PT PT PT COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS Bruxelas, 12.5.2009 COM(2009) 224 final COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO Consulta sobre as possibilidades de pesca para 2010 PT 1 PT ÍNDICE 1. Introdução .................................................................................................................... 3 2. Estado dos recursos ...................................................................................................... 4 3. Desempenho do sector da pesca................................................................................... 4 4. Princípios para 2010..................................................................................................... 5 5. Possibilidades de pesca decididas ao abrigo da PCP ................................................... 6 5.1. Fixação dos TAC.......................................................................................................... 6 5.2. Fixação do esforço de pesca......................................................................................... 6 6. Implicações do Tratado de Lisboa ............................................................................... 7 7. Gestão em conformidade com planos a longo prazo ................................................... 7 8. Métodos de trabalho a aplicar nos casos em que ainda não estão em vigor planos a longo prazo................................................................................................................... 8 9. Devoluções................................................................................................................... 9 9.1. Orientações para os estudos-piloto sobre as devoluções............................................ 10 10. Calendário das propostas............................................................................................ 11 10.1. Mar Mediterrâneo e mar Negro.................................................................................. 11 10.2. Mar Báltico................................................................................................................. 11 10.3. Atlântico, mar do Norte e águas internacionais ......................................................... 11 10.4. Calendário .................................................................................................................. 12 11. Diálogo com as partes interessadas............................................................................ 12 12. Conclusões ................................................................................................................. 13 ANEXO I.................................................................................................................................. 14 ANEXO II – Regras para a fixação dos TAC .......................................................................... 15 ANEXO III – Pedido de parecer ao CIEM para as categorias 6 a 9 ........................................ 18 PT 2 PT 1. INTRODUÇÃO Todos os anos, a União Europeia decide das possibilidades de pesca – quotas para as diferentes espécies e esforço de pesca autorizado – para os pescadores europeus e nas águas europeias. Essas decisões são tomadas com base numa proposta da Comissão Europeia. A proposta da Comissão deve ser formulada de acordo com um certo número de princípios orientadores. Em primeiro lugar, em conformidade com os principais objectivos da política comum das pescas (PCP)1, as possibilidades de pesca anuais devem ser definidas a um nível que garanta uma exploração dos recursos em condições sustentáveis dos pontos de vista económico, ambiental e social. Em segundo lugar, tendo em conta a necessidade de garantir um quadro estável e previsível para os operadores que dependem das pescarias, as variações anuais devem ser mantidas dentro de limites pré-determinados. Em terceiro lugar, devem ser respeitados os compromissos internacionais, nomeadamente no sentido de permitir a reconstituição das unidades populacionais até um nível que permita obter a sua produtividade máxima2. Por último, em conformidade com a abordagem acordada na comunicação «Melhorar o processo de consulta no domínio da gestão das pescarias comunitárias», de 2006, as partes interessadas devem ser envolvidas numa fase precoce da discussão sobre as possibilidades de pesca. De acordo com o novo método de trabalho proposto em 2006, o presente documento define as intenções da Comissão para as suas propostas sobre a fixação dos totais admissíveis de capturas (TAC) e do esforço de pesca para 2010, no respeito do seu compromisso de assegurar a sustentabilidade da pesca. O estado dos recursos continua a ser preocupante. Diversas unidades populacionais continuam a ser exploradas para lá dos limites da sustentabilidade. As possibilidades de pesca foram estabelecidas a níveis demasiado elevados para a sustentabilidade das unidades populacionais. No entanto, a aplicação de diversos planos a longo prazo foi bem sucedida, com sinais de recuperação das populações marinhas visadas. A Comissão está empenhada em ouvir o parecer das partes interessadas sobre as regras formuladas no presente documento e convida os Estados-Membros e o sector a sugerirem eventuais aperfeiçoamentos. O aperfeiçoamento de outros aspectos da gestão das pescas será objecto de novas consultas a prever em 2009. A abordagem geral proposta na presente comunicação, nomeadamente no seu anexo II, pode contudo ser revista à luz dos pareceres científicos, à medida que forem sendo apresentados, pelo que a Comissão não exclui a hipótese de vir a alterar as suas propostas para as possibilidades de pesca em 2010. 