[…]; a Constituição rima Erário com sacrário.[...]. Como princípio de excomunhão à ruinosa cultura do biombo. A silhueta da verdade só assenta em vestidos transparentes”. Ministro Carlos Ayres Britto PLENÁRIO 1. Irregularidades apontadas nas contas anuais a exigir esclarecimentos. Ausência de prestação de contas de recursos municipais repassados à Oscip. Trata-se de TERMO DE OCORRÊNCIA oriundo da Prestação de Contas anual do Município de Muritiba, exercício de 2007, lavrado pela 2ª Diretoria de Controle Externo deste Tribunal, no tocante a gestão dos recursos repassados à IDEPE - Instituto de Desenvolvimento na Promoção de Emprego. O Conselheiro José Alfredo Rocha Dias, seguindo a análise da área técnica desta Corte, concluíra pela ausência da prestação de contas dos valores repassados à IDEPE e imputando ao Denunciado, Presidente do IDEPE – Instituto de Desenvolvimento na Promoção de Emprego, com fulcro nos artigos 71, incisos II e IV, e 72 da Lei Complementar referida, multa na quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais), e aos Gestor do município de Muritiba, no exercício de 2007, e ainda o Presidente do IDEPE, de forma solidária, com fulcro no artigo 76, inciso III, alínea “c” da Lei Complementar nº 06 de 06/12/1991, o ressarcimento ao erário municipal do montante correspondente ao item “D”, em valor histórico de R$1.427.547,73 (um milhão, quatrocentos e vinte e sete mil quinhentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos). No referido voto, a relatoria colacionara posicionamento da área técnica, referendada pelo Ministério Público Especial de Contas, o sentido de que sobre a documentação requerida à municipalidade, esclareça-se, que ocorreu a entrega à equipe do TCM, apenas dos Processos de Pagamento ao IDEPE – Instituto de Desenvolvimento na Promoção de Emprego, documentos em fotocópia e sem a comprovação de terem tramitado na Inspetoria do TCM, haja visto, não disporem esses documentos do carimbo e rubrica de servidor deste Tribunal”, concluindo a Equipe de Auditoria desta Corte de Contas, que a municipalidade de Muritiba não apresentou a documentação pertinente à prestação de contas das entidades civis relacionadas nos autos do Processo TCM nº 02179/2012. Dessa forma não se demonstrou por documentos o objetivo e finalidade dos pagamentos. Registre-se a relevância do valor repassado, R$1.427.547,73 (hum milhão, quatrocentos e vinte e sete mil, quinhentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos) à OSCIP, IDEPE - Instituto de Desenvolvimento na Promoção de Emprego, esclarecendo que não foi apresentado o processo administrativo que desaguou na contratação desta Entidade, não ocorreu também a comprovação dos pagamentos realizados pelo IDEPE aos seus prestadores de serviços e não se juntou relatório da equipe (municipal) designada para apurar a atuação desse ente e a produtividade estabelecida no projeto - Termo de Parceria, ou seja, não foram entregues quaisquer documentos que comprovem a aplicação deste valor pela OSCIP IDEPE”. O MP de Contas ainda assinara que “[...] ademais, os documentos fornecidos à inspeção técnica consistem somente em processos de pagamento, sem a rubrica desta Corte de Contas, o que comprovaria, no máximo, o repasse das verbas. O valor total destes processos, aliás, nem alcança o montante dos valores repassados ao IDEPE, pois a soma das quantias nos documentos apresentados à área técnica é de R$ 1.135.400,96 (um milhão, cento e trinta e cinco mil e quatrocentos reais e noventa e seis centavos), inferior ao R$ 1.427.547,73 (um milhão, quatrocentos e vinte e sete mil quinhentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos), conforme verificado às fls. 117/118”. (Deliberação TOC nº 02179-12, Sessão 06.10.2015) Em recurso de reconsideração 2. Renúncia integral pelos secretários de subsídios/vencimentos referentes ao mês de dezembro de 2012 em favor da Administração Pública. Trata-se de TERMO DE OCORRÊNCIA lavrado pela 3ª Divisão de Controle Externo deste Tribunal contra o Prefeito do Município de Santana no exercício financeiro de 2012, em cumprimento à determinação contida no Parecer Prévio Nº 08811-13, que opinou pela aprovação, com ressalvas, das contas daquela Prefeitura Municipal. Segundo o Parecer Prévio, na Prestação de Contas e na resposta à Notificação Anual