DIAS, Francine; SILVA, Carlos Roberto da. Adoção internacional e a problemática do tráfico internacional de
crianças e adolescentes. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e
Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 815-829 , 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN
2236-5044
ADOÇÃO INTERNACIONAL E A PROBLEMÁTICA DO TRÁFICO
INTERNACIONAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Francine Dias 1
Carlos Roberto da Silva 2
SUMÁRIO
Introdução; 1 A Adoção como modalidade de colocação de criança e adolescente
em família substituta; 1.1 Evolução da Adoção no Ordenamento Jurídico; 2.
Princípios que norteiam a Adoção como medida de colocação de crianças e
adolescentes em família substituta; 2.1 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana;
2.2 Princípio do Melhor Interesse da Criança; 2.3 Princípio da Convivência Familiar;
3. A Adoção Internacional no Brasil; 3.1 Vantagens e Desvantagens da Adoção
Internacional; 3.2 Requisitos para a Adoção Internacional; 3.3 Estágio de
Convivência; 3.4 Acompanhamento Posterior; 4. A problemática do Tráfico
Internacional de crianças e adolescentes brasileiros; 4.1 Causas do Tráfico
Internacional de Crianças; 4.2 Instrumentos utilizados na prevenção e no combate
ao tráfico de crianças e adolescentes; Considerações Finais; Referência das fontes
citadas.
RESUMO
O presente artigo tem por objetivo explanar acerca da adoção internacional, bem
como da problemática do tráfico internacional de crianças e adolescentes.
Inicialmente, abordar-se-á a respeito da adoção como modalidade de colocação de
criança e adolescente em família substituta, os princípios que norteiam a adoção,
bem como os aspectos da adoção internacional. Por último será visto a problemática
do tráfico internacional de crianças e adolescentes brasileiros. O método utilizado foi
o indutivo, através da pesquisa bibliográfica. Ao final da pesquisa, observou-se que
a adoção internacional é utilizada em últimos casos, quando não há possibilidade de
inserção da criança ou adolescente em família nacional e que o tráfico de crianças e
adolescentes continua ocorrendo, apesar de todos os mecanismos adotados para se
evitar tal crime.
Palavras-chave:
Adolescentes.
Adoção.
Adoção
Internacional.
Tráfico
de
Crianças
e
1
Acadêmica do 9º período do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, e-mail:
[email protected].
2
Mestre em Ciência Jurídica do Programa de Mestrado em Direito e Doutorando do Curso de
Doutorado em Ciência Jurídica – CDCJ . Professor do Curso de Direito da Universidade do Vale do
Itajaí – UNIVALI. Magistrado lotado na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itajaí e Presidente
da 7ª Turma de Recursos.
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INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo institucional produzir Artigo Científico
como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito pela
Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Tem como objetivo geral analisar o
instituto da adoção internacional como medida excepcional e da problemática do
tráfico internacional de crianças e adolescentes.
No primeiro momento será abordada a questão da adoção como modalidade
de colocação de criança e adolescente em família substituta, seguindo-se o estudo
dos princípios que norteiam essa espécie de adoção. Na sequência, tratar-se-á da
adoção internacional no Brasil, bem como a problemática do tráfico internacional de
crianças e adolescentes brasileiros.
Justifica-se a escolha do assunto proposto pelo fato de que, embora a
adoção internacional se apresente como algo benéfico para crianças e
adolescentes, notadamente porque famílias estrangeiras não impõem tantas
restrições quanto as nacionais, há o risco do horrendo comércio ilegal desses
nacionais.
Acerca do tema serão propostos os seguintes problemas: 1) A adoção
internacional é entendida, efetivamente, como modalidade excepcional; 2) Ainda
ocorrem casos de tráfico de crianças e adolescentes no Brasil; 3) A ocorrência do
tráfico inibiria a adoção internacional? Possíveis respostas: 1) Sim, a adoção é
adotada em casos excepcionais, assegurando o princípio do convívio familiar; 2)
Mesmo com todos os mecanismos, ainda há o tráfico de crianças e adolescentes no
Brasil; 3) O tráfico internacional deve ser combatido pelas autoridades e não deve
afastar a hipótese da adoção internacional.
