ILUSTRISS~MO(A) SR.(A) PREGOEIRO(A) DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO CONSELHOR REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO. w 7 1 / 2 0 0 6 75:48:30 ChâW: FW BRASIL - qpg -B 4 . % J ~ , ~ # -, L 4. - A Origem: DAT Destino:CLS Ref: PREGÃO PRESÊNCIAL No 33J2006 FW BRASIL COMERCIAL LTDA.-EPP, Sociedade Por Quotas de Responsabilidade Limitada estabelecida na Rua Cel.Diogo, 478 Jd. da Glória, na cidade de São Paulo, no estado de Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob no 05.26 1.822/0001-40, através de seu representante legal infira-assinado, contrato social em anexo, vem com o devido respeito e acatamento perante Vossa Senhoria, em tempo hábil, com amparo no parágrafo 2" do Artigo 4 1 da Lei Federal n. 8.666193, oferecer ao edital da Pregão Presêncial supra-referenciada, instaurada pelo CRC-SP, que tem por objeto a aquisição de Máquina Fragmentadora de Papéis Em que pese o habitual e inquestionável saber técnico-jurídico e o empenho do autor do edital em produzi-lo adequadamente aos objetivos perseguidos pelo CRC-SP, na verdade, mvolimtix~imente,laborou em equívocos que eivam o instnimento convocatório de ilegalidades, data maxima venia. De fato, algumas são as cláusulas editalícias frontalmente colidentes com dispositivos expressos nas legislações aplicáveis, divorciadas dos FW BRASK COMERCIAL LTDA Rua C m d DEogo, no478 - Jardim da Glbria - São Paufo / S P Fone: (1 1) 6591-2365 Fax: (1 1) 659 14999 E-mail: [email protected] Site: www.Mrasil.com.br - Cep.: 01545-000 / PRINCÍPIOS BÁSICOS do instituto da licitação, e ao arrepio de princípios doutrinários incontestes e consagrados a unanimidade, como se demonstrará: Antes, porém, de adentrarmos nos aspectos omissos, ambíguos e viciosos encontrados na leitura da peça editalícia ora impugnada, cumpre a Impugnante esclarecer que a tempestividade da presente tem fulcro no artigo 41, parágrafo 2", da Lei n. 8.666193 - diploma legal a que mais vezes nos reportaremos no desenvolvimento desta peça impugnatória, por conter ele, como se sabe, NORMAS GERAIS licitatórias -, uma vez apresentada a presente impugnação antes do segundo dia útil antecedente da abertura dos trabalhos do pregão eletrônico, estando esta data prevista para ocorrer no próximo dia 10 (1011112006). DA INFRINGÊNCIA COMPETIVIDADE AOS PRINC~PIOS LICITAT~RIOS DA ISONOMIA E DA A liberdade que nós temos para gerenciar nossa vida, gastando o nosso precioso dinheiro com aquilo que precisamos e queremos, no tempo que bem entendemos e da maneira como queremos, não é uui direito válido para a Administração Pública, que todavia, e como nós, também precisa satisfazer suas necessidades; também precisa contratar. /* Na Administração Pública não há liberdade e nem vontade p soal. Enquanto ao particular é licito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei, para o particular, significa "poder fazer assim7'; para o administrador phblico significa "deve fazer assim". Em termos técnicos, princípios são "proposições diretoras de uma ciência, 2s quais todo o desenvolvimento posterior dessa ciência deve estar subordinado". Jorge Miranda, em sua obra Manual de Direito Constitucional, 4". ed., Coimbra, 1990, t. l., pág. 1971198, bem demonstrou a expressividade FW BRASIL COMERCIAL L TDA Rua C m e i Diogo, no 478 - Jardim de G i & h Fone: (1 1) 6591-2365 E-maik fwbrasil@Mrasl com.br - SBo Paub /SP Fex: (1 1) 65914999 Site: www.iwbiwbrcorn.br - Cep.: 01545000 científica do que seja um princípio e a sua força integrativa ao direito, ao prescrever que: "O Direito não é mero somatório de regras avulsas, produto de atos de vontade, ou mera concatenação de fórmulas verbais articuladas entre si, o Direito é ordenamento ou conjunto significativo e não conjunção resultante de vigência simultânea; é coerência ou, talvez mais rigorosamente, consistência; é unidade de sentido, é valor incorporado em regra. E esse ordenamento, esse conjunto, essa unidade, esse valor, projeta-se ou traduzse em princípios, logicamente anteriores aos preceitos. Os princípios não se colocam, pois além ou acima do Direito (ou do próprio Direito positivo); também eles - numa visão ampla, superadora de concepções positivas, literalistas e absolutizantes das fòntes legais - fazem parte do complexo ordenamental. Não se contrapõem às normas, contrapõem-se tão-somente aos preceitos; as normas juridicas é que se dividem em normas-princípios e normas-disposiç6es". Os princípios exercem funções diversificadas no ordenamento jurídico. A supremacia que possuem em tal campo contribui para que não seja uniforme a sua forma de atuação. A Pode-se, assim, identificar como sendo de duas naturezas o exercício de suas funções: a) as que tem cunho ordenador; b) as que