TribunalDE de Justiça - RO ESTADO RONDÔNIA DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 1 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Poder Judiciário N. 086/2009 Data da divulgação: Terça-feira, 12 de maio de 2009. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rua José Camacho, 585 - Bairro Olaria, cep: 76.801-330 PRESIDENTE Desembargadora Zelite Andrade Carneiro VICE-PRESIDENTE Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior CORREGEDOR-GERAL Desembargador Sansão Batista Saldanha SECRETÁRIA JUDICIÁRIA Bacharela Magda Chaul Barbosa Aidar Pereira SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato TRIBUNAL DE JUSTIÇA corregedoria-geral ato do corregedor PORTARIA Nº 147/2009-CG Porto Velho, 08 de maio de 2009. O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 22 da Lei nº 94, de 3 de novembro de 1993, e artigo 157 inc. IX e X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, CONSIDERANDO a Portaria n. 025/2009-CG, de 21/01/2009, publicada no DJ n. 016, de 26/01/2009, que estabeleceu o Programa de Correições Gerais Ordinárias da Comarca da Capital, para o ano de 2009; R E S O L V E: I - Alterar a data da Correição Geral Ordinária a ser realizada na 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, de 07/05/2009 para 26/05/2009, em razão do afastamento do titular para participar de evento de interesse do Tribunal. II – Determinar que seja encaminhado ofício à Procuradoria Geral de Justiça, à Defensoria Pública e à ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Rondônia , informando a alteração do programa das correições. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Desembargador SANSÃO SALDANHA Corregedor Geral da Justiça Porto Velho - RO ATA DE CORREIÇÃO ATA DE CORREIÇÃO TIPO: Ordinária PORTARIA: 025/2009-CG (DJ n. 016, de 26/01/2009) e 134/2009 (DJ n. 080, de 04/05/2009) UNIDADE: 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho DATA: 08 de maio de 2009 PRESENTES : a) Exmo. Des. SANSÃO SALDANHA, Corregedor-Geral da Justiça; b) MM. Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ, Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça; c) MMª. Juíza de Direito ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DE FARIA SOUZA, Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça; d) MMª. Juiz Substituta KARINA MIGUEL SOBRAL, designada para responder pela pela Vara durante o afastamento, para tratamento de saúde, da Juíza de Direito de 3ª Entrância lotada na Vara; e) Escrivã LUZIA DE LIMA SECUNDO. CONSIDERAÇÕES INICIAIS: Antes da visita à serventia judicial foram consultados os livros eletrônicos, por meio do sistema de automação de processos, bem como extraídos os relatórios, os quais foram analisados na Corregedoria-Geral da Justiça. A visita correcional iniciou-se às 15 horas, no Cartório da Vara, com a presença do Corregedor-Geral de Justiça, dos Juízes Auxiliares, da Juíza Substituta designada e dos respectivos servidores. OCORRÊNCIAS: 1) Livros (art. 18 e 166, das DGJ): foram verificados os livros eletrônicos, no SAPTJRO e, exceto o livro de Registro de Sentenças, todos os demais apresentam problema nas ordens sequencial e cronológica, situação semelhante a detectada nas correições realizadas nas varas criminais do interior, no ano passado e que deve ser corrigida pela Coordenadoria de Informática, uma vez que se trata de inconsistência de sistema. O Livro de Doações a Entidades deve ser utilizado quando ocorrer o evento correspondente, em razão de eventual transação penal. Observou-se que existe registro no livro de visitas e correições, bem como outros três registros no livro de doações a entidades, sendo que todos eles tratam de movimentações de teste da Coordenadoria de Informática, demandado a devida correção. 2) Relatórios (estatístico e produtividade dos Oficiais de Justiça): os relatórios estão sendo enviados no prazo e há regularidade na aferição da produtividade dos oficiais de justiça. Quanto à cotação das diligências dos oficiais de justiça, orientou-se que: os mandados para intimação de audiências devem ser cumpridos no prazo de 20 dias, para zona urbana, e 30 dias, para zona rural, nos termos do artigo 384, incisos II e III, das DGJ, e o cômputo de 5 dias antes da audiência ocorrerá quando o mandado for distribuído ao oficial de justiça em prazo inferior ao estabelecido nos referidos incisos; a classificação constante do artigo 402 das Diretrizes serve tão somente para distribuição equitativa dos mandados entre os oficiais de justiça, pois quanto à cotação das diligências deve se levar em conta a tabela e notas explicativas constantes do artigo 410 das DGJ; a diligência de condução coercitiva só pode ser considerada Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO positiva se efetivamente a parte for conduzida pelo oficial de justiça, nos termos do artigo 407 das DGJ, já que este fora o ato determinado pelo juízo; é vedada a transferência de mandados entre os oficiais de justiça, e, se tal ocorrer, não há cotação da respectiva produtividade (artigo 391 das DGJ); conforme estabelece o artigo 406 das DGJ o oficial de justiça averbará o valor da gratificação no próprio mandado. 3) Processos paralisados por mais de 60 (sessenta) dias: constam 41 processos paralisados no SAP, o mais antigo com o movimento de “processo suspenso – pendente de recurso” em 16/10/2007 (processo n. 501.1999.005259-8), além de outros 15 inquéritos judiciais constantes do relatório, cujos movimentos foram gerados pelo cartório distribuidor e foram remetidos ao Ministério Público com movimento de “autos entregues em carga ao Ministério Público”, o que deve ser evitado, além das eventuais correções de movimentação, orientando-se a serventia judicial a solicitar as correções de movimentos, a partir dos levantamentos realizados. 4) Movimentos do Sistema de Automação Processual (SAP): da movimentação dos processos no sistema, por amostragem, em regra, constatou-se que se encontra atualizada e detalhada, facilitando a compreensão dos atos e fases processuais. 5) Atividade jurisdicional: 5.1) Prazos médios da Vara (27.04.2004 a 27.04.2009) relatório emitido pelo SAP: 5.1.1) Das audiências: 3 meses e 25 dias 5.1.2) Das sentenças: 8 meses e 12 dias 5.1.3) Duração dos processos: 10 meses e 14 dias 5.2) Processos Conclusos: 103 processos conclusos no SAP, a conclusão mais antiga datada de 02/03/2009 (501.2004.006718-7). 6) Audiências não realizadas: consta do relatório visualizado no SAP, uma audiência redesignada, 87 não realizadas e 26 pendentes, nos últimos seis meses, todas por motivo justificável. Orientou-se a escrivania a efetuar levantamento das audiências pendentes antes do fechamento do relatório estatístico e da baixa dos processos, para que seja alimentado corretamente os dados do estatístico. As audiências são designadas de segunda a sexta-feira, no período matutino. CORREIÇÃO ANUAL (artigos 3º e 4º DGJ): A última correição ordinária realizada data de 28 de julho de 2006, conforme consta do Livro físico. A Unidade tem alimentado o Sistema de Informações da Corregedoria do CNJ. INFORMÁTICA: No decorrer das atividades foram aplicadas instruções de utilização do Módulo de Gabinete do sistema SAP2000 à juíza, secretária e assessor, com apoio técnico da COINF, representada pelo servidor Michel Bandeira. Na oportunidade foi lançado despacho e feita a assinatura digital pela magistrada, validando os andamentos. No cartório, para otimizar o trâmite de expedientes foi feita a criação de pasta compartilhada entre todos os servidores do cartório e gabinete. CONSIDERAÇÕES GERAIS: As condições físicas do cartório, gabinete e sala de audiência são adequadas à prestação jurisdicional. Integram a serventia a escrivã, a chefe de cartório, a secretária, 5 técnicos judiciários, 3 destes empossados recentemente, uma estagiária e um assessor. O relatório estatístico do mês de abril do corrente apresentou 950 processos em tramitação na Vara. Ficou estabelecido que o Cartório providenciará o andamento dos poucos processos 2 paralisados, no prazo de 30 (trinta) dias, informando a Corregedoria-Geral da Justiça. As armas apreendidas estão guardadas em armário de aço, devidamente acondicionadas e etiquetadas (com plastificação), para facilitar a localização e, à medida em que não mais interessam ao processo, são remetidas ao Exército Brasileiro, para os devidos fins. Para aperfeiçoamento do serviço orientou-se quanto à observância das Diretrizes Gerais Judiciais. A escrivã sugeriu a criação do localizador “transitando em julgado”, para melhor identificar os processos nesta fase processual. Outra sugestão fora a criação do movimento “remetidos os autos para o Ministério Público”, para utilização pelo cartório distribuidor, que tenha por finalidade a sinalização de que o inquérito policial fora distribuído e remetido à delegacia e/ou Ministério Público, movimento que não ative o inquérito policial na Vara para o qual fora distribuído, nem conste no relatório de processos paralisados. ENCERRAMENTO: Durante os trabalhos correcionais não houve acompanhamento do Ministério Público ou da Ordem dos Advogados do Brasil. Os Juízes Corregedores foram auxiliados pela servidora Ângela A. Rodrigues e Aurélio Zenor Ferreira Mota. Nada mais havendo a ser tratado, foi encerrada a correição ordinária. (ª) SANSÃO SALDANHA CORREGEDOR-GERAL (ª) KARINA MIGUEL SOBRAL JUÍZA SUBSTITUTA DESIGNADA (ª) ENIO SALVADOR VAZ JUIZ AUXILIAR DA CORREGEDORIA-GERAL (ª) ÚRSULA G. T. DE F. SOUZA JUÍZA AUXILIAR DA CORREGEDORIA-GERAL (ª) LUZIA DE LIMA SECUNDO ESCRIVà SECRETARIA JUDICIÁRIA DESPACHOS TRIBUNAL PLENO Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.005901-8 Impetrante: Hilda Alves da Silva Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349) Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) Advogado: Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051) Impetrado: Procurador Geral de Justiça do Estado de Rondônia [...] “Pois bem. Não há pedido de liminar. Defiro a gratuidade. Notifique-se a autoridade impetrada para que, querendo, preste, no prazo de 10 (dez) dias, as informações pertinentes. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Ato contínuo, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para parecer, vindo-me conclusos oportunamente. Intimem-se, publicando.” Porto Velho, 8 de maio de 2009 (a) Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.005928-0 Impetrante: Alexandre Basques de Almeida Advogada: Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944) Impetrado: Procurador Geral de Justiça do Estado de Rondônia [...] “Feitas estas considerações, indefiro a liminar. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que julgar pertinentes e, após, remeta-se o feito ao Ministério Público para emissão de parecer. Ultimadas estas providências, tornem conclusos. Publique-se. Cumpra-se.” Porto Velho - RO, 8 de maio de 2009. (a) Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.005920-4 Impetrante: Marta de Camargo Ribeiro Advogada: Andréia Vidigal (OAB/RO 4161) Advogada: Rosane Corina Odísio dos Santos (OAB/RO 1468) Advogada: Walfrane Leila Odísio dos Santos (OAB/RO 3489) Impetrante: Paula Jaruzia dos Santos Advogada: Rosane Corina Odísio dos Santos (OAB/RO 1468) Advogada: Walfrane Leila Odísio dos Santos (OAB/RO 3489) Impetrante: Josimar Araujo da Silva Advogada: Rosane Corina Odísio dos Santos (OAB/RO 1468) Advogada: Walfrane Leila Odísio dos Santos (OAB/RO 3489) Impetrado: Procurador Geral de Justiça do Estado de Rondônia Vistos. Em pesquisa realizada no Sistema de Automação de Processos -SAP, desta Corte de Justiça, constatei que o processo sob nº 200.000.2009.002720-5, versa sobre os mesmos fatos destes autos. Assim, com fundamento no art. 160, combinado § 4º, do art. 355, ambos do RITJ/RO, reconheço a prevenção deste feito com o processo nº 200.000.2009.002720-5, da relatoria do Desembargador Waltenberg Júnior, vez que primeiro apreciou a matéria, situação que o torna prevento. Posto isso, remeta-se os autos à Vice-Presidência para redistribuição. Porto Velho – RO, 11 de maio de 2009. Desembargador KIYOCHI MORI Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.005959-0 Impetrante: Adriana Martinelli Advogado: João Carlos Veris (OAB/RO 906) Advogado: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333B) Impetrado: Procurador Geral de Justiça do Estado de Rondônia 3 [...]”Posto isso, indefiro o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade coatora a prestar as informações, no prazo, querendo, e dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para a manifestação como custos legis. Publique-se.” Porto Velho - RO, 11 de maio de 2009. Desembargador Eliseu Fernandes Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.005971-9 Impetrante: Marcelo Carlos dos Santos Advogado: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982) Advogada: Aliadne Bezerra Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3655) Impetrado: Procurador Geral de Justiça do Estado de Rondônia “Vistos etc. 1. Defiro a gratuidade na forma requerida na peça inicial. 2. Considerando o teor do art. 6º da Lei 1.533/51, intime-se o impetrante para, no prazo de 5(cinco) dias, apresentar as cópias dos documentos que instruíram o pedido, sob pena de indeferimento in limine da inicial, porquanto o benefício deferido não abrange a norma em questão. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 11 de maio de 2009.” (a.) Desembargador Valter de Oliveira Relator Despacho DO RELATOR Ação Penal nrº 200.000.2007.012571-6 Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Alexandre Brito da Silva Defensor público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60) Vistos. A denúncia foi devidamente recebida pelo Tribunal Pleno, conforme acórdão de fls. 460/465. Com fundamento no art. 9º, §1º, da Lei n. 8.038/90 e art. 471, §1º do RITJRO, delego a competência ao juízo da 1ª Vara Criminal da Capital para a realização dos atos constantes no art. 400 do CPP. Expeça-se carta de ordem, remetendo-se os autos. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Publique-se. Porto Velho – RO, 11 de maio de 2009. Desembargador KIYOCHI MORI Relator 1ª CÂMARA CÍVEL Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.002.2008.008634-7 Apelante: Brasil Telecom S/A Advogada: Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães (OAB/RO 3219) Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Tiago Pereira dos Santos (OAB/RO 2079) Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390) Advogada: Lygia Maria Veiga Cidin de Souza (OAB/RO 2831) Advogado: João Augusto de Freitas Gonçalves (OAB/RO 2018) Advogado: Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO 1336) Advogada: Kharina Mielke (OAB/RO 2906) Advogado: Paulo Cézar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3182) Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823) Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249) Advogada: Vivian Bacaro Nunes Soares (OAB/RO 2386) Advogado: Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518) Advogada: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916) Advogada: Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3432) Advogada: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336) Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogada: Carla Caroline Bastos Passo (OAB/RO 284E) Advogada: Emanuelita Silva de Amorim (OAB/RO 308E) Advogada: Mariana Emanuela Aires de Almeida (OAB/RO 306E) Advogada: Patrícia Arriada Weyman (OAB/RO 356E) Advogada: Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB/RO 3371) Advogada: Cíntia Sabia de Campos Okimoto (OAB/RO 3570) Advogada: Marilia de Oliveira Figueiredo (OAB/RO 3785) Advogada: Alcione Costa de Mattos Turesso (OAB/RO 2837) Advogada: Luciana Costa de Oliveira (OAB/RO 2707) Advogada: Aleixa Ligiane Ebert (OAB/RO 3615) Advogado: Marcelo André Azevedo Veras (OAB/RO 429E) Advogada: Carolina Zemuner dos Santos (OAB/RO 443E) Advogada: Camila Pereira da Silva (OAB/RO 3750) Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231) Apelada: Amazon Nutri Indústria e Comércio de Rações Ltda EPP Advogado: Nelson Barbosa (OAB/RO 2529) [...] DESPACHO O preparo recursal, neste caso, não poderá seguir a regra jurisprudência de cálculo sobre a condenação, uma vez que o pedido de indenização foi deduzido em montante certo, no valor de R$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais). Tanto é que, estabelecidos os danos morais em quantia menor, a parte autora, também foi declarada sucumbente, conforme se infere da sentença recorrida. Por conseguinte, o valor da causa, neste caso, não é meramente estimativo, razão pela qual o preparo deve levá-lo em consideração. Nos termos do artigo 511, § 2º, do CPC, comprove a apelante a complementação das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de maio de 2009. Juiz - Osny Claro de O. JuniorRelator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.001.2008.011697-2 Apelante: Antônio Luiz Campanari Advogado: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647) Advogada: Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820) Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Advogada: Vanilce Custódio Vieira (OAB/RO 1829) Apelado: CMP Comunicação e Assessoria Ltda Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A) 4 [...] DESPACHO. Nos termos do art. 135, par. único do CPC, cumulado com art. 624, do RITJRO, por motivo de foro íntimo, firmo minha suspeição para julgamento desta causa. Remeta-se o feito à Vice-Presidência deste Tribunal para as providências cabíveis, com base no artigo 626, do RI. Antes, porém, ao DEJUCIV para retirada de pauta. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 11 de maio de 2009. Juiz - Osny Claro de O. JuniorRelator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.001.2007.027161-4 Agravante: Maria Cosma Melo Brandão Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Agravado: Banco BGN S.A Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Advogada: Maria Carolina da Fonte de Albuquerque (OAB/PE 20795) Advogado: Artur Alexandre Verissímo Vidal (OAB/SP 209707) [...] À luz do exposto, deixando a agravante de atender aos ditames do art. 525, inc. I, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento. Faço-o monocraticamente com fundamento no art. 139, IV, do Regimento Interno desta Corte e art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Comunique-se ao juiz da causa. Após as anotações devidas, arquive-se. Porto Velho – RO, 11 de maio de 2009. Desembargador KIYOCHI MORI Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.005.2008.009135-6 Agravante: Indústria Farmaceutica Vitalfarma Ltda Advogada: Maria da Conceição Silva Abreu (OAB/RO 2849) Advogado: Antonio Mariosa Martins (OAB/MG 72269) Advogado: Luciano Ferreira Reis (OAB/MG 104456) Advogada: Meire Lúcia de Pádua Pereira (OAB/MG 72269) Advogado: John Grahan Pereira Moragas (OAB/MG 101457) Agravada: Meissen Distribuidora de Produtos Agrícolas e Veterinários Ltda ME Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941) [...] O presente recurso, portanto, é manifestamente inadmissível, eis que ataca despacho de mero expediente, quando o agravo somente é cabível contra as decisões interlocutórias, ou seja, aquelas com as quais o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. Assim, considerando sua manifesta inadmissibilidade, nego seguimento ao recurso, com suporte no art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Comunique-se ao juiz da causa. Após as anotações devidas, arquive-se. Porto Velho – RO, 11 de maio de 2009. Desembargador KIYOCHI MORI Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação Cível nrº 100.001.2006.027101-8 Recorrente: Minhagência Propaganda e Marketing Ltda Advogado: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835) Recorrido: Artesanato de Fogos Nuclear Ltda Advogados: Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736), Wagner de Melo Franco (OAB/MG 53111) e outro Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) e outros Recorrido: G. Miranda da Silva Advogados: Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845) e Mélanie Galindo Martinho (OAB/RO 3793) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrente intimada para providenciar a regularização das custas e do porte de remessa e retorno dos autos de Recurso Especial, no prazo de cinco dias (art. 511, § 2º do CPC)” Porto Velho/RO, 8 de maio de 2009. (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 200.009.2006.000087-0 Agravante: Paulo Chaves Morais Advogados: Mário Pasini Neto (OAB/RO 1075), Paulo César de Oliveira (OAB/RO 685) e outro Agravado: Hulisses Ruocelino de Brito Advogados: Dannilo Preti Vieira (OAB/RO 2759), Daniel de Brito Ribeiro (OAB/RO 2630) e outros [...] “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho, 11 de maio de 2009 (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO 2ª CÂMARA CÍVEL Despacho DO RELATOR Apelação nrº 102.005.2007.005687-6 Apelante: Moisés Lopes Filho Advogado: Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795) Apelante: Gustavo Fontes Carlos Advogado: Fábio Leandro de Aquino Maia (OAB/RO 1878) Apelada: Luana Gabriela Oliveira Félix de Almeida Advogada: Giane Ellen Borgio Barbosa (OAB/RO 2027) Advogada: Jaqueline Félix Rigon (OAB/RO 2290) Advogada: Maria Eunice de Oliveira (OAB/RO 2956) Apelada: M. E. F. R. Representada por sua mãe L. G. O. F. de A. Advogada: Giane Ellen Borgio Barbosa (OAB/RO 2027) Advogada: Maria Eunice de Oliveira (OAB/RO 2956) Advogada: Jaqueline Félix Rigon (OAB/RO 2290) “(...)Atento à decisão proferida por esta Vice-Presidência no processo de nº 101.005.2007.007438-6, na qual se concluiu 5 que a conversão de agravo retido tem natureza jurídica semelhante à de admissibilidade recursal e, em consequência, não gera prevenção, o presente recurso deve ser redistribuído por sorteio, nos termos do despacho de fl. 258. Porto Velho, 11 de maio de 2009.” Desembargador Walter Waltenberg Silva Júnior Vice-Presidente Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.001.2008.005202-8 Apelante: Bradesco Seguros S.A. Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A) Advogado: Henrique Alberto Faria Motta (OAB/RJ 113815) Advogado: João Alves Barbosa Filho (OAB/PE 4246) Advogado: Fabio João da Silva Soito (OAB/RJ 114089) Apelada: Regina Barbosa Pereira Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422) Apelada: Waldirene Alves dos Santos Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422) [...] “Em face do exposto, por ser o presente recurso manifestamente improcedente, nego-lhe seguimento (art. 557, caput, do CPC c/c art. 139, IV, do RITJ/RO). Intimem-se, publicando.” Porto Velho, 04 de maio de 2009. (a) Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.001.2007.017343-4 Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A) Advogado: Carlos Alberto Bezerra (OAB/MT 11714A) Advogado: Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375) Advogado: Danilo José Santos de Lucena Lima (OAB/RO 4224) Advogado: Danilo Pessoa da Silva (OAB/RO 2772) Advogado: Evaneide Gomes Vilacorta (OAB/RO 445E) Advogada: Melanie Figueiredo Ito (OAB/RO 401E) Apda/Apte: Andrea Castro de Aquino Malaquias Advogada: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336) Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390) Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Advogada: Lygia Maria Veiga Cidin de Souza (OAB/RO 2831) Advogada: Kharina Mielke (OAB/RO 2906) Advogado: Paulo Cezar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3182) Advogado: Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogada: Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3432) Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogada: Emanuelita Silva de Amorim (OAB/RO 308E) Advogada: Mariana Emanuela Aires de Almeida (OAB/RO 306E) [...] “Há nos autos comunicação do cumprimento espontâneo do acórdão retro, gerando como efeitos a renúncia a eventual recurso para as instâncias superiores e, por conseqüência, o trânsito em julgado da referida decisão. Em face do exposto, remetam-se os autos à origem para as providências de praxe, consignando ao Juiz de origem que Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO observe a cautela necessária ao analisar o pedido de alvará para levantamento dos valores unicamente em nome do causídico. Intimem-se, publicando.” Porto Velho, 08 de maio de 2009. (a) Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Presidente da 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.001.2008.017568-5 Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado: Walter Bernardo de Araújo Silva (OAB/RO 72B) Advogado: Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555) Advogada: Laura Margherita Farina (OAB/PR 38091) Apelado: Edson Soares Rodrigues Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) [...] “Há nos autos comunicação do cumprimento espontâneo da principal parte dispositiva do acórdão retro, gerando como efeitos a renúncia a eventual recurso para as instâncias superiores e, por conseqüência, o trânsito em julgado da referida decisão. Em face do exposto, remetam-se os autos à origem para as providências de praxe, consignando ao Juiz de origem que observe a cautela necessária ao analisar o pedido de depósito do valor unicamente na conta do causídico. Intimem-se, publicando.” Porto Velho, 04 de maio de 2009. (a) Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Presidente da 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.020.2007.000358-0 Apelante: José Amado Pereira Advogado: Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2523) Apelado: José Terto da Silva Advogada: Alice Sirlei Minosso (OAB/RO 1719) Apelada: Analia Borges Terto Advogada: Alice Sirlei Minosso (OAB/RO 1719) [...] “Em face do exposto, julgo deserto o recurso, negando-lhe seguimento,nos termos do art. 557, caput, do CPC, c/c art. 139, IV, do RITJ-RO. Intime-se, publicando. Porto Velho, 06 de maio de 2009” (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.001.2006.024981-0 Agravante: Banco Santander S/A Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogada: Filomena Ramos Pereira da Silva (OAB/SP 160293) Advogado: Alceu Malossi Júnior (OAB/SP 94219) Agravado: Paulo Valentin de Oliveira Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) 6 Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) [...] “Tendo em vista a comunicação do juízo a quo de que revogou a decisão agravada (fl. 79), com fundamento no art. 529 do CPC, considero prejudicado o presente recurso. Intimem-se, publicando. Arquive-se.” Porto Velho, 8 de maio de 2009 (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Relator Despacho DO RELATOR Correição Parcial nrº 200.000.2009.005475-0 Corrigente: Cooperativa de Crédito Rural de Cacoal Ltda CREDICACOAL Advogado: Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211) Corrigido: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal - RO [...] “Tendo em vista que o pedido de liminar constitui, à toda vista, o mérito do próprio agravo, hei por bem deferir apenas e tãosomente a suspensão dos efeitos da decisão recorrida até o advento de decisão final nestes autos. Retifique-se, no distribuidor, para fazer constar a presente Correição Parcial como Agravo de Instrumento. Ato contínuo, notifique-se o juízo “a quo” do inteiro teor da presente decisão, para ciência e fiel cumprimento, requisitandolhe as informações que reputar pertinentes. Aos agravados para manifestar-se, querendo, no prazo de lei. Ato contínuo, venham-me conclusos. Intime-se, publicando.” Porto Velho, 30 de abril de 2009 (a) Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.001.2003.021654-0 Agravante: Raimundo Nonato Souza de Araújo Advogado: Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogada: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 579A) [...] “Em face do exposto, sem mais, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC c/c art. 139, IV, do RITJ-RO. Intime-se, publicando.” Porto Velho, 6 de maio de 2009 (a) Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.001.2007.012520-0 Apelante: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S. A. Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A) Advogada: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072) Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogado: Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185) Advogada: Lúcia Valéria Nepomuceno Graça Ivankovics (OAB/ RO 3017) Advogada: Rosana Vieira da Costa Amaral (OAB/RO 3071) Advogado: Vinicius Jácome dos Santos Júnior (OAB/RO 3099) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Adam Miranda Sá Stehling (OAB/SP 252075A) Advogada: Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB/SP 126787) Advogada: Andréia Padovani Matiel (OAB/SP 221570) Advogada: Leila Queiroz Frossard (OAB/SP 206180B) Apelada: Elenice Rodrigues Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872) Advogado: Aldo Marinho Serudo Martins Neto (OAB/RO 990) Advogado: Lúcio Ferreira Salvatierra (OAB/RO 1657) [...] “Complemente o apelante Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A o preparo, levando em consideração o valor da causa atualizado. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC 511 § 2º). Intime-se, publicando.” Porto Velho, 06 de maio de 2009. (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.001.2008.010363-3 Apelante: Marta Santos da Silva Holanda Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910) Advogado: Ivonete Rodrigues Caja (OAB/RO 1871) Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B) Apelado: HSBC- Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680) Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198) Advogado: Fernando José Gonçalves (OAB/PR 34731) [...] “A apelante Marta Santos da Silva Holanda deverá regularizar sua representação processual, fazendo vir aos autos procuração/substabelecimento (com ou sem reservas) a advogada Juscilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B), conforme certidão de fl. 62. Prazo de 5 dias, sob pena de serem reputados inexistentes os atos praticados. Intime-se, publicando.” Porto Velho, 07 de maio de 2009 (a) Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.003.2009.001547-6 Agravante: S. R. de S. Advogado: Cleber Correa (OAB/RO 1732) Advogada: Lionela Ferreira Correa (OAB/RO 2473) Advogado: Fabrício Moura Ferreira (OAB/RO 3762) Agravado: S. A. da S. N. [...] “Em face do exposto, DEFIRO liminar para suspender apenas os efeitos do indeferimento do benefício de gratuidade, mantendo-a quanto aos demais tópicos. Oficie-se o Juízo de origem, requisitando-lhe as informações que reputar pertinentes ao deslinde da questão. Intime-se, publicando. Ultimadas as providências, venham os autos conclusos”. Porto Velho, 08 de maio de 2009. (a) Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator 7 Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.001.2008.015710-5 Apte/Apda: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Apdo/Apte: Clevis Freitas de Lima Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872) Advogado: Aldo Marinho Serudo Martins Neto (OAB/RO 990) [...] “Indefiro a gratuidade, porque se trata de pessoa pertencente à Classe dos Consumidores Comerciais (ligação trifásica), cuja capacidade financeira é presumida. Comprove, portanto, o requerido, em 5 dias, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (deserção). Intime-se, publicando.” Porto Velho, 8 de maio de 2009 (a) Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.005870-4 Impetrante: Ivonete Gomes da Silva Advogado: Elianio de Nazaré Nascimento (OAB/RO 3626) Impetrado: Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho - RO [...] “Em face do exposto, indefiro liminarmente a inicial, por não ser caso de mandado de segurança, com esteio no art. 8º da Lei nº 1.533/51 c/c art. 139, III, do RITJ-RO. Intimem-se, publicando. Decorrido o prazo legal, arquivem-se.” Porto Velho, 7 de maio de 2009 (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.010.2009.001521-3 Agravante: Comércio de Combustíveis Mk Ltda Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214) Advogado: Cristovam Coelho Carneiro (OAB/RO 115) Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243) Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061) Agravado: José Benício Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO [...] “Em face do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, suspendendo os efeitos da decisão hostilizada, até posterior deliberação. Oficie-se o Juízo de origem, requisitando-lhe as informações que reputar úteis ao deslinde da questão. Intime-se, publicando. Ultimadas as providências, venham os autos conclusos.” Porto Velho, 08 de maio de 2009. (a) Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.007.2009.003769-7 Agravante: C. A. S. Advogado: Antônio Paulo dos Santos (OAB/RO 199A) Advogado: Antonio Paulo dos Santos Filho (OAB/RO 1295) Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343) Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) Agravada: T. H. S. Representada por sua mãe E. M. H. S. [...] “Em face do exposto, CONCEDO a liminar pleiteada e determino a permanência da criança sob a guarda do agravante, até a decisão final do presente recurso. Oficie-se ao juízo de origem para imediato cumprimento desta decisão, inclusive com remessa via fax. Modifique-se a autuação, fazendo constar como agravada a genitora da menor, tendo em vista que a criança não é a agravada, mas mero objeto do pedido de modificação de guarda. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, voltem-me conclusos. Intimem-se, publicando.” Porto Velho, 11 de maio de 2009 (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Relator ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 200.004.2006.000458-8 Agravante: Dalton Durski Advogado: José Oscar Kluppel Teixeira (OAB/RO 293) Advogado: Ruy Carneiro Teixeira (OAB/PR 3438) Advogada: Regina Coeli Sizenando da Silva (OAB/PR 50270) Agravante: Raissa Olivência Durski Advogado: José Oscar Kluppel Teixeira (OAB/RO 293) Advogado: Ruy Carneiro Teixeira (OAB/PR 3438) Advogada: Regina Coeli Sizenando da Silva (OAB/PR 50270) Agravado: Wilmar Antonio Testoni Advogado: Jack Douglas Gonçalves (OAB/RO 586) Advogado: Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1041) Advogado: Jess José Gonçalves (OAB/RO 1739) [...] “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho, 11 de maio de 2009 (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO 8 ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nº 100.001.2007.019679-5 Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905) Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 357E) Recorrida: Fatima dos Reis Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 11 de maio de 2009 (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 100.001.2007.019398-2 Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212) Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905) Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 357E) Recorrida: Elzimar Gonçalves Lima Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 11 de maio de 2009 (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nº 100.001.2007.020115-2 Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212) Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905) Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 357E) Recorrido: Marcio Coelho Morais Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 11 de maio de 2009 (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 200.012.2006.002480-3 Agravante: Indústria e Comércio de Madeiras Rondon Ltda Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309B) Advogada: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/ RO 1112) Agravado: Olívio Matte Advogado: Gilvan Rocha Filho (OAB/RO 2650) Agravada: Leocádia Kuchar Advogado: Gilvan Rocha Filho (OAB/RO 2650) “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, ficam os agravados intimados para, querendo, contraminutar o agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho, 11 de maio de 2009.” (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO 9 ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 100.005.2008.007044-8 Recorrente: Air Europa Líneas Aéreas S.A. Advogado: Alan Arais Lopes (OAB/RO 1787) Advogado: Mirton Moraes de Souza (OAB/RO 563) Advogada: Carla Christina Schnapp Guimarães Gallo (OAB/SP 139242) Advogada: Juliana de Carvalho Chinem (OAB/SP 177784) Recorrido: Jeneir Marcelino Dias Advogada: Marcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2031) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho, 11 de maio de 2009.” (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO ABERTURA DE VISTA Recurso Extraordinario em Apelação nrº 100.005.2008.007044-8 Recorrente: Air Europa Líneas Aéreas S.A. Advogado: Alan Arais Lopes (OAB/RO 1787) Advogado: Mirton Moraes de Souza (OAB/RO 563) Advogada: Carla Christina Schnapp Guimarães Gallo (OAB/SP 139242) Advogada: Juliana de Carvalho Chinem (OAB/SP 177784) Recorrido: Jeneir Marcelino Dias Advogada: Marcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2031) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário. Porto Velho, 11 de maio de 2009.” (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO Intimação AO ADVOGADO Apelação nrº 100.001.2008.021242-4 Apelante: Paulo Leandro Barbosa Advogado: Eduardo Pinheiro Dias (OAB/RO 3491) Advogado: Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514) Apelado: Banco BMG S.A Advogado: Fabio Vinicius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614) Advogada: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) De conformidade com o capítulo II, Subseção VIII, item 92 das Diretrizes Gerais Judiciais, fica o Senhor Advogado, abaixo relacionado, intimado a devolver ao 2ºDepartamento Judiciário Cível, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os autos que se encontram com carga para o mesmo e com prazo extrapolado, sob pena de busca e apreensão e demais cominações pertinentes: Advogado: EDUARDO PINHEIRO DIAS (OAB/RO 3491) Processo: 100.001.2008.021242-4 Classe: Apelação Apelante: Paulo Leandro Barbosa Apelado: Banco BMG S/A Carga : 22/04/2009 Porto Velho/RO, 11 de maio de 2009. (a) Belª Lorenza da Veiga L. Darwich Passos Diretora do 2º DEJUCIV Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO ATENÇÃO SENHORES ADVOGADOS, Informamos à Vossas Senhorias que as publicações, no Diário da Justiça Eletrônico nº. 85 de 11/05/2009, referentes aos processos abaixo relacionados devem ser desconsideradas em razão de ter ocorrido equívoco do setor gráfico do Tribunal de Justiça: Apelação nº. 100.014.2004.007723-7 Apelante: Francisco Braga de Paiva Filho Advogados: Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452) e Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275) Apelante: Espólio de Fouad Darwich Zacarias Advogados: Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452) e Kátia Costa Teodoro (OAB/RO 661A) Apelados: Antônio Carlos de Aquino Peixoto e Maria Claúdia Fernandes Peixoto Advogados: Luiz Antônio de Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93A) e Camila Xavier Rocha (OAB/RO 2975) Apelação nº. 100.001.2007.011507-8 Apelante: Banco Rural S/A Advogadas: Vanêssa Azevêdo Macêdo (OAB/RO 2867) e Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Apelada: Pilar Engenharia Ltda. Advogado: Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845) Apelação nº. 100.001.2008.005061-0 Apelante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL Advogados: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) e Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 391A) Apelado: Donizete Alves da Silva Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361) Apelação nº. 100.013.2008.000095-4 Apelante: Correa e Correa Ltda Advogada: Solange Neves Fuza (OAB/RO 3545) Apelado: Vilmar Rigo Advogados: Eustáquio Machado (OAB/RO 3657) e José Luiz Paulúcio (OAB/RO 3457) Agravo de Instrumento nº. 100.001.2008.018529-0 Agravante: Patrícia Gonçalves Penêdo Advogada: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824) Advogada: Helma Santana Amorim (OAB/RO 1631) Agravado: Edson da Silva Penêdo Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082) Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349) Agravado: Ednaldo Santos Félix da Silva Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082) Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349) Agravada: Irene de Nazaré Penêdo de Souza Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082) Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349) 10 Agravo de Instrumento nº. 100.014.2007.011899-4 Agravante: Recauchutadora de Pneus Rover Ltda Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Advogado: Antônio Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO 294E) Agravado: Lorivaldo Oliveira da Silva Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( ) Porto Velho, 11 de maio de 2009. (a) Belª. Lorenza da Veiga L. Darwich Passos Diretora do 2ªDEJUCIV TJ/RO 1ª CÂMARA ESPECIAL Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.002.2007.005186-9 Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia [...]”Solicitem-se informações ao juízo da causa, no prazo. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao agravo, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, nos termos do art. 527, V, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se.” Porto Velho - RO, 11 de maio de 2009. Desembargador Eliseu Fernandes Relator Despacho DO RELATOR Apelação Cível nrº 100.001.2006.000235-1 Apelante: Três Marias Transportes Ltda Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A) Advogado: Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238) Advogado: Édison Fernando Piacentini (OAB/RO 978) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) “Vistos, etc. Atento ao teor da certidão de fls. 241 e considerando que às fls.234/235 há juntada de substabelecimento, sem reservas de poderes, ao advogado Alexandre Camargo, sem que este tenha sido cadastrado junto ao SAP, determino ao Departamento que proceda a regularização e posteriormente reitere o despacho de fls. 239. Publique-se. Porto Velho, 08 de março de 2009. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator” Despacho DO RELATOR Embargos de Declaração nrº 100.001.2004.010590-2 Embargante: Youssef Jamil Zaglout Advogado: Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462) Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Embargado: Estado de Rondônia Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/AM 2707) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO “Vistos, etc. Intime-se o embargado para manifestar acerca dos Embargos de Declaração interpostos, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista seu caráter infringente. Publique-se. Porto Velho, 08 de maio de 2009. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator “ Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.001.2006.015002-4 Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Agravado: Marcos Ranulfo Ferreira Advogado: Janus Pantoja (OAB/RO 1339) “Pelo exposto, com arrimo nos arts. 527,I e 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Porto Velho, 11 de maio de 2009. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator” Despacho DO RELATOR Reexame Necessário nrº 100.015.2008.005197-2 Interessado (Parte Ativa): Câmara Municipal de Guajará Mirim/RO Procurador: Hélio Fernandes Moreno (OAB/RO 227B) Interessado (Parte Passiva): Município de Guajará-Mirim RO Procurador: Edilberto Bezerra Lima (OAB/RO 289B) Interessado (Parte Passiva): Prefeito Municipal de Guajará Mirim/RO [...]”Com efeito, demonstrada a violação ao direito líquido e certo da impetrante, confirmo a sentença de primeiro grau, fazendo-o monocraticamente à vista da reiterada jurisprudência desta Corte, v. g., o Reexame Necessário n. 100.014.2004.003399-0 e Mandado de Segurança n. 200.000.2005.002560-0. Transitada em julgado, retornem os autos à origem. Publique-se.” Porto Velho - RO, 11 de maio de 2009. Desembargador Eliseu Fernandes Relator Despacho DO RELATOR Reexame Necessário nrº 100.003.2008.005222-0 Interessado (Parte Ativa): Ulisses Borges de Oliveira Advogado: Claudiomar Bonfá (OAB/RO 2373) Advogado: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501) Interessado (Parte Passiva): Presidente da Câmara Municipal de Jaru - RO [...]”Posto isso, mantenho a sentença em reexame e o faço monocraticamente com fundamento no art. 557, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos à origem. Publique-se.” Porto Velho - RO, 11 de maio de 2009. Desembargador Eliseu Fernandes Relator Despacho DO RELATOR Reexame Necessário nrº 101.001.2007.021578-1 Interessada (Parte Ativa): Fergel Ferro e Aço Ltda Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogado: Gustavo Maldonado Martins (OAB/RO 285E) 11 Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) Advogada: Bianca Fernandes Gerhardt (OAB/RO 3031) Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Advogada: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 327E) Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) [...]”Por tais razões, à vista da jurisprudência dominante e com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, não conheço do reexame. Transitada em julgado, retornem os autos à origem. Publique-se.” Porto Velho - RO, 11 de maio de 2009. Desembargador Eliseu Fernandes Relator Despacho DO RELATOR Reexame Necessário nrº 100.001.2003.007604-7 Interessada (Parte Ativa): Antonia Alves de Araújo Advogada: Edilamar Barboza de Holanda (OAB/RO 1653) Interessado (Parte Passiva): Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250B) Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) [...]”Por tais fundamentos, e à vista da jurisprudência dominante nesta corte, v. g., Reexame Necessário n. 100.001.2008.010313-7, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, mantenho a sentença em reexame. Transitada em julgado, retornem os autos à origem. Publique-se.” Porto Velho - RO, 11 de maio de 2009. Desembargador Eliseu Fernandes Relator Despacho DO RELATOR Reexame Necessário nrº 100.001.2008.017320-8 Interessado (Parte Ativa): Paulo Cruz Sales Advogado: Ivon José de Lucena (OAB/RO 251B) Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143) [...]”Posto isso, com fundamento no art. 557 do CPC e à vista da jurisprudência dominante, mantenho a sentença em reexame. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. Publique-se.” Porto Velho - RO, 11 de maio de 2009. Desembargador Eliseu Fernandes Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.004957-8 Impetrante: Rosinete Pereira Xavier Ribeiro Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Impetrado: Fundação de Apoio A Pesquisa Ensino e Assistência Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro e Ao Hospital Universitário Gaffrée e Guinle [...]”Intime-se a impetrante a manifestar se ainda há interesse no julgamento do presente writ, no prazo de cinco dias, em Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO razão das informações prestadas pela autoridade coatora, fls. 67/68, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Publique-se.” Porto Velho - RO, 11 de maio de 2009. Desembargador Eliseu Fernandes Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.501.2008.003835-8 Apelante: Edson Barbosa Régis Advogado: Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia [...]”Intime-se a defesa de Edson Barbosa Regis a apresentar as razões do recurso, fl. 182, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Vindo as razões, encaminhem-se ao Ministério Público em 1º e 2º grau para contrarrazões e parecer. Publique-se.” Porto Velho - RO, 11 de maio de 2009. Desembargador Eliseu Fernandes Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.501.2009.000495-2 Apelante: Edson Barbosa Régis Advogado: Walmir Benarrosch Vieira (RO 1500/RO) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia [...]”Intime-se a defesa de Edson Barbosa Regis a apresentar as razões do recurso, fl. 40, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Vindo as razões, encaminhem-se ao Ministério Público em 1º e 2º grau para contrarrazões e parecer. Publique-se.” Porto Velho - RO, 11 de maio de 2009. Desembargador Eliseu Fernandes Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.001.2009.009238-3 Agravante: Marden Pires Terra Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Advogada: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892) Advogado: Cezar Leon Neto (OAB/RO 417E) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia ( ) [...]”Solicitem-se informações ao juízo da causa, no prazo. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao agravo, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, nos termos do art. 527, V, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se.” Porto Velho - RO, 11 de maio de 2009. Desembargador Eliseu Fernandes Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 100.501.2009.004318-4 Paciente: Francisco Paulino Nogueira do Nascimento Impetrante(Advogado): Rafael Pereira Venâncio (OAB/RO 3938) Impetrante(Advogada): Alzerina Nogueira Leite Souza (OAB/ RO 3939) 12 Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO [...]”Processe-se sem liminar. Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, no prazo de 48 horas. Após, ao Ministério Público em 2º grau para emitir parecer. Publique-se.” Porto Velho - RO, 11 de maio de 2009. Desembargador Eliseu Fernandes Relator ABERTURA DE VISTA Recurso Extraordinario em Apelação Cível nrº 100.014.2006.010027-8 Recorrente: Estado de Rondônia Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B) Recorrida: Maria Ignês Benetoli Advogada: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB/RO 2353) “Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário. (art. 542 do CPC).” Porto Velho, 11 de maio de 2009 (a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora do 1º DEJUESP/TJ/RO ABERTURA DE VISTA Recurso Extraordinario em Apelação Cível nrº 100.001.1999.013289-8 Recorrente: Francisco Antonio Ferreira Lima Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia Procurador: Reginaldo Vaz de Almeida (OAB/RO 574) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrente intimado para regularizar o porte de preparo do Recurso Extraordinário, no prazo de cinco (5) dias.” Porto Velho, 11 de maio de 2009 (a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1º DEJUESP/TJ/RO ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 200.001.2004.009149-9 Agravante: Gilvane Veloso Marinho Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139) Advogado: Maurício Gomes de Araújo (OAB/RO 2007) Agravado: Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) “Nos termos do art. 1º, §2º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho, 11 de maio de 2009 (a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1º DEJUESP/TJ/RO ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 200.001.2007.024886-8 Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776) Agravada: Inês Carvalho Santos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Nos termos do art. 1º, § 2º, do Provimento n. 001/2001/ PR, de 13/9/2001, fica a agravada intimada para, querendo, contraminutar o agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho, 11 de maio de 2009 (a.) Belª. Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora do 1º EJUESP/TJ/RO ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 201.001.2007.024886-8 Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776) Agravada: Inês Carvalho Santos Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a Agravada intimada para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho, 11 de maio de 2009 (a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1º DEJUESP/TJ/RO 2ª CÂMARA ESPECIAL l Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.001.2008.017491-3 Apelante: Brasil Telecom S/A Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogada: Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães (OAB/RO 3219) Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390) Advogado: Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO 1336) Advogada: Kharina Mielke (OAB/RO 2906) Advogada: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336) Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823) Advogada: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916) Advogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518) Advogada: Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB/RO 3371) Advogada: Cíntia Sabia de Campos Okimoto (OAB/RO 3570) Advogada: Marilia de Oliveira Figueiredo (OAB/RO 3785) Advogada: Alcione Costa de Mattos Turesso (OAB/RO 2837) Advogada: Luciana Costa de Oliveira (OAB/RO 2707) Advogada: Aleixa Ligiane Ebert (OAB/RO 3615) Advogado: Marcelo André Azevedo Veras (OAB/RO 429E) Advogada: Carolina Zemuner dos Santos (OAB/RO 443E) Advogada: Camila Pereira da Silva (OAB/RO 3750) Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231) Apelada: Maillene Rodrigues Lisboa Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717) Advogada: Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302) 13 [...] “Assim, ante a insuficiência do valor do preparo, que não foi complementado, e o estabelecido no art. 511, § 2º do CPC, declaro deserto o presente recurso e nego-lhe seguimento. Transitado em julgado, baixem os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Porto Velho - RO, 8 de maio de 2009. (a) Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.005.2008.012055-0 Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Apelado: Nideval Lima do Amaral Advogado: Geneci Alves Apolinario (RO 1007.) [...] “Assim, ante a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, consistente na tempestividade, nego seguimento ao presente apelo, nos termos do art. 557 do CPC. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à vara de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.” Porto Velho - RO, 8 de maio de 2009. (a) Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.005857-7 Impetrante: Wilson dos Santos Ferreira Advogada: Mônica Maria Trevisani (OAB/RO 2601) Advogado: Marcelo Gomes dos Anjos (OAB/RO 4087) Advogado: Luis Roberto Debowski (OAB/RO 211) Advogada: Helena Maria Piemonte Pereira Debowski (OAB/ RO 2476) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Vistos etc; Intime-se o impetrante a apresentar as cópias dos documentos que instruíram a segunda via da inicial, conforme determina o Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO art. 6º, da Lei 1.533/51, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá, em igual prazo, recolher as custas processuais e taxa da OAB. Após, retornem os autos conclusos para apreciação da liminar. Porto Velho, 08 de maio de 2009 Walter Waltenberg Silva Junior Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.002892-9 Impetrante: Sebastiana Francisco dos Santos Lima Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde “(...) Ante o exposto, confirmo de forma definitiva a decisão liminar que determinou à Secretaria de Saúde do Estado de Rondônia que providenciasse ajuda de custo em favor da impetrante, e o faço monocraticamente com base nos precedentes deste Tribunal. Defiro a assistência judiciária gratuita requerida. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 11 de maio de 2009.” Walter Waltenberg Silva Junior Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.010.2003.000548-5 Agravante: Sociedade Beneficente Edson Mota - SOBEM Advogado: Marcio Antonio Pereira (OAB/RO 1615) Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258) Advogado: Daniel Redivo (OAB/RO 3181) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia [...] Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Solicite-se informações do juízo. Ao agravado para contrarrazões no prazo legal. Após, à d. Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 11 de maio de 2009. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.006017-2 Impetrante: Rafael Adamis Nascimento Nunes Advogada: Paula Jaqueline de Assis Miranda (OAB/RO 4245) Advogada: Nilva Salvi (OAB/RO 4340) Impetrado: Secretário de Estado da Administração [...] Vistos etc; Condiciono a apreciação da liminar às informações da autoridade indicada como coatora. Assim, solicite-se as informações no prazo legal, em especial, que providencie cópia da ficha deinscrição de concurso do impetrante. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 11 de maio de 2009. Desembargador Rowilson Teixeira Relator 14 Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.005804-6 Impetrante: Maill Emannuel de Lima Freitas Advogado: Nivaldo Vieira de Melo (OAB/RO 257A) Advogado: Hercílio de Araújo Ferreira Filho (OAB/MG 61990B) Advogada: Roberta de Oliveira Lima Paes (OAB/RO 1568) Advogada: Danúbia Aparecida Vidal Petrolini (OAB/RO 3256) Impetrado: Secretário de Estado da Administração “... Em face do exposto, defiro parcialmente a liminar para determinar a reserva da vaga obtida pela classificação do impetrante, até julgamento final do presente mandamus. Requisitem-se informações da autoridade impetrada e, após, com ou se elas, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça. Intime-se.” Porto Velho - RO, 11 de maio de 2009. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Agravo de Instrumento nrº 100.001.1996.002334-9 Recorrente: Estado de Rondônia Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143) Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A) Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) Recorrido: Clidenor Guimarães Lopes Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998) Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237) Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Advogado: Wesler Roni Alencar de Almeida (OAB/RO 1506) Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/ RO 2844) Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244) Advogada: Rafaella Queiroz Del Reis Conversani (OAB/RO 3666) Advogada: Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3432) Recorrido: Mercantil Cachoeira Ltda Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998) Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237) Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Advogado: Wesler Roni Alencar de Almeida (OAB/RO 1506) Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/ RO 2844) Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244) Advogada: Rafaella Queiroz Del Reis Conversani (OAB/RO 3666) Advogada: Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3432) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO [...] “ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, ficam os recorridos intimados para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 11 de maio de 2009 (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2º DEJUESP/TJ/RO ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Agravo de Instrumento nrº 100.101.2005.009719-5 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749) Procurador: Hailton Otero Ribeiro de Araújo (OAB/RO 529) Procuradora: Maria do Rosário Sousa Guimarães (OAB/RO 2327) Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Recorrido: Condor Contabilidade Ltda Advogado: Lester Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2657) Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214) Advogado: Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 11 de maio de 2009. (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2º DEJUESP/TJ/RO ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 100.001.2007.002717-9 Recorrente: Battista Francesco Antonio Federici Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Advogada: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892) Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Advogado: Luiz de França Passos (OAB/RO 2936) Advogado: Battista Francesco Antonio Federici ( ) Recorrido: Estado de Rondônia Procuradora: Claricéia Soares (OAB/RO 411A) [...] “ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o Recorrente intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar o recolhimento das custas judiciais, bem como dos portes de remessa e retorno do recurso Especial.” Porto Velho, 11 de maio de 2009 (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2º DEJUESP/TJ/RO ABERTURA DE VISTA Recurso Extraordinario em Apelação Cível nrº 100.001.2008.005493-4 Recorrente: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Recorrido: Manoel Nazaré Freitas Silva Advogada: Edilamar Barboza de Holanda (OAB/RO 1653) Recorrido: Marcus Vieira Aragão Neto Advogada: Edilamar Barboza de Holanda (OAB/RO 1653) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, ficam os recorridos intimado para, querendo, apresentar contrarazões ao Recurso Extraordinário.” Porto Velho, 11 de maio de 2009 (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Souza Diretora em exercício 2º-Dejuesp/TJRO 15 CÂMARA CRIMINAL Despacho DO RELATOR 100.001.2008.024555-1 Habeas Corpus Paciente: Elioni do Rosário Mesquita Barbosa Impetrante: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) Impetrado: Juízo de Dir. 4ª V. de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho Relator: Desembargador Valter de Oliveira Vistos, etc. (...) Assim sendo, o feito perdeu o objeto, com fulcro no art. 139, V, do RITJ/RO e art. 659 do CPP, julgo prejudicado o pedido, determinando seu arquivamento após as comunicações e anotações de estilo. Publique-se. Porto Velho, 11 de maio de 2009. Desembargador Valter de Oliveira Relator Despacho DA RELATORA Habeas Corpus nrº 100.003.2009.001158-6 Paciente: Weliton Andrade Pego Impetrante(Advogada): Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136) Advogada: Sheila Gomes da Silva Ferreira (OAB/RO 2035) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru - RO [[...] Como é cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade. In casu, não vislumbro presentes, de forma satisfatória, informações robustas e suficientes para a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual a denego. Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em 48 (quarenta e oito) horas pela apontada autoridade coatora. Após a juntada das informações ou oficiado o decurso in albis do prazo, dê-se vista ao Ministério Público, vindo-me conclusos oportunamente. Intime-se.] Porto Velho - RO, 11 de maio de 2009. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora] Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 100.014.2009.002810-9 Paciente: Clarice dos Santos Silva Impetrante(Advogada): Elvira Kelli de Almeida Cruz (OAB/RO 1864) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO “[...]Assim, indefiro a liminar e aguardo para apreciar o pedido após as informações da autoridade tida como coatora e manifestação do parquet. Solicite-se informações do juízo impetrado e, após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publiquem-se. Porto Velho, 11 de maio de 2009.” (a.) DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO ABERTURA DE VISTA Apelação nrº 100.002.2008.008327-5 Apelante: Maicon Fernando da Silva Advogado: Márcio André de Amorim Gomes (OAB/RO 194E) Advogada: Carla Rigon (OAB/RO 4100) Advogado: Célio Soares Cerqueira (OAB/RO 3790) Advogado: Lincoln Assis de Astrê (OAB/RO 2962) Advogada: Eizalmar Heliana Ribeiro (OAB/MG 50022) Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desª. Ivanira Borges “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso interposto.” Porto Velho, 11 de maio de 2009 (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI/TJ/RO PAUTA DE JULGAMENTO TRIBUNAL PLENO Poder Judiciário do Estado de Rondônia Departamento Judiciário do Tribunal Pleno Pauta de Julgamento Sessão 499 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em Sessão Ordinária que se realizará no Plenário do Tribunal Pleno desta Corte (localizado na Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria – 5º andar), aos dezoito dias do mês de maio do ano dois mil e nove, às 08h30min. Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao Departamento Judiciário do Tribunal Pleno, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. 01 – 200.501.2007.008937-5 Embargos Infringentes Embargante: Rogério Henrique de Medeiros Advogados: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905) e Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO491A) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA Distribuído por sorteio em 16/06/2008 Objeto: Embargos Infringentes em face da decisão que negou provimento à apelação criminal, na ação penal em que o embargante foi condenado por infração ao art. 180, caput, do Código Penal. Pedido de vista: Desembargador Moreira Chagas, em 06/10/2008. 16 Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO PROVIMENTO AOS EMBARGOS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES ROWILSON TEIXEIRA E SANSÃO SALDANHA, TENDO DIVERGIDO PARA NEGAR PROVIMENTO O DESEMBARGADOR CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR MOREIRA CHAGAS. OS DEMAIS AGUARDAM.” Observação: Julgamento adiado em 04/05/2009. 02 - 201.000.2002.001311-6 Embargos de Declaração (em Embargos Declaração) no Agravo Regimental em Embargos Infringentes Embargante: Catâneo & Cia Ltda. Advogados: Severino José Pertele Filho (OAB/RO 437), João Tadeu Severo de Almeida Neto (OAB/DF 4.764), Silvio Guilen Lopes (OAB/SP 59.913) e Renato Spadoto Righetti (OAB/ RO 1.198) Embargado: Nivaldo Rodrigues de Souza Advogados: Ermógenes Jacinto de Souza (OAB/RO 2.821), Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO 2.514), José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575), Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B), Alcides Souza de Assunção (OAB/ AC 1.914) e Luiz Euclides Helfer (OAB/AC 1.538) Relator: DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO Opostos em 09/12/2008 Objeto: Alegação de omissão no v. acórdão dos Embargos de Declaração, ao argumento de não ter deliberado sobre a ocorrência de fato novo e superveniente. Pedido de vista: Desembargador Moreira Chagas, em 16/02/2009. Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APLICANDO PENA DE MULTA À EMBARGANTE, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS (QUE DIVERGIU APENAS PARA NÃO APLICAR A PENA DE MULTA) O QUAL FOI SEGUIDO PELO JUIZ DANIEL LAGOS E PELO DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES, PEDIU VISTA ANTECIPADAMENTE O DESEMBARGADOR MOREIRA CHAGAS. OS DEMAIS AGUARDAM.” Observação: Julgamento adiado em 04/05/2009. 03 - 200.000.2008.004945-1 Ação Penal Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Ré: Daniela Santana Amorim Advogadas: Helma Santana Amorim (OAB/RO 1.631) Rejane Saruhashi (OAB/RO 1.824) Ré: Albertina Franco de Almeida Advogada: Helma Santana Amorim (OAB/RO 1.631) Réu: Antonival Pereira Amorim Advogadas Helma Santana Amorim (OAB/RO 1.631) Rejane Saruhashi (OAB/RO 1.824) Réu: Joanilson Ferreira da Silva Advogadas: Helma Santana Amorim (OAB/RO 1.631) Rejane Saruhashi (OAB/RO 1.824) Réu: Elias Cappatto Defensores públicos: Antonio Fontoura Coimbra Constantino Gorayeb Neto Advogado : Flávio Conesuque Filho (OAB/RO 1.009) Réu: Francisco José Rangel Nunes e e e e Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Defensores públicos: Antonio Fontoura Coimbra e Constantino Gorayeb Neto Advogado : Flávio Conesuque Filho (OAB/RO 1.009) Relator: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA Revisor : JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Distribuído por sorteio em 02/05/2008 Objeto: Recebimento ou rejeição da denúncia por infração aos arts. 1º, I do Decreto-Lei n. 201/67 c/c 29 do C.P., 299 § único do C.P. (na forma do art. 69 também do C.P.) Decisão parcial : “REJEITADA A PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO PARA PROCESSAR A RÉ DANIELA AMORIM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR RECEBENDO A DENÚNCIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUÍZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JÚNIOR E, PELOS DESEMBARGADORES SANSÃO SALDANHA E MIGUEL MONICO NETO, TENDO DIVERGIDO (EM PARTE) OS DESEMBARGADORES MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA (QUE APRESENTARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO) E WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR, QUE A REJEITARAM EM FACE DA RÉ DANIELA SANTANA AMORIM, RECEBENDO-A PARA OS DEMAIS RÉUS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO. OS DEMAIS AGUARDAM.” 04 - 201.000.2007.003647-0 Ação Penal Autor : Ministério Público do Estado de Rondônia Réu : José Amauri dos Santos Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra Advogado : Flávio Conesuque Filho (OAB/RO 1.009) Réu: Roberto Emanuel Ferreira Advogado : Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1.658) Réu: Franco Cleyton Florêncio Bezerra Advogado : Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1.658) Réu: Carlos Magno dos Santos Defensor público: Antonio Fontoura Coimbra Advogado : Vinicius Luciano Paula Lima (OAB/RO 4.097) Ré: Guiomar Bernardino Monte Raso Advogado : Armando Reigota Ferreira (OAB/RO 122A) Réu: Eduardo Cristino dos Santos Neto Defensor público: Constantino Gorayeb Neto Advogado : Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2.982) Advogada : Erika Lima de Souza (OAB/RO 2.235) Réu: Artur Antunes Soares Teixeira Defensor Público: José Ronaldo Palitot Advogado : Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2.982) Réu: José Renaldo Damaceno Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra Advogada : Evangelúcia Magalhães Nunes (OAB/RO 1.492) Réu: Claudinei Teles dos Santos Defensor público: Antonio Fontoura Coimbra Réu: Mário Roberto Pereira de Souza Advogado : Armando Reigota Ferreira (OAB/RO 122A) Réu: Sandro Valério Santos Advogado : Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1.658) Réu : João Paulo Ribeiro Barbosa Defensor público: Antonio Fontoura Coimbra Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1.646) Advogado : Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2.982) Ré: Maria de Lourdes Cidade Bezerra 17 Advogados : Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40), Odair Martini. (OAB/RO 30B), Alexandre Camargo (OAB/RO 704), Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2.720), Wesler Roni Alencar de Almeida (OAB/RO 1.506), Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1.740), Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998), Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1.237) e Rafaella Queiroz Del Reis Conversani (OAB/RO 3.666) Ré : Darcley de Lima Andrade Advogados : Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2.622) e Jon Adson Ferreira da Silva (OAB/RO 2.665) Ré: Ana Júlia Martins Batista Defensor público: Antonio Fontoura Coimbra Advogado : Marcelo Czarnecki Mayorquim (OAB/RO 2.873) Réu: Ademir Leite Advogados : Armando Reigota Ferreira (OAB/RO 122A), Alice Barbosa Reigota Ferreira (OAB/RO 164), Alice Reigota Ferreira Lira (OAB/RO 352B), Thadeu Fernando Barbosa de Oliveira (OAB/RO 3.245) Réu: Alvair Leite Advogados : Armando Reigota Ferreira (OAB/RO 122A) e Alice Barbosa Reigota Ferreira (OAB/RO 164), Alice Reigota Ferreira Lira (OAB/RO 352B), Thadeu Fernando Barbosa de Oliveira (OAB/RO 3.245) Réu: Nilton Leite Advogados : Armando Reigota Ferreira (OAB/RO 122A), Alice Barbosa Reigota Ferreira (OAB/RO 164), Alice Reigota Ferreira Lira (OAB/RO 352B), Thadeu Fernando Barbosa de Oliveira (OAB/RO 3.245) Réu: Lincoln de Oliveira Mustafa Advogado : Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/ RO 169) e Dílson José Martins (OAB/RO 3.258) Ré: Jeane Kátia da Silva Andrade Advogado : Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/ RO 169) e Dílson José Martins (OAB/RO 3.258) Ré: Elniza (ou Enilza) Honório da Silva Advogados : Dílson José Martins (OAB/RO 3.258) e Eunice Braga Leme (OAB/RO 1.172) Ré: Izaura Tauffman (ou Taufmann) Ferreira Defensor público: Antonio Fontoura Coimbra Advogado : Francisco Carlos do Prado (OAB/RO 2.701) Ré : Élnea Cabral de Lima Souza Defensor público: Antonio Fontoura Coimbra Advogada: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3.034) Réu: Jorge Soares Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1.658) Réu: Júlio César Magalhães Defensor público: Antonio Fontoura Coimbra Advogado : Flávio Conesuque Filho (OAB/RO 1.009) Ré: Camila Barbosa Gundim Vidigal Advogada : Núbia Rubena Paniago de Melo (OAB/RO 2.098) Réu: Antônio Helmor Maes Defensor público: Antonio Fontoura Coimbra Advogado : Flávio Conesuque Filho (OAB/RO 1.009) Relator : DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Distribuído por prevenção em 19/03/2008 Objeto: Recebimento ou rejeição da denúncia por infração aos arts. 297, § 1º, c/c 29 do C.P., 90 da Lei n. 8.666/93 c/c 29 do C.P. e, 297 e 304 do C.P. Observação: Julgamento adiado em 04/05/2009. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 05 - 200.501.2003.000429-8 Embargos Infringentes Embargante: Edson Dobgenski Advogados: Luiz Fernando Martins Bonette (OAB/PR 15.645), Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1.915), Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1.655), Renata Mourão Rodrigues (OAB/ RO 3.075) e Maria Fernanda Balestieri Mariano de Souza (OAB/RO 3.546) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DESEMBARGADOR GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por sorteio em 03/07/2008 Objeto: Reapreciação da decisão proferida na Apelação Criminal n. 104.501.2003.000429-8, que foi julgada parcialmente procedente, para alterar a sentença originária que condenou o embargante, como incurso nas sanções do art. 214 c/c art. 224, “a” (três vezes), nos moldes do art. 71 e art. 308, na forma do art. 69, todos do C.P. Observação: Julgamento adiado em 04/05/2009. 06 - 200.000.2008.005930-9 Embargos de Declaração (em Mandado de Segurança) Embargante: Estado de Rondônia Procuradores: Jersilene de Souza Moura, Ronaldo Furtado e outros Embargado: Victor Hugo Franchi Borges Advogada: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO 2.209) Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO Interposto em 13/03/2009 Objeto: Alegação de omissão no acórdão, prequestionamento de matéria constitucional e requerimento de efeitos infringentes aos Embargos. 07 - 200.000.2007.007337-6 Mandado de Segurança Impetrante: Sindicato dos Profissionais de Enfermagem do Estado de Rondônia SINDERON Advogado: Alex Souza Cunha (OAB/RO 2656) Impetrado: Governador do Estado de Rondônia Procs. do Estado: Ronaldo Furtado e outros Relator: DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO JUNIOR Distribuído por sorteio em 07/08/2007 Objeto: Mandamus coletivo que objetiva impor a aplicabilidade da Lei n. 1.713/2007, em face da omissão do impetrado. 08 - 200.000.2009.004654-4 Mandado de Segurança Impetrante: Vagner Gomes Silva Advogados: Delaías Souza de Jesus (OAB/RO 1.517) e outro Impetrado: Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Distribuído por sorteio em 8/4/2009 Objeto: Mandamus que objetiva a nomeação e posse no cargo de Auxiliar de Copa e Cozinha, em virtude de aprovação em concurso público. 09 – 200.000.2008.014779-8 Mandado de Segurança Impetrante: Hélio Máximo Pereira Advogado: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado (OAB/ RO 2.997) Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia 18 Relator: DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por sorteio em 22/12/2008 Objeto: Mandamus que objetiva a incorporação do auxílio moradia nos proventos da aposentadoria. 10 - 200.010.2007.003776-9 Argüição de Inconstitucionalidade Arguente: Cooperativa de Mototaxistas de Rolim de Moura COOPMOTO Advogados: João Carlos da Costa (OAB/RO 1.258) e outros Arguido: Município de Rolim de Moura – RO Advogados: Marcio Antonio Pereira (OAB/RO 1.615) e Florisbela Lima (OAB/RO 3.138) Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Distribuído por prevenção em 12/03/2009 Objeto: Constitucionalidade ou não das Leis n. 871/1998 e n. 1.027/2002, do Município de Rolim de Moura. 11 - 200.501.2002.000645-0 Reclamação Reclamante: Paulo Sérgio Figueiredo Defensor Público: José Augusto Leite Neto Reclamada: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Distribuído por sorteio em 30/03/2009 Objeto: Suspensão dos efeitos da Portaria n. 402/DP-3, de 22/12/2008, que excluiu o reclamante do serviço ativo da PM/ RO, em virtude de condenação em Processo Criminal. 12 - 200.000.2009.001926-1 Agravo Regimental (em Mandado de Segurança) Agravante: Alex Sandro Bortolin Lisboa Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A) Agravado: Presidente da Comissão do III Concurso Público de Provas e Títulos para o Ingresso e Remoção para os Serviços Notariais e de Registro do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Interposto em 26/02/2009 Impedidos: Desembargadores Roosevelt Queiroz Costa e Sansão Saldanha Objeto: Reforma da decisão que indeferiu a petição inicial no mandamus. 13 - 200.000.2009.003409-0 Revisão Criminal Revisionando: Luiz Fernando do Amaral Conceição Advogados: Joaquim Ribeiro Lorga (OAB/DF 1.105A) Geraldo Ferreira de Assis (OAB/RO 1.976) Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Distribuído por sorteio em 17/03/2009 Objeto: Desconstituição do acórdão proferido pela Câmara Criminal, que manteve a condenação da 2ª Vara Criminal/ Capital à pena de 07 (sete) anos de reclusão, por infração ao artigo 214, combinado com o artigo 224, alínea “a”, ambos do Código Penal, e o artigo 1º da Lei n. 2.252/54. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 19 14 - 200.000.2008.010329-4 Mandado de Segurança Impetrantes: Jonas Gomes Barbosa e Neuza Oliveira Barbosa Advogado: Cícero da Rocha (OAB/RO 394B) Impetrada: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Distribuído por sorteio em 26/08/2008. Impedida: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Objeto: Mandamus que objetiva a inclusão de precatório no orçamento do Exercício Financeiro 2009, do Município de Cacoal – RO. Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3.300) e Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805) Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO JUNIOR Distribuído por sorteio em 11/11/2008 Objeto: Reforma do acórdão proferido pelas Câmaras Reunidas Cíveis, nos Autos da Ação Rescisória n. 200.000.2008.000430-0 (que a julgou procedente, por maioria). 15 - 200.501.2007.002207-6 Embargos Infringentes Embargante: Adão James Pereira Paes Advogados: Carlos Correia da Silva (OAB/RO 3.792) e Sérgio Luis Condelli (OAB/RO 335B) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Distribuído por sorteio em 30/4/2009 Objeto: Reforma do acórdão da Câmara Criminal, que rejeitou a preliminar de nulidade e manteve a condenação ao embargante (imposta pela 2ª Vara Criminal/Capital) pela prática do crime de lesões corporais (art. 129, § 9º, do C.P.). Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Presidente 16 - 200.000.2008.009299-3 Mandado de Segurança Impetrante: Elias da Silva Alcazar Advogado: Edesio Galhardo (OAB/RO 4.045) Impetrado: Governador do Estado de Rondônia Procs. do Estado: Ronaldo Furtado e outros Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Distribuído por sorteio em 05/08/2008 Objeto: Mandamus que objetiva a anulação do Processo Administrativo Disciplinar, que culminou na demissão do impetrante do cargo de Escrivão de Polícia Civil do Estado de Rondônia. Data de distribuição: 16/02/2009 Data do julgamento: 28/04/2009 100.001.2006.018931-1 Apelação Origem: 00120060189311 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante/Apelado: Alan Sales de Barros Advogados: Márcia Cristine Dantas Paiva Lima (OAB/RO 2.679) e Neila de Fátima Garcia Lima de Pontes (OAB/RO 2.712) Apelada/Apelante: Expresso Brilhante Ltda. Advogados: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333), José Eustáquio Lopes de Carvalho (OAB/GO 3.446) e outra Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Revisor: Desembargador Kiyochi Mori Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Dano moral. Protesto indevido. Protesto. Legitimidade. credor. Endosso-mandato. Demonstração. Indenização. Fixação. Critérios. Está legitimado a figurar no polo passivo da ação indenizatória que reclama reparação por protesto indevido, o credor de título de crédito, quando demonstrado que a transferência do título para instituição financeira apresentante se deu, comprovadamente, por endosso na modalidade de mandato. É indevido o protesto levado quando posterior ao pagamento da dívida, ainda que esta tenha sido feita dias após o vencimento do título, especialmente se o devedor se desincumbe da obrigação arcando com todos os consectários decorrente da demora na quitação, merecendo, assim, reparação a ser fixada com razoabilidade e prudência, atentando-se para os elementos dos autos e de acordo com a extensão dos danos. 17 - 200.000.2008.011618-3 Ação Direta de Inconstitucionalidade Requerente: Prefeita do Município de Jaru - RO Procuradores: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1.765), Merquizedks Moreira (OAB/RO 501), Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648A), Daiane Dias dos Santos (OAB/RO 2.156) e José Pereira Tavares (OAB/RO 441) Requerida: Câmara Municipal de Jaru - RO Interessado : Estado de Rondônia Procs. do Estado: Ronaldo Furtado e outros Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Revisor : DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por sorteio em 11/11/2008 Objeto: Constitucionalidade ou não da Lei n. 1.170/2008, do Município de Jaru - RO 18 - 201.000.2008.000430-0 Embargos Infringentes Embargante: L. F. Imports Ltda. Advogados: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B), Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105), Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3.907) e Ana Paula Silva de Alencar Magalhães (OAB/RO 2.784) Embargado: Reginaldo Aparecido Santos Faustino Porto Velho, 11 de maio de 2009. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª CÂMARA CÍVEL Data: 11/05/2009 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Cível Data de distribuição: 23/03/2009 Data do julgamento: 28/04/2009 100.001.2007.020161-6 Apelação Origem: 00120070201616 Porto Velho - Fórum Cível/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Pedro Origa (OAB/RO1953) e outro(a/s) Apelado: Raimundo Nonato Barbosa Vieira Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO1073) e outro(a/s) Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Revisor: Juiz Kiyochi Mori Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Energia elétrica. Falha na prestação de serviço. Interrupção no fornecimento. Vários dias. Dano moral. Prova. Prescindibilidade. É devida indenização por dano moral decorrente de falha no fornecimento de energia elétrica que priva o consumidor por dias de utilizar serviço essencial, dano este que prescinde de prova, tratando-se de espécie de dano moral presumido. Data de distribuição: 07/11/2008 Data do julgamento: 28/04/2009 100.001.2008.001041-4 Apelação Origem: 00120080010414 Porto Velho - Fórum Cível/RO (1ª Vara Cível) Apte/Apdo: Ocenildo Oliveira Sales e outro(a/s) Advogado: Kristen Roriz de Carvalho(OAB/RO2422) Apda/Apte: Bradesco Seguros S.A. Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO846) e outro(a/s) Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Decisão: ”POR UNANIMDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BRADESCO SEGUROS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS REQUERENTES NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Seguro obrigatório. Extinção. Interesse de agir. Audiência. Ausência da parte. Advogado. Presença. A ausência da parte em audiência de julgamento não pode acarretar na extinção do feito por falta de interesse de agir, se a tomada de seu depoimento for desnecessária à solução da demanda ou se estiver devidamente representada por advogado na solenidade, pois a presença física do litigante a todos os atos do processo não mantém relação com as condições da ação. Data de distribuição: 19/09/2008 Data do julgamento: 28/04/2009 100.002.2007.004021-2 Apelação Origem: 00220070040212 Ariquemes/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Santa Cruz Mineração e Metalúrgica Ltda. Advogados: Edelson Inocêncio (OAB/RO128-B), Arlindo Frare Neto (OAB/RO 3.811) e outro Apelado: Antônio Carlos Oliva Grudzin Advogadas: Vanda Salete Gomes de Almeida (OAB/RO 418), Lílian Maria Sulzbacher (OAB/RO 3.225) e outra Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Revisor: Desembargador Kiyochi Mori Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Compra e venda à prestação. Inadimplência. Rescisão de contrato. Ausência de interesse processual. A parte contratante que está inadimplente em contrato de compra e venda à prestação, carece de interesse processual para propor a rescisão, ainda mais quando obscuras as tratativas contratuais. 20 Data de distribuição: 31/03/2009 Data do julgamento: 28/04/2009 100.005.2008.008636-0 Apelação Origem: 00520080086360 Ji-Paraná/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda. Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B) Apelado: Rodrigo Lang Advogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2.513) Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Revisor: Desembargador Kiyochi Mori Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Danos morais. SPC. Inscrição indevida. Dívida paga. Relação de consumo. Aplicação da lei especial em detrimento da norma geral. Binômio valor-desestímulo/valorcompensatório. Quantum excessivo. Honorários de advogado fixados no percentual máximo de 20%. Redução. A inscrição indevida de dados do consumidor em órgão de restrição ao crédito, por suposta dívida já paga, acarreta indenização a título de dano moral. Todavia, quando a condenação não se adequar aos parâmetros desta Corte, impõe-se a sua redução. Sendo fixados honorários de advogado no limite máximo de 20% sobre o valor da condenação, quando a matéria é singela, impõe-se a sua redução para o percentual cotidianamente fixado pela Corte em casos semelhantes. Data de distribuição: 25/04/2008 Data do julgamento: 28/04/2009 100.007.2005.000975-0 Apelação Cível Origem: 00720050009750 Cacoal/RO (2ª Vara Cível) Apelantes: Kátia Regina Góis e outros Advogados: José Júnior Barreiros (OAB/RO 1.405) e outros Apelada: Cooperativa de Crédito Rural de Cacoal Ltda. CREDICACOAL Advogados: José Edilson da Silva (OAB/RO 1.554), Paulo Roberto Martins (OAB/SP 66.021) e outra Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Revisor: Desembargador Kiyochi Mori Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Execução. Título de crédito. Nota Promissória. Confissão de dívida. Vinculação. Assinatura. Avalista. Responsabilidade. Limites. Precedente. Stj. Conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o fato de a nota promissória estar vinculada ao contrato de confissão de dívida não desnatura sua condição cambiária. Não havendo anuência do avalista no contrato, mas tendo este firmado o título de crédito, o garantidor deverá responsabilizarse como co-obrigado nos termos previstos da cambiária, ficando eximido de quaisquer condições, termos e gravames que o contrato venha prever. Data de distribuição: 27/03/2009 Data do julgamento: 28/04/2009 100.007.2007.005200-3 Apelação Origem: 00720070052003 Cacoal/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogados: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3.072), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281) e outros Apelado: Lino Gomes Pacheco Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2.543) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Revisor: Desembargador Kiyochi Mori Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Seguro DPVAT. Juros de mora. Incidência a partir da citação. Conforme disposto na Súmula nº 08 do TJ/RO, na indenização do seguro obrigatório por acidente de veículos os juros moratórios devem incidir a partir da citação. Data de distribuição: 06/03/2009 Data do julgamento: 28/04/2009 100.007.2008.005057-7 Apelação Origem: 00720080050577 Cacoal/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Brambila & Cia. Ltda. Advogados: Antônio de Alencar Souza (OAB/RO 1.904), José Eudes Alves Pereira (OAB/RO 2.897) e outras Apelado: Frigorífico Três Gerações Ltda. Advogado: Cristiano Silveira Pinto (OAB/RO 1.157) Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Revisor: Desembargador Kiyochi Mori Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Negócio jurídico. Consentimento. Vício. Anulabilidade. Repactuação de dívida. Coação. Exercício regular de um direito. Configuração. Inocorrência. Impossível a declaração de invalidade do negócio jurídico de renegociação de dívida, sob o argumento de vício do consentimento na modalidade de coação, se restar demonstrado que, para sua realização, a ameaça utilizada consiste na propositura de ações de execução e arresto, pois o ajuizamento de qualquer ação apresenta-se com exercício legítimo e regular de um direito, estando ele excluído das hipóteses que possam gerar ao paciente o temor de dano. Data de distribuição: 15/01/2009 Data do julgamento: 28/04/2009 100.008.2007.002423-2 Apelação Origem: 00820070024232 Espigão do Oeste/RO (1ª Vara Cível) Apelantes: Paulo Sérgio Spesia e outros Advogados: Diogo Rogério da Rocha Moletta (OAB/RO 3.403), Milton Ricardo Ferretto (OAB/RO 571-A) e outro Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho (OAB/RO 338-B) e Altivani Ramos Lacerda (OAB/RO 2.304) Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Revisor: Desembargador Kiyochi Mori Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Contrato de crédito. Prorrogação. Continuidade da fiança. Possibilidade. Havendo cláusula expressa no contrato de Abertura de Crédito BB Giro Rápido de renúncia ao direito de exoneração de fiança, deve-se considerar que a responsabilidade dos fiadores permanece por prazo indeterminado, independentemente de anuência expressa quanto à prorrogação do contrato. Data de distribuição: 05/06/2008 Data do julgamento: 28/04/2009 100.014.2005.009464-9 Apelação Cível Origem: 01420050094649 Vilhena/RO (4ª Vara Cível) Apte./Apdo.: Charlton Daily Grabner Advogado: Charlton Daily Grabner (OAB/RO 228B) 21 Apda./Apte.: Judite Dias de Lima Advogados: Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2.022), Josemário Secco (OAB/RO 724) e outro Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Revisor: Desembargador Kiyochi Mori Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE CHARLTON DAILY GRABNER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE JUDITE DIAS DE LIMA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Honorários sucumbenciais. Fixação em desfavor do vencido. Verba devida. O ônus da sucumbência deve ser fixado em desfavor daquele que não obtém êxito na demanda, contrariando o ordenamento legal seu estabelecimento de forma diversa. Data de distribuição: 25/02/2009 Data do julgamento: 28/04/2009 100.014.2006.012306-5 Apelação Origem: 01420060123065 Vilhena/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Martendal Indústria e Comércio de Madeiras Ltda Advogados: Estevan Soletti (OAB/RO 3.702), Gilson Eli Chaves de Matos (OAB/RO 1.733) e outro Apelada: Comercial de Alimentos São Paulo Ltda. EPP Advogados: Lívia Grasiela da Silva Santos Klitzke (OAB/RO 2.885) e Kerson Nascimento de Carvalho (OAB/RO 3.384) Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Revisor: Desembargador Kiyochi Mori Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Cheque. Locupletamento. Inoponibilidade. Exceções pessoais contra terceiros. Impossibilidade. Na ação de locupletamento ilícito, a simples exibição do cheque faz prova da dívida, sendo do emitente o ônus de comprovar que não houve enriquecimento sem causa em relação ao terceiro de boa-fé, sendo-lhe vedado, outrossim, opor exceções de ordem pessoal em relação ao beneficiário original do título. Data de distribuição: 12/03/2009 Data do julgamento: 31/03/2009 100.001.2008.000223-3 Apelação Origem: 00120080002233 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata) Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1.953) , Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1.114) e outros Apelada: Zilma Vieira dos Santos Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e Carlos Alberto Justo (oab/ro 535-A) Relator: Desembargador Kiyochi Mori Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Decisão: ”por UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Energia elétrica. Falha na prestação de serviço. Interrupção no fornecimento. Longo período. Dano moral. Prova. Prescindibilidade. Valor. Fixação. Litigância de má-fé. Não comprovação. É devida indenização por dano moral decorrente de falha no fornecimento de energia elétrica que priva o consumidor, por longo período, de utilizar esse serviço, tido como essencial. Nos termos do art. 3°, inc. XVI, da Resolução nº. 24 da ANEEL, a interrupção no fornecimento de energia elétrica com duração maior ou igual a três minutos é ser considerada como de longa duração. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, à extensão e à repercussão dos danos, à capacidade econômica, às características individuais e ao conceito social das partes. A ausência de comprovação da conduta descrita nos art. 17, incs. VI e VII, do CPC excluem a possibilidade de declaração de litigância de má-fé. Data de distribuição: 02/12/2008 Data do julgamento: 31/03/2009 101.012.2003.002301-9 Agravo de Instrumento Origem: 01220030023019 Colorado do Oeste/RO (1ª Vara Cível) Agravante: Cinomar Marques da Silva Advogados: José Morello Scariott (OAB/RO 1.066), Xirlei Campos (OAB/RO 3.157) e outros Agravado: Vantuir Estevam de Lima Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Kiyochi Mori Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Execução da obrigação de fazer. Astreintes. Intimação pessoal. Necessidade. Cumprimento da obrigação. Não incidência. A parte a quem se destina a ordem de fazer ou não fazer deve ser pessoalmente intimada da decisão cominatória, especialmente quando há fixação de astreintes. Comprovada a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer na forma determinada pela sentença por ato de terceiro, mas havendo o seu cumprimento parcial na forma permitida por este mesmo terceiro e no prazo assinado pelo juízo, não incide a multa cominatória, pois não houve desídia do devedor, convertendo-se a obrigação em perdas e danos sem a incidência da multa diária. Data de distribuição: 28/01/2009 Data do julgamento: 07/04/2009 100.001.2007.014146-0 Apelação Origem: 00120070141460 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível) Apelante: Brasil Telecom S/A Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1.501), Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1.246) e outros Apelada: Z. B. Machado ME Advogados: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2.422) e Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1.946) Relator: Desembargador Kiyochi Mori Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Acordo extrajudicial. Homologação em juízo. Cláusula de quitação para nada mais reclamar. Ausência de ressalva. Nova ação. Mesmo fato. Causa de pedir diversa. Coisa julgada. Inexistência. Pedido improcedente. Resta rejeitada a preliminar de coisa julgada cuja ação trata dos mesmos fatos mas tem causa de pedir diversa. A homologação, em juízo, de acordo extrajudicial entabulado entre as partes com cláusula de quitação para nada mais reclamar mas sem nenhuma ressalva acarreta a improcedência de novo pedido. 22 Data de interposição: 13/04/2009 Data do julgamento: 28/04/2009 100.001.2009.006271-9 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 00120090062719 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Agravantes: Divaldo Alves de Souza e outro Advogado: Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678) Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogada: Ana Cinthia de Oliveira Barbosa Silva Relator: Desembargador Kiyochi Mori Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Recolhimento de custas iniciais. Pedido de diferimento. Justificativa não comprovada. Indeferimento. O Regimento de Custas deste Tribunal prevê, no art. 6º, § 5º, letra “e”, a possibilidade de recolhimento de custas ao final da ação quando previsto em lei ou presente fato justificável. A ausência de fundamentação ou de parâmetros que possam ser utilizados para aferir a capacidade financeira da parte impede o deferimento de pedido de pagamento das custas para o final da ação. (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO 2ª CÂMARA CÍVEL Data: 11/05/2009 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição: 04/03/2009 Data do julgamento: 29/04/2009 100.001.2008.011963-7 Apelação Origem: 00120080119637 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL Advogados: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2.969) e outros Apelada: Nair de Matos Ferreira Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1.983) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Ação indenizatória. Legitimidade ativa. Pessoa falecida. Cônjuge sobrevivente. Telefonia. Longa distância. Chamadas internacionais. Débitos. Negativação indevida. Dano moral. O cônjuge sobrevivente tem legitimidade ativa para propor ação indenizatória pela negativação do ente falecido quando esta visar a reparar ofensa à honra do de cujus. A operadora de telefonia a longa distância deve comprovar que inexiste defeito na prestação de seus serviços e que as ligações internacionais cobradas do consumidor correspondem efetivamente a uso por ele efetuado ou simplesmente a terceiro autorizado. Havendo negativação indevida do nome do consumidor em órgão restritivo de crédito, é devida indenização por dano moral. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição: 16/02/2009 Data do julgamento: 29/04/2009 100.001.2008.014912-9 Apelação Origem: 00120080149129 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Ceron Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) e outros Apelado: Cláudio Cézar Cavalcante Marcolino Advogados: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1-B) e outros Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Mandado de segurança. Concurso público. Cargo. Requisitos. Preenchimento. Desclassificação. Ato abusivo e ilegal. Ordem concedida. Demonstrado que o candidato possui a qualificação e requisitos exigidos no edital de concurso público, mostra-se abusivo e ilegal o ato da administração pública indireta que o impede de tomar posse no cargo a que concorreu. Data de distribuição: 06/03/2009 Data do julgamento: 06/05/2009 100.001.2006.016646-0 Apelação Origem: 00120060166460 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante: Socibra Distribuidora Ltda. Advogados: Patrícia Oliveira de Holanda Rocha (OAB/RO 3.582) e outros Apelada: Algo Mais Indústria Têxtil Ltda. Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Consignação em pagamento. Requisitos. Pagamento a terceiro. Interesse de agir. Ausência. Inexistindo demonstração de recusa do credor ou dúvida sobre a quem se deve pagar, carece o autor da ação de consignação em pagamento de interesse de agir visando o pagamento a terceiro que sequer participou da relação negocial relativa ao débito que se pretende consignar. Data de distribuição: 12/03/2009 Data do julgamento: 06/05/2009 100.005.2007.011784-0 Apelação Origem: 00520070117840 Ji-Paraná/RO (1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra) Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1.114) e outros Apelada: Abm Magazine Ltda. Advogada: Vanessa Saldanha Vieira (OAB/RO 3.587) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Ação anulatória de débito. Energia elétrica. Dívida. Apuração regular. Validade. É válido o débito apurado de forma regular pela concessionária do serviço público de energia elétrica. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO 23 2ª CÂMARA ESPECIAL Data: 11/05/2009 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de interposição: 01/04/2009 Data do julgamento: 07/04/2009 100.001.2007.018990-0 Agravo Regimental em Apelação Cível Origem: 00120070189900 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Agravante: José de Almeida Melo Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1.959) Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2.213) Advogado: Richard Harley Amaral de Souza (OAB/RO 1.532) Advogado: Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2.497) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1.313) Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1.637) Procurador: Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/MT 5.814) Relator originário: Desembargador Rowilson Teixeria Relator p/ o Acórdão: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão: ”POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO O RELATOR”. Ementa: Ação de cobrança. Servidor público. Cargo comissionado. Vínculo comprovado. Verbas rescisórias. Férias. Não incidência de imposto de renda. Ainda que se admita a possibilidade de ter havido irregularidade na contratação de servidor público, devida é a indenização de suas verbas rescisórias quando demonstrado o vínculo com a Administração, sob pena de enriquecimento ilícito. Não incide imposto de renda sobre pagamento de férias não gozadas. Data de interposição: 08/04/2009 Data do julgamento: 22/04/2009 100.001.1994.011117-0 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00119940111170 Porto Velho/RO (1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis) Embargante: Distribuidora de Bebidas Mamoré Ltda. Advogados: Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553 - A) e Inês Aparecida Gulak (OAB/RO 3.512) Embargado: Estado de Rondônia Procuradores: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638), Joel de Oliveira (OAB/RO 147 - B), Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269 - A), Leila Leão Bou Ltaif (OAB/ RO 183 - B) e Nilton Djalma dos Santos Silva (OAB/RO 608) Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS”. Ementa: Declaratórios. Prequestionamento. Contradição. Omissão. Obscuridade. Inexistência. Impõe-se o não provimento aos embargos de declaração se ausentes contradição, omissão ou obscuridade no acórdão. Inteligência do art. 535 do CPC. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição: 18/02/2009 Data do julgamento: 22/04/2009 100.001.2004.013748-0 Apelação Origem: 00120040137480 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Luis Gustavo Rosa Coelho Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137-B) Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO”. Ementa: Apelação cível. Policial militar. Concurso público. Curso de formação. Ausência de vinculo jurídico. Férias. Direito adquirido após a aprovação no certame. Ajuda de custo. Compensação devida em caso de transferência para nova sede. Manutenção da sentença. O concurso para a inclusão nos quadros da Polícia Militar é composto de duas fases. O candidato somente adquire vínculo jurídico após ter participado e ter sido aprovado na segunda fase do certame que é o curso de formação ou adaptação. As férias são devidas aos inclusos nos quadros da Polícia Militar, contado o período aquisitivo da sua efetiva inclusão. A ajuda de custo é devida para compensar as despesas com deslocamento ao policial militar que tem sua sede modificada. O início da atuação militar em cidade distinta daquela em que o candidato aprovado tem domicilio, não caracteriza mudança de sede. Data de distribuição: 27/02/2009 Data do julgamento: 22/04/2009 100.001.2006.024889-0 Apelação Origem: 00120060248890 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Braulino Ferreira da Rocha Advogada: Maria Auxiliadora Sória Tiburcio (OAB/RO 2.262) Advogado: Raimundo Oliveira Filho (OAB/RO 1.384) Apelado: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM Procurador: David Antônio Avanso (OAB/RO 1.656) Procurador: Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1.307) Procuradora: Maria Aparecida da Silva Prestes (OAB/RO 1.760) Procuradora: Ana Maria Lessa Mariaca (OAB/RO 1.182) Procurador: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315-B) Procuradora: Blandina Amelia Leonardo Pinto Gonçalves (OAB/RO 1.705) Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO”. Ementa: Apelação cível. Previdenciário. Revisão. Aplicação da lei vigente à época do ato concessório. Servidor inativo tem tão somente o direito ao cálculo de seus proventos com base na legislação vigente ao tempo de sua aposentadoria, e à manutenção do seu quantum remuneratório, não havendo que se falar na preservação dos critérios legais com base nos quais o valor foi estabelecido. 24 Data de distribuição: 13/04/2009 Data do julgamento: 22/04/2009 100.002.2009.005339-5 Habeas Corpus Origem: 00220090053395 Ariquemes/RO (2ª Vara Criminal) Paciente: Ana Maria Buchinger Freitas Impetrante (Advogado): Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3.646) Impetrante (Advogado): Welerson Cleito Figueira (OAB/AC 2.009) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM”. Ementa: Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Prisão em flagrante. Indícios de autoria. Ausência. Ante a inexistência de fatos que indiquem necessariamente a participação da paciente no tráfico ilícito de entorpecente, deve ser relaxado o flagrante. Data de distribuição: 26/02/2009 Data do julgamento: 22/04/2009 100.003.2008.001887-1 Apelação Origem: 00320080018871 Jaru/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Marcos Aurélio Pacheco Advogado: Cleber Correa (OAB/RO 1.732) Advogada: Lionela Ferreira Correa (OAB/RO 2.473) Advogado: Fabrício Moura Ferreira (OAB/RO 3.762) Apelado: Município de Jaru - RO Procurador: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501) Procurador: Mário Roberto Pereria de Souza (OAB/RO 1.765) Procurador: Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648-A) Procurador: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2.982) Procurador: José Pereira Tavares (OAB/RO 411) Procuradora: Eunice Braga Leme (OAB/RO 1.172) Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO”. Ementa: Servidor público. Plano de Cargos e Salários. Enquadramento. Progressão funcional. Após a extinção de verba de representação, sem prejuízo da remuneração, por meio do plano de cargos e salários, é incabível a incidência de ordenamento posterior, que alterou o nível inicial da carreira, a fim de que a incorporação e o consequente enquadramento se proceda com base no nível alterado. Conforme previsto na Lei Municipal n. 1.035/2007, alterada pela Lei n. 1.053/2007, com o reenquadramento de servidor em adequação ao vencimento resultante da incorporação da verba de representação, é lícita a compensação da progressão funcional até que se cumpra o tempo de serviço referente ao nível em que foi posicionado. Resguardada a irredutibilidade da remuneração, é permitido à administração alterar a estrutura remuneratória dos cargos públicos, nos parâmetros da oportunidade e conveniência. Data de distribuição: 20/01/2009 Data do julgamento: 28/04/2009 100.001.2006.008133-2 Apelação Origem: 00120060081332 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137 - B) Apelado: Ivoneido Alves de Araújo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogados: Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2.820) e outros Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO”. Ementa: Servidor público. Reestruturação Administrativa. Gratificação de produtividade. Modificação da pontuação. Redução salarial. Impossibilidade. LC n. 154/96 e resoluções dos tribunais de contas. Inconstitucionalidade afastada. Não há direito adquirido do servidor público à inalterabilidade do regime jurídico, logo é possível à administração pública alterar a composição dos vencimentos do servidor, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em consequência, não provoque decesso de caráter pecuniário. Conforme diversos precedentes deste egrégio Tribunal, a Lei Complementar n. 154/96 é constitucional, pois trata de matéria de interesse exclusivo do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, podendo este dispor sobre as condições de recebimento da gratificação de produtividade por meio de resoluções administrativas. Data de distribuição: 23/01/2009 Data do julgamento: 28/04/2009 100.001.2007.010214-6 Apelação Origem: 00120070102146 Porto Velho - Fórum Cível/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Milton de Vasconcelos Motta Advogados: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) e outros Apelado: Estado de Rondônia Procuradores: Joel de Oliveira (OAB/RO 147-B) e outra Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO”. Ementa: Apelação cível. Processo administrativo disciplinar. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Abandono de cargo. Animus abandonandi. Controle judicial do mérito administrativo. Impossibilidade. Inexiste cerceamento de defesa quando, da análise do caso concreto, verifica-se que o servidor investigado foi assistido durante todo o procedimento administrativo por defensor constituído. Em se tratando de ato demissionário, consistente no abandono de emprego ou inassiduidade ao trabalho, impõese averiguar o ânimo específico do servidor, a fim de avaliar o seu grau de desídia. A demissão de servidor público, calcada na imperatividade da lei, é lícita. Ao Poder Judiciário é vedado o reexame do mérito administrativo, limitando-se ao controle da legalidade. Data de distribuição: 26/03/2009 Data do julgamento: 28/04/2009 100.001.2008.004995-7 Apelação Origem: 00120080049957 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Município de Porto Velho - RO Procuradores: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1.129) e outra Apelada: Noeli Luciano Basilichi 25 Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2.366) Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO”. Ementa: Município. Queda em bueiro aberto. Ausência de sinalização. Indenização. O município tem o dever de zelar pela conservação e sinalização das vias urbanas e, por consequência, é responsável por indenizar as vítimas de acidentes ocasionados pela sua omissão. Evidenciado que a vítima não contribuiu para a ocorrência do fato danoso, incabível é atribuir-lhe culpa concorrente sobre a questão. Data de distribuição: 24/03/2009 Data do julgamento: 28/04/2009 100.001.2008.010413-3 Apelação Origem: 00120080104133 Porto Velho/RO (1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis) Apelante: Antônio Jorge Pereira Advogados: Valter Rincolato (OAB/RO 2.768) e outros Apelado: Estado de Rondônia Procuradoras: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) e outra Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Apelação. Execução fiscal. Prescrição. Termo inicial da contagem. Interrupção prazo prescricional. Nova interpretação art. 174 do CTN. Lei 118/05. Despacho que ordena a citação. Lei posterior. Não aplicação. A decisão em processo administrativo constitui em definitivo o crédito tributário e enseja, a partir da data de notificação do devedor, o início da contagem do prazo prescricional. Em ações ajuizadas antes da Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é interrompido pela citação válida, conforme disposto na redação anterior do art. 174, I, do CPC. Data de distribuição: 10/03/2009 Data do julgamento: 28/04/2009 100.001.2008.025528-0 Apelação Origem: 00120080255280 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradoras: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1.079) e outras Apelado: J. V. de Andrade Advogados: Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1.238) e outros Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO”. Ementa: Embargos à monitória. Fazenda Pública. Prescrição. Inocorrência. Serviços médicos. Pagamento. Enriquecimento Ilícito. Vedação. Suspende-se o prazo prescricional durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de apurála. Inteligência do art. 4º do Decreto-lei n. 20.910/32. Deve haver a contraprestação dos serviços médicos e laboratoriais prestados ao Instituto de Previdência Social, sob pena da ocorrência de locupletamento indevido. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Data de interposição: 20/04/2009 Data do julgamento: 05/05/2009 100.001.2004.013090-7 Apelação Embargante: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia - SINJUR Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO640) e outro(a/s) Embargado: Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima(OAB/ RO137B) Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS”. Ementa: Embargos de declaração. Contradição. Omissão. Obscuridade. Inexistência. Prequestionamento. Menção expressa. Necessidade. O sucesso dos embargos de declaração para fins de prequestionamento está condicionado à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. O prequestionamento, como pressuposto constitucional do recurso especial ou extraordinário, exige a menção explícita aos preceitos de lei que se pretende malferidos e a motivação justificadora. Data de distribuição: 12/06/2008 Data do julgamento: 10/02/2009 100.001.2007.020178-0 Apelação Cível Origem: 00120070201780 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Eduardo Ferreira Martins Advogados: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1.940) e outro Apelado: Estado de Rondônia Procuradores: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1.313) e outros Relator: Desembargador Renato Mimessi Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. “. Ementa: Ação de cobrança. Servidor comissionado. Irregularidade do ato de contratação. Demonstração de vínculo com a Administração. Direito às verbas rescisórias. Recurso provido. É devido o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa de servidor de ocupante de cargo comissionado, quando demonstrado o seu vínculo empregatício com a Administração, ainda que haja vícios formais na sua contratação, já que nosso ordenamento jurídico repele a possibilidade de enriquecimento ilícito. Data de distribuição: 27/10/2008 Data do julgamento: 10/02/2009 100.007.2007.005988-1 Agravo de Instrumento Origem: 00720070059881 Cacoal/RO (2ª Vara Cível) Agravante: Charles Baccan Júnior Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2.823) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10-B) Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE”. Ementa: Execução por quantia certa contra a Fazenda Pública. Renúncia à interposição de embargos do devedor. Requisição de pequeno valor. Sequestro. Possibilidade. 26 Nas execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública, não opostos embargos de devedor ou transitada em julgado a decisão neles proferida, o juiz está autorizado a requisitar, diretamente, o pagamento do débito considerado de pequeno valor, no prazo máximo de 90 dias. Caso não atendida a requisição, poderá haver o sequestro do numerário suficiente para o integral pagamento ao exequente. Data de distribuição: 08/04/2009 Data do julgamento: 28/04/2009 100.007.2009.001776-9 Habeas Corpus Paciente: Juraci Barbosa de Souza Impetrante: Kelly da Silva Martins Strellow (OAB/RO 1,560) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal/RO Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM”. Ementa: Habeas Corpus. Tráfico de entorpecentes. Inexistência do estado de flagrância. Concessão da ordem. Em face da inexistência, nesta oportunidade, de indícios ingentes da participação do paciente no crime de tráfico de drogas e a consequente dúvida daí decorrente, importa reconhecer-se não caracterizado o estado de flagrância e conceder-se o writ para a sua imediata soltura. Data de distribuição: 02/02/2009 Data do julgamento: 28/04/2009 100.010.2007.008318-3 Conflito de competência Origem: 01020070083183 Rolim de Moura/RO (2ª Vara Cível) Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura/RO Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura/RO Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ” POR UNANIMIDADE, DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO”. Ementa: Conflito de competência. Conexão. Julgamento de um dos processos. Inviabilidade da modificação de competência. Aplicação da Súmula 235 do STJ. Inviável é a modificação de competência com base na conexão, se um dos processos já foi julgado, pois tal fato prejudica o motivo que justificaria a necessidade da reunião dos processos perante um único juízo. Data de distribuição: 26/06/2008 Data do julgamento: 28/04/2009 100.014.2007.009588-9 Apelação Cível em Execução Fiscal Origem: 01420070095889 Vilhena/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Vilhena - SAAE Procuradores: Marcelo Longas Guedes de Paiva (OAB/RO 211-B) e outro Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215-B) Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO”. Ementa: Embargos. Execução fiscal. Serviço de água tratada. Remuneração por tarifa ou preço público. Prescrição quinquenal. Termo inicial do prazo. A tarifa - ou preço público - não tem natureza tributária, razão pela qual a sua cobrança dispensa a formalização do processo administrativo tributário. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO O prazo prescricional para cobrança de dívida passiva da Fazenda Pública é de cinco anos, inteligência do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Conta-se o prazo prescricional a partir da data do vencimento da dívida. Data de distribuição: 25/03/2009 Data do julgamento: 28/04/2009 101.501.2008.006711-0 Habeas Corpus Origem: 50120080067110 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Messias Rodrigues Mendes Impetrantes(Advs): José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658 A) e outras Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM”. Ementa: Habeas Corpus. Tráfico. Dois processos. Continuidade delitiva. Tese de unicidade da conduta ilícita. Nulidade das sentenças condenatórias. Impossibilidade. Fatos e crimes diversos. Denegação da ordem. A prática concomitante de diversos dos núcleos do tipo, numa ação multiforme de trafico ilícito, dá azo a que o crime se consuma ao mesmo tempo, por diferentes modos, cada um deles devendo ser encarado como um crime autônomo. Assim, inexiste constrangimento ilegal decorrente do fato de ter sido o paciente processado e condenado em dois processos distintos, num deles pelo fato de transportar grande quantidade de maconha de outro Estado da Federação e noutro por guardar em sua casa, para fim de comercialização ilícita, significativa quantidade de cocaína, muito embora tudo tenha ocorrido em uma mesma data. Data de distribuição: 11/12/2008 Data do julgamento: 28/04/2009 102.001.2004.010785-9 Agravo de Instrumento Origem: 00120040107859 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Agravante: Município de Porto Velho - RO Procuradores: José da Costa Gomes (OAB/RO 673) e outros Agravada: Cerâmica Porto Velho Ltda. Advogado: Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845) Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO”. Ementa: Possessória. Município não admitido como parte ou terceiro interessado. Notícia de desapropriação. Decisão que determina ao Município a prova da desapropriação e do prévio depósito da justa indenização. Impropriedade. Agravo conhecido e provido. Embora permaneça incólume a decisão judicial que não admitiu como parte ou terceiro interessado o município no processo da ação possessória, importa reconhecê-lo como terceiro interessado para ajuizar o recurso de agravo, quando a interlocutória combatida, ao lhe impor obrigações, efetivamente afeta os seus direitos. Data de distribuição: 22/01/2009 Data do julgamento: 28/04/2009 102.007.2005.008245-7 Agravo de Instrumento Origem: 00720050082457 Cacoal/RO (3ª Vara Cível) Agravante: Município de Cacoal - RO Procurador: Antônio Paulo dos Santos Filho (OAB/RO 1.295) Agravada: Equipo Médica Comercial Ltda. 27 Advogado: José Henrique Sobrinho (OAB/RO 50-B) Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO”. Ementa: Agravo de instrumento. Título judicial. Parcelamento do débito na forma do art. 745-A. Admissibilidade. Inexistindo prejuízo ao credor, aplica-se às execuções de títulos judiciais o parcelamento previsto no artigo 745-A do Código de Processo Civil. Data de distribuição: 03/10/2008 Data do julgamento: 28/04/2009 200.000.2008.011564-0 Mandado de Segurança Impetrante: Henrique Ferreira da Rocha Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Procurador-Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A) Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA”. Ementa: Mandado de segurança. Tratamento de saúde. Procedimento cirúrgico. Urgência. Ausência. Procedimento administrativo de contratação em curso. Denegação da ordem. Tratando-se de procedimento eletivo e ausente a urgência que determine o pronto-atendimento do paciente na rede privada de saúde, inviável é a concessão de segurança para obrigar a Administração a proporcionar-lhe o tratamento privilegiado, especialmente quando em curso o processo licitatório para aquisição dos bens e serviços de que ele necessita. Data de distribuição: 11/01/2008 Data do julgamento: 05/05/2009 100.001.2006.005600-1 Apelação Cível Origem: 00120060056001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata) Apelante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD Advogadas: Ingrid Rodrigues de Menezes (OAB/RO1460), Maricélia Santos Ferreira (OAB/RO 324 - B), Patrícia Ferreira Rolim (OAB/RO 783) e Priscila Cristina de Marco (OAB/RO 383 - E) Apelada: Associação Comunitária de Defesa do Meio Ambiente do Consumidor dos Direitos Humanos, do Patrimônio Público e da Moralidade Pública Cidade Verde Advogado: Roberto Carlos Martins Machado (OAB/RO 1.263) Relator: Desembargador Renato Mimessi Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO”. Ementa: Ação civil pública. CAERD. Informações ao consumidor. Dever de obediência às normas correspondentes. É dever da empresa fornecedora de serviços de água informar o consumidor sobre a qualidade da água para consumo, nos termos e na forma do disposto no decreto n. 5.440/05. Data de distribuição: 26/03/2009 Data do julgamento: 05/05/2009 100.501.2009.000936-9 Habeas Corpus Origem: 50120090009369 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Daniel Marques da Rocha Impetrante(Advogada): Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2.808) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM”. Ementa: Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Prisão em flagrante. Inexistência de constrangimento ilegal. Manutenção da custódia. Estando o auto de prisão em flagrante em ordem, não contendo vícios que o inquine, não há se falar em constrangimento ilegal. Havendo robustos indícios a indicarem a materialidade e autoria do crime de tráfico de entorpecentes, a manutenção da custódia cautelar é medida que se impõe, ante o fato de a prisão ter-se realizado em flagrante formalmente perfeito. Data de interposição: 15/04/2009 Data do julgamento: 05/05/2009 101.001.2006.014540-3 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem: 00120060145403 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Embargante: Francisco Barroso Sobrinho Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656-A) Embargado: Estado de Rondônia e outro(a/s) Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519-A) Procurador: Sérgio Cardoso Melo (OAB/RO 1.590) Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137-B) Embargado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105) Advogada: Viviante Barros Alexandre (OAB/RO 353-B) Advogada: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1.268) Embargado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania de Rondônia Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105) Advogada: Viviante Barros Alexandre (OAB/RO 353-B) Advogada: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1.268) Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS”. Ementa: Embargos de declaração. Inexistência de omissão. Reexame da matéria. Violação à legislação infraconstitucional. Via inadequada. É incabível, na restrita via dos embargos, o reexame da matéria de mérito com a pretensão exclusiva de modificação do aresto embargado. Não configura omissão, quando evidenciado que a falta apontada consiste em inconformismo com a rejeição da tese sustentada. Quando inexiste omissão apontada na decisão embargada e esta é compreensível em perfeita harmonia entre os fatos, fundamentos de direito e todas as conclusões da parte dispositiva, incabível atribuir-se efeito modificativo, via embargos de declaração. Data de interposição: 24/03/2009 Data do julgamento: 05/05/2009 100.005.2006.009203-9 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00520060092039 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Cível) Embargantes: Almir dos Santos Ocampos e outros Advogados: Elpídio Santos Magalhães (OAB/RO 3.419), Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1.870) e Alana da Silva Ferreira Santos Dahmer (OAB/RO 2.293) 28 Embargado: Município de Ji-Paraná/RO Procurador: Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1.535) Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS”. Ementa: Declaratórios. Contradição. Inexistência. Impõe-se o não provimento aos embargos de declaração se inexistente contradição evidente no acórdão. Inteligência do art. 535 do CPC. (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2º DEJUESP/TJ/RO CÂMARAS REUNIDAS ESPECIAIS Data: 11/05/2009 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmaras Reunidas Especiais Data de distribuição: 05/06/2008 Data do julgamento: 17/04/2009 200.000.2008.006339-0 Ação Rescisória Autora: Marilucia de Almeida Rodrigues Advogado: Ivonete Rodrigues Caja (OAB/RO 1.871) Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1.910) Réu: Estado de Rondônia Relator: Desembargador Renato Mimessi Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA”. Ementa: Ação rescisória. Gratificação de risco de vida. Recebimento correspondente a 100% do vencimento básico. Edição da lei n. 1.068/2002. O valor da gratificação de risco de vida devida ao servidor que exerce suas atividades em unidade com características prisionais, desde antes da extinção do benefício, é aquele correspondente ao vencimento básico pago à época da edição da lei n. 1.068/2002, na forma da rubrica denominada vantagem abrangente, a partir de quando passou a ser considerada parcela autônoma e de caráter definitivo, não mais vinculada ao vencimento básico. Data de distribuição: 29/04/2008 Data do julgamento: 17/04/2009 200.501.2006.015997-4 Embargos Infringentes Origem: 100.501.2006.015997-4 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Embargante: Odair José Moreira Ferreira Advogado: Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO 1.576) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Renato Mimessi Revisor: Desembargador Eurico Montenegro Decisão: ”POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES. VENCIDO O DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR”. Ementa: Embargos infringentes. Tráfico de Drogas. Autoria. Conjunto probatório harmonioso e robusto a evidenciar o crime. Condenação mantida. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Mostrando-se inverossímil e desprovida de lastro no conjunto probatório, importa rejeitar-se a tese de absolvição por negativa de autoria, prestigiando-se a prova produzida, boa para demonstrar o efetivo e importante concurso do embargante no crime de tráfico julgado. CÂMARA CRIMINAL Data: 11/05/2009 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmara Criminal Data de distribuição: 08/04/2009 Data do julgamento: 30/04/2009 100.021.2008.002695-3 Habeas Corpus Origem: 02120080026953 Buritis/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: Tadeu Spack Def. público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Buritis/RO Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONCEDER A ORDEM”. Ementa: HC. Direito a recorrer em liberdade. Réu preso durante toda instrução. Reincidente específico. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Verificando-se que o paciente é reincidente específico e registra vários antecedentes criminais por furto, não há que se falar em constrangimento ilegal da decisão que nega o benefício a recorrer em liberdade, mormente quando permaneceu preso durante toda a instrução criminal. Data de distribuição: 21/06/2006 Data do julgamento: 16/04/2009 100.002.2005.000667-5 Apelação Criminal Origem: 00220050006675 Ariquemes/RO (2ª Vara Criminal) Apelante: Raimundo Rivelino Alves de Castro Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Apelante: José Carlos Louredo Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO”. Ementa: Apelação criminal. Extorsão. Negativa do agente. Indiferença. Depoimento da vítima e testemunhas. Harmonia. É indiferente a negativa do agente quando sua participação no delito é comprovada pelo conjunto probatório, mormente pelas declarações da vítima e das testemunhas. Data de distribuição: 31/01/2007 Data do julgamento: 23/04/2009 100.002.2006.028461-5 Apelação Criminal Origem: 00220060284615 Ariquemes/RO (2ª Vara Criminal) Apelante: Adamis Mamede das Chagas Defensor Nomeado: José Zeferino da Silva (OAB/RO 286) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisor: Desembargador Valter de Oliveira 29 Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. “. Ementa: Apelação criminal. Furto qualificado pelo concurso de agentes. Materialidade e autoria. Comprovação. A confissão feita diante da autoridade Policial, aliada aos demais elementos de prova colhidos em juízo, comprova que o furto foi cometido na sua forma qualificada. Aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Para que o princípio da insignificância seja aplicado, é imperativo não incidir qualquer das hipóteses qualificadoras do crime de furto. Data de distribuição: 01/07/2008 Data do julgamento: 30/04/2009 100.003.2007.005184-1 Apelação Criminal Origem: 00320070051841 Jaru/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Clovis Barbosa dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À PELAÇÃO”. Ementa: Apelação criminal. Violência doméstica. Inconstitucionalidade. Lesões leves. Absolvição. Impossibilidade. Representação. Manifestação expressa. A Lei nº 11.340/06, intitulada Lei Maria da Penha, não é inconstitucional, não havendo ofensa ao princípio da isonomia entre os sexos, mormente porque essa norma aplica a igualdade material, procurando igualar quem é desigual, sendo uma lei que está voltada às pessoas mais vulneráveis e merecedoras de especial proteção, dando cumprimento às diretrizes constitucionais e aos tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Não há que se falar em absolvição quando restar comprovado o dano à integridade corporal da vítima, principalmente quando esta manifesta expressamente o desejo de representação, em audiência especialmente realizada para o ato. Data de distribuição: 16/12/2008 Data do julgamento: 30/04/2009 100.005.2008.007716-7 Apelação Origem: 00520080077167 Ji-Paraná/RO (2ª Vara Criminal) Apelante: Cléberson Márcio Rodrigues Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisor: Desembargador Ivanira Feitosa Borges Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO”. Ementa: Furto qualificado. Pequeno valor do bem. Princípio da insignificância. Não caracterização. Para que o princípio da insignificância seja aplicado é imperativo o exame das circunstâncias do fato e aquelas referentes à pessoa do agente. O comportamento do réu, voltado para a prática de pequenos delitos, aliada a incidência de hipótese qualificadora do crime impede sua aplicação. Data de distribuição: 20/04/2007 Data do julgamento: 30/04/2009 100.006.2005.001955-0 Apelação Criminal Origem: 00620050019550 Presidente Médici/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Lúcio Flavio dos Santos Advogado: Carlos André da Silva Morong (OAB/RO 2.478) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 30 Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO”. Ementa: Apelação criminal. Receptação. Ciência da origem ilícita da coisa adquirida. Circunstâncias do crime. Conduta do réu. Autoria. Comprovação. Desclassificação. Impossibilidade. Em tema de crimes de receptação, a ciência do réu quanto à origem ilícita do bem adquirido é de difícil comprovação, uma vez que de caráter estritamente subjetivo, portanto, deve ser auferida pelas circunstâncias do crime e da própria conduta do agente, devendo este ser responsabilizado pela sua conduta, mormente quando restou comprovada a autoria, o que, por consequência, impede a desclassificação para a modalidade culposa. Apelado: Gildo Moura Bueno Def. Pública: Ceci Furbino Neves (OAB/RO 272-A) Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO”. Ementa: Duplo homicídio qualificado. Aplicação da continuidade delitiva específica. Elevação da pena. Possibilidade. Tratando-se de dois homicídios qualificados, praticados pelo mesmo réu contra vítimas diferentes, mas nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, incide a regra do parágrafo único do art. 71 do Código Penal, e não do seu caput, pois cuida-se de crime continuado específico, aquele que atinge bens personalíssimos. Data de distribuição: 17/11/2008 Data do julgamento: 30/04/2009 100.501.2002.002893-3 Apelação Origem: 50120020028933 Porto Velho/RO (2ª Vara do Tribunal do Júri) Apelante: Marivaldo Barros Filho Def. público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO”. Ementa: Homicídio qualificado. Absolvição. Decisão contrária à prova dos autos. Improcedência A decisão dos jurados somente é contrária à prova dos autos quando totalmente dissociada do conjunto probatório, não o sendo quando, mesmo apoiados em poucos elementos de prova, acolhe-se uma das teses apresentadas em plenário. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI/TJ/RO Data de distribuição: 14/04/2009 Data do julgamento: 30/04/2009 100.501.2009.003270-0 Habeas Corpus Origem: 50120090032700 Porto Velho/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: Cledinaldo Alves da Cruz Impetrante (Advogado): Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2.808) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONCEDER A ORDEM”. Ementa: Habeas Corpus. Receptação. Prisão em flagrante. Análise de provas. Incabível. Indícios de autoria e materialidade. Presença. Garantia da ordem pública. É incabível o exame aprofundado de provas pela via estreita do habeas corpus. Verificando-se a existência de indícios de autoria e da materialidade, a prisão preventiva é medida que se impõe quando visa a garantir a ordem pública, sendo irrelevante a existência de condições favoráveis ao agente. Data de distribuição: 27/11/2008 Data do julgamento: 30/04/2009 102.020.2001.000525-0 Apelação Origem: 02020010005250 Nova Brasilândia do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Valdomício Ferreira dos Santos Def. Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Distribuição - Data: 08/05/2009 Vice-Presidente: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Representante da OAB: Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/ RO 846) PRESIDÊNCIA 200.000.2009.005956-5 Precatório Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Requerente: Edigar Colte dos Santos Advogado: Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 200.001.2007.024886-8 Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Origem: 100.001.2007.024886-8 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776) Agravada: Inês Carvalho Santos Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Distribuição por Sorteio 200.004.2006.000458-8 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 100.004.2006.000458-8 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Agravante: Dalton Durski Advogado: José Oscar Kluppel Teixeira (OAB/RO 293) Advogado: Ruy Carneiro Teixeira (OAB/PR 3438) Advogada: Regina Coeli Sizenando da Silva (OAB/PR 50270) Agravante: Raissa Olivência Durski Advogado: José Oscar Kluppel Teixeira (OAB/RO 293) Advogado: Ruy Carneiro Teixeira (OAB/PR 3438) Advogada: Regina Coeli Sizenando da Silva (OAB/PR 50270) Agravado: Wilmar Antonio Testoni Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Jack Douglas Gonçalves (OAB/RO 586) Advogado: Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1041) Advogado: Jess José Gonçalves (OAB/RO 1739) Distribuição por Sorteio 201.000.2008.013827-6 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 200.000.2008.013827-6 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Agravante: Joarez Jardim Advogado: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010) Agravado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 201.001.2007.024886-8 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 100.001.2007.024886-8 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776) Agravada: Inês Carvalho Santos Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Distribuição por Sorteio TRIBUNAL PLENO 200.000.2009.005959-0 Mandado de Segurança Relator: Des. Eliseu Fernandes Impetrante: Adriana Martinelli Advogado: João Carlos Veris (OAB/RO 906) Advogado: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333B) Impetrado: Procurador Geral de Justiça do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 200.000.2009.005971-9 Mandado de Segurança Relator: Des. Valter de Oliveira Impetrante: Marcelo Carlos dos Santos Advogado: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982) Advogada: Aliadne Bezerra Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3655) Impetrado: Procurador Geral de Justiça do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 200.000.2009.006002-4 Mandado de Segurança Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Impetrante: Erivaldo Peres Silvestre Defensor público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265) Impetrado: Procurador Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 200.000.2009.006008-3 Mandado de Segurança Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Impetrante: Francisco Elivânio Oliveira Pereira Advogada: Joice de Cassia Poli (OAB/PR 36192) Impetrado: Procurador Geral de Justiça do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 200.000.2009.006019-9 Mandado de Segurança Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Impetrante: Derli Miguel Alves Cavalheiro Advogado: Douglas Carvalho dos Santos (OAB/RO 4069) Impetrante: Claudiney de Freitas 31 Advogado: Douglas Carvalho dos Santos (OAB/RO 4069) Impetrado: Procurador Geral de Justiça do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA CÍVEL 100.001.2007.017813-4 Apelação Origem: 00120070178134 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Revisor: Des. Kiyochi Mori Apelante: Banco Itaú S/A Advogado: Hiran Leão Duarte (OAB/CE 10422) Advogada: Eliete Santana Matos (OAB/CE 10423) Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069) Advogado: Rodrigo Pereira Cuano (OAB/SP 195456) Apelado: Rômulo César Pedro Advogada: Elisângela Gonçalves de Souza Chagas (OAB/RO 825) Distribuição por Sorteio 100.001.2008.019891-0 Apelação Origem: 00120080198910 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara de Família e Sucessões Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Apelante: F. S. R. B. Advogada: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778) Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568) Advogado: Victor Begnini Costa (OAB/RO 427E) Apelado: C. E. da S. B. Representado por sua mãe M. C. O. da S. Advogado: Nilton Pereira Chagas (OAB/AC 2885) Advogada: Eline Marcelo da Silva Santos (OAB/AC 2851) Distribuição por Prevenção de Magistrado 100.001.2008.033157-1 Apelação Origem: 00120080331571 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Apelante: Banco Volkswagen S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990) Advogado: Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335) Advogado: Fernando Augusto Alves Pinto (OAB/SP 203501) Apelado: Carlos José de Oliveira Neto Distribuição por Sorteio 100.002.2009.000947-7 Apelação Origem: 00220090009477 Ariquemes/2ª Vara Cível Relator: Des. Kiyochi Mori Apelante: Aurélio Neto Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) Apelado: Cacique Promotora de Vendas Ltda Distribuição por Sorteio 100.002.2009.000993-0 Apelação Origem: 00220090009930 Ariquemes/2ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Revisor: Des. Kiyochi Mori Apelante: M. K. R. Advogado: Leandro Kovalhuk de Macedo (OAB/PR 38842) Advogado: Luiz Antônio Previatti (OAB/RO 213B) Apelante: T. K. R. Assistida por sua mãe E. A. dos S. Advogado: Leandro Kovalhuk de Macedo (OAB/PR 38842) Advogado: Luiz Antônio Previatti (OAB/RO 213B) Apelado: V. R. Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 100.005.2008.002463-2 Apelação Origem: 00520080024632 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Apelante: Banco Finasa S.A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773) Advogada: Alice Reigota Ferreira Lira (OAB/RO 352B) Advogado: Paulo Celso Pompeu (OAB/SP 129933) Advogado: Wladimir Danese Alimari (OAB/SP 126831) Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990) Apelado: Jose Carlos Nolasco Advogado: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393B) Distribuição por Sorteio Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/PR 19937) Advogada: Herta de Oliveira Monteiro (OAB/RS 73787) Advogada: Silmara Ruiz Matsura (OAB/MT 9941B) Apelado: Diogo Costa Agenton Distribuição por Sorteio 100.005.2008.011858-0 Apelação Origem: 00520080118580 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Revisor: Des. Kiyochi Mori Apelante: Osvaldo Fernandes Lima Advogado: Clóvis Rosário Cardoso (OAB/RO 4066) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A) Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823) Distribuição por Sorteio 100.014.2007.009691-5 Agravo de Instrumento Origem: 01420070096915 Vilhena/4ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Agravante: Eduardo Braga Molinari Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084) Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249) Advogada: Eliane Gonçalves Facinni Lemos (OAB/RO 1135) Agravada: Lidia Fumiko Yabuuti Kariya Advogada: Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3051) Advogado: Castro Lima de Souza (OAB/RO 3048) Distribuição por Prevenção de Magistrado 100.014.2008.010159-8 Apelação Origem: 01420080101598 Vilhena/3ª Vara Cível Relator: Des. Kiyochi Mori Apelante: BV Financeira S/A Investimento Crédito Financiamento 32 100.701.2009.000173-7 Apelação Origem: 70120090001737 Juizado da Infância e Juventude/Juizado da Infância e da Juventude Relator: Des. Kiyochi Mori Apelante: M. H. F. R. Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642) Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644) Advogada: Ana Cláudia Miranda (OAB/RO 3286) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 101.014.2007.001221-5 Agravo de Instrumento Origem: 01420070012215 Vilhena/3ª Vara Cível Relator: Des. Kiyochi Mori Agravante: Cristiane Tessaro Advogada: Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562) Advogado: Agenor Martins (OAB/RO 654A) Agravante: Agenor Martins Advogado: Agenor Martins (OAB/RO 654A) Advogada: Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562) Agravada: Tim Celular S. A. Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Advogada: Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713) Advogada: Luciana Beal (OAB/RO 1926) Advogada: Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625) Advogada: Andréa Veloso Aguiar (OAB/DF 11696) Distribuição por Prevenção de Magistrado CÂMARA CRIMINAL 100.002.2008.008327-5 Apelação Origem: 00220080083275 Ariquemes/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Maicon Fernando da Silva Advogado: Márcio André de Amorim Gomes (OAB/RO 194E) Advogada: Carla Rigon (OAB/RO 4100) Advogado: Célio Soares Cerqueira (OAB/RO 3790) Advogado: Lincoln Assis de Astrê (OAB/RO 2962) Advogada: Eizalmar Heliana Ribeiro (OAB/MG 50022) Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 100.003.2009.001158-6 Habeas Corpus Origem: 00320090011586 Jaru/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: Weliton Andrade Pego Impetrante(Advogada): Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136) Advogada: Sheila Gomes da Silva Ferreira (OAB/RO 2035) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru - RO Distribuição por Sorteio e 100.005.2009.003391-0 Agravo de Execução Penal Origem: 00520090033910 Ji-Paraná/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Agravante: Josmar Teixeira Dias Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393B) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100.014.2009.002810-9 Habeas Corpus Origem: 01420090028109 Vilhena/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Paciente: Clarice dos Santos Silva Impetrante(Advogada): Elvira Kelli de Almeida Cruz (OAB/RO 1864) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO Distribuição por Sorteio 100.015.2008.005201-4 Apelação Origem: 01520080052014 Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Silvano Monteiro Gonçalves Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( ) Apelante: Igor de Lima Miranda Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( ) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100.501.2006.015722-0 Apelação Origem: 50120060157220 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Tiago Viegas da Silva Defensora pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100.501.2008.013015-7 Apelação Origem: 50120080130157 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Robson Pereira do Nascimento Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100.501.2008.013034-3 Apelação Origem: 50120080130343 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Apelante: Márcio Ferreira de Araújo Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 101.501.2008.011419-4 Apelação Origem: 50120080114194 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Apelante: Bruno Cardoso dos Santos Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Advogado: Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258) 33 Advogado: Floriano Vieira dos Santos (OAB/RO 544) Advogado: Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 1ª CÂMARA ESPECIAL 100.001.2006.015002-4 Agravo de Instrumento Origem: 00120060150024 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Eurico Montenegro Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Agravado: Marcos Ranulfo Ferreira Advogado: Janus Pantoja (OAB/RO 1339) Distribuição por Sorteio 100.002.2009.001958-8 Apelação Origem: 00220090019588 Ariquemes/2ª Vara Cível Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apelante: Osvando Ricaldes Braga Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) Apelado: Município de Cujubim - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Cujubim/RO Distribuição por Sorteio 100.501.2008.004901-5 Apelação Origem: 50120080049015 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apelante: André de Souza Brito Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100.501.2008.008523-2 Apelação Origem: 50120080085232 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Des. Eurico Montenegro Apelante: Dorian Conterno Matos da Silva Defensor público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100.501.2008.009041-4 Apelação Origem: 50120080090414 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Niuton Luiz Pontes Salcedo Advogado: Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258) Advogado: Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513) Distribuição por Sorteio 100.501.2009.004318-4 Habeas Corpus Origem: 50120090043184 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Eliseu Fernandes Paciente: Francisco Paulino Nogueira do Nascimento Impetrante(Advogado): Rafael Pereira Venâncio (OAB/RO 3938) Impetrante(Advogada): Alzerina Nogueira Leite Souza (OAB/RO 3939) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 100.501.2009.004443-1 Habeas Corpus Origem: 50120090044431 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Eliseu Fernandes Paciente: Vando Gonçalves Nascimento Impetrante(Advogada): Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 101.001.2008.024354-0 Apelação Origem: 00120080243540 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Des. Eurico Montenegro Apelante: Município de Porto Velho - RO Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) Apelante: Secretário de Fazenda do Município de Porto Velho - RO Apelado: Condomínio Residencial Villas de Belo Horizonte Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) Advogada: Bianca Fernandes Gerhardt (OAB/RO 3031) Advogado: Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205) Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Advogado: Gustavo Maldonado Martins (OAB/RO 285E) Advogada: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 327E) Advogado: Renato Juliano Serrate (OAB/RO 464E) Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Distribuição por Prevenção de Magistrado 102.501.2008.009364-2 Apelação Origem: 50120080093642 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Maria Cleuza Santana Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983) Advogado: Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622) Apelante: Graciane Santana da Silva Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983) Advogado: Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 200.000.2009.005994-8 Mandado de Segurança Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Impetrante: Ilda Godoy de Lima Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 200.000.2009.005995-6 Mandado de Segurança Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Impetrante: Lindiomar Timóteo Martins Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA ESPECIAL 100.001.2006.014977-8 Agravo de Instrumento Origem: 00120060149778 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Rowilson Teixeira Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) 34 Agravado: Elício de Almeida e Silva Distribuição por Sorteio 100.001.2006.014981-6 Agravo de Instrumento Origem: 00120060149816 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Agravado: Fernando Rey de Assis Distribuição por Sorteio 100.001.2006.015006-7 Agravo de Instrumento Origem: 00120060150067 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Agravado: Paulo Fernando Lermen Advogado: Janus Pantoja (OAB/RO 1339) Distribuição por Sorteio 100.001.2008.010076-6 Apelação Origem: 00120080100766 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Rowilson Teixeira Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: J. A. de Sene e Cia Ltda ME Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) Advogada: Bianca Fernandes Gerhardt (OAB/RO 3031) Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) Advogada: Liliane Magalhães Portela (OAB/RO 418E) Advogada: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 327E) Advogado: Gustavo Maldonado Martins (OAB/RO 285E) Advogada: Aline Munari Garcia de Souza (OAB/RO 469E) Advogado: Renato J. Serrate (OAB/RO 464E) Advogado: Ricardo Amâncio Vargas (OAB/RO 402E) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) Distribuição por Sorteio 100.001.2009.010461-6 Agravo de Instrumento Origem: 00120090104616 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Agravante: Marcelo Hirala Morais Advogado: Domingos Sávio Neves Prado (OAB/RO 2004) Advogado: Wagner Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 3244) Agravado: Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN Distribuição por Sorteio 100.002.2008.001883-0 Apelação Origem: 00220080018830 Ariquemes/1ª Vara Criminal Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: Maicon Douglas Oliveira Santos Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 100.010.2003.000548-5 Agravo de Instrumento Origem: 01020030005485 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Relator: Des. Rowilson Teixeira Agravante: Sociedade Beneficente Edson Mota - SOBEM Advogado: Marcio Antonio Pereira (OAB/RO 1615) Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258) Advogado: Daniel Redivo (OAB/RO 3181) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100.014.2008.008995-4 Reexame Necessário Origem: 01420080089954 Vilhena/3ª Vara Cível Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Interessada (Parte Ativa): Sandra Lúcia Alves Di Domênico Advogada: Ana Claudia Moretti Oberst (OAB/RO 2678) Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município de Vilhena RO Distribuição por Sorteio 100.016.2003.000136-1 Apelação Origem: 01620030001361 Costa Marques/1ª Vara Cível Relator: Des. Renato Martins Mimessi Revisor: Des. Rowilson Teixeira Apelante: José Neves Bandeira Advogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Distribuição por Sorteio 100.017.2009.001148-3 Agravo de Instrumento Origem: 01720090011483 Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Rowilson Teixeira Agravante: Luiz Mauro Cardoso Advogado: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242) Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593) Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 101.001.2007.021791-1 Reexame Necessário Origem: 00120070217911 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Rowilson Teixeira Interessada (Parte Ativa): Marbrás Marmoraria Brasil Ltda Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Advogada: Franciany de Paula Dandolini (OAB/RO 349B) Advogada: Bianca Fernandes Gerhardt (OAB/RO 3031) Advogado: Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205) Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Advogado: Gustavo Maldonado Martins (OAB/RO 285E) Advogado: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 327E) Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 101.001.2008.002285-4 Apelação Origem: 00120080022854 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Rowilson Teixeira Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior 35 Apelante: Raymunda Rodrigues da Cruz Silva Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242) Apelado: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Distribuição por Prevenção de Magistrado 102.501.2008.003415-8 Apelação Origem: 50120080034158 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Renato Martins Mimessi Revisor: Des. Rowilson Teixeira Apelante: Ronaldo do Nascimento Advogado: Luiz Carlos Pacheco Filho (OAB/RO 4203) Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) Advogada: Emanuelita Silva de Amorim (OAB/RO 308E) Advogado: Manoel Santana Carvalho de Andrade (OAB/AL 4756) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 200.000.2009.005985-9 Mandado de Segurança Relator: Des. Rowilson Teixeira Impetrante: Wilson Borchardt Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 200.000.2009.006017-2 Mandado de Segurança Relator: Des. Rowilson Teixeira Impetrante: Rafael Adamis Nascimento Nunes Advogada: Paula Jaqueline de Assis Miranda (OAB/RO 4245) Advogada: Nilva Salvi (OAB/RO 4340) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CÍVEL 100.001.2008.020203-8 Apelação Origem: 00120080202038 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Tokio Marine Seguradora S.A. Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Advogada: Cynthia Braga Nogueira Cupolillo (OAB/RJ 38267) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Advogada: Alessandra dos Reis Cláudio (OAB/RJ 99557) Apelado: Tiburcio Isaias Araujo Júnior Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422) Distribuição por Sorteio 100.001.2008.022538-0 Apelação Origem: 00120080225380 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Claudomira Nogueira da Silva Advogado: Carlos Frederico Meira Borre (OAB/RO 3010) Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) Apelada: Centauro Vida e Previdência S. A. Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A) Advogada: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072) Advogado: Marcelo Czarnecki Mayorquim (OAB/RO 2873) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Vinicius Jácome dos Santos Júnior (OAB/RO 3099) Advogado: Jorge Eduardo Peres de Farias (OAB/RJ 132098) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Distribuição por Sorteio 100.001.2008.023385-5 Apelação Origem: 00120080233855 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Vivo S. A. Advogada: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124) Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) Advogada: Ana Éveline Sampaio Ribeiro (OAB/RO 1777) Advogado: Bruno Machado Colela Maciel (OAB/DF 16760) Advogado: José Eduardo Pereira Júnior (OAB/DF 8637) Apelada: Racci & Racci Ltda Advogada: Helwi Hijazi Zaglout (OAB/RO 2447) Distribuição por Sorteio 100.002.2006.001494-4 Agravo de Instrumento Origem: 00220060014944 Ariquemes/4ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Paulo Pires Lemos Advogado: Ermógenes Jacinto de Souza (OAB/RO 2821) Agravante: Samuel Coragem Advogado: Ermógenes Jacinto de Souza (OAB/RO 2821) Agravada: Diana Maria das Merces Galhardi Advogado: Josué Leite (OAB/RO 625A) Agravado: Moacir José da Silva Advogado: Josué Leite (OAB/RO 625A) Agravada: Eli Cristina Omitti Advogado: Josué Leite (OAB/RO 625A) Distribuição por Sorteio 100.007.2009.003769-7 Agravo de Instrumento Origem: 00720090037697 Cacoal/2ª Vara Cível (Juizado Infância e Juventude) Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: C. A. S. Advogado: Antônio Paulo dos Santos (OAB/RO 199A) Advogado: Antonio Paulo dos Santos Filho (OAB/RO 1295) Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343) Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) Agravada: T. H. S. Representada por sua mãe E. M. H. S. Distribuição por Sorteio 100.013.2009.000163-5 Agravo de Instrumento Origem: 01320090001635 Cerejeiras/1ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Lília Kyoko Sato Narciso Advogado: Ameur Hudson Amâncio Pinto (OAB/RO 1807) Advogado: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186) Agravante: Deolindo William Sato Narciso Advogado: Ameur Hudson Amâncio Pinto (OAB/RO 1807) Advogado: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186) Agravado: Francisco Menk Narciso Advogado: Sergio Manoel Gomes (OAB/RO 3539) Distribuição por Sorteio 100.014.2007.011231-7 Apelação Origem: 01420070112317 Vilhena/3ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia 36 Apelante: Anderson Antônio Texeira Advogada: Helena Dalle Mole (OAB/RO 2841) Advogada: Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB/RO 3371) Advogado: Eustáquio Machado (OAB/RO 3657) Advogado: José Luiz Paulúcio (OAB/RO 3457) Apelante: Vanderlei Kollert Teixeira Advogada: Helena Dalle Mole (OAB/RO 2841) Advogada: Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB/RO 3371) Advogado: Eustáquio Machado (OAB/RO 3657) Advogado: José Luiz Paulúcio (OAB/RO 3457) Apelado: Adevaldo Sa Santos Advogada: Kátia Costa Teodoro (OAB/RO 661A) Advogada: Sandra Vitório Dias Córdova (OAB/RO 369B) Distribuição por Sorteio 100.014.2008.003007-0 Apelação Origem: 01420080030070 Vilhena/3ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Santo Salla Advogado: Fernando César Volpini (OAB/RO 610A) Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Apelado: Domício Stefanes de Oliveira Advogado: Astrid Senn (OAB/RO 1448) Distribuição por Prevenção de Magistrado 100.015.2009.000268-0 Apelação Origem: 01520090002680 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Ediládes Ferreira Gomes da Silva Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118) Apelada: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros Distribuição por Sorteio 100.022.2008.001787-2 Apelação Origem: 02220080017872 São Miguel do Guaporé/1ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Edgard Manoel da Silva Advogada: Viviani Ramires da Silva (OAB/RO 1360) Apelado: Mário Luiz Ramos Alferes Apelado: Wagner Almeida Barbedo Distribuição por Prevenção de Magistrado 100.701.2009.000004-8 Apelação Origem: 70120090000048 Juizado da Infância e Juventude/Juizado da Infância e da Juventude Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: L. B. B. Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 102.012.2007.000459-1 Apelação Origem: 01220070004591 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212) Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A) Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823) Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Apelada: Indústria de Laticínio Lacnorte Ltda EPP Advogado: Valmir Burdz (OAB/RO 2086) Advogada: Juliana Marques Cordeiro (OAB/RO 3271) Advogado: Leandro Augusto da Silva (OAB/RO 3392) Distribuição por Prevenção de Magistrado CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS 200.000.2009.005957-3 Ação Rescisória Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Revisor: Des. Kiyochi Mori Autor: A. D. D. da R. Advogada: Dirce Imaculada Drummond Diniz Rocha (OAB/MG 49982) Ré: L. N. G. Representada por sua mãe B. L. N. G. Distribuição por Sorteio RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO Orgão Julgador /Magistrado Red Tra Tot CÂMARA CRIMINAL Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 3 Des. Valter de Oliveira 3 Desª Ivanira Feitosa Borges 3 0 0 0 0 0 0 3 3 3 CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS Juiz Osny Claro de O. Junior 1 0 0 1 PRESIDÊNCIA Desª Zelite Andrade Carneiro 5 0 0 5 1 1 1 1 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 1 1 1 1 1ª CÂMARA CÍVEL Des. Gabriel Marques de Carvalho 3 Des. Kiyochi Mori 4 Juiz Osny Claro de O. Junior 4 0 0 0 0 0 0 3 4 4 TRIBUNAL PLENO Des. Eliseu Fernandes Des. Marcos Alaor D. Grangeia Des. Roosevelt Queiroz Costa Des. Valter de Oliveira Des. Walter Waltenberg Silva Junior 1ª CÂMARA ESPECIAL Des. Eliseu Fernandes Des. Eurico Montenegro Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos 4 2 0 0 0 0 4 2 5 0 0 5 3 4 5 0 0 0 0 0 0 3 4 5 2ª CÂMARA ESPECIAL Des. Renato Martins Mimessi 2 Des. Rowilson Teixeira 8 Des. Walter Waltenberg Silva Junior 5 0 0 0 0 0 0 2 8 5 Total de Distribuições 0 0 70 2ª CÂMARA CÍVEL Des. Marcos Alaor D. Grangeia Des. Miguel Monico Neto Des. Roosevelt Queiroz Costa 70 Porto Velho, 8 de maio de 2009 Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vice-Presidente do TJ / RO. SECRETARIA ADMINISTRATIVA DEPARTAMENTO De Economia e Finanças EXTRATO DE ORDEM DE FORNECIMENTO Nº. 027/2009-ALMOX DETENTORA: Dental Medica Comércio e Representações Ltda. PROCESSO: 0311/0192/2009 REFERÊNCIA: Ata de Registro de Preços proveniente do Pregão Presencial nº. 010/2008-CPL/RO Processo nº. 0301/0205/2008. OBJETO: ITEM Dist 37 5.3 ESPECIFICAÇÃO PREÇO QTD UNITARIO (R$) Fita adesiva branca, medindo 19MM de largura e 50m de comprimento. Confeccionada em papel crepado que aceite escrita para identificação do material, recoberto de substancia adesiva uniformemente distribuída, com aderência suficiente e duradoura, porém de fácil remoção, sem rasgar, sem deixa resíduos ou manchas na superfície, capaz de resistir a umidade e as condições térmi- 120 cas de autoclavagem, enrolada em anel rígido. Deve permitir armazenagem e temperatura ambiente sem que haja alteração do produto. Embalado, conforme a praxe do fabricante, trazendo externamente os dados de identificação, procedência, número de lote, data de fabricação, prazo de validade e numero de registro no ministério da saúde. Marca: 3M 2,10 VALOR TOTAL (R$) 252,00 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 6.1 6.3 6.6 Mascara cirúrgica, alta eficiência, em filtragem bacteriana, descartável, em falso tecido, antialérgicas, elástico macio de 60 orelhas, cor branca, 30g/m2, caixa com 50 unidades. (Cód.TJ 3476) Marca Grandesc Luva de Látex, hipoalérgica, levemente pulverizada, estéril, ambidex. Tamanha 8.0 60 pacote com 01 par. Marca EMBRAMAC Luvas descartáveis para procedimentos, tamanho M, hipoalérgica, levemente pulverizada com pó bioabsorvivel, não 240 estéreis, ambidestrais, produzidas com látex natural, caixa com 100 unidades. Marca: EMBRAMAC Tribunal de Justiça - RO 38 EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº 2009NE00701 4,76 285,60 0,55 33,00 8,33 1.999,20 VALOR TOTAL DESTA ORDEM DE FORNECIMENTO R$ 2.569,80 PRAZO DE ENTREGA: 30 (trinta) dias consecutivos, contadas a partir do primeiro dia útil após o recebimento da Ordem de Fornecimento (11/05/2009). P. DE TRABALHO: 02.122.1279.1168 – Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciais. ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30 NOTA DE EMPENHO: 2009NE00476 DEF EM: 11/05/2009 (a). Márcia Duarte da Silva Dirª Depto de Economia e Finanças 1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2 - CONTRATADA: Ferretto & Moletta Ltda - ME 3 - PROCESSO: 0301/0414/2009 4 - OBJETO: Despesas com serviços de fotocópias, para atender a Comarca de Espigão do Oeste/RO durante o exercício de 2009, conforme art. 24/II da Lei n. 8.666/93 e especificações constantes na Nota de Empenho nº2009NE00701 e na cotação de preços. 5 – VIGÊNCIA: A presente contratação terá vigência a partir da data (05/05/2009) de assinatura até o fim do presente exercício. 6 – VALOR: O valor total desta Nota de Empenho é de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). O pagamento será efetuado até o 5º (quinto) dia útil, contados a partir da apresentação da fatura/nota fiscal na Divisão de Execução Orçamentária – DEXOR, com a certificação de recebimento do objeto, conforme item 1 e a documentação da contratada esteja regularizada, observando o disposto no § 3º do art.195 da Constituição Federal e Resolução nº. 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça. 7 – Prog. Trabalho - 02.122.1278.2308 8 – Elemento de Despesa – 3390.39 DEF: em 11/05/2009 (a.) Márcia Duarte da Silva Dirª Depto. de Economia e Finanças EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2009NE00672 1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2 - CONTRATADA: N. C. Chaves - ME 3 - PROCESSO: 0301/0066/2009 4 - OBJETO: Prestação de serviços de fornecimento de refeições no sistema self-service, lanches e refrigerantes, com sistema de entrega, para atender ao Fórum da Comarca de Ariquemes/ RO, conforme disposições do Edital do PE n. 012/2009-CPL/ TJRO e autorização Presidencial de 16/04/2009. 5 – VIGÊNCIA: A vigência deste Contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir da data (11/05/2009) de sua assinatura pelas partes, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60 (sessenta) meses. 6 – VALOR: O valor total deste Contrato é estimado em R$ 23.581,50 (vinte e três mil, quinhentos e oitenta e um reais e cinqüenta centavos). O pagamento será efetuado até o 20º (vigésimo) dia consecutivo, contado a partir do dia seguinte ao vencimento do período (mês), desde de que a fatura/nota fiscal já tenha sido apresentada e a documentação da Contratada esteja regularizada. 7 – NOTA DE EMPENHO: 2009NE00698 8 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39 9 – P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2.308 DEF: em 11/05/2009 1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2 - CONTRATADA: Friomaster Ltda - ME 3 - PROCESSO: 0301/0357/2009. 4 - OBJETO: Despesas com serviços de manutenção, incluindo peças de reposição, exceto motor rotativo e compressor, dos aparelhos de ar condicionado e limpeza e manutenção de bebedouros elétricos de pressão, para atender a Comarca de Vilhena/RO, conforme art. 24/II da Lei n. 8.666/93 e especificações constantes na Nota de Empenho nº2009NE00672 e na cotação de preços. 5 – VIGÊNCIA: A presente contratação terá vigência a partir da data (05/05/2009) de assinatura até 31/12/2009. 6 – VALOR: O valor total desta Nota de Empenho é de R$ 7.928,00 (sete mil novecentos e vinte e oito reais). O pagamento será efetuado até o 5º (quinto) dia útil, contados a partir da apresentação da fatura/nota fiscal na Divisão de Execução Orçamentária – DEXOR, com a certificação de recebimento do objeto, conforme item 1 e a documentação da contratada esteja regularizada, observando o disposto no § 3º do art.195 da Constituição Federal e Resolução nº. 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça. 7 – Prog. Trabalho - 02.122.1278.2308 8 – Elemento de Despesa – 3390.39 DEF: em 11/05/2009 (a.)Márcia Duarte da Silva Diretora do Depto. Economia e Finanças (a.) Márcia Duarte da Silva Dirª Depto. de Economia e Finanças EXTRATO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 021/2009 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO comissão permanente de licitações de materiais TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA PROCESSO n. 0301/0095/2009 PREGÃO ELETRÔNICO 008/2009 RESULTADO DE LICITAÇÃO O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por intermédio do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os interessados, o resultado da licitação modalidade PREGÃO ELETRÔNICO n. 008/2009, que tem por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de automatizadores para portões deslizantes, incluindo peças, controle remoto e pilha, com o fito de atender o Poder Judiciário do Estado de Rondônia, na Comarca de Porto Velho, que teve como vencedora a seguinte empresa: Empresa: ADEMIR BORGES FILHO - ME Valor total: R$ 35.740,74 (Trinta e cinco mil, setecentos e quarenta reais e setenta e quatro centavos). Porto Velho, 11 de maio de 2009. Pedro Bentes Bernardo Pregoeiro TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ACÓRDÃO N. 72 DE 1º DE ABRIL DE 2009 RECURSO ELEITORAL N. 1248 – CLASSE 30 (ORIGEM: PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 284/09ªZE/2008) PROCEDÊNCIA: PIMENTA BUENO – RO RELATOR: JUIZ ÉLCIO ARRUDA RECORRENTE: CLEITON ROQUE, CANDIDATO ELEITO AO CARGO DE VEREADOR ADVOGADOS: DANIEL DE BRITO RIBEIRO, AMADEU GUILHERME MATZENBACHER MACHADO, ALEXANDRE CARDOSO DA FONSECA, AMADEU GUILHERME LOPES MACHADO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL EMENTA – Recurso Eleitoral. Prestação de Contas. Candidato. Arrecadação de recursos após as eleições: não configurada. Doação comprovada. Ausência de assinatura do doador no recibo eleitoral. Mera falha. Aprovação, com ressalvas. Recurso provido. I – Comprovada a ocorrência da doação, a ausência de assinatura do doador no recibo eleitoral configura mera falha, insuficiente a tisnar a regularidade das contas. Inteligência da Resolução TSE n. 22.715, art. 40, II. II – Emissão da nota fiscal após as eleições não induz, por si só, a arrecadação de recursos fora do prazo legal. Comprovação de aquisição do produto nela discriminado, antes da realização do pleito. III – Aprovação das contas, com ressalvas. IV – Recurso provido. – Recurso conhecido. No mérito, provido, nos termos do voto do relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, em 39 conhecer do recurso e, no mérito, em dar-lhe provimento para reformar a decisão recorrida, aprovando, com ressalvas, as contas apresentadas por CLEITON ROQUE, referentes às Eleições Municipais de 2008. Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Porto Velho, 1º de abril de 2009. (a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente (a) Juiz ÉLCIO ARRUDA Relator (a) HEITOR ALVES SOARES Procurador Regional Eleitoral ACÓRDÃO N. 92 DE 23 DE ABRIL DE 2009 RECURSO ELEITORAL N. 1241 – CLASSE 30 (ORIGEM: AÇÃO N. 294/18ªZE/2008) PROCEDÊNCIA: ALVORADA DO OESTE – RO RELATOR: JUIZ ÉLCIO ARRUDA RELATOR DESIGNADO PARA O ACÓRDÃO: JUIZ JOSÉ TORRES FERREIRA RECORRENTES: NELCI ALMEIDA DA COSTA e WEMERSON VERDAN DA COSTA ADVOGADO: JOSÉ DE ARIMATÉIA ALVES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL EMENTA – Recurso Eleitoral. Investigação Judicial Eleitoral. Vereador eleito. Captação ilícita de sufrágios. Abuso de poder econômico. Cassação de registro e inelegibilidade. Concessão de efeito suspensivo. Pedidos cumulados. Inviabilidade. Conjunto probatório. Insubsistência. Provimento. I – Na hipótese de investigação judicial, na qual se cumula a apuração de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio, é inviável a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto diante da aplicabilidade imediata das decisões relativas às infrações ao art. 41–A da Lei das Eleições. II – Inexistindo no conjunto probatório a demonstração inequívoca de que os fatos articulados na denúncia tenham sido empreendidos para a prática de conduta ilícita, impõe-se a reforma da condenação imposta no juízo de primeiro grau. – Preliminar rejeitada. No mérito, recurso provido, nos termos do voto divergente. Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia nos termos do voto do relator, à unanimidade, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, por maioria, vencido o relator, nos termos do voto divergente do Juiz José Torres Ferreira, em dar provimento ao recurso, para reformar na íntegra a decisão recorrida. Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Porto Velho, 23 de abril de 2009. (a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente (a) Juiz JOSÉ TORRES FERREIRA Relator designado para o acórdão (a) Juiz ÉLCIO ARRUDA Relator – Voto vencido (a) HEITOR ALVES SOARES Procurador Regional Eleitoral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO ACÓRDÃO N. 95 DE 28 DE ABRIL DE 2009 RECURSO ELEITORAL N. 1212– CLASSE 30 (ORIGEM: PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 445/04ªZE/2008) PROCEDÊNCIA: VILHENA – RO RELATORA: DES.ª IVANIRA FEITOSA BORGES RECORRENTE: PATRICK EDUARDO DA SILVA ADVOGADOS: BRUNO LEONARDO BRANDI PIETROBON, CARMEM ROBERTA PIETROBON E JOSAFÁ LOPES BEZERRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL EMENTA – Recurso Eleitoral. Prestação de contas. Candidato. Cerceamento de defesa. Parecer técnico. Notificação comprovada. Doação de serviços. Recurso estimável em dinheiro. Contabilização indispensável. Recibo eleitoral. Emissão obrigatória. Ausência. Irregularidade grave. Desaprovação. Quitação eleitoral. Impedimento. Inexiste cerceamento de defesa quando oportunizado ao interessado manifestar-se quanto às irregularidades detectadas no parecer técnico contábil. O recebimento de doação de serviços, para a confecção de material de propaganda, sem a devida contabilização como recurso estimável em dinheiro e a respectiva emissão de recibo eleitoral constitui irregularidade de natureza grave, ensejando a desaprovação das contas do candidato e o impedimento para a obtenção de certidão de quitação eleitoral. – Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido, nos termos do voto da relatora. Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da relatora, à unanimidade, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão que rejeitou as contas apresentadas por PATRICK EDUARDO DA SILVA, referentes às Eleições Municipais de 2008, e, via de consequência, em determinar a anotação no Cadastro Eleitoral do respectivo impedimento à obtenção de certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Porto Velho, 28 de abril de 2009. (a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente (a) Des.ª IVANIRA FEITOSA BORGES Relatora (a) HEITOR ALVES SOARES Procurador Regional Eleitoral ACÓRDÃO N. 97 DE 28 DE ABRIL DE 2009 RECURSO ELEITORAL N. 1295 – CLASSE 30 (ORIGEM: PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 531/2008) PROCEDÊNCIA: COLORADO DO OESTE-RO RELATOR: JUIZ JOSÉ TORRES FERREIRA RECORRENTE: MOSAIR PACHECO CASSIMIRO ADVOGADOS: VALMIR BURDZ, LEANDRO AUGUSTO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL EMENTA – Recurso Eleitoral. Contas de campanha. Candidato. Cerceamento de defesa. Parecer prévio. Notificação. Veículo próprio. Despesas com combustível. Contabilização indispensável. Recibo eleitoral. Emissão obrigatória. 40 Ausência. Identificação cadastral de doadores. Irregularidade. Desaprovação. Quitação eleitoral. Impedimento. Inexiste cerceamento de defesa quando oportunizado ao interessado manifestar-se quanto às irregularidades detectadas no parecer prévio. A utilização de veículo sem contabilizá-lo como recurso estimável em dinheiro, assim como a realização de despesas com combustível sem a emissão dos respectivos recibos eleitorais; verificada, ainda, irregularidade na identificação cadastral de doadores de campanha, constituem vícios insanáveis, ensejando a desaprovação das contas do candidato e o impedimento para a obtenção de certidão de quitação eleitoral. – Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido, nos termos do voto do relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia nos termos do voto do relator, à unanimidade, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão que rejeitou as contas apresentadas por MOSAIR PACHECO CASSIMIRO, referentes às Eleições Municipais de 2008, e, via de consequência, em determinar a anotação no Cadastro Eleitoral do respectivo impedimento à obtenção de certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. ACORDAM, ainda, em abrir vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 9.504/1997. Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Porto Velho, 28 de abril de 2009. (a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente (a) Juiz JOSÉ TORRES FERREIRA Relator (a) HEITOR ALVES SOARES Procurador Regional Eleitoral ACÓRDÃO N. 98 DE 28 DE ABRIL DE 2009 RECURSO ELEITORAL N. 1297 – CLASSE 30 (ORIGEM: PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 573/2008/8ªZE) PROCEDÊNCIA: COLORADO DO OESTE – RO RELATOR: JUIZ ÉLCIO ARRUDA RECORRENTE: PAULO CORDEIRO DE LIMA ADVOGADOS: VALMIR BURDZ E LEANDRO AUGUSTO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL EMENTA – Eleitoral. Prestação de contas. Candidato nãoeleito. Irregularidades não sanadas. Utilização de veículo de terceiro. Conversão em recibos. Rejeição. I – A utilização de veículos de terceiros, durante campanha eleitoral, não dispensa a conversão do valor estimado em recibos eleitorais. Inteligência da Resolução do TSE n. 22.715, art. 1º, § 1º, III, § 2º. II – Rejeição de contas. Irregularidade não sanada. III – Recurso desprovido. – Recurso conhecido. No mérito, não provido, nos termos do voto do relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, em Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO conhecer do recurso e, no mérito, em negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão que rejeitou as contas apresentadas por PAULO CORDEIRO DE LIMA, referentes às Eleições Municipais de 2008. Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Porto Velho, 28 de abril de 2009. (a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente (a) Juiz ÉLCIO ARRUDA Relator (a) HEITOR ALVES SOARES Procurador Regional Eleitoral ACÓRDÃO N. 99 DE 28 DE ABRIL DE 2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CRIMINAL N. 98 – CLASSE 31 RELATOR: JUIZ ÉLCIO ARRUDA EMBARGANTE: MANOEL DO NASCIMENTO NEGREIROS ADVOGADOS: RICARDO FURTADO DA FROTA, LUIZ EDUARDO STAUT, ADÃO TURKOT E SÍNTIA MARIA FONTENELE DOS REIS. EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL EMENTA – Embargos de declaração. Ação penal originária. Suposta omissão, obscuridade e contradição. Inexistência. Expediente meramente protelatório. Ausência de interrupção do prazo de recurso. Embargos conhecidos e desprovidos. I – Se, em sede de embargos de declaração, o embargante trouxe matéria estranha à tese esposada no acórdão fustigado, o recurso é inepto. II – Se, quanto às poucas questões veiculadas pelos embargantes pertinentes à espécie, o acórdão as arrostou, a miúdo e por inteiro, omissão, obscuridade, contradição alguma há. III – É inadmissível pretender convolar embargos declaratórios em veículo à reabertura de questões exaustivamente analisadas no julgado reprochado. IV – A embargos declaratórios meramente protelatórios, hipótese vertente, recusa-se eficácia interruptiva do prazo recursal, “ex vi” do Código Eleitoral, art. 275, § 4º, e Regimento Interno, art. 172, § 4º, em liame com o Código de Processo Civil, artigo 538. V – Embargos declaratórios parcialmente conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. ... ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, em conhecer parcialmente dos embargos declaratórios e, no mérito, em negar-lhes provimento, reconhecendo-lhes o caráter manifestamente protelatório, e aplicando-lhes, via de consequência, a sanção prevista no art. 275, § 4º do Código Eleitoral e no art. 172, § 4º do Regimento Interno deste Tribunal. Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Porto Velho, 28 de abril de 2009. (a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente (a) Juiz ÉLCIO ARRUDA Relator (a) HEITOR ALVES SOARES Procurador Regional Eleitoral 41 ACÓRDÃO N. 102 DE 30 DE ABRIL DE 2009 RECURSO ELEITORAL N. 1271 – CLASSE 30 (ORIGEM: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL N. 350/7ªZE/2008) PROCEDÊNCIA: ARIQUEMES – RO RELATOR: JUIZ PAULO ROGÉRIO JOSÉ RECORRENTE: PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL PMN, REPRESENTANTE: MARCOS LACERDA RIBEIRO ADVOGADOS: FERNANDO MARTINS GONÇALVES E PEDRO RIOLA DOS SANTOS JÚNIOR RECORRIDO: VANILTON SEBASTIÃO NUNES DA CRUZ ADVOGADO: RICARDO DE SÁ VIEIRA EMENTA – Recurso Eleitoral. Prazo recursal. Contagem. Intimação dos procuradores. Captação de sufrágio. Ausência de provas. Não configuração. Improcedência. Manutenção da sentença. A contagem do prazo recursal flui a partir da data da intimação do advogado da parte. Diante da falta de elenco probatório capaz de comprovar os fatos narrados na inicial, é de ser mantida a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a representação baseada em alegação de captação ilícita de sufrágio. – Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso não provido nos termos do voto do relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, em negar provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Porto Velho, 30 de abril de 2009. (a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente (a) Juiz PAULO ROGÉRIO JOSÉ Relator (a) HEITOR ALVES SOARES Procurador Regional Eleitoral ACÓRDÃO N. 103 DE 30 DE ABRIL DE 2009 RECURSO ELEITORAL N. 1291 – CLASSE 30 (ORIGEM: AUTOS N. 168/2008) PROCEDÊNCIA: NOVA BRASILÂNDIA DO OESTE – RO RELATOR: JUIZ ÉLCIO ARRUDA RECORRENTE: COLIGAÇÃO “É PRECISO CONTINUAR” ADVOGADO: RONAN ALMEIDA DE ARAÚJO RECORRIDOS: MARIA APARECIDA ALVES REZENDE, ANA PAULA ALVES PEREIRA CAPPELLI E COLIGAÇÃO “JUNTOS PELO CRESCIMENTO” ADVOGADA: THAIS RODRIGUES MURADAS EMENTA – Recurso Eleitoral. Eleições 2008. Ação de investigação judicial eleitoral. Cerceamento de defesa: inexistente. Ausência de razões recursais: inépcia do recurso. I – Se a documentação acostada aos autos, de cujo teor não se franqueara manifestação das partes, é estranha aos autos e foi absolutamente desconsiderada pelo Juízo, ao ensejo da prolação da sentença, cerceamento de defesa inexiste. II – Quanto ao mérito, se, no momento processual apto a tanto, o de interposição do recurso, o recorrente não alvejou as razões de decidir exaradas pelo Juízo “a quo”, o recurso é inepto. Inteligência do Código de Processo Civil, artigo 514, inciso II. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 III – Recurso conhecido quanto à preliminar, afastada. Quanto ao mérito, recurso não conhecido, por inépcia. – Preliminar rejeitada. Recurso não conhecido nos termos do voto do relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em não conhecer do recurso em razão da inépcia, mantendo-se inalterada a decisão recorrida. Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Porto Velho, 30 de abril de 2009. (a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente (a) Juiz ÉLCIO ARRUDA Relator (a) HEITOR ALVES SOARES Procurador Regional Eleitoral SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO COORDENADORIA DE REGISTROS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS -CRIP PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 56, CLASSE 25 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO INTERESSADO: PARTIDO VERDE - PV Nos termos do art. 15, da Resolução/TSE 21.841/2004, a Justiça Eleitoral torna público o Balanço Patrimonial, referente ao exercício financeiro de 2008, do Partido Verde - PV BALANÇO PATRIMONIAL PARTIDO: PARTIDO VERDE Órgão do Partido: Estadual UF/Município: TÍTULO DA CONTA 1.0.0.0.00.00.00 Ativo 1.1.0.0.00.00.00 Ativo Circulante 1.1.1.0.00.00.00 Disponível 1.1.1.1.00.00.00 Caixa 1.1.1.1.01.00.00 Caixa Fundo Partidário 1.1.1.1.02.00.00 Caixa Outros Recursos 1.1.1.2.00.00.00 Banco Conta Movimento RO/PORTO VELHO Ano: 2008 Total R$ 24.006,48 24.006,48 24.006,48 24.006,48 1.1.1.2.01.00.00 Banco 001 Agência: 3796-6 Conta 10825-1 1.1.1.2.02.00.00 Banco B 999 Agência: 999Conta: 99999-9 1.1.1.2.03.00.00 Banco C 999 Agência 999 Conta 99999-9 1.1.1.3.00.00.00 Aplicações Financeiras (especifica)r 1.1.1.4.00.00.00 Numerários em Trânsito (especificar) 1.1.2.0.00.00.00 Créditos (especificar) 1.1.3.0.00.00.00 Adiantamentos (especificar) 1.1.4.0.00.00.00 Estoques (especificar) 1.1.5.0.00.00.00 Despesas Pagas Antecipadas (especificar) 1.2.0.0.00.00.00 Realizável a Longo Prazo 1.2.1.0.00.00.00 Direitos Realizáveis Após o Exercício Seguinte (especificar) 1.2.2.0.00.00.00 Despesas Pagas Antecipadamente – Realizáveis após o Exercício Seguinte (especificar) 1.3.0.0.00.00.00 Ativo Permanente 1.3.1.0.00.00.00 Investimentos (especificar) 1.3.2.0.00.00.00 Imobilizado 1.3.2.1.00.00.00 Bens Móveis 1.3.2.1.01.00.00 Máquinas e Equipamentos 1.3.2.1.02.00.00 Sistemas Aplicativos 1.3.2.1.03.00.00 Móveis e Utensílios 1.3.2.1.04.00.00 Veículos (-) Depreciação Acumulada 1.3.2.2.00.00.00 Bens Imóveis (-) Depreciação Acumulada 1.3.2.3.00.00.00 Direitos (especificar) 1.3.3.0.00.00.00 Diferido (especificar) 2.0.0.0.00.00.00 Passivo 2.1.0.0.00.00.00 Passivo Circulante 2.1.1.0.00.00.00 Fornecedores de Bens e Serviços (especificar) 2.1.2.0.00.00.00 Obrigações Trabalhistas, Sociais e Fiscais (especificar) 2.1.3.0.00.00.00 Obrigações Provisionadas (especificar) 2.1.4.0.00.00.00 Transferências de Recursos (especificar) 2.1.5.0.00.00.00 Outras Obrigações a Pagar (especificar) 2.2.0.0.00.00.00 Exigível à Longo Prazo 2.2.1.0.00.00.00 Fornecedores (especificar) 2.2.2.0.00.00.00 Obrigações a Pagar (especificar) 2.3.0.0.00.00.00 Patrimônio Líquido 2.3.1.0.00.00.00 Resultado do Exercício 2.3.2.0.00.00.00 Superávit 42 24.006,48 18.132,43 18.132,43 18.132,43 18.132,43 Porto Velho (RO), 31 de dezembro de 2008. (a) Presidente: Antenor Kloch (a) Tesoureiro (a): Débora Aparecida de Paula (a) Contabilista: Marlúcia Barboza da Rocha, CRC nº 004063/0-2/RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 43 RELATÓRIO ESTATÍSTICO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA PROCESSOS E INCIDENTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES Período: 01 a 30 de abril de 2009. Processos e Incidentes não Julgados no Exercício 2008 Relator Processos e Incidentes de Exercícios Anteriores Redistribuídos (A) (B) Incidente 18 0 Processos e Incidentes de Exercícios Anteriores Pendentes de Julgamento (D) No Período No Exercício (E) No Período No Exercício Até 30/04/09 Saída Entrada Processo Incidentes de Exercícios Anteriores Julgados por Acórdão e Monocraticamente (C) Redistribuição no Exercício Até 31/12/08 Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Processos de Exercícios Anteriores Julgados por Acórdão e Monocraticamente Processo Incidente Processo Incidente 0 0 0 0 Acórdão Monocrático Acórdão Monocrático Acórdão Monocrático Acórdão Monocrático Processo Incidente TOTAL 3 2 11 4 0 0 0 0 3 0 3 Desa. Ivanira Feitosa Borges 36 1 1 0 0 0 2 0 9 3 0 0 1 0 25 0 25 Juiz Élcio Arruda 12 0 1 0 0 0 4 0 10 2 0 0 0 0 3 0 3 Juiz José Torres Ferreira 16 0 0 0 3 0 2 0 7 2 0 0 0 0 4 0 4 Juiz Francisco Reginaldo Joca 15 1 1 0 0 0 0 0 4 3 0 0 0 1 10 0 10 Juiz Jorge Leal 16 2 1 0 1 0 2 0 7 1 0 0 2 0 9 0 9 Juiz Paulo Rogério José 2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2 0 2 TOTAL 115 4 4 0 4 0 13 2 48 15 0 0 3 1 56 0 56 Fonte: SADP - Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos. OBSERVAÇÕES: 1) Não são contabilizados no relatório estatístico, os processos que, embora autuados neste Tribunal, serão julgados originariamente pelo TSE. 2) Neste relatório são contabilizados (como julgados e pendentes) apenas os processos e incidentes distribuídos em exercícios anteriores que não foram julgados até o exercício de 2008. 3) São contabilizados neste relatório estatístico todos os processos e incidentes julgados, no atual exercício, pelos juízes antecessores e substitutos dos membros efetivos acima. Publique-se. Porto Velho, 07/05/2009 4) São considerados incidentes os recursos ou petições interpostos contra as decisões proferidas, monocraticamente ou por acórdão, pelos membros deste Tribunal Regional Eleitoral, que são julgados nesta mesma instância eleitoral. 5) No campo "A" consta os processos e incidentes remanescente até 31/12/08, enquanto no campo "E" estão contabilizados somente os processos e incidentes do campo "A" que ainda não forem julgados até 30/04/09. (a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente do TRE/RO RELATÓRIO ESTATÍSTICO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA PROCESSOS E INCIDENTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES Período: 01 a 30 de abril de 2009. Relator Processos e Incidentes não Julgados no Exercício 2008 Processos e Incidentes de Exercícios Anteriores Redistribuídos (A) (B) Incidente Processos e Incidentes de Exercícios Anteriores Pendentes de Julgamento (D) No Período No Exercício (E) No Período No Exercício Até 30/04/09 Saída Entrada Processo Incidentes de Exercícios Anteriores Julgados por Acórdão e Monocraticamente (C) Redistribuição no Exercício Até 31/12/08 Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Processos de Exercícios Anteriores Julgados por Acórdão e Monocraticamente Processo Incidente Processo Incidente Acórdão Monocrático Acórdão Monocrático Acórdão Monocrático Acórdão Monocrático Processo Incidente TOTAL 11 4 0 0 0 0 3 0 3 18 0 0 0 0 0 3 2 Desa. Ivanira Feitosa Borges 36 1 1 0 0 0 2 0 9 3 0 0 1 0 25 0 25 Juiz Élcio Arruda 12 0 1 0 0 0 4 0 10 2 0 0 0 0 3 0 3 Juiz José Torres Ferreira 16 0 0 0 3 0 2 0 7 2 0 0 0 0 4 0 4 Juiz Francisco Reginaldo Joca 15 1 1 0 0 0 0 0 4 3 0 0 0 1 10 0 10 Juiz Jorge Leal 16 2 1 0 1 0 2 0 7 1 0 0 2 0 9 0 9 Juiz Paulo Rogério José 2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2 0 2 TOTAL 115 4 4 0 4 0 13 2 48 15 0 0 3 1 56 0 56 Fonte: SADP - Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos. OBSERVAÇÕES: 1) Não são contabilizados no relatório estatístico, os processos que, embora autuados neste Tribunal, serão julgados originariamente pelo TSE. 2) Neste relatório são contabilizados (como julgados e pendentes) apenas os processos e incidentes distribuídos em exercícios anteriores que não foram julgados até o exercício de 2008. 3) São contabilizados neste relatório estatístico todos os processos e incidentes julgados, no atual exercício, pelos juízes antecessores e substitutos dos membros efetivos acima. Publique-se. Porto Velho, 07/05/2009 4) São considerados incidentes os recursos ou petições interpostos contra as decisões proferidas, monocraticamente ou por acórdão, pelos membros deste Tribunal Regional Eleitoral, que são julgados nesta mesma instância eleitoral. 5) No campo "A" consta os processos e incidentes remanescente até 31/12/08, enquanto no campo "E" estão contabilizados somente os processos e incidentes do campo "A" que ainda não forem julgados até 30/04/09. (a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente do TRE/RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 44 RELATÓRIO ESTATÍSTICO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA PROCESSOS E INCIDENTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES Período: 01 a 30 de abril de 2009. Processos e Incidentes não Julgados no Exercício 2008 Relator Processos e Incidentes de Exercícios Anteriores Redistribuídos (A) Processos de Exercícios Anteriores Julgados por Acórdão e Monocraticamente (B) (C) Redistribuição no Exercício Até 31/12/08 Processo Incidente 18 Desa. Ivanira Feitosa Borges 36 Juiz Élcio Arruda 12 Processos e Incidentes de Exercícios Anteriores Pendentes de Julgamento (D) No Período No Exercício (E) No Período No Exercício Até 30/04/09 Saída Entrada Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Incidentes de Exercícios Anteriores Julgados por Acórdão e Monocraticamente Acórdão Monocrático Acórdão Monocrático Acórdão Monocrático Acórdão Monocrático 0 3 2 11 4 0 0 0 0 2 0 9 3 0 0 1 0 4 0 10 2 0 0 0 Processo Incidente Processo Incidente 0 0 0 0 1 1 0 0 0 1 0 0 Processo Incidente TOTAL 0 3 0 3 0 25 0 25 0 3 0 3 Juiz José Torres Ferreira 16 0 0 0 3 0 2 0 7 2 0 0 0 0 4 0 4 Juiz Francisco Reginaldo Joca 15 1 1 0 0 0 0 0 4 3 0 0 0 1 10 0 10 Juiz Jorge Leal 16 2 1 0 1 0 2 0 7 1 0 0 2 0 9 0 9 Juiz Paulo Rogério José 2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2 0 2 TOTAL 115 4 4 0 4 0 13 2 48 15 0 0 3 1 56 0 56 Fonte: SADP - Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos. OBSERVAÇÕES: 1) Não são contabilizados no relatório estatístico, os processos que, embora autuados neste Tribunal, serão julgados originariamente pelo TSE. 2) Neste relatório são contabilizados (como julgados e pendentes) apenas os processos e incidentes distribuídos em exercícios anteriores que não foram julgados até o exercício de 2008. 3) São contabilizados neste relatório estatístico todos os processos e incidentes julgados, no atual exercício, pelos juízes antecessores e substitutos dos membros efetivos acima. Publique-se. Porto Velho, 07/05/2009 4) São considerados incidentes os recursos ou petições interpostos contra as decisões proferidas, monocraticamente ou por acórdão, pelos membros deste Tribunal Regional Eleitoral, que são julgados nesta mesma instância eleitoral. 5) No campo "A" consta os processos e incidentes remanescente até 31/12/08, enquanto no campo "E" estão contabilizados somente os processos e incidentes do campo "A" que ainda não forem julgados até 30/04/09. (a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente do TRE/RO RELATÓRIO ESTATÍSTICO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA PROCESSOS E INCIDENTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES Período: 01 a 30 de abril de 2009. Relator Processos e Incidentes não Julgados no Exercício 2008 Processos e Incidentes de Exercícios Anteriores Redistribuídos (A) Processos de Exercícios Anteriores Julgados por Acórdão e Monocraticamente (B) (C) Redistribuição no Exercício Até 31/12/08 Processo Incidente 18 Desa. Ivanira Feitosa Borges 36 Processos e Incidentes de Exercícios Anteriores Pendentes de Julgamento (D) No Período No Exercício (E) No Período No Exercício Até 30/04/09 Saída Entrada Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Incidentes de Exercícios Anteriores Julgados por Acórdão e Monocraticamente Acórdão Monocrático Acórdão Monocrático Acórdão Monocrático Acórdão Monocrático 0 3 2 11 4 0 0 0 0 2 0 9 3 0 0 1 Processo Incidente Processo Incidente 0 0 0 0 1 1 0 0 Processo Incidente TOTAL 0 3 0 3 0 25 0 25 Juiz Élcio Arruda 12 0 1 0 0 0 4 0 10 2 0 0 0 0 3 0 3 Juiz José Torres Ferreira 16 0 0 0 3 0 2 0 7 2 0 0 0 0 4 0 4 Juiz Francisco Reginaldo Joca 15 1 1 0 0 0 0 0 4 3 0 0 0 1 10 0 10 Juiz Jorge Leal 16 2 1 0 1 0 2 0 7 1 0 0 2 0 9 0 9 Juiz Paulo Rogério José 2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2 0 2 TOTAL 115 4 4 0 4 0 13 2 48 15 0 0 3 1 56 0 56 Fonte: SADP - Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos. OBSERVAÇÕES: 1) Não são contabilizados no relatório estatístico, os processos que, embora autuados neste Tribunal, serão julgados originariamente pelo TSE. 2) Neste relatório são contabilizados (como julgados e pendentes) apenas os processos e incidentes distribuídos em exercícios anteriores que não foram julgados até o exercício de 2008. 3) São contabilizados neste relatório estatístico todos os processos e incidentes julgados, no atual exercício, pelos juízes antecessores e substitutos dos membros efetivos acima. Publique-se. Porto Velho, 07/05/2009 4) São considerados incidentes os recursos ou petições interpostos contra as decisões proferidas, monocraticamente ou por acórdão, pelos membros deste Tribunal Regional Eleitoral, que são julgados nesta mesma instância eleitoral. 5) No campo "A" consta os processos e incidentes remanescente até 31/12/08, enquanto no campo "E" estão contabilizados somente os processos e incidentes do campo "A" que ainda não forem julgados até 30/04/09. (a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente do TRE/RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 45 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA GERÊNCIA DE REGISTRO DE PREÇOS – GRP ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 09/2009 Ata de Registro de Preços, referente ao Pregão nº. 16/2009, realizado em 24 de abril de 2009, pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, convocado através do Aviso de Pregão, publicado no Diário da Justiça nº. 066, de 08 de abril de 2009, cujo resultado é o seguinte: ITEM 01 02 ESPECIFICAÇÃO Flanela 100% algodão, que não manche nem solte fiapos de tecido, na cor branca, em tecido flanelado de ambos os lados, com acabamento em overloque nas laterais, medindo aproximadamente 53 cm x 53 cm, admitindo-se variação de 3cm para mais ou para menos, com etiqueta que comprove a qualidade do tecido. Marca: São Manoel Máscara respirador dobrável para lixamento. Indicações: Manuseio de cimento, cal, areia, corte de parede e madeira. Composição: paneis de não tecido, micro fibras sintéticas tratadas eletrostaticamente, clipe nasal, grampos metálicos, elásticos de látex revestidos em poliéster. Embalagem individual. Marca: 3M – Mod. 9910 EMPRESA CLASSIFICAÇÃO A.D. BILIO - EPP 1ª CNPJ: 04.935.430/0001-56 ITEM 03 ESPECIFICAÇÃO UND QTDE VALOR UNITÁRIO VALOR MÁXIMO Und 2.800 R$ 1,32 R$ 3.696,00 Und 700 R$ 3,30 R$ 2.310,00 VALOR R$ 6.006,00 UND Pano 100% algodão para uso em cozinha (pano de prato), com bordas em acabamento overloque nas laterias, com etiqueta que comprove a Und qualidade do tecido e medindo 40 cm (largura) x 70 cm (comprimento) aproximadamente. Marca: São Manoel. EMPRESA CLASSIFICAÇÃO COSTA E MARTINS LTDA - ME 1ª CNPJ: 08.024.061/0001-09 ITEM ESPECIFICAÇÃO UND Saboneteira com reservatório para sabonete em gel, com capacidade mínima de 800 ml podendo variar para mais, em ABS. Marca: Trilha – Und Mod. T2806TL. Rodo de alumínio com borracha dupla de 45 cm, confeccionadas em eva, com propriedade para puxar e secar a água simultaneamente com 07 Pct cepo confeccionado em polipropileno inquebrável e rosqueável Marca: Betanin – Ref. 9056. Cabo para rodo em alumínio, de comprimento mínimo de 1,50 m, com 08 proteção plástica (canopla) na parte superior, com ponteira rosqueável, Und de plástico na base do cabo. Marca: Betanin – Ref. 9019. EMPRESA CLASSIFICAÇÃO STAR COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS 1ª LTDA - EPP CNPJ: 05.252.941/0001-36 04 QTDE VALOR UNITÁRIO VALOR MÁXIMO 700 R$ 1,70 R$ 1.190,00 VALOR R$ 1.190,00 QTDE VALOR UNITÁRIO VALOR MÁXIMO 200 R$ 24,00 R$ 4.800,00 150 R$ 17,00 R$ 2.550,00 50 R$ 17,50 R$ 875,00 VALOR R$ 8.225,00 ITEM ESPECIFICAÇÃO UND QTDE VALOR UNITÁRIO VALOR MÁXIMO 05 Papel toalha com duas (02) dobras na cor branca, alta capacidade de absorção, formato mínimo de 22 cm x 22 cm, 484 cm² por folha, com variação admissível de 0,5 cm nas medidas. Marca: Melhoramentos. Und 3.000.000 R$ 0,0128 R$ 38.400,00 06 Guardanapo de papel folha dupla, na cor branca, de alta qualidade (pacote com 50 unidades, medindo 23,5 cm x 23,5 cm). Marca: Folha Melhoramentos. 2.000 R$ 1,95 R$ 3.900,00 CLASSIFICAÇÃO 1ª EMPRESA CCM – COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES CNPJ: 01.669.213/0002-54 VALOR R$ 42.300,00 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 46 A íntegra das condições desta ata está contida nos autos do Processo Licitatório nº. 17/2009, Pregão Presencial nº. 16/2009, Processo Administrativo nº. 2009001120004087. Porto Velho, 11 de maio de 2009. Marcelo Lincoln Guidio Promotor de Justiça Secretário-Geral em exercício Daniel Alves de Oliveira Representante STAR COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS LTDA – EPP. CNPJ: 05.252.941/0001-36 Neyglison Casara da Costa Representante RG nº. 523.727 SSP/RO CCM – COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA CNPJ: 01.669.213/0002-54 Sebastião Bilio Representante RG nº. 645.687 SSP/RO A.D. BILIO - EPP CNPJ: 04.935.430/0001-56 Regiane Martins Ribeiro Representante RG nº. 930.012 SSP/RO COSTA E MARTINS LTDA-ME CNPJ: 08.024.061/0001-09 Daniel E. Rossendy Pregoeiro Hyden Costa Hayden Pregoeiro GERÊNCIA DE REGISTRO DE PREÇOS – GRP ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 10/2009 Ata de Registro de Preços, referente ao Pregão nº. 17/2009, realizado em 27 de abril de 2009, pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, convocado através do Aviso de Pregão, publicado no Diário da Justiça nº. 066, de 08 de abril de 2009, cujo resultado é o seguinte: ITEM 05 ESPECIFICAÇÃO Fonte ATX * Fonte de alimentação chaveada ATX 24 pinos com conector SATA para microcomputador; * Alimentação: 110V ou 220V (seleção manual); * Dimensões Altura: 85mm; * Largura: 140mm; * Profundidade: 150mm; * Potência: 250W Reais; * Detalhes Conector 20 + 4 pinos, conector SATA; * Proteção contra sobrepotência e curto-circuito; * Garantia: 12 meses. Marca BRAVIEW. Modelo ATX600 CLASSIFICAÇÃO 1ª ITEM 03 UND QTDE VALOR UNITÁRIO VALOR MÁXIMO UND 100 49,02 4.902,00 EMPRESA S & K INFORMÁTICA LTDA - EPP CNPJ: 0.655.629/0001-68 ESPECIFICAÇÃO Mini-Mouse Óptico USB (Preto ou Preto/Prata) * Botão: Mouse Óptico de 3 botões; * Resolução: 800 CPI; * Conexão: USB + PS/2; * Comprimento do fio: 1,20m (variação ± 10%) * Propriado em uso: Notebook ou Computador; * Interfrace: USB; * Cor: Preto ou Preto e Prata; * Compatibilidade: Windows 98/XP/2003/VISTA/LINUX/MAC OS X ou Superior; * Garantia: 12 meses. Marca WISE CASE. Modelo WSW -5006U-BS-W VALOR R$ 4.902,00 UND QTDE VALOR UNITÁRIO VALOR MÁXIMO UND 200 23,00 4.600,00 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 04 Tribunal de Justiça - RO Mini-Teclado USB (Preto ou Preto/Prata) * Padrão de Layout: Português Brasil ABNT2 (com ç); * Interfrace: USB; * Cor: Preto ou Preto e Prata; * Comprimento do fio: 1,50m (variação ± 10%); * Dimensões: 165/310/35 mm (Comp/Larg/Alt) - variação ± 10%; * Propriado em uso: Notebook ou Computador; * Compatibilidade: Windows 98/XP/2003/VISTA/; * Garantia: 12 meses. Marca A4 – Tech. Modelo KLS - 5 EMPRESA CLASSIFICAÇÃO HOUTER DO BRASIL LTDA 1ª CNPJ: 03.928.633/0001-52 ITEM ESPECIFICAÇÃO Mouse Óptico USB (Preto ou Preto/Prata) * Alimentação: via porta USB; * Resolução: 800/1600 CPI; * Interface: USB 1.1; 01 * Sensor: Óptico; * Comprimento do Cabo: 1,50 m (variação ± 10%); * Interface: Conexão USB; * Botões: 5; * Garantia: 12 meses. Marca CLONE. Modelo 6223 EMPRESA CLASSIFICAÇÃO CLEBER BARROS GOMES 1ª CNPJ: 05.926.802/0001-40 ITEM ESPECIFICAÇÃO 47 UND 150 29,99 4.498,50 VALOR R$ 9.098,50 UND QTDE VALOR UNITÁRIO VALOR MÁXIMO UND 200 24,90 4.980,00 VALOR R$ 4.980,00 UND Teclado PS2 (Preto ou Preto/Prata) * Cor preto; * Layout do teclado ABNT 2; * Conector PS2; 02 * Idioma: Português; UND * Número de teclas: 107; * Compatibilidade: Windows 98/XP/2003/VISTA/LINUX/MAC OS X ou Superior; * Garantia: 12 meses. Marca KEMEX. Modelo KEMEX EMPRESA CLASSIFICAÇÃO EDNEIDA DE SOUZA MAIA - ME 1ª CNPJ: 08.708.280/0001-07 QTDE VALOR UNITÁRIO VALOR MÁXIMO 150 16,00 2.400,00 VALOR R$ 2.400,00 A íntegra das condições desta ata está contida nos autos do Processo Licitatório nº. 18/2009, Pregão Presencial nº. 17/2009, Processo Administrativo nº. 2009001120004356. Porto Velho, 11 de maio de 2009. Marcelo Lincoln Guidio Promotor de Justiça Secretário-Geral em exercício Paulo Dimas de Souza Representante RG nº. 23.744.578-5 SSP/SP HOUTER DO BRASIL LTDA CNPJ: 03.928.633/0001-52 Sérgio Murilo dos Santos Representante RG nº. 092.397.314 IFP/RJ S & K INFORMÁTICA LTDA - EPP. CNPJ: 03.655.629/0001-68 Edneida de Souza Maia Representante RG nº. 411.810 SP/RO EDNEIDA DE SOUZA MAIS – ME CNPJ: 08.708.280/0001-07 Daniel E. Rossendy Pregoeiro Cleber Barros Gomes Representante CLEBER BARROS GOMES CNPJ: 05.926.802/0001-40 Hyden Costa Hayden Pregoeiro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA Nº 0476 30 DE ABRIL DE 2009 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12.02.2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria nº 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, R E S O L V E: DISPENSAR os estagiários, abaixo relacionados, do Corpo de Estagiários do Ministério Público, com fulcro no artigo 22, inciso II, da Resolução nº 02/07-CSMP, de 16 de outubro de 2007, conforme descriminação: CAD. NOME ALLAN TITO LEITE 3328-6 RATTS FERNANDA DE 3287-7 ALMEIDA PINTO DATA DOCUMENTO DESLIGAMENTO 27.04.2009 2009001120007183 20.04.2009 2009001120006861 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JESUALDO E. LEIVA DE FARIA Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0502 06 DE MAIO DE 2009 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no Processo nº 2009001120006170, R E S O L V E: ALTERAR, a pedido, o Art. 2º da Portaria n° 0080, de 21.01.2009, publicada no Diário da Justiça nº 017, de 27.01.2009, que concedeu férias remanescentes à servidora BEATRIZ DADALTO, cadastro nº 44099, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Administrativo, para constar que o período de fruição é de 11 a 16.05.2009. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JESUALDO E. LEIVA DE FARIA Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0503 06 DE MAIO DE 2009 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12.02.2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria nº 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/ RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido nos respectivos processos, R E S O L V E: ADMITIR os estudantes abaixo relacionados como Estagiários Administrativos, por terem atendido às exigências e formalidades contidas no Regulamento aprovado pela 48 Resolução 02/07-CSMP, de 16 de outubro de 2007, conforme discriminação: Processo Nome Data Admissão BATISTA 04.05.2009 2009001120007001 RAYANA TALITA MENDES 2009001120008265 RODRIGO ANCONI CAMARGO 04.05.2009 NASCIMENTO PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JESUALDO E. LEIVA DE FARIA Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0504 06 DE MAIO DE 2009 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12.02.2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria nº 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no Memo. nº 072/2009-DRH, R E S O L V E: DISPENSAR os estagiários, abaixo relacionados, do Corpo de Estagiários do Ministério Público, com fulcro no artigo 22, inciso I, da Resolução nº 02/07-CSMP, de 16 de outubro de 2007, conforme descriminação: CADASTRO 3285-4 3285-7 3285-2 NOME DAYSE CAROLINE GOMES SOUSA GILVAN SILVA JULIEN MOTTA MADSON ROSENO CARDOSO DATA DE 08.05.2009 11.05.2009 03.05.2009 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JESUALDO E. LEIVA DE FARIA Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0507 06 DE MAIO DE 2009 O SECRETÁRIO-GERAL considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12.02.2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria nº 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no Processo nº 2009001120000974, R E S O L V E: ADMITIR o estudante CÉSAR TULIO ALBUQUERQUE DE ALMEIDA como Estagiário de Informática, por ter atendido às exigências e formalidades contidas no Regulamento aprovado pela Resolução 02/07-CSMP, de 16 de outubro de 2007, com efeitos a partir de 04.05.2009. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JESUALDO E. LEIVA DE FARIA Promotor de Justiça Secretário-Geral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA Nº 0508 08 DE MAIO DE 2009 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, assim como o disposto nos autos nº 2009001120008002,assim como o disposto nos autos nº 2009001120008002, RESOLVE: ALTERAR a Portaria nº 0487, de 05/05/2009, para fazer constar que o deslocamento dos servidores JOSÉ BOUCHABKI DE ALMEIDA, Engenheiro Civil, cadastro nº 5152-2, e SEBASTIÃO MAIA DA SILVA, Assessor Técnico, cadastro nº 4002-9, ocorrerá no período de 18 a 22 de maio do corrente ano. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. MARCELO LINCOLN GUIDIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0509 08 DE MAIO DE 2009 O SECRETÁRIO-GERAL, em substituição, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, bem como o disposto nos autos 2009001120007723 e no Memo nº 019/2009-PJ-MA, RESOLVE: AUTORIZAR o deslocamento do servidor JORGENOR DIAS MOREIRA, analista em engenharia florestal, cadastro nº 4420-4, lotado na Promotoria de Justiça de Ji-Paraná, no período de 12 a 15 de maio corrente ano, para a cidade de Porto Velho/RO, com o objetivo de atuar em processos apreendidos em operação realizada na SEDAM, concedendo-lhe passagens rodoviárias e o equivalente a 03 e ½ (três e meia) diárias para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. MARCELO LINCOLN GUIDIO Promotor de Justiça Secretário-Geral em substituição PORTARIA Nº 0510 08 DE MAIO DE 2009 O SECRETÁRIO-GERAL, em substituição, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, bem como o disposto nos autos 2009001120009224, RESOLVE: AUTORIZAR o deslocamento da servidora SULAMITA DA SILVA BATISTA, assessora técnica, cadastro nº 5230-2, no dia 09 de maio corrente ano, para a cidade de Ariquemes/ RO, com o objetivo de fiscalizar a instalação de poltronas no auditório da Promotoria de Justiça, concedendo-lhe passagens 49 rodoviárias e o equivalente a ½ (meia) diária para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. MARCELO LINCOLN GUIDIO Promotor de Justiça Secretário-Geral em substituição PORTARIA Nº 547 05 DE MAIO DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, DesignaR, a partir de 07 de maio de 2009, o Promotor de Justiça MARCELO LINCOLN GUIDIO, cadastro nº. 2128-4, para substituir o Secretário-Geral do Ministério Público do Estado de Rondônia em seus impedimentos e ou afastamentos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ABDIEL RAMOS FIGUEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 567 08 DE MAIO DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso de suas atribuições legais, AUTORIZA o deslocamento, no interesse da Instituição, do Procurador de Justiça AIRTON PEDRO MARIN FILHO, cadastro nº 2059-1, e da servidora SHEILA REGINA NASCIMENTO SILVA, cadastro nº 4405-9, assessorando o Procurador supracitado, à cidade de Brasília/DF, nos dias 11 e 12 de maio do corrente ano, concedendo-lhes passagens aéreas e o pagamento de 1 ½ (uma e meia) diária para custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. OSVALDO LUIZ DE ARAUJO Procurador-Geral de Justiça em exercício PORTARIA Nº 568 08 DE MAIO DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso de suas atribuições legais, AUTORIZA o deslocamento, no interesse da Instituição, do Procurador de Justiça IVO SCHERER, cadastro nº 2005-2, e dos Promotores de Justiça IVANILDO DE OLIVEIRA, cadastro nº 2103-0, e ADEMIR JOSÉ DE SÁ, cadastro nº 2104-0, no período de 11 a 13 de maio de 2009, às Comarcas de JiParaná, Ouro Preto do Oeste, Jaru e Ariquemes, concedendolhes o pagamento de 02 e ½ (duas e meia) diárias para custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. OSVALDO LUIZ DE ARAUJO Procurador-Geral de Justiça em exercício PORTARIA Nº 578 11 DE MAIO DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, AUTORIZA o deslocamento, no interesse da Instituição, do servidor ONILDO VIEIRA DE CARVALHO, cadastro nº 5223-8, assessorando o Procurador-Geral de Justiça, às cidades de Ouro Preto do Oeste e Ariquemes, no período de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 12 a 14 de maio do corrente ano, concedendo-lhe o pagamento de 2 ½ (duas e meia) diárias para custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ABDIEL RAMOS FIGUEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 580 11 DE MAIO DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, AUTORIZA o deslocamento, no interesse da Instituição, do servidor JAIR ADELINO ARRUDA, motorista de gabinete, cadastro nº 4418-6, conduzindo o Procurador-Geral de Justiça, às cidades de Ouro Preto do Oeste e Ariquemes, no período de 12 a 14 de maio do corrente ano, concedendo-lhe o pagamento de 2 ½ (duas e meia) diárias para custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ABDIEL RAMOS FIGUEIRA Procurador-Geral de Justiça TERCEIRA ENTRÂNCIA COMARCA DE PORTO VELHO colégio recursal Turma Recursal - Porto Velho Despacho DO RELATOR Recurso Extraordinario em Recurso Inominado nrº 100.601.2008.005784-8 Recorrente: Lucilio Ribeiro da Silva Advogado: Marcos Araujo (OAB/RO 846) Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Recorrido: Teleron celular S A Vivo Advogada: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124) Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar Contra-Razões ao Recurso Extraordinário de folhas 152/157. Porto Velho, 11 de Maio de 2009. (a) João Adalberto Castro Alves Juiz Presidente do Colégio Recursal Despacho DO RELATOR Recurso Extraordinario em Recurso Inominado nrº 100.601.2008.006313-9 Recorrente: Morel Marcondes Santos Advogada: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462) Recorrida: Cleuma Jorge da Costa Advogado: Adhemar Alberto Sgrott Reis (OAB/RO 1944) Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar Contra-Razões ao Recurso Extraordinário de folhas 292/296. Porto Velho, 11 de Maio de 2009. (a) João Adalberto Castro Alves Juiz Presidente do Colégio Recursal 50 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 1º Cartório do Juizado Especial Criminal Proc.: 601.2009.000586-7 Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal) Vítima do fato: Laura Cristina Floresta dos Santos Advogada: Silvana Félix da Silva - OAB/RO nº 4169. Autor do fato: Lucilene Alves Fernandes Advogado: Carlos Alberto Silvestre - OAB/RO nº 4017. Despacho: “Vistos, etc. Defiro o requerido às fls. 39/40, redesigno audiência preliminar para o dia 29/05/2009, às 8h. Notifique-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho, 22 de abril de 2009. (a) Roberto Gil de Oliveira - Juiz de Direito”. PRAZO PARA INTIMAÇÃO: 60 DIAS. Proc.: 601.2008.004572-6 Ação: Procedimento do Juizado Especial Criminal Sumaríssimo Vítima do fato: Marcia Cristina M. Batista Silva Denunciada: IRACEMA NERIS, brasileira, convivente, do lar, RG.356.816/MT, nascida aos 23.11.1959, natural de Vila Bela SS Trindade/MT, filha de Clemente Neris e de Rogéria Ardália, atualmente encontra -se em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Intima a parte acima qualificada da srguinte Sentença: Vistos, etc. Deixo de relatar este processo com arrimo no art. 81, § 3º, da Lei 9099/95. A despeito dessa dispensa legal, vejo por bem, todavia, grifar a escorreita citação da acusada em 17/11/2008 (verso da fl. 54), bem como o recebimento da exordial acusatória em 20/11/2008 (fl. 55). FUNDAMENTAÇÃO. A vertente ação penal, movida pelo Parquet Estadual, foi instaurada com o escopo de se apurar a responsabilidade jurídico-penal de Iracema Neris quanto a hipotética prática da conduta criminosa capitulada no art. 129, caput, do Código Penal. Da materialidade. A lesão corporal é, por excelência, crime que deixa vestígios. Daí a imprescindibilidade do exame de corpo de delito na demonstração ou não da ocorrência da infração penal em tela, como preceitua o art. 158 do CPP, sob pena de nulidade. Nos autos em exame, concluíram os médicos legistas que Márcia Cristina M. Batista Silva compareceu no IML, em 10/04/2008, apresentando escoriações em região nasal, bucinadora à direita, ilíaca e lombar à direita. Ante a inexistência do exame complementar contemplado no art. 168, §2º, do CPP, resta firmado que Márcia Cristina sofreu lesão corporal de grau leve. Da autoria. Consiste o delito em “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”. Narra a denúncia que no dia 10.04.2008, por volta das 00h30, na Linha 06, KM 04 – Projeto Assentamento “Pau Darco”, no Distrito de Abunã/ RO, Iracema agrediu a vítima Márcia Cristina, nela provocando lesão corporal leve. A defesa preliminar (fl. 55) de Iracema sustentou que os fatos não são verdadeiros. Em memoriais de alegações finais (fls. 70/73), aduz que deve ser absolvida por faltar provas da autoria criminosa. Pois bem. Sob o crivo do contraditório, três testemunhas e três informantes foram ouvidas. O informante Dorivan Santos da Silva (fl. 57) alega que viu o momento em que Márcia descia do ônibus e viu Iracema puxando seus cabelos, passando agredi-la. No entanto, tal informação deve ser avaliada com ressalva, pois o informante é marido da vítima, razão do valor probatório reduzido de suas palavras. Ressalta-se que, tanto o depoimento de Manoel Bidal (fl. 58), quanto o de Gilberto Teixeira Lima (fl. 59) foram prestados em total desacordo com os conferidos em sede policial, senão vejamos: Manoel Bidal em depoimento na delegacia afirmou Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO que “Iracema, à traição, pegou Márcia pelos cabelos, jogou-a no chão e passou a espancá-la”. Em Juízo, entretanto, aduziu que as partes envolvidas estavam no ônibus, contudo não as viu brigar. Alega que não sabe ler nem escrever e que assina seu nome com muita dificuldade. Não sabe porque assinou o termo de depoimento. Ratificou que não viu a briga. Gilberto Teixeira Lima afirmou, em sede policial, disse que “Iracema pegou Márcia pelos cabelos, jogou-a no chão e entraram em luta corporal”. Já em Juízo, insistiu em relatar que não viu o fato, e não sabe quem começou a luta. Foi advertido em razão da alteração de sua versão dos fatos. As declarações de Márcia Cândida Gomes e Lourival Miranda da Silva (fls. 60/61) em nada corroboraram a instrução probatória. Em seu interrogatório (fl. 62), a ré afirma que quem deu início à agressão foi a vítima, com um soco, tendo a acusada revidado com um puxão de cabelo, em seguida ambas acabaram caindo no chão. Do exposto, da tese e antítese apresentadas, reputo impossível a obtenção da certeza necessária para a condenação, inobstante patente a prática de crime. É sabido que nos domínios do Direito penal, o édito condenatório somente tem vez quando fundada em elementos de convicção sólidos e inabaláveis, evidenciadores da materialidade, autoria e culpabilidade. A coroação da máxima in dubio pro reo, dessa feita, é a medida que se impõe. Nessa trilha o julgado abaixo: “Se o fato existiu, mas a prova não pode precisar o que realmente ocorreu, o réu deve ser absolvido com fundamento no art. 386, VI, do CPP, e não no inciso I, do mesmo dispositivo” (RJDTACRIM 22/395). Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE A DENÚNCIA de fls. 02/03, e, nos termos do art. 386, VII, do CPP, absolvo a ré IRACEMA NERIS da prática do crime capitulado no art. 129, caput, do CP, devidamente narrado na peça acusatória. Após o trânsito em julgado da sentença, procedam-se os registros e anotações de estilo, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Porto Velho/RO, 19 de dezembro de 2008. Roberto Gil de Oliveira - Juiz de Direito. Belª Sandra Regina Gil N. Menezes Escrivã Judicial VARA DA AUDITORIA MILITAR 1º Cartório da Auditoria Militar Juiz: Léo Antônio Fachin Escrivã: Marlene Jacinta Dinon Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 501.2004.007501-5 Ação: Ação penal (réu solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: André Luiz Gastão de Carvalho Advogado: Vicente Anísio de souza Maia Gonçalves, OAB/RO 943. Finalidade: Intimar o defensor do despacho a seguir: Despacho: ”Ciente. Junte-se. Aguarde-se a apresentação do Réu em Juízo para designação de data. Prazo 30 dias. Porto Velho, 08.05.2009. Léo Antônio Fachin, Juiz de Direito Militar. Proc.: 501.2007.012321-2 Ação: Ação penal (crime militar) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: José Aparecido Moreira 51 Advogado: José Maria de Souza Rodrigues, OAB/RO 1909 Finalidade: Intimar o defensor a apresentar as razões do recurso de apelação Porto Velho, 11 de maio de 2009. Proc.: 501.2001.006960-2 Ação: Ação penal (réu solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Heveraldo Silva Farias, Alex Pinheiro Muniz, Luiz Andre Brasil de Oliveira Advogado: Ernesto Gonçalves Novais, OAB/RO 3949 e Carlos Correia da Silva, OAB/RO 3792. Finalidade: Intimar os defensores a apresentar as alegações finais. Porto Velho, 11 de maio de 2009. PRAZO 15 DIAS Proc.: 501.2004.007005-6 Ação: Ação penal (réu solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Sérgio Mauro da Conceição Botelho, brasileiro, natural de Porto Velho/RO, nascido em 25 de abril de 1958, filho de Walter de Moura Botelho e Maria da Conceição Botelho, estando em lugar incerto e não sabido. Incidência Penal: Art. 171, caput, do CP, por ter no dia 01.05.2002, em frente ao Restaurante Caravelas do Madeira, Bairro Arigolândia, nesta Cpaital, obteve para si vantagem ilicita em prejuízo da vitima Roberval Silva Rodrigues. Finalidade: CITAR o réu do inteiro teor da denúncia de fls., 02 e 03, bem como INTIMÁ-LO para responder à acusação, por intermédio de advogado, no prazo de 10(dez)dias, podendo alegar tudo que interessar á sua defesa, inclusive arrolar testemunhas. Não tendo o réu advogado e não podendo constituí-lo, será nomeado defensor público para este fim. Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias, Praça Marechal Rondon, Centro, Porto Velho - Fórum CriminalRO, 78900902 - Fax: - Fone: (069)XX3217-1229 Proc.: 501.2008.008257-8 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Waldir Tavares de Almeida Advogado: Ananias Pinheiro da Silva, OAB/RO, 1382. Finalidade: Intimar o defensor da expedição de Carta Precatória a Comarca de Alvorada do Oeste/RO, para a oitiva das testemunhas da acusação. Porto Velho, 11 de maio de 2009 . Proc.: 501.2007.001779-0 Ação: Ação penal (crime militar) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Adail Alves Santos Advogado: Jeferson Magno dos Santos, OAB/RO 2736 Finalidade: Intimar o defensor da expedição de Carta Precatória a Comarca de Ouro Preto do Oeste e Cacoal/RO, para a oitiva das testemunhas da acusação. Porto Velho, 11 de maio de 2009. Marlene Jacinta Dinon Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI EDITAL DE CONVOCAÇÃO A Dra. Cláudia Vieira Maciel de Sousa, MMª. Juíza de Direito Substituta da 1ª Vara do Tribunal do Júri, desta Comarca de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, por nomeação legal e etc... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem dele tomarem conhecimento que no dia 07 de maio de 2009, nesta Cidade de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia e na sala de audiências da Vara do Tribunal do Júri, às 10: 00 horas, foi realizada a audiência para sorteio dos Jurados e Suplentes de Jurados que deverão servir na 4ª Reunião Periódica do Tribunal do Júri desta Comarca, a ter início no dia 02 de junho de 2009, às 08h30min, devendo todos os Jurados, comparecerem até final julgamento de todos os processos em pauta. JURADOS 01. Maria de Fátima Galvão de Almeida 02. Leandro Pinho Faller 03. Oscar Pinheiro Gorayeb 04. Domingos Sávio Alves Feitosa 05. Juan França Bezerra 06. Graciano do Nascimento Pereira 07. Eunilson Costa Freitas 08. Marinete Lúcia de Azevedo 09. Gerlânia de Medeiros Cirne 10. Rita de Cássia Freitas Braga Gama 11. Edinelza P. Leite da Silva 12. Manoel Coelho Filho 13. Maria Lucimar dos Santos Batista 14. Júlia Maria Siqueira da Paixão 15. Elaine Aquino da Silva 16. Raimunda Laia de Moura 17. Evanilde do Nascimento Marinho 18. Geralda Margarida Mendonça 19. Ari Balbino da Silva 20. Terezinha de Jesus Geber dos Santos 21. Lizete Barbosa Sodré 22. Vanderlei Rosa Trindade 23. Anderson dos Santos Mendes 24. Admilson Uchôa Matos 25. Edmar Brandão de Souza Suplentes de Jurados: 01. Carmelita de Farias Alves 02. Carlos Roberto da Silva 03. Regina Marques Cavalcante 04. Almir Soares Pedrosa 05. Rita Cunha Sales 06. Sônia Regina Dantas 07. Valmir Loureiro da Silva 08. Flávio Antelo da Silva 09. Maria Helena Bezerra 10. Cinara Bezerra da Silva. 52 E para constar e também que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça na forma da lei e também, uma via afixada no lugar público de costume, determinando ainda que fosse imediatamente expedido o Mandado de Notificação Pessoal dos Jurados e Suplentes. Dado e passado ao 07 (sete) dias do mês de maio do ano de dois mil e nove (2009), nesta cidade de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia. Eu. Rosanjela Bezerra Gomes, Escrivã, o subscrevi. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Substituta 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 2º Cartório do Tribunal do Júri Proc.: 501.2002.000549-6 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réus: Weber Jordano Silva e Outros Advogados: João Lucena Leal, OAB/RO 52-B; Maubânia Moura Ferreira, OAB/RO 1756; Francisco Nunes Neto, OAB/RO 158; Simone de Melo, OAB/RO 1322; Manoel Santana Carvalho FINALIDADE: Intimar os advogados supra citados para ciência da sentença de pronúncia, a seguir transcrito, em parte: “ ... 5 – Dispositivo: Em face do exposto, em juízo de admissibilidade da acusação, acato parcialmente a denúncia e, em consequência: 5.1 - com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal: 5.1.1 – PRONUNCIO os acusados Michel Alves das Chagas, vulgo Chimalé; Germano Conrado da Silva Filho, vulgo Dega; Anselmo Garcia de Almeida, vulgo Fininho ou Jornal; Macson Cleiton Almeida Queiroz, vulgo Quinho; Éder Santos Carvalho, vulgo Nego Éder; Assis Santana da Frota, vulgo Assis e Samuel Santa da Frota; Cirço Santana da Silva, vulgo Cirção; Alexandre Farias, vulgo Roni Cabeludo e Carioca; Marco Antônio Morais da Fonseca, vulgo Godoi; Eduardo Mariano Dias; Carlos Alberto Limoeiro, vulgo João e bicó; Lichard José da Silva, vulgo Piu-Piu; Anderson França, vulgo Besouro; Márcio Viana da Silva, vulgo Pilha; Samuel Cavalcante Carvalho, vulgo Samuel; Roberson dos Santos Carmo, vulgo Japão; Ronaldo de Freitas Pimentel, vulgo Ronaldo; Jose Raimundo Tavares da Costa, vulgo Zé Galinha; Claudeilson Fernandes Pantoja, vulgo Heltinho ou Etim do Triângulo; Gledistone Muniz da Silva, vulgo Mucambo; Rogério Barbosa dos Nascimento, vulgo Gera; Carlos Alberto Cardoso dos Santos, vulgo Balu; e Adriano Alves, vulgo Pulga, já qualificados nos autos, a fim de que sejam submetidos ao julgamento do Júri Popular, como incursos nas sanções do art. 121, §2º, inc. III (cruel), c/c art. 29, ambos do Código Penal, por 27 vezes. 5.1.2 – PRONUNCIO os acusados Rogélio Pinheiro Lucena; Weber Jordano Silva; e Edilson Pereira da Costa; já qualificados nos autos, a fim de que sejam submetidos ao julgamento do Júri Popular, como incurso nas sanções do art. do art. 121, caput, c/c. art. 18, inc. I (segunda parte), art. 13, § 2º, alínea c, e art. 29, todos do Código Penal, por 27 vezes. 5.2 - com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 5.2.1. – IMPRONUNCIO os acusados Osmar Pereira Nonato, vulgo Puruca; Ednildo Paula de Souza, vulgo Birrinha; Alderley Carvalho Assemi, vulgo Derley; José Wilson Ferreira de Souza, vulgo Arrepiado; Roberto Anderson Barreto Xavier, vulgo Careca, Peixeiro ou Nego Anderson; Luiz Frazão Correia, vulgo Frazão; Ozenir Rodrigues Feitosa, vulgo Banana; Raimundo Moreira Matos, vulgo Índio; Marcelo Aguiar de Abreu, vulgo Marcelino Beira Mar; e Adonias Araújo Lima, vulgo Pelezinho, já qualificados nos autos, das imputações de cometimento dos delitos descritos no art. 121, §2º, inc. III (cruel), c/c art. 29, ambos do Código Penal, por 27 vezes. 5.2.2 – IMPRONUNCIO os acusados Abimael Araújo dos Santos, Amoan Itaí Garret da Silva e Vitor Paulo Riggo Ternes, já qualificados nos autos, das imputações de cometimento dos delitos descritos no art. 121, § 2º, III, c/c art.18, inc. I (segunda parte), art. 13, § 2º, alínea c, e art. 29, todos do Código Penal, por 27 vezes. 5.2.3 - IMPRONUNCIO o acusado Lino Lima Aguiar, já qualificado nos autos, da imputação de cometimento do delito descrito no art. 121, §§ 3º e 4º (1ª figura), c/c art. 13, § 2º, alínea a, ambos do Código Penal. 5.2.4 - IMPRONUNCIO o acusado Michel Alves das Chagas, vulgo Chimalé, da imputação de cometimento do delito descrito no art. 121, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. 5.3 - Com fundamento no art. 107, inc. I do Código Penal c/c art. 61 do Código de Processo Penal, DECLARO extinta a punibilidade dos acusados Cristiano da Silva Pinheiro, vulgo Neguinho da Bia ou Neguinho da Birra; Renaldo Neres da Silva, vulgo Apuí; Dário Carlos de Lima, vulgo Catita; Amarildo Pinheiro de Moraes ou Armando Pereira de Moraes, vulgo Moreno, Cabeludo e Amarildo; e Edson Cavalcante da Silva, vulgo Tecnotronic. 5.4 – Com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, MANTENHO a suspensão do processo, com relação aos acusados Ezequiel Alves Pereira, vulgo Caboquinho; Fabiano da Rocha Fontoura; Lucas Rodrigues; e Paulo César Balarotti, também qualificados nos autos. Atualizem-se os antecedentes penais dos acusados pronunciados e retornem-me os autos conclusos para análise da necessidade e possibilidade de decretação da prisão preventiva, em 72 horas. Para conhecimento, remeta-se cópia desta decisão à Presidência e Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça deste Estado, à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e ao Juízo da Vara de Execuções Penais desta Capital. Após a preclusão, proceda-se às seguintes providências: a) dê-se vista ao Ministério Público para o fim descrito no art. 422 do CPP e para extração das cópias que entender necessárias ao eventual oferecimento de denúncia ou prosseguimento das investigações pelos prováveis crimes de concussão ou corrupção passiva noticiados nos autos; b) arquive-se o processo, com relação aos acusados impronunciados e que tiveram a punibilidade extinta; c) certifique-se sobre eventual prisão dos acusados Ezequiel Alves Pereira, vulgo Caboquinho, Fabiano da Rocha Fontoura, Lucas Rodrigues e Paulo César Balarotti, atualizando-se os antecedentes criminais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 07 de maio de 2009. ALDEMIR DE OLIVEIRA - Juiz de Direito.” Porto Velho, 11 de maio de 2009. Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos Escrivã Judicial 53 1ª VARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet Endereço eletrônico: Juiz: [email protected] Escrivão: [email protected] Proc.: 501.2003.002132-0 Ação:Ação penal (réu solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogada: Anita de Cácia Notargiacomo Saldanha, OAB/RO3644 Denunciado:José Alves de Moraes Filho Despacho: Abra-se vista às partes para apresentação das alegações finais. Luzia de Lima Secundo Escrivã Judicial 2ª VARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal Proc.: 501.2008.12417-3 Autor: Ministerio Público/RO. Indiciado: Dionisio Vieira da Silva Filho Advogado: Dr. Laed Alvares Silva - OAB/RO 263-A Finalidade: Intimar o defensor acima nominado, para apresentar as alegações finais. A não apresentação das razões finais caracterizará abandono do processo, nos termos do art. 265, do CPP. Porto Velho/RO, 11/05/2009. Kauê Alexsandro Lima Escrivão Judicial. Proc.: 501.2009.004237-4 Ação: Restituição de Coisas Apreendidas Requerente: Andrelina Pereira de Passos Meireles, Delcides Meireles Advogado: José Gomes Bandeira Filho, OAB/RO 816 Despacho: “Vistos etc. Tratando-se de apreensão de natureza administrativa, não compete a Vara Criminal decidir sobre a restituição do veículo, razão pela qual julgo extinto o feito. Arquive-se. PVH/RO, 08/05/2009. Valdeci Castellar Citon. Juiz de Direito”. Autos n.º 501.2008.003944-3 Autor: Ministerio Público/RO; Réu: Roberto Ferreira de Souza Advogado: Dr. Nilton Barreto Lino de Moraes – OAB/RO 3974 Finalidade: intimar o advogado acima nominado da sentença abaixo: S E N T E N Ç A O: Vistos etc..(...) ROBERTO FERREIRA DE SOUZA, foi denunciado por infração ao disposto no art. 155,§ 4º, incisos IV, do Código Penal, e art. 1º da Lei 2.252/54, (...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido e condeno o réu ROBERTO FERREIRA DESOUZA às penas dos artigos 155 § 4º, IV do Código Penal e art. 1º da Lei 2.252/54 c.c. Art. 70, também do Código Penal. (...) Por estas razões fixo a pena base Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO em seu mínimo legal, dois (02) anos de reclusão. Aumento esta pena pena em um sexto (1/6) por força do art.70 do CP, ficando em dois (2) anos e quatro (4) meses de reclusão. Aplico ainda ao acusado 10 dias multas cujo valor unitário também será o minimo legal. Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. Em razão da reincidência, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Por sua primariedade, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito,consistente em prestação de serviços à comunidade, e limitação de fim de semana, pelo prazo da pena substituída, cujo modo de cumprimento será especificado no juízo da execução. Após o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados, proceda-se às comunicações necessárias, expeça-se guia de execução e arquive-se. Sem Custas. P.R.I. Porto Velho, 28 de abril de 2009.VALDECI CASTELLAR CITON Juiz de Direito Proc.: 501.2002.002846-1 Ação: Penal Autor: Ministerio Público/RO. Réu: Osvaldo Sales Ferreira Advogado: Joaquim Mota Pereira Filho – OAB/RO.2795 Finalidade: Intimar o advogado acima nominado do despacho abaixo: D E S P A C H O: 1.A denúncia foi recebida às fls. 942.Não vislumbro a presença de qualquer causa ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP).3.Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP). 4.Designo audiência de instrução para o dia 25/08/2009 às 11h30min. Intimem-se o acusado; seu curador e defensor, o representante do Ministério Público e as testemunhas, requisitando-se aquelas que sejam funcionários públicos. Porto Velho, 02 de março de 2009.DUÍLIA SGROTT REIS Juíza de Direito Proc.: 501.2008.011290-6 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciados: Emerson Gutembergue da Silva, Francisco Adelino Botelho Prestes e Eric Coimbra Ribeiro, Advogados: Dalgobert Martinez Maciel - OAB/RO 1358; Rui Benedito Galvão - OAB/RO 1358 e Raimundo Gonçalves de Araújo - OAB/RO 3300 DESPACHO: [...] 4.Designo audiência de instrução para o dia 27/08/2009 às 10h00min. Intimem-se o acusado; seu curador e defensor, o representante do Ministério Público e as testemunhas, requisitando-se aquelas que sejam funcionários públicos. Porto Velho, 17 de fevereiro de 2009. DUÍLIA SGROTT REIS-Juíza de Direito. Proc.: 501.2009.002491-0 Ação Penal Autor: Ministerio Público/RO. Indiciados: Clodoaldo Dias do Nascimento Advogado: Dr. Elpidio Rodrigues Caldas Neto – OAB/RO: 3634 Finalidade: Intimar o defensor acima nominado, para apresentar as alegações finais. A não apresentação das razões finais caracterizará abandono do processo, nos termos do art. 265, do CPP. Porto Velho/RO, 11/05/2009. Kauê Alexsandro Lima, Escrivão Judicial. 54 Proc.: 501.2008.007613-6 Ação: Ação Penal (réu preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Cleane de Souza Pinheiro e outra Advogado: Dimas Queiroz de Oliveira Júnior - OAB/RO 2622. Sentença: Vistos etc. [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO e CONDENO os réus Cleane de Souza Pinheiro e Raimundo Vagner Neves de Souza, qualificados às fls. 02, nas penas do art. 16 “caput” da Lei 10. 826/2003, nos moldes a seguir evidenciados. [...] 1) Relativamente ao acusado Cleane de Souza Pinheiro, atenta as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, sobremodo à culpabilidade do Réu, que se apresenta bem evidenciada; aos seus antecedentes, que se apresentam bons... fixo a pena-base privativa de liberdade em 03 (três) anos de reclusão, tornando-a em definitivo em razão da ausência de outras causas modificadoras. O regime inicial para cumprimenro da pena será o aberto, nos termos do artigo 33, alínea “c” do Código Penal. [...] SUBSTITUO a pena privativa de liberdade anteriromente imposta por DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, consistentes em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (art. 46, CP) e LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA (art. 48, CP), pelo prazo da pena substituída, cujo modo de cumprimenro será especificado no juízo da execução. [...] Porto Velho, 23 de abril de 2008. Duília Sgrott ReisJuíza de Direito. Proc.: 501.2008.008247-0 Ação: Ação Penal (réu preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Edclei dos Santos Mendes Ferreira Advogado: Maurício Gomes de Araújo - OAB/RO 207 Despacho: Acolho a justificativa devendo a ausencia ser compensada ao final do prazo. Intime-se. PVH/RO, 05/05/2009. Valdeci Castellar Citon. Juiz de Direito. Proc.: 501.2006.003564-7 Ação: Ação penal (réu solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Amauri Batista Cruz Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes, OAB/RO 3974. Sentença: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, com suporte em inquérito policial, ofereceu Denúncia contra AMAURI BATISTA CRUZ, qualificado às fls. 02, aduzindo que: (...). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, e CONDENO o réu AMAURI BATISTA CRUZ, qualificado às fls. 02, nas penas dos artigos 180, “caput” do Estatuto Penal. Atenta as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, (...) fixo a pena-base privativa de liberdade em 01(UM) ANO e 06(SEIS) MESES de RECLUSÃO, tornando-a DEFINITIVA a míngua de outras causas de aumento ou diminuição de pena, como medida necessária e suficiente para reprovação do crime praticado. Considerando as circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, fixo o regime prisional aberto para o início do cumprimento da pena. Deixo de converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, em virtude dos antecedentes criminais do acusado. Deixo de condenar o Réu no pagamento das custas processuais e multa, tendo em vista, que seria inócuo fazê-lo, eis que pobre, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito desta em julgado, lance-se o nome do Réu AMAURI BATISTA CRUZ, no rol dos Culpados (art. 393, inciso VI do CPP c/c art. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 5º, inciso LVII da CF/88), expedindo-se a respectiva guia de recolhimento, nos termos do art. 105 da Lei n. 7.210/84. Oficiese ao SIACRIM, TRE/RO e, ao INI/DF, bem como a VEP, para que lá seja apurado o tempo de prisão provisória para efeito de detração penal(art. 42, do CP). Porto Velho/RO, 06 de maio de 2009. DUÍLIA SGROTT REIS. Juíza de Direito. Proc.: 501.2007.007221-9 Ação: Ação penal (réu solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Alex Souza Cunha. Advogado: Dr. Alex Souza Cunha, OAB/RO/2656. Despacho: Anote a justificativa, ficando as ausências como prorrogação do período de prova. PVH/RO, 08/05/2009. Valdeci Castellar Citon. Juiz de Direito. E.T. mantenho o comparecimento mensal. PVH/RO, 08/05/2009. Proc.: 501.2004.007226-1 Ação: Ação penal (réu solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Uálisson Batalha de Souza Sentença: UALISSON BATALHA DE SOUZA, vulgo “Velho”, foi denunciado por infração ao disposto no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal (...) Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para condenar UALISSON BATALHA DE SOUZA, vulgo “Velho”, à pena do Artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. (...) fixo a pena base em 4(quatro) anos de reclusão. (...) Em razão de haver uma causa especial de aumento de pena, do crime ter sido praticado com emprego de arma de fogo, aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 5(cinco) anos e 4(quatro) meses de reclusão. Deixo de aplicar a pena de multa por entender que o réu não possui condições financeiras de suportá-la, posto que assistido pela Defensoria Pública. Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitiva. Por sua primariedade, fixo o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena. Após o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados, proceda-se às comunicações necessárias, expeça-se mandado de prisão para recolhimento do réu no regime prisional fixado, expeça-se guia de execução e arquive-se. Porto Velho, 05 de maio de 2009. VALDECI CASTELLAR CITON, Juiz de Direito. Proc.: 501.2008.006043-4 Ação: Ação Penal - Lei Maria da Penha (Réu Solto) Condenado: Antonio Azevedo de Castro, Ministério Público do Estado de Rondônia Sentença: ANTONIO AZEVEDO DE CASTRO foi denunciado por infração ao disposto no art. 129, § 9º, do Código Penal (...) Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para condenar ANTÔNIO AZEVEDO DE CASTRO à pena do artigo 129, § 9º, do Código Penal.(...) fixo a pena base em 3 (três) meses de detenção. Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. (...) Verifico que o réu Antônio possui condenação por outro fato, no entanto, esta foi cumprida integralmente e extinto o processo de execução em 12.6.2007. Além do mais, as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, por serem favoráveis a Antônio, não merecem reprimenda maior, motivo pelo qual fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Por considerar adequado ao caso, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade, pelo prazo da pena substituída, cujo modo de 55 cumprimento será especificado no juízo da execução. Procedase o levantamento da fiança prestada pelo réu para pagamento de custas e, havendo saldo, intime ele para seu recebimento. Após o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados, proceda-se as comunicações necessárias, expeçase guia de execução e arquive-se. Porto Velho, 05 de maio de 2009. VALDECI CASTELLAR CITON. Juiz de Direito. Proc.: 501.2009.001715-9 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Josué Araújo Silva Sentença: JOSUÉ ARAÚJO SILVA foi denunciado por infração ao disposto no artigo 14, caput, da Lei n.º 10.826/03 (...) Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para condenar JOSUÉ ARAÚJO SILVA à pena do artigo 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003. (...) fixo a pena base em 2(dois) anos de reclusão. Verifico a ocorrência da atenuante de confissão espontânea, no entanto, deixo de aplicá-la em razão da pena já ter sido fixada no mínimo legal. Deixo de aplicar a pena de multa por entender que o réu não possui condições financeiras de suportá-la, posto que somente constituiu advogado no momento da audiência de instrução. Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Por sua primariedade, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço á comunidade e limitação de fim de semana, pelo prazo da pena substituída, cujo modo de cumprimento será especificado no juízo da execução. Encaminhe-se a arma e munições apreendidas ao Exército Nacional para destruição. Após o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados, proceda-se as comunicações necessárias, expeça-se guia de execução e arquive-se. Porto Velho, 05 de maio de 2009. VALDECI CASTELLAR CITON, Juiz de Direito. Kauê Alexsandro Lima Escrivão Judicial 1º Cartório de Execuções Fiscais 1º Cartório de Execuções Fiscais SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. E-mail: [email protected] Juíza Substituta: Juliana Couto Matheus Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Proc.: 001.2008.031021-3 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Hermenegildo Pereira Ramos Sentença: [...] Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 3 de abril de 2009. (a) Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 56 Proc.: 001.2008.024343-5 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarniere - Procurador do Estado Executado: Disronsist Comercio e Equipamentos de Informatica Ltda EPP Sentença: [...] Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 3 de abril de 2009. (a) Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.024185-8 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarniere - Procurador do Estado Executado: Banco Abn Amro Real S/A Sentença: [...] Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 3 de abril de 2009. (a) Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.031018-3 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Ubiratan Olindino dos Santos Sentença: [...] Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 3 de abril de 2009. (a) Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.024184-0 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarniere - Procurador do Estado Executado: Gilvan Soares Facanha Sentença: [...] Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 3 de abril de 2009. (a) Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.007852-3 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Marcão Rodo Ar Ltda ME Sentença: [...] Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 3 de abril de 2009. (a) Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.030718-2 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Eweline Gomes da Silva Sentença: [...] Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 3 de abril de 2009. (a) Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.030987-8 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Banco Itaú S. A. Sentença: [...] Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 3 de abril de 2009. (a) Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.024183-1 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarniere - Procurador do Estado Executado: Zuleide Soares Damasceno Sentença: [...] Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 3 de abril de 2009. (a) Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.030698-4 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Jeferson Cordovil Sanches Sentença: [...] Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 3 de abril de 2009. (a) Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.030546-5 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: M. E. de Souza dos Santos Sentença: [...] Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 3 de abril de 2009. (a) Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.030689-5 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Francisco das Chagas Rabelo de Souza Sentença: [...] Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 3 de abril de 2009. (a) Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.030665-8 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Hortolon Cordeiro Valério Sentença: [...] Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 3 de abril de 2009. (a) Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.030685-2 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Wanderson Gomes de Castro Sentença: [...] Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 3 de abril de 2009. (a) Juliana Couto Matheus Juíza Substituta 57 Proc.: 001.2008.021915-1 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Alberto José Cherubini Sentença: [...] Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 6 de abril de 2009. (a) Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.021970-4 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Valtermilson Lourenço de Souza Sentença: [...] Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 6 de abril de 2009. (a) Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.021935-6 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Valmir Rodrigues ME Sentença: [...] Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 6 de abril de 2009. (a) Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.021932-1 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: S. O. Pereira Sentença: [...] Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 6 de abril de 2009. (a) Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.030681-0 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Paulo José dos Angelos Sentença: [...] Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 6 de abril de 2009. (a) Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.021933-0 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: M. S. Fideles de Melo ME Sentença: [...] Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 6 de abril de 2009. (a) Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.030684-4 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Ilson Bento da Silva Sentença: [...] Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 3 de abril de 2009. (a) Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.030683-6 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Eutimar Miquiles Pedrosa Sentença: [...] Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 3 de abril de 2009. (a) Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.030676-3 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Lucila Ruiz Cavalcante Sentença: [...] Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 3 de abril de 2009. (a) Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.030677-1 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Abel Marcos dos Santos Pereira Sentença: [...] Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 3 de abril de 2009. (a) Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.030675-5 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Bradesco Seguros S/A Sentença: [...] Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 3 de abril de 2009. (a) Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2009.009097-6 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarniere - Procurador do Estado Executado: Prodsys Comercio e Serviços Ltda Sentença: [...] Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 3 de abril de 2009. (a) Juliana Couto Matheus Juíza Substituta 58 Proc.: 001.2008.030693-3 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Giovani de Freitas Reis Sentença: [...] Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 3 de abril de 2009. (a) Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.1994.000880-9 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Emílio César Abelha Ferraz - Procurador do Estado Executado: M. G. Souza Leite Despacho: Junte-se. Recebo nos efeitos legais. Às contrarazões. Após, remeta-se os autos ao TJRO com as homenagens de estilo. Porto Velho, 19 de março de 2009 (a) Juliana Couto MAtheus Juiza Substituta Proc.: 001.2007.006336-1 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Estado Executado: Orestes Muniz Filho Sentença: Tendo em vista que houve quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda Pública Estadual, conforme noticia a petição da fl. 8, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 5 de maio de 2009. (a) Amauri Lemes Juiz de Direito Proc.: 001.2004.020586-9 Ação: Embargos à Execução Fiscal Embargante: Tintas Monza Ltda Advogado: Shisley Nilce Soares da Costa OAB/RO 1.244 Embargado: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Fábio José Gobbi Duran - Procurador do Estado Despacho: Junte-se. Digam se há mais provas. Porto Velho, 10/3/9. (a) Juliana Couto Matheus Juiza Substituta Proc.: 001.2006.010565-7 Ação: Embargos a Execução Fiscal Embargante: Inês Motta de Moraes Advogado: Nelson Canedo Motta OAB/RO 2.721 Embargado: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Ivanilda Maria Ferraz Gomes - Procuradora do Estado Despacho: Junte-se. Intime-se a embargante a requerer o que entender de direito. Porto Velho, 23 de abril de 2009. (a) Amauri Lemes Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.020110-4 Ação: Embargos a Execução Fiscal Embargante: Marleine Ferreira Prado Advogado: James Nicodemos de Lucena OAB/RO 973 Embargado: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos - Procuradora do Estado Publicação da Escrivania: Requeira a embargante o que entender de direito, no prazo de cinco dias. Proc.: 001.2009.012073-5 Ação: Carta precatória (Execução Fiscal) Requerente: Cleonildo Barros Advogado: Lincoln Assis de Astrê OAB/RO 2962 Requerido: Sindsef - Sindicato dos Serv. Públicos do Estado de Rondônia Advogado: Vinícius de Assis OAB/RO 1470 Despacho: Intime-se para juntar contestação. Porto Velho, 5 de maio de 2009. (a) Amauri Lemes Juiz de Direito Proc.: 001.2009.012331-9 Ação: Carta precatória (Execução Fiscal) Requerente: J. E. M. Pradella Transportes Rodoviários de Cargas Ltda - ME Advogado: Valmor de Souza OAB/SC 12.717 Requerido: Pavimar Construtora de Obras Ltda Despacho: Intime-se para recolher o valor das custas (R$ 59,62), sob pena de devolução da deprecata. Porto Velho, 7 de maio de 2009. (a) Juliana couto Matheus Juiza Substituta Proc.: 001.2009.011792-0 Ação: Carta precatória (Execução Fiscal) Requerente: Sbc Sociedade Brasileira de Consórcio Sc Ltda Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas OAB/SP 15335 Despacho: Intime-se para apresentar fiel depositário com endereço na comarca de Porto Velho. Porto Velho, 4 de maio de 2009. (a) Amauri Lemes Juiz de Direito Proc.: 001.1998.001124-9 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Joel de Oliveira - Procurador do Estado Executado: Ginga Confecções Ltda Despacho: Desentranhe a petição de fls. 46 e ss. e devolva-a ao peticionário tendo em vista que não é parte nos autos. Certifique-se se foi expedido mandado de penhora e quais bens foram penhorados. em caso negativo, atenda-se quanto aos bens a serem penhorados, somente os do executado e não os de terceirapessoa constante às fls. 36. Porto Velho, 16/3/9. (a) Juliana Couto Matheus. Juiza Substituta Proc.: 001.2004.008321-6 Ação: Embargos a Execução Fiscal Embargante: Femak - Máquinas e Sistemas Eletrônicos Ltda. Advogado: Jairo Pelles OAB/RO 1736 59 Embargado: Estado de Rondônia Advogado: Luiz Cláudio V. X. de Carvalho - Procurador do Estado Despacho: Junte-se. Intime-se. (intimação da embargante para pagar honorários e custas) Porto Velho, 17 de junho de 2008 (a) Francisco Prestello de Vasconcellos Juiz de Direito Proc.: 001.2002.005081-9 Apensos aos autos 001.2002.016600-0 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Adv.: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Empresa de Transportes Atlas Ltda Adv.: Francisco Lopes Coelho OAB/RO 678 Publicação do Juízo: Fica o advogado do executado intimado, para no prazo de 48 horas devolver os autos acima mencionados, sob pena de busca e apreensão. Proc.: 001.1997.010327-2 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Adv.: Eder Luiz Guanieri - Procurador do Estado Executado: Silvacar Locação de Veículos Ltda Adv.: João Zaniboni OAB/RO 187-A Publicação do Juízo: Fica o advogado do executado intimado, para no prazo de 48 horas devolver os autos acima mencionados, sob pena de busca e apreensão. Proc.: 001.1994.008701-5 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública doEstado de Rondônia Adv.: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Casa de Carne Paraibana Ltda Adv.: James Nicodemos de Lucena OAB/RO 973 Publicação do Juízo: Fica o advogado do executado intimado, para no prazo de 48 horas devolver os autos acima mencionados, sob pena de busca e apreensão. Proc.: 001.1994.008769-4 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Adv. Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Bufet Kanibana Ltda Adv.: Nelson Pereira da Silva OAB/RO 2995 Publicação do Juízo: Fica o advogado do executado intimado, para no prazo de 48 horas devolver os autos acima mencionados, sob pena de busca e apreensão. Proc.: 001.2002.005133-5 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Adv.: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Veiga & Veiga Ltda Adv.: Humberto Viana OAB/RO 1197 Publicação do Juízo: Fica o advogado do executado intimado, para no prazo de 48 horas devolver os autos acima mencionados, sob pena de busca e apreensão. Proc.: 001.2003.021997-2 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondônia Advogado: Claricéa Soares - Procuradora do Estado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Executado: Elanes Viana da Costa ME Advogado. Arly dos Anjos Silva OAB/RO 282-E Publicação do Juízo: Fica o advogado do executado intimado, para no prazo de 48 horas devolver os autos acima mencionados, sob pena de busca e apreensão. Proc.: 001.2000.003487-9 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Adv.: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Takeshi Maru Adv.: Firmino Gisbert Banus OAB/RO 163 Publicação do Juízo: Fica o advogado do executado intimado, para no prazo de 48 horas devolver os autos acima mencionados, sob pena de busca e apreensão. Proc.: 001.2005.001674-0 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estao Executado: Takeshi Maru Adv.: Firmino Gisbert Banus OAB/RO 163 Publicação do Juízo: Fica o advogado do executado intimado, para no prazo de 48 horas devolver os autos acima mencionados, sob pena de busca e apreensão. Proc.: 001.1996.018122-0 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública doEstado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Casa de Carne Angelo Ltda Advogado: Paulino Palmério Queiroz OAB/RO 208-A Publicação do Juízo: Fica o advogado do executado intimado, para no prazo de 48 horas devolver os autos acima mencionados, sob pena de busca e apreensão. Proc.: 001.1996.018397-4 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública doEstado de Rondônia Adv.: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado Executado: Importadora Chenson Ltda Adv.: João Damasceno Bispo de Freitas OAB/RO 979 Publicação do Juízo: Fica o advogado do executado intimado, para no prazo de 48 horas devolver os autos acima mencionados, sob pena de busca e apreensão. Proc.: 001.2008.026899-3 Ação: Carta Precatória (Cível) Requerente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo-SP Advogado: Sérgio Maia Requerido: José Pedro do Couto Advogada: Daniele Meira Couto OAB/RO 2400 Publicação do Juízo: Fica a advogada do executado intimado, para no prazo de 48 horas devolver os autos acima mencionados, sob pena de busca e apreensão. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial 60 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 2º Cartório do Juizado Especial Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA ESCRIVÃ: IEDA CELLA GABARITO 58/09 Proc.: 601.2008.000091-9 Ação: Declaratória Requerente: Ruy Cypriano Machado Galvão Advogado: Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462), Vinicius Jácome dos Santos Júnior (OAB/RO 3099) Requerido: Telemig Celular S/A Advogado: Manuela Gsellmana da Costa - OAB/RO 3511 e Eduardo Paoliello - OAB/MG - 80.702/Outros Decisão: Vistos. Trata-se de impugnação ofertada por TELEMIG CELULAR S/A (fls. 97/100), insurgindo-se à penhora on line levada a efeito por este juízo, sob o argumento de que a obrigação já foi integralmente satisfeita, bem assim que a multa pelo não cumprimento da obrigação é indevida, já que houve o depósito do valor da condenação no prazo de lei. Juntou documentos (fls. 102/104). Manifestação do exeqüente às fls. 106/107, rechaçando os argumentos do executado. Certidão de fl. 122, lavrada por determinação deste juízo. Era o que havia para relatar. Conforme se verifica através da certidão de fl. 122, realmente o executado efetuou o depósito da condenação exarada em sentença, no valor de R$ 6.427,21 (seis mil, quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e um centavos), contudo, o fez por meio de depósito judicial sem qualquer indicação nos autos. Com efeito, não poderia o juízo, muito menos o exeqüente, estar ciente do depósito proferido, sendo esta a razão para a determinação do bloqueio on line. Demais disso, a higidez da multa tem lugar na medida em que o prazo descrito no art. 475-J do C.P.C., contado a partir do trânsito em julgado do v. Acórdão (fl. 58), expirou em 05/09/2008, ao passo que o depósito ocorreu somente em 12/09/2008. Desta feita, não há que se acatar os argumentos do executado, cabendo, aqui, determinar-se o integral cumprimento da condenação, remanescendo ao executado o valor que exceder o que é devido, conforme cálculo de fl. 120. Por estas razões, rejeito a impugnação ofertada, para determinar a expedição de alvará de levantamento em favor do exeqüente, considerando o valor constante no cálculo de fl. 120. O valor remanescente deverá ser disponibilizado ao executado, também mediante alvará. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Após, arquive-se com as baixas necessárias. Porto Velho, 06 de maio de 2009 - Ivens dos Reis Fernandes - Juiz Substituto. Proc.: 601.2008.000465-5 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Azemiro Almeida Silva Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Requerido: Bradesco Seguros S/A Advogado: Shanti Correia D’Angio - OAB/RO 3971 Despacho: Expeça-se alvará, em favor da parte autora, da quantia depositada à fl. 255 e intime-se a fazer o levantamento, bem como intime-se a parte ré a informar, no prazo de 05 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO (cinco) dias, número de conta bancária para a transferência da quantia bloqueada à fl. 229. Cumpra-se. Porto Velho, 27 de abril de 2009 - José Torres Ferreira - Juiz de Direito . Proc.: 601.2008.000351-9 Ação: Execução de título extrajudicial Requerente: Distribuidora de Produtos Alimentícios Rio Madeira Ltda - Me Advogado: Cornélio Luiz Recktenwald - (OAB/RO 2497) Requerido: Associação de Pais e Professores da Escola Estadual de Ensino Fundamental Maria Carmosina Pinheiro Despacho: Proceda-se o cancelamento do alvará constante na contra capa dos autos, expedindo-se novo alvará , conforme despacho de fl. 146. Após, arquive-se. Porto Velho, 24 de abril de 2009 - José Torres Ferreira - Juiz de Direito. Proc.: 601.2007.005474-9 Ação: Reparação de danos Requerente: Alexandre Alves da Silva Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Orcileno Ferreira dos Santos, Igor Ricardo Silva do Carmo Despacho: Defiro o requerimento de fl. 105. Expeça-se alvará, em favor da parte credora, da quantia depositada, conforme documento de fl. 71 e intime-se a fazer o levantamento, bem como informar a sua pretensão em relação aos bens penhorados à fl. 52. Cumpra-se. Porto Velho, 13 de abril de 2009 - José Torres Ferreira - Juiz de Direito. Proc.: 601.2007.012656-1 Ação: Reparação de danos Requerente: Maria Antonia Dias de Oliveira Advogado: Leandra Maia Melo - OAB/RO 1737 Requerido: Clayton Ênio Pelegrim Certidão: Intimar a parte autora a manifestar-se, quanto a certidão do Sr. Oficial de Judtiça de fl. 71-vº, no prazo de 05 (cinco) dias. Porto Velho, 11 de maio de 2009. Proc.: 601.2008.001552-5 Ação: Declaratória Requerente: Lucimar Pereira de Oliveira Advogado: Ivonete Cordeiro Teramoto (OAB/RO 2964) Requerido: Americel S/A Certidão: Certifico e dou fé que, decorreu o prazo determinado à fl. 91 (parte final), cujo vencimento ocorreu em 28/04/2009, sem qualquer manifestação da parte devedora, portanto sera procedido a intimação da parte credora para apresentar planilha de cáculos, incluindo a multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 475-J do CPC, bem como a impullsionar o feito no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 2º, inciso XI, da Portaria 01/07-2º Jrciv. Porto Velho, 08 de maio de 2009. Proc.: 601.2008.005813-5 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Antônio Sivaldo Canhin Advogado: Silvio Vinicius Santos Medeiros (OAB/RO 3015) Requerido: Edson de Oliveira Cavalcante Certidão: Certifico e dou fé que, decorreu o prazo determinado à fl. 22, cujo vencimento ocorreu em 04/05/2009, sem qualquer manifestação da parte devedora, portanto sera procedido a 61 intimação da parte credora para apresentar planilha de cáculos, incluindo a multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 475-J do CPC, bem como a impullsionar o feito no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 2º, inciso XI, da Portaria 01/07-2º Jrciv. Porto Velho, 08 de maio de 2009. GABARITO Nº 059 PROC: 601.2009.000997-8 - PROJUDI AÇÃO: RECLAMAÇÃO; AA: Jean Lima Andrade; ADV: Maria Goreti de Oliveira( OAB/RO-3199); REQ.: CDL-SPC/BRASÍLIA CÂMARA DE DIRETORES LOJISTAS DE BRASÍLIA/DF ADV.: Luiz Antônio Rebelo Miralha( OAB/RO-700); SENTENÇA: “...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se. Intimem-se. Sai a presente decisão devidamente registrada. José Torres Ferreira. Juiz de Direito. Porto Velho, 27/04/09. PROC: 601.2009.000870-0 - PROJUDI AÇÃO: RECLAMAÇÃO; AA: MARLENE MARTINS ADV: Manoel Verissimo Ferreira Neto OAB/RO-3766); REQ.: BANCO DO BRASIL SEGUROS - COMPANHIA DE SEGURO ALIANÇA DO BRASIL ADV.: Fabio Antonio Moreira OAB/RO-1553) SENTENÇA: “... Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora e CONDENO a ré ao pagamento de indenização pelo dano material suportado, na quantia de R$ 1.618,72 (Um Mil, Seiscentos e Dezoito Reais e Setenta e Dois Centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros legais a partir da publicação desta decisão, consoante precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas e honorários nesta instância. Após o trânsito em julgado desta decisão, o réu deverá cumpri-la, no prazo e sob a pena prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado. Sai a presente decisão devidamente registrada. Cumpra-se. IVENS DOS REIS FERNANDES. Juiz Substituto. Porto Velho, 04/05/09. PROC: 601.2009.001033-0- PROJUDI AÇÃO: RECLAMAÇÃO; AA: CARLOS ALBERTO DAMASCENO SILVA ADV: Walter Airam Naimaier Duarte Junior( OAB/RO-1111); REQ.: Ponto Frio ADV.: OSWALDO P. JÚNIOR( OAB/RO-3426) SENTENÇA: “... Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de DECLARAR inexistente o contrato mencionado e CONDENO o réu a pagar ao autor a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros legais a partir da publicação desta decisão, consoante precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas e honorários nesta instância. Após o trânsito em julgado desta decisão, a ré deverá cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO sobre o valor do débito devidamente atualizado, conforme previsto no artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Sai a presente decisão devidamente registrada. Cumpra-se. José Torres Ferreira. Juiz de Direito. Porto Velho, 27/04/09. PROC: 601.2009.000998-6- PROJUDI AÇÃO: RECLAMAÇÃO; AA: Jean Lima Andrade ADV: Maria Goreti de Oliveira( OAB/RO-3199); REQ.: Serasa S.A. ADV.: DULCINÉIA BACINELLO RAMALHO( OAB/RO-1088) SENTENÇA: “... Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se. Intimem-se. Sai a presente decisão devidamente registrada. José Torres Ferreira. Juiz de Direito. Porto Velho, 26/04/09. PROC: 601.2008.010929-5- PROJUDI AÇÃO: RECLAMAÇÃO; AA: Maria de Fatima Ivo Albuquerque ADV: Regina Célia Santos Terra Cruz( OAB/RO-1100); REQ.: Brasil Telecom S. A. ADV.: Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães( OAB/RO3219) FINALIDADE: Intimação do requerido para que apresente contra-razões ao recurso interposto pela autora, face a sua tempestividade, no prazo legal. Porto Velho, 11/05/09. PROC: 601.2008.009932-0 - PROJUDI AÇÃO: RECLAMAÇÃO; AA: Emilia Augusta Martins ADV: Distéfano Neves do Amaral( OAB/RO-3824); REQ.: Fox Pneus Ltda ADV.: Airton Barbosa de Carvalho( OAB/RO-861) REQ.: Banco Bradesco Cartões S.A ADV.: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra( OAB/RO-644) e outro; FINALIDADE: Face o decurso do prazo concedido ao requerido para que efetue o pagamento da dívida espontaneamente, sem qualquer manifestação deste, intima-se o autor para que no prazo de 10(dez) dias atualize a planilha de cálculos na forma do art. 475- J e requeira o que de direito. Porto Velho, 11/05/09. PROC: 601.2008.010047-6 - PROJUDI AÇÃO: RECLAMAÇÃO; AA: PATRICIA DAVES MOTA HAWKINS ADV: JEAN KLEBER NASCIMENTO COLLINS( OAB/RO1617) e outro; REQ.: Brasil Telecom S/A ADV.: Suellen Consuelo Silva Dantas( OAB/RO-3336) e outro FINALIDADE: Face o decurso do prazo concedido ao requerido para que efetue o pagamento da dívida espontaneamente, sem qualquer manifestação deste, intima-se o autor para que no prazo de 10(dez) dias atualize a planilha de cálculos na forma do art. 475- J e requeira o que de direito. Porto Velho, 11/05/09. PROC: 601.2008.009930-3 - PROJUDI AÇÃO: RECLAMAÇÃO; AA: Maria das Gracas Silva ADV: Distéfano Neves do Amaral( OAB/RO-3824); REQ.: Banco Cacique S/A ADV.: Suellen Consuelo Silva Dantas( OAB/RO-3336); 62 FINALIDADE: Face o decurso do prazo concedido ao requerido para que efetue o pagamento da dívida espontaneamente, sem qualquer manifestação deste, intima-se o autor para que no prazo de 10(dez) dias atualize a planilha de cálculos na forma do art. 475- J e requeira o que de direito. Porto Velho, 11/05/09. PROC: 601.2008.009488-3 - PROJUDI AÇÃO: RECLAMAÇÃO; AA: TOMAZ GOMES NETO ADV: JURACI APARECIDA VALENTE DA SILVA( OAB/RO156); REQ.: BANCO PINE S.A ADV.: Laed Alvarez Silva( OAB/RO-263-A); DECISÃO INTERLOCUTÓRIA( mov. 46): “...Ante o exposto, em razão da insuficiência do preparo, julgo deserto o recurso. Intime-se. Ivens dos Reis Fernandes. Juiz Substituto. Porto Velho, 05/05/09. PROC: 601.2008.007652-4 - PROJUDI AÇÃO: RECLAMAÇÃO; AA: Adalcir Santos Nogueira ADV: Celio dos Santos Ferreira( OAB/RO-1224); REQ.: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros ADV.: Marcos Antônio Metchko( OAB/RO-1482) e outro; FINALIDADE: Face o decurso do prazo concedido ao requerido para que efetue o pagamento da dívida espontaneamente, sem qualquer manifestação deste, intima-se o autor para que no prazo de 10(dez) dias atualize a planilha de cálculos na forma do art. 475- J e requeira o que de direito. Porto Velho, 11/05/09. PROC: 601.2008.006255-8 - PROJUDI AÇÃO: RECLAMAÇÃO; AA: Maria Nazaret de Almeida ADV: Adhemar Alberto Sgrott Reis( OAB/RO-1944); REQ.: SIDNEI AMADIO ADV.: Ney Luiz de Freitas Leal( OAB/RO-28-A); REQ.: Empresa de Tranportes Três Marias Ltda; ADV.: Alexandre Camargo( OAB/RO-704); FINALIDADE: Face o decurso do prazo concedido ao requerido para que efetue o pagamento da dívida espontaneamente, sem qualquer manifestação deste, intima-se o autor para que no prazo de 10(dez) dias atualize a planilha de cálculos na forma do art. 475- J e requeira o que de direito. Porto Velho, 11/05/09. PROC: 601.2008.009537-5 - PROJUDI AÇÃO: RECLAMAÇÃO; AA: Marileide Mendes Ribeiro ADV: Celio dos Santos Ferreira( OAB/RO-1224); REQ.: Tokio Marine Brasil Seguradora S. A. ADV.: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri( OAB-RO2326) FINALIDADE: Face o decurso do prazo concedido ao requerido para que efetue o pagamento da dívida espontaneamente, sem qualquer manifestação deste, intima-se o autor para que no prazo de 10(dez) dias atualize a planilha de cálculos na forma do art. 475- J e requeira o que de direito. Porto Velho, 11/05/09. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO PROC: 601.2008.012288-7 - PROJUDI AÇÃO: RECLAMAÇÃO; AA: Viviane Rodrigues Oliveira ADV: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri( OAB/RO2326); REQ.: LOJAS RIACHUELO S/A ADV.: LEANDRO CAVOL( OAB-RO-473- A) DESPACHO( mov. 26): “...Ante o exposto, em razão da insuficiência do preparo, julgo deserto o recurso”. Intimese. Ivens dos Reis Fernandes. Juiz Substituto. Porto Velho, 05/05/09. PROC: 601.2008.006246-9 - PROJUDI AÇÃO: RECLAMAÇÃO; AA: Ivaneide Roque da Cots Lebre ADV: Leticia de Freitas Azevedo( OAB/RO-3020); REQ.: Marisa Loja Varejista Ltda e Credi Vinte e Um Participação Ltda ADV.: ANDERSON ADRIANO DA SILVA( OAB-RO-3331) FINALIDADE: Face o decurso do prazo concedido ao requerido para que efetue o pagamento da dívida espontaneamente, sem qualquer manifestação deste, intima-se o autor para que no prazo de 10(dez) dias atualize a planilha de cálculos na forma do art. 475- J e requeira o que de direito. Porto Velho, 11/05/09. IEDA CELLA ESCRIVà JUDICIAL 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1º Cartório da Fazenda Pública Juiz de Direito: Alexandre Miguel Escrivã Judicial: Rutinéa Silva dos Santos SUGESTÕES OU PESSOALMENTE AO INTERNET.. RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS JUIZ OU CONTATE-NOS VIA A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente no SAP. E-MAIL GABINETE: [email protected] E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected] Proc.: 001.2008.027165-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia - SINJUR Advogado: Helio Vieira da Costa (OAB/RO 640), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Sentença: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o Requerido a efetuar o pagamento das parcelas retroativas de incorporação de quintos de gratificação de função e cargos comissionados, para os substituídos relacionados no processo administrativo, cujos valores deverão ser apurados 63 em liquidação de simples cálculos, acrescidos de correção monetária a partir do desembolso da parcela e juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação. Custas de lei.Condeno o Requerido no pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, já considerando a natureza da causa e sua complexidade, bem como a duração do processo.Esta sentença está sujeita ao reexame necessário.Oportunamente, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça.PRI.Porto Velho/RO, 07 de maio de 2009.Juiz Rogério Montai de Lima Proc.: 001.2007.022642-2 Ação: Declaratória Requerente: Liberato Ribeiro de Araújo Filho Advogado: Hailton Otero Ribeiro de Araújo (OAB/RO 529) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Livia Renata de Oliveira Silva. Despacho: ( fl. 321) Vistos etc. 1 - Defiro a penhora on-line. Segue em anexo recibo de protocolamento de bloqueio de valores e a respectiva resposta de transferência e desbloqueio.2 - Intime-se o executado com o valor penhorado, para apresentar impugnação no prazo legal.3 - O exeqüente deverá indicar bens passíveis de penhora sobre o restante do saldo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de renúncia da diferença do valor executado.4 - Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho/Ro, 02 de abril de 2009. Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2007.007800-8 Ação: Mandado de segurança (área cível) Requerente: C. F. Agência e Produtora de Propaganda e Publicidade Ltda ME Advogado: Ricardo Sousa Rodrigues (OAB/RO 1982), Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B) Requerido: Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria Municipal de Administração do Município de Porto Velho Despacho: ( fl. 237) Vistos etc.Cumpra-se o v. Acórdão no prazo de 05 dias. Se nada requerido, arquivem-se os autos.Int. Porto Velho, 28 de abril de 2009.Juiz Rogério Montai de Lima Proc.: 001.2007.009290-6 Ação: Demolitória Requerente: Município de Porto Velho - RO Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale. Requerido: Paulo Alves Ferreira Defensora: Maria Lucia Pretto (OAB/RO 248B) Despacho: ( fl. 57) Vistos etc.Manifeste-se o requerente no que entender de direito, no prazo de 05 dias. Se nada requerido, arquivem-se os autos. Int.Porto Velho, 31 de março de 2009.Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2007.009287-6 Ação: Ação ordinária Requerente: Lucinete do Rosario Sanchinez Zebalos e outros. Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva. Despacho: ( fl. 216) Vistos, etc. Aguarde-se em cartório, enquanto aguarda o julgamento do agravo de instrumento recurso extraordinário junto ao STF. Int. Porto Velho, 27 de abril de 2009.Juiz Rogério Montai de Lima Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2007.011208-7 Ação: Embargos a execução Embargante: Estado de Rondônia Procurador: Lia Torres Dias. Embargado: Dioga Batista Mendes Advogado: Marilda S. e S.L. Teixeira Chaves (OAB/RO 1080) Despacho: ( fl. 50) Vistos etc.Cumpra-se o v. Acórdão no prazo de 05 dias. Se nada requerido, arquive-se.Int.Porto Velho, 04 de maio de 2009.Juiz Rogério Montai de Lima Proc.: 001.2009.008848-3 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Isac Neris Ferreira dos Santos Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: ( fl. 443) Vistos etc.Considerando que o processo crime mencionado na incial ainda não transitou em julgado, indefiro o pedido de tutla antecipada por ausência de verossimilhança do alegado (art. 273 do CPC). Cite-se o Requerido (art. 215 do CPC), para responder no prazo legal (art. 188 do CPC), consignando no mandado que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela Autora (art. 285 do CPC).Apresentada à contestação, manifeste-se o Autor no prazo de 10 (dez) dias.Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as.Após, conclusos.Cite-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 02 de abril de 2009.Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2009.002586-4 Ação: Mandado de Segurança Requerente: Daniel Nogueira Lustosa Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) Requerido: Diretor da Imprensa Oficial Sentença: Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada e confirmo a liminar deferida, para que seja fornecida a Certidão da data do lançamento a público da edição do Diário Oficial do Estado de Rondônia, que traz a impressa na data de 09 de janeiro de 2009. Custas de lei. Indevido os honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ). A sentença está sujeita ao reexame necessário. PRI.Porto Velho/Ro, 26 de março de 2009.Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2009.000057-8 Ação: Mandado de Segurança Requerente: Diogo C. de Sá & Cia Ltda Advogado: Jefferson Silva de Brito (OAB/RO 2952) Requerido: Presidente da Comissão de Eventos de Grande Porte do Município de Porto Velho Sentença: Ante o exposto, concedo a segurança e confirmo a liminar deferida, para tornar sem efeito a decisão prolatada pela Comissão de Análise de Centos de Grande Porte e possa realizar o evento “Reveillon 2008 da Quéops”, resolvendo o feito com apreciação do mérito nos termos do inciso I, do art.269 do CPC. A Impetrante deverá recolher as custas judiciais no prazo de 48hs, sob pena de inscrição na dívida ativa, conforme deferido às fls. 117. Indevido os honorários 64 advocatícios em sede de mandado de segurança (Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ). A sentença está sujeita ao reexame necessário.Encaminhem cópia integral e autêntica deste processo à Delegacia Fazendária para apurar eventual crime de falsificação do documento de fl. 60.PRI.Porto Velho/ Ro, 02 de março de 2009.Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2009.008405-4 Ação: Mandado de Segurança Requerente: Cesar Cardoso Santos Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069). Requerido: Departamento Estadual de Trânsito - Detran/ro Despacho: ( fl. 31 v) Vistos. Analisarei o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora. Notifique-se. Após, cls. Int. PVh., 31/3/2009. (a) Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2007.028395-7 Ação: Mandado de segurança (área cível) Impetrante: Silmio do Nascimento Gualberto, Rosimeire Gomes Vital, Lucila Ruiz Cavalcante Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 2371), Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553A) Impetrado: Presidente da Comissão de Gestão Democrática da Secretaria Municipal de Educação de Porto Velho RO, Secretária Municipal de Educação de Porto Velho - RO Despacho: ( fl. 263) Vistos etc.Cumpra-se o v. Acórdão no prazo de 05 dias. Se nada requerido, arquivem-se os autos. Int. Porto Velho, 04 de maio de 2009. Juiz Rogério Montai de Lima Proc.: 001.2009.008119-5 Ação: Embargos à Execução Embargante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) Embargado: Sindicato Médico de Rondônia - SIMERO Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Despacho: ( fl. 145) Vistos etc.1) Se no prazo, recebo os embargos suspendendo o feito principal. 2) Intime-se o embargado para impugnação, em 10 dias.3) A contadoria judiciária. 4) Após, concluso. 5) Int. Porto Velho, 31 de março de 2009. Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2006.013658-7 Ação: Declaratória Requerente: Lúcia Alves da Silva Advogada: Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos Sentença: Vistos etc.Considerando que houve pagamento da Requisição de Pequeno Valor, conforme informado nos autos, EXTINGO a execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I,do Código de Processo Civil.Sem custas.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.Porto Velho/RO, 28 de abril de 2009.Juiz Rogério Montai de Lima Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2006.002898-9 Ação: Ação ordinária Requerente: Solange Ribas da Silva Advogado: Sergio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/ RO 169) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos Sentença: Vistos etc.Considerando que a penhora ‘on-line’ foi positiva e o executado não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 220, oficie-se a instituição bancária para que transfira o valor para conta corrente da PGE.EXTINGO a execução de título judicial, na forma do artigo 794,inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.Porto Velho/RO, 27 de abril de 2009.Juiz Rogério Montai de Lima Proc.: 001.2006.014925-5 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Sindicato dos Delegados de Polícia de Carreira do Estado de Rondônia - SINDEPRO Advogado: Suzana Lopes de Oliveira Costa (OAB/RO 2757) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Livia Renata de Oliveira Silva. Despacho: ( fl. 444) Vistos etc.1 - Defiro a penhora ‘on-line’. Segue em anexo recibo de protocolamento de bloqueio de valores e a respectiva resposta de transferência e desbloqueio.2 - Intime-se o executado com os valores penhorados, para apresentar impugnação no prazo legal.Porto Velho/Ro, 30 de abril de 2009.Juiz Rogério Montai de Lima Proc.: 001.2006.023040-0 Ação: Execução de título extrajudicial Autor: Estado de Rondônia BERON Procurador: Renato condeli. Executado: Jorge Gregório Prestes Despacho: ( fl. 59) Vistos etc.1- Defiro a penhora on-line. Segue em anexo recibo de protocolamento de bloqueio de valores e a respectiva resposta de transferência e desbloqueio.2- Considerando a negativa da penhora, manifeste-se o exequente no prazo de 10 (dias), sob pena de extinção do feito, indicando bens passíveis para a penhora.3- Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho/Ro, 31 de março de 2009.Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2006.006264-8 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: João Joca Reges Breno Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Lia Torres Dias. Despacho: ( fl. 142) Vistos etc.O Executada foi devidamente intimando para pagar o débito pertencente ao Estado de Rondônia, mas deixou transcorrer in albis sem manifestação (certidão de fls. 141v). Logo, nos termos do art. 655-A do CPC, foi procedida a penhora on-line, o que restou infrutífera conforme verifica no recebido de protocolamento de bloqueio de valores, com a respectiva resposta, em anexo.Portanto, manifeste-se o Exequente, indicando bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.Int. Porto Velho/Ro, 31 de março de 2009.Juiz Alexandre Miguel 65 Proc.: 001.2006.027333-9 Ação: Ação ordinária Requerente: Josué Batista da Silva Advogado: Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/ RO 169) Requerido: Estado de Rondônia Intimação: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 001.2006.003390-7 Ação: Execução de título judicial Requerente: Antonio Sávio Ambrósio dos Reis Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos. Despacho: ( fl. 121) Vistos etc. Manifeste-se o requerente sobre o recebimento de seu crédito no prazo de 48 horas. Após, concluso. Int. Pvh, 30 de abril de 2009.Juiz Rogério Montai de Lima Proc.: 001.2006.025105-0 Ação: Busca e apreensão (área cível) Requerente: Município de Porto Velho RO Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Requerido: Sérgio Araújo Pereira Advogado: Vitor Pinto Pereira Junior (OAB/RO 3149) Despacho: ( fl. 161) Vistos etc.Intime-se a parte requerente para providenciar a documentação necessária para expedição da RPV. Após, expeça-se. Decorrido o prazo sem liquidação da requisição, emita-se mandado de seqüestro e alvará judicial.Porto Velho, 24 de março de 2009.Juíza Keila Alessandra Roeder Proc.: 001.2006.012267-5 Ação: Ação ordinária Requerente: Antônio Nunes Fernandes Advogado: Aldo Marinho Serudo Martins Neto (OAB/RO 990) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: ( fl. 90) Considerando que a sentença proferida é para que apenas o Estado de Rondônia proceder a nomeação e posse do requerente, arquivem-se os autos. Pvh, 27/03/2009 Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2006.012201-2 Ação: Ação ordinária Requerente: Walkyria Vieira Boaventura Manfroi Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima. Despacho: ( fl. 72v) Arquive-se .Pvh, 30/03/2009 Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2006.013095-3 Ação: Reparação de danos Autor: Mara Betania Gomes da Costa, Márcia Rejane Gomes Advogado: Rosana Vieira da Costa Amaral (OAB/RO 3071),Lúcia Valéria Nepumuceno Graça Ivankovics (OAB/RO 3017) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: ( fl. 210 v) Arquive-se. PVH, 31/03/2009. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2006.004867-0 Ação: Anulatória Requerente: Santana & Lima Ltda Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910). Requerido: Estado de Rondônia Sentença: Vistos etc.Considerando que o débito tributário que se pretende anular foi parcelado, sendo inclusive quitado parcialmente, e a outra parcela ainda está sendo paga, exsurge carência superveniente do autor (art. 462 do CPC), razão pela qual julgo extinto este processo face a perda de seu objeto.Sem custas e honorários.Arquivem-se os autos a seguir.PRI.Pvh, 31 de março de 2009.Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2009.006668-4 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado de Rondônia Advogado: Livia Renata de Oliveira Silva. Embargado: Jose Alberto da Silva Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Sentença: Ante o exposto, julgo procedente o pedido tendo em vista o excesso do valor executado e, de consequência,homologo os cálculos de fls. 09 para que a execução prossiga sobre essa quantia.Custas de lei. O Embargado deverá arcar com os honorários advocatícios no valor de R$ 150,00. Oportunamente, traslade-se cópia desta sentença e cálculos homologados para os autos principais, e em seguida desapensem-se e arquivemse estes autos em seguida.PRI.Porto Velho/Ro, 29 de abril de 2009.Juiz Rogério Montai de Lima Proc.: 001.2009.011411-5 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado de Rondônia Advogado: Livia Renata de Oliveira Silva. Embargado: Fabrício Conegundes da Costa Advogado: Maria da C. Souza Vera (OAB/RO 573) Despacho: ( fl. 07) Vistos etc.1) Se no prazo, recebo os embargos suspendendo o feito principal.2) Intime-se o embargado para impugnação, em 10 dias.3) A contadoria judiciária.4) Após, concluso.5) Int.Porto Velho, 04 de maio de 2009.Juiz Rogério Montai de Lima Proc.: 001.2009.000654-1 Ação: Consignação em Pagamento Consignante: Maria Rosilene de Oliveira Advogado: Cristiano Alberto Ferreira (OAB/RO 1971) Consignado: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Sentença: Vistos etc.Considerando que a requerente não apresentou comprovante de depósito (certidão de fl. 18), verifica-se a falta de pressupostos processual para prosseguimento da ação consignatória e, por esta razão, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV, do art. 267 do CPC.Custas de Lei.Indevido os honorários advocatícios.Oportunamente, arquivem-se os autos.PRI.Porto Velho, 26 de março de 2009. Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2009.008092-0 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Higo Stéphanye Pinto Goncalves Advogado: Blandina Gonçalves (OAB/RO 1705) Réu: Estado de Rondônia e Funcab. Despacho: ( fl. 53/56) Vistos etc.O Autor ingressa com medida cautelar inominada, pretendendo a medida liminar para que possa prosseguir nas 66 demais fases da 1ª fase do Concurso Público da Polícia Militar de Rondônia, consistente na realização do teste de capacidade física, a ser realizada nos dias 23 a 26 de março deste ano. Disse que foi aprovado na prova objetiva, com 58 pontos, mas foi eliminado na prova de redação, pois foi atribuída a nota 07 pontos e o mínimo era de 10 pontos.Também afirma, que recorreu da decisão da sua nota de redação para a FUNCAB, responsável da realização do concurso público, mas foi mantida a nota sem demonstrar o erro, consignando apenas três interrogações. Com a inicial vieram documentos.É o breve relatório.Decido.A medida pleiteada é apenas para análise da liminar, ou seja, verificar se presentes a plausibilidade do direito alegado e o perigo pela demora.Restou demonstrado nos autos, a aprovação do Autor na prova objetiva (fls. 15 e 46), assim como a participação na prova de redação e resultado da mesma (fls. 47 e 49).De acordo com o Edital n. 257/GDRH/ SEAD, de 24 de novembro de 2008, a 1ª etapa do certame consiste na prova objetiva, redação, teste de capacidade física, avaliação psicológica e avaliação dos exames médicos. No item 13.5, consta que da nota da redação, somente será aceito pedido de revisão, cabendo à banca, exclusivamente a realização.O Autor afirma que não houve fundamentação na correção da sua prova de redação, tendo o examinador apenas consignado três interrogações. Diante do documento de fls. 47 - Folha de Resposta da Redação - atento, a princípio, que o critério de correção utilizado está descrito na própria folha de resposta, no qual foi atribuído apenas 02 pontos com relação ao aspecto formal (linguagem, pontuação, ortografia, concordância e regência); 02 pontos no aspecto textual (estruturação dos parágrafos, adequação ao tema proposto e ao gênero) e 03 pontos no aspecto discursivo (coesão textual, coerência interna e externa, concisão e clareza das idéias), totalizando 07 pontos na prova objetiva.Verifico ainda, que o Requerente questiona o critério de correção, tecendo comentários na inicial que houve coesão e coerência, atingindo o objetivo principal da avaliação da prova discursiva. A esse aspecto, não cabe ao Judiciário intervir, pois não pode fazer as vezes do examinador, competindo ao Judiciário apenas verificar quanto eventual ilegalidade do ato praticado, o que não verifico nesta fase.Neste sentido, é oportuno citar o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS QUE BUSCAVAM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA SUBJETIVA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Correta se mostra a rejeição de Embargos Declaratórios quando a alegada omissão é inexistente. No caso, não houve contrariedade ao art. 535 do CPC, pois os Embargos rejeitados visavam à obtenção de novo julgamento da causa, objetivo para o qual não se presta a medida.2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo.3. Agravo Regimental desprovido. Grifo nosso. (STJ, AgRg no Ag 955827/DF, julgado em 16/12/2008).Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar diante da ausência da plausibilidade do direito alegado. Citem-se os Requeridos para apresentarem contestações no prazo legal.Acolho a emenda da Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO inicial, para que figure como Requerido o Estado de Rondônia e FUNCAB, excluindo do pólo passivo o Coordenador Geral de Recursos Humanos. Deverá a Escrivania proceder as anotações e retificações de praxe.Int.Porto Velho/Ro, 24 de março de 2009.Juíza Keila Alessandra Roeder Proc.: 001.2007.025366-7 Ação: Reparação de danos Requerente: Jairo Nogueira Caracará, Jaimilson Nogueira Caracará, Quele Cristina Nogueira Viana Advogado: Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Lia Torres Dias. Intimação: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 001.2007.012236-8 Ação: Indenização Requerente: Roberto Figueiredo de Souza Júnior Advogado: Jonas Garcia de Souza (OAB/RO 2319) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio Borba (OAB/RO 776) Despacho: ( fl. 297 v) Arquive-se. Int .Pvh, 05/05/2009 Juiz Rogério Montai de Lima Proc.: 001.2007.013331-9 Ação: Embargos a execução Embargante: Estado de Rondônia Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva. Embargado: Maria Auxiliadora dos Anjos Feitosa da Costa Advogado: Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313) Despacho: ( fl. 34) Vistos etc.Defiro a suspensão dos autos até 01 de dezembro de 2009. Após, manifeste-se o Estado de Rondônia no que entender de direito no prazo de 05 dias. Se nada requerido, arquive-se.Int.Porto Velho, 26 de março de 2009.Juiz Alexandre Miguel 67 Proc.: 001.2007.026278-0 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: João Plenz da Luz e outros. Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: ( fl. 70) Vistos etc.Indefiro o pedido dos requerentes tendo em vista que o processo já foi sentenciado (fl. 44) e a sentença já transitou em julgado (fl. 44v).Defiro a substituição dos documentos originais por cópia, se assim desejarem os requerentes, no prazo de 05 dias. Após, arquivem-se os autos.Int.Porto Velho, 24 de abril de 2009.Juiz Rogério Montai de Lima Proc.: 001.2007.020838-6 Ação: Execução de título judicial Requerente: Liduina de Lourdes Vital Santos Advogada: Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3162) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva Despacho: ( fl. 124) Tendo em vista que o patrono à fl. 81, desistiu do valor que excedeu a 40 salários mínimos, incluindo valor principal e honorários advocatícios, indefiro o pedido de fl. 113/115. Arquivem-se os autos. Int. Pvh, 17/04/2009 Juiz Rogério Montai de Lima Proc.: 001.2007.015513-4 Ação: Indenização Requerente: Edson da Silva Duarte Advogado: Pompílio Nascimento de Mendonça (OAB/RO 769) Requerido: Município de Porto Velho RO Procurador: Moacir de Souza Magalhães Requerido: Luciano dos Santos Guimarães Advogado: Rodrigo Otavio Veiga de Vargas (OAB/RO 2829) Despacho: ( fl. 296) Vistos etc.Cumpra-se o v. Acórdão no prazo de 05 dias. Se nada requerido, arquivem-se os autos. Int. Porto Velho, 04 de maio de 2009.Juiz Rogério Montai de Lima Proc.: 001.2007.028644-1 Ação: Ação ordinária Requerente: Claudio Rodrigues da Silva Advogado: Lilian Maria Lima de Oliveira (OAB/RO 2598),Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves. Despacho: ( fl. 44) Vistos etc.Manifeste-se o vencedor no que entender de direito no prazo de 05 dias. Se nada requerido, arquive-se.Int.Porto Velho, 27 de abril de 2009.Juiz Rogério Montai de Lima Proc.: 001.2008.031211-9 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Orion Construções e Incorporações Ltda Advogado: Edmar Queiroz Damasceno Filho (OAB/RO 589) Impetrado: Coordenador Geral da Receita Estadual de Rondônia Despacho: ( fl. 87) Vistos etc.A secretaria para Cumprir o despacho de fl. 76.Porto Velho, 07 de maio de 2009.Juiz Rogério Montai de Lima Proc.: 001.2007.028731-6 Ação: Mandado de segurança (área cível) Requerente: Tatiana de Maio Moura Advogado: Luciano da Silveira Vieira (OAB/RO 1643), Aparecida de Oliveira Gutierrez Filha de Matos (OAB/RO 1315) Requerido: Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN/RO Despacho: ( fl. 110) Arquive-se. Pvh, 27/04/2009 Juiz Rogério Montai de Lima Proc.: 001.2008.031211-9 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Orion Construções e Incorporações Ltda Advogado: Edmar Queiroz Damasceno Filho (OAB/RO 589) Impetrado: Coordenador Geral da Receita Estadual de Rondônia Despacho: ( fl. 76) Vistos etc.2- Após, ao Ministério Público para manifestar sobre a petição da Impetrante de fls. 61/63.Porto Velho/RO, 14 de abril de 2009.Juiz Alexandre Miguel Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2007.022036-0 Ação: Indenizatória (sumário) Requerente: Estado de Rondônia Procuradora: livi Renata de Oliveira Silva. Requerido: Reginaldo da Silva Lopes Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Despacho: ( fl. 74) Vistos etc.1- Defiro a penhora on-line. Segue em anexo recibo de protocolamento de bloqueio de valores e a respectiva resposta de transferência e desbloqueio.2- Considerando a negativa da penhora, manifeste-se o exeqüente no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, indicando bens passíveis para a penhora.3- Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho/Ro, 30 de abril de 2009.Juiz Rogério Montai de Lima Rutinéa Silva dos Santos Escrivã Judicial 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa Escrivã: Silvia Assunção Ormonde Email: [email protected] Email :[email protected] OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET Proc.: 001.1994.011948-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente: Estado de Rondônia ( BERON) Procurador: REnato Condeli Executado:Pecuaria e Comercio Capim Verde Ltda INTIMAÇÃO: “ Fica o Estado de Rondônia intimado a comprovar nos autos a publicação do edital de citação, no prazo de 05 dias.” Proc.: 001.1999.007336-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Estado de Rondônia Advogado:Renato Condeli (OAB/RO 370) Executado:Victor Sadeck Filho, Petronio Ferreira Soares INTIMAÇÃO: “ Fica o Estado de Rondônia intimado a comprovar nos autos a publicação do edital de venda judicial, no prazo de 05 dias.” Proc.: 001.1997.001121-1 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Estado de Rondônia Advogado:Renato Condeli (OAB/RO 370) Executado:Nilson Vilacorta de Araujo, Maria Helena Jerônimo de Araújo INTIMAÇÃO: “ Fica o Estado de Rondônia intimado a comprovar nos autos a publicação do edital de venda judicial, no prazo de 05 dias.” Proc.: 001.2006.007273-2 Ação:Anulatória Requerente:Geraldo Aparecido da Silva 68 Advogado:Cleber Correa. (OAB/RO 1732) Requerido:Presidente da Comissão de Concurso Público da Fundação José Pelúcio Ferreira ADV.: Christiann Nogueira G. Leão OAB/RJ 102.837 Requerido: Estado de Rondônia Proucrador: Sávio de Jesus Gonçalves INTIMAÇÃO: “ Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado pelo sr. perito, no comum de cinco dias.” Proc.: 001.2008.032504-0 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Maria do Socorro de Castro Ferreira Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido:Estado de Rondônia Procuradora: jersilene de Souza Moura Requerido: FUNRIO Fundação de Ensino e Assistência a Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro Advogado: Izaac Pinto Castiel-OAB/RO 2953 INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento”. Proc.: 001.2008.028437-9 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Neila Aberlado Novais de Assis Advogado:Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Requerido:Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento”. Proc.: 001.2008.028354-2 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Edna Cordeiro da Silva Advogado:Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Requerido:Estado de Rondônia Procuradora: terezinha de Jesus Barbosa Lima INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento”. Proc.: 001.2008.028506-5 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Caio Henrique Costa Gomes Advogado:Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905) Requerido:Estado de Rondônia Procuradora:Lia Torres Dias INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento”. Proc.: 001.2008.030647-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Andreia de Sousa Ferreira Brigido e Outros Advogado:Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3916), Francisco Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Nunes Neto (RO 158), José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855) Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Ass. Jurídico: Hugo Rondon Flandoli INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento”. Proc.: 001.2008.026009-7 Ação:Reparação de danos Requerente:Patricia Fernanda Souza Sena Pimentel e Outros Advogado:Jorge Honorato (OAB/RO 2043) Requerido:Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento”. Proc.: 001.2008.028801-3 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Suci Mara Leite Lemos Advogado:Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Requerido:Estado de Rondônia Procuradora: Claricéa Soares INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento”. Proc.: 001.2008.025980-3 Ação:Declaratória Requerente:José Maria Calixto Ferreira Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido:Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM Procurador: Emerson Pinheiro Dias INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento”. Proc.: 001.2008.022768-5 Ação:Declaratória Requerente:Emizael Chagas de Santana Advogado:Alan Kardec dos Santos Lima (RO 333) Requerido:Marco Gestão de Controle e desenvolvimento de Recursos Humanos Ltda. Advogada: Noemia Fernandes Salto-OAB/RO 1355 Requerido: Estado de Rondônia Procuradora:Ivanilda Maria ferraz Gomes INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento”. Proc.: 001.2008.028660-6 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Mirivan Carneiro Rios Advogado:Julinda da Silva (OAB/RO 2146) Requerido:Estado de Rondônia 69 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento”. Proc.: 001.2008.028233-3 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:O. V. NASCIMENTO Advogado:Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Requerido:Estado de Rondônia Procuradora: Ivanilma Maria Ferraz Gomes INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento”. Proc.: 001.2008.028814-5 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Possiano Bezerra do Nascimento e Outros Advogado:Moacir Requi (OAB/RO 2355) Requerido:Estado de Rondônia Procuradora: Regina Coeli S. de M. Franco INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento”. Proc.: 001.2008.027115-3 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:João Eudes Arnaud Júnior Advogado:Taís Juliana do Nascimento Saunier (OAB/RO 3729) Requerido:Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento”. Proc.: 001.2008.029133-2 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria do Socorro Batista Advogado:Eder Timótio Pereira Bastos (RO 2930), Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586) Requerido:Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro Meiros INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento”. Proc.: 001.2008.027990-1 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Cristiano Ferreira de Andrade, Anderson Ferreira de Andrade Advogado:Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720), Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Requerido:Estado de Rondônia Procuradora: Claricéa Soares INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2009.000151-5 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Luiz Ivo do Nascimento Advogado:Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Requerido:Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento”. Proc.: 001.2009.002601-1 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Vanusa Helena Mar Advogado:Clovis Avanço (OAB/RO 1559) Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Ass. Jurídica: Eslândia de Medeiros Silva INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento”. Proc.: 001.2009.000708-4 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Raimunda Carvalho de Araújo, Odalicio Nunes Pinto Advogado:Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Requerido:Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento”. Proc.: 001.2008.028400-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Deane Fatima Coelho Araujo Advogado:Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003), Clara Regina Góes Orlando (OAB/RO 653) Requerido:Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN Ass. Jurídico: Christianne Gonçalves Garcez INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento”. Proc.: 001.2008.028803-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Adilson da Rocha Lopes Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido:Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira Requerido: FUNRIO Fundação de Ensino e Assistência a Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro Advogado: Izaac Pinto Castiel-OAB/RO 2953 INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento”. 70 Proc.: 001.2009.002914-2 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Sérgio Araújo Pereira Advogado:Vitor Pinto Pereira Júnior (OAB/RO 3149) Requerido:Município de Porto Velho Procuradora: Shirley C. Gurgel do Amaral INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento”. Proc.: 001.2009.005663-8 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Odinele Pereira de Souza Advogado:Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136) Requerido:Governo do Estado de Rondonia Procurador: Evanir Antônio de Borba INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento”. Proc.: 001.2008.032714-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Rute Arras Brito Vasquez e Outros Advogado:Márcia Aparecida de Mello Artuso (OAB/RO 3987) Requerido:Instituto de Previdência dos Serv.Públicos do Est.de Rondônia-IPERON Ass. Jurídico: José Roberto de Castro INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento”. Proc.: 001.2008.026367-3 Ação:Declaratória Requerente:Americel S.A. Advogado:Luciana Angeiras Ferreira (SP 147.607) Requerido:Estado de Rondônia Procurador: Emílio César Abelha Ferraz INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento”. Proc.: 001.2008.032718-3 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Luiz Salustiano Ferreira de Melo e Outros Advogado:Márcia Aparecida de Mello Artuso (OAB/RO 3987) Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Ass. Jurídico: José Roberto de Castro INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento”. Proc.: 001.2008.027089-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado de Rondônia - SINDSAÚDE RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Zenia Luciana Cernov de Oliveira (RO 641), Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Requerido:Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento”. Proc.: 001.2008.025890-4 Ação:Indenização Requerente:Sergio da Silva Advogado:Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568), Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778) Requerido:Estado de Rondônia Procuradora: Regina Coeli S. de M. Franco INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento”. Proc.: 001.2007.025934-7 Ação:Indenização Requerente:Thaira Vitoria Macedo Ferreira, Thauany Rebeca Macedo Ferreira Advogado:Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736) Requerido:Estado de Rondônia Procuradora: regina Coeli de S. M. Franco INTIMAÇÃO: “Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado”. Proc.: 001.2009.010078-5 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:José Nilton Ribeiro dos Santos Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido:Estado de Rondônia DESPACHO:” De acordo com o valor dado a causa é possível a tramitação do feito no procedimento sumário, manifeste-se a parte Autora. Prazo cinco dias. Intime-se. Porto Velho, 16 de abril de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz de Direito”. Proc.: 001.2004.003230-1 Ação:Ação civil pública Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia Promotoras: :Emilia Oiye (OAB/RO 751), Ana Brigida Xandes Wessel ( 176), Charles Martins ( 204) Litisconsorte Ativo: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba RR: Hidronorte Construções e Comércio Ltda, ADV. Max Rolim OAB/RO 984 RR: Marcos Antônio Pires da Silva, ADV.: Max Rolim OAB/RO 984 RR: José Zilto, ADV.: Reginaldo Adauto Marques Júnior OAB/RO 330 RR: Arrildo Locatelli, ADV.: Max Rolim OAB/RO 984 RR: Wlamil Martins Ribeiro, ADV.: Magali dos Santos Brasil OAB/RO 327 - B 71 RR: Euclides dos Santos Brasil, ADV.: Magali dos Santos Brasil OAB/RO 327 - B RR: José Ricardo Pacheco ADV: Defensoria Pública Dra. Adriana Guedes. INTIMAÇÃO: “ Ficam as partes intimadas da data marcada para o início da pericia, qual seja: 25 de maio de 2009, com o perito José Ricardo Corcino Pinto CREA-RO 160-D” Silvia Assunção Ormonde Escrivã Judicial JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE 1º Cartório do Juizado da Infância e Juventude Proc.: 701.2008.003191-9 Ação: Sócio Educativa Autor: Ministério Público Réu: R.A.B. e R.R.O. Advogado: FABRICIO ERNANE MARQUES SIMÕES OAB 2908 e THEREZA RENATA CANTANHEDE PACHECO OAB/ RO 2429 e JOSÉ DE SOUZA LIMA JÚNIOR OAB/RO 1622 e RICARDO MALDONADO RODRIGUES OAB/RO 2717 FINALIDADE: Intimar o advogado acima nominado a apresentar suas alegaçÅes finais. Romilda Alves de Faria Linhares Escrivã Judicial Substituta Proc.: 701.2007.000496-0 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 10 DIAS Autor: MARIA DAS DORES DE JESUS Ação: Guarda FINALIDADE: Intimar o réu, acima nominado, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, da sentença proferida pelo MM. Juiz às fls. 37, dos autos em pauta, a seguir transcrito: Diante do exposto, julgo procedente o pedido dos requerentes para lher deferir, por prazo indeterminado, a aguarda da criança T.E.J.S., nos termo do artigo 33, § 1º, da Lei nº 8.069/90, ficando estes responsáveis pela assistência material, psicológica e educacional da criança. Inexiste verbas sucumbencial neste tipo de procedimento, nos termos do item 6, alínea “d”, do Capítulo III, das Diretrizes Gerais Judiciais. P.R.I.C. Expeça-se termo de guarda e responsabilidade por prazo indeterminado, e, após o trânsito em julgado desta, arquive-se. Porto Velho, 20.02.2009, Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc.: 701.2008.002639-7 Ação: Sócio Educativa Autor: Ministério Público Réu: A.B.S. Advogado: JOSÉ CLARINDO QUEIROZ OAB/RO 265-A FINALIDADE: Intimar o advogado acima nominado a apresentar suas alegaçÅes finais. Maria Helena Prado Guimarães, Escrivã Judicial Proc.: 701.2009.001251-8 Ação: Apuração de Infração Administrativa as normas de proteção à criança e ao adolescente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Autor: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho/RO Réu: ROSILENE SOUZA DOS SANTOS DO NASCIMENTO BAR E LANCHONETE MEGA BYTE Advogado: VANDER CARLOS ARAÚJO MACHADO OAB/RO 2521 Despacho: Vistos etc. Considerando que a requerida, equivocadamente, apresentou defesa prévia conforme dispositivos revogados do CPP, não se manifestando sobre os fatos descritos no auto de infração, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como prevenindo eventuais alegações de nulidade, dê-se vistas à defesa, para manifestar-se quanto ao contido no auto de infração e relatório de fls. 02/06 e manifestação Ministerial de f. 20/21.Intime-se, através de seu patrono, pela imprensa.Cumpra-se.Porto VelhoRO, quarta-feira, 29 de abril de 2009. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz(a) de Direito 1ª VARA DE FAMÍLIA 1ª Cartório de Família Juíza de Direito: Tânia Mara Guirro Escrivão Judicial : Gualter Fabrício M. Cruz Proc.: 001.2008.017196-5 Ação:Alimentos Requerente:S. M. G. do N. Advogado:Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Requerido:J. G. do N. Advogado: Defensoria Pública FINALIDADE: Intimar a parte autora, para se manifestar sobre a Certidão do Oficial de Justiça. Porto Velho, 08 de maio de 2009 Proc.: 001.2008.023241-7 Ação:Interdição e curatela Requerente:R. M. P. D. de S. Advogado:Caroline França Ferreira (OAB/RO 2713), Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883) Requerido:J. P. D. de S. Despacho: Vistos e examinados, 1. Pretende (fl. 65) a CURADORA REGINA autorização judicial para vender veículo sucateado de propriedade da INTERDITADA JAQUELINE. À instrução do pleito, trouxe cópia do documento do veículo (fl. 66) e proposta de compra e venda do veículo (fl. 67) 2. Colhida manifestação do Parquet (fl. 74), este oficiou pelo deferimento da venda. 3. O pedido merece acolhimento, porquanto irá atender às necessidades da INTERDITADA, mostrando-se a proposta razoável. Por isso, autorizo a venda do veículo de propriedade da INTERDITANDA, devendo a CURADORA juntar aos Autos, em até 30 (trinta) dias, cópia do contrato de compra e venda do bem, além de comprovar a utilização dos gastos em favor de JAQUELINE. 4. Com a vinda da prestação de contas, abra-se vista ao Ministério Público para oficiar. Em seguida, conclusos para deliberação. 72 5. Antes, porém, deverá, de imediato, ser firmado o termo de curatela que se encontra junto à contracapa dos Autos. 6. Intime-se e cumpra-se. Porto Velho/RO, 20 de Abril de 2009. TÂNIA MARA GUIRRO Juíza de Direito Proc.: 001.2002.017465-8 Ação:Alvará judicial (área família) Requerente:P. S. F. J. Advogado:Walter Bernardo de Araújo Silva (OAB/RO 74B), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Despacho: Vistos e examinados. 1. P. S. F. J., representado por sua genitora L. A. P., ingressou com pedido de alvará judicial para a venda de imóvel localizado na cidade de Planaltina/GO e adquirido outro nesta Capital, sendo deferido seu pedido. Não houve a comprovação da aquisição de imóvel na forma para a qual fora concedido o alvará, conforme minuciosamente declinado no parecer do Ministério Público às fls. 121/122. Designada audiência a representante legal do autor propôs, para prestação de contas, passar um imóvel de sua propriedade para o nome do autor, com o que houve concordância do Ministério Público e deferimento pelo Juízo (fl. 131). Veio a representante legal do autor às fls. 132/133, argumentando que o valor do bem é muito superior ao valor por ela devido ao requerente, pleiteou haja determinação do Juízo para que seja transferido ao menor apenas parte do imóvel de propriedade dela. Apresentadas avaliações do imóvel (fls. 148/160), o Ministério Público opinou pela transferência de 59% do imóvel de propriedade de Luzia Abadia Pessoa para o menor P. S. F. J. Determinado pelo Juízo o cumprimento do determinado à fl. 131, no percentual de 59% do imóvel (fl. 163), a representante legal do autor não dera cumprimento. Manifestação do Ministério Público às fls. 170/173. Relatado, decido. Diante de todo o exposto, e adotando como razão de decidir o parecer de fls. 121/122, e, ainda, considerando o cálculo de fl. 142 e as avaliações do imóvel de fls. 153/160, declaro a existência de saldo em favor do menor P. S. F. J., na importância correspondente a 59% (cinquenta e nove por cento) do valor do imóvel identificado à fl. 134, sob a matrícula n. 8027, junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca de Porto Velho, devida por Luzia Abadia Pessoa. Considerando os pedidos da devedora às fls. 131 e 132/133, e diante do parecer de fl. 170/173, determino, desde já, a adjudicação compulsória do percentual de 59% do bem ao menor credor, P. S. F. J., já qualificado nos Autos. Expeça-se o mandado respectivo, encaminhando-se para cumprimento via Oficial de Justiça, sendo ao menor concedidos os benefícios da justiça gratuita. Comprovado o cumprimento da presente ordem, oportunamente arquive-se. P.R.I.C. Porto Velho, 30 de abril de 2009. TÂNIA MARA GUIRRO Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.003652-9 Ação:Dissolução de sociedade de fato Requerente:E. L. A. Advogado:Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1.013) Requerido:M. das D. M. A. Advogado: Camile Gonçalves Zimmermann (OAB/RO 675A),Francisco das Chagas Frota Lima (OAB/RO 1166) Despacho: Vistos etc., 1-Observa-se que a apelação da parte requerida está desacompanhada da guia de preparo, tendo sido intimada para seu recolhimento via DJ (fl.102), contudo, já transcorridos mais de trinta (30) dias da intimação, deixou de se manifestar, conforme certidão de fl.103. 2-A recorrente não é beneficiária da Justiça Gratuita, bem como não possui o beneficio da dispensa do preparo, de acordo com o §1º do art. 511 do CPC. 3-Assim, considerando que o preparo e sua comprovação constituem exigência da regularidade formal da interposição do recurso e que a parte autora não tendo cumpriu a determinação legal julgo deserta a apelação. 4-Intime-se. Após, não tendo sido pagas as custas inscreva-se em dívida ativa e observe-se os demais comandos da decisão de fls. 83/91 dos autos. Porto Velho, 15 de Abril de 2009. TÂNIA MARA GUIRRO Juíza de Direito Proc.: 001.2009.000360-7 Ação:Inventário Requerente:E. G. da S. Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Inventariado:C. P. N. Despacho: Vistos etc., 1-Não houve o cumprimento do despacho de fl. 136, assim, intime-se a parte autora para o cumprimento do referido despacho, no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento. 2-Após o cumprimento do item acima, o pedido de fls.137/139 será analisado. Porto Velho, 22 de Abril de 2009. TÂNIA MARA GUIRRO Juíza de Direito Proc.: 001.2008.015277-4 Ação:Alimentos Requerente:V. H. F. das C. e outros Advogado:Defensoria Pública Requerido:J. C. F. das C. Advogado: Orlando Rolim N. (OAB/RO 1520) Despacho: Vistos e examinados, 1. Intime-se a parte REQUERENTE (via DJ) para, em 03 (três) dias, informar se houve ou não cumprimento do acordo. Em caso negativo, requeira o necessário para obtenção da tutela específica. 2. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 16 de Abril de 2009. TÂNIA MARA GUIRRO Juíza de Direito 73 Proc.: 001.2008.022473-2 Ação:Investigação de paternidade c/c alimentos Requerente:E. S. da S. Advogado:Clovis Avanço (OAB/RO 1559) Requerido:F. J. F. A. Despacho: “Seja a parte autora intimada (patronos - fl. 11) para que dê atendimento à cota do parquet (fls. 32/33), declinando o nome da genitora do réu, bem como para manifestar se reconhece o requerido como sendo a pessoa da fotografia de fl. 36, atentando ao nome diferente: F. J. F. de A. Prazo: 10 dias. PVH, 27/04/09.” Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito. Proc.: 001.2003.014323-2 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:J. S. C. S. e outros Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 601-A) Executado:I. C. P. S. Advogado: Adalberto Diniz da Silveira (OAB/RO 1579) Despacho: Vistos e examinados, 1. Defiro o pedido de fl. 147. 2. Dada a distância da Comarca onde reside o EXECUTADO, prorrogo a suspensão do Feito por mais 30 (trinta) dias. 3. Desde já, a parte EXEQUENTE deverá ser cientificada (via DJ) de que, nada requerendo, terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o prosseguimento do Feito, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho/RO, 14 de Abril de 2009. TÂNIA MARA GUIRRO Juíza de Direito Proc.: 001.2009.010090-4 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:A. C. S. da S. Advogado:Jose Alexandre Casagrande (OAB/RO 379-B) Requerido:M. R. P. N. Despacho: Vistos e Examinados, 1-R. A. em segredo de justiça. 2-Indefiro a gratuidade, porquanto a situação de pobreza indicada na legislação pertinente não se coaduna com o patrimônio informado; autorizo o diferimento das custas para o final do processo. 3-Seja emendada a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a)informe o período exato da união estável, ao menos com indicado do mês de início e término; b)instrua a inicial com documento comprobatório do bem imóvel (casa) indicado à fl.04, através de certidão atualizada, a ser obtida junto ao Cartório de Registro de Imóvel, bem como junto a Prefeitura através de certidão informativa, quanto aos bens móveis (carros) informados à fl. 06, apresente os documentos respectivos e também certidão junto ao DETRAN, por força do que determina o art. 141, Parágrafo Único, das Diretrizes Gerais Judiciais; c)avalie os bens que guarnecem a casa (fls. 04/06), para fins de partilha; d)apresente proposta de partilha de todos os bens informados; Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 74 e)informe os rendimentos mensais aproximados do requerido para análise do pedido de alimentos; f)apresente cópia do contrato social da empresa Tecnoserv Engenharia; g)retifique o valor dado à causa, com base no art. 259, incisos II e VI do CPC. 3-Desde já fica esclarecido que o arrolamento de bens é procedimento cautelar específico, que deve atender às regras dos artigos 855 e seguintes do CPC. 4- Intime-se. Porto Velho, 30 de Abril de 2009. TÂNIA MARA GUIRRO Juíza de Direito 4.1. Indefiro o levantamento do crédito para os requerentes PEDRO COSTA DE ALMEIDA, MARIA DE FÁTIMA COSTA DE ALMEIDA, FRANCISCA COSTA DE ALMEIDA, WALTON COSTA DE ALMEIDA, MARIA AUXILIADORA COSTA DE ALMEIDA, MARIA ALDA COSTA DE ALMEIDA, PAULO COSTA DE ALMEIDA, por não fazer este parte da relação de dependentes do falecido. 5. Considerando a quantia e a natureza do crédito, dispenso a prestação de contas. Expeçase alvará com prazo de 30 dias, arquivando-se após. Sem custas ante a gratuidade deferida (fl.19). P.R.I.C. Porto Velho, 20 de abril de 2009. Juiz RADUAN MIGUEL FILHO Proc.: 001.2005.019813-0 Ação:Declaratória Requerente:Z. G. F. S. Advogado: Arsenio Landim Ramalho Júnior (OAB/AC 2263), Ana Waleria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944) Requerido:W. A. de M. FINALIDADE: Intimar a parte autora, para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 494 verso. Porto Velho, 08 de maio de 2009 Proc.: 001.2009.003899-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: L. N. da S. A. N. da S. V. N. da S. Advogado: Walmir Benarrosch Vieira (RO 1500/RO) Requerido: V. G. da S. L. P. de S. S. Advogado: Marcos Antonio do Nascimento de Souza Sobrinho (OAB/RO 1026) Certidão de fl. 55: Certifico para os devidos fins que em cumprimento a Ordem de Serviço nº 001/2001, faço a intimação do patrono do requerente, para manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls.44/54.Por ser verdade dou fé. Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial 3ª VARA DE FAMÍLIA 3º Cartório de Família, Órfãos e Sucessões Proc.: 001.2009.007327-3 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: C. N. de S. C. Advogado: Maria do Socorro da Silva Araújo Maciel (OAB/RO 3039), Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/RO 3257) Requerido: M. C. dos A. Despacho de fls. 28: Vistos. 1.Aceito a emenda de fl. 25. 2.Considerando a natureza desta causa designo audiência para conciliação dos litigantes para o dia 22 de junho de 2009, às 10: 15 horas. 3.CITE-SE e INTIMEM-SE, consignando no mandado que o prazo para contestar iniciar-se-á da audiência supra designada, e que não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. PV. 07 de abril de 2009 (a) Juiz Raduan Miguel Filho Proc.: 001.2009.005464-3 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: Pedro Costa de Almeida e outros Advogado: Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Sentença de fls. 30/31: ....4. Assim, atento ao que consta dos autos, a prova de dependência com o titular do crédito (fls. 21) e a prova de existência do crédito (fls. 27/29), defiro em parte o pedido inicial e autorizo MARIA RAIMUNDA COSTA DE ALMEIDA na qualidade de dependente, a receber perante o Banco do Brasil os créditos existente em nome do “de cujus” Faustino José Francisco de Almeida, referente ao PASEP. Proc.: 001.2007.026672-6 Ação: Investigação de paternidade c/c alimentos Requerente: V. G. A. Advogado: Raimundo Oliveira Filho (OAB/RO 1384) Requerido: A. F. de A. Despacho de fls. 60: Vistos. 1.Considerando as alegações do requerido de estar com a saúde debilitada, e ainda, de que não possui condições financeiras de se deslocar a esta Comarca para a coleta do material hematológico para a realização do exame de DNA, designo o dia 30 de junho de 2009, às 16: 00 horas para que ele compareça ao Laboratório BIOANALISES, localizado na AV. 13 de Maio, nº 2137, bairro Centro, em Nova Brasilândia, onde será feita a coleta do material, cuja responsabilidade ficará a cargo do Bioquímico Dr. Carlos Alberto CRM/GO 3/246. 1.1.O requerido deverá no ato da coleta efetuar tão somente o pagamento da taxa de coleta diretamente ao perito responsável, bem como, apresentar cópia de seus documentos pessoais (RG e CPF), devendo referidos documentos ser encaminhados ao Laboratório Hermes Pardini em Belo Horizonte/MG. 2. Para a colheita do material hematológico do autor, bem como de sua genitora, designo o dia 30 de JUNHO de 2009, as 16: 00 horas, devendo estas comparecerem perante a sala de audiência deste Juízo, munidas de cópia dos documentos pessoais (Certidão de Nascimento do autor, e RG e CPF da representante legal), bem como do valor de R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais) referente ao valor do exame e taxa de coleta, que deverá ser pago diretamente a perita que realizará a coleta. 3.Intimem-se. Porto Velho, 28 de abril de 2009. (a) Luis Marcelo Batista da Silva- Juiz Substituto Proc.: 001.2009.011031-4 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: I. R. do N. Advogado: Cícero Pereira de Oliveira (OAB/RR 163B) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Requerido: D. R. P. do N. Despacho de fls. 16: Vistos, etc., 1. Indefiro a gratuidade processual. 2. Intime-se o autor, para no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, juntando aos autos declaração de no mínimo 2 testemunhas, afirmando que conhecem o autor e, que este, encontra-se separado de fato, de sua esposa há mais de 2 anos, conforme exigido pelo art. 40, da Lei 6.515/77, bem como, proceder o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento. Porto Velho, 28 de abril de 2009.(a) Luis Marcelo Batista da Silva - Juiz Substituto Proc.: 001.1994.011584-1 Ação: Arrolamento Inventariante: Lady N. Matos Advogado: Ruy Barbosa Pereira da Silva (OAB/RO 401), Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553);Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Douglacir A. E. Sat `Ana (OAB/RO 287), Eliezer Palma (OAB/RO 356A), Ruy Barbosa Pereira da Silva (OAB/RO 401) Requerido: Lady N. Matos e outros Advogado: Sandra Maria Feliciano da Silva (RO 597), Anisio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) Litisconsorte: Inez Martiniano Gomes e Manoel Firmino Filho Advogado: Sandra Maria Feliciano da Silva (RO 597), Anisio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) Inventariado: Nagib Mamed (Despacho de fls. 154) Vistos.Defiro o pedido de fls. 154. Assim, junte-se nestes autos cópia da decisão proferida nos autos de Nulidade de Partilha, em apenso, e após dê-se vista ao patrono, pelo prazo legal.A seguir, voltem-me conclusos. Porto Velho, 01 de dezembro de 2008. (a) Juiz RADUAN MIGUEL FILHO Proc.: 001.2008.008590-2 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: L. de F. C. Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Executado: E. do C. C. Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720), Chrystiane Leslie Muniz OAB/RO 998; Welser Roni A. Almeida OAB/RO 1506 Despacho de fls. 55/57: Vistos etc.,....4. Assim, considerando que a única prova que há nos autos tendente a demonstrar os rendimentos do executado, durante os meses devidos, é o valor expresso em sua carteira de trabalho, ou seja R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), é este que deve ser utilizado como parâmetro para incidência dos valor da pensão nos meses ora executados. 5. Diante de tais fatos, vê-se flagrante o excesso de execução, eis que a exeqüente está demandando por quantia superior à efetivamente devida, razão pela qual conheço a exceção de pré-executividade e no mérito julgo-a procedente, eis que restou evidente que o executado realmente está sendo demandado por quantia superior à efetivamente devida. 5.1. Encaminhe-se os autos ao contador para apurar o valor atualmente devido. 5.2. Após, intime-se o executado para no prazo de 05 (cinco) dias proceder ao pagamento, sob pena de penhora. 6. Intimem-se.Porto Velho, 27 de abril de 2009.A (a)Luis Marcelo Batista da Silva- Juiz Substituto Valor calculado de fl. 58: R$ 1.161,74. PVH. 30.04.2009, (a) Contador judicial. 75 Proc.: 001.2009.008559-0 Ação: Declaração de Ausência Requerente: M. M. de A. C. Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953); Pedro Origa Neto OAB/RO 2A; Douglacir Santana OAB/RO 287 Requerido: F. das C. da S. O. Despacho de fls. 25-verso: Vistos, Indefiro, por ora, os pedidos de fls. 20. Apresente o requerente a certidão de nascimento, nos termos do artigo 1603 do C/C 2002, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. PV. 29/04/2009 - Juiz Substituto - Luis Marcelo Batista da Silva Proc.: 001.2008.027928-6 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: D. N. C. Advogado: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983) Requerido: E. S. da S. Sentença de fls. 28/30: ...4. Isto posto, julgo procedente o pedido para reconhecer o homologado a fl. 22, e conseqüentemente, resolvo o feito, com fundamento no inciso I, do art. 269, do Código de Processo Civil. 4.1. Condeno o requerido ao pagamento das custas, além de honorários advocatícios que, em observância as prescrições legais, arbitro em R$200,00 (duzentos reais). Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.C.. Porto Velho, 07 de abril de 2009. Juiz RADUAN MIGUEL FILHO Proc.: 001.2008.025274-4 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: J. K. C. S. Advogado: Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051); Pedro Wanderley dos Santos OAB/RO 1461 Executado: S. R. N. S. Despacho de fls. 36: Vistos etc., Sobre a precatória de fls. 31/35, manifeste-se a parte autora, ficando esta advertida que ausência de manifestação importará no reconhecimento de que a dívida executada foi paga, conforme comprovante apresentado às fls. 35 e acarretará a extinção do feito. Porto Velho, 04 de maio de 2009. (a) Juiz RADUAN MIGUEL FILHO Proc.: 001.1994.011634-1 Ação: Inventário Inventariante: Hejena F. de Oliveira Advogado: Hiram Souza Marques (RO 205), Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034), Simone de Melo (RO 1322) Inventariado: Jose Menese Fh Certidão de fls. 252: Certifico para os devidos fins que em cumprimento as determinações contidas nas Diretrizes Gerais, faço a intimação da inventariante, para que promova o cumprimento da carta precatória remetida para a Comarca de Manaus-AM.Por ser verdade dou fé.PVH. 05.05.2009, (a) Sonia Maria D Fernandes-Ch de cartório. Proc.: 001.2008.015586-2 Ação: Alimentos Requerente: E. V. A. A. Advogado: Clovis Avanço (OAB/RO 1559), Antonio Adamor Gurgel do Amaral (RO 1059) Requerido: A. T. A. Advogado: Defensoria Publica Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Certidão de fl. 50: Certifico para os devidos fins que em cumprimento as determinações contidas nas Diretrizes Gerais, faço a intimação da autora para se manifestar sobre o contido à fl. 49v.Por ser verdade dou fé.PVH. 29.04.2009, (a) Sonia M d Fernandes-Ch de cartório. Proc.: 001.2008.023582-3 Ação: Revisional de alimentos Requerente: D. D. G. de A. Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido: D. A. de A. Advogado: Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3561) Sentença de fls. 46/49: ...Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, mantendo assim, os alimentos nos moldes anteriormente estabelecidos. Por consequência, declaro resolvido o mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do mesmo diploma legal. Oficie-se ao órgão empregador do requerido, para que proceda aos descontos da pensão alimentícia em favor da autora (16% dos seus rendimentos líquidos) diretamente em sua folha de pagamento, e depositem na conta da genitora da autora ( conta nº 0239-17028-20, HSBC Bank Brasil). Sendo o requerido desligado do atual órgão empregador (SEAPEN), deverá proceder depósito diretamente na conta da genitora da menor no valor equivalente a 30% do salário mínimo, todo dia 30 de cada mês.Sem custas ou honorários advocatícios ante a gratuidade deferida. Após as anotaçães e formalidades pertinentes, arquivem-se. P.R.I.C. Porto Velho, 24 de Março de 2009. Juiz RADUAN MIGUEL FILHO Proc.: 001.2008.030100-1 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: M. A. P. Advogado: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616); Amanda Alves Paes OAB/RO 3625 Requerido: J. P. B. P. Advogado: Monica Ferreira Mascetti Borges (OAB/RO 684) Sentença de fls. 69/71: ....POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para manter os alimentos no valor anteriormente fixado. Conseqüentemente, resolvo este feito com fundamento no inciso I, do art. 269, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que atento à prescrições legais, fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atribuído à causa. Após transito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C.. Porto Velho, 15 de abril de 2009.A Juiz RADUAN MIGUEL FILHO As custas de fl. 71v importa em R$ 141,40. PVH. 23.04.2009, (a) Contador judicial. Proc.: 001.2009.007204-8 Ação: Cumprimento de sentença Requerente: A. de A. F. Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082) Requerido: J. A. de F. Sentença de fls 25/26: ...Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, INDEFIRO A INICIAL, e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos incisos IV e 76 VI e do art. 267 do CPC. Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, exceto a procuração, mediante a substituição por fotocópias. Custas pela requerente. Após trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. Porto Velho, 17 de abril de 2009.A Juiz Raduan Miguel Filho As custas importam em R$ 76,65. PVH. 30.04.2009, (a) Contador Judicial. Proc.: 001.2003.004735-7 Ação: Arrolamento de bens Arrolante: M. G. P. G. Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Arrolado: B. G. Certidão de fl. 138: Certifico para os devidos fins que, até a presente data não houve a comprovação do envio da carta precatória de fl. 137, assim faço a intimação do autor para a devida comprovação.Por ser verdade dou fé.PVH. 30.04.2009, (a) Sonia M D Fernandes-Chefe de cartorio. Proc.: 001.2009.002492-2 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: A. L. S. A. Advogado: Helio Vicente de Matos ( ) Requerido: G. S. G. Advogado: Antonio Santana Moura OAB/RO 531A Despacho de fls. 37: Vistos etc., Em 03 (três) dias, especifiquem os litigantes que outras provas pretendem produzir, justificando a necessidade. Porto Velho, 14 de abril de 2009.(a)Juiz Raduan Miguel Filho Proc.: 001.2009.010908-1 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: A. F. C. Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779) Despacho de fls. 19: Vistos, etc., Intime-se o autor, para no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, juntando aos autos, comprovante de existência do crédito, bem como, retificar o valor atribuído à causa, eis que este deve corresponder ao valor total perseguido e, consequentemente proceder o recolhimento das custas remanescentes, sob pena de indeferimento. Porto Velho, 28 de abril de 2009.(a) Luis Marcelo Batista da Silva - Juiz Substituto Proc.: 001.2009.010046-7 Ação: Alvará Judicial Requerente: Maria A. Silva Advogado: Aldo Marinho Serudo Martins Neto (OAB/RO 990); Jose Anastacio Sobrinho OAB/RO 872 Despacho de fls. 28: Vistos. 1. Indefiro a gratuidade processual. Difiro, entretanto, o recolhimento ao final. 2. A verba cujo levantamento se requer tem caráter indenizatório e ultrapassa o valor de 500 ORTN previsto no §2º, da Lei 6.858/80, o que a princípio implicaria na propositura da ação de inventário, e não alvará judicial, além disso, ela deve ser paga aos herdeiros, e não aos dependentes em razão do caráter da referida verba. 2.1. Entretanto, em observância ao princípio da economia processual e aos fins sociais a que a lei se destina, entendo que Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO a verba em questão pode ser levantada mediante alvará, desde que não prejudique o interesses do erário e dos herdeiros. E no caso dos autos há notícias de que o falecido deixou outros herdeiros, conforme infere-se da certidão de óbito apresentada às fls. 11. Assim, deve a autora, no prazo de 10 (dez) dias comprovar que: a) inexistem dívidas em nome do falecido; b) inexistem outros herdeiros além da requerente e dos indicados na certidão de óbito às fls. 11; c) inexistem outros bens a partilhar; d) foi proposto inventário, no caso de haver outros bens a partilhar. 3. Oficie-se ao Tribunal de Justiça para que informe o valor do saldo existente em nome do falecido Francisco Herculano de Brito Silva, nos autos de precatório nº 10100119960179373, bem como se o referido saldo já está disponível para saque. 4. Intimem-se. Porto Velho, 17 de abril de 2009. (a) Juiz RADUAN MIGUEL FILHO Proc.: 001.2008.011637-9 Ação: Alvará judicial (sucessão) Requerente: M. N. B. R. B. A. R. B. de A. R. B. A. R. B. A. Advogado: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573) Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: Advogado: Vera, Maria C de Souza OAB/RO 573 Autos: 001.2008.011637-9 e 001.2007.013122-7 Ação: Alvará Partes: Maria N Barbosa e Rosalina C de Oliveira Carga: 01.04.2009 Advogado: Jones da Silva Mendanha OAB/RO 2658 Autos: 001.2008.026662-1 Ação: Inventário Partes: Rosemary A de Oliveira/Luiz E. Custodio Carga: 08.04.2009 Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo OAB/RO 535A Autos: 001.2006.014785-6 Ação: Execução de título Partes: Caio A. M. Freire/Benedito R. Freire Carga: 15.04.2009 Advogado: André Messias de Souza Barbosa OAB/RO 2260 Autos: 001.2001.007780-3 Ação: Arrolamento de bens Partes: Maria D. Oliveira/Afonso G Oliveira Carga: 17.04.2009 Proc.: 001.2009.002926-6 Ação: Regulamentação de Visitas Requerente: Alvaro Gabriel Aquino Felismino Advogado: Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Requerido: Silvia Cristina de Siqueira Braga Despacho: Vistos. 1.Aceito a emenda de fls. 18/19. 2.Considerando a natureza desta causa designo audiência para conciliação dos litigantes para o dia 03 de julho de 2009, às 09h45min. 3.CITE- 77 SE e INTIMEM-SE, consignando no mandado que o prazo para contestar iniciar-se-á da audiência supra designada, e que não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.Porto Velho-RO, quarta-feira, 6 de maio de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2001.008409-5 Ação: Inventário Inventariante: Josilda Auxiliadora Rocha, Andreia Vivien Christina Borges Melo Advogado: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838), Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361), Adhemar Alberto Sgrott Reis (OAB/RO 1944) Inventariado: Alcimar Chaves de Mello Despacho: Vistos.1.Ante a petição e documentos acostados às fls. 362/365, retornem-se ao Ministério Público para manifestação.2.Após, voltem-me conclusos.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de maio de 2009. Raduan Miguel Filho Magalhães R. dos Santos Juiz(a) de Direito Proc.: 001.2001.007990-3 Ação: Arrolamento de bens (sucessões) Inventariante: Sebastiana Leite Veras Advogado: Paulo Roberto Costa Braga (OAB/RO 1282) Inventariado: José Morais Veras Despacho: Vistos.Indefiro o pedido de fls. 50/51, porquanto este feito já foi sentenciado, conforme se constata a fl. 26, restando somente o pagamento do imposto causa mortis e custas processuais remanescentes para a expedição da Carta de Adjudicação em favor da adjudicatária.Assim, intime-se a adjudicatária, pessoalmente, para proceder ao pagamento das custas processuais e imposto causa mortis remanescentes, no prazo de 05 (cinco) dias.Após devidamente comprovado o pagamento, expeça-se o necessário, arquivando-se após as anotações e formalidades pertinentes. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de maio de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2002.011210-5 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: Marinete Andrade da Cunha Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A) Executado: Francisco das Chagas Freire de Almeida Sentença: Vistos. Diante do evidente abandono deste feito, JULGO-O EXTINTO com fundamento no art. 267, III do CPC. Conseqüentemente revogo a prisão do executado e determino o seu imediato arquivamento após as anotações e formalidades pertinentes. Recolha-se o Mandado de Prisão. Sem custas. P.R.I.C.. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de maio de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz(a) de Direito Proc.: 001.2008.005445-4 Ação: Alimentos Requerente: Wendel Gabriel Oliveira Pedrosa Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido: Leandro Pedrosa da Silva Despacho: Vistos.1. Defiro o sobrestamento do feito até o dia 30 de maio de 2009.2. Não havendo manifestação da parte autora Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO após o término do prazo, retornem-se com com os autos ao arquivo.3.Importante anotar, que a obrigação alimentar do requerido persiste, conforme acordado a fl.14, independente de estar com vínculo empregatício.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de maio de 2009. Raduan Miguel FilhoJuiz(a) de Direito Proc.: 001.2004.012100-2 Ação: Divórcio direto consensual Requerente: Francisca das Chagas de Souza e Souza, Antonio Neres Souza Advogado: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793) Despacho: Vistos.1.Indefiro por ora o pedido de fl.43, porquanto recentemente a autora transigiu com o requerido, no sentido de que a obrigação alimentar des te para com a menor Leyde Jakellyne de Souza e Souza seria depositada diretamente por ele em sua conta corrente.1.1.Registro ademais, que a obrigação alimentar do requerido possui valor e data definida, assim incabível a alegação de que este poderá efetuar os depósitos da forma que entender conveniente.2.Após, as anotações e formalidades pertinentes arquivem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de maio de 2009. Raduan Miguel FilhoJuiz(a) de Direito Proc.: 001.2009.004873-2 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: Ivânio Tomás Silveira de Aquino, Vania Cristina Silveira de Aquino, Vanilce Silveira de Aquino, Gilbervani Silveira de Aquino Advogado: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462) Sentença: Vistos. Ivânio Tomas de Aquino, Vânia Cristina Silveira de Aquino, Vanilce Silveira de Aquino e Gilbervani Silveira de Aquino, propuseram Alvará Judicial para saque de valores existentes em nome da falecida Hilda da Silveira Sales. Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/21.Determinada a emenda da inicial (fls.22) os autores não atenderam a determinação. Assim não estando sanado o defeito da petição inicial, a mesma deve ser indeferida, por inábil a dar início à relação jurídica processual.Posto isto, firme no art. 284, parágrafo único e art. 267, IV do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Após as anotações e formalidades pertinentes, remeta-se ao arquivo.Custas na forma da lei.P.R.I.C. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de maio de 2009. Raduan Miguel filho Juiz(a) de Direito Proc.: 001.2008.026243-0 Ação: Execução de Alimentos Exequente: Maria Luiza do Vale Coutinho Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265), Paulo Sérgio Cidade de Oliveira (OAB/RO 3410) Executado: Jarderson Alves Coutinho Despacho: Vistos.1.Indefiro o pedido de fl.29, porquanto há nos autos informação de que a representante da autora mudou de residência.1.1.Assim, intime-se novamente a autora, através da Defensora Pública, para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias.2.Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para extinção.Porto Velho-RO, quintafeira, 7 de maio de 2009. Raduan Miguel FIlhoJuiz(a) de Direito 78 Proc.: 001.2008.026665-6 Ação: Alvará Judicial Requerente: Matheus Rufino Rocha, Willian Rufino Rocha Advogado: Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136), Sheila Gomes da Silva Ferreira (OAB/RO 2035) Despacho: Vistos.1.Defiro o desentranhamento dos documentos de fls. 11 e 12 mediante substituição por fotocópia.2.Após, as anotações e formalidades pertinentes arquivem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de maio de 2009. Raduan Miguel FilhoJuiz(a) de Direito Proc.: 001.2008.026958-2 Ação: Execução de Alimentos Exequente: Yara Lopes Melo, Ytalo Lopes Melo Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Executado: Pedro Moreira de Melo Despacho: Vistos.Considerando a informação dos exeqüentes de que o débito foi pago (fl.24), julgo extinto este feito, com fundamento no art. 794, inc. I, do Código de Processo. Homologo a desistência ao prazo recursal, e determino o seu conseqüente e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes.Sem custas, ante a gratuidade deferida.Publiquese. Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de maio de 2009. Raduan Miguel FilhoJuiz(a) de Direito Proc.: 001.2008.029977-5 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: Jair Nunes de Freitas Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido: Thiago Henrique Paiva de Freitas Despacho: Vistos.1.Defiro o sobrestamento deste feito até o dia 30 de maio de 2009.2.Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o autor através de sua Defensora para requerer o que entender de direito.3.Após, voltem-me conclusos.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de maio de 2009. Raduan Miguel FilhoJuiz(a) de Direito Proc.: 001.2009.002017-0 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Lindoneth Pereira Gomes Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Executado: Raimundo Nonato Lima Mendes Despacho: Vistos. 1. Aceito a emenda de fl.20.2.Intime-se o devedor para pagar espontaneamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, na forma do art. 475-J, CPC, bem como, fixação de honorários advocatícios no percentual inicial de 10% (dez por cento) em razão da deflagração do procedimento executivo.3. Decorrido o prazo sem pagamento espontâneo, atualize-se o valor da dívida - nela fazendo incluir a multa, honorários advocatícios (10%) e custas processuais - e expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 475-J, última parte, CPC). 4. Não sendo localizado bens, intime-se o credor para requerer o que entender pertinente ou indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.5. Efetivada a penhora, intime-se o executado por intermédio de seu advogado (DJ) ou pessoalmente (AR), caso não tenha constituído patrono, para, querendo, apresentar impugnação em 15 (quinze) dias.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de maio de 2009. Raduan Miguel FilhoJuiz(a) de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2003.008377-9 Ação: Conversão Consensual de separação em divórcio Requerente: Maria Gilsa Pereira Goncalves Advogado: Marcelli Rebouças de Queiroz Jucá (OAB/RO 1759), Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Requerido: Bosco Goncalves Despacho: Vistos. 1.Ao Ministério Público para manifestação.2.Após, voltem-me conclusos.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de maio de 2009. Raduan Miguel FilhoJuiz(a) de Direito Proc.: 001.2009.012348-3 Ação: Regulamentação de Visitas Requerente: Deivid de Lima Gomes Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido: Daiane Malveira da Silva Sentença: Vistos, etc.,Diante do evidente abandono deste feito, JULGO-O EXTINTO com fundamento no art. 267, III do CPC. Consequentemente revogo os alimentos provisórios fixados a fl.22, desde a sua concessão e determino o seu imediato arquivamento após as anotações e formalidades pertinentes.P.R.I.C..Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de maio de 2009. Raduan Miguel FilhoJuiz(a) de Direito Proc.: 001.2008.000281-0 Ação: Inventário Requerente: João Valter Pinheiro Advogado: Simone Oliveira Nascimento (RO 2404) Inventariado: Bento Sampaio da Silva Despacho: Vistos. 1.Arquive-se, no aguardo de manifestação da parte interessada.2.Anoto, que o pedido de desarquivamento deverá ser justificado, bem como, deverá vir acompanhado da respectiva taxa.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de maio de 2009. Raduan Miguel FilhoJuiz(a) de Direito Proc.: 001.2008.027311-3 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Nathan Lima Gomes Advogado: Luiz Felipe de Souza Amaral (OAB/RO 3794) Executado: Marcelo Pontes Gomes Despacho: Vistos.1.Intime-se o exequente, pessoalmente, para se manifestar quanto ao prosseguimento deste feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.2.Após, voltem-me conclusos. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de maio de 2009. Raduan Miguel FilhoJuiz(a) de Direito Proc.: 001.2009.006268-9 Ação: Execução de Alimentos Exequente: Nitznayla da Silva Santos Nunes de Mello Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) Executado: Luiz Tadeu da Silva Nunes de Mello Despacho: Vistos. 1.Intime-se a autora, pessoalmente, para proceder ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de inscrição na Dívida Ativa.2.Decorrido o prazo sem o devido pagamento, proceda a inscrição na Dívida Ativa, arquivando-se após.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de maio de 2009. Raduan Miguel FilhoJuiz(a) de Direito 79 Proc.: 001.2009.001514-1 Ação: Execução de Alimentos Exequente: Tabatta Silva de Luna Freire Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Executado: Luis Antonio de Luna Freire Sentença: Vistos.Considerando o pedido de fl. 15, julgo extinto o feito, conforme art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, determinando o seu conseqüente e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes.Sem custas, ante a gratuidade deferida.Publique-se. Registre-se. Cumprase.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de maio de 2009. Raduan Miguel FilhoJuiz(a) de Direito Proc.: 001.2009.002316-0 Ação: Execução de Alimentos Exequente: Beatriz Chaves Brasil Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Executado: Arimaldo Brasil Amaral Sentença: Vistos.Considerando a informação do exeqüente de que o débito foi pago (fl.21), julgo extinto este feito, com fundamento no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil. Consequentemente revogo a prisão do executado e determino o seu imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de maio de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz(a) de Direito Proc.: 001.2009.004872-4 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: Valdir Abidão da Silva Advogado: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462) Sentença: Vistos.Valdir Abidão da Silva, propôs Alvará Judicial para saque de valores existentes em nome da falecida Maria Salete da Silva, relativos ao Plano Bressane. Com a inicial vieram os documentos de fls.06/12. Determinada a emenda da inicial (fls.13) o autor não atendeu a determinação. Assim não estando sanado o defeito da petição inicial, a mesma deve ser indeferida, por inábil a dar início à relação jurídica processual. Posto isto, firme no art. 284, parágrafo único e art. 267, IV do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Após as anotações e formalidades pertinentes, remeta-se ao arquivo.P.R.I.C. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de maio de 2009. Raduan Miguel FIlho Juiz(a) de Direito Proc.: 001.2009.006071-6 Ação: Execução de Alimentos Exequente: Beatriz da Silva Macedo Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Executado: Adir Macedo Despacho: Vistos.Ante o endereço informado a fl. 14, expeça-se novo mandado de citação ao executado.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de maio de 2009. Raduan Miguel FilhoJuiz(a) de Direito Proc.: 001.2009.007961-1 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: Renilson Matheus Vailant de Oliveira, Rebeca Stefany Vailant de Oliveira, Radhuan Gabriel Vailant de Oliveira Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido: Regenilson da Silva Oliveira Sentença: Vistos.Considerando o pedido de fl. 13, julgo extinto o feito, conforme art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Consequentemente, revogo os alimentos provisórios deferidos a fl. 10, desde a sua fixação, e determino o imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de maio de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz(a) de Direito Proc.: 001.2008.027695-3 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: Nathielle Rodrigues Ananias, Lucas Diego Rodrigues dos Santos Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido: Jesuino Rodrigues dos Santos Despacho: Vistos. 1.Ante a certidão de fl. 28/v, aguarde-se em cartório por mais 20 (vinte) dias, e após expeça-se novo mandado para intimação dos autores, conforme determinado a fl.26.2.Após, voltem-me conclusos.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de maio de 2009. Raduan Miguel FilhoJuiz(a) de Direito Proc.: 001.2008.029929-5 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: Angel Liny Nascimento Lima Advogado: Antonio Henrique Lemos Leite (OAB/RO 135A) Requerido: Reginaldo Junior Silva de Lima Sentença: Vistos. Diante do evidente abandono deste feito, JULGO-O EXTINTO com fundamento no art. 267, III do CPC. Conseqüentemente revogo os alimentos provisórios (fl. 09) desde a sua fixação e determino o seu imediato arquivamento após as anotações e formalidades pertinentes. P.R.I.C..Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de maio de 2009. Raduan Miguel FIlhoJuiz(a) de Direito Proc.: 001.2009.002238-5 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antonio Souza Relvas Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Requerido: Terezinha de Jesus Matos Gama Decisão: Vistos.1.Inexistindo preliminares a superar ou irregularidades processuais, dou o feito por saneado, e defiro a prova testemunhal requerida pelo requerente, cujo rol apresentou às fls. 72/73. Anoto, que a requerida informou não haver outras provas a produzir.2.Fixo como ponto controvertido a existência de bens a serem partilhados.2.1.Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia ____ de __________ de ______ às ____ horas.3. Intimemse, inclusive as testemunhas tempestivamente arroladas e o Ministério PublicoPorto Velho-RO, quinta-feira, 7 de maio de 2009. Raduan Miguel FilhoJuiz(a) de Direito 80 Proc.: 001.2009.008010-5 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: Francisco Herculano de Brito Silva Júnior, Marcos Radaneys Moreira, Mayre Lucia Moreira Silva, Lúcia Regina da Silva Advogado: Anete Valle Machado (RO 98/B), Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia (RO 248) Despacho: Vistos. 1.Arquive-se, no aguardo de manifestação da parte interessada.2.Anoto, que o pedido de desarquivamento deverá ser justificado, bem como, deverá vir acompanhado da respectiva taxa.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de maio de 2009. Raduan Miguel FilhoJuiz (a) de Direito Proc.: 001.2009.010573-6 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: Elton Castro Pereira, Flaviana Costa de Castro Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Sentença: Vistos.Para surtir seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de vontade firmado entre as partes às fls. 03/04, cujas condições se regerão conforme pactuado.Expedidos os ofícios e certidões pertinentes, arquive-se com as anotações respectivas. Sem custas.P.R.I.C. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de maio de 2009. Raduan Miguel FilhoJuiz(a) de Direito Proc.: 001.2009.004380-3 Ação: Regulamentação de Visitas Requerente: Ângela Costa Santos Advogado: Jose Luiz Gonçalves (RO 89B) Requerido: Adeildo de Souza Sentença: Vistos.Considerando o pedido de fl. 33, julgo extinto o feito, conforme art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, determinando o seu conseqüente e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes.Defiro o desentranhamento dos documentos acostados as fls. 08/23, mediante substitutição por fotocópia.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de maio de 2009. Raduan Miguel FilhoJuiz(a) de Direito Proc.: 001.2009.008346-5 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: Luiza Eduarda Vieira dos Santos, Emily Fernanda Vieira dos Santos Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido: Claudinei Pedro dos Santos Sentença: Vistos.Considerando que o acordo apresentado preserva os interesses dos menores, como bem ressaltou a representante do parquet, para surtir seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de vontade firmado entre as partes às fls. 12/13, cujas condições se regerão conforme pactuado.Consequentemente revogo os alimentos provisórios fixados a fl. 10, bem como determino que seja liberada a pauta de audiência.Expedidos os ofícios e certidões pertinentes, arquive-se com as anotações respectivas. Sem custas.P.R.I.C. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de maio de 2009. Raduan Miguel FilhoJuiz(a) de Direito Mara Lúcia Castro de Melo Escrivã Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 4ª VARA DE FAMÍLIA 4º Cartório de Família e Sucessões Juiz de Direito Dr. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Proc.: 001.2007.023404-2 Ação: Embargos de terceiros Embargante: Gerardo Martins de Lima Advogado: Raimundo Jose Jansen Pereira Filho (OAB/RO 176) Embargado: Maria Lili Azogue Dorado de Souza, Espólio de Aderbal Lima Alencar de Souza Advogado: João de Castro Inácio SObrinho (OAB/RO 433-A) e Thayane Monteiro Milani (OAB/RO 3515) Sentença: Vistos: Geraldo Martins de Lima, devidamente qualificado nos autos, propôs embargos de terceiro em face de Maria Lioli Azogue Dorado de Souza e o espólio de Aderbal Lima de Alencar Souza, ambos também qualificados. Alega o embargante que a primeira embargada requereu junto ao inventário do segundo embargado a adjudicação do lote de terra urbana dada em garantia hipotecaria pelo falecido Aderbal Lima de Alencar Souza. Afirma ainda o embargante que adquiriu de Aderbal Souza nove salas comerciais no endereço do imóvel adjudicado pela primeira embargada no inventário do falecido, sendo que à época pagou noventa e cinco mil reais pelas salas, e o falecido , em vida, após vender frações do terreno hipotecou o lote em que havia feito a incorporação do prédio não registrado no Cartório de Imóveis. Ao final pede a procedência dos embargos com o cancelamento da adjudicação no inventário. Regularmente citada a primeira embargada contestou o pedido. Alega em preliminar a preclusão do direito do embargante uma vez que propôs a medida vinte e três dias após a publicação da decisão de adjudicação em contrariedade com o que dispõe o artigo 1048 do CPC. No mérito alega que o contrato e compra e venda está em desacordo com a norma jurídica vigente uma vez que não consta a outorga do outro cônjuge, nos termos do inciso I do artigo 1647 do Código Civil; que a venda das salas objeto do imóvel adjudicado foram realizadas após a restrição hipotecária; que a venda das salas contrariou o disposto na Lei 6766/79 que regula o desmembramento e loteamento, sendo vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado; que não houve qualquer iniciativa do embargante no sentido de promover o registro da aquisição do imóvel no cartório competente ou o cancelamento por ação própria dos registros anteriores; que os herdeiros reconhecem a dívida do espólio para com a embargada. Pede a improcedência do pedido. Citado o espólio contestou o pedido afirmando que a companheira e os herdeiros do falecido desconheciam a venda das salas feita pelo de cujus. É o relatório. Tratam os autos de embargos de terceiros proposto por Geraldo Martins de Lima em face de Maria Lioli Azogue Dorado de Souza e Aderbal Lima de Alencar Souza. O processo comporta julgamento antecipado, tratando-se tão somente de questão de direito sem a necessidade de produção de prova de fato. Alega o embargante que adquiriu nove salas comerciais em um prédio localizado na Rua Osório que o falecido Aderbal Lima de Alcencar Souza, em vida, ofereceu em garantia hipotecária e que foi adjudicado em favor da primeira em embargada quando da abertura do inventário do extinto. Em preliminar a primeira embargada alega a intempestividade dos embargos, uma vez que foram propostos vinte e três dias após 81 a publicação da decisão que deferiu à primeira embargante a adjudicação do imóvel objeto da garantia hipotecária. Não procede a preliminar argüida pela primeira embargada. O embargante não se submete ao prazo de cinco dias previsto pelo artigo 1048 do CPC. Primeiro porque a constrição não decorre do processo executivo e sim de processo especial de jurisdição voluntária, e segundo, porque o embargante é terceiro alheio ao que ocorre no procedimento especial, podendo defender a sua posse assim que tomar conhecimento de atos constritivos contra seus direitos. Segundo a lição de Araken de Assis, “em todas as hipóteses examinadas, o marco inicial da embargabilidade se atrela à lesão ao direito de posse, conforme anota Hamilton de Moraes e Barros, que, às vezes, assume caráter continuado. Então, remanescerá a possibilidade do ajuizamento dos embargos por um lapso de tempo excepcionalmente longo e até os limites finais, um pouco incertos, do artigo 1048”.(in Manual da Execução, RT, 2007, p. 1208) Nesse sentido também a jurisprudência, verbis: “EMBARGOS DE TERCEIRO – TEMPESTIVIDADE . O terceiro alheio ao processo, pode defender a posse que exercer sobre o imóvel arrematado sem sem estar submetido ao prazo de cinco dias previsto no artigo 1048 do CPC”. ( STJ – Resp. 299295/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 17.5.2001, DJ 25.6.2001, p. 191) De forma que não é intempestiva a propositura dos embargos pelo embargante. Rejeito a preliminar. No mérito. Alega a embargante inicialmente que a venda das salas foram feitas em a outorga uxória da esposa do falecido. Não há no presente caso que se falar da necessidade de outorga uxória para a venda dos imóveis realizadas pelo falecido. Não consta nos autos comprovação de que Aderbal fosse casado, e a inventariante Alzira Siqueira de Lima, nos autos do inventário qualifica-se como companheira do falecido. A exigência da outorga do outro cônjuge, previsto pelo inciso I, do artigo 1647 do Código Civil, não obstante a igualdade constitucional entre o casamento e a união estável, não tem aplicação para os casos de união estável, uma vez que pela disposição do artigo 1725 do Código Civil, os companheiros podem em contrato escrito estipular condições diferentes no que tange a relação patrimonial disciplinada pelo regime da comunhão parcial de bens. Segundo Regina Beatriz Tavarez da Silva Papa dos Santos, em artigo publicado na Revista Brasileira de Direito de Família, “esse princípio igualitário também foi sufragado pela referida lei no estabelecimento do dever conjunto de administração dos bens comuns. Anotando-se que em muito difere o tratamento dispensado pela lei ao casamento nessa matéria, eis que mesmo considerando a auto-aplicabilidade ou eficácia imediata do princípio constitucional de isonomia ao matrimônio e a conseqüente chefia conjunta da sociedade conjugal, permanecem certos condicionamentos, na prática de alguns atos, à outorga conjugal, como na alienação ou gravame de ônus real sobre bem imóvel, na prestação de fiança, na realização de doação que não seja remuneratória ou de pequeno valor (arts. 235, incs. I a IV, e 242, incs. I a III), 31 que não existem na união estável. A administração dos bens comuns pelos conviventes pode ser regulada, em contrato, de maneira diferente daquela estabelecida no art. 5º, § 2º da Lei nº 9.278/96.( in RBDF- Responsabilidade Civil dos Conviventes, Editora Síntese, Vl. 03, p. 35) Ainda a respeito do tema, para Marco Tulio Murano Garcia, “exceção deve ser feita, cremos, para afastar a necessidade de outorga do convivente para a venda de bem imóvel matriculado exclusivamente em nome de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO um dos conviventes, o que instalaria verdadeiro caos nas relações negociais, podendo, qualquer um que tiver adquirido bem imóvel de alguém que viva em união estável, sem qualquer referência no registro imobiliário, vir a ser demandado pelo convivente que não tomou conhecimento da alienação, para ver anulada a transação. (in RBDF-União estável e concubinato no novo código civil, Editora Síntese, Vl. 20, p. 39) Não há que se falar na exigência de outorga uxória neste caso, sobretudo quando o falecido se qualificou como divorciado. Nesse sentido a jurisprudência, verbis: “Embargos à execução. Locação. Caso concreto. Matéria de fato. Penhora. Fiança. Fiadora que se qualifica como solteira. Validade da garantia prestada sem outorga marital. Existência de união estável. Necessidade de reserva de meação do companheiro que não anuiu à fiança”. ( TJRS – AC 70026168864, Rel. Dês. Vicente Barroco de Vasconcellos, j. 11.03.2009, DJ 18.03.2009) A garantia hipotecária oferecida pelo extinto ao embargante foi devidamente registrada no registro de imóveis, conforme consta no documento de fls. 14. A venda de parte das salas, ou seja, de parte da edificação construída no imóvel objeto da garantia hipotecária, deu-se após o registro da hipoteca. Além do que, o falecido não promoveu o registro do desmembramento da imóvel, conforme previsto pela Lei 6766/79. Ao vender as salas, infringiu o disposto no artigo 37 da mesma lei. Desta forma, a posse do embargante não é de boa-fé, visto que adquiriu as salas sem que pudesse fazê-lo, sem ter levado em consideração o gravame incidente sob o imóvel em que foi edificado as salas e sem que pudesse levar a registro as aquisições. O registro da hipoteca sobre o imóvel, tem efeito erga omnes, e a aquisição das salas sem ter o embargante atentado para tais circunstâncias maculam a boa-fé da aquisição. Segundo Walter Ceneviva, “o registro, propiciando publicidade em relação a todos os herdeiros, no sentido mais amplo, produz o efeito de afirmar a boa-fé dos que praticam atos jurídicos baseados na presunção de certeza daqueles assentamentos”.(in Lei dos Registros Públicos Comentada, Saraiva, 1994, p. 04) Tendo o embargante como saber da impossibilidade de aquisição das salas, tanto pelo registro da penhora como pela vedação de venda das salas sem que estivesse o desmembramento devidamente registrado, desaparece a boa-fé. É o que dispõe o artigo 1021 do Código Civil brasileiro. Ensina Raquel Helena Valési que “é de boa-fé a posse se o possuidor estiver certo de que a coisa efetivamente lhe pertence, ignorando que esteja prejudicando outrem, tratase de erro escusável e ainda por não saber da existência de vício que lhe impede a aquisição da coisa”.(in Comentários ao Código Civil, RT, 2006, p. 900) De sorte que em razão da inscrição da garantia hipotecária e da vedação de venda de partes desmembrada de edificação sem o necessário registro no registro de imóveis, não procede a pretensão do embargante. Isto posto, julgo improcedente os embargos. Sentença com resolução de mérito nos termos do artigo 269, I, do CPC. Custas e honorários, estes em 10% do valor dado à causa, pelo embargante. P.R.I. Porto Velho, 30 de abril de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2007.025873-1 Ação: Embargos de terceiros Embargante: J. A. M. de L. Advogado: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO 742), Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2864) 82 Embargado: M. L. A. D. de S. E. de A. L. A. de S. Advogado: João de Castro Inácio SObrinho (OAB/RO 433-A) e Thayane Monteiro Milani (OAB/RO 3515) Sentença: Vistos: João Alfredo Martins de Lima, devidamente qualificado nos autos, propôs embargos de terceiro em face de Maria Lioli Azogue Dorado de Souza e o espólio de Aderbal Lima de Alencar Souza, ambos também qualificados. Alega o embargante que a primeira embargada requereu junto ao inventário do segundo embargado a adjudicação do lote de terra urbana dada em garantia hipotecaria pelo falecido Aderbal Lima de Alencar Souza. Afirma ainda o embargante que adquiriu de Aderbal Souza uma fração ideal deste imóvel, que ficou com a posse e o domínio de nove salas comerciais no endereço do imóvel adjudicado pela primeira embargada no inventário do falecido, sendo que o falecido , em vida, após vender frações do terreno hipotecou o lote em que havia feito a incorporação do prédio não registrado no Cartório de Imóveis. Ao final pede a procedência dos embargos com o cancelamento da adjudicação no inventário em relação às nove salas que lhe pertencem. Regularmente citada a primeira embargada contestou o pedido. Alega em preliminar a preclusão do direito do embargante uma vez que propôs a medida vinte e três dias após a publicação da decisão de adjudicação em contrariedade com o que dispõe o artigo 1048 do CPC. No mérito alega que a venda das salas contrariou o disposto na Lei 6766/79 que regula o desmembramento e loteamento, sendo vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado; que não houve qualquer iniciativa do embargante no sentido de promover o registro da aquisição do imóvel no cartório competente ou o cancelamento por ação própria dos registros anteriores; que os herdeiros reconhecem a dívida do espólio para com a embargada. Pede a improcedência do pedido. Citado o espólio contestou o pedido afirmando que a companheira e os herdeiros do falecido desconheciam a venda das salas feita pelo de cujus. É o relatório. Tratam os autos de embargos de terceiros proposto por João Alfredo Martins de Lima em face de Maria Lioli Azogue Dorado de Souza e Aderbal Lima de Alencar Souza. O processo comporta julgamento antecipado, tratando-se tão somente de questão de direito sem a necessidade de produção de prova de fato. Em preliminar a primeira embargada alega a intempestividade dos embargos, uma vez que foram propostos vinte e três dias após a publicação da decisão que deferiu à primeira embargante a adjudicação do imóvel objeto da garantia hipotecária. Não procede a preliminar argüida pela primeira embargada. O embargante não se submete ao prazo de cinco dias previsto pelo artigo 1048 do CPC. Primeiro porque a constrição não decorre do processo executivo e sim de processo especial de jurisdição voluntária, e segundo, porque o embargante é terceiro alheio ao que ocorre no procedimento especial, podendo defender a sua posse assim que tomar conhecimento de atos constritivos contra seus direitos. Segundo a lição de Araken de Assis, “em todas as hipóteses examinadas, o marco inicial da embargabilidade se atrela à lesão ao direito de posse, conforme anota Hamilton de Moraes e Barros, que, às vezes, assume caráter continuado. Então, remanescerá a possibilidade do ajuizamento dos embargos por um lapso de tempo excepcionalmente longo e até os limites finais, um pouco incertos, do artigo 1048”. (in Manual da Execução, RT, 2007, p. 1208) Nesse sentido também a jurisprudência, verbis: “EMBARGOS DE TERCEIRO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO – TEMPESTIVIDADE . O terceiro alheio ao processo, pode defender a posse que exercer sobre o imóvel arrematado sem sem estar submetido ao prazo de cinco dias previsto no artigo 1048 do CPC”. ( STJ – Resp. 299295/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 17.5.2001, DJ 25.6.2001, p. 191) De forma que não é intempestiva a propositura dos embargos pelo embargante. Rejeito a preliminar. No mérito trata-se de pedido no sentido de afastar a adjudicação a primeira embargada de edificação construída sobre um terreno em que há o registro de uma garantia hipotecária. Sequer o embargante trouxe aos autos o contrato de compra e venda das salas, não pediu via embargos a proteção sobre a fração ideal do terreno que comprou do falecido, mas a proteção em relação as salas edificadas. A garantia hipotecária oferecida pelo extinto ao embargante foi devidamente registrada no registro de imóveis, conforme consta no documento de fls. 03 dos autos n.º 001.2006.025103-3. Conclui-se que a venda de parte das salas, ou seja, de parte da edificação construída no imóvel objeto da garantia hipotecária, deu-se após o registro da hipoteca, uma vez que não consta do inteiro teor do imóvel a referida edificação Além do que, o falecido não promoveu o registro do desmembramento do imóvel, conforme previsto pela Lei 6766/79. Ao vender as salas edificadas, infringiu o disposto no artigo 37 da mesma lei. Desta forma, a posse do embargante não é de boa-fé, visto que adquiriu as salas sem que pudesse fazê-lo, sem ter levado em consideração o gravame incidente sob o imóvel em que foi edificado as salas e sem que pudesse levar a registro as aquisições. O registro da hipoteca sobre o imóvel, tem efeito erga omnes, e a aquisição das salas sem ter o embargante atentado para tais circunstâncias maculam a boa-fé da aquisição. Segundo Walter Ceneviva, “o registro, propiciando publicidade em relação a todos os herdeiros, no sentido mais amplo, produz o efeito de afirmar a boa-fé dos que praticam atos jurídicos baseados na presunção de certeza daqueles assentamentos”.(in Lei dos Registros Públicos Comentada, Saraiva, 1994, p. 4) Tendo o embargante como saber da impossibilidade de aquisição das salas, tanto pelo registro da penhora como pela vedação de venda das salas sem que estivesse o desmembramento devidamente registrado, desaparece a boa-fé. É o que dispõe o artigo 1021 do Código Civil brasileiro. Ensina Raquel Helena Valési que “é de boa-fé a posse se o possuidor estiver certo de que a coisa efetivamente lhe pertence, ignorando que esteja prejudicando outrem, trata-se de erro escusável e ainda por não saber da existência de vício que lhe impede a aquisição da coisa”.(in Comentários ao Código Civil, RT, 2006, p. 900) De sorte que em razão da inscrição da garantia hipotecária e da vedação de venda de partes desmembrada de edificação sem o necessário registro no registro de imóveis, não procede a pretensão do embargante. Isto posto, julgo improcedente os embargos. Sentença com resolução de mérito nos termos do artigo 269, I, do CPC. Custas e honorários, estes em 10% do valor dado à causa, pelo embargante. P.R.I. Porto Velho, 30 de abril de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2006.011332-3 Ação: Inventário Requerente: J. P. de S. G. P. de S. J. P. de S. J. P. de S. I. de S. P. Advogado: Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683), Antônio Madson Erasmo Silva (OAB/RO 2582) Inventariado: G. A. de S. 83 Sentença: Vistos. Julgo por sentença, a fim de que produza seus jurídicos se legais efeitos, a partilha de fls. 106 usque 110, destes autos de inventário dos bens deixados por Guilherme Alves de Souza, atribuindo os quinhões aos herdeiros contemplados, salvo erros ou omissões, e ressalvados direitos de terceiros nos termos do artigo 1026 do Código de processo Civil brasileiro. Passado em julgado, expeça-se o formal. P.R.I. E Arquive-se. Porto Velho 30 de abril de 2009 Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Endereço: Rua. Lauro Sodré, n. 1728, Jardim América. Porto Velho - Rondônia. CEP. 78904-300. E- mail: [email protected] Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho Proc.: 001.2007.026982-2 Ação: Ação sumária Requerente: Neusa Malheiros Tourinho Costa Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 2371), Luiz Malheiros Tourinho (OABRO 39A) Requerido: Paulo Rogerio Santana, Silvio José Jerônimo Vian Advogado: Sandra Ferreira Maia (OAB/RO 248) Despacho: Recebo os recursos em ambos os efeitos. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/RO. Pvh, 29/4/2009. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 001.2007.018442-8 Ação: Ação ordinária Requerente: Empresa de Comercio e Transporte Frajola Ltda Advogado: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A), Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652), Anderson Adriano da Silva (OAB/RO 3331) Requerido: Jose Lopes Diniz Advogado: Fernando Maia (OAB/RO 452) Despacho: Recebo os recursos em ambos os efeitos. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/RO. Pvh, 29/4/2009. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 001.2007.027413-3 Ação: Embargos a execução Embargante: Maria Nazaré Sarmento Lima Advogado: Lena Cláudia de Nazaré Brasil (OAB/RO 1056) Embargado: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453) Despacho: Recebo os recursos em ambos os efeitos. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/RO. Pvh, 27/4/2009. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2007.020997-8 Ação: Reparação de danos Requerente: Mario Jorge Pinheiro Trindade Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON Advogado: Douglacir A. E. Sant’Ana (OAB/RO 287) Despacho: Recebo os recursos em ambos os efeitos. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/RO. Pvh, 28/4/2009. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 001.2007.013910-4 Ação: Indenização Requerente: Paulino Rosa Neto Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Requerido: Maia & Durão Ltda Advogado: Valéria Cristina Aquino dos Anjos (OAB/RO 1927) Despacho: Recebo os recursos em ambos os efeitos. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/RO. Pvh, 28/4/2009. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.005490-0 Ação: Reparação de danos Requerente: Maria Auxiliadora Gomes Bernardo Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025) Requerido: Serasa S.A. Advogado: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104.430) Despacho: Recebo os recursos em ambos os efeitos. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/RO. Pvh, 27/4/2009. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 001.2007.028799-5 Ação: Declaratória Requerente: Izaura Brito da Silva Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Requerido: Americel S/A Advogado: Jonathas Coelho de Mello (OAB/RO 3011) Despacho: Recebo os recursos em ambos os efeitos e no efeito devolutivo em face da antecipação de tutela. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/RO. Pvh, 29/4/2009. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 001.1999.012828-9 Ação: Execução de título extrajudicial Requerente: Milva Sabino da Silva Advogado: Cicero Pereira de Oliveira (OAB/AC 2161), Abelardo Townes de Castro Júnior (OAB/RO 1078) Requerido: Fiat Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Despacho: Recebo os recursos em ambos os efeitos. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/RO. Pvh, 29/4/2009. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 001.2007.021175-1 Ação: Reparação de danos Requerente: João Ferreira de Castro Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), 84 Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON Advogado: Douglacir A. E. Sant’Ana (OAB/RO 287) Despacho: Recebo os recursos em ambos os efeitos. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/RO. Pvh, 28/4/2009. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.025814-9 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Banco ABN AMRO Real S/A Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Requerido: Imediata Comercial e Editora Ltda Despacho: Defiro em parte o pedido de reconhecimento da conexão/ continência. No caso concreto, o contrato está sendo cobrado faz parte daqueles que estão sendo discutidos na 6ª Vara Cível desde antes da propositura desta ação. Há, pois, continência. Indefiro o pedido de anulação do despacho inicial. Pois a defesa neste processo deveria ser feita independentemente da alegação de conexão/continência. Encaminhem-se os autos à 6ª Vara Cível com nossas homenagens. I. Pvh, 20.4.2009 Porto Velho, 22/04/2009. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2008.016647-3 Ação: Reparação de danos Requerente: Luiz Carlos Gadelha de Assis Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (RO 655-A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Serasa S.A. Advogado: Alessandra Miyuki Dote (OAB/SP 172.362), Mariana Maria Brito da Silva (OAB/SP 282.355) Despacho: Recebo os recursos em ambos os efeitos. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/RO. Pvh, 28/4/2009. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.025122-5 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Consórcio Nacional Suzuki Motos Ltda Advogado: Edemilson Koji Motada (OAB/SP 231.147) Requerido: Rizomar Guimarães Pereira Despacho: Subam os autos ao Tribunal de Justiça/RO, salientando que o recurso em ambos os efeitos. Pvh, 29/4/2009. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 001.2005.019949-7 Ação: Indenização Requerente: Roni Lucas de Castro Kemp Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846), () Requerido: Reisson das Neves Vieira Advogado: Julio Cley Monteiro (OAB/RO 1349) Denunciada: Maria Loando Dias Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OA/RO 3300) Despacho: Recebo os recursos em ambos os efeitos. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/RO. Pvh, 29/4/2009. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.010929-1 Ação: Revisional de contrato Requerente: Aluizio Souza Vieira Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Banco Pine S/A Advogado: Laed Alvares Silva (OAB/RO 263-A) Despacho: Recebo os recursos em ambos os efeitos e no efeito devolutivo em face da antecipação de tutela. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/RO. Pvh, 28/4/2009. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.009462-6 Ação: Indenização Requerente: C. M. I. Regina Pacis Ltda Advogado: Verônica Fátima B.S.R. Cavalini (OAB/RO 1248) Requerido: Supermercado Goncalves Ltda Advogado: Saiera Oliveira (OAB/RO 2458) Despacho: Recebo os recursos em ambos os efeitos. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/RO. Pvh, 28/4/2009. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 001.2006.008643-1 Ação: Ação ordinária Requerente: Alessandra Marcela Paraguassú Gomes Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846), Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Requerido: Renault do Brasil S/A Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Despacho: Recebo os recursos em ambos os efeitos. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/RO. Pvh, 28/4/2009. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 001.2007.000765-8 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Yochabel Naimaier Benesby, Pamela Naimaier Benesby, Maria José Naimaier Duarte, Jacob Benesby Advogado: Nelson Satoshi Kuroda (RO 3309), Guilber Diniz Barros (OAB/RO 3310) Requerido: HSBC - Bank Brasil S/A Banco Múltiplo, Banco Bradesco S. A., Banco ABN AMRO Real S.A., Banco Unibanco S. A., Banco da Amazônia S/ A - BASA Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509), Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Despacho: Recebo os recursos em ambos os efeitos. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/RO. Pvh, 28/4/2009. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.006101-9 Ação: Declaratória Requerente: Siderlene Gonçalves do Nascimento Advogado: Karinny de Miranda Campos (OAB/RO 2413), Daniele Meira Kouto (OAB/RO 2400) Requerido: Vivo S. A. Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) 85 Despacho: Recebo os recursos em ambos os efeitos e no efeito devolutivo em face da antecipação de tutela. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/RO. Pvh, 28/4/2009. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.032914-3 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Raimundo Nonato da Silva Advogado: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Requerido: Centrais Eletricas de Rondonia S A Despacho: 1.Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas são suficientes para o convencimento deste juízo, motivo pelo qual defiro a liminar pleiteada, a fim de determinar que a ré se abstenha de efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica na residência do autor, em virtude dos débitos discutidos nestes autos, até decisão final desta lide. 2.Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 3.Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 4.Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 15/06/2009, às 10_h. 5.Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. 6.Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita pleiteada. 7. Intimem-se. Porto Velho, 10 de fevereiro de 2009. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2009.001496-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Inara Santos Rodrigues Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Despacho: 1.Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas são suficientes para o convencimento deste juízo, motivo pelo qual defiro a liminar pleiteada, a fim de determinar que a ré se abstenha de efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica na residência do autor, em virtude dos débitos discutidos nestes autos, até decisão final desta lide. 2.Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 3.Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 4.Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 15/06/2009, às 9: 30 h. 5.Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. 6.Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita pleiteada. 7. Intimem-se. Porto Velho, 10 de fevereiro de 2009. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2007.014742-5 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Pemaza S/ A Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executado: Damião Machado Silva Advogado: Antônio Carlos de A Batista, OAB/RO 881 (Curador de Ausente) Despacho: Necessária a justificação prévia. Designo o dia 02/06/2009, às 11_h para oitiva das testemunhas do autor. Cite-se o réu para, querendo, comparecer à audiência e, caso acompanhado de advogado, fazer reperguntas. Intimem-se. I. Pvh, 15.4.2009 Proc.: 001.2008.009688-2 Ação: Declaratória Requerente: Maria do Socorro Guedes Leite Advogado: Eliane de Fátima Alves Antunes (RO 3151) Requerido: Cartão Marisa Cred Participações Ltda Despacho: Vistos, etc... Trata-se de processo em que a parte vencida deixou passar o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação. A nova regra do artigo 475-J do CPC determina que, em tais casos, o feito deve aguardar em cartório por 6 meses até que a parte promova o cumprimento da sentença. Com certeza esse dispositivo legal tem a finalidade de permitir à parte fácil acesso ao processo e iniciar a sua execução. Contudo, a Justiça de Rondônia é conhecida por ser ágil e, mesmo nos casos de processos arquivados, eles são fácil e rapidamente localizados e podem ser desarquivados em aproximadamente uma semana. Considerando a situação por que passa o Cartório, é necessário tomar medidas que agilizem o andamento dos feitos, inclusive o arquivamento, a fim de permitir aos serventuários trabalhar com os que necessitam de impulso. Diante disso, determino o imediato arquivamento deste feito, ressalvando que a parte credora terá o direito de desarquivá-lo sem custas se o requerer no prazo de 6 meses do trânsito em julgado. Intime-se. Porto Velho (RO), 29/04/2009. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2005.005531-2 Ação: Anulação de ato administrativo ou júridico Requerente: Máira Muniz Lima Advogado: Elenir Ávalo (OAB/RO 224A) Requerido: Celeste Dantas da Costa Rodrigues, Washington Luiz Barros Rodrigues, Marcelo Moreira, Sandra Stephanovichi Bresolin Despacho: Vistos, etc... Trata-se de processo em que a parte vencida deixou passar o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação. A nova regra do artigo 475-J do CPC determina que, em tais casos, o feito deve aguardar em cartório por 6 meses até que a parte promova o cumprimento da sentença. Com certeza esse dispositivo legal tem a finalidade de permitir à parte fácil acesso ao processo e iniciar a sua execução. Contudo, a Justiça de Rondônia é conhecida por ser ágil e, mesmo nos casos de processos arquivados, eles são fácil 86 e rapidamente localizados e podem ser desarquivados em aproximadamente uma semana. Considerando a situação por que passa o Cartório, é necessário tomar medidas que agilizem o andamento dos feitos, inclusive o arquivamento, a fim de permitir aos serventuários trabalhar com os que necessitam de impulso. Diante disso, determino o imediato arquivamento deste feito, ressalvando que a parte credora terá o direito de desarquivá-lo sem custas se o requerer no prazo de 6 meses do trânsito em julgado. Intime-se. Porto Velho (RO), 29/04/2009. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2007.017756-1 Ação: Indenização Requerente: Bianca Carneiro Braga Advogado: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400) Requerido: Gol Transportes Aéreos S.A Despacho: Vistos, etc... Trata-se de processo em que a parte vencida deixou passar o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação. A nova regra do artigo 475-J do CPC determina que, em tais casos, o feito deve aguardar em cartório por 6 meses até que a parte promova o cumprimento da sentença. Com certeza esse dispositivo legal tem a finalidade de permitir à parte fácil acesso ao processo e iniciar a sua execução. Contudo, a Justiça de Rondônia é conhecida por ser ágil e, mesmo nos casos de processos arquivados, eles são fácil e rapidamente localizados e podem ser desarquivados em aproximadamente uma semana. Considerando a situação por que passa o Cartório, é necessário tomar medidas que agilizem o andamento dos feitos, inclusive o arquivamento, a fim de permitir aos serventuários trabalhar com os que necessitam de impulso. Diante disso, determino o imediato arquivamento deste feito, ressalvando que a parte credora terá o direito de desarquivá-lo sem custas se o requerer no prazo de 6 meses do trânsito em julgado. Intime-se. Porto Velho (RO), 29/04/2009. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2007.016270-0 Ação: Reparação de danos Requerente: Raimundo Nonato Marinho Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Serasa S. A. Despacho: Vistos, etc... Trata-se de processo em que a parte vencida deixou passar o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação. A nova regra do artigo 475-J do CPC determina que, em tais casos, o feito deve aguardar em cartório por 6 meses até que a parte promova o cumprimento da sentença. Com certeza esse dispositivo legal tem a finalidade de permitir à parte fácil acesso ao processo e iniciar a sua execução. Contudo, a Justiça de Rondônia é conhecida por ser ágil e, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO mesmo nos casos de processos arquivados, eles são fácil e rapidamente localizados e podem ser desarquivados em aproximadamente uma semana. Considerando a situação por que passa o Cartório, é necessário tomar medidas que agilizem o andamento dos feitos, inclusive o arquivamento, a fim de permitir aos serventuários trabalhar com os que necessitam de impulso. Diante disso, determino o imediato arquivamento deste feito, ressalvando que a parte credora terá o direito de desarquivá-lo sem custas se o requerer no prazo de 6 meses do trânsito em julgado. Intime-se. Porto Velho (RO), 29/04/2009. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2007.012416-6 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Lucy Camelo Batista Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099) Requerido: Banco ABN AMRO Real S/A Despacho: Vistos, etc... Trata-se de processo em que a parte vencida deixou passar o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação. A nova regra do artigo 475-J do CPC determina que, em tais casos, o feito deve aguardar em cartório por 6 meses até que a parte promova o cumprimento da sentença. Com certeza esse dispositivo legal tem a finalidade de permitir à parte fácil acesso ao processo e iniciar a sua execução. Contudo, a Justiça de Rondônia é conhecida por ser ágil e, mesmo nos casos de processos arquivados, eles são fácil e rapidamente localizados e podem ser desarquivados em aproximadamente uma semana. Considerando a situação por que passa o Cartório, é necessário tomar medidas que agilizem o andamento dos feitos, inclusive o arquivamento, a fim de permitir aos serventuários trabalhar com os que necessitam de impulso. Diante disso, determino o imediato arquivamento deste feito, ressalvando que a parte credora terá o direito de desarquivá-lo sem custas se o requerer no prazo de 6 meses do trânsito em julgado. Intime-se. Porto Velho (RO), 29/04/2009. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.1998.009720-8 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Comércio e Representação de Cimento Nacional Ltda Advogado: Ademar dos Santos Silva (OAB/RO 810) Executado: Icarol Técnica em Concreto Ltda Despacho: Vistos, etc... Trata-se de processo em que a parte vencida deixou passar o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação. A nova regra do artigo 475-J do CPC determina que, em tais casos, o feito deve aguardar em cartório por 6 meses até que a parte promova o cumprimento da sentença. Com certeza esse dispositivo legal tem a finalidade de permitir à parte fácil acesso ao processo e iniciar a sua execução. 87 Contudo, a Justiça de Rondônia é conhecida por ser ágil e, mesmo nos casos de processos arquivados, eles são fácil e rapidamente localizados e podem ser desarquivados em aproximadamente uma semana. Considerando a situação por que passa o Cartório, é necessário tomar medidas que agilizem o andamento dos feitos, inclusive o arquivamento, a fim de permitir aos serventuários trabalhar com os que necessitam de impulso. Diante disso, determino o imediato arquivamento deste feito, ressalvando que a parte credora terá o direito de desarquivá-lo sem custas se o requerer no prazo de 6 meses do trânsito em julgado. Intime-se. Porto Velho (RO), 29/04/2009. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2008.005732-1 Ação: Declaratória Requerente: Walbuges Chaves Moreira Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Banco Safra S/A - Redfactor e Fomento Comercial S/A Despacho: Vistos, etc... Trata-se de processo em que a parte vencida deixou passar o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação. A nova regra do artigo 475-J do CPC determina que, em tais casos, o feito deve aguardar em cartório por 6 meses até que a parte promova o cumprimento da sentença. Com certeza esse dispositivo legal tem a finalidade de permitir à parte fácil acesso ao processo e iniciar a sua execução. Contudo, a Justiça de Rondônia é conhecida por ser ágil e, mesmo nos casos de processos arquivados, eles são fácil e rapidamente localizados e podem ser desarquivados em aproximadamente uma semana. Considerando a situação por que passa o Cartório, é necessário tomar medidas que agilizem o andamento dos feitos, inclusive o arquivamento, a fim de permitir aos serventuários trabalhar com os que necessitam de impulso. Diante disso, determino o imediato arquivamento deste feito, ressalvando que a parte credora terá o direito de desarquivá-lo sem custas se o requerer no prazo de 6 meses do trânsito em julgado. Intime-se. Porto Velho/RO, 28/04/2009_. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2008.015893-4 Ação: Ação ordinária Requerente: Ataídes de Almeida Rubio Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Banco Bradesco S.a. Despacho: Vistos, etc... Trata-se de processo em que a parte vencida deixou passar o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação. A nova regra do artigo 475-J do CPC determina que, em tais Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO casos, o feito deve aguardar em cartório por 6 meses até que a parte promova o cumprimento da sentença. Com certeza esse dispositivo legal tem a finalidade de permitir à parte fácil acesso ao processo e iniciar a sua execução. Contudo, a Justiça de Rondônia é conhecida por ser ágil e, mesmo nos casos de processos arquivados, eles são fácil e rapidamente localizados e podem ser desarquivados em aproximadamente uma semana. Considerando a situação por que passa o Cartório, é necessário tomar medidas que agilizem o andamento dos feitos, inclusive o arquivamento, a fim de permitir aos serventuários trabalhar com os que necessitam de impulso. Diante disso, determino o imediato arquivamento deste feito, ressalvando que a parte credora terá o direito de desarquivá-lo sem custas se o requerer no prazo de 6 meses do trânsito em julgado. Intime-se. Porto Velho/RO, 28/04/2009_. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2008.015155-7 Ação: Indenização Requerente: Marlon Isidoro Canterle Machado Advogado: Raimundo Gonçalves de Araujo (OAB/AC 1690) Requerido: R. de Souza Figueiredo e Cia Ltda ME Despacho: Vistos, etc... Trata-se de processo em que a parte vencida deixou passar o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação. A nova regra do artigo 475-J do CPC determina que, em tais casos, o feito deve aguardar em cartório por 6 meses até que a parte promova o cumprimento da sentença. Com certeza esse dispositivo legal tem a finalidade de permitir à parte fácil acesso ao processo e iniciar a sua execução. Contudo, a Justiça de Rondônia é conhecida por ser ágil e, mesmo nos casos de processos arquivados, eles são fácil e rapidamente localizados e podem ser desarquivados em aproximadamente uma semana. Considerando a situação por que passa o Cartório, é necessário tomar medidas que agilizem o andamento dos feitos, inclusive o arquivamento, a fim de permitir aos serventuários trabalhar com os que necessitam de impulso. Diante disso, determino o imediato arquivamento deste feito, ressalvando que a parte credora terá o direito de desarquivá-lo sem custas se o requerer no prazo de 6 meses do trânsito em julgado. Intime-se. Porto Velho/RO, 28/04/2009. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2008.012221-2 Ação: Declaratória Requerente: Eli Mendes Santana Advogado: Christovão Pereira Neto (OAB/RO 832) Requerido: Banco Bradesco S.A. Despacho: Vistos, etc... Trata-se de processo em que a parte vencida deixou passar o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação. A nova regra do artigo 475-J do CPC determina que, em tais casos, o feito deve aguardar em cartório por 6 meses até que a parte promova o cumprimento da sentença. 88 Com certeza esse dispositivo legal tem a finalidade de permitir à parte fácil acesso ao processo e iniciar a sua execução. Contudo, a Justiça de Rondônia é conhecida por ser ágil e, mesmo nos casos de processos arquivados, eles são fácil e rapidamente localizados e podem ser desarquivados em aproximadamente uma semana. Considerando a situação por que passa o Cartório, é necessário tomar medidas que agilizem o andamento dos feitos, inclusive o arquivamento, a fim de permitir aos serventuários trabalhar com os que necessitam de impulso. Diante disso, determino o imediato arquivamento deste feito, ressalvando que a parte credora terá o direito de desarquivá-lo sem custas se o requerer no prazo de 6 meses do trânsito em julgado. Intime-se. Porto Velho/RO, 28/04/2009. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2004.002405-8 Ação: Embargos de terceiros Embargante: Adilton David dos Santos Advogado: Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452) Embargado: Dirson Beltino de Queiroz Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 109. Porto Velho(RO), 28 de abril de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Clêuda S. M. de Carvalho ESCRIVà 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes Proc.: 001.2008.020231-3 Ação: Depósito Requerente: Fundo de Investimento em Direito Creditórios não Padronizados América Multicarteira Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Sônia Aparecida Dave Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça Proc.: 001.2008.016000-9 Ação: Execução de título extrajudicial Requerente: Hvr Móveis Ltda - Epp Advogado: Francisco Assis de O. Filho (RO 1306) Requerido: Raimundo Nonato Alves de Araujo Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.023904-7 Ação: Declaratória Requerente: Ueliton Jesus Oliveira de Souza Requerido: Banco Bradesco S/A Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644), Fabricio Matos da Costa (OAB/RO 3270) Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 001.2008.014391-0 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Wiliasmar Coelho Farias Requerido: Bradesco Seguros S.A. Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso Adesivo. Proc.: 001.2008.024465-2 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Leny Oliveira de Lima Advogado: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124) Executado: Eg Mazaro e Cia Ltda Me Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da retira carta precatória. Proc.: 001.2007.010047-0 Ação: Ação monitória Requerente: Ad Bentes do Amaral Me Advogado: Lúcio Alex Alencar Gurgel do Amaral (OAB/AC 2320) Requerido: Orlando Pereira dos Santos Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre o(s) termo(s) negativos de leilão Proc.: 001.2008.028413-1 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar Advogado: Vitor Martins Noé (RO 3035) Executado: Alexandre da Silva Nogueira, Armando Nogueira Leite Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça. Proc.: 001.2008.018497-8 Ação: Reintegração de posse Requerente: Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Brazilli Locadora de Veículos Ltda Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça. Proc.: 001.2009.004808-2 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa S.A Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido: Silvanie Patrícia dos Santos 89 Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça Proc.: 001.2008.023098-8 Ação: Ação monitória Requerente: Oriane Distribuidora de Cimento Ltda Advogado: Oscar Dias de Souza Netto ( 3567) Requerido: Charlesson Francisco de Aguiar Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça Proc.: 001.2007.020404-6 Ação: Declaratória Requerente: Edna Maria Bento de Oliveira Advogado: Luciana Beal (OAB/RO 1926), Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Requerido: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL, Telemar Norte Leste S/A. Diga o autor sobre o depósito. Proc.: 001.2007.007821-0 Ação: Ação monitória Requerente: Polisoldas Comércio Importação e Exportação Ltda Advogado: Lena Cláudia Brasil (OAB/RO 1056) Requerido: Centrais Eletromecânica Ltda - Me Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2006.017249-4 Ação: Declaratória Requerente: V. M. Dias Me Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Douglacir A. E. Sant”anna ( ), Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 15 dias, intimadas a apresentares contra razões. Proc.: 001.2004.015287-0 Ação: Anulação de ato administrativo ou júridico Requerente: Jose Luiz Verli Advogado: Ednilce Dantas Silva Lima (OAB/RO 569) Requerido: Alan Kardec dos Santos Lima, Apolo Comercial e Serviços Ltda., Mendes & Viana Ltda, S. S. Engenharia Ltda. Despacho: de fls 172. prossiga-se em cumprimento de sentença com 10% do valor da obrigação a título de multa do art. 475 J e 10% de honorários advocatícios.Intime-se.Porto Velho, 08 de abril de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2009.007447-4 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Emanuel Comércio Ltda Advogado: Josimá Alves da Costa Júnior (OAB/RO 4156) Executado: Net Signs Comérciode Sinalização Computadorizada Ltda - ME Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho: de fls 23.Vistos.Considerando que nas duplicatas não constam aceite e nem protesto, inviável o processamento da execução. Emende-se a inicial adequando ao procedimento cabível, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção (art. 295, V do CPC).Porto Velho, 17 de abril de 2009.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2009.008742-8 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Disal Administradora de Consórcio s/c Ltda. Advogado: Agnaldo Kawasaki (OAB/MT 3884), Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB/SP 31618) Requerido: Sueli Gomes Fernandes Cangussu Despacho: de fls 27.Vistos,I Revogo o despacho de fl. 26.II - Compulsando os autos, verifico que a parte autora possui endereço na cidade de São Paulo e que o requerido reside na cidade de São Miguel do Guaporé/RO. Assim, encaminhe-se os autos a vara cível da comarca de São Miguel do Guaporé/RO, promovendo a escrivania as baixas e anotações pertinentes. Intime-se.Porto Velho, 15 de abril de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.025561-1 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Paulo Danilo de Souza Ferreira, Charlle Gabriel Souza Ferreira Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido: Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A Despacho: de fls 68.Vistos em saneador.I - Partes legítimas e bem representadas. II - Defiro unicamente como prova a juntada pelos autores do Boletim de Ocorrência informando que o segurado Auricélio de Souza Ferreira foi vítima de acidente de trânsito. Prazo de 10 dias. III - Com a juntada do documento, intime-se a parte requerida para se manifestar no prazo de 05 dias.IV - após, conclusos para sentença. Porto Velho, 16 de abril de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2001.002494-7 Ação: Execução de título judicial Requerente: Olivia Cabral da Silva Advogado: José de Ribamar Silva (OAB/RO 3886) Requerido: Fiat Administradora de Consórcios Ltda Despacho: de fls 161.Vistos.Como a parte não deu cumprimento à sentença, arquive-se os autos. Dentro do prazo de seis meses, o processo poderá ser desarquivado sem a cobrança de taxa.Porto Velho, 20 de abril de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2006.019956-2 Ação: Execução de título extrajudicial Requerente: Caimex Comercio Exterior Ltda Advogado: Armando José Berti (OAB/SP 141386) Requerido: Perfuracao Artesiana Ltda Despacho: de fls 117.Vistos.Considerando que o pedido de fls. 105 foi deferido às fls. 113, diga o exeqüente em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Porto Velho, 16 de abril de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito 90 Proc.: 001.1999.001753-3 Ação: Revisional de contrato Requerente: Celezio Garcia Alves ME Requerido: Sudameris Arrendamento Mercantil S.A Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (OAB/RO 1433) Despacho: de fls 157.Vistos.Defiro o prazo de 30 dias. Porto Velho, 16 de abril de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2007.028587-9 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Requerido: Lindenbergue Ferreira Campos Despacho: de fls 46.Vistos.O bloqueio judicial do veículo já foi realizado às fls. 33. Pela última vez, determino que o autor cumpra o disposto no art. 4° do Decreto 911/69, no prazo de 10 (dez) dias sob pena de extinção. Porto Velho, 22 de abril de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.032999-2 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Samia Caroline Sampaio Cordeiro Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido: Brasil Telecom S. A. Advogado: Marcelo Lessa (OAB/RO 1501) Despacho: de fls 45.Vistos.Especifiquem circunstanciadamente as provas que pretendem produzir, indicando sua relevância e pertinência.Porto Velho, 20 de abril de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2007.016450-8 Ação: Declaratória Requerente: Antonia Andrade de Menezes Advogado: João Batista Gomes Martins (OAB/RO 306A) Requerido: Banco do Brasil S. A. Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187-A) Despacho: de fls 82.Vistos.Especifiquem circunstanciadamente as provas que pretendem produzir, indicando sua relevância e pertinência. Porto Velho, 20 de abril de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.1997.007134-6 Ação: Execução de título judicial Requerente: Edson Alves Ferreira Advogado: José Damasceno de Araújo (OAB/RO 66B) Requerido: Aparecido Sebastião de Lima Despacho: de fls 220.Vistos. I - Para o deferimento do pedido de fls.216 é necessário mais indícios de prova que chácara pertence ao réu, e que este foi responsável pela reforma realizada no Ministério Público.II - Intima-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Porto Velho, 20 de abril de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2009.011343-7 Ação: Consignação em Pagamento Consignante: F. R. Fernandes & Cia. Ltda. Advogado: Pompílio Mendonça (RO 769) Consignado: Isoform Indústria e Com. de Equipamentos P/a Escritório Ltda - Isoflex Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho: de fls 36.Vistos.I - Recebo a petição inicial, defiro o prazo de 05 dias para o depósito, conforme art. 893, I do CPC. II - Após, cite-se a requerida para levantar o depósito ou oferecer resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 893, II), observando-se o disposto no art. 896 do CPC, que enumera as defesas cabíveis na contestação.III Efetivado o depósito e considerado que a documentação trazida aliada aos argumentos de fato e de direito fornecem a verossimilhança do direito alegado e a evidência de que a manutenção da inscrição acarreta injustificado constrangimento, defiro o pedido de antecipação da tutela para determinar a suspensão dos efeitos do protesto em nome da parte autora junto ao Cartório de Quarto Ofício de Protestos de Títulos e Documentos do Estado de Rondônia, relativamente às ocorrência encaminhada por Isoform Indústria e Comércio de Equipamentos para Escritório Ltda ISOFLEX, constantes da certidão de fl. 09/10 até o deslinde da causa, bem como, para determinar a exclusão das anotações correspondentes nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 400,00, oficiando-se diretamente os referidos órgãos, que deverão fazer comprovação nos autos incontinenti Porto Velho, 04 de maio de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2003.009377-4 Ação: Execução de título judicial Requerente: Darlenes D’arc de Melo de Souza Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659) Executado: Átila Fialho da Cunha Despacho: de fls 292.Vistos.Defiro a suspensão do processo até o dia 01 de novembro de 2009. Vencido o prazo, intimese o exeqüente, via DJ/RO, para impulsionar o feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.Porto Velho, 15 de abril de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.022125-3 Ação: Ação ordinária Requerente: Gildo Soares Lins Júnior Advogado: Andréia Maia de Queiroz (OAB/RO 935) Requerido: Financeira Itaú Cdb S/a Advogado: Marcelo Reis Fernandes (OAB/RO 2069) Despacho: de fls 48.II - Especifiquem circunstanciadamente as provas que pretendem produzir, indicando sua relevância e pertinência.Porto Velho, 16 de abril de 2009.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.013793-7 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Yamaha - Administradora de Consórcios Ltda. Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (RO 1.894) Requerido: M. do C. da Silva Fernandes Me Despacho: de fls 29/V.Vistos,Considerando a certidão negativa de fl. 20V, insuficiente a reiteração pretendida, pelo que indefiro. Diga a autora em termos de prosseguimento.Porto Velho, 20 de abril de 2009.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2005.009058-4 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Executado: Jose Batista da Silva 91 Despacho: de fls 38.Vistos.I - Diga o exeqüente em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias.II - Não havendo manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora para dar andamento válido ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.Porto Velho, 16 de abril de 2009.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2007.020843-2 Ação: Despejo Requerente: Angela Maria do Nascimento de Araujo Advogado: Marcia Cristine Dantas Paiva ( OAB/RO 2.679) Requerido: Francisco Inacio de Souza Despacho: de fls 53.Vistos.A nova sistemática do CPC, introduzida pela Lei nº 11.232/05, prevê que o processo de execução judicial passou a representar uma fase do processo de conhecimento, dispensando, portanto, uma nova sentença.A lei confere ao credor o prazo de 06 meses para o cumprimento do julgado, após o que, será arquivado.Embora regularmente intimado às fls. 99v para dar andamento no feito no prazo de 48h, o autor manteve-se silente, pelo que, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, sendo que no prazo de 06(seis) meses poderá ser desarquivado sem a cobrança de taxa para dar continuidade à fase de cumprimento de sentença.