PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO RS
Procuradoria de Informação, Documentação e Aperfeiçoamento
Profissional
Informativo
Eletrônico
PIDAP
Sumário
STF nega pedidos contra incorporação salarial de servidores ................................................................................... 5
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ...................................................................................................... 5
Adicional de insalubridade: Ministro suspende efeitos de sentença que utilizou salário contratual como base de
cálculo ........................................................................................................................................................................ 5
AGU pode se negar a defender ente público .............................................................................................................. 6
Ministro Celso de Mello garante a Legislativo municipal proposição de lei tributária ............................................... 6
Plenário do STF dispensa Estado da obrigação de entregar declaração tributária ..................................................... 7
Concurso Público e Vagas Destinadas à Concorrência Específica ............................................................................. 8
Ministro Celso de Mello mantém responsabilidade do poder público por prisão indevida ........................................ 9
Mantida decisão do STJ de rejeitar lista sêxtupla da OAB para escolha de ministro daquela corte ........................... 9
STF e CNJ assinam acordo com a Google Inc. para lançar vídeos no YouTube ........................................................ 10
Toffolli será mesmo o mais novo ministro do STF ..................................................................................................... 11
Ministra defere liminar e suspende posse de vereadores com base na EC 58/09 ...................................................... 12
Corte Especial mantém Súmula 211, sobre prequestionamento ................................................................................. 13
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA .............................................................................................. 13
Súmula define início da contagem de prazo decadencial de ação rescisória .............................................................. 13
Ministério Público não tem direito a honorários advocatícios .................................................................................. 14
Candidato que perdeu exame por causa do caos aéreo garante permanência em concurso ...................................... 14
Intimação. Via postal. Pluralidade. Réus. AR. ............................................................................................................ 15
DPVAT. Termo Inicial. Correção Monetária. ............................................................................................................... 15
MP. Licença-Prêmio. Conversão. Pecúnia. ................................................................................................................. 16
Concurso Público. Perito. PF. .................................................................................................................................... 16
PAD. Demissão. Participação. MP. ............................................................................................................................ 16
Improbidade. Multa. Ressarcimento. ......................................................................................................................... 17
Penhora on line. Conta-Corrente. IR. ......................................................................................................................... 17
Medida Cautelar. Denúncia Espontânea. ................................................................................................................... 18
IPVA. Responsabilidade Tributária. ........................................................................................................................... 18
Cautelar Fiscal. Foro. Ajuizamento. ........................................................................................................................... 18
Execução Fiscal. Inclusão. Sócio. Agravo. ................................................................................................................ 18
Município de Cuiabá (MT) obtém suspensão de liminar sobre reclassificação de servidores .................................. 19
Prazo de interposição de recurso se inicia com a publicação dos atos no diário oficial ............................................ 19
Efeitos da sentença em ação movida por entidade do consumidor só valem no território de competência de quem a
proferiu ...................................................................................................................................................................... 20
Mantida dedução no repasse de ICMS de Uberlândia em favor de Ipatinga ............................................................ 20
STJ aguarda decisão sobre ADI para julgar agentes públicos da Assembléia Legislativa do Espírito Santo ............ 21
STJ garante a candidato participação em curso até decisão final .............................................................................. 22
STJ decide sobre incidência de IR em rescisão de contrato de trabalho ................................................................... 23
Súmula do STJ reconhece multa de sucumbência em execução fiscal contra a massa falida ..................................... 24
Primeira Seção decide que Ministério Público não recebe honorários de sucumbência ............................................ 24
União deve pagar por ajuizamento indevido de execução fiscal ................................................................................ 25
STJ encaminha ao Supremo pedido para suspender fornecimento de medicamento ................................................. 25
Pensão Acidentária. Época. Fato Gerador. ................................................................................................................. 26
STJ decide por prosseguimento de ação contra servidor demitido por improbidade ................................................ 26
Imunidade Tributária. Fundações Privadas. .............................................................................................................. 27
MS. Lei Nova. Autoridade. Execução. Ato. ............................................................................................................... 27
Execução Fiscal. Legitimidade. .................................................................................................................................. 27
Súmula n. 401-STJ. ..................................................................................................................................................... 28
TRF 1ª R. - Negado pedido de averbação de tempo serviço a estagiária por esta não ter contribuído para a Previdência Social .............................................................................................................................................................. 28
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS ............................................................................................... 28
Assistência Judiciária. Pessoa física. Indeferimento. ................................................................................................ 28
TRF4 exclui Governadora do RS de ação de improbidade administrativa .................................................................. 28
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ....................................................................................... 29
TST - Acordo entre as partes não implica redução de recolhimento ao INSS ............................................................ 29
Ação no TST não é permitida sem advogado ............................................................................................................ 29
Turma do TST aplica prescrição de três anos do novo Código Civil em ação de danos morais ................................ 30
TST - Em decisão monocrática não existe reversão de depósito da ação rescisória .................................................. 30
Contrato nulo não retira a responsabilização civil do empregador ............................................................................ 31
TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO .................................................................................... 32
Estado vai indenizar motorista detido sob acusação não comprovada de portar CNH falsificada ............................ 32
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ........................................ 32
Não corre prescrição trabalhista contra herdeiros menores de empregado falecido .................................................. 32
Mantida em vigor a “Lei das Carroças” de Porto Alegre ........................................................................................... 33
TJRS - Organizadora de concurso público deve indenizar candidato nomeado e exonerado por irregularidades ..... 34
Filho maior inválido tem direito a ser incluído como dependente da mãe em plano de sáude ................................... 34
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DE OUTROS ESTADOS ...................................................................... 35
TJGO - Juiz condena Estado a pagar cerca de R$ 120 mil .......................................................................................... 35
Justiça determina pagamento de licença-prêmio não gozada a servidor aposentado ................................................ 35
TJRN e PGE discutem ações voltadas para saúde pública ........................................................................................ 36
TJPI - STJ garante a candidato participação em curso até decisão final .................................................................... 36
ATUALIDADES ...................................................................................................................................... 37
Lula sanciona lei que autoriza registro civil único ..................................................................................................... 37
Ministro da Educação pede criação de sistema de segurança para concurso público .............................................. 37
Projeto que inclui advogados no IPE Saúde será protocolado na Assembleia Legislativa nesta semana ................. 38
Câmara aprova PEC que unifica presidências ............................................................................................................ 38
CNJ mapeará pagamento de precatórios .................................................................................................................... 39
Vetado parcelamento de dívidas com crédito-prêmio ................................................................................................ 39
CNJ estuda resolução para destinar recursos da execução fiscal ao pagamento de precatórios ............................... 39
Lei que aumenta os salários dos Ministros é publicada ............................................................................................ 40
Lula sanciona nova Lei Orgânica da Defensoria ....................................................................................................... 40
Câmara constitui comissão especial que examinará PEC dos Precatórios .................................................................. 41
Suspensa a lei do Paraná que vetava palavras estrangeiras em anúncios ................................................................. 41
- Lei nº 12.041, de 8 de outubro de 2009 - Dispõe sobre a revisão do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal
Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/
ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12041.htm> ......................................................................................................... 42
- Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009 - Conversão da Medida Provisória nº 462, de 2009 - Dispõe sobre a prestação
de apoio financeiro pela União aos entes federados que recebem recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, no exercício de 2009, com o objetivo de superar dificuldades financeiras emergenciais; altera as Leis
nos 11.786, de 25 de setembro de 2008, 9.503, de 23 de setembro de 1997, 11.882, de 23 de dezembro de 2008,
10.836, de 9 de janeiro de 2004, 11.314, de 3 de julho de 2006, 11.941, de 27 de maio de 2009, 10.925, de 23 de julho
de 2004, 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.893, de 13 de
julho de 2004, 9.454, de 7 de abril de 1997, 11.945, de 4 de junho de 2009, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 11.326,
de 24 de julho de 2006, 8.427, de 27 de maio de 1992, 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 5.917, de 10 de setembro de
1973, 11.977, de 7 de julho de 2009, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 9.703, de 17 de novembro de 1998, 10.865,
de 30 de abril de 2004, 9.984, de 17 de julho de 2000, e 11.772, de 17 de setembro de 2008, a Medida Provisória no
2.197-43, de 24 de agosto de 2001, e o Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976; revoga a Lei no 5.969, de 11 de
dezembro de 1973, e o art. 13 da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006; e dá outras providências. Disponível em:
<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12058.htm> ......................................................... 42
- Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009 - Dispõe sobre o Sistema de Contabilidade Federal e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6976.htm> ................... 42
- Lei nº 13.255, de 09 de outubro de 2009 - Introduz modificações na Le i nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, que
instituiu o IPVA, acrescentando o inciso IX e o § 7º ao art. 4º, na Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989, que
instituiu o ITCD, acrescentando o inciso XI e o § 9º ao art. 7º, e na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que
dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, acrescentando o inciso XXI e o § 4º ao art. 3º. Disponível em: <http://
www.al.rs.gov.br/legis/M010/
M0100099.ASP?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasNormas=53210&hTexto=&Hid_IDNorma=53210> ...................... 42
- Decreto nº 46.682, de 14 de outubro de 2009 - Institui o Sistema de Gestão de Compras do Estado, e dá outras
previdências. Disponível em: <http://www.al.rs.gov.br/legis/M010/
M0100099.ASP?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasNormas=53228&hTexto=&Hid_IDNorma=53228> ...................... 42
- Decreto nº 6.982, de 14 de outubro de 2009 - Discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC a
serem executadas por meio de transferência obrigatória. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/
_ato2007-2010/2009/decreto/d6982.htm> ................................................................................................................. 42
Legislação Estadual ................................................................................................................................. 42
Legislação Federal .................................................................................................................................. 42
LEGISLAÇÃO ......................................................................................................................................... 42
- Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009 - Altera dispositivos da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro
de 1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas
gerais para sua organização nos Estados, e da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e dá outras providências.
Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp132.htm> ......................................................... 42
- Lei nº 12.056, de 13 de outubro de 2009 - Acrescenta parágrafos ao art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/
_ato2007-2010/2009/lei/l12056.htm> ........................................................................................................................ 42
- Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009 - Constituição Federal, art. 5º, inciso LVIII Dispõe sobre a identificação
criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal. Disponível em:
<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12037.htm> ......................................................... 42
- Decreto nº 46.671, de 09 de outubro de 2009 - Transfere, no ano de 2009, o ponto facultativo do dia 28 de outubro.
Disponível em: <http://www.al.rs.gov.br/legis/M010/
M0100099.ASP?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasNormas=53213&hTexto=&Hid_IDNorma=53213> ...................... 43
- Decreto nº 46.653, de 01 de outubro de 2009 - Cria o Programa Remédio em Casa para Idosos. Disponível em: <http://
www.al.rs.gov.br/legis/M010/
M0100099.ASP?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasNormas=53182&hTexto=&Hid_IDNorma=53182> ...................... 43
- Lei nº 13.257, de 09 de outubro de 2009 - Dispõe sobre o subsídio mensal dos Conselheiros e Auditores Substitutos
de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, bem como dos Procuradores do Ministério Público Especial
junto ao Tribunal de Contas do Estado. Disponível em :<http://www.al.rs.gov.br/legis/M010/
M0100099.ASP?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasNormas=53210&hTexto=&Hid_IDNorma=53210> ...................... 43
- Decreto nº 46.673, de 09 de outubro de 2009 - Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportem Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (RICMS). Disponível em: <http://www.al.rs.gov.br/legis/M010/
M0100099.ASP?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasNormas=53215&hTexto=&Hid_IDNorma=53215> ...................... 43
- Decreto nº 46.674, de 09 de outubro de 2009 - Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (RICMS). Disponível em: <http://www.al.rs.gov.br/legis/M010/
M0100099.ASP?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasNormas=53216&hTexto=&Hid_IDNorma=53216> ...................... 43
- Decreto nº 46.675, de 09 de outubro de 2009 - Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (RICMS). Disponível em: <http://www.al.rs.gov.br/legis/M010/
M0100099.ASP?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasNormas=53217&hTexto=&Hid_IDNorma=53217> ...................... 43
- Decreto nº 46.670, de 06 de outubro de 2009 - Estabelece normas para o envio de matérias destinadas a publicação
no Diário Oficial do Estado – Caderno do Governo do Estado. Disponível em: <http://www.al.rs.gov.br/legis/
M010/M0100099.ASP?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasNormas=53205&hTexto=&Hid_IDNorma=53205> ............ 43
PESQUISAS REALIZADAS PELA SEÇÃO DE PESQUISA JURÍDICA ..................................... 44
- Parecer nº 15.108 - Parecer nº 14.833/08 - A contribuição previdenciária instituída pela Lei Complementar Estadual nº
12.065, de 29 de março de 2004, não incide sobre a remuneração pelo serviço em jornada extraordinária previsto no
artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, dada a sua natureza eventual, o que
alcança todos os servidores sujeitos ao referido estatuto. Autora: Andréa Luz Kazmierczak. ................................ 44
Nº 058 Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE. Natureza Jurídica. Limites de sua Atuação. Intervenção Estatal no Domínio Econômico. Setembro, 2009. .............................................................................................. 44
Nº 059 Impactos Ambientais Gerados pela Atividade de Exploração e Produção de Petróleo. Outubro 2009. .............. 44
Nº 060 Relativização da coisa julgada inconstitucional. Meios de impugnação. Arts. 475-L, § 1 c/c 741, parágrafo
único do CPC. Outubro 2009 .................................................................................................................................. 44
Nº 062 Ação de Reintegração Trabalhista. Procedência. Empregado que opta pela indenização mesmo tendo o
empregador, em audiência, manifestado interesse no seu retorno. Clara intenção de proveito pecuniário. Casos
exemplificativos: gestante, membros da cipa e dirigentes sindicais, acidentados. Outubro 2009. ........................... 44
- Parecer nº 15.105 - Companhia Rio-Grandense de Artes Gráficas – CORAG. Prestação de Serviços de Digitalização e
de Gerenciamento Eletrônico de Documentos ao Estado. Licitação. Inexigibilidade. Dispensa. Exame de Cabimento. Considerações. Autora: Maria Denise Vargas de Amorim. ................................................................................. 44
PARECERES PGE .................................................................................................................................. 44
Informativo Eletrônico da PIDAP
Informativo quinzenal produzido pela PIDAP - Nº 19 - 01/10/2009 à 15/10/2009
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Adicional de insalubridade: Ministro suspende efeitos de sentença
que utilizou salário contratual como base de cálculo
O
Ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo
Tribunal
Federal,
suspendeu
liminarmente os efeitos de parte de uma
sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Candeias
(BA) em ação trabalhista envolvendo uma empresa de
engenharia e um ex-empregado, na qual foi determinada a utilização do salário contratual do trabalhador como
base de cálculo do adicional de insalubridade, em substituição ao salário-mínimo. A defesa da Alpha Engenharia Ltda. apresentou Reclamação (Rcl 9108) ao STF, na
qual alegou violação à Súmula Vinculante nº 4.
A súmula dispõe que, salvo nos casos previstos
na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado
como indexador de base de cálculo de vantagem de
servidor público ou de empregado, nem ser substituído
por decisão judicial. Ao deferir a liminar, o Ministro Ayres
Britto referiu-se ao “vácuo legislativo” existente em relação ao tema, situação também verificada pelo STF ao
editar a súmula vinculante e que levou os ministros da
Corte a firmarem entendimento de que, embora a utilização do salário-mínimo como base de cálculo de vantagem de empregado seja inconstitucional, a prática deve
persistir até que haja alteração legislativa.
“No caso, tenho como presentes os requisitos
necessários à concessão da medida liminar. É que a
autoridade reclamada parece, de fato, haver substituído
o parâmetro legal para o cálculo do adicional de insalubridade. Sucede que, em face do vácuo legislativo, o
reclamado parece haver adotado justamente a providência vedada pela parte final da Súmula Vinculante nº 4.
Em outras palavras, o juízo reclamado substituiu, por
decisão judicial, a base de cálculo legalmente definida
para o adicional de insalubridade”, afirmou o Ministro do
STF em sua decisão. Processo relacionado: Rcl 9108.
Fonte: Notícias do Supremo Tribunal Federal.
STF nega pedidos contra incorporação salarial de servidores
O
Supremo Tribunal Federal (STF) manteve nesta quarta-feira (14) duas decisões
do ministro Ricardo Lewandowski que
negou um pedido da União e arquivou outro do estado
do Rio Grande do Norte, ambos contra incorporações
salariais a servidores. A União e o governo do Rio Grande do Norte alegaram descumprimento à decisão da
Corte que impede a concessão de tutela antecipada
contra a Fazenda Pública em alguns casos.
Segundo explicou Lewandowski, os dois casos
não se amoldam ao precedente apontado pelos autores das Reclamações 5207 e 6257. A reclamação é o
instrumento jurídico utilizado exatamente para manter a
autoridades das decisões do Supremo.
No pedido da União, contra decisão judicial que
permitiu a incorporação de parcela a função
comissionada de secretário-geral da Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região,
Lewandowski explicou que a sentença de mérito foi precedida de contestação da União e que, no processo,
foram observados os princípios processuais.
Na ação do estado do Rio Grande do Norte, contra
decisão judicial que permitiu a incorporação de gratificação especial a técnica de nível superior do Tribunal de
Contas do estado, o ministro explicou que “execução
provisória” da sentença tem por base decisão de mérito
que foi proferida de acordo com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A decisão do Plenário que negou recurso (agravo
regimental) da União e do estado do Rio Grande do Norte
contra o entendimento do ministro Ricardo Lewandowski
foi unânime. Processos relacionados: Rcl 5207, Rcl
6257. Fonte: Notícias do Supremo Tribunal Federal.
Informativo Eletrônico da PIDAP
Ministro Celso de Mello garante a Legislativo municipal
proposição de lei tributária
A
reserva de iniciativa assegurada ao chefe
do Poder Executivo, com exclusividade,
para propor projeto de lei envolvendo matéria tributária, que prevaleceu ao longo da Constituição
de 1969, não mais se aplica. Com a Constituição de
1988, os membros do Poder Legislativo passaram a ter
legitimidade para iniciar o processo de formação de leis
em matéria tributária.
Com base nesta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Celso de Mello deu provimento
a Recurso Extraordinário (RE 328896) ajuizado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para julgar improcedente ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo prefeito do Município de Garça (SP).
O recurso extraordinário contestou decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São
Paulo, que apontou a competência exclusiva do prefeito
para propor lei tributária sob o argumento de que entendimento em contrário afrontaria o princípio da separação dos Poderes. No STF, o Ministério Público estadual
alegou que a decisão do TJ/SP teria transgredido dispositivos constitucionais (artigos 2º e 61).
Em sua decisão, o ministro afirma que o entendimento vem sendo observado em sucessivas decisões
monocráticas e colegiadas no STF. “A análise dos autos
evidencia que o acórdão diverge da diretriz
jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Com efeito, não mais assiste, ao
chefe do Poder Executivo, a prerrogativa constitucional
de fazer instaurar, com exclusividade, em matéria tributária, o concernente processo legislativo”, afirmou.
O ministro explicou que, por se tratar de matéria
de direito estrito, a iniciativa reservada não se presume
nem comporta interpretação ampliativa, devendo derivar
de norma constitucional “explícita e inequívoca”, já que
implica limitação ao poder de instauração do processo
legislativo. “O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara – especialmente para fins de instauração do respectivo processo legislativo – ao ato de
legislar sobre o orçamento do Estado”, concluiu. Fonte:
Notícias do Supremo Tribunal Federal.
AGU pode se negar a defender ente público
A
Advocacia-Geral da União pode deixar de
defender a constitucionalidade de norma
questionada no Supremo Tribunal Federal.
Essa foi a conclusão do Plenário do STF ao julgar questão de ordem em uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade movida pela pela ProcuradoriaGeral da República. A PGR contesta uma lei do Distrito
Federal que cria a carreira de Atividade Penitenciária e
respectivo cargo no quadro de pessoal do DF.
A maioria dos ministros entendeu que a AGU tem
autonomia para agir. “A AGU manifesta-se pela conveniência da constitucionalidade e não da lei”, disse a ministra Cármen Lúcia. Para o ministro Carlos Britto, a Advocacia-Geral deveria ter a oportunidade de escolher
como se manifestar, “conforme a convicção jurídica”,
completou o ministro Cezar Peluso.
A PGR diz que o artigo 13 da norma reformula a
organização da Policia Civil do Distrito Federal, o que
afronta o artigo 21, inciso XIV, e artigo 32, parágrafo 4º,
da Constituição Federal, na medida em que agentes
penitenciários passariam a ter status de agentes de
polícia. Segundo a Constituição, compete à União organizar e manter a polícia civil, e legislar sobre a utilização
pelo governo do DF das polícias civis, militar e do Corpo
de Bombeiros.
Por isso, não se poderia isentar os agentes penitenciários, integrantes da carreira da polícia civil, de suas
naturais atribuições para transmiti-las a servidores públicos distritais.
Questão de ordem
O ministro Marco Aurélio levantou questão de ordem quanto à obrigatoriedade de a Advocacia-Geral da
União se manifestar em defesa da lei questionada. Segundo ele, a Constituição Federal é imperativa quando
afirma que a AGU deve defender o ato atacado, conforme o parágrafo 3º do artigo 103.
Ao receber vista dos autos, a AGU considerou que
os artigos deveriam ser declarados inconstitucionais
pela corte, pois estariam “eivados de vício de
inconstitucionalidade formal”, uma vez que a carreira de
policial civil do DF sempre teve seu estatuto regido por
lei federal.
Para o ministro Marco Aurélio, “a AGU não tem opção”, tendo em vista que deve haver um contraponto, ou
seja, “alguém deve defender o ato normativo”. Nesse
ponto, foi seguido pelo ministro Joaquim Barbosa, segundo o qual o texto da CF é claro.
Os votos
Quanto ao mérito, o ministro Eros Grau afirmou
que o artigo 144, parágrafo 4º, da Constituição não atribui a atividade penitenciária especificamente à Polícia
Civil. Esse, segundo ele, foi o entendimento da corte na
ADI 236.
De acordo com o ministro, a Constituição, em seu
artigo 24, inciso I, fala sobre a competência concorrente
entre os entes da federação para legislar sobre direito
Informativo Eletrônico da PIDAP
penitenciário. “Ora, a lei distrital de que aqui se trata, cria
nova carreira nos quadros da administração do Distrito
Federal no âmbito da Secretaria da Justiça, Direitos
Humanos e Cidadania, a carreira de atividades penitenciárias. Não há inconstitucionalidade na criação, por lei
distrital, de carreira vinculada ao governo do Distrito Federal”, disse.
Eros Grau afirmou que, embora a atividade de guarda dos estabelecimentos prisionais tenha sido atribuída a policiais civis até a edição da lei distrital atacada,
“limitaram o exercício de suas funções ao âmbito de
atuação das unidades de Polícia Civil, guarda e escolta
de detentos nas carceragens das delegacias de polícia”. “Isso não significa invadir a competência da União
para organizar a Polícia Civil do distrito Federal”, entendeu.
O ministro votou pela improcedência do pedido
por considerar que não há alteração na organização
administrativa da Polícia Civil, nem no regime jurídico do
seu pessoal. “A lei distrital preserva as atribuições dos
agentes penitenciários da Polícia Civil no seu âmbito
próprio de atuação”, concluiu.
Já a ministra Cármen Lúcia e o ministro Cezar
Peluso votaram pela procedência parcial do pedido. Eles
mantiveram o artigo 7º da lei distrital por entender que
esse dispositivo cria, em área de outra carreira que não
a Polícia Civil, cargos de técnico penitenciário. “Isso não
há problema nenhum porque está criando cargos na
área da segurança pública e isso está dentro da competência do Distrito Federal”, disse Peluso.
Mas os dois consideraram a inconstitucionalidade
do artigo 13. “Se retira dos cargos penitenciários da Polícia Civil a função de agente penitenciário porque o artigo determina que eles passarão a exercer apenas a
atividades próprias de polícia judiciária”, afirmaram. Segundo ele, o dispositivo subtrai função de quadro da
carreira, mudando a organização da Polícia Civil, que é
matéria de competência da União.
