DIAS, Francine; SILVA, Carlos Roberto da. Adoção internacional e a problemática do tráfico internacional de crianças e adolescentes. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 815-829 , 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 ADOÇÃO INTERNACIONAL E A PROBLEMÁTICA DO TRÁFICO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES Francine Dias 1 Carlos Roberto da Silva 2 SUMÁRIO Introdução; 1 A Adoção como modalidade de colocação de criança e adolescente em família substituta; 1.1 Evolução da Adoção no Ordenamento Jurídico; 2. Princípios que norteiam a Adoção como medida de colocação de crianças e adolescentes em família substituta; 2.1 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana; 2.2 Princípio do Melhor Interesse da Criança; 2.3 Princípio da Convivência Familiar; 3. A Adoção Internacional no Brasil; 3.1 Vantagens e Desvantagens da Adoção Internacional; 3.2 Requisitos para a Adoção Internacional; 3.3 Estágio de Convivência; 3.4 Acompanhamento Posterior; 4. A problemática do Tráfico Internacional de crianças e adolescentes brasileiros; 4.1 Causas do Tráfico Internacional de Crianças; 4.2 Instrumentos utilizados na prevenção e no combate ao tráfico de crianças e adolescentes; Considerações Finais; Referência das fontes citadas. RESUMO O presente artigo tem por objetivo explanar acerca da adoção internacional, bem como da problemática do tráfico internacional de crianças e adolescentes. Inicialmente, abordar-se-á a respeito da adoção como modalidade de colocação de criança e adolescente em família substituta, os princípios que norteiam a adoção, bem como os aspectos da adoção internacional. Por último será visto a problemática do tráfico internacional de crianças e adolescentes brasileiros. O método utilizado foi o indutivo, através da pesquisa bibliográfica. Ao final da pesquisa, observou-se que a adoção internacional é utilizada em últimos casos, quando não há possibilidade de inserção da criança ou adolescente em família nacional e que o tráfico de crianças e adolescentes continua ocorrendo, apesar de todos os mecanismos adotados para se evitar tal crime. Palavras-chave: Adolescentes. Adoção. Adoção Internacional. Tráfico de Crianças e 1 Acadêmica do 9º período do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, e-mail: [email protected]. 2 Mestre em Ciência Jurídica do Programa de Mestrado em Direito e Doutorando do Curso de Doutorado em Ciência Jurídica – CDCJ . Professor do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Magistrado lotado na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itajaí e Presidente da 7ª Turma de Recursos. 815 DIAS, Francine; SILVA, Carlos Roberto da. Adoção internacional e a problemática do tráfico internacional de crianças e adolescentes. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 815-829 , 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem por objetivo institucional produzir Artigo Científico como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Tem como objetivo geral analisar o instituto da adoção internacional como medida excepcional e da problemática do tráfico internacional de crianças e adolescentes. No primeiro momento será abordada a questão da adoção como modalidade de colocação de criança e adolescente em família substituta, seguindo-se o estudo dos princípios que norteiam essa espécie de adoção. Na sequência, tratar-se-á da adoção internacional no Brasil, bem como a problemática do tráfico internacional de crianças e adolescentes brasileiros. Justifica-se a escolha do assunto proposto pelo fato de que, embora a adoção internacional se apresente como algo benéfico para crianças e adolescentes, notadamente porque famílias estrangeiras não impõem tantas restrições quanto as nacionais, há o risco do horrendo comércio ilegal desses nacionais. Acerca do tema serão propostos os seguintes problemas: 1) A adoção internacional é entendida, efetivamente, como modalidade excepcional; 2) Ainda ocorrem casos de tráfico de crianças e adolescentes no Brasil; 3) A ocorrência do tráfico inibiria a adoção internacional? Possíveis respostas: 1) Sim, a adoção é adotada em casos excepcionais, assegurando o princípio do convívio familiar; 2) Mesmo com todos os mecanismos, ainda há o tráfico de crianças e adolescentes no Brasil; 3) O tráfico internacional deve ser combatido pelas autoridades e não deve afastar a hipótese da adoção internacional. 