1 A ADOÇÃO COMO MODALIDADE DE COLOCAÇÃO DE CRIANÇA E
ADOLESCENTE EM FAMÍLIA SUBSTITUTA
O ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) preconiza a preferência, em
relação a qualquer outra providência, da manutenção ou reintegração da criança ou
adolescente a sua família natural, confirmando que a colocação em família substituta
é medida excepcional, segundo o artigo 19 da Lei n. 8.069/90.
Quando não for possível que a criança ou o adolescente permaneçam no
seio de sua família, primeiramente, buscar-se-á colocar essa criança em uma família
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nacional, e somente nos casos em que não for possível, será aceita a adoção por
família estrangeira. Desse modo, o ECA “impõe a subsidiariedade da adoção
internacional frente às soluções nacionais”. 3
O artigo 51, § 1º, da Lei n. 12.010/09, dispõe os casos em que será
permitida a adoção internacional, in verbis:
§ 1º A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou
domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:
I - que a colocação em família substituta é a solução adequada ao
caso concreto;
II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da
criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta
aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei;
III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi
consultado, por meios adequados ao seu estágio de
desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida,
mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o
disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei 4.
Diante da importância que é a família na formação de uma criança ou
adolescente, a adoção se mostra como um ato louvável por ser um gesto de amor.
Desaparece a ideia do “instituto como mera possibilidade de dar um filho a quem
não teve pelo mecanismo biológico, como se fosse um substitutivo para a frustração
da procriação pelo método sexual” 5, pois, a adoção é muito mais que dar um filho a
quem de forma natural não pôde ter, ou dar um lar a quem foi privado de ser criado
por sua família.
1.1 Evolução da Adoção no Ordenamento Jurídico
O instituto da adoção passou por uma grande evolução no ordenamento
jurídico brasileiro, sendo instituído inicialmente pelo Código Civil de 1916, que
possibilitava que apenas as pessoas maiores de 50 anos e sem filhos legítimos ou
legitimados fossem aptas à adoção.
3
MARQUES, Claudia de Lima. A Convenção de Haia, de 1993 e o regime da adoção internacional no
Brasil, após a aprovação do novo Código Civil Brasileiro em 2002.
Disponível em:
<http://www.abmp.org.br/textos/311.htm>. Acesso em 10 set. 2012.
4
BRASIL,
Lei
Nacional
de
Adoção
(12.010/09).
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12010.htm>. Acesso em: 20. Set. 2012.
5
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 2 ed. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2010. p. 914.
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Em 1957, a Lei n. 3.133 alterou o entendimento dado pelo Código Civil,
estabelecendo que a adoção fosse permitida para pessoas maiores de 30 anos com
ou sem filhos e impôs que o filho adotivo não teria direito à sucessão hereditária se
os pais adotivos possuíssem filhos legítimos.
Por conseguinte, a Lei n. 4.655, de 1965, criou o conceito de legitimação
adotiva, e com o advento da Lei n. 6.697/79, também denominado de Código de
Menores, foi substituída “a legitimação adotiva” pela “adoção plena”.
A Constituição da República Federativa de 1988, por sua vez, trata da
adoção no artigo 227, §§ 5º e 6º, proibindo qualquer discriminação entre filhos,
sejam eles legítimos ou adotivos.
O Estatuto da Criança e do Adolescente revogou o Código de Menores e foi
instituído pela Lei n. 8.069 de 1990.
A Lei n. 12.010, de 2009, dissipou as dúvidas existentes sobre a
incompatibilidade das disposições entre o Código Civil de 2002 e o ECA, e “revogou
as disposições específicas do Código Civil sobre adoção, mantendo nesse diploma
apenas remissões genéricas e supletivas ao ECA.”6 A lei da adoção objetivou, dentre
outras questões, agilizar o processo de adoção, não permitindo que crianças e
adolescentes fiquem em abrigos por mais de dois anos.
