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COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
Bruxelas, 12.5.2009
COM(2009) 224 final
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
Consulta sobre as possibilidades de pesca para 2010
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ÍNDICE
1.
Introdução .................................................................................................................... 3
2.
Estado dos recursos ...................................................................................................... 4
3.
Desempenho do sector da pesca................................................................................... 4
4.
Princípios para 2010..................................................................................................... 5
5.
Possibilidades de pesca decididas ao abrigo da PCP ................................................... 6
5.1.
Fixação dos TAC.......................................................................................................... 6
5.2.
Fixação do esforço de pesca......................................................................................... 6
6.
Implicações do Tratado de Lisboa ............................................................................... 7
7.
Gestão em conformidade com planos a longo prazo ................................................... 7
8.
Métodos de trabalho a aplicar nos casos em que ainda não estão em vigor planos a
longo prazo................................................................................................................... 8
9.
Devoluções................................................................................................................... 9
9.1.
Orientações para os estudos-piloto sobre as devoluções............................................ 10
10.
Calendário das propostas............................................................................................ 11
10.1.
Mar Mediterrâneo e mar Negro.................................................................................. 11
10.2.
Mar Báltico................................................................................................................. 11
10.3.
Atlântico, mar do Norte e águas internacionais ......................................................... 11
10.4.
Calendário .................................................................................................................. 12
11.
Diálogo com as partes interessadas............................................................................ 12
12.
Conclusões ................................................................................................................. 13
ANEXO I.................................................................................................................................. 14
ANEXO II – Regras para a fixação dos TAC .......................................................................... 15
ANEXO III – Pedido de parecer ao CIEM para as categorias 6 a 9 ........................................ 18
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1.
INTRODUÇÃO
Todos os anos, a União Europeia decide das possibilidades de pesca – quotas para as
diferentes espécies e esforço de pesca autorizado – para os pescadores europeus e nas
águas europeias. Essas decisões são tomadas com base numa proposta da Comissão
Europeia.
A proposta da Comissão deve ser formulada de acordo com um certo número de
princípios orientadores. Em primeiro lugar, em conformidade com os principais
objectivos da política comum das pescas (PCP)1, as possibilidades de pesca anuais
devem ser definidas a um nível que garanta uma exploração dos recursos em
condições sustentáveis dos pontos de vista económico, ambiental e social. Em
segundo lugar, tendo em conta a necessidade de garantir um quadro estável e
previsível para os operadores que dependem das pescarias, as variações anuais
devem ser mantidas dentro de limites pré-determinados. Em terceiro lugar, devem ser
respeitados os compromissos internacionais, nomeadamente no sentido de permitir a
reconstituição das unidades populacionais até um nível que permita obter a sua
produtividade máxima2. Por último, em conformidade com a abordagem acordada na
comunicação «Melhorar o processo de consulta no domínio da gestão das pescarias
comunitárias», de 2006, as partes interessadas devem ser envolvidas numa fase
precoce da discussão sobre as possibilidades de pesca.
De acordo com o novo método de trabalho proposto em 2006, o presente documento
define as intenções da Comissão para as suas propostas sobre a fixação dos totais
admissíveis de capturas (TAC) e do esforço de pesca para 2010, no respeito do seu
compromisso de assegurar a sustentabilidade da pesca. O estado dos recursos
continua a ser preocupante. Diversas unidades populacionais continuam a ser
exploradas para lá dos limites da sustentabilidade. As possibilidades de pesca foram
estabelecidas a níveis demasiado elevados para a sustentabilidade das unidades
populacionais. No entanto, a aplicação de diversos planos a longo prazo foi bem
sucedida, com sinais de recuperação das populações marinhas visadas.
A Comissão está empenhada em ouvir o parecer das partes interessadas sobre as
regras formuladas no presente documento e convida os Estados-Membros e o sector
a sugerirem eventuais aperfeiçoamentos. O aperfeiçoamento de outros aspectos da
gestão das pescas será objecto de novas consultas a prever em 2009. A abordagem
geral proposta na presente comunicação, nomeadamente no seu anexo II, pode
contudo ser revista à luz dos pareceres científicos, à medida que forem sendo
apresentados, pelo que a Comissão não exclui a hipótese de vir a alterar as suas
propostas para as possibilidades de pesca em 2010.
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Artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à
conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das
Pescas. JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
Alcançar a sustentabilidade nas pescarias da UE através do rendimento máximo sustentável.
Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu. COM(2006) 360 final.
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2.
ESTADO DOS RECURSOS
Em diversos sectores, a política de conservação não está a garantir a sustentabilidade.
A maior parte das unidades populacionais de espécies demersais estão em declínio e
não se encontram numa situação sustentável, estando a ser submetidas a uma
exploração que está fora dos «limites biológicos seguros». Em contrapartida, muitas
unidades populacionais pelágicas são pescadas de forma sustentável.
