TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
R E S O L U Ç Ã O N° 22.845
a
C O N S U L T A N° 1.531 - C L A S S E 5 - BRASÍLIA - DISTRITO F E D E R A L .
Relator: Ministro Eros G r a u .
Consulente: Nelson Bornier, deputado federal.
C O N S U L T A . SECRETÁRIO
MUNICÍPIO
DIVERSO.
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO.
MUNICIPAL. CANDIDATO
DESNECESSIDADE
EM
DE
1. Secretário Municipal, candidato e m município diverso d a s u a
atuação pública, não n e c e s s i t a s e desincompatibilizar d o cargo.
2. C o n s u l t a respondida positivamente.
SECRETÁRIO D E E S T A D O . P R E S I D E N T E D E ÓRGÃO
E S T A D U A L . S E R V I D O R PÚBLICO E F E T I V O E D E T E N T O R
D E C A R G O COMISSIONÁRIO. C A N D I D A T O S A O S C A R G O S
DE PREFEITO, VICE-PREFEITO O U V E R E A D O R .
1. O Secretário de E s t a d o deve s e desincompatibilizar até
quatro m e s e s antes d a eleição s e for candidato a cargo
majoritário e seis m e s e s antes s e pleitear c a r g o proporcional.
2. Não s e c o n h e c e d e consulta s e a u s e n t e d a d o s específicos
que s e objetiva atingir (Presidente de Órgão Estadual).
3. Não há n e c e s s i d a d e de o servidor público efetivo s e
desincompatibilizar para s e candidatar e m domicílio diverso d a
s u a atuação funcional.
4. Servidor ocupante d e cargo e m comissão, s e m vínculo c o m
a administração pública, há de s e desincompatibilizar d a
função pública, indiferentemente do domicílio a q u e pretenda
s e candidatar.
5. C o n s u l t a que s e r e s p o n d e negativamente n a primeira parte;
não s e c o n h e c e na s e g u n d a ; positivamente na terceira e
negativamente na quarta..
Resolvem
os
ministros
do
Tribunal
Superior
Eleitoral,
Cta n° 1.531/DF.
por unanimidade, responder à consulta, nos termos do voto do relator.
B r a s M T t j 2 de junho d e 2008.
C A R L O S A Y R E S BRITTO
-
PRESIDENTE
EROS GRAU
-
RELATOR
C t a n° 1.531/DF.
3
RELATÓRIO
O SENHOR
MINISTRO E R O S
GRAU:
S e n h o r Presidente,
trata-se d e consulta formulada pelo Deputado F e d e r a l N e l s o n Bornier nos
seguintes termos:
"A jurisdição para eleições de Prefeito, vice-Prefeito e vereadores é o
município onde o eleitor tem filiação e domicílio eleitoral, prevista na
Lei 64/90. Portanto o afastamento das funções e cargos públicos
municipais, estão previstos conforme determina a Lei de acordo com
o nível de cada cargo ou função.
Da consulta: O Secretário de Obras do Município A pode concorrer a
Prefeito, Vice-Prefeito e vereador no município B, sem ter que deixar
suas funções já que trata-se de município diverso exceto se houve
desmembramento?
Em se tratando de ocupantes de cargos Estaduais como Secretários,
Presidentes de órgãos Estaduais, funcionários
efetivos ou
comissionados que pretendem concorrer em seus municípios de
origem, exceto capital, a Prefeito, Vice-Prefeito ou vereador, podem
os mesmos permanecer em sua funções já que a eleição é municipal
e não estadual, portanto trata-se de jurisdições distintas?"
A
Assessoria
Especial
da
Presidência
(ASESP)
prestou
(relator):
Senhor
informação às fls. 6-18.
É o relatório.
VOTO
O
SENHOR
MINISTRO
EROS
GRAU
Presidente, o membro do C o n g r e s s o N a c i o n a l é parte legítima para formular
consulta sobre matéria eleitoral (artigo 2 3 , XII do C E ) .
Tratando-se d e consulta e m tese, d e v e s e r c o n h e c i d a .
T r a n s c r e v o t r e c h o s d a informação d a A S E S P :
"(...)