1 2 PT Artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas. JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Alcançar a sustentabilidade nas pescarias da UE através do rendimento máximo sustentável. Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu. COM(2006) 360 final. 3 PT 2. ESTADO DOS RECURSOS Em diversos sectores, a política de conservação não está a garantir a sustentabilidade. A maior parte das unidades populacionais de espécies demersais estão em declínio e não se encontram numa situação sustentável, estando a ser submetidas a uma exploração que está fora dos «limites biológicos seguros». Em contrapartida, muitas unidades populacionais pelágicas são pescadas de forma sustentável. Os organismos científicos avaliam, em cada ano, a situação das unidades populacionais, para verificar se não haverá risco de a sua reprodução futura ficar comprometida, ou seja, se não se encontrarão fora dos limites biológicos seguros. Em grande parte devido à incorrecta comunicação das capturas, não é conhecido o estado em que se encontram cerca de 59 % das unidades populacionais. De entre as unidades populacionais cujo estado é conhecido, 69 % estão sob alto risco de esgotamento, só se podendo considerar que a pesca está a ser exercida de forma sustentável em relação a cerca de 31 % das unidades populacionais. Em relação a 86 % das unidades populacionais, o nível de sobrepesca é de tal forma elevado que as capturas seriam maiores se se diminuisse o esforço de pesca. Este valor é manifestamente superior ao que se verifica fora da UE, já que a média das unidades populacionais que se encontram em situação de sobrexploração a nível mundial se situa nos 28 %3. Cerca de 18% das unidades populacionais encontram-se numa situação tão má que os cientistas aconselham a cessação de todas as actividades de pesca (ver os quadros do anexo I). Apesar de esforços substanciais, não há sinais significativos de recuperação das unidades populacionais nem de redução da sobrepesca desde 2003. A gestão das pescarias da União Europeia não está a funcionar como deveria e o objectivo de sustentabilidade a longo prazo não está a ser alcançado. Por estes motivos, foi lançada, com o Livro Verde, uma reforma global da PCP. 3. DESEMPENHO DO SECTOR DA PESCA Embora algumas frotas da UE sejam lucrativas, a maioria dá prejuízo ou apresenta baixos lucros. Esse fraco desempenho global é o reflexo, em particular, de uma situação crónica de sobrecapacidade, de que a sobrepesca é simultaneamente causa e consequência. Assim, a dimensão da frota terá de continuar a ser adaptada para evitar a sobrepesca em condições económicas normais, assegurando assim a plena actividade dos navios. Em termos globais, a frota de pesca da UE teve poucos lucros entre 2003 e 2007. Muitos dos seus segmentos rentáveis beneficiaram de rendimentos adicionais resultantes de subsídios directos (auxílios comunitários e nacionais4) estimados em 10 % a 20 % das suas receitas. Se tais subsídios fossem deduzidos, a rentabilidade de muitas frotas seria provavelmente negativa ou, na melhor das hipóteses, praticamente nula durante todo o período em causa. 3 4 PT FAO (2009). The state of world fisheries and aquaculture 2008. Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura. Roma. Excluindo as isenções fiscais (por exemplo para o combustível) e os regimes nacionais de segurança social subsidiados. 4 PT As mais recentes projecções para 2008-2009 indicam que os resultados económicos das frotas pioraram: • As possibilidades de pesca estão a baixar para uma série de unidades populacionais essenciais, o que limitará o potencial de lucrao de sectores importantes da frota da UE. • A crise do combustível, em 2008, aumentou significativamente os custos operacionais e suscitou grandes preocupações no que respeita à futura estrutura da frota da UE, em especial no caso dos navios menos eficientes na utilização desse combustível. Embora a pressão causada pelos elevados preços do combustível tenha diminuído drasticamente desde o último Verão (os preços do gasóleo marítimo nos portos europeus passaram de 75 cents/litro em Julho de 2008 para cerca de 36 cents/litro em Fevereiro de 2009), os preços do petróleo irão provavelmente, a longo prazo, aumentar de novo. • A crise económica global em 2009 parece estar a afectar tanto o acesso ao crédito como a procura de produtos do mar e, por conseguinte, os preços do pescado, o que se repercute no sector das capturas, que já não conseguiu tirar benefícios económicos do crescimento constante da procura de pescado na UE ao longo da última década. Apesar da diminuição do volume dos desembarques da maior parte das unidades populacionais, os preços de primeira venda de muitas espécies importantes estagnaram ou diminuíram. Os preços do bacalhau do mar do Norte e do mar Báltico, por exemplo, baixaram num ano, até Fevereiro, cerca de 20 a 30 % (passando de uma média de 3,00-3,50 € para 2,20-2,75 por kg). De acordo com a Globefish-FAO, nos últimos meses registou-se uma quebra drástica tanto da procura como dos preços do peixe branco. Em 2009, é provável que os mercados de espécies de valor elevado, como o bacalhau e o atum, sejam particularmente afectados. Em contrapartida, prevê-se que as espécies pelágicas de baixo valor, bem como muitos crustáceos e o salmão, tenham resultados muito melhores. 