ILUSTRISS~MO(A) SR.(A) PREGOEIRO(A) DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO
CONSELHOR REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO.
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Origem: DAT
Destino:CLS
Ref: PREGÃO PRESÊNCIAL No 33J2006
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Quotas de Responsabilidade Limitada estabelecida na Rua Cel.Diogo, 478 Jd. da Glória, na cidade de São Paulo, no estado de Estado de São Paulo,
inscrita no CNPJ sob no 05.26 1.822/0001-40, através de seu representante
legal infira-assinado, contrato social em anexo, vem com o devido respeito e
acatamento perante Vossa Senhoria, em tempo hábil,
com amparo no
parágrafo 2" do Artigo 4 1 da Lei Federal n. 8.666193, oferecer
ao edital da Pregão Presêncial supra-referenciada, instaurada pelo CRC-SP,
que tem por objeto a aquisição de Máquina Fragmentadora de Papéis
Em que pese o habitual e inquestionável saber técnico-jurídico e o
empenho do autor do edital em produzi-lo adequadamente aos objetivos
perseguidos pelo CRC-SP, na verdade, mvolimtix~imente,laborou em
equívocos que eivam o instnimento convocatório de ilegalidades, data
maxima venia.
De fato, algumas são as cláusulas editalícias frontalmente colidentes
com dispositivos expressos nas legislações aplicáveis, divorciadas dos
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PRINCÍPIOS BÁSICOS do instituto da licitação, e ao arrepio de princípios
doutrinários incontestes e consagrados a unanimidade, como se demonstrará:
Antes, porém, de adentrarmos nos aspectos omissos, ambíguos e
viciosos encontrados na leitura da peça editalícia ora impugnada, cumpre a
Impugnante esclarecer que a tempestividade da presente tem fulcro no artigo
41, parágrafo 2", da Lei n. 8.666193 - diploma legal a que mais vezes nos
reportaremos no desenvolvimento desta peça impugnatória, por conter ele,
como se sabe, NORMAS GERAIS licitatórias -, uma vez apresentada a
presente impugnação antes do segundo dia útil antecedente da abertura dos
trabalhos do pregão eletrônico, estando esta data prevista para ocorrer no
próximo dia 10 (1011112006).
DA INFRINGÊNCIA
COMPETIVIDADE
AOS PRINC~PIOS LICITAT~RIOS DA ISONOMIA E DA
A liberdade que nós temos para gerenciar nossa vida, gastando o nosso
precioso dinheiro com aquilo que precisamos e queremos, no tempo que bem
entendemos e da maneira como queremos, não é uui direito válido para a
Administração Pública, que todavia, e como nós, também precisa satisfazer
suas necessidades; também precisa contratar.
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Na Administração Pública não há liberdade e nem vontade p soal.
Enquanto ao particular é licito fazer tudo que a lei não proíbe, na
Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei, para o
particular, significa "poder fazer assim7'; para o administrador phblico
significa "deve fazer assim".
Em termos técnicos, princípios são "proposições diretoras de uma
ciência, 2s quais todo o desenvolvimento posterior dessa ciência deve estar
subordinado".
Jorge Miranda, em sua obra Manual de Direito Constitucional, 4". ed.,
Coimbra, 1990, t. l., pág. 1971198, bem demonstrou a expressividade
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científica do que seja um princípio e a sua força integrativa ao direito, ao
prescrever que:
"O Direito não é mero somatório de regras avulsas, produto de atos de vontade, ou mera
concatenação de fórmulas verbais articuladas entre si, o Direito é ordenamento ou
conjunto significativo e não conjunção resultante de vigência simultânea; é coerência ou,
talvez mais rigorosamente, consistência; é unidade de sentido, é valor incorporado em
regra. E esse ordenamento, esse conjunto, essa unidade, esse valor, projeta-se ou traduzse em princípios, logicamente anteriores aos preceitos. Os princípios não se colocam,
pois além ou acima do Direito (ou do próprio Direito positivo); também eles - numa
visão ampla, superadora de concepções positivas, literalistas e absolutizantes das fòntes
legais - fazem parte do complexo ordenamental. Não se contrapõem às normas,
contrapõem-se tão-somente aos preceitos; as normas juridicas é que se dividem em
normas-princípios e normas-disposiç6es".
Os princípios exercem funções diversificadas no ordenamento jurídico.
