EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
“Há um tempo em que é preciso abandonar as roupas usadas,
que já tem a forma do nosso corpo, e esquecer os nossos
caminhos, que nos levam sempre aos mesmos lugares. É o
tempo da travessia: e, se não ousarmos fazê-la, teremos ficado,
para sempre, à margem de nós mesmos.” Fernando Pessoa
ALEXANDRE MAGNO LINS, brasileiro, solteiro, Promotor de Justiça
Titular de Pé de Serra, portador do R.G. nº 0571550622, expedido pela SSP/BA, inscrito no
CPF/MF sob n° 98976761553, residente na Rua Manoel Carneiro Rios, nº 160, Centro, Pé de
Serra – Bahia; ANDRÉ LUÍS LAVIGNE MOTA, brasileiro, solteiro, Promotor de Justiça
Titular de Paulo Afonso, portador do R.G. nº 0799572772, expedido pela SSP/BA, inscrito
no CPF/MF sob n° 79379133553, residente na Rua Rio de Janeiro, nº 262, Bairro do Fórum,
Irecê – Bahia; AROLDO ALMEIDA PEREIRA, brasileiro, casado, Promotor de Justiça
Titular de Sapeaçu, portador do R.G. nº 659689480, expedido pela SSP/BA, inscrito no
CPF/MF sob n° 922.872.045-04, residente na Rua Valdemar Falcão, nº 1763, Apt. 1102,
Horto Florestal, Salvador - Bahia – Bahia; CECÍLIA CARVALHO MARINS DOURADO,
brasileira, casada, Promotora de Justiça Titular de Castro Alves, portadora do R.G. nº
0558955304, expedido pela SSP/BA, inscrita no CPF/MF sob nº 86544748587, residente na
1
Rua João Durval Carneiro, nº 40, Centro, Castro Alves - Bahia; CLARISSA DINIZ
GUERRA DE ANDRADE SENA, brasileira, casada, Promotora de Justiça Titular de
Alagoinhas, portadora do R.G. nº 0560825927, expedido pela SSP/BA, inscrita no CPF/MF
sob nº 918628415-00, residente na Av. Juracy Magalhães, nº 328, Apt. 901, Bloco 01,
Alagoinhas - Bahia; ELMIR DUCLERC RAMALHO JUNIOR, brasileiro, solteiro, Promotor
de Justiça Titular de Salvador, portador do R.G. nº 3551060, expedido pela SSP/BA, inscrito
no CPF/MF sob n° 42274028591, residente na Rua do Cipreste, nº 244, Apt. 1092, Caminho
das Árvores, Salvador – Bahia; FÁBIO RIBEIRO VELLOSO, brasileiro, casado, Promotor
de Justiça Titular de Serrinha, portador do R.G. nº 0379989190, expedido pela SSP/BA,
inscrito no CPF/MF sob n° 70571651534, residente na Rua Tiradentes, nº 228, Bairro
Ginásio, Serrinha – Bahia; GILBER SANTOS DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro,
Promotor de Justiça Titular de Irecê, portador do R.G. nº 3670596-90, expedido pela
SSP/BA, inscrito no CPF/MF sob o nº 787.216.525-20, residente na Rua Rio de Janeiro, nº
262, Bairro do Fórum, Irecê – Bahia; JOÃO PAULO SANTOS SCHOUCAIR, brasileiro,
solteiro, Promotor de Justiça Titular de Ribeira do Pombal, portador do R.G. nº 07631609-20,
expedido pela SSP/BA, inscrito no CPF/MF sob o nº 787.216.525-20, residente na Rua
Osvaldo Cruz, nº 680, Centro, Ribeira do Pombal – Bahia; LILIAN SANTOS VELOSO,
brasileira, solteira, Promotora de Justiça Titular de São Sebastião do Passé, portadora do R.G.
