CARLOS EDUARDO MARASTONI
Contador, Advogado, Crédito concluso de Mestrado e
Ciências Contábeis pela PUC-SP, Pós-Graduado e
Controladoria, Consultor Tributário, Especialista e
tributos, contabilidade, legislação societária e empresaria
MÓDULO 1 – INTRODUÇÃO
MÓDULO 2 – PRINCÍPAIS NOVIDADES
MÓDULO 3 – CONSIDERAÇÕES REGIME DE TRIBUTAÇÃO
MÓDULO 4 – CONSIDERAÇÕES GERAIS DA DIPJ
MÓDULO 5 – VERIFICAÇÃO E ALCANCE DAS FICHAS
MÓDULO 6 – CRUZAMENTO DAS INFORMAÇÕES
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o
crédito dela decorrente.
º. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as
prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação o
da fiscalização dos tributos.
º. A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em
obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.
ALTERAÇÕES CONTÁBEIS
NORMAS CONTÁBEIS X FISCAIS
SEPARAÇÃO ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL X FISCAL
A companhia observará exclusivamente em livros ou registros auxiliares, sem qualquer modific
da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tribu
ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam, conduza
ncentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem regis
ançamentos ou ajustes ou a elaboração de outras demonstrações financeiras.
(Art. 177, § 2º, Lei 6.404/76 – Texto alterado pela Lei 11.941/2009)
É necessária a separação entre essas duas escriturações porque as informações sobre a posiç
os resultados financeiros das sociedades são reguladas na lei comercial com objetivos diversos
que orientam a legislação tributária e a apuração de resultados e as demonstrações financ
exigidas pela lei comercial não devem ser distorcidas em razão de conveniências ou imperativo
egislação tributária.
(Decreto Lei 1.598/1977 – Disposições de Motivos do Projeto)
Resultado: O Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) foi criado para assegurar a separação en
escrituração comercial e a fiscal.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
Utilizar ou divulgar informação contábil, diferente daquela fornecida por l
Fazenda Pública;
Detenção de seis meses a dois anos e multa.
(Art. 2º, Lei 8.137/1990)
Regulamento do IR
(art. 530) A pessoa jurídica obrigada à tributação com base no lucro real que
mantiver escrituração (FCont) na forma das leis comerciais e fiscais ou deixa
elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal, ter
Imposto de Renda determinado com base no critério de arbitramento.
NORMAS CONTÁBEIS
BALANÇO PATRIMONIAL
Inclusão no Ativo Permanente do Intangível. (Lei 11.638/2007)
Composição do Ativo Não Circulante: (Lei 11.941/2009)
Ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível.
Resultado: Eliminação do conceito de Ativo Permanente e exclusão do Diferido
NORMAS CONTÁBEIS
BALANÇO PATRIMONIAL
Inclusão do Passivo Não Circulante. (Lei 11.941/2009)
Inclusão no Patrimônio Líquido do Ajuste de Avaliação Patrimonial.
11.638/2007)
Eliminação da Reserva de Reavaliação e Lucros Acumulados. (Lei 11.638/2007
Separação da Reserva de Capital e Ações em Tesouraria. (Lei 11.638/2007)
Resultado: Eliminação do conceito de Resultado de Exercícios Futuros.
BALANÇO PATRIMONIAL ANTES DAS ALTERAÇÕES
BALANÇO PATRIMONIAL APÓS LEI 11.638/2007
BALANÇO PATRIMONIAL APÓS LEI 11.941/2009
DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADO
ANTES ALTERAÇÃO CONTÁBIL
A demonstração do resultado do exercício discriminará:
O lucro ou prejuízo operacional, as receitas e despesas não operacionais;
(Lei 9.249/1995)
DEPOIS ALTERAÇÕES COTÁBEIS
O lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as outras despesas;
(Lei 11.941/2009)
CRITÉRIOS AVALIAÇÃO ATIVO
ANTES ALTERAÇÃO CONTÁBIL (ATIVO)
Custo de aquisição ou valor de mercado se este for menor.
DEPOIS ALTERAÇÕES COTÁBEIS
Valor justo. (Lei 11.941/2009)
Custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legai
contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior.
11.638/2007)
DEFINIÇÃO VALOR JUSTO
Preço de reposição, Preço líquido de Realização, Valor Líquido de Aliena
CRITÉRIOS AVALIAÇÃO PASSIVO
ANTES ALTERAÇÃO CONTÁBIL (PASSIVO)
Obrigações conhecidas e calculáveis até a data do balanço;
Obrigações moeda estrangeira, pela paridade na data do balanço.
DEPOIS ALTERAÇÕES CONTÁBEIS
Eliminação da correção monetária sobre as obrigações. (Lei 11.638/2007)
Passivo Não Circulante deverá ser ajustado ao seu valor presente, para os dem
casos somente quando for relevante. (Lei 11.941/2009)
AJUSTES CONTÁBEIS MAIS RELEVANTES
RTT – REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO
O QUE É?
Desconsideração de qualquer alteração do resultado fiscal (neutralidade tributá
em decorrência a alteração contábil.
VIGÊNCIA
Indeterminada, até que entre em vigor lei que discipline os efeitos tributários
alterações contábeis
OBRIGATORIEDADE
Obrigatoriedade ano calendário 2010 (Lucro Real, Presumido e Arbitrado)
Para os anos calendários 2008 e 2009 foi opcional.
RTT – RECONHECIMENTO DE RECEITA, DESPESA E CUSTO
As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638/2007 , e pela Lei nº 11.941/20
arts. 37 e 38 , que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, cust
despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido na Le
6.404/1976 , art. 191 , não terão efeitos para fins de apuração do lucro rea
pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários
métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007.
RTT – PROCEDIMENTO DE AJUSTE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Pela sujeição ao RTT, necessário a reversão fiscal para 31/12/2007, dos métod
critérios contábeis atuais.
Forma:
(A) Utilizar contabilidade atual para apurar o resultado antes do IR (LAIR)
(B) Utilizar contabilidade fiscal (vigente até 31/12/2007)
(C) Determinar a diferença entre os valores de (A) e (B)
(D) Ajustar no LALUR o resultado (A) pela diferença apurada em (C)
Exemplo:
Aquisição de bem mediante contrato de arrendamento mercantil financeiro.
Por seu valor justo, contabilizado no Ativo Imobilizado (Ativo Não Circulante)
A legislação tributária permite sua contraprestação ser lançada como despesa.
DIPJ (CONTÁBIL E FISCAL) – DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADO
RO REAL (ANUAL OU TRIMESTRAL)
RESULTADO CONTÁBIL
LUCRO REAL (ANUAL OU TRIMESTRA
RESULTADO FISCAL
DIPJ (CONTÁBIL E FISCAL) – DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL
Este ajuste pode ser positivo ou
negativo, refere-se a diferença
da ficha 06A para a 07A.
DIPJ (CONTÁBIL E FISCAL) – CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Este ajuste pode ser positivo ou
negativo, refere-se a diferença
da ficha 06A para a 07A.
FCONT – CONTROLE FISCAL CONTÁBIL DE TRANSIÇÃO
O FCONT é um programa eletrônico, parte integrante do SPED.
Destinação:
Destinado obrigatório e exclusivamente
cumulativamente ao Lucro Real e ao RTT.
as
pessoas
jurídicas
suje
Conteúdo:
Refere-se a escrituração das contas patrimoniais e de resultado, em part
dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis aplicados pela a
egislação tributária.
Devem ser informados:
Lançamentos efetuados na escrituração comercial, mas que não devam
considerados para fins de apuração do resultado com base na legislação vig
em 31.12.2007.
Não efetuados na escrituração comercial, mas que devam ser incluídos para fin
FCONT – OBJETIVO
O objetivo do FCont é reverter os efeitos tributários das alterações instituídas
Lei 11.638/2007 e pela Lei 1.941/2009 (RTT) em relação aos lançamentos.
Os efeitos tributários a serem revertidos são aqueles que modifiquem o resul
(receitas, custos e despesas) para a apuração do lucro real e da base de cálcul
CSLL, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e crité
contábeis vigentes em 31.12.2007.
O FCont é um livro fiscal, nos termos do Decreto-lei 1.598/1977, art. 8º, § 2
para lançamento dos "registros contábeis que forem necessários par
observância das disposições tributárias relativas à determinação da base de cál
do imposto de renda e, também, dos demais tributos, quando não devam, por
natureza fiscal, constar da escrituração contábil, ou forem diferentes
ançamentos dessa escrituração".
VERSÃO FCONT
BLOCO
DESCRIÇÃO
0
ABERTURA, IDENTIFICAÇÃO E REFERÊNCIAS
I
LANÇAMENTOS CONTÁBEIS (LANÇAMENTOS DA ESCRITURAÇÃO SOCIETÁRIA
SEREM EXPURGADOS E LANÇAMENTOS FISCAIS A SEREM INCLUÍDOS)
J
DEMONSTRAÇÕES
ESCRITURAÇÃO)
M
INFORMAÇÕES FISCAIS
9
CONTROLE E ENCERRAMENTO DO ARQUIVO DIGITAL
CONTÁBEIS
(IDENTIFICAÇÃO
DOS
SIGNATÁRIOS
E-LALUR
tuição
RFB 989-2009 instituiu o E-LALUR, alteração IN RFB 1.139/2011.
teúdo
ere-se a escrituração e apuração do IRPJ e da CSLL
gatoriedade
soas jurídicas tributadas pelo Lucro Real.
tralização
erá ser sempre entregue pelo estabelecimento matriz
or
artir de 1º janeiro de 2011.
zo de Entrega
s59min59seg do dia 29/06/2012.
os Especiais
mo dia útil do mês subseqüente ao evento.
eção eventos ocorridos de 01/01/11 até 30/04/12
OPÇÃO RTT (REGIME TRIBUTÁRIO TRANSIÇÃO)
A opção pelo RTT a partir de 2010 não existe mais, ela é obrigatória.
Na DIPJ 2011, este campo foi suprido.
OBRIGATORIEDADE DA FCONT (CONTROLE FISCAL CONTÁBIL TRANSIÇÃO
O FCONT é destinado obrigatória e exclusivamente às pessoas jurídicas suje
cumulativamente ao lucro real e ao RTT.
Art. 7º, IN RFB 949/2009)
No caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios difere
daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contá
vigentes em 31 de dezembro de 2007, fica dispensada a elaboração da FCONT
Art. 8º, § 4º, IN RFB 949/2009) – Alterado.
A elaboração do FCONT é obrigatória, mesmo no caso de não existir lançam
com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legisla
tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007
Art. 8º, § 4º, IN RFB 949/2009) – Texto Atual (IN RFB 1.139/2011)
FICHAS DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Inclusão:
Ativo – Balanço Patrimonial (posição 31/12/2007)
Passivo – Balanço Patrimonial (posição 31/12/2007)
Lucros ou prejuízos acumulados (posição 31/12/2007)
DIPJ (CONTÁBIL E FISCAL) – ATIVO BALANÇO PATRIMONIAL
DIPJ (CONTÁBIL E FISCAL) – ATIVO BALANÇO PATRIMONIAL
DIPJ (CONTÁBIL E FISCAL) – PASSIVO BALANÇO PATRIMONIAL
DIPJ (CONTÁBIL E FISCAL) – PASSIVO BALANÇO PATRIMONIAL
DIPJ (CONTÁBIL E FISCAL) – DEMONSTRAÇÃO DOS LUCROS ACUMULADOS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – IRPJ e CSLL
IRPJ: Tributo federal, que alcança como incidência a renda e proventos de qualq
natureza.
Sua definição encontra-se no CTN, sendo:
I – renda, o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II – proventos de qualquer natureza, os acréscimos patrimoniais não contemplad
na definição anterior.
Ainda acresce, que a incidência do imposto independe da denominação da rece
ou do rendimento...
CSLL: Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais...
Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelec
para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
Art. 219. A base de cálculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na da
de ocorrência do fato gerador, é o lucro real (Subtítulo III), presumido (Subtítulo
ou arbitrado (Subtítulo V), correspondente ao período de apuração (Lei nº. 5.172
de 1966, arts. 44, 104 e 144, Lei nº. 8.981, de 1995, art. 26, e Lei nº. 9.430, de
1996, art. 1º).