A supremacia que possuem em tal campo contribui para que não seja uniforme
a sua forma de atuação.
A
Pode-se, assim, identificar como sendo de duas naturezas o exercício de
suas funções: a) as que tem cunho ordenador; b) as que atuam com propósitos
prospectivos. Os de cunho ordenador buscam a manutenção de um víncul
entre si, por se exteriorizarem com a missão definida de fixar diretrizes para
critérios de interpretação e de integração do direito, numa contribuição
indispensável para que o sistema atue de modo coerente. Ao atuarem com
propósitos prospectivos, eles se voltam. impondo sugestão para a adoção de
formulações novas ou de regras jurídicas mais atualizadas pretende contribuir
para o aprimoramento do direito aplicado e atendimento as reivindicações dos
jurisdicionados.
O sistema jurídico se submete, em conseqüência, ao dinamismo e
ordenamento impostos pelos princípios.
A Lei Federal no 8.666193, também conhecida como o Estatuto Federal
das Licitações e Contratos Administrativos, em seu artigo 3", "caput" consagra
comando cogente que se destaca pelo grau de força vertical que exerce sobre
os demais. Não se pode deixar de tecer louvores ao legislador federal pela
determinação de impor a consagração, no processo licitatório de além dos
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princípios genéricos que regem todo o Direito Constitucional e o Direito
Administrativo, princípios específicos destinados, unicamente, a bem regular
tal forma de atuar da Administração Pública.
Reza o Artigo 3" da Lei no 8.666193:
"Art. 3". A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para
a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade
com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa,
da vinculação ao instrumento convwatório, do julgamento objetivo e
dos que lhes são correlatos".
A mensagem contida no dispositivo iegai supra transcrito é de natureza
imperativa, cogente e interpretativa. Ele serve de bússola para a atividade
licitatoria da Administração e não p&e que nenhuma solução seja tomada
fora dos caminhos que ele traçou. Se apoia o referido dispositivo legal na
Constituição Federal (Artigo 37). São alguns dos princípios que regem a
licitação, qualquer que seja a sua modalidade:
O princípio da isonomia consiste em assegurar regrarnento uniforme
pessoas que não sejam entre si diferenciáveis por razões lógicas e
substancialmente (isto é, a Eace da Constituição), afinadas com eventual
disparidade de tratamento. No campo da licitação, há de se entender o
princípio da isonomia como impeditivo de criar uma "desigualdade
injustrficada".
A obediência ao princípio da isonomia constitui uma garantia para os
interessados na licitação, por não amparar discriminações arbitrárias que
possam surgir par preferbcias ou interesses pessoais, em processo de
desvantagem para a administração.
Atenta contra o princípio da isonomia o instrumento convocatório de
licitação (edital) que: a) estabelecer discriminação desvinculada do objeto da
licitação; b) prever exigência desnecessária e inútil, e que não envolve
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vantagem para a Administração Pública; c) impor requisitos
desproporcionados com as necessidades da futura contratação; e d) adotar
discriminação ofensiva de valores constitucionais ou legais.
O desatendimento a esse princípio constitui a forma mais insidiosa de desvio de poder,
com que a Administração quebra a isonomia entre os proponentes, razão pela qual o
Judiciário tem anulado editais e julgamentos em que se descobre a perseguição ou o
favoritismo administrativo, sem nenhum objetivo ou vantagem de interesse público.
O princípio da isonomia é a máxima expressão da igualdade dos serem
humanos, sem distinção de qualquer natureza, e de sua idêntica dignidade
perante a sociedade, a lei e o Estado. Assim como todos entre si devem
respeito, também todos devem ser tratados com igual respeito pela ordem
jurídica e pelo Estado, que é o instrumento máximo da sociedade para realizar
este valor.
O princípio da legalidade, consagrado no art. 1, caput, da Constituição,
sintetiza a grande conquista juspolítica do Estado de Direito, irradiando-se
sobre todo o ordenamento jurídico e, em especial, sobre a
administrativa do Estado (art. 37, caput). Este princípio delimita a ação
Estado não só em termos do que pode fazer (substantivo) como em
como pode fazer (instrumental).
Com efeito, a Administração não é livre para agir; ela age secundum
legis, com o conteúdo e sob a forma previstas em lei.
O princípio da competitividade é inerente somente a licitação, e está
diretamente atrelado ao princípio da isonomia.
