VOTO PROCESSO Nº: 48500.004162/2013-35 INTERESSADOS: CEMIG Distribuição e Mhib Casa de Carnes Ltda. RELATOR: Diretor José Jurhosa Júnior. RESPONSÁVEL: Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública SMA ASSUNTO: Recurso interposto pela CEMIG Distribuição referente à cobrança por irregularidade na medição da unidade consumidora Mhib Casa de Carnes Ltda.. I – RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso interposto pela CEMIG Distribuição em face do Despacho nº 38/2014, emitido pela SMA, referente à recuperação de consumo com cobrança por irregularidade na medição da unidade consumidora de titularidade da Mhib Casa de Carnes Ltda.. 2. O processo foi instruído e julgado no âmbito da Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública da ANEEL – SMA/ANEEL. 3. Em 24/08/2007, a CEMIG, inspecionando a unidade consumidora, verificou irregularidade na medição da unidade consumidora, cobrando o total de 222.762 kWh, correspondente ao período de junho de 2004 a 24 de agosto de 2007. 4. A MHIB Casa de Carnes. apresentou reclamação à CEMIG, solicitando o cancelamento da cobrança realizada e a devolução em dobro das parcelas já quitadas. 5. Em 09/01/2014, por meio do Despacho nº 38/2014, a SMA decidiu pela procedência da cobrança realizada, porém limitou esta cobrança para o período de dezembro/2006 até agosto/2007, quando a titularidade da unidade consumidora estava em nome da MHIB Casa de Carnes LTDA. 6. A CEMIG interpôs recurso administrativo, alegando, em síntese, que a cobrança deveria ser realizada pelo período integral da irregularidade, decorrente da caracterização de sucessão comercial. 7. A NHIB Casa de Carnes LTDA. também interpôs novo recurso solicitando cancelamento integral da cobrança. 8. Em 10/06/2014 1 a SMA informou à CEMIG e ao consumidor não ter identificado fato novo ou circunstância relevante, mantendo assim os termos do Despacho nº 38/2014, encaminhando 2 a seguir o processo para avaliação da SRC. 9. Em 21/07/2014 a SRC apresentou sua análise 3, opinando pela manifestação da PGE sobre a sucessão comercial. 10. Em 20/11/2014, instada a se pronunciar, a PGE apresentou sua manifestação 4. 11. Em sorteio realizado em 08/12/2014 fui designado relator do processo. 12. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 13. A unidade consumidora em questão é atendida pela CEMIG em tensão secundária de distribuição (Grupo B) com ligação trifásica, tendo como titular a partir de dezembro de 2006 a MHib Casa de Carnes, estando anteriormente a unidade consumidora registrada no nome da Indústria de Alimentos Camponesa. 14. Em 24/08/2007, a CEMIG, inspecionando a unidade consumidora, verificou “elemento móvel (disco) travado” 5. Também consta dos autos o Relatório de Calibração PR/ME nº 17329/2011, com anotação de “medidor sem os dois selos de calibração, permitindo acesso ao seu interior; mancal inferior deslocado, provocando atrito excessivo no elemento móvel; disco do elemento móvel apresenta ranhuras em sua superfície inferior.”. 15. Constatada a irregularidade 6, a concessionária utilizou o consumo base mensal de 7.977 kWh registrado no mês de setembro de 2003, cobrando assim o total de 222.762 kWh, equivalentes à diferença entre o valor apurado e o faturado, acrescido dos custos administrativos, pelo período de junho de 2004 a 24/08/2007. 16. Inconformado com a cobrança, a MHIB Casa de Carnes apresentou reclamação à CEMIG, alegando que inexistiu a irregularidade apontada, que não houve descrição detalhada da irregularidade e que a perícia técnica somente foi realizada quase quatro anos depois da constatação da irregularidade. Solicitou o Ofício nº 370/2014-SMA Despacho nº 33/2014, de 18/06/2014. 3 Memorando nº 104/2014-SRC, EM 4 Parecer nº 477/2014/CPC/PFANEEL/PGF/AGU, DE 20/11/2014. 5 conforme consta do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 030096/06 6 tomando por lume a alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução nº 456/2000, vigente à época. 1 2 cancelamento da cobrança realizada e a devolução em dobro das parcelas já quitadas em virtude de acordo entre as partes. 