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PERNAMBUCO
Recife, 11 de novembro de 2015.
OFicIO CPL N° 01912015
À
LUGGER Brasil Indústria e Comércio LIda.
Ret.: Processo Licitatório nO051/2015
Pregão Eletrônico nO01912015
Objeto: Contratação de pessoas jurídícas para fornecimento de estantes
metálicas de aço (tipo porta-pallet convencional) para armazenamento de
documentos em caixas-box ou padrão, e demais acessórios, com fabricação,
transporte, montagem e instalação, em condiçôes de utilização, no local
designado pela Companhia Editora de Pernambuco - CEPE, através de Registro
de Preços.
1. RESPOSTA À PETiÇÃO
Acusamos o recebimento da petíção enviada a está Comissão por e-mail, datado
em 28 de outubro de 2015 às 17h31, nos termos da referida petição o
representante da empresa supra citada acusa a Pregoeira por infríngir o Príncipio
da Publicidade, bem como normas editalícias.
Diante do que está exposto na petição, passamos a responder:
o
reclamante em momento algum foi impedido de dar vistas ao processo, o
mesmo entrou em contato com esta Comissão no dia 26 de outubro de 2015 por
via telefônica, e obteve a informação da CPL de que a empresa que ofertou o
melhor lance no ato da disputa aínda não tinha entregue os documentos originais,
e que seu prazo acabaria no dia 27 de outubro de 2015, pois a sessão foi
realízada no dia 22 de outubro de 2015 (quinta-feira) e tinha seu prazo de entrega
dos originais de 03 dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à
data da realização do Pregão, conforme item 5 do anexo 111 do edital. No día
23/1012015 as 12h40 a empresa W3 Indústria Metalúrgica LIda., (empresa
ofertante do menor preço) enviou os documentos por e-mail, conforme edital e no
dia 27/10/2015 as 8h40 entregou os originais, por volta das 10h da manhã do dia
27/10/2015, o Sr. Luiz Fernando Souza, representante da empresa Lugger Brasil
Ind. e Com. LIda., compareceu a nossa empresa, solicitando vistas ao processo
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(documento de solicitação escrita a punho anexo ao processo), como também
solicitou por e-mail os documentos enviados por e-mail da empresa ofertante do
menor preço, (e-mail enviado as 11h28 e respondido as 14h54 do mesmo dia),
portanto, diante do exposto, fica claro que em momento algum esta Comissão
deixou de praticar os atos de sua competência especialmente os de publicidade,
logicamente no momento em que a Lei impõe.
Qualquer cidadão tem por Lei o direito de vistas o processo, cabe ao licitante o
interesse de entrar em contato com o Órgão Gerenciador e solicitar informações,
ou seja, as mensagens foram postadas no dia 28/10/2015, após a organização do
processo e análise da proposta, ficando assim claro para todos os participantes o
andamento do mesmo.
Em momento algum, o edital se refere que a documentação original deverá ser
exatamente aquelas enviadas por e-mail, servindo como comprovação, pois, o
licitante terá 03 dias úteis para entregar toda sua documentação original, que será
analisada anexada ao processo, portanto, a divergência que cita o reclamante foi
entregue no prazo legal do edital, assim não prospera as alegações da
peticionaria.
Ao que diz respeito a solicitação da amostra, é evidente que a amostra faz parte
do conjunto de itens que serão analisados, pois a habilitação e declaração de
vencedora dependerá do conjunto que estão sob competente análise.
Diante do exposto, fica claro que as amostras integram o item 5 do anexo 111 do
edital, que esta assim redigido:
5. Encerrada a etapa de lances da
Sessão Pública Virtual, a empresa
vencedora encaminhará dentro de 24
horas após o encerramento, via email, os documentos relacionados nos
Anexos 11, 111, IV e VI do Edital, bem
como, Proposta de Preços, com
posterior encaminhamento do original
ou cópia autenticada, no prazo de 03
(três) dias úteis, contados a partir do
primeiro dia útil subsequente à data da
realização do Pregão.
o
Passo a Passo do Portal de Compras Governamentais do Estado de
Pernambuco - Redecompras, em momento algum determina o momento em que
a Pregoeira deverá solicitar as amostras, havendo um passo a passo entre eles, a
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2. CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, foram analisadas as razões apontadas pela peticionaria
e respondidas, com base nas normas do Edital e da legislação vigente e por fim
não houve nenhum impedimento, prejuízo ou violação ao objeto licitado, bem
como, não há quaisquer infringência para os concorrentes participantes.
A conclusão em referencia foi por unanimidade entre todos da Comissão
Permanente de Licitação com conhecimento da Autoridade Competente.
Atenciosamente,
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ussara Vilarim Pimentel
Pregoeira da CPLlCEPE
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Apoio
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Diniz de Lima
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Faiola Barbosa Rabelo
Apoio
oeira e equipe de Apoio da CPL.
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