Dito isto, o ANEXO 1 - parte integrante do edita1 em referência.,
estabelece a aquisição de maquina fiagmentadora de papel conforme descrição
e tendo como referencia a marca i h u s 502 ou de melhor qualidade. grifos
nossos
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Quanto as especificações nada temos a opor uma vez que pretendemos
ofertar um equipamento superior ao exigido e como o edital é claro a este
respeito, "ou de melhor qualidade"
Continua no item 1 do aludido anexo, "O CERTIFICADO
INTERNACIONAL CE - VDEIGS deverá constar no envelope NO.l Proposta Comercial, sob pena de desclassificação da proposta" Grifos
nossos
Pois Bem,
Os autores do edital, ao estabelecerem um Certificado
Internacional "expecifico" da aquisiçiio, afrontaram de maneiro inequívoca os
PRIWC~PIOSFUNDAMENTAIS, os quais a Administração pública estão
vinculados.
Ora, se somente poderão participar da presente licitação,
empresas que tenham posse de tal certificado, não há que se falar em
Concorrência no sentido hermenêutico da palavra, pois tal exigência vai s e m
sombra de dúvida limitar a disputa, o que temos certeza não ser o objetivo
desta licitação.
O Brasil tem diversos órgãos certificadores, como INMETRO,
IPT ou ISSO-9001 e vários outros, se o objetivo é adquirir um equipamento
certificado, testado e aprovado segundo as leis Brasileiras, deveria-se exigir no
maximo um certificado nacional e niio um certificado internacional.
Não me causaria espanto se esta comissão ou seja quem for o
formulador de tais especificações,
não tenha conhecimento do teor ou os
métodos utilizados por tal certificadom internacional para aprovação ou não
do equipamento. Caso seja de seu conhecimento, por favor, incluir tais
informações em sua resposta a esta impugnação.
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Sr(a) Pregoiero(a), existem no mercado, várias marcas de
Fragmentadoras, que sem sobra de dúvida poderão cumprir as necessidades
objetivadas pelo CRC-SP, todavia, diversas empresas, Fabricantes,
Revendendores, etc., que com certeza poderiam ofertar preços mais vantajoso
para a CRC-SP, não poderão participar do presente certame, urna vez que
exige-se que o referido "certificado internacional"
Sr.(a) Pregoeiro (a), fica evidente que o edita não obedece ao ditames da
Lei, como se verifica no edital do Pregão em referência, ao desenvolver as
avaliações a Administração Pública têm de ser rigorosamente obietivos, não
podem se influenciadas por preferências subjetivas, fundadas em critérios
opinativos, existe uma ilegalidade praticada pela Administração, combatida pela
Constituição Federal que norteia o rumo a ser seguido por toda a Adrninistraç&o
Pública e pela a Lei 8666193 que é o Ordenamento jurídico que estabelece as
regras a serem seguidas nas licitações.
DO PEDIDO
Diante do exposto, fica evidente que o edital impugnado, a despeito do
habitual zelo do seu autor, está eivado de irregularidades e ilegalidades
perfeitamente apontadas e definidas.
Isto considerado, resulta como indeclinável dever da autoridade
competente do CRC-SP, suspendendo "ad cautelam" o Pregão até análise e
julgamento das presentes razões impugnatórias, ANULAR ou MODIFICAR,
o aludido instrumento convocatório, visando a participação de outros licitantes
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com equipamentos similares, sem o que estaria praticando atos em desacordo
com os preceitos da Lei n. 8.666193, com a mais elevada e incontestada
doutrina e com unânime jurisprudência, o que, evidentemente, resultaria nas
cominações previstas não só no artigo 82, como em todo Capitulo IV do
mesmo Diploma.
Apesar de convencidos da sensibilidade e saber do ilustre Pregoeiro(a) e
sua equipe de apoio nomeada e da autoridade que subscreve o edital, a
irnpugnante reserva-se o direito de representação ao Tribunal de Contas
competente t apelo ao SudiCiiKio, não sem antes permitir-se invocm o d g o
41 do diploma referenciado que esclarece que a impugnação feita
tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo
licitatório até trânsito em julgado da decisão pertinente.
Certos do acolhimento da presente impugnação, em todos os seus
termos, como de direito e de JUSTIÇA,
Pede Deferimento.
Sócio Gerente
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Impugnação