(Decreto 3.000/1999)
Art. 14. A base de cálculo da CSLL, determinada segundo a legislação vigente n
data de ocorrência do respectivo fato gerador, é o resultado ajustado, presumido
o arbitrado, de que tratam os arts. 37 e 85, correspondente ao período de
apuração.
(IN SRF 390/2004)
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na
ivre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditam
da justiça social, observados os princípios:
IX. Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob
brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão
microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em
tratamento diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de s
obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou
eliminação ou redução dessas por meio de lei.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
Art. 146. Cabe à lei complementar:
(...)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialme
sobre:
(...)
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempres
e para as empresas de pequeno porte.
Parágrafo único. A LC poderá instituir regime único de arrecadação dos imposto
contribuições da União, dos Estados, do DF e Municípios.
Publicação LC 123/2006, LC 127/2007 e LC 128/2008.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
Resultado Faturado
Resultado Contábil
LALUR
Resultado Fiscal
Desconsidera
Contabilidade
Receita Bruta
8% Comércio
8% Indústria
16% Serviço
32% Serviço
Resultado Faturado
Resultado Faturado
Desconsidera
Contabilidade
Receita Bruta
MAJORAÇÃO
Desconsidera
Contabilidade
Receita Bruta
12 meses anteriores
5 anexos
20 faixas tributação
Segregação receitas
ALCANCE DA DIPJ
CARACTERÍSTICA LUCRO REAL
Considera as receitas tributáveis e as despesas dedutíveis.
Parte da escrituração contábil, do resultado apurado realiza os ajustes fiscais po
ivro de apuração próprio denominado LALUR.
Sobre o resultado apurado fiscal sofre a taxação do imposto de renda.
Obrigatório para uns opcional para todos os demais.
Quando exercido opção será irretratável para todo o ano calendário.
Adota exclusivamente o regime de competência.
OBRIGATORIEDADE LUCRO REAL
1) Receita Bruta superior a R$ 48.000.000,00;
2) Entidades Financeiras e assemelhados;
3) Lucros, rendimentos ou ganho capital do exterior;
4) Empresas usufruam de benefícios fiscais isenção ou redução IR;
5) Serviço assessoria creditícia, mercadológica, gestão crédito (factoring)
6) Imobiliária de construção, compra e venda de imóveis, com registro custo orçado
ENQUADRAMENTO FISCAL
1º Recolhimento de Imposto de Renda no ano, caso nada seja recolhido no ano
opção será indicada na DIPJ.
A determinação do regime de tributação (Lucro Real ou Presumido) é realizado
pelo primeiro recolhimento do imposto de renda no ano-calendário.
(Lei 9.430/1996, Arts. 3º e 26)
NÃO CABERÁ REDARF PARA EFEITO DE MUDANÇA DE REGIME DE
TRIBUTAÇÃO.
MODALIDADES DE LUCRO REAL
CONTEÚDO LALUR
acordo com o referido Decreto-lei nº 1598/77, art. 8º, no Lalur a pessoa jurídica
erá:
nçar os ajustes do lucro líquido apurado na escrituração comercial, necessá
a a determinação do lucro real;
anscrever a demonstração do lucro real;
anter os registros de controle dos prejuízos fiscais a compensar, do l
cionário a realizar, da depreciação acelerada incentivada, da exaustão mineral
e na receita bruta, bem como dos demais valores que devam influencia
rminação do lucro real de períodos de apuração futuros e não constem
ituração comercial;
anter os registros de controle dos valores excedentes a serem utilizados no cál
deduções nos períodos de apuração subseqüentes, dos dispêndios com
grama de Alimentação do Trabalhador (PAT) e outros previstos na legislação.
ÉPOCA ESCRITURAÇÃO LALUR
O Lalur deve ser escriturado nas datas em que a legislação determina a apuraçã
do lucro real, a saber:
I - para as pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral do lucro real: em
de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendá
II - para as pessoas jurídicas submetidas à apuração anual do lucro real (optant
pelo pagamento mensal do imposto por estimativa):
a) em 31 de dezembro; e
b) por ocasião do levantamento de balanços ou balancetes de suspensão ou
redução do pagamento mensal do Imposto de Renda, se a pessoa jurídica se
utilizar dessa faculdade.
Qualquer que seja a periodicidade adotada na apuração do lucro real (trimestral
anual), haverá necessidade de escriturar o Lalur na data em que ocorrer extinçã
PARTES DO LIVRO LALUR
alur, cujas folhas devem ser numeradas tipograficamente, é dividido em 2 partes
distintas (cada uma delas deve conter 50% das folhas) reunidas em um só volum
encadernado, a saber:
arte A, destinada aos lançamentos de ajustes do lucro líquido do período de
apuração e à transcrição da demonstração do lucro real;
arte B (cuja numeração é seqüencial à da Parte A), destinada ao controle dos
valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos de
apuração futuros e não constem da escrituração comercial.
ndo for completada a utilização das páginas destinadas a uma das partes do liv
a outra parte deve ser encerrada, mediante cancelamento das páginas não
utilizadas, prosseguindo a escrituração, integralmente, no livro subseqüente.
e livro não pode ser substituído por fichas, mas pode ser escriturado mediante a
utilização de sistema eletrônico de processamento de dados.
SRF 28/1978)
DISPENSA AUTENTICAÇÃO
O Lalur não precisa ser autenticado por qualquer órgão oficial. Entretanto, é exi
que esse livro contenha, respectivamente, na primeira e na última páginas
termos de abertura e de encerramento, com identificação do contribuinte (firma
razão social, número e data do arquivamento dos atos constitutivos no órgão
registro competente e número do CNPJ), a data e a assinatura de diretor, ger
ou titular da empresa e de contabilista legalmente habilitado.
(IN SRF 28/1978)
FALTA ESCRITURAÇÃO LALUR
lta de escrituração do Lalur, no encerramento do período de apuração do lucro
erá justificar o arbitramento do lucro pela autoridade fiscal (IN SRF 93/97, art. 40
o a empresa optante pelo pagamento mensal do imposto por estimativa te
pendido ou reduzido pagamentos com base em balanços ou balancetes, a falta
amento, no Lalur, dos ajustes do lucro líquido e da demonstração do lucro rea
ma mencionada no tópico anterior, até a data fixada para o pagamento do imp
mo dia útil do mês seguinte), implica a desconsideração do balanço ou balan
a efeito de suspensão ou redução, ficando a empresa sujeita à multa de ofício s
alores indevidamente suspensos ou reduzidos.
SRF 93/97, art. 15).
LALUR - PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DADOS
ei nº 8218/91 autoriza a escrituração do Lalur mediante utilização de sistema
essamento eletrônico de dados.
scrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) pode ser efetuada
ema eletrônico de processamento de dados, desde que o sistema adotado prop
ração de livro com todas as características, forma e conteúdo do modelo aprov
Instrução Normativa SRF nº 28/78.
2158/01, art. 72 e IN SRF 86/01)
CONCEITO LUCRO REAL e APLICAÇÃO
Lucro real é o lucro líquido apurado na escrituração contábil, com observância d
normas da legislação comercial, ajustado no Lalur por adições, exclusões e
compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária, a saber:
I - adições:
a) custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer ou
valores deduzidos na apuração do lucro líquido e que, de acordo com a legislaç
do Imposto de Renda, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real;
b) resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na
apuração do lucro líquido e que, de acordo com a legislação do Imposto de Ren
devam ser computados na determinação do lucro real;
CONCEITO LUCRO REAL e APLICAÇÃO
II - exclusões:
a) resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na
apuração do lucro líquido e que, de acordo com a legislação do Imposto de Ren
não sejam computados no lucro real;
b) valores cuja dedução seja autorizada pela legislação do Imposto de Renda e
que, pela sua natureza exclusivamente fiscal, não tenham sido computados na
apuração do lucro líquido;
III - compensação de prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores,
respeitados os limites e as demais normas pertinentes.
ADIÇÕES COMUNS
Depreciação acelerada incentivada;
Perdas incorridas operações financeiras Day Trade; (somente IRPJ)
CSLL; (somente IRPJ)
Previdência privada excedente ao limite de 20% folha pagamento.
Doação regra geral
Depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas,
seguros, contraprestações de arrendamento mercantil e aluguel de bens, móvei
móveis, não relacionados intrinsecamente com a produção ou com a
comercialização dos bens e serviços;
Resultado negativo equivalência patrimonial;
Provisões, exceção 13 Salário e Férias;
Multas tributos e infrações;
Tributos e contribuições com exigibilidade suspensa;
Fringe Benefits quando não identificado e individualizado os beneficiários; (som
IRPJ)
Despesas alimentação sócios;
Gratificações a dirigentes e administradores; (somente IRPJ)
Brindes;
Realização reserva reavaliação.
EXCLUSÕES COMUNS
Resultado positivo equivalência patrimonial;
Lucros e dividendos recebidos participação societária;
Depreciação acelerada;
Provisões indedutíveis adicionadas que tenham se realizado.
DEPRECIAÇÃO DIFERENTE DA ESTABELECIDA
ecer Técnico do MCT
visão de Engenharia de Avaliação, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnolo
e parecer técnico sobre o uso de taxas de depreciação diferentes das admiti
a tanto, o interessado deve enviar sua consulta para a sede desse órgão, na
ezuela, 82, sala 213, CEP 20081-312 - Rio de Janeiro (RJ), ou fazê-la p
ones (0xx21) 2206-1072 e 2206-1100, pelo fax (0xx21) 2206-1075, ou
rnet, por meio do endereço eletrônico [email protected].
ecer Técnico IPT
stituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo (IPT) é uma entid
litada a atestar a adequação de taxas de depreciação em função das condiçõe
dos bens. Para tanto, a empresa interessada deve solicitar, por escrito, par
ico da mencionada entidade, instruindo a sua solicitação com a relação dos b
deve conter a descrição destes e o setor em que são utilizados.
PT localiza-se na Cidade Universitária, em São Paulo, e os pedidos de parecer
e taxas de depreciação devem ser encaminhados à Divisão de Engenharia
ânica.
DOAÇÕES DEDUTÍVEIS
São dedutíveis para efeito de IRPJ e CSLL:
1) Doações Instituições ensino e pesquisa: Desde que a beneficiária atenda o
213 CF, tenha finalidade não lucrativa e seus excedentes sejam aplicados
educação.
O valor doado não pode ultrapassar a 1,5% do lucro operacional da doadora.
2) Doações efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem
ucrativos e reconhecidas como de utilidade pública por ato formal de ó
competente da União, que prestem serviços gratuitos em benefício de emprega
da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício
comunidade onde atuem.
Essas doações são dedutíveis até o limite de 2% do lucro operacional da pes
urídica, antes de computada a sua dedução;
DOAÇÕES DEDUTÍVEIS
São dedutíveis para efeito de IRPJ e CSLL:
3) Doações efetuadas às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Púb
(Oscip), que atendam aos requisitos estabelecidos pela Lei 9.790/1999, passara
ser dedutíveis, a partir do ano-calendário de 2001, para efeito de apuração do l
real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, até o limite de
do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução.
Para efeito dessa dedução, as Oscips não precisam ser reconhecidas como
utilidade pública por ato formal de órgão competente da União; entretant
dedutibilidade das doações fica condicionada a que a entidade beneficiária te
sua condição de Oscip renovada anualmente pelo órgão competente da Un
mediante ato formal.
DOAÇÕES DEDUTÍVEIS
São dedutíveis para efeito de IRPJ e CSLL:
4) Doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolesce
devidamente comprovadas, podem ser deduzidas diretamente do Imposto
Renda devido, até o limite de 1% do imposto normal (sem inclusão do adicio
mas não são dedutíveis como despesa operacional.
O valor da doação, contabilizado como despesa, deverá ser adicionado ao l
íquido, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo
Contribuição Social sobre o Lucro.
