VOTO
PROCESSO Nº: 48500.004162/2013-35
INTERESSADOS: CEMIG Distribuição e Mhib Casa de Carnes Ltda.
RELATOR: Diretor José Jurhosa Júnior.
RESPONSÁVEL: Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública SMA
ASSUNTO: Recurso interposto pela CEMIG Distribuição referente à cobrança por irregularidade na medição
da unidade consumidora Mhib Casa de Carnes Ltda..
I – RELATÓRIO
1.
Trata-se de recurso interposto pela CEMIG Distribuição em face do Despacho nº 38/2014,
emitido pela SMA, referente à recuperação de consumo com cobrança por irregularidade na medição da
unidade consumidora de titularidade da Mhib Casa de Carnes Ltda..
2.
O processo foi instruído e julgado no âmbito da Superintendência de Mediação
Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública da ANEEL – SMA/ANEEL.
3.
Em 24/08/2007, a CEMIG, inspecionando a unidade consumidora, verificou irregularidade na
medição da unidade consumidora, cobrando o total de 222.762 kWh, correspondente ao período de junho de
2004 a 24 de agosto de 2007.
4.
A MHIB Casa de Carnes. apresentou reclamação à CEMIG, solicitando o cancelamento da
cobrança realizada e a devolução em dobro das parcelas já quitadas.
5.
Em 09/01/2014, por meio do Despacho nº 38/2014, a SMA decidiu pela procedência da
cobrança realizada, porém limitou esta cobrança para o período de dezembro/2006 até agosto/2007, quando
a titularidade da unidade consumidora estava em nome da MHIB Casa de Carnes LTDA.
6.
A CEMIG interpôs recurso administrativo, alegando, em síntese, que a cobrança deveria ser
realizada pelo período integral da irregularidade, decorrente da caracterização de sucessão comercial.
7.
A NHIB Casa de Carnes LTDA. também interpôs novo recurso solicitando cancelamento
integral da cobrança.
8.
Em 10/06/2014 1 a SMA informou à CEMIG e ao consumidor não ter identificado fato novo ou
circunstância relevante, mantendo assim os termos do Despacho nº 38/2014, encaminhando 2 a seguir o
processo para avaliação da SRC.
9.
Em 21/07/2014 a SRC apresentou sua análise 3, opinando pela manifestação da PGE sobre a
sucessão comercial.
10.
Em 20/11/2014, instada a se pronunciar, a PGE apresentou sua manifestação 4.
11.
Em sorteio realizado em 08/12/2014 fui designado relator do processo.
12.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
13.
A unidade consumidora em questão é atendida pela CEMIG em tensão secundária de
distribuição (Grupo B) com ligação trifásica, tendo como titular a partir de dezembro de 2006 a MHib Casa de
Carnes, estando anteriormente a unidade consumidora registrada no nome da Indústria de Alimentos
Camponesa.
14.
Em 24/08/2007, a CEMIG, inspecionando a unidade consumidora, verificou “elemento móvel
(disco) travado” 5. Também consta dos autos o Relatório de Calibração PR/ME nº 17329/2011, com anotação
de “medidor sem os dois selos de calibração, permitindo acesso ao seu interior; mancal inferior deslocado,
provocando atrito excessivo no elemento móvel; disco do elemento móvel apresenta ranhuras em sua
superfície inferior.”.
15.
Constatada a irregularidade 6, a concessionária utilizou o consumo base mensal de 7.977
kWh registrado no mês de setembro de 2003, cobrando assim o total de 222.762 kWh, equivalentes à
diferença entre o valor apurado e o faturado, acrescido dos custos administrativos, pelo período de junho de
2004 a 24/08/2007.
16.
Inconformado com a cobrança, a MHIB Casa de Carnes apresentou reclamação à CEMIG,
alegando que inexistiu a irregularidade apontada, que não houve descrição detalhada da irregularidade e que
a perícia técnica somente foi realizada quase quatro anos depois da constatação da irregularidade. Solicitou o
Ofício nº 370/2014-SMA
Despacho nº 33/2014, de 18/06/2014.
3 Memorando nº 104/2014-SRC, EM
4 Parecer nº 477/2014/CPC/PFANEEL/PGF/AGU, DE 20/11/2014.
5 conforme consta do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 030096/06
6 tomando por lume a alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução nº 456/2000, vigente à época.
1
2
cancelamento da cobrança realizada e a devolução em dobro das parcelas já quitadas em virtude de acordo
entre as partes.
17.
