ACOREANA ACOREANA SECUROS seCUROS CAlII'09ANlf OUTRAS Ramo DOENÇA CONDiÇÕES - GRUPO Tomador do Seguro Apólice N° PERíODOS 18.11293 COFRE PREVIDÊNCIA ESTADO Tipo de Seguro CARTÃO PROTEÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DE CAR~NCfA: DO Fica derrogado o disposto no número 2, do artigo 7° - Entrada em Vigor das Garantias. SAÚDE EMPRESAS R ARSENAL LETRA E - APARTADO 2500 Novo Natureza IDADE Fica derrogado 112-803 LISBOA Data de Inicio 31/05/2012 Fraccionamento Duração I ASeg-Fixo 1 LIMITE DE ADESÃO AO SEGURO: LISBOA o disposto no número 1, do artigo 10' - Subscrição e Cessação das Garantias. Vencimento 31/MAI Lisboa, 2012-05-17 Prêmio Total Anual/P Segura Companhia APÓLICE de Seguros Açoreana S.A. Cofre Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado NOVA Entre o Tomador do Seguro acima identificado e este Segurador é estabelecido o presente contrato de seguro que se regula pelas presentes Condições Particulares, pela Informação pré-contratuall Condições Gerais e Especiais da Apólice. pela proposta, pelo boletim individual de adesão e ainda por todo e qualquer documento de informação geral ou pré-ccntretuaí. Maria do Carmo Constantino Directora Coordenadora PESSOAS SEGURAS Os elementos PLANO Mauricio Oliveira Administrador da listagem. DE COBERTURAS GARANTIAS (POR PESSOA): CARTÃO PROTECÇÃO SAÚDE EMPRESAS CAPITAIS COBERTURAS Subsidio Diário de Hospitalízação . Limite máximo de dias indemnizável 25,OO€ por ano e Pessoa Segura: 25 dias . Franquia aplicável por Pessoa Segura e Sinistro: 1 Dia Acesso à Rede Essencial AdvanceCare para as seguintes Coberturas: - Hospitalização 0/ - Assistênci a Médica Ambulatória 0/ - Estomatologia - Ortóteses Oculares ... ~ ... -.-... "--.--.~.----__. -"----- 0/ .. "~._. · .. ._. .. ... _._L. 0/ ._ " c.~ Páglnn 2 de 2 Página I de 2 cQmpanhiOl de soguros açoreane S,A, sede: largo da Matriz, 45'52 - 9500-094 ponte Delgada - fa)\: 296 302 600 rek 707201248· [email protected]·UJww.acoreanaseguros.Pt Serviços centrais: Av. Duque d'Ávllo, 171 ·1069·031 ueece . Fax: 213 554 02:1 compilnhia de Seguros Açoreilnil S.A. Sede: Largo da Matri2, 45/52·9500·094 Ponta oelgad<l' Fax: 296 302 800 Tel: 707 20 1248 . [email protected]·www.acoreanaseguros.pt Serviços Centrais: AV.Duque d'Á\Jila.l71 ·1059·031 Lisboa - Fax: 213 5'5:4021 l INFORMAÇÃO PRÉ-CONTRATUAUCONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS 2.2. BOLETIM INDIVIDUAL DE ADESÃO DA APÓLICE 3.3. o documento AÇOREANAIMED CARTÃO PROTECÇÃO CONDiÇÕES ARTIGO GERAIS -- ACOREANA SAÚDE EMPRESA~ stC.VROS exercer Tomador DA APÓLICE preenchldc pelo candidato a Pessoa Segura onde expressa a vontade de ser Integrado no seguro de grupo e que contem os respectivos dados de identificação e outros necessários à análise do risco a segurar. a actividade seguradora e que subscreve do Seguro o presente Contrato de Seguro. 2.3. APÓLICE com Documento do Seguro que titula o contrato celebrado entre o Tomador e a AÇOREANA, de onde constam as respectivas GeraIs, Espedals, se as houver, e as Particulares acordadas ou qualquer outro documento de informação geral ou pré-contratual, o Condições PRELIMINAR 1.2. TOMADOR DO SEGURO Entre a Companhia de Seguros AÇOREANA, S.A., adiante abrevladamente designada por AÇOREANA, e o Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado na qualidade de Tomador Particulares, rege pelas Especiais e do o celebra-se disposições Seguro identificado nas CondiçOes contrato de seguro que se constantes nas Condições Gerais, desta Apólice, de harmonia com as A pessoa ou a entidade que celebra o contrato de seguro a AÇOREANA, sendo responsável pelo pagamento prémios. Particulares constantes na proposta e nos boletins que lhe serviram de base e da qual 1.3. PESSOA SEGURA integrante. DEVER Compreende de adesão DE DECLARAÇÃO individuais fazem parte E DE INFORMAÇÃO 1. O contrato tem por base as declarações constantes da proposta e nos boletins individuais de adesão, nos quais o Tomador do Seguro elou PessoaIs) Segura(s) deve(m) mencionar com Inteira veracidade todos os factos que possam Influir na aceitação do contrato. 2. Do dever de declaração referido no numero anterior o Tomador do Seguro elou PessoaIs) Segura(s) tomou(aram) conhecimento prévio à celebração do contrato tendo entendido o seu real alcance, importância e efeitos. 3. A violação do dever referido no número um pode dar lugar à anulação do contrato nos termos e com os efeitos previstos na lei e nos respectivos capitulas do presente clausulado, dos quais o Tomador do Seguro elou Pessoa(s) Segura(s) também foi(ram} avlsado{s) I entendeu(ram) e f1cou(aram) clente{s). 4. O presente contrato s6 produz efeitos em relação a qualquer Pessoa Segura (ainda que Segurado) após a sua aceitação expressa pela AÇOREANA, a qual será confirmada Certificado sujeitas a através da emissão do Cartão de Saúde e do de Seguro, podendo as coberturas estar período de carência, franquias e a limites máximos de responsabilidade, nas Condições Gerais, especiais de acordo com o previsto e Particulares da Apólice Para além dos deveres gerais enunciados nos números anteriores, há ainda a cumprir os seguintes deveres especiais: 1. DO do presente envolvidas no contrato entende-se por: de seguro A Companhia de Seguros AÇOREANA, SA, adiante designada por AÇOREANA, entidade legalmente autorizada a CGE-18-40·CPFAE·VOO1 Documento individuais »< 1.4. AGREGADO FAMILIAR onde se encontram os elementos específicos do contrato, que o distinguem de todos os outros. e que titula pessoal o acontecimento efectivaçâc aos cuidados a Pessoa de saúde no Garantias causa exterior nesta origine objectivamente ligadas entre si e ao Tomador do ou interesse comum que não seja a fortuito, súbito e anormal, devido e estranha à vontade da Pessoa lesões corporais que possam constatadas. a acção de Segura e que ser clinlca e 3.2. DOENÇA 1.6.1. SEGURO DE GRUPO CONTRIBUTIVO Tipo de seguro em que as Pessoas Seguras contribuem todo ou em parte para o pagamento do prêmio. no SEGURO DE GRUPO Toda a alteração involuntária do estado de saúde, estranha à vontade da Pessoa Segura e não causada por acidente, que se revele por sinais ou sintomas manifestos e seja reconhecida e atestada como tal por médico autorizado. NÃO CONTRIBUTIVO 3.2.1. Documentos contribui DOENÇA MANIFESTADA na Toda a doença que tenha sido objecto de um diagnóstico inequívoco ou que, com suficiente grau de -evldência. se haja revelado e tenha dado lugar ou não ao respectivo tratamento. contratuals 2.1. PROPOSTA 3.2.2. O(s) documento{s) subscrttots) pejo Tomador do Seguro e pela(s) Pessoa(s) Segura(s) que contém(êm) as informações necessárias á aceitação do seguro pela AÇOREANA e que faz(em) parte integrante da Apólice. Companhia de Seguros AÇCl(eana. S.A. - $OfViçoS Contrais: Av. Duque d'Ávíla. 111 -106s.o31 LIsboa - Fali.:213 554 021 Sede Social: Largo da Matriz. 