EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. “Há um tempo em que é preciso abandonar as roupas usadas, que já tem a forma do nosso corpo, e esquecer os nossos caminhos, que nos levam sempre aos mesmos lugares. É o tempo da travessia: e, se não ousarmos fazê-la, teremos ficado, para sempre, à margem de nós mesmos.” Fernando Pessoa ALEXANDRE MAGNO LINS, brasileiro, solteiro, Promotor de Justiça Titular de Pé de Serra, portador do R.G. nº 0571550622, expedido pela SSP/BA, inscrito no CPF/MF sob n° 98976761553, residente na Rua Manoel Carneiro Rios, nº 160, Centro, Pé de Serra – Bahia; ANDRÉ LUÍS LAVIGNE MOTA, brasileiro, solteiro, Promotor de Justiça Titular de Paulo Afonso, portador do R.G. nº 0799572772, expedido pela SSP/BA, inscrito no CPF/MF sob n° 79379133553, residente na Rua Rio de Janeiro, nº 262, Bairro do Fórum, Irecê – Bahia; AROLDO ALMEIDA PEREIRA, brasileiro, casado, Promotor de Justiça Titular de Sapeaçu, portador do R.G. nº 659689480, expedido pela SSP/BA, inscrito no CPF/MF sob n° 922.872.045-04, residente na Rua Valdemar Falcão, nº 1763, Apt. 1102, Horto Florestal, Salvador - Bahia – Bahia; CECÍLIA CARVALHO MARINS DOURADO, brasileira, casada, Promotora de Justiça Titular de Castro Alves, portadora do R.G. nº 0558955304, expedido pela SSP/BA, inscrita no CPF/MF sob nº 86544748587, residente na 1 Rua João Durval Carneiro, nº 40, Centro, Castro Alves - Bahia; CLARISSA DINIZ GUERRA DE ANDRADE SENA, brasileira, casada, Promotora de Justiça Titular de Alagoinhas, portadora do R.G. nº 0560825927, expedido pela SSP/BA, inscrita no CPF/MF sob nº 918628415-00, residente na Av. Juracy Magalhães, nº 328, Apt. 901, Bloco 01, Alagoinhas - Bahia; ELMIR DUCLERC RAMALHO JUNIOR, brasileiro, solteiro, Promotor de Justiça Titular de Salvador, portador do R.G. nº 3551060, expedido pela SSP/BA, inscrito no CPF/MF sob n° 42274028591, residente na Rua do Cipreste, nº 244, Apt. 1092, Caminho das Árvores, Salvador – Bahia; FÁBIO RIBEIRO VELLOSO, brasileiro, casado, Promotor de Justiça Titular de Serrinha, portador do R.G. nº 0379989190, expedido pela SSP/BA, inscrito no CPF/MF sob n° 70571651534, residente na Rua Tiradentes, nº 228, Bairro Ginásio, Serrinha – Bahia; GILBER SANTOS DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, Promotor de Justiça Titular de Irecê, portador do R.G. nº 3670596-90, expedido pela SSP/BA, inscrito no CPF/MF sob o nº 787.216.525-20, residente na Rua Rio de Janeiro, nº 262, Bairro do Fórum, Irecê – Bahia; JOÃO PAULO SANTOS SCHOUCAIR, brasileiro, solteiro, Promotor de Justiça Titular de Ribeira do Pombal, portador do R.G. nº 07631609-20, expedido pela SSP/BA, inscrito no CPF/MF sob o nº 787.216.525-20, residente na Rua Osvaldo Cruz, nº 680, Centro, Ribeira do Pombal – Bahia; LILIAN SANTOS VELOSO, brasileira, solteira, Promotora de Justiça Titular de São Sebastião do Passé, portadora do R.G. nº 0636051986, expedido pela SSP/BA, inscrita no CPF/MF sob nº 92330770553, residente na Rua Alberto Fiúza, nº 571, Imbuí, Salvador - Bahia; LUCIANO VALADARES GARCIA, brasileiro, casado, Promotor de Justiça Titular de Entre Rios, portador do R.G. nº 3670596-90, expedido pela SSP/BA, inscrito no CPF/MF sob o nº 787.216.525-20, residente na Fórum Rua Antônio Barreto, Fórum Des. Agenor Veloso Dantas, nº 25, Entre Rios – Bahia; LUÍS ALBERTO VASCONCELOS PEREIRA, brasileiro, casado, Promotor de Justiça Titular de Alagoinhas, portador do R.G nº 0636248429, expedido pela SSP/BA, inscrito no CPF/MF sob o nº 912.562245-53, residente na Rua Dantas Bião, s/nº, Residencial Parque Amazonas, Apt. 203, Bloco 04, Bairro Alagoinhas Velha, Alagoinhas - Bahia; LUIZA GOMES AMOEDO, brasileira, casada, Promotora de Justiça Titular de Cachoeira, portadora 2 do R.G. nº 0796092443, expedido pela SSP/BA, inscrita no CPF/MF sob nº 95794506504, residente Rua Guillard Muniz, nº 175, Apt. 802, Pituba, Salvador – Bahia; MILLEN CASTRO MEDEIROS DE MOURA, brasileiro, solteiro, Promotor de Justiça Titular de São Félix, portador do R.G. nº 4016268-06, expedido pela SSP/BA, inscrito no CPF/MF sob o nº 389.711.945-53, residente na Rua Dois de Julho, nº 365, Centro, Valente – Bahia; OLIMPIO COELHO CAMPINHO JUNIOR, brasileiro, casado, Promotor de Justiça Titular de Salvador, portador do R.G. nº 3.765.028-94, expedido pela SSP/BA, inscrito no CPF/MF sob o nº 467.732.315-15, residente na Rua Afonso Ruy, nº 72, Itaigara, Salvador – Bahia; OTO ALMEIDA OLIVEIRA JÚNIOR, brasileiro, casado, Promotor de Justiça Titular de Castro Alves, portador do R.G. nº 06730933-01, expedido pela SSP\BA, inscrito no CPF/MF sob o nº 939111815-15, residente na Rua Pascoal Blumetti, nº 66, Centro, Castro Alves - Bahia; RICARDO DE ASSIS ANDRADE, brasileiro, casado, Promotor de Justiça Titular de Catu, portador do R.G. nº 0542771675, expedido pela SSP\BA, inscrito no CPF/MF sob o nº 92926738587, residente na Rua Piratangará, nº 278, Apt. 1201, Horto Florestal, Salvador – Bahia; ROSANA RIBEIRO MOREIRA, brasileira, casada, Promotora