SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Corpo de Bombeiros
INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 36/2015
Pátio de contêineres
SUMÁRIO
1
Objetivo
2
Aplicação
3
Referências normativas e bibliográficas
4
Definições
5
Procedimentos
Texto para consulta pública – 2015
02
Instrução Técnica nº 36/2015 - Pátio de contêiner
d. brigada de incêndio;
1 OBJETIVO
e. sinalização de emergência;
Estabelecer as medidas de segurança contra incêndios nas
áreas de pátios e terminais de contêineres descobertas,
atendendo ao previsto no Decreto Estadual nº 56.819/11 –
Regulamento de segurança contra incêndio das edificações
e áreas de risco do Estado de São Paulo.
f. extintores.
2 APLICAÇÃO
Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se às áreas não cobertas
ou não edificadas, destinadas ao depósito e armazenagem
de contêineres.
3 REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS
Decreto Federal nº 96.044 de 01 de maio de 1988 Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos
Perigosos.
NR 29 –Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no
Trabalho Portuário.
IMDG CODE – Código Marítimo Internacional de Produtos
Perigosos.
NBR 14253 – Cargas perigosas – Manipulação em áreas
portuárias.
Portaria Inmetro 451 de 19 de dezembro de 2008 Regulamento de Avaliação da Conformidade para Tanques
Portáteis Utilizados no Transporte Terrestre de Produtos
Perigosos.
4 DEFINIÇÕES
Além das definições constantes da IT 03/11 – Terminologia
de segurança contra incêndio, aplicam-se as definições
específicas abaixo:
4.1 Tanque portátil (isotanque ou contêiner-tanque) é um
tanque multimodal com capacidade superior a 450 litros,
utilizado no transporte de produtos perigosos das classes 2 a
9, incluindo o corpo do tanque dotado com equipamentos de
serviço e estruturas necessários para a realização do
transporte.
g. reserva de incêndio.
5.1.2 Os contêineres utilizados em pátios ou terminais como
módulos habitáveis, independentemente do tipo de
ocupação, devem ser protegidos observando as medidas de
segurança previstas no Regulamento de Segurança contra
Incêndio das edificações e áreas de risco no Estado de São
Paulo.
5.1.3 Para os contêineres acondicionados no interior de
galpões e armazéns, as exigências devem ser prescritas
conforme o risco específico da edificação.
5.2 Proteção por extintores
5.2.1 O dimensionamento da quantificação dos extintores
necessários para proteção das quadras de armazenamento
de contêineres deve ser estabelecido com base no
somatório das áreas em metros quadrados de cada uma das
quadras, sendo necessário 01 (um) extintor para cada 700
m² de área ocupada pelo pátio de contêineres.
5.2.2 Os extintores podem ser centralizados e localizados
em abrigos sinalizados, em dois ou mais pontos distintos e
opostos do pátio.
5.2.2.1 Nas proximidades dos pontos de encontro da
brigada.
5.2.2.2 Nas proximidades das guaritas do pátio.
5.2.2.3 Nas proximidades das saídas das edificações
localizadas no interior do pátio.
5.2.2.4 Nas proximidades de oficinas de manutenção de
veículos ou de contêineres.
5.2.2.5 Nas proximidades das garagens ou áreas de
estacionamento de veículos.
5.2.3 Nas áreas destinadas ao armazenamento de
contêineres refrigerados, deve ser previsto o emprego de, no
mínimo, dois extintores com carga de pó capacidade 80-B:C.
5.3 Reserva de incêndio
4.2. Cargas perigosas são quaisquer cargas que, por serem
explosivas, gases comprimidos ou liquefeitos, inflamáveis,
oxidantes, venenosas, infecciosas, radioativas, corrosivas ou
poluentes, possam representar riscos aos trabalhadores e ao
ambiente.
5.3.1 Independente da área construída da edificação a
reserva de incêndio deverá possuir volume mínimo de 32 m³.
5 PROCEDIMENTOS
5.3.2 Deverá ser prevista válvula do tipo globo angular com
diâmetro DN 65 (2 ½ “) com junta de união do tipo engate
rápido, compatível com os usados pelo Corpo de Bombeiros,
de modo que a água da referida reserva possa ser recalcada
por gravidade através das viaturas operacionais de incêndio.
