0008321600C96146C004488A000027B1 A Sua Excelência o Senhor Vereador IVO DA SILVA LECH Presidente da Câmara Municipal de Canoas PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO Nº 0027/2014, DE 28/07/2014. Senhor Presidente, O Vereador ERACILDO GUILHERME LINCK, Líder da Bancada do Partido Socialista Brasileiro (PSB), no uso de suas atribuições, vem, na forma regimental, apresentar o seguinte PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: Dispõe sobre a destinação das sobras e recipientes de tintas, vernizes e solventes no município de Canoas, e dá outras providências. . JUSTIFICATIVA Os componentes químicos usados na fabricação de tintas, vernizes e solventes são altamente tóxicos, sendo a sua dispersão, direta ou indireta, altamente prejudicial ao meio ambiente. Quando misturado ao lixo comum, esses materiais podem criar condições favoráveis a explosões, ou tornar inflamável todo o restante do lixo, em face da sua alta combustão, além dos prejuízos à saúde de quem o manipular. Ademais, os metais pesados de sua composição irão contaminar o ar e o solo quando descartados sem os cuidados necessários. Desta forma, o projeto de lei que segue tem como intuito assegurar destinação final ambientalmente adequada desses produtos sob a responsabilidade de seus próprios fabricantes, com a colaboração dos consumidores e dos comerciantes. Vale ressaltar também que os fabricantes desses produtos terão a possibilidade de reciclarem o que for possível destes materiais, encaminhando para as empresas de reciclagem as latas utilizadas para o acondicionamento destes compostos químicos, o que reforça o viés ambiental deste Projeto de Lei. 0008321600C96146C004488A000027B1 Por fim, como é sabido, cabe a União editar normas gerais sobre o assunto e ao Município suplementar a legislação federal e estadual, nos termos do art. 16, caput, da Lei Orgânica do Município de Canoas. Ante o exposto, contamos com a aprovação da proposição pelos nobres pares. Vereador Eracildo Guilherme Linck Líder da Bancada do PSB 0008321600C96146C004488A000027B1 PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO Nº /2014, 28/07/2014. Dispõe sobre a destinação das sobras e recipientes de tintas, vernizes e solventes no município de Canoas, e dá outras providências. Art. 1º As empresas que industrializam tintas, vernizes e solventes, de uso domiciliar ou industrial, ficam obrigados a aceitar os recipientes com as sobras desses materiais, para reciclagem ou reaproveitamento dos mesmos, ou dar destinação final adequada, tendo como prioridade a preservação do meio ambiente, de acordo com as normas vigentes e o disposto nesta lei. Art. 2º Para a consecução do disposto nesta lei, ficam as empresas que comercializam esse produto obrigadas a receber os recipientes de qualquer natureza, que contenham tinta, vernizes e solventes das marcas que comercializam e que lhes forem entregues pela população usuária, para o seu posterior recolhimento pelas empresas que os industrializem. Parágrafo Único Os comerciantes e fabricantes ficam obrigados a manter regularidade no recolhimento dos recipientes de que trata este artigo, sendo responsáveis por denunciar ao Poder Público o descumprimento desta lei. Art. 3º Fica proibido o descarte como lixo comum dos recipientes com sobras dos produtos referidos no art. 1º desta lei, tanto pelos usuários, consumidores, comerciantes, fornecedores ou fabricantes, bem como o seu recolhimento pelo serviço de coleta de lixo domiciliar. Art. 4° O descumprimento do disposto nesta lei acarretará as sanções previstas nos arts. 61 e 62 da Lei Federal nº 9.605/98, sendo a Secretaria Municipal do Meio Ambiente responsável pela fiscalização. Art. 5° Os comerciantes que se recusarem a receber os recipientes com as sobras de tintas, vernizes e solventes das marcas que comercializam, além das sanções previstas na Lei Federal nº 9.605/98, terão cassadas suas licenças de funcionamento, a critério da municipalidade. Art. 6° É facultado ao Poder Executivo regulamentar a presente lei, de acordo com o que julgar necessário. Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 0008321600C96146C004488A000027B1 Art. 8° Esta lei entrará em vigor em 120 (cento e vinte) dias, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANOAS, em