UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA NO ÂMBITO DO SUS – A PROBLEMÁTICA DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Por: Abneilson Baptista de Souza Orientador Prof.ª Mª. Flávia Martins de Carvalho Rio de Janeiro 2012 2 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA NO ÂMBITO DO SUS – A PROBLEMÁTICA DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Apresentação de monografia à AVM Faculdade Integrada como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Gestão Pública. Por: Abneilson Baptista de Souza. Rio de Janeiro 2012 3 AGRADECIMENTOS A Minha querida esposa e filha pelo apoio e orações nesta minha mais nova empreitada em busca de conhecimento e aperfeiçoamento profissional! Aos colegas de turma o carinho das novas amizades que ao longo do curso foram surgindo e parceria, se consolidaram incentivo demonstrados por e todos! pela garra Aos Professores e à Instituição meu muito obrigado pelo profissionalismo devotado e a oportunidade de viabilizar a realização de mais uma conquista em busca do crescimento intelectual e profissional! 4 DEDICATÓRIA Ao meu Deus toda minha gratidão, pois Ele me tem fortalecido e sustentado em minha caminhada na busca pelo saber! “Porque Dele, e por meio Dele, e para Ele são todas as coisas; A Ele, pois, toda Glória, e Honra eternamente, amém!” (Rom. 11:36). 5 RESUMO O tema proposto apresenta-nos grande relevância a considerar que as questões sociais devem ser uma das mais importantes ações a ser levada a efeito em qualquer Estado Democrático de Direito em prol da coletividade, e neste trabalho, pretendemos discutir as questões que envolvem a polêmica em torno da terceirização dos serviços públicos de Saúde Pública sob a forma das denominadas Parcerias Público Privadas, (PPP’s) com especial foco na modalidade de Organizações Sociais (OS’s).Tais parcerias, na visão de alguns setores da sociedade, poderiam representar a solução para os graves problemas de atendimento da saúde pública no país que a cada dia tornam-se mais complexos em face da grande demanda de usuários que recorrem diuturnamente aos serviços públicos de saúde não sendo atendidos, ou sendo precariamente atendidos. Contudo, para outros setores, se trata da privatização do Sistema Único de Saúde (SUS) o que representaria uma afronta a direitos constitucionalmente previstos os quais devem ser exercidos em sua plenitude como exercício pleno de cidadania pela população. E desta forma, buscar-se-á enfocar em particular nesta pesquisa, a experiência da implantação das Organizações Sociais de Saúde no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, onde os resultados do modelo de gestão privada compartilhada, adotado, tem se mostrado satisfatórios haja vista o crescimento desta modalidade de parceria. Seria esta proposta inovadora de gestão pelas (OS’s) de forma técnica e operacional mais eficiente dos serviços de saúde pública prestados à população, uma solução viável e que pode otimizar a eficiência da gestão pública no âmbito da saúde? Diante desta pergunta, a considerar a temática proposta no presente trabalho, percebe-se que a discussão sobre a entrega da gestão pública de saúde à iniciativa privada, qual seja: aos modelos de gestão compartilhada ora apresentados, ainda gerarão muitos debates entre aqueles que apoiam as parcerias ora apresentadas, e aqueles que as entendem de forma contrária como uma possível solução para crise na saúde. 6 METODOLOGIA A ideia de desenvolvermos nossa Monografia de conclusão do curso de Pós Graduação em Gestão Pública lastreada no tema proposto foi se consolidando na medida em que fomos percebendo, primeiramente, “in loco” as grandes disparidades em relação à eficiência de determinado modelo de gestão, seguindo um padrão gerencial e, sobretudo que tem se mostrado eficiente conforme o adotado na unidade federal de saúde na qual trabalhamos, onde comparado a outras unidades públicas de saúde, se percebe que nestas os problemas estão em muitos casos relacionados com a má gestão dos recursos públicos e com uma má gestão administrativa dos serviços prestados, razão pela qual se tem feito necessária a terceirização dos serviços, inclusive na atividade fim, o que tem gerado inúmeras controvérsias conforme destacaremos. Destarte, ancora-se o presente trabalho na observação empírica acima apontada, na coleta de dados para pesquisa bibliográfica em livros, matérias jornalísticas, artigos em revistas, pesquisa em Sites da Internet (Webgrafia), e ainda na elaboração de uma pesquisa de opinião abordando especificamente a eficácia de gestão das OS’s atuantes no âmbito da prefeitura do Rio de Janeiro, que foi compartilhado com alguns profissionais atuantes em UPA’s 24h e em um dos Hospitais Municipais administrados por uma Organização Social. 7 SUMÁRIO CONSIDERAÇÕES INICIAIS............................................................................08 CAPÍTULO I – Da Terceirização na Saúde Pública...............................................................12 CAPÍTULO II – Das Parcerias Público Privadas – Aspectos a considerar na Área de Saúde.................................................................................................................22 CAPÍTULO III – Da Gestão de Saúde segundo o modelo das Organizações Sociais..............................................................................................................31 CONSIDERAÇÕES FINAIS...............................................................................52 ANEXOS............................................................................................................53 BIBLIOGRAFIA..................................................................................................59 FOLHA DE AVALIAÇÃO....................................................................................61 ÍNDICE...........................................................................................................62 8 CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente trabalho pretende discorrer de forma objetiva e, sobretudo, reflexiva sobre as inovações recentes quanto às políticas públicas de atenção à saúde, implementadas pelo poder público para suprir as demandas de atendimento ao cidadão pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pois diante do quadro extremamente caótico em que se encontra a saúde pública no Brasil, o governo, vem buscando alternativas que possam tornar mais eficientes e exeqüíveis aos cidadãos os serviços públicos básicos de atendimento à saúde seja na esfera municipal, estadual e federal, e neste escopo, as PPP’s, no âmbito da saúde, tem sido fomentadas em alguns estados da federação, e os resultados alcançados tem se mostrado eficientes em relação ao efetivo atendimento ao cidadão, bem como no modelo de gestão desenvolvida. Buscar-se-á, ab initio, no Primeiro Capítulo, apresentarmos uma breve síntese histórica sobre a evolução dos serviços públicos de saúde no Brasil destacando os seus aspectos relevantes desde o período colonial até o advento da Constituição Cidadã de 1988. Estaremos ainda destacando o conceito de Terceirização enfocando sua abrangência na saúde com especial atenção no que tange às parcerias firmadas pela administração pública e o Terceiro Setor através das PPP’s, o que para muitos, representa uma forma eficiente de gestão dos serviços públicos de saúde, as quais tem se apresentado como possível solução para suprir as deficiências do SUS. Contudo, na visão de outros, representa uma forma explícita de terceirização de um serviço que, via de regra, é atribuição do Estado e deve ser oferecido de forma eficiente, bem como, que atenda ao que dispõe a legislação Pátria constitucional e infraconstitucional. Também, discutiremos a eficiência e eficácia do sistema público de saúde, se o mesmo tem atendido as necessidades primárias de atenção à saúde do brasileiro, e se este, por sua vez, se mostra satisfeito com a prestação dos serviços oferecidos pelo Poder Público através do SUS. Diante da polêmica que envolve a questão em comento, muitas discussões têm ocorrido quanto à transferência de um serviço, que é de atribuição do poder público, para ser realizado pela iniciativa privada, que se tornou possível após o advento da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 9 2004 a qual instituiu as chamadas (PPP) Parceria Público-Privada, onde os órgãos da Administração Pública direta e indireta, seja no âmbito da União, Estados e Municípios passaram a ter a prerrogativa de celebrar contratos com a iniciativa privada com vistas a prestar com mais eficiência os serviços públicos deficitários por parte do ente federativo oferecidos à população, qual seja, o que seria para alguns seguimentos da sociedade civil, uma espécie de terceirização na Saúde Pública. No Segundo Capítulo, estaremos o discutindo o instituto jurídico da Terceirização, seus aspectos legais, destacando o fato de que em várias partes do país, tanto em nível federal, estadual e municipal, os serviços de saúde pública à população brasileira estão sendo transferidos à iniciativa privada, sob o argumento de que a gestão ou gerência de unidades hospitalares do Estado, por não ser atividade exclusiva, pode ser alocada à iniciativa privada sem fins lucrativos, e ainda, que a referida transferência acarretaria melhores serviços de saúde à comunidade; maior autonomia gerencial e, por isso, maiores responsabilidades para os dirigentes desses serviços; aumento da eficiência e da qualidade dos serviços, atendendo melhor o cidadão-cliente a custo menor, etc. Esta discussão tornou-se mais aguerrida com a implantação do modelo das chamadas Organizações Sociais (OS’s) em alguns Estados como, por exemplo, São Paulo e, Rio de Janeiro, onde se tem verificado uma tendência bastante acentuada dos governos estadual e municipal de ampliar as áreas de atuação das OS’s, tendo em vista a aceitação popular, uma vez que, algumas melhorias na prestação dos serviços de saúde, no caso do município do Rio de Janeiro, com a criação das UPAS 24h (Unidades de Pronto Atendimento), por iniciativa do governo de Estado, e as Clínicas da Família, por iniciativa da prefeitura do Rio de Janeiro, onde ambos os programas tem mostrado resultados satisfatórios quanto à gestão, e por isso, sendo bem aceitos pela população. Por derradeiro, estaremos enfatizando amiúde no Terceiro Capítulo deste trabalho os diversos pontos positivos e controversos que envolvem o modelo das OS’s, entre outros aspectos relevantes, pois para alguns, a proposta de parceria entre o ente governamental e a iniciativa privada com a 10 implantação das OSs, contraria os dispositivos legais ora elencados na Constituição Federal, ainda que seja louvável, em tese, a intenção de tornar mais eficiente à gestão da saúde nos Estados, uma vez que às OS’s caberia à função de administrar bens e equipamentos, qual seja, referindo-se à gestão da “atividade-fim”, i.e a prestação efetiva do atendimento de saúde pública, quando tal atribuição compete precipuamente ao Estado c.f (artigos 6º e 196 “caput” da CRFB/88), da mesma forma a Lei nº 9.637/98, no que se refere à saúde, quando tal fato, contraria o texto constitucional quanto a dispensa de licitação (§ 3º art. 12); autorização da transferência para a iniciativa privada (com ou sem fins lucrativos) de hospitais e as unidades hospitalares públicas ( ex: art. 1º), e ainda quando fala em saúde; (art. 18), quando fala em absorção (art. 18), quando fala em transferência das obrigações previstas no art. 198 da CF e art. 7º da Lei nº 8080/90; e art. 22, e quando fala em extinção e absorção. Em contrapartida, para outros, uma certeza se impõe, não há mais como pensar a prestação de serviços públicos na área da saúde de forma exclusivamente direta pelo Estado conforme acentua o texto constitucional, isto devido ao caos na saúde pública pela falência do SUS. As parcerias seja através das PPP’s, OCIP’s, Fundações, e em especial as OS’s, tem se mostrado necessárias, enquanto políticas públicas em atenção à saúde, ainda que enfrentem severas críticas ao modelo de parceria ora implementado, pois não há como negar que o Sistema Único de Saúde (SUS) que hoje atende a milhões de pessoas, se mostra incapaz pelo que se observa no país, de suportar a crescente demanda de usuários. Da temática apresentada no presente trabalho, nossa proposta será analisarmos as questões abordadas quanto à discussão sobre a entrega da gestão de saúde a iniciativa privada, como espécie de terceirização da saúde, qual seja, através dos modelos de gestão compartilhada ora apresentados o que, por certo, gerarão ainda muitos debates entre aqueles que apoiam às parcerias, e aqueles que entendem de forma contrária a adoção dos modelos propostos. Nossa expectativa ante ao que será exposto, passará pela reflexão de todos nós sobre os diferentes enfoques que serão elencados, seja no campo ideológico, técnico, operacional, político, legal e social que 11 destacaremos o que por certo suscitará uma releitura quanto ao real quadro da saúde pública no país em face de seus graves problemas. O que se espera com intenso fervor por todos nós brasileiros, é que a saúde pública em nosso país saia da fase terminal em que se encontra, para que possamos vislumbrar dias melhores quanto ao atendimento de nossos problemas saúde. “Se alguém procura a saúde, pergunta-lhe primeiro se está disposto a evitar no futuro as causas da doença; em caso contrário, abstém-te de o ajudá-lo”. (Sócrates) 12 CAPÍTULO –I 1.0 –Uma breve visão histórica da Saúde brasileira A História da Saúde Pública no Brasil tem sido marcada por sucessivas reorganizações administrativas e edições de muitas normas. Da instalação da colônia até a década de 1930, as ações eram desenvolvidas sem significativa organização institucional. A partir daí iniciou-se uma série de transformações, ou melhor, foram criados e extintos diversos órgãos de prevenção e controle de doenças, culminando, em 1991, com a criação da Fundação Nacional de Saúde. No que concerne à saúde preventiva, ao longo