atuam com propósitos prospectivos. Os de cunho ordenador buscam a manutenção de um víncul entre si, por se exteriorizarem com a missão definida de fixar diretrizes para critérios de interpretação e de integração do direito, numa contribuição indispensável para que o sistema atue de modo coerente. Ao atuarem com propósitos prospectivos, eles se voltam. impondo sugestão para a adoção de formulações novas ou de regras jurídicas mais atualizadas pretende contribuir para o aprimoramento do direito aplicado e atendimento as reivindicações dos jurisdicionados. O sistema jurídico se submete, em conseqüência, ao dinamismo e ordenamento impostos pelos princípios. A Lei Federal no 8.666193, também conhecida como o Estatuto Federal das Licitações e Contratos Administrativos, em seu artigo 3", "caput" consagra comando cogente que se destaca pelo grau de força vertical que exerce sobre os demais. Não se pode deixar de tecer louvores ao legislador federal pela determinação de impor a consagração, no processo licitatório de além dos FW BRASIL COklERCIAL LTDA Rua C m e l DEogo, no 478 - Ja& Fone: (1 1) 6591-2365 E-meil: [email protected] da Glória - S& Paulo /SP Fax: ( I 1) 65914999 Site: www.fwbrasi/.com.br - Cep.: 01545000 princípios genéricos que regem todo o Direito Constitucional e o Direito Administrativo, princípios específicos destinados, unicamente, a bem regular tal forma de atuar da Administração Pública. Reza o Artigo 3" da Lei no 8.666193: "Art. 3". A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convwatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos". A mensagem contida no dispositivo iegai supra transcrito é de natureza imperativa, cogente e interpretativa. Ele serve de bússola para a atividade licitatoria da Administração e não p&e que nenhuma solução seja tomada fora dos caminhos que ele traçou. Se apoia o referido dispositivo legal na Constituição Federal (Artigo 37). São alguns dos princípios que regem a licitação, qualquer que seja a sua modalidade: O princípio da isonomia consiste em assegurar regrarnento uniforme pessoas que não sejam entre si diferenciáveis por razões lógicas e substancialmente (isto é, a Eace da Constituição), afinadas com eventual disparidade de tratamento. No campo da licitação, há de se entender o princípio da isonomia como impeditivo de criar uma "desigualdade injustrficada". A obediência ao princípio da isonomia constitui uma garantia para os interessados na licitação, por não amparar discriminações arbitrárias que possam surgir par preferbcias ou interesses pessoais, em processo de desvantagem para a administração. Atenta contra o princípio da isonomia o instrumento convocatório de licitação (edital) que: a) estabelecer discriminação desvinculada do objeto da licitação; b) prever exigência desnecessária e inútil, e que não envolve FW BRASK COMERCIAL LTDA Rua C m d m o , no 478 - Jardim da Glória - São Paulo / S P Fone: (1 1) 6591-2365 Fax: (1 1) 659 14999 E-mait: fwbtasi~lwbms/%com.br Site: www.fwbrasit.com.br - 4 Cep.: 01545-000 vantagem para a Administração Pública; c) impor requisitos desproporcionados com as necessidades da futura contratação; e d) adotar discriminação ofensiva de valores constitucionais ou legais. O desatendimento a esse princípio constitui a forma mais insidiosa de desvio de poder, com que a Administração quebra a isonomia entre os proponentes, razão pela qual o Judiciário tem anulado editais e julgamentos em que se descobre a perseguição ou o favoritismo administrativo, sem nenhum objetivo ou vantagem de interesse público. O princípio da isonomia é a máxima expressão da igualdade dos serem humanos, sem distinção de qualquer natureza, e de sua idêntica dignidade perante a sociedade, a lei e o Estado. Assim como todos entre si devem respeito, também todos devem ser tratados com igual respeito pela ordem jurídica e pelo Estado, que é o instrumento máximo da sociedade para realizar este valor. O princípio da legalidade, consagrado no art. 1, caput, da Constituição, sintetiza a grande conquista juspolítica do Estado de Direito, irradiando-se sobre todo o ordenamento jurídico e, em especial, sobre a administrativa do Estado (art. 37, caput). Este princípio delimita a ação Estado não só em termos do que pode fazer (substantivo) como em como pode fazer (instrumental). Com efeito, a Administração não é livre para agir; ela age secundum legis, com o conteúdo e sob a forma previstas em lei. O princípio da competitividade é inerente somente a licitação, e está diretamente atrelado ao princípio da isonomia. Dito isto, o ANEXO 1 - parte integrante do edita1 em referência., estabelece a aquisição de maquina fiagmentadora de papel conforme descrição e tendo como referencia a marca i h u s 502 ou de