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A Sua Excelência o Senhor Vereador
IVO DA SILVA LECH
Presidente da Câmara Municipal de Canoas
PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO Nº 0027/2014, DE 28/07/2014.
Senhor Presidente,
O Vereador ERACILDO GUILHERME LINCK, Líder da Bancada do
Partido Socialista Brasileiro (PSB), no uso de suas atribuições, vem, na forma regimental,
apresentar o seguinte PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO:
Dispõe sobre a destinação das sobras
e recipientes de tintas, vernizes e
solventes no município de Canoas, e
dá outras providências. .
JUSTIFICATIVA
Os componentes químicos usados na fabricação de tintas, vernizes e solventes
são altamente tóxicos, sendo a sua dispersão, direta ou indireta, altamente prejudicial ao meio
ambiente.
Quando misturado ao lixo comum, esses materiais podem criar condições favoráveis a
explosões, ou tornar inflamável todo o restante do lixo, em face da sua alta combustão, além
dos prejuízos à saúde de quem o manipular. Ademais, os metais pesados de sua composição
irão contaminar o ar e o solo quando descartados sem os cuidados necessários.
Desta forma, o projeto de lei que segue tem como intuito assegurar destinação final
ambientalmente adequada desses produtos sob a responsabilidade de seus próprios
fabricantes, com a colaboração dos consumidores e dos comerciantes.
Vale ressaltar também que os fabricantes desses produtos terão a possibilidade de
reciclarem o que for possível destes materiais, encaminhando para as empresas de reciclagem
as latas utilizadas para o acondicionamento destes compostos químicos, o que reforça o viés
ambiental deste Projeto de Lei.
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Por fim, como é sabido, cabe a União editar normas gerais sobre o assunto e ao
Município suplementar a legislação federal e estadual, nos termos do art. 16, caput, da Lei
Orgânica do Município de Canoas.
Ante o exposto, contamos com a aprovação da proposição pelos nobres pares.
Vereador Eracildo Guilherme Linck
Líder da Bancada do PSB
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PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO Nº
/2014, 28/07/2014.
Dispõe sobre a destinação das sobras e recipientes
de tintas, vernizes e solventes no município de
Canoas, e dá outras providências.
Art. 1º As empresas que industrializam tintas, vernizes e solventes, de uso domiciliar ou
industrial, ficam obrigados a aceitar os recipientes com as sobras desses materiais, para
reciclagem ou reaproveitamento dos mesmos, ou dar destinação final adequada, tendo como
prioridade a preservação do meio ambiente, de acordo com as normas vigentes e o disposto
nesta lei.
Art. 2º Para a consecução do disposto nesta lei, ficam as empresas que comercializam esse
produto obrigadas a receber os recipientes de qualquer natureza, que contenham tinta, vernizes
e solventes das marcas que comercializam e que lhes forem entregues pela população usuária,
para o seu posterior recolhimento pelas empresas que os industrializem.
Parágrafo Único Os comerciantes e fabricantes ficam obrigados a manter regularidade no
recolhimento dos recipientes de que trata este artigo, sendo responsáveis por denunciar ao
Poder Público o descumprimento desta lei.
Art. 3º Fica proibido o descarte como lixo comum dos recipientes com sobras dos produtos
referidos no art. 1º desta lei, tanto pelos usuários, consumidores, comerciantes, fornecedores
ou fabricantes, bem como o seu recolhimento pelo serviço de coleta de lixo domiciliar.
Art. 4° O descumprimento do disposto nesta lei acarretará as sanções previstas nos arts. 61 e
62 da Lei Federal nº 9.605/98, sendo a Secretaria Municipal do Meio Ambiente responsável
pela fiscalização.
Art. 5° Os comerciantes que se recusarem a receber os recipientes com as sobras de tintas,
vernizes e solventes das marcas que comercializam, além das sanções previstas na Lei Federal
nº 9.605/98, terão cassadas suas licenças de funcionamento, a critério da municipalidade.
Art. 6° É facultado ao Poder Executivo regulamentar a presente lei, de acordo com o que
julgar necessário.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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Art. 8° Esta lei entrará em vigor em 120 (cento e vinte) dias, revogadas as disposições em
contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANOAS, em
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PROJETO DE LEI Nº 27.14 - ERACILDO GUILHERME LINCK