TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL R E S O L U Ç Ã O N° 22.845 a C O N S U L T A N° 1.531 - C L A S S E 5 - BRASÍLIA - DISTRITO F E D E R A L . Relator: Ministro Eros G r a u . Consulente: Nelson Bornier, deputado federal. C O N S U L T A . SECRETÁRIO MUNICÍPIO DIVERSO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. MUNICIPAL. CANDIDATO DESNECESSIDADE EM DE 1. Secretário Municipal, candidato e m município diverso d a s u a atuação pública, não n e c e s s i t a s e desincompatibilizar d o cargo. 2. C o n s u l t a respondida positivamente. SECRETÁRIO D E E S T A D O . P R E S I D E N T E D E ÓRGÃO E S T A D U A L . S E R V I D O R PÚBLICO E F E T I V O E D E T E N T O R D E C A R G O COMISSIONÁRIO. C A N D I D A T O S A O S C A R G O S DE PREFEITO, VICE-PREFEITO O U V E R E A D O R . 1. O Secretário de E s t a d o deve s e desincompatibilizar até quatro m e s e s antes d a eleição s e for candidato a cargo majoritário e seis m e s e s antes s e pleitear c a r g o proporcional. 2. Não s e c o n h e c e d e consulta s e a u s e n t e d a d o s específicos que s e objetiva atingir (Presidente de Órgão Estadual). 3. Não há n e c e s s i d a d e de o servidor público efetivo s e desincompatibilizar para s e candidatar e m domicílio diverso d a s u a atuação funcional. 4. Servidor ocupante d e cargo e m comissão, s e m vínculo c o m a administração pública, há de s e desincompatibilizar d a função pública, indiferentemente do domicílio a q u e pretenda s e candidatar. 5. C o n s u l t a que s e r e s p o n d e negativamente n a primeira parte; não s e c o n h e c e na s e g u n d a ; positivamente na terceira e negativamente na quarta.. Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, Cta n° 1.531/DF. por unanimidade, responder à consulta, nos termos do voto do relator. B r a s M T t j 2 de junho d e 2008. C A R L O S A Y R E S BRITTO - PRESIDENTE EROS GRAU - RELATOR C t a n° 1.531/DF. 3 RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO E R O S GRAU: S e n h o r Presidente, trata-se d e consulta formulada pelo Deputado F e d e r a l N e l s o n Bornier nos seguintes termos: "A jurisdição para eleições de Prefeito, vice-Prefeito e vereadores é o município onde o eleitor tem filiação e domicílio eleitoral, prevista na Lei 64/90. Portanto o afastamento das funções e cargos públicos municipais, estão previstos conforme determina a Lei de acordo com o nível de cada cargo ou função. Da consulta: O Secretário de Obras do Município A pode concorrer a Prefeito, Vice-Prefeito e vereador no município B, sem ter que deixar suas funções já que trata-se de município diverso exceto se houve desmembramento? Em se tratando de ocupantes de cargos Estaduais como Secretários, Presidentes de órgãos Estaduais, funcionários efetivos ou comissionados que pretendem concorrer em seus municípios de origem, exceto capital, a Prefeito, Vice-Prefeito ou vereador, podem os mesmos permanecer em sua funções já que a eleição é municipal e não estadual, portanto trata-se de jurisdições distintas?" A Assessoria Especial da Presidência (ASESP) prestou (relator): Senhor informação às fls. 6-18. É o relatório. VOTO O SENHOR MINISTRO EROS GRAU Presidente, o membro do C o n g r e s s o N a c i o n a l é parte legítima para formular consulta sobre matéria eleitoral (artigo 2 3 , XII do C E ) . Tratando-se d e consulta e m tese, d e v e s e r c o n h e c i d a . T r a n s c r e v o t r e c h o s d a informação d a A S E S P : "(...) Assentada