PROPOSTAS PARA O PLANO NACIONAL DE EXPORTAÇÃO DO MDIC A iniciativa de criação do Plano Nacional de Exportação é digna de todos os aplausos, e esta Associação de Comércio Exterior do Brasil - AEB tem a expectativa de que um conjunto de princípios vão nortear o desenvolvimento e aplicação do Plano, dentre os quais se incluem os listados adiante: tornar o comércio exterior prioritário na política econômica brasileira, em que exportar deve ser considerado projeto estratégico de Estado; manter e ampliar os instrumentos de desoneração tributária das exportações, exemplos do Reintegra e da Folha de Pagamento; adotar política cambial neutra, que não inviabilize a competitividade exportadora, gerada pela valorização artificial do Real; ampliar os investimentos em infraestrutura, visando a reduzir custos de logística; acelerar a implementação de procedimentos destinados à simplificação do comércio exterior, consistentes com o Portal Único do Comércio Exterior; avaliar situação do Mercosul para viabilizar a negociação de novos acordos comerciais; concentrar esforços para a realização de reformas estruturais, devendo merecer foco especial o sistema tributário e a legislação trabalhista. A AEB compartilha da visão de que é necessário o Brasil voltar a ter uma política de comércio exterior, calcada no efetivo apoio às exportações, como forma de retomar o crescimento econômico. Para isso, considera que o foco esteja na Competitividade, entendida como a capacidade de Governo e Setor Privado criarem as condições para que as empresas possam colocar seus produtos e prestar serviços no exterior, em condições de enfrentar adequadamente os concorrentes. Com vistas a contribuir para a elaboração do Plano Nacional de Exportação, projeto que interessa, diretamente tanto ao setor público quanto ao setor privado, seguem nossas propostas. Defendemos que o Plano deve ter foco em medidas prioritárias, entendidas como o reforço de programas já existentes e considerados eficientes, mas que necessitam serem permanentes, e ações complementares. 1 - MEDIDAS PRIORITÁRIAS I – PREVISIBILIDADE Objetivando maximizar os resultados das medidas a serem brevemente anunciadas com o Plano Nacional de Exportação, reveste-se de condição indispensável e imprescindível que o conjunto de suas propostas proporcione PREVISIBILIDADE ao exportador brasileiro, ou seja, que sua aplicação não tenha caráter conjuntural e temporário, mas estrutural e permanente. Naturalmente, este objetivo de PREVISIBILIDADE se estende também a todas as medidas em vigor. II – REINTEGRA O mecanismo do Reintegra foi lançado em 2011 dentro do Plano Brasil Maior, entrou em vigor em 2012 e foi encerrado em dezembro de 2013, conforme previsto na legislação, gerando expectativas, especulações, incertezas e frustrações com a não extensão do seu prazo de validade. Posteriormente, através da MP nº 651, de 09.07.2014, transformada na Lei nº 13.043, de 13.11.2014, o REINTEGRA foi reinstituído com índices variando entre 0,1% e 3%, porém, com a Portaria MF nº 428, de 30.09.2014, definindo em 3% seu índice percentual PERMANENTE de aplicação sobre as exportações e com a IN RFB nº 1.529, de 18.12.2014, fixando o início de sua vigência em 01 de outubro de 2014. Não obstante essas normas legais, uma corrente informa que a Receita Federal pode alterar tanto o índice percentual de aplicação quanto a data de vigência do REINTEGRA, situação que tem gerado insegurança, incerteza e mesmo indignação, pois após a geração do déficit comercial em 2014, esperava-se que os mecanismos de apoio à exportação fossem integralmente e claramente implementados, sem gerar quaisquer dúvidas. Outrossim, nos recentes pagamentos do Reintegra, a Receita Federal tem privilegiado as empresas com débitos tributários, em detrimento daquelas com créditos, criando no mesmo mercado externo dois tipos de empresas exportadoras, uma mais competitiva, devido ao recebimento do Reintegra, e outra menos competitiva. Com este procedimento, o Reintegra cumpre parcialmente sua função de estimular a exportação, pois reduz a competitividade das empresas obrigadas a exportar tributos agregados ao produto. Este cenário é um contra censo, pois a empresa que possui crédito tributário por exportar mais é penalizada com o não recebimento do Reintegra, e aquela que possui débito tributário por vender mais no mercado doméstico é beneficiada com o Reintegra. Por este princípio fica a dúvida: o objetivo do REINTEGRA é ampliar as exportações ou incrementar as vendas no mercado doméstico? Solicitação Considerando-se que o Plano Nacional de Exportação terá como prioridades diversificar a exportação de produtos manufaturados, conquistar novos mercados externos e elevar os montantes de exportação, as seguintes ações e/ou medidas precisam ser adotadas, sob pena de comprometer seus objetivos, metas e resultados: - Assegurar que o índice de 3% seja PERMANENTE para aplicação do Reintegra; - Garantir que o prazo de validade do Reintegra é PERMANENTE; - Efetuar o pagamento do benefício do Reintegra a TODAS as empresas exportadoras, independentemente de terem débitos ou créditos tributários. Não pode haver qualquer dúvida. O objetivo do REINTEGRA é estimular e ampliar todas as exportações. III - FINANCIAMENTOS À EXPORTAÇÃO No atual mundo globalizado, e competitivo, a existência de financiamentos em condições adequadas desempenha papel fundamental para a viabilização da exportação de bens manufaturados e serviços. Em contrapartida, a ausência de financiamentos ou sua disponibilidade em valores, custos e prazos que gerem insegurança atuam em sentido contrário, dificultando as possibilidades e afastando as perspectivas de concretização de exportações de bens e serviços. No Brasil, os mecanismos de apoio financeiro às exportações possuem princípios eficazes, porém, necessitam de ajustes para serem considerados eficientes, e, principalmente, competitivos em toda sua plenitude, conforme apresentado adiante. Saliente-se que, as propostas não implicam na criação de novas estruturas ou novos gastos, mas apenas incrementar a eficácia e eficiência dos instrumentos consagrados de apoio ao setor exportador. III.a - PROEX-EQUALIZAÇÃO O PROEX-Equalização é um dos mais importantes instrumentos de apoio financeiro oficial às exportações do Brasil, constituindo-se numa das ferramentas mais eficazes no auxílio à competitividade dos bens e serviços brasileiros no cenário mundial. Em 2013, do orçamento aprovado para o PROEX-equalização de R$1,060 bilhão, o desembolso efetivo foi de apenas R$298 milhões, equivalente a 28,1%, e correspondente a apenas 0,01% do Orçamento Geral da União. Esses recursos alavancaram US$ 5,76 bilhões em exportações brasileiras de bens e serviços de alto valor agregado, ou seja, para cada US$1 efetivamente desembolsado em equalização foram gerados US$41 em exportações. Registre-se que, a diferença de R$762 milhões entre o valor do orçamento aprovado e o desembolsado deixou de ser utilizado devido à contabilização dos recursos pelo regime de competência, em detrimento do regime de caixa, mais realista. Esta sistemática gera incerteza para os exportadores, que se sentem inseguros com o risco de vender e não poder garantir as condições operacionais