A adoção internacional é adotada em casos excepcionais, como descrito no
art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo um dos direitos da criança
ou do adolescente ser criada e educada no ambiente familiar e em últimos casos em
família substituta.
2 PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A ADOÇÃO COMO MEDIDA DE COLOCAÇÃO
DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM FAMÍLIA SUBSTITUTA
Princípios são bases, alicerces, e “tornam-se imprescindíveis para a
aproximação do ideal de justiça” 7.
Importante destacar, sucintamente, os princípios da dignidade da pessoa
humana, do melhor interesse da criança e do convívio familiar, para passar ao
estudo da adoção internacional.
6
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil, família, sucessões. 5 ed. São Paulo: Saraiva,
2012. v. 5. p. 181.
7
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5.ed. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2009. p. 56.
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2.1 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
Está previsto no artigo 1º da Constituição da República Federativa do Brasil,
e dele irradiam os demais princípios. Como apontado por Maria Berenice Dias “é o
mais universal de todos os princípios”8.
O que se busca através desse mandamento são atitudes que assegurem
que as pessoas não sofram tratamento desumano, ofensivo, e recebam do Estado
auxílio para que possam viver de maneira digna. Neste diapasão, o princípio da
dignidade da pessoa humana garante à criança e ao adolescente o respeito aos
seus direitos fundamentais.
2.2 Princípio do Melhor Interesse da Criança
A Convenção Internacional dos Direitos da Criança, em seu artigo 3º, dispõe
que:
Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições
públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades
administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar,
primordialmente, o interessa maior da criança 9.
A criança ou o adolescente, por ser parte vulnerável e se encontrar em pleno
desenvolvimento, necessita amplamente de cuidados especiais, devendo, para
tanto, ser meta principal a criação de ações públicas ou privadas, visando sua
proteção e seu bem estar.
Esse princípio representa o cuidado que se deve ter com o menor de idade,
pois este possui o direito de ter uma vida saudável e digna. Quando isso não é
possível no seio de sua família biológica, faz-se necessário que essa criança seja
colocada em uma família substituta. A adoção se traduz em um instituto que vem ao
encontro do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
Apesar de não estar expresso no ECA, o melhor interesse da criança
constitui um objetivo a ser alcançado.
8
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. p. 61.
9
BRASIL, Decreto 99.710/90 Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/19901994/D99710.htm>. Acesso em: 20. Set. 2012.
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2.3 Princípio da Convivência Familiar
O caput do artigo 227, da CRFB/88, caracteriza o direito à convivência
familiar como um direito fundamental que deve ser resguardado pela família,
sociedade e Estado.
São vários os fatores que levam a criança a ser privada do convívio familiar.
Antes de serem levados para os abrigos, a maioria desses menores era atendida,
frequentemente, pelos Conselhos Tutelares, Delegacia de Polícia, e outras
instituições de amparo ao menor10.
Facilmente se encontra nessas famílias a falta de condições básicas de
higiene, casos de doença mental, falta de emprego, alcoolismo e condições
precárias de subsistência. “Insuficientes são as medidas adotadas na educação,
saúde e na assistência social” 11.
Visto que, a falta de políticas públicas no atendimento às famílias é a
principal causadora da privação de crianças e adolescentes ao convívio familiar,
Maria Regina Fay de Azambuja entende que:
Na prática, o que se observa, é uma enorme carência de programas
de atendimento à família, inviabilizando que os pais, por si só,
tornem-se aptos ao exercício da paternidade e maternidade. A
sentença judicial que suspende os pais do poder familiar, sem
estabelecer as condições ou o prazo para a reavaliação, pode tornarse um fator de risco para que a situação jurídica da criança seja
esquecida, especialmente se o infante já tiver vivenciado os
primeiros anos de vida12.
