Jurisprudência
Boletim
ANO V – Nº
33
Mercado de Capitais
Confira nesta edição os critérios utilizados pela Comissão de Valores Mobiliários
(CVM) para solucionar questões envolvendo clubes de investimento e a
interpretação da autarquia sobre o conceito de investidor qualificado nas
Instruções 400/03 e 476/09
Clube de investimentos pede
autorização para resgate compulsório
O clube de investimento dos empregados da
Light (Investlight) interpôs recurso contra a decisão da
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) que negou autorização para o resgate
compulsório das cotas de participantes do Investlight e o
depósito desse montante em conta corrente do clube.
A alegação do clube de investimentos foi que
cerca de 50% dos participantes possuem menos de
uma cota e que, apesar de não representarem menos
de 0,01% do patrimônio, são responsáveis por aproximadamente metade das despesas do clube. Além disso,
como o cadastro desses participantes não é atualizado
há mais de dez anos, a localização dessas pessoas se
torna impossível.
Diante disso, a assembleia geral do Investlight
deliberou o resgate das frações de cotas, mediante depósito do valor correspondente em conta corrente do
clube à disposição dos detentores dessas frações.
A Procuradoria Federal Especializada (PFE) foi
consultada sobre a situação e afirmou que, havendo
previsão de resgate compulsório no estatuto, não vê
obstáculos para que este seja deliberado. No entanto,
como esse não é o caso do Investlight, considerou o
resgate ilegal. O mesmo entendimento foi apresentado
pela SIN.
O relator Marcos Pinto posicionou-se analogamente à SIN e à PFE, julgando inviável o resgate sem
previsão estatutária. Porém, observou ser possível a
alteração do estatuto do Investlight para prever o resgate
compulsório das frações.
Em seu voto, o relator destacou que a iniciativa
do Investlight de realizar o resgate compulsório não
era abusiva, mas que seria recomendável a adoção de
certos procedimentos voltados à redução das chances
de prejuízo dos cotistas. Como exemplo, citou a implementação de medidas especiais de publicidade e de
um período mínimo para resgate voluntário antes do
compulsório.
Devido às particularidades do caso, o colegiado
deliberou o deferimento parcial do recurso, uma vez que
o Investlight poderá realizar o resgate das frações de
cotas se o seu estatuto passar a incluir previsão nesse
sentido. (Reunião do colegiado Nº 03 de 19/01/2010;
Relator: Marcos Pinto)
CVM aceita manter ex-funcionários
e aposentados em clubes de investimento
A Fibra Asset Management DTVM Ltda., na
qualidade de administradora de três clubes de investimentos com mais de 150 cotistas, consultou a Comissão
de Valores Mobiliários (CVM) sobre a possibilidade de
manter em seus clubes aposentados e ex-funcionários
que tenham perdido o vínculo empregatício que justificara seu ingresso como cotista, nos termos do art. 9º,
§ 1º, inciso I da Instrução 40/84.
De acordo com o entendimento da BM&FBovespa,
os “aposentados e ex-funcionários não mais poderiam
compor o quadro de cotistas dos clubes, por não perfazerem a condição do permissivo descrito no artigo 9°,
§ 1°, I da Instrução n° 40”.
A Superintendência de Relações com Investidores
Institucionais (SIN) manifestou sua posição sobre o
caso, apontando quatro aspectos a serem considerados:
1) a Instrução 40/84 pretende evitar que investidores
sem qualquer vínculo entre si ingressem em um clube de
investimentos; 2) esse objetivo não é frustrado quando
um fato superveniente altera a situação jurídica de um
membro do clube; 3) a presunção de que os vínculos
formados pelos funcionários se desfazem automatica-
mente após a aposentadoria ou demissão é incorreta; e
4) a hipótese de resgate compulsório de cotas deve ser
reservada para casos excepcionais, como lavagem de
dinheiro e outras ilegalidades.
O relator Marcos Pinto argumentou que a Instrução 40/84 não impede que ex-funcionários e aposentados sejam mantidos como cotistas. O que ela veda é
que ex-funcionários e aposentados ingressem no clube
nessa condição. Dessa forma, o voto do relator foi em
consonância com a posição da área técnica.
