de Goiânia
Município
DIARIO OFICIAL
GRUO DE DIVULGOU DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
SECRETÁRIO: JOAQUIM SANTANA FONSECA
ANO — 1977
GOIÂNIA, 28 DE DEZEMBRO DE 1977
N9
523
Palácio das Campinas
GABINETE DO PREFEITO
DECRETOS
DECRETO N.° 746 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977
"Dispõe sobre o Sistema de Pessoal do
Serviço Público Municipal".
/-
O PREFEITO MUNICIPAL DE OOIANIA, no uso de
suas atribuições legais e tendo em vista as normas estabelecidas pelo Decreto h.° 224, de 27 de abril de 1977, que
aprova o Regimento Geral da Prefeitura Municipal de
Goiânia,
DECRETA:
CAPITULO 1
Da Organização e Finalidades do
SISTEMA DE PESSOAL
f'.
Art. 10 — As atividades de Administração de Pessoal na
Prefeitura de Goiânia ficam organizadas sob a forma de
sistema, na conformidade deste Decreto e em cumprimento
ao que dispõem os artigos 17 e 20, do Decreto n. 224, de 27
de abril de 1977.
Art. 20 — Integram o Sistema de Pessoal da Prefeitura
de Goiânia todas as unidades organizacionais, de qualquer
grau„ incumbidas especimicamente das atividades de administração de Pessoal da Administração Direta, das Autarquias e Fundações.
Art. 39 — São funções básicas de Administração pe
Pessoal, para os fins deste Decreto:
I — Recrutamento e Seleção;
II — Cadastro e Lotação;
III — Direitos, Vantagens e Deveres;
IV — Aperfeiçoamento;
V — Administração Salarial;
VI — Assistência Médico-Social.
CAPITULO II
Da Estrutura do Sistema de Pessoal
Art. 40 — O Sistema de Pessoal da Prefeitura de Goiânia compreende a seguinte estrutura:
1 — 5RGA0 CENTRAL: Secretaria da Administração,
que exercerá a coordenação e o controle do Sistema através
da Coordenadoria de Pessoal, utilizando, subsidiariamente:
a) a Assessoria de Planejamento, para promover estudos e elaborar projetos sobre a melhor forma de realização
dos serviços de administração de pessoal;
lal o Centro de Formação e Treinamento de Recursos
humanos, que exercerá a política de promoção e treinamento de Recursos Humanos, segundo as diretrizes emanadas do órgão central e as solicitações advindes dos
diversos órgãos, por intermédio da Coordenadoria de
Pessoal.
2 — ÓRGÃOS SETORIAIS: Unidade de Serviços Administrativos das Secretarias ou outras unidades especificas de pessoal junto aos órgãos equivalentes.
3 — ÓRGÃOS SECCIONAIS: Unidade de Serviços Administrativos ou outras unidades especificas de pessoal de
Autarquias e Fundações.
4 — ÓRGÃOS INTERDEPENDENTES: os órgãos centrais de outros sistemas de apoio administrativo e financeiro.
§ 10 — A critério do Órgão Central do Sistema de Pessoal, por proposta de órgãos setorial ou seccional, e com
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base em estudos dos Órgãos competentes, poderão ser
criadas sub-unidades setoriais ou seccionais, para atender
às peculiaridades do serviço.
§ 20 — Integra, ainda, a estrutura do Sistema de Pessoal da Prefeitura:
— a Comissão de Coordenação do Sistema de Pessoal,
que terá por finalidade propiciar trocas de informações
para a efetiva coordenação e orientação dos órgãos que
integram o Sistema.
Art, 5P — Em decorrência do grau de especialização
exigida, as funções básicas de Administração de Pessoal,
não correspondem, necessariamente, no órgão central, a
Unidades de igual denominação ou que exerçam atividades próprias apenas de uma. função.
Art. 8.0 — Os órgãos setoriais estão subordinados
administrativamente ao Titular da Pasta, de cuja estrutura forem parte e os órgãos seccionais ao dirigente da
autarquia ou fundação a que pertencerem, vinculando-se
todos, tecnicamente, ao Órgão Central do Pessoal.
Parágrafo Único — Todas as outras unidades ou subunidades destinadas à execução específica de tarefas de administração de pessoal são vinculadas ao órgão setorial
da Secretaria ou órgão equivalente ou ao órgão seccional
da Autarquia ou Fundação.
Página
empregos de lotação específica, com os órgãos setoriais
envolvidos;
f
c - a manutenção de cadastros de candidatos a em.
pregos;
d — a manutenção de serviços de seleção permanente;
e — a promoção de cursos de preparação para seleção;
f — a promoção de treinamento em trabalho, para os
servidores recém-admitidos;
g — estudos de personalidade, visando a seleção de
servidores ou o seu ajustamento funcional.
2 — FUNÇÃO DE CADASTRO E LOTAÇÃO:
a — o cumprimento das exigências legais no que se
refere a admissão, registro e desligamento de pessoal;
b — a lavratura de atos referentes à nomeação e à contratação de servidores;
c — a manutenção de controles e registros da vida
funcional dos servidores e do tempo de serviço;
d
a manutenção de fichários referentes a:
4.1 — registro de empregados e funcionários
d.2 — ocupantes de cargos, empregos e funções
de chefia e assessoramento;
CAPÍTULO III
d.3 — funcionários à disposição de outros órgãos;
Das Atribuições dos Órgãos do Sistema
d.4 — funcionários de outros órgãos, à. disposição
da Prefeitura;
Art. 70 — Competirá ao Órgão Central do Sistema de
Pessoal, que se utilizará preferencialmente da Coordenadoria do Pessoal e se- valerá de outros órgãos componentes de sua estrutura., a formulação de objetivos e a coordenação, estudo, normatização, orientação, controle e Localização dos assuntos pertinentes ao serviços de pessoal
dos órgãos da Administração Municipal.
Art. 8° — Compete, ainda, ao Órgão Central do Sistema de Pessoal desenvolver, dentro de cada uma de suas
funções básicas, as seguintes atividades:
d,5
lotação de pessoal por órgão;
d.6 --- classificação de pessoal por Grupo Ocupacional ,Categoria Funcional e Classes;
d.7 — servidores afastados do serviço, por qualquer motivo;
d.8 — servidores desligados do serviço, por qualquer motivo;
d.9 — controle anual de frequência.
e — a apuaração de tempo de serviço dos servidores
para todo e qualquer efeito.
1 — FUNÇÃO DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO:
3 — FUNÇÃO DE DIREITOS, VANTAGENS E
DEVERES:
a — a verificação das necessidades de pessoal para os
serviços da Prefeitura;
b — a promoção do processo de recrutamento e seleção, compartilhando a sua realização, quando se tratar de
a — aplicação das leis e regulamentos referentes ao
pessoal da Prefeitura e o estabelecimento de normas destinadas a uniformizar a aplicação da legislação;
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. b — exame das questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades do pessoal;
d — a averbação e a. classificação de descontos; o
controle e a liquidação de consignações;
— concessão de salário família, adicionais por tempo de serviço, licenças, aposentadorias e outras vantagens
previstas na legislação;
e — o recolhimento às entidades interessadas das importâncias referentes a descontos e a consignações autorizadas;
— levantamentos de dados necessários à apuração
do merecimento dos servidores para fins. de ascensão e
progressão funcionais;
f — o controle do pagamento do salário família, do
adicional por tempo de serviço e de outras vantagens previstas na legislação;
e — promoção do treinamento dos servidores, para
fins de ascensão e, progressão funcionais;
g — o recolhimento das importâncias devidas pela
Prefeitura aos órgãos previdenciários e ao FGTS;
f — controle do comportamento do desempenho dos
servidores e a promoção de medidas para regularizar
situações.
h — o cálculo das indenizações devidas aos emprega.
dos demitidos sem justa causa.
6 — FUNÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-SOCIAL:
4 — FUNÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO:
a — coordenação da elaboração e compatibilização do
,S Programa Anual de Treinamento dos servidores;
b — execução do treinamento dos servidores, entre
outros, com os seguintes objetivos:
a — a inspeção médica dos servidores, para fins de admissão, licenças, aposentadoria e outros;
b — a prestação de assistência médica, odontológica,
e social aos servidores e seus dependentes, diretamente ou
por intermédio de terceiros, em caráter complementar à
Previdência Social;
b.1 — desenvolvimento de diretores e assessores;
b.2 — ascensão e progressão funcionais;
i
b.3 — orientação geral sobre o serviço e implantação de novas técnicas e métodos de trabalho;
b.4
orientação inicial aos novos servidores;
b . 5 — atualização;
b.6 — readaptação ou reorientação de servidores.
c — estabelecimento de normas sobre treinamento no
serviço;
roi
• — seleção de bolsistas para estágios e cursos de
treinamento em organizações especializadas.
5 — FUNÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO SALARIAL:
•
c — o controle e a informação sobre servidores em licença e afastados com licença concedida através do INPS;
d — o controle das lincenças concedidas e a tomada de
providências para regularizar situações;
e — a prestação de assistência médica aos servidores
acidentados;
f — o controle das condições de higiene e segurança
do trabalho;
' 1
g — o desenvolvimento de serviço social objetivando
o ajustamento do servidor às suas atividades funcionais;
h — a verificação periódica das condições físicas e
psíquicas dos servidores, organizando o respectivo cedas-.
tro de saúde;
i — a expedição de Carteira de Identidade de Beneficiário do INPS.
a — promoção do pagamento de vencimentos, salários, gratificações e demais vantagens remuneratorias
devidas ao pessoal;
Art. 99 — Competirá aos órgãos setoriais do Sistema
de PesSoal a execução das seguintes atividades
b — controle da frequência do pessoal, para efeito
de pagamento;
1. verificação das necessidades de pessoal para o órgão;
• — manutenção atualiiada de fichários de:
c.1 — controle da lotação nominal e numérica de
servidores;
c.2 — controle de recebimentos e descontos;
c.3 — controle dos prazos de vencimento do salário-família;
c.4
controle do pessoal em licença, em suas
várias modalidades, para fins de pagamento de vencimentos e salários.
2. sugestão para admissão de pessoal;
3. a participação, sempre que solicitado, no processo
de recrutamento e seleção, conforme definido pelo órgão
Central do Sistema;
4. o fornecimento de elementos aos Órgãos centrais
para fins de recrutamento e seleção;
5. a manutenção de controles para fins de concessão
da férias;
6. a manutenção de fichários para fins de controle
e informação interna referentes a:
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6.1 — ocupantes de cargos empregos ou funções
de chefia e assessoramento;
6.2 — lotação de pessoal por unidade da Secretaria;
6.3 — servidores afastados do serviço;
6.4 — controle de frequência.
7— a informação sobre o cr- aortamento e o desempenho dos servidores;
8 — a intermediação entre o órgão central e os servidores para fins de concessão de direitos e vantagens;
9 — o controle e a informação sobre os deveres e as
responsabilidades dos servidores;
. 10 — a preparação da escala de férias anual dos servidores do órgão, sujeitando-a a análise do órgão central,
para verificação e controle.
11 — a concessão e o pagamento das férias aos servidores;
12 — a avaliação do desempenho dos servidores e informações sobre as necessidades de aperfeiçoamento do pessoal lotado na repartição;
13 — a proposição de cursos, seminários e reuniões de
treinamento;
14 — a execução de atividades de treinamento específico para o órgão, conforme previsões de servidores e implantação de novas técnicas e métodos de trabalho;
15 — o controle da frequência para fins de pagamento:
16 — o fornecimento de elementos para a folha de pagamento;
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Salarial e Assistência Médico-Social, de conformidade com
a supervisão e a orientação técnica e as diretrizes do Órgão Central de Pessoal.
Parágrafo único — Os órgãos seccionais poderão solicitar a colaboração do Órgão Central de Pessoal no que
diz respeito à estruturação e a instalação de seus órgãos
ou para a prestação de serviços relativos às ftinções previstas neste artigo.
CAPITULO IV
Da Comissão d% Coordenação do Sistema
Art. 11 — A Cómissão de Coordenação do Sistema de
Pessoal, prevista no § 29, do artigo 40, deste Decreto; será
presidida pelo Secretário da Administração, e coordenada
pelo Coordenador-Geral do Sistema de Pessoal sendo constituída ainda:
1 — de 1 (um) representante de cada órgão setorial
ou seccional do Sistema e,
2 — do Chefe do Centro de Formação e Treinamento
de Recursos Humanos.
— Compete à Comissão. de Coordenação do Sis§
tema de Pessoal:
I — promover a coordenação e a integração do órgão
central com os demais órgãos do Sistema de Pessoal e
destes entre si, visando unir esforços e obter a atuação
harmônica e equilibrada no desenvolvimento das atividades comuns;
. II — promover o intercâmbio de idéias e a troca de
informações, buscando soluções, elucidando dúvidas e corrigindo distorções;
17 — a promoção de pagamentos autirizados ao servidor;
III — cooperar para o aperfeiçoamento do Sistema de
Pessoal;
18 — o inicio do processo de autorização de consignações em folha;
IV — avaliar o desempenho do Sistema de Pessoal de
modo a mantê-lo sempre atualizado e eficiente;
19 — a intermediação estre os servidores e o órgão contrai, na requisição de pagamentos diversos;
V — estabelecer dias e horários de suas reuniões ordinárias, que deverão ser realizadas, no mínimo, 1 (uma)
vez por mês;
20 — o controle do pessoal de licença, para fins de pagamento;
21 — o encaminhamento de servidores à. inspeção médica;
22 — o controle dos servidores afastados sob licença;
23 — o controle de ocorrências com o pessoal tais como acidentes em serviço e doenças repentinas e a tomada de providências visando o pronto atendimento dos servidores.
Art. 1.0 — Os órgãos seccionais se incumbirão do desenvolvimento e execução de funções básicas relativas ao
Recrutamento e Seleção; Cadastro e Lotação; Direitos,
Vantagens e Deveres; Aperfeiçoamento; Administração
VI — propor modificações na legislação referente à Administração de Pessoal;
VIII — promover o aperfeiçoamento técnico de seus
componentes e a sua especialização nos assuntos concernentes ao Sistema de Pessoal;
VIII — exercer outras atividades necessárias à coordenação avaliação e controle do Sistema de Pessoal.
§ 29 — Na ausência do Presidente, as reuniões serão
presididas pelo Coordenador-Geral do Sistema de Pessoal.
§ 3p — A Comissão de Coordenação do Sistema de
Pessoal reunir-se-á:
a — ordinariamente, pelo menos uma vez por mês;
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b — extraordinariamente, sempre que convocada por
seu Presidente ou Coordenador, de livre iniciativa ou por
solicitação de qualquer de seus membros, para apreciar
assuntos urgentes ou relevantes.
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de que se obtenha eficiência e rapidez de ação e decisão.
Para isso, o órgão central do sistema deverá apoiar-se
sempre nãb só na sua própria estrutura operacional, mas
na dos órgãos setoriais, valendo-se, ainda de entidades
especializadas, quando necessário.
CAPITULO V
Dos Meios e Formas de Articulação
Art. 12 — A articulação dos órgãos componentes do
S:stema de Pessoal da Prefeitura de Goiânia e a coordenação e controle do Sistema. pelo órgão central, dar-se-ão,
dentre outros meios, através de:
I — diretrizes e normas emanadas do órgão central
do Sistema;
II — reuniões da Comissão de Coordenação do Sistema, onde inclusive, devem ser apresentadas consultas e sugestões de caráter geral;
s
III --relatórios mensais dos órgãos setoriais e seccionais
,
ao órgão central, sobre as atividades por eles exer~ cicias, que devem ser objeto de análise avaliação conjunta;
3 —. Deverá haver compartilhamento de atuação e corresponsabilidade dos órgãos setoriais nos estudos e nas
proposições que levem a decisões que digam respeito a
servidores a eles afetos ou dependam de suas informamações.
CAPITULO VII
Das Disposições Finais
Art. 15 — O Secretário da Administração baixará
através de ato próprio todas as normas e regulamentos
específicos que se fizerem necessários para o melhor desempenho da Politica de Pessoal da Prefeitura.
?
IV — seminários internos, com a presença de técnicos
e autoridades convidados, de avaliação e controle da execução da política de pessoal;
V — levantamentos, cálculos e inférências estatísticos
e relatórios de controle e avaliação de custos que informem medidas a serem tornadas para o aperfeiçoamento
do Sistema;
VI — consultas, pareceres, sugestões e informações
por escrito;
VII — formulários e rotinas aprovados pelo órgão
central.
Art. 13 — A Coordenadoria do Pessoal, visando melhor articulação entre os órgãos do Sistema de Pessoal, e
a execução uniforme das normas expedidas, poderá mani, ter, junto aos Órgãos Setoriais ou Seccionais, represen'1 - tentes permanentes ou temporários.
Parágrafo Único — Os órgãos Setoriais ou Seccionais, assim como as unidades a eles subordinadas ou
vinculadas, prestarão, com prioridade aos representantes
a que se refere este artigo todos os esclarecimentos que forem solicitados, facultado aos mesmos o acesso direto a
todas as dependências e fontes de informação.
CAPITULO VI
Art. 16 — Quando houver execução de tarefas comuns
que requeiram a prestação de serviços remunerados por
outras entidades públicas ou particulares, as despesas,
ainda que o serviço seja executado através do órgão Central, serão rateadas pelos órgãos do sistema.
Art. 17 — incumbe à Secretaria da Administração colaborar na. avaliação das condições de capacidade dos indicados ao provimento de cargos, empregos ou funções de
dirigentes de órgãos setoriais ou seccionais do sistema.
18 — O descumprimento de qualquer norma ou instrução establecida para o Sistema de Pessoal será imediatamente comunicado, pelo Coordenador-Geral do Sistema de
Pessoal ao Secretário da Administração, que providenciará
as medidas disciplinares e funcionais necessárias ao pronto restabelecimento de seu equilíbrio.
19 — O Secretário da Administração, na qualidade de
autoridade superior do Sistema de Pessoal baixará normas
instruções específicas, regulamentando o seu funcionamento.
Art. 20 — Este Decreto entrará em vigor a partir de
19 de janeiro de 1978.
Art. 21 — Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÃNIA,' aos 22 dias do mês de dezembro de 1977.
Princípios e Normas Gerais do Sistema de Pessoal
Art. 14 — O Sistema de Pessoal da Prefeitura de
Goiânia se fundamenta nos seguintes princípios:
1 — As tarefas decisórias, quanto a direitos, vante,
gens e deveres do servidor, que impliquem na obediência
a critérios uniformes ou exijam conhecimentos especiais
do assunto, serão centralizadas no órgão central de pessoal, de modo a que não se estabeleçam favoritismos e sejam adotadas para casos iguais idênticas soluções.
1
2 — As funções de Administração de Pessoal devem
ser executadas da maneira mais flexível possível, a fim
Dep. FRANCISCICO DE FREITAS CASTRO
PREFEITO
]
NELSON GUIMARÃES
Secretário do Governo Municipal
IOCEL RODRIGUES BARBOSA
Secretário da Administração
GOIÂNIA, 28/12/1977
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DECRETO N.° 747 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977
"Dispõe sobre o Sistema• do Material •e
Patrimônio da Prefeitura de Goiânia".
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribui.
ções legais e tendo em vista as normas estabelecidas pelo
Decreto n.° 224, de 27 de abril de 1977, que aprova o Regulamento Geral da Prefeitura de Goiânia,
DECRETA:
CAPITULO I
Da Organização e Finalidades do SiSetma de Material
e Patrimônio
Art. 1? — As ativiades de Administração do Material
e Patrimônio da Prefeitura de Goiânia, ficam organizadas
sob a forma de Sistema, na conformidade deste Decreto
e em cumprimento ao que dispõe os artigos 17 a 2j
Decreto n° 224, de 27 de abril de 1977.
Parágrafo Único — Integrarão o Sistema do Material
e Patrimônio da Prefeitura de Goiânia, todas as unidades
organizacionais de qualquer grau, incumbidas especifica.
mente das atividades de Administração de Material e Patrimônio da Administração Direta, das autarquias e
Fundações.
Art. 2.° — São funções básicas da Administração de
Material e aPtrimônio, para fins deste Decreto:
I — Padronização
II — Aquisição e Alienação
III — Controle Guarda e Distribuição
IV — Registro e Controle dos Bens Móveis
V — Registro e Controle dos Bens Imóveis.
CAPITULO II
Da Estrutura do Sistema de Material e Patrimônio
Art. a° — São órgãos do Sistema de Material e Patrimônio:
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IV — Órgãos Interdependentes: Os órgãos Centrais
de outros sistemas de apoio administrativo e financeiro
e, especialmente:
a — A Procuradoria Geral do Município, órgão de assistência jurídica aos demais órgãos da Prefeitura, que
deverá informar ao órgão central do sistema sobre os
bens imóveis incorporados ao patrimônio municipal, encaminhando-lhe certidões da escritura e demais documentos de imóveis adquiridos ou desapropriados ou de outra
forma incorporados.
b — A coordenadoria de Contabilidade e Admin!stração Financeira, que devrá articular-se com o Órgão Centtrai do Sistema de Material e Patrimônio, no sentido de
manutenção atualizada dos controles físicos e financeiros
do patrimônio e de revaliação anual do valor dos bens
móveis e imóveis da Prefeitura.
§ 1.0 — A critério do Órgão Central do Sistema do
Material e Patrimônio, por proposta de órgão Setorial ou
Seccional, e com base em estudos de modernização administrativa, poderão ser criadas sub-unidades setorial ou
seccional, para atender às peculiaridades do serviço.
1
— Integra, ainda, a estrutura do Sistema do
Material e Patrimônio a Comissão de Coordenação do
Sistema do Material e Patrimônio, que tem por finalidade
propiciar trocas de informações para efetiva coordenação
e orientação dos órgãos que integram o Sistema.
Art. 4? — Em decorrência do grau de especialização
exigido, as funções básicas de Administração do Material
e Patrimônio não correspondem, necessariamente, no
Órgão Central, a unidades de igual denominação ou que
exerçam atividades próprias apenas de uma função.
Art. 5.° — Os órgãis setoriais estão subordinados
administrativamente ao Titular da Pasta de cuja estrutura forem parte; e os órgãos seccionais ao dirigente da
autarquia ou fundação a que pertencerem, vinculando-se
todos, tecnicamente, ao órgão Central do Sistema.
Parágrafo Único — Todas as unidades ou sub-unida-.
des destinadas à execução específica de atividades de
Administração de Material e Patrimônio são vinculadas
ao órgão setorial da Secretaria ou Órgão Equivalente ou
ao órgão seccional da Autarquia ou Fundação.
CAPITULO III
I — Órgão Central: Secretaria 51a Administração que
operacionaliza a coordenação e a execução centralizada
dos objetivos do Sistema através da Coordenadoria do
Material e Patrimônio, e Utiliza subsidiariamente:
a — a Assessoria de Planejamento, para promover
estudos e elaborar projetos sobre a melhor forma de realização dos Serviços de material e Patrimônio.
II — Órgãos Setoriais: Unidades de Serviços Administrativos das See'retarlas ou outras unidades específicas
de material e patrimônio.
III — Órgãos Seccionais: Unidades de Serviços Administrativos ou unidades especificas de apoio administrativo de Autarquias e Fundações.
Das atribuições dos órgãos do Sistema
Art. 6.° — Ao Órgão Central do Sistema do Material
e Patrimônio competirá o estudo, a formulação de diretrizes, a orientação normativa, a coordenação, o controle
e a fiscalização específica de assuntos concernentes à
Administração de Material e Patrimônio da Prefeitura.
Parágrafo Único — Compete ainda ao órgão Central
do Sistema de Material e Patrimônio desenvolver, dentro
de cada uma de suas funções básicas, as seguintes atividades:
I — Função de Padronização.
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A — Identificar os itens de material de maior consumo na Prefeitura;
• — Reduzir os Itens de material existente;
e — propor a padronização especificando as diversas
espécies de material e elaborando catálogo geral de mate_
rial.
Página 7
b— efetuar a classificação, a codificação e o cada&
tramento dos bens móveis;
c — realizar o inventário anual dos bens patrimoniais,
por espécie, distribuição e valor, evidenciando o seu estado de conservação;
d — fornecer elementos para expedição de certidões
relativas a bens móveis;
ii — Função de Aquisição e Alienação
a — estabelecer o calendário periódico ou anual de
compras;
e —, propor a alienação, permuta, cessão, redistribuição e baixa de bens patrimoniais considerados inserviveis
ou de recuperação ante-econômica;
b — organizar e manter atualizado o Cadastro de
Fornecedores;
f — orientar e controlar o cumprimento das normas
relativas a administração de património;
c — realizar estudos de mercado para determinar o
melhor preço, a melhor época e o melhor local de compra
de material;
g — exercer o controle da carga de material, proporcionado pelo comprometimento de cada um, a melhor garantia de cuidados efetivos na guarda e zelo do patrnr05nio Municipal;
— realizar as negociações para aquisição de mate." rial;'
V — Função de Registro e Controle dos Bens Imóveis.
e — promover a realização de todas as modalidades
de licitação para aquisição ou alitnação de material;
• — instruir processos concernentes à aquisição, à
alienação, ao arrendamento ou à cessão dos bens imóveis;
f — promover a alienação do material inservivel Ou
em desuso;
formular diretrizes e exercer o controle e a fisb
calização das atividades relativas aos bens imóveis do
Município;
g — controlar os prazs de entrega dos materiais
pelos frnecedres a fim de evitar sua falta em virtude da
inobservância do prazo;
•
Função de Controle, Guarda e Distribuição.
d — realizar inventário anual dos bens Imóveis e a
reavaliação do seu valor;
a — estabelecer os estoques mínimas e máximos de
material;
e — atribuir e controlar responsabilidade pela utilização de bens imóveis;
b promover a guarda do material em perfeita
ordem de armazenamento;
f — registrar a incorporação de bens taláveis do patrimônio da Prefeitura;
e --escriturar a entrada e saída de material, de
modo a exercer perfeito controle do consumo e facilitar
a realização ido inventário periódico;
g — promover a guarda dos documentos legais referentes aos bens imóveis.
d — proceder o recebimento do material adquirido,
conferindo as especificações com os documentos de entrega;
•
a
c — organizar e manter o cadastro dos bens imóveis;
e — controlar o consumo de material por espécie e
por órgão, para efeito de previsão e controle de gastos;
Art. 7.° — Compete a cada órgão Setorial do Sistema
de Material e Patrimônio:
— sugerir a ,patronização de materiais de uso especifico do órgão, visando maior racionalização e economia;
f — emitir declarações de recebimento e aceitação de
material para efeito de liquidação e pagamento da despesa;
II — sugerir a revisão de todas as requisições, do
ponto de vista da nomenclatura, das especifcações e das
unidades, solicitando aos órgãos requisitantes quaisquer
dados julgados necessários para melhor caracterizar o
material pedido, segundo os padrões adotados na Prefeitura e constantes do Catálogo de Material;
g organizar mapa mensal do movimento de entrada e salda de material, com discriminação da quantidade, custos, procedência e saldo existente, -e encaminhálos à contabilidade na época determinada.
III — auxiliar na elaboração de mapas de consumo,
evidenciando os itens mais utilizados;
IV — Função de Registro e Controle dos Bens Móveis.
IV — sugerir a eliminação de material que evidencie
custos elevados e pouca utilização;
a— promover o registro, o tombamento e o controle
dos bens patrimoniais;
✓ — fornecer elementos necessários à especificação
de material;
GOIÂNIA, 28/12/1977
DIÁRIO OFICIAL
VI — promover a participação da repartição nos planos e programas gerais de compras;
VII — sugerir a alienação de material inservível ou
em, desuso ou a sua recuperação e redistribuição;
VIII — requisitar o material necessário às diversas
unidades do órgão;
IX — guardar o material em perfeita ordem de armazenamento;
X — preparar relatórios de entrada e saida de material;
XI — cumprir as normas de segurança determinadas
pelo Órgão Central do Sistema;
XII — estocar o material segundo o sistema de localização determinado pelo Órgão Central;
XIII — auxiliar o Órgão Central no inventário de
material em estoque, na periodicidade determinada;
, XIV — responsabilizar-se pela carga de material distribuída às diversas unidades administrativas;
XV
auxiliar na elaboração do inventário dos bens
patrimoniais da Prefeitura.
Art. 8.° — Órgãos Seccionais do Sistema de Material
e Patrimônio se incumbirão do desenvolvimento e execução
de funções básicas relativas à Administração de Material
e Patrimônio, de conformidade com a supervisão técnica
e as diretrizes do órgão Central do Sistema de Material
e Patrimônio.
•(''
Parágrafo Video — Os Órgãos Secelona4s podedão solicitar a colaboração do Órgão Central do Sistema de Material e Patrimônio no que diz respeito à, estruturação e à,
instalação de seus órgãos ou para a prestação de serviços
relativos às funções previstas neste artigo.
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IV — avaliar o desempenho do Sistema de Material
e Patrimônio, de modo a mantê-lo sempre atualizado e
• eficiente;
V — estabelecer mediante resolução, os dias e horários das suas reuniões ordinárias, que devem ser realizadas
no mínimo 1 (uma) vez por mês;
VI — propor modificações na legislação referente à
Administração de Material e Patrimônio; s
VII — exercer outras atividades necessárias à coordenação, avaliação e controle do Sistema.
1 2.° — Na ausência do Presidente, as reuniões serão
presididas pelo Coordenador Geral do Material e Patrimônio.
• .
§ 3P — A Comissão de Coordenação do Sistema de
Material e Patrimôno reunr-se-á;
a
ordinariamente, pelo menos uma vez por mês;
b
extraordinaramente, sempre que convocado, por
seu presidente ou Coordenador, de livre iniciativa ou por
solicitação de qualquer dos membros, para apreciar assustos urgentes 'ou relevantes.
CAPITULO V •
Dos Meios e Formas de Coordenação e Controle
Art. 10 — A articulação dos órgãos componentes do
Sistema de Material e Patrimônio da Prefeitura de Golã,
nia e a Coordenação do Sistema pelo órgão Central se
darão, dentre outros meios, através de:
I — Diretrizes e normas emanadas do Órgão Central
do Sistema;
.,
II — Relatórios mensais das atividades exercidas
pelos órgãos setoriais e seccionais;
• CAFITULO IV
Da Comissão de Coordenação do Sistema
Art. 9.° — A Comissão de Coordenação do Sistema,
de Material e Patrimônio, prevista no 1 2.° do artigo 4P
deste Decreto, será presidida pelo Secretário da Administrílção e coordenada pelo Coordenador Geral do Material
e 'Patrimônio, sendo constituída, ainda, dos órgãos setoriais e Sistema de Material e Patrimônio,
'1 1.6 — Compete à Comissão de Coordenação do &stema cie Material e. Patrimônio:
coordenar as atividades do Sistema, visando
integrar o órgão Central com os demais órgãos, compo_
nentes do Sistema, a fim de somar esforços e manter
o equilíbrio é a harmonia no desenvolvimento das atividades comuns;
intercâmbio. de idéias para elucidação de dúvidas e para corrigir possíveis distorções;
coopetar Para o aperfeiçoamento do Sistema
de Material e Patrimônio;
mapas demonstrativos de consumo, evidencian•
do os gastos por unidades e saldos existente;
IV — reuniões periódicas de coordenação da CoinissãO de Coordenação do Sistema de Material e Patrimônio:
V — Co-participação do órgão setorial no processo de
compras de material;
VI — notas de requisição do material;
VII — formulários e rotinas aprovadas prelo Órgão
Central;
VIII — fornecimento de dados estatísticos que perMitam a adoção de medidas visando o aperfeiçoamento
dos serviços.
Art. 11 — A Coordenadoria do Material e Patrimônio,
visando uma melhor articulação com os órgãos do Sistema
Material e Patrimônio e a execução uniforme das normas
expedidas, poderá manter junto aos Órgãos Setoriais e
Seccionais, representantes permanentes ou temporários.
GOIÂNIA, 28/12/1977
DIÁRIO OFICIAL
Parágrafo tinia° — Os órgãos Setoriais, assim. como
aqueles a eles vinculados, prestarão, com prioridade, aos
representantes a que se refere este artigo, todos os esclarecimentos que forem solicitados, facultando aos mesmos
o acesso direto a todas as dependências e fontes de informações.
CAPfTULO VI
Página 9
. Art. 15 — Na execução das compras deverão ser'
observados os seguintes aspectos:
a — não se deverá colocar itens de grupos de compras diferentes na mesma licitação;
b — o total de itens de uma única licitação, mesniti
se constituídos de material do mesmo grupo de compras,
não deve ser superior a 20 (vinte);
Dos Princípios e das Normas Gerais
.1#
Art. 12 — O Sistema de Material e Patrimônio da
Prefeitura de Goiânia se fundamenta nos seguintes princípios:
I — Padronização, de modo a propiciar, em decorrência da redução do número de itens e da ampliação da
clientela, compras em maior escala e economia gastos;
II — a centralização das compras, trazendo como
vantagens;
a — a esplecialização do órgão encarregado, propi&ando melhor conhecimento do mercado, atualização de
preços e formas mais eficientes de aquisição de material.
b — a compra por lotes econômicos, de modo a ser
conseguida a maior economia possível.
— maior facilidade de acompanhamento pelos órgãos de contabilidade e de auditoria, propiciando um
controle mais efetivo sobre estas atividades.
III — maior rigidez no controle, guarda e distribuição de material, para que não falte quando requisitado
e se mantenha em perfeita condição de uso;
IV — centralização do controle dos bens imóveis, evitando sua utilização indevida, invasões e apossamento
irregular.
Art. 13
Ficam centralizadas no Órgão Cenrtal do
Sistema de Material e Patrimônio as' compras de Material
de Consumo, de Equipamentos e Instalações e de Material
Permanente.
Parágrafo 'Único — Qualquer aquisição de material
por outros órgãos que não o encarregado, será considerada nula. de pleno direito, não gerando nenhuma obrigação para a Prefeitura.
Art. 14 — São competentes para autorizar a realização de compras ou a alienação de material:
a — O Chefe do Poder executivo, nos casos de oompras que exigirem a modalidade de concorrência para sua
realização e nos de alienação de material;
O Secretário da Administração, nos casos de
b
compraz que 'exigirem a modalidade de Tomadas de Preços.
— O Coordenador Geral do Material e Patrimônio,
nos casos de compras que exigirem a modalidade de convite e das compras até o valor de 05 (cinco) vezes o valor
de referência.
c — devem ser exigidas sempre, amostras dos materiais cotados para confronto com os materiais a serem
entregues posteriormente.
Art. 16 — Todo material adquirido deverá ser entregue no órgão Central do Sistema de Material e Patrimônio, que fará o recebimento, procedendo àà conferência
da quantidade, unidade e qualidade, face às especificações constantes dos documentos que o acompanham na
entrega.
1 1.° — Todo material, que por seu peso, volume ou
natureza, deve ser entregue nos próprios locais de utilização, o será na presença de um representante da Coordenadaria de material e Patrimônio,
1 2.° — Quando se tratar de recebimento de material
ou equipamento especial, o Coordenador Geral de Material e Patrimônio, solicitará o pronunciamento dos órgãos
especializados da, Prefeitura ou a realização de exames
técnicos, caso se façam necessários.
1 3.° — Aqueles que receber material em desacordo
com as espcificações constantes dos documentos que o
acompanham na entrega, ou que não esteja em perfeito
estado; será responsabilizado.
Art. 17 — Os Materiais Permanentes da Prefeitura
deverão ser classificados e codificados de moda á permitir
perfeito controle e facilitar a sua identificação, distribuição e remanejamento.
1 1.0 — Os bens móveis após sua aquisição, deverão
ser imediatamente classificados e inscritos no Patrimônio
Municipal, verificando-se assim o seu tombamento.
1 2.° — A inscrição do material tombado dar-se-á:
a — No órgão Central do Sistema de Material e Patrimônio, que manterá registro analítico e controles físicos dos bens Patrimoniais.
b no Órgão Central de Contabilidade e Administração Financeira, que manterá os registros sintéticos dos
bens móveis e Imóveis.
1 3P Os Bens Móveis tombados serão identificados por seu número de tombamento através de plaquetas;
neles cravadas, pintura e outros meios definidos em normas específicas a serem aprovadas.
'
Art. 18 —. Os Bens móveis serão distribuídos aos
gãos usuários através de controles específicos, que indiv1; ,
dualizem nas Chefias diversas e nos servidores que
zain o material a responsabilidade pelo Patrimônio da
. se assim cuidados -efetiveis na
Prefeítura, garantindo.
guarda e zelo do Patrimônio Municipal.
GOIÂNIA, 28/12/1977
DIÁRIO OFICIAL
Art. 19
Anualmente, ou sempre que se entender
necessário, se procederá a inventário Geral dos Bens patrimoniais, com finalidade de se determinar as alterações
verificadas no exercício, as variações no valor do Patrimônio, os extravios ocorridos, e de se efetuar a conferência geral dos registros e a correção dos eventuais erros
de controle.
Parágrafo Único — o inventário eterminará também
a providências de conservação que se fizerem necessários
e permitirá a reformulação ou a insistência nos programas e normas de manutenção e zelo do Material.
Página 10
Indicados ao provimento de cargos, empregos ou funções
de dirigentes de órgão setoriais ou seccionais do sistema.
Art. 27 — O descumprimento de qualquer norma ou
instrução estabelecido, para o Sistema será imediatamente
comunicado, pelo Coordenador Geral de Material e Patrimônio, ao Secretário da Administração, que providenciará
as medidas disciplinares e funcionais necessárias ao
pronto restabelecimento do equilíbrio do Sistema.
Art. 28 — O Secretário da Administração, na qualidade de autoridade superior do Sistema de Material e Patrimônio, baixará normas e instruções específicas,
regulamentando o seu funcionamento.
Art. 20 — Os materiais em estoque deverão ser controlados física e financeiramente, sem prejuízo dos controles contábeis, a cargo da Contabilidade, e inventariados
Pelo meros 02 (duas) vezes ao ano, para os diversos fins
de controle e de estudos.
Art. 29 — Este Decreto entrará em vigor a partir de
1.0 de janeiro de 1978.
Art. 21 — O valor do material em estoque, constante
do balanço encerrado, de cada exercício, será levado a
conta especial aberta na Coordenadoria de Contabilidade
e Administração Fininceira.
GABINL.tL DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de dezembro de 1977.
ii 1.o — O valor do material adquirido durante o ano,
quer seja para entrega imediata, quer para a formação
de' estoques será igualmente debitado ao almoxarifado,
na conta especial retro mencionada.
2:o — O valor do Material distribuído aos Órgãos
da Prefeitura será creditado ao almoxarifado, debitandose, na mesma ocasião aos órgãos usuários.
Art. 30 — Revogam-se as disposições em contrário.
Dep. FRANCISCO DE FREITAS CASTRO
PREFEITO
NELSON GUIMARAES
Secretário do Governo Municipal
JOCEL RODRIGUES BARBOSA
Secretário da Administração
DECRETO
N°
Art. 22 — O Almoxarifado deverá trabalar à base de:
a — Estoque máximo — limite máximo de estocagem,
determinado em função da capacidade de armazenamento
e da política de compras da Prefeitura.
b — Estoque mínimo — quantidade de material que
representa uma margem de segurança contra qualquer
retardamento da reposição do estoque.
Art, 23 — Deverão ser adotadas normas de segurança
de Almoxarifado que tenham em vista boa ventilação,
prevenção e combate a incêndios e cuidados especiais
com materiais corrosivos e inflamáveis ou que possam de,
qualquer maneira, ser prejudicados ou prejudicar outros,
caso não recebam armazenamento adequado.
CAPITULO VII
Das Disposições Finais
Art. 24 — O Secretário da Administração baixará,
através de ato próprio, todas as normas e instruções específicas que se fizerem necessárias para o melhor desempenho da política de material e Patrimônio da Prefeitura.
748 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977
"Dispõe sobre o Sistema de Transportes
Internos Motorizados".
O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂNIA usando de
suas atribuições legais e com base no que dispõem os
artigos de 17 a 20 do Regulamento Geral da Prefeitura,
aprovado pelo Decireto mo 224, de 27 de abril de 1977,
DECRETA:
CAPITULO I
Da Organização e Finalidades do Sistema
de Transportes Internos Motorizados
Art. 1.0 — As atividades de Administração dos Serviços de Transportes Internos Motorizados ficam organizadas sob a forma de sistema, na conformidade deste
Decreto e em cumprimento ao que dispõem o art. 17 e seu
parágrafo único e o art. 20 do Decreto n.o 224, de 27 de
abril d 1977.
Parágrafo 'Único — Integrarão o Sistema de Trans,:
portes Internos Motorizados da Prefeitura Municipal de
Goiânia, todas as unidades organizacionais, de qualquer
grau, incumbidas especificamente das atividades de administração de serviços de transportes internos motorizados
da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações.
Art. 25 — Quando houver execução de tarefas comuns que requeiram a prestação de serviços remunerados
por outras entidades públicas ou particulares, as despesas,
ainda que o serviço seja executado através do Órgão
Central, serão rateadas pelos órgãoã do Sistema.
Art. 2.0 — São funções básicas da Administração de
Transportes, para fins deste Decreto:
Art. 26 — Incumbe à Secretaria da Administração
colaborar a avaliação das condições de capacidade dos
Classificação, Cadastro, Renovação e Controle da
Movimentação da Frota;
GOIÂNIA, 28/12/1977
DIÁRIO OFICIAL
I — Conservação e Manutenção da Frota;
III — Guarda e Abastecimento.
Página 11
lação de diretrizes, a orientação normativa, a coordenação, o controle e a" fiscalização especifica de assuntos
concernentes à Administração dos Transportes Internos
Motorizados da Prefeitura.
CAPITULO II
Da Estrutura do Sistema
Art. 3.0 — São órgãos do Sistema de Transportes Internos Motorizados:
,
I — ÕRGAO CENTRAL: Secretaria da Administração, que exerce a coordenação e b controle do sistema,
através da Coordenadoria dos Transportes, e utiliza, subsidiariamente:
a) a Assessoria de Planejamento, para promover estudos e elaborar projetos sobre a melhor forma de realização dos serviços de transportes internos motorizados;
II — ORGAOS SETORIAIS: Unidade de Serviços Administrativos das Secretarias e órgãos equivalentes e
Coordenadoria de Manutenção de Veículos e Máquinas
Pesados, da Secretaria de Serviços Públicos;
Parágrafo Único — Compete, ainda; ao órgão cçntral
do Sistema desenvolver, dentro de cada uma de suas
funções básicas, as seguintes atividades:
I — Na Função de Classificação, Cadastro, Renovação e Controle de Movimentação da Frota:
a — padronização dos veículos de representação e de
serviços; classificação, por tipos, destinação e uso dos
veículos, adequando-os às necessidades operacionais;
b — fixação da frota, de acordo com as reais necessidades do serviço;
e — dadastramento da frota e controle da movimentação dos veículos e dos custos de manutenção e
de consumo de combustível, inclusive despesas fixas com
instalações e administração;
III — óRGAOS SECCIONAIS: Unidades Especificas
das Autarquias e Fundações;
d — proposição da ampliação e alteração da frota e
aquisição de veículos;
IV — ÓRGAOS INTERDEPENDENTES: os órgãos
centrais de outros sistemas de apoio administrativo e
financeiro.
e — o estudo dos custos operacionais dos veículos em
uso na Administração Municipal;
§ 1.0 — A critério do órgão central do Sistema de
Transportes Internos Motorizados, por proposta de órgão
setorial ou seccional, e com base em 'estudos dos órgãos
competentes, poderão ser criadas sub-unidades setoriais
ou seccionais, para atender às peculiaridades do serviço.
§ 2.° — Integra, ainda, a estrutura do Sistema
a Comissão de Coordenação do Sistema de Transportes
Internos Motorizados.
f — a avaliação do estado da frota; a alienação de
veículos de manutenção onerosa, obsoletos ou Inadequados;
g — a efetivação e o controle do seguro da frota, das
licenças e do empifacamento das viaturas;
h — estudos e proposições de renovação periódica da
frota, definindo a programação financeira e planos de
troca ou financiamento por revendedores ou fabricantes;
•
Art. 4.0 — Em decorrência do grau de especialização
exigida, as funções básicas de Transportes não` correspondem, necessariamente, no órgão central, a unidades de
igual denominação ou que exerçam atividades próprias
de apenas uma função.
Art. 5.0 — Os órgãos setoriais estão subordinados
admnistrativamente ao Titular da Pasta de cuja estrutura
forem parte e os órgãos seccionais ao dirigente da autarquia ou fundação á que pertencerem, vinculando-se todos,
tecnicamente, ao órgão central do Sistema de Transportes
Internos Motorizados.
Parágrafo Único — Todas as outras unidades ou subunidades destinadas à execução específica de atividades
de transportes internos são vinculadas ao órgão setorial
da Secretaria ou órgão equivalente ou ao órgão seccional
da Autarquia ou Fundação•
CAPÍTULO /II
Das Atribuições dos órgãos do Sistema
Art. 6.0 — Ao órgão central do Sistema de" Transportes Internos Motorizados competirá o estudo, a formu-
—! o estabelecimento de critérios para a locação
de veículos;
j — a análise e a racionalização das escalas de serviço dos motoristas e do pessoal de garagens e oficinas
sujeitos a horários especiais de trabalho;
1 — o estabelecimento de manual do motorista, comportando sistema de estímulos, deveres e conduta do motorista em situações diversas;
m — o controle da regularidade dos motoristas em
face das normas de trânsito;
n
sindicandias nos casos de acidentes com veículos
da Prefeitura;
o — estudos e proposição de medidas gerais de segurança, visando reduzir a incidência de acidentes;
p — a prestação de serviços centralizados, de acordo
com normas especiais, de transporte de servidores e materiais.
II — Na Função de Conservação e Manutenção da
Frota:
GOIÁNIA, 28/12/1977
DIÁRIO OFICIAL
a — manutenção de serviços próprios de oficinas;
b — manutenção de registros referentes a reparos e
manutenção;
o — estabelecimento de sistema adequado de menutnção; de forma a permitir a máxima. produtividade da
frota existente;
el — o levantamento de danos causados a veículos da
Prefeitura, para avaliação dos custos de reparação e outras medidas necessárias;
e — o registro, por item, quantidade e custo, dos
serviços de manutenção e de reparos.
III — Na Função de Cuarda e Abastecimento:
a — a organização e administração de serviços de
garagem;
b
40;
serviços de abastecimento, lavagem e lubrifica-
• — a vigilância dos veículos e o estabelecimento de
medidas contra desvios, roubos e furtos nas garagens;
Página 12
ção, correlacionadas com as despesas de manutenção, reparos e consumo de combustível e com a quilometagem
percorrida;
IX — outras atribuições que lhe forem confiadas pelo
órgão central do sistema.
Parágrafo 'único — Compete, além disso, à Coordenadoria de Manutenção e Controle de Veículos Pesados, da
Secretaria de Serviços Públicos, o cadastro da frota de
veículos e máquinas pesados, o controle de sua utilização
e os serviços de guarda e abastecimento, manutenção e
reparos com eles relacionados, com base nas diretrizes,
normas e instruções do órgão Central do Sistema.
Art. 8.0 — Os órgãos seccionais se incumbem do desenvolvimento e, execução das funções básicas de Classificação, Cadastro, Renovação e Controle da Movimentação
da Frota; Conservação e Manutenção; e Guarda e Abastecimento dos veículos e máquinas de suas respectivas
entidades, sujeitos porém, à supervisão e à orientação
técnica do órgão central do Sistema e de conformidade
com as diretrizes e normas aprovadas para o Sistema.
CAPITULO IV
Da Comissão de Coordenação do Sistema
— o controle e as informações sobre veículos em
viagem, em serviço noturno ou autorizados a pernoitar
fora da garagem;
e — o registro de quantidade e custos de abastecimento de combustível, de serviços de lubrificação e de
lavagem procedidos nos veículos da Prefeitura;
Art. 9.0 — A Comissão de Coordenação do Sistema de
Transportes Internos MotoriZados, prevista no § 2P do
artigo 3.0 deste Decreto será presidida pelo Secretário da
Administração e coordenada pelo Coordenador Geral dos
Transportes, sendo constituída, ainda, de 1 (um) representante de cada órgão setorial ou seccional do Sistema.
f — o controle de cotas de combustível, por veículo
e repartição;
§ 1.0 — Compete à Comissão de Coordenação do astenia de Transportes Internos Motorizados:
g
o controle da entrada e da saída de viaturas
da garagem.
— promover a coordenação e a integração cio órgão
central com os demais órgãos do Sistema de Transportes
Internos Motorizados e destes entre si, visando unir esforços e obter a atuação harmónica e equilibrada no
desenvolvimento das atividades comuns;
•
II — promover o intercâmbio de idéias e a troca de
informações, buscando soluções, elucidando dúvidas e
corrigindo distorções;
Art. 70
Compete a cada órgão setorial do Sistema:
— a manutenção de cadastros e registros dos váaulas utilizados diretamente pelo órgão;
II — proposições para ampliação e/ou renovação da
frota de veículos que serve ao órgão;
III — a emissão de pedidos, justificados, de locação
de veículos;
IV — o controle da utilização de veículos pelas diversas unidades do órgão;
✓ a manutenção, se for o caso, de central de prestação de serviços de transportes internos, para servir conjuntamente às diversas unidades;
VI — a requisição de combustivtis e lubrificantes
para os veículos a serviço da repartição de que faz parte;
VII — o controle da atividade dos motoristas a serviço da repartição, fiscalizando a sua atuação;
VIII — a prestação de informações periódicas ao
órgão central sobre a utilização de veículos pela reparti-
III — cooperar para o aperfeiçoamento do Sistema;
IV — avaliar o desempenho do Sistema e mantê-lo
sempre atualizado e eficiente;
V — estabelecer dias e horários de suas reuniões ordinárias, que devem ser realizadas, no mínimo, 1 (uma)
vez por mês;
VI — promover o aperfeiçoamento técnico de seus
componentes e a especialização nos assuntos conter.
nentes ao Sistema;
VII — exercer outras atividades necessárias à coordenação, à avaliação e ao controle do Sistema.
§ 2P — Na ausência do Secretário da Administração,
as reuniões da Comissão serão presididas pelo Coordenador Geral de Transportes.
101/'
GOIÂNIA, 28/12/1977
DIÁRIO OFICIAL
§ 3.° — A Comissão reunir-se-á:
a) ordinariamente, pelo menos 1 (uma) vez por mês;
b) extraordinariamente, sempre que convocada por
seu Presidente ou Coordanador; de livre iniciativa ou por
solicitação de qualquer dos membros, para apreciar assuntos urgentes ou relevantes.
CAPITULO V
Dos Meios e Formas de Coordenação e Controle
Art. 10 — A articulação dos órgãos componentes do
Sistema, e a coordenação e controle do Sistema pelo órgão
central, se darão, dentre outros meios, através de:
I — diretrizes e normas emanadas do órgão central
do Sistema;
II — reuniões da Comissão de Coordenação do Sistema, onde, inclusive, devem ser apresentadas consultas
e sugestões de caráter geral;
III — relatórios mensais .dos órgãos setoriais e seccionais ao órgão central, sobre as atividades por eles
exercidas, que devem ser objeto de análise e avaliação
conjunta;
IV — seminários internos, com a presença de técnicos e autoridades convidados, de avaliação e controle da
execução da política de transportes internos motorizados
da Prefeitura;
V — levantamentos, cálculos e inferências estatísti cos
e relatórios de controle e avaliação de custos que informem medidas a serem tomadas para o aperfeiçoamento
do Sistema;
VI — consultas, pareceres, sugestões e informações
por escrito;
VII — formulários e rotinas aprovados pelo órgão
central.
Art. 11 — A Coordenadoria de . Transportes, visando
uma melhor articulação com os órgãos do Sistema e a
implantação uniforme das normas expedidas, poderá designar representante para atuar junto aos órgãos setoriais
e seccionais do Sistema, a fim de exercer funções de
inspeção e orientação.
Parágrafo único — Os órgãos setoriais ou seccionais,
assim como as unidades a eles subordinadas ou vinculadas, prestarão, com prioridade, aos representantes a que
se refere este artigo, todos os esclarecimentos que forem
solicitados, facilitando-lhes o acesso direto a todas as
dependências e registros.
Página 13
guarda e abastecimento, tendo em vista facilitar o cor.‘role e a avaliação dos custas dos serviços e racionalizar
a utilização, permitindo um atendimento uniforme às
diversas repartições. Excetuam-se, devido à sua natureza
especial, os serviços de controle, guarda, abastecimento
e manutenção de veículos e máquinas"destinados a obras
de limpeza urbana, setorizados na repartição que os utiliza;
b — a padronização dos tipos de veículos e sua classificação por destinação e uso, tratando diferencialmente
os veículos de representação e os de serviço, visando maior
economia nos serviços de manutenção e reparação e menor investimento, tendo em vista a redução decorrente
no número de itens para formação do estoque de peças
sobressalentes;
e — renovação sistemática da frota existente, de
forma a retirar do serviço, sempre que possível, viaturas
de custo de manutenção demasiadamente elevado e anti:econômicas, e fixação do número de veículos de acordo
com as necessidades efetivas do serviço, evitando a existência de veículos' ociosos, com a correspondente utiliza.
çâo desordenada e elevação do consumo de combustível.
Art. 13 — Periodicamente, o órgão central do
Sistema deverá determinar a inspeção do estado da frota
e de sua utilização, devendo esta inspeção utilizar-se dos
meios e formas que melhor possibilitem a sua plena efetivação.
Art. 14 — Os carros de representação são privativos, na
Prefeitura:
I — do chefe do Poder Executivo, carros de representação especial;
II — de Secretários Municipais ou ocupantes de cargos hierarquicamente equivalentes;
III — de diretores de Autarquias e Fundações que
sejam diretamente nomeados pelo Prefeito.
Art. 15 — Os veículo de serviço serão utilizados ex.
clusiva.mente em serviço, de acordo com autorização por
escrito dos servidores diretamente responsáveis pelo controle de sua utilização, sendo vedado o transporte de
servidores, outras pessoas é materiais para fins estranhos
ao objeto do serviço.
