PARLAMENTO EUROPEU 1999 2004 Comissão das Petições 30 de Junho de 2004 COMUNICAÇÃO AOS MEMBROS – Petição 1451/2002, apresentada por Bernardo Campos Pereira, de nacionalidade portuguesa, sobre a legislação espanhola em matéria de registo civil – Petição 1543/2002, apresentada por M. Miguel Cerejeira, de nacionalidade portuguesa, sobre a legislação espanhola em matéria de registo civil 1. Síntese das petições O peticionário é casado com uma cidadã espanhola e queixa-se dos serviços de Registo Civil espanhóis, por estes alterarem o nome dos seus filhos registados em Portugal, sem consultarem os progenitores, visto as regras espanholas serem diferentes das portuguesas. Deste modo, os seus filhos mudam de nome consoante o país em que se encontram, o que comporta graves prejuízos. Tal situação ocorre com todos os filhos de casais luso-espanhóis. 2. Admissibilidade Declarada admissível na reunião de 25 de Julho de 2003, tendo a Comissão sido instada a prestar informações sobre o assunto, ao abrigo do nº 4 do artigo 175º do Regimento. 3. Resposta da Comissão, recebida em 13 de Novembro de 2003 O peticionário é casado com uma cidadã espanhola e queixa-se dos serviços de Registo Civil espanhóis, por estes alterarem os nomes dos seus filhos registados em Portugal, sem consultarem os progenitores, visto as regras espanholas em matéria de registo de nomes serem diferentes das portuguesas. Deste modo, os seus filhos mudam de nome consoante o país em que se encontram, o que comporta graves prejuízos. O peticionário considera que a legislação espanhola é contrária aos princípios de não discriminação em razão da nacionalidade e da CM\536840PT.doc PT PE 337.392/rev. PT livre circulação. O Sr. Campos Pereira dirigiu-se directamente à Comissão sobre o mesmo assunto e recebeu uma resposta com data de 12.12.2002. A legislação espanhola em matéria de registo de nomes em vigor em Espanha é a lei 40/1999 de 5.11.1999. Este texto prevê que os pais podem decidir de comum acordo a ordem de transmissão do seu primeiro apelido ao seu filho. Com base nesta regra, os filhos de cidadãos portugueses perdem, aquando do seu registo nesse país, o último apelido do pai, que é o que é transmitido aos filhos em Portugal. Foi apresentado ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial pelo Conselho de Estado da Bélgica, num caso semelhante, relativo à interpretação dos artigos 17º e 18º do Tratado CE, num litígio pendente junto desse Tribunal e opondo um cidadão espanhol ao Estado belga no que diz respeito à legislação belga em matéria de registo dos apelidos dos filhos (processo C-148/02, Carlos García Avello contra o Estado belga). Trata-se de um cidadão espanhol casado com uma cidadã belga, ambos residentes na Bélgica e a cujos filhos, que possuem a dupla nacionalidade, é aplicada a lei do foro, ou seja, no caso em apreço, a lei belga, em conformidade com as regras do direito internacional privado. Em 2 de Outubro de 2003, o Tribunal de Justiça proferiu o seu acórdão relativo a este processo, deliberando sobre a questão que lhe foi submetida pelo Conselho de Estado, por acórdão de 21 de Dezembro de 2001, o seguinte: Os artigos 12º e 17º do Tratado CE devem ser interpretados no sentido de impedirem que, como no presente caso, a autoridade administrativa de um Estado-Membro se recuse a autorizar um pedido de mudança de um nome patronímico para filhos menores residentes nesse Estado e que dispõem de dupla nacionalidade desse Estado-Membro e da nacionalidade de outro Estado-Membro, quando esse pedido tem em vista que os filhos possam usar o apelido a que tinham direito ao abrigo da legislação e da tradição do segundo Estado-Membro. A Comissão pretende contactar as autoridades espanholas no sentido de a legislação espanhola ser adaptada em conformidade com este acórdão. 4. Comunicação complementar da Comissão, recebida em 18 de Junho de 2004 "Na sequência do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, em 2 de Outubro de 2003, no âmbito do processo C-148/02, Garcia Avello contra o Estado belga, os serviços da Comissão entraram em contacto com todos os Estados-Membros, inclusive a Espanha, chamando a atenção para o conteúdo deste acórdão. Os referidos serviços solicitaram a apresentação de comentários referentes à conformidade das respectivas legislação actuais em matéria de registo civil com o acórdão em causa. Caso as legislações não estejam em conformidade com esta jurisprudência, os serviços da Comissão solicitaram igualmente aos Estados-Membros a prestação de informações sobre as medidas que tencionam aprovar para adaptar as respectivas legislações. As autoridades espanholas responderam por carta com data de 4 de Fevereiro de 2004. Nessa resposta, deram conta da sua intenção de aplicar as disposições de direito nacional em matéria de mudança de apelido, constantes dos artigos 57º e seguintes da lei do registo civil, no PE 337.392/rev. PT 2/3 CM\536840PT.doc sentido de dar seguimento favorável a toda e qualquer solicitação de mudança de nome apresentada por pessoas que se encontrem na situação referida no acórdão. O caso apresentado pelos peticionários é semelhante ao do Sr. Garcia Avello e, em princípio, os efeitos do acórdão deveriam aplicar-se também a eles. Os filhos, que possuem a dupla nacionalidade portuguesa e espanhola, são cidadãos nacionais de um Estado-Membro (Espanha), residindo legalmente noutro Estado-Membro (Portugal). Foi-lhes recusada a mudança de apelido pelo primeiro dos Estados-Membros referidos, sendo certo que, um dia, eles poderão vir a estudar ou a trabalhar nesse mesmo Estado-Membro. Os serviços da Comissão tencionam informar os Srs. Campos Pereira e Miguel Cerejeira sobre a resposta dada pelas autoridades espanholas. A fim de que eles possam apresentar um pedido de mudança do apelido atribuído aos respectivos filhos em Espanha, remediando, assim, a diferença de apelidos resultante da aplicação da legislação de dois Estados-Membros. Os serviços da Comissão estão actualmente a proceder à análise das respostas dadas por outros Estados-Membros." CM\536840PT.doc 3/3 PE 337.392/rev. PT