Os organismos científicos avaliam, em cada ano, a situação das unidades
populacionais, para verificar se não haverá risco de a sua reprodução futura ficar
comprometida, ou seja, se não se encontrarão fora dos limites biológicos seguros. Em
grande parte devido à incorrecta comunicação das capturas, não é conhecido o estado
em que se encontram cerca de 59 % das unidades populacionais. De entre as
unidades populacionais cujo estado é conhecido, 69 % estão sob alto risco de
esgotamento, só se podendo considerar que a pesca está a ser exercida de forma
sustentável em relação a cerca de 31 % das unidades populacionais. Em relação a
86 % das unidades populacionais, o nível de sobrepesca é de tal forma elevado que
as capturas seriam maiores se se diminuisse o esforço de pesca. Este valor é
manifestamente superior ao que se verifica fora da UE, já que a média das unidades
populacionais que se encontram em situação de sobrexploração a nível mundial se
situa nos 28 %3. Cerca de 18% das unidades populacionais encontram-se numa
situação tão má que os cientistas aconselham a cessação de todas as actividades de
pesca (ver os quadros do anexo I).
Apesar de esforços substanciais, não há sinais significativos de recuperação das
unidades populacionais nem de redução da sobrepesca desde 2003. A gestão das
pescarias da União Europeia não está a funcionar como deveria e o objectivo de
sustentabilidade a longo prazo não está a ser alcançado. Por estes motivos, foi
lançada, com o Livro Verde, uma reforma global da PCP.
3.
DESEMPENHO DO SECTOR DA PESCA
Embora algumas frotas da UE sejam lucrativas, a maioria dá prejuízo ou apresenta
baixos lucros. Esse fraco desempenho global é o reflexo, em particular, de uma
situação crónica de sobrecapacidade, de que a sobrepesca é simultaneamente causa e
consequência. Assim, a dimensão da frota terá de continuar a ser adaptada para evitar
a sobrepesca em condições económicas normais, assegurando assim a plena
actividade dos navios.
Em termos globais, a frota de pesca da UE teve poucos lucros entre 2003 e 2007.
Muitos dos seus segmentos rentáveis beneficiaram de rendimentos adicionais
resultantes de subsídios directos (auxílios comunitários e nacionais4) estimados em
10 % a 20 % das suas receitas. Se tais subsídios fossem deduzidos, a rentabilidade de
muitas frotas seria provavelmente negativa ou, na melhor das hipóteses, praticamente
nula durante todo o período em causa.
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FAO (2009). The state of world fisheries and aquaculture 2008. Organização das Nações Unidas para a
Alimentação e Agricultura. Roma.
Excluindo as isenções fiscais (por exemplo para o combustível) e os regimes nacionais de segurança
social subsidiados.
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As mais recentes projecções para 2008-2009 indicam que os resultados económicos
das frotas pioraram:
• As possibilidades de pesca estão a baixar para uma série de unidades
populacionais essenciais, o que limitará o potencial de lucrao de sectores
importantes da frota da UE.
• A crise do combustível, em 2008, aumentou significativamente os custos
operacionais e suscitou grandes preocupações no que respeita à futura estrutura da
frota da UE, em especial no caso dos navios menos eficientes na utilização desse
combustível. Embora a pressão causada pelos elevados preços do combustível
tenha diminuído drasticamente desde o último Verão (os preços do gasóleo
marítimo nos portos europeus passaram de 75 cents/litro em Julho de 2008 para
cerca de 36 cents/litro em Fevereiro de 2009), os preços do petróleo irão
provavelmente, a longo prazo, aumentar de novo.
• A crise económica global em 2009 parece estar a afectar tanto o acesso ao crédito
como a procura de produtos do mar e, por conseguinte, os preços do pescado, o
que se repercute no sector das capturas, que já não conseguiu tirar benefícios
económicos do crescimento constante da procura de pescado na UE ao longo da
última década. Apesar da diminuição do volume dos desembarques da maior parte
das unidades populacionais, os preços de primeira venda de muitas espécies
importantes estagnaram ou diminuíram. Os preços do bacalhau do mar do Norte e
do mar Báltico, por exemplo, baixaram num ano, até Fevereiro, cerca de 20 a
30 % (passando de uma média de 3,00-3,50 € para 2,20-2,75 por kg). De acordo
com a Globefish-FAO, nos últimos meses registou-se uma quebra drástica tanto da
procura como dos preços do peixe branco. Em 2009, é provável que os mercados
de espécies de valor elevado, como o bacalhau e o atum, sejam particularmente
afectados. Em contrapartida, prevê-se que as espécies pelágicas de baixo valor,
bem como muitos crustáceos e o salmão, tenham resultados muito melhores.
4.
PRINCÍPIOS PARA 2010
A Comissão mantém-se empenhada em adoptar possibilidades de pesca que sejam
sustentáveis, em conformidade com os pareceres científicos, e em criar condições
que permitam aumentar as possibilidades de recuperação das unidades que se
encontram em processo de esgotamento.
As possibilidades de pesca deveriam ser fixadas:
• em conformidade com planos a longo prazo;
• no respeito dos compromissos internacionais relevantes, incluindo o de permitir a
reconstituição das unidades populacionais até um nível que permita obter a sua
produtividade máxima (MSY);
• no respeito dos objectivos da política comum das pescas, em especial a
necessidade de diminuir a intensidade da pesca exercida sobre as unidades
populacionais sobrexploradas e de reconstituir as unidades que se encontram
esgotadas.
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A Comissão atribui a maior importância ao respeito destes princípios, a seguir
explicitados.
5.
POSSIBILIDADES DE PESCA DECIDIDAS AO ABRIGO DA PCP
5.1.