Art. 16 — A frota da Prefeitura será toda ela cadastraria no órgão central do Sistema, sendo mantidos cadastros auxiliares, para fins específicos, a serem definidos
em regulamento, nos órgãos setoriais.
Art. 17 — Todos os veículos da Prefeitura deverão ser
segurados contra furtos, acidentes e danos a terceiros.
CAPÍTULO VI
Dos 'princípios e Normas Gerais do Sistema
Art. 12 — O Sistema de Transportes Internos Motorizados da -Prefeitura de Goiânia se fundamenta nos seguintes princípios:
a — centralização do controle geral do uso, da ino.
vimentação. e dos serviços de conservação, manutenção,
CAPITULO VII
Das Disposições Finais
Art. 18 — Incumbe à Secretaria da Administração
colaborar na avaliação das condições de capacidade dos
indicados ao provimento de cargos ou funções de dirigentes de órgãos setoriais ou seccionais do Sistema.
GOIÂNIA, 28/12/1977
DIÁRIO
Art. 19 — O descumprimento de qualquer norma ou
instrução estabelecida para o Sistema será imediatamente
comunicado, pelo Coordenador Geral de Transpor es, ao
Secretário da Administração, que providenciará as medidas disciplinares e funcionais necessárias ao pronto restabelecimento do equilíbrio do Sistema.
Art. 20 — O Secretário da Administração, na qualidade de autoridade superior do Sistema, baixará normas
e instruções .especificas, regulamentando o funcionamento
do Sistema.
Ar . 21 — Este Decreto entrará em vigor a partir de
1.0 de Janeiro de 1978.
Art. 22 — Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de dezembro de 1977.
Dep. FRANCISCO DE FREITAS CASTRO
PREFEITO
NELSON GUIMARAES
Secretário do Governo Municipal
JOCEL RODRIGUES BARBOSA
Secretário da Administração
DECRETO N. 749 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977
"Dispõe sobre o Sistema de Comunicações Administrativas e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂNIA, no uso de
suas atribuições legais e tendo em vista as normas estabelecidas pelo Decreto n." 224, de 27 de abril de 1977,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da Organização e das finalidades do Sistema
de Comunicações Administrativas
Art.
— As atividades de Administração dos Serviços de Comunicações Administrativas, ficam organizadas, na Prefeitura sob a forma de sistema, na conformidade deste Decreto e em cumprimento ao que dispõem o
atrigo 17 e seu parágrafo único e o artigo 20 do Decreto
n." 224, de 27 de abril de 1977.
Parágrafo tfnico — Integrarão o Sistema de Comunicações Administrativas da Prefeitura de Goiânia, todas as
unidades organizacionais de qualquer grau, incumbidas
especificamente da realização de atividades de comunicações administrativas da Administração Direta, das Autor
guias e das Fundações.
Art. 2.0 — São funções básicas da Administração das
Comunicações Administrativas, para os fins deste Decreto:
I — Registro, Controle e Movimentação de Processos
e Documentos;
II — Recepção e Transmissão de Mensagens;
III — Arquivamento, Guarda e ConserVação de Processos e Documentos.
CAPITULO II
Da Estrutura do Sistema
Art. 3P — São órgãos do Sistema de Comunicações
Administrativas:
I — Órgão Central: Secretaria da Administração, que
exerce a coordenação e o controle do sistema através da
Coordenadoria das Comunicações Administrativas, e utiliza, subsidiariamente:
a) .a sua Assessoria de Planejamento, para promover
estudos e elaborar projetos sobre a melhor forma de rea-
OFICIAL
Página 14
lização dos serviços de comunicações administrativas;
II — Órgãos Setoriais: Unidade de Serviços Administrativos das Secretarias e órgãos equivalentes;
III — Órgãos Seccionais: Unidades Específicas das
Autarquias e Fundações;
IV — Órgãos Inteidependeies: os órgãos centrais
de outros ria temas de apoio administrativo e financeiro.
1 1.0 — A critério do órgão central do Sistema de
Comunicações Administrativas, por proposta do órgão setorial ou seccional e com base em estudos dos órgãos competentes, poderão ser criadas sub-unidades setoriais ou
seccionais, para atender as peculiaridades do serviço.
1 2.0 — Integra, ainda, a estrutura do Sistema a Comissão de Coordenação do Sistema de Comunicações Administrativas que tem por finalidade a troca de informa;
ções para efetiva coordenação e orientação dos órgãos que
integram o Sistema.
Art. 41" — Em decorrência do grau de especialização
exigida, as funções básicas de Comunicações Administrativas não correspondem, necessariamente, no órgão
central, a unidades de igual denominação ou que exerçam
atividades próprias de apenas uma função.
Art. 5" — Os órgãos setoriais estão subordinados
administrativamente ao TitUlar da Pasta de cuja estrutura
fazem parte e os órgãos seccionais ao dirigente da autarquia a que pertencem, vinculando-se todos, tecnicamente,
ao órgão central do Sistema de Comunicações Administrativas.
Parágrafo- agito — Todas as outras unidades ou subunidades destinadas à execução específica de atividades
de comunicações administrativas são vinculadas ao órgão
setorial da Secretaria ou órgão equivalente Ou ao órgão
seccional da Autarquia ou Fundação.
CAPITULO III
Das atribuições dos órgãos do Sistema
de Comunicações Administrativas
Art. 6.a — Ao órgão central do Sistema de Comunicações Administrativas competirá o estudo, a formulação
de diretrizes, a orientação normativa, a coordenação, o
controle e a fiscalização especifica dos assuntos concernentes às Comunicações Administrativas da Prefeitura.
Parágrafo Unico — Compete, ainda, ao órgão central
do Sistema desenvolver, dentro de cada uma de suas
funções básicas:
— Função de registro, controle e movimentação de
processos:
a), propor normas, instruções e regulamentos para
disciplinar o registro de entrada, tramitação e expedição
de pocessos e documentos nos órgãos cia Administração
direta, autarquias e fundações;
b) inspecionar e orientar, prestando-lhes a devida
assistência, as unidades administrativas encarregadas de
atividades de protocolo e movimentação de expedientes;
c) atuar na produção direta de informações para
possibilitar o conhecimento dos custos da administração
das atividades de protocolo e movimentação de expedientes nas repartições municipais;
d) manter serviços de acompanhamento do andaMento de processos e documentos nas repartições municipais, providenciando a correção de pontos de estrangulamento e a retenção irregular de processos e documentos;
e) manter serviços próprios de potocolo, se julgar
necessário.
II — Função de receei ão e transmissão de mensagens:
GOIÂNIA, 28/12/1977
, DIÁRIO OFICIAL
a) propor' normas, instruções e regulamentos para
disciplinar a transmissão e a recepção de mensagens nos
órgãos da administração direta, autarquias e fundações;
b) inspecionar e orientar, prestando-lhes a devida
assistência, as unidades administrativas encarregadas de
atividades de recepção transmissão de mensagens;
e) atuar na produção direta de informações para
possibilitar o conhecimento dos custos da administração
das atividades de transmissão e recepção de mensagens
nas repartições municipais;
d) acompanhar os serviços de recepção e transmissão de mensagens pelos órgãos setoriais levando em conta
os objetivos, custos, tempo de chamada e outros itens
necessários- à avaliação de custos e à correção da utilização indevida dos serviços;
e) manter serviço de recepção e transmissão de mensagens em telex e de comunicações telefônicas, controlando e orientando os serviços exercidos setorialmente;
f) operar serviços próprios de recepção e transmissão de mensagens em telex e de comunicações telefônicas,
registrando as comunicações, levantando-lhes custos e
finalidades;
III — Função de arquivamento, guarda e conservação
de processos e documentos:
a) propor normas, instruções 'e regUlamentos para
disciplinar o uso, guarda, conservação, reprodução e inclneação de processos e documentos nos órgãos da administração direta, autarquias e fundações;
b) atuar na produção direta de informações para
possibilitar o conhecimento dos custos de administração
das atividades de arquivo e reprodução de documentos
nas repartições municipais;
e) organizar e manter serviço de arquivo, uso, guarda, conservação, reprodução e incineração de processos
e documentos;
d) disciplinar as atividades de arquivo intermediário
exercidas setorialmente;
e) estabelecer sistema de guarda e arquivamento de
processos e documentos que possibilite a sua lOcalização
imediata e a sua conservação em boas condições;
f) autorizar a reprodução de processos e documentos nos casos previstos em atos normativos próprios das
autoridades municipais;
g) promover o inventário periódico do arquivo com
a finalidade de controlar os registros, verificar os pocessos
e documentos que necessitem de reparos, verificar os processos e documentos que estejam fora do arquivo e levantar os processos e documentos que deverão ser incinerados;
h) forneêer certidões sobre assuntos integrantes de
processos e documentos arquivados, nos casos autorizados;
1) prestar informações às autoridades municipais
sobre assuntos contidos em processos e documentos arquivados; .
j) propor a incineração de processos e documentos,
nos termos regulamentares, tomando providências, quando autorizado, para formalizar as medidas necessárias
para isso.
— Compete a cada órgão setorial do Sistema
Art.
de Comunicações Administrativas:
— receber, autuar e distribuir os requerimentos,
ofícios e a correspondência em geral, assim como todo e
qualquer papel endereçado aos órgãos da repartição;
II — promoi"er o reoebimento, o registro e a distribuição de documentos e processos na repartição, e o con-
Página 15
trole de sua movimentação, informando diariamente ao
órgão central sobre esses eventos;
III — exercer os serviços de documentação e arquivo
setoriais;
IV — promover a organização e a manutenção atualizada dos fichários necessários aos serviços de protocolo;
V — controlar o andamento de papéis nos órgãos dá
repartição, de acordo com as normas estabelecidas -pelo
órgão central;
VI — promover o registro do andamento dos papéis,
do despacho final e da data do respectivo arquivamento,
fornecendo aos interessados as informaçõçs solicitadas;
VII — proceder a escrituração e a atualização das
fichas de movimentação dos documento;
VIII — receber,. classificar, guardar e conservar proessos, livros e outros documentos de acordo com as diretrizes do órgão central;
IX — promover o controle dos prazos de permanência dos processos nas unidades que os estejam processondo, comunicando aos responsáveis os casos de inobservância dos prazos pré-estabelecidos;
X
manter arquivos intermediários nas unidades,
até o transcurso dos prazos de pedidos de reconsideração
ou de recursos, conforme os regulamentos e normas sobre
o assunto;
XI — atender, de acordo com as normas estabelecidas, - aos pedidos de remessa de processos e demais documentos sob sua guarda;
XII — cientificar às partes das informações, pareceres e despachos proferidos em processos de seu interesse;
XIII
promover buscas para o fornecimento de
certidões, quando regularmente requeridas e autorizadas
por quem de direito;
XIV — manter periódica revisão da documentação
sob sua guarda, • com a finalidade de preservar intacto
cada documento;
XV — proceder a observância das normas de funcionamento do sistema de comunicações, especialmente ne
que se refere ao sigilo de informações;
XVI — receber e transferir ligações telefônicas, para
as diversas unidades;
XVII — promover as chamadas telefônicas,controlando-as;
XVIII — emitir diariamente relatórios ao órgão central, informando sobre processos que deram entrada e
pará onde foram encaminhados.
Art. 8e — Os órgãos seccionais do Sistema de Comunicações Administrativas se incumbirão do desenvolvi4
mento e execução de funções básicas relativas às Comunicações Administrativas, de conformidade com a Supervisão técnica e' as diretrizes emanadas da órgão central
do Sistema das Comunicações Administrativas.
Parágrafo único — Os órgãos seccionais poderão solicitar a colaboração do órgão central do Sistema das Comunicações Administrativas, no que diz respeito à estruturação e à instalação de seus órgãos ou para a prestação
de serviços relativos às funções previstas neste artigo.
CAPITULO IV
Da Comissão da Coordenadoria do Sistema
Art. 9.0 — A Comissão de Coordenação do Sistema de
Comunicações Administrativas, prevista no § 2.0 do artigo
to deste Decreto, será presidida pelo Secretário da Adnainistração e coordenada pelo Chefe da Coordenadoria das
Comunicações Administrativas, sendo constituída ainda
dos dirigentes dos órgãos setoriais e seccionais do Sistema
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DIÁRIO OFICIAL
de Comunicações Administrativas.
§ 1.° — Compete à Comissão de Coordenação do Sistema de Comunicações Administrativas:
— coordenar as atividades do Sistema, visando integrar o órgão central com os demais órgãos do Sistema
das comunicações Administrativas e estes entre si, com
o fim de unir esforços e obter a atuação harmônica e
equilibrada no desenvolvimento das atividades comuns;
II — promover o Intercâmbio de idéias e a troca de
informações, buscando soluções, elucidando dúvidas e
corrigindo distorções;
III — cooperar para o aperfeiçoamento do Sistema
das comunic.ações Administrativas;
IV — avaliar o desempenho do Sistenia e mantê-lo
atualizado e eficiente;
V — estabelecer dias e horários de suas reuniões ordinárias, que devem ser realizadas, no miniMo 1 (uma)
vez por mês;
VI — promover o aperfeiçoamento técnico de seus
componentes e a sua especialização- nos assuntos concernentes ao Sistema das Comunicações Administrativas;
VII — exercer outras atividades necessárias à coordenação, à avaliação e ao controle do Sistema de Comunicações Administrativas;
2.° — na ausência do Secretátio da Administração
as reuniões da Comissão de Coordenação do Sistema das
Comunicações Administrativas serão presididas pelo Chefe
da Coordenadoria das Comunicações Administrativas.
§ 3.° — A Comissão de Coordenação do Sistema das
Comunicações Administrativas reunirse-á:
a) ordinariamente, pelo menos 1 (uma) vez por mês;
b) extraordinariamente, sempre que convocada por
seu Presidente ou Coordenador, de livre iniciativa ou por
solicitação de qualquer dos membros, para apreciar as.
surtos urgentes ou relevantes.
CAPfTULO V
Dos meios e formas de Coordenação e Controle
Art. 10 — A articulação dos órgãos componentes do
Sistema das Comunicações Administrativas, e a coordenação e controle do Sistema pelo órgão central, se dará,
dentre outros meios, através de:
I — diretrizes e normas emanadas do órgão central;
II — reuniões da Comissão de Coordenação do Sistema, onde, inclusive, devem ser apresentadas consultas
e sugestões de caráter geral;
III — seminários internos de avaliação e controle da
execução da politica das comunicações administrativas
da Prefeitura, com a presença de técnicos e autoridades
convidados;
IV — relatórios dos órgãos setoriais e seccionais ao
órgão central, sobre as atividades por eles exercidas, que
devem ser objeto de análise e avaliação conjunta;
V — relatórios específicos sobre a movimentação de
expedientes e sobre o custo de serviços remetidos dos órgãos setoriais para o órgão central, em prazos previamente determinados;
VI — levantamentos, cálculos e inferências estatísticas e relatórios de controle e avaliação de custos, emitidos pela Coordenadoria das Comunicações Administrativas, que Informem medidas a serem tomadas para o
aperfeiçoamento do Sistema;
VII — consultas, pareceres, sugestões e informações
por escrito;
VIII — formulários e rotinas aprovados pelo órgão
Central.
Art. 11 — A Coordenadoria das Comunicações admi.
Página 16
nistrativas, visando uma melhor articulação com os órgãos
do Sistema de Comunicações Administrativas e a implantação uniforme das normas expedidas, poderá designar
representante para atuar junto aos órgãos setoriais e
seccionais do Sistema, a fim de exercer funções de inspeção e orientação.
CAPfTULO VI
Princípios e Normas Gerais do Sistema
Art. 12 — O Sistema de Comunicações Administrativas da Prefeitura de Go.ânia se fundamenta nos seguintes
plincipios:
a) descentralização do protocolo, em virtude da localização física das diversas repartições, a fim de facilitar
- as partes na entrada e no acompanhamento de processos;
b) centralização do arquivo geral, com a finalidade
de preservar e tornar facilmente localizáveis, para consultas, todos os elementos básicos de informações sobre procesios, fatos, decisões e documentos em geral;
c) a incineração, na periocidade determinada, de
processos papéis e documentos julgados inservíveis, com
a finalidade de evitar a ocupação excessiva de espaço com
papéis inúteis, de facilitar a administração do arquivo e
de reduzir os custos operacionais de guarda e conservação
de documentos.
Art. 13 -2 Os processos distribuídos nas diversas repartições, terão prazo mínimo de 8 dias para informações.
O disposto neste artigo não se
Parágrafo único
aplica aos processos que dispuserem de prazos fixados
para sua tramitação.
Art. 14 — É vedada a utilização dos telefones das repartições públicas da Prefeitura para telefonemas de
caráter particular.
Art. 15 — Os órgãos setoriais deverão remeter periodicamente relatórios ao órgão central, infomando sobre
processos que deram entrada na repartição e para onde
roam encaminhados e sobre a ocorrência de irregularida,
des no registro e na movimentação de processos e expedientes diversos.
CAPITULO VII
Das Disposições Finais
Art. 16 — Incumbe à Secretaria da Administração
colaborar na avaliação das condições de capacidade 'dos
indicados ao provimento de cargos ou funções de dirigentes de órgãos' setoriais ou seccionais do Sistema das Comunicações Administrativas.
Art. 17 — O descumpránento de qualquer norma ou
instrução estabelecido, para o Sistema, será imediatamentte comunicado, pelo chefe da Coordenadoria das
Comunicações Administrativas, ao Secretário da Administração, que providenciará as medidas disciplinares e
funcionais necessárias ao pronto restabelecimento de seu
equilíbrio.
Art. 18 — O Secretário da Administração, na qualidade de autoridade superior do Sistema de Comunicações
Administrativas, baixará normas e instruções específicas,
regulamentando o seu funcionamento.
Art: 19 ---Este Decreto entrará em vigor a partir de
1.0 de janeiro de 1978.
Art. 20 — Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANIA, aos 22 do mês de dezembro de 1977.
Dep. FRANCISCO DE FREITAS CAb LHO
PREFEITO
NELSON GUIMARAES
JOCEL RODRIGUES BARBOSA
GOIÂNIA, 28/12/1977
DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° '750 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977
"Aprova o Regimento Interno da Secretaria da Administração".
O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÃNIA, no uso da
competência que lhe é outorgada pelo art. 134, do Decreto n. 224, de 27 de abril de 1977,
Página 17
individuais e obedecendo, entre outros, aos seguintes procedimentos:
I — realização periódica de reuniões de chefias cóm
subordinados diretos com a finalidade de orientá-los, dirimir dúvidas, colher sugestões e promover entrosamento
entre os diversos setores;
DECRETA:
Art. 1° — Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria da Administração que a este acompanha.
II — realização periódica de reuniões de dirigentes de
. órgãos afins, visando manter entendimentos quanto à intercompleernntaridade da atuação das respectivas unidades administrativas;
Art. 2° — Este Decretó entrará em vigor a 10 de janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário.
III — realização de reuniões das comissões de coordenação dos sisetmas de apoio administrativo;
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de dezembro de 1977.
IV — consultas e entendimentos com setores interessados, nos diversos assuntos, de modo a que este sempre
compreendam soluções integradas e se harminizem com a
política geral e setorial do Governo Municipal;
Dep. FRANCISCICO DE FREITAS CASTRO
PREFEITO
NELSON GUIMARÃES
Secretário do Governo Municipal
JOCEL RODRIGUES BARBOSA
Secretário da Administração
REGIMENTO INTERNO DA
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
TITULO I
Das Normas Gerais de Administração
CAPÍTULO I
Das Normas e Princípios
Art. 10 — A Secretaria da Administração atuara de
forma integrada na consecução dos objetivos e metas governamentais.com ela relacionadas e de forma a atender
o previsto no CAPITULO I, do Regulamento Geral da
Prefeitura.
Art. 20 = As normas gerais de administração a serem
seguidas na Secretaria da Administração, de modo a se
obter sua integração, interna e externamente, são as seguintes:
I — planejamento;
II — coordenação;
IiI — Descentralização;
IV — controle.
Art. 3.0 — As atividades de planejamento na Secretaria da Administração far-se-ão com obediência aos ditames do Sistema Municipal de Planejamento, aplicando-se
os seus instrumentais e visando sempre ao compartilha-mento na formulação dos objetivos da Pasta e na elaboração de planos programas estudos e projetos que a ela se
refiram.
Parágrafo ilnico — Os órgãos da Secretaria devem
fornecer ao órgão central de planejamento todas as informações e dados necessários ao regular funcionamento do
Sistema.
Art. 40 — A coordenação, que visa a atuação harmônica e unificada dos órgãos da Secretaria, será exercida
em todos os níveis da administração, através das chefias
V — instituição de equipes interorganizacionais de trabalho, para .a realização de estudos, a elaboração ou a
execução de projetos especiais.
.1 •
I
Art. 50 — A execução das atividades da Secretaria da
Administração deverá ser amplamente descentralizada, visando fazer com que os níveis de direção fiquem liberados
das rotinas de execução e das earefas de mera formalização
de atos administrativos, para que possam concentrar-se rias
atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle.
§ 10 — A administração casuística, assim enteridida a
decisão de casos individuais, compete, em. principio, ao
nível de execução.
§ 20 — A estrutura central de direção compete o estabelecimento de normas, critérios, programas e princípios,
que os serviços responsáveis pela execução são obrigados
a respeitar na solução dos casos individuais e no desempenho de suas atribuições.
§.30 — Com o objetivo de impedir o crescimento dosmesurado da máquina administrativa e melhor desincumbir-se das tarefas normativas, a administração procurará
desobrigar-se da realização material de tarefas executivas,
sempre que possível, recorrendo à xecução indireta, mediante convênios, consórcios concessões ou permissões e
contratos com terceiros nos termos do Art. 6,o do Regulamento Geral da Prefeitura. •
Art. 80 — O controle das atividades da Secretaria da
Administração deverá exercer-se em todos os níveis, compreendendo particularmente;
a) o controle, pela chefia, da execução dos programas e da obtenção de resultados e da observância das
normas que governam a atividade específica do órgão;
b) o controle, pelos órgãos próprios de cada sistema,
da observância das normas gerais que regulam o exercício de suas diversas Atividades;
c) o controle da aplicação dos dinheiros públicos e da
guarda dos bens do Município.
Parágrafo Onico — O processo de controle será racionalizado, mediante a supressão de mecanismos de controle que se evidenciarem puramente formais, ou cujo custo
sja evidentemente superior ao risco.
•
•
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DIÁRIO OFICIAL
CAPÍTULO II
Da Delegação de Competência
Página 18
II — Órgão de Apoio:
1. Unidade de Serviços Administrativos
1.1. Núcleo de Administração Financeira.
Art. 7° — O processo de delegação de competência será utilizado, na Secretaria da Administração, como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo
de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as junto ao nível operacional da Administração e
das pessoas e problemas a atender.
III — Órgão de Treinamento e Aperfeiçoamento de
Pessoal
§ 10 — O Secretário da Administração utilizará o ato
de delegar competência temporária, a autoridade e ele diretamente subordina, como forma de agilizar decisões.
IV — Órgão Central do Sistema de Pessoal
1.
Coordenadoria do Pessoal
1.1. Núcleo de Recrutamento e Seleção;
1.1. Núcleo de Cadastro e Lotação;
1.3. Núcleo de Direitos, Vantagens e Deveres;
1.4. Núcleo de Administração Salarial
1.4.1. Setor de Encargos Sociais.
§ 20 — A autoridade delegada poderá ser subdelegante, obedecidos os mesmos requisitos da delegação inicial.
§ 3° — O ato de delegação indicará com precisão:
I — a autoridade delegante;
II — a autoridade delegada;
III — as atribuições objeto da delegação;
V — Órgãos Centrais dos Sistemas de Serviços Auxiliares.
1.
Coordenadoria do Material e Património;
1.1. Junta Permanente de Licitação;
1.2. Núcleo de Compras e Controle;
1.3. Almoxarifado Geral da Prefeitura;
1.4. Núcleo de Patrimônio;
1.5. Núcleo de Controle Interno.
2.
Coordenadoria,dos Edifícios Públicos
2.1. Núcleo de Zeladoria;
2.2 Núcleo de Vigilância
3.
Coordenadoria dos Transportes
3.1. Núcleo de Cadastro e Controle;
3.2. Núcleo de Garagem e Abastecimento;
3.3. Núcleo de Manutenção e Reparos.
4.
Coordenadoria das Comunicações Administrativas
4.1. Central de Recepção e Comunicação;
4.2. Arquivo Geral;
4.3. Imprensa Oficial.
IV — o prazo da delegação.
§ 4° — O Secretário da Administração e a autoridade
subdelegante poderão avocar a si, a qualquer momento,
as atribuições delegadas ou subdelegadas, desde que as
circunstâncias ou o interesse da Administração o exijam.
Centro de Formàção e Treinamento de Recursos
Humanos.
1.1. Secretaria de Ensino
TÍTULO II
Da Organização
CAPITULO I
Das Finalidades
Art. 80 — A Secretaria da Administração é o orgão
central dos Sistemas de Pessoal e de Serviços Auxiliares,
responsáveis pela formulação de objetivos e pela coordenação, estudo, normatização, orientação; controle e fiscalização dos assuntos pertinentes aos serviços de pessoal e de
atividades auxiliares dos órgãos e entidades da Administração Municipal e ainda pela Imprensa Oficial do Município.
Art. 10 — Integra, ainda, a estrutura da Secretaria da
Administração a Junta Médica Oficial, regida e Composta
por lei própria regulamentada por decreto especial do Prefeito Municipal.
CAPITULO II
TÍTULO III
Da Estrutura
Das Atribuições dos Órgãos e da Competência de suas
Chefias
Art. 9° — Integram a estrutura básica da. Secretaria
da Administração os seguintes órgãos:
I — Órgãos de Planejamento e Assessoramento
1.
Gabinete do Secretário
1.1. Setor de Expediente
2.
Assessoria de Planejamento
2.1. Núcleo de Planejamento de Pessoal;
2.2. Núcleo de Planejamento de Serviços Auxiliares;
2.3. Núcleo de Programação de Orçamento.
CAPITULO I
Do Gabinete do Secretário
Art. 11 — O Gabinete do Secretário é o órgão da Secretaria da Administração incumbido de assistir o Secretário em sua representação política e social e de responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas da Secretaria.
Art 12 — Integra o Gabinete do Secretário o Setor
de Expediente.
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DIÁRIO OFICIAL
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✓ — prestar assistência ao Secretário no exame e instrução de processos submetidos à sua apreciação;
Seção 1.a
Do Chefe de Gabinete
VI — fornecer informações às partes sobre o andamento de processos sujeitos à apreciação do Secretário;
Art. 13 — Ao Chefe de Gabinete compete:
I — dirigir, coordenar e controlar os serviços de Gabinete, bem como as atividades de relações públicas inerentes à Secretaria;
VII — Executar os trabalhos de datilografia necessários aos desenvolvimento normal das atividades do Gabinete;
II — representar socialmente o Secretário, quando designado;
VIII — exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Chefe de Gabinete.
III — articular os contatos sociais e políticos do Secretário;
CAPrITITLO II
IV — atender as pessoas que procurarem o Gabinete
do Secretário, orienta-las e prestar-lhes as informações
necessárias, encaminhando-as quando for o caso, ao Titular da Pasta;
Da Assssoria de Planejamento
Art. 15 — A Assessoria de Planejamento é órgão setorial do Sistema de Planejamento representando-o junto
à Secretaria da. Administração, e responsável pela partici•pação desta na elaboração dos planos, programas, estudos
e projetos governamentais relacionados com as técnicas
de administração de pessoal e serviços auxiliares.
V — transmitir aos órgãos que compõem a Secretaria
as de.terrninações do Secretário;
VI — fazer preparar os atos a serem assinados pelo
Secretário, a sua correspondência e o seu expediente pessoal;
VII — manter permanente articulação do Secretário
com os órgãos do Sistema Administrativo do Município;
e
Art. 16 — Integram a Assessoria de Planejamento:
1
I — Núcleo de Planejamento de Pessoal;
II — Núcleo de Planejamento de Serviços Auxiliares;
VIII — Secretariar as reuniões de Coordenação dirigidas pelo Secretário;
IX — responsabilizar-se pela qualidade e eficiência
das atividades do Gabinete, bem como pelas relações humanas no trabalho pela correção das informações prestadas ao público;
III — Núcleo de Programação e Orçamento.
Seção 1.a
Do Assessor-Chefe de Planejamento
X — estudar os processos submetidos à apreciação do
Titular da Pasta e assisti-lo na tomada de decisões;
Art. 17 — Ao Assessor-Chefe de Planejamento compete:
XI — promover a divulgação e a publicação, quando
necessária dos atos do Secretário;
I — programar, orientar e controlar as atividades de
planejamento no âmbito da Secretaria;
XII — desempenhar outras tarefas próprias da função que exerce ou que lhe sejam confiadas pelo Secretario.
II — promover a participação da Secretaria na elaboração dos planos e programas gerais de Governo;
Seção 2.a
Do Chefe do Setor de Expediente
Art. 14 — Ao Chefe do Setor de Expediente compete:
— preparar atos, avisos, circulares, ordens; instruções de serviços e outros papéis ou expedientes que devam
ser assinados pelo Secretário;
II — colecionar e manter em boa ordem de modo a.
facilitar as consultas, leis, decretos, regulamentos instruções ordens de serviços resoluções e demais documentos de
interesse da Secrtarla;
' III — assistir o Secretário na formulação dos objetivos da Secretaria, compatibilizando-os com os objetivos
gerais de.Goverfio;
IV — promover o acompanhamento da execução, no
âmbito da Secretaria, dos planos e programas do Governo Municipal e a avaliação e controle dos resultados;
✓ — promover a implantação na Secretaria, das diretrizes de modernização administrativa, emanadas do órgão central a fim de que se obtenha o maior êxito na execução de seus objetivos;
rceber e distribuir o expediente dirigido ao Se-
VI — coordenar a elaboração das propostas de orçamento-programa e orçamento plurianual de investimentos
da Secretaria;
IV — controlar todos os processos e demais expedientes encaminhados ao Secretário ou por ele despachados;
VII — promover a avaliação e o controle da execução
física-financeira do orçamento-programa da Secretaria;
III
cretário;
- GOIÂNIA, 28/12/1977
DIÁRIO OFICIAL
VIII — determinar estudos e a avaliação permanente
do custo de projetos e atividades da Secretaria;
IX — promover a participação de técnicos da Secretaria junto ao órgão central de planejamento, na elaboração de planos, programas e projetos;
X — propor o planejamento operacional da Secretaria
e com base nele, promover a elaboração do seu programa
trimestral de aplicação, em decorrência dos estudos e diretrizes emanados do órgão central, e a organização de seu
cronorgrama de desembolso;
XI — coordenar a articulação da Assessoria com os
órgãos setoriais do Sistema de Apoio Administrativo e Financeiro da Secretaria, com vistas a obter informações e
a sugerir medidas, visando facilitar a execução e o controle dos planos, programas e projetos;
XII — participar da Comissão de Coordenação do Sistema Municipal de Planejamento;
XIII — promover a articulação do órgão com as unidades administrativas da Secretaria, de forma a obter um
fluxo contínuo de informações, em todos os níveis e direções, facilitando a coordenação e o processo de tomada
de decisões;
XIV — promover estudos e sugerir ao órgão central
de planejamento, após o assentimento do Secretário, mo:
dificações. nos planos, programas e projetos da Secretaria;
XV — fazer com que o órgão atue permanentemente
de acordo com as diretrizes e normas emanadas do órgão
entrai de planejamento;
. _
XVI — providenciar um fluxo contínuo de informações, ao órgão central de planejamento, para conhecimento das atividades da Secretaria, conforme for definido;
XVII — promover estudos, pesquisas, reuniões e debates relacionados com as técnicas de administração de
pessoal;
XVIII — fazer estudos - e propor normas, instruções,
manuais e regulamentos tendentes à aplicação uniforme
da política de pegsoal e de serviços auxiliares;
•
XIX — proMover a realização de pesquisas e estudes
tendentes à permanente atualização do Plano de Classificação de Cargos e Empregos;
propOr !normas; instruções e regulamentos, viXX
sando a uniformizar o entendimento e aplicação do Plano .
de Classificação de Cargoá e Empregos; •
Página 20
XXIV — propor a política de treinamento e aperfeiçoamento dos servidores públicos municipais, de acordo
com as diretrizes do órgão central de planejamento e a política administrativa, em geral, da Prefeitura;
XXV — opinar sobre as questões relacionadas com o
regime jurídico dos servidores municipais, determinando
estudos e pareceres a respeito;
XXVI — promover estudos sobre as melhores formas
de aquisição de material e de realizaçção dos serviços de
apoio;
XXVII — determinar a realização de estudos visando
o aprimoramento constante das normas e técnicas de guarda ,registro, distribuição e alienação de materais e equipamentos;
XXVIII — promover a coordenação e a supervisão dos
trabahlos relacionados com a aquisição e alienação de ma. teria], execução de serviços, controle dos estoques do elmoxarifado e administração e registro dos bens patrimoniais
da Prefeitura;
XXIX — promover a celebração de convênios, ajustes e
acordos propostos, para o desenvolvimento de atividades
de administração de pessoal e serviços auxiliares;
XXX —.desempenhar Outras .tarefas próprias da função que exerce ou que lhe sejam confiadas pelo Secretário
da Administração.
Seção 2.a
Do Chefe-do Núcleo de Planejamento de Pessoal
Art. 18 — Ao Chefe do Núcleo de Planejamento de•
Pessoal compete:
programar, orientar e controlar as atividades de •
estudos, pesquisas e planejamento quanto à melhor forma de administração de pessoal para os órgãos do Serviço Público Municipal;
II . — promover pesquisas, coletas de dados, estudos
de custos e produção de dados estatísticoS relacionados
com os serviços de administração de pessoal, com o fim'
de informar o estudos e projetos a serem elaborados pelo
•
Núcleo;
._• •
III — estudar e propor a padroniZação de todo material utilizado na execução das atividades relacionadas com
a politica de pessoal;
XXI — promover estudos no sentido de padronizar os
impressos e formulários utilizados na Secretaria e de racionalizar os seus métodos de trabalho;
IV —.estudar a viabilidade da celebração de convênios,
ajustes e acordos propostos, para o desenvolvimento.de,todas as atividades relativas a pessoal;
•
- •
.• ,••
•- XXII,— coordenar-se com o órgão central de modernização administrativa, para o fim de manter as diretrizes dos sistemas de apoio administrativo ê o Plano Classificação de cargos e empregas atualizados; '
•
XXIII —.promover a realização de estudos e pesqui_
sas salariais;
- V — promover, coordenar e avaliar as atividades rela-'
tivas à politica a ser adotada para o treinamento e capacitação de recursos humanos;
1
VI — orientar e compatibilizar os programas de- treinamento e capacitação de recursos humanos nos órgãos
seccionais;
. .
GOIÂNIA, 28/12/1977
DIÁRIO OFICIAL
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VII — promover estudos no sentido de identificar as
necessdades de pessoal da Prefeitura;
catalogação do material de consumo e dos bens patrimoniais;
VIII — estudar e propor a política de recrutamento e
seleção de pessoal para a Prefeitura, de acordo com as diretrizes emanadas do órgão central;
IV — estudar e propor normas instruções, manuais e
regulamentos com o fim de disciplinar:
IX — analisar e dissecar as Especificações de Ciasses,
analisando os requisitos exigidos para o seu provimento,
com o fim de fornecer subsídios para a execução das atividades de recrutamento e seleção, treinamento e ascensão
e progressão funcionais;
_ X — realizar pesquisas e estudos tendentes à permanente atualização do Plano de Classificação de Cargos e
Empregos;
XI — estudar e propor normas, instruções, manuais e
regulamentos visando à aplicação uniforme da política de
pessoal;
XII — estudar e propor normas, instruções e regulamentos, objetivando uniformizar o entendimento e a aplicação do Plano de Classificação de Cargos e Empregos;
XIII — realizar estudos e pesquisas salariais;
XIV — estudar e dar parecer sobre questões relacionadas com regime jurídico dos servidores municipais;
XV — fiscalizar o fiel cumprimento das leis, regulamentos e normas que dispõem sobre a política de pessoal
adotada;
XVI organizar os cadastros de lotação númerica e
nominal e sua respectiva atualização;
XVII — prestar assessoramento, quando solicitado,
na tramitação de projetos sobre assuntos de pesssoal;
XVIII — orientar e coordenar a apreciação de casos de
acumulação de cargos e empregos;
XIX — exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Assessor-Chefe de Planejamento.
Seção 3.a
Do Chefe do Núcleo de Planejamento
de Serviços Auxiliares
Art. 19 — Ao Chefe do Núcleo de Planejamento de Serviços Auxiliares compete:
I — programar, orientar e controlai.' as atividades de
estudos, pesquisas e planejamento quanto à melhor forma
de prestação de serviços auxiliares para os órgãos do Serviço Público Municipal;
a) a solicitação, compra, recebimento guarda, distribuição, requisição, alienação, utilização, conservação, recuperação; baixa, registros e inventário de materiais e
equipamentos, no Serviço Público Municipal;
b) a aquisição, a classificação, o cadastramento e a
utilização da Frota de Veículos da Prefeitura;
c) a conservação, a manutenção, a guarda e o abastecimento dos veículos da Prefeitura;
d) a locação de serviços de terceiros para o transporte de servidores ou material;
e) o consumo de combustíveis e lubrificantes, limitando-o;
f) a ocupação e a fiscalização e o controle de existência, destinação e utilização dos bens imóveis da Prefeitura;
g) a administração de edifícios públicos;
h) o registro de entrada, tramitação e expedição de
processos e documentos nos Órgãos da Prefeitura;
i) o uso, guarda, conservação, reprodução e incineração de processos e documentos nos órgãos da Prefeitura;
j) a transmissão e a recepção de mensagens pelos diversos órgãos-.
v promover com o auxilio do núcleo de Programa- ção e Orçamento, estudos e pesquisas sobre o custo oparacional dos veículos em uso no serviço da Prefeitura, sugerindo medidas para maior economia e para a correção
de anormalidades constatadas;
VI — estudar e propor a celebração de convênios,
ajustes e acordos destinados a desenvolver todas as atividades relacionadas com os serviços auxiliares;
VII — prestar assessoramento, quando solicitado, na
tramitação de projetos sobre assuntos relativos aos serviços auxiliares;
VIII — exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Assessor-Chefe de Planejamento.
Seção 4.a
Do Núcleo de Programação e Orçamento
II — promover pesquisas, coletas de dados, estudos de,
custos e produção de dados estatísticos relacionados com os
serviços auxiliares, com o fim de informar os estudos e
projetos a serem elaborados pelo Núcleo;
Art. 20 — Ao Chefe do Núcleo de Programação e Orçamento compete:
• III — estudar e propor a padronização de materiais e
equipamentos para uso no Serviço Público Municipal, elaborando especificações por espécie e promovendo a classificação, nomenclatura, descrição identificação codificação e
— programar, orientar e controlar todas as atividades referentes à elaboração e ao controle orçamentário e
à avaliação de custos no âmbito da Secretaria da Administração;
GOIÂNIA, 28/12/1977
DIÁRIO OFICIAL
II — elaborar as propostas do Orçamento-Programa e
do Orçamento Plurianual de Investimentos da Secretaria;
III — promover o acompanhamento, controle e avaliação do Plano de Aplicação Trimestral da Secretaria;
IV — promover a elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação Trimestral da Secretaria;
V — fornecer informes e relatórios periódicos de
acompanhamento e avaliação da execução fisico-financeira
dos programas, projetos e atividades desenvolvidos pela
Secretaria;
VI — manter sistemas de controle e avaliação dos'
custos de programas, projetos e atividades da Secretaria
e fie operacionalização dos custos dos diversos sistemas
de apoio administrativo;
VII — propor e rever a sistemática da avaliação e
atualização de custos de programas, projetos e atividades
da Secretaria e de operacionalização dos diversos sistemas
de apoio administrativo;
VIII — colaborar com os órgãos do sistema no levanlamento de custos dos diversos sistemas de serviços de
apoio administrativo;
IX — prestar assessoramento aos diversos órgãos da
Secretaria, relacionados com Orçamento e Levantamento
de custos;
•
X — promover a abertura de créditos adicionais necessários à execução dos programas, projetos e atividades
da Secretaria;
XI — estudar e propor pedidos de alteração do orçamento em vigor por sua própria iniciativa ou por solicitação das diversas unidades da Secretaria;
---3
XII — identificar as causas que estejam influindo negativamente na execução de programas, projetos e atividades, sugerindo medidas corretivas;
XIII — elaborar mapas, quadros gráficos, formulários e relatórios que informem sobre o andamento dos diversos projetos e atividades da Secretaria;
XIV — articular-se com o Núcleo de Administração
Financeira da Secretaria com a finalidade de conhecer a
posição das diversas cantas e preparar pedidos de suplementação de créditos, quando for o caso;
XV — exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Assessor-Chefe de Planejamento.
CAPÍTULO III
Da Unidade de Serviços Administrativos
Art. 21 — A Unidade de Serviços Administrativos é
órgãos setorial dos sistemas de serviços de apoio administrativo e financeiro, para apoio especifico à Secreta.
ra da Administração prestando-lhe diretamente, serviços
relacionados com pessoal, material, Patrimônio, comunicações administrativas; zeladoria, vigilância, contabilidade e administração financeira.
Página 22
Art. 22 — Integra a estrutura da Unidade de Serviços
Administrativos o Núcleo de Administração Finnaceira.
Seção 1.a
Do Chefe da Unidade de Serviços Administrativos
Art. 23 — Ao Chefe da Unidade de Serviços Adma
trativos compete:
I — programar, orientar e controlar os serviços de
apoio administrativo e financeiro da Secretaria;
II — atuar sempre de conformidade com as diretrizes
normas e instruções -dos órgãos centrais dos sistemas de
atividades de apoio administrativo e financeiro;
III — promover a execução dos serviços de pessoal
e auxiliares previstos para os órgãos setoriais nos decretos de constituição dos sistemas, dentre eles:
a) manter cadastro atualizado de lotação do pessoal;
b) propor o remanejamento do pessoal da Secretaria
e tendo em vista o seu melhor aproveitamento;
c) controlar e apurar a frequência de pessoal;
d) controlar os afastamentos de servidores em exercido na Secretaria;
e) controlar o uso de material pelos órgãos da Pasta;
f) requisitar material de consumo ao órgão central
de material, conforme dispuserem as normas regulamentareá;
g) promover o recebimento e o armazenamento, em
perfeita ordem, do material destinado à Pasta;
h) manter cadastro atualizado dos bens patrimoniais
usados pela Secretaria e da devida carga administrativa;
i) controlar a utilização específica dos serviços de
transporte interno motorizado pelos órgãos da Secretaria;
j) proceder ao inventário do material em, estoque e dos
bens patrimoniais, de acordo com as instruções emanadas
dos órgãos centrais;
1) emitir requisições de lubrificantes e combustíveis
para veículos a serviço da Secretaria
IV — promover, junto à Central de Recepção e Informação o controle do andamento de papéis nos órgãos da
Secretaria;
V — promover a execução dos serviços de documentação e arquivo da Secretaria;
VI — atuar junto à Coordenadorá de Edifícios Públicos, visando a limpeza e a conservação das instalações e
equipamentos da Secretaria;
VII — Zelar pela execução dos serviços de vigilância
do prédio das instalações, do equipamento e do material
permanente em uso na Secretaria, prestados pela Coordenadoria dos Edifícios Públicos;
VIII — controlar a execução orçamentária e financeira da despesa da Secretaria;
IX — efetuar pagamentos autorizados;
X — controlar os repasses de fundos destinados à Secretaria;
XI — controlar os depósitos bancárias, providenciando a sua conciliação pelo menos mensalmente;
GOIÂNIA, 28/12/1977
DIÁRIO OFICIAL
XII — fornecer mensalmente ao órgão central do Sistema de Contabilidade e Administração Financeira, e ao
órgão setorial de planejamento, conforme as diretrizes,
normas e instruções recebidas, demonstrativos de controle de caixa, e de execução de despesa;
•
XIII — desempenhar outras tarefas próprias da função que exerce ou que lhe sejam confiadas pelo Secretário da Administração.
Art. 24 — Os serviços de protocolo, arquivo, comunicações telefônicas expedição e recepção •de mensagens serão prestados, na Secretaria da Administração, diretamente pela Coordenadoria das Comunicações Administrativas;
os de zeladoria e vigilância pela Coordenadoria dos Edifícios Públicos.
Seção 2.a
,Do Chefe do Núcleo de Administração Financeira.
--
Art. 25 — Ao Chefe do Núcleo de Administração Financeira, compete:
— executar, controlar, coordenar e fiscalizar as atividades referentes à administração financeira da Secretaria;
II — manter o registro e o controle de suprimento
de fundos especiais e outros 'relacionados com dinheiro
e valores do Município sob a guarda ou responsabilidade da Secretaria, bem como promover a prestação 'de
contas dos mesmos;
III — realizar a escrituração sintética e analítica da
gestão orçamentária e financeira da Secretaria;
IV — elaborar balancetes mensais; conforme orientação do órgão central do Sistema de contabilidade e
Administração Financeira;
V — fornecer elementos aos órgãos próprios para es-if•N tudo do comportamento da despesa;
VI — programar e executar as atividades de pagamento de credores da Secretaria, solicitando à transferência de numerários para esses fins conforme o disposto,
em regulamento;
VII — controlar os depósitos e retiradas bancárias
promovendo a sua conciliação mensalmente;
VIII — realizar o empenho e a liquidação da despesa
realizada diretamente pela Secretaria, conforme orientação legal;
IX — emitir guias de recolhimento de numerário referente a despesas não efetivadas;
X -- promover a tomada de contas dos responsáveis
por suprimentos de fundos;
XI — promover a abertura de créditos adicionais,
sempre que necessários;
XII — manter o registro atualizado das dotações orçamentários e da disponibilidade bancária, em livros ou fi-
Página 23
chas recomendadas pelo órgão central de contabilidade e
administração financeira;
XIII — fornecer dados para elaboração das propostas
para o Piano de Aplicação Trimestral da Secretaria;
XIV — sugerir alterações no Plano de Aplicação Trimestral, conforme as necessidades da Secretaria;
XV — Manter-se informado quanto aos limites e prazos fixados no Plano de Aplicação Trimestral;
XVI — exercer outras atribuições que lhe forem co.
metidas pelo Chefe da Unidade de Serviços Administrativos.
CAPÍTULO IV
Do Centro de Formação e Treinamento de
Recursos Humanos
Art. 26 — O Centro de Formação e Treinamento de
Recursos Humanos é o órgão da. Secretaria da Administração encarregado dos assuntos relacionados com a coordenação, orientação, controle e execução da política de for.
mação e treinamento depessoal do serviço público municipal, de acordo com as diretrizes, normas e instruções
aprovadas para o Sistema de Pessoal da Prefeitura.
Art. 27 — Integra a EStrutura do Centro de Formação e Treinamento de Recursos Humanos a Secretaria de
Ensino,
Art. 28 — Para a realização de seus cursos, seminários, palestras e conferências, o Chefe do Centro de Formação e Treinamento de Recursos Humanos designará servidor, para xercer a função de Coordenadoria do Curso.
Parágrafo único — O Coordenador do Curso fica responsável com o auxilio da Secretaria Executiva, por todas
as atividades de apoio didático e administrativo com ele
relacionadas;
Seção I.a
Do ChefC do Centro de Formação e Treinamento
de Recursos Humanos
Art. 29 — Ao Chefe do Centro de Formação e Treinamento de Recursos Humanos compete:
I — coordenar, orientar, controlar e fiscalizar os assuntos referentes ao desenvolvimento e ao treinamento do pessoal da Prefeitura de acordo com as normas diretrizes
aprovadas pelo Secretário da Administração;
II — executar a política de formação e treinamento
de recursos humanos, de forma a melhor capacitar o pessoal para o desempenho de suas atividades e para o desenvolvimento de suas potencialidades;
III — estabelecer e divulgar métodos de ensino, critérios de aprovação, padronização de material de ensino e
outras técnicas referentes an desenvolvimento depessoal;
IV — orientar e controlar os órgãos descentralizados
na aplicação das normas pertinentes e na execução da política de formação e treinamento de seus servidores;
GOIÂNIA, 28112/1977
DIÁRIO OFICIAL
V — manter perfeito entrosamento com os órgãos do
Sistema Municipal de Planejamento, principalmente com
aqueles que exerçam tarefas relacionadas com a modernização administrativa;
VI — manter sreviços de apuração permanente•de necessidade de treinamento e aperfeiçoamento dos servidores
da Prefeitura;
VII — manter registro atualizado das diversas atividades de formação e treinamento efetuadas;
VIII — prestar quando solicitado, a colaboração necessária à execução da política de recrutamento e seleção de
pessoal para a Prefeitura e demais órgãos da administração indireta;
IX — elaborar normas instruções e regulamentos vi_
sondo a melhor realização das atividades de treinamento e
aperfeiçoamento dos servidores, submetendo-os à apreciação do Secretário da Administração;
X — encarregar-se do treinamento e aperfeiçoamento
dos ocupantes de cargos de chefia de modo geral, tanto
dos órgãos setoriais quanto seccionais;
XI — fazer, organizar e manter atualizado, fichário de
professores entidades especializadas em treinamento que
interessem à Prefeitura, bem como a da programação de
treinamento realizada e do número de servidores treinados;
1 ialka",11 1
.
XII - propor o estabelecimento de convênios, ajus.
tes, acordos intercâmbios com outras instituições para
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
XIII — assinar juntamente com o Secretário da Administração, diplomas, certificados ou outros documentos conferidos aos servidores que participarem de cursos de aperfeiçoamento e treinamento efeuados pelo órgão que dirige;
XIV — promover a preparação de editais de concursos
e providenciar a sua publicação;
XV — responsabilizar-se pela realização de cursos de
preparação para seleção pública e pela aplicação, correção
e revisão de provas, quando solicitado pelo Núcleo de Recrutamento e Seleção;
XVI — desempenhar outras tarefas próprias da função que exerce ou que lhe sejam confiadas pelo Secretário da Administração.
Seção 2.a
. Do Chefe da Secretaria de Ensino
Página 24
IV — receber e prestar informações às partes, encaminhando-as ao Chefe do Centro de Formação e Treinamento
de Recursos Humanos, quando for o caso;
V — receber, registrar e numerar os documentos em
tramitação no órgão;
VI — controlar a movimentação de papéis processos
e documentos;
VII — organizar e manter atualizado, de acordo com
orientação recebida, fichário de professores de entidades
especializadas em treinamento dos programas de cursos
realizados e do número de servidores treinados;
VIII — controlar e apurar a frequência do pessoal lotado no Centro de Formação e Treinamento de Recursos Humanos, encaminhando-a na periodicidade determinada à
Unidade de Serviços Administrativos da Secretaria;
IX — controlar o afastamento temporário dos servidores do Centro de Treinamento de Recursos Humanos, em
virtude de férias, licenças e outras vantagens previstas em
Lei;
X — organizar a escala de férias do pessoal lotado no
órgão e submetê-la à aprovação do chefe imediato;
XI — manter registro atualizado das atividades de
formação e treinamento de servidores;
XII — anotar as solicitações dos professores contratados para ministrar cursos, no que diz, respeito à necessidades de material de ensino;
XIII — preparar, controlar e distribuir aos professores o material didático e pedagógico, inclusive os aparelhos audio-visuais, transparências, slides etc;
XIV — receber e providenciar, junto ao órgão central,
o atendimento dos pedidos de material de consumo e permanente utilizados pelo órgão;
XV — receber estocar e controlar a distribuição do
material de consumo e permanente, providenciando para
que sejam mantidos os estoques mínimos do material de
frequente utilização;
XVI — executar os serviços de apropriação dos custos
dos programas e atividades desenvolvidos pelo Centro de
Formação e Treinamento de Recursos Humanos;
XVII — redigir e fazer datilografar editais, circulares,
avisos, instruções e outros atos relativos ao desenvolvimento das atividades do órgão;
XVIII — manter sigilo absoluto com relação ao material datilografado e mimeografado de provas, ofícios, lis.
tas de aprovação e outros;
Art. 30 — Ao Chefe da Secretaria de Ensino compete:
— preparar, distribuir, documentar e guardar todo
material relativo às atividades do órgão;
II — preparar a correspondência e demais atos a serem
assinados pelo Chefe do Órgão;
III — executar os trabalhos de datilografia e mimiografia;
- XIX — cuidar para que não haja erros de menções ou
notas de gramática e de acentuação em documentos, provas e outros;
XX — preparar os materiais necessários à expedição de
diplomas, certificados ou outros documentos que comprovem a participação de servidores em cursos de aperfeiçoamento e treinamento realizados pelo Centro de Formação e
Treinamento de Recursos Humanos;
GOIÂNIA, 28/12/1977
DIÁRIO OFICIAL
XXI — exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Chefe do Centro de Formação e Treinamento de Recursos Humanos.
CAPÍTULO V
Da Coordenadoria de Pessoal
Art. 31 — A Coordenadoria de Pessoal é o órgão da Secretaria da Administração responsável pela operacionalização do Sistema de Pessoal da Prefeitura, tendo por finali_
dade específica o desenvolvimento de atividades relacionadas com o Recrutamento e Seleção; Cadastro e Lotação;
Direitos, Vantagens e Deveres e Administração Salarial de
acordo com as normas e regulamentos aprovados.
Integram a estrutura. da Coordenadoria de
Art. 32
Pessoal os seguintes órgãos:
I — Núcleo de Recrutamento Seleção;
II — Núcleo de Cadastro e Lotação;
III — Núcleo de Direitos, Vantagens e Deveres;
IV — Núcleo de Administração Salarial;
a) Setor de Encargos Sociais.