4. PRINCÍPIOS PARA 2010 A Comissão mantém-se empenhada em adoptar possibilidades de pesca que sejam sustentáveis, em conformidade com os pareceres científicos, e em criar condições que permitam aumentar as possibilidades de recuperação das unidades que se encontram em processo de esgotamento. As possibilidades de pesca deveriam ser fixadas: • em conformidade com planos a longo prazo; • no respeito dos compromissos internacionais relevantes, incluindo o de permitir a reconstituição das unidades populacionais até um nível que permita obter a sua produtividade máxima (MSY); • no respeito dos objectivos da política comum das pescas, em especial a necessidade de diminuir a intensidade da pesca exercida sobre as unidades populacionais sobrexploradas e de reconstituir as unidades que se encontram esgotadas. PT 5 PT A Comissão atribui a maior importância ao respeito destes princípios, a seguir explicitados. 5. POSSIBILIDADES DE PESCA DECIDIDAS AO ABRIGO DA PCP 5.1. Fixação dos TAC A sobrepesca e o esgotamento das unidades populacionais são devidos, em parte, ao nível demasiado elevado a que são estabelecidos os TAC e o esforço de pesca autorizado. Os TAC decididos pelo Conselho com base numa proposta da Comissão têm sido, em média, superiores em cerda de 48 % às capturas que, de acordo com os organismos científicos, seriam sustentáveis numa abordagem de precaução (quadro 4, anexo I)5. A proposta da Comissão afasta-se em muitos casos dos pareceres científicos pelo facto de as alterações dos TAC serem limitadas a uma percentagem fixa (ver anexo II), a fim de ter em conta a necessidade de estabilidade invocada pelo sector. Para além dos problemas de aplicação conhecidos, a fixação de quotas a níveis demasiado elevados tem contribuído para que os recursos marinhos se mantenham em níveis baixos. 5.2. Fixação do esforço de pesca O esforço de pesca tem vindo a ser objecto de gestão, em paralelo com os TAC, com o objectivo de diminuir as devoluções, limitar as possibilidades de capturas ilegais, não declaradas e não regulamentadas (INN) e promover uma redução da sobrecapacidade. A gestão do esforço constitui igualmente uma medida de conservação nos casos em que não se encontram disponíveis as estimativas necessárias para as propostas de TAC, tendo sido integrada no contexto dos planos de recuperação a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau do mar do Norte e do mar Báltico, de solha e linguado do mar do Norte, de linguado do canal da Mancha ocidental, de pescada do Sul e de lagostim. A adopção, em Dezembro de 2008, do plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau alterou significativamente a forma como o esforço é gerido e deverá servir de exemplo para continuar a melhorar os regimes de esforço aplicáveis a outras espécies ou noutras zonas. O regime de gestão do esforço com base na limitação dos kW-dia permite aos Estados-Membros decidir do equilíbrio a alcançar entre a capacidade da frota e as possibilidades de pesca. Permite ainda que os Estados-Membros afinem a distribuição dos kW-dia de modo a encorajar uma pesca mais selectiva. Em 2009, a Comissão seguirá atentamente a forma como os Estados-Membros desenvolvem o novo regime, de modo a assegurar que seja correctamente aplicado. Os limites máximos de kW-dia para 2010 serão adaptados com base nos pareceres científicos, de acordo com as regras de controlo das capturas estabelecidas nos diferentes planos de gestão a longo prazo. A passagem ao regime do esforço baseado nos kW-dia no âmbito dos planos de gestão para a pescada do sul e lagostim e para o linguado do 5 PT Para este cálculo, um TAC fixado nos casos em que o aconselhamento científico recomendava que não fossem efectuadas quaisquer capturas é contabilizado como um excedente de 100 %. 6 PT canal da Mancha Ocidental deverá ter lugar depois da revisão desses planos, prevista para 2010. 6. IMPLICAÇÕES DO TRATADO DE LISBOA Embora nem todos os Estados-Membros já tenham ratificado o Tratado de Lisboa, a Comissão considera que é necessário prever a eventualidade de que o mesmo venha a produzir efeitos antes da entrada em vigor do regulamento que determinará as possibilidades de pesca para 2010. O Tratado de Lisboa define a co-decisão como o principal procedimento de tomada de decisões em relação às questões abrangidas pela PCP, mas o n.º 3 do seu artigo 43.º prevê uma excepção no que respeita às medidas que visam a fixação e repartição das possibilidades de pesca. Essas medidas devem ser adoptadas pelo Conselho, mediante proposta da Comissão, sem o envolvimento do Parlamento. Assim, tornou-se importante distinguir claramente as medidas que podem ser consideradas como associadas à fixação e repartição das possibilidades de pesca e as medidas que, pelo contrário, devem ser adoptadas por co-decisão. É portanto necessário analisar em pormenor o teor das disposições que são recorrentes nos regulamentos anuais do Conselho relativos às possibilidades de pesca, de modo a verificar quais dessas disposições poderão ser incluídas numa medida baseada no n.º 3 do artigo 43.