Data: 12/02/2014
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Revisão: 03
Presidente
Sérgio Gabriel
Diretor Médico
Dr. Luciano Bertolini
Administrador
Edil Vidal de Souza
Coordenadora da Residência Oftalmologia
Prof. Dra. Adriana dos Santos Forseto
Coordenador da Residência Otorrinolaringologia
Prof. Dr. Fabio Tadeu Moura Lorenzetti
Elaboração:
Dra. Luciene/Dr.
Fabio
Data:
10/01/2010
Aprovação:
Dra. Adriana Forseto/Dr
Fabio
Data:
12/02/2014
Revisão nº
Data
Responsável/Alteração
Descrição da Alteração
01
14/01/2013
Suelen Fogaça
02
11/03/2013
Suelen Fogaça
03
12/02/2014
Suelen Fogaça
Alterada data de
renovação da
Comissão
Nome da
Coordenação
Avaliação do
Concurso
Data: 12/02/2014
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CAPÍTULO I
Definição, Objetivos e Organização
Art. 1. Os Cursos de Residência Médica em Oftalmologia e Otorrinolaringologia constituem
modalidades de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de
especialização, caracterizada pôr treinamento em serviço sob a orientação de profissionais
médicos de elevada qualificação ética e profissional.
Art.2.
Os Programas de residência em Oftalmologia e Otorrinolaringologia têm como
objetivos fundamentais e indivisíveis: aperfeiçoamento progressivo do padrão profissional e
científico do médico, melhoria da assistência médica à comunidade na área de Oftalmologia e
Otorrinolaringologia, sendo necessário para tal, que o médico residente cumpra integralmente
as atividades práticas e teóricas constantes do mesmo.
Os cursos terão três anos de
duração
Art.3. A Comissão de Ensino do Curso de Residência Médica é órgão composto pôr :
- dois membros nomeados pela Diretoria do Hospital;
- dois membros representantes do corpo docente de Oftalmo e ORL, eleitos pelos
docentes;
- um membro representante dos residentes : eleito pelos residentes
- pelos coordenadores dos programas de residência médica
O presidente desta comissão deve ser um dos coordenadores, eleito pelos demais
membros.
Compete a Comissão o planejamento, supervisão das atividades, seleção e avaliação
dos alunos da Especialização em Oftalmologia e Otorrinolaringologia, bem como
decisão de casos peculiares durante o curso.
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Art. 4. O Programa de Residência Médica em Oftalmologia terá um Coordenador, que deverá
ser médico, oftalmologista, especialista pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia e com título
de Doutor em Oftalmologia, concedido pôr Universidade competente.
Art. 5. O Programa de Residência Médica em Otorrinolaringologia terá um Coordenador, que
deverá ser médico, otorrinolaringologista, especialista pela Associação Brasileira de
Otorrinolaringologia e Cirurgia Cérvico-Facial (ABORL-CCF) e com título de Doutor em
Otorrinolaringologia, concedido pôr Universidade competente.
Art. 6. É de competência do Coordenador da Especialização nomeação dos “Chefes de
Setores” bem como nomeação do responsável pela função de “Preceptor de Residência”
quando julgar necessária.
Art.7.
As propostas de modificação de Programa de Residência Médica deverão ser
encaminhadas para a Comissão de Ensino, para análise, deliberação e aprovação.
Art. 8. No início de cada ano letivo dos novos residentes, receberá uma cópia deste
Regulamento, cópia do Regulamento do Hospital e programação de suas atividades
para o período correspondente.
Art. 9. Aos médicos residentes será concedida uma Bolsa nos termos das normas vigentes
do Hospital.
- Os médicos residentes terão direito a um plano de saúde individual, seguindo as normas do
hospital.
- Os médicos residentes terão direito a um seguro de vida, seguindo as normas do hospital.
- A médica residente gestante será assegurada a continuidade da bolsa de estudos durante o
período de 4 (quatro) meses, devendo, porém, o período de bolsa ser prorrogado pôr igual
tempo, para reposição de atividades.
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- Serão concedidos aos médicos residentes regularmente matriculados oito dias consecutivos
em razão do casamento. Este prazo inicia-se no primeiro dia subsequente ao casamento (dia
útil ou não), não podendo ser adiado ou acumulado.