nº 0636051986, expedido pela SSP/BA, inscrita no CPF/MF sob nº 92330770553, residente
na Rua Alberto Fiúza, nº 571, Imbuí, Salvador - Bahia; LUCIANO VALADARES
GARCIA, brasileiro, casado, Promotor de Justiça Titular de Entre Rios, portador do R.G. nº
3670596-90, expedido pela SSP/BA, inscrito no CPF/MF sob o nº 787.216.525-20, residente
na Fórum Rua Antônio Barreto, Fórum Des. Agenor Veloso Dantas, nº 25, Entre Rios –
Bahia; LUÍS ALBERTO VASCONCELOS PEREIRA, brasileiro, casado, Promotor de
Justiça Titular de Alagoinhas, portador do R.G nº 0636248429, expedido pela SSP/BA,
inscrito no CPF/MF sob o nº 912.562245-53, residente na Rua Dantas Bião, s/nº, Residencial
Parque Amazonas, Apt. 203, Bloco 04, Bairro Alagoinhas Velha, Alagoinhas - Bahia; LUIZA
GOMES AMOEDO, brasileira, casada, Promotora de Justiça Titular de Cachoeira, portadora
2
do R.G. nº 0796092443, expedido pela SSP/BA, inscrita no CPF/MF sob nº 95794506504,
residente Rua Guillard Muniz, nº 175, Apt. 802, Pituba, Salvador – Bahia; MILLEN
CASTRO MEDEIROS DE MOURA, brasileiro, solteiro, Promotor de Justiça Titular de São
Félix, portador do R.G. nº 4016268-06, expedido pela SSP/BA, inscrito no CPF/MF sob o nº
389.711.945-53, residente na Rua Dois de Julho, nº 365, Centro, Valente – Bahia; OLIMPIO
COELHO CAMPINHO JUNIOR, brasileiro, casado, Promotor de Justiça Titular de
Salvador, portador do R.G. nº 3.765.028-94, expedido pela SSP/BA, inscrito no CPF/MF sob
o nº 467.732.315-15, residente na Rua Afonso Ruy, nº 72, Itaigara, Salvador – Bahia; OTO
ALMEIDA OLIVEIRA JÚNIOR, brasileiro, casado, Promotor de Justiça Titular de Castro
Alves, portador do R.G. nº 06730933-01, expedido pela SSP\BA, inscrito no CPF/MF sob o
nº 939111815-15, residente na Rua Pascoal Blumetti, nº 66, Centro, Castro Alves - Bahia;
RICARDO DE ASSIS ANDRADE, brasileiro, casado, Promotor de Justiça Titular de Catu,
portador do R.G. nº 0542771675, expedido pela SSP\BA, inscrito no CPF/MF sob o nº
92926738587, residente na Rua Piratangará, nº 278, Apt. 1201, Horto Florestal, Salvador –
Bahia; ROSANA RIBEIRO MOREIRA, brasileira, casada, Promotora de Justiça Titular de
Ipirá, portadora do R.G. nº 436577291, expedido pela SSP/BA, inscrita no CPF/MF sob o nº
60499834534, residente na Praça São José, nº 162, Centro, Ipirá – Bahia; vêm, mui
respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 130-A, § 2º, incisos I e II,
da Constituição Federal e no art. 107 do Regimento Interno do Conselho Nacional do
Ministério Público, requerer a instauração de PROCEDIMENTO DE CONTROLE DE
ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ADMINISTRATIVA DE
URGÊNCIA ou, face ao princípio da fungibilidade dos recursos o que entender cabível à
situação em espécie, do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, pessoa
jurídica de Direito Público, representada pelo Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de
Justiça, o Doutor Wellington César Lima e Silva, localizado na Av. Joana Angélica, nº 1312,
Nazaré, Salvador – Bahia, CEP: 40050-001, Tel: (71) 3103-6400, por não se conformarem com
a Resolução nº 006/2006 do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado
da Bahia, pelas razões de fato e de direito a seguir perfilhadas:
3
1. DOS FATOS
Como é cediço, a aferição do merecimento sempre trouxe muita
polêmica no Ministério Público brasileiro, ante a animosidade entre os candidatos
habilitados aos concursos para promoção ou remoção por merecimento, ficando os
preteridos, além de aplacados pelo desânimo, sem saber, ao certo, qual o adequado
caminho a percorrer para lograr êxito nas próximas investidas.
Lado outro, o aludido impasse pode ser facilmente equacionado com a
adoção do quinto sucessivo, impondo-se maior razoabilidade aos certames meritórios, ou
seja, diante do concurso à promoção ou remoção por merecimento em que não esteja
concorrendo componente da primeira quinta parte da lista de antiguidade dos membros da
carreira, a escolha deverá recair sobre membros que componham o segundo quinto da
entrância e, se não houver candidatos habilitados deste quinto, sobre os do quinto seguinte
e assim sucessivamente.
Por conseguinte, os membros mais antigos, escalonados em quintos,
somente concorrerão entre si, limitando-se a escolha por merecimento àqueles que tem
antiguidade similar, o que fortalece os princípios constitucionais da máxima objetividade,
impessoalidade, razoabilidade e legalidade, vigas mestras de um Estado que se almeja
Democrático, Social e de Direito.
Ocorre, todavia, que, infelizmente, o Ministério Público do Estado da
Bahia não fugiu à regra e, ao aferir o merecimento dos seus membros, vem descortinando,
data maxima venia, a ausência da aplicação uniforme dos critérios objetivos encartados na
Resolução nº 006/20061, de modo a desprestigiar, sobretudo, os candidatos mais antigos,
1
Documento 01 – cópia impressa em anexo.
4
numa sistemática ilógica de apresentação pessoal dos trabalhos e reafirmação de enlaces de
amizade.
Dessa forma, o Parquet baiano, não recompondo o quinto constitucional
quando do julgamento de seus concursos para promoções ou remoções por merecimento,
lança todos os concorrentes no mesmo campo de batalhas, garantindo, concessa maxima
venia, uma carreira suavizada tão-somente a um seleto grupo de privilegiados, que são
alçados a entrâncias superiores, sem que se esclareça a razão de terem superado os mais
antigos, já que nem todos são avaliados ante o grande número de concorrentes.
Diante de tal situação, buscando mudar, permissa venia, o curso,
definitivamente, da trajetória histórica de incertezas e surpresas na apreciação das disputas
para promoções ou remoções por merecimento, formularam os peticionários pedido de
remodelação2 da mencionada Resolução, a fim de ser viabilizada a adoção do quinto
sucessivo, perante o Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia.
Neste contexto, procuraram os peticionários esgotar as instâncias
administrativas da aludida Instituição, mas, lamentavelmente, o apontado pleito não foi, em
quase um ano, sequer apreciado3 pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do
Estado da Bahia, não restando outro caminho a ser tracejado senão o de submeter o caso
em tela a esse Colendo Colegiado, sem o propósito de firmar qualquer axioma, mas apenas
de catalisar o qualificado embate intelectual, restaurando a ordem jurídica violada, na
consolidação de uma Instituição que se almeja robusta e aguerrida.