Mesmo que os genitores não tenham condições financeiras para sustentar
sua prole, não constitui motivo suficiente para a perda ou suspensão do poder
familiar, conforme artigo 23 do Estatuto da Criança e do Adolescente, caso em que
será a família incluída em programas oficiais de auxílio.
Segundo a Convenção da ONU, sobre os direitos da criança, a separação
da criança de sua família só deverá ocorrer em casos específicos, por exemplo,
quando houver maus – tratos.
10
AZAMBUJA. Maria Regina Fay de. O sistema de justiça frente à criança privada do direito à
convivência familiar. In: AZAMBUJA. Maria Regina Fay de et all. Infância em família: um
compromisso de todos:[anais].Porto Alegre: IBDFAM, 2004. p.69.
11
AZAMBUJA. Maria Regina Fay de. O sistema de justiça frente à criança privada do direito à
convivência familiar. p.69.
12
AZAMBUJA. Maria Regina Fay de. O sistema de justiça frente à criança privada do direito à
convivência familiar. p.71.
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DIAS, Francine; SILVA, Carlos Roberto da. Adoção internacional e a problemática do tráfico internacional de
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3 A ADOÇÃO INTERNACIONAL NO BRASIL
A adoção é um ato jurídico que depende de autorização judicial para se tornar
válida. Esse instituto “cria um vínculo fictício de paternidade – maternidade - filiação
entre pessoas estranhas, análogo ao que resulta da filiação biológica”. 13
O histórico da adoção tem origens muito remotas, e representava para os
povos antigos a perpetuação do culto familiar e dos Deuses. O Código de Manu já
dispunha que: “Aquele a quem a natureza não deu filhos, pode adotar um para que
as cerimônias fúnebres não cessem”
14
.
Adoção é, portanto, uma “ficção legal que possibilita que se constitua entre
adotante e adotado um laço de parentesco de 1º grau na linha reta” 15. Na adoção, o
filho adotado assume realmente a qualidade de filho, desligando-se da família
originária e passando a fazer parte da nova família, tendo direitos sucessórios e
demais qualidades iguais as quais o filho biológico possui.
“Há também a adoção internacional, conhecida por adoção transnacional, é
aquela que ocorre quando o adotante tem seu domicílio em um país e o adotado tem
residência habitual em outro”
16
.
Luís Carlos de Barros Figueiredo aponta que, pelo fato de nos países
europeus a condição financeira ser melhor, e haver uma taxa baixa de natalidade,
sendo mínima a quantidade de crianças prontas para serem adotadas, há uma
grande procura pela adoção de crianças em países periféricos. Situação esta que
começou a ocorrer no início do século XX, nos países vítimas de guerras e,
posteriormente, com a baixa taxa de natalidade17.
A adoção internacional no Brasil é regulamentada pela CRFB, pelo ECA,
pela Convenção de Haia através do Decreto n. 3.087, e pela Lei n.12.010. Observase, com tais normas jurídicas, a preocupação que há com a adoção internacional, na
transferência dessa criança nacional para um lugar totalmente diferente do seu
13
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. p. 434.
14
FIGUEIREDO. Luiz Carlos de Barros. Adoção Internacional: a Convenção de Haia e a
normatividade brasileira – uniformização de procedimentos. Curitiba: Juruá, 2005.p.15
15
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2004. v. 5. p.
448-449.
16
GRANATO, Eunice Gonçalves Ferreira Rodrigues. Adoção: doutrina e prática. Com Comentários a
Nova Lei da Adoção – Lei 12.010/09. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2010. p. 119.
17
FIGUEIREDO. Luiz Carlos de Barros. Adoção Internacional: a Convenção de Haia e a
normatividade brasileira – uniformização de procedimentos. p.19
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crianças e adolescentes. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e
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natural, do perigo do tráfico ou da venda desses menores. Mesmo assim, as leis não
podem ser tão duras a ponto de tornar impossível a adoção internacional, pois como
veremos adiante, esta contém pontos positivos.