Seção 1.a
Do Coordenador-Geral do Sistema de Pessoal
Ari. 33 -- Ao Coordenador-Geral do Sistema de Pessoal
compete:
— Coordenar, orientar, controlar e fiscalizar a observância das normas, instruções manuais e regulamentos referentes à administração de pessoal;
II — Propor a politica de administração de pessoal para a Prefeitura;
ITI — Promover a execução das atividades de recruta-
mento, seleção de pessoal, registro e controle de funcionários e empregados;
IV — Aplicar e fazer aplicar as leis e regulaanentos referentes ao pessoal da Prefeitura, orientando e fiscalizando
sua execução, bem como, estabelecer normas destinadas a
uniformizar a aplicação da legislação;
V — orientar e controlar a aplicação da legislação de
pessoal na administração descentralizada;
VI — manter os registros de dados e informações sobre
pessoal cargos, funções, empregos e despesas com servidores, orientando, controlando e disciplinando a sua execução,
quando descentralizada;
VII — promover a inspeção médica para fins de admissão licenças, aposentadoria e outros fins;
VIII — administrar os serviços financeiros centralizados de pessoal;
Página 25
XI — assinar folhas de pagamento do pessoal, junta..
mente com o chefe do Núcleo de Administração salarial;
XII — centralizar e manter atualizado o serviço de cadastro e lotação de pessoal da Prefeitura;
XIII — instruir e opinar a respeito das solicitações for.
muladas pelos órgãos setoriais de pessoal, visando ao início
do processo seletivo;
XIV — propor normas sobre administração do pessoal
da Prefeitura, especialmente as referentes a movimentação,
frequência, apuração .de mérito, licenciamento, férias e pe.
nalidades;
XV — promover a prestação de assistência médica,
odontológiea e social, aos servidores e seus depedentes, dl.
retamente ou por intermédio de terceiros, em caráter com.
plementar à Previdência Social;
XVI — assinar termos de posse nos casos de sua competência, carteiras profissionais e de identificação funcional, certidões de tempo de serviço;
XVII — autorizar averbações e consignações em folha,
para fins diversos;
XVIII — examinar as questões relativas a direitos, vantagens e responsabilidades do pessoal;
XIX — conceder salário-família, adicional por tempo
de serviço e outras vantagens previstas na legislação;
— apresentar, devidamente instruídos, os processos
de aposentadoria ao Secretário da Administração, para homologação;
XXI — promover junto ao Centro de Treinamento e
Formação de Recursos Humanos, o treinamento dos servidores para fins de ascensão e progressão 'funcionais;
XXII — promover o recolhimento às entidades interessadas das importâncias referentes a descontos e a consigna. ções, e dos órgãos previdenciários;
XXIII — apresentar ao Secretário da Administração,
os resultados de processos seletivos realizados, para homologação;
XXIV — propor ao Secretário da Administração a progressão e a ascensão de servidores de acordo com regulamentação especifica;
XXV — promover a composição de bancas examina.
deras para seleção de pessoal, quando se fizer necessário;
XXVI — manter processo de recrutamento e seleção
permanentes ;
IX — autorizar aos servidores a saída de férias, de con.
formidade com a escala aprovada, zelando pela não acumulação de periodos;
XXVII — promover .a elaboração de editais de seleção pública, para admissão de pessoal no âmbito da Prefeitura;
X — promover a confecção das folhas de pagamento
dos servidores do Município, inclusive dos inativos e pensionistas;
XXVIII — desempenhar outras tarefas próprias da
função que exerce ou que lhe sejam confiadas pelo Secretário da Administração.
GOIÂNIA, 28/12/1977
DIÁRIO OFICIAL
Seção 2.a
Do Núcleo de Recrutamento e Seleção
Art. 34 — Ao chefe do Núcleo de Recrutamento e Seleção compete a execução do processo de Recrutamento
e Seleção de Pessoal para a Prefeitura de acordo com as
normas e regulamentos que regem a matéria, cabendo-lhe
especificamente;
I — veriifcar as necessidades de pessoal pela prefei.
tura;
II — aplicar as técnicas de recrutamento e seleção;
III — promover o processo de recrutamento e seleção
compartilhando a sua realização, quando se tratar de empregos de lotação específica, com os órgãos setoriais envolvidos;
IV — promover a realização de entrevistas com candidatos a empregos, fazendo aplicar-lhes provas adequadas;
V — elaborar instruções e programas de seleção;
VI — preparar editais de concurso e manuais de orientação aos candidatos;
VII — inscrever candidatos a concursos;
VIII — cadastrar candidatos a empregos e a manutenção de serviço de seleção permanente;
IX — promover, junto ao Centro de Formação e Treinamento de Recursos Humanos, cursos de preparação para seleção;
X — providenciar, junto ao Centro de Formação e
Treinamento de Recursos Humanos, o treinamento de orientação inicial, quando for o caso, dos servidores recém-admitidos;
XI — realizar. estudos de personalidade visando a seleção de servidores ou o seu ajustamento funcional;
XII — participar da seleção de bolsistas para cumprir estágio nos diversos órgãos;
XIII — promover a identificação exata das tarefas típicas e requisitos para provimento, com vistas a elaboração de provas e editais de concursos;
XIV — elaborar relação de candidatos aprovados para homologação;
XV — cadastrar candidatos aprovados e não aprovados enão aproveitados;
XVI — propor a composição de bancas examinadoras
para seleção de pessoal, quando se fizer necessário;
XVII — zelar pela integral observância das leis, regulamentos e normas que dispõem sobre recrutamento e seleção de pessoal;
XVIII — exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Coordenador Geral.
§ 19 — O Núcleo de Recrutamento e Seleção valer-seá dos serviços do Centro de Formação e Treinamento de
Recursos Humanos, para a realização de cursos destinados.
Página 26
à preparação de candidatos a seleção ou de adaptação ao
serviço de servidores recém-admitidos, bem como para a
aplicação de testes e provas, sempre que julgar conveniente.
§ 29 — O Núcleo de Recrutamento e Seleção deverá
também, utilizar-se dos demais órgãos setoriais para o desenvolvimento dos serviços de recrutamento e seleção,
principalmente quando se tratar de empregos de lotação
especifica.
Seção 3,a
Do Núcleo de Cadastro e Lotação
Art, 35 — Ao Chefe do Núcleo de Cadastro e Lotação
compete a execução de todo processo de Cadastramento
e de Lotação de Pessoal na Prefeitura, de *acordo com as
normas e regulamentos que regem a matéria,—cabendo-lhe
especificamente:
I — realizar o controle da vida funcional dos servido_
res; .
II — fazer cumprir as exigências legais no que se refere a admisão, registro e desligamento de pessoal;
III — lavrar atos referentes à exoneração e à contratação de servidores e à sua dispensa;
IV — manter fichários referentes a:
2) registro de mepregados e funcionários;
b) controle dos cargos eempregos extintos a vagar;
c) ocupantes de cargos, empregos e funções de chefia e
assessorarnento;
d) funcionários e servidores à disposição de uotros drgãos;
e) funcionários e servidores de outros órgãos à disposição da Prefeitura;
f) lotação de pessoal por órgão;
g) classificação do pessoal por Categoria Funcional
h) servidores afastados do serviço, por qualquer motivo;
1) servidores desligados do serviço, por qualquer motivo, inclusive aposentadoria;
j) controle e registro de férias dos servidores;
v — expedir carteira de identificaçãO funcional;
VI — ?can= o controle anual de frequência para
fins de concessão de férias;
VII — controlar as movimentações internas do pessoal da Prefeitura;
VIII — realizar a averbação de tempo de serviço;
IX — manter fichários para o controle da vida funcional dos servidores;
X — realizar a confecção mensal ou anual de:
a) relação de pessoal admitido, dispensado, exonerado, falecido, aposentado, para controle interno;
b) relação dos 2/3;
c) relação de menores;
d) relação anual de informações sociais (RAIS);
e) relação de remuneração (PASEP):
f) relação de pessoal admitido, dispensado falecido e
aposentado (MTPS);
XI — expedir certidões de tempo de serviço, para fins
diversos;
XII — prestar informação em processos sobre a vida
GOIÂNIA, 28/12/1977
DIÁRIO OFICIAL
funcional de servidores, em seus vários aspectos;
XIII — autenticar ou registrar fichas cadastrais;
Página 27
V — proceder o levantamento de dados necessários à
apuração de merecimento dos servidores, para fins de ascensão e progressão funcionais, de conformidade com as
normas estabelecidas;
XIV — atualizar fichas quanto à alteração de:
a) escolaridade;
b) estado civil;
c) salário;
d) endereço e outros;
XV — expedir declaração para os diversos fins;
Rir. ri
XVI — anotar em fichas e dossiê:
a) exercido de chefia;
b) férias;
c) licenças médicas;
d) licenças para o trato de interesse particular;
e) licença especial;
f) diárias;
g) acidente de trabalho e outros..
XVII — exercer o controle e a informação sabre servidores em licença e dos afastados com licença concedida
através do INPS;
XVIII — exercer o controle das licenças concedidas e
a tomada de providências para regularizar situações;
XIX — promover a expedição de carteira de identidade
de beneficiários do INPS;
XX — controlar as alterações funcionais resultantes
de progressão e ascensão funcional;
XXI — execer o controle dos servidores em período de
experiência, para fins de rescisão de contrato daqueles que,
por deficiência ou inadaptação, não devam permanecer em
serviço;
XXII — exercer o controle de pessoal enquadrado nos
casos de abandono de cargo ou emprego tomando. as providências necessárias;
XXIII — exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Coordenador Geral.
Seção 4.a
Do Chefe do Núcleo de Direitos, Vantagens e Deveres
Art. 36
Ao Chefe do Núcleo de Direitos, Vantagens
e Deveres compete o fiel cumprimento e aplicação da legislação de pessoal sobre direitos, vantagens e deveres,
cabendo-lhe especificamente:
VI — promover treinamento dos servidores, para fins
de ascensão e progressão funcionais;
VII — promover o controle do comportamento e do
desempenho dos servidores e a promoção de medidas para
regularizar situações;
VIII — promover a inspeção médica dos servidores, para fins de admissão, licenças, aposentadoria e outros fins;
IX — promover o controle das condições de higiene e
segurança do trabalho;
X — propor normas visando ao cumprimento da legislação trabalhista relativas•ao pessoal da Prefeitura sujeito
ao regime da C.L.T.;
r
III — conceder salário-família, adicionais por tempo
de serviço e outras vantagens previstas na legislação;
IV — informar processos relativos à aposentadoria e
outras vantagens dependentes de aprovação superior;
'1
XI — representar contra os infratores da, legislação ou
normas referentes a pessoal;
XII — instruir os processos de acumulação de cargos
e empregos, a fim-de subn)etê-los ao exame e à decisão
superior;
XIII — conceder licenças em suas várias- modalidades;
XIV — prestar informações diretas aos servidores
quanto aos assuntos de sua competência;
XV — execer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Coordenador-Geral.
Seção 5a
Do Núcleo de Administração Salairai
Art. 37 — Ao Chefe do Núcleo de Administração Salarial
compete o desenvolvimento de atividades relacionadas
com a coordenação, controle e confecção de folha de paga,
mento dos srevidores do Município, inclusive inativos e
pensionistas, cabendo-lhe especificamente:
— programar o pagamento ao pessoal de seus vencimentos, salários, gratificações e demais vantagens remuneratdrias;
II — controlar a frequência do pessoal, para efeito de
pagamento;
III — manter atualizado fionário de:
a) controle da lotação nominal e numérica dos empregados;
b) controle de recebimentos e descontos;
c) contole dos prazos de vencimento do salário-farnf-
I — aplicar leis e regulamentos referentes ao pessoal
da Prefeitura;
II — examinar as questões relativas a direitos, vantagens e responsabilidades do pessoal;
r
lia;
d) controle do pessoal licenciado com vencimentos ou
salários.
I 1
IV — confeccionar folhas suplementares ou especiais
de pagamentos;
V — realizar a averbação e a classificação de descon-
GOIÂNIA, 28/12/1977
DIÁRIO OFICIAL
tos; o controle e a liquidação de connignações;
VI — promover o recolhimento às entidades interessadas das importâncias referentes a descontos e a consignaçõse autorizadas;
VII — controlar o pagamento do salário-família, do
adicional por tempo de serviço e de outras vantagens pre_
vistas na legislação;
•
VIII — promover o recolhimento das importâncias
devidas pela Prefeitura aos órgãos previdenciários e ao
F.G.T.S.;
IX — promover os atos relativos à execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo F.G.T.S., tais corno:
a) autorização para movimentação da conta vinculada;
b) solicitação de transferência de F.G.T.S de outras
entidades;
c) cálculos e recolhimento de F.G.T.S. atrasado;
d) a prestação de informações em processos diversos;
e) controle rigoroso "das contas vinculadas de empregados optantes e não optantes;
f) o arquivamento de guias, formulários, 'declarações,
memorandos relação de empregos e outros;
g) manutenção de contatos com a Coordenação Regional do F.G.T.S..
x — realizar os cálculos das indenizações devidas aos
empregados demitidos sem justa causa;
XI —. exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Coordenador-Geral.
Subseção 'Única
Do Chefe do Setor de Encarogs Sociais
Art. 38 — Ao Chefe do Setor de Encargos Sociais compete:
I — coordenar orientar e executar as atividades de descontos, recolhimento e controle de encargos sociais na
Prefeitura;
II — proceder aos cálculos, controle e fiscalização dos
recolhimentos dos encargos sociais de responsabilidade da
Prefeitura e de seus servidores;
III — preparar o material necessário ao recolhimento das importâncias devidas aos órgãos previdenciários e
ao FGTS;
IV — providenciar, junto a autoridade superior, os
atos necessários à constante regularização dos Certificados
de Inscrição junto ao INPS e FGTS;
Página 28
VIII — efetuar os cálculos referentes a Previdência
Social e FGTS em atraso, para sua regularização;
IX — proceder o cálculo das indenizações devidas aos
empregados demitidos sem justa causa;
X — manter controle rigoroso das contas vinculadas de
empregados optantes e não optantes;
•
XI — manter arquivo de guias, formulários, declarações, memorandos relação de empregados ou de quaisquer outros atos de responsabilidade do órgão que dirige;
XII — prestar informações em processos que versem
sobre assuntos relacionados com a execução das atividades de encargos sociais em seus diversos aspectos;
XIII — manter contatos com a Coordenação Regional
do FGTS e Superintendência do INPS, conforme orientação superior;
XIV — prestar Informações aos servidores em assuntos relacionados com as atribuições que exerce;
XV — exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Chefe do Núcleo de Administração Salarial.
CAPÍTULO VI
Da Coordenadoria do Material e do Patrimônio
Art. 39 — A Coordenadoria do Material e Património é
o órgão da Secretaria de Administração, incumbido de coordenar, orientar, 'controlar e fiscalizar os assuntos referentes à padronização aquisição, guarda; distribuição e controle de todo material utilizado nos serviços da Prefeitura,
bem corno os relativos ao tombamento, registro, inventário
e proteção dos bens móveis e imóveis.
Art. 40 — Integram a estrutura da Coordenadoria de
Material e Património os seguintes órgãos:
— Junta Permanente de Licitação;
II — Núcleo de Compras e Controle;
III — Almoxarifado Geral da Prefeitura;
IV — Núcleo de Patrimônio;
V — Secretaria Executiva.
Seção 1.a
Do Coordenador Geral de Material e Patrimônio
Art. 41 — Ao Coordenador Geral do Material e Património compete:
I — coordenar, orientar, controlar e fiscalizar a observância das normas, instruções manuais e regulamentos sobre administração de material e patrimônio;
V — preencher os formulários necessários à movimentação de conta vinculada;
II — promover a racionalização das atividades de administração de material especialmente no que diz respei,
to a métodos de trabalho, padronização, especificação e
controle dos materiais, articulando-se, para isso, com a
Assessoria . de Planejamneto da Secretaria;
VI — solicitar, junto a outras entidades, a transferência de FGTS de servidores recém-admitidos;
III — elaborar a programação anual de compras bem
como o calendário para sua realização;
VII — proceder aos cálculos de juros e correção monetária dos débitos da Prefeitura para com a Previdência
social e FGTS;
IV — avaliar e ocntrolar os custos de materiais na Administração Municipal, fornecendo dados aos órgãos competentes para estudos e planejamento;
GOIÂNIA, 28/12/1977
DIÁRIO OFICIAL
V — implantar e manter atualizado o Cadastro de Fornecedores de Materiais, Equipamentos e Instalações, para
su próprio uso é dos demais órgãos e entidades da Prefeitura;
VI — articular-se com a Coordenadoria de contabilidade e Administração Financeira para a reavaliação anual
do valor do material em estoque e dos bens patrimoniais;
VII — Promover a organização e a manutenção atualizada do cadastro de preços correntes dos materiais de
emprego mais frequente na Prefeitura;
VIII — promover a elaboração e a manutenção atualizada do Catálogo de Material;
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IX — promover estudos de mercado para determinar
melhor preço, melhor época e melhor local de compra de
material;
X — promover licitação, realizando as compras dispensadas do licitação e as aia modalidade de Convite;
XI — promover a revisão de todas as requisições do
ponto de vista, da nomenclatura, das especificações e das
unidades, solicitando aos órgãos requisitantes quaisquer dados julgados necessários para melhor caracterizar o material pedido, segundo padrões adotados na Prefeitura e
constantes do Catálogo de Material;
XII — impor sanções a fornecedores que não cumpram
qualquer obrigação contratual, nos limites de sua competência, promovendo, junto ao Secretário, a declaração de
idoneidade dos fornecedores cujo procedimento justifique
essa medida;
XIII — promover o recebimento e a guarda de material em perfeita ordem de armazenamento;
XIV — controlar os prazos de entrega do material,
providenciando o seu cumprimento, quando for o caso;
XV — promover o levantamento do inventário anual
do material em estoque e dos bens patrimoniais;
XVI — promover a aquisição do material que for de
sua competência e orientar os órgãos e entidades nas aquisições que lhes forem próprias;
XVII — promover a mantenção atualizada dos registros dos bens móveis e imóveis da Prefeitura;
XVIII — promover a carga aos órgãos da Prefeitura
dos bens móveis distribuídos, bem como a conferência
anual da carga e todas as vezes em que houver mudanças
de chefia;
'
I
i - I C- j
1 r:Or
XIX — proceder ao tombamento dos bens patrimonais
da administração centralizada, promovendo o controle de
tombamento junto aos órgãos da administração indireta;
XX — presidir a Junta Permanente de Licitações;
submeter os resultados da licitação ao Secretário da Administração, ou, quando for o caso, por intermédio deste;
ao Prefeito, para homologação;
XXI — coordenar-se com a Coordenadoria de Conta-
Página 29
bilidade e Administração Financeira para efeito de registro patrimonial de material tombado;
XXII — articular-se com a Procuradoria dos Negócios
Administrativos, para fim de registro dos bens imóveis;
XXIII — convocar as reuniões da Comissão de Coordenação do Sistema de Material e Patrimônio, secretariando-as, ou presidindo-as quando da ausência do Secretário de Administração;
XXIV — desempenhar outras • tarefas próprias da
função que exerce ou que lhe sejam confiadas pelo Secretário de Administração.
Seção 2.a
Da Junta Permanente de Licitações
Art. 42 — A Junta Permanente de Licitações é uma
unidade de deliberação coletiva da Coordenadoira do Ma.
terial e Patrimônio, constituída para atender ao disposto
- no. art. 141 do Decreto Lei Federal n. 200, de 25 de fevereiro de 1967,cujos efeitos são extendidos aos Municípios,
na área de licitações, pela Lei n. 5.456 de 20 de junho de
1968.
Parágrafo único — Compete à Junta Permanente, de
Licitações:
— proceder à habilitação preliminar dos fornecedores da Prefeitura e à sua inscrição em registro cadastral;
fornecer certificado de registro cadastral;
II — proceder ao julgamento de concorrências e tomadas de preços para aquisição ou alienação de material,
submetendo os resultados das licitações à apreciação superior, para homologação;
III — avaliar prazos, qualidade, preços diferenças
quanto à capacidade técnica condições de pagamento e outros fatores' de interesse para a Administração, no julgamento de propostas; identificar a propo •sta globalmente
mais vantajosa;
IV — fazer publicar na imprensa, nos prazos requeridos na legislação, aviso de abertura de Concorrência,
ou se julgado necessário de Tomada de Preços, indicando
local para obtenção de edital e informações;
V — expedir Edital de Tomada de Preços ou de Con.corrência, afixando cópias em local acessível a interessados;
VI — comunicar, por escrito, com a antecedência mínima necessária, aos fornecedores inscritos, a realização
de Tomada de Preços assim como às entidades de classe
que os representem;
VII — lavrar ata de saus reuniões, assinada por todos os seus membros, bem como pelos representantes das
firmas licitantes;
VIII — emitir parecer recomendando a quem deve
ser adjudicada a encomenda do objeto licitado;
IX — elaborar mapa-resumo da licitação;
X — realizar as concorrências para alienação que lhe.
forem determinadas.
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DIÁRIO OFICIAL
Art. 43 — A Junta Permanente de Licitações será composta por 3 (três) membros, sendo 1(um) deles o Coordenador Geral do Material e Patrimônio, outro o Chefe do
Núcleo de Compras e Controle e o terceiro escolhido pelo
Secretário da Administração, dentre servidores da Prefeitura, de preferência lotados na Coordenadoria do Material e
Patrimônio.
§
Nos casos julgados necessários, a Junta será
acrescida de mais 1 (um) membro, escolhido dentre os
Procuradores Jurídicos do Município, além de poder valerse do auxilio de consultores especialmente convidados.
§ 29 — A Junta será presidida pelo Coordenador Geral.
do Material e Património e secretariada pelo Chefe do Núcleo de Compras e Controle.
§ 39 A existência da Junta Permanente de Licitações
não invalida a constituição de Comissões Especiais de Licitação, quando julgado de interesse pelo Secretário da Administração ou pelo Chefe do Poder Executivo.
Seção 3a
Núcleo de Compras e Controle
Art. 44 — Ao Chefe do Núcleo de Compras e Controle
compete:
I — propor o calendário e a programação anual de compras da Prefeitura;
II — organizar e manter atualizado o Cadastro de Fornecedores de materiais, equipamentos e instalações da
Prefeitura;
III — organizar e manter atualizado o Cadastro de
Preços Correntes dos materiais de emprego mais frequente na Prefeitura;
IV — participar da Junta Permanente de Licitações,
secretariando-a;
V — elaborar os quadros demonstrativos relativos às
licitações promovidas;
VI — propor sanções a fornecedores que não cumpram qualquer obrigação contratual;
VII — manter os contatos necessários com os fornecedores, a fim de realizar as negociações para aquisição
de material;
VIII — proceder à inclusão de materiais homologados
e dos respectivos fornecedores no cadastro competente:.
IX — realizar, na forma das Instruções especificas, as
licitações, por Convite, para aquisição ou alienação de
material permanente e de consumo;
Página 30
XII — preparar os processos nas diversas fases de licitação, dentro dos limites estabelecidos om lei ou regulamentos;
XIII — exercer o controle de créditos orçamentários e
adicionais sob administração da Coordenadoria do Material
e Patrimônio; articular-se com o Almoxarifade Geral para
efeito de escrituração do material adquirido, armazenado
e distribuido aos diversos órgãos da Prefeitura.
XIV — coordenar-se com os órgãos próprios, sugerindo contenção de despesas;
XV — encaminhar à Coordenadoria de Contabilidade
e Administração Financeira as relações do material distribuído para efeito de escrituração;
XVI — exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Coordenador Geral.
Seção 4.a
Do Almoxarifado Geral da Prefeitura
Art. 45 — Ao Cnefe do Almoxarifado Geral compete:
I — receber, conferir, examinar, armazenar; conservar e distribuir o material adquirido, de acordo com as
normas sobre o assunto;
II — registrar e controlar por espécie os materiais adquiridos e existentes no estoque;
III — realizar inventários e vistorias períodicas dos
materiais estocados, mantendo em dia o cadastro geral
do material de consumo e permanente;
IV — apresentar ao Chefe da Coordenadoria de Material e Patrimônio quadro demonstrativo do material recebido e distribuído e o saldo para mês seguinte;
V — promover a conferência de todo material existente em estoque, apresentando o respectivo balanço;
VI — proceder à entrega de material mediante regul.
ção assinada por quem de direito;
VII — remeter diariamente ao Núcleo de Compras e
Controle, depois de conferidos, os mapas demonstrativos
do material recebido e entregue, com seus respectivos
valores acompanhados das requisições de materiais;
VIII — remeter expediente informando o recebimento de material aos órgãos interessados;
IX — atestar o recebimento do material nas notas de
empenho e notas fiscais; '
X a- rever todas as requisições, do ponto de vista da
nomenclatura, das especificações e das unidades, de acordo
com as instruções baixadas para esse fim;
X — estimar o montante das requisições de compra
com base nos dados do Cadastro de Preços para fins de
licitação;
XI — orientar e fiscalizar os serviços de carga e descarga de materiais;
XI — completar ou solicitar que se completem, nos pedidos de aquisição, detalhes de especificações julgados necessários à correta individualização do material requisitado;
XII — manter rigorosamente em dia a escrituração
das fichas de controle de estoque e demais registros do
Almoxarifado Geral;
GOIÁNIA, 28/12/1977
DIÁRIO OFICIAL
XIII — aramazenar, em boa ordem, e selecionadamente, c material sob sua guarda a fim de facilitar a pronta localização segurança e fiscalização;
XIV — exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Coordenador Geral.
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XVI — determinar as providências para apuração dos
desvios e faltas de material eventualmente verificadas;
XVII — exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Coordenador Geral.
Seção 6.a
Seção 5.a
Da Secretaria Executiva
Do Núcleo de Patrimônio
Art. 47 — Ao Chefe da Secretaria Executiva compete:
Art. 46 — Ao Chefe do Núcleo de Patrimônio compete:
I — promover o tombamento do material permanente
da Prefeitura;
I — promover a execução dos serviços relacionados
com o recebimento informação e/ou tramitação de processos e papéis relacionados com a Coordenadoria;
IT — promover a manutenção atualizada dos registros
do partimônio imobiliário da Prefeitura;
II — receber e prestar informações às partes encaminhando-as ao Coordenador Geral, quando for o caso;
ITI — promover a caracterização e identificação dos
bens patrimonais da Prefeitura;
III — preparar atos, avisos circulares ordenS ou instruções de serviço e outros papéis ou expedientse que devam ser assinados pelo Coordenador Geral;
IV — promover o arquivamento de escrituras, contratos e outros documentos relativos ao patrimônio da Prefeitura, de modo a fornecer, prontamente, dados e elementos de consulta;
IV — coordenar os serviços de comunicação telefônica e de comunicações internas aos servidores na Coordenadoria;
V — coordenar e orientar avaliações e reavaliações de
bens da Prefeitura para efeito de seguros e de alienações;
V — promover o controle da movimentação de papéis processos e documentos;
VI — providenciar os seguros dos bens patrimonais
da Prefeitura, de acordo com as normas legais que regem
a matéria;
VI — supervisionar os serviços de recebimento, registro, numeração e expedição de documentos e papéis e da
correspondência da Coordenadoria;
VII — informar aos interessados sobre o andamento
e a decisão final de processos e documentos;
VII — efetuar o inventário anual dos bens da Prefeitura, por espécie, distribuição e valor, evidenciando o seu
estado de conservação;
VIII — manter arquivo de processos de documentos
administrativas e da correspondência;
VIII — providenciar a classificação e numeração do
material de cardo com as normas de codificação;
IX — requisitar material de consumo para uso da Coordenadoria;
IX — providenciar a carga aos órgãos da Prefeitura
do material permanente e de equipamentos que lhe forem
distribuídos;
X — providenciar, junto aos órgãos competentes, a
recuperação dos bens móveis e imóveis da Prefeitura;
XI — providenciar, junto aos órgãos competentes, o
levantamento topográfico e a demarcação dos terrenos a
serem doados à Prefeitura.
XII — registrar a incorporação de bens ao patrimônio da Prefeitura;
XIII — executar as medidas administrativas necessárias à aquisição e à alienação de bens patrimoniais imobiliários;
XIV — promover a conferência da carga respectiva,
durante o mês de dezembro de cada ano, e todas as vezes
que se verificarem mudanças nas chefias;
XV — articular-se com o Almoxarifado Gerai de modo a que os materiais recebidos sejam imediatamente tombados e tenham registrada sua carga e marcada sua identificação, para só depois serem entregues aos órgãos destinatários, contra recibo nas fichas de carga.
X — manter serviço de execução de trabalhos datilo.
gráficos;
XI — controlar e apurar a frequência do pessoal da
Coordenaria, encaminhado-a na periodicidade determinada à unidade de Serviços Administrativos da Secretaria;
XII — controlar o afastamento temporário os servidoers da Coordenadoria, em virtude de férias, licenças e outras preivstas em lei disso comunicando a Unidade de Serviços Administrativos da Secretaria;
XIII — coordenar a execução dos serviços de limpeza
e conservação das instalações e equipamentos da Coordenadoria;
XIV — coordenar a execução das atividades de vigilância dos prédios, do Almoxarifado Geral, das instalações, do equipamento, do material permanente em uso
na Coordenadoria;
XV — exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Coordenador Geral.
CAPITULO VII
Da Coordenadoria dos Edifícios Públicos
Art. 48 — A Coordenadoria dos Edifícios Públicos
tem por finalidade coordenar, orientar, controlar e fisca-
GOIÂNIA, 28/12/1977
DIÁRIO OFICIAL
lizar assuntos referentes à administração e à conservação
de edifícios públicos, bem como de suas instalações e
equipamentos, promovendo-lhes os serviços de vigilância
e zeladoria.
Art. 49 — Integram a estrutura da Coordenadoria
dos Edifícios Públicos as seguintes unidades:
I — Núcleo de Zeladoria;
Página 32
II — inspecionar periodicamente os edifícios públicos, tomando providências para sua conservação e reparos;
III — verificar, periodicamente, a realização, pelos
órgãos setoriais dos serviços de limpeza e higienização,
e de manutenção das instalações elétricas, hidráulicas,
sanitárias, de ar condicionado e de segurança contra incêndio; e dos serviços de manutenção, reparo e recuperação de máquinas, motores e aparelhos;
II — Núcleo de Vigilância.
Seção
Do Chefe da Coordenado'-ria dos Edifícios Públicos
Art. 50 — Compete ao Chefe da Coordenadoria dos
Edifícios Públicos:
— coordenar, orientar, controlar e fiscalizar a
observância das normas, instruções, manuais e regulamentos referentes à administração e conservação de edifícios públicos;
IV — apropriar os custos dos serviços de zeladoria,
copa e cozinha;
V — promover as atividades gerais de copa e cozinha;
VI — exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo chefe da Coordenadoria dos Edifício Públicos;
Seção 3.e
Do Chefe do Mie-10o de Vigilância
IT — disciplinar e supervisionar os serviços de zeladoria e vigilância de edifícios públicos;
Art. 52 — Ao Chefe do Núcleo de Vigilância compete:
III — Informar a Assessoria de Planejamento sobre
o custo das atividades de Administração de Edifícios Públicos;
— programar, orientar e controlar os serviços de
vigilância interna e externa dos edifícios públicos da Prefeitura;
IV — manter serviços próprios de zeladoria e vigilância; fiscalizar e controlar a atuação de serviços de
administração de edifícios públicos descentralizados ou
exercidos por terceiros;
II — coordenar, orientar e controlar os serviços de
portaria, de atendimento ao público, de trânsito de pessoai e material e outros;
V — solicitar, orientar e controlar as obras de reforma ou reparo de edifficios públicos;
VI — propor, anualmente, programa de conservação
e reparos de edifícios públicos, bem como de suas instalações e equipamentos;
VII — controlar e orientar a execução de serviços de
manutenção e de conserto de equipamentos e instalações;
VIII — manter plantas e especificações de todos os
edifícios em que funcionem repartições da Prefeitura;
IX — promover a orientação e o controle da locação
de edifícios públicos municipais, zelando pela sua corservação;
X — desempenhar outras tarefas próprias da função
que exerce ou que lhe sejam confiadas pelo Secretário da
Administração;
Seção 2.a
Do Chefe dal Núcleo de Zeladoria
Art. 51 — Ao Chefe do Núcleo de Zeladoria compete:
programar, orientar e controlar os serviços de
limpeza e higienização dos locais de funcionamento das
repaitições municipais;
III — inspecionar, nos horários determjnados, os
serviços de guarda e vigilância;
IV — promover os serviços de vigilância contra roubos e furtos em dependências oficiais e de segurança contra incêndios, treinando permanentemente o pessoal;
V — elaborar escala de serviços e de rodízio do pessoal de guarda e vigilância;
VI — manter a guarda e o controle das chaves dos
Prédios das Repartições Municipais;
arfar rrin
VII — apropriar os custos dos serviços de guarda e
vigilância;
VIII — exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Chefe da Coordenadoria dos Edifícios Públicos.
CAPfTULO VIII
Da Coordenadoria dos Transportes
Art. 53 — A Coordenadoria dos Transportes é o órgão
da Secretaria da Administração incumbido de coordenar,
orientar, controlar e fiscalizar os assuntos referentes à
aquisição, à alienação, à conservação, à guarda, à manutenção e à utilização de veículos oficiais e ao controle do
consumo de ombustiveis e lubrificantes, assim como ao
transporte de servidores e de material.
GOIÂNIA, 28/12/1977
DIÁRIO OFICIAL
Art. 54 — Integram a estrutura da Coordenadoria
dos Transpoprtes, os seguintes órgãos:
Pá gins 33
XIV — promover o zelo e a segurança com os veículos da Prefeitura, tomando medidas para prevenir ou
corrigir acidentes, roubos, furtos e desvios;
1 — Núcleo de Cadastro , e Controle;
XV — autorizar serviços especiais de transportes de
cargas ou servidores;
II — Núcleo de Garagem e Abastecimento;
III — Núcleo de Manutenção e Reparos.
XVI — manter serviços próprios de oficinas e garagem;
Seção la
XVII — promover a aquisição de peça; combustíveis
e lubrificantes e de outros materiais necessários aos serviços, tomando as providências devidas junto à Coordenadoria de Material e Patrimônio;
Do Coordenador Geral de Transportes
Art. 55 — Compete ao Coordenador Geral de Transportes:
XVIII — promover sindicâncias nos casos de acidentes com os veículos da Prefeitura, providenciando a defesa do patrimônio público contra os responsáveis;
— coordenar, orientar, controlar e fiscalizar a observância das normas, instruções, manuais e regulamentos sobre administração de transportes;
XIX — desempenhar outras tarefas próprias da
função que exerce ou que lhe sejam confiadas pelo Secretário da Administração.
II — convocar as reuniões da Comissão de Coordenação do Sistema de Transportes Internos Motorizados,
secretariando-as ou presidindo-as quando da ausência do
Secretrio da Administração;
Seção
III — implantar e promover a manutenção atualizada do Cadastro da Frota de Veículos da Administração
Direta das Autarquias e das Fundações;
L o Chefe do Núcleo de Cadastro e ~trole
Art. 56 — Ao Chefe do Núcleo de Cadastro e Controle compete:
IV — avaliar e controlar os custos dos transportes na
Administração Municipal, fornecendo dados aos órgãos
competentes para estudos e planejamento;
V — propor calendário fixando a época mais oportuna para a realização de inspeções sobre o estado de
conservação dos veículos, com vistas a determinar a conveniênncia econômica da sua alienação ou da realização
de reparos;
VI — promover o controle do uso dos veículos e dos
gastos de lubrificantes e combustíveis;
VII — promover a inspeção periódica dos serviços
descentralizados de transportes e a sua orientação com
vistas a corrigir erros e melhorar o padrão de desempenho;
imo•
VIII — pomover e controlar os seguros, as licenças
e os emplacamentos das viaturas em uso no serviço Público Municipal; IX — promover a alienação de veículos de Manutenção onerosa, obsoletos ou inadequados aos serviços;
X — propor a renovação da frota, dentro dos esquemas estabelecidos;
XI — promover o estabelecimento de critérios para
a utilização de serviços de terceiros para o transporte de
servidores e materiais;
— programar, orientar e controlar os serviços do
Núcleo;
•
II — operar e manter atualizado o Cadastro da Frota
de Veículos da Prefeitura, procedendo nele aos registros
que se fizerem necessários;
III — acompanhar e avaliar os custos de operadonalização dos veículos da Prefeitura;
IV — manter serviço de inspeção periódica da frota,
verificando o seu estado de conservação e condições de
uso; relacionar veículos considerados de manutenção one.
rosa, obsoletos ou inadequados;
V — controlar a movimentação dos veículos da Prefeitura, de acordo com os relatórios emitidos e inspeções '
verificadas, solicitando ao Coordenador Geral as providências necessárias para corrigir irregularidades;
VI — povidenciar o seguro, o licenciamento e o empiacamento das viaturas da Administração Direta;
VII — controlar a realização de serviços de terceiros
no transporte de servidores e materiais da Pefeitura;
VIII — popOr escala de serviço racionalmente elaborada para os motoristas, sujeitos a horário especial de
trabalho;
XII — aprovar o manual do motorista, comportando
sistema de .estímulos, deveres e conduta dos motoristas
em situações diversas;
IX — propor ao Coordenador Geral modificações no
Manual do Motorista;
XIII — zelar pela regularidade dos motoristas em
face das normas de trânsito;
X — manter controle da regularidade dos motoristas
em face das normas de trânsito;
GOIÂNIA, 28/12/1977
MÁRIO OFICIAL
XI — comparecer ao local de acidente com veículos
da Prefeitura, tomando as providências de ordem legai
para a aferição do responsável e para a remoção das viaturas para a oficina; propor sindicâncias para defesa do
patrimnõío público contra os responsáveis;
XII — prestar serviços de transportes de servidores
e materiais, conforme for definido pelo Secretário da
Administração;
XIII — exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Coordenador Geral.
Seção 3e
Do Chefe do Núcleo de Garagem e Abastecimento
Art. 57 — Ao Chefe do Núcleo de Garagem e Abastecimento compete:
— programar, orientar e controlar os serviços da
garagem e do abastecimento de veículos mantidos pela
Coordenadoria, dos Transportes.
Ii — providenciar a guarda e o abastecimento, lavagem e lubrificação dos veículos da Prefeitura;
III — determinar os serviços e o abastecimento de
viaturas de acordo com as normas e autorizações específicas;
IV — controlar a entrada e a salda de viaturas da
garagem;
V — promover a vigilância dos veículos recolhidos à
garagem, estabelecendo medidas contra desvios, roubos
ou furtos, conforme orientação superior;
VI — manter controle e prestar informações sobre
veículos em viagem, em serviço noturno ou autorizados
a pernoitar fora da garagem;
VII — estabelecer escala racional de serviço para o
pessoal de garagem e oficina sujeito a horário especial de
trabalho;
VIII — controlar a cota de combustível, por veículo
e repartição;
Pá gins 34
II — providenciar os serviços de manutenção, conserto e recuperação de veículos da Prefeitura;
III — registrar os serviços de reparo ou manutenção
de viaturas, emitindo boletim de controle individualizado;
registrar item, quantidade e custo dos serviços realizados;
IV — estabelecer sistema adequado de manutenção
de forma a permitir a máxima produtividade da frota
existente, a custos reduzidos;
V — propor medidas gerais de segurança, no que se
refere à viatura, visando reduzir a incidência de acidentes;
VI — estabelecer escala racional de serviço para o
pessoal de manutenção e reparos sujeito a horário especial de trabalho;
VII — providenciar o levantamento de danos causados a veículos da Prefeitura, quando de acidentes, avaliando os custos de reparação ou recuperação, a fim de
que sejam determinadas, pelas autoridades competentes,
as providências devidas;
VIII
exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas pelo Coordenador Geral.
CAPITULO IV
Da Oaard*tadorla das e011111DAC9.0eS
Administrativas
Art. 59 — A Coordenadoria das Comunicações Administrativas é o órgão da Secretaria da Administração que
tem por finalidade coordenar, orientar, controlar e fiscalizar os assuntos referentes a registro, arquivo e movimentação de papéis e à transmissão e à recepção de
mensagens na Administração Municipal, bem como à gerência da Imprensa Oficial do Município.
Art. 60 — Integram a estrutura da Coordenadoria
das Comunicações Administrativas as seguintes unidades:
— Central de Recepção e Informação:
II — Arquivo Geral da Prefeitura;
III — Imprensa Oficial.
Seção IxN
XIX — registrar a quantidade e os custos do combustível e dos lubrificantes e dos serviços de lavagem e
lubrificação, emitindo boletim, individualizado por viatura;
X — exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Coordenador Geral.
Seção 4,
Do Chefe do Núcleo lie Manutenção e Reparos
Art. 58 — Ao Chefe do Núcleo de Manutenção e Reparos compete:
1 — programar, orientar e controlar os serviços de
manutenção e reparos de veículos mantidos pela COordenadoria. de Transportes;
Do Coordenador Geral das Comunicações
AtIministrativas
Art• 61 — Ao Coordenador Geral das Comunicações
Administrativas compete:
— coordenar, orientar, controlar e fiscalizar a
observância das normas, instruções, manuais e regulamentos referentes às comunicações administrativas;
II — promover a inspeção e a orientação às unidades
encarregadas das atividades de protocolo, movimentação
de expedientes,, arquivo, reprodução de documentos e
transmissão e recepção de mensagens nas repartições da
Prefeitura, de suas autarquias e fundações ;
GOIÂNIA, 28/12/1977
DIÁRIO OFICIAL
III — atuar na produção direta de informações à
Assessoria de Planejamento, para possibilitar o conhecimento dos custos da administração das atividades referentes a registro, arquivo e movimentação de papéis, reprodução de documentos, Imprensa Oficial e transmissão e
recepção de mensagens nos órgãos públicos municipais;
IV — disciplinar o registro de entrada, tramitação
e expedição de processo e documentos nos órgãos e entidades municipais, tomando as providências necessárias
para corrigir anormalidades e para o cumprimento de
prazos processuais;
4'
Pá gina 35
nicas, registrando as comunicações, levantando-lhes custos
e finalidades;
VI — manter, se isto for definido em regulamentos,
serviços próprios de protocolo;
VII — exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Coordenador Ceral.
Seção 39
Do Chefe ião Arquivo Geral
V — manter sistema próprio de recebimento e expedição de processos e documentos, nos casos previstos em
regulamento;
Art. 6',1 — Ao Chefe do Arquivo Geral da Prefeitura
compete:
VI — organizar e manter atualizado serviço de arquivo, uso, guarda, conservação, reprodução e incineração
de processos e documentos;
— programar, orientar e controlar as atividades de
arquivamento, guarda, conservação,' utilização, reprodução e incineração de processos e documentos na Prefeitura;
VII — manter serviço de recepção e transmissão de
mensagens em telex e de comunicações telefônicas; controlar e orientar os serviços de comunicação telefônica
exercidos setorlalmente;
II — orientar os serviços de arquivo administrativo
de órgãos e entidades municipais;
VIII — instalar, administrar e operar equipamentos
gráficos e de reprodução de documentos;
IX — editar o "Diário Oficial do 3/1.unicIpio";
X — desempenhar outras tarefas próprias da função
que exerce ou que lhe sejam confiadas pelo Secretário da
Administração.
III — disciplinar as atividades de arquivo intermediário exercidas setorialmente;
IV — registrar e arquivar a entrada e a saída de
processos e documentos do arquivo;
V — estabelecer sistema de guarda e arquivamento
de processos e documentos que possibilite a sua localização imediata e a sua conservação em boas condições;
Seção 29
Do Chefe da Central de Recepção e Informação
Art. 62 — Ao Chefe da Central de Recepção e Informação compete:
r* .
• I — programar, orientar e controlar os serviços referentes ao disciplinamento das atividades de protocolo e
movimentação de expediente e de recepção e transmissão
de mensagens, por telx ou telefônicas, nas repartições
municipais;
•
II inspecionar e orientar, prestando-lhes a devida
assistência, as unidades administrativas encarregadas de
atividades de protocolo e recepção e transmissão de mensagens;
III — manter serviços de acompanhamento do andamento de processos e documentos nas repartições municipais, providenciando a correção de pontos de estrangulamento e de retenção irregular de processos e documentos;
VI — autorizar a reprodução de processos e documentos nos casos previstos em atos normativos próprios
das autoridades municipais;
VII — expedir guia de cobrança para a reprodução
de documentos;
VIII — promover inventário periódico do arquivo com
a finalidade de controlar os registros, verificar os processos e documentos que necessitem de reparos, verificar
os processos e documentos que estejam fora do arquivo e
levantar os processos e documentos que devem ser incinerados;
IX — propor a incineração de processos e documentos, nos termos regulamentares, tomando providências,
quando autorizado, para formalizar as medidas necessárias para isso;
X — fornecer certidões sobre assuntos integrantes de
processos e documentos arquivados, nos casos autorizados;
IV — acompanhar os serviços de recepção e transmissão de mensagens pelos órgãos setoriais, levantando
osobjetivos, custos, tempo de chamada e outros itens,
necessários à avaliação de custos e à correção da utilização indevida dos serviços;
XI
prestar informações às autoridades municipais
sobre assuntos contidos em processos e documentos arquivados;
V
operar serviços próprios de rèoepção e transmissão de mensagens em telex e de comunicações telefô-
XII — exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Coordenador Geral.
GOIÂNIA, 28112/1977
DIÁRIO OFICIAL
Seção 44
Do Editor-Chefe da Imprensa Oficial
do Município
Art. 64 — Ao Editor-Chefe da Imprensa Oficial do
Município compete:
I — programar, orientar e controlar as atividades
referentes à edição do Diário Oficial do Município, à
publicação de livros ou revistas e à duplicação ou à reprodução de papéis e documentos que lhe sejam soliditados;
Página 36
— formular os objetivos gerais e específicos da Secretaria, de acordo com os objetivos gerais de Governo e
as diretrizes estabelecidas;
II — programar, orientar, controlar e promover a
execução dos seviços da Secretaria, de acordo com objetivos previamente definidos;
III — assessorar o Chefe do Poder ExecutiVo e os
órgãos da Prefeitura em assuntos de sua competência;
IV — integrar o Conselho Superior de Planejamento,
participando de suas reuniões e deliberações;
II — responsabilizar-se pela guarda e conservação e
pela operação dos equipamentos gráficos pertencentes ou
alotados à Imprensa Oficial;
V — referendar atos assinados pelo Prefeito que disserem. respeito a assuntos de sua Secretaria;
III — promover a edição regular do Diário Oficial,
selecionando matérias e fiscalizando a composição e a
revisão gráficas;
VI — responder perante o Prefeito pela boa ordem,
regularidade, correção e eficiência dos serviços dos órgãos
integantes •da Secretaria;
IV — imprimir ou providenciar a impressão dos livros, revistas e impressos úteis de interesse da Administração Municipal;
VII — baixar instruções contendo normas específicas
refefrentes aos Sistemas de Pessoal e de Serviços Auxiliares;
V = articular-se com a Assessoria de Relações públicas para promover a divulgação, através do Diário Oficial,
de noticias de interesse público;
VIII — presidir as Comissões de Coordenação 'do Sis-.
tema de Pessoal e dos Sistemas de Serviços Auxiliares,
delegando o exercido dessas atribuições, quando de sua
ausência, aos Coordenadores de Comissão.
VI — manter serviços de duplicação e reprodução
gráfica;
VII — promover a cobrança de serviços prestados a
particulares;
VIU — manter registro dos serviços executados, para
fins de avaliação e controle de custos e de controle do
desempenho;
IX — executar serviços de reprodução gráfica de projetos, leis, regulamentos e outros documentos de interesse
público, promovendo sua venda ou distribuição;
X — fiscalizar a publicação de projetos, leis, regula.
mentos e outros documentos pUlicos municipais, por gráficas particulares, impedindo-os se não autorizados pelo
Secretário da Administração;
XI — manter serviços de assinatura, de publicações
particulares e de anúncios no Diário Oficial;
XII — exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Coordenador Geral.
TITULO IV
Das Atribuições do Pessoal
CAPÍTULO
Do Secretário da Administração
Art. 65 — São atribuições do Sectetário da Administração:
IX — expedir instruções para a boa execução das Leis,
Decretos e Regulamentos pertidentes à Secretária da
Administração ;
X — promover atividades pertinentes ao controle e
à fiscalização de serviços realizados por terceiros;
XI — aplicar ou determinar a aplicação de penalidades aos infratores da legislação a si jurisdicionada, nos
limites' de sua competência;
XII — determinar providências para segurar os bens
patrimoniais da Prefeitura contra roubos e futos;
XIII — tomar providências e baixar normas e instruções, visando reduzir os custos operacionais da Secretaria, e dos sistemas de apoio administrativo;
XIV — aprovar estudos, e baixar normas e instruções estabelecendo canais de comunicação que propiciem
fluxo contínuo de informações nos serviços internos e nos
sistemas de apoio administrativo;
XV — aprovar a programação anual de:
a) treinamento de pessoal;
b) compras;
c) reforma e recuperação dos ediffícios públicos, de
seus equipamentos e instalações;
d) renovação da Frota de Veículos, etc.
XVI — cumprir e fazer cumprir a legislação referente
aos serviços de competência da Secretaria, tomando em
_4
GOIÂNIA, 28/12/1977
DIÁRIO OFICIAL
Página 37
relação a eia -as decisões que lhe competirem e solicitando as demais a quem de direito;
XXXII — assinar contratos de fornecimento de material, quando devidamente autorizado pelo Chefe do
Executivo;
XVII — aprovar a seleção de pessoal para concessão
de bolsas de estudo, estágios e cursos em outras instituiçõeS;
XXIII — homologar licitações, nos limites de sua
competência;
XVIII — assinar certififcados de aprovação ou participação em cursos, palestras e seminários promovidos
pela Prefeitura, juntamente com o Chefe do Centro de
Formação e Treinamento de Recursos Hufnanos;
XIX — homologar os resultados do processo de recrutamento e seleção de servidores, sugerindo a admissão
ao Prefeito;
XX — aprovar tabelas de honorários a menores ou
auxiliares de bancas examinadores de seleção e a professores, coordenadores "e auxiliares de cursos de treinamento;
XXXIV — revogar ou anular, no todo ou em parte,
licitações para aquisição de material, quando a cOnveniência administrativa assim o recomendar;
XXXV — tornar providências contra responsáveis
por bens patrimoniais que lhes causarem qualquer dano
voluntário;
XXXVI — zelar pela guarda e 'vigilância dos materiais em estoque e pela manutenção e segurança dos bens
patrimoniais da Prefeitura;
XXI — despachar conclusivamente nos processos de
pedido de aposentadoria, encaminhando-os ao 'Prefeito
para baixar o ato competente de concessão;
XXXVII — aprovar estudos e baixar normas, instruções manuais e regulamentos disciplinadores das atividades de pessoal,.rnaterial, pbtrimônio, transportes internos,
comunicações administrativas e administração de edifícios
públicos;
XXII — conceder -licença especial e licença para tratar de interesses particulares, ouvido o órgão de lotação
do servidor interessado ;
XXXVIII — coordenar, orientar e controlar a loca. ção de edifícios públicos, que não tenham destinação
especial;
XXIII — baixar regulamentos e instruções e os atos
normativos necessários à ascensão e à progressão funcionais de servidores;
XXXIX — promover os serviços de administração de
edifícios públicos, dentre eles, zeladoria, vigilância, conservação e recuperação de edifícios, instalações e equipa.
mentos;
XXIV — aprovar os resultados do processo de ascensão e/ou progressão- funcional, encaminhando_os ao Prefeito para sua apreciação e para que este baixe os atos de
concessão;
XXV — determinar a instauração de processos administrativos, com o fim de apurar a responsábilldade de
funcionários em casos de falta grave, que levem à sua demissão ou destituição de função; promover sindicâncias
e inquéritos contra empregados, nos termos da CL.T., e
aprovar o parecer final das Comissões pertinentes ,tomando providências para que sejam adotadas;
XXVI — movimentar pessoal de uma para outra repartição da Prefeitura, nos termos regulamentares;
XXVII — avaliar a execução da política de -pessoal
da Prefefitura, sugerindo modificações ao Prefefito, sempre que julgar necessário;
XXVIII — assinar termos de posse de Secretários e
ocupantes de cargos hierarquicamente equivalentes;
XXIX — padronizar os materiais de uso comum na
Administração Municipal;
XXX — aprovar o Catálogo de Materiais;
XXXI — impor sanções aos fornecedores de material
inadimplentes, dentro do que lhe for reservado em Regulamento, essencialmente, declarar-lhes a inidoneidade,
determinando o cancelamento de sua inscrição Cadastral;
XL — determinar os seguros, as licenças e os emplacamentos dos veículos da Prefeitura;
XLI — aprovar os critérios necessários para a utilização de serviços de terceiros rios transportes de servidores e materiais; promover a locação de veículos;
XLII
promover, administrativa ou judicialmente,
quando for o caso, o' acionamento dos responsáveis por
danos causados a veículos da Prefeitura;
XLIII — coordenar, orientar e controlar os serviços
de Comunicações Administrativas, na forma regulamentar;
XLIV — constituir Comissões para incineração de
processos e documentos;nos periodos previstos em regulamento;
XLV — providenciar a regular tiragem do Diário
Oficial do Município; aprovar o seu diagrama e as matérias, em geral, que nele devam ser publicadas;
XLVI — 'autorizar a impressão, por particulares, de
livros, livretes, folhetos e outros impressos contendo matéria sobre a legislação municipal e estudos e projetos
aprovados pelos órgãos municipais; 'realizando negociações
sobre a matéria;
XLVII — autorizar a impressão, pela Imprensa Oficial, de livros, folhetos e outros documentos, contendo
matéria de interesse oficiai;
GOIÂNIA, 28/12/1977
DIÁRIO —OFICIAL
Página 38
XLVfII — propor ao Prefefito Municipal a nomeação,
designação, contratação, exoneração, dispensa e demissão
de pessoal e a dispensa ou destituição de função de titulares de cargo, emprego ou função de confiança da Secretaria;
LXVI — suspender ato seu ou de servidores da Secretaria, em casos de concessão de mandado de segurança
ou liminar, até julgamento do feito ou recurso respectivo,
ou quando manifestamente ilegal;
XLIX — dar exercício aos novos servidores da Secretaria;
LXVII — examinar e informar, no prazo legal, os
processos de mandado de segurança em que figurar como
autoridade alegadamente coatora;
L — elogiar os servidores da Secretaria;
LI — impor aos servidores da Secretaria da Adminis-.
tração penas disciplinares previstas em leis e regulamentos;
LXVIII — expedir certidões requeridas para a defesa
de direitos ou- para esclarecimento de negócios administrativos, salvo se o interesse público impuser sigilo;
LXIX — representar o Prefeito, quando designado;
LII — lotar o pessoal da Secretaria, movimentando-o
de um para outro setor de trabalho, conforme conveniência do serviço;
LXX — despachar com o Prefeito e participar de
reuniões, quando convocado;
LIII — autorizar o pagamento do pessoal da Secretaria;
LXXI — determinar a realização de inquéritos, sindicâncias e processos administrativos, no âmbito da Secretaria, tomando as providências deles decorrentes;
LIV — convocar servidores a prestar serviços extraordinários, quando autorizado pelo Chefe do Poder
Executivo;
LXXII — antecipar ou prorrogar ,por conveniência
do serviço, o expediente da Secretaria ou de qualquer de
seus órgãos;
LV — aprovar a escala de férias dos servidores da
Pasta;
LXXIII — convocar e dirigir reuniões periódicas, de
coordenação, com seus auxiliares diretos;
LVI — autorizar a realização de despesas e pagamentos conforme o definido em regulamentação própria;
LXXIV — assinar acordos, convênios e contratos,
mediante autorização expressa do Prefeito, promovendo a sua execução;
LVII — abrir e movimentar contas bancárias; autorizar pagamentos e assinar cheques, nos limites de sua
competência;
LXXV — aplicar penalidades a infratores de diSposi_
tivos contratuais; conceder prorrogação de prazos contrai
tuais, conforme o que estiver estabelecido 'no respectivo
Instrumento;
LVIII — promover a elaboração dos balanceies mensais e das prestações de contas da Secretaria, encaminhando-os à Coordenaria de Contabilidade e Administração Financeira, nos prazos determinados:
LXXV — resolver casos omissos, neste Regimento Interno, expedindo, para este fim, os atos necessários;
LVIX — encaminhar ao órgão central de planejamento, na época determinada, as propostas de Orçamento Programa e Orçamento Plurianual de Investimentos
da Secretaria;
LXVVI — exercer todas as outras atribuições que
lhe sejam previstas na legislação municipal, bem como as
11111‘
que lhe forem expressamente delegadas por ato do Chefe ";
do Poder Executivo.