Os ministros Carlos Britto, Joaquim Barbosa e
Ricardo
Lewandowski
votaram
pela
inconstitucionalidade integral da lei. Para eles, os dispositivos questionados alteram legislação que diz respeito à segurança pública do Distrito Federal.
“A Constituição estabelece que a segurança pública é dever do Estado e será exercida através da Polícia
Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária
Federal, Policias Civis, Polícias Militares e Corpos de
Bombeiros Militares”, disse o ministro Ricardo
Lewandowski. De acordo com ele, é atribuição exclusiva, privativa, segundo o artigo 21, inciso XIV, de a União
organizar e manter a Polícia Civil e Polícia Militar e o
Corpo de Bombeiros Militar do DF, “que são os órgãos
aos quais a Constituição atribui a magna incumbência
de zelar pela segurança pública”. “Me parece que a criação de um agente, chamado técnico penitenciário, para
integrar esta organização, que leva cabo a segurança
pública, é flagrantemente inconstitucional”, finalizou.
O julgamento de mérito foi interrompido por um
pedido de vista da ministra Ellen Gracie. Processo relacionado: ADI 3.916. Fonte: Notícias do Conjur.
Plenário do STF dispensa Estado da obrigação de entregar
declaração tributária
P
or maioria de votos, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal deu provimento ao agravo
regimental na Ação Civil Originária (ACO)
1098, interposto pelo Estado de Minas Gerais para que
os órgãos públicos estaduais sejam dispensados da
obrigação acessória de entrega da Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF), até o julgamento do mérito da ACO. O relator, ministro Joaquim
Barbosa, teve o voto vencido depois de divergência aberta
pelo ministro Marco Aurélio, que não concordou com a
aplicação de sanções pelo descumprimento da obrigação.
O estado de Minas Gerais sustentou a
inconstitucionalidade da entrega da DCTF, alegando que
a obrigação acessória viola o princípio da legalidade, na
medida em que foi estabelecida por norma infraordinária
e não por lei. Também alegou violação dos princípios do
pacto federativo e da isonomia, pois a Instrução
Normativa 695 da Secretaria da Receita Federal dispensa os órgãos públicos federais da apresentação do documento, ao mesmo tempo em que mantém a obrigação acessória em relação aos órgãos públicos estaduais, distritais e municipais.
De acordo com o relator, a União sustentou que a
apresentação da DCTF tem por objetivo tornar a arreca-
dação tributária mais eficiente e implementar a igualdade entre os contribuintes, e que todos os requisitos necessários para que se faça tal exigência foram atendidos, uma vez que foi feita pela Receita Federal do Brasil
nos termos do Código Tributário Nacional, e com a observância do devido processo legal.
A União também teria afastado qualquer violação
ao princípio da isonomia, sob o argumento de que a
obrigação da DCTF não atinge os órgãos federais por já
existir um sistema (SIAFI) que torna desnecessário o
cumprimento de tal obrigação acessória pela União.
Em seu voto, Joaquim Barbosa afirmou que se
trata de obrigação de fazer imposta com o fundamento
de pagar tributos e na competência tributária delineada
na Constituição aos contribuintes e responsáveis tributários. “O objetivo desta declaração é aparelhar a atividade de fiscalização e arrecadação do Estado em relação a dez tributos federais ou as respectivas modalidades de arrecadação”, disse.
Para o relator, a eficiência dos instrumentos de
arrecadação é de interesse não apenas de todos os
entes federados, mas também de todos os contribuintes. “É que o combate à sonegação fomenta a redução
da carga tributária, uma vez que o custo de manutenção
do Estado passa a ser dividido por um número maior de
Informativo Eletrônico da PIDAP
pessoas”, afirmou.
O ministro Marco Aurélio abriu a divergência, alegando que a articulação do estado de Minas Gerais é
verossímil. De acordo com ele, o que se apontou na
inicial é que um ato dito normativo da Receita Federal
teria criado obrigação tributária acessória para o esta-
do, e se teria dito que essa obrigação remete à lei e não
à simples instrução da Receita Federal, em verdadeiro
tratamento discriminatório já que entes públicos federais estariam eximidos da apresentação do DCTF. Esse
entendimento foi seguido pela maioria. Fonte: Notícias
do Supremo Tribunal Federal.
Concurso Público e Vagas Destinadas à
Concorrência Específica
P
or reconhecer o direito líquido e certo do
recorrente à nomeação em concurso pú
blico, a Turma proveu recurso ordinário em
mandado de segurança para desconstituir ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
que nomeara indevidamente candidato aprovado em
vaga reservada a portador de deficiência (concorrência
específica) naquela destinada à concorrência ampla.
No caso, o concurso público fora realizado de forma
regionalizada e estruturado em duas turmas distintas
de formação. Em ambas havia a previsão de que, para
cada especialidade ou área, seriam reservados 5% das
vagas aos portadores de necessidades especiais. Assim, destacaram-se, respectivamente, uma vaga para o
primeiro curso e três para o segundo. A soma dos candidatos convocados para as turmas atingiram o número total de vagas disponíveis à época. Ocorre que, ao
convocar 4 candidatos inscritos para as vagas de concorrência específica, a autoridade coatora teria
extrapolado a quantidade legalmente reservada (3 vagas).
Aduziu-se, inicialmente, que, nos termos do art.
37, VIII, da CF, a reserva de vagas para concorrência
específica de portadores de deficiência é requisito de
validade para a realização de concurso público para a
investidura em cargo ou emprego públicos. Nesse sentido, destacou-se que, consoante o disposto no art. 8º, §
2º, da Lei 8.112/90, 5% a 20% das vagas disponíveis
devem ser reservadas à concorrência específica, em
contraposição à ampla concorrência. Evidenciou-se, na
espécie, a peculiaridade do certame, na medida em que
as vagas oferecidas no concurso foram cindidas de acordo com cada turma de curso de formação que viesse a
ser estipulado pelos responsáveis pelo processo seletivo. Ressaltou-se que, independentemente da quantidade de fases e da forma como elas venham a ser
estruturadas, cada processo para preenchimento de
cargos ou empregos públicos se revela uno e único e
que o ponto de partida para o certame sempre será a
existência de vagas ou a previsão de abertura de vagas
relacionadas a cargo ou emprego públicos. Salientouse que o concurso público em tela fora organizado de
modo a dividir os candidatos aprovados em duas turmas do curso de formação e que o edital também alocara
as vagas disponíveis de acordo com a cidade de lotação, de forma que os candidatos também deveriam optar pela localidade em que disponível a vaga no ato de
inscrição.
Frisou-se que a base de cálculo dos limites de
vagas destinadas à específica concorrência
corresponderia ao número total de vagas disponíveis
para cada especialidade. Destarte, asseverou-se que
particularidades da estrutura do concurso que não afetem o número total de vagas disponíveis para cada nicho de concorrência não influirão na quantidade de vagas reservadas. Enfatizou-se que, na situação em exame, o deslocamento temporal entre as turmas do curso
de formação nada dissera sobre a quantidade total de
vagas a que concorriam os candidatos. Por conseguinte, assentou-se que o estabelecimento do número de
vagas destinadas à específica concorrência — em função da quantidade de turmas do curso de formação —
outorga à Administração a possibilidade de estabelecer,
por vias oblíquas, os limites entre concorrência ampla e
concorrência específica. Destacou-se que isso fica ainda mais nítido quando observado que a relação entre o
total de vagas disponíveis e as vagas destinadas à específica concorrência é alterada mesmo com o número
total de vagas permanecendo estático. Em sentido semelhante, mencionou-se que a proporção efetiva é modificada sem alteração do percentual de reserva estabelecido no início do certame. Processo relacionado: RMS
25666/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.9.2009. (RMS25666). In: Informativo nº 561 do Supremo Tribunal Federal.
Informativo Eletrônico da PIDAP
Ministro Celso de Mello mantém responsabilidade do poder
público por prisão indevida
O
ministro do Supremo Tribunal Federal
Celso de Mello conheceu e negou provimento a Recurso Extraordinário (RE
385943) interposto pelo Estado de São Paulo contra
acórdão que reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado por decretação de prisão cautelar indevida
e o dever de reparação à vítima. De acordo com ele, a
pretensão recursal não tem o amparo da própria jurisprudência que o STF firmou em precedentes aplicáveis
ao caso.
O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela
indenização pleiteada em favor de pessoa indevidamente
envolvida em inquérito policial arquivado e que teve a
perda do emprego como consequência direta da prisão
preventiva. Segundo o acórdão, apesar da ausência de
erro judiciário (art. 5º, LXXV da CF), o Estado, no desempenho de suas funções, tem o dever de agir, com margem de segurança, sem a qual fica configurada sua responsabilidade objetiva, de modo a não ofender os direitos subjetivos outorgados aos cidadãos na Constituição.
No recurso, o Estado de São Paulo alegou a
inexistência do nexo de causalidade material entre o
evento danoso e a ação do Poder Público. Para a Procuradoria Geral estadual, a demonstração de que a prisão
provisória para fins de averiguação ocorreu nos estritos
limites da lei, através da decisão judicial fundamentada
e mantida pelo Tribunal em habeas corpus, afigura-se
como causa excludente de responsabilidade na medida em que rompe o nexo causal entre a ação do poder
público e o evento danoso.
O ministro do STF não deu razão ao Estado de
São Paulo. De acordo com ele, “a situação que gerou o
gravíssimo evento da prisão cautelar de pessoa inocente põe em evidência a configuração, no caso, de todos
os pressupostos primários que determinam o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da entidade
estatal”.
Além disso, Celso de Mello sustenta que a discussão da inexistência do nexo causal revela-se incabível
em sede de RE, por depender do exame de matéria de
fato, de todo inadmissível na via do apelo extremo. E que
o Tribunal de Justiça, com apoio no exame de fatos e
provas, interpretou, com absoluta fidelidade, a norma
constitucional que consagra a responsabilidade civil
objetiva do Poder Público.
Segundo o ministro, o acórdão reconheceu, com
inteiro acerto, a cumulativa ocorrência dos requisitos
sobre a consumação do dano, a conduta dos agentes
estatais, o vínculo causal entre o evento danoso e o comportamento dos agentes públicos e a ausência de qualquer causa excludente de que pudesse eventualmente
decorrer a exoneração da responsabilidade civil do Estado de São Paulo. Processo relacionado: RE 385943.
Fonte: Notícias do Supremo Tribunal Federal.
Mantida decisão do STJ de rejeitar lista sêxtupla da OAB para
escolha de ministro daquela corte
P
or maioria, a Segunda Turma do Supremo
Tribunal Federal (STF) reconheceu, nesta
terça-feira (6), o direito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de recusar lista sêxtupla encaminhada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para
preenchimento de vaga de ministro do chamado quinto
constitucional da composição daquela Corte que cabe
à categoria dos advogados, quando nenhum dos integrantes da lista obtém votação mínima para figurar em
lista tríplice a ser encaminhada ao Presidente da República para preenchimento da vaga.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso
Ordinário no Mandado de Segurança (RMS) 27920,
impetrado pela OAB contra decisão do STJ de rejeitar
mandado de segurança e manter a recusa da lista
sêxtupla encaminhada pela entidade classista dos advogados para preenchimento de vaga aberta naquela
Corte com a aposentadoria do ministro Pádua Ribeiro.
Voto-vista
A questão foi decidida pelo voto da ministra Ellen
Gracie que, em 23 de junho deste ano, pediu vista do
processo quando a votação, na Turma, estava empatada por dois votos a dois. O relator, ministro Eros Grau, e
o ministro Cezar Peluso haviam votado pela rejeição do
recurso, enquanto os ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello votaram pelo seu acolhimento.
Entre os muitos argumentos que expôs hoje em
seu voto, a ministra Ellen Gracie lembrou que, em três
escrutínios efetuados pelo STJ em sessão secreta realizada em 12 de fevereiro, nenhum candidato obteve o
quórum mínimo de 17 votos (maioria absoluta do número de membros do STJ – 33 ministros) estabelecido pelo
regimento interno do STJ para figurar da lista tríplice.
Diante dessa tendência de aumento dos votos em
branco, a presidência daquela Corte houve por bem suspender a votação e, por intermédio de ofício, devolver a
lista à OAB naquela mesma data.
A ministra entendeu que não faria sentido os 28
ministros que participaram do escrutínio justificarem,
cada um, o seu voto, pois isso iria expor desnecessariamente os advogados indicados pela OAB cujos nomes
foram rejeitados. Ademais, tiraria o caráter secreto da
sessão e, por conseguinte, tolheria a liberdade dos mi-
Informativo Eletrônico da PIDAP
nistros para escolha dos nomes para figurar na lista
tríplice.
Segundo ela, pela mesma lógica, não são justificados, pelo STJ, os votos que eliminam três dos seis
candidatos das listas sêxtuplas encaminhadas para
escolha de três nomes, quando do preenchimento de
vaga do quinto constitucional que cabe à categoria dos
advogados ou representantes do Ministério Público.
Quinto
Por força do artigo 104 da Constituição Federal
(CF), o STJ tem em sua composição um terço de vagas
destinadas, em partes iguais, a advogados e membros
do Ministério Público. A escolha desses ministros ocorre da seguinte forma: a OAB ou o Ministério Público, conforme o caso, encaminha lista sêxtupla ao STJ, que a
transforma em lista tríplice e depois encaminha ao Presidente da República, que escolherá um desses três
nomes para ser o novo ministro daquela Corte.
O que aconteceu, no caso concreto hoje decidido,
foi que o STJ não escolheu nenhum dos nomes enviados pela OAB, rejeitando, portanto, a lista encaminhada
em sua totalidade.
Processo
Contra esse ato, a OAB impetrou mandado de segurança no próprio STJ, mas o pedido foi rejeitado. É
dessa decisão que a entidade recorreu ao Supremo,
alegando ilegalidade e descumprimento de deveres
constitucionalmente conferidos ao STJ.
Além disso, inconformada com o referido ato, a
OAB deixou de encaminhar outra lista sêxtupla, desta
feita para substituição do ministro Humberto Gomes de
Barros, outro ministro do STJ que se aposentou, em
vaga que será destinada à categoria dos advogados.
Processo relacionado: RMS 27920. Fonte: Notícias do
Supremo Tribunal Federal.
STF e CNJ assinam acordo com a Google Inc. para
lançar vídeos no YouTube
O
presidente do Supremo Tribunal Federal
(STF) e do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ), ministro Gilmar Mendes, assina
nesta quinta-feira (1), às 18 horas, um acordo de cooperação com a Google Inc. que vai possibilitar às duas
instituições disponibilizar vídeos na página do YouTube
na Internet. O STF será a primeira Suprema Corte no
mundo a ter uma página oficial no YouTube.
Para o lançamento da nova mídia, que não gera
custos para a Corte, será apresentado um vídeo com o
histórico da comunicação institucional do STF.
Com esse novo canal de comunicação, as pessoas poderão acessar as informações veiculadas pela
TV Justiça sobre as atividades desenvolvidas na cúpula
do Poder Judiciário. Um exemplo de conteúdo que estará disponível são os vídeos de julgamentos que acontecem no Plenário, assim como os programas produzidos especialmente pela equipe da TV Justiça, administrada pelo STF.
A assinatura do convênio ocorrerá no Salão Branco do STF. Além do ministro Gilmar Mendes, assinam o
convênio o diretor-geral do Google no Brasil, Alexandre
Hohagen, e o diretor de Políticas Públicas e Relações
Governamentais do Google, Ivo Correa. Eles vão oferecer ferramentas tecnológicas desenvolvidas pelo Google
com a finalidade de aprimorar a comunicação do STF e
do CNJ com a sociedade.
As ferramentas também vão possibilitar a criação
de projetos de integração dos 15 mil juízes que atuam
nas diversas regiões do país. Assim, os magistrados
poderão trocar experiências mais facilmente e adquirir
mais conhecimento na página do CNJ.
Funcionamento da página
A página entrará no ar com edições gravadas de
sete programas da TV Justiça e receberá as novas edições, na íntegra, mas divididas em blocos de até 10
minutos, em média, depois que forem exibidas pela TV.
Somente um dos programas, o Saber Direito, será postado em blocos de 1 hora (alguns programas serão postados em blocos de 10 minutos).
A página conta com quase 300 vídeos e será
abastecida semanalmente com as novas edições dos
sete programas, exibidas em primeira mão na TV Justiça. Neste primeiro momento, estarão disponíveis edições dos seguintes programas: Carreiras, Cortes Supremas, Iluminuras, Refrão, Repórter Justiça, Saber Direito e Síntese. Outro programa, o Academia, será incluído no site em breve.
Os julgamentos de destaque nas sessões plenárias da Corte também poderão ser vistas pelos
internautas, assim como o programa Síntese, que traz
um resumo das sessões de cada semana. A previsão é
de que, em breve, sejam incluídos os vídeos de julgamentos históricos do Tribunal e que, no futuro, sejam
postados todos os julgamentos do Plenário da Corte,
assim como as audiências públicas realizadas. O objetivo é também poder incluir todos os 19 programas produzidos pela TV Justiça no STF.
A página do Supremo no YouTube trará ainda outra novidade exclusiva: uma vez por mês será postado
vídeo em que o presidente da Corte é entrevistado por
diferentes segmentos da sociedade.
A entrevista que inaugura a página foi feita por alunos do 8º ano do Colégio Dante Alighieri. Nela, Gilmar
Mendes responde a questionamentos sobre infância e
juventude, como abandono de crianças, jovens infratores, entre outras.
A navegabilidade é outro destaque da nova página. O usuário do YouTube poderá realizar a pesquisa
por assunto ou ver os programas e julgamentos em
sequência, acessando as listas de reprodução disponíveis no site. A página oferecerá links para as páginas
Web da TV, da Rádio Justiça e do CNJ.
Informativo Eletrônico da PIDAP
Plano estratégico
Colocando suas produções de vídeo em um dos
sites mais acessados do mundo, o Supremo se aproxima de atingir a meta 17 de seu planejamento estratégico: “Ampliar a visibilidade do STF junto à sociedade até
2013”. Essa é uma das metas previstas pelo objetivo
estratégico de nº 6: “Aperfeiçoar o processo de comunicação com a sociedade”.
Visibilidade
A cada minuto, usuários do YouTube enviam o equi-
valente a 24 horas de conteúdo para o site, ou 34.560
horas por dia em vídeos, que são armazenados em centros de dados espalhados pelo mundo. Em janeiro, segundo informações da Google, mais de 100 milhões
assistiram a 6,3 milhões de vídeos postados, transformando o YouTube na comunidade de vídeos mais popular da Internet.
O STF e o CNJ com a assinatura desse acordo de
cooperação se somarão às páginas oficiais do Vaticano,
Casa Branca e Senado dos Estados Unidos no YouTube.
Fonte: Notícias do Supremo Tribunal Federal.
Toffolli será mesmo o mais novo ministro do STF
O
Plenário do Senado aprovou ontem (30),
por 58 votos a nove, e três abstenções, a
indicação do advogado-geral da União,
José Antonio Dias Toffoli, para ocupar uma vaga de ministro no Supremo Tribunal Federal. Mais cedo, a Comissão de Constituição e Justiça sabatinou o advogado
e foi favorável à indicação por 20 votos a três.
Em quase sete horas de sabatina, Toffoli rebateu
às críticas de que não teria currículo para preencher a
vaga, além de ter dado explicações sobre sua ligação
com o PT, partido que representou durante algumas eleições, e ainda sobre ações judiciais abertas contra ele
na Justiça do Estado do Amapá.
No Plenário, a votação foi folgada em favor do advogado. Ele só precisava de 41 votos para conseguir a
indicação.
Nascido em de Marília (SP), José Antonio Dias
Toffoli assumiu o cargo de advogado-geral da União em
março de 2007, em substituição a Álvaro Augusto Ribeiro Costa.
Especialista em legislação eleitoral, Toffoli foi advogado do Partido dos Trabalhadores nas campanhas
de 1998, 2002 e 2006 e subchefe de Assuntos Jurídicos
da Casa Civil entre 2003 e 2005, na gestão de José
Dirceu. De 1995 a 2000, foi assessor parlamentar da
Liderança do PT na Câmara dos Deputados.
Graduado em Direito pela Universidade de São
Paulo em 1990, já integrou a lista de preferências do
presidente Lula quando estava aberta uma nova vaga
no STF. Na ocasião, foi escolhido o então
desembargador Ricardo Lewandowski. Como mais recente integrante do Supremo, Toffoli vai ocupar a vaga
aberta com a morte de Carlos Alberto Menezes Direito,
no início de setembro.
Com a aprovação, Toffoli, 41 anos, passa a ser o
ministro mais jovem do colegiado. Ele é o oitavo indicado por Lula para a Suprema Corte. Na metade do próximo ano, com a aposentadoria compulsória do ministro
Eros Grau, Lula terá a oportunidade de indicar o nono
magistrado para o STF.
A atual composição da Corte, com 11 ministros,
tem uma indicação de José Sarney (Celso de Mello),
uma de Fernando Collor de Mello (Marco Aurélio Mello) e
duas de Fernando Henrique Cardoso (Ellen Gracie e
Gilmar Mendes). Com a indicação de Toffoli referendada
pelo Senado, agora basta o Supremo marcar o dia de
posse para que ele passe a integrar efetivamente a Suprema Corte.
Criticado pela Associação dos Magistrados Brasileiros, o processo de escolha dos ministros do STF foi
elogiado por José Antonio Dias Toffoli durante a sabatina na CCJ. Para ele, “o processo é democrático, já que
a indicação é feita pelo presidente da República, eleito
de forma democrática”. Salientou que, “além disso, o
Senado, que representa os Estados precisa aprovar a
indicação por meio de votação com a maioria absoluta”.
A vinculação com o PT foi tratada pelo sabatinado
como uma “página virada” e ele se comprometeu a atuar no STF na defesa da Constituição brasileira.
As reprovações em concursos para juiz e o fato de
não possuir mestrado ou doutorado foram justificados
pelo futuro ministro do Supremo pela “prioridade absoluta dada à carreira de advogado”.
PEC dos Cartórios
Toffoli se posicionou contrário à abertura de uma
exceção para que donos de cartório possam se perpetuar nos cargos sem fazer concurso público. Ele avaliou
que a constitucionalidade da Proposta de Emenda Constitucional nº 471/05 poderá ser questionada no Supremo.
Aborto
O novo ministro do STF disse ser contrário ao aborto e que defende a busca de mecanismos para reduzir a
prática no País. Para ele, no entanto, a criminalização do
procedimento não tem resolvido a questão.
União homoafetiva
Sobre a união homoafetiva, Toffoli disse que essa
é uma realidade que precisa ser encarada pelo Estado
“sem discriminação, sem preconceitos”, conforme estabelece a Constituição. “Eu não posso, como agente
do Estado, agir de acordo com a minha fé, tenho que
agir de acordo com a Constituição”, disse o advogado,
que afirmou ser católico e tem um irmão padre.
Golpe em Honduras
Informativo Eletrônico da PIDAP
Sobre o golpe de Estado em Honduras, Toffoli disse que a situação do presidente deposto, Manuel Zelaya,
na Embaixada do Brasil está indefinida e que é uma
situação difícil para qualquer governo resolver.
Papel do Estado na economia
Toffoli defendeu a intervenção do Estado na eco-
nomia como forma de promover desenvolvimento e de
mediar as relações entre os vários setores. “O Estado
deve ter a função de promotor do desenvolvimento econômico e deve ser o grande mediador entre a população
e os vários setores”, disse. Fonte: Notícias do Espaço
Vital (www.espacovital.com.br).
Ministra defere liminar e suspende posse de
vereadores com base na EC 58/09
A
ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do
Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu
liminar
na
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade (ADI) 4307 para suspender a eficácia do artigo 3º, inciso I, da Emenda Constitucional nº
58/09, que determinava que a alteração no cálculo dos
números de vereadores já deveria valer para as eleições de 2008. A decisão da ministra, retroativa à data da
promulgação da EC, deverá ser referendada pelo Plenário em breve.