Assentada corretamente a premissa, pois o princípio geral é de que
em se tratando de elegibilidade a sua aferição há de ter em conta o
\
4
C t a n° 1.531/DF.
território da eleição - consoante o art. 86 do Código Eleitoral,
relativamente à eleição municipal a circunscrição é "o respectivo
Município". Ainda de se observar, para fins de desincompatibilização,
a função e o cargo público ou mandato eletivo ocupado pelo
pretendente à candidatura majoritária ou proporcional, a teor do
estabelecido na Lei Complementar n° 64/90.
No mérito, referentemente à primeira indagação quanto à
possibilidade de o Secretário de Obras do Município A concorrer a
Prefeito, Vice-Prefeito e vereador no município B, sem ter que
deixar suas funções já que se trata de município diverso exceto
se houve desmembramento, a resposta é positiva, pelas razões
que se passa a expor.
Reiterado se encontra nas decisões desta Corte, em consonância
com a legislação de regência, que a razão de ser da
desincompatibilização de determinadas funções e cargos públicos aí incluídos os decorrentes de mandato eletivo, além daqueles que,
pela natureza das atribuições, se assemelhem a cargo público -, com
vistas a candidatura, objetiva evitar que o prestígio deles
decorrentes, ou a possível utilização da máquina governamental em
benefício de candidato, desequilibre a igualdade de oportunidades
que deve prevalecer entre os participantes dos certames eleitorais.
Esse desequilíbrio, todavia, somente haverá de se operar se a
eleição ocorrer no território de jurisdição do detentor de mandato
eletivo, em tese, ou do exercente do cago ou função pública. À
consideração de que a hipótese primeiramente aqui versada é de
candidatura a cargo eletivo noutra circunscrição territorial, não
passível de influência do candidato perante o corpo eleitoral em face
do cargo que ocupa, não sofre ele a inelegibilidade de que cuidam os
incisos IV, a, e VII, b, c/c o inc. III, b, 4, do art. 1 , da L C 64/90.
o
Nesse sentido, eis o que consignado pelo Min. limar Galvão no voto
condutor da Res. n° 19.491, de 28.03.96 (CTA n° 12), de que foi
relator, ao tratar de desincompatibilização de Secretário Municipal
candidato a prefeito ou vice-prefeito em município diverso:
Esta Corte, interpretando norma equivalente, da L C n° 5/70, na
Consulta n° 7.744 - Min. Oscar Corrêa, decidiu:
São inelegíveis, no território de jurisdição, os Secretários Municipais,
candidatos à Assembléia Legislativa, salvo desincompatibilização
definitiva no prazo de seis meses anteriores ao pleito...
A ressalva contida nas expressões "nu território de jurisdição" leva, a
contrario sensu, ao entendimento da inexistência de inelegibilidade,
se o secretário é candidato a Prefeito ou Vice-Prefeito em Município
diverso daquele em que exerce o referido cargo, salvo, é óbvio,
hipótese de Município desmembrado, (grifo no original).
Oportuno esclarecer, que a desincompatibilização em comento se
daria em virtude da condição de agente político que é o secretário
municipal, e não como se fora este servidor público nos termos da
Res. n° 18.019 (leading case das desincompatibilizações) - conforme
faz ver o Min. Marco Aurélio na C T A n° 85, Res. n° 19.466, de
12.03.96, de que foi relator -, ou ainda da Lei n° 8.112/90, Estatuto
do Servidor Público.
Cta n°1.531/DF.
5
Tanto é assim que, caso exigível sua desincompatibilização, seria
esta definitiva, sendo de quatro meses se a candidatura pretendida
visasse cargo majoritário e de seis meses fosse o cargo proporcional,
e não de três meses como em geral é a desincompatibilização do
servidor público efetivo, com direito a retorno.
Eis a jurisprudência na hipótese de candidatura de Secretário
Municipal na circunscrição onde exerce o cargo:
(...)
Para concorrer aos cargos de prefeito e vice-prefeito, os secretários
municipais devem afastar-se dos cargos no prazo dos quatro meses
que antecedem o pleito, de acordo com art. 1 , inciso II, a, 1, em
combinação com os incisos III, b, 4, e IV, a, da Lei Complementar n°
64/90, conforme já definido na Res.-TSE n° 19.466/96, da relatoria
do Ministro Marco Aurélio.
o
(...)
Res. n° 21.645, de 02.03.2004, rei. Min. Luiz Carlos Madeira)
(-)
Comprovado nos autos o exercício do cargo de Secretário Municipal
de Saúde pelo candidato a vereador, faz-se mister sua
desincompatibilização no prazo de seis meses antes do pleito. Art.
