SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Corpo de Bombeiros INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 36/2015 Pátio de contêineres SUMÁRIO 1 Objetivo 2 Aplicação 3 Referências normativas e bibliográficas 4 Definições 5 Procedimentos Texto para consulta pública – 2015 02 Instrução Técnica nº 36/2015 - Pátio de contêiner d. brigada de incêndio; 1 OBJETIVO e. sinalização de emergência; Estabelecer as medidas de segurança contra incêndios nas áreas de pátios e terminais de contêineres descobertas, atendendo ao previsto no Decreto Estadual nº 56.819/11 – Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo. f. extintores. 2 APLICAÇÃO Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se às áreas não cobertas ou não edificadas, destinadas ao depósito e armazenagem de contêineres. 3 REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS Decreto Federal nº 96.044 de 01 de maio de 1988 Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos. NR 29 –Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário. IMDG CODE – Código Marítimo Internacional de Produtos Perigosos. NBR 14253 – Cargas perigosas – Manipulação em áreas portuárias. Portaria Inmetro 451 de 19 de dezembro de 2008 Regulamento de Avaliação da Conformidade para Tanques Portáteis Utilizados no Transporte Terrestre de Produtos Perigosos. 4 DEFINIÇÕES Além das definições constantes da IT 03/11 – Terminologia de segurança contra incêndio, aplicam-se as definições específicas abaixo: 4.1 Tanque portátil (isotanque ou contêiner-tanque) é um tanque multimodal com capacidade superior a 450 litros, utilizado no transporte de produtos perigosos das classes 2 a 9, incluindo o corpo do tanque dotado com equipamentos de serviço e estruturas necessários para a realização do transporte. g. reserva de incêndio. 5.1.2 Os contêineres utilizados em pátios ou terminais como módulos habitáveis, independentemente do tipo de ocupação, devem ser protegidos observando as medidas de segurança previstas no Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo. 5.1.3 Para os contêineres acondicionados no interior de galpões e armazéns, as exigências devem ser prescritas conforme o risco específico da edificação. 5.2 Proteção por extintores 5.2.1 O dimensionamento da quantificação dos extintores necessários para proteção das quadras de armazenamento de contêineres deve ser estabelecido com base no somatório das áreas em metros quadrados de cada uma das quadras, sendo necessário 01 (um) extintor para cada 700 m² de área ocupada pelo pátio de contêineres. 5.2.2 Os extintores podem ser centralizados e localizados em abrigos sinalizados, em dois ou mais pontos distintos e opostos do pátio. 5.2.2.1 Nas proximidades dos pontos de encontro da brigada. 5.2.2.2 Nas proximidades das guaritas do pátio. 5.2.2.3 Nas proximidades das saídas das edificações localizadas no interior do pátio. 5.2.2.4 Nas proximidades de oficinas de manutenção de veículos ou de contêineres. 5.2.2.5 Nas proximidades das garagens ou áreas de estacionamento de veículos. 5.2.3 Nas áreas destinadas ao armazenamento de contêineres refrigerados, deve ser previsto o emprego de, no mínimo, dois extintores com carga de pó capacidade 80-B:C. 5.3 Reserva de incêndio 4.2. Cargas perigosas são quaisquer cargas que, por serem explosivas, gases comprimidos ou liquefeitos, inflamáveis, oxidantes, venenosas, infecciosas, radioativas, corrosivas ou poluentes, possam representar riscos aos trabalhadores e ao ambiente. 5.3.1 Independente da área construída da edificação a reserva de incêndio deverá possuir volume mínimo de 32 m³. 5 PROCEDIMENTOS 5.3.2 Deverá ser prevista válvula do tipo globo angular com diâmetro DN 65 (2 ½ “) com junta de união do tipo engate rápido, compatível com os usados pelo Corpo de Bombeiros, de modo que a água da referida reserva possa ser recalcada por gravidade através das viaturas operacionais de incêndio. 