Cartilha de Extensão de Benefício do
Plano de Saúde Coletivo Empresarial
aos Beneficiários Contributários
Demitidos ou Exonerados Sem Justa
Causa e/ou Aposentados
RN nº 279, da ANS, de 24 de novembro de 2011, a qual está vigente
desde 01 de junho de 2012.
Dispõe sobre a regulamentação dos artigos 30 e 31 da lei nº 9656, de 03
de junho de 1998, e revoga as resoluções CONSU nºs 20 e 21, de 07 de
abril de 1999.
Junho / 2012
UNIHOSP SAÚDE S.A.
CNPJ /MF Nº 01.445.199/0001-24
Rua Campos Sales, nº 517 – Centro
Santo André / SP – CEP 09015-200
www.unihospsaude.com.br
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Cartilha de Extensão de Benefício do Plano de Saúde Coletivo Empresarial aos
Beneficiários Contributários Demitidos ou Exonerados Sem Justa Causa e/ou
Aposentados
Índice
Introdução .............................................................................................. 03
1. Definições .................................................................................................................. 04
2. Extensão de benefício do plano de saúde coletivo empresarial,
aos beneficiários contributários, demitidos ou exonerados
sem justa causa ............................................................................................................. 05
2.1 Extensão de benefício do plano de saúde coletivo empresarial,
aos beneficiários contributários aposentados ............................................................... 06
2.2 Direitos e Deveres ................................................................................................... 06
2.3 Do Prazo para Opção .............................................................................................. 08
2.4 Da Documentação Necessária ................................................................................ 08
2.5 Do início da Extensão de Benefício ......................................................................... 09
2.6 Fim da Extensão de Benefício ................................................................................. 09
2.7 Da Forma de Cobrança .......................................................................................... 09
2.8 Do Valor e Reajuste da Taxa Mensal (mensalidade/contraprestação
pecuniária) ................................................................................................................... 10
3. Perguntas e respostas .............................................................................................. 10
3.1 Quais são as condições para manter-se na extensão
de benefício do plano de saúde coletivo empresarial? .................................................. 10
3.2 Condições dos dependentes .................................................................................... 12
3.3 Tempo de permanência na extensão de benefício
do plano de saúde coletivo empresarial, aos beneficiários contributários,
demitidos ou exonerados sem justa causa e/ou aposentado .......................................... 13
3.4 Pagamento e cancelamento da extensão de benefício
do plano de saúde coletivo empresarial:........................................................................ 15
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Beneficiários Contributários Demitidos ou Exonerados Sem Justa Causa e/ou
Aposentados
Prezado,
Desde a vigência da Lei nº 9656/98, que regulamenta os planos e seguros de assistência
à saúde, os artigos 30 e 31, que tratam da extensão de benefício do plano coletivo de
assistência à saúde empresarial aos beneficiários contributários demitidos ou
exonerados, sem justa causa e/ou aposentados, merecem especial atenção.
A partir de 01/06/2012, com a vigência da Resolução Normativa nº 279/2011, que
regulamenta os artigos 30 e 31 da Lei nº 9656/98, houve grandes mudanças na
concessão/manutenção desse benefício.
A Unihosp Saúde visando esclarecer os principais pontos, apresenta os aspectos legais e
operacionais que inovaram este assunto.
A cartilha é composta por duas partes: a Primeira esclarece os direitos e deveres dos
beneficiários contributários em relação à extensão de cobertura assistencial; já na
Segunda, constam perguntas e respostas mais frequentes acerca do tema.
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Beneficiários Contributários Demitidos ou Exonerados Sem Justa Causa e/ou
Aposentados
1. Definições
1.1. Contratante: é a empresa empregadora, pessoa jurídica legalmente constituída, que
contrata o plano de assistência à saúde com a Operadora. É a responsável pelo
pagamento dos valores devidos mensalmente para o custeio do plano, investida de todos
os poderes de representação dos beneficiários perante a Operadora. Para a Contratante
devem ser encaminhadas todas as comunicações inerentes ao plano de saúde, inclusive
concernente a reajustes, cobertura, etc.