1o, II, a, c.c. VII, da Lei Complementar n° 64/90.
(...)
(Res. n° 24.071, de 19.10.2004, rei. Min. Gilmar Mendes)
Por fim, traz-se à colação a ementa do julgado aqui referido (Res. n°
19.466/96), que trata da inexigibilidade de desincompatibilização do
aludido agente, quando a candidatura versar município diverso):
SECRETÁRIO MUNICIPAL, CANDIDATO A PREFEITO OU VICEPREFEITO EM MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE EM QUE EXERCE
O CARGO.
INELEGIBILIDADE INEXISTENTE.
ENTENDIMENTO Q U E S E C O L H E DA N O R M A DO A R T . 1, IV, "A",
C/C INC. III, "B", 4, E E M CONJUGAÇÃO C O M A EXPRESSÃO " E M
C A D A MUNICÍPIO", C O N T I D A N O INC. VII, " B " , D O M E S M O
ARTIGO, Q U E É DE S E R ENTENDIDA C O M O E X C L U I D O R A DE
S E R V I D O R Q U E P R E S T A SERVIÇO E X C L U S I V A M E N T E A
MUNICIPALIDADE D I V E R S A D A Q U E L A E M Q U E É E L E
CANDIDATO, S A L V O HIPÓTESE DE MUNICÍPIO D E S M E M B R A D O .
P R E C E D E N T E DO T S E ( C O N S . N. 7.744). (grifo nosso)
Posto isso, passamos ao segundo questionamento:
Em se tratando de ocupantes de cargos Estaduais como
Secretários, Presidentes de órgãos Estaduais, funcionários
efetivos ou comissionados que pretendem concorrer em seus
municípios de origem, exceto capital, a Prefeito, Vice-Prefeito ou
vereador, podem os mesmos permanecer em sua funções já que
a eleição é municipal e não estadual, portanto trata-se de
jurisdições distintas?
A resposta às indagações acha-se atrelada ao aspecto da
possibilidade de influência na disputa eleitoral, a depender do cargo
C t a n° 1.531/DF.
6
ou função ocupada pelo pretenso candidato. Nessa linha, a
circunscrição do pleito não encerra apenas um critério estritamente
territorial, mas deve ser compreendida em combinação com o fator
preponderante, que é o prestígio e os benefícios que poderão advir
da situação pessoal do candidato que tenha atuação na
administração pública, seja como servidor efetivo, comissionado ou
agente político.
Em sendo assim, no caso de um Secretário de Estado que queira
candidatar-se a prefeito ou vice-prefeito no âmbito desse Estado,
mesmo em município diverso e não na capital sede do órgão, é-lhe
exigida a desincompatibilização quatro meses antes da eleição,
pois indene de dúvida que a sua atuação abrange todo o Estado,
logo, incontestável a influência de seu cargo em toda a circunscrição
estadual. Resposta, pois, negativa, quanto à possibilidade de
permanecer
em
sua
função,
pois
imprescindível
a
desincompatibilização. Nesse sentido diz a Jurisprudência:
C O N S U L T A . P R A Z O DESINCOMPATIBILIZAÇÃO.
DE E S T A D O . CANDIDATURA C A R G O P R E F E I T O .
SECRETÁRIO
Para concorrer ao cargo de prefeito ou vice-prefeito, o secretário de
Estado deverá observar o prazo de quatro meses para
desincompatibilizar-se, conforme previsto no art. 1 , IV, a, c.c. o II, a,
12, da L C n° 64/90.
o
(Res. n° 21.736, de 04.05.2004, rei.Min. Luiz Carlos Madeira)
Caso a pretensão seja à Câmara Municipal, a desincompatibilização
obedece ao prazo de seis meses com esteio no inciso VII, a, c/c o
inciso II, a, 12, da LC n° 64/90. Nessa linha de entendimento:
ELEIÇÃO
PARA
AFASTAMENTOS.
VEREADOR.
DESINCOMPATIBILIZAÇÕES.