3.1 Vantagens e Desvantagens da Adoção Internacional
A adoção internacional afasta a criança de sua cultura de origem, de sua
sociedade, levando-a para um lugar totalmente diferente, com costumes e
linguagem diversa. O perigo se agrava se a adoção se transformar em tráfico, ou
ainda pior, se tiver o intuito de comercializar os órgãos da criança adotada.
Atualmente, a preocupação maior do Direito Internacional Privado
não é somente “dar uma nova chance” para esta criança ou indicar a
melhor lei para regular a formação desta nova família, visualiza-se
muito mais os perigos da transferência internacional e do "desenraizamento" social das crianças, voltando-se o Direito para
assegurar respeito, segurança e bem-estar desta criança, assim
como a realização plena de seus direitos fundamentais 18.
Por outro lado, a adoção internacional se mostra vantajosa pelo fato de que
os pretendentes à adoção são menos criteriosos que os nacionais, aceitando com
mais facilidade as crianças maiores, com irmãos, não necessitando separá-los
Maria Helena Diniz assevera que a adoção internacional em si mesma, “não
é um bem ou um mal”, sendo que seria mais adequada a adoção de requisitos
eficientes para punir traficantes e aliciadores, ao invés de colocar empecilhos para
sua concretização19.
Cabe destacar outro aspecto sobre a real vantagem da adoção internacional:
As adoções mal-intencionadas não deverão afastar as feitas com a
real finalidade de amparar o menor. Não seria melhor prover-lhes o
bem-estar material, moral ou afetivo, dando-lhes um teto acolhedor,
ainda que no exterior, do que deixá-las vegetando nas ruas ou
encerrá-las na FEBEM? Será possível rotular o amor de um pai ou
de uma mãe como nacional ou estrangeiro? Seria, ou não, a
nacionalidade o fator determinante da bondade, ou da maldade, de
um pai ou de uma mãe? 20
Dessa forma, adoção internacional se mostra como uma vantagem àqueles
que não encontram uma família adequada em seu estado de origem.
18
MARQUES, Claudia de Lima. A Convenção de Haia, de 1993 e o regime da adoção internacional
no Brasil, após a aprovação do novo Código Civil Brasileiro em 2002.
Disponível em:
<http://www.abmp.org.br/textos/311.htm>. Acesso em 10 set. 2012.
19
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. p. 465.
20
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. p. 466.
822
DIAS, Francine; SILVA, Carlos Roberto da. Adoção internacional e a problemática do tráfico internacional de
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3.2 Requisitos para a Adoção Internacional
A adoção internacional se divide em fase preparatória e fase de habilitação,
sendo que na primeira fase são levados os documentos necessários às autoridades
centrais, e a segunda etapa é cumprida no Judiciário, tendo a participação do
Parquet 21.
Os requisitos para a adoção internacional estão previstos no artigo 4º da
Convenção de Haia:
Art. 4º. As adoções abrangidas por esta Convenção só poderão
ocorrer quando as autoridades competentes do Estado de origem:
a) tiverem determinado que a criança seja adaptável;
b) tiverem verificado, depois de haver examinado adequadamente as
possibilidades de colocação da criança em seu Estado de origem,
que uma adoção internacional atende ao interesse superior da
criança;
c) tiverem-se assegurado de:
1) que as pessoas, instituições e autoridades cujo consentimento se
requeira para a adoção hajam sido convenientemente orientadas e
devidamente informadas das conseqüências de seu consentimento,
em particular em relação à manutenção ou à ruptura, em virtude da
adoção, dos vínculos jurídicos entre a criança e sua família de
origem;
2) que estas pessoas, instituições e autoridades tenham manifestado
seu consentimento livremente, na forma legal prevista, e que este
consentimento se tenha manifestado ou constatado pôr escrito;
3) que os consentimentos não - tenham sido obtidos mediante
pagamento ou compensação de qualquer espécie nem tenham sido
revogados, e
4) que o consentimento da mãe, quando exigido, tenha sido
manifestado após o nascimento da criança; e
d) tiverem-se assegurado, observada a idade e o grau de maturidade
dacriança, de:
1) que tenha sido a mesma convenientemente orientada e
devidamente informada sobre as conseqüências de seu
consentimento à adoção, quando este for exigido;
2) que tenham sido levadas em consideração a vontade e as
opiniões da criança;
3) que o consentimento da criança à adoção, quando exigido, tenha
sido dado livremente, na forma legal prevista, e que este
consentimento ' tenha sido' manifestado ou constatado pôr escrito;
4) que o consentimento não tenha sido induzido mediante
pagamento ou compensação de qualquer espécie.