5.1 Requisitos gerais 5.1.1 As áreas externas dos pátios e terminais, destinadas ao armazenamento de contêineres, devem ser dotadas das medidas de Segurança contra Incêndio a seguir: a. acesso de viatura na edificação; b. saídas de emergência; c. plano de emergência contra incêndio; 5.3.1.1 Não será exigida reserva de incêndio para os pátios que armazenem exclusivamente contêineres vazios, com ou sem manutenção, reparo e limpeza de contêineres. 5.3.3 Tratando-se de reserva subterrânea, aplicam-se as exigências do anexo “B” da IT 22. 5.4 Quadras e espaçamentos 5.4.1 O espaçamento (largura dos corredores) mínimo, entre as quadras de contêineres, é de 02 (dois metros). esteja sob controle. 5.4.2 Os contêineres devem ser armazenados em quadras, conforme a carga armazenada em seu interior, devendo a delimitação de todas as quadras ser por meio de pintura no piso. 5.5.3.2 No caso de suspeita de vazamento de gases, devem ser adotadas as medidas de segurança constantes do Plano de Emergência. 5.4.3 As quadras de contêineres que não armazenem cargas perigosas devem possuir as seguintes dimensões máximas: 13 metros de largura (40 pés) e 15 metros de comprimento, sendo permitidos 05 (cinco) remontes, ou seja, 06 (seis) contêineres sobrepostos. 5.4.4 As quadras de contêineres que armazenem líquidos combustíveis e/ou inflamáveis, seja em contêiner convencional ou em contêiner tanque (isotanque), não possuirão dimensões máximas, sua limitação será em função da quantidade de contêineres, sendo permitido em cada quadra o armazenamento máximo de 06 (seis) contêineres de 40 (quarenta) pés, ou 12 (doze) contêineres de 20 (vinte) pés, sendo permitidos 02 (dois) remontes, ou seja, 03 (três) contêineres sobrepostos. 5.4.4.1 Nas quadras em que forem armazenados líquidos combustíveis e/ou inflamáveis, entre o contêiner e o espaçamento (corredor), deverá ser previsto o recuo mínimo de 2,5 metros (distância de segurança). 5.4.4.2 Numa mesma quadra é vedado o armazenamento de cargas de líquidos combustíveis e/ou inflamáveis com materiais de outra classe qualquer. 5.4.5 As quadras que armazenem cargas perigosas (exceto líquidos combustíveis e/ou inflamáveis) devem possuir as seguintes dimensões máximas: 13 metros de largura (40 pés) e 15 metros de comprimento, o remonte, se permitido, deve atender a Tabela do Anexo “A”. 5.5 Cargas Perigosas 5.5.1 É obrigatória a segregação das cargas perigosas conforme o anexo “A” desta Instrução Técnica, ainda que o armazenamento das cargas seja transitório/temporário. 5.5.2 Explosivos 5.5.2.1 Não é permitido o armazenamento de explosivos na área portuária. 5.5.2.2 A permanência de explosivos no porto deve ser limitada ao tempo mínimo necessário. 5.5.2.3 Em pátios de contêineres localizados fora da área portuária, devem ser adotadas as seguintes exigências: a. os explosivos devem ser mantidos em local coberto, de forma a evitar a exposição dos mesmos aos raios solares; b. utilizar somente aparelhos e equipamentos cujas especificações sejam adequadas ao risco; c. estabelecer zona de silêncio na área de manipulação proibição do uso de transmissor de rádio, telefone celular e radar - exceto por permissão de pessoa responsável; 5.5.3 Gases inflamáveis ou tóxicos 5.5.3.1 Os gases inflamáveis ou tóxicos devem ser depositados em lugares adequadamente ventilados e protegidos contra as intempéries, em local coberto de forma a evitar incidência dos raios solares e água do mar, longe de habitações e de qualquer fonte de ignição e calor que não 5.5.3.3 Os gases inflamáveis serão armazenados, adequadamente segregados de outras cargas perigosas, conforme anexo IX da NR 29 e completamente isolados de alimentos. 