Em vigor, o dispositivo suspenso poderia acarretar o preenchimento imediato de aproximadamente 7
mil vagas que poderiam ser criadas com a aprovação
da chamada “PEC dos Vereadores”.
A ADI foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, que aponta violação a diversos
dispositivos constitucionais, além de ofensa a atos jurídicos perfeitos, “regidos todos por normas previamente conhecidas, que agora são substituídas, após terem
sido integradas à regência dos fatos jurídicos em curso”.
A ministra justificou a urgência em se conceder a
liminar em face da possibilidade de diversos municípios promoverem a recomposição de seus quadros com
fundamento no artigo 3º, I, da EC 58/09, como já ocorreu em Bela Vista, município goiano onde dois vereadores suplentes foram empossados com base na
emenda. Segundo Cármen Lúcia, se a retroação da
emenda vier a ser considerada inconstitucional, essas
posses são de “desfazimento dificultoso”.
Em sua decisão, a ministra ressalta que o STF
deverá analisar se a determinação de aplicação retroativa da emenda fere o artigo 16 da Constituição Federal,
que prevê que leis que alterem o processo eleitoral só
podem surtir efeitos após um ano de sua publicação.
Isto porque a emenda, por conta de seu artigo 3º, mudaria um processo eleitoral já concluído. Neste sentido,
Cármen Lúcia ressalta que na ADI, o procurador sustenta que o dispositivo afrontaria não só o princípio do devido processo legal, mas também o da segurança jurídica.
“A modificação do número de vagas em disputa
para vereadores tem notória repercussão no sistema
de representação proporcional”, disse a ministra. “Se
nem certeza do passado o brasileiro pode ter, de que
poderia ele se sentir seguro no direito?”, questionou a
ministra ao deferir a liminar e suspender eventuais posses de suplentes de vereadores com base na EC 58/09.
Urgência
Em face da urgência para que a cautelar seja apreciada pelo Plenário do STF, a ministra já solicitou a inclusão na pauta do Plenário para que seja referendada,
ou não, a liminar, disse a ministra, determinando que a
decisão seja imediatamente comunicada às mesas do
Senado e da Câmara dos Deputados. Fonte: Notícias
do Supremo Tribunal Federal.
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Corte Especial mantém Súmula 211, sobre prequestionamento
A
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a Súmula 211 do Tribunal, que afirma a impossibilidade de ser
apreciado recurso especial sobre pontos que, mesmo
atacados por embargos de declaração, não foram analisados pela instância inferior. A Corte seguiu, por maioria, o entendimento do ministro Ari Pargendler.
A proposta de cancelamento teve origem na Quinta Turma que, por unanimidade, resolveu levar a questão à Terceira Seção. Esta, por sua vez, seguiu o voto do
relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, para que o ponto
fosse discutido no âmbito da Corte Especial.
A proposta do relator era de que a súmula fosse
cancelada. Para o ministro, a exigência de
prequestionamento ainda restaria resguardada pela
Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). No
entanto, a compreensão que prevaleceu foi a do ministro Ari Pargendler.
Para o vice-presidente do STJ, caso fosse adotada somente a súmula do Supremo, abrir-se-ia espaço
para que o Tribunal analisasse questões fáticas e provas em recurso especial, se a instância inferior se mantivesse omissa quanto a elas. Segundo o ministro, o
prequestionamento é requisito constitucional do julga-
mento de questões de direito, como as que são analisadas, de forma exclusiva, em recurso especial.
Na hipótese de restar omissão relativa à lei federal na decisão atacada, esclareceu o ministro, cabe à
parte invocar no recurso especial a violação ao art. 535
do Código de Processo Civil (CPC), para que se anule o
julgamento e seja enfrentada a questão pelo tribunal
inferior.
Com a decisão da questão de ordem relativa à
súmula, o recurso especial retorna à Quinta Turma para
julgamento.
Súmula 356/STF
“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não
foram opostos embargos declaratórios, não pode ser
objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento.”
Súmula 211/STJ
“Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
não foi apreciada pelo Tribunal a quo.” Processo relacionado: REsp 968378. Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula define início da contagem de prazo
decadencial de ação rescisória
O
prazo decadencial da ação rescisória só
se inicia quando não for cabível qualquer
recurso do último pronunciamento judicial. Esse é o teor da súmula 401, aprovada pela Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Felix
Fisher e teve como referência o Código de Processo
Civil (CPC), o artigo 467, ao denominar coisa julgada
material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a
sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, combinado com o artigo 495, que estabelece
que o direito de propor ação rescisória se extingue em
dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
A consolidação desse entendimento é
consequência de vários julgamentos realizados no STJ.
Em 2003, a Corte Especial pacificou o tema ao julgar o
EREsp 404777. A conclusão da maioria dos ministros
foi a de que o termo inicial para a contagem do prazo
para propor ação rescisória começa do trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso) da última decisão na causa. A contagem do trânsito em julgado deve
partir da decisão da sentença como um todo, não podendo ser efetuada em separado para os trechos ou
capítulos das sentenças questionados em possíveis
recursos e para os não questionados.
No EResp 441252, o ministro Gilson Dipp, ao avaliar a matéria, esclareceu que a questão posta na ocasião em debate referia-se à fixação do início da fluência
do prazo decadencial para a propositura de ação
rescisória, quando o último recurso interposto foi tido
como intempestivo: se do eventual e derradeiro recurso
interposto no feito – ainda que discutisse tão somente a
questão da tempestividade, ou se do trânsito em julgado da decisão contra a qual foi interposto o apelo fora do
tempo.
Segundo o relator, a sentença é una, indivisível e
só transita em julgado como um todo após decorrido in
albis o prazo (em branco, ou seja, sem que a parte tenha
se manifestado quando deveria) para a interposição do
último recurso cabível, sendo vedada a propositura de
ação rescisória de capítulo da decisão que não foi objeto do recurso. Impossível, portanto, conceber-se a exis-
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tência de uma ação em curso e, ao mesmo tempo, várias ações rescisórias no seu bojo, não se admitindo
ações rescisórias em julgados no mesmo processo.
Sendo assim, explicou o ministro, mesmo que a
matéria a ser apreciada pelas instâncias superiores refira-se tão somente à intempestividade do apelo, existindo discussão acerca desse requisito de
admissibilidade, não há que se falar no trânsito em julgado da sentença rescindenda até que o último órgão
jurisdicional se manifeste sobre o derradeiro recurso.
Em outro julgado da Segunda Turma, o relator do
REsp 765823, ministro Herman Benjamin, ressaltou o
entendimento da Corte de que o prazo decadencial de
dois anos para o ajuizamento da ação rescisória tem
início na data em que se deu o trânsito em julgado da
última decisão, mesmo que nela se tenha discutido questão meramente processual relacionada à tempestividade
dos embargos de declaração.
O ministro Herman Benjamin ressalvou, porém,
que a interposição de recursos manifestamente
intempestivos não poderia servir de instrumento para a
prorrogação maliciosa do prazo da ação rescisória. Processos relacionados: EREsp 404777; EREsp 441252;
EREsp 341655; AR 3378; AgRg da AR 3799; AR 1337;
REsp 639233; REsp 841592; REsp 543368; REsp
765823; REsp 968227; Ag 980985. Fonte: Notícias do
Superior Tribunal de Justiça.
Ministério Público não tem direito a honorários advocatícios
N
ão cabe o pagamento de honorários
advocatícios em favor do Ministério Público (MP) em ação civil pública julgada procedente. Com esse entendimento, a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso do MP do
Distrito Federal e Territórios contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que negou a incidência de honorários em ação movida contra a Brasil
Telecom.
No recurso, o Ministério Público alegou que não
existe vedação legal para que o órgão não faça jus aos
honorários quando for parte ou substituto processual
vencedor na demanda. Para o MP, a isenção do pagamento de honorários é uma benesse em favor das entidades e pessoas que não respeitam as regras sociais
pertinentes aos consumidores, meio ambiente,
patrimônio público, entre outras.
Em seu voto, o ministro relator Sidnei Beneti admitiu que o tema é de difícil abordagem dada a sua
complexidade e os diversos aspectos que a envolvem
e, para consolidar seu voto, citou diversos doutrinadores
com posições e pensamentos divergentes sobre o assunto.
Segundo Sidnei Beneti, a Lei n. 7.347/85, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao consumidor, hipótese verificada nos
autos, não dispõe sobre a condenação da parte vencida
ao pagamento dos honorários no caso de a ação vir a
ser julgada procedente, mas traz a possibilidade de aplicação do artigo 19 do Código de Processo Civil à ação
civil pública, quando não houver disposição em contrário.
O ministro relatou minuciosamente as várias razões que balizaram seu voto pelo desprovimento do recurso: o Ministério Público tem por finalidade institucional
a defesa dos interesses coletivos e individuais e indisponíveis; com advento da Lei federal n. 8.906/94, os honorários sucumbenciais passaram a pertencer aos advogados; não há título jurídico que justifique a remessa
de honorários para o Estado; o Ministério Público é financiado com recursos provenientes dos cofres públicos, custeados por tributos que a coletividade já suporta.
Além disso, concluiu o relator, em face do princípio
da isonomia positivado no artigo 5º caput da Constituição Federal e do tratamento igualitário a ser dado às
partes, previsto no artigo 125, I, sendo incabível a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios no caso de vencido na demanda, por
certo não faz jus ao recebimento de tal verba quando
vencedor. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.
Processo relacionado: REsp 1034012. Fonte: Notícias
do Superior Tribunal de Justiça.
Candidato que perdeu exame por causa do caos aéreo garante
permanência em concurso
M
antida decisão que permite a matrícula,
em curso de formação, do candidato a
cargo de delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, Ricardo Romagnoli do Vale, eliminado
por não ter comparecido ao exame psicológico do concurso em razão de ‘caos aéreo’ instaurado com a greve
nacional dos controladores de vôo. A greve causou atraso no vôo que o levaria para o local do exame. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro
Cesar Asfor Rocha, negou o pedido de suspensão de
liminar e de sentença do Estado do Ceará.
Na ação proposta perante a 5ª Vara da Fazenda
Pública de Fortaleza, Ricardo requereu o seu retorno ao
concurso, inclusive com a imediata matrícula no curso
de formação recém-iniciado. Em primeira instância, foi
concedida a tutela , assegurando ao candidato o direito
de se submeter à avaliação psicológica, bem como determinou a matrícula no curso de formação em caso de
aprovação no exame.
Inconformado, o Estado do Ceará pediu a sus-
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pensão da liminar. O presidente do Tribunal de Justiça
(TJCE), não conheceu do pedido, afirmando incompetência absoluta do órgão presidencial. Interpôs, então,
agravo regimental, mas a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso.
No pedido de suspensão de liminar e de sentença dirigido ao STJ, o Estado requereu a suspensão da
tutela antecipada. Segundo alegou, o candidato foi eliminado porque não compareceu ao local e hora marcados, configurando ofensa ao edital e à regra da separação dos poderes e à isonomia a determinação contida
na liminar impugnada.
Ainda segundo o Estado, eventual prejuízo advindo
da greve dos operadores de vôo deve ser discutido em
ação própria contra a Infraero e a empresa aérea. Alegou que não se justifica determinação judicial para o
Estado marcar nova data para a etapa perdida, pois em
nada contribuiu para o caos aéreo, sustentando grave
lesão à ordem administrativa, à economia e a segurança públicas, com a flexibilização das normas do edital,
com o custeio do curso de formação e com o efeito
multiplicador das liminares concedidas a candidatos que
estão fora dos 249 aprovados.
O presidente do STJ negou o pedido para suspender a decisão. “Ressalto, em primeiro lugar, que os temas relativos à legalidade do edital e à violação do princípio da isonomia representam questões jurídicas vinculadas ao mérito da demanda principal, não cabendo
ser examinados com profundidade presente via, que não
substitui o recurso próprio”, afirmou Cesar Rocha.
Ao manter a decisão, o presidente observou, ainda, não estarem provados o risco de grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas. “A concessão
de liminar para que um candidato que não compareceu
ao teste psicológico, por fato a que definitivamente não
deu causa, prossiga no concurso até a realização de
novo exame psicotécnico não representa, por si só, potencial lesão a qualquer dos bens jurídicos protegidos
pela Lei 8437/1992”, concluiu Cesar Rocha. Processo
relacionado: SLS 1133. Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça.
Intimação. Via postal. Pluralidade. Réus. AR.
A
matéria consiste em determinar o termo
inicial para a interposição de agravo de instrumento na hipótese em que há pluralidade
de réus intimados da decisão interlocutória pela via postal. Na hipótese, a decisão determinou a citação dos
réus e deferiu o pedido de inversão de ônus da prova. A
ciência dessa decisão foi feita pela via postal, com aviso
de recebimento (AR). Para a Min. Relatora, o art. 241 do
CPC estipula, em seus vários incisos, diversas regras
para a definição do termo inicial dos prazos processuais, traçando, entre elas, uma específica, contida em
seu inciso III, para as situações em que, havendo vários
réus, o prazo deverá correr a partir da juntada aos autos
do último aviso de recebimento ou mandado citatório
cumprido. A aplicação do disposto no inciso III demanda
o preenchimento de dois requisitos, sendo o primeiro
deles a pluralidade de réus e o segundo, o de que o ato
de comunicação processual realizado seja uma citação,
isso porque a expressão “citatório” contida na redação
do mencionado inciso alcança tanto o aviso de recebimento quanto o mandado que tenha a finalidade de, nos
termos do art. 213 do CPC, chamar a juízo o réu ou o
interessado para apresentar defesa. No caso, apesar
de evidenciada a pluralidade de réus, o agravo de instrumento interposto desafiava o deferimento da inversão
do ônus da prova, cuja cientificação foi feita mediante
intimação do recorrente. Assim, na hipótese de intimação
realizada pelo correio, aplicar-se-á o inciso I do art. 241
do CPC, devendo o prazo correr para cada um dos interessados a partir da juntada aos autos do respectivo
aviso de recebimento. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.095.514-RS, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 1º/10/2009. In: Informativo nº 0409
do Superior Tribunal de Justiça.
DPVAT. Termo Inicial. Correção Monetária.
A
Turma aderiu ao voto do Min. Relator, decidindo que, no seguro obrigatório de danos
pessoais causados por veículos
automotores de via terrestre (DPVAT), a correção monetária deve incidir desde a data do óbito que se busca
reparar. No REsp, a seguradora defendia que o termo
inicial da correção incidente sobre a cobertura do DPVAT,
em razão de atropelamento e morte que vitimou o filho
da recorrida, deveria ser a partir do julgamento, não da
data do sinistro, como entendeu o Tribunal a quo. Explica o Min. Relator que, nas indenizações por dano moral,
a atualização monetária tem o termo inicial quando fixado definitivamente o valor indenizatório, tendo em vista
que, no julgamento, são considerados a lesão, suas
consequências e o tempo transcorrido desde o cometi-
mento do ilícito. Porém, na hipótese dos autos, de indenização por acidente automobilístico, o quantum
indenizatório é prefixado na Lei n. 6.194/1974, no valor
de 40 salários mínimos, assim, não pode o julgador, ao
defini-lo, estimar o tempo decorrido desde o acidente
para nele embutir a correção monetária, dessa forma, a
atualização monetária deve incidir desde a data do sinistro. Ressaltou, também, que, nesses casos, deve ser
considerado o valor do salário mínimo vigente à época
do evento danoso, sobre o qual incidirá a atualização
monetária até o efetivo pagamento pela seguradora. Precedente citado: REsp 222.642-SP, DJ 9/4/2001. REsp
788.712-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado
em 29/9/2009. In: Informativo nº 0409 do Superior Tribunal de Justiça.
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PAD. Demissão. Participação. MP.
T
rata-se de recurso no qual o recorrente sustenta que o processo administrativo disciplinar (PAD) contra ele instaurado que culminou em sua demissão encontrava-se eivado de vícios.
Mas, a Turma, por maioria, ao prosseguir o julgamento,
negou provimento ao recurso por entender que a portaria inaugural e a notificação inicial prescindem de minuciosa descrição dos fatos imputados, a qual se faz necessária apenas após a fase instrutória, em que são
apurados os fatos com a colheita das provas pertinentes. Eventual nulidade no processo administrativo exige
a respectiva comprovação do prejuízo sofrido, o que não
restou configurado na espécie, sendo, pois, aplicável o
princípio pas de nullite sans grief. Para a Min. Relatora,
não há falar em cerceamento de defesa pelo simples
fato de o patrono do recorrente ter deixado de apresentar defesa prévia, se devidamente notificado para a realização do respectivo ato processual. Além disso, houve
a participação do advogado em toda a instrução processual, apresentando, inclusive, as alegações finais. O
relatório final do procedimento disciplinar não se reves-
te de nenhum conteúdo decisório, sendo mera peça informativa a servir de base para o posterior julgamento
da autoridade competente. Da decisão da autoridade
competente que aplica a sanção é que é cabível o recurso administrativo, sendo certo, portanto, que não há falar, igualmente, em cerceamento de defesa. Quanto à
alegação de nulidade decorrente da participação de
membros do Ministério Público e da Procuradoria do
Estado no Conselho da Polícia Civil do Estado, por configurar controle interno da atividade policial, entendeu a
Min. Relatora que tal participação, como disposto na LC
Estadual n. 14/1982 (art. 6º, IV), com a redação dada
pela LC Estadual n. 98/2003, não afronta a CF/1988. A
própria Carta Magna prevê o controle externo da atividade policial como uma das funções institucionais do Ministério Público (art. 129, VII, da CF/1988). Além do mais,
essa participação no Conselho de Polícia é compatível
com a missão do Ministério Público de fiscalizar a legalidade e moralidade pública. RMS 29.008-PR, Rel. Min.
Laurita Vaz, julgado em 29/9/2009. In: Informativo nº 0409
do Superior Tribunal de Justiça.
MP. Licença-Prêmio. Conversão. Pecúnia.
T
rata-se de recurso interposto pelo Esta
do contra o acórdão proferido pelo TJ se
gundo o qual o autor, procurador de Justiça
aposentado, não gozou férias e licenças-prêmio enquanto na ativa por circunstâncias alheias à sua vontade,
tendo direito à indenização em pecúnia. O recorrente
alega inexistir previsão legal a amparar a pretensão do
servidor. Porém, a Turma deu parcial provimento ao recurso do Estado, tão somente para, respeitada a jurisprudência deste Superior Tribunal, julgar improcedente
o pedido de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pelo servidor correspondentes ao período anterior ao advento da Lei n. 8.625/1993, mantido
seu direito nos demais. O Min. Felix Fischer, em seu voto
vista, ao considerar o art. 52 da mencionada lei (que dá
abertura à criação de outras licenças em leis próprias
para os membros do Parquet estadual), entendeu que
as demais licenças reclamadas pelo servidor, que foram obtidas a partir de 12 de fevereiro de 1993 em diante, ser-lhe-iam devidas e poderiam sofrer a conversão
em pecúnia, haja vista não terem sido fruídas antes de
ele se aposentar. No intuito de reforçar a tese segundo a
qual os membros do Parquet – sob o advento da mencionada lei – fariam jus à sobredita conversão, fez menção a pronunciamento favorável ao direito do Conselho
Nacional do Ministério Público e, também, ao precedente da Quinta Turma deste Superior Tribunal (REsp
556.100-DF, DJ 2/8/2004) no qual raciocínio análogo ao
dos presentes autos foi adotado, embora para representantes do Ministério Público da União. REsp 953.307SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 29/9/
2009. In: Informativo nº 0409 do Superior Tribunal de
Justiça.
Concurso Público. Perito. PF.
T
rata-se de REsp em que o ponto central é a
existência de laudo psiquiátrico que teria
embasado a eliminação do candidato do
concurso para perito da Polícia Federal (PF) e que não
poderia deixar de ser considerado pela Administração
ao analisar a investigação social do ora recorrido, regulada pelo edital do concurso e passível de eliminação
de candidatos do certame. Ressaltou-se que, conforme
os autos, o referido laudo foi elaborado há mais de 10
anos da data de realização do concurso, quando o recorrido fora absolvido da imputação do delito tipificado
no art. 16 da Lei n. 6.368/1976. Ressaltou-se, ainda, que
o recorrido foi considerado apto para o exercício das
atividades de perito criminal pela comissão do concurso, na avaliação psicológica. Outrossim, o recorrido submeteu-se a teste de análises clínicas e toxicológicas,
que concluíram pela inexistência de substância química
em seu organismo. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que a exclusão do recorrido
do certame em razão de sua investigação social foi
desarrazoada e fundamentada em fato antigo demais
para justificar uma conduta fora dos padrões éticos e
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necessários para o desempenho da função de perito
criminal. Aquele que foi absolvido de um crime e que, à
época da absolvição, respondeu a laudo concluindo ser
dependente de drogas não pode ser prejudicado por
uma conduta que remonta a fatos passados muitos anos
antes. Admitir tal atitude é admitir pena perpétua, há muito
repelida da ordem constitucional brasileira, seja ela de
qualquer natureza, penal, administrativa ou civil. Assim,
negou-se provimento ao recurso. REsp 817.540-RS, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/10/
2009. In: Informativo nº 0409 do Superior Tribunal de
Justiça.
Penhora on line. Conta-Corrente. IR.
O
recorrente, ao se insurgir contra a penhora on line do valor depositado em conta-corrente a título de restituição de imposto de renda, alega violação do art. 649, IV, do CPC.
Então, cinge-se a questão em analisar se o valor do
imposto de renda retido, decorrente de excesso descontado do soldo recebido pelo recorrente como militar
da reserva, manteria a natureza remuneratória (alimentar) até a data de sua restituição, decorrente da declaração anual de ajuste; se o depósito de quantias referentes a salário, vencimento, provento ou soldo em contacorrente retiraria a natureza alimentar da quantia depositada e se seria absoluta a regra de impenhorabilidade
dos rendimentos dispostos no art. 649, IV, do CPC. Para
a Min. Relatora, é possível discutir a possibilidade de
penhora dos valores restituídos apenas em hipóteses
em que se comprove que a origem do valor relativo à
restituição de imposto de renda refira-se a receitas compreendidas no mencionado artigo. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido, referente à restituição de parcela do salário ou vencimento, não desmere-
ce o caráter alimentar dos valores a serem devolvidos.
Em princípio, é inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de
salário ou aposentadoria do devedor. Ao entrar na esfera
de disponibilidade do recorrente, sem que tenha sido
consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, a verba relativa ao recebimento de
salário, vencimento ou aposentadoria perde seu caráter
alimentar, tornando-se penhorável. É de se concluir pela
possibilidade de penhora dos valores depositados na
conta-corrente do recorrente a título de restituição de
imposto de renda, porquanto, em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a
satisfação de seu crédito, ao argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do CPC gozariam de
impenhorabilidade absoluta. Precedente citado: RMS
25.397-DF, DJe 3/11/2008. REsp 1.059.781-DF, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 1º/10/2009. In: Informativo nº
0409 do Superior Tribunal de Justiça.
Improbidade. Multa. Ressarcimento.
T
rata-se de ação civil pública ajuizada contra
prefeito em razão da prática de improbidade
administrativa consistente na contratação
temporária de merendeiras sem o devido concurso público. É certo que, caracterizado o prejuízo ao erário, o
ressarcimento não deve ser considerado como propriamente uma sanção, mas sim uma consequência imediata e necessária do próprio ato combatido. Desse modo,
não há como excluí-lo a pretexto de resguardo à
proporcionalidade das penas aplicadas apregoado no
art. 12 da Lei n. 8.429/1992 (LIA). Esse mesmo artigo de
lei prevê a aplicação concomitante de diversas sanções
e do ressarcimento, que, pelo que se entende de “ressarcimento integral do dano”, deve compreender unicamente os prejuízos efetivamente causados ao Poder
Público, sendo providência de índole rígida, que sempre
se impõe. Ao contrário, as sanções de caráter elástico
podem levar em consideração outras coisas que não a
própria extensão do dano, tais como a gravidade da conduta ou a forma pela qual foi praticado o ato ímprobo.