1 A ADOÇÃO COMO MODALIDADE DE COLOCAÇÃO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE EM FAMÍLIA SUBSTITUTA O ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) preconiza a preferência, em relação a qualquer outra providência, da manutenção ou reintegração da criança ou adolescente a sua família natural, confirmando que a colocação em família substituta é medida excepcional, segundo o artigo 19 da Lei n. 8.069/90. Quando não for possível que a criança ou o adolescente permaneçam no seio de sua família, primeiramente, buscar-se-á colocar essa criança em uma família 816 DIAS, Francine; SILVA, Carlos Roberto da. Adoção internacional e a problemática do tráfico internacional de crianças e adolescentes. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 815-829 , 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 nacional, e somente nos casos em que não for possível, será aceita a adoção por família estrangeira. Desse modo, o ECA “impõe a subsidiariedade da adoção internacional frente às soluções nacionais”. 3 O artigo 51, § 1º, da Lei n. 12.010/09, dispõe os casos em que será permitida a adoção internacional, in verbis: § 1º A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado: I - que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto; II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei; III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei 4. Diante da importância que é a família na formação de uma criança ou adolescente, a adoção se mostra como um ato louvável por ser um gesto de amor. Desaparece a ideia do “instituto como mera possibilidade de dar um filho a quem não teve pelo mecanismo biológico, como se fosse um substitutivo para a frustração da procriação pelo método sexual” 5, pois, a adoção é muito mais que dar um filho a quem de forma natural não pôde ter, ou dar um lar a quem foi privado de ser criado por sua família. 1.1 Evolução da Adoção no Ordenamento Jurídico O instituto da adoção passou por uma grande evolução no ordenamento jurídico brasileiro, sendo instituído inicialmente pelo Código Civil de 1916, que possibilitava que apenas as pessoas maiores de 50 anos e sem filhos legítimos ou legitimados fossem aptas à adoção. 3 MARQUES, Claudia de Lima. A Convenção de Haia, de 1993 e o regime da adoção internacional no Brasil, após a aprovação do novo Código Civil Brasileiro em 2002. Disponível em: <http://www.abmp.org.br/textos/311.htm>. Acesso em 10 set. 2012. 4 BRASIL, Lei Nacional de Adoção (12.010/09). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12010.htm>. Acesso em: 20. Set. 2012. 5 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 914. 817 DIAS, Francine; SILVA, Carlos Roberto da. Adoção internacional e a problemática do tráfico internacional de crianças e adolescentes. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 815-829 , 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Em 1957, a Lei n. 3.133 alterou o entendimento dado pelo Código Civil, estabelecendo que a adoção fosse permitida para pessoas maiores de 30 anos com ou sem filhos e impôs que o filho adotivo não teria direito à sucessão hereditária se os pais adotivos possuíssem filhos legítimos. Por conseguinte, a Lei n. 4.655, de 1965, criou o conceito de legitimação adotiva, e com o advento da Lei n. 6.697/79, também denominado de Código de Menores, foi substituída “a legitimação adotiva” pela “adoção plena”. A Constituição da República Federativa de 1988, por sua vez, trata da adoção no artigo 227, §§ 5º e 6º, proibindo qualquer discriminação entre filhos, sejam eles legítimos ou adotivos. O Estatuto da Criança e do Adolescente revogou o Código de Menores e foi instituído pela Lei n. 8.069 de 1990. A Lei n. 12.010, de 2009, dissipou as dúvidas existentes sobre a incompatibilidade das disposições entre o Código Civil de 2002 e o ECA, e “revogou as disposições específicas do Código Civil sobre adoção, mantendo nesse diploma apenas remissões genéricas e supletivas ao ECA.”6 A lei da adoção objetivou, dentre outras questões, agilizar o processo de adoção, não permitindo que crianças e adolescentes fiquem em abrigos por mais de dois anos. A adoção internacional é adotada em casos excepcionais, como descrito no art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo um dos direitos da criança ou do adolescente ser criada e educada no ambiente familiar e em últimos casos em família substituta. 