DE A C O R D O C O M A N O R M A DO INCISO VII, D O A R T . 1, DA L C
64/90, P A R A C A N D I D A T A R E M - S E À CÂMARA MUNICIPAL
DEVERÃO A F A S T A R - S E , DEFINITIVAMENTE, DE S E U S C A R G O S ,
ATÉ SEIS M E S E S A N T E S DO PLEITO, O S R E L A C I O N A D O S N O S
S E G U I N T E S DISPOSITIVOS DO R E F E R I D O A R T I G O : INC. II, "A";
INC. III, *'B", NS. 1 A 3, N O M E S M O E S T A D O ; E O S DO INC. III, "B",
4, NO M E S M O MUNICÍPIO (INC. VII, "A" E "B", C / C INC. V, "A" E "B"
E C O M INC. II, "A", E III, "B").
(...)
(Res. 19.491, de 28.03.96, rei. Min. limar Galvão)
Quanto ao questionamento relativo a órgãos estaduais não merece
conhecimento, pois não esclarece qual órgão e respectivo cargo
que ocupa o possível candidato. É o que se infere da ementa da
decisão abaixo transcrita:
C O N S U L T A - BALIZAS - INELEGIBILIDADE. V E R S A N D O A
C O N S U L T A S O B R E INELEGIBILIDADE, INDISPENSÁVEL É Q U E
H A J A REFERÊNCIA A O C A R G O PASSÍVEL D E ENSEJÁ-LA E
A Q U E L E A L V O DO PLEITO ENVOLVIDO. IMPOSSIBILIDADE D E
CONHECIMENTO
DA C O N S U L T A
QUANDO AUSENTE
A
NECESSÁRIA ESPECIFICAÇLÃO. P R E C E D E N T E : RESOLUÇÃO
T S E N. 16.238, R E L A T O R MINISTRO MIGUEL F E R R A N T E ,
P U B L I C A D A N O DIÁRIO DA JUSTIÇA DE 9 DE MAIO DE 1990.
Cta n° 1.531/DF.
7
(-)
(Res. n° 19.466, de 12.03.1996, rei. Min. Marco Aurélio)
E ainda:
C O N S U L T A . FORMULAÇÃO
PRECEDENTE.
AMPLA.
NÃO-CONHECIMENTO.
- Não se conhece de consulta formulada em termos genéricos.
(Res. n° 21.794, de 01.06.2004, rei. Min. Humberto Gomes de
Barros)
C O N S U L T A . LEGALIDADE. R E P A S S E . PARTIDO POLÍTICO.
CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO. PUBLICIDADE. G A S T O S ELEITORAIS.
PERÍODO ELEITORAL E NÃO ELEITORAL. FORMULAÇÃO
AMPLA.
NÃO-CONHECIMENTO.
I - Não se conhece da consulta quando a formulação não apresenta
a necessária especificidade para que possa ser respondida pela
Corte, bem como quando posta em termos muito amplos.
(Res. n° 22.094, de 04.10.2005, rei. Min. César Asfor Rocha)
Relativamente aos funcionários efetivos, seja qual for o cargo a que
concorram (majoritário ou proporcional), ou qualquer unidade da
Federação, o prazo de desincompatibilização é de três meses, caso
se trate de município onde exerce sua função. Se a candidatura for
em município diverso, desnecessário o afastamento. Sendo o
candidato detentor
de cargo
comissionado, há que
se
desincompatibiiizar, definitivamente, três meses antes do pleito. Eis
a jurisprudência:
C O N S U L T A . INELEGIBILIDADE. ELEIÇÃO MUNICIPAL. P R A Z O DE
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO.
1) O P R A Z O DE A F A S T A M E N T O R E M U N E R A D O DO S E R V I D O R
PÚBLICO CANDIDATO, C O M P R E E N D I D O N O A R T I G O 1, II, L, LEI
C O M P L E M E N T A R N. 64/90, SERÁ S E M P R E DE 3 (TRÊS) M E S E S
ANTERIORES
AO
PLEITO,
SEJA
QUAL
O
PLEITO
CONSIDERADO:
FEDERAL,
ESTADUAL
OU
MUNICIPAL;
MAJORITÁRIO OU P R O P O R C I O N A L .
2) O S E R V I D O R PÚBLICO C O M C A R G O E M COMISSÃO DEVERÁ
E X O N E R A R - S E DO C A R G O NO P R A Z O DE 3 (TRÊS) M E S E S
A N T E S DO PLEITO.
(...)
(Res. n° 20.623, de 16.05.2000, rei. Min. Maurício Corrêa)
AGRAVO
REGIMENTAL.