de toda a existência, o Brasil enfrentou diversas dificuldades institucionais e administrativas decorrentes do limitado desenvolvimento científico, tecnológico e industrial, bem como pela expansão da assistência médica, atrelada à lógica do mercado. Mas, também, principalmente, pelo lento processo de formação de uma consciência dos direitos de cidadania. Desde a década de 1960, ocorreu intensa publicação de normas para acompanhar o aumento da produção e consumo de bens e serviços, surgindo conceitos e concepções de controle. Regulamentou-se a iodação do sal, águas de consumo humano e serviços. Reformou-se o laboratório de análises, surgindo o Instituto Nacional de Controle da Qualidade em Saúde (INCQS), que recebeu um grande estímulo pela implantação do Programa Nacional de Imunização, cuja execução requeria o controle sanitário de vacinas. No movimento pela redemocratização do país, cresceram os ideais pela reforma da sociedade brasileira, com o envolvimento de diversos atores sociais, sujeitos coletivos e pessoas de destaque. Sanitaristas ocuparam postos importantes no aparelho de estado. A democratização na saúde fortaleceu-se no movimento pela Reforma Sanitária, avançando e organizando suas propostas na VIII Conferência Nacional de Saúde, de 1986, que conferiu as bases para a criação do Sistema Único de Saúde. Naquele evento, os participantes denunciavam os desmandos na saúde e clamavam por ações de garantia dos direitos da população. O movimento social reorganizou-se na última Constituinte, com intensa luta travada pela afirmação dos direitos sociais. Em 1988, nova ordem jurídica, assentada na Constituição, define o Brasil um Estado Democrático de 13 Direito, proclama a saúde direito de todos e dever do estado, estabelecendo canais e mecanismos de controle e participação social para efetivar os princípios constitucionais que garantem o direito individual e social. Além do Sistema Único de Saúde (SUS), outros sujeitos de direito que requerem proteção específica também foram reconhecidos, assim como os povos indígenas, crianças e adolescentes, deficientes físicos, idosos etc. A nossa Carta Magna em seu artigo 196, observa-se que a saúde é um "direito de todos e dever do Estado" (BRASIL, 2008), o que denota a pretensão universalizante deste direito. Aqui, a saúde é caracterizada como um direito fundamental e dever do Estado, o que denota uma dupla-dimensão (direito-dever) em sua natureza. O direito à saúde, em virtude do seu atributo de direito fundamental, recebeu a qualificação de norma constitucional de eficácia plena, ou seja, possui força normativa suficiente para sua incidência imediata e independente de providência normativa ulterior para sua aplicação. O caráter pleno de eficácia de uma norma diz respeito à idéia de que, desde a entrada em vigor da Constituição, tais normas produzem, ou têm a possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais relativos aos interesses, comportamentos e situações, que o constituinte direta e normativamente quis regular, sendo garantida a existência de um aparato jurídico-institucional para a sua efetivação. Neste contexto, atribuiu-se às ações e serviços de saúde o caráter de relevância pública, o que implica dizer que a alteração de tal preceito depende de amplo e rígido processo legislativo, o que cristaliza justamente sua relevância jurídica, política e social no ordenamento brasileiro. O direito à saúde ainda se constitui como clausula pétrea no âmbito constitucional, uma vez que, em virtude de sua associação direta com o direito à vida, não pode ser excluído do resguardo que lhe foi alçado pela Carta Constitucional. Com efeito, tornar a saúde um direito universal traz avanços e, paralelamente, novos desafios para sua implementação e efetivação. Mais precisamente, na medida em que a saúde é um direito de todos, ou seja, de mais de 180 milhões de brasileiros, surgem desafios e questões sobre como tornar este direito alcançável e exercido por todos de forma capilar; ou, mais propriamente, como constituir um arranjo de recursos e investimentos que torne as ações em saúde uma prerrogativa efetiva de todos. Isso se 14 complexifica ainda mais na medida em que, no Brasil, a efetivação da saúde é de competência concorrencial, ou seja, se constitui simultaneamente como um dever para os Municípios, os Estados e a União. Para lidar com esses novos desafios, foi promulgada a Lei nº 8.080/90, que instituiu as regras e princípios que regem o Sistema Único de Saúde (SUS). O SUS configura a política de saúde brasileira como um direito de todos de forma indistinta, que possui não somente regras formais de organização, mas também princípios jurídicos que orientam seu desenvolvimento, tais como integralidade, descentralização, participação, universalidade, etc. Admitiu-se que os princípios serviriam como guias para as ações em saúde, de modo a orientarem elementos para a constituição de uma ação integral e, ao mesmo tempo, efetiva. No mesmo ano, foi promulgada a Lei nº 8.142/90, que consolidou espaços públicos de participação da sociedade civil na saúde com a regulamentação dos Conselhos de Saúde e Conferências de Saúde. Tais espaços se apresentam como relevantes para a continuidade do processo de garantia e efetivação do direito à saúde, sobretudo porque pressupõem uma horizontalização da relação Estado-sociedade. Tem-se, assim, a possibilidade de um protagonismo efetivo de atores não-estatais no processo de formulação, promoção e fiscalização de políticas públicas de forma constante e perene, o que implica reconhecer esses espaços como nova forma de inclusão política da sociedade civil no processo deliberativo e decisório na saúde, que constitui um ambiente favorável à participação e à afirmação da cidadania na vida pública. O direito à saúde, enquanto direito fundamental, se insere na categoria dos chamados direitos de titularidade coletiva. Em virtude da natureza desses direitos, no Brasil consolidou-se o que comumente se denomina de litigância de interesse público, que comporta a ideia de que os direitos não se restringem às meras partes individuais, na medida em que são de titularidade de grupos e coletividades. São, assim, as novas facetas do princípio da dignidade da pessoa humana, que traduz a ideia de que “o Estado existe em função da pessoa humana, e não o contrário, já que o homem constitui a finalidade precípua, e não meio da atividade estatal”. Com isso, o ordenamento jurídico brasileiro estabeleceu diversos atores estatais e não- 15 estatais com possibilidade de atuar na efetivação desses direitos. Dentre os principais atores que atuam nesta concretização, recebe destaque o Poder Judiciário e, principalmente, as instituições que compõem as denominadas funções essenciais à justiça (arts. 127 a 135 da CFRB/88). 1.1 –Do Breve histórico conceitual sobre a Terceirização Ao iniciarmos a abordagem da temática deste trabalho, se faz necessária à definição etimológica da palavra terceirização, para a sua perfeita compreensão a qual, nas palavras de MARTINS, (2001) assim é vista: A terceirização é chamada de desverticalização, exteriorização, subcontratação, filialização, reconcentração, focalização, parceria, esta também chamada de parceirização; colocação de mão-de-obra, intermediação de mão-de-obra, contratação de serviço ou contratação de trabalhador por interposta pessoa. 1 Conceituando a mesma palavra acentua DELGADO, (2004) que a expressão terceirização resulta do neologismo oriundo da palavra terceiro, compreendido como intermediário e interveniente. Por causa disso, alguns autores associam a terceirização à colocação ou intermediação ou cessão de mão-de-obra.2 Sob o enfoque jurídico, assinala (DELGADO, pg.428) que a terceirização é conceituada como a relação trilateral formada entre trabalhador, intermediador de mão-de-obra (empregador aparente, formal ou dissimulado) e o tomador de serviços (empregador real ou natural), caracterizada pela não coincidência do empregador real ou formal. Para a ilustre Prof. Vólia Bomfim Cassar A terceirização é similar ao instituto da sous-traitance adotado no Direito francês, como uma espécie de empreitada, em que a empresa tomadora celebra com outra pessoa jurídica ou física um contrato pelo qual esta última se encarrega da produção de um serviço, que a própria tomadora deveria executar para um cliente.3 1 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 14ª Ed. São Paulo: Atlas, 2001. P. 160-161. 2 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3ª Ed. São Paulo: LTr, 2004. P. 428, 429. 3 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 2ª Ed. rev. ap. e at. Niterói: Impetus, 2008. P. 491. 16 A terceirização se fundamenta na necessidade da redução dos custos com a contratação de mão de obra pelo empregador, em face da crise econômica mundial no atual contexto de economia globalizada em que estamos inseridos. Em função dos desafios de aumento da produtividade, por menores custos para melhores condições de competitividade, entre outros fatores, o primeiro atingido com essa urgente necessidade de redução de custos tem sido o trabalhador que teve seus direitos flexibilizados e outros revogados, e a terceirização é apenas uma das formas que os empresários têm buscado para amenizar seus gastos reinvestindo no negócio ou aumentado seus lucros. Daí resulta a crescente demanda na locação de serviços de terceirização seja na iniciativa privada, ou na administração pública direta e indireta. 1.2 –Da Reforma do Estado e o Plano Diretor. Significativas alterações no Estado e na sociedade brasileira se verificaram nos últimos anos em especial, a anunciada reforma de 1995. Essa reforma do Estado, porém, não se esgotou em seu respectivo Plano Diretor, nem pode ser entendida apenas a partir dele, devendo ser compreendida apenas a partir dele, devendo ser compreendida, ao contrário, como parte de um processo de mudança nas relações entre o Estado e sociedade, iniciada no final do governo José Sarney. O que temos em 1995, na verdade, é a continuidade de um reforma do Estado e a declaração de uma reforma administrativa, que se baseia no paradigma gerencial. As pressões por alterações no aparelho estatal são anteriores ao Plano Diretor e ao próprio governo do Presidente Fernando Henrique Cardoso (1995-1998). O processo de reforma do Estado brasileiro vem ocorrendo de maneira vacilante por toda década de 90, período este identificado com uma forte liberalização econômica e social. A reforma gerencial proposta em 1995 pode, assim, ser considerada consequência natural desse processo, pois o Estado não opera em um vácuo social, e sim nas suas múltiplas relações com as forças econômicas e sociais. A novidade é que o governo FHC propunha uma reforma administrativa do tipo 17 “gerencialista”, baseado numa concepção compatível com as ideias internacionais sobre o tema. Seriam reformas com o viés para o mercado, ou marquet-biased, para usar expressão de BRÉSSER-PEREIRA, Luiz Carlos (1996, p. 17). O citado Plano Diretor, era um documento sucinto, que explorava a necessidade de aprofundar a implantação de algumas alterações que, de uma maneira assistemática, já estavam em curso. Por outro lado, ele propunha algumas novidades, dentre as quais a das chamadas Organizações Sociais. Vimos que, além de um diagnóstico econômico da questão do Estado federal, o Plano Diretor constituía um diagnóstico oficial da crise, contendo uma série de soluções propostas, na forma de modelos teóricos. Na implementação do Plano Diretor da Reforma do Estado, que acampou as idéias básicas acima, foi editada pelo então Presidente da República FHC, a Medida Provisória nº. 1591-1, de 06.11.97, que estabeleceu critérios para definir, sob a denominação de Organizações Sociais, as entidades que, uma vez autorizadas, estariam aptas a serem parceiras do Estado, na condução da res pública, notadamente na prestação de serviços de saúde pública. Tal medida provisória foi transformada na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998. Assim, com base no esboço jurídico delineado a partir do Plano Diretor, que chegou a criar a figura "propriedade pública não estatal", e na MP, e posterior Lei referidas, vários Estados e alguns Municípios passaram a transferir os serviços de saúde de unidades hospitalares públicas às Organizações Sociais, denominadas, respectivamente, de cooperativas de médicos, associações de médicos, entidades filantrópicas sem fins lucrativos (ou entidades com fins lucrativos), entidades civis de prestação de serviços médicos, etc, tudo sob o argumento de parceria, modernização do Estado, melhor eficiência gerencial e melhor prestação de serviços aos usuários. Por tais contratos ou convênios, como normalmente são designados, transfere-se, por exemplo, uma unidade hospitalar pública a uma entidade civil ("sem fins lucrativos"), entregando-lhe o próprio ente estadual ou municipal, bens móveis (máquinas e aparelhos hospitalares), recursos humanos e financeiros, e dando-lhe autonomia de gerência para contratar, fazer compras 18 sem licitação; outorgando-lhe, enfim, verdadeiro mandato para gerenciamento, execução e prestação de serviços públicos de saúde. Face às inúmeras impugnações surgidas em detrimento dessa espécie de terceirização dos serviços de saúde públicos, e em decorrência mesmo das representações apresentadas junto à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e às Procuradorias Regionais dos Direitos do Cidadão nos Estados, cumpre-nos indagar o seguinte: 1º) É possível a terceirização ou a parceria na prestação dos serviços públicos de saúde? 2º) É legal e constitucional a transferência de unidades hospitalares públicas para entidades civis (com ou sem fins lucrativos) ? 3º) Qual a natureza jurídica dos contratos que transferem tais serviços à iniciativa privada, às cooperativas ou às associações de médicos? 4º) Tais serviços são da competência exclusiva do Estado? 