2 PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A ADOÇÃO COMO MEDIDA DE COLOCAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM FAMÍLIA SUBSTITUTA Princípios são bases, alicerces, e “tornam-se imprescindíveis para a aproximação do ideal de justiça” 7. Importante destacar, sucintamente, os princípios da dignidade da pessoa humana, do melhor interesse da criança e do convívio familiar, para passar ao estudo da adoção internacional. 6 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil, família, sucessões. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 5. p. 181. 7 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 56. 818 DIAS, Francine; SILVA, Carlos Roberto da. Adoção internacional e a problemática do tráfico internacional de crianças e adolescentes. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 815-829 , 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 2.1 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana Está previsto no artigo 1º da Constituição da República Federativa do Brasil, e dele irradiam os demais princípios. Como apontado por Maria Berenice Dias “é o mais universal de todos os princípios”8. O que se busca através desse mandamento são atitudes que assegurem que as pessoas não sofram tratamento desumano, ofensivo, e recebam do Estado auxílio para que possam viver de maneira digna. Neste diapasão, o princípio da dignidade da pessoa humana garante à criança e ao adolescente o respeito aos seus direitos fundamentais. 2.2 Princípio do Melhor Interesse da Criança A Convenção Internacional dos Direitos da Criança, em seu artigo 3º, dispõe que: Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interessa maior da criança 9. A criança ou o adolescente, por ser parte vulnerável e se encontrar em pleno desenvolvimento, necessita amplamente de cuidados especiais, devendo, para tanto, ser meta principal a criação de ações públicas ou privadas, visando sua proteção e seu bem estar. Esse princípio representa o cuidado que se deve ter com o menor de idade, pois este possui o direito de ter uma vida saudável e digna. Quando isso não é possível no seio de sua família biológica, faz-se necessário que essa criança seja colocada em uma família substituta. A adoção se traduz em um instituto que vem ao encontro do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Apesar de não estar expresso no ECA, o melhor interesse da criança constitui um objetivo a ser alcançado. 8 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. p. 61. 9 BRASIL, Decreto 99.710/90 Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/19901994/D99710.htm>. Acesso em: 20. Set. 2012. 819 DIAS, Francine; SILVA, Carlos Roberto da. Adoção internacional e a problemática do tráfico internacional de crianças e adolescentes. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 815-829 , 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 2.3 Princípio da Convivência Familiar O caput do artigo 227, da CRFB/88, caracteriza o direito à convivência familiar como um direito fundamental que deve ser resguardado pela família, sociedade e Estado. São vários os fatores que levam a criança a ser privada do convívio familiar. Antes de serem levados para os abrigos, a maioria desses menores era atendida, frequentemente, pelos Conselhos Tutelares, Delegacia de Polícia, e outras instituições de amparo ao menor10. Facilmente se encontra nessas famílias a falta de condições básicas de higiene, casos de doença mental, falta de emprego, alcoolismo e condições precárias de subsistência. “Insuficientes são as medidas adotadas na educação, saúde e na assistência social” 11. Visto que, a falta de políticas públicas no atendimento às famílias é a principal causadora da privação de crianças e adolescentes ao convívio familiar, Maria Regina Fay de Azambuja entende que: Na prática, o que se observa, é uma enorme carência de programas de atendimento à família, inviabilizando que os pais, por si só, tornem-se aptos ao exercício da paternidade e maternidade. A sentença judicial que suspende os pais do poder familiar, sem estabelecer as condições ou o prazo para a reavaliação, pode tornarse um fator de risco para que a situação jurídica da criança seja esquecida, especialmente se o infante já tiver vivenciado os primeiros anos de vida12. Mesmo que os genitores não tenham condições financeiras para sustentar sua prole, não constitui motivo suficiente para a perda ou suspensão do poder familiar, conforme artigo 23 do Estatuto da Criança e do Adolescente, caso em que será a família incluída em programas oficiais de auxílio. Segundo a Convenção da ONU, sobre os direitos da criança, a separação da criança de sua família só deverá ocorrer em casos específicos, por exemplo, quando houver maus – tratos. 