ANEXO X
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES
Pelo presente instrumento particular de contrato de prestação de serviços, de um lado a
COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO – CET, com sede à Rua Barão de
Itapetininga, 18 - Centro, CEP 01042-000, São Paulo-SP, CNPJ nº 47.902.648/0001-17,
registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS sob nº 33005-1, doravante
denominada CET e, de outro,____________________________________ com sede à
__________________________________,nesta
Capital
–
SP,
CNPJ
nº
______________________, registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde – CNES, instituído pela Portaria MS/SAS 376, de 03-10-2000, regulamentada pela
Portaria
MS/SAS
511/2000,
sob
nº___________,
doravante
denominada
CONTRATADA(O), por seus representantes legais abaixo, firmam o presente, nos
termos seguintes:
DO OBJETO
Cláusula 1ª – É objeto do presente contrato a prestação de serviços Médico-Hospitalares
pela CONTRATADA(O) aos beneficiários e respectivos dependentes do Plano de
Assistência Médico Odontológica – PAMO da CET, sem exclusividade, dentro de suas
especialidades e coberturas assistenciais descritas no Anexo V.
§ 1º Os serviços serão prestados em regime hospitalar e de emergência, durante 24
horas todos os dias.
§2º Integram e complementam este instrumento, para os fins de direito, os Anexos
seguintes:
Anexo I – Carta Proposta;
Anexo II – Declaração de que Não Emprega Menores;
Anexo III – Declaração de Idoneidade;
Anexo V – Ficha Cadastral;
Anexo IX – Tabela Referencial para os Valores a Serem Praticados
§ 3º A CONTRATADA(O) realizará suas atividades nas especialidades descritas
conforme o Anexo V.
§ 4º É possível a exclusão ou inclusão de procedimentos durante a vigência do contrato,
mediante prévio acordo entre as partes.
§ 5º Os serviços contratados devem ser descritos por procedimentos de acordo com a
Tabela de Terminologia Unificada em Saúde Suplementar – TUSS vigente.
§ 6º O PAMO é um plano de assistência médica em que é facultado ao beneficiário optar
pelo tipo de acomodação, enfermaria ou apartamento, no ato da internação.
§ 7º É vedada a exigência de prestação pecuniária por parte da CONTRATADA(O) ao
beneficiário da CONTRATANTE, por qualquer meio de pagamento, referente aos
procedimentos contratados.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA(O)
Cláusula 2ª – Constituem obrigações da CONTRATADA(O):
§ 1º Prestar, através de seu quadro técnico-profissional constante do Anexo I, em suas
instalações, os serviços técnicos ora credenciados, aos beneficiários da CET e seus
dependentes, incluindo os serviços hospitalares e auxiliares que se fizerem necessários
ao tratamento recomendado pela boa técnica médica.
§ 2º Não fazer qualquer distinção entre os beneficiários/dependentes da CET e seus
clientes particulares e ou beneficiários de outras operadoras, no que se refere a
tratamentos e qualidade dos serviços prestados, sob pena de rescisão do presente
contrato, exceto às pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes,
lactentes e crianças até 5 (cinco) anos, respeitado o disposto na RN 363 de 11 de
dezembro de 2014.
§ 3º A CONTRATADA(O) só atenderá beneficiário/dependente da CET mediante a
apresentação do cartão personalizado de identificação, acompanhado de documento de
identidade com foto.
DAS COBERTURAS E EXCLUSÕES
Cláusula 3ª – Os beneficiários da CET terão cobertura assistencial de acordo com a
modalidade de cobertura do plano de assistência médica indicado no respectivo cartão
personalizado de identificação.
§ 1º A cobertura assistencial obedecerá a tabela vigente no Anexo IX – no limite do Rol
de Procedimentos e eventos em saúde elaborado e atualizado periodicamente pela
Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
§ 2º Os serviços cobertos constam do Anexo V, excluídas todas as especialidades ou
exames não realizados pelo nosocômio da CONTRATADA(O).