5.1 Requisitos gerais
5.1.1 As áreas externas dos pátios e terminais, destinadas
ao armazenamento de contêineres, devem ser dotadas das
medidas de Segurança contra Incêndio a seguir:
a. acesso de viatura na edificação;
b. saídas de emergência;
c. plano de emergência contra incêndio;
5.3.1.1 Não será exigida reserva de incêndio para os pátios
que armazenem exclusivamente contêineres vazios, com ou
sem manutenção, reparo e limpeza de contêineres.
5.3.3 Tratando-se de reserva subterrânea, aplicam-se as
exigências do anexo “B” da IT 22.
5.4 Quadras e espaçamentos
5.4.1 O espaçamento (largura dos corredores) mínimo, entre
as quadras de contêineres, é de 02 (dois metros).
esteja sob controle.
5.4.2 Os contêineres devem ser armazenados em quadras,
conforme a carga armazenada em seu interior, devendo a
delimitação de todas as quadras ser por meio de pintura no
piso.
5.5.3.2 No caso de suspeita de vazamento de gases, devem
ser adotadas as medidas de segurança constantes do Plano
de Emergência.
5.4.3 As quadras de contêineres que não armazenem cargas
perigosas devem possuir as seguintes dimensões máximas:
13 metros de largura (40 pés) e 15 metros de comprimento,
sendo permitidos 05 (cinco) remontes, ou seja, 06 (seis)
contêineres sobrepostos.
5.4.4 As quadras de contêineres que armazenem líquidos
combustíveis e/ou inflamáveis, seja em contêiner
convencional ou em contêiner tanque (isotanque), não
possuirão dimensões máximas, sua limitação será em
função da quantidade de contêineres, sendo permitido em
cada quadra o armazenamento máximo de 06 (seis)
contêineres de 40 (quarenta) pés, ou 12 (doze) contêineres
de 20 (vinte) pés, sendo permitidos 02 (dois) remontes, ou
seja, 03 (três) contêineres sobrepostos.
5.4.4.1 Nas quadras em que forem armazenados líquidos
combustíveis e/ou inflamáveis, entre o contêiner e o
espaçamento (corredor), deverá ser previsto o recuo mínimo
de 2,5 metros (distância de segurança).
5.4.4.2 Numa mesma quadra é vedado o armazenamento de
cargas de líquidos combustíveis e/ou inflamáveis com
materiais de outra classe qualquer.
5.4.5 As quadras que armazenem cargas perigosas (exceto
líquidos combustíveis e/ou inflamáveis) devem possuir as
seguintes dimensões máximas: 13 metros de largura (40
pés) e 15 metros de comprimento, o remonte, se permitido,
deve atender a Tabela do Anexo “A”.
5.5 Cargas Perigosas
5.5.1 É obrigatória a segregação das cargas perigosas
conforme o anexo “A” desta Instrução Técnica, ainda que o
armazenamento das cargas seja transitório/temporário.
5.5.2 Explosivos
5.5.2.1 Não é permitido o armazenamento de explosivos na
área portuária.
5.5.2.2 A permanência de explosivos no porto deve ser
limitada ao tempo mínimo necessário.
5.5.2.3 Em pátios de contêineres localizados fora da área
portuária, devem ser adotadas as seguintes exigências:
a. os explosivos devem ser mantidos em local coberto,
de forma a evitar a exposição dos mesmos aos raios solares;
b. utilizar somente aparelhos e equipamentos cujas
especificações sejam adequadas ao risco;
c. estabelecer zona de silêncio na área de manipulação proibição do uso de transmissor de rádio, telefone celular e
radar - exceto por permissão de pessoa responsável;
5.5.3
Gases inflamáveis ou tóxicos
5.5.3.1 Os gases inflamáveis ou tóxicos devem ser
depositados em lugares adequadamente ventilados e
protegidos contra as intempéries, em local coberto de forma
a evitar incidência dos raios solares e água do mar, longe de
habitações e de qualquer fonte de ignição e calor que não
5.5.3.3 Os gases inflamáveis serão armazenados,
adequadamente segregados de outras cargas perigosas,
conforme anexo IX da NR 29 e completamente isolados de
alimentos.
5.6 Atendimento a emergência, controle e contenção de
vazamentos
5.6.1 Nos pátios de contêineres onde houver o
armazenamento de cargas perigosas na forma líquida, seja
em contêiner convencional ou em contêiner tanque, será
obrigatório um dique de contenção móvel com capacidade
de reter o volume mínimo de 20 m³.
