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ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI:
UM BREVE EXAME DA PRODUÇÃO RECENTE EM PSICOLOGIA
MARIA HELENA ZAMORA
Ddoutora em Psicologia pela PUC-Rio, docente no Departamento de Psicologia da PUC-Rio, Professora convidada da
Pós-graduação em Psicologia Jurídica na UERJ e Vice-coordenadora do LIPIS (Laboratório Interdisciplinar de
Pesquisa e Intervenção Social).
Resumo: O presente artigo examina brevemente os trabalhos brasileiros recentes (2001-2007) na Psicologia
sobre o tema dos adolescentes em conflito com a Lei, procurando apontar alguns temas mais comuns entre
eles: perfil do jovem, motivações para o delito, relação com a família e comunidade, ligação com as
dinâmicas criminais - em especial de drogas ilegais; situação do sistema socioeducativo nacional. Destacamos
obras de diferente fundamentação teórica, que têm a proposta de contextualizar histórica e politicamente os
atores deste universo da infração juvenil.
Palavras-chave: produção científica em Psicologia; adolescentes e jovens em conflito com a Lei; sistema
socioeducativo brasileiro.
ADOLESCENTES EN CONFLICTO CON LA LEY:UN BREVE EXAMEN DE LA
PRODUCIÓN RECIENTE EM PSICOLOGÍA
Resumen: El presente artículo examina brevemente los trabajos brasileños recientes (2001-2007) en la
Psicología acerca del tema de los adolescentes en conflicto con la Lei, procurando mostrar puntos comunes,
entre ellos: perfil del joven, motivos del delito, relación con la familia y la comunidad, conexión con las
dinámicas criminales - en especial con las drogas ilegales; situación del sistema socio educativo nacional.
Destacamos obras de diferente fundamentación teórica, que tienen la propuesta de contextualizar histórica y
políticamente el universo de la infración de los jóvenes.
Palabras clave: produción científica en el ámbito de la Psicología; adolescentes y jóvenes en conflicto con la
Ley; sistema socio educativo brasileño.
Em 1990, o Brasil criava o Estatuto da Criança e do Adolescente, afastando-se das
legislações tradicionais para a infância, baseadas na doutrina da situação irregular, que
colocava uma divisão entre as crianças e os ‘menores’, ou seja, os meninos e meninas de
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lares ‘desestruturados’, os abandonados e/ou ‘perigosos’. Tais leis ‘antigas’ enfatizavam a
responsabilidade individual sobre a pública, deslocando a um plano secundário a
necessidade de implantar as políticas sociais que garantissem a universalidade dos serviços
e os direitos básicos (Pilotti, 2006). O Estatuto, baseado na doutrina da proteção integral,
assegura às crianças e adolescentes tais direitos. No caso de cometimento de ato
infracional, estão destinadas medidas de caráter socioeducativo e também protetivas, sem
deixar de responsabilizar os adolescentes.
Contudo, o que está colocado como imperativo da Lei demora a mudar as práticas
repressivas históricas introjetadas por considerável parte do corpo social. A questão do
jovem em conflito com a Lei e do sistema socioeducativo é o coração do conflito entre a
doutrina de proteção e os restos da doutrina de situação irregular, vinda dos antigos
paradigmas dos códigos de menores (Zamora, 2004). O Direito deveria atacar as causas da
dita delinqüência, aliás sempre associada à pobreza - pelas políticas sociais básicas, pela
proteção especial e também pelo sistema sócio-educativo (Gomez Neto e Diaz, s/data;
Arantes, 2005).
Pode-se dizer que avançamos na compreensão do problema e de sua gravidade. Sem
dúvida, podemos afirmar que os diagnósticos de estudiosos, organizações nãogovernamentais de direitos humanos, nacionais e estrangeiras, conselhos profissionais,
instituições diversas e mesmo do próprio governo já descreveram e analisaram as
condições precárias de privação de liberdade, no sistema chamado socioeducativo,
destinado aos menores de idade no nosso país (Human Rights Watch, 2004 e 2005; CFP,
2006; CFP/OAB, 2006). É a constatação de um verdadeiro padrão nacional de maus tratos
contra os jovens e também de tolerância a confrontos violentos entre eles nas instituições
(Bastos, 2002; Zamora, 2005). Os dados do Rio de Janeiro não destoam do resto do País,
mas são sugestivos em relação ao crescimento do envolvimento de jovens no tráfico de
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drogas, com o movimento armado organizado e com a nítida e crescente criminalização
desta atividade (Arantes, 2000, Brito, 2000a e 2000b, Batista, 2003). Mortes recentes e
denúncias de maus tratos apenas confirmam esse estado de coisas no Rio.
