PROPOSTA DE PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO DE
COORDENADOR DE SAÚDE BUCAL NOS
MUNICÍPIOS DO ESTADO DO MARANHÃO
SÃO LUIS – MA
MARÇO DE 2015
PROJETO DE LEI Nº XX DE 2015
Dispõe sobre a criação de cargo de Coordenador de Saúde
Bucal, alterando a estrutura organizacional do Município, na
forma que indica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ________ DO ESTADO DO MARANHÃO
DECRETA
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar o cargo
comissionado de Coordenador Municipal de Saúde Bucal, a ser exercido por
servidor efetivo do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único – O cargo de Coordenador de Saúde Bucal é de única e
exclusiva competência do cirurgião-dentista.
Art. 2o . A jornada trabalho diária será de no mínimo de 2 horas e no máximo
de 4 horas, conforme a Lei 3.999/1961.
Art. 3o . Ao titular do cargo de Coordenador Municipal de Saúde Bucal
incube as atribuições de:
I – participar do processo de planejamento, investimento, acompanhamento e
avaliação das ações desenvolvidas no território de abrangência das unidades
básicas de saúde onde tem implantadas Equipes de Saúde Bucal, Centro de
Especialidades Odontológicas e Laboratórios Regionais de Prótese Dentária;
II – promover e participar de eventos afins à área se saúde bucal;
II – identificar as necessidades e as expectativas da população em relação à
saúde bucal;
III – estimular e executar ações educativas/preventivas, curativas e de
urgência;
IV – executar ações básicas de vigilância epidemiológica em sua área de
abrangência;
V – desenvolver ações interssetoriais para a promoção da saúde bucal;
VI – garantir a infraestrutura, o pessoal, os equipamentos e os materiais para
a
resolutividade das ações de saúde bucal;
VII – considerar o diagnóstico epidemiológico de saúde bucal para a definição
das prioridades de intervenção no âmbito da atenção básica e dos demais
níveis de complexidade do sistema; e
VIII – proporcionar a capacitação permanente dos profissionais da
Odontologia.
Art. 4º. As dotações para execução desta Lei são as fixadas na Lei
Orçamentária Anual, a partir do exercício imediatamente seguinte à sua
aprovação.
Art. 5º- A Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial do Estado do Maranhão, revogando as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Durante anos, a Odontologia esteve à margem das políticas
públicas de saúde. O acesso dos brasileiros à saúde bucal era extremamente
difícil e limitado. Esta demora na procura ao atendimento aliada aos poucos
serviços odontológicos oferecidos faziam com que o principal tratamento
oferecido fosse a extração dentária, perpetuando a visão da odontologia
mutiladora.
Atualmente, a política Nacional de Saúde Bucal constitui-se em
uma série de medidas que visam a garantir ações de promoção, prevenção e
recuperação da saúde bucal dos brasileiros, fundamental para a saúde geral
e qualidade de vida da população.
As linhas de ação abrangem a atenção básica (principalmente com
a implantação das Equipes de Saúde Bucal - ESB na Estratégia de Saúde da
Família – ESF) e a ampliação e qualificação da atenção intermediária e
especializada
(especialmente
com
a
implantação
de
Centros
de
Especialidades Odontológicos – CEO e Laboratórios Regionais de Próteses
Dentárias.
Portanto, para que tudo isso funcione a contento, deve existir um
dirigente com atribuições definidas e com tempo exclusivo para essas ações.
Esse profissional é o Coordenador de Saúde Bucal que desempenha o cargo,
em muitos municípios maranhenses, de forma eventual e improvisada. Às
vezes, até superpondo as sua atividades clínicas de cirurgião-dentista. Dessa
maneira, é de esperar a deficiente assistência odontológica à populacão.
O Coordenador de Saúde Bucal deve ampliar, facilitar e melhorar a
qualidade das ações e serviços odontológico à população, além da função de
assessoria técnica e capacitadora das Equipes de Saúde Bucal do município,
que devem trabalhar de forma integrada com as políticas e programas
nacionais de saúde da família.
Os Coordenadores de Saúde Bucal têm papel determinate neste
processo administrative estratégico e na busca de uma melhor qualidade e
quantidade no acesso da populacão.