1.2. Proposta de Plano de Saúde: é o documento emitido pela Operadora para a
Contratante para formalizar, juntamente com as condições gerais/particulares, a
contratação do plano de saúde.
1.3. Contribuição: qualquer valor pago pelo empregado, inclusive, com desconto em
folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária
(mensalidade) do plano privado coletivo empresarial de assistência à saúde oferecido
pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores
relacionados aos dependentes e à coparticipação ou franquia paga, única e
exclusivamente na utilização dos serviços de assistência médica.
Também se considera contribuição o pagamento de valor fixo, conforme periodicidade
contratada, assumido pelo empregado que foi incluído em outro plano privado de
assistência à saúde, oferecido pelo empregador, em substituição ao originalmente
disponibilizado sem a sua participação financeira.
1.4. Mesmas condições de cobertura assistencial: é a mesma segmentação assistencial
e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área geográfica de
abrangência e coparticipação, se houver, do plano privado de assistência à saúde
contratado para os empregados ativos.
1.5. Novo emprego: é o novo vínculo profissional que possibilite o ingresso do exempregado em um plano ou seguro de assistência à saúde coletivo empresarial, coletivo
por adesão ou de autogestão.
1.6. Coparticipação: é a parte efetivamente paga pelo beneficiário, pela realização de
cada um dos procedimentos médicos e hospitalares. A coparticipação não é considerada
como contribuição para direito ao benefício dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9656/98.
1.7. Grupo de Beneficiários: conjunto de pessoas efetivamente incluídas no
plano de saúde.
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Beneficiários Contributários Demitidos ou Exonerados Sem Justa Causa e/ou
Aposentados
1.8. Extensão de Benefício do Plano de Saúde Coletivo Empresarial, aos
Beneficiários Contributários, Demitidos ou Exonerados Sem Justa Causa e/ou
Aposentados: Conforme previsto nos dispositivos legais, artigos 30 e 31 da Lei n.º
9656/98, que regulamentam planos e seguros de assistência à saúde e a Resolução
Normativa nº 279/2011, o ex-empregado, demitido ou exonerado sem justa causa e/ou
que se aposentou e contribuía com o plano de saúde coletivo empresarial mantido pela
Contratante, tem o direito de manutenção da condição de beneficiário, desde que
assuma o pagamento integral do valor da mensalidade (contraprestação pecuniária do
titular e dos seus respectivos dependentes que integrem o seu grupo familiar
devidamente inscrito no plano).
ATENÇÃO: a Extensão de Benefício do Plano de Saúde Coletivo Empresarial é uma
continuidade do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, firmado entre a
Contratante e a Operadora, cabendo à Contratante arcar com suas obrigações e
responsabilidades, inclusive, quanto à sinistralidade e o término do benefício, nos
termos dispostos na Lei nº 9656/98.
1.9. Os Beneficiários elegíveis para usufruir da extensão de benefício do
plano de saúde coletivo empresarial: somente são elegíveis a usufruir da extensão do
benefício, os ex-empregados com vínculo empregatício formal desde que tenham
contribuído para o plano de saúde, bem como, tenha ocorrido a demissão ou exoneração
sem justa causa e/ou aposentadoria.
Primeira Parte
2. Extensão de benefício do plano de saúde coletivo empresarial, aos beneficiários
contributários, demitidos ou exonerados sem justa causa
Ao ex-empregado, demitido ou exonerado sem justa causa, que contribuiu para o
plano de saúde coletivo empresarial contratado pela Contratante, na vigência da Lei nº
9656/98, em decorrência do vínculo empregatício, é assegurado o direito de manter-se
como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava
quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral da
mensalidade (contraprestação pecuniária do titular e de seu grupo familiar devidamente
inscrito neste contrato).
O prazo de extensão do benefício corresponde a 1/3 (um terço) do tempo de
permanência em que o beneficiário tenha contribuído, com um mínimo de 06 (seis) e
um máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
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Beneficiários Contributários Demitidos ou Exonerados Sem Justa Causa e/ou
Aposentados
2.1. Extensão de benefício do plano de saúde coletivo empresarial, aos beneficiários
contributários aposentados
Ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde coletivo empresarial, contratado
na vigência da Lei nº 9656/98, em decorrência do vínculo empregatício, pelo prazo
mínimo de 10 (dez) anos, é assegurado o direito de manter-se como beneficiário, nas
mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do
contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade
(contraprestação pecuniária do titular e de seu grupo familiar devidamente inscrito neste
contrato).