5º) Como o Ministério Público Federal deve atuar nesses casos? Com o início do Governo Fernando Henrique foi criada a Câmara da Reforma do Estado, presidida pelo Ministro Chefe da Casa Civil, que apreciou e aprovou o Plano Diretor da Reforma do Estado, elaborado pelo Ministério da Administração e Reforma do Estado. Na apresentação do referido Plano, o então Presidente da República, assinala que a crise brasileira "da última década foi também uma crise do Estado". Salientando que o Estado desviou-se de suas funções básicas, para atuar no setor produtivo, o que teria gerado a deterioração dos serviços públicos, com o incremento da inflação. Após analisar a administração pública, que considerava burocrática, formal e pouco eficiente, indicava ser preciso estabelecer uma administração pública gerencial, baseada em conceitos modernos de administração e eficiência. O Plano Diretor estabelecia que o aparelho do Estado compreende quatro setores, que intitula: a) núcleo estratégico, que compreende os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Poder Executivo 19 (Presidente da República, Ministros, auxiliares, etc); b) atividades exclusivas, que seriam os setores em que só o Estado pode atuar ou realizar. Exemplos: cobrança e fiscalização dos impostos, polícia, previdência social básica, fiscalização, controle do meio ambiente, serviço de emissão de passaporte, subsídio à educação básica e compra dos serviços de saúde; c) serviços não exclusivos, em que o Estado atua simultaneamente com outras organizações públicas não-estatais (sic) e privadas. Entende que as instituições desse setor não possuem Poder do Estado, mas que o Estado não pode estar ausente porque tais serviços envolvem direitos humanos fundamentais, como os da educação e da saúde. Exemplos: as universidades, os hospitais, os centros de pesquisa e os museus; e, finalmente, d) produção de bens e serviços para o mercado, que compreende as atividades econômicas, o lucro e as áreas de atuação das empresas. Relevante notar que o Plano Diretor dá especial ênfase à forma de propriedade no moderno "capitalismo contemporâneo", que não se coadunaria dentro dos parâmetros de propriedade estatal e propriedade privada. Haveria outra, extremamente relevante, denominada propriedade pública não-estatal (sic). Defende que no núcleo estratégico a propriedade deve ser sempre estatal, mas que "para o setor não-exclusivo ou competitivo do Estado à propriedade ideal é a pública não-estatal." Esclarece que "não é a propriedade estatal porque aí não se exerce o poder de Estado. Não é, por outro lado, a propriedade privada, porque se trata de um tipo de serviço por definição subsidiado. A propriedade pública - não estatal torna mais fácil e direto o controle social, através da participação nos conselhos de administração dos diversos segmentos envolvidos, ao mesmo tempo em que favorece a parceria entre sociedade e Estado. Mais adiante, ao falar sobre os objetivos para os Serviços nãoexclusivos, o Plano Diretor estabelece que se visa a: Transferência para o setor público não-estatal destes serviços (principalmente saúde), através de um programa de "publicização", transformando as atuais fundações públicas em organizações sociais, ou seja, em entidades de direito privado, sem fins lucrativos, que tenham autorização específica do Poder Legislativo para celebrar contrato de gestão com o Poder Executivo e assim ter direito a dotação orçamentária; 20 lograr maior autonomia e maior responsabilidade para os dirigentes desses serviços; lograr adicionalmente um controle social direto desses serviços...; lograr, finalmente, uma maior parceria entre o Estado, que continuará a financiar a instituição, a própria organização social, e a sociedade a que serve e que deverá também participar minoritariamente de seu financiamento via compra de serviços e doações; aumentar, assim, a eficiência e a qualidade dos serviços (...). Com base nesse arcabouço de idéias, e, principalmente, em decorrência da Medida Provisória nº 1591, hoje Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, o Município de São Paulo e outros Estados iniciaram o que passou a ser chamado de terceirização dos serviços de saúde, contratando entidades privadas sem fins lucrativos para prestar à população tais serviços, com a utilização de prédios, instalações, equipamentos públicos e recursos humanos e públicos, próprios do Sistema Único de Saúde. 1.3 –Da Natureza dos Serviços Públicos de Saúde. Os serviços e ações de saúde, inclusive aqueles prestados pela iniciativa privada fora do âmbito do SUS, são de relevância pública. Entretanto, os serviços públicos de saúde prestados pelo Estado têm natureza específica de serviço público, e não poderia ser de outro modo, já que é dever do Estado prestá-lo - art. 196 da CRFB/88. Trata-se, ademais, de um serviço público, que, em seu substrato material, constitui-se na prestação consistente, aos administrados em geral, de utilidade ou comodidade material que o Estado assume como própria por ser reputada imprescindível, necessária, ou apenas correspondente a conveniências básicas da sociedade em dado tempo histórico. Enquadrando-se no conceito de serviço público, a atividade reger-seá pelo regime de direito público. No dizer de Hely Lopes Meirelles: Serviços próprios do Estado são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (segurança, polícia, higiene e saúde pública etc) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Por esta razão, só devem ser prestados por órgãos ou entidades públicas, sem delegação a particulares. Tais serviços, por sua natureza, geralmente são gratuitos (...)4 4 MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Ed. Malheiros, 18 edª, 1993, pg. 354. 21 Sendo um serviço público, as ações e a execução da prestação dos serviços de saúde, dentro do âmbito do SUS, estão sujeitas às regras dos arts. 37 e 175 da Constituição Federal, no que se referem à necessidade de prévia licitação, ao recrutamento de pessoal mediante concurso público e ao respeito ao princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. A não ser assim, os tradicionais instrumentos de fiscalização concebidos para evitar o desvio de recursos públicos deixarão de ser aplicados, ficando a União desguarnecida de mecanismos que possibilitem o controle sobre o uso das verbas do SUS. Tal fato acarreta casos de malversação do dinheiro público conforme acentua a recente matéria veiculada na mídia em relação aos hospitais federais do RJ intitulada – “Sangria milionária na Saúde” Rio - Um ano de devassa nas contas dos seis hospitais federais do Rio revelou prejuízo de R$ 96,5 milhões. É a soma de superfaturamento na compra e no aluguel de equipamentos, pagamento por serviços não prestados e até no desperdício da aquisição, sem controle, de remédios que acabaram no lixo, pois a validade venceu. Há equipamentos que custaram até 3.200% a mais do que o valor de mercado. No montante, os auditores da Controladoria-Geral da União (CGU) computaram também gastos programados, mas ainda não pagos.5 5 FONTE: http://odia.ig.com.br/portal/rio/sangria-milion%C3%A1ria-na-sa%C3%BAde-1.439230 (Acesso em 14/05/12) 22 CAPÍTULO II 2.0 –Aspectos legais a considerar quanto a Terceirização da Saúde. Quando a Constituição de 1988, no caput do art. 5º, elege como fundamentos a dignidade da pessoa humana e cidadania (incs. II e III, art. 1º); sociedade livre, justa e solidária, com erradicação da pobreza (incs. I e III, art. 3º), prevalência dos direitos humanos (inc. II, art. 4º) e, finalmente, o direito à vida, está ela falando, primordialmente, de SAÚDE, porque sem esta tais valores seriam, como de fato são, inexistentes. O direito à vida, como direito humano básico, é o fundamento primeiro de qualquer Constituição que queira ser democrática, pluralista, onde prevaleça (ou deva prevalecer) a igualdade e a justiça, como valores supremos da sociedade. A saúde é básica, porque é no fundo, tudo, qual seja a condição primeira para a existência de qualquer outro direito. Daí o fato de a Constituição Brasileira estabelecer que a SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO(...) – c.f art. 196 da CRFB/88. No dizer do art. 2º, da Lei nº 8.080/906, in verbis: "Art. 2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício." Previu a Constituição Pátria um Sistema Público de Atendimento à Saúde da População, intitulado Sistema Único de Saúde (SUS), que é precipuamente de responsabilidade do Estado, contudo, podendo este facultar a prestação de serviços de saúde também à iniciativa privada. Os serviços públicos de saúde, como dever do Estado, são (ou devem ser) garantidos mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação conforme preconiza o citado art. 196 da CRFB/88. O referido Sistema, como ações e serviços de saúde, "integram uma rede regionalizada e hierarquizada", com descentralização, atendimento integral e participação da comunidade (art. 6 BRASIL. LEI 8.080 de 19/09/1990. Dispõe sobre as Condições para a Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde, a organização e o Funcionamento dos Serviços Correspondentes, e dá outras providências. 23 198, CRFB/88), sendo assim definido na Lei nº 8.080/90: Art. 4º - O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração Direita e Indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde – SUS. O Sistema é financiado com recursos públicos (União, Estados e Municípios) sendo facultada à iniciativa privada a participação complementar. O SUS é um Sistema federativo de responsabilidade de todos os entes federados, e está fundamentado em três diretrizes constitucionais: • Integralidade da assistência; • Único e descentralizado; • Participação da comunidade. Possui, portanto, COMPETÊNCIA TRILATERAL E VINCULAÇÃO DE RECEITAS (EC 29, de 20007) entre União, Estados e Municípios, os quais são responsáveis pela saúde pública, bem como pelas transferências interfederativas de recursos por critérios que não os conveniais, ou seja, recursos transferidos obrigatoriamente entre entes federativos (art. 30, VII, da CRFB/88; Lei 8.080; Lei 8.142; EC 29, 2000). A Constituição e a Lei nº 8.080/90, ao fixar os parâmetros do Sistema de Saúde Pública, facultou que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada (art. 199 da CRFB/88). Ou seja, sem participar do Sistema Único de Saúde, pode a iniciativa privada, mesmo assim, prestar serviços de assistência à saúde. Tais serviços, como é lógico, são também de relevância pública, como definido no art. 197 da Constituição. Entretanto, quando a entidade privada, com ou sem fins lucrativos, participa do Sistema Único de Saúde, mediante contrato ou convênio, ela o faz de forma complementar. Agora se pergunta: o que quer dizer essa forma COMPLEMENTAR e qual o alcance do disposto no art. 197 da CRFB/88, que estabelece que a EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PODE SER FEITA DIRETAMENTE 7 BRASIL. EC N.º 29, de 13/09/2000. Altera os art. 34, 35, 156, 160, 167, e 198 da CRFB/88 e acrescenta o ADCT, para assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde. 24 "OU ATRAVÉS DE TERCEIROS e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado" ? A interpretação sistemática da Constituição Federal e da Lei nº 8080/90 leva-nos a raciocínio inverso, ou seja: 1º - O Estado deve prestar serviços de saúde diretamente; 2º - Quando a capacidade instalada das unidades hospitalares do Estado for insuficiente, tais serviços podem ser prestados por terceiros, ou seja, pela capacidade instalada de entes privados, tendo preferência entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos (§ 1º, art. 199 CRFB/88); 3º - Pode prestar tais serviços por intermédio de entidades com fins lucrativos, desde que estas se subsumam as regras do SUS. Aqui também de forma complementar e para que o Estado possa, no atendimento da Saúde pública, utilizar-se também da capacidade instalada destes entes privados. Daí porque o art. 24 da Lei nº 8.080/90 estabelece, in verbis: quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde – SUS poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. Previu o Sistema, por conseguinte, que otimizada e em pleno funcionamento a capacidade instalada pública de prestação de serviços de saúde, mas sendo esta, em determinada área, insuficiente, seriam chamados, para participar, de forma complementar, a iniciativa privada com sua capacidade instalada, ou seja, com seus médicos, instalações, prédios, equipamentos, know how, etc. Mais o que está acontecendo na prática, com a terceirização dos Serviços de Saúde Pública, fato notório a todos nós, é que não há o aumento da capacidade instalada pelo SUS, ao contrário, o Estado é que vêm transferindo suas unidades hospitalares, prédios, móveis, equipamentos, recursos públicos e muitas vezes pessoal para a iniciativa privada, que passa a 25 dispor dos mesmos como se seus fossem, recebendo, em contrapartida, recursos públicos, gerindo-os como se particulares fossem, não efetuando sequer licitação para compra de material, e até mesmo superfaturando os valores dos serviços oferecidos, conforme recente escândalo amplamente divulgado pela mídia, envolvendo empresas que prestam serviços ao Estado do RJ. (grifos nosso). Ora, no âmbito do SUS, quis a Constituição e a Lei nº 8080/90, que a iniciativa privada (com ou sem fins lucrativos) ocupasse o papel de simples coadjuvante do Poder Público. Por isso, só excepcionalmente, quando patenteada à insuficiência das disponibilidades estatais, admite-se a participação de entidades privadas na prestação de serviços de saúde no âmbito do SUS, e, mesmo assim, somente para, com sua capacidade instalada, complementar completamente, como a vem atividade ocorrendo estatal, por nunca intermédio para substituí-la das chamadas Outsourcing. Eis, no ponto, o que leciona Maria Sylvia Zanella di Pietro, ao analisar o art. 199, § 1º da CF: (...) A própria Constituição faz referência à possibilidade de serem os serviços públicos de saúde prestados por terceiros, que não a Administração Pública. Com efeito, o art. 199, § 1º, estabelece que "as instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. A Constituição fala em contrato de direito público e em