º. A Comissão está neste momento a conduzir essa análise e tem a intenção de só incluir nas suas propostas de regulamento relativas à fixação das possibilidades de pesca para 2010 as disposições que estejam ligadas, do ponto de vista funcional, à fixação e repartição das possibilidades de pesca. Serão portanto excluídas todas as disposições técnicas e de controlo que não cumprem esse critério, bem como as disposições relacionadas com a transposição para o direito comunitário das regras adoptadas pelas Organizações Regionais de Gestão das Pescas. Nesse contexto, serão particularmente importantes as propostas relativas aos regulamentos «Controlo» e «Medidas Técnicas» a partir do momento em que sejam adoptados, esses regulamentos estabelecerão disposições permanentes, substituindo assim as medidas transitórias actualmente aplicadas por períodos de um ano e que são definidas nos anexos dos regulamentos anuais relativos às possibilidades de pesca. 7. GESTÃO EM CONFORMIDADE COM PLANOS A LONGO PRAZO Os planos a longo prazo continuarão a ocupar uma posição central na política da Comissão. Os planos já existentes devem ser aplicados, nomeadamente quando tenham sido objecto de acordo a nível internacional. Esses planos demonstraram a sua maior eficácia na gestão das unidades populacionais e ajudaram a aperfeiçoar o processo de tomada de decisões, tanto em termos processuais como em termos de resultado final. Desde 2002, foram desenvolvidos planos de gestão para diversas unidades populacionais: 41 % das unidades populacionais pelágicas (41 % das capturas) e 29 % das demersais (44 % das capturas) são geridas através de planos a longo prazo. PT 7 PT Serão continuados os trabalhos no sentido de que mais unidades populacionais (incluindo as unidades populacionais pelágicas no mar Báltico e algumas pescarias do Mediterrâneo) sejam geridas a longo prazo. Em 2009 irão ser propostos planos específicos para a pescada do Norte, para a unidade populacional ocidental de carapau, para o biqueirão do golfo da Biscaia e para o salmão do Báltico. Nos casos em que, na pendência da adopção de planos desse tipo, o Conselho e a Comissão declararam intenções concretas em termos de regras de captura, essas declarações serão observadas no quadro da definição das possibilidades de pesca em 2010 para as espécies em causa (incluindo o arenque do mar Céltico e a arinca a oeste da Escócia) e posteriormente aplicadas nas propostas da Comissão. A Comissão irá ainda ponderar a eventual utilização de uma nova estrutura jurídica para os futuros planos a longo prazo, que poderá consistir num regulamento único que reúna diversas unidades populacionais sujeitas a planos de gestão plurianuais. 8. MÉTODOS DE TRABALHO A APLICAR NOS CASOS EM QUE AINDA NÃO ESTÃO EM VIGOR PLANOS A LONGO PRAZO Nos casos em que ainda não estejam em vigor planos a longo prazo, as decisões sobre os TAC serão adoptadas com base nos pareceres científicos anuais do CIEM e do CCTEP (os pareceres deste último incluem aspectos biológicos e socioeconómicos). Foram desenvolvidas regras6 para a fixação dos TAC, de modo a garantir um tratamento equitativo e a providenciar uma situação tão estável quanto possível para o sector. Essas regras continuarão a aplicar-se, mas com algumas alterações que se impõem com base nos pareceres científicos mais recentes. Em 2008, o CCTEP apresentou um relatório7 sobre a evolução provável das regras previstas na declaração de política da Comissão. O parecer apresentado confirmou, em termos gerais, que os TAC fixados em relação às categorias 1 a 3 (unidades populacionais objecto de avaliação analítica) conduziram, em muitos acasos, à reconstituição e recuperação das unidades populacionais. No entanto, o CCTEP salientou uma lacuna importante: a fixação dos TAC em função da evolução das capturas por unidade de esforço (cpue) não permitirá manter em boas condições as unidades populacionais para as quais não existe uma avaliação analítica (categorias 6 a 9 e categoria 11), pelo que não é recomendada. Por outro lado, o CCTEP declarou8 mais tarde que, no caso do arenque que desova na Primavera na divisão IIIa e nas subdivisões 22-24, no Báltico Ocidental, a aplicação da regra da categoria 3 não contribuiria para melhorar a situação da unidade populacional. À luz destas conclusões, é necessário alterar a categoria 3. No seguimento de uma declaração do Conselho e da Comissão, a gestão das unidades populacionais para as quais o CIEM não consegue apresentar um quadro com diferentes opções para as capturas está a ser reanalisada. A Comissão tem a intenção de desenvolver uma nova regra para as unidades populacionais das 6 7 8 PT Possibilidades de pesca para 2008. Declaração de política da Comissão Europeia. Comunicação da Comissão ao Conselho. COM(2007) 295 final. CCTEP (2008). Report of the Subgroup on Stock Reviews on Harvest Control Rules (SGRST-08-02). 83 pp. CCTEP (2008). Relatório da 29.º Reunião Plenária (PLEN-08-03). 