não foram apresentados os processos de pagamento dos subsídios do Vice-Prefeito Municipal, relativos aos meses de janeiro a dezembro de 2012, bem como a mesma falha foi verificada apenas no mês de dezembro/2012, em relação aos dos Secretários Municipais Gilvânia Leite do Nascimento, Miguel Ângelo Alves, Eleniza Castro de Oliveira, Eugênia Marly Fagundes Alves, José Vailson Moreira de Almeida, Laerte Sérgio Moreira Fagundes Santos e João Trajano Oliveira Silva. O relator do processo, o Conselheiro Paolo Marconi julgou parcialmente procedente o presente Termo de Ocorrência, lavrado contra o Prefeito do Município de Santana no exercício financeiro de 2012, imputando-lhe multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), tendo em vista que, em afronta ao Princípio da Legalidade, aceitou a renúncia integral dos vencimentos de seus Secretários Municipais, referentes ao mês de dezembro/2012. Apoiado em parecer da Assessoria Jurídica deste TCM, aduzira a relatoria que “à Administração Pública só cabe fazer o que a lei permite, afigurandose ilegítima a renúncia ou mesmo a redução de subsídios de agente político, posto que, para a sua validade, à vista do caráter indisponível da verba alimentar, impõe-se a expressa previsão legal, não demonstrada nos autos.” Por fim, por meio de declaração o Vice-Prefeito deixou expressa a sua opção pelo recebimento dos proventos inerentes aos cargos da área da Saúde, dada a “impossibilidade da cumulação de vencimentos”, assim o fazendo com amparo em Parecer da Procuradoria do Município, e em consonância a Constituição Federal, em seu artigo 38, II, franqueia ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional que, investido no mandato de Prefeito, opte por uma das remunerações, da mesma forma como disposto na Lei Orgânica do Município (art. 25, II). (Deliberação TOC nº 08500-15, Sessão 13.10.2015) 3. Excesso de cargos temporários em detrimento de concurso público. Violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade. Versa o Processo protocolado sob TCM nº 48.529/15 de Termo de Ocorrência lavrado pela 7ª IRCE em face do Prefeito Municipal de Botuporã, em razão de irregularidades observadas na análise dos gastos com pessoal encontrada na documentação mensal de receita e despesa analisada pela IRCE, em razão do excessivo número de cargos temporários existentes no quadro de servidores do Executivo. O relator do processo, Conselheiro Plínio Carneiro Filho, conheceu e julgou procedente o Termo de Ocorrência aplicando ao gestor a multa no valor de R$2.000,00. Sinalizara o relator que “[...] em relação a situação em que se encontra o quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal de Botuporã, ao manter um quantitativo de servidores em cargo temporário num volume muito alto (151,57%) em relação aos efetivos, inclusive elevando os gastos com pessoal, viola visceralmente as disposições do art. 37, II, da Lei Maior, sobretudo aos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, por não haver realizado concurso público que, como exaustivamente explicitado, é a regra constitucional. Ainda aventara a relatoria que “no caso em vertente, a defesa do gestor foi no sentido de reconhecer as irregularidades, mas responsabilizando administrações anteriores. Indica, ainda, a questão dos servidores temporários para suprir os programas governamentais e sugere erro nos dados declarados na inicial, tendo em vista variação do número de efetivos já que não houve novo certame seletivo no período analisado (2011 a 2014)”, e ainda que no caso “as escusas do gestor não são suficientes para dar respaldo ao excesso de servidores comissionados e temporários nos quadros da Prefeitura de Botuporã. E ainda, não se verificou existência de Lei autorizativa municipal para criação de cargos temporários, tampouco processo seletivo simplificado para escolha das pessoas.” (Deliberação TOC nº 48529-15, Sessão 03.11.2015) 4. Cartas de Exclusividade na contratação de bandas. Trata-se de Termo de Ocorrência lavrado pela 8a Inspetoria Regional, versando sobre o descumprimento por parte do Gestor do Município de Itapicuru das disposições contidas na Lei Federal nº 8.666/93 e a orientação emanada desta Corte de Contas, vez que teria realizado pagamentos às empresas “(...) GILSON FERREIRA DOS SANTOS, C.N.P.J.: 09.455.699/0001-59, e DARLON CARVALHO SANTIAGO – ME, C.N.P.J.: 09.195.807/0001-00, referente à contratação de bandas (...)”, sustentando não ter sido cumprido o que preconizam os arts. 3º, 4º e 8º, da Instrução 02/05 deste Tribunal. Destacava o Inspetor que “(...) no exame da documentação observa-se que não foram acostados nos autos o contrato de exclusividade dos artistas com o empresário contratado para representar os interesses do grupo musical, descumprindo desta forma o art. 8º da Instrução Normativa 02/2005 do TCM (...)”