2. DO DIREITO
2
Documento 02 – cópia impressa em anexo.
3
Documento 03 – cópia impressa em anexo.
5
Ao tratar da análise do merecimento dos membros do Ministério
Público, o legislador constitucional asseverou, ex vi do disposto no art. 129, § 4º, que se
aplica ao Parquet, no que couber, as regras previstas para os membros do Poder Judiciário.
Assim, a promoção ou remoção por merecimento, nos termos do art. 93, inciso II, da
CF/88, tem como pilares o interstício de dois anos na respectiva entrância e a integração na
primeira quinta parte da lista de antiguidade, senão vejamos:
“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal,
disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes
princípios:
(...)
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por
antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
(...)
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na
respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de
antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o
lugar vago;”
Outro não é o entendimento do mestre JATAHY:
“A EC 45/2004 solenizou o que a doutrina já asseverava no que
concerne às estruturas similares do Ministério Público e da Magistratura.
Agora, expressamente aplicáveis ao Ministério Público os dispositivos
constitucionais do Estatuto da Magistrarura, no que forem compatíveis.
Assim, não havendo cominação em sentido contrário na própria Carta
Magna ou nas Leis de regência da Instituição (LONMP, LC 75/93 e
6
Leis Orgânicas Estaduais, aplicáveis às disposições do artigo 93 da CF
ao Ministério Público.”4
Na esteira da Constituição Federal, a Lei Orgânica Nacional do
Ministério, tratando sobre a tormentosa seara do merecimento, aduziu ser obrigatória a
promoção do concorrente que figurar três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista
de merecimento, bem como assegurou requisito idôneo a impedir a inviabiliazação da
formação da lista tríplice, in verbis:
“Art. 61. A Lei Orgânica regulamentará o regime de remoção e
promoção dos membros do Ministério Público, observados os seguintes
princípios:
I
-
promoção
voluntária,
por
antigüidade
e
merecimento,
alternadamente, de uma para outra entrância ou categoria e da entrância
ou categoria mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça,
aplicando-se, por assemelhação, o disposto no art. 93, incisos III e VI,
da Constituição Federal;
II - apurar-se-á a antigüidade na entrância e o merecimento pela atuação
do membro do Ministério Público em toda a carreira, com prevalência
de critérios de ordem objetiva levando-se inclusive em conta sua
conduta, operosidade e dedicação no exercício do cargo, presteza e
segurança nas suas manifestações processuais, o número de vezes que já
tenha participado de listas, bem como a freqüência e o aproveitamento
em cursos oficiais, ou reconhecidos, de aperfeiçoamento;
4
JATAHY, Carlos Roberto de C. Curso de Princípios Institucionais do Ministério Público. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009,
p. 68.
7
III - obrigatoriedade de promoção do Promotor de Justiça que figure
por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de
merecimento;
IV - a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na
respectiva entrância ou categoria e integrar o Promotor de Justiça a
primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver com
tais requisitos quem aceite o lugar vago, ou quando o número limitado
de membros do Ministério Público inviabilizar a formação de lista
tríplice;
V - a lista de merecimento resultará dos três nomes mais votados, desde
que obtida maioria de votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas
votações quantas necessárias, examinados em primeiro lugar os nomes
dos remanescentes de lista anterior;
VI - não sendo caso de promoção obrigatória, a escolha recairá no
membro do Ministério Público mais votado, observada a ordem dos
escrutínios, prevalecendo, em caso de empate, a antigüidade na entrância
ou categoria, salvo se preferir o Conselho Superior delegar a
competência ao Procurador-Geral de Justiça.”
Nesta direção, caminha o combativo GARCIA:
“Com esses requisitos, busca-se evitar, a um só tempo, que agentes sem
a necessária experiência em suas ocupações atuais venham a galgar
estamentos mais elevados na carreira, bem como que, por força de
indesejáveis apadrinhamentos, terminem por preterir os mais antigos.
Esses requisitos podem ser afastados caso quem os possua não aceite o
8
lugar vago ou quando o número limitado de pretendentes que os
preencham inviabilize a formação da lista tríplice.”5
De igual modo, a Lei Complementar Estadual nº 11/96, atendendo aos
comandos constitucionais, abordou a questão das promoções ou remoções por
merecimento, delimitando a objetividade da avaliação do merecimento dos concorrentes,
verbum ad verbum:
“Art. 114 - Findo o prazo para impugnações, reclamações e desistências,
com o parecer prévio do Corregedor-Geral do Ministério Público, o
Conselho Superior do Ministério Público terá 5 (cinco) dias para exame
e, em sua primeira reunião, indicará 3 (três) nomes, quando se tratar de
promoção ou remoção por merecimento.
§ 1º - A lista de merecimento será formada com os nomes dos 3 (três)
candidatos mais votados, desde que obtida maioria dos votos,
procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas necessárias,
examinados em primeiro lugar os nomes dos remanescentes de lista
anterior.