de Justiça Titular de Ipirá, portadora do R.G. nº 436577291, expedido pela SSP/BA, inscrita no CPF/MF sob o nº 60499834534, residente na Praça São José, nº 162, Centro, Ipirá – Bahia; vêm, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 130-A, § 2º, incisos I e II, da Constituição Federal e no art. 107 do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, requerer a instauração de PROCEDIMENTO DE CONTROLE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ADMINISTRATIVA DE URGÊNCIA ou, face ao princípio da fungibilidade dos recursos o que entender cabível à situação em espécie, do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de Direito Público, representada pelo Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça, o Doutor Wellington César Lima e Silva, localizado na Av. Joana Angélica, nº 1312, Nazaré, Salvador – Bahia, CEP: 40050-001, Tel: (71) 3103-6400, por não se conformarem com a Resolução nº 006/2006 do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia, pelas razões de fato e de direito a seguir perfilhadas: 3 1. DOS FATOS Como é cediço, a aferição do merecimento sempre trouxe muita polêmica no Ministério Público brasileiro, ante a animosidade entre os candidatos habilitados aos concursos para promoção ou remoção por merecimento, ficando os preteridos, além de aplacados pelo desânimo, sem saber, ao certo, qual o adequado caminho a percorrer para lograr êxito nas próximas investidas. Lado outro, o aludido impasse pode ser facilmente equacionado com a adoção do quinto sucessivo, impondo-se maior razoabilidade aos certames meritórios, ou seja, diante do concurso à promoção ou remoção por merecimento em que não esteja concorrendo componente da primeira quinta parte da lista de antiguidade dos membros da carreira, a escolha deverá recair sobre membros que componham o segundo quinto da entrância e, se não houver candidatos habilitados deste quinto, sobre os do quinto seguinte e assim sucessivamente. Por conseguinte, os membros mais antigos, escalonados em quintos, somente concorrerão entre si, limitando-se a escolha por merecimento àqueles que tem antiguidade similar, o que fortalece os princípios constitucionais da máxima objetividade, impessoalidade, razoabilidade e legalidade, vigas mestras de um Estado que se almeja Democrático, Social e de Direito. Ocorre, todavia, que, infelizmente, o Ministério Público do Estado da Bahia não fugiu à regra e, ao aferir o merecimento dos seus membros, vem descortinando, data maxima venia, a ausência da aplicação uniforme dos critérios objetivos encartados na Resolução nº 006/20061, de modo a desprestigiar, sobretudo, os candidatos mais antigos, 1 Documento 01 – cópia impressa em anexo. 4 numa sistemática ilógica de apresentação pessoal dos trabalhos e reafirmação de enlaces de amizade. Dessa forma, o Parquet baiano, não recompondo o quinto constitucional quando do julgamento de seus concursos para promoções ou remoções por merecimento, lança todos os concorrentes no mesmo campo de batalhas, garantindo, concessa maxima venia, uma carreira suavizada tão-somente a um seleto grupo de privilegiados, que são alçados a entrâncias superiores, sem que se esclareça a razão de terem superado os mais antigos, já que nem todos são avaliados ante o grande número de concorrentes. Diante de tal situação, buscando mudar, permissa venia, o curso, definitivamente, da trajetória histórica de incertezas e surpresas na apreciação das disputas para promoções ou remoções por merecimento, formularam os peticionários pedido de remodelação2 da mencionada Resolução, a fim de ser viabilizada a adoção do quinto sucessivo, perante o Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia. Neste contexto, procuraram os peticionários esgotar as instâncias administrativas da aludida Instituição, mas, lamentavelmente, o apontado pleito não foi, em quase um ano, sequer apreciado3 pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia, não restando outro caminho a ser tracejado senão o de submeter o caso em tela a esse Colendo Colegiado, sem o propósito de firmar qualquer axioma, mas apenas de catalisar o qualificado embate intelectual, restaurando a ordem jurídica violada, na consolidação de uma Instituição que se almeja robusta e aguerrida. 2. DO DIREITO 2 Documento 02 – cópia impressa em anexo. 3 Documento 03 – cópia impressa em anexo. 