45152 -95OO-(l94 Ponta Delgada- FSK:296 302 eoo Te!: 707 20 12 48/Contribuinte ~ 512 004 0<46/ Capital Social 107.500.000E/C.R.C. de Ponta Delgada de eventos cobertura{s) que do desencadeiam risco prevista(s) 3.5. M~DICO licenciado por uma Faculdade de Medicina, legalmente autorizado a exercer a profissão e cuja especialidade inscrição sejam reconhecidas pela Ordem dos Médicos. 3.6. CÓDIGO DE RELATIVOS DE ACTOS NOMENCLATURA M~DICOS E e VALORES Documento publicado pela Ordem dos Mêdicos em 1997 que inclui todas as intervenções clrúrqlcas valorizadas em números de "K". sendo atribuídos tantos mais "K- quanto maior for a complexidade do acta médico efectuado e cujo valor base se encontra fixado nas Condições Particulares. OOENCA a~ldentados, que disponha permanentemente (24 horas por médica, cirúrgica e de enfermagem. Excluem-se, casa de repouso elou convalescença, lares de terceira idade, sanatórios, termas, centros de tratamento de toxicodependentes elou alcoólicos e outros estabelecimentos ou instituições similares de cuidados continuados. dia) de assistência CONGÉNITA Doença presente à nascença, em resultado de factores hereditários ou de condições verificadas durante a gestação até ao momento do nascimento. A doença congénila pode ser evidente ou reconhecida imediatamente após o nascimento ou ser descoberta mais tarde em qualquer momento da vida da pessoa, sem prejulzo da sua natureza. Todo o internamento da Pessoa Segura numa Unidade Hospitalar por um período superior a 24 (vinte e quatro) horas, designado como diária de acordo com as condições de internamente das Unidades Hospitalares, ou igualou inferior em caso de intervenção cirúrgica que justifique anestesia regional ou geral. A dasslücação da intervenção cirúrgica fica subordinada, em qualquer drcunstâncla, à etiologia da doença ou lesão corporal, ao tipo de cirurgia indicada e ao tempo de piso de sala de operações. 3.9. PERloDO DE CARÊNCIA Espaço de tempo que medeia entre a data do inicio do contrato elou da inclusão da Pessoa Segura na Apólice e a data de entrada em vigor das garantias. 3.10. DESPESA MÉDICA Despesa efectuada pela Pessoa Segura com a aquisição bens ou de serviços, desde que prescritos ou realizados médico para o tratamento de doença ou lesão resultante acidente. de por de 3.11. SERViÇOS CLINICAMENTE NECESSARIOS Bens, serviços como: ou cuidados de saúde que sejam considerados a) Necessários para tratamento de doença, gravidez ou de lesão resultante de doença ou acidente da Pessoa Segura; b) Adequados à situação diagnosticada e que estejam de acordo com os protocolos e padrões reconhecidos pela comunidade médica, com evidência clínica e cientificamente comprovada; c) Prestados de forma mais eficiente em termos de custo mais adequada ao tipo de serviço a prestar. ~ pagina 1 de9 o no 3.8. HOSPITALlZAÇÃO que identifica 3.1. ACIDENTE 1.6. SEGURO DE GRUPO de pessoas um vinculo do seguro. da Apólice. e intransmissivel e permite o seu acesso da Rede de Prestadores o conjunto Seguro por a alteração 2.9. CARTÃO DE SAÚDE 3. série da(s) Estabelecimento de saúde, público ou privado, oficialmente reconhecido como tal, qualquer que seja a sua designação (hospital ou cílníca), destinado ao tratamento de doentes e Segura ãmbito a Evento ou accionamento contrato. 3.7. UNIDADE HOSPITALAR Documento Entidade que constitui e mantém a Rede de Prestadores de Saúde e que procede gestão das prestações devidas pelo contrato, em nome e por conta da AÇOREANA, a seguir denominada Administrador. 3.4. SINISTRO 2.7 CERTIFICADO DE SEGURO Documento 1.5. ADMINISTRADOR DO PLANO DE SAÚDE PR~-EXISTENTE OU LESÃO Documento comprovativo da inclusão da Pessoa Segura no Grupo, de que constam, entre outros, os dados identificativos da mesma, o plano de coberturas contratado e os respectivos capitais seguros, a data de inicio das garantias e as limitações/exclusões Individualmente aplicáveis. 2.8. ACTA ADICIONAL Conjunto de pessoas que vivem com carácter de permanência, em comunhão com o Segurado, economicamente dependentes desta e que sejam ascendentes, cônjuge ou equiparado. filhos, enteados e adaptados enquanto abrangidos pelo regime de Segurança Social. 2. contrato completar, especificar e previsto nas Condições ou interesse OUTRAS PESSOAS SEGURAS As pessoas que, reunindo as condições previstas em 1.4. deste artigo, se encontrem designadas nas Condições Particulares como abrangidas pelas garantias conferidas pela Apólice, e que são igualmente consideradas como Pessoas Seguras. Tipo de seguro em que o Tomador do Seguro totalidade para o pagamento do prémio. 1.1. SEGURADOR 2012..()5.31 directo CONTRATO, i' -DEFINiÇÕES efeitos Partes GARANTIAS que visam esclarecer, âmbito de aplicação 1.3.2. 1.6.2. OBJECTO E E EXCLUSÕES o 2.6. CONDiÇÕES PARTICULARES I DEFINiÇÕES, COBERTURAS Para Cláusulas delimitar Gerais. sub-tlpcs: SEGURADO A pessoa segura que detém um vinculo comum com o Tomador do Seguro. O Tomador do Seguro deve informar o(s)Segurado{s)JPessoa(s) Segura(s) sobre as coberturas contratadas e as suas exclusões, as obrlgações e os direitos em caso de sinistro, bem como as alterações ao contrato. 6. Em caso de dúvida é ónus do Tomador do Seguro, ou seja compete-lhe provar, que forneceu ao Segurado I à(s) Pessoa(s) Segura(s) todas as infonnações previstas nos números anteriores. ARTIGO os seguintes e de cláusulas que definem e regulamentam genéricas e comuns, inerentes a um ramo ou de seguro. 2.5. CONDiÇÕES ESPECIAIS da no 1.3.1. 5. CAPITULO Conjunto obrigações modalidade presente As pessoas. designadas nas Condições Particulares Apólice, cuja saúde ou integridade flsica se segura interesse das quais o contrato de seguro é celebrado. declarações 2.4. CONDiÇÕES GERAIS com dos DOENÇA Considera-se pré-exlstente. e por isso exclulda do âmbito do contrato de seguro, toda e qualquer doença manifestada ou lesão de que a Pessoa Segura deveria ter conhecimento, cujes sintomas eram evidentes, ou pela qual haja recebido aviso médico ou tratamento antes da data da celebração do contrato de seguro ou da data de inclusão posterior da Pessoa Segura. pjiJlna2de9 e 3.12. PRESTA DORES DE SERVIÇOS CLlNICOS Médicos. Unidades Hospitalares (hospitais ou clínicas), centros de diagnôstico ou outras unidades de saúde que prestam serviços clínicos às Pessoas Seguras. 3.13. REDE DE PRESTADORES DE SERViÇOS CLlNICOS Conjunto de prestadores de cuidados de saúde, nomeadamente, Médicos, Unidades Hospitalares (hospitais ou cltnlcas), centros de diagnóstico ou outras unidades de saúde com as quais a AÇOREANA e/ou o Administrador tenha celebrado um acordo de prestação de serviços clmicos. 2.3. A aceitação do seguro relativamente a cada Segurado será confirmada pela AÇOREANA através da emissão do Cartão de Saúde, podendo as coberturas estar sujeitas a penado de carência. franquias e a limites máximos de responsabilidade, de acordo com o previsto nas presentes Condições Gerais, Condições Especiais e Condições Particulares contratadas. 