Legislação de Trânsito – Agente Estadual de Trânsito – DETRAN/SP Teoria e exercícios comentados Professores – Alexandre Herculano / Julio Ponte – Aula extra AULA EXTRA: Prova comentada SUMÁRIO 1. Apresentação 2. Prova de Agente Estadual de Trânsito comentada PÁGINA 1 1 1 – Apresentação Olá, pessoal! Nesta aula iremos comentar a prova de Agente Estadual de Trânsito do DETRAN/SP, aplicada pela banca VUNESP. As questões da nossa matéria foram extremamente literais, como esperado, o que fez com que os alunos bem preparados pudessem “olhar e marcar”, não perdendo muito tempo com Legislação de Trânsito. Vamos às questões comentadas. 2 – Prova de Agente Estadual de Trânsito (caderno de questões versão 1) 31. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece ordem de prevalência na sinalização. Assinale a alternativa que expressa essa hierarquia. (A) Normas, sinais, semáforo e ordens do agente. (B) Normas, semáforo, sinais e ordens do agente. (C) Ordens do agente, sinais, semáforo e normas. (D) Ordens do agente, semáforo, sinais e normas. (E) Sinais, normas, ordens do agente e semáforo. Comentários: Questão montada com base no art. 89: Art. 89. A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência: Profs. Alexandre Herculano/Julio Ponte www.estrategiaconcursos.com.br 1 de 22 Legislação de Trânsito – Agente Estadual de Trânsito – DETRAN/SP Teoria e exercícios comentados Professores – Alexandre Herculano / Julio Ponte – Aula extra I - as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais; II - as indicações do semáforo sobre os demais sinais; III - as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito. Gabarito: D 32. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em: (A) urbanas (trânsito rápido, arterial, coletora e local) e rurais (rodovias e estradas). (B) urbanas (trânsito rápido, arterial, rodovias e coletora) e rurais (estradas, passagens e local). (C) urbanas (trânsito rápido, arterial, passagens e coletora) e rurais (rodovias, estradas e locais). (D) urbanas (trânsito rápido, coletora, servidão e local) e rurais (rodovias, estradas e arterial). (E) urbanas (trânsito rápido, rodovias, estradas e passagens) e rurais (local, coletora e arterial). Comentários: Questão montada com base no art. 60: Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em: I - vias urbanas: a) via de trânsito rápido; b) via arterial; c) via coletora; d) via local; II - vias rurais: a) rodovias; Profs. Alexandre Herculano/Julio Ponte www.estrategiaconcursos.com.br 2 de 22 Legislação de Trânsito – Agente Estadual de Trânsito – DETRAN/SP Teoria e exercícios comentados Professores – Alexandre Herculano / Julio Ponte – Aula extra b) estradas. Gabarito: A 33. A velocidade mínima permitida pelo CTB nas vias é (A) 60% da máxima estabelecida, respeitadas as condições da via e do trânsito. (B) a metade da máxima estabelecida, independentemente das condições da via e do trânsito. (C) 60% da máxima estabelecida. (D) 70% da máxima estabelecida, respeitadas as condições da via e do trânsito. (E) a metade da máxima estabelecida, respeitadas as condições da via e do trânsito. Comentários: Questão montada com base no art. 62: Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via. Gabarito: E 34. De acordo com o art. 96 do CTB, os veículos se classificam quanto (A) à espécie, à categoria e à finalidade. (B) à tração, à espécie e à categoria. (C) à tração, ao gênero e à espécie. (D) à espécie, ao gênero e à finalidade. (E) ao gênero, à categoria e à finalidade. Profs. Alexandre Herculano/Julio Ponte www.estrategiaconcursos.com.br 3 de 22 Legislação de Trânsito – Agente Estadual de Trânsito – DETRAN/SP Teoria e exercícios comentados Professores – Alexandre Herculano / Julio Ponte – Aula extra Comentários: Art. 96. Os veículos classificam-se em: I - quanto à tração: a) automotor; b) elétrico; c) de propulsão humana; d) de tração animal; e) reboque ou semi-reboque; II - quanto à espécie: a) de passageiros: 1 - bicicleta; 2 - ciclomotor; 3 - motoneta; 4 - motocicleta; 5 - triciclo; 6 - quadriciclo; 7 - automóvel; 8 - microônibus; 9 - ônibus; 10 - bonde; 11 - reboque ou semi-reboque; 12 - charrete; b) de carga: 1 - motoneta; 2 - motocicleta; 3 - triciclo; 4 - quadriciclo; 5 - caminhonete; 6 - caminhão; 7 - reboque ou semi-reboque; 8 - carroça; Profs. Alexandre Herculano/Julio Ponte www.estrategiaconcursos.com.br 4 de 22 Legislação de Trânsito – Agente Estadual de Trânsito – DETRAN/SP Teoria e exercícios comentados Professores – Alexandre Herculano / Julio Ponte – Aula extra 9 - carro-de-mão; c) misto: 1 - camioneta; 2 - utilitário; 3 - outros; d) de competição; e) de tração: 1 - caminhão-trator; 2 - trator de rodas; 3 - trator de esteiras; 4 - trator misto; f) especial; g) de coleção; III - quanto à categoria: a) oficial; b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro; c) particular; d) de aluguel; e) de aprendizagem. Gabarito: B 35. Quanto à espécie, um ônibus é um veículo (A) de passageiro. (B) de tração. (C) misto. (D) especial. (E) de carga. Comentários: Profs. Alexandre Herculano/Julio Ponte www.estrategiaconcursos.com.br 5 de 22 Legislação de Trânsito – Agente Estadual de Trânsito – DETRAN/SP Teoria e exercícios comentados Professores – Alexandre Herculano / Julio Ponte – Aula extra Vimos no comentário da questão anterior: Art. 96. Os veículos classificam-se em: II - quanto à espécie: a) de passageiros: 9 - ônibus; Gabarito: A 36. Os sinais de trânsito, de acordo com o art. 87 do CTB, classificam-se em verticais, horizontais, (A) perpendiculares, dispositivos auxiliares, luminosos e sonoros. (B) perpendiculares, luminosos, sonoros e gestos. (C) dispositivos auxiliares, luminosos, sonoros e de orientação. (D) dispositivos auxiliares, luminosos, sonoros e gestos. (E) luminosos, sonoros, gestos e de orientação. Comentários: Cópia do artigo: Art. 87. Os sinais de trânsito classificam-se em: I - verticais; II - horizontais; III - dispositivos de sinalização auxiliar; IV - luminosos; V - sonoros; VI - gestos do agente de trânsito e do condutor. Gabarito: D Profs. Alexandre Herculano/Julio Ponte www.estrategiaconcursos.com.br 6 de 22 Legislação de Trânsito – Agente Estadual de Trânsito – DETRAN/SP Teoria e exercícios comentados Professores – Alexandre Herculano / Julio Ponte – Aula extra 37. Espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, é (A) avenida. (B) caminho. (C) logradouro público. (D) rua. (E) passagem. Comentários: Cópia do Anexo I: LOGRADOURO PÚBLICO - espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões. Gabarito: C 38. Às infrações, o CTB, no art. 256, estabelece as seguintes penalidades: (A) multa, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão do veículo, cassação da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação, frequência obrigatória em curso de reciclagem, prisão em flagrante. (B) advertência por escrito, multa, suspensão do direito de dirigir, apreensão do veículo, cassação da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação, remoção do veículo. (C) advertência verbal, multa, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão do veículo, cassação da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação, pontuação na Carteira Nacional de Habilitação. Profs. Alexandre Herculano/Julio Ponte www.estrategiaconcursos.com.br 7 de 22 Legislação de Trânsito – Agente Estadual de Trânsito – DETRAN/SP Teoria e exercícios comentados Professores – Alexandre Herculano / Julio Ponte – Aula extra (D) advertência verbal, multa, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão do veículo, cassação da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação, prisão administrativa. (E) advertência por escrito, multa, suspensão do direito de dirigir, apreensão do veículo, cassação da Carteira Nacional de Habilitação ou da Permissão para Dirigir, frequência obrigatória em curso de reciclagem. Comentários: Outra questão literal: Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: I - advertência por escrito; II - multa; III - suspensão do direito de dirigir; IV - apreensão do veículo; V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação; VI - cassação da Permissão para Dirigir; VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem. Prisão não é penalidade prevista no CTB. Remoção é medida administrativa e não existe advertência verbal. Gabarito: E 39. A indicação de representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores compete (A) ao CETRAN e ao CONTRANDIFE. (B) ao DENATRAN. Profs. Alexandre Herculano/Julio Ponte www.estrategiaconcursos.com.br 8 de 22 Legislação de Trânsito – Agente Estadual de Trânsito – DETRAN/SP Teoria e exercícios comentados Professores – Alexandre Herculano / Julio Ponte – Aula extra (C) ao CONTRAN. (D) ao DETRAN. (E) à JARI. Comentários: Mais uma questão que é pura cópia do CTB: Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE: VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores; Gabarito: A 40. Transitar com