Cláusula 4ª – A CET não se responsabilizará pela cobertura das despesas seguintes:
I - Atendimento em caso de cataclismos, guerras e comoções internas, quando
declarados por autoridade competente;
II - Procedimentos diagnósticos e terapêuticos não reconhecidos pelo Conselho Federal
de Medicina e atendimentos referentes a atos proibidos pelo Conselho de Ética Médica;
III - Materiais e medicamentos não reconhecidos pela ANVISA ou Ministério da Saúde;
IV - Vacinas e autovacinas e
V - Exame destinado à prova de paternidade e/ou para instruir processo judicial.
Parágrafo único – Os gastos não cobertos ou não autorizados contratualmente
deverão ser prévia e formalmente informados ao beneficiário/dependente ou aos
seus responsáveis, para fins de cobrança direta, não sendo a CET responsável
pelo seu reembolso.
DA IDENTIFICAÇÃO E ATENDIMENTO DOS BENEFICIÁRIOS
Cláusula 5ª – A CONTRATADA(O) atenderá os beneficiários/dependentes da CET
mediante apresentação do respectivo cartão personalizado de identificação, observadas
as informações ali constantes sobre o plano, acompanhado de cédula de identidade ou
outro documento hábil à identificação do beneficiário ou responsável.
§ 1º A CET não se responsabilizará por atendimentos prestados a usuário sem cartão
personalizado de identificação, com cartão suspenso/bloqueado, procedimento(s) não
validado(s) por autorizador eletrônico/Sistema de Conectividade, não cobertos ou sujeitos
a prévia autorização.
§ 2º Nas urgências/emergências, a identificação do beneficiário/dependente se fará
através de autorização via telefônica, ou internet, através do Sistema de Conectividade.
Nos casos em que não for possível a validação entrar em contato com o serviço de
callcenter da CET.
DAS INTERNAÇÕES
Cláusula 6ª – As internações serão efetuadas mediante a liberação de senha de
autorização, consoante a apresentação de relatório médico e toda documentação
comprobatória eventualmente solicitada pela auditoria da CET, e contemplarão:
I – Apartamento com direito a acompanhante;
II – Enfermaria (quarto coletivo com 02 ou 03 leitos), sem direito a acompanhante, com
exceção dos casos de paciente menor de 18 anos ou maior de 60 anos;
§ 1º A opção pela modalidade de acomodação será feita pelo beneficiário/dependente no
ato da internação.
§ 2º As hipóteses de internações de urgência/emergência não cobertas pelo plano
de assistência médica ou por outro motivo em que o paciente não possua o direito
a
internação
deverão
ser
prévia
e
formalmente
informadas
ao
beneficiário/dependente ou aos seus responsáveis, de forma a esclarecer que os
seus custos, serão transferidos imediatamente para o paciente/ou responsável que
assumirá, assim, os respectivos gastos ocorridos durante a permanência nas
dependências da CONTRATADA(O).
DAS NORMAS OPERACIONAIS
Cláusula 7ª – Em atendimento às Resoluções Normativas nº 305/2012, com alterações
efetivadas pela RN 341/2013,ambas expedidas pela Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS, a CONTRATADA(O) utilizará as guias do padrão TISS – Troca de
Informações em Saúde Suplementar para o atendimento aos Usuários da CET.
§ 1º É vedado à CONTRATADA(O) a apresentação de contas de atendimento médico
em branco ao beneficiário/dependente ou ao seu responsável, para colher assinaturas
prévias, pois a CET só as receberá após preenchidas de forma clara e legível, inclusive
quanto à data da prestação dos serviços.
§ 2º A CONTRATADA(O) deve manter atualizado seus dados cadastrais junto a CET,
comunicando por escrito ou e-mail a alteração de endereço comercial com antecedência
de 30 dias, e os dados de telefone/fax, E-mail e horários de atendimento até 15 dias após
a mudança.
§ 3º A CONTRATADA(O) deverá informar, mediante solicitação da CET, dados
assistenciais dos atendimentos prestados aos beneficiários de acordo com o inciso XXXI,
do artigo 4º, da Lei Federal nº 9.961, de 28/01/2000 e Resolução Normativa RN nº 363 de
11/12/2014, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, observadas as questões
éticas e de sigilo.
