COELHO RIBEIRO E ASSOCIADOS SOCIEDADE CIVIL DE ADVOGADOS Alterações à Lei da Cópia Privada CRA – Coelho Ribeiro e Associados, SCARL Mónica Oliveira Costa Portugal Junho 2015 Apesar da discórdia que as alterações à Lei da Cópia Privada geraram na classe política, nas empresas do setor elétrico e eletrónico, nos autores bem como na sociedade civil e, após alguns avanços e recuos, o respetivo diploma, que chegou inclusivamente a ser vetado pelo Presidente da República, acabou por ser aprovado pela Lei n.º 49/2015 de 5 de junho e entrará em vigor no próximo dia 5 de julho de 2015. Âmbito de aplicação Com o pretexto de acautelar os direitos dos autores e titulares de direitos conexos, a nova Lei da Cópia Privada revê e alarga a já existente compensação devida pela reprodução ou gravação de obras, sobre cassetes áudio, vídeo, CRDs, CDRWs, DVDs e DVDRWs, a todos os dispositivos que permitam a gravação de conteúdos (sonoros, visuais e ou audiovisuais), independentemente de serem ou não utilizados e/ou integrados com um computador/equipamento/aparelho para tal efeito. Estão excluídos do âmbito de aplicação os programas de computador e as bases de dados constituídas por meios informáticos. Dispositivos abrangidos A compensação devida pela reprodução ou gravação de obras passa a aplicar-se a todos e quaisquer aparelhos que permitam a fixação de obras, ou seja, aparelhos, dispositivos e suportes analógicos e digitais que permitem a reprodução e armazenagem de obras (ex.: impressoras, fotocopiadoras integradas ou não em multifunções, scanners, digitalizadores, bem como, telemóveis e outros equipamentos de suporte - USBs, discos externos, MP3 e MP4, cartões de memória, etc.) para além dos suportes materiais virgens digitais ou analógicos (cassetes áudio, vídeo, CRDs, CDRWs, DVDs e DVDRWs) aos quais a compensação já se aplicava. AV. ENGº DUARTE PACHECO, EMPREENDIMENTO DAS AMOREIRAS TORRE II, 13º A 1099 -042 LISBOA T E L . ( 3 5 1 ) 2 1 3 8 3 9 0 6 0 F A X ( 3 5 1 ) 2 1 3 8 5 3 2 0 2 E - M A I L : c r a @cralaw.com W W W . C R A L A W . C O M Sociedade de Advogados, registada com o número 7/86, Ordem dos Advogados R.L.Responsabilidade Limitada, art.º 99, EOA e art.º 35 do D.L. 29/2004 de 10 de dezembro PORTUGAL Compensação O valor da compensação equitativa varia em função dos aparelhos, dispositivos e suportes analógicos e digitais bem como da respetiva capacidade de armazenamento, conforme tabela anexa ao diploma, que se pode resumir no seguinte quadro: Tabela de compensação equitativa Tipos e subtipos de aparelhos, dispositivos e suportes Aparelhos, equipamentos e instrumentos técnicos de reprodução Equipamentos multifunções ou fotocopiadoras jato de tinta Equipamentos Até 40 páginas/minuto multifunções ou fotocopiadoras laser Mais 40 páginas/minuto Scanners e outros equipamentos destinados apenas à digitalização Impressoras jato de tinta Impressoras laser Aparelhos, dispositivos e suportes Gravadores áudio Equipamentos e aparelhos analógicos Gravadores vídeo Equipamentos e Gravadores de discos compactos e específicos (CD) aparelhos digitais que Gravadores de discos versáteis não tenham incluídas Gravadores mistos de discos compactos (CD e DVD) memórias ou discos Gravadores de discos Blu-ray rígidos Suportes materiais analógicos (cassetes áudio ou similares) Suportes materiais analógicos (cassetes vídeo ou similares) Discos compactos (CD) não regraváveis Discos compactos de 8 cm Discos de formato «Minidisc» Discos compactos regraváveis (CD-RW) Discos versáteis não regraváveis (DVD-R) Discos versáteis regraváveis (DVD-RW) Discos versáteis RAM (DVD-RAM) Discos Blu-ray Memórias USB Cartões de memória Memórias e discos rígidos integrados em aparelhos com funções de cópia de fonogramas e/ou videogramas Suportes e dispositivos Suportes ou dispositivos de armazenamento, como discos externos «multimédia» ou outros que disponham de uma ou mais saídas ou entradas de áudio e vídeo e que permitam o de armazenamento registo de sons e ou imagens animadas Memórias e discos rígidos integrados em aparelhos com função de televisor e em aparelhos que assegurem o interface entre o sinal de televisão e o televisor, incluindo descodificadores ou aparelhos de acesso a serviços de televisão por subscrição, que permitam armazenar sons e imagens animadas Memórias ou discos rígidos integrados em computadores que não se incluam na anterior Valores € Un/GB ou Até ao fração limite de 5/un N/A 10/un N/A 20/un 2/un 2,5/un 7,5/un N/A N/A N/A N/A 0,20/un 0,20/un 1/un 2/un 3/un N/A N/A N/A N/A N/A 3/un 0,10/un 0,10/un 0,05/un 0,05/un 0,05/un 0,10/un 0,10/un 0,20/un 0,20/un 0,20/un 0,016/GB ou fração 0,016/GB ou fração 0,016/GB ou fração N/A N/A N/A N/A N/A N/A N/A N/A N/A N/A N/A 7,5 7,5 15 0,016/GB ou fração 15 0,016/GB ou fração 0,004/GB ou fração 15 7,5 Discos rígidos internos ou externos que dependam de um computador ou de outros equipamentos ou aparelhos para desempenhar a função de reprodução e que permitam o 0,004/GB armazenamento de imagens animadas e sons ou fração Memórias e discos rígidos integrados em aparelhos dedicados à reprodução, leitura e armazenamento