10 AZAMBUJA. Maria Regina Fay de. O sistema de justiça frente à criança privada do direito à convivência familiar. In: AZAMBUJA. Maria Regina Fay de et all. Infância em família: um compromisso de todos:[anais].Porto Alegre: IBDFAM, 2004. p.69. 11 AZAMBUJA. Maria Regina Fay de. O sistema de justiça frente à criança privada do direito à convivência familiar. p.69. 12 AZAMBUJA. Maria Regina Fay de. O sistema de justiça frente à criança privada do direito à convivência familiar. p.71. 820 DIAS, Francine; SILVA, Carlos Roberto da. Adoção internacional e a problemática do tráfico internacional de crianças e adolescentes. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 815-829 , 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 3 A ADOÇÃO INTERNACIONAL NO BRASIL A adoção é um ato jurídico que depende de autorização judicial para se tornar válida. Esse instituto “cria um vínculo fictício de paternidade – maternidade - filiação entre pessoas estranhas, análogo ao que resulta da filiação biológica”. 13 O histórico da adoção tem origens muito remotas, e representava para os povos antigos a perpetuação do culto familiar e dos Deuses. O Código de Manu já dispunha que: “Aquele a quem a natureza não deu filhos, pode adotar um para que as cerimônias fúnebres não cessem” 14 . Adoção é, portanto, uma “ficção legal que possibilita que se constitua entre adotante e adotado um laço de parentesco de 1º grau na linha reta” 15. Na adoção, o filho adotado assume realmente a qualidade de filho, desligando-se da família originária e passando a fazer parte da nova família, tendo direitos sucessórios e demais qualidades iguais as quais o filho biológico possui. “Há também a adoção internacional, conhecida por adoção transnacional, é aquela que ocorre quando o adotante tem seu domicílio em um país e o adotado tem residência habitual em outro” 16 . Luís Carlos de Barros Figueiredo aponta que, pelo fato de nos países europeus a condição financeira ser melhor, e haver uma taxa baixa de natalidade, sendo mínima a quantidade de crianças prontas para serem adotadas, há uma grande procura pela adoção de crianças em países periféricos. Situação esta que começou a ocorrer no início do século XX, nos países vítimas de guerras e, posteriormente, com a baixa taxa de natalidade17. A adoção internacional no Brasil é regulamentada pela CRFB, pelo ECA, pela Convenção de Haia através do Decreto n. 3.087, e pela Lei n.12.010. Observase, com tais normas jurídicas, a preocupação que há com a adoção internacional, na transferência dessa criança nacional para um lugar totalmente diferente do seu 13 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. p. 434. 14 FIGUEIREDO. Luiz Carlos de Barros. Adoção Internacional: a Convenção de Haia e a normatividade brasileira – uniformização de procedimentos. Curitiba: Juruá, 2005.p.15 15 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2004. v. 5. p. 448-449. 16 GRANATO, Eunice Gonçalves Ferreira Rodrigues. Adoção: doutrina e prática. Com Comentários a Nova Lei da Adoção – Lei 12.010/09. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2010. p. 119. 17 FIGUEIREDO. Luiz Carlos de Barros. Adoção Internacional: a Convenção de Haia e a normatividade brasileira – uniformização de procedimentos. p.19 821 DIAS, Francine; SILVA, Carlos Roberto da. Adoção internacional e a problemática do tráfico internacional de crianças e adolescentes. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 815-829 , 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 natural, do perigo do tráfico ou da venda desses menores. Mesmo assim, as leis não podem ser tão duras a ponto de tornar impossível a adoção internacional, pois como veremos adiante, esta contém pontos positivos. 