- Serão concedidos aos médicos residentes regularmente matriculados oito dias consecutivos
em razão de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta/padrasto, irmãos, filhos,
enteados e menor sob sua guarda ou tutela. Este prazo inicia-se no primeiro dia subseqüente
ao falecimento (dia útil ou não), não podendo ser adiado ou acumulado.
- Serão concedidos aos médicos residentes regularmente matriculados cinco dias
consecutivos em razão de nascimento ou adoção de filhos. Este prazo inicia-se no primeiro
dia subseqüente ao nascimento/adoção (dia útil ou não), não podendo ser
adiado ou
acumulado.
- Será concedido aos médicos residentes auxílio moradia, conforme previsto pela
regulamentação da Comissão Nacional de Residência Médica
- Os períodos de afastamento pré-estabelecidos deverão ser repostos pelos médicos
residentes no decurso do estágio, de acordo com o cronograma a ser estabelecido pelo
Coordenador da Residência, a ser aprovado pela Comissão de Ensino.
- As demais hipóteses de afastamento do Programa serão avaliadas e decididas pela
Comissão, bem como o período e a forma de reposição.
- Aos médicos residentes serão assegurados 30 (trinta) dias de férias pôr ano, a serem
programados de acordo com as normas do Programa de Residência.
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CAPÍTULO II
Comissão de Ensino
Art.10. A Comissão de Ensino é constituída pôr:
a. Dois membros nomeados pela Diretoria do Hospital
b. Dois membros representantes do corpo docente
c. Um membro representante dos residentes ( Oftalmo e ORL)
d. Coordenadores dos programas de residência
Cada membro, com exceção dos Coordenadores, deverá nomear um suplente, o qual o
substituirá em suas ausências ou impedimentos, com direito a voz e voto, desde que
comunicado previamente pôr escrito. Inexistindo comunicado, o suplente terá direito a
voz, mas não a voto.
- Os médicos residentes elegerão bienalmente seu representante.
- os membros da Comissão elegerão um dos coordenadores como presidente da
comissão
- A Comissão será renovável a cada dois anos, no mês de Janeiro.
Art.11.
A Comissão de Ensino reunir-se mensalmente ou ainda extraordinariamente, em
qualquer data, através de convocação do Presidente e/ou da metade de seus membros, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art.12. As decisões serão tomadas em reunião da Comissão em votação pelo sistema de
maioria simples, estando presentes no mínimo 50% de seus membros.
- Será redigida ata correspondente a cada reunião a ser discutida e aprovada na reunião
seguinte.
Art.13. É da competência da Comissão de Ensino:
a. Fazer cumprir este Regulamento.
b. Zelar pela manutenção do padrão da Residência Médica do Banco de Olhos de Sorocaba .
c. Rever anualmente o Programa de Residência em Oftalmologia e Otorrinolaringologia, a fim
de apreciar as alterações no programa existente ou propostas de novo programa, sugerindo
as modificações necessárias para adequá-lo aos padrões de ensino da Instituição.
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d. Solicitar Credenciamento e Recredenciamento do Programa junto a comissão Nacional de
Residência Médica e Conselhos de Especialidades
e. Enviar esforços junto às áreas competentes para a obtenção de recursos necessários a
execução do Programa.
f. Organizar, coordenar e supervisionar a seleção de candidatos ao Programa de Residência
Médica do Banco de Olhos de Sorocaba.
CAPÍTULO III
Acesso ao Programa de Residência Médica
Art. 14.
A seleção dos alunos para residência médica deverá obedecer no mínimo as
orientações da Comissão Regional de Residência Médica.
Art. 15. O candidato ao Programa de Residência Médica do Banco de Olhos de Sorocaba
deverá:
a. apresentar diploma médico devidamente registrado ou, caso esteja cursando o último ano
do curso médico, declaração comprobatória expedida pela Instituição de Ensino de origem;
b. apresentar o “ curriculum vitae” relacionando as atividades escolares, profissionais e
científicas;
c. se estrangeiro, apresentar a Cédula de Identidade de Estrangeiro que comprove ser
portador de visto provisório ou permanente, resultando em situação regular no país;
d. submeter-se ao processo de seleção adotado pela Comissão de Residência, visando
classificação dentro do número de vagas existentes.
- A declaração de conclusão do Curso será aceita a título provisório, para fins de matrícula do
candidato. No entanto, o diploma deverá ser apresentado pelo médico residente durante o
primeiro ano letivo do Programa de Residência, sob pena de não lhe ser deferida a matrícula
para o ano seguinte.
