UASG: 110590 - SECRETARIA DE AVIACAO CIVIL_DA PRESIDENCIA
Número: 52013
Impugnação 08/05/2013 14:08:43 - I. DO CABIMENTO DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO No art. 5º, inc. XXXIV, alínea “a”, da
Constituição Federal de 1988 está assegurado o direito de petição como meio de postulação junto ao Judiciário e aos órgãos
administrativos, segundo o qual “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: o direito de petição
aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder”. No caso em espécie, o comando geral
citado no primeiro parágrafo, consagrado no texto constitucional, encontra amparo na Lei nº 8.666/93, no que tange tanto
às impugnações editalícias. Com efeito, o instrumento convocatório sedimenta a intenção discricionária da Administração,
uma vez que estará vinculada a seus termos. O descumprimento de qualquer dos termos do edital, ou mesmo equívocos em
seu texto, obriga a Administração a refazer os atos administrativos por ela exarados. Nesse prumo, a Lei de Licitações, em
seu Art. 41, concede tanto ao cidadão como às pessoas jurídicas legitimidade para provocar o administrador quando verificar
qualquer irregularidade nos instrumentos convocatórios. Desse modo, sendo o dia 09 de maio de 2013 a data de abertura do
Pregão Eletrônico em tela, promovida pela SAC/PR, a presente impugnação afigura-se tempestiva, eis que proposta dentro
do prazo legal nos termos do item 15.1 do próprio edital. II. DO OBJETO DO PREGÃO ELETRÔNICO Conforme dispõe o Edital
do certame epigrafado, o objeto do pregão consiste na “Contratação de pessoa jurídica especializada para prestação, de
forma contínua, de serviço de vigilância patrimonial desarmada em dependências da Secretaria de Aviação Civil da
Presidência da República - SAC/PR, em Brasília/DF, conforme especificações constantes no Termo de Referência, Anexo “A”
deste Edital.” III. ESCORÇO INICIAL – DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Preliminarmente, lembramos que o entendimento
corrente na doutrina e jurisprudência é de que o edital, no procedimento licitatório, constitui Lei entre as partes e se
constitui no instrumento de validade dos atos praticados no curso da licitação, sendo que, ao descumprir normas editalícias,
a Administração frustra a própria razão de ser da licitação e viola os princípios que direcionam a atividade administrativa,
consignados no art. 3º da Lei das Licitações, in verbis: “Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em
estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes
são correlatos”. Não é sem razão que o aludido diploma legal estabelece a legalidade como princípio fundamental das
licitações públicas, pela qual nada pode fazer o Administrador Público, em tema de contratações, que contrarie a Lei nº
8.666/93 e, em última instância, a Constituição Federal. Para o mestre HELY LOPES MEIRELLES, “o princípio da legalidade é
o princípio basilar de toda a Administração Pública. Significa que toda atividade administrativa está sujeita aos mandamentos
da lei e deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de invalidade”, (In Licitação e Contrato Administrativo. Ed. Malheiros,
São Paulo. 11ª edição/1996 – p.34). Desta lição não destoa o ilustre professor MARÇAL JUSTEN FILHO: “No procedimento
licitatório, desenvolve-se atividade vinculada. Isso significa ausência de liberdade (como regra) para a autoridade
administrativa. A lei define as condições de atuação dos agentes administrativos, estabelecendo a ordenação (seqüência) dos
atos a serem praticados e impondo condições excludentes de escolhas pessoais ou subjetivas”. (In Comentários à Lei de
Licitações e Contratos Administrativos. Ed. Dialética, São Paulo. 5ª edição/1998 – p. 62). Também não foi por outro motivo
que, no preâmbulo do Edital da presente Licitação, está estampado como regência legal o disposto na Lei nº. 8.666/93 e
123/2006, em relação à qual, deverá o Edital sofrer alterações de modo a com ela se adequar, com ela se suprir, mas nunca
de forma a restringir ou limitar as suas prescrições. Com a ressalva do devido respeito ao ilustre Administrador Público, o
Edital em comento está em desacordo com os preceitos administrativos da Lei de Licitações, razão pela qual se impõe a sua
reforma, no sentido de se adequar aos propósitos a que se destina o presente pregão. IV. DAS RAZÕES QUE JUSTIFICAM A
REFORMA DO EDITAL Registre-se, de plano, que a empresa impugnante possui plena capacidade TÉCNICA e FINANCEIRA
para responsabilizar-se pelo futuro contrato, acaso vencedora. Tanto é assim que se encontra, atualmente, na prestação dos
serviços descritos no edital junto a outras empresas públicas e privadas. Seu único objetivo ao impugnar o ato convocatório
é possibilitar-lhe participar da competição em rigoroso esteio legal, sem as amarras verificadas no edital que não se
coadunam com a legislação pertinente, haja vista que da forma em que o edital foi publicado exclui na sua totalidade a
participação de micro empresas e empresas de pequeno porte que estão em fase de crescimento e autorizadas pelo
Departamento de Policia Federal para atuar na área de Vigilância por terem cumprido todas as exigências legais daquele
Departamento, e assim acaba por descumprir os termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas
alterações. De fato, o edital contém estipulações que não se amoldam à lei de licitações, pois contrariam frontalmente, em
diversos pontos, esse marco normativo. Desta feita, mister se faz que os pontos alinhavados abaixo sejam devidamente
alterados, ADEQUANDO-SE O CORPO DO PRESENTE EDITAL ÀS REGRAS E AOS PRINCÍPIOS NORTADORES, e, para tanto,
devemos apontar: IV.1. – DA NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ITEM 10.4.6.3 DO EDITAL. Para o
dia 09 de maio de 2013, às 10 horas está marcada a abertura da licitação, na modalidade pregão eletrônico, tipo menor
preço. Ocorre que a presente licitação estabelece como critério de Qualificação Técnica, os termos que a seguir se destaca:
10.4.3 - Qualificação Técnica (...) 10.4.3.6 - Comprovação de que o licitante possui experiência mínima de 3 anos no
mercado do objeto desta licitação, ininterruptos ou não, demonstrada através da apresentação de contrato(s) ou
atestado(s). Sobre a previsão editalícia supracitada, entende a ora impugnante que deve ser revista. Isso porque ofendem
frontalmente princípios e diretrizes legais trazidas pela Lei de Licitações e Contratos administrativos. Tal disciplina da Lei nº.