convênio. Com relação aos contratos, uma vez que forçosamente deve ser afastada a concessão de serviço público, por ser inadequada para esse tipo de atividade, tem-se que entender que a Constituição está permitindo a terceirização, ou seja, os contratos de prestação de serviços dos SUS, mediante remuneração pelos cofres públicos. Tratase dos contratos de serviços regulamentados pela Lei nº 8.666, de 21.6.93, com alterações introduzidas pela Lei nº 8.883, de 8.6.94. Pelo art. 6º, inc. II, dessa lei, considera-se serviço "toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse da Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais.8 8 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo Brasileiro, Ed. RT, 16ª ed., pgs. 291/2 26 É importante realçar que a Constituição, no dispositivo citado (art. 199, § 1º), permite a participação de instituições privadas "de forma complementar", o que afasta a possibilidade de que o contrato tenha por objeto o próprio serviço de saúde, como um todo, de tal modo que o particular assuma a gestão de determinado serviço. Não pode, por exemplo, o Poder Público transferir à uma instituição privada toda a administração e execução das atividades de saúde atividade finalística prestada por um hospital público ou por um centro de saúde; o que pode é o Poder Público contratar instituições privadas por terceirizações para prestar atividade-meio, como por exemplo nos serviços de limpeza, alimentação, vigilância, contabilidade, ou mesmo determinados serviços técnico-especializados, como os inerentes aos hemocentros, realização de exames médicos, consultas, etc. Nesses casos, estará transferindo apenas a execução material de determinadas atividades ligadas ao serviço de saúde, mas não sua gestão operacional. Destarte, a chamada terceirização da saúde pública encontra amparo legal no § 1º do art. 199 da CFRB/88, bem como na Lei nº 8.080/90, que disciplina o Sistema Único de Saúde (SUS), onde dispõe, notadamente, como já mencionado nos arts. 24 a 26, que a participação complementar será admitida quando as disponibilidades do SUS forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, hipótese em que a participação complementar “será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público" (entenda-se, especialmente, a Lei nº 8.666/93, pertinente a licitações e contratos)”. Isto não significa que o Poder Público vai abrir mão da prestação do serviço que lhe incumbe para transferi-la a terceiros; ou que estes venham a administrar uma entidade pública prestadora do serviço de saúde; significa que a instituição privada, em suas próprias instalações e com seus próprios 27 recursos humanos e materiais, vai complementar as ações e serviços de saúde, mediante contrato ou convênio. 2.1 –Da Inconstitucionalidade da Terceirização no âmbito do SUS. Dos aspectos legais ora elencados, ressalta-se numa visão contraditória algumas posições contrárias a legalidade da terceirização na saúde pública, que adiante serão destacadas. Contudo, para se abordar, especificamente, a inconstitucionalidade da terceirização, com vistas a responder as questões aduzidas preliminarmente neste trabalho, faz-se necessário visualizar, na inteireza, o Sistema Único de Saúde - SUS, tal qual previsto na Constituição de 1988 e na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, bem como as implicações decorrentes em função da terceirização. Estabelece o Art. 4º a Lei nº 8.080/90, in verbis: O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgão e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração Direita e Indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde – SUS. O SUS, como vimos, é financiado com recursos públicos (União, Estados e Municípios) sendo facultada à iniciativa privada a participação complementar. A Constituição e a Lei nº 8080/90, ao fixar os parâmetros do Sistema de Saúde Pública, facultou que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada (art. 199 da CF). Ou seja, sem participar do SUS, pode a iniciativa privada, mesmo assim, prestar serviços de assistência à saúde. Tais serviços, como é lógico, são também de relevância pública, como definido no art. 197 da Constituição. Entretanto, quando a entidade privada, com ou sem fins lucrativos, participa do Sistema Único de Saúde, mediante contrato ou convênio, ela o faz de forma complementar, conforme já mencionado, suprindo assim as demandas de assistência à saúde quando a capacidade instalada das unidades hospitalares do Estado for insuficiente, assim, tais serviços poderão ser prestados por terceiros, i.e, pela capacidade instalada de entes privados, tendo preferência entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos (§ 1º, art. 199 CF). 28 Numa ótica contrária a terceirização da saúde pública sob o manto protetivo dos dispositivos legais ora mencionados, e ainda, com a denominação de contratos de gestão, já há decisões desfavoráveis no judiciário contra os aludidos contratos, mormente quanto à responsabilidade subsidiária em relação às responsabilidades trabalhistas: TRT-4 RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA 11518220105040... (Publicado em: 10/11/2011) RO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE Ementa: PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE CARAZINHO E A SOCIEDADE BENEFICENTE CMPP DE CARAZINHO. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA. O contrato de gestão celebrado com o fito de terceirizar os serviços de saúde pública atraem a aplicação da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, especialmente quando não há fiscalização do contrato quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Inteligência da Súmula 331, TST. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA. O contrato de gestão celebrado com o fito de terceirizar os serviços de saúde pública atraem a aplicação da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. TJRS - Agravo de Instrumento AI 70041021379 RS (TJRS) Data de Publicação: 01/08/2011. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VEDAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SAÚDE PELO MUNICÍPIO DE FORMA AMPLA. VIOLAÇÃO À CARTA MAGNA. A decisão proferida em sede de ação civil pública que vedou, de forma ampla, a terceirização de serviços de saúde, notadamente em relação à compleição da atenção básica e serviços de média complexidade, viola os artigos 197 e 199, § 1º, c/c a Lei nº 8.080 /90, artigos 7º e 8º, afetando de modo expressivo a capacidade do ente público em atendimento (...) Ementa: A Terceirização de serviços de saúde, notadamente em relação à compleição da atenção à saúde (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VEDAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SAÚDE PELO MUNICÍPIO DE FORMA AMPLA. VIOLAÇÃO À CARTA MAGNA TJRS Inteiro Teor. Agravo de Instrumento AI 70041021379 RS (TJRS) Ementa: A Constituição vedou, de forma ampla, a terceirização de serviços de saúde, notadamente..., a possibilidade de o Poder Público terceirizar os serviços de 29 saúde, no âmbito do SUS. Possibilidade de terceirizar alguns serviços de saúde que sejam prestados de forma complementar. Inteligência do § 1º do art. 199 da CF/88. A partir das visões conflitantes acima descritas neste segundo capítulo, se conclui que as controvérsias que giram em torno da chamada terceirização na saúde pública ainda produzirão muitos debates seja contra, ou a favor, o que dependerá do ângulo em que se veja a situação envolvendo a parceria firmada pelo ente público e o privado. Contudo, algumas alternativas para fomentar as políticas públicas de atendimento a saúde com um atendimento mais eficiente pelo SUS à população já tem sido vistas, as quais estaremos expondo no terceiro capítulo deste trabalho com as chamadas PPP’s (Parcerias Público Privadas) que se desenham como uma possível solução para a crise enfrentada pelo SUS, com especial ênfase na modalidade das Organizações Sociais, que apresentam um modelo de gestão que tem se mostrado para alguns eficiente, e que vem atingindo os objetivos pretendidos quanto ao atendimento à prestação eficiente dos serviços de saúde, conforme se constata em pesquisa realizada conforme a pesquisa no Anexo (02) cujos dados apontam importantes informações colhidas em algumas unidades de saúde pública do Rio de Janeiro geridas pelo modelo das OS’s. Neste questionário temos relatado a opinião de alguns profissionais e usuários dos serviços oferecidos e recebidos nas unidades das Clínicas da Família, UPA’s 24h e de um dos hospitais públicos do Estado do Rio de Janeiro, onde se observou que a gestão no modelo das organizações sociais tem se mostrado eficiente; a despeito de alguns ajustes técnicos e operacionais que se fazem necessários à dinâmica do serviço. Contudo, não há ainda motivos para comemorações para o que seria um suposto sucesso da gestão compartilhada das OS’s com o Ente Público, pois o que houve, na verdade, foi uma espécie de terceirização da saúde pública, uma atribuição que é precipuamente dever do Estado, a qual jamais poderia ser delegada à iniciativa privada na condição de gestora dos recursos públicos destinados a uma unidade de saúde pública. Tal fato acaba por reforçar a ideia de incapacidade de gestão operacional destas unidades 30 públicas, o que não representa a realidade dos fatos visto que, para os que pensam contrário a terceirização da saúde, o que realmente compromete a eficiência dos serviços de saúde pública, passa pela falta de investimentos em infraestrutura, capacitação continuada e políticas salariais atrativas para os profissionais que atuam nesta área. O problema principal do SUS não seria, portanto a falta de recursos destinados ao sistema, mais sim, como estes são distribuídos e gerenciados no território nacional, nas diversas unidades de saúde no âmbito federal, estadual e municipal. As demandas de saúde pública no país devem estar acima dos interesses de políticos oportunistas que em muitos casos, se locupletam com os desvios de recursos públicos derivados de licitações fraudulentas e das maracutaias de toda espécie que levam ao comprometimento do serviço prestado a população, e ao descrédito total desta em relação ao que o SUS tem a oferecer. Seriam v.g, as chamadas Parcerias Público Privadas, através das modalidades em que estas se apresentam a solução para este grave problema? Esta pergunta leva-nos a refletir dentro da perspectiva do que seria um modelo de gestão pública eficiente, e que ousa a implementar novos paradigmas para a administração pública. Segundo (SALDANHA, 2006, p. 4 apud CONFORTO, 1997, P.218) 9 Durante a última década, o paradigma gerencial passa a ser perseguido, com a estratégia de resultados na prestação de serviços (...) Para criar organismos e funções de regulação dos serviços públicos, foi preciso distinguir, nos textos da reforma do Estado, as “funções públicas por natureza, daquelas que podem ser exercidas tanto pelo ente autônomo quanto pelo setor privado (...) Não restam dúvidas que o modelo de gerenciamento burocrático para Administração Pública não comporta mais as atuais demandas do setor público, razão pela qual o modelo gerencial vem sendo implementado, apesar de encontrar muitos entraves à sua implementação. 9 SALDANHA, Clézio. Introdução à gestão Pública / São Paulo: Saraiva, 2006 31 CAPÍTULO –III 3.0 – Parceria Público Privada como possível solução para crise na saúde É cediço por todos nós que temos visto diariamente em todas as partes do país que entre o ideal e o real, no que tange a eficácia e eficiência do SUS, em relação ao que dispõe a lei quanto à prestação dos serviços de saúde pública pelo referido Sistema à população brasileira, estas inexistem e “Com a devida vênia: o que existe realmente é um grande hiato de desassistência e má gestão dos recursos públicos perpetuados ao longo das últimas décadas desde que o referido Sistema foi criado, à atual realidade da saúde pública no país”. (grifos nossos). Tal realidade acaba por permitir a criação de “mecanismos alternativos” para tornar acessível ao cidadão brasileiro, principalmente à população mais carente e de parcos recursos, o atendimento de suas necessidades mais básicas quanto à saúde. Com o advento da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 200410 que instituiu as chamadas (PPP) Parcerias Público-Privadas, os órgãos da Administração Pública direta e indireta, no âmbito da União, Estados e Município passaram a ter a prerrogativa de celebrar contratos com a iniciativa privada com vistas a prestar com mais eficiência os serviços públicos deficitários por parte do ente federativo oferecidos à população, qual seja, para alguns setores da sociedade civil, uma espécie de Terceirização e parcerias na Saúde Pública. Em várias partes do País, tanto em nível federal, estadual e municipal, os serviços de saúde pública à população brasileira estão sendo transferidos à iniciativa privada, sob o argumento de que a gestão ou gerência de unidades hospitalares do Estado, por não ser atividade exclusiva, pode ser alocada à iniciativa privada sem fins lucrativos, e ainda, que a referida transferência acarretaria melhores serviços de saúde à comunidade; maior autonomia gerencial e, por isso, maiores responsabilidades para os dirigentes 10 BRASIL. LEI 11.079 DE 30/12/2004 - DOU 31/12/2004. Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública. 