PROPOSTA DE PROJETO DE LEI DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO DE COORDENADOR DE SAÚDE BUCAL NOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO MARANHÃO SÃO LUIS – MA MARÇO DE 2015 PROJETO DE LEI Nº XX DE 2015 Dispõe sobre a criação de cargo de Coordenador de Saúde Bucal, alterando a estrutura organizacional do Município, na forma que indica. A CÂMARA MUNICIPAL DE ________ DO ESTADO DO MARANHÃO DECRETA Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar o cargo comissionado de Coordenador Municipal de Saúde Bucal, a ser exercido por servidor efetivo do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo único – O cargo de Coordenador de Saúde Bucal é de única e exclusiva competência do cirurgião-dentista. Art. 2o . A jornada trabalho diária será de no mínimo de 2 horas e no máximo de 4 horas, conforme a Lei 3.999/1961. Art. 3o . Ao titular do cargo de Coordenador Municipal de Saúde Bucal incube as atribuições de: I – participar do processo de planejamento, investimento, acompanhamento e avaliação das ações desenvolvidas no território de abrangência das unidades básicas de saúde onde tem implantadas Equipes de Saúde Bucal, Centro de Especialidades Odontológicas e Laboratórios Regionais de Prótese Dentária; II – promover e participar de eventos afins à área se saúde bucal; II – identificar as necessidades e as expectativas da população em relação à saúde bucal; III – estimular e executar ações educativas/preventivas, curativas e de urgência; IV – executar ações básicas de vigilância epidemiológica em sua área de abrangência; V – desenvolver ações interssetoriais para a promoção da saúde bucal; VI – garantir a infraestrutura, o pessoal, os equipamentos e os materiais para a resolutividade das ações de saúde bucal; VII – considerar o diagnóstico epidemiológico de saúde bucal para a definição das prioridades de intervenção no âmbito da atenção básica e dos demais níveis de complexidade do sistema; e VIII – proporcionar a capacitação permanente dos profissionais da Odontologia. Art. 4º. As dotações para execução desta Lei são as fixadas na Lei Orçamentária Anual, a partir do exercício imediatamente seguinte à sua aprovação. Art. 5º- A Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Maranhão, revogando as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA Durante anos, a Odontologia esteve à margem das políticas públicas de saúde. O acesso dos brasileiros à saúde bucal era extremamente difícil e limitado. Esta demora na procura ao atendimento aliada aos poucos serviços odontológicos oferecidos faziam com que o principal tratamento oferecido fosse a extração dentária, perpetuando a visão da odontologia mutiladora. Atualmente, a política Nacional de Saúde Bucal constitui-se em uma série de medidas que visam a garantir ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde bucal dos brasileiros, fundamental para a saúde geral e qualidade de vida da população. As linhas de ação abrangem a atenção básica (principalmente com a implantação das Equipes de Saúde Bucal - ESB na Estratégia de Saúde da Família – ESF) e a ampliação e qualificação da atenção intermediária e especializada (especialmente com a implantação de Centros de Especialidades Odontológicos – CEO e Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias. Portanto, para que tudo isso funcione a contento, deve existir um dirigente com atribuições definidas e com tempo exclusivo para essas ações. Esse profissional é o Coordenador de Saúde Bucal que desempenha o cargo, em muitos municípios maranhenses, de forma eventual e improvisada. Às vezes, até superpondo as sua atividades clínicas de cirurgião-dentista. Dessa maneira, é de esperar a deficiente assistência odontológica à populacão. O Coordenador de Saúde Bucal deve ampliar, facilitar e melhorar a qualidade das ações e serviços odontológico à população, além da função de assessoria técnica e capacitadora das Equipes de Saúde Bucal do município, que devem trabalhar de forma integrada com as políticas e programas nacionais de saúde da família. Os Coordenadores de Saúde Bucal têm papel determinate neste processo administrative estratégico e na busca de uma melhor qualidade e quantidade no acesso da populacão. PROPOSTA DE PROJETO DE LEI RESTRINGE A VENDA DE MATERIAL E EQUIPAMENTO ODONTOLÓGICO NO ESTADO DO MARANHÃO SÃO LUIS – MA MARÇO DE 2015 PROJETO DE LEI Nº XX DE 2015 Restringe a venda de material e equipamento odontológico no Estado do Maranhão. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO DECRETA Art.1º. Esta lei proíbe a comercialização de todo e qualquer aparelho, equipamento, material, produto, instrumental, acessório de uso odontológico, em locais que não possuam a devida autorização de âmbito municipal, estadual e federal. § 1º. Os produtos listados no caput não poderão ser comercializados em vias públicas, mesmo por quem tenha permissão para venda de produtos em geral. § 2º. Configurará crime hediondo, de acordo com a Lei nº 9677 de 1998, o estabelecimento que não tiver a licença sanitária, fornecida pela ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária e fizer a venda em desacordo com o disposto nesta lei. Art.2º. Somente poderá ser realizada a compra dos itens descritos no caput do artigo anterior por profissionais da área odontológica, devidamente registrados e inscritos no Conselho Federal de Odontologia/Conselho Regional de Odontologia. Parágrafo único – Os profissionais a que se refere o caput deverão apresentar, no ato da compra, documento que comprove habilitação junto ao CRO-MA. Art.3o. Os alunos dos cursos e faculdades de Odontologia poderão adquirir material, equipamento e instrumental desde que apresentem, no ato da compra, a carteira da Instituição de Ensino Superior. Art.4º. Os pacientes poderão adquirir material e acessório odontológico, desde que apresentem, no ato da compra, receita odontológica devidamente assinada e carimbada por profissional habilitado. Art.5º. A instalação, manipulação e aplicação de materiais odontológicos são atividades exclusivas dos profissionais inscritos no Conselho Regional de Odontologia do Maranhão – CRO-MA, ficando vedada a sua prática por aqueles que não possuem o cadastro. Art.6º. Aquele que vender os produtos descritos no artigo 1º, em desconformidade com a presente lei, incorrerá nas penas dispostas no Código Penal. Art.7º- A presente lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Em várias cidades brasileiras já é possível flagrar a comercialização, em via pública, de aparelhos odontológicos, em especial, os ortodônticos. Como esperado, em pouco tempo, o uso desses aparelhos instalados sem orientação profissional adequada pode gerar problemas nas gengivas, arcada dentária, articulações, perda óssea e até a queda dos dentes. Os jovens estão usando os aparelhos como enfeites. Em muitos casos, eles mesmos instalam os acessórios, que são vendidos sem fiscalização nenhuma nas ruas de comércio popular. Beira o absurdo o teor da matéria da Folha de S. Paulo, em 5 de março de 2015, com o título “Um terço dos implantes dentários do país é produto de pirataria”, baseada no estudo da Abimo (Associação da Indústria de Equipamentos Médicos e Odontológicos). E mais, muitas das vendas ilegais são feitas por meio da Internet. Em atendimento ao pedido do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo e em razão da comprovação dos danos reversíveis e irreversíveis (problemas periodontais, perda óssea e radicular e, até a perda do elemento dental) à saúde bucal pelo uso indiscriminado dos agentes clareadores, a ANVISA editou a Resolução no 6 em 6 de fevereiro de 2015 que determina que a comercialização seja feita diretamente a profissionais e estabelecimentos odontológicos ou mediante à prescrição odontológica, que o produto tenha a tarja vermelha e que a propaganda seja restrita à profissionais de saúde, conforme Lei 6.360/76, Art. 58, §1o. Ou seja, a propaganda, sob qualquer forma de divulgação e meio de comunicação, dos produtos sob o regime desta Lei somente poderá ser promovida após autorização do ministério da Saúde. Ainda com o intuito de preservar a saúde bucal da população, o CRO-MA quer inibir, com essa proposta, a prática do exercício ilegal da profissão, que é um crime tipificado no Código Penal. Portanto, diante de todo exposto e levando em consideração a gravidade das condutas descritas e a falta de legislação para regulamentar a venda de produtos odontológicos, contamos com o apoio dos nobres colegas para que possamos transformar esta proposta legislativa em diploma legal. PROPOSTA DE PROJETO DE LEI DISPÕE DA PRESENÇA DE PROFISSIONAIS DA ODONTOLOGIA NOS HOSPITAIS DA REDE ESTADUAL SÃO LUIS – MA MARÇO DE 2015 PROJETO DE LEI Nº XX DE 2015 Dispõe da presença de profissionais da Odontologia nos hospitais da rede estadual. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO DECRETA Art. 1º. Torna obrigatória a presença de cirurgiões-dentistas em todos os hospitais da rede pública do Estado do Maranhão, em que haja pacientes internados. Art. 2o . Conforme a necessidade, a unidade hospitalar poderá requisitar outros profissionais da Odontologia como o técnico em Saúde Bucal e o Auxiliar em Saúde Bucal. Art. 3º. Os profissionais da Odontologia pertencentes ao quadro da Secretaria de Estado da Saúde deverão, antes da lotação na unidade hospitalar, receber treinamento para a capacitação em ambiente hospitalar. Art. 4º. Os recursos para execução desta lei ocorrerão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º. A inserção dos profissionais nas unidades hospitalares será de forma gradativa, de acordo com a disponibilidade de profissionais habilitados e de orçamento do Estado. Art. 6º- A presente lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Como qualquer profissão, a Odontologia tem avançado em termos científicos e tecnológicos. Também, em decorrência da constatação de novas necessidades clínicas, várias áreas de atuação têm sido criadas. Para se habilitar à essas novas áreas de atuação, o profissional da Odontologia tem que se capacitar e, agora, cada vez mais, se engajar no trabalho multiprofissional. A necessidade da presença do cirurgião-dentista em ambiente hospitalar foi decorrente da constatação da grande incidência de PAV (pneumonia associada à ventilação mecânica) de pacientes de Unidade de Terapia Intensiva - UTI com intubação orotraqueal. As infecções respiratórias estão classificadas como a segunda maior taxa de infecção hospitalar, com índices que variam entre 10 a 15%, sendo que de 20 a 50% destes pacientes evoluem a óbito. Nas UTIs estas taxas saltam de 20 a 40% de incidência e a mortalidade pode chegar até a 80% dos infectados. Os custos para tratamento de infecções hospitalares são colossais. O Memorial Hospital University of Colorado Health, EUA, em 2005, publicou um estudo de caso em que verificaram que a implantação de um programa de higiene bucal impediu 25 potenciais casos de PAV em 2 anos e percebeu uma economia de aproximadamente US$ 1,25 milhão. O Centro de Controle de Doenças – CDC (Centers for Disease Control) cita que uma infecção hospitalar pode custar um adicional de US$ 50.000 para um paciente. Passetti, 2003, apresentou fatores de relevância no tratamento odontológico de pacientes internados em ambiente de Terapia Intensiva, elencando as patologias mais comuns adquiridas na UTI do Instituto de Neurologia de Curitiba, como a pneumonia, lesões traumáticas bucais e infecções de cavidade oral. Doenças consequentes da má higiene bucal, diagnóstico tardio e ausência da terapêutica preventiva. Nesse trabalho concluiu que - há escassez de conhecimentos profissionais da área da saúde em referência a patologias e métodos preventivos odontológicos, - há deficiência na graduação dos profissionais da Odontologia para atuação em pacientes sob Terapia Intensiva, - a falta de importância da terapia preventiva (especificamente a higiene bucal) como método profilático para redução da incidência das pneumonias nosocomiais, e - a presença de uma equipe multidisciplinar propicia diagnóstico e tratamento precoce das doenças odontológicas em pacientes de UTI. A Odontologia hospitalar requer a prática de várias técnicas e procedimentos de tratamento e também de especialistas. Porém, nesse ambiente, os procedimentos realizados pelo cirurgião-dentista não são estéticos e restauradores e sim procedimentos imprescindíveis para redução de focos de infecções e de desconfortos dos paciente internados. A Odontologia Hospitalar já está contemplada no Código de Ética Odontológica, em seu Art. 26, quando diz: “Compete ao cirurgião-dentista internar e assistir paciente em hospitais públicos e privados, com ou sem caráter filantrópico, respeitadas as normas técnico-administrativas das instituições.”, mas muitos profissionais