. O Conselheiro Substituto Cláudio Ventim julgou pelo conhecimento e procedência do Termo de Ocorrência - Processo TCM nº 52316-14, e em consequência aplicou ao Gestor a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No seu voto o relator chamara atenção que a irregularidade aferida no processo não diz respeito à representação por carta delimitando o período de exclusividade, mas sim, pela ausência de comprovação inequívoca de que a pessoa que subscreve as cartas, ostenta a condição de representante legal dos artistas, o que deveria ser demonstrado mediante indicação em contrato ou estatuto registrados nos órgãos competentes. Ainda na apreciação fático-documental, concluíra o julgador que “[...] a leitura dos documentos que instruem o processo, revelam que o processo de inexigibilidade encaminhado à IRCE, deixou de atender a todos os requisitos exigidos no art. 25, III da Lei nº 8.666/93 e na Instrução nº 02/05, porquanto as multicitadas declarações de exclusividade entre os artistas e as empresas não provam a legitimidade da condição do signatário que firmou os documentos, por estarem desacompanhados dos respectivos contratos sociais ou estatutos, do que deflui como corolário, a não demonstração cabal da exclusividade exigida.” (Deliberação TOC nº 52316-14, Sessão 10.11.2015) Em recurso de reconsideração 5. Ilegalidades na contratação direta de nutricionista, empresa de consultoria e assessoria municipal, empresa para fornecimento de materiais de limpeza, higiene e gênero alimentícios, empresa para confecção de próteses dentárias, bem como de carros pipa para abastecimento de água. Trata-se de denúncia apresentada a este Tribunal de Contas dos Municípios por vereador do município de Livramento de Nossa Senhora em desfavor do ordenador das despesas da Prefeitura Municipal de Livramento de Nossa Senhora, no exercício financeiro de 2013. O relator da denúncia, o Conselheiro Mário Negromonte, seguindo entendimento do Ministério Público Especial de Contas conheceu parcialmente, e, no mérito, deliberou no sentido da procedência parcial do Processo sob o Denúncia TCM nº9.679/13, aplicando ao Sr. Paulo Cezar Cardoso Azevedo, ordenador das despesas da Prefeitura Municipal de Livramento de Nossa Senhora, no exercício financeiro de 2013, multa no importe de R$7.000,00 (sete mil reais). Quanto as razões acerca da aplicação da referida penalidade pecuniária, o relator em seu Relatório suscitara que quanto à Inexigibilidade nº 014INX/2013, voltada à contratação de serviços de emplacamento e lançamentos de livro tombo, valor de R$93.500,00, não há como legalmente, tratar como inexigibilidade, estando ausentes os requisitos prescritos no art. 25 da Lei nº 8.666/93, e no tocante à Inexigibilidade nº 036INX/2013, voltada à contratação de serviços de Próteses Dentária, no valor de R$60.000,00, não constava nos autos comprovação de que houve ampla divulgação, nem justificativa de preço, além do fracasso no credenciamento pretendido pelo Município, quando compareceu apenas um interessado, sendo prudente a revogação para buscar uma proposta mais vantajosa para o poder Público Municipal. Quanto ao processo de contratação direta - Dispensa nº 20.DIS/2013, voltada à contratação de empresa para fornecimento material de limpeza, higiene e gêneros alimentícios, no valor de R$45.000,00 e Dispensa nº 24.1DIS e 24.5DIS, voltada à contratação de carros pipa para abastecimento de água, no valor global de R$ 41.200,00, não havia nos autos, ainda segundo a relatoria, justificativa de preço, nem razão da escolha do fornecedor, incorrendo, portanto em falhas nos procedimentos administrativos. (Deliberação DEN nº 09679-13, Sessão 11.11.2015) 6. Difusão de atos e efeitos administrativos utilizando-se do site oficial do município para promoção pessoal Os vereadores