corretamente a premissa, pois o princípio geral é de que em se tratando de elegibilidade a sua aferição há de ter em conta o \ 4 C t a n° 1.531/DF. território da eleição - consoante o art. 86 do Código Eleitoral, relativamente à eleição municipal a circunscrição é "o respectivo Município". Ainda de se observar, para fins de desincompatibilização, a função e o cargo público ou mandato eletivo ocupado pelo pretendente à candidatura majoritária ou proporcional, a teor do estabelecido na Lei Complementar n° 64/90. No mérito, referentemente à primeira indagação quanto à possibilidade de o Secretário de Obras do Município A concorrer a Prefeito, Vice-Prefeito e vereador no município B, sem ter que deixar suas funções já que se trata de município diverso exceto se houve desmembramento, a resposta é positiva, pelas razões que se passa a expor. Reiterado se encontra nas decisões desta Corte, em consonância com a legislação de regência, que a razão de ser da desincompatibilização de determinadas funções e cargos públicos aí incluídos os decorrentes de mandato eletivo, além daqueles que, pela natureza das atribuições, se assemelhem a cargo público -, com vistas a candidatura, objetiva evitar que o prestígio deles decorrentes, ou a possível utilização da máquina governamental em benefício de candidato, desequilibre a igualdade de oportunidades que deve prevalecer entre os participantes dos certames eleitorais. Esse desequilíbrio, todavia, somente haverá de se operar se a eleição ocorrer no território de jurisdição do detentor de mandato eletivo, em tese, ou do exercente do cago ou função pública. À consideração de que a hipótese primeiramente aqui versada é de candidatura a cargo eletivo noutra circunscrição territorial, não passível de influência do candidato perante o corpo eleitoral em face do cargo que ocupa, não sofre ele a inelegibilidade de que cuidam os incisos IV, a, e VII, b, c/c o inc. III, b, 4, do art. 1 , da L C 64/90. o Nesse sentido, eis o que consignado pelo Min. limar Galvão no voto condutor da Res. n° 19.491, de 28.03.96 (CTA n° 12), de que foi relator, ao tratar de desincompatibilização de Secretário Municipal candidato a prefeito ou vice-prefeito em município diverso: Esta Corte, interpretando norma equivalente, da L C n° 5/70, na Consulta n° 7.744 - Min. Oscar Corrêa, decidiu: São inelegíveis, no território de jurisdição, os Secretários Municipais, candidatos à Assembléia Legislativa, salvo desincompatibilização definitiva no prazo de seis meses anteriores ao pleito... A ressalva contida nas expressões "nu território de jurisdição" leva, a contrario sensu, ao entendimento da inexistência de inelegibilidade, se o secretário é candidato a Prefeito ou Vice-Prefeito em Município diverso daquele em que exerce o referido cargo, salvo, é óbvio, hipótese de Município desmembrado, (grifo no original). Oportuno esclarecer, que a desincompatibilização em comento se daria em virtude da condição de agente político que é o secretário municipal, e não como se fora este servidor público nos termos da Res. n° 18.019 (leading case das desincompatibilizações) - conforme faz ver o Min. Marco Aurélio na C T A n° 85, Res. n° 19.466, de 12.03.96, de que foi relator -, ou ainda da Lei n° 8.112/90, Estatuto do Servidor Público. Cta n°1.531/DF. 5 Tanto é assim que, caso exigível sua desincompatibilização, seria esta definitiva, sendo de quatro meses se a candidatura pretendida visasse cargo majoritário e de seis meses fosse o cargo proporcional, e não de três meses como em geral é a desincompatibilização do servidor público efetivo, com direito a retorno. Eis a jurisprudência na hipótese de candidatura de Secretário Municipal na circunscrição onde exerce o cargo: (...) Para concorrer aos cargos de prefeito e vice-prefeito, os secretários municipais devem afastar-se dos cargos no prazo dos quatro meses que antecedem o pleito, de acordo com art. 1 , inciso II, a, 1, em combinação com os incisos III, b, 4, e IV, a, da Lei Complementar n° 64/90, conforme já definido na Res.