32 desses serviços; aumento da eficiência e da qualidade dos serviços, atendendo melhor o cidadão-cliente a custo menor, etc. Os contratos de Parceria Público Privada estão situados como a resposta contemporânea ao processo de evolução das funções do Estado, processo esse que teve seu início com as privatizações. Em um segundo momento, os serviços públicos passaram a ser oferecidos através de contratos de concessão, assim definidos por Hely Lopes Meirelles: Contrato de concessão é o ajuste pelo qual a Administração delega ao particular a execução remunerada de serviço ou de obra pública ou lhe cede o uso de um bem público, para que o explore por sua conta e risco, pelo prazo e nas condições regulamentares e contratuais. Daí a tripartição da concessão em concessão de serviço público, concessão de obra pública e concessão de uso de bem público, consubstanciadas em contrato administrativo bilateral, comutativo, remunerado e realizado intuitu personae.11 Hodiernamente, os contratos de Parceria Público Privada no âmbito da saúde representam um esforço comum do Estado e do setor privado com vistas à consecução do bem estar social, conforme se verifica nos exemplos descritos no Anexo (03). De acordo com o diploma normativo que institui as normas gerais no âmbito da Administração Pública conforme previsto na Lei n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004, a Parceria Público Privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa (art. 2º). Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado (art. 2º, § 1º). Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens (art. 2º, § 2º).12 11 12 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ªed. Editora Malheiros. São Paulo, 2002. BRASIL. LEI 8.987 DE 13/02/1985. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providencias. 33 Estas duas modalidades viabilizam o uso de parcerias em projetos de grande amplitude social e econômica, principalmente aqueles relacionados à construção e operação de hospitais, escolas, presídios, estradas, pontes, túneis, redes de energia elétrica, sistemas de controle de tráfico aéreo e redes de água e esgoto. Contudo, o uso das Parcerias Público Privadas na área da saúde encontraria óbice na própria Constituição Federal, de acordo com os ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro. É importante realçar que a Constituição, no art. 199, § 1º, permite a participação de instituições privadas de forma complementar, o que afasta a possibilidade de que o contrato tenha por objeto o próprio serviço de saúde, como um todo, de tal modo que o particular assuma a gestão de determinado serviço.12 Homens públicos que já possuíram o dever de administrar a saúde se manifestaram quanto à importância da passagem do financiamento à saúde baseado na oferta de serviços ao atendimento baseado na demanda de serviços. Esta passagem, segundo estes, pode ser executada através da implementação das Parcerias Público Privadas na área da saúde, pois com o atual Sistema, qual seja o SUS, a falta de controle, e regulação leva a situações em que as pessoas que recebem o serviço não sabem se o que está sendo pago corresponde ao que recebeu e o Estado pagador não sabe se o serviço foi prestado. Os princípios do acesso universal e do acesso igualitário serão respeitados em sua plenitude, pois é possível aumentar o aporte de recursos para a saúde com a flexibilização de seu financiamento para investidores, pessoas físicas e pessoas jurídicas de modo pulverizado, para que a idéia de monopólio de fato seja afastada. A maior conquista deste novo sistema será a inclusão de entidades filantrópicas deficitárias para reformá-las, adaptá-las e modernizá-las, com um corpo de profissionais adequadamente habilitados com recursos provenientes deste mesmo sistema. Esta conquista tornar-se-á realidade devido a um processo de fiscalização jamais concebido, pois existirão tantos interesses em 34 jogo, que um mínimo desvio ou tentativa de fraude será escancarada por aqueles que estão trabalhando naquele local específico e que, como coparticipante e colaborador do sistema, será penalizado economicamente e administrativamente, em caso de fraudes ou desvios na forma da lei. Assim sendo, embora o uso das Parcerias Público Privadas na área da saúde seja vista como uma espécie de terceirização da saúde pública expressamente vedada por nossa Lex Máter, conclui-se que a dignidade da pessoa humana alcançada através do direito à saúde deixará de existir em sua integralidade, caso não ocorra esta, como poderíamos definir, espécie de “privatização disfarçada” com vistas a promoção de um bem maior, qual seja, a melhoria dos serviços em atenção à saúde. É de grande relevância social a observância, pelo Estado das necessidades básicas e fundamentais do povo, mormente no que concerne à saúde com a criação de políticas públicas voltadas para saúde do cidadão brasileiro, sobretudo dos menos assistidos para que, em um futuro próximo, não compartilhemos da dor e desesperança de todos os que sofrem por não terem total acesso a seu direito fundamental à saúde, embora seja esse o triste e tenebroso quadro que grassa por todo este imenso Brasil de dimensões continentais. (grifos nosso). 35 3.1 –Da definição do modelo das Organizações Sociais. O modelo das OS’s aparece pela primeira vez no Plano Diretor de Reforma do Aparelho do Estado. Elas são caracterizadas juridicamente como “as entidades de direito privado que, por iniciativa do Poder Executivo, obtém autorização legislativa para celebrar contrato de gestão com esse poder, e assim ter direito à dotação orçamentária”. Trata-se de um modo de realizar parcerias entre o Estado e a sociedade civil, pois que, “adicionalmente, se busca uma maior parceria com a sociedade, que deverá financiar uma parte menor, mais significativa dos custos dos serviços prestados” (BRASIL. Presidente, 1995, p. 74) Vimos que o modelo de Organização Social é classificado como parte do Terceiro Setor, classificação esta ambígua que decorre de suas dificuldades conceituais. No entanto, como o ordenamento jurídico brasileiro já comportava, antes do Plano Diretor, um tipo de entidade que guarda semelhanças e diferenças com as OS’s – as chamadas entidades paraestatais –, a discussão reduz-se à caracterização das Organizações Sociais como não estatais ou como paraestatais. Nas análises jurídicas, tende-se a incluir como paraestatais todas as entidades que, mesmo não sendo estritamente estatais, orbitam em torno do Estado. Então, mesmo que dessa categoria se excluam as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações criadas pelo poder público, ficarão ainda como paraestatais “os serviços sociais autônomos”. Como todas essas entidades poderiam ser incluídas no conceito lato de serviços sociais autônomos, o conceito deste teria o mesmo significado jurídico de entidade paraestatal. Destarte, a legislação distinguiu as instituições que poderiam ser qualificadas como serviços sociais autônomos em categorias específicas, dando-lhes assim estatutos jurídicos diferenciados, obrigações e prerrogativas distintas. Logo, são diferenciados juridicamente tanto os serviços sociais autônomos, em sentido estrito, v.g, SESI, SESC, SENAI e SESI, quanto aos outros tipos, i.e, entidade de apoio, Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), possuindo em comum a característica de serem entidades de direito privado. 36 3.2 –Da criação de Organizações Sociais. De acordo com a Lei nº 9.637 de 15 de maio de 1998, as OS’s podem ser quaisquer pessoas jurídicas de direito provado sem fins lucrativos, ou seja, associações civis ou fundações, tendo por objeto atividades ligadas às áreas do ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde, c.f art. 1º da citada Lei. No que tange às instituições do Estado, o Plano Diretor dispunha que “a transformação dos serviços não exclusivos estatais em OS’s se daria de forma voluntária, a partir da iniciativa dos respectivos ministros” (BRASIL. Presidente, 1995, p. 74), o que significava que cada ministério era livre para operar a mudança conforme a própria conveniência e oportunidade. A consequência é que o impacto da nova lei foi diferente em cada ramo da administração. Na implementação do referido plano, que após analisar a administração pública, a considerou burocrática, formal e pouco eficiente, indicando que era preciso estabelecer uma administração pública gerencial baseada em conceitos modernos de administração e eficiência, dando-se início a Reforma administrativa do Estado, sendo editada à época, pelo então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso, a Medida Provisória nº. 1591-1, de 06.11.97, que estabeleceu critérios para definir, sob a denominação de organizações sociais, as entidades que, uma vez autorizadas, estariam aptas a serem parceiras do Estado, na condução da coisa pública, notadamente na prestação de serviços de saúde pública. Tal medida provisória foi, transformada na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998. Portanto, com base no esboço jurídico delineado a partir do Plano Diretor, que chegou a criar a figura "propriedade pública não estatal", e na MP referida, vários Estados e alguns Municípios passaram a transferir os serviços de saúde de unidades hospitalares públicas às (OS’s) Organizações Sociais. 37 3.3 –Da gestão de saúde segundo e modelo das Organizações Sociais. O Plano Diretor previa algumas novas figuras jurídicas para criação ou reformulação de entidades públicas: as Agências Executivas, as Agências Reguladoras, as Organizações Sociais (OS’s) e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP’s). Segundo Brésser-Pereira, a instituição que Organizações provavelmente Sociais teria maior (BRESSER-PREIRA, repercussão 1998, p. seria 205): a das elas são apresentadas pelos proponentes da reforma, não apenas como uma figura jurídica nova no panorama administrativo brasileiro, mas também como solução para a ineficiência da ação estatal. Além dela, destaca-se ainda o contrato de gestão, figura jurídica que, embora mais ampla, dá sentido prático ao funcionamento das Organizações Sociais. Para explicá-la, dividiremos nossa exposição em quatro partes. Primeiramente, iremos descrever a definição do modelo das Organizações Sociais, com especial atenção às comparações com entidades assemelhadas; depois, analisaremos os mecanismos de criação das OS’s, acompanhando os processos de extinção de instituições públicas, que acompanha a conversão destas para o modelo das Organizações Sociais, para, por fim, as detalharmos em sua forma atual. A Reforma Administrativa na saúde esbarra num grande obstáculo: a legislação do Sistema Único de Saúde, que foi obra coletiva, conquistada na Constituição Federal por um poderoso movimento popular na década de 80. O SUS conta com grande audiência junto à população, principalmente a parcela mais parca de recursos diríamos, por se tratar da única alternativa que esta tem para recorrer, ainda que com as inúmeras deficiências quanto aos serviços oferecidos pelo Sistema de Saúde. (grifos nosso). Princípios como universalidade de acesso, integralidade das ações, equidade e municipalização da saúde, foram apropriadas pelo imaginário popular. Por estes motivos, evitando um confronto direto e de conjunto, as reformas no setor saúde vêm ocorrendo tangencialmente. A criação da figura das Organizações Sociais – OS’s joga em dois sentidos. De um lado, tenta dar aparência de uma proposta com uma faceta "popular", quando admite que qualquer Organização Não Governamental - 38 ONG - ou Associação de Usuários, pode se habilitar a assumir um estabelecimento de saúde, desde que seus estatutos estejam adequados aos critérios impostos pela Lei que normatiza as OS’s, inclusive constem que estas entidades "não têm fins lucrativos", mas por outro lado, a proposta é clara ao definir que estas entidades são de "direito privado". A natureza privada das OS’s define seu caráter e abre a possibilidade de maior participação, portanto, do setor privado na gestão da saúde. 3.4 –Um foco de polêmica no modelo das OS’s. A gritaria contra o modelo das Organizações Sociais, deflagrado com o início da tramitação de seu respectivo Projeto de Lei, foi reconhecido pelo próprio governo. O Tribunal de Contas da União (TCU) vem entendendo que as OS’s devem ser incluídas no mesmo molde de fiscalização dos Serviços Sociais Autônomos, (Sistema “S”) em sentido estrito, (SENAI, SENAC, SESI, SESC, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT e SENACOOP), financiado pela indústria, comércio, etc. E em sentido lato, temos a instituição gestora da Rede SARAH de Hospitais de Reabilitação, à Associação das Pioneiras Sociais (APS) - entidade de serviço social autônomo de direito privado e sem fins lucrativos que foi a primeira Instituição pública não-estatal brasileira. Isto pode ser visto pela decisão nº 592/98 do Tribunal Pleno. A concepção do tribunal adquire relevância na medida em que contraria a ideia original, isto é, a de que o controle das Organizações Sociais seria finalístico, ou seja, pela consecução, por parte dos gestores, das metas acordadas no contrato de gestão. Como para as OS’s vão ser aplicados recursos públicos, tem que ter a avaliação dos órgãos de controle da administração pública que estão, historicamente, acostumados a controlarem processos e não resultados. Para o MPOG (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão) o controle das organizações sociais passa pelo critério finalístico apenas, não importando, por exemplo, se houve licitação para compra de um insumo, se este foi comprado dez vezes na empresa “A” e não da empresa “B”, o que interessa na verdade, e saber que o uso do lápis foi feito para atingir o uso da 39 instituição que o adquiriu, sendo tal lógica a que deverá ser observada no contrato de gestão firmado segundo o MPOG. Contudo, o TCU firmou entendimento contrário aos técnicos do MPGO, ao decidir que ele mesmo, isto é, o Tribunal, tem competência para fiscalização das OS’s, fiscalização esta que deve ser tanto finalística (i.e., de resultados), quanto procedimental (i.e., de legalidade, legitimidade, publicidade e economicidade). O novo modelo institucional mobilizou inúmeros atores da cena jurídica, política, administrativa e sindical da vida brasileira, alguns deles, grandes defensores do modelo das OS’s, em razão das deficiências do Poder Público relacionadas à prestação dos serviços públicos de fundamental importância à coletividade, outros, por entender que o modelo constituí-se numa espécie de terceirização da saúde pública, colocam-se contrários a sua implementação no âmbito do SUS conforme se observara a seguir. 