Poder Judiciário de Santa Catarina DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ano 9 quinta-feira n. 1980 14:07h Tribunal de Justiça Órgão Especial Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº7770/14 - Órgão Especial Assinados em 15/10/2014: 1 - Ed. 7770/14- Embargos de Declaração em Conflito de Competência nº 2013.025651-1/0001.00, de Tubarão Relator: Desembargador Alexandre d’Ivanenko Juiz(a): Miriam Regina Garcia Cavalcanti Embargante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça) Interessados: Juiz de Direito da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude da Comarca de Tubarão e outros DECISÃO: por votação unânime, acolher os presentes embargos, concedendo-lhe efeitos infringentes para julgar improcedente o conflito e declarar competente o Juízo de Direito da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude da comarca de Tubarão, com a ressalva de que devem ser mantidos os efeitos dos atos decisórios até aqui proferidos até manifestação do juízo competente sobre sua validade. Custas legais. 2 - Ed. 7770/14- Mandado de Segurança nº 2010.000029-0, da Capital Relator: Desembargador Lédio Rosa de Andrade Juiz(a): Não informado Impetrante: José Luiz Vizcaychipi de Aguiar Advogados: Drs. Romeu Felipe Bacellar Filho (16601/PR) e outro Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina Interessado: Estado de Santa Catarina Procuradoras: Drs. Andréia Cristina da Silva Ramos (Procuradora) (24296/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar a preliminar de prescrição e, no mérito, denegar a segurança. Custas legais. 3 - Ed. 7770/14- Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2011.080966-0/0001.00, da Capital Relator: Desembargador Lédio Rosa de Andrade Juiz(a): Não informado Agravante: Marlise Macalossi Burato Advogado: Dr. Leonardo Pacheco de Souza (13968SC) Agravados: Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao agravo regimental. Custas na forma da lei. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 7770/14 Edital de Publicação de Decisões Monocráticas EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EDITAL 3564/14 Órgão Especial ------1 - EDITAL N. 3564/14 Conflito de Competência - 2014.070378-3 - de Joaçaba 16 de outubro de 2014 índice Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos Suscitante: Egrégia Sexta Câmara de Direito Civil Suscitada: Egrégia Primeira Câmara de Direito Público Interessada: Tim Celular S/A Advogados: Drs. Francisco Antônio Fragata Júnior (48835/PR) e outro Interessada: Junior Indústria Metalúrgica Ltda Advogados: Drs. Silvério Baldissera (10533/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela Sexta Câmara de Direito Civil em face da Primeira Câmara de Direito Público, que declinou da competência para o processamento e julgamento do recurso de apelação cível autuado sob n. 2013.048998-3, interposto nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais n. 020.08.002133-2, ajuizada por Junior Indústria Metalúrgica Ltda. contra Tim Celular S/A, em razão de seu nome ter sido inscrito em cadastros de inadimplentes por conta de dívida que incluía valores relativos a chamadas feitas a partir de número de telefonia móvel que afirma nunca ter contratado. O Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, integrante da Primeira Câmara de Direiro Público, por decisão unipessoal, determinou a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Civil com base em precedente do Órgão Especial, embora reconhecesse que as Câmaras de Direito Público vinham analisando feitos semelhantes (fls. 279 e 280). A Sexta Câmara de Direito Civil, mediante acórdão da lavra da Desembargadora Denise Volpato, decidiu suscitar o conflito, por entender que “em sendo a demandada (Tim Celular S/A) concessionária do serviço público de telefonia (artigo 3º, caput, do Ato Regimental n. 41/2000), e tendo a lide como objeto a indenização pela prestação defeituosa dos serviços à empresa consumidora (§ 2º, do artigo 3º, do Ato Regimental n. 41/2000), flagrante a competência das Câmaras de Direito Público deste Tribunal” (fl. 290). É o relatório. 1 - O presente conflito de competência deve ser decidido de plano, conforme permissivo do parágrafo único do artigo 120 do Código de Processo Civil, in verbis: Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente. Note-se que nesses casos de julgamento de plano, é desnecessária, inclusive, a prévia remessa dos autos ao Ministério Público, conforme decidido pelo Órgão Especial no julgamento do Agravo em Conflito de Competência n. 2013.018338-0/0001.00. Vale transcrever a ementa: AGRAVO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA (ART. 120, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). CONFLITO JULGADO DE PLANO. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. [...] Não obstante o parágrafo único do artigo 116 do Código de Processo Civil, conforme redação originária, disponha que “o Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência”, nos casos em que a matéria discutida estiver assentada em jurisprudência dominante do respectivo tribunal, o Relator deve julgar o conflito de competência de plano, nos termos do parágrafo único do artigo 120 do mesmo Código, que foi introduzido pela Lei n. 9.756/1998. Nesses casos, portanto, fica dispensada a requisição de informações aos juízes em conflito, bem como a prévia manifestação do Ministério Público, que, após o julgamento, será intimado da decisão, contra a qual poderá interpor índice Órgão Especial 16 de outubro de 2014 agravo. Assim, não há como acolher a preliminar de nulidade no julgamento do conflito de competência de plano, sem a prévia manifestação do Ministério Público. De qualquer forma, a alegada nulidade estaria suprida com a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça no procedimento recursal (Agravo em Conflito de Competência n. 2013.018338-0/0001.00, de Tubarão, da minha relatoria, j. em 3-7-2013). 2 - O artigo 3º do Ato Regimental n. 41/2000-TJ, com a redação que lhe foi dada pelo Ato Regimental n. 109/2010-TJ, dispõe o seguinte: Art. 3º As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios; dos feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas; bem como das ações populares. §1º As causas e os recursos fundados em ações civis públicas que não estejam abrangidas pelo caput deste artigo serão distribuídos para os órgãos fracionários que sejam competentes em razão da matéria. §2º Na competência estabelecida neste artigo ficam incluídos os recursos referentes às ações de responsabilidade civil que objetivam a indenização de danos morais e materiais pela prática de ato ilícito relacionado aos serviços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público ou pelas concessionárias de serviço público e as que envolvam outros entes federados. É certo que o Órgão Especial desta Corte possui precedentes no sentido de que as demandas em que se pretende a declaração de inexistência de dívida oriunda da prestação de serviço de telefonia, por falha na prestação do serviço delegado, devem tramitar nas Câmaras de Direito Público. Confira-se, nesse sentido, o Conflito de Competência n. 2009.023059-0, de Itajaí, relatado pelo Desembargador Newton Trisotto e julgado em 7 de abril de 2010. Ocorre que, especificamente nos casos em que a pretensa inexistência da dívida esteja fundamentada na ocorrência de fraude na contratação do serviço de telefonia, como foi reconhecido pela sentença apelada, o Órgão Especial, mais recentemente, fixou orientação no sentido de que não há efetiva discussão sobre ato que tenha origem na delegação do serviço público, tampouco sobre a cobrança de preço público. De acordo com o atual entendimento do colegiado, a discussão limita-se na definição da responsabilidade civil pelo ato ilícito consistente no uso indevido do nome do autor pelo terceiro fraudador. Cabe citar: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR EMPRESA DE TELEFONIA, CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA DE CONTA TELEFÔNICA CELEBRADA POR TERCEIRO EM NOME DA REQUERENTE. INEXISTÊNCIA DA DISCUSSÃO ACERCA DA TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. MATÉRIA DO ÂMBITO CIVIL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. CONFLITO INACOLHIDO. Se a natureza do litígio não decorre de ato de delegação de serviço público, mas sim de ilícito civil consubstanciado na utilização indevida do nome da Autora, por terceiro fraudador, quando da celebração de contrato relativo a direito de uso de linha telefônica, a competência fixa-se nas Câmaras de Direito Civil (Conflito de Competência n. 2012.0053857, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 18-12-2013). Cabe ainda transcrever do voto do Relator: Verifico dos autos que o recurso de Apelação Cível tem por objeto pedido de reforma da sentença, proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais, em que figura como parte uma empresa concessionária de serviço público (Brasil Telecom S/A). Observo, também, que, sob o argumento de que “nunca procedeu o pedido de linha telefônica nesta cidade,..., eis que até novembro do corrente ano estava residindo em Salvador/BA” (fl. 03), apontou a Autora como indevida a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por débito decorrente do inadimplemento de conta telefônica junto à Apelada Brasil Telecom, sobre cuja existência fugiu ao largo a concessionária do serviço público, sem afirmar restar aquele materializado. Como se vê, a natureza do litígio não decorre de ato delegação de serviço público, mas sim de ato ilícito civil consubstanciado na utilização indevida do nome da Autora, por terceiro fraudador, quando da celebração de contrato relativo a direito de uso de linha telefônica (Conflito de Competência n. 2012.005385-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 18-12-2013). Assim, considerando que o presente caso versa sobre dívida decorrente da prestação de serviço telefônico supostamente usufruído por terceiro fraudador, só resta declarar a competência da Câmara de Direito Civil. 3 - Ante o exposto, com base no parágrafo único do artigo 120 do Código de Processo Civil, rejeito de plano o conflito para declarar a competência da Terceira Câmara de Direito Civil. Intimem-se, inclusive o Parquet, e após, caso o prazo recursal decorra sem qualquer manifestação, cumpra-se o disposto no parágrafo único do artigo 122 do Código de Processo Civil. Florianópolis, 10 de outubro de 2014. Salim Schead dos Santos Relator ------2 - EDITAL N. 3564/14 Conflito de Competência - 2014.057375-7 - da Capital Relator: Desembargador Jânio Machado Suscitante: Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital Suscitado: Juiz de Direito da Vara de Execuções Contra a Fazenda Pública e Precatórios da Capital Interessadas: Miriam Cristina Rodrigues Amarante e outro DECISÃO MONOCRÁTICA O Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital suscitou conflito negativo de competência ante a decisão do Juiz de Direito da Vara de Execuções Contra a Fazenda Pública e Precatórios da mesma comarca que, nos autos da “execução de honorários advocatícios”, autuada sob o n. 1017526-04.2013.8.24.0023, promovida por Miriam Cristina Rodrigues Amarante contra o Estado de Santa Catarina, declinou da competência sob o fundamento de que a execução de título executivo judicial de honorários advocatícios, arbitrados no processo em favor de defensor dativo, não ultrapassa a alçada legal (60 salários mínimos). A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela procedência do conflito, “declarando-se competente para processamento e julgamento do feito o Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital” (fls. 69/72). PASSA-SE A DECIDIR. Miriam Cristina Rodrigues Amarante ajuizou ação de execução de honorários advocatícios contra o Estado de Santa Catarina, dizendo-se credora da importância de R$954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), representada pelas certidões de URH’s (Unidade Referencial de Honorários). O tema controvertido já foi objeto de exame pelo Órgão Especial, tendo prevalecido a compreensão de que é do suscitante a competência para o processamento e julgamento da ação proposta no primeiro grau: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO DE URH PROPOSTA POR DEFENSOR DATIVO CONTRA O ESTADO - VALOR INFERIOR A SESSENTA (60) SALÁRIOS MÍNIMOS - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ORIUNDO DA VARA DA FAMÍLIA - IRRELEVÂNCIA - COMPETÊNCIA DO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 2 índice Tribunal Pleno 16 de outubro de 2014 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - CONFLITO IMPROCEDENTE.” (Conflito de competência n. 2014.052525-1, Órgão Especial, relator o desembargador Jaime Ramos, j. em 1º.10.2014. Disponível em:. Acesso em: 10 out. 2014). Ante o exposto, nos termos do artigo 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, julga-se improcedente o conflito e declara-se a competência do Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Comunique-se, com urgência, os juízos suscitante e suscitado. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 2 de outubro de 2014. Jânio Machado relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 3564/14. Tribunal Pleno Ato Regimental ATO REGIMENTAL TJ N. 129 DE 15 DE OUTUBRO DE 2014. Revoga o art. 142 e altera a redação do caput do art. 196, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o exposto no Processo n. 544933-2014.2, RESOLVE: Art. 1º Revogar o art. 142 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Art. 2º Alterar o caput do art. 196 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 196. Recebido o agravo, o relator terá prazo de 5 (cinco) dias para reexaminar a decisão. Ratificando-a, apresentará o agravo em mesa na primeira sessão do órgão competente, tomando parte no julgamento e computando-se o seu voto.” (NR) Art. 3º Este Ato Regimental entra em vigor na data da sua publicação. Nelson Schaefer Martins PRESIDENTE Presidência Resolução RESOLUÇÃO GP N. 27 DE 9 DE OUTUBRO DE 2014. Dispõe sobre os serviços de apoio às sessões do Tribunal do Júri no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a necessidade de normatizar os serviços de apoio às sessões do Tribunal do Júri no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; que as pautas do Tribunal do Júri são elaboradas e programadas com antecedência, permitindo uma previsão dos serviços necessários ao bom andamento das sessões; bem como o exposto no Processo Administrativo n. 523803-2013.0; RESOLVE: Art. 1º Instituir, no âmbito da Justiça de 1º Grau do Estado de Santa Catarina, procedimentos administrativos para solicitação de serviços de apoio às sessões do Tribunal do Júri. Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, os serviços de apoio às sessões do Tribunal do Júri consistem em: I - locação de espaço físico; II - hospedagem; III - transporte; IV - alimentação. §1º As comarcas que não possuem estrutura física adequada para a realização da sessão do Tribunal do Júri poderão utilizar o espaço de outras instituições públicas ou locar espaço adequado, podendo ser incluídos no valor da locação os serviços de limpeza. §2º A hospedagem poderá ser solicitada quando ocorrer a necessidade de pernoite dos jurados, para preservar a sua incomunicabilidade. §3º O serviço de transporte será requisitado sempre que necessário o deslocamento dos jurados durante o funcionamento da sessão do Tribunal do Júri. §4º Será fornecida alimentação (refeições e lanches) aos participantes das sessões do Tribunal do Júri, sempre que necessário ao bom andamento dos trabalhos. Art. 3º Os serviços de apoio elencados no art. 2º deverão ser solicitados pelo Chefe de Secretaria de Foro nos seguintes termos: I - Nas comarcas atendidas por empresa detentora de ata de registro de preço para fornecimento de alimentação deverão encaminhar a solicitação via correspondência eletrônica à Seção de Controle de Custos, vinculada à Diretoria de Infraestrutura, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data marcada para realização da sessão; II - Nas comarcas não contempladas com ata de registro de preço para fornecimento de alimentação e para os demais serviços deverão fazer os pedidos por meio de Requisição de Compra, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data marcada para a realização da sessão, respeitando o disposto na Resolução n. 8/2009-GP, de 9 de fevereiro de 2009, e suas alterações posteriores. Art. 4º O serviço de hospedagem será autorizado para os jurados e oficiais de justiça que os acompanharão, durante o período de realização da sessão do Tribunal do Júri, e compreenderá a contratação de estacionamento para os veículos utilizados pelos oficiais de justiça. Parágrafo único. O número de oficiais de justiça designados para acompanhar os jurados será definido pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri. Art. 5º O serviço de transporte, durante a realização da sessão do Tribunal do Júri, será autorizado para os jurados quando houver a necessidade de deslocamento: I - Do local da sessão do Tribunal do Júri até o local onde serão realizadas as refeições; II - Do local da sessão do Tribunal do Júri até o hotel, quando for o caso; III - Da sede da comarca onde foi ajuizada a ação, até o local onde será realizada a sessão do Tribunal do Júri, quando se tratarem de municípios diversos. Art. 6º A alimentação será fornecida para as seguintes categorias de participantes da sessão do Tribunal do Júri: I - Juízes; II - Membros do Ministério Público; III - Jurados; IV - Servidores do quadro funcional do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e colaboradores terceirizados convocados para trabalhar na sessão; V - Réu (s); VI - Servidores dos demais poderes à disposição da sessão; VII - Advogados; VIII - Testemunhas, nos casos de ainda não terem prestado depoimento e/ou quando necessária a sua incomunicabilidade. Art. 7º No início de cada exercício financeiro a Diretoria de Infraestrutura publicará no sítio eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina os valores de referência para a aquisição de lanches e refeições, que servirão de parâmetro para a aprovação dos pedidos de aquisição direta. Art. 8º A prestação de contas deverá ocorrer logo após a realização da sessão do Tribunal do Júri mediante o encaminhamento da(s) nota(s) fiscal(is), da ata da sessão, da nominata dos participantes e dos demais documentos comprobatórios dos serviços ao setor competente, observado o que segue: Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 3 índice Presidência 16 de outubro de 2014 I - Nas comarcas atendidas por empresa detentora de ata de registro de preço para fornecimento de alimentação, a prestação de contas deverá ser encaminhada à Seção de Controle de Custos, vinculada à Diretoria de Infraestrutura; II - Nas comarcas não contempladas com ata de registro de preço para fornecimento de alimentação e demais serviços, a prestação de contas deverá ser encaminhada para a Divisão de Contabilidade, vinculada à Diretoria de Orçamento e Finanças. Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria-Geral Administrativa. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Nelson Schaefer Martins PRESIDENTE ATO N° 2560 O Desembargador Nelson Schaefer Martins, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 83, V, da Constituição Estadual, resolve, na forma do disposto no art. 43 da Lei Complementar Estadual n. 367, de 07 de dezembro de 2006, REMOVER, A PEDIDO, POR MERECIMENTO, o magistrado Tiago Fachin, titular da comarca de Herval D’Oeste, de entrância inicial, para o cargo de Juiz de Direito da comarca de Araquari, de mesma entrância, vago em decorrência da promoção do Juiz Frederico Andrade Siegel. Florianópolis, 15 de outubro de 2014. Nelson Schaefer Martins PRESIDENTE RESOLUÇÃO GP N. 28 DE 13 DE OUTUBRO DE 2014. Disciplina a disposição de servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro, na forma do art. 443, da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º O servidor do Poder Judiciário ou oriundo de outro ente público será colocado à disposição da comarca onde residir o cônjuge ou companheiro, na forma do art. 443 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979. Parágrafo único. Nas comarcas com mais de uma vara, o servidor deverá ser lotado em unidade diversa daquela de atuação do cônjuge ou companheiro. Art. 2º O servidor que se enquadre no disposto nesta Resolução poderá ser designado por ato do Presidente do Tribunal, para atuar remotamente nos processos de sua comarca de origem. § 1º O controle de frequência e de afastamentos será efetuado pela comarca em que o servidor foi colocado à disposição, com ciência ao titular da unidade de atuação remota. § 2º O desempenho e a produtividade do servidor na situação descrita no caput serão avaliados pelo titular da unidade de atuação remota. § 3º O disposto no caput restringe-se aos servidores ocupantes dos cargos de Técnico Judiciário Auxiliar, Analista Jurídico e Analista Administrativo, desde que não ocupantes de cargo de provimento em comissão ou designados para o exercício de função gratificada. Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, fixado o prazo de 90 (noventa) dias para reanálise e enquadramento das situações de disposição na forma do art. 443 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979. Art. 4º Revogam-se as disposições contrárias, em especial a Resolução n. 4/2012-GP, de 16 de abril de 2012. Florianópolis, 13 de outubro de 2014. Nelson Schaefer Martins PRESIDENTE ATO N° 2562 O Desembargador Nelson Schaefer Martins, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 83, V, da Constituição Estadual, resolve, na forma do disposto no art. 40 da Lei Complementar Estadual n. 367, de 07 de dezembro de 2006, DEFERIR O PEDIDO DE OPÇÃO formulado pelo magistrado Guilherme Mattei Borsoi, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Araranguá, de entrância final, para o cargo de Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da mesma Comarca, vago em decorrência da promoção do Juiz Sérgio Renato Domingos. Florianópolis, 15 de outubro de 2014. Nelson Schaefer Martins PRESIDENTE Ato ATO N° 2556 O Desembargador Nelson Schaefer Martins, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 83, V, da Constituição Estadual, resolve, na forma do disposto no art. 50 da Lei Complementar Estadual n. 367, de 07 de dezembro de 2006, PROMOVER, POR MERECIMENTO, o magistrado Crystian Krautchychyn, Juiz de Direito da comarca de Descanso, de entrância inicial, para o cargo de Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de São Miguel do Oeste, de entrância final, vago em decorrência da opção da Juíza Surami Juliana dos Santos Heerdt. Florianópolis, 15 de outubro de 2014. Nelson Schaefer Martins PRESIDENTE ATO N° 2563 O Desembargador Nelson Schaefer Martins, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 83, V, da Constituição Estadual, resolve, na forma do disposto no art. 40 da Lei Complementar Estadual n. 367, de 07 de dezembro de 2006, DEFERIR O PEDIDO DE OPÇÃO formulado pelo magistrado Tanit Adrian Perozzo Daltoé, titular da Vara Criminal da comarca de Navegantes, de entrância final, para o cargo de Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da mesma Comarca, vago em decorrência da promoção da Juíza Clarice Ana Lanzarini. Florianópolis, 15 de outubro de 2014. Nelson Schaefer Martins PRESIDENTE ATO N° 2564 O Desembargador Nelson Schaefer Martins, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 83, V, da Constituição Estadual, resolve, na forma do disposto no art. 40 da Lei Complementar Estadual n. 367, de 07 de dezembro de 2006, DEFERIR O PEDIDO DE OPÇÃO formulado pela magistrada Lígia Boetger Mottola, titular da 3ª Vara Cível da comarca de Araranguá, de entrância final, para o cargo de Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da mesma Comarca, vago em decorrência da opção do Juiz Guilherme Mattei Borsoi. Florianópolis, 15 de outubro de 2014. Nelson Schaefer Martins PRESIDENTE ATO N° 2561 O Desembargador Nelson Schaefer Martins, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 83, V, da Constituição Estadual, resolve, na forma do disposto no art. 40 da Lei Complementar Estadual n. 367, de 07 de dezembro de 2006, DEFERIR O PEDIDO DE OPÇÃO formulado pelo magistrado Ezequiel Rodrigo Garcia, titular da 2ª Vara Criminal da comarca de Palhoça, de entrância especial, para o Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 4 índice 16 de outubro de 2014 cargo de Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da mesma Comarca, vago em decorrência da opção da Juíza Carolina Ranzolin Nerbass Fretta. Florianópolis, 15 de outubro de 2014. Nelson Schaefer Martins PRESIDENTE Presidência Portaria PORTARIA GP N. 619, DE 6 DE OUTUBRO DE 2014. O JUIZ DE DIREITO COORDENADOR DE MAGISTRADOS, por delegação do Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, e conforme autorizado pela Resolução n. 23/2009-TJ, RESOLVE: Art. 1º Designar os magistrados abaixo nomeados para, salvo menção em contrário, no mês de setembro do corrente, atuarem como cooperadores nas comarcas e varas a seguir indicadas: ARAQUARI MAGISTRADO(A) Vara Única (dia 10) Liliane Midori Yshiba (34393) (dia 22) Liliane Midori Yshiba (34393) ARARANGUÁ MAGISTRADO(A) 1ª Vara Cível (18 a 19) Sérgio Renato Domingos (13072) 2ª Vara Criminal (18 a 19) Sérgio Renato Domingos (13072) BALNEÁRIO PIÇARRAS MAGISTRADO(A) 2ª Vara (15 a 19) Marcelo Trevisan Tambosi BARRA VELHA MAGISTRADO(A) 1ª Vara (dia 10) Liliane Midori Yshiba BLUMENAU MAGISTRADO(A) 1ª Vara Cível (dia 23) Marta Regina Jahnel (34386) (dia 26) Marta Regina Jahnel (34386) 5ª Vara Cível (18 a 19) Jussara Schittler dos Santos Wandscheer (11593) 1ª Vara Criminal (dia 12) Marta Regina Jahnel (dia 24) Clayton César Wandscheer 3ª Vara Criminal (dia 9) Marta Regina Jahnel BLUMENAU - FORO UNIVERSITÁRIO MAGISTRADO(A) 2ª Vara Faz. Pública (18 a 19) Jeferson Isidoro Mafra (dia 16) Marta Regina Jahnel (34386) (dia 26) Marta Regina Jahnel (34386) Unidade Judiciária FURB (18 a 19) Jeferson Isidoro Mafra BOM RETIRO MAGISTRADO(A) Vara Única (17 a 19) Júlio César Bernardes BRAÇO DO NORTE MAGISTRADO(A) 1ª Vara Cível (dia 30) Klauss Corrêa de Souza (17950) (14284) (34393) (34386) (11610) (34386) (11590) (11590) (22164) BRUSQUE MAGISTRADO(A) Vara da Fam., Órf., Suc., Inf.e Juventude (18 a 19) Iolanda Volkmann (18 a 19) Cláudia Margarida Ribas Marinho (13064) CAMPO ERÊ MAGISTRADO(A) Vara Única (18 a 19) Kledson Gewehr CANOINHAS MAGISTRADO(A) Vara Criminal (18 a 19) Sabrina Menegatti Pitsica CAPINZAL MAGISTRADO(A) 1ª Vara (17 a 19) Fabrício Rossetti Gast (19665) 2ª Vara (17 a 19) Fabrício Rossetti Gast (19665) CAPITAL MAGISTRADO(A) 2ª Vara Cível (29 a 30) Emerson Feller Bertemes (17952) 2ª Vara Criminal Emerson Feller Bertemes (17952) CAPITAL - NORTE DA ILHA MAGISTRADO(A) Juizado Esp. Cível e Criminal Trindade (22 a 25) Janine Stiehler Martins CHAPECÓ MAGISTRADO(A) 2ª Vara Cível (18 a 19) Marcos Bigolin 3ª Vara Cível (18 a 19) Gustavo Emelau Marchiori 2ª Vara Criminal (dia 10) César Augusto Vivan Juizado Especial Cível (17 a 19) Bettina Maria Maresch de Moura (4770) Juizado Esp. Criminal Viol. Doméstica (18 a 19) Jeferson Osvaldo Vieira Vara da Família, Infância e Juventude (18 a 19) Ana Karina Arruda Anzanello (3862) (dia 29) César Augusto Vivan (dia 30) Marciana Fabris CRICIÚMA MAGISTRADO(A) 1ª Vara Cível (18 a 19) Pedro Aujor Furtado Júnior (7986) Unidade de Cooperação UNESC (18 a 19) Pedro Aujor Furtado Júnior (7986) CURITIBANOS MAGISTRADO(A) 2ª Vara Cível (18 a 19) Renato Mastella (17953) Vara da Família, Infância e Juventude (18 a 19) Renato Mastella (17953) FRAIBURGO MAGISTRADO(A) 1ª Vara (17 a 19) André Luiz Anrain Trentini (19267) 2ª Vara (dia 12) Marcus Alexsander Dexheimer (dia 29) Rafael de Araújo Rios Schmitt (34353) GASPAR MAGISTRADO(A) 1ª Vara (dia 24) Marta Regina Jahnel Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 (11605) (23945) (19258) (10551) (13057) (11604) (34391) (13055) (34391) (34414) (34401) (34386) 5 índice Presidência 16 de outubro de 2014 GUARAMIRIM MAGISTRADO(A) PALMITOS MAGISTRADO(A) 1ª Vara (10 a 12) Liliane Midori Yshiba Vara Única (18 a 19) Lizandra Pinto de Souza (19268) 2ª Vara (18 a 19) Guy Estevao Berkenbrock IBIRAMA POMERODE MAGISTRADO(A) MAGISTRADO(A) Vara Única (18 a 19) Simone Faria Locks Rodrigues (9015) 1ª Vara (22 a 23) Geomir Roland Paul RIO DO SUL MAGISTRADO(A) IPUMIRIM MAGISTRADO(A) Vara Única (17 a 19) Roque Lopedote 3ª Vara Cível (24 a 25) Geomir Roland Paul RIO NEGRINHO MAGISTRADO(A) 2ª Vara (18 a 19) Bruno Makowiecky Salles ITÁ MAGISTRADO(A) Vara Única (18 a 19) Maria Luiza Fabris SÃO DOMINGOS MAGISTRADO(A) (dia 30) Wagner Luís Boing Vara Única (25 a 26) José Antônio Varaschin Chedid (34420) ITAJAÍ MAGISTRADO(A) SÃO FRANCISCO DO SUL MAGISTRADO(A) 1ª Vara Criminal (dia 17) Milena Souza de Almeida (34366) 2ª Vara Cível (dia 10) Liliane Midori Yshiba (18 a 19) Carlos Roberto da Silva (4766) (dia 26) Milena Souza de Almeida (34366) Vara da Infância, Juventude e Anexos (10 a 12) Milena Souza de Almeida (34366) SÃO JOÃO BATISTA MAGISTRADO(A) (18 a 19) Carlos Roberto da Silva (4766) 1ª Vara (18 a 19) Iolanda Volkmann (11605) Vara de Execuções Penais (15 a 19) Milena Souza de Almeida (34366) 2ª Vara (18 a 19) Iolanda Volkmann (11605) (25 a 26) Stephan Klaus Radloff SÃO JOSÉ DO CEDRO MAGISTRADO(A) ITAPOÁ MAGISTRADO(A) Vara Única (18 a 19) Márcio Luiz Cristofoli (19257) Vara Única (18 a 19) Regina Aparecida Soares Ferreira (14285) (dia 30) Márcio Luiz Cristofoli (19257) JARAGUÁ DO SUL MAGISTRADO(A) SOMBRIO MAGISTRADO(A) 2ª Vara Cível (dia 26) Leandro Katscharowski Aguiar 1ª Vara (18 a 19) Evandro Volmar Rizzo Vara da Família, Infância e Juventude (dia 24) Luciano Fernandes da Silva (34412) 2ª Vara (dia 10) Stefan Moreno Schoenawa (34422) (dia 15) Stefan Moreno Schoenawa (34422) JOINVILLE MAGISTRADO(A) (dia 29) Fernando Cordioli Garcia 2ª Vara Cível (18 a 19) Fernando Speck de Souza (11588) (18 a 19) Roberto Lepper TIJUCAS MAGISTRADO(A) 3ª Vara Cível (18 a 19) Fernando Speck de Souza (11588) Vara Criminal (dia 15) Rui César Lopes Peiter (34421) 3ª Vara Criminal (dia 22) Rogério Manke (34375) (dia 16) Walter Santin Júnior 3º Juizado Especial Cível (18 a 19) Edenildo da Silva (7988) 2ª Vara da Família (dia 22) Fernando Speck de Souza (11588) TIMBÓ MAGISTRADO(A) 2ª Vara Cível (25 a 26) Ubaldo Ricardo da Silva Neto (7997) LAGES MAGISTRADO(A) 2ª Vara Cível (dia 30) Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior (34424) TUBARÃO MAGISTRADO(A) 1ª Vara Criminal (18 a 19) Ariovaldo Rogerio Ribeiro da Silva (3087) 1ª Vara Cível (23 a 25) Marciano Donato Unidade Judiciária UNIPLAC (18 a 19) Ariovaldo Rogerio Ribeiro da Silva (3087) 2ª Vara Cível (18 a 19) Elleston Lissandro Canali (dia 30) Rodrigo Fagundes Mourão MONDAÍ MAGISTRADO(A) 3ª Vara Cível (23 a 25) Marciano Donato (34423) Vara Única (18 a 19) Lizandra Pinto de Souza (19268) 1ª Vara Criminal (dia 23) Marciano Donato (34423) Vara da Família, Órf., Inf. e Juventude (18 a 19) Eron Pinter Pizzolatti (34393) (23949) (9006) (17954) (23953) (23952) (5275) (14272) (4768) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 (9006) (22165) (34393) (19273) (17955) (34418) (34423) (8074) (34409) (4628) 6 índice Presidência 16 de outubro de 2014 URUBICI MAGISTRADO(A) Vara Única (10 a 12) Juliana Andrade da Silva Silvy (34377) URUSSANGA MAGISTRADO(A) 2ª Vara (18 a 19) Karen Guollo VIDEIRA MAGISTRADO(A) 1ª Vara Cível (dia 30) Marcus Alexsander Dexheimer (34401) 2ª Vara Cível (dia 30) Marcus Alexsander Dexheimer (34401) XAXIM MAGISTRADO(A) 2ª Vara (18 a 19) Christian Dalla Rosa Art. 2º Esta portaria entra em vigor em 17 do corrente. Marcelo Pizolati Juiz de Direito Coordenador de Magistrados Relação (14269) (14279) Art. 2º Esta portaria entra em vigor em 1 de setembro de 2014. Marcelo Pizolati Juiz Coordenador de Magistrados PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA GP N. 649, DE 15 DE OUTUBRO DE 2014. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições, e considerando o disposto no artigo 38 da Lei Complementar 339, de 08 de março de 2006, e em conformidade com a decisão do egrégio Tribunal Pleno em sessão ordinária realizada nesta data, RESOLVE: Art. 1º Designar o Juiz de Direito Alexandre Murilo Schramm (14268), titular da 1ª Vara da comarca de São João Batista, para exercer as funções de Diretor do Foro, face à promoção da Juíza de Direito Liana Bardini Alves. Art. 2º Esta portaria terá efeitos retroativos a 10 do corrente. Nelson Schaefer Martins PRESIDENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA GP N. 653, DE 15 DE OUTUBRO DE 2014. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições conferidas pelo artigo 90 do Código de Divisão e Organização Judiciárias, e considerando o disposto no art. 62, §4º do Estatuto da Magistratura do Estado de Santa Catarina, R E S O L V E: Art. 1º Transferir o início do gozo de trânsito do Juiz de Direito Tiago Fachin (23939) para o dia 15 de dezembro do corrente. Art. 2º Esta portaria entra em vigor em 20 do corrente. Nelson Schaefer Martins PRESIDENTE PORTARIA GP N. 654, DE 15 DE OUTUBRO DE 2014. O JUIZ DE DIREITO COORDENADOR DE MAGISTRADOS, por delegação do Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, e conforme autorizado pela Resolução n. 23/2009-TJ, RESOLVE: Art. 1º Revogar, com efeitos a partir de 17 do corrente, a cooperação da Juíza Substituta Mônica Bonelli Paulo Prazeres (19669) na 1ª Vara Cível da comarca da Capital. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA GABINETE DA PRESIDÊNCIA ASSESSORIA DE PRECATÓRIOS DESEMBARGADOR PRESIDENTE - NELSON SCHAEFER MARTINS ASSESSOR - CLOVIS NUNES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0191/2014 ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), MANOEL CARDOSO PATRÍCIO (OAB 3456/SC) Processo 000001746.2003.8.24.0500 (500.03.000017-9) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Maria de Souza - Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 64, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 565.454,36 (quinhentos e sessenta e cinco mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se os dados bancários de fl. 57 e o comando de fls. 58-59 em relação às retenções legais. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/ SC), ALTAMIR VIEIRA (OAB 007.838/SC) Processo 000003215.2003.8.24.0500 (500.03.000032-2) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Clotildes Pra Rodrigues dos Santos e outros - Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 624, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 338.891,79 (trezentos e trinta e oito mil oitocentos e noventa e um reais e setenta e nove centavos), dando plena quitação à presente requisição. Tendo em vista que o CPF pertencente ao beneficiário David Luiz dos Santos encontra-se cancelado, segundo documento de fl. 627, transfira-se o montante a ele destinado para subconta vinculada ao Juízo da Execução. Outrossim, considerando que o CPF pertencente a José de Souza Neto encontra-se suspenso (fl. 625), intime-se o referido credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a sua regularidade, a fim de ser promovida a liberação dos valores ora autorizados. Sanada a irregularidade, expeça-se alvará. Decorrido o prazo “in albis”, promova-se a transferência dos valores para subconta vinculada ao Juízo da Execução. Quanto aos demais, à Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se os dados bancários de fl. 208, o comando de fl. 209 relativo à contribuição previdenciária, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 7 índice 16 de outubro de 2014 Presidência salientando-se a isenção do imposto de renda aos credores relacionados nas decisões de fls. 155,168 e 175. Dê-se ciência às partes e comuniquese o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA (OAB 007.272/SC) Processo 0000029-60.2003.8.24.0500 (500.03.000029-2) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Oscar Pompeo da Silva e outros - Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 168, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 175.974,64 (cento e setenta e cinco mil novecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), dando plena quitação à presente requisição. Considerando que o CPF pertencente a Sérgio Ramos de Araujo encontra-se suspenso, segundo documento de fl. 169, intimem-se o referido credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a sua regularidade, a fim de ser promovida a liberação dos valores ora autorizados. Sanada a irregularidade, expeça-se alvará. Decorrido o prazo “in albis”, promova-se a transferência dos valores para subconta vinculada ao Juízo da Execução. Quanto aos demais beneficiários, à Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se os dados bancários de fl. 94, bem como o comando de fl. 104 acerca das retenções legais. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: FÁTIMA DANIELLA PIAZZA (OAB 7050/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000002268.2003.8.24.0500 (500.03.000022-5) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Ivete Onilda da Silva e outros - Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 389, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 377.466,89 (trezentos e setenta e sete mil quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos), dando plena quitação à presente requisição. Com relação à beneficiária Edith Santos Silveira da Silva, tendo em vista o seu falecimento e ausência de informações acerca da habilitação de seus herdeiros (fl. 356), promova-se a transferência dos valores a ela destinados para subconta vinculada à origem. Quanto aos demais credores, à Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se os dados bancários informados às fl. 335 e 354, bem como as retenções legais (fl. 186). Dê-se ciência às partes e comuniquese o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), LUIZ DARCI DA ROCHA (OAB 001.188/SC) Processo 000004174.2003.8.24.0500 (500.03.000041-1) - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerente: Damásia Maria da Silva - Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 48, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 116.501,35 (cento e dezesseis mil quinhentos e um reais e trinta e cinco centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se os dados bancários de fl. 41 e o comando de fl. 43 acerca das retenções legais. Considerando que o CPF pertencente à beneficiária Damásia Maria da Silva encontra-se suspenso, segundo documento de fl. 49, intime-se a referida credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a sua regularidade, a fim de ser promovida a liberação dos valores ora autorizados. Sanada a irregularidade, expeça-se alvará, observando-se o comando acima. Decorrido o prazo “in albis”, promova-se a transferência do montante a ela destinado para subconta vinculada ao Juízo da Execução. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), JAMIR DA SILVA SOARES (OAB 4796/SC) Processo 000009710.2003.8.24.0500 (500.03.000097-7) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Marisa de Fátima dos Santos Xavier Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 109, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 1.560.738,78 (um milhão quinhentos e sessenta mil setecentos e trinta e oito reais e setenta e oito centavos), dando plena quitação à presente requisição. Infere-se dos autos (fls. 06-27) que tanto a ação de indenização, bem como a execução de sentença foi promovida pela requerente Marisa de Fátima dos Santos Xavier, por si e representado os filhos Júlio César dos Santos Xavier, Halina dos Santos Xavier, André Luis dos Santos Xavier e Wanessa dos Santos Xavier, não havendo referência à eventual exclusão de quaisquer deles . Assim, e considerando que não existem informações acerca do montante devido a cada um dos credores, tendo em vista que a memória de cálculo que acompanhou o requisitório informou apenas o valor integral da execução (fl.32), promova-se a transferência da quantia principal para subconta vinculada ao Juízo da Execução, a quem caberá promover a correta distribuição dos valores. Quanto aos honorários sucumbenciais, intime-se o procurador para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários a fim de ser promovida a liberação dos valores ora autorizados. Prestadas as informações, expeça-se alvará, observandose o comando de fl. 100 acerca das retenções legais. Decorrido o prazo “in albis”, promova-se a transferência dos valores para subconta vinculada ao Juízo da Execução. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: FÁTIMA DANIELLA PIAZZA (OAB 7050/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000006687.2003.8.24.0500 (500.03.000066-7) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Nilda Maia e outros - Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 297, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 403.708,65 (quatrocentos e três mil setecentos e oito reais e sessenta Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 8 índice Presidência 16 de outubro de 2014 e cinco centavos), dando plena quitação à presente requisição. Diante da notícia de falecimento da credora Maria Edna Sartor e ausência de informações acerca da habilitação de seus herdeiros (fl. 283), promovase a transferência da quantia a ela destinada para subconta vinculada ao Juízo da Execução, a quem caberá dar a correta destinação dos valores. Quanto aos demais, à Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se os dados bancários de fl. 263 e o comando de fl. 146 acerca das retenções legais. Com relação aos honorários sucumbenciais e contratuais, observe-se os dados bancários da sociedade indicados à fl.142, devendo incidir, entretanto, a alíquota da pessoa física, haja vista que a titular do crédito, segundo fls. 02 e 242, é a procuradora Fátima Daniella Piazza, não havendo nos autos qualquer decisão judicial determinando a alteração da titularidade das referidas verbas Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), ARLETE CARMINATTI ZAGO (OAB 001.119/SC), ALAOR BETTEGA (OAB 012.298/RS) Processo 0000086-78.2003.8.24.0500 (500.03.000086-1) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Angélica Fiamoncini Schlucking e outros - Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 353, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 749.963,92 (setecentos e quarenta e nove mil ), dando plena quitação à presente requisição. Entretanto, considerando que o CPF pertencente à beneficiária Dulcinéia Farias Bezerra encontra-se cancelado, segundo documento de fl. 355, e diante da ausência de informação sobre a habilitação de herdeiros do credor falecido Oswaldo Ferreira Soares, transfiram-se os valores destinados aos referidos credores para subconta vinculada ao Juízo da Execução a quem competirá promover a correta destinação dos valores. Ademais, diante da ausência de dados bancários da cessionária ALIBRAS - Alimentos Brasileiros Ltda e considerando que o CPF informado para beneficiária Odete Maria Zillo pertence à pessoa diversa, segundo documento de fl. 356, intime-se os referidos credores para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem as devidas informações/documentos, a fim de ser promovida a liberação dos valores ora autorizados. Decorrido o prazo “in albis”, promova-se a transferência dos valores a ela destinados para subconta vinculada ao Juízo da Execução. Por fim, quanto aos demais credores, à Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, atentando-se para os dados bancários informados à fl. 205. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: FÁTIMA DANIELLA PIAZZA (OAB 7050/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000007294.2003.8.24.0500 (500.03.000072-1) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Darci Meneses Pereira e outros - Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 301, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 107.575,91 (cento e sete mil quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e um centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se os dados bancários informados à fl. 294. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), ARLETE CARMINATTI ZAGO (OAB 001.119/SC) Processo 0000087-63.2003.8.24.0500 (500.03.000087-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Anisia Buss e outros - Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 270, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 459.939,18 (quatrocentos e cinquenta e nove mil novecentos e trinta e nove reais e dezoito centavos), dando plena quitação à presente requisição. Diante da anotação de penhora no rosto dos autos originários referente ao crédito de Jacinta Maria Nyland (fls. 140-141), transfira-se o montante a ela destinado para subconta vinculada ao Juízo da Execução, a quem competirá promover a correta distribuição dos valores. Ademais, considerando que o CPF pertencente à beneficiária Anisia Buss encontra-se irregular, segundo documento de fl. 271, intime-se a referida credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a sua regularidade, a fim de ser promovida a liberação dos valores ora autorizados. Sanada a irregularidade, expeça-se alvará. Decorrido o prazo “in albis”, promova-se a transferência dos valores a ela destinados para subconta vinculada ao Juízo da Execução. No tocante aos demais credores, à Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se as determinações do Juízo da Execução de fl.191 quanto às retenções legais e os dados bancários informados às fls. 169-170. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), NILTON JOSÉ MACHADO (OAB 3508/SC) Processo 000010380.2004.8.24.0500 (500.04.000103-8) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: José Temistocles de Macedo Neto Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 87, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 45.920,06 (quarenta e cinco mil novecentos e vinte reais e seis centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se os dados bancários de fl. 68 em relação ao principal e fl. 81 quanto aos honorários, bem como o comando de fl. 70 acerca das retenções legais. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), ERIVALDO NUNES CAETANO JÚNIOR (OAB 9592/SC) Processo 0000112-42.2004.8.24.0500 (500.04.000112-7) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Lourival Batista de Oliveira e outro - Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 9 índice 16 de outubro de 2014 Presidência do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 259, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 173.673,13 (cento e setenta e três mil seiscentos e setenta e três reais e treze centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se os dados bancários informados à fl. 246. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: FÁTIMA DANIELLA PIAZZA (OAB 7050/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000006131.2004.8.24.0500 (500.04.000061-9) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Zeny Haesbaert Diehl e outros - Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 268, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 33.515,55 (trinta e três mil quinhentos e quinze reais e cinquenta e cinco centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se as determinações do Juízo da Execução de fl. 208 quanto às retenções legais e os dados bancários informados à fl. 202. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), OLDEMAR ALBERTO WESTHPHAL (OAB 7774/SC) Processo 0000063-98.2004.8.24.0500 (500.04.000063-5) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: João Zanella Neto - Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 88, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 408.533,06 (quatrocentos e oito mil quinhentos e trinta e três reais e seis centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se a determinação de fl. 74 do Juízo da Execução, relativamente às retenções legais, bem como os dados bancários informados à fl. 79. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), GILBERTO DA SILVA DE MONTALVÃO (OAB 5899/SC) Processo 0000064-83.2004.8.24.0500 (500.04.000064-3) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Município de Florianópolis Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 53, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 603.501,67 (seiscentos e três mil quinhentos e um reais e sessenta e sete centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se os dados bancários informados à fl. 48, bem como a determinação de fl. 51 do Juízo da Execução, no que diz respeito às retenções legais. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), OSNI SILVA JÚNIOR (OAB 4354/SC) Processo 0000065-68.2004.8.24.0500 (500.04.000065-1) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Ivani Sprada - Requerido: Estado de Santa Catarina Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 149, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 217.159,00 (duzentos e dezessete mil cento e cinquenta e nove reais), dando plena quitação à presente requisição. Intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários a fim de ser promovida a liberação dos valores ora autorizados. Prestadas as informações, expeçase alvará. Decorrido o prazo “in albis”, promova-se a transferência dos valores para subconta vinculada ao Juízo da Execução. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), NILTON JOSÉ MACHADO (OAB 3508/SC) Processo 000006653.2004.8.24.0500 (500.04.000066-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Espólio de Wallace José Vaz e outro Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 78, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 140.762,09 (cento e quarenta mil setecentos e sessenta e dois reais e nove centavos), dando plena quitação à presente requisição. Considerando o falecimento do beneficiário Wallace José Vaz (fl. 6), e não constando nos autos informação a respeito da habilitação dos seus herdeiros, transfira-se o montante a ele destinado para subconta vinculada ao Juízo da Execução. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se, em relação à credora Catarina Martins Vaz, a determinação do Juízo da Execução de fls. 67-68, acerca das retenções legais, bem como os dados bancários informados às fls. 69-70. No que concerne aos honorários advocatícios, como a conta bancária apresentada é de procurador diverso do indicado como titular do crédito (fls. 69-70), promova-se a transferência da quantia para subconta vinculada aos autos originários. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), LEONARDO VIEIRA DE ÁVILA (OAB 27123/SC), THIAGO FABENI HABKOST (OAB 27130/SC), ALAOR DOS SANTOS BETTEGA (OAB 37229/SC) Processo 0000052-69.2004.8.24.0500 (500.04.000052-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Adilton de Carvalho Guedes e outros - Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 10 índice Presidência 16 de outubro de 2014 Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 758, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 801.048,94 (oitocentos e um mil quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para observar os seguintes comandos: a) transferência à origem dos valores destinados aos credores falecidos Carlos Afonso Torquato Alves e Deonildo Pilonetto (fls. 40 e 41), diante da ausência de informação acerca da habilitação de seus herdeiros; bem como dos valores destinados à Edson Berti, em razão da ausência de procuração com poderes expressos para “receber” ao causídico cujos dados bancários foram informados nos autos (fl. 174), além de que o CPF informado à fl. 579, em tese, pertence à pessoa diversa, conforme documento de fl. 760; b) intimação da cessionária CRBS S/A para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários a fim de ser promovida a liberação do montante ora autorizado, bem como do credor Hélio João Martins para, no mesmo prazo, comprovar a regularidade de seu CPF, tendo em vista que se encontra suspenso, consoante documento de fl. 759. Transcorrido “in albis”, promova-se a transferência dos valores para subconta vinculada aos autos originários; c) com relação aos demais beneficiários, expeça-se alvará, observando-se a determinação do Juízo da Execução de fls. 665-667 sobre as retenções legais e os dados bancários do procurador informados à fl. 672, exceto ao beneficiário Moisés Waldemar Cordeiro que indicou seus próprios dados bancários (fls. 664 e 674). Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), ARLETE CARMINATTI ZAGO (OAB 001.119/SC) Processo 0000055-24.2004.8.24.0500 (500.04.000055-4) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Arlete Carminatti Zago e outros - Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 282, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 127.902,62 (cento e vinte e sete mil novecentos e dois reais e sessenta e dois centavos), dando plena quitação à presente requisição. Considerando que os CPFs pertencentes às beneficiárias Clarice Farias e Berenice Fontanela encontram-se cancelados, segundo documentos de fls. 283-284, transfiram-se os valores a elas destinados para subconta vinculada ao Juízo da Execução. Com relação aos demais, à Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se os dados bancários de fl. 155. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/ SC), ALTAMIR VIEIRA (OAB 007.838/SC) Processo 000005609.2004.8.24.0500 (500.04.000056-2) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Adúcio Vieira e outros - Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 588, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 134.281,40 (cento e trinta e quatro mil duzentos e oitenta e um reais e quarenta centavos), dando plena quitação à presente requisição. Entretanto, considerando que o CPF pertencente ao beneficiário Marcos Egon Flach encontra-se cancelado, segundo documento de fl. 589, e que ainda não houve regular habilitação de herdeiros autor falecido Aducio Vieira, transfira-se os montantes destinados aos referidos credores para subconta vinculada ao Juízo da Execução a quem competirá promover a correta destinação dos valores No tocante à beneficiária Marisa Celeste de Souza Petry, considerando a ausência de procuração com poderes expressos para “receber e dar quitação” ao causídico cujos dados bancários foram indicados para depósito do montante ora autorizado, intime-se o procurador para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o referido instrumento de mandato. Decorrido o prazo “in albis”, promova-se a transferência dos valores para subconta vinculada ao Juízo da Execução. Quanto aos demais credores, à Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se as determinações do Juízo da Execução de fls. 271-272 quanto às retenções legais e os dados bancários informados à fl. 366. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), MURILO REZENDE SALGADO (OAB 000.648-B/SC) Processo 0000002-43.2004.8.24.0500 (500.04.000002-3) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Maria Jatyr Silveira Wentz e outro - Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 121, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 966.047,11 (novecentos e sessenta e seis mil quarenta e sete reais e onze centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se os dados bancários e retenções legais informadas às fls. 84-85. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), JAIR PEREIRA (OAB 5490/SC) Processo 0000001-58.2004.8.24.0500 (500.04.000001-5) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Adelita Bento e outros - Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 92, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 283.986,55 (duzentos e oitenta e três mil novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), dando plena quitação à presente requisição. Quanto ao crédito devido a Adelita Bento, à Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se os dados bancários e retenções legais constantes à fl. 80. Com relação aos demais beneficiários, intime-se o procurador para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar instrumento de mandato com poderes expressos para “receber e dar quitação”, mormente porque, como se observa à fl. 03, todos já alcançaram a maioridade. Sanada a irregularidade, expeça-se alvará. Decorrido o prazo “in albis”, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 11 índice Presidência 16 de outubro de 2014 promova-se a transferência dos valores para subconta vinculada ao Juízo da Execução. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. observando-se os dados bancários informados à fl. 69, bem como o comando de fl. 70 acerca das retenções legais. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: FÁTIMA DANIELLA PIAZZA (OAB 7050/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000012830.2003.8.24.0500 (500.03.000128-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Yvone Garrozi Silva e outros - Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 154, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 69.616,30 (sessenta e nove mil seiscentos e dezesseis reais e trinta centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se as determinações do Juízo da Execução de fl. 101 quanto às retenções legais e os dados bancários informados à fl. 100. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), MURILO REZENDE SALGADO (OAB 000.648-B/SC) Processo 0000103-17.2003.8.24.0500 (500.03.000103-5) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Didynea Lazzaris de Oliveira - Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 159, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 434.516,72 (quatrocentos e trinta e quatro mil quinhentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se os dados bancários de fl. 125, bem como o comando de fl. 124 acerca das retenções legais. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: FÁTIMA DANIELLA PIAZZA (OAB 7050/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000012745.2003.8.24.0500 (500.03.000127-2) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: José Bonifácio Telles e outros - Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 331, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 469.948,03 (quatrocentos e sessenta e nove mil novecentos e quarenta e oito reais e três centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se as determinações do Juízo da Execução de fls. 115-117 quanto às retenções legais e os dados bancários informados à fl. 316. Por fim, diante do longo lapso sem resposta da origem acerca do ofício de fl. 324, promova-se a transferência dos valores devidos a título de honorários contratuais e sucumbenciais para subconta vinculada ao Juízo da Execução, a quem competirá fazer a correta distribuição dos valores. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), LUIZ LOUZADA DE CASTRO (OAB 166423/SP), CÉLIO ARMANDO JANCZESKI (OAB 5278/SC), PEDRO LUIZ TEIXEIRA (OAB 187994/SP) Processo 0000107-54.2003.8.24.0500 (500.03.000107-8) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Franco e Bachot Indústria e Comércio de Móveis Ltda e outro - Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 121, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 113.025,55 (cento e treze mil e vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se os dados bancários e retenções legais informados à fl. 108. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), MURILO REZENDE SALGADO (OAB 000.648-B/SC) Processo 0000110-09.2003.8.24.0500 (500.03.000110-8) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Laura Alaide Ferreira - Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 106, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 350.180,89 (trezentos e cinquenta mil cento e oitenta reais e oitenta e nove centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), RALF GERT SIMON (OAB 8625/SC) Processo 0000105-84.2003.8.24.0500 (500.03.000105-1) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Thiago Zimmermann da Rocha - Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 95, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 170.519,76 (cento e setenta mil quinhentos e dezenove reais e setenta e seis centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se os dados bancários informados à fl. 96. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 12 índice Presidência 16 de outubro de 2014 ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/ SC), WILSON DE SOUZA (OAB 7829/SC) Processo 000003011.2004.8.24.0500 (500.04.000030-9) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Jandira de Souza - Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 99, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 110.667,21 (cento e dez mil seiscentos e sessenta e sete reais e vinte e um centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se os dados bancários de fl. 92 e o comando de fl. 91 acerca das retenções legais. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), ARLETE CARMINATTI ZAGO (OAB 001.119/SC) Processo 0000032-78.2004.8.24.0500 (500.04.000032-5) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Altair Lúcio Felipe e outros Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 494, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 680.455,59 (seiscentos e oitenta mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), dando plena quitação à presente requisição. Tendo em vista que não existem informações nos autos acerca da habilitação dos herdeiros de Norton Rogério Schaefer e que os CPFs pertencentes aos credores José Correa da Silva, Maria Darina Sgrott e Lourdes Maria de Matos encontramse cancelados, conforme documentos de fls. 498, 499 e 501, transfirase o montante a eles destinado para subconta vinculada ao Juízo da Execução. Outrossim, considerando que os CPFs pertencentes a João Antônio Américo e Paula Avila Broering encontram-se suspensos, segundo documento de fls. 497 e 500, intimem-se os referidos credores para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a sua regularidade, a fim de ser promovida a liberação dos valores ora autorizados. Sanada a irregularidade, expeça-se alvará. Decorrido o prazo “in albis”, promovase a transferência dos valores para subconta vinculada ao Juízo da Execução. No que se refere aos demais, à Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se os dados bancários de fls. 261, sendo que em relação à credora Dinete Sarda utilizar dados bancários de fl. 479. Por fim, diante do pagamento integral dos valores referentes a este precatório, resta prejudicada a análise do pedido de preferência formulado por Sônia Maria Vieira Schaefer, viúva do credor Norton Rogério Schaefer. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/ SC), ADRIANO T. MASSIH (OAB 8089/SC) Processo 000002234.2004.8.24.0500 (500.04.000022-8) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Gilmar Correa da Silva - Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 133, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 218.328,90 (duzentos e dezoito mil trezentos e vinte e oito reais e noventa centavos), dando plena quitação à presente requisição. Entretanto, diante do longo lapso sem resposta da origem acerca do ofício de fl. 95, transfira-se o montante ora autorizado para subconta vinculada ao Juízo da Execução a quem competirá promover a correta destinação dos valores. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: FÁTIMA DANIELLA PIAZZA (OAB 7050/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000001542.2004.8.24.0500 (500.04.000015-5) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Anne Marie Menezes de Melo e outros - Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 125, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 245.916,12 (duzentos e quarenta e cinco mil novecentos e dezesseis reais e doze centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se os dados bancários e retenções legais de fls. 7273.. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), ELIANA ALBINO SERAFIM (OAB 16138/SC), EDSON KONELL CABRAL (OAB 1574/SC), ANTONIO MANOEL DE SOUZA (OAB ), ANDIARA PICKLER CUNHA (OAB 5074/SC) Processo 0000012-87.2004.8.24.0500 (500.04.000012-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Paulo Francisco Vieira e outros - Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 515, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 137.950,56 (cento e trinta e sete mil novecentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos), dando plena quitação à presente requisição. Considerando que o CPF pertencente a Aida Barreto de Araujo encontra-se suspenso, segundo documento de fl. 516, intime-se a referida credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a sua regularidade, a fim de ser promovida a liberação dos valores ora autorizados. Sanada a irregularidade, expeça-se alvará.Decorrido o prazo “in albis”, promova-se a transferência dos valores para subconta vinculada ao Juízo da Execução. Quanto aos demais, à Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se os dados bancários de fl. 283, exceto com relação a Andiara Pickler Cunha, Karla Pickler Cunha e Jamille Pickler Cunha, cujos dados bancários são os de fl. 484, tendo em vista que constituíram novo advogado (fls. 488 e 491), bem como o comando de fl. 308 acerca das retenções legais. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 13 índice Presidência 16 de outubro de 2014 ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), EDSON KONELL CABRAL (OAB 1574/SC) Processo 000008389.2004.8.24.0500 (500.04.000083-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Valdomiro Domingos de Souza - Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 118, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 102.729,55 (cento e dois mil setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se as determinações do Juízo da Execução de fl. 87 quanto as retenções legais e os dados bancários informados à fl.84. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), MURILO REZENDE SALGADO (OAB 000.648-B/SC) Processo 0000089-96.2004.8.24.0500 (500.04.000089-9) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Hélio Zanini - Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 100, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 198.817,95 (cento e noventa e oito mil oitocentos e dezessete reais e noventa e cinco centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se as determinações do Juízo da Execução de fl. 64 quanto às retenções legais e os dados bancários informados à fl. 65. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/ SC), EDUARDO RIGGENBACH STEINER (OAB 16919/SC), ERICA GHEDIN ORLANDI (OAB 29900/SC), ANDER LUIZ WARMILING (OAB 19233/SC), VICTOR BAIÃO PEREIRA (OAB 15896/SC) Processo 0000091-66.2004.8.24.0500 (500.04.000091-0) Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerente: Município de Criciúma e outros - Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 103, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 10.031.463,79 (dez milhões trinta e um mil quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e nove centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se as determinações do Juízo da Execução de fls. 87-91 quanto às retenções legais e os dados bancários informados às fls. 92-93 e 96. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), WALTOIR MENEGOTTO (OAB 3058/SC) Processo 000000646.2005.8.24.0500 (500.05.000006-9) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Ademir José Amancio - Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 102, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 83.786,66 (oitenta e três mil setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará., observando-se as determinações do Juízo da Execução de fl. 84 quanto às retenções legais e os dados bancários informados às fl. 85. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), TATIANA BOZZANO (OAB 17763/SC) Processo 000009081.2004.8.24.0500 (500.04.000090-2) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: América Móveis e Eletrodomésticos Ltda - Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 185, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 2.229.214,15 (dois milhões duzentos e vinte e nove mil duzentos e quartoze reais e quinze centavos), dando plena quitação à presente requisição. Diante da decretação de falência da credora América Móveis e Eletrodomésticos Ltda., promova-se a transferência dos valores a ela destinados para subconta vinculada ao processo de falência n. 019.12.000478-8, conforme determinado à fl. 179. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem, bem como ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia. Após, arquivem-se. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), LUIZ DARCI DA ROCHA (OAB 001.188/SC) Processo 000002030.2005.8.24.0500 (500.05.000020-4) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Luiz Darci da Rocha - Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 136, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 151.054,37 (cento e cinquenta e um mil cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), JOSÉ CARLOS BUSATTO (OAB 007.919-A/PR), JOSÉ CARLOS BUSATTO (OAB 005.116/SC) Processo 0000004-76.2005.8.24.0500 (500.05.000004-2) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Cimento Rio Branco S/A - Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 14 índice 16 de outubro de 2014 Presidência a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 138, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 286.519,78 (duzentos e oitenta e seis mil quinhentos e dezenove reais e setenta e oito ), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se os dados bancários informados à fl. 133. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), VITOR HUGO DE MELO (OAB 21875/SC), ILSON SEBASTIÃO CORDEIRO DE BARROS (OAB 6269/SC) Processo 000000391.2005.8.24.0500 (500.05.000003-4) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Mário Sérgio dos Santos Paes Junior e outro - Requerido: Estado de Santa Catarina - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 111, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 215.368,96 (duzentos e quinze mil trezentos e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos), dando plena quitação à presente requisição. Intime-se o credor Mário Sérgio dos Santos Paes Júnior e o procurador Ilson Sebastião Cordeiro de Barros para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem os dados bancários a fim de ser promovida a liberação dos valores ora autorizados. Prestadas as informações, expeçase alvará. Decorrido o prazo “in albis”, promova-se a transferência dos valores para subconta vinculada ao Juízo da Execução. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), ALEXANDRA CARVALHO (OAB 16583/SC) Processo 000014617.2004.8.24.0500 (500.04.000146-1) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Zany Gonzaga - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 157, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 116.074,17 (cento e dezesseis mil e setenta e quatro reais e dezessete centavos), dando plena quitação à presente requisição. Entretanto, considerando que até o presente momento não consta dos autos informações acerca da regular habilitação dos herdeiros do procurador falecido Zany Gonzaga (fl.149), transfira-se o montante ora autorizado para subconta vinculada ao Juízo da Execução a quem competirá promover a correta destinação dos valores. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: NELI LINO SAIBO (OAB 3326/SC), LUIZ LOUZADA DE CASTRO (OAB 166423/SP), LUCIANA DE OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 010.014/SC), PEDRO LUIZ TEIXEIRA (OAB 187994/SP) Processo 0000094-89.2002.8.24.0500 (500.02.000094-0) - Precatório Natureza Comum - Precatório - Requerente: Franco e Bachot Indústria e Comércio de Móveis Ltda e outro - Requerido: Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 114, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 105.429,91 (cento e cinco mil quatrocentos e vinte e nove reais e noventa e um centavos), dando plena quitação à presente requisição. Intime-se a cessionária Franco e Bachot Indústria e Comércio de Móveis Ltda para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários a fim de ser promovida a liberação dos valores ora autorizados. Prestadas as informações, expeça-se alvará. Decorrido o prazo “in albis”, promova-se a transferência dos valores para subconta vinculada ao Juízo da Execução. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: ADEMAR CIRINO CABRAL (OAB 7425/SC), LUCIANA DE OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 10014/SC) Processo 000013959.2003.8.24.0500 (500.03.000139-6) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerente: Renê Jorge da Silva Ribeiro - Requerido: Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 108, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 81.458,85 (oitenta e um mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se as determinações do Juízo da Execução de fl. 99 em relação às retenções legais e os dados bancários informados pelo credor à fl. 103. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: JOSÉ CARLOS SCHMITZ (OAB 4782/SC), LUCIANA DE OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 010.014/SC) Processo 000014044.2003.8.24.0500 (500.03.000140-0) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerente: Espólio de Paulo Teske - Requerido: Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 99, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 411.874,48 (quatrocentos e onze mil e oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), dando plena quitação à presente requisição. Diante da ausência de CPF do credor falecido, segundo ofício de fl. 92, transfira-se o valor destinado ao Espólio de Paulo Teske para subconta vinculada ao Juízo da Execução. Com relação aos honorários advocatícios, à Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se os dados bancários de fl. 86. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 15 índice Presidência 16 de outubro de 2014 ADV: NELI LINO SAIBO (OAB 3326/SC), EVANDRO LUÍS TREVISOL (OAB 20515/SC), SAMUEL MANICA RADAELLI (OAB 64229/RS), LUCIANA DE OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 010.014/SC) Processo 0000090-52.2002.8.24.0500 (500.02.000090-7) Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA - Requerente: Irapuru Transportes Ltda. e outros - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 205, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 1.050.051,04 (um milhão cinquenta mil cinquenta e um reais e quatro centavos), dando plena quitação à presente requisição. Promova-se a transferência dos valores destinados à América Móveis e Eletrodomésticos Ltda para subconta vinculada ao processo de falência n. 019.12.000478-8, conforme determinado à fl.149, comunicando-se a 1ª Vara Cível da comarca de Concórdia. Diante da penhora sobre o crédito de Irapuru Transportes Ltda, determinada nos autos de Execução Fiscal n. 0904032-12.2013.8.24.0038, transfira-se o montante destinado à referida cessionária para os autos originários, encaminhando-se cópia da documentação acostada às fls. 207-211, dando ciência à Vara de Execuções Fiscais do Estado da comarca de Joinville. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: LUIZ LOUZADA DE CASTRO (OAB 166423/SP), IRINEU PAMPLONA FILHO (OAB 6045/SC), LUCIANA DE OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 010.014/SC) Processo 0000089-67.2002.8.24.0500 (500.02.000089-3) - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerente: Franco e Bachot Indústria e Comércio de Móveis Ltda Requerido: Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 121, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 149.938,35 (cento e quarenta e nove mil novecentos e trinta e oito reais e trinta e cinco centavos), dando plena quitação à presente requisição. Considerando que até a presente data não foi esclarecido se a cessão admitida na ação executiva versou sobre a integralidade do valor requisitado (principal e honorários) ou apenas sobre o crédito principal (fl.116), bem como não foram informados os dados bancários da cessionária Franco Bachot, Indústria e Comércio de Móveis Ltda., determino a transferência do montante ora autorizado para o Juízo da Execução, a quem competirá promover a correta distribuição dos valores. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: DALTON JOÃO DE MENEZES REIS (OAB 1142/SC), LUCIANA DE OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 010.014/SC) Processo 0000088-82.2002.8.24.0500 (500.02.000088-5) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerente: João Manoel Goulart - Requerido: Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 94, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 152.006,69 (cento e cinquenta e dois mil seis reais e sessenta e nove centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se os dados bancários de fl.74. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: JOEL LEANDRO APARECIDO DE SANTANA (OAB 13342/ SC), LUCIANA DE OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 10014/SC) Processo 0000086-15.2002.8.24.0500 (500.02.000086-9) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA - Requerente: Marlene de Jesus Sant`Ana e outros - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 86, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 102.525,68 (cento e dois mil quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos), dando plena quitação à presente requisição. Considerando a apresentação da DIEF/ITCMD (fls. 79-80), à Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se as determinações do Juízo da Execução de fl. 41 acerca das retenções legais e os dados bancários informados à fl. 43. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: ROSÂNGELA DE SOUZA (OAB 004.305/SC), LUCIANA DE OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 010.014/SC) Processo 000015661.2004.8.24.0500 (500.04.000156-9) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Francisco Maximiano e outros - Requerido: Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidões de fls. 108 e 109, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 194.923,57 (cento e noventa e quatro mil novecentos e vinte e três reais e cinquenta e sete centavos), dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se os dados bancários de fl. 68. Com relação às retenções legais, considerando que não houve pronunciamento judicial a respeito e o disposto no art. 27 da Resolução n. 49/2013-GP, determino que sobre o valor principal incidirá contribuição previdenciária e imposto de renda, haja vista que o crédito retrata rendimento da parte (gratificação de insalubridade), salientando que se trata de “Rendimento Recebido Acumuladamente RRA”, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88. Sobre os honorários advocatícios incide apenas imposto de renda, uma vez que os advogados estão submetidos a regime próprio de previdência. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. ADV: ANDRÉ LUIZ SOMMARIVA (OAB 8367/SC), LUCIANA DE OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 010.014/SC) Processo 000015576.2004.8.24.0500 (500.04.000155-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Albertina dos Anjos Marques e outros Requerido: Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 16 índice Presidência 16 de outubro de 2014 Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 93, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 197.041,09 (cento e noventa e sete mil quarenta e um reais e nove centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se os dados bancários informados à fl.85. Com relação às retenções legais, considerando que não houve pronunciamento judicial a respeito e o disposto no art. 27 da Resolução n. 49/2013-GP, determino que sobre o valor principal não haverá incidência de contribuição previdenciária nem imposto de renda haja vista que o crédito requisitado decorre de verba indenizatória. Sobre os honorários advocatícios incide apenas imposto de renda, uma vez que os advogados estão submetidos a regime próprio de previdência. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: LUIZ LOUZADA DE CASTRO (OAB 166423/SP), JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 7958/SC), LUCIANA DE OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 010.014/SC), PEDRO LUIZ TEIXEIRA (OAB 187994/SP) Processo 0000067-04.2005.8.24.0500 (500.05.000067-0) Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Ivana Lara da Silva e outros - Requerido: Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 181, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 21.720,00 (vinte e um mil setecentos e vinte reais), destinado ao crédito preferencial de Terezinha Schlichting, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição da República, dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se os dados bancários informados à fl. 102. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. ADV: ALESSANDRA DAMACENO NAVES (OAB 258385/SP), GABRIEL AUGUSTO PEREGRINO FERREIRA (OAB 16834/ SC), DAIANA SOUZA DA SILVA MARTINS (OAB 32859/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC), ALAOR BETTEGA (OAB 012.298/RS), DEBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA CAPUANO (OAB 175.504/SP), ANTÔNIO MEDEIROS VIEIRA (OAB 004.744/SC), BEATRIZ ROTA DE MORAES HALPERN (OAB 28845/SC), GUILHERME BERTASO DE CARVALHO (OAB 23638/SC) Processo 0000256-50.2003.8.24.0500 (500.03.000256-2) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Aclides Maria A. Xavier e outros - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Inicialmente, vislumbra-se que a cessão noticiada às fls. 303-305 entre Tereza de Oliveira Ramos e Orsi Comércio de Alimentos e Eletrodomésticos Ltda foi impugnada na origem ao argumento de não ter sido celebrada com a efetiva beneficiária do crédito, mas por sua homônima, segundo se infere às fls. 740 e 745, estando o feito suspenso com relação ao referido crédito, consoante comando de fl.748. Entretanto, diante das alterações promovidas pela Resolução n. 49/2013-GP, que fixou a competência exclusiva do Tribunal de Justiça para analisar as questões relativas à alteração da titularidade do precatório em decorrência de cessão de crédito, e considerando que até a presente data não houve pronunciamento do Juízo da Execução a respeito, passo a analisar o referido pedido. Compulsando os autos, constata-se que assiste razão ao postulante, uma vez que a documentação constante no presente feito atesta que a pessoa que cedeu o crédito por meio do instrumento particular de fls. 303-305, portadora da cédula de identidade 1/R 974.031 SPP/SC e inscrita no CPF n. 289.748.329-68 não corresponde à beneficiária do precatório, portadora do RG n. 2/R 689.056 e inscrita no CPF n. 218.727.329-68. Ademais, os documentos acostados às fls. 14, 290 e 470 demonstram de forma inequívoca que não se trata da mesma pessoa, pois além de a grafia do prenome ser diferente, sendo uma “Thereza” de Oliveira Ramos e outra “Tereza” de Oliveira Ramos, as assinaturas apostas nos referidos documentos são manifestamente distintas. Assim, demonstrada que a cessão foi celebrada por pessoa estranha ao feito, revogo a decisão proferida às fls. 472-473 que admitiu a habilitação da cessionária Orsi Comércio de Alimentos e Eletrodomésticos Ltda nestes autos, e determino a reinclusão da credora originária Theresa de Oliveira Ramos, portadora do CPF n. 218.727.32968, no polo ativo desta requisição. Por via de consequência, não subsiste a exclusão do crédito determinada à fl. 551 em razão da compensação realizada pela cessionária e o Ente Devedor, devendo o crédito ser reincluido no precatório em favor da credora originária, comunicando-se o Estado de Santa Catarina e o Ministério Público acerca do ocorrido para tomarem as providências que entenderem pertinentes. Outrossim, com relação aos valores certificados para pagamento à fl. 935, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 3.102.257,45 (três milhões cento e dois mil duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), acrescida da quantia referente a compensação supramencionada, devidamente atualizada, dando plena quitação à presente requisição. Saliente-se que o montante ora acrescido deverá ser retirado do último precatório da ordem (autos n. 000258-20.2003) e aproveitado para o presente feito, mediante certificação nos autos de Adesão ao Regime Especial (0000193-78.2010), sob pena de violação ao mandamento constitucional de estrita obediência à ordem cronológica de apresentação. À Assessoria de Precatórios para que observe as seguintes determinações: a) transferência do montante destinado às beneficiárias falecidas Iracema Zomer Garcia e Esmeralda Chedid Mello para subconta vinculada aos autos originários, diante da ausência de informações acerca da habilitação de seus herdeiros (fls.748 e 911); b) intimação da cessionária Braspress Transportes Ltda para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários para liberação dos valores, bem como de Lúcia Binek Homman e Davina Debetto Liz para, no mesmo prazo, comprovarem a regularização dos seus CPFs, tendo em vista que constam como suspensos (fls. 936 e 937). Decorrido “in albis” transfiram-se os valores para subconta vinculada ao Juízo da Execução; c) intimação da beneficiária Thereza de Oliveira Ramos e Orsi Comércio de Alimentos e Eletrodomésticos Ltda acerca da presente decisão para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo “in albis”, libere-se o montante à credora originária, observando-se os comandos do item “d”. d) com relação aos demais beneficiários, expeçase alvará, observando-se a determinação de fl. 168 acerca das retenções legais e os dados bancários de fls. 144 e 934. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: ANTONIO CARLOS VIEIRA (OAB 1158/SC), HENRIQUE SCHNEIDER SILVA (OAB 53900/RS), BRUNO TUPINAMBÁ (OAB 250651/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC), URSULA VIEIRA BARBOSA PERONI (OAB 134683/RJ), TEYLLER A. DO CARMO PLOTEGHER (OAB 170031/RJ) Processo 000014243.2005.8.24.0500 (500.05.000142-1) - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerente: Nórdia Furtado Tournier e outros - Requerido: Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 17 índice 16 de outubro de 2014 Presidência Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Considerando que a cessionária Refinaria de Petróleos de Manguinhos S/A já foi habilitada no presente feito, em cumprimento à decisão proferida pelo Juízo da Execução, segundo se infere à fl.262, deixo de apreciar a petição de fl. 270 encaminhada pela origem. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. ADV: GABRIEL AUGUSTO PEREGRINO FERREIRA (OAB 16834/SC), ROZILEI MONTEIRO LOURENÇO (OAB 31450/ PR), JOÃO LUIZ REIPERT (OAB 2052/SC), MARCIAL TRILHA (OAB 002.927/SC), LUCIANA DE OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 10014/SC) Processo 0000099-77.2003.8.24.0500 (500.03.000099-3) Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA - Requerente: América Móveis e Eletrodomésticos Ltda e outro - Inicialmente, consoante decisão proferida pelo Juízo da Execução às fls. 167-169, que admitiu a cessão realizada entre o credor originário e América Móveis e Eletrodomésticos Ltda, bem como o teor do ofício de fl.138, determino a inclusão da cessionária no polo ativo desta requisição e a exclusão de João Luiz Reipert. Outrossim, com relação aos valores certificados à fl. 166, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 797.756,57 (setecentos e noventa e sete mil setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), dando plena quitação à presente requisição. Entretanto, diante das informações prestadas nos autos n. 90-81.2004, 90-52.2002, 18-94.2004 e 16-95.2002 acerca da decretação de falência da empresa América Móveis e Eletrodomésticos Ltda, determino a transferência dos valores ora autorizados para subconta vinculada ao processo de falência n. 019.12.000478-8, comunicando-se a 1ª Vara Cível da comarca de Concórdia. Dê-se ciência às partes, à cessionária (fl.152) e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: IVO CARMINATI (OAB 3905/SC), LUIZ FERNANDO LUCHINA GIORDANI (OAB 23917/SC), JULIANA BORSATTO NUERNBERG (OAB 17650/SC), JASSIRENE LUZ DA CONCEIÇÃO CARMINATI (OAB 8711/SC), MICHELE PIAZZA ALEXANDRE (OAB 22571/SC) Processo 0000379-77.2005.8.24.0500 (500.05.000379-3) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Adelir Alvani Barbosa de Souza e outros - Requerido: Município de Siderópolis - À fl. 930 foi acostado ofício do Juízo da Unidade Regional de Execução Fiscal da comarca de Lages informando acerca de decisão proferida nos autos n. 0904554-75.2009.8.24.0039 Execução Fiscal - que determinou a penhora no rosto dos autos deste requisitório sobre o crédito de Comércio e Distribuição de Carnes Postinho Ltda. Apesar de constar o nome da empresa supramencionada nos cadastros do SAJ, vislumbra-se que não consta dos autos qualquer informação de que a mesma possua crédito neste precatório, quer como credora originária, quer como cessionária, razão pela qual determino sua imediata exclusão dos registros. Neste contexto, dê-se ciência ao Juízo solicitante acerca de inexistência de crédito nesta requisição em nome de Comércio e Distribuição de Carnes Postinho Ltda. Outrossim, cumpra-se, com urgência, a decisão de fls. 898-899, observando-se as determinações de fl. 928. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), FRANCO ANDREI DA SILVA (OAB 10224/SC) Processo 000133355.2007.8.24.0500 (500.07.001333-6) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Maria Cabral de Oliveira e outros - Requerido: Estado de Santa Catarina - Trata-se de requerimento formulado por Franco Andrei da Silva no qual objetiva a preferência no pagamento da requisição em razão da doença (fls. 202-203). A Resolução n. 49/2013GP, que entrou em vigor na data de 11-11-2013, estabelece em seu artigo 12 que o requerimento de preferência deve estar acompanhado da documentação listada no Manual de Racionalização de Procedimentos para Precatórios elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, quais sejam, cópia do documento de identidade expedido pelo órgão oficial (RG), cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) e procuração atualizada datada de até 90 (noventa) dias, caso o requerimento seja formulado por intermédio de advogado habilitado, além de laudo médico oficial que comprove a moléstia, na hipótese de doença grave, sob pena de indeferimento do pleito. É o que preceitua o artigo 12, §1º, in verbis: § 1º Ausentes quaisquer dos documentos exigidos, o pleito será indeferido, podendo ser novamente apreciado mediante a juntada da documentação faltante. No caso concreto, não foram observadas todas as determinações contidas nos referidos dispositivos, uma vez que o pedido não veio acompanhado da cópia do documento de identidade expedido pelo órgão oficial (RG), cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) e laudo médico oficial. Neste contexto, indefiro o pedido de preferência em razão da doença formulado por Franco Andrei da Silva, ressalvada a possibilidade de nova apreciação do pleito mediante a apresentação da documentação completa. Dê-se ciência ao postulante. ADV: MARCO AURÉLIO POFFO (OAB 12851/SC), ANTÔNIO PERY SEABRA (OAB 9861/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC), ALAOR DOS SANTOS BETTEGA (OAB 37229/ SC), BEATRIZ ROTA DE MORAES HALPERN (OAB 28845/SC) Processo 0002050-67.2007.8.24.0500 (500.07.002050-2) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Eurides Manoel da Silva e outros - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - À fl. 355 foi acostado ofício do Juízo da Unidade Regional de Execução Fiscal da comarca de Lages informando acerca de decisão proferida nos autos n. 0904554-75.2009.8.24.0039 - Execução Fiscal - que determinou a penhora no rosto dos autos deste requisitório sobre o crédito de Comércio e Distribuição de Carnes Postinho Ltda. Considerando que o crédito inscrito é oriundo da ação executiva n. 023.04.063252-3/001, necessário que a constrição seja efetivada naquele feito e a determinação para anotação seja encaminhada pelo Juízo requisitante. Não obstante, oficie-se à origem, com cópia da fl. 355 para que confirme a existência da penhora no rosto dos autos originários e, em caso negativo, que proceda a devida constrição, devendo, por cautela, ser promovida a anotação neste feito. Encaminhe-se cópia desta decisão para juntada nos autos em que foi ordenada a medida constritiva (0904554-75.2009.8.24.0039), informando àquele Juízo o valor do crédito pertencente à empresa executada. Quanto ao pedido de fl. 349, formulado por CRBS S/A, diante do substabelecimento, sem reserva, juntado à fl. 225 pela então procuradora da referida empresa, Beatriz Rota de Morais Halpern, dando poderes ao substabelecente de fl. 350, à Assessoria de Precatórios para que proceda a anotação do novo procurador da empresa peticionária. Dê-se ciência às partes. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), LEONARDO VIEIRA DE ÁVILA (OAB 27123/SC), THIAGO FABENI HABKOST (OAB 27130/SC), EDSON KONELL CABRAL (OAB 1574/SC), ALAOR DOS SANTOS BETTEGA (OAB 37229/ SC), BEATRIZ ROTA DE MORAES HALPERN (OAB 28845/SC) Processo 0002053-22.2007.8.24.0500 (500.07.002053-7) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Ademar Boing e outros - Requerido: Estado de Santa Catarina - À fl. 1731 foi acostado ofício do Juízo da Unidade Regional de Execução Fiscal da comarca de Lages informando acerca de decisão proferida nos autos n. 090455475.2009.8.24.0039 - Execução Fiscal - que determinou a penhora no rosto dos autos deste requisitório sobre o crédito de Comércio e Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 18 índice 16 de outubro de 2014 Presidência Distribuição de Carnes Postinho Ltda. Considerando que o crédito inscrito é oriundo da ação executiva n. 023.95.071340-2/001, necessário que a constrição seja efetivada naqueles autos e a determinação para anotação seja encaminhada pelo Juízo requisitante. Não obstante, oficiese à origem, com cópia da fl. 1731 para que confirme a existência da penhora no rosto dos autos originários e, em caso negativo, que proceda a devida constrição, devendo, por cautela, ser promovida a anotação neste feito. Encaminhe-se cópia desta decisão para juntada nos autos em que foi ordenada a medida constritiva (0904554-75.2009.8.24.0039), informando àquele Juízo o valor do crédito pertencente à empresa executada. Dê-se ciência às partes. ADV: GETÚLIO BORGES DA SILVA (OAB 4369/SC), FIORAVANTE BUCH NETO (OAB 41987/PR), BORGES E POLETTO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C (OAB ), LUCIANA DE OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 010.014/SC) Processo 000111386.2009.8.24.0500 (500.09.001113-4) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerente: Ronconi Indústria e Comércio de Móveis e Colchões Ltda e outro - Requerido: Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA - Diante da certificação de fl. 151 de que a Reclamação n. 2012.000719-7, a qual ensejou a suspensão do presente precatório (fl. 140), foi rejeitada, com decisão transitada em julgado, conforme movimentação processual e decisão de fls. 152-155, oficie-se ao Juízo da Execução para que se manifeste acerca da mantença do valor inicialmente requisitado, devendo o feito permanecer suspenso até que sejam prestados os devidos esclarecimentos. Dê-se ciência às partes. ADV: MARLI ZIEKER BENTO (OAB 009.924/SC) Processo 0000405-02.2010.8.24.0500 (500.10.000405-4) - Adesão ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de Blumenau - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Diante da certidão de fl. 561, DEFIRO o repasse da importância de R$ 529.792,73 (quinhentos e vinte e nove mil setecentos e noventa e dois reais e setenta e três centavos) aos precatórios n. 0000302-05.2004 (parcial), 0002716-34.2008, TRT 1007 (parcial) . Ademais, considerando a certificação supramencionada que atesta a existência de diferença nas parcelas repassadas, relativas ao exercício de 2014, nos termos do que preceitua o art. 33 da Resolução n. 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça e art. 26 da Resolução n. 49/2013-GP, determino a intimação do Prefeito do Município de Blumenau para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à regularização dos pagamentos ou preste as informações correspondentes. Em seguida à manifestação ou o transcurso de prazo sem ela, dê-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias, conforme os dispositivos acima relacionados. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Dê-se ciência à Fazenda. ADV: SONIA KNIHS CRESPI (OAB 015.651/SC), CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA (OAB 006.187/SC) Processo 000040684.2010.8.24.0500 (500.10.000406-2) - Adesão ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de Brusque Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Diante da certidão de fl. 571, DEFIRO o repasse da importância de R$ 442.132,62 (quatrocentos e quarenta e dois mil cento e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos) aos precatórios n.0000121-09.2001 (parcial), 0002236-46.2014, 0002152-45.2014, 0002153-30.2014, 0001836-37.2011, 000124342.2010, 2546 TRT (parcial); SAMAE: 0001561-83.2014 (prioritário), 201004330000724 TRF (parcial), 0000273-03.2014, 0000268-78.2014, 0000270-48.2014 (parcial); CODEB: 0001305-19.2009 (parcial). Dê-se ciência à Fazenda. ADV: EMY SHINOZAKI MESQUITA (OAB 023.830/SC) Processo 0000410-24.2010.8.24.0500 (500.10.000410-0) - Adesão ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de Correia Pinto - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Diante da certidão de fl. 621, DEFIRO o repasse da importância de R$ 99.937,51 (noventa e nove mil novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e um centavos) aos precatórios n. 0000734-53.2006 (parcial), 000225030.2014, 0002248-60.2014 e 0002221-24.2007 (parcial); Fundação Hospitalar Municipal de Correia Pinto: 1000 TRT (parcial) e 1001 TRT (parcial) . Dê-se ciência à Fazenda. ADV: GUSTAVO BORBA BENETTI (OAB 030.472/SC) Processo 0000425-90.2010.8.24.0500 (500.10.000425-9) - Adesão ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de Paulo Lopes - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Diante da certidão de fl. 340, DEFIRO o repasse da importância de R$ 76.742,15 (setenta e seis mil setecentos e quarenta e dois reais e quinze centavos) aos precatórios n. 0003546-97.2008 (parcial) e 2719 TRT (parcial). Com relação às parcelas em atraso, segundo certidão supramencionada, à Assessoria de Precatórios para que confirme o valor efetivamente repassado pelo Município, diante da informação apresentada às fls. 341349 de que teria sido depositado quantia superior à certificada, a qual seria suficiente para regularização do débito. Confirmado o repasse a maior, voltem conclusos. Permanecendo a quantia já certificada, e por via de consequência, o atraso das parcelas, aguarde-se o decurso do prazo do ofício de fl.336 e, após, dê-se vista ao Ministério Público, conforme determinação de fl.335 Dê-se ciência à Fazenda. ADV: EMERSON WELLINGTON GOETTEN (OAB 009.756/ SC) Processo 0000428-45.2010.8.24.0500 (500.10.000428-3) - Adesão ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de Santa Cecília - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Diante da certidão de fl. 481, DEFIRO o repasse da importância de R$ 63.406,38 (sessenta e três mil quatrocentos e seis reais e trinta e oito centavos) aos precatórios n. 0000464-34.2003 (parcial), 0000395-65.2004 e 0000750-02.2009 (parcial) . Ademais, considerando a certificação supramencionada que atesta a existência de parcelas em atraso, relativas ao exercício de 2014, nos termos do que preceitua o art. 33 da Resolução n. 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça e art. 26 da Resolução n. 49/2013-GP, determino a intimação do Prefeito do Município Santa Cecília para que no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à regularização dos pagamentos ou preste as informações correspondentes. Em seguida à manifestação ou o transcurso de prazo sem ela, dê-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer, no Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 19 índice Presidência 16 de outubro de 2014 prazo de 10 (dez) dias, conforme os dispositivos acima relacionados. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Dê-se ciência à Fazenda. (cento e quarenta e três mil trezentos e trinta e um reais e quarenta e sete centavos) aos precatórios n. 0001524-61.2011, 0000176-71.2012 e 0000177-56.2012 (parcial). Dê-se ciência à Fazenda. ADV: EVANDRO RODRIGO PANDINI (OAB 18348/SC) Processo 0000460-50.2010.8.24.0500 (500.10.000460-7) - Adesão ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de São Lourenço do Oeste - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Diante da certidão de fl. 333, DEFIRO o repasse da importância de R$ 93.536,78 (noventa e três mil quinhentos e trinta e seis reais e setenta e oito centavos) ao precatório n. 143 TRT (parcial). Dê-se ciência à Fazenda. ADV: KÁTIA FÁTIMA GIACOMELLI HACK (OAB 14225/SC), LUIZ EUZEBIO MALISKA (OAB 3113/SC) Processo 000127224.2012.8.24.0500 (500.12.001272-9) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Maicon Freisleben Moreira - Requerido: Município de Herval d’Oeste - Diante da certificação de fl. 49, que informa o decurso do prazo estabelecido para pagamento do acordo celebrado entre as partes (fls. 42-45), oficie-se à origem para que informe acerca do seu efetivo cumprimento. Retornando a informação confirmando o adimplemento, proceda-se ao arquivamento do presente precatório. Caso contrário, voltem conclusos. Dê-se ciência às partes. ADV: KEINY RODRIGO BURGARD (OAB 17936/SC) Processo 0000150-44.2010.8.24.0500 (500.10.000150-0) - Adesão ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de Canoinhas - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Diante da certidão de fl. 238, DEFIRO o repasse da importância de R$ 42.789,49 (quarenta e dois mil setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos) ao precatório n. 0003101-79.2008 (parcial). Dê-se ciência à Fazenda. ADV: JAIME DE SOUZA (OAB 007.010/SC), JULIO CESAR MARCELLINO JUNIOR (OAB 14769/SC) Processo 000018249.2010.8.24.0500 (500.10.000182-9) - Adesão ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de Florianópolis - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Diante da certidão de fl. 348, DEFIRO o repasse da importância de R$ 821.223,05 (oitocentos e vinte e um mil duzentos e vinte e três reais e cinco centavos) aos precatórios n. 0000284-47.2005, 0000285-32.2005, 0000286-17.2005, 000028702.2005,0000288-84.2005,0000289-69.2005, 0000290-54.2005, 000029139.2005, 0000621-02.2006 (parcial); IPUF: 0001314-10.2011 (parcial); Fundação Municipal de Esportes de Florianópolis: 201104330000091 TRF (parcial). Saliente-se que, consoante já explanado na certidão supramencionada, o valor ora autorizado já descontou o montante de R$60.000,00 (sessenta mil reais) destinado ao precatório n. 000062364.2009, em decorrência da decisão exarada nos autos do Mandado de Segurança n. 2011.021550-2. Dê-se ciência à Fazenda. ADV: ALAOR ANNONI NOTARE (OAB 024.165/SC) Processo 0000548-88.2010.8.24.0500 (500.10.000548-4) - Adesão ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de Xanxerê - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Diante da certidão de fl. 203, DEFIRO o repasse da importância de R$ 143.331,47 ADV: KÁTIA FÁTIMA GIACOMELLI HACK (OAB 14225/SC), LUIZ EUZEBIO MALISKA (OAB 3113/SC) Processo 000127139.2012.8.24.0500 (500.12.001271-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Luiz Euzebio Maliska - Requerido: Município de Herval d’Oeste - Diante da certificação de fl. 52, que informa o decurso do prazo estabelecido para pagamento do acordo celebrado entre as partes (fls. 45-48), oficie-se à origem para que informe acerca do seu efetivo cumprimento. Retornando a informação confirmando o adimplemento, proceda-se ao arquivamento do presente precatório. Caso contrário, voltem conclusos. Dê-se ciência às partes. ADV: AIDER BOGONI (OAB 4045/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000425-85.2013.8.24.0500 (500.13.000425-7) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Aider Bogoni - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante do teor do ofício encaminhado pelo Juízo da Execução informando que acolheu a insurgência apresentada pela autarquia devedora para considerar incabível, na hipótese dos autos, a incidência de juros moratórios entre a homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório (fls. 39-42) e já tendo havido pagamento do valor incontroverso (fls. 32 e 35-37), dou plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Após, arquivemse. ADV: AIDER BOGONI (OAB 4045/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0000424-03.2013.8.24.0500 (500.13.000424-9) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: José Luiz Cubas - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante do teor do ofício encaminhado pelo Juízo da Execução informando que acolheu a insurgência apresentada pela autarquia devedora para considerar incabível, na hipótese dos autos, a incidência de juros moratórios entre a homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório (fls. 34-37) e já tendo havido pagamento do valor incontroverso (fls. 27 e 30-32), dou plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Após, arquivemse. ADV: MAURO FELIPPE (OAB 009.301/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0001098-78.2013.8.24.0500 (500.13.001098-2) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Dirço Maffioletti - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Considerando que a Ação Rescisória n. 2014.0270882 ajuizada pelo INSS, visando desconstituir o título judicial que deu origem ao presente precatório, foi julgada extinta, conforme se infere às fls. 31-35, com trânsito em julgado (fl. 29), determino o prosseguimento Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 20 índice 16 de outubro de 2014 Presidência do feito. Assim, intime-se a autarquia devedora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o adimplemento da presente requisição, sob pena de sequestro. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. ADV: MAURO FELIPPE (OAB 009.301/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) Processo 0001095-26.2013.8.24.0500 (500.13.001095-8) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Mauro Felippe - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Considerando que a Ação Rescisória n. 2014.0270882 ajuizada pelo INSS, visando desconstituir o título judicial que deu origem ao presente precatório, foi julgada extinta, conforme se infere às fls. 29-33, com trânsito em julgado (fl. 27), determino o prosseguimento do feito. Assim, intime-se a autarquia devedora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o adimplemento da presente requisição, sob pena de sequestro. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. ADV: JULIANA LENGLER MICHEL (OAB 10081/SC), ONDINA FERREIRA PIMONT BERNDT (OAB 12598/SC) Processo 000038824.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Eduardo Miguel Talmasky - Requerido: Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC - Trata-se de requerimento formulado por Eduardo Miguel Talmasky no qual objetiva a preferência no pagamento da requisição em razão da idade (fls. 52 e 63). A Resolução n. 49/2013-GP, que entrou em vigor na data de 11-11-2013, estabelece em seu artigo 12 que o requerimento de preferência deve estar acompanhado da documentação listada no Manual de Racionalização de Procedimentos para Precatórios elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, quais sejam, cópia do documento de identidade expedido pelo órgão oficial (RG), cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) e procuração atualizada datada de até 90 (noventa) dias, caso o requerimento seja formulado por intermédio de advogado habilitado, além de laudo médico oficial que comprove a moléstia, na hipótese de doença grave, sob pena de indeferimento do pleito. É o que preceitua o artigo 12, §1º, in verbis: § 1º Ausentes quaisquer dos documentos exigidos, o pleito será indeferido, podendo ser novamente apreciado mediante a juntada da documentação faltante. No caso concreto, não foram observadas todas as determinações contidas nos referidos dispositivos, uma vez que o pedido não veio acompanhado da procuração atualizada datada de até 90 (noventa) dias. Neste contexto, indefiro o pedido de preferência em razão da doença formulado por Eduardo Miguel Talmasky, ressalvada a possibilidade de nova apreciação do pleito mediante a apresentação da documentação completa. Dê-se ciência ao postulante. ADV: EZAIR MEURER JÚNIOR (OAB 24866/SC), JANAÍNA NAGEL SALVADOR (OAB 14193/SC) Processo 000165191.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerente: João Luiz Clezar dos Santos - Requerido: Município de Palhoça - Diante das informações prestadas pelo Juízo da Execução (fls. 79-80 e 95), promova-se a retificação dos valores inicialmente requisitados, conforme memória de cálculo de fls. 90-94, e dê-se prosseguimento ao feito. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. ADV: PAULO ROBERTO DE BORBA (OAB 4480/SC), MARLI ZIEKER BENTO (OAB 9924/SC) Processo 000206844.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Paulo Roberto de Borba - Requerido: Município de Blumenau - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 47, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 17.080,54 (dezessete mil e oitenta reais e cinquenta e quatro centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: GIULLIANO BITTENCOURT FRASSETTO (OAB 13937/ SC), LUIZ ALBERTO ROSADO BRUM (OAB 11689/SC) Processo 0002192-27.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerente: Rodrigo Espíndola da Silva - Requerido: Município de Criciúma - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma, extraída dos autos da ação de execução n. 0027507-28.2003.8.24.0020/01 promovida por Rodrigo Espíndola da Silva contra o Município de Criciúma. Considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no Regime Especial de Pagamento de Precatório instituído pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 0000.707-31.2010.8.24.0500), DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Observe-se, por fim, que o valor requisitado corresponde a 50% (cinquenta por cento) do montante indicado no cálculo de fl. 51, haja vista a existência de litisconsórcio ativo, com a expedição de requisição em separado (autos n. 2191-42.2014.8.24.0500). Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), FLÁVIO MARCOS LAZAROTTO (OAB 31520/SC) Processo 0002229-54.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerente: Beno Edvino Vogt - Requerido: Estado de Santa Catarina - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Vara Única de Itapiranga, extraída dos autos da ação de execução n. 000098368.2011.8.24.0034/01 promovida por Beno Edvino Vogt contra o Estado de Santa Catarina. Considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no Regime Especial de Pagamento de Precatório instituído pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Comunique-se à origem. Publique-se e intimemse. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), FLÁVIO MARCOS LAZAROTTO (OAB 31520/SC) Processo 0002230-39.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerente: Flávio Marcos Lazarotto - Requerido: Estado de Santa Catarina - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Vara Única de Itapiranga, extraída dos autos da ação de execução n. 0000983-68.2011.8.24.0034/01 promovida por Flávio Marcos Lazarotto contra o Estado de Santa Catarina. Considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no Regime Especial de Pagamento de Precatório instituído pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 21 índice 16 de outubro de 2014 3ª Vice-Presidência enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Comunique-se à origem. Publique-se e intimemse. ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC), MAURO FELIPPE (OAB 9301/SC) Processo 0002254-67.2014.8.24.0500 Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Odair José Crescêncio - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da 2ª Vara de Urussanga, extraída dos autos da ação de execução n. 000457879.2007.8.24.0078/01 promovida por Odair José Crescêncio contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Por estar o processo em ordem, DETERMINO a inclusão deste precatório no orçamento do Requerido, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2016, consoante preceitua o § 5º do art. 100 da Carta Magna. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC), DARCÍSIO ANTÔNIO MULLER (OAB 17504/SC) Processo 000226074.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: José Maria Meireles - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da 2ª Vara Cível de Caçador, extraída dos autos da ação de execução n. 0001609-95.2007.8.24.0012 promovida por José Maria Meireles contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Por estar o processo em ordem, DETERMINO a inclusão deste precatório no orçamento do Requerido, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2016, consoante preceitua o § 5º do art. 100 da Carta Magna. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC), ROSANE APERECIDA GOMES (OAB 22190/SC) Processo 000226159.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Arnildo José Ferreira dos Santos - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da 2ª Vara Cível de Caçador, extraída dos autos da ação de execução n. 0002572-06.2007.8.24.0012 promovida por Arnildo José Ferreira dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS. Por estar o processo em ordem, DETERMINO a inclusão deste precatório no orçamento do Requerido, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2016, consoante preceitua o § 5º do art. 100 da Carta Magna. Ademais, considerando a ausência de procuração com poderes expressos para “receber e dar quitação” ao causídico cujos dados bancários foram indicados para depósito dos valores, intimese a procuradora para apresentar o referido instrumento de mandato. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. 3ª Vice-Presidência Despacho Recurso Especial em Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2012.030480-2/0002.02, da Capital Recorrente: Altair Santana da Silva Advogada: Dra. Milene Oliveira Linder (50110/PR) Recorrido: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Procurador Geral do Estado de Santa Catarina Interessado: Relator do AI n. 20120139274 DECISÃO MONOCRÁTICA Consoante entendimento do c. STJ, “comprovado o equívoco nas decisões anteriormente proferidas, consistente na utilização de premissa equivocada, deve o feito ser chamado à ordem, tornando as decisões anteriores sem efeito, para que o processo seja examinado sob a ótica das reais circunstâncias fáticas da demanda” (5ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no RMS n. 24.326/RS, rela. Mina. Laurita Vaz, j. 16-3-2010). Sob este prisma, considerando o petitório de fls. 380-382, revogo a decisão de fl. 373, porquanto fundada em premissa equivocada, e passo à nova análise do reclamo de fls. 339-358. Trata-se de recurso especial interposto por Altair Santana da Silva, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, contra o acórdão do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Fábio de Souza Trajano, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público na fase de admissibilidade do recurso especial (fl. 362). O recurso especial não merece ascender, porquanto incabível na espécie. Assim se afirma porque o acórdão hostilizado manteve a decisão monocrática de fl. 49, que indeferiu a inicial do writ, com fundamento no art. 5º, II, da Lei n. 12.016/09 e na Súmula 267 do STF, desafiando, portanto, a interposição de recurso ordinário, nos termos do art. 105, II, alínea ‘b’, da Constituição da República. Ademais, como é cediço, a interposição de recurso especial quando cabível o recurso ordinário configura erro grosseiro, tornando inviável a aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido, os seguintes julgados do c. STJ: - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. 1. “Em face de decisão que indefere a petição inicial de mandado de segurança é cabível recurso ordinário, configurando erro grosseiro a interposição de recurso especial, que não possibilita a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes.” (AgRg no Ag 1411578/ AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 23/05/2013) 2. Agravo regimental a que se nega provimento (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 508.493/RR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24-6-2014). - Este Superior Tribunal tem asseverado que constitui erro grosseiro a interposição de recurso especial, quando cabível o recurso ordinário, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. (1ª Turma, AgRg no AREsp n. 474.821/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 21-8-2014). - PROCESSO CIVIL. RECURSOS. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. O acórdão que indefere petição inicial de mandado de segurança deve ser atacado por recurso ordinário, e não por recurso especial. Agravo regimental desprovido (1ª Turma, AgRg no AREsp n. 93.780/RJ, rel. Min. Ari Pargendler, j. 6-11-2012). Ante o exposto, revogo a decisão de fl. 373 e não admito o recurso especial, porquanto incabível na espécie. Intimem-se. Florianópolis, 10 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Conselho da Magistratura Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL N. 31/2014-CM De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Nelson Schaefer Martins, Presidente do Conselho da Magistratura, torno público que aos dezesseis dias do mês de outubro do ano de dois mil e catorze, foi apresentado o seguinte acórdão para publicação: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 2014.900100-7 Origem: Corregedoria-Geral da Justiça Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 22 índice Corregedoria-Geral da Justiça 16 de outubro de 2014 Relator: DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS Requerente: Corregedoria-Geral da Justiça DECISÃO: por votação unânime, aprovar a Resolução que “Altera o art. 1º e revoga o art. 2º da Resolução n. 35/2007-CM” (fl. 2), nos termos do voto do Relator. Secretaria do Conselho da Magistratura, aos dezesseis dias do mês de outubro do ano de dois mil e catorze. Comarca: ARMAZÉM Endereço: Luiz Gonzaga Westrupp, 85, Centro - Armazém/SC Telefone: (48) 9148-9728 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) ANTONIO CARLOS ANGELO 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) ANTONIO CARLOS ANGELO 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) ANTONIO CARLOS ANGELO 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) ANTONIO CARLOS ANGELO 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) ANTONIO CARLOS ANGELO Corregedoria-Geral da Justiça Comarca: ASCURRA Endereço: Rua Padre Simão Majcker, 65, Centro - Ascurra/SC Telefone: (47) 8414-1425 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) DANIEL LAZZARIN COUTINHO 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) DANIEL LAZZARIN COUTINHO 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) DANIEL LAZZARIN COUTINHO 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) DANIEL LAZZARIN COUTINHO 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) DANIEL LAZZARIN COUTINHO Plantão Judiciário Escala Semanal do Plantão Circunscricional - 16/10/2014 a 20/10/2014 Informação: O plantão inicia às 19:00 horas e encerra às 12:00 horas do dia seguinte, prorrogando-se até 18 (dezoito) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos se nesse dia não houver expediente forense. Comarca: ABELARDO LUZ Endereço: Rua Padre João Smedt, 1667, Centro - Abelardo Luz/SC Telefone: (49) 8404-8435 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) DANIELA FERNANDES DIAS MORELLI 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) DANIELA FERNANDES DIAS MORELLI 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) DANIELA FERNANDES DIAS MORELLI 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) DANIELA FERNANDES DIAS MORELLI 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) DANIELA FERNANDES DIAS MORELLI Comarca: ANCHIETA Endereço: Avenida Anchieta, 722, Centro - Anchieta/SC Telefone: (49) 3644-6200 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI Comarca: ANITA GARIBALDI Endereço: Rua Vidal Ramos Júnior, SN, Centro - Anita Garibaldi/SC Telefone: (49) 8828-6222 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) JOAREZ RUSCH 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) JOAREZ RUSCH 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) JOAREZ RUSCH 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) JOAREZ RUSCH 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) JOAREZ RUSCH Comarca: ARAQUARI Endereço: Rua Antônio Ramos Alvim, 500, Centro - Araquari/SC Telefone: (47) 8414-1436 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) NAYANA SCHERER 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) NAYANA SCHERER 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) NAYANA SCHERER 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) NAYANA SCHERER 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) NAYANA SCHERER Comarca: ARARANGUÁ Endereço: Avenida Coronel João Fernandes, 195, Centro - Araranguá/ SC Telefone: (48) 8414-1491 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) SERGIO RENATO DOMINGOS 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) SERGIO RENATO DOMINGOS 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) SERGIO RENATO DOMINGOS 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) SERGIO RENATO DOMINGOS 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) SERGIO RENATO DOMINGOS Comarca: BALNEÁRIO CAMBORIÚ Endereço: Avenida das Flores, SN, Bairro dos Estados - Balneário Camboriú/SC Telefone: (47) 8414-1426 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) MARISA CARDOSO DE MEDEIROS 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) MARISA CARDOSO DE MEDEIROS 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) MARISA CARDOSO DE MEDEIROS 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) MARISA CARDOSO DE MEDEIROS 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) MARISA CARDOSO DE MEDEIROS Comarca: BALNEÁRIO PIÇARRAS Endereço: Rua Eulalio da Trindade, 26, Centro - Balneário Piçarras/SC Telefone: (47) 8414-1433 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) PEDRO WALICOSKI CARVALHO 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) PEDRO WALICOSKI CARVALHO 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) PEDRO WALICOSKI CARVALHO 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) PEDRO WALICOSKI CARVALHO 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) PEDRO WALICOSKI CARVALHO Comarca: BARRA VELHA Endereço: Rua José do Patrocínio de Oliveira, 1003, Centro - Barra Velha/SC Telefone: (47) 8414-1429 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) NAYANA SCHERER 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) NAYANA SCHERER 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) NAYANA SCHERER 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) NAYANA SCHERER 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) NAYANA SCHERER Comarca: BIGUAÇU Endereço: Rua Rio Branco, 29, Centro - Biguaçu/SC Telefone: (48) 8414-1480 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) JOSE CLESIO MACHADO 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) JOSE CLESIO MACHADO 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) JOSE CLESIO MACHADO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 23 índice 16 de outubro de 2014 Corregedoria-Geral da Justiça 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) JOSE CLESIO MACHADO 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) JOSE CLESIO MACHADO Comarca: BLUMENAU Endereço: Rua Zenaide Santos de Souza, 363, Bairro da Velha Blumenau/SC Telefone: (47) 8414-1416 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) EDSON MARCOS DE MENDONCA 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) CASSIO JOSE LEBARBENCHON ANGULSKI 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) CASSIO JOSE LEBARBENCHON ANGULSKI 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) CASSIO JOSE LEBARBENCHON ANGULSKI 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) CASSIO JOSE LEBARBENCHON ANGULSKI Comarca: BOM RETIRO Endereço: Rua 14 de Janeiro, 165, Centro - Bom Retiro/SC Telefone: (49) 8828-4988 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) LAERTE ROQUE SILVA 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) LAERTE ROQUE SILVA 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) LAERTE ROQUE SILVA 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) LAERTE ROQUE SILVA 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) LAERTE ROQUE SILVA Comarca: BRAÇO DO NORTE Endereço: Praça Padre Roher, 118, Centro - Braço do Norte/SC Telefone: (48) 8414-1470 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) LETICIA PAVEI CACHOEIRA 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) LETICIA PAVEI CACHOEIRA 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) LETICIA PAVEI CACHOEIRA 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) LETICIA PAVEI CACHOEIRA 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) LETICIA PAVEI CACHOEIRA Comarca: BRUSQUE Endereço: Praça das Bandeiras, 55, Centro - Brusque/SC Telefone: (47) 8414-1413 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) MAYCON RANGEL FAVARETO 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) MAYCON RANGEL FAVARETO 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) MAYCON RANGEL FAVARETO 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) MAYCON RANGEL FAVARETO 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) MAYCON RANGEL FAVARETO Comarca: CAÇADOR Endereço: Rua Conselheiro Mafra, 790, Centro - Caçador/SC Telefone: (49) 8404-8424 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) JOSE ADILSON BITTENCOURT JUNIOR 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) JOSE ADILSON BITTENCOURT JUNIOR 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) JOSE ADILSON BITTENCOURT JUNIOR 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) JOSE ADILSON BITTENCOURT JUNIOR 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) JOSE ADILSON BITTENCOURT JUNIOR Comarca: CAMBORIÚ Endereço: Rua São Paulo, 1271, Areias Telefone: (47) 8414-1417 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) MEDEIROS 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) MEDEIROS 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) MEDEIROS 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) - Camboriú/SC MARISA CARDOSO DE MARISA CARDOSO DE MARISA CARDOSO DE MARISA CARDOSO DE MEDEIROS 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) MARISA CARDOSO DE MEDEIROS Comarca: CAMPO BELO DO SUL Endereço: Rua Major Teodosio Furtado, 30, Centro - Campo Belo do Sul/SC Telefone: (49) 8872-9001 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) JOAREZ RUSCH 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) JOAREZ RUSCH 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) JOAREZ RUSCH 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) JOAREZ RUSCH 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) JOAREZ RUSCH Comarca: CAMPO ERÊ Endereço: Rua Maranhão, 865, Centro - Campo Erê/SC Telefone: (49) 8404-8417 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR Comarca: CAMPOS NOVOS Endereço: Praça Lauro Muller, 121, Centro - Campos Novos/SC Telefone: (49) 8404-8418 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) FABRICIO ROSSETTI GAST 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) FABRICIO ROSSETTI GAST 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) FABRICIO ROSSETTI GAST 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) FABRICIO ROSSETTI GAST 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) FABRICIO ROSSETTI GAST Comarca: CANOINHAS Endereço: Rua Vidal Ramos, 650, Centro - Canoinhas/SC Telefone: (47) 8414-1423 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) GISELE RIBEIRO 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) GISELE RIBEIRO 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) GISELE RIBEIRO 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) GISELE RIBEIRO 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) GISELE RIBEIRO Comarca: CAPINZAL Endereço: Rua Carmelo Zoccoli, 133, Centro - Capinzal/SC Telefone: (49) 8404-8440 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) FABRICIO ROSSETTI GAST 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) FABRICIO ROSSETTI GAST 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) FABRICIO ROSSETTI GAST 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) FABRICIO ROSSETTI GAST 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) FABRICIO ROSSETTI GAST Comarca: CAPITAL Endereço: Avenida Governador Gustavo Richard, 434, Centro Florianópolis/SC Telefone: (48) 8414-1473 - Área Cível ou (48) 8414-1474 - Área Criminal 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) MONICA BONELLI PAULO PRAZERES 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) DAVIDSON JAHN MELLO 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) DAVIDSON JAHN MELLO 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) MONICA BONELLI PAULO PRAZERES 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) MONICA BONELLI PAULO PRAZERES 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) DAVIDSON JAHN MELLO 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) MONICA BONELLI PAULO PRAZERES 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) DAVIDSON JAHN MELLO 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) DAVIDSON JAHN MELLO 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) MONICA BONELLI PAULO PRAZERES Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 24 índice Corregedoria-Geral da Justiça 16 de outubro de 2014 Comarca: CAPIVARI DE BAIXO Endereço: Rua Engenheiro Marcio Portela, 36, Centro - Capivari de Baixo/SC Telefone: (48) 8414-1406 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) ANTONIO CARLOS ANGELO 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) ANTONIO CARLOS ANGELO 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) ANTONIO CARLOS ANGELO 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) ANTONIO CARLOS ANGELO 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) ANTONIO CARLOS ANGELO Comarca: CATANDUVAS Endereço: Rua Almirante Tamandaré, 2776, Centro - Catanduvas/SC Telefone: (49) 9116-7988 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) FABRICIO ROSSETTI GAST 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) FABRICIO ROSSETTI GAST 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) FABRICIO ROSSETTI GAST 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) FABRICIO ROSSETTI GAST 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) FABRICIO ROSSETTI GAST Comarca: CHAPECÓ Endereço: Rua Augusta Müller Bohner, 300D, Passo dos Fortes Chapecó/SC Telefone: (49) 8404-8434 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) MARCOS BIGOLIN 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) MARCOS BIGOLIN 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) MARCOS BIGOLIN 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) MARCOS BIGOLIN 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) MARCOS BIGOLIN Comarca: CONCÓRDIA Endereço: Travessa Sílvio Roman, 45, Salete - Concórdia/SC Telefone: (49) 8404-8425 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) MARIA LUIZA FABRIS 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) MARIA LUIZA FABRIS 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) MARIA LUIZA FABRIS 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) MARIA LUIZA FABRIS 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) MARIA LUIZA FABRIS Comarca: CORONEL FREITAS Endereço: Rua Minas Gerais, 586, Centro - Coronel Freitas/SC Telefone: (49) 9116-7992 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) MARCOS BIGOLIN 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) MARCOS BIGOLIN 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) MARCOS BIGOLIN 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) MARCOS BIGOLIN 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) MARCOS BIGOLIN Comarca: CORREIA PINTO Endereço: Rua Vitória Regia, 254, Pro-Flor - Correia Pinto/SC Telefone: (49) 8404-8430 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) JOAREZ RUSCH 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) JOAREZ RUSCH 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) JOAREZ RUSCH 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) JOAREZ RUSCH 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) JOAREZ RUSCH Comarca: CRICIÚMA Endereço: Avenida Santos Dumont, SN, Milanesi - Criciúma/SC Telefone: (48) 8414-1489 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) FERNANDO DE MEDEIROS RITTER 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) FERNANDO DE MEDEIROS RITTER 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) FERNANDO DE MEDEIROS RITTER 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) FERNANDO DE MEDEIROS RITTER 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) FERNANDO DE MEDEIROS RITTER Comarca: CUNHA PORà Endereço: Rua Benjamin Constant, 832, Centro - Cunha Telefone: (49) 8404-8438 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) HELOISA FERNANDES 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) HELOISA FERNANDES 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) HELOISA FERNANDES 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) HELOISA FERNANDES 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) HELOISA FERNANDES Porã/SC BEIRITH BEIRITH BEIRITH BEIRITH BEIRITH Comarca: CURITIBANOS Endereço: Rua Antônio Rossa, 241, Centro - Curitibanos/SC Telefone: (49) 8404-8431 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) RENATO MASTELLA 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) RENATO MASTELLA 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) RENATO MASTELLA 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) RENATO MASTELLA 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) RENATO MASTELLA Comarca: DESCANSO Endereço: Rua Thomas Koproski, 615, Centro - Descanso/SC Telefone: (49) 8404-8414 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) JULIANO SERPA 