8.666/93 refere que toda licitação deverá resguardar o interesse público, utilizando-se, para tanto, a garantia da
participação total, ampla e irrestrita das pessoas que se fizerem interessadas; Isso quer dizer ressalvado interesse na
preservação do erário público, a licitação deve ser conduzida de modo a ampliar a participação do particular, oportunizando
de forma igualitária que aqueles detentores de capacitação elementar à execução do objeto licitado, possam concorrer para
a satisfação daquele interesse público. Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional
sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade,
da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) § 1º É vedado aos agentes
públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam,
restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam
preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância
impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art.
3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) (grifamos) Com a devida vênia,
a ora impugnante entende que a inserção de tal critério dentre as exigências do certame restringem e frustram o caráter
competitivo da licitação. Isso porque empresas com plena capacidade de execução do serviço ora licitado estarão impedidas
de participar, por não atender a condição estabelecida, sendo que esta não é essencial na comprovação da capacidade da
empresa de executar o objeto licitado, tudo nos termos do que a seguir se expõe, e se questiona de forma apartada. A
exigência de experiência MÍNIMA de 3 (três) anos privilegia empresas de grande porte, impedindo concorrência com
empresas em desenvolvimento e vai em desencontro com a lei 123/2006. Por consequência, há efetivo prejuízo ao interesse
público, na medida em que, impedindo a franca participação de fornecedoras, estar-se-á minorando a possibilidade de se
chegar à intenção da disputa, que seria a contratação de empresa capaz de realizar o objeto licitado conciliado com menor
preço. Observa-se que a exigência impugnada não guarda relação com o objeto licitado. Ademais, frise-se, não se questiona
exigência de capacitação técnica na forma exigida no item 10.4.3.1 a 10.4.3.1.4, ou mesmo, índices de saúde financeira,
também exigidos. Busca-se sim, equalizar o edital a realidade de mercado, onde empresas de menor “estrutura” têm tolhida
possibilidade de fornecer à Administração o que esta ora licita, mesmo detendo absoluta capacidade técnica e financeira para
tanto. Isto porque, o processo licitatório, visando espraiar a concorrência, deve ser singelo em suas exigências habilitatórias,
conforme defende Celso Antonio Bandeira de Mello: Descabimento de rigorismos inúteis na habilitação 119. Na fase de
habilitação a promotora do certame deve se abster de exigências ou rigorismos inúteis. Isto bem se entende à vista das
considerações enunciadas em acórdão que, no dizer do eminente Adílson Dallari, já se tornou clássico: “Visa a concorrência
pública fazer com que o maior número de licitantes se habilitem para o objetivo de facilitar aos órgãos públicos a obtenção
das coisas e serviços mais convenientes a seus interesses. Em razão deste escopo, exigências demasiadas e rigorismos
inconsentâneos com a boa exegese da lei deve ser arredados. Não deve haver nos trabalhos nenhum rigorismo e na primeira
fase da habilitação deve ser de absoluta singeleza o processo licitatório.1 A exigência de Qualificação Técnica, de acordo com
a previsão estatuída pelo edital é prevista pelo art. 30, inciso II da Lei nº 8.666/93. Neste, há indicação de que a
qualificação técnica deve limitar-se somente ao ali exigido. No caso presente, houve exigência “alem” do estipulado na lei,
vejamos: “Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: (...) II - comprovação de aptidão para
desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da
licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;”
Contudo, a referida Lei não traz em seu corpo previsão de exigência de experiência MINIMA de 3 (três) anos no mercado
objeto da licitação, nos moldes do estatuído no presente edital, ferindo desta forma o disposto no instrumento legal de
regramento das licitações e contratos administrativos. Ora, há que se considerar que a previsão legal já se mostra
suficientemente severa ao passo que não se vislumbra necessidade desta administração majorar as exigências de
demonstração de qualificação técnica, pois uma vez que as mesmas já são obrigadas a comprovar a experiência com o
objeto licitado nos patamares exigidos nos itens 10.4.3.1 a 10.4.3.1.4, a qualificação técnica da empresa resta comprovada.
É evidente, a exigência de experiência MINIMA de 3 (três) anos contraria os termos legais, mais precisamente o que reza o
artigo 30 da Lei 8.666/93. Portanto não existe justificativa para se exigir que uma empresa tenha 3 anos de experiência! Ora
o contrato a ser firmado terá duração de apenas 1 ano, podendo ser prorrogado até 5 anos, porém ele PODERÁ ser
prorrogado, isso de forma alguma justifica que uma empresa deve ter experiência de 3 anos para conseguir executar um
contrato cujo efetivo é composto de apenas 5 Postos de Vigilância. A exigência, portanto, espelha afronta ao princípio da
razoabilidade, uma vez que se utiliza exigências fora do padrão das micro empresas que estão no ramo devidamente
autorizadas a executar os serviços objeto da licitação em tela, por ter atendido a todas as exigências do Departamento de
Policia Federal, a qual sofre fiscalização anualmente. Violação ao princípio da isonomia, uma vez que a presente exigência
frustra o caráter competitivo do certame, assim como o princípio do julgamento objetivo e da impessoalidade, ao passo que
se aplica exigências que não se justificam frente a complexidade dos serviços licitados, e por fim, o princípio da legalidade,
uma vez que não aplica a exigência usual conforme determina o art. 30, inciso II da Lei 8.666/93, não havendo qualquer
justificativa plausível para sua adoção. Não deve do modo, restringir a participação de licitantes perfeitamente capazes, não
devendo a exigência se demonstrar descabida no sentido de se tornar injustificável pelo veto de licitantes em potencial.