ofertadas, devido à eventual indisponibilidade futura de recursos, gerando imagem negativa para a empresa e fazendo com que o ano comercial para as exportações brasileiras tenha menos de 12 meses, como ocorreu em 2014, ao contrário do vigente no cenário mundial. Esta insegurança está explicita na própria carta que o Banco do Brasil comunica a aprovação de equalização, em que informa, de maneira expressa, que o benefício está sujeito à disponibilidade orçamentária, oficializando a insegurança. A atual sistemática de contabilizar as despesas com equalização pelo seu valor total no ato de aprovação da operação pelo BB/COFIG gera as seguintes conseqüências: necessidade de ampliar o volume de recursos a cada ano fiscal, pois as operações aprovadas ocupam expressiva parcela da rubrica orçamentária, além de impactar também as mesmas rubricas nos anos posteriores, quando os recursos serão efetivamente desembolsados; falta de previsibilidade, para o exportador, que não tem segurança para programar o aumento de suas exportações, por não saber se haverá recursos disponíveis, e para o governo, que não tem como calcular e planejar o valor do orçamento para amparar as exportações do próximo ano. Além deste aspecto, outros tópicos vinculados ao PROEX-Equalização listados a seguir também precisam ser ajustados com vistas a elevar a competitividade internacional dos bens e serviços brasileiros e maximizar os resultados das exportações. Adicionalmente, esclareça-se que, os recursos utilizados pelo BNDES-Exim têm como origem até 50% de recursos do FAT Constitucional, direcionados para financiar exportações e aplicados no FAT Cambial, sem concorrer com os fundos destinados a financiamento no mercado interno Solicitação 1 Apesar de o PROEX-Equalização ser o principal mecanismo de apoio às exportações de bens e serviços, algumas premissas e aspectos operacionais necessitam ser aperfeiçoados para torná-lo mais ágil, eficiente e seguro, dentre as quais merecem prioridades as seguintes ações: alterar a contabilização do "regime de competência" para "regime de caixa", ou seja, conforme os desembolsos efetivos. A adoção deste mecanismo ampliará significativamente o montante das exportações financiadas. Além disso, proporcionará previsibilidade ao exportador para ter atuação comercial mais agressiva e ampliar suas operações, ao governo para programar seu orçamento com base em desembolsos futuros efetivos previstos e aos bancos privados para participar de financiamentos às exportações a longo prazo, pois terão assegurados a concessão da equalização e o pagamento da taxa e no prazo acordados. Além de previsibilidade, esta medida proporcionará credibilidade ao PROEX; assegurar a aprovação e a liberação dos recursos propostos de R$1,6 bilhão no orçamento anual do PROEX-Equalização para 2015 visando atender à demanda das empresas exportadoras brasileiras, garantindo a manutenção dos canais de exportação já desenvolvidos e dos novos mercados a serem conquistados, preservando a imagem e reputação das empresas exportadoras e do próprio Brasil, ao contrário do que ocorreu em 2014; manutenção dos spreads atuais de equalização, pois estes índices cobrem, muitas vezes parcialmente, a diferença em relação aos custos de financiamentos brasileiros e aqueles praticados no mercado financeiro internacional; estender o uso da equalização a outras instituições multilaterais de fomento regional, além da CAF, ampliando as opções de funding para financiar as exportações brasileiras e desonerando o Tesouro Nacional; Solicitação 2 Além das proposições específicas a PROEX-Equalização listadas anteriormente, um conjunto de outras sugestões operacionais vinculadas a financiamentos à exportação estão descritas adiante, cujo objetivo é ampliar fontes de financiamentos e elevar a competitividade das exportações brasileiras de bens industriais e serviços, conforme segue: permitir que bancos comerciais ou agências multilaterais de crédito tenham isonomia de prêmio de seguro com as operações financiadas com recursos do BNDES ou PROEX para as operações cursadas no CCR, realizadas com classificação de risco 1/7, em contrapartida ao risco-país da OCDE, que eleva os custos dos financiamentos, atraindo e ampliando a participação de bancos comerciais em financiamentos a longo prazo; manter o funcionamento do FGE e conferir agilidade à ABGF para permitir celeridade na emissão de garantias, no pagamento de indenizações, na ampliação dos mecanismos de garantia disponíveis ao exportador (resseguro, garantia de carteira) e na atração de agentes privados para o financiamento de operações de exportação a longo prazo; emitir garantia incondicional pelo FGE /ABGF, a exemplo de procedimento adotado por Agências de Crédito à Exportação internacionais como Coface, US-Exim, etc, que confere agilidade no pagamento de indenização em caso de sinistro e atrai agentes financeiros privados em financiamento de longo prazo. Como informação, o FGE é o fundo com menor taxa de sinistralidade entre as ACE mundiais; autorizar o BNDES a financiar gastos locais em exportações de serviços de engenharia, com recursos captados no mercado internacional, sem utilização de recursos do FAT ou do Tesouro Nacional, e com garantias do FGE e FGCE, seguindo praticas adotadas por ECAs internacionais, medida que amplia a competitividade das empresas brasileiras; desburocratizar o sistema de crédito à exportação, mediante a informatização de processos, padronização de documentos e concessões de alçadas a bancos privados para operacionalizar créditos à exportação, acelerando a aprovação e contratação de financiamentos e garantias oficiais, procedimento que demora em média 60 dias nos EUA, 120 dias na China e 487 dias no Brasil. III.b - PROEX-FINANCIAMANTO O PROEX-Financiamento representa uma solução para a ampliação sustentada da base de exportação das MPMEs, tradicionalmente exportadores de produtos manufaturados, que hoje vendem ao exterior cerca de 4% do total exportado pelo Brasil, correspondendo à metade do percentual exportado no ano de 2003. Sob outro prisma e com dados numéricos diferentes, em 2014, o total de 14.617 empresas com vendas anuais de até US$1 milhão exportaram US$2,167 bilhões e que corresponderam a 0,96% do total exportado pelo Brasil, enquanto em 2003, com os mesmos parâmetros, 14.299 empresas exportaram US$2,092 bilhões, que correspondiam a 2,86% do total exportado pelo brasil. Mesmo considerando-se os diferentes níveis cambiais vigentes em 2003 e 2014, a dificuldade de garantias para acesso ao financiamento concedido no âmbito do PROEX-Financiamento normalmente é apresentada como um fator inibidor de exportação. A definição pelas Resoluções Camex n.º 33, de dezembro de 2002, e n.