LX — aprovar o Programa Trimestral de Aplicação
da Secretaria, encaminhando-o à Comissão de Programação Trimestral, nos prazos determinados;
LXI — aprovar licitações para a realização de serviços, nos casos de competência da Secretaria;
LXII — promover a distribuição e o controle do uso
de veículos a serviço da Secretaria;
LXIII — apresentar, periodicamente, ao Prefeito, relatórios das atividades do órgão que dirige, encaminhando cópia ao IPLAN;
LXIV — aprovar pareceres referentes a matérias ligadas a assuntós concernentes às atribuições da Secretaria;
LXV — rever, em grau de recurso, de acordo com a
legislação, atos seus e dos órgãos da Secretaria;
. CAPfTULO II
Das' Atribuições Gerais das Chefes de
Coordwadorias
Art. 66 — São atribuições comuns aos Chefes de Coordenadorias e ocupantes de cargos ou funções equivalentes:
— planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades do órgão que dirige;
Iï — assessorar o Secretário da Administração e colaborar com os órgãos municipais em matéria de sua competência;
III — orientar, distribuir, dirigir e fiscalizar os trabalhos de responsabilidade do órgão, estabelecendo as
normas e instruções a serem observadas na sua execução;
GOIÂNIA; 213112/1977
DIÁRIO OFICIAL
IV — cumprir e fazer com que soe "cumpram as normas legais relativas ao órgão, bem como as determinações
do Titular da Pasta;
V — convocar e dirigir reuniões periódicas de coordenação, com seus subordinados imediatos;
o
XXIII — controlar a frequência do pessoal lotado no
órgão;
XXIV — responsabilizar-se pelo bom funcionamento,.
progresso e eficiência do órgão que dirige;
VI — despachar com o. Secretário da Administração;
XXV — distribuir o equipamento a ser usado no serviço e zelar pela sua conservação;
VII — apresentar relatórios das atividades do órgão,
na periodicidade determinada pelo Secretário;
XXVI — requisitar o material de consumo necessário ao serviço;
VIII — manter permanente articulação com a Assessoria de Planejamento da Secretaria;
XXVII — baixar instruções e expedir ordens de serviço referentes ao funcionamento do órgão que dirige;
IX — manter contatos com dirigentes e assessores
de órgãos afins, com o objetivo de obter maior eficiência
e entrosamento para execução de atividades comuns;
XXVIII — zelar pela fiel observância deste Regi. mento , dos Regulamentos, das Normas e das Instruções
de- Serviço.
X — reunir e articular os elementos necessários à.
elaboração do Orçamento-Programa anual e do Orçamento Plurianual de Investimentos da Secretaria, no que "se
refere à unidade que dirige;
executar outras atribuições próprias da
XXIX
Chefia que exerce.
XI — propor a alocação de recursos financeiros, materiais e humanos necessários ao cumprimento dos objetivos do órgão;
XII — distribuir e movimentar internamente o pessoal lotado nos diversos órgãos sob sua direção, obedecendo, porém, à lotação numérica e funcional;
kik
Página 39
CAPÍTULO III
Dos Dentais Ocupantes de Funções de Chefia
Art. 68 — 'Constituem atribuições comuns aos dem%
ocupantes de funções de chefia da Secretaria da Admi.
• nistração;
I — orientar e controlar a execução dos trabalhos a
cargo dos órgãos que dirige;
XIII — propor elogios e impor penas disciplinares-a
servidores que lhe sejam subordinados, na forma da legislação;
II — distribuir o trabalho a seus subordinados e controlar a sua execução;
XIV — emitir pareceres ou prestar informações sobre
assuntos pertinentes ao órgão que dirige;
III — acompanhar e avaliar a atuação dos órgão sob
sua direção;
manter entendimento direto e estreita colaboXV
ração com os demais ocupantes de cargos e empregos de
chefia da Secretaria;
IV — apresentar à chefia imediata relatórios periódicos de avaliação das atividades dos órgãos que dirige,
informando sobre'os trabalhos realizados;
XVI — estudar e propor medidas para melhoria
dos serviços dos órgãos sob sua direção;
XVII — aprovar, até a data prevista pelo 'órgão de
pessoal, a escala de férias do pessoal que lhe for subordinado;
XVIII — informar das necessidadeá de treinamento
do pessoal lotado no órgão que dirige;
XIX — promover o treinamento específico em serviço do pessoal lotado no órgão que dirige;
XX — acompanhar, orientar, avaliar e controlar o
trabalho e o desempenho'de seus subordinados;
XXI — indicar ao Titular da Pasta nomes para provimento das funções de chefias que lhe sejam subordinadas;
XXII — despachar decisoriamente nos assuntos de
sua competência e interlocutoriamente nos demais casos;
V — zelar pela disciplina do pessoal sob sua direção;
VI — solicitar o abono de faltas, propor elogios, sugerir ou aplicar punições e propor a instauração de sindicâncias e inquéritos administrativos;
VII — participar de reuniões de coordenação com
seus subordinados;
VIII — assessorar a - chefia imediata . nos assuntos
pertinentes ao órgão sob sua direção;
IX — requisitar o material de consumo necessário
aos serviços;
X — emitir parecer ou prestar Informação sobre assuntos pertinentes ao órgão que dirige;
XI — organizar e encaminhar à chefia imediata a
escala de férias dos servidores do- órgão que dirige; XII — responsabilizar-se pelo bom funcionamentoè.
progresso e eficiência dos serviços sob sua responsabilidade;
GOIÂNIA, 28J12/1977
DIÁRIO OFICIAL
XIII — zelar pela fiel observância deste Regimento,
dos Regulamentos, das normas e das Instruções de Serviço;
XIV
exercer outras atividades que lhe sejam determinadas pelo superior imediato.
CAPÍTULA IV
Dos Demais Servidores
Art. 69 — Aos Servidores cujas atribuições não foram
especificadas neste Regimento Interno, cumpre observar
prescrições legais que lhes sejam confiadas; cumprir as
ordens, determinações e instruções superiores e formular
sugestões visando o aperfeiçoamento do trabalho.
TITULO V
Das Disposições Finais
Art. 70 — O Secretário cia Administração fixará
anualmente, de acordo com as diretrizes e restrições estabelecidas, a lotação dos órgãos componentes da estrutura
da Pasta.
Art. 71 — Os Órgãos da Secretaria devem funcionar
perfeitamente articulados entre si, em regime de mútua
colaboração.
MOÍ •
Art. 72 — O horário de funcionamento dos diversos
órgãos da Secretaria da Administração será fixado pelo
Titular da Pasta, atendendo-se às neoessidades do serviço,
à natureza das funções e às características das repartições, não podendo nunca ser inferior a 40 (quarenta)
horas semanais de trabalho.
Art. 73 — Para cada cargo, emprego ou função de
confiança haverá um servidor previamente designado,
para substituí-lo em seus impedimentos legais.
PARÁGRAFO 11NICO — Quando o afastamento legal
de titulares de cargo, emprego ou função de chefia não
for superior a 30 (trinta) dias, a sua substituição será
automática, independente de atos da Administração.
Art. 74 — Os casos omissos neste Regimento Interno
serão resolvidos pelo Secretário da Administração, ouvido,
quando necessário, o Prefeito Municipal.
Art. 75 — Este Regimento entrará em vigor a 1.0 de
janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANIA, aos 22 dias do mês de dezembro de 1977.
Dep. FRANCISCO DE FREITAS CASTRO
PREFEITO
JOCEL RODRIGUES BARBOSA
Secretário
NELSON CUEVIARAES
Secretário
• Página 40
DECRETO N.° 751 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977
"Aprova o Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município".
O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANIA, no uso da
competência que lhe é outorgada pelo art. 134, do Decreto
n.o 244, de 27 de abril de 1977,
DECRETA:
Art. 1° — Fica aprovado o Regimento Interno da
Procuradoria Geral do Município, que a este acompanha.
A.
Art. 29 — Este Decreto entrará em'vigor a 1.° de janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO ML1NICIGAL DE GOIANIA, aos 22 dias do mês de dezembro de 1977.
Dep. FRANCISCO DE FREITAS CASTRO
PREFEITO
NELSON GUIMARAES
Secretário do Governo Municipal
JOSÉ SÕORATES GOMES PINTO
Procurador Geral
REGIMENTO INTERNO DA PROCURADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO
TÍTULO I
Das Normas Gerais de Administração
CAPITULO
Das Normas e Princípios
Art. 1.0 — A Procuradoria Geral do Município atuará
de forma integrada na consecução dos objetivos e metas
governamentais com ela relacionados e de forma a atender o previsto no CAPITULO I, do Regulamento Geral da
Prefeitura.
- Art. 2.0 — As normas gerais de administração a serem seguidas na Procuradoria Geral do Município, de
modo a se obter sua integração, interna e externamente,
são as seguintes:
— planejamento;
II — coordenação;
III — descentralização;
IV — controle.
Art. 3.0 — As atividades de planejamento na Procuradoria Geral do Município far-jse-ão com obediência
aos ditames do Sistema Municipal de Planejamento, aplicando-se os seus instrumentais e visando sempre ao comPartilhamento na formulação dos objetivos do Órgão e na
elaboração de planos e na elaboração de planos, programas, estudos e projetos que a ela se refiram-
GOIÂNIA, 28112/1977
DIÁRIO OFICIAL
Parágrafo tinia) — Os órgãos da Procuradoria devem
forneder ao órgão central de planejamento todas as informações e dados necessários ao regular funcior_amento do
Sistema.
Art. 4.0 — A. coordenação, que visa à atuação harmônica e unificada dos órgãos da Procuradoria, será exercida, em todos os níveis da administração, através das
chefias individuais e obedecendo, entre outros, aos seguintes procedimentos:
— realização periódica de reuniões de chefias com
subordinados diretos, com a finalidade de orientá-los,
dirimir dúvidas, colher sugestões e promover entrosamento entre os diversos setores;
II — realização periódica de reuniões de dirigentes
de órgãos afins, visando manter entendimentos quanto
à intereomplementariedade da atuação das respectivas
unidades;
III — participação dos órgãos setoriais nas reuniões
das comissões de coordenação de sistemas;
IV — consultas e entendimentos com setores interessados, nos diversos assuntos, de modo a que estes sempre
compreendam soluções integradas e se harmonizem com
a política geral e setorial do Governo Municipal;
V — instituição de equipes inter-organizacionals de
trabalho, para a realização de estudos, a elaboração ou
a execução de projetos especiais.
Art. 5.° — A execução das atividades da Procuradoria Geral do Município deverá ser amplamente descentralizada, visando fazer
que os níveis de direção fiquem
liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera
formalização de atos administrativos, para que possam
concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle.
1 1.° — A administração casuística, assim entendida
a decisão de casos individuais, compete, em principio, ao
nível de execução.
§ 2 — A estrutura central de direção compete o
estabelecimento de normas, critérios, programas e princípios que os serviços responsáveis pela excução são obrigados a respeitar na solução dos casos individuais e no
desempenho de suas atribuições.
§ 3.° — Com o objetivo de impedir o crescimento desmensurado da máquina administrativa e melhor desincumbir-se das tarefas normativas, a administração
procurará desobrigar-se da realização material de tarefas
executivas, sempre que possível, recorrendo à execução
indireta, mediante convênios, consórcios, concessões ou
permissões e contratos com terceiros, nos termos do artigo
6.0 do Regulamento Geral da Prefeitura.
Art. 6.0 — O controle das atividades da Procuradoria
Geral do Município deverá exercer-se em todos os níveis,
compreendendo particularmente:
a) o controle, pela chefia, da execução dia, programas e da obtenção de resultados e da observância das
Página 41
normas que governam a atividade específica do órgão;
b) o controle, pelos órgãos próprios, de cada sistema,
da observância das normas grais que regulam o exercício
ria suas atividades;
c) o controle da aplicação dos dinheiros públicos e
da guarda dos bens do Município.
Parágrafo único — O processo de controle será racionalizado, mediante a Supressão de mecanismos de controle
que se evidenciarem puramente formais ou cujo custo
seja evidentemente superior ao risco.
CAPÍTULO II .
Da Delegação de Competência
Art. 7.0 — O processo de delegação de competência
será utilizado, na Procuradoria Geral do Município, como
instrumento de descentralização administrativa, com. o
objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às
decisões, situando-as junto ao nivel operacional da Administração e das pessoas e problemas a atender.
§ 1P — O Procurador Geral do Município utilizará o
ato de delegar competência, temporariamente, a autoridade á ele diretamente subordinada, comei forma de agilizar decisões.
1 2.° — A autoridade delegada poderá ser subdelegente, obedecidoS' os mesmos requisitos da delegação inicial.
§ 39 — O ato de delegação indicará com precisão:
I — a autoridade, delegar-te;
II — a autoridade delegada;
IIi — as atribuições objeto da delegação;
IV — o prazo da delegação.
§ 4.0 — O Procurador Geral do Município e a autoridade subdelegante poderão avocar a si, a qualquer momento, as atribuições delegadas ou subdelegadas, desde
que as circunstâncias ou o interesse da Administração o
exijam.
TITULO II
Da Organização
CAPITULO I
Das Finalidades
Art. 8.0 — A Procuradoria Geral do Município é o
órgão responsável pela representação e pelo assessoramento jurídico da Municipalidade e pela observância de
decisões judiciais e disposições legais do Município.
CAPITULO II
Da Estrutura
Art. 9.0 — Integram a estrutura básica da Procuradoria Geral do Município os seguintes órgãos:
GOIÂNIA, 28112/1977
DIÁRIO OFICIAL
I — órgãos de planejamento e assessoramento ao
Procurador-Geral:
1. Assessoria de Planejamento
1.1. Núcleo de Biblioteca e Documentação
2. Gabinete do Procurador-Geral
II — órgão de apoio:
I. Unidade de Serviços Administrativos
1.1. Núcleo de Administração Financeira
III — órgãos executivos:
1. Procuradoria dos Negócios Administrativos
2. Procuradoria do Contencioso.
TITULO III
Das Atribuições dos órgãos e da Competência de suas Chefias
CAPITULO I
Da Assessoria de Planejamento ,
Art. 10 — A Assessoria de Planejamento é o órgão
setorial do Sistema Municipal de Planejamento, representando-o junto à Procuradoria Geral do Município e sendo
responsável pela participação desta na elaboração dos
planos, programas, estudos e projetos governamentais.
Art. 11 — Integra a. Assessoria de Planejamento o
Núcleo de Biblioteca e Documentação.
Seção 1.1%
Do Assessor-Chefe de Planejamento
Art. 12 — Ao Assessor-Chefe de Planejamento compete:
— programar, orientar e controlar as atividades de
planejamento no âmbito da Procuradoria Geral;
II — pomover a participação da Procuradoria Geral
na elaboração dos planos e programas gerais de governo;
III — assistir o Procurador-Geral na formulação dos
objetivos da Procuradoria, compatibilizando-os com os
objetivos gerais de governo;
IV — promover o acompanhamento da execução, no
âmbito da Procuradoria Geral, dos planos e programas
do Governo Municipal, e a avaliação e o controle dos seus
resultados;
V — promover a implantação, na Procuradoria Geral,
das diretrizes de modernização administrativa, emanadas
do órgão central, a fim de que se obtenham o maior êxito
na execução de seus objetivos;
VI — coordenar a elaboração das propostas de orçamento-programa e orçamento plurianual de investimentos da Procuradoria Geral;
Página 42
VII — promover a avaliação e o controle da execução
fisico_financeira do orçamento-programa da Procuradoria
Geral;
VIII — determinar estudos e a avaliação pertinente
do custo de projetos e atividades da Procuradoria Geral;
IX — promover a participação de técnicos da Procuradoria Geral, junto ao órgão central de planejamento,
na elaboração de planos, programas e projetos;
X — propor o planejamento operacional da Procuradoria Gerai e, com base nele, promover a elaboração do
seu programa trimestral de aplicação, em decorrência dos
estudos e diretrizes emanados do órgão central, e a organização de seu cronograma de desembolso;
XI coordenar a articulação da Assessoria com os
órgãos setoriais do Sistema de Apoio Administrativo
e Financeiro da Procuradoria Geral, com vistas a obter
informações e a sugerir medidas, visando facilitar a
execução e o controle dos planos, programas e projetos;
XII — participar ria Comissão de Coordenação do
Sistema Municipal de Planejamento;
XIII — promover a articulação do órgão com as unidades adMinistrativas da Procuradoria Geral, cie forma .a
obter um fluxo continuo de informações, em todos os
níveis e direções, facilitando a coordenação e o processo
de tomada de decisões;
XIV — pomover estudos e sugerir ao órgão central de
planejamento, após o assentimento do Procurador-Geral,
modificações nos planos, programas e projetos da Procuradoria Geral;
XV — fazer–com que o órgão atue permanentemente
de acordo com as diretrizes e normas emanadas do órgão
central de planejamento;
XVI — providenciar um fluxo continuo de informações ao órgão central de planejamento, para conhecimento das atividades da Procuradoria Geral, conforme for
definido
XVII — manter a Biblioteca Jurídica.;
XVIII — coligir decisões judiciais e administrativas,
promovendo o respectivo registro em fichários próprios;
XIX — manter atualizada a legislação, a jurisprudência e demais normas legais de interesse da Administração Municipal;
XX — manter atualizadas e organizadas as pastas e
coleções de Diário Oficial e Diário da Justiça das diversas
esferas de Governo e de outras publicações de interesse
para as suas atividades específicas;
XXI — transmitir dados. ao Órgão de informações
cadastrais da Prefeitura e dele solicitar colaboração no
sentido de manter seus arquivos atualizados;
XXII — exercer outras atribuições que lhe sejam
cometidas pelo Procurador-Geral.
GOIÂNIA, 28/12/1977
DIÁRIO OFICIAL
Seção
Página 43
Seção Única
• Do Chefe do Núcleo de
Do Chefe de Gabinete
Biblioteca e Documentação
Art. 15 — Ao Chefe de Gabinete compete:
Art. 13 — Ao Chef do Núcleo de Biblioteca e Documentação compete:
— organizar e manter, de conformidade com orientação superior, a Biblioteca Jurídica;
II — promover–o– registro; a catalogação, a classifica, ção, a guarda e a conservação de livros adquiridos, bem
como de folhetos, periódicos, mapas, etc.;
— dirigir, coordenar e controlar os serviços de
Gabinete, bem como as atividades de relações públicas
inerentes à Procuradoria;
II — preparar atos, avisos, circulares, ordens e instruções de serviço e outros expedientes que devam ser
assinados pelo Procurador-Geral;
III — representar socialmente o Procurador-Geral,
quando designado;
III — manter arquivo de leis, decretos, regulamentos,
regimentos e outras publicações de i nteresse da Procuradoria Geral;
IV — articular os contatos sociais e políticos do Procurador-Geral;
IV .__ arquivar e cadastrar as escrituras, contratos e
quaisquer outros documentos relativos ao patrimônio imobiliário da Prefeitura, de modo a poder fornecer prontamente dados e elementos de consulta aos Procuradores;
V — atender as pessoas que procurarem o Gabinete
do Procurador Geral, orienta-las e prestar-lhes as.Informações necessárias, encaminhando-as quando for o caso,
ao Titular do órgão;
V — conservar sempre atualizadas e organizadas as
pastas e coleções de' Diário Oficial e Diário da Justiça
das diversas esferas de Governo e de outras publicações
específicas;
VI — transmitir aos órgãos que compõem a Procuradoria as determinações do Procurador-Geral;
4,44.i42W»
VI — providenciar, quando solicitado, a encadernação de documentos, periódicos e outros similares de interesse da Procuradoria Geral;
VII
mater arquivo de pareceres e despachos da
Procuradoria Geral;
VIII — mater fichário atualizado da Jurisprudência
firmada em assuntos de interesse do Município;
IX — organizar e manter atualizados catálagos de
bibliografias correntes de editores, livrarias e instituições
-"R especializadas;
X — manter intercâmbio de informações com, outras
bibliotecas e centros de documentação do País para se
inteirar de novas técnicas, a fim de que possa melhor
desempenhar seus serviços;
X.1 — zelar pelo patrimônio do Núcleo de Biblioteca
e Documentação, bem como realizar anualmente o balanço
de seu acervo;
XII — exercer outras atividades que lhe sejam determinadas pelo superior imediato.
CAPITULO II
Do Gabinete do Procurador-Geral
Art. 14 — O Gabinete do Procurador-Geral é o órgão
da Procuradoria Geral do Município incumbido de assistir o Procurador-Geral em sua representação política e
social e de esponsabilizar-se pelas atividades de relações
públicas da Procuradoria.
VII — faze preparar os atos a serem assinados peba
Procurador-IGeral, a sua correspondência e o seu expediente pessoal;
VIII — manter permanente articulação do Procurador.Geral com os órgãos do Sistema Administrativo;
IX — Secretariar as reuniões de coordenação dirigi_
das pelo Procurador-Geral;
X — responsabilizar-se pela qualidade e eficiência
das atividades do Gabinete, bem como pelas relações humanas no trabalho e pela correção das Informações
prestadas ao público;
XI — estudar os processos submetidos à apreciação
do Titular da Pasta e assisti-lo na tomada d decisões;
. XII — promover o recebimento e a distribuição do
expediente dirigido ao Procurador-Geral;
XIII — promover o controle de todos os processos e
demais expedientes encaminhados ao Procurador/Geral
ou por ele despachados;
XIV — manter serviço de informações às partes sobre os processos sujeitos à apreciação do Procurador-Geral;
XV — pomover a divulgação e a publicação, quando
neoessária, dos atos do Procurador-Geral;
XVI — manter-se informado dos assuntos de Interesse do serviço, através da leitura de publicações oficiais
ou impressos em geral;
XVII — coordenar a elaboração dos relatórios men.
sais da PrOcuracloria Geral;
GOIÂNIA, 28112/1977
DIÁRIO OFICIAL
XVIII — estudar e propor ao Procurador-Geral medidas para melhoria dos serviços;
XIX — desempenhar outras tarefas próprias da
função que exerce ou que lhe sejam confiadas pelo Procurador-Geral.
CAPfTULO III
Da Unidade de Serviços Administrativos
Art. 16 — A Unidade de Serviços Administrativos, é
órgão setorial dos sistemas de serviços de apoio administrativo e financeiro, representando-os junto à Procuradoria Geral do Município, e tem por atribuição prestar a ela,
diretamente, serviços relacionados com pessoal, material,
patrimônio, comunicações administrativas, contabilidade
e administração financeira.
Art• 17 — Integra a estrutura da Unidade de Serviços,
administrativos o Núcleo de Administração financeira.
Página 44
XI — proceder ao inventário do material em estoque
e dos bens patrimoniais, de acordo com as instruções emanadas dos órgãos centrais;
XII — organizar, em articulação com os demais órgãos da Procuradoria Geral, a escala anual de férias dos
servidores, bem como controlar os avisos e recibos de
férias;
XIII — controlar a utilização dos serviços de transporte motorizado pelos órgãos da Procuradoria;
XIV — emitir requisições de lubrificantes e combustíveis para veículos a serviço da Procuradoria Geral;
XV — promover o controle do andamento de papéis,
bem como a execução dos serviços de documentação e
arquivo na Procuradoria Geral;
XVI — colaborar na avaliação do desempenho individual dos servidores da Procuradoria Geral, com vistas
a progressão e ascensão funcionais e outros fins;
Seção 1,0,
Do Chefe da Unidade de
Serviços Administrativos
XVII — controlar a execução orçamentária e finan.
ceira da despesa da Procuradoria Geral;
XVIII — efetuar pagamentos autorizados;
Art. 18 — Ao Chefe da Unidade de Serviços AdnainistrativoS compete:
XIX — controlar os repasses e suprimentos de fundos
destinados à Procuradoria Geral;
I — programar, orientar e controlar os serviços de
apoio administrativo e financeiro da Procuradoria;
XX — propor o recolhimento do material inservível
ou em desuso, existente nos diversos órgãos da Procuradoria Geral;
II — atuar sempre de conformidade com as diretri.
zes, normas e instruções dós órgãos centrais dos sistemas
de atividades de apoio administrativo e financeiro;
XXI — prestar informações aos Interessados sobre o
andamento de papéis no âmbito da Procuradoria Geral;
III — manter cadastro, atualizado, de lotação cio
pessoal;
XXII — receber e distribuir a correspondência dirigida às autoridades e aos servidores da Procuradoria
Geral;
IV — propor o remanejamento do pessoal da Procuradoria, tendo em vista o seu melhor aproveitamento;
V — controlar e apurar a frequência do pessoal,
mensalmente, fornecendo-a ao órgão central de pessoal
da Prefeitura;
— anotar e controlar o afastamento de servidores
em virtude de férias, licenças e outros casos previstos em
lei;
VII — controlar o uso de material pelos órgãos da
Procuradoria Geral;
VIU — requisitar material de consumo ao órgão central de material, conforme dispuserem as normas regulamentares;
XXIII — controlar os depósitos bancários, providenciando a sua conciliação, pelo menos mensalmente;
XXIV — propor, preparar e registrar a aplicação de
medidas legais referentes a servidores da Procuradoria
Geral, tais como: elogios, advertências, suspensões e outras;
XXV — sugerir inquéritos, sindicâncias, 'processos
administrativos e outros atos legais para apurar irregularidades referentes a servidores da procuadoria Geral;
encaminhar servidores a exame médico,
XXVI
para ons diversos fins previstos na legislação;
IX — promover o recebimento e o armazenamento,
em perfeita ordem, dos materiais destinados à Procuradoria Geral;
XXVII — fornecer mensalmente ao órgão central do
Sistema de Contabilidade e Administração Financeira e
ao órgão setorial de planejamento, conforme as diretrizes,
normas e Instruções recebidas, demonstrativos de controle
de caixa e de execução da despesa;
X — manter cadastroatualizado dos bens patrimoniais usados pela Procuradoria Geral e da devida carga
administrativa;
XXVIII — levantar periodittampnte, lauto aos diversos órgãos da Procuradoria, o pessoal que deva se submeter a treinamento;
GOIÂNIA, 28/12/1977
XXIX — exercer outras atribuições qüe. lhe ¡forem
cometidas pelo Procurador-Geral.
--èágina 45
- I — prestar assesioramento jurídico aos diversos
órgãos da Prefeitura, aconselhando-os e orientando-oo a
respeito de leis e decisões judiciais;
Seção 2.,
Do Chefe do Núcleo de
Administração Financeira
Art. 19 — Ao Ghefe.do Núcleo de Administração Financeira compete:
1 — programar, orientar e controlar as atividades
referentes à administração financeira da Procuradoria;
II — manter registro de controle de adiantamentos,
fundos especiais e outros relacionados com dinheiros e
valoi%es do Município sob a guarda ou a respOnsabilidade
da Procuradoria, bem como promover á prestação de cor_
tas dos mesmos;
— promover a escrituração sintética e analítica
da gestão orçamentária e financeira da Procuradoria;
IV — elaborar balancetes mensais, conforme orientação da Coordenadoria de Contabilidade e Administração
Financeira da Secretaria de Finanças;
fornecer elementos aos órgãos próprios para
V
estudo do comportamento da despesa;
vr - programar e executar atividades de pagamento
de credores e de pessoal da Procuradoria, solicitando a
transferência de numerários para esses fins;
VII — controlar os' depósitos e retiradas bancárias,
promovendo a sua conciliação, mensalmente;
VIII — promover o empenho e a liquidação da des..
pesa realizada pela Procuradoria, conforme legislação reguladora -da matéria;
IX — promover a tomada de contas de responsáveis
por-adiantamentos;
X — exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Chefe da Unidade de Serviços Administrativos.
II — assistir os diversos órgãos na elaboração de
projeto-de-lei, decretos, contratos e convênios e demais
atos jurídicos;
• III— propor as-medidas jue julgar necessárias para
a uniformização da jurisprudência administrativa e a Consolidação da legislação municipal;
IV — elaborar os projetos de lei e as minutas de
decretos, contratos, convênios e outros atos jurídicos de
competência da Procuradoria Geral do Município;
V — assistir os órgãos públicos municipais na realização de concorrências e nos atos de concessão de serviços
públicos;
VI — manter registro relativo às concessões e permissões de serviço público e aos respectivos concessionários e permissionários;
VII — registrar ou transcrever em livros próprios os
termos de contrato e convênios em. que o Município for
parte, providenciando a publicação dos mesmos e expedindo as respectivas certidões, quando for o caso;
VIII — emitir parecer em processos administrativos
em geral;
IX 7.-- promover desapropriação de caráter amigável.
e a representação do Governo Municipal nos atos de tabe-,
lionato a. elas referentes;
X J– elaborar ,as minutas de atos de desapropriação
sujeitos à assinatura do Prefeito;
XI — encaminhar ao órgão central do Sistema de
Patrimônio "as certidões das escrituras e demais"instrumentos relativos aos imóveis adquiridos pela -Prefeitura'
Municipal, ou de outra forma incorporados ao seu patrimônio;
XII — comunicar aos órgãos próprios de controle .as.
,,
mutações -patrimoniais que se realizarem;
CAPITULA IV
Da Procuradoria dos Negócios; Administrativos
Art. 20 — A Procuradoria dos Negócios Administrativos é o órgão da Procuradoria Geral do Município responsável pelo assessoramento jurídico' aos diversos-.órgãos
da Prfeitdra, pelas desapropriações de imóveis-e' formall- dades 'jurídicas- necessárias à incorporação de bens imóveis tio patrimônio municipal, bem como pela-uniformização da jurisprudência administrativa e a consolidação da-,
legislação municipal.,
Seção bicar
;;;-;
'J i3d Chefe da Procuradoria cios
Negócios AdminiStrativoà •
.
•
Art. 21- — Ao Chefe • da Procuradoria dos Negócios
Administrativos compete:
XIII
promover laudos e avaliações relacionados
com 9 patrimônio imobiliário da Prefeitura Municipal;
XIV — organizar e manter registros referentes it do-- -"'
cumentação própria do órgão e mapoteèa com -cópia dbg-projetos de urbanização e loteamentos aprovados, onde
constem as áreas de propriedade da Prefeitura Municipal;
XV— prestar assistência ao Procurador moral .no
exame; instrução e documentação- de processos submeti-.
dos à sua apreciação e decisão;
XVI opinar, quando solicitado pelo Procurador_
Geral; sobre- laudos em geral- e documentos submetidos à
sua apreciação, propondo as medidas de caráter técnico
cauteladoras dos interesses da Prefeitura;
XVII — promover e manter atualizados registros
sobre pareceres proferidos em processos adriiinistrativos;
. • `,
GOIÂNIA, 28/12/1977
DIÁRIO OFICIAL
XVIII — executar outras atribuições que visein
chorar o nível dos serviços prestados pelo órgão que dirige.
CAPITULO V
Da Procuradoria do Contencioso
Art. 22 — A Procuradoria do Contencioso é o órgão
da Procuradoria Geral do Município que tem por finalidade promover a defesa dos interesses da Municipalidade
em juízo; promover as medidas necessárias ao cumprimento das decisões judiciais e, ainda, promover a cobrança judicial da divida ativa,
Seção única
Do Chefe da Procuradoria do Contencioso
Art, 23 — Ao Chefe da Procuradoria do Contencioso
compete:
I — promover a defesa dos interesses do Município,
em juizo, como autor, réu, assistente ou oponente;
1,1 — promover a representação da Prefeitura no que
couber à Ihrocuradoria Geral do Município, na Junta de
Recursos Fiscais e em outros órgão de deeberação coletiva que por ventura vierem a ser criados;
III — ajuizar a cobrança da divida ativa e dos demais créditos do Município, desde que cobráveis judicialmente;
IV — informar sobre as decisões judiciais e promover as medidas administrativas necessárias ao seu cumprimento;
V — proceder ao registro e ao controle dos débitos
em cobrança;
VI — articular-se com a Procuradoria dos Negócios
Administrativos, providenciando o ajuizamento dos processos de desapropriação que se tornarem litigiosos e de •
outros feitos relacionados com a Administração Municipal;
VII — prestar assistência ao Procurador-Geral no
exame, instrução e documentação de processos submetidos à sua apreciação e decisão;
VIII — promover e manter atualizados o controle de
distribuição de processos, bem como tomar conhecimento
da pauta de julgamento da Junta de Recursos Fiscais,
por meio de registros e fichários, dando pleno e prévio
conhecimento ao Procurador-Geral;
IX — opinar, quando solicitado pelo Procurador-Geral, sobre laudos em geral e documentos submetidos à
sua apreciação, propondo as medidas de caráter técnico
ae,auteladoras dos interesses da Prefeitura;
X — executar outras atribuições que visem melhorar
o nivel dos serviços prestados pelo órgão que dirige.
Página 46
TITULO IV
Das Atribuições do Pessoal
CAPITULO
Do Procurador-Geral do Município
Art. 24 Ao Procurador-Geral do Município compete:
I — formular os objetivos gerais e específicos da
Procuradoria Geral do Município, de acordo com os objetivos gerais do governo e as diretrizes estabelecidas;
II — programar, orientar, controlar e promover a
execução dos serviços da Procuradoria Geral do Município, de acordo com objetivos previamente definidos;
III — assessorar o Prefeito e os órgãos da Prefeitura
em assuntos de sua competência;
IV — referendar atos assinados pelo Prefeito que
disserem respeito a assuntos da Procuradoria Geral;
V — responder perante o Prefeito Municipal pela boa
ordem, regularidade, correção e eficiência dos serviços
dos órgãos integrantes da Procuradoria Geral;
VI — expedir instruções para a boa execução das
Leis, Decretos e Regulamentos pertinentes à Procuradoria
Geral;
VII — emitir parecer sobre matéria de interesse
geral da Prefeitura, quando aetersainado pelo Prefeito
ou solicitado pelos Secretários ou dirigentes de .órgãos da
administração descentralizada, ou atribuir esse encargo
a determinado Procurador, adotando os respectivos pareceres ou aditando-os fundamentalmente, quando divergir
ou entender necessário esclarecer suas conclusões ou premissas;
VIII — receber, pessoalmente ou mediante delegação
de atribuições aos Procuradores, as citações iniciais referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra a
Prefeitura ou em que seja esta interessada, à exceção de
mandado de segurança;
.
IX — promover a representação da Prefeitura nas
ações ou feitos oriundos das relações de direito entre ela
e seus servidores e opinar em processos administrativos
que, se relacionem com esta matéria;
X — promover o encaminhamento aos Procuradores,
de acordo com as respectivas especializações, dos processos administrativos, para a elaboração de pareceres, e os
expedientes para proposituras ou defesas de ações ou feitos;
XI — restituir às repartições ou entidades de origem,
com o seu despacho, os processos administrativos contendo os pareceres dos respectivos Procuradores;
XII — indicar os Procuradores para, em caráter especial, e de comum acordo com Secretários ou dirigentes
diretamente interessados, exercerem as suas funções em
outros órgãos da administração direta ou indireta da Prefeitura;
'GOIÂNIA, 28/12/1977
DIÁRIO OFICIAL
Página 47
XIII — representar ao Prefeito sobre providências de
ordem jurídica, sempre que as medidas me pareçam reclamadas pelo interesse pupile.° ou peia boa aplicação cta
legislação vigente;
XXIX — promover a elaboração dos balancetes mera
sais, e das prestações de contas da Procuradoria Geral,
encaminhando-os ao órgão central de contabilidade e
administração financeira, nos prazos determinados;
XIV promover basicamente, no que concerne a
meteria de natureza fiscal ou financeira e ao patrimônio
imuuniario, a defesa -dos interesses do Município corno
autor, réu, assistente ou Opoente, nas ações e feitos de sua
competência;
XXX — encaminhar ao órgão central de planejamento, na época ueterminada, as propostas de Orçamento-programa e de Orçamento Plurianual de Investimentos da Procuradoria Geral;
XV — promover, através da Procuradoria do Contencioso, a cobrança judicial da dívida ativa e de demais créditos do Município, da Administração centralizada ou.
descentralizada, desde que cobráveis. executivamente, promovendo o levantamento dos respectivos depósitos judiciais e o consequente recolhimento aos cofres da Fazenda
do Município;
XVI -- manter informadas as autoridades competentes sobre as decisões judiciais que forem, proferidas em
feitos relativos a matérias de natureza fiscal ou financeira
e Patrimonial, Instruindo-as quanto ao exato cumprimento
dos julgiclos;
XVII — elaborar mi examinar e visar as minutas de
contratos e convênios em que for. parte a Prefeitura, assistindo o Prefeito ou os órgãos;
XVIII — rever, em grau de recurso, de acordo cora
a legislação, atos seus e dos órgãos da Procuradoria Geral
do Município;
XXXI — aprovar o Programa Trimestral de Aplicação da Procuradoria Geral, encaminhando-o a Comissão
de Programação Trimestral nos prazos determinados;
XXXII — aprovar licitações para a aquisição de -ma,
teriais e.a realização de serviços nos casos de competência da Procuradoria Gerai;
XXXIII — promover a dlistribuição e o controle dos
veículos a serviço da Procuradoria Geral;
XXXIV — apresentar, periodicamente, ao Prefeito
Municipal, relatórios das atividades do órgão que dirige,
encaminhando cópia ao IPLAN;
XXXV — suspender ato seu ou de servidores da Procuradoria Geral, em casos de concessão de mandado de
segurança ou liminar, até julgamento do feito ou recurso
respectivo, ou quando manifestamente ilegal;
XXXVI — examinar e informar, no prazo legal, os
processos de mandado de segurança em que figurar como
autoridade alegadamente coatora;
XIX — propor ao Prefeito Municipal a nomeação,
designação, contrataçf o, exoneração, demissão de pessoal
e dispensa ou destituição de função dos titulares de `cargo,emprego ou função de confiança da Procuradoria Geral;
XXXVII — expedir certidões requeridas para a defesa de direitos ou para esclarecimento de negócios administrativos, salvo se o interesse público impuser sigilo;
XX — dar exercício aos novos servidores da Procuradoria Geral;
1
XXXVIII — representar o Prefeito Municipal, quando
designado;
.XXI — elogiar os servidores da Procurádoria Geral;
XXXIX — despachar com o Prefeito Municipal' e
participar de reuniões quando convocado;
XXII — impor aos servidores da Procuradoria Geral
penas disciplinares previstas em leis e regulamentos;
XXIII — autorizar o pagamento do pessoal da Procuradoria Geral;
XXIV — convocar servidores a prestar serviços extraordinários, quando autorizado pelo Chefe do Poder
Executivo;
XXV — aprovar a escala de férias dog servidores da .
Procuradoria Geral, encamnihando-a ao órgão central de
pessoal da Prefeitura nos prazos determinados;
XVI — propor modificações no quadro de servidores
da Procuradoria Geral;
XL — determinar a realização de inquéritos, sindicã/leias e processos administrativos, no âmbito • da procuradoria Geral, tomando as providências deles decorrentes;
XLI — antecipar ou prorrogar, por conveniência do
serviço, o expediente da Procuradoria Geral ou de qualquer de seus órgãos;
XLII — convocar e dirigir reuniões periódicas de coordenação com os seus auxiliares diretos;
XLIII _. assinar acordos, convênios e contratos,
mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, pro.
movendo a sua execução; •
XXVII — autorizar a realização de despesas e pagamentos, conforme o definido em regulamentação própria;
XLIV — aplicar penalidades a infratores de disposi.
tivos contratuais; conceder prorrogação,de prazos contratuais, conforme o que estiver estabelecido no respectivo
instrumento;
XXVIII — abrir e movimentar contas bancárias, autorizar pagamentos e assinar cheques, nos limites de Sua
competência;
XLV — resolver os casos omissos neste Regimento
Interno, expedindo, para este fim, os atos necessários;
GOIÂNIA, 28/12/1977
DIÁRIO OFICIAL
XLVI — exercer todas as outras atribuições que lhe
sejam previstas na legislação municipal, bem como as que
lhe forem expressamente delegadas por ato do Chefe do
Poder Executivo.
CAPITULO II
Das Atribuições Gerais das Chefias das
Procuradorias e órgãos Hierarquicamente
Equivalentes
Página 48
XV — aprovar, até a data prevista pelo órgão de
pessoal, a escala de férias do pessoal que lhe for subordinado;
XVI — informar das necessidades de treinamento do
pessoal lotado no órgão que dirige;
XVII — promover o treinamento em serviço de pea
soai lotado no órgão que dirige;
Art. 25 — São atribuições comuns aos Chefes das
Procuradorias e ocupantes de órgãos hierarquicamente
equivalentes:
XVIII — acompanhar, orientar, avaliar e controlar
o trabalho e o desempenho de seus subordinados;
XIX — indicar ao Procurador-Geral nomes para provimento das funções dé chefia que lhe sejam subordinadas;
I — planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades do órgão que dirige;
XX — espachar decisoriamente. nos assuntos de sua.
competência e interlocutorialmente nos demais casos;
II — assessorar o Procurador-Geral do Município e
colaborar com os órgãos municipais em matéria de sua
competência;
XXI — controlar a frequência do pessoal lotado no
órgão;
III — orientar, distribuir, dirigir e fiscalizar os trabalhos de responsabilidade do órgão, estabelecendo as
normas e instruções a serem observadas na sua execução;
IV — cumprir e fazer com que se cumpram as normas
legais relativas ao órgão, bem como as determinações
do Titular da Pasta;
V — convocar e dirigir reuniões periódicas de coordenação com seus auxiliares diretos;
VI — despachar com o Procuardor Geral do Município;
VII — apresentar relatórios das atividades do órgão,
na periodicidade determinada pelo Procurador-Geral;
VIII — manter permanente articulação com a Assessoria de Planejamento, fornecendo-lhe os dados e relatórios de controle necessários aos seus serviços;
IX — manter contatos com dirigentes e assessores de
órgãos afins, com o objetivo de obter maior eficiência e
entrosamento para execução de atividades comuns;
reunir e articular os elementos necessários à
X
elaboração do Orçamento-Programa anual e do Orçamento Plurianual de Investimentos da Procuradoria Geral
do Município, no que se refere ao órgão que dirige;
XXII — responsabilizar-se peio bom funcionamento,
progresso e eficiência do órgão que dirige;
XXIII — propor a alocação de recursos financeiros,
materiais e humanos necessários ao cuníprimento dos
objetivos do órgão;
XXIV distribuir o equipamento a ser usado no
serviço e zelar pela sua cán.servação;
XXV — requisitar o material de Consumo necessário
ao serviço;
XXVI — distribuir "e movimentar internamente o
pessoal lotado no órgão sob sua direção, obedecendo,
porém, à lotação numérica e funcional;
XXVII — baixar instruções e, expedir ordens de serviço referentes ao funcionamento do órgão que dirige;
XXVIII — executar outras atribuições próprifs da
Chefia que exerce.
CAPITULO III
Dos Demais Ocupantes de Funções de Chefia
Art. 26 — Constituem atribuições comuns aos demais
ocupantes de funções de chefia da Procuradoria Geral do
Município;
XI — propor elogios e impor penas disciplinares a
servidores que lhe sejam subordinados, na forma da legislação;
orientar e controlar a execução dos trabalhos a
cargo do órgão que dirige;
XII — emitir pareceres ou prestar informações sobre
assuntos pertinentes ao órgão que dirige;
II — distribuir o trabalho a seus subordinados e controlar a sua execução;
XIII — manter entendimento direto e estreita colaboração com as demais autoridades da Procuradoria Geral
do Município;
III — acompanhar e avaliar a atuação do Órgão sob
sua direção;
XIV — estudar e propor medidas para melhoria dos
serviços dos órgãos sob sua direção;
e
TV — apresentar à chefia imediata relatórios periódicos de avaliação das atividades do órgão que dirige, in-,
formando sobre os trabalhos realizados;
•?1--
:GOIÂNIA,
28/12/1977
(DIÁRIO /OFICIAL
— zelar pela -disciplina 'pessoal ,sób -sua direção;
VI — solicitar o abono de faltas, 'propor Aelogios,•sugerir ou aplicar punições e propor a instauração de sindi441-leias e inquéritos,administrativos;
Página 49
•Parágrafo rúlnieo — +Quando ço 'afastamento ,legal -de
titulares de cargo, emprego ou função de chefia não &for
superior a 30 (trinta) dias, a sua substituição será automá•tica, 4ndependerite de • atos- da =Administração.
VII — iconvocar-ed.irigir 1- -'euniõesde coordenação. com
'seus superiores imediatos;
.Art. 32 — Os • casos ,omissos neste rRegiznento Interno
serão resolvidos pelo Procurador-Geral do Município, touvido, quando necessário, o Prefeito Municipal.
VIII — participar de reuniões de coordenação com.
-seus superiores imediatos;
Art• 33 — Este Regimento entra em vigor no dia I.°
de janeiro de 1978, revogadas as dispoSições:em•contrário.
—_assessorar .a ,chefia•imediata nos assuntos,per.tinentes .ao . órgão sob .sua _direção;
GABINki.h., DO PREFEITO 'MUNICIPAL DE •GOIA.NIA, aos 22 dias do- mês dezembro de 1977.
X --,requisitar o,material•de :consumo:necessário aos
.serviços;
Dep. FRANCISCO DE FREITAS CASTRA
- _PREFEITO
XI — emitir parecer ou prestar informações sobre
;assuntos pertinentes ao órgão.que .dirige;
_NELSON,O-UIMARAES
Secretário do Governo Municipal
XII — organizar e encaminhar à .chefia imediata a
escala de férias dos servidores do órgão que dirige;
•JOSÉ .SóCRATES GOMES .PINTO
Procurador-Geral ".
XIII — responsabilizar-se pelo bom funcionamento,.
.progresso e eficiência dos serviços sob sua responsabilidade;
.XIV
pela fiel observância deste Regimento,
dos Regulamentos, das Normas e das Instruções d'e Serviço;
XV — exercer outras: atividades que lhe sejam.determinadas pelo superior imediato.
•
DECRETO N.o 752 DE 22 DE DEZEMBRO IDE ,1977
"Aprova o Regimento Interno da Secretaria da Educação".
O PREFEITO MUNICIPAL DE •GOIANIA, .no 'uso *da
competência que lhe é _outorgada , pelo . art. .134, •do Decreto
n.0 224, de 27 de abril de 1977,
DECRETA:
CAPITULA IV
Dos Demais _Servidores
Art.,27 — Aos servidores,. cujas atribuições. não foram
especificadas neste Regimento Interno, cumpre observar
as prescrições ,legais e regulamentares, executando com
zelo e eficiência as tarefas que lhes sejam confiadas,
cumprir ordens, determinações e instruções superiores e
formular sugestões visando.o aperfeiçoamento do serviço.
CAPITULO V
Das Disposições Finais
Art. 28 — O Procurador Geral do Município fixará
anualmente,,de „acordo com as diretrizes e restrições estabelecidas, a lotação dos órgãos ...componentes da estrutura
da Procuradoria Geral.
.órgãos da Procuradoria Geral do MuniArt. 29 —
cípio devem funcionar perfeitamente articulados 'entre
si, em regime de mútua colaboração
Art. 30 — O horário de funcionamento dos diversos
órgãos da Procuradoria Geral do Município será fixado
pelo Titular da Pasta, atendendo-se às necessidades do
serviço, à natureza das 'funções e às -características das
repartições, não podendo nunca ser inferior a 40 (quarenta) horas semanais.
-Art. 31 --Para cada cargo, 'emprego ou 'função de
confiança haverá uni servidor previamente .designado,
para substituir o titular em seus impedimentos legais.
Art. Lo — Fica aprovado o Regimento.Interno da.Secretaria da Educação, que á este .acompanha.
Art. 2P — Este Decreto entrará em vigor a 1.0 ed janeiro de 1978, revogadas as dispoSiOes em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE , GOIANIA, aos 22 dias do mês de dezembro de .1977.
Dep.- FRANCISCO DE FREITAS -CASTRO
PREFEITO
NELSON GUIMARAES
Secretário do Governo Municipal
JrLDA NAVES DE ALMEIDA NUNES
Secretária da ,Educação
REGIMENTO ,INTERNO DA ,,SECRETARIA
,DA EDUCAÇAO
TITULO I
Das Normas Gerais de Administração
CAPITULO • I
Das -Normas e Princípios
.Art. 1.0 — A Secretaria da Educação atuará de forma
integrada na consecução dos -objetivos e .metas governamentais com ela relacionados e de forma a atender o
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DIÁRIO OFICIAL
previsto no Capitulo I, do Regulamento Geral da Prefeitura.
Art. 2.0 — As normas gerais de administração a serem seguidas na Secretaria da Educação, de forma a se
obter sua integração interna e externamente, são as seguintes:
— planejamento;
II — coordenação;
III — descentralização;
IV — controle.
Art. 3.0 — As atividades de planejamento na Secretaria da Educação far-se-ão em obediência aos ditames do
Sistema Municipal de Planejamento, aplicando-se os seus
instrumentais, e visando sempre ao compartilhamento na
na formulação dos objetivos da Pasta e na elaboração de
planos, programas, estudos e projetos que a ele se refiram.
Parágrafo único — Os órgãos da Secretaria devem
fornecer ao órgão central de planejamento todas as informações e dados necessários ao regular funcionamento do
Sistema.
Art. 4.0 — A coordenação, clue visa a atuação harmônica e unificada dos órgãos da"-Secretaria, será exercida
em todos os níveis da administração, através das chefias
individuais e obedecendo, entre outros, aos seguintes procedimentos:
Página 50
1 1.0 — A administração casuística, assim entendida
a decisão de casos individuais, compete, em principio, ao
nivel de execução.
1 2.° — A estrutura central de direção compete o
estabelecimento de normas, critéros, programas e princípios, que os serviços responsáveis pela execução são obrigados a respeitar, na solução dos casos individuais e no
tia:culpem& t.te suas atriauiçoes.
-1
— Com o objetivo de impedir o crescimento
uesmensurauo Ga maquina acimirusyrativa e melhor desincumbir-se das tareias normativas, a administração procurara desobrigar-se oá reaiização material de tareias
executivas, sempre que possível, recorrendo à execução
indireta, mediante convênios, consórcios e contratos com
terceiros, nos termos do art. 6.0 do Regulamento Geral
da Prefeitura.
Art
— O controle das atividades da Secretaria da
Educação devera exercer-se em todos os níveis, compreendendo particularmente:
a) o controle, pela chefia, da execução dos programas e da obtenção de resultados e da observância das
normas que governam a atividade específica do órgão;
b) o controle, pelos órgãos próprios de cada sistema,
da observância das normas gerais que regulam o exercício
de suas diversas atividades;
ca o controle da aplicação dos dinheiros públicos é
da guarda dos bens do Município.
— realização periódica de reuniões de chefias coai
subordinados diretos, com a finalidade de orientá-los, dirimir dúvidas, colher sugestões e promover entrosamento
entre os diversos setores;
Parágrafo 'Cínico — O processo de controle será racio_
nalizado, mediante a supressão de mecanismos de controle qúe se evidenciarem puramente formais ou cujo
custo seja evidentemente superior ao risco.
II — realização periódica de reuniões de dirigentes
de órgãos afins, visando manter entendimentos quanto à
intercomplementaridade da atuação das respectivas unidades administrativas;
Art. 7? — O Secretário da Educação supervisionará
administrativamente os órgãos de administração indireta
-vinculados à Pasta, assegurando-lhes a autonomia, utilizando as seguintes medidas:
ITT — participação dos órgãos setoriais nas reuniões
I — recebimento sistemático de relatórios, boletins,
balancetes e informações;
das comissões de coordenação ,de sistema;
IV
consultas e eratendimentos com setores interessados, nos diversos assuntos, •de modo a que estes sempre compreendam soluções integradas e se harmonizem
com a política geral e setorial do Governo Municipal;
V — instituição de equipes inter-organizacionais de
trabalho, para a realização de estudos, a elaboração ou a
execução de projetos especiais e a coordenação•do ensino
no Município;
Art. 5.° — A execução das atividades da. Secretaria
da Educação deverá ser amplamente descentralizada, visando fazer com que os níveis de direção fiquem liberados
das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para que possam concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle.