Elas podem ou não ser aplicadas e, caso o sejam, expõem-se à mensuração. A única exceção feita à elasticidade das sanções é que pelo menos uma delas deve
acompanhar o dever de ressarcimento. Essa diferenciação faz-se necessária porque, na seara da improbidade
administrativa, há duas consequências que possuem
cunho pecuniário: a multa e o ressarcimento. Enquanto
a primeira sanciona o agente ímprobo, a segunda cau-
ciona o prejuízo do ente público. No caso, a sentença
impôs, entre outras sanções, a condenação à multa (com
parâmetro no valor da remuneração percebida pelo
agente), mas com o equivocado fim de ressarcir o erário. Já o Tribunal a quo apenas impôs o ressarcimento,
considerando-o como tal, mas mantendo o parâmetro
da remuneração para fixá-lo. Para a solução dessa confusão de conceitos, deve-se considerar que pelo menos
o ressarcimento deve estar presente, visto que é medida imediata e necessária à condenação, ao contrário da
multa civil, que é opcional. Daí que, tanto o acórdão quanto a sentença enganaram-se ao fixar o valor a ser ressarcido em montante superior ao dano efetivamente
suportado. Diante disso, poder-se-ia até cogitar que
haveria certo benefício ao recorrente, pois seria condenado apenas ao dever de ressarcir. Como isso não é
aceito pelo art. 12 da LIA nem pela jurisprudência do
STJ, mostra-se viável manter a condenação pecuniária
total imposta (cinco vezes a remuneração do prefeito),
entendendo-a como ressarcimento integral do dano,
mas, se ele for menor que o montante fixado, o que restar de saldo deve ser considerado como condenação à
multa civil. Precedentes citados: REsp 664.440-MG, DJ
8/5/2006, e REsp 1.019.555-SP, DJe 29/6/2009. REsp
622.234-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado
em 1º/10/2009. In: Informativo nº 0409 do Superior Tribunal de Justiça.
Informativo Eletrônico da PIDAP
Cautelar Fiscal. Foro. Ajuizamento.
N
ão se nega a incidência do princípio da autonomia dos estabelecimentos tributários
para fins fiscais. Porém, cabe ao Fisco escolher dentre os domicílios tributários do devedor o foro
no
qual
vai
ajuizar
a
ação cautelar fiscal. Para essa escolha, há balizas postas na legislação (art. 578, parágrafo único, do CPC; art.
5º da Lei n. 8.397/1992 e art. 5º da LEF). Precedentes
citados: REsp 787.977-SE, DJ 19/12/2005, e REsp
665.739-MG, DJ 25/4/2005. REsp 1.128.139-MS, Rel. Min.
Eliana Calmon, julgado em 1º/10/2009. In: Informativo nº
0409 do Superior Tribunal de Justiça.
Execução Fiscal. Inclusão. Sócio. Agravo.
A
Turma deu provimento ao recurso para excluir a multa prevista no art. 538, parágrafo
único, do CPC e determinar o retorno dos
autos ao Tribunal a quo, para que aprecie o mérito do
agravo de instrumento; pois, ao contrário do exposto no
acórdão recorrido, a decisão que deferiu a inclusão do
recorrente no polo passivo da execução por força do art.
135 do CTN não é mero despacho de expediente, mas
decisão interlocutória com carga decisória (art. 162, §§
1º e 2º, CPC) já que, no intuito de solucionar incidente de
execução fiscal, ocasiona gravame ao ora recorrente,
pois o seu patrimônio pessoal será alcançado pela execução fiscal da sociedade empresária da qual é sócio.
REsp 1.100.394-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/
10/2009. In: Informativo nº 0409 do Superior Tribunal de
Justiça.
Medida Cautelar. Denúncia Espontânea.
N
os autos de MS, houve medida cautelar
incidental com pedido liminar para dar
efeito suspensivo ao REsp admitido na
origem. Cuida-se de tributo sujeito a lançamento por
homologação (diferenças de recolhimento do imposto
de renda de pessoa jurídica) em que o contribuinte,
após efetuar a declaração parcial do débito tributário,
pagou-o integralmente, antes de qualquer procedimento do Fisco, devido à existência de diferença a maior.
Daí ter impetrado o MS com o objetivo de não pagar a
multa à vista de reconhecimento da denúncia espontânea. Mas, mesmo assim, como o tributo não foi pago
na data oportuna, a multa moratória foi reconhecida
em sede de apelação e em remessa oficial. Para o
Min. Relator, nessas circunstâncias, ficou caracterizada a hipótese de incidência do benefício da denúncia
espontânea (art. 138 do CTN), pois, se o contribuinte
não efetuasse a retificação, o Fisco não poderia
executá-lo sem antes constituir o crédito tributário da
parte não declarada. Assim, observa, no caso, a presença do fumus boni juris na plausibilidade da insurgência
especial, que se funda na violação do art. 138 do CTN, e
do periculum in mora no fato de que, sem o provimento
da medida cautelar que impeça a autoridade coatora de
proceder autuações e cobrança de multa moratória, haverá prejuízos ao requerente. Note-se que, no caso, a
Vice-Presidência do Tribunal a quo não vislumbrou o
enquadramento da controvérsia em qualquer dos julgados em recursos repetitivos da Primeira Seção sobre
denúncia espontânea. Assim, diante das peculiaridades,
o Min. Relator afastou a incidência do art. 5º, II, da Res. n.
8/2008-STJ. Diante do exposto, a Turma julgou procedente a ação cautelar para dar efeito suspensivo ao REsp.
Precedente citado: REsp 962.379-RS, DJe 28/10/2008.
MC 15.678-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgada em 1º/10/2009.
In: Informativo nº 0409 do Superior Tribunal de Justiça.
IPVA. Responsabilidade Tributária.
N
o REsp, o Estado membro discute a existência de responsabilidade solidária entre o antigo e o atual proprietário de automóvel, em relação aos débitos tributários do Imposto
de Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) quando a
transferência não é comunicada ao órgão de trânsito.
Para isso, alegou violação do art. 134 do CTB, o qual
dispõe sobre a incumbência do antigo proprietário de
comunicar ao Detran a transferência do veículo em trinta dias, sob pena de responder solidariamente por eventuais infrações penais. Note-se que, segundo a doutrina, o texto da lei unicamente exige do antigo proprietário
as penalidades (multas). Dessa forma, observa o Min.
Relator que o citado artigo, como se refere à infração de
trânsito, não se aplica aos débitos tributários relativos
ao pagamento de IPVA. Ademais, destaca que, no caso
dos autos, o Tribunal a quo reconheceu a prescrição
dos títulos relativos aos exercícios de 1997 e 1998, reconhecendo, também, a ausência de responsabilidade
quanto ao exercício de 2000, visto que a transferência do
veículo deu-se em 4/2/1999. Diante do exposto, a Turma
negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp
938.553-DF, DJe 8/6/2009. REsp 1.116.937-PR, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 1º/10/2009. In: Informativo nº 0409 do do Superior Tribunal de Justiça.
Informativo Eletrônico da PIDAP
Prazo de interposição de recurso se inicia com a publicação
dos atos no diário oficial
A
publicação da sentença em diário oficial é
suficiente para dar início ao prazo de
interposição de recurso. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao
negar o pedido da empresa Betz do Brasil Industria e
Comercio Ltda.
No caso, Betz Internacional INC e Dearborn Internacional Ltda ajuizaram ação contra a Betz do Brasil e o
Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), pedindo que fosse declarada a nulidade de registro de
marca, bem como indenização por dano presumido e
vedação de futuros registros.
Em primeira instância, os pedidos foram negados. A Betz do Brasil e o INPI apelaram da sentença e a
Betz Internacional e Dearborn Internacional interpuseram apelação adesiva. O Tribunal Regional Federal da
2ª Região (TRF2) julgou intempestiva a apelação da Betz
do Brasil e do INPI e, por consequência, não apreciou a
apelação adesiva. Para o TRF, interposta a apelação
fora do prazo legal, deve ser ela não conhecida por ausência de requisito, mesmo fim que deve seguir a apelação adesivamente interposta, por força do artigo 500,
parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).
A Betz do Brasil interpôs embargos de declaração
(tipo de recurso) suscitando questão referente à sua
intimação para os atos do processo. Alegou ter sido sempre intimada por cartas precatórias, de sorte que a publi-
cação da sentença do diário oficial a surpreendeu. Os
embargos foram rejeitados.
Inconformada, a empresa recorreu ao STJ sustentando que os embargos de declaração foram rejeitados sem que fossem supridas as omissões apontadas. Por essa razão, ela alegou violação ao artigo 535,
inciso II, do CPC. Por fim, pediu o retorno dos autos ao
tribunal de origem para um novo julgamento.
Ao decidir, o relator, ministro Sidnei Beneti, destacou que os embargos de declaração são recurso de
natureza peculiar, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou
omissão. Por isso, estando a decisão embargada devidamente fundamentada, sem defeitos intrínsecos, são
inadmissíveis os embargos que pretendem reabrir a
discussão da matéria, não se patenteando também condições de acolhimento da infringência.
O ministro ressaltou, ainda, que, de acordo com o
artigo 236 do Código de Processo Civil, no “Distrito Federal e nas capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos
atos no órgão oficial”. Assim, o fato de ter sido publicada
a sentença em diário oficial é suficiente para estabelecer o termo inicial para o prazo de interposição do apelo.
Processo relacionado: REsp 1073837. Fonte: Notícias
do Superior Tribunal de Justiça.
Município de Cuiabá (MT) obtém suspensão de liminar sobre
reclassificação de servidores
O
município de Cuiabá (MT) conseguiu, no
Superior Tribunal de Justiça (STJ), a suspensão de liminar e de sentença referentes a reclassificação e concessão de vantagens
pecuniárias aos servidores públicos da prefeitura daquela capital, em razão de pedidos para reestruturações
funcionais provenientes da implantação de Plano de
Cargos, Carreiras e Salários em sua estrutura administrativa. A suspensão foi deferida pelo presidente do STJ,
ministro Cesar Asfor Rocha.
O município já tinha conseguido a suspensão,
anteriormente, junto ao STJ. Mas, logo depois, inúmeras liminares foram deferidas em primeiro grau de jurisdição e estavam sendo mantidas pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) mediante agravo de instrumento, o que levou a novos pedidos de reclassificação e
de concessão de vantagens ao servidores.
O argumento apresentado pelo município de
Cuiabá foi o de que as liminares proferidas “estão em
descompasso com a legislação”, por representarem
afronta à Lei 9.494/97 e a disposições das Leis 4.348/
64, 5.021/66 e 8.437/92, segundo as quais não pode
haver a concessão ou extensão de vantagens
pecuniárias a servidores públicos e reclassificação funcional antes do trânsito em julgado de qualquer senten-
ça. A decisão do presidente do STJ determina a extensão dos efeitos da medida suspensiva das liminares
proferidas em sete agravos de instrumento, em junho
passado - que tinham restabelecido os efeitos de decisão de Primeiro Grau - e, também, suspensão dos efeitos das liminares posteriores, proferidas nos autos de
outros 15 agravos de instrumento que tramitam na Terceira Câmara Cível de Direito Público do TJMT sobre o
mesmo assunto.
Ao deferir o pedido, o ministro Cesar Rocha afirmou que não vê empecilho em suspender várias
liminares em uma única decisão, uma vez que esse tipo
de procedimento está fundamentado na Lei 8.437/92,
que autoriza tal medida quando o objeto das liminares é
idêntico. A lei estabelece, também, que o presidente do
tribunal pode estender os efeitos da suspensão a
liminares e supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.
Questionamentos
Nos últimos meses, servidores da prefeitura de
Cuiabá ajuizaram demandas visando questionar os atos
administrativos realizados e a composição jurídica
remuneratória da nova legislação referente ao Plano de
Cargos, Carreiras e Salários do município. Dessa for-
Informativo Eletrônico da PIDAP
ma, requereram, liminarmente, reenquadramentos e
restituição de vantagens em seus salários. Conforme a
argumentação do município, tais ações com antecipação de tutela passaram a desestruturar o orçamento
público, motivo pelo qual a prefeitura decidiu recorrer ao
STJ para “assegurar o respeito à legislação aplicável à
espécie e o equilíbrio das finanças públicas”.
As informações nos autos são de que as vantagens postuladas pelos servidores já foram “incorporadas pela nova estrutura remuneratória instituída pela Lei
Complementar Municipal 152/2007”. O Município de
Cuiabá também salientou que os servidores “jamais
sofreram qualquer redução em suas respectivas remunerações e continuam a percebê-las na forma em que
foram incorporadas por imposição legal”. Segundo, ainda, informações repassadas pelo município, a concessão da tutela antecipada aos servidores acarretaria em
impacto financeiro da ordem de aproximadamente R$
2,5 milhões. Processo relacionado: SLS 1078. Fonte:
Notícias do Superior Tribunal de Justiça.
Mantida dedução no repasse de ICMS de
Uberlândia em favor de Ipatinga
A
responsabilidade pelo recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
(ICMS) e pelo repasse do fundo de participação aos respectivos municípios é unicamente do
Estado, não sendo necessária a presença de todos os
municípios em processo que discute operações de ICMS
de determinado município. A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) foi mantida pelo presidente
do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, ao negar seguimento à suspensão de liminar e de sentença requerida
pelo município do Uberlândia.
Tudo começou com uma ação do município de
Ipatinga, por meio da qual pretendia discutir as operações de ICMS não computadas para fins de apuração
dos índices do Valor Adicionado Fiscal (VAF) no ano base
de 1988. Em primeira instância, o pedido foi julgado
procedente.
Após examinar a apelação interposta pelo Estado
de Minas Gerais, o Tribunal de Justiça estadual negou
provimento e manteve a sentença. Segundo entendeu o
tribunal mineiro, é desnecessária a presença dos demais municípios mineiros no pólo passivo da lide, tendo em vista que a responsabilidade pelo recolhimento
do ICMS e pelo repasse do fundo de participação aos
respectivos municípios é do Estado.
No pedido de suspensão de liminar e de sentença, o município de Uberlândia alegou que, para dar cumprimento ao comando judicial, o Estado de Minas Gerais tem feito deduções semanais nos repasses de ICMS
do município de Uberlândia e depositado diretamente
em favor do município de Ipatinga. Para o município de
Uberlândia, isso faz com que suporte prejuízos pela execução de decisão em processo do qual sequer participou.
O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha,
negou seguimento ao pedido. “Não há nos autos demonstração de grave lesão aos bens tutelados pela lei
de regência” — saúde, segurança, economia e ordem
públicas —, considerou. “Os aspectos jurídicos da decisão impugnada questionados pelo requerente não são
passíveis de apreciação em suspensão de liminar e de
sentença, cuja natureza difere substancialmente da natureza dos recursos”, ressaltou.
Segundo observou o presidente, trata-se de pedido de suspensão de decisão já transitada em julgado, o
que torna incabível a pretensão. “Com efeito, não cabe
nessa via a suspensão dos efeitos de decisão revestida
da autoridade da coisa julgada”, concluiu Cesar Rocha.
Processo relacionado: SLS 1123. Fonte: Notícias do
Superior Tribunal de Justiça.
Efeitos da sentença em ação movida por entidade do consumidor
só valem no território de competência de quem a proferiu
A
Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiu que, nos casos de
sentença civil proferida em ação de caráter
coletivo, cabe apenas a aplicação da Lei da Ação Civil
Pública (LACP), que limita os efeitos da sentença à competência territorial do órgão que proferiu a decisão.
A decisão da Segunda Seção pôs fim à divergência de interpretação entre as Turmas de Direito Privado
do STJ que adotavam entendimentos diferentes ao julgar casos semelhantes. Ao posicionar-se, a Segunda
Seção pacificou a aplicação da Lei da Ação Civil Pública,
e não do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos
casos de sentença proferida em ação civil pública que
faz coisa julgada erga omnes (para todos) nos limites
da competência territorial do órgão prolator da decisão.
Ao avaliar a matéria, o relator, ministro Fernando
Gonçalves, ressaltou que a decisão seguiu entendimento
da Corte Especial do STJ segundo a qual a sentença
proferida em ação civil pública fará coisa julgada erga
omnes nos limites da competência territorial do órgão
prolator da decisão, conforme dispõe o artigo 16 da Lei
n. 7.347/85, alterado pela Lei n. 9.494/97.
A Corte Especial é órgão máximo do STJ que, entre outras atribuições, dirime questões jurídicas entre
os demais órgãos julgadores, como os conflitos de competência e os embargos de divergência entre turmas de
seções distintas.
O caso tem origem na ação civil pública proposta
por instituto de defesa do consumidor, contra banco de
crédito. O instituto pleiteou complemento de diferença
Informativo Eletrônico da PIDAP
de correção monetária devido, segundo ele, em caderneta de poupança em janeiro de 1989.
A ação foi julgada improcedente em primeira instância, mas o instituto de defesa do consumidor recorreu ao então Tribunal de Alçada Civil do Estado de São
Paulo. O tribunal deu provimento à apelação do instituto
e condenou o banco a pagar aos titulares de caderneta
de poupança a diferença entre a inflação apurada no
mês de janeiro de 1989 e o índice creditado no mês
subsequente. Estendeu, ainda, os efeitos da decisão a
todos os associados do instituto, residentes no território
nacional, conforme regra estabelecida no artigo 103 do
Código de Defesa do Consumidor (CDC). A questão foi
encaminhada, então, por meio de recurso especial, ao
STJ.
Pela falta de unidade interpretativa em acórdãos
proferidos por Turmas do STJ, foram interpostos, pelo
banco, embargos de divergência. O relator da matéria,
ministro Fernando Gonçalves, ressaltou que as bases
fáticas dos acórdãos em questão eram idênticas e que
a solução jurídica foi, sim, diversa em cada um deles. O
relator reconheceu, então, a configuração, conforme definido pelo artigo 266, parágrafo 1°, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), da possibilidade de interposição dos embargos de divergência.
O acórdão da Terceira Turma afastava a aplicação
de regra do artigo 16 da LACP, nas ações coletivas em
defesa de interesses individuais e homogêneos dos
consumidores. O colegiado entendeu que a matéria é
regida especificamente pelo artigo 103 do Código de
Defesa do Consumidor, que e determina a eficácia das
sentenças em todo território nacional.
Em seus embargos, o banco argumentou que o
acórdão não se sustentaria, pois a eficácia da sentença
proferida em ação civil pública sobre expurgos inflacionários devidos em caderneta de poupança é restrita aos
limites da competência do órgão, conforme precedentes da Quarta Turma. Para esse colegiado, a eficácia
erga omnes circunscreve-se aos limites da jurisdição
do tribunal competente para julgar o recurso ordinário,
conforme a LACP.
O relator acolheu os embargos de divergência do
banco, em consonância com o artigo 2° da Lei n. 9.494/
97, que estipula o seguinte: “A sentença civil prolatada
em ação de caráter coletivo proposta por entidade
associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus
associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no
âmbito da competência territorial do órgão prolator”.
Ao aplicar a LACP, os efeitos da decisão do tribunal paulista não se estendem aos associados do instituto de defesa do consumidor, que tenham com domicílio fora do Estado de São Paulo. Processo relacionado:
REsp 399357. Fonte: Notícias do Superior Tribunal de
Justiça.
STJ aguarda decisão sobre ADI para julgar agentes públicos da
Assembléia Legislativa do Espírito Santo
O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) aguardará decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI n° 2.820/ES para julgar,
então, o mérito de cinco recursos especiais interpostos
por agentes públicos Assembléia Legislativa do Estado
do Espírito Santo, contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado (TJES).
Em 2005, juiz de primeiro grau julgou procedente
denúncia que imputou aos agentes as práticas dos crimes de usurpação de função pública, peculato, formação de quadrilha e dispensa indevida de procedimento
licitatório.
Corte estadual, em fevereiro de 2007, deu parcial
provimento aos apelos defensivos para absolver os recorrentes da prática dos crimes previstos nos arts. 328
do Código Penal e 89 da Lei 8.666/93, aplicando ao caso
o princípio da consunção (aquele segundo o qual a conduta mais ampla engloba, isto é, absorve, outras condutas menos amplas e, geralmente, menos graves). Acolheu também, em parte, o recurso ministerial, a fim de
fazer incidir a causa de aumento do art. 327, § 2º, do
Código Penal, mantendo a condenação quanto aos demais delitos, cujas penas foram redimensionadas. Na
ocasião do julgamento do recurso da apelação, decidiu,
também, pela perda do cargo público de três, dos cinco
acusados.
De acordo com os autos, os réus teriam celebrado, por meio de Associação de Servidores da Assem-
bléia Legislativa do Espírito Santo, contrato de seguro
superfaturado e sem licitação para o prédio da Assembléia.
Um dos agentes arguiu, nas razões do recurso
extraordinário, a incompetência do juízo de primeiro grau
para processar e julgar a ação penal, pelo fato de dois
dos réus possuírem foro por prerrogativa de função, nos
termos do art. 122, § 7º, da Constituição estadual. Essa
questão foi suscitada também por outros agentes envolvidos, sendo admitido, contudo, na origem, apenas
um recurso extraordinário.
No STJ, o relator da matéria, ministro Og
Fernandes, ressaltou que está em tramitação no STF a
ADI n° 2.820/ES, na qual se questiona justamente a
constitucionalidade do § 7º do art. 122 da Constituição
estadual do Espírito Santo, dentre outros parágrafos introduzidos pela Emenda Constitucional n° 35, de 2001.
De acordo com Og Fernandes, depreende-se, a
partir de acompanhamento processual no sítio do STF,
que ainda não teria sido adotada nenhuma medida
acautelatória para suspender a eficácia de qualquer dispositivo da Constituição capixaba.
O ministro destacou ainda que, em 2004, ao julgar
ADI n° 2.587-2/GO, o STF admitiu que o estado-membro
poderia estender tal prerrogativa aos procuradores do
Estado e da Assembléia Legislativa, bem como aos defensores públicos. Excetuou-se apenas os delegados
de polícia, com base no art. 144, § 6º, da Constituição
Informativo Eletrônico da PIDAP
Federal, a fim de não prejudicar o exercício do controle
externo da atividade policial, que é função do Ministério
Público.
Em 2007, ao examinar dispositivos da Constituição do estado da Paraíba, o STF entendeu legítima a
fixação da competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar originalmente o procurador-geral de Justiça, nos crimes comuns e de responsabilidade. Em junho de 2008, o STF também reconheceu a possibilidade de se instituir foro especial por prerrogativa de função
aos vereadores, por meio da Constituição estadual.
O ministro ressaltou, ainda, que, de acordo com o
sítio da internet do STF, constatou-se que o agravo de
instrumento interposto por um dos réus, contra a decisão que não admitiu apelo extraordinário, foi conhecido
em relação à suposta violação do art. 125, § 1º, da Constituição Federal, tendo o relator da matéria, no STF, suspendido o julgamento do recurso até o julgamento da
ADI nº 2.820.
Durante o julgamento, na Sexta Turma, o ministro
Og Fernandes suscitou, então, questão de ordem para
avaliação de possível sobrestamento da matéria arguida
no recurso especial. Para o ministro, vislumbra-se, no
caso em tela, a observância do disposto no art. 543, §
2°, do CPC: “Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial
àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para julgamento do recurso extraordinário”.
Pelo o entendimento do STJ, segundo o qual “a
hipótese de sobrestamento do julgamento do recurso
especial em face de eventual prejudicialidade ante o recurso extraordinário cabe à consideração do relator”, o
ministro Og Fernandes optou por submeter à Sexta Turma do STJ o debate acerca da necessidade de
sobrestamento dos cinco recursos especiais.
“Com efeito, eventual reconhecimento, pelo STF,
da nulidade do processo por inobservância da regra de
competência por prerrogativa de função estabelecida da
Constituição estadual, prejudica todos os temas suscitados nos recursos especiais”, esclareceu Og
Fernandes.
Com base no art. 543, § 2°, do CPC, a Sexta Turma
do STJ sobrestou os julgamentos dos recursos especiais até a decisão do STF na ADIn n° 2.820. Processo
relacionado: Resp 1018464.
