ANVISA- Resposta ao Protocolo 2011237432
Unidade de Atendimento ao Publico - ANVISA
Prezado(a) Senhor(a),
Em resposta ao seu questionamento, informamos que No Brasil, não existe a categoria de suplementos alimentares. O
que internacionalmente é conhecido como suplemento alimentar ou dietético (dietary supplements, food supplements).
Alguns desses produtos podem ser enquadrados em uma das seguintes categorias regulamentadas no Brasil: novos
alimentos/ingredientes; alimentos, substâncias bioativas isoladas ou probióticos com alegação de propriedade funcional e
ou de saúde; alimentos para atletas; suplementos vitamínicos e ou minerais ou alimentos para dietas com ingestão
controlada de nutrientes. Porém, diversos “suplementos alimentares” fabricados em outros países não são considerados
alimentos no Brasil por conterem indicação terapêutica ou medicamentosa ou possuírem em sua composição ingredientes
de uso tradicional na medicina popular, hormônios, substâncias farmacológicas etc, contrariando o art. 56 do Decreto-Lei
n. 986/1969.
Assim, considerando que o produto Jack 3D é constituído de susbstâncias farmacológicas, tais como, teofilina,
dimethylamylamine, dibenzo e schizandrol A, o mesmo não pode ser classificado como alimento conforme a legislação
sanitária brasileira vigente. Além disso, os alimentos para atletas devem seguir ao disposto na Resolução RDC n. 18/10 e
o produto em tela não se enquadra em qualquer das classificações previstas nessa resolução.”
Considerando que se trata de produto sem registro no país, em se confirmando a sua comercialização, a empresa/pessoa
que estiver efetuando a comercialização está sujeita às penalidades previstas na Lei n° 6437/77, bem como ao previsto no
artigo 273 do código penal.
Para o site informado, verificamos que o detentor do domínio está localizado nos EUA. Dessa forma, também não é
possível a adoção de medidas com relação à propaganda.
Atenciosamente,
Anvisa Atende
Central de Atendimento
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Recursos ergogênicos
1. Nutricionais
Proteínas, carboidratos, vitaminas, minerais, cafeína,
creatina.
2. Farmacológicos
Efedrina, anfetaminas, hormônios anabolizantes,
diuréticos, estimulantes do SNC e outros.
3 . Físicos, psicológicos
Roupas
especiais,
massagens.
técnicas
de
concentração,
Alimentos para Atletas
São indicados para indivíduos com necessidades
nutricionais específicas em decorrência de exercícios
físicos e são regulamentados pela portaria SVS 222/98
atualizada pela Resolução RDC n° 18/2010 do Ministério
da Saúde – ANVISA.
Alimentos para Atletas
“A
evolução
do
conhecimento
científico
sobre
nutrição indica que esses alimentos devem ser
consumidos apenas por pessoas que pratiquem
exercício físico de alta intensidade, com o objetivo de
rendimento esportivo ou competição” – ANVISA.
Alimentos para Atletas
O Conselho Federal de Nutricionistas, através da
Resolução n° 390/2006, regulamenta a prescrição de
suplementos nutricionais formulados de vitaminas,
minerais, proteínas e aminoácidos, lipídios e ácidos
graxos, carboidratos e fibras; isolados ou associados
entre si, devidamente regulamentado pela ANVISA.
Alimentos para Atletas
Resolução RDC n°18/2010
Classificação:
I-suplemento hidroeletrolítico para atletas;
II-suplemento energético para atletas;
III-suplemento protéico para atletas;
IV-suplemento para refeição parcial de atletas;
V-suplementação de creatina para atletas;
VI-suplementação de cafeína para atletas.
Alimentos para Atletas
Resolução RDC n° 18/2010
Dos requisitos gerais:
São
proibidas
as
expressões:
anabolizantes,
hipertrofia
muscular, massa muscular, anticatabólico,queima de gordura.
Atender a rotulagem de acordo com normas que se enquadram.
Deve constar:
- Este produto não substitui uma alimentação equilibrada e seu
consumo deve ser orientado por nutricionista ou médico.
- O consumo de creatina acima de 3g ao dia pode ser prejudicial à
saúde.
- Para a cafeína: não deve ser consumido por crianças, gestantes,
idosos e portadores de enfermidades.
Alimentos para Atletas
Realidade Atual:
Jovens saudáveis em busca de corpos esculpidos, ganho de
massa muscular e redução de percentual de gordura,
consumindo substâncias danosas à saúde com prejuízo dos
sistemas orgânicos em vários níveis; podendo levar a óbito.
 Em se tratando de atleta, o exame de anti doping é uma
forma de coibir o uso.
Para os jovens praticantes de atividade física, a situação
está fugindo do controle.
Alimentos para Atletas
Análise do problema/ações:
Legislação atual – bem elaborada.
Fiscalização - intensificar (lojas especializadas e academias).
Campanhas educacionais nos meios de comunicação.
Inclusão do assunto nas grades curriculares do Ensino Médio.
Conselho de Educação
Física mais atuante no sentido de coibir a
venda dos produtos por alguns profissionais.
Prescrição pautada no conhecimento da composição, com eficácia e
segurança.
Resolução CFN No 390/2006
 Prescrição baseada no diagnóstico nutricional;
 Caracteriza
suplementos
nutricionais
como
fórmulas
de
vitaminas, minerais, proteínas e aminoácidos, lipídeos e ácidos
graxos, carboidratos e fibras isolados ou associados entre si;
 Ingestão
Diária
Recomendada
(IDR)
respeitada
conforme
ANVISA, RDC 269/2005, assim como o Limite de Ingestão
Máxima Tolerável.
Resolução CFN No 390/2006
 Considerar:
 Estados fisiológicos específicos;
 Estados patológicos;
 Alterações metabólicas;
 Adequação do consumo alimentar;
 Definição do período de utilização;
 Reavaliação sistemática dos estado nutricional e do plano
alimentar;
 Em conformidade com o Código de Ética Profissional.
Resolução CFN No 417/2008
Anexo I - Código 07.022
A
prescrição
de
suplementos
nutricionais
visa
complementar a dieta para atender as demandas
específicas e/ou prevenir carências nutricionais.
OBRIGADA
Flavia Carvalho
Nutricionista CRN -1288
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Reaunão Pública-Assembléia (2)