RESOLUÇÃO DO PRESIDENTE DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DE 21 DE MAIO DE 2015 SOLICITAÇÃO DE PARECER CONSULTIVO OC-22 VISTOS: 1. A solicitação de parecer consultivo apresentada à Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte Interamericana”, “a Corte” ou “o Tribunal”) pela República do Panamá (doravante “o Estado” ou “Panamá”) em 28 de abril de 2014. 2. As notas da Secretaria da Corte (doravante “a Secretaria”) de 17 de novembro de 2014, mediante as quais, em conformidade com os artigos 73.1 e 73.2 do Regulamento da Corte (doravante “o Regulamento”), comunicou a todos os Estados membros da Organização dos Estados Americanos (doravante “a OEA”), ao Secretário Geral da OEA, ao Presidente do Conselho Permanente da OEA e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que o Presidente da Corte (doravante “o Presidente”), em consulta com a Corte, havia determinado o dia 30 de janeiro de 2015 como prazo limite para a apresentação de observações escritas sobre a mencionada solicitação. Além disso, as notas da Secretaria de 28 de janeiro de 2015, através das quais o referido prazo foi prorrogado até o dia 30 de março de 2015, o que foi notificado aos entes mencionados acima. 3. As notas da Secretaria de 17 de novembro de 2015 e a publicação no sítio web da Corte, através das quais, em conformidade com o artigo 73.2 e 73.3 do Regulamento do Tribunal, o Presidente convidou a todos os interessados a apresentarem suas opiniões escritas sobre os pontos submetidos à consulta e informou que foi definido o dia 30 de janeiro de 2015 como prazo limite para tanto. Além disso, as notas da Secretaria de 28 de janeiro de 2015 e a publicação no sítio web da Corte, por meio das quais informou-se que o referido prazo havia sido prorrogado até o dia 30 de março de 2015. 4. O escrito de 23 de janeiro de 2015, mediante o qual o Estado designou seu agente no procedimento relativo à solicitação de parecer consultivo. 5. Os escritos mediante os quais os seguintes Estados apresentaram suas observações escritas: i) República da Argentina (doravante “o Estado da Argentina” ou “Argentina”); ii) República da Guatemala (doravante “o Estado da Guatemala” ou “Guatemala”); iii) República da Colômbia (doravante “o Estado da Colômbia” ou “Colômbia”); iv) República de El Salvador (doravante “o Estado de El Salvador” ou “El Salvador”); v) Estado Plurinacional da Bolívia (doravante “o Estado da Bolívia” ou “Bolívia”), e vi) República de Honduras (doravante “o Estado de Honduras” ou “Honduras”). 6. O escrito mediante o qual a Comissão Interamericana de Direitos Humanos apresentou suas observações escritas. 7. Os escritos mediante os quais apresentaram suas observações escritas os seguintes organismos estatais, associações internacionais e nacionais, instituições acadêmicas, organizações não governamentais e indivíduos da sociedade civil: i) Facultad de Derecho de la Universidad Nacional Autónoma de México; ii) Lucas Lixinski, Sumer Dayal e Ashna Taneja da University of New South Wales; iii) Universidad Centroamericana de Nicaragua; iv) Jorge -2Aguilera Suárez, Marcela Alejandra Cáceres Garza, Mario Castro Sánchez, e Marion Eloisa Hidalgo García; v) Asociación Civil de Derechos Humanos: “Ixtlamatque Ukari A.C” e Miguel Ángel Antemate Mendoza; vi) Centro de Direitos Reprodutivos; vii) International Commission for Labor Rights; viii) Carlos Rodríguez Mejía, Alberto León Gómez Zuluaga e Marcelo Ferreira; ix) Miguel Ángel Abdiel Barboza López; x) International Trade Union Confederation and Trade Union Confederation of the Americas (ITUC), xi) Universidad Centroamericana José Simeón Cañas; xii) Santiago Bertinat Gonnet; xiii) Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; xiv) Luis