3. Quanto às Garantias Nos termos das Condições Particulares. e de acordo com as Condições Especiais contratadas. as garantias consignadas pelo presente contrato revestem as seguintes modalidades: 4. Valores do seguro 4.1. PRÉMIO 3.1. Pagamento de um subsidio diário de hospitalização. 3.2. Acesso à Rede de Prestadores de Serviços Clinicos que dtspcnibiliza um conjunto de serviços de cuidados de saúde. TOTAL Importância devida pelo Tomador do Seguro à AÇOREANA como contrapartida das garantias cobertas pela Apólice. Dessa importância fazem parte integrante todos os encargos, cargas e taxas fiscais e parafiscais, impostas por lei. 4.2. ESTORNO Devolução ANUAL 1. Para requerer os serviços garantidos na Rede de Prestadores. a Pessoa Segura deverá apresentar, sempre, o seu Cartão de Saúde e um documento de identificação com fotografia. 2. Em caso de extravio do Cartao de Saúde, a Pessoa Segura ou o Tomador do Seguro obrigam-se, sob pena de responder por perdas e danos, a comunicar o facto ao Administrador através do Serviço de Assistência a Clientes, no prazo máximo de 48 horas, a fim do mesmo ser anulado e emitido novo cartão. <, ao Tomador do Seguro de uma parte do prêmio já pago. 4.3. LIMITE ARTIGO 4° - CARTÃO DE SAÚDE DE RESPONSABILIDADE Valor máximo a cargo da AÇOREANA garantido pela Apólice, por Cobertura, por Pessoa Segura e por anuidade, de acordo com o previsto nas presentes Condições Gerais, Condições Especiais e Condições Particulares do conlrato. 4.4. FRANQUIA Parlodo de tempo aplicável por sinistro, a partir do qual se inicia o pagamento, pela AÇOREANA, do subsidio diário garantido na cobertura. ARTIGO 2° - OBJECTO DO CONTRATO 1. O contrato de seguro tem por objecto garantir à Pessoa Segura o subsidio diário de hospltalização em conseouêncla de doença manifestada ou acidente ocorrido, durante a vigência do contrato, nos termos das Condições Gerais, Especiais e Particulares contratadas. 2. Fica, ainda, garantido o acesso directo da Pessoa Segura a um conjunto de serviços, beneficiando de descontos, na Rede de Prestadores de Serviços Clinicos, nos termos das Condições Gerais, Especiais e Particulares contratadas. A escolha do prestador é da responsabilidade da Pessoa Segura ficando a seu cargo a totalidade do pagamento do respectivo custo. 3. O presente contrato de seguro não substitui o Serviço Nacional de Saúde, pelo que as suas coberturas limitem-se exclusivamente ao disposto nas presentes Condições Gerais, Especiais e Particulares desta Apólice. 4. A proposta de seguro, assinada pelo Tomador do Seguro e o Boletim Individual de adesão, constituem a base deste contrato e dele fazem parte integrante, determinando, em particular, o risco coberto. ARTIGO 3° - MODALIDADES DAS COBERTURAS ARTIGO 5° - ÂMBITO TERRITORIAL o contrato é válido em Portugal Continental Autónomas dos Açores e da Madeira, salvo expressa em conlrário nas Condições Particulares, contratação da respectiva Condição Especial, ou acordo prévio da AÇOREANA. e Regiões convenção mediante a mediante o CAPITULO 11 INICIO DO CONTRATO, ENTRADA EM VIGOR DAS GARANTIAS, DURAÇÃO, DENÚNCIA, RESOLUÇÃO, DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO E NULIDADE DO CONTRATO ARTIGO 6° -INiCIO DO CONTRATO 1. O presente contrato considera-se celebrado pelo período estabelecido nas Condições Particulares e. desde que o prémio ou fracção inicial seja pago. produz os seus efeitos a partir das zero horas do dia seguinte ao da aprovação da proposta pela AÇOREANA, salvo se, por acordo das partes. for aceite outra data para a produção de efeitos, a qual não pode, todavia, ser anterior à da recepção daquela proposta pela AÇOREANA. 2. A proposta considera-se aprovada no décimo quarto dia a contar da data da sua recepção na AÇOREANA, a menos que. entretanto, o candidato a Tomador do Seguro seja notificado da sua recusa, da sua antecipada aprovação ou da necessidade de serem prestados esclarecimentos ou serem obtidos documentos para avauaçãc do risco, ficando a aprovação. neste caso, dependente do envio e análise dos elementos solicitados. 3. A aceitação será confirmada pela AÇOREANA através da emissão do Cartão de Saúde. ARTIGO 7° - ENTRADA EM VIGOR DAS GARANTIAS 1. Quanto ao Âmbito das Coberturas o presente contrato de seguro inclui as coberturas que expressamente forem contratadas, de acordo com o exposto nas Condições Particulares da Apólice. 2. Quanto às Pessoas Seguras 2.1. O Segurado e o seu Agregado Familiar, indicados nas Condições Particulares, desde que aceites pela AÇOREANA, podem beneficiar das garantias conferldas pelo presente contrato consoante o Plano de Coberturas escolhido. 2.2. Ao Segurado e aos membros do seu Agregado Familiar lerá de ser aplicado o mesmo Plano de Coberturas. Salvo disposição em contrário expressa nas Condições Particulares, as garantias entram em vigor para cada Pessoa Segura: 1. Em relação a acidente, na data de inicio do contrato, desde que requeira tratamento de urgência em Unidade Hospitalar, em regime de internamento. Para efeito do acima dIsposto, considera-se tratamento de urgência aquele que deva ser efectuado no prazo máximo de 48 horas após o sinistro. •........•.~ Páglna3dc9 2. Em relação a doença, após ter decorrido o período de carência de 3 meses (90 dias), Este período de carência é alargado para 12 meses (365 dias) em caso de: 2.1. Amigdalectomia, adenoidectomia timpanomastoldectomla. 2.2. Artroscopia. 2.3. Colicistectomia. 2.4. Excisão de lesões pré-malipnas e malignas da pele. 2.5. Hemorroldectomia. 2.6. Hlsterectomia. 2.7. Intervenção cirúrgica a hérnias discais, da parede abdominal e outras. 2.8. Intervenção cirúrgica e tratamento de varizes. 2.9. Intervenção cirúrgica a úlcera gastroduodenal. 2.10. Intervenção cirúrgica por descolamento da retina. 2.11. Litotricia renal e veslcuter. 2.12. Mastectomia. 2.13. Miringotomias. 2.14. Prostatectomla e postectomla. 2.15. Rlnoseptoplastia. 2.16. Tiroidectomia por patologias benignas. 2.17. Tratamentos por radioterapia, cobaltoterapia e isótopos radioactivos. 2.18. Turblnectomia. 2.19. Uvulopalatoplastia. 2.20. Intervenção cirúrgica a cataratas. ARTIGO 8° - DURAÇÃO DO CONTRATO E DAS GARANTIAS 1. O contrato pode ser celebrado por período certo e derermlnedo . seguro temporário - ou por um ano a continuar pelos seguintes de acordo com o que ficar estabelecido nas Condições Particulares. 2. Quando o contrato for celebrado por um parlodo de tempo determinado os seus efeitos cessam às 24 (vinte 9 quatro) horas do último dIa de vigência. 