Assim, a discricionariedade da Administração fica limitada a razoabilidade e ao atendimento do interesse maior da
Administração Pública, qual seja, o de contratar o menor preço. Sabemos que não é intenção da Secretaria de Aviação Civil
da Presidência da República - SAC/PR, impedir a concorrência ampla para o caso em tela. Portanto, acredita-se que vale a
pena a alteração do edital para que este não considere como critério de qualificação técnica a exigência contida no item
10.4.3.6. Pelo dito, portanto, resta devidamente fundamentado e demonstrado que a exigência ora contestada fere de morte
os princípios constitucionais, prejudicando o interesse maior da Administração Pública, razão pela qual requer pela sua
revisão. Desta feita, pelos poderes de autotutela e autodeterminação da Administração, pleiteia-se pela modificação das
exigências editalícias. É possível ao administrador proceder à alteração do instrumento convocatório resguardando o
interesse maior da Administração. O princípio de autotutela da Administração Pública estabelece que a mesma possa rever
seus atos, dispensando análise judicial. Esse é o entendimento extraído das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal
Federal: Súmula 346 - A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Súmula 473 - A
Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam
direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em
todos os casos, a apreciação judicial. Desta feita, torna-se imperioso para resgatar a regularidade do processo
administrativo, a revisão do item ora impugnado, qual seja o 10.4.3.6, onde o mesmo deve ser excluído da exigência da
qualificação técnica e do edital. Feitas essas alterações, o edital estará apto ao fim a que se destina. V. DA CONCLUSÃO E
DO PEDIDO Conforme amplamente debatido alhures, a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade, ficando
estritamente vinculada à legislação, além dos princípios específicos de Direito Administrativo, estes explícitos e implícitos na
Constituição da República, que orientam a conduta dos administradores na realização de suas atividades, de forma a
assegurar a supremacia do interesse público. Desta forma, impõe-se a reforma do EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº
05/2013, pela Administração contratante, pois peca de maneira muito séria no item indicado, conforme visto acima. A
questão apontada no tópico anterior, se não atendida, gera violação às normas pertinentes ao objeto do certame e,
sobretudo aos princípios elencados na Lei nº 8.666/93 e Lei 123/2006, ensejando, conseqüentemente, nulidade que, com
certeza, vicia todo o procedimento licitatório. Diante de todo o exposto, não resta qualquer dúvida que a exigência constante
do item supra referenciado do Edital afronta o disposto na legislação em vigor, restando comprovado que o instrumento
convocatório merece urgente reforma, eis que inviabiliza a obtenção da melhor proposta e pode colocar a Administração
Pública em situação indesejada. Nesta esteira, aduzidas as razões que balizaram a presente Impugnação, esta Impugnante
requer, com supedâneo na Lei nº 8.666/93, e lei 123/2006 e suas posteriores alterações, bem como as demais legislações
vigentes, o recebimento, a análise e a admissão desta peça, para que o ato convocatório seja revogado ou, em última
hipótese, retificado quanto ao item descrito nesta peça. Caso não entenda pela adequação do edital, pugna-se pela emissão
de parecer informando quais os fundamentos legais que embasaram a negativa dessa ilustre Comissão. Informa, outrossim,
que, exauridas as possibilidades acima citadas, caso não seja modificado o dispositivo editalício impugnado, tal decisão
certamente não prosperará perante o Poder Judiciário, pela via mandamental, sem prejuízo de representação junto ao
Tribunal de Contas da União.
Resposta 08/05/2013 14:08:43 - DO MÉRITO 1 - Primeiramente, o item 10.4.3.6 do Edital de Pregão nº 5/2013 prevê para
fim de comprovação da qualificação técnica da licitante: 10.4.3.6 - Comprovação de que o licitante possui experiência
mínima de 3 anos no mercado do objeto desta licitação, ininterruptos ou não, demonstrada através da apresentação de
contrato(s) ou atestado(s). 10.4.3.6.1 - Para a comprovação de tempo de experiência, poderão ser aceitos outros
documentos idôneos, mediante diligência do Pregoeiro. 10.4.3.6.2 - Os períodos concomitantes serão computados uma única
vez. 10.4.3.6.3 - Quando emitido por pessoa física de direito privado, o atestado mencionado no subitem 10.4.3.6 acima
deverá apresentar firma reconhecida. 2 - A experiência mínima de 3 anos no mercado obedece ao comando do art. 37, inciso
XXI, da Constituição Federal, posto ser considerado indispensável à garantia do cumprimento das obrigações previstas, e ao
inciso II do art. 30 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, por se referir à comprovação de desempenho de atividade compatível
com o objeto licitado. 3 - De acordo com o Edital de Licitação, o contrato poderá ser prorrogado a cada 12 meses, até o
limite de 60 meses. Considerando o manifesto interesse da Administração na continuidade de suas contratações até o prazo
limite de 5 anos, a exigência do prazo de 3 anos experiência mostra-se absolutamente compatível com os prazos
estipulados. 4 - Além disso, atende-se a um dos pressupostos da licitação que é o de selecionar empresas que tenham reais
condições de executar o contrato sem maiores riscos para a Administração, observando-se, obviamente, os princípios
elencados no art. 3º da Lei nº 8.666/93. 5 - Referida exigência está sendo incorporada nos editais de licitação de serviços
continuados de diversos órgãos da Administração Pública, conforme demonstrado abaixo, a título de exemplo: Edital de
Pregão Eletrônico nº 15/2011 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte Edital de Pregão Eletrônico nº 9/2011 Procuradoria da República no Estado do Ceará Edital de Pregão Eletrônico nº 19/2011 – Agência Nacional de Aviação Civil
Edital de Pregão Eletrônico nº 28/2011 – Advocacia-Geral da União Edital de Pregão Eletrônico nº 10/2012 – Ministério das
Minas e Energia Edital de Pregão Eletrônico nº 21/2013 - Tribunal de Contas da União 6 - Por derradeiro e relevante,
apresentamos o entendimento do Tribunal de Contas da União quanto ao assunto, constante do Acórdão nº 2.939/2010Plenário: Sumário REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SERVIÇOS CONTÍNUOS DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO
PREVENTIVA E CORRETIVA DE SISTEMAS, EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES. CLÁUSULAS DE HABILITAÇÃO
POTENCIALMENTE RESTRITIVAS. OITIVA DO ÓRGÃO. PROCEDÊNCIA DOS ESCLARECIMENTOS. POSSIBILIDADE DE
EXIGÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL DE EXPERIÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