II — consolidação das propostas de orçamento-programa e do programa trimestral de aplicação às da Secretaria;
III — aprovação, pela melhor forma, de prestações
de contas. relatórios e balanços;
IV — avaliação periódica de rendimento e produtividade.
CAPÍTULO II
Da Delegação de Competência
Art. B.o — O processo de delegação de competência
será utilizado, na Secretaria da Educação, como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo
de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões,
situando-as junto ao nível operacional da Administração e
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'D1ÁRIO ,i0FICIAL
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das pessoas e problemas á atender.
2. Assessoria de planejamento
1.° — O Secretário da Educação utilizará o ato de
delegar competência temporária, a ,autoridade a ele diretamente subordinado, como forma de agilizar decisões.
3. Comissão de Educação Moral e Cívica
§ 2.° — A autoridade delegada poderá ser subdelegante, obedecidos os mesmos requisitos de delegação inicial.
§ 31° — O ato de delegação indicará com precisão:
— a autoridade delegante;
II — a autoridade delegada;
IIT — as atribuições objeto da delegação;
IV — o prazo da delegação§ 4.° — O Secretário da Educação, e a autoridade
subdelegante; poderão avocar a si, a qualquer momento,
as atribuições delegadas ou subdelegadas desde que as "
circunstâncias ou o interesse da administração o exijam.
TITULO II
II — Órgãos Centrais de Execução:
1. Coordenadoria de Ensino
1.1. NÚcito de Orientação e Supervisão
2. Coordenadoria. de Administração Escolar
3. Coordenadoria de Educação Física e des.
portos
4. Coordenadoria do SFIVIAE
4.1. Núcleo de Serviços Internos
4.2. Núcleo de Apoio Técnico
III — Órgão de Apoio:
1. Unidade de Serviços Adniirtistrativos
1.1. Núcleo de Pessoal
Da Organização
CAPITULO I
Das Finalidades
Art. 9.° — A Secretaria da Educação é o órgão da
Prefeitura que tem por finalidade definir os objetivos da
sua politica educacional e coordenar, executar e• controlar
as atividades relacionadas com os assuntos educacionais
no âmbito Municipal e, especificamente:
— desenvolver as atividades de ensino do primeiro
grau e, excepcionalmente, as de ensino do segundo grau;
II — prestar orientação pedagógica às unidades de
ensino do primeiro grau;
_2. Núcleo de 'Serviços Auxiliares
1.3. Núcleo de Administração Financeira
IV — Órgão. Vinculado:.
1. Fundação Cultural de Goiânia'
Parágrafo único — A Fundação Cultural de Goiânia
rege-se por Estatutos e Regimento Interno próprios.
TITULO III
Das Atdbuições dos i6rgãos'e.da
Ceiiiinetbicia de suas Chefias
CAPITULO I
III promover a execução do Programa de Assistência e Educação Alimentar nas escolas de ensino de 1P
grau de Município;
IV — administração escolar,;
pela elaboração de estudos e pesquisas sobre a
V
educação de primeiro grau.
•
CAPITULO II
Do Gabinete do Secretário
Art 11 — O Gabinete do Secretário .é o órgão da Secretaria da .Educação que tem por -finalidade assistir o
Secretário em sua representação política e social e de
responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas
da Secretaria.
Art. 12 —Integra o Gabinete do Secretário o Setor de
.• •
Expediente.
Da Estrutura
Seção 1."
Art. 10 — Integram a estrutura' básica da- Secretaria
da Educação os seguintes órgãos:
— órgità de Planejamento e Assesoramento: .
1. Gabinete do Secretário
1.1. Setor de Expediente -
Do Chefe de Gabinete
Art. 13 — Ao Chefe de Gabinete compete:
1' — dirigir, coordenar e controlar os serviços do Gabinete, bem- como as• atividades de relações públicas ine.
rentes à Secretaria;
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DIÁRIO OFICIAL
Página 52
II
repiesentar socialmente o Secretário, quando
designado;
promover o recebimento e a distribuição do
expediente dirigido ao Secretário;
III — articular os contatos sociais e políticos do Secretário;
IV — promover o controle de todos os processos e
demais expedientes encaminhados ao Secretário ou por
ele despachado;
IV — Atender as pessoas que procuram o Gabinete
do Secretário, orientá-las e prestar-lhes Informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao Titular
da Pasta;
V — colaborar com o Chefe de Gabinete, assistindo-o
no exame e instrução dos processos a serem submetidos
à apreciação do Secretário;
- V — transmitir aos órgãos que compõem a Secretaria
as determinações do Secretário;
VI — manter serviços de informações às partes sobre
processos sujeitos à apreciação do Secretário;
VI — fazer preparar os atos a serem assinados pelo
Secretário, a sua correspondência e o seu expediente pessoal;
VII — executar os trabalhos de datilografia neves.
sário ao desenvolvimento normal das atividades do Gabinete;
VII — manter permanente articulação da Secretaria
com os demais órgãos do Sistema Municipal de Planejamento;
VIU — exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Chefe de Gabinete,
CAPÍTULO II
VIII — secretariar as reuniões de coordenação dirigidas pelo Secretário;
IX — responsabilizar-se pela qualidade e eficiência
das atividades do Gabinete, bem como pelas relações humanas no trabalho e pela correção das informações
prestadas ao público;
X — estudar os processos submetidos à apreciação
do Titular da Pasta e assisti-lo na tomada de decisões;
XI — promover a divulgação e a publicação, quando
necessária, dos atos do Secretário;
XII — prestar assessoria de imprensa ao Secretário,
apreciando e fazendo a triagem dos documentos a serem
divulgados;
XIII — receber queixas, sugestões e reclamações que
digam respeito às atividades desenvolvidas pela Secreta, ria da Educação, levando-as ao conhecimento do Titular
da Pasta;
XIV — assistir o Secretário em suas entrevistas à
imprensa escrita, falada e televisada;
:.`
XV — exercer outras atribuições próprias da função
ou que lhe sejam cometidas pelo Secretário da Educação.
Seção
r
no Chefe tio Setor de Expediento
Da Assessoria kle Planejamento
Art. 15 — A Assessoria de Planejamento é o órgão
setorial do Sistema Municipal de Planejamento, representando-o junto ã Secretaria da Educação, e responsável
pela participação desta na elaboração de planos, programas, estudos e projetos do Governo Municipal.
Seção Única
Do Assessor-Chefe de Planejamento
Art. 18 — Ao Assessor-Chefe de Planejamento compete:
— programar, orientar e controlar as atividades de
planejamento no âmbito da Secretaria;
II — promover a participação da Secretaria na elaboração dos planos e programas gerais de Governo;
III — assistir o Secretário na formulação dos objetivos da Secretaria, compatibilizando-os com os objetivos
gerais de Governo;
IV — promover o acompanhamento da execução, no
âmbito da Secretaria, dos planos e programas do Governo
Municipal e a avaliação e o controle dos seus resultados;
V — promover a implantação, na Secretaria, das diretrizes de modernização administrativa, emanadas do
órgão central, a fim de que se obtenha o maiorgêxito na
execução de seus objetivos;
Art. 14 — Ao Chefe do Setor de Expediente compete:
— preparar atos, avisos, circulares, ordens e instruções de serviço e outros expedientes que devam ser
assinados pelo 'Secretário;
II — colecionar e manter em boa ordem, de modo a
facilitar sua consulta, leis, decretos, regulamentos, ins.
truções, ordens de serviços e demais documentos de inte.
resse da Secretaria;
VI — coordenar a; elaboração das propostas de orçamento-programa e orçamento plurianual de .investimen.
tos da Secretaria;
VII — promover a avaliação físico-financeira do or.
çamento-programa da Secretaria;
VIII — determinar estudos e a avaliação permanente'
do custo de projetos e atividades da Secretaria;
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III
IX — promover a participação de técnicos da Secretaria junto ao órgão central de planejamento, na elaboração de planos, programas e projetos;
CAPITULO
X — propor o planejamento operacional da Secretaria, e, com base nele, promover a elaboração do seu programa trimestral de aplicação, em decorrência de estudos
e diretrizes emanados do órgão central, e a organização
de seu cronograma de desembolso;
Seção Única
XI — coordenar a articulação da Assessoria com os
órgãos setoriais do Sistema Administrativo e Financeiro
da Secretaria, com vistas a obter informações e a sugerir medidas, visando facilitar a execução e o controle dos
planos, programas e projetos;
XIT — participar da Comissão de Coordenação do
Sistema Municipal de Planejamento;
XIII — promover a articulação do órgão com as unidades administrativas da Secretaria, de forma a obter
um fluxo contínuo de informações, em todos os níveis
de direção, e a facilitar a coordenação e a tomada de
decisões;
XIV — promover estudos e sugerir ao órgão central
de planejamento, após o assentimento do Secretário, mo.
dificações nos planos, programas e projetos da Secretaria;
XV — elaborar normas e estabelecer padrões de procedimentos nas áreas de Inspeção e Supervisão Pedagógica, Orientação Educacional, Currículo e Material
Escolar;
XVI — criar e produzir recursos técnicos e audiovi-
suais para melhorar os padrões de ensino nos estabelecimentos municipais;
XVII — dar assistência na implantação dos regimes
do ensino de 1.0 e 2.° graus e do ensino supletivo;
XVIII — estudar e difundir métodos, técnicas, recursos e procedimentos didáticos;
XIX — coordenar-se com os órgãos técnicos de ensino do Governo Estadual;
XX — propor pesquisas aos organismos próprios da
Prefeitura e participar de sua realização, objetivando a
solução de problemas ligados ao ensino municipal;
XXI — fazer com que o órgão atue permanentemente
de acordo com as diretrizes do órgão central de planejamento;
XXII — providenciar um fluxo continuo de informações no órgão central de planejamento, para conhecimento das atividades da Secretaria, conforme for definido;
XXIII — exercer outras tarefas próprias da função
que exerce ou que lhe sejam confiadas pelo Secretário da
Educação.
Da Comissão Ale Educação Moral e Cívica
Art. 17 — A Comissão de Educação Moral e Cívica
compete:
— promover a educação cívica dos cidadãos;
II — baixar instruções sobre as atividades curriculares referentes ao ensino da disciplina Educação Moral e
Cívica, através dos trabalhos de classe e dos Centros Cívicos das escolas municipais;
III — promover campanhas que objetivem despertar
o respeito aos ideais urbanos, às causas sagradas da comunidade e às leis da cidade, procurando aprofundar
o senso do dever cívico do cidadão;
IV — coordenar promoções cívicas no Município e em
seus estabelecimentos escolares;
V — estimular e desenvolver a prática de atividades
destinadas a despertar no educando a consciência cívica,
o amor à Pátria e suas responsabilidades junto à Comunidade em que vive.
Art. 18 — A composição e o funcionamento da Comissão de Educação Moral e Cívica serão objeto de decreto
próprio do Prefeito Municipal.
CAPITULO IV
Da Coordenadnria de Ensino
Art. 19 — A Coordenadoria de Ensino é o órgão da
Secretaria da Educação encarregado dos assuntos de ensino de 1.° grau e excepcionalmente de 2.0 grau; da elaboração de estudos e pesquisas sobre o ensino do 1.0 grau;
da supervisão pedagógica; da orientação educacional; da
implantação e avaliação do currículo e material escolar,
no âmbito do ensino municipal.
Seção 1.ç
Do Chefe da. Coordenadoria de Ensino
Art. 20 — Ao Chefe da Coordenadoria de Ensino compete:
— coordenar, orientar e controlar as atividades pedagógicas das unidades de ensino regular do Município;
II — desenvolver o ensino de 1.0 grau no Município,
e, excepcionalmente, o de 2:° grau;
III - promover as atividades de inspeção e supervisão pedagógica, orientação educacional, currículo e material escolar no âmbito do ensino municipal;
IV — promover as atividades de assistência escolar
no ensino de 1.0 grau, especialmente no que se refere à
concessão de bolsas de estudos, material escolar e caixa
escolar;
•
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DIÁRIO
V — promover campanhas de medicina preventiva e
coordenar-se com a PUNDEC, para propiciar assistência
médico-dentária-farmacêutica aos alunos das escolas de
IP grau do Município;
VI — desenvolver, no que couber, o ensino supletivo
e especializado de responsabilidade do Governo Municipal;
VII — incentivar a criação e o registro de círculos
de pais e mestres, objetivando maior entrosamento entre
a família dos educandos e a escola;
VIII — supervisionar as disposições legais e regulamentares referentes ao ensino;
IX — presidir as reuniões de coordenação de profes.
sores e diretores no início do ano letivo;
X — propor ao Secretário a contratação de professores e elementos especializados necessários às diferentes
atividades da Coordenadoria;
XI — coordenar as direções dos estabelecimentos de
ensino da rede municipal;
XII — reunir, periodicamente com Diretores, Orientadores Pedagógicos, Orientadores Educacionais e Professores, com a finalidade de dar-lhes direção em processos pedagógicos, analisar seus problemas e dar-lhes assistência; receber sugestões para a efetivação da supervisão;
OFICIAL
Página 54
VIII — desenvolver os ensino supletivo e especializado de responsabilidade do Município;
IX — propor reuniões periódicas, da coordenação,
com a finalidade de orientar e auxiliar os professores no
planejamento, execução e avaliação das atividades da
classe;
X — promover e coordenar as atividades de orienta.
ção educacional, junto às escolas municipais;
XI — realizar campanhas de medicina preventiva nas
escolas municipais conforme programas de saúde estabelecidos pela FUNDEC;
XII — coordenar os orientadores pedagógicos e educacionais e professores;
XIII — reunir periodicamente com diretores, orientadores pedagógicos, orientadores educacionais e professores, a fim de prestar-lhes orientação em processos pe.
dagógicos; dar-lhes assistência; promover a cooperação
com a Secretaria da Educação e receber sugestões para
a efetivação de supervisão;
•
XIV — desenvolver medidas visando o aperfeiçoamento das escolas, especialmente:
a — do seu corpo docente;
XIII — executar outras tarefas próprias da função
que exerce ou que lhe sejam confiadas pelo Secretário da
Educação.
b — dos processos de aprendizagem;
— das relações professor-aluno;
Seção 2q
Do Chefe do Núcleo de Orientação e Supervisão
d — dos processos para recuperação de alunos;
Art. 21 — Ao Chefe do Núcleo de Orientação e Supervisão compete:
e — da instituição e funcionamento regular das Associações de Pais e Mestres.
— planejar, organizar, executar e avaliar as atividades técnico-pedagógicas na rede escolar do município;
XV — assessorar os diretores de escolas na elabora.
ção de normas para:
II — promover sistematicamente, a supervisão nas
escolas, orientando o magistério quanto ao desenvolvimento e ao cumprimento dos programas e normas estabelecidos;
— aplicação de técnicas didáticas;
— uso de recursos didáticos;
— integração de disciplinas;
III — desenvolver programas de treinamento para
o magistério municipal;
— sistema de avaliação do rendimento escolar;
IV — analisar ou fazer analisar livros e outros impressos didáticos, escolhendo os melhores para serem indicados às escolas;
— escolha de orientadores de área, série ou disciplina;
e elaboração do horário e calendário escolar.
V — determinar a avaliação sistemática do emprego,
pelos professores, das técnicas e métodos preconizados,
e a assimilação da orientação recebida;
XVI — elaborar gráficos de rendimento escolar;
VI — proceder à avaliação dos trabalhos de orientação efetuados, reformuIando.os sempre que julgar necessário;
VII — divulgar estudos e pesquisas educacionais realizados no País;
XVII — promover reuniões periódicas dom professores, serviço de orientação educacional e diretores;
XVIII — propor ao COordenador a realização de cursos de aperfeiçoamento técnico e atualização do pessoal
docente;
411
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DIÁRIO OFICIAL
XIX — avaliar os planos de cursos, o desenvolvimento
do currículo e a integração entre todas as porções da programação de ensino;
XX — exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Chefe da Coordenadoria de Ensino.
CAPITULO V
Da Coordenadoria de Administração Escolar
Art. 22 — A Coordenacioria de Administração Escolar
é o órgão da Secretaria da Educação encarregado dos
assuntos relacionados com o registro e o controle da vida
escolar de alunos, professores, administradores e técnicos; o material, o equipamento e a rede física, bem como
o controle dos recursos financeiros e os custos do ensino
em todos estabelecimentos da rede municipal; e ainda com
o fornecimento de dados ao órgão de registros cadastrais
do Município.
Página 55
X — promover a expedição de certificados de conclusão de curso;
XI — fornecer os meios didáticos para o regular
funcionamento das escolas da rede escolar do Município;
XII — fiscalizar a aplicação das normas de achhinis- .
tração escolar a serem observadas nas escolas municipais;
XIII — promover o recebimento das taxas de martículas dos diversos estabelecimentos de ensino, exceto
os de 1.0 grau e o seu recolhimento aos órgãos próprios;
. •
XIV — administrar os fundos especiais de ensino
existentes na Secretaria.
XV — executar outras tarefas próprias da função que
exerce ou que lhe sejam confiadas pelo Secretário da
Educação.
CAPÍTULO. VI
Seção Única
Da Coordenadoria de Educação. Física e Desportos
DO Chiefe da Coordenadoria de
Administração EscolAr
Artl 23 — Ao Chefe da Coordenadoria de Administração Escolar, compete:
I — coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com o registro e o controle da vida escolar de
alunos, professores, administradores e técnicos; do material e do equipamento e da rede física;
II — controlar o uso dos recursos financeiros e os
custos do ensino em todos os estabelecimentos, de qual.
quer nível, da rede escolar municipal;
III — apresentar ao fim de cada ano letivo, os demonstrativos de movimento de matrícula e frequência das
unidades escolares;
Art. 24 — A Coordenadoria de Educação Física e
Desportos é o órgão da Secretaria da Educação, encarregado de propiciar meios, difundir, incentivar e orientar a
prática da educação física e dos desportos no Município.
Seção Única
Do Chefe da Coordenadoria de
Educação Fiska e Desportos
Art. 25 — Ao Chefe da Coordenadoria de Educação
Física e Desportos compete:
I — difundir, incentivar e orientar a prática da educação física e dos desportos no Município;
II — propiciar meios para a educação física e esportiva nas escolas municipais;
IV — apresentar anualmente, o levantamento das
necessidades, quanto ao aumento de classes, nos estabelecimentos de ensino do Município;
III — efetuar estudos visando estabelecer as bases da
educação e dos desportos no Município;
V — fornecer dados, periodicamente, ao órgão de registros cadastrais do Município, dele recebendo orientação
e informações;
IV — baixar normas e instruções para .a prática da
educação física e desportiva nos estabelecimentos de ensino do Município;
VI
elaborar e manter atualizado documentário
estatístico sobre a situação educacional do Município;
V — promover os estudos necessários à melhoria e
ao aprimoramento das técnicas, processos e métodos de
educação física;
VII — fornecer informações' necessárias para a expansão ou aprimoramento da rede escolar do Município;
VIII — promover medidas visando a conservação e
a recuperação de construções, instalações, equipamentos
e mobiliário das escolas da rede municipal;
TX — promover estudos de frequência, repetência e
evasão escolar, auxiliando a Assessoria de Planejamento
a detectar-lhes as causas e a estabelecer medidas para
removê-las;
VI .— promover competições e outras práticas esportivas no ámbito municipal, em ocasiões especiais ou mediante programação;
VII — promover o apoio municipal às entidades desportivas amadoras e às suas competições;
VIII — elaborar e executar programas de atividades
físicas, desportivas e cívicas apropriadas para estudantes,
membros do corpo docente e servidores da educação;
GOIÂNIA, 28/12/1977
DIÁRIO OFICIAL
IX — exercer outras tarefas próprias da função que
exerce ou que lhe sejam confiadas pelo Secretário.
XI — exercer outras tarefas próprias da função, ou
que lhe sejam confiadas pelo Secretário.
CAPITULO VII
Seção 2,a
Da Coordenadoria do SEMAE
Do Chefe do Núcleo de Serviços Intern.e0
Art. 26 — A Coordenadoria do SEMAE é o órgão da
Secretaria da Educação que tem por finalidade promover
e orientar a execução do Programa de Assistência e Educação Alimentar, nas escolas de ensino de 1,a grau do
Município.
Art. '29 — Ao Chefe do Núcleo de Serviços Internos
compete:
assessorar o Chefe da Coordenadoria do SEMAE
nos assuntos relativos a pessoal, material, contabilidade,
transporte e serviços auxiliares;
Art. 27 — Integram a Coordenadoria do SEMAE os
seguintes órgãos:
II — preparar o expediente a ser assinado ou despachado pelo Chefe da Coordenadoria do SEMAE;
I — Núcleo de Apoios Técnico;
III — controlar e apurar a frequência do pessoal a
serviço,da Coordenadoria, encaminhando-a em época
oportuna à Unidade de Serviços Administrativos da Secretaria da Educação;
I #
IV
elaborar, conforme normas estabelecidas, a
escala de férias dos servidores da Coordenadoria;
II — Núcleo de Serviços Internos.
Seção La
Do Chefe da Coordenadoria do SEMAE
Art. 28 — Ao Chefe da Coordenadoria do SEMAE
compete:;
V — emitir pareceres em processos ou prestar informações sobre assuntos de sua competência;
— coordenar, orientar e controlar a execução do
Programa de Assistência e Educação Alimentar junto às
escolas do Município;
VI — receber, guardar, estocar, conservar e distribuir
alimentos de conformidade com as normas estabelecidas
pelo Programa de Assistência e Educação alimentar;
II — preparar instruções e normas para o desenvolvimento e a aplicação do Programa de Assistência e Educação Alimentar, em consonância com o Ministério de
Educação e Cultura;
III — promover a realização de pesquisas, inquéritos
e estudos a respeito dos hábitos alimentares locais levando-os em conta quando da elaboração de cardápios escolares;
IV — promover cursos de culinária, de noções de nutrição e de conservação de utensílios, de alimentos e de
material, junto às escolas;
V — coletar dados estatísticos junto às escolas e à
comunidade, com o fim de orçamentar o Programa de
Assistência e Educação Alimentar;
VI — manter cadastro de contribuintes do Programa
de Assistência e Educação Apimentar, motivando-os a
destinar contribuições financeiras, de alimentos e de serviços;
VII — assistir as escolas do município na montagem
de cozinhas apropriadas, levando em conta as normas de
higiene e funcionalidade;
VIII — manter estreito relacionamento com o MEC,
através de seus Setores Regionais, buscando orientação
técnica necessária ao desempenho- de suas atividades;
Página 56
-
VII— cuidar para que os alimentos sejam guardados
e acondicionados em lugar e embalagens adequadas, zelando pela sua conservação e higiene do local em que
esejam;
VIII — definir prioridades para o consumo de alimentos estocados, a fim de se evitar a sua deterioração;
IX — requisitar alimentos e material necessários ao
regular funcionamento da Coordenadoria;
X — escriturar a entrada e saída de alimentos e material ,para efeito de previsão e controle de seu gasto,
mantendo estoque mínimo;
XI — coordenar e controlar a distribuição de alimentos para os esoques dos órgãos utilizantes, evitando-se
consumo inútil;
XII — promover a conservação e a recuperação de
móveis, materiais e utensílios da Coordenadoria;
XIII — providenciar o transporte dos alimentos e
demais materiais fornecidos pelo MEC, dos armazéns regionais até às escolas, cuidando para que a entrega seja
efetuada dentro dos prazos e condições recomendadas;
XIV — controlar a utilização dos veículos a serviço
da Coordenadoria;
providenciar, obedecendo às fofrmalldades leIX
gais, a compra de material necessário ao cumprimento
dos seus objetivos;
XV — requisitar combustíveis e lubrificantes para os
veículos da Coordenadoria;
X -- desenvolver programas educativos de esclarecimento sobre alimentação;
XVI — elaborar relatórios periódicos das atividades
do Órgão que dirige;
GOIÂNIA, 28112/1977
DIÁRIO OFICIAL
XVII — executar outras tarefas próprias da f unção
que •exerce ou que lhe sejam cometidas pelo Chefe da
Coordenação do SEMAE.
Página 57
XVI — dar assistência técnica às Escolas na aquisição e montagem de cozinhas, levando-se em conta as
normas de higiene e funcionalidade;
Seção 3.ft
XVII — desempenhar outras tarefas próprias da
função que exerce ou que lhe sejam cometidas pelo Chefe
da Caordenadoria do SEMAE.
Do Chefe do Núcleo de Apoio Técnico
Art. 30 — Ao Chefe do Núcleo de Apoio Técnico compete:
CAPITULO VIII
Da Unidade de Serviços Administrativos
— planejar, coordenar, controlar e supervisionar as
atividades ligadas à nutrição e educação alimentar nas
escolas da rede municipal de ensino;
Art. 31 — A Unidade de Serviços Administrativos é
órgão setorial dos sistemas de serviços de apoio administrativo e financeiro, representando-os junto à Secretaria
da Educação e tem por atribuição prestar à Secretaria,
diretamente, serviços relacionados com pessoal, material,
patrimônio, comunicações administrativas, zeladoria, vigilãncia; contabilidade e administração financeira.
II — estudar e propor técnicas de nutrição para as
escolas participantes do Programa de Assistência e Educação Alimentar;
III — programar todas as atividades de educação alimentar nas escolas municipais;
Art. 32 — Integram a estrutura da Unidade de Servi ços Administrativos:
IV — ministrar cursos de culinária, de noções de nutrição, sobre conservação e utensílios, realizar palestras
e outras atividades similares junto às escolas e à Comunidade, objetivando orientar e estimular a educação nutriclonal;
I — Núcleo de Pessoal;
II — Núcleo de Serviços Auxiliares;
III — Núcleo de Administração Financeira.
✓ — manter atualizado o controle estatístico da aplicação do Programa de Assistência e Educação Alimentar
em cada Escola;
Seção 2Ç
Do Chefe da Unidade de
VI — realizar campanhas educativas sobre a alimentação e a nutrição;
Serviços Administrativos
VII — efetuar estudos sobre hábitos alimentares locais;
VIII — estimular a formação de hortas e granjas
para o enriquecimento da alimentação escolar;
IX --divulgar receitas e técnicas de elaboração de
cardápios a serem utilizados no preparo dos alimentos
distribuídos às escolas;
X — planejar, coordenar ou executar a programação
relativa à .Comemoração da Semana de Alimentação Escolar, bem como a efetivação de outros programas especiais ligados à área da alimentação e nutrição escolar;
XI — programar a distribuição de alimentação para
as Escolas;
e
XII — dar efetiva assistência aos diretores, profes- sores e merendeiras na Execução do Programa de Ass'stência e Educação Alimentar, orientando-os no preparo
dos alimentos a serem distribuídos ao educando;
XIII — organizar cardápios semanais, baseados nos
alimentos disponíveis;
Art. 33 — Ao Chefe da Unidade de Serviços Administrativos compete:
'
I — Programar, orientar e controlar os serviços de
apoio administrativo e financeiro da Secretaria;
II — atuar sempre de conformidade com as diretrizes,
normas e instruções dos órgãos centrais dos sistemas de
atividade de apoio administrativos e financeiro;
III — manter cadastro atualizado de lotação do pessoal;
IV — propor o remanejamento do pessoal da Secretaria, tendo em vista o seu melhor aproveitamento;
✓ — controlar e apurar a frequência do pessoal;
VI — controlar os afástamentos de servidores em
exercício na Secretaria;
VII — controlar o uso de material pelos órgãos da
Pasta;
XIV — conhecer e divulgar o valor ntítritivo dos alimentos distribuídos pela Coordenadoria do SEMAE;
VIII — requisitar material de consumo ao órgão central de material, ou promover sua aquisição, conforme
dispuserem as normas reguladoras;
XV — definir a quantidade de alimentos necessários
a cada Escola;
IX — promover o recebimento e o armazenamento,
em perfeita ordem, do material destinado à Pasta;
GOIÂNIA, 28/12)1977
DIÁRIO OFICIAL
X — manter cadastro atualizado dos bens patrimo.
niais usados pela Secretaria e da devida carga Administrativa;
XI — proceder ao inventário do material em estoque
e dos bens patrimoniais, de acordo com aseinstruçties
" emanadas dos órgãos centrais;
XII — controlar a utilização dos serviços de transporte motorizado pelos órgãos da Secretaria;
XIII — emitir requisições de lubrificantes e combustíveis para os veículos a serviço da Secretaria;
XIV — promover o controle do andamento de papéis
nos órgãos da Secretaria;
XV — promover a execução dos serviços de documentação e arquivo da Secretaria;
XVI — zelar pela limpeza e conservação das instalações e dos equipamentos da Secretaria.
XVII — responsabilizar-se pelos serviços de vigilância
do prédio, das Instalações, do equipamento e do material
permanente em uso na Secretaria;
XVIII — controlar a execução orçamentária e financeira da despesa da Secretaria;
XIX — efetuar pagamentos autorizados;
•
XX — controlar os repasses e suprimentos de fundos
destinados à Secretaria;
XXI — controlar os depósitos bancários, providenciando a sua conciliação, pelo menos mensalmente;
XXII
fornecer mensalmente ao órgão central do
Sistema de Contabilidade e Administração Financeira, e
ao órgão setorial de planejamento, cohforMe as diretrizes,
normas e instruções recebidas, demonstrativos de controle
de caixa e de execução da despesa;
XXIII — desempenhar outras tarefas próprias da
função que exerce ou que lhe sejam confiadas pelo Secretário da Educação.
Seção la
dos servidores, fornecendo-a ao órgão central de pessoal
da Prefeitura;
V — fornecer dados para confecção das folhas de
pagamento do pessoal da Pasta;
VI — organizar, em articulação com os demais órgãos da Pasta, a escala de férias anual dos servidores,
bem como controlar os avisos e recibos de férias;
VII — anotar e controlar o afastamento de servidores em virtude de férias, licenças e outros previstos em
lei;
VIII — proceder à avaliação do desempenho individual dos servidores da Secretaria, com vistas à progressão
funcional e a outros fins;
IX — preparar atos do Secretário e/ou Chefe da
Unidade de Serviços Administrativos referentes a pessoal;
X — registrar a aplicação de medidas legais refe.
rentes a servidores da Pasta, tais como: elogios, advertências, suspensão e outras;
XI .sugerir inquéritos, sindicâncias, processos administrativos e outros atos legais para apurar irregularidades referentes a servidores da Secretaria;
XII — comunicar, periodicamente, ao órgão central
de pessoal da Prefeitura as ocorrências verificadas com
os servidores da Secretaria;
XIII — efetuar os controles estatísticos referentes ao
pessoal dá Secretaria;
XIV — encaminhar servidores a exame médico, para
os diversos fins previstos na legislação;
XV — manter sistema de controle dos pagamentos
efetuados aos servidores da Secretaria;
XVI — levantar, periodicamente, junto aos diversos
órgãos da Secretaria, o pessoal que se deva submeter a
treinamento;
desempenhar outras tarefas próprias, da
XVII
função que exerce ou que lhe sejam cometidas pelo Chefe
da Unidade de Serviço Administrativos.
Do Chefe do Núcleo de Pessloal
Seção la
Art. 34 — Ao Chefe do Núcleo de Pessoal compete:
Do Chefe do Núcleo de Serviços Auxiliares
I — responsabilizar-se pelas atividades de controle .
do pessoal da Pasta, de acordo com as normas e instruções
do Sistema de Pessoal da Prefeitura;
II — organizar e manter atualizado o cadastro
funcional dos servidores da Secretaria;
III — estudar e propor, em articulação com os demais órgãos da Secretaria, a lotação e o remanejamento
do pessoal da Secretaria;
IV — controlar e apurar, mensalmente, a frequência
Página 58
Art, 35 — Ao Chefe do Núcleo de Serviços Auxiliares
compete:
.programar, orientar e controlar as atividades
•
pertinentes a material, patrimônio e serviços gerais da
Pasta;
requisitar o material de consumo, necessário aos
diversos órgãoida Secretaria e promover a sua aquisição,
quando for o caso;
III — controlar o uso de material pelos órgãos da
Secretaria;
•
GOIÂNIA, 28/12/1977
DIÁRIO OFICIAL
Página 59
IV — receber e armazenar, em perfeita ordem, o materia! destinado à Pasta;
V — fornecer elementos aos órgãos próprios para
, estudo do comportamento da despesa;
V — manter atualizado o cadastro patrimonial dos
bens usados pela Secretaria, promovendo a carga e descarga aos diversos órgãos, quando for o caso;
VI — programar e executar as atividades de pagamento de credores e pessoal da Secretaria, solicitando a
transferência de numerários para esses fins, conforme o
disposto em regulamento;
VT — promover o inventário do material em estoque
e dos bens patrimoniais, conforme normas e instruções
emanadas dos órgãos centrais;
VII — controlar os depósitos e retiradas bancárias,
promovendo a sua conciliação mensalmente;
VII — prepor o recolhimento do material inservivel
ou em desuso existente nos diversos órgãos da Secre:aila;
VIII — realizar o empenho e a liquidação da des-,
pesa realizada pela Secretaria, conforme orientação legai;
VIII — fazer receber,autuar , distribuir e controlar
,a movimentação de papéis na Secretaria;
IX — emitir guias de recolhimento de numerário referente a despesas não efetivadas;
IX — promover o fornecimento aos interessados de
informações sobre o andamento de papéis na Secretaria, '
mantendo para isso fichárlos'atualizados;
X — proinover o recolhimento das contribuições para
instituições de previdência, F.G.T.S. e outras importâncias
descontadas em folhas de-pagamento;
X — fazer receber e distribuir a correspondência a;rigida às autoridades e servidores da Pasta;
XI — promover a tomada de contas dos responsáveis
por adiantamentos;
XI — responsabilizar-se pelos serviços de documentação e arquivo da Secretaria;
XII — promover a abertura de créditos adicionais,
sempre que necessários;
XII — coordenar a execução dos serviços de limpeza
e conservação das instalações e equipamentos da Secretaria;
XIII — manter registro atualizado das dotações orçamentárias e da disponibilidade bancária, em livros ou
fichas recomendadas pelo órgão central de contabilidade;
XIII — coordenar a execução das atividades de vigiráficia dos prédios, das instalações, do equipamento e
do material permanente em uso na Secretaria;
XIV — fornecer dados para elaboração das propostas
para o Plano de Aplicação Trimestral da Secretaria, conforme cronograma de desembolso;
XIV — controlar a utilização dos serviços de transporte da Secretaria;
XV — Sugerir alterações no Piano de Aplicação Trimestral, conforme as necessidades da Secretaria;
XV — expedir requisições de combustíveis e lubrificantes para os veículos a serviço da Sacretaria;
XVI — manter-se informado quanto aos 'limites e
prazos fixados no Plano de Aplicação Trimestral;
XVI desempenhar outras tarefas próprias da
função que exerce ou que Ihe sejam cometidas pelo Chefe
da Coordenadoria de Serviços Administrativos.
XVII — desempenhar outras atividades compatíveis
com as atribuições que exerce ou que lhe sejam cometidas
pelo Chefe da Unidade de Serviços Administrativos.
Seção 40
TÍTULO IV
Do Chefe do Núcleo de Administração Ejnanceira,
Das atribuições do Pessoal
Art 3d — Ao Chefe do Núcleo de Administração Financeira, compete:
CAPÍTULO I
I — executar, controlar, _coordenar e fisolizar as
atividades referentes à administração financeira da Secretaria;
Do Secretário da Educação
II — manter registro e controle de adiantamentos,
fundos especiais e outros relacionados com dinheiro e
valores do Município sob a guarda ou responsabilidade
da Secretaria, bem como promover a prestação de contas
dos mesmos;
Art. 37 — São atribuições do Secretário da Educação:
— formular os objetivos gerais e específicos da Se-.
cretaria, de acordo com os objetivos gerais do governo e
as diretrizes estabelecidas;
realizaf a escrituração sintética e analítica da
gestão orçamentária e financeira da Secretaria;
II — programar, orientar, controlar e promover a
execução das atividades da Secretaria, de acordo com
objetivos previamente definidos;
IV — elaborar balancetes mensais, conforme orientação do órgão central de contabilidade;
III — assessorar o Prefeito e os órgãos da Prefeitura em assuntos de sua competência;
GOIÂNIA, 28/12/1977
DIÁRIO OFICIAL
IV — referendar +atos assinados pelo Prefeito que
disserem respeito a assuntos de sua Secretaria;
V — responder perante o Prefeito Municipal pela boa
ordem, regularidade, correção e eficiência dos serviços
dos órgãos integrantes da Secretaria;
VI — expedir instruções para a boa execução das
Leis, Decretos e Regulamentos pertinentes à Secretaria
da Educação;
Página 60
XXIII — abrir e movimentar contas bancárias, autorizar pagamentos e assinar cheques, nos limites de sua
competência;
XXIV — promover a elaboração dos balancetes mensais, e das prestações de contas da Secretaria, encaminhando-os ao órgão central de contabilidade e administração financeira, nos prazos determinados;
VII — planejar, coordenar, supervisionar e fiscalizar
as atividades relativas à educação no Município;
XXV — encaminhar ao órgão central de planejamento, na época determinada, as propostas de Orçamento-Programa e Orçamento-Pluriannal de Investimentos da
Secretaria;
VIII — coordenar o sistema educacional do Município com o adotado pelo órgão de educação do Estado,
consoante orientação de Legislação Federal própria;
XXVI — aprovar o Programa Trimestral de Aplicação
da Secretaria, encaminhando-o à Comissão de Programa.
ção Trimestral nos prazos determinados;
IX — fazer a chamada anual da população em idade
escolar para matricula nas escolas municipais;
XXVII — aprovar licitações para a aquisição •de materiais e a realização de serviços nos casos de competência
da Secretaria;
fazer cumprir as disposições regulamentares
X
referentes ao ensino;
XI — promover a apuração e a avaliação do custo do
ensino a cargo da Secretaria;
XII — dar pareoer nos pedidos de subvenções ou auxílio das instituições educacionais, culturais, artísticas e
recreativas, bem como fiscalizar a sua aplicação;
- XIII — articular-se com organismos congêneres do
Município ou fora dele, visando incentivar as atividades
educacionais;
XIV — propor ao Prefeito Municipal, a nomeação,
contratação, exoneração, demissão de pessoal e dispensa
ou destituição de função dos titulares de cargo, emprego
ou função de confiança da Secretaria;
XV — dar exercício aos novos servidores da Secretaria;
XVI — elogiar os servidores da Secretaria;
XVII — impor aos servidores da Secretaria da Educação apenas disciplinares previstas em leis e regulamentos;
XXVIII — promover a distribuição e o controle dos
veículos a serviço da Secretaria;
XXIX — apresentar, periodicamente, ao Prefeito
Municipal, relatórios das atividades do órgão que dirige,
encaminhando cópia ao IPLAN;
- XXX — aprovar pareceres referentes a matérias ligadas a assuntos concernentes às atribuições da Secretaria;
XXXI — rever, em grau de recurso, de acordo com
a legislação, atos seus e dos órgãos da Secretaria;
XXXII — suspender aio seu ou de servidores da Secretaria, em casos de concessão de mandado de segurança
ou liminar, até julgamento do feito ou recurso respectivo,
ou quando manifestamente ilegal;
XXXIII — examinar e informar, no prazo legal, os
processos de mandado de segurança em que figurar como
autoridade alegadamente cantora;
XXXIV — expedir certidões requeridas para a defesa
de direitos ou para esclarecimento de negócios admiras_
trativos, salvo se o interesse público impuser sigilo;
XVIII — lotar o pessoal da Secretaria, movimentando-o de um para outro setor de trabalho, conforme conveniência do serviço;
XXXV
designado;
XIX — autorizar o pagamento do pessoal da Secretaria;
XXXVI — despachar com o Prefeito Municipal e participar de reuniões quando convocado;
XX — convocar servidores a prestar serviços extraordinários, quando autorizado pelo' Chefe do Poder Executivo;
determinar a realização de inquéritos,
XXXVII
sindicâncias e processos administrativos, no âmbito da
Secretaria, tomando as providências deles decorrentes;
XXI — aprovar a escala de férias dos servidores da
Pasta, encaminhando-a ao órgão central de pessoal da
Prefeitura nos prazos determinados;
XXXVIII — antecipar ou prorrogar, por conveniência do serviço, o expediente da Secretaria ou de qualquer
de seus órgãos;
XXII — autorizar a realização de despesas e pagamentos conforme o definido em regulamentação própria;
XXXIX — convocar e dirigir reuniões periódicas de
coordenação com os seus auxiliares diretos;
representar o Prefeito Municipal, quando
GOIÂNIA, 28/12/1977
DIÁRIO OFICIAL
XL — assinar acordos, convênios e contratos, mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, promovendo a sua execução;
XLI — aplicar penalidades a infratores de dispositivos contratuais; conceder prorrogação de prazos contratuais, conforme o que estiver estabelecido no respectivo
instrumento;
XII — emitir pareceres ou prestar informações sobre
assuntos pertinentes ao órgão que dirige;
XIII — manter entendimento direto e estreita colaboração com os demais coordenadores da Secretaria;
XIV — estudar e propor medidas para melhoria dos
serviços dos órgãos.sob ,sua direção:
XLII — resolver casos omissos neste Regimento Interno, expedindo, para este fim, os atos necessários;
XV — aprovar, até a data prevista pelo órgão de
pessoal, a escala de férias do pessoal que lhe for subordinado;
XLIII — exeroer todas as outras atribuições que lhe
sejam previstas na legislação municipal, berra como as
que lhe forem expressamente delegadas por ato do Chefe
do Poder Executivo.
XVI — informar das necessidades de treinamento do
pessoal lotado no órgão que dirige;
CAPITULO II
r.
Página 61
Das Atribuições Gerais dos
Chefes de Coordenaklorias
Art. 38 — São atribuições comuns aos Chefes de Gaordenadoria e ocupantes de funções equivalentes:
I — planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades do órgão que dirige;
II — assessorar o Secretário da Educação e colaborar com os órgãos municipais em matéria de sua competência;
XVII — promover o treinamento em serviço do pessoal lotado no órgão que dirige;
XVIII — acompanhar, orientar, avaliar e controlar
o trabalho e o desempenho de seus subordinados;
XIX — indicar ao Titular da Pasta nomes para provimento das funções de chefia que lhe sejam subordinadas;
XX — despachar decisoriamente nos assuntos de sua
competência e interlocutoriamente nos demais casos;
XXI — controlar a frequência do pessoal lotado no
órgão;
XXII — responsabilizar-se pelo bom funcionamento,
progresso e eficiência do órgão que dirige;
III — orientar, distribuir, dirigir e fiscalizar os trabalhos de responsabilidade do órgão, estabelecendo as
normas e instruções a serem observadas na sua execução;
•XXIII — propor a alocação de recursos financeiros,
materiais e humanos, necessrios ao cumprimento dos objetivos do órgão;
IV — cumprir e fazer com que se cumpram as normas legais relativas ao órgão, bem como as determinações do Titular da Pasta;
XXIV — distribuir o• equipamento a ser usado no
serviço e zelar peia sua conservação;
V — convocar e dirigir reuniões periódicas de coordenação com seus auxiliares diretos;
VI — despachar com o Secretário da Educação;
VII — apresentar relatórios das atividades do órgão,
na periodicidade determinada pelo Secretário;
VIII — manter permanente articulação com a Assessoria de Planejamento, fornecendo-lhe os dados •e relatórios de controle necessários aos seus serviços;
IX — manter contatos com dirigentes e assessores
de órgãoá afins, com o objetivo de obter maior eficiência
e entrosamento para execução de atividades comuns;
X — reunir e articular os elementos necessários à
elaboração do Orçamento-Programa anual e do Orçamento Plurianual de Investimentos da Secretaria, no que se
refere ao órgão que dirige;
XI — propor elogios e •impor penas disciplinares a
servidores que lhe sejam subordinados, na forma da legislação;
XXV — requisitar o material de consumo necessário
ao serviço;
XXVI ..... distribuir e movimentar internamente o
pessoal lotado nos diversos Órgãos sob sua direção, obedecendo, porém, à lotação numérica e funcional;
XXVII — baixar instruções e expedir ordens de serviço referentes ao funcionamento do órgão que dirige;
. •
XXVIII — executar outras atribuições próprias da
Chefia que exerce.
CAPITULA IIT
Dos Demais Ocupahtes de Funções de Chefia
Art. 39 — Constituem atribuições comuns aos demais
ocupantes de funções de chefia da Secretaria da Educação:
— orientar e controlar a execução dos trabalhos a
cargo do órgão que dirige;
II — distribuir o trabalho a seus subordinados e controlar a sua execução;
GOIÂNIA, 28/12/1977
DIÁRIO OFICIAL
III — acompanhar e avaliar a atuação do órgão sob
sua direção;
IV — apresentar à chefia imediata relatórios periódicos de avaliação das atividades do órgão que dirige, Informando sobre os trabalhos realizados;
V — zelar pela disciplina do pessoal sob sua direção;
VI — solicitar o abono de faltas, propor elogios, sugerir ou aplicar punições e propor a instauração de sindicâncias e inquéritos administrativos;
VII — convocar e dirigir reuniões de coordenação com
seus subordinados;
VIII — participar de reuniões de coordenação com
seus superiores imediatos;
IX — assessorar a chefia imediata nos assuntos per.
tinentes ao órgão sob sua direção;
Art. 43 — O horário de funcionamento dos diversos
órgãos da Secretaria da Educação será fixado pelo Titular
da Pasta, atendendo-se às necessidades do serviço, à natureza das funções e às características das repartições,
não podendo nunca ser inferior a 40 (quarenta) horas
semanais.
Art. 44 — Para cada cargo, emprego ou função de
confiança haverá um servidor previamente designado,
para substituir o titular em seus impedimentos legais.
PARÁGRAFO 13INICO — Quando o afastamento legal
de titulares de cargo, emprego ou função de chefia não
for superior a 30 (trinta) dias, a sua substituição será
automática, indepedente de atos da Administração.
Art. 45 — Os casos omissos neste Regimento Interno
serão resolvidos pelo Secretário da Educação, ouvido,
quando necessário, o Prefeito Municipal.
X — requisitar o material de consumo necessário aos
serviços;
Art• 46 — Este Regimento entrará em vigor a partir
de ta de janeiro de 1978, revogadas as disposições em
contrário. •
XI — emitir parecer ou prestar Informações sobre
assuntos pertinentes ao órgão que dirige;
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de dezembro de 1977.
XII — organizar e encaminhar à chefia imediata a
escala de férias dos servidores do órgão que dirige;
XIII — responsabilizar-se pelo bom funcionamento,
progresso e eficiência dos serviços sob sua responsabilidade;
'
Página 62
XIV — zelar pela fiel observância deste Regimento,
dos Regulamentos, das Normas e das Instruções de Serviço;
XV — exercer outras atividades que lhe sejam determinadas pelo superior imediato.
CAP
HITULO IV
Dos Demais Servidores
Art. 40 — Aos servidores, cujas atribuições não foram
especificadas neste Regimento Interno, cumpre observar
as prescrições legais e regulamentares, executando com
zelo e eficiência as tarefas que lhes sejam confiadas, cumprir ordens, determinações e instruções superiores e
formular sugestões visando o aperfeiçoamento do serviço,
TITULO V
Dep. FRANCISCO DE FREITAS CASTRO
PREFEITO
ILDA NAVES DE ALMEIDA NUNES
Secretária da Educação
' DECRETO N.° 753 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977
"Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Serviços Públicos".
O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂNIA, no uso da
competência que lhe é outorgada peio art. 134, do Decreto
nP 224, de 27 de abril de 1977,
DECRETA:
Art. 1.0 — Fica aprovado o Regimento Interno da
Secretaria de Serviços Públicos, que a este acompanha.
Art. 2•° — Este Decreto entrará em vigor a IP de
janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de dezembro de 1977.
Das Disposições Matais
Art. 41 — O Secretário da Educação fixará anual" mente, de acordo com as diretrizes e restrições estabelecidas, a lotação dos órgãos componentes da estrutura da
Pasta.
1
Art. 42 — Os Órgãos da Secretaria devem funcionar
perfeitamente articulados entre si, em regime de mútua
colaboração.
Dep. FRANCISCO DE FREITAS CASTRO
PREFEITO
NELSON GUIMARAES
Secretário do Governo Municipal
CLOVIS RODRIGO DO VALE
Secretário
GOIÂNIA, 28/12/1977
DIÁRIO OFICIAL
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE
SERVIÇOS 1;111,i1LICOS
TITULO
Das Normas Gerais de Administração
CAPITULO
Das Mimas e Princípios
Art. IP — A Secretaria de Serviços Públicos atuará
de forma integrada na Consecução dos objetivos e metas
governamentais com ela relacionados e de forma a atender o previsto no Capitulo I, do Regulamento Geral da
Prefeitura.
Art. 2.° — As normas gerais de administração a serem seguidas na Secretaria de Serviços Públicos, de forma
a se obter sua integração interna e externamente, são as
seguintes:
I — planejamento;
II — coordenação;
III — descentralização;
IV — controle.
Art. 3.° — As atividades de planejamento na Secretaria de Serviços Públicos far-se-ão em obediência aos
ditames do Sistema Municipal de Planejamento, aplicando-se os seus instrumentais, e visando sempre ao compartilhamento na formulação dos objetivos da Pasta e na
elaboração de planos, programas, estudos e projetos que
a ela se refiram.
PARÁGRAFO ONICO — Os órgãos da Secretaria devem fornecer ao órgão central de planejamento todas as
informações e dados necessários ao regular funcionamento do Sistema.
Art• 4P — A coordenação, que visa a atuação harmônica e unificada dos órgãos da Secretaria, será exercida em todos os níveis da administração, através das
chefias individuais e obedecendo, entre outros, aos seguintes procedimentos:
— realização periódica de reuniões de chefias com
subordinados diretos, com a finalidade de orienta-los, dirimir dúvidas, colher sugestões e promover entrosamento
entre os diversos setores;
II — realização periódica de reuniões de dirigentes
de órgãos afins, visando manter entendimentos quanto à
intercomplementari, dade da atuação das respectivas unidades administrativas;
iII — participação dos órgãos setoriais nas reuniões
das comissões de coordenação de sistemas;
IV — consultas e entendimentos com setores Interessados, nos divesros assuntos, de modo a que estes sempre
compreendam soluções integradas e se harmonizem com
a política geral e setorial do Governo Municipal;
Página 63
V — instituição de equipes inter-organizacionais de
trabalho, para a realização de estudo; a elaboração ou a
execução de projetos especiais e a coordenação de obras
públicas;
Art. SP — A execução das atividades da Secretaria
de Serviços Públicos deverá ser amplamente descentralizada, visando fazer com que os níveis de direção fiquem
liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera
formalização de atos administrativos para que possam
concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão,
coordenação e controle.
§ IP — A administração casuística, assim entendida
a decisão de casos individuais, compete, em princípio, ao
nível de execução.
§ 2.° — A estrutura central de direção compete o estabelecimento de normas, critérios, programas e princípios, que os serviços responsáveis pela execução são obrigados a respeitar, na solução dos casos individuais e no
desempenho de suas atribuições.
§ 3.° — Com o objetivo de impedir o cretchnento
desmesurado da máquina administrativa e melhor desincumbir-se das tarefas normativas, a administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas
executivas, sempe que possível, recorrendo à execução
indireta, mediante convênios, consórcios, concessões ou
permissõs e contratos com terceiros, nos termos elo Art.
6P do Regulamento Geral da Prefeitura.
Art. 6.c — O controle das atividades da Secretaria de
Serviços Públicos deverá exercer-se em todos os níveis
- compreendendo particularmente:
a) o controle, pela chefia, da execução dos programas e da obtenção de resultados e da observância das
normas que governam a atividade especifica do órgão;
b) o controle, pelos órgãos próprios de cada sistema,
ela observância das normas gerais que regulam o exercício
de suas diversas atividades;
c) o controle da aplicação dos dinheiros públicos e
da guarda dos bens do Munidipio.
PARÁGRAFO 13INICO — O processo de controle será
racionalizado, mediante a supressão de mecanismos de
controle que se evidenciarem puramente formais ou cujo
custo seja evidentemente superior ao risco.
Art. 7.° — O Secretário de Serviços Públicos suPervia .
sionará administrativamente os órgãos de administração
indireta vinculados à Pasta, assegurando-lhes a autonomia, utilizando as seguintes medidas:
I — recebimento sistemático de relatórios, boletins,
balancetes e informações;
II — consolidação das propostas de orçamento-programa e do programa trimestral de aplicação às da Se-,
cretaria;
III — aprovação, pela melhor forma, de prestações
de contas, relatórios e balanços;
GOIÂNIA, 28/12/1977
DIÁRIO OFICIAL
IV — avaliação periódica de rendimento e produtividade;
V — aprovação dos projetos de obras que imdependam da apreciação do órgão central de planejamento da
Prefeitura e apreciação e encaminhamento dos demais.
CAPÍTULO II
Da Delegação de Competência
Art. 8.° — O processo de delegação• de competência
será utilizado, na Secretaria de Serviços Públicos, como
instrumento de descentralização administrativa, com o
objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as junto ao nível operacional da Administração e das pessoas e problemas a atender.
t 1P — O Secretário de Serviços Públicos utilizará o
ato de delegar competência, temporária, a autoridade a
ele diretaanentei subot'dinada, aamo forma de agilizar
decisões.
§ 2.° .L A autoridade delegada poderá ser subdelegante, obedecidos os mesmos requisitos de delegação
inicial.