STJ garante a candidato participação em curso até decisão final
O
policial militar Alcenor Ferreira Canuto, do
Piauí, tem o direito de participar do curso
de formação de Cabos QPM-0 da Polícia
Militar do Piauí pelo menos até pronunciamento definitivo do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Piauí. A
decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, que negou pedido de
suspensão de segurança feito pelo Estado.
Em mandado de segurança, com pedido de liminar,
contra ato do comandante-geral da PMPI, o policial militar garantiu sua permanência no curso. O Estado interpôs, então, pedido de suspensão da liminar, alegando
ilegitimidade do comandante-geral para figurar no pólo
passivo do mandado de segurança. Segundo sustentou, o ato apontando como coator não é da competência
dele, bem como não ficaram comprovadas a ilegalidade
e a abusividade na recusa ao atendimento.
Para o Estado, o policial militar não comprovou ter
direito líquido e certo para ser promovido por antiguidade, cujas prerrogativas são: mérito intelectual, conforme
nota obtida no curso de formação; existência de vaga e
que a praça esteja incluída no quadro de acesso correspondente; estar matriculado em curso de formação, após
aprovação em curso interno.
Segundo informou o Estado, noventa policiais militares foram convocados pelo critério de antiguidade,
sendo que somente foram atingidos os que ingressaram na corporação até 1980. Afirmou também que estes
estão sendo avaliados para saber se preenchem os
outros critérios, a fim de concorrerem às 30 vagas de
promoção. “Tendo o impetrante ingressado na Policia
Militar no ano de 1986, terá que aguardar as próximas
convocações, sob pena de ser ferida a ordem de antiguidade”, afirmou o governo estadual.
O pedido foi negado. “As alegações exclusivamente
jurídicas a respeito da decisão liminar que determinou a
participação do impetrante no curso de formação de cabos QPM-0 da PMPI, não comportam exame na via eleita, devendo ser discutidas em recurso próprio”, justificou o presidente Cesar Rocha.
Ao decidir, o presidente lembrou, ainda, que, por
se tratar de medida excepcional, a análise do pedido de
suspensão de liminar deve se ater aos estritos termos
do artigo 4º da Lei 4.348/1964. “Com isso, a decisão
será suspensão apenas quando for constatada a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à
economia públicas. “Não se prestando tal medida ao
exame da legalidade ou constitucionalidade das decisões judiciais”, ressaltou Cesar Rocha. Processo relacionado: SS 2282. Fonte: Notícias do Superior Tribunal
de Justiça.
Informativo Eletrônico da PIDAP
STJ decide sobre incidência de IR em rescisão
de contrato de trabalho
A
Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) julgou, sob o rito da Lei n.
11.672/2008, a Lei dos Recursos
Repetitivos, o recurso especial que questionava a incidência de imposto de renda (IR) sobre indenizações recebidas por motivo de rescisão de contrato de trabalho.
Pela decisão da Turma, ficou pacificado que, na rescisão do contrato de trabalho, não incide IR em verba paga
no contexto de programa de demissão voluntária (PDV),
contudo incide IR quando a verba é paga por liberalidade do empregador.
No caso, um contribuinte pleiteou a aplicação da
Súmula n. 215 do STJ sobre verbas denominadas “gratificação não eventual” e “compensação espontânea” que
teria recebido no contexto de programa de demissão
voluntária (PDV) decorrente de convenção coletiva de trabalho. Pela Súmula n. 215, a indenização recebida pela
adesão a programa de incentivo à demissão voluntária
não está sujeita à incidência do imposto de renda.
Ao avaliar o caso, o relator da matéria, ministro
Mauro Campbell Marques, esclareceu que, nas rescisões de contratos de trabalho, são dadas diversas denominações às mais variadas verbas. É preciso, então,
verificar qual a natureza jurídica de determinada verba a
fim de, aplicando a jurisprudência do STJ, classificá-la
como sujeita ao imposto de renda ou não.
As verbas pagas por liberalidade do empregador
na rescisão do contrato de trabalho são aquelas que,
nos casos em que ocorre a demissão com ou sem justa
causa, são pagas sem decorrerem de imposição de
nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa. Elas
dependem apenas da vontade do empregador e excedem as indenizações legalmente instituídas. Sobre tais
verbas, a jurisprudência é pacífica no sentido da incidência do imposto de renda, já que não possuem natureza indenizatória.
Já os programas de demissão voluntária representam uma oferta pública para a realização de um negócio jurídico, ou seja, a resilição ou distrato do contrato
de trabalho no caso das relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou a exoneração no
caso dos servidores estatutários. Há um acordo de vontades para pôr fim à relação empregatícia, razão pela
qual inexiste margem para o exercício de liberalidades
por parte do empregador. Inexistindo liberalidade em
acordo no qual uma das partes renuncia ao cargo e a
outra a indeniza, as verbas pagas nesse contexto possuem caráter indenizatório, não se submetendo ao IR.
Com esse entendimento, o ministro Mauro
Campbell Marques decidiu, no caso em análise, que a
verba denominada “gratificação não eventual” foi paga
por liberalidade do empregador, por isso incide sobre
ela o IR. Por outro lado, a verba “compensação espontânea” paga em contexto de PDV está livre da incidência
do IR.
Sobre a “gratificação não eventual”
Para o ministro, não ficou demonstrado, nos autos, que a “gratificação não eventual” foi paga pelo empregador ao empregado dentro do contexto do PDV. Afirmou que também não consta nos autos menção a acordo coletivo que determine a obrigatoriedade do pagamento da referida verba por ocasião da demissão sem
justa causa. Também não há, na legislação brasileira, a
determinação para o seu pagamento.
“Sendo assim, a verba foi certamente paga por
liberalidade do empregador, havendo que se sujeitar ao
imposto de renda”, concluiu o ministro relator. Sobre as
verbas pagas por liberalidade do empregador há incidência do IR.
Avaliação da “compensação espontânea”
Mauro Campbell Marques ressaltou que, apesar
de denominação “compensação espontânea”, o exame
do acórdão, da sentença e dos autos revelou que houve
PDV ao qual aderiu o contribuinte e que a referida verba
foi paga dentro de seu contexto.
O ministro esclareceu que, em decisão recente, a
Primeira Seção do STJ pacificou importante precedente
sobre o tema. O julgado procurou definir o conceito de
PDV e estabelecer as fronteiras entre as verbas pagas
em seu contexto e aquelas pagas por mera liberalidade
do empregador. Concluiu que a verba paga no contexto
de PDV tem conteúdo indenizatório, não podendo submeter-se à tributação pelo imposto de renda, sob pena
de ferir o princípio da capacidade contributiva.
Dessa forma, o relator considerou que a Súmula
n. 215 do STJ incide sobre a “compensação espontânea”, tornando-a livre de incidência do IR.
Origem da questão
A origem da questão se deu de conflito entre contribuinte e a Fazenda Pública sobre a incidência ou não
de Imposto de Renda (IR) sobre verbas recebidas por
motivo de rescisão de contrato de trabalho que, segundo o contribuinte, estariam inseridas no contexto de programa de demissão voluntária (PDV). Em segunda instância, o acórdão decidiu pela a incidência do IR sobre
as verbas pagas a título de “compensação espontânea”
e “gratificação não habitual” no contexto de demissão
sem justa causa.
Inconformado, o contribuinte recorreu ao STJ e alegou, entre outras questões, a aplicação da Súmula n.
215 do STJ. A Fazenda Nacional argumentou que as verbas em questão configurariam acréscimos patrimoniais,
não tendo natureza indenizatória e não sendo oriundas
de demissão voluntária. Entendeu que foram pagas por
liberalidade do empregador, por isso estão sujeitas à
tributação pelo IR. Processo relacionado: REsp 1112745.
Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça.
Informativo Eletrônico da PIDAP
Súmula do STJ reconhece multa de sucumbência em
execução fiscal contra a massa falida
A
Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) aprovou súmula reconhecendo a imposição à massa falida, quando
sucumbente em ação executiva fiscal, do percentual de
20% previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69.
A questão foi julgada pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008) diante do que dispõe o artigo 208, parágrafo 2º, da antiga Lei de Falências, segundo o qual “a massa não pagará custas a advogados dos credores e do falido”.
Ambas as Turmas da Seção de Direito Público
consolidaram o entendimento no sentido de reconhecer a exigibilidade do encargo devido, essencialmente,
ao fato de o valor inscrito na norma corresponder à imposição de honorários, ônus que se atribui à massa
falida subjetiva quando ela, litigando em juízo em defesa dos interesses dos credores, resta sucumbente.
O encargo, cuja cobrança teve a legitimidade e
legalidade reconhecida pelas duas Turmas de Direito
Público, está previsto no artigo 1º do DL nº 1.025/69, o
qual se destina à cobertura das despesas realizadas
no intuito de promover a apreciação dos tributos nãorecolhidos.
O decreto-lei declarou extinta a participação de
servidores públicos na cobrança da dívida ativa da União.
Conforme várias decisões explicam, a partir da Lei n.
7.711/88, tal encargo deixou de ter a natureza exclusiva
de honorários e passou a ser considerado, também,
como espécie de remuneração das despesas com os
atos judiciais para a propositura da execução, não sendo mero substituto da verba honorária.
No julgamento do recurso repetitivo (Resp
1110924), o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que para dirimir o debate, deve-se, primeiramen-
te, esclarecer se o encargo imposto pelo artigo 1º do
Decreto-Lei 1.025/69, cujo regime foi alterado pela Lei
7.711/88, destina-se unicamente a substituir a condenação em honorários advocatícios. Esse artigo referese aos artigos 21 da Lei n. 4.439, de 27 de outubro de
1964, e 1º, inciso II, da Lei n. 5.421, de 25 de abril de
1968, cujo exame, afirma o ministro, evidencia que o
encargo em questão, incluído na certidão de dívida ativa,
inicialmente, tinha como finalidade apenas a substituição da condenação em honorários advocatícios daqueles que figuravam no polo passivo das execuções fiscais.
O ministro esclarece que, com a entrada em vigor
da Lei n. 7.711/88, foi criado o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, para o qual, nos termos do artigo 4º da mesma lei, devem ser destinados, entre outros, o encargo
de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69. “Os recursos
que compõem tal Fundo são destinados a custear as
despesas referentes ao “programa de trabalho de incentivo à arrecadação da dívida ativa da União”, previsto
pelo artigo 3º da já mencionada Lei n. 7.711/88, despesas essas que não se limitam a substituir condenação
em verbas honorárias, mas se referem a uma série de
outros gastos decorrentes da propositura das execuções fiscais”, afirma.
Diante disso, foi determinado pelo colegiado
sumular o assunto. A Súmula, que recebeu o número
400, ficou com a seguinte redação: “O encargo de 20%
previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida”. Processo relacionado: EREsp 448115; EREsp 637943; EREsp 466301;
EREsp 668253; REsp 1110924; REsp 1006243; REsp
641610.
Primeira Seção decide que Ministério Público não recebe
honorários de sucumbência
P
or uma questão de simetria, o Ministério
Público (MP) não deve receber honorários
de sucumbência (pagamento dos honorários do advogado da parte que perdeu) em ações civis
públicas. Esse foi o entendimento da maioria da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo movido por particular contra o Ministério Público
do Paraná. A Seção acompanhou o entendimento da
relatora, ministra Eliana Calmon.
O recurso foi impetrado contra decisão do próprio
STJ e relatado pelo ministro Luiz Fux. O ministro considerou que haveria um duplo regime no que se refere a
sucumbência da ação civil pública. Se o MP perde, aplica-se os artigos 17 e 18 da Lei 7347 de 1985, que evitam o pagamento dos honorários de forma a não inibir a
sua atuação na defesa dos interesses da sociedade.
Se for o vencedor, aplica-se o artigo 20 do Código de
Processo Civil (CPC), que é a regra geral para os hono-
rários de sucumbência.
O recurso recorrendo da decisão do STJ apontou
que a existência de dissídio jurisprudencial (julgados
com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) na
matéria. Apontou que o artigo 17 da Lei 7.347 prevê que
o MP só paga a sucumbência se este agir com comprovada e inequívoca má-fé. Para a defesa, por uma questão de simetria, não se pode impor o pagamento de
honorários a outra parte.
Em seu voto, a ministra Eliana Calmon reconheceu haver divergência na jurisprudência sobre o tema,
por haver entendimentos diversos sobre a possibilidade do MP receber ou não os honorários na ação civil
pública. A ministra aponta que, como regra, a norma específica, no caso o artigo 17 e 18 da Lei 7.347, afasta a
aplicação da norma mais geral, que é o artigo 20 do
CPC. Logo, a isenção da sucumbência deve ser aplicada por ambas as partes. Ela destacou também que a
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jurisprudência da Casa é majoritária contra o pagamento de sucumbência, apesar de haver discordância em
alguns julgados.
A ministra destacou ainda que, como a ação que
geraria o pagamento do honorário foi iniciada pelo próprio MP, seria menos possível ainda aplicar a doutrina
do duplo regime. Para a ministra, isso seria vedado pelo
parágrafo 5º, inciso II do artigo 128 da Constituição Fe-
deral, que impede que este receba custas processuais,
percentagens ou honorários. Destacou que é entendimento que os custos deste órgão público são pagos
pelos impostos de toda a sociedade, para manter sua
atuação na defesa dos interesses da coletividade. Processo relacionado: EREsp 895530. Fonte: Notícias do
Superior Tribunal de Justiça.
União deve pagar por ajuizamento indevido de execução fiscal
E
m ação de execução fiscal indevidamente
ajuizada, sendo cancelada a inscrição da
dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do
devedor, mesmo sem resposta, a extinção do feito implica condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos
encargos da sucumbência. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do
recurso repetitivo (Lei n. 11.672/2008), a questão da condenação da Fazenda em honorários advocatícios em
razão do indevido ajuizamento da execução fiscal.
O recurso julgado foi apresentado pela Fazenda
contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (TRF 3) que manteve a sua condenação em honorários. “Na hipótese de extinção da execução fiscal
fundada no artigo 26 da Lei n. 6.830/1980, o cabimento
da condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos
honorários advocatícios deve ser analisado à luz do princípio da casualidade. Constatado o indevido ajuizamento
da execução fiscal, a União Federal deverá arcar com os
ônus da sucumbência”, decidiu o TRF 3.
No STJ, a Fazenda alegou que o artigo 26 da Lei n.
6.830/1980 prevê a extinção da execução antes da decisão de primeira instância sem qualquer ônus para as
partes e que o artigo 1º-D da Lei n. 9.494/1997 considera indevidos os honorários advocatícios também nas
execuções fiscais não embargadas.
Para o relator, ministro Mauro Campbell Marques,
a culpa pelo ajuizamento do processo, no caso, foi da
Fazenda Pública, tendo em vista que, desde abril de
2004, já tinha tomado conhecimento do equívoco na
declaração do contribuinte por meio da solicitação de
retificação da declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF), mas mesmo assim ajuizou a execução fiscal após julho de 2004.
“O contribuinte que erra no preenchimento da DCTF
deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios. Por outro lado, o contribuinte que, a
tempo de evitar a execução fiscal, protocola documento
retificador não pode ser penalizado com o pagamento
de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar o seu pedido”, afirmou o ministro.
Entenda o caso
Trata-se de situação em que o contribuinte entregou a DCTF relativa ao 1º trimestre de 1999 com o período de apuração equivocado, o que impediu os sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal
(SRF) de identificar adequadamente o pagamento do
tributo, razão pela qual o débito foi encaminhado para
inscrição em dívida ativa em 13/2/2004.
O próprio contribuinte, em documento recebido e
conferido pela SRF em abril de 2004, solicitou a retificação da DCTF a fim de corrigir o erro. Contudo, mesmo
diante da apresentação desse documento, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ajuizou a execução fiscal em julho de 2004.
Posteriormente, tendo em vista a demora da Fazenda Pública em verificar a ocorrência dos pagamentos que alegou ter realizado, o contribuinte efetuou depósito a fim de suspender a exigibilidade do crédito em
cobrança e permitir a expedição da certidão positiva de
débitos com efeito de negativa.
Mais adiante, a própria PGFN requereu a extinção
da execução fiscal em razão do cancelamento da inscrição em dívida ativa por força do reconhecimento do pagamento efetuado.
A sentença extinguiu a execução fiscal, condenando a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários
fixados em 10% sobre o valor da causa. O TRF 3 confirmou a sentença, apenas reduzindo a verba honorária a
STJ encaminha ao Supremo pedido para suspender
fornecimento de medicamento
O
presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, encaminhou com urgência ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedido do Estado da Bahia e do
Município de Camacan para suspender a entrega de
medicamento Naglazyme para duas crianças do Esta-
do. Os entes estatais estão obrigados, por determinação da 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de
Camacan, a fornecer terapia de reposição enzimática
mediante a compra do medicamento em quantidade
suficiente para o atendimento.
A decisão também obriga a formação de equipe
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multidisciplinar de fisioterapeuta, fonoaudiólogo, psicólogo, nutricionista e médico especializado no tratamento de reposição enzimática, bem como o fornecimento
de transporte gratuito que viabilize o atendimento das
crianças. O estado solicita a suspensão da decisão com
o argumento de que a medida ofende a ordem e a economia públicas ante a imposição do pagamento de alto
custo sem prévio procedimento administrativo.
O estado alega, ainda, que a decisão prioriza atendimento individual em detrimento de toda uma coletividade. “Todo orçamento da saúde corre o risco de ser
invertido, na medida em que praticamente toda semana
o estado é compelido a refazer sua programação para
atender demandas individuais”, alegou a defesa. O estado aponta o risco do efeito multiplicador de tais deci-
sões, que impõem o direito de alguns terem acesso a
medicamento importado de valor sempre elevado, sem
que haja confiabilidade no tratamento.
Segundo o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor
Rocha, a questão jurídica em debate se encontra também sob a ótica constitucional. A liminar foi concedida
com base constitucional, artigo 227 e 196, e
infraconstitucional, artigos 4º e 11 do Estatuto da Criança e Adolescente. O artigo 196 da Constituição Federal
estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do
Estado. Segundo a orientação do STJ, havendo concorrência de matéria constitucional e infraconstitucional, o
caso compete ao ministro presidente do STF. Processo
Relacionado: SLS 1121. Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça.
STJ decide por prosseguimento de ação contra
servidor demitido por improbidade
A
Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) acolheu o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para que haja
prosseguimento da ação proposta contra servidor demitido por ato ímprobo. Os ministros, por unanimidade,
afastaram a prescrição para o ajuizamento da ação.
Segundo o relator do recurso, ministro Mauro
Campbell Marques, para contagem prescricional, exercendo cumulativamente cargo efetivo e cargo
comissionado ao tempo do ato considerado ímprobo,
há de prevalecer o primeiro, pelo simples fato de o vínculo entre agente e Administração Pública não cessar
com a exoneração do cargo em comissão.
No caso, o servidor, auxiliar judiciário do Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região, na época dos fatos,
também ocupava uma função de confiança no órgão.
Ele foi denunciado por recebimento indevido de diárias
e, ainda, desvio de mão de obra pública combinada com
uso de veículo oficial. Em julho de 1996, a comissão
sindicante constatou as irregularidades imputadas ao
servidor.
Em fevereiro de 2001, o MPF propôs uma ação por
improbidade administrativa em desfavor do ex-servidor
público. O juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrên-
cia da prescrição, extinguindo a ação com a resolução
de mérito.
Inconformado, o MPF apelou e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu pelo regular prosseguimento da ação, afastando a prescrição. “Sendo o
agente do ilícito administrativo de cargo público e,
concomitantemente, detentor de cargo ou função
comissionada, com aquele relacionado ou não, aplicase-lhe a regra da prescrição do inciso II do artigo 23 da
Lei 8.429/92”, conforme a decisão.
Dessa decisão, o ex-servidor recorreu no próprio
TRF 1. Ao julgar os embargos infringentes (tipo de recurso), o tribunal reconheceu a prescrição sustentando que
a prescrição em ação de improbidade administrativa ajuizada contra funcionário que exercia cargo em comissão
é quinquenal, visto que foi nessa condição que ele praticou os supostos atos ímprobos.
No STJ, o MPF alegou que não se demonstrou a
prescrição para ajuizamento de ação de improbidade
administrativa, já que a demanda foi ajuizada em 13 de
fevereiro de 2001 e a destituição do servidor do cargo
em comissão ocorrera em 12 de julho de 1996. Processo relacionado: REsp 1060529. Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça.
Pensão Acidentária. Época. Fato Gerador.
N
a espécie, a viúva pretende receber pensão acidentária pela morte de seu marido, falecido em data anterior à edição das
Leis estaduais ns. 2.473/1961 e 9.683/1988. Mas a Turma negou provimento ao recurso, por entender que a
recorrente não faz jus à percepção do benefício, porquanto, na data do óbito, não havia previsão legal para
sua concessão. Conforme o entendimento deste Superior Tribunal, a concessão de benefício previdenciário
deve observar a eventual legislação vigente à época da
circunstância fática autorizadora do pagamento do benefício. RMS 20.424-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/10/2009. In: Informativo nº 0410
do Superior Tribunal de Justiça.
Informativo Eletrônico da PIDAP
MS. Lei Nova. Autoridade. Execução. Ato.
O
RMS foi interposto em razão de o TJ terextinguido mandado de segurança, sem
julgamento de mérito, ao considerar a ilegitimidade da autoridade apontada como coatora, sob o
fundamento de que o presidente do TJ teria apenas
observado a recomendação do plenário do TCU ao suspender as decisões administrativas que garantiam aos
servidores daquele Tribunal o recebimento de função
comissionada integral cumulativamente com o cargo
efetivo e com a VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada), cujos valores continuariam a ser pagos
a títulos de Verba Remunerada Destacada (VRD), após
a implementação do Plano de Cargos e Salários instituído pela Lei n. 11.416/2006. O recorrente sustenta que
tal orientação normativa teve origem em consulta da
Vice-Presidência do TSE cujo procedimento não
ensejou o contraditório e a ampla defesa, razão pela
qual não vincularia o TJ, que deveria ter analisado cada
caso concreto antes de suprimir o pagamento em comento. Isso posto, explica o Min. Relator que, após o
advento da Lei n. 12.016/2009 (nova lei do mandado de
segurança), a autoridade coatora, no mandado de segurança, não é somente aquela que emitiu determinada ordem para certa providência administrativa ser
implementada por outra autoridade, mas também a
autoridade que executa o ato, praticando-o em concreto,
conforme o disposto no art. 6º, § 3º, da nova lei, que, por
sua vez, é aplicável ao caso em observância ao art. 462
do CPC (lei superveniente). Observa que também não
houve a ilegitimidade da autoridade, pois a impetração
não se volta contra a orientação normativa, mas em
desfavor de ato da competência da presidência do TJ ao
vulnerar direito líquido e certo do impetrante recorrente,
tanto que foram colacionados, no MS, precedentes daquele tribunal reconhecendo que a ausência de
intimação pessoal do servidor, no procedimento administrativo, ofenderia os princípios do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório. Ademais, o
acórdão n. 582/2003 do TCU, que deu origem à orientação normativa, teve sua eficácia suspensa em razão de
recurso administrativo (parágrafo único do art. 61 da Lei
n. 9.784/1999) interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da
União (Sindjus-DF), ainda sem julgamento, conforme
certidão fornecida pelo próprio TCU. Diante do exposto,
a Turma deu parcial provimento ao recurso apenas para
determinar o retorno dos autos ao TJ para que, superada a preliminar de ilegitimidade passiva, dê prosseguimento ao mandamus, julgando-o como entender de direito. RMS 29.630-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, julgado em 6/10/2009. In: Informativo nº 0410 do
Superior Tribunal de Justiça.
Execução Fiscal. Legitimidade.
T
rata-se de REsp em que se discute a possibilidade de a União cobrar, via execução fiscal, créditos cedidos por instituição privada.