5 Ao tratar da análise do merecimento dos membros do Ministério Público, o legislador constitucional asseverou, ex vi do disposto no art. 129, § 4º, que se aplica ao Parquet, no que couber, as regras previstas para os membros do Poder Judiciário. Assim, a promoção ou remoção por merecimento, nos termos do art. 93, inciso II, da CF/88, tem como pilares o interstício de dois anos na respectiva entrância e a integração na primeira quinta parte da lista de antiguidade, senão vejamos: “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: (...) b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;” Outro não é o entendimento do mestre JATAHY: “A EC 45/2004 solenizou o que a doutrina já asseverava no que concerne às estruturas similares do Ministério Público e da Magistratura. Agora, expressamente aplicáveis ao Ministério Público os dispositivos constitucionais do Estatuto da Magistrarura, no que forem compatíveis. Assim, não havendo cominação em sentido contrário na própria Carta Magna ou nas Leis de regência da Instituição (LONMP, LC 75/93 e 6 Leis Orgânicas Estaduais, aplicáveis às disposições do artigo 93 da CF ao Ministério Público.”4 Na esteira da Constituição Federal, a Lei Orgânica Nacional do Ministério, tratando sobre a tormentosa seara do merecimento, aduziu ser obrigatória a promoção do concorrente que figurar três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de merecimento, bem como assegurou requisito idôneo a impedir a inviabiliazação da formação da lista tríplice, in verbis: “Art. 61. A Lei Orgânica regulamentará o regime de remoção e promoção dos membros do Ministério Público, observados os seguintes princípios: I - promoção voluntária, por antigüidade e merecimento, alternadamente, de uma para outra entrância ou categoria e da entrância ou categoria mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, aplicando-se, por assemelhação, o disposto no art. 93, incisos III e VI, da Constituição Federal; II - apurar-se-á a antigüidade na entrância e o merecimento pela atuação do membro do Ministério Público em toda a carreira, com prevalência de critérios de ordem objetiva levando-se inclusive em conta sua conduta, operosidade e dedicação no exercício do cargo, presteza e segurança nas suas manifestações processuais, o número de vezes que já tenha participado de listas, bem como a freqüência e o aproveitamento em cursos oficiais, ou reconhecidos, de aperfeiçoamento; 4 JATAHY, Carlos Roberto de C. Curso de Princípios Institucionais do Ministério Público. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 68. 7 III - obrigatoriedade de promoção do Promotor de Justiça que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento; IV - a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância ou categoria e integrar o Promotor de Justiça a primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago, ou quando o número limitado de membros do Ministério Público inviabilizar a formação de lista tríplice; V - a lista de merecimento resultará dos três nomes mais votados, desde que obtida maioria de votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas necessárias, examinados em primeiro lugar os nomes dos remanescentes de lista anterior; VI - não sendo caso de promoção obrigatória, a escolha recairá no membro do Ministério Público mais votado, observada a ordem dos escrutínios, prevalecendo, em caso de empate, a antigüidade na entrância ou categoria, salvo se preferir o Conselho Superior delegar a competência ao Procurador-Geral de Justiça.” Nesta direção, caminha o combativo GARCIA: “Com esses requisitos, busca-se evitar, a um só tempo, que agentes sem a necessária experiência em suas ocupações atuais venham a galgar estamentos mais elevados na carreira, bem como que, por força de indesejáveis apadrinhamentos, terminem por preterir os mais antigos. Esses requisitos podem ser afastados caso quem os possua não aceite o 8 lugar vago ou quando o número limitado de pretendentes que os preencham inviabilize a formação da lista tríplice.”5 De igual modo, a Lei Complementar Estadual nº 11/96, atendendo aos comandos constitucionais, abordou a questão das promoções ou remoções por merecimento, delimitando a objetividade da avaliação do merecimento dos concorrentes, verbum ad verbum: “Art. 114 - Findo o prazo para impugnações, reclamações e desistências, com o parecer prévio do Corregedor-Geral do Ministério Público, o Conselho Superior do Ministério Público terá 5 (cinco) dias para exame e, em sua primeira reunião, indicará 3 (três) nomes, quando se tratar de promoção ou remoção por merecimento. § 1º - A lista de merecimento será formada com os nomes dos 3 (três) candidatos mais votados, desde que obtida maioria dos votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas necessárias, examinados em primeiro lugar os nomes dos remanescentes de lista anterior. § 2º - Somente poderão ser indicados os candidatos que: a) não tenham sofrido pena disciplinar ou remoção compulsória no período de 1 (um) ano, anterior à elaboração da lista; b) não tenham sido removidos voluntariamente ou por permuta no período de 1 (um) ano anterior à elaboração da lista; c) tenham completado 2 (dois) anos de exercício no cargo anterior e estejam classificados no primeiro quinto da lista de antigüidade, salvo se não houver com tais requisitos outro candidato ou quando o número 5 GARCIA, Emerson. Ministério público: organização, atribuições e regime Jurídico. 3. ed. Rio de Janeiro, 2008, p. 598. 