3. Se o contrato. for celebrado por um ano a continuar pelos seguintes, considera-se automática e sucessivamente renovado por períodos anuais, garantindo a AÇOREANA o Plano de coberturas estipulado nas Condições Particulares apenas em cada ano de vigência do contrato, salvo o disposto nos artigos 90 a 12.0 destas Condições Gerais. ARTIGO 9° - SUSPENSÃO DAS GARANTIAS Salvo se outra coisa vier a ser aceite pela AÇOREANA, a Pessoa Segura perderá temporariamente tal qualidade quando e enquanto se verificar: a) A sua permanência no estrangeiro por um período de tempo com duração superior a 60 (sessenta) dias. b) A suspensão do contrato de trabalho, vinculo ou interesse comum que ligue o Segurado ao Tomador do Seguro. A verificação deste facto determina igualmente a suspensão das garantias relativamente aos membros do Agregado Familiar do Segurado. ARTIGO 10° GARANTIAS - SUBSCRiÇÃO 1. Não é permitida a subscrição idade superior a 70 anos. E CESSAÇÃO DAS do seguro a pessoas com 2. As garantias concedidas pelo presente contrato cessam automaticamente para o Segurado: a) Na data em que cesse o vinculo ou interesse comum que o liga ao Tomador de Seguro. b) Na data em que a Apólice cesse a sua vigência, seja qual for a causa que determine essa cessação, e ressalvado o que abaixo se dispõe em "matéria de denúncia do contrato por Iniciativa da AÇOREANA. 3. As garantias para os membros cessam a sua vigência: do Agregado Familiar a} Na mesma data em que terminem para o Segurado a que se encontram ligadas; b} Na data em que cesse o vinculo ou a ligação ao Segurado que determinou a sua inclusão no respectivo Agregado Familiar; c) Na data em que, a pedido do Segurado, cessem as garantias relativamente a um dos membros do seu Agregado Familiar, salvo aceitação expressa pela AÇOREANA da manutenção dos demais membros; d) No caso de filhos, enteados ou adaptados, as garantias cessarão a sua vigência no final da anuidade em que perfaçam 25 anos de idade, desde que respeitem as condiçOes definidas em 1.4. do Artigo 1." para Agregado Familiar ou quando deixe de fazer parte deste. ARTIGO 11° - DENÚNCIA DO CONTRATO 1. A denúncia do contrato equivale à sua não renovação. 2. Qualquer das partes pode opor-se à renovação automática, denunciando o contrato, desde que o comunique por carta registada à outra, com uma antecedência mlnlma de 30 (trinta) dias em relação ao termo da anuidade. 3. Relativamente aos seguros celebrados por um ano e seguintes em que se verifique a não renovação do contrato ou da cobertura, e não estando o risco coberto por um contrato de seguro posterior, a AÇOREANA ficará, pelo período máxImo dois anos subsequentes à data de cessação do contrato, obrigada a efectuar as prestações contratualmente devidas em consequêncla de doenças manifestadas durante o período de vigência da Apólice ou da acidentes ou outros factos geradores de Indemnização ocorrIdos no mesmo período, até que se mostre esgotado o capital seguro disponivel na anuidade em que o contrato cessar a sua vigência. 4. A cbrlqaçãc prevista no número anterior apenas se verifica em relação a doenças manifestadas ou a acidentes ou outros factos geradores de indemnização ocorridos durante o período de vigência da Apólice, cobertos pela mesma e participados à AÇOREANA até 30 (trinta) dias após o termo da viqência do contrato, salvo justo impedimento, sem prejulzo do cumprimento das regras estabelecidas sobre participação de sinistros. 5. Em caso de dúvida caberá ao Tomador do Seguro e à Pessoa Segura a prova dos factos previstos nos números anteriores. 6. É aplicável o disposto nos números anteriores á denúncia da adesão relatIvamente a uma Pessoa Segura. Quando esta seja o Segurado, a denúncia da sua adesão determina, com efeitos na mesma data em Que aquela ocorre, a cessação das garantias relativas aos membros do seu Agregado Familiar que se encontrassem abrangidos pela Apólice. ARTIGO 12" - RESOLUÇÃO DO CONTRATO 1. Salvo o disposto no número seguinte, o contrato de seguro pode ser resolvido por qualquer das partes a todo o tempo, havendo justa causa, mediante o envio de correio registado, com a antecedência minima de 30 dias em relação à data em que a resolução produzirá efeitos. Quando o Tomador exerça esta faculdade apenas terá direito ao estorno do prémlo pago correspondente ao período não decorrido. 2. O Tomador do Seguro, sendo pessoa singular, pode resolver o contrato de seguro de saúde com duração Igual ou superIor a seis meses, sem Invocar justa causa, nos 30 dias imediatos à data da recepção da apólice. 3. O não pagamento pelo Tomador de Seguro do prêmio relativo a uma anuidade subsequente ou de uma sua fracção, determina a não renovação ou a resolução automática e imedIata do contrato, na data em que o pagamento seja devido. 4. Para além dos casos prevIstos na lei, a AÇOREANA poderá, a todo o tempo, resolver o contrato, mediante aviso ao Tomador de Seguro, por correio registado, nos seguintes casos: 4.1. Quando ocorra uma alteração do risco, conforme se dispõe no Artigo 16.°. 4.2. Quando o Tomador de Seguro, a Pessoa Segura ou quem o(s) represente haja(m) proferido falsas ~ PlIglml4 d. 9 dissimulações ou reticências declarações, omissões, intencionais relativas à ocorrência de um sinistro, suas circunstâncias, causas, natureza ou consequências. 5. No caso previsto em 4.2. deste artigo a resolução tem efeito Imediato desde a data em que seja comunicada ao Tomador de Seguro. 6. Sendo a resolução da iniciativa da AÇOREANA, esta reembolsará o Tomador do Seguro da totalidade do prémlo pago correspondente ao tempo não decorrido. ARTIGO 13'· OECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO 1. O Tomador do Seguro ou o Segurado, estão obrigados antes da celebração do contrato a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheçam e devam ter por significativas para a apreciação do risco por parte da AÇOREANA. 2. Nas declarações acima referidas Incluem-se também todas aquelas circunstâncias ou factos, conhecidos ou que o devessem ser, do Tomador do Seguro ou do Segurado, mesmo que a sua declaração não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pela AÇOREANA ou seu representante. 3. Em caso de Incumprlmento doloso dos deveres referidos nos números anteriores o contrato elou o Certificado de Seguro e o(s) Cartão(ões) de Saúde correspondentesao Segurado e ao seu Agregado Familiar são anuláveis pela AÇOREANA mediante o envio da respectiva declaração ao Tomador do Seguro no prazo de três meses a contar do conhecimento do incumprimento. A AÇOREANA não é obrigada a cobrir qualquer sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprímento em causa ou no decurso do referido prazo. 4. Em caso de anulação do contrato nos termos previstos no número anterior, a AÇOREANA tem direito ao prémlo devido até ao termo do prazo referido no número anterior se não tiver concorrido dolo ou negligência grosseira da AÇOREANA ou do seu representante. Em caso de dolo do Tomador do Seguro ou do Segurado com o propósito de obter(em) uma vantagem o prémlo é devido até ao termo do contrato. 5. Quando números 1 declaração três meses o incumprimento dos deveres indicados nos e 2 for negligente, a AÇOREANA pode, mediante a enviar ao Tomador do Seguro, no prazo de a contar do conhecimento: a) Propor uma alteração ao contrato fixando um prazo não inferior a 14 dias para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta. O contrato cessa os seus efeitos 20 dias após a recepção pelo Tomador do Seguro da proposta de alteração caso este nada responda ou a rejeite; b) Fazer cessar o contrato elou o Certificado de Seguro e o(s) Cartão(ões) de Saúde correspondentes ao Segurado e ao seu Agregado Familiar, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexactamente. O contrato elou o Certificado de Seguro e o(s} Cartão(ões) de Saúde correspondentes ao Segurado e ao seu Agregado Familiar cessa os seus efeitos 30 dias após o envio da declaração de cessação. 