Para a Min. Relatora, não há qualquer mácula na cobrança de tais créditos por intermédio da execução fiscal, visto que, diversamente do entendimento do recorrente, tal execução é instrumento de cobrança das entidades referidas no art. 1º da Lei n. 6.830/1980, não importando a natureza pública ou privada dos créditos.
Ressaltou que, se o crédito é titularizado pela União,
evidentemente, sua cobrança é atribuição da Procuradoria da Fazenda Nacional. Por fim, destacou que, embora o Superior Tribunal de Justiça, como qualquer ins-
tância judicial, possa declarar a inconstitucionalidade
de ato normativo, não há qualquer mácula na MP n. 2.1963, de 24 de agosto de 2001, ainda quando se cogita que
ela se encontra em vigor por força da EC n. 32, de 11 de
setembro de 2001. Com esses argumentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 688.689-SP, DJ 15/8/2005; REsp
1.077.363-RS, DJe 29/10/2008, e REsp 1.015.297-PE,
DJe 21/5/2008. REsp 1.126.491-RS, Rel. Min. Eliana
Calmon, julgado em 6/10/2009. In: Informativo nº 0410
do Superior Tribunal de Justiça.
Imunidade Tributária. Fundações Privadas.
T
rata-se de REsp no qual se discute a imunidade tributária de fundações privadas que
prestam serviços relacionados à educação.
In casu, o Tribunal a quo entendeu que as duas fundações, ora recorridas, enquadram-se como instituições
de educação e, mais ainda, ressaltou que o serviço que
o recorrente pretende tributar tem ligação direta com as
finalidades estatutárias de ambas as fundações, relacionadas com educação e com ensino, o que lhes dá
direito à imunidade pretendida. Diante disso, nesta instância especial, entendeu-se que, tendo a Corte de ori-
gem, após a análise do contexto fático-probatório dos
autos, concluído pelo enquadramento das recorridas na
definição de instituição de educação, não há como rever
tal matéria (Súmula n. 7-STJ). Outrossim, quanto à alegação de não haver registros das recorridas como entidades de educação no órgão competente, observou-se
carecer tal alegação de embasamento legal, não tendo
o recorrente apontado efetivamente qual a legislação
federal violada pelo acórdão. Por fim, no que se refere à
necessidade do prévio requerimento administrativo ao
ente competente para a cobrança do ISS, no caso, ao
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próprio recorrente, para a declaração dele sobre o
enquadramento ou não das recorridas como entidades
educacionais ou de assistência social, o TJ não tratou
dessa questão, tampouco foram opostos embargos
declaratórios para suprir tal omissão, incidindo, assim,
a Súmula n. 282-STF. Nesse contexto, a Turma não conheceu do recurso. REsp 928.549-DF, Rel. Min. Herman
Benjamin, julgado em 6/10/2009. In: Informativo nº 0410
do Superior Tribunal de Justiça.
Assistência Judiciária. Pessoa física. Indeferimento.
A
Turma reafirmou seu entendimento de que
o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente
para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter
condição de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios. Contudo, tal afirmação possui presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a
assistência judiciária se não encontrar fundamentos que
confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.073.892-RS, DJe
15/12/2008, e REsp 1.052.158-SP, DJe 27/8/2008. AgRg
no REsp 1.122.012-RS, Rel. Min. Luix Fux, julgado em 6/
10/2009. In: Informativo nº 0410 do Superior Tribunal de
Justiça.
Súmula n. 401-STJ.
O
prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último
pronunciamento judicial. Rel. Min. Felix Fischer, em 7/10/2009. In: Informativo nº 0410 do Superior Tribunal de Justiça.
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS
TRF4 exclui Governadora do RS de
ação de improbidade administrativa
A
4ª Turma do TRF4, durante julgamento
reali-zado nesta quarta-feira, decidiu excluir
a Governadora do Rio Grande do Sul, Yeda
Crusius, da ação de improbidade administrativa movida pelo MPF em Santa Maria (RS). O entendimento da
turma foi de que a governadora, como agente política,
não pode responder por improbidade administrativa,
mas apenas em caso de crime de responsabilidade.
Também foram julgados, na mesma sessão, recursos interpostos pelo deputado federal José Otávio
Germano, pelo deputado estadual Luiz Fernando Zachia
e pelo ex-presidente do Tribunal de Contas do RS, João
Luiz Vargas. Os integrantes da sessão decidiram liberar os bens de Germano e Zachia, que haviam sido bloqueados pela Justiça Federal de Santa Maria.
Conforme a 4ª Turma, são tênues os indícios de
que os deputados teriam participação na fraude desco-
berta durante a Operação Rodin, não se justificando a
indisponibilidade dos bens, uma vez que não há, neste
momento processual, provas ou evidências concretas
de que tenham obtido patrimônio ilícito. No entanto, o
órgão julgador ressaltou que a liberação não impede o
reexame da questão, na hipótese de alteração das circunstâncias, até o presente momento, demonstradas
na ação.
Em relação ao ex-presidente do TCE, a 4ª Turma
manteve a indisponibilidade dos bens, sob o argumento de que são “consistentes os indícios de participação
de Vargas no suposto esquema”. Assim, visando assegurar a reparação do dano, no caso de condenação futura, deve ser mantida a decisão da JF de Santa Maria.
Apenas foi liberada a vedação de aposentadoria de
Vargas. Fonte: Notícias do TRF4.
TRF 1ª R. - Negado pedido de averbação de tempo serviço a
estagiária por esta não ter contribuído para a Previdência Social
A
2.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu
que estudante, na condição de estagiária
de enfermagem, não tem direito ao cômputo do tempo trabalhado no Hospital Odilon Behrens -
1.º de janeiro de 1969 a 1.º de setembro de 1972 -, para
fins previdenciários, em razão de não ter contribuído para
a Previdência Social.
Convênio celebrado entre a Prefeitura e a Escola
Informativo Eletrônico da PIDAP
de Enfermagem da Universidade Federal de Minas possibilitou à requerente, enquanto cursava enfermagem
naquela universidade, exercer atividade remunerada no
hospital, na condição de estagiária, entre janeiro de 1969
a setembro de 1972.
Requer a estudante, pois, contagem do tempo de
serviço prestado no hospital para fins previdenciários.
Alega que recebia remuneração pelo trabalho prestado.
A relatora para acórdão, Juíza federal convocada
Anamaria Reys Resende, entende que, no caso, não há
dúvida de que a estudante recebia pela atividade exercida
no hospital, mas isso não caracteriza vínculo
empregatício com exploração da mão-de-obra, tratando, sim, de estágio, sendo o objetivo principal o aprendizado do bolsista.
Explicou ainda a Magistrada que nos termos da
legislação vigente na época dos fatos, art. 2.º, I, c/c art.
5.º da Lei 3.870/1960, os estagiários não eram segurados obrigatórios da Previdência Social. Esclareceu que,
para os fins de contagem de serviço, o art. 32, § 2.º, da
Lei 3.807/1960 exigia a indenização das contribuições
não-recolhidas, na condição de segurado obrigatório ou
contribuinte facultativo. Dessa forma, no caso em tela,
conforme pontuou a magistrada, a estagiária ou bolsista não poderia ser considerada, por não contribuir para
a Previdência Social na época, segurada da Previdência
Social, tampouco poderia ser permitido o cômputo de
tempo de serviço sem a indenização das contribuições
que eventualmente deixaram de ser recolhidas pela segurada ou pela empresa. Processo relacionado: (AC)
1997.01.00.040177-2/DF. Fonte: Notícias do IOB.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Ação no TST não é permitida sem advogado
T
erminou agora há pouco, em torno das
15h30, o julgamento do recurso em que o
autor de uma ação pretendia continuar no
processo, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho,
sem a intermediação de advogado. Por maioria de votos – 17 a 7 – o Tribunal Pleno (órgão colegiado que
reúne todos os ministros do TST) negou a prática do
“jus postulandi” em matérias que se encontram tramitando na Corte superior.
Essa prática tem sido corrente na Justiça do Trabalho, mas apenas nas instâncias anteriores – ou seja,
nas Varas do Trabalho, onde se dá o início do processo, e nos Tribunal Regionais do Trabalho, onde são
apreciados os recursos ordinários. A partir daí, quando
há recurso ao TST, não mais estão em discussão aspectos relacionados com os fatos e provas da ação,
mas sim questões técnicas e jurídicas do processo. O
que esteve em discussão hoje foi exatamente a possibilidade de a parte continuar a atuar em causa própria
no TST.
A matéria já havia sido votada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), quando o então relator, ministro Milton de Moura França, atual presidente do Tribunal, manifestou-se pela impossibilidade
de adotar o “jus postulandi” no âmbito do TST. O ministro Brito Pereira abriu divergência, sendo seguido por
outros membros da SDI-1. Com isso, a discussão acabou sendo remetida ao Pleno, por sugestão do ministro
Vantuil Abdala, que propôs a votação de um incidente de
uniformização de jurisprudência, instrumento pelo qual
o TST adota um posicionamento único sobre determinado tema.
No Pleno, coube ao ministro Brito Pereira assumir
a relatoria, mantendo, portanto, o entendimento adotado
na SDI-1, ou seja, a favor do “jus postulandi” no TST.
Prevaleceu, entretanto, o voto em sentido contrário, do
ministro João Oreste Dalazen, vice-presidente do TST,
com 17 votos favoráveis e 7 contra. Processo relacionado: E-AIRR e RR 85581/03-900.02.00-5. Fonte: Notícias
do Tribunal Superior do Trabalho.
TST - Acordo entre as partes não implica redução
de recolhimento ao INSS
A
contribuição previdenciária deve incidir
sobre o valor total do acordo firmado entre
as partes, respeitando-se a proporção de
prestações de natureza salarial e indenizatória fixadas
na sentença transitada em julgado. A partir desse entendimento unânime, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber contribuições
previdenciárias reconhecidas em sentença transitada
em julgado e posteriormente alteradas por meio de acordo homologado na Justiça.
Como destacou a Relatora do recurso de revista
do INSS, Ministra Maria de Assis Calsing, não se discute
no processo a possibilidade de as partes litigantes estabelecerem acordo em qualquer tempo, pois essa é
uma das características da Justiça do Trabalho, mas
sim se haveria algum limite para a negociação. Segundo a Relatora, a jurisprudência do TST entende que o
Informativo Eletrônico da PIDAP
acordo não poderia alcançar direitos de terceiros, no
caso, do INSS.
O INSS recorreu ao TST depois que o Tribunal
Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) indeferiu seu
pedido, por considerar que o acordo firmado após o trânsito em julgado da sentença desobriga as partes de
efetuarem os recolhimentos previdenciários sobre as
parcelas deferidas na decisão judicial.
Para o INSS, ao contrário, o acordo feito após o
trânsito em julgado da sentença não poderia prejudicar
seu direito de receber as contribuições previdenciárias
já reconhecidas. Isso porque o fato gerador da obrigação tributária, alegou, decorreria da sentença que reconhecera o direito do empregado a determinadas parcelas, e não do acordo realizado posteriormente.
Durante o julgamento no TST, a advogada da
Telemar Norte Leste S.A., uma das partes do processo,
chamou a atenção para o fato de que a empresa concordou com as condições do acordo, uma vez que houve
respaldo judicial. No entanto, disse a advogada, agora a
empresa estava sendo surpreendida com a determina-
ção de novos recolhimentos previdenciários.
A Relatora, Maria de Assis Calsing, explicou que,
quando a Subseção de Dissídios Individuais do TST
debateu esse tema, duas correntes surgiram. Uma, no
sentido de que o acordo se sobrepõe à sentença, tal
como sustentou a advogada no caso. E outra, que foi a
tese vencedora na SDI, entendendo que, embora as
partes tenham liberdade para fazer acordos na época
que desejarem, não podem transacionar sobre verbas
já reconhecidas a uma terceira parte. Portanto, deve haver o recolhimento previdenciário sobre o valor total das
verbas salariais reconhecidas na sentença transitada
em julgado.
Assim como a Relatora, os demais Ministros da
Turma, embora reconheçam haver dificuldades na adoção desse entendimento, o adotaram em respeito à orientação da SDI. Ainda de acordo com a Relatora, devido
a essa interpretação majoritária do TST, “quando uma
empresa for fazer um acordo, agora já deve pensar naquilo que é devido ao INSS.” Processo relacionado: RR1547/2003-911-11-00.0. Fonte: Notícias do IOB.
TST - Em decisão monocrática não existe reversão de
depósito da ação rescisória
O
depósito prévio necessário para a
interposição de ação rescisória, que tem
como objetivo alterar (desconstituir) decisão que já tramitou em todas as instâncias da Justiça
do Trabalho, não é revertido à outra parte no processo
quando a sua extinção ocorrer por decisão individual do
Relator, ou seja, por decisão monocrática. Com essa
tese, a Subseção Especializada II de Dissídio Individual
(SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso
para devolução do depósito ao autor de ação declarada
extinta no Tribunal.
No caso, a ação rescisória tinha como objetivo
desconstituir julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP). O Relator a julgou “inepta”, pois não poderia ser interposta diretamente no TST,
e a extinguiu antes da análise do mérito pelo plenário
composto pelos Ministros da SDI-2.
Como a decisão monocrática não está prevista
especificamente nas normas legais que tratam do destino do depósito prévio, o Relator utilizou o artigo 494 do
CPC, o qual estabelece que “nos casos em que declara
inadmissível ou improcedente a ação, a importância reverterá em favor do réu”. Com isso, negou a pretensão
do autor de reaver o valor depositado.
Ao contestar a decisão com agravo regimental na
SDI-2, a parte prejudicada alegou que esse artigo só
seria aplicado, de acordo com o artigo 5.º da Instrução
Normativa n.º 31 do TST, quando o resultado da ação
rescisória fosse desfavorável por unanimidade de votos. O Ministro José Simpliciano Fontes Fernandes,
Relator do agravo, citou ainda o artigo 488 da CPC, que
institui o depósito prévio e estabelece também a unanimidade de votos para a reversão do depósito.
Como essa unanimidade só pode existir no caso
de julgamento pelo Colegiado do Tribunal, e a intenção
do depósito prévio não seria beneficiar financeiramente
a parte contrária à ação rescisória, mas evitar a sua proliferação indevida, a SDI-2 decidiu que não existe reversão desse valor no caso de decisão monocrática. Processos relacionados: AG-AR-202260/2008-000-00-00.2;
E-ED-RR- 195/2000-029-15-00. Fonte: Notícias do IOB.
Turma do TST aplica prescrição de três anos do novo Código Civil
em ação de danos morais
A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afasta regra de prescrição total de
dois anos para ajuizar ação por danos
morais decorrente da relação de trabalho e aplica a prescrição de três anos, segundo o novo Código Civil, em
ação na qual um bancário requereu reparação por ter
sido sido imputado de gestão temerária quando trabalhava no Banco do Estado do Paraná.
O relator do recurso, ministro Brito Pereira, destacou em seu voto que a incidência da prescrição prevista
na Constituição Federal, de dois anos após a extinção
do contrato de trabalho – conforme alegada pelo banco
–, somente é devida nos casos em que a lesão houver
ocorrido em data posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, o que não se verifica no caso do
bancário, cuja ciência do dano ocorreu em 21 de junho
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de 2001, antes da alteração da lei, quando ainda vigorava a regra civil.
O empregado manteve contrato de trabalho com o
banco até 30 de setembro de 1996, quando se afastou
por aposentadoria. Em fevereiro de 1999, com o auxílio
de um grupo de auditores, a empresa ofereceu notícia
criminal de que o bancário havia praticado irregularidades em operações de empréstimo na agência em que
atuava como gerente. Com isso, em julho de 2003 o
trabalhador ingressou com ação no juízo cível pedindo
reparação por ofensa a sua honra.
Em 29 de agosto de 2003, o juízo cível declarou-se
incompetente para o julgamento da ação, tendo em vista que os fatos narrados originaram-se da relação de
emprego, determinando a remessa do processo à Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional da 9ª Região (PR)
acolheu recurso do Banco do Estado do Paraná e decidiu pela aplicação da prescrição trabalhista de dois anos,
segundo norma constutucional, inviabilizando o pedido
do trabalhador de obter a indenização. O Regional considerou a data de 21 de junho de 2001 como o dia em
que o bancário teve ciência da lesão de direito, o que
ultrapassava a prescrição bienal para a propositura da
ação em 27 de julho de 2003. Contra essa decisão, o
bancário recorreu ao TST.
Para o ministro Brito Pereira, nesse caso deve se
aplicar a regra de transição definida pelo novo Código
Civil, de 2002, que é de três anos. O artigo 2.028 determina que, se na data da entrada em vigor do novo Código Civil já tiver transcorrido mais da metade do tempo de
prescrição estabelecido no antigo código – que era de
20 anos –, incide a prescrição de três anos, a contar de
sua vigência. Portanto, o pedido de indenização do bancário, cujo marco inicial foi em 27 de julho de 2003, não
fora atingido pela prescrição de três anos, sendo possível o seu processamento.
A Quinta Turma do Tribunal acolheu por unanimidade o recurso do bancário e excluiu a incidência da
prescrição bienal da Constituição, determinando o retorno do processo ao Regional para prosseguir no julgamento do recurso ordinário do trabalhador. Fonte:
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho.
Contrato nulo não retira a responsabilização civil do empregador
O
s direitos que, embora associados à relação contratual nula exorbitem a esfera tipicamente trabalhista, devem ser plenamente assegurados aos trabalhadores. Esse entendimento
serviu de fundamento para que a Segunda Turma do
Tribunal Superior do Trabalho reformasse acórdão regional e concedesse indenização por danos morais ao
empregado cujo contrato de trabalho foi declarado nulo.
O caso em questão é de um trabalhador contratado sem concurso público como borracheiro para a
Metrobus Transporte Coletivo S/A, sociedade de economia mista do Estado de Goiás que atua no ramo de
transporte coletivo de passageiros na região metropolitana de Goiânia. Ele foi vítima de um acidente de trabalho ao fazer reparo em um pneu pneus, sendo atingido
em uma das mãos e ficou impossibilitado de continuar
trabalhando na mesma função. Logo depois, foi demitido sem justa causa. Ingressou com ação trabalhista
requerendo verbas rescisórias e indenização por acidente de trabalho, alegando negligência da empresa
em não fornecer equipamentos de proteção para as atividades que exercia.
O juiz de primeiro grau concedeu a indenização
por danos morais, mas considerou nulo o contrato de
trabalho, pelo fato de que não houve cumprimento da
exigência legal para a admissão ser feita mediante concurso público, o que seria exigido no caso da empresa
de economia mista. Contudo, o TRT de Goiás, ao avaliar
recurso do empregador, entendeu ser indevida a indenização, já que a nulidade do contrato atingia o pedido de
indenização, que, não sendo parcela salarial em sentido estrito, não seria merecida. Informado, o trabalhador
recorreu ao TST.
O ministro relator do recurso, Renato de Lacerda
Paiva, diferentemente do entendimento adotado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), destacou em seu voto que, embora o contrato tenha sido
considerado nulo não ter sido precedida de concurso
público, ficou definido que houve a prestação de serviço,
ou seja, uma relação de trabalho que não se apagou do
mundo real. “A atuação ilícita do reclamado que cause
prejuízos morais ou materiais ao reclamante gera o dever de indenizá-lo, independente de sua condição de
empregado ou da validade da relação jurídica entre as
partes. Os direitos, que, apesar de relacionados à relação contratual nula, ultrapassem o âmbito trabalhista,
como a responsabilidade civil, devem ser assegurados
ao reclamante”, concluiu. Processo relacionado: RR-619/
2002-010-18-00.3. Fonte: Notícias do Tribunal Superior
do Trabalho.
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TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
Não corre prescrição trabalhista contra herdeiros
menores de empregado falecido
N
ão corre prescrição extintiva contra menor
de 18 anos, independente de sua condição de empregado ou de herdeiro. Essa
foi a conclusão da Turma Recursal de Juiz de Fora ao
interpretar o artigo 440 da CLT para estender a sua aplicação aos herdeiros menores, filhos do empregado falecido. Com base nessa interpretação, os julgadores
negaram provimento ao recurso da reclamada, que pretendia a declaração da prescrição do direito de ação
dos reclamantes menores.
No caso, o trabalhador faleceu em 2001, deixando dois filhos menores. A ação trabalhista foi ajuizada
em 2008, em nome dos herdeiros, que, na ocasião,
contavam com 10 e 17 anos de idade. O juiz sentenciante
entendeu que os menores se tornaram titulares dos
créditos trabalhistas em decorrência da morte do trabalhador e, por isso, condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias resultantes do reconhecimento
do vínculo empregatício. A defesa sustentou a tese de
que o direito de ação dos reclamantes prescreveu, uma
vez que já se passaram sete anos entre a morte do
empregado e o ajuizamento da ação. É que, na Justiça
do Trabalho, o trabalhador tem o prazo prescricional de
dois anos, contado a partir do fim do contrato de trabalho, para reivindicar em juízo os seus direitos trabalhistas.
Ao rejeitar a alegação patronal, o relator do recurso, desembargador José Miguel de Campos, salientou
que o artigo 440 da CLT deve ser interpretado de uma
forma mais abrangente. Esse dispositivo legal estabelece que contra menores não corre a prescrição. Apesar
de o artigo 440 proteger os interesses dos menores de
forma geral, sem fazer referência específica ao trabalhador menor, o desembargador entende que o texto legal
se aplica também a essa hipótese. Na visão do magistrado, limitar o sentido desta norma significaria contrariar toda a legislação protetiva aplicável ao menor.
Conforme explicou o relator, o artigo 198, inciso I,
do Código Civil dispõe que não corre a prescrição contra
os absolutamente incapazes, como os menores de
dezesseis anos. Segundo o entendimento do magistrado, esse dispositivo do Código Civil é aplicável ao Direito do Trabalho, por ser compatível com os princípios
fundamentais deste. Sendo assim, concluíram os
julgadores que não há razão para limitar o sentido do
artigo 440 da CLT para aplicá-lo somente ao trabalhador
menor, já que o herdeiro menor, filho do empregado falecido, também é objeto da proteção legal. Por esses
fundamentos, a Turma confirmou a sentença, negando
provimento ao recurso da reclamada. Processo relacionado: RO nº 01676-2008-074-03-00-6. Fonte: Notícias
do Jornal da OAB/RS.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
Estado vai indenizar motorista detido sob acusação não
comprovada de portar CNH falsificada
A
Administração Pública é responsável pela
reparação de danos causados por seus
agentes a terceiros, considerou a 9ª Câmara Cível do TJRS ao condenar o Estado. O ente público vai pagar indenização de R$ 3 mil, por danos morais,
a motorista indevidamente detido por agentes policiais
e exposto publicamente pela divulgação do caso na
imprensa.
Segundo os relatos, o autor da ação, em companhia da esposa e filhos, dirigia na RS-474 e teve o veículo parado pela Polícia Rodoviária. O automóvel e a carteira de habilitação dele foram apreendidos, sob acusa-
ção não comprovada de falsificação da CNH.
Falha no Infoseg
O relator do recurso de apelação do Estado,
Desembargador Odone Sanguiné, confirmou sentença,
que considerou abusiva a conduta dos agentes públicos.
Salientou que, por falha no sistema informatizado
(Infoseg), os agentes policiais não localizaram o registro da CNH. E encaminharam o demandante para prestar esclarecimentos na Delegacia de Polícia. A CNH do
autor foi expedida em São Paulo e estava válida para
Informativo Eletrônico da PIDAP
todo o território nacional.
Posteriormente também foi veiculada matéria
jornalística no site da Brigada Militar. O texto referia
indevidamente que, no interrogatório, o autor confessou
ter comprado a CNH em São Paulo. A notícia repercutiu
em outros veículos jornalísticos.
Ilicitude
O magistrado destacou estar comprovada a efetiva prática de ato ilícito pelos agentes estatais. Inicialmente, frisou, fizeram a detenção indevida do
demandante. E, num segundo momento, a divulgação
do ocorrido repercutiu em diversos veículos de impren-
sa. A matéria veiculada pela BM informava as iniciais do
autor, idade, modelo e placa do veículo que dirigia. “Com
dados suficientes a permitir a identificação do
demandante.”