1 - É compatível com o inciso II do art. 30 da Lei 8.666/1992 a exigência de requisito temporal de atuação do licitante na
área do serviço de natureza contínua licitado, desde que por período inferior ao prazo de 60 (sessenta) meses previsto no
inciso II do art. 57 daquela Lei Representação A empresa Engemil - Engenharia, Empreendimentos, Manutenção e
Instalações Ltda. (fls. 1/16) representou contra o pregão eletrônico 48/2010, promovido pelo Tribunal de Contas da União TCU para contratação, em regime de empreitada por preço unitário, de serviços contínuos de operação e manutenção predial
preventiva e corretiva dos sistemas, equipamentos e instalações do Tribunal em Brasília/DF, com fornecimento de mão de
obra, insumos e equipamentos necessários à execução dos serviços. Relatório 3.14 Quanto à exigência de comprovação de
experiência mínima de 3 (três) anos no mercado do objeto a ser contratado, em serviços relativos à execução de
manutenção predial, em edificação com área construída igual ou superior a 47.500 m², é alegado que esta busca selecionar
empresas com vivência comprovada no mercado de trabalho, prevenindo o TCU contra a contratação de empresas
recentemente estabelecidas, sem experiência para assumir um contrato do porte pretendido. Alegou-se também que tal
exigência teria outro objetivo importante, que seria o de evitar o fenômeno da transmutação da personalidade jurídica de
empresas anteriormente penalizadas, que simplesmente ressurgem no mercado com o mesmo grupo societário, mas sob
nova personalidade jurídica, para evitar que as sanções sofridas as impeçam de concorrer em procedimentos licitatórios.
3.14.1 É alegado também que a condição exigida, ora em apreço, obedece ao comando do art. 30, inciso II, da Lei nº
8.666/93, pois se trataria de comprovação de desempenho de atividade compatível com o objeto, visto que o manifesto
interesse da Administração na continuidade de suas contratações, até o prazo limite de 5 (cinco) anos, faz com que a
exigência do prazo de 3 (três) anos de experiência, que corresponde a 60% (sessenta por cento) do objeto, se mostre
absolutamente razoável. 3.14.2 Alega-se ainda, em defesa da razoabilidade do prazo de experiência requerido, que, segundo
dados do SEBRAE, 46% das empresas brasileiras fecham suas portas nos três primeiros anos de sua existência, o que leva o
Ouvido a deduzir que a experiência em questão seria também um indicativo de solidez financeira, que permitiria inferir o
mínimo de comprometimento inerente à posição a que aspira, qual seria a de prestadora de serviços terceirizados para a
Administração Pública. 3.14.3 Por fim, no essencial, é afirmado que apenas cominar a experiência anterior de 3 anos, sem
relacionar essa experiência com o objeto não surtiria o efeito desejado, pois em princípio qualquer empresa que tenha
firmado contratos, de qualquer natureza, estaria apta para qualificação técnica em relação a esse item, razão por que se
afirma que para garantir a eficiência da exigência pretendida foi necessário estabelecer as duas condições simultaneamente,
quais sejam, de tempo de prestação de serviço e de área executada, de modo a que se garantisse a seleção de empresa
estabelecida no mercado, com experiência de mais de três anos, em atendimento a serviços com as dimensões dos que
serão executadas no TCU, ou seja, em condições reais de assumir os serviços a serem contratados, com segurança e
eficiência adequadas. 4.5 Ademais do acima exposto concluímos, alinhados aos argumentos da Administração, que as
exigências postas no edital coadunam-se com os termos do art. 30, II, da Lei nº 8.666/93, que autoriza a exigência de
comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos
com o objeto da licitação, vez que a experiência exigida para habilitação ao certame, inclusive no que se refere a prazo,
mostram-se razoáveis e compatíveis com os serviços que serão executados e na área em que serão executados, conforme
demonstrado no arrazoado técnico de fls. 69/82.´ 6. Assim, a Secex/3, em pareceres uniformes (fls. 92/93), propôs a esta
Corte conhecer da peça inicial, indeferir o requerimento de cautelar e considerar improcedente a representação, posto que
"se mostram razoáveis as exigências postas na Seção XIII - DA HABILITAÇÃO do edital do pregão eletrônico 48/2010 - TCU,
tendo em vista que a experiência ali exigida se mostra compatível com o tipo de equipamento e com as dimensões físicas do
objeto onde serão prestados os serviços a serem contratados, bem assim que a comprovação de exercício por prazo mínimo
de três anos também se mostra razoável, dado que não obstante o contrato inicial ser de doze meses, em atendimento ao
comando legal limitador, por se tratar de serviço continuado, que demanda especialização para seu desempenho, a
expectativa real é de que esse contrato venha a ser renovado sucessivamente até o limite legal de sessenta meses,
conforme defendido pela Administração". Voto do Ministro Aroldo Cedraz 4. Endosso tais conclusões e incluo o exame
empreendido pela Secex/3 entre minhas razões de decidir. 5. Em primeiro lugar, o requisito de quantitativos mínimos como
critério de comprovação de qualificação técnico-profissional e técnico-operacional coaduna-se com o inciso II do art. 30 da
Lei 8.666/1993, que admite exigência de "comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível
em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos
membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos". 6. Ademais, no caso concreto, os valores fixados são
inferiores a 50% dos quantitativos a serem executados, percentual máximo que a jurisprudência desta Corte tem
considerado razoável e admitido (acórdãos 1.202/2010, 2.462/2007 e 492/2006, todos do Plenário). 7. Em segundo lugar,
por se tratar de serviço de natureza contínua, que podem se estender por longo período, a exigência temporal de
experiência mínima no mercado do objeto também é, em princípio, compatível com o dispositivo legal há pouco mencionado,
já que o tempo de atuação é critério relevante para avaliar a solidez do futuro fornecedor e, com isso, assegurar boa
execução do objeto. 8. Acrescente-se que, na situação em foco, o estipulado prazo de três anos de atuação no mercado,
conforme reconheceu a Secex/3, é compatível, dada a natureza contínua dos serviços em questão, com o prazo máximo de
60 meses autorizado pelo inciso II do art. 57 da Lei 8.666/1993. 7 - Destarte, não há que se falar em violação aos princípios
da razoabilidade, da isonomia e da legalidade. 8 - Da mesma forma, a exigência, em momento algum, impede a participação
de microempresas e empresas de pequeno porte, desde que atendam aos requisitos do Edital de Licitação. DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, conhece-se do pedido de impugnação e decide-se por sua IMPROCEDÊNCIA.