9 limitado de inscritos inviabilizar a formação de lista tríplice e o interesse do serviço exigir o imediato provimento do cargo.” Como se percebe, a Constituição Federal e a Legislação Institucional do Ministério Público brasileiro sempre privilegiaram, dentro do merecimento, a antiguidade dos candidatos inscritos, isto é, apenas a quinta parte da lista de antiguidade está, em regra, habilitada para concorrer à promoção ou remoção por merecimento. No outro quadrante, na ausência de candidatos do primeiro quinto da lista de antiguidade, não há razoabilidade em se ampliar a análise para todos os inscritos, independentemente, de suas posições na lista de antiguidade, pois tal entendimento não se coaduna com o regramento constitucional. Fincadas tais premissas, não se pode perder de foco que todo exercício hermenêutico reclama uma atividade contínua de superação de entendimentos que se contrapõem com o passar do tempo. A interpretação do direito não é atividade aritmética, mas sim “uma atividade de mediação, pela qual o intérprete traz à compreensão o sentido de um texto que se lhe torna problemático”6. Ademais, é imperioso sublinhar que o sistema deve ser visto sob uma perspectiva global e não de forma sedimentada, buscando o intérprete harmonizar as possíveis incompatibilidades que se coloquem no seu caminho, a fim de prestigiar sempre a interpretação idônea a conferir a máxima efetividade aos postulados constitucionais, como perfilha o renomado CANOTILHO: “Este princípio, também designado por princípio da eficiência ou princípio da interpretação efectiva, pode ser formulado da seguinte 6 LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. 3. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997, p. 439. 10 maneira: uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê. É um princípio operativo em relação a todos e quaisquer normas constitucionais, e embora sua origem esteja ligada à tese da actualidade das normas programáticas (Thoma), é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais.7 Desse modo, da acurada interpretação sistemática do balizamento constitucional do merecimento e do seu confronto com a Legislação Institucional, vislumbra-se, como única via sintonizada com um Parquet forte e independente, preocupado com a preservação da máxima objetividade, impessoalidade, legalidade e razoabilidade, a reconstituição sucessiva do quinto constitucional, considerando-se o segundo, terceiro e quarto quintos da lista de antiguidade, na ausência de concorrentes como os dois critérios magnos. Neste diapasão, já enfrentou a questão o Colendo Supremo Tribunal: “MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. NOMEAÇÃO PARA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. LISTA TRÍPLICE. ART. 93, II, "B", DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL (REDAÇÃO ANTERIOR À EC N. 45/04). QUINTA PARTE DA LISTA DE ANTIGÜIDADE. RECOMPOSIÇÃO PARA INCLUSÃO DE JUÍZ QUE PREENCHE APENAS O PRIMEIRO REQUISITO 7 CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 2. ed. Coimbra: Almedina, 1998, p. 1.097. 11 DA ALÍNEA. ADMISSIBILIDADE SOMENTE APÓS ESGOTADAS AS POSSIBILIDADES DE ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA QUINTA PARTE ORIGINAL OU RECUSA DOS NOMES POR QUORUM QUALIFICADO. 1. O Presidente da República é parte legítima para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança preventivo contra ato de nomeação de juiz para o Tribunal Regional do Trabalho, na qualidade de litisconsorte necessário com o Presidente do Tribunal. 2. A nomeação de juiz para os cargos de Desembargador dos Tribunais Federais, pelo critério de merecimento, é ato administrativo complexo, para o qual concorrem atos de vontade dos membros do Tribunal de origem - que compõem a lista tríplice a partir da quinta parte dos juízes com dois anos de judicatura na mesma entrância - e do Presidente da República, que procede à escolha a partir do rol previamente determinado. 3. A lista tríplice elaborada pelo Tribunal deve obedecer aos dois requisitos previstos no art. 93, II, "b", da Constituição do Brasil (redação anterior à Emenda Constitucional n. 45/04), levando-se em conta as seguintes premissas, assentadas pela jurisprudência desta Corte: a) Para os lugares remanescentes na lista tríplice, na ausência de juízes que atendam cumulativamente às condições ali estabelecidas, apura-se novamente a primeira quinta parte dos mais antigos, incluídos todos os magistrados. Precedentes [ADI n. 281, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, RE n. 239.595, Relator o Ministro SEPULVEDA PERTENCE]. b) A quinta parte da lista de antigüidade é um rol de titulares providos nos cargos de determinada classe, cuja apuração não leva em conta os cargos vagos. Precedente [MS n. 21.631, Relator o Ministro SEPULVEDA PERTENCE]. c) Na existência de apenas dois nomes que perfazem os requisitos constitucionais, não há necessidade de recomposição do 12 quinto de antigüidade, possibilitada a escolha entre os dois nomes ou a recusa pelo quorum qualificado [art. 93, II, "d"]. Precedente [MS n. 24.414, Relator o Ministro CÉZAR PELUSO]. d) Do mesmo modo, existindo apenas um magistrado que preenche os requisitos constitucionais, não há lugar para a recomposição da quinta parte da lista de antigüidade, possibilitada a recusa do nome do magistrado pelo corpo eletivo do Tribunal. Precedente [MS n. 24.414, Relator o Ministro CÉZAR PELUSO]. 