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho, 16 de abril de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.000604-2 Ação: Depósito (área cível) Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido: Marcio Erique Piedade de Oliveira Despacho: de fls 58.Vistos.Defiro nos termos requeridos. Antes porém, deve o credor recolher as custas pertinentes a diligência requerida (art. 29 do CPC). Sobrevindo a comprovação do recolhimento, desentranhe-se o mandado de fls. 49 devendo a diligência ser cumprida no endereço indicado às fls. 57.Porto Velho, 16 de abril de 2009.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.009519-3 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: S M Pregos e Parafusos Ltda Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Executado: Candeias Construtora e Materiais Para Construção Ltda. Despacho: de fls 28.Vistos.Defiro a suspensão do processo até o dia 01 de novembro de 2009. Vencido o prazo, intime-se o exeqüente, via DJ/RO, para impulsionar o feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.Porto Velho, 16 de abril de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2006.008901-5 Ação: Ação monitória Requerente: Lima & Holanda Cavalcanti Ltda Advogado: Raquel OLiveira de Holanda Galli (RO 363/B) Requerido: Amadeu Hermes Santos da Cruz Despacho: de fls 49.Vistos.Defiro a suspensão do processo até o dia 01 de novembro de 2009. Vencido o prazo, intime-se o exeqüente, via DJ/RO, para impulsionar o feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.Porto Velho, 16 de abril de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.018984-8 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido: Cleodionice Rodrigues Ferreira Despacho: de fls 41.Vistos.Defiro nos termos requeridos. Antes porém, deve o credor recolher as custas pertinentes a diligência requerida (art. 29 do CPC). Sobrevindo a comprovação do recolhimento, desentranhe-se o mandado de fls. 30 devendo a diligência ser cumprida no endereço indicado às fls. 40.Porto Velho, 16 de abril de 2009.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2006.003558-6 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Fiat S.A. Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) Requerido: Ivanir Lima Despacho: de fls 55.Vistos.Defiro a suspensão do processo até o dia 01 de novembro de 2009. Vencido o prazo, intime-se o exeqüente, via DJ/RO, para impulsionar o feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.Porto Velho, 16 de abril de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2006.007989-3 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Trescinco Administradora e Consórcio S/C Ltda Advogado: Agnaldo Kawasaki (OAB/RO 479A), Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Requerido: José Bezerra da Silva Despacho: de fls 41.Vistos.I - Indefiro o pedido de ofício ao DETRAN/RO eis que é ônus da parte promover a restrição pretendida junto ao órgão de trânsito.II - Faculto ao autor requerer o disposto no art. 4º do DEC-LEI nº 911/69, no prazo de 10 dias. Porto Velho, 22 de abril de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.028932-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rosana Socorro Araújo dos Santos Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Banco Santander Banespa S.A. Advogado: Marcos Araújo (OAB/RO 846) Despacho: de fls 61.Vistos.Especifiquem circunstanciadamente as provas que pretendem produzir, indicando sua relevância e pertinência.Porto Velho, 16 de abril de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2009.000210-4 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Contato Serviços e Comercio de Aparelhos Eletronicos Ltda Advogado: Carmela Romanelli (OAB/RO 474A) Executado: José Fábio Lima da Silveira Despacho: de fls 18.Vistos.Defiro a suspensão do processo até o dia 01 de novembro de 2009. Vencido o prazo, intime-se o exeqüente, via DJ/RO, para impulsionar o feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.Porto Velho, 20 de abril de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito 92 Proc.: 001.2008.028309-7 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Michele Rodrigues dos Santos Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Sony Ericsson Mobile Comunications do Brasil Ltda Advogado: Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2864) Despacho: de fls 96.Vistos em saneador.I - Partes legítimas e bem representadas. II Por tratar-se de matéria preponderantemente de direito, e por entender que os documentos que acompanham os autos são suficientes para o convencimento do Juízo, venham os autos conclusos para decisão. Porto Velho, 20 de abril de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2007.002577-0 Ação: Medida cautelar inominada Requerente: Construterra Construção Civil Ltda Advogado: Márcia Janete Sacco Garcia (OAB/RO 1082), Maria Sônia Benitez (OAB/RO 1072) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado: Douglacir Antoônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Despacho: de fls 186.Vistos.Especifiquem circunstanciadamente as provas que pretendem produzir, indicando sua relevância e pertinência.Porto Velho, 16 de abril de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.016650-3 Ação: Ação ordinária Requerente: Edson César Calixto Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) Requerido: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogada: Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)Polyanna Ferreira Silva (OAB/DF 19.273) Despacho: de fls 143.Vistos.Especifiquem circunstanciadamente as provas que pretendem produzir, indicando sua relevância e pertinência.Porto Velho, 20 de abril de 2009.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.024457-1 Ação: Declaratória Requerente: Maria do Socorro Rodrigues Requerido: Banco do Brasil S/A Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A) Despacho: de fls 59.Vistos.Especifiquem circunstanciadamente as provas que pretendem produzir, indicando sua relevância e pertinência.Porto Velho, 20 de abril de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2002.003595-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco da Amazônia S/A Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Executado: Janaina Andreana de Souza Me, Janaina Andreana de Souza, Fausto Duarte Filho Despacho: de fls 54.Vistos.Defiro a suspensão do processo até o dia 01 de novembro de 2009. Vencido o prazo, intime-se o exeqüente, via DJ/RO, para impulsionar o feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.Porto Velho, 14 de abril de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Maria Dulcenira Cruz Bentes Sra. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 4ª VARA CÍVEL 4º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. [email protected] JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 001.2008.026761-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Dário Pereira dos Santos Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de indenização por danos morais e, por conseqUência, CONDENO a parte CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNICA S/A – CERON a pagar ao autor a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de juros legais e correção monetária a partir da publicação desta decisão, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado (STJ, 3ª Turma, EDRESP. 194.625/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, julgado em 24.06.2002 e publicado no DJU em 06.08.2002, p. 325). CONDENO a requerida, ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 11 de maio de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2008.020381-6 Ação: Declaratória Requerente: Darcy Malta dos Santos Lima Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Sentença: Vistos, etc. Noticiando as partes terem transigido, trazendo aos autos o acordo, bem como considerando o pedido de fl. 101, nos termos do artigo 269, III, do CPC, julgo extinto este processo, com resolução do mérito, e ordeno o seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor da parte autora. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, substituindo-os por fotocópia. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 11 de maio de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho 93 Proc.: 001.2008.031506-1 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisco Parentes da Costa Filho Advogado: Taciana Germiniani (OAB/RO 2725) Requerido: Engecom Engenharia Comércio e Indústria Ltda Advogado: Amadeu Guilherme Lopes Machado (OAB/RO 1225), Alexandre Cardoso da Fonseca (OAB/RO 556) Sentença: Vistos, etc. Noticiando as partes terem transigido, trazendo aos autos o acordo, bem como considerando o pedido de fl. 178, nos termos do artigo 269, III, do CPC, julgo extinto este processo, com resolução do mérito, e ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, substituindo-os por fotocópia. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 11 de maio de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2009.011155-8 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Elaine Cristina Cordeiro Santos Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Banco Ibi S.a Administradora e Promotora Sentença: (...) Ante ao exposto, em função da litispendência, nos termos do art. 267, V, do CPC, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o presente processo movido por ELAINE CRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS contra BANCO IBI S/A, devendo ser arquivado após as baixas de costume. Sem custas finais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 11 de maio de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2009.011919-2 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Itau S/A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Maria Lucia da Ponte Silva Sentença: (...) Ante ao exposto, em função da litispendência, nos termos do art. 267, V, do CPC, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o presente processo movido por ELAINE CRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS contra BANCO IBI S/A, devendo ser arquivado após as baixas de costume. Sem custas finais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 11 de maio de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2009.011801-3 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Célia de Souza Advogado: Nelson Sergio da Silva Maciel (OAB/RO 624-A), Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Requerido: Ponte Irmão & Cia Ltda Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Sentença: (...) Ante ao exposto, em função da litispendência, nos termos do art. 267, V, do CPC, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o presente processo movido por MARIA CÉLIA DE SOUZA contra PONTE IRMÃO & CIA LTDA, devendo ser arquivado após as baixas de costume. Sem custas finais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 11 de maio de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2009.011041-1 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Finasa S.A Advogado: Melanie Galindo Martinho (OAB/RO 3793), Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479) Requerido: Charles Frazão de Almeida Sentença: Vistos, etc. Considerando o requerimento de fl. 19, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo da Ação de Reintegração de Posse movida por Banco Finasa S/A contra Charles Frazão de Almeida, qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 11 de maio de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2007.021313-4 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco BMG S/A Advogado: Carlos Alberto Baião (OAB/RJ 19728), Leonardo Coimbra Nunes (OAB/RJ 122.253-S) Réu: Alberto Poltronieri Sentença: Vistos, etc. Considerando o requerimento de fl. 80, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo da Ação de Busca e Apreensão movida por Banco BMG S/A contra Alberto Poltronieri, qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Revogo a liminar de fl. 33. Em função dos ofícios de fls. 42, 43 e 44, expeçam-se novos, comunicando a revogação da liminar e a extinção do feito, para baixa. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante cópia e recibo. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 11 de maio de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2007.001465-4 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Volkswagem Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Marcinei Viana da Silva Sentença: Vistos, etc. 94 Considerando o requerimento de fl. 61, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo da Ação de Depósito movida por Banco Volkswagen contra Marcinei Viana da Silva, qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Revogo a liminar de fl. 16. Em função dos ofícios de fls. 25, 27 e 28, expeçam-se novos, comunicando a revogação da liminar e a extinção do feito, para baixa. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante cópia e recibo. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 11 de maio de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2008.025643-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613), Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Executado: Mirian Cajado Lobato Sentença: Vistos, etc. Diante do pagamento do débito comprovado nos autos, nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda contra Mirian Cajado Lobato, ambas qualificadas à fl. 3 e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor da exequente. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópia. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 11 de maio de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2008.008614-3 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Osmar Costa de Vilhena Segundo Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224) Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A. Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2669) Sentença: Vistos, etc. Diante do pagamento do débito comprovado nos autos, e consequente aceitação do exequente, nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por Osmar Costa de Vilhena Segundo contra Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A, qualificados à fl. 3 e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Considerando que o causídico possui poderes para receber valores em nome da parte autora, expeça-se um único alvará para saque do quantum depositado e rendimentos. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópia. Custas pela executada. Apuradas, intime-se para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oficie-se em caso de inércia. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 11 de maio de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.025853-0 Ação: Declaratória Requerente: Francisco Edilson dos Santos Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) Requerido: Itaucard Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (OAB/RO 1433) Sentença: Vistos, etc. Diante do pagamento do débito comprovado nos autos, e consequente aceitação do exequente, nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por Francisco Edilson dos Santos contra Itaucard Financeira S/A, qualificados à fl. 3 e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor do exequente. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópia. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 11 de maio de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2008.017434-4 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Fernanda de Paula Santos Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A), Paulino Palmério Queiroz Filho (OAB/RO 3944) Requerido: Bradesco Seguros S.A. Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) Sentença: Vistos, etc. Considerando que os autores, instados a se manifestar nos autos (despacho de fl. 150), pugnaram pelo levantamento do valor realizado a título de pagamento; considerando que o Ministério Público, à fl. 153, pugnou pela disponibilização do quantum em cotas iguais entre as partes, embora um deles seja menor de idade; nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por Fernanda de Paula Santos e Lucas Dutra Pereira Santos contra Bradesco Seguros S/A, qualificados nos autos e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Expeçam-se alvarás em favor dos exequentes, para saque do valor de fl. 145, devendo o quantum ser dividido em partes iguais para cada um dos autores, observando-se o valor relativo aos honorários de sucumbência. Os valores de fl. 149, e seus rendimentos, deverão ser liberados através de alvará para a executada, contudo, deverá ser abatida a quantia relativa às custas processuais, a serem apuradas, que será depositada em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia através de guia própria. Expeça-se o necessário. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópia. Custas pela executada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 11 de maio de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2008.024822-4 Ação: Indenização Requerente: Pedro Origa, Paulo Monteiro Origa Advogado: Douglacir A. E. Sat `Ana (OAB/RO 287) Requerido: TAM - Linhas Aéreas S/A Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Sentença: Vistos, etc. Diante do pagamento do débito comprovado nos autos, e consequente aceitação dos exequentes, nos termos do artigo 95 794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por Pedro Origa e Paulo Monteiro Origa contra TAM Linhas Aéreas S/A, qualificados à fl. 3 e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor dos exequentes. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópia. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 11 de maio de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2007.005740-0 Ação: Execução de título judicial Exequente: Viviane Barros Alexandre Advogado: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B) Executado: Alcione Altini Paes, Antônio Ferreira Paes Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231 Sentença: Vistos, etc. Considerando que os executados, cientes da penhora de valores, deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme certificado à fl. 90, nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por Viviane Barros Alexandre de Almeida contra Alcione Altini Paes e Antônio Ferreira Paes, qualificados à fl. 3 e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor da exequente, para saque dos valores de fls. 86 e 87, bem como dos rendimentos. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópia. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 11 de maio de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2008.013701-5 Ação: Declaratória Requerente: Albertino Lameira Cabral Advogado: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778) Requerido: Tim Celular S/A Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713), Flávio Luis dos Santos (OAB/ RO 2238) Sentença: Vistos, etc. Diante do pagamento do débito comprovado nos autos, e consequente aceitação do exequente, nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por Albertino Lameira Cabral contra TIM Celular S/A, ambos qualificados à fl. 3 e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor do exequente. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópia. Custas solvidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 11 de maio de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho SUELI A. DA S. AZEVEDO Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 5ª VARA CÍVEL 5º Cartório Cível O INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS E SENTENÇAS PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.tj.ro. gov.br SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: jjorge@ tj.ro.gov.br ESCRIVÃ: [email protected] VARA: [email protected] Proc.: 001.2009.009775-0 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Volkswagen S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Indústria e Comércio de Madeiras Jamari Ltda Sentença: ”...Ante o exposto, com fundamento no art. 295, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial de busca e apreensão movida por Banco Volkswagem S/A em face de Indústria e Comércio de Madeiras Jamari Ltda, ambos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência, com fundamento no art. 267, incisos I e IV, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. Sem custas. Transitada em julgado a presente decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 27 de abril de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito Proc.: 001.2007.023671-1 Ação: Ação monitória Requerente: Serviço Social da Indústria - Sesi Advogado: Márcia Cristina Brilhante Bezerra (OAB/RO 1496) Requerido: Altamir da Silva Moura Sentença: ”...Ante o exposto, com fundamento no art. 284, parágrafo único e, do 295, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO em face Altamir da Silva Moura, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos do art. 267, incisos I e IV, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias, com exceção a taxa e procuração. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 27 de abril de 2009.(a) José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.019525-2 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Império dos Colchões Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Executado: Valdir Weiss Sentença: ”...Ante o exposto, com fundamento no art. 284, parágrafo único e, do 295, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por Império dos Colchões em face Valdir Weiss, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos do art. 267, incisos 96 I e IV, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias, com exceção a taxa e procuração. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 28 de abril de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito. Proc.: 001.2006.026897-1 Ação: Depósito (área cível) Requerente: Banco Finasa S.A. Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB-RO 1510); Luciano melo de Souza(OAB-RO 3519) Requerido: Rogério Geraldo Ravani Sentença: ”...Ante o exposto, com fundamento no art. 284, parágrafo único e, do 295, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por Banco Finasa S/A em face Rogério Geraldo Ravani, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos do art. 267, incisos I e IV, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias, com exceção a taxa e procuração. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 27 de abril de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da LuzJuiz de Direito. Proc.: 001.2009.010395-4 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Claudio Jose Marques Vidal Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461), Telson Monteiro de Souza (AC 10.51) Executado: Reflexo Limpeza e Conservação Ltda Sentença: ”...Ante o exposto, com fundamento no art. 295, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial de execução de título extrajudicial movida por Cláudio José Marques Vidal em face de Reflexo Limpeza e Conservação Ltda, ambos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência, com fundamento no art. 267, incisos I e IV, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. Sem custas. Desde logo, fica autorizado o desentranhamento dos documentos apresentados pelo autor, mediante apresentação de fotocópias. Transitada em julgado a presente decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registrese. Intime-se.Porto Velho, 28 de abril de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito Proc.: 001.2008.015734-2 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Associação dos Servidores do Sistema Penitenciario do Estado de Rondonia ASSIPERON Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883) Executado: Ana Maria da Silva Magalhaes Sentença: ”...Ante o exposto, com fundamento no art. 284, parágrafo único e, do 295, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por ASSIPERON – Associação dos Servidores do Sistema Penitenciário do Estado de Rondônia em face Ana Maria Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO da Silva Magalhães, ambas qualificadas nos autos e, em conseqüência, nos termos do art. 267, incisos I e IV, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias, com exceção a taxa e procuração. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 28 de abril de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito. Proc.: 001.2007.024504-4 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Volkswagen S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Geraldo Cavalcante Andrade Sentença: ”...Ante o pedido de desistência formulado às fls. 61, com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por Banco Volkswagen S/A em face de Geraldo Cavalcante Andrade, ambos qualificados nos autos e ORDENO seu arquivamento. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 29 de abril de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.010275-0 Ação: Reparação de danos Requerente: Sergio Viana da Silva Gadelha Ribeiro Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 000000) Requerido: Gradiente Eletrônica S. A., F & F Comércio de Celulares Ltda Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB-RO 3434); Marcelo Rodrigues Xavier(OAB-RO 2391) Sentença: ”...Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Sérgio Viana da Silva Gadelha Ribeiro em face de Gradiente Eletrônica S/A e F & F Comércio de Celulares – Rondônia Celulares, todos qualificados nos autos, e em conseqüência, CONDENO as requeridas a restituir integralmente os valores de fls. 23, devidamente corrigidos desde a data do desembolso, com juros legais desde a citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e com os honorários do respectivo advogado. Julgo resolvida a presente ação, com análise do mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC. Transitada em julgado a presente, as requeridas deverão efetuar o pagamento do importe da respectiva condenação de forma espontânea no prazo de quinze dias, após incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado , nos termos do Artigo 475 – J, do referido diploma processual; Em não havendo pagamento de forma espontânea e em comparecendo o autor aos autos, acompanhada de advogado(a), desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo da majoração em eventual impugnação improcedente. Transitada em julgado a presente, em nada 97 sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente a parte autora de que poderão ser desarquivados os autos independente de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com base no Artigo 475 – J § 5º, do referido diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 28 de abril de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito. Proc.: 001.2007.019472-5 Ação: Ação monitória Requerente: Dorinaldo Costa da Silva Advogado: Carlos Roberto de Oliveira (OAB/RO 3236) Requerido: Wellida Sodre Barros de Oliveira Sentença: A parte exeqüente foi intimada a promover o andamento da presente ação (fls. 47), deixando escoar o prazo sem que fossem tomadas as providências determinadas por este juízo, às fls. 50 (verso). Veja-se que a inércia da exeqüente faz revelar a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual o feito deve ser extinto, uma vez que a exeqüente não cumpriu a diligência que lhe competia, de acordo com o art. 267, III do Código de Processo Civil. A vista do exposto e nos termos do inciso III, do artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito, a ação de execução movida por Espólio de Dorinaldo Costa da Silva em face de Wellida Sodré Barros Oliveira, ambos qualificados às fls. 03. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 29 de abril de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito Proc.: 001.2008.018283-5 Ação: Ação monitória Requerente: Antônio Hairton Bermeu Gomes Advogado: João Rodholfo Wertz dos Santos (OAB/RO 339E), Alessandro Luis dos Santos (OAB/RO 3606) Requerido: Joaquim Castro de Souza Sentença: ”...Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e constituo de pleno direito o título executivo judicial, condenando a parte requerida a pagar ao autor a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos das cominações legais, a partir da citação. Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais já foram fixados às fls. 18. Julgo resolvida a presente ação, com análise do mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC. Após o trânsito em julgado, atualize-se o crédito e intime-se o requerido a efetuar o pagamento da quantia apresentada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475, J, do CPC. Não havendo o pagamento espontâneo, expeça-se mandado de execução incluindo-se a multa acima mencionada, independente de requerimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 30 de abril de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito Proc.: 001.2008.031981-4 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Volkswagen S A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Cecilia dos Santos Vidal Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Sentença: Ante o pedido de desistência formulado às fls. 54, com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por Banco Volkswagen S/A em face de Cecília dos Santos Vidal, ambos qualificados nos autos. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 30 de abril de 2009.(a )José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito Proc.: 001.2009.011127-2 Ação: Busca e Apreensão Requerente: Domarco Pereira Andrade Advogado: Bruno Carlos Pastore (OAB/RO 4172) Requerido: Valdeir Natal Ramos da Silva Sentença: ”...Do exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no art. 295, III e V, do CPC, e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 267, I, do mesmo Código. Sem custas. Faculto o desentranhamento de documentos, substituindo-se por cópias. Transitada em julgado esta decisão, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Porto Velho, 04 de maio de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito Proc.: 001.2009.011472-7 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: J. T. de L. Advogado: Antonio Manoel Araujo de Souza ( 1375) Requerido: A. da C. M. N. C. da S. J. M. de J. S. M. C. V. Sentença: “...Ante o exposto, com fundamento nos incisos II e III, do art. 295, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial da medida cautelar inominada ajuizada por Joacir Terto de Lima contra Aildo da Cruz e outros, todos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência, com fundamento no art. 267, inciso VI, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante apresentação de fotocópia nos autos, com exceção da taxa e da procuração. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registrese. Intime-se. Porto Velho, 04 de maio de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da Luz- Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.026350-9 Ação: Monitória Requerente: Adeilson Alves da Silva Me Depósito São Cristovão Advogado: Patricia Holanda Rocha (OAB/RO. 3582) Requerido: Uni Engenharia e Comércio Ltda Advogado(a): Vera Lúcia Gaspar Jorge (OAB-SP 95.672) Despacho: Tendo em vista o acordo realizado entre as partes no processo de arresto n. 001.2008.022101-6 em apenso, intimese a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho, 05 de maio de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da Luz- Juiz de Direito Proc.: 001.2008.022101-6 Ação: Arresto Arrestante: Adeilson Alves da Silva Me Depósito São Cristovão Advogado: Patricia Holanda Rocha (OAB/RO. 3582) Arrestado: Uni Engenharia e Comércio Ltda 98 Advogado(a): Vera Lúcia Gaspar Jorge(OAB-SP 95672) Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls. 85/86, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em conseqüência, com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO RESOLVIDO, com mérito, o processo movido por Adeilson Alves da Silva - Me - Depósito São Cristóvão em face de Uni Engenharia e Comércio Ltda, ambos qualificados nos autos. Expeçam-se os alvarás em favor das partes, na forma como acordada às fls. 85, para levantamento do valor depositado às fls. 84. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 05 de maio de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito Proc.: 001.2009.005156-3 Ação: Procedimento Sumário Requerente: José Machado de Souza Advogado: Renato Rodrigues (OAB/RO 3848), Renata Valéria Dias Machado (OAB/RO 3849) Requerido: Leonarda Vieira de Miranda Advogado: Roberto Franco da Silva (OAB-RO 835) Edneide do Nascimento Saldanha, Marcos Paulo Evaristo Santana Sentença: ”...Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta hei por bem em: 1. Homologar a desistência do feito em relação a ré Leonarda Vieira de Miranda, extinguindo o processo em relação a ela, sem resolução de mérito, com base no Artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil; 1.1. deixo de condenar o autor aos ônus de sucumbência em razão da anuência por parte da ré, com renúncia expressa desses direitos; 2. julgar parcialmente procedentes pedidos da inicial formulados pelo autor José Machado de Souza, em face de Edneide do Nascimento Saldanha e Marcos Paulo Evaristo Santana, qualificados nos autos, par o fim de: 2.1. condenar os réus, solidariamente, pagar ao autor pensão mensal, a partir da ocorrência do acidente (05.10.2008), no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), atualizados nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para reajuste do salário mínimo, até completo restabelecimento dele com retorno às atividades laborativas, sendo que do valor acumulado até o trânsito em julgado da presente sentença o saldo deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês; 2.2. Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 18.977,00 (dezoito mil novecentos setenta e sete reais) resultantes da cirurgia a ser realizada, em razão dos fatos mencionados nos autos; 2.3. Condenar os réus, solidariamente, ao custeio de novas cirurgias reparadoras a serem realizadas, decorrentes dos fatos mencionados nestes autos, no autor, o que deverá ser apurado em fase de execução, mediante liquidação de sentença por artigos; 2.4. Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 1.112,63 (mil cento e doze reais e sessenta e três centavos), resultantes dos custeios de reparos no veículo, depreciação dele, medicamentos, locomoções e taxas, conforme constante na fundamentação desta peça; 2.5. Condenar os réus, solidariamente, a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que foi considerado valor já atualizado; 2.6. Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e dos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação monetária já apurada e líquida ou a ser liquidada mediante liquidação, nela incluindo o valor a ser apurado a contar do fato até o trânsito em julgado da presente, com base no Artigo 20, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil. 2.7. Determinar que o pagamento dos valores relativos à pensão constante do item 2.1 supra, seja feito mediante depósito em conta do autor; 3. Extinguir, portanto, o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do Artigo 269, inciso I, do referido diploma processual. 4. Determinar que, transitada em julgado a presente, promova o réu o pagamento do valor da condenação financeira no prazo de 15 (quinze) dias, pena de incidir multa no importe equivalente a 10% (dez por cento), nos termos do Artigo 475-J do referido codex; 4.1. Em não havendo o pagamento de forma espontânea e em comparecendo o autor aos autos, acompanhado de advogado, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase executiva da sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito, excetuada a multa, sem prejuízo de majoração em eventual impugnação improcedente. Em nada sendo requerido, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente o autor de que poderão ser desarquivados os autos, independentemente de pagamento das custas próprias se requerido no prazo de 6 (seis) meses a contar do trânsito em julgado. Publique-se; Registre-se; e Intimem-se. Porto Velho, 05 de maio de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito Proc.: 001.2005.002541-3 Ação: Execução de título judicial Exequente: Brasil Telecom S/A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB-RO 635), Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Executado: Maria Luzia Ribeiro Gomes Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163) Sentença: A parte autora foi intimada para dar andamento neste feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo, deixando escoar o prazo legal sem promover o andamento. A vista do exposto e nos termos do inciso III, do artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito, a ação movida por Brasil Telecom S/A em face de Maria Luzia Ribeiro Gomes, ambos qualificados nos autos. Sem custas. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 05 de maio de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito Proc.: 001.2007.000604-0 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Jorgina Ferreira dos Santos Advogado: Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A) Requerido: Bradesco Seguros S/A Advogado: Odair Martini (OAB-RI 30 b) Sentença: Ante o cumprimento integral da obrigação, com fundamento no inciso I, do art. 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução promovida por Jorgina Ferreira dos Santos em face de Bradesco Seguros S/A, ambos qualificados nos autos. Custas finais pelo executado. Expeçase alvará em favor da parte credora, para levantamento do 99 valor depositado às fls. 157. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 05 de maio de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito Proc.: 001.2008.022634-4 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco BMG S/A Advogado: Fabio Vinicius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614) Requerido: Roque Durval de Oliveira Junior Sentença: “...Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei n. 4.728/65 e no Decreto-Lei n. 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Banco BMG S/A em face de Roque Durval de Oliveira Junior, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, DECLARO rescindido o contrato celebrado entre as partes, consolido nas mãos do autor a posse plena e exclusiva do bem descrito e caracterizado na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Faculto, ainda, a venda do bem pelo autor, na forma do art. 3º, § 5º, do DL n. 911/69, devendo ser entregue ao devedor o saldo porventura apurado, se houver, na forma do art. 2º, do DL n. 911/69. Cumpra-se o disposto no § 1º, do art. 3º do DL supracitado, oficiando-se ao Detran-RO, comunicando estar o autor autorizado a proceder a transferência a terceiros que indicar. Condeno ainda o requerido no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Fica o requerido ciente de que, após o trânsito em julgado, deverá efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475-J do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 04 de maio de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito Proc.: 001.2009.010181-1 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Bv Financeira Sa Cfi Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Orlando Macalli Sentença: “...Ante o exposto, com fundamento no art. 295, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial de busca e apreensão movida por BV Financeira S/A em face de Orlando Macalli, ambos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência, com fundamento no art. 267, incisos I e IV, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. Sem custas. Transitada em julgado a presente decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registrese. Intime-se. Porto Velho, 30 de abril de 2009.(a) José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito. Proc.: 001.2009.010474-8 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa S/ A Advogado: Lorena Cristina dos Mel (RO 3479) Requerido: Irene Shockness de Souza Sentença: ”...Ante o exposto, com fundamento no art. 295, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO reintegração de posse movida por Banco Finasa S/A em face de Irene Shockness de Souza, ambos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência, com fundamento no art. 267, incisos I e IV, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. Sem custas. Transitada em julgado a presente decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registrese. Intime-se. Porto Velho, 04 de maio de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito Proc.: 001.2008.033011-7 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: João Bosco Costa Sentença: HOMOLOGO o pedido de desistência formulado às fls. 38 e, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do, Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, a ação movida por Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil em face de João Bosco Costa, todos qualificados nos autos. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante apresentação de fotocópia nos autos, com exceção da taxa e da procuração. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Porto Velho, 04 de maio de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito Proc.: 001.2008.000412-0 Ação: Execução de título judicial Requerente: Pemaza S. A Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido: Natalino do Carmo Batista Sentença: ”...Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, hei por bem em extinguir o presente feito, sem julgamento do mérito, com base no Artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente, ao arquivo com as anotações necessárias. P.R.I. Porto Velho, 04 de maio de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito Proc.: 001.2007.021572-2 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Casa do Feijão Empacotadora e Distribuidora de Cereais Ltda Advogado: Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596) Executado: Ageu Sandoval de Oliveira Feijo Sentença: A parte autora foi intimada para dar andamento neste feito para constituir novo patrono, no prazo de 05 dias, porém, deixou escoar o prazo legal sem promover o andamento. A vista do exposto e nos termos do inciso III, do artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito, a ação movida por Empacotadora e Distribuidora de Cereais Ltda em face de Ageu Sandoval de Oliveira Feijó, ambos qualificados nos autos. Sem custas. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 04 de maio de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito Proc.: 001.2008.023520-3 Ação: Prestação de contas (credor ou devedor) Requerente: José Vicente Ferreira Neto Advogado: José Carlos Lino Costa (RO 1163), Maria Idalina Monteiro Rezende Costa Queiroz (ORDEM DOS 3194) Requerido: Banco Santander Banespa S.A. 100 Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por José Vicente Ferreira Neto contra Banco Santander Banespa, ambos qualificados nos autos, e em conseqüência CONDENO o requerido a prestar contas conforme requerido pelo autor, no prazo de 48 horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, de acordo com o artigo 915, § 2º do Código de processo Civil. CONDENO o requerido a pagar os honorários da parte requerente, estes arbitrados na forma do § 4º, do artigo 20, do CPC, em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Transitada em julgado esta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Porto Velho, 04 de maio de 2009. José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito Proc.: 001.2009.006645-5 Ação: Monitória Requerente: Delurdes Antonio Silvestre Ramiro Advogado: Paulo Henrique Martins de Sousa (RO 4130) Requerido: Maria Helena Lacerda de Melo Lima Sentença: Ante o pedido de desistência formulado às fls. 18, com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por Delurdes Antônio Silvestre Ramiro em face de Maria Helena Lacerda de Melo Lima, ambos qualificadas nos autos e ORDENO seu arquivamento. Sem custas. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias, com exceção da taxa e procuração. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 29 de abril de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da LuzJuiz de Direito Proc.: 001.2009.001030-1 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Companhia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido: Ponto A Ponto Ltda Me Sentença: Ante o pedido de desistência formulado às fls. 35, com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por Companhia Itauleasing de Arrendamento Mercantil em face de Ponto a Ponto Ltda ME, ambos qualificados nos autos e ORDENO seu arquivamento. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 30 de abril de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito Proc.: 001.2008.005192-7 Ação: Indenização Requerente: Pedro Antonio Pereira Advogado: Ideildo Martins dos Santos (OAB/RO 2693) Requerido: Credi Vinte e Um Participações Ltda Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (OAB-RO 652); Anderson Adriano da Silva (OAB-RO 3331) Sentença: ”...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por Pedro Antônio Pereira contra Credi Vinte Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO e Um Participação Ltda, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência: CONFIRMO a antecipação de tutela concedida às fls. 29 e DETERMINO a exclusão definitiva do nome do autor do cadastro de inadimplentes, em relação à inscrição tratada nestes autos; DECLARO desconstituída a dívida tratada nestes autos; CONDENO a requerida a pagar ao autor a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária a partir da publicação desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. CONDENO a requerida, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Julgo resolvida a presente ação, com análise do mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC. Transitada em julgado a presente, deverá a requerida efetuar o pagamento do importe da respectiva condenação de forma espontânea no prazo de quinze dias, após incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, nos termos do Artigo 475 – J, do referido diploma processual; Em não havendo pagamento de forma espontânea e em comparecendo o autor aos autos, acompanhado de advogado, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo da majoração em eventual impugnação improcedente. Após o trânsito em julgado desta, em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente o autor de que poderão ser desarquivados os autos independente de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com base no Artigo 475 – J § 5º, do referido diploma legal. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 02 de março de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito. Proc.: 001.2007.021036-4 Ação: Indenização Requerente: Sandra Maria da Silva Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido: Tim Celular S/A Advogado(a): Alessandra Elaine Matuda (OAB-RO 1713) Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 112) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em conseqüência, com fundamento no inciso III, do art. 269, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, o processo movido por Sandra Maria da Silva em face de Tim Celular S/A, ambos qualificados nos autos. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 30 de abril de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito Proc.: 001.2009.002037-4 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jesus de Nazareno da Costa Melo, Mateus da Costa Melo, Camila da Costa Melo, Pamela da Costa Rosa Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Requerido: Hospital 9 de Julho Ltda, Ceaclin - Centro de Análises Cínicas de Porto Velho Ltda Sentença: “...Do exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 284 c/c inciso VI do art. 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por Jesus de Nazareno da Costa Melo e outros em face de Hospital 9 de Julho Ltda e outros e, em conseqüência, nos 101 termos do inciso I do art. 267 do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Sem custas. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante apresentação de fotocópia, com exceção da taxa e da procuração. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 05 de maio de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito Proc.: 001.2008.028126-4 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marizila Bento Pereira Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (RO 1073), Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856) Requerido: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda (manaus) Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB-SP 131.600) Sentença: “...Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Marizila Bento Pereira em face de Nokia do Brasil Tecnologia Ltda., todas qualificadas nos autos, e em conseqüência, CONDENO a requerida a restituir integralmente o valor de R$ 661,90, devidamente corrigido desde a data do desembolso, com juros legais desde a citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e com os honorários do respectivo advogado. Julgo resolvida a presente ação, com análise do mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC. Transitada em julgado a presente, a requerida deverá efetuar o pagamento do importe da respectiva condenação de forma espontânea no prazo de quinze dias, após incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, nos termos do Artigo 475 – J, do referido diploma processual; Em não havendo pagamento de forma espontânea e em comparecendo a parte autora aos autos, acompanhada de advogado(a), desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo da majoração em eventual impugnação improcedente. Transitada em julgado a presente, em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente a parte autora de que poderão ser desarquivados os autos independente de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com base no Artigo 475 – J § 5º, do referido diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 04 de maio de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito.” Proc.: 001.2008.009832-0 Ação: Ação monitória Requerente: Cooperativa Agrícola dos Produtores de Cana de Campo Novo do Parecis Ltda COPROD Advogado: Alexandre Wascheck de Faria (OAB/RO 924) Requerido: Lopes Freire Me Sentença: A parte exeqüente foi intimada a promover o andamento da presente ação (fls. 75), deixando escoar o prazo sem que fossem tomadas as providências determinadas por este juízo, às fls. 76 (verso). Veja-se que a inércia da exeqüente faz revelar a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual o feito deve ser extinto, uma vez que a exeqüente não Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO cumpriu a diligência que lhe competia, de acordo com o art. 267, III do Código de Processo Civil. A vista do exposto e nos termos do inciso III, do artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito, a ação de execução movida por Cooperativa Agrícola dos Produtores de Cana de Campo Novo do Parecis Ltda - COPROD em face de Lopes Freire ME, ambos qualificados às fls. 03. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 30 de abril de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito Proc.: 001.2001.015361-5 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Comercial W. G. Ltda Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Executado: N. M. da Costa Comércio Importação e Exportação Ltda Sentença: ”...A parte exeqüente foi intimada a promover o andamento da presente ação (fls. 108), deixando escoar o prazo sem que fossem tomadas as providências determinadas por este juízo, às fls. 109 (verso). Veja-se que a inércia da exeqüente faz revelar a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual o feito deve ser extinto, uma vez que a exeqüente não cumpriu a diligência que lhe competia, de acordo com o art. 267, III do Código de Processo Civil. A vista do exposto e nos termos do inciso III, do artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito, a ação de execução movida por Comercial W. G. LtdaComercial W. G. Ltda em face de N. M. da Costa Comércio Importação e Exportação Ltda., ambos qualificados às fls. 03. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 30 de abril de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito Proc.: 001.2008.001967-5 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Moacy Sousa da Silva Advogado: Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525), Emanuelita Silva de Amorim (OAB/RO 308E) Executado: Eva Alves de Almeida Sentença: A parte exeqüente foi intimada a promover o andamento da presente ação (fls. 22), deixando escoar o prazo sem que fossem tomadas as providências determinadas por este juízo, às fls. 23 (verso). Veja-se que a inércia da exeqüente faz revelar a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual o feito deve ser extinto, uma vez que a exeqüente não cumpriu a diligência que lhe competia, de acordo com o art. 267, III do Código de Processo Civil. A vista do exposto e nos termos do inciso III, do artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito, a ação de execução movida por Moacy Sousa da Silva em face de Eva Alves de Almeida, ambos qualificados às fls. 03. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado desta 102 decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 30 de abril de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito Proc.: 001.2009.004392-7 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Lucia Cristina da Silva Pereira Andrade Advogado: Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Sentença: ”...Do exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 284 c/c inciso VI do art. 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por Lucia Cristina da Silva Pereira Andrade, em face de Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON e, em conseqüência, nos termos do inciso I do art. 267 do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 30 de abril de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito Proc.: 001.2009.007149-1 Ação: Monitória Requerente: A. L. J. Lima Me Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Requerido: Airson Raimundo de Souza Me Sentença: ”...Do exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 284 c/c inciso VI do art. 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por A. L. J. Lima ME, em face de Airson Raimundo de Souza ME e, em conseqüência, nos termos do inciso I do art. 267 do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Sem custas. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante apresentação de fotocópia, com exceção da taxa e da procuração. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 30 de abril de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito Proc.: 001.2008.029454-4 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Condomínio Residencial Parque dos Pequiás Ii Advogado: Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740) Requerido: Raimunda Brito Pedraça Sentença: ”...Do exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 284 c/c inciso VI do art. 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por Condomínio Residencial Parque dos Piquiás II, em face de Raimunda Brito Pedraça e, em conseqüência, nos termos do inciso I do art. 267 do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 30 de abril de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito Proc.: 001.2009.007245-5 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Moisés dos Santos Advogado: Sebastião Uendel Galvão Roberto (RO 1730) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Brasil Telecom S/A Sentença: ”...Do exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 284 c/c inciso VI do art. 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por Moisés dos Santos, em face de Brasil Telecom S/A e, em conseqüência, nos termos do inciso I do art. 267 do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 30 de abril de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito Proc.: 001.2008.029066-2 Ação: Monitória Requerente: Auto Posto Carga Pesada Ltda Advogado: Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944) Requerido: Ademir Camparoti, Maria Robles Camparoti Sentença: ”...Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e constituo de pleno direito o título executivo judicial, condenando a parte requerida a pagar ao autor da importância de R$ 413,56 (quatrocentos e treze reais e cinquenta e seis centavos), acrescidos das cominações legais, a partir da citação. Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais já foram fixados às fls. 14. Julgo resolvida a presente ação, com análise do mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC. Após o trânsito em julgado, atualize-se o crédito e intime-se o requerido a efetuar o pagamento da quantia apresentada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475, J, do CPC. Não havendo o pagamento espontâneo, expeça-se mandado de execução incluindo-se a multa acima mencionada, independente de requerimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 30 de abril de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito Proc.: 001.2008.002159-9 Ação: Reparação de danos Requerente: Juliene Fernandes de Almeida Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Gradiente Eletrônica S.A., F & F Comércio de Celulares Ltda Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB-RO 2391); Paula Estela Gurgel do A.Lima(OAB-RO 3327) Sentença: ”...Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Juliene Fernandes de Almeida em face de Gradiente Eletrônica S/A e F & F Comércio de Celulares – Rondônia Celulares, todos qualificados nos autos, e em conseqüência, CONDENO as requeridas a restituir integralmente o valor de R$ 699,00, devidamente corrigido desde a data do desembolso, com juros legais desde a citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e com os honorários do respectivo advogado. Julgo resolvida a presente ação, com análise do mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC. Transitada em julgado a presente, as requeridas deverão efetuar o pagamento do importe da respectiva condenação de forma espontânea no prazo de quinze dias, após incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, nos termos do Artigo 475 – J, do referido diploma 103 processual; Em não havendo pagamento de forma espontânea e em comparecendo a autora aos autos, acompanhada de advogado, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo da majoração em eventual impugnação improcedente. Transitada em julgado a presente, em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente a parte autora de que poderão ser desarquivados os autos independente de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com base no Artigo 475 – J § 5º, do referido diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 28 de abril de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.016147-1 Ação: Indenização Requerente: Maria das Graças Carvalho da Silva Advogado: Alex Mota Cordeiro (RO 2258) Requerido: O Boticário Sentença: ”...Ante o exposto, ACOLHO a ilegitimidade argüida para EXTINGUIR o feito, com fundamento no inciso VI, do artigo 267, do CPC, e DETERMINO o arquivamento dos autos. CONDENO o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados na forma do §4º, do artigo 20 do CPC em R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais). Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 28 de abril de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito. Proc.: 001.2009.009053-4 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: B. F. B. Leasing S. A. Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Melo de Souza (oab-ro 3519) Requerido: Bruno Jorge Fontoura Souza Sentença: ”...Ante o pedido de desistência formulado às fls. 34, com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por B. F. B. Leasing S. A. Arrendamento Mercantil em face de Bruno Jorge Fontoura Souza, ambos qualificados nos autos e ORDENO seu arquivamento. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 29 de abril de 2009.(a) José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito. Proc.: 001.2003.003704-1 Ação: Execução de título judicial Requerente: Unioil Lubrificantes Ltda Advogado: Luiz Fernando Coutinho da Rocha (OAB/RO 307B) Requerido: J. J. Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda - ME Sentença: ”...A parte autora foi intimada para dar andamento neste feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo, deixando escoar o prazo legal sem promover o andamento. A vista do exposto e nos termos do inciso III, do artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito, a ação movida por Unioil Lubrificantes Ltda em face de J. J. Comércio e Lubrificantes Ltda, ambos qualificados nos autos. Sem custas. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 24 de abril de 2009.(a) José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2009.000582-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Olimpia Bezerra Tavernard Advogado: Marco Aurélio Carbone (OAB/RO 396-A) Requerido: Banco do Brasil S/A Intimar o autor para indicar o endereço do requerido Proc.: 001.2008.031568-1 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Drogão Generico Comercio de Medicamentos Ltda Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802), Domingos Savio Villar Caldeira (OAB/RO 3683) Requerido: Gideao Alberto Ferreira, Carlos Augusto Ferreira Me Intimar autor para apresentar 01 (uma) contrafé, em 48 horas. Proc.: 001.2008.019951-7 Ação: Reparação de danos Requerente: Maria Edina Furtado Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva, Carlos Alberto Troncoso Justo (RO 535-A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: TOMASI - COMÉRCIO DE PERFUMARIA E CONFECÇÕES LTDA Adv.: Cleber dos Santos-OAB/RO nº 3210 AR Negativo: Manifeste as partes, em 48 horas, sobre a juntada de ARS NEGATIVOS de intimação das testemunhas Marluce Gonçalves da Silva Costa (Arrolada pela Autora) e Tania Regina Possamai Della Tomasi (arrolada pela ré). PVH. 11/05/2009. Marina Oliveira da Silveira Escrivã 6ª VARA CÍVEL 6ª Cartório Cível, Falência e Concordata Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet através do e-mail: [email protected] Escrivã: Marly do Socorro R. G. da Silva. Proc.: 001.2007.003379-9 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Rural S/A Advogado: Hugo W Kukuchi Yamura Requerido: J. L. Comercial de Alimentos Ltda, Antônio Airton Gasparelo Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 49: “Deixei de proceder a busca e apreensão do bem indicado no mandado em razão desta meirinha não ter localizado o mesmo. Proc.: 001.2008.026737-7 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antonio Aparecido da Silva Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (RO 1644) Requerido: Genilton Inacio dos Santos 104 Advogado: Luiz Eduardo Staut OAB/RO 882 Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 16v: Deixei de citar o requerido por várias vezes, que estive no condomínio, por mais de três vezes, que ali esitve sempre fui informado se encontra viajando só retorna no final do mês de maio. Sendo assim, deixo de citar GENILTON INÁCIO DOS SANTOS, em virtude não haver localizado o mesmo pessoalmente. O referido é verdade e dou fé. PVH/RO, 24/04/2009. Diogenes Vieira Maciel - Oficial de Justiça. Proc.: 001.2008.032001-4 Ação: Consignação em Pagamento Consignante: Paulo Francisco de Matos Advogado: Paulo Francisco de Matos OAB/RO 1688 Consignado: Solimara Pereira Nunes Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de 17v[...] por mais de três vezes em dias e horáiros alternados, e o imóvel encontrava-se sempre fechado. Razão pela qual deixei de citar: Solimara Pereira Nunes. PVH/ RO, 28/04/2009. Maria Auxiliadora Rocha Mercês - Oficiala de Justiça. Proc.: 001.2006.018434-4 Ação: Indenização Requerente: José Izo Vieira, Sandra Leane Rotuno Vieira Requerido: Lan Chile Aerolineas Chilenas S/a Advogado: Diomar Aparecida da Silva Godinho (OAB/RO 1962) Fica o patrono da Requerida Lan Airlines S/A Diomar Aparecida da Silva Godinho (OAB/RO 1962), imediatamente, intimadao para assinar o documento de fl(s). 223. Proc.: 001.2008.002299-4 Ação: Declaratória Requerente: Luiz da Conceição Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555), Laura Margherita Farina (OAB/PR 38091) Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 001.2008.032589-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Marques Pontes de Oliveira Advogado: Jeanne Salviano da Silva do Couto Ramos (OAB/ RO 3927), Rafael Pereira Venâncio (OAB/RO 3938), Alzerina Nogueira Leite Souza (OAB/RO 3939) Requerido: Flavio Ferreira Dias Despacho: Vistos e etc.Tendo em vista o pleito de fls. 66/67, noticiando que o Requerido mesmo após a promulgação da sentença que já está revestida de imutabilidade da coisa julgada material, mantém-se na posse do imóvel objeto da lide. Assim, determino a expedição do competente mandado para a desocupação do imóvel no prazo de cinco dias e a imissão da posse da Autora. Desde já autorizo o uso da força policial se esta for necessária. Cumpra-se. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2007.018799-0 Ação: Reparação de danos Requerente: Marcos Costa Albuquerque Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Serasa S.A. Advogado: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430) Decisão: Marcos Costa Albuquerque interpôs o presente embargos de declaração contra a sentença de fls. 50/54, com alegação de que ocorreu omissão diante do não enfrentamento de um dos seus pedidos, qual seja, o pedido de cancelamento da inscrição realizada indevidamente. Os embargos foram opostos no prazo de 05 dias. É o breve relatório. Decido.Conheço os embargos, na forma do artigo 535, I, do Código de Processo Civil, e acolho-o pelo seguintes fundamentos.Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar clara a sentença, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença. No presente caso, no despacho inicial já foi determinada a esclusão do nome do autor no banco de dados da Requerida e, na sentença apenas não mais se referiu a respeito, comportando assim o saneamento da omissão.Ante ao exposto, altero parcialmente, a parte dispositiva da sentença com o seguinte acrescimo: Torno definitiva a antecipação de tutela concedida no sentido de que o nome do Autor seja excluido do banco de dados da Requerida no concernente ao crédito do Banco HSBC. No mais permanece inalterada a sentença.Publique-se, intime-se e procedam-se as anotações necessárias. Proc.: 001.2004.012993-3 Ação: Ação ordinária Requerente: Ivete Leite da Silva Novello Advogado: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/ RO 391A), Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343) Requerido: Alberto Marcelino da Costa, Antonio Novello, Charles Felício Batista Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998), Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808), Rosilene Rodrigues Pereira (RO 1572) Despacho: Vistos etc.Verifica-se nos autos que a demora da demanda vem sendo provocada pelas partes que atravessam petições sempre requerendo ora a apreensão do veículo, ora a devolução ou, ainda, outros pedidos que obsta o prosseguimento normal do feito. Consigno que o feito não há como ser julgado na fase que se encontra, pois é imprescindível a produção de provas, uma vez que há uma cadeia de contrato verbal que deve ser esclarecida pelas partes.Foi deferida a denunciação da lide, tendo sido citado, tão somente, o litisdenunciado Charles Felício Batista. Com relação ao litisdenunciado Antônio Novello a última notícia que se teve nos autos foi da não localização para citação (fls. 199).Ante ao exposto, determino a intimação do litisdenunciante para que forneça o atual endereço do litisdenunciado Antônio Novello.Deverá a escrivania priorizar o andamento desse feito, considerando a data do ajuizamento e o perigo de deteriorização do veículo, objeto da lide.Intimemse. Cumpra-se. 105 Proc.: 001.2008.022279-9 Ação: Ação ordinária Requerente: Wailton Pinheiro Duarte Advogado: Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672), Fabrício da Costa Bensiman (OAB/RO 3931), Paulo Cesar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3182) Requerido: Banco Citicard, Serviço de Proteção ao Crédito SPC (CDL Porto Velho) Sentença: Vistos e etc...Wailton Pinheiro Duarte moveu a presente ação em face de Banco Citicard e SPC ? Serviço de Proteção ao Crédito, já qualificados nos autos, alegando em síntese, estar sendo cobrado valores indevidos pelo Banco Requerido, e que apesar de ter diligenciado por diversas vezes para solucionar o problema, não obteve êxito, haja vista ter sido negativado perante os órgãos restritivos de crédito, causando-lhe abalo moral. Pleiteou pela antecipação dos efeitos da tutela e por indenização decorrente de dano moral. Trouxe documentos (fls. 03/11 e 12/36).A antecipação de tutela foi deferida (fls. 38/39).Citado, o segundo Requerido contestou, alegando preliminarmente, a ilegitimidade passiva, uma vez que ao inscrever o Requerente em seus cadastros, estava tão somente em seu exercício regular de direito, não havendo dano a ser reparado. Pleiteou pela total improcedência do pleito. Trouxe documentos (fls. 62/67 e 68).Citado o Banco Requerido, não apresentou contestação, conforme certidão de fls. 73v.Após, a parte Autora e o Banco Requerido peticionaram em conjunto noticiando a entabulação de acordo e pugnando pela extinção do feito (fls. 83/85).Relatado o feito. Passo a decidir.Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Requerido SPCAlega o Requerido SPC a ilegalidade não foi por ele praticado, e sim pela Associação Comercial de São Paulo, pessoa responsável pela inclusão do nome do Autor no SPC.Analisando os autos, verifica-se à fl.27 que realmente houve a negativação do nome do Autor, por parte da Associação Comercial de São Paulo. Ocorre que a presente ação foi ajuizada contra o CDL/ SPC de Porto Velho, o qual, como consta dos autos, não teve nenhuma participação no evento tido como danoso. É certo que o arquivista tem o dever de notificar previamente o devedor quanto à inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, conforme previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; entretanto esta função cabe a quem abre o cadastro e arquiva os dados do consumidor, e, no caso em questão, não foi o Requerido SPC/ CDL Porto Velho quem efetivou a referida restrição. Neste sentido, colaciono julgado do TJ/DF, bem como desta Corte, os quais se adequam ao presente caso. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE CONTROLE DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CDL (CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE). PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. Se a negativação é feita por outro órgão que não a CDL, então não possui esta demandada legitimidade para residir no pólo passivo da ação, onde a parte postula compensação por dano moral, pelo fato de ter sido inscrita em cadastro de controle de crédito sem a prévia comunicação. Sentença que extinguiu o processo sem apreciação do mérito mantida. Apelo improvido. (Apelação Cível Nº 70013817861, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 26/01/2006) INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEXO DE Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO CAUSALIDADE. INEXISTENTE. É caso de carência de ação por ilegitimidade passiva o fato do autor ingressar em demanda em desfavor de parte que não incluiu em seu cadastro o nome do consumidor [...] (Ac n. 100.001.2003.009128-3, Rel. Des. Gabriel Marques de Carvalho). Assim, como o Autor atribui ao Requerido SPC a responsabilidade pelo dano sofrido em razão da ausência de prévia notificação, entendo que o Requerido não é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, tendo em vista que esta função caberia à Associação Comercial de São Paulo. Assim acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo SPC ? Porto Velho.No mérito.A parte Autora e o Requerido Banco Citicard entabularam acordo, na forma das cláusulas constantes às fls. 87/88 dos autos. Ante ao exposto com relação ao Requerido Banco Citicar, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo pactuado entre as partes às fls. 87/88 que se regerá pelas condições ali expostas e, em conseqüência, julgo extinto este processo, com fulcro no artigo 269, III do Código de Processo Civil.Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, e com relação ao SPC ? Porto Velho e, via de conseqüência, julgo extinto o feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Arcará o Autor com o pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado do Requerido SPC ? Porto Velho que fixo em R$500,00, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC.Sem custas. Arquivem-se oportunamente.P. R. I. C. Proc.: 001.2008.022680-8 Ação: Reparação de danos Requerente: Deusdete de Carvalho Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Argus Assessoria Contabil Ltda Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Decisão: Vistos etc. ...Em sede de contestação a Requerida Argus Assessoria Contábil manifestou pela denunciação da lide do Escritório de Contabilidade Nova Contabilidade, pois a contabilidade da empresa, a partir de 22/07/2003 passou a ser feita pelo referido escritório, de responsabilidade da Sra Maria das Dores Pereira. Entretanto, entendo que não é caso de denunciação da lide, pois uma vez provado a responsabilidade do Escritório Nova Contabilidade pelas alterações do contrato social da empresa é o requerido parte ilegítima para responder essa ação.Portanto, não é hipótese de ação regressiva. Assim, indefiro o pleito do Requerido. As partes são legítimas e encontram devidamente representada. Não há nulidades ou vícios a sanar. Não há questão processual pendente. Por não comportar o feito julgamento no estado em que se encontra, fixo como pontos controvertidos: 1. A responsabilidade do requerido pela alteração contratual da empresa Brune e Lemes Ltda Me e, inclusão do nome do Autor na sociedade. Defiro a produção de provas consistentes na oitiva de testemunhas, bem como designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25/06/2009 às 11h30min.Intime-se as partes e as testemunhas arrolada. Cumpra-se. Proc.: 001.2007.016196-7 Ação: Reparação de danos Requerente: Manoel Motta Beleza, Maria de Lourdes Marcelina dos Santos Advogado: Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513) 106 Requerido: Joabe Belarmino Ferreira Advogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2768) Fica a parte Autora, através de seu advogado, no prazo legal, intimada do depósito de fl.139. Proc.: 001.2008.012218-2 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Valéria Alves Apolinário Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido: MAPFRE SEGUROS Advogado: Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971), Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 15 dias, intimadas a se manifestarem sobre os Recursos de Apelação apresentados. EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Prazo 30 Dias DO REQUERIDO: Hotel Floresta Ltda, por seus representantes legais, à Rua Afonso Pena, 128, Centro, Porto Velho-RO. DE CONFINANTES: Manoel Aguiar Rodrigues, Rua Miguel Calmon, 3819, Bairro Cohab; Maximiniano Souza, Rua Miguel Calmon, 3839, Bairro Cohab e, Daniel Viana de Moura, Rua Abílio Nascimento, 4879, Bairro Cohab, Porto Velho-RO, e os interessados ausentes incertos e desconhecidos. FINALIDADE: Proceder a CITAÇÃO dos confinantes acima indicado para tomar conhecimento da Ação de Usucapião do imóvel o lote de terra urbano localizado à Rua Miguel Calmon, n° 3829, Bairro Cohab, nesta Capital, cujo terreno mede 10,00m de frente e fundo, por 39,00m nas laterais, perfazendo um total de 390,00m? (trezentos e noventa metros quadrados), que é uma parcela da área maior de 29,1139 há, (vinte e nove hectares onze ares e trinta e nove centiares), de domínio útil de FLORESTA HOTEL LTDA, conforme a cópia anexa da Certidão de Inteiro Teor do Serviço Registral, referente à Matrícula n° 16823 e Registro n° R- 0001-016823, no município de Porto Velho-RO, bem como para contestar a presente ação em quinze (15) dias. E, para constar passou o presente em 4 (quatro) vias de igual forma e teor, sendo que o original será afixado no local de costume e as demais publicadas de acordo com a lei. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-seão aceitos como sendo verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora. Processo: 001.2008.016926-0 Classe: Usucapião Procedimento: Jurisdição especial contenciosa (Cível) Parte Autora: Manoel Vieira Pedrosa e outros Advogado: Antônio Henrique Lemos Leite OAB 135A Despacho de fls.49: Vistos e etc., Citem-se, pessoalmente, com o prazo de 15 dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel, e, por edital, com o prazo de 30 dias, os confinantes e os interessados ausentes incertos e desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV). Cientifiquem-se para que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município (art. 942, §2°), encaminhando-se a cada ente cópia da inicial e dos documentos que a instruíram. Após, vindo ou não manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. (art. 944, CPC).Defiro os benefícios da justiça gratuita. Intimese. Porto Velho-RO, sexta -feira, 16 de maio de 2008. (a) Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza - Juíza de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, 271, Nsa Senhora das Graças, Porto Velho - Fórum Cível-RO, 78916710 - 3217-1326 [email protected] Porto Velho, 25 de Março de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 001.2002.018677-0 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Banco do Brasil S/A Advogado: Etenízia Maria Gonçalves Araújo (OAB/RO 1151) Requerido: Kleber Shumann de Freitas Decisão: Vistos e etc ...Defiro o pleito de fls. 64/65.[...} Proc.: 001.2008.023102-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Ana Jamily Souza Relvas Advogado: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (MF 742), Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos ( 2864), Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2918) Executado: A. R. Folha - Me Vistos e etc...Defiro o pleito de fls. 13.Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menor dispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, determinei a penhora via on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, com incidência de 10% de multa do art. 475-J do CPC.Aguarde-se por 05 (cinco) dias respostas das instituições bancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parte Executada, para, querendo, interpor embargos.Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não for localizada, proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.Intime-se e cumprase. Proc.: 001.2007.002267-3 Ação: Execução de título judicial Requerente: Carlos Alberto Cantanhede Lima Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde Lima (OAB/RO 3206), Geraldo Ferreira de Assis (OAB/RO 1976) Requerido: Carlos Luiz de Franca Nolasco Despacho: Vistos e etc.,Defiro pleito de fls. 55.Suspendo o processo até o dia 1° de setembro de 2009, tempo suficiente para o Exequente informar quanto à localização de bens passíveis de penhora. Desde já fica a mesmo advertido que, após o prazo concedido e sem a necessidade de nova intimação, deverá manifestar-se sob pena de extinção da execução.Intime-se. Proc.: 001.2007.017817-7 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Dibens A.S. Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Francisco Inácio de Souza Vistos e etc.,Defiro o pleitode fls. 51. 107 Proc.: 001.2007.019521-7 Ação: Execução de Título Judicial Requerente: Erivelton Gomes Kruger Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) Requerido: I. B. da Silva Livros ME Vistos e etc.Defiro o pleito de fls. 142/144. Proc.: 001.2007.005441-9 Ação: Execução de título judicial Requerente: Marinho Representações Ltda Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659) Requerido: Edvaldo Aciole da Silva Despacho: Vistos e etc.,Considerando o relatório emitido às fls.24/25 e petição de fls. 30, reiterei a solicitação de bloqueio on line de contas porventura existentes em nome do Executado em todo o território nacional, conforme demonstrativo em anexo.Intimese e Cumpra-se. Proc.: 001.2001.013958-2 Ação: Execução de título judicial Requerente: Vagner Monteiro da Costa Advogado: Edilamar Barboza de Holanda (OAB/RO 1653), Valdeny Costa de Aguiar dos Santos (OAB/RO 1130) Requerido: Paulo da Encarnacao Moreira Vistos e etc.,Considerando o relatório emitido às fls.62 e petição de fls. 69, reiterei a solicitação de bloqueio on line de contas porventura existentes em nome dos Executados em todo o território nacional, conforme demonstrativo em anexo. Intime-se e Cumpra-se. Marly do Socorro R. G. da Silva Escrivã Judicial 7ª VARA CÍVEL 7ª Vara Cível Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Sugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao Juiz ou via Internet - [email protected] Escrivã Judicial: Elza Elena Gomes Silva Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmo: Proc.: 001.2008.023752-4 Dr. MARIA LIDIA BRITO - OAB/RO 318B Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmo: Proc.: 001.2006.000900-3 Dr. CARLOS TRONCOSO - OAB/RO 535A Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmo: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2007.009797-5 Dr. CAROLINE FERNANDES -OAB/RO 1915 Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmo: Proc.: 001.2005.018515-1 Dr. FRANCISCO LOPES COELHO - OAB/RO 678 Fica o advogado abaixo relacionado, intimado a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmo: Proc.: 001.2006.023413-9 Dr. TIAGO BRITO - OAB/RO 4239 Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: Proc.: 001.2006.011479-6 Dr. EDSON MATOS - OAB/RO 1208 Proc.: 001.2007.014135-4 Dr. VANDERLUCIA SEABRA BRAGA - OAB/RO 3354 Proc.: 001.2009.006172-0 Dr. FRANCISCO NUNES NETO - OAB/RO 158 Proc.: 001.2007.023963-0 Dr. IVANIR MARIA - OAB/RO 1687 Proc.: 001.2005.013504-9 IVANILSON PEREIRA - OAB/RO 348E Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: Proc.: 001.2008.023304-9 Proc.: 001.2009.002167-2 Dr. AMADEU GUILHERME LOPES -OAB/RO 1225 Proc.: 001.2008.002233-1 Dr. JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ - OAB/RO 912 Proc.: 001.2009.004468-0 Proc.: 001.2009.004457-5 Dr. LUCIANO MELLO - OAB/RO 3519 Proc.: 001.2008.023665-0 Dr. EMANUELITA SILVA DE AMORIM - OAB/RO 380E Proc.: 001.2008.012718-4 Dr. RAQUEL HOLANDA -OAB/RO 363B Proc.: 001.2005.013178-7 Dr. CARLA BEGNINI - OAB/RO 778 Proc.: 001.2005.021207-8 Proc.: 001.2005.013818-8 Proc.: 001.2008.000340-0 Dr. JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ - OAB/RO 912 Proc.: 001.2005.010796-7 Dr. MARIA ANGÉLICA PAZDZIORNY Proc.: 001.2008.017663-0 Proc.: 001.2005.014065-4 Dr. CARLOS TRONCOSO -OAB/RO 535A Proc.: 001.2008.002034-7 Dr. LETICIA FREITAS GIL -OAB/RO 3120 Proc.: 001.2009.003555-0 Dr. JOSÉ GIRÃO -OAB/RO 2664 Proc.: 001.2008.021283-1 Dr. MATHEUS EVARISTO SANTANA -OAB/RO 3230 Proc.: 001.2007.021401-7 Proc.: 001.2007.001258-9 Proc.: 001.2006.012030-3 Proc.: 001.2007.027287-4 Dr. KARINA ROCHA PRADO -OAB/RO 1776 108 Proc.: 001.2005.011877-2 Proc.: 001.2006.020288-1 Dr. MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - OAB/RO 1096 Proc.: 001.2006.024855-5 Dr. MARCELLO HENRIQUE MENEZES - OAB/RO 265-B Proc.: 001.2005.012107-2 Proc.: 001.2005.014057-3 Proc.: 001.2005.014528-1 Proc.: 001.2005.014494-3 Proc.: 001.2005.012452-7 Proc.: 001.2006.000782-5 Proc.: 001.2005.012619-8 Dr. KAROLINE MONTEIRO - OAB/RO 3905 Proc.: 001.2007.017470-8 Dr. IVANILSON LUCAS CABRAL - OAB/RO 1104 Proc.: 001.2008.033263-2 Dr. JÂNIO SÉRGIO DA SILVA MACIEL - OAB/RO 1950 Proc.: 001.2007.005444-3 Proc.: 001.2008.005406-3 ALINE DE SOUZA - OAB/RO 469E Proc.: 001.2008.024675-2 Proc.: 001.2008.027734-8 Dr. PATRICIA DE ARAÚJO -OAB/RO 4242 Proc.: 001.2005.020248-0 Dr. KEILA MARIA DA SILVA -OAB/RO 2128 Proc.: 001.2008.026108-5 Dr. ELVIS DIAS PINTO - OAB/RO 3447 Proc.: 001.2005.020739-2 Dr. ROSA DE FÁTIMA GUEDES - OAB/RO 614 Proc.: 001.2006.015089-0 Dr. CRISTIANE PATRICIA - OAB/RO 1013 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.010001-4 Dr. ZOIL MAGALHÃES - OAB/RO 1619 Proc.: 001.2005.013164-7 Dr. ALEXANDRE CAMARGO - OAB/RO 704 Proc.: 001.2008.013173-4 Dr. SYLVAN BESSA -OAB/RO 1300 Proc.: 001.2007.021887-0 Dr. CARLOS TRONCOSO - OAB/RO 535A Proc.: 001.2006.003960-3 Proc.: 001.2006.002913-6 Proc.: 001.2006.003960-3 Dr. CLODOALDO LUIZ RODRIGUES - OAB/RO 2720 Proc.: 001.2008.030223-7 Dr. ÁLVARO SOTERO ALVES - OAB/RO 710 Proc.: 001.2007.005444-3 Proc.: 001.2008.005406-3 Dr. BIANCA DE SOUZA GERHARDT ALINE DE SOUZA - OAB/RO 469E 109 Proc.: 001.2009.011139-6 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Santander S A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Elizeu Rezende da Silva Despacho: DESPACHO Apresente a parte autora, o original do contrato, da notificação extrajudicial e dos poderes conferidos ao seu representante processual, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento da inicial.Intime-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 11 de maio de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz(a) de Direito Proc.: 001.2009.011684-3 Ação: Busca e Apreensão Requerente: Banco Panamericano S/A Advogado: Nelson Paschoalotto (OAB-SP 108.911) Requerido: Almir Souza Mota Despacho: DESPACHO Apresente a parte autora a original da notificação extrajudicial, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento da inicial.Intime-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 11 de maio de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz(a) de Direito Proc.: 001.2009.011912-5 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Valdecir Lázaro Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Executado: Fernanda Oliosi Barbosa Despacho: DESPACHOEmende o autor a inicial, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, adequando-a ao disposto no art. 614, II, do CPC.Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de maio de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz(a) de Direito Proc.: 001.2009.011339-9 Ação: Despejo (Cível) Requerente: Margarida Maria Lopes Caula Advogado: Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808) Requerido: Ferrari Comércio e Representação Ltda Despacho: DESPACHO Indefiro o recolhimento das custas ao final, eis que não há motivo que o justifique.Recolha a autora as custas, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.Intimese.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de maio de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz(a) de Direito Proc.: 001.2009.011619-3 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Itaúcard S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido: Aldicleone Pereira de Araújo Despacho: DESPACHOApresente a parte autora, o original do contrato e da notificação extrajudicial, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento da inicial.Intime-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 11 de maio de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz(a) de Direito Proc.: 001.2009.011142-6 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Itaucard S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Diogo Morais da Silva Despacho: DESPACHO Apresente a parte autora, o original do contrato e da notificação extrajudicial, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento da inicial.Intime-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 11 de maio de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz(a) de Direito Proc.: 001.2009.011147-7 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Denivaldo Xavier de Souza Despacho: DESPACHOApresente a parte autora, o original do contrato, da notificação extrajudicial e dos poderes conferidos ao seu representante processual, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento da inicial.Intime-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 11 de maio de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz(a) de Direito Proc.: 001.2009.011419-0 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Cooperativa de Crédito dos Empresários de Porto Velho Advogado: Meire Andrea Gomes ( 1857) Executado: Sabini RepresentaÇoes Comerciais, Amarildo Luiz do Nascimento Sabini, Márcio Gledson Nogueira de Carvalho, Adelzira Nogueira de Carvalho Sabini Despacho: DESPACHO Regularize a autora sua representação processual, uma vez que o instrumento de fls. 16 não qualifica e sequer indica quem, representando a cooperativa, outorga os poderes. As custas foram recolhidas em valor inferior ao devido, devendo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO ser complementadas.Prazo de 10 (dez) dias para a emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial.Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de maio de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz(a) de Direito Proc.: 001.2009.011575-8 Ação: Notificação Notificante: Maria de Lourdes Rolim de Oliveira Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802) Notificado: Caixa Econômica Federal Despacho: DESPACHO Este juízo é absolutamente incompetente para processara a notificação contra a autarquia federal (art. 109, I, da Constituição Federal).Com as baixas pertinentes, remeta-se à Justiça Federal.Intime-sePorto Velho-RO, segunda-feira, 11 de maio de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz(a) de Direito Proc.: 001.2009.011611-8 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jaldene Rosa da Silva Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (RO 3025) Requerido: Americel S/A Despacho: DESPACHO Para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 1.060/50, a parte autora deverá apresentar nos autos os seus comprovantes de rendimentos (contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc.), sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por conseqüência, da inicial, face o não recolhimento das custas. Prazo de 10 (dez) dias para apresentar os documentos ou recolher as custas. Intime-sePorto VelhoRO, segunda-feira, 11 de maio de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz(a) de Direito Proc.: 001.2009.011917-6 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Dibens Leasing As Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Antonio Michels Piva Despacho: DESPACHO Apresente a parte autora, o original do contrato, da notificação extrajudicial e dos poderes conferidos ao seu representante processual, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento da inicial.Intime-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 11 de maio de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz(a) de Direito Proc.: 001.2009.011353-4 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Alisson Joel da Nobrega Advogado: Eliane de Fátima Alves Antunes (RO 3151) Requerido: Citibank Leasing S/a Despacho: DESPACHO Para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 1.060/50, a parte autora deverá apresentar nos autos os seus comprovantes de rendimentos (contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc.), sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por conseqüência, da inicial, face o não recolhimento das custas. Prazo de 10 (dez) dias para apresentar os documentos ou recolher as custas. Intime-sePorto VelhoRO, segunda-feira, 11 de maio de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz(a) de Direito 110 Proc.: 001.2009.011586-3 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Associação dos Pequenos Prd Rurais de Serra Verde Advogado: Claudiomar Bonfá (RO 2373) Requerido: ENPA - Engenharia e Parceria Ltda Despacho: DESPACHO Não há razão para que o pedido de lucros cessantes seja ilíquido, nem que sua liquidação se proceda depois da sentença.Emende a autora a inicial, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, indicando qual valor pretende receber a título de lucros cessantes.Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de maio de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz(a) de Direito Proc.: 001.2009.011913-3 Ação: Monitória Requerente: Valdecir Lázaro Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido: José Mário Alves de Jesus Despacho: DESPACHO O pedido monitório, dada a sua natureza, é incompatível com qualquer outra pretensão (reparação de danos).Emende o autor a inicial, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, adequando-a ao procedimento monitório.Intimese.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de maio de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz(a) de Direito Elza Elena Gomes Silva Escrivã Judicial COMARCA DE JI-PARANÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Proc: 605.2009.000417-4 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Celso dos Santos(Requerente) Advogado(s): Celso dos Santos(OAB 1092 RO) B2W Companhia Global do Varejo - Submarino S.A.(Requerido) Finalidade: Intimação do advogado do requerente do despacho, determinando a ANTECIPAÇÃO da Audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 19/05/2009 ás 12: 00 horas, a ser realizado no Fórum Des. Hugo Auller. Despacho: ”Indefiro o pedido constante no item 13.1. O agravamento da multa com a finalidade de compelir a empresa requerida a cumprir, a qualquer custo, a determinação desse Juízo, poderia chegar ao ponto de torná-la muito mais atrativa que o próprio bem almejado, tornando-a irrazoável e desproporcional ao fim que se destina. Ademais, tendo em vista a existência de pedido de licença desse Magistrado, antecipo a audiência designada anteriormente para o dia 28/05/2009, às 11: 30 horas para o dia 19/05/2009, às 12h. Assim, não haverá prejuízo na prestação jurisdicional. Intimem-se as partes.Ji-Paraná, 07 de maio de 2009.” Proc: 605.2009.000267-8 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Cecília Leonora de Oliveira(Requerente) Advogado(s): Matilde Fatima Mezzomo Barroso(OAB 264 RO) Banco BMC(Requerido) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado(s): Manuela Gsellmann da Costa(OAB 3511 RO) Finalidade: Intimação dos advogados das partes do despacho, determinando a ANTECIPAÇÃO da Audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 18/05/2009 ás 11: 00 horas, a ser realizado no Fórum Des. Hugo Auller. Despacho: “Tendo em vista o pedido de licença do Magistrado, determino a antecipação da audiência designada para não haver prejuízo da prestação jurisdicional para o dia 18/05/2009, às 11h. Intime-se.” Proc: 605.2009.000404-2 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Rita de Cáscia de Holanda Siqueira(Requerente) Tim Celular S.A.(Requerido) Advogado(s): Alessandra Elaine Matuda(OAB 1713 RO) Finalidade: Intimação do advogado da requerida do despacho, determinando a ANTECIPAÇÃO da Audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 18/05/2009 ás 12: 00 horas, a ser realizado no Fórum Des. Hugo Auller. Despacho: ”Tendo em vista o pedido de licença do Magistrado, determino a antecipação da audiência designada para não haver prejuízo da prestação jurisdicional para o dia 18/05/2009, às 12h. Intime-se.” 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Juíza Sandra Martins Lopes Escrivã Belª Jozilda da Silva Bezerra Proc.: 005.2006.005683-0 Ação: Recuperação Judicial do Devedor (Lei de Falência) Requerente: Arrobas S. A. Fazendas Integradas de Engorda Advogado: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333B) Requerido: Nelson Kamio Edital - Publicar: EDITAL DE AVISO AOS CREDORES INTERESSADOS Autos: 005.2006.005683-0 Classe: Recuperação judicial do Devedor Requerente: Arrobas S.A. Fazendas Integradas de Engorda Advogado: Christian Fernandes Rabelo-OAB/RO 333-B Requerido: Nelson Kamio Advogado: Marcel Gomes Bragança Retto-OAB/SP 157.553, Fábio Polli Rodrigues-OAB/SP 207.020 e José Márcio MartinsOAB/SP 131.536. Valor da ação: R$100.000,000 A Doutora SANDRA MARTINS LOPES, MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca de Ji-Paraná, Estado de Rondônia, na forma da Lei, etc. .... FINALIDADE: AVISA aos interessados, para querendo, compareçam na Assembléia Geral de Credores, referente aos autos de Recuperação judicial do Devedor acima mencionado, que será realizada no dia 08 de junho de 2009, às 17 horas, com segunda convocação para 15 de junho de 2009, às 17 horas, que serão realizadas na Avenida Marechal Rondon, n. 870, Sala S-01, Edifício Rondon Shopping Center, nesta cidade de Ji-Paraná, Estado de Rondônia, sendo que a pauta 111 a ser examinada será a discussão sobre a aprovação ou não do plano de recuperação. ATO JUDICIAL: “Defiro (fl. 1560). Ji-Paraná, 04 de maio de 2009. (a) Sandra Martins Lopes, Juíza de Direito.” Ji-Paraná, 05 de maio de 2009 Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Proc.: 005.2008.003362-3 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Márcia Regina Cadore Advogado:Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616-A) Executado:Joarez Alves de Oliveira Despacho: “Manifeste-se a parte exequente em 30 dias.” Proc.: 005.2009.000591-6 Ação:Embargos à Execução Embargante:Joarez Alves de Oliveira Advogado:Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537) Embargado:Márcia Regina Cadore Advogado: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616-A) Despacho: “Vistos. Certifique-se quanto à tempestividade dos embargos à execução. Se tempestivos, recebo os embargos à execução, devendo nela ser certificado. Indefiro o pedido de suspensão da execução, pois, conforme Ficha Completa do Processo de execução n. 005.2008.003362-3, em anexo, a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 739-A, do CPC. Nos termos do art. 740 do CPC, manifeste-se o embargado/exeqüente no prazo de 15 dias. Caso intempestivos, conclusos. I.” Certidão: “... os presentes embargos foram opostos TEMPESTIVAMENTE...” Proc.: 005.2009.004370-2 Ação:Carta Precatória (Cível) Requerente:Mt Industria e Comércio de Carnes Ltda Advogado:José Antônio Duarte Álvares (OAB/MT 3432), Luciano Salles Chiappa (OAB/SP 232.247) Requerido:Urso Refrigeração Industria e Comércio Ltda Advogado: Célia Regina Monteiro de Mattos (OAB/MT 8961), Rodrigo Maia de Lima (OAB/MG 72.439) Despacho: “Vistos. Consulta do andamento do processo de origem n. 200/2005, em anexo. Designo o dia 02 de junho de 2009, às 11 horas, para a oitiva da testemunha Jefferson Nunes da Silva. Expeça-se o necessário. Comunique-se ao Juízo Deprecante. I.” Proc.: 005.2009.002885-1 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Banco Finasa S A Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Valceir Fonseca de Oliveira Despacho: “Vistos. Trata-se de pedido de reintegração de posse de veículo em razão de inadimplência em contrato de arrendamento mercantil, com pedido de rescisão contratual e condenação ao pagamento das parcelas vencidas e penalidades contratuais, com pedido liminar. Considerando as razões apresentadas Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO na inicial e documentos que a instruem, as quais me reporto para fundamentar, DEFIRO A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE do veículo automotor, marca Ford, Fiesta Hacth. 1.0, ano de fabricação 2008, cor vermelha, chassi 9BFZF10AX88293025, conforme contrato de arrendamento mercantil n. 3692921973-39/01. A parte autora deverá emendar a inicial com relação ao pedido de condenação ao pagamento das parcelas vencidas e penalidades contratuais, pois o pedido deve ser certo, determinado e líquido, no prazo de 10 dias. Expeça-se o necessário para cumprimento da liminar. I.” Certidão do Oficial de Justiça: Intimação da parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se nos autos ante a certidão de fl. 34, v: “...DEIXEI de PROCEDER a REINTEGRAÇÃO DE POSSE veículo FORD FIESTA HATCH 1.0, ano 2008, cor vermelha, em virtude de não tê-lo encontrado. Na Av. Marechal Rondon Bairro Centro, o n. 1141 não foi encontrado na ordem lógica. Embora tenha procedido a buscas nas casas comerciais de ns. 1173 (Borracharia), 1043 (Jet Informática), 1191 (bar) e 1113 (Consultório Médico), não logrei êxito, sendo o requerido VALDECIR FONSECA DE OLIVEIRA desconhecido naquelas imediações. Sendo assim, devolvo o mandado e aguardo novas determinações...