Se o aposentado contribuiu para o plano de saúde por período inferior a 10 (dez) anos, é
assegurada a permanência na condição de beneficiário, desde que assuma o pagamento
integral da mensalidade (contraprestação pecuniária do titular e do seu grupo familiar
devidamente inscrito neste contrato), à razão de 01 (um) ano para cada ano de
contribuição.
IMPORTANTE: ainda que o pagamento da contribuição não esteja ocorrendo no
momento do desligamento, exoneração sem justa causa ou aposentadoria, são
assegurados ao empregado os direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9656/98,
na proporção do período ou da soma dos períodos de sua efetiva contribuição para o
plano de saúde coletivo empresarial.
2.2. Direitos e Deveres
No ato de qualquer exclusão do beneficiário, contributário ou não, a Contratante
deverá, obrigatoriamente, informar à Unihosp Saúde, por meio de ferramenta eletrônica
ou em formulário, as informações dispostas no artigo 11 da Resolução Normativa nº
279/11.
A exclusão do ex-empregado, demitido/exonerado sem justa causa ou aposentado,
somente será aceita pela Operadora, mediante a comprovação do empregador, de que o
ex-empregado foi comunicado da opção de manutenção da condição de beneficiário,
bem como, das informações contidas no artigo 11 da Resolução Normativa nº 279/11,
conforme parágrafo acima.
A extensão de benefício do plano de saúde coletivo empresarial será regida pelas
condições gerais do contrato firmado entre o Contratante e a Unihosp Saúde
estabelecidas em conformidade com a legislação em vigor, as quais prevêem cláusulas
de majoração do valor da mensalidade (contraprestação pecuniária), de coberturas e
exclusões contratuais, bem como de condições que autorizam o cancelamento do
benefício.
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Beneficiários Contributários Demitidos ou Exonerados Sem Justa Causa e/ou
Aposentados
Ao ser transferido para este benefício, os ex-empregados, demitidos ou exonerados sem
justa causa e os aposentados, mantêm a cobertura assistencial prevista contratualmente
para os beneficiários ativos e estão sujeitos a toda e qualquer alteração nas
características do plano de saúde coletivo empresarial, além de submeterem-se às regras
previstas nos artigos 30 e 31 da Lei n.º 9656/98 e Resolução Normativa nº 279/11.
2.2.1. Do Grupo Familiar
Esse benefício é obrigatoriamente extensivo ao grupo familiar inscrito quando da
vigência do contrato de trabalho.
Essa obrigatoriedade não impede que a condição de beneficiário seja mantida pelo
ex-empregado, individualmente, ou com apenas parte do seu grupo familiar.
É permitida, ainda, ao beneficiário titular, durante o período que faz jus à manutenção
do benefício, a inclusão de novo cônjuge e filhos.
2.2.2. Do Aposentado que continuou trabalhando na mesma empresa e veio a
falecer
É assegurado aos dependentes incluídos no plano de saúde do empregado
aposentado, que continuou trabalhando na mesma empresa e veio a falecer antes de
exercer o direito de manutenção no plano de inativos, a transferência para o benefício de
que trata o artigo 31 da Lei nº 9656/98, pelo tempo a que faria jus o falecido desde que
assumam o pagamento integral da mensalidade (contraprestação pecuniária).
Cabe esclarecer que não é permitida a alteração do padrão de acomodação.
2.2.3. Do direito da manutenção do benefício pelos dependentes em razão da morte
do titular na vigência do benefício
No caso de falecimento do Beneficiário Titular do plano de saúde, durante o gozo da
extensão de benefício, é assegurada a manutenção do grupo familiar inscrito na sua
vigência, desde que este assuma o pagamento integral das mensalidades
(contraprestações pecuniárias), até o final do prazo da extensão, previamente
estabelecido.