INTRINSICAMENTE RELACIONADO
Bens móveis e imóveis utilizados no desempenho das atividades de contabilidade;
Bens imóveis utilizados como estabelecimento da administração;
Bens móveis utilizados nas atividades operacionais, instalados em estabelecimento da empresa;
Veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário utilizados no transporte d
mercadorias e produtos adquiridos para revenda, de matéria-prima, produtos intermediários e de
mbalagem aplicados na produção;
Veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, bicicletas e motocicletas
tilizados pelos cobradores, compradores e vendedores nas atividades de cobrança, compra e
enda;
Veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, bicicletas e motocicletas
tilizados nas entregas de mercadorias e produtos vendidos;
Veículos utilizados no transporte coletivo de empregados;
Bens móveis e imóveis utilizados em pesquisa e desenvolvimento de produtos ou processos;
Bens móveis e imóveis próprios locados pela pessoa jurídica que tenha a locação como objeto d
ua atividade;
Veículos utilizados, na prestação de serviços de vigilância móvel, pela pessoa jurídica que tenha
bjeto essa espécie de atividade;
Bens móveis e imóveis objeto de arrendamento mercantil, nos termos da Lei nº 6099/74, pela pe
urídica arrendadora (empresa de leasing);
MULTAS DEDUTÍVEIS
dedutíveis:
s multas impostas por descumprimento de obrigações que não sejam as de pag
to nem constituam condição do seu lançamento normal.
Multas por irregularidades formais em livros e documentos fiscais, das quais não
am decorrido falta ou insuficiência de pagamento de tributos;
s multas compensatórias, assim consideradas as multas de mora devidas nos
lhimentos feitos com atraso, mas antes de qualquer procedimento do Fisco para
ança.
multas efetivamente suportadas pela empresa em virtude de descumprimento de
gação contratual, desde que vinculadas a legítimas transações comerciais,
essárias à atividade da empresa
MULTAS INDEDUTÍVEIS
indedutíveis:
multas impostas em lançamento de ofício (por iniciativa da fiscalização) c
ção por infrações das quais tenham resultado falta ou insuficiência de pagam
ributos.
multas por transgressões de leis de natureza não tributária não são dedutíveis,
rgumento de que é inadmissível considerar como necessárias à atividade
resa despesas relativas a atos e omissões proibidos e punidos por norma
em pública.
multas sobre tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, como:
epósito do seu montante integral;
clamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tribu
inistrativo;
ncessão de medida liminar em mandado de segurança.
BENS NÃO ATIVADOS
precisa ser registrado no Ativo Imobilizado para posterior depreciação, po
e ser computado diretamente como custo da produção ou despesa operacio
orme o caso, o custo de aquisição de:
ens cujo prazo de vida útil não ultrapasse o período de um ano, qualquer que se
custo de aquisição;
bens cujo custo unitário de aquisição não seja superior a R$ 326,61, ainda qu
o de vida útil seja superior a 1 ano.
PERDAS RECEBIMENTO CRÉDITOS
São dedutíveis os créditos incobráveis:
1) Em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, e
sentença emanada do Poder Judiciário;
2) Sem garantia de valor:
a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de seis me
ndependentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu
recebimento;
b) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por
operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os
procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém mantida a cobrança
administrativa;
PERDAS RECEBIMENTO CRÉDITOS
c) superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano, desde
que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
3) Com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantido
procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; para
esse fim, considera-se crédito garantido o proveniente de vendas com reserva d
domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras garan
reais;
4) Contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária,
relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a
pagar.
* recuperação judicial
PERIODICIDADE TRIMESTRAL
O lucro real trimestral é definitivo. A apuração deverá ser feita partin
se do resultado líquido de cada trimestre (encerrado nos dias 31
março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro do a
calendário), determinado por meio de levantamento de balanço c
observância das normas estabelecidas pela legislação comercial e fisc
Esse resultado será ajustado mediante escrituração do Livro
Apuração do Lucro Real (Lalur) por todas as adições, exclusões
compensações determinadas ou autorizadas pela legislação do Impo
de Renda.
Do mesmo modo, a Contribuição Social sobre o Lucro devida em c
trimestre será determinada com base no resultado trimestral apur
contabilmente, ajustado pelas adições, exclusões e compensaç
PAGAMENTO DO TRIBUTO
O imposto e a contribuição devidos, apurados ao final de cada trimest
deverão ser:
I - pagos em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao
encerramento do período de apuração; ou
II - à opção da pessoa jurídica, pagos em até três quotas mensais, igu
e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüente
ao do encerramento do período de apuração a que corresponder,
observando-se que:
a) nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 e o imposto
a contribuição de valor inferior a R$ 2.000,00 será pago em quota únic
até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do perío
de apuração;
b) as quotas serão acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC,
acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segun
mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o
último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do
pagamento;
PREJUÍZO FISCAL
Quando o resultado contábil procedido dos ajustes aplicados a
apuração do imposto (adições e exclusões – LALUR) der base
negativa, será denominado prejuízo fiscal para efeito de imposto
renda, e base negativa para efeito da contribuição social.
Os prejuízos fiscais e a base negativa da CSLL, ficam sujeitos pa
efeito de compensação ao limite de 30% do lucro fiscal do períod
subseqüente (exceto nas empresas rurais e nas titulares de
Programas Especiais de Exportação Befiex aprovados até
03.06.1993)
PREJUÍZO FISCAL 1º TRIMESTRE
R$ 50.000,00
LUCRO REAL 2º TRIMESTRE
R$ 50.000,00
LIMITE 30%
R$ 15.000,00
PREJUÍZO FISCAL
LIMITE 30%
LUCRO FISCAL
PERÍODO SEGUINTE
Limite não se aplica durante o ano
IRPJ devido no ano R$ 0,00
HIPÓTESE
1ª Trimestre/XX = (R$ 50.000,00)
2ª Trimestre/XX = R$ 40.000,00
3ª Trimestre/XX = (R$ 30.000,00)
4ª Trimestre/XX = R$ 40.000,00
Limite é aplicado por trimestre
IRPJ devido no ano R$ 8.400,00
Prejuízo Acumulado R$ 56.000,00
MEMÓRIA DE CÁLCULO
APURAÇÃO TRIMESTRAL
1ª TRIMESTRE (R$ 50.000,00)
IRPJ DEVIDO R$ 0,00
PREJUÍZO FISCAL ACUMULADO = R$ 50.000,00
2ª TRIMESTRE R$ 40.000,00
COMPENSAÇÃO 30% = 12.000,00
IRPJ DEVIDO R$ 4.200,00
PREJUÍZO FISCAL ACUMULADO = R$ 38.000,00
3ª TRIMESTRE (R$ 30.000,00)
IRPJ DEVIDO R$ 0,00
PREJUÍZO FISCAL ACUMULADO = R$ 68.000,00
4ª TRIMESTRE R$ 40.000,00
COMPENSAÇÃO 30% = 12.000,00
IRPJ DEVIDO R$ 4.200,00
PERDA DIREITO COMPENSAÇÃO
A pessoa jurídica não poderá compensar seus prejuízos fiscais se
entre a data da apuração e a da compensação do prejuízo houve
ocorrido, cumulativamente, modificação do seu controle societário
do ramo de atividade ( RIR/1999, art. 513 ).
Observe-se que esses dois eventos só constituem causa impediti
da compensação de prejuízos fiscais se houverem ocorrido,
cumulativamente (embora não necessariamente na mesma
ocasião), entre o encerramento do período de apuração no qual o
prejuízo foi apurado e o encerramento do período-base da
compensação.
MODIFICAÇÃO CONTROLE E RAMO
Modificação Controle Societário:
Entende-se como modificado o controle direto ou indireto da sociedade quando
detenção desse controle é passada (mediante transferência da titularidade de
participações societárias) de uma pessoa ou grupo de pessoas para outra pess
ou outro grupo de pessoas, mesmo que os adquirente(s) já participasse(m) do
capital da sociedade.
Modificação Ramo Atividade:
Por tratar-se de matéria não regulada legalmente, há certa dificuldade para se
definir com segurança o conceito de mudança de ramo de atividade que seja
adequado à hipótese, não tendo o Fisco, até o momento, se pronunciado sobre
questão por meio de ato normativo.
De uma maneira geral, a alteração do ramo de atividade pode ocorrer por inclu
de nova atividade ou substituição de atividade anteriormente exercida, desde q
em qualquer caso, a nova atividade seja de ramo diferente das anteriormente
PREJUÍZO NÃO OPERACIONAL
Conceito Não Operacional:
Consideram-se não-operacionais, para efeito da restrição, os resultados
decorrentes da alienação de bens ou direitos do Ativo Permanente, que
corresponde à diferença, positiva ou negativa, entre o valor pelo qual o bem ou
direito houver sido alienado e o seu valor contábil.
Compensação Resultado Não Operacional:
Os prejuízos não-operacionais, apurados a partir de 1º.01.1996, somente pode
ser compensados com lucros não-operacionais, observado o limite de 30%.
( RIR/1999, art. 511 ).
PREJUÍZO NÃO OPERACIONAL
De acordo com a IN SRF 11/1996, art. 36 a vinculação da compensação de
prejuízos não-operacionais com lucros da mesma natureza somente se aplica
períodos de apuração subseqüentes ao de sua apuração, ou seja, os resultado
não-operacionais, positivos ou negativos, integrarão normalmente o lucro real d
período de sua ocorrência.
Isso significa que, no período de sua apuração, os prejuízos não-operacionais
podem ser absorvidos pelos lucros operacionais sem nenhuma restrição fiscal.
A restrição vingará, nos períodos de apuração subseqüentes, somente na
hipótese de o prejuízo não-operacional ter implicado apuração de prejuízo fisca
compensar.
PREJUÍZO NÃO OPERACIONAL
Se o resultado não-operacional (consolidado) de todas as alienações de bens
Ativo Permanente realizadas no período de apuração for negativo (prejuízo), a
separação em prejuízo não-operacional e em prejuízo das demais atividades
somente será exigida se, no período, forem verificados, cumulativamente,
resultado não-operacional negativo e lucro real negativo (prejuízo fiscal).
A pessoa jurídica deverá comparar o prejuízo não-operacional com o prejuízo
fiscal apurado na demonstração do lucro real, no Lalur, observando o seguinte
a) se o prejuízo fiscal for maior, todo o resultado não-operacional negativo será
considerado prejuízo fiscal não-operacional e a parcela excedente será
considerada prejuízo fiscal das demais atividades;
b) se o resultado não-operacional negativo for maior ou igual ao prejuízo fiscal,
todo o prejuízo fiscal será considerado não-operacional.
(Instrução Normativa SRF nº. 11/1996 , art. 36 , §§ 3º a 6º)
CONTROLE DISTINTO LALUR
Os prejuízos não-operacionais e os decorrentes das atividades operacionais da
pessoa jurídica, apurados nas condições examinadas, deverão ser controlados
em folhas específicas, individualizadas por espécie, na Parte B do Lalur, para
compensação com lucros da mesma natureza apurados nos períodos de
apuração subseqüentes.
(Instrução Normativa SRF nº. 11/1996 , Art. 36 , § 7º)
COMPENSAÇÃO PERÍODO SUBSEQUENTE
Na compensação dos prejuízos não-operacionais, nos períodos de apuração
subseqüentes, deverá ser observado o seguinte:
a) o valor do prejuízo fiscal não-operacional a ser compensado em cada períod
de apuração subseqüente não poderá exceder o resultado não-operacional
positivo (lucro não-operacional) do período da compensação;
b) a soma dos prejuízos fiscais não-operacionais com os prejuízos decorrentes
outras atividades da pessoa jurídica, a ser compensada, não poderá exceder a
limite de 30% do lucro real;
COMPENSAÇÃO PERÍODO SUBSEQUENTE
c) no período em que for apurado resultado não-operacional positivo, todo o se
valor poderá ser utilizado para compensar prejuízos fiscais não-operacionais d
períodos anteriores, ainda que a parcela do lucro real admitida para compensa
não seja suficiente ou que tenha sido apurado prejuízo fiscal;
d) a parcela dos prejuízos não-operacionais que for compensada com os lucro
não-operacionais, mas que não puder ser compensada com o lucro real, em
virtude do limite de 30% desse ou por ter ocorrido prejuízo fiscal no período de
apuração, passará a ser considerada prejuízo das demais atividades, devendo
promovidos os devidos ajustes na Parte B do Lalur.