- Na hipótese de candidato que tenha concluído o curso de graduação em Instituição
estrangeira, somente será deferida sua matrícula no Programa de Residência mediante
apresentação do diploma devidamente revalidado pôr Instituição competente.
Art. 16. Poderão ingressar no Programa de Residência os médicos formados pôr Instituições
oficiais ou reconhecidas pelo Conselho Federal de Educação, ou em Instituições estrangeiras,
desde que o diploma esteja devidamente revalidado.
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Art.17. O Programa de Residência adotará no processo de seleção dos candidatos:
a. Prova eliminatória em Medicina Geral, com igual número de questões sobre Cirurgia Geral,
Clínica Médica, Ginecologia e Obstetrícia, Ortopedia, Medicina Preventiva e Social e
Pediatria. A prova constará de 120 questões, com peso de 90 pontos
b. A prova eliminatória selecionará para entrevista candidatos em número até 4 (quatro) vezes
maior que o de vagas oferecidas.
c. Para a realização das entrevistas será constituída banca examinadora, composta, no
mínimo:
- Coordenador do programa de Residência
- Representante do corpo docente
- Representante da Diretoria do Hospital
- Representante dos Residentes na qualidade de observador.
d. A segunda fase da seleção será baseada em:
- entrevista e análise de currículo, com peso de 10 pontos.
e. A banca examinadora fará a classificação final dos candidatos.
f. Caso o candidato não faça pontos em qualquer uma das fases, será desclassificado da
seleção
g. A classificação final dos candidatos deverá ser homologada pela Comissão de Residência .
Art. 18.
A Comissão de Residência preencherá as vagas que pôr ventura surgirem
posteriormente, chamando pôr ordem de classificação os candidatos até 60
(sessenta) dias após o início do programa.
- Os candidatos aprovados terão prazo de 7 (sete) dias úteis para confirmação da vaga.
- Vencido o prazo acima, serão convocados na ordem de classificação os candidatos
seguintes.
- Situações especiais serão estudadas pela Comissão de Residência
- Os candidatos do programa de Oftalmologia deverão se comprometer a participar do Curso
de Ciências Básicas da UNIFESP, com matrícula paga pelo Hospital, e conseguir aprovação
com nota mínima de 7 (sete), sob pena de desligamento do Curso de Residência em
Oftalmologia.
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CAPÍTULO IV
Avaliação, promoção e aprovação
Art.19. A cada estágio pôr onde rodiziam os médicos residentes, corresponderão conceitos
emitidos pelos seus responsáveis.
Art. 20. Os médicos residentes com aproveitamento insatisfatório em determinado estágio,
deverão realizá-lo novamente até obter conceito satisfatório e aprovação.
Art.21 Cada setor determinará seus critérios de avaliação e aprovação, com a anuência do
coordenador do programa. Estes devem ser encaminhados a Comissão de Ensino para
aprovação.
Art.22.
Os residentes deverão ser submetidos a 4 avaliações anuais, aplicadas pelo
Coordenador do programa, independentemente das avaliações dos setores.
Art. 23.
Os residentes deverão participar de todas as atividades curriculares e
“extracurriculares”, desde que aprovadas pela Comissão de Ensino, como sendo importantes
para sua formação.
Art.24. Ao término do Programa de Residência, o Hospital conferirá o certificado de conclusão
para os aprovados.
Art.25 - Cabe ao Coordenador do Programa, comunicar a Comissão de Ensino, os residentes
que se encontram aptos a fazerem a prova dos conselhos e a receberem certificado de
conclusão do Curso de Residência Médica em Oftalmologia ou Otorrinolaringologia. Uma vez
indicados para realização da prova dos respectivos Conselhos, esta se torna obrigatória para
certificação da conclusão do Curso.
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CAPÍTULO V
Regime Disciplinar
rt.