2.2.4. Da comprovação da elegibilidade para exercício do benefício
A Unihosp Saúde e/ou a Contratante se reservam ao direito de solicitar, a qualquer
tempo, ao Beneficiário Titular do plano de saúde e/ou seus dependentes, quaisquer
documentos pertinentes à referida extensão de benefício, tais como: cópia da carteira de
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trabalho, onde consta o último registro de empregado e a folha seguinte (em branco);
endereço; dentre outros.
2.2.5. Das vantagens obtidas em negociações/acordos coletivos de trabalho
O direito de manutenção de que trata a Resolução Normativa nº 279/11 não exclui as
vantagens obtidas pelos empregados, decorrentes de negociações coletivas de trabalho
ou acordos coletivos de trabalho.
No caso em que o acordo coletivo de trabalho proporcione ao ex-empregado a
continuidade da assistência à saúde, a sua extensão na condição de demitido ou
exonerado sem justa causa e/ou aposentado, somente passa a vigorar após o término do
benefício concedido pelo acordo coletivo.
2.3. Do Prazo para Opção:
No ato da rescisão do contrato de trabalho o empregador (Contratante) deverá
apresentar ao ex-empregado, contributário, demitido ou exonerado sem justa causa ou
aposentado, por meio do “Termo de Opção e Transferência”, a possibilidade de aderir à
extensão de benefício do plano de saúde coletivo empresarial, devendo o mesmo se
manifestar se quer ou não manter o benefício, em até 30 (trinta) dias após seu
desligamento. Referido Termo deverá ser entregue pela Contratante à Unihosp Saúde,
dentro do prazo estipulado contratualmente. Entretanto, o início de vigência da extensão
de benefício deverá respeitar o prazo previsto no Cronograma de Inclusão, anexo ao
“Termo de Opção à Extensão de Benefício do Plano de Saúde Coletivo Empresarial”.
2.3.1. É responsabilidade exclusiva da Contratante, oferecer ao ex-empregado, a
extensão de benefício do plano de saúde coletivo empresarial e solicitar à Unihosp
Saúde sua efetivação, bem como, tomar as medidas internas necessárias para tal.
Na hipótese de discussão judicial ou extrajudicial, a Contratante responde pelo
descumprimento dos presentes termos, por intermédio dos meios legais pertinentes
e cabíveis.
2.4. Da Documentação Necessária:
Para efetivar a permanência do beneficiário contributário, demitido ou exonerado sem
justa causa e ou aposentado, a Contratante deve apresentar à Unihosp Saúde os
seguintes documentos:

“Termo de Opção e Transferência”, assinado pela Contratante e pelo
beneficiário titular, comunicando a opção de continuidade no plano de saúde;
Cópia do termo de rescisão do contrato de trabalho ou Cópia da concessão de
aposentadoria, conforme o caso;

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Beneficiários Contributários Demitidos ou Exonerados Sem Justa Causa e/ou
Aposentados

Cópia da concessão de aposentadoria, conforme o caso e atestado de óbito.
2.5. Do início da Extensão de Benefício:
A extensão de benefício terá início, respeitando-se o prazo de entrega informado no
Cronograma de Inclusão, anexo ao “Termo de Opção à Extensão de Benefício do Plano
de Saúde Coletivo Empresarial, aos Beneficiários Contributários Demitidos ou
Exonerados Sem Justa Causa e/ou Aposentados”.
Durante o período entre o desligamento da Contratante e a efetivação no grupo de
demitidos ou exonerados sem justa causa e ou aposentados, o beneficiário deve
permanecer no contrato de ativos do ex-empregador, cabendo a Contratante arcar e
recolher a referida mensalidade (contraprestação pecuniária).
2.6. Fim da Extensão de Benefício:
O direito ao benefício se extingue na ocorrência de quaisquer hipóteses abaixo:

Com o cancelamento do contrato de plano de saúde da Contratante, que conceda
esse benefício para os empregados ativos e ex-empregados;
Com a admissão do beneficiário, demitido ou exonerado sem justa causa ou
aposentado em novo emprego;
Com o término do período da extensão de benefício do plano de saúde coletivo
empresarial;
Pela inadimplência de qualquer uma das parcelas do plano de saúde, conforme
previsto contratualmente.