Fixação dos TAC
A sobrepesca e o esgotamento das unidades populacionais são devidos, em parte, ao
nível demasiado elevado a que são estabelecidos os TAC e o esforço de pesca
autorizado. Os TAC decididos pelo Conselho com base numa proposta da Comissão
têm sido, em média, superiores em cerda de 48 % às capturas que, de acordo com os
organismos científicos, seriam sustentáveis numa abordagem de precaução (quadro
4, anexo I)5. A proposta da Comissão afasta-se em muitos casos dos pareceres
científicos pelo facto de as alterações dos TAC serem limitadas a uma percentagem
fixa (ver anexo II), a fim de ter em conta a necessidade de estabilidade invocada pelo
sector. Para além dos problemas de aplicação conhecidos, a fixação de quotas a
níveis demasiado elevados tem contribuído para que os recursos marinhos se
mantenham em níveis baixos.
5.2.
Fixação do esforço de pesca
O esforço de pesca tem vindo a ser objecto de gestão, em paralelo com os TAC, com
o objectivo de diminuir as devoluções, limitar as possibilidades de capturas ilegais,
não declaradas e não regulamentadas (INN) e promover uma redução da
sobrecapacidade. A gestão do esforço constitui igualmente uma medida de
conservação nos casos em que não se encontram disponíveis as estimativas
necessárias para as propostas de TAC, tendo sido integrada no contexto dos planos
de recuperação a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau do mar do
Norte e do mar Báltico, de solha e linguado do mar do Norte, de linguado do canal da
Mancha ocidental, de pescada do Sul e de lagostim.
A adopção, em Dezembro de 2008, do plano a longo prazo para as unidades
populacionais de bacalhau alterou significativamente a forma como o esforço é
gerido e deverá servir de exemplo para continuar a melhorar os regimes de esforço
aplicáveis a outras espécies ou noutras zonas.
O regime de gestão do esforço com base na limitação dos kW-dia permite aos
Estados-Membros decidir do equilíbrio a alcançar entre a capacidade da frota e as
possibilidades de pesca. Permite ainda que os Estados-Membros afinem a
distribuição dos kW-dia de modo a encorajar uma pesca mais selectiva. Em 2009, a
Comissão seguirá atentamente a forma como os Estados-Membros desenvolvem o
novo regime, de modo a assegurar que seja correctamente aplicado. Os limites
máximos de kW-dia para 2010 serão adaptados com base nos pareceres científicos,
de acordo com as regras de controlo das capturas estabelecidas nos diferentes planos
de gestão a longo prazo. A passagem ao regime do esforço baseado nos kW-dia no
âmbito dos planos de gestão para a pescada do sul e lagostim e para o linguado do
5
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Para este cálculo, um TAC fixado nos casos em que o aconselhamento científico recomendava que não
fossem efectuadas quaisquer capturas é contabilizado como um excedente de 100 %.
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canal da Mancha Ocidental deverá ter lugar depois da revisão desses planos, prevista
para 2010.
6.
IMPLICAÇÕES DO TRATADO DE LISBOA
Embora nem todos os Estados-Membros já tenham ratificado o Tratado de Lisboa, a
Comissão considera que é necessário prever a eventualidade de que o mesmo venha a
produzir efeitos antes da entrada em vigor do regulamento que determinará as
possibilidades de pesca para 2010.
O Tratado de Lisboa define a co-decisão como o principal procedimento de tomada
de decisões em relação às questões abrangidas pela PCP, mas o n.º 3 do seu artigo
43.º prevê uma excepção no que respeita às medidas que visam a fixação e repartição
das possibilidades de pesca. Essas medidas devem ser adoptadas pelo Conselho,
mediante proposta da Comissão, sem o envolvimento do Parlamento. Assim,
tornou-se importante distinguir claramente as medidas que podem ser consideradas
como associadas à fixação e repartição das possibilidades de pesca e as medidas que,
pelo contrário, devem ser adoptadas por co-decisão.
É portanto necessário analisar em pormenor o teor das disposições que são
recorrentes nos regulamentos anuais do Conselho relativos às possibilidades de
pesca, de modo a verificar quais dessas disposições poderão ser incluídas numa
medida baseada no n.º 3 do artigo 43.º.
A Comissão está neste momento a conduzir essa análise e tem a intenção de só
incluir nas suas propostas de regulamento relativas à fixação das possibilidades de
pesca para 2010 as disposições que estejam ligadas, do ponto de vista funcional, à
fixação e repartição das possibilidades de pesca. Serão portanto excluídas todas as
disposições técnicas e de controlo que não cumprem esse critério, bem como as
disposições relacionadas com a transposição para o direito comunitário das regras
adoptadas pelas Organizações Regionais de Gestão das Pescas.
Nesse contexto, serão particularmente importantes as propostas relativas aos
regulamentos «Controlo» e «Medidas Técnicas» a partir do momento em que sejam
adoptados, esses regulamentos estabelecerão disposições permanentes, substituindo
assim as medidas transitórias actualmente aplicadas por períodos de um ano e que
são definidas nos anexos dos regulamentos anuais relativos às possibilidades de
pesca.
7.