3.1 Vantagens e Desvantagens da Adoção Internacional A adoção internacional afasta a criança de sua cultura de origem, de sua sociedade, levando-a para um lugar totalmente diferente, com costumes e linguagem diversa. O perigo se agrava se a adoção se transformar em tráfico, ou ainda pior, se tiver o intuito de comercializar os órgãos da criança adotada. Atualmente, a preocupação maior do Direito Internacional Privado não é somente “dar uma nova chance” para esta criança ou indicar a melhor lei para regular a formação desta nova família, visualiza-se muito mais os perigos da transferência internacional e do "desenraizamento" social das crianças, voltando-se o Direito para assegurar respeito, segurança e bem-estar desta criança, assim como a realização plena de seus direitos fundamentais 18. Por outro lado, a adoção internacional se mostra vantajosa pelo fato de que os pretendentes à adoção são menos criteriosos que os nacionais, aceitando com mais facilidade as crianças maiores, com irmãos, não necessitando separá-los Maria Helena Diniz assevera que a adoção internacional em si mesma, “não é um bem ou um mal”, sendo que seria mais adequada a adoção de requisitos eficientes para punir traficantes e aliciadores, ao invés de colocar empecilhos para sua concretização19. Cabe destacar outro aspecto sobre a real vantagem da adoção internacional: As adoções mal-intencionadas não deverão afastar as feitas com a real finalidade de amparar o menor. Não seria melhor prover-lhes o bem-estar material, moral ou afetivo, dando-lhes um teto acolhedor, ainda que no exterior, do que deixá-las vegetando nas ruas ou encerrá-las na FEBEM? Será possível rotular o amor de um pai ou de uma mãe como nacional ou estrangeiro? Seria, ou não, a nacionalidade o fator determinante da bondade, ou da maldade, de um pai ou de uma mãe? 20 Dessa forma, adoção internacional se mostra como uma vantagem àqueles que não encontram uma família adequada em seu estado de origem. 18 MARQUES, Claudia de Lima. A Convenção de Haia, de 1993 e o regime da adoção internacional no Brasil, após a aprovação do novo Código Civil Brasileiro em 2002. Disponível em: <http://www.abmp.org.br/textos/311.htm>. Acesso em 10 set. 2012. 19 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. p. 465. 20 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. p. 466. 822 DIAS, Francine; SILVA, Carlos Roberto da. Adoção internacional e a problemática do tráfico internacional de crianças e adolescentes. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 815-829 , 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 3.2 Requisitos para a Adoção Internacional A adoção internacional se divide em fase preparatória e fase de habilitação, sendo que na primeira fase são levados os documentos necessários às autoridades centrais, e a segunda etapa é cumprida no Judiciário, tendo a participação do Parquet 21. Os requisitos para a adoção internacional estão previstos no artigo 4º da Convenção de Haia: Art. 4º. As adoções abrangidas por esta Convenção só poderão ocorrer quando as autoridades competentes do Estado de origem: a) tiverem determinado que a criança seja adaptável; b) tiverem verificado, depois de haver examinado adequadamente as possibilidades de colocação da criança em seu Estado de origem, que uma adoção internacional atende ao interesse superior da criança; c) tiverem-se assegurado de: 1) que as pessoas, instituições e autoridades cujo consentimento se requeira para a adoção hajam sido convenientemente orientadas e devidamente informadas das conseqüências de seu consentimento, em particular em relação à manutenção ou à ruptura, em virtude da adoção, dos vínculos jurídicos entre a criança e sua família de origem; 2) que estas pessoas, instituições e autoridades tenham manifestado seu consentimento livremente, na forma legal prevista, e que este consentimento se tenha manifestado ou constatado pôr escrito; 3) que os consentimentos não - tenham sido obtidos mediante pagamento ou compensação de qualquer espécie nem tenham sido revogados, e 4) que o consentimento da mãe, quando exigido, tenha sido manifestado após o nascimento da criança; e d) tiverem-se assegurado, observada a idade e o grau de maturidade dacriança, de: 1) que tenha sido a mesma convenientemente orientada e devidamente informada sobre as conseqüências de seu consentimento à adoção, quando este for exigido; 2) que tenham sido levadas em consideração a vontade e as opiniões da criança; 3) que o consentimento da criança à adoção, quando exigido, tenha sido dado livremente, na forma legal prevista, e que este consentimento ' tenha sido' manifestado ou constatado pôr escrito; 4) que o consentimento não tenha sido induzido mediante pagamento ou compensação de qualquer espécie. Esses primeiros passos são adotados no País de origem do adotando. Já no artigo 5º estão disciplinados os requisitos: Art. 5º. As adoções abrangidas por esta Convenção só poderão ocorrer quando as autoridades competentes do Estado de acolhida: 21 FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito das Famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.p. 941. 