§ 2º - Somente poderão ser indicados os candidatos que:
a) não tenham sofrido pena disciplinar ou remoção compulsória no
período de 1 (um) ano, anterior à elaboração da lista;
b) não tenham sido removidos voluntariamente ou por permuta no
período de 1 (um) ano anterior à elaboração da lista;
c) tenham completado 2 (dois) anos de exercício no cargo anterior e
estejam classificados no primeiro quinto da lista de antigüidade, salvo se
não houver com tais requisitos outro candidato ou quando o número
5
GARCIA, Emerson. Ministério público: organização, atribuições e regime Jurídico. 3. ed. Rio de Janeiro, 2008, p. 598.
9
limitado de inscritos inviabilizar a formação de lista tríplice e o interesse
do serviço exigir o imediato provimento do cargo.”
Como se percebe, a Constituição Federal e a Legislação Institucional do
Ministério Público brasileiro sempre privilegiaram, dentro do merecimento, a antiguidade
dos candidatos inscritos, isto é, apenas a quinta parte da lista de antiguidade está, em regra,
habilitada para concorrer à promoção ou remoção por merecimento.
No outro quadrante, na ausência de candidatos do primeiro quinto da
lista de antiguidade, não há razoabilidade em se ampliar a análise para todos os inscritos,
independentemente, de suas posições na lista de antiguidade, pois tal entendimento não se
coaduna com o regramento constitucional.
Fincadas tais premissas, não se pode perder de foco que todo exercício
hermenêutico reclama uma atividade contínua de superação de entendimentos que se
contrapõem com o passar do tempo. A interpretação do direito não é atividade aritmética,
mas sim “uma atividade de mediação, pela qual o intérprete traz à compreensão o sentido
de um texto que se lhe torna problemático”6.
Ademais, é imperioso sublinhar que o sistema deve ser visto sob uma
perspectiva global e não de forma sedimentada, buscando o intérprete harmonizar as
possíveis incompatibilidades que se coloquem no seu caminho, a fim de prestigiar sempre a
interpretação idônea a conferir a máxima efetividade aos postulados constitucionais, como
perfilha o renomado CANOTILHO:
“Este princípio, também designado por princípio da eficiência ou
princípio da interpretação efectiva, pode ser formulado da seguinte
6
LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. 3. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997, p. 439.
10
maneira: uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que
maior eficácia lhe dê. É um princípio operativo em relação a todos e
quaisquer normas constitucionais, e embora sua origem esteja ligada à
tese da actualidade das normas programáticas (Thoma), é hoje
sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de
dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia
aos direitos fundamentais.7
Desse modo, da acurada interpretação sistemática do balizamento
constitucional do merecimento e do seu confronto com a Legislação Institucional,
vislumbra-se, como única via sintonizada com um Parquet forte e independente,
preocupado com a preservação da máxima objetividade, impessoalidade, legalidade e
razoabilidade, a reconstituição sucessiva do quinto constitucional, considerando-se o
segundo, terceiro e quarto quintos da lista de antiguidade, na ausência de concorrentes
como os dois critérios magnos.
Neste diapasão, já enfrentou a questão o Colendo Supremo Tribunal:
“MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO. PROMOÇÃO
POR
MERECIMENTO.
NOMEAÇÃO
PARA
TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
PRESIDENTE
DA
REPÚBLICA.
LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. LISTA
TRÍPLICE. ART. 93, II, "B", DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL
(REDAÇÃO ANTERIOR À EC N. 45/04). QUINTA PARTE DA
LISTA DE ANTIGÜIDADE. RECOMPOSIÇÃO PARA INCLUSÃO
DE JUÍZ QUE PREENCHE APENAS O PRIMEIRO REQUISITO
7
CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 2. ed. Coimbra: Almedina, 1998, p. 1.097.
11
DA
ALÍNEA.
ADMISSIBILIDADE
SOMENTE
APÓS
ESGOTADAS AS POSSIBILIDADES DE ESCOLHA ENTRE OS
INTEGRANTES DA QUINTA PARTE ORIGINAL OU RECUSA
DOS NOMES POR QUORUM QUALIFICADO. 1. O Presidente da
República é parte legítima para figurar como autoridade coatora em
mandado de segurança preventivo contra ato de nomeação de juiz para
o Tribunal Regional do Trabalho, na qualidade de litisconsorte
necessário com o Presidente do Tribunal. 2. A nomeação de juiz para os
cargos de Desembargador dos Tribunais Federais, pelo critério de
merecimento, é ato administrativo complexo, para o qual concorrem
atos de vontade dos membros do Tribunal de origem - que compõem a
lista tríplice a partir da quinta parte dos juízes com dois anos de
judicatura na mesma entrância - e do Presidente da República, que
procede à escolha a partir do rol previamente determinado. 3. A lista
tríplice elaborada pelo Tribunal deve obedecer aos dois requisitos
previstos no art. 93, II, "b", da Constituição do Brasil (redação anterior à
Emenda Constitucional n. 45/04), levando-se em conta as seguintes
premissas, assentadas pela jurisprudência desta Corte: a) Para os lugares
remanescentes na lista tríplice, na ausência de juízes que atendam
cumulativamente às condições ali estabelecidas, apura-se novamente a
primeira quinta parte dos mais antigos, incluídos todos os magistrados.