GESTÃO EM CONFORMIDADE COM PLANOS A LONGO PRAZO
Os planos a longo prazo continuarão a ocupar uma posição central na política da
Comissão. Os planos já existentes devem ser aplicados, nomeadamente quando
tenham sido objecto de acordo a nível internacional. Esses planos demonstraram a
sua maior eficácia na gestão das unidades populacionais e ajudaram a aperfeiçoar o
processo de tomada de decisões, tanto em termos processuais como em termos de
resultado final. Desde 2002, foram desenvolvidos planos de gestão para diversas
unidades populacionais: 41 % das unidades populacionais pelágicas (41 % das
capturas) e 29 % das demersais (44 % das capturas) são geridas através de planos a
longo prazo.
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Serão continuados os trabalhos no sentido de que mais unidades populacionais
(incluindo as unidades populacionais pelágicas no mar Báltico e algumas pescarias
do Mediterrâneo) sejam geridas a longo prazo. Em 2009 irão ser propostos planos
específicos para a pescada do Norte, para a unidade populacional ocidental de
carapau, para o biqueirão do golfo da Biscaia e para o salmão do Báltico. Nos casos
em que, na pendência da adopção de planos desse tipo, o Conselho e a Comissão
declararam intenções concretas em termos de regras de captura, essas declarações
serão observadas no quadro da definição das possibilidades de pesca em 2010 para as
espécies em causa (incluindo o arenque do mar Céltico e a arinca a oeste da Escócia)
e posteriormente aplicadas nas propostas da Comissão.
A Comissão irá ainda ponderar a eventual utilização de uma nova estrutura jurídica
para os futuros planos a longo prazo, que poderá consistir num regulamento único
que reúna diversas unidades populacionais sujeitas a planos de gestão plurianuais.
8.
MÉTODOS
DE TRABALHO A APLICAR NOS CASOS EM QUE AINDA NÃO ESTÃO EM
VIGOR PLANOS A LONGO PRAZO
Nos casos em que ainda não estejam em vigor planos a longo prazo, as decisões
sobre os TAC serão adoptadas com base nos pareceres científicos anuais do CIEM e
do CCTEP (os pareceres deste último incluem aspectos biológicos e
socioeconómicos). Foram desenvolvidas regras6 para a fixação dos TAC, de modo a
garantir um tratamento equitativo e a providenciar uma situação tão estável quanto
possível para o sector. Essas regras continuarão a aplicar-se, mas com algumas
alterações que se impõem com base nos pareceres científicos mais recentes.
Em 2008, o CCTEP apresentou um relatório7 sobre a evolução provável das regras
previstas na declaração de política da Comissão. O parecer apresentado confirmou,
em termos gerais, que os TAC fixados em relação às categorias 1 a 3 (unidades
populacionais objecto de avaliação analítica) conduziram, em muitos acasos, à
reconstituição e recuperação das unidades populacionais. No entanto, o CCTEP
salientou uma lacuna importante: a fixação dos TAC em função da evolução das
capturas por unidade de esforço (cpue) não permitirá manter em boas condições as
unidades populacionais para as quais não existe uma avaliação analítica (categorias 6
a 9 e categoria 11), pelo que não é recomendada. Por outro lado, o CCTEP declarou8
mais tarde que, no caso do arenque que desova na Primavera na divisão IIIa e nas
subdivisões 22-24, no Báltico Ocidental, a aplicação da regra da categoria 3 não
contribuiria para melhorar a situação da unidade populacional. À luz destas
conclusões, é necessário alterar a categoria 3.
No seguimento de uma declaração do Conselho e da Comissão, a gestão das
unidades populacionais para as quais o CIEM não consegue apresentar um quadro
com diferentes opções para as capturas está a ser reanalisada. A Comissão tem a
intenção de desenvolver uma nova regra para as unidades populacionais das
6
7
8
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Possibilidades de pesca para 2008. Declaração de política da Comissão Europeia. Comunicação da
Comissão ao Conselho. COM(2007) 295 final.
CCTEP (2008). Report of the Subgroup on Stock Reviews on Harvest Control Rules (SGRST-08-02).
83 pp.
CCTEP (2008). Relatório da 29.º Reunião Plenária (PLEN-08-03). 67 pp.
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categorias 6 a 9 e apresentou ao CIEM um pedido de parecer (ver o anexo III).
Atentas as reacções do CIEM e do CCTEP sobre a questão, a Comissão decidirá se
baseia as suas propostas de TAC em 2010 para essas unidades populacionais na regra
actual, na nova regra apresentada no anexo III ou ainda noutras regras alternativas
que possam ser sugeridas pelo CIEM ou pelo CCTEP. Os CCR são convidados a
pronunciarem-se sobre as novas opções de gestão das unidades populacionais para as
quais não existe uma avaliação quantificada. Será pedida ao CCTEP uma avaliação
dos efeitos biológicos, sociais e económicos das diferentes opções e alterações.
No que respeita especificamente às unidades populacionais para as quais não existem
pareceres científicos (categoria 11), os organismos científicos só conseguiram prever
a dimensão das unidades populacionais, as taxas de mortalidade por pesca e o nível
das capturas em relação a cerca de 35 % das unidades populacionais (anexo I),
devido à incorrecção dos dados fornecidos pelo sector das pescas no que respeita aos
desembarques, bem como a problemas na obtenção de dados relativos às devoluções
e ao esforço de pesca. Este problema parece ter vindo a piorar: dados de má
qualidade conduzem a más decisões que, por sua vez, prejudicam o estado de
conservação e levam ao esgotamento das unidades populacionais. Se a qualidade dos
dados não for melhorada, será aplicada uma abordagem de precaução, o que
implicará a imposição de regras mais rigorosas. O mesmo acontecerá quando duas ou
mais unidades populacionais objecto de pareceres científicos diferentes (e, portanto,
incluídas em categorias diferentes) forem geridas em conjunto e com um TAC
comum.