67 pp. 8 PT categorias 6 a 9 e apresentou ao CIEM um pedido de parecer (ver o anexo III). Atentas as reacções do CIEM e do CCTEP sobre a questão, a Comissão decidirá se baseia as suas propostas de TAC em 2010 para essas unidades populacionais na regra actual, na nova regra apresentada no anexo III ou ainda noutras regras alternativas que possam ser sugeridas pelo CIEM ou pelo CCTEP. Os CCR são convidados a pronunciarem-se sobre as novas opções de gestão das unidades populacionais para as quais não existe uma avaliação quantificada. Será pedida ao CCTEP uma avaliação dos efeitos biológicos, sociais e económicos das diferentes opções e alterações. No que respeita especificamente às unidades populacionais para as quais não existem pareceres científicos (categoria 11), os organismos científicos só conseguiram prever a dimensão das unidades populacionais, as taxas de mortalidade por pesca e o nível das capturas em relação a cerca de 35 % das unidades populacionais (anexo I), devido à incorrecção dos dados fornecidos pelo sector das pescas no que respeita aos desembarques, bem como a problemas na obtenção de dados relativos às devoluções e ao esforço de pesca. Este problema parece ter vindo a piorar: dados de má qualidade conduzem a más decisões que, por sua vez, prejudicam o estado de conservação e levam ao esgotamento das unidades populacionais. Se a qualidade dos dados não for melhorada, será aplicada uma abordagem de precaução, o que implicará a imposição de regras mais rigorosas. O mesmo acontecerá quando duas ou mais unidades populacionais objecto de pareceres científicos diferentes (e, portanto, incluídas em categorias diferentes) forem geridas em conjunto e com um TAC comum. É necessário que os Estados-Membros procedam a verificações cruzadas dos dados e aperfeiçoem o processo de fornecimento desses mesmos dados. O quadro para a recolha de dados (Data Collection Framework, ou DCF)9 irá contribuir para a melhoria dos dados científicos em certos aspectos, nomeadamente aumentando o número de espécies abrangidas pela recolha obrigatória de dados (incluindo campanhas de investigação no mar). A reforma em curso do sistema de controlo integrado na PCP, por seu lado, deverá também contribuir para colmatar essas limitações, prevendo a melhoria do sistema VMS e uma aplicação mais rápida e mais alargada dos diários de bordo electrónicos. Em 2009, a Comissão continuará a acompanhar de perto essas questões. 9. DEVOLUÇÕES As devoluções de organismos marinhos (alguns com valor comercial) é um dos problemas mais importantes nas águas europeias. A Comissão manifestou claramente a sua intenção de eliminar essa prática indesejável10. A realização desse objectivo exige alterações na legislação comunitária e mudanças no comportamento dos pescadores. Em 2009, estão ser tomadas medidas importantes para enfrentar o problema: o highgrading (ou seja, a devolução de peixes de espécies comerciais 9 10 PT Regulamento (CE) n.º 199/2008 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas. Uma política destinada a reduzir as capturas acessórias indesejadas e a eliminar as devoluções nas pescarias europeias. Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu. COM(2007) 136 final. 9 PT tendo em vista obter capturas de tamanho/preço mais elevado) foi proibido no Mar do Norte e no Skagerrak, o esforço de pesca continuou a ser diminuido no contexto dos planos plurianuais e estão em curso estudos-piloto sobre a melhor forma de continuar a diminuir as devoluções. Em 2010, deverão ser tomadas outras medidas importantes, como por exemplo: • Diminuir o esforço de pesca em função dos planos plurianuais decididos; a redução do esforço será um passo essencial para a redução das devoluções, que podem ter diversos motivos (p. ex.: valor de mercado baixo ou mesmo nulo, highgrading ou esgotamento da quota), na medida em que tem efeitos sobre todas as espécies (nomeadamente as espécies não-comerciais). A redução do esforço de pesca exercido sobre as unidades populacionais sobrexploradas aumentará também a dimensão das populações e o tamanho médio dos indivíduos, contribuindo assim para diminuir as devoluções do pescado de tamanho inferior ao regulamentar. • Proibir, em todas as zonas de pesca, o highgrading, ou seja, a devolução de qualquer organismo marinho capturado numa operação de pesca e trazido para bordo de um navio de pesca que possa ser desembarcado dentro da legalidade. • Estudos-piloto - deverão ser encorajados projectos de investigação de questões específicas relacionadas com uma proibição das devoluções, como a sobrevivência das espécies devolvidas, o aumento da selectividade das artes, os impactos económicos de uma proibição das devoluções, utilizações possíveis dos organismos indesejados, etc. • Licenças de pesca – recomenda-se aos Estados-Membros que só concedam licenças de pesca aos navios aos quais tenham sido atribuídas possibilidades de pesca, sob a forma de quota para as espécies susceptíveis de serem capturadas na pescaria em causa. 9.1. Orientações para os estudos-piloto sobre as devoluções Em 2009, será de esperar um aumento do número de estudos sobre questões específicas decorrentes de uma proibição das devoluções, o que levará à necessidade de definição de regras comuns. Tais regras permitirão não só assegurar condições equitativas para todos os estudos e uma abordagem comum para as diferentes zonas geográficas, como também o cumprimento dos objectivos correspondentes do projecto relativo às devoluções. As regras para a realização de estudos-piloto sobre as devoluções devem portanto garantir: PT – que todas as capturas de espécies regulamentadas sejam contabilizadas para efeito das quotas, – que quaisquer incentivos concedidos aos navios envolvidos nos estudos-piloto o sejam apenas a nível nacional e no quadro das quotas e limitações do esforço de pesca aplicáveis ao Estado-Membro, 10 PT – a obrigação de presença a bordo de observadores ou de um acompanhamento por meios electrónicos em pelo menos 50 % das viagens de pesca dos navios envolvidos nos estudos-piloto, – eventualmente, uma revisão das medidas técnicas, – a análise científica dos resultados, – a comunicação à Comissão dos resultados do projecto, sob a forma de um relatório científico que será colocado no seu sítio web (acessível ao público). 