Em 13/01/2014 a SMA emitiu a Nota Técnica nº 002/2014-SMA, e em 09/01/2014, por meio
do Despacho nº 38/2014 informou de sua decisão pela procedência da cobrança realizada pela CEMIG,
porém limitou esta cobrança para o período de dezembro/2006 até agosto/2007, período em que a
titularidade da unidade consumidora foi transferida para a MHIB Casa de Carnes LTDA., estando
anteriormente a unidade consumidora registrada no nome da Indústria de Alimentos Camponesa. Com isto,
foi determinado alteração do período de cobrança, prevalecendo o entendimento de que não ocorreu
sucessão comercial. Assim, a cobrança da diferença de consumo ativo corresponde a 17.375 kWh, vedada a
cobrança de custo administrativo.
18.
Frente ao decidido, a CEMIG interpôs recurso administrativo, alegando, em síntese, que a
cobrança deve ser realizada pelo período integral da irregularidade, pois teria havido sucessão comercial
entre a Indústria de Alimentos Camponesa Ltda. e a MHIB Casa de Carnes LTDA.
19.
A MHIB Casa de Carnes LTDA. também interpôs novo recurso, reiterando as razões do
recurso anterior, no sentido do cancelamento integral da cobrança por irregularidade.
20.
Em 29/05/2014, a SMA 7 analisou os recursos interpostos, entendendo que a irregularidade
estava comprovada, que não havia obrigatoriedade de realização da avaliação técnica do medidor (pela
regulamentação vigente à época), assim como do prazo máximo entre a emissão do TOI e a realização de
eventual avaliação técnica. No que toca à alegação de sucessão comercial, entendeu que ela não restou
configurada, mantendo integralmente a decisão constante do Despacho nº 38/2014 8.
21.
A SRC, no âmbito da Comissão Técnica de Avaliação de Processos - CTAP - apresentou seu
posicionamento, manifestando-se a favor da decisão da SMA., mantendo-se o Despacho nº 38/2014, por
entender 9 que a irregularidade está caraterizada. Não obstante, considerou que a PGE defina se restou
caracterizada a sucessão comercial entre as empresas supracitadas.
22.
A PGE manifestou-se pelo não acolhimento dos recursos da CEMIG e do consumidor,
mantendo-se o Despacho nº 38/2014, visto não estar caracterizada a sucessão comercial e, adicionalmente,
que seria possível a cobrança à Mhib Casa de Carnes durante o período que ela era titular da unidade
consumidora, e da possibilidade de cobrança à Indústria de Alimentos Camponesa referente ao período de
irregularidade sob sua responsabilidade.
.
por meio da Nota Técnica nº 49/2014-SMA/ANEEL
Despacho nº 38, de 09/01/2014
9 por meio do Memorando nº 104/2014-SRC/ANEEL, de 21/07/2014
7
8
23.
38/2014.
Concordo com o exposto pela SMA, SRC e pela PGE, sendo mantido o Despacho nº
III – DIREITO
24.
Foram considerados os seguintes dispositivos legais e regulamentares:
a) Lei n° 9.784, de 29/01/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal;
b) Arts. 39 e 48 da Resolução n° 273, de 10/07/2007, que substitui a Resolução n° 233, de
14/07/1998, e que aprova a Norma de Organização ANEEL – 001;
c) Arts.129 e 130 da Resolução nº 414, de 09/09/2010, que estabelece, de forma atualizada
e consolidada, as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica; e
IV – DISPOSITIVO
25.
Do exposto e do que consta do Processo nº 48500.004162/2013-35, voto por (i) conhecer, e,
no mérito, não dar provimento aos recursos interpostos pela CEMIG Distribuição e pelo consumidor Mhib
Casa de Carnes Ltda.; (ii) determinar que seja mantida a cobrança da diferença de consumo ativo
corresponde a 17.375 kWh do consumidor, vedada a cobrança do custo administrativo; e (iii) determinar que
esta decisão seja cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias a partir da Publicação do Despacho.
Brasília, 19 de maio de 2015
JOSÉ JURHOSA JÚNIOR
Diretor
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
DESPACHO Nº
, DE
DE
DE 2014
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e do que consta do
Processo nº 48500.004162/2013-35, resolve: (i) conhecer, e, no mérito, não dar provimento aos
recursos interpostos pela CEMIG Distribuição e pelo consumidor Mhib Casa de Carnes Ltda.; (ii)
determinar que seja mantida a cobrança da diferença de consumo ativo corresponde a 17.375 kWh
do consumidor, vedada a cobrança do custo administrativo; e (iii) determinar que esta decisão seja
cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias a partir da Publicação deste Despacho.
ROMEU DONIZETE RUFINO
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Voto e Ato