É necessário que os Estados-Membros procedam a verificações cruzadas dos dados e
aperfeiçoem o processo de fornecimento desses mesmos dados. O quadro para a
recolha de dados (Data Collection Framework, ou DCF)9 irá contribuir para a
melhoria dos dados científicos em certos aspectos, nomeadamente aumentando o
número de espécies abrangidas pela recolha obrigatória de dados (incluindo
campanhas de investigação no mar). A reforma em curso do sistema de controlo
integrado na PCP, por seu lado, deverá também contribuir para colmatar essas
limitações, prevendo a melhoria do sistema VMS e uma aplicação mais rápida e mais
alargada dos diários de bordo electrónicos. Em 2009, a Comissão continuará a
acompanhar de perto essas questões.
9.
DEVOLUÇÕES
As devoluções de organismos marinhos (alguns com valor comercial) é um dos
problemas mais importantes nas águas europeias. A Comissão manifestou claramente
a sua intenção de eliminar essa prática indesejável10. A realização desse objectivo
exige alterações na legislação comunitária e mudanças no comportamento dos
pescadores. Em 2009, estão ser tomadas medidas importantes para enfrentar o
problema: o highgrading (ou seja, a devolução de peixes de espécies comerciais
9
10
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Regulamento (CE) n.º 199/2008 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento
de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o
apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas.
Uma política destinada a reduzir as capturas acessórias indesejadas e a eliminar as devoluções nas
pescarias europeias. Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu. COM(2007)
136 final.
9
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tendo em vista obter capturas de tamanho/preço mais elevado) foi proibido no Mar
do Norte e no Skagerrak, o esforço de pesca continuou a ser diminuido no contexto
dos planos plurianuais e estão em curso estudos-piloto sobre a melhor forma de
continuar a diminuir as devoluções. Em 2010, deverão ser tomadas outras medidas
importantes, como por exemplo:
• Diminuir o esforço de pesca em função dos planos plurianuais decididos; a
redução do esforço será um passo essencial para a redução das devoluções, que
podem ter diversos motivos (p. ex.: valor de mercado baixo ou mesmo nulo,
highgrading ou esgotamento da quota), na medida em que tem efeitos sobre todas
as espécies (nomeadamente as espécies não-comerciais). A redução do esforço de
pesca exercido sobre as unidades populacionais sobrexploradas aumentará
também a dimensão das populações e o tamanho médio dos indivíduos,
contribuindo assim para diminuir as devoluções do pescado de tamanho inferior
ao regulamentar.
• Proibir, em todas as zonas de pesca, o highgrading, ou seja, a devolução de
qualquer organismo marinho capturado numa operação de pesca e trazido para
bordo de um navio de pesca que possa ser desembarcado dentro da legalidade.
• Estudos-piloto - deverão ser encorajados projectos de investigação de questões
específicas relacionadas com uma proibição das devoluções, como a
sobrevivência das espécies devolvidas, o aumento da selectividade das artes, os
impactos económicos de uma proibição das devoluções, utilizações possíveis dos
organismos indesejados, etc.
• Licenças de pesca – recomenda-se aos Estados-Membros que só concedam
licenças de pesca aos navios aos quais tenham sido atribuídas possibilidades de
pesca, sob a forma de quota para as espécies susceptíveis de serem capturadas na
pescaria em causa.
9.1.
Orientações para os estudos-piloto sobre as devoluções
Em 2009, será de esperar um aumento do número de estudos sobre questões
específicas decorrentes de uma proibição das devoluções, o que levará à necessidade
de definição de regras comuns. Tais regras permitirão não só assegurar condições
equitativas para todos os estudos e uma abordagem comum para as diferentes zonas
geográficas, como também o cumprimento dos objectivos correspondentes do
projecto relativo às devoluções. As regras para a realização de estudos-piloto sobre
as devoluções devem portanto garantir:
PT
–
que todas as capturas de espécies regulamentadas sejam
contabilizadas para efeito das quotas,
–
que quaisquer incentivos concedidos aos navios envolvidos nos
estudos-piloto o sejam apenas a nível nacional e no quadro das
quotas e limitações do esforço de pesca aplicáveis ao
Estado-Membro,
10
PT
–
a obrigação de presença a bordo de observadores ou de um
acompanhamento por meios electrónicos em pelo menos 50 % das
viagens de pesca dos navios envolvidos nos estudos-piloto,
–
eventualmente, uma revisão das medidas técnicas,
–
a análise científica dos resultados,
–
a comunicação à Comissão dos resultados do projecto, sob a forma
de um relatório científico que será colocado no seu sítio web
(acessível ao público).
10.
CALENDÁRIO DAS PROPOSTAS
10.1.
Mar Mediterrâneo e mar Negro
No Mediterrâneo, o único TAC actualmente aplicável, para o atum rabilho, é
definido pela ICCAT, que decidiu também proibir todos os anos (entre 1 de Outubro
e 30 de Novembro) a pesca dirigida ao espadarte. O mar Negro é objecto de um
regulamento «TAC e quotas» específico desde 2008. A fixação dos TAC para 2010
seguirá as regras que constam do anexo II, podendo ser incluídas novas espécies ou
medidas técnicas.