823 DIAS, Francine; SILVA, Carlos Roberto da. Adoção internacional e a problemática do tráfico internacional de crianças e adolescentes. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 815-829 , 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 a) tiverem verificado que os futuros pais adotivos encontram-se habilitados e aptos para adotar; b) tiverem-se assegurado de que os futuros pais adotivos foram convenientemente orientados; c) tiverem verificado que a criança foi ou será autorizada a entrar e a residir permanentemente no Estado de acolhida. Nos artigos 40 ao 42, do ECA, estão relacionados outros requisitos que devem ser observados, entre eles, a diferença de idade entre adotante e adotado, que deve ser, no mínimo, de dezesseis anos. Também deverá ser atendida as formalidades contidas nos artigos 165 ao 170, do ECA. 3.3 Estágio de Convivência O estágio de convivência tem por objetivo proporcionar uma “mostra de como será a vida em família depois da adoção, de modo a verificar se há compatibilidade entre as pessoas envolvidas que mostrem a conveniência da medida22”, sendo, portanto, um período necessário para a análise da adaptação da criança ou adolescente à nova família, para avaliar a adaptação entre adotante e adotando. No caso de adoção internacional, o estágio de convivência é obrigatório, tendo a duração mínima de trinta dias, conforme artigo 46, § 3º, do ECA. 3.4 Acompanhamento Posterior O acompanhamento posterior está previsto no artigo 28, § 5º, do ECA e será realizado pela equipe Interprofissional a serviços da Justiça da Infância e da Juventude. Por força do § 4º, inciso IV, do artigo 52, do ECA, os organismos credenciados deverão apresentar à Autoridade Central Federal Brasileira, “a cada ano, relatório geral das atividades desenvolvidas, bem como relatório de acompanhamento das adoções internacionais efetuadas no período, cuja cópia será encaminhada ao Departamento de Polícia Federal.” 4 A PROBLEMÁTICA DO TRÁFICO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES BRASILEIROS Primeiramente, definir-se-á qual o conceito dado ao tráfico. No protocolo para prevenir, suprimir e punir o tráfico de pessoas, especialmente mulheres e crianças, adotado em novembro de 2000, o tráfico é definido como: a) A expressão “tráfico de pessoas” significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de 22 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Civil, família, sucessões. p. 185. 824 DIAS, Francine; SILVA, Carlos Roberto da. Adoção internacional e a problemática do tráfico internacional de crianças e adolescentes. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 815-829 , 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos; b) O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea a); c) O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de uma criança para fins de exploração serão considerados "tráfico de pessoas" mesmo que não envolvam nenhum dos meios referidos da alínea a) do presente Artigo; d) O termo “criança” significa qualquer pessoa com idade inferior a dezoito anos 23. Damásio de Jesus aponta que o tráfico nada mais é do que uma forma moderna de escravidão24. A expressão tráfico de crianças representa o transporte, o abrigo de uma cidade para outra, ou para outro país, tendo por objetivo a exploração, a adoção ilegal, ou outras situações parecidas25. O tráfico internacional de crianças está enquadrado no artigo 239, do Estatuto da Criança e do Adolescente e dispõe que: “promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de crianças ou adolescentes para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com fito de obter lucro”, sendo punida tal prática com reclusão de 4 a 6 anos. Damásio de Jesus ensina que “qualquer ato ou transação nos quais uma criança é transferida por qualquer pessoa para outra mediante remuneração ou qualquer outra consideração” 26 configura a venda de crianças. Muitas vezes os atos praticados estão revestidos de legalidade, atendem às prescrições legais, mas tem uma mancha de imoralidade. 23 BRASIL. Decreto nº 5.017, de 12 de março de 2004. Promulga o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5017.htm>. Acesso em: 14 out. 2012. 24 JESUS. Damásio de. Tráfico Internacional de mulheres e crianças: Brasil: aspectos regionais e nacionais. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 15. 25 JESUS. Damásio de. Tráfico Internacional de mulheres e crianças: Brasil: aspectos regionais e nacionais. p. 140. 