10. CALENDÁRIO DAS PROPOSTAS 10.1. Mar Mediterrâneo e mar Negro No Mediterrâneo, o único TAC actualmente aplicável, para o atum rabilho, é definido pela ICCAT, que decidiu também proibir todos os anos (entre 1 de Outubro e 30 de Novembro) a pesca dirigida ao espadarte. O mar Negro é objecto de um regulamento «TAC e quotas» específico desde 2008. A fixação dos TAC para 2010 seguirá as regras que constam do anexo II, podendo ser incluídas novas espécies ou medidas técnicas. A Comissão considera que a aplicação do regulamento relativo ao Mediterrâneo continua a não ser satisfatória, mesmo nos casos em que envolve uma abordagem da base para o topo, como acontece com a definição dos planos nacionais de gestão a longo prazo ou com a designação de uma rede de zonas protegidas através da proibição da pesca. Os trabalhos de preparação de planos comunitários de gestão a longo prazo e de promoção dessa abordagem, juntamente com outras acções de conservação e medidas específicas no domínio do acompanhamento e controlo das actividades da pesca, vão prosseguir no quadro da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM). O CCTEP continuará a ser apoiado na sua função de plataforma científica internacional que viabiliza a contribuição dos cientistas europeus para o reforço das bases científicas de uma gestão sustentável das pescarias da região e para o aumento da qualidade das contribuições científicas a apresentar ao Comité Científico Consultivo da CGPM. 10.2. Mar Báltico A Comissão apresentará a sua proposta relativa aos TAC de 2010 para as unidades populacionais do Báltico em Setembro de 2009. O Conselho será convidado a adoptar essa proposta em Outubro. O parecer do CIEM será publicado em 29 de Maio e o CCTEP emitirá o seu parecer até 19 de Junho. O parecer do CCR deverá ser enviado à Comissão até ao final de Junho. 10.3. Atlântico, mar do Norte e águas internacionais Os pareceres científicos relativos à maior parte das unidades populacionais de espécies demersais serão disponibilizados pelo CCTEP em meados de Julho. A Comissão apresentará a sua proposta em Outubro, de modo a dar tanto tempo quanto possível para a sua discussão. A Comissão informará as partes interessadas dos PT 11 PT resultados da aplicação das regras previstas no presente documento, de acordo com os pareceres científicos mais recentes, numa reunião a convocar até ao final de Julho de 2009. O calendário para as decisões do Outono será mantido, na medida em que os pareceres relativos às unidades populacionais transzonais de grandes pelágicos só estarão disponíveis em Outubro. Esses pareceres serão necessários para que se possa negociar um pacote completo de possibilidades de pesca. A proposta incluirá portanto diversos elementos em relação aos quais ainda não existirá uma decisão, pelo que não será possível apresentar valores concretos. 10.4. Calendário O calendário previsto é o seguinte: 11. Regulamento «Possibilidades de pesca» Data da proposta da Comissão Data possível de adopção pelo Conselho Mar Negro Setembro Conselho de Outubro Mar Báltico Setembro Conselho de Outubro Todas as restantes zonas Outubro Conselho de Dezembro DIÁLOGO COM AS PARTES INTERESSADAS A Comissão atribui a maior importância à contribuição das partes interessadas ao longo de todo o processo de fixação das possibilidades de pesca anuais. As reacções ao presente documento podem ser vistas como ponto de partida para o diálogo no contexto do ciclo anual de regulamentação. Os diferentes Conselhos Consultivos Regionais, bem como o Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura (CCPA) já apresentaram as suas reacções, salientando a necessidade de que a Comissão tenha em conta os factores socioeconómicos na preparação das suas propostas. Por outro lado, o sector sempre afirmou a importância de se manter uma estabilidade razoável no que respeita ao nível dos TAC, embora as opiniões sobre as regras a aplicar na definição desses TAC sejam divergentes. A Comissão sempre sustentou, no diálogo com as partes interessadas em relação aos pontos mais importantes acima referidos, que a fixação de possibilidades de pesca é o elemento central de uma política que inclui diferentes instrumentos para o tratamento dos aspectos económicos do sector da pesca e da transformação de pescado. A Comissão esforça-se por garantir uma abordagem abrangente da utilização de todos esses instrumentos, continuando convicta do princípio essencial segundo o qual a solidez económica do sector tem como condição prévia uma gestão adequada dos recursos a que se dirigem as actividades da pesca. Por outro lado, a Comissão congratula-se com a disponibilidade das partes interessadas, transmitida pelos CCR e pelo CCPA nas suas reacções, para a criação de uma parceria com o sector da investigação tendo em vista a resolução das situações em que os dados PT 12 PT disponíveis não são suficientes, dessa forma contribuindo para uma maior robustez do regime de gestão. 