6. Em caso de cessação nos termos no número anterior, o prémlo é devolvido pro rata tempons (ou seja pelo tempo decorrido) atendendo cobertura havlda. à 7. Se antes da cessação ou alteração do contrato elou do Certificado de Seguro e do(s) Cartão(ões) de Saúde correspondentes ao Segurado e ao seu Agregado Familiar ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenham havido omissões ou inexactidões negllgentes, a AÇOREANA: a) Cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o crérntc que seria devido, caso tivesse tido conhecimento do facto omitido ou declarado inexactamente à data da celebração do contrato; b) Não cobre o sinistro, se demonstrar que, em caso algum. teria celebrado o contrato se tivesse conhecimento do facto omitido ou declarado ~~::i~~mente, ficando apenas vinculado à devolução do ARTIGO 14' • NULIDADE DO CONTRATO i. Este contrato considera-se nulo e, consequentemente não produzirá quaisquer efeitos em caso de sinistro. quando por parte do Tomador do Seguro ou do Segurado, quer no momento da celebração quer durante a vigência do contrato, não haja interessa digno de protecção legal relativo aO(5) risco{s) coberto(s}. 2. No seguro de pessoas, o interesse referido no número anterior respeita à sua saúde ou integridade física. 3. Este contrato consldera-se Igualmente nulo e de nenhum efeito se aquando da celebração do contrato, a AÇOREANA, o Tomador do Seguro ou do Segurado tiver(em) conhecimento que o risco cessou. 4. A AÇOREANA não cobre igualmente sinistros anteriores à data de celebração do contrato ou da adesão da Pessoa Segura ao seguro quando o Tomador do Seguro ou Segurado ou Pessoa Segura dele tivessem conhecimento nossa data. 5. O contrato de seguro ou o Certificado de Seguro e 0(5) Cartão{ões) de Saúde correspondentes ao Segurado e ao seu Agregado Familiar não produz igualmente efeitos relatlvamente a um risco futuro que não chegue a existir. 6. Nos casos previstos nos números anteriores, o Tomàdcr do Seguro tem direito à devolução do prêmio pago, deduzido das despesas necessárias à celebração do contrato elou à emissão do Certificado de Seguro e do(s) Cartâoíôes] de Saúde correspondentes ao Segurado e ao seu Agregado Familiar suportadas pela AÇOREANA de boa fé. 7. Em caso de má fé do Tomador do Seguro elou do Segurado, a AÇOREANA de boa fé tem direito a reter o prémlo pago. 8. Presume-se a má fé do Tomador do Seguro se a Pessoa Segura tiver conhecimento aquando da celebração do contrato de seguro, de que ocorreu o sinistro. CAPITULO 11I ALTERAÇÕES RISCO AO CONTRATO E AGRAVAMENTO DO ARTIGO 15'· ALTERAÇÕES AO CONTRATO 1. O Tomador do Seguro ou a Pessoa Segura estão obrigados, durante a vigência do contrato, a comunicar por escrito à AÇOREANA, antecipadamente ou nos 14 (catorze) dias subsequentes ao do conhecimento das sua verificação, as seguintes alterações: 1.1. Mudança do domicílio Pessoa Segura. do Tomador do Seguro ou da 1.2. Mudança da actividade profissional da Pessoa Segura alou de qualquer das pessoas do seu Agregado Familiar quando abrangidas pelo contrato. 1.3. Todos os factos ou circunstâncias susceptíveis determinarem uma modificação do risco. de 1.4. Quando o seguro garantir o Agregado Familiar: a} Alteração do estado civil dos filhos, enteados e adaptados da Pessoa Segura; b) Data em que os filhos, enteados e adaptados da Pessoa Segura deixaram de estar abrangidos pelo esquema oficial que regula a concessão do Abono de Família. 2. O Tomador do Seguro pode, ainda, a todo o tempo, efectuar outras alterações, desde que as mesmas sejam permitidas por lei e aceites pela AÇOREANA, como: 2.1. Inclusão de Pessoas a) Durante a vigência do contrato o Tomador do Seguro pode pedir a inclusão de novas pessoas. b) A indusão de recém-nascidos é automaticamente aceite, sem necessidade do preenchimento do questionário médico, desde que todo o Agregado Famíliar já esteja inclufdo no seguro e que seja comunicada até 30 dias após a data do seu nascimento. c} O inicio das coberturas para as Pessoas Seguras incluídas durante a vigência do contrato fica sujeito aos períodos de carência previstos no artigo 7.° destas Condições Gerais. d) Não serão aplicados períodos de carência a recémnascidos, desde que se verifique integralmente o exposto na allnea b) deste número. 2.2. Exclusão "' Ctv..-:- Póglna5dn9 Seguras Durante a vigência do contrato o Tomador do Seguro pode pedir, por escrito, a exclusão de uma Pessoa Segura. A exclusão só produzirá efeito na data de renovação do contrato, exceptc por morte da Pessoa Segura. Neste caso a AÇOREANA devolverá o premio calculado proporcionalmente ao penedo de tempo que falta decorrer até ao seu vencimento do contrato. 2.3. o disposto nas alíneas anteriores nos seguros de grupo contrtbutivos. é aplicável ao Segurado ARTIGO 16'· AGRAVAMENTO DO RISCO 1. O Tomador do Seguro elou Segurado têm o dever de, durante a execução do contrato, no prazo de 14 (catorze) dias, a contar do conhecimento do facto, comunicar por escrito e correio registado, à AÇOREANA todas as circunstâncias que alterem e agravem o risco, desde que estas, caso fossem conhecidas da AÇOREANA aquando da celebração do contrato elou da emissão do cernncadc de Seguro e do(s) Cartão(ões) de Saúde correspondentes ao Segurado e ao seu Agregado Familiar, tivessem podido influir na decisão de contratar ou nas condições do contrato. 2. No prazo de 30 (trinta) dias a contar do momento em que tenha conhecimento da alteração ou agravamento do risco, a AÇOREANA pode: a) Apresentar ao Tomador do Seguro elou Segurado, proposta de modificação do contrato. que este(s) deve(m) aceitar ou recusar em igual prazo, ou seja de 30 (trinta) dias, findo o qual se entende aprovada a modificação proposta; b} Resolver o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as caracterlsticas resultantes desse agravamento do risco. 3. Se antes da alteração ou cessação do contrato nos termos previstos no número anterior ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequêncla tenha sido Inlluenciada pelo agravamento do risco. a AÇOREANA: a) Cobre o risco, efectuando a prestação convencionada, se o agravamento tiver sido correcta e tempestivamente comunicado antes do sinistro ou antes de decorrido o prazo dos 14 (catorze) dias previsto no número um: b) Cobre parcialmente o risco, reduzindo-se a sua prestação na proporção entre o prêmio efectivamente cobrado e aquele que seria devido em função das reais circunstâncias do risco. se o agravamento não tiver sido correcta e tempestivamente comunicado antes do sinistro; c) Pode recusar a cobertura do sinistro em caso de cqmportamento intencional Oll seja defoso do romador do Seq/Jro e/oll Segurado com o propósito de obter(em) lima vantagem mantendo a ACOREANA o direito aos Drémios vencidos. 