§ 4º A CONTRATADO(A) não poderá delegar ou transferir a terceiros, ainda que
credenciados, os serviços ora pactuados, sem prévia autorização escrita da CET.
DOS MECANISMOS DE REGULAÇÃO
Cláusula 8ª – A CET poderá adotar, a qualquer tempo, nova regulação de utilização da
cobertura assistencial oferecida a seus beneficiários, amparando-se na legislação dos
planos privados de assistência à saúde, mediante prévia comunicação à
CONTRATADA(O).
Parágrafo único – A CET poderá solicitar perícias prévias nos beneficiários, para aferir a
necessidade dos procedimentos ou o seu enquadramento, consoante as Normas legais.
DA AUTORIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS
Cláusula 9ª – Os seguintes procedimentos cobertos pelo presente contrato devem ser
previamente autorizados via sistema de conectividade/autorizador eletrônico contratado
pela CET ou callcenter:
– Atendimentos de Urgência/Emergência em Pronto Socorro: A autorização deverá
ser solicitada pela CONTRATADA(O) para os seguintes procedimentos
de Ultrassonografias, Tomografia Computadorizadas, Ressonância Magnética,
Procedimentos de Hemodinâmica, Cintilografias e exames/procedimentos com utilização
de Materiais e Medicamentos com valor unitário acima de R$ 500,00.
Exceção aos seguintes procedimentos em urgência/emergência que deverão ter
autorização prévia da Área de Regulação da CET: Todos os procedimentos do Rol da
ANS com Diretriz de Utilização (DUT), Biópsias, Mamotomia, Quimioterapia,
Radioterapia, Litotripsia, Câmara Hiperbárica, Diálise, OCT, PET Oncológico, Exames
sem porte anestésico, mas com indicação médica para tal, PCI, Hemodinâmica,
Cintilografia, Punções Articulares e Exérese de Lesões. Serão efetuadas mediante a
liberação de senha e encaminhamento de documento com especificação de Materiais e
Medicamentos Especiais (alto custo), consoante a apresentação de toda a documentação
comprobatória solicitada pela auditoria da CET.
O atendimento de urgência ou emergência que evoluir para internação clínica ou cirúrgica
deverá ser imediatamente informado para a CET que, a seu critério, poderá determinar e
custear a remoção do paciente para outro prestador hospitalar credenciado.
§ 1º Para fins de cobertura de remoção de beneficiários com segmentação hospitalar,
observar-se-á o disposto na Resolução Normativa RN nº 347 de 02 de abril de 2014.
§ 2º A CET não se responsabilizará pelo pagamento de despesas oriundas de internação
clínica ou cirúrgica decorrente de atendimento de urgência ou emergência não
comunicado previamente pela CONTRATADA(O).
– Procedimentos para Pacientes Internados: A autorização deverá ser solicitada pela
CONTRATADA(O) para todos os procedimentos do Rol da ANS com Diretriz de
Utilização (DUT), Ultrassonografias, Tomografia Computadorizadas, Ressonância
Magnética, Biópsias, Mamotomia, Quimioterapia, Radioterapia, Litotripsia, Câmara
Hiperbárica, Diálise, OCT, PET Oncológico, Exames sem porte anestésico, mas com
indicação médica para tal, PCI , Hemodinâmica e Cintilografia e exames/procedimentos
com utilização de Materiais e Medicamentos com valor unitário acima de R$ 500,00. A
CONTRATADA(O) se obriga a, diariamente, comunicar ao callcenter da CET a
necessidade de prorrogação de toda e qualquer internação previamente autorizada,
desde a admissão do paciente até a sua completa alta, sob pena de não recebimento dos
valores correspondentes aos serviços prestados durante todo o período de internação.
– Internações/Cirurgias Eletivas: As autorizações deverão ser solicitadas a Área de
Autorizações da CET e serão efetuadas mediante a liberação de senha e
encaminhamento de documento com especificação de Materiais e Medicamentos
Especiais (alto custo), consoante a apresentação de toda a documentação comprobatória
solicitada pela auditoria da CET.