o veículo derramando ou lançando sobre a via combustível ou lubrificante que esteja utilizando é (A) infração grave, cuja penalidade é multa, e a medida e a medida administrativa consiste na retenção do veículo. (B) infração média, cuja penalidade é multa, administrativa consiste na retenção do veículo. (C) infração gravíssima, cuja penalidade é multa, e a medida administrativa consiste na retenção do veículo. (D) infração leve, cuja penalidade é multa, e a medida administrativa consiste na retenção do veículo. (E) infração grave, apenada com multa. Comentários: Infração gravíssima: Art. 231. Transitar com o veículo: II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via: Profs. Alexandre Herculano/Julio Ponte www.estrategiaconcursos.com.br 9 de 22 Legislação de Trânsito – Agente Estadual de Trânsito – DETRAN/SP Teoria e exercícios comentados Professores – Alexandre Herculano / Julio Ponte – Aula extra b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando; Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização; Gabarito: C 41. Para a suspensão do direito de dirigir, por pontuação, será instaurado processo administrativo para aplicação da penalidade com seguinte fórmula: (A) será instaurado um único processo quando a somatória dos pontos atingir 20 pontos no período de 18 meses. (B) será instaurado um único processo quando a somatória dos pontos, no período de 12 meses, atingir 20. (C) ao ultrapassar 20 pontos, o restante permanecerá em saldo para o período seguinte de 12 meses em outro processo. (D) será instaurado um único processo quando a somatória dos pontos atingir 15 pontos no período de 12 meses. (E) serão instaurados processos distintos quando a somatória dos pontos, no período de 18 meses, atingir 20. Comentários: A questão é resolvida de acordo com o previsto na Resolução específica, ainda que o CTB também verse sobre o assunto: CTB: Art. 261, § 1º Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles especificados no art. 263, a suspensão do direito de dirigir será aplicada quando o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a contagem de 20 (vinte) pontos, conforme pontuação indicada no art. 259. Profs. Alexandre Herculano/Julio Ponte www.estrategiaconcursos.com.br 10 de 22 Legislação de Trânsito – Agente Estadual de Trânsito – DETRAN/SP Teoria e exercícios comentados Professores – Alexandre Herculano / Julio Ponte – Aula extra Resolução do Contran nº 182, de 2005: Art. 7º. Será instaurado processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir quando a soma dos pontos relativos às infrações cometidas atingir, no período de doze meses, vinte pontos. § 1º Será instaurado um único processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir mesmo que a soma dos pontos referida no caput deste artigo ultrapasse vinte no período de doze meses. Gabarito: B 42. São requisitos para o candidato proceder à abertura do processo de habilitação: (A) ser penalmente imputável e possuir documento de identidade e CPF. (B) ser maior de 18 anos, saber ler e escrever e possuir documento de identidade ou outro documento. (C) ser maior de 18 anos, saber ler e escrever e possuir documento de identidade. (D) ser maior de 18 anos e possuir documento de identidade e CPF. (E) ser penalmente imputável, saber ler e escrever e possuir documento de identidade e CPF. Comentários: Os requisitos estão previstos na Resolução do Contran nº 168, de 2004: Art. 2º O candidato à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor – ACC, da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, solicitará ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, do seu domicílio ou residência, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão ou entidade, a abertura do Profs. Alexandre Herculano/Julio Ponte www.estrategiaconcursos.com.br 11 de 22 Legislação de Trânsito – Agente Estadual de Trânsito – DETRAN/SP Teoria e exercícios comentados Professores – Alexandre Herculano / Julio Ponte – Aula extra processo de habilitação para o qual deverá preencher os seguintes requisitos: I – ser penalmente imputável; II – saber ler e escrever; III – possuir documento de identidade; IV – possuir Cadastro de Pessoa Física – CPF. Gabarito: E 43. Nos termos da resolução CONTRAN 425/2012, para primeira habilitação, no exame de aptidão física e mental, são exigidos os seguintes procedimentos médicos: (A) exame físico geral, exames específicos, exames complementares a critério médico e exame neurológico