(Instrução Normativa SRF nº 11/1996 , art. 36 , §§ 8º a 11)
EXEMPLO COMPENSAÇÃO PREJUÍZO
Admita-se que uma empresa, submetida à apuração anual do lucro real no ano
calendário de 2003, nesse ano:
a) realizou alienações de bens do Ativo Permanente, das quais resultou prejuíz
não-operacional no valor de R$ 170.000,00; e
b) apurou prejuízo fiscal, no Lalur, no valor de R$ 255.000,00.
Nesse caso, como o prejuízo fiscal apurado (R$ 255.000,00) foi superior ao va
do prejuízo não-operacional (R$ 170.000,00), verificou-se o seguinte:
Se essa situação fosse inversa, ou seja, se o prejuízo não-operacional fosse d
R$ 255.000,00 e o prejuízo fiscal apurado no Lalur fosse de R$ 170.000,00, o t
EXEMPLO COMPENSAÇÃO PREJUÍZO
Continuando o exemplo, admitindo-se agora que essa empresa, no ano-calendário 20
apurou resultado não-operacional positivo (lucro) de R$ 180.000,00 e lucro real (lucro
líquido ajustado pelas adições e exclusões registradas no Lalur), antes da compensaç
de prejuízos, de R$ 480.000,00, tem-se a seguinte situação:
Como o lucro não-operacional de 2004 (R$ 180.000,00) é suficiente para compensar o
total do prejuízo não-operacional de 2003 (R$ 170.000,00), a parcela do prejuízo nãooperacional no valor de R$ 26.000,00, que não pode ser compensada em virtude do li
de 30% do lucro real de 2004, passará a ser considerada prejuízo das demais atividad
ADICIONAL IMPOSTO DE RENDA
O imposto devido sobre o lucro real trimestral é calculado à alíquota de 15%,
incidente sobre o total do lucro real, mais o adicional de 10%, incidente sobre a
parcela do lucro real que ultrapassar o limite trimestral de R$ 60.000,00.
Exemplo:
LUCRO REAL 1º TRIMESTRE
R$ 70.000,00
TRIBUTAÇÃO IRPJ 15%
R$ 10.500,00
ADICIONAL IRPJ 10%
EXCESSO (70.000 – 60.000)
R$ 1.000,00
TOTAL IRPJ 1º TRIMESTRE
R$ 11.500,00
ADICIONAL IMPOSTO DE RENDA
INCENTIVO FISCAL
INCENTIVO FISCAL TETO APROVEITAMENTO
A soma das deduções dos incentivos fiscais do PAT e de PDTI/PDTA aprovado
após 03.06.1993 fica limitada a 4% do imposto devido (RIR/1999 , art. 582 e ar
590 e Manual de Instruções da DIPJ/2006).
A soma das deduções dos incentivos relativos a doações e patrocínios culturai
a investimentos em projetos de produção audiovisual está limitada a 4% do
imposto devido ( RIR/1999 , art. 486 , § 2º).
Os limites de dedução dos incentivos fiscais do PAT, PDTI, Cultural e Audiovis
são calculados, exclusivamente, com base no imposto devido à alíquota de 15
(sem o adicional de 10%), diminuído da parcela do imposto incidente sobre luc
rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior ( RIR/1999 , art. 394 , §
e art. 543 ).
Somente os excessos dos incentivos fiscais do PAT e de PDTI/PDTA não
aproveitados no ano-calendário de competência poderão ser aproveitados nos
FINOR, FINAM, FUNRES
Com a revogação da Lei 9.532/1997, art. 4º, pela Medida Provisória 2.19914/2001, art. 18, desde 03.05.2001, esta extinta a possibilidade de as pessoas
jurídicas tributadas pelo lucro real aplicarem parte do imposto devido no Finor,
Finam e Funres, com exceção de projetos próprios.
Somente as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que mantenham projet
próprio aprovado com base na Lei 8.167/1991, art. 9º, podem optar pela aplica
de parte do importo mensal nos fundos Finor, finam ou funres (este último restr
às empresas domiciliadas no Estado do Espírito Santo).
FINOR, FINAM, FUNRES
A opção é exercida mediante recolhimento, em Darf específico, no mesmo pra
do Importo de Renda:
18% para o Finor ou para o Finam; ou
25% para o Funres (exclusivo para empresas domiciliadas no Estado do Espír
Santo)
No campo 04 do Darf deverá ser indicado o código de receita relativo ao fundo
pelo qual a empresa optar, a saber:
9017 - Finor/Estimativa;
9032 - Finam/Estimativa;
9058 - Funres/Estimtiva;
A opção será irretratável para todo o ano-calendário e não poderá ser alterada
DEDUÇÃO DO IRRF
Do imposto calculado com base no lucro trimestral podem ser deduzidos:
O Imposto de Renda Retido na Fonte ou pago pela própria empresa, incidente
sobre receitas computadas na apuração do lucro real, que não tenha sido obje
de compensação, inclusive:
IRRF sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa;
Imposto de Renda pago separadamente sobre ganhos líquidos de aplicações
financeiras de renda variável;
IRRF sobre juros remuneratórios do capital próprio pagos ou creditados por ou
sociedade da qual a empresa seja sócia ou acionista;
IR retido na fonte sobre pagamentos, feitos por entidades da administração
pública federal, decorrentes do fornecimento de bens ou serviços;
O saldo de imposto pago a maior ou indevidamente, relativo a anos anteriores,
que não tenha sido objeto de compensação;
O IR pago no exterior sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital computad
no lucro real.
COMPENSAÇÃO DO IRRF
Do IRPJ Trimestral calculado no período poderão ser compensados de forma
automática o IRRF sem necessidade de utilização do PERDCOMP.
O IRRF que não puder ser compensado por motivo de superar o IRPJ será
considerado saldo negativo de imposto de renda do período.
ESQUEMA APURAÇÃO TRIBUTO
LUCRO REAL ANUAL
As pessoas jurídicas que, no ano-calendário em curso, optaram pelo pagame
mensal do imposto calculado por estimativa ou com base em balanço
balancete de suspensão ou redução ficaram obrigadas à apuração anual do lu
real, no final do período, para efeito de cálculo do imposto anual e determina
do saldo a pagar ou a ser compensado ou restituído, mesmo que já
estivessem obrigadas à apuração do lucro real por outro motivo.
ESTIMATIVA
SUSPENSÃO
REDUÇÃO
PAGAMENTO
LUCRO
REAL
ANUAL
RESTITUIÇÃO
LUCRO REAL ANUAL
Apuração do LALUR no final do exercício referente a todo o período;
Adicional de IRPJ sobre a base de calculo excedente a R$ 240.000,00
Compensação prejuízo fiscal de 30% de anos ou trimestres anteriores
ano de apuração (possíveis prejuízos apurados de forma sazonal ao
trimestral não são computados, gerando um único resultado para todo
período);
Utilizado as mesmas regras de apuração no lucro real trimestral, levad
a base anual;
Deverá ser considerado a compensação do IRRF, desde que não
PAGAMENTO SALDO IRPJ e CSLL
O saldo positivo do imposto apurado em 31.12.2010 deverá ser
pago, em quota única, até 31.03.2011, acrescido de juros
equivalentes à taxa Selic para títulos federais acumulada
mensalmente, a partir de 1º.02.2011 até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
Portanto, se for pago em fevereiro (até 28.02.2011), esse saldo s
acrescido apenas de 1% de juro.
Observe-se que o prazo até 31.03.2011 não se aplica ao
pagamento do imposto mensal devido em dezembro/2010, que
venceu em 31.01.2011, o qual, se for pago após essa data, será
acrescido de multa e juros de mora.
(RIR/1999 , art. 858 , I e §§ 2º e 3º)
RESTITUIÇÃO SALDO IRPJ e CSLL
Se, em vez de saldo a pagar, for apurado saldo de imposto pago a maior (também
denominado saldo negativo), este poderá ser compensado com o imposto devido a pa
de janeiro de 2011, acrescido de juros calculados de acordo com as seguintes regras
Declaratório SRF 3/2000):
a) os valores pagos, nos vencimentos estipulados na legislação específica, com base
receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de suspensão ou redução nos
meses de janeiro a novembro, que excederem ao valor devido anualmente, serão
acrescidos de juros equivalentes à taxa Selic, a partir de 1º.01.2011 até o mês anterio
da compensação, e de 1% relativamente ao mês da compensação que estiver sendo
efetuada;
b) o valor pago, no vencimento estipulado em legislação específica, com base na rece
bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de suspensão ou redução relativo ao
mês de dezembro, que exceder ao valor devido anualmente, será acrescido dos juros
equivalentes à taxa Selic, a partir de 1º.02.2011 até o mês anterior ao da compensaçã
de 1% relativamente ao mês em que a compensação estiver sendo efetuada.
ESTIMATIVA - ADICIONAL IRPJ E PREJUÍZO
Para efeitos de adicional de IRPJ, na forma de antecipação do Lucro Real Anu
por Estimativa, incorrerá o adicional quando a base de cálculo for superior a R$
20.000,00, ou o número de meses multiplicado por R$ 20.000,00 para efeito de
Suspensão ou Redução.
Os prejuízos fiscais, assim como a base negativa da CSLL, somente serão
considerados na apuração definitiva que ocorrerá em 31 de dezembro do ano e
curso.
Quando se tratar de suspensão ou redução, a utilização de compensações de
períodos anteriores, será aceito sem que se baixe os respectivos prejuízos e b
negativas da parte A do LALUR e do controle extra contábil para a CSLL
respectivamente. Este sempre ocorrerá somente ao final do exercício.
BASE DE CÁLCULO
No regime de pagamentos por estimativa, a base de cálculo do Imposto de Re
mensal é o somatório dos seguintes valores:
a) resultado da aplicação dos percentuais informados abaixo sobre a receita br
mensal proveniente das vendas de mercadorias ou produtos, da prestação de
serviços e de outras atividades compreendidas no objeto da empresa;
b) ganhos de capital e outras receitas ou resultados auferidos no mês (por inte
não compreendidos na receita bruta proveniente das atividades referidas
anteriormente.
RECEITA BRUTA
A receita bruta sobre a qual se aplicam os percentuais estimados
conforme a atividade geradora, é constituída pelo produto da ven
de bens (mercadorias ou produtos) nas operações de conta própr
pelo preço dos serviços prestados e pelo resultado auferido nas
operações de conta alheia (comissões auferidas na venda de ben
ou serviços por conta de terceiros, por exemplo).
EXCLUSÕES
A receita deverá ser computada pelo regime de competência,
excluídos os valores relativos:
As vendas canceladas e às devoluções de vendas;
Aos descontos incondicionais concedidos, entendidos como tais
aqueles constantes da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura
de serviços e não dependentes de evento posterior à emissão
desses documentos;
Ao IPI incidente sobre as vendas e ao ICMS devido pelo
contribuinte substituto, no regime de substituição tributária;
OUTRAS RECEITAS
Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto mens
aos valores resultantes da aplicação dos percentuais sobre a
receita bruta mensal proveniente das atividades compreendidas n
objeto da empresa deverão ser adicionados ganhos de capital e
demais receitas e resultados auferidos no mês (regime de
competência), tais como:
Ganho de capital na alienação de bens do Ativo Permanente;
Receitas de Aluguel;
Juros e Variações Monetárias Ativas;
Variações Cambiais Ativas fica a critério do contribuinte;
CONDIÇÃO SUSPENSÃO E REDUÇÃO
pessoas jurídicas que optaram pelo pagamento mensal do Impo
Renda por estimativa podem, mediante levantamento de balanç
balancetes periódicos:
uspender o pagamento do imposto relativo ao mês em que levan
anço ou balancete quando o valor do imposto devido, inclusive
cional, calculado com base no lucro real do ano-calendário em cur
esse mês, for igual ou inferior à soma do imposto pa
respondente aos meses anteriores do mesmo ano-calendário; ou
eduzir o valor do imposto a pagar ao montante correspondente
erença positiva entre o imposto devido sobre o lucro real do a
endário em curso, até o mês em que levantar balanço ou balance
soma dos impostos pagos, correspondente aos meses anteriores
ENCERRAMENTO CONTAS DE RESULTADO
suspensão ou redução não se encerram as contas de resultado p
asião do levantamento dos balanços ou balancetes, as quais
ntinuarão acumulando valores até 31 de dezembro.
mente na apuração definitiva que as contas de resultado deverão s
cerradas.