da Câmara Municipal de ITAETÊ, formularam denúncia contra a Prefeita local, pela difusão de atos e efeitos administrativos utilizando-se do site oficial do município (www.itaete.gov.br) para promoção pessoal, juntando fotocópia de diversas matérias da espécie veiculadas naquele site, em comprovação do alegado, caracterizando ofensas à Constituição Federal e a Lei de Improbidade Administrativa, requerendo a adoção das providências cabíveis. O Conselheiro Raimundo Moreira julgou procedente a denúncia aplicando multa à Gestora, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Inicialmente submetido ao Ministério Público Especial de Contas, este transcreveu “diversos excertos das matérias que instruíram a delação em que são apontadas referências expressas à Denunciada, evidenciando a intenção de sua promoção, havendo encobertamento de mensagem social incutida nas publicações indicadas, com promoção do agente público utilizando-se de recursos do tesouro municipal”, em clara afronta aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa e em desrespeito ao § 1º, do art. 37 da Constituição Federal. O relator, por sua vez, asseverou que constando das fotocópias das peças publicitárias “os elementos que viabilizem a constatação da efetiva publicação da mensagem”, como exigido nos regramentos constantes do citado Parecer Normativo nº 011/2005, pelos quais se constata que contêm eles o nome e fotos da Gestora e Secretários seus, as matérias a que se referem não podem ser consideradas de natureza institucional e de orientação social, porquanto dizem respeito a notícias e ocorrências de cunho autopromocional, embora contenham assuntos de interesse dos munícipes, além de tratar-se de publicação com circulação regional, consubstanciando, efetivamente, publicidade de natureza autopromocional. Conclui o julgador que “[…] Nessas condições, sem qualquer dúvida, o referido procedimento caracteriza ofensa ao normativo constitucional inserto no parágrafo 1º do art. 37 de Constituição Federal, por refugir ao caráter educativo, informativo e de orientação social de que se deve revestir a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, como permitido na Carta Magna Federal, até porque de outro lado restaram indicadas e definidas as matérias que justificaram a presente denúncia formulada” pelos denunciantes. (Deliberação DEN nº 63789-14, Sessão 07.10.2015) 7. Irregular recebimento de Diárias. Autuada em 28/04/2015, após análise das contas da Prefeitura Municipal de Piritiba - exercício financeiro de 2014, promove denúncia vereador de Piritiba em desfavor do Prefeito do referido município no sentido de que este havia percebido diárias no montante de R$45.520,00 (quarenta e cinco mil e quinhentos e vinte reais), alegando ter o Gestor ficado afastado por 106 (cento e seis) dias da sede do município, de um total de 256 (duzentos e cinquenta e seis) dias úteis no ano, assim como narrava o Denunciante que o valor pago a título de diárias ao atual Gestor corresponderia a mais de 40% (quarenta por cento) de sua remuneração total como Prefeito no ano de 2014, o que caracterizaria ilícito penal e revelaria prática de ato de improbidade administrativa pelo Prefeito. Submetido o processo ao Ministério Público Especial de Contas e a Assessoria Jurídica deste TCM, o relator Conselheiro José Alfredo Rocha Dias julgou pelo conhecimento e procedência parcial da denúncia, aplicando ao Denunciado, o Prefeito Municipal de Piritiba, com respaldo no art. 71, inciso II, da aludida Complementar, multa no valor de R$2.000,00, assim como com fulcro no art. 76, inciso III, alíneas “b” e “c” da multi citada Lei Complementar Estadual nº 006/91, determinou o ressarcimento pelo gestor da quantia que foi recebida indevidamente a título de diárias, referente ao ano de 2014, pois sem a comprovação do atendimento ao interesse público no gasto realizado, no montante de R$39.670,00 (trinta e nove mil, seiscentos e setenta reais). Por fim, assinalou o relator, “o expressivo número de dias afastados da sede administrativa do município, como destacado pela competente AJU, ´.. . 106 dias em um total de 256 dias úteis no ano, o equivalente a 1/3 de ausência do exercício de 2014. Por mais que o cargo de prefeito tenha também função representativa, o que demanda deslocamento, a principal continua sendo a de gerenciamento e o gestor atenderá as reais necessidades da municipalidade quanto mais presente e participativo for no cotidiano de sua cidade.