17. Em 13/01/2014 a SMA emitiu a Nota Técnica nº 002/2014-SMA, e em 09/01/2014, por meio do Despacho nº 38/2014 informou de sua decisão pela procedência da cobrança realizada pela CEMIG, porém limitou esta cobrança para o período de dezembro/2006 até agosto/2007, período em que a titularidade da unidade consumidora foi transferida para a MHIB Casa de Carnes LTDA., estando anteriormente a unidade consumidora registrada no nome da Indústria de Alimentos Camponesa. Com isto, foi determinado alteração do período de cobrança, prevalecendo o entendimento de que não ocorreu sucessão comercial. Assim, a cobrança da diferença de consumo ativo corresponde a 17.375 kWh, vedada a cobrança de custo administrativo. 18. Frente ao decidido, a CEMIG interpôs recurso administrativo, alegando, em síntese, que a cobrança deve ser realizada pelo período integral da irregularidade, pois teria havido sucessão comercial entre a Indústria de Alimentos Camponesa Ltda. e a MHIB Casa de Carnes LTDA. 19. A MHIB Casa de Carnes LTDA. também interpôs novo recurso, reiterando as razões do recurso anterior, no sentido do cancelamento integral da cobrança por irregularidade. 20. Em 29/05/2014, a SMA 7 analisou os recursos interpostos, entendendo que a irregularidade estava comprovada, que não havia obrigatoriedade de realização da avaliação técnica do medidor (pela regulamentação vigente à época), assim como do prazo máximo entre a emissão do TOI e a realização de eventual avaliação técnica. No que toca à alegação de sucessão comercial, entendeu que ela não restou configurada, mantendo integralmente a decisão constante do Despacho nº 38/2014 8. 21. A SRC, no âmbito da Comissão Técnica de Avaliação de Processos - CTAP - apresentou seu posicionamento, manifestando-se a favor da decisão da SMA., mantendo-se o Despacho nº 38/2014, por entender 9 que a irregularidade está caraterizada. Não obstante, considerou que a PGE defina se restou caracterizada a sucessão comercial entre as empresas supracitadas. 22. A PGE manifestou-se pelo não acolhimento dos recursos da CEMIG e do consumidor, mantendo-se o Despacho nº 38/2014, visto não estar caracterizada a sucessão comercial e, adicionalmente, que seria possível a cobrança à Mhib Casa de Carnes durante o período que ela era titular da unidade consumidora, e da possibilidade de cobrança à Indústria de Alimentos Camponesa referente ao período de irregularidade sob sua responsabilidade. . por meio da Nota Técnica nº 49/2014-SMA/ANEEL Despacho nº 38, de 09/01/2014 9 por meio do Memorando nº 104/2014-SRC/ANEEL, de 21/07/2014 7 8 23. 38/2014. Concordo com o exposto pela SMA, SRC e pela PGE, sendo mantido o Despacho nº III – DIREITO 24. Foram considerados os seguintes dispositivos legais e regulamentares: a) Lei n° 9.784, de 29/01/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal; b) Arts. 39 e 48 da Resolução n° 273, de 10/07/2007, que substitui a Resolução n° 233, de 14/07/1998, e que aprova a Norma de Organização ANEEL – 001; c) Arts.129 e 130 da Resolução nº 414, de 09/09/2010, que estabelece, de forma atualizada e consolidada, as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica; e IV – DISPOSITIVO 25. Do exposto e do que consta do Processo nº 48500.004162/2013-35, voto por (i) conhecer, e, no mérito, não dar provimento aos recursos interpostos pela CEMIG Distribuição e pelo consumidor Mhib Casa de Carnes Ltda.; (ii) determinar que seja mantida a cobrança da diferença de consumo ativo corresponde a 17.375 kWh do consumidor, vedada a cobrança do custo administrativo; e (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias a partir da Publicação do Despacho. Brasília, 19 de maio de 2015 JOSÉ JURHOSA JÚNIOR Diretor AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL DESPACHO Nº , DE DE DE 2014 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e do que consta do Processo nº 48500.004162/2013-35, resolve: (i) conhecer, e, no mérito, não dar provimento aos recursos interpostos pela CEMIG Distribuição e pelo consumidor Mhib Casa de Carnes Ltda.; (ii) determinar que seja mantida a cobrança da diferença de consumo ativo corresponde a 17.375 kWh do consumidor, vedada a cobrança do custo administrativo; e (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias a partir da Publicação deste Despacho. ROMEU DONIZETE RUFINO