Precedentes [ADI n. 281, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, RE
n. 239.595, Relator o Ministro SEPULVEDA PERTENCE]. b) A
quinta parte da lista de antigüidade é um rol de titulares providos nos
cargos de determinada classe, cuja apuração não leva em conta os cargos
vagos. Precedente [MS n. 21.631, Relator o Ministro SEPULVEDA
PERTENCE]. c) Na existência de apenas dois nomes que perfazem os
requisitos constitucionais, não há necessidade de recomposição do
12
quinto de antigüidade, possibilitada a escolha entre os dois nomes ou a
recusa pelo quorum qualificado [art. 93, II, "d"]. Precedente [MS n.
24.414, Relator o Ministro CÉZAR PELUSO]. d) Do mesmo modo,
existindo apenas um magistrado que preenche os requisitos
constitucionais, não há lugar para a recomposição da quinta parte da
lista de antigüidade, possibilitada a recusa do nome do magistrado pelo
corpo eletivo do Tribunal. Precedente [MS n. 24.414, Relator o Ministro
CÉZAR PELUSO]. 4. Procedimento não adotado pelo TRT - 16ª
Região, que recompôs o quinto de antigüidade já no primeiro escrutínio
para preenchimento das vagas na lista tríplice, com reflexos nas votações
seguintes, acarretando a total nulidade do rol. 5. Inexistência de direito
líquido e certo da impetrante, visto que seu nome não deveria constar,
obrigatoriamente, da lista tríplice encaminhada ao Presidente da
República, pois havia a opção de escolha entre seu nome e o do
magistrado seguinte na lista de antigüidade, ou ainda, a possibilidade de
recusa pelo corpo eletivo do Tribunal. 6. Segurança parcialmente
concedida.”8 (Grifou-se)
“Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar,
impetrado por Luiz Sérgio Silveira Cerqueira, contra decisão do
Conselho Nacional de Justiça - CNJ proferida nos autos do
Procedimento de Controle Administrativo – PCA 200910000011822.
Narra o impetrante que foi aberto concurso de remoção, por
merecimento, para a Vara da Auditoria Militar na Comarca de
Recife/PE. Alega que saiu vencedor no referido concurso, por não
existir candidato nos quintos anteriores que, cumulativamente, tivessem
“desempenho; produtividade; presteza no exercício da jurisdição e
8
STF, Tribunal Pleno, MS nº 24.575/DF, rel. Min. Eros Grau, DJU 04.03.05.
13
frequência com aproveitamento de cursos oficiais de aperfeiçoamento”.
Afirma, ainda, que, além de preencher todos os requisitos, era o único
que tinha maior número de cursos de aperfeiçoamento. Sustenta que,
inconformado com o fato de o impetrante sair vencedor, o Juiz Adjar
Francisco de Assis Júnior ingressou com um PCA no CNJ, com o
objetivo de anular o concurso de remoção, sob o fundamento de que o
cargo de juiz de direito para qualquer vara recém-criada deveria sempre
ser ofertada por antiguidade. A Associação dos Magistrados de
Pernambuco também ajuizou outro PCA, pugnando pela anulação do
concurso de remoção, com o argumento de que teria sido preterido juiz
mais antigo. Aduz que, na condição de terceiro interessado, apresentou
petição nos referidos procedimentos, no sentido de que fossem
enfrentadas pelo CNJ as seguintes questões: a) que a remoção seria
instituto que diz respeito à organização da magistratura, não
constituindo acesso vertical na carreira, mas deslocamento horizontal; b)
como o concurso de remoção foi ofertado por merecimento, não seria
necessário exigir, rigorosamente, que o impetrante estivesse na primeira
quinta parte do quinto constitucional; c) os requisitos, para fins de
promoção por merecimento, devem ser analisados de forma cumulativa.
Pugnou, ainda, que, acaso o CNJ optasse por anular o ato de remoção,
os efeitos fossem modulados, a fim de mantê-lo na Vara da Auditoria
Militar, com fundamento nos princípios da segurança jurídica, do fato
consumado e da boa fé. Afirma, ainda, que suscitou o fato de que o
Regimento Interno do CNJ manda aplicar a Lei 9.784/1999, a qual
proíbe que a Administração Pública adote aplicação retroativa de nova
interpretação. O CNJ proferiu decisão nos citados procedimentos, que
porta a seguinte ementa: “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE PERNAMBUCO: Associação dos Magistrados do Estado de
14
Pernambuco. Pedido de anulação do julgamento de concursos de
remoção e promoção de juízes. 1. Diferença entre requisitos para a
promoção e remoção e os critérios de avaliação do merecimento. 2. Só
pode concorrer a promoção ou remoção, o magistrado que não retiver
autos em seu poder fora do prazo legal (art, 103, II, e, da CF) 3. Estando
o magistrado com seu serviço dentro do prazo legal, deverá preencher
dois pressupostos para poder se habilitar à promoção ou remoção por
merecimento. Tais requisitos são apenas dois, estar o juiz no primeiro
quinto da lista de antiguidade e possuir o estágio de dois anos no cargo,
salvo se não houver nenhum candidato que preencha tais requisitos. (art.