´ (sic) (n. Grifos). De mais a mais, a defesa não cuidou, como deveria, de comprovar a legalidade e regularidade dos atos praticados.” (Deliberação DEN nº 86684-15, Sessão 24.11.2015) OUTROS TRIBUNAIS SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Ministro extingue ações contra regras de seleção para TCM do Rio de Janeiro O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 358 e 359 que questionavam alterações na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro relativas à seleção de conselheiros para o Tribunal de Contas Municipal. De acordo com o ministro, as ações não cumpriram o requisito da subsidiariedade previsto no artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 9.882/1999 (Lei das ADPFs), segundo o qual não é admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade. “A norma municipal em questão comporta questionamento por representação de inconstitucionalidade em face de constituição estadual”, observou o ministro. As ações foram apresentadas ao STF por três entidades representativas de profissionais que atuam em tribunais de contas. As petições iniciais reportavam que a nova redação do artigo 91, parágrafos 2º e 6º, da Lei Orgânica Municipal do Rio de Janeiro, dada pela Emenda 26, fazia prevalecer conselheiros indicados pelo Legislativo em detrimento de vagas do Executivo, ocupadas por procuradores e auditores. As entidades argumentavam que a alteração conflitaria com o princípio constitucional da separação de Poderes, bem como com dispositivos da Carta Federal que tratam dos critérios de composição dos tribunais de contas. Inicialmente, o ministro Barroso havia deferido liminar para suspender qualquer ato relativo a provimento de cargos até a apreciação das manifestações dos envolvidos. Contudo, a partir de informações trazidas aos autos, ficou evidenciado que a alteração na Lei Orgânica Municipal já estava sendo questionada perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) – em face da Constituição estadual –, inclusive com cautelar deferida pelo relator naquela corte e ratificada em plenário. Tanto a Procuradoria Geral da República quanto a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo não conhecimento das ações. Ao extinguir os processos, o ministro LuísRoberto Barroso ainda observou que cabe recurso extraordinário ao STF contra decisão de mérito do TJ-RJ, ocasião em que a Suprema Corte poderá examinar a compatibilidade de decisão do tribunal fluminense com a Constituição Federal. (Quinta-feira, 22 de outubro de 2015) Suspensa nomeação no MP-SC devido a nepotismo O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 878341, interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que permitiu a nomeação de uma funcionária no cargo de assistente da Promotoria de Justiça de Barra Velha, mesmo ela tendo uma irmã no mesmo cargo na Comarca de Joinville. O relator apontou que o ato do TJ-SC violou a Súmula Vinculante 13 do STF, que proíbe o nepotismo na Administração Pública. No caso, a Procuradoria Geral de Justiça de Santa Catarina barrou a indicação da funcionária sob a alegação da prática de nepotismo. Ao analisar mandado de segurança impetrado por ela, o TJ-SC entendeu que a situação não constituiria nepotismo, pois não haveria relação de subordinação hierárquica entre a irmã já contratada e a indicada posteriormente para o cargo em comissão, já que elas exerceriam função de assessoramento e não seria possível presumir que a irmã anteriormente contratada tenha exercido influência sobre membro do Ministério Público estadual (MP-SC) para a posterior nomeação. Contra essa decisão, o MP-SC interpôs o recurso extraordinário ao STF. Segundo o ministro Luiz Fux, a jurisprudência do STF diz que a verificação da ocorrência de subordinação hierárquica, para o afastamento da prática do nepotismo, somente é relevante em casos de servidores com vínculo efetivo com a Administração Pública. “Na hipótese dos autos, as servidoras não têm vínculo efetivo, já que são titulares apenas de cargos comissionados, sendo irrelevante a verificação da relação hierárquica entre elas para constatação da prática do nepotismo. Registre-se, ainda, que a Súmula