4. Procedimento não adotado pelo TRT - 16ª Região, que recompôs o quinto de antigüidade já no primeiro escrutínio para preenchimento das vagas na lista tríplice, com reflexos nas votações seguintes, acarretando a total nulidade do rol. 5. Inexistência de direito líquido e certo da impetrante, visto que seu nome não deveria constar, obrigatoriamente, da lista tríplice encaminhada ao Presidente da República, pois havia a opção de escolha entre seu nome e o do magistrado seguinte na lista de antigüidade, ou ainda, a possibilidade de recusa pelo corpo eletivo do Tribunal. 6. Segurança parcialmente concedida.”8 (Grifou-se) “Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Luiz Sérgio Silveira Cerqueira, contra decisão do Conselho Nacional de Justiça - CNJ proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo – PCA 200910000011822. Narra o impetrante que foi aberto concurso de remoção, por merecimento, para a Vara da Auditoria Militar na Comarca de Recife/PE. Alega que saiu vencedor no referido concurso, por não existir candidato nos quintos anteriores que, cumulativamente, tivessem “desempenho; produtividade; presteza no exercício da jurisdição e 8 STF, Tribunal Pleno, MS nº 24.575/DF, rel. Min. Eros Grau, DJU 04.03.05. 13 frequência com aproveitamento de cursos oficiais de aperfeiçoamento”. Afirma, ainda, que, além de preencher todos os requisitos, era o único que tinha maior número de cursos de aperfeiçoamento. Sustenta que, inconformado com o fato de o impetrante sair vencedor, o Juiz Adjar Francisco de Assis Júnior ingressou com um PCA no CNJ, com o objetivo de anular o concurso de remoção, sob o fundamento de que o cargo de juiz de direito para qualquer vara recém-criada deveria sempre ser ofertada por antiguidade. A Associação dos Magistrados de Pernambuco também ajuizou outro PCA, pugnando pela anulação do concurso de remoção, com o argumento de que teria sido preterido juiz mais antigo. Aduz que, na condição de terceiro interessado, apresentou petição nos referidos procedimentos, no sentido de que fossem enfrentadas pelo CNJ as seguintes questões: a) que a remoção seria instituto que diz respeito à organização da magistratura, não constituindo acesso vertical na carreira, mas deslocamento horizontal; b) como o concurso de remoção foi ofertado por merecimento, não seria necessário exigir, rigorosamente, que o impetrante estivesse na primeira quinta parte do quinto constitucional; c) os requisitos, para fins de promoção por merecimento, devem ser analisados de forma cumulativa. Pugnou, ainda, que, acaso o CNJ optasse por anular o ato de remoção, os efeitos fossem modulados, a fim de mantê-lo na Vara da Auditoria Militar, com fundamento nos princípios da segurança jurídica, do fato consumado e da boa fé. Afirma, ainda, que suscitou o fato de que o Regimento Interno do CNJ manda aplicar a Lei 9.784/1999, a qual proíbe que a Administração Pública adote aplicação retroativa de nova interpretação. O CNJ proferiu decisão nos citados procedimentos, que porta a seguinte ementa: “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Associação dos Magistrados do Estado de 14 Pernambuco. Pedido de anulação do julgamento de concursos de remoção e promoção de juízes. 1. Diferença entre requisitos para a promoção e remoção e os critérios de avaliação do merecimento. 2. Só pode concorrer a promoção ou remoção, o magistrado que não retiver autos em seu poder fora do prazo legal (art, 103, II, e, da CF) 3. Estando o magistrado com seu serviço dentro do prazo legal, deverá preencher dois pressupostos para poder se habilitar à promoção ou remoção por merecimento. Tais requisitos são apenas dois, estar o juiz no primeiro quinto da lista de antiguidade e possuir o estágio de dois anos no cargo, salvo se não houver nenhum candidato que preencha tais requisitos. (art. 93, II, “b”, da CF) 4. Os critérios para avaliação do merecimento são: o desempenho, a produtividade e presteza no exercício da jurisdição e a frequência e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento (art. 93, II, “c”, da CF). 5. Os requisitos não devem ser analisados no mesmo momento que os critérios. Primeiro deverá o candidato não reter autos indevidamente e preencher os pressupostos relativos ao quinto e os dois anos na entrância, após tal momento, é que os critérios de merecimento serão observados. 6. Não havendo candidato que esteja no primeiro quinto da lista, deverão ser observados os quintos sucessivos (MS 24.414, Rel. Min. Cezar Peluzo e MS 24.575, Rel. Min. Eros Grau). O critério da obrigatoriedade de frequência a curso de aperfeiçoamento, no que tange aos juízes estaduais e do trabalho, é válido e deverá ser observado dentro dos quintos sucessivos. 