Atenção: Considera-se a Extensão de Benefício do Plano de Saúde Coletivo
Empresarial, pacto acessório, vinculado ao contrato principal, mantido entre a Unihosp
Saúde e a Contratante. Logo, o cancelamento do contrato entre as pessoas jurídicas
contratantes, implicará no cancelamento do plano de saúde de todo o grupo vinculado à
Contratante, inclusive os beneficiários que se encontrem na condição de continuidade.
2.7. Da Forma de Cobrança:
Mensalmente será encaminhado, ao endereço indicado no “Termo de Opção e
Transferência”, uma ficha de compensação (boleto bancário) ao Beneficiário Titular.
Caso esteja prevista, contratualmente, a coparticipação em determinados eventos, estes
valores serão incorporados ao valor da mensalidade e cobrados por meio da ficha de
compensação (boleto bancário).
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Beneficiários Contributários Demitidos ou Exonerados Sem Justa Causa e/ou
Aposentados
2.8. Do Valor e Reajuste da mensalidade (contraprestação pecuniária):
A majoração da mensalidade (contraprestação pecuniária) de acordo com a taxa per
capita se dará por meio dos seguintes reajustes:
a) Reajuste Financeiro da Mensalidade (contraprestação pecuniária): anualmente, de
acordo com o aumento dos custos dos serviços de assistência à saúde;
b) Reajuste da Mensalidade (contraprestação pecuniária) em Função da Sinistralidade:
quando houver desequilíbrio econômico-financeiro do plano de saúde, que possa vir a
comprometer a manutenção do presente contrato coletivo. Será aplicado anualmente,
nos termos da RN 195/2009.
c) Reajuste Técnico da Mensalidade (contraprestação pecuniária): será aplicado
anualmente, nos termos da RN 195/2009; e
d) Reajuste em Função da Alteração de Faixa Etária: desde que contemplado no
contrato firmado entre a Contratante e a Unihosp Saúde ou em aditivo contratual
específico sobre as alterações de faixas etárias.
Segunda Parte
3. Perguntas e respostas
3.1. Quais são as condições para manter-se na extensão de benefício do
plano de saúde coletivo empresarial?
É direito do ex-empregado, manter-se na extensão de benefício do plano de saúde
coletivo empresarial, desde que apresente todos os requisitos a seguir:
a) tenha sido beneficiário de plano coletivo empresarial e com vínculo empregatício;
b) tenha sido demitido ou exonerado sem justa causa e/ou aposentado;
c) tenha contribuído pelo menos, em parte, com o valor da mensalidade do plano (a
coparticipação não é considerada contribuição);
d) tenha se desligado da Contratante, a partir de 02/01/99;
e) não seja admitido em novo emprego;
f) assuma o pagamento integral da mensalidade (contraprestação pecuniária relativa a
parte do empregado + a parte da Contratante);
g) informe a Contratante a intenção de continuar no plano coletivo empresarial, no
prazo máximo de 30 dias após o seu desligamento da empresa Contratante, em resposta
à comunicação da Contratante, formalizada no ato da rescisão contratual.
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Aposentados
Nota:
No caso de aposentado, a data em que ocorreu a aposentadoria é irrelevante, podendo
ser antes ou depois da vigência da Lei n.º 9656/98. Entretanto, o desligamento do
aposentado deverá ocorrer após a vigência da lei, ou seja, a partir de 02/01/99.
Inclusive, deve-se sempre observar, que a lei garante o direito, levando em consideração
a condição pessoal de aposentado. Dessa forma, uma pessoa que já é aposentada, ao se
desligar da empresa fará jus ao prazo do artigo 31 (ou seja, como aposentado).
3.1.1. Quando o empregado pede demissão, há direito de manutenção da condição
de Beneficiário, nos termos do art. 30 da Lei 9.656/98?
Não, os ex-empregados que pediram demissão ou ingressaram em um Plano de
Demissão Voluntária (PDV) não fazem jus ao direito do artigo 30 da Lei 9656/98.