Impugnação 08/05/2013 12:41:06 - I – DOS FATOS A Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República – SAC
publicou o aviso de licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 05/2013 para a Contratação de pessoa jurídica
especializada na prestação de serviços continuados de vigilância desarmada, segurança física e patrimonial nas
dependências da SAC/PR, em Brasília/DF, conforme especificações constantes no Termo de Referência - Anexo “A”, com data
de abertura prevista para o dia 9 de maio de 2013. Compulsando os termos do Edital, observou-se que essa respeitosa
Secretaria deixou de incluir exigências mínimas no instrumento convocatório que são obrigatórias para o objeto em questão,
e ainda, que o tópico referente à qualificação econômico-financeira deste edital está eivado de irregularidade. Assim, com o
propósito de salvaguardar o contrato em tela na sua fase de execução, faz-se necessário retificar o item 10.4.2.2, bem como
incluir outras exigências no Edital, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, conforme preconiza o art. 20 do Decreto
5.450/2005, conforme se segue: Item 10.4.2.2 documentos relativos à Qualificação econômico-financeira. A exigência de
comprovação de qualificação econômico-financeira tem o condão de aferir se o licitante possui condições mínimas para a
execução contratual no período mínimo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta), sem
causar dano à Administração. Nesse contexto, o c. Tribunal de Contas da União, em seu em recente trabalho realizado por
Grupo de Estudos de Contratação e Gestão de Contratos de Terceirização de Serviços Continuados na Administração Pública
Federal ( www.tcu.gov.br ), definiu ser compatível com os princípios administrativos as seguintes exigências
complementares a serem comprovadas na qualificação econômico-financeira: “Patrimônio Líquido superior a 1/12 (um doze
avos) do valor total dos contratos firmados com a Administração Pública e com a iniciativa privada”. “Comprovação, por
meio de declaração, da relação de compromissos assumidos, conforme modelo constante do Anexo X, de que 1/12 (um doze
avos) do valor total dos contratos firmados com a Administração e/ou com a iniciativa privada, vigentes na data da sessão
pública de abertura do processo licitatório não é superior ao Patrimônio Líquido do licitante, podendo este ser atualizado na
forma da subcondição anterior;” Nesse diapasão, importante salientar que a exigência em tela tem por finalidade avaliar a
real capacidade de a empresa cumprir satisfatoriamente o objeto licitado, considerando os compromissos já assumidos
noutras avenças, razão pela qual deve se fazer constar no presente edital, conforme orientação do TCU. A exigência definida
pelo TCU já foi, inclusive, regulada pela Lei Distrital nº 5.014/13, senão vejamos: Art. 1º As licitações para contratação de
serviços continuados pela Administração Pública do Distrito Federal obedecerão ao disposto nesta Lei. Parágrafo único. As
licitantes deverão apresentar a seguinte documentação quanto à habilitação: III – Relação de Compromissos e
Demonstração do Resultado do Exercício – DRE: Comprovação, por meio de declaração, da relação de compromissos
assumidos, em que 1/12 (um doze avos) do valor total dos contratos firmados com a Administração ou com a iniciativa
privada vigentes na data da sessão pública de abertura do processo licitatório não seja superior ao patrimônio líquido do
licitante. (...) Nesse sentido, em caso análogo ao presente, o c. Tribunal de Contas da União – TCU ratificou o seu
posicionamento segundo o qual o deve ser comprovado pela empresa licitante patrimônio liquido superior a 1/12 do valor
total dos contratos firmados com a administração pública e iniciativa privada, vejamos: A exigência de relação dos
compromissos assumidos, calculada em função do patrimônio líquido atualizado, para o fim de qualificação econômicofinanceira, não ofende o estatuto das licitações Representação formulada contra o Pregão Eletrônico 26/2011, realizado pelo
TCU, e cujo objeto consistiu na contratação de serviços continuados de vigilância armada, apontou pretensas irregularidades,
relacionadas à qualificação econômico-financeira das licitantes. Dentre elas, uma diria respeito à exigência de que fosse
apresentada declaração, contendo relação de compromissos assumidos, demonstrando que 1/12 (um doze avos) do valor
total dos contratos firmados com a Administração Pública e/ou com a iniciativa privada, vigentes na data prevista para
apresentação da proposta, não seria superior a 100% (cem por cento) do patrimônio líquido, podendo este ser atualizado
por índices oficiais, quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data da sessão pública de abertura do Pregão 26/2011.
