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Bom, a posse é ato solene e formal mesmo. Aliás, tem
normalmente uma solenidade mesmo...
Parte interessante, mas já vista: a posse pode ocorrer em
cargos efetivos OU NÃO. O “OU NÃO” abrange os cargos em
comissão, lembram?
Agora, vejam esse artigo da 8.112:
Art. 7o A investidura em cargo público ocorrerá com a
posse.
Um monte de gente lê isso aí e não se dá conta do que significa...
Podem entender assim: o ingresso do servidor, mas o ingresso mesmo,
nos quadros da Administração só ocorre com a posse. Esse o sentido da
investidura, citada no dispositivo transcrito. Daí, a nomeação consolidase “só”, “apenas” com a posse, pois neste momento, solene e
formal, é que há a “aceitação” do cargo por parte do servidor.
Todavia, nas formas de provimento derivado, que são todas as
outras, menos a nomeação (única forma de provimento originário),
não existe posse, pois esta já ocorreu quando da nomeação. Assim,
da maneira como o examinador coloca, não quer se falar em
“consolidação da nomeação” nas formas de provimento derivado,
pois nestas não há nomeação e/ou posse.
20 - GABARITO: CERTO
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21 - (2010/CESPE/TRE-MT/An. Admin.) Não se admite que a posse
no cargo público ocorra mediante procuração específica. (Certo/Errado)
Comentários
É possível sim. Basta ver o § 3º, art. 13, Lei 8.112/1990
21 - GABARITO: ERRADO
22 - (2010/CESPE/TRE-MT/An. Admin.) O prazo para o servidor
empossado em cargo público entrar em exercício é de trinta dias,
contados da data da posse. (Certo/Errado)
Comentários
O prazo é de QUINZE DIAS para entrar em exercício, depois
da posse. Da nomeação para a posse é que o prazo é de TRINTA
DIAS. O examinador trocou o prazo. Esse é o erro desse item.
22 - GABARITO: ERRADO
23 - (2010/CESPE/TRE-MT/Técnico) Vacância é o ato administrativo
pelo qual o servidor é destituído do cargo, emprego ou função. Decorre de
demissão ou de aposentadoria, mas não de exoneração, pois esta só
existe para os cargos em comissão. (Certo/Errado)
Comentários
Bom, a questão já começa mal... vacância é ato que se refere, a
princípio, a cargos, não a empregos ou funções. Além disso, pela
vacância o servidor não é destituído do cargo. Destituição é uma
punição para quem ocupa cargos comissionados, conforme o art. 127
da 8.112. Já a vacância (PADREFP) ocorre por diversas formas na Lei
nº 8.112/1990, que são (art. 33): Promoção, Aposentadoria,
Demissão, Readaptação, Exoneração, Falecimento e Posse em
outro cargo inacumulável. Ver figura na questão 19.
A exoneração, portanto, é forma de vacância. Outro erro na
questão, portanto.
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23 - GABARITO: ERRADO
Adriana ocupou por dois anos um cargo comissionado no TST, tendo sido
esse o seu primeiro vínculo com o serviço público. Posteriormente, ela foi
aprovada e nomeada em concurso público para provimento de cargo de
analista judiciário no referido tribunal, motivo pelo qual pediu exoneração
do cargo comissionado que ocupava.
A partir dessa situação hipotética, julgue os itens seguintes.
24 - (2008/CESPE/TST/Analista Administrativo) A exoneração de
Adriana, referida acima, acarreta a vacância do cargo. (Certo/Errado)
Comentários
Boa! A Lei nº 8.112/1990 se aplica aos servidores federais
comissionados? SIM, dado que estes, apesar de comissionados, são
detentores de cargos, portanto, SERVIDORES. Nesse sentido, vejam
o que diz o art. 35 da referida norma:
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de
função de confiança dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Conforme já vimos, a exoneração é uma das formas de vacância
previstas no art. 33 da Lei nº 8.112/1990, aplicando-se, também, a
cargos comissionados. CERTO o item, portanto.
24 - GABARITO: CERTO
25 - (2008/CESPE/TST/Analista Administrativo) O concurso em que
Adriana foi aprovada constitui uma licitação na modalidade melhor
técnica. (Certo/Errado)
Comentários:
Esse examinador é um brincalhão! Sempre faz isso: dizer que
concurso de SERVIDORES é modalidade de licitação. Lembram que a
gente falou sobre isso na aula de licitações? Dissemos que os concursos
MODALIDADE DE LICITAÇÃO selecionam ALGO. Concurso para
servidores seleciona ALGUÉM. Logo, ERRADO o item.