º 35, de agosto de 2007, de utilização preferencial dos seus recursos pelas MPMEs não foi suficiente para superar as quase eternas dificuldades para obtenção/fornecimento de garantias, indispensáveis para ter acesso aos financiamentos à produção e/ou comercialização no âmbito do PROEX-Equalização. Apesar de nos últimos anos terem ocorridos várias anúncios de criação de mecanismos de garantias para beneficiar as MPMEs, para as empresas exportadoras a realidade tem se mostrado bem diferente. Recentes exemplos de boas intenções ocorreram em fevereiro de 2014, com a SAIN/MF divulgando a criação do “Sistema informatizado para concessão de SCE/FGE” na cobertura de risco, mediante certificado emitido pela SAIN, cobrindo a fase da produção e do pós-embarque, em que o Banco do Brasil estaria concluindo testes para a fase pós-embarque, e logo passaria a tratar da fase pré-embarque (produção). Em agosto de 2014, a SAIN/MF informou que estava sendo disponibilizada apólice para cobertura apenas de riscos políticos e extraordinários de SCE/FGE, em operações com prazos inferiores a dois anos, para suprir lacuna de financiamentos para a África, e que poderia se estender a operações com países da Ásia. Em outubro de 2014, a SAIN/MF divulgou a assinatura de Protocolo de Entendimentos Brasil e Angola sobre garantias e contragarantias para financiamentos amparando exportações de MPMEs. Finalmente, em dezembro de 2014, a SAIN/MF enviou mensagem às entidades atuantes no comércio exterior, informando que estaria “plenamente operacional” o sistema anunciado em fevereiro, mas que, ainda, se encontra em fase de análises pelos prováveis agentes financeiros. E, sem condições financeiras para produzir a custos competitivos, as MPMEs têm limitadas possibilidades para concretizar exportações, principalmente produtos manufaturados. Solicitação Que se tornem operacionais, e efetivamente disponibilizados para uso das empresas exportadoras, os anunciados apoios via financiamentos à exportação destinados a amparar MPMEs, enfatizando-se que, decisões que não abranjam a concessão de garantia do SCE/FGE para acesso simultâneo a financiamento a pré-embarque (produção) e pós-embarque (exportação) tenderá a frustrar o aumento de exportações neste segmento, cujas operações estão concentradas em produtos manufaturados. 2 - MEDIDAS COMPLEMENTARES IV – REALIZAR CAMPANHA INSTITUCIONAL COMO PAÍS INDUSTRIAL No início da década passada, a China começou primas e o mundo passou a destacar o Brasil exportadores de commodities agrícolas, metálicas plano o robusto e diversificado parque industrial produtos manufaturados. a demandar crescentes volumes de matérias como um dos maiores países produtores e e minerais, ofuscando e relegando a segundo brasileiro, assim como suas exportações de Neste momento, em que as cotações das commodities apresentam forte queda e os mercados da América do Sul e África, escolhidos como destinos prioritários para a exportações de manufaturados, mostram dificuldades, urge que o Brasil divulgue em países pré-selecionados sua realidade industrial e seu potencial para exportação de produtos manufaturados. Solicitação Desenvolver campanha institucional, no exterior, para divulgar a grandeza e a excelência do parque industrial brasileiro, destacando sua elevada qualidade, tecnologia, produtividade, competitividade e eficiência, mencionando também outros fatos marcantes como ter mais de 90% das maiores multinacionais instaladas em seu território, ser a 4ª maior indústria automobilística mundial composta por 17 montadoras, dispor de extensa malha rodoviária, possuir a 4ª maior industria aeronáutica do planeta, entre outros predicados Como primeiro e principal mercado prioritário para receber esta campanha institucional, selecionar os Estados Unidos, o maior mercado importador do mundo, que em 2002 recebia 25% das exportações brasileiras, principalmente de manufaturados, e que em 2014 foi destino de apenas 12%, metade em commodities, mas que pode ser reconquistado. Posteriormente, outros mercados serão avaliados pelo seu potencial e indicados para receber a campanha. V - MISSÕES COMERCIAIS GOVERNAMENTAIS Missão comercial é uma das alternativas mais eficiente, e baratas, para empresas exportadoras pesquisar mercados, conhecer importadores, obter informações, descobrir particularidades, avaliar demandas, divulgar imagens, promover produtos e negociar exportações. Quando a missão comercial tem caráter oficial, ou seja, com a participação de autoridades governamentais, ocorre uma divisão de tarefas, com os representantes do governo sendo responsáveis por "vender" a imagem do país nos meios de comunicação locais e junto aos órgãos públicos, enquanto as empresas exportadoras realizam ações promocionais e/ou comerciais visando à venda de seus produtos. Nos últimos 12 anos, o Brasil promoveu missões comerciais governamentais, chefiadas por Presidente da República ou Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para todos os continentes, envolvendo países com elevado, mas também médio, potencial para importar produtos brasileiros. Todavia, neste período, por razões nunca justificadas, os Estados Unidos, o maior mercado importador do mundo, principalmente de produtos manufaturados, não foi contemplado com nenhuma missão comercial governamental, mas apenas missões promovidas e integradas por agentes do setor privado. Solicitação Organizar missões comerciais governamentais para os Estados Unidos, com prioridade para a Costa Leste, Costa Oeste e Meio Oeste, levando-se em consideração que é o maior mercado consumidor e importador do mundo, os produtos manufaturados têm expressiva participação na sua pauta de importação, as tarifas de importação possuem alíquotas baixas, encontra-se em fase de crescimento econômico sustentado e com elevada geração de empregos, entre outros fatores positivos. Para se aquilatar as oportunidades comerciais que foram, e ainda estão sendo perdidas pelo Brasil, em 2014, apenas o superávit comercial da China com os Estados Unidos alcançou US$382 bilhões, sendo que parte deste montante poderia ser transformada em exportações brasileiras. VI – OPERAÇÃO BACK TO BACK A operação back to back é uma transação triangular, com um produto sendo Importado (adquirido no exterior) para ser exportado (revendido) a um cliente, também situado no exterior, e que sempre proporciona um saldo positivo de divisas para o Brasil. Esta operação é vantajosa para o Brasil e as empresas brasileiras pois: envolve, normalmente, a importação (aquisição) de partes e peças no exterior para serem incorporadas a máquinas produzidas no Brasil que serão exportadas e montadas no exterior; agiliza o prazo de entrega, pois não há necessidade de trânsito físico pelo território nacional, evitando assim a burocracia aduaneira local e seus respectivos custos; viabiliza a exportação originária do Brasil e gera ganho cambial proporcionado pela realização das operações de importação e exportação; evita a geração de despesas para a empresa com frete e seguro, e para o Brasil dispêndios de divisas nestas rubricas; e há, portanto, múltiplos benefícios, representados pela redução de custos logísticos, agilização de prazos de entrega, geração de ganho cambial e poupança de divisas. Em passado distante, estas operações eram regulamentadas pelo BACEN, que exigia fossem as operações previamente aprovadas pelo próprio Bacen e MDIC, em conjunto, para avaliar, respectivamente, aspectos relativos a ganhos cambiais e preços praticados, onde era requerido ganho cambial mínimo de 5%. Posteriormente, a avaliação pelo MDIC foi dispensada e, há cerca de cinco anos, a análise pelo Bacen também foi dispensada, sendo a responsabilidade pela aprovação da operação transferida integralmente