93, II, “b”, da CF) 4. Os critérios para avaliação do merecimento são: o
desempenho, a produtividade e presteza no exercício da jurisdição e a
frequência e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento (art. 93, II,
“c”, da CF). 5. Os requisitos não devem ser analisados no mesmo
momento que os critérios. Primeiro deverá o candidato não reter autos
indevidamente e preencher os pressupostos relativos ao quinto e os dois
anos na entrância, após tal momento, é que os critérios de merecimento
serão observados. 6. Não havendo candidato que esteja no primeiro
quinto da lista, deverão ser observados os quintos sucessivos (MS
24.414, Rel. Min. Cezar Peluzo e MS 24.575, Rel. Min. Eros Grau). O
critério da obrigatoriedade de frequência a curso de aperfeiçoamento, no
que tange aos juízes estaduais e do trabalho, é válido e deverá ser
observado dentro dos quintos sucessivos. 7. Assim, não pode o Tribunal
promover juiz que não figurava no primeiro quinto da lista de
antiguidade em detrimento do que lá figurava, sob o pretexto de que
aquele havia frequentado curso de aperfeiçoamento e este não o fizera.
Tampouco poderá o Tribunal promover ou remover juiz de um quinto
posterior se havia inscrito de quinto anterior. 8. Anulação dos
15
julgamentos do merecimento contidos nos editais números 02/09
(remoção) e 03/09 (promoção) por vício insanável na apreciação dos
candidatos, posto que o Tribunal não observou a diferença
constitucionalmente estabelecida entre os requisitos para promoção e os
critérios para avaliação de merecimento. 9. Indeferimento do pedido de
anulação dos editais de promoção e remoção, uma vez que não houve
desrespeito a matéria já julgada pelo Conselho Nacional de Justiça. 10.
Ausência de ilegalidade no oferecimento de cargo vago de substituto na
entrância final para preenchimento juntamente com os demais cargos
ofertados. 11. Necessidade de aprimoramento do critério de alternância
entre merecimento e antiguidade. Instauração, de ofício, de novo
procedimento para que todos os Tribunais possam se manifestar a
respeito da eventual contradição entre os julgados nos PCA números
200810000023133 e 200810000026080. Pedido principal julgado
parcialmente procedente, para anular os concursos contidos nos editais
02/09 e 03/09, mantidos os julgamentos dos editais 04/09, 05/09,
06/09 e 07/09. Deverá o Tribunal julgar os editais 2/09, 03/09, 08/09,
09/09, 10/09 e 11/09, observando as diferenças entre pressupostos e
critérios e exigindo a frequência a curso de aperfeiçoamento dentro dos
quintos sucessivos. Negado provimento ao recurso administrativo
interposto em face de decisão que indeferiu a anulação de todos os
editais de promoção e remoção ocorridos nos últimos cinco anos em
Pernambuco. Recomendação aos Tribunais para ofereçam de forma
mais ampla possível cursos de aperfeiçoamento aos seus Juízes”.
Sustenta, nesse passo, que o CNJ não decidiu concretamente as questões
que lhe foram submetidas. Além disso, alega que a decisão não teria sido
motivada. Afirma, ainda, que a Administração do Judiciário do Estado
de Pernambuco adotou interpretação sedimentada nos tribunais, qual
16
seja, a de que “no julgamento da remoção por merecimento, não precisa
o candidato vencedor estar, obrigatoriamente, na primeira parte do
quinto constitucional”. Argumenta, assim, que o CNJ não poderia ter
aplicado nova interpretação de forma retroativa, ainda mais quando em
momento anterior deferiu cautelar para mantê-lo no cargo. Aduz,
ademais, presentes os requisitos da medida liminar e a requer, para
suspender a decisão proferida pelo CNJ. No mérito, pugna pela
concessão da ordem. É o relatório. Passo a decidir a medida liminar.
Examinados os autos, não constato, no presente writ, a existência de
fumus boni iuris, que autorize o deferimento da medida liminar. A
impetração tem fundamento em três argumentos centrais: 1) que o CNJ
não teria decidido as questões que lhe foram submetidas; 2) ausência de
fundamentação na decisão que anulou o concurso de remoção; e 3) a
impossibilidade de aplicação de nova interpretação que prejudique o
impetrante, qual seja, no julgamento da remoção por merecimento,
precisa o candidato vencedor estar na primeira parte do quinto
constitucional. Da leitura da decisão proferida pelo CNJ, verifico que os
dois primeiros argumentos devem de plano ser afastados. Isso porque a
Constituição
não
impõe
que
seja
a
decisão
exaustivamente
fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara
e concisa a razões de seu convencimento, tal como ocorreu. No que
tange à aplicação de interpretação retroativa, nessa análise perfunctória
própria da medida em espécie, não parece ter razão o impetrante.
Dispõe a Constituição “art. 93 (...) VIIIA - a remoção a pedido ou a
permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que
couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II” (grifei). Por sua
vez, a alínea b do referido inciso II disciplina que “a promoção por
merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e
17
integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigudade desta, salvo
se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago” (grifei).
Observo, nesse sentido, que a Constituição parece clara ao impor
também ao pedido de remoção por merecimento a observância de
integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade. Isso posto,
por não vislumbrar, nesta análise perfunctória dos autos, qualquer
ilegalidade praticada pelo CNJ, indefiro o pedido liminar formulado.”9
(Grifou-se)
No mesmo sentir, o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho
Nacional do Ministério Público vêm aquilatando seus arestos:
“Consulta ao CNJ. Requisitos. Efeitos da decisão. Quinto sucessivo. 1)
A consulta deve observar os seguintes requisitos: a) pertinência da
matéria com as finalidades do CNJ; b) ser formulada em tese; c) ser de
interesse geral. 2) A resposta dada pelo Plenário do CNJ à consulta
firma orientação do Conselho sobre a matéria e é de observância geral
pelos órgãos do Poder Judiciário nacional, exceto o STF, com efeitos ex
nunc.”10 (Grifou-se)
“Art. 3º São condições para concorrer à promoção e ao acesso aos
tribunais de 2º grau, por merecimento:
I - contar o juiz com no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício,
devidamente comprovados, no cargo ou entrância;
II - figurar na primeira quinta parte da lista de antiguidade aprovada pelo
respectivo Tribunal;
9
STF, MS nº 28443 MC/PE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU 02.12.09.