25 - GABARITO: ERRADO
26 - (2008/CESPE/TST/Analista Administrativo) Caso Adriana
venha a ser reprovada no estágio probatório referente ao cargo de
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analista judiciário, ela não poderá ser reconduzida ao cargo que ocupava
anteriormente no TST. (Certo/Errado)
Comentários
A recondução é direito de servidor ESTÁVEL. Estabilidade,
como será visto na questão logo a seguir, é direito relativo a
servidores ocupantes de cargos EFETIVOS, o que não é caso do
cargo anteriormente ocupado, COMISSIONADO. CERTO o item,
portanto.
26 - GABARITO: CERTO
A respeito do regime jurídico dos servidores públicos civis federais
estabelecido na Lei n.º 8.112/1990, julgue o seguinte item.
27 - (2008/CESPE/MMA/Analista Ambiental) O servidor, mesmo que
habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento
efetivo, só ganhará estabilidade após três anos de efetivo exercício. A
partir de então, só perderá o cargo em razão de condenação em sentença
judicial transitada em julgado ou em processo administrativo disciplinar
em que se lhe assegure ampla defesa. (Certo/Errado)
COMENTÁRIOS
De antemão, informamos que esta questão foi ANULADA, em razão
do comando da questão: cita a Lei nº 8.112/1990, a qual informa (art.
21) que o período aquisitivo para a disponibilidade é de dois anos.
Ocorre que com a Emenda constitucional 19/1998, a estabilidade, NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, passou a ter período aquisitivo de três
anos, tornando inaplicável a Lei nº 8.112/1990, nesse ponto, pela
falta de compatibilidade com o texto constitucional.
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27 - GABARITO: ANULADA
28 - (2010/CESPE/TRE-MT/Técnico) O servidor estável somente pode
ser demitido em virtude de sentença transitada em julgado.
(Certo/Errado)
Comentários
A CF/1988 fala das seguintes hipóteses de perda de estabilidade:
V)
em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
VI) mediante processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa;
VII) a 1ª, em decorrência de insuficiência de desempenho
(inc. III do § 1º do art. 41 da CF); e,
VIII) em razão de excesso de despesa de pessoal
Então, como a questão minimiza a possibilidade de perda da
estabilidade às sentenças judiciais transitadas em julgado, ERRADO o
item.
28 - GABARITO: ERRADO
29 - (2008/CESPE/SGA/AC) A Constituição da República atribui aos
magistrados e aos delegados de polícia a garantia da vitaliciedade, o que
significa que eles não podem ser demitidos mediante processo
administrativo disciplinar, mas apenas mediante processo judicial.
(Certo/Errado)
Comentários:
Ôooopa! Delegado de Polícia não tem
Magistrados, sim, são vitalícios. DELEGADOS, NÃO!
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vitaliciedade!
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29 - GABARITO: ERRADO
30 - (2007/CESPE/PGE-PA/ADVOGADO) Servidor detentor de cargo
efetivo de agente administrativo, no âmbito da administração direta, não
está impedido, pelo texto constitucional, de acumular esse cargo com
emprego público no âmbito da administração indireta, como, por
exemplo, em uma subsidiária de empresa pública. (Certo/Errado)
Comentários:
A regra de não acumulação de cargos e empregos públicos
alcança a administração indireta e demais entidades controladas
pelo Estado. Lembremos a aula teórica:
A partir da EC nº 19/98, a regra da não acumulação passou a
abarcar as subsidiárias daquelas entidades, bem como as
sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder
Público.
ERRADO o item, portanto.
30 - GABARITO: ERRADO
31 - (2010/CESPE/TRE-MT/An. Admin.) Os servidores públicos
podem, além do vencimento, receber como vantagens indenizações,
gratificações e adicionais. As indenizações referem-se a ajuda de custo,
diárias e indenização de transporte. O auxílio-moradia é categorizado
como vantagem adicional. (Certo/Errado)
Comentários
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O auxílio-moradia, assim como as demais figuras citadas no item,
é uma das indenizações citadas no art. 51 da 8.112. ERRADO o item,
portanto.
