O Vereador César Augusto Ribas Moreira, Presidente da
Câmara Municipal de Canoas, com assento nesta Casa
Legislativa, vem, na forma regimental, apresentar o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº
Dispõe sobre a preferência do
plantio de árvores frutíferas nos
espaços públicos no Município de
Canoas e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
Com a necessidade cada vez maior de preservação dos
ambientes naturais, principalmente em relação a flora e a fauna
existentes, entendemos que garantindo a preferência no plantio
ou replantio de árvores frutíferas, ao menos nas áreas públicas
municipais, contribui para a melhoria da arborização e
embelezamento da paisagem urbana. Ação que preserva e
minimiza o desaparecimento de espécies da nossa fauna que se
alimentam de frutas.
Além disso, as pessoas que residem em nossa cidade
também serão beneficiadas com a possibilidade de utilizar os
frutos para uma alimentação mais saudável, sem qualquer custo.
Também a administração pública poderá cumprir um importante
papel social caso decida destinar os frutos provenientes para
auxílio à alimentação de crianças e idosos carentes ou atendidos
por entidades sediadas no Município, por exemplo.
Pela evidente importância do tema é que viemos propor o
presente projeto de Lei à apreciação dos nobres colegas
Vereadores.
Desde já, agradecemos a atenção e contamos com o apoio
da Casa Legislativa.
Canoas, 05 de julho de 2011.
Vereador César Augusto Ribas Moreira
Presidente da Câmara Municipal de Canoas
PROJETO DE LEI Nº
Dispõe sobre a preferência do
plantio de árvores frutíferas nos
espaços públicos no Município de
Canoas e dá outras providências.
Art. 1º O Poder Executivo Municipal, quando efetuar o
plantio ou reposição de árvores nas áreas de propriedade do
Município, deverá utilizar preferencialmente espécies frutíferas.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se áreas
municipais todos os canteiros centrais ociosos e as margens das
vias públicas, passeios públicos, parques e praças, pátios de
escolas, centros comunitários e outras áreas públicas municipais.
Art. 3º Fica a cargo dos órgãos competentes a escolha das
espécies de árvores frutíferas a serem plantadas e as demais
medidas necessárias para sua conservação e poda, bem como a
colheita e distribuição dos frutos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Canoas, 05 de julho de 2011.
Vereador César Augusto Ribas Moreira
Presidente da Câmara Municipal de Canoas
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O Vereador César Augusto Ribas Moreira, Presidente