O ex-empregado aposentado, inscrito em PDV, deverá manifestar-se pelo direito do
artigo 31, no momento em que se desligar da empresa empregadora.
3.1.2. As condições de cobertura do plano continuam as mesmas?
Sim, são mantidas as mesmas coberturas assistenciais do plano a que o beneficiário
tinha direito (cobertura contratual, segmentação, padrão de acomodação de internação,
rede referenciada, etc) quando na ativa (empregado), bem como, devem ser respeitadas
as regras previstas nos artigos 30 e 31, da Lei n.º 9656/98 e Resolução Normativa nº
279/11.
3.1.3. A empresa empregadora é obrigada a manter o demitido ou exonerado sem
justa causa e/ou aposentado no plano que ela contrata?
Sim, desde que observados alguns requisitos e que seja essa a vontade do demitido ou
exonerado sem justa causa e/ou aposentado.
3.1.4. Na extensão de benefício do plano de saúde coletivo empresarial aos
beneficiários contributários, demitidos ou exonerados sem justa causa e ou
aposentados, pode ocorrer a alteração de plano?
Não, durante a extensão de benefício do plano de saúde coletivo empresarial aos
beneficiários contributários, demitidos ou exonerados sem justa causa e ou aposentados,
não pode ocorrer alteração da categoria do plano, como, por exemplo, a mudança de
padrão de conforto e nem de um plano para outro, por exemplo do “Rubi III Enfermaria
para o Master III Enfermaria”, haja vista que a extensão de benefício é uma
continuidade do contrato coletivo empresarial de plano de saúde, nas mesmas condições
de cobertura assistencial de quando era ativo.
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Aposentados
3.1.5. Na extensão de benefício do plano de saúde coletivo empresarial aos
beneficiários contributários, demitidos ou exonerados sem justa causa e/ou
aposentados, pode ocorrer inclusão de dependentes?
Sim. Esse benefício é obrigatoriamente extensivo ao grupo familiar inscrito, quando da
vigência do contrato de trabalho.
Essa obrigatoriedade não impede que a condição de beneficiário seja mantida pelo exempregado, individualmente, ou com parte do seu grupo familiar.
É permitida, ainda, ao beneficiário, durante ao período que faz jus a manutenção do
benefício, a inclusão de novo cônjuge e filhos.
3.1.6. A extensão de benefício do plano de saúde coletivo empresarial é considerada
um plano individual?
Não. A extensão de benefício do plano de saúde coletivo empresarial não é um plano de
saúde individual, mas, sim, uma continuidade do contrato coletivo empresarial de plano
de saúde, firmado entre a Contratante e a Unihosp Saúde.
3.1.7. O demitido ou exonerado sem justa causa e/ou aposentado terá direito à
extensão de benefício, nos casos em que a Contratante custeava totalmente o valor
do plano de saúde quando empregado?
Não, pois para ter direito à extensão de benefício, o empregado tinha que ter contribuído
parcialmente ou totalmente com o plano de saúde.
3.1.8. O demitido ou exonerado sem justa causa e/ou aposentado, que
coparticipava com as despesas médicas e hospitalares e não contribuía com o valor
da mensalidade (contraprestação pecuniária) do plano de saúde quando
empregado, terá direito à extensão de benefício?
Não, pois para ter direito à extensão de benefício, o beneficiário tinha que ter
contribuído parcialmente ou totalmente com valor do plano de saúde.
A coparticipação das despesas médicas e hospitalares não é caracterizada como
contribuição para ter direito ao benefício previsto no artigo 30 e 31 da Lei nº 9656/98.
3.2. Condições dos dependentes:
3.2.1. Os dependentes também têm o direito de ser mantidos na extensão de
benefício do plano de saúde coletivo empresarial?
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Sim. Esse benefício é obrigatoriamente extensivo ao grupo familiar inscrito, quando da
vigência do contrato de trabalho.
Essa obrigatoriedade não impede que a condição de beneficiário seja mantida pelo exempregado, individualmente, ou com parte do seu grupo familiar.