10
CNJ, PP nº 2007100000015987, rel. Cons. Paulo Lôbo, DJU 26.09.08.
18
III - não retenção injustificada de autos além do prazo legal.
IV - não haver o juiz sido punido, nos últimos doze meses, em processo
disciplinar, com pena igual ou superior à de censura.
§ 1º Não havendo na primeira quinta parte quem tenha os 2 (dois) anos
de efetivo exercício ou aceite o lugar vago, poderão concorrer à vaga os
magistrados que integram a segunda quinta parte da lista de antiguidade
e que atendam aos demais pressupostos, e assim sucessivamente.
§ 2º A quinta parte da lista de antiguidade deve sofrer arredondamento
para o número inteiro superior, caso fracionário o resultado da aplicação
do percentual.
§ 3º Se algum integrante da quinta parte não manifestar interesse, apenas
participam os demais integrantes dela, não sendo admissível sua
recomposição.
§ 4º As condições elencadas nos incisos I e II deste artigo não se
aplicam ao acesso aos Tribunais Regionais Federais.”11 (Grifou-se)
“1. Procedimento de Controle Administrativo. 2. Promoção/remoção
pelo critério do merecimento. 3. Inexistência de membro que preencha
os requisitos constitucionais do biênio na entrância e composição do
primeiro quinto da lista de antiguidade. 4. Recomposição do quinto
constitucional para formação de lista tríplice através da apuração da
quinta parte dos membros mais antigos. 5. Procedência. 6. Precedentes
do STF. 7. Previsão no Regimento Interno do CSMP/PI. 8.
Chamamento de todos os demais integrantes da carreira, na entrância,
desde que aceitantes. 9. Previsão ilegal que exorbita do poder
regulamentar. 10. Recomendação, nos termos do voto vista do
Conselheiro Cláudio Barros, ao Ministério Público do Piauí para que a
11
CNJ, Resolução n◦ 106/2010, Cons. Gilmar Mendes, DJ-e 07.04.10 – Documento 04 em anexo.
19
cada ato de promoção ou remoção publicado seja realizado
procedimento próprio, distribuído no Conselho Superior a um relator,
onde estejam os nomes de todos os habilitados, as informações
repassadas pela Corregedoria-Geral sobre o mérito dos candidatos em
toda a carreira, as anotações funcionais, as informações sobre a
antiguidade na entrância, as informações sobre a quinta parte da
antiguidade e as informações sobre quantas vezes o candidato entrou
em lista de promoção ou remoção por merecimento. 11. Recomendar,
ainda, que os votos nos processos de promoção ou remoção por
merecimento sejam fundamentados e as sessões públicas. 12. Efeitos ex
nunc desta decisão para respeitar as promoções feitas anteriormente sob
o critério da concorrência ampla por meio do chamamento de todos os
integrantes da carreira.”12 (Grifou-se)
“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA).
CONCURSO DE REMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA
DE CANDIDATOS QUE ATENDAM AOS PRESSUPOSTOS DO
ART. 93, II, “B”, DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS MEMBROS DA ENTRÂNCIA.
NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DO QUINTO DE
ANTIGUIDADE. CANDIDATOS REMANESCENTES DE LISTAS
ANTERIORES. PRIORIDADE DE EXAME. PRECEDENTES DO
CNMP E DO STF. DECLARAÇÃO DA IRREGULARIDADE COM
EFEITOS
PARA
ADEQUAÇÃO
O
DOS
FUTURO.
RECOMENDAÇÃO
PROCEDIMENTOS.
PRINCÍPIO
PARA
DA
SEGURANÇA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público, assim como a Lei Orgânica
12
CNMP, PCA nº 0.00.000.000605/2009-47, rel. Cons. Adilson Gurgel de Castro, DJU 22.12.09.
20
do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, não
detalham o procedimento a ser seguido na hipótese de não haver
candidato a promoção ou remoção por merecimento que preencha os
dois requisitos a princípio exigíveis para tanto. Nesse caso, a
interpretação mais adequada é a que conclui pela necessidade de
recomposição do quinto constitucional de antiguidade, conforme
precedentes do STF e deste Conselho.2. Os remanescentes de listas
anteriores devem ser examinados separadamente dos demais e em
primeiro lugar nos concursos de promoção ou remoção por
merecimento. Inteligência do art. 61, V, da Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público. 3. Diante da inexistência de normas claras sobre o
tema, os princípios da segurança jurídica e da vedação da aplicação
retroativa de nova interpretação recomendam a não anulação de
procedimento que se revelou incompatível com as diretrizes tidas, pelo
CNMP, como corretas. 4. Procedimento de Controle Administrativo
julgado parcialmente procedente, recomendando-se ao Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte a observância, nos
próximos concursos de promoção e remoção por merecimento, dos
critérios de recomposição da primeira quinta parte e do exame
prioritário dos remanescentes.”13 (Grifou-se)
Por fim, é importante registrar que, em momento algum, quer-se colocar
em xeque a atuação do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado da
Bahia, mas reafirmar, humildemente, que é chegado o momento de pontilhar um novo
final, na solidificação de uma Instituição destemida e aguerrida na luta por um país mais
justo e solidário.
