ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa DECRETO Nº 52.223, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014. (publicado no DOE n.º 253, de 31 de dezembro de 2014) Regulamenta o sistema de cotas raciais para negros(as) em concursos públicos no serviço público estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição Estadual, e considerando os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil relativos à dignidade da pessoa humana, de redução das desigualdades sociais e da promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem ou raça, conforme arts. 1º, inciso III, e 3º, incisos III e IV, da Constituição Federal; considerando o que orienta o art. 2º, “C” da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, ratificada pelo Decreto Federal nº 65.810, de 8 de dezembro de 1969; considerando as diretrizes do Terceiro Plano Nacional de Direitos Humanos – PNDH III, aprovado pelo Decreto Federal n.º 7.037,de 21 dezembro de 2009, em seu Eixo Orientador III, Diretriz 9, Objetivo Estratégico 1; considerando o disposto no art. 4º, inciso II e parágrafo único, da Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010 – Estatuto da Igualdade Racial; considerando o que dispõem os arts. 1º, § 4º, 2º, inciso I, 3º, inciso IV, e 17 da Lei nº 13.694, de 19 de janeiro de 2011 – Estatuto da Igualdade Racial; e considerando o Parecer nº 15.703/2012 da Procuradoria-Geral do Estado, ao qual foi atribuído caráter jurídico-normativo pelo Governador do Estado, conforme art. 82, inciso XV, da Constituição Estadual, DECRETA: Art. 1º A reserva de vagas para pessoas negras, consideradas pretas e pardas, nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos da Administração Pública Direta, das Autarquias, das Fundações Públicas, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista controladas pelo Estado do Rio Grande do Sul, será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas em concursos públicos da Administração Pública Estadual for igual ou superior a três. § 1º O sistema será aplicado levando-se em conta o total de vagas correspondentes a cada cargo ou função prevista no edital de abertura do concurso público ou abertas durante todo o período de validade do concurso. http://www.al.rs.gov.br/legis § 2º Quando o número de vagas reservadas nos termos deste Decreto resultar em fração, aplica-se a seguinte regra: I - se a fração for igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos), o quantitativo será arredondado para o número inteiro imediatamente superior; e II - se a fração for menor do que 0,5 (cinco décimos), o quantitativo será arredondado para o número inteiro imediatamente inferior. Art. 2º Para efeitos deste Decreto, negros(as) são aqueles(as) que se autodeclarem pretos(as) ou pardos(as), conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Parágrafo único. A declaração de pertencimento racial deve ser feita na hora da inscrição no concurso público, onde o(a) candidato(a) deverá optar por concorrer pelas cotas raciais e declarar pertencer a uma das categorias cromáticas empregadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no qual esteja consignada cor diversa de branca, amarela ou indígena. Art. 3º Os órgãos e entidades públicos de que trata o art. 1º deste Decreto deverão providenciar Comissão para verificação da veracidade do pertencimento racial nos concursos públicos que realizarem, observados os seguintes procedimentos: I - a verificação deverá ser feita somente com os(as) candidatos(as) aprovados(as), após homologada a classificação final, e o critério a ser utilizado observará o fenótipo, assim entendido o conjunto de características que constituem a manifestação do genótipo racial que o candidato(a) é portador(a); II - caso remanescer dúvida pela aplicação do critério do fenótipo, será exigida do(a) candidato(a) a apresentação de documentação pública oficial, dele(a) próprio(a) e de seus genitores, nos quais esteja consignada cor diversa de branca, amarela ou indígena; III - a posse do(a) candidato(a) para o cargo reservado à cota racial somente ocorrerá após a verificação e o parecer da Comissão referida no “caput” deste artigo; IV - encerrado o processo de verificação e examinados eventuais recursos interpostos pelos(as) autodeclarados(as) negros(as) ou por outros(as) candidatos(as), a Comissão de Concurso reconhecerá o direito de participar do sistema de reserva de vagas, sendo que, em caso de indeferimento, manifestar-se-á sobre a possibilidade de participação do sistema universal ou sobre a exclusão do certame; e V - a Comissão referida no “caput” deste artigo será composta com, no mínimo, um representante de organização da sociedade civil que tenha em suas finalidades o combate da discriminação e/ou a promoção da igualdade racial. Art. 4º O sistema de reserva de vagas de que trata este Decreto deverá ser aplicado em todas as fases do concurso público, inclusive naqueles nos quais haja nota de corte. Art. 5º O(A) candidato(a) inscrito como cotista que obtiver nota bastante para ser aprovado(a) pelo sistema universal, será excluído, temporária ou definitivamente, do sistema de reserva, sendo sucedido, na ordem classificatória parcial ou na final, por aquele(a) que estiver em posição imediatamente inferior à sua no sistema de reserva. Art. 6º Em caso de desistência e/ou impedimento de candidato(a) aprovado(a) em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato(a) negro(a) posteriormente classificado(a). http://www.al.rs.gov.br/legis 2 Parágrafo único. Na hipótese de não haver suficientes candidatos(as) cotistas inscritos(as) ou habilitados(as), as vagas que seriam reservadas serão revertidas para o sistema universal de ingresso. Art. 7º A nomeação dos(as) candidatos(as) aprovados(as) sempre respeitará o critério de proporcionalidade, que considera a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos(as) com deficiência, disposto na Lei nº 13.320, de 21 de dezembro de 2009, e a candidatos(as) negros(as), e o preenchimento das vagas iniciar-se-á por: I – candidato(a) classificado(a) no sistema universal; II - candidato(a) com deficiência; e III - candidato(a) negro(a) (pretos ou pardos). Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2014. FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis 3