O diretor Eli Loria, que havia pedido vista
do processo em reunião de 10 de novembro de 2009,
apresentou voto em linha com a conclusão do relator
Marcos Pinto.
Dessa forma, o Colegiado, por unanimidade, deliberou permitir que os ex-funcionários e aposentados
sejam mantidos como cotistas dos citados clubes de
investimento, podendo, inclusive, realizar novos aportes. Nos termos dos votos apresentados, os diretores
Eliseu Martins e Otávio Yazbek acompanharam o voto
do diretor Eli Loria; e a presidente Maria Helena de
Santana acompanhou o voto do diretor Marcos Pinto.
(Reunião do Colegiado Nº 44 de 17/11/2009; Relator
Marcos Pinto)
Interpretação do conceito de
investidor qualificado gera dúvidas
A Caixa Econômica Federal (“Caixa”) consultou
a CVM acerca do inciso I do artigo 4º da Instrução
476/09. Ao ter caracterizado como investidores qualificados quaisquer fundos de investimento — mesmo que
destinados a investidores não qualificados —, a Caixa
indagou se a instrução teve o intuito de autorizar todos
os fundos, inclusive aqueles considerados investidores
não qualificados segundo o artigo 109 da Instrução
409/04, a adquirir, no âmbito das ofertas públicas
distribuídas com esforços restritos, ativos destinados
exclusivamente a investidores qualificados.
Mais especificamente, a Caixa buscava saber se
fundos destinados ao varejo estariam autorizados a
adquirir, em uma oferta pública de esforços restritos,
cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) ou de Fundos de Investimento em Cotas
de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios
(FIC FIDCs).
A Superintendência de Relações com Investidores
Institucionais (SIN) expôs que a interpretação de que
o artigo autorizaria fundos voltados a investidores não
qualificados a adquirir valores mobiliários destinados
exclusivamente a investidores qualificados, por meio das
ofertas públicas distribuídas com esforços restritos, não
é correta (Memo/CVM/SIN/Nº 327/09). Com esta interpretação, a regulamentação se encontraria assimétrica,
uma vez que tais fundos continuariam impedidos de
adquirir esses valores mobiliários no âmbito das ofertas públicas regidas pela Instrução 400/03, que prevê
padrões mínimos de informação ao investidor mais
elevados do que a Instrução 476/09.
O Colegiado acompanhou a manifestação da
SIN e decidiu que a definição de investidor qualificado
estabelecida no artigo 4º da Instrução 476/09 tem por
finalidade específica delimitar, nos termos do artigo
3º da referida instrução, os investidores que podem ser
procurados e adquirir valores mobiliários em ofertas
públicas distribuídas com esforços restritos. Assim,
a definição do artigo 4º limita-se a autorizar fundos
de investimento, mesmo que destinados a investidores não qualificados, a participar de ofertas públicas
distribuídas com esforços restritos.
Para os demais efeitos, inclusive quanto às regras
de alocação de recursos dos fundos de investimento,
prevalece a definição de investidor qualificado estabelecida no artigo 109 da instrução 409/04. Desse modo,
os fundos de investimento que não sejam voltados
exclusivamente a investidores qualificados não estão
autorizados a adquirir ativos destinados exclusivamente a investidores qualificados, ainda que sejam
valores mobiliários distribuídos no âmbito de ofertas
públicas de esforços restritos. Em decorrência disso,
tais fundos não estão autorizados a adquirir, em uma
oferta pública de esforços restritos, cotas de FIDCs ou
FIC FIDCs. (Reunião do Colegiado Nº 48 de 15/12/2009;
Relator: Superintendência de Relações com Investidores Institucionais)
Jurisprudência Mercado de Capitais é um informativo bimestral produzido por Motta, Fernandes Rocha Advogados e veiculado
com exclusividade pela Capital Aberto. Comentários sobre o informativo podem ser enviados para o e-mail [email protected].
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