ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
DECRETO Nº 52.223, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.
(publicado no DOE n.º 253, de 31 de dezembro de 2014)
Regulamenta o sistema de cotas raciais para
negros(as) em concursos públicos no serviço
público estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição Estadual, e
considerando os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil relativos à
dignidade da pessoa humana, de redução das desigualdades sociais e da promoção do bem de
todos, sem preconceitos de origem ou raça, conforme arts. 1º, inciso III, e 3º, incisos III e IV, da
Constituição Federal;
considerando o que orienta o art. 2º, “C” da Convenção Internacional sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, ratificada pelo Decreto Federal nº
65.810, de 8 de dezembro de 1969;
considerando as diretrizes do Terceiro Plano Nacional de Direitos Humanos – PNDH
III, aprovado pelo Decreto Federal n.º 7.037,de 21 dezembro de 2009, em seu Eixo Orientador
III, Diretriz 9, Objetivo Estratégico 1;
considerando o disposto no art. 4º, inciso II e parágrafo único, da Lei Federal nº 12.288,
de 20 de julho de 2010 – Estatuto da Igualdade Racial;
considerando o que dispõem os arts. 1º, § 4º, 2º, inciso I, 3º, inciso IV, e 17 da Lei nº
13.694, de 19 de janeiro de 2011 – Estatuto da Igualdade Racial; e
considerando o Parecer nº 15.703/2012 da Procuradoria-Geral do Estado, ao qual foi
atribuído caráter jurídico-normativo pelo Governador do Estado, conforme art. 82, inciso XV, da
Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º A reserva de vagas para pessoas negras, consideradas pretas e pardas, nos
concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos da Administração
Pública Direta, das Autarquias, das Fundações Públicas, das Empresas Públicas e das Sociedades
de Economia Mista controladas pelo Estado do Rio Grande do Sul, será aplicada sempre que o
número de vagas oferecidas em concursos públicos da Administração Pública Estadual for igual
ou superior a três.
§ 1º O sistema será aplicado levando-se em conta o total de vagas correspondentes a
cada cargo ou função prevista no edital de abertura do concurso público ou abertas durante todo
o período de validade do concurso.
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§ 2º Quando o número de vagas reservadas nos termos deste Decreto resultar em
fração, aplica-se a seguinte regra:
I - se a fração for igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos), o quantitativo será
arredondado para o número inteiro imediatamente superior; e
II - se a fração for menor do que 0,5 (cinco décimos), o quantitativo será arredondado
para o número inteiro imediatamente inferior.
Art. 2º Para efeitos deste Decreto, negros(as) são aqueles(as) que se autodeclarem
pretos(as) ou pardos(as), conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único. A declaração de pertencimento racial deve ser feita na hora da
inscrição no concurso público, onde o(a) candidato(a) deverá optar por concorrer pelas cotas
raciais e declarar pertencer a uma das categorias cromáticas empregadas pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no qual esteja consignada cor diversa de branca,
amarela ou indígena.
Art. 3º Os órgãos e entidades públicos de que trata o art. 1º deste Decreto deverão
providenciar Comissão para verificação da veracidade do pertencimento racial nos concursos
públicos que realizarem, observados os seguintes procedimentos:
I - a verificação deverá ser feita somente com os(as) candidatos(as) aprovados(as), após
homologada a classificação final, e o critério a ser utilizado observará o fenótipo, assim
entendido o conjunto de características que constituem a manifestação do genótipo racial que o
candidato(a) é portador(a);
II - caso remanescer dúvida pela aplicação do critério do fenótipo, será exigida do(a)
candidato(a) a apresentação de documentação pública oficial, dele(a) próprio(a) e de seus
genitores, nos quais esteja consignada cor diversa de branca, amarela ou indígena;
III - a posse do(a) candidato(a) para o cargo reservado à cota racial somente ocorrerá
após a verificação e o parecer da Comissão referida no “caput” deste artigo;
IV - encerrado o processo de verificação e examinados eventuais recursos interpostos
pelos(as) autodeclarados(as) negros(as) ou por outros(as) candidatos(as), a Comissão de
Concurso reconhecerá o direito de participar do sistema de reserva de vagas, sendo que, em caso
de indeferimento, manifestar-se-á sobre a possibilidade de participação do sistema universal ou
sobre a exclusão do certame; e
V - a Comissão referida no “caput” deste artigo será composta com, no mínimo, um
representante de organização da sociedade civil que tenha em suas finalidades o combate da
discriminação e/ou a promoção da igualdade racial.
Art. 4º O sistema de reserva de vagas de que trata este Decreto deverá ser aplicado em
todas as fases do concurso público, inclusive naqueles nos quais haja nota de corte.
Art. 5º O(A) candidato(a) inscrito como cotista que obtiver nota bastante para ser
aprovado(a) pelo sistema universal, será excluído, temporária ou definitivamente, do sistema de
reserva, sendo sucedido, na ordem classificatória parcial ou na final, por aquele(a) que estiver em
posição imediatamente inferior à sua no sistema de reserva.
Art. 6º Em caso de desistência e/ou impedimento de candidato(a) aprovado(a) em vaga
reservada, a vaga será preenchida pelo candidato(a) negro(a) posteriormente classificado(a).
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Parágrafo único. Na hipótese de não haver suficientes candidatos(as) cotistas
inscritos(as) ou habilitados(as), as vagas que seriam reservadas serão revertidas para o sistema
universal de ingresso.
Art. 7º A nomeação dos(as) candidatos(as) aprovados(as) sempre respeitará o critério
de proporcionalidade, que considera a relação entre o número de vagas total e o número de vagas
reservadas a candidatos(as) com deficiência, disposto na Lei nº 13.320, de 21 de dezembro de
2009, e a candidatos(as) negros(as), e o preenchimento das vagas iniciar-se-á por:
I – candidato(a) classificado(a) no sistema universal;
II - candidato(a) com deficiência; e
III - candidato(a) negro(a) (pretos ou pardos).
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2014.
FIM DO DOCUMENTO
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