Na avaliação do Desembargador Odone Sanguiné,
“não há que se falar, pois, em estrito cumprimento do
dever legal, pois os atos do Estado se traduziram em
verdadeiro abuso de direito.”
Votaram de acordo com o relator, os
Desembargadores Marilene Bonzanini Bernadi e Tasso
Caubi Soares Delabary. Processo relacionado:
70030266605. Fonte: Notícias do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul.
Mantida em vigor a “Lei das Carroças” de Porto Alegre
P
or 15 votos contra 7, o Órgão Especial do
Tribunal de Justiça julgou improcedente a
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn)
proposta pela Procuradora-Geral de Justiça contra a
vigência da Lei Municipal nº 10.531/2008, de Porto Alegre, conhecida como a “Lei das Carroças”. A Lei instituiu o Programa de Redução Gradativa do Número de
Veículos de Tração Animal e de Veículos de Tração Humana e continua em vigor.
A Procuradora-Geral argumentou que a Lei afrontou dispositivos constitucionais que reservam ao Prefeito Municipal a iniciativa de Leis que geram atribuições ao Executivo.
Ao defender a improcedência da Ação, o
Desembargador Danúbio Edon Franco, que expressou
o voto vencedor, destacou a afirmação do Prefeito Municipal, para quem “a Lei consiste na definição de um
´programa´ que deve ser posto em prática pelo Poder
Executivo com vistas a uma gradativa redução do número de veículos de tração animal e humana em Porto
Alegre”.
Ressaltou o magistrado que a sanção da Lei pelo
Prefeito Municipal em exercício e a defesa da sua vigência pelo Prefeito Municipal, afirmando que não há qualquer problema em colocá-la em execução, retiram completamente a possibilidade de haver o entendimento
de que tenha havido vício de origem. Registrou que o
Prefeito Municipal praticamente disse que a lei poderia
ter sido sua, ratificando o seu texto.
O Desembargador José Aquino Flôres de
Camargo defendeu também a improcedência da ação
considerando a informação do Prefeito Municipal juntada ao processo não se opondo à Lei. “O aspecto formal
foi amplamente superado”, disse.
Para o Desembargador Aristides Pedroso de
Albuquerque Neto, deve-se prestigiar os poderes públicos municipais “tanto quanto possível, considerando
que são competentes e aptos para o encaminhamento
de soluções para as questões locais”, disse.
Além dos Desembargadores Aristides e Aquino,
acompanharam também o voto do Desembargador
Danúbio, os Desembargadores Arminio José Abreu
Lima da Rosa, que presidiu a sessão de julgamento,
Luiz Ari Azambuja Ramos, Roque Miguel Fank, Marcelo
Bandeira Pereira, Sylvio Baptista Neto, Jorge Luís
Dall´Agnol, José Antonio Hirt Preiss, Constantino Lisbôa
de Azevedo, Irineu Mariani, Alzir Felippe Schmitz, Mário
Rocha Lopes Filho e Dálvio Leite Dias Teixeira.
Voto minoritário
Para o Desembargador Carlos Eduardo Zietlow
Duro, relator, o projeto de lei que instituiu o Programa
não foi de iniciativa do Prefeito Municipal, mas de Vereador. Para o julgador, “há ingerência do Poder Legislativo
em matéria de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal, estando a norma municipal a traçar requisitos que devem ser observados pelo administrador
municipal, em afronta aos princípios de separação, independência e harmonia dos Poderes”.
Ao concluir o voto, o Desembargador Duro salientou que “se houver interesse por parte do Senhor Prefeito Municipal, poderá o mesmo encaminhar projeto de lei
tratando da matéria, disciplinando, desta forma, restrição ao uso dos veículos com transporte animal e humano na Capital, tendo competência constitucional para
tanto”.
Acompanharam o voto do relator os
Desembargadores João Carlos Branco Cardoso, Maria
Isabel de Azevedo Souza, Aymoré Roque Pottes de Mello,
Ana Maria Nedel Scalzilli, Paulo de Tarso Vieira
Sanseverino e Sejalmo Sebastião de Paula Nery.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei
nº 10.531/08 foi proposta pela Procuradora-Geral de Justiça Simone Mariano da Rocha.
O projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal de Porto Alegre a partir de projeto apresentado pelo
Vereador Sebastião Melo. O então Prefeito em Exercício,
Eliseu Santos, sancionou a Lei 10.531 em 10/09/2008.
A Lei estabelece, dentre outras medidas previstas, o prazo de oito anos para que seja proibida, em
definitivo, a circulação de veículos de tração animal ou
humana no trânsito do Município de Porto Alegre, e abre
exceções para a possibilidade do uso em locais privados, áreas rururbanas, em zonas periféricas, em rotas e
baias autorizadas pelo Executivo Municipal e para fins
de passeios turísticos.
Também prevê a Lei a transposição dos condutores dos veículos cadastrados pelo Executivo Municipal
para outros mercados de trabalho por meio de políticas
públicas. Processo relacionado: 70030187793. Fonte:
Notícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Informativo Eletrônico da PIDAP
TJRS - Organizadora de concurso público deve indenizar
candidato nomeado e exonerado por irregularidades
P
or falha na organização de concurso público, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou
condenação da Fundação Regional Integrada – Campus Erechim. A entidade deve indenizar,
por danos morais, candidato nomeado Contador do
Município de Carazinho e exonerado do cargo em razão
de erro na classificação geral. Com a reclassificação de
2º para 5º lugar, ele posteriormente reassumiu o posto
e foi novamente exonerado devido à expiração da validade do concurso. As irregularidades foram apontadas
pelo Tribunal de Contas do Estado.
O relator do recurso de Apelação Cível da Fundação ao TJ, Desembargador Odone Sanguiné, arbitrou o
valor indenizatório ao autor da ação em R$ 18 mil. A
quantia será corrigida pelo IGP-M e acrescido de juros
de mora de 12% ao ano, a contar do acórdão da Câmara.
A Fundação Regional Integrada alegou que a classificação em concurso público geraria no aprovado uma
mera expectativa do direito de ser nomeado. Ressaltou
que o demandante nunca ficou afastado de suas funções, sendo mantido por contrato emergencial ou liminar
judicial.
Irregularidades
Ficou comprovado que por falha no sistema de
computação de pontos da Fundação, o demandante foi
classificado em 2º lugar e nomeado para vaga de Contador do Município de Carazinho. Reclassificado para 5º
lugar, ele foi exonerado. Nomeado para vaga na nova
classificação, novamente foi determinada a exoneração
dele por já ter expirado o concurso. O TCE manifestou
que somente a segunda colocada deveria ser chamada
para ocupar o cargo.
Dano
Na avaliação do magistrado, a falha verificada no
concurso público causou frustração ao autor. “Prejudicando sua vida profissional e lançando incertezas quanto ao seu futuro.” Ele abandonou emprego na iniciativa
privada para assumir o cargo público. “Certamente planejara sua vida em função dos novos vencimentos que
obteria e com as garantias que este lhe asseguraria.”
A conduta da ré, frisou, redunda em inequívoco
dano moral puro (in re ipsa), decorrente do próprio ilícito
praticado.
Ressaltou que o fato do autor da ação não ter deixado de exercer o cargo, pela contratação emergencial,
atenuou o dano causado. Entretanto, acrescentou, “de
maneira alguma se prestaria para afastar a responsabilidade da requerida que, como visto, lançou incertezas
sobre o futuro profissional do requerente.”
Votaram de acordo com o relator, os
Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Tasso Caubi Soares Delabary. Processo relacionado:
70025884040. Fonte: Notícias do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul.
Filho maior inválido tem direito a ser incluído como dependente da
mãe em plano de sáude
O
Desembargador Carlos Zietlow Duro, da
22ª Câmara Cível do TJRS, reformou decisão de 1º Grau e concedeu pedido para
que mãe possa incluir filho maior de idade e inválido
como dependente no plano de assistência médica IPESaúde.
O autor da ação, diagnosticado como
esquizofrênico, é considerado absolutamente incapaz e
submete-se a tratamento psiquiátrico desde 1998, sendo, inclusive, aposentado por invalidez pelo INSS. No
entanto, o Instituto de Previdência Privada do Estado do
Rio Grande do Sul (IPERGS), recusou sua inclusão no
plano de saúde sob a justificativa de que a invalidez ocorreu após o filho ter ultrapassado a idade limite de 18
anos.
Conforme o Desembargador, desimporta o fato de
que a invalidez tenha sido posterior à sua maioridade
previdenciária, pois neste caso é sempre admitida sua
inclusão. Destacou que “a incapacitação do autor restabelece sua condição de dependente, inclusive para efeitos previdenciários.”
Ao considerar a urgência da medida, visto a idade
avançada da pensionista e a necessidade de tratamento dispensado ao filho inválido, o magistrado concedeu
em decisão monocrática a antecipação de tutela para
inclusão do autor como dependente no IPE- Saúde. Processo relacionado: 70030896344. Fonte: Notícias do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Informativo Eletrônico da PIDAP
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DE OUTROS
ESTADOS
Justiça determina pagamento de licença-prêmio não gozada a
servidor aposentado
A
4ª Câmara do TJ-SC manteve sentença da
Comarca da Capital, que condenou o Departamento Estadual de Infra-Estrutura –
Deinfra, ao pagamento dos valores correspondentes
aos nove meses de licença-prêmio não gozados pelo
servidor Maurílio Serafim, com base no valor da sua última remuneração percebida no mês anterior à aposentadoria..
Aposentando desde janeiro de 2004, o servidor
público estadual ajuizou ação indenizatória contra o
Deinfra. Alegou que as licenças-prêmio relativas aos
quinquênios dos anos entre 1988 a 2003 não foram
gozadas, em razão do acúmulo de trabalho.
Inconformado com a decisão em primeiro grau, o órgão
público recorreu ao TJ.
Alegou que não havia provas de que a administração de fato impediu o exercício da prerrogativa de gozo
que cabia ao autor. Sustentou que o pedido não encon-
tra amparo na legislação vigente, onde o direito às licenças é destinado apenas aos servidores ativos.
Para o relator do processo, desembargador José
Volpato de Souza, o êxito do servidor ao demonstrar que
lhe foram concedidas as licença e que estas não foram
usufruídas até o advento da aposentadoria, constitui prova eficiente para que a indenização deva ser acolhida.
“A indenização dos períodos em que o servidor
poderia ter gozado as licenças, mas se manteve em
atividade, prestando serviço ao Estado, a bem da continuidade e da eficiência do mister público, tem sido vista
como medida de direito, porquanto a negativa ao pagamento correspondente significaria um enriquecimento
indevido do Estado, à custa de trabalho não remunerado”, concluiu o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime. Processo relacionado: Apelação Cível n.º
2008.069397-1. Fonte: Notícias do Espaço Vital
(www.espacovital.com.br).
TJGO - Juiz condena Estado a pagar cerca de R$ 120 mil
O
Juiz Ari Ferreira de Queiroz, da 3ª Vara da
Fazenda Pública Estadual de Goiânia,
condenou o Estado de Goiás a pagar ao
espólio de Merched Bittar o montante de R$ 120.374,23,
a título de aluguéis em atraso e resíduos até 13 de fevereiro de 2009, corrigindo-se daí por diante monetariamente e acrescido de juros, e também ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios.
Merched Bittar ajuizou a ação de despejo e cobrança de aluguel contra o Estado dizendo que celebrou contrato de locação de imóvel na Avenida Central,
n.º 820, lote 7, Setor Empresarial, que foi renovado em
15 de junho de 2005, pelo valor de R$ 6 mil mensais,
que deixou de pagar o montante desde janeiro de 2006,
assim como não pagou diferenças de atrasos anteriores a partir de novembro de 2004, gerando débito atualizado até 20 de janeiro de 2008, no valor de R$
214.061,93.
Por causa do atraso nos pagamentos, o autor requereu a decretação do despejo e a condenação do
Estado a pagar a dívida pendente. O Estado contestou a
ação e afirmou ter pago a dívida por meio de várias ordens de pagamento.
Na impugnação à contestação, o autor concordou
com os pagamentos, ressalvando que ainda havia um
débito de R$ 32.613,37. No entanto, dois meses após,
afirmou que o saldo seria de R$ 86.456,93, mas o Estado não concordou e admitiu dever apenas R$ 43.549,11.
Em nova petição, o autor afirmou que o crédito seria de
R$ 147.452,28. Nesse contexto, o magistrado determinou a realização de perícia, cujo laudo apontou saldo a
favor do autor no montante de R$ 106.305,70, atualizado
até o final de 2008, ou R$ 120.374,23, até 13 de fevereiro
de 2009, data da desocupação do imóvel. Sem nenhuma fundamentação, o autor discordou do laudo pericial
e o Estado não se manifestou. O imóvel foi desocupado
e, com isso, desapareceu o objeto da demanda.
O Juiz entendeu que o laudo pericial apresentou
resultados consistentes, mas achou por bem não examinar a pretensão de despejo pela desocupação do
imóvel. Fonte: Notícias do IOB.
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TJPI - STJ garante a candidato participação em
curso até decisão final
O
policial militar Alcenor Ferreira Canuto, do
Piauí, tem o direito de participar do curso
de formação de Cabos QPM-0 da Polícia
Militar do Piauí pelo menos até pronunciamento definitivo do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Piauí. A
decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, que negou pedido de
suspensão de segurança feito pelo Estado.
Em mandado de segurança, com pedido de liminar,
contra ato do comandante-geral da PMPI, o policial militar garantiu sua permanência no curso. O Estado interpôs, então, pedido de suspensão da liminar, alegando
ilegitimidade do comandante-geral para figurar no pólo
passivo do mandado de segurança. Segundo sustentou, o ato apontando como coator não é da competência
dele, bem como não ficaram comprovadas a ilegalidade
e a abusividade na recusa ao atendimento.
Para o Estado, o policial militar não comprovou ter
direito líquido e certo para ser promovido por antiguidade, cujas prerrogativas são: mérito intelectual, conforme
nota obtida no curso de formação; existência de vaga e
que a praça esteja incluída no quadro de acesso correspondente; estar matriculado em curso de formação, após
aprovação em curso interno.
Segundo informou o Estado, noventa policiais mi-
litares foram convocados pelo critério de antiguidade,
sendo que somente foram atingidos os que ingressaram na corporação até 1980. Afirmou também que estes
estão sendo avaliados para saber se preenchem os
outros critérios, a fim de concorrerem às 30 vagas de
promoção. “Tendo o impetrante ingressado na Policia
Militar no ano de 1986, terá que aguardar as próximas
convocações, sob pena de ser ferida a ordem de antiguidade”, afirmou o governo estadual.
O pedido foi negado. “As alegações exclusivamente
jurídicas a respeito da decisão liminar que determinou a
participação do impetrante no curso de formação de cabos QPM-0 da PMPI, não comportam exame na via eleita, devendo ser discutidas em recurso próprio”, justificou o presidente Cesar Rocha.
Ao decidir, o presidente lembrou, ainda, que, por
se tratar de medida excepcional, a análise do pedido de
suspensão de liminar deve se ater aos estritos termos
do artigo 4º da Lei 4.348/1964. “Com isso, a decisão
será suspensão apenas quando for constatada a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à
economia públicas. “Não se prestando tal medida ao
exame da legalidade ou constitucionalidade das decisões judiciais”, ressaltou Cesar Rocha. Fonte: Notícias
do IOB.
TJRN e PGE discutem ações voltadas para saúde pública
O
presidente do TJRN, Desembargador
Rafael Godeiro, esteve reunido, ontem
(30/09), com o Procurador Geral do Estado, Francisco Sales, com os Juízes das Varas da Fazenda Pública e com o Procurador Geral de Justiça,
Manoel Onofre para discutir ações que dinamizem os
tratamentos fornecidos pelo Sistema único de Saúde
(SUS), diminuindo, conseqüentemente, o número de
ações dessa natureza.
De acordo com o PGE, Francisco Sales, e o Secretário de Saúde, George Antunes, a interação das instituições minimiza a judicialização dos tratamentos, com
base na análise da situação de cada paciente, com base
no tratamento requerido e os motivos da negativa pelo
SUS. Dr. Cícero, da 4ª Vara da Fazenda Pública, disse
que as ações requerendo medicamentos de alto custo
e a realização de tratamentos especializados vêm aumentando nos últimos anos, por isso, sendo de extrema importância à análise de questões orçamentárias:
“os magistrados não possuem conhecimento técnico
para saber que medicamento pode ser substituído por
outro, mas a discussão entre o estado e o Poder Judiciário pode viabilizar mecanismos de controle”.
Dr. Luís Alberto Dantas, da 5ª Vara da Fazenda
Pública, disse que o direito à saúde é garantido constitucionalmente e, por isso, é tão difícil ser negado no
judiciário: “discussões como essa buscam encontrar
soluções para o problema, atendendo as necessidades dos pacientes, sem desfalcar o orçamento estadual, uma vez que é de toda a coletividade”, declarou.
Sugestões para evitar desvios foram apresentadas na reunião, como a declaração do médico justificando os motivos de ter indicado determinado tratamento
ou remédio; análise dos remédios de marca requeridos
nas demandas, quando existem genéricos no mercado,
e a competência da União no fornecimento de medicamentos oncológicos. Fonte: Notícias do IOB.
Informativo Eletrônico da PIDAP
ATUALIDADES
Lula sanciona lei que autoriza registro civil único
A
carteira de identidade, o passaporte, o CPF
e a carteira de motorista são alguns dos
documentos que passarão a ter o mesmo
número de registro. A Lei 12.058/09 que autoriza o registro civil único foi sancionada na última terça-feira (13)
pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Com a unificação, o cidadão terá o número único
de registro de identidade civil, válido para os brasileiros
natos e naturalizados. De acordo com a lei, a
implementação do registro único deve começar dentro
de um ano. O Poder Executivo terá 180 dias para regulamentação.
A União poderá firmar convênios com os estados
e o Distrito Federal para implantar o número único e
trocar os documentos antigos de identificação. A lei foi
resultado da conversão da Medida Provisória 462, que
trata do repasse de recursos ao Fundo de Participação
dos Municípios (FPM).
Veja aqui o trecho que trata do registro civil:
Art. 16. Os arts. 1o e 2o e os §§ 1o e 2o do art. 3o
da Lei no 9.454, de 7 de abril de 1997, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1o É instituído o número único de Registro de
Identidade Civil, pelo qual cada cidadão brasileiro, nato
ou naturalizado, será identificado em suas relações com
a sociedade e com os organismos governamentais e
privados.
...................................................................................” (NR)
“Art. 2o É instituído o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, destinado a conter o número
único de Registro de Identidade Civil, acompanhado dos
dados de identificação de cada cidadão.” (NR)
“Art. 3o ...........................................................
§ 1o Fica a União autorizada a firmar convênio
com os Estados e o Distrito Federal para a
implementação do número único de registro de identificação civil.
§ 2o Os Estados e o Distrito Federal, signatários
do convênio, participarão do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil e ficarão responsáveis pela
operacionalização e atualização, nos respectivos territórios, do Cadastro Nacional de Registro de Identificação
Civil, em regime de compartilhamento com o órgão central, a quem caberá disciplinar a forma de
compartilhamento a que se refere este parágrafo.
§ 3o (VETADO).” (NR). Fonte: Notícias do Conjur.
Ministro da Educação pede criação de sistema de
segurança para concurso público
O
ministro da Educação, Fernando Haddad,
afirmou, há pouco, que o Estado brasileiro precisa ter uma estrutura própria para
garantir a segurança em todas as instâncias dos concursos públicos, inclusive na impressão das provas.
Ele citou a Casa da Moeda como exemplo de uma estrutura satisfatória para esse fim.
Para o ministro, as provas de concursos públicos
“valem dinheiro”, assim como as cédulas impressas
na Casa da Moeda. “A única diferença é que a prova
perde valor depois que é aplicada, enquanto a cédula,
não”, disse.
O ministro defendeu a estrutura de segurança após
sugestão feita pela deputada Alice Portugal (PCdoB-BA)
e pelo deputado Chico Abreu (PR-GO) durante audiência pública encerrada há pouco na Comissão de Edu-
cação e Cultura.
Haddad sugeriu ainda que a Câmara ouça as entidades relacionadas à aplicação de concursos públicos - como a Enap, a Esaf e o Cespe - para melhorar a
legislação sobre o assunto e aprimorar os procedimentos dos concursos. “Concursos públicos são uma questão de Estado”, justificou.
A audiência discutiu as medidas que estão sendo
tomadas para apurar o vazamento das provas do Exame
Nacional do Ensino Médio (Enem). O Enem estava inicialmente marcado para os dias 3 e 4 de outubro, mas foi
adiado depois que o conteúdo da prova vazou. A prova
será aplicada nos dias 5 e 6 de dezembro. Fonte: Notícias do Jornal da OAB/RS.
Informativo Eletrônico da PIDAP
Projeto que inclui advogados no IPE Saúde será protocolado
na Assembleia Legislativa nesta semana
E
laborada em conjunto com o deputado estadual Jerônimo Goergen, a minuta do texto foi debatida e aprovada por dirigentes da
OAB/RS.
Luta histórica dos advogados e da atual gestão
da Ordem gaúcha, o projeto que propõe a inclusão da
OAB/RS entre as entidades que têm acesso ao plano
IPE Saúde será protocolado na Assembleia Legislativa
do RS nesta semana.
O texto, finalizado e aprovado pelos dirigentes da
seccional, altera a redação da Lei Complementar nº
12.134, de 26 de julho de 2004, permitindo que os advogados possam ser incluídos no plano de saúde do IPE.
O PL busca demonstrar que a entidade, por tratar-se de
autarquia sui generis, enquadra-se no rol de instituições em condições de estabelecer contratos de prestação de serviços com o instituto.
“Com esta nova alteração legislativa, a Ordem
gaúcha busca superar definitivamente os obíces legais
ainda existentes, levantados pela Procuradoria-Geral do
Estado”, afirmou o dirigente da Ordem gaúcha, Claudio
Lamachia.
A expectativa é de que o projeto possa ser votado
em até 60 dias. De acordo com o presidente da Ordem
gaúcha, Claudio Lamachia, “os advogados nunca estiveram tão próximos da concretização da sonhada inclusão da classe no plano de saúde do IPE”, que será
realizada por meio da Caixa dos Advogados, braço
assistencial da entidade.
“Uma das metas que travamos, desde o início desta gestão, é justamente a de entregar aos advogados os
benefícios que a parceria da Ordem gaúcha com o IPE
pode proporcionar”, destacou o presidente da CAA/RS,
Arnaldo Guimarães.
Segundo o deputado Jerônimo Goegen, a proposta vem ao encontro dos anseios de todas as partes envolvidas. “Estamos trabalhando em conjunto para que
este pleito seja atendido. Para isso, atuamos junto a
servidores e direção do IPE para obter o melhor encaminhamento, a fim de que a medida beneficie tanto os advogados quanto os servidores”.
Participaram da reunião ainda, a secretária-geral
da OAB/RS, Sulamita Santos Cabral; a secretária-geral
do CFOAB e conselheira federal, Cléa Carpi da Rocha;
os conselheiros federais Luiz Carlos Levenzon e Gilmar
Stello; o membro nato Luiz Felipe Lima Magalhães; o
presidente e o secretário-geral da CAA/RS, Arnaldo Araújo Guimarães e Daniel Júnior de Melo Barreto; o diretorgeral da ESA, conselheiro seccional Alexandre
Wunderlich; os conselheiros seccionais Tânia Regina
Silva Reckziegel, José de Oliveira Ramos Neto, Carlos
Geraldo Bernardes Coelho Silva e Nelcir Tessaro; o presidente da subseção de Santana do Livramento, Luis
Eduardo de La Rosa DAvila; o ex-presidente da CAA/RS,
Rodolfo Carrion Lopes de Almeida; a advogada Viviane
Potrich; e o assessor jurídico da bancada do Partido Progressista (PP), Luiz Fernando Rodrigues Júnior. Fonte:
Notícias do Jornal da OAB/RS.