para o banco que cursar as operações cambiais de importação e exportação. Considerando-se que não havia legislação tributária específica, e que atualmente continua não havendo, inclusive cambial, durante muitos anos esta operação foi considerada livre de qualquer tributação no Brasil, pois toda a operação de importação e exportação ocorre no exterior. A operação de importação (aquisição) não está sujeita à tributação, pois não há registro de DI pela inexistência de trânsito físico de mercadoria, enquanto a exportação (revenda) também não requer RE, mas com o ingresso e a saída das divisas correspondentes aos valores de importação e exportação. Contrariando interpretação sempre adotada e praticada no passado, mesmo não havendo qualquer nova legislação, em dado momento a Receita Federal alterou sua interpretação para tributar as exportações de back to back pelo Pis e Cofins, inclusive retroagindo até cinco anos atrás, com o "novo" entendimento que a mercadoria da operação realizada no exterior por empresa estabelecida no Brasil não transita fisicamente pelo território brasileiro e a operação não é abrangida pela não-incidência do Pis e da Cofins prevista em lei, sem caracterizar exportação,logo, devendo ser tributada com base no valor da fatura comercial. Registre-se que, conforme expressa disposição da Constituição Federal em seu artigo 149, § 2º, Inciso I, "As contribuições sociais (Pis e Cofins) ....não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação", caso específico das operações back to back. Outrossim, a atual tributação da operação back to back pelo PIS e Cofins sobre a receita de exportação torna, na maioria das vezes, seu custo tributário maior que a margem de lucro da operação, reduzindo sua atratividade e competitividade, dificultando e/ou inviabilizando os projetos das empresas exportadoras de produtos manufaturados e prejudicando em muito as exportações brasileiras, pois a maior parte do material fornecido tem como origem o Brasil. Solicitação Eliminar a atual tributação imposta, por interpretação, às operações back to back, que trazem nítidas vantagens para o Brasil, pois viabilizam exportações que geram emprego, renda e ingressos de divisas. As receitas de exportação auferidas com as operações back to back devem seguir a regra aplicável a toda e qualquer exportação, onde não há incidência de impostos, conforme previsto na Constituição Federal.. Adicionalmente, com vistas a evitar no futuro qualquer dúvida sobre a não-incidência do Pis e Cofins sobre as receitas de exportação geradas em operações back to back, propõe-se também incluir no art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003 (Cofins) e no art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002 (Pis), que a não-incidência destas contribuições sociais aplicam-se também às receitas de exportação em operações back to back. VII – CRIAÇÃO DO EXPORTA FÁCIL VIA MARÍTIMA Assim como no mercado doméstico, também na exportação as MPMEs são majoritárias, embora tenham pequena participação no valor total das exportações. Esta situação não decorre da falta de vontade das MPMEs em exportar, mas sim da falta de condições adequadas para competir e estar presente no mercado externo, especialmente com relação aos custos fixos na prestação de serviços, que se tornam elevados frente aos baixos valores das operações de exportação. O sistema Exporta Fácil, operado pelos Correios via transporte aérea, limitado a operações de até US$50.000 e com peso até 30 quilos, constitui importante alternativa para reduzir parte dos custos e elevar a competitividade das exportações das MPME, onde gastos com despachante aduaneiro e fechamento de câmbio da operação ficam sob a responsabilidade dos Correios. A importância deste mecanismo pode ser avaliado pelo aumento apurado de 425 novas empresas exportadoras em 2014, das quais 338 exportaram valor anual abaixo de US$10.000, montante tipicamente de MPMEs utilizando o Exporta Fácil e que representou 79% da geração de novos exportadores. Solicitação Com vistas a criar condições para que MPMEs possam participar ou ampliar sua participação no mercado internacional como exportadoras, propomos a criação do Exporta Fácil Marítimo, a ser operado pelos Correios ou por qualquer outra entidade estatal ou privada, com a manutenção do limite por operação de US$50.000, porém, utilizando-se a via marítima como meio de transporte das mercadorias, que dispensa o limite de 30 quilos por operação. A redução e/ou eliminação dos gastos com despachante aduaneiro e fechamento de câmbio, aliado à significativa redução de custo do frete marítimo, proporcionará competitividade às MPMEs, ampliando sua inserção internacional e elevando suas exportações, principalmente de produtos manufaturados. VIII – CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO A Instrução Normativa nº 29, de 25 de julho de 2013, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), estabeleceu novos requisitos para o exportador solicitar a emissão de Certificados Fitossanitários exigidos no exterior, determinando que a emissão pelo MAPA somente ocorrerá mediante comprovação, pelo exportador, dos requisitos fitossanitários do país importador, acompanhados da “tradução juramentada”. A medida aumenta o custo de exportação, com a exigência de comprovação das normas estrangeiras - que às vezes contam com centenas de folhas - e de sua tradução juramentada. Com isso, o exportador tem que despender tempo e dinheiro para obter a referida legislação e ainda mandar traduzi-la, o que é caro e eleva o já pesado “Custo Brasil”. É notório que o exportador somente solicita a emissão do Certificado Fitossanitário quando seu cliente no exterior exige a apresentação do documento como condição para efetuar o pagamento, pois do contrário não necessitaria do documento. Porém, se o exportador brasileiro não apresentar o Certificado, seus clientes buscarão outros fornecedores. Uma vez perdido o cliente, será uma árdua luta para reconquistá-lo. Enquanto o Brasil cria empecilhos para as exportações, os governos dos concorrentes estão procurando facilitar suas exportações para ampliar o ingresso de divisas. No momento em que os países, Brasil inclusive, participantes da Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio, realizada em Bali, assinaram um acordo de facilitação comércio, não faz sentido ampliar a carga burocrática para o exportador do agronegócio, competitivo até a porteira, mas onerado da porteira ao porto por medidas que penalizam a atividade produtiva e fazem o produto nacional perder competitividade no mercado externo. Solicitação Alterar a IN MAPA nº 29, de 25.07.2013, para permitir a emissão do Certificado Fitossanitário sem depender de comprovação dos requisitos do país importador, mas apenas de pedido formalizado pelo exportador brasileiro, e que a verificação da legislação do país importador seja feita pelo próprio MAPA junto aos organismos internacionais em que tem assento. IX - TRIBUTAÇÃO NAS EXPORTAÇÕES REALIZADAS POR TRADINGS A Associação Brasileira de Empresas de Comércio Exterior – ABECE e a Associação de Comércio Exterior do Brasil - AEB, que congregam as principais empresas trading e comerciais exportadoras e importadoras do