– Internações/Cirurgias de Urgência/Emergência: As autorizações deverão ser
solicitadas ao serviço de callcenter da CET, consoante a apresentação de toda a
documentação comprobatória solicitada pela auditoria da CET.
Cláusula 10ª – Com relação aos prazos de resposta para concessão das autorizações
ou negativas fundamentadas deverão ser respeitadas as regras e prazos estabelecidos
pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, de acordo as normativas vigentes.
DA APRESENTAÇÃO DA COBRANÇA E DO PAGAMENTO
Cláusula 11ª – A CONTRATADA(O) apresentará à CET, encaminhando ao endereço por
esta indicado, as Notas Fiscais e Guias de Atendimento originais referentes aos serviços
prestados e contratados, conforme Anexo IX – Tabela Referencial para os Valores a
Serem Praticados, com a descrição dos serviços e respectivos valores de acordo com a
codificação estabelecida, através dos formulários ou sistemas de cobrança fornecidos ou
previamente aprovados pela CET, preenchidos em todos os seus campos, até o 5º dia
útil do mês seguinte e a CET efetuará o pagamento devido no dia 10 do mês
subsequente ao envio do faturamento, ou seja, 40 dias após a data de fechamento das
contas.
§ 1º O prazo de cobrança das Guias de Atendimento é de 60 (sessenta) dias, após a data
de cada atendimento. As guias entregues após esse prazo não serão acolhidas pela
CET, salvo motivo de força maior, devidamente circunstanciado, que justifique a entrega
fora do prazo.
§ 2º As guias que não apresentarem as informações e documentos suficientes à
conferência da CET serão devolvidas à CONTRATADA(O), para as providências
complementares, reiniciando-se a contagem do prazo desta cláusula, a partir da nova
entrega.
§ 3º Os débitos indevidos ou cobrados a menor serão descontados ou acrescidos na
fatura imediatamente posterior, não constituindo causa para atraso de pagamento.
§ 4º Conferidas e processadas as guias, a CONTRATADA(O) poderá consultar no Portal
(website) da CET, em até 40 dias, o demonstrativo dos valores apresentados e os
líquidos após a retenção de eventuais glosas. À CONTRATADA(O) caberão os
recolhimentos fiscais e previdenciários de acordo com a legislação em vigor.
§ 5º Na hipótese de apuração de glosas, deduções ou diferenças, após sua revisão e
permanecendo a dúvida, a CONTRATADA(O) poderá apresentar recurso à CET, através
de website/e-mail por esta indicados, no prazo de até 30 dias.
§ 6º No caso de deferimento do recurso, a diferença será automaticamente incluída no
processo de pagamento seguinte, ou seja, no prazo de 30 dias.
§ 7º Decorrido o prazo previsto no § 4º sem manifestação da CONTRATADA(O),
considerar-se-ão válidas as glosas, deduções ou diferenças e as contas definitivamente
quitadas, não cabendo mais reclamação sobre os respectivos pagamentos.
§ 8º Para efetivação do pagamento, a(o) CONTRATADA(O) apresentará mensalmente
as certidões de regularidade perante a Seguridade Social (INSS) e o Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (FGTS), de regularidade perante a Fazenda do Município de São
Paulo, quanto aos tributos relacionados com o objeto contratual e de inexistência de
registro no CADIN MUNICIPAL.
§ 9º A CET efetuará os pagamentos por meio de crédito eletrônico em conta bancária
indicada pela CONTRATADA(O), valendo o comprovante de depósito como recibo de
quitação. No caso da entrega ou pagamento cair em sábado, domingo ou feriado, o
compromisso será adiado para o próximo dia útil.
§ 10º Havendo divergência sobre os serviços ou valores cobrados, a CET solicitará os
esclarecimentos por escrito em 40 dias e a CONTRATADA(O) deverá esclarecê-la em
até 15 dias dessa solicitação, devendo o valor incontroverso ser pago na data aprazada.