Câmara aprova PEC que unifica presidências
A
Câmara dos Deputados aprovou a Proposta
de Emenda à Constituição 324/09, que de
fine que o presidente do Supremo Tribunal
Federal assuma automaticamente a presidência do
Conselho Nacional de Justiça, órgão administrativo do
Judiciário. A votação, em primeiro turno, foi unânime, com
383 votos favoráveis na noite desta terça-feira (13/10).
Aprovada, a PEC acaba com o limite de idade para
os membros do conselho de Justiça, que hoje precisam
ter mais de 35 e menos de 66 anos. Se for reprovada, o
ministro Cezar Peluso, 67 anos e que assume a presidência do STF em 2010, não poderá ser também presidente do CNJ.
A proposta, que ainda precisa ser analisada em
segundo turno pelos deputados, também acaba com a
necessidade de o presidente do CNJ ser indicado por
seus pares. Atualmente, o ministro Gilmar Mendes ocupa as duas funções.
“É indispensável que o CNJ, como órgão do Poder
Judiciário, tenha sua gestão em absoluta sintonia com
o chefe do Poder Judiciário, no caso o presidente do
Supremo Tribunal Federal. A eventual divergência na forma de condução dos órgãos comprometerá a eficiência
e a coerência do seu funcionamento”, afirmou o deputado Paes Landim (PTB-PI), relator da proposta na comissão especial.
A matéria ainda determina que o presidente do STF
dará o voto minerva (voto excepcional para desempate)
no CNJ. Atualmente, essa função cabe ao ministro do
STF indicado ao CNJ.
O deputado Flávio Dino (PCdoB-MA), relator da proposta na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), lembrou que o sistema atual permite que dois ministros
sejam excluídos da distribuição de processos no STF: o
presidente da corte e outro ministro que tenha sido indicado para compor o CNJ. De acordo com Dino, isso
compromete a agilidade na análise dos processos que
tramitam no Supremo.
“Com a inovação trazida por esta PEC, no entanto,
tal problema seria solucionado, pois somente o Presidente do STF se veria excluído da distribuição de processos na Corte”, afirma o parlamentar. Fonte: Notícias
do Conjur.
Informativo Eletrônico da PIDAP
CNJ mapeará pagamento de precatórios
O
Plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovou nessa terça-feira (13/10) uma
resolução que vai regular a gestão dos
precatórios no âmbito do Poder Judiciário. O texto, relatado pelo conselheiro ministro Ives Gandra Martins Filho, institui o Sistema de Gestão de Precatórios (SGP),
que será gerenciado pelo CNJ. Segundo o relator da
resolução, a intenção é fazer o mapeamento dos
precatórios no país.
“Com isso, poderemos ter um controle no pagamento dos precatórios e ajudar para que os pagamentos sejam feitos”, afirmou Ives Gandra Martins Filho. O
SGP conterá informações sobre o tribunal, sua unidade
judiciária e o número do processo que expediu o
precatório. Também trará dados sobre o trânsito em julgado das decisões, o valor do precatório, data de atuali-
zação do cálculo e a entidade pública devedora. O texto
da resolução diz que o CNJ fará um mapa anual sobre a
situação dos precatórios com base nas informações
prestadas pelo Poder Judiciário. Esse mapa terá ampla
divulgação no Portal do Conselho pela internet. Além
disso, cada tribunal também disponibilizará os dados
nos seus sites.
Outra determinação constante da resolução é o
fato de que os tribunais poderão instituir juízo auxiliar de
conciliação de precatórios para buscar acordo entre as
partes. Há ainda a previsão de que os tribunais celebrem convênios com os entes públicos para direcionar
um percentual do valor arrecadado nas execuções fiscais para o pagamento de precatórios. Fonte: Notícias
do Conjur.
Vetado parcelamento de dívidas com crédito-prêmio
O
presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou
emenda da Medida Provisória 462 que
permitiria às empresas exportadoras parcelar o pagamento das dívidas referentes ao créditoprêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados. A
informação foi dada nesta terça-feira (13/10) pelo líder
do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR).
A emenda foi incluída pelo Congresso Nacional
na proposta encaminhada pelo Executivo. Em agosto, o
Supremo Tribunal Federal extinguiu o crédito-prêmio do
IPI. Instituído em 1969, durante o regime militar, o beneficio tinha como objetivo incentivar as exportações de
produtos industrializados, permitindo que empresas
compensassem o imposto recolhido por meio de créditos tributários no mercado interno, ou seja, o abatimento de impostos.
Apesar de o benefício ter deixado de vigorar em
1990, várias empresas conseguiram, na Justiça, manter a compensação dos créditos. Segundo estimativas
da Receita Federal, a dívida com o governo, em quase
20 anos, está em torno de R$ 280 bilhões.
Conforme Jucá, o governo vai editar uma nova MP
para resolver a questão do crédito-prêmio. O líder disse
que foi vetada também a desoneração fiscal para produtores de biodiesel. “O crescimento não está levando a
uma arrecadação que o governo esperava. Não dá para
fazer novas concessões”, disse o senador, após reunião com o presidente Lula.
“Qualquer governo, em qualquer país do mundo,
quer arrecadar mais. O ministro da Fazenda [Guido
Mantega] apresentou suas razões. Ele argumentou que,
se concedesse esse pedido, abriria a possibilidade de
outros pedidos. Ele foi apoiado pelo ministro da Agricultura e eu fiquei sozinho”, disse o ministro de Minas e
Energia, Edison Lobão, que também esteve na reunião.
No total, Lula vetou dez itens da medida provisória.
O projeto que converte a MP em lei foi sancionado e será
publicado nessa quarta (14/10) no Diário Oficial da União.
A MP 462 trata do repasse de R$ 1 bilhão ao Fundo de
Participação dos Municípios para compensar o fundo
devido à crise financeira mundial. Fonte: Notícias do
Conjur.
CNJ estuda resolução para destinar recursos da execução fiscal
ao pagamento de precatórios
O
conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Ministro Ives Gandra, disse,
ontem quinta feira (08/10), durante a abertura do workshop de execução fiscal, em Brasília, que
está em estudo no CNJ a edição de uma resolução que
vincule a agilização dos processos envolvendo a cobrança de impostos, com o pagamento de precatórios aos
cidadãos. “Pretendemos estimular os Juízes a agilizar
os processos de execução fiscal e aproveitar parte desses recursos para quitar as dívidas com precatórios”,
destacou o Ministro. A iniciativa está em estudo na Co-
missão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas
do CNJ, presidida pelo conselheiro Ives Gandra, e que
visa, entre outras coisas, otimizar e racionalizar as rotinas de trabalho do Judiciário, com o objetivo de melhorar a prestação de serviços ao cidadão.
O conselheiro acrescentou ainda, que o CNJ pretende firmar convênios com governos estaduais e municipais, no intuito de garantir que os recursos provenientes da execução fiscal sejam destinados diretamente
aos precatórios. O Ministro criticou a atitude do Estado
que cobra os impostos do contribuinte com dureza, e na
Informativo Eletrônico da PIDAP
hora de quitar suas dívidas com o cidadão, o faz “se der,
e quando puder”. “Estados e municípios precisam criar
um equilíbrio entre suas receitas e despesas”, defendeu o Ministro. Também na abertura do workshop, o secretário-geral do CNJ, Rubens Curado, disse que o CNJ
pretende elaborar em parceria com juízes e procuradores um plano de ação nacional para execução fiscal. “A
idéia é, a partir das boas experiências de Estados e
municípios, elaborar um plano de ação para todo o país”,
explicou.
De acordo com Rubens Curado, estima-se que
hoje existam em tramitação no Brasil cerca de 18 milhões de processos relacionados à cobrança de impos-
tos, sendo que desses, 10 milhões ingressaram na Justiça brasileira antes de 2005. Só o Estado de São Paulo
concentra mais da metade dessas ações judiciais. “Isso
reflete a baixa eficiência do Poder Judiciário na execução fiscal”, destacou o secretário-geral do CNJ. Já o procurador geral da Fazenda Nacional, Luis Inácio Lucena
Adams, que também participou da cerimônia, defendeu
a conciliação como prática a ser incentivada para solucionar processos envolvendo cobrança de impostos. “Essa
medida precisa ser incentivada, mesmo em se tratando
de processos complexos como os de execução fiscal”,
enfatizou. Fonte: Notícias do IOB.
Lei que aumenta os salários dos Ministros é publicada
A
Lei 12.041/09, sobre o reajuste salarial dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, foi
publicada nesta sexta-feira (9/10), no Diário Oficial. Também foi publicada, no Diário Oficial, a Lei
12.042, que prevê o mesmo reajuste para o procuradorgeral da República.
O aumento concedido foi de 5% já no mês de setembro e mais 3,88% em fevereiro de 2010. Com o acréscimo, o salário dos ministros do STF, de R$ 24,5 mil,
passou para R$ 25,7 mil. E chegará a R$ 26,7 mil em
2010.
A Comissão de Constituição e Justiça do Senado
aprovou, em 23 de setembro, o projeto para o reajuste.
Quando o projeto foi aprovado, começou na CCJ uma
discussão sobre concessão de aumento também para
o Legislativo e o Executivo. O líder do governo na Casa,
Romero Jucá (PMDB-RR), sugeriu a equiparação salarial entre os Poderes. O senador Wellington Salgado
(PMDB-MG) defendeu o mesmo. Fonte: Notícias do
Conjur.
Lula sanciona nova Lei Orgânica da Defensoria
A
nova Lei Orgânica da Defensoria Pública
foi sancionada nesta quarta-feira (7/10) pelo
presidente Lula. O objetivo do novo texto é
organizar, ampliar e modernizar o papel da Defensoria.
Durante a cerimônia, Lula disse esperar que, com a nova
lei, nenhum brasileiro seja condenado injustamente, já
que o papel do defensor é atuar em prol da população
que não tem condições de pagar por um advogado.
O presidente lembrou que, ao perder o dedo
mindinho da mão esquerda na época em que era torneiro
mecânico, sentiu-se explorado quando um advogado lhe
cobrou 20% da indenização que recebeu. “Fico imaginando milhões de mulheres e homens neste país que,
diante de um problema, não têm ninguém para defendêlos. E, às vezes, são condenados por bobagens porque
também não têm ninguém para defendê-los”, afirmou
Lula. Ele sugeriu a criação de um 0800, telefone gratuito, para as defensorias.
A lei regulamenta a autonomia do órgão, inclusive
orçamentária, e permite que a Defensoria promova concursos e nomeie defensores. Entre as novas funções
da Defensoria Pública, está a de incentivar a solução
extrajudicial dos litígios por meio de mediação e conciliação, além de “promover a difusão e a conscientização
dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento
jurídico”.
De acordo com o relator da matéria no Senado,
senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), a instituição é a menos estruturada da Justiça brasileira. Há falta
de defensores em cerca de 60% dos municípios do país,
disse. “Os principais beneficiados pela proposta serão
aqueles que ganham até três salários mínimos, ou seja,
cerca de 80% da população.”
Para reiterar o foco na população carente, a lei
determina que a atuação do órgão será descentralizada, priorizando as regiões “com maiores índices de exclusão e adensamento populacional”. A defesa dos direitos fundamentais deverá se dar de forma especial
em relação a crianças, adolescentes, idosos, pessoas
com deficiências e mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar.
Em relação à Defensoria Pública da União, houve
mudanças quanto aos nomes dos cargos. O defensor
público-geral da União passará a ser chamado defensor público-geral federal; o subdefensor público-geral
da União receberá o nome de subdefensor público-geral federal; e o defensor público da União será denominado defensor público federal.
A composição do Conselho Superior da Defensoria
Pública da União também traz mudanças. Na lei anterior, somente os membros da Categoria Especial, que
integram o nível mais elevado da carreira, tinham assento no Conselho. Com a nova lei, terão assento dois
representantes de cada categoria.
Entre outras inovações apresentadas pela nova
lei, estão a previsão de edição de normas, pelo Conselho Superior, que regulamentem a eleição do defensor
público-geral federal; a participação de defensores pú-
Informativo Eletrônico da PIDAP
blicos federais no Conselho Penitenciário, com direito a
voz e voto; e o estabelecimento de prerrogativas, como o
livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais
e de internação coletiva, independentemente de prévio
agendamento.
Outra novidade é a criação da Ouvidoria-Geral da
Defensoria Pública, canal de participação da sociedade
na fiscalização do órgão. O ouvidor não poderá ser um
integrante dos quadros da Defensoria, mas uma pessoa escolhida pelo Conselho Superior a partir de uma
lista tríplice apresentada pela sociedade civil. “Fortalecer a Defensoria Pública é fortalecer a garantia do acesso à Justiça, que talvez seja a mais importante das garantias fundamentais do cidadão”, disse o senador Antônio Carlos Valadares. Fonte: Notícias do Conjur.
Suspensa a lei do Paraná que vetava palavras
estrangeiras em anúncios
A
Justiça do Paraná suspendeu lei estadual
que proibia o uso de palavras estrangeiras
em anúncios de publicidade sem a devida
tradução. Pela lei, de autoria do governo do Estado, palavras como “delivery” e “shopping center” teriam que
ser acompanhadas, na mesma peça, pela tradução em
português. Nesse caso, “entrega” e “centro de compras”.
A Justiça concedeu liminar na segunda-feira (05)
ao Sepex - Sindicato das Empresas de Publicidade Externa do Paraná, que questionou o poder do Estado
para legislar sobre uso da língua portuguesa.
O governo anunciou que irá recorrer da decisão, e
defende o caráter educativo da iniciativa - afirmando que
a tradução ajuda as pessoas a entender o significado
de palavras estrangeiras.
O procurador-geral do Estado, Carlos Marés, afirmou que a Constituição Federal não especifica quem
pode disciplinar o uso da língua portuguesa. “É uma lei
que não é de competência exclusiva da União”, disse.
Ele sustenta que a lei é boa para o Estado. “Não
estamos impedidos de disciplinar e defender a língua
pátria” – disse. Fonte: notícias do Espaço Vital disponível em: <http://www.espacovital.com.br>.
Câmara constitui comissão especial que
examinará PEC dos Precatórios
S
egundo o presidente da OAB/RS, Claudio
Lamachia, a proposta desmoraliza o Judiciário, pois coloca em xeque as decisões
proferidas pelos magistrados sobre o pagamento das
dívidas.
A Comissão Especial criada para analisar a Proposta de Emenda à Constituição dos Precatórios (PEC
351/09) elegeu os deputados Edson Aparecido (PSDBSP) como 1º vice-presidente; Mendonça Prado (DEMSE) como 2º vice-presidente; e Mauro Benevides (PMDBCE) como 3º vice-presidente. Na reunião de instalação
da comissão, o deputado Devanir Ribeiro (PT-SP) foi
eleito presidente e designou o deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) como relator. A comissão já programa a
realização de uma audiência pública, para a qual convidará o presidente nacional da OAB, Cezar Britto.
A proposta cria novas formas de pagamento de
precatórios - por leilão e por fila organizada a partir dos
menores valores -, que conviverão com o critério cronológico já previsto na Constituição. Durante a reunião, a
comissão aprovou o requerimento do deputado Moreira
Mendes (PPS-RO) para a realização de audiência pública com o presidente do CFOAB, Cezar Britto, e presidentes de secionais da Ordem. A audiência ainda não tem
data marcada para ser realizada.
Segundo o presidente da OAB/RS, Claudio
Lamachia, ao manter o mecanismo do leilão com enorme deságio, a PEC põe em xeque as decisões proferidas pelo Judiciário, desmoralizando-o publicamente. “A
PEC do Calote é a verdadeira negação do Pacto Republicano”, afirmou Lamachia.
Além disso, Britto considera que a proposta gera o
risco de corrupção. A admissibilidade da PEC foi aprovada pela CCJ, na forma do substitutivo do relator, deputado Eduardo Cunha. In: Informativo nº 137 da OAB/RS.
Informativo Eletrônico da PIDAP
LEGISLAÇÃO
Legislação Federal
- Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009 - Conversão da Medida Provisória nº 462, de 2009 - Dispõe sobre a prestação de
apoio financeiro pela União aos entes federados que recebem recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM,
no exercício de 2009, com o objetivo de superar dificuldades financeiras emergenciais; altera as Leis nos 11.786, de 25 de
setembro de 2008, 9.503, de 23 de setembro de 1997, 11.882, de 23 de dezembro de 2008, 10.836, de 9 de janeiro de 2004,
11.314, de 3 de julho de 2006, 11.941, de 27 de maio de 2009, 10.925, de 23 de julho de 2004, 9.636, de 15 de maio de 1998,
8.036, de 11 de maio de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.893, de 13 de julho de 2004, 9.454, de 7 de abril de 1997,
11.945, de 4 de junho de 2009, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 11.326, de 24 de julho de 2006, 8.427, de 27 de maio de
1992, 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 5.917, de 10 de setembro de 1973, 11.977, de 7 de julho de 2009, 11.196, de 21 de
novembro de 2005, 9.703, de 17 de novembro de 1998, 10.865, de 30 de abril de 2004, 9.984, de 17 de julho de 2000, e 11.772,
de 17 de setembro de 2008, a Medida Provisória no 2.197-43, de 24 de agosto de 2001, e o Decreto-Lei no 1.455, de 7 de
abril de 1976; revoga a Lei no 5.969, de 11 de dezembro de 1973, e o art. 13 da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006; e dá
outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12058.htm>
- Decreto nº 6.982, de 14 de outubro de 2009 - Discrimina
ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC
a serem executadas por meio de transferência obrigatória.
Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/
_ato2007-2010/2009/decreto/d6982.htm>
- Lei nº 12.056, de 13 de outubro de 2009 - Acrescenta
parágrafos ao art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/
ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12056.htm>
- Lei nº 12.041, de 8 de outubro de 2009 - Dispõe sobre a
revisão do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/
ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12041.htm>
- Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009 - Altera
dispositivos da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro
de 1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do
Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e da Lei nº 1.060,
de 5 de fevereiro de 1950, e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/
lcp132.htm>
- Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009 - Dispõe sobre
o Sistema de Contabilidade Federal e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/
ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6976.htm>
- Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009 - Constituição
Federal, art. 5º, inciso LVIII Dispõe sobre a identificação
criminal do civilmente identificado, regulamentando o art.
5º, inciso LVIII, da Constituição Federal. Disponível em:
<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/
2009/lei/l12037.htm>
Legislação Estadual
- Decreto nº 46.682, de 14 de outubro de 2009 - Institui o Sistema de Gestão de Compras do Estado, e dá outras
previdências.
Disponível
em:
<http://www.al.rs.gov.br/legis/M010/
M0100099.ASP?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasNormas=53228&hTexto=&Hid_IDNorma=53228>
- Lei nº 13.255, de 09 de outubro de 2009 - Introduz modificações na Le i nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, que instituiu
o IPVA, acrescentando o inciso IX e o § 7º ao art. 4º, na Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ITCD,
acrescentando o inciso XI e o § 9º ao art. 7º, e na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de
Serviços Diversos, acrescentando o inciso XXI e o § 4º ao art. 3º. Disponível em: <http://www.al.rs.gov.br/legis/M010/
M0100099.ASP?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasNormas=53210&hTexto=&Hid_IDNorma=53210>
Informativo Eletrônico da PIDAP
- Lei nº 13.257, de 09 de outubro de 2009 - Dispõe sobre o subsídio mensal dos Conselheiros e Auditores Substitutos de
Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, bem como dos Procuradores do Ministério Público Especial junto ao
Tribunal
de
Contas
do
Estado.
Disponível
em
:<http://www.al.rs.gov.br/legis/M010/
M0100099.ASP?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasNormas=53210&hTexto=&Hid_IDNorma=53210>
- Decreto nº 46.671, de 09 de outubro de 2009 - Transfere, no ano de 2009, o ponto facultativo do dia 28 de outubro.
Disponível
em:
<http://www.al.rs.gov.br/legis/M010/
M0100099.ASP?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasNormas=53213&hTexto=&Hid_IDNorma=53213>
- Decreto nº 46.673, de 09 de outubro de 2009 - Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportem Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS).
Disponível
em:
<http://www.al.rs.gov.br/legis/M010/
M0100099.ASP?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasNormas=53215&hTexto=&Hid_IDNorma=53215>
- Decreto nº 46.674, de 09 de outubro de 2009 - Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS).
Disponível
em:
<http://www.al.rs.gov.br/legis/M010/
M0100099.ASP?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasNormas=53216&hTexto=&Hid_IDNorma=53216>
- Decreto nº 46.675, de 09 de outubro de 2009 - Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS).
Disponível
em:
<http://www.al.rs.gov.br/legis/M010/
M0100099.ASP?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasNormas=53217&hTexto=&Hid_IDNorma=53217>
- Decreto nº 46.670, de 06 de outubro de 2009 - Estabelece normas para o envio de matérias destinadas a publicação no
Diário Oficial do Estado – Caderno do Governo do Estado. Disponível em: <http://www.al.rs.gov.br/legis/M010/
M0100099.ASP?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasNormas=53205&hTexto=&Hid_IDNorma=53205>
- Decreto nº 46.653, de 01 de outubro de 2009 - Cria o Programa Remédio em Casa para Idosos. Disponível em: <http://
w w w . a l . r s . g o v . b r / l e g i s / M 0 1 0 /
M0100099.ASP?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasNormas=53182&hTexto=&Hid_IDNorma=53182>
Informativo Eletrônico da PIDAP
PESQUISAS REALIZADAS PELA SEÇÃO DE
PESQUISA JURÍDICA
Nº 058 Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE. Natureza Jurídica. Limites de sua Atuação. Intervenção Estatal no Domínio Econômico. Setembro, 2009.
Nº 059 Impactos Ambientais Gerados pela Atividade de Exploração e Produção de Petróleo. Outubro, 2009.
Nº 060 Relativização da coisa julgada inconstitucional. Meios de impugnação. Arts. 475-L, § 1 c/c 741, parágrafo
único do CPC. Outubro 2009
Nº 062 Ação de Reintegração Trabalhista. Procedência. Empregado que opta pela indenização mesmo tendo o
empregador, em audiência, manifestado interesse no seu retorno. Clara intenção de proveito pecuniário. Casos
exemplificativos: gestante, membros da cipa e dirigentes sindicais, acidentados. Outubro 2009.
PARECERES PGE
- Parecer nº 15.105 - Companhia Rio-Grandense de Artes Gráficas –
CORAG. Prestação de Serviços de Digitalização e de Gerenciamento
Eletrônico de Documentos ao Estado. Licitação. Inexigibilidade. Dispensa. Exame de Cabimento. Considerações. Autora: Maria Denise
Vargas de Amorim.
- Parecer nº 15.108 - Parecer nº 14.833/08 - A contribuição previdenciária
instituída pela Lei Complementar Estadual nº 12.065, de 29 de março de
2004, não incide sobre a remuneração pelo serviço em jornada extraordinária previsto no artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 10.098, de
03 de fevereiro de 1994, dada a sua natureza eventual, o que alcança
todos os servidores sujeitos ao referido estatuto. Autora: Andréa Luz
Kazmierczak.
GOVERNADORA DO ESTADO
YEDA RORATO CRUSIUS
PROCURADORA-GERAL DO ESTADO
DRA. ELIANA GRAEFF MARTINS
PROCURADORIA DE INFORMAÇÃO,
DOCUMENTAÇÃO E
APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
- PIDAP
COORDENADOR
DR. RICARDO SEIBEL DE F. LIMA
REALIZAÇÃO
ASSESSORES JURÍDICOS
DIOGO CONTE RIGHES DE S. SANTOS
JOSEANE ALMINHANA GARCIA
ESTAGIÁRIOS
DANIELLE EICH
DIEGO EICH
FERNANDO BONATTO V. FERNANDES
COLABORAÇÃO
MARIA CLÁUDIA POLIDORI
Contatos pelos e-mails [email protected] ou
[email protected]
32881653
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Informativo n. 19 - Procuradoria Geral do Estado do RS