País, enviaram ofício para o Ministro da Fazenda manifestando preocupação relativamente ao disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), e estipula, no parágrafo 1º do artigo 3º, abaixo transcrito, que a receita bruta proveniente de vendas das indústrias a empresas comerciais exportadoras compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária. “Art. 3º Na determinação da base de cálculo da CPRB serão excluídas: I - a receita bruta decorrente de: a) exportações diretas; e b) transporte internacional de cargas, observado o disposto no § 2º; II - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; III - o Imposto sobre Itens Industrializados (IPI), se incluído na receita bruta; e IV - o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. § 1º A receita bruta proveniente de vendas a empresas comerciais exportadoras compõe a base de cálculo da CPRB. (G.N.)” Tal dispositivo limita o alcance estabelecido na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, alterada pela Lei nº 12.844, de 19 de Julho de 2013, quando, pelo texto legal abaixo transcrito, as exportações seriam excluídas da base de cálculo das contribuições, sem distinção. “Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei: I - a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta: ("Caput" do inciso com redação dada pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013, publicada no DOU de 19/7/2013, com efeitos retroativos a 4/6/2013) a) de exportações; e (Alínea acrescida pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013)” Ocorre que o parágrafo 1º do artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1436, que afeta diretamente as vendas feitas às empresas tradings com fim específico de exportação, viola o comando do artigo 149, § 2°, inciso I, da Constituição Federal, que instituiu a imunidade tributária das exportações de forma ampla, sem qualquer discriminação, alcançando as receitas decorrentes tanto das “exportações diretas”, procedidas diretamente pelo produtor-vendedor à adquirentes no exterior, como também das chamadas “exportações indiretas”, promovidas pelo pequeno e médio produtor através da venda feita à empresas tradings e comerciais exportadoras com fim específico de exportação. O resultado dessa medida poderá trazer efeitos extremamente prejudiciais para a atividade das empresas trading e comerciais exportadoras, que desempenham atualmente um importante papel como apoio logístico, no mais amplo sentido, para empresas industriais de pequeno, médio e grande porte. A atuação das trading e comerciais exportadoras pode se estender desde a prospecção de mercado e negociação com o cliente no exterior, até a logística de armazenagem, transporte e canais de distribuição dos produtos no mercado de destino, constituindo parceria e apoio estratégicos, sobretudo para as empresas de menor porte, que não dispõem de estrutura e para as quais o apoio das trading constituem fator de competitividade. É importante ressaltar que essa medida é contrária ao objetivo do Governo expressa pelo Decreto Lei n° 1.248, de 29.11.1972, que dispõe sobre o tratamento tributário especial das operações de compra de mercadorias no mercado interno para o fim específico da exportação, realizadas por empresa comercial exportadora, que marcou o início do sistema das trading companies, que tanto tem contribuído para a internacionalização das empresas brasileiras e para os resultados das exportações brasileiras. A importância do papel atualmente desempenhado pelas empresas trading fica evidente com a análise dos dados divulgados pelo Governo relativamente à balança comercial, em 2013: enquanto as exportações do Brasil tiveram redução de 1,6% frente a 2012, as vendas das trading cresceram 4,9%. Essas empresas geraram superávit de US$ 19,2 bilhões, enquanto o saldo brasileiro foi de US$ 2,5 bilhões, comparativamente a 2012. Em análise que realizamos, pode-se verificar que o universo de produtos potencialmente atingidos pela medida está ligado principalmente a segmentos industriais tais como preparações alimentícias, extratos tanantes, óleos essenciais, vestuário e calçados, dos quais as exportações efetuadas pelas tradings representaram 10% do total exportado pelo Brasil. É de se registrar que esses segmentos têm uma forte composição de pequenas e médias empresas. Vivemos um momento em que o comércio exterior brasileiro passa por momento crítico, com desempenho em níveis muito aquém dos desejados, e que todas as medidas para estímulo e apoio às exportações são necessárias e imprescindíveis, motivo pelo qual a ABECE e AEB manifestam sua preocupação relativamente às disposições da IN 1.426 já referidas. Solicitação Excluir a expressão “diretas” constante da alínea “a” do inciso I do artigo 3º e o parágrafo 1º do aludido artigo, da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de Dezembro de 2013, reproduzidos abaixo: “Art. 3º Na determinação da base de cálculo da CPRB serão excluídas: I - a receita bruta decorrente de: a) exportações diretas; e b) transporte internacional de cargas, observado o disposto no § 2º; ... § 1º A receita bruta proveniente de vendas a empresas comerciais exportadoras compõe a base de cálculo da CPRB” (G.N.). X – CUSTOS LOGÍSTICOS E ADUANEIROS Crescentes custos no processamento das exportações, tem causado perda de competitividade, na qual destacamos o crescimento desordenado e descabido nos custos com a logística de exportação. Os pesados custos do transporte rodoviário, decorrentes da falta de modais alternativos, da criação e aumento de pedágios acima da inflação, das estradas mal conservadas e do elevado índice roubos e furtos, com repercussão no preço dos seguros, são parcela relevante do “Custo Brasil". Somam-se a isso os pesados custos portuários decorrentes da rolagem de cargas/omissão de navios em importantes portos exportadores, como é o caso do Porto de Rio Grande. Preocupa, sobremodo, a criação de novos custos pelas autoridades públicas, como a recente Portaria nº 26, de 23.06.2014, da Alfândega da RFB do Porto do Rio Grande, a qual determina a obrigatoriedade de vistoria não invasiva (escâner) de TODOS os containeres destinados à exportação e importação. Em razão dessa norma, o TECON Rio Grande, que administra o terminal alfandegado junto ao Porto de Rio Grande, implementou, a partir de 1º de agosto de 2014, a cobrança de taxa no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) para realização de vistoria não invasiva por escâner em TODOS os containeres movimentados no terminal. Com base em estimativa efetuada por associado da AEB, o Sinditabaco, com essa medida, o TECON/RG, que movimenta mais de 70% dos embarques de tabaco para o exterior, elevará os custos de exportação em cerca de R$4milhões/ano. Note-se que, essa nova tarifa ainda não é cobrada em outros portos, onde normalmente, a cobrança se dá apenas em caso de canal vermelho. Importante ainda destacar que o TECON/RG também instituiu as seguintes cobranças: há vários anos, a chamada taxa ISPS-Code, no valor de R$ 30,00 por container, que significa para as exportadoras de tabaco o desembolso de aproximadamente R$ 700 mil/ano; há alguns anos, a taxa de Presença de Carga, no valor de R$ 50,00 por lote