PROPOSTA DE PROJETO DE LEI
RESTRINGE A VENDA DE MATERIAL E EQUIPAMENTO
ODONTOLÓGICO NO ESTADO DO MARANHÃO
SÃO LUIS – MA
MARÇO DE 2015
PROJETO DE LEI Nº XX DE 2015
Restringe a venda de material e equipamento
odontológico no Estado do Maranhão.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO DECRETA
Art.1º. Esta lei proíbe a comercialização de todo e qualquer aparelho,
equipamento, material, produto, instrumental, acessório de uso odontológico,
em locais que não possuam a devida autorização de âmbito municipal,
estadual e federal.
§ 1º. Os produtos listados no caput não poderão ser comercializados em vias
públicas, mesmo por quem tenha permissão para venda de produtos em
geral.
§ 2º. Configurará crime hediondo, de acordo com a Lei nº 9677 de 1998, o
estabelecimento que não tiver a licença sanitária, fornecida pela ANVISA –
Agência Nacional de Vigilância Sanitária e fizer a venda em desacordo com o
disposto nesta lei.
Art.2º. Somente poderá ser realizada a compra dos itens descritos no caput
do artigo anterior por profissionais da área odontológica, devidamente
registrados e inscritos no Conselho Federal de Odontologia/Conselho
Regional de Odontologia.
Parágrafo único – Os profissionais a que se refere o caput deverão
apresentar, no ato da compra, documento que comprove habilitação junto ao
CRO-MA.
Art.3o. Os alunos dos cursos e faculdades de Odontologia poderão adquirir
material, equipamento e instrumental desde que apresentem, no ato da
compra, a carteira da Instituição de Ensino Superior.
Art.4º. Os pacientes poderão adquirir material e acessório odontológico,
desde que apresentem, no ato da compra, receita odontológica devidamente
assinada e carimbada por profissional habilitado.
Art.5º. A instalação, manipulação e aplicação de materiais odontológicos são
atividades exclusivas dos profissionais inscritos no Conselho Regional de
Odontologia do Maranhão – CRO-MA, ficando vedada a sua prática por
aqueles que não possuem o cadastro.
Art.6º. Aquele que vender os produtos descritos no artigo 1º, em
desconformidade com a presente lei, incorrerá nas penas dispostas no
Código Penal.
Art.7º- A presente lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Em várias cidades brasileiras já é possível flagrar a
comercialização, em via pública, de aparelhos odontológicos, em especial, os
ortodônticos.
Como esperado, em pouco tempo, o uso desses aparelhos
instalados sem orientação profissional adequada pode gerar problemas nas
gengivas, arcada dentária, articulações, perda óssea e até a queda dos dentes.
Os jovens estão usando os aparelhos como enfeites. Em muitos casos, eles
mesmos instalam os acessórios, que são vendidos sem fiscalização nenhuma
nas ruas de comércio popular.
Beira o absurdo o teor da matéria da Folha de S. Paulo, em 5 de
março de 2015, com o título “Um terço dos implantes dentários do país é produto
de pirataria”, baseada no estudo da Abimo (Associação da Indústria de
Equipamentos Médicos e Odontológicos). E mais, muitas das vendas ilegais são
feitas por meio da Internet.
Em atendimento ao pedido do Conselho Regional de
Odontologia de São Paulo e em razão da comprovação dos danos reversíveis e
irreversíveis (problemas periodontais, perda óssea e radicular e, até a perda do
elemento dental) à saúde bucal pelo uso indiscriminado dos agentes clareadores,
a ANVISA editou a Resolução no 6 em 6 de fevereiro de 2015 que determina que
a comercialização seja feita diretamente a profissionais e estabelecimentos
odontológicos ou mediante à prescrição odontológica, que o produto tenha a tarja
vermelha e que a propaganda seja restrita à profissionais de saúde, conforme Lei
6.360/76, Art. 58, §1o. Ou seja, a propaganda, sob qualquer forma de divulgação
e meio de comunicação, dos produtos sob o regime desta Lei somente poderá
ser promovida após autorização do ministério da Saúde.
Ainda com o intuito de preservar a saúde bucal da população, o
CRO-MA quer inibir, com essa proposta, a prática do exercício ilegal da
profissão, que é um crime tipificado no Código Penal.
Portanto, diante de todo exposto e levando em consideração a
gravidade das condutas descritas e a falta de legislação para regulamentar a
venda de produtos odontológicos, contamos com o apoio dos nobres colegas
para que possamos transformar esta proposta legislativa em diploma legal.