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO.
REGISTRO
DE
CANDIDATO.
O candidato que exerce cargo em comissão deve afastar-se dele de
forma definitiva no prazo de três meses antes do pleito. Art. 1 , II, I,
da Lei Complementar n° 64/90.
(Ac. n° 822, de 11.10.2004, rei. Min. Gilmar Mendes)
o
C O N S U L T A . ELEÇÕES MUNICIPAIS. S E R V I D O R E S PÚBLICOS
CANDIDATOS
OCUPANTES
DE C A R G O
E M COMISSÃO
L O T A D O S E M BRASÍLIA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO.
C t a n°1.531/DF.
8
OS SERVIDORES PÚBLICOS CANDIDATOS OCUPANTES DE
CARGOS EM COMISSÃO LOTADOS EM BRASÍLIA DEVEM S E
AFASTAR NO PRAZO DE TRÊS MESES ANTES DO PLEITO
(RESOLUÇÃO TSE N. 18.019/92).
(Res. n° 20.594, de 06.04.2000, rei. Min. Maurício Corrêa)
INELEGIBILIDADE DE S E R V I D O R E S PÚBLICOS E M EXERCÍCIO
(LEI C O M P L E M E N T A R N. 64/90, A R T . 1, II, "L") E DE DIRIGENTES
DE ENTIDADES DA C L A S S E (LEI C O M P L E M E N T A R 64/90, A R T . 1,
II, "G"): INCIDÊNCIA NOS PLEITOS MUNICIPAIS E R E G I M E D E
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO R E G I M E DE "EXCLUSÃO": R E RATIFICACAO D A S RESOLUÇÕES N S . 17.964 E 17.966, D E
26.03.92.
I, A - A P L I C A - S E A S ELEIÇÕES MUNICIPAIS A INELEGIBILIDADE
DA ALÍNEA L, D O A R T . 1, II, DA LEI C O M P L E M E N T A R N. 64/90,
D E S D E Q U E VINCULADO O S E R V I D O R CANDIDATO A
REPARTIÇÃO, FUNDAÇÃO PUBLICA O U E M P R E S A Q U E O P E R E
NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO
I, B - P A R A EXCLUIR A INELEGIBILIDADE DE Q U E CUIDA O ITEM
I, "A", " S U P R A " D E V E O CANDIDATO A S PRÓXIMAS ELEIÇÕES
MUNICIPAIS A F A S T A R - S E
D O EXERCÍCIO
DO CARGO,
E M P R E G O OU F U N C A O A T E 2 D E J U L H O DE 1992.
I, C - O SERVIDOR A F A S T A D O P A R A O FIM D O ITEM 2, " S U P R A " ,
T E M DIREITO A REMUNERAÇÃO INTEGRAL P O R T O D O O
T E M P O DE A F A S T A M E N T O EXIGIDO.
I, D - A ADMINISTRAÇÃO
PODERÁ
SUBORDINAR A
CONTINUIDADE DO A F A S T A M E N T O R E M U N E R A D O , A P R O V A ,
NO T E R M O DO P R A Z O R E S P E C T I V O , D O PEDIDO D E
R E G I S T R O DA CANDIDATURA; DEFINITIVAMENTE INDEFERIDO
O R E G I S T R O , C E S S A O DIREITO A O A F A S T A M E N T O .
I, E - NAO S E APLICA AOS TITULARES DE CARGOS EM
COMISSÃO
DE LIVRE EXONERAÇÃO
O DIREITO AO
AFASTAMENTO REMUNERADO DE SEU EXERCÍCIO, NOS
TERMOS DO ART. 1, II, "L", DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90.
II - QUANDO O AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DO CARGO,
EMPREGO
OU FUNCAO
NAO FOR NECESSÁRIO
A
ELEGIBILIDADE,
PORQUE
NAO INCIDENTE
A REGRA
MENCIONADA, A "LICENÇA PARA ATIVIDADES POLÍTICAS" DO
SERVIDOR CANDIDATO REGE-SE PELA LEI N. 8.112/90.
