PERGUNTA: “Referente à pontuação da formação acadêmica do Coordenador-Geral e da Equipe Técnica (tabelas 3 e 4), o edital observa que a mesma “deverá ser comprovada por certificado emitido pela instituição competente, nacional ou internacional, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC. As especialidades (lato sensu), elencadas no item 2.1, deverão ser comprovadas por meio de certificado emitido pela instituição competente, nacional ou internacional, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação-MEC, exigindo-se uma carga horária mínima de 360 horas em cada especialidade”. “No caso de apresentar profissionais estrangeiros para os cargos requeridos, entendemos que é suficiente que os certificados possuam o reconhecimento do Ministério de Educação local e a consularização dos documentos pelas autoridades brasileiras do país em questão. É correta nossa interpretação?” RESPOSTA: Inicialmente, cabe esclarecer que o Edital deixa claro que tanto a formação acadêmica quanto as especialidades requeridas deverão ser comprovadas por meio de instituição competente nacional ou internacional, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação – ME. Com efeito, a Lei nº 9.394/1996, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece, em seu art. 48 que “os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular”. Abaixo estão transcritos os parágrafos 2º e 3º do citado artigo: §2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. §3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-gradução reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. Assim, à luz da Lei nº 9.394/96, está claro que a interpretação dada pela empresa interessada está equivocada, devendo a comprovação da formação acadêmica do Coordenador Geral e da Equipe Técnica, ser realizada por meio de certificado revalidado por instituição brasileira, caso tenha sido expedido por instituição estrangeira. Guilherme Drügg Barreto Vianna Presidente da CPL