31 - GABARITO: ERRADO
32 - (2010/CESPE/TRE-MT/An. Admin.) As gratificações e os
adicionais incorporam-se ao vencimento, nos casos e nas condições
indicados em lei. (Certo/Errado)
Comentários
Boa! É a literalidade da Lei 8.112, que diz exatamente isso no
§ 2 do art. 49. Mas serve para ressaltarmos, novamente, que as
indenizações não são incorporáveis.
o
Gratificações e Adicionais
Incorporáveis à remuneração
Indenizações
Jamais se incorporam à
remuneração
32 - GABARITO: ERRADO
33 - (2010/CESPE/TRE-MT/An. Admin.) Podem ser pagas ao
servidor, além do vencimento, indenizações, como as diárias, que se
incorporam ao vencimento conforme estabelecido em lei. (Certo/Errado)
Comentários
Diárias são indenizações (art. 49 da 8.112). E indenizações não
são incorporáveis. ERRADO o item, portanto.
33 - GABARITO: ERRADO
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34 - (2010/CESPE/TRE-MT/An. Admin.) O servidor que, a serviço,
afastar-se da sede, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto
do território nacional fará jus a ajuda de custo destinada a indenizar as
parcelas de despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana.
(Certo/Errado)
Comentários
Veja o dispositivo aí abaixo, extraído da 8.112:
Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em
caráter eventual ou transitório para outro ponto do território
nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias
destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com
pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em
regulamento.
Então, no afastamento da sede, com caráter eventual e
transitório o servidor faz jus a DIÁRIAS e não a ajuda de custo,
como diz o item, que, claro, está ERRADO.
34 - GABARITO: ERRADO
35 - (2008/CESPE/TCE-AC/Analista) O teto remuneratório dos
servidores públicos estaduais relativo ao subsídio mensal, em espécie,
recebido pelo governador do estado, será o limite para o Poder Executivo
estadual. (Certo/Errado)
Comentários
Os tetos remuneratórios nos Estados, ou seja, o máximo que se
pode pagar a um servidor, é determinado por poder, conforme o inc. XI
do art. 37 da CF/1988. No caso de Poder Executivo Estadual o teto
corresponde, como diz o item, ao subsídio do Governador do Estado.
Poder
Âmbito
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Teto é Único
Teto
Subsídios do STF
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Federal
Âmbito
Estadual
Poder Executivo dos Estados
Subsídios do Governador
Poder Legislativo dos Estados
Deputados Estaduais e
Distritais
Membros do Judiciário
(Membros de Tribunais
Judiciais, Juízes)
Subsídio dos Ministros do
STF
Membros do Judiciário
(Servidores)
Remunerações não podem
ser superiores a 90,25%
do subsídio dos ministros
do STF
Teto é único
Subsídio do Prefeito
Âmbito
Municipal
35 - GABARITO: CERTO
Adriana ocupou por dois anos um cargo comissionado no TST, tendo sido
esse o seu primeiro vínculo com o serviço público. Posteriormente, ela foi
aprovada e nomeada em concurso público para provimento de cargo de
analista judiciário no referido tribunal, motivo pelo qual pediu exoneração
do cargo comissionado que ocupava.
A partir dessa situação hipotética, julgue os itens seguintes.
36 - (2008/CESPE/TST/Analista Administrativo) Após a referida
exoneração, o TST deveria oferecer a Adriana a oportunidade de optar
entre receber indenização pelas férias ainda não gozadas e manter os
períodos aquisitivos para serem utilizados no cargo para o qual ela já
havia sido nomeada. (Certo/Errado)
Comentários
Bom, inicialmente é necessário deixar claro que não colocamos
todos os direitos dos servidores na parte teórica dessa aula. É que é
muita coisa. Em realidade, os conteúdos dos cursos variam sempre um
pouquinho conforme o caso. Em prova do STJ, por exemplo, normalmente
o examinador não coloca nada muito profundo a respeito de licenças ou
outros direitos. A maior parte das questões dá pra “matar” no bom censo.
Mas alguns detalhes relativos a algumas situações podem ser destacados,
como os que se referem às férias. Vamos lá, então.