Peraza Parga; xv) Coordinadora de Centrales Sindicales del Cono Sur, xvi) Grupo Estudiantil de Trabajo “Iván David Ortiz” de la Universidad Nacional de Colombia; xvii) Clínica Jurídica da Universidad San Francisco de Quito; xviii) EarthRights International e Juan Pablo Calderón-Meza; xix) Jorge Alberto Pérez Tolentino; xx) Observatorio de Derechos Humanos de la Subsecretaría de Derechos Humanos del Municipio de Quilmes; xxi) David Andrés Murillo Cruz; xxii) Grupo de Estudio de Derecho Internacional Económico y Derecho Internacional de los Derechos Humanos de la Universidad EAFIT; xxiii) Facultad de Derecho y Ciencias Políticas de la Universidad de San Buenaventura de Cali; xxiv) Comisión de Derechos Humanos del Distrito Federal (CDHDF) de México; xxv) Alianza Regional por la Libre Expresión e Información; xxvi) Human Rights Clinic of the Human Rights Research and Education Centre of the University of Ottawa; xxvii) Martha Maria Guadalupe Orozco Reyes, Hermilo de Jesús Lares Contreras, Alejandra Isabel Plascencia López, José Benjamín González Mauricio, Noel Velázquez Prudencio e José Luis Castellón Sosa; xxviii) Sostenibilidad Legal; xxix) Rodolfo E. Piza Rocafort; xxx) Programa Universitario de Derechos Humanos de la Universidad Nacional Autónoma de México; xxxi) Shirley Llain Arenilla, Cindy Hawkins Rada, Juan Miguel Cortés Quintero e Andrea Alejandra Ariza Lascarro; xxxii) Confederación de Trabajadores de México; xxxiii) Ana Margarita Vijil; xxxiv) Facultad de Derecho de la Pontificia Universidad Católica de Chile; xxxv) Anistia Internacional; xxxvi) Pablo Martín Fernández Barrios; xxxvii) Observatório Amazônico de Direitos Humanos da Universidade Federal do Amapá; xxxviii) Confederación de Cámaras Nacionales de Comercio, Servicios y Turismo de los Estados Unidos Mexicanos, e xxxix) Confederación de Cámaras Industriales de los Estados Unidos Mexicanos. CONSIDERANDO QUE: 1. Foram recebidos na Secretaria do Tribunal, dentro do prazo estabelecido, vários escritos com observações e documentos relevantes sobre o pedido de parecer consultivo (Vistos 5 a 7 supra). 2. Faz-se conveniente a realização do procedimento oral estabelecido no artigo 73.4 do Regulamento e que os Estados solicitantes e demais Estados membros, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e todos aqueles que apresentaram suas observações escritas possam apresentar seus argumentos orais. PORTANTO: O PRESIDENTE, em cumprimento do disposto nos artigos 24.1 do Estatuto da Corte e 73.4 do Regulamento do Tribunal, e em exercício das atribuições conferidas pelo artigo 31.2 do mesmo instrumento, RESOLVE: 1. Convocar a uma audiência pública a ser celebrada durante o 109º Período Ordinário de Sessões, que será realizado na sede do Tribunal, em San José, Costa Rica, a partir das -39:00 horas do dia 25 de junho de 2015, para receber argumentos orais sobre o pedido de parecer consultivo OC-22 apresentado pelo Estado do Panamá. 2. Solicitar aos Estados membros, aos órgãos da OEA e a aqueles que apresentaram observações escritas que informem, a mais tardar até o dia 8 de junho de 2015, se desejam participar na audiência convocada por esta Presidência. 3. Dispor que a Secretaria da Corte Interamericana notifique esta Resolução ao Estado solicitante, aos demais Estados membros da Organização dos Estados Americanos, a todos os órgãos a que se refere o artigo 73.1 do Regulamento e a todos aqueles que apresentaram observações escritas com motivo da solicitação de parecer consultivo OC-22. Humberto Antonio Sierra Porto Presidente Pablo Saavedra Alessandri Secretário Comunique-se e execute-se, Humberto Antonio Sierra Porto Presidente Pablo Saavedra Alessandri Secretário