Esses primeiros passos são adotados no País de origem do adotando. Já no
artigo 5º estão disciplinados os requisitos:
Art. 5º. As adoções abrangidas por esta Convenção só poderão
ocorrer quando as autoridades competentes do Estado de acolhida:
21
FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito das Famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.p. 941.
823
DIAS, Francine; SILVA, Carlos Roberto da. Adoção internacional e a problemática do tráfico internacional de
crianças e adolescentes. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e
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a) tiverem verificado que os futuros pais adotivos encontram-se
habilitados e aptos para adotar;
b) tiverem-se assegurado de que os futuros pais adotivos foram
convenientemente orientados;
c) tiverem verificado que a criança foi ou será autorizada a entrar e a
residir permanentemente no Estado de acolhida.
Nos artigos 40 ao 42, do ECA, estão relacionados outros requisitos que
devem ser observados, entre eles, a diferença de idade entre adotante e adotado,
que deve ser, no mínimo, de dezesseis anos. Também deverá ser atendida as
formalidades contidas nos artigos 165 ao 170, do ECA.
3.3 Estágio de Convivência
O estágio de convivência tem por objetivo proporcionar uma “mostra de
como será a vida em família depois da adoção, de modo a verificar se há
compatibilidade entre as pessoas envolvidas que mostrem a conveniência da
medida22”, sendo, portanto, um período necessário para a análise da adaptação da
criança ou adolescente à nova família, para avaliar a adaptação entre adotante e
adotando. No caso de adoção internacional, o estágio de convivência é
obrigatório, tendo a duração mínima de trinta dias, conforme artigo 46, § 3º, do ECA.
3.4 Acompanhamento Posterior
O acompanhamento posterior está previsto no artigo 28, § 5º, do ECA e será
realizado pela equipe Interprofissional a serviços da Justiça da Infância e da
Juventude.
Por força do § 4º, inciso IV, do artigo 52, do ECA, os organismos
credenciados deverão apresentar à Autoridade Central Federal Brasileira, “a cada
ano, relatório geral das atividades desenvolvidas, bem como relatório de
acompanhamento das adoções internacionais efetuadas no período, cuja cópia será
encaminhada ao Departamento de Polícia Federal.”
4 A PROBLEMÁTICA DO TRÁFICO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES BRASILEIROS
Primeiramente, definir-se-á qual o conceito dado ao tráfico. No protocolo
para prevenir, suprimir e punir o tráfico de pessoas, especialmente mulheres e
crianças, adotado em novembro de 2000, o tráfico é definido como:
a) A expressão “tráfico de pessoas” significa o recrutamento, o
transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de
22
COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Civil, família, sucessões. p. 185.
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DIAS, Francine; SILVA, Carlos Roberto da. Adoção internacional e a problemática do tráfico internacional de
crianças e adolescentes. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e
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pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas
de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou
à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de
pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma
pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A
exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de
outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou
serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a
servidão ou a remoção de órgãos;
b) O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em
vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente
Artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um
dos meios referidos na alínea a);
c) O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o
acolhimento de uma criança para fins de exploração serão
considerados "tráfico de pessoas" mesmo que não envolvam
nenhum dos meios referidos da alínea a) do presente Artigo;
d) O termo “criança” significa qualquer pessoa com idade inferior a
dezoito anos 23.
Damásio de Jesus aponta que o tráfico nada mais é do que uma forma
moderna de escravidão24. A expressão tráfico de crianças representa o transporte, o
abrigo de uma cidade para outra, ou para outro país, tendo por objetivo a
exploração, a adoção ilegal, ou outras situações parecidas25.