Para o relator, a partir de julgado anteriormente proferido pelo Tribunal, a exigência em questão, além de encontrar amparo
legal, teria por finalidade avaliar a real capacidade de a empresa cumprir satisfatoriamente o objeto licitado, considerando os
compromissos já assumidos noutras avenças. Precedente citado: Acórdão nº 2523/2011, da 2ª Câmara. Acórdão n.º
2247/2011-Plenário, TC-016.363/2011-6, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 24.08.2011. A fim de não pairar dúvidas
acerca da comprovação exigida, conforme orientação do TCU, segue transcrito abaixo termos do Edital do Pregão Eletrônico
nº 19/2013 - contratação de serviços terceirizados -, publicado por este colendo Tribunal, no qual consta a exigência de
comprovação de patrimônio líquido superior a 1/12 do valor total dos contratados firmados com a Administração Pública e
iniciativa privada, para o fim de qualificação econômico-financeira. 35. Os documentos exigidos para fins de qualificação
econômico-financeira deverão comprovar o seguinte: (...) 35.4. Patrimônio Líquido superior a 1/12 (um doze avos) do valor
total dos contratos firmados com a Administração Pública e com a iniciativa privada. Com efeito, verifica-se que o erro
constante do item 10.4.2.2 se trata de um erro de redação e não de indicação, devendo, portanto, ser retificado. De outro
modo, os termos do item impugnado, eivado de erro de redação, pode dar margem para empresa licitante sem condições
mínimas de executar o contrato. Conforme se depreende do anexo “F” (pág. 70), o edital prevê a forma de comprovação da
exigência em tela, devendo constar os contratos firmados com a iniciativa privada e/ou a administração pública, revelandose outra evidência que a redação do item 10.4.2.2 estaria equivocada. Com esteio na orientação do c. Tribunal de Contas da
União, bem como na legislação em regência, imperioso se faz a retificação do Item 10.4.2.2, devendo constar a exigência de
comprovação de Patrimônio Líquido superior a 1/12 (um doze avos) do valor total dos contratos firmados com a
Administração Pública e com a iniciativa privada, e não apenas “Comprovação de patrimônio líquido não inferior a 1/12 do
valor estimado da contratação”. Deste modo, a exigência, conforme declinada, poderia se coadunar com as diretrizes dos
outros itens editalícios trazida à baila também pela orientação do c. TCU. Item 24 do Anexo “A”. Da Vistoria Técnica
Facultativa. No que tange à Vistoria Técnica contida no item 24 do Anexo “A”, em observância ao disposto no art. 19, IV, da
Instrução Normativa nº 02 do Ministério do Planejamento, deve-se proceder de forma obrigatória e não facultativa.
Vejamos: Art. 19. Os instrumentos convocatórios devem o conter o disposto no art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, indicando ainda, quando couber: IV - a exigência de realização de vistoria pelos licitantes, desde que devidamente
justificada no projeto básico, a ser atestada por meio de documento emitido pela Administração; No caso em apreço, a
exigência de Vistoria decorre da peculiaridade do local dos serviços, sobretudo por se tratar de serviço de vigilância a um
órgão da presidência da república, que trata de assuntos estratégicos da aviação civil no âmbito nacional. Concomitante a
isso, impende salientar os diferentes tipos de postos (Vigilante 12x36, Vigilante 5x2, Supervisor), que tornam complexa a
prestação de serviço. Diante das ciscunstâncias do caso em tela, verifica-se que é imperiosa a exigência de vistoria técnica
como requisito de participação, calcado no propósito de vislumbrar operacionalmente as complexidades específicas do
ambiente, o que proporciona uma correta cotação de insumos e das custas de gestão contratual por parte de cada
licitatante, assegurando, por conseguinte, a execução do serviço contratado. Destarte, deve ser retificado o edital em
comento, a fim de tornar obrigatória a vistoria técnica contida no item 24 do Anexo “A” do edital em apreço. Da Planilha de
Custos. Da Cobertura de Intervalo Intrajornada. Conforme já explanado, o edital prevê no termo de referência diferentes
posições de atendimento, os quais não podem ficar descobertos. Nesse diapasão, cumpre esclarecer que não há a previsão
de equipe de “horistas” a fim de cobrir o intervalo intrajornada da equipe de 10 (dez) vigilantes previstos no edital. Verificase que a concessão de intervalo intrajornada é um dever do empregador e um direito irrenunciável do empregado,
mormente por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art.
71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva, conforme se depreende da Súmula nº 437 do TST.
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 II - É
inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo
intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública
(art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. Ademais, consoante inteligência da súmula nº
199 do c. Tribunal Superior do Trabalho, é defeso a previsão de horas extras no contrato de trabalho, o que,
inevitavelmente, enseja a necessidade de previsão de equipe de horistas para render, nos intervalos intrajornadas, o posto
correspondente. Indispensavelmente, vislumbra-se a necessidade de realização de horas extras para a correta execução do
serviço, as quais são proibidas de serem pré-contratadas, conforme orientação do TST. Nesta senda, deve o edital trazer
uma solução que evite qualquer violação por parte do licitante à higiene do trabalho, de tal modo que a melhor seria a
previsão de equipe de cobertura de intervalo de descanso dos demais vigilantes. De outra banda, desconsiderar a previsão
de cobertura de intervalo é o mesmo que dar amparo às práticas inflacionárias, dando margens às empresas, em busca de
assegurar a sua competitividade, de se omitirem em cotar profissional parar cobrir hora de descanso, comprometendo a
execução do contrato em apreço. Dessa forma, a fim de se mitigar possíveis problemas no curso do procedimento licitatório
ou na fase de execução contratual, faz-se necessário incluir a exigência de equipe de cobertura de intervalo de descaso dos
demais vigilante. DO(s) PEDIDO(s) Ante todo o exposto, requer de Vossa Senhoria o recebimento e regular processamento
do presente pedido de impugnação para: a) Retificação do Item 10.4.2.2, fazendo-se constar exigência, conforme orientação
do TCU. b) Incluir as aludidas exigências no instrumento do PE 5/2013; c) Republicação do Edital pelo mesmo instrumento
que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, nos termos do art. 20 do Decreto 5.450/2005.