PROPOSTA DE PROJETO DE LEI
DISPÕE DA PRESENÇA DE PROFISSIONAIS DA
ODONTOLOGIA NOS HOSPITAIS DA REDE ESTADUAL
SÃO LUIS – MA
MARÇO DE 2015
PROJETO DE LEI Nº XX DE 2015
Dispõe da presença de profissionais da Odontologia
nos hospitais da rede estadual.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO DECRETA
Art. 1º. Torna obrigatória a presença de cirurgiões-dentistas em todos os
hospitais da rede pública do Estado do Maranhão, em que haja pacientes
internados.
Art. 2o . Conforme a necessidade, a unidade hospitalar poderá requisitar
outros profissionais da Odontologia como o técnico em Saúde Bucal e o
Auxiliar em Saúde Bucal.
Art. 3º. Os profissionais da Odontologia pertencentes ao quadro da
Secretaria de Estado da Saúde deverão, antes da lotação na unidade
hospitalar, receber treinamento para a capacitação em ambiente hospitalar.
Art. 4º. Os recursos para execução desta lei ocorrerão por conta de dotações
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. A inserção dos profissionais nas unidades hospitalares será de forma
gradativa, de acordo com a disponibilidade de profissionais habilitados e de
orçamento do Estado.
Art. 6º- A presente lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Como qualquer profissão, a Odontologia tem avançado em termos
científicos e tecnológicos. Também, em decorrência da constatação de novas
necessidades clínicas, várias áreas de atuação têm sido criadas. Para se
habilitar à essas novas áreas de atuação, o profissional da Odontologia tem
que se capacitar e, agora, cada vez mais, se engajar no trabalho
multiprofissional.
A necessidade da presença do cirurgião-dentista em ambiente
hospitalar foi decorrente da constatação da grande incidência de PAV
(pneumonia associada à ventilação mecânica) de pacientes de Unidade de
Terapia Intensiva - UTI com intubação orotraqueal.
As infecções respiratórias estão classificadas como a segunda
maior taxa de infecção hospitalar, com índices que variam entre 10 a 15%,
sendo que de 20 a 50% destes pacientes evoluem a óbito. Nas UTIs estas
taxas saltam de 20 a 40% de incidência e a mortalidade pode chegar até a
80% dos infectados.
Os custos para tratamento de infecções hospitalares são
colossais. O Memorial Hospital University of Colorado Health, EUA, em 2005,
publicou um estudo de caso em que verificaram que a implantação de um
programa de higiene bucal impediu 25 potenciais casos de PAV em 2 anos e
percebeu uma economia de aproximadamente US$ 1,25 milhão.
O Centro de Controle de Doenças – CDC (Centers for Disease
Control) cita que uma infecção hospitalar pode custar um adicional de US$
50.000 para um paciente.
Passetti, 2003, apresentou fatores de relevância no tratamento
odontológico de pacientes internados em ambiente de Terapia Intensiva,
elencando as patologias mais comuns adquiridas na UTI do Instituto de
Neurologia de Curitiba, como a pneumonia, lesões traumáticas bucais e
infecções de cavidade oral. Doenças consequentes da má higiene bucal,
diagnóstico tardio e ausência da terapêutica preventiva. Nesse trabalho
concluiu que - há escassez de conhecimentos profissionais da área da saúde
em referência a patologias e métodos preventivos odontológicos, - há
deficiência na graduação dos profissionais da Odontologia para atuação em
pacientes sob Terapia Intensiva, - a falta de importância da terapia preventiva
(especificamente a higiene bucal) como método profilático para redução da
incidência das pneumonias nosocomiais, e - a
presença de uma equipe
multidisciplinar propicia diagnóstico e tratamento precoce das doenças
odontológicas em pacientes de UTI.
A Odontologia hospitalar requer a prática de várias técnicas e
procedimentos de tratamento e também de especialistas. Porém, nesse
ambiente, os procedimentos realizados pelo cirurgião-dentista não são
estéticos e restauradores e sim procedimentos imprescindíveis para redução
de focos de infecções e de desconfortos dos paciente internados.
A Odontologia Hospitalar já está contemplada no Código de Ética
Odontológica, em seu Art. 26, quando diz: “Compete ao cirurgião-dentista
internar e assistir paciente em hospitais públicos e privados, com ou sem
caráter filantrópico, respeitadas as normas técnico-administrativas das
instituições.”, mas muitos profissionais ainda não estão aptos para atuar
nessa área.