OPÇÃO DA SUSPENÇÃO OU REDUÇÃO
uso da suspensão ou redução é opcional, logo, não há necessida
levantamento de balanço ou balancete em todos os meses do a
s somente naqueles em que a empresa deseja se valer da faculda
suspender ou reduzir o pagamento do imposto mensal estimado.
CARACTERÍSITCAS E EFEITOS
balanços ou balancetes de suspensão ou redução de pagamento
posto de Renda mensal deverão ser levantados com observância d
comerciais e fiscais, como se fosse um balanço de encerramento
íodo de apuração, ou seja, mediante cômputo, pelo regime de
mpetência, de todas as receitas e rendimentos auferidos, bem com
todos os custos, despesas e encargos incorridos.
davia, esses balanços ou balancetes somente produzirão efeitos p
s de determinação da parcela do Imposto de Renda e da
ntribuição Social sobre o Lucro devidos no decorrer do anoendário.
LEVANTAMENTO ESTOQUE
ra fins de determinação do resultado, é necessário o levantamento
s estoques existentes na data dos balanços ou balancetes que
etivem a suspensão ou a redução do Imposto de Renda.
empresas que mantiverem registro permanente de estoques,
egrado e coordenado com a contabilidade, somente ficam obrigada
justar os saldos contábeis, pelo confronto com a contagem física,
asião do balanço anual, em 31 de dezembro, ou na data de
cerramento do período de apuração, nos casos especiais.
s balanços ou balancetes de suspensão ou redução levantados de
eiro a novembro, é dispensada a escrituração do Livro Registro de
entário.
TRANSCRIÇÃO LIVRO DIÁRIO
balanços ou balancetes levantados para fins de suspensão ou
ução do Imposto de Renda deverão ser transcritos no livro Diário,
a data fixada para o pagamento do imposto do respectivo mês, ou
a, até o último dia útil do mês seguinte àquele a que se referir o
posto suspenso ou reduzido.
DESCONSIDERAÇÃO BALANÇO
ão escrituração do livro Diário (inclusive com a transcrição do balanço ou balanc
ntado para efeito de suspensão ou redução de pagamentos mensais do Impost
Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro) e do Lalur (com os ajustes ao luc
do e a demonstração do lucro real do período em curso) até a data fixada para
amento do imposto do respectivo mês (até o último dia útil do mês seguinte),
ndo detectada pelo Fisco, implicará a desconsideração do balanço ou balancete
ntado e o lançamento e a cobrança dos valores indevidamente suspensos ou
uzidos, com os acréscimos legais e as penalidades previstas na legislação vigen
SRF 93/97, art. 15)
presentação dos livros digitais(ECD), e em relação aos períodos posteriores a
12.2007, supre a obrigatoriedade de transcrever no Livro Diário o Balancete ou
anço de Suspensão ou Redução.
USO DO LALUR
esultado apurado nos balanços ou balancetes levantados para fins
suspensão ou redução do imposto deverá ser ajustado, no Livro d
uração do Lucro Real (Lalur), por todas as adições, exclusões e
mpensações determinadas ou autorizadas pela legislação do Impo
Renda.
OBRIGATORIEDADE ENTREGA DIPJ
Estão obrigadas a entrega da DIPJ, todas as pessoas jurídicas.
Inclusive:
Equiparadas;
Entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e falimentar;
Fundo de investimento imobiliário;
Entidades imunes e isentas do imposto de renda.
Vide:
Pessoas jurídicas desobrigadas;
Quem não deve apresentar a DIPJ.
OBRIGATORIEDADE ENTREGA DIPJ
As empresas individuais são, para os efeitos do Imposto de Renda, equipara
a pessoas jurídicas.
São consideradas empresas individuais:
as firmas individuais
as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalme
qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o
especulativo de lucro, mediante venda de bens ou serviços a terceiros;
as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio
oteamento de terrenos.
(RIR/1999 , art. 150)
DESOBRIGADAS DE APRESENTAR A DIPJ
Estão desobrigadas de apresentar a DIPJ:
Pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
Pessoas jurídicas inativas;
Órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas
Atenção:
Pessoa jurídica cuja exclusão do Simples Nacional produziu efeitos dentro do a
calendário fica obrigada a entregar duas declarações: a Declaração Anua
Simples Nacional (DASN), referente ao período em que esteve enquadrada
Simples Nacional, e a DIPJ, referente ao período restante do ano-calendário
NÃO DEVE APRESENTAR A DIPJ
Não apresentam a DIPJ, ainda que possuam CNPJ ou que tenham seus
constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
Sociedade de Consórcio;
PF que, individualmente, preste serviços profissionais, mesmo quando pos
estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares;
PF que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão
obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados;
PF que, individualmente, seja receptora de apostas da Loteria, credenciada
CEF, mesmo registrada como PJ, desde que não explore, em nome individ
qualquer outra atividade econômica que implique sua equiparação a pes
urídica;
o condomínio de edificações;
NÃO DEVE APRESENTAR A DIPJ
Não apresentam a DIPJ, ainda que possuam CNPJ ou que tenham seus
constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
a sociedade em conta de participação;
PJ domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a reg
público;
o representante comercial, corretor, leiloeiro, despachante etc, que ex
exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, desde
não a tenha praticado por conta própria;
PF que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem atividades, conso
os termos do RIR/1999, art. 150, § 2º, como por exemplo: serventuário de jus
tabelião.
PROGRAMA GERADOR
8.743 KB
DIPJ ANOS ANTERIORES
A pessoa jurídica que entregar DIPJ relativa a ano-calendário anterior a 2010 d
utilizar o Programa Gerador da DIPJ (PGD) aprovado para o ano-calendário a
se referir a declaração
http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/DIPJ/default.htm
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
ART. 147 ao 150 CT
ART. 173 CTN
ART. 174 CTN
TRIBUTOS ALCANÇADOS
LOCAL DE ENTREGA
A DIPJ deve ser transmitida pela Internet.
Para transmissão necessário o programa Receitanet disponível no site da RFB;
endereço eletrônico (www.receita.fazenda.gov.br).
CERTIFICADO DIGITAL
Para a transmissão da DIPJ, é obrigatória a assinatura digital (IN RFB 969/09).
PRAZO DE ENTREGA
A DIPJ/2011, referente ao ano-calendário de 2010, deve ser entregue até
23h59min59s, horário de Brasília, do dia 30 de junho de 2011, inclusive p
pessoas jurídicas imunes ou isentas.
A entrega da DIPJ após o prazo estabelecido sujeitará o contribuinte ao pagam
de multa
PENALIDADES
Valor da Multa:
O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econôm
Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), nos prazos fixados, ou que a apresentar
ncorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no c
de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no p
estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e sujeitar-se-á às segui
multas:
I - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante
mposto de renda da pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que integralm
pago, no caso de falta de entrega ou entrega após o prazo, limitada a vinte
cento, observado a multa mínima;
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas
PENALIDADES
Redução da Multa:
As multas serão reduzidas:
I - em cinqüenta por cento, quando a declaração for apresentada após o prazo,
antes de qualquer procedimento de ofício;
II - em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no p
fixado em intimação.
Multa Mínima:
A multa mínima aplicada pelo atraso ou falta de entrega da DIPJ é de R$ 50
(quinhentos reais).
CALCULO DA MULTA
Para efeito de cálculo da multa por atraso, o imposto de renda devido e inform
na DIPJ corresponde ao valor resultante da soma das linhas:
nha 12A/01 a 12A/02 e 12A/22 diminuído da soma das Linhas 12A/03 a 12A/09, para as pessoas jurídica
geral tributadas pelo lucro real;
nha 12B/01, 12B/02 e 12B/18 diminuído da soma das Linhas 12B/03 a 12B/08, para as instituições financ
e assemelhadas, sociedades seguradoras, de capitalização e entidades de previdência privada;
nha 14A/26 a 14A/28 e 14A/37, para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido;
nha 14B/62 a 14B/64 e 14B/76, para as pessoas jurídicas optantes pelo Refis tributadas pelo lucro presu
com isenção e redução do imposto; e
nha 15/29 a 15/31 e 15/40, para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro arbitrado.
NOTIFICAÇÃO LANÇAMENTO MULTA
O Programa emitirá, logo após a transmissão, Notificação de Lançamento de M
por Atraso na Entrega da Declaração (MAED), para o contribuinte que entreg
declaração após o prazo fixado.
Essas Notificações podem ser de 3 (três) tipos distintos:
MODELO I: contribuinte apresenta declaração após prazo de entrega (em atr
de forma espontânea, sem ainda ter sido intimado pela RFB (antes de qual
procedimento de ofício). Redução de 50% no valor da multa lançada;
MODELO II: contribuinte apresenta declaração após prazo de entrega (com atr
em decorrência de intimação da RFB para entrega da mesma, porém entregan
DENTRO do prazo fixado na intimação. Redução de 25% no valor da m
ançada;
MODELO III: contribuinte apresenta declaração após prazo de entrega (com atr
em decorrência de intimação da RFB para entrega da mesma, porém entregan
APÓS o prazo fixado na intimação. Não haverá redução no valor da multa lança
DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Modalidade de procedimento administrativo preventivo, através do qua
contribuinte informa à autoridade fazendária o cometimento de infração de natu
fiscal, auto denunciando-se, excluindo sua responsabilidade tributária com
competente pagamento.
Após início de qualquer procedimento administrativo fiscal, não mais se consi
espontânea a denúncia.
Art. 138 do CTN.
Tem sido objeto de diversas lides no Brasil, a exigência por parte do erário púb
da multa por ocasião da denúncia espontânea.
Com base no dispositivo citado o que é devido são os encargos moratórios, a
do principal, excluindo-se a punição pecuniária.
A jurisprudência não tem aplicado multa por atraso de declarações, apontand
denúncia espontânea, art. 138 CTN, desde que não tenha ocorrido procedim
CASOS ESPECIAIS
As declarações relativas a eventos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão
ncorporação deverão ser entregues pelas pessoas jurídicas extintas, cindi
fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil:
I - Ocorrido nos meses de janeiro a abril de 2011 deve ser entregue até o dia 3
unho de 2011.
II - Para os eventos ocorridos a partir de maio de 2011, a DIPJ deve
apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
A obrigatoriedade de entrega da declaração não se aplica à incorporadora
casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam so
mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
RETIFICAÇÃO DA DIPJ
A DIPJ entregue pode ser retificada, independentemente de autorização, e te
mesma natureza da declaração original, substituindo-a na íntegra (MP nº 2.189
de 28 de junho de 2001).
Atenção:
1) A pessoa jurídica que entregar DIPJ retificadora alterando valores que ten
sido informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DC
deve apresentar DCTF retificadora com as mesmas alterações.
2) Não é admitida retificação que tenha por objeto mudança de regime
tributação.
DOCUMENTAÇÃO
NOVA DECLARAÇÃO
1
2
Ficha 68A
Ficha 69
Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, art. 1º.
nstitui o REFIS, tributos administrados pela RFB, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000
Preenchida pela pessoa jurídica que optou pelo Parcelamento Especial (Paes), de que trata
NOVA DECLARAÇÃO – REGIME DE TRIBUTAÇÃO
NOVA DECLARAÇÃO – REGIME DE TRIBUTAÇÃO
LUCRO REAL
IRRETRATÁVEL TODO O ANO CALENDÁRIO
LUCRO PRESUMIDO
IRRETRATÁVEL TODO O ANO CALENDÁRIO
LUCRO ARBITRADO
AUTO ARBITRAMENTO ou ARBITRAMENTO FISCO
LUCRO REAL / ARBITRADO
LUCRO PRESUMIDO / ARBITRADO
LUCRO PRESUMIDO / REAL
NOVA DECLARAÇÃO – APURAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL
Só aparece no Lucro Rea
Opção Real/Arbitrado ou Presumido/Arbitrado
Opção Presumido/Real/Arbitrado ou Presumido/Real
NOVA DECLARAÇÃO – QUALIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
A
NOVA DECLARAÇÃO – HABILITAÇÃO DAS FICHAS
A
B
27
C
58
D
x
64
e
29A, 30, 31, 32 e 33
34
08
10
B
E
D
G
62
56
53
52
H
46
I
42
48
43
K
51
J
e
28
Habilita linhas na fich
Custo e Despesa (Ru
E
19
F
55
G
59
65
63
29B
Seguros Privados e
Capitalização
H
27
I
47
J
49
K
50
ao
e
26
28
FICHAS BÁSICAS LUCRO REAL (ANUAL e TRIMESTRAL)
LUCRO REAL (ANUAL)
LUCRO REAL (TRIMESTRAL)
A 01 – DADOS INICIAIS
FICHA 01 – DADOS INICIAIS
A 02 – DADOS CADASTRAIS
FICHA 02 – DADOS CADASTRAIS
A 03 – DADOS REPRESENTANTE E RESP.