de fonogramas, quaisquer obras musicais e outros conteúdos sonoros em 0,20/GB ou formato comprimido fração Memórias e discos rígidos integrados em telefones móveis que permitam armazenar, ouvir 0,12/GB ou obras musicais e ver obras audiovisuais fração Memórias ou discos rígidos integrados em aparelhos tabletes multimédia que disponham de 0,12/GB ou ecrãs tácteis e permitam armazenar obras musicais e audiovisuais fração 7,5 15 15 15 2 Os valores das compensações equitativas acima referidos serão revistos de 2 em 2 anos. Na eventualidade de o aparelho, dispositivo ou suporte se enquadrar em mais do que uma das compensações previstas, aplicar-se-á apenas uma e a que corresponder ao valor mais elevado. A referida compensação será aplicada no preço da primeira venda ou disponibilização em território nacional e antes da aplicação do IVA. Nos casos dos centros de cópias, reprografias, etc., em que a utilização é habitual e para servir o público mediante a prática de atos de comércio, o preço de venda ao público das fotocópias de obras, electrocópias e demais suportes incluirá uma compensação equitativa correspondente a 3% do valor do preço de venda, antes da aplicação do IVA. Isenções Estão isentos do pagamento da compensação os equipamentos e suporte adquiridos por pessoas singulares ou coletivas, púbicas ou privadas, nos seguintes casos: a) Cujo objeto de atividade seja a comunicação audiovisual ou produção de fonogramas e de videogramas, exclusivamente para as suas próprias produções; b) Cujo objeto de atividade seja o apoio a pessoas com deficiência; c) Cuja atividade principal seja a salvaguarda do património cultural móvel; d) Suportes especialmente destinados à fixação de imagens ou outro tipo de obras para uso exclusivo no âmbito da atividade profissional do respetivo autor, designadamente na atividade de fotógrafo, designer, arquiteto ou engenheiro, assim como profissões artísticas devidamente enquadradas pelo código de atividade económica; e) Aparelhos, dispositivos ou suportes sejam destinados exclusivamente para fins clínicos, para as missões públicas da defesa, da justiça, das áreas da segurança interna e de investigação científica, bem como dos utilizados para garantia da acessibilidade por pessoas com deficiência. No entanto, as pessoas singulares ou coletivas para poderem beneficiar das isenções acima referidas terão que requerer, junto da AGECOP – Associação para a Gestão da Cópia Privada (http://www.agecop.pt/), previamente à aquisição dos equipamentos e suportes, a emissão de declaração de onde conste que a utilização dos mesmos se integra num dos casos acima referidos, indicando e comprovando o respetivo objeto de atividade. 3 A referida declaração ou, na sua falta, o comprovativo de entrega do requerimento há mais de 15 dias, sem que a emissão da declaração tenha sido fundamentadamente recusada, terá que ser apresentada aquando da compra dos equipamentos e suportes em causa. Estão igualmente isentos do pagamento da compensação os seguintes casos: f) Pessoas coletivas que utilizem determinados equipamentos e suportes – a saber e exclusivamente, memórias ou discos rígidos integrados em computadores e os discos rígidos internos ou externos que dependam de um computador ou de outros equipamentos ou aparelhos para desempenhar a função de reprodução e que permitam o armazenamento de imagens animadas e sons – sem os disponibilizarem a pessoas singulares para uso individual, desde que tais equipamentos e suportes sejam parte integrante de sistemas de processos automatizados de gestão documental e de dados que não incluam reproduções de obras protegidas; g) Aparelhos, dispositivos e suportes destinados à exportação. Responsabilidade pelo pagamento, cobrança e entrega das compensações É responsável pelo pagamento das compensações o primeiro adquirente dos aparelhos e suportes em território nacional (desde que não se destinem a exportação ou reexportação). São responsáveis pela cobrança e entrega à AGECOP das compensações os fabricantes estabelecidos no território nacional e os importadores. As compensações devem ser pagas pelos fabricantes e importadores trimestralmente, mediante depósito em conta bancária a favor da AGECOP (podendo para o efeito ser celebrados acordos para regular os procedimentos para cumprir com as obrigações de entrega à AGECOP). Obrigações declarativas Os fabricantes e importadores estão obrigados a comunicar, semestralmente, à IGAC (Inspeção-Geral das Atividades Culturais) e à AGECOP as seguintes informações: (i) As quantidades de aparelhos e suportes cujo preço inclui a compensação equitativa; (ii) O preço de venda dos aparelhos e suportes a que acresce a compensação equitativa; c) A compensação equitativa total cobrada. 4 Responsabilidade contraordenacional A venda de fotocópias ou de equipamentos ou suportes sem incluir o valor da compensação equitativa aplicável é punida com coimas de € 500 a € 5.000. O incumprimento das obrigações declarativas à IGAC e AGECOP é punido com coimas de € 250 a € 1.500. Em caso de negligência, os valores das coimas acima referidos são reduzidos para metade. 5