4. Nas situações previstas nas auneas a) e b) do número anterior, sendo o agravamento do risco resultante de facto do Tomador do Seguro ou do Segurado ou da(s) Pessoa(s) Segura(s), ACOREANA não está obrIqBcia ao pagamento da orestacllo se demonstrar que em caso algum celebra contratos que cubram riscos com as caracterlstícas resultantes ª desse Seguras de Pessoas agravamento do risco. 5. As alterações considerar-se-ão tacitamente aceites no caso de alguma das partes não se pronunciar em contrário nos prazos previstos neste artigo. 6. O regime de agravamento do risco previsto nos números anteriores não se aplica às alterações do estado de saúde da Pessoa Segura. CAPITULO IV PAGAMENTO, ALTERAÇÃO E ESTORNO DE PRÉMIOS ARTIGO 17'· PAGAMENTO DOS PRÉMIOS 1. O prêmio ou fracção inicial é, salvo convenção em contrário nas condições particulares, devido na data de celebração do contrato, ficando a eficácia do contrato dependente do respectivo pagamento efectivo do prêmio ou fracção inicial. 2. Os premias ou fracções subsequentes, acertos, parte de um prérnio de montante variável ou prêmio adicional, são devidos nas datas estabelecidas na apólice ou nas datas indicadas nos respectivos avisos, nos termos previstos nos números seguintes. 3. A AÇOREANA encontra-se obrigada até 30 dias antes da data em que o prêmio, fracção, acerto, parte de prémio de montante variável ou prêmio adicional é devido, a avisar, por escrito, o Tomador do Seguro. indicando a data, o valor a pagar, a forma e o lugar de pagamento e as consequências da falta do respectivo pagamento. 4. Nos contratos de seguro cujo pagamento do prêmio seja objecto de fraccionamento por prazo inferior ao trimestre, e estejam identificados em documento contratual as datas de vencimento e valor a pagar, bem como as consequências da falta de pagamento do prêmio, fracção, acerto, ou adicional, a AÇOREANA pode optar por não proceder ao envio do aviso previsto no número anterior, cabendo-lhe, nesse caso, o ónus da prova da emissão, aceitação e envio ao Tomador do Seguro, daquele documento contratual. 5. Nos termos da lei, a falta de pagamento de prêmio ou fracção, de acerto, de parte de prêmio de montante variável ou de prêmio adicional fundado num agravamento supervenlente do risco, na data indicada no aviso ou no documento conlratual referido no número anterior, determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato na data em que o pagamento seja devido. 6. O não pagamento, até a data de vencimento indicado no aviso, do prémio adicional resultante de uma modificação contratual determina a ineficácia da respectiva alteração, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida modificação, a menos que a subsistência do contrato se revele impossivel, caso em que se considera o contrato igualmente resolvido na data do vencimento do prémlo adicional não pago. 7. O prêmio pode ser pago, nos termos previstos na lei ou nas condições particulares da apólice, por terceiro, interessado ou não no cumprimento da obrigação. a.Quando aplicável, a cessação do contrato de seguro por efeito do não pagamento do prêmio, ou de parte ou fracção deste, de acerto ou adicional, não exonera o Tomador do Seguro da obrigação de pagamento do prémio correspondente ao perlodo em que o contrato haja vigorado acrescido de juros de mora desde a data do vencimento. 9. Em caso de sinistro, a AÇOREANA reserva-se o direito, por via de compensação, de cobrar ou descontar na eventual indemn1zação o pagamento da totalidade do prémio ou das fracções ainda não pagas. 10. O disposto nas ailneas anteriores é aplicável ao Segurado nos seguros de grupo contributivos. ARTIGO 18' • FRACCIONAMENTO DOS PRÉMIOS 1. Admite-se o fracclonamento do pagamento de prémios de Apólices que vigorem por um ano e seguintes, no mínimo trimestral, desde que tal modalidade seja expressamente contratada nos termos das condições da Apólice. 2. Em tal caso, as prestações serão pagas adiantadamente nos termos estabelecidos nas Condições Particulares. 3. Em caso de sinistro e sempre que e lei o permita, a AÇOREANA reserva-se o dIreito de cobrar ou descontar na indemnização o pagamento das prestações vincendas. ARTIGO 22' - OBRIGAÇÕES DO TOMADOR DO SEGURO ElOU DA PESSOA SEGURA ARTIGO 19' - ALTERAÇÃO DOS PREMIOS 1. Não havendo alteração no objecto ou garantias do contrato, Qualquer alteração do prémio apenas poderá etecnvar-se no vencimento anual seguinte, mediante comunicação escrita ao Tomador do Seguro com uma antecedência rnlnima de 30 (trinta) dias. 2. O Tomador do Seguro dispõe de um prazo de 14 (catorze) dias após a recepção da comunicação referida no numero anterior para, não aceitando o novo prêmio, reduzir ou resolver o contrato. 3. No entanto, haverá lugar a alteração automática do prêmio do contrato no respectivo vencimento. independentemente de qualquer comunicação escrita ao Tomador do Seguro, sempre que as Pessoas Seguras transitarem para o escalão etãrio imediatamente a seguir em relação àquele em que se encontravam. O novo premio correspondente ao contrato será comunicado ao Tomador do Seguro nos termos e prazos previstos no número 1 deste artigo. 4. O disposto nas alíneas anteriores é aplicável ao Segurado nos Seguros de Grupo Contributivos. 5. Os escalões erários a considerar, para efeitos do número anterior, serão os previstos nas CondlçOes Particulares da Apólice. ARTIGO 20' - ESTORNO DOS PRÉMIOS Quando por força da modificação do contrato, houver lugar a estamo ou reembolso do prémio, este será calculado nos . seguintes termos: 1. Se a Iniciativa for da AÇOREANA, esta devolverá ao Tomador do Seguro uma parte do prêmio calculado proporcionalmente ao período de tempo não decorrido até à data do vencimento. 2. Se a iniciativa for do Tomador do Seguro, a AÇOREANA devolverá ao Tomador do Seguro uma parte do prêmio calculado proporcionalmente ao perlodo de tempo não decorrido até à data do vencimento. deduzida do custo de emissão da Apólice. 3. O disposto nas alineas anteriores é aplicável ao Segurado nos seguros de grupo contributivos. venücendo-se. durante a vigência do contrato. qualquer doença ou acidente garantidos ao abrigo do presente contrato, o Tomador do Seguro elou Pessoa Segura, sob pena de responderem por perdas e danos, obríqam-se a: 1. No acesso à Rede de Prestadores de Serviços Clínicos 1.1. Seleccionar um prestador da Rede de Prestadores. 1.2. Apresentar, sempre, ao prestadorda Rede de Presta dores o seu Cartão de Saúde e um documento de identificação com fotografia para requerer os respectivos serviços garantidos. 1.3. Pagar ao prestador a totalidade da despesa médica que lhe é apresentada. 