O tráfico internacional de crianças está enquadrado no artigo 239, do
Estatuto da Criança e do Adolescente e dispõe que: “promover ou auxiliar a
efetivação de ato destinado ao envio de crianças ou adolescentes para o exterior
com inobservância das formalidades legais ou com fito de obter lucro”, sendo punida
tal prática com reclusão de 4 a 6 anos.
Damásio de Jesus ensina que “qualquer ato ou transação nos quais uma
criança é transferida por qualquer pessoa para outra mediante remuneração ou
qualquer outra consideração” 26 configura a venda de crianças. Muitas vezes os atos
praticados estão revestidos de legalidade, atendem às prescrições legais, mas tem
uma mancha de imoralidade.
23
BRASIL. Decreto nº 5.017, de 12 de março de 2004. Promulga o Protocolo Adicional à Convenção
das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e
Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5017.htm>. Acesso em: 14 out.
2012.
24
JESUS. Damásio de. Tráfico Internacional de mulheres e crianças: Brasil: aspectos regionais e
nacionais. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 15.
25
JESUS. Damásio de. Tráfico Internacional de mulheres e crianças: Brasil: aspectos regionais e
nacionais. p. 140.
26
JESUS. Damásio de. Tráfico Internacional de mulheres e crianças: Brasil: aspectos regionais e
nacionais. p. 139.
825
DIAS, Francine; SILVA, Carlos Roberto da. Adoção internacional e a problemática do tráfico internacional de
crianças e adolescentes. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e
Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 815-829 , 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN
2236-5044
Além de outros fatores, o tráfico de crianças gera uma grande revolta àquele
que é adotado, e àquele que entrega, que vende seu filho.
Recentemente o Diário Catarinense publicou uma série chamada “Órfãos do
Brasil”, que relata o drama de mães que, arrependidas, buscam incansavelmente
por notícias de seus filhos. As reportagens mostram que essas mulheres eram
coagidas a entregar seus filhos, com propostas de um futuro brilhante, que não seria
possível para as mesmas oferecerem a seus filhos.
Os dados revelam que, entre 1986 e 1988, cerca de quatro quadrilhas foram
presas no Estado. Elas atuavam na região de Cunha Porã, Campos Novos, Joinville,
Lages, Camboriú e Itajaí. Até o final da década de 1980, cerca de três mil crianças
eram vendidas por ano 27.
O programa Conexão Repórter, da Rede Record, trouxe a tona uma série de
informações referentes ao esquema de venda de crianças no interior da Bahia. O
que é visto através das reportagens são mães, frágeis, pobres, que são levadas a
entregar seus filhos pelo fato de não terem condições de criar os mesmos, sendo
iludidas por propostas de um futuro rico e próspero que só será alçando com outra
família.
Outro caso interessante ocorreu na região de Monte Santo, interior da Bahia,
onde, de acordo com notícia publicada no Programa Fantástico da Rede Globo, uma
quadrilha atuava no tráfico de crianças há mais de cinco anos28.
O que é visível nesses casos é a infiltração da quadrilha no serviço público.
4.1 Causas do Tráfico Internacional de Crianças
A situação financeira é na maioria das vezes o que motiva os pais a entregar
seus filhos, uma vez que não sabem que o Estado é o maior responsável em
oferecer uma vida digna para as pessoas. Trata-se de um delito que advém de uma
vulnerabilidade das pessoas que, estando com uma série de problemas sociais,
“vendem” seus filhos em troca de algo.
Conforme relato de Índia Iara de Paula, em seu livro “Adoção” a história da
minha vida, na maioria dos casos, casais que não pode ter filhos encontram mães
27
Diário Catarinense. Órfãos do Brasil. Disponível em: <http://diariocatarinense.clicrbs.com.br
/sc/geral/pagina/orfaos-do-brasil-arte.html>. Acesso em 18 out 2012.
28
Fantástico.