O “sagrado” direito a férias encontra previsão expressa na Lei nº
8.112/1990, em cumprimento a determinações constitucionais. Façamos
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uma rápida revisão do assunto, tendo em conta as disposições do
estatuto dos servidores federais, já que não falamos disso na parte
teórica.
Os servidores, efetivos ou comissionados, têm direito a férias
anuais de 30 dias, sendo que, para o 1º período, serão exigidos 12
meses de exercício. Exemplo: servidor entra em exercício em 1º de
junho de 2003. Ele só pode tirar suas primeiras férias a partir de 31 de
maio de 2004 (1º período aquisitivo). Já as férias de 2005, poderão ser
gozadas a partir de janeiro, já que as férias passam a ser então NO
exercício, não sendo mais necessário o cumprimento de novo período
aquisitivo para fruição do direito.
BIZU: PARA O PRIMEIRO PERÍODO DE FÉRIAS SÃO
NECESSÁRIOS 12 MESES. DESSE MODO, AS FÉRIAS SÃO DO
EXERCÍCIO. A PARTIR DO SEGUNDO PERÍODO, AS FÉRIAS PASSAM A
SER NO EXERCÍCIO, exatamente conforme o exemplo dado. Perguntase: em tese, o servidor poderia tirar 60 dias consecutivos de férias? Sim.
Veja: o servidor entrou em exercício no dia 30 de novembro de 2003, a
partir de 1º de dezembro de 2004 pode iniciar o gozo de férias. Como
apenas as primeiras férias é que precisam de 12 meses, em janeiro de
2005, pode o servidor gozar mais 30 dias, logo, 60 dias consecutivos.
É possível o acúmulo das férias no caso de necessidade do
serviço até um máximo de dois períodos consecutivos.
Não poderá ser levado à conta de férias qualquer falta ao
serviço. Isso implica dizer que, caso um servidor venha a faltar ao
serviço, a ausência não poderá ser “descontada” nas férias.
O pagamento do terço de férias deve ser efetuado ATÉ dois
dias antes do início do respectivo período. No caso de exoneração
de servidor (efetivo ou em comissão), este fará jus ao pagamento
do período completo (vencidas) e ao período incompleto (em
aquisição). Neste último caso, na proporção de 1/12 avos por mês
trabalhado. ÔPA! A resposta do item: não tem nada que se falar em dar
à Adriana (a servidora da nossa questão...) direito de opção ao
recebimento de férias ou manter o período aquisitivo. Na realidade, ao ser
exonerada, Adriana RECEBERÁ a indenização, como informa o § 3º
do art. 78 da Lei 8.112/1990. Vejamos o dispositivo:
§ 3o O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão,
perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver
direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês
de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
Notem que, em momento algum, a Lei fala de “direito de opção”, o
que, portanto, leva à incorreção do item.
Agora, vejam outra situação: a Adriana, agora servidora de cargo
EFETIVO do TST, passa no concurso do STJ, para ANALISTA (parabéns à
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Adriana, que deve ser concursanda de primeira!). Daí, Adriana pede
vacância POR MOTIVO DE POSSE EM CARGO INACUMULÁVEL (inc.
VIII do art. 33 da Lei 8.112/1990), no dia ‘X’.
No mesmo dia, toma posse e entra em exercício no STJ, SEM
DEIXAR OCORRER DESCONTINUIDADE DO VÍNCULO. Neste caso,
Adriana, caso queira, PODE RECONHECER O DIREITO ÀS FÉRIAS NO
STJ, usufruindo-as tão só no novo cargo, não tendo necessidade de
cumprir 12 meses para gozo do direito. É que, nesse caso, Adriana
continua servidora efetiva, ou seja, com um vínculo “permanente”
com a Administração.
Notem que NÃO HOUVE DESCONTINUIDADE, a qual, se
ocorresse, romperia, ainda que momentaneamente, o vínculo da
servidora em questão com a União, não dando possibilidade de
reconhecimento a férias no novo “emprego” (lembrem-se de que
servidores ocupam cargos!). Daí, com o rompimento, uma relação
jurídica surgiria, com nossa amiga Adriana tendo de cumprir novo
período aquisitivo de férias.
Portanto, aqueles que já são servidores públicos FEDERAIS não
deixem haver rompimento jurídico com o “patrão” (a União), pois
poderão ter reconhecido o direito a férias no STJ, e, claro, o terço
adicional de férias será pago tendo por base a remuneração do novo
cargo.