É permitida, ainda, ao beneficiário, durante ao período que faz jus a manutenção do
benefício, a inclusão de novo cônjuge e filhos.
3.2.2. Em caso de morte do titular, os dependentes continuam mantidos na
extensão de benefício do plano de saúde coletivo empresarial?
Sim. Os dependentes permanecerão na extensão de benefício, pelo mesmo tempo que
foi estabelecido para Beneficiário Titular, desde que assumam o pagamento integral da
mensalidade (contraprestação pecuniária).
3.2.3. Em caso de morte do titular, como os dependentes procederão?
Os dependentes deverão enviar à Unihosp Saúde, por meio da Contratante, em até 30
(trinta dias) da data do falecimento do Beneficiário Titular, a solicitação de exclusão e
anexar a certidão de óbito.
Nota: o ideal é que se faça o comunicado de imediato, evitando assim a emissão de
fatura mensal que contemple inclusive o beneficiário titular que veio a óbito.
3.3. Tempo de permanência na extensão de benefício do plano coletivo
empresarial, aos beneficiários contributários, demitidos ou exonerados sem justa
causa e/ou aposentado:
3.3.1. Por quanto tempo o aposentado pode ser mantido no plano de saúde?
Ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde, pelo prazo mínimo de 10 (dez)
anos, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas
condições de cobertura assistencial de que gozava, quando da vigência do contrato de
trabalho, desde que assuma seu pagamento integral da mensalidade (contraprestação
pecuniária do titular e do seu grupo familiar inscrito no contrato).
Ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde, por período inferior a 10 (dez)
anos, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas
condições de cobertura assistencial de que gozava, quando da vigência do contrato de
trabalho, à razão de 01 (um) ano para cada ano de contribuição, desde que assuma seu
pagamento integral da mensalidade (contraprestação pecuniária do titular e do seu grupo
familiar inscrito no contrato).
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Beneficiários Contributários Demitidos ou Exonerados Sem Justa Causa e/ou
Aposentados
Ex.: Beneficiário admitido em 01/2000 e demitido em 07/2012, já aposentado.
12 anos contribuição = o benefício será por prazo indeterminado, desde que o
contrato da Contratante permaneça vigente.
3.3.1.1. Quando a contribuição for menor que 10 anos, o aposentado poderá
permanecer no plano pelo mesmo número de anos que contribuiu, enquanto
vigente o contrato de trabalho e desde que o contrato da Contratante mantenha-se
vigente.
Ex.: Beneficiário admitido em 06/95 e demitido em 05/01.
06/95 a 05/01 = 6 anos contribuição = 6 anos de benefício
Nota:
O ex-empregado assume o pagamento integral da mensalidade (contraprestação
pecuniária da parte do empregado + a parte da Contratante).
Ressalta-se, também, que a extensão de benefício cessará quando o ex-empregado for
admitido em novo emprego e/ou quando o contrato de plano de saúde da Contratante for
cancelado.
3.3.2. Quando o aposentado contribuiu por 10 meses, ou seja, ainda não contribuiu
por um ano, terá ele o direito à manutenção?
Sim. Em analogia à proporcionalidade de 01 para 01 apontada no § 1º do artigo 31 da
Lei 9656/98, o ex-empregado terá o direito à manutenção da condição de beneficiário
pelo período de 10 meses.
3.3.3. Por quanto tempo o demitido/exonerado sem justa causa pode ser mantido
no plano de saúde?
O ex-empregado, demitido ou exonerado sem justa causa, poderá permanecer no
plano de saúde coletivo empresarial por 1/3 (um terço) do tempo que contribuiu para o
mesmo plano/contrato ou sucessor quando estava na ativa (empregado), sendo
assegurado o mínimo de 06 e o máximo de 24 meses.
Ex.:Beneficiário admitido em 06/08 e demitido em 09/11.
= 39 meses / 3 = 13 meses de benefício
Ex.:Beneficiário admitido em 06/11 e demitido em 09/11.
3 meses = 6 meses de benefício (prazo mínimo assegurado).
Ex.:Beneficiário admitido em 06/95 e demitido em 05/12.
203 meses / 3 = 67 meses = 24 meses de benefício (prazo máximo assegurado).