1 3.° — O ato de delegação indicará com precisão:
1 — a autoridade delegante;
Página 64
I — órgãos de Planejamento e Assessoramento
1. Assessoria de Planejamento
2. Gabinete do Secretário
2.1. Setor de Expediente
II — Órgão de Apoio:
1. Unidade de Serviços Administrativos
1.1. Núcleo de Pessoal
1.2. Núcleo de Serviços Auxiliares
1.3. Núcleo de Administração Financeira
III — Órgãos Centrais de Execução
1. Coordenadoria. de Obras
I.1. Núcleo de Construção e Reforma de Próprios Públicos
1,2. Núcleo de Arruamento
1.3. Núcleo de Localização de Invasões
Núcleo de Marcenaria e Carpintaria
II — a autoridade delegada;
2. Coordenadoria de Limpeza Urbana
III — as atribuições objeto de delegação;
2.1. Núcleo de Limpeza Pública
IV — o prazo da delegação.
2.2. Núcleo de Coleta de Lixo
— O Secretário de Serviços Públicos, e a auto§
ridade subdelegante, poderão avocar a si, a qualquer momento, as atribuições delegadas ou subdelegadas, desde
que as circunstâncias ou o interesse da administração o
exijam.
TÍTULO II
Da Organização
2.3. Núcleo de Destinação do Lixo
3. Coordenadoria de Manutenção e Controle de
Veículos Pesados
3.1. Núcleo de Garagem
3.2. Núcleo de Oficinas
3.3, Núcleo de Controle Interno
..CAPfrULO I
4. Coordenadoria de Iluminação Pública
Das Finalidades
4.1. Núcleo de Operações
Art. 9P - A Secretaria de Serviços Públicos é o órgão
da Prefeitura que tem por finalidade a execução dos serviços de obras públicas, implantação de equipamentos
urbanos, arruamento, limpeza pública, erradicação de
invasões, saneamento ambiental, iluminação pública e,
indiretamente, de pavimentação das vias urbanas e logradouros públicos.
4,2. Núcleo de Manutenção
IV — Órgãos de Desconcentração Executiva
1. Unidades Regionais de Serviços
V — Órgão Vinculado
CAPÍTULO II
Da Esiiriatura
Art. 10 — Integram a estrutura da Secretaria de
Serviços Públicos os seguintes órgãos:
1. Departamento de Estradas de Rodagem do Municipio — DER-MU.
PARÁGRAFO (MICO — O DER-MO rege-se por Regimento Interno próprio.
GOIÂNIA, 28/12/1977
DIÁRIO OFICIAL
TITULO III
Seção 29
Das Atribuições dos Órgãos e da Ceinp`etênda
Ile Suas Chefias.
Do Chefe do Setor de Expediente
•
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Art. 14 — Ao Chefe do Setor de Expediente compete:
CAPITULO I
Do Gabinete do Secretário
— preparar atos, avisos, circulares, ordens, instruções de serviço e outros papéis ou expedientes que devam
ser assinados pelo Secretário;
Art. 11 — O Gabinete do Secretário 6 o órgão da
Secretaria de Serviços Públicos incumbido de assistir -o
Secretário em sua representação politica e social e de
responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas da
Secretaria.
II — colecionar e manter em boa ordem, de modo a
facilitar as consultas, leis, decretos, regulamentos, instruções, ordens de serviço, resoluções e demais documentos
de interesse da Secretaria;
Art. 12 — Integra o Gabinete do Secretário o Setor
de Expediente.
III — receber e distribuir o expediente dirigido ao
Secretário;
Seção 1"
Do Chefe de gabinete
Art. 13 — Ao Chefe de Gabinete compete:
— dirigir, coordenar e controlar os serviços de Gabinete, bem como as atividades de relações públicas inerentes à Secretaria;
II — representar socialmente o Secretário quando
designado;
III — articular os contatos sociais e políticos do Secretário;
IV — atender as pessoas que procurarem o Gabinete
do Secretário, orienta-Ias e prestar-lhes as informações
necessárias, encaminhando-as, quando for o caso ao Titular da Pasta;
V — transmitir aos órgãos que compõem a Secretaria
as determinações do Secretário;
VI — fazer preparar os atos a serem assinados pelo
Secretário, a sua correspondência e o seu expediente pessoal;
VII — manter permanente articulação do Secretário
com os órgãos do Sistema Municipal de Planejamento; ,
VIII — secretariar as reuniões de Coordenação dirigidas pelo Secretário;
IX 1— responsabilizar-se pela qualidade e eficiência
das atividades do Gabinete, bem como pelas relações humanas no trabalho e pela correção das informações prestadas ao público;
X — estudar os processos submetidos à apreciação do
Titular da Pasta e assisti-lo lia tomada de decisões;
IV — controlar todos os processos e demais expedientes- encaminhados- ao Secretário ou por ele despachados;
V — prestar assistência ao Secretário no exame e instrução de processos submetidos à sua apreciação;
VI — fornecer informações às partes sobre o andamento de processos sujeitos à apreciação do Secretário;
VII — executar os trabalhos de datilografia necessários ao desenvolvimento normal das atividades do Gabinete;
- VIII — executar outras tarefas próprias da função
que exerce, ou que lhe sejam confiadas pelo Chefe de
Gabinete.
- CAPITULO II
Da Assessoria. de Planejamento
Art. 15 — A Assessoria de Planejamento é órgão setorial do Sistema Municipal de Planejamento, representando-o junto à Secretaria de Serviços Públicos, e responsável pela participação desta na elaboração dos planos,
programas, estudos e projetos governamentais.
Seção "Clinica
Do Assessor-Chefe de Planejamento)
Art 18 — Ao Assessor-Chefe de Planejamento compete:
1 — programar, orientar e controlar as atividades de
planejamento, no âmbito da Secretaria;
II proMover, em comum acordo com o Secretário,
a participação da Secretaria na elaboração dos planos e
programas gerais de Governo;
XI — promover a divulgação e a publicação, quando
necessária, dos atos do Secretário;
III — assistir o Secretário na formulação dos objetivos da Secretaria, compatibilizando-os com os objetivos
gerais de Governo;
XII — desempenhar outras tarefas próprias da
função que exerce ou que lhe sejam confiadas pelo Secretário.
IV — promover o acompanhamento da execução, no
âmbito da Secretaria, dos planos e programas do Governo
Municipal, avaliando e controlando os seus resultados;
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V — promover a implantação, na Secretaria, das diretrizes de modernização administrativa, emanadas do
órgão central a fim de que se obtenha maior êxito na
execução de seus programas;
VI — coordenar a elaboração das propostas de orçamento programa e de orçamento plurianual de investimentos da Secretaria;
VII — promover, avaliar e controlar a execução físico-financeira do orçamento-programa da Secretaria;
VIII — determinar estudos e avaliar, permanentemente, o custo dos projetos e atividades da Secretaria; •
IX — promover a partiCipação de técnicos cia Secretaria junto ao órgão central de planejamento na elaboração de planos, programas e projetos;
exerce ou que lhe sejam confiadas pelo Secretário de
Serviços Públicos.
CAPITULO III
Dá Coordenadoria de Obras
Art. 17 — A Coordenadoria de Obras é o órgão da
Secretaria de Serviços Públicos que tem por finalidade
a execução dos serviços de obras públicas, implantação
de equipamentos urbanos, arruamento e erradicação de
invasões.
Art. 18 — Integram a estrutura da Coordenadorla de
Obras, os seguintes órgão:
— Núcleo de Construção e Reforma de Próprios
Públicos;
X — propor o planejamento Operacional da Éecretaria e, com base nele, promover a elaboração do seu programa trimestral de aplicação, em decorrência dos estudos
e diretrizes emanados do órgão central, e a organização
de seu cronograma de desembolso;
II — Núcleo de Arruamento;
XI — coordenar a articulação. da Aasessoria com os
órgãos setoriais do Sistema de Apoio Administrativo e Financeiro da Secretaria, com vistas a obter informações e
a sugerir medidas, visando facilitar a exectIção e o controle dos planos, programas e projetos;
Seção 1.ç,
XII — participar da Comissão de Coordenação do
Sistema Municipal de Planejamento;
XIII — promover a articulação do órgão com as unidades administrativas da Secretaria, de forma a obter um
fluxo contínuo de informações, em todos os níveis e direções, facilitando a coordenação e o processo de tomada
de decisões;
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III — Núcleo de Localização de Invasões;
IV — Núcleo de Marcenaria e Carpintaria.
po Chefe da gaordenarlorU de Obras,
Art. 19 — Ao Chefe da Coordenadoria de Obras compete:
I — coordenar, orientar, controlar e fiscalizar os
assuntos municipais referentes a obras públicas, arruamento e erradicação de invasões;
II — promover e coordenar as atividades referentes
à. construção e reforma de edifícios. públicos, praças e
jardins, devidamente aprovados e licenciados;
XIV — promover estudos e sugerir ao. órgão central
de planejamento, após o assentimento do Secretário, modificações nos planos, programas e projetos da Secretaria;
EII — promover os serviços de arruamento e de conservação de vias públicas não pavimentadas;
XV — fazer com que o órgão atue permanentemente
de acordo com as diretrizes e as normas emanadas do
órgão central de planejamento;
V -- promover os serviços de combate às erosões em
vias e logradouros públicos;
XVI — providenciar um fluxo continuo de informa- ,
ções ao órgão central de planejamento, para conhecimento das atividades da Secretaria, conforme for definido;
VT — manter serviços de carpintaria necessários às
construções. da Prefeitura;
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VII — manter serviços de fabricação e reforma de
móveis e artefatos de madeira para a Prefeitura;
XVII — manter Cadastro setorial, na Secretaria, com
vistas a manter atualizado o Cadastro Técnico Municipal,
das redes de água; esgoto sanitário, águas pluviais, energia
elétrica, iluminação pública e telefones;
XVIII — elaborar projetos de obras de reforma e
reparos de edifícios públicos;
XIX — elaborar projetos de redes de Iluminação
pública e de logradouros públicos, quando instada pelo
IPLAN.
XX — exercer outras tarefas próprias da função: que
IV — coordenar a execução das obras de calçamento
de passeios para pedestres;
VIII — coordenar os serviços de remoção de invasões
de bens imóveis públicos ou dominiais e a colocação das
famílias de invasores em locais programados para habitação popular;
IX — executar obras e serviços, diretamente ou por
empreitada, conforme se torne mais conveniente para
o interesse público;
X — manter cadastro de habilitação de firmas empreiteiras;
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XI — promover os serviços de fiscalização e controle
de obras empreitadas;
XII — manter serviços de controle e de informações
do andamento dos serviços de execução de obras e fornecer elementos aos organismos municipais de antrole;
XIII — exercer outras tarefas próprias da função
que exerce ou que lhe sejam confiadas pelo Secretário
de Serviços Públicos.
Seção 24
Do Chefe tio Núcleo de Construção e Reffirma
de Próprios Públicos
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XIV
sugerir, quando for o caso, providências
administrativas contra empreiteiros que não estejam respeitando as condições contratuais;
XV — construir fechos de alvenaria e passeios públicos e, em seguida, cientificar ao órgão próprio para cobrança da execução do serviço;
XVI — exercer outras atribuições da função queexerce ou que lhe sejam conferidas pelo Chefe da Coordenadoria de Obras.
Seção 34
Do Chefe do Núcleo de Arruamento
Art. 20 — Ao Chefe do ISúcleo de Construção e Reforma de Próprios -Públicos compete:
Art. 21 — AO Chefe do Núcleo de Arruamento compete:
— executar ou fiscalizar as atividades de construção
e conservação das obras públicas municipais, bem como
dos próprios da municipalidade;
— promover a execução dos serviços de arruamento
e de conservação de vias públicas não pavimentadas;
II — elaborar cronogramas de execução de obras a
serem realizadas diretamente pela Prefeitura;
III — aprovar, acompanhar e manter 'atualizados os
cronogramas de obras a serem realizadas por empreitada;
IV — elaborar ou .Participar da elaboração de orçamentos refeientes às obras públicas municipais e dos
próprios da municipalidade; •
• V — especificar os materiais a serem aplicados na
execução das obras projetadas;
VI— providenciar a, execução de serviços de deta:
lhamento de projetos, mapas, plantas e gráficos necessários às obras;
,
- VII — estimar e compor o custo de construções e reformas de próprios públicos ex.ec-iitados por admin!stração
direta ou empreitada, para exame e deliberação dos órgãos
competentes;
1/4
h
VIII — promover a limpezá e ri hig'ene dos canteiros
de Oras, bem cama zelar pelo bom e adequado emprego,
do material;
IX — acompanhar a execução dos serviços a seu
cargo, e inspecioná-los periodicamente, tomando as medidas necessárias a. o andamento redulat dos trabalhos;
X — fiscalizar as obras realizadas por empreitada,
Informando às unidades competentes sobre o andamento
das mesmas;
XI — manter atualizados todos os registros relatIvos
às obras empreitadas, com base em elementos extraídos
dos respectivos contratos, bem como o acompanhamento
de suas execuções;
II — promover a execução dos serviços de combate às
erosões em vias e logradouros públicos;
III — promover os serviços de desmatamento das
praças não arboriZadas;
IV — determinar a construção de aterros, necessár:os
às obras públicas municipais;
•
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V — executar serviços de desmatamento e limpeza
de lotes bãldioS; •
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•
VI — executar os serviços de •desobstrução de valas
e desvio das águas pluviais;
VII — manter as ruas e logradouros públicos em boas
condições -de uso e passagem;
VIII — Desempenhar outras tarefas próprias da
função que exerce ou que lhe sejam confiadas pelo Chefe
da Coordenadoria de Obras.
0- •
Seção 4°
Dto Cblefe do Núcleo de Localização'ide Invasões
Art. 22 — Ao Chefe do Núcleo de -Localização de Invasões compete:
— promover a execução dos trabalhos de erradicação dos invasores dos logradouros públicos, margens de
cónegos e outros locais previstos em lei?
II — promover a remoção e a instalação das famílias
erradicadas em locais programados;
III — fiscalizar as áreas de habitação provisória evitando a implantação de uovas,favelas;
' XII — opinar, quando solicitado, nos processos de
desapropriação ou aquisição de áreas;
IV — analisar problemas relacionadas com a localização de invasões, sugerindo medidas para erradicá-las;
XIII — executar os trabalhos de medição final de
todos os trabalhos executados, seja por administração
direta ou empreitada;
V — elaborar e submeter à apreciação da Coordenadoria de Obras Públicas os programas de trabalho a seu
cargo;
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VI
DIÁRIO OFICIAL
opinar nos processos de desapropriação ou
.aquisição de áreas destinadas à localização de invasores;
VII — realizar tarefas relacionadas com remoção de
invasores providenciando para que os trabalhos sejam
desenvolvidos de forma econômica;
VIII — dar assistência pessoal e direta a todos os
trabalhos de remoção de invasores;
IX — promover a fiscalização dos dlversos pontos da
cidade, objetivando o levantamento dos logradouros e
outras áreas públicas Invadidos, evitando o surgimento
de novos favelados e providenciando, miando for o caso,
a remoção dos mesmos;
X — organizar e manter atualizado o cadastro individual dos invasores de áreas ou logradouros públicos do
município;
XI — promover a triagem e a orientação para remoção de invasores, quando decidido pela administração
superior;
XII — coordenar-se com o órgão de ação comunitária
do Município, para a execução de programas conjuntos;
XIII — dar solução para os problemas relacionados
com a erradicação de invasões;
XIV — fornecer dados ao órgão de Cadastro Técnicj
Municipal;
XV desempenhar outras tarefas próprias da
função que exerce ou que lhe sejam confiadas pelo
Titular da Coordenadoria de Obras.
Seção 5,
Do Chefe do Núcleo de Marcenaria e Carpintari a
Art. 23 — Ao Chefe do Núcleo de Marcenaria e Carpintaria compete:
'1 — construir e/ou confeccionar móveis, equipamentos e outras peças de madeira;
II — proceder à recuperação, bem como aos consertos e/ou reparos de móveis, equipamentos, esquadrias e
demais utensílios de madeira;
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CAPITULO IV
Da C,00rdenadoirla de Limpeza Urbana
Art. 24 — A Coordenadoria de Limpeza Urbana, é o
órgão da 'Secretaria de Seiviços Públicos encarregado dos
serviços de limpeza e saneamento ambiental.
Art. 25 — Integram a estrutura da Coordenadoria de
Limpeza Urbana, as seguintes unidades:
I — Núcleo de Limpeza Pública;
II — Núcleo de Coleta de Lixo;
III — Núcleo de Destinação do Lixo.
Seção 1.i
Do Chefe da Coordenadoria de Limpeza Urbana
Art. 26 — Ao Chefe da Coordenadoria de Limpeza
Urbana compete:
— coordenar, orientar, controlar e fiscalizar os serviços de limpeza pública, coleta de lixo domiciliar e desci.
naçãoe tratamento do lixo;
II — promover os serviços de limpeza das vias e
logradouros públicos e a remoção do lixo daí proveniente;
III — promover os serviços de limpeza de lotes' baldios e de capinação de vias públicas;
IV — determinar os serviços de limpeza e desinfecção dos locais de realização de feiras-livres;V — coordenar os serviços de limpeza, desinfecção e
desintupimento de bocas-de-lobo;
VI — manter serviços especiais de coleta do lixo hospitalar;
VII — manter serviços de compactação e de trata, mento do lixo e administrar os aterros, sanitários;
VIII — propor a adoção de recipientes padrões 'destinados à coleta e ao depósito de lixo;
4
IX — manter estreita relação com o órgão de Fiscalização de Posturas e Abastecimento do Município;
III — prepatar estruturas de madeira para obras de
arte, bem como para as construções de próprios públicos
executados diretamente pela Prefeitura;
X — manter intercâmbio com órgãos congêneres do
pais e do exterior.
IV — estocar e controlar a matéria-prima a ser IAM.
zada no fabrico de móveis e artefatos de madeira;
XI — desempenhar outras tarefas próprias da função
que exerce ou que lhe sejam confiadas pelo Secretário de
Serviços Públicos.
V — apropriar os custos dos trabalhos realizados pelo
órgão, principalmente do fabrico e conservação de móveis
e utensílios;
VI — desempenhar outras tarefas próprias da função
que exerce ou que lhe sejam confiadas pelo Chefe da
Coordenadoria de Obras.
Seção
r
- Do Chefe do Núcleo de Limpeza Pública
Art. 27 — Ao Chefe do Núcleo de Limpeza Pública
compete:
GOIÂNIA, 28/12/1977
DIÁRIO OFICIAL
— providenciar os serviços de limpeza pública de
ruas, praças e logradouros públicos;
Página 69
Seção
Do Núcleo de Destinação de Lixo
II — determinar a irrigação e a lavagem de vias públicas;
111 — determinar a limpeza e a desinfecção dos locais
onde se realizam feiras-livres;
IV — providenciar a desobstrução, limpeza e desinfecção de bocas-de-lobo, galerias de águas pluviais, canais
públicos, valetas, córregos e outros;
V
informar aos órgãos competentes o estado de
conservação das vias e logradouros públicos;
VI — observar as posturas municipais quanto à limpeza pública, mantendo estreito relacionamento com o
órgão próprio de fiscalização de posturas;
•
VII — promover a remoção de animais encontrados
mortos nas vias públicas;
VIII — controlar a utilização dos equipamentos a
serviço do órgão cumprindo as normas especificas emanadas do órgão competente;
IX — desempenhar outras tarefas próprias da função
que exerce ou que lhe sejam confiadas pelo Chefe da
Coordenadoria de Limpeza Urbana.
Art. 29 — Ao Chefe do Núcleo de Destinação de Lixo
compete:
I — administrar os locais de tratamento de lixo;
II — promover o tratamento do lixo coletado nas
vias e logradouros públicos e propriedades particulares;
III — providenciar a classificação do lixo coletado
segundo a sua composição, fazendo a devida separação;
IV — receber o lixo transportado pelos veículos pú-'
blicos e particulares;
V — providenciar a venda ou a distribuição do composto resultado do tratamento de acordo com as diretrizes
emanadas de autoridade superior;
VI — promover a venda de resíduos não fermentáveis depois de devidamente desinfetados;
VII — desempenhar outras tarefas próprias da função' que exerce ou que lhe sejam confiadas pelo Coordenador de Limpeza Urbana.
CAPfT'ULO V
Seção 34
Da Coordenadaria de Manutenção
Do Chefe do Núcleo de Coleta de Lixo
Art. 28 — Ao Chefe do Núcleo de Coleta de Lixo compete:
— realizar a coleta de lixo das habitações particulares e demais edificações e dos logradouros públicos;
II — realizar a coleta especial do lixo hospitalar;
e Controle de Veículos Pesados
Art. 30 — A Coordenadoria de Manutenção e Controle
de VelCulos Pesados é o órgão da Secretaria de Serviços
Públicos responsável pela guarda, manutenção e conservação da frota de veículos e máquinas pesados da Prefeitura.
Art. 31 - Integram a estrutura. de Coordenadorla de
Manutenção e Controle de Veículos Pesados:
III — compor turmas para coleta de lixo;
I — Núcleo de Controle Interno;
IV — prestar auxilio aos particulares nas remoções
de objetos e mercadorias imprestáveis ou condenadas e
que pelas suas dimensões ou quantidades, não caibam nos
recipientes de lixo, de acordo com as normas estabelecidos;
II — Núcleo de Garagem;
III — Núcleo de Oficinas.
Seção lq
V — fiscalizar os recipientes coletores de lixo para
fins de sua manutenção em boas condições de higiene;
VI — fiscalizar os tipos de recipientes destinados ao
depósito de lixo, verificando se os mesmos obedecem aos
padrões estabelecidos pela Prefeitura;
VII — remover os animais mortos encontrados nas
vias públicas;
Do Chefe da Coordenadoria de Manutenção
e Controle de Veículos Pesados
Art. 32 -- Ao Chefe da Coordenadoria de Manutenção e Controle de Veículos Pesados compete:
VIII — fixar os itinerários para coleta de lixo; '
I — Coordenar, orientar, controlar e fiscalizar os
assuntos referentes à aquisição, guarda e manutenção de
veículos pesados da Prefeitura;
A
IX — estudar e propor os tipos de recipientes-padrão destinados a depósito, bem como propor o tipo de
veiculo mais adequado na coleta de lixo.
II — articular-se com a Coordenadoria dos Transportes da Secretaria de Administração, dela recebendo orientação e supervisão técnica;
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' • III — implantar e manter atualizado o cadastro da
frota, dos motoristas e dos operadores sob a sua supervisão;
IV — controlar os gastos com combustíveis e lubrificantes e os custos de manutenção em geral, mantendo
serviço de apropriação de custo;
V — controlar o uso dos veículos, sua conservação e
quilometragem, em geral, e por motoristas e operadores;
VI .— zelar pela regularidade da frota, dos motoristas.s
e dos operadores em face das normas de trânsito;VII — promover os serviços de guarda, abastecimento, lubrifcação e lavagem dos veículos e máquinas
pesados;
VIII — promover os serviços de conserto e recuperação dos veículos e máquinas pesados;
IX — manter garagem e oficina próprias;
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VII — providenciar, em articulação com os demais
órgãos da C000rdenadoria, a escala de férias dos servidores lotados no órgão;
VIII -- receber e providenciar, junto ao órgão central, o atendimento dos pedidos de material de consumo,
para os diversos órgãos, da Coordenadoria;
IX — receber, estocar e controlar a distribuição do
material permanente e de consumo, providenciando para
que sejam mantidos os estoques mínimos do material de
frequente utilização;
X — cadastrar a frota, os motoristas, os operadores
de máquinas e outros servidores a serviço da Coordenadoida;
XI — providenciar a regularidade da frota, motoristas e operadores face às normas de trânsito;
XII — coletar e fornecer dados ao órgão central de
Cadastro;
X — promover sindicâncias nós casos de acidentes
com veículos e máquinas pesados, providenciando a defesa do patrimônio público contra os responsáveis;
XIII — executar os serviços de apropriação dos
custos de manutenção e controle da utilização dos veículos
e máquinas pesados; '
XI — promover a aquisição de peças para reposição
imediata, determinando estoques mínimos de segurança
de peças e acessórios;
XIV — sugerir a alienação de veículos e máquinas
inserviveis ou que estiverem apresentando baixa produtividade e elevado custo de manutenção;
XII — desempenhar outras tarefas próprias da
função que exerce ou que lhe sejam confiadas pelo Secretário de Serviços Públicos,
XV — desempenhar outras tarefas próprias da
função que exerces ou que lhe sejam confiadas pelo Chefe
da Coordenadoria de Manutenção e controle de Veículos
Pesados.
Seção r
Seção 3"
Do Chefe do Núcleo de Controle Interno
Art.. 33 — Ao Chefe do Núcleo de Controle Interno
compete:
I — promover a execução dos serviços relacionados
com o recebimento, informação e/ou tramitação de processos e papéis relacionados com a Coordenadoria;
II — receber e prestar informações às partes enes- minhando-as ao Chefe da Coordenadoria, quando for o
caso;
TIT — preparar atos, avisos, circulares, ordens ou instruções de serviço e outros papéis ou expedientes que
devam ser assinados pelo Titular da Coordenadoria;
IV — prestar assistência ao Chefe da Coordenadoria
no exame e instruções de processos;
V — controlar e apurar a frequência do pessoal da
Coordenadoria, encaminhando-a na periodicidade determinada à Unidade de Serviços Administrativos da Pasta;
VI — Controlar o afastamento temporário dos servidores da Coordenadoria, em virtude de férias, licenças
e outras previstas em lei, comunicando ao Núcleo de Pessoal, da Secretaria;
De Chefe do Núcleo de Garagem
Art. 34 — Ao Chefe do Núcleo de Garagem compete:
— providenciar a guarda, o abastecimento, a lubrificação e a lavagem dos veículos e máquinas pesados da
Prefeitura;
II — controlar o movimento de entrada e saída de
veículos e a quilometragem percorrida, correlacionando-a
com os gastos de combustíveis e lubrificantes;
III — inspecionar os vículos e máquinas sob sua
guarda, evidenciando os danos a eles causados, a fim de
que se providenciem os reparos que se fizerem necessários;
IV — controlar os gastos de combustíveis e lubrificantes, de acordo com as normas do órgão central de
Transportes, fornecendo dados ao Núcleo de Controle
Interno;
V — fiscalizar, com base na regulamentação existente, a lotação e o comportamento pro'fissional e disciplinar dos motoristas.
Seção 4
Do Chefe do Núclieio de Oficinas
GOIÂNIA; 28/12/1977
DIÁRIO OFICIAL
Art. 35 —.Ao Chefe do Núcleo de Oficinas compete:
— providenciar o conserto, a recuperação ou o reparo dos veículos pesados da Prefeitura;
. V — coordenar a implantação do s's:ema -de iluminação diferenciada, conforme as diretrizes da política urbanística municipal, e zelar. pela sua manutenção continuada; •
II — fornec=er dados para controle dos custos de manutenção de veículos pesados;
VI — sugerir a expansão do sistema de iluminação
pública municipal;
III — promover a conservação dos materiais empregados nos serviços de oficinas;
VII — propor a execução, diretamente' Ou por empreitada, dos serviços de expansão da rede, conforme
conveniência pública;
IV — providenciar o levantamento de danos causadosa veículos da •Prefeitura, bem como fornecer dados aos
órgãos competentes para a recuperação de prejuízos;
:
75L
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VIII — apropriar os custos das obras de extensão do
sistema de iluminação, bem como da sua manutenção e
conservação;
V — comparecer aos locais de acidentes com veículos,
da Prefeitura, tomando as providências necessárias à
sua remoção e reparos;
IX — manter fiscalização e controle de serviços e
obras empreitadas;
VI — informar às autoridades competentes sobre
danos causados a veículos e máquinas da Prefeitura, sugerindo medidas cabíveis;
X — controlar o andamento dos serviços de expansão
de rede, fornecendo elementos aos organismos municipais
de avaliação e controle;
VII .— desempenhar outras tarefas próprias da
função que exerce ou que lhe sejam confiadas pelo Chefe
da Coordenadoria de Manutenção e Controle de Veículos
Pesados.
XI — manter cadastro da rede de iluminação pública
municipal evidenciando o padrão e os tipos de luminárias
utilizadas;
CAPITULO VI
Da Coordenadclria dei Iluminação Pública
Art. 36\ A Coordenadoria de Iluminaçãó Pública é
O órgão da Secretaria de Serviços Públicos que tem por
finalidade os serviços referentes à expansão e àrnanutenÇâo da rede de iluminação pública municipal.
Art. 37 — Integram a estrutura da Coordenadoria de
Iluminação Pública os seguintes órgãos:
I — Núcleo de Operações;
II — Núcleo de Manutenção.
Seção
XII — exercer outras atribuições próprias da função
que exerce ou que lhe sejam cometidas pelo Secretário
de Serviços -Públicos.
Seção 29
Do Chefe do Núcleo de Operações
Art. 39 — Ao Chfe do Núcleo de Operações compete:
I — executar ou fiscalizar a execução das obras de
expansão do sistema de iluminação pública;
II — elaborar cronogramas de execução de obras de
iluminação a serem implantadas diretamente pela Prefitura;
ia
Do Chefe ‘Ia. Coordenadoria de Iluminação Pública
III — aprovar, acompanhar e manter atualizados os
cronogramas de obras executadas por empreitada;
Art. 38 — Ao Chefe da Coordenadoria de Iluminação
Pública compete:
IV — elaborar, quando solicitado, pequenos projetos
referentes à iluminação;
I — coordenar; orientar, controlar e fiscalizar os serviços referentes à expansão .e k manutenção da rede de
iluminação pública municipal;
e V — elaborar ou participar da elaboração de orçamentos, para aquisição de material, equipamentos e obras
de iluminação;
II — promover os serviços de Implantação e manutenção da rede de iluminação pública, mantendo Inspeção permanente das condições do sistema de iluminação
pública municipal;
VI — promover o detalhamento de projetos, mapas,
plantas e gráficos relacionados com iluminação pública;
III — promover substituição de lâmpadas, fios, refletores e quaisquer aparelhos de iluminação deficientes;
IV — controlar o consumo de energia elétrica na rede
de iluminação pública e nas praças e jardins, detectando
e corrigindo defeitos de consumo excessivo ou iluminação
deficiente;
VII — aprovar as especificações dos materiais a serem empregados nas obras a seu cargo;
VIII — promover estudos quanto aos tipos de luminárias, lâmpadas, etc., mais convenientes para os diversos
.
setores da Cidade;
IX — manter cadastro interno do sistema de iluminação pública da cidade, evidenciando o padrão utilizado;
GOIÂNIA, 28/12/1977
DIÁRIO OFICIAL
X — promover a execução de serviços de apropriação
de custos dos serviços realizados;
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— promover a execução dos ,serviços públicos de
arruamento, iluminação, limpeza pública e conservação
de vias e logradouros públicos nos bairros e setores compreendidos em sua jurisdição;
XI — elaborar normas de prevenção contra acidentes
do trabalho;
II — promover a construção de fechos de alvenaria
ou concreto .e de passeios para pedestres, conforme planos
e programas :do Governo Municipal e a solicitação dos
órgãos centrais da Secretaria, nos lotes situados na jurisdição de sua Unidade;
XII — executar outras tarefas próprias da função que
exerce ou que lhe sejam confiadas pelo Chefe da Coordenadorla de Iluminação.
Seção 311
•
DO
Chefe do Núcleo de Manutenção
III — determinar a desobstrução de valas, o desvio
de águas pluviais e o combate à erosão;
Art. 40 — Ao Chefe do Núclo de Manutenção compete:
IV — realizar os serviços de reforma e reparos de
- pequeno porte, nas vias, logradouros e próprios públicos;
I — promover as atividades de manutenção do sistema de iluminação e substituição de lâmpadas, fios, refletores e quaisquer outros aparelhos de iluminação
pública deficientes;
V — promover a desobstrução e a limpeza de bocasde-lobo, galerias de águas pluviais, canais, valetas e escoadouros públicas;
II — inspecionar, para fins de manutenção, o sistema
de iluminação pública;
III — efetivar a fiscalizarão do consumo de energia
elétrica dos próprios da Prefeitura, bem como verificar,
periodicamente, o estado de conservação das instalações
elétricas destes;
IV — promover os serviços de instalações elétricas
dos próprios públicos e a sua reparação, quando solicitado;
V — especificar o material a ser utilizado na manutenção do sistema de iluminação pública;
VI — promover a limpeza dos terrenos baldios compreendidos na jurisdição de sua Unidade;
VII — representar a administração pública municipal nos bairros e setores compreendidos pela Unidade, e
promover contatos com a população, propiciando-lhe serviços de:
b)
entrega de certidões e atestados fornecidos
pelos órgãos centrais da administração;
VI — promover a realização de estudos visando racionalizar o sistema de manutenção, sugerindo medidas
para a realização de melhores serviços, a menor custo;
c) — atendimento ao público e orientação sobre direitos e obrigações, junto ao Poder Público Municipal, e
encaminhamento aos órgãos competentes para resolver
os assuntos objeto da orientação;
VII — fornecer dados aos órgãos de cadastro e controle;
d)
informações, sobre o resultado de sugestões,
queixas e reclamações;
VIII — elaborar escalas de serviço;
IX — executar outras tarefas próprias da função que
exerce ou que lhe sejam confiadas pelo Titular da Coordenadorla de Iluminação Pública.
e) — cobrança de taxas de expediente e de serviços
diversos, quando delegada pela Secretaria de Finanças;
VIII — informar aos órgãos públicos sobre assuntos
de seu interesse que, por sua natureza, tenham vindo ao
conhecimento da Unidade;
CAPITULO VII
Das Unidades Regionais de Serviço
Art. 41 — As Unidades Regionais de Serviço são
órgãos da Secretaria de Serviços Públicos, de desconeentração executiva, que têm por fim facilitar o atendimento
aos bairros mais afastados, pela Administração Municipal,
em suas necessidades imediatas.
Seção OnIca
IX — oferecer condições para que a Caixa Econômica
Estaual, o Corpo de Bombeiros, a Empresa de Correios
e Telégrafos — E.C.T. a Telecomunicações de Goiás —
TELEGOIAS e outras empresas e serviços públicos instalem postos de serviço anexo à sede de Unidade, favorecendo a população dos bairros compreendidos em sua
jurisdição;
X — cumprir e fazer cumprir as normas estatuídas
pelos Códigos de Posturas e Edificações, bem como a legislação municipal em geral;
Dos Chefes de Unidades ReglOtais de Serviços
Art 42 — compete a cada Chefe de Unidade Regional de Serviços:
-
a) — recebimento, autuação e encaminhamento aos 0
órgãos competentes de requerimentos, solicitações, sugestões, queixas e reclamações;
XI — exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelos órgãos centrais da Secretaria e mesmo por
outros órgãos da Prefeitura.
'DIÁRIO OFICIAL
GOIÂNIA, 28112/1977
PARÁGRAFO MICO — As Unidades Regionais de
-Serviços somente serão Implantadas quando houver con.
dições favoráveis ao seu funcionamento e o determinarem
os interesses da Administração.
Página 73
XI — proceder ao inventário do material em estoque
e dos bens patrimoniais, de acordo com as instruções
emanadas dos órgãos centrais;
XII — controlar a utilização dos serviços de transporte motorizado pelos órgãos da Secretaria;
CAPITULO VIII
XIII — emitir requisições de lubrificantes e combustíveis para os veículos a serviço da Secretaria; ,
Da Unidade de Serviços Administrativos
Art. 43 — A Unidade de Serviços Administrativos é
órgão setorial dos sistemas de serviços de apoio administrativo e financeiro, representando-os junto à Secretaria
de Serviços Públicos e tem por atribuição prestar à Secretaria, diretamente, serviços relacionados com pessoal,
material, patrimônio, comunicações administrativas, zeladoria, vigilância, contabilidade e administração financeira.
Art. 44 — Integram a estrutura da Unidade de Serviços Administrativos os seguintes setores:
I — Núcleo de Pessoal;
II — Núcleo de Serviços Auxiliares;
XIV — promover o controle do andamento de papéis
nos órgãos da Secrtaria;
XV — promover a execução dos serviços de documentação e arquivo da Secretaria;
XVI — zelar peia limpeza e conservação das instalações e dos equipamentos da Secretaria;
XVII — responsabilizar-se pelos serviços de vigilância
do prédio, das instalações, do equipamento e do material
permanente em uso na Secretaria;
XVIII — controlar a execução orçamentária e financeira da despesa da Secretaria;
III — Núcleo de Administração Financeira.
XIX — efetuar pagamentos autorizados;
Seção 1"
1
XX — controlar os repasses e suprimentos de fundos
destinados à Secretaria;
Do Chefe da Unidade tle Serviços Administrativos
Art. 45 — Ao Chefe da Unidade de Serviços Administrativos compete:
I — programar, orientar e controlar os serviços de
apoio administrativo e financeiro da Secretaria;
II — atuar sempre de conformidade com as diretrizes,
normas e instruções dos órgãos centrais dos sistemas de
atividade de apoio administrativo e financeiro;
TTI — manter cadastro atualizado de lotação do pessoal;
•
IV — propor o remanejamento do pessoal da Secretaria, tendo em vista o seu melhor aproveitamento;
V — controlar e apurar a frequência do pessoal;
VI — controlar os afastamentos de servidores em
exercício na Secretaria;
VII — controlar o uso de material pelos órgãos da
Pasta;
VIII — requisitar material de consumo ao órgão
central de material, ou promover sua aquisição, conforme
dispuserem as normas reguladoras;
XXI — controlar os depósitos bancários, providenciando a sua conciliação, pelo menos mensalmente;
XXII — fornecer mensalmente ao órgão central do
Sistema de Contabilidade e Administração Financeira, e
ao órgão setorial de planejamento, conforme as diretrizes,
normas e instruções recebidas, demonstrativos de controle
de caixa e de execução da despesa;
XXIII — desempenhar outras tarefas próprias da
função que exerce ou que lhe sejam confiadas pelo Secretário de Serviços PúblicosSeção 2"
Do Chefe do Núcleo de Pessgal
Art. 46 — Ao Chefe do Núcleo de Pessoal compete:
— responsabilizar-se pelas atividades de controle do
pessoal da Pasta, de acordo com as normas e instruções
do Sistema de Pessoal da Prefeitura;
II — organizar e manter atualizado o cadastro
funcional dos servidores da Secretaria;
IX promover o recebimento e o armazenamento,
em perfeita ordem, do material destinado à Pasta;
ITI — estudar e propor, em articulação com os demais órgãos da Secretaria, a lotação e o remanejamento
do pessoal da Pasta;
X — manter cadastro atualizado dos bens patrimoniais usados pela Secretaria e da devida carga Administrativa;
IV — controlar e apurar, mensalmente, a frequência
dos servidores, fornecendo-a ao órgão central de pessoal
da Prefeitura;
GOIÂNIA, 28/12/1977
DIÁRIO OFICIAL
V — fornecer dados para confecção das folhas de
pagamento do pessoal da Pasta;
VI — organizar, em articulação com os demais órgãos
da Pasta, a escala de férias anual dos servidores, bem
como controlar os avisos e recibos de férias;
VII — anotar e controlar o afastamento de servidores em virtude de férias, licenças e outros previstos em
lei;
Página 74
V — manter atualizado o cadastro patrimonial dos
bens usados pela Secretaria, promovendo a carga e descarga aos diversos órgãos, quando for o caso;
VI — promover o inventário do material em estoque
e dos bens patrimoniais, conforme normas e instruções
emanadas dos órgãos centrais;
VII — propor o recolhimento do material inservível
ou em desuso existente nos diversos órgãos da Secretaria;
VIII — proceder à avaliação do desempenho individual dos servidores da Secretaria, com vistas à progressão funcional e a outros fins;
VIII — fazer receber, atuar, distribuir e controlar a
movimentação de papéis na Secretaria;
IX — preparar atos do Secretário e/ou Chefe da
Unidade de Serviços Administrativos referentes a pessoal;
IX — promover o fornecimento aos interessados de
informações sobre o andamento de papéis na Secretaria,
mantendo para isso fichários atualizados;
X — registrar a aplicação de medidas legais referentes a servidores da aPsta, tais como: elogios, advertências,
suspensão e outras;
X
fazer receber e distribuir a correspondência
dirigida às autoridades e servidores da Pasta;
XI — sugerir inquéritos, sindicâncias, processos
XI — responsabilizar-se pelos serviços de documentação e arquivo da Secretaria;
administrativos e outros atos legais para apurar irregularidades referentes a servidores da Secretaria;
XII — comunicar, periodicamente, ao órgão central
de pessoal da Prefeitura as ocorrências verificadas com os
servidores da Secretaria;
XIII — efetuar os controles estatísticos referentes ao
pessoal da Secretaria;
XIV — encaminhar servidores a exame médico, para
os diversos fins previstos na legislação;
XV — manter sistema de controle dos pagamentos
efetuados aos servidores da Secretaria;
XVI — levantar, periodicamente, junto aos diversos
órgãos da Secretaria, o pessoal que se deva submeter a
treinamento;
XVII — desempenhar outras tarefas próprias, da
função que exerce ou que sejam confiadas pelo Secretário.
Seção 3e,
Do Chefe do Núcleo de Serviços Auxiliares
Art. 47 — Ao Chefe do Núcleo de Serviços Auxiliares
compete:
programar, orientar e controlar as atividades
pertinentes a material, patrimônio e serviços gerais, da
Pasta;
II — equisitar o material de consumo, necessário aos
diversos órgãos da Secretaria e promover a sua aquisição,
quando for o caso;
III — controlar o uso de material pelos órgãos da
Pasta;
IV
— receber e armazenar, em perfeita ordem, o
material destinado à Pasta;
XII — coordenar a execução dos serviços de limpeza
e conservação das instalações e equipamentos da Secretaria;
XIII — coordenar a execução das atividades de vigilância dos prédios, das instalações, do equipamento e do
material permanente em uso na Secretaria;
XIV — controlar a utilização dos serviços de transporte da Secretaria;
XV — expedir requisições de combustíveis e lubrificantes para os veículos a serviço da Secretaria;
XVI — desempenhar outras tarefas próprias da
função que exerce ou que lhe sejam confiadas pelo Chefe
da Coordenadoria de Serviços Administrativos.
Seção 48
Do Chefe do Núcleo de Administração Financeira
Art. 48 — Ao Chefe do Núcleo de Administração Fi, nanceira, compete:
— executar, controlar, coordenar e fiscalizar as
atividades referentes à administração financeira da Secretaria;
II — manter registro e controle de adiantamentos,
fundos especiais e outros relacionados com dinheiro e
valores do Município sob a guarda ou responsabilidade
da Secretaria, bem como promover a prestação de contas
dos mesmos;
III — realizar a escrituração sintética e analítica da
gestão orçamentária e-financeira da Secrtaria;
IV — elaborar balancetes mensais, conforme orien,
tação do órgão central de contabilidade;
GOIÂNIA, 28/12/1977
DIÁRIO OFICIAL
Página 75
V — fornecer elementos aos órgãos plóprios para
estudo do comportamento da despesa;
IV
referendar atos assinados pelo Prefeito que
disserem respeito a assuntos de sua Secretaria;
VI — programar e executar às atividades de pagamento de credores e pessoal da Secretaria, solicitando a
transferência de numerários para esses fins, conforme o
disposto em regulamento;
V = responder perante o Prefeito Municipal pela boa
ordem, regularidade, correção e eficiência dos serviços
dos- órgãos integrantes da Secretaria;
VII — 'controlar os depósitos e retiradas bancárias
proinovendo a sua conciliação mensalmente;
VI — baixar instruções contendo normas gerais regulamentadoras dos sistemas de fiscalização e controle
das obras e serviços realizados diretamente ou por empreitada;
VIII — realizar o empenho e a liquidação da despesa
reàlizada pela Secretaria, conforme orientação legal;
IX — emitir guias de recolhimento de numerário referente a despesas não efetivadas;
VII
expedir instruções para a boa execução das
leis, decretos e regulamentos pertinentes à Secretaria de
Serviços Públicos;
X — promover o recolhimento das contribuições para
instituições de previdência, F.G.T.S. e outras importâncias
descontadas em folhas de pagamento;
VIII — aplicar penalidades aos infratores de dispositivos contratuais; conceder prorrogação de prazos contratuais, conforme o que estiver estabelecido no respectivo instrumento;
XI — promover a tomada de contas dos responsáveis
por adiantamentos;
IX — propor, formalmente, ao Prefeito a realização
de licitações para a execução de obras ou serviços;
XII — promover a abertura de créditos adicionais,
sempre que necessários;
X — assinar acordos, convénios e contratos, mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, promovendo a sua execução;
XIII — manter registro atualizado das dotações orçamentárias e das disponibilidade bancária, em livros ou
fichas recomendadas pelo órgão central de contabilidade;
XIV — fornecer dados para elaboração das propostas
para o Plano de Aplicação Trimestral da Secretaria, conforme cronograma de desembolso;
XV — sugerir alterações no Plano de Aplicação Trimestral, conforme as necessidades da Secretaria;
XVI — manter-se informado quanto aos limites e
prazos fixados no Aplano de Aplicação Trimestral;
XVII — executar outras atividades compatíveis com
of
as atribuições do órgão ou que lhe sejam cometidas pelo
ti Chefe da Unidade de Serviços Administrativos.
TITULO IV
Das Atribuições ..da Pessoal
CAPITULO I
Do Secretário de Serviços Públicos
Art. 49 — São atribuições do Secretário de Serviços
Públicos:
— formular os objetivos gerais e específicos da
Secretaria, de acordo com os objetivos gerais cio Governo
e as diretrizes estabelecidas;
IL — programar, orientar, controlar e promover a
execução dós serviços da Secretaria de Serviços Públicos,
de acordo com objetivos previamente definidos;
III — assessorar o Prefeito e os órgãos da Prefeitura
em assuntos de sua competência;
cumprir e fazer cumprir, na Secretaria, as
XI
normas do Código de Edificações, referentes às obras
Públicas;
XII --• solicitar o licenciamento de edificações novas
a serem executadas pela Secretaria;
XIII — promover os serviços de construção e reforma
de próprios públicos, arruamento e conservação de vias
públicas não asfaltadas, combate a erosões, erradicação
de invasões, limpeza urbana e manutenção de expansão
da rede de iluminação pública;
XIV — promover as atividades pertinentes ao controle e à fiscalização das obras empreitadas;
XV — propor ao Prefeito, quando for o caso, rescisões de contratos com firmas empreiteiras;
XVI — autorizar a realização de despesas e pagamentos conforme definido em regulamentação própria;
XVII — abrir e movimentar contas bancárias; autorizar pagamentos e assinar cheques e outras ordens bancárias nos limites de sua competência;
XVIII — promover a elaboração dos balancetes
mensais e das prestações de contas da Secretaria, encaminhando-os ao órgão central de contabilidade e administração financeira, nos prazos determinados;
XIX — encaminhar ao órgão central de planejamento, na época determinada às propostas de Orçamento
Programa e Orçamento Plurianual de Investimentos;
XX — aprovar o Programa Trimestral de Aplicação
da Secretaria, encaminhando-o à Comissão de Programação Trimestral nos prazos determinados;
GOIÂNIA, 28/12/1977
DIÁRIO OFICIAL
Página 76
XXI — aprovar licitações para aquisição de materiais e a realização de serviços nos casos de competência
da Secretaria;
XXXIX — aprovar a escala de férias dos servidores da
Secretária, encaminhando-a ao órgão central de Pessoal
nos prazos determinados;
XXII
promover a apuração do custo das obras
realizadas pela Secretaria que dirige;
XL — propor modificações no quadro de pessoal da
Secretaria;
XXIII — promover a distribuição e controle do uso
dos veículos a serviço da Secretaria;
XLI — convocar e dirigir reuniões periódicas de coordenação, com auxiliares ,diretos;
XXIV — apresentar, periodicamente, ao Prefeito
Municipal, relatórios, das atividades do órgão que dirige, encaminhando cópia ao IPLAN;
XLII — assinar acordos, convênios e contratos mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, promovendo a sua execução;
XXV aprovar pareceres referentes a matérias
ligadas a assuntos concernentes às atribuições da Secretaria;
XLIII — resolver casos omissos, neste Regimento Interno, expedindo para este fim, os atos necessários;
XXVI — suspender ato seu ou de servidores da Secretaria, em casos de mandado de segurança ou liminar,
até julgamento do feito ou recurso respectivo, ou quando
manifestamente ilegal;
— exercer todas as outras atribuições que lhe
sejam previstas na legislação municipal, bem como as que
lhe forem expressamente delegadas por ato do Chefe do
Poder Executivo.
XXVII — examinar e informar, no prazo legal, os
processos de mandado de segurança em que figurar como
autoridade alegadamente coatora;
XXVIII — expedir certidões requeridas para a defesa de direitos ou para esclarecimento de negócios administrativos, salvo se o interesse público impuser sigilo;
XXIX — representar o Prefeito Municipal, quando
designado;
XXX — despachar com o Prefeito Municipal e participar de reuniões quando convocado;
XXXI — determinar a realização de inquéritos, sindicâncias e processos administrativos, no âmbito de Secretaria, tomando as providências deles decorrentes;
XXXII — antecipar ou prorrogar, por conveniência
do serviço, o expediente da Secretaria ou de qualquer de
seus órgãos;
XXXIII — propor ao Prefeito a nomeação, designação, contratação, exoneração, demissão, dispensa ou
destituição de função dos titulares de cargos ou funções
gratificadas da Secretaria;
XXXIV — dar exercício aos novos servidores da Secretaria;
XXXV — elogiar os servidores da Secretaria;
impor aos servidores da Secretaria de
XXXVI
Serviços Públicos penas disciplinares previstas em leis e
regulamentos;
XXXVII — lotar o pessoal da Secretaria, movimentando-o de um para outro setor de trabalho, conforme
conveniência do serviço;
XXXVIII — convocar servidores para prestar serviços extraordinários, quando autorizado pelo Chefe do
Poder Executivo;
CAPfTULO II
Das atribuições Ovais dos Chefes de
CoordenadoSas
Art. 50 — São atribuições comuns aos Chefes de Co.
ordenadorias e ocupantes de funções equivalentes:
I — planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades do órgão que dirige;
II — assessorar o Secretário de Serviços Públicos e
colaborar com os órgãos municipais em matéria de sua
competência;
III — orientar, distribuir, dirigir e fiscalizar os trabalhos de responsabilidade do órgão, estabelecendo as
normas e instruções a serem observadas na sua execução;
IV — cumprir e fazer com que se cumpram as normas
legais relativas ao órgão, bem como as determinações do
Titular da Pasta;
V — convocar e dirigir reuniões periódicas de coordenação;
VI — despachar com o Secretário de Serviços Públicos;
VII — apresentar relatórios das atividades do órgão,
na periodicidade determinada pelo Secretário;
VIII — manter permanente articulação com a Asses-,
soria de Planejamento;
IX — manter contatos com dirigentes e assessores de
órgãos afins, com o objetivo de obter maior eficiência
e entrosamento para execução de atividades comuns;
X — reunir e articular. os elementos necessários à
elaboração do Orçamento-Programa anual e do Orçamento
Plurianual de Investimentos da Secretaria; no que se refere ao órgão que dirige;
GOIÂNIA, 28/12/1977
DIÁRIO OFICIAL
XI — propor elogios e impor penas disciplinares á
servidores que lhe sejam subordinados, na forma da legislação;
XII — emitir pareceres ou prestar informações sobre
assuntos pertinentes ao órgão que dirige;
XIII — manter entendimento direto e estreita cola:
boração com os demais coordenadores da Secretaria;
XIV — estudar e propor medidas para melhoria dos
serviços dos órgãos sob sua. direção;
XV
aprovar, até a data prevista Pelo órgão de
pessoal, a escala de férias do pessoal que lhe for subordi.
nado;
informar das necessidades de treinamento do
XVI
pessoal lotado no órgão que dirige;
_
XVII — promover o treinamento em serviço do pessoal lotado no órgão que dirige;
XVIII — acompanhar, orientar, avaliar •e controlar
o trabalho e o desempenho de seus subordinados;
XIX — indicar ao Titular da Pasta nomes para provimento das funções de chefias que lhe sejam subordmadas;
XX — despachar decisoriamente nos assuntos de .sua
competência e interlocutoriamente nos demais casos;
XXI — controlar a frequência do pessoal lotado no
órgão;
XII — responsabilizar-se pelo bom funcionamento,
progresso e eficiência do órgão que dirige;
XXIII — propor a alocação de recursos financeiros,
materiais e humanos necessários ao cumprimento dos objetivos do órgão ;
XXIV — distribuir o equipamento a ser usado no
serviço e zelar pela sua conservação;
XXV — requisitar o material de consumo necessário
ao serviço;
XXVI — distribuir a movimentar internamente o
pessoal lotado nos diversos órgãos sob sua direção, obedecendo, porém, à lotação numérica e funcional;
XXVII — baixar instruções e expedir ordens de serviço referentes ao funcionamento do órgão que dirige;
XXVIII — executar outras atribuições próprias da
Chefia que exerce.
Página 77
I — orientar e controlar a execução dos trabalhos a
cargo do órgão que dirige;
II — distribuir o trabalho a seus subordinados e controlar a sua execução;
TEI — acompanhar e avaliar a atuação do órgão sob
sua direção;
IV — apresentar à chefia imediata relatórios periódicos de avaliação das atividades do órgão que dirige,
informando sobre os trabalhos realizados;
V — zelar pela disciplina do pessoal sob sua direção;
VI — solicitar o abono de faltas, propor elogios, sugerir ou aplicar punições e propor a instauração de sindicânclas e inquéritos administrativos;
VII — participar de reuniões de coordenação com
seus superiores imediatos;
VIII — convocar e dirigir reuniões de coordenação
com seus subordinados;
IX — assessorar a chefia imediata nos assuntos pertinentes ao órgão sob sua direção;
X — requisitar o material de consumo necessário aos
serviços;
XI — emitir parecer ou prestar informação sobre
assuntos pertinentes ao órgão que dirige;
XII — organizar e encaminhar à chefia imediata a
escala de férias dos servidores do órgão que dirige;
XIII — responsabilizar-se peba bom funcionamento,
progresso e eficiência dos serviços sob sua responsabilidade;
XIV — zelar pela fiel observância deste Regimento,
dos Regulamentos, das Normas e das Instruções de Serviço; .