5.6 Atendimento a emergência, controle e contenção de vazamentos 5.6.1 Nos pátios de contêineres onde houver o armazenamento de cargas perigosas na forma líquida, seja em contêiner convencional ou em contêiner tanque, será obrigatório um dique de contenção móvel com capacidade de reter o volume mínimo de 20 m³. 5.6.2 Nos pátios de contêineres onde houver o armazenamento de cargas perigosas na forma líquida, devem ser previstos equipamentos para controle e contenção de vazamentos (areia, turfa, mantas absorventes, batoques, resina epóxi, ferramentas antifaiscantes, etc), de acordo com as fichas de emergência dos produtos armazenados. 5.6.3 Os pátios de contêineres nos quais são armazenados produtos perigosos devem dispor de, pelo menos, dois conjuntos de proteção individual para o atendimento de emergências, os quais devem consistir de: 5.6.3.1 Luvas de cano longo específicas para cada tipo deproduto perigoso; 5.6.3.2 Capacetes de segurança; 5.6.3.3 Máscara panorâmica com filtro específico para o produto, máscara polivalente ou máscara autônoma, de acordo com o tipo de proteção exigido; 5.6.3.4 Roupa de proteção individual para ações de controle de vazamentos (nível A, B ou C), específica para cada tipo de produto; 5.6.3.5 Botas específicas para cada tipo de produto; 5.6.3.6 Todos os equipamentos devem possuir Certificado de Aprovação. 5.7 Detalhes específicos que devem constar em planta 5.7.1 Indicar a delimitação das quadras de contêineres com a respectiva área em metros quadrados de cada uma, indicando as dimensões das quadras, espaçamentos (corredores) existentes entre as quadras de armazenamento, arruamentos, e o sentido de fluxo de veículos; 5.7.2 Indicar a(s) quadra(s) destinada(s) ao armazenamento de cargas perigosas diversas; 5.7.3 Indicar a(s) quadra(s) destinada(s) ao armazenamento de líquidos combustíveis e/ou inflamáveis; 5.7.4 Indicar o local destinado à permanência temporária de contêiner contendo explosivos; 5.7.5 Indicar a localização do dique de contenção móvel, e 5.7.6 Indicar a localização dos extintores de incêndio. 5.8 Plano de Emergência 5.8.1 É obrigatória a confecção de Plano de Emergência Contra Incêndio, acompanhado da Planilha de Informações Operacionais e Planta de Risco, a ser elaborada conforme Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo. 5.8.2 Uma cópia do Plano de emergência contra incêndio deve estar disponível para consulta em local de permanência humana constante (portaria, sala de segurança, etc), podendo ser requisitada pelo Corpo de Bombeiros na vistoria, em treinamento ou em situações de emergência. 5.8.3 A planilha de informações operacionais deve ser apresentada por ocasião do pedido de vistoria a ser realizada na edificação ou área de risco. 5.8.3.1 Quando da alteração dos dados ou dos riscos existentes na edificação, deve ser feita a atualização da Planilha de informações operacionais. 5.8.4 A Planta de Risco de Incêndio deve fornecer as seguintes informações: a. principais riscos (explosão e incêndio); b. registro de recalque; c. reserva de incêndio; d. local de manuseio e/ou armazenamento de produtos perigosos; e. vias de acesso às viaturas do Corpo de Bombeiros; f. hidrantes urbanos próximos da edificação; g. localização das saídas de emergência. 5.8.4.1 Por ocasião da alteração dos riscos existentes na edificação, deve ser feita a substituição da Planta de risco de incêndio. 5.9 Edificações existentes 5.9.1 As edificações existentes, com Projeto Técnico aprovado no Corpo de Bombeiros, devem se adequar e atender as exigências da presente instrução, ficando o item 5.3 (reserva de incêndio), para a próxima renovação. 5.9.2 As edificações existentes, sem Projeto Técnico aprovado no Corpo de Bombeiros, devem atender na íntegra as exigências da presente instrução de imediato. 5.9.3 As edificações existentes, com Projeto Técnico aprovado no Corpo de Bombeiros, mas que sofram alguma das alterações abaixo elencadas, devem atender na íntegra as exigências da presente instrução: 5.9.3.1 Acréscimo superior a 10% na área destinada as quadras de contêineres; 5.9.3.2 Previsão de armazenamento de líquidos combustíveis e/ou inflamáveis em pátios onde não constava a referida carga; 5.9.3.3 Acréscimo de área construída superior a 750m²;