Disponível
em:
http://fantastico.globo.com/Jornalismo/FANT/0,,MUL1681887
15605,00FAMILIA+POBRE+TEM+FILHOS+TIRADOS+DE+CASA+E+ENTREGUES+PARA+ADOCA
O.html. Acesso em 17 out 2012.
826
DIAS, Francine; SILVA, Carlos Roberto da. Adoção internacional e a problemática do tráfico internacional de
crianças e adolescentes. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e
Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 815-829 , 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN
2236-5044
fragilizadas, carentes financeiramente, que frente a uma proposta de ajuda para
arrumar um emprego, ganhar uma cesta básica, ou outra coisa parecida, sentem-se
tentadas a doar seus filhos29.
Na década de 80, houve uma grande quantidade de vendas de crianças, as
quais foram levadas para diversos países. Há vários documentos que comprovam
que várias crianças foram efetivamente vendidas, mesmo nos casos em que a
adoção aparentemente estava sendo cumprida nos ditames legais. Hoje, observa-se
adultos que sentem um imenso vazio por não conhecerem suas raízes.
Esses dados revelam que a Justiça deve criar mecanismos que evitem tais
irregularidades, mas que não sejam demasiadas a ponto de obstar as adoções
internacionais30.
4.2 Instrumentos Utilizados na Prevenção e no Combate ao Tráfico de Crianças
e Adolescentes.
A Convenção da ONU, sobre os direitos da criança de 1990, foi introduzida
no ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto n. 99.710, no qual os países
participantes, dentre eles o Brasil, se comprometeram em combater a venda e o
tráfico de crianças para qualquer finalidade.
A Convenção de Haia, inserida na legislação brasileira com o Decreto n.
3.087, tem, entre outros objetivos, o de estabelecer garantias para que as adoções
levem em conta o melhor interesse da criança, e o de buscar meios de prevenir o
sequestro, a venda ou tráfico de crianças.
Todos os mecanismos utilizados para tentar coibir a prática de atos ligados
ao tráfico e à venda de crianças que estão ligados à adoção internacional, se dão
com o objetivo de assegurar o bem – estar da criança adotada.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Concluiu-se que a adoção é medida excepcional, sendo que a manutenção
da criança e do adolescente no seio da sua família é o objetivo principal, por ser de
direito o convívio familiar.
29
PAULA, Índia Iara de. Adoção: a história da minha vida. Itajaí: UNIVALI, 2001. p. 9.
30
FIGUEIREDO, Luiz Carlos de Barros. Adoção Internacional: a Convenção de Haia e a
normatividade brasileira – uniformização de procedimentos. p. 147.
827
DIAS, Francine; SILVA, Carlos Roberto da. Adoção internacional e a problemática do tráfico internacional de
crianças e adolescentes. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e
Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 815-829 , 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN
2236-5044
A adoção internacional será efetivada em situação excepcional, quando não
houver pretendentes nacionais que estejam interessados. Além disso, a adoção
internacional se mostra vantajosa àqueles que aguardam ansiosamente por uma
família, não sendo concebível afastar essa possibilidade de colocação de crianças e
adolescentes em família substituta, em face de uma possível adoção irregular,
diante da quantidade de crianças e adolescentes que precisam de um lar.
Acerca do tráfico de crianças e adolescentes constatou-se que esse crime
ocorre atualmente, tendo envolvimento de várias pessoas, que agindo ardilosamente
arrebatam crianças de seus lares, se infiltrando até mesmo no serviço público, como
meio de falsificar documentos, fazer ações sem o devido processo legal. No entanto,
não há que se entender como inviabilizada a hipótese da adoção internacional,
quando atender aos reais interesses da criança e do adolescente. Cabe, isso sim, às
autoridades, as providências necessárias para combater o tráfico internacional.
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS
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São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 56.
828
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http://fantastico.globo.com/Jornalismo/FANT/0,,MUL1681887
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PAULA, Índia Iara de. Adoção: a história da minha vida. Itajaí: UNIVALI, 2001.
829
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