Resposta 08/05/2013 12:41:06 - 1 - Retificação do subitem 10.4.2.2 do Edital de Licitação 1.1 - Consoante o disposto no
Edital de Licitação disponibilizado em 26/04/2013: 10.4.2.2 - Comprovação de patrimônio líquido não inferior a 1/12 do valor
estimado da contratação, constante do Termo de Referência, Anexo “A” deste Edital. [...] 10.4.2.5 - Declaração de Contratos
firmados com a iniciativa privada ou a administração pública, consoante modelo constante do Anexo “F” deste Edital, de
relação de compromissos assumidos, vigentes na data de início da sessão pública. [...] ANEXO “F” COMPROVAÇÃO DO
SUBITEM 10.4.2.2 DO EDITAL DE LICITAÇÃO. Cálculo demonstrativo visando comprovar que o patrimônio líquido é igual ou
superior a 1/12 (um doze avos) do valor dos contratos firmados com a administração pública e com a iniciativa privada.
Valor do Patrimônio Líquido x 12 > 1 Valor total dos contratos Observação: Esse resultado deverá ser superior a 1. 1.2 - A
Impugnante, após defesa consistente para a exigência de comprovação de patrimônio líquido superior a 1/12 do valor total
dos contratos firmados com a Administração Pública e com a iniciativa privada, alega que (grifos originais): [...] 1.3 Correto o entendimento da Impugnante. 1.4 - Nesse sentido, consoante aviso registrado no Comprasnet em 06/05/2013 e
enviado a todas as empresas que retiram o edital por aquele sistema eletrônico, foi informado que a correta redação do
supramencionado subitem 10.4.2.2 do Edital de Licitação é: 10.4.2.2 - Comprovação de patrimônio líquido não inferior a
1/12 do valor total dos contratos firmados com a Administração Pública e com a iniciativa privada. 1.5 - Por relevante, no
Comprasnet consta o seguinte aviso: Aviso 06/05/2013 10:51:55 No Edital de Licitação, onde se lê: “10.4.2.2 Comprovação de patrimônio líquido não inferior a 1/12 do valor estimado da contratação, constante do Termo de Referência,
Anexo “A” deste Edital”, leia-se: “10.4.2.2 - Comprovação de patrimônio líquido não inferior a 1/12 do valor total dos
contratos firmados com a Administração Pública e com a iniciativa privada”. Referido dispositivo está vinculado ao constante
do Anexo “F” do Edital de Licitação: “COMPROVAÇÃO DO SUBITEM 10.4.2.2 DO EDITAL DE LICITAÇÃO. Cálculo
demonstrativo visando comprovar que o patrimônio líquido é igual ou superior a 1/12 (um doze avos) do valor dos contratos
firmados com a administração pública e com a iniciativa privada. Valor do Patrimônio Líquido x 12 > 1 Valor total dos
contratos Observação: Esse resultado deverá ser superior a 1.” A partir da presente data, no edital de licitação
disponibilizado no Comprasnet já consta a presente redação para o supramencionado subitem 10.4.2.2. 1.6 - O subitem
10.4.2.2 do Edital de Licitação disponibilizado no Comprasnet a partir de 06/05/2013 passou a ter a correta redação acima
apresentada. 1.7 - Ressalta-se que referida correção, considerando o disposto no subitem 10.4.2.5 e no Anexo “F” do Edital
de Licitação, não impacta na formulação das propostas. 2 - Da obrigatoriedade da vistoria técnica 2.1 - Consoante o disposto
no item 24 do Termo de Referência, Anexo “A“ do Edital de Licitação: 24 - DA VISTORIA TÉCNICA FACULTATIVA 24.1 - As
empresas interessadas em participar da licitação poderão proceder à vistoria nos locais onde serão executados os serviços,
examinando as áreas e tomando ciência das características e peculiaridades dos serviços, uma vez que não serão aceitas
alegações posteriores quanto ao desconhecimento de situações existentes. 24.2 - A realização da vistoria não se
consubstancia em condição para a participação na licitação. 24.3 - Tendo em vista a faculdade da realização da vistoria, os
licitantes não poderão alegar o desconhecimento das condições e grau de dificuldade existentes como justificativa para se
eximirem das obrigações assumidas ou em favor de eventuais pretensões de acréscimos de preços em decorrência da
execução do objeto da licitação. 2.2 - O objetivo da vistoria técnica é permitir que a pretensa licitante tenha conhecimento
de todas as informações e condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação, conforme o disposto no
art. 30, inciso III, da Lei nº 8.666, de 21/06/19/93. 2.3 - Assim, a vistoria técnica é necessária quando o edital não contêm
todas as informações necessárias para a composição de proposta comercial, o que não é o caso da presente licitação, haja
vista que foram contempladas no Termo de Referência, Anexo “A” do Edital, todas as informações necessárias para a
prestação do serviço, tais como o quantitativo e a distribuição dos postos de serviços, forma de execução, obrigações tanto
da empresa quanto da SAC/PR, forma de fiscalização do contrato, equipamentos e uniformes necessários, estimativa de
custo, entre outros. 2.4 - Ademais, de acordo com a “folha de rosto” do Edital de Licitação: Informações e esclarecimentos:
No Portal Comprasnet ou na Coordenação de Licitações e Contratos da SAC/PR - Setor de Clubes Esportivos Sul - SCES,
Trecho 2, Lote 22, 1º Andar, Sala 122, Centro Cultural do Banco do Brasil - CCBB, em Brasília/DF, CEP: 70200-002 Correio