12. CONCLUSÕES A Comissão solicita a opinião dos Estados-Membros e das partes interessadas em relação à abordagem acima enunciada. Dará grande valor aos pareceres dos Conselhos Consultivos Regionais e do Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura. O facto de tomar em conta esses pareceres facilitará à Comissão o cumprimento das suas responsabilidades no que respeita à gestão em condições de sustentabilidade, em conformidade com os objectivos da PCP. A Comissão adopta uma abordagem responsável da gestão em condições de sustentabilidade: a ausência de provas não é sinal de sustentabilidade. O parecer das partes interessadas só poderá ser utilizado pela Comissão se tiver sido desenvolvido através de uma abordagem baseada em dados concretos e que vise a sustentabilidade das pescarias; quer isto dizer que os pareceres das partes interessadas terão de ser acompanhados dos dados necessários. Para que os pareceres possam ser credíveis, é necessária boa informação sobre as pescarias e sobre as unidades populacionais. As partes interessadas são encorajadas a garantir uma aplicação completa e efectiva dos sistemas existentes de comunicação das capturas e de recolha de dados. Esses sistemas são essenciais para que a gestão das pescarias possa funcionar. Com uma base de informação sólida, as partes interessadas ficarão também em posição de aconselharem melhor a Comissão em relação às práticas de pesca sustentáveis. A Comissão continuará a proceder a um acompanhamento técnico específico (em especial no que respeita aos sistemas de gestão do esforço de pesca), em conjunto com os Estados-Membros e outras partes interessadas, a partir do segundo trimestre de 2009. Para que os resultados das consultas possam ser utilizados atempadamente, a Comissão solicita que as contribuições relativas à presente comunicação sejam finalizadas até 31 de Julho de 2009. A discussão a nível político com os Estados-Membros está prevista para o Conselho de Ministros da Pesca em 22-23 de Junho. PT 13 PT ANEXO I Quadro 1 - Pareceres científicos acerca do estado das unidades populacionais Fora dos limites biológicos de segurança Dentro dos limites biológicos de segurança O estado da unidade populacional não é conhecido, devido à insuficiência dos dados Número de unidades populacionais 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 30 29 26 26 26 28 27 12 10 14 11 12 13 12 48 53 53 57 58 55 57 Quadro 2 - Pareceres científicos relativos à sobrepesca Número de unidades populacionais 2003 2004 O nível a que a unidade populacional está a ser pescada, em comparação com o rendimento máximo sustentável, é conhecido A unidade populacional está sujeita a sobrepesca11 A unidade populacional está a ser pescada a um nível que garante o rendimento máximo sustentável Quadro 3 - Pareceres científicos «de emergência» Pareceres científicos no sentido da cessação das actividades de pesca 2005 2006 2007 2008 2009 34 23 32 33 35 32 21 30 29 30 2 2 2 4 5 Número de unidades populacionais 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 24 13 12 14 20 18 17 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 46% 49% 59% 47% 45% 51% 48% Quadro 4 - Diferença entre os TAC e as capturas sustentáveis Excesso do TAC em relação às capturas sustentáveis (%) Quadro 5 - Resumo dos pareceres científicos relativos ás possibilidades de pesca Unidades populacionais em relação às quais é possível estimar a dimensão da população e a mortalidade por pesca Unidades populacionais para as quais se dispõe de pareceres científicos sobre as possibilidades de pesca Unidades populacionais para as quais não se dispõe de pareceres científicos 11 PT Número de unidades populacionais 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 40 34 40 31 29 30 34 59 52 54 65 61 62 63 31 40 39 29 35 34 33 Situação também referida como «sobrexploração». 14 PT ANEXO II – Regras para a fixação dos TAC As decisões relativas aos TAC devem ser tomadas com base nos pareceres científicos fornecidos pelo CCTEP, que já tomam em consideração as perspectivas biológica, social e económica. As regras a aplicar deverão variar em função dos níveis de risco associados a cada unidade populacional. As unidades populacionais são consideradas como estando em situação de alto risco a partir do momento em que diminuem para níveis inferiores ao «nível de precaução (Bpa)» – nível a partir do qual a produtividade futura da unidade populacional poderá diminuir. Outro sinal de uma situação de alto risco é o facto de a mortalidade por pesca ser superior à «taxa de precaução (Fpa)». A taxa de mortalidade por pesca corresponde às capturas anuais divididas pela dimensão média da unidade populacional ao longo do ano. Se a unidade populacional se encontrar a um nível inferior a Bpa ou estiver sujeita a uma intensidade de pesca superior a Fpa, estará «fora dos limites biológicos de segurança», e vice versa. Categoria 12 PT Parecer científico Acção a adoptar na fixação do TAC 1 Unidade explorada ao nível do O objectivo será fixar um TAC ao nível das rendimento máximo capturas que se prevê sejam as sustentável. correspondentes ao nível de mortalidade por pesca que permitirá obter o rendimento mais elevado a longo prazo, mas sem alterar o TAC em mais de 25 %. 2 Unidades populacionais sobrexploradas em relação ao rendimento máximo sustentável, mas dentro dos limites biológicos de segurança. 