Jurisprudência Boletim ANO V – Nº 33 Mercado de Capitais Confira nesta edição os critérios utilizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para solucionar questões envolvendo clubes de investimento e a interpretação da autarquia sobre o conceito de investidor qualificado nas Instruções 400/03 e 476/09 Clube de investimentos pede autorização para resgate compulsório O clube de investimento dos empregados da Light (Investlight) interpôs recurso contra a decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) que negou autorização para o resgate compulsório das cotas de participantes do Investlight e o depósito desse montante em conta corrente do clube. A alegação do clube de investimentos foi que cerca de 50% dos participantes possuem menos de uma cota e que, apesar de não representarem menos de 0,01% do patrimônio, são responsáveis por aproximadamente metade das despesas do clube. Além disso, como o cadastro desses participantes não é atualizado há mais de dez anos, a localização dessas pessoas se torna impossível. Diante disso, a assembleia geral do Investlight deliberou o resgate das frações de cotas, mediante depósito do valor correspondente em conta corrente do clube à disposição dos detentores dessas frações. A Procuradoria Federal Especializada (PFE) foi consultada sobre a situação e afirmou que, havendo previsão de resgate compulsório no estatuto, não vê obstáculos para que este seja deliberado. No entanto, como esse não é o caso do Investlight, considerou o resgate ilegal. O mesmo entendimento foi apresentado pela SIN. O relator Marcos Pinto posicionou-se analogamente à SIN e à PFE, julgando inviável o resgate sem previsão estatutária. Porém, observou ser possível a alteração do estatuto do Investlight para prever o resgate compulsório das frações. Em seu voto, o relator destacou que a iniciativa do Investlight de realizar o resgate compulsório não era abusiva, mas que seria recomendável a adoção de certos procedimentos voltados à redução das chances de prejuízo dos cotistas. Como exemplo, citou a implementação de medidas especiais de publicidade e de um período mínimo para resgate voluntário antes do compulsório. Devido às particularidades do caso, o colegiado deliberou o deferimento parcial do recurso, uma vez que o Investlight poderá realizar o resgate das frações de cotas se o seu estatuto passar a incluir previsão nesse sentido. (Reunião do colegiado Nº 03 de 19/01/2010; Relator: Marcos Pinto) CVM aceita manter ex-funcionários e aposentados em clubes de investimento A Fibra Asset Management DTVM Ltda., na qualidade de administradora de três clubes de investimentos com mais de 150 cotistas, consultou a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) sobre a possibilidade de manter em seus clubes aposentados e ex-funcionários que tenham perdido o vínculo empregatício que justificara seu ingresso como cotista, nos termos do art. 9º, § 1º, inciso I da Instrução 40/84. De acordo com o entendimento da BM&FBovespa, os “aposentados e ex-funcionários não mais poderiam compor o quadro de cotistas dos clubes, por não perfazerem a condição do permissivo descrito no artigo 9°, § 1°, I da Instrução n° 40”. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) manifestou sua posição sobre o caso, apontando quatro aspectos a serem considerados: 1) a Instrução 40/84 pretende evitar que investidores sem qualquer vínculo entre si ingressem em um clube de investimentos; 2) esse objetivo não é frustrado quando um fato superveniente altera a situação jurídica de um membro do clube; 3) a presunção de que os vínculos formados pelos funcionários se desfazem automatica- mente após a aposentadoria ou demissão é incorreta; e 4) a hipótese de resgate compulsório de cotas deve ser reservada para casos excepcionais, como lavagem de dinheiro e outras ilegalidades. O relator Marcos Pinto argumentou que a Instrução 40/84 não impede que ex-funcionários e aposentados sejam mantidos como cotistas. O que ela veda é que ex-funcionários e aposentados ingressem no clube nessa condição. Dessa forma, o voto do relator foi em consonância com a posição da área técnica. O diretor Eli Loria, que havia pedido vista do processo em reunião de 10 de novembro de 2009, apresentou voto em linha com a conclusão do relator Marcos Pinto. Dessa forma, o Colegiado, por unanimidade, deliberou permitir que os ex-funcionários e aposentados sejam mantidos como cotistas dos citados clubes de investimento, podendo, inclusive, realizar novos aportes. Nos termos dos votos apresentados, os diretores Eliseu Martins e Otávio Yazbek acompanharam o voto do diretor Eli Loria; e a presidente Maria Helena de Santana acompanhou o voto do diretor Marcos Pinto. (Reunião do Colegiado Nº 44 de 17/11/2009; Relator Marcos Pinto) Interpretação do conceito de investidor qualificado gera dúvidas A Caixa Econômica Federal (“Caixa”) consultou a CVM acerca do inciso I do artigo 4º da Instrução 476/09. Ao ter caracterizado como investidores qualificados quaisquer fundos de investimento — mesmo que destinados a investidores não qualificados —, a Caixa indagou se a instrução teve o intuito de autorizar todos os fundos, inclusive aqueles considerados investidores não qualificados segundo o artigo 109 da Instrução 409/04, a adquirir, no âmbito das ofertas públicas distribuídas com esforços restritos, ativos destinados exclusivamente a investidores qualificados. Mais especificamente, a Caixa buscava saber se fundos destinados ao varejo estariam autorizados a adquirir, em uma oferta pública de esforços restritos, cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) ou de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIC FIDCs). A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) expôs que a interpretação de que o artigo autorizaria fundos voltados a investidores não qualificados a adquirir valores mobiliários destinados exclusivamente a investidores qualificados, por meio das ofertas públicas distribuídas com esforços restritos, não é correta (Memo/CVM/SIN/Nº 327/09). Com esta interpretação, a regulamentação se encontraria assimétrica, uma vez que tais fundos continuariam impedidos de adquirir esses valores mobiliários no âmbito das ofertas públicas regidas pela Instrução 400/03, que prevê padrões mínimos de informação ao investidor mais elevados do que a Instrução 476/09. O Colegiado acompanhou a manifestação da SIN e decidiu que a definição de investidor qualificado estabelecida no artigo 4º da Instrução 476/09 tem por finalidade específica delimitar, nos termos do artigo 3º da referida instrução, os investidores que podem ser procurados e adquirir valores mobiliários em ofertas públicas distribuídas com esforços restritos. Assim, a definição do artigo 4º limita-se a autorizar fundos de investimento, mesmo que destinados a investidores não qualificados, a participar de ofertas públicas distribuídas com esforços restritos. Para os demais efeitos, inclusive quanto às regras de alocação de recursos dos fundos de investimento, prevalece a definição de investidor qualificado estabelecida no artigo 109 da instrução 409/04. Desse modo, os fundos de investimento que não sejam voltados exclusivamente a investidores qualificados não estão autorizados a adquirir ativos destinados exclusivamente a investidores qualificados, ainda que sejam valores mobiliários distribuídos no âmbito de ofertas públicas de esforços restritos. Em decorrência disso, tais fundos não estão autorizados a adquirir, em uma oferta pública de esforços restritos, cotas de FIDCs ou FIC FIDCs. (Reunião do Colegiado Nº 48 de 15/12/2009; Relator: Superintendência de Relações com Investidores Institucionais) Jurisprudência Mercado de Capitais é um informativo bimestral produzido por Motta, Fernandes Rocha Advogados e veiculado com exclusividade pela Capital Aberto. Comentários sobre o informativo podem ser enviados para o e-mail [email protected].