§ 11º A CONTRATADA(O) não poderá cobrar diretamente dos beneficiários da CET
nenhum valor adicional por atendimento assegurado na forma deste contrato, de acordo
com a RN n.º 44 de 28 de Julho 2003 da ANS – Agência Nacional de Saúde
Suplementar.
§ 12º É vedado à CONTRATADA(O) utilizar faturas em operação financeira ou bancária,
sendo que a CET não aceitará nenhuma cobrança dessa espécie.
§ 13º É vedado à CONTRATADA(O) incluir ou processar os gastos não cobertos ou não
autorizados contratualmente, quando realizados simultaneamente com o objeto deste
contrato, em suas cobranças.
§ 14º A inclusão da CONTRATADA(O) no CADIN – Cadastro Informativo Municipal é
motivo para a suspensão dos pagamentos pela CET, até a regularização do Cadastro
junto aos órgãos competentes.
§ 15º No caso de atraso nos pagamentos por parte da CET sobre o valor devido, incidirão
juros moratórios, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados “pro rata tempore”
em relação ao atraso verificado.
DOS ENCARGOS TRIBUTÁRIOS
Cláusula 12ª – A CONTRATADA(O) é a responsável pelos encargos fiscais e tributários
relativos aos valores por serviços prestados.
§ 1º A CONTRATADA(O) declara possuir cadastro Fiscal no Município do seu domicílio
de atendimento, na Secretaria da Receita Federal e no Instituto Nacional do Seguro
Social.
§ 2º O gozo de imunidade, isenção ou não incidência tributária da CONTRATADA(O)
deverá ser comprovado mediante certidão do órgão competente, apresentada no original.
DOS PRONTUÁRIOS E SUPERVISÃO
Cláusula 13ª – A CET poderá designar médico inscrito no CREMESP para verificar os
procedimentos praticados pela CONTRATADA(O) no cumprimento deste contrato,
inclusive para vistoriar os prontuários dos beneficiários/dependentes. O profissional
indicado não poderá, entretanto, sob nenhuma hipótese, interferir na orientação
terapêutica ou administrativa da CONTRATADA(O).
Parágrafo único – As auditorias médicas e ou administrativas serão procedidas de
acordo com os ditames legais pertinentes e os profissionais terão a responsabilidade do
grau sobre a ética e sigilo correspondentes.
DOS REAJUSTES
Cláusula 14ª – Os preços contratuais da tabela de serviços médicos (ANEXO IX –
Tabela Referencial para os Valores a Serem Praticados), serão reajustados anualmente
no mês de ________, tendo como base o ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO
CONSUMIDOR AMPLO - IPCA em períodos nunca inferiores ao ânuo.
§ 1º Subsidiariamente, respeitando-se o piso estipulado pelo ajuste anual, as partes
poderão ajustar os preços contratuais da Tabela Referencial para os Valores a Serem
Praticados, em consonância com os critérios e disponibilidades internas da CET, bem
como em função de alteração de regulamentação específica sobre a matéria.
§ 2º Em caso de impossibilidade de aplicação do IPCA, o reajustamento de preço terá
por base a média da variação dos índices inflacionários do ano corrente, tendo como data
base o último reajuste.
DA VIGÊNCIA
Cláusula 15ª – O presente contrato vigerá pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a partir da
sua assinatura.
DAS PENALIDADES E DA RESCISÃO
Cláusula 16ª – Pelo descumprimento das Cláusulas deste Contrato, a
CONTRATADA(O) se sujeitará às penalidades de advertência, multa ou
descredenciamento/rescisão contratual.
§ 1º As penalidades de multas serão calculadas à fração de 0,5% (zero vírgula cinco por
cento) do pagamento mensal devido, por cada descumprimento havido, limitado ao
percentual de 10% (dez por cento) do valor do pagamento mensal;
§ 2º Na hipótese de reincidência de descumprimento das Cláusulas contratuais pela
CONTRATADA(O), além da multa pecuniária devida, poderá ficar caracterizada a
hipótese de rescisão prevista na Cláusula 18, inciso I.
Cláusula 17ª – O presente contrato poderá ser rescindido com fundamento na Cláusula
18, por iniciativa escrita de qualquer das partes, observada a antecedência mínima de 60
(sessenta) dias.