3 Unidades populacionais fora O objectivo será fixar um TAC ao nível das dos limites biológicos de capturas que se prevê correspondam a uma segurança. redução em 30 % da taxa de mortalidade por pesca, mas sem diminuir o TAC em mais de 20 % desde que não haja um aumento da mortalidade por pesca. 4 A unidade populacional está O TAC deve ser fixado de acordo com o submetida a um plano a longo plano relevante. prazo e os cientistas apresentam pareceres sobre as O objectivo será fixar um TAC ao nível que seja mais elevado entre: a) capturas que se prevê sejam as correspondentes ao nível que permitirá obter o rendimento mais elevado a longo prazo12, ou b) mantendo uma taxa de mortalidade por pesca inalterada, mas sem alterar o TAC em mais de 15 %. Tal como medido pela mortalidade por pesca que corresponde a um rendimento marginal de 10 % do rendimento marginal da actividade de pesca a um nível de mortalidade por pesca próximo de zero (F0.1). 15 PT capturas que correspondem a esse plano. PT 5 A unidade populacional tem Deve ser fixado um TAC provisório, que será um ciclo de vida curto, não alterado durante o ano, quando houver sendo possível fazer previsões informação disponível. a um ano. 6* O estado da unidade O objectivo será fixar um TAC em populacional não é conhecido conformidade com o parecer do CCTEP, mas de forma precisa e o CCTEP sem alterar o TAC em mais de 15 %. apresentou um parecer sobre o nível de capturas mais apropriado. 7* O estado da unidade O TAC deve ser diminuído até 15 %, populacional não é conhecido devendo ser solicitado ao CCTEP um parecer de forma precisa e o CCTEP sobre o nível de esforço mais apropriado. apresentou um parecer que aconselha a redução do esforço de pesca. 8* O estado da unidade O TAC deve ser aumentado até 15 %. populacional não é conhecido de forma precisa e o CCTEP apresentou um parecer que indica o aumento da unidade populacional. 9* O estado da unidade O TAC deve ser diminuído até 15 %. populacional não é conhecido de forma precisa e o CCTEP apresentou um parecer que indica a redução da unidade populacional. 10 O CCTEP recomenda que não sejam efectuadas quaisquer capturas, que as capturas sejam reduzidas ao mínimo possível ou outro parecer semelhante. 11 Não existe um parecer do Os TAC devem ser ajustados aos níveis reais CCTEP. das capturas mais recentes, mas não devem ser alterados em mais de 15 % por ano, ou os Estados-Membros deverão desenvolver um plano de aplicação que permita obter um parecer científico o mais rapidamente possível. O TAC deve ser diminuído pelo menos 25%. Devem ser aplicadas medidas de recuperação, incluindo reduções do esforço de pesca e a introdução de artes de pesca mais selectivas. 16 PT * Esta regra poderá vir a ser alterada. A Comissão solicitou o parecer do CIEM sobre as eventuais novas opções, como indicado no anexo III. A regra final a aplicar dependerá do teor desse parecer. PT 17 PT ANEXO III – Pedido de parecer ao CIEM para as categorias 6 a 9 Para as unidades populacionais em relação às quais não seja possível fornecer um parecer baseado na previsão das capturas em função dos limites de precaução, excluindo as espécies de ciclo de vida curto, solicita-se ao CIEM: I) um parecer sobre o TAC correspondente à aplicação da regra a seguir apresentada; II) que avalie as consequências da aplicação da referida regra no que respeita à abordagem de precaução e à sua coerência com o rendimento máximo sustentável; III) que apresente, se necessário, aconselhamento em relação a uma regra alternativa - com o TAC correspondente - que garanta uma melhor coerência com a abordagem de precaução, com o rendimento máximo sustentável ou com uma maior estabilidade dos TAC. Essa proposta poderá ser apresentada caso-a-caso. Regra: 1. Quando existirem provas de que uma unidade populacional está sujeita a sobrepesca (em relação à mortalidade por pesca que permite garantir o melhor rendimento sustentável), o TAC deverá ser diminuido na medida do necessário para garantir um esforço Fmsy, mas não mais de 15 %. 2. Quando existirem provas de que uma unidade populacional se encontra subexplorada (em relação à mortalidade por pesca que permite garantir o melhor rendimento sustentável), o TAC deverá ser aumentado na medida do necessário para garantir um esforço Fmsy, mas não mais de 15%. 3. Os n.os 1 e 2 têm precedência sobre os números seguintes. 4. Quando não existir informação sobre a abundância ou quando essa informação indicar que a abundância da unidade populacional se mantém constante ou não reflectir adequadamente as alterações da abundância da unidade populacional, o TAC será mantido sem alteração. 5. Caso o CIEM considere que existe informação representativa sobre a abundância da unidade populacional, será aplicável a seguinte regra: a. Se a abundância média estimada nos dois últimos anos for superior em 20 % ou mais à abundância média estimada nos três últimos anos, o TAC será aumentado em 15 %. b. Se a abundância média estimada nos dois últimos anos for inferior em 20 % ou mais à abundância média estimada nos três últimos anos, o TAC será diminuído em 15%. Nos casos em que os TAC não tenham sido esgotados e em que seja necessária uma redução em conformidade com o n.º 1 ou com a alínea b) do n.º 5, o CIEM recomendará a redução dos TAC que deverá ser aplicada para obter a pretendida redução das capturas e decidirá o nível correspondente do Fmsy. PT 18 PT