Segundo dados do IPEA e do Ministério da Justiça (IPEA/MJ, 2003; Silva e
Gueresi, 2003), 71% das próprias direções das entidades e/ou programas de atendimento
socioeducativo de internação pesquisadas em 2002 afirmaram que o ambiente físico não é
adequado. As demais instituições também foram consideradas inadequadas, mas quanto às
necessidades da proposta pedagógica do Estatuto. Tais avaliações ensejaram a construção
do Sistema Nacional de Atendimento Sócio-Educativo, o SINASE, (SEDH/CONANDA,
2006), que propõe diretrizes para o reordenamento institucional e o compromisso com os
direitos humanos e a educação do jovem.
A literatura também já estabeleceu o perfil social do adolescente tido como infrator.
Segundo Silva e Gueresi (2003), em 2002 havia no país 9.555 adolescentes em
cumprimento de medida sócio-educativa de internação e internação provisória –
supostamente destinados a praticantes de atos infracionais de maior gravidade. Destes
internos, 90% eram do sexo masculino; 76% tinham idade entre 16 e 18 anos; 63% não
eram brancos e destes 97% eram afro-descendentes; 51% não freqüentavam a escola; 90%
não concluíram o Ensino Fundamental e 49% não trabalhavam (entenda-se aí o trabalho
acessível aos menores de idade).
Não podemos deixar de mencionar que quase nove em dez adolescentes internos no
sistema dito socioeducativo no Brasil estavam drogados quando cometeram as infrações. A
maioria usava maconha (67,1%), álcool (32,4%) ou mesmo crack (31,3%), segundo o
mesmo estudo. Esses dados apontam para a falta de políticas públicas eficientes de
prevenção e tratamento de drogas e para uma forte categoria de acusação de ‘drogado’ ou
‘traficante’, para a criminalização dos usuários pobres.
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Em relação às múltiplas motivações para a infração e sua dinâmica, temos estudos
nas mais variadas áreas do saber. Na Psicologia, entre as produções mais recentes,
destacamos algumas que consideramos mais interessantes, por apontarem para direções
inovadoras. São trabalhos de diferentes prismas teóricos, mas tendo em comum a recusa a
uma posição essencialista, a não patologização, e uma proposta de discussão histórica e
política deste universo já
‘naturalizado’ e tantas vezes reduzido à questão moral da
marginalidade. Como exemplos ainda não mencionados, temos: as pesquisas do
desenvolvimento do self adolescente em condições de privação de liberdade, de referencial
sócio-histórico dialógico (Lopes de Oliveira e Vieira, 2006); estudos mais próximos à
Análise Institucional e Esquizoanálise, mostrando possibilidades de
entendimento da
potência das vidas sob o paradigma do conflito (Bocco e Lazzarotto, 2006) e do
entendimento dos múltiplos significados das rebeliões institucionais (Vicentin, 2005);
estudos que analisam criticamente, a partir das contribuições de Michel Foucault, os
discursos e práticas do psicólogo junto a esta população (Nascimento, Manzini e Bocco,
2006); estudos que apontam apara a inserção e a dinâmica do jovem no comércio das
drogas ilegais (Cruz Neto, Moreira e Sucena, 2004), sua visão de mundo e vivência
cotidiana em tais condições (Feffermann, 2007) e sob a perspectiva do risco (Constantino,
2001); a compreensão da falha ambiental na tendência anti-social de crianças e jovens,
fundamentado na psicanálise de Winnicott (Maia, 2007) e muitos outros, que não temos
como analisar no âmbito do presente trabalho.
Estudos internacionais e nacionais mais amplos mostram a tendência de
criminalização da pobreza nas novas dinâmicas do capitalismo, explicitadas por Wacquant
(2001; 2002), Young (2002), Batista (2003) e outros. Os jovens pobres e não brancos são
em geral retratados como perigosos. O processo de criminalização deles é um fato no
Brasil, com campanhas para redução da maioridade penal, aumento do tempo de
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cumprimento de medida e uma nítida amplificação de seus delitos por parte da mídia.
Observe-se que os 9555 adolescentes em privação de liberdade, em 2002, já eram 14074,
em 2006. As percentagens de homicídios praticados por eles, em nível nacional, por
exemplo, continuam inalteráveis. A maior parte dos delitos é contra a propriedade.
Segundo Carmem Oliveira, da SEDH, o número de adolescentes em privação de liberdade
no país cresceu nada menos que 363% em dez anos (CFP, 2006).