-TSE n° 19.466/96, da relatoria do Ministro Marco Aurélio. o (...) Res. n° 21.645, de 02.03.2004, rei. Min. Luiz Carlos Madeira) (-) Comprovado nos autos o exercício do cargo de Secretário Municipal de Saúde pelo candidato a vereador, faz-se mister sua desincompatibilização no prazo de seis meses antes do pleito. Art. 1o, II, a, c.c. VII, da Lei Complementar n° 64/90. (...) (Res. n° 24.071, de 19.10.2004, rei. Min. Gilmar Mendes) Por fim, traz-se à colação a ementa do julgado aqui referido (Res. n° 19.466/96), que trata da inexigibilidade de desincompatibilização do aludido agente, quando a candidatura versar município diverso): SECRETÁRIO MUNICIPAL, CANDIDATO A PREFEITO OU VICEPREFEITO EM MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE EM QUE EXERCE O CARGO. INELEGIBILIDADE INEXISTENTE. ENTENDIMENTO Q U E S E C O L H E DA N O R M A DO A R T . 1, IV, "A", C/C INC. III, "B", 4, E E M CONJUGAÇÃO C O M A EXPRESSÃO " E M C A D A MUNICÍPIO", C O N T I D A N O INC. VII, " B " , D O M E S M O ARTIGO, Q U E É DE S E R ENTENDIDA C O M O E X C L U I D O R A DE S E R V I D O R Q U E P R E S T A SERVIÇO E X C L U S I V A M E N T E A MUNICIPALIDADE D I V E R S A D A Q U E L A E M Q U E É E L E CANDIDATO, S A L V O HIPÓTESE DE MUNICÍPIO D E S M E M B R A D O . P R E C E D E N T E DO T S E ( C O N S . N. 7.744). (grifo nosso) Posto isso, passamos ao segundo questionamento: Em se tratando de ocupantes de cargos Estaduais como Secretários, Presidentes de órgãos Estaduais, funcionários efetivos ou comissionados que pretendem concorrer em seus municípios de origem, exceto capital, a Prefeito, Vice-Prefeito ou vereador, podem os mesmos permanecer em sua funções já que a eleição é municipal e não estadual, portanto trata-se de jurisdições distintas? A resposta às indagações acha-se atrelada ao aspecto da possibilidade de influência na disputa eleitoral, a depender do cargo C t a n° 1.531/DF. 6 ou função ocupada pelo pretenso candidato. Nessa linha, a circunscrição do pleito não encerra apenas um critério estritamente territorial, mas deve ser compreendida em combinação com o fator preponderante, que é o prestígio e os benefícios que poderão advir da situação pessoal do candidato que tenha atuação na administração pública, seja como servidor efetivo, comissionado ou agente político. Em sendo assim, no caso de um Secretário de Estado que queira candidatar-se a prefeito ou vice-prefeito no âmbito desse Estado, mesmo em município diverso e não na capital sede do órgão, é-lhe exigida a desincompatibilização quatro meses antes da eleição, pois indene de dúvida que a sua atuação abrange todo o Estado, logo, incontestável a influência de seu cargo em toda a circunscrição estadual. Resposta, pois, negativa, quanto à possibilidade de permanecer em sua função, pois imprescindível a desincompatibilização. Nesse sentido diz a Jurisprudência: C O N S U L T A . P R A Z O DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DE E S T A D O . CANDIDATURA C