isolado. (B) anamnese, exame físico geral, exames complementares a critério médico e exame oftalmológico isolado. (C) exame físico geral, exames específicos e exames neurológico e oftalmológico. (D) anamnese, exame físico geral, exames específicos e exames complementares a critério médico. (E) exame físico geral e exames complementares a critério médico. Comentários: O seguinte dispositivo da Resolução regulamenta o assunto: Art. 4º No exame de aptidão física e mental são exigidos os seguintes procedimentos médicos: I – anamnese: a) questionário (Anexo I); b) interrogatório complementar; Profs. Alexandre Herculano/Julio Ponte www.estrategiaconcursos.com.br 12 de 22 Legislação de Trânsito – Agente Estadual de Trânsito – DETRAN/SP Teoria e exercícios comentados Professores – Alexandre Herculano / Julio Ponte – Aula extra II - exame físico geral, no qual o médico perito examinador deverá observar: a) tipo morfológico; b) comportamento e atitude frente ao examinador, humor, aparência, fala, contactuação e compreensão, perturbações da percepção e atenção, orientação, memória e concentração, controle de impulsos e indícios do uso de substâncias psicoativas; c) estado geral, fácies, trofismo, nutrição, hidratação, coloração da pele e mucosas, deformidades e cicatrizes, visando à detecção de enfermidades que possam constituir risco para a direção veicular; III - exames específicos: a) avaliação oftalmológica (Anexo II); b) avaliação otorrinolaringológica (Anexos III e IV); c) avaliação cardiorrespiratória (Anexos V, VI e VII); d) avaliação neurológica (Anexos VIII e IX); e) avaliação do aparelho locomotor, onde serão exploradas a integridade e funcionalidade de cada membro e coluna vertebral, buscando-se constatar a existência de malformações, agenesias ou amputações, assim como o grau de amplitude articular dos movimentos; f) avaliação dos distúrbios do sono, exigida quando da renovação, adição e mudança para as categorias C, D e E (Anexos X, XI e XII); IV - exames complementares ou especializados, solicitados a critério médico. Gabarito: D Profs. Alexandre Herculano/Julio Ponte www.estrategiaconcursos.com.br 13 de 22 Legislação de Trânsito – Agente Estadual de Trânsito – DETRAN/SP Teoria e exercícios comentados Professores – Alexandre Herculano / Julio Ponte – Aula extra 44. Para aferição da alcoolemia na caracterização da infração administrativa do art. 165 do CTB, a resolução CONTRAN 432/2013 estabelece os seguintes critérios: (A) teste do etilômetro com medição igual ou superior a 0,05 miligrama (0,05 mg/L) de álcool por litro de ar expirado mais sinais de alteração da capacidade psicomotora. (B) exame de sangue com qualquer concentração de álcool ou teste do etilômetro com medição igual ou superior a 0,05 miligrama (0,05 mg/L) de álcool por litro de ar expirado ou sinais de alteração da capacidade psicomotora. (C) teste do etilômetro com medição igual ou superior a 0,05 miligrama (0,05 mg/L) de álcool por litro de ar expirado ou exame de sangue com concentração igual ou superior a 6 decigramas (6 dg/L) de álcool por litro de sangue. (D) teste do etilômetro com medição igual ou superior a 0,10 miligrama (0,10 mg/L) de álcool por litro de ar expirado mais sinais de alteração da capacidade psicomotora. (E) exame de sangue com qualquer concentração de álcool e sinais de alteração da capacidade psicomotora. Comentários: Art. 6º A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por: I – exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de sangue; II – teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I; III – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5º. Profs. Alexandre Herculano/Julio Ponte www.estrategiaconcursos.com.br 14 de 22 Legislação de Trânsito – Agente Estadual de Trânsito – DETRAN/SP Teoria e exercícios comentados Professores – Alexandre Herculano / Julio Ponte – Aula extra São quaisquer dessas características. Não há necessidade de que sejam combinadas para que haja a infração, como sugerido nas alternativas “A” e “E”. Gabarito: B 45. Para aferição da alcoolemia na caracterização do crime do art. 306 do CTB, a resolução CONTRAN 432/2013 estabelece os seguintes critérios: (A) exame de sangue com concentração igual ou superior a 6 decigramas (6 dg/L) de álcool por litro de sangue ou teste do etilômetro com medição igual ou superior a 0,36 miligrama (0,36 mg/L) de álcool por litro de ar expirado ou sinais de alteração da capacidade psicomotora. (B) exame de sangue com concentração igual