É importante saber que cerca de 81% dos adolescentes brasileiros vivia com a
família quando praticou o ato infracional, o que nos mostra que a infração não está
necessariamente associada ao abandono total ou à situação de rua (Silva e Gueresi, 2003).
Sento-Sé (2003) também mostrou que quase 90% dos adolescentes pesquisados moravam
com pais ou com familiares, quando do cometimento do ato infracional. Para Assis (1999,
2001), as famílias têm um papel fundamental para os adolescentes em privação de
liberdade que entrevistou, mesmo entre aqueles que não têm vínculos familiares
preservados. Concordando com tais afirmações, Lima (apud Santos e Oliveira, 2005)
constatou que os rapazes internos pesquisados por ele descreveram os laços familiares
como sendo de conflito e, muitas vezes, de violência; mas sempre com uma expectativa de
família como grupo que compartilha experiências, que convive, e onde um se compromete
com o outro. Sentimentos de arrependimento quanto aos rumos de suas vidas, culpa por ter
decepcionado a mãe, planos futuros com ela e preocupações com sua saúde e bem-estar
foram relatos comuns. Meninos e meninas acreditam no poder da família em ajudá-los a
reconstruir suas trajetórias de vida, mesmo que o vínculo seja precário, para nossos
padrões.
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Contudo, sabemos que 12,7% dos adolescentes em conflito com a Lei vieram de
famílias que não possuíam nenhuma renda mensal – o que configura miséria. E também
que 66% originam-se de famílias com renda mensal de até dois salários mínimos (Silva e
Gueresi, 2003). Feijó e Assis (2004, s/p.), ao pesquisarem em 1997 junto a 61 jovens
internos no Rio de Janeiro e Recife, constataram que, em 21,3% dos casos, os pais vivem
juntos e que em geral são famílias em que “a infra-estrutura é prejudicada, quer seja em
termos financeiros, emocionais ou domiciliares”. Famílias em que não raro uma mulher
sozinha está responsável por tudo: “Muitas vezes, pela falta do pai, a mãe tem que ir em
busca de um trabalho, deixando, assim, as crianças aos cuidados de outros, quando não de
si próprias”. Entre os mesmos meninos, ouviram que “a figura do pai é ausente em 37,7%
destas famílias, quer seja porque ele tenha morrido e o jovem nem sequer o conheceu; quer
seja porque ele tenha abandonado a família”.
Estudos de revisão de literatura apontam que, entre os fatores de risco para a
conduta infracional,
está a violência na família e a pobreza (por exemplo, Gallo e
Williams, 2005). Os autores constataram ainda que as famílias monoparentais sofrem um
impacto mais severo de inúmeros fatores de risco. O fato de crescer em famílias
monoparentais não implica em problemas no desenvolvimento infantil, mas sim a relação
que esse dado guarda com outras variáveis de risco. Entre elas destacamos, por exemplo, a
violência no meio social mais próximo. Enfim, podemos afirmar que as múltiplas
dificuldades da mulher pobre, afetam diretamente as formas de educar.
Não podemos deixar de lado a questão de gênero, tomado como o que cada
indivíduo incorpora em termos aprendidos de uma relação social preexistente a ele e
colocada sobre uma oposição entre os dois sexos biológicos. As mulheres são em geral
instruídas para assimilarem o mundo de acordo com as categorias próprias do pensamento
masculino (Bourdieu apud Motta, 2002) e para não perceberem que o social está dividido
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segundo um mesmo simbólico que atribui aos homens e ao masculino as funções nobres e
às mulheres e ao feminino as tarefas e funções de pouco valor (Welzer-Lang, 2001). A
divisão do mundo baseada no gênero mantém-se e é regulada por violências múltiplas e
variadas. Séculos de patriarcalismo moldaram um processo de socialização da mulher
baseado no cuidar do outro, mesmo que em detrimento de suas próprias possibilidades de
realização pessoal. Essa posição traz um corolário: quando alguma coisa não vai bem na
família, o peso da culpa é da mãe.
Parte-se, no presente artigo, da desconstrução de certo paradigma comum das
práticas sociais, que pensa as famílias de segmentos populares em termos de falta, carência,
desorganização e tendência à violência como seus aspectos constitutivos. Tratamos de
enfatizar a pressão que a mulher sozinha suporta. Reconhecer a existência de problemas
reais que acometem essas famílias, como a pobreza, ausência de equipamentos sociais e
políticas públicas adequados, a violência e a falta de oportunidades não quer dizer
desmerecê-las como legítimas educadoras dos filhos e nem deixar de reconhecê-las em suas
competências. Ainda mais quando sabemos que a maior parte desses problemas ocorre pela
falta de direitos que, apesar de garantidos nos termos da Lei, faltam àqueles descritos na
Constituição Federal como prioridades de governo. Tampouco, falar de suas dificuldades
significa deixar de reconhecer que a violência doméstica, em suas várias modalidades, pode
estar presente, embora não seja exclusiva de qualquer extrato social.