III, A - A P L I C A - S E A S ELEIÇÕES MUNICIPAIS A INELEGIBILIDADE
DA ALÍNEA " G " , DO A R T 1, II, DA LEI C O M P L E M E N T A R N. 64/90,
A O S TITULARES D E C A R G O S D E DIREÇÃO, ADMINISTRAÇÃO
O U REPRESENTAÇÃO DAS E N T I D A D E S ALI R E F E R I D A S , D E S D E
Q U E A S U A B A S E TERRITORIAL C O M P R E E N D A O MUNICÍPIO
CONSIDERADO.
III, B - P A R A E X C L U I R A INELEGIBILIDADE D E Q U E CUIDA O
ITEM III, "A", " S U P R A " , N A O E NECESSÁRIA A CESSAÇÃO
DEFINITIVA DA INVESTIDURA, B A S T A N D O Q U E O TITULAR,
C A N D I D A T O A S PRÓXIMAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS, S E A F A S T E
D O EXERCÍCIO D E L E A T E 2 DE J U N H O DE 1992. (grifo nosso)
Cta n° 1.531/DF.
9
(Res. 10.019, de 02.04.1992, rei. Min. Sepúlveda Pertence) (grifo
nosso)
Ao submeter a informação à apreciação superior, pugna esta
Assessoria pelo conhecimento da consulta, por achar-se na
conformidade do art. 23, inciso XII, do Código Eleitoral, ao tempo em
que, no mérito, propõe, em síntese, face aos argumentos lançados,
sejam consignadas as seguintes respostas às questões aqui
trazidas:
Primeira questão - resposta positiva,
S e g u n d a questão: E m se tratando de ocupantes de cargos
Estaduais c o m o Secretários, Presidentes de órgãos Estaduais,
funcionários efetivos ou c o m i s s i o n a d o s que
pretendem
concorrer em s e u s municípios de origem, exceto capital, a
Prefeito, Vice-Prefeito ou vereador, podem o s m e s m o s
permanecer em s u a funções já que a eleição é municipal e não
estadual, portanto trata-se de jurisdições distintas?
- resposta negativa quanto à permanência na função de
Secretário Estadual candidato em município diverso
desincompatibilização de quatro m e s e s antes da eleição para
cargo majoritário e de s e i s meses para proporcional;
- não conhecida na parte relativa a Presidentes de órgãos
E s t a d u a i s por inespecificidade;
- resposta positiva, pois não há n e c e s s i d a d e de afastamento
d o servidor efetivo candidato a c a r g o em município diverso
daquele que exerce a função.
- resposta negativa quanto à p o s s i b i l i d a d e de permanência de
servidor na função c o m i s s i o n a d a candidato a eleição em outro
município, pois exigível a exoneração definitiva de servidor
n e s s a condição, no prazo de três m e s e s antes do pleito, em
qualquer circunstância.
R e s p o n d o positivamente à primeira consulta.
Respondo
negativamente
à
segunda
consulta
na
parte
referente a o Secretário d e E s t a d o , d e v e n d o s e desincompatibilizar até quatro
m e s e s que a n t e c e d e m a eleição s e for candidato a cargo majoritário e seis
m e s e s antes s e pleitear a cargo proporcional; não a conheço quanto a o s
Presidentes de órgãos E s t a d u a i s , e m razão d a ausência d e d a d o s específicos;
respondo
positivamente
em
relação
ao servidor
público,
por
não
haver
n e c e s s i d a d e de desincompatibilização para s e candidatar e m domicílio diverso;
e,
respondo
negativamente
quanto
ao
servidor
ocupante
de
cargo
em
comissão, d e v e n d o desincompatibilizar-se até três m e s e s antes d a eleição,
independentemente, do domicílio a que s e pretenda candidatar.
10
C t a n° 1.531/DF.
E X T R A T O DA A T A
Cta n° 1.531/DF. Relator: Ministro
Eros Grau.
Consulente:
N e l s o n Bornier, deputado federal.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, r e s p o n d e u à consulta,
nos termos do voto do relator.
Presidência
do
Exmo.
Sr.
Ministro
Carlos
Ayres
Britto.
P r e s e n t e s a S r a . Ministra Cármen Lúcia, o s S r s . Ministros E r o s G r a u , Ari
Pargendler, Felix Fischer, Marcelo Ribeiro, Arnaldo V e r s i a n i e o Dr. Roberto
Monteiro Gurgel Santos, Subprocurador-Geral Eleitoral.
S E S S Ã O D E 12.6.2008.
CERTIDÃO D E PUBLICAÇÃO
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AnaJisía Judiciário
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