26 JESUS. Damásio de. Tráfico Internacional de mulheres e crianças: Brasil: aspectos regionais e nacionais. p. 139. 825 DIAS, Francine; SILVA, Carlos Roberto da. Adoção internacional e a problemática do tráfico internacional de crianças e adolescentes. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 815-829 , 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Além de outros fatores, o tráfico de crianças gera uma grande revolta àquele que é adotado, e àquele que entrega, que vende seu filho. Recentemente o Diário Catarinense publicou uma série chamada “Órfãos do Brasil”, que relata o drama de mães que, arrependidas, buscam incansavelmente por notícias de seus filhos. As reportagens mostram que essas mulheres eram coagidas a entregar seus filhos, com propostas de um futuro brilhante, que não seria possível para as mesmas oferecerem a seus filhos. Os dados revelam que, entre 1986 e 1988, cerca de quatro quadrilhas foram presas no Estado. Elas atuavam na região de Cunha Porã, Campos Novos, Joinville, Lages, Camboriú e Itajaí. Até o final da década de 1980, cerca de três mil crianças eram vendidas por ano 27. O programa Conexão Repórter, da Rede Record, trouxe a tona uma série de informações referentes ao esquema de venda de crianças no interior da Bahia. O que é visto através das reportagens são mães, frágeis, pobres, que são levadas a entregar seus filhos pelo fato de não terem condições de criar os mesmos, sendo iludidas por propostas de um futuro rico e próspero que só será alçando com outra família. Outro caso interessante ocorreu na região de Monte Santo, interior da Bahia, onde, de acordo com notícia publicada no Programa Fantástico da Rede Globo, uma quadrilha atuava no tráfico de crianças há mais de cinco anos28. O que é visível nesses casos é a infiltração da quadrilha no serviço público. 4.1 Causas do Tráfico Internacional de Crianças A situação financeira é na maioria das vezes o que motiva os pais a entregar seus filhos, uma vez que não sabem que o Estado é o maior responsável em oferecer uma vida digna para as pessoas. Trata-se de um delito que advém de uma vulnerabilidade das pessoas que, estando com uma série de problemas sociais, “vendem” seus filhos em troca de algo. Conforme relato de Índia Iara de Paula, em seu livro “Adoção” a história da minha vida, na maioria dos casos, casais que não pode ter filhos encontram mães 27 Diário Catarinense. Órfãos do Brasil. Disponível em: <http://diariocatarinense.clicrbs.com.br /sc/geral/pagina/orfaos-do-brasil-arte.html>. Acesso em 18 out 2012. 28 Fantástico. Disponível em: http://fantastico.globo.com/Jornalismo/FANT/0,,MUL1681887 15605,00FAMILIA+POBRE+TEM+FILHOS+TIRADOS+DE+CASA+E+ENTREGUES+PARA+ADOCA O.html. Acesso em 17 out 2012. 826 DIAS, Francine; SILVA, Carlos Roberto da. Adoção internacional e a problemática do tráfico internacional de crianças e adolescentes. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 815-829 , 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 fragilizadas, carentes financeiramente, que frente a uma proposta de ajuda para arrumar um emprego, ganhar uma cesta básica, ou outra coisa parecida, sentem-se tentadas a doar seus filhos29. Na década de 80, houve uma grande quantidade de vendas de crianças, as quais foram levadas para diversos países. Há vários documentos que comprovam que várias crianças foram efetivamente vendidas, mesmo nos casos em que a adoção aparentemente estava sendo cumprida nos ditames legais. Hoje, observa-se adultos que sentem um imenso vazio por não conhecerem suas raízes. Esses dados revelam que a Justiça deve criar mecanismos que evitem tais irregularidades, mas que não sejam demasiadas a ponto de obstar as adoções internacionais30. 4.2 Instrumentos Utilizados na Prevenção e no Combate ao Tráfico de Crianças e Adolescentes. A Convenção da ONU, sobre os direitos da criança de 1990, foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto n. 99.710, no qual os países participantes, dentre eles o Brasil, se comprometeram em combater a venda e o tráfico de crianças para qualquer finalidade. A Convenção de Haia, inserida na legislação brasileira com o Decreto n. 3.087, tem, entre outros objetivos, o de estabelecer garantias para que as adoções levem em conta o melhor interesse da criança, e o de buscar meios de prevenir o sequestro, a venda ou tráfico de crianças. Todos os mecanismos utilizados para tentar coibir a prática de atos ligados ao tráfico e à venda de crianças que estão ligados à adoção internacional, se dão com o objetivo de assegurar o bem – estar da criança adotada. CONSIDERAÇÕES FINAIS Concluiu-se que a adoção é medida excepcional, sendo que a manutenção da criança e do adolescente no seio da sua família é o objetivo principal, por ser de direito o convívio familiar. 