7. Assim, não pode o Tribunal promover juiz que não figurava no primeiro quinto da lista de antiguidade em detrimento do que lá figurava, sob o pretexto de que aquele havia frequentado curso de aperfeiçoamento e este não o fizera. Tampouco poderá o Tribunal promover ou remover juiz de um quinto posterior se havia inscrito de quinto anterior. 8. Anulação dos 15 julgamentos do merecimento contidos nos editais números 02/09 (remoção) e 03/09 (promoção) por vício insanável na apreciação dos candidatos, posto que o Tribunal não observou a diferença constitucionalmente estabelecida entre os requisitos para promoção e os critérios para avaliação de merecimento. 9. Indeferimento do pedido de anulação dos editais de promoção e remoção, uma vez que não houve desrespeito a matéria já julgada pelo Conselho Nacional de Justiça. 10. Ausência de ilegalidade no oferecimento de cargo vago de substituto na entrância final para preenchimento juntamente com os demais cargos ofertados. 11. Necessidade de aprimoramento do critério de alternância entre merecimento e antiguidade. Instauração, de ofício, de novo procedimento para que todos os Tribunais possam se manifestar a respeito da eventual contradição entre os julgados nos PCA números 200810000023133 e 200810000026080. Pedido principal julgado parcialmente procedente, para anular os concursos contidos nos editais 02/09 e 03/09, mantidos os julgamentos dos editais 04/09, 05/09, 06/09 e 07/09. Deverá o Tribunal julgar os editais 2/09, 03/09, 08/09, 09/09, 10/09 e 11/09, observando as diferenças entre pressupostos e critérios e exigindo a frequência a curso de aperfeiçoamento dentro dos quintos sucessivos. Negado provimento ao recurso administrativo interposto em face de decisão que indeferiu a anulação de todos os editais de promoção e remoção ocorridos nos últimos cinco anos em Pernambuco. Recomendação aos Tribunais para ofereçam de forma mais ampla possível cursos de aperfeiçoamento aos seus Juízes”. Sustenta, nesse passo, que o CNJ não decidiu concretamente as questões que lhe foram submetidas. Além disso, alega que a decisão não teria sido motivada. Afirma, ainda, que a Administração do Judiciário do Estado de Pernambuco adotou interpretação sedimentada nos tribunais, qual 16 seja, a de que “no julgamento da remoção por merecimento, não precisa o candidato vencedor estar, obrigatoriamente, na primeira parte do quinto constitucional”. Argumenta, assim, que o CNJ não poderia ter aplicado nova interpretação de forma retroativa, ainda mais quando em momento anterior deferiu cautelar para mantê-lo no cargo. Aduz, ademais, presentes os requisitos da medida liminar e a requer, para suspender a decisão proferida pelo CNJ. No mérito, pugna pela concessão da ordem. É o relatório. Passo a decidir a medida liminar. Examinados os autos, não constato, no presente writ, a existência de fumus boni iuris, que autorize o deferimento da medida liminar. A impetração tem fundamento em três argumentos centrais: 1) que o CNJ não teria decidido as questões que lhe foram submetidas; 2) ausência de fundamentação na decisão que anulou o concurso de remoção; e 3) a impossibilidade de aplicação de nova interpretação que prejudique o impetrante, qual seja, no julgamento da remoção por merecimento, precisa o candidato vencedor estar na primeira parte do quinto constitucional. Da leitura da decisão proferida pelo CNJ, verifico que os dois primeiros argumentos devem de plano ser afastados. Isso porque a Constituição não impõe que seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa a razões de seu convencimento, tal como ocorreu. No que tange à aplicação de interpretação retroativa, nessa análise perfunctória própria da medida em espécie, não parece ter razão o impetrante. Dispõe a Constituição “art. 93 (...) VIIIA - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II” (grifei). Por sua vez, a alínea b do referido inciso II disciplina que “a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e 17 integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigudade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago” (grifei). Observo, nesse sentido, que a Constituição parece clara ao impor também ao pedido de remoção por merecimento a observância de integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade. Isso posto, por não vislumbrar, nesta análise perfunctória dos autos, qualquer ilegalidade praticada pelo CNJ, indefiro o pedido liminar formulado.”9 (Grifou-se) No mesmo sentir, o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público vêm aquilatando seus arestos: “Consulta ao CNJ. Requisitos. Efeitos da decisão. Quinto sucessivo. 1) A consulta deve observar os seguintes requisitos: a) pertinência da matéria com as finalidades do CNJ; b) ser formulada em tese; c) ser de interesse geral. 