XV — exercer outras atividades que lhe sejam determinadas pelo superior imediato.
CAPÍTULO IV
Dos Demais Servidores
Art. 52 — Aos servidores cujas atribuições não foram
especificadas neste Regimento Interno, cumpre observar
as prescrições legais e regulamentares, executando com,
zelo e eficiência as tarefas que lhes sejam confiadas, cumprir as ordens, determinações e instruções superiores e
formular sugestões visando o aperfeiçoamento do trabalho.
TITULO V
CAPfTULO III
Das Disposições Finais
Dos Demais Ocupantes de Funções
de Chefia
Art. 51 — Constituem atribuições comuns aos demais
ocupantes de funções de Chefia da Secretaria de Serviços,
Públicos:
Art. 53 — O Secretário de Serviços Públicos fixará
anualmente, de acordo com as diretrizes e restrições estabelcidas, a lotação dos órgãos competentes. da estrutura
da Pasta.
GOIÂNIA, 28/12/1977
DIÁRIO OFICIAL
Art. 54 — Os órgãos da Secretaria devem funcionar
perfeitamente articulados entre si, em regime de mútua
colaboração.
Página 78
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOLÃNIA aos 22 dias do mês de dezembro de 1977.
Art. 55 — O horário de funcionamento dos diversos
órgão da Secretria de Serviços Públicos será fixado pelo
Titular da Pasta, atendendo-se às necessidades do serviço,
à natureza das funções e às características das repartições, não podendo nunca ser inferior a 40 (quarenta)
horas semanais de trabalho.
Dep. FRANCISCO DE FREITAS CASTRO
Prefeito
NELSON GUIMARÃES
Secretário do Governo Municipal
JOCEL RODRIGUES BARBOSA
Secretário da Administração
Art. 56 — Para cada cargo, emprego ou função de
confiança haverá um servidor previamente designado,
para substituir o titular em seus impedimento legais.
ANEXO I
PARÁGRAFO MICO — Quando o afastamento legal
de titulares de cargo, emprego ou função de chefia for
superior a 30 (trinta) dias, a sua substituição será automática, independente de atos da Administração.
Art. 57 — Os casos omissos neste Regimento Interno
serão resolvidos pelo Secretário de Serviços Públicos, ouvido, quando necessário, o Prefeito Municipal.
Art. 58 — Este Regimento entrará em vigor a partir
de 1.0 de janeiro de 1978, revogadas as disposições em
contrário.
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DECRETO N. 756 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977
UNIDADES
a) Na Assessoria de Planejamento
01 — Núcleo de Biblioteca e Documentação
DAI.201.1
' • •
b) Na Unidade de Serviços Administrativos
Núcleo de Administração Financeira DAI.201.I
01
GABINETE. DO PREFEITO MUNICIPAL. DE GOIANIA, aos 22 dias do mês de dezembo de 1977.
ANEXO II
•
Dep. FRANCISCO DE FREITAS CASTRO
PREFEITO
SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL
DECRETO IN1,s, 756 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977
UNIDADES
CLOVIS RODRIGO DO VALE
Secretário
DECRETO N(.. 756 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977
CÓDIGO
CÓDIGO
a) Na Unidade de Serviços Administrativos
DAI.201.1
01 — Núcleo de Pessoal
DAI .201.2
02 — Núcleo de Serviços Auxiliares
03 — Núcleo de' Administração Financeira DAI . 201.2
ANEXO III
SECRETARIO DA ADMINISTRAÇAO
"Fixa os níveis de gratificação das funções de
Chefia dos órgãos da Prefeitura".
O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂNIA, no uso de
suas atribuições legais, e com base no § 3q do art. 70 e no
disposto nas alíneas "a", "b" e "c" do número 2, mesmo
artigo, da Lei n° 5.306 de 11 de outubro de 1977.
DECRETA:
Art. 19 — As gratificações dos servidores designados
para exercer funções de chefia, nos diversos órgãos da
Administração Centralizada da Prefeitura, ficam classificadas segundo os níveis discriminados nos anexos I, II,
III, IV, v, VI e VII; integrantes deste Decreto.
Art. 20 — Este Decreto entra em vigor a partir de 19
de janeiro de 1978.
Art. 3.0 — Revogam-se as disposições em contrário.
DECRETO N. 756 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977
UNIDADES
a) No Gabinete do Secretário
01 Setor de Expediente
CÓDIGO
b) Na Assessoria de Planejamento
01 Núcleo de Planejamento de Pessoal
102 Núcleo de Planejamento e Serviços
Auxiliares
03 Núcleo de Programação 'e Orçamento
c) Na Unidade dia Serviços Administrativos
01 Núcleo de Administração Financeira
kl) No Centro de Formação e Treinamento de
Recursos Humanos
01 Secretaria de Ensino
e) Na Coordenadoria de Pessoal
01 Núcleo de Recrutamento e Seleção
02 Núcleo de Cadastro e Lotação
03 Núcleo de Direitos, Vantagens e
Deveres
DAI . 201.1
DAI.201.3
DAI.201.3
DAI.201.3•
DAI.201.2
DAI.201.2
DAI.201.3
DAI.201.3
DAI.201.3
GOIÂNIA, 28/12/1977
D1ÁR10'0FICIAL
04 Núcleo de Administração Salarial
DAI.201.3
DAI.201.2.
405 Setor de Encargos Sociais
f).Na Coordenadoria do Material e Patrimônio
01 Núcleo de Compras e Controle
02 Almoxarifado Geral da Prefeitura
03 Núcleo de Patrimônio
04 Núcleo de Controle Interno
DAI.201.3
DAI.201.2
DAI . 201.2
DAI.201.1
g) Na Coordenadoria, dos Edifícios Públicos
01 Núcleo de Vigilância
02 Núcleo de Zeladoria
DAI.201.3
DAI.201.1
h) Na Coordenadoria dos Transportes
01 Núcleo de Cadastro e Contabilidade
02 Núcleo de Garagem e Abastecimento
03 Núcleo de Manutenção e Reparos •
DAI.201.2
DAI.201.2
DAI .201.3
i) Na Coordenadoria das Comunicações
Administrativas
'01 Central de Recepção e Comunicações
02 Arquivo Geral
03 Imprensa Oficial.
DAI . 201.2
DAI.201.2
DAI . 201.2
DECRETO No 756 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977
b) Na Unidade de Serviços Administrativos
01 Núcleo de Administração Financeira
c) Na Coordenadoria, de Contabilidade e
Administração Financeira
01 Núcleo de Controle e Administração
Financeira
02 Núcleo de Contabilidade
03 Núcleo de Tomada de Contas
104 Núcleo de Apoio Interno
d) Na Codrdenadoria do Teseuro
01 — Núcleo de Escrituração e Controle
e) Na Coordenadoria da Receita Tributária
01 Núcleo de Inscrição e Lançamènto
02 Núcleo de Arrecadação
-03 Núcleo de Fiscalização Tributária
04 Núcleo da Dívida Ativa
DAI.201.3
.;•n
c) Na, Coofdenadoria de Alimentação Escol ar .
01 Núcleo de Serviços Internos
DAI.201.1
02 Núcleo de Apoio Técnico
DAI . 201,1
d) Na Unidade de Serviços Administrativos
01 Núcleo de Pessoal
402 Núcleo de Serviços Auxiliares
03 Núcleo de Administração Financeira
DAI.201.2
DAI . 201.2
DAI . 201.2
SECRETARIA DE AÇÃO URBANA
DECRETO N? 756 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977
UNIDADES
SECRETARIA DE FINANÇAS
a) No Gabinete do Secretário
01 Setor de Expediente
02 Presidente da Comissão de Análise e
Avaliação Fiscal
02.1 — Secretaria Executiva
b) Na Coordenadoria de Ensino
01 Núcleo de Orientação e Supervisão
ANEXO VI
ANEXO IV
UNIDADES
Página 79
CÓDIGO
DAI.201.1
DAI . 201.3
DAI.201.2
DAI.201.2
DAI. 201.3
DAI . 201.3
•DAI . 201.3
'DAI.201.2
DAI.201.2
DAI .201,2
• DAI.201.2
DAI.201.3
DAI . 201.2
1
ANEXO V
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
CÓDIGO
a) No Gabinete do Secretário
01 Setor de Expediente
DAI.201.1
b) Na Comissão de Julgamento de Infrações
01 Secretaria Executiva
DAI.201,2
e) Na Unidade de Serviços Administrativos
01 Núcleo de Pessoal
02 Núcleo de Serviços Auxiliares
03 Núcleo de Administração Financeira
DAI.201.2
DAI.201.2
DAI.201.2
d) Na Coordenadoria de Licenciamento
01 Núcleo de Apoio Técnico
02 Núcleo de Cadastro Setorial
03 Núcleo de Topografia
DAI.201.3
DAI.201.2
DAI . 201.1
e) Na Coordenadoria de Fiscalização de
Edificações e Loteanientos
01 Núcleo de Programação
DAI .201. 3,
f) Na Coordenadoria de Fiscalização de
Posturas e Abastecimento
401 Núcleo de Programação
02 Núcleo de Mercados e Feiras
03 Depósito Público Municipal
DAI.201.3
DAI . 201,1
DA1.201.1
g) Na Coordenadoria do Trânsito Urbano
01 Núcleo de Apoio Técnico
02 Núcleo de Sinalização do Trânsito .
03 Núcleo de Cadastro de Veículos
e Empresas
04 Núcleo de Fiscalização de Transportes
05 Núcleo de Serviços Internos
h) Na Coordenadoria de Arborização e
Ajardinamento
01 Núcleo de Jardinagem e Conservação
02 Núcleo de Viveiros e Arborização
1 03 Núcleo de Combate às Pragas e às
Doenças Vegetais
04 Núcleo de Cemitérios
DAI.201.3
DAI.201.3
DAI.201.2
DAI . 201.2
DAI . 201.2
DAI.201.2
DAI.201.2
DAI.201.1
DAI . 201.2
DECRETO N? 756 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977
ANEXO VII
UNIDADES
CÓDIGO
SECRETARIA DE SERVIÇOS In:MUCOS
e) No Gabinete do Secretário
01 Setor de Expediente
DAI.201. 1
DECRETO N? 756 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977
•
GOIÂNIA, 28/12/1977 •
UNIDADES
DIÁRIO OFICIAL
CÕDIGO
aj No Gabinete do Secretário
01 Setor de Expediente
DAI.201.1
b) Na Unidade de Serviços Administrativos
01 Núcleo de Pessoal
02 Núcleo de Serviços Auxiliares
03 Núcleo de Administração Financeira
DAI . 201.2
DAI.201.2
DAI . 201.2
c) Na Coordenadoria de Obras
01 Núcleo de Construção e Reforma de
Próprios Públicos
02 Núcleo de Arruamento
03 Núcleo de Localização de Invasões
104 Núcleo de Marcenaria e Carpintaria
d) Na Coordenadoria de Limpeza Urbana
01 Núcleo de Limpeza Pública
02 Núcleo de Coleta de Lixo
03 Núcleo de Destinação do Lixo
DAI.201.3
DAI . 201.3
DAI.201.3
DAI.201.2
DAI. 201.3
DAI.201.2
DAI.201.1
e) Na Coordenadoria de Manutenção e Controle
de Veículos Pesados
01 Núcleo de Garagem
DAI.201.2
02 Núcleo de Oficinas
DAI.201.2
DAI, 201.1
03 Núcleo de Controle Interno
t) Na Coordenadoria de Iluminação Pública
01 Núcleo de Operações
02 Núcleo de Manutenção
DAI.201.2
DAI.201.2
DECRETO N9 757, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977
"Regulamenta o § 29, do art. 5°, da Lei
n. 5.306, de 11 de outubro de 1977".
O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂNIA, nó uso de
suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no § 20
do artigo 59, da Lei ir 5.306, de 11 de outubro de 1977,
II — na Secretaria de Finanças:
a) Coordenadoria da Receita Tributária.
III — Na Secretaria da Educação:
. a) Coordenadoria de Administração Escolar
IV — na Secretaria de Ação Urbana:
a) Coordenadoria de Fiscalização de Edificações
e Loteamentos
b) Coordenadoria de Fiscalização de Posturas e
Abastecimento
V — na Secretaria de Serviços Públicos:
a) Coordenadoria de Limpeza Urbana.
Art. 39 — Anualmente o Chefe do Poder Executivo rea_
valiará o disposto no art. 20 deste Decreto, de acordo com
o desempenho das diversas unidades no exercido fluente e
a sua programação para o exercício seguinte.
Art. 40 — Este Decreto entrará em vigor a partir de
19 de janeiro de 1978.
Art. 50 — Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de dezembro de 1977.
Dep. FRANCISCO DE FREITAS CASTRO
PREFEITO
NELSON GUIMARÃES
Secretário do Governo Municipal
JOCEL RODRIGUES BARBOSA
Secretário da Administração
DECRETO N° 758, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977
"Dispõe sobre o Sistema de Contabilidade e Administração Financeira da Prefeitura de Goiânia".
DECRETA:
Art. 19 — Só poderão dispor da função de Assistente,
cddigo DAI-2IO2.3, as unidades administrativas componentes da estrutura de Secretarias Municipais ou órgãos equivalentes, cujos dirigentes se classifiquem no Código DAS101.4, e desde que as atribuições para elas previstas sejam
da seguinte natureza:
I — Requeiram alta especialização técnica para o seu
exercício, com tarefas diversificadas, exigindo de seu Titular permanentes e acentuadas atividades de acompanhamento, avaliação e controle, caso não exista na estrutura
da unidade Órgão auxiliar para essas funções;
II — Apresentem universo espacial amplo a atender,
exigindo, em função dos serviços a serem prestados, supervisão constante e controle direto de homens e máquinas.
Art. 29 — Da atual estrutura do Sistema Administrativo da Prefeitura ficam autorizados u contar com a função de Assistente as seguintes unidades:
I — na Secretaria da Administração:
a) Coordenadoria de Pessoal
Página 80
O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂNIA, no uso de
sues atribuições e tendo em vista o que dispõem os artigos 17 e 20 do Regulamento Geral da Prefitura, aprovado
pelo Decreto n. 224, de 27 de abril de 1977,
DECRETA:
CAPITULO I
Da Organização e Finalidades
Art. 19 — As atividades de Contabilidade e Administração Financeira da Prefeitura de Goiânia ficam organizadas sob a forma de sistema, na conformidade deste
Decreto e do que dispõem os artigos 17 e 20 do Decreto
n. 224, de 27 de abril de 1977.
Art. 29 — Integram o Sistema de Contabilidade e Administração Financeira da Prefeitura de Goiânia todas as
unidades organizacionais de qualquer grau, incumbidas especificamente das atividades de Contabilidade e Administração Financeira, da Administração Direta, das Autarquias
e das Fundações.
GOIÂNIA, 28/12/1977
DIÁRIO OFICIAL
Art. 39 — São funções básicas dos serviços de Contabilidade e Administração Financeira, para os fins deste
Decreto:
a — Administração Financeira
b — Contabilidade
c — Tomada de Contas.
CAP/TULO II
Da Estrutura do Sistema
, Art. 49 — O Sistema de Contabilidade e -Administração
Financeira compreende a seguinte estrutura:
1 — ÓRGÃO CENTRAL: A Secretaria 'de Finançaá, que
operacionaliza a coordenação e a execução dos objetivos do
Sistema, através da Ocordenadoria de Contabilidade e Administração Financeira e, subsidiariãmente, através da sua
Assessoria de Planejamento, unidade que promovera estudos e pesquisas relacionados com as técnicas de contabili.
dada e administração financeira e proporá normas instruções e regulamentos para o aperfeiçoamento e a eficiência
do Sistema;
2 — ÓRGÃOS SETORIAIS: Unidades de Serviços Administrativos das diversas Secretarias ou outras unidades
especificas de contabilidade e administração financeira, e
unidades que administrem créditos, nos termos deste Decreto;
3 — ÓRGÃOS SECCIONAIS: Unidades de Serviços
AdministrativoS ou outras unidades específicas de apoio
administrativo e financeiro de Autarquias e Fundações;
4 — ÓRGÃOS INTERDEPENDENTES: Os Órgãos
centrais de outros sistemas de apoio administrativo e fi_
nanceiro, e, especialmente:
a — a Auditoria Geral da Prefeitura, órgão da Prefeitura que tem por finalidade orientar, prevenir e fiscalizar
a ação dos órgãos e entidades municipais, visando a correção dos aspectos formais e morais da administração e
o cumprimento das normas e da legislação pertinente.
§ — A critério do Órgão Central do Sistema de Cantabilidade e Administração Financeira, por proposta do
órgão Setorial ou Seccional e,com base em estudos de modernização administrativa, poderão ser, criadas sub-unidades setoriais ou seccionais, para atender peculiaridades do
serviço;
§ 29 — Integram ainda a estrutura do Sistema de Contabilidade e Administração Financeira da Prefeitura a Comissão de Coordenação do Sistema de Contabilidade e Administração Financeira, que tem por finalidade propiciar
trocas de informação para a efetiva coordenação e.
orientação dos órgãos que integram'o sistema.
Art. 59 — Em decorrência do grau de especialização
exigido, as funções básicas de Contabilidade e Administração Financeira não correspondem, necessariamente, no órgão Central, a unidades de igual denominação ou que exerçam atividades próprias apenas de uma função.
Art. 60 — Os órgãos setoriais estão subordinados
administrativamente .ao Secretário ou dirigente de órgão
equivalente de cuja estrutura hierárquica forem parte, e
os órgãos seccionais ao dirigente da autarquia ou fundação a que pertençam, vinculando-se todos ao Órgão Central do Sistema de Contabilidade-- e Administração -Financeira.
Página 81
PARAGRAFC) PINICO — Todas as unidades ou subunidades destinadas à execução especifica de tarefas de
Contabilidade e Administração Financeira são vinculadas
ao Órgão Setorial da Secretaria ou órgão equivalente correspondente ou ao Órgão Seccional de Autarquia ou
Fundação.
CAPITULO III
Das Atribuições dos Órgãos do Sistema
Art. 70 — Ao Órgãos Central do Sistema de Contabilidade e Administração Financeira, que se utilizará preferencialmente da Coordenadoria de Contabilidade e Administração FinanCeira, e se valerá de outros órgãos componentes
de sua estrutura, compete a formulação de diretrizes,'a
orientação normativa a coordenação a supervisão, o controle e a fiscalização dos assuntos concernentes aos serviços
de Contabilidade e Administração Financeira da Prefeitura de Goiânia.
Art. 8° — São atividades do órgão Central do Sistema de Contabilidade e Administração Financeira, por
funções:
I — Função de Administração Financeira:
a — elaborar e fiscalizar a aplicação das normas gerais de administração financeira;
b — coordenar e orientar os órgãos da Prefeitura de
Goiânia nas atividades de administração de créditos, empenhos, preparação de processos para pagamentos e no
registro e controle da execução orçamentária e financeira;
c) — acompanhar, e controlar a execução orçamentária, de acordo com o Plano de Aplicação Trimestral e à vista de:
— previsão da receita e fixação da despesa;
— créditos adicionais;
— receita lançada e efetivamente arrecadada;
.
— empenhos emitidos;
— Operações de créditos e débitos de natureza financeira;
— alterações patrimoniais.
d — instruir processos, coletar, classificar e controlar
atos de abertura de créditos adicionais;
e — promover a liquidação da despesa, a fim de apurar a origem, o objeto, a importância e a quem se deve pagar para extinguir .a obrigação, e ainda a legalidade dos
documentos que deram origem ao processo;
f — manter sistema de controle com o objetivo de vei
! fincar a probidade da administração, a guarda e o legal
emprego dos dinheiros públicos, bem como o cumprimento
• da Lei de Orçamento e das Cotas Trimestrais de Aplicação;
g — promover a anulação ou retificação de empenhos
i
, emitidos em desacordo com as normas estabelecidas;
h — elaborar demonstrativos dá execução orçamentaria e financeira;
i — fornecer elementos para proposta do Plano de Aplicação Trimestral; ,
j .___ registrar e controlar todas as operações de natureza financeira compreendidaS na execução orçamentária;
1 — manter o controle e arquivo dos processos de licitação, até a liquidação da despesa;
• — controlar e registrar pagamento e despesa à con•
ta de empenho global e por estimativa;
manter arquivo de contratos e convênios;
n
o — classificar e arquivar notas de empenhos e documentos equivalentes;
•
GOIÂNIA, 28/12/1977
DIÁRIO OFICIAL
p — manter registro de recursos orçamentários vinculados;
q — controlar e registrar pagamento à conta de despesa relativa a contratos e convênios;
r — promover a inscrição de despesas em restos a pagar;
s — fornecer elementos para estudo do comportamento da despesa.
II — Função de Contabilidade:
Página 82
d — manter registros dos servidores sujeitos à prestação de fianças e comunicar as alterações aos órgãos competentes;
e — orientar e assistir os agentes em matérias relativas a suprimento de fundos bem como proceder a baixa
dos mesmos;
f — manter o controle analítico de fundos, convênios
e subvenções;
g — realizar a tomada de contas dos órgãos responsáveis pela apl!cação de fundos, convênios e subvenções;
h — promover diligências, visando manter sempre
atualizado o processo de tomada de contas;
i — elaborar demonstrativos periódicos, evidenciando
a posição dos fundos, convênios e subvenções, bem como
anotar os atos aditivos de prorrogação suspensão ou rescisão de contratos e convênios;
j — coletar e manter em perfeita ordem as publicações relativas às legislações de fundos, convênios e subvenções;
1 — fornecer os dados necessários à preparação de
contas dos fundos, convênios e subvenções aplicados pela
administração centralizada da Prefeitura;
m — expedir atos de quitação nos processos de tomadas de contas julgadas corretas;
n manter arquivos de contratos e convênios, controlando e registrando seus pagaMentos;
o — controlar e 'registrar os pagamentos de despesas
à conta de empenhos globais ou por estimativa.
a — estudar e propor normas gerais de contabilidade,
bem como inspecionar a sua aplicação;
b — registrar sinteticamente os atos e fatos da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial da Prefeitura;
c — proceder à elaboração e análise de balancetes, balanços e demonstrativos;
d — contabilizar analiticamente e controlar todos atos
e fatos referentes à receita e à despesa da Prefeitura.
e — organizar os demonstrativos balancetes dos
sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial;
f — contabilizar os bens móveis, imóveis, equipamentos e estoques de material;
g — contabilizar a receita lançada e a efetivamente
arrecadada e a despesa paga;
h — contabilizar as operações de créditos e débitos
de natureza financeira, com a individualização do devedor e do credor;
i — contabilizar as alterações patrimoniais;
j — efetuar os registros contábeis das contas de
compensação;
Art. 90 — São funções dos órgãos setoriais do Sistema
de Contabilidade e Administração Financeira;
1 — leslaintar balandetes e balanços e elaborar demonstrativos da contabilidade patrimonial e das variações patrimoniais;
a — adotar e fiscalizar a aplicação das normas gelais
de administração financeira, emanadas do Órgão Central
de Contabilidade e Administração Financeira;
m — promover a incorporação dos resultados econômicos dos bens patrimonais da Prefeitura;
n — manter controle dos balanços e balancetes elaborados pelos órgãos da Administração Descentralizada
da Prefeitura;
o — levantar o balanço consolidado da Prefeitura de
Goiânia com os respectivos demonstrativos;
elaborar o piano de contas da Prefeituta;
p
q — analisar e sugerir alterações nos planos de contas
do Sistema dos órgãos e entidades da Administração Descentralizada;
✓ — elaborar e sugerir normas sobre a aplicação dos
métodos contábeis;
s — verificar a exatidão dos atos e fatos da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial da Prefeitura;
t — orientar os órgãos e entidades da Prefeitura na
prática dos atos de natureza contábil, financeira e patrlmonial.
b — executar, controlar e coordenar as atividades de
administração financeira, conforme normas do Órgão
Central;
TTI — Função de Tomada de Contas:
— conferir e revisar os documentos de arrecadação
e pagamento oriundos das Coordenadorias do Tesouro,
Agentes Arrecadadores e Pagadores;
b — manter cadastro e elaborar relações periódicas
dos ordenadores de despesa, e dos responsáveis por bens,
valores e dinheiros públicos, para fins de tomadas do
contas;
C — promover e controlar tomadas de conta normais
e especiais;
c — manter sistema de controle e suprimento de fundos, fundos especiais e outros relacionados com dinheiros
e valores do Município sob a guarda ou responsabilidade
do órgão;
d — controlar a execução orçamentária e financeira
das dotações administradas pela Unidade Orçamentária
realizando as atividades de:
— emissão de empenhos;
— controle dos créditos adicionais e orçamentários;
— controle dos suprimentos de fundos;
— prestação de contas a que estiverem sujeitos.
e — proceder a escrituração sintética e analítica da
gestão orçamentária e financeira da Secretaria;
f — elaborar demonstrativos periódicos, conforme
orientação do Órgão Central de Contabilidade e Administração Financeira;
g — fornecer elementos aos órgãos próprios para es
tudo do comportamento da despesa;
h — programar as atividades de pagamento de responsabilidade da secretaria, solicitando a transferência de
numerário para esses fins;
controlar os depósitos e retiradas bancárias, proi
movendo a sua conciliação mensalmente;
j — emitir guias de recolhimento de numerário à despesa não efetivada;
1 = promover a tomada de contas de responsáveis por
suprimentos de fundos;
GO1ÁNIA, 28/12/1977
MÁRIO OFICIAL
m :.–,solicitar• a alertara de, eréditosladicaenais, sempre
,o-1 1 ou •
que..necessários;,,;••=1 ç-re
n — fornecer elementos para elaboração das propostas para o Piano de Aplicação Trimestral;
o — propor à Assessoria de Planejamento modificações no Plano de AplicaçãO Trimëstral, cóm base no comportamento da execução orçamentária e financeira da
Secretaria;
,manter-seinforrnado ;quarit,oa9Jirnites e prazos
fixados pelo Plano de Aplicação Trimestral.
,t000
o ..,
,,
o o ,otoFf
o •:Arto 10
Os Órgãos Se`celonills dceSiStema de Contabilidade, e Administração,Financeira,se„incombirão do desenvolvimento e, execução de funções básicas relativas à
Contabilidade e Administração Finanéeira7de" conformidade com a supervisão técnica e diretrizes do Órgão Central
do Sistema de Contabilidade e Administração Financeira.
Parágrafor•únicéi
.0s, Orgãos sebeihritiiS poderão solicitar a eolaboração•do Órgão.:Ce.ntral. do Sistema de Con-.
bilidade e Administração Financeira no que diz respeito à
estruturação e à instai-ação de seus órgaos ou para a prestação 'de' sériços relâtiVoS as furiçõêà previstas neste artigo,
CAPÍTULO IV
oro
Contabilidade
Financeira
• • •• e Administração
5 -,
• • ,r f
.
.
Art. 11 — A Comissão de Coordenação do Sistema de
Contabilidade e Administração. Financeira, prevista no § 20
do Artigo 40 deste Decreto, será presidida pelo Secretário
de Finanças e Coordenada pelo Coordenador. Geral do Sistema de Contabilidade' e Administração Financeira, sendo
aindaconstituida, de .01 (uni).,repreaentantei de cada órgão
setorial ou seccional do Sistema de CRrita.bilidade e Administração Financeira, e ainda. do ,AssessorrChefe de Plane.
jamento da Secretaria de Finanças,
• • o • r' ' • ;1.•
§
— Compete à Comissão do Sistema de Contabilidade e Administração Financeira:
I — pr.omover a coordenação e a integração do Órgão
central com os demais órgãos 'do `'sistema" e destes entre
si, visando unir esforços e obter a atuação harmônica e
eqUilibtada' no 'deseriVolViméntd, das 'atividades comuns;
promover o intercâmbio' de idéias e a troca de
H
informações, buscando soluções, elucidando dúvidas e corrigindo distorções;
III — cooperar para o aperfeiçoamento do Sistema;
IV — avaliar o desempenho do sistema e mantê-lo
sempre atualizado e eficiente;
17 1.
estabelecer dias e horários de suas reuniões ordinárias, q ue devem ser realizadas, no mínimo, 01 (uma) vez
por mês;
. !t
V
reuniões da Comissão .serão presididas pelo Chefe da
Coordenadoria de Contabilidade e Administração Financeira.
§ 30 — A Comissão reunir-se-á:
a — ordinariamente, pelo menos 01 (urna) vez por mês;
b
extraordinariamente, sempre que convocada por
seu Presidente ou Coordenador, de livre iniciativa ou por
solicitação de qualquer dos seus membros, para apreciar
assuntos divergentes ou relevantes.
CAPÍTULO V
Dos Meios e Formas dl Coordenação e Controle
Art, 12 — A articulação dos órgãos componentes do
Sistema de Contabilidade e Administração Financeira, e a
coordenação e o controle do Sistema pelo órgão Central,
dar-se-ão, dentre outros meios, através de:
— diretrizes e normas emanadas do órgão central do
Sistema;
II — reuniões da Comissão de Coordenação do Sistema, onde inclusive, devem ser apresentarias consultas e
sugestões de caráter geral;
Da Comissão de;Coordenação, do.Sistema de
.
Página 83
-
VI — promover o aperfeiçoamento técnico de seus
componentes e a sua especialização nos assuntos concer
nentes ao. Sistema;
exercer outras atividades necessárias à coordenação,à, avaliação e ao controle do Sistema.
VII
§ 20 — Na ausência do 'Secretário de 'Finanças, as
III — relatórios mensais dos órgãos setoriais e seccionais ao órgão central, sobre as atividades por eles exercidas, cote devam ser objeto de análise e avaliação conjunta;
IV — seminários internos, com a presença de técnicos
e autoridades convidadas, de avaliação e controle da execução da política de Contabilidade e Administração Financeira;
V — levantamentos, cálculos e inferências estatísticas
e relatórios de controle e avaliação que informem medidas
a serem tomadas para o aperfeiçoameho do Sistema;
VI — consultas, pareceres, sugestões e informações por
escrito;
VII — aprovação de empenhos e de documentos com.
probatórios da realização de despesas;
VIII — formulários e rotinas aprovadas pelo órgão
central.
Art. 13 — A Coordenadoria de Contabilidade e Administração Financeira, visando uma melhor articulação en: tre os órgãos do Sistema de Contabilidade e Administração Financeira e a execução uniforme das normas expedi' das, poderá manter, junto aos órgãos Setoriais e Seccionais, representantes permanentes ou temporários.
Parágrafo único — Os Órgãos Setoriais e Seccionais,
assim como aqueles a eles vinculados, prestarão, com
prioridade aos representantes a que se refere este artigo,
todos os esclarecimentos que forem solicitados, facultan• do aos mesmos o acesso direto a todas as dependências e
fontes de informações. -
GOIÂNIA, 28/12/1977
'
DIÁRIO OFICIAL
CAPITULO VI
Dos Princípios e Normas Geralis do Sistema
Página 84
titular autorizado a ordenar pagamentos a não ser nos casos específicos em que .o Secretário de Finanças evoque. a
essa competência.
.1
Art. 18 — Consideram-se, para os fins deste Decreto:
Art. 14 — O SIsteina de Contabilidade e Administração Financeira da Prefeitura Municipal de Goiânia visa
obter uma melhor gestão dos recursos financeiros do Município, evitando desperdícios e procurando racionalizar
gastos, para maior economia.
Art, 15 — São princípios cio Sistema:
a — a centralização da aplicação de recursos, através
de órgãos especializados, quando isto apresente vantagens
evidentes, que se traduzam em maior eficiência de serviços, menores custos e maior facilidade de controle;
b — a descentralização com a aplicação através das
unidades orçamentárias, permitindo maior flexibilidade e
agilização das atividades;
c — o controle rígido da aplicação dos recursos, que
só serão liberados caso sejam previstos no Programa de
Aplicação Trimestral e tenham sido prestadas contas dos
recursos anteriores, devidamente aprovadas .
Art. 16 — O controle da descentralização e movimentação dos créditos orçamentários e adicionais e de sua
utilização compete à Coordenadoria de Contabilidade e Administração Financeira, da Secretaria de Finanças.
1.°A nível de execução, na Administração Direta, o
controle será exercido pelas unidades de Serviços Administrativos das Secretarias ou de Órgãos equivalentes
através de seus Núcleos de Administração Financeira,
§ 20 — A execuão orçamentária e financeira, em termos de autarquias e fundações, em razão de sua autonomia
administrativa e financeira, será descentralizada! devendo
elas contar com órgãos para o controle da execução orçamentária e financeira e com órgãos para o serviço de contabilidade, e suas relações com o órgão central do sistema
deverão obedecer às normas e instruções por este baixadas, sem prejuízo de normas especiais a serem aprovadas.
Art. 17 — A administração dos créditos públicos na
Prefeitura de Goiânia, consiste em:
I — autorizar a realização de despesa e determinar
a emissão de Nota de Empenho;
II — determinar a realização de licitações ou solicitar sua dispensa ao Prefeito, se for o caso;
I — Unidades Orçamentárias — a repartição pública da
Administração Municipal a que o Orçamento Geral da Prefeitura atribui, especificarnente, recursos para o atendimento de seus programas de trabalho, sobre os quais exerce o
poder de disposição dentro dos limites impostos por este
Decreto e por outra normas regulamentadoras;
II — Unidades Gestoras — Unidades Orçamentárias.'
ou Administrativas que realizem atos de gestão ..orçamen_
tária, financeira ou patrimonial, de acordo com este Decreto ou autorização específica posterior, cujo titular, temo ordenados de despesas e de pagamentos fica, em consequência, sujeito a tomada de contas anual.
Art. 19 — São competentes para administrar créditos,
na qualidade de ordenadores da despesa:.
— os dirigentes das unidades orçamentárias, quanto
às despesas não centralizadas;
II — o Secretário da Administração, guante às despesas de pessoal, de transferências de Assistência e Previcién- •
cia Social e de contribuições de Previdência;
III — o Secretário da Administração, quanto às despesas de Material de Consumo, de Equipamentos e Instalações e de Material Permanente;
IV — o Secretário de Finanças quanto às despesas de
exercícios anteriores;
V — o Secretário de Serviços Públicos, quanto às
despesas com obras públicas.
Art. 20 — A execução orçamentária e financeira na
Prefeitura de Goiânia, obedecerá às. seguintes normas -gerais:
I — Os recursos financeiros, para fazer face à execução orçamentária, serão creditados na conta das unidades
gestoras, através de Notas de Provisão de Fundos, mediante liberação da Comissão de Programação Trimestral
de Aplicação, da qual deve ser enviada uma cópia à Coordenadoria de Contabilidade e Administração Financeira;
IV — determinar e solicitar a liquidação da dsepesa
e requisitar seu pagamento, ou ordená-lo nos termos deste artigo.
II — a administração de créditos orçamentários ou adicionais em quantitativos específicos será autorizada aos ordenadores de despesas não autorizados a movimentar recursos, através de Nota de Autorização de Despesas, mediante liberação da Comissão de Programação Trimestral
de Aplicação, ficando os recursos bloqueados em conta especial a ser movimentada pelo Secretário de Finanças;
Parágrafo enico — O órgão competente para administrar créditos é ao mesmo tempo órgão gestor, ficando seu
III — somente de posse da Nota de Precisão de Fundos ou de Nota de Autorização de Despesas os órgãos res-
III — autorizar a concessão de suprimentos de fundos;
GOIÂNIA, 28112/1977
DIÁRIO OFICIAL
ponsáveis pela administração de créditos orçamentários ou
adicionais ficam habilitados a emitir Notas de Empenho
para atendimento das correspondentes despesas, nos limites
dos quantitativos ali fixados;
IV — a toda Nota de Provisão de Fundos deve corresponder o repasse de recursos financeiros, em favor da unidade que deva efetuar o pagamento de uma vez só ou
parceladamente, dentro dos limites estabelecidos na programação financeira, que faz parte do Programa Trimestral de Aplicação. A previsão de fundos importa mandato
para a ordenação do pagamento da despesa;
V — nenhuma despesa poderá ser realizada sem prévio
empenho. O Empenho poderá ser:
a — ORDINÁRIO — para despesas à conta de créditos
orçamentários ou adicionais, cujo montante se possa:previamente determinar;
•
. b — por ESTIMATIVA — para as despesas cujo montante não se possa previamente determinar, tais como as
de fornecimento de água, luz, energia elétrica combustível,
serviços de telefone, gráficos postais-telegráfica de trans•
K.
portes e as despesas variáveis de pessoal;
c — GLOBAL — quando de despesas fixas de pessoal,
contratuais e outras sujeitas a parcelamento dos serviços e
correspondentes pagamentos, periódicos ou de base mensal;
•
VI — o empenho das despesas à conta de dotação global, sob a classificação do elemento 4.1.2.0 — Serviços em
Regime de Programação Especial, dependerá de aprovação, pelo Prefeito Municipal, do Plano de aplicação a que
estão sujeitas e de sua publicação no Diária Oficial do
Município. As despesas de Transferências, quando o recurso transferido for global, também são sujeitas a Plano de
Aplicação, aprovado pela Unidade Orçamentária responsável pela dotação;
VII — as despesas com compra de material, quando
se tratar de compra especifica, serão empenhadas pela
Coordenadarie do Material e do Patrimônio diretamente
na dotação própria da Unidade Orçamentária. No caso
de compras para vários destinatários e de fornecimento
pelo Almoxarifado Geral da Prefeitura, haverá processo
especial — aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, através de decreto especial, de dedução nas dotações e de contabilização das despesas;
VIII.-- a liquidação da despesa será feita pela unidade própria de administração financeira de cada Unidade
Orçamentária;
IX — liquidada a despesa, a unidade competente dos
órgãos gestores emitirá Nota de Pagamento, que será submetida ao ordenador da despesa, para autorizar o pagamento, assinando, outrossim a Ordem bancária ou o Cheque
nominativo. É dispensada a emissão de Nota de Pagamento para as despesas realizadas por meio de folhas de pagamento e suprimento de findos; •
X — o credor, para se habilitar ao pagamento deVerá
apresentar, apenas Independente de requerimento a nota
fiscal a fatura, ou a conta referente aos bens fornecidos
e aos serviços prestados, juntamente com a 1" Via da
Nota de Empenho; •
Página 85
XI — as autoridades ordenadoras poderão, em casos
excepcionais, autorizar suprimentos de fundos, em quantitativos não superiores a 05 (cinco) vezes o valor de referência, de preferência a agentes afiançados, extraindose a Nota de Empenho à Conta dos correspondentes
elementos de despesa e em nome do servidor suprido.
Poderão ser realizadas por meio de suprimento de fundos as seguintes despesas:
a --miúdas de pronto pagamento, empenhadas à
conta do elemento Encargos Diversos, entendidas como
tais as que devam ser efetuadas para atender a necessidades inadiáveis do serviço, inclusive aquisição de material
de consumo, ainda que exista dotação específica, e desde
que não exceda em cada espécie de despesa, a 1/5 (um
quinto) do valor de referência vigente;
b — com viagem e alimentação de servidores;
c — com aquisição de materiais e objetos em leilões
públicos;
d
de custas e sentenças judiciais;
e — de mordomia, no Gabinete do Prefeito.
XII — a unidade competente da Coordenadoria de
Contabilidade e Administração Financeira procederá, mensalmente, ao levantamento da posição dos créditos orçamentários e adicionais, no mês e até o mês, evidenciando
as despesas empenhadas as realizadas e os saldos orçamentário e financeiro, de forma a permitir a avaliação e
o controle da execução orçamentária e financeira nos diversos órgãos componentes do Sistema;
XIII — a inscrição em Restos a. Pagar depende de determinação de autoridade competente do órgão central
Sistema de Contabilidade e Administração Financeira, e
far-se-á por exercício e por credor, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas. Constituem Restos a Pagar:
a — a. depesa com fornecimento de material, execução
de obras e prestação de serviços legalmente empenhada e
não paga dentro do exercício, que será relacionada em
conta nominal do credor;
b — a despesa de transferência, em favor de entidade
pública ou privada, legalmente empenhada e não paga no
exercício, que será relacionada em conta nominal da en.
tidade beneficiada;
•
XIV — os restos a pagar relacionados na •alínea "a"
do inciso XIII terão vigência de 05 (cinco) exercidos, e os
da alínea "b", de 02 . dois) exercícios financeiros, a contar
do exercício seguinte àquele a que se referir o crédito.
Esgotado o prazo dé vigência dos Restos a Pagar, serão
• cancelados os respectivos registros, constituindo variação
patrimonial do exercício a dívida passiva correspondente;
XV — todo ato de gestão financeira deve ser realizai do por força do documento que comprove a operação, e
registrado na contabilidade mediante classificação em conta adequada;
XVI — considerar-se-á como despesa efetiva da Uni" dade Orçamentária a entrega de recursos a fundos especiais ou a órgãos de Administração Indireta, não se emitindo para o caso, portanto, a Nota de Provisão de Fundos,
de que trata este Decreto em favor da Unidade Orçamen.
tária.
GOIÂNIA, 28/12/1977
DIÁRIO OFICIAL
Art. 21 — As unidades responsáveis pelo controle da
execução orçamentária e financeira ficam obrigadas a enviar à Coordenadoria. de Contabilidade e Administração Financeira até o dia '05 (cinco) do mês seguinte, os demonstrativos da execução orçamentária e financeira dos créditos agministrados pelo órgão de que é componente.
Parágrafo 'Único — A Coordenadoria de Contabilidade e
Administração Financeira terá o prazo de 05 (cinco) dias a
contar do recebimento dos demonstrativos, para elaborar e
apresentar ao Tribunal de Contas do Estado o balancete
geral da Prefeitura.
Art. 22 — O Prefeito Municipal poderá, através do
Plano de Aplicação Trimestral, autorizar o destaque de
créditos, em dotações administradas por órgãos centralizados, para cobrir as necessidades das Unidades Orçamentarias, no atendimento de situações de emergência.
Página 86
DECRETO N.° 759 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977
"Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Finanças".
O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂNIA, no uso da
competência que lhe é outorgada pelo art. 134, do Decreto
n.o 224, de 27 de abril de 1977,
DECRETA:
Art. 1.0 — Fica aprovado o Regimento Interno da
Secretaria de Finanças, que a este acompanha.
•
Art. 2.° — Este Decreto entrará em vigor a 1.0 de
janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de dezembro de 1977.
CAPITULO VII
Das Disposições Finais
Art. 23 — O descumprimento de quaisquer normas estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema de Contabilidade e Administração Financeira será comunicado pelo Chefe
da Coordenadoria de Contabilidade e Administração Financeira ao Secretário de Finanças, que providenciará as
medidas disciplinares e funcionais necessárias ao pronto
restabelecimento do equilíbrio do Sistema.
Dep. FRANCISCO DE FREITAS CASTRO
PREFEITO
NELSON GUIMARÃES
Secretário do Governo Municipal
ONOFRE DA COSTA ABREU
Secretário de Finanças
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE FINANÇAS
Parágrafo Único — O Secretário de Finanças poderá
representar ao Chefe do Executivo solicitando a imediata substituição de servidores responsáveis pelo controle
da execução orçamentária e financeira de qualquer órgão, que vier a descumprir norma ou instrução do Sistema.
Art. 24 — O Secretário de Finanças, na qualidade de
Autoridade superior do Sistema de Contabilidade e Admi_
nistração Financeira, baixará normas e instruções especificas, regulamentando o funcionamento do Sistema.
Art. 25 — Fica o Secretário de Finanças autorizado a
adotar providências para a imediata implantação do Sistema, devendo transferir gradativamente para os órgãos
gestores, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a responsabilidade pela administração dos créditos orçamentários nos termos deste decreto.
Art. 26 — Este Decreto entrará em vigor a partir de
1.0 de janeiro de 1978.
TITULO I
Das Normas Gerais de Administração
CAPITULO I
Das Normas e Princípios
Art. 1.0 — A Secretaria de Finanças atuará de forma
integrada na consecução dos objetivos e metas governamentais com ela relacionados e de forma a atender o
previsto no Capitulo I, do Regulamento Geral da Prefeitura.
Art. 2.° — As normas gerais de administração a serem seguidas na Secretaria de Finanças, de modo a se
obter sua integração, interna e externamente, são as
seguintes:
I — planejamento;
Art. 27 — Revogam-se as disposições em contrário.
II — coordenação;
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂNIA,
aos 22 dias do mês de dezembro de 1977.
III — descentralização;
IV — controle.
Dep. FRANCISCO DE FREITAS CASTRO
PREFEITO
NELSON GUIMARÃES
Secretário do Governo Municipal
ONOFRE DA COSTA ABREU
Secretário de Finanças
Art. 3.° — As atividades de planejamento na Secretaria de Finanças far-se-ão com obediência aos ditames
do Sistema Municipal de Planejamento, aplicando-se os
seus instrumentais e visando sempre ao compartilhamento
na formulação dos objetivos da Pasta e na elaboração
de planos, programas, estudos e projetos que a ela se
refiram.
GOIÂNIA, 28/12/1977
DIÁRIO OFICIAL
PARÁGRAFO ÚNICO — Os órgãos da Secretaria
devem fornecer ao órgão central de planejamento todas
as informações e dados necessários ao regular funcionamento do Sistema.
Art. 4? — A Coordenação, que visa à atuação harmônica e unificada dos órgãos da Secretaria, será exercida em todos os níveis da administração, através das
chefias individuais e obedecendo, entre outros, aos seguintes procedimentos:
I — realização periódica de reuniões de chefias com
subordinados diretos, com a finalidade de orienta-los,
dirimir dúvidas, colher sugestões e promover entrosa.
mento entre os diversos setores;
Página 87
mas e da obtenção de resultados e da observância das
normas que governam a atividade específica do órgão;
b) o controle, pelos órgãos próprios de cada sistema,
da observância das normas gerais que regulam o exercício
de suas diversas atividades;
. c) o controle da aplicação dos dinheiros públicos e
da guarda dos bens do Município.
PARÁGRAFO FANICO — O processo de controle será
racionalizado, mediante a supressão de mecanismos de
controle que se evidenciarem puramente formais ou cujo
custo seja evidentemente superior ao risco.
TITULO II
II — realização periódica de reuniões de dirigentes
de órgãos afins, visando a manter entendimentos quanto
à intercomplementaridade da atuação das respectivas
unidades;
a
III — participação dos órgãos setoriais nas reuniões
das comissões de coordenação de sistemas;
IV — consultas e entendimentos com setores interessados, nos diversos assuntos, de modo a que estes
sempre compreendam soluções integradas e se harmonizem com a política geral e setorial do Governo Municipal;
V — instituição de equipes inter-organizacionais de
trabalho, para a realização de estudos, a elaboração ou
a execução de projetos especiais e a coordenação de obras
públicas.
Art. 5? — A execução das atividades da Secretaria
de Finanças deverá ser amplamente descentralizada, visando fazer com que os níveis. de direção fiquem liberados
das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para que possam concentrarse nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle.
§ 1.° — A administração casuística, assim entendida
a decisão de casos individuais, compete, em princípio, ao
nível de execução.
§ 20 — A estrutura central de direção compete o
estabelecimento de normas, critérios, programas e princípios, que os serviços responsáveis pela execução são obrigados a respeitar na solução dos casos individuais e no
desempenho de suas atribuições.
§ 3.° — Com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa e melhor desincumbir-se das tarefas normativas, a administração procurará
desobrigar-se da realização material de tarefas executivas,
sempre que possível, recorrendo à execução indireta, mediante convênios, consórcios, concessões ou permissões e
contratos com terceiros, nos termos do artigo 6? do Regulamento Geral da prefeitura.
Art. 6? — O controle das atividades da Secretaria de
Finanças deverá exercer-se em todos os níveis, compreendendo particularmente:
a) o controle, pela chefia, de execução dos progra-
Da Organização
CAPITULO I
Das Finalidades
Art. 7.° — A Secretaria de Finanças é o órgão central
do, Sistema de Contabilidade e Administração Financeira,
responsável pela formulação de seus objetivos e pela coordenação, estudo, normatização, orientação, controle e
fiscalização dos assuntos pertinentes aos serviços de
execução financeira e de contabilidade dos órgãos e enti.
dades do Governo Municipal, responsabilizando-se também
pelas atividades de lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos e rendas municipais e pelo recebimento,
pagamento, guarda e movimentação do dinheiro e outros
valores do Município..
Art. 80 — Integram a estrutura básica da Secretaria
de Finanças, os seguintes órgãos:
I — Órgãos de Planejamento e Assessoramento
1. Gabinete do Secretário
1.1. Setor de Expediente
2. Assessoria de Planejamento
3. Comissão de Análise e Avaliação Fiscal
4. Assessoria do Contencioso Fiscal
II — Órgão de Apoio
1. Unidade de Serviços Administrativos
1.1. Núcleo de Administração Financeira
III — Órgão Central de Sistema
1. Coordenadoria de Contabilidade e Administração Financeira
1.1. Núcleo de Controle e Administração Financeira
1.2. Núcleo de Contanidade
1.3 Núcleo de Tomada de Contas
1.4. Núcleo de Apois Interno
IV — Órgãos Executivos
1. Coordenadoria do Tesouro
1.1. Núcleo de Escrituração e Controle
2. Coordenadoria da Receita Tributária
2.1. Núcleo de Inscrição e Lançamento
2.2: Núcleo de Arrecadação
2.3. Núcleo de Fiscalização Tributária
2.4. Núcleo da Dívida Ativa
GOIÂNIA, 28/12/1977
DIÁRIO OFICIAL
TITULO III
Das Atribuições dlos Órgãos e da
Competência lie suas Chefias
CAPITULO I
Do Gabinete do Secretário
Art. 9P — O Gabinete do Secretário é o órgão da
Secretaria de Finanças incumbido de assistir o Secretário
em sua representação política e social e de responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas da Secretaria.
Seção 1.a
Do Chefe de Gabinete
lidifádiataa
Art. 10 — Ao Chefe de Gabinete compete:
— dirigir, coordenar e controlar os serviços de
Gabinete, bem como as atividades de relações públicas
inerentes à Secretaria;
II — representar socialmente o Secretário, quando
designado;
III — articular os contatos sociais e políticos do Secretário;
IV — atender as pessoas que procurarem o Gabinete
do Secretário, orientá-las e prestar-lhes as informações
necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao Titular da Pasta;
V — transmitir aos órgãos que compõe a Secretaria.
as determinações do Secretário;
VI — fazer preparar os atos a serem assinados pelo
Secretário, a sua correspondência e o seu expediente pessoal;
VII — proferir despachos meramente inter-locutórios
ou de simples encaminhamento de processos;
VIII — manter permanente articulação do Secretário com os órgãos do Sistema Administrativo;
IX — secretariar as reuniões de coordenação dirigidas pelo Secretário;
Página 88
despachos e outros atos sujeitos à assinatura do Secretário de Finanças, que não envolvam assuntos técnicos de
competência de outros órgãos da Secretaria;
XIV — desempenhar outras tarefas próprias da
função que exerce ou que lhe sejam confiadas pelo Secretário.
Seção
Do Chefe do Setor de Expediente
Art. 11 — Ao Chefe do Setor de Expediente compete:
I — preparar atos, avisos, circulares, ordens e instruções de serviço e outros expedientes que devam ser
assinados pelo Secretário;
II — colecionar e manter em boa ordem, de modo a
facilitar sua consulta, leis, decretos, regulamentos, instruções, ordens de serviço e demais documentos de interesse da Secretaria;
III — promover o recebimento e a distribuição do
expediente dirigido ao Secretário;
IV — promover o controle de todos os processos e
demais expedientes encaminhados ao Secretário ou por
ele despachados;
V — colaborar com o Chefe de Gabinete, assistindo-o
no exame e instrução dos processos a serem submetidos
à apreciação do Secretário;
VI — manter serviço de informações às partes sobre
os processos sujeitos à apreciação do Secretário;
VII — exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Chefe do Gabinete.
CAPITULO II
Da Assessoria de Planejamento
Art. 12 — A Assessoria de Planejamento é o órgão
setorial do Sistema Municipal de Planejamento, representando-o junto à Secretaria de Finanças, e responsável pela
participação desta na elaboração dos planos, programas,
estudos e projetos governamentais.
Seção finita
responsabilizar-se pela qualidade e eficiência
X
das atividades do Gabinete, bem como peles relações
humanas no trabalho e pela correção 'das informações
prestadas ao público;
XI — estudar os processos submetidos à apreciação
do Titular da Pasta e assisti-lo na tomada de decisões;
XII — examinar os processos a serem despachados
ou referendados pelo Secretário de Finanças, providenc:ando antes de submetê-los à sua apreciação, a conveniente instrução dos mesmos;
XIII — providenciar o preparo de editais, avisos,
circulares, ordens e instruções de serviço, comunicações,
Do Assessor-Chefe de Planejamento
Art. 13 — Ao Assessor-Chefe de Planejamento compete:
I — programar, orientar e controlar as atividades de
planejamento no âmbito da Secretaria;
II — promover a participação da Secretaria na elaboração dos planos e programas gerais do governo;
III — auxiliar o Secretário na formulação dos objetivos da Secretaria, compatibilizando-os com os objetivos
gerais do Governo;
.11
GOIÂNIA, 28/12/1977
DIÁRIO OFICIAL
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IV —. acompanhar a execução; no âmbito da Secretaria, dos planos e programas do Governo Municipal, ava.
liando e controlando os seus resultados;
XXI — efetuar estudos que indiquem a possibilidade
da obtenção de recursos de fontes ainda não utilizadas ou
sub-utilizadas;
V — promover a implantação, na Secretaria, das diretrizes de modernização administrativa, emanadas do
órgão central, a fim de que se obtenha o maior êxito na
execução dos seus programas;
XXII — propor normas, instruções e regulamentos
tendentes à aplicação uniforme da politica contábil, de
administração financeira e tributária do Município;
VI — coordenar a elaboração das propostas de orça.
mento-programa e orçamento plurianual de investimentos da Secretaria;
XXIII — desempenhar outras funções próprias da
função que exerce ou' que lhe sejam cometidas pelo Secretário de Finanças.