exportado, independente do volume. Vale destacar que todo o trabalho burocrático de agendamento de entrega da carga, apresentação dos documentos para a liberação da carga e sua própria liberação junto a RFB é realizado por despachantes terceirizados, não tendo o TECON qualquer envolvimento, salvo a movimentação de carga no seu pátio, pela qual também se paga ao armador como THC (Terminal Handling Charges). Como se vê, tem sido crescente a criação de ônus sobre a exportação, o que compromete a competitividade do exportador brasileiro, com impactos diretos na balança comercial brasileira. Solicitação Aproveitando-se o processo de implantação do Portal Único de Comércio Exterior, que sejam revistos e eliminados os excessivos ônus incidentes sobre o processo de exportação, especialmente aqueles criados via concessionários de serviços portuários. Especificamente à Portaria nº 26/2014, da ALF/RG, que seja eliminada a obrigatoriedade de inspeção não invasiva de TODOS os containeres e retornada a prática anterior de inspeção por AMOSTRAGEM ou canal vermelho. XI – REGULAMENTAR A ISENÇÃO DE IR SOBRE REMESSAS AO EXTERIOR PARA PAGAMENTO DE DESPESAS COM CERTIFICAÇÃO E OUTROS Em 13 de outubro de 2008, a AEB encaminhou correspondência ao Ministério da Fazenda, com cópia para o Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, bem como aos Secretários de Política Econômica; da Receita Federal do Brasil e de Comércio Exterior, e à Secretária-Executiva da CAMEX, no sentido de serem desoneradas as remessas ao exterior para pagamento de despesas com registros, serviços técnicos e outros serviços vinculados à exportação brasileira de mercadorias e serviços, inclusive a processos de Registro, Avaliação e Autorização para Substâncias Químicas (REACH) na União Européia - UE. O pleito sensibilizou o Governo Federal e após diversas tratativas foi editada, pelo Presidente da República, a Medida Provisória nº 472, de 15 de dezembro de 2009, criando o benefício da desoneração para as remessas destinadas ao pagamento de despesas com certificação de produtos no estrangeiro, e que foi convertida na Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, prevendo nos artigos 18 e 19 o que segue: “Art. 18. Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto de Renda incidente na fonte sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços vinculados aos processos de avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS) e sobre barreiras técnicas ao comércio (TBT), ambos do âmbito da Organização Mundial do Comércio - OMC. § 1o O disposto neste artigo aplica-se à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação UniversidadeEmpresa para o Apoio à Inovação, de que trata a Lei n o 10.168, de 29 de dezembro de 2000. § 2o O disposto no caput e no § 1o não se aplica à remuneração de serviços prestados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Art. 19. O art. 2o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2o ......................................................................... ............................................................................................. XI - valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física ou jurídica a título de remuneração de serviços vinculados aos processos de avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS) e sobre barreiras técnicas ao comércio (TBT), ambos do âmbito da Organização Mundial do Comércio - OMC. Parágrafo único. O disposto no inciso XI não se aplica à remuneração de serviços prestados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.” (NR) Transcorridos mais de quatro anos da instituição do benefício pela MP 472, de 2009, as empresas exportadoras ainda hoje não podem dele se utilizar por falta de regulamentação, com os exportadores brasileiros sendo penalizados com o elevado ônus do Imposto sobre a Renda e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Cide que oneram as remessas ao exterior em pagamento de despesas de certificação de produtos, registro e contratação de laudos, dentre outros, que, por lei, já estariam desonerados. Solicitação Tomar providências para que seja publicada com urgência a regulamentação do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei nº 12.249, de 2010, para desonerar os exportadores da incidência do IR e Cide nas remessas ao exterior para pagamento de despesas com certificação de produtos. XII – INCLUSÃO DO REDEX NO REPORTO O REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária constitui importante instrumento para estimular investimentos na estrutura portuária, permitindo a compra de equipamentos, máquinas, peças de reposição e outros bens, inclusive destinados a dragagens e ferrovias, com suspensão do pagamento de IPI, PIS/PASEP, COFINS e, quando for caso, do Imposto de Importação. Neste ambiente de acirrada competitividade, empresas com atuação no campo dos Recintos Especiais para o Despacho Aduaneiro de Exportação – REDEX se ressentem de não contar com os benefícios tributários de regime similar ao REPORTO, não obstante tratarem de empresas que movimentam exclusivamente cargas de exportação. O Recinto Especial para o Despacho Aduaneiro de Exportação – REDEX foi instituído pela Instrução Normativa RFB nº 124, de 24 de outubro de 1998, como local não-alfandegado de zona secundária, onde se processa o despacho aduaneiro de exportação. Atualmente, o REDEX é regido pela Instrução Normativa RFB nº 114, de 31 de dezembro de 2001. Cabe lembrar que, para a habilitação de um recinto da zona secundária no REDEX é necessário que se cumpra uma série de exigências, tais como: segurança do software utilizado, segurança e monitoramento da área, capacidade técnica para a movimentação e armazenagem de mercadorias. Para este fim, o operador do REDEX deve contar com equipamentos semelhantes aos dos terminais portuários. O REPORTO surgiu da necessidade de se buscar ampliar a eficiência portuária do País, por meio do incentivo ao investimento na renovação de equipamentos inexistentes no Brasil. Registre-se que, o REPORTO, em função de seu reconhecido sucesso, foi sendo ampliado e acabou estendido para as concessionárias ferroviárias. A inclusão do REDEX no rol de beneficiários do REPORTO estabelecerá condições isonômicas com os Portos Secos, hoje incluídos no regime, embora estejam localizados em regiões no interior do País. Incluir o REDEX no REPORTO significa também conferir ao operador desses recintos retroportuários condições isonômicas àquelas do operador portuário, pois ambos utilizam equipamentos semelhantes na movimentação de cargas, como empilhadeiras e caminhões. É notório que o aumento da movimentação de carga no comércio exterior do Brasil não ocorreu só na área do cais, mas em toda a estrutura portuária e retroportuária, exigindo maior eficiência de todos, inclusive dos que operam o REDEX, hoje de grande importância para desafogar a área alfandegada dos portos nacionais. Assim, trata-se de medida que contribuirá para modernizar a movimentação de carga e ampliar a eficiência do sistema como um todo, indispensável para elevar a competitividade do Brasil no mercado internacional. Além disso, o REDEX é uma atividade cujo funcionamento depende de autorização das Alfândegas da Receita Federal do Brasil, fazendo com que o enquadramento no regime REPORTO não acarrete dificuldades adicionais à Receita Federal para o controle da correta utilização dos equipamentos. Solicitação Incluir o REDEX no REPORTO, mediante alteração do Artigo 16 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, que passaria a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. Os beneficiários do Reporto, descritos no art. 15 desta Lei, ficam acrescidos das empresas de dragagem, definidas na Lei no 11.610, de 12 de dezembro de 2007, dos recintos alfandegados de zona secundária, dos Recintos Especiais para o Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX) e dos centros de treinamento profissional de que trata o art. 32 da Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 (Lei dos Postos) e poderão efetuar aquisições e importações amparadas pelo Reporto até 31 de dezembro de 2015.”