5.6.2 Nos pátios de contêineres onde houver o
armazenamento de cargas perigosas na forma líquida,
devem ser previstos equipamentos para controle e
contenção de vazamentos (areia, turfa, mantas absorventes,
batoques, resina epóxi, ferramentas antifaiscantes, etc), de
acordo com as fichas de emergência dos produtos
armazenados.
5.6.3 Os pátios de contêineres nos quais são armazenados
produtos perigosos devem dispor de, pelo menos, dois
conjuntos de proteção individual para o atendimento de
emergências, os quais devem consistir de:
5.6.3.1 Luvas de cano longo específicas para cada tipo
deproduto perigoso;
5.6.3.2 Capacetes de segurança;
5.6.3.3 Máscara panorâmica com filtro específico para o
produto, máscara polivalente ou máscara autônoma, de
acordo com o tipo de proteção exigido;
5.6.3.4 Roupa de proteção individual para ações de controle
de vazamentos (nível A, B ou C), específica para cada tipo
de produto;
5.6.3.5 Botas específicas para cada tipo de produto;
5.6.3.6 Todos os equipamentos devem possuir Certificado
de Aprovação.
5.7 Detalhes específicos que devem constar em planta
5.7.1 Indicar a delimitação das quadras de contêineres com
a respectiva área em metros quadrados de cada uma,
indicando as dimensões das quadras, espaçamentos
(corredores) existentes entre as quadras de armazenamento,
arruamentos, e o sentido de fluxo de veículos;
5.7.2 Indicar a(s) quadra(s) destinada(s) ao armazenamento
de cargas perigosas diversas;
5.7.3 Indicar a(s) quadra(s) destinada(s) ao armazenamento
de líquidos combustíveis e/ou inflamáveis;
5.7.4 Indicar o local destinado à permanência temporária de
contêiner contendo explosivos;
5.7.5 Indicar a localização do dique de contenção móvel, e
5.7.6 Indicar a localização dos extintores de incêndio.
5.8 Plano de Emergência
5.8.1 É obrigatória a confecção de Plano de Emergência
Contra Incêndio, acompanhado da Planilha de Informações
Operacionais e Planta de Risco, a ser elaborada conforme
Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações
e áreas de risco do Estado de São Paulo.
5.8.2 Uma cópia do Plano de emergência contra incêndio
deve estar disponível para consulta em local de permanência
humana constante (portaria, sala de segurança, etc),
podendo ser requisitada pelo Corpo de Bombeiros na
vistoria, em treinamento ou em situações de emergência.
5.8.3 A planilha de informações operacionais deve ser
apresentada por ocasião do pedido de vistoria a ser
realizada na edificação ou área de risco.
5.8.3.1 Quando da alteração dos dados ou dos riscos
existentes na edificação, deve ser feita a atualização da
Planilha de informações operacionais.
5.8.4 A Planta de Risco de Incêndio deve fornecer as
seguintes informações:
a. principais riscos (explosão e incêndio);
b. registro de recalque;
c. reserva de incêndio;
d. local de manuseio e/ou armazenamento de produtos
perigosos;
e. vias de acesso às viaturas do Corpo de Bombeiros;
f. hidrantes urbanos próximos da edificação;
g. localização das saídas de emergência.
5.8.4.1 Por ocasião da alteração dos riscos existentes na
edificação, deve ser feita a substituição da Planta de risco de
incêndio.
5.9 Edificações existentes
5.9.1 As edificações existentes, com Projeto Técnico
aprovado no Corpo de Bombeiros, devem se adequar e
atender as exigências da presente instrução, ficando o item
5.3 (reserva de incêndio), para a próxima renovação.
5.9.2 As edificações existentes, sem Projeto Técnico
aprovado no Corpo de Bombeiros, devem atender na íntegra
as exigências da presente instrução de imediato.
5.9.3 As edificações existentes, com Projeto Técnico
aprovado no Corpo de Bombeiros, mas que sofram alguma
das alterações abaixo elencadas, devem atender na íntegra
as exigências da presente instrução:
5.9.3.1 Acréscimo superior a 10% na área destinada as
quadras de contêineres;
5.9.3.2
Previsão de armazenamento de líquidos
combustíveis e/ou inflamáveis em pátios onde não constava
a referida carga;
5.9.3.3 Acréscimo de área construída superior a 750m²;
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IT-36 - Pátio de contêineres