2) A resposta dada pelo Plenário do CNJ à consulta firma orientação do Conselho sobre a matéria e é de observância geral pelos órgãos do Poder Judiciário nacional, exceto o STF, com efeitos ex nunc.”10 (Grifou-se) “Art. 3º São condições para concorrer à promoção e ao acesso aos tribunais de 2º grau, por merecimento: I - contar o juiz com no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício, devidamente comprovados, no cargo ou entrância; II - figurar na primeira quinta parte da lista de antiguidade aprovada pelo respectivo Tribunal; 9 STF, MS nº 28443 MC/PE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU 02.12.09. 10 CNJ, PP nº 2007100000015987, rel. Cons. Paulo Lôbo, DJU 26.09.08. 18 III - não retenção injustificada de autos além do prazo legal. IV - não haver o juiz sido punido, nos últimos doze meses, em processo disciplinar, com pena igual ou superior à de censura. § 1º Não havendo na primeira quinta parte quem tenha os 2 (dois) anos de efetivo exercício ou aceite o lugar vago, poderão concorrer à vaga os magistrados que integram a segunda quinta parte da lista de antiguidade e que atendam aos demais pressupostos, e assim sucessivamente. § 2º A quinta parte da lista de antiguidade deve sofrer arredondamento para o número inteiro superior, caso fracionário o resultado da aplicação do percentual. § 3º Se algum integrante da quinta parte não manifestar interesse, apenas participam os demais integrantes dela, não sendo admissível sua recomposição. § 4º As condições elencadas nos incisos I e II deste artigo não se aplicam ao acesso aos Tribunais Regionais Federais.”11 (Grifou-se) “1. Procedimento de Controle Administrativo. 2. Promoção/remoção pelo critério do merecimento. 3. Inexistência de membro que preencha os requisitos constitucionais do biênio na entrância e composição do primeiro quinto da lista de antiguidade. 4. Recomposição do quinto constitucional para formação de lista tríplice através da apuração da quinta parte dos membros mais antigos. 5. Procedência. 6. Precedentes do STF. 7. Previsão no Regimento Interno do CSMP/PI. 8. Chamamento de todos os demais integrantes da carreira, na entrância, desde que aceitantes. 9. Previsão ilegal que exorbita do poder regulamentar. 10. Recomendação, nos termos do voto vista do Conselheiro Cláudio Barros, ao Ministério Público do Piauí para que a 11 CNJ, Resolução n◦ 106/2010, Cons. Gilmar Mendes, DJ-e 07.04.10 – Documento 04 em anexo. 19 cada ato de promoção ou remoção publicado seja realizado procedimento próprio, distribuído no Conselho Superior a um relator, onde estejam os nomes de todos os habilitados, as informações repassadas pela Corregedoria-Geral sobre o mérito dos candidatos em toda a carreira, as anotações funcionais, as informações sobre a antiguidade na entrância, as informações sobre a quinta parte da antiguidade e as informações sobre quantas vezes o candidato entrou em lista de promoção ou remoção por merecimento. 11. Recomendar, ainda, que os votos nos processos de promoção ou remoção por merecimento sejam fundamentados e as sessões públicas. 12. Efeitos ex nunc desta decisão para respeitar as promoções feitas anteriormente sob o critério da concorrência ampla por meio do chamamento de todos os integrantes da carreira.”12 (Grifou-se) “PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA). CONCURSO DE REMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE CANDIDATOS QUE ATENDAM AOS PRESSUPOSTOS DO ART. 93, II, “B”, DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS MEMBROS DA ENTRÂNCIA. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DO QUINTO DE ANTIGUIDADE. CANDIDATOS REMANESCENTES DE LISTAS ANTERIORES. PRIORIDADE DE EXAME. PRECEDENTES DO CNMP E DO STF. DECLARAÇÃO DA IRREGULARIDADE COM EFEITOS PARA ADEQUAÇÃO O DOS FUTURO. RECOMENDAÇÃO PROCEDIMENTOS. PRINCÍPIO PARA DA SEGURANÇA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, assim como a Lei Orgânica 12 CNMP, PCA nº 0.00.000.000605/2009-47, rel. Cons. Adilson Gurgel de Castro, DJU 22.12.09. 20 do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, não detalham o procedimento a ser seguido na hipótese de não haver candidato a promoção ou remoção por merecimento que preencha os dois requisitos a princípio exigíveis para tanto. Nesse caso, a interpretação mais adequada é a que conclui pela necessidade de recomposição do quinto constitucional de antiguidade, conforme precedentes do STF e deste Conselho.2. Os remanescentes de listas anteriores devem ser examinados separadamente dos demais e em primeiro lugar nos concursos de promoção ou remoção por merecimento. Inteligência do art. 61, V, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. 3. Diante da inexistência de normas claras sobre o tema, os princípios da segurança jurídica e da vedação da aplicação retroativa de nova interpretação recomendam a não anulação de procedimento que se revelou incompatível com as diretrizes tidas, pelo CNMP, como corretas. 