A Comissão considera que a aplicação do regulamento relativo ao Mediterrâneo
continua a não ser satisfatória, mesmo nos casos em que envolve uma abordagem da
base para o topo, como acontece com a definição dos planos nacionais de gestão a
longo prazo ou com a designação de uma rede de zonas protegidas através da
proibição da pesca. Os trabalhos de preparação de planos comunitários de gestão a
longo prazo e de promoção dessa abordagem, juntamente com outras acções de
conservação e medidas específicas no domínio do acompanhamento e controlo das
actividades da pesca, vão prosseguir no quadro da Comissão Geral das Pescas do
Mediterrâneo (CGPM). O CCTEP continuará a ser apoiado na sua função de
plataforma científica internacional que viabiliza a contribuição dos cientistas
europeus para o reforço das bases científicas de uma gestão sustentável das pescarias
da região e para o aumento da qualidade das contribuições científicas a apresentar ao
Comité Científico Consultivo da CGPM.
10.2.
Mar Báltico
A Comissão apresentará a sua proposta relativa aos TAC de 2010 para as unidades
populacionais do Báltico em Setembro de 2009. O Conselho será convidado a
adoptar essa proposta em Outubro. O parecer do CIEM será publicado em 29 de
Maio e o CCTEP emitirá o seu parecer até 19 de Junho. O parecer do CCR deverá
ser enviado à Comissão até ao final de Junho.
10.3.
Atlântico, mar do Norte e águas internacionais
Os pareceres científicos relativos à maior parte das unidades populacionais de
espécies demersais serão disponibilizados pelo CCTEP em meados de Julho. A
Comissão apresentará a sua proposta em Outubro, de modo a dar tanto tempo quanto
possível para a sua discussão. A Comissão informará as partes interessadas dos
PT
11
PT
resultados da aplicação das regras previstas no presente documento, de acordo com
os pareceres científicos mais recentes, numa reunião a convocar até ao final de Julho
de 2009.
O calendário para as decisões do Outono será mantido, na medida em que os
pareceres relativos às unidades populacionais transzonais de grandes pelágicos só
estarão disponíveis em Outubro. Esses pareceres serão necessários para que se possa
negociar um pacote completo de possibilidades de pesca. A proposta incluirá
portanto diversos elementos em relação aos quais ainda não existirá uma decisão,
pelo que não será possível apresentar valores concretos.
10.4.
Calendário
O calendário previsto é o seguinte:
11.
Regulamento
«Possibilidades de
pesca»
Data da proposta da
Comissão
Data possível de
adopção pelo Conselho
Mar Negro
Setembro
Conselho de Outubro
Mar Báltico
Setembro
Conselho de Outubro
Todas as restantes zonas
Outubro
Conselho de Dezembro
DIÁLOGO COM AS PARTES INTERESSADAS
A Comissão atribui a maior importância à contribuição das partes interessadas ao
longo de todo o processo de fixação das possibilidades de pesca anuais. As reacções
ao presente documento podem ser vistas como ponto de partida para o diálogo no
contexto do ciclo anual de regulamentação. Os diferentes Conselhos Consultivos
Regionais, bem como o Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura (CCPA) já
apresentaram as suas reacções, salientando a necessidade de que a Comissão tenha
em conta os factores socioeconómicos na preparação das suas propostas. Por outro
lado, o sector sempre afirmou a importância de se manter uma estabilidade razoável
no que respeita ao nível dos TAC, embora as opiniões sobre as regras a aplicar na
definição desses TAC sejam divergentes.
A Comissão sempre sustentou, no diálogo com as partes interessadas em relação aos
pontos mais importantes acima referidos, que a fixação de possibilidades de pesca é
o elemento central de uma política que inclui diferentes instrumentos para o
tratamento dos aspectos económicos do sector da pesca e da transformação de
pescado. A Comissão esforça-se por garantir uma abordagem abrangente da
utilização de todos esses instrumentos, continuando convicta do princípio essencial
segundo o qual a solidez económica do sector tem como condição prévia uma gestão
adequada dos recursos a que se dirigem as actividades da pesca. Por outro lado, a
Comissão congratula-se com a disponibilidade das partes interessadas, transmitida
pelos CCR e pelo CCPA nas suas reacções, para a criação de uma parceria com o
sector da investigação tendo em vista a resolução das situações em que os dados
PT
12
PT
disponíveis não são suficientes, dessa forma contribuindo para uma maior robustez
do regime de gestão.
12.
CONCLUSÕES
A Comissão solicita a opinião dos Estados-Membros e das partes interessadas em
relação à abordagem acima enunciada.
Dará grande valor aos pareceres dos Conselhos Consultivos Regionais e do Comité
Consultivo da Pesca e da Aquicultura. O facto de tomar em conta esses pareceres
facilitará à Comissão o cumprimento das suas responsabilidades no que respeita à
gestão em condições de sustentabilidade, em conformidade com os objectivos da
PCP.
A Comissão adopta uma abordagem responsável da gestão em condições de
sustentabilidade: a ausência de provas não é sinal de sustentabilidade.
