O Vereador César Augusto Ribas Moreira, Presidente da Câmara Municipal de Canoas, com assento nesta Casa Legislativa, vem, na forma regimental, apresentar o seguinte: PROJETO DE LEI Nº Dispõe sobre a preferência do plantio de árvores frutíferas nos espaços públicos no Município de Canoas e dá outras providências. JUSTIFICATIVA Com a necessidade cada vez maior de preservação dos ambientes naturais, principalmente em relação a flora e a fauna existentes, entendemos que garantindo a preferência no plantio ou replantio de árvores frutíferas, ao menos nas áreas públicas municipais, contribui para a melhoria da arborização e embelezamento da paisagem urbana. Ação que preserva e minimiza o desaparecimento de espécies da nossa fauna que se alimentam de frutas. Além disso, as pessoas que residem em nossa cidade também serão beneficiadas com a possibilidade de utilizar os frutos para uma alimentação mais saudável, sem qualquer custo. Também a administração pública poderá cumprir um importante papel social caso decida destinar os frutos provenientes para auxílio à alimentação de crianças e idosos carentes ou atendidos por entidades sediadas no Município, por exemplo. Pela evidente importância do tema é que viemos propor o presente projeto de Lei à apreciação dos nobres colegas Vereadores. Desde já, agradecemos a atenção e contamos com o apoio da Casa Legislativa. Canoas, 05 de julho de 2011. Vereador César Augusto Ribas Moreira Presidente da Câmara Municipal de Canoas PROJETO DE LEI Nº Dispõe sobre a preferência do plantio de árvores frutíferas nos espaços públicos no Município de Canoas e dá outras providências. Art. 1º O Poder Executivo Municipal, quando efetuar o plantio ou reposição de árvores nas áreas de propriedade do Município, deverá utilizar preferencialmente espécies frutíferas. Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se áreas municipais todos os canteiros centrais ociosos e as margens das vias públicas, passeios públicos, parques e praças, pátios de escolas, centros comunitários e outras áreas públicas municipais. Art. 3º Fica a cargo dos órgãos competentes a escolha das espécies de árvores frutíferas a serem plantadas e as demais medidas necessárias para sua conservação e poda, bem como a colheita e distribuição dos frutos. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Canoas, 05 de julho de 2011. Vereador César Augusto Ribas Moreira Presidente da Câmara Municipal de Canoas