3.5 –Da posição do Conselho Nacional de Saúde. O Conselho Nacional de Saúde adotou posição clara contra a proposta da criação das Organizações Sociais, em deliberação tomada nas Plenárias de 7 e 8 de maio de 1997. Tal entendimento foi adotado quando se analisou o projeto de lei, que veio a se transformar na atual Lei nº 9.637/98. Eis a posição do CNS, em resumo: • É conferido ao Executivo Federal poder altamente discricionário que possibilita aos Ministros, no caso ao da Saúde, a faculdade de beneficiar determinados grupos e marginalizar outros, ao seu único e exclusivo critério; • A qualificação (das Organizações Sociais) se assemelharia à doação de sesmaria;13 • A excessiva liberdade dada às organizações sociais, que pelos seus Conselhos de Administração e Curadores pode estabelecer "procedimentos" para contratação de obras e serviços, compras, plano de cargos e salários, é forma de burlar os "entraves legais" existentes; 13 CEGALLA, Domingos Paschoal. DICIONÁRIO ESCOLAR da Língua Portuguesa, 1ª, Ed. CEN, 2005. (s.f. terra sem cultivo que os reis de Portugal entregavam aos sesmeiros, para que a cultivassem) 40 • Não se pode esquecer que as OS’s estão executando orçamento público; • Quem irá assumir os débitos de uma "pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos", que não possui patrimônio próprio? • A União não terá meios nem forma de se ressarcir dos prejuízos, caso haja malversação de verbas públicas; • Não foi considerada a dinâmica do processo de descentralização e autonomia do município para gerir a saúde; • Seria mais lógico que o Governo tomasse a iniciativa de retirar todos os entraves legais, criados ao longo do tempo, para gerir as fundações, autarquias e órgãos autônomos, em vez de criar um novo ente esdrúxulo, que irá exigir um maior controle do Estado e tornar mais difícil a operacionalização; • As organizações Administração Sociais, Pública, como não previstas, sendo estarão possível um da dentro ente "não governamental" gerindo serviços públicos; - a proposta do MARE (Ministério da Administração e Reforma do Estado) conflita com o texto constitucional. Cita os artigos 5º, XVIII, 37; 41 - 3º; 49 – X; 70, 165- 5º, 169 parágrafo únicos e incisos, da CF; • A proposta pode colocar em risco os princípios da universalidade, integralidade e equidade; • A referida proposta não leva em consideração a organização do SUS; • Não há garantias que protejam o Estado no caso de insolvência das OS’s tornando-se grave precedente a transferência de patrimônio público estatal sem qualquer garantia. Segundo o Conselho Nacional de Saúde, vários aspectos na proposta das organizações sociais são conflitantes com as disposições constitucionais. Assim, o CNS, de há muito, já denunciava a terceirização e a criação das chamadas organizações sociais como potencialmente lesivas ao patrimônio público, afora sua ilegalidade e inconstitucionalidade. 41 3.5 –Da posição da Federação Nacional dos Médicos. Na mesma linha, a Federação Nacional dos Médicos não discrepa da posição do Conselho Nacional de Saúde, chegando a afirmar, em representação dirigida à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, que desde o início, o "Projeto das Organizações Sociais" tinha o propósito claro e indisfarçável de retirar o Estado da administração direta dos serviços de saúde, educação, cultura e tecnologia. É o que se chamava de "Programa Nacional de Publicização", através do qual entidades privadas poderiam cuidar da gestão dessas mencionadas áreas contando, inclusive, com a estrutura material, humana e a dotação orçamentária que pertenciam ao setor transferido, "independentemente de licitação." (...) "Pois bem, a intenção, antes um mero projeto, foi convertida em Medida Provisória, (hoje já é lei), tornando concreto o desejo de minimizar a atuação do Estado nesta área tão carente e sensível que é a da saúde. E o pior, com violação direta da Constituição Federal, ensejando a pronta intervenção deste Ministério Público." (...) "A pretexto de reparar alguns equívocos cometidos propositadamente para assegurar o desenvolvimento do modelo econômico brasileiro, sublinha-se, o Poder Público intenciona abrir mão de todas as suas atividades, pondo à disposição do setor privado a estrutura montada ao longo de anos às custas da riqueza nacional, gerada, em última análise, pelos trabalhadores brasileiros." (...) "Destaca-se, principalmente, no que diz respeito à liberação do processo licitatório que as Organizações Sociais irão experimentar. Lembra-se, a propósito, que a licitação é, no dizer de Hely Lopes Meirelles, respeitado administrativista, "...fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos". A teor do projeto governamental, portanto, os mencionados princípios, que devem obrigatoriamente estar presentes nas celebrações que envolvem os serviços públicos, estão seriamente ameaçados. E com eles, falecem também aqueles outros de moralidade, impessoalidade e economicidade." Outras organizações da sociedade civil, preocupadas com a NÃO 42 implantação das OS’s no Sistema Único de Saúde, vêm combatendo, em todos os fóruns, a criação destas, pelos motivos ora elencados. 3.6 –Da posição do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro. Com igual entendimento, é oportuno destacar também a visão contrária do CREMERJ, quanto à terceirização na saúde pública, que considera a aprovação da contratação de Organizações Sociais (OS’s) pelo Governo Estadual do Rio de Janeiro, uma forma de terceirização da gestão dos serviços públicos da saúde. O CREMERJ acredita que, com este projeto, o governo estadual irá transferir as suas responsabilidades constitucionais para empresas de interesses difusos e sem comprometimento com a população. Entregará a gestão de bens públicos a terceiros e ainda vai repassar dinheiro público derivado de impostos pagos por nós, contribuintes, com questionáveis mecanismos de controle social, destacou em recente matéria Márcia Rosa de Araujo, presidente do CREMERJ. Tal fato gerou inclusive demandas na justiça, como destacou a matéria jornalística intitulada: “Sindicato dos Médicos do RJ vence ação contra terceirização” 3.7 –Da posição do Sindicato dos Médicos do Rio de Janeiro. Transitou em julgado na última instância, o STF, processo movido pelo Sindicato dos Médicos do Rio de Janeiro contra a Prefeitura daquela cidade. O Sindicato solicitava a proibição da terceirização da Saúde no município. No acórdão do Supremo Tribunal Federal, a sentença é clara: não pode haver terceirização de serviço público de saúde. As chamadas parcerias público-privadas estão colocadas em xeque. O Prefeito, se não cumprir a sentença, poderá ser processado por improbidade ou por crime de desobediência. O Município pode até sofrer intervenção. Para o presidente do sindicato, Jorge Darze, a vitória representa um marco importante, pois a instância mais alta do Judiciário reconheceu que não pode haver terceirização na área, ameaçando, inclusive, as parcerias firmadas pela atual administração com Organizações Sociais do município. A prefeitura vai ter que mudar radicalmente a política de Recursos Humanos, porque, a partir do momento que a Justiça notificar o prefeito e o secretário 43 municipal de Saúde, não poderá haver mais contratação de Terceirizados e Organizações Sociais”, disse Darze, ressaltando que a prefeitura terá que realizar concursos públicos, implantar o plano de carreiras e oferecer um salário que possa fixar o profissional na rede. Na decisão, o ministro do Supremo Carlos Ayres Britto destacou que “a administração pública direta e indireta, ao prover seus cargos e empregos públicos, deve obediência à regra do concurso público. Admitem-se somente duas exceções, previstas constitucionalmente, quais sejam, as nomeações para cargo em comissão e a contratação destinada ao atendimento de necessidade temporária e excepcional”. Isso significa que a admissão de pessoal para as unidades de saúde da prefeitura só pode ser feita através de concurso público. A ação foi ajuizada há dez anos, quando o então prefeito Cesar Maia pretendia terceirizar a mão-de-obra das unidades auxiliares de cuidados primários. “Ele quis entregar as unidades às empresas privadas que, na época, eram cooperativas, e terceirizar a administração”. O sindicato fez uma ação judicial e a prefeitura foi perdendo em todas as instâncias, inclusive, no Supremo Tribunal Federal (...), explica o sindicalista.14 3.8 –O modelo das OS’s e sua eficiência de gestão na prestação dos serviços de saúde de forma complementar ao SUS. As OS’s foram denominadas respectivamente, de cooperativas de médicos, associações de médicos, entidades filantrópicas sem fins lucrativos (ou entidades com fins lucrativos), entidades civis de prestação de serviços médicos, etc. Para tais entidades, foi permitindo inclusive na celebração dos contratos de gestão com o poder público a previsão de dispensa de licitação nos termos art. 24, inciso XXIV da Lei 8.666 de 19993 (Lei de Licitações), in verbis: “para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão” com nova redação dada pela (Lei nº 9.648, de 1998). Tudo isto foi feito sob o argumento de parceria, modernização do Estado, melhor eficiência gerencial e 14 Disponível em: (http://www.saudecomdilma.com.br/index.php/2012/03/09/sindicato-dos-medicos-no-rj-vence-acaocontra-terceirizacao/) (Acesso em 28/03/12) 44 melhor prestação de serviços aos usuários. Por tais contratos ou convênios, como normalmente são designados, transfere-se, por exemplo, uma unidade hospitalar pública a uma entidade civil "sem fins lucrativos", entregando-lhe o próprio órgão estadual ou municipal, bens móveis (máquinas e aparelhos hospitalares), recursos humanos e financeiros, dando-lhe autonomia de gerência para contratar, fazer compras sem licitação; outorgando-lhe, enfim, verdadeiro mandato para gerenciamento, execução e prestação de serviços públicos de saúde. Face às inúmeras impugnações surgidas em detrimento desta que seria, na visão de alguns setores da sociedade civil, uma forma de terceirização dos serviços de saúde públicos, e em decorrência mesmo das representações apresentadas junto à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e às Procuradorias Regionais dos Direitos do Cidadão nos Estados, cumpre indagar o seguinte: 1º) é possível à terceirização ou a parceria na prestação dos serviços públicos de saúde, ou tais serviços são da competência exclusiva do Estado? 2º) é legal e constitucional a transferência de unidades hospitalares públicas para entidades civis (com ou sem fins lucrativos) ? O já citado Plano Diretor estabele que o aparelho do Estado compreende quatro setores, que se intitula: a) núcleo estratégico, que compreende os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Poder Executivo (Presidente da República, Ministros, auxiliares, etc); b) atividades exclusivas, que seriam os setores em que só o Estado pode atuar ou realizar. Exemplos: cobrança e fiscalização dos impostos, polícia, previdência social básica, fiscalização, controle do meio ambiente, serviço de emissão de passaporte, subsídio à educação básica e compra dos serviços de saúde; c) serviços não exclusivos, em que o Estado atua simultaneamente com outras organizações públicas não-estatais e privadas. Entende que as instituições desse setor não possuem Poder do Estado, mas que o Estado não pode estar ausente porque tais serviços envolvem direitos humanos fundamentais, como os da educação e da saúde. Exemplos: as universidades, os hospitais, os centros de pesquisa e os museus; e, finalmente, d) produção de bens e serviços para o mercado, que compreende as atividades econômicas, o lucro 45 e as áreas de atuação das empresas. Ao falar sobre os objetivos para os Serviços não-exclusivos, o Plano Diretor estabelece que se visa a transferir para o setor público não-estatal estes serviços (principalmente saúde), através de um programa de "publicização", transformando as atuais fundações públicas em organizações sociais, ou seja, em entidades de direito privado, sem fins lucrativos, que tenham autorização específica do Poder Legislativo para celebrar contrato de gestão com o Poder Executivo e assim ter direito a dotação orçamentária; lograr maior autonomia e responsabilidade para os dirigentes desses serviços; lograr adicionalmente um controle social direto desses serviços; lograr, finalmente, uma maior parceria entre o Estado, que continuará a financiar a instituição, a própria organização social, e a sociedade a que serve e que deverá também participar minoritariamente de seu financiamento via compra de serviços e doações; aumentar, assim, a eficiência e a qualidade dos serviços. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.637/98, o Município de São Paulo e outros Estados iniciaram o que passou a ser chamado de terceirização dos serviços de saúde, contratando entidades privadas sem fins lucrativos para prestar à população tais serviços, com a utilização de prédios, instalações, equipamentos públicos e recursos humanos e públicos, próprios do Sistema Único de Saúde. Porém, em São Paulo, o programa vem enfrentado denuncias de que 25% dos leitos dos hospitais públicos administrados pelas OSs já passaram a atender usuários de planos de saúde. 