Acrescento que as férias, excepcionalmente, podem ser
interrompidas. A Lei prevê as seguintes hipóteses: calamidade
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou
eleitoral, e por necessidade do serviço (deve ser declarada pela
autoridade máxima do órgão). Após o período de interrupção, o período
restante deve ser gozado de uma só vez!
O amigo se questiona: posso vender as férias? Nem pensar. Não é
mais possível a conversão de 1/3 das férias em abono (no dia a dia,
a gente diz que não é mais possível “vender” as férias). Contudo, é
permitida a divisão do período das férias em até três parcelas,
desde que requerido pelo servidor e autorizado pela administração.
Últimas observações:
I) O servidor que opera, HABITUALMENTE, Raio ‘X’, tem direito a
20 dias de férias a cada semestre. Essas férias (de 20 dias a cada
semestre) são inacumuláveis e não podem ser parceladas; e,
II) O servidor aposentado que ocupa exclusivamente cargo
em comissão terá direito a férias do CARGO EM COMISSÃO,
calculada com base na remuneração deste. No caso de um servidor
ocupante de cargo efetivo que também exerça, simultaneamente,
cargo em comissão ou função de confiança, o terço de férias será
calculado levando-se em conta sua remuneração total, é dizer,
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considerando-se o valor da retribuição pela chefia (cargo em comissão ou
função de confiança).
36 – GABARITO: ERRADO
No que se refere às relações entre a administração e os servidores, julgue
os itens seguintes.
37 - Após cada decênio de efetivo exercício, o servidor poderá, caso lhe
interesse, afastar-se do exercício do cargo por até 6 meses, com a
respectiva remuneração, para participar de curso de capacitação
profissional. Esse período é acumulável. (Certo/Errado)
Comentários
Questão relativamente fácil. Este é um tema da Lei nº 8.112/1990
que, volta e meia, o examinador põe em prova: a tal da licença
capacitação. Vamos solucionar a questão a partir da simples leitura do
art. 87 do RJU federal. Vejamos:
Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor
poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do
cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses,
para participar de curso de capacitação profissional. (Redação dada pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são
acumuláveis.
Destaques, a partir dos trechos negritados:
I) a concessão da licença-capacitação ocorre a cada
QUINQÜÊNIO de efetivo exercício e não DECÊNIO, como indica a
questão, a qual, portanto, está ERRADA;
II) tal licença será concedida DISCRICIONARIAMENTE pela
Administração (a critério da administração...);
III) servidores ocupantes EXCLUSIVAMENTE de cargos em
comissão não têm direito à licença-capacitação (...afastar-se do
cargo efetivo...);
IV) a LICENÇA tem duração de até TRÊS MESES (...por até três
meses...), mas a duração do curso a ser frequentado pode ser maior.
Aliás, essa é outra observação – a capacitação serve para realização de
CURSO e não para o servidor ficar de bobeira, em casa, sem fazer nada.
Para isso, ele já tem férias...
V) os períodos de licença são inacumuláveis. Funciona assim:
ao completar um quinquênio, o servidor adquire o direito à licençacapacitação. Se completar o segundo quinquênio (dez anos de efetivo
exercício) e não tiver gozado a licença correspondente ao primeiro
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quinquênio, o servidor “perderá” tal direito, relativamente ao primeiro
período
aquisitivo.
Logo,
A
LICENÇA
CAPACITAÇÃO
É
INACUMULÁVEL, de maneira oposta ao que diz o item, logo, também
errada esta passagem.
37 - GABARITO: ERRADO
38 - (2010/CESPE/TRE-MT/An. Admin.) O servidor que estiver no
gozo de licença para tratar de interesses particulares pode participar de
gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não
personificada, e exercer o comércio. (Certo/Errado)
Comentários
Muito, mas muito boa MESMO essa questão. Como sobredito na
questão 36, nem todos os direitos foram colocados na aula teórica. Então,
para matar esse item, vamos fazer a velha e boa leitura da lei:
Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao
servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em
estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares
pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer
tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
Bom, primeira coisa é notar que a concessão de licença para tratar
de interesses particulares – LTIP é discricionária, uma vez que incumbe
à Administração, A SEU CRITÉRIO, decidir pela concessão ou não da
licença.