Vinculante 13 não condiciona a sua incidência à existência de uma relação de subordinação entre os parentes ocupantes de cargos em comissão do mesmo órgão”, disse. O relator ressaltou ainda que o entendimento do Supremo é de que não precisa haver influência na contratação para se configurar a prática de nepotismo. RP/AD Processos relacionados RE 878341 Mantida decisão sobre invalidade de cargos em comissão no Município de Tupã (SP) O ministro Luís Roberto Barroso negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Extraordinário (RE) 887710, no qual o Município de Tupã (SP) questionava acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que julgou inconstitucional a criação de cargos em comissão para exercício de atribuições de natureza ordinária, sem qualquer vínculo com funções de assessoramento, chefia e direção. O acórdão do tribunal paulista assentou que os cargos em comissão criados pelas leis municipais, por apresentarem funções meramente técnicas, burocráticas ou operacionais, “não exigem vínculo de confiança e, portanto, necessitam ser preenchidos por concurso público”. Ao rejeitar a tramitação do recurso, o ministro entendeu que a decisão proferida pelo tribunal paulista está de acordo com a jurisprudência do STF que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3602, assentou o entendimento de que é “inconstitucional a criação de cargos em comissão que não possuem caráter de assessoramento, chefia ou direção e que não demandam relação de confiança entre o servidor nomeado e o seu superior hierárquico”. O relator destacou ainda que, para divergir do entendimento do TJ-SP quanto à natureza dos cargos, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, bem como a legislação infraconstitucional aplicada à espécie. “Providências que não têm lugar neste momento processual”, concluiu o ministro Barroso. VP/AD Processos relacionados RE 887710 1ª Turma: regras de concurso público já iniciado não podem ser alteradas A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu não ser possível a alteração das regras de pontuação de títulos por pós-graduação de concurso público já iniciado por ofensa ao princípio da segurança jurídica. A questão foi analisada na tarde desta terça-feira (18) durante o julgamento dos Mandados de Segurança (MS) 32941 e 33076, impetrados contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, ao anular decisão administrativa do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES), manteve contagem, sem restrição de quantidade, de títulos de pós-graduação em concurso para cartórios do estado. Consta dos autos que o concurso para preenchimento de serventias extrajudiciais estava previsto no Edital 1/2013, porém, posteriormente, o TJ publicou o Edital 12/2014 com o intuito de adequar as regras do certame às novas diretrizes estabelecidas pelo CNJ. Este último edital foi anulado por meio da decisão administrativa do conselho questionada nos mandados de segurança. De acordo com os processos, a Resolução 81/2009 – editada pelo CNJ a fim de normatizar os processos seletivos para outorga de delegações de serventias extrajudiciais – foi alterada pela Resolução 187/2014, que previu novas regras quanto à atribuição de pontos aos títulos de candidatos. Entre elas, determinou limite à cumulação dos títulos de pós-graduação para fins de avaliação dos candidatos. Segundo os autores dos mandados de segurança, o sistema original de pontuação dos títulos referentes à pós-graduação fere o sistema classificatório do concurso, devendo ser aplicada a resolução do conselho no concurso já iniciado. O relator, ministro Marco Aurélio, indeferiu os pedidos. Para ele, deve ser mantido o ato do CNJ no sentido de que “não se aplica nova regra para limitar a cumulação dos títulos de pós-graduação, na etapa de concurso público denominada prova de títulos”. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, considerando não ser possível alterar as regras de um edital de concurso com o certame em andamento, como expressa o ato normativo do conselho. Ficou vencido o ministro Luiz Fux ao entender possível aplicar a regra de limitação de títulos em certame já iniciado. No MS 32941, o relator declarou o prejuízo do agravo interposto contra decisão interlocutória proferida por ele. COMITÊ DE JURISPRUDÊNCIA E SÚMULAS DO TCM/BA