(N.R.) Com a inserção do REDEX no rol de beneficiários do REPORTO, estará se incentivando um setor que movimenta exclusivamente cargas de exportação a investir em novos e modernos equipamentos, para dessa forma contribuir para ampliar a competitividade dos produtos brasileiros no mercado externo. XIII - ADESÃO DO BRASIL AO BCIE No concorrido mundo dos negócios, apenas cerca de 15 países são efetivamente considerados exportadores de serviços de engenharia, pois oferecem estrutura de financiamento a longo prazo e contam com empresas detentoras de tecnologia e capacitadas à execução de obras. O Brasil é um destes 15 países. Além disso, a exportação de serviços de engenharia constitui importante instrumento de política de comércio exterior e relevante canal para a exportação de outros serviços e bens, especialmente manufaturados, processo do qual participam cerca de 1.500 empresas, entre micro, pequenas e médias, conforme o tipo de projeto a ser executado. Uma alternativa para ampliar a competitividade das empresas brasileiras de serviços de engenharia é assegurar condições equitativas de competição, de forma a que não sejam alijadas por força de regulamentos internacionais. Neste sentido, um importante financiador de obras de infraestrutura em área de atuação das empresas brasileiras é o Banco Centro-Americano de Integração Econômica – BCIE, sediado em Tegucigalpa, Honduras, fundado em 1960 pelos cinco países que integram o mercado comum centro americano (Guatemala, Honduras, El Salvador, Nicarágua, Costa Rica) e atualmente composto por países membros extra-regionais como México, Taiwan, Argentina, Colômbia, Espanha, República Dominicana e Panamá. A finalidade do BCIE é promover a integração e o desenvolvimento regional, mediante a concessão de financiamento e/ou de garantia a projetos de seu interesse. Os países associados do BCIE podem ter acesso aos benefícios que o banco proporciona, tais como concessão de financiamentos a projetos de infraestrutura e/ou emissão de garantias a financiamentos, inclusive concedidos por entidades financeiras brasileiras, elevando a viabilidade da operação, graças às suas favoráveis taxas de captação propiciadas por seu baixo nível de risco, viabilizando a redução do spread. Apesar de sua importância estratégica e econômica, o Brasil não tem participação acionária no capital social do BCIE. Não obstante, empresas brasileiras de serviços de engenharia já lograram fechar contratos de exportação de bens e serviços no montante de US$620 milhões, com o BCIE sendo cofinanciador e garantidor de parcela financiada pelo BNDES. Todavia, quando não há um cofinanciador nacional, empresas brasileiras têm sido excluídas de importantes financiamentos do BCIE, mesmo que oferecem condições mais competitivas, pois os regulamentos do BCIE favorecerem as empresas de países associados. Constitui censo comum no segmento exportador brasileiro que a adesão ao BCIE, além de projetar a imagem do Brasil no cenário internacional e ser reconhecida como esforço em prol da integração e do desenvolvimento regional, criaria conjuntura mais favorável a novos investimentos, resultaria em fortalecimento das empresas e da participação brasileira, ampliaria as fontes de financiamento, aumentaria a quantidade de projetos que poderiam ser viabilizados com financiamentos e/ou garantias concedidas pelo BCIE para setores de infraestrutura, energia renovável, meio ambiente, entre outros, e elevaria as exportações brasileiras de bens manufaturados e serviços. A participação brasileira no BCIE, à semelhança do que ocorre com o Bladex, está em consonância com o espírito do Programa de Incentivo ao Investimento Brasileiro na América Central e Caribe – PIBAC, lançado pelo Presidente Lula, em 2005. Solicitação A AEB considera estratégica e de suma importância a participação do Brasil no capital social do BCIE, na categoria de sócio extra-regional, pois viabilizará a abertura de novos mercados para exportação de serviços de engenharia, em condições de negociação altamente competitivas perante nossos concorrentes, ampliando a exportação de produtos manufaturados. XIV - SUB-CAPITALIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE EXPORTAÇÕES O endividamento de empresas brasileiras junto a coligadas do mesmo grupo no exterior não pode ultrapassar 2(duas) vezes o patrimônio líquido. Em contrapartida, tratando-se de países classificados como paraísos fiscais ou com regime fiscal privilegiado, o nível de endividamento cai para 30% do patrimônio líquido da empresa. Na hipótese de estes parâmetros serem ultrapassados, os juros destes financiamentos passam a ser indedutíveis, gerando custo tributário de 34% de IRPJ / CSLL para a subsidiária brasileira, desestimulando investimentos e, principalmente, exportações. Solicitação Com vistas a constituir-se em efetivo fator de estímulo às exportações, propõe-se excluir das regras aplicáveis à sub-capitalização o valor dos pré-pagamentos de exportação, pois os recursos gerados por estas operações serão utilizados para produzir bens a serem obrigatoriamente exportados. XV - REVITALIZAÇÃO DO CONSELHO CONSULTIVO DO SETOR PRIVADO - CONEX O CONEX é foro estratégico para formulação e articulação de propostas de comércio exterior entre o Governo e o setor privado brasileiro. Todavia, para que cumpra sua função com mais eficiência e que suas propostas sejam dotadas de maior legitimidade, torna-se necessário que o CONEX seja revitalizado e que sua composição conte com a participação de empresas efetivamente exportadoras e/ou de suas respectivas entidades representativas. XVI - ISENÇÃO DE IR SOBRE DESPESAS NO EXTERIOR PARA PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÃO No momento em que se busca desenvolver esforço para ampliar as exportações, principalmente de produtos manufaturados, torna-se indispensável oferecer condições adequadas para competir, mediante a ampliação das despesas com promoção de exportação no exterior beneficiadas com a redução a zero da alíquota do pagamento de imposto de renda. Nesse sentido, propõe-se incluir no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481, 13.08.97, as seguintes despesas no exterior beneficiadas com a redução a zero da alíquota do imposto de renda, como adiante: c) em decorrência de despesas com a instalação e manutenção de escritórios comerciais no