Está também contemplada na RDC 07/2010 – ANVISA, que dispõe
sobre os requisitos mínimos para funcionamento da Unidade de Terapia
Intensiva – UTI, quando no Art. 18 garante, por meios próprios ou
terceirizados, a assistência odontológica à beira do leito.
É bem verdade que durante a graduação, alguns poucos alunos
conhecem e vivenciam o ambiente hospitalar, daí a necessidade, para a
inserção dos profissionais da Odontologia nos hospitais, de curso de
qualificação que informe as diversas doenças médicas e os integrem na
equipe multiprofissional.
A atuação dos cirurgiões-dentistas nos hospitais alteram, de forma
significativa, a evolução e o tempo de cura de várias doenças, como:
- pacientes que necessitam de transplantes e pacientes cardiopatas em vias
de cirurgia, não podem apresentar focos de infecção dentárias;
- pacientes oncológicos sob quimioterapia, que apresentam mucosite;
- atendimento a coagulopatas; e
- pacientes internados nas Unidades de Terapias Intensivas - UTI.
Diante do exposto, o Conselho Regional de Odontologia do
Maranhão propõe um Projeto de Lei que insira o cirurgião-dentista no hospital
para colaborar na melhora do quadro clínico geral do paciente, diminuindo ou
até mesmo prevenindo infecções e doenças, que aumentam o quadro de
morbidade e mortalidade, os custos para o estabelecimento de saúde (maior
tempo de internação), propiciando conforto ao paciente com alguns cuidados
paliativos. Portanto, trata-se da preservação da saúde e a oferta de conforto
aos internados, posibilitando significativa redução de despesas do poder
publico.
PROPOSTA DE PROJETO DE LEI
REDEFINE O NÚMERO DE ODONTOLEGISTAS
NO ESTADO DO MARANHÃO
SÃO LUIS – MA
MARÇO DE 2015
PROJETO DE LEI Nº XX DE 2015
Redefine o número de vagas para Odontolegista
no Estado do Maranhão e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO DECRETA
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a admitir Odontolegistas
na relação de 1 para 4 do quantitativo das vagas de médico-legistas, no
Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria de Segurança Pública do Estado
do Maranhão.
Art. 2o – As dotações para a execução desta Lei já existem em razão
da não elevação do número de cargos definido na Lei 8.957/2009, que
reorganiza o Plano de Carreiras, Cargos e Atividades de Polícia Civil do
Estado do Maranhão.
Art. 3o – O número de cargos para Odontolegista decorrerá do
remanejamento das vagas ociosas e não requeridas no último concurso
público de Farmacêutico-legista e Toxicologista.
Artigo 4º - É atribuição do cargo de Odontolegista a realização de
perícias
antropológicas
e
odontolegais,
mediante
o
desempenho,
especialmente, das seguintes funções:
I - utilizar, no exercício da função de perito-odontólogo, em casos de
necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça;
II – realizar exame de corpo de delito em casos de traumatologia
bucomaxilofacial;
III - realizar exame em local de encontro de ossada;
IV - realizar exames antropológicos em ossadas para determinação de
sexo, grupo étnico (ancestralidade), idade, estatura e destreza manual;
V - proceder à diferenciação entre restos humanos e animais;
VI - proceder à identificação odontolegal e antropológica para a
determinação
da
identidade
de
indivíduos
ignorados,
carbonizados,
esqueletizados, macerados, saponificados, putrefeitos, espostejados e outras
situações onde o reconhecimento pela face ou a identificação papiloscópica
estejam prejudicadas;
VII - realizar exame em marcas de mordida em objetos e alimentos,
em cadáveres ou no vivo;
VIII - determinar a idade no vivo por meio das características
odontológicas ou das radiografias carpais, no caso de menor com idade não
comprovada;
IX - realizar exame em local de exercício ilegal de Odontologia;
X - avaliar o dano corporal oriundo de procedimento clínicoodontológico;
XI – realizar exames de imagens para fins forenses;
XII – fazer coleta de material biológico para exame de DNA;
XIII – realizar perícia em vestígios correlatos, inclusive de manchas ou
líquidos oriundos da cavidade bucal ou nela presentes;
XIV – balística forense; e
XV - realizar exumação com finalidade de determinação de identidade
ou constatação de suposto erro odontológico.
