CONTABILIDADE EM DESTAQUE Novembro de 2012 Edição: 004/12 Tributos sobre o lucro: Alguns aspectos críticos Esta edição de Contabilidade em Destaque trata de alguns aspectos críticos do tema tributos sobre o lucro, entre os quais destacamos: • • • • • Apresentação líquida de imposto de renda (IR) diferido. Limite de constituição de IR diferido ativo sobre prejuízo fiscal (utilização do IR diferido passivo). Utilização da taxa fiscal nominal vs. efetiva para cálculo da despesa de IR em períodos interinos (por exemplo, ITR). Ganhos e perdas reconhecidos dentro e fora do resultado do exercício. Incertezas relacionadas ao imposto de renda. A seguir, discutimos cada um dos assuntos relacionados acima. 1. Apresentação líquida de imposto de renda diferido1 Conforme parágrafo 74 do CPC 32/IAS 12, uma entidade deve compensar os ativos e passivos fiscais diferidos se: a. A entidade tem o direito legalmente executável de compensar os ativos fiscais correntes contra os passivos fiscais correntes. b. Os ativos fiscais diferidos e os passivos fiscais diferidos estão relacionados com tributos sobre o lucro lançados pela mesma autoridade tributária. Considerando que as condições para a apresentação dos saldos compensados são geralmente atendidas por uma entidade tributada, tal compensação é, portanto, requerida. Lembramos ainda que a apresentação de impostos diferidos ativos e/ou passivos não deve ser feita no grupo circulante, conforme parágrafo 56 do CPC 26 (R1)/IAS 1. 1 Para fins desta publicação, a expressão imposto de renda inclui os impostos (IR) e contribuições (CSLL) nacionais e estrangeiros incidentes sobre lucros tributáveis. Edição: 004/12 - Novembro de 2012 1 2. Limite de constituição de IR diferido ativo sobre prejuízo fiscal (utilização do IR diferido passivo) Para fins do CPC 32/IAS 12 é provável que venha a estar disponível o lucro tributável contra o qual uma diferença temporária dedutível possa ser utilizada quando existem diferenças temporárias tributáveis suficientes relacionadas com a mesma autoridade tributária e a mesma entidade tributável a qual se espera reverter: • No mesmo período em que seja escriturada a reversão esperada da diferença temporária dedutível. ou • Em períodos nos quais a perda fiscal advinda do ativo fiscal diferido possa ser compensada em períodos anteriores ou futuros. Em tais circunstâncias, o ativo fiscal diferido é reconhecido no período em que surgem as diferenças temporárias dedutíveis, exceto quando da existência de histórico de prejuízos recentes, conforme abaixo. Os critérios para reconhecer ativos fiscais diferidos advindos do registro de prejuízos fiscais e créditos fiscais são os mesmos para reconhecer ativos fiscais diferidos advindos de diferenças temporárias dedutíveis. Entretanto, a existência de prejuízos fiscais não utilizados é uma forte evidência de que futuros lucros tributáveis podem não estar disponíveis. Diante deste cenário, se a entidade tem um histórico de perdas recentes, ela: • deve reconhecer ativo fiscal diferido advindo de prejuízos fiscais ou créditos fiscais somente na medida em que tenha diferenças temporárias tributáveis (IR diferido passivo), suficientes, ou seja, em nossa visão, no caso brasileiro e considerando a legislação atual, limitado a 30% do valor do IR diferido passivo contabilizado. ou • existam outras evidências convincentes de que haverá disponibilidade de lucro tributável suficiente para compensação futura dos prejuízos fiscais ou créditos fiscais não utilizados. Exemplo: A Companhia ABC tem prejuízos fiscais em 31 de dezembro de 20X6 de R$ 1.500.000, não apurou nos últimos cinco anos lucro tributável e não espera apurar nos próximos três exercícios fiscais. A Companhia ABC tem registrado R$ 200.000 de imposto de renda passivo decorrente de diferença da base contábil vs. fiscal de um ativo intangível que possui vida útil de três anos. A taxa fiscal é de 34%. No exemplo acima, o IR diferido ativo deve ser constituído pelo menor valor entre (i) o limite de constituição do IR diferido sobre prejuízos fiscais (R$ 510.000, ou seja 34% de 1.500.000) e (ii) o