§ 1º Na hipótese de rescisão, conforme previsto no “caput”, a CONTRATADA(O) fará jus
aos haveres por serviços prestados, devendo manter o atendimento dos pacientes sob
acompanhamento pelo prazo desta cláusula e relacionar à CET, em até 30 (trinta) dias,
aqueles que necessitem de tratamento continuado, pré-natal, pré-operatório ou que
necessitem de atenção especial.
§ 2º A CONTRATADA(O) deverá comunicar formalmente os pacientes que se
enquadram no parágrafo § 1º sobre o encerramento contratual.
§ 3º A CONTRATADA(O) compromete-se a fornecer laudo com as informações
necessárias, aos pacientes ou responsáveis, para a continuidade dos tratamentos por
outros prestadores, respeitado o sigilo profissional.
Cláusula 18ª – Constituem motivos justos à rescisão, sem prejuízo de outras
penalidades:
I – O descumprimento injustificado de cláusula do presente contrato;
II – Atraso nos pagamentos de três cobranças sucessivas;
III – Infração a normas sanitárias ou fiscais;
IV – Prática de fraude ou dolo devidamente comprovada;
V – Impedimento ou obstrução à realização de exame ou diligência necessária ao
resguardo de direitos;
VI – Nenhum atendimento a beneficiário da CET em doze meses seguidos;
VII – Atendimento negado a beneficiário da CET sem a prévia notificação desta;
VIII – A cessão total ou parcial do objeto deste, sem prévia anuência da CET;
IX – Decretação de Falência ou Concordata ou de Recuperação Judicial ou Extrajudicial
da CONTRATADA(O).
§ 1º Para fins de aplicação de penalidades previstas neste contrato, deverá ser garantido
à CONTRATADA(O) o direito ao contraditório e à ampla defesa, a serem exercidos nos
termos aplicáveis da Lei Federal de Licitações.
DA VEDAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE
Cláusula 19ª – Não há exclusividade nesta relação contratual, permanecendo as partes
independentes e livres para outras contratações da mesma natureza e objeto.
DA DIVULGAÇÃO
Cláusula 20ª – A CONTRATADA(O) autoriza a divulgação de seu nome, endereços e
telefones, assim como os dias e horários de atendimento, para conhecimento dos
beneficiários e seus dependentes.
DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS
Cláusula 21ª– A CONTRATADA(O) deverá manter durante toda a execução do objeto
do Contrato em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as
condições de habilitação e qualificação exigidas para o seu credenciamento,
especialmente o que se refere à manutenção de suas instalações em perfeito
funcionamento e a boa qualidade dos serviços.
Parágrafo único – As alterações contratuais só serão válidas mediante aditivo a ser
formalizado pelas partes, inclusive aquelas que tratarem da inclusão ou exclusão de
serviços.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 22ª – O não exercício de direitos deste contrato, pela CET, será considerado
mera tolerância, não constituirá novação e nem desobrigará a CONTRATADA(O) dos
respectivos termos contratuais, podendo a CET exercê-los quando julgar oportuno e
conveniente.
§ 1º As partes se comunicarão diretamente entre si, ficando revogados e quitados
quaisquer pactos, ajustes, condições e cláusulas anteriormente estabelecidos, que
contrariem o presente contrato.
§2º As partes se obrigam ao sigilo sobre as informações ou conhecimento que venham a
ter uma da outra ou sobre seus membros em razão deste contrato, sob as penas da lei.
DO FORO
Cláusula 23ª – Fica eleito o Foro da Fazenda Pública da Capital para dirimir quaisquer
dúvidas ou litígios oriundos do presente, arcando a parte culpada com as despesas,
custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.
E, por estarem assim avençados, firmam o presente em duas vias de igual teor, na
presença das testemunhas abaixo, que as subscrevem.
São Paulo,____ de____________________ de 20____
_____________________________________________
COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO – CET
CONTRATANTE
_____________________________________________
CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
______________________________
______________________________
NOME
NOME
RG
RG
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ANEXO X CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS