A CAPACIDADE DECISÓRIA DO IDOSO E A DISPOSIÇÃO FAMILIAR FRENTE
AO ENVELHECIMENTO E A ASSISTÊNCIA MÉDICA
Cláudia Maria Linhares Machado1
RESUMO
Este trabalho apresenta as mudanças ocorridas na família brasileira com
relação ao cuidado do idoso, frente à criação da Lei nº 10.741/03, Estatuto do Idoso,
uma vez que o mesmo impõe uma maior proteção, respeito e conscientização para
com o envelhecimento digno. Uma breve análise sobre o funcionamento da ação de
interdição.
Palavras-chave: direitos dos idosos, capacidade civil, família, interdição.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho nasceu da preocupação de que o Brasil é um país com
um número considerável de idosos. Para ilustrar, pode-se constatar que em trinta e
quatro (34) anos, a população brasileira praticamente dobrou em relação aos 90
milhões de habitantes da década de 1970 e, em 2050, ela será de 259,8 milhões de
brasileiros e a expectativa de vida ao nascer, será de 81,3 anos, a mesma dos
japoneses2, nos dias de hoje. Esses dados nos fazem refletir e perceber que a
população está envelhecendo.
Para tanto, inicialmente analisam-se as questões relativas à capacidade civil
e as causas que levam a incapacidade, tanto absoluta quanto relativa do ponto de
vista do Direito Privado. Também será abordado o conceito de interdição, relevante
1
2
Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do SulPUCRS (Monografia apresentada sob a orientação da Profª. Me. Lívia Haygert Pithan).
BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Projeção da população do Brasil:
1980-2050. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/ibgeteen/datas/idoso_futura.html>. Acesso: em
11 abr. 2007; BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Brasil já tem mais de 180
milhões
de
habitantes.
Disponível
em:
<http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/30082004projeçãopopulação.shtm>. Acesso: em 11 abr.
2007.
2
para o conhecimento jurídico do tema e importante para o indivíduo na esfera social
como cidadão.
A importância da família é abordada posteriormente, num segundo
momento, uma vez que várias mudanças determinaram um novo quadro familiar nos
últimos tempos. Houve uma preocupação por parte da mulher em diminuir o número
de filhos, com a popularização dos métodos anticoncepcionais, devido às
transformações ocorridas na família brasileira, como a sua entrada no mercado de
trabalho.
Essas transformações levam a uma preocupação de que o envelhecimento é
um marco de mudanças na dinâmica da família e o presente estudo procurou
analisar a relevância desses novos hábitos para todos os envolvidos.
1 CAPACIDADE CIVIL
É notório que todo ser humano tem personalidade, segundo a autora Maria
Helena Diniz:
Liga-se à pessoa a idéia de personalidade, que exprime a aptidão genérica
para adquirir direitos e contrair obrigações. Deveras, sendo a pessoa
natural...sujeito das relações jurídicas e a personalidade, a possibilidade de
ser sujeito, ou seja, uma aptidão a ele reconhecida, toda pessoa é dotada
3
de personalidade .
Assim, basta existir para ser suscetível de direitos e deveres, sendo
sinônimo de sujeito de direito. Como ser humano que é, a personalidade que a
pessoa adquire é o conjunto de caracteres próprios dela.
Dessa forma, a capacidade que a toda pessoa é inerente, é a de direito,
porém a de fato, que é a aptidão para exercer por si só, os atos da vida civil, nem
todas as pessoas a possuem. Embora todos sejam sujeitos de direito, nem todos
possuem a capacidade para o seu exercício.
3
DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. São Paulo: Saraiva, 2005.
p. 510.
3
Portanto, quando a pessoa não possui capacidade de fato, entram em conta
diversos fatores, como a idade e o estado de saúde da pessoa, que fica mitigada,
pois a lei restringe alguns ou todos os atos da vida civil.
Nesse sentido, a legislação brasileira estabelece um sistema de proteção
para as pessoas incapazes, com a intenção de preservar seus interesses. Sendo
assim, a incapacidade pode ser de duas espécies: absoluta e relativa.
Na incapacidade absoluta, o indivíduo não possui nenhuma condição para
decidir se o negócio jurídico lhe é conveniente e o ato somente pode ser praticado
pelo seu representante legal, sob pena de nulidade do mesmo, conforme o Art.
166,I4.
Como refere Silvio Rodrigues: “(...) incapacidade é o reconhecimento da
inexistência, numa pessoa, daqueles requisitos que a lei acha indispensáveis para
que ela exerça os seus direitos”5.
O inciso II, do artigo 3º, Código Civil, ainda gera grande dificuldade em
classificar o grau de deficiência de um indivíduo e o momento que essa
incapacidade atrapalha nas suas relações, tanto para o direito quanto para a
medicina.
Assim, as expressões: “por enfermidade ou deficiência mental”6 são
genéricas, e, se refere ao indivíduo que não pode exprimir sua vontade por uma
causa transitória ou em virtude de alguma patologia.
A compreensão de deficiência mental é complexa, no entanto, classificar o
grau de deficiência de um indivíduo e o momento em que ela atrapalha sua relação,
pode não ser conclusivo, uma vez que só a completa alienação, esta sim perceptível
até para os olhos de leigos, pode determinar a incapacidade absoluta.
4
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10/01/2002, Art. 166, I: É nulo o negócio jurídico quando celebrado por
pessoa absolutamente incapaz.
5
RODRIGUES,Silvio. Direito civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 41.
6
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10/01/2002 - Art. 3º, II: “os que, por enfermidade ou deficiência mental,
não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos”;
4
Na incapacidade relativa, o art. 4º do Código Civil7 considera os maiores de
dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e
os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais,
sem desenvolvimento mental completo; e os pródigos; incapazes relativamente a
certos atos ou à maneira de exercê-los.
Como as pessoas supramencionadas possuem algum discernimento, não
ficam afastadas da atividade jurídica e podem praticar determinados atos por si só.
Estes atos, porém, constitui exceção, pois deve estar assistido por seu
representante, para a prática do ato, sob pena de anulabilidade. Essa é uma
situação intermediária entre a capacidade plena e a incapacidade total.
O brilhante autor, Silvio Venosa refere que: “A incapacidade relativa, (...),
não afeta a aptidão para o gozo de direitos, uma vez que o exercício será sempre
possível com a assistência de outrem”8.
1.2 A Interdição
A ação de interdição é promovida quando o indivíduo perde a capacidade de
gerir seus bens e sua própria pessoa, devido a perturbações mentais ou
enfermidade.
O pedido para que a pessoa seja interditada deve, sempre, partir de
familiares ou do Ministério Público. A interdição funciona como uma ferramenta
utilizada pela família para que ela posa cuidar dos bens do interdito, como por
exemplo, receber os benefícios do INSS.
Como se trata de medida restritiva de direito, deve o interditando enquadrarse nas hipóteses do artigo 1767:
7
8
BRASIL, Lei nº 10.406, de 10/01/2002.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005. v. 1. p. 161.
5
Estão sujeitos a curatela:
I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o
necessário discernimento para os atos da vida civil;
II- aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua
vontade;
III- os deficientes mentais, os ébrios e os viciados em tóxicos;
IV- os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
9
V- os pródigos .
A competência para a ação de interdição é do foro do domicílio do
interditando, por aplicação da regra geral do art. 94 do CPC10.
O processo de interdição pode ser promovido pelas pessoas descritas no
Art. 1768 do Código Civil, incisos I, II e III:
I- pelos pais ou tutores;
II- pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III- pelo Ministério Público.
Ressalte-se que o Ministério Público somente promoverá a ação de
interdição, caso não existam as pessoas relacionadas nos incisos I e II do artigo
1768, ou existindo, não promovam a interdição, ou seja, incapazes; ou em caso de
doença mental grave11.
Nessa ação o indivíduo é avaliado quanto à sua capacidade de reger sua
própria pessoa e administrar seus bens. Cabe ao juiz responsável por julgar a
interdição, verificar a necessidade da medida e sua utilidade em favor do argüido
de incapacidade. O juiz deve ser assistido por especialistas requisitados para atuar
no processo.
9
BRASIL, Lei nº 10.406, de 10/01/2002. Código Civil. Art. 1767.
BRASIL. Lei nº 5.869, de 11/01/1973 – Art. 94º, Caput: “A ação fundada em direito pessoal e a ação
fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.”
11
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10/01/2002. Código Civil. Art. 1769. O ministério Público só promoverá
interdição:
I- em caso de doença mental grave;
II- se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II
do artigo antecedente;
III- se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.
10
6
Quando se leva em consideração o grau de incapacidade da pessoa, a
interdição pode ser absoluta, o que faz com que o critério de fixação dos seus limites
fique a cargo do juiz que nomeia o curador. Assim, a curatela é estabelecida, com o
intuito de cuidar e proteger dos interesses do indivíduo e de sua família. Uma vez
que a medida protege a fonte de renda do próprio interditado, que necessitará em
determinados casos de tratamento caro e dispendioso. O curador fica encarregado
judicialmente de administrar os bens, não permitindo que haja má-fé ou malversação
na gestão do patrimônio do curatelado, conforme art. 1782 do Código Civil12.
A interdição pode ser temporária naqueles casos onde o prognóstico ainda
não está fechado, sendo necessária nova perícia após um período mínimo de
tratamento adequado.
1.3 O Idoso e a Interdição
A perda da capacidade do indivíduo para gerir seus negócios não pode ser
atribuída à idade avançada. Por mais idade que a pessoa possua, ela é capaz para
realizar os atos e negócios jurídicos. A lei submete alguns atos a determinadas
condições com a intenção de preservar interesses do indivíduo e de seus possíveis
sucessores. Para exemplificar tal situação, temos o maior de sessenta anos que só
pode casar em regime de separação de bens, conforme o Art. 1641, II, do Código
Civil: “É obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior
de sessenta anos”13. Neste mesmo sentido ressalta o renomado jurista Fábio Ulhoa:
A velhice por si só, não é causa de incapacidade. Por mais avançada na
idade, a pessoa tem plena aptidão para cuidar diretamente de seus
negócios, bens e interesses. Se, pressentindo a proximidade do fim, quiser
gastar considerável volume de suas reservas patrimoniais em atividades de
pura diversão e lazer, poderá fazê-lo sem que os descendentes ou outros
eventuais sucessores tenham direito de impedi-la. Não se pode considerar
pródigo àquele que, não tendo responsabilidade pelo sustento e educação
12
BRASIL. Lei nº 10.406. Art. 1782 do Código Civil: “A interdição do pródigo só o privará de, sem curador,
emprestar, transigir, das quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral,
os atos que não sejam de mera administração”.
13
BRASIL. Lei nº 10.406.Art. 1641, II, do Código Civil: “da pessoa maior de sessenta anos”.
7
de mais ninguém, gasta ludicamente as economias construídas durante a
14
vida .
Porém, não estando em condições de responder pelos seus problemas de
saúde, esse espaço de decisão será ocupado por outros, familiares ou profissionais
da saúde, conforme o momento e o local em que se encontra o idoso fragilizado.
Ainda, cabe ressaltar, em uma de suas muitas entrevistas e observações
junto a um grupo de mulheres de setenta anos ou mais, a escritora Debert observou
que:
[...] elas não se consideravam velhas, sendo que a velhice era vista como
um problema de outros que se comportavam como velhos, mesmo que com
menos idade. Para essas mulheres, ainda, a velhice não estava referida à
15
idade, mas à perda de autonomia, (...) .
A passagem do tempo deixa o idoso mais vulnerável a doenças, e aquelas
que diminuem ou obstam o seu discernimento, podem levá-lo a interdição. Mas, em
respeito à pessoa como ser único, Perlingieri enfatiza que: “somente quando as
faculdades intelectivas forem gravemente comprometidas poderá, realmente,
justificar-se a introdução de limites ao direito do idoso de concluir negócios”16. Então,
quando se verifica que a pessoa idosa não possui mais condições de manifestar a
sua vontade por qualquer razão física ou mental, se promove à interdição.
No mesmo sentido, diz Fábio Ulhoa: “A incapacidade, porém, não terá sido
causada pela velhice, mas sim pela redução ou perda do discernimento. Isto é,
sobreveio-lhe à mesma maneira que pode sobrevir para o jovem”17.
É importante frisar que nos casos em que há comprovação da incapacidade
do idoso apenas para gerir seus bens, o Juiz nomeará curador especial
exclusivamente com essa função. A capacidade plena para os demais atos da vida
civil, o idoso continua.
14
ULHOA, Fábio. Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 1. p. 178.
DEBERT, Guita Grin. A reinvenção da velhice. São Paulo: Editora da Universidade de São PauloEdusp, 1999. p. 26.
16
PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil. Rio de Janeiro/São Paulo/Recife: Renovar, 2007. p. 167.
17
ULHOA, Fábio. Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 1. p. 178.
15
8
2 O PAPEL DA FAMÍLIA PARA O IDOSO
Na Constituição Federal está assegurada à obrigação dos filhos de ajudar na
manutenção dos pais necessitados, conforme previsto no Art. 229: “Os pais têm o
dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever
de ajudar e ampara os pais na velhice, carência e enfermidade”18.
A família, como um grupo enraizado numa sociedade tem uma trajetória que
lhe delega responsabilidades sociais perante o idoso. A Constituição Federal de
1988 apresenta a família como base da sociedade e coloca como seu dever, da
sociedade e do Estado: “amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação
na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à
vida”19. E, vem assumindo um papel inovador e importante, na medida em que se
constata o envelhecimento acelerado da população.
Outra grande mudança, é que nos deparamos com a família centrada na
figura feminina, que na maioria das vezes, é a figura principal dos cuidados diários
com o idoso com dependência.
Nesse sentido, a cultura familiar tradicional de que o cuidado com o idoso
fique a cargo do membro familiar feminino, ainda é forte. Comumente, esse membro
é a filha, a esposa, a irmã solteira, quando há.
Cuidar do idoso em casa, é com certeza, uma situação que deve ser
preservada e estimulada. A família, ninguém contesta, é o melhor lugar para os
idosos, uma vez que o cuidado familiar é um aspecto importante.
O Estatuto do Idoso veio para regular os direitos assegurados às pessoas
idosas. Lá é enfatizado o direito dos idosos: “à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à
dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”.
18
19
BRASIL. Art. 229 da Constituição Federal.
BRASIL. Art. 230 da Constituição Federal.
9
Logo, cabe aos membros da família entender o idoso em seu processo de
transformações, conhecendo suas fragilidades, modificando sua visão e atitude
sobre a velhice e colaborando para que o idoso mantenha sua posição junto a seu
grupo e a sociedade.
Para a maioria dos indivíduos, é difícil tomar consciência e perceber a
velhice, em vista disso, envelhecer pressupõe uma crise de identidade, com uma
realidade que mostra mudanças físicas e dificuldade em decorrência de doenças e
dependência.
O Estatuto do Idoso, ao mesmo tempo em que trouxe uma série de
dispositivos inéditos para o ordenamento jurídico brasileiro, teve o papel de
consolidar, numa única lei, diversos direitos assegurados pela legislação esparsa,
com o propósito de garantir a cidadania, àqueles com idade igual ou superior a
sessenta anos.
Advindo da necessidade social de assegurar ao idoso uma maior atenção
por parte da família, do poder público e da sociedade, o presente Estatuto
representa um instrumento de enorme valor para uma maior conscientização de
todos a respeito de suas responsabilidades, contribuindo de modo decisivo para a
efetiva inclusão social do idoso.
O Estatuto visa tornar consistente alguns direitos já existentes e assegurar
outros às pessoas idosas, tais como, a garantia de oportunidades e de facilidades
para a preservação da saúde física e mental, para o aperfeiçoamento moral,
intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade, definindo,
ainda, medidas de proteção, de obrigações de entidades assistenciais, estipulando
penalidades em caso de desrespeito aos seus direitos.
Os entes sociais, em decorrência do dever de solidariedade humana, devem
combater o preconceito, à discriminação, o abandono e a violência ao idoso. A
família possui um relevante papel na proteção ao idoso, pois é considerada a base
da sociedade, e tem o dever de impedir a violência, o abandono e a discriminação
no âmbito de suas relações. Esse tronco familiar é o primeiro conceito de sociedade
10
que o ser humano reúne, sendo o alicerce moral e espiritual de todas as pessoas.
Ela é a maior conhecedora das necessidades, das dificuldades e dos anseios dos
seus membros, devendo ser a primeira a os proteger.
Dessa forma, fica claro que o atendimento asilar deve ter caráter
excepcional. O afastamento do idoso de seu lar para uma instituição é aconselhado
quando o membro da família que cuida do idoso não dispõe de condições físicas
e/ou financeiras para mantê-lo em casa. Ainda, quando não há um indivíduo que
possa atender o idoso.
CONCLUSÃO
O envelhecimento da população mundial é, sem dúvida, um dos fenômenos
mais relevantes do século XXI.
É mister, enfrentar o desafio de construir uma sociedade responsável para
todas as idades, uma vez que o problema do envelhecimento diz respeito a toda a
humanidade e deve ser enfrentado de maneira global. À vista disso, verifica-se em
toda a parte uma mudança profunda da estrutura da população, que leva a delinear
os projetos da sociedade e a debater a sua estrutura econômica, além das relações
entre as gerações.
Pode-se dizer que uma sociedade se mostra justa na medida em que
responde às necessidades assistenciais de todos os seus membros e que o seu
nível de civilização se mede pela proteção prestada aos membros mais vulneráveis
da sociedade.
É indispensável, considerar o idoso na sua dignidade de pessoa, que não
diminui com o passar dos anos e com a degeneração da sua saúde física e psíquica,
inserindo-o, efetivamente, na sociedade, utilizando a contribuição da sua
experiência, o seu conhecimento e a sua sabedoria.
11
Também, é importante que políticas se completem com programas
destinados a educar as pessoas para a velhice durante toda a sua existência,
tornando-as capazes de se adaptar às mudanças, cada vez mais rápidas, no modo
de viver e de trabalhar, valorizando a vida em todas as suas fases. Assim, se aceita
tanto as possibilidades como os limites que a vida nos proporciona.
Todos têm o direito de viver dignamente, com possibilidade de manter sua
autonomia, de ter acesso aos cuidados de saúde e aos tratamentos, a fim de
evitar perdas irreversíveis. Por outro lado, a proteção ao idoso tem assento
constitucional. O que se espera é o engajar de todos os segmentos da sociedade,
para a construção de alternativas que resulte em apoio, a fim de que se consiga
transformar a realidade dos idosos e humanizar a relação entre viver e
envelhecer.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 05 de
outubro de 1988.
______. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Brasil já tem mais de
180
milhões
de
habitantes.
Disponível
em:
<http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/30082004projeçãopopulação.shtm>. Acesso:
em: 11 abr. 2007.
______. Lei nº 5.869, de 11/01/1973. Código de Processo Civil.
______. Lei nº 10.406, de 10/01/2002. Código Civil.
______. Projeção da população do Brasil: 1980-2050. Disponível em:
<http://www.ibge.gov.br/ibgeteen/datas/idoso_futura.html>. Acesso: em 11 abr.
2007.
DEBERT, Guita Grin. A reinvenção da velhice. São Paulo: Editora da Universidade de
São Paulo-Edusp, 1999.
DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. São Paulo:
Saraiva, 2005.
PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil. Rio de Janeiro/São Paulo/Recife:
Renovar, 2007.
12
RODRIGUES,Silvio. Direito civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, 1995.
ULHOA, Fábio. Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 1.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005. v. 1.
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cláudia maria