(a) Sidnei Hercílio Vieira-Oficial de Justiça” Proc.: 005.2008.014679-7 Ação:Monitória Requerente:Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares COOPMEDH Advogado:Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/ RO 1627), Leni Matias Oldakowski (OAB/RO 3809) Requerido:Sebastiao Leite Gomes Sentença: Posto isso, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$2.129,36 (dois mil, cento e vinte e nove reais e trinta e seis centavos), devendo ser atualizado monetariamente e com juros legais a partir do ajuizamento da ação, DECRETANDO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 269, I, do CPC, condenando o requerido nos ônus de sucumbência, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor do crédito fixado (art. 20, §3º, do CPC). P.R.I. Proc.: 005.2007.001593-2 Ação:Inventário Inventariante:Creide Auricelia de Oliveira, T. S. da S., representada por Ozeni dos Santos Advogado:Jane Regiane Ramos Nascimento (OAB/RO 813), Marcelle Chagas Furtado (OAB/RO 2246), Julian Cuadal Soares (OAB/RO 2597) Inventariado:Aloisio Manoel da Silva Despacho: “Vistos. A petição de fl. 113 veio desacompanhada de procuração ou substabelecimento, sendo oportuno consignar que no ato judicial de fl. 111, a senhora Creide foi removida do cargo de inventariante, bem como deveria ter depositado em Juízo valores recebidos perante a Justiça do Trabalho, o que não fez até o momento. Oficie-se para o SINDSAÚDE-RO (fl. 114), para que proceda depósito judicial do valor pertencente 112 ao ‘de cujus’ ALOISIO MANOEL DA SILVA, instruindo o ofício com cópia do documento de fl. 114, sendo que a ordem judicial deverá ser cumprida e informada em Juízo no prazo de 10 dias, sob pena de responsabilidade civil e criminal. Oficie-se para a 1ª Vara da Justiça do Trabalho, conforme determinado à fl. 111,imediatamente, passando-se fax, evitando-se outros pagamentos para a inventariante removida. Oficie-se para a unidade ULSAV, conforme determinado à fl. 111. Diante do não cumprimento da ordem judicial de fl. 111 pela inventariante removida, ao Ministério Público para as providências necessárias. I.” Petição de fl. 113: “CREIDE AURICÉLIA DE OLIVEIRA... requer a concessão de alvará de modo que seus efeitos atinjam o processo 554/90, bem como outros existentes...” (a) Julian Cuadal Soares OAB/ RO 2597. Ato Judicial de fl. 111: “Vistos. Com inteira razão a representante do Ministério Público às fls. 109/110, pois a conduta da inventariante Creide Auricelia de Oliveira de não cumprir o ato judicial de fls. 104, bem como de utilizar dinheiro do espólio para pagamento de advogado sem autorização judicial, revelam situações caracterizadoras de má administração do espólio, incidindo no art. 995, II, V e VI, do CPC, impondo-se a sua remoção do cargo, o que faço. Nomeio inventariante a representante da herdeira menor, Sra. Ozeni dos Santos, que prestará compromisso em 5 dias. A inventariante removida deverá, no prazo de 10 dias, depositar em Juízo todos os valores percebidos perante a Justiça do Trabalho, sob pena de responsabilidade civil e criminal. Diante do acordo homologado nos autos trabalhista n. 01245.2005.091.14.00-2, oficie-se para a 1ª Vara do Trabalho desta cidade informando o inteiro teor desta decisão. Oficie-se para a unidade ULSAV Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal de Nova Londrina/ RO, conforme requerido pelo Ministério Público às fls. 110. I.” Proc.: 005.2007.009123-0 Ação:Inventário Inventariante:José Pires Maciel Advogado:Cleonice Silveira dos Santos ( 2506/OAB/RO) Inventariado:Marina Canuto Ferreira Siqueira Despacho: “Vistos. Conforme ato judicial de fl. 59, concedo prazo de 20 dias para apresentação de declarações finais. I.” Proc.: 005.2009.002316-7 Ação:Arrolamento Sumário Inventariante:S. R. de S. Advogado:Éder Timóteo P. Bastos (OAB/RO 2930), Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586) Inventariado:J. P. R. de S. Despacho: “Vistos. A parte autora deverá apresentar os documentos pessoais dos herdeiros, bem como procuração dos cônjuges, e, ainda, certidão negativa de débito estadual em nome do ‘de cujus’ e não em nome de herdeiro. Com relação à renúncia do herdeiro Rosalvo, somente possível mediante escritura pública ou termo judicial lavrado em Cartório. Prazo de 30 dias. I.” Belª Jozilda da Silva Bezerra Escrivã Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito Marinete Aparecida de Jesus-Escrivã Substituta Proc.: 005.2006.002151-4 Ação: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro Nacional Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Santava (OAB/RO 3230) Requerido: Retifica de Motores Itaporanga Ltda. Despacho: Intique a exequente bens passíveis de penhora. Ji-Paraná, 29 de abril de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito. Proc.: 005.2008.005006-4 Ação: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro Nacional Requerente: Dinalva Silva Santos Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301-B) Requerido: Rally Moto Center Multimarcas Despacho: Considerando que, apesar de devidamente intimada para promover o pagamento da quantia a qual foi condenada por sentença transitada em julgado, a executada quedou-se inerte (fls. 34, verso e 35), fixo multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor na própria execução, tudo com base no artigo 475-J, do CPC. Apresente o exequente cálculo atualizado do débito e manifeste-se quanto a existência de bens para constrição. Intimem-se. Ji-Paraná, 23 de abril de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito. Proc.: 005.2007.006511-5 Ação: Embargos a execução Embargante: Pego e Cia Ltda Advogado: Jair Ferraz dos Santos (OAB/RO 2106) Embargado: Sistema de Rádio e Comunicações Digital Ltda-me Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537) Despacho: Defiro (fl. 136). Intime-se a embargada para apresentar o contrato 17475031. Ji-Paraná, 16 de abril de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito. Proc.: 005.2007.011314-4 Ação: Carta precatória (área cível) Exequente: Banco Bradesco S/a Advogado: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356-B) Executado: José Castilho Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fls. 21: “Certifico e dou fé que decorreu o prazo da citação de fls. 19, sem que viesse aos autos informação quanto o pagamento do débito; abro vistas a parte exequente para manifestação. Ji-Paraná, 29 de abril de 2009. Marlene Alves Apolinário - Escrivã Judicial.” Proc.: 005.2008.003241-4 Ação: Execução da obrigação de fazer/não fazer Requerente: Moises Messias da Silva Advogado: Fábio Christiano Nakano (OAB/RO 3652), Angelo Luiz Ataide Moroni (OAB/RO 3880) Requerido: Juvel Veiculos - Estacionamento Advogado: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO ) 113 Despacho: Compulsando os autos, verifico que razão assiste ao autor (manifestação à fl. 43), quando aduz que não há procuração nos autos do patrono da requerida. Sendo assim, intime-se a requerida para regularização, apresentando a procuração, no prazo de cinco dias, sob pena de revelia. Ji-Paraná, 29 de abril de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito. Proc.: 005.2002.014226-4 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco Bradesco S/A Advogado: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356-B) Executado: J. Expedito da Silva Representações Ltda, João Expedito da Silva Sentença: Ao teor do exposto, DECLARO EXTINTO A PRESENTE RELAÇÃO JURÍDICA - PROCESSUAL, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, pela falta de interesse processual superveniente. P.R. I. Cumpra-se. Arquive-se oportunamente. Ji-Paraná/RO, 28 de abril de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juiza de Direito. Proc.: 005.2001.006546-1 Ação: Embargos a execução Embargante: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO Advogado: Armando Reigota Ferreira Filho - Procurador (OAB/ RO 399) Embargado: Dervina Antonia de Matos Advogado: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037) Fica a parte embargada, por via de seu Advogados, no prazo de 05 dias, intimadas a se manifestarem sobre o prosseguimento do feito, conforme certidão transcrição decisão de fls. 454. JiParaná, 08 de maio de 2009. Proc.: 005.2008.006519-3 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Adelzinho Jacob Frari, Antonia Vasconcelos da Silva, Eduardo Wanssa, João Tomé de Oliveira, José Augusto Sousa Nery, Judit Rosa Simoneti, Maria Eunice Roberto Silva, Marli Terezinha Fetisch, Orlando Venâncio Surita, Sebastião Simplício Ribeiro Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Requerido: Banco do Brasil S. A. Advogado: Fica a parte autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada dos documentos juntados as fls: 261/263. JiParaná, 08 de maio de 2009. Proc.: 005.2009.000251-8 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Huberman Carneiro de Souza Advogado: Milton Fugiwara (OAB/RO 1194) Requerido: B2W - Companhia Global do Varejo Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl: “Certifico e dou fé que, a correspondência de fls. 30 foi devolvida com a seguinte informação: “Mudou-se”. Abro vista à parte autora para manifestação. Ji-Paraná, 08 de maio de 2009. Helena Nunes Fagundes - Téc. Jud. MARINETE APAREC IDA DE JESUS ESCRIVÁ SUBSTITUTA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 4ª VARA CÍVEL 4º Cartório Cível Dr. Silvio Viana Juiz de Direito - Escrivã Judicial Lauda nº Luzia Lopes Castelan - Escrivã Substituta Proc.: 005.2008.004800-0 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Aparecida de Fátima Ávila Vieira, Cesar Camargo, Emidio Batista Leite, Ermando Antonio Codato, Grimaldo Baquer, Helio Franco, Mauro Balan, Sirley Bonfim Leite Franco, Sueli Terezinha Bianchini, Teofilo Timm Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471), Franciele Xavier de Lima ( 3467-RO) Requerido: Banco do Brasil S. A. Advogado: Leni Matias Oldakowski (OAB/RO 3809) FINALIDADE: Intimação das partes para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto o laudo pericial contábil, acostado nas folhas 264/313 dos autos. Proc.: 005.2006.005444-7 Ação: Declaratória Requerente: Rosa Yamamoto Maedera, Claudia Mitiko Yamamoto, Celia Heriko Yamamoto Valente Soares, Cleide Ruriko Yamamoto Rocha, Carlos Massao Yamamoto Advogado: Ruy Carlos Freire Filho (OAB/RO 1012) Requerido: Distribuidora Coimbra - Coimbra Importação e Exportação Ltda, Município de Ji-Paraná - RO, Yamamoto Mituo Advogado: Fabricio Grisi Médici Jurado OAB/RO 1751, Maniel Flávio Médici Jurado OAB/RO 12-B Despacho: Intime-se o advogado dos requerentes Dr. Ruy Carlos Freire Filho, que deles possui poderes para confessar, a fim de que compareça em audiência para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, tendo em vista que os próprios requerentes residem no Japão. Expeça-se carta precatória para oitiva da testemunha arrolada na folha 251 e expeça-se mandado de intimação para as testemunhas arroladas na folha 255. Bem como, intimado o requerido por intermédio de seu advogado para no prazo de 05 (cinco) dias, retirar a carta precatória, disponibilizada nos autos. Ji-Paraná,08 de maio de 2009. Silvio Viana-Juiz de Direito. Proc.: 005.2009.001176-2 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Edna Vieira da Silva Barros Advogado: N. Xavier Gama (POAB/RO 8145) Executado: Rejane Maria de Paiva Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 16: DESCRIÇÃO DA CERTIDÃO: (...) Dirigime na data de hoje, ao endereço constante do mandado, e aí sendo, CITEI a pagar a quantia estipulada no mandado, no prazo legal. Após a leitura do mandado e das cópias da inicial, o devedor exarou a sua nota de ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. Certfico ainda, que decorrido o prazo legal compareci em cartório, e examinando os autos, verifiquei que o devedor não efetuou o pagamento da dívida nem ofereceu bens a penhora. Em seguida, dirigi-me ao referido endereço, e ai sendo passei a proceder o arrolamento dos bens que guarnecem a residência da mesma, tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis: um sofá, uma televeisão, um rack, uma cama de casal, com colchão, dois guarda-roupa, 114 um ventilador, duas camas de solteiro com colchão, um armário de cozinha, uma mesa tubular com vidro e seis cadeiras, um fogão com seis bocas,uma geladeira. Devolvo o mandado ao cartório para que sejam tomadas as providências legais. O referido é verdade e dou fé. Ji-Parana 17 de abril de 2009. André Damacena Ferreira-Oficial de Justiça. Proc.: 005.2008.010299-4 Ação: Investigação de paternidade c/c alimentos Requerente: M. C. C. B. Advogado: Elia Oliveira Mello (OAB/RO 351-B) Requerido: G. M. S. Advogado: Eriney Sidemar de Oliveira Lucena OAB/RO 1849 Despacho: fl. (52/53) (...) Não obstante, tendo em vista que o laudo pericial de investigaçãp de paternidade juntado nas folhas 38/42, atribuiu ao requerido a paternidade do requerente, fixo desde logo os alimentos provisórios e, 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Intime-se o requerido desta decisão, a fim de promover o pagamento dos alimentos em favor do requerente que devera ser depositado nestes autos até que a genitora indique um número de conta bancária, bem como intime-o para comparecer em nova audiência que redesigno para o dia 14 de julho de 2009 às 11: 00 horas. Intime-se o advogado do requerido, publicando esta decisão. Sai a genitora e a Defensoria Pública para comparecimento. Nada mais havendo, encerrou-se a presente ata, que depois de lida e achada conforme, foi devidamente assinada. Ji-Paraná-RO. Silvio Viana -Juiz de Direito. Proc.: 005.2008.017014-0 Ação: Cumprimento Provisório de Sentença Autor: Paulo de Souza Farias Filho Advogado: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/ RO 1112), Edilson Stutz (OAB/RO 309B) Requerido: HSBC - Bank Brasil S/A Banco Múltiplo Advogado: Vinicius Silva Lemos OAB/RO 2281 Decisão: (fls.54/61) Pelo que se verifica do Sistema de Automação Processual do Tribunal de Justiça de Rondônia, o requerido interpôs recurso de agravo de instrumento e impugnou a incidência da multa, que foi mantida pelo Tribunal, de modo que a questão da incidência da multa resta preclusa, conforme cópia da decisão em anexo. No tocante a fixação de honorários em cumprimento de sentença, a questão já é pacífica no Superior Tribunal de Justiça. Entre inúmeros precedentes citamse o EDCL no Ag. 1076192-RS; Agrg. no Resp. n.1.036.528/ RO; Agrg. no Resp. n. 1.035.289/RJ. Por último, no tocante ao pedido de apreciação dos cálculos do requerido, verificase que nenhum cálculo foi por ele apresentado, de modo que mantenho o bloqueio da quantia de R$137.128,00, referente ao principal, acrescido de multa e verba honorária.Intime-se o requerente para que ofereça caução idônea a fim de levantar o numerário que lhe é de direito, nos termos do artigo 475-O, inciso III do Código de Processo Civil. Ji-Paraná, 08 de maio de 2009 Silvio Viana-Juiz de Direito Proc.: 005.2008.012238-3 Ação: Medida cautelar inominada Requerente: Laboratorio de Analises e Clinicas Sao Marcos Ltda Advogado: Moises Severo Franco OAB/RO 1.183 Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant ´Ana OAB/RO 1114 Sentença: (fl.100) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Vistos e etc., Não tendo a requerente proposta a ação principal no prazo legal, esta medida cautelar perdeu sua utilidade e eficácia, restando a requerente carecedora de ação por ausência de interesse processual.Julgo extinto o processo, sem exame de mérito nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, com fundamento no art. 801, I do Código de Processo Civil, declaro cessada aeficácia da liminar concedida constante de folha 23. Intime-se a requerida da cessação da liminar concedida. P.R.I.C. Ji-Paraná, 06 de maio de 2009 Silvio Viana-Juiz de Direito Proc.: 005.2008.016334-9 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rosa Kavano Sakuno, Sergio Kiitiro Yamashita, Thais Fuji Hiroko Yamashita, Antonio Carlos Sakuno Advogado: Milton Fugiwara (OAB/RO 1194) Requerido: Banco do Brasil Advogado: Leni Matias Oldakowski (OAB/RO 3809) Sentença: fl. 121/131 Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o requerido a pagar a quantia de R$25.284,90 relativa às diferenças de correção monetária correspondentes ao mês de janeiro de 1989, no percentual de 42,72%. O valor da condenação deverá ser corrigido a partir do ajuizamento da ação, computados os juros de mora a partir da citação. Condeno ainda o requerido no pagamento das custas processuais adiantadas pelos requerentes (fls. 58 e 59), e nos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Ji-Paraná, 15 de abril 2009 SILVIO VIANA -JUIZ DE DIREITO Proc.: 005.2009.000781-1 Ação: Execução de Alimentos Exequente: M. A. P. C. Advogado: Cleonice Silveira dos Santos (OAB/RO 2506) Executado: J. P. F. C. Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : 18 verso. DESCRIÇÃO DA CERTIDÃO (...) Dirigi-me ao endereço indicado no mandado, nele estando CITEI JOÃO PAULO FERREIRA COLMAN, RG 697, 597 SSSP/ RO, no dia 03.03.2009, depois de lhe haver lido o presente mandado, dando-lhe conhecimento de seu conteúdo, cuja cópia lhe foi entregue inclusive da inicial, em seguida inseriu sua assinatura. O referido é verdade dou fé. Ji-Paraná-RO 04/03/2009. Selma Mª Macedo dos Santos Almeida-Oficial de Justiça. Proc.: 005.2008.001115-8 Ação: Declaratória Requerente: Maria Eva da Silva Pinto Advogado: Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795) Requerido: Município de Ji Paraná RO Advogado: Jakson Felberk de Almeida-Procurador do Município Despacho: (fl. 71) Recebo a apelação em seu efeito devolutivo e suspensivo. À apelada para o oferecimento de contrarrazões. Oferecidas as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiças, com as homenagens deste Juízo. Ji-Paranpa 09 de março de 2009. Silvio Viana-Juiz de Direito. Jandira Garbulhe Braguin Escrivã Judicial 115 5ª VARA CÍVEL 5º Cartório Cível MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI JUIZ DE DIREITO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JI-PARANÁ - RO. Proc.: 005.2009.003466-5 Ação:Carta Precatória (Cível) Requerente:Sueli de Souza Pereira Advogado: Eunice Soares Cardoso (OAB RO 1838) Requerido:Associação de Pais e Professores da Escola Multisseriada Bela Vista Advogado: Marcello Cantarella da Silva (OAB RO 558) FINALIDADE: Intimar os advogados das partes supracitadas do despacho de fls. 27. “Vistos. Revogo o despacho de fls. 02. Designo audiência para inquirição da testemunha para o dia 13/05/2009, às 09:30 horas. Oficie-se ao Juízo deprecante informando da data da audiência. Intimem-se. Ji-Paraná, 23 de abril de 2009. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.010166-1 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Aguinaldo Miranda da Silva Advogado:Luis Fernando Tavanti ( 146627) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Felipe Bittencourt Potrich (OAB/PR 36689) Ofício - Partes: Ficam as partes, por via de seus Advogado(a) s, no prazo de 05 dias, intimadas do Oficio fls. 34. Juntada de oficio nº 091/009, informando que a perícia médica foi designada para o dia 16.06.09, às 14:30 horas, devendo o mesmo comparecer nesta Delegacia de Policia Regional de JiParaná (1ª DP), no setor do IML e apresentar-se ao médico legista Dr. Antonio Alves Madruga. Proc.: 005.2009.001252-1 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Clovis Gualberto Gomes, Jose das Virgens Lima Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471), Franciele Xavier de Lima ( 3467-RO) Requerido: José das Virgens Lima Advogado: Não Informado Edital - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua publicação. Proc.: 005.2009.000704-8 Ação:Separação Litigiosa Requerente:I. S. de O. Advogado:Cleia Aparecida Ferreira (RO. 69A) Requerido:D. A. de O. Advogado:Aparecido Modesto da Silva (RO 1610) FINALIDADE: Intimar o advogado da parte requerida do despacho de fls. 87. “Vistos. Especifiquem provas. JP. 23-0409. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2009.002145-8 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Volkswagen Leasing S.a Arrendamento Mercantil Advogado:Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773), Carlos Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Rafael Ricardo Sobrinho Advogado: Não Informado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fls. 48. Certifico que decorreu o prazo para o requerido contestar a ação. Proc.: 005.2009.000602-5 Ação:Conversão de Separação Judicial em Divórcio Requerente:F. M. de C. e L. A. M. Advogado:Melissa Maria Valério (OAB/RO 2232), Otelo Castellani Neto (OAB/RO 2872) FINALIDADE: Intimar a advogada da parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias comparecer em cartório retirar Mandado de Averbação expedido. Proc.: 005.2009.001178-9 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa S/ A Advogado:Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773), Carlos Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Elvio dos Santos Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora da sentença de fls. 37/38, cuja da parte dispositiva: “(...)Diante do exposto, julgo procedente o pedido de busca e apreensão intentado por BANCO FINASA S/A em face de ELVIO DOS SANTOS para o fim de reintegrar o autor na posse definitiva dos bens descritos e caracterizados na petição inicial, e bem como para condenar o requerido no pagamento das custas processuais já adiantadas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa. P.R.I.C. Ji-Paraná, 28 de abril de 2009. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2009.001030-8 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Jacira dos Santos Lourenço Advogado:Celso dos Santos (OAB/RO 1092) Requerido:Ceron Centrais Elétricas de Rondônia S/A Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB RO 1553) FINALIDADE: Intimar os advogados das partes supraicatadas do despacho de fls. 66. “Vistos. Especifiquem provas. JP. 2404-09. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2009.002675-1 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Bradesco S. A. e Consorcios Ltda Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) e Maria Lucilia Gomes (OAB RO 2210). Requerido:Paulo Roberto de Lyra Borges Advogado: Não Informado Certidão do Oficial de Justiça:Fiduciária - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 22 verso. certidão do oficial de justiça em resumo: “ ....deixei de proceder a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito no mandato, uma vez que o requerido PAULO ROBERTO LIRA BORGES, afirmou que o veículo em pauta, foi APREENDIDO, cerca de dois (02) anos aproximadamente, em uma ação paralela. Ato contínuo, procedi a CITAÇÃO do mesmo que ficou ciente de todo o contéudo constante no mandado e em seguida exarou sua assinatura. Proc.: 005.2009.001971-2 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:B. V. Financeira S A C.f. I. Advogado:Lorena Cristina dos S. Melo. (OAB RO 3479), Melanie Galindo Martinho (OAB/RO 3793) Requerido:Anderson Rieling 116 Advogado: Não Informado Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fls. 21 verso. Certifico que transcorreu “ in albis” o prazo para o requerido pagar ou contestar a ação. Proc.: 005.2008.002130-7 Ação:Indenizatória (sumário) Requerente:Madelyra Madeiras Indústria e Comércio, Importação e Exportação Ltda Advogado:Solange Aparecida da Silva (RO 1153) Requerido:Multiguias Informações e Guias Ltda EPP Advogado:Paulo Cesar Flaminio (OAB/SP 94266), Eliane Mayumi Amari (OAB/SP 202021A), Euriane de Souza Passos (RO 3894) FINALIDADE: Intimar a advogada da parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer que de direito ante do transito em julgado da sentença. Proc.: 005.2008.012469-6 Ação:Embargos de terceiros Embargante:Lourival Goedert Advogado:Lourival Goedert (OAB/RO 2371) Embargado:Wilson Hassegawa Moscoso Advogado: Não Informado Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fls. 33 verso. CERTIFICO QUE TRANSCORREU “ IN ALBIS” EM 04.05, PARA A DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATORIA. Proc.: 005.2008.011657-0 Ação:Embargos de terceiros Embargante:Elizeu Oliveira Martins Advogado:Geneci Alves Apolinario (OAB/RO 1007) Embargado:J. C. dos Anjos Agropecuária Me Advogado: Cleber Correia (OAB RO 1732) Certidão da Escrivania: Fica a parte embargada, por via de seu Advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada sobre a certidão de fls. 73. CERTIDÃO e Dou fé que o valor do preparo do recurso de fls. 66, para recolher a diferença do Valor R$: 228,58 (...), foi recolhido a menor, tendo em vista que não considerou o valor da causa corrigida. Proc.: 005.2008.004143-0 Ação:Execução de Título Judicial Requerente:Cooperativa de Creditos dos Empresarios de Jiparaná Advogado:Vanessa Saldanha Vieira (OAB/RO 3587) Requerido:Maureliza Gama da Silva Advogado: Nã Informado Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fls. 88. Certifico que o edital de citação de folhas 83, não veio de acordo com art. 232, III, do CPC, faltando comprovação pelo Diário da Justiça. Proc.: 005.2007.003615-8 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:CREFIJIPA - Factoring Assessoria Financeira Fomento Mercantil Ltda Advogado:Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64-B) Executado:Comércio e Representações de Madeiras Paraju Ltda, Paulo de Souza Pontes Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do despacho de fls. 79. “Vistos. Suspendo o feito sine die , na forma do art. 791, II, do C.P.C. Intime-se. Ji-Paraná, 23 de abril de 2009. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 005.2007.005377-0 Ação:Execução de título judicial Exequente:Eliseu Gonçalves Maia Advogado:Valdemir Rodrigues Martins (OAB/RO 1651), Valdir Heersch Carvalho (OAB/RO 1245) Executado:Estado de Rondônia Advogado: Willame Saores Lima - Procurador do Estado de Rondônia. Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fls. 220 verso. Certifico que em 27.04.09, decorreu o prazo para a parte autora do despacho de fls. 219. Proc.: 005.2007.009132-9 Ação:Execução de título judicial Exequente:Amarildo Antonio da Silva Advogado:Valdemir Rodrigues Martins (OAB/RO 1651), Valdir Heesch (OAB/RO 1245) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Willame Soares Lima - Procurador do Estado de Rondonia (RO 949) Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fls. 36. Certifico que em 20.04.09, decorreu o prazo para O EXECUTADO OPOR EMBARGOS. Proc.: 005.2008.007490-7 Ação:Embargos de terceiros Embargante:Tathiana Toschi Fernandes Cordeiro, Débora Fernandes Guimarães Advogado:Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B) Embargado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Willame Soares Lima - Procurador do Estado de Rondônia FINALIDADE: Intimar o advogado da parte embargante da sentença de fls. 85/88, cuja da parte dispositiva: “(...)Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta com fundamento nos artigos 269, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por TATHIANA TOSCHI FERNANDES CORDEIRO E DEBORAH FERNANDES GUIMARÃES em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, tão-somente para declará-las partes ilegítimas para figurarem no pólo passivo da execução que se baseia na CDA n. 20030200000807,devendo a execução prosseguir quanto às demais, nos seus ulteriores termos. Condeno as embargadas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor dado a causa. Transitada em julgado, certifique-se nos autos n. 005.1997.002420-1 o teor do dispositivo desta decisão. Após, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. JiParaná, 30 de abril de 2009. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.004976-7 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Silva & Leandro Ltda. Advogado:Silvia Leticia de Mello Rodrigues (OAB/RO 3911) Executado:Marivane Alvs de Oliveira Advogado: Não Informado Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para fornecer cópias e retirar os documentos dos originais. Proc.: 005.2008.001946-9 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Elcimar Pinheiro da Rosa 117 Advogado:Romildo Alves Pereira ( OAB/RO 2705) Executado:Marli Oliveira Sab Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do despacho de fls. 48. “Vistos. Providencie a mudança da classe processual. Suspendo o feito sine die , na forma do art. 791, II, do C.P.C. Intime-se. Ji-Paraná, 13 de abril de 2009. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.002255-9 Ação:Execução de título judicial Exequente:Alcino Fermino Moreira Advogado:Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B) Executado:Maria José da Silva, Jose Santos Moitinho Advogado: Não Informado Ofício - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada do Oficio de fls. 38/49. Juntada deoficio nº 064/2009 -MF. Em atencão ao oficio 121/2009, informa que a contribuinte Maria Jose da Silva, apresentou declaração no exercício de 2006. O contribuinte José Santos Moitinho, apresentou declaração somente em 2006 e 2007. Proc.: 005.2008.008788-0 Ação:Alvará judicial (sucessão) Requerente:Ana Maria de Souza Advogado:Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) Herdeiros: Tãnia Alcazar e outros Advogado: Marina Maletzki de Toledo (OAB RO 1865) e Armando Reigota Ferreira (OAB RO 122-A) FINALIDADE: Intimar os advogados das partes supracitadas da sentença de fls. 185. “Vistos. Homologo a prestação de contas de fls. 28/177 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se. Arquive-se. Ji-Prr, 22-04-2009. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.004795-0 Ação:Inventário Requerente:Maria Pereira de Souza Oliveira Advogado:Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO 1217) Requerido:Adão Gama de Oliveira Advogado: Não Informado Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fls. 55 verso. Certifico que em 27.04.09, decorreu o prazo de suspensão deferido ás fls. 55. Proc.: 005.2008.003132-9 Ação:Execução de título judicial Exequente:Gleyson Aparecido de Souza Ferrari Advogado:Josenelma das Flores Besera (RO 1332) Executado:Lucineia Teles da Costa Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar a advogada da parte autora do despacho de fls. 40 verso. “Vistos. O CPF fornecido é inválido. providencie o correto, inclusive com atualização dos cálculos da dívida.. JP. 27-04-09. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.006033-7 Ação:Inventário Inventariante:Nelson Pedro Bouscheidt Advogado:Leandro Marcel Garcia (OAB/RO 3003) Inventariado:Sigrid Bouscheidt Advogado: Não Informado Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fls. 18 verso. Certifico que decorreu o prazo da suspensão deferida às fls. 18 verso. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 005.2008.011748-7 Ação:Declaratória Declarante:Dirceu Selhorst Advogado:Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513) Declarado:Geraldo José de Lacerda Advogado: Não Informado Carta precatória - Devolvida: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida. Juntada de carta precatória de itação.6 Conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça o mesmo deixou de proceder a citação de Geraldo José Lacerda, pois o endereço esta imcompleto. Solicitando ionformações na vizinhança que o auxiliasse na localização do requerido. Proc.: 005.2008.009688-9 Ação:Depósito Requerente:Unibanco - União de Bancos Brasileiros S. A. Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB RO 1894) e Maria Lucilia Gomes (OAB SP 84.206) Requerido:Paulo Valverde Novaes Advogado: Não Informado Ante o exposto, com fundamento no art. 4º do Decreto- Lei n. 911/69 e art. 902 e 904 “caput” do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de depósito para condenar o réu, como devedor fiduciário equiparado a depositário, a restituir ao autor o veículo descrito na inicial no prazo de 24 horas, ou o equivalente em dinheiro, extinguindo o processo com julgamento de mérito. Ressalva-se que o autor poderá utilizar a faculdade contida no art. 906 do CPC, se for o caso. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Ji-Paraná, 22 de abril de 2009. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.002857-3 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Maria de Lourdes Bessa Alves Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2423) Requerido:Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogado:Márcio Antônio Torres (OAB/RJ 92172), Ivan Francisco Machiaveli (OAB/RO 307), Marina Camilo (OAB/RO 2614) FINALIDADE: Intimar o advogado da parte requerida do despacho de fls. 80. “Vistos. Intimem-se para manifestarem sobre o laudo pericial, bem como para apresentarem as alegações finais. . JP. 14-04-09. J. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.013372-5 Ação:Depósito da Lei 8. 866/94 Requerente:Banco Finasa S.A. Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Luciana Lopes de Oliveira Advogado: Não Informado Fornecer contrafé: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para fornecer cópia(s) da contrafé. Proc.: 005.2008.016591-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Fernando Rey de Assis Advogado:Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537) 118 Requerido:Banco Fininvest S. A Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB SP 104.061A) e Manuela Gsellmann da Costa (OAB RO 3511) FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se ante da juntada da contestação de fls. 29/71. MARLETE PERIM ESCRIVà JUDICIAL 1ª VARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Juíz: Valdecir Ramos de Souza Escrivã: Nadir Marques Proc.: 005.2007.500000-3 ADENDO A PAUTA DE JULGAMENTO Ação Penal nº 005.2008.001998-1 Data: 23 de junho de 2009, as 8 horas Réu: WANDERSON PORTO LINS - solto Defensor: Dr. Delaias Souza de Jesus local: Plenário do Tribunal do Júri, no Edifício do Fórum Des. Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 591, bairro Urupá, Ji-Paraná-RO Ação Penal nº 005.2008.002319-8 Data: 1 de julho de 2009, as 8 horas Ré: MARIA APARECIDA ROCHA - solta Defensor: Defensoria Pública local: Plenário do Tribunal do Júri, no Edifício do Fórum Des. Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 591, bairro Urupá, Ji-Paraná-RO Ji-Paraná-RO., 11 de maio de 2009. VALDECIR RAMOS DE SOUZA JUIZ DE DIREITO Nadir Marques Escrivã Judicial 2ª VARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal Proc.: 005.2009.003777-0 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: José Adeildo Pereira Alves Advogado: Syrne Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3186) FINALIDADE: Fica intimado o advogado do denunciado supracitado, Dr. Syrne Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3186), do inteiro teor do r. despacho de fl. 52, adiante transcrito: Despacho: “Vistos, Os argumentos apresentados pelo Denunciado não descaracterizam os termos da denúncia, tampouco encontra-se presente alguma das hipóteses previstas no art. 397 do CPP. Da mesma forma questões que foram alegadas, a princípio relativas ao mérito, somente poderão ser objeto de análise após a instrução processual. Para a audiência de instrução designo o dia 27/05/2009, às 09h00min. Intimemse/requisitem-se o réu e as testemunhas indicadas (fls. 04 e 44/45), bem como intime-se o Advogado constituído. Cumpra- Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO se o item 2 da cota Ministerial de fl. 36. Certifique-se a data da soltura do acusado, uma vez que lhe foi concedida a liberdade provisória, mediante Habeas Corpus.Ji-Paraná/RO, 08 de maio de 2009. (a) Edewaldo Fantini Júnior - Juiz de Direito” Ji-Paraná, 11 de maio de 2009. Proc.: 005.2009.004615-9 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Autor: Ednaldo Santos de Jesus Advogado: Lincoln Assis de Astrê (RO 2962) FINALIDADE: Fica o advogado do requerente supracitado intimado teor r. decisão de fls. 63/64. a seguir transcrita: “Vistos em correição. Em que pese a manifetação do Ministério Público (fls. 60/62), considerando as razões expostas e os documentos juntados, no caso específico o pedido merece o deferimento. Observo que a natureza do fato, por si só, não deve simplesmente servir de base para a decisão em contrário. Devem estar presentes os elementos ensejadores do decreto de prisão preventiva, o que não vislumbro no caso. Registro, ainda, e sem entrar no mérito da questão a relativa pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de antecedentes penais do Requerente. Nesse sentido também é a situação da conduzida BEATRIZ MAURÍCIO OLIVEIRA. Pelo exposto, defiro a liberdade provisória de EDNALDO SANTOS DE JESUS e BEATRIZ MAURÍCIO OLIVEIRA. Expeça-se em favor de ambos os respectivios alvarás de soltura, se por outro motivo não estiverem presos. Lavre-se os compromissos. Int. JO. 11/5/2009.(a) EDEWALDO FANTINI JUNIOR-Juiz de Direito”. Maria Fátima Ribeiro Escrivã Judicial 3ª VARA CRIMINAL 3º Cartório Criminal Oscar Francisco Alves Junior - Juiz de Direito Cleonice Cabral dos Santos Almeida - Escrivã Judicial Email da Vara: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO Proc.: 005.2006.008104-5 Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio) Proced.: Processos juiz singular Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Acusado: Steferson Estevão Souza Carvalho Advogado: Dr. Sebastião Queresma Junior Junior OAB/1372 FINALIDADE: Intimar o N. Advogado para apresentação das alegações finais, via memoriais. C Proc.: 005.2008.012976-0 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia ACUSADO: MARCOS LUIZ DA SILVA ADVOGADO: DR. ANTONIO FRACCARO, OAB/RO 1941 FINALIDADE: Intimar o acusado da sentença absolutória a seguir: Sentença: DO DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia de fls.3/4 para o fim de ABSOLVER SUMARIAMENTE, como absolvido tenho, o acusado MARCOS LUIZ DA SILVA, 119 da imputação que lhe foi movida pela Justiça Pública, como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, II do Código Penal, fundamentando a decisão nos termos do artigo 397, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Ji-Paraná, 03 de abril de 2009. (a) OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR Juiz de Direito. Proc.: 005.2006.008993-3 Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Pedro Ferreira de Brito, brasileiro,solteiro, nascido aos 29.06.1966, natural de POrto Velho/RO, filho de Levi Gomes de Brito e de Maria de Nazaré Ferreira Brito, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Tornar sem efeito a lauda de fls. 89, publicada no DJ RO de 24.04.2009, por erro material e Intimar o condenado Pedro Ferreira de Brito, para efetuar (em) o pagamento da multa calculada em R$532,22 (quinhentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos), em dez dias. Transcorrido o prazo, sem o devido pagamento, será oficiado à Procuradoria da Fazenda para inscrição, cobrança e execução como crédito fiscal não tributário da União; Proc.: 005.2008.016344-6 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS Classe: Ação Penal Proced.: Processos juiz singular Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia CITAÇÃO DE: JOSEMAR SUOTNISKI TOTOLI, brasileiro, convivente, marmolarista, filho de Rui César Totoli e Lourdes Suotniski Totoli, natural de Altônia/PR, nascido aos 26.09.1972, residente na Rua Feijó nº198, Bairro Primavera, Jí-Paraná/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR o réu acima qualificado sobre os fatos descritos na denúncia abaixo descrita, para responder à acusação por escrito, no prazo de dez dias, através de advogado constituído. Caso declare que não tem defensor nem condições financeiras para constituir um, lhe será nomeado, ex ofício, o Defensor Público que atua nesta Vara, devendo portanto o réu comparecer nesse juízo, no prazo de 05 dias, a fim de argüir eventuais preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (art 396-A do CPP).Conforme denúncia do Ministério Público: “ È dos autos que, no dia 30.11.2008, por volta das 16: 00hs., na Av. Jí-Paraná com a Av. 06 de Maio, Bairro Urupá, nesta cidade, o denunciado,conduzia pela via pública o veículo automotor do tipo motocicleta, Sandow, cor vermelha, com concentração de álcool de 1,33 mg por litro de sangue, conforme demonstrado no teste de bafômetro, o que corresponde a 2,66 decigramas (fl.10). Ante o exposto, Denuncio a Vossa Excelência JOSEMAR SUOTNISKI TOTOLI, como incurso nas penas do artigo 306 do CTB. (A)Cleonice Cabral dos Santos Almeida, Escrivã assina por determinação Judicial. Dr. Oscar Francisco Alves Júnior Juiz de Direito Cleonice Cabral dos Santos Almeida Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO SEGUNDA ENTRÂNCIA COMARCA DE ARIQUEMES 1ª VARA CRIMINAL Proc.: 002.2006.008493-4 Ação:Ação penal (réu solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Advogado:Promotor de Justiça (RO não informado) Denunciado:José Gonçalves da Silva, Benedita Cândida da Silva Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes ( 418) Despacho: EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 05 DIAS Vara: 1ª Vara Criminal SUGESTÕESERECLAMAÇÕES,FAÇAM-NASPESSOALMENTE AO JUÍZO OU CONTATE-NOS VIA INTERNET Endereço eletrônico: [email protected] Juíza: Fabíola Cristina Inocêncio Escrivã Criminal: Delvi Oliveira Andrade Ferrando Autos n. 002.2006.008493-4 Classe: Ação Penal (réu solto) Réus: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA, brasileiro, casado, comerciante, nascido aos 26-02-1947, natural de Monte Belo/ MG, portador do RG n. 53.905 SSP/RO. BENEDITA CÂNDIDA DA SILVA, brasileira, casada, comerciante, nascida aos 16-10-1952, portadora do RG n. 67.158 SSP/RO. Advogado : DR. PAULO TIMÓTEO BATISTA, OAB/RO 2437, com escritório profissional na Rua Dom Pedro II, 637, Sala 401, centro, Edifício Centro Empresarial, Porto Velho/RO. Finalidade: INTIMAR o advogado acima, para no prazo legal, apresentar alegações finais em relação aos réus acima qualificados. Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av. Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Ariquemes-RO, 08 de maio de 2009. Delvi Oliveira Andrade Ferrando Escrivã Judicial Proc.: 002.2007.004666-0 Ação:Ação penal (contravenções) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Advogado:Promotor de Justiça da Comarca de Ariquemes Denunciado:Uelison Medeiros da Cruz Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes ( 418) Sentença: EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 05 dias Vara: 1ª Vara Criminal SUGESTÕESERECLAMAÇÕES,FAÇAMNASPESSOALMENTE AO JUÍZO OU CONTATE-NOS VIA INTERNET Endereço eletrônico: mailto:[email protected] Juíza: Fabíola Cristina Inocêncio Escrivã Criminal: Delvi Oliveira Andrade Ferrando Autos nº: 002.2007.004666-0 Réu: UELISON MEDEIROS DA CRUZ, brasileiro, casado, 120 borracheiro, nascido aos 05-08-1980, natural de Arataca/BA. Filho de Vanderley Conceição da Cruz e Maria de Lourdes Medeiros, residente na Av. Jamari, nº 2467, Setor 01, Ariquemes/RO. Finalidade: INTIMAR o acusado acima qualificado, da sentença absolutória de seguinte teor: “Na confluência dessas considerações, atento ao todo constante do caderno processual, chamo o processo à ordem para, com fulcro no art. 3º, do Digesto Penal de Ritos, combinado com os incisos V e VI, do art. 276, do Código de Processo Civil (aplicação subsidiária), DECLARÁ-LO EXTINTO, o que faço sem resolução de mérito. De conseqüência disso, revogo a prisão preventiva ora decretada e determino que seja imediatamente recolhido o respectivo mandado expedido. Custas “ex lege”. Transitada esta em julgado, arquive-se os autos com a baixa devida na distribuição. P.R.I. Certifique-se. Cumpra-se. Ariquemes-RO, 31 de Março de 2009. JOÃO CORRÊA DE AZEVEDO NETO Juiz substituto”. Ariquemes, 11 de maio de 2009. Delvi Oliveira Andrade Ferrando Escrivã Judicial Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Dayane Proc.: 002.2008.006045-3 Ação:Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo (Criminal) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Advogado:Promotor de Justiça da Comarca de Ariquemes Denunciado:Eduardo Pereira da Silva Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes ( 418) Sentença: EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 05 dias Vara: 1ª Vara Criminal SUGESTÕESERECLAMAÇÕES,FAÇAMNASPESSOALMENTE AO JUÍZO OU CONTATE-NOS VIA INTERNET Endereço eletrônico: mailto:[email protected] Juíza: Fabíola Cristina Inocêncio Escrivã Criminal: Delvi Oliveira Andrade Ferrando Autos nº: 002.2008.006045-3 Réu: EDUARDO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, nascido aos 18-01-1990, natural de Ariquemes/RO, filho de Sirlene Pereira da Silva, residente na Rua Guaporé, nº 4270, Setor 09, nesta cidade. Finalidade: INTIMAR o acusado acima qualificado, da sentença absolutória de seguinte teor: “Na confluência dessas considerações, atento ao todo constante do caderno processual, chamo o processo à ordem para, com fulcro no art. 3º, do Digesto Penal de Ritos, combinado com os incisos V e VI, do art. 276, do Código de Processo Civil (aplicação subsidiária), DECLARÁ-LO EXTINTO, o que faço sem resolução de mérito. Custas ex lege. Transitada esta em julgado, arquive-se os autos com a baixa devida na distribuição. P.R.I. Certifique-se. Cumpra-se. Ariquemes-RO, 28 de Abril de 2009. FABÍOLA CRISTINA INOCÊNCIA Juíza de Direito”. Ariquemes, 11 de maio de 2009. Delvi Oliveira Andrade Ferrando Escrivã Judicial Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Dayane Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 002.2002.008677-8 Ação:Ação penal (lesão corporal) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Advogado:Promotor de Justiça da Comarca de Ariquemes Réu:Fernanda da Costa Ferreira Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes ( 418) Sentença: EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 05 dias Vara: 1ª Vara Criminal SUGESTÕESERECLAMAÇÕES,FAÇAMNASPESSOALMENTE AO JUÍZO OU CONTATE-NOS VIA INTERNET Endereço eletrônico: mailto:[email protected] Juíza: Fabíola Cristina Inocêncio Escrivã Criminal: Delvi Oliveira Andrade Ferrando Autos nº: 002.2002.008677-8 Réu: FERNANDA DA COSTA FERREIRA, brasileira, solteira, balconista, nascida aos 11-03-1984, natural de Dourados/ MS, filha de Noel Ferreira Filho e Zenilde da Costa Ferreira, residente na Rua Macaé, Setor 09, nº 5529, nesta cidade e comarca. Finalidade: INTIMAR a acusada acima qualificada, da sentença absolutória de seguinte teor: “Na confluência dessas considerações, atento ao todo constante do caderno processual, chamo o processo à ordem para, com fulcro no art. 3º, do Digesto Penal de Ritos, combinado com os incisos V e VI, do art. 276, do Código de Processo Civil (aplicação subsidiária), DECLARÁ-LO EXTINTO, o que faço sem resolução de mérito. Diante disso, recolha-se os mandados de prisão, expedidos à fl. 31 dos autos. Custas ex lege. Transitada esta em julgado, arquive-se os autos com a baixa devida na distribuição. P.R.I. Certifique-se. Cumpra-se. Ariquemes-RO, 31 de Março de 2009. JOÃO CORRÊA DE AZEVEDO NETO Juiz Substituto”. Ariquemes, 11 de maio de 2009. Delvi Oliveira Andrade Ferrando Escrivã Judicial Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Dayane Proc.: 002.2003.005878-5 Ação:Ação penal (réu solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Advogado:Promotor de Justiça da Comarca de Ariquemes Denunciado:Valteir Moraes Alves Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes (418) Sentença: EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 05 dias Vara: 1ª Vara Criminal SUGESTÕESERECLAMAÇÕES,FAÇAMNASPESSOALMENTE AO JUÍZO OU CONTATE-NOS VIA INTERNET Endereço eletrônico: mailto:[email protected] Juíza: Fabíola Cristina Inocêncio Escrivã Criminal: Delvi Oliveira Andrade Ferrando Autos nº: 002.2003.005878-5 Réu: VALTEIR MORAES ALVES, vulgo “ Neguinho do Óculos”, brasileiro, solteiro, agriculto, filho de Altacílio Alves e Clementina Moraes Alves, natural de Linhares/ES, nascido aos 04-01-1968, residente na 5ª Rua, nº 2869, Setor 08, nesta. Finalidade: INTIMAR o acusado acima qualificado, da sentença absolutória de seguinte teor: “Na confluência 121 dessas considerações, atento ao todo constante do caderno processual, chamo o processo à ordem para, com fulcro no art. 3º, do Digesto Penal de Ritos, combinado com os incisos V e VI, do art. 276, do Código de Processo Civil (aplicação subsidiária), DECLARÁ-LO EXTINTO, o que faço sem resolução de mérito. De consequência disso, revogo a prisão preventiva ora decretada e determino que seja imediatamente recolhido o respectivo mandado expedido. Custas ex lege. Transitada esta em julgado, arquive-se os autos com a baixa devida na distribuição. P.R.I. Certifique-se. Cumpra-se. Ariquemes-RO, 31 de Março de 2009. JOÃO CORRÊA DE AZEVEDO NETO Juiz Substituto”. Ariquemes, 11 de maio de 2009. Delvi Oliveira Andrade Ferrando Escrivã Judicial Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Dayane Proc.: 002.2004.000502-1 Ação:Ação penal (réu solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Advogado:Promotor de Justiça da Comarca de Ariquemes Réu:Claudevan da Silva Gusmão Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes (418) Sentença: EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 05 dias Vara: 1ª Vara Criminal SUGESTÕESERECLAMAÇÕES,FAÇAMNASPESSOALMENTE AO JUÍZO OU CONTATE-NOS VIA INTERNET Endereço eletrônico: mailto:[email protected] Juíza: Fabíola Cristina Inocêncio Escrivã Criminal: Delvi Oliveira Andrade Ferrando Autos nº: 002.2004.000502-1 Réu: CLAUDEVAN DA SILVA GUSMÃO, vulgo “ Nando”, brasileiro, solteiro, serviços gerais, natural de Porto Velho/ RO, nascido aos 06-06-01977, filho de Claudionor Gusmão Dornoles e Francisca da Silva Belforte, residente na 4ª Rua Setor 09, nº 5123, Ariquemes. Finalidade: INTIMAR o acusado acima qualificado, da sentença absolutória de seguinte teor: “Na confluência dessas considerações, atento ao todo constante do caderno processual, chamo o processo à ordem para, com fulcro no art. 3º, do Digesto Penal de Ritos, combinado com os incisos V e VI, do art. 276, do Código de Processo Civil (aplicação subsidiária), DECLARÁ-LO EXTINTO, o que faço sem resolução de mérito. De conseqüência disso, revogo a prisão preventiva ora decretada e determino que seja imediatamente recolhido o respectivo mandado expedido. Custas ex lege. Transitada esta em julgado, arquive-se os autos com a baixa devida na distribuição. P.R.I. Certifique-se. Cumpra-se. Ariquemes-RO, 31 de Março de 2009. JOÃO CORRÊA DE AZEVEDO NETO Juiz Substituto”. Ariquemes, 11 de maio de 2009. Delvi Oliveira Andrade Ferrando Escrivã Judicial Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto-Av. Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Dayane Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 002.2003.002085-0 Ação:Ação penal (réu solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Advogado:Promotor de Justiça da Comarca de Ariquemes Réu:Sílvio Soares Dantas Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes ( 418) Sentença: EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 05 dias Vara: 1ª Vara Criminal SUGESTÕESERECLAMAÇÕES,FAÇAMNASPESSOALMENTE AO JUÍZO OU CONTATE-NOS VIA INTERNET Endereço eletrônico: mailto:[email protected] Juíza: Fabíola Cristina Inocêncio Escrivã Criminal: Delvi Oliveira Andrade Ferrando Autos nº: 002.2003.002085-0 Réu: SÍLVIO SOARES DANTAS, brasileiro, solteiro, lavador, filho de Francisco Soares Dantas e Maria Silva Dantas, natural de Itaituba/PA, nascido aos 02-08-1979, RG nº 603.226 SSP/ RO, residente na Av. Capitão Sílvio, nº 1482, Setor Grandes Áreas, nesta. Finalidade: INTIMAR o acusado acima qualificado, da sentença absolutória de seguinte teor: “Na confluência dessas considerações, atento ao todo constante do caderno processual, chamo o processo à ordem para, com fulcro no art. 3º, do Digesto Penal de Ritos, combinado com os incisos V e VI, do art. 276, do Código de Processo Civil (aplicação subsidiária), DECLARÁ-LO EXTINTO, o que faço sem resolução de mérito. De conseqüência disso, revogo a prisão preventiva ora decretada e determino que seja imediatamente recolhido o respectivo mandado expedido. Custas “ex lege”. Transitada esta em julgado, arquive-se os autos com a baixa devida na distribuição. P.R.I. Certifique-se. Cumpra-se. Ariquemes-RO, 30 de Março de 2009. JOÃO CORRÊA DE AZEVEDO NETO Juiz Substituto”. Ariquemes, 11 de maio de 2009. Delvi Oliveira Andrade Ferrando Escrivã Judicial Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Dayane Proc.: 002.2008.008933-8 Ação:Ação Penal (réu preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Advogado:Promotor de Justiça da Comarca de Ariquemes Denunciado:Ueliton Guedes da Silva Advogado:Advogado Não Informado Sentença: EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 05 dias Vara: 1ª Vara Criminal SUGESTÕESERECLAMAÇÕES,FAÇAMNASPESSOALMENTE AO JUÍZO OU CONTATE-NOS VIA INTERNET Endereço eletrônico: mailto:[email protected] Juíza: Fabíola Cristina Inocêncio Escrivã Criminal: Delvi Oliveira Andrade Ferrando Autos nº: 002.2008.008933-8 Réu: UELITON GUEDES DA SILVA, brasileiro, solteiro, serviços gerais em sítio, nascido aos 14-10-1988, filho de Edivan Leite da Silva e Maria Aparecida Guedes, natural de Porto Velho/RO, residente na Rua Rubis, nº 2054, Bairro 25 de Dezembro, no 122 município de Ariquemes/RO. Finalidade: INTIMAR o acusado acima qualificado, da sentença absolutória de seguinte teor: “Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, para na forma do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ABSOLVER o denunciado UELINTON GUEDES DA SILVA, qualificado nos autos, da imputação contra ele formulada. Encaminhe-se a arma apreendida ao Comando do Exército, para destruição ou doação, no prazo máximo de 48 horas, nos termos do art. 25, caput, da Lei nº 10.826/2003, com nova redação dada pela Lei 11.706/2008. Transitada em julgado, faça-se os registros pertinentes e arquive-se. Sem custas. P.R.I.C. Ariquemes-RO, 04 de maio de 2009. FABÍOLA CRISTINA INOCÊNCIO Juíza de Direito”. Ariquemes, 11 de maio de 2009. Delvi Oliveira Andrade Ferrando Escrivã Judicial Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Dayane Delvi Oliveira Andrade Ferrando Escrivã Judicial 2ª VARA CÍVEL Sugestões e reclamações façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Juiz de Direito Dr. Rinaldo Forti Silva e-mail: [email protected] Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto e-mail: [email protected] Proc.: 002.2008.011929-6 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:I. M. M. Advogado:Karine de Paula Rodrigues. (OAB/RO 3140), Alcides José Alves Soares Junior Requerido:E. C. Advogado:Juliana Maia Ratti. (RO 3280) Carta precatória - retirar: -Fica a parte requerida, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 002.2006.009531-6 2ª Vara Cível, Infância e Adolescência da Comarca de Ariquemes-RO. Juiz de Dtº: Dr. Danilo Augusto Kanthack Paccini Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto e-mail [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias CITAÇÃO DE: ABIMAEL SOARES CARDOSO, brasileiro, inscrito no CPF 421.596.602-72, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido Finalidade: CITAÇÃO do requerido, acima qualificado, para em Juízo, efetuar o pagamento, conforme requerido, no prazo de quinze (15) dias. ADVERTÊNCIA: Poderá o citado oferecer embargos em igual Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO prazo, que suspenderão a eficácia do edital. Cumprindo o Réu o presente edital, ficará isento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 1.102.c, do CPC, fixados, entretanto, estes, para o caso de não-cumprimento, no percentual de 15% sobre o valor da causa. O prazo para embargos, contar-se-á a partir da publicação do edital. Caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 1.102.c.). Valor do Débito: R$ 20.408,91 (vinte mil, quatrocentos e oito reais e noventa e um centavos). Processo:002.2006.009531-6 Classe:Ação Monitória Parte Autora: A. Custódio Casarin-ME Adv. :Lincoln Assis de Astrê, OAB/RO 2962 Sede do Juízo: Fórum Dr Aluízio Sá Peixoto-Av. Tancredo Neves, 2606,Cep:78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093, Fax: (069) 535-2493. Ariquemes-RO, 14 de abril de 2009. DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCNI Juiz de Direito Constância Verônica Mazzonetto Escrivã Judicial 3ª VARA CÍVEL Proc.: 002.2009.006592-0 Ação:Separação Consensual Requerente:P. J. S. V. P. S. Advogado:Lilian Maria Sulzbacher. (OAB/RO 3225), Karine de Paula Rodrigues. (OAB/RO 3140), Lilian Maria Sulzbacher. (OAB/RO 3225) Despacho:” Vistos. Recebo a ação para processamento. Aguarde-se o comparecimento espontâneo dos requerentes por 30 dias, se tal não ocorrer, intime-se o advogado das partes para se manifestar quanto ao prosseguimento desta. O Ministério Público atuará no feito. Intime-se. Ariquemes, 11 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2007.009065-1 Ação:Consignação em pagamento Consignante:Farmacia e Drogaria Roma Ltda Advogado:Denis Augusto Monteiro Lopes. (OAB/RO 2433) Consignado:Comercial Porto Madeira Ltda Advogado:Defensoria Pública Despacho:” Vistos. O processo já existe há mais de um ano sem que o autor tenha providenciado adequadamente a citação do devedor, apesar de instado a tanto várias vezes. O que aparente é ter o requerente se visto satisfeito com a antecipação de tutela deferida pelo juízo, pois mesmo intimado para comprovar as publicações, não as trouxe adequadamente. Destarte, como derradeira tentativa de o feito resultar em prestação jurisdicional plena, intime-se o requerente, por AR, para comprovar EM 48H, as publicações dos editais em jornais de ampla circulação, sob pena de extinção. Intime-se. Ariquemes, 7 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” 123 Proc.: 002.2008.012746-9 Ação:Monitória Requerente:Lucenio Schrammel Advogado:Luciene Peterle. (OAB/RO 2133), Rodrigo Peterle. (OAB/RO 2572) Requerido:Antenor Teixeira da Cunha Advogado:Luiz Roberto Debowski (OAB/RO 211) Despacho:” Vistos. Defiro a substituição das teste munhas, devendo o requerido trazê-las à audiência independente de intimação. Intime-se. Ariquemes, 07 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.003129-1 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Maria Luiza Moreira Santos Advogado:Sidnei Doná. (OAB/RO 377B) Requerido:Brasil Telecom Celular S. A., Ace Seguradora Sa Advogado:Marcelo Lessa (OAB/RO 1501), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Despacho:” Vistos. Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado. No ato da retirada do alvará em cartório, manifeste-se o credor sobre a satisfação do seu crédito. Intimese. Ariquemes, 07 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2007.012163-8 Ação:Declaratória Requerente:Expresso Marlin Ltda Advogado:Arlindo Frare Neto. ( OAB/RO 3811) Requerido:Embratel Empresa Brasileira de Telecomunicações Advogado:Flora Castelo Branco Santos (OAB/RO 3888) Despacho:” Subam os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Ariquemes, 07 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS.” Proc.: 002.2009.003706-3 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:H. J. Comércio de Equipamentos Ltda Advogado:Maria Letice Pessoa Freitas. (RO 2.615), Marcus Vinicius Prudente (OAB/RO 212) Requerido:Sopema Comercial e Mercantil Ltda Advogado:Não Informado Despacho:” Vistos. O requerente ingressou com o presente pedido de indenização por danos morais argumentando que a inclusão de seu nome no Cartório de Protestos e Serasa é indevida, pois o débito cobrado já foi acordado anteriormente. Pede antecipação de tutela. DECIDO. A verossimilhança do pedido encontra-se presente, ante os documentos juntados, notadamente porque se relata o acordo realizado e que engloba a dívida que gerou a negativação. A urgência também se configura em virtude das restrições sofridas por qualqu er pessoa quando se encontra em cadastro de inadimplente. Não bastasse isso, o comparecimento para discutir judicialmente a dívida, demonstra a vontade do autor de submeter-se à Jurisdição. Assim, antecipo a tutela para determinar a expedição de ofício ao Cartório de Protestos para a sustação dos efeitos do protesto, evitando o tabelião de externar a informação, e a Serasa, para proceder com a baixa na negativação. Em seguida, cite-se o réu com as advertências de estilo. Ariquemes, 8 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 002.2002.006003-5 Ação:Execução de título judicial Requerente:Vicente Raimundo Alves Advogado:Edelson Inocêncio Júnior. (OAB/RO 890) Requerido:Esmerindo Freire dos Santos, Francisco de Assis Vieira, José Antônio de Oliveira, José da Cruz, Manoel Ferreira dos Santos, Maria Pereira da Silva, Martiles Santiago de Carvalho Advogado:Noberto Lucio Ribeiro (OAB/RO 353-A) Requerido: Maurício Venâncio da Silva Advogado: Wanilde Nunes Arantes (OAB/RO 45) Despacho:” Vistos. Intimado para dar andamento ao feito, o credor não se manifestou. O novo procedimento da execução determina o arquivamento do feito em caso de inércia do credor, podendo ser desarquivado à pedido da parte (CPC, art. 475-J, §5º). Neste caso, concluo que, ao invés da extinção, o arquivamento é a medida mais adequada, pois possibilita ao credor que, antes do decurso da prescrição intercorrente, localizando bens passíveis de penhora ou outra forma de ver seu crédito satisfeito, poderá (somente assim) requerer o desarquivamento. Esta decisão melhor se amolda ao novo procedimento, pois ao mesmo tempo que determina o arquivamento, retirando o feito do acervo, mantém integro o direito do credor, que poderá movimentar novamente o feito caso descubra uma forma de receber o crédito. Assim, determino o arquivamento do feito por 6 meses, antecipando que poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que o credor apresente uma forma concreta para recebimento de seu crédito, ou que ocorra a prescrição intercorrente que, tratando-se de título judicial, o prazo é de 10 anos, máximo permitido (CC, art. 205). Intime-se. Ariquemes, 07 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2009.004229-6 Ação:Embargos à Execução Embargante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procuradoria Geral da União Embargado:Dorvalina Cunha de Jesus Advogado:Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834) Sentença:” Vistos. Trata-se de embargos à execução propostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face de execução promovida por DORVALINA CUNHA DE JESUS, onde se argumenta que houve excesso de execução. Instado a impugnar os embargos, o credor afirmou que seus cálculos estão corretos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Trata-se de embargos propostos em alegação de excesso na execução. A questão a ser decidida é a compensação nos valores que o credor recebia a titulo de benefício assistência com os proventos de aposentadoria, isso em relação á verba retroativa. Pelo contexto das informações trazidas, o requerente recebia benefício assistencial e propôs a ação para o recebimento de aposentadoria. O juízo julgou procedente o pleito, mas reconheceu que a cumulação das verbas era indevida. No entanto, apesar de reconhecer que recebia o benefício anteriormente ao pedido de aposentadoria, o credor pretende o recebimento das verbas retroativas. Ora. O juízo afirmou que a cumulação é indevida, tanto que determinou ao INSS que cessasse o pagamento do amparo. Como o credor vinha recebendo esta verba e o valor mensal é semelhante ao que passou a receber na aposentadoria, é de todoconveniente reconhecer que o INSS nada deve retroativamente, exceto em relação a benefícios que a aposentadoria confere e o amparo 124 não permitia, como é o caso do 13º salário. Assim, todas as evidencias informam que a impugnação do INSS é pertinente, devendo-se afastar a duplicidade. Dispositivo. Assim, julgo procedentes os embargos para reconhecer o excesso de execução e declarar que a dívida a ser excutida corresponde com aqueles valores apresentados pela Autarquia. Sem custas ou honorários de advogado, pois a parte embargada é beneficiária da justiça gratuita. P. R. I. e, transitado em julgado, expeça- e o requisitório adequado. Ariquemes, 7 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.012363-3 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Adonias Machado da Silva Advogado:Leonor Schrammel. (RO 1292) Requerido:Banco do Brasil S/a Ariquemes Advogado:Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777), Antonio Manoel Araujo de Souza (OAB/RO 1375) Sentença:” Vistos. Trata-se de ação de cobrança proposta por ADONIAS MACHADO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, onde se requer a condenação ao pagamento dadiferença sobre o saldo da caderneta de poupança. Na inicial afirma que firmou com o Banco Beron, sucedido pelo BANCO DO BRASIL, um contrato cujo objeto era aplicação em dinheiro em caderneta de poupança N. 3995-0, Ag. Posto 05-06. Por ocasião do Plano Bresser, foi lesado em percentual, pois utilizando irregularmente o Plano Bresser e Verão o requerido aplicou correção monetária de forma indevida nos meses de jun/87 e Jan/89. Citado, o requerido ofertou contestação, alegando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, argumentando que não sucedeu o Banco Beron. Afirma existir litispendência, carência de ação e inépcia da inicial, além da prescrição como preliminar de mérito. No mérito, repete a questão de não ter sucedido o Beron. Trouxe comentários sobre os Planos Bresser e Verão afirmando que atendeu às determinações do Governo. Caso tenha diferença a ser apurada deve ser no montante de 8,04% e 19,75% respectivamente. Pediu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. Juntou documentos Instado, o autor impugnou a contestação. Em audiência as partes afirmaram não terem outras provas. É o relatório, DECIDO.Trata-se de ação de cobrança proposta com o fim de discutir índices de reajuste da poupança referentes ao mês jun/1987 e Jan/1989. As preliminares apresentadas não merecem prosperar. As preliminares de litispendência e a inépcia da inicial já foram superadas. A alegação de ilegitimidade passiva é impertinente, pois a cláusula primeira do contrato de absorção de passivos evidencia a responsabilidade pelos passivos de responsabilidade do Beron. A autora pleiteia valores que o Beron não lhe repassou. Assim, caso a demanda seja julgada procedente, a responsabilidade pelo pagamento adentra ao patrimônio de quem o absorveu. A prescrição, como preliminar de mérito, também não merece prosperar. 2 Trata-se de ação de direito pessoal, onde se busca o pagamento de numerário pago a menor a título de remuneração por depósito em caderneta de poupança, aprescrição é vintenária, nos termos do artigo 177 do CC/16, vigente à época da contratação, não se podendo aplicar o prazo trienal contido no artigo 206, § 5º do Novo Código Civil, porque incidente a regra de transição de que trata o artigo 2028 do mesmo diploma legal. Não bastasse isso, em conformidade com julgados já assentados no STJ, os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios. Nesse sentido: “CADERNETA DE POUPANÇA. REMUNERAÇÃO NOS MESES DE JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989. PLANOS BRESSER E VERÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. QUITAÇÃO TÁCITA. FUNDAMENTO INATACADO. IPC DE 42,72%. DATAS-BASES DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 07/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRECEDENTE DA CORTE. 1. Nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração de cadernetas de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, já que se discute o próprio crédito e não os seus acessórios. 2. (...) 7. Recurso especial da instituição financeira conhecido e provido, em parte, e recurso dos autores não conhecido.(REsp nº 433003/SP, 3ª Turma do STJ, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 25/11/2002.) “CADERNETA DE POUPANÇA - CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS –CORREÇÃO MONETÁRIA - LEGITIMIDADE - BACEN - BANCO DEPOSITÁRIO - PRESCRIÇÃO - NDICE. As instituições financeiras depositárias são partes legítimas nas ações sobre remuneração das cadernetas de poupança no período de janeiro de 1989. A prescrição, nestes casos, é vintenária e não qüinqüenal. (...) (REsp nº 227042, Rel. Min. Garcia Vieira, 07/11/2000)”. De qualquer forma, deve-se avançar ao conhecimento do mérito. Superado esses pontos, a parte autora pede as diferenças de reajustes relativas aos períodos de Jun/1987 e Jan/1989. Inicialmente é forçoso observar que a inversão do ônus da prova deve ser imposta. A aplicabilidade do CDC à lide é inquestionável, pois o conceito de consumidor, previsto no art. 6º da Lei n. 8.078/90, é expresso, não existindo normal legal vigente que o restrinja. A legislação introduziu no sistema jurídico brasileiro um micro sistema que atrai para si todas as lides envolvendo, numa ponta, produtores e fornecedores e na outra, os consumidores. A grafia do art. 1º do CDC permite constatar que as matérias tratadas no micro sistema se justificam pela ordem pública e são movidas pelo interesse social, de onde se conclui a impossibilidade de interpretação que reduza a amplitude do conceito de relação de consumo. Assim, em conformidade com o art. 2º e 3º, devem ser albergadas pelo CDC as concepções mais amplas de produto, serviço, fornecedor e consumidor, afastando-se apenas quando outro diploma legislativo de igual força e validade disponha expressamente em contrário, o que não é o caso em apreciação. 3 Definida a aplicabilidade das normas do CDC, a inversão do ônus da prova é uma das garantias trazidas. É bem verdade que a inversão não resulta tão somente da incidência do CDC, pois o art. 6º, inciso VIII, já que ali se exige a constatação de verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Neste aspecto é forçoso reconhecer que os dois requisitos, alternativos por sinal, estão presentes. Em primeiro lugar é forçoso reconhecer que o consumidor é infinitamente pequeno em relação ao fornecedor, ante a constatação de a instituição financeira atuar exclusivamente na área de prestação de serviços, advindo daí a potencialidade de armar-se de meios que lhe garantam restringir pleitos indevidos por parte dos seus usuários. Não se pode exigir do consumidor individualmente que tenha ou venha a ter os mecanismos necessários para utilização em sua defesa quando o seu direito for atingido. Neste particular, exigir do consumidor que apresente os extratos é indevido. Ainda. As regras ordinárias de experiência prevista na parte final do art. 125 6º, inciso VIII, permitem concluir que o consumidor não guarda estes documentos. Na verdade, estas informações estão – ou deveriam estar – em poder da instituição financeira, através de mecanismos específicos, visando não ser prejudicada por consumidores desleais. De qualquer forma, deve-se reconhecer que a obrigação de apresentar os extratos é da instituição financeira e, não tendo cumprido com seu mister, deve suportar os ônus de sua incúria, qual seja, nos termos do art. 359, caput, do CPC, admitir-se como verdadeiros dos fatos que, por meio dos extratos, pretendiam se provar. Por isso e aliando-se à documentação na inicial, onde o autor comprova ser cliente do réu, tenho que o mesmo mantinha caderneta de poupança com data na primeira quinzena e com saldo credor no período reclamado, jun/1987 e Jan/1989. Não bastasse isso, reforçando a conclusão pela pertinência do direito do autor, deve- e reconhecer que, em relação ao Plano Bresser, a Resolução n. 1.338, de 15/06/87, dispunha que a atualização da OTN, no mês de julho de 1987, corresponderia aorendimento da LBC, índice que também se aplicaria aos saldos das cadernetas de poupança. As normas determinavam que a correção da poupança se daria pelo maior índice, entre IPC ou LBC. Assim, as contas com data-base entre 1º e 15 de junho, que receberiam crédito entre 1º e 15 de julho, não poderiam ser atingidas pela modificação. Portanto, houve lesão ao direito adquirido do autor, impondo-se a condenação do réu ao pagamento das diferenças. Quanto ao índice, o do IPC era de 26,06%, enquanto o da LBC foi de 18,02%, resultando numa diferença de 8,04%. Sobre a matéria colaciono o seguinte precedente do STJ, verbis: “ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. CRITÉRIO DE JUNHO DE 1987 (26,06%). PLANO BRESSER. IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%), PLANO VERÃO. I- O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987, antes da vigência da Resolução n. 1338/87-BACEN, aplica4 se o IPC relativo àquele mês em 26,06%. Precedentes. II- O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72% (Precedente :Resp n. 43.055-0/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 20.02.95). Todavia, nas contas- poupança abertas ou renovadas em 16 de janeiro de 1989 em diante, incide a sistemática estabelecida pela Lei n. 7.730/89 então em vigor. III- Agravo Regimental desprovido ( AgRg no Resp 740791/RS. Ministro Aldir Passarinho Júnior, julgado em 16/08/2005, DJ 05/09/2005, p. 432). No mesmo sentido o pedido em relação ao período de Jan/1989. É que a Lei 7730/89, de 16/01/89, conhecida como plano verão, criou o Cruzado Novo, extinguindo a OTN. Na oportunidade, ficou consignado que os saldos de caderneta de poupança em fevereiro de 1989 deveriam ser corrigidos pela variação das Letras do Tesouro Nacional (LTN), e em março pelo Índice de Preços ao Consumidor ou da LTN, o que tivesse a maior variação, e não mais pelas Letras do Banco Central (LBF). Após esse diploma, veio a MP 32, de 15.01.89, transformada na Lei 7730/89, modificando o regramento. No entanto, como o dispositivo anterior tinha plena validade, a nova regra disposta não poderia alcançar fatos que se concretizaram na data pretérita, sob pena de pena de violação ao artigo 5º XXXVI, da Constituição Federal. Assim, o índice a ser utilizado era o IPC, cuja variação era de 42,72%. Nesse sentido a posição do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO STJ:“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POUPANÇA. PLANO VERÃO. (JANEIRO DE 1989). BANCO DEPOSITANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPC DE JANEIRO DE 1989. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO BANCO CENTRAL DO BRASIL E À UNIÃO. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. (...) 2. Nos termos do entendimento dominante nesta Corte, no cálculo da correção monetária para efeito de atualização e cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72%. 3. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 617217 / SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 21/08/2007.) Destarte, definindo-se que o reajuste deve utilizar os índices dispostos no IPC e tendo a instituição-ré utilizado de índice diverso, a diferença deve ser reconhecida em favor do autor, descontando-se os valores já recebidos. Por último, deve-se reconhecer que sobre a diferença incida correção monetária, que deverá ser efetuada utilizando-se dos mesmos índices, sucessivamente adotados como indexadores dos saldos depositados em caderneta de poupança. A matéria restou pacificada no STF: EMENTA: CADERNETA DE POUPANÇA: L. 7.730/89 (PLANO VERÃO). Relativamente à incidência da L. 7.730/89 (“Plano Verão”), a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de reconhecer a depositantes em caderneta de poupança direito à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no início do período contratual: Precedentes. (AI-AgR n. 285564/SP. Relator: Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE. 5 Publicado no DJ do dia 05-10-2001 PP-00042 EMENT VOL-02046-09 PP- 01802). Na verdade, ambos os pleitos formulados na ação já estão pacificados nos tribunais superiores, tendo o STF firmado julgamentos reiterados, à unanimidade. Nesse sentido: EMENTA: 1. Caderneta de poupança: correção monetária: “Plano Verão” e “Plano Bresser”: firmou-se a jurisprudência do STF no sentido de reconhecer a depositantes em caderneta de poupança direito à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no início do período contratual. 2.Caderneta de poupança: “Plano Collor”: atualização monetária das quantias “bloqueadas”: critério imposto pela Medida Provisória 168/90, convertida na L. 8.024/90, de correção do saldo das contas pelo BTN fiscal, que, segundo orientação firmada pelo plenário do Tribunal (RE 206.048, T. Pleno, 15.08.2001, Nelson Jobim, Inf./STF 237) - trilhada por numerosas decisões individuais e de ambas as Turmas -, não contraria os princípios constitucionais do direito adquirido e da isonomia. (AG. REGIMENTAL .NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 392018/ SP. Relator: Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE. Publicado no DJ do dia 30/04/2004 PP-00041 EMENT VOL-02149-15 PP02903). Assim, os direitos pleiteados devem ser reconhecidos, tal como consta na inicial. Também se deve reconhecer que a dívida deve suportar a imposição de juros mensais de 1%, contados estes desde a citação no processo até a data do seu efetivo pagamento. De qualquer forma, o direito do autor deve ser reconhecido. No entanto, como nos autos não existem elementos que possibilitem o conhecimento do valor exato, deve ser remetido para liquidação por cálculos. DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, nos termos do CPC, art. 269, inciso I, julgo procedente o pedido para condenar o BANCO DO BRASIL S/A a pagar as diferenças da correção monetária creditadas sobre os saldos existentes na conta poupança do autor, e aquele efetivamente devido, de 8,04% em junho de 1987 e 42,72% em janeiro de 1989, sendo ainda aplicados juros 126 remuneratórios de 0,5%, capitalizados mensalmente. O saldo deve ser atualizado monetária pelo índice oficial adotado pela TJRO desde junho de 1987 e janeiro de 1989, acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) a partir da citação. Condeno o réu, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (art 20, § 3º do CPC). P.R.I. Ariquemes, 7 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.008617-7 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Margarida de Jesus Nunes Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procuradoria Geral da União Sentença:” Vistos. MARGARIDA DE JESUS NUNES, qualificada nos autos, propôs pretensão de concessão de benefício previdenciário para reconhecimento de atividade rural c/c condenatória para fins de aposentadoria, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando em síntese que é trabalhadora rural, em modelo de economia familiar. Requer o pagamento de aposentadoria por idade, como rurícola, com pagamento do benefício no valor de um salário mínimo. Juntou documentos. Citado o INSS não apresentou contestação, contudo apresentou intervenção no feito, fez breve síntese da inicial, afirmou que não foi comprovado o exercício de atividade rural pelo período determinado na lei. Trouxe comentários sobre a data do início do benefício. Pediu a improcedência. As testemunhas foram ouvidas em instrução, na qual não se fez presente o representante do réu. As alegações finais pelo autor vieram na forma remissiva. O réu não apresentou alegações finais. É o relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de aposentadoria especial, onde a requerente afirma que trabalhou como agricultora durante o tempo exigido pela legislação. A aposentadoria por idade é devida para as trabalhadoras rurais que contarem com 55 anos de idade e tenham completado o período de carência exigido, conforme art. 48, §1º da Lei 8.213/91. No caso dos autos, a Autora completou 55 anos de idade em 07.02.2006. Assim, em conformidade com a tabela constante no art. 146 da Lei n. 8.213/91, a requerente deve comprovar 150 meses, ou seja, 12 anos e 6 meses de exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua. Foram apresentadas como provas documentais a certidão de casamento celebrado em 23.05.1969 onde o marido da autora consta como lavrador. E a licença de ocupação de terras públicas emitida pelo INCRA à autora em 20 de dezembro de 1982. A prova documental da fl. 14, prevista no art. 62, § 2º, inciso II,alínea “J” do Decreto 3.048/99 – Regulamento da Previdência Social, apresentada demonstrou de forma satisfatória, que a requerente cumpriu o tempo exigido pela legislação, bem como corroborada por outras provas contemporâneas ao fato, e que qualificam a autora como lavradora Corroborando com a prova documental, a prova testemunhal ouvida no sistema de áudio demonstrou, de forma satisfatória, que a requerente cumpriu o tempo exigido pela legislação. Destarte, o direito ao benefício é medida de direito. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes A autora tem direito, também, aos valores retroativos. No entanto, como não foi formalizado pedido administrativo, o benefício deve retroagir à data da propositura da ação. O valor retroativo sofrerá correção monetária, desde a época em que cada parcela deveria ter sido Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO pago, inclusive 13º salário, e juros de 1% ao mês, a partir da citação. Dispositivo. Isto posto e por tudo o mais que consta dos autos, julgo procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria, no valor mensal correspondente a 1 (um) salário mínimo. Deve-se observar que, tratando de verba alimentar, os valores não deverão concorrer com os precatórios comuns. Considerando a sucumbência, a ré suportará honorários de advogados na ordem de 10% do valor da condenação. Isento de custas, por ser entidade pública. Decisão não sujeita ao reexame necessário, já que o valor da condenação não supera a alçada disposta no CPC, art. 475, §2º. P. R. I. Ariquemes, 08 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.008671-1 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Zenilda Cavalcante da Silva Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procuradoria Geral da União Sentença:” Vistos. ZENILDA CAVALCANTE DA SILVA, qualificada nos autos, propôs pretensão de concessão de benefício previdenciário para reconhecimento de atividade rural c/c condenatória para fins de aposentadoria, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando em síntese que desde sua infância trabalhou como rurícola e, após o casamento, continuou na lida do campo. Requer o pagamento de aposentadoria por idade, como rurícola, com pagamento do benefício no valor de um salário mínimo. Juntou documentos. Citado, o INSS interveio o feito, afirmando que não se comprovou o exercício de atividade rural pelo período determinado na lei, bem como que não houve prévio requerimento administrativo. Trouxe comentários sobre a data do início do benefício. Pediu a improcedência. Não juntou documentos. As testemunhas foram ouvidas em instrução, do qual não se fez presente representante do réu. As alegações finais da parte autora vieram na forma remissiva. O réu não apresentou alegações finais. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, deve ficar esclarecido que o pedido administrativo é medida adequada a ser tomada pela requerente. No entanto, a ausência de tal pleito não condiciona a propositura de ação. Esta constatação é reforçada até mesmo pela contestação, onde o INSS sustenta que o pedido da requerente não merece ser deferido. Assim, a ausência de pedido administrativo não interfere no direito alegado pela autora. Ademais, comprovar ou não a condição de segurada é matéria de mérito. A aposentadoria por idade é devida para as trabalhadoras rurais que contarem com 55 anos de idade e tenham completado o período de carência exigido, conforme art. 48, §1º da Lei 8.213/91. No caso dos autos, a Autora já completou 55 anos de idade. Também se comprovou satisfatoriamente que exercia a atividade rurícola. Foram apresentadas as provas documentais de fls. 12/16, das quais destaco o Registro deCasamentos (fl. 12), onde consta na identificação do varão a profissão de lavrador, já nos idos de 1957 e a Escritura de Venda e Compra de fl. 14, no nome do esposo da autora, com reconhecimento de firma do ano de 1987, documentos estes considerados hábeis como início de prova material da condição de trabalhadora rural da autora, consoante jurisprudência do TRF1 e STJ. Corroborando a prova documental, a prova testemunhal ouvida no sistema de áudio demonstrou, de forma satisfatória, que a requerente cumpriu o tempo exigido pela 127 legislação. Por último, também não é importante a circunstância de atualmente a requerente encontrar-se morando na cidade, posto que na época em que se implementaram as condições para o benefício, com a idade e o período rural, ainda estava trabalhando e residindo no campo. Proc. n. 002.2008.008671-1 – Concessão de Benefícios. Ademais, pelas informações trazidas aos autos a mudança para a cidade não se deu por mero capricho, mas em virtude de doença que acometeu o esposo da autora, circunstância que também deve ser levada em consideração. Destarte, o direito ao benefício é medida de direito. A autora tem direito, também, aos valores retroativos. No entanto, como não foi formalizado pedido administrativo, o benefício deve retroagir à data da propositura da ação. O valor retroativo sofrerá correção monetária, desde a época em que cada parcela deveria ter sido pago, inclusive 13º salário, e juros de 1% ao mês, a partir da citação.Dispositivo. Isto posto e por tudo o mais que consta dos autos, julgo procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria, no valor mensal correspondente a 1 (um) salário mínimo. A autora tem direito, também, aos valores retroativos desde a data da propositura da ação, cujos valores sofrerão correção monetária, desde a época em que cada parcela deveria ter sido pago, inclusive 13º salário, e juros de 1% ao mês, a partir da citação. Deve-se observar que, tratando de verba alimentar, os valores não deverão concorrer com os precatórios comuns. Considerando a sucumbência, a ré suportará honorários de advogados na ordem de 10% do valor da condenação. Isento de custas, por ser entidade pública. Decisão não sujeita ao reexame necessário, já que o valor da condenação não supera a alçada disposta no CPC, art. 475, §2º. P. R. I. Ariquemes, 08 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS. Proc. n. 002.2008.008671-1 – Concessão de Benefícios.” Proc.: 002.2008.007832-8 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Eulália do Nascimento de Lima Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procuradoria Geral da União Sentença:” Vistos. EULÁLIA DO NASCIMENTO DE LIMA, qualificada nos autos, propôs pretensão Declaratória c/c Condenatória para fins de Concessão de Benefício Previdenciário em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, também qualificada nos autos, visando os benefícios relativos aos direitos de aposentadoria por idade, alegando ser trabalhadora rural, em modelo de economia familiar, no valor de um salário mínimo, incluindo o 13º salário, incidindo sobre as prestações vincendas e vencidas. Anexou ao pedido os documentos de fls. 09/12.Citado, o requerido apresentou contestação, argumentando que o requerente não comprovou o exercício de atividade tempo mínimo de efetivo exercício rurícola, bem como que não fez prévio requerimento administrativo. Alegou, ainda, que o esposo da autora teve diversos vínculos empregatícios no período compreendido entre 1977/2002, juntando documentos neste sentido. Requereu a improcedência total da demanda. Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a autora duas testemunhas. É o breve relatório, passo a decidir. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, que sustenta haver atingido a idade necessária exigida pela lei e exercido atividade rural em número de meses necessários à carência do benefício. Com efeito, sabe-se que para a concessão do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO benefício pleiteado, no caso específico, torna-se imprescindível a comprovação da idade de 55 anos e o exercício de atividade rural, no caso, ainda que de forma descontínua, por prazo igual ou superior a 11 anos em período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo, no caso da propositura da ação, ou seja, 12 de dezembro de 2007, tudo conforme o art. 48, §§ 1º e 2º, c. c. art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91. A análise dos autos revela que a requerente nasceu no dia 1110-1948, de modo que em 11-10- 003 atingiu a idade limite para obtenção do benefício ora postulado. Passo a examinar então se a autora adquiriu a qualidade de segurada especial e se eventualmente chegou a perder essa condição a ponto de não ter o direito à percepção da aposentadoria, consoante defende o réu em sede de alegações finais. Nessa esteira, para a demonstração do exercício da atividade rural é requisito essencial que exista início razoável de prova documental, não bastando a prova unicamente testemunhal, conforme dispõem os art. 62 e 63 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. urisprudência também se firmou nesse sentido, tanto que o Superior Tribunal de Justiça sumulou esse entendimento no seguinte verbete (nº 149): “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. É indispensável então que, aliada à prova testemunhal, haja um começo de prova documental, não se aplicando, todavia, em caráter exaustivo, o rol do § 2º, do art. 62, do Regulamento da Previdência Social, que se limita à enumeração de hipóteses admissíveis, sem excluir outras que o juiz, segundo seu livre convencimento, entenda como prova bastante da atividade rural. É certo que a certidão de casamento de casamento da autora menciona a profissão de seu marido como de agricultor (f. 11). Ocorre que, de acordo com os documentos juntados pela autarquia requerida (fls. 36/38), o esposo da autora fez recolhimentos a previdência como segurado empregado em1977, 1988, 1990 e 1992. Nesse caso, o registro do CNIS desqualifica o início de prova escrita juntada pela requerente, acabando por insuficientes a prova testemunhal. Nesse sentido é a jurisprudência do e. Tribunal de Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. FALTA DE HARMONIA ENTRE AS PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, a partir do requerimento administrativo (art. 49, II, da Lei nº 8.213/91), no valor de um salário mínimo, ao rurícola que comprova satisfazer os requisitos previstos em lei por meio de início razoável de prova material, corroborado com prova testemunhal (Súmulas nºs 27/TRF1ª Região e 149/STJ), como na espécie. 2. Ocorre, no entanto, que a autarquia previdenciária carreou aos autos cópia de vínculo empregatício registrado no CNIS Cadastro Nacional de Informações Sociais, no exercício de atividade urbana atribuída ao segurado na Prefeitura Municipal de Glória D´oeste. 3. Existente nos autos prova material de trabalho urbano, impõe se o indeferimento da aposentadoria rural por idade, tendo em vista que os testemunhos colhidos em Juízo são contraditórios com o arcabouço probatório dos autos e não bastam, por si somente, à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmulas nºs 27/TRF1ª Região e 149/STJ). 4. Recurso de Apelação a que se dá provimento. (AC 2007.01.99.018490-4, Rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves, pub. 01/12/2008, e – DJF1, p. 126) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Sem custas e honorários, pois a autora é beneficiária da justiça gratuita. Transitada esta em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ariquemes (RO), 08 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” 128 Proc.: 002.2008.008935-4 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Nelson Henrique dos Santos Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior (OAB/RO 2640), Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procuradoria Geral da União Sentença:” Vistos. NELSON HENRIQUE DOS SANTOS, qualificado nos autos, propôs pretensão de concessão de benefício previdenciário para reconhecimento de atividade rural c/c condenatória para fins de aposentadoria, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando em síntese que é trabalhador rural, em modelo de economia familiar. Requer o pagamento de aposentadoria por idade, como rurícola, com pagamento do benefício no valor de um salário mínimo. Juntou documentos. Citado o INSS não apresentou contestação, contudo apresentou intervenção no feito, fez breve síntese da inicial, alegou que não foi comprovado o exercício de atividade rural pelo período determinado na lei. Trouxe comentários sobre a data do início do benefício. Pediu a improcedência. As testemunhas foram ouvidas em instrução, na qual não se fez presente o representante do réu. As alegações finais pelo autor vieram na forma remissiva. O réu não apresentou alegações finais. É o relatório. DECIDO. Tratase de pedido de aposentadoria especial, onde o requerente afirma que trabalhou como agricultor urante o tempo exigido pela legislação. A aposentadoria por idade é devida para os trabalhadores rurais que contarem com 60 anos de idade e tenham completado o período de carência exigido, conforme art. 48, §1º da Lei 8.213/91.No caso dos autos, o Autor completou 60 anos de idade em 27.06.2005. Assim, em conformidade com a tabela constante no art. 146 da Lei n. 8.213/91, o requerente deve comprovar 144 meses, ou seja, 12 anos de exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua. Foram apresentadas como provas documentais: a certidão de casamento celebrado em 23.05.1968 onde consta a profissão do autor como lavrador; o contrato particular de compromisso de meeiro de imóvel rural, expedida em 30.07.2004; e a declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Camponeses de Ariquemes e Região – SINDICAR em 30.05.2007, mas não homologada pelo INSS. A ausência da homologação não descarta completamente a prova documental, mas faz com que essa seja avaliada juntamente com as demais. Corroborando com a prova documental, a prova testemunhal ouvida no sistema de áudio demonstrou, de forma satisfatória, que o requerente cumpriu o tempo exigido pela legislação. Destarte, o direito ao benefício é medida de direito. O autor tem direito, também, aos valores retroativos. No entanto, como não foi formalizado pedido administrativo, o benefício deve retroagir à data da propositura da ação. O valor retroativo sofrerá correção monetária, desde a época em que cada parcela deveria ter sido pago, inclusive 13ºsalário, e juros de 1% ao mês, a partir da citação. Dispositivo. Isto posto e por tudo o mais que consta dos autos, julgo procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria, no valor mensal correspondente a 1 (um) salário mínimo. Deve-se observar que, tratando de verba alimentar, os valores não deverão concorrer com os Proc. n. 002.2008.008935-4 – Concessão de Benefícios Previdenciários. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes precatórios comuns. Considerando a sucumbência, a ré suportará honorários de advogados na ordem de 10% do valor da condenação. Isento de custas, por ser entidade pública. Decisão não sujeita ao reexame necessário, já que o valor da condenação não supera a alçada disposta no CPC, art. 475, §2º. P. R. I. Ariquemes, 08 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 002.2006.029111-5 Ação:Reparação de danos Requerente:Alzira Custódio Cazarin, Antonio Deoclides Casarin Advogado:Weverton Jefferson Teixeira Heringer. (OAB/RO 2514) Requerido:Associação Rural da Linha C Oitenta, Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado:Fabio Antonio Moreira (OAB/RO 1553) Alvará - Réu: Fica a parte Requerida (CERON), por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido. Proc.: 002.2008.006218-9 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Banco Itaú S.a São Paulo Advogado:Marcos Antônio Metchko. (RO 1482) Requerido:Edinaldo de Souza Rodrigues Menezes Advogado:Não Informado Sentença:” Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO ITAU S/A em face de EDINALDO DE SOUZA RODRIGUES MENEZES. Após o deferimento e efetivação da busca o requerente comparece aos autos e requer a desistência do pedido. É o relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária. Ante a manifestação da requerente, que compareceu aos autos afirmando que a parte requerida realizou o pagamento e pedindo a desistência do pedido, é de ser deferido sem maiores delongas. DISPOSITIVO. Destarte, nos termos do CPC, art. 267, inciso VIII, julgo extinto o feito, sem conhecimento do mérito. Considerando que o pedido veio diretamente da requerente, antecipo o trânsito em julgado e determino o imediato arquivamento do feito. Proceda-se com baixa em eventuais restrições determinadas por este juízo. P.R.I. Ariquemes, 11 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2009.004474-4 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Volkswagen S.a. Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519) Requerido:José Mauricio Barros da Silva Advogado:Não Informado Sentença:” Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO VOLKSWAGEM S/A em face de JOSÉ MAURICIO BARROS DA SILVA. Após o deferimento e efetivação da busca o requerente comparece aos autos e requer a desistência do pedido. É o relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária. Ante a manifestação da requerente, que compareceu aos autos afirmando que a parte requerida realizou o pagamento e pedindo a desistência do pedido, é de ser deferido sem maiores delongas. DISPOSITIVO. Destarte, nos termos do CPC, art. 267, inciso VIII, julgo extinto o feito, sem conhecimento do mérito. Considerando que o pedido veio diretamente da requerente, antecipo o trânsito em julgado e determino o imediato arquivamento do feito. P.R.I. Ariquemes, 11 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” 129 Proc.: 002.2008.007546-9 Ação:Embargos a execução Exequente:Ezequias de Souza Bastos Advogado:Nelson Barbosa. (OAB/RO 2529) Executado:Dilva da Silva Oliveira Advogado:Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B) Despacho:” Vistos. Subam os autos ao e. TJ/RO. Ariquemes, 28 de abril de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2007.007441-9 Ação:Indenização Requerente:Waltemi Barbosa Ribeiro, Glaucilene Francelino de Souza Advogado:Fábia Carla Varea Nakad. (OAB/RO 2606) Requerido:Município de Ariquemes - RO Advogado:Procuradoria do Municipio Despacho:” Vistos. Subam os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Intime-se. Ariquemes, 05 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2009.000517-0 Ação:Busca e Apreensão Requerente:Banco Itaucard S.a. Advogado:Marcos Antônio Metchko. (RO 1482) Requerido:Vivaldo Rodrigues de Oliveira Advogado:Não Informado Despacho:” Vistos. Ante a inércia do causídico, intimese pessoalmente o autor, por AR, para cumprir o que foi determinado, depositando o valor das duas diligências, em 48h, sob pena de extinção. Ariquemes, 11 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.011947-4 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:A. P. A. dos S. Advogado:Corina Fernandes Pereira. (OAB/RO 2074) Requerido:E. A. da S. Advogado:João Francisco dos Santos (OAB/RO 3926) Despacho: “Vistos. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 17/06/2009, às 09:00 horas, onde será tomado o depoimento das testemunhas. Expeça-se o necessário para intimação das partes, das testemunhas (por AR), dos advogados e do Ministério Público. Ariquemes, 21 de abril de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2009.006558-0 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Joel Amaro Silva Advogado:Lincoln Assis de Astrê. (OAB/RO 2962) Requerido:Cooperativa Estanífera de Mineradores da Amazônia Legal - Cemal Advogado:Não Informado Despacho: “Vistos. Conveniente justificação prévia do alegado, motivo pelo qual designo audiência para o dia 20/05/2009, às 10:00 horas, devendo o autor, trazer as testemunhas para audiência ou requerer as suas intimações, desde que o faça em tempo hábil. Cite-se o réu para comparecer à audiência, onde poderá intervir, desde que o faça por intermédio de advogado. O prazo para contestar, de 15 dias, contar-se-á a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar. Intime-se. Ariquemes, 8 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 4ª VARA CÍVEL Juiz de Direito: Edilson Neuhaus Escrivã Judicial : Maria Apª Góis Dib e-mail: [email protected] Proc.: 002.2007.001860-8 Ação:Rescisão de contrato Requerente:Andréia Correia da Silva Advogado:Edelson Inocêncio. (OAB/RO 128B) Requerido: Antônio Rodrigues da Silva Advogado: Luiz Eduardo Fogaça OAB/RO 876 Intimação das partes, por via de seus patronos, quanto à sentença de fls. 107, parte dispositiva:”As partes entabularam acordo, requerendo a sua homologação. Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, homologo o acordo firmado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. P. R. I.C, e, após o trânsito em julgado, arquive-se. Ariquemes (RO), 05 de maio de 2009. Edilson Neuhaus-Juiz de Direito”. Proc.: 002.2009.002456-5 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:J. C. S. Advogado:Flávia Lúcia Pacheco Bezerra. (OAB/RO 2093) Requerido:M. de F. S. Advogado: Daniele Monteiro de Araújo - curadora Intimação da parte autora quanto à Sentença de fls. 21/2, parte dispositiva: Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal e artigo 1.580, § 2º, do Código Civil e artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial e decreto o divórcio entre JOSÉ CÂNDIDO SOBRINHO e MARIA DE FREITAS SOBRINHO, dissolvendo o vínculo matrimonial e declarando cessado o regime matrimonial de bens. Averbe-se o divórcio no Cartório de Registro Civil onde se realizou a solenidade de matrimônio, conforme certidão de casamento anexa ao feito. O nome da requerida continuará a ser o de casada, eis que não houve pedido expresso para sua alteração. Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, eis que sua defesa foi realizada pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, pelo que, presumo, seja pobre na acepção do termo. P. R. I. C. Transitada esta em julgado, expeçam-se os mandados que forem necessários e arquive-se o processo. Ariquemes (RO), 05 de maio de 2009. EDILSON NEUHAUS Juiz de Direito” Proc.: 002.2008.004265-0 Ação:Inventário Inventariante:Alex Sandro de Freitas Advogado:Bernardo Augusto Galindo Coutinho OAB/RO 2991; Juliane Silveira da Silva Araújo Moreira. (RO 268) Inventariado:Jair da Silva Intimação da parte autora, por via de seu patrono, quanto à sentença abaixo, parte dispositiva: “Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a declaração de 130 inventário negativo de JAIR DA SILVA, em que é inventariante ALEX SANDRO DE FREITAS, com fulcro no artigo 1.523, inciso I do Código Civil, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão quanto à homologação do inventário negativo e entregue-se ao requerente. Em seguida, arquive-se, com as cautelas devidas. P. R. I.C. Ariquemes (RO), 05 de maio de 2009. Edilson Neuhaus Juiz de Direito” Proc.: 002.2008.008157-4 Ação:Depósito (área cível) Requerente:Banco Fiat Sa Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519) Requerido:José Ernandes Jardim Rodrigues Advogado: Deise da Silva Siqueira - curadora Intimação do autor, por via de seu patrono quanto à Sentença de fls. 59, parte dispostiiva: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I e artigo 902 do Código de Processo Civil c/c o Decreto-lei n. 911/69, julgo procedente o pedido de depósito para condenar o requerido, como devedor fiduciário, equiparado ao depositário, a restituir ao requerente o bem descrito na inicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ou a importância de R$ 27.946,14 (vinte e sete mil e novecentos e quarenta e seis reais e quatorze centavos) valor da dívida, segundo estimação do requerente. Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, fixados em 10% do valor da condenação. P. R. I. C., e, após o trânsito em julgado, aguarde-se por 6 meses a provocação da parte interessada e, nada sendo requerido, arquive-se, com as cautelas de praxe. Ariquemes (RO), 05 de maio de 2009. Edilson Neuhaus Juiz de Direito” Proc.: 002.2009.002096-9 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:A. Viana de Souza Me Advogado:Ana Viana de Souza. (OAB/MS 8.379-B) Executado:Betesda Comércio de Confecções Ltda Advogado: Advogado Não Informado Intimação da autora por via de seu patrono, quanto à Sentença, parte dispositiva: Em conseqüência, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito. Sem custas e verba honorária. P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Ariquemes (RO), 04 de maio de 2009 EDILSON NEUHAUS Juiz de Direito” Proc.: 002.2008.013461-9 Ação:Monitória Requerente:Cometa Center Car Veículos Ltda Advogado:Antônio Fraccaro. (OAB/RO 1941) Requerido:José Pereira dos Santos Advogado:Advogado Não Informado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 131 Intimação do requerente quanto à Sentença de fls. 23: Vistos. Homologo a desistência da ação para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo, em conseqüência, extinto o feito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. P. R. I.C., e, após o trânsito em julgado, arquive-se. Ariquemes (RO), 04 de maio de 2009. EDILSON NEUHAUS Juiz de Direito termos dos artigos 258 e 259 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para retificar o valor dado à causa nos autos n. 002.2008.008580-4, de Ação Civil Pública e fixá-lo em R$ 1.413.465,75 (um milhão, quatrocentos e treze mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos). Anote-se a alteração do valor da causa na distribuição, registro e autuação do feito n. 002.208.008580-4. Intimem-se e transcorrido o prazo de 10 dias, certifique-se o deslinde da presente nos autos principais e arquive-se. Ariquemes, 07 de maio de 2009. EDILSON NEUHAUS - Juiz de Direito”. Proc.: 002.2009.002516-2 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Gima-gilberto Miranda Automóveis Ltda Advogado:Vanda Salete Gomes Almeida. (OAB/RO 418) Executado:Marcos Alves de Oliveira Advogado:Advogado Não Informado Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da resposta do Bacen(NEGATIVO). Proc.: 002.2008.014299-9 Ação:Impugnação ao Valor da Causa Impugnante:Ernandes Santos Amorim Advogado:Rejane Saruhashi. (RO 1824), Helma Santana Amorim. (OAB/RO 1631) Impugnado:Ministério Público do Estado de Rondônia. Advogado:Promotor de Justiça Intimação do autor por via de seu patrono quanto à decisão de fls. 27/8, parte dispositiva: Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido inicial e acolho os cálculos elaborados pela contadoria judicial e, nos termos dos artigos 258 e 259 do Código de Processo Civil, retifico o valor dado à causa nos autos n. 002.2008.008592-8, de Ação Civil Pública para fixá-lo em R$ 6.408.301,00 (seis milhões, quatrocentos e oito mil e trezentos e um reais). Anote-se a alteração do valor da causa na distribuição, registro e autuação do feito n. 002.208.008592-8. Intimem-se e transcorrido o prazo de 10 dias, certifique-se o deslinde da presente nos autos principais e arquive-se. Ariquemes, 07 de maio de 2009. EDILSON NEUHAUS - Juiz de Direito”. Proc.: 002.2006.005175-0 Ação:Inventário Inventariante:Edir Soares de Oliveira Barbosa Advogado:Sidnei Doná. (OAB/RO 377B) Inventariado:José Ilton Barbosa Custas Finais: Fica a inventariante, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 2.856,40(dois mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos). Proc.: 002.2008.006867-5 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Banco Finasa S.a Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo. (RO 3479); Mélanie Galindo Martinho OAB/RO 3793 Requerido:Roberto Aparecido dos Santos Advogado: Advogado Não Informado ( 000) Intimação do autor quanto à Sentença: Vistos. O autor intimado pessoalmente a providenciar o andamento do feito, manteve-se inerte. Em conseqüência, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito. Sem custas e verba honorária. P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Ariquemes (RO), 04 de maio de 2009 EDILSON NEUHAUS Juiz de Direito Proc.: 002.2008.013298-5 Ação:Impugnação ao Valor da Causa Impugnante:Ernandes Santos Amorim Advogado:Rejane Saruhashi. (RO 1824); Helma Santana Amorim OAB/RO 1631 Impugnado:Ministério Público do Estado de Rondônia. Advogado:Promotor de Justiça (RO 000) Intimação do autor, quanto à Decisão de fls. 20/21, parte dispositiva: “Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, acolho os cálculos elaborados pela contadoria judicial e, nos Proc.: 002.2009.005177-5 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Itaú S.a.jabaquara Sp Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519) Requerido:Getúlio Pereira dos Santos Advogado:Advogado Não Informado Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 34-vº : (Certifico que, em cumprimento ao r. mandado, dirigi-me ao endereço mencionado, às 14h10min, onde deixei de proceder à apreensão do veículo, por não tê-lo encontrado, como também Getúlio Pereira dos Santos. Devolvo o mandado devido prazo para cumprimento. Certifico ainda, que de imediato ao recebimento do mandado, telefonamos para o Representante da Parte Autora, informando de que estamos de posse do mandado e para que seja localizado o veículo. Dou fé. Ariquemes, 30 de abril 2.009. Nelson Olendine Caldeira Rocha - Oficial de Justiça/Avaliador) Proc.: 002.2009.003884-1 Ação:Monitória Requerente:Pemaza S/A Advogado:Isabel Moreira dos Santos (RO 4171) Requerido:Clair Rodrigues Advogado:Advogado Não Informado Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 27 : (Certifico eu Of. de Justiça Avaliador abaixo assinado, que em cumprimento ao mandado do (a) MM.(ª) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Juiz (a) de Direito da 04ª V. Cível da Comarca de Ariquemes/ RO; dirigi-me ao (s) endereço (s) fornecido (s), e sendo aí, DEIXEI DE CITAR O Sr. CLAIR RODRIGUES, POR NÃO O LOCALIZAR, em virtude de encontrar atualmente trabalhando no Garimpo São Francisco no Estado do Amazonas, sem data prevista para retorno, conforme informações fornecidas pela sua cônjuge, Srª. Anelídia Martins. Certifico ainda que, o requerido não se encontra ocultando, conforme observado por este Oficial de Justiça. Devolvo o mandado ao Cartório de origem para as devidas providências. O referido é verdade e dou fé. Ariquemes/RO, 04 de maio de 2.009. Clovis Henrique Rabelo Adriano - Of. de Justiça Avaliador ) Proc.: 002.2009.004379-9 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:L. R. de A. L. F. L. Advogado:Luciene Peterle. (OAB/RO 2133); Severino José Peterle Filho OAB/RO 437 Intimação da parte autora, quanto à sentença de fls. 23, parte dispositiva: Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, homologo o acordo firmado entre as partes, apenas com relação à partilha dos bens havidas durante a união estável entre si, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Por conseqüência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. P. R. I.C, e, após o trânsito em julgado, arquive-se. Ariquemes (RO), 04 de maio de 2009. EDILSON NEUHAUS Juiz de Direito Proc.: 002.2008.008938-9 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Otilia Scarmocim Chassot Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: procurador autárquico Intimação da autora por via de seu patrono, quanto à Sentença, parte dispositiva: Posto isso e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido de OTÍLIA SCARMOCIM CHASSOT para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, a pagar-lhe aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, a partir da citação, incidindo correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, inclusive 13º salário, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do referido pagamento (Súmula 8 do TRF da 3ª Região), bem como a incidência de juros de mora, na taxa de 1% ao mês, a partir da citação, em face da natureza alimentar da obrigação. Por conseqüência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Condeno o requerido ao pagamento de honorários de advogado que fixo em dez (10%) por cento do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, ante o teor das Súmulas n. 111 e 178 do Superior Tribunal de Justiça. Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil. P. R. I.C. Após o trânsito em julgado, oficie-se para a implementação do benefício concedido à autora. Aguarde-se por seis meses a provocação da parte interessada e, nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas legais. 132 Ariquemes (RO), 4 de maio de 2009. EDILSON NEUHAUS Juiz de Direito” Proc.: 002.2009.003668-7 Ação:Execução de Alimentos Exequente:K. T. M. A. Advogado:Rosana Aparecida da Silva. (OAB/RO 3930) Executado:M. C. M. A. Advogado:Advogado Não Informado intimação da parte autora, quanto à Sentença de fls. 25, parte dispositiva: Vistos. A genitora do exeqüente intimada pessoalmente a providenciar o andamento do feito, manteve-se inerte. Em conseqüência, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito. Sem custas e verba honorária. P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Ariquemes (RO), 04 de maio de 2009 EDILSON NEUHAUS Juiz de Direito” Proc.: 002.2007.011437-2 Ação:Indenização Requerente:José Ribamar Fernandes Morais Advogado:José Ribamar Fernandes Morais (RO 1256) Requerido:Jair Ferreira Advogado: Uda de Mello França OAB/RO 449-A Custas Finais: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 3.976,65(três mil, novecentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), sob pena de inscrição na dívida ativa pública estadual. Proc.: 002.2008.007839-5 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Rita de Cássia Carvalho Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: procurador Fica a autora, por via de seus Advogados(as), no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial de fl. 47. Proc.: 002.2009.004713-1 Ação:Execução de Alimentos Exequente:J. V. A. de L. Advogado:Wanilde Nunes Arantes. (OAB/RO 45) Executado:E. A. L. Advogado:Manoel Messias Flores OAB/RO 28 Intimação das partes por via de seus patronos, quanto à sentença abaixo: Vistos etc. O exeqüente requereu a extinção do feito ante o pagamento do débito. Posto isto, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil, diante do pagamento da dívida pelo executado. Sem custas e honorários. P. R. I.C. Transitada esta em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Ariquemes (RO), 04 de maio de 2009 Edilson Neuhaus Juiz de Direito” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 002.2008.014104-6 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Marcilio Inácio Taveira Advogado:Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225), Karine de Paula Rodrigues. ( OAB/RO 3140) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado (202020 2020202020) Intimação do autor, na pessoa de sua advogada quanto à decisão: “Vistos em saneador. Trata-se de ação para concessão de aposentadoria por invalidez que Marcílio Inácio Taveira ajuizou em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, que citado (fl. 57-v), deixou transcorrer in albis o prazo para resposta. O pedido de antecipação de tutela formulado pela autora foi indeferido (fl. 53). Ressalte-se que em que pese a ausência de contestação não operam contra o INSS, autarquia federal, os efeitos da revelia. Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar. Processo em ordem. Dou o feito por saneado. Não há pontos controvertidos a serem fixados, uma vez que o requerido não apresentou contestação, competindo a autora, nos termos do art. 333, inciso I do CPC, fazer prova dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício pleiteado.Defiro a produção de prova testemunhal e juntada de novos documentos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/08/2009, às 09:30 horas. Intimem-se as partes, seus procuradores e as testemunhas tempestivamente arroladas. “ Obs: não consta nos autos rol de testemunhas. Proc.: 002.2009.002527-8 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Emerson Pereira da Silva Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado ( 000) Intimação do autor, na pessoa de seu advogado, a fim de complementar endereços das testemunhas mencionadas às f. 10 dos autos. Proc.: 002.2008.012332-3 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Tatiana Moreira da Silva Advogado:Nelson Barbosa. (OAB/RO 2529) Requerido:Uadra Castelhane David Advogado:Denis Augusto Monteiro Lopes-OAB/RO 2433 Intimação das partes, na pessoa de seus advogados, quanto o despacho: “ Vistos. Designo audiência preliminar para o dia 26/08/2009, às 09:30 h. Int” Proc.: 002.2008.011308-5 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Vânia Ferreira dos Santos Advogado:Flávia Lúcia Pacheco Bezerra. (OAB/RO 2093) Requerido:Sul América Cia Nacional de Seguros Advogado:Marcos Antônio Araújo dos Santos-OAB/RO 846 Intimação das partes, na pessoa de seus advogados, quanto ao despacho: “Vistos. Designo audiência preliminar para o dia 27/08/09, ás 9:00h. Int.” 133 Proc.: 002.2009.001385-7 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Manoel Carvalho Advogado:Sidnei Doná. (OAB/RO 377B) Requerido:Embratel Empresa Brasileira de Telecomunicações Rj Advogado:Flora Castelo Branco Santos-OAB/RO 3888 Intimação das partes, na pessoa de seus advogados, quanto à decisão: “Vistos. 1. Versam os autos sobre pedido de indenização por danos morais cuja pretensão se funda em registro irregular em órgãos de restrição ao crédito.2. Após citado regularmente, a requerida apresentou resposta e, em sede de preliminares, requer a denunciação à lide da empresa “BRASIL TELECOM”. Contudo, hei por bem por bem indeferir tal pedido, eis que a relação jurídica vindicada não se amolda às pessoas elencadas no artigo 70 do Código de Processo Civil. 3. Designo audiência preliminar para o dia 27/08/2009, às 08:30 horas.4. Intimem-se os procuradores das partes para que compareçam à solenidade designada.Expeça-se o necessário.” Proc.: 002.2009.003193-6 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Orivaldo Rosa da Silva Advogado:Isabel Moreira dos Santos (RO 4171) Requerido:Adenilson Barreto Advogado:João Francisco dos Santos-OAB/RO 3926 Intimação das partes, na pessoa de seus advogados , quanto ao despacho: “J. Designo audiência preliminar para o dia 26/08/09, às 08:30 h. Int.” Proc.: 002.2009.001892-1 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Helio de Jesus do Nascimento Advogado:Isabel Moreira dos Santos (RO 4171) Requerido:Rondoterra Construções e Terraplanagem Advogado:Paulo Cezar R. de Araújo-OAB/RO 2.182; Rafael Oliveira Claros-OAB/RO 2.672 Intimação das partes, na pessoa de seus advogados, quanto ao despacho: “J. Designo audiência preliminar para o dia 20/08/2009, às 10:30 h. Int.” Proc.: 002.2008.014649-8 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Gilbert de Almeida Pereira Advogado:Flávia Lúcia Pacheco Bezerra. (OAB/RO 2093) Requerido:Banco Ibi S.a. Banco Múltiplo Advogado:Marcelo Estebanez Martins-OAB/RO 3.208 Intimação das partes, na pessoa de seus advogados, quanto ao despacho: “ J. Designo audiência preliminar para o dia 18/08/2009, às 08 h. Int.” Proc.: 002.2008.009882-5 Ação:Indenização Requerente:Rodrigo Diogo Vidal Advogado:Nelson Barbosa. (OAB/RO 2529) Requerido:Adriana Tabosa Valério Advogado:Corina Fernandes Pereira -OAB/RO 2074 RR: Caixa Seguros S/A Advogado: Paulo Alexandre Correira de VAsconcelos-OAB/RO 2864 Intimação das partes, na pessoa de seus advogados, quanto ao despacho:”Vistos. 1. Designo audiência preliminar para o dia 20/08 de 2009, às 10 :00 horas. 2. Intimem-se os patronos das partes para se fazerem presentes à solenidade Expeça-se o necessário. “ Maria Apª Góis Dib - Escrivã Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 134 COMARCA DE CACOAL 1ª VARA CÍVEL 2ª VARA CRIMINAL Proc.: 007.2008.004473-9 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Emerson José Bernardino Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Requerido:M. B. M. Seguradora Advogado: Edilson Stutz OAB/RO 309 B Finalidade: Intimação do advogado da parte requerida, Edilson Stutz OAB/RO 309 B, da data designada para perícia médica para o dia 17/06/09 às 09:00 horas, e para acompanhar o exame pericial, caso queira bem como assistente técnico. Proc.: 007.2008.011506-7 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Gilseu Luis Kochen, Adriano de Lima Xavier, Valdir Santos de Jesus, Marcos Roberto Pereira, Valdemir Garcia Rodrigues Despacho: E.T. Defiro o prazo de 10(dez) dias para juntada de substabelecimento do Dr. Douglas Augusto. Em 16/04/09.(ass). Fabiano Pegoraro Franco- Juiz de Direito. GABARITO AUTOS DE N.: 007.2008.011506-7 Ação Penal: Parte Ré: GILSEU LUIS kOCHEN e outros Defesa: DOUGLAS AUGUSTO NASCIMENTO DE OLIVEIRA Finalidade: INTIMAR a defesa acima do r. despacho supra. Proc.: 007.2008.003402-4 Ação:Execução penal Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Ministério Público do Estado de Rondônia Réu:Maria Aparecida da Silva Almeida Advogado:Advogado Não Informado Sentença: “... Posto isso, com fundamento no disposto no artigo 109 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84) decreto extinta a punibilidade de MARIA APARECIDA DA SILVA ALMEIDA, por ter cumprido in totum sua pena. Após as comunicações e anotações necessárias, sejam estes Autos arquivados definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cacoal, 30 de outubro de 2008. (ass) Fabiano Pegoraro Franco/Juiz de Direito”. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 60 DIAS FIANLIDADE: INTIMAÇÃO DA APENADA DA R. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PENA. Proc.: 007.2009.002993-7 Ação:Impugnação ao Valor da Causa Impugnante:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Impugnado:Jorge Apoluceno Ribeiro Advogado: Valdemir Rodrigues Martins OAB/RO Finalidade: Intimação do advogado da parte requerida para no prazo de 05 dias se manifestar sobre a impugnação, nos termos do despacho de fls. 08 infra transcrito: “1. Processe-se na forma do art. 261 do CPC, sem suspensão da tramitação do feito principal. 2. Certifique-se no feito principal a impugnação apresentada. 3. Intime-se o requerido para, querendo, em 05 dias se manifestar sobre a impugnação levantada. P. I.. Cacoal, 22 de abril de 2009.(a) Euma Mendonça Tourinho - Juíza de Direito.” Proc.: 907.2008.000391-4 Ação :Indenização Parte Autora : Vivaldino Bernardo dos Santos Advogada : Ivone Ferreira Magalhães Oliveira OAB/RO 1916 Parte Ré : Cifra S/A - Crédito, Financiamento e Investimento : Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido. Proc.: 007.2005.005955-2 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Elenita Maria de Oliveira Advogado:Silvério dos Santos Oliveira (RO 616) Executado:Adilton Paulo Notário Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para comparecer perante este Juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal-RO, dia 09/06/09, às 10:00 horas, nos termos do despacho proferido às fls., 239, a seguir transcrito: “... Considerando o pedido nos autos de execução e tendo em vista a possibilidade de acordo designo, mais um vez, audiência de conciliação para o dia 09/06/2009 às 10h00minutos. Int. Cacoal, 04/05/09. (a) Euma Mendonça Tourinho - Juíza de Direito.” Proc.: 907.2008.001762-1 Ação: Reclamação Requerente: José Clovis Rossi(Reclamante) Advogado(s): Rodolfo Scher da Silva(OAB 2048 RO) requerido: Luiz Carlos Bonato(Reclamado) Finalidade: Intimar a parte autora, por via de seu advogado, para indicar bens à penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento, em razão de ter sido negativo o bloqueio Renajud. Proc.: 007.2008.009261-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Nemias Ribeiro dos Santos Advogado:Joaquim José da Silva Filho (RO 3952) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para ciência e manifestação do Laudo pericial de fls. 36/37. 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 2ª VARA CÍVEL Juiz de Direito, Áureo Virgílio Queiroz Escrivão, José Vanir de Pieri Email, [email protected] 2ª Vara Cível, [email protected] OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET Proc.: 007.2003.000095-1 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Município de Cacoal Advogado:Marcelo Vagner Pena Carvalho (RO 1171), André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119) Executado:Cláudio Medrado dos Santos Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias EXECUTADO: CLAUDIO MEDRADO DOS SANTOS, atualmente, em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CITAÇÃO para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora suficientes para GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para o cumprimento integral da obrigação. Valor da dívida: R$ 2.804,54, em 22/08/2008 Processo : 007.2003.000095-1 - EXECUÇÃO FISCAL Exeqüente :Fazenda Pública Municipal Advogado : Procurador Executado : CLAUDIO MEDRADO DOS SANTOS Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425-Centro-Cep:78.976-902 Fone/Fax: 34412297/4145/3382. Cacoal/RO, 7 de maio de 2009 ÁUREO VIRGÍLIO QUEIROZ Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS Requerido: MEIRE PAULA DE SOUZA LIMA SCHRAMM, Brasileiro (a), Casado(a), atualmente em lugar incerto ou não sabido. Finalidade: CITAÇÃO da parte acima qualificada, para todos os termos da presente ação, para que apresente defesa. Não sendo apresentado contestação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC artigos 285 e 319). Prazo: 15(quinze) dias contados após o transcurso do prazo deste edital. Vara: 2ª Vara Cível Processo: 007.2009.002795-0 Classe: Divórcio Litigioso Parte Autora: Osmar Schramm Advogado: Anelise Justino OAB 197 Cacoal, 08 de maio de 2008. ÁUREO VIRGÍLIO QUEIROZ Juiz(a) de Direito Sede do Juízo Fórum Ministro José Américo de Almeida, sito na Rua dos Pioneiros, nº 2425, centro Cacoal/RO – Cep 78.976-902 – fone/fax (69) 34414145/2297/3382. José Vanir de Pieri 135 3ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA ESCRIVÃO: ODAIR PAULO FERNANDES ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] Proc.: 007.2008.011003-0 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:V & G Comércio de Confecções Ltda Advogado:Ana Carolina Faria e Silva (OAB/RO 3872), Herisson Moreschi Richter (OAB/RO 3045) Executado:Zilda dos Anjos Figueiredo Advogado: Não Informado Despacho: “A tentativa de penhora on line , via BacenJud, restou infrutífera, conforme se ve dos documentos juntados aos autos. Assim, manifeste-se o credor , em 5 dias, requerendo o que entender de direito”. Proc.: 007.2009.003668-2 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:B. V. Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793) Requerido:Damiana Pordeus Ramos Advogado: Não Informado Decisão:As ações de busca e apreensão devem vir acompanhadas de recebimento da notificação pela requerida e/ou do instrumento de protesto. Desse modo, emende-se a inicial a fim de fazer a juntada dos originais ou cópia autenticada dos documentos referente ao recebimento da notificação, pessoalmente, pela requerida e do protesto, que não constam nos autos, sendo que sequer consta o nome da pessoa que recebeu a notificação. Proc.: 007.2009.003603-8 Ação:Monitória Requerente:Associação Educacional de Cacoal Advogado:Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833), Diogenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Requerido:Poliana Valdercleide de Oliveira Souza Advogado: Não Informado Decisão: Emende a inicial, em 10 dias e sob pena de indeferimento, a fim de trazer aos autos o comprovante do recolhimento das custas. Proc.: 007.2009.003605-4 Ação:Monitória Requerente:Associação Educacional de Cacoal Advogado:Diogenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831), Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833) Requerido:Alexandre Wagner Melo Alecrim Advogado: Não Informado Decisão: Emende a inicial, em 10 dias e sob pena de indeferimento, a fim de trazer aos autos o comprovante do recolhimento das custas. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 007.2009.003483-3 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:BV Financeira S/A C.F.I. Advogado:Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793) Requerido:Wilson César de Oliveira Zenatti Decisão: Analisando o feito, verifico que esta se tornando praxe, nas ações de busca e apreensão, o autor não realizar a juntada da notificação pessoal, bem como o instrumento do protesto, antes de ingressar com a ação de busca e apreensão. No caso dos autos, não há menção de quem recebeu a notificação, sendo que a notificação deve ser pessoal, assim como não foi juntado o instrumento de protesto. Desse modo, emende-se a inicial a fim de fazer a juntada dos documentos acima mencionados, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Proc.: 007.2008.006157-9 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Sergio Roberto de Moraes Advogado:Suely Maria Rodrigues Ferro (RO 2961) Requerido:Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogado:Deolamara Lucindo Bonfá, OAB/RO 1561 Decisão: Sobre a carência de ação por falta de documentos imprescindíveis ao exame da questão, deve ser rejeitada, visto que, a requerida promoveu o pagamento administrativamente e não alegou tal fato em nenhum momento. A cartilha de DPVAT menciona que se houver necessidade de complementação dos documentos, a própria seguradora deverá enviar correspondência com AR para o requerente, no prazo de 15 dias. Intime-se o requerido, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o processo administrativo, com laudo, que ensejou o pagamento de fl.13. Proc.: 007.2008.010007-8 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Daniel Santana Santiago Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2423) Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A. Advogado:Shanti Correia D’Angio-OAB/RO 3.971 Decisão:Passo à análise da preliminar arguida. A pretendida carência de ação resultante da falta de interesse de agir teria se originado da efetivação do pagamento da indenização de forma legítima e sem a consignação de qualquer ressalva, o que consumaria ato jurídico perfeito, passível de anulação somente via ação apropriada. Verifico que a hipótese acenada na contestação não ocorreu, pois a autora ingressou com pedido de indenização via esfera administrativa e que os valores foram informados e calculados pela requerida, sem participação da autora, que se limitou a dar quitação dos valores recebidos, sem estender-se sobre a extensão de seus direitos.REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA NA PEÇA CONTESTATÓRIA. Torna-se imprescindível a apresentação do laudo médico que ensejou o pagamento de fl.16. Assim sendo, intime-se a REQUERIDA para apresentar o processo administrativo, no prazo de 10 dias, sob pena de ser configurada a gravidade da lesão. 136 Proc.: 007.2008.001635-2 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:João Rodrigues da Silva Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Requerido:M. B. M. Seguradora Advogado:Rodrigo Barbosa Marques do Rosário OAB/RO 2969 Decisão:Passo à análise da preliminar arguida. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que uma vez pago, mesmo que em parte, o DPVAT para a vítima de acidente de trânsito, restam comprovados todos os requisitos exigidos por lei, assim é desnecessária a comprovação do laudo de exame de delito, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida de carência de ação por falta de documento. Torna-se imprescindível a apresentação do laudo médico que ensejou o pagamento de fl.15. Assim sendo, intime-se a REQUERIDA para apresentar o processo administrativo, no prazo de 10 dias, sob pena de ser configurada a gravidade da lesão. Proc.: 007.2008.010229-1 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Dalvina Pereira Santos Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A. Advogado:Deolamara Lucindo Bonfá, OAB/RO 1561 Decisão:...REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS NA PEÇA CONTESTATÓRIA.Torna-se imprescindível a apresentação do laudo médico que ensejou o pagamento de fl.16. Assim sendo, intime-se a REQUERIDA para apresentar o processo administrativo, no prazo de 10 dias, sob pena de ser configurada a gravidade da lesão. Proc.: 007.2009.000167-6 Ação:Exibição de Documento ou Coisa (Cível) Requerente:Hermes Henkert Advogado:Flavia Aparecida Flores (OAB/RO 3111) Requerido:Banco Bradesco S.A. Advogado:Advogado Não Informado (NBO 020) Decisão: Observo do 1º parágrafo da petição de fls 18 requer a juntada dos extratos solicitados pelo autor. Entretanto, ao que parece, os documentos não foram apresentados juntamento com a petição. Assim, certifique-se o cartório, a inexistência dos documentos e o transcurso do prazo para a contestação. Em relação a multa aplicada, exerço juizo de retratação, eis que de fato, nos termos da jurisprudencia dominante é incabivel a fixação de multa cominatoria, Após as providencias acima mencionadas, voltem conclusos para sentença. Proc.: 007.2008.010236-4 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Paulo Henrique Messias Advogado:José Luiz Torelli Gabaldi ( 00) Requerido:Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogado:Shanti Correia D’Angio-OAB/RO 3.971. Finalidade: Intimar o Advogado da parte autora a apresentar resposta à Contestação no prazo legal. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 137 Proc.: 007.2009.000831-0 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Ramon Rezende da Cunha Advogado:Suely Maria Rodrigues Ferro (RO 2961) Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro Dpvat Advogado:Shanti Correia D’Angio-OAB/RO 3.971. Finalidade: Intimar o Advogado da parte autora a apresentar resposta à Contestação no prazo legal. Proc.: 007.2008.011092-8 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Anderson Repiso da Silva Advogado:Eriseu Petry (RO 2791) Requerido:Parceria Conservação e Serviços Ltda. Advogado: Não Informado Finalidade: Intimar o Advogado da parte autora para que providencie a retirada de CP e encaminhamento ao juízo deprecado. Proc.: 007.2008.004541-7 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Luiz Carlos Gabret Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A. Advogado:Eridan Fernandes Ferreira OAB/RO 3072 Decisão: Conforme pedido acostado na inicial e juntada de declaração de hipossuficiência (fl.10), concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente. Recebo o presente recurso em duplo efeito. Vistas ao recorrido para apresentação das contra-razões recursais. Após, remetamse estes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com nossas homenagens. Proc.: 007.2008.009409-4 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Adalberto Barbosa de Oliveira Advogado:Júlio César Pettarim Sicheroli (OAB/RO 2299) Requerido:Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogado:Shanti Correia D’Angio-OAB/RO 3.971 Decisão: REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS NA PEÇA CONTESTATÓRIA. Intime-se o requerido, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o processo administrativo, com laudo, que ensejou o pagamento de fl.18. Odair Paulo Fernandes Escrivão Judicial Proc.: 007.2008.008461-7 Ação:Declaratória Exequente:Françoizi Souza Marques Advogado:Luiz Ferreira Cavalcante (RO 2790) Executado:Banco do Brasil S/A Advogado:Silvério dos Santos Oliveira, OAB/RO 616. Despacho: Recebo o recurso em duplo efeito. Vistas ao recorrido para apresentação das contra-razões recursais. Após, remetamse estes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com nossas homenagens. Proc.: 007.2007.009968-9 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Mundial Comércio Atacadista de Armarinhos Ltda Epp Advogado:Leandro Vargas Corrente (OAB/RO 3590) Requerido:M. A. Coutinho de Souza Confecções Me Intimação do advogado da parte autora, para retirar em cartório a precatória, que se encontra confeccionado para as devidas providências. Proc.: 007.2008.009371-3 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Leandro Antunes Rocha Advogado:Júlio César Pettarim Sicheroli (OAB/RO 2299) Requerido:Bcs Seguros Sa Advogado: Shanti Correia D’Angio-OAB/RO 3.971 Decisão: PORTANTO, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS NA PEÇA CONTESTATÓRIA. Torna-se imprescindível a apresentação do laudo médico que ensejou o pagamento de fl.11. Assim sendo, intime-se a REQUERIDA para apresentar o processo administrativo, no prazo de 10 dias, sob pena de ser configurada a gravidade da lesão. Proc.: 007.2008.008956-2 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Nilton José Mendes Advogado:Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933) Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogado:Shanti Correia D’Angio-OAB/RO 3.971. Despacho: Intime-se a autora para se manifestar sobre as preliminares alçadas na peça de defesa, no prazo de 03 (três) dias. Proc.: 007.2009.001837-4 Ação:Execução de Alimentos Exequente:D. A. da S. B. Advogado:André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119) Executado:B. B. B. Intimação do advogado da parte autora, para retirar em cartório a precatória, que se encontra confeccionado para as devidas providências. Proc.: 007.2006.001961-8 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Strinta & Dalto Comércio de Confecções Ltda Advogado:Roberta Liliane Rodrigues (OAB/RO 2878) Executado:Rosilene Aparecida Santos Despacho: “Intime-se a devedora das penhoras realizadas as fls 52 e 65.Em razao do saldo remanescente, intime-se a credora para que impulsione o feito, indicando bens do devedor, no prazo de 5 dias” EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias CITAÇÃO DE: Izaira Moraes Gonçalves da Costa Oliveira, CPF 56990685204, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CITAÇÃO do requerido para todos os termos da presente ação, contestando, caso queira, no prazo mencionado a seguir, a Ação identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO articulados pela autora. PRAZO PARA CONTESTAR: Quinze (15) dias. Processo: 007.2009.002401-3 Classe: Procedimento Ordinário (Cível) Procedimento: Procedimento Ordinário Parte Autora: José de Oliveira Advogado: Cleuza Marcial de Azevedo OAB 1624 Parte requerida: Izaira Moraes Gonçalves da Costa Oliveira Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos Pioneiros, 2425 - Centro, Cacoal/RO - CEP: 78.976-902 - Fone/ Fax:(069)441-4145/2297/3382. Cacoal RO, 11/05/09 (a) Mário José Milani e Silva Juiz de Direito. Proc.: 007.2009.002401-3 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:J. de O. Advogado:Cleuza Marcial de Azevedo (OAB/RO 1624) Requerido:I. M. G. da C. O. Despacho: “Cite-se a requerida por edital, com prazo de 20 dias, para que, tomando conhecimento dos termos da inicial, ofereça, no prazo de 15 dias, contestação ao pedido. Intime-se o advogado do autor para trazer aos autos, em 3 dias, copia da deicsao que disciplinou a guarda dos menores” Proc.: 007.2008.008690-3 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Valdiza de Lima Advogado:Joaquim José da Silva Filho (RO 3952) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Decisão: “É entendimento pacífico em nossos Tribunais, que o prévio requerimento administrativo ao ingresso da ação judicial não é condição necessária para a propositura daquela, se o pedido pretende a concessão de benefício previdenciário. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.01.99.020243-9/MG) Quanto à citação válida, constato que o requerido compareceu ao feito, exercendo o direito de contraditório e ampla defesa, tendo, inclusive, prerrogativas inerentes à autarquia, portanto, se não o fez, não é possível o reconhecimento de violação dos princípios constitucionais arguidos. Por tanto, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS NA PEÇA CONTESTATÓRIA. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/07/2009 às 8 horas, quando serão colhidas as provas dos fatos alegados pelas partes. O rol de testemunhas está apresentado na fl.08. Intimem-se as partes e seus advogados.” Proc.: 007.2008.011052-9 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:Odete Neres Fonseca Souza Advogado:Matilde Mendes (OAB/RO 1558) Requerido:Cláudio Suzano Souza Despacho: “Nomeio curadora a Dra. Anelise Justino. Intime-a para manifestação. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29.06.2009 às 8horas. Intime-se a parte autora e a advogada para que compareçam á solenidade, bem como para que arrole as testemunhas, no prazo legal. Intime-se a curadora acima nomeada.Ciência ao Ministério Público.”. 138 Proc.: 007.2008.010153-8 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:A. de P. P. de O. S. de T. F. de O. M. H. F. de O. J. L. F. de O. Advogado:Fernanda Pereira da Silva (RO 2667) Sentença: “Vistos etc. ANTONIO DE PÁDUA PEREIRA DE OLIVEIRA, portador do RG nº 436.616 SSP/PB, inscrito no CPF sob nº 219.310.03491; SAULO DE TARSO FARIAS DE OLIVEIRA, portador do RG nº 2.638.042 SSP/PB, inscrito no CPF sob nº 655.725.642-49; MATHEUS HENRIQUE FARIAS DE OLIVEIRA, portador do RG nº 707.335 SSP/RO, inscrita no CPF sob nº 756.629.90263 e JOÃO LUCAS FARIAS DE OLIVEIRA, portador do RG nº 5.299.596-8 SSP/SC, inscrito no CPF sob nº 980.329.33204, todos brasileiros, residentes e domiciliados na Avenida Porto Velho, nº 3301, Bairro Jardim Clodoaldo, Cacoal/RO, por intermédio de seu procurador devidamente habilitado, requereu a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento da quantia de R$ 7.904,07 atinente a créditos de verbas rescisórias junto à Prefeitura Municipal de Cacoal, proveniente de benefício percebidos por Emília Núbia Lima Farias, mas em virtude de seu falecimento em 31/05/2008 não foi possível mais o resgate e que a de cujus deixou legítimos sucessores, pleiteando a expedição do alvará. A inicial veio instruída com procurações, certidão de casamento, documentos pessoais, certidão de óbito, certidões de nascimento, demonstrativo de pagamento salarial (fls.06/18). A DD. Promotora de Justiça, em parecer (fls.25) manifestou-se pela inclusão da adolescente Geizimara Clarissa Farias de Oliveira no pólo passivo da demanda. Foi juntado a certidão de Pis/Pasep fornecido pela Previdência Social com a nominação dos dependentes habilitados perante a instituição (fl.29). Em parecer final a Promotora de Justiça concorda com a expedição do respectivo alvará apenas para os dependentes da falecida perante a Previdência Social e a parte que caberá à adolescente deverá ser depositado em conta bancária. Os autos vieram conclusos para decisão. Decido. Considerando a documentação apresentada (fls.06/18), verifico que apenas três são os dependentes habilitados junto à Previdência Social, portanto, só eles serão passíveis do recebimento dos valores perseguidos. É o que dispõe o art. 1º da Lei 6.858/80, senão vejamos: “Os valores devidos pelos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Neste diapasão, o próprio art. 1037 do Código de Processo Civil combinado com o artigo 1829 do Código Civil preceituam que os valores são liberados por meio da expedição de alvará judicial que beneficia os dependentes ou os sucessores. Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO, com fulcro no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil, PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a expedição de alvará a ser expedido em nome do requerente ANTONIO DE PÁDUA PEREIRA DE OLIVEIRA, autorizando o levantamento da quantia de R$ 7.904,07 (sete mil e novecentos e quatro reais e sete centavos) referente aos Créditos de Saldo Rescisórios, acrescidos de juros e correção monetária, cujo valor encontra-se depositado junto à Prefeitura Municipal de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Cacoal em nome da de cujus EMÍLIA NÚBIA LIMA FARIAS, conforme documentos acostados nas fls.23/24. Caberá à Antonio de Pádua Pereira de Oliveira a divisão proporcional dos valores levantados, com os respectivos herdeiros João Lucas Farias de Oliveira e Geizimara Clarissa Farias de Oliveira. Os valores proporcionais à adolescente Geizimara Clarissa Farias de Oliveira, deverão ser depositado em conta poupança e apresentado o comprovante do depósito nestes autos, ficando os valores à disposição deste juízo, dentro do prazo de 10 (dez) dias. Ciência ao Ministério Público. Publique. Registre. Intime-se. Transitando em julgado esta decisão, ARQUIVEM-SE estes autos. Cacoal, 6 de maio de 2009 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Proc.: 007.2008.008829-9 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:L. M. F. de O. Advogado:Matilde Mendes (OAB/RO 1558) Requerido:I. E. N. Sentença: “Vistos etc. LETICIA MARÇAL FREIRE DE OLIVEIRA, brasileira, menor impúbere, representada por sua genitora ELIETE MARÇAL FREIRE, brasileira, separada judicialmente, auxiliar de escritório, portadora do RG nº 775.382 SSP/MS, inscrita no CPF nº 834.658.801-10, residentes e domiciliados na Rua Rui Barbosa, nº 758, Bairro Princesa Isabel, Cacoal/RO, por intermédio de sua advogada devidamente qualificada, ingressou com AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE contra ISAIAS EVANGELISTA NUNES, brasileiro, separado judicialmente, empresário, portador do RG nº M-6.246.503/MG, inscrito no CPF sob nº 878.910.776-49, residente e domiciliado na Rua Manoel Laurentino de Souza, nº 2042, Bairro Embratel, Porto Velho/RO, aduzindo, em preliminar a inclusão em litisconsórcio passivo o senhor Francisco Marcelino de Oliveira Neto, que registrou a menor achando ser seu pai, mas posteriormente certificou não o ser. Aduz ser sua filha em virtude de um relacionamento amoroso de sua genitora com o requerido, conforme faz prova o exame de DNA em anexo. Requer a procedência da presente ação in totum. A inicial veio instruída com procuração, declaração, documentos pessoais, certidão de nascimento, exame de DNA, comprovantes, requerimento de empresário e cópia do processo de separação litigiosa (fls.10/23). Os requeridos foram devidamente citados, mas às fls.30/32 as partes requereram a homologação do acordo, com anuência de todos os envolvidos. Em parecer, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Versam os autos sobre AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE promovida por LETICIA MARÇAL FREIRE DE OLIVEIRA, representado por sua genitora ELIETE MARÇAL FREIRE contra ISAIAS EVANGELISTA NUNES. Ficou demonstrado a inclusão, através do exame de DNA, da paternidade para com a infante, não havendo questionamento a seu respeito. O art. 227 da Constituição Federal, uma síntese da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, introduziu ao ordenamento jurídico o princípio do melhor interesse da criança. Reconheço que o acordo juntado às fls.30/32 mereceu 139 proteção especial à menor, portanto, deve ser reconhecida sua validade jurídica. Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO E TORNO VÁLIDO o acordo de fls.30/32, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. A PRESENTE AÇÃO foi ajuizada por LETICIA MARÇAL FREIRE DE OLIVEIRA, representada por sua genitora ELIETE MARÇAL FREIRE em face de ISAIAS EVANGELISTA NUNES e, via de conseqüência, declaro ser ISAIAS EVANGELISTA NUNES o legítimo genitor de LETICIA MARÇAL FREIRE DE OLIVEIRA, que passará a chamar-se por LETICIA MARÇAL FREIRE EVANGELISTA. Constituo a obrigação de ISAIAS EVANGELISTA NUNES pagar, a título de pensão alimentícia em prol de sua filha LETICIA MARÇAL FREIRE EVANGELISTA correspondente a uma quantia mensal equivalente a 60,25 % do salário mínimo, a ser depositada mensalmente até o dia 05 de cada mês, na conta corrente nº 7669-4, agência 1179-7, Banco do Brasil S/A, em nome de Eliete Marçal Freire. Declaro a nulidade do registro relativo ao nascimento da menor LETICIA MARÇAL FREIRE DE OLIVEIRA no tocante à inscrição do nome de FRANCISCO MARCELINO DE OLIVEIRA NETO como genitor e dos avós paternos FRANCISCO MARCELINO DE OLIVEIRA e JOSEFA SILVA DE OLIVEIRA. Determino a expedição de mandado de inclusão a ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil de Cacoal/RO para que o nome de ISAIAS EVANGELISTA NUNES seja inserido como de genitor da menor e como avós paternos PEDRO ESTEVAN NUNES E NAIR EVANGELISTA NUNES, alterando-se ainda o nome da autora para LETICIA MARÇAL FREIRE EVANGELISTA no registro lavrado às fls.00328 do livro A-000149, sob o nº 00071720 em 07.03.2003, excluindo-se o genitor e os avós paternos anteriormente consignados. Remeta-se o ofício expedido anexo a esta sentença. Sem custas e honorários suplementares. Transitando em julgado esta decisão, cumpridas as determinações anteriores, ARQUIVEM-SE estes autos. Ciência ao Ministério Público. Adotadas as providências legais e transitando em julgado esta decisão, ARQUIVEM-SE estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cacoal, 7 de maio de 2009 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito” Proc.: 007.2008.005686-9 Ação:Inventário Inventariante:E. P. C. Advogado:Eustáquio Nomerg Ferreira (OAB/RO 3500) Inventariado:E. de G. P. C. Sentença: “Vistos etc. ETORE PEREIRA CURBANI, brasileiro, divorciado, comerciante, portador do RG nº 258.076 SSP/RO, inscrito no CPF nº 389.387.742-87, residente e domiciliado na Avenida Belo Horizonte, nº 2173, Centro, Cacoal/RO, por seu advogado devidamente habilitado, ingressou em juízo com INVENTÁRIO devido ao falecimento de sua genitora GENEROSA PEREIRA CURBANI, falecida em 07/04/2008, não deixando testamento, mas deixou bens a inventariar e um único herdeiro. A inicial veio instruída com procuração, certidão de óbito, certidão de casamento, documentos pessoais, comprovante de endereço (fls.06/10). Foi determinado a nomeação do inventariante, assumindo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 140 seu compromisso, conforme termo de fl.13. Na fl.14 o patrono da causa renunciou ao mandado, requerendo a intimação do inventariante para constituir novo procurador, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Civil. Intimado pessoalmente a impulsionar o feito, em 48 horas, sob pena de extinção, o exeqüente quedou-se inerte à determinação judicial (fls.17). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre INVENTÁRIO promovido por ETORE PEREIRA CURBANI. Face renúncia do mandado do patrono da causa e da inércia do inventariante nomeado nos autos, não há alternativa senão a extinção do feito. Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O FEITO com fundamento no art. 267, §1º do Código de Processo Civil, e, via de conseqüência desconstituo o cargo atribuído ao Sr. Etore Pereira Curbani a partir desta data. Autorizo o desentranhamento de documentos ao credor, mediante cópia nos autos. Transitando em julgado e tomadas as providências legais, ARQUIVEM-SE estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cacoal, 7 de maio de 2009 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito” Proc.: 007.2008.003241-2 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Valter Jacinto da Silva Advogado:Jose Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Procurador do Estado Sentença: Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO, com fulcro no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA formulada por VALTER JACINTO DA SILVA contra o ESTADO DE RONDÔNIA, e, via de conseqüência, condeno o requerido ao pagamento das verbas relativas ao 13º salário e proporcional, assim como férias acrescidas de 1/3 e férias proporcionais, adotando-se por base a remuneração percebida em junho de 2006, corrigindo-se monetariamente o resultado a partir daquela data com a inclusão de juros legais. Considero IMPROCEDENTES os pedidos de diferença de vencimentos decorrente de cálculos inadequados ou utilização de soldo incorreto para estabelecimento do percentual de 65%, assim como o pedido de multa contratual, do mesmo modo que os demais pleitos. Condeno o requerido ao pagamento de honorários de advogado que fixo em 10% a ser calculado sobre a condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cacoal, 6 de maio de 2009, Mário José Milani e Silva, Juiz de Direito Proc.: 007.2003.000135-4 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Zelina Justina dos Santos Advogado:José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Vitor Faria da Costa Pereira OAB/DF 15.624 Procurador Federal Sentença: Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O FEITO com fundamento no art. 794, inc. I do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento em nome do advogado da autora, para a retirada dos valores percebidos pela requerida, conforme demonstra ofício acostado na fl.233, no valor de R$ 5.862,78 (cinco mil, oitocentos e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos). Sem custas adicionais. Transitando em julgado e tomadas as providências legais, ARQUIVEM-SE estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimese. Cacoal, 8 de maio de 2009,Mário José Milani e Silva, Juiz de Direito Proc.: 007.2001.002527-4 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Hospital e Maternidade São Paulo Ltda Advogado:Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280) Executado:Jair Antonio Hentges Advogado: Sentença: Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O FEITO, com escora no art. 794, inciso I do Código de Processo Civil. Libero o bloqueio de fl.128 e a penhora de fl.125. Autorizo o desentranhamento de documentos ao executado, quando solicitados, mediante cópia nos autos. Transitando em julgado esta decisão, ARQUIVEMSE estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cacoal, 6 de maio de 2009, MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA, JUIZ DE DIREITO. Proc.: 007.2002.002294-4 Ação:Indenização Requerente:Adriana Almerinda da Silva Chamoni Advogado:Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280) Requerido:Arildo Margatto Advogado: Jorge Ronaldo dos Santos OAB/RO 1211 Sentença: Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO E TORNO VÁLIDOS os acordos apresentados nas fls. 655/661, para que surtam seus jurídicos e efeitos legais, e em conseqüência, JULGO, com fulcro no artigo 794, inciso II do Código de Processo Civil, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Transitando em julgado esta decisão, ARQUIVEM-SE estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cacoal, 7 de maio de 2009, MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA JUIZ DE DIREITO Proc.: 007.1998.005399-0 Ação:Indenização Requerente:Frigorífico Santa Elvira Ltda Advogado:Wilson Jacob (OAB-RO 572-A) Requerido:R. C. A Roberto Caldas Agropecuária e Transportes Ltda, J. F. De Oliveira Navegação Ltda. Advogado:Adriano Lima Toldo (PR 19491), Francisco Ézio Viana de Oliveira. (OAB Am 2.160) Despacho: “Ao contrario do que pretende sugerir o causidico do devedor, a peça de apelação é intempestiva, pois o advogado tomou ciencia da sentença em 05/03/2009, fazendo inclusive carga dos autos (fls 402) e na sequencia, peticionado (fls 405) sem ofertar apelação que somente acabou sendo formalizada em 01/04/2009. Nao existe qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo legal, dai por que não recebo o apelo, por ser absolutamente seródio”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 007.2009.000840-9 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Elzilene Gomes Alves Will Advogado:Seneval Viana da Cunha (PR 28781) Requerido:Brasil Telecom Celular S/A Advogado:Suellen Consuelo Silva Dantas,OAB/RO 3.336. Finalidade: Intimar a parte autora a apresentar resposta à Contestação no prazo legal. Proc.: 007.2009.000747-0 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Regina Célia Guedes de Almeida Advogado:Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933) Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A. Advogado:Shanti Correia D’Angio-OAB/RO 3.971 Finalidade: Intimar o Advogado da parte autora a apresentar resposta à Contestação no prazo legal. Proc.: 007.2007.006263-7 Ação:Inventário Inventariante:L. Z. de F. J. Advogado:José Junior Barreiros (RO 1405) Inventariado:E. de J. da C. J. Despacho: Intime-se a inventariante para se manifestar sobre o ofício acostado na fl.69, no prazo de 03 (três) dias. Encaminhem-se estes autos à Fazenda Pública Estadual para cálculo do ITCD. Proc.: 007.2004.003800-5 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Luiz Eduardo Vieira Perez Advogado:Gilbelamar Cardoso Campos (OAB/RO 1957) Executado:José Tolentino Ferreira, Reginaldo Bianquini Ferreira Advogado:Amdan Leporacci Volpato,OAB; Beatriz Bianchini Ferreira Barlette, OAB/RO 3602. Despacho: Intime-se o autor para informar a este juízo se os documentos dos imóveis dados em dação, no acordo formulado às fls.95/96 já foram regularizados. Caso o autor confirme a não execução da transferência imobiliária, determino a incidência da multa diária fixada em R$ 100,00 ao dia, até o cumprimento da obrigação de fazer. Proc.: 007.2008.002116-0 Ação:Execução de título judicial Exequente:Ouro Verde Ind. e Com de Supl. Alimentar p/ Animal Ltda. Advogado:Joozi Priscila Notário Guaitolini (OAB/RO 3744) Executado:Vagner Garcia de Oliveira Cavalcante Advogado: Não Informado Despacho: A tentativa de penhora on line , via BacenJud, restou infrutífera, conforme se ve dos documentos juntados aos autos. Assim, manifeste-se o credor , em 5 dias, requerendo o que entender de direito. 141 Proc.: 007.2007.010252-3 Ação:Execução de título judicial Requerente:Sociedade Regional de Educação e Cultura Ltda Sorec Advogado:Marli Teresa Munarini de Quevedo (OAB/RO 2297) Requerido:Sirlaine Gonçalves da Silva Guimarães Advogado: não Informado Despacho: “A tentativa de penhora on line , via BacenJud, restou infrutífera, conforme se ve dos documentos juntados aos autos. Assim, manifeste-se o credor , em 5 dias, requerendo o que entender de direito”. Proc.: 007.2008.009640-2 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Moisés dos Santos Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2423) Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A. Advogado:Shanti Correia D’Angio-OAB/RO 3971 Despacho: “Verifico que a parte requerente não foi intimada para impugnar as preliminares apresentadas na peça contestatória. Vistas para impugnação. Publique-se”. Proc.: 007.2009.003600-3 Ação:Monitória Requerente:Associação Educacional de Cacoal Advogado:Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833), Diogenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Requerido:Henrique Pinho de Sousa Cruz Advogado: Não Informado Decisão: Emende a inicial, em 10 dias e sob pena de indeferimento, a fim de trazer aos autos o comprovante do recolhimento das custas. Odair Paulo Fernandes Escrivão Judicial COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM 2ª VARA CÍVEL Proc.: 015.2008.004924-2 Ação:Ação civil pública Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Requerido:Antônio Bento do Nascimento, Eurípedes de Oliveira Brito Advogado: Dr. Gleucival Zeed Estevão-OAB/RO 1734 e Dr. Aurison da Silva Florentino-OAB/RO 308-B Decisão: Vistos em despacho de saneamento. O feito encontra-se em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem supridas. Também não existem preliminares a serem apreciadas. Em razão disso, considero saneado o feito. Defiro a produção de prova testemunha requerida pelas partes. (fls. 361/362). Indefiro o pedido de depoimento pessoal do réu Eurípedes de Oliveira Brito, tendo em vista o disposto no artigo 320, I, do CPC. Fixo como ponto controvertido a existência de dano ao Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO erário e a responsabilidade dos réus em relação ao mesmo. Designo audiência de instrução para o dia 9/6/2009 às 9 horas. O rol de testemunhas já foi apresentado às fls. 361. Antes da expedição da carta precatória para oitiva da testemunha Cícero José Alves Caçula, deverá o réu esclarecer se se fará presente na audiência a ser designada no juízo deprecado. Em caso negativo, deverá apresentar, em 5 (cinco) dias, as perguntas a serem feitas a testemunha, pena de desistência da prova. Intimem-se as partes através de seus procuradores pelo DJ no balcão (CPC, arts. 236 e 237) e as testemunhas por oficial de justiça. Cumpra-se. Guajará Mirim, 7 de maio de 2009. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS Proc.: 015.2008.007037-3 Ação:Depósito Requerente:BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Dr. Luciano Mello de Souza-OAB/SSP/RO 3.519 Requerido:Miguel Angelo Villegas Sentença: Parte dispositiva: ... Pelo o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, c/c artigo 4º do Decreto-lei 911/69 e artigo 902 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de depósito para condenar o(a) requerido(a), como devedor(a) fiduciária equiparado(a) a depositário(a), a restituir ao requerente o veículo descrito na inicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ou a importância de R$ 12.498,17 (doze mil, quatrocentos e noventa e oito reais e dezessete centavos), valor do bem, segundo estimação da autora, corrigido monetariamente a partir da propositura da ação e juros de mora a partir da citação. Condeno o(a) requerido(a) no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, fixados em 10% do valor estimado ao bem. P. R. I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe. Guajará-Mirim, 5 de maio de 2.009. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS Proc.: 015.2009.000552-3 Ação:Busca e Apreensão Requerente:Banco Mercedes Benz Advogado: Dr. Thiago Rosseto Sanches-OAB/OAB/MT 6552E e Dr. Anderson Bettanin de Barros-OAB/RO 4174 Requerido:Benedito Pereira Salgado Despacho: Defiro o pedido retro. Expeça-se o necessário. Guajará Mirim, 22 de abril de 2009. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS Proc.: 015.2009.001047-0 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado:Dr. Luciano Mello de Souza-OAB/SSP/RO 3.519 Requerido:Antônio Luiz de Macêdo Filho Despacho: Expeça-se Carta Precatória conforme requerido às fls. 40/41. Guajará Mirim, 24 de abril de 2009. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS Proc.: 015.2009.001685-1 Ação:Busca e Apreensão Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado: Dra. Maria Lucilia Gomes-OAB/RO 2210 Requerido:Gigliene Sanginez de Oliveira Decisão: R. e A. 1. O requerente anexou o contrato de alienação fiduciária, bem como demonstrou a mora do devedor, 142 através da notificação extrajudicial expedida por intermédio do Cartório de títulos e Documentos (art.2º, § 2º, Decreto-lei 911/69, assim, defiro, liminarmente, a busca e apreensão do veículo mencionado na exordial.Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem, com o requerente, ou a quem ele venha indicar, mediante o compromisso. 2. Consigno que cinco dias após a executada a liminar e intimado o réu, acaso não haja pagamento, consolidar-se-à a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Em razão disso, fica às repartições competentes, autorizadas a expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária (§ 1º, do art. 3º, Decreto-lei 911/69. 3. No mesmo prazo supra, poderá o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, conforme valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. 4. Cite-se o devedor fiduciante que poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Cientifiquem-se os avalistas. 5. Expeçam-se precatórias se for o caso e mandados necessários. Intime-se. Guajará Mirim, 7 de abril de 2009. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS. Objetivo: Intimar o autor, através de sua advogada, do auto de apreensão, remoção e citação, acostado às fls. 27. dos autos supra. Proc.: 015.2009.001686-0 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Fiat Adm. de Consorcios Ltda Advogado:Dr. Luciano Mello de Souza-OAB/SSP/RO 3.519 Executado:Auriza Maria Cavalcante Pereira Sentença: Parte dispositiva: ... PELO EXPOSTO, indefiro a petição inicial, por ausência dos pressupostos legais (art. 284 do CPC), julgando extinto o feito, com fulcro no art. 267, I, do CPC. P.R.I., e após o trânsito em julgado, arquive-se, facultando o desentranhamento dos documentos que acompanharam a inicial, mediante a substituição por cópia. Guajará-Mirim, 4 de maio de 2.009. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS Proc.: 015.2008.002391-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:H. Fontana & Cia Ltda Advogado: Dr. Marcelo B. Comerlato-OAB/RS 40346 Executado:Jae Eun Park Despacho: Em razão do valor das custas, arquive-se. O desentranhamento dos documentos que acompanharam a inicial somente poderá ser feito após o pagamento das custas e da taxa de desarquivamento. Intime-se. Guajará Mirim, 4 de maio de 2009. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS. Proc.: 015.2002.005768-1 Ação:Ação monitória Requerente:Trescinco Administradora e Consórcio S/C Ltda. Advogado: Dr. Luiz Gonçalo da SilvaOAB/MT 4.265 Requerido:Kunitoshi Mitsutake e Milton Hissachi Mitsutake Decisão: Vistos etc, Defiro a suspensão sine die dos autos, com base no art. 791, III, do CPC e na jurisprudência do TJRO. Execução. Falta de bens para garantia da execução. Extinção. Quando não foram localizados bens do devedor para a penhora na execução, recomenda-se a suspensão do processo sine die na forma indicada pelo art. 791, III, do Código de Processo Civil, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO e não a extinção do feito (AC 200.000.2003.004353-2, Rel. Gabriel M. Carvalho, DJ 220 de 26.11.04). Para que os autos não permaneçam indefinidamente sem solução, determino que retornem conclusos em 05 anos. Observo que durante a suspensão correrá o prazo prescricional. Intime-se. Guajará Mirim, 4 de maio de 2009. Juiz José Augusto Alves Martins. Proc.: 015.2009.000281-8 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Everton Roberto de Oliveira Rey Advogado: Dr. Luis de Menezes Bezerra-OAB/OAB/RO 497-A Requerido:Teleron Celular S/A Despacho: Recebo o recurso de apelação em seus próprios efeitos. Venham as contra-razões, oportunidade em que o autor deverá prestar as informações solicitadas às fls. 82/83. Após, encaminhemse os autos ao TJ/RO com as nossas homenagens. Intimese. Guajará Mirim, 4 de maio de 2009. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS. Proc.: 015.2008.007501-4 Ação:Depósito Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado:Dr. Luciano Boabaid Bertazzo-OAB//RO 1894) e Dra. Maria Lucilia Gomes-OAB/RO 2204 e OAB/SP 84.206 Requerido:Maria do Socorro Faleh de Souza Gomes Despacho: Diga o autor em 5 (cinco) dias. Intime-se. Guajará Mirim, 4 de maio de 2009. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS. Proc.: 015.2009.001600-2 Ação:Execução de Alimentos Requerente:H.P.C. e outros Advogado:Dra. Rosalina Alves Nantes-OAB/MT 7515 Requerido:H.C.V. Despacho: Emende o autor a inicial para adequar o rito à sua pretensão, haja vista que o procedimento do art. 733 do CPC somente é cabível em relação às três últimas prestações. Prazo de 10 (dez) dias. Pena de indeferimento. Guajará-Mirim, 22 de abril de 2.009. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS COMARCA DE JARU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Proc.: 003.2008.002861-3 Ação:Execução de título judicial Exequente:Verônica Batista do Nascimento Advogado:Verônica Batista do Nascimento (RO 1725) Executado:Sony Ericsson Móbile Communication do Brasil Ltda Carta precatória - Devolvida: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida, devidamente cumprida. 143 Proc.: 003.2007.006288-6 Ação:Execução de título judicial Exequente:Jhonatas Dias da Silva Advogado:Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177), Silvio José Jerônimo Vian (OAB/RO 547A) Executado:Edson Felix Intimar o procurador do autor para dar andamento ao feito, eis que decorreu o prazo para embargos à execução. Proc.: 003.2006.004276-9 Ação:Execução de título judicial Exequente:Lojas Graúna Comércio de Vestuário LTDA - ME Advogado:Marta de Assis Nogueira Calixto (OAB/RO 498 - A) Executado:Alexsandro Quedeveis Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 72, em que certifica que deixou de remover o bem indicado no referido mandado, tendo em vista o autor não ter interesse na remoção do bem penhorado. Proc.: 003.2007.005387-9 Ação:Execução de título judicial Exequente:Eder Ricardo Porto Amorim Advogado:Alexandre Moraes dos Santos (RO 3044), Sidnei da Silva (RO 3187) Executado:Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal CDL/DF Advogado:Joseval Sirqueira (OAB/DF 528), Rodrigo de Assis Souza (OAB/DF 12086) Intimar o procurador do autor do despacho de fls. 118 Despacho: Suspendo o prazo requerido às folhas 117. Após decorrido prazo, intime-se a autora para manifestar-se em cinco dias, requerendo o que de direito,sob pena de de extinção. Int. Proc.: 003.2008.004553-4 Ação:Execução de título judicial Exequente:Auro Amaral da Silva Advogado:Dilson Jose Martins (RO 576 A.) Executado:Osnir Amaral da Silva, Fabio Vicente da Silva Despacho: Defiro o pedido parcialmente, suspendo pelo prazo até 06/07/2009. Após decorrido prazo, intime-se a autora para manifestar-se em cinco dias, requerendo o que de direito,sob pena de de extinção. Int. Proc.: 003.2008.000951-1 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Maria Aparecida Martins Lisboa Advogado:Delmário de Santana Souza (RO 1531) Executado:Maria Aparecida Oliveira Intimar o procurador do autor da avaliação de 07 lotes de terras urbana, no valor de R$ 300,00 cada lote, total R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Proc.: 003.2008.002143-0 Ação:Execução para entrega de coisa certa/incerta Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Exequente:Luz Neide Silva Arruda Advogado:Lenir Correia Coelho Bonfá (RO 2424) Executado:Editora Abril S A. Advogado:Sérgio Roberto Pegorer (RO 2247); Intimar o procurador do autor para se manifestar acerca do ofício do Banco do Brasil S/A, ag. 1401-X, Jaru/RO, às fls. 77 e do comprovante de depósito às fls. 78. Proc.: 003.2007.000569-6 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Vilson Rodrigues de Alvarenga Advogado:Maria das Dores Corteleti (OAB-RO 1106) Executado:Elizeu Ananias Batista Junior Intimar o procurador do autor para dar andamento ao feito, eis que fluíu o prazo de suspensão sem manifestação. Proc.: 003.2007.005337-2 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Clerio Ferreira da Silva, Maria das Graças Santos Silva Advogado:Sinval Barros (OAB/RO 2321), Márcia Regina Barbisan de Souza (RO 2031). Requerido:Bcs Seguros S/a Advogado:Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541); Eridan Fernandes Ferreira (RO 3072) Intimar o procurador do autor para dar andamento ao feito, prazo de 48 horas. 2ª VARA CÍVEL Proc.: 003.2009.001754-1 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Antonio Irivan Costa Andrade Advogado:Luciano Filla (OAB/RO 1585) Requerido:Rondomotos de Jaru Finalidade: Intimar o advogado da parte autora do r. despacho. Despacho:”Os procedimentos da consignação em pagamento e do pedido de indenização são incompatíveis entre si, razão pela qual o autor decerá excluir um deles. Para tanto, concedolhe o prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Jaru, 07 de maio de 2009” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.2008.003717-5 Ação:Inventário Inventariante:Jurandir Sampaio Pereira Advogado:Irineu Ribeiro da Silva (OAB/RO 133) Requerido:Espólio de Antonio Sampaio Filho, Espólio de Maria Pereira de Sá Finalidade: Intimar o advogado da parte autora do r. despacho. Sentença:”Vistos, etc. Sanadas as dúvidas pendentes (fls. 224/251), havendo expressa concordância da parte contrária (fl. 253) e do Ministério Publico (fl. 255), HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, a partilha destes autos de inventário dos bens deixados por ANTÔNIO SAMPAIO FILHO e MARIA PEREIRA DE SÁ (fls. 184/200), atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Expeça-se formal de partilha ou carta de adjudicação, se for o caso, e a seguir, arquive-se. P. R. I. Jaru, 8 de maio de 2009.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. 144 Proc.: 003.2009.000307-9 Ação:Depósito Requerente:Hsbc Bank Brasil S. A. Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Mário Valdecir de Oliveira Advogado:Núbia Rubena Paniago Correa (OAB/RO 2098), Daiane Dias (OAB/RO 2156) Finalidade: Intimar os advogados das partes da r. sentença. Sentença:”HSBC Bank Brasil S/A ajuizou ação de depósito em face de Mário Valdecir de Oliveira, objetivando obrigá-lo a entregar o automóvel descrito às fls. 23/24 dos autos, que foi alienado fiduciariamente, ou seu equivalente em dinheiro, sob as penas da lei. Ajuizara, inicialmente, ação de busca e apreensão, que se converteu na ação de depósito, por força do despacho de fls. 34. Citado (fl. 36v), o requerido ofereceu contestação às fls. 41/46, alegando que o veículo objeto da ação foi totalmente destruído por um incêndio que teria ocorrido acidentalmente, no dia 11 de setembro de 2007, na zona rural do Distrito de União Bandeirantes, na Capital do Estado. Com base nisso, invoca a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, e no mérito, a improcedência. Instados a especificarem provas, apenas o requerido se manifestou à fl. 56, requerendo a oitiva de testemunhas. É o breve relatório. Decido. Não vislumbro a necessidade de produzir provas em audiência, razão pela qual conheço diretamente do pedido inicial, na forma do art. 330, I, do CPC. Com efeito, os fatos alegados na contestação não foram impugnados pelo autor, pelo que restaram incontroversos. Além disso, os documentos juntados às fls. 48/54 constituem elementos de prova que atestam a perda total do veículo que o autor desejava ver depositado. Tal fato porém, não torna o requerente carecedor de ação e tampouco prejudica o julgamento da ação de depósito. É certo que se houve um caso fortuito ou força maior que elidiu a alegação de que o requerido seria depositário infiel, tornase impossível a expedição de decreto de prisão. Todavia, a formação do título executivo faz-se necessária para que o autor possa, pelo menos, executar o valor equivalente em dinheiro (CPC, art. 906). Nesse sentido, eis os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: Recurso especial - Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Conversão em depósito - Bem destruído em razão de acidente - Caso fortuito ou força maior Prosseguimento da ação - Execução nos próprios autos. ART. 906 do CPC. Equivalente do bem em dinheiro, excluídos os encargos contratuais. - Nada obstante haja o reconhecimento pelo Tribunal “a quo” da impossibilidade justificada em se restituir o bem alienado fiduciariamente, a não restituição do bem continua rendendo ensejo ao processamento completo da ação de depósito, afastando-se apenas a decretação da prisão civil. - Em atendimento aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como o art. 906 do CPC, processar-se-á a execução por quantia certa de sentença pelo equivalente em dinheiro, neste, compreendendo, para efeito de estimação, o valor atual do bem no mercado. - O perecimento do automóvel, objeto do contrato - em acidente de trânsito, com destruição da sua essência, porque reduzido a sucata -, implica na extinção da garantia. (RESP 269293/SP, 2ª Seção - rel. Nancy Andrighi). O registro de acidente de trânsito (ocorrência), emitido pela autoridade policial é documento hábil a comprovação da perda do veículo nteriormente ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, excluindo, portanto, a figura do depositário infiel (art. 1.277, CC) e a consequente prisão civil (RHC 5525/MG, 6ª Turma - rel. Fernando Gonçalves). Ante o exposto, JULGO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO PARCIALMENTE PROCEDENTE apresente ação de depósito, para CONDENAR o requerido, como devedor fiduciário equiparado a depositário, a restituir ao autor, a importância de R$ 5.563,99 (cinco mil, quinhentos e sessenta e três reais e noventa e nove centavos), valor que resta a ser pago pelo bem, segundo estimação do autor (fl. 04). Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se, registre-se e ntimem-se. Jaru, 8 de maio de 2009.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.2008.007897-1 Ação:Embargos à Execução Embargante:José Renato Alves Advogado:Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541) Embargado:Estado de Rondônia Finalidade: Intimar o advogado da parte autora da r. sentença. Sentença:”[...] É o breve relatório. Decido. Conheço diretamente do pedido, na forma do art. 330, I, do CPC, vez que os embargos versam unicamente sobre matéria de direito. Com efeito, o embargante pretende se ver livre da obrigação tributária em execução porque em 05.3.2007, quando se deu a inscrição em dívida ativa, já não era sócio da empresa devedora. Ocorre que a data da inscrição em dívida ativa é irrelevante para apuração da responsabilidade de sócios; o que importa é a situação existente na época do fato gerador, o que se observa inclusive nos três julgados do Tribunal de Justiça de nosso Estado, colacionados pelo embargante em sua inicial. Além disso, a certidão de dívida ativa que integra a petição inicial dos autos de execução deixa claro que a inscrição realizada em 2007 se referia na verdade, à rescisão por falta de recolhimento das parcelas de crédito tributário previamente constituído, referente ao ICMS. Em complementação, os documentos de fls. 27/29 demonstram que a dívida tem mês e ano de referência que vão de outubro de 2003 a março de 2005, portanto, antes da data em que o embargante alega ter deixado a sociedade. Por fim, cumpre invocar as presunções de legitimidade, legalidade e veracidade de que gozam os atos administrativos, os de natureza tributária inclusive, e que não foram afastadas pelo embargante no caso em tela. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, via de consequência. Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) em favor da parte embargada, o que faço com base no art. 20, § 4º, do CPC, sem prejuízo daqueles já fixados nos autos principais. Sem custas, por força do art. 8º, IV, da Lei Estadual 301/90. Junte-se cópia desta decisão nos autos de execução. Publique-se, registre-se e intimem-se. Nada pendente, desapense e arquivem-se. Jaru, 8 de maio de 2009” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.2008.007898-0 Ação:Embargos à Execução Embargante:Marcio Grey Leal Neves Advogado:Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541) Embargado:Estado de Rondônia Advogado:Advogado Não Informado Finalidade: Intimar o advogado da parte autpra da r. sentença. Sentença:”[...] Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, via de consequência. Condeno o embargante ao 145 pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) em favor da parte embargada, o que faço com base no art. 20, § 4º, do CPC, sem prejuízo daqueles já fixados nos autos principais. Sem custas, por força do art. 8º, IV, da Lei Estadual 301/90. Junte-se cópia desta decisão nos autos de execução. Publiquese, registre-se e intimem-se. Nada pendente, desapense e arquivem-se. Jaru, 8 de maio de 2009.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.2006.007876-3 Ação:Inventário Inventariante:Gisany de Souza Fabris Advogado:Irineu Ribeiro da Silva (RO 133) Inventariado:Elza Maria de Souza Fabris Advogado:Advogado não Informado Finalidade: Intimar o advogado da parte autora do r. despacho. Despacho:”Promova a inventariante o atos pertinentes, sob pena de remoção, nomeação de terceira pessoa, com fixação de honorários, que serão suportados pelo monte. Jaru, 08-0509” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.2008.003581-4 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Antonio Proença Advogado:Joaquim José da Silva Filho (RO 3952) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado Finalidade: Intimar o advogado da parte autora da r. sentença. Sentença:”[...] Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar mensalmente ao autor Antônio Proença, o benefício de aposentadoria por invalidez, a ser calculado na forma do art. 44 da Lei nº 8.213/91, a partir da citação (07.8.2008). Estado presentes os requisitos do art. 273 do CPC, concedo a tutela antecipada requerida na inicial e reiterada à fl. 53, para determinar que, independentemente do trânsito em julgado, seja imediatamente oficiado ao INSS para que providencie a implantação do benefício em favor do autor. Sobre as parcelas vencidas, incidirá correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, utilizando-se os índices legalmente estabelecidos, bem como juros de mora, os quais fixo em 1% ao mês. Também deverá ser pago décimo terceiro salário sobre ambos os benefícios, na foram do art. 201, § 6º, da Constituição da República. Condeno ainda, o requerido, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 20, § 3º, do CPC, excluídas as parcelas vincendas (Súmula STJ nº 111). Sem custas, face o disposto no art. 3º da Lei Estadual 301/90. Após o processamento de eventual recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário. Publique-se, registre-se e intimem-se. Jaru, 7 de maio de 2009.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.2009.000575-6 Ação:Mandado de Segurança Impetrante:Joelito Cambui Barbosa Advogado:Defensor Publico (RO. 000.) Impetrado:Centrais Elétricas de Rondônia S/ A - Ceron Advogado:Advogado Não Informado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Finalidade: Intimar o advogado da parte autora do r. despacho. Sentença:”[...] Ante o exposto, DENEGO a segurança requerida na inicial. Sem custas, por ser o impetrante beneficiário de assistência gratuita. Sem honorários, consoante Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Publique-se, registre-se e intimem-se. Nada pendente, arquive-se. Jaru, 7 de maio de 2009.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.2007.006711-0 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Hilgert & Cia Ltda Advogado:Irineu Ribeiro da Silva (OAB/RO 133) Requerido:Fazenda Pública do Município de Theobroma Advogado:Advogado não Informado Finalidade: Intimar o advogado da parte autora do retorno dos autos do Tribunal, com acórdão às fls. 87/89. Proc.: 003.2007.005619-3 Ação:Indenização Requerente:Edmar da Silva Ribeiro Advogado:Magali Ferreira da Silva (RO 646 A) Requerido:Agência de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia Advogado:Fernando Maia (OAB/RO 452) Finalidade: Intimar os advogados das partes do retorno dos autos do Tribunal, com acórdão às fls. 137/140. Proc.: 003.2008.006094-0 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Custódio Miranda Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio ( OAB/RO 3885) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procurador da Fazenda Nacional Finalidade: Intimar o advogado da parte autora de que foi designada perícia para o dia 31.07.2009, às 15:00 horas. Proc.: 003.2007.003909-4 Ação:Insolvência Requerente:Joanir Luiz Ferreira Advogado:Ronan Almeida de Araújo (AC 2203) Requerido:Edson Luiz da Silva, Abelar Damardo, Antonio Pereira de Jesus, Paulo Lopes, Edes Ambrosio de Carvalho, Pedro Evangelista de Souza, Valtair Lopes, Celiomar D. Gonçalves, Delmiro Marçal de Jesus, Agenor Soares da Silva, Vanei do Nascimento, José Ramos Pereira, Laercio Cordeiro Barboza, Pedro Soares da Silva, Gilberto da Silva, Banco da Amazônia S/A Advogado: Luciano Filla (OAB/RO 1585), Verônica Batista do Nascimento (MF 1725), Defensor Publico (RO. 000.), Antônio Paulo dos Santos ( não informado), Luciano Filla (OAB/RO 1585), Verônica Batista do Nascimento (RO 1725), Paulo Eduardo da Silva Nascimento (OAB/RO 2537) Despacho:”Para venda judicial do veículo designo o dia 19 e 29-05-09, às 7:33 horas. Na mesma data e horario será vendido o imóvel avaliado a fls. 299. Expeça-se o necessário, de tudo intimando-se. Jaru, 29-04-09” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. 146 Proc.: 003.2009.000661-2 Ação:Execução de Alimentos Exequente:Ariane Alves Machado Advogado:Guiomar Bernardino dos Santos ( ) Executado:Joraci Tanagildo Machado Finalidade: Intimar o advogado da parte autora do retorno da Carta Precatória devidamente cumprida. Proc.: 003.2008.007334-1 Ação:Execução de Alimentos Exequente:Renan Queiroz de Lima, Jean Lucas Queiroz de Lima Advogado:Airam Fernandes Lage (OAB/RO 347), Airam Fernandes Lage (RO 347) Executado:Rodrigo Olegário de Lima Advogado:Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Finalidade: Intimar o advogado da parte autora da r. sentença. Sentença:”Vistos, etc. Considerando a petição de fl. 42 e a manifestação ministerial de fls. 46, julgo extinta a execução na forma do artigo 794, I, do CPC. Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante cópias. Libere-se eventual constrição existente nos autos. P.R.I. Nada pendente, arquive-se. Jaru, 06 de maio de 2009.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.2008.006114-9 Ação:Reparação de danos Requerente:Ozeli Gonçalves de Souza, Geane Valadão da Silva, Willian Valadão da Silva Advogado:Robislete de Jesus Barros ( OAB/RO 2943) Requerido:Rg Transportes Comércio e Construção Ltda, Denilson Loureiro de Melo Advogado:Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541) Finalidade: Intimar o advogado da parte autora do r. despacho abaixo transcrito. Despacho:”Diga a parte requerida sob a testemunha não localizada Jaru, 08-05-09” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Vera Ângela Iuliano Alves Escrivã Judicial Pró-Tempore COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet, pelos endereços eletrônicos: Juiz: [email protected] Escrivão: [email protected] Proc.: 004.2008.002883-3 Ação:Execução de prestação alimentícia Requerente:R. L. D. de S. Advogado:Defensor Público . Requerido:J. R. F. de S. Advogado:Gílson Souza Borges (OAB/RO 1533) Sentença:Ante a manifestação expressa da parte exequente de que o executado quitou sua obrigação (fls.41), JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Recolham-se os mandados de prisão expedidos. Sem custas. P.R.I. e arquivem-se os autos. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 147 Proc.: 004.2009.001198-4 Ação:Carta Precatória (Cível) Requerente:Luzia Alves de Santana Advogado:Gloria Chris Gordon (RO 3399) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Procurador Estadual ( ) Despacho: Para cumprimento do ato deprecado designo audiência no dia 01.06.2009, às 08:00 horas. Intime-se. Comunique-se. Proc.: 004.2008.003237-7 Ação:Passagem forçada/servidão Requerente:Jauru Transmissora de Energia Ltda Advogado:Nilmara Gimenes Navarro (RO 2288) Requerido:Eliene Souza Chaves Silva, José Calixto da Silva Advogado:Robson Amaral Jacob (OAB/RO 3815), Marcos Donizetti Zani . (OAB/RO 613) Despacho: Revogo em parte o despacho de fls, apenas para redesignar a audiência para o dia 03.09.09, às 09:00 horas. Libere-se a pauta anterior. Intimem-se partes e advogados. Proc.: 004.2009.001197-6 Ação:Carta Precatória (Cível) Requerente:Luzia Alves de Santana Advogado:Gloria Chris Gordon (RO 3399) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Procurador Estadual ( ) Despacho: Para cumprimento do ato deprecado designo audiência no dia 01.06.2009, às 08:30 horas. Requisite-se a testemunha, uma vez que policial militar. Comunique-se. Proc.: 004.2009.000743-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:J. C. dos S. Advogado:Nádia Aparecida Zani Abreu . (OAB/RO 300B), Edemilson Evangelista de Abreu . (RO 2792) Requerido:E. de M. O. F. J. F. dos S. Advogado:Defensor Público Despacho: Designo audiência de instrução no dia 01.09.09, às 09:00, às horas, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Proc.: 004.2009.001160-7 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:J. L. C. de S. Advogado:Edson Antonio Sperandio (OAB/RO 3480) Requerido:N. L. da S. Advogado:Advogado Não Informado Despacho: Defiro a gratuidade provisória. Designo audiência de conciliação no dia 24.06.2009, às 08:00 horas. Depreque-se a citação e a intimação da requerida. Intime-se a requerente e sua advogada. Sendo subsidiária a responsabilidade dos avós, entendo incabível no momento fixar alimentos provisórios, inclusive porque a assunção da guarda pressupõe condições da guardião em prover a criança. Ciência ao Ministério Público. Proc.: 004.2006.003200-0 Ação:Inventário Inventariante:Ana Francisca Alves Advogado:Aparecido Modesto da Silva (RO 1610) Requerido:Maria Francisca Lopes “de cujus”, João Henrique Lopes, José Henrique Lopes, Jonas Henrique Lopes Advogado:Advogado Não Informado Despacho: A narração dos fatos está confusa, dificultando a compreensão. Para elucidação dos pontos obscuros e tentativa de conciliação, designo audiência no dia 10.06.2009, às 11:30 horas. Intimem-se a inventariante, o viúvo-meeiro e os demais herdeiros, cientificando-os de que o não comparecimento implicará em presunção contrária aos seus interesses. Proc.: 004.2008.003235-0 Ação:Passagem forçada/servidão Requerente:Jauru Transmissora de Energia Ltda Advogado:Bernardo Rosário Fusco Pessoa de Oliveira (OAB/ DF 7669), Nilmara Gimenes Navarro (RO 2288) Requerido:Joanildo Zottele, Seledir Maturama da Silva Zottele Advogado:Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658) Despacho: Diante da manifestação favorável das partes, designo audiência de conciliação no dia 03.09.09, às 10:00 horas. Intimem-se. Proc.: 004.2009.000825-8 Ação:Justificação (Cível) Requerente:Antonio Rodrigues dos Santos Advogado:Lusimar Bernardes Viana . (RO 2662), João Paulo Bernardes Viana (OAB/RO 4128) Despacho: Designo audiência de audiência de justificação para o dia 08.06.2009, 12:00. Intimem-se a parte, seus advogados e as testemunhas. Proc.: 004.2008.006232-2 Ação:Separação Litigiosa Requerente:V. L. Q. Advogado:Lusimar Bernardes Viana . (RO 2662), João Paulo Bernardes Viana (OAB/RO 4128) Requerido:I. A. C. Advogado: Esperendeus Ferreira de Pinho (OAB/RO 1429) Despacho: Para esclarecimento dos fatos e tentativa de conciliação, designo audiência no dia 03.09.09, às 10:00 horas. Intimem-se. Proc.: 004.2009.000576-3 Ação:Embargos de Terceiro (Cível) Embargante:N. L. C. Advogado:Esperendeus Ferreira de Pinho . (OAB/RO 1429) Embargado:V. L. Q. Advogado:Lusimar Bernardes Viana . (RO 2662) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a impugnação aos embargos, caso queira. Proc.: 004.2006.002339-6 Ação:Ação monitória Requerente:Elenir Navas Crivelaro Advogado:Christina de Almeida Soares . (OAB/RO 2542) Requerido:José Almeida Gonçalves Advogado:Francisco César Trindade Rego (RO 75-A), Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541) Ficam as partes, por via de seus Advogado(a)s, no prazo de 05 dias, intimadas do Oficio nº 181/09 da 1ª Vara Cível de Ji-Paranpa, juntado às fls. 111, informando que a oitiva da testemunha será realizada no dia 18/05/2009, às 11:00 horas, naquele Juízo. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 004.2006.002339-6 Ação:Ação monitória Requerente:Elenir Navas Crivelaro Advogado:Christina de Almeida Soares . (OAB/RO 2542) Requerido:José Almeida Gonçalves Advogado:Francisco César Trindade Rego (RO 75-A), Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541) Fica a parte requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida da Comarca de Jaru com a informação de que a testemunha arrolada reside atualmente no distrito de Quinto Bec, onde pode ser encontrada em seu local de trabalho. Proc.: 004.2008.000103-0 Ação:Reparação de danos Requerente:Vera Filomena Ferreira de Paula Advogado:Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B) Requerido:Município de Ouro Preto do Oeste RO, Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Ouro Preto do Oeste RO IPSM Advogado:Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967) Despacho: Intime-se o advogado subscritor da petição de fls. 62 a esclarecer a contradição entre o que afirma e aquilo que consta às fls. 64 e 65. Prazo de cinco dias. Proc.: 004.2008.001036-5 Ação:Ação ordinária Requerente:Elaine Aparecida Ribeiro Advogado:Dilney Eduardo Barrionuevo Alves . (OAB/RO 301B) Requerido:Município de Ouro Preto do Oeste RO, Instituto de Previdência dos Serv. Púb. do Mun. Opo - Ipsm Advogado:Procurador do Município de Ouro Preto do Oeste Despacho: Às partes para que digam se pretendem produzir outras provas, justificando-as quanto a necessidade e pertinência. Prazo de dez dias. Proc.: 004.2008.000287-7 Ação:Reparação de danos Requerente:Gilberto Lima Advogado:Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B) Requerido:Município de Ouro Preto do Oeste RO, Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Ouro Preto do Oeste RO IPSM Advogado:Advogado Não Informado Despacho: Às partes para que digam se pretendem produzir outras provas, justificando-as quanto a necessidade e pertinência. Prazo de dez dias. Proc.: 004.2008.000323-7 Ação:Reparação de danos Requerente:Ivania Salvatori Cheute Advogado:Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B) Requerido:Município de Ouro Preto do Oeste RO, Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Ouro Preto do Oeste RO IPSM Advogado:Advogado Não Informado Despacho: Às partes para que digam se pretendem produzir outras provas, justificando-as quanto a necessidade e pertinência. Prazo de dez dias. 148 Proc.: 004.2008.000285-0 Ação:Reparação de danos Requerente:Maria Francisca Alcantara Lima Advogado:Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B) Requerido:Município de Ouro Preto do Oeste RO, Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Ouro Preto do Oeste RO IPSM Advogado:Advogado Não Informado Despacho: Às partes para que digam se pretendem produzir outras provas, justificando-as quanto a necessidade e pertinência. Prazo de dez dias. Proc.: 004.2008.000084-0 Ação:Reparação de danos Requerente:Damáres Rodrigues dos Santos Advogado:Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B) Requerido:Município de Ouro Preto do Oeste RO, Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Ouro Preto do Oeste RO IPSM Advogado:Advogado Não Informado Despacho: Despacho: “Diante da manifestação das partes, declaro encerrada a instrução. Intimem-se e voltem conclusos para sentença”. Proc.: 004.2008.004898-2 Ação:Ação monitória Requerente:Pemaza S/a Advogado:Francisco Alexandre de Godoy . (OAB/RO 1582) Requerido:Valdecir Loeblein Advogado:Advogado Não Informado Despacho: Não tendo o devedor efetuado o pagamento da obrigação e nem oposto embargos monitórios, converto o mandado monitório em título executivo judicial, o que faço com fundamento no art. 1.102-C, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se o credor para dar prosseguimento na forma prevista na parte final do mencionado artigo. Proc.: 004.2008.004361-1 Ação:Embargos de terceiros Embargante:Município de Ouro Preto do Oeste RO Advogado:Procurador Municipal (NBO 020) Embargado:Auto Posto Trevo Ltda Advogado:Nivea Magalhaes Silva (RO 1613) Sentença: “... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, e o faço para desconstituir a penhora levada a efeito sobre o veículo descrito na inicial. Por conseguinte, extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Custas pelo embargado, assim como honorários decorrentes da sucumbência, estes que fixo em 10% sobre o valor dos embargos. Prossiga-se nos autos da ação monitória independentemente do trânsito. Publicada em audiência, saem os presentes intimados.” Bel. Wilson Von Heimburg Escrivão Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO COMARCA DE PIMENTA BUENO 1ª VARA CÍVEL CARTÓRIO DA 1ª VARA CÍVEL Rua Cassemiro de Abreu, 237 CEP. 78.984-000-Pimenta Bueno-RO Fones: (69) 3451-2968/2819-Ramal 216 End. eletrônico: [email protected] Proc.: 009.2008.003858-3 Ação:Embargos à Execução Embargante:Evandro Jair da Silva Advogado:Tony Pablo de Castro Chaves (RO 2147) Embargado:Quantum Fomento Mercantil Ltda Advogado:Miguel Antonio Paes de Barros (OAB/RO 301) e José Angelo de Almeida oAB/RO 309 e Daniele Pontes Almeida OAB/RO 2567 Despacho de fls. 431 verso: “Vistos. 1. Designo audiência de instrução para o dia 15/06/09 às 08:30 horas. Ocasião em que serão ouvidas as testemunhas residentes nesta Comarca e arroladas na fl. 431, bem como será tomado o depoimento pessoal das partes, as quais quando intimadas intimadas deverão ser advertidas nos termos do art.343 §§ 1º e 2º do CPC. Desde já determino a expedição de a expedição de carta precatória para a oitiva das testemunhas residentes na Comarca de Vilhena/RO, arroladas na citada fl. 431. 2.Com relação aos demais pedidos de fls. 429/430, serão analisados quando da audiência. 3.Deixo de abrir prazo para que a parte embargada junte rol de testemunhas, pois não atendeu o determinado no despacho de fls. 427+ 48h, sob pena de extinção. Int. Pimenta Bueno, 05/05/2009. Juíza LILIANE PEGORARO BILHARVA.” Obs: Fica o procurador da parte autora intimado da expedição da Carta Precatória nos presentes autos, devendo comparecer em Cartória para retirada da mesma, para deligência. Proc.: 009.2006.008698-1 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Valdenir Silva Brito Advogado:José Roberto Migliorança (OAB/RO 3000) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Procurador Federal Fica o procurador da parte autora intimado do retorno dos presentes autos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, devendo, em querendo, requerer o que de direito. Proc.: 009.2008.004384-6 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa S A Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479), Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793) Requerido:Malvino Lourenço de Lanes Fica o procurador da parte autora intimado de que a Receita Federal prestou informações nos autos com a juntada de Ofício, devendo a autora se manifestar requerendo o que de direito. Proc.: 009.2009.000052-0 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:Maria Antônia Cassimira Advogado:Carlos Oliveira Spadoni (RO 607 A) Fica o procurador da parte autora intimado para comparecer em cartório para retirada do Alvará Judicial expedido nos presentes autos. 149 Proc.: 009.2009.001902-6 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Bradesco S A Advogado:Maria Lucilia Gomes (SP 84.206) Requerido:Sidney Soares Pereira Fica o procurador da parte autora intimado da juntada do mandado, cuja diligencia resultou PARCIAL (citado - naõ encontrado o bem objeto da Busca e Apreensão) devendo se manifestar no prazo legal, requerendo o que de direito. Proc.: 009.2008.003203-8 Ação:Declaratória Requerente:Angelina Luvizotto de Souza Advogado:Alexandre Henriques Rodrigues (OAB/RO 3840), Joane Magno de Souza Santos (RO 3523) Requerido:Ceron Centrais Elétricas de Rondônia S/A Advogado: Pedro Origa - OAB/RO 1953 Fica os procuradores das partes intimados da juntada do Laudo, devendo se manifestar no prazo legal, requerendo o que de direito. Proc.: 009.2008.001728-4 Ação:Passagem forçada/servidão Requerente:Jauru Transmissora de Energia Ltda Advogado:Bernardo Rosário Fusco Pessoa de Oliveira (OAB/ DF 7669) Requerido:Ariston Ferreira, Lucila Ferreira Rodrigues, José Lapa Alves Rodrigues, Miguel Ferreira Neto, Rosângela da Silva Ferreira, Euclides Ferreira Filho, Marileide Marques dos Santos Ferreira, Luci Ferreira, Vaquiston Ferreira, Aristóquio Ferreira, Dinalva Ferreira, Renalva Ferreira, Arismar Ferreira, Euclides Alves de Alencar Ferreira Advogado: Alexsandro Klingelfus OAB/RO 2395, Lauro Paulo Klingelfus OAB/RO 1951 e lauro Paulo Klingelfus Júnior - OAB/ RO 2389 Ficam os procuradores das partes intimados da juntada do Laudo Pericial devendo se manifestar no prazo legal, requerendo o que de direito. Proc.: 009.2008.003970-9 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Orlando Siebre Advogado:Daniel de Brito Ribeiro (RO 2.630) Requerido:Vera Cruz Seguradora S A Advogado: Jorge Eduardo Peres de Farias - OAB/RJ 132.098 R. Decisão de fls. 115/117: “Vistos, 1. Determino, desde já, a inclusão no polo ativo da demanda da Sra. Maria Nilza Siebre, mãe do de cujus, proceda-se as retificações e anotações necessárias. 2. Em sede de preliminar, requer a requerida a inclusão da Seguradora Líder, no polo passivo da demanda, vez que é a mesma que é responsável pelo pagamento do DPVAT. O autor na réplica afirma que não há motivos para inclusão da referida seguradora, vez que o mesmo pode demandar contra qualquer seguradora que faça parte do consórcio. O Código de Processo Civil, em seus artigos 46 e 47, prevê as situações em que pode ocorrer o litisconsórcio, examinando os autos, não verifico a ocorrência de qualquer das situações citadas nos referidos artigos. Além disto, a jurisprudência é uníssona em afirmar que a demanda pode ser contra qualquer seguradora que faça parte do consórcio Dpvat, não limitando a propositura da ação a apenas uma. Destaque-se, que esta é a posição do nosso tribunal, conforme ementa ora colacionada: Ação de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO cobrança. Seguro obrigatório (DPVAT). Legitimidade passiva. Consórcio de seguradoras. Ausência de recibo de quitação. Valor quantificado em salários mínimos. Legitimidade da Lei n. 6.194/74. Qualquer seguradora integrante do convênio operacional responde pelo pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT. A ausência de apresentação de recibo de quitação não afasta o pagamento da indenização, quando demonstrados os requisitos para tal. O valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT por morte é de 40 salários mínimos, conforme parâmetro de fixação disposto no art. 3º da Lei n. 6.194/74, não se confundindo com índice de reajuste e, portanto, compatível com as Leis n. 6.205/75 e 6.423/77, que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. ( Ap. Cível Suma, N. 10100120050004173, Rel. Des. Gabriel Marques de Carvalho, J. 21/11/2006). Sendo assim, indefiro o pedido de inclusão no polo passivo da demanda da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, devendo o feito permanecer apenas em relação a Vera Cruz Seguradora S/A. 3. Com relação a preliminar de carência de ação, vez que a parte autora não entrou com o pedido na via administrativa, não tem razão o requerido. Ora, ao contestar a ação a demandada está demonstrando que sua orientação é contrária as pretensões do autor, o que evidência que ao trilhar na via administrativa seria mero atendimento ao formalismo, pois o pedido seria indeferido. Se assim não fosse, não teria a seguradora se insurgido ao postulado na inicial. Portanto, afasto a preliminar suscitada. 4. Alega a requerida a preliminar de carência de ação por falta de documento imprescindível ao exame da questão. Em que pese o brilhantismo dos argumentos expostos na contestação, a ausência de documento indispensável à propositura da ação, não acarreta o julgamento de extinção do feito, por carência de ação, hipótese prevista no art. 267, VI, do CPC. Pode acarretar o indeferimento da inicial, nos termos do disposto no art. 267, I, do CPC c/c art. 283 e art. 284, § único, ambos do CPC. Ainda assim, verifica-se que nas fls. 18/24, foi juntado aos autos o boletim de ocorrência de acidente de trânsito, sendo que tal documento, por si só, já afasta a preliminar suscitada. Neste sentido, é a lição de Wladimir Valler, citado por Arnaldo Rizzardo, em sua obra ‘A reparação nos acidentes de trânsito’. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 236: “... nenhum outro documento, que as Sociedades Seguradoras costumam solicitar, com evidente intuito de dificultar ou retardar o pagamento das indenizações, tais como: a) prova do bilhete do seguro; b) habilitação do motorista; c) certificado de propriedade do veículo; d) laudo pericial; e) exame de corpo de delito; f) exame necroscópico, etc., precisam ser fornecidos pelos interessados, uma vez que o que se exige é a simples prova com a certidão da autoridade policial sobre a ocorrência. O dano decorrente, ou seja, a morte ou a invalidez permanente se comprova com a certidão de óbito ou com o relatório do médico - assistente atestando o grau de invalidez, respectivamente.” 5. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir, no prazo de 10(dez) dias, especificando-as e justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento. Caso haja requerimento de prova testemunhal, além de justificar a finalidade de sua produção, apresentem o rol de testemunhas, no prazo anteriormente delimitado, para fins de organização da pauta, sob pena de indeferimento e de não serem ouvidas as testemunhas arroladas intempestivamente (CPC, Art. 407). Outrossim, ratifiquem eventual interesse no depoimento pessoal da parte adversa. Devem as partes ser advertidas que o silêncio determinará o julgamento antecipado do feito. Int. Pimenta Bueno, 07 de maio de 2009. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva.” 150 Proc.: 009.2008.004269-6 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Cícero José Severino Advogado:Sebastião Cândido Neto (RO 1826) Requerido:Teleron Celular S/A Advogado: Alan Arais Lopes - OAB/RO 1.787 Banco IBI S/A - Banco Múltiplo Advogado: Marcelo Estebanez Martins - OAB 3208 Despacho de fls. 13:”Processo nº 009.2008.004269-6. Vistos, etc. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir, no prazo de 10(dez) dias, especificando-as e justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento. Caso haja requerimento de prova testemunhal, além de justificar a finalidade de sua produção, apresentem o rol de testemunhas, no prazo anteriormente delimitado, para fins de organização da pauta, sob pena de indeferimento e de não serem ouvidas as testemunhas arroladas intempestivamente (CPC, Art. 407). Outrossim, ratifiquem eventual interesse no depoimento pessoal da parte adversa. Devem as partes ser advertidas que o silêncio determinará o julgamento antecipado do feito. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno, 07 de maio de 2009. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva.” Proc.: 009.2008.004211-4 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco CNH Capital S/A Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (RO. 1894) Requerido:Sedemar Winck Fica o procurador da parte autora intimado para comparecer em cartório para retirada da Carta Precatória expedida nos presente autos, para diligência. Proc.: 009.2008.001726-8 Ação:Passagem forçada/servidão Requerente:Jauru Transmissora de Energia Ltda Advogado: Nilmara Gimenes Navarro - OAB/RO 2288 Requerido:José Antônio Yanez, David Braso Yanez, Liliane de Diana Teixeira Yanes, Domingos Yanes Arias Advogado: Alexsandro Klingelfus - OAB/RO 2395, Lauro Paulo Klingelfus OAB/RO 1951 e Lauro Paulo Klingelfus Júnior 2389 Ficam os procuradores das partes intimados do Laudo Pericial, devendo se manifestar no prazo legal, requerendo o que de direito. Proc.: 009.2005.006635-6 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco Bradesco S/A Advogado:Elias Malek Hanna (MT 5320) Executado:Roger André Fernandes e Cia Ltda, Roger André Fernandes Fica o procurador da parte autora intimado para se manifestar sobre a juntada da Petição de fls. 115/116. Sandra Regina Baptista Neves Escrivã Substituta Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO COMARCA DE ROLIM DE MOURA 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo 30 dias Proc.: 014.2006.012623-4 Ação:Procedimento especial criminal Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Autor do fato: Gedenir Miranda de Oliveira Finalidade: Intimação do autor do fato GEDENIR MIRANDA DE OLIVEIRA para, no prazo de 05 dias, comparecer em Juízo, e comprovar o cumprimento da transação penal a ele aplicada, sob pena de ser revogado o benefício em prisão. EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 dias Proc.: 014.2006.006708-4 Ação:Termo circunstanciado (crime detenção) Autor:UNISP - Unidade Integrada de Segurança Pública Condenado:Valter Mário Rodrigues Maia Finalidade: Intimação do condenado VALTER MÁRIO RODRIGUES MAIA para comparecimento à audiência admonitória designada para o dia 05 de junho de 2009, às 9 horas. EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 dias Proc.: 014.2005.005356-0 Ação:Procedimento especial criminal Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenados:Indústria e Comércio de Madeiras Chupinguaia Ltda., e Manoel Rodrigues Maia Finalidade: Intimação dos réus, da r. Sentença, cujo tópico final segue: “...Assim, diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia ofertada pelo Ministério Público para CONDENAR os acusados INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS CHUPINGUAIA LTDA e MANOEL RODRIGUES MAIA, qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo 46, parágrafo único da Lei 9.605/98. Dessa forma, à vista do disposto nos artigos 59, 60 e 68 do Código Penal e, conforme seja suficiente e necessário para a reprovação do delito, passo a fixar, dosar e individualizar a pena de cada um dos réus. INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS CHUPINGUAIA LTDA Da análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, verifica-se que a ré não possui antecedentes criminais. Por motivos do crime conclui-se a percepção de lucro fácil. As circunstâncias, bem como as conseqüências do crime são inerentes ao tipo penal. A análise das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e personalidade restaram prejudicadas por se tratar de pessoa jurídica. De acordo com o disposto no artigo 21 da Lei 9.605/98 c.c. artigo 49 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito, FIXO A PENA-BASE EM 90 DIAS-MULTA, correspondente a 1/30 avos do salário mínimo vigente à época do fato, tornando-a definitiva. MANOEL RODRIGUES MAIA O réu é primário, não possuindo antecedentes criminais. Tinha consciência da ilicitude do fato, haja vista já ter sido 151 processado anteriormente por delito da mesma espécie. Não há nos autos elementos que desabonem a sua conduta social. Sua personalidade não restou suficientemente esclarecida. As circunstâncias são as inerentes ao delito. A culpabilidade do réu está bem determinada. Portanto, diante das circunstâncias expostas, FIXO A PENABASE EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, mínima prevista para este delito. Assim não havendo circunstâncias agravantes ou atenuantes, tampouco causas de aumento ou diminuição da pena, tornam-a definitiva, devendo ser cumprida no regime inicial aberto. De acordo com o constante no art. 7º da Lei 9.605/1998, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente no pagamento de 02 (dois) salários mínimos em mudas de plantas nativas a serem entregues no prazo de 15 dias na SEMICAM. Quanto a pena de multa cominada a espécie, fixo em 30 diasmulta, correspondente a 1/30 avos do salário mínimo vigente à época do fato, tornando-a definitiva. De acordo com o constante no art. 7º da Lei 9.605/1998, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente no pagamento de 02 (dois) salários mínimos em mudas de plantas nativas a serem entregues no prazo de 15 dias na SEMICAM. A pena de multa cominada a espécie, fixo em 30 dias-multa, correspondente a 1/30 avos do salário mínimo vigente à época do fato, tornando-a definitiva. Declaro ainda o perdimento da madeira apreendida às fls. 13 e nos termos do art. 25, §2º da Lei 9.605/98, proceda-se a sua avaliação para posterior destinação. Com relação ao veículo aprrendido, fica o condenado liberado do encargo assumido. Transitada em julgado a sentença, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados e proceda-se às anotações, baixas e comunicações necessárias, bem como, expeça-se Guia de Recolhimento, para fins de Execução Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. Bem assim, INTIMAÇÃO dos réus para comparecimento à audiência admonitória designada para o dia 05 de junho de 2009, às 9 horas. EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 dias Proc.: 014.2007.009017-8 Ação:Procedimento especial criminal Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Infrator:Maremilton Olímpia Pereira Finalidade: INTIMAÇÃO do infrator MAREMILTON OLIMPIA PEREIRA, para no prazo de 05 dias, justificar o não cumprimento dos termos da r. sentença, sob pena de conversão em prisão. EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 dias Proc.: 014.2005.006909-1 Ação:Procedimento especial criminal Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Infratores:Marupá Madeiras Ltda - ME e Luciano Mateus Finalidade; INTIMAÇÃO dos réus da r. sentença, cujo tópico final segue: “...Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia ofertada pelo Ministério Público para CONDENAR os acusados MARUPÁ Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO MADEIRAS LTDA E LUCIANO MATEUS, qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo 46, parágrafo único da Lei 9.605/98. Dessa forma, à vista do disposto nos artigos 59, 60 e 68 do Código Penal e, conforme seja suficiente e necessário para a reprovação do delito, passo a fixar, dosar e individualizar a pena do réu LUCIANO MATEUS. O condenado é maior, plenamente imputável, possui consciência da ilicitude do fato e poderia ter agido de forma diversa. Possui antecedentes criminais. A conduta social não é das melhores, pois pelo que consta, está sempre envolvido em ilícitos penais. A personalidade se mostrou voltada para a prática de crimes. As circunstâncias do crime, bem como as conseqüências são inerentes ao tipo penal. Portanto, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito e firme na recuperação do réu, FIXO A PENA-BASE EM 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco causas de aumento ou diminuição da pena. As circunstâncias constante do art. 7º, II, da Lei 9.605/1998, não aconselham a aplicação do benefício de substituição da pena privativa de liberdade. Quanto à pena de multa aplicada à espécie, fixo-a em 30 DIAS-MULTA, fixado o dia multa em 1/20 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizada quando do pagamento. Passo a fixar, dosar e individualizar a pena da empresa ré MARUPÁ MADEIRAS LTDA. Da análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, verifica-se que a ré não possui antecedentes criminais, apesar de diversos registros pela justiça na qualidade de infrator. Por motivos do crime conclui-se a percepção de lucro fácil. As circunstâncias e conseqüências do crime são inerentes ao tipo penal. A análise das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e personalidade restaram prejudicadas. De acordo com o disposto no artigo 21 da Lei 9.605/98 c.c. artigo 49 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito, FIXO A PENA-BASE EM 40 DIAS-MULTA, correspondente a 1/20 avos do salário mínimo vigente à época do fato, tornando-a definitiva. Transitada em julgado a sentença, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados e proceda-se às anotações, baixas e comunicações necessárias, bem como, expeça-se Guia de Recolhimento, para fins de Execução Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. Bem ainda, INTIMAÇÃO dos réus para, querendo, constituirem outro defensor, tendo em vista a renúncia dos advogados ao mandato anteriormente outorgado. EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 dias Proc.: 014.2007.006556-4 Ação:Termo circunstanciado (contravenções) Autor:UNISP - Unidade Integrada de Segurança Pública Autor do fato:Márcio Leandro Alves Finalidade: INTIMAÇÃO do réu MÁRCIO LEANDRO ALVES para comparecimento à audiência admonitória designada para o dia 22 de maio de 2009, às 10h30min. 152 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 dias Proc.: 014.2005.012578-1 Ação:Termo circunstanciado (contravenções) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Autor do fato: Madeireira Duarte Ltda - EPP e Davi dos Santos Lima Finalidade: INTIMAÇÃO dos autores do fato MADEIREIRA DUARTE LTDA - EPP e DAVI DOS SANTOS LIMA, para comparecerem à audiência admonitória designada para o dia 22 de maio de 2009, às 8 horas. EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 dias Proc.: 014.2006.001147-9 Ação:Procedimento especial criminal Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça do Estado de Rondônia ( Não informado) Autor do fato: Madeireira Duarte Ltda - EPP e Davi dos Santos Lima Finalidade: INTIMAÇÃO dos autores do fato MADEIREIRA DUARTE LTDA - EPP e DAVI DOS SANTOS LIMA, para comparecerem à audiência admonitória designada para o dia 22 de maio de 2009, às 8 horas. EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 dias Proc.: 014.2007.007702-3 Ação:Termo circunstanciado (contravenções) Autor:UNISP - Unidade Integrada de Segurança Pública Autor do fato:Osmar Antonio Veríssimo Silva Finalidade: INTIMAÇÃO do autor do fato OSMAR ANTONIO VERÍSSIMO SILVA para, no prazo de 05 dias, justificar o não cumprimento da transação penal, sob pena de conversão do benefício em prisão. EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 dias Proc.: 014.2006.008123-0 Ação:Termo circunstanciado (crime detenção) Autor:5º GP Polícia Militar 1ª Sub Área 1ª Cia Po 3ª BPMChupinguaia - RO Autor do fato:Ana Paula de Oliveira Finalidade: INTIMAÇÃO da autora do fato ANA PAULA DE OLIVEIRA para, em cinco dias, comprovar o pagamento da transação penal, sob pena de revogação do benefício e conversão em prisão. EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 dias Proc.: 014.2005.003170-1 Ação:Ação penal (juizado especial) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Infrator:Maremilton Olímpia Pereira Finalidade: INTIMAÇÃO do infrator MAREMILTON OLIMPIA PEREIRA da r. sentença, cujo tópico final segue: “...Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia ofertada pelo Ministério Público para CONDENAR o acusado MAREMILTON OLÍMPIA PEREIRA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 46, parágrafo único da Lei 9.605/98. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Passo a dosar-lhe a pena. Atenta aos requisitos do art. 59 do CP, verifico que o réu é tecnicamente primário, à falta de certidão que dê conta de condenação anterior com trânsito em julgado. O réu tinha consciência da ilicitude do fato, haja vista já ter sido processado anteriormente por delito da mesma espécie. Não há nos autos elementos que desabonem a sua conduta social. Sua personalidade não restou suficientemente esclarecida. As circunstâncias são as inerentes ao delito. A culpabilidade do réu está bem determinada. Portanto, diante das circunstâncias expostas, fixo a pena-base em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, mínima prevista para este delito. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, tampouco causas de aumento ou diminuição da pena, motivo pelo qual a torno definitiva em 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto (art. 33, § 2°, alínea “c” do CP). De acordo com o constante no art. 7º da Lei 9.605/1998, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente no pagamento de 04 (quatro) salários mínimos em mudas de plantas nativas a serem entregues no prazo de 30 dias na SEMICAM desta cidade. A pena de multa cominada à espécie, fixo em 30 dias-multa, correspondente a 1/30 avos do salário mínimo vigente à época do fato, tornando-a definitiva. Declaro ainda o perdimento da madeira apreendida às fls. 12 e nos termos do art. 25, §2º da Lei 9.605/98, proceda-se à sua avaliação para destinação às Escolas Municipais Vilma Vieira e Marcos Donadon, consoante requerimento ministerial de fls. 38/41. Com relação ao veículo apreendido, fica o condenado liberado do encargo assumido. Transitada em julgado a sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e proceda-se às anotações, baixas e comunicações necessárias, bem como, expeça-se Guia de Execução de Pena. Sem custas ou honorários. P. R. I. Cumpra-se”. EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 dias Proc.: 014.2005.005350-0 Ação:Procedimento especial criminal Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Infrator:Curitibanos Comércio e Indústria de Madeiras Ltda-ME Finalidade: INTIMAÇÃO do infrator CURITIB ANOS COMÉRCIO E INDUSTRIA DE MADEIRA LTDA-ME, na pessoa de sua representante legal Sra. EDILCE MACHADO para, no prazo de 05 dias, comparecer em Juízo para justificar o não cumprimento integral das condições da suspensão condicional do processo, sob pena de revogação do benefício. EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 dias Proc.: 014.2006.010112-6 Ação:Termo circunstanciado (crime detenção) Autor:1ª Delegacia de Polícia Civil Autor/VítimaFato:Jeferson Dutra dos Santos Finalidade: INTIMAÇÃO do autor do fato JEFERSON DUTRA DOS SANTOS para, em cinco dias, comprovar o cumprimento da transação penal a ele aplicada, sob pena de conversão em prisão. Elismara de Brida Martins Escrivã Judicial 153 1ª VARA CRIMINAL Proc.: 010.2009.000721-0 Ação:Restituição de Coisas Apreendidas Requerente:Wagner de Almeida Januário Advogado:Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2564) Despacho: GABARITO Vara Criminal Expediente do dia 11 de Maio de 2009 Juiz: Maximiliano Darcy David Deitos Proc.: 010.2009.000721-0 Denunciado: WAGNER DE ALMEIDA JANUÁRIO. Adv.:Beatriz Wadin Ferreira, OAB/RO 2.564, com escritório na Comarca de Porto Velho/RO Finalidade: Intimar o advogado da parte acima mencionada do deferimento do pedido de restituição dos bens apreendidos nos autos de ação penal n° 010.2008.006870-5, devendo aquela comparecer no cartório da Vara Criminal para assinatura do termo de restituição. Nildo Ketes, Escrivão Judicial. Nildo Ketes Escrivão Judicial 2ª VARA CÍVEL Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura - RO e-mail: [email protected] Proc.: 010.2008.007318-0 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO: 30 dias De: Terceiros e Interessados. Finalidade: Notificar eventuais terceiros e interessados acerca da interdição de Valdira Pereira Gonçalves, brasileira, solteira, filha de Valmir Pereira Gonçalves e Neusa Pereira Gonçalves, nascida aos 04/09/1984 em Rolim de Moura-RO, portadora do RG. nº. 000858725 SSP/RO e CPF nº. 939.279.24253, Certidão de Nascimento nº. 1142, Livro A-03, Folha 342, residente na Linha 184, Km 09, Lado Norte, Rolim de MouraRO, por ser absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) o(a) Sr(a) Valmir Pereira Gonçalves, brasileiro, casado, agricultor, RG. nº. 1586875 SSP/PR e CPF nº. 329.327.669-53, residente na Linha 184, Km 09, Lado Norte, Rolim de Moura-RO. Tudo em conformidade com a Sentença de fls. 21, cujo tópico final segue abaixo transcrito. Classe/Ação Interdição Interditante Valmir Pereira Gonçalves e outros Advogado(s) Antônia Margarida de Jesus Fidelis OAB/RO 1891 Interditando(a) Valdira Pereira Gonçalves Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado(s) Defensor Público Sentença: “(...)Ante o exposto, nos exatos termos em que deferida a liminar (fl. 17, ítem 2) decreto a interdição de Valdira Pereira Gonçalves, declarando-a parcialmente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma dos arts. 3º, inc. II, e 1.767, inc. I, ambos do Código Civil. Em obediência ao disposto no art.1.184 do Código de Processo Civil e no art.9, inc. III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil desta Comarca. Publique-se no Diário da Justiça, três vezes, com intervalo de 10 dias. Transitada em julgado, expeça-se 154 Proc.: 010.2008.007388-1 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Nicolino Candido da Silva Advogado:Cíntia Gohda Ruiz de Lima Umehara (SP 126.707) Requerido:Banco do Brasil S/A Advogado:Salvador Luiz Paloni (RO 299-A.) e outros Para intimar os procuradores das partes do despacho de fls. 34 verso, a seguir transcrito: Designo audiência preliminar para o dia 3 de junho de 2009, às 11h. Intimem-se. Rolim de Moura, 24 de abril de 2009. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito o necessário, após arquivem-se os autos”. Registre-se. Eu, ____, José Luiz da Silva, Técnico Judiciário, cad: 204.651-2, digitei e subscrevi.” Sede do Juízo: Fórum Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Centro, CEP 78.987-000, Rolim de Moura, RO, Brasil. Fone: (69) 3442-2268, ramal 216, E-mail: rmm2civel@ tj.ro.gov.br Rolim de Moura, RO, 4 de Maio de 2009. (a) Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2007.006868-0 Ação:Reintegração de posse Requerente:Paulo Roberto Marcondes Advogado:João Carlos da Costa (OAB/RO 1258) e outros Requerido:José Fernandes de Tal, José Fernandes Filho de Tal, Juarez Augusto da Silva, Luzia Fernandes Silva, Wilson Fernandes, Olinda Fernandes, Manoelino Alves da Silva, Jucelia Batista Rodrigues, Sidinei Garcia de Figueiredo, Ivanilda Barbosa de Jesus, Raquel Ferreira dos Santos, Rosangela Aparecida Matos de Souza Bezerra, Cristina dos Santos Carvalho, Nilton Rodrigues dos Santos, Roseli de Campos Proc.: 010.2008.006738-5 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Lourenço Brossolotto Advogado:Jacir Cândido Ferreira Júnior ( 3.408) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procurador do INSS Para intimar o procurador da parte autora do despacho de fls. 54, a seguir transcrito, Com cópia de todos os documentos que acompanharam a inicial, a ser providenciada pela autora, renove-se a citação. Rolim de Moura, 20 de abril de 2009. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2008.006737-7 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Neida Cuchi Advogado:Jacir Cândido Ferreira Júnior ( 3.408) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procurador do INSS Para intimar o procurador da parte autora do despacho de fls. 50, a seguir transcrito: Com cópia de todos os documentos que acompanharam a inicial, a ser providenciada pela autora, renove-se a citação. Rolim de Moura, 20 de abril de 2009. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Guedes, Anita de Campos Guedes, Joaquim Rodrigues dos Santos, Pedro José Santos, Maria Teixeira Ferreira, José Aparecido Lopes, Laércio de Oliveira Lopes, Genessi Gama da Silva, Manoel Alves da Silva, Selma Adolfo, João Gomes Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB RO 299-A) e outros Para intimar os procuradores dos requeridos do despacho de fls. 300, a seguir transcrito; Considerando a certidão supra, recebo a apelação (fls. 284/297), nos seus efeitos legais (CPC, art. 520). Aos apelados para responder (CPC, art. 518). Decorrido o prazo para resposta, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça. Rolim de Moura, 20 de abril de 2009. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2009.000853-5 Ação:Execução de Alimentos Exequente:C. E. da R. C. Advogado:Nivaldo Vieira de Melo (RO 257-A) Executado:J. P. de O. Advogado:Não Informado Para intimar o procurador da parte autora da sentença de fls. 15, a seguir transcrita: Satisfeita a obrigação, conforme informado pelo exeqüente à fl. 13, extingo o processo com fulcro no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 22 de abril de 2009. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito José Ricardo Simões Rodrigues Escrivão Judicial Pro Tempore Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO COMARCA DE VILHENA 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo 30 dias Proc.: 014.2006.012623-4 Ação:Procedimento especial criminal Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Autor do fato: Gedenir Miranda de Oliveira Finalidade: Intimação do autor do fato GEDENIR MIRANDA DE OLIVEIRA para, no prazo de 05 dias, comparecer em Juízo, e comprovar o cumprimento da transação penal a ele aplicada, sob pena de ser revogado o benefício em prisão. EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 dias Proc.: 014.2006.006708-4 Ação:Termo circunstanciado (crime detenção) Autor:UNISP - Unidade Integrada de Segurança Pública Condenado:Valter Mário Rodrigues Maia Finalidade: Intimação do condenado VALTER MÁRIO RODRIGUES MAIA para comparecimento à audiência admonitória designada para o dia 05 de junho de 2009, às 9 horas. EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 dias Proc.: 014.2005.005356-0 Ação:Procedimento especial criminal Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenados:Indústria e Comércio de Madeiras Chupinguaia Ltda., e Manoel Rodrigues Maia Finalidade: Intimação dos réus, da r. Sentença, cujo tópico final segue: “...Assim, diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia ofertada pelo Ministério Público para CONDENAR os acusados INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS CHUPINGUAIA LTDA e MANOEL RODRIGUES MAIA, qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo 46, parágrafo único da Lei 9.605/98. Dessa forma, à vista do disposto nos artigos 59, 60 e 68 do Código Penal e, conforme seja suficiente e necessário para a reprovação do delito, passo a fixar, dosar e individualizar a pena de cada um dos réus. INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS CHUPINGUAIA LTDA Da análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, verifica-se que a ré não possui antecedentes criminais. Por motivos do crime conclui-se a percepção de lucro fácil. As circunstâncias, bem como as conseqüências do crime são inerentes ao tipo penal. A análise das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e personalidade restaram prejudicadas por se tratar de pessoa jurídica. De acordo com o disposto no artigo 21 da Lei 9.605/98 c.c. artigo 49 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito, FIXO A PENA-BASE EM 90 DIAS-MULTA, correspondente a 1/30 avos do salário mínimo vigente à época do fato, tornando-a definitiva. MANOEL RODRIGUES MAIA O réu é primário, não possuindo antecedentes criminais. 155 Tinha consciência da ilicitude do fato, haja vista já ter sido processado anteriormente por delito da mesma espécie. Não há nos autos elementos que desabonem a sua conduta social. Sua personalidade não restou suficientemente esclarecida. As circunstâncias são as inerentes ao delito. A culpabilidade do réu está bem determinada. Portanto, diante das circunstâncias expostas, FIXO A PENABASE EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, mínima prevista para este delito. Assim não havendo circunstâncias agravantes ou atenuantes, tampouco causas de aumento ou diminuição da pena, tornam-a definitiva, devendo ser cumprida no regime inicial aberto. De acordo com o constante no art. 7º da Lei 9.605/1998, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente no pagamento de 02 (dois) salários mínimos em mudas de plantas nativas a serem entregues no prazo de 15 dias na SEMICAM. Quanto a pena de multa cominada a espécie, fixo em 30 diasmulta, correspondente a 1/30 avos do salário mínimo vigente à época do fato, tornando-a definitiva. De acordo com o constante no art. 7º da Lei 9.605/1998, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente no pagamento de 02 (dois) salários mínimos em mudas de plantas nativas a serem entregues no prazo de 15 dias na SEMICAM. A pena de multa cominada a espécie, fixo em 30 dias-multa, correspondente a 1/30 avos do salário mínimo vigente à época do fato, tornando-a definitiva. Declaro ainda o perdimento da madeira apreendida às fls. 13 e nos termos do art. 25, §2º da Lei 9.605/98, proceda-se a sua avaliação para posterior destinação. Com relação ao veículo aprrendido, fica o condenado liberado do encargo assumido. Transitada em julgado a sentença, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados e proceda-se às anotações, baixas e comunicações necessárias, bem como, expeça-se Guia de Recolhimento, para fins de Execução Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. Bem assim, INTIMAÇÃO dos réus para comparecimento à audiência admonitória designada para o dia 05 de junho de 2009, às 9 horas. EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 dias Proc.: 014.2007.009017-8 Ação:Procedimento especial criminal Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Infrator:Maremilton Olímpia Pereira Finalidade: INTIMAÇÃO do infrator MAREMILTON OLIMPIA PEREIRA, para no prazo de 05 dias, justificar o não cumprimento dos termos da r. sentença, sob pena de conversão em prisão. EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 dias Proc.: 014.2005.006909-1 Ação:Procedimento especial criminal Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Infratores:Marupá Madeiras Ltda - ME e Luciano Mateus Finalidade; INTIMAÇÃO dos réus da r. sentença, cujo tópico final segue: “...Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia ofertada pelo Ministério Público para CONDENAR os acusados MARUPÁ Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO MADEIRAS LTDA E LUCIANO MATEUS, qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo 46, parágrafo único da Lei 9.605/98. Dessa forma, à vista do disposto nos artigos 59, 60 e 68 do Código Penal e, conforme seja suficiente e necessário para a reprovação do delito, passo a fixar, dosar e individualizar a pena do réu LUCIANO MATEUS. O condenado é maior, plenamente imputável, possui consciência da ilicitude do fato e poderia ter agido de forma diversa. Possui antecedentes criminais. A conduta social não é das melhores, pois pelo que consta, está sempre envolvido em ilícitos penais. A personalidade se mostrou voltada para a prática de crimes. As circunstâncias do crime, bem como as conseqüências são inerentes ao tipo penal. Portanto, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito e firme na recuperação do réu, FIXO A PENA-BASE EM 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco causas de aumento ou diminuição da pena. As circunstâncias constante do art. 7º, II, da Lei 9.605/1998, não aconselham a aplicação do benefício de substituição da pena privativa de liberdade. Quanto à pena de multa aplicada à espécie, fixo-a em 30 DIAS-MULTA, fixado o dia multa em 1/20 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizada quando do pagamento. Passo a fixar, dosar e individualizar a pena da empresa ré MARUPÁ MADEIRAS LTDA. Da análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, verifica-se que a ré não possui antecedentes criminais, apesar de diversos registros pela justiça na qualidade de infrator. Por motivos do crime conclui-se a percepção de lucro fácil. As circunstâncias e conseqüências do crime são inerentes ao tipo penal. A análise das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e personalidade restaram prejudicadas. De acordo com o disposto no artigo 21 da Lei 9.605/98 c.c. artigo 49 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito, FIXO A PENA-BASE EM 40 DIAS-MULTA, correspondente a 1/20 avos do salário mínimo vigente à época do fato, tornando-a definitiva. Transitada em julgado a sentença, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados e proceda-se às anotações, baixas e comunicações necessárias, bem como, expeça-se Guia de Recolhimento, para fins de Execução Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. Bem ainda, INTIMAÇÃO dos réus para, querendo, constituirem outro defensor, tendo em vista a renúncia dos advogados ao mandato anteriormente outorgado. EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 dias Proc.: 014.2007.006556-4 Ação:Termo circunstanciado (contravenções) Autor:UNISP - Unidade Integrada de Segurança Pública Autor do fato:Márcio Leandro Alves Finalidade: INTIMAÇÃO do réu MÁRCIO LEANDRO ALVES para comparecimento à audiência admonitória designada para o dia 22 de maio de 2009, às 10h30min. 156 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 dias Proc.: 014.2005.012578-1 Ação:Termo circunstanciado (contravenções) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Autor do fato: Madeireira Duarte Ltda - EPP e Davi dos Santos Lima Finalidade: INTIMAÇÃO dos autores do fato MADEIREIRA DUARTE LTDA - EPP e DAVI DOS SANTOS LIMA, para comparecerem à audiência admonitória designada para o dia 22 de maio de 2009, às 8 horas. EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 dias Proc.: 014.2006.001147-9 Ação:Procedimento especial criminal Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça do Estado de Rondônia ( Não informado) Autor do fato: Madeireira Duarte Ltda - EPP e Davi dos Santos Lima Finalidade: INTIMAÇÃO dos autores do fato MADEIREIRA DUARTE LTDA - EPP e DAVI DOS SANTOS LIMA, para comparecerem à audiência admonitória designada para o dia 22 de maio de 2009, às 8 horas. EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 dias Proc.: 014.2007.007702-3 Ação:Termo circunstanciado (contravenções) Autor:UNISP - Unidade Integrada de Segurança Pública Autor do fato:Osmar Antonio Veríssimo Silva Finalidade: INTIMAÇÃO do autor do fato OSMAR ANTONIO VERÍSSIMO SILVA para, no prazo de 05 dias, justificar o não cumprimento da transação penal, sob pena de conversão do benefício em prisão. EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 dias Proc.: 014.2006.008123-0 Ação:Termo circunstanciado (crime detenção) Autor:5º GP Polícia Militar 1ª Sub Área 1ª Cia Po 3ª BPMChupinguaia - RO Autor do fato:Ana Paula de Oliveira Finalidade: INTIMAÇÃO da autora do fato ANA PAULA DE OLIVEIRA para, em cinco dias, comprovar o pagamento da transação penal, sob pena de revogação do benefício e conversão em prisão. EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 dias Proc.: 014.2005.003170-1 Ação:Ação penal (juizado especial) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Infrator:Maremilton Olímpia Pereira Finalidade: INTIMAÇÃO do infrator MAREMILTON OLIMPIA PEREIRA da r. sentença, cujo tópico final segue: “...Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia ofertada pelo Ministério Público para CONDENAR o acusado MAREMILTON OLÍMPIA PEREIRA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 46, parágrafo único da Lei 9.605/98. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Passo a dosar-lhe a pena. Atenta aos requisitos do art. 59 do CP, verifico que o réu é tecnicamente primário, à falta de certidão que dê conta de condenação anterior com trânsito em julgado. O réu tinha consciência da ilicitude do fato, haja vista já ter sido processado anteriormente por delito da mesma espécie. Não há nos autos elementos que desabonem a sua conduta social. Sua personalidade não restou suficientemente esclarecida. As circunstâncias são as inerentes ao delito. A culpabilidade do réu está bem determinada. Portanto, diante das circunstâncias expostas, fixo a pena-base em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, mínima prevista para este delito. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, tampouco causas de aumento ou diminuição da pena, motivo pelo qual a torno definitiva em 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto (art. 33, § 2°, alínea “c” do CP). De acordo com o constante no art. 7º da Lei 9.605/1998, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente no pagamento de 04 (quatro) salários mínimos em mudas de plantas nativas a serem entregues no prazo de 30 dias na SEMICAM desta cidade. A pena de multa cominada à espécie, fixo em 30 dias-multa, correspondente a 1/30 avos do salário mínimo vigente à época do fato, tornando-a definitiva. Declaro ainda o perdimento da madeira apreendida às fls. 12 e nos termos do art. 25, §2º da Lei 9.605/98, proceda-se à sua avaliação para destinação às Escolas Municipais Vilma Vieira e Marcos Donadon, consoante requerimento ministerial de fls. 38/41. Com relação ao veículo apreendido, fica o condenado liberado do encargo assumido. Transitada em julgado a sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e proceda-se às anotações, baixas e comunicações necessárias, bem como, expeça-se Guia de Execução de Pena. Sem custas ou honorários. P. R. I. Cumpra-se”. EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 dias Proc.: 014.2005.005350-0 Ação:Procedimento especial criminal Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Infrator:Curitibanos Comércio e Indústria de Madeiras LtdaME Finalidade: INTIMAÇÃO do infrator CURITIB ANOS COMÉRCIO E INDUSTRIA DE MADEIRA LTDA-ME, na pessoa de sua representante legal Sra. EDILCE MACHADO para, no prazo de 05 dias, comparecer em Juízo para justificar o não cumprimento integral das condições da suspensão condicional do processo, sob pena de revogação do benefício. EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 dias Proc.: 014.2006.010112-6 Ação:Termo circunstanciado (crime detenção) Autor:1ª Delegacia de Polícia Civil Autor/VítimaFato:Jeferson Dutra dos Santos Finalidade: INTIMAÇÃO do autor do fato JEFERSON DUTRA DOS SANTOS para, em cinco dias, comprovar o cumprimento da transação penal a ele aplicada, sob pena de conversão em prisão. Elismara de Brida Martins Escrivã Judicial 157 1ª VARA CRIMINAL Sugestões ou reclamações façam-nas pressoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: vha1criminal@ ro.gov.br Juíza: Roberta Cristina Garcia Macedo Escrivã: Fátima Maria Moreira Proc.: 014.2006.070000-3 EDITAL DE CONVOCAÇÃO A Doutora ROBERTA CRISTINA GARCIA MACEDO, MM. Juíza Substituta, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, etc... FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL vierem ou dele tomarem conhecimento, que no dia 06 de maio de 2009, às 08h30min, nesta cidade e Vilhena, Estado de Rondônia, na sala das audiências da 1ª Vara Criminal do Fórum Des. Leal Fagundes, foi realizado o sorteio dos Jurados e Suplentes de Jurados que deverão servir na 3ª REUNIÃO PERIÓDICA DO TRIBUNAL DO JÚRI desta comarca no corrente ano, marcada para os dias 18 a 22 de maio de 2009, com início às 8h30min, devendo todos comparecerem até final julgamento de todos os processos em pauta, se possível em traje de passeio. JURADOS 01 – AFONSO D’ORÁZIO, Técnico em Agropecuária; 02 – ANAY APARECIDA ANACLETO DE CASTRO, Supervisora Escolar; 03 – ALINE DAROS, Vendedora; 04 – ARIJOAN CAVALCANTE DOS SANTOS, Funcionário Público; 05 – ADALBERTO ZAMPIERI CRISTÓFONO JÚNIOR, Assistente de Tecnologia; 06 – ADALBERTO BATISTA DE PAULA, Extensionista Rural; 07 – BRUNO CRISTIANO NEVES STEDILE, Servidor Público; 08 – CARLOS CELSO BARROS MARTINS, Assistente de Operações; 09 – CLÁUDIO QUEIROZ DE AMORIM, Comerciário; 10 – CEFAS DE OLIVEIRA, Servidor Público; 11 – DARCILEI CARNEVALI VIANA, Agente Administrativo; 12 – ELIEUZA FERREIRA VEIGA, Servidora Pública Federa; 13 – ILÍRIO ZOCH NETO, Auxiliar de Escritório. 14 – IVO PERONDI, Comerciário; 15 – JANAÍNA DE BARROS, Recepcionista; 16 – JULIANA SEVERO, Auxiliar de Escritório; 17 – JOSÉ MARCOS PENAFORT CONCEIÇÃO, Comerciário; 18 – JACKELINE QUEIROZ DE SOUZA, Comerciária; 19 – JOSEFA PEREIRA ARAÚJO, Servidora Pública; 20 – LEONILDA GOMES CARDOSO, Servidora Pública; 21 – MÁRCIO PAULO DA SILVA SOBRINHO, Sub Gerente; 22 – RONALDO MAGNO LOUZADA NEVES, Servidor Público; 23 – ROSEANE GONÇALVES SABINO, Servidora Pública; 24 – SALVIANO ALBERTO RAMOS CAMELO LIMA; 25 – TARCÍSIO DE OLIVEIRA VARGAS, Agente Administrativo. SUPLENTES DE J U R A D O S 01 – ADEILSON CAMPOS SALES MARQUES, Bancário; 02 – ADALBERTO BATISTA DE PAULA, Extensionista Rural; 03 – ANTÔNIO AGUIAR COSTA, Comerciário; 04 – CÉLIA MARIA DA SILVA, Servidora Pública; Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 05 – ELIANE GONÇALVES, Consultora de Vendas; 06 – IRACEMA KUTZ, Comerciário; 07 – LEIR FREITAS DO NASCIMENTO, Servidora Pública; 08 – PATRÍCIA FERREIRA VEIGA, Comerciária; 09 – RONALDO HENRIQUE BERTOLZZI, Comerciário; 10 – SANDER ANDRÉ HARTMANN – Gerente. E para constar e também para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital que será afixado uma via no lugar de costume, sendo público, ficando pelo presente notificados os Jurados e Suplentes de Jurados. Dado e passado nesta cidade e comarca de Vilhena/RO, aos oito dias do maio de abril do ano de dois mil e nove. Eu ______ Fátima Maria Moreira, Escrivã, que subscrevi. Roberta Cristina Garcia Macedo Juíza Substituta Fátima Maria Moreira Escrivã 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 dias Proc.: 014.2004.004674-9 Ação:Cobrança (Rito sumário) Reclamante:Zirleide da Conceição Leite Reclamado:Fabiane Pires Jacobsen Finalidade: INTIMAÇÃO da executada FABIANE PIRES JACOBSEN, para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a penhora “on-line” realizada nos autos através do sistema BACENJUD, no valor de R$1.064,10, bloqueado junto ao Banco Bradesco e no valor de R$ 0,59, bloqueado junto à, Caixa Econômica Federal. EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 dias Proc.: 014.2006.008936-3 Ação:Execução de título judicial Requerente:Anaurelina Teixeira Nascimento Requerido:Sinderon Sindicato dos Profissionais de Enfermagem No Estado de Rondônia Finalidade: INTIMAÇÃO da executada SINDERON SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM NO ESTADO DE RONDÔNIA,para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a penhora “on-line” realizada nos autos através do sistema BACENJUD, no valor de R$250,63, bloqueado junto ao Banco do Brasil S/A e R$101,78, bloqueado junto à, Caixa Econômica Federal. EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 dias Proc.: 014.2004.008374-1 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Lutherio Galina - ME Executado:Gilberto Chaves Finalidade: INTIMAÇÃO do executado GILBERTO CHAVES, para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a penhora realizada no rosto dos autos n. 014.2005.000834-3 da 2ª Vara Cível de Vilhena, no valor de R$5.927,69, bem como impugnar o reforço de penhora, igualmente realizado no rosto dos autos 158 n. 014.2005.000834-3 da 2 Vara Cível de Vilhena, no valor de R$2.668,99. EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 dias Proc.: 014.2005.001611-7 Ação:Execução de título judicial Reclamante:Edélcio Vieira Reclamado:Joaquim Martins Alves Finalidade: INTIMAÇÃO do executado JOAQUIM MARTINS ALVES, para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a penhora “on-line” realizada nos autos através do sistema BACENJUD, no valor de R$75,35, bloqueado junto ao Banco do Brasil. EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 dias Proc.: 014.2006.009024-8 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Emersom de Sousa Requerido:Edina Cássia Mendes Finalidade: INTIMAÇÃO do requerente EMERSON DE SOUZA para efetuar o pagamento dos honorários periciais, ao Sr. Perito Judicial, VANDER BORGES DE PAIVA, na 1000 Veículos, no valor de 01 salário mínimo, no prazo de 05 dias. EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 dias Proc.: 014.2000.005847-9 Ação:Execução de título judicial Reclamante:Vladmir Pagnoncelli Reclamado:Floriberto de Souza Lima Finalidade: INTIMAÇÃO do reclamante VLADMIR PAGNONCELLI para, no prazo de 05 dias, comparecer no Cartório do Juizado Especial Cível e Criminal, para retirar a carta precatória expedida para proceder a entrega dos bens adjudicados. EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 dias Proc.: 014.2005.012800-4 Ação:Indenizatória (sumário) Requerente:I. J. Diniz Transporte - Me Requerido:Banco Bradesco S/A - Agência de Vilhena Finalidade: INTIMAÇÃO do autor I. J. DINIZ TRANSPORTE - ME, para, no prazo de 05 dias, dar andamento ao feito, requerendo o que de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Elismara de Brida Martins Escrivã Judicial 1ª VARA CÍVEL PORTARIA N. 002/2009 O DR. ANDRESSON CAVALCANTE FECURY, JUIZ CORREGEDOR DOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS DA COMARCA DE VILHENA, ESTADO DE RONDÔNIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ETC. RESOLVE: Designar a realização de CORREIÇÃO ordinária nos Cartórios Extrajudiciais desta Comarca para o dia 15 de maio de 2009, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO no horário de expediente, sem prejuízo do atendimento ao público. Remata-se cópia desta aos Cartórios Extrajudicias, à Corregedoria Geral da Justiça, à OAB, ao Ministério Público e afixe-se cópia no atrium do Fórum para conhecimento do público em geral, mormente aos Senhores Advogados. Publique-se, inclusive no DJ; Comunique-se; Cumpra-se. Vilhena-RO, 08 de maio de 2009. ANDRESSON CAVALCANTE FECURY - Juiz de Direito 2ª VARA CÍVEL Proc.: 014.2006.002357-4 Ação:Reintegração de posse Requerente:Fernanda Guedes e outros Requerido:Adelmo Alves dos Santos Junior e outros Advogado:Luiz Antonio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93-A), Camila Xavier Rocha (OAB/RO 2975) Decisão: “(...) Isto posto, RECEBO os embargos e JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES pelos fatos expostos acima. Modifico parte do dispositivo da sentença, por ocorrência de omissão no julgado, passando a vigorar com acréscimo o seguinte tópico: ‘CONDENO os requeridos ao pagamento de alugueres no período de fevereiro de 2006 até a presente data, no valor mensal de R$ 800,00’. O texto acima recebo o seguinte acréscimo: ‘Após a data da prolação da sentença e até a efetiva desocupação, os valores fixados (R$ 800,00) devem ser corrigidos monetariamente, ou seja, acrescidos de juros e correção monetária de acordo com a tabela do TJ-RO’. Já houve interposição de apelação por parte dos sucumbentes. Como houve acréscimo ao texto do dispositivo final, considerando que os sucumbentes apresentaram contestação, antes da decisão destes embargos de declaração, abro vistas ao apelante para que, querendo, se manifeste sobre a alteração ocorrida no dispositivo final, em 10 dias. Após, vistas ao apelado para contra-razões e venham os autos conclusos para decisão quanto aos efeitos de recebimento do recurso interposto. P.R.I.C.” Maria José Madeira Gavazzoni - Escrivã Judicial 3ª VARA CÍVEL SUGESTÕESERECLAMAÇÕES,FAÇAM-NASPESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE -NOS VIA INTERNET . JUIZ: Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral viní[email protected] ESCRIVÃ: Genair Goretti de Morais vha3cí[email protected] Expediente do dia 06-05-2009 Proc.: 014.2007.007574-8 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Brito & Korb Ltda - Epp Advogado:Agenor Martins (OAB/RO 654A), Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562) Executado:Maria Batista da Silva Alvará - Autor: Fica a parte autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido. 159 Proc.: 014.2004.004219-0 Ação:Embargos de terceiros Embargante:Roberto Paulo Ferrari Advogado:Raimunda Rodrigues de Souza (OAB-AC 551) Litisconsorte Passiv:Banco Bradesco S/A, Jims Stanislao Panduro Garate, Vagner Bezerra da Silva Advogado:Elias Malek Hanna OAB/RO 356-B Despacho: Ao credor ante devolução da carta precatória. Prazo para manifestação: 5 dias. Vilhena, 04 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. Proc.: 014.2008.003729-6 Ação:Indenização Requerente:Hospital Bom Jesus Ltda. Advogado:Adriana Regina Pagnoncelli Golin (OAB/RO 3021) Requerido:Valdir Antoniazzi Advogado:Leandro Marcio Pedot (RO 2022), Josemario Secco (RO 724) Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE SANEAMENTO 1 - Já fora realizada audiência de tentativa de conciliação. A causa n. 014.2008.003728-8, que se revelava conexa e tramitava na 1ª Vara Cível foi extinta sem julgamento de mérito, conforme acompanhamento processual e cópia da r. Sentença, anexos. Assim, passo ao saneamento do processo. 2- Rejeito a alegação de falta de interesse de agir. A despeito da eventual possibilidade de não provimento do recurso que na ação originário não fora apreciado porque intempestivo, o pedido condenatório é adequado, útil e necessário à pretensão do autor de ser reparado de eventuais danos que decorreriam da perda de prazo recursal. Tampouco a inicial é inepta por haver deixado de narrar a procedência de denunciação da lide no processo originário. Tal situação poderá repercutir no mérito desta causa, mas a petição inicial continua apta a um julgamento de mérito. Também desnecessário pedido certo de dano moral que, em tese, poderá ser fixado pelo julgador ante os fatos narrados e provas que instruirão a causa. Foram atendidos os demais pressupostos processuais e estão presentes as condição da ação. 3- Remanescem controvertidos os motivos do preparo extemporâneo do preparo da apelação na causa originária, a alegada existência de erro crasso, existência e amplitude do dano moral e a capacidade econômica das partes. Para elucidação de tais fatos defiro a produção de prova oral requerida, qual seja, a oitiva de testemunhas e informantes (fls. 794 e 799) em audiência de conciliação, instrução e julgamento que designo para 19/06/2009, às 8h30. INTIMEM-SE. Vilhena, 27 de abril de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. Proc.: 014.2003.006052-8 Ação:Execução de título judicial Requerente:Centro Educacional Cultural de 1º e 2º Graus Objetivo Ltda S/C Advogado:Josemário Secco (OAB/RO 724), Elias Malek Hama Requerido:Escola de Educação de 1º e 2º Grau Maria Montessori Ltda Advogado:Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616A) Despacho: Segue documento que comprova a penhora “on line” via Bacenjud no valor de R$ 281,50. Para formalização processual, converto o bloqueio em penhora, independente de termo. Nos termos do art. 475-J, § 1º, intime-se desta penhora o executado, na pessoa de seu advogado já constituído, bem como do prazo de 15 dias para, querendo, impugnar. Vilhena, 27 de abril de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 014.2006.010932-1 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Pemaza S/a Advogado:Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562), Agenor Martins (OAB/RO 654A) Executado:Martendal Indústria e Comércio de Madeiras Ltda Advogado:Antonio de Alencar Souza (RO 1.904), José Eudes Alves Pereira (RO 2.897) Edital - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 014.2008.007308-0 Ação:Ação monitória Requerente:Joacyr Putrick Advogado:Josemário Secco (OAB/RO 724), Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022) Requerido:João Fontes Fabre Despacho: Em face do pedido da parte determino a suspensão do processo até 02 de fevereiro de 2010. Saliento que o processo poderá tramitar antes do termo final da suspensão em decorrência de qualquer promoção das partes. Tal dilação é conveniente para obstar os prejuízos de reiterados pedidos de suspensão. Findo o prazo de suspensão, o autor deverá promover o andamento do feito em 5 dias, independentemente de nova intimação, sob pena do processo ser extinto. Intime-se. Vilhena, 04 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. Proc.: 014.1997.004919-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco do Brasil S/A Advogado:Anibal Barbosa de Melo (OAB-RO 294-B); Cezar Volpi OAB/RO 533 Executado:Carlos Antônio Schumann, C. A. Schumann & Cia Ltda, Espólio de Schirlei Teixeira Schumann Advogado:Odair Flauzino de Moraes (OAB/RO 115A) Edital - retirar: Fica a parte autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 014.2007.009109-3 Ação:Indenização Requerente:João Batista Lopes da Silva, Jonatas da Costa Silva, Jenyfer Cristina da Silva Advogado:Agenor Roberto Catoci Barbosa (OAB-RO 318/A), Helena Dalle Mole (OAB/RO 2.841-OAB/RO) Requerido:Município de Vilhena RO, Estado de Rondônia Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE SANEAMENTO. 1- Porque as circunstâncias, inclusive pelo teor da petição inicial e contestação, evidenciam ser improvável a conciliação nesta fase, deixo de designar audiência preliminar (CPC, art. 331, § 3º - redação da lei 10.444/02). 2- Rejeito a alegação de ilegitimidade ativa. Os autores, respectivamente marido e filhos da falecida, além do evidente dano moral consistente no falecimento de familiar, podem ter sofrido danos materiais, porque entre todos eles incidente recíproco dever alimentar. Também rejeito a alegação de ilegitimidade ativa. Embora se trate de questão polêmica, este juízo partilha do entendimento 160 da teoria da asserção, para a qual as condições da ação devem ser aferidas conforme a narração dos fatos pelo autor, reputando-os, hipotética e provisoriamente, verdadeiros. Assim, ao narrar que ambos os réus seriam responsáveis pela reparação porque o acidente ocorrera quando, simultaneamente, a falecida prestava serviço a ambos, configurada está a legitimidade passiva deles. Ao final, acaso comprovado que a viagem na qual houve o acidente era atividade de apenas um dos entes, o pedido será julgado improcedente em relação ao outro. Para distinção, a ilegitimidade ocorre, por exemplo, ao narrar fatos idênticos e pedir a condenação de terceiro que sequer em tese estaria obrigado a reparar os danos. Não detectadas nulidades. Foram atendidos os pressupostos processuais e estão presentes as demais condições da ação. Declaro saneado o processo. 3- Remanescem controvertidos o vínculo de trabalho da falecida em relação a cada um dos réus, qual o motivo da fatídica viagem, a capacidade econômica dos autores e o valor dos danos. 4 - Para elucidar alguns destes fatos é necessária e pertinente a oitiva de testemunhas arroladas em fls. 144 e 147 em audiência de conciliação, instrução e julgamento que designo para 04/08/2009, 10h30. 5- Indefiro a perícia consistente na vistoria do veículo acidente porque irrelevante para deslinde dos pontos controvertidos, uma vez que a dinâmica do próprio acidente em nada alteraria a suposta responsabilidade de qualquer um dos réus. Intimemse. Vilhena, 23 de abril de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. Proc.: 014.2008.008198-8 Ação:Indenizatória (sumário) Requerente:Maria Aparecida dos Santos Barreiro Advogado:Helena Dalle Mole (OAB/RO 2841), Maria Gonçalves de Souza Colombo (RO 3371) Requerido:Malvina Valtrich Duarte Advogado:Viviane Mizue Dias Previato (RO 3259) Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE SANEAMENTO. 1 - Porque as circunstâncias, inclusive pelo teor da petição inicial e contestação, evidenciam ser improvável a conciliação nesta fase, deixo de designar audiência preliminar (CPC, art. 331, § 3? - redação da lei 10.444/02). 2 - Rejeito a impugnação ao deferimento de assistência judiciária gratuita porque deveria ter sido deduzido em apropriado incidente e porque o simples fato da autora ser funcionária pública e revendedora de produtos cosméticos não lhe confere capacidade econômica para custear as despesas processuais sem o sacrifício próprio e da família. 3 - Remanescem controvertidos a dinâmica do acidente, os danos resultantes, o valor deles, eventuais sequelas e o prognóstico de restabelecimento da autora. 4 Para elucidação dessa controvérsia é necessária e pertinente o depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão e a oitiva de testemunhas arroladas em fls. 113 e 139 a serem ouvidas em audiência de conciliação, instrução e julgamento que designo para 10/08/2009, 9 h. Intimem-se. Vilhena, 23 de abril de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. Proc.: 014.2005.009797-4 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Mercantil Nova Era Ltda Advogado:Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105), Neidy Jane dos Reis (RO 1268), Elenice Aparecida dos Santos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO (OAB/RO 2644) Executado:Ordália da Silva Torres Advogado:Advogado não informado (OAB-RO 9999) Sentença: (...) Decido. Posto isto, ante adjudicação de bens pelo credor e expressa renúncia ao saldo remanescente, julgo extinta a execução com fundamento no art. 794, I do C.P.C. Custas pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vilhena, 4 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. Proc.: 014.1997.004992-0 Ação:Ação popular Requerente:Adair Jesus Febra Advogado:Edélcio Vieira (OAB-RO 551-A) Requerido:Ademar Marcol Alfredo Suckel, Município de Vilhena - RO, Rádio Tv do Amazonas Ltda/tv Vilhena Canal 5 Advogado:Maguis Umberto Correia (OAB/RO1214); Afonso Negreiros da Silva OAB/AM 2035 Despacho: Reitero o despacho de fls. 721. Cumpra-se. Vilhena, 4 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. Proc.: 014.2009.002224-0 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:J. L. de M. C. Advogado:Amanda Leporacci Volpato (OAB-RO 1523) Requerido:W. da S. C. Certidão da Escrivania: Intimar a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da devolução de carta de intimação/citação. Proc.: 014.2006.004027-5 Ação:Ação civil pública Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça do Estado de Rondônia ( Não informado) Requerido:Pasteurizados Vilhena Ltda - ME, Município de Vilhena - RO Advogado:José Ivo de Azevedo Gambarra OAB/RO 2719 Certidão da Escrivania: Intimar as partes para requerem o que entenderem de direito, em 05 (cinco) dias, considerando o retorno dos autos da instância superior. Proc.: 014.2007.007846-1 Ação:Ação monitória Requerente:Charlene Pneus Ltda Advogado:Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681), Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947) Requerido:José Carlos da Silva Sentença: (...) Decido. Considerando que não houve pagamento, entrega da coisa ou oferecimento de embargos, com fundamento no art. 269, I do CPC, julgo procedente a ação monitória e, por conseqüência, com fulcro no art. 1.102-C do mesmo código, CONSTITUO DE PLENO DIREITO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Condeno o réu José Carlos da Silva ao pagamento de custas, despesas e honorários de sucumbência dessa ação monitória, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atual do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vilhena, 27 de abril de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. 161 Proc.: 014.2007.007328-1 Ação:Execução de título judicial Requerente:Recauchutadora de Pneus Rover Ltda Advogado:Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947), Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Requerido:Paulo Rodrigues Nogueira Sentença: (...) Decido. Diante da manifestação do credor informando a quitação da obrigação, com fundamento no art. 794, I do CPC, julgo satisfeita esta fase de cumprimento de sentença e determino o arquivamento dos autos. Custas pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Vilhena, 27 de abril de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. Proc.: 014.2008.006304-1 Ação:Consignação em pagamento Requerente:Itaú Seguros S/a Advogado:Kátia Costa Teodoro (OAB/RO 661A), Sandra Vitório Dias Cordova (RO 469-B), Miguel Luis Castilho Mansor (OAB/ SP 139405) Requerido:Isabelly Leonardi Kanopp Advogado:Deisiany Sotelo Veiber (RO 3051), Castro Lima de Souza (RO 3048) Alvará - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido. Proc.: 014.2006.001954-2 Ação:Arrolamento de bens (sucessões) Requerente:Maria Luiza Tibúrcio, Maria Aparecida Tiburcio Silva, Francisco Anfrísio Silva, Elson Augusto Tiburcio, Elaine Cristina Mendonça Tibúrcio, Jonathan Cristiano Tibúrcio, Elson Augusto Tibúrcio Filho Advogado:Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616) Arrolado:José Augusto Tibúrcio Advogado:Advogado não informado (OAB-RO 9999) Sentença: (...) Ante a manifestação da requerente, certidão de óbito, escrituras, certidões negativas de tributos, Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha de fls. 109/113, destes autos de ARROLAMENTO dos bens deixados por JOSÉ AUGUSTO TIBÚRCIO, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhoes, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Defiro a gratuidade de Justiça requerida desde a propositura da inicial. Expeça-se formal de partilha e arquivem-se. PRI. Vilhena-RO, 4 de Maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. EDITAL DE VENDA JUDICIAL PARA PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 686 DO CPC. O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO, torna público que será realizada a venda dos bens a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Autos:014.2006.011196-2 Classe: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Antônio José dos Reis Júnior - Procurador Estadual - OAB/RO 281-B Executado: Micro Cervejaria Gastronômica Bier Haus Ltda EPP Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: não informado Valor da Execução: R$ 30.507,51 DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): - 01 (um) CRG / Caminhão / C. Fechada, diesel, Caminhão tipo Câmara Frigorífica completo, Mercedes Bens L. 1218 R, ano/ modelo 1999, placa AII 3238, chassi nº 9BM694004XB191728, com câmara frigorífica, avaliado em R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais). 1º LEILÃO: 09/06/2009, às 8h 00min 2º LEILÃO: 18/06/2009, às 8h 00min OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a) executado(a), fica o(a) mesmo(a), intimado(a), bem como sua/ seu esposa(o) se casado(a) for, por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América CEP: 76980-000 -Vilhena/RO - Fone (69) 321-2340 Vilhena-RO, 5 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito EDITAL DE VENDA JUDICIAL PARA PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 686 DO CPC. O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO, torna público que será realizada a venda dos bens a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Autos:014.2007.003767-6 Classe: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Antônio José dos Reis Júnior - Procurador Estadual Executado: Metalferro Indústria e Comércio Ltda. Advogado: não informado Valor da Execução: R$ 18.044,20 DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): - Direitos de posse sobre o imóvel urbano assim denominado: Lote 04 da Quadra 02, Setor 19, medindo aproximadamente 1.000,00 m² (20m de frente e fundo x 50m de laterais), avaliado em R$ 25.000,00 (dois e cinco mil reais). 1ª PRAÇA: 09/06/2009, às 9h 30min 2ª PRAÇA: 18/06/2009, às 9h 30min OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a) executado(a), fica o(a) mesmo(a), intimado(a), bem como sua/ seu esposa(o) se casado(a) for, por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América CEP: 76980-000 -Vilhena/RO - Fone (69) 321-2340. Vilhena-RO, 5 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito 162 EDITAL DE VENDA JUDICIAL PARA PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 686, § 3º DO CPC. O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO, torna público que será realizada a venda dos bens a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Autos:014.2007.008013-0 Classe: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Antônio José dos Reis Júnior - Procurador Estadual Executado: Martendal Indústria e Comércio de Madeiras Ltda Advogado: não informado Valor da Execução: R$ 9.305,73 DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): - 01 (um) Desengrosso, marca Invicta, com abertuda de 600mm, avaliado em R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais). 1º LEILÃO: 08/06/2009, às 10h 00min 2º LEILÃO: 17/06/2009, às 10h 00min OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a) executado(a), fica o(a) mesmo(a), intimado(a), bem como sua/ seu esposa(o) se casado(a) for, por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América CEP: 78.995-000 -Vilhena/RO - Fone (69) 321-2340 Vilhena-RO, 5 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito EDITAL DE VENDA JUDICIAL PARA PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 686, § 3º DO CPC. O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO, torna público que será realizada a venda dos bens a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Autos:014.2008.001265-0 Classe: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Antônio José dos Reis Júnior - Procurador Estadual - OAB/RO 281-B Executado: Mecânica Alves Ltda - ME Advogado: não informado Valor da Execução: R$ 1.510,08 DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): - 01 (um) Kit tomada de força universal, avaliado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 1º LEILÃO: 09/06/2009, às 9h 00min 2º LEILÃO: 18/06/2009, às 9h 00min OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a) executado(a), fica o(a) mesmo(a), intimado(a), bem como sua/ seu esposa(o) se casado(a) for, por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América CEP: 78.995-000 -Vilhena/RO - Fone (69) 321-2340 Vilhena-RO, 5 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito EDITAL DE VENDA JUDICIAL PARA PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 686, § 3º DO CPC. O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO, torna público que será realizada a venda dos bens a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Autos:014.2008.002335-0 Classe: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Adv.: Antônio José dos Reis Júnior – Procurador Estadual Executado: Gerizim Comércio de Materiais Para Construção Ltda. Adv.: não informado Valor da Execução: R$ 27.823,28 DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): - 1.917 m² (mil e novecentos e dezessete metros quadrados) de piso cerâmico, Savane Tiete, cor verde, liso, medindo 0,33x0,33 cm, extra PI4, avaliado em R$ 12,74 (doze reais e setenta e quatro centavos), totalizando o valor de R$ 24.422,58 (vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte e dois reais e cinqüenta e oito centavos). 1º LEILÃO: 08/06/2009, às 11h 00min 2º LEILÃO: 17/06/2009, às 11h 00min OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a) executado(a), fica o(a) mesmo(a), intimado(a), bem como sua/ seu esposa(o) se casado(a) for, por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América CEP: 78.995-000 -Vilhena/RO - Fone (69) 321-2340 Vilhena-RO, 5 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito EDITAL DE VENDA JUDICIAL PARA PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 686, § 3º DO CPC. O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO, torna público que será realizada a venda dos bens a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Autos:014.2008.003043-7 Classe: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Antônio José dos Reis Júnior - Procurador Estadual Executado: J. Queiroz de Sousa & Cia Ltda - ME Advogado: não informado Valor da Execução: R$132,44 (saldo remanescente) DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 06 (seis) peças, calças Jeans, masculinas, tamanhos variados, marca Haguch (novas), avaliadas em R$ 522,00 (quinhentos e vinte e dois reais); 163 03 (três) peças de calças Jeans feminina, marca Apcce, novas, tamanhos variados, avaliados em R$ 414,00 (quatrocentos e quatorze reais). Total das Avaliações: R$ 936,00 (novecentos e trinta e seis reais). 1º LEILÃO: 09/06/2009, às 10h 00min 2º LEILÃO: 18/06/2009, às 10h 00min OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a) executado(a), fica o(a) mesmo(a), intimado(a), bem como sua/ seu esposa(o) se casado(a) for, por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América CEP: 78.995-000 -Vilhena/RO - Fone (69) 321-2340 Vilhena-RO, 5 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito EDITAL DE VENDA JUDICIAL PARA PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 686, § 3º DO CPC. O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO, torna público que será realizada a venda dos bens a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Autos:014.2008.007246-6 Classe: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Antônio José dos Reis Júnior - Procurador Estadual Executado: J A Alves - MEE Advogado: não informado Valor da Execução: R$ 1.496,92 DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): - 01 (um) Balcão Carioca em MDF, com inox, medindo aproximadamente 2,00 metros de comprimento por 1,00 metro de largura, marca Amazonfrio, semi-novo. Avaliado: R$ 1.630,00 (um mil, seiscentos e trinta reais). 1º LEILÃO: 09/06/2009, às 8h 30min 2º LEILÃO: 18/06/2009, às 8h 30min OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a) executado(a), fica o(a) mesmo(a), intimado(a), bem como sua/ seu esposa(o) se casado(a) for, por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América CEP: 78.995-000 -Vilhena/RO - Fone (69) 321-2340 Vilhena-RO, 5 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO EDITAL DE VENDA JUDICIAL PARA PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 686 DO CPC. O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO, torna público que será realizada a venda dos bens a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Autos: 014.2008.008103-1 Classe: Carta Precatória Requerente: Conselho Regional de Medicina Veterinária CRMV RO Advogado: Zaqueu Noujaim - OAB/RO 145-A Requerido: Maurício Aparecido Guariento da Costa ME Advogado: não informado Valor da Execução: R$ 1.313,92 DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): - 01 (um) Veículo marca FIAT, modelo PALIO WEEKEND SPORT, cor vermelha, ano 1998, modelo 1999, Placa NBJ1000, chassi 9BD178868W0743292, à gasolina, em bom estado de conservação e funcionamento. Avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 1ª Hasta Pública: 06/07/2009, às 10h 00min 2ª Hasta Pública: 17/07/2009, às 10h 00min OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a) executado(a), fica o(a) mesmo(a), intimado(a), bem como sua/ seu esposa(o) se casado(a) for, por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América CEP: 76980-000 -Vilhena/RO - Fone (69) 3321-2340 Vilhena-RO, 5 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito Genair Goretti de Morais Escrivã Juducial PRIMEIRA ENTRÂNCIA COMARCA DE ALTA FLORESTA D´ OESTE 1ª VARA CÍVEL Proc.: 017.2004.001233-2 Ação:Indenização Requerente:Silvana Fontana Advogado:Helainy Fuzari (OAB/RO 1548) Requerido:Fernando Kengi Mogari Advogado:Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 812-AM/36/A-RO) Fica o advogado do requerido intimado sobre Despacho de fl. 335. “Intime-se a parte devedora para pagar o débito em 15 dias, ciente de que, não o fazendo, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% e, a requerimento do credor, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. Int. Alta Floresta do Oeste, 5 de Maio de 2009. LEONARDO MEIRA COUTO Juiz Substituto 164 Proc.: 017.2009.000412-6 Ação:Execução de Alimentos Exequente:R. dos R. de O. R. dos R. de O. Advogado:Amaury Adão de Sousa (OAB/RO 279-A) Executado:R. P. de O. Advogado:Advogado Não Informado Fica o advogado do exequente intimado sobre certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 13 verso. “Certifico que, dirigi-me ao Projeto Sidney Girão, e não consegui localizar o executado, fui informado pelo atual administrador do Distrito de Jacinópolis, que aquele distrito, pertence atualmente ao Município de Nova Mamoré, jurisdição desta Comarca, porém com a implantação da Reserva Florestal, não há acesso de trafego terrestre para aquela localidade, sendo feito atualmente pela Comarca de Buritis- RO, com apenas 70 quilômetros, pois trata-se de um Comarca contigua e bem mais próxima daquela área. Proc.: 017.2004.001131-0 Ação:Consignação em pagamento Requerente:Martim Theodoro Eduardo Krause Advogado:Gilson Alves de Oliveira (OAB/RO 549A) Requerido:Maricilia Pacheco da Silva, Marinaide da Silva, Holanda Madalena Pacheco Advogado:Joanito Vicente Batista (RO 2363) Fica o advogado do requerido intimado para retirar Alvará Judicial de Levantamento. Proc.: 017.2007.000726-4 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Distribuidora Coimbra Importação e Exportação Ltda Advogado:Christian Fernandes Rabelo ( 333-B) Executado:D. da Silva Soares Mercado - ME Advogado:Advogado não informado Fica o advogado do exequente intimado a manifestra-se sobre bloqueio de valores, nos termos do Despacho de fl. 78. “Em estrita obediência ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional, bem como considerando a recente reforma do processo de execução implementada pela lei 11.382/06, a qual estabeleceu a penhora de dinheiro por meio eletrônico como a primeira medida executiva a ser adotada, deferi o pedido, por sua conta e risco da parte exequente. Requisitado o bloqueio de valores em relação à parte executada, a ordem não foi cumprida por insuficiência de fundos. Por isso, diga a promovente. Alta Floresta do Oeste, 30 de abril de 2009. BRUNO SÉRGIO DE MENEZES DARWICH JUIZ DE DIREITO Proc.: 017.2009.000419-3 EDITAL DE INTERDIÇÃO Prazo: 20 dias DE: Alzira Miguelina dos Santos, Brasileira, Casadoa, do lar, CPF 87496666220, RG 958.177, Nascido em 03/01/1961, no Município de Guaraci, filho(a) de Arlindo Ribeiro e Geraldina Miguelina de Jesus. “Aos 01 dias do mês de abril de 2009, nesta cidade de Alta Floresta do Oeste, Estado de Rondônia, na sala de audiências, onde se encontrava o MM. Juiz de Direito BRUNO SÉRGIO DE MENEZES DARWICH, comigo secretária a seu cargo e o promotor de justiça, DIOGO BOGHOSSIAN SOARES DA ROCHA, a qual ao final assina. Realizado o pregão, compareceu, em seu atendimento, a interditante e a interditanda, acompanhados do Defensor Público. Após foi a interditanda interrogada em termo apartado. O representante do Ministério Público manifestou-se nos seguintes termos:” M Juiz, diante do visível estado de incapacidade mental da Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO interditanda, bem como de laudo neuropsiquiátrico de fl. 10, o Ministério Público opina do deferimento do pedido sem a necessidade de produção de outras provas”. Pelo MM Juiz foi proferida a seguinte sentença: “SERAFIM FELICIANO DOS SANTOS ajuizou ação pretendendo a interdição de sua esposa Alzira Miguelina de Jesus. O requerente alegou que a interditanda é portadora de deficiência mental que a torna inapta para o exercício das atividades da vida civil. O pedido inicial foi instruindo com os documentos de fls. 4/10. Citado e intimado o interditando na pessoa da requerente, compareceu a esta audiência. O Ministério Público, à vista da interditanda, opinou pela procedência do pedido, independente da produção de quaisquer outras provas. É o relatório. Decido. Razão assiste ao MP. A interditanda é acometida de limitações mentais constatáveis a olho nu, sendo absolutamente desnecessária a realização de exame pericial. A enfermidade da interditanda, por outro lado, é comprometedora de suas faculdades de discernimento, sendo mesmo o caso de interdição, nos termos da Lei Civil. Ante o exposto, levando em consideração que o retardo mental do interditando o impede de responder por seus atos de forma plena, JULGO PROCEDENTE o pedido com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil e decreto a interdição de Alzira Miguelina de Jesus, declarando-a incapaz para todos os atos da vida civil e comercial. Nomeiolhe curador o requerente Serafim Feliciano dos Santos. Expeça-se termo de curatela, imediatamente, consignando-se no instrumento os direitos e deveres do curador. Cumpra-se o disposto no artigo 1.184 do C.P.C. Após, expeça-se mandado de averbação. Fica dispensada a parte da especialização da hipoteca legal. Publicada em audiência, saindo os presentes intimados. Registre-se. Nada mais. Para constar, eu, Terezinha Vieira, Secretária do Juízo, digitei. BRUNO SÉRGIO DE MENEZES DARWICH Juiz de Direito.” Alta Floresta, 11 de Maio de 2009. Leonardo Meira Couto Juiz Substituto.” Proc.: 017.2009.000266-2 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Cediclei Antoninho Vieira da Rocha Advogado:Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933) Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A. Advogado:Advogado Não Informado (ALVORADA D) Fica o advogado do requerente intimado para impugnar contestação, nos termos do Despacho de fl. 82. ‘Vista à parte autora para, no prazo legal, impuganar a contestação apresentada. Alta Floresta do Oeste/RO, 8/5/2009 Leonardo Meira Couto Juiz Substituto Proc.: 017.2009.000537-8 Ação:Mandado de Segurança Requerente:Daniela de Melo Mota Advogado:Airton Pereira de Araujo (RO 243) Requerido:Laércio Alves da Silva Advogado:Advogado Não Informado (ALVORADA D) Fica o advogado da requerente intimado sobre dispositivo da Sentença de fl. 107/113 II – DISPOSITIVO Por isso, concede-se a segurança, para o efeito de anular o ato atacado, retornando a impetrante ao status quo ante, confirmando-se, a fortiori, a tutela liminar. Sem custas ou honorários. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 12, par. único, Lei 1.533/51). P.R.I. Oportunamente, arquive-se. Alta Floresta do Oeste, 26 de março de 2008. Juiz Bruno Sérgio de Menezes Darwich 165 Proc.: 017.2009.000745-1 Ação:Procedimento Sumário Requerente:José Pereira da Silva Advogado:Rejane Maria de Melo Godinho (RO 1042) Requerido:Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat Advogado:Advogado Não Informado () Fica a advogada do requerente intimada impugnar contestação, nos termos do Despacho de fl 174. “Vista à parte autora para, no prazo legal, impugnar a contestação apresentada. Alta Floresta d’Oeste, 05/05/2009 Leonardo Meira Couto Juiz Substituto Proc.: 017.2009.000200-0 Ação:Depósito Requerente:Banco Finasa S/A Advogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido:Davina Simões de Oliveira Diniz Advogado:Advogado Não Informado () Fica o advogado do requerente intimado sobre certidão de fl. 43. “Certifico e dou fé que superou “in albis” o prazo para apresentação de defesa pelo requerido. Proc.: 017.2008.003055-8 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Dirceu Lino da Silva Advogado:Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299-A) Executado:Moacir Glowaski Advogado:Advogado Não Informado (ALVORADA D) Fica o advogado do exequente intimado sobre certidão do Sr. Oficial de Justiça. ‘Certifico em cumprimento ao r. mandado, diligenciei ao endereço mencionado e lá fui informado que o executado, mudou-se para a cidade e comarca de Rolim de Moura-RO, no bairro cidade alta, saída para Novo Horozonte, próximo a uma marcenaria e a um posto de gasolina. Proc.: 017.2008.002290-3 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Lourdes Terezinha Evaristo Advogado:Rejane Maria de Melo Godinho (RO 1042) Requerido:Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS Advogado:Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social INSS (DNI dni) Fica a advogada da requerente intimada sobre a data da perícia médica, a qual seja, dia 30 de maio de 2009, às 07:00 horas. Proc.: 017.2006.001964-2 Ação:Execução de título judicial Requerente:Beatriz Alves Ferreira Advogado:Rejane Maria de Melo Godinho (RO RO 1042) Requerido:Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS Advogado:Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Fica a advogada da requerente intimada sobre Despacho de fl. 53. “Comprovado o depósito autorizo a expedição de alvará judicial. A autora na mesma oportunidade deverá manifestarse sobre a quitação integral do débito, com o advertência de que seu silêncio será interpretado como resposta positiva. Alta Floresta do Oeste, 5de Maio de 2009. LEONARDO MEIRA COUTO Juiz Substituto Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 017.2008.003141-4 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Neusimar Ferreira dos Santos Godoy Advogado:Josciany Cristina Sgarbi Lopes (OAB/RO 3868) Requerido:Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS Advogado:Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social INSS (DNI dni) Fica a advogada da requerente intimada para apresentar quesitos, bem como indicar assistente técnico nos termos da Decisão de fls. 112/113. “Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a parte autora, se querendo apresentar quesitos, já que ré já apresentou os seus. Intimem-se as partes para querendo indicar assistentes técnicos (art. 421, § 1.º, incisos I e II, do CPC). Intime-se. Alta Floresta do Oeste, 5 de Maio de 2009 LEONARDO MEIRA COUTO Juiz Substituto Proc.: 017.2009.000267-0 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Alzira de Oliveira Silva Advogado:Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933) Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A. Advogado:Advogado Não Informado (ALVORADA D) Fica o advogado da requerente intimado para impugnar contestação, nos termos do Despacho de fl. 78. “Vista à parte autora para, no prazo legal, impugnar a contestação apresentada. Alta Floresta d’Oeste, 05/05/2009 Leonardo Meira Couto Juiz Substituto Proc.: 017.2009.000268-9 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Amadeu Primo de Souza Advogado:Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933) Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A. Advogado:Advogado Não Informado (ALVORADA D) Fica o advogado do requerente intimado para impugnar contestação, nos termos do Despacho de fl 51. “Vista à parte autora para, no prazo legal, impugnar a contestação apresentada. Alta Floresta d’Oeste, 05/05/2009 Leonardo Meira Couto Juiz Substituto Proc.: 017.2008.003227-5 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Madalena de Pádua Advogado:Edmar Felix de Melo Godinho ( 3351) Requerido:Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS Advogado:Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Fica o advogado da requerente intimado sobre certidão de fl. 61 verso. “Certifico e dou fé que superou “in albis” o prazo para apresentação de defesa pelo INSS. Proc.: 017.2008.003226-7 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Conceição Maria das Graças Soares Advogado:Edmar Felix de Melo Godinho ( 3351) Requerido:Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS Advogado:Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Fica o advogado da requerente intimado sobre certidão de fl. 61 verso. “Certifico e dou fé que superou “in albis” o prazo para apresentação de defesa pelo INSS. 166 Proc.: 017.2008.003167-8 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Dorvalina da Silva Advogado:Dorislene Mendonça Cunha Ferreira (RO 2041) Requerido:Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado (ALVORADA D) Fica a advogada da requerente intimado sobre certidão de fl. 77 verso. “Certifico e dou fé que superou “in albis” o prazo para apresentação de defesa pelo INSS. Proc.: 017.2008.001952-0 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Clodomira Gomes Correia Ibiapino Advogado:Rejane Maria de Melo Godinho (RO 1042) Requerido:Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS Advogado:Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Fica a advogada da requerente intimada sobre dispositivo da Sentença de fls. 115/120. “III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por Clodomira Gomes Correia Ibiapino, para o efeito de CONDENAR o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo, excluídas as parcelas vencidas antes do quinquidio anterior ao ajuizamento da demanda, com todos os consectários daí decorrentes. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente, segundo os índices legais, a partir do vencimento de cada uma delas, com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Antecipo parte dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que implante o benefício acima no prazo de trinta dias a contar da intimação deste decisum, sob pena de multa diária que desde já fixo em R$ 300,00 até o limite de 50 vezes este valor. A autarquia ré, uma vez sucumbente, arcará com o pagamento dos honorários advocatícios à Defensoria Pública que, levando em conta às circunstâncias estampadas no art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC e da Súmula 111 do STJ. Sem custas, na forma da lei. P.R.I. Alta Floresta do Oeste, 08 de maio de 2009. Oportunamente, ao TRF1 para reexame necessário. LEONARDO MEIRA COUTO Juiz Substituto Proc.: 017.2008.002708-5 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Clarice Magro Oliveira Advogado:Advogado Não Informado (ALVORADA D) Fica o advogado do requerente intimado sobre Despacho de fl. 56. “Efetuei o protocolo da penhora on line nesta data, conforme documento em anexo. Aguarde-se o trasncurso de 5 dias para a obtenção da resposta. Alta Floresta do Oeste, 7 de Maio de 2009. LEONARDO MEIRA COUTO Juiz Substituto Galileu Pereira da Silva Escrivão Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO COMARCA DE ALVORADA D´OESTE 1ª VARA CÍVEL Proc.: 011.2006.000008-3 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco do Brasil S/A Advogado: Antonio Manoel Araujo de Souza (OAB/RO 1375) Advogado: Luciana Almeida de Barros (OAB/RO 341-E) Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777) Executado: Leontino Dantas de Melo Advogado: Fabio Dias Correia (OAB/MT 9289) Intimação da parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o bem indicado pelo executado à fl. 86 dos autos. Indicação à penhora: Um Lote no Valor de R$ 30.000,00, localizado na BR MT - 218, Km 01, ao lado do Posto Avenida em Colniza/MT COMARCA DE BURITIS 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 05 dias Proc.: 021.2008.003361-5 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Parte Ré: MARCONES JUSTINO DA SILVA, vulgo “Cone”, ADILSON PASCOAL PARRALEIGO, JERSON COSTA SANTOS, vulgo “Neném”, ÊNIO RIBEIRO DOS SANTOS ou CLAUDIR RODRIGUES DOS SANTOS, vulgo “Cabelo” e EUGÊNIO RIBEIRO DOS SANTOS, vulgo “Genin”. Advogado: Dr. Ademir Guizof Adur OAB/RO 373-B e Dr. Júlio Cézar Calais OAB/RO 3418, ambos militantes nesta Comarca de Buritis/RO e Dr. Juarez Rosa da Silva OAB/RO 4200, militante na Comarca de Ariquemes/RO. Finalidade: Intimar os defensores acima mencionados que foi designado audiência de INTERROGATÓRIO, para o dia 18/05/2009, às 10h00m, neste Juízo, autos de Ação Penal acima mencionado. Buritis, 11 de maio de 2009. João Corrêa de Azevedo Neto Juiz Substituto Antônia Izaleth Siqueira Chaves Escrivã Criminal 1ª VARA CÍVEL Proc.: 021.2008.003131-0 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Procedimento: Procedimento Regidos por Outros Códigos e Leis Requerente: W. O. R., brasileiro, menor impubere, neste ato representado por sua genitora Sra. Sandra Alves Gomes de Oliveira Moraes Advogado: Ledi Buth OAB 3080 - Defensoria Pública Requerido: Wandersom Ferreira Rocha Advogado: não informado 167 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias CITAÇÃO DE: Wandersom Ferreira Rocha, autônomo, residente e domiciilado na BR 364, KM 13, antes de Porto Velho (entrar 13 Km do lado esquerdo, próximo as hotas), atualmente encontrase em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Tomar conhecimento da presente Ação, bem como a obrigatoriedade dos alimentos provisórios fixados em 30% (trinta por cento) do Salário Mínimo mensal e, querendo, Contestar, no prazo mencionado a seguir, a ação abaixo identificada. Não sendo contestada, presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros os fatos articulados pela autora. PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias Vara: 1ª Vara Cível Processo: 021.2008.003131-0 Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Procedimento: Procedimento Regidos por Outros Códigos e Leis Requerente: W. O. R., brasileiro, menor impubere, neste ato representado por sua genitora Sra. Sandra Alves Gomes de Oliveira Moraes Advogado: Ledi Buth OAB 3080 - Defensoria Pública Requerido: Wandersom Ferreira Rocha Advogado: não informado DESPACHO: “Vistos e etc. 1. Ante a informação de que o Requerido encontra-se em lugar incerto e não sabido (fls. 2122), cite-o por edital com prazo de 20 dias, para responder aos termos desta, no prazo de 15 dias, com as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC. 1.1. Conste no edital as advertências legais, em especial a revelia e presunção de veracidade dos fatos da inicial. 2. Caso não seja apresentada resposta à pretensão, com fundamento no art. 9º, II do CPC, desde já, nomeio o Dr. Alessandro de Jesus Perassi Perez, Advogado militante nesta Comarca, para a função de Curador Especial. Dê-se vistas, oportunamente. 3. Decorrido o prazo para resposta, com ou sem ela, dê-se vistas ao Ministério Público. Expeça-se o necessário. Buritis/RO, 13 de abril de 2009. João Correa de Azevedo Neto - Juiz Substituto”. Sede do Juízo: Forum Juiz Jorge Luiz Gurgel do Amaral, Rua Taguatinga, Setor 03, Buritis-RO, 78967800 - Fax: (69)32382860 - Fone: (69)3238-2910 - Ramal: Buritis, 4 de Maio de 2009. João Corrêa de Azevedo Neto Juiz(a) de Direito Proc.: 021.2009.000884-2 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Fernando Alencar Lários Advogado:Ademir Guizolf Adur OAB/RO 373B Advogado: Julio Cezar Calais OAB/RO 3418 Requerido:Brasil Telecom Celular S/A Advogado:Não Informado Decisão: “Vistos e etc. INDEFIRO o pedido de recolhimento das custas ao final do processo, tendo em vista que o Autor é Funcionário Público (Policial Militar), não sendo “pobre” no sentido da lei, podendo perfeitamente arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Assim, EMENDE o Autor a inicial recolhendo as custas processuais. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se, na pessoa do Procurador (art. 236 do CPC e Capítulo II, Seção III, item 44, das DGJ). Expeça-se o necessário. Buritis/RO, 27 de abril de 2009. JUIZ João Corrêa de Azevedo Neto Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 021.2008.002319-9 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Juvercino Monteiro de Souza Advogado:Joaquim José da Silva Filho OAB/RO 3952 Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Maria Creusa Machado Magalhães - Procuradora Fedral Despacho: “Vistos e etc. Trata-se de Ação de Concessão de Benefícios Previdenciários ajuizada por JUVERCINO MONTEIRO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação não havendo irregularidades a sanar, preliminares argüidas, nem nulidades a declarar. Processo em ordem. Dou o feito por saneado. Designo o dia 17/09/2009, às 09:30hs para audiência una de conciliação, instrução e julgamento. O respectivo rol de testemunhas deverá ser juntado aos autos no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação para possibilitar a intimação (art. 407/CPC). Não sendo apresentado o rol no prazo determinado, entenderse-á que a parte desistiu da produção da prova testemunhal, salvo se apresentar as testemunhas independentemente de intimação para serem ouvidas. Intimem-se, bem como os Procuradores. Expeça-se o necessário. Buritis/RO, 06 de abril de 2009. Jeferson C. Tessila de Melo- Juiz de Direito”. Proc.: 021.2008.001890-0 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Maria Lopes Maciel Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio OAB/RO 3885 Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Graziela Mayra Joskowicz - Procuradora Federal Despacho: “Vistos e etc. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário proposta por MARIA LOPES MACIEL em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. Aduz a Requerida, em contestação, preliminar de carência de ação ante a inexistência de pretensão resistida, decorrente da falta de prévio requerimento administrativo para concessão do benefício. Sem razão a Requerida. A ausência de pedido de aposentadoria por idade na via administrativa, ingressando a Requerente, diretamente, na esfera judiciária, não enseja a falta de uma das condições da ação (interesse de agir), pois o requerimento prévio não é condição para o direito de ação. Ademais, a Constituição Federal em seu art.5º, inciso XXXV é direta em não afastar da apreciação do Poder Judiciário qualquer hipótese de lesão ou ameaça a direito. Assim, rejeito a preliminar argüida. Feito em ordem, não havendo preliminares ou incidentes a serem apreciados. Designo o dia 10/09/2009, às 09:30hs para audiência una de instrução e julgamento. O respectivo rol de testemunhas deverá ser juntado aos autos no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação para possibilitar a intimação (art. 407/CPC). Não sendo apresentado o rol 168 no prazo determinado, entender-se-á que a parte desistiu da produção da prova testemunhal, salvo se apresentar as testemunhas independentemente de intimação para serem ouvidas. Intimem-se, bem como os Procuradores. Expeça-se o necessário. Buritis/RO, 06 de abril de 2009. Jeferson C. Tessila de Melo - Juiz de Direito”. Proc.: 021.2008.002589-2 Ação:Divórcio direto litigioso Requerente:M. C. de O. da C. Advogado:Ademar Silveira de Oliveira OAB/RO 503-A Requerido:J. M. da C. Advogado:Não Informado Sentença: “Vistos e examinados os presentes autos, passo a neles sentenciar. Trata-se de Ação de Divórcio Direto Litigioso proposta por MARTA CUSTÓDIO DE OLIVEIRA DA CUNHA em face de JORGE MÁRIO DA CUNHA. As partes entabularam acordo para homologação (fl. 19). É o relatório. Passo a DECIDIR. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de fl. 19 para dele surtam seus legais efeitos. Por conseguinte, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, o que faço com fulcro no art. 269, III, do CPC. Sem custas por serem assistidos pela Defensoria Pública Estadual. Procedidas às anotações necessárias e baixas, arquivemse. Intime-se o Ministério Público. Buritis/RO, 29 de abril de 2009. Juiz – João Corrêa de Azevedo Neto” Proc.: 021.2009.000428-6 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Romário Rodrigues Ferreira, Rômulo Rodrigues Ferreira Advogado:Cynthia Patricia Chagas Muniz Dias OAB/RO 1147 Requerido:Município de Campo Novo de Rondônia Advogado:Janio Marcelo de Aguiar OAB/RO 2362 Certidão da Escrivania: “Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação no prazo legal. Aos autores para manifestarem no prazo de 10 dias. Brts., 29/04/2009. (a.) Gesilda Maria Campana Costa - Escrivã Judicial”. Proc.: 021.2008.002348-2 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Elza Maria de Carvalho Advogado:Joaquim José da Silva Filho OAB/RO 3952 Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Antonio Raimundo Melo Gomes - Procurador Federal Certidão da Escrivania: “Certifico e dou fé que o INSS apresentou contestação no prazo legal. A autora para manifestar no prazo de 10 dias. Brts., 269/04/2009.. (a.) Gesilda Maria Campana Costa - Escrivã Judicial” Gesilda Maria Campana Costa Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 169 COMARCA DE ESPIGÃO D´OESTE COMARCA DE SANTA LUZIA D´OESTE 2ª VARA CÍVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Órgão Emitente: 2ª Vara de Espigão do Oeste, RO Data: 11 de maio de 2009 Intimação Processo:008.2008.001122-8 Classe:Execução de Título Extrajudicial Assunto:Demais execuções Exequente:MICHELLY MENSCH FOGIATTO Advogado:MICHELLY MENSCH FOGIATTO OAB/RO 1473. Executado(a):LAMINADOS UNIÃO LTDA Advogado: DRS: MICHELLY MENSCH FOGIATTO OAB/RO 1473. Finalidade: INTIMAR o(s) advogado(s) supracitado(s) do DESPACHO de Fls. 49v, conforme segue: Despacho: “... Vistos, etc... Indique a exequente bens penhoráveis. 30/3/9. (a) Leonel Pereira da Rocha - Juiz de Direito.””. SEDE DO JUÍZO: Fórum Ministro Miguel Seabra Fagundes, da Comarca de Espigão do Oeste, sito à Rua Vale Formoso, 1.954. COMARCA DE NOVA BRASILÂNDIA D´OESTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Proc.: 020.2008.001929-0 Ação:Indenizatória (sumário) Requerente:Antonio Luiz Dacanal Advogado:Ronan Almeida de Araújo (RO 2523) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado:Juvenilço I. Decarli Junior OAB/RO 672-A Sentença: “...Assim, HOMOLOGO o acordo de vontades entabulado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos de direito. Por conseqüência julgo extinto o processo, com fulcro no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. P.R. Nova Brasilândia do Oeste-RO, 13/04/2009. EMY KARLA YAMAMOTO ROQUE Juíza de Direito Proc.: 020.2006.002690-1 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:João Galinari Advogado: Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1928) Requerido:Erivaldo Honorácio de Souza Advogado: Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : “...procedi a intimação de Erivaldo Honorácio de Souza (nome correto) para o devido pagamento da dívida, no prazo legal, sob as penas da lei...São Miguel do GuaporéRO, 05.12.2008 (a) Átis Soares Muzi, oficial de justiça.” Proc.: 018.2008.001313-0 Ação:Termo circunstanciado (crime detenção) Autor:Delegacia de Polícia Civil Autor do fato:Adeilson Julio Pereira Advogado: Dr. Marta Martins Ferraz Paloni, inscrita na OAB/RO 1602 e Dr. Salvador Luiz Paloni, inscrito na OAB/RO 299-A Finalidade: Intimar os advogados acima qualificados, acerca do Despacho a seguir transcrito: “Visto, etc. 1-Embora as partes já terem apresentado alegações finais, o Ministério Público requereu a designação de audiência para ser proposta suspensão condicional do processo ao acusado; 2-Defiro o pedido e designo Audiência para o dia 03/06/2009, às 09:00 horas; 3-Intimem-se”. 1ª VARA CRIMINAL Proc.: 018.2008.001223-0 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Tiago Joaquim de Lima Advogado:Marco Túlio Santos Duarte (OAB/RO 3788) Finalidade: Intimar o Dr. Marco Túlio Santos Duarte, inscrito na OAB/RO 3.788, militante na comarca de Parecis/RO, acerca da audiência designada anteriormente para o dia 12/05/2009, de que foi redesigna para o dia 19/05/2009 às 15:00 horas. Proc.: 018.2007.000628-5 Ação:Ação penal (réu solto) Autor:Promotor de Justiça Denunciado:Clidio Jesus da Silva, Elias Pontes, Cairo Rodrigues de Souza Advogados:Dr. Silvio Vieira Lopes, inscrito na OAB/RO 72-B, militante na Comarca de Rolim de Moura e Dr. Gilson Alves de Oliveira, inscrito na OAB/RO 549-A. FINALIDADE: Intimar os advogados, acima qualificados, acerca da sentença condenatória a partir do dispositivo a seguir transcrito: “Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR CLÍDIO JESUS DA SILVA e ELIAS PONTES como incursos nas penas do artigo 299, caput, do Código Penal. Passo a dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. DO RÉU CLÍDIO JESUS DA SILVA Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal a espécie; é possuidor de bons antecedentes e de informações favoráveis quanto a sua conduta social e personalidade; que tem residência e trabalho fixo; o motivo do delito é próprio do tipo, nada tendo a valorar; sendo que as circunstâncias se encontram reladas nos autos; Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO a conduta não teve maiores conseqüências; sendo que não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima. À vista dessas circunstâncias, fixo a pena-base no mínimo legal cominada, qual seja, em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) diasmult a, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo artigo 60 do Código Penal, que ante a inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes ou causas de diminuição e de aumento, torno-a definitiva neste patamar. A pena será cumprida inicialmente em regime aberto (Código Penal, art. 33,§ 2º, “c”). No entanto, verifico que estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos elencados no art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente para reprovação e prevenção do delito. Assim, nos termos do § 2º do aludido artigo, substituo a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito de prestação pecuniária, consubstanciada no pagamento da quantia equivalente a quatro salários mínimos, destinados ao Conselho da Comunidade de Santa Luzia D’ Oeste/RO, devendo o réu efetuar o pagamento por meio de depósito bancário identificado, na conta corrente nº 6948-5, agência 4.006-1 do Banco do Brasil, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da presente decisão. DO RÉU ELIAS PONTES Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal a espécie; é possuidor de maus antecedentes, posto que condenado anteriormente por sentença definitiva, mas considerando que talsituação implica ao mesmo tempo em reincidência, deixo para valorá-la na segunda fase de aplicação da pena, como forma de não incorrer em bis in idem; quanto a sua conduta social e personalidade são desfavoráveis; o motivo do delito visavam enganar a fiscalização estadual, nada tendo a valorar; sendo que as circunstâncias se encontram reladas nos autos; a conduta não teve maiores conseqüências; sendo que não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima. À vista dessas circunstâncias, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal cominada, qual seja, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo artigo 60 do Código Penal. Não há circunstâncias atenuantes. Presente, no entanto, a agravante da reincidência (artigo 61, I, CP), motivo pelo qual aumento a pena em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias multa, redundando a reprimenda, neste tópico, em 02 (dois) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, que ante a ausência de causas de aumento ou diminuição, torno-a definitiva neste patamar. Ainda que reincidente fixo o regime inicial semiaberto ao réu, nos termos da Súmula do STJ: 269, verbis: “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. No entanto, verifico que a reincidência do sentenciado, acrescido do fato de ter sido 170 várias vezes beneficiado com penas restritivas de direito, não autorizam a substituição a que a alude o § 3º do artigo 44 do CP, por não se mostrar suficiente à reprovação do ilícito, razão pela qual nego-lhe a benesse. Disposições Finais Ante a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade. Custas pelos réus, pro rata. Transitada em julgado: a) lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; b) comunique-se o T.R.E, para cumprimento do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal.; c) remetase o necessário para a execução de pena, expedindo-se mandado de prisão em desfavor do réu Elias Pontes no regime ora estabelecido. Prossiga-se o feito com relação ao réu Cairo Rodrigues de Souza, consoante determinação constante na ata de audiência de fl. 143. Aguarde-se, pois, o cumprimento do mandado de prisão preventiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Luzia D’ Oeste- RO, 30 de abril de 2009 Anita Magdelaine Perez Belem Juíza de Direito 1ª VARA CÍVEL Proc.: 018.2008.001817-4 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Elisangela Simeão Jacob Advogado:Defensoria Pública Requerido:Gilisberto Paulo de Abreu Avogada: Roberta Cardin Campos Finalidade: Intimar a parte requerida, por intermédio de sua advogada, Drª Roberta Cardin Campos, acerca da audiência preliminar designada para o dia 20/05/2009, às 08:00 horas, nos termos do despacho de fls. 52. Proc.: 018.2008.000811-0 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:David Tomé Advogado:Jacir Cândido Ferreira Júnior ( 3.408) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Advogado:Procurador do INSS (RO 0000) Finalidade: Intimar a parte autora, por intermédio de seu advogado, Dr. Jacir Cândido FErreira Junior, a especificar as provas que pretende produzir. Prazo: 10 (dez) dias. Proc.: 018.2008.001745-3 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:José Tereza Neto Advogado:Carlos Oliveira Spadoni (RO 607) Requerido:Pica Pau Motos e Máquinas Agrícolas Ltda Finalidade: Intimar as partes, por intermédio de seus advogados, Drs. Carlos Oliveira Spadoni e Charles Baccan Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009 DJE. N. 086/2009 - terça-feira, 12 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Junior, acerca da sentença de fls. 34, dispositivo a seguir transcrito: “Considerando que o acordo preserva o interesse de ambas as partes, HOMOLOGO-O, por sentença, para que dele surtam seus legais e jurídicos efeitos, RESOLVENDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Feitas as baixas necessárias, arquivem-se os autos”. Santa Luzia D’Oeste - RO, 06 de maio de 2009. Anita Magdelaine Perez Belem, Juíza de Direito Proc.: 018.2007.001576-8 Ação:Ação ordinária Requerente:Valdelir Luiz Facienda Advogado:Marco Túlio Santos Duarte/oab25188/go (GO 25188) Requerido:HSBC Bank Brasil S.A - Banco Multiplo Finalidade: Intimar a parte autora, por intermédio de seu advogado, Dr. Marco Tulio Santos Duarte, a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. Prazo: 15 (quinze) dias. Proc.: 018.2008.000323-1 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Maria das Graças de Oliveira Rodrigues Advogado:Adriana Janes da Silva (RO 3.166) Requerido:Município de Santa Luzia do Oeste - RO Advogado:Procurador do Munícipio de Santa Luzia D´Oeste-RO Finalidade: Intimar a parte autora, por intermédio de sua advogada, Drª Adriana Janes da Silva, a se manifestar nos autos quanto ao cumprimento do acordo de fls. 34/35. Prazo: 05 (cinco) dias. 171 de Almeida do polo passivo da presente demanda, arcando o autor com o ônus dela decorrente. 4 – Considerando que o réu Paulo Henrique foi regular e validamente citado para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias em 26/02/2008, verifico que, há muito, transcorreu o prazo para pagar ou opor embargos, assim, constituo o título apresentado pelo autor de pleno direito com força executiva apenas em face do réu Paulo Henrique. 5 – Diga o exequente a medida expropriatória que pretende para ver satisfeito seu crédito no prazo de 05 dias. 6 – Corrija-se a distribuição excluindo a ré Maria Cecília;7 – Solicite-se a devolução da carta precatória expedida para São Paulo para citação de Maria Cecília Sandoval Leal de Almeida sem cumprimento. 8 – Intimem-se via DJ. Santa Luzia do Oeste - RO, 06 de maio de 2009. Anita Magdelaine Perez Belem, Juíza de Direito. Proc.: 018.2007.001013-8 Ação:Usucapião Requerente:Antônio Gonçalves de Albres, Diolindo Alves da Silva, Hermes Roberto Gonçalves, Antoninho Edenir Pejara, João Eugênio da Silva Pereira, Antônio Luiz Carvalho, Ivan Francisco de Oliveira, José Rodrigues de Oliveira Filho, José Romanha, Luiz Meneguetti Advogado:Afonso Maria das Chagas OAB 2842-RO (MF 2842) Requerido:Vicente de Paula Almeida Junior Advogado:Não informado ( ) Finalidade: Intimar as partes, por intermédio de seus advogados, Drs. Afonso Maria das Chagas, Gilberto Alves dos Santos e Proc.: 018.2009.000205-0 Sandro Ricardo Salonski Martins, da designação de audiência Ação:Execução de Título Extrajudicial preliminar (art. 331 do CPC), para o dia 18 de maio de 2009. Requerente:Rogério Fernandes Virgínio Advogado:Leonardo Zanelato Gonçalves (RO 1485) Proc.: 018.2008.000398-3 Requerido:Paulo Henrique de Almeida Ação:Ação civil pública Finalidade: Intimar o exequente, por intermédio de seu Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia advogado, Dr. Leonardo Zanelato Gonçalves, de todo o Advogado:Promotor de Justiça (DNI DNI) teor da decisão de fls. 119, a seguir transcrita: “Vistos. 1- A Requerido:Nelson José Velho, Antônio Donizete da Silva, Ailton solidariedade deve ser comprovada e, até o presente momento, Rodrigues de Oliveira o autor não produziu prova suficiente da existência desta entre Advogado:Não Informado ( xx) os requeridos. Presumi-la apenas pelo fato de serem casados é Finalidade: 1- por demais precipitado. 2 – Contudo, a parte, segundo informa o Evangelista Minari, acerca da audiência designada nestes princípio da disponibilidade pode ajuizar pretensão contra quem autos para o dia 01 de junho de 2009, às 10:30 horas. entender de direito, assim como, no curso do feito, da mesma 2- Intimar, ainda, da dsignação de audiência nos autos da carta forma pode requerer a exclusão de quem de direito, o que precatória expedida à Comarca de Rolim de Moura, para oitiva implica dizer: o provimento jurisdicional proferido não alcançará da testemunha Ismael Moreira, para o dia 17 de junho de 2009, o excluído, limitando-se apenas àquele que permaneceu na às 10:00 horas. lide. 3 – Assim, analisando o pedido contido do autor em fl.117 Antônio de Souza determino a exclusão da requerida Maria Cecília Sandoval Leal Escrivão Cível Intimar o patrono dos requeridos, Dr. João Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 086 Ano 2009