2. Na Infonnação Clínica 2.1. O Tomador do Seguro ou a Pessoa Segura, no caso de sinistro, devem nos 15 dias imediatos à data de inicio da Hospitalização, remeter ao Administrador ou à AÇOREANA os seguintes documentos: a) Documento emitido pela Unidade Hospitalar onde se Indiquem as causas, datas de inicio e termo da hospitalização da Pessoa Segura no mesmo estabelecimento; b) Em caso de acidente, acresce a participação do sinistro descrevendo as circunstâncias em que o mesmo ocorreu; c) Atestado subscrito pelo médico responsável pela Hoepltalízaçâc indicando a causa e a natureza da doença ou acidente e no primeiro caso com o detalhe da seguinte informação: c1) A doença que causou a hospitalização; c2) A data em que se manifestaram os respectivos sintomas; c3) A data do diagnóstico; c4) A data em que foi recomendada a hospitalização e a duração prevista; c5} Outros elementos complementares para a apreciação do sinistro. CAPITULO VI CAPITULO V 2. Em caso algum a Pessoa Segura poderá receber um reembolso superior ao montante das despesas. 3. Os principias acima descritos são também aplicáveis às comparticipaçóes de subsistemas de saúde, públicos ou privados. 4. Em caso de incumprimento do dever de comunicação previsto nos números anteriores o Tomador de Seguro e/ou a Pessoa Segura fica(m) obrigado{s) a proceder à devolução do(s) valor(es) indevidamente recebido(s) e ao pagamento dos demais danos a que tenha{m) dado causa. CONDiÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE ARTIGO 27' - COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES As garantias conferidas pela presente Condição Especial estão sujeitas ao disposto nas Condições Gerais da apólice. 1. As comunicações ou notificações do tomador do seguro ou da pessoa segura previstas nesta apólice conslderam-se válidas e eficazes caso sejam efectuadas para a sede social do segurador ou da sucursal, consoante o caso. 2. São igualmente válidas e plenamente eficazes as comunicações ou notificações feitas, nos termos do número anterior, para o endereço do representante do segurador não estabeleddo em Portugal, relativamente a sinistros abrangidos por esta apólice. 3. As comunicações previstas no presente contrato devem revestir a forma escrita ou ser prestadas por outro meio de que fique registo duradouro. 4. O segurador s6 está obrigado a enviar as comunicações previstas no presente contrato se o destinatário das mesmas estiver devidamente identificado no contrato, considerando-se valldamente efectuadas se remetidas para o respectivo endereço constante da apólice. ARTIGO 28' - SUB-ROGAÇAO 1. A AÇOREANA fica sub-roçada. até à concorrência das indemnizações pagas, em todos os direitos da Pessoa Segura contra terceiros responsáveis por doenças ou acidentes abrangidos pela 'Apólice, obrqando-se aquela a praticar o que necessário for para efectivar esses direitos. 2. A Pessoa Segura responderá por perdas e danos por qualquer acta ou omissão voluntária que possa impedir ou prejudicar o exercicio desses direitos. 3. Assiste â AÇOREANA o direito de reembolso ou de regresso, sempre que o mesmo resulte da lei ou de disposição constante do presente contrato. INDEMNIZAÇÕES OBRIGAÇÕES DA AÇOREANA ElOU ADMINISTRADOR, DO TOMADOR DE SEGURO ElOU DA PESSOA SEGURA ARTIGO 21' - OBRIGAÇÕES ADMNISTRADOR DA AÇOREANA E/OU DO A AÇOREANA, por si ou por intermédio do Administrador, obriqa-se a: 1. Informar o Tomador do Seguro, antes da celebração do contrato e nos termos da lei. das condições do mesmo, das formalidades a cumprir para a sua celebração, dos seus direitos e obrigações e, ainda. dos factos e circunstâncias que possam influir na formação da sua vontade de formalizar o contrato. 2. Fornecer ao Tomador do Seguro ou Pessoa Segura o Cartão de Saúde referido no Artigo 4.°. destas Condições Gerais. 3. Responder aos pedidos de esclarecimento do Tomador do Seguro ou da Pessoa Segura, necessârios ao entendimento das condições e da gestão do contrato. 4. Informar o Tomador do Seguro das situações de incumprimento contralual e das respectivas obrigações e consequênclas da inobservâncla das mesmas. 5. Proceder, em caso de sinistro, com diligência e prontidão a todas as averiguações indispensáveis para a correcta regularização dos sinistros. 6. No caso de sinistro, a pagar à Pessoa Segura o montante devido no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após a recepção do pedido de indemnização e de todos os documentos necessários para a regularização do sinistro, conforme referido no número 2 do artigo 22.0 destas Condiç6es Gerais, determinadas que estejam as causas, circunstâncias e consequências dos mesmos. CE01. Cobertura HOSPITALlZAÇÃO de SUBsíDIO DIÁRIO DE ARTIGO PRELIMINAR ARTIGO l' - GARANTIAS 1. Por esta cobertura, a AÇOREANA garante o pagamento de um subsidio diáno, até aos limites fixados e nos termos estabelecidos nas Condições Particulares, em caso de Hospitalização da Pessoa Segura em consequência de doença manifestada ou acidente ocorrido durante o penado de vigência da Apólice. 2. O número de dias devidos será igual ao número de diárias cobradas pela Unidade Hospitalar até ao limite máximo fixado nas Condições Particulares. 3. O subsidio diário de valor indicado nas Condições Particulares será pago depois de decorrido o período de franquia estabelecido nas Condições Particulares. ARTIGO 2' - DUPLO EFEITO A AÇOREANA garante o pagamento do dobro d~ subsidio dlárlo em caso de: 1. Hospitalizaçâo da Pessoa Segura numa U.C.I. Unidade de Cuidados Intensivos. 2. Hospitalização simultânea da Pessoa Segura e do seu COnjugaou equiparado, em consequéncia de acidente. M ARTIGO 3' - PERIODOS DE CARÊNCIA Salvo disposição em contrário expressa nas Condições Particulares, na presente cobertura as garantias entram em vigor, para cada Pessoa Segura, apôs o decurso dos perlcdcs de carência indicados no Artigo 7 das CondiçOes Gerais da Apólice. 0 ARTIGO 29' - ARBITRAGEM ARTIGO 23' INDEMNIZAÇÃO Quando expressamente forem contratadas, de acordo com o exposto nas Condições Particulares da Apólice, ficam garantidas as seguintes coberturas: DETERMINAÇÃO DO VALOR DA 1. O valor diário, o respectivo limite anual da garantia e a franquia por sinistro estão fixados nas Condições Particulares e vigoram em cada perlodo de vigência do contrato. 2. Os pagamentos devidos pela AÇOREANA são efectuados em Portugal e em moeda corrente. ARTIGO 24' - ÓNUS DA PROVA lmpende sobre a Pessoa Segura o ónus da prova da veracidade da reclamação, podendo a AÇOREANA exiqlrlhe os meios de prova que estejam ao seu alcance. CAPITULO VII ARTIGO 30' - LEI APLICÁVEL AO CONTRATO DISPOSiÇÕES DIVERSAS ARTIGO 25' - CONFIDENCIALlDADE COM O ADMINISTRADOR 1. Sem prejuizo de posterior recurso aos Tribunais, em caso de litígio emergente deste contrato que as partes acordem poder ser dirimido através de arbitragem particular, será constituida uma comissão formada por dois arbitras, um indicado pelo Tomador do Seguro e outro pela AÇOREANA. 2. Se não houver acordo entre os árbitros, desempatará um terceiro por eles nomeado, caso não cheguem a acordo na escolha do terceiro árbitro, será a nomeação requerida nos termos da lei. 3. Cada parte suportará as despesas e honorários do árbitro por si indicado, sendo as despesas e honorários do árbitro do desempate igualmente repartidas entre ambos. 4. Caso se tratem de divergêndas de natureza clinica, os árbitros terão de ser, obrigatoriamente, médicos. DA INFORMAÇÃO O Tomador do Seguro e a Pessoa Segura autorizam a AÇOREANA a ceder ao Administrador toda a informação confidencial sobre este contrato. 1. A lei aplicável a este contrato é a lei portuguesa. 2. Podem ser apresentadas reclamações no ãmbito do presente contrato aos serviços do segurador Identificados no contrato e, bem assim, ao Instituto de Seguros de Portugal (www.isp.pt) ARTIGO 31' - FORO COMPETENTE ARTIGO 26' - PLURALlDADE DE SEGUROS 1. Existindo a data do sinistro mais de um contrato de seguro garantindo o mesmo risco, o Tomador de Seguro e/ou a Pessoa Segura fica(m) obrigado(s) a comunicar à AÇOREANA. se recebeu por via de outro contrato de seguro qua~quer montante(s) a titulo de despesas médicas ou outras qaranüas a fim de evitar repetição de pagamento. O foro competente para dirimir qualquer litígio emergente deste contrato é o da Comarca de Lisboa, excepto se o Tomador de Seguro constar da Apólice como residente na Região Autónoma dos Açores, caso em que o foro competente será o do local da emissão da Apólice. ARTIGO 4' - EXCLUSÕES Salvo convenção expressa Particulares, ficam sempre prestações decorrentes de: em contrário em CondlçOes excluídas deste contrato as 1. Acidentes ocorridos e doenças contraidas por força de calamidades naturais de tipo catastrófico ou durante um acta de guerra (declarada ou não), terrorismo e revoluções. 2. Acidentes de viação que estejam abrangidos pelo Seguro Obrigat6rio do Ramo Automóvel elou Fundo de Garantia Automóvel. bem como os resultantes da utilização de veiculas motorizados de duas rodas, de motoquatro e de aeronaves não pertencentes a carreiras comerciais autorizadas. 3. Acidentes derivados da prática profissional ou amadora de desportos federados, nas provas desportivas integradas em campeonatos, torneios, estágios e respectivos treinos. 4. Acidentes derivados da prática de desportos de Inverno, boxe, artes marciais, tauromaquia, espeleologla, escalada, pesca submarina, motonãuuca, motorismo, paraquedlsmo, parapente, asa delta, alpinismo, rappel, bunqee-lumplnq e todos os outros desportos radicais. 5. Actos ou omissão do Tomador do Seguro ou da Pessoa Segura, sempre que estejam influenciados por consumo de álcool, estupefacientes, narcóticos ou medicamentos fora de prescrição médica. 6. Tratamentos relacionados e consequentes do consumo de drogas. 7. "Check~up". 8. Consultas, testes e tratamentos de infertilldade e reprodução medicamente assistida. ~ Pãglna7do 9 P;iglnll8dt9 9. Métodos anticoncepcionais e de planeamento familiar, incluindo despesas com medicamentos, tratamento ou Intervenções cirúrgicas com finalidades contraceptlvas. 10. Oisfunções sexuais qualquer que seja a sua causa. 11. Tratamentos experimentais ou que necessitem de comprovação médica e ciantltlca. 12. Doença ou estado patológico pré-exlstente, assim como lesões ou sequelas que sejam consequência de intervenções cirúrgicas ou tratamentos médicos não motivados por doença ou acidente garantido pelo contrato. 13. Tratamentos e cirurgia destinada à correcção de anomalias, malformações efou doenças congénitas. 14. Cirurgia ou tratamentos refractivos à miopia, astigmatismo e hipermetropia (cirúrgicos e laser) e outras cirurgias oculares. 15. Doenças ou acidentes regulamentados peja Lei de Acidentes de Trabalho, ou por outro seguro de carácter obrigatório. e como tal considerados pela respectiva legislação. 16. Doenças infecto-contagiosas quando em situação de epidemia declarada. 17. Tratamentos relacionados, directa ou indirectamente, com Infecção por vírus de imunodeficlência humana (HIV) e vlrus das hepatites, 18. Doenças ou acidentes provenientes de tentativa de suicidío, de participação em apostas, intervenção em duelos, rixas ou da prática de actos dolosos ou gravemente cutposos ou IIfcitos por parte da Pessoa Segura, 19. Lesões ou doenças provocadas por radiações e emanações nucleares ou ionizantes. 20. Perturbações psíquicas consequantas ou não de outra doença ou acidente que careçam de hospitallzaçêo. 21. Curas de repouso, convalescença, tratamentos termais e de obesidade e qualquer outro tratamento de carácter estético ou de rejuvenescimento. 22, Consultas, tratamentos e cirurgia estética ou plástica, incluindo a redução mamária. excepto quando consequêncla de acidente elou doença abrangidos pelo contrato e ocorridos ou manifestados na sua vigência, 23. Extracção de nevus, sinais, quistos e verrugas, excepto quando os mesmos forem comprovada mente malignos ou pré-maltqnos. 24. Tratamento de qualquer tipo de obesidade. 25. Gravidez, parto e interrupção da gravidez e suas consequências. 26. Tratamentos de hemodlâlise. 27. Transplantes e implantes. 28, Assistência e tratamento hospitalar por razões de carácter social. 29. Tratamentos ou cirurgia destinados à cura da roncopatia e outros distúrbios do sono. ou terapêutica, que não requeiram os meios e serviços especificos de ambiente hospitalar, mesmo que nele sejam realizados e que originem despesas efectuadas, nomeadamente, com: consultas de clínica geral e de especialidade, tratamentos e exames Auxiliares de Diagnóstico. Ficará a cargo da Pessoa Segura o total das despesas efectua das. CE 04. ESTOMATOLOGIA ARTIGO PRELIMINAR As garantias conferidas pela presente Condição Especial estão sujeitas ao disposto nas Condições Gerais da apólice ARTIGO l' -GARANTIAS A AÇOREANA garante o direito de acesso Rede de Prestadores de Serviços Clinicos a preços convencionados, relativamente a actos do foro estomatológico. Ficará a cargo da Pessoa Segura o total das despesas efectuadas. à CE 05. ORTÓTESES OCULARES ARTIGD PRELIMINAR garantias conferidas peia presente Condição Especial estão sujeitas ao disposto nas Condições Gerais da apólice As ARTIGO l' -GARANTIAS A AÇOREANA garante Pessoa Segura o direito de acesso a uma Rede de Ópticas, a preços convencionados na aquisição de ortóteses oculares. Ficará a cargo da Pessoa Segura o total das despesas efectuadas. à CE 02. HOSPITALIZAÇÃO ARTIGO PRELIMINAR As garantias conferidas peta presente Condição Especial estão sujeitas ao disposto nas Condições Gerais da apólice ARTIGO l' -GARANTIAS Em caso de Hospltalização da Pessoa Segura, a AÇOREANA garante o direito de acesso ã Rede de Prestadores de Serviços Clínicos a preços convencionados. Ficará a cargo da Pessoa Segura o total das despesas efectuadas. CE 03. ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATÓRIA ARTIGO PRELIMINAR As garantias conferidas pela presente Condição Especial estão sujeitas ao disposto nas Condições Gerais da apólice ARTIGO l' - GARANTIAS A AÇOREANA garante o direito de acesso à Rede de Prestadores de Serviços Clínicos a preços convencionados, relativamente a actos de diagnóstico ~ Pâg!niJ,9do9 at •....•....•.•..