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) JULIANO SERPA 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) JULIANO SERPA 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) JULIANO SERPA 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) JULIANO SERPA Comarca: DIONÍSIO CERQUEIRA Endereço: Avenida Washington Luis, 670, Centro - Dionísio Cerqueira/ SC Telefone: (49) 3644-6200 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI Comarca: FRAIBURGO Endereço: Avenida Curitibanos, 375, Centro - Fraiburgo/SC Telefone: (49) 8404-8421 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) FERNANDO MACHADO CARBONI 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) FERNANDO MACHADO CARBONI 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) FERNANDO MACHADO CARBONI 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) FERNANDO MACHADO CARBONI 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) FERNANDO MACHADO CARBONI Comarca: GAROPABA Endereço: Rua Santa Rita, 100, Centro - Garopaba/SC Telefone: (48) 8414-1478 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) NAIARA BRANCHER 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) NAIARA BRANCHER 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) NAIARA BRANCHER 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) NAIARA BRANCHER 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) NAIARA BRANCHER Comarca: GARUVA Endereço: Avenida Celso Ramos, 1226, Centro - Garuva/SC Telefone: (47) 8414-1402 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) FABRICIA ALCANTARA Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 25 índice 16 de outubro de 2014 Corregedoria-Geral da Justiça 17/10/2014 a 18/10/2014 a 19/10/2014 a 20/10/2014 a 18/10/2014 19/10/2014 20/10/2014 21/10/2014 JUIZ(A) FABRICIA JUIZ(A) FABRICIA JUIZ(A) FABRICIA JUIZ(A) FABRICIA ALCANTARA ALCANTARA ALCANTARA ALCANTARA Comarca: GASPAR Endereço: Avenida Deputado Francisco Mastella, SN, Sete de Setembro - Gaspar/SC Telefone: (47) 8414-1410 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) EDSON MARCOS DE MENDONCA 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) CASSIO JOSE LEBARBENCHON ANGULSKI 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) CASSIO JOSE LEBARBENCHON ANGULSKI 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) CASSIO JOSE LEBARBENCHON ANGULSKI 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) CASSIO JOSE LEBARBENCHON ANGULSKI 16/10/2014 17/10/2014 18/10/2014 19/10/2014 20/10/2014 a a a a a 17/10/2014 18/10/2014 19/10/2014 20/10/2014 21/10/2014 JUIZ(A) NAIARA JUIZ(A) NAIARA JUIZ(A) NAIARA JUIZ(A) NAIARA JUIZ(A) NAIARA BRANCHER BRANCHER BRANCHER BRANCHER BRANCHER Comarca: IMBITUBA Endereço: Rua Ernani Cotrin, 643, Centro - Imbituba/SC Telefone: (48) 8414-1471 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) NAIARA BRANCHER 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) NAIARA BRANCHER 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) NAIARA BRANCHER 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) NAIARA BRANCHER 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) NAIARA BRANCHER Comarca: GUARAMIRIM Endereço: Rua 28 de Agosto, 2000, Centro - Guaramirim/SC Telefone: (47) 8414-1406 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) GUY ESTEVAO BERKENBROCK 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) GUY ESTEVAO BERKENBROCK 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) GUY ESTEVAO BERKENBROCK 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) GUY ESTEVAO BERKENBROCK 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) GUY ESTEVAO BERKENBROCK Comarca: INDAIAL Endereço: Rua Tiradentes, 111, Telefone: (47) 8414-1422 16/10/2014 a 17/10/2014 COUTINHO 17/10/2014 a 18/10/2014 COUTINHO 18/10/2014 a 19/10/2014 COUTINHO 19/10/2014 a 20/10/2014 COUTINHO 20/10/2014 a 21/10/2014 COUTINHO Comarca: HERVAL D’OESTE Endereço: Rua Nereu Ramos, 388, Centro - Herval d’Oeste/SC Telefone: (49) 8404-8427 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) FABRICIO ROSSETTI GAST 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) FABRICIO ROSSETTI GAST 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) FABRICIO ROSSETTI GAST 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) FABRICIO ROSSETTI GAST 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) FABRICIO ROSSETTI GAST Comarca: IPUMIRIM Endereço: Rua Bento Gonçalves, 143, Centro - Ipumirim/SC Telefone: (49) 8828-4104 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) MARIA LUIZA FABRIS 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) MARIA LUIZA FABRIS 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) MARIA LUIZA FABRIS 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) MARIA LUIZA FABRIS 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) MARIA LUIZA FABRIS Comarca: IBIRAMA Endereço: Rua Dr. Getúlio Vargas, 800, Centro - Ibirama/SC Telefone: (47) 8414-1421 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) DANIEL LAZZARIN COUTINHO 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) DANIEL LAZZARIN COUTINHO 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) DANIEL LAZZARIN COUTINHO 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) DANIEL LAZZARIN COUTINHO 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) DANIEL LAZZARIN COUTINHO Comarca: ITÁ Endereço: Praça dos Expedicionários, Rua 11, 500, Q.13A, Pioneiros - Itá/SC Telefone: (49) 8828-3562 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) MARIA LUIZA FABRIS 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) MARIA LUIZA FABRIS 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) MARIA LUIZA FABRIS 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) MARIA LUIZA FABRIS 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) MARIA LUIZA FABRIS Comarca: IÇARA Endereço: Rua Salete Scotti dos Santos, 150, Jardim Elizabete - Içara/SC Telefone: (48) 8414-1472 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) FERNANDO DE MEDEIROS RITTER 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) FERNANDO DE MEDEIROS RITTER 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) FERNANDO DE MEDEIROS RITTER 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) FERNANDO DE MEDEIROS RITTER 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) FERNANDO DE MEDEIROS RITTER Comarca: IMARUÍ Endereço: Avenida Governador Celso Ramos, 388, Centro - Imaruí/SC Telefone: (48) 9155-7831 Centro - Indaial/SC JUIZ(A) DANIEL LAZZARIN JUIZ(A) DANIEL LAZZARIN JUIZ(A) DANIEL LAZZARIN JUIZ(A) DANIEL LAZZARIN JUIZ(A) DANIEL LAZZARIN Comarca: ITAIÓPOLIS Endereço: Rua Alfredo Fernandes Luiz, 130, Centro - Itaiópolis/SC Telefone: (47) 8414-1432 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) GILMAR NICOLAU LANG 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) GILMAR NICOLAU LANG 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) GILMAR NICOLAU LANG 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) GILMAR NICOLAU LANG 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) GILMAR NICOLAU LANG Comarca: ITAJAÍ Endereço: Rua Uruguai, 222, Centro - Itajaí/SC Telefone: (47) 8414-1433 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) PEDRO CARVALHO 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) PEDRO CARVALHO 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) PEDRO CARVALHO 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) PEDRO CARVALHO 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) PEDRO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 WALICOSKI WALICOSKI WALICOSKI WALICOSKI WALICOSKI 26 índice 16 de outubro de 2014 Corregedoria-Geral da Justiça CARVALHO Comarca: ITAPIRANGA Endereço: Rua São José, 10, Centro - Itapiranga/SC Telefone: (49) 8404-8414 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) JULIANO SERPA 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) JULIANO SERPA 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) JULIANO SERPA 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) JULIANO SERPA 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) JULIANO SERPA Comarca: ITAPOÁ Endereço: Rua Mariana Michels Borges, 776, Itapema do Norte Itapoá/SC Telefone: (47) 8414-1402 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) FABRICIA ALCANTARA 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) FABRICIA ALCANTARA 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) FABRICIA ALCANTARA 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) FABRICIA ALCANTARA 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) FABRICIA ALCANTARA Comarca: ITUPORANGA Endereço: Rua Vereador Joaquim Boeing, SN, Centro - Ituporanga/SC Telefone: (47) 8414-1428 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) CRISTINA LERCH LUNARDI 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) CRISTINA LERCH LUNARDI 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) CRISTINA LERCH LUNARDI 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) CRISTINA LERCH LUNARDI 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) CRISTINA LERCH LUNARDI Comarca: JAGUARUNA Endereço: Rua Nestor Horácio Luiz, SN, Cristo Rei - Jaguaruna/SC Telefone: (48) 8414-1483 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) ANTONIO CARLOS ANGELO 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) ANTONIO CARLOS ANGELO 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) ANTONIO CARLOS ANGELO 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) ANTONIO CARLOS ANGELO 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) ANTONIO CARLOS ANGELO Comarca: JARAGUÁ DO SUL Endereço: Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen, 87, Vila Nova Jaraguá do Sul/SC Telefone: (47) 8414-1405 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) GUY ESTEVAO BERKENBROCK 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) GUY ESTEVAO BERKENBROCK 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) GUY ESTEVAO BERKENBROCK 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) GUY ESTEVAO BERKENBROCK 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) GUY ESTEVAO BERKENBROCK Comarca: JOAÇABA Endereço: Rua Salgado Filho, 160, Centro - Joaçaba/SC Telefone: (49) 8404-8437 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) FABRICIO ROSSETTI GAST 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) FABRICIO ROSSETTI GAST 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) FABRICIO ROSSETTI GAST 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) FABRICIO ROSSETTI GAST 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) FABRICIO ROSSETTI GAST Comarca: JOINVILLE Endereço: Rua Hermman Augusto Lepper, 980, Saguaçú - Joinville/SC Telefone: (47) 8414-1402 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) FABRICIA ALCANTARA 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) FABRICIA ALCANTARA 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) FABRICIA ALCANTARA 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) FABRICIA ALCANTARA 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) FABRICIA ALCANTARA Comarca: LAGES Endereço: Rua Belisário Ramos, 3650, Centro - Lages/SC Telefone: (49) 8404-8432 16/10/2014 17/10/2014 18/10/2014 19/10/2014 20/10/2014 a a a a a 17/10/2014 18/10/2014 19/10/2014 20/10/2014 21/10/2014 JUIZ(A) JOAREZ JUIZ(A) JOAREZ JUIZ(A) JOAREZ JUIZ(A) JOAREZ JUIZ(A) JOAREZ RUSCH RUSCH RUSCH RUSCH RUSCH Comarca: LAGUNA Endereço: Rua Arcângelo Bianchini, 69, Centro - Laguna/SC Telefone: (48) 8414-1421 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) RENATO MULLER BRATTI 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) RENATO MULLER BRATTI 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) RENATO MULLER BRATTI 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) RENATO MULLER BRATTI 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) RENATO MULLER BRATTI Comarca: LAURO MÜLLER Endereço: Rua Pedro Raimundo, 15, Centro - Lauro Müller/SC Telefone: (48) 9148-9732 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) LETICIA PAVEI CACHOEIRA 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) LETICIA PAVEI CACHOEIRA 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) LETICIA PAVEI CACHOEIRA 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) LETICIA PAVEI CACHOEIRA 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) LETICIA PAVEI CACHOEIRA Comarca: MAFRA Endereço: Rua Felipe Schmidt, 665, Centro - Mafra/SC Telefone: (47) 8414-1407 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) GILMAR NICOLAU 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) GILMAR NICOLAU 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) GILMAR NICOLAU 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) GILMAR NICOLAU 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) GILMAR NICOLAU Comarca: MARAVILHA Endereço: Avenida Anita Garibaldi, 1181, Telefone: (49) 8404-8438 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) FERNANDES 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) FERNANDES 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) FERNANDES 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) FERNANDES 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) FERNANDES Comarca: MELEIRO Endereço: Rua José Mezari, Telefone: (48) 8814-1468 16/10/2014 a 17/10/2014 SOUZA 17/10/2014 a 18/10/2014 SOUZA 18/10/2014 a 19/10/2014 SOUZA 19/10/2014 a 20/10/2014 SOUZA 20/10/2014 a 21/10/2014 SOUZA LANG LANG LANG LANG LANG Centro - Maravilha/SC HELOISA BEIRITH HELOISA BEIRITH HELOISA BEIRITH HELOISA BEIRITH HELOISA BEIRITH 281, Jardim Itália - Meleiro/SC JUIZ(A) MANOEL DONISETE DE JUIZ(A) MANOEL DONISETE DE JUIZ(A) MANOEL DONISETE DE JUIZ(A) MANOEL DONISETE DE JUIZ(A) MANOEL DONISETE DE Comarca: MODELO Endereço: Rua Presidente Vargas, 20, Centro - Modelo/SC Telefone: (49) 8404-8438 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) HELOISA BEIRITH FERNANDES 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) HELOISA BEIRITH FERNANDES 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) HELOISA BEIRITH Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 27 índice 16 de outubro de 2014 Corregedoria-Geral da Justiça FERNANDES 19/10/2014 a FERNANDES 20/10/2014 a FERNANDES 20/10/2014 JUIZ(A) HELOISA BEIRITH 21/10/2014 JUIZ(A) HELOISA BEIRITH Comarca: MONDAÍ Endereço: Rua Aurora, 65, Centro - Mondaí/SC Telefone: (49) 9127-6509 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) LIZANDRA PINTO DE SOUZA 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) LIZANDRA PINTO DE SOUZA 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) LIZANDRA PINTO DE SOUZA 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) LIZANDRA PINTO DE SOUZA 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) LIZANDRA PINTO DE SOUZA Comarca: NAVEGANTES Endereço: Avenida Prefeito José Juvenal Mafra, Navegantes/SC Telefone: (47) 8414-1433 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) PEDRO CARVALHO 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) PEDRO CARVALHO 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) PEDRO CARVALHO 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) PEDRO CARVALHO 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) PEDRO CARVALHO 498, Centro WALICOSKI WALICOSKI WALICOSKI WALICOSKI WALICOSKI Comarca: ORLEANS Endereço: Rua Rui Barbosa, 320, Centro - Orleans/SC Telefone: (48) 8414-1488 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) LETICIA PAVEI CACHOEIRA 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) LETICIA PAVEI CACHOEIRA 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) LETICIA PAVEI CACHOEIRA 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) LETICIA PAVEI CACHOEIRA 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) LETICIA PAVEI CACHOEIRA Comarca: OTACÍLIO COSTA Endereço: Rua Balduino Westphal, 444, Poço Rico - Otacílio Costa/SC Telefone: (49) 8404-8426 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) JOAREZ RUSCH 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) JOAREZ RUSCH 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) JOAREZ RUSCH 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) JOAREZ RUSCH 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) JOAREZ RUSCH Comarca: PALHOÇA Endereço: Rua Coronel Bernardino Machado, 95, Centro - Palhoça/SC Telefone: (48) 8414-1487 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) RAFAEL BRUNING 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) RAFAEL BRUNING 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) RAFAEL BRUNING 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) RAFAEL BRUNING 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) RAFAEL BRUNING Comarca: PALMITOS Endereço: Rua Padre Manoel da Nobrega, 67, Centro - Palmitos/SC Telefone: (49) 8404-8433 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) LIZANDRA PINTO DE SOUZA 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) LIZANDRA PINTO DE SOUZA 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) LIZANDRA PINTO DE SOUZA 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) LIZANDRA PINTO DE SOUZA 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) LIZANDRA PINTO DE SOUZA Comarca: PAPANDUVA Endereço: Rua Simeão Alves de Almeida, 411, Centro - Papanduva/SC Telefone: (47) 8414-1424 16/10/2014 17/10/2014 18/10/2014 19/10/2014 20/10/2014 a a a a a 17/10/2014 18/10/2014 19/10/2014 20/10/2014 21/10/2014 JUIZ(A) GILMAR JUIZ(A) GILMAR JUIZ(A) GILMAR JUIZ(A) GILMAR JUIZ(A) GILMAR NICOLAU NICOLAU NICOLAU NICOLAU NICOLAU LANG LANG LANG LANG LANG Comarca: PINHALZINHO Endereço: Avenida Porto Alegre, 735, Centro - Pinhalzinho/SC Telefone: (49) 8404-8438 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) HELOISA BEIRITH FERNANDES 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) HELOISA BEIRITH FERNANDES 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) HELOISA BEIRITH FERNANDES 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) HELOISA BEIRITH FERNANDES 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) HELOISA BEIRITH FERNANDES Comarca: POMERODE Endereço: Rua 15 de Novembro, 700, Centro - Pomerode/SC Telefone: (47) 8414-1412 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) JOAO BATISTA DA CUNHA OCAMPO MORE 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) JOAO BATISTA DA CUNHA OCAMPO MORE 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) JOAO BATISTA DA CUNHA OCAMPO MORE 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) JOAO BATISTA DA CUNHA OCAMPO MORE 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) JOAO BATISTA DA CUNHA OCAMPO MORE Comarca: PONTE SERRADA Endereço: Rua Três de Maio, 460, Centro - Ponte Serrada/SC Telefone: (49) 8404-8441 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) DANIELA FERNANDES DIAS MORELLI 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) DANIELA FERNANDES DIAS MORELLI 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) DANIELA FERNANDES DIAS MORELLI 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) DANIELA FERNANDES DIAS MORELLI 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) DANIELA FERNANDES DIAS MORELLI Comarca: PORTO UNIÃO Endereço: Rua Voluntários da Pátria, 365, Centro - Porto União/SC Telefone: (42) 8837-0071 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) GISELE RIBEIRO 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) GISELE RIBEIRO 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) GISELE RIBEIRO 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) GISELE RIBEIRO 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) GISELE RIBEIRO Comarca: PRESIDENTE GETÚLIO Endereço: Rua Curt Hering, 14, Centro - Presidente Getúlio/SC Telefone: (47) 9171-5028 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) DANIEL LAZZARIN COUTINHO 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) DANIEL LAZZARIN COUTINHO 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) DANIEL LAZZARIN COUTINHO 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) DANIEL LAZZARIN COUTINHO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 28 índice 16 de outubro de 2014 Corregedoria-Geral da Justiça 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) DANIEL LAZZARIN COUTINHO SOUZA Comarca: QUILOMBO Endereço: R. Pres. Juscelino, 703, Centro - Quilombo/SC Telefone: (49) 8404-8417 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR Comarca: SANTO AMARO DA IMPERATRIZ Endereço: Avenida Frei Fidêncio Feldmann, 425, Centro - Santo Amaro da Imperatriz/SC Telefone: (48) 8414-1485 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) RAFAEL BRUNING 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) RAFAEL BRUNING 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) RAFAEL BRUNING 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) RAFAEL BRUNING 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) RAFAEL BRUNING Comarca: RIO DO CAMPO Endereço: Rua 29 de Dezembro, 34, Centro - Rio do Campo/SC Telefone: (47) 8498-4819 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) EDUARDO PASSOLD REIS 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) EDUARDO PASSOLD REIS 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) EDUARDO PASSOLD REIS 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) EDUARDO PASSOLD REIS 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) EDUARDO PASSOLD REIS Comarca: SÃO BENTO DO SUL Endereço: Avenida São Bento, 401, Colonial - São Bento do Sul/SC Telefone: (47) 8414-1411 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) ROMANO JOSE ENZWEILER 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) ROMANO JOSE ENZWEILER 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) ROMANO JOSE ENZWEILER 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) ROMANO JOSE ENZWEILER 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) ROMANO JOSE ENZWEILER Comarca: RIO DO OESTE Endereço: Rua XV de Novembro, 1570, Centro - Rio do Oeste/SC Telefone: (47) 8827-0957 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) CRISTINA LERCH LUNARDI 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) CRISTINA LERCH LUNARDI 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) CRISTINA LERCH LUNARDI 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) CRISTINA LERCH LUNARDI 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) CRISTINA LERCH LUNARDI Comarca: SÃO CARLOS Endereço: Rua La Salle, 243, Centro - São Carlos/SC Telefone: (49) 9116-7981 