FICHA 03 – DADOS REPRESENTANTE E RESP.
A 04A - CUSTO DOS BENS E SERVIÇOS
FICHA 04A - CUSTO DOS BENS E SERVIÇOS
A 05A - DESPESAS OPERACIONAIS
FICHA 05A - DESPESAS OPERACIONAIS
A 06A - RESULTADO PERÍODO DE OPERAÇÃO
FICHA 06A - RESULTADO PERÍODO DE OPERAÇ
A 07A - RESULTADO PERÍODO (31/12/2007)
FICHA 07A - RESULTADO PERÍODO (31/12/2007)
A 09A - LUCRO REAL
FICHA 09A - LUCRO REAL
A 11 – CÁLCULO IR MENSAL ESTIMATIVA
A 12A - IR SOBRE O LUCRO REAL
FICHA 12A - IR SOBRE O LUCRO REAL
A 16 – CALCULO CSLL ESTIMATIVA
A 17 – CSLL LUCRO REAL
FICHA 17 – CSLL LUCRO REAL
A 36A - ATIVO BALANÇO PATRIMONIAL
FICHA 36A - ATIVO BALANÇO PATRIMONIAL
A 36E - ATIVO BALANÇO (31/12/2007)
FICHA 36E - ATIVO BALANÇO (31/12/2007)
A 37A - PASSIVO BALANÇO PATRIMONIAL
FICHA 37A - PASSIVO BALANÇO PATRIMONIAL
FICHAS BÁSICAS LUCRO REAL (ANUAL e TRIMESTRAL)
LUCRO REAL (ANUAL)
LUCRO REAL (TRIMESTRAL)
A 38 – LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS
FICHA 38 – LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULAD
A 38A – LUCROS ACUMULADOS (31/12/2007)
FICHA 38A – LUCROS ACUMULADOS (31/12/2007
A 54 – RECEITA DE VENDAS POR CNAE
FICHA 54 – RECEITA DE VENDAS POR CNAE
A 57- TRIBUTOS RETIDO NA FONTE
FICHA 57- TRIBUTOS RETIDO NA FONTE
A 60 - IDENTIFICAÇÃO DE SÓCIO OU TITULAR
FICHA 60 - IDENTIFICAÇÃO DE SÓCIO OU TITUL
A 61A – RENDIMENTO DE DIRIGENTES
FICHA 61A – RENDIMENTO DE DIRIGENTES
A 67A – OUTRAS INFORMAÇÕES
FICHA 67A – OUTRAS INFORMAÇÕES
A 70 - INFORMAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
FICHA 70 - INFORMAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
PREENCHIMENTO DAS FICHAS
Ficha 01: (Habilitação das Fichas)
Depois de preenchida esta ficha inicial, não se tem como alterar os seus dados.
Caso necessite, será preciso criar nova declaração e cancelar a atual.
PREENCHIMENTO DAS FICHAS
Ficha 02: (Dados Cadastrais)
PREENCHIMENTO DAS FICHAS
Ficha 03: (Dados do representante e do responsável)
PREENCHIMENTO DAS FICHAS
Ficha 04A: (Custo dos Bens e Serviços Vendidos)
Necessário adaptar os títulos contábeis adotados.
Somente quando não possível a adaptação das contas, utilizar outras (19, 43 e
Na coluna "Total", indicar os custos pelo montante total, independentemente de
dedutibilidade para fins fiscais
Os valores lançados como indedutíveis irão alimentar a linha 04 da ficha 09A.
PREENCHIMENTO DAS FICHAS
Ficha 05A: (Despesas Operacionais)
Necessário adaptar os títulos contábeis adotados.
Somente quando não possível a adaptação das contas, utilizar outras (32 e 52)
Incluir nesta ficha despesas (vendas / gerais e administrativas / e outras
operacionais)
PREENCHIMENTO DAS FICHAS
Ficha 05A: (Despesas Operacionais)
Vendas canceladas, descontos incondicionais e tributos sobre vendas (10 a 15)
Variações cambiais passivas (41);
Despesas financeiras (46);
Variações monetárias passivas .
Não são lançados nesta ficha, e sim na 06A Demonstração de Resultado.
PREENCHIMENTO DAS FICHAS
Ficha 05A: (Despesas Operacionais)
Na coluna "Total", indicar os custos pelo montante total, independentemente de
dedutibilidade para fins fiscais
Os valores lançados como indedutíveis irão alimentar a linha 05 da ficha 09A.
PREENCHIMENTO DAS FICHAS
Ficha 06A: (Demonstração do Resultado)
Necessário desmembrar as receitas das atividades, assim como os tributos sob
as mesmas. (Linhas 01 ao 16)
PREENCHIMENTO DAS FICHAS
Ficha 06A: (Demonstração do Resultado)
A ficha 04A, Linha 48, alimenta a linha 17.
PREENCHIMENTO DAS FICHAS
Ficha 06A: (Demonstração do Resultado)
As demais receitas e despesas operacionais deverão ser preenchidas nas linha
a 56.
PREENCHIMENTO DAS FICHAS
Ficha 06A: (Demonstração do Resultado)
A ficha 05A, Linha 33, alimenta a linha 40 da ficha 06A.
PREENCHIMENTO DAS FICHAS
Ficha 06A: (Demonstração do Resultado)
Outras receitas e despesas deverão ser preenchidas nas linhas 58 a 63.
PREENCHIMENTO DAS FICHAS
Ficha 06A: (Demonstração do Resultado)
As remessas de participações são escrituradas nas linhas 65 a 68.
PREENCHIMENTO DAS FICHAS
Ficha 06A: (Demonstração do Resultado)
A CSLL demonstrada na linha 70 deve ser apurada na Ficha 17, Linha 83.
PREENCHIMENTO DAS FICHAS
Ficha 06A: (Demonstração do Resultado)
O IRPJ demonstrado na linha 72 deve ser apurado na Ficha 12A, Linha 21.
PREENCHIMENTO DAS FICHAS
Ficha 06A: (Demonstração do Resultado)
A linha 73 Lucro Liquido do Período de Apuração deve estar refletida na Ficha 3
Passivo – Balanço Patrimonial, nas linhas 41 ou 42.
PREENCHIMENTO DAS FICHAS
Ficha 07A: (Demonstração do Resultado) (31/12/2007)
Esta ficha efetua o ajuste do RTT na linha 2 da Ficha 09A Demonstração do Luc
Real e na linha 2 da Ficha 17 Calculo da CSLL.
Despesas que não forem consideradas da Ficha 06A aumentam o ajuste na linh
03 da Ficha 09A e na linha 03 da Ficha 17.
Receitas que não forem consideradas da Ficha 06A diminuem o ajuste na linha
da Ficha 09A e na linha 03 da Ficha 17.
PREENCHIMENTO DAS FICHAS
Ficha 07A: (Demonstração do Resultado) (31/12/2007)
A linha 73 Lucro Liquido do Período de Apuração deve estar refletida na Ficha 3
Passivo – Balanço Patrimonial (31/12/2007), linhas 41 ou 42.
PREENCHIMENTO DAS FICHAS
Ficha 09A: (Demonstração do Lucro Real)
Na linha 01 Lucro líquido antes do IR, deverá ser transportado o valor da
demonstração de resultado da Ficha 06A, onde esta o resultado ajustado pela
regras contábeis.
PREENCHIMENTO DAS FICHAS
Ficha 09A: (Demonstração do Lucro Real)
Na linha 02 Ajuste do RTT, é lançado automaticamente pelo sistema a diferença
existente da Ficha 06A para a Ficha 07A.
PREENCHIMENTO DAS FICHAS
Ficha 09A: (Demonstração do Lucro Real)
Na linha 03 Lucro líquido após ajuste do RTT, o sistema apura o quanto será
ajustado fiscalmente (adição e exclusão)
Na comparação das Fichas 06A e 07A, temos:
Menor despesa aumento da linha 3;
Menor receita diminuição da linha 3;
Maior despesa diminuição da linha 3;
Maior receita aumento da linha 3.
PREENCHIMENTO DAS FICHAS
Ficha 09A: (Demonstração do Lucro Real)
As adições devem ser procedidas entre as linha 04 até a 44.
PREENCHIMENTO DAS FICHAS
Ficha 09A: (Demonstração do Lucro Real)
As exclusões devem ser procedidas entre as linhas 46 até a 78.
PREENCHIMENTO DAS FICHAS
Ficha 09A: (Demonstração do Lucro Real)
A compensação de prejuízos fiscais é procedida nas linhas 81 e 84.
PREENCHIMENTO DAS FICHAS
Ficha 09A: (Demonstração do Lucro Real)
A linha 88 aponta o Lucro Real do período que irá ser levado a tributação na Fic
12A.
PREENCHIMENTO DAS FICHAS
Ficha 11: (Cálculo do Imposto de Renda Mensal por Estimativa)
Nesta Ficha, a critério do contribuinte, deverá ser demonstrado as bases mensa
Somente alcança aqueles que estiverem no Lucro Real anual.
Mensalmente deverá ser demonstrado a Estimativa ou a suspensão ou Redução
Na linha 1, deve ser informado a Base de Calculo.
As linhas 2 e 3 o sistema calcula (IRPJ e o seu adicional)
Nas linhas 05 a 12 necessário informar as deduções permitidas do imposto.
Na linha 13 é informado o Imposto de Renda a Pagar.
A linha 7 (IR meses anteriores) somente é habilitada para redução ou suspensã
Somente deduz IRRF de receita que tenha sido computada no período.
Se usar o IRRF não poderá ser usado novamente em períodos posteriores.
Receita de aplicação financeira assim como seu respectivo IRRF somente deve
ser usado se tratar de suspensão ou redução.
Se as deduções superarem o IRPJ resultará em IRPJ negativo, isso não gera er
PREENCHIMENTO DAS FICHAS
Ficha 12A: (Cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Real)
Nesta Ficha, será demonstrado o IRPJ devido do trimestre ou da apuração anua
O valor apurado na Ficha 09A (Demonstração do Lucro Real) é levado a tributaç
pela alíquota do IRPJ e de seu adicional.
Nas linhas 03 a 20 devem ser deduzidos os incentivos fiscais e os IRRF, resulta
no IRPJ do período na linha 21.
PREENCHIMENTO DAS FICHAS
Ficha 16: (Cálculo da CSLL Mensal por Estimativa)
Nesta Ficha, a critério do contribuinte, deverá ser demonstrado as bases mensa
Acompanha a opção demonstrada no Lucro Real.
Somente alcança aqueles que estiverem no Lucro Real anual.
Mensalmente deverá ser demonstrado a Estimativa ou a suspensão ou Redução
Na linha 1, deve ser informado a Base de Calculo.
A linhas 2 o sistema calcula (CSLL Apurada)
Nas linhas 03 a 10 necessário informar as deduções permitidas da contribuição.
Na linha 11 é informado a CSLL a Pagar.
A linha 5 (CSLL meses anteriores) somente é habilitada para redução ou
suspensão.
Somente deduz CSLL de receita que tenha sido computada no período.
Se usar a CSLL não poderá ser usado novamente em períodos posteriores.
Se as deduções superarem a CSLL resultará em CSLL negativa, isso não gera
PREENCHIMENTO DAS FICHAS
Ficha 17: (Cálculo da CSLL)
Nesta Ficha, será demonstrado a CSLL devida do trimestre ou da apuração anual.