VII — avaliar e controlar a execução físico-financeira
do orçamento-programa da Secretaria;
CAPITULO III
VIII — estudar e avaliar, permanentemente, o custo
de projetos e atividades da Secretaria;
Da Clornassão de Análise e Avaliação Fiscal
Seção 12(nica
IX — participar, junto ao órgão central de planejamento, da elaboração de planos, programas e projetos;
Art. 14 — Ao Chefe da Comissão de Análise e Avaliação Fiscal compete:
X — propor o planejamento operacional da Secretaria e, com base nele, elaborar propostas para o seu programa trimestral de aplicações, em decorrência dos estudos
e diretrizes emanados do órgão central, organizando o seu
cronograma de desembolso;
I — avaliar as fichas de produção individual e os
quadros do pessoal do Fisco e dos Agentes de Fiscalização
Urbana e Agentes Fiscais de Posturas;
XI — articular-se com os órgãos setoriais do Sistema
de Apoio Administrativo- da Secretaria, com vistas a obter
informações e a sugerir medidas, visando facilitar a
execução e controle dos planos, programas e projetos;
II — examinar os documentos de fiscalização, os levantamentos, os autos de infração e outros instrumentos
utilizados na atividade fiscalizadora, com vistas à sua
adequação aos sistemas implantados, propondo, quando
for o caso, as adaptações e correções julgadas necessárias;
XII — participar da Comissão de Coordenação do
Sistema Municipal de Planejamento; ,
XIII — articular-se com as unidades administrativas
da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de
informações, em todos os níveis e direções, facilitando a
coordenação e o processo de tomada de decisões;
XIV — elaborar estudos e sugerir ao órgão central de
planejamento, após o assentimento do Secretário, modificações nos planos, programas e projetos da Secretaria;
XV — atuar permanentemente de acordo com as diretrizes e normas emanadas do órgão central de planejamento;
XVI — promover um fluxo contínuo de informações
ao órgão central de planejamento, para conhecimento das
atividades da Secretaria, conforme for definido;
XVII — acompanhar' a execução da política tributária da Prefeitura e estudar seus efeitos na economia doi
Município;
XVIII — efetuar estudos sobre a legislação tributária;
XIX — promover o estudo do comportamento da Receita e da Despesa, elaborando previsões e propondo medidas regularizadoras;
XX — opinar sobre a concessão de isenções, incentivos fiscais e outros favores de natureza tributária;
III — preparar os Mapas de Pontos dos Fiscais, submetendo-os à apreciação do Coordenador-Geral da Receita
Tributária e dos diretores de órgãos próprios da Secretaria de Ação Urbana, acompanhados de parecer sobre o
rendimento dos trabalhos executados pela fiscalização;
IV — fornecer ao órgão de apoio fiscal os elementos
que serão anotados no registro individual de cada servidor do fisco;
— representar ao Coordenador.Geral da Receita
Tributária e aos diretores de órgãos próprios da Secretaria de Ação Urbana, contra os fiscais que, obrigados à
apresentação de relatórios, deixarem de fazê-lo nos prazos
estipulados ou apresentarem-nos em desacordo com as
normas específicas;
VI — proceder mensalmente, por amostragem, ou em
decorrência de indícios de fraudes, à revisão de trabalhos
, de fiscalização objeto de relatórios apresentados, repre.
sentando contra os funcionários faltosos;
VII — rever, tecnicamente, os relatórios apresenta.
dos;
VIII — desempenhar outras funções próprias da
função que exerce ou que lhe sejam cometidas pelo Secretário de Finanças;
Art. 15 — A composição e funcionamento da Comissão de Análise e Avaliação Fiscal será objeto de ato próprio do Chefe do Poder Executivo.
GOIÂNIA, 28/12/1977
DIÁRIO OFICIAL
CAPfTULO IV
Da Assessoria do Contencioso Fiscal
Ai t.
36 — A Assessoria do Contencioso Fiscal é o Or.
gão da Secretaria de Finanças incumbido de emitir parecer final, em primeira instância, e instruir os processos
relacionados com o contencioso fiscal.
Art. 17 — Ao Assessor Chefe da Assessoria do Contencioso Fiscal compete:
1 — receber, controlar e distribuir os processos
contenciosos que devam ser submetidos a julgamento;
II — emitir parecer final, em primeira instância, nos
processos contenciosos fiscais, requerendo diligências ou
revisão, quando for o caso;
III — instruir os processos relacionados com o contencioso fiscal, fazendo proceder, quando necessário, a
diligência no sentido de se coligirem elementos indispensáveis à sua instrução;
IV — fazer observar os prazos fixados em leis e regulamentos para a tramitação de processos;
V — manter registro dos processos fiscais, acompanhando sua tramitação até solução final, nas esferas
administrativa e judicial;
VI — verificar o correto preparo dos processos contenciosos expedindo, sempre que necessário, instruções
para seu correto julgamento;
VII — notificar à Comissão de Análise e Avaliação
Fiscal as decisões administrativas e judiciais proferidas
em processos decorrentes de autos de infração e representação;
VIII — fornecer à Coordenadoria da Receita Tributária relação dos autos declarados nulos por falhas pro.
cessuais;
IX — representar ao Coordenador da Receita Tributária sobre irregularidades praticadas por servidores do
Fisco, que importem em aplicação de penalidades;
X — obter e arquivar, ordenadamente cópias das decisões de primeira e segunda instâncias prolatadas nos
processos contenciosos fiscais, utilizando-as como subsídios para o desempenho de suas funções;
XI — desempenhar outras atividades próprias da
função que exerce ou que lhe sejam cometidas pelo Secretário de Finanças.
CAPITULA V
Da Unidade de Serviços Administrativos
Art. 18 -- A Unidade de Serviços 'Administrativos, é
órgão setorial dos sistemas de apoio administrativo e financeiro, representando-os junto à Secretaria de Finanças
e tem por atribuições prestar à Secretaria, diretamente,
serviços relacionados com pessoal, material, patrimônio,
comunicações administrativas, zeladoria e vigilância, contabilidade e administração financeira.
Seção 14
Do Chefe da Unidade de Serviços Administrativos
Art. 19 — Ao Chefe da Unidade de Serviços Administrativos compete:
Página 90
I — programar, orientar e controlar os serviços de
upOÁO administrativo e rinancei,o cia becrec..aria;
11 — atuar sempre de coniormiciade com as diremzes,
normas e iiistruçoes dos órgãos centiais dos sistemas te
mamado ae apoio adminisirauvo e iinanceiru;
— manter cadastro atualizado de lotação do pessoal;
— propor o remanejamento do pessoal da Sécrej
teria, tendo em vista o seu melhor aproveltarnen..o;
v — controlar e apurar a frequência do pessoal;
controlar os afastamentos de servidores eia
exercício na Secretaria;
' VII — organizar, em articulação com os demais órgãos da Secretaria ae Finanças, a escala de férias anual
dos servidores, bem como controlar os avisos de recibos
de férias;
VIII — proceder à avaliação do desempenho individual dos servidores da Secretaria de Finanças, com vistas
a progressão e ascensão funcloi nais e outros Lins;
IX — controlar o uso do material pelos Órgãos da
Pasta;
X — requisitar material de consumo ao órgão central de material, ou promover sua aquisição, conforme
dispuserem as normas reguladoras;
XI — promover o recebimento e o armazenamento,
em perfeita ordem, do material destinado à Pasta;
XII — manter cadastro atualizado dos bens patrimo.
niais usados pela Secretaria e a devida carga Adminis.
Irativa;
XIII — proceder ao inventário do material em estoque e dos bens patrimoniais, de acordo com as instruções
emanadas dos órgãos centrais;
XIV — controlar a utilização específica dos serviços
•de transporte motorizado pelos órgãos da Secretaria;
XV — emitir requisições de lubrificantes e combustíveis para os veículos a serviço da Secretaria;
XVI — promover, junto à Central de Recepção de Informação, o controle do andamento de papéis nos órgãos
da Secretaria;
XVII — promover a execução dos serviços de documentação e arquivo da Secretaria;
XVIII — propor o recolhimento do material inservivel ou em desuso, existente nos diversos órgãos da Secretaria de Finanças;
XIX — receber e distribuir a correspondência dirigida às autoridades e aos servidores da Pasta;
XX — atuar junto à Coordenadoria dos Edifícios Públicos, visando a limpeza e conservação das instalações e
dos equipamentos da Secretaria;
XXI — zelar pela execução dos serviços de vigilância
do prédio, das instalações, do equipamento e do material
permanente em uso na Secretaria, prestados pela Coordenadoria dos Edifícios Públicos;
XXII — controlar a • execução orçamentária e financeira da despesa da Secretaria;
XXIII — efetuar pagamentos autorizados;
XXIV — controlar os repasses e suprimentos de
fundos destinados à Secretaria;
controlar os depósitos bancários, providenXXV
'
ciando a sua conciliação, pelo menos mensalmente;
XXVI — ornecer mensalmente ao órgão central 'do
Sistema de Contabilidade e Administração Financeira, e
ao órgão setorial de planejamento, conforme as diretrizes, normas e instruções recebidas, demonstrativos de
controle de caixa e de execução da despesa;
GOIÂNIA, 28/12/1977
DIÁRIO OFICIAL
XXVII — propor, preparar e registrar. a•aplicação c.e
medidas . referentes a' servidores da Pasta, tais como:
elogios, advertências, suspensões e outras; •
XXVIII — sugerir inquéritos, sindicâncias, prccessus
administrativos e outros atos para apurar irregularidades
referentes a servidores da Secretaia de Finanças;
XXIX — encaminhar servidores a exame médico,
para os diversos fins previstos na legislação;
XXX — manter sistema de controle de pagamentos
efetuados. aos servidores da Secretaria de Finanças;
XXXI — levantar, periodicamente, junto aos diversos
órgãos da Secretaria de Finanças, o pessoal que deva se
submeter a treinamento;
XXXII — proceder a avaliação do desempenho individual dos servidores da Secretaria, para fins de progressão e ascensão funcionais e outros;
XXXIII — desempenhar outras tarefas próprias da
função que exerce ou que lhe sejam confiadas pelo Secretário de Finanças
Seção r.
Do Chefe do Núcleo de Adminiskração Financeira '
Art• 20 — Ao Chefe do Núcleo de Administração Financeira compete:
r'
I — executar, controlar, coordenar e fisicalizar as
atividades referentes a administração financeira da Secretaria de Finanças;
II — manter registro e controle dos suprimentos de
fundos, fundos especiais e outros relacionados com dinheiro e valores do Município sob a guarda ou responsabilidade da Secretaria, bem como promover a prestação
de contas dos mesmos;
III — realizar a escrituração sintética e analítica da
gestão orçamentária e financeira das verbas centraliza.
das na Secretaria;
IV — elaborar balacetes mensais, conforme or:entação do órgão central do Sistema de Contabilidade e Administração Financeira;
V
fornecer elementos aos órgãos próprios para
estudo do comportamento da despesa;
•
VI — programar e executar as atividades de pagamento de credores da Secretaria, solicitando a transferênCia de numerários para esses fins, conforme o disposto
em regulamento;
VII — controlar os depósitos e retiradas bancárias,
promovendo a sua conciliação 'mensalmente;
VIII — realizar o empenho e a liquidação da despesa
realizada, diretamente pela Secretaria, conforme orien.
tação legal;
IX — emitir guias de recolhimento de numerário referente a despesas não efetivadas;
. X — promover a tomada de contas dos responsáveis
por suprimento de fundos da Secretaria;
XI
promover a abertura de créditos adicionais,
sempre que necessário;
XII — manter registro atualizado das dotações orçamentárias e da disponibilidade bancária,. em livreis ou
fichas recomendados pelo órgão central de Contabilidade
e Administração Financeira;
XIII — fornecer dados para elaboração das propostas
para o Plano de Aplicação Trimestral da Secretaria;
XIV — sugerir alterações no Plano de Aplicação Trimestral, conforme as necessidades da Secretaria;
Página 91
XV — manter-se informado quanto , aos limites e
prazos fixados no Plano de Aplicação Trimestral;
XVI — solicitar a liquidação da despesa, bem como
requisitar o seu pagamento;
XVII — executar outras tarefas próprias da função
que exerce_ ou .que lhe sejam confiadas pelo Chefe da
Unidade de Serviços Administrativos.
CAPITULO VI
Da Coordenadoria de Contabilidade
Administração Financeira
Art. 21 — A Coordenadoria de Contabilidade e Administração Financeira é o órgão da Secretaria de Finanças,
responsável pelos serviços de administração financeira e
de contabilidade dos órgãos e entidades do Governo Municipal.
Seção r
Do Chefe da Coordenadoria tle
Contabgidade e Administração Financeira
Art. 25 — Ao Chefe da Coordenadoria de Contab:11dada e Administração Financeira compete:
— coordenar, orientar, controlar e fiscalizar os as-.
suntos referentes à administração financeira e à contabilidade da Prefeitura;
II — organizar e propor o Plano de Contas da Prefeitura;
11.1 — exeicei: a inspeção e o controle da execução
orçamentaria e financeira e da despesa municipais;
iV — exercer a inspeção e orientação da execução
orçamentária e financeira da despesa das Uniciaoes Orçamentárias dos órgãos da Administração Indireta;
V — exercer a inspeção e a orientação contábil doá
órgãos da Administração Indireta;
VI — manter registros e controles'de agentes arrecadadores, adiantamentos, suprimentos de fundos e outros
relacionados com dinheiro e valores do Município;
. VII — promover a escrituração sintética e analítica
dos atos e fatos da gestão orçamentária e financeira;
VIII — promover o registro sintético dos atos e fatos
da gestão patrimonial;
IX — consolidar os baiancetes mensais e os balanços anuais da Prefeitura;
X — promover a tomada de contas dos responsáveis
por dinheiro e valores da Prefeitura;
XI — exercer permanente controle contábil-financeiro da dívida pública municipal, fornecendo elementos
aos órgãos técnicos responsáveis por estudos com ela
relacionados;
XII — fornecer elementos aos órgãos próprios para
estudos do comportamentoo da receita e da despesa; pro.
por medidas ou regularização da despesa;
XIII — organizar as contas que o Prefeito deve prestar à Câmara - Municipal, bem como os relatórios e demonstrativos de execução;
XIV — controlar as despesas efetuadas através de
órgãos centrais de sistemas, orientando-os e fiscalizando-os;
XV — acompanhar a liberação de cotas de despesas
e as concessões de repasses nos órgãos setoriais;
XVI promover estudos e propor a Implantação e
execução orçamentárias;
XVII — elaborar e propor modelos de controle e
análise orçamentária;
GOIÂNIA, 28/12/1977
DIÁRIO OFICIAL
XVIII — propor a atualização das técnicas de Análise da receita e da aplicação de recursos da Administração Pública Municipal;
XIX — participar de estudos para implantação de
técnicas e sistemas de aperfeiçoamento progressivo de
previsão, análise e controle da receita na Administração
Pública;
XX — promover estudos para o aperfeiçoamento do
sistema contábil do Município;
XXI — patrocinar o estabelecimento de normas para
implantação de uma estrutura de custos na Administraçáo Municipal;
XXII — promover estudos e projetos de racionalização nos sistemas Operacionais relacionados às técnicas
nnanceiras;
XXIII — programar e coordenar a execução de programas de assistência técnica a órgãos e entidades da
Administração Municipal;
XXIV — desempenhar outras tarefas próprias da
função que exerce ou que lhe sejam confiadas pelo secretario de Finanças.
Seção 2'
Do Chefe do Núcleo 4e Apoio Interno
Art. 23 — Ao Chefe do Núcleo de Apoio Interno compete:
1
controlar e apurar a .frequência do pessoal da
coordenadoria, bem como o seu afastamento em virtude
de férias, licenças e outras previstas em lei, comunicando-as, em tempo hábil à Unidade de Serviços Administrativos da Pasta;
iI — manter em ordem, para efeito de pronta consulta, o arquivo de relatórios, balanços e balancetes e
outros documentos da Coordenadoria;
III — realizar os serviços de datilografia e reprodução de documentos, determinados pelo Chefe da Coordenadaria;
IV — programar, orientar e controlar as atividades
de apoio administrativo da Coordenadoria de Contabilidade e Administração Financeira;
V — preparar atos, avisos, circulares, ordens ou instruções de serviço e outros papéis ou expedientes que
devam ser assinados pelo Titular da Coordenadorla;
VI — prestar assistência ao Chefe da Coordenadoria
no exame e instrução de processos;
VII — providenciar, em articulação com os demais
órgãos da Coordenadoria, a escala de férias dos servidores
lotados no órgão;
VIII — receber e providenciar, junto à unidade de
Serviços Administrativos, o atendimento dos pedidos de
material de consumo para os diversos órgãos da Coordenadaria;
IX — receber, estocar e controlar a distribuição do
material permanente e de consumo, providenciando para
que não falte o material de frequente utilização;
X — coletar e fornecer dados à Assessoria de Planejamento da Pasta;
XI — manter arquivo de leis, decretos, regulamentos,
regimentos, resoluções e demais documentos de interesse
dos serviços da Coordenadoria;
XII — encarregar-se do preparo de expedientes que
devam ser assinados pelo Chefe da Coordenadoria;
XIII — diligenciar no sentido de atender as neces-
Página 92
sidades dos diversos Núcleos componentes da Coordenadoria de Contabilidade e Administração Financeira;
XIV — desempenhar outras tarefas próprias da
função quê exerce ou que lhe sejam confiadas pelo Chefe
da Coordenadoria de Contabilidade e Administração Financeira.
Seção 3"
Do Chefe do Núcleo de Controle
e Administração financeira
Art. 24 = Ao Chefe do Núcleo de Controle e Administração Financeira compete:
— examinar e conferir atos originários de despesa;
II— examinar e conferir os processos de licitações;
III — realizar a liquidação da despesa, a fim de apurar a origem, o objeto, a importância e a quem se deve
pagar, paia extinguir a obrigação, e ainda a legalidade
aos documentos que deram origem ao processo;
IV —"instruir os processos de solicitação de pagamentos;
✓ — registrar os atos originários de despesa;
VI — manter o controle e arquivo dos processos de
licitação, até liquidação da despesa;
VII — controlar e registrar pagamento à conta de
empenho global e por estimativa;
VIII — manter arquivo de contratos e convênios;
IX — classificar e arquivar notas de empenho e
documentos equivalentes;
X — manter registro e controle de recursos orçamentários vinculados;
XI — controlar e registrar as despesas relativas a
contratos e convênios;
XII — proceder o levantamento anual dos Restos a
Pagar e encaminhar ao Núcleo de Contabilidade para
inscrição;
XIII — efetuar estudos sobre comportamento da despesa, fornecendo elementos à Comissão de Programação
Financeira, sugerindo medidas para regularização daquela, quando for o caso;
XIV — controlar as cotas trimestrais atribuídas a
cada unidade orçamentária;
XV — desempenhar outras tarefas próprias da
função que exerce ou que lhe sejam confiadas peio Chefe
da •Coordenadoria de Contabilidade e Administração Financeira.
Seção 44
Do Chefe do Núcleo de Contabilidade
Art. 25 — Ao Chefe do Núcleo de Contabilidade compete:
I — contabilizar a previsão da Receita e a fixação
da Despesa de acordo com o Orçamento Programa;
II — contabilizar e controlar os empenhos emitidos;
III — contabilizar os créditos adicionais;
IV — efetuar e conferir lançamentos orçamentários
e financeiros;
✓ — levantar balanceies e elaborar demonstrativos
da contabilização orçamentária;
VI — proceder a inscrição e baixa dos Restos a Pagar;
GOIÂNIA, 28/12/1977
DIÁRIO OFICIAL
VII — contabilizar a receita lançada e a efetivamente
arrecadada;
VIII — contabilizar a despesa paga;.
IX — contabilizar as operações de créditos e débitos
de natureza financeira, com individualização do devedor
e do credor;
X — escriturar, sintética e analiticamente, a dívida
flutuante da Prefeitura, compreendendo os restos a pagar,
os serviços da dívida a pagar, os depósitos de terceiros
e os débitos de tesouraria;
XI — controlar as operações de créditos por antecipação da receita, mantendo os registros das respectivas
autorizações e realizações;
XII — proceder os registros e controles com individualização dos depósitos e saques bancários, das entradas
e saídas de dinheiro da Coordenadoria do Tesouro e agenm, tes arrecadadores devidamente credenciados para arrecadar tributos ou rendas e pagamentos de despesas;
Página 93
XXVI — levantar o balanço consolidado da Prefeitura, com os respectivos demonstrativos;
XXVII — manter o controle e guarda dos processos
e documentos relativos à escrituração da receita e da
despesa;
XXVIII — apresentar, quando solicitado, os documentos de comprovação da Receita e da Despesa;
XXIX — manter sob sua guarda os documentos de
lançamentos contábeis;
desempenhar outras tarefas próprias da
XXX
função que exerce ou que lhe sejam determinadas pelo
Chefe da Coordenadoria de Contabilidade e. Administração Financeira.
Seção 51.'
Do Chefe Co Núcleo de Tomada de Contas
Art. 26 — Ao Chefe do Núcleo de Tomada de Contas
compete:
XIII — efetuar lançamentos com individualização
dos depósitos e saques bancários das entradas e saídas
de dinheiro dos órgão da Prefeitura;
I — manter cadastro dos ordenadores de despesa e
dos responsáveis par bens, valores e dinheiros públicos;
XIV — levantar o balanço financeiro com os respectivos demonstrativos;
II — manter registro dos servidores sujeitos a prestação de fiança e comunicar as alterações aos órgãos competentes ;
XV — contabilizar as alterações verificadas no patrimônio da Prefeitura;
III — manter controle da Tomada de Contas e espe-
ciais;
XVI — efetuar os registros contábeis das contas de
compensação;
XVII —efetuar e conferir os lançamentos patrimoniais;
XVIII — controlar o remanejamento dos estoques de
material;
XIX — levantar balacetes e elaborar demonstrativos
da contabilização patrimonial e das variações patrimoniais;
•
XX — promover a incorporação dos resultados econômicos dos bens patrimoniais da Prefeitura;
XXI — efetuar os registros contábeis relativos aos
lançamentos orçamentários, financeiros e patrimoniais;
IV — manter cadastro de servidores ou órgãos sujeitos a tomada de contas;
V — examinar e controlar os pedidos de concessão e
prestação de suprimento de fundos;
VI — efetuar as comunicações devidas relativamente
às aplicações e baixas dos suprimentos de fundos;
VII — elaborar e encaminhar ao Secretário de Finanças, demonstrativos da posição dos responsáveis por
suprimentos de Fundos;
VIII — efetuar a Tomada de Çontas dos ordenadores
de despesas e pagadores;
IX — examinar a documentação relativa à arrecadação da receita orçamentária;
XXII — manter controle sintético e analítico dos registros orçamentários, financeiros e patrimoniais;
X — examinar os comprovantes de pagamentos;
XXIII — comunicar os saldos incompatíveis à percepção de novos lançamentos;
XI — examinar, conferir e encaminhar ao Núcleo de
Contabilidade relação analítica dos pagamentos de despesas com pessoal;
XXIV — elaborar balanços e balancetes com base
nos registros contábeis;
XII — manter controle analítico de fundos, convênios e subvenções;
XXV — manter controle dos balanços e balancetes
elaborados pelos órgãos e entidades da administração descentralizada da Prefeitura, conforme normas e Instruções
do Órgão Central do Sistema;
XIII — analisar e encaminhar os processos de prestação de contas de fundos, convênios e subvenções;
XIV — sugerir diligências visando manter atualizados os processos de tomada de contas;
GOIÂNIA, 28/12/1977.
DIÁRIO OFICIAL
XV — anotar e comunicar as haixa,s de subvenções,
contratos e convênios;
XVI — elaborar demonstrativos da petição dos contratos, subvenções e convênios;
XVII — acompanhar e anotar os atos aditivos, de
prorrogação, suspensão ou rescisão de contratos e convênios;
XVIII — coletar, classificar e catalogar publicações
relativos às legislações de fundos, convênio e subvenções;
XIX — exercer o controle dos fundos especiais, bem
como elaborar e encaminhar a prestação de contas pertinente;
Página 94
VII — manter intercâmbio de informações econômico-fiscais com órgãos fazendárlos federais, estaduais e
municipais, com o objetivo de salvaguardar os interesses
do Fisco Municipal;
VIII — opinar sobre a concessão de isenções, incentivos fiscais e outros favores de natureza tributária;
IX — propor, ao Secretário, a celebração de convênios relativos a matéria tributária com outras esferas de
governo e entidades de direito público;
X — proceder ao exame de casos omissos na legislação tributária;
XI — interpretar e fazer aplicar a legislação fiscal e
tributária;
XX — exercer o acompanhamento e registro das
liberações de resgates amortizações) das operações de
créditos por empréstimo ou financiamento;
XII — promover estudos do comportamento da receita tributária;
XXI
encaminhar os processos apreciados em
tomada de contas devidamente solucionados;
XIII — estudar e sugerir soluções para atualização
da legislação tributária; .
XXII — desempenhar outras tarefas próprias da
função que exerce ou que lhe sejam confiadas pelo Chefe
da Coordenadoria de Contabilidade e Administração Fl.
nanceira.
XIV — examinar e emitir pareceres em processos
relacionados com matéria tributária;
CAPITUO VII'
XV — sugerir ou propor medidas relativas à aplicação, interpretação e integração da legislação tributária;
XVI — orientar a aplicação e interprestação da leORO° tributária;
Da Coordenadoria da Receita Tributária
Art. 27 — A Coordenadoria da Receita Tributária é
o órgão da Secretaria de Finanças encarregado de supervisionar, coordenar, executar e controlar os serviços de
lançamento, fiscalização, arrecadação e controle dos
tributos municipais.
XVII — promover a divulgação das decisões e julgados, da jurisprudência e da legislação fiscal;
XVIII — desempenhar outras tarefas próprias da
função que exerce ou que lhe sejam cometidas pelo Secretário de Finanças.
Seção
Seção
Do Chefe da Coordenadoria da Receita Tributária
Do Chefe do Núcleo de Inscrição
e Lançamento
Art. 28 — Ao Chefe da Coordenadoria da Receita
Tributária compete:
Art. 29 — Ao Chefe do Núcleo de Inscrição e Lançamento compete:
— programar e executar as atividades de lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais;
— promover a inscrição dos contribuintes no Cadastro Fiscal do Município, articulando-se com os órgãos
competentes da Prefeitura;
II — efetuar estudos sobres incidência de fraudes
fiscais por atividades profissionais e outros critérios de
classificação, com vistas à, elaboração de programas de
fiscalização;
II — promover o processo de lançamento dos tributos municipais;
III — promover a inscrição de contribuintes no Cadastro Fiscal do Município;
III — proceder à revisão do lançamento dos tributos
municipais, bem como à revisão anual dos valores dos
imóveis para fins de tributação;
IV — promover a orientação dos contribuintes;
V — promover o lançamento e a arrecadação. dos tributos municipais;
VI — proceder a inscrição da divida ativa, promo.
vendo a sua cobrança amigável, c articular-se com a Procuradoria do Contencioso para sua cobrança judicial;
IV — expedir documentos de identificação cadastral
de contribuintes;
V — manter fichário de lançamento de tributos, pro.
movendo as respectivas baixas quando quitados;
VI — remeter ao Núcleo da Dívida Ativa, para fins
de Inscrição, relação dos débitos não liquidados;
"IR -
•
GOIÂNIA, 28/12/1977 .
▪
DIÁRIO OFICIAL
VII — promover o cadastramento de ofício ou o embargo de contribuintes prestadores de serviço e dos p10- •
cLULorea e comerciantes que não providenciarem, em tempo
coniorrne iniormaçóes do Núcleo de Dascalização
e ,utuização da Secretaria de Ação Urbana;
vIII — proceder a baixa. de inscaição de contribuintes;
•
.1X.— expedir notificações relativas ao imposto imobinário;
X — receber, conferir e complementar os documentos pára atualização cadastral;
XI — sugerir tipos de relatórios sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano;
XII — promover, para. fins de arrecadação talonários e outros formulários aos servidores fiscais, e controlar sua utilização;
XIII — fornecer subsídios necessários ao estudo do
comportamento da receita;
XIV
— manter perfeita articulação com as Coorde_
nadorias da Contabilidade e Administração Financeirá e
do Tesouro Municipal;
XV — elaborar documentos .de identificação cadastral de contribuintes;
XVI — propor o cadastramento de oficio ou o embargo de contribuintes;
XVII desempenhar outras tarefas próprias da
função que exerce ou que lhe sejam confiadas pelo Chefe
da Coordenadoria da Receita Tributária.
Seção 3@
Do Chefe do Núcleo de Arrecadação
a"
1111!,
Art. 30
Ao Chefe do Núcleo de Arrecadação compete:
I — acompanhar e analisar a evolução da receita;
II — elaborar a previsão da receita;
III — receber, conferir e controlar os documentos de
arrecadação;
IV — controlar o cumprimento 'do cronograma de
recebimento e entrega de documentos fiscais e contábeis;
V — conferir e classificar a receita arrecadada;
VI — elaborar e encaminhar mapas dos documentos
de arrecadação;
VII — elaborar e encaminhar demonstrativos de arrecadação;
VIII — instruir processos de parcelamento;
IX — sugerir a concessão de parcelamento;
X — manter o controle dos parcelamentos concedidos;
XI — receber, examinar e classificar as notas fiscais
e outros documentos de interesse da fiscalização;
XII — controlar o arquivo do documentário fiscal;
XIII — manter sob guarda e • responsabilidade os
livros, documentos e papéis que lhe forem enviados;
XIV — sugerir, dentro da legislação específica, a incineração de livros e documentos sob sua guarda;
XV — desempenhar outras tarefas próprias da
função que exerce ou que lhe sejam confiadas pelo Chefe
da Coordenadoria da Receita Tributária.
Seção
4a
Do Chefe do Núcleo de Fiscalização
Art. 31 — Ao Chefe do Núcleo de Fiscalização compete:
I —promover estudos e propor ao Chefe da Coorde-
Página 95
nadoria a Implantação de sistemas de fiscalização dos
•
tributos municipais;
eiaoorar e propor. programas e projetos de liscalizaçao cie competencla. na Uooraenadoita ua iteceita
aareui,aria;
iii — promover o estudo e a divulgação entre os servidoies 'fiscais; de novas técnica; de fiscalização, visando
aprimoramento da ação fisCal;
tv• — coorcienar a elaboração e a execução de pro.
gramas de treinamento em serviço, articulando-se, para
isso, com o Centro de Treinamento e Formação de Recursos Humanos, da Secretaria da Administração;
V — interpretar, comentar e divulgar atos normativos e regulamentares que versem sobre a fiscalização
tributária;
VI — propor esquemas de fiscalização especial sempre que julgada necessária;
VII — propor a adoção de formulários e documentos
fiscais, que visem ao seu aprimoramento;
VIII — propor os esquemas de supervisão da execução
e da atuação dos servidores fiscais;
IX — organizar e manter arquivo de todos os dados
recebidos da Assessoria de Planejamento e outros necessários na elaboração dos programas e projetos de fiscalização e nas proposições de regime de fiscalização especial;
X — efetuar estudos e apresentar sugestões sobre a
conveniência da celebração de convênios sobre matéria 4
tributária com outras esferas de governo e entidades de
direito público;
XI — realizar estudos do comportamento da receita,
elaborando previsões e propondo medidas regularizadoras;
XII — emitir parecer sobre a concessão de isenções,
incentivos fiscais e outros favores de natureza tributária;
XIII — estudar e emitir parecer sobre os processos
relativos a remissão de tributos;
XIV — efetuar estudos que indiquem a poisibilidade
da obtenção de recursos de fontes não utilizadas ou subutilizadas;
XV — estabelecer critérios para pesquisas e análise
dos documentos fiscais fornecidos pelos contribuintes;
XVI — Instruir os processos relativos a remissão de
tributos realizando pesquisa de natureza sócio-econômica,
quando necessária, para a fundamentação de parecer decisório;
XVII — estudar e propor a fixação de setores e zonas
fiscais;
XVIII — propor 'os esquemas de controle na elaboração dos programas e projetos de fiscalização;
XIX -- executar, coordenar, acompanhar, controlar
e avaliar as atividades de fiscalização tributária;
4
XX — elaborar e manter atualizados os manuais da
fiscalização;
promover a orientação dos contribuintes,
XXI
especialmente através da ampla divulgação de novas disposições legais que criem obrigações fiscais;
XXII — proceder à fiscalização de caráter especial;
XXIII — orientar os funcionários do Fisco sobre
técnicas e instrumentos relativos aos trabalhos de fiscalização;
XXIV — distribuir a carga de trabalho aos funcionários fiscais, de acordo com os programas e projetos de
fiscalização;
XXV — enviar à Assessoria de Planejamento dados
relativos aos trabalhos de fiscalização executados;
GOIÂNIA, 28/12/1977
DIÁRIO OROAL
XXVI — estabelecer critérios de XILStrthuição dos liscais pelas áreas e setores em que se localizai os contribuintes a serem fiscalizados;
XXVII — manter controle dos FiscaiS por distribui.
ção geográfica, bem como por outros aspectos quantitativos e qualitativos;
XXVIII — analisar.os documentos e formulários utilizados na obtenção de informações da ação fiscalizadora,
sugerindo medidas para sua correção, atualização e aperfeiçoamento;
XXIX — organizar e manter atualizado ,o cadastro
dos Fiscais;
XXX — desempenhar outras atribuições próprias da
função que xerce ou que lhe sejam cometidas pelo Chefe
da Coordenadoria da Receita 'Tributária.
Seção 512.
Art. 32 — Ao. Chefe do Núcleo da Divida Ativa compete:
— proceder à inscrição da dWida ativa e manter
os assentamentos individualizados dos devedores da Fazenda Pública Municipal;
II — preparar a cobrança amigável da divida e fornecer aos órgãos competentes os elementos necessários
sua cobrança judicial;
III — proceder à baixa da divida ativa liquidada em
decorrnécia de cobrança amigável ou judicial;
IV — organizar, mensalmente, demonstratiyos da
inscrição e das variações da diyida ativa e encaminhá-los
à Coordenadoria de Contabilidade e Administração Financeira;
V — manter cadastro atualizado de todos os !devedores da Fazenda Pública lufunicipal;
VI — instruir processos de certidões de débito com
a Fazenda Pública Municipal;
manter perfeita articulação com Os órgãos
VII
municipais, cujas atribuições se relacionarem com as do'
Núcleo;
VIII — expedir certidões;
IX — sugerir tipos de relatórios sobre Divida Ativa;
desempenhar outras atribuições próprias da
X
função que exerce ou que lhe sejam cometidas pelo Chefe
da Coordenadoria da Receita Tributária.
CAPITULO VIII
Da Coordenadoria do Tesouro
Art. 33 — A Coordenadoria do Tesouro é o órgão da
Secretaria de Finanças, encarregado de programar, coordenar, executar ou orientar as atividades relacionadas
com o recebimento das Importâncias devidas à Prefeitura,
pagamento de credores, a guarda de valores e cauções
efetuadas por terceiros à Prefeitura, bem como a transferência de numerários às unidades orçamentárias da
Prefeitura.
Art. 34 — Integra a Coordenadoria do Tesouro o
Núcleo de Escrituração e Controle.
Página 96
,Seção 10
Do Chefe da Coordenadoria do Tesouro
Art. 35 — Ao Chefe da Coordenadoria do Tesouro
compete:
I T promover os recebimentos de depósitos, cauções,
fianças, operaOes de créditos, juros de tributos, reposições outras de interesse da Prefeitura;
II — restituir cauções, fianças e depósitos, quando
efetuados em títulos;
III — manter sob sua guarda e responsabilidade,
bens ou valores da Prefeitura;
IV — promover o recebimento dos créditos provenientes de sentenças judiciais e que estejam à disposição
da Prefeitura;
V — efetuar o recebimento de créditos da Prefeitura,
que estejam em poder de terceiros, órgãos públicos e
instituições bancárias;
yz — recolher à instituição bancária, à conta da
Prefeitura, as importâncias recebidas;
VII — proceder o pagamento das despesas inscritas
em Restos a Pagar;
VIII — desempenhar outras tarefas próprias da
função que exerce Pu que lhe sejam cometidas pelo Secretário de Finanças;
IX — elaborar demonstrativos dos valores existetntes sob sua responsabilidade;
X — fazer elaborar e encaminhar à Coordenadoria
de Contabilidade e Administração Financeira o movimento
diário de caixa;
XI — incumbir-se das ¡contatos cora ,estabelecimentos
(1
bancários em assuntos de sua competência;
requisitar
talões
de
cheques
aos
'bancos;
—
XII
XIII — preparar e efetuar os repasses de fundos aos
diversos órgãos da Prefeitura;
XIV — promover a' publicação, diariamente, do movimento de caixa do dia anterior;
XV registrar os títulos e valores sob sua guarda e
as promoções aceitas;
XVI — movimentar contas bancárias, juntamente
com o Secretário de Finanças, efetivando os depósitos e
saques quando autorizados;
XVII — promover o recolhimento da receita extraorçamentária;
XVIII — promover a elaboração dos balancetes mensais Ela movimento financeiro, encaminhando-as à Coordenadoria de Contabilidade e Administração Financeira;
XIX — manter o controle dos depósitos e retiradas
bancárias, conferindo, no minhno, uma vez por mês, os
extratos de contas correntes, conciliando-os e propondo
as providências que se fizerem necessárias para eventual
acerto;
XX — encaminhar ao Núcleo de Arrecadação cópia
do Boletim Diário de Arrecadação, acompanhado dos , respectivos documentos fiscais;
XXI — enciaminhar, diariamente, à Coordenadoria
de Contabilidade e Administração Financeira todos os do.
cumentos comprobatórios dos recebimentos e repasses;
XXII — manter o titular da Pasta permanentemente
informado do saldo das contas em estabelecimentos bancários;
XXIII — organizar, mensalmente, boletim da Receita
Arrecadada, enviando cópias à Coordenadoria de Conta-
i.
GOIÂNIA, 28/12/1977
DIÁRIO OFICIAL
bilidade e Administração Financeira e à Assessoria de
Planejamento;
XXIV — propor aos órgãos competentes medidas
munitivas a serem aplicadas aos bancos que não cumprirem as normas relativas à, arrecadação pela rede bancária;
XXV — promover o controle da arrecadação diária,
promovendo o desdobramento da receita arrecadada e
enviar a documentação à Coordenadoria de Contabilidade
e Administração Financeira.
Seção 2a
Do Chefe doi Njileleo de EseritutaçãR íe Controle
Art. 30 — Ao Chefe do Núcleo de Escrituração e Controle compete:
J1É
— proceder a escrituração do Livro Diário de Caixa;
II — proceder pagamento de saques ou de outros
documentos de créditos de responsabilidade;
— realizar os pagamentos dos compromissos da
Prefeitura;
IV — recolher à instituição bancária o numerário
recebido diretamente;
V — elaborar boletim diário do movimento de pagamentos;
VI — elaborar e encaminhar balancete de suas operações;
VII — proceder o encaminhamento das folhas de
pagamento de pessoal à rede bancária;
VIII — conferir o movimento das contas bancárias;
IX — elaborar boletim de disponibilidade;
X — fornecer. elementos para a programação de pagamentos da Prefeitura;
examinar e conferir processos para pagaXI
mento;
XII — preparar cheques e ordem de pagamento
bancário;
XIII — elaborar o processo de prestações de contas
da Coordenadoria do Tesouro;
XIV — elaborar balancetes do movimento bancário;
XV - elaborar e consolidar o movimento dos recebimento e pagamentos diários;
XVI — manter contato permanente com as institui- s,
ções bancárias;
XVII — encaminhar à Coordenadoria de Contabilidade e Administração Financeira os comprovantes dos
pagamentos efetuados para contabilização e lançamento;
XVIII — desempenhar outras atribuições próprias da
função que exerce ou que lhe sejam cometidas pelo Chefe
da Coordenadoria do Tesouro,
TITULO IV
Das Atribuições do Pessoal
CAPITULO I
i» Secretário de Finanças
Art. 37 — São atribuições do Secretário de Finanças:
I — formular os objetivos gerais e específicos da Secretaria, de acordo com os objetivos gerais do Governo
e as diretrizes estabelecidas;
Página 97
II — programar, orientar; controlar e promover, a
execução dos serviços da Scretaria de Finanças, de acordo
com os objetivos previamente definidos;
III — assessorar o Prefeito e os órgãos da Prefeitura
em assuntos de sua Secretaria;
IV — referendar atos assinados pelo Prefeito que
disserem respeito a assuntos de sua competência;
V
responder perante o Prefito Municipal pela boa
ordem, regularidade, correção e eficiência dos serviços dos
órgãos integrantes da Secretaria; •
VI — baixar instruções contendo normas gerais regulamentadoras dos sistemas de fiscalização tributária,
contabilidade e administração financeira;
VII — expedir instruções para a boa execução das
leis, decretos e regulamentos pertinentes à Secretaria de
Finanças;
VIII. — assinar acordos, convênios e contratos mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, promovendo a sua execução;
IX — cumprir e fazer cumprir as normas do Código
Tributário Municipal;
•
X — autorizar a realização de despesas e pagamentos, conforme for definido em regulamentação própria;
XI — abrir e movimentar, juntamente com o Chefe
da Coordenadoria do Tesouro, contas bancárias, assinar
cheques e outras ordens bancárias, nos limites de sua competência;
XII — promover a elaboração dos balancetes mensais e das prestações de contas da Secretaria, encami..
nhando-os ao órgão central do Sistema de Contabilidade
e Administração Financeira, nos prazos determinados;
XIII
encaminhar ao órgão central de Planejamento, na época determinada, as propostas de orçamento
Programa e orçamento Plurianual de Investimentos;
XIV — assessorar o Prefeito na formulação da política financeira do Município, em coordenação com o
IPLAN;
XV — formular e executar a política fiscal do Município;
XVI — coordenar o sistema de contabilidade e administração financeira do Município;
XVII — supervisionar as atividades financeiras dos
órgãos da administração descentralizada;
XVIII. — promover, juntamente com O IPLAN, a
investigação e análise dos fatos administrativos, econômicos e financeiros relativos às atividades dos órgãos que
compõem o conjuto administrativo da Prefeitura e que
impliquem em compromissos financeiros para a Secreta-.
ria de Finanças;
XIX — elaborar juntamente com o órgão central do
Sistema de planejamento e programação financeira de
desembolso da Prefeitura;
GOIÂNIA, 28/12/1977
DIÁRIO OFICIAL
XX — promover o estudo do comportamento da receita e despesa, tomando medidas que assegurem a liquidez de caixa;
XXI — promover medidas que visem a maximização
da receita e a minimização do custo de arrecadação;
Página 98
XXXVIII — elogiar servidores da Secretaria de Finanças;
XXXIX — impor penas disciplinares aos servidores
da Secretaria, observadas as disposições que regulamentam a matéria;
XXII — participar da elaboração de planos de aplicação dos fundos especiais;
XL — movimentar de um para outro setor de trabalho conforme a conveniência do serviço, os servidores da
Secretaria;
XXIII — promover estudos visando a elaboração de
planos de contas e da organização central, bem como a
sua revisão periódica;
XLI — convocar servidores para prestar serviços extraordinários ouvido sempre o Prefeito Municipal;
XXIV — autorizar o pagamento de despesas da Secretaria, bem como a transferência de numerários
àá' diversas unidades da Prefeitura;
XXV — promover a restituição de fianças, cauções
e depósitos de terceiros;
XXVI — determinar a realização de perícias contábeis que tenham por objetivo salvaguardar os interesses
da Fazenda Municipal;
XXVII — conceder, a pedido da parte interessada,
parcelamento de débito, de acordo com preceitos legais;
XXVIII — sugerir a fixação e alteração dos limites
das zonas e setores fiscais;
XXIX — promover e orientar a aplicação de leis,
regulamentos e normas referentes às finanças públicas;
XXX — instruir e orientar os contribuintes para o
cumprimento da legislação fiscal;
XXXI — assinar; juntamente com o Chefe da Coordenadoria de Contabilidade e Administração Financeira,
os balancetes mensais, os balanços anuais e seus anexos
e outros documentos de apuração contábil;
XXXII — orientar a aplicação das leis tributárias,
dar-lhes interpretação, dirimir-lhes dúvidas e omissões e
expedir instruções necessárias ao esclarecimento dos atos
decorrentes dessas atividades;
XXXIII — representar o Prefeito Municipal quando
designado;
XXXIV — despachar com o Prefeito Municipal nos
dias determinados, e participar de reuniões quando convocado;
XXXV — propor ao Prefeito Municipal a nomeação,
designação, contratação, demissão ,dispensa ou destituição de função dos titulares de cargos ou funções de confiança e das funções gratificadas da Secretaria;
XXXVI — dar exercido aos novos funcionários designados para o órgão sob sua direção;
XXXVII — promover a execução de auxilio-doença a
funcionários lotados na Secretaria de Finanças, compro.
vadamente necessitados;
XLII — aprovar a escala de férias do ssrvidores da
Secretaria; .
XLIII — propor modificações no quadro de servidores
da Secretaria;
XLIV — determinar a instauração de inquérito, administrativo para apuração de irregularidades no serviço;
XLV — requisitar e determinar prisão .administrativa, na forma da lei;
XLVI — manter-se informado da situação das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais concedidos
à Secretaria;
XLVII — apresentar até o dia 31 de outubro, o programa de trabalho da Secretaria para o exercido seguinte,
encaminhando cópia ao IPLAN;
XLVIII — apresentar ao órgão central de Planejamento, na época determinada, exposição detalhada necessária à comissão do orçamento analítico do exercício
seguinte;
XLIX — apresentar periodicamente, ao Prefeito Municipal, relatório das atividades do órgão que dirige;
L — emitir pareceres referentes às atividades do 111
órgão que dirige;
LI — suspender a execução de ato seu ou de servidor
da .Secretaria, em casos de concessão de Mandado de Segurança ou de liminar, até julgamento do feito ou recurso
respecti\;o, ou quando manifestadamente ilegal;
LII — informar, no prazo legai, após detido exame,
os processos de Mandado de Segurança em que figurar
como autoridade coatora;
LIII — expedir certidões requeridas para defesa de
direito e, salvo se o interesse público impuser sigilo, para
esclarecimento de negócios administrativos;
LIV — antecipar ou prorrogar, por conveniência do
serviço o expediente da Secretaria, ou de qualquer de seus
órgãos;
LV — convocar e dirigir reuniões mensais, de coordenação com os seus auxiliares diretos;
LVI -- expedir portarias, ordens de serviço, instru-
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DIÁRIO OFICIAL
ções circulares, com o fim de disciplinar e manter em
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IX — manter contatos com dirigentes e assessores de
perfeito funcionamento os serviços da Secretaria;
órgãos afins, com o objetivo, de obter maior eficiência e
entrosamento para execução de atividades comuns;
LVII — assinar acordos, convênios e contratos, mediante autorização expressa do Prefeito Municipal;
X — . reunir e articular os elementos necessários à
elaboração do Orçamento-Programa anual e Orçamento
LVIII — zelar pelo cumprimento deste Regimento
Plurianual de Investimentos da Secretaria, no que se
Interno;
refere ao órgão que dirige;
LIX
rever: em grau de recurso, as decisões ou desXI — propor elogios e impQr penas. disciplinares a
pachos de autoridades que lhe sejam diretamente subor-
servidores que lhe sejam subordinados, na forma da le-
dinadas;
gislação;
LX — expedir regulamento sobre matéria tributária
XII.— emitir pareceres ou prestar informações sobre
ou outros assuntos de sua competência;
assuntos pertinentes ao órgão que dirige;
LXI
resolver os casos omissos neste Regimento
XIII — manter entendimento direto e estreita cola-
Interno, expedindo para este fim, os atos necessários; _
boração com as demais coordenadorias da Secretaria;
LXII — exercer outras atividades próprias da função
XIV — estudar propor medidas para melhoria dos
que exerce ou que lhe sejam conflandas,,pelo Prefeito
serviços dos "Órgãos sob sua direção; -
Municipal. -
•
XV — aprovar, até a data prevista pelo órgão de
pessoal, a escala de férias do peSsoal que lhe for subordiCAPITULO II
nado;
XVI — :nformar das necessidades de treinamento do
Das Atribuições Gerais dos Chefes
4
de CoordenadiOrias
pessoal lotado no órgão que dirige;
XVII — promover o treinamento em serviço do pessoal lotado n6 órgão que dirige;
Art. 38 — São atribuições comuns aos Chefes de
Coordenadorias e ocupantes de funções equivalentes:
I — planejar, organizar, dirigir, coordenar e contro_ lar as atividades do órgão_que dirige;
how
.
II — assessorar o Secretário de Finanças e colaborar
com os órgãos municipais em matéria de sua competência;
,III — orientar, distribuir, dirigir e fiscalizar os tra.
balhos de rtesponsabilidade do órgão, estabelecendo as
normas e instruções a serem observadas na sua execução;
IV — cumprir e fazer com que se cumpram as normas
legais relativa.s ao órgão, bem como as determinações do
Titular da Pasta;,
V — convocar e dirigir reuniões periódicas de coordenação;
VI — despachar com o Secretário de Finanças;
VII — apresentar relatórios das atividades do órgão,
na periodicidade determinada pelo Secretário;
VIII
— manter permanente articulação .com a Asses,
soria de Planejamento; .-
XVIII — acompanhar, orientar, avaliar e controlar o
trabahlo e o desempenho de seus subordinados;
indicar ao Titular da Pasta nomes .para proXIX
vimento das funções de chefias que lhe sejam subordinadas;
XX — despachar decisoriamente nos assuntos de sua
competência e inteirlocutoriamente nos demais casos;
• XXI — controlar a frequência do pessoal lotado no
órgão•,
XXII — responsabilizar-se pelo bom funcionamento,
progresso e eficiência do órgão que dirige;
1 ot-nr
XXIII - propor a alocação de recursos-financeiros,
materiais e humanos necessários ao cumprimento dos objetivos do órgão;
XXIV
distribuir o equipamento a ser usado no
serviço e zelar pela sua conservação;
XXV — requisitar o material de consumo necessário
ao serviço;
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DIÁRIO OFICIAL
XXVI — distribuir e movimentar internamente o pessoal lotado nos diversos órgãos sob sua direção, obedecendo, porém, à lotação numérica e funcional;
XXVII — baixar instruções e expedir ordens de serviços referentes ao funcionamento do órgão que dirige;
XXVIII — executar outras atribuições próprias da
Chefia que exerce.
CAPITULO III
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CAPITULO IV
Dep Demais Servidores
Art. 40 — Aos servidores cujas atribuições não foram
especificadas neste Regimento Interno, cumpre observar
as prescrições legais e regulamentares, executando com
zelo e eficiência as tarefas que lhes sejam confiadas,
cumprir as ordens, determinações e instruções upbriores
e formular sugestões visando o aperfeiçoamento do trabalho.
Dos Demais ocupantes de Funções de Chefia
TITULO V
/Amã
Art. 39 — Constituem atribuições comuns aos demais
ocupantes de funções de Chefia da Secretaria de Finanças:
I — orientar e controlar a execução dos trabalhos a
cargo do órgão que dirige;
II — distribuir o trabalho a seus subordinados e controlar a sua execução;
III — acompanhar e avaliar a atuação do órgão sob
sua direção;
Das Disposições Finais
Art. 41 — O Secretário de Finaças fixará anualmente, de acordo com as diretrizes e restrições estabelecidas,
a lotação dos órgãos componentes da estrutura da Pastaf
Art. 42 •—• Os órgãoã da Secretaaria de Finanças
devem funcionar perfeitamente articulado-s entre si, em
ergime de mútua colaboração. "
V — zelar pela disciplina do pessoal sob sua direção;
Art. 43 — O horário de .-funcionamento dos diversos
órgãos da Secretaria de Finanças será fixado pelo Titular
da Pasta, atendendo-se às necessidades do serviço, à natureza das funções e às características das repartições,
não podendo nunca ser inferior a 40 (quarenta) horas
•semanais de trabalho.
VI — solicitar o abono de faltas, propor elogios, sugerir ou aplicar punições e propor a instauração de sindicâncias e inquéritos administrativos;
Art. 44 — Para cada cargo, emprego ou função de
confiança haverá um servidor previamente designado,
para substitui-lo em seus impedimentos legais:
VII — participar de reuniões de coordenação com
seus superiores imediatos;
IX — assessorar a chefia imediata nos assuntos pertinentes ao órgão que dirige; -
PARÁGRAFO 'MICO — Quando o afastamento legal
de titulares de cargo, emprego ou função de chefia não
for superior a 30 (trinta) dias, a sua substituição será
automática, 'dependente de atos da Administração.
•
Art. 45 — Os casos omissos neste Regimento Interno
serão -resolvidos pelo Secretário .de Finanças, ouvido,
quando necessário, o Prefeito Municipal.
X — requisitar o material de consumo necessário aos
serviços;
Art. 96 — Este Regimento entrará em vigor a 1P de
janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário.
XI — emitir parecer ou prestar informação sobre
assuntos pertinentes ao órgão que dirige;
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOLA_ NIA, aos 22 dias do mês de dezembro de 1977.
IV — apresentar à chefia imediata relatórios Periódicos de avaliação das atividades do órgão que dirige,
informando sobre os trabalhos realizados.,
VIII — convocar e dirigir reuniões de coordenação
com seus subordinados;
XII — organizar e encaminhar à chefia imediata a
escala de férias dos servidores do órgão que dirige;
XIII — responsabilizar-se pelo bom funcionamento,
progresso e eficiência dos servidores sob sua responsabilidade;
Dep. FRANCISCO DE FREITAS CASTRO
PREFEITO
XIV — zelar pela fiel observância deste Regimento,
dos Regulamentos, das Normas e das instruções de serviço;
NELSON CUIMARAES
Secretário do Governo Municipal
XV — exercer outras atividades que lhe sejam determinadas pelo superior imediato.
ONOFRE DA COSTA ABREU
Secretário de Finanças
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