29 PAULA, Índia Iara de. Adoção: a história da minha vida. Itajaí: UNIVALI, 2001. p. 9. 30 FIGUEIREDO, Luiz Carlos de Barros. Adoção Internacional: a Convenção de Haia e a normatividade brasileira – uniformização de procedimentos. p. 147. 827 DIAS, Francine; SILVA, Carlos Roberto da. Adoção internacional e a problemática do tráfico internacional de crianças e adolescentes. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 815-829 , 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 A adoção internacional será efetivada em situação excepcional, quando não houver pretendentes nacionais que estejam interessados. Além disso, a adoção internacional se mostra vantajosa àqueles que aguardam ansiosamente por uma família, não sendo concebível afastar essa possibilidade de colocação de crianças e adolescentes em família substituta, em face de uma possível adoção irregular, diante da quantidade de crianças e adolescentes que precisam de um lar. Acerca do tráfico de crianças e adolescentes constatou-se que esse crime ocorre atualmente, tendo envolvimento de várias pessoas, que agindo ardilosamente arrebatam crianças de seus lares, se infiltrando até mesmo no serviço público, como meio de falsificar documentos, fazer ações sem o devido processo legal. No entanto, não há que se entender como inviabilizada a hipótese da adoção internacional, quando atender aos reais interesses da criança e do adolescente. Cabe, isso sim, às autoridades, as providências necessárias para combater o tráfico internacional. REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS AZAMBUJA. Maria Regina Fay de. O sistema de justiça frente à criança privada do direito à convivência familiar. In: Infância em família: um compromisso de todos:[anais]/org. Maria Regina Fay de Azambuja; Maritana Viana Silveira;Denise Duarte Bruno.Porto Alegre: IBDFAM, 2004. BRASIL, Lei Nacional da Adoção (12.010/09). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12010.htm>. Acesso em: 20. Set. 2012. ______. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 9.ed – São Paulo: Editora Malheiros, 2008. ______. Decreto 99.710/90 Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D99710.htm>. Acesso em: 20. Set. 2012. ______. Decreto nº 5.017, de 12 de março de 2004. Promulga o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004 2006/2004/Decreto/D5017.htm>. Acesso em: 14 out. 2012. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil, família, sucessões, v. 5. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. P. 181. DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5.ed.rev.,atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 56. 828 DIAS, Francine; SILVA, Carlos Roberto da. Adoção internacional e a problemática do tráfico internacional de crianças e adolescentes. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 815-829 , 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, V. 5. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 448-449. Fantástico. Disponível em: http://fantastico.globo.com/Jornalismo/FANT/0,,MUL1681887 15605,00FAMILIA+POBRE+TEM+FILHOS+TIRADOS+DE+CASA+E+ENTREGUES +PARA+ADOCAO.html. Acesso em 17 out 2012. FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010 FIGUEIREDO. Luiz Carlos de Barros. Adoção Internacional: a Convenção de Haia e a normatividade brasileira – uniformização de procedimentos. Curitiba: Juruá, 2005. GRANATO, Eunice Gonçalves Ferreira Rodrigues. Adoção: doutrina e prática. Com Comentários a Nova Lei da Adoção – Lei 12.010/09. 2 ed. rev. e ampl. Curitiba: Juruá, 2010. JESUS. Damásio de. Tráfico Internacional de mulheres e crianças: Brasil: aspectos regionais e nacionais. São Paulo: Saraiva, 2003. MARQUES, Claudia de Lima. A Convenção de Haia, de 1993 e o regime da adoção internacional no Brasil, após a aprovação do novo Código Civil Brasileiro em 2002. Disponível em: <http://www.abmp.org.br/textos/311.htm>. Acesso em 10 set. 2012. Diário Catarinense. Órfãos do Brasil. Disponível em: <http://diariocatarinense.clicrbs.com.br/sc/geral/pagina/orfaos-do-brasil-arte.html>. Acesso em 18 out 2012 PAULA, Índia Iara de. Adoção: a história da minha vida. Itajaí: UNIVALI, 2001. 829