A R G O P R E F E I T O . SECRETÁRIO Para concorrer ao cargo de prefeito ou vice-prefeito, o secretário de Estado deverá observar o prazo de quatro meses para desincompatibilizar-se, conforme previsto no art. 1 , IV, a, c.c. o II, a, 12, da L C n° 64/90. o (Res. n° 21.736, de 04.05.2004, rei.Min. Luiz Carlos Madeira) Caso a pretensão seja à Câmara Municipal, a desincompatibilização obedece ao prazo de seis meses com esteio no inciso VII, a, c/c o inciso II, a, 12, da LC n° 64/90. Nessa linha de entendimento: ELEIÇÃO PARA AFASTAMENTOS. VEREADOR. DESINCOMPATIBILIZAÇÕES. DE A C O R D O C O M A N O R M A DO INCISO VII, D O A R T . 1, DA L C 64/90, P A R A C A N D I D A T A R E M - S E À CÂMARA MUNICIPAL DEVERÃO A F A S T A R - S E , DEFINITIVAMENTE, DE S E U S C A R G O S , ATÉ SEIS M E S E S A N T E S DO PLEITO, O S R E L A C I O N A D O S N O S S E G U I N T E S DISPOSITIVOS DO R E F E R I D O A R T I G O : INC. II, "A"; INC. III, *'B", NS. 1 A 3, N O M E S M O E S T A D O ; E O S DO INC. III, "B", 4, NO M E S M O MUNICÍPIO (INC. VII, "A" E "B", C / C INC. V, "A" E "B" E C O M INC. II, "A", E III, "B"). (...) (Res. 19.491, de 28.03.96, rei. Min. limar Galvão) Quanto ao questionamento relativo a órgãos estaduais não merece conhecimento, pois não esclarece qual órgão e respectivo cargo que ocupa o possível candidato. É o que se infere da ementa da decisão abaixo transcrita: C O N S U L T A - BALIZAS - INELEGIBILIDADE. V E R S A N D O A C O N S U L T A S O B R E INELEGIBILIDADE, INDISPENSÁVEL É Q U E H A J A REFERÊNCIA A O C A R G O PASSÍVEL D E ENSEJÁ-LA E A Q U E L E A L V O DO PLEITO ENVOLVIDO. IMPOSSIBILIDADE D E CONHECIMENTO DA C O N S U L T A QUANDO AUSENTE A NECESSÁRIA ESPECIFICAÇLÃO. P R E C E D E N T E : RESOLUÇÃO T S E N. 16.238, R E L A T O R MINISTRO MIGUEL F E R R A N T E , P U B L I C A D A N O DIÁRIO DA JUSTIÇA DE 9 DE MAIO DE 1990. Cta n° 1.531/DF. 7 (-) (Res. n° 19.466, de 12.03.1996, rei. Min. Marco Aurélio) E ainda: C O N S U L T A . FORMULAÇÃO PRECEDENTE. AMPLA. NÃO-CONHECIMENTO. - Não se conhece de consulta formulada em termos genéricos. (Res. n° 21.794, de 01.06.2004, rei. Min. Humberto Gomes de Barros) C O N S U L T A . LEGALIDADE. R E P A S S E . PARTIDO POLÍTICO. CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO. PUBLICIDADE. G A S T O S ELEITORAIS. PERÍODO ELEITORAL E NÃO ELEITORAL. FORMULAÇÃO AMPLA. NÃO-CONHECIMENTO. I - Não se conhece da consulta quando a formulação não apresenta a necessária especificidade para que possa ser respondida pela Corte, bem como quando posta em termos muito amplos. (Res. n° 22.094, de 04.10.2005, rei. Min. César Asfor Rocha) Relativamente aos funcionários efetivos, seja qual for o cargo a que concorram (majoritário ou proporcional), ou qualquer unidade da Federação, o prazo de desincompatibilização é de três meses, caso se trate de município onde exerce sua função. Se a candidatura for em município diverso, desnecessário o afastamento. Sendo o candidato detentor de cargo comissionado, há que se desincompatibiiizar, definitivamente, três meses antes do pleito. Eis a jurisprudência: C O N S U L T A . INELEGIBILIDADE. ELEIÇÃO MUNICIPAL. P R A Z O DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. 1) O P R A Z O DE A F A S T A M E N T O R E M U N E R A D O DO S E R V I D O R PÚBLICO CANDIDATO, C O M P R E E N D I D O N O A R T I G O 1, II, L, LEI C O M P L E M E N T A R N. 64/90, SERÁ S E M P R E DE 3 (TRÊS) M E S E S ANTERIORES AO PLEITO, SEJA QUAL O PLEITO CONSIDERADO: FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL; MAJORITÁRIO OU P R O P O R C I O N A L . 