Artigo 5º - O ingresso no cargo de Odontolegista, a progressão e a
promoção obedecerá aos critérios previstos no Plano Geral de Carreiras e
Cargos do Estado do Maranhão - Lei 9.664/2012.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O campo de atuação do Odontolegista abrange desde perícias em foro
criminal e na identificação humana. O papel deste profissional na
identificação humana é de extrema importância em casos de acidentes de
massa,
destacando-se o desastre aéreo que, por sua dimensão, resulta em
cadáveres carbonizados, fragmentados e, muitas vezes, em estado avançado
de decomposição. Diante dessas circunstâncias, o método de comparação
odontológica torna-se imprescindível, sendo ainda uma técnica de fácil
execução, não onerosa, eficaz e rápida diante da necessidade de grande
quantidade de identificações em um curto espaço de tempo.
O campo de atuação do Odontolegista entretanto não se restringe
somente nos casos onde é necessária a identificação humana. A rotina da
Odontologia Legal no IML é intensa com a produção de laudos para vítimas
de agressões físicas e acidentes automobilísticos que foram acometidas com
lesões bucomaxilofaciais. Atuam ainda em operações para desarticular
consultórios clandestinos que exercem a Odontologia de maneira ilegal e
exames de ad cautela.
Segundo o Guia da Interpol, sobre Identificação de Vítimas em
Desastres, as 3 técnicas adotadas para proceder a identificação humana são
as impressões digitais, o DNA e o registro odontológico. Isso torna o papel da
Odontologia Legal imprescindível para estas questões.
No Estado do Maranhão, devido a alta demanda e a escassez de
odontolegistas, muitas das perícias odontológicas são realizadas por médicos
legistas que, apesar do esforço e competência, não poderiam adentrar nesta
função de extrema e especializada importância. Ademais, muitas das
intercorrências que necessitariam de uma avaliação do profissional
especializado, na verdade, estão sendo negligenciadas e/ou subnotificadas,
principalmente no interior do Estado.
A precariedade do serviço público no setor da Odontologia Legal do
Estado do Maranhão se traduz pela existência de somente 3 Institutos
Médico-Legais (São Luis, Imperatriz e Timon) e de ínfimos 3 Odontolegistas
(na espera da chamada de mais 2) para atender a demanda do Estado.
O Maranhão ocupa a 3a posição em ranking de homicídios, conforme o
Mapa da Violência 2014, apresentando aumento de 203,6% no período de
2002 e 2012. Soma-se a isso, a crescente morte no trânsito, os suicídios e os
acidentes domésticos e trabalhistas, o que justifica o investimento na Polícia
Técnica Científica do Estado do Maranhão.
Segundo a Lei 8.957/2009, que estabelece o Plano de Carreiras e
Cargos na Polícia Civil, há 100 cargos para Médicos-legistas, 15 para
Farmacêuticos-legistas
e
15
para
Toxicologistas,
enquanto
para
Odontolegista, somente 5.
Desde da criação do cargo, há mais de 30 anos, somente em 2014
foram admitidos, por concurso, 3 Odontolegistas.
Intrigante é que a referida Lei fixa 15 cargos para Toxicologistas e não
se abriu nenhuma vaga nesse último concurso público. E mais, a ausência
desse
profissional na Secretaria de Segurança Pública do Estado está, legal e
satisfatoriamente, sendo exercida pelo Perito Criminal e Farmacêuticolegista.
Também intrigante é a abertura de 3 vagas para Farmacêuticoslegistas, no último concurso público, mas com a disponibilidade de 15,
conforma a Lei 8.957/2009. Neste caso, é bom que se diga que as
atribuições do Farmacêutico-legista pode ser realizada pelo perito criminal,
com habilitação em Farmácia. Ou seja, o Farmacêutico poderia, no concurso
público, se inscrever nas vagas destinadas para perito criminal como para
Farmacêutico- legista.
No tocante a presente proposta, a proporção de Odontolegistas para
Médicos-legistas é de 1 para 20, conforme a Lei 8.957/2009. E na prática,
está sendo de 1 para 16. Um absurdo, já que os 2 profissionais trabalham de
maneira interdisciplinar dentro do Instituto Médico Legal.
Para viabilizar a proposta deste Projeto de Lei, o governo do Estado
pode remanejar os 15 cargos de Toxicologistas que estão ociosos e que não
foram contemplados no concurso e os 6 de Farmacêuticos-legistas que é a
diferença de cargos disponíveis e o número de 3 vagas oferecidas no
concurso e 6 ainda sub judice.
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proposta de projeto de lei - Conselho Regional de Odontologia do