4. Procedimento de Controle Administrativo julgado parcialmente procedente, recomendando-se ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte a observância, nos próximos concursos de promoção e remoção por merecimento, dos critérios de recomposição da primeira quinta parte e do exame prioritário dos remanescentes.”13 (Grifou-se) Por fim, é importante registrar que, em momento algum, quer-se colocar em xeque a atuação do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia, mas reafirmar, humildemente, que é chegado o momento de pontilhar um novo final, na solidificação de uma Instituição destemida e aguerrida na luta por um país mais justo e solidário. 13 CNMP, PCA nº 0.00.000.001343/2010-71, rel. Cons. Mario Bonsaglia, j. 26.10.10. 21 3. DA CONCESSÃO DE TUTELA ADMINISTRATIVA DE URGÊNCIA A concessão de tutela administrativa de urgência transpõe-se como uma possibilidade do Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público ou do Relator conceder, ad referendum do Plenário, ao autor um provimento provisório que lhe assegure o acesso ao objeto da sua pretensão, garantindo, imediatamente, a própria viabilidade da solução definitiva esperada no processo. Deve o autor, para tanto, demonstrar a relevância do fundamento da demanda, fumus boni juris, e o justificado receio de ineficácia do provimento final, periculum in mora, à luz do disposto nos art. 29, inciso XXVII, e art. 46, inciso IX, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, combinado com o art. 45 da Lei nº 9.784/99, sendo suficiente, para tanto, a mera probabilidade das razões invocadas. Destarte, o fumus boni iuris resulta manifesto na exposição de direito demonstrada; o periculum in mora, por sua vez, resta caracterizado no agravamento da situação e na ocorrência dos danos daí decorrentes, eis que inúmeras Promotorias de Justiça de entrância inicial, intermediária e final estão colocadas em disputa14, para remoção e promoção por merecimento, pairando os peticionários habilitados na iminência de serem banidos, do certame, ante o atual entendimento do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia, de não recompor o quinto constitucional da antiguidade. Urge, assim, seja deferida a medida antecipatória de urgência, com a imediata suspensão do julgamento de todas as promoções e remoções pelo critério de merecimento para as Promotorias de Justiça de entrância inicial, intermediária e final, obstacularizando maiores prejuízos aos peticionários, até o julgamento definitivo da questão pelo Conselho Nacional do Ministério Público. 14 Documento 05 - cópia impressa, em anexo. 22 4. DO PEDIDO Ex positis, com lastro nos fundamentos arremessados, requerem os peticionários: I. A autuação e registro imediato da presente petição e dos documentos que a instruem; II. A concessão de medida de urgência, ad referendum do Plenário, para, determinar a suspensão do julgamento de todas as promoções e remoções pelo critério de merecimento para as Promotorias de Justiça de entrância inicial, intermediária e final, até o julgamento definitivo da questão pelo Conselho Nacional do Ministério Público; III. Seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, o Doutor Wellington César Lima e Silva, para, querendo, manifestar-se; IV. Seja procedida a notificação, por edital, de eventuais interessados, para que tenham oportunidade de serem ouvidos; V. Seja julgada integralmente procedente o presente Procedimento de Controle de Ato Administrativo, determinando-se que o Ministério Público do Estado da Bahia efetue o redimensionando a vergastada Resolução, de maneira que, inexistindo candidatos com dois anos de exercício na respectiva entrância e dentro da primeira quinta parte da lista de antiguidade, deverão ser considerados apenas os candidatos que integrem a segunda quinta parte da referida lista, e, assim, sucessivamente, por ser medida da mais lídima e absoluta justiça; 23 VI. A intimação dos peticionários, via ofício, dos atos decisórios nos endereços outrora indicados. Ao final, protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos. N. Termos, P. Deferimento. De Salvador p/ Brasília, 01 de novembro de 2010. ALEXANDRE MAGNO LINS Promotor de Justiça AROLDO ALMEIDA PEREIRA Promotor de Justiça CLARISSA DINIZ G. DE A. SENA Promotora de Justiça ANDRÉ L. LAVIGNE MOTA Promotor de Justiça CECÍLIA C. MARINS DOURADO Promotora de Justiça ELMIR DUCLERC R. JUNIOR Promotor de Justiça FÁBIO RIBEIRO VELLOSO GILBER SANTOS DE OLIVEIRA Promotor de Justiça Promotor de Justiça KARINE CAMPOS ESPINHEIRA Promotora de Justiça LILIAN SANTOS VELOSO JOÃO PAULO SANTOS SCHOUCAIR Promotor de Justiça LUCIANO VALADARES GARCIA 24 Promotora de Justiça Promotor de Justiça LUÍS A. VASCONCELOS PEREIRA LUIZA GOMES AMOEDO Promotor de Justiça Promotora de Justiça MILLEN C. M. DE MOURA OTO ALMEIDA OLIVEIRA JÚNIOR Promotor de Justiça Promotor de Justiça RICARDO DE ASSIS ANDRADE ROSANA RIBEIRO MOREIRA Promotor de Justiça Promotora de Justiça VANEZZA DE OLIVEIRA BASTOS ROSSI Promotora de Justiça 25