2) O S E R V I D O R PÚBLICO C O M C A R G O E M COMISSÃO DEVERÁ E X O N E R A R - S E DO C A R G O NO P R A Z O DE 3 (TRÊS) M E S E S A N T E S DO PLEITO. (...) (Res. n° 20.623, de 16.05.2000, rei. Min. Maurício Corrêa) AGRAVO REGIMENTAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATO. O candidato que exerce cargo em comissão deve afastar-se dele de forma definitiva no prazo de três meses antes do pleito. Art. 1 , II, I, da Lei Complementar n° 64/90. (Ac. n° 822, de 11.10.2004, rei. Min. Gilmar Mendes) o C O N S U L T A . ELEÇÕES MUNICIPAIS. S E R V I D O R E S PÚBLICOS CANDIDATOS OCUPANTES DE C A R G O E M COMISSÃO L O T A D O S E M BRASÍLIA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. C t a n°1.531/DF. 8 OS SERVIDORES PÚBLICOS CANDIDATOS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO LOTADOS EM BRASÍLIA DEVEM S E AFASTAR NO PRAZO DE TRÊS MESES ANTES DO PLEITO (RESOLUÇÃO TSE N. 18.019/92). (Res. n° 20.594, de 06.04.2000, rei. Min. Maurício Corrêa) INELEGIBILIDADE DE S E R V I D O R E S PÚBLICOS E M EXERCÍCIO (LEI C O M P L E M E N T A R N. 64/90, A R T . 1, II, "L") E DE DIRIGENTES DE ENTIDADES DA C L A S S E (LEI C O M P L E M E N T A R 64/90, A R T . 1, II, "G"): INCIDÊNCIA NOS PLEITOS MUNICIPAIS E R E G I M E D E DESINCOMPATIBILIZAÇÃO R E G I M E DE "EXCLUSÃO": R E RATIFICACAO D A S RESOLUÇÕES N S . 17.964 E 17.966, D E 26.03.92. I, A - A P L I C A - S E A S ELEIÇÕES MUNICIPAIS A INELEGIBILIDADE DA ALÍNEA L, D O A R T . 1, II, DA LEI C O M P L E M E N T A R N. 64/90, D E S D E Q U E VINCULADO O S E R V I D O R CANDIDATO A REPARTIÇÃO, FUNDAÇÃO PUBLICA O U E M P R E S A Q U E O P E R E NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO I, B - P A R A EXCLUIR A INELEGIBILIDADE DE Q U E CUIDA O ITEM I, "A", " S U P R A " D E V E O CANDIDATO A S PRÓXIMAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS A F A S T A R - S E D O EXERCÍCIO DO CARGO, E M P R E G O OU F U N C A O A T E 2 D E J U L H O DE 1992. I, C - O SERVIDOR A F A S T A D O P A R A O FIM D O ITEM 2, " S U P R A " , T E M DIREITO A REMUNERAÇÃO INTEGRAL P O R T O D O O T E M P O DE A F A S T A M E N T O EXIGIDO. I, D - A ADMINISTRAÇÃO PODERÁ SUBORDINAR A CONTINUIDADE DO A F A S T A M E N T O R E M U N E R A D O , A P R O V A , NO T E R M O DO P R A Z O R E S P E C T I V O , D O PEDIDO D E R E G I S T R O DA CANDIDATURA; DEFINITIVAMENTE INDEFERIDO O R E G I S T R O , C E S S A O DIREITO A O A F A S T A M E N T O . I, E - NAO S E APLICA AOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO DE LIVRE EXONERAÇÃO O DIREITO AO AFASTAMENTO REMUNERADO DE SEU EXERCÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 1, II, "L", DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. II - QUANDO O AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DO CARGO, EMPREGO OU FUNCAO NAO FOR NECESSÁRIO A ELEGIBILIDADE, PORQUE NAO INCIDENTE A REGRA MENCIONADA, A "LICENÇA PARA ATIVIDADES POLÍTICAS" DO SERVIDOR CANDIDATO REGE-SE PELA LEI N. 8.112/90. III, A - A P L I C A - S E A S ELEIÇÕES MUNICIPAIS A INELEGIBILIDADE DA ALÍNEA " G " , DO A R T 1, II, DA LEI C O M P L E M E N T A R N. 64/90, A O S TITULARES D E C A R G O S D E DIREÇÃO, ADMINISTRAÇÃO O U REPRESENTAÇÃO DAS E N T I D A D E S ALI R E F E R I D A S , D E S D E Q U E A S U A B A S E TERRITORIAL C O M P R E E N D A O MUNICÍPIO CONSIDERADO. III, B - P A R A E X C L U I R A INELEGIBILIDADE D E Q U E CUIDA O ITEM