3.9 –A experiência das OS’s no Rio de Janeiro. No Rio de Janeiro, através da Lei Estadual nº 2.876, de 23 de dezembro de 1997, o "Poder Executivo está autorizado a mudar a forma de gestão dos hospitais públicos do Estado do Rio de Janeiro, nos termos dos artigos 197 e 198 da Constituição Federal, sendo obrigatória, em qualquer caso, a formação de um Conselho Curador, com poderes de fiscalização e controle, sendo composto de representantes do Poder Público e da sociedade civil." Pelo mesmo diploma, foram relacionados os hospitais a serem terceirizados, especificando a norma que a referida transferência tem as 46 seguintes características: feita mediante licitação; é atribuição do Poder Executivo regulamentar o controle e a forma de fiscalização; estabelecer "regras claras quanto aos objetivos de eficiência"; criação de um Conselho Curador em cada hospital “destinado a fiscalizar a administração terceirizada, exercendo o controle social interno no hospital, sem prejuízo da normal fiscalização desempenhada pela Administração Pública". Fala a lei também em "empresa que for contratada" ou "cooperativa que administre hospitais públicos." A implantação das Organizações Sociais no Estado do Rio de Janeiro, a partir da entrada em vigor da Lei Estadual Nº 6.043, de 19 de Setembro de 201115 que estabelece normas específicas quanto ao contrato de gestão celebrado entre o ente público e a entidade privada qualificada como organização social, foram intensificadas na atual gestão dos governos estadual e municipal com a criação das UPA’s 24h (Unidades de Pronto Atendimento), das Clínicas da Família, e da gestão de alguns hospitais da rede estadual geridos por OS’s, entre estes, o Hospital Dr. Ronaldo Gazolla, antigo hospital de Acari, e recentemente, com a reinauguração do Hospital Estadual Pedro II, em Stª Cruz, na Zona Oeste do RJ, também administrado por uma organização social. Entre algumas das Organizações Sociais qualificadas no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde em atividade no Rio de Janeiro, conforme dados recentes do órgão de Saúde, destacam-se as seguintes listadas abaixo: 1) INSTITUTO SÓCRATES GUANAES - ISG; 2) INSTITUTO DOS LAGOS – RIO; 3) INSTITUTO DE ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE; 4) INSTITUTO DATA RIO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; 5) ASSOCIAÇÃO LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDÊNCIA DE DEUS; 6) HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS; 15 BRASIL. Lei Estadual. Nº. 6.043 de 19/09/2011. Dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como Organizações Sociais, no âmbito da saúde, mediante contrato de gestão, e dá outras providências. 47 7) ASSOCIAÇÃO MARCA PARA PROMOÇÕES DE SERVIÇOS MARCA; 8) ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA. 3.9.1 –Das Organizações Sociais Qualificadas na Prefeitura do Rio de Janeiro. A Lei Municipal nº 5.026, de 19 de maio de 2009, introduziu no âmbito municipal o modelo de Organizações Sociais – OS, e seu propósito central é proporcionar um marco institucional, possibilitando a modernização das formas de contratação de serviços públicos, introduzindo novas formas de gestão, seguindo experiências inovadoras e de sucesso adotadas por outras unidades da Federação. As OS desempenham funções de interesse supraindividual. Pretende-se, assim, permitir que o Poder Público qualifique essas organizações não governamentais, sob certas condições, para que prestem atividades de interesse público mediante várias formas de fomento por parte do Estado. Trata-se, portanto, de um novo modelo de administração pública baseado no estabelecimento de alianças estratégicas entre Estado e sociedade, quer para atenuar disfunções operacionais, quer para maximizar os resultados da ação social. A Comissão de Qualificação de Organizações Sociais – COQUALI, criada pelo Decreto nº 30.780, de 2 de junho de 2009, qualificou algumas instituições como Organizações Sociais no âmbito da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro (c.f Lei Nº 5.026, de Maio de 2009), atuando na gestão das Clínicas da Família, conforme dados da Secretaria Municipal de Saúde expressos no Anexo – 03. Não obstante as várias controvérsias que envolvem as parcerias firmadas entre o governo do Estado e Prefeitura do Rio de Janeiro com as organizações sociais, onde setores da sociedade civil veem nestas uma forma explícita de terceirização da saúde pública, a experiência das organizações sociais, no âmbito da saúde no Rio de Janeiro, já é uma realidade que tende a crescer, mormente face aos grandes investimentos que tem sido feitos no 48 estado do Rio de Janeiro nos mais diversos setores da economia, e com este crescimento, verifica-se também o aumento das demandas dos serviços públicos, in casu, a saúde que já algum tempo em nosso estado, enfrenta a escassez de investimentos seja na contratação de profissionais, bem como no investimento em equipamentos e estrutura de atendimento à saúde primária, e de média e alta complexidade. A parceria política firmada entre os governos federal, estadual e municipal, fomentou o repasse de recursos financeiros o que viabilizou o implemento de vários projetos com vistas a trazer benefícios sociais a população carioca e fluminense. Sem dúvida alguma não há como dissociar tais investimentos no Estado ao viés político que se verifica hoje principalmente pelos megaeventos que ocorrerão na cidade do Rio de Janeiro como a Rio +20, (Conferencia da ONU - Organização das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável realizada nos dias 20,21 e 22 de junho de 2012); a Jornada Mundial da Juventude – JMJRio 2013 a ser realizada no próximo ano; a realização da Copa do Mundo no Brasil em 2014; e os Jogos Olímpicos de 2016, sendo tais eventos um grande salto nos investimentos de infraestrutura na cidade, bem como na projeção de nossa cidade e de nosso pais como anfitrião de grandes eventos internacionais. Além disso, a cidade do Rio de Janeiro nestes últimos anos tem sido palco de grandes eventos culturais de grande repercussão mundial. Outro fator que merece destaque refere-se ao prestígio da política externa do Brasil, atualmente despontando-se como signatário do BRICS que constitui o grupo político de cooperação economica formado pelos países membros entre eles o Brasil, Rússia, Índia, China e à África do Sul, o que tem sido determinante para projetar o país no cenário econômico mundial como uma nação segura na qual vale a pena investir, haja vista o número crescente de empresas estrangeiras que tem investido no país. Contudo, a despeito deste positivo cenário acima desenhado, as mazelas sociais grassam em nosso país de forma preocupante. Questões cíclicas como o analfabetismo, a fome, o desemprego, e a falta de políticas públicas nas áreas de saneamento básico, trabalho e renda, segurança pública, educação, e principalmente em saúde pública, não tem sido capazes 49 de atender as demandas da população, atualmente com mais de 191 milhões de habitantes segundo dados do último censo do IBGE (2011). Diariamente, a mídia nos apresenta o triste caos que se encontra a saúde pública em nosso país, que infelizmente não tem sido prioridade por parte dos governos, seja na esfera federal, estadual e municipal. Os escândalos envolvendo o desvio de verbas destinadas a saúde são constantemente trazidos a público, haja vista as denúncias recentes de licitações fraudulentas, gastos com viagens internacionais, favorecimentos políticos, desvios de finalidade do erário público destinado à saúde para atender “eventos e festejos particulares” daqueles que deveriam geri-lo, conforme as regras previstas na lei. (c.f matéria jornalística, http://odia.ig.com.br/portal/rio/arrai%C3%A1-na-mira-1.444750) entre outros escândalos, e pelo que se tem visto ninguém é ou será punido. Isto porque o governo, de sua parte, alega que repassa os recursos da saúde aos órgãos gestores responsáveis, e estes por sua vez, alegam que os recursos repassados são insuficientes para atender as demandas de saúde a cada dia crescentes. Já a população brasileira, sente na pele literalmente as consequências da desassistência de seus problemas de saúde em face da inoperância do SUS que tem estado muito distante dos objetivos pelos quais ele foi criado. Embora, tenhamos um número bem expressivo de Parcerias Público Privadas no âmbito da saúde em atuação no país, estas são incapazes de compor de forma suplementar o SUS neste nosso imenso país de dimensões continentais, com relevo, clima e topografia diversificada. Pode-se afirmar com todas as letras que diante da realidade vivida pela população brasileira quanto às demandas de saúde, é que a população tem pressa! Ela não suporta mais as filas intermináveis para conseguir atendimento nas unidades de saúde, a demora absurda de se conseguir marcar e/ou realizar um exame médico, ou ainda uma consulta especializada ou cirurgia que em muitos casos, quando se consegue finalmente o atendimento, já é tarde demais para o paciente. Em outras palavras, falta a tão falada humanização do SUS, porém pouco materializada sob a forma de ações concretas deste serviço para o povo. 50 É preciso, porém, reconhecer que a proteção e a promoção à saúde são de responsabilidade pública, ou seja, de competência de todos os cidadãos do país, o que implica participação e controle social permanentes por parte do estado gestor, assim como a eficácia da fiscalização dos gastos públicos observados também pela população, hoje, mais consciente de seus direitos no que tange ao direito à informação, haja vista a edição do Decreto Nº 6.932 de 11 de Agosto de 2009 que estabeleceu a Chamada “Carta de Serviços ao Cidadão” que se constitui em um importante instrumento que tem por objetivo informar ao cidadão dos serviços prestados pelo órgãos ou entidades do executivo federal, estadual e municipal. Trata-se, portanto, de uma grande ferramenta para simplificar a vida do cidadão, dar transparência e melhorar a qualidade dos serviços prestados, ou seja, é um benefício para a organização, o cidadão e a sociedade. Outra forma de acesso à informação do cidadão foi a recente aprovação da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011 de Acesso à Informação Pública sancionada em 16 de Maio de 2012, pela Presidenta da República do Brasil, que em suas palavras: “Visa inibir o mau uso do dinheiro público e as violações de direitos humanos. Representa ainda uma expressão da transparência do Estado e a garantia básica de segurança e proteção para o cidadão”. A nova lei regulamenta o acesso aos dados do governo, pela imprensa e pelos cidadãos, e determina o fim do sigilo eterno de documentos oficiais. Com essa lei, o Brasil passa a compor, com 91 países, o grupo de nações que reconhecem que as informações guardadas pelo Estado são um bem público. Além dos gastos financeiros e de contratos, a norma garante o acompanhamento de dados gerais de programas, ações, projetos e obras. Representa, portanto, em nossa leitura, um significativo avanço para o exercício da plena cidadania e reflete a autenticidade de uma efetiva atuação de um Estado Democrático de Direito que ao longo das ultimas décadas, pelas ações político-sociais tomadas, tem sido evidenciado uma vontade política capaz de promover as mudanças sociais na nação brasileira, ainda que 51 existam muitos desafios a serem vencidos.16 Tais mudanças tem sido marcantes em nosso Estado que após um longo período de falta de coesão política entre os governos Federal, Estadual e Municipal, podemos dizer que se verifica atualmente no Estado do Rio de Janeiro uma plena simbiose política entre os entes federativos, haja vista os investimentos feitos no Estado. Os desafios almejados são grandes no tocante a uma eficiente gestão da Administração Pública no Estado, e isto já se observa pelas mudanças ocorridas na gestão de alguns setores, entre estes, o da saúde pública. 16 DISPONÍVEL EM: http://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2012/05/16/dilma-diz-que-lei-de-acesso-ainformacao-vai-inibir-mau-uso-do-dinheiro-publico.htm (Acesso em 25/05/21012) 52 CONSIDERAÇÕES FINAIS Por derradeiro, esperamos que o implemento das modalidades de Parcerias Publico Privadas, sob a forma de Outsourcing, ou seja, Terceirizações corresponder elencadas aos anseios no presente da população trabalho, brasileira possam quanto realmente as suas necessidades de atendimento à saúde relegadas pelo SUS, pois entendemos que tais premissas devem estar acima de quaisquer outros objetivos que o deficitário Sistema Público de saúde possa ter. Nossa humilde contribuição ao discutimos a temática proposta, passa pela realidade que vivenciamos diariamente em nosso trabalho dentro de uma unidade de saúde pública federal de referência em traumatologia e ortopedia, pois o que temos percebido ao longo destes anos, comparando nossa unidade com as demais, é que existe um grande descompasso com outras unidades que integram o SUS. Para algumas delas, reserva-se o melhor quanto aos investimentos em profissionais, equipamentos de ponta e infraestrutura, já quanto a outras, percebe-se que estas ficam a mercê das sobras orçamentárias que em muitos casos, nem chegam ao seu destino final. A nosso ver, o direcionamento do repasse de verbas para destinação da saúde nos hospitais públicos seja no âmbito federal, estadual ou municipal está muito mais ligado aos interesses políticos, pois quando estes convergem para os mesmos interesses daqueles que gerem tais recursos, às coisas fluem com maior facilidade, não faltam profissionais, insumos, equipamentos, etc. Ou seja, para uma plena eficiência do SUS, mais do que quaisquer alternativas outras para torná-lo eficaz, há de existir vontade política, esta sim, deverá estar alijada de qualquer outro interesse daqueles que possuem o poder político em suas mãos e podem efetivamente viabilizar a operacionalidade em sua plenitude conforme dispõe nossa constituição para este importante Sistema de saúde pública que é o SUS. Enquanto isso não ocorrer, as terceirizações sob as mais diferentes formas na área da saúde terão lugar cada vez mais presentes na administração pública em todo território nacional, e isto, lamentavelmente, é o que reflete a nossa triste realidade. 