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Beneficiários Contributários Demitidos ou Exonerados Sem Justa Causa e/ou
Aposentados
Nota:
O ex-empregado assume o pagamento integral da mensalidade (contraprestação
pecuniária da parte do empregado + a parte da Contratante).
Ressalta-se, também, que a extensão de benefício cessará quando o ex-empregado for
admitido em novo emprego e/ou o contrato de plano ou seguro-saúde da Contratante for
cancelado.
3.3.4. A documentação prevista no artigo 11 da RN 279/11 só precisa ser solicitada
pela Operadora ao empregador, caso os beneficiários sejam contributários do
plano de saúde?
Não. Em algum plano anterior pode ter havido contribuição do empregado para o
custeio do seguro/plano de saúde coletivo empresarial. O direito é garantido tendo
havido contribuição a qualquer tempo.
3.4. Pagamento e cancelamento da extensão de benefício do plano de saúde coletivo
empresarial:
3.4.1. Como é calculado o valor da mensalidade (contraprestação pecuniária)
assumida pelo demitido ou exonerado sem justa causa e/ou aposentado?
O ex-empregado passa a assumir o pagamento integral da mensalidade (contraprestação
pecuniária da sua parte, somada com a parte da Contratante/empregador).
3.4.2. É possível a adoção de preços únicos para os ex-empregados, ou seja, que não
varie conforme as faixas etárias?
A RN nº 279/11 estabelece que, tanto no caso de manutenção dos ex-empregados, no
mesmo plano dos empregados ativos ou na contratação de plano exclusivo para esta
finalidade, os preços pagos pelos ex-empregados serão por faixa etária.
Porém, caso seja interesse do empregador, é possível a utilização de preços únicos,
desde que subsidie o valor da contraprestação do ex-empregado ou promova a
participação dos empregados ativos no seu financiamento.
3.4.3. O valor da mensalidade (contraprestação pecuniária) da extensão de
benefício do plano de saúde coletivo empresarial aos beneficiários contributários,
demitidos ou exonerados sem justa causa e/ou aposentados é reajustado, e, quais
são os reajustes?
Existem regras específicas para o reajuste das mensalidades (contraprestação
pecuniária) dos ex-empregados, dependendo da forma como o plano é oferecido.
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Beneficiários Contributários Demitidos ou Exonerados Sem Justa Causa e/ou
Aposentados
Nos contratos de plano de saúde da Unihosp Saúde, a manutenção dos ex-empregados é
realizada no mesmo plano dos empregados ativos.
Neste caso, as condições de reajuste da mensalidade (contraprestação pecuniária) dos
ex-empregados são equivalentes às da contraprestação dos empregados ativos, ou seja, o
percentual de aumento aplicado para os ex-empregados será igual ao dos empregados
ativos.
Os reajustes que podem ser previstos no contrato são:
a) Reajuste Financeiro do valor da mensalidade (contraprestação pecuniária);
b) Reajuste da Mensalidade (contraprestação pecuniária) em Função da sinistralidade;
c) Reajuste Técnico da mensalidade (contraprestação pecuniária); e
d) Reajuste em função da alteração de faixa etária, desde que contemplado no contrato
firmado entre a Contratante e a Unihosp Saúde ou em aditivo contratual.
3.4.4. Ocorrendo o cancelamento do contrato da Contratante, a extensão de
benefício do plano coletivo empresarial aos beneficiários contributários, demitidos
ou exonerados e/ou aposentados, também será cancelada?
Sim, pois uma vez cancelado o contrato, automaticamente é cancelada a extensão de
benefício.
Saliente-se, também, que a extensão de benefício é cancelada em razão de
inadimplência das mensalidades (contraprestação pecuniária), consoante condições
pactuadas.
3.4.5. Há direito de manutenção nos termos do artigo 30 da Lei 9.6566/98 para
término de contrato de estágio, fim de mandato de administrador ou término do
contrato de trabalho temporário?
Não. Nestas hipóteses, não há direito de manutenção da condição de beneficiário.
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Beneficiários Contributários Demitidos ou Exonerados Sem Justa Causa e/ou
Aposentados
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