Esta ficha equivale a Ficha 09A e 12A utilizada no IRPJ.
Na linha 01 Lucro líquido antes da CSLL, deverá ser transportado o valor da demonstra
de resultado da Ficha 06A, onde esta o resultado ajustado pela regras contábeis.
Na linha 02 Ajuste do RTT, é lançado automaticamente pelo sistema a diferença existe
da Ficha 06A para a Ficha 07A.
Na linha 03 Lucro líquido após ajuste do RTT, o sistema apura o quanto será ajustado
fiscalmente (adição e exclusão)
Na comparação das Fichas 06A e 07A, temos:
Menor despesa aumento da linha 3;
Menor receita diminuição da linha 3;
Maior despesa diminuição da linha 3;
Maior receita aumento da linha 3.
As adições devem ser procedidas entre as linha 04 até a 36.
As exclusões devem ser procedidas entre as linhas 38 até a 60.
A compensação da base negativa da CSLL é procedida nas linhas 63 e 66.
A linha 71 aponta a CSLL passível de deduções
PREENCHIMENTO DAS FICHAS
PREENCHIMENTO DAS FICHAS
PREENCHIMENTO DAS FICHAS
Demonstrações Financeiras:
Ficha 38: (Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados)
Esta Ficha, será preenchida para demonstrar a variação do lucro do saldo do in
do exercício para o final, de acordo com a atual pratica contábil. (Contabilid
Atual)
Ficha 38A: (Demonstração dos Lucros Acumulados, critérios em 31/12/2007)
Esta Ficha, será preenchida para demonstrar a variação do lucro do saldo do in
do exercício para o final, observado o Regime Tributário de Transição (R
(Contabilidade em 31/12/2007)
É possível o preenchimento automático das linhas desta ficha com os val
nformados nas linhas idênticas da Ficha 36A.
PREENCHIMENTO DAS FICHAS
Informações Gerais:
Ficha 54: (Discriminação da Receitas de Vendas dos Estabelecimentos por CN
O total das receitas que compõe o faturamento da atividade deverá
discriminado por estabelecimento e por CNAE.
Receita inform
no Resultado
Ficha 06A
PREENCHIMENTO DAS FICHAS
Informações Gerais:
Ficha 57: (Demonstrativos Tributos Retidos na Fonte)
Informado pelo beneficiário da contribuição.
Nesta ficha devem ser prestadas informações sobre todo o IRRF e CSLL retido
fonte durante o período abrangido pela declaração, limitadas a 9.999 registros
ordem decrescente de valor), incidentes sobre as receitas que compõem a bas
cálculo do tributo devido.
Indicar o CNPJ do responsável tributário.
PREENCHIMENTO DAS FICHAS
Informações Gerais:
Ficha 60: (Identificação de Sócios ou Titular)
Esta ficha deve ser preenchida pela pessoa jurídica com dados dos maiores só
ou do titular (até o limite de 999) no período de apuração.
PREENCHIMENTO DAS FICHAS
Informações Gerais:
Ficha 61A: (Rendimentos de Dirigentes, Conselheiros, sócios ou Titulares)
Esta ficha deve ser preenchida pela pessoa jurídica com dados dos mai
dirigentes, sócios ou do titular (até o limite de 999) que receberam rendimento
período de apuração.
PREENCHIMENTO DAS FICHAS
Informações Previdência:
Ficha 70: (Informações Previdenciárias)
Esta ficha deve ser preenchida pelas pessoas jurídicas que exerçam ativid
ndustrial, rural, comercial, imobiliária ou de prestação de serviços.
PREENCHIMENTO DAS FICHAS
Ficha 70: (Informações Previdenciárias)
FINALIDADE E ALCANCE PREÇO DE TRANSFERÊNCIA
As normas que regulam os denominados preços de transferência objetivam coi
prática de transferências de resultados para o exterior mediante a manipulação
preços pactuados nas importações ou exportações de bens, serviços ou direitos
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA
Esta sujeito a tratar as fichas sobre o Preço de Transferência aquele que tenha
durante o ano calendário operações com o exterior.
Se estas operações ocorrerem com pessoas não vinculadas, necessário preen
a Ficha 29B.
Se estas operações ocorrerem com pessoas vinculadas, necessário preenche
Fichas 29A, 30, 31, 32 e 33.
A ficha 29B, consiste em apontar os valores totais de exportação e importação
bens, serviços, direitos e operações financeiras.
A ficha 29A, consiste em discriminar as receitas de exportação e importação
bens, serviços, direitos e operações financeiras.
Após, será despontado as Fichas 30 e 31 para as exportações e Fichas 32 e
para as importações, devendo individualizar as operações e averiguar
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA
Pessoa Vinculada:
Matriz, domiciliada no exterior;
Filial ou sucursal, domiciliada no exterior;
PF ou PJ, residente ou domiciliada no exterior, controladora ou coligada;
PJ, domiciliada no exterior, controlada ou coligada;
PJ, domiciliada no exterior, sob controle societário ou administrativo comum, ou qua
pelo menos 10% do capital pertencer a uma mesma PF ou PJ;
PF ou PJ, residente ou domiciliada no exterior, que em conjunto com a empresa l
participarem de uma terceira PJ;
PF ou PJ, residente ou domiciliada no exterior, que seja sua associada, na forma
consórcio ou condomínio;
PF, residente no exterior, parente ou afim até o terceiro grau, de cônjuge ou companh
de diretor, sócio ou acionista;
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA
Paraíso Fiscal
Pessoa residente ou domiciliada em países com tributação favorecida ou
egislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pess
urídicas ou a sua titularidade; (relação no manual em considerações adicion
tem 20.2)
PREENCHIMENTO DAS FICHAS
Ficha 29B: (Operações com o exterior pessoa não vinculada)
PREENCHIMENTO DAS FICHAS
Ficha 29A: (Operações com o exterior pessoa vinculada)
Preencher "Sim" se: (dispensa de comprovação)
a) tiver apurado lucro líquido, antes da CSLL e do IR, decorrente das receitas de vendas nas exportaçõe
para empresas vinculadas, em valor equivalente a, no mínimo, 5% do total dessas receitas, considerand
PREENCHIMENTO DAS FICHAS
Ficha 29A: (Operações com o exterior pessoa vinculada)
PREENCHIMENTO DAS FICHAS
Ficha 30: (Operações com o exterior - Exportações)
Existindo valores praticados excedentes aos permitidos pelos métodos aplicáveis, dever
er adicionado e oferecido a tributação na Ficha 09A, linhas 09, 10 ou 11.
MÉTODO APURAÇÃO PREÇO TRANSFERÊNCIA (EXPORTAÇÃO)
étodo do Preço de Venda nas Exportações (PVEx)
efinido como a média aritmética ponderada dos preços de venda nas export
etuadas pela própria empresa, para outros clientes, ou por outra export
acional de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, durante o mesmo pe
e apuração da base de cálculo do Imposto de Renda e em condições de paga
melhantes.
étodo do Preço de Venda por Atacado no país de destino, diminuído do
VA)
efinido como a média aritmética ponderada dos preços de venda de bens, idê
u similares, praticados no mercado atacadista do país de destino, em condiçõ
agamento semelhantes, diminuídos dos tributos incluídos no preço, cobrad
ferido país, e de margem de lucro de 15% sobre o preço de venda no atacado.
MÉTODO APURAÇÃO PREÇO TRANSFERÊNCIA (EXPORTAÇÃO)
étodo do Preço de Venda a Varejo no país de destino, diminuído do lucro (
efinido como a média aritmética ponderada dos preços de venda de bens, idênti
u similares, praticados no mercado varejista do país de destino, em condições de
agamento semelhantes, diminuídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no
ferido país, e de margem de lucro de 30% sobre o preço de venda no varejo.
étodo do Custo de Aquisição ou de Produção mais tributos e lucro (CAP)
efinido como a média aritmética ponderada dos custos de aquisição ou de produ
os bens, serviços ou direitos exportados, acrescidos dos impostos e contribuiçõe
brados no Brasil e de margem de lucro de 15% sobre a soma dos custos mais
PREENCHIMENTO DAS FICHAS
Ficha 32: (Operações com o exterior - Importações)
Existindo valores praticados excedentes aos permitidos pelos métodos aplicáveis, dever
er adicionado e oferecido a tributação na Ficha 09A, linhas 09, 10 ou 11.
MÉTODO APURAÇÃO PREÇO TRANSFERÊNCIA (IMPORTAÇÃO)
étodo PIC
efinido como a média aritmética ponderada dos preços de bens, serviços ou dire
ênticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros países, em
perações de compra e venda, em condições de pagamento semelhantes.
étodo PRL
efinido como a média aritmética dos preços de revenda de bens (assim consider
praticados pela própria empresa importadora, em operações de venda a varejo
acado, com compradores, pessoas físicas ou jurídicas, que não sejam a ela
nculados), serviços ou direitos, diminuídos:
escontos incondicionais concedidos, ICMS, ISS, PIS e Cofins, comissões e
rretagens pagas, da margem de lucro de:
erações realizadas até 31.12.1999: 20%;
erações realizadas a partir de 1º.01.2000:
0%, calculada sobre o preço de revenda depois das deduções e o valor agregad
aís, na hipótese de bens importados aplicados na produção; e
MÉTODO APURAÇÃO PREÇO TRANSFERÊNCIA (IMPORTAÇÃO)
étodo CPL
efinido como o custo médio de produção de bens, serviços ou direitos, idênticos
milares, no país onde tiverem sido originariamente produzidos, acrescido de imp
taxas cobrados pelo referido país na exportação e de margem de lucro de 20%,
lculada sobre o custo apurado.
PREENCHIMENTO DAS FICHAS
cha 19: (Estabelecimento Industrial ou Equiparado) (IPI)
odos os estabelecimentos, pertencentes à mesma pessoa jurídica, contribuintes
esse imposto deverão ser informados nesta ficha.
omente após a inclusão dos estabelecimentos, será disponibilizado as fichas 20
PREENCHIMENTO DAS FICHAS
cha 20: (Apuração de Saldo do IPI)
PREENCHIMENTO DAS FICHAS
cha 21: (Entradas e Créditos)
Valor contábil sem o IPI
PREENCHIMENTO DAS FICHAS
cha 22: (Saídas e Débitos)
Valor contábil sem o IPI
PREENCHIMENTO DAS FICHAS
ormar, por ordem decrescente de valor, os dados dos maiores fornecedores de insumo
mercadorias (inclusive isentos, alíquota zero, com suspensão, imunes e não tributado
PREENCHIMENTO DAS FICHAS
cha 24: (Entradas de Insumos / Mercadorias)
ormar, por ordem decrescente de valor, os dados dos insumos ou mercadorias (inclusi
PREENCHIMENTO DAS FICHAS
cha 25: (Destinatário de Produtos / Mercadorias / Insumos)
ormar, por ordem decrescente de valor, os dados dos maiores destinatários de
odutos, mercadorias e/ou insumos (inclusive isentos, alíquota zero, com suspensão,
PREENCHIMENTO DAS FICHAS
cha 26: (Saídas de Produtos / Mercadorias / Insumos)
ormar, por ordem decrescente de valor, as saídas de Produtos/Mercadorias e/ou
LUCRO DA EXPLORAÇÃO
A legislação do Imposto de Renda concede benefícios fiscais de isenção
redução do imposto e determina que esses benefícios sejam calcula
exclusivamente sobre o lucro que a pessoa jurídica aufere na explora
daquela atividade empresarial específica.
Esse é o chamado "lucro da exploração“.
Goza de Benefícios Fiscais (Lucro da Exploração):
Empresas instaladas nas áreas de atuação da SUDAM e SUDENE, que tenham direito a isençã
redução do imposto. (RIR, arts. 546 a 561)
Empresa explore empreendimento hoteleiro e outros turísticos. (RIR, arts. 564 a 573)
Exportação de produtos de fabricação própria, produzidos e exportados por meio de Progra
Befiex aprovados até 31.12.1987. (RIR, art. 474)
Programa Grande Carajá (que se instalaram, ampliaram ou modernizaram, até 31.12.1990).
arts. 562 e 563)
Empreendimento Industrial ou Agroindustrial nas áreas de atuação da SUDAN e SUD
depositam parte do imposto em reinvestimento. (RIR, art. 612).