Outra coisa: servidor em estágio probatório não faz jus à
LTIP.
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No parágrafo único, mais informação útil: a LTIP pode ser
interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por
determinação da própria Administração.
Bom, agora vamos resolver mesmo o item:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
(...)
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada,
personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na
qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
(...)
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo
não se aplica nos seguintes casos:
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na
forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de
interesses.
Enfim, o servidor em LTIP pode participar de gerência, exercer
o comércio, enfim, trabalhar nessas áreas, desde que não incida
conflito de interesses. Como assim, conflito de interesses? Exemplinho
básico: servidor do TCU em LTIP para advogar em processos junto ao
próprio Tribunal... Fala sério! Esse é o tal conflito de interesses!
38 - GABARITO: ERRADO
No dia 10/4/2000, Pedro, servidor público federal da Polícia Rodoviária
Federal, por força de uma procuração que recebera de Paulo, seu amigo
de infância, conseguiu a liberação, no DETRAN, de um veículo que teria
sido apreendido dias antes.
Entendendo ter havido infração administrativa na espécie, Antônio,
autoridade competente, conhecendo do fato no dia 22/10/2005,
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determinou a imediata instauração de processo administrativo disciplinar,
com portaria de instauração publicada no dia 31/12/2005, não tendo sido,
até a presente data, aplicada qualquer penalidade.
39 - (2007/CESPE/TRE-AP/ENGENHEIRO) Pedro não poderá sofrer
qualquer penalidade se, na data da aplicação desta, ele já estiver
aposentado. (Certo/Errado)
Comentários
A primeira coisa é esclarecer que, mesmo já aposentado, o Pedro
pode ser punido pela Administração. É que o art. 127 da 8.112
estatui a pena de cassação de aposentadoria como uma das aplicáveis
aos servidores públicos. Em acréscimo, o art. 134 da 8.112 diz:
Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do
inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a
demissão.
A segunda coisa é a questão da prescrição. Alguns poderiam
entender nessa questão que a possibilidade de punir estaria prescrita,
pelo tempo transcorrido entre a ocorrência do fato e a instauração do
processo de apuração. Mas, como dissemos na aula teórica, a respeito
das punições:
Prazo de prescrição é em quanto tempo a punição prescreve.
Mas,
ATENÇÃO
PARA
A
CONTAGEM
DO
PRAZO
PRESCRICIONAL – de acordo com a 8.112, a prescrição
começa a correr QUANDO O FATO SE TORNA CONHECIDO!!!!
(e não da ocorrência do fato. Confiram no art. 142 da 8.112).
Então, a Administração se encontra com plena possibilidade de
punir. INCORRETO O ITEM.
39 - GABARITO: ERRADO
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40 - (2010/CESPE/TRE-MT/An. Admin.) No caso de reincidência em
faltas punidas com advertência, pode ser aplicada ao servidor efetivo a
suspensão, limitada a sessenta dias. (Certo/Errado)
Comentários
Duas advertências = suspensão. Falamos isso com outras
palavras na parte teórica. Todavia, a suspensão pode alcançar até
NOVENTA DIAS e não sessenta. Esse o erro do item.
40 - GABARITO: ERRADO
41 - (2010/CESPE/TRE-MT/An. Admin.) A ação disciplinar prescreve
em cinco anos quanto à suspensão. (Certo/Errado)
Comentários
Conforme o art. 142, 8.112, o prazo de prescrição para infrações
puníveis com a suspensão é de DOIS ANOS. CINCO ANOS É O PRAZO
DE PRESCRIÇÃO PARA INFRAÇÕES PUNÍVEIS COM DEMISSÃO.
Punição
Prazo de Prescrição
Advertência
180 dias
Suspensão
2 anos
Demissão
5 anos
41 - GABARITO: ERRADO
42 - (2010/CESPE/TRE-MT/An. Admin.) A abertura de sindicância
contra o servidor não interrompe o curso do prazo prescricional da ação
disciplinar. (Certo/Errado)
Comentários
Vejamos o art. 142 da 8.112:
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo
disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por
autoridade competente.
Ficou moleza... A abertura dos processos que visem à apuração
de eventual responsabilidade do infrator interrompem o curso da
prescrição. Logo, ERRADO o item.
Profº. Cyonil Borges
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Curso Avançado de Direito Administrativo em Exercícios Profº