ainda não estão aptos para atuar nessa área. Está também contemplada na RDC 07/2010 – ANVISA, que dispõe sobre os requisitos mínimos para funcionamento da Unidade de Terapia Intensiva – UTI, quando no Art. 18 garante, por meios próprios ou terceirizados, a assistência odontológica à beira do leito. É bem verdade que durante a graduação, alguns poucos alunos conhecem e vivenciam o ambiente hospitalar, daí a necessidade, para a inserção dos profissionais da Odontologia nos hospitais, de curso de qualificação que informe as diversas doenças médicas e os integrem na equipe multiprofissional. A atuação dos cirurgiões-dentistas nos hospitais alteram, de forma significativa, a evolução e o tempo de cura de várias doenças, como: - pacientes que necessitam de transplantes e pacientes cardiopatas em vias de cirurgia, não podem apresentar focos de infecção dentárias; - pacientes oncológicos sob quimioterapia, que apresentam mucosite; - atendimento a coagulopatas; e - pacientes internados nas Unidades de Terapias Intensivas - UTI. Diante do exposto, o Conselho Regional de Odontologia do Maranhão propõe um Projeto de Lei que insira o cirurgião-dentista no hospital para colaborar na melhora do quadro clínico geral do paciente, diminuindo ou até mesmo prevenindo infecções e doenças, que aumentam o quadro de morbidade e mortalidade, os custos para o estabelecimento de saúde (maior tempo de internação), propiciando conforto ao paciente com alguns cuidados paliativos. Portanto, trata-se da preservação da saúde e a oferta de conforto aos internados, posibilitando significativa redução de despesas do poder publico. PROPOSTA DE PROJETO DE LEI REDEFINE O NÚMERO DE ODONTOLEGISTAS NO ESTADO DO MARANHÃO SÃO LUIS – MA MARÇO DE 2015 PROJETO DE LEI Nº XX DE 2015 Redefine o número de vagas para Odontolegista no Estado do Maranhão e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO DECRETA Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a admitir Odontolegistas na relação de 1 para 4 do quantitativo das vagas de médico-legistas, no Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão. Art. 2o – As dotações para a execução desta Lei já existem em razão da não elevação do número de cargos definido na Lei 8.957/2009, que reorganiza o Plano de Carreiras, Cargos e Atividades de Polícia Civil do Estado do Maranhão. Art. 3o – O número de cargos para Odontolegista decorrerá do remanejamento das vagas ociosas e não requeridas no último concurso público de Farmacêutico-legista e Toxicologista. Artigo 4º - É atribuição do cargo de Odontolegista a realização de perícias antropológicas e odontolegais, mediante o desempenho, especialmente, das seguintes funções: I - utilizar, no exercício da função de perito-odontólogo, em casos de necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça; II – realizar exame de corpo de delito em casos de traumatologia bucomaxilofacial; III - realizar exame em local de encontro de ossada; IV - realizar exames antropológicos em ossadas para determinação de sexo, grupo étnico (ancestralidade), idade, estatura e destreza manual; V - proceder à diferenciação entre restos humanos e animais; VI - proceder à identificação odontolegal e antropológica para a determinação da identidade de indivíduos ignorados, carbonizados, esqueletizados, macerados, saponificados, putrefeitos, espostejados e outras situações onde o reconhecimento pela face ou a identificação papiloscópica estejam prejudicadas; VII - realizar exame em marcas de mordida em objetos e alimentos, em cadáveres ou no vivo; VIII - determinar a idade no vivo por meio das características odontológicas ou das radiografias carpais, no caso de menor com idade não comprovada; IX - realizar exame em local de exercício ilegal de Odontologia; X - avaliar o dano corporal oriundo de procedimento clínicoodontológico; XI – realizar exames de imagens para fins forenses; XII – fazer coleta de material biológico para exame de DNA; XIII – realizar perícia em vestígios correlatos, inclusive de manchas ou líquidos oriundos da cavidade bucal ou nela presentes; XIV – balística forense; e XV - realizar exumação com finalidade de determinação de identidade ou constatação de suposto erro odontológico. Artigo 5º - O ingresso no cargo de Odontolegista, a progressão e a promoção obedecerá aos critérios previstos no Plano Geral de Carreiras e Cargos do Estado do Maranhão - Lei 9.664/2012. Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O campo de atuação do Odontolegista abrange desde perícias em foro criminal e na identificação humana. O papel deste profissional na identificação humana é de extrema importância em casos de acidentes de massa, destacando-se o desastre aéreo que, por sua dimensão, resulta em cadáveres carbonizados, fragmentados e, muitas vezes, em estado avançado de decomposição. Diante dessas circunstâncias, o método de comparação odontológica torna-se imprescindível, sendo ainda uma técnica de fácil execução, não onerosa, eficaz e rápida diante da necessidade de grande quantidade de identificações em um curto espaço de tempo. O campo de atuação do Odontolegista entretanto não se restringe somente nos casos onde é necessária a identificação humana. A rotina da Odontologia Legal no IML é intensa com a produção de laudos para vítimas de agressões físicas e acidentes automobilísticos que foram acometidas com lesões bucomaxilofaciais. Atuam ainda em operações para desarticular consultórios clandestinos que exercem a Odontologia de maneira ilegal e exames de ad cautela. Segundo o Guia da Interpol, sobre Identificação de Vítimas em Desastres, as 3 técnicas adotadas para proceder a identificação humana são as impressões digitais, o DNA e o registro odontológico. Isso torna o papel da Odontologia Legal imprescindível para estas questões. No Estado do Maranhão, devido a alta demanda e a escassez de odontolegistas, muitas das perícias odontológicas são realizadas por médicos legistas que, apesar do esforço e competência, não poderiam adentrar nesta função de extrema e especializada importância. Ademais, muitas das intercorrências que necessitariam de uma avaliação do profissional especializado, na verdade, estão sendo negligenciadas e/ou subnotificadas, principalmente no interior do Estado. A precariedade do serviço público no setor da Odontologia Legal do Estado do Maranhão se traduz pela existência de somente 3 Institutos Médico-Legais (São Luis, Imperatriz e Timon) e de ínfimos 3 Odontolegistas (na espera da chamada de mais 2) para atender a demanda do Estado. O Maranhão ocupa a 3a posição em ranking de homicídios, conforme o Mapa da Violência 2014, apresentando aumento de 203,6% no período de 2002 e 2012. Soma-se a isso, a crescente morte no trânsito, os suicídios e os acidentes domésticos e trabalhistas, o que justifica o investimento na Polícia Técnica Científica do Estado do Maranhão. Segundo a Lei 8.957/2009, que estabelece o Plano de Carreiras e Cargos na Polícia Civil, há 100 cargos para Médicos-legistas, 15 para Farmacêuticos-legistas e 15 para Toxicologistas, enquanto para Odontolegista, somente 5. Desde da criação do cargo, há mais de 30 anos, somente em 2014 foram admitidos, por concurso, 3 Odontolegistas. Intrigante é que a referida Lei fixa 15 cargos para Toxicologistas e não se abriu nenhuma vaga nesse último concurso público. E mais, a ausência desse profissional na Secretaria de Segurança Pública do Estado está, legal e satisfatoriamente, sendo exercida pelo Perito Criminal e Farmacêuticolegista. Também intrigante é a abertura de 3 vagas para Farmacêuticoslegistas, no último concurso público, mas com a disponibilidade de 15, conforma a Lei 8.957/2009. Neste caso, é bom que se diga que as atribuições do Farmacêutico-legista pode ser realizada pelo perito criminal, com habilitação em Farmácia. Ou seja, o Farmacêutico poderia, no concurso público, se inscrever nas vagas destinadas para perito criminal como para Farmacêutico- legista. No tocante a presente proposta, a proporção de Odontolegistas para Médicos-legistas é de 1 para 20, conforme a Lei 8.957/2009. E na prática, está sendo de 1 para 16. Um absurdo, já que os 2 profissionais trabalham de maneira interdisciplinar dentro do Instituto Médico Legal. Para viabilizar a proposta deste Projeto de Lei, o governo do Estado pode remanejar os 15 cargos de Toxicologistas que estão ociosos e que não foram contemplados no concurso e os 6 de Farmacêuticos-legistas que é a diferença de cargos disponíveis e o número de 3 vagas oferecidas no concurso e 6 ainda sub judice.