ou superior a 8 decigramas (8 dg/L) de álcool por litro de sangue ou teste do etilômetro com medição igual ou superior a 0,34 miligrama (0,34 mg/L) de álcool por litro de ar expirado ou exames laboratoriais ou sinais de alteração da capacidade psicomotora. (C) exame de sangue com concentração igual ou superior a 6 decigramas (6 dg/L) de álcool por litro de sangue e teste do etilômetro com medição igual ou superior a 0,34 miligrama (0,34 mg/L) de álcool por litro de ar expirado mais sinais de alteração da capacidade psicomotora. (D) exame de sangue com concentração igual ou superior a 6 decigramas (6 dg/L) de álcool por litro de sangue ou teste do etilômetro com medição igual ou superior a 0,34 miligrama (0,34 mg/L) de álcool por litro de ar expirado ou exames laboratoriais ou sinais de alteração da capacidade psicomotora. (E) exame de sangue com concentração igual ou superior a 6 decigramas (6 dg/L) de álcool por litro de sangue ou teste do etilômetro com medição igual ou superior a 0,34 miligrama (0,34 Profs. Alexandre Herculano/Julio Ponte www.estrategiaconcursos.com.br 15 de 22 Legislação de Trânsito – Agente Estadual de Trânsito – DETRAN/SP Teoria e exercícios comentados Professores – Alexandre Herculano / Julio Ponte – Aula extra mg/L) de álcool por litro de ar expirado ou sinais de alteração da capacidade psicomotora. Comentários: Art. 7º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo: I – exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L); II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I; III – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; (este item não é válido para alcoolemia, pois versa sobre “outras substâncias psicoativas”) IV – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5º. Gabarito: E 46. Aplicada a suspensão do direito de dirigir, no caso de reincidência no período de 12 meses, o prazo da nova penalidade é de (A) 3 meses a 1 ano. (B) 3 meses a 2 anos. (C) 6 meses a 2 anos. (D) 6 meses a 1 ano. (E) 1 a 2 anos. Profs. Alexandre Herculano/Julio Ponte www.estrategiaconcursos.com.br 16 de 22 Legislação de Trânsito – Agente Estadual de Trânsito – DETRAN/SP Teoria e exercícios comentados Professores – Alexandre Herculano / Julio Ponte – Aula extra Comentários: Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN. Gabarito: C 47. Os crimes de homicídio e lesão corporal previstos no CTB são (A) culposos. (B) culposos e dolosos. (C) eventualmente dolosos. (D) eventualmente culposos. (E) dolosos. Comentários: São os dois únicos crimes culposos do CTB: Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: (...) Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: (...) Gabarito: A 48. O art. 307 do CTB tem o seguinte texto: “Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código”. A infração a esse disposto acarreta Profs. Alexandre Herculano/Julio Ponte www.estrategiaconcursos.com.br 17 de 22 Legislação de Trânsito – Agente Estadual de Trânsito – DETRAN/SP Teoria e exercícios comentados Professores – Alexandre Herculano / Julio Ponte – Aula extra (A) multa. (B) detenção de 3 a 6 meses, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição. (C) detenção de 3 a 6 meses e multa. (D) detenção de 6 meses a 1 ano, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição. (E) detenção de 6 meses a 1 ano e multa. Comentários: Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código: Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição. Gabarito: questão mal formulada, a ser anulada. Repare que as alternativas “A”, “D” e “E” estão corretas. Nenhuma está completa, mas todas estão certas. 49. De acordo com o art. 17 do CTB, são competências das JARIs: (A) julgar recursos, solicitar informações das entidades executivas e rodoviárias de trânsito sobre recursos interpostos e encaminhar informações sobre problemas recorrentes nas autuações. (B) julgar recursos, solicitar informações das entidades executivas e rodoviárias de trânsito sobre recursos interpostos e encaminhar informações sobre problemas isolados nas autuações. (C) opinar sobre recursos, solicitar informações das entidades executivas e rodoviárias de trânsito sobre recursos interpostos e encaminhar informações sobre problemas comuns às autuações. Profs. Alexandre Herculano/Julio Ponte www.estrategiaconcursos.com.br 18 de 22 Legislação de Trânsito – Agente Estadual de Trânsito – DETRAN/SP Teoria e exercícios comentados Professores – Alexandre Herculano / Julio Ponte – Aula extra (D) opinar sobre recursos, determinar providências às entidades executivas e rodoviárias e encaminhar informações sobre problemas recorrentes nas autuações. (E) opinar sobre recursos, determinar providências às entidades executivas e rodoviárias e encaminhar informações sobre problemas comuns às autuações. Comentários: Art. 17. Compete às JARI: I - julgar os recursos interpostos pelos infratores; II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida; III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente. Repare que é competência da JARI “julgar” os recursos, e não apenas “opinar”. Gabarito: A 50. Nos termos da vigente legislação de trânsito, compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal: (A) observar o trânsito, como agente, em convênio com órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com autoridade sobre a via, exceção feita aos demais agentes credenciados. (B) fiscalizar o trânsito, como agente, em convênio com órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com autoridade sobre a via, exceção feita aos demais agentes credenciados. Profs. Alexandre Herculano/Julio Ponte www.estrategiaconcursos.com.br 19 de 22 Legislação de Trânsito – Agente Estadual de Trânsito – DETRAN/SP Teoria e exercícios comentados Professores – Alexandre Herculano / Julio Ponte – Aula extra (C) fiscalizar o trânsito, como titular, sem convênio com órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com autoridade sobre a via, exceção feita aos demais agentes credenciados. (D) fiscalizar o trânsito, como agente, em convênio com órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com autoridade sobre a via, junto com os demais agentes credenciados. (E) fiscalizar o trânsito, como titular, sem convênio com órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com autoridade sobre a via, junto com os demais agentes credenciados. Comentários: A PM só tem uma atribuição no CTB: Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal: III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados; Gabarito: D 51. Nos termos do art. 61 e de seu § 1.º do CTB, a velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização. Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima, nas vias urbanas, será: (A) 70 km/h nas vias de trânsito rápido, 50 km/h nas vias arteriais, 30 km/h nas vias coletoras e 20 km/h nas vias locais. (B) 80 km/h nas vias de trânsito rápido, 60 km/h nas vias arteriais, 40 km/h nas vias coletoras e 30 km/h nas vias locais. (C) 90 km/h nas vias de trânsito rápido, 70 km/h nas vias arteriais, 50 km/h nas vias coletoras e 40 km/h nas vias locais. Profs. Alexandre Herculano/Julio Ponte www.estrategiaconcursos.com.br 20 de 22 Legislação de Trânsito – Agente Estadual de Trânsito – DETRAN/SP Teoria e exercícios comentados Professores – Alexandre Herculano / Julio Ponte – Aula extra (D) 100 km/h nas vias de trânsito rápido, 80 km/h nas vias arteriais, 60 km/h nas vias coletoras e 50 km/h nas vias locais. (E) 60 km/h nas vias de trânsito rápido, 40 km/h nas vias arteriais, 20 km/h nas vias coletoras e 10 km/h nas vias locais. Comentários: Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito. § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de: I - nas vias urbanas: a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido: b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais; c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras; d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais; Gabarito: B 52. Nos termos do CTB, um veículo identifica-se, obrigatoriamente, por (A) documento e gravação do chassi ou monobloco. (B) documento e placa traseira. (C) documento e placas dianteira e traseira. (D) gravação do chassi ou monobloco. (E) gravação do chassi ou monobloco e placas dianteira e traseira. Comentários: Profs. Alexandre Herculano/Julio Ponte www.estrategiaconcursos.com.br 21 de 22 Legislação de Trânsito – Agente Estadual de Trânsito – DETRAN/SP Teoria e exercícios comentados Professores – Alexandre Herculano / Julio Ponte – Aula extra Art. 114. O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN. Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN. Gabarito: E (Observação: os veículos de duas ou três rodas são dispensados da placa dianteira, conforme prevê o § 6º do art. 115. Assim, a alternativa “E” não vale para todos os veículos, o que pode levar à anulação da questão, se a banca assim entender) Profs. Alexandre Herculano/Julio Ponte www.estrategiaconcursos.com.br 22 de 22