53 ANEXO (01) PPP’s - Quadro comparativo destacando as principais diferenças e semelhanças entre as Organizações Sociais, as OSCIPS e as Fundações Públicas de Direito Privado. Qualificaçã o da Entidade Regim e de Pesso al Organizaçã CLT o Social (OS) Contrataçã Forma de Patrimôni o de Licitação o Pessoal Prestação Contas Seleção e/ou Mensal ou Contrato de bimestral ao Gestão sem Município licitação Cedência do Município CLT OSCIPs Fundações CLT Públicas de Direito Privado Convênios Diversos CLT Não licita ou Permissão de uso Regras próprias Relação do Município Entidade contrata diretamente Não licita Não há Mensal ou Termo de para previsão bimestral ao Parceria com executar o legal Município licitação contrato Concurso Licitação Permissão obrigatória ou doação ou regras próprias Cada entidade contrata Não licita Disponível em: 08/02/2012) Fiscalização pelo TCE/RS Administraçã o Indireta – Lei Municipal Não há Mensal ou Convênios previsão bimestral ao autorizados legal Município por lei http://www.cdprs.com.br/publicacao_ler.php?id=34 (Acesso em 54 ANEXO (2) PESQUISA SOBRE A EFICIÊNCIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SUS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (Indique na numeração abaixo sua condição, e marque com um “X” suas respostas) (1) SERVIDOR ( ); (2) FUNCIONÁRIO ( ); (3) USUÁRIO DO SERVIÇO ( ) • Unidade de Lotação: _______________________________________ (Opcional) 1) Área de atuação: __________________________________________ (Opcional) a) ( ) Assistencial; b) ( ) Administrativa; c) ( ) Serviços de Apoio. 2) Sobre o que são as Organizações Sociais, sua finalidade, modelo de gestão, quais os serviços oferecidos na área de saúde e a legislação que normatiza o modelo OS? a) ( ) Não conheço totalmente; b) ( ) Conheço apenas parcialmente por trabalhar e/ou ser usuário em uma OS; c) ( ) Nunca ouvir falar, embora trabalhe e/ou seja usuário em uma OS; d) ( ) Conheço muito bem 3) Você concorda que as OS’s da área de saúde no RJ tem suprido a deficiência dos serviços públicos de saúde, cuja responsabilidade primeira é do SUS? a) ( ) Não sei informar; b) ( ) Não concordo por achar que as OS’s são tão ineficientes quanto o SUS; c) ( ) A participação das OS’s ainda é muito pequena em face de demanda de usuários do SUS, embora já apresente alguns resultados satisfatórios; d) ( ) Faltam maiores investimentos de recursos do governo federal no SUS; 4) Em sua opinião a transferência da gestão de saúde para uma organização privada, como se caracteriza as OS’s, não é uma forma de terceirização de um serviço que tem caráter público, conforme previsto em nossa Constituição? 55 a) ( ) Não sei informar; b) ( ) Creio se trata de terceirização, por ser esta uma prática aceitável e comum na Administração Pública federal, bem como nos entes federativos; c) ( ) Não se trata de terceirização, visto que as OS’s são fiscalizadas pelo poder público em razão da natureza do contrato de gestão firmado. d) ( ) Em minha opinião, trata-se do reconhecimento da ineficiência do poder público quanto a gestão do SUS 5) A gestão de todos os hospitais públicos do RJ pelas OS’s poderia representar a solução para as demandas de saúde, principalmente quanto ao atendimento às emergências, as clínicas ambulatoriais especializadas, e as cirurgias eletivas de média e alta complexidade? a) ( ) Não sei informar; b) ( ) Creio que o modelo das OS’s, presente em alguns hospitais do RJ, poderão servir de parâmetros de sucesso de eficiência p/ outros estados do Brasil; c) ( ) Ainda é muito cedo para se perceber resultados satisfatórios com as OS’s; d) ( ) Não acredito que o modelo dê certo, visto que poucas coisas no âmbito da saúde deram certo, e esta é mais uma tentativa em vão. 6) Em sua opinião, a criação das UPAS’s 24H e das Clínicas da Família, ambas administradas por OS’s tem se mostrado eficientes no atendimento as demandas de saúde primária da população, ou não passam de pura propaganda política? a) ( ) Não sei informar; b) ( ) Achava que as UPAS’s 24H e as Clínicas da Família eram administradas pelos governos estadual e municipal respectivamente; c) ( ) Somente funcionam bem quando são inauguradas, porém, com o tempo, mostram-se tão ineficientes como os demais serviços de saúde pública no pais; d) ( ) Nunca usei o serviço em razão das grandes filas que se formam para o atendimento. 7) As entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos (ONG’s), que são chamadas a participar do SUS para auxiliar o Estado no atendimento à população através das OS’s fogem a sua natureza social ao celebrarem contrato de gestão com o ente público? a) ( ) Não sei opinar; b) ( ) Não concordo pois as OS’s possuem natureza jurídica diversa das ONG’s; c) ( ) As ONG’s, por serem pessoas jurídicas de direito privado, não podem celebrar contratos de gestão de serviços de saúde com o poder público; 56 d) ( ) As OS’s, não possuem caráter filantrópico pois são pagas pelo poder público pelos serviços prestados. 8) Qual o impacto da implantação do modelo de OS na unidade em que trabalho? a) ( ) Houve melhoria na gestão; b) ( ) Permanece ainda os mesmos velhos problemas de antes; c) ( ) Houve uma pequena melhora, porém, permanecendo ainda alguns problemas pontuais; d) ( ) Será mais uma tentativa fracassada de melhoria dos serviços de saúde. 9) Tenho percebido a aceitação da comunidade local dos serviços oferecidos pela unidade, e em geral, tenho percebido uma boa aceitação da opinião pública do modelo das OS’s atuantes na área da saúde no Rio de Janeiro? a) ( ) Não sei opinar; b) ( ) Não percebi mudança alguma; c) ( ) As reclamações da falta e/ou atrasos dos médicos, marcação de exames e consultas, falta de recursos indispensáveis, equipamentos e política de salários tem sido recorrentes; d) ( ) As mudanças na prestação do serviço com a gestão das OS’s melhorou muito o atendimento à comunidade. 10)Sinto-me mais valorizado como profissional/paciente por trabalhar/ser atendido em uma OS muito mais do que na gestão anterior pelo SUS. a) ( ) Não fez diferença alguma; b) ( ) Ainda é muito cedo para perceber diferenças significativas; c) ( ) No início tudo são flores, contudo, com a mudança política a situação que hoje é favorável, pode ser modificada voltando aos mesmos problemas anteriores; d) ( ) Melhorou significativamente os salários dos profissionais e os serviços oferecidos à população. 57 ANEXO (03) Organizações Sociais atuando no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura do Rio de Janeiro voltada para as Clínicas da Família. ORGANIZAÇÃO SOCIAL ÁREA DE ATUAÇÃO FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E SAÚDE TECNOLÓGICO EM SAÚDE – FIOTEC INSTITUTO DE ATENÇÃO BÁSICA E AVANÇADA À SAÚDE – IABAS SAÚDE ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, PROGRAMA DE ATENÇÃO BÁSICA E SAÚDE DA FAMILIA SAÚDE - SPDM ASSOCIAÇÃO GLOBAL SOLUÇÕES EM SAÚDE SAÚDE PRÓ-SAUDE – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SAÚDE SOCIAL VIVA COMUNIDADE SAÚDE ASSOCIAÇÃO MARCA PARA PROMOÇÃO DE SERVIÇOS SAÚDE INSTITUTO SAS SAÚDE CENTRO DE APOIO AO MOVIMENTO POPULAR – CAMPO SAÚDE INSTITUTO BRASILEIRO DE ASSISTÊNCIA E PESQUISA – IBAP SAÚDE CENTRO DE PESQUISA EM SAÚDE COLETIVA – CEPESC SAÚDE SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICÊNCIA – HOSPITAL SAÚDE ESPANHOL INSTITUTO SOCIAL FIBRA SAÚDE 58 1 CASA DA ÁRVORE SAÚDE CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS 28 – CEP 28 SAÚDE D CENTRO EDUCACIONAL NOSSO MUNDO – CENOM D SAÚDE CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISA DR. JOÃO AMORIM – CEJAM SAÚDE INSTITUTO UNIR SAÚDE – IUS SAÚDE BIOTECH HUMANA ORGANIZAÇÃO SOCIAL SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO SAÚDE Disponível em: http://www.rio.rj.gov.br/web/cvl/exibeconteudo?article-id=673798 (Acesso em 02/05/12). 59 BIBLIOGRAFIA 1) BRASIL. LEI Nº 8.080 de 19/09/1990. Dispõe sobre as Condições para a Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde, a organização e o Funcionamento dos Serviços Correspondentes, e dá outras providências. 2) _________. Constituição da República Federativa do Brasil. Vade Mecum – 5ª Ed. Atual. e Ampl. –São Paulo: Saraiva, 2008 3) __________. EC N.º 29, de 13/09/2000. Altera os art. 34, 35, 156, 160, 167, e 198 da CRFB/88 e acrescenta o ADCT, para assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde. 4) __________. LEI Nº 11.079 de 30/12/2004 - DOU 31/12/2004. Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública. 5) __________. LEI Nº 8.987 de 13/02/1985. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providencias. 6) __________. LEI Nº 9.637 de 15/05/1998 - DOU 18/05/1998 - RET 25/05/1998. Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização (PNP). 7) __________. Lei Estadual. Nº. 6.043 de 19/09/2011. Dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como Organizações Sociais, no âmbito da saúde, mediante contrato de gestão, e dá outras providências. 8) __________. Lei Ordinária Nº 5.026 de 19 de maio 2009. Dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais e dá outras providências. 9) __________. Decreto Nº 6.932 de 11/08/2009. Dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil, institui a “Carta de Serviços ao Cidadão” e dá outras providências. 10) CASSAR, Vólia Bomfim. Impetus, 2008. P. 491. Direito do Trabalho. 2ª Ed. rev. ap. e at. Niterói: 11) CEGALLA, Domingos Paschoal. DICIONÁRIO ESCOLAR Portuguesa, 1ª, Ed. Companhia Editorial Nacional, 2005. da Língua 12) DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3ª Ed. São Paulo: LTr, 2004. P. 428, 429. 13) DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo Brasileiro, Ed. RT, 16ª ed., pgs. 291/2 14) __________. Parcerias na Administração Pública. 5ª ed. São Paulo. Atlas, 2005. Opus Cit, p. 243 60 15) MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 14ª Ed. São Paulo: Atlas, 2001. P. 160-161. 16) MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro. Malheiros, 18 edª, 1993, pg. 354. São Paulo: Ed. 17) ___________. Direito Administrativo Brasileiro. 27ªed. Editora Malheiros. São Paulo, 2002. 18) SALDANHA, Clézio. Introdução à Gestão Pública / São Paulo: Saraiva, 2006. 19) VERONESE, Alexandre. Reforma do Estado e Organizações Sociais. Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2011. WEBGRAFIA 01)Disponível em: http://odia.ig.com.br/portal/rio/sangria-milion%C3%A1ria-nasa%C3%BAde-1.439230 02)Disponível em: (http://www.saudecomdilma.com.br/index.php/2012/03/09/sindicato-dosmedicos-no-rj-vence-acao-contra-terceirizacao/) (Acesso em 28/03/12); 03) Disponível em: http://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2012/05/16/dilma-dizque-lei-de-acesso-a-informacao-vai-inibir-mau-uso-do-dinheiropublico.htm (Acesso em 25/05/21012); 04)Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/3254/organizacoes-sociais/4 (Acesso em 29/02/12); 05)Disponível em: http://www.funasa.gov.br/internet/museuCronHis.asp (Acesso em 15/03/12); 06)Disponível em: http://www.saude.rj.gov.br/organizacoes-sociais-de-saude (Acesso em 20/04/2012); 07)Disponível em: http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/ (Acesso em 08/02/12) 08)Disponível em: http://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2012/05/16/dilma-dizque-lei-de-acesso-a-informacao-vai-inibir-mau-uso-do-dinheiropublico.htm (Acesso em 25/05/21012) 61 FOLHA DE AVALIAÇÃO • Nome da Instituição: AVM FACULDADE INTEGRADA • Autor: Abneilson Baptista de Souza • Data da Entrega: 01/07/2012 • Avaliado Por: Prof.ª Mª Flávia Martins de Carvalho 62 ÍNDICE Folha de Rosto.....................................................................................................2 Agradecimento..................................................................................................3 Dedicatória........................................................................................................4 Resumo............................................................................................................5 Metodologia.......................................................................................................6 Sumário............................................................................................................7 Considerações Iniciais.........................................................................................8 Capítulo I 1.0 –Uma breve visão histórica da Saúde brasileira..........................................12 1.1 –Do Breve histórico conceitual sobre a Terceirização.................................15 1.2 –Da Reforma do Estado e o Plano Diretor..................................................16 1.3 –Da Natureza dos Serviços Públicos de Saúde..........................................21 Capítulo II 2.0 –Aspectos legais a considerar quanto a Terceirização da Saúde...............22 2.1 –Da Inconstitucionalidade da Terceirização no âmbito do SUS..................28 Capítulo III 3.0 –Parceria Público Privada como possível solução para crise na saúde......31 3.1 –Da definição do modelo das Organizações Sociais...................................36 3.2 –Da criação de Organizações Sociais.........................................................37 3.3 –Da gestão de saúde segundo e modelo das Organizações Sociais..........38 3.4 –Um foco de polêmica no modelo das OS’s...............................................39 3.5 –Da posição do Conselho Nacional de Saúde...........................................42 3.6 –Da posição do CREMERJ........................................................................42 3.7 –Da posição do Sindicato dos Médicos do Rio de Janeiro.........................43 63 3.8 –O modelo das OS’s e sua eficiência de gestão na prestação dos serviços de saúde de forma complementar ao SUS.......................................................45 3.9 –A experiência das OS’s no Rio de Janeiro................................................47 3.9.1 –Organizações Sociais qualificadas na Prefeitura do Rio de Janeiro...........................................................................................................49 Considerações Finais.......................................................................................52 Anexos..............................................................................................................53 Bibliografia consultada......................................................................................59 Bibliografia citada............................................................................................60 Folha de Avaliação..........................................................................................61 Índice.................................................................................................................62