O parecer das partes interessadas só poderá ser utilizado pela Comissão se tiver sido
desenvolvido através de uma abordagem baseada em dados concretos e que vise a
sustentabilidade das pescarias; quer isto dizer que os pareceres das partes
interessadas terão de ser acompanhados dos dados necessários.
Para que os pareceres possam ser credíveis, é necessária boa informação sobre as
pescarias e sobre as unidades populacionais. As partes interessadas são encorajadas a
garantir uma aplicação completa e efectiva dos sistemas existentes de comunicação
das capturas e de recolha de dados. Esses sistemas são essenciais para que a gestão
das pescarias possa funcionar. Com uma base de informação sólida, as partes
interessadas ficarão também em posição de aconselharem melhor a Comissão em
relação às práticas de pesca sustentáveis.
A Comissão continuará a proceder a um acompanhamento técnico específico (em
especial no que respeita aos sistemas de gestão do esforço de pesca), em conjunto
com os Estados-Membros e outras partes interessadas, a partir do segundo trimestre
de 2009.
Para que os resultados das consultas possam ser utilizados atempadamente, a
Comissão solicita que as contribuições relativas à presente comunicação sejam
finalizadas até 31 de Julho de 2009. A discussão a nível político com os
Estados-Membros está prevista para o Conselho de Ministros da Pesca em 22-23 de
Junho.
PT
13
PT
ANEXO I
Quadro 1 - Pareceres científicos
acerca do estado das unidades
populacionais
Fora dos limites biológicos de
segurança
Dentro dos limites biológicos de
segurança
O estado da unidade populacional
não é conhecido, devido à
insuficiência dos dados
Número de unidades populacionais
2003
2004
2005
2006
2007
2008
2009
30
29
26
26
26
28
27
12
10
14
11
12
13
12
48
53
53
57
58
55
57
Quadro 2 - Pareceres científicos
relativos à sobrepesca
Número de unidades populacionais
2003
2004
O nível a que a unidade populacional
está a ser pescada, em comparação
com o rendimento máximo
sustentável, é conhecido
A unidade populacional está sujeita a
sobrepesca11
A unidade populacional está a ser
pescada a um nível que garante o
rendimento máximo sustentável
Quadro 3 - Pareceres científicos
«de emergência»
Pareceres científicos no sentido da
cessação das actividades de pesca
2005
2006
2007
2008
2009
34
23
32
33
35
32
21
30
29
30
2
2
2
4
5
Número de unidades populacionais
2003
2004
2005
2006
2007
2008
2009
24
13
12
14
20
18
17
2003
2004
2005
2006
2007
2008
2009
46%
49%
59%
47%
45%
51%
48%
Quadro 4 - Diferença entre os TAC
e as capturas sustentáveis
Excesso do TAC em relação às
capturas sustentáveis (%)
Quadro 5 - Resumo dos pareceres
científicos relativos ás
possibilidades de pesca
Unidades populacionais em relação
às quais é possível estimar a
dimensão da população e a
mortalidade por pesca
Unidades populacionais para as
quais se dispõe de pareceres
científicos sobre as possibilidades de
pesca
Unidades populacionais para as
quais não se dispõe de pareceres
científicos
11
PT
Número de unidades populacionais
2003
2004
2005
2006
2007
2008
2009
40
34
40
31
29
30
34
59
52
54
65
61
62
63
31
40
39
29
35
34
33
Situação também referida como «sobrexploração».
14
PT
ANEXO II – Regras para a fixação dos TAC
As decisões relativas aos TAC devem ser tomadas com base nos pareceres científicos
fornecidos pelo CCTEP, que já tomam em consideração as perspectivas biológica, social e
económica.
As regras a aplicar deverão variar em função dos níveis de risco associados a cada unidade
populacional. As unidades populacionais são consideradas como estando em situação de alto
risco a partir do momento em que diminuem para níveis inferiores ao «nível de precaução
(Bpa)» – nível a partir do qual a produtividade futura da unidade populacional poderá
diminuir. Outro sinal de uma situação de alto risco é o facto de a mortalidade por pesca ser
superior à «taxa de precaução (Fpa)». A taxa de mortalidade por pesca corresponde às capturas
anuais divididas pela dimensão média da unidade populacional ao longo do ano.
Se a unidade populacional se encontrar a um nível inferior a Bpa ou estiver sujeita a uma
intensidade de pesca superior a Fpa, estará «fora dos limites biológicos de segurança», e vice
versa.
Categoria
12
PT
Parecer científico
Acção a adoptar na fixação do TAC
1
Unidade explorada ao nível do O objectivo será fixar um TAC ao nível das
rendimento
máximo capturas que se prevê sejam as
sustentável.
correspondentes ao nível de mortalidade por
pesca que permitirá obter o rendimento mais
elevado a longo prazo, mas sem alterar o
TAC em mais de 25 %.
2
Unidades
populacionais
sobrexploradas em relação ao
rendimento
máximo
sustentável, mas dentro dos
limites
biológicos
de
segurança.
3
Unidades populacionais fora O objectivo será fixar um TAC ao nível das
dos limites biológicos de capturas que se prevê correspondam a uma
segurança.
redução em 30 % da taxa de mortalidade por
pesca, mas sem diminuir o TAC em mais de
20 % desde que não haja um aumento da
mortalidade por pesca.