Como afirmam Feijó e Assis (2004, s/p.): “a família [do adolescente infrator] e suas
vulnerabilidades têm sido pouco estudadas no seu relacionamento com a delinqüência,
principalmente em nível nacional”. Parece-nos que falta avançar em termos de pesquisa,
conhecendo mais e melhor as dificuldades concretas dessas famílias, suas necessidades e
objetivos e suas qualidades promissoras. Neste sentido, estudar a atuação e possibilidades
de impacto dos grupos organizados de familiares - como por exemplo, a AMAR
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(Associação de Mães e Amigos da Criança Adolescente em Risco de São Paulo) e o
MOLEQUE (Movimento de Mães pela Garantia dos Direitos dos Adolescentes no Sistema
Sócio-Educativo), no Rio de Janeiro - é importante, do ponto de vista defendido aqui.
A apreensão do adolescente, sua entrada (ou recondução) e da família em um
mundo jurídico, a internação (se for o caso), (a possibilidade de) visitas, o fim da medida e
a saída - são momentos cruciais, não raro de crise e desorganização familiar. As ações de
‘apoio ao egresso’ assumem particular importância se o objetivo das medidas de privação
de liberdade é a preparação do adolescente para a volta ao convívio social. No entanto, o
estudo mencionado (Silva e Gueresi, 2003) revela que, do total de unidades pesquisadas,
53% não possuem quaisquer iniciativas de apoio ao adolescente que sai da instituição. As
ações existentes são descontínuas, não sistematizadas, nem implantadas como política
pública consistente.
Na verdade, não sabemos com que apoios as famílias mais pobres contam – se é que
contam - e o que ajuda o adolescente egresso do sistema. Inclusive, há pouca literatura
sobre os egressos, a não ser para registrar sua ‘reincidência’. Ao ouvir educadores,
familiares e meninos, entendemos que mesmo aqueles jovens que procuram cumprir a
medida, e pretendem mudar, terão dificuldades em enfrentar as situações que muitas vezes
os esperam, como ameaças de morte feitas por policiais, grupos de extermínio e grupos
rivais, desemprego, discriminação pela situação de egresso, comprometimento de saúde
causado pela situação de confinamento, bem como outros problemas.
Não cabe a nenhum pesquisador dizer quais são as direções mais promissoras de
pesquisa. Foram assinaladas aquelas que mostram novas perspectivas para o entendimento
de um problema que vem acompanhando a marginalidade das crianças e a iniqüidade social
no Brasil desde sua ‘modernidade’, mas que, lamentavelmente, vem sendo ‘pensada’ a
partir de propostas punitivas, retrógradas, medievais até, mas sobretudo ineficazes.
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Preocupamo-nos com certos estudos sobre ‘perfis’ e tendências que nunca pensam as
potencialidades dos meninos e meninas e nunca apontam novas soluções. Preocupamo-nos
com biologismos, que tendem a naturalizar a periculosidade das classes pobres e ignoram
os fatores complexos ‘causadores’ dos atos infracionais e que têm tornado os jovens de
classe média e alta cada vez mais seus praticantes. Reforçamos as palavras do primoroso
artigo de Paulo Endo (2007), acerca da utilização da morte atroz do menino João Helio para
propor ou aprovar leis que só providenciam ‘mais do mesmo’, pois na vida do jovem pobre
já há violência demais:
“Arrastar o problema do jovem no Brasil para o âmbito prisional sem que jamais ele
tivesse sido tratado decentemente no âmbito educacional é triste, irresponsável e abusivo. O
Estatuto da Criança e do Adolescente é uma conquista extraordinária e frágil. Mal foi
aplicado em sua íntegra e fileiras se formam para derrubá-lo. Todo cuidado é pouco. Nesse
momento devemos protegê-los com as duas mãos frente aos que querem derrotar a vitória
imensa da sociedade civil organizada que fez despertar, pela primeira vez, a perspectiva de
um futuro cidadão para as crianças e para os adolescentes brasileiros”.
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Recebido: 13/04/2008
Aceito: 02/05/2008
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adolescentes em conflito com a lei: um breve exame da produção