. São deveres dos Residentes
a participar de todas as atividades previstas no regime didático-cient fico do PR
b comparecer a todas as reuni es convocadas pelas autoridades superiores;
c portar o “crachá” de uso obrigat rio em local de fácil visibilidade ou avental identificado com
nome;
d) usar uniforme convencional completo;
e) dedicar-se com zelo e senso de responsabilidade ao cuidado dos pacientes;
f cumprir com as obrigac es de rotina
g prestar colaboracão
Unidade onde estiver lotado, fora do horário de trabalho, quando em
situacão de emergencia
h agir com urbanidade, discricão e lealdade
i) respeitar as Normas Legais e Regulamentares;
j) levar ao conhecimento das autoridades superiores irregularidades das quais tenha
conhecimento, ocorridas na Unidade onde estiver lotado;
l cumprir horários fixados
m obedecer as ormas do C digo de Ética do Conselho ederal de
edicina; e
n assinar o livro de ponto no Centro de Estudos, na entrada e na sa da.
rt.
.
m dico residente está sujeito s seguintes sanç es disciplinares
I – Repreensão;
II – Suspensão de até 90 dias;
III – Eliminação.
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rt.
. plicar-se-á a penalidade de REPREE S
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P R ESCR T
ao Residente que
- altar, sem justificativa cab vel, nas atividades práticas
-
esrespeitar o C digo de Ética
dica
III - ão cumprir tarefas designadas
V - Realizar agress es verbais entre residentes ou outros
V - Assumir atitudes e praticar atos que desconsiderem os doentes e familiares
ou desrespeitem preceitos de tica profissional e do regulamento da nstituição
V - altar aos princ pios de cordialidade para com os funcionários, colegas ou
superiores;
V - Usar de maneira inadequada instalac es, materiais e outros pertences da
nstituicão
VIII - Ausentar-se das atividades sem ordem pr via dos superiores.
rt.
. plicar-se-á a penalidade de SUSPE S
ao Residente por
I - Reincidência do não cumprimento de tarefas designadas por falta de empenho
do Residente;
II - Reincidência na falta s atividades práticas sem justificativa cab vel
III - Reincidência no esrespeito ao C digo de Ética Profissional
IV - Ausência não justificada das atividades do Programa por per odo superior a
24 horas;
V - alta aos plant es m dicos
VI - Agress es f sicas entre Residentes ou entre Residentes e qualquer pessoa.
rt.
. plicar-se-á a penalidade de E
C
ao Residente que
- Reincidir em falta com pena máxima de suspensão
por
ão comparecer s atividades do Programa de Residencia, sem justificativa,
tres dias consecutivos ou
quinze dias intercalados, no per odo
de at seis meses
- raudar ou prestar informac es falsas na inscricão.
Parágrafo nico - a hip tese do inciso
, o aluno poderá ser responsabilizado no ambito
administrativo, penal e civil, devendo ressarcir ao erário os valores, indevidamente recebidos
a t tulo de bolsa.
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Processo: Centro de Ensino e Pesquisa
Data: 11/03/2013
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rt.
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. Serão consideradas condic es agravantes das penalidades
I - Reincidência;
II - Ação intencional ou má f
III - Ação premeditada;
IV - Alegação de desconhecimento das normas do Servico; e
V - Alegação de desconhecimento do Regimento nterno da C RE E e das diretrizes e
normas dos Programas de Residencia
dica da instituicão, bem como do c digo de Ética
dica.
Parágrafo nico -
enquadramento do m dico residente em qualquer das faltas
especificadas neste artigo será determinada pela sua natureza e pelo seu grau.
rt.
.
pena de REPREE S
poderá ser aplicada por membro do corpo docente, e em
especial pelos Chefes de Setores e Supervisor do Programa de Residencia
dica da
especialidade, devendo ser registrada em ata da C RE E e no prontuário do residente que
será cientificado.
rt.
.
pena de SUSPE S
Comissão de Residencia
será aplicada mediante apuracão dos fatos realizada pela
dica, com a participacão do Supervisor do programa, bem como
do residente envolvido, a quem
cumprimento da SUSPE S
rt.
.
ospital
pena de E
assegurado pleno direito de defesa, por escrito.
terá in cio a partir da data da ciência da decisão do mesmo.
C
será aplicada de acordo com o Regimento nterno do
ftalmol gico de Sorocaba, mediante apuracão dos fatos realizada pela Comissão
de Residencia
dica, com a participacão do Supervisor do programa, bem como do
residente envolvido, a quem
assegurado pleno direito de defesa, por escrito.
Art.35. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Comissão de Residência
Médica do Banco de Olhos de Sorocaba.
Art. 36. Este Regulamento entrará em vigor no dia 12 de fevereiro de 2014.
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