III, "A", " S U P R A " , N A O E NECESSÁRIA A CESSAÇÃO DEFINITIVA DA INVESTIDURA, B A S T A N D O Q U E O TITULAR, C A N D I D A T O A S PRÓXIMAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS, S E A F A S T E D O EXERCÍCIO D E L E A T E 2 DE J U N H O DE 1992. (grifo nosso) Cta n° 1.531/DF. 9 (Res. 10.019, de 02.04.1992, rei. Min. Sepúlveda Pertence) (grifo nosso) Ao submeter a informação à apreciação superior, pugna esta Assessoria pelo conhecimento da consulta, por achar-se na conformidade do art. 23, inciso XII, do Código Eleitoral, ao tempo em que, no mérito, propõe, em síntese, face aos argumentos lançados, sejam consignadas as seguintes respostas às questões aqui trazidas: Primeira questão - resposta positiva, S e g u n d a questão: E m se tratando de ocupantes de cargos Estaduais c o m o Secretários, Presidentes de órgãos Estaduais, funcionários efetivos ou c o m i s s i o n a d o s que pretendem concorrer em s e u s municípios de origem, exceto capital, a Prefeito, Vice-Prefeito ou vereador, podem o s m e s m o s permanecer em s u a funções já que a eleição é municipal e não estadual, portanto trata-se de jurisdições distintas? - resposta negativa quanto à permanência na função de Secretário Estadual candidato em município diverso desincompatibilização de quatro m e s e s antes da eleição para cargo majoritário e de s e i s meses para proporcional; - não conhecida na parte relativa a Presidentes de órgãos E s t a d u a i s por inespecificidade; - resposta positiva, pois não há n e c e s s i d a d e de afastamento d o servidor efetivo candidato a c a r g o em município diverso daquele que exerce a função. - resposta negativa quanto à p o s s i b i l i d a d e de permanência de servidor na função c o m i s s i o n a d a candidato a eleição em outro município, pois exigível a exoneração definitiva de servidor n e s s a condição, no prazo de três m e s e s antes do pleito, em qualquer circunstância. R e s p o n d o positivamente à primeira consulta. Respondo negativamente à segunda consulta na parte referente a o Secretário d e E s t a d o , d e v e n d o s e desincompatibilizar até quatro m e s e s que a n t e c e d e m a eleição s e for candidato a cargo majoritário e seis m e s e s antes s e pleitear a cargo proporcional; não a conheço quanto a o s Presidentes de órgãos E s t a d u a i s , e m razão d a ausência d e d a d o s específicos; respondo positivamente em relação ao servidor público, por não haver n e c e s s i d a d e de desincompatibilização para s e candidatar e m domicílio diverso; e, respondo negativamente quanto ao servidor ocupante de cargo em comissão, d e v e n d o desincompatibilizar-se até três m e s e s antes d a eleição, independentemente, do domicílio a que s e pretenda candidatar. 10 C t a n° 1.531/DF. E X T R A T O DA A T A Cta n° 1.531/DF. Relator: Ministro Eros Grau. Consulente: N e l s o n Bornier, deputado federal. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, r e s p o n d e u à consulta, nos termos do voto do relator. Presidência do Exmo. Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. P r e s e n t e s a S r a . Ministra Cármen Lúcia, o s S r s . Ministros E r o s G r a u , Ari Pargendler, Felix Fischer, Marcelo Ribeiro, Arnaldo V e r s i a n i e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Subprocurador-Geral Eleitoral. S E S S Ã O D E 12.6.2008. CERTIDÃO D E PUBLICAÇÃO C e r t i f i c o a pultlicaçáo «lesta r e s o l u ç ã o M O D i á r i o AnaJisía Judiciário /VCRISTINA