eletrônico: [email protected] Telefone: (61) 3313-7091 ATENÇÃO: As respostas aos pedidos de
esclarecimentos, impugnações, recursos administrativos e demais avisos serão divulgados mediante publicação no portal
Comprasnet (www.comprasnet.gov.br) 2.5 - Ainda, de acordo com o item 15 – DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS E
IMPUGNAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO, do Edital de Licitação: 15.2 - Qualquer pedido de esclarecimento em relação a
eventuais dúvidas na interpretação do presente Edital deverá ser encaminhado ao Pregoeiro (e-mail
[email protected]), ou por meio magnético, até 07/05/2013. 15.3 - O teor das impugnações e
questionamentos/esclarecimentos solicitados, bem como as respectivas respostas ficarão disponíveis para conhecimento dos
fornecedores e sociedade em geral no sistema Comprasnet, no sítio www.comprasnet.gov.br, por meio do link: Acesso Livre
> Pregões > Agendados. 2.6 - Se o objetivo da vistoria é fornecer informações e esclarecer dúvidas, conforme previsto no
Edital de Licitação, por meio de solicitação ao e-mail informado e registro no Comprasnet, todas as dúvidas podem ser
respondidas, não havendo, no presente caso, necessidade de vistoria das instalações. Entende-se que referida exigência
seria tão-somente excludente. 2.7 - Impende ser ressaltado, por fim, que o Tribunal de Contas da União, em várias
oportunidades, manifestou-se no sentido de orientar às entidades públicas que abstenham-se de inserir em editais de
licitação exigências que restrinjam o caráter competitivo do certame. Referido entendimento está consubstanciado na
Orientação Normativa NAJ-MG nº 42, de 07/05/2009, da Advocacia-Geral da União: PREGÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
COMUNS. VISTORIA/VISITA TÉCNICA. REQUISITO DE HABILITAÇÃO. VIABILIDADE. (Revisada em 4 de novembro de 2009)
a) A exigência de prévia vistoria ao local onde será realizado o serviço é válida, desde que necessária à perfeita execução do
objeto do contrato (art. 37, XXI da CR/88). Caso a vistoria não se configure como exigência estritamente necessária à
perfeita execução do serviço, importará em circunstância impertinente ou irrelevante, restritiva da competitividade do
certame, o que é vedado pelo art. 3º, § 1º, I da Lei nº 8.666/93 (Decisão TCU nº 682/1996 - Plenário;). [...] Referências:
Nota Nº AGU/CGU/NAJ/MG-0035/2009-GSL (Proc. nº 00441.002208/2008-30); Parecer Nº AGU/CGU/NAJ/MG-961/2009LMAB. a,c) TCU: Acórdão 727/2009 - Plenário; Acórdão 295/2008 - Plenário; Acórdão 112/2007 - Plenário; Acórdão
874/2007 - Segunda Câmara; Acórdão 2477/2007 - Plenário; Acórdão 3.809/2007 - Primeira Câmara; Acórdão 409/2006 Plenário; Decisão 783/2000 - Plenário; Decisão 682/1996 - Plenário. b) TCU: Acórdão nº 3809/2007 - Primeira Câmara;
Acórdão nº 32/2003 - Primeira Câmara; Acórdão nº 98/2003 - Plenário. TRF/4: MAS nº 75.162/PR. d) TCU: Acórdão
1557/2007 - Plenário; Acórdão 409/2006 - Plenário; Decisão nº 783/2000- Plenário; Acórdão 783/2000 - Plenário. e) TCU:
Ata nº 09/2009 - Segunda Câmara: Relação nº 06/2009 - Gab. do Min. Benjamin Zymler - Segunda Câmara; Acórdão
983/2008 - Plenário; Acórdão 2656/2007 - Plenário; Acórdão 1979/2006 - Plenário; Acórdão 2717/2008 - Plenário; Relação
122/2007 - Gabinete do Auditor Marcos Bemquerer - Primeira Câmara; Ata 31/2006 - Plenário; Ata 43/2006 - Plenário. f)
TCU: Ata nº 09/2009 - Segunda Câmara; Acórdão 983/2008 - Plenário; Acórdão nº 1332/2006 -Plenário; Acórdão nº
1631/2007 - Plenário; Relação nº 06/2009 - Gab. do Min. Benjamin Zymler - Segunda Câmara. g) TCU: Acórdão 1216/2009
- 2ª Câmara:; Acórdão 1631/2007 - Plenário; Acórdão nº 1332/2006 -Plenário; Acórdão nº 1631/2007 - Plenário. 3 - Da
cobertura de intervalo intrajornada 3.1 - A Impugnante entende necessária a inclusão da exigência de equipe de cobertura
de intervalo de descanso dos demais vigilantes. 3.2 - Referida questão já foi alvo de questionamento apresentado por
pessoas jurídicas interessadas na licitação. 3.3 - No Comprasnet constam os seguintes esclarecimentos: Resposta
06/05/2013 10:28:09 Os vigilantes deverão se ausentar do posto de serviço pelo período de 1 hora diária para
refeição/descanso. Deverá ser no sistema de revezamento, uma vez que os postos terão funcionamento ininterrupto. Cabe à
empresa decidir como suprir ininterruptamente os horários, tendo em vista a necessidade de vigilância constante nos
períodos definidos no Edital de Licitação. 3.4 - Entende-se não caber à SAC/PR qualquer determinação quanto à forma de
cobertura do intervalo intrajornada, posto que mesma representaria ingerência indevida sobre a administração das
empresas. 3.5 - Contudo, importante ressaltar que durante a execução contratual não deverá ocorrer nenhuma dessas
situações: (i) o posto ficar desguarnecido e (ii) o vigilante se alimentar na área do posto de serviço. Ante o exposto,
conhece-se do pedido de impugnação e decide-se por sua IMPROCEDÊNCIA.
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Impugnação - Secretaria de Aviação Civil