montante de 30% do IR diferido passivo (R$ 60.000). Assim, em nossa visão, a Companhia ABC registra um IR diferido ativo de R$ 60.000 em 31 de dezembro de 20X6. Se uma entidade tem apurado prejuízos nos últimos anos, é muito difícil suportar que a realização do ativo fiscal diferido seja provável com base em projeções de lucros futuros, a menos que a projeção seja suportada por evidências convincentes, tais como: novos contratos, aumento do nível de pedidos em carteira ou venda de um segmento deficitário. Exemplo: quando uma entidade tem apurado prejuízos nos últimos anos e possui projeções de lucros futuros A Companhia ABC tem prejuízos acumulados de R$ 1.000.000 em 31 de dezembro de 20X1. A taxa fiscal aplicável é de 34%. A Companhia ABC tem um confiável histórico de projeções e espera recuperar uma parte do montante em 20X2 com base em um grande contrato assinado que será executado durante 20X2. Todavia, não existe certeza se aquele contrato será estendido para os anos subsequentes. Em 31 de dezembro de 20X1, a Companhia ABC avalia que é altamente provável que um lucro tributável de R$ 400.000 estará disponível em 20X2, mas ainda não é provável que qualquer lucro maior tributável esteja disponível a partir de 20X3. Portanto, a Companhia ABC não tem evidência que seja mais provável do que não (more likely than not) que o total de R$ 1.000.000 de prejuízos fiscais vai ser totalmente recuperado. Ao determinar se deve reconhecer um ativo fiscal diferido, a Companhia ABC deve avaliar se qualquer parte dos prejuízos fiscais é recuperável através de prováveis lucros futuros tributáveis. Portanto, em 31 de dezembro de 20X1, a Companhia ABC deve reconhecer um ativo fiscal diferido de R$ 136.000 (R$ 400.000 x 34%). O CPC 32/IAS 12 estabelece algumas divulgações que devem ser apresentadas separadamente, entre as quais destacamos o requerimento da divulgação do valor (e a data de expiração, se houver) das diferenças temporárias dedutíveis, prejuízos fiscais não utilizados, e créditos fiscais não utilizados para os quais nenhum ativo fiscal diferido está sendo reconhecido no balanço patrimonial. Também é requerida a divulgação do valor do ativo fiscal diferido e a natureza da evidência que comprova o seu reconhecimento. Edição: 004/12 - Novembro de 2012 2 3. Utilização da taxa fiscal nominal vs. efetiva para cálculo da despesa de imposto de renda em períodos interinos (por exemplo, ITR) De acordo com a alínea (c) do parágrafo 30 do CPC 21(R1)/IAS 34 e o KPMG Insights Into IFRS 2012/13 (parágrafo 5.9.160.10), a despesa com imposto de renda deve ser reconhecida em cada período intermediário com base na melhor estimativa da alíquota média efetiva ponderada anual esperada para o exercício social completo. A despesa de imposto de renda para um período intermediário abrange tanto os impostos correntes como os impostos diferidos. O KPMG Insights Into IFRS traz alguns exemplos para melhor compreensão deste conceito: Companhias A e B, duas subsidiárias do mesmo grupo, possuem diferentes taxas efetivas. Enquanto as atividades da B não são sazonais, A tem atividades sazonais. Assumindo que não há diferenças temporárias e prejuízos fiscais, o resultado esperado para o exercício todo está demonstrado abaixo: A B Total (100) 60 (40) Lucro esperado antes dos impostos - 2º semestre 200 60 260 Total do lucro antes dos impostos 100 120 220 Despesa total anual esperada de impostos (33) (12) (45) Taxa fiscal efetiva 33% 10% 20,5% Lucro (prejuízo) realizado antes dos impostos - 1º semestre Em nossa visão, não é apropriado usar uma taxa média efetiva anual do imposto de 20,5% para estimar a despesa de imposto no período intermediário. Isto porque é pouco provável que esta taxa média ponderada será uma estimativa razoável do resultado pelo uso de taxas separadas para cada entidade, devido ao impacto da sazonalidade das operações de A e a diferença nas taxas efetivas de A e B. Acreditamos que a taxa efetiva para cada entidade deve ser aplicada para o lucro ou prejuízo antes dos impostos intermediários para determinar a despesa de imposto de renda provisória para o