exterior, para operar com mercadorias, bens e serviços nacionais de exportação; d) em decorrência de despesas com a instalação e manutenção de armazéns, depósitos ou entrepostos no exterior, para operar com mercadorias e bens nacionais; e) em decorrência de despesas com registro, depósito e manutenção de marcas e outros registros de mercadorias, bens e serviços brasileiros, inclusive projetos e processos, no exterior; f) em decorrência de despesas com registro, depósito e manutenção de patentes e outros direitos de propriedade industrial nacional no exterior; g) em decorrência de despesas com a defesa das exportações brasileiras, inclusive honorários advocatícios e despesas judiciais, quando contratadas por entidades brasileiras e, nos casos de investigação antidumping, de subsídios e de medidas compensatórias, também por empresas exportadoras brasileiras, inclusive no âmbito de tribunais e organismos internacionais; h) em decorrência de despesas inerentes a: h.1) inspeção de desembarque de mercadorias, peritagem, serviços de amostras ou análises e arbitragem; h.2) supervisão de pesagem, embalagem, rotulagem e manuseio; h.3) testes de qualidade; h.4) cumprimento de obrigações contratuais, inclusive garantia e manutenção de mercadorias e bens exportados; i) em decorrência de despesas com serviços técnicos, de assistência administrativa, jurídica e semelhantes, vinculados à exportação de mercadorias, bens e serviços brasileiros; j) em decorrência de despesas com serviços técnicos, de assistência administrativa, jurídica e semelhantes, vinculados ao financiamento de exportação de mercadorias, bens e serviços brasileiros. XVII – REITERAR PROIBIÇÃO DE MINISTÉRIOS E ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS BAIXAR NORMAS SOBRE COMÉRCIO EXTERIOR, SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA CAMEX No Brasil existem cerca de vinte ministérios e órgãos governamentais com autonomia para baixar normas legais sobre comércio exterior, às vezes provocando duplicidade de tarefas, incompatibilidade operacional e ferindo normas da OMC, tendo como conseqüência, a geração de custos. Todavia, o art. 1º da Resolução Camex nº 70, de 11.12.07, amparada no art. 3° do Decreto nº 4.732, de 10.06.03, estabelece que: “A instituição, ou alteração, por parte dos órgãos da Administração Federal, de exigência administrativa, registro, controle direto e indireto sobre operações de comércio exterior, fica sujeita à prévia aprovação da CAMEX...” Com vistas a eliminar os atuais e/ou evitar futuros custos ociosos, que impactam negativamente a competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional, principalmente de manufaturados, propõe-se que seja REITERADA a proibição de ministérios, autarquias ou órgãos governamentais baixar normas legais relativas a comércio exterior, sem a prévia avaliação e autorização da CAMEX. Apenas o Ministério da Fazenda, a Receita Federal do Brasil e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior estariam dispensados de cumprir esta decisão, em razão de suas atividades estarem diretamente vinculadas ao comércio exterior, além de outras exceções listadas no referido Decreto. Adicionalmente, objetivando estimular o cumprimento da norma legal da Camex e facilitar sua aplicação, propõe-se reforçar e fortalecer a atuação do GTFAC – Grupo Técnico de Facilitação do Comércio Exterior. XVIII - ACESSO AO SGP NOS ESTADOS UNIDOS Os Estados Unidos são o maior e mais competitivo mercado do mundo. Assim, diferenças nas tarifas de importação, ainda que pequenas, afetam diretamente a competitividade do produto e são responsáveis por ganhar ou perder uma operação no segmento de manufaturados. Com a exclusão do Brasil do Sistema Geral de Preferências - SGP, a competitividade do produto manufaturado brasileiro naquele mercado foi reduzida, principalmente levando-se em consideração a atual conjuntura favorável de crescimento econômico que ocorre nos Estados Unidos, ao contrário do que se verifica na Europa, que passa por leve processo de estagnação ou até mesmo recessão. Solicitação Aproveitar o momento atual em que se busca maior aproximação comercial com os Estados Unidos para desenvolver ações, bilaterais e diplomáticas, visando a que o Congresso NorteAmericano aprove o retorno do Brasil ao benefício do Sistema Geral de Preferências - SGP. XIX - AMPLIAR O USO DO MECANISMO DO CCR A queda dos preços de “commodities”, a possível redução da oferta de linhas externas de financiamento, a retração na demanda mundial, o influxo de investimentos, a perda de apetite dos investidores, a indicação de menor crescimento e a acomodação no valor do PIB mundial sinalizam impacto negativo sobre o comércio internacional, com reflexos sobre as negociações de bens e de serviços. Este cenário pode ameaçar o intercâmbio brasileiro com os países-membros do CCR, podendo levar governos a adotar medidas anticíclicas de caráter restritivo às importações para minimizar possíveis efeitos negativos, tendo como justificativa a preservação de empregos e reservas internacionais. Solicitação Visando a preservar o comércio regional e a revitalização, fortalecimento e ampliação do uso do CCR, propõe-se desenvolver ações internas e iniciativas junto aos países-membros do CCR para mostrar e demonstrar sua importância para a integração regional, aprofundando e intensificando negociações que conduzam à eliminação de restrições à sua utilização. Adicionalmente, propõe-se estender a garantia do FGE ao Banco Central do Brasil, nas operações de bens e serviços cursadas via CCR, para a hipótese remota de ocorrer inadimplência em compensações multilaterais, viabilizando o restabelecimento do mecanismo de reembolso automático para todas as operações de exportação e importação, inclusive aquelas amparadas por financiamento a prazo superior a 360 dias. XX - CRÉDITOS ACUMULADOS E RESSARCIMENTO DE PIS E COFINS Empresas exportadoras de produtos submetidos a qualquer processo de industrialização e que destinem ao exterior, em média, acima de 30% da produção, convivem com um problema recorrente de geração de créditos fiscais de Pis e Cofins, que significa a imobilização de capital sob a forma de tributos, sem remuneração. O problema torna-se mais grave, pois não existe qualquer previsão de tempo para a transformação destes créditos fiscais em recursos financeiros, que normalmente são acumulados mensalmente, representando efetivo desestimulo à exportação de produtos industrializados e estímulo à exportação de matérias primas sem beneficiamento. Solicitação Cumprir o mecanismo de Fast Track aprovado pelo Congresso Nacional em fins de 2013, que previa o ressarcimento às empresas exportadoras dos créditos fiscais gerados com a exportação, pois a Receita Federal efetuou o pagamento acordado relativo a apenas um trimestre, suspendendo os demais pagamentos sob a alegação de falta de recursos financeiros. Buscar alternativa economicamente viável para compensar este grave problema, pois caso o problema persista sem solução, as empresas poderão cansar de serem penalizadas e tomar a decisão de limitar, ou até mesmo suspender, suas exportações de produtos com beneficiamento industrial, transformando o Brasil em mero exportador de matérias primas.