LUCRO DA EXPLORAÇÃO
A composição da Base de Calculo do Lucro da Exploração é realizada na Ficha
Em seguida, na mesma ficha, deve-se fazer a distribuição do lucro da explora
por atividade calculando o lucro da exploração multiplicado pela receita liquida
atividade, dividido pelo total da receita liquida de todas as atividades.
Na Ficha 10, deve-se calcular o lucro da exploração distribuído por atividade
alíquota do IR para se chegar no imposto, este é o valor da isenção a
considerado por atividade, e depois total, na linha 41.
O total de isenção calculado deverá ser abatido do IRPJ na Ficha 12A, linha 12.
INFORMAÇÕES ECONOMICAS E GERAIS
APLICAÇÃO EM INCENTIVOS FISCAIS
Esta ficha deve ser preenchida pelas PJ, titulares de empreendimento de seto
economia considerado, em ato do Poder Executivo, prioritário para
desenvolvimento regional, aprovado ou protocolizado até 2 de maio de 2001
áreas da Sudam e da Sudene ou do Grupo Executivo para Recupera
Econômica do Estado do Espírito Santo (Geres.
ATIVIDADES INCENTIVADAS
Esta ficha deve ser preenchida somente pelas pessoas jurídicas que, de ac
com a legislação vigente, tenham direito a isenção ou redução do imposto
renda, reconhecido pelo órgão competente, em virtude do exercício de ativida
ncentivadas.
A pessoa jurídica deve informar individualizadamente todos os benefícios fisca
que tem direito e o seu respectivo projeto.
INFORMAÇÃO ECONÔMICA – COMÉRCIO ELETRÔNICO
Esta Ficha será habilitada somente para as pessoas jurídicas que assinalaram na F
Nova ter efetuado durante o ano-calendário vendas de bens (tangíveis ou intangíveis
prestado serviços, por meio da Internet, para pessoas físicas e jurídicas, residente
domiciliadas no Brasil ou no exterior. As pessoas jurídicas que efetuaram vendas de
angíveis para órgãos da Administração Pública Direta, por meio da Internet, tam
INFORMAÇÃOECONÔMICA – COMÉRCIO ELETRÔNICO
Esta Ficha será habilitada somente para as pessoas jurídicas que assinalaram
Ficha Nova ter efetuado durante o ano-calendário, por meio da Internet, venda
bens tangíveis (corpóreos), de bens intangíveis (incorpóreos) ou prestado serv
para pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil ou
exterior.
NFORMAÇÃO ECONÔMICA – ROYALTIES RECEBIDOS DO BRASIL E EXTERIO
Esta Ficha será habilitada somente para as pessoas jurídicas que assinalarem na Ficha Nov
recebido, durante o ano-calendário, de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliada
Brasil ou no exterior, rendimentos a título de royalties relativos a:
- exploração econômica dos direitos patrimoniais do autor, de marcas, de patentes e de des
ndustrial;
- exploração de know-how;
- exploração de franquias;
ORMAÇÃO ECONÔMICA – RENDIMENTO SERVIÇO, JUROS (BRASIL, EXTERI
Esta Ficha será habilitada somente para as pessoas jurídicas que assinalarem na Ficha Nov
recebido, durante o ano-calendário, rendimentos relativos a:
- serviços de assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes que impliq
ransferência de tecnologia;
- serviços técnicos e de assistência que não impliquem transferência de tecnologia, prestado
Brasil ou no exterior à pessoa jurídica declarante;
- juros sobre capital próprio, bem como juros decorrentes de contratos de mútuo entre empr
igadas e juros decorrentes de contratos de financiamento;
FORMAÇÃO ECONÔMICA – ROYALTIES PAGOS BENEFICIÁRIO (BRASIL, EXTEIRIO
Esta Ficha será habilitada somente para as pessoas jurídicas que assinalarem na F
Nova ter efetuado pagamento ou remessa, durante o ano-calendário, a pessoas física
urídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil ou no exterior, a título de royalties relativ
- exploração econômica dos direitos patrimoniais do autor, de marcas, de patentes
desenho industrial;
- exploração de know-how;
- exploração de franquias,
INFORMAÇÃO ECONÔMICA – REMESSA SERVIÇO, JUROS E RENDIMENTOS
Esta Ficha será habilitada somente para as pessoas jurídicas que assinalarem na Ficha Nova ter pag
emetido, durante o ano-calendário, a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil
exterior, valores relativos a:
serviços de assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes que impliquem transferênc
ecnologia;
serviços técnicos e de assistência que não impliquem transferência de tecnologia, prestados no Brasil
exterior;
juros sobre capital próprio, bem como juros decorrentes de contratos de mútuo entre empresas ligadas e
decorrentes de contratos de financiamento;
INFORMAÇÃO ECONÔMICA – INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
INFORMAÇÃO ECONÔMICA – CAPACITAÇÃO INFORMÁTICA
INFORMAÇÃO ECONÔMICA – INCENTIVO FISCAL RE ... (VÁRIOS)
INFORMAÇÃO ECONÔMICA – INCENTIVO FISCAL RE ... (VÁRIOS)
INFORMAÇÃO ECONÔMICA – INCENTIVO FISCAL RE ... (VÁRIOS)
INFORMAÇÃO ECONÔMICA – POLO INDUSTRIAL DE MANAUS
INFORMAÇÃO ECONÔMICA – ZONA PROCESSAMENTO EXPORTAÇÃO
Esta Ficha deverá ser preenchida pela pessoa jurídica autorizada a operar
Zonas de Processamento de Exportação, voltadas para a produção de ben
serem comercializados no exterior, de acordo com o estabelecido pela Le
11.508, de 20 de julho de 2007 e pela Lei nº 11.732, de 30 de junho de 2008.
INFORMAÇÃO ECONÔMICA – ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO
Esta Ficha deverá ser preenchida pelas pessoas jurídicas autorizadas a operar
Áreas de Livre Comércio de Boa Vista, Bonfim, Tabatinga, Macapá e Sant
Brasiléia, Cruzeiro do Sul ou Guajará-Mirim, beneficiárias dos incentivos de
tratam a Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, a Lei nº 11.732, de 30 de ju
de 2008, a Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989, a Lei nº 8.387, de 30
dezembro de 1991, o Decreto nº 517, de 8 de maio de 1992, a Lei nº 8.857, de
março de 1994, e a Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991, e alterações posteriore
INFORMAÇÃO GERAL – RENDIMENTO PAGO EXTERIOR
Esta ficha será habilitada para as pessoas jurídicas que tenham pago, creditado, entreg
empregado ou remetido, durante o ano-calendário, a pessoas físicas ou jurídicas, residente
domiciliadas no exterior ou a não-residentes:
aisquer valores mediante operações de câmbio de qualquer natureza;
aisquer valores por intermédio de transferências internacionais em reais (TIR), ou seja, pela
utilização de reais (R$) para crédito de conta bancária titulada por não-residentes;
aisquer valores mediante a utilização de recursos mantidos no exterior;
lores iguais ou superiores a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), equivalentes a R$ 10.000,0
mês, por intermédio de cartões de crédito;
lores em moeda nacional ou estrangeira, cheques ou cheques de viagem, convertidos em reais
INFORMAÇÃO GERAL – COMERCIAL EXPORTADORA
Esta ficha deve ser preenchida pelas pessoas jurídicas que efetuaram venda
Empresas Comerciais Exportadoras no ano-calendário a que se refer
declaração.
INFORMAÇÃO GERAL – DETALHAMENTO COMERCIAL EXPORTADORA
Esta ficha deve ser preenchida pela Empresa Comercial Exportadora que com
produtos com o fim específico de exportação ou exportou, no ano-calendário a
se refere a declaração, produtos adquiridos com esta finalidade.
INFORMAÇÃO GERAL – DOAÇÃO CAMPANHA ELEITORAL
Esta ficha deve ser preenchida pela pessoa jurídica que, durante o ano-calend
efetuou doações a candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, ainda
na forma de fornecimento de mercadorias ou prestação de serviços
campanhas eleitorais.
INFORMAÇÃO GERAL – ATIVO NO EXTERIOR
Esta Ficha deve ser preenchida por todas as pessoas jurídicas, salvo quand
valor contábil total dos ativos a declarar, convertido para Reais no final do per
abrangido pela DIPJ, for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O valor do ativo no exterior é convertido em Reais tomando-se por base a taxa
câmbio da moeda do país de origem, fixada para venda, pelo Banco Centra
Brasil, correspondente à data de seu efetivo pagamento. Caso a moeda do paí
origem não tenha cotação no Brasil, o seu valor é convertido em Dólares
INFORMAÇÃO GERAL – PARTICIPAÇÃO COLIGADA OU CONTROLADA
Esta ficha deve ser preenchida pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil que
participações permanentes, no ano-calendário, em capital de pessoa jurí
domiciliada no Brasil ou no exterior, considerada, pela legislação brasileira, c
empresa coligada ou controlada.
INFORMAÇÃO GERAL – FUNDO DE INVESTIMENTO
INFORMAÇÃO GERAL – PARTICIPAÇÃO CONSÓRCIO EMPRESA
CRUZAMENTO DAS INFORMAÇÕES
Alcança Lucro Real, empresário e sociedade empresária.
Cuidados:
Ficha 06A: Demonstração de Resultado
Ficha 36A: Ativo Balanço Patrimonial
Ficha 37A: Passivo Balanço Patrimonial
Ficha 38: Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados
Opção obrigatória 2010. Obrigatório para todos Lucro Real.
Cuidados:
Ficha 06A: Demonstração de Resultado
Ficha 07A: Demonstração de Resultado (31/12/2007)
Ficha 36A: Ativo Balanço Patrimonial
Ficha 36E: Ativo Balanço Patrimonial (31/12/2007)
Ficha 37A: Passivo Balanço Patrimonial
Ficha 37E: Passivo Balanço Patrimonial (31/12/2007)
Ficha 38: Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados
CRUZAMENTO DAS INFORMAÇÕES
Obrigatória 2011. Obrigatório para todos Lucro Real.
Cuidados:
Ficha 06A: Demonstração de Resultado
Ficha 07A: Demonstração de Resultado (31/12/2007)
Ficha 36A: Ativo Balanço Patrimonial
Ficha 36E: Ativo Balanço Patrimonial (31/12/2007)
Ficha 37A: Passivo Balanço Patrimonial
Ficha 37E: Passivo Balanço Patrimonial (31/12/2007)
Ficha 38: Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados
Ficha 38A: Demonstração dos Lucros Acumulados (31/12/200
Ficha 09A: Demonstração do Lucro Real
Ficha 17: Demonstração da CSLL
Retenção IRRF e CSLL
Cuidados:
Ficha 57: Retenções que o beneficiário se utilizará
Ficha 12A, linha 15: Dedução do IRRF no trimestre ou ano.
Ficha 11, linha 8: Dedução do IRRF no mês.
Ficha 17, linha 79: Dedução da CSLL no trimestre ou ano.
CRUZAMENTO DAS INFORMAÇÕES
Informação Previdenciária
Cuidados:
Ficha 57: Retenções que o beneficiário se utilizará
Ficha 70: Informação Previdenciária.
Confissão de Dívidas
Cuidados:
Ficha 11, linha 13: IRPJ estimativa a pagar
Ficha 12A, linha 21: IRPJ trimestral ou anual a pagar.
Ficha 16, linha 11: CSLL estimativa a pagar
Ficha 17, linha 83: CSLL trimestral ou anual a pagar.
SP Alcança todos os contribuintes a partir de 1ª.01.2014.
Cuidados:
CRUZAMENTO DAS INFORMAÇÕES
Declaração da Pessoa Física
Cuidados:
Ficha 61A: Rendimentos de dirigentes, conselheiros e sócios
Aproveitamento compensação de imposto (tributo negativo)
Cuidados:
Ficha 12A, linha 21: IRPJ trimestral ou anual a maior.
Ficha 17, linha 83: CSLL trimestral ou anual a maior.
PERGUNTAS E AGRADECIMENTOS
OBRIGADO !!!
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CARLOS EDUARDO MARASTONI Contador, Advogado, Crédito