grupo, como se segue: A B Total (100) 60 (40) 33 (6) 27 (33%) 10% (67,5%) Lucro antes dos impostos 200 60 260 Despesa de imposto de renda (66) (6) (72) Taxa fiscal efetiva 33% 10% 27,5% 1º semestre Lucro (prejuízo) antes dos impostos Benefício (despesa) de imposto de renda Taxa fiscal efetiva 2º semestre Ressalta-se que, para entidades que operam no Brasil, esta análise da taxa efetiva interina é aplicável somente às entidades que optaram pelo regime de lucro real anual. Nos demais casos, por exemplo, lucro real mensal ou trimestral, tais apurações já representam o imposto definitivo, portanto, não se enquadram na definição da norma de estimativas contábeis. 4. Ganhos e perdas reconhecidos dentro e fora do resultado do exercício Pode acontecer que um ganho ou perda contabilizado no resultado do exercício seja compensado para fins fiscais contra um ganho ou perda contabilizado em outros resultados abrangentes (ou um aumento ou redução no patrimônio líquido). Esta situação gera a questão sobre como os efeitos fiscais destas transações deveriam ser contabilizados. Veja exemplo ilustrativo a seguir. Edição: 004/12 - Novembro de 2012 3 Perdas em outros resultados abrangentes (OCI) e ganhos no resultado do exercício compensados para fins fiscais Durante o exercício encerrado em 31 de dezembro de 20X2, uma entidade que paga imposto sobre o lucro de 34% apura um lucro tributável de R$ 50.000 compreendendo: • R$ 80.000 de lucro das operações menos custos financeiros contabilizados no resultado. • R$ 30.000 de perdas cambiais contabilizadas em outros resultados abrangentes (OCI). O total do imposto passivo de R$ 17.000 (R$ 50.000 x 34%) deve ser apresentado como um encargo de R$ 27.200 (R$ 80.000 x 34%) no resultado do exercício e um crédito de R$ 10.200 em outros resultados abrangentes (OCI). 5. Incertezas relacionadas ao IR (apresentação no balanço patrimonial) Conforme parágrafo 46 do CPC 32/IAS 12, os passivos (ativos) de tributos correntes (existentes) para os períodos corrente e anterior devem ser mensurados pelo valor esperado a ser pago para (recuperado de) autoridades tributárias, usando as alíquotas de tributos que tenham sido aprovadas ou substantivamente aprovadas no final do período que está sendo reportado. O CPC 32/IAS 12 não é explícito com relação ao reconhecimento e mensuração de incertezas de imposto de renda. Embora o imposto de renda esteja fora do escopo do CPC 25/IAS 37 conforme o seu parágrafo 5(b), o parágrafo 10 da mesma norma define provisão como sendo um passivo de prazo e valor incertos, sendo essa definição considerada relevante para fins de registro e mensuração da provisão para contingências relacionadas a imposto de renda. Consequentemente, os preparadores de demonstrações financeiras devem usar os critérios de reconhecimento e mensuração relacionados às incertezas de imposto de renda conforme CPC 25/IAS 37. Entretanto, seria inadequado apresentar a referida provisão como parte de outras provisões reconhecidas de acordo com o CPC 25/IAS 37, uma vez que o próprio CPC 25/IAS 37 explicitamente exclui do seu escopo a provisão de imposto de renda conforme CPC 32/IAS 12. Assim, as provisões para contingências relacionadas a imposto de renda devem ser apresentadas no balanço patrimonial segregadas das demais provisões sujeitas ao CPC 25/IAS 37. Contato Danilo Simões e Ramon Jubels Sócios Departamento de Práticas Profissionais - DPP Av. Nove de Julho, 5109 - 5° andar 01407-905 São Paulo, SP Tel.: (11) 3245-8211 [email protected] © 2012 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Impresso no Brasil. O nome KPMG, o logotipo e “cutting through complexity” são marcas registradas ou comerciais da KPMG International. Todas as informações apresentadas neste documento são de natureza genérica e não têm por finalidade abordar as circunstâncias de uma pessoa ou entidade específica. Embora tenhamos nos empenhado em prestar informações precisas e atualizadas, não há garantia de sua exatidão na data em que forem recebidas nem de que tal exatidão permanecerá no futuro. 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