4
A unidade populacional está O TAC deve ser fixado de acordo com o
submetida a um plano a longo plano relevante.
prazo
e
os
cientistas
apresentam pareceres sobre as
O objectivo será fixar um TAC ao nível que
seja mais elevado entre: a) capturas que se
prevê sejam as correspondentes ao nível que
permitirá obter o rendimento mais elevado a
longo prazo12, ou b) mantendo uma taxa de
mortalidade por pesca inalterada, mas sem
alterar o TAC em mais de 15 %.
Tal como medido pela mortalidade por pesca que corresponde a um rendimento marginal de 10 % do
rendimento marginal da actividade de pesca a um nível de mortalidade por pesca próximo de zero (F0.1).
15
PT
capturas que correspondem a
esse plano.
PT
5
A unidade populacional tem Deve ser fixado um TAC provisório, que será
um ciclo de vida curto, não alterado durante o ano, quando houver
sendo possível fazer previsões informação disponível.
a um ano.
6*
O
estado
da
unidade O objectivo será fixar um TAC em
populacional não é conhecido conformidade com o parecer do CCTEP, mas
de forma precisa e o CCTEP sem alterar o TAC em mais de 15 %.
apresentou um parecer sobre o
nível de capturas mais
apropriado.
7*
O
estado
da
unidade O TAC deve ser diminuído até 15 %,
populacional não é conhecido devendo ser solicitado ao CCTEP um parecer
de forma precisa e o CCTEP sobre o nível de esforço mais apropriado.
apresentou um parecer que
aconselha a redução do esforço
de pesca.
8*
O
estado
da
unidade O TAC deve ser aumentado até 15 %.
populacional não é conhecido
de forma precisa e o CCTEP
apresentou um parecer que
indica o aumento da unidade
populacional.
9*
O
estado
da
unidade O TAC deve ser diminuído até 15 %.
populacional não é conhecido
de forma precisa e o CCTEP
apresentou um parecer que
indica a redução da unidade
populacional.
10
O CCTEP recomenda que não
sejam efectuadas quaisquer
capturas, que as capturas sejam
reduzidas ao mínimo possível
ou outro parecer semelhante.
11
Não existe um parecer do Os TAC devem ser ajustados aos níveis reais
CCTEP.
das capturas mais recentes, mas não devem
ser alterados em mais de 15 % por ano, ou os
Estados-Membros deverão desenvolver um
plano de aplicação que permita obter um
parecer científico o mais rapidamente
possível.
O TAC deve ser diminuído pelo menos 25%.
Devem
ser
aplicadas
medidas
de
recuperação, incluindo reduções do esforço
de pesca e a introdução de artes de pesca
mais selectivas.
16
PT
* Esta regra poderá vir a ser alterada. A Comissão solicitou o parecer do CIEM sobre as
eventuais novas opções, como indicado no anexo III. A regra final a aplicar dependerá do teor
desse parecer.
PT
17
PT
ANEXO III – Pedido de parecer ao CIEM para as categorias 6 a 9
Para as unidades populacionais em relação às quais não seja possível fornecer um parecer
baseado na previsão das capturas em função dos limites de precaução, excluindo as espécies
de ciclo de vida curto, solicita-se ao CIEM:
I)
um parecer sobre o TAC correspondente à aplicação da regra a seguir apresentada;
II)
que avalie as consequências da aplicação da referida regra no que respeita à
abordagem de precaução e à sua coerência com o rendimento máximo sustentável;
III)
que apresente, se necessário, aconselhamento em relação a uma regra alternativa - com
o TAC correspondente - que garanta uma melhor coerência com a abordagem de precaução,
com o rendimento máximo sustentável ou com uma maior estabilidade dos TAC. Essa
proposta poderá ser apresentada caso-a-caso.
Regra:
1.
Quando existirem provas de que uma unidade populacional está sujeita a sobrepesca
(em relação à mortalidade por pesca que permite garantir o melhor rendimento sustentável), o
TAC deverá ser diminuido na medida do necessário para garantir um esforço Fmsy, mas não
mais de 15 %.
2.
Quando existirem provas de que uma unidade populacional se encontra subexplorada
(em relação à mortalidade por pesca que permite garantir o melhor rendimento sustentável), o
TAC deverá ser aumentado na medida do necessário para garantir um esforço Fmsy, mas não
mais de 15%.
3.
Os n.os 1 e 2 têm precedência sobre os números seguintes.
4.
Quando não existir informação sobre a abundância ou quando essa informação indicar
que a abundância da unidade populacional se mantém constante ou não reflectir
adequadamente as alterações da abundância da unidade populacional, o TAC será mantido
sem alteração.
5.
Caso o CIEM considere que existe informação representativa sobre a abundância da
unidade populacional, será aplicável a seguinte regra:
a.
Se a abundância média estimada nos dois últimos anos for superior em 20 % ou mais à
abundância média estimada nos três últimos anos, o TAC será aumentado em 15 %.
b.
Se a abundância média estimada nos dois últimos anos for inferior em 20 % ou mais à
abundância média estimada nos três últimos anos, o TAC será diminuído em 15%.
Nos casos em que os TAC não tenham sido esgotados e em que seja necessária uma redução
em conformidade com o n.º 1 ou com a alínea b) do n.º 5, o CIEM recomendará a redução dos
TAC que deverá ser aplicada para obter a pretendida redução das capturas e decidirá o nível
correspondente do Fmsy.
PT
18
PT
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PT - CCR-S