melhor qualidade. grifos nossos FW BRASIL COMERCIAL L TDA Rua Ccmei Diogo, no 4 78 - Jardim da GIdri8 - São Paulo / S P Fone: (7 7) 6591-2365 Fax: (I7) 65914999 E-rnail: [email protected] Site: www.fwbresil.com.br - Cep.: 0 1545000 Quanto as especificações nada temos a opor uma vez que pretendemos ofertar um equipamento superior ao exigido e como o edital é claro a este respeito, "ou de melhor qualidade" Continua no item 1 do aludido anexo, "O CERTIFICADO INTERNACIONAL CE - VDEIGS deverá constar no envelope NO.l Proposta Comercial, sob pena de desclassificação da proposta" Grifos nossos Pois Bem, Os autores do edital, ao estabelecerem um Certificado Internacional "expecifico" da aquisiçiio, afrontaram de maneiro inequívoca os PRIWC~PIOSFUNDAMENTAIS, os quais a Administração pública estão vinculados. Ora, se somente poderão participar da presente licitação, empresas que tenham posse de tal certificado, não há que se falar em Concorrência no sentido hermenêutico da palavra, pois tal exigência vai s e m sombra de dúvida limitar a disputa, o que temos certeza não ser o objetivo desta licitação. O Brasil tem diversos órgãos certificadores, como INMETRO, IPT ou ISSO-9001 e vários outros, se o objetivo é adquirir um equipamento certificado, testado e aprovado segundo as leis Brasileiras, deveria-se exigir no maximo um certificado nacional e niio um certificado internacional. Não me causaria espanto se esta comissão ou seja quem for o formulador de tais especificações, não tenha conhecimento do teor ou os métodos utilizados por tal certificadom internacional para aprovação ou não do equipamento. Caso seja de seu conhecimento, por favor, incluir tais informações em sua resposta a esta impugnação. FW BRASIL COMERCIAL LTDA Rua C m e l Diogo, no 478 - Jardim da Glbria - São P8ulo / SP Fone: (1 I ) 6591-2365 Fax: (I1) 659 1-0999 E-meit: fwbmsii@Mrãsddcornm br SPle: www.Mrasi/.com.br - Cep.: 01545000 Sr(a) Pregoiero(a), existem no mercado, várias marcas de Fragmentadoras, que sem sobra de dúvida poderão cumprir as necessidades objetivadas pelo CRC-SP, todavia, diversas empresas, Fabricantes, Revendendores, etc., que com certeza poderiam ofertar preços mais vantajoso para a CRC-SP, não poderão participar do presente certame, urna vez que exige-se que o referido "certificado internacional" Sr.(a) Pregoeiro (a), fica evidente que o edita não obedece ao ditames da Lei, como se verifica no edital do Pregão em referência, ao desenvolver as avaliações a Administração Pública têm de ser rigorosamente obietivos, não podem se influenciadas por preferências subjetivas, fundadas em critérios opinativos, existe uma ilegalidade praticada pela Administração, combatida pela Constituição Federal que norteia o rumo a ser seguido por toda a Adrninistraç&o Pública e pela a Lei 8666193 que é o Ordenamento jurídico que estabelece as regras a serem seguidas nas licitações. DO PEDIDO Diante do exposto, fica evidente que o edital impugnado, a despeito do habitual zelo do seu autor, está eivado de irregularidades e ilegalidades perfeitamente apontadas e definidas. Isto considerado, resulta como indeclinável dever da autoridade competente do CRC-SP, suspendendo "ad cautelam" o Pregão até análise e julgamento das presentes razões impugnatórias, ANULAR ou MODIFICAR, o aludido instrumento convocatório, visando a participação de outros licitantes W BRASK COMERCIAL L TDA Rua Comel Diogo, na 478 - Janlim da Gldh - SBo Paulo / S P Fone: (1 1) 6591-2365 Fax: (I1) 6591-0999 E-rnail: fwbmsiI@?fwbmsil.com.br Ske: www.fwbmsil.com.br - Cep.: 01545000 com equipamentos similares, sem o que estaria praticando atos em desacordo com os preceitos da Lei n. 8.666193, com a mais elevada e incontestada doutrina e com unânime jurisprudência, o que, evidentemente, resultaria nas cominações previstas não só no artigo 82, como em todo Capitulo IV do mesmo Diploma. Apesar de convencidos da sensibilidade e saber do ilustre Pregoeiro(a) e sua equipe de apoio nomeada e da autoridade que subscreve o edital, a irnpugnante reserva-se o direito de representação ao Tribunal de Contas competente t apelo ao SudiCiiKio, não sem antes permitir-se invocm o d g o 41 do diploma referenciado que esclarece que a impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até trânsito em julgado da decisão pertinente. Certos do acolhimento da presente impugnação, em todos os seus termos, como de direito e de JUSTIÇA, Pede Deferimento. Sócio Gerente FW BRASIL COMERCIAL LTDA. Rua Coronel Diogo, 478 - Jd. da Glória CEP: 01545-800 SAOPAULO SP I - FW BRBW COMERCIAL LTDA Rua Comei Dietgo, no 478 - Jardim d8 Glbna - S o Paub / SP Fone: (1 I) 6591-2365 Fax: (1 1) 65914999 E-maik fwbmsi~fwbrasii.com.br Site: www.fwlbrasil.com.br - Cep.: 0f545-000