13
CNMP, PCA nº 0.00.000.001343/2010-71, rel. Cons. Mario Bonsaglia, j. 26.10.10.
21
3.
DA CONCESSÃO DE
TUTELA ADMINISTRATIVA DE
URGÊNCIA
A concessão de tutela administrativa de urgência transpõe-se como uma
possibilidade do Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público ou do Relator
conceder, ad referendum do Plenário, ao autor um provimento provisório que lhe assegure o
acesso ao objeto da sua pretensão, garantindo, imediatamente, a própria viabilidade da solução
definitiva esperada no processo.
Deve o autor, para tanto, demonstrar a relevância do fundamento da
demanda, fumus boni juris, e o justificado receio de ineficácia do provimento final, periculum in
mora, à luz do disposto nos art. 29, inciso XXVII, e art. 46, inciso IX, do Regimento Interno
do Conselho Nacional do Ministério Público, combinado com o art. 45 da Lei nº 9.784/99,
sendo suficiente, para tanto, a mera probabilidade das razões invocadas.
Destarte, o fumus boni iuris resulta manifesto na exposição de direito
demonstrada; o periculum in mora, por sua vez, resta caracterizado no agravamento da situação e
na ocorrência dos danos daí decorrentes, eis que inúmeras Promotorias de Justiça de entrância
inicial, intermediária e final estão colocadas em disputa14, para remoção e promoção por
merecimento, pairando os peticionários habilitados na iminência de serem banidos, do
certame, ante o atual entendimento do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do
Estado da Bahia, de não recompor o quinto constitucional da antiguidade.
Urge, assim, seja deferida a medida antecipatória de urgência, com a
imediata suspensão do julgamento de todas as promoções e remoções pelo critério de
merecimento para as Promotorias de Justiça de entrância inicial, intermediária e final,
obstacularizando maiores prejuízos aos peticionários, até o julgamento definitivo da questão
pelo Conselho Nacional do Ministério Público.
14
Documento 05 - cópia impressa, em anexo.
22
4. DO PEDIDO
Ex positis, com lastro nos fundamentos arremessados, requerem os
peticionários:
I. A autuação e registro imediato da presente petição e dos documentos
que a instruem;
II. A concessão de medida de urgência, ad referendum do Plenário, para,
determinar a suspensão do julgamento de todas as promoções e remoções pelo critério de
merecimento para as Promotorias de Justiça de entrância inicial, intermediária e final, até o
julgamento definitivo da questão pelo Conselho Nacional do Ministério Público;
III. Seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça do
Ministério Público do Estado da Bahia, o Doutor Wellington César Lima e Silva, para,
querendo, manifestar-se;
IV. Seja procedida a notificação, por edital, de eventuais interessados, para
que tenham oportunidade de serem ouvidos;
V. Seja julgada integralmente procedente o presente Procedimento de
Controle de Ato Administrativo, determinando-se que o Ministério Público do Estado da
Bahia efetue o redimensionando a vergastada Resolução, de maneira que, inexistindo
candidatos com dois anos de exercício na respectiva entrância e dentro da primeira quinta
parte da lista de antiguidade, deverão ser considerados apenas os candidatos que integrem a
segunda quinta parte da referida lista, e, assim, sucessivamente, por ser medida da mais
lídima e absoluta justiça;
23
VI. A intimação dos peticionários, via ofício, dos atos decisórios nos
endereços outrora indicados.
Ao final, protesta pela produção de todos os meios de prova em direito
admitidos.
N. Termos,
P. Deferimento.
De Salvador p/ Brasília, 01 de novembro de 2010.
ALEXANDRE MAGNO LINS
Promotor de Justiça
AROLDO ALMEIDA PEREIRA
Promotor de Justiça
CLARISSA DINIZ G. DE A. SENA
Promotora de Justiça
ANDRÉ L. LAVIGNE MOTA
Promotor de Justiça
CECÍLIA C. MARINS DOURADO
Promotora de Justiça
ELMIR DUCLERC R. JUNIOR
Promotor de Justiça
FÁBIO RIBEIRO VELLOSO
GILBER SANTOS DE OLIVEIRA
Promotor de Justiça
Promotor de Justiça
KARINE CAMPOS ESPINHEIRA
Promotora de Justiça
LILIAN SANTOS VELOSO
JOÃO PAULO SANTOS SCHOUCAIR
Promotor de Justiça
LUCIANO VALADARES GARCIA
24
Promotora de Justiça
Promotor de Justiça
LUÍS A. VASCONCELOS PEREIRA
LUIZA GOMES AMOEDO
Promotor de Justiça
Promotora de Justiça
MILLEN C. M. DE MOURA
OTO ALMEIDA OLIVEIRA JÚNIOR
Promotor de Justiça
Promotor de Justiça
RICARDO DE ASSIS ANDRADE
ROSANA RIBEIRO MOREIRA
Promotor de Justiça
Promotora de Justiça
VANEZZA DE OLIVEIRA BASTOS ROSSI
Promotora de Justiça
25
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