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) LIZANDRA PINTO DE SOUZA 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) LIZANDRA PINTO DE SOUZA 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) LIZANDRA PINTO DE SOUZA 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) LIZANDRA PINTO DE SOUZA 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) LIZANDRA PINTO DE SOUZA Comarca: RIO DO SUL Endereço: Rua Dom Bosco, 820, Jardim América - Rio do Sul/SC Telefone: (47) 8414-1427 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) CRISTINA LERCH LUNARDI 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) CRISTINA LERCH LUNARDI 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) CRISTINA LERCH LUNARDI 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) CRISTINA LERCH LUNARDI 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) CRISTINA LERCH LUNARDI Comarca: SÃO DOMINGOS Endereço: Rua Major Azambuja, 138, Centro - São Domingos/SC Telefone: (49) 8828-3171 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) DANIELA FERNANDES DIAS MORELLI 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) DANIELA FERNANDES DIAS MORELLI 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) DANIELA FERNANDES DIAS MORELLI 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) DANIELA FERNANDES DIAS MORELLI 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) DANIELA FERNANDES DIAS MORELLI Comarca: RIO NEGRINHO Endereço: Rua Carlos Hantschel, 431, Bela Vista - Rio Negrinho/SC Telefone: (47) 8414-1411 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) ROMANO JOSE ENZWEILER 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) ROMANO JOSE ENZWEILER 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) ROMANO JOSE ENZWEILER 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) ROMANO JOSE ENZWEILER 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) ROMANO JOSE ENZWEILER Comarca: SANTA CECÍLIA Endereço: Avenida XV de Novembro, SN, Centro - Santa Cecília/SC Telefone: (49) 8404-8431 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) RENATO MASTELLA 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) RENATO MASTELLA 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) RENATO MASTELLA 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) RENATO MASTELLA 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) RENATO MASTELLA Comarca: SANTA ROSA DO SUL Endereço: Rua Raul José dos Santos, 120, Centro - Santa Rosa do Sul/SC Telefone: (48) 8814-1468 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) MANOEL DONISETE DE SOUZA 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) MANOEL DONISETE DE SOUZA 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) MANOEL DONISETE DE SOUZA 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) MANOEL DONISETE DE SOUZA 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) MANOEL DONISETE DE Comarca: SÃO FRANCISCO DO SUL Endereço: Rua Cel. Oliveira, 289, Centro - São Francisco do Sul/SC Telefone: (47) 8414-1403 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) NAYANA SCHERER 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) NAYANA SCHERER 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) NAYANA SCHERER 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) NAYANA SCHERER 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) NAYANA SCHERER Comarca: SÃO JOÃO BATISTA Endereço: Rua Otaviano Dadam, 201, Centro - São João Batista/SC Telefone: (48) 8414-1462 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) MAYCON RANGEL FAVARETO 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) MAYCON RANGEL FAVARETO 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) MAYCON RANGEL FAVARETO 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) MAYCON RANGEL FAVARETO 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) MAYCON RANGEL FAVARETO Comarca: SÃO JOAQUIM Endereço: Rua Domingos Martorano, 302, Centro - São Joaquim/SC Telefone: (49) 8404-8419 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) LAERTE ROQUE SILVA 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) LAERTE ROQUE SILVA 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) LAERTE ROQUE SILVA 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) LAERTE ROQUE SILVA Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 29 índice 16 de outubro de 2014 Corregedoria-Geral da Justiça 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) LAERTE ROQUE SILVA Comarca: SÃO JOSÉ Endereço: Rua Domingos André Zanini, 380, Barreiros - São José/SC Telefone: (48) 8414-1469 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) SIMONE BOING GUIMARAES ZABOT 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) SIMONE BOING GUIMARAES ZABOT 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) SIMONE BOING GUIMARAES ZABOT 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) SIMONE BOING GUIMARAES ZABOT 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) SIMONE BOING GUIMARAES ZABOT Comarca: SÃO JOSÉ DO CEDRO Endereço: Rua Padre Aurélio, 235, Centro - São José do Cedro/SC Telefone: (49) 3644-6200 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) MARCIO LUIZ CRISTOFOLI Comarca: SÃO LOURENÇO DO OESTE Endereço: Rua Dom Pedro II, 966, Centro - São Lourenço do Oeste/SC Telefone: (49) 8404-8417 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) KLEDSON GEWEHR Comarca: SÃO MIGUEL DO OESTE Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, Centro - São Miguel do Oeste/SC Telefone: (49) 8404-8414 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) JULIANO SERPA 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) JULIANO SERPA 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) JULIANO SERPA 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) JULIANO SERPA 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) JULIANO SERPA Comarca: SEARA Endereço: Rua do Comércio, 171, Centro - Seara/SC Telefone: (49) 8404-8422 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) MARIA LUIZA FABRIS 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) MARIA LUIZA FABRIS 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) MARIA LUIZA FABRIS 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) MARIA LUIZA FABRIS 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) MARIA LUIZA FABRIS Comarca: SOMBRIO Endereço: Rua Edílio Antonio da Rosa, 974, Centro - Sombrio/SC Telefone: (48) 8814-1468 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) MANOEL DONISETE DE SOUZA 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) MANOEL DONISETE DE SOUZA 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) MANOEL DONISETE DE SOUZA 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) MANOEL DONISETE DE SOUZA 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) MANOEL DONISETE DE SOUZA Comarca: TAIÓ Endereço: Rua Expedicionário Rafael Busarello, 484, Centro - Taió/SC Telefone: (47) 8414-1408 16/10/2014 17/10/2014 18/10/2014 19/10/2014 20/10/2014 a a a a a 17/10/2014 18/10/2014 19/10/2014 20/10/2014 21/10/2014 JUIZ(A) EDUARDO JUIZ(A) EDUARDO JUIZ(A) EDUARDO JUIZ(A) EDUARDO JUIZ(A) EDUARDO PASSOLD PASSOLD PASSOLD PASSOLD PASSOLD REIS REIS REIS REIS REIS Comarca: TANGARÁ Endereço: Rua Luís Menoncim, 10, Centro - Tangará/SC Telefone: (49) 9127-6632 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) FERNANDO MACHADO CARBONI 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) FERNANDO MACHADO CARBONI 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) FERNANDO MACHADO CARBONI 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) FERNANDO MACHADO CARBONI 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) FERNANDO MACHADO CARBONI Comarca: TIMBÓ Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 736, Centro - Timbó/SC Telefone: (47) 8414-1418 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) JOAO BATISTA DA CUNHA OCAMPO MORE 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) JOAO BATISTA DA CUNHA OCAMPO MORE 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) JOAO BATISTA DA CUNHA OCAMPO MORE 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) JOAO BATISTA DA CUNHA OCAMPO MORE 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) JOAO BATISTA DA CUNHA OCAMPO MORE Comarca: TROMBUDO CENTRAL Endereço: Rua Emílio Graubner, 300, Vila Nova - Trombudo Central/ SC Telefone: (47) 8825-7201 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) EDUARDO PASSOLD REIS 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) EDUARDO PASSOLD REIS 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) EDUARDO PASSOLD REIS 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) EDUARDO PASSOLD REIS 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) EDUARDO PASSOLD REIS Comarca: TUBARÃO Endereço: Rua Wenceslau Bráz, 560, Vila Moema - Tubarão/SC Telefone: (48) 8414-1403 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) ANTONIO CARLOS ANGELO 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) ANTONIO CARLOS ANGELO 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) ANTONIO CARLOS ANGELO 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) ANTONIO CARLOS ANGELO 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) ANTONIO CARLOS ANGELO Comarca: TURVO Endereço: Rua Nereu Ramos, 609, Centro - Turvo/SC Telefone: (48) 8814-1468 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) MANOEL DONISETE SOUZA 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) MANOEL DONISETE SOUZA 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) MANOEL DONISETE SOUZA 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) MANOEL DONISETE SOUZA 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) MANOEL DONISETE SOUZA DE DE DE DE DE Comarca: URUBICI Endereço: Rua Nereu Ramos, 200, Centro - Urubici/SC Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 30 índice Diretoria-Geral Administrativa 16 de outubro de 2014 Telefone: (49) 8404-8428 16/10/2014 a 17/10/2014 17/10/2014 a 18/10/2014 18/10/2014 a 19/10/2014 19/10/2014 a 20/10/2014 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) LAERTE JUIZ(A) LAERTE JUIZ(A) LAERTE JUIZ(A) LAERTE JUIZ(A) LAERTE ROQUE ROQUE ROQUE ROQUE ROQUE SILVA SILVA SILVA SILVA SILVA Comarca: URUSSANGA Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 115, Centro - Urussanga/SC Telefone: (48) 8414-1490 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) FERNANDO DE MEDEIROS RITTER 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) FERNANDO DE MEDEIROS RITTER 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) FERNANDO DE MEDEIROS RITTER 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) FERNANDO DE MEDEIROS RITTER 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) FERNANDO DE MEDEIROS RITTER Comarca: VIDEIRA Endereço: Avenida Manoel Roque, 268, Alvorada - Videira/SC Telefone: (49) 8404-8416 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) FERNANDO MACHADO CARBONI 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) FERNANDO MACHADO CARBONI 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) FERNANDO MACHADO CARBONI 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) FERNANDO MACHADO CARBONI 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) FERNANDO MACHADO CARBONI Comarca: XANXERÊ Endereço: Rua Victor Konder, 898, Centro - Xanxerê/SC Telefone: (49) 8404-8436 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) DANIELA FERNANDES DIAS MORELLI 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) DANIELA FERNANDES DIAS MORELLI 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) DANIELA FERNANDES DIAS MORELLI 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) DANIELA FERNANDES DIAS MORELLI 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) DANIELA FERNANDES DIAS MORELLI Comarca: XAXIM Endereço: Rua Rui Barbosa, 385, Centro - Xaxim/SC Telefone: (49) 8408-9955 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) MARCOS BIGOLIN 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) MARCOS BIGOLIN 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) MARCOS BIGOLIN 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) MARCOS BIGOLIN 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) MARCOS BIGOLIN 4ª TURMA DE RECURSOS - CRICIÚMA Endereço: Avenida Santos Dumont, SN, Milanesi - Criciúma/SC Telefone: (48) 9168-6791 16/10/2014 a 17/10/2014 JUIZ(A) ERON PINTER PIZZOLATTI 17/10/2014 a 18/10/2014 JUIZ(A) ERON PINTER PIZZOLATTI 18/10/2014 a 19/10/2014 JUIZ(A) ERON PINTER PIZZOLATTI 19/10/2014 a 20/10/2014 JUIZ(A) ERON PINTER PIZZOLATTI 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) ERON PINTER PIZZOLATTI 6ª TURMA DE RECURSOS - LAGES Endereço: Rua Belisário Ramos, 3650, Centro - Lages/SC Telefone: (49) 8404-8432 16/10/2014 a 17/10/2014 17/10/2014 a 18/10/2014 18/10/2014 a 19/10/2014 19/10/2014 a 20/10/2014 20/10/2014 a 21/10/2014 JUIZ(A) JOAREZ JUIZ(A) JOAREZ JUIZ(A) JOAREZ JUIZ(A) JOAREZ JUIZ(A) JOAREZ RUSCH RUSCH RUSCH RUSCH RUSCH Diretoria-Geral Administrativa Edital EDITAL N. 323/2014 O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina faz saber aos candidatos aprovados em concurso público ao cargo de Oficial de Justiça e Avaliador da lista geral da I Região Judiciária que, de acordo com o Edital n. 409/2014, na data de 22-10-14 serão convocados, por meio de correio eletrônico, os 3 (três) candidatos mais bem classificados para que, no prazo de 2 (dois) dias úteis a partir da data de envio da mensagem, manifestem-se acerca do interesse em serem aproveitados nas comarcas de Biguaçu (uma vaga) e Palhoça (duas vagas). Dar-se-á preferência ao candidato mais bem classificado dentre os consultados para a escolha de vaga. O candidato deverá manifestar interesse mediante preenchimento da declaração a ser encaminhada por correio eletrônico. Neste caso, após a disponibilização do ato de nomeação no Diário da Justiça eletrônico, ele terá seu nome excluído da comarca específica para qual prestou concurso. O candidato que recusar o cargo ou não se manifestar no prazo estabelecido passará para o final da lista geral, sem prejuízo da sua colocação na lista específica. Caso o candidato esteja sendo consultado pela segunda vez, a recusa ou não manifestação resultará na sua exclusão da lista geral. Florianópolis, 15 de outubro de 2014. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO Ato ATO DGA N. 2.543, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014. Remove servidor por permuta. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 558522-2014.8, RESOLVE: Art. 1º Remover por permuta, nos termos do art. 10, III, da LCE n. 366, de 7-12-2006, HELLEN MARTINS GEREMIAS, matrícula n. 39.026, padrão ANM-7/A, e ELIANE ARCILHO DOS SANTOS, matrícula n. 38.789, padrão ANM-7/A, ocupantes do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar da comarca de Balneário Camboriú e Secretaria do Tribunal de Justiça, respectivamente. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 2.542, DE 15 DE OUTUBRO DE 2014. Exonera servidor de cargo em comissão. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 557467-2014.6, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 31 índice Diretoria-Geral Administrativa 16 de outubro de 2014 RESOLVE: Art. 1º Exonerar, nos termos do artigo 169, IV, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, LARISSA WOLFF, matrícula n. 33.622, do cargo em comissão de Assessor Jurídico, padrão DASU-3, do Gabinete do Juiz de Direito de Segundo Grau Newton Varella Júnior, com efeitos a contar de 1º-10-2014, por ter assumido outro cargo público. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 2.546, DE 15 DE OUTUBRO DE 2014. Exonera de cargo em comissão. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 546243-2014.6, RESOLVE: Art. 1º Exonerar, nos termos do artigo 169, I, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, EDITE STOLZ MARTINS, matrícula n. 3.142, do cargo em comissão de Chefe de Cartório, padrão DASU-5, da Vara do Juizado Especial Cível, da comarca de Chapecó, com efeitos a contar de 1º-5-2014. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 2.509, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014. Exonera de cargo em comissão. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 556603-2014.7, RESOLVE: Art. 1º Exonerar, nos termos do artigo 169, IV, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, ANTÔNIO CARLOS MORGAN, matrícula n. 20.454, do cargo em comissão de Chefe de Secretaria, padrão DASU-5, da comarca de Urubici, com efeitos a contar de 6-10-2014, por ter assumido outro cargo público. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 2.530, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014. Remove servidor. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 558316-2014.0, RESOLVE: Art. 1º Remover, de acordo com o art. 10, II da LCE n. 366/2006, de 7-12-2006, JEFERSON ANIBAL RECH, matrícula n. 25.381, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-07/E, da comarca de Itá, para a comarca de Chapecó, vaga decorrente da remoção de Rubia Mara Brisola. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 2.529, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014. Remove servidor. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 558316-2014.0, RESOLVE: Art. 1º Remover, de acordo com o art. 10, II da LCE n. 366/2006, de 7-12-2006, GRACIELI TRESSOLDI, matrícula n. 19.790, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-07/G, da comarca de Quilombo, para a comarca de Chapecó, vaga decorrente da remoção de Geandro Luis Compolt. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 2.544, DE 15 DE OUTUBRO DE 2014. Exonera de cargo em comissão. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 557429-2014.3, RESOLVE: Art. 1º Exonerar a pedido, nos termos do artigo 169, caput, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, RENAN CIOFF DE SANT’ANA, matrícula n. 19.111, do cargo em comissão de Assessor Jurídico, padrão DASU-3, do Gabinete do Juiz de Direito Evandro Volmar Rizzo, da comarca de Sombrio, com efeitos a contar de 1º-10-2014. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO Portaria PORTARIA DGA N. 1154, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014. Concede licença para tratar de assuntos particulares para servidor. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 553803-2014.3, RESOLVE: Art. 1º Conceder, nos termos do artigo 77, caput, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, alterado pela Lei Complementar n. 605, de 18-12-2013, ao servidor KLEBER STEINBACH, matrícula n. 10.857, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, lotado no Tribunal de Justiça, licença para tratar de interesses particulares, pelo prazo de 3 (três) anos, a contar de 22-9-2014. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO PORTARIA DGA N. 1162, DE 15 DE OUTUBRO DE 2014. Prorroga designação de servidor para a função de Técnico de Suporte em Informática. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 551731-2014.1, RESOLVE: Art. 1º Prorrogar, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Resolução n. 14/2004-GP, com alterações posteriores, a designação do servidor Almir de Francisco, matrícula n. 8609, para exercer as funções de Técnico de Suporte em Informática da Comarca de Correia Pinto, até a data da designação definitiva, a contar de 15/07/2014, concedendo- Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 32 índice 16 de outubro de 2014 lhe gratificação equivalente ao padrão FG-3, nos termos do art. 6º, caput, da norma já referida. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 558766-2014.2, Academia Judicial RESOLVE: PORTARIA DGA N. 1153, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014. Concede licença para tratar de assuntos particulares para servidor. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 543183-2014.2, RESOLVE: Art. 1º Conceder, nos termos do artigo 77, caput, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, alterado pela Lei Complementar n. 605, de 18-12-2013, à servidora ANA FLÁVIA MAZON SANDRINI, matrícula n. 12.296, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, lotada no Tribunal de Justiça, licença para tratar de interesses particulares, pelo período de 1 (um) ano a contar de 28-5-2014. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO PORTARIA DGA N. 1.165, DE 15 DE OUTUBRO DE 2014. Revoga gratificação especial. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 533933-2014.2, RESOLVE: Art. 1º Revogar a gratificação especial prevista no artigo 85, VIII, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, padrão DASU-5, concedida à servidora GISELI INÊS CIRINO, matrícula n. 31.365, para exercer as funções de Chefe de Cartório, do Juizado Especial Cível e Criminal, da comarca de Cunha Porã, por força da Portaria n. 356/2013, de 25-6-2013, disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico de 2-7-2013, a contar de 3-2-2014. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO PORTARIA DGA N. 1.024, DE 13 DE OUTUBRO DE 2014. Lota servidor comissionado. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 550792-2014.8, RESOLVE: Art. 1º Lotar a servidora ANDREIA RAMOS PEREIRA, matrícula n. 32.772, Técnica Judiciária Auxiliar, da Vara Criminal, na 1ª Vara Cível, da comarca de Biguaçu, para continuar exercendo as funções equivalentes às do cargo de Assessor de Gabinete, padrão DASU-3, mediante a manutenção da gratificação especial prevista no artigo 85, VIII, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, com efeitos a contar de 9-6-2014. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO PORTARIA DGA N. 1.145, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014. Concede gratificação especial. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE Art. 1º Conceder ao servidor FABRÍCIO SILVEIRA BORBA, matrícula n. 21.114, a gratificação especial prevista no artigo 85, VIII, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, padrão DASU-3, para exercer as funções equivalentes às do cargo de Assessor de Gabinete, da 2ª Vara Criminal, da comarca de Lages, com efeitos a contar de 9-9-2014, em substituição à servidora Larissa Rafaeli Pacheco. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO PORTARIA DGA N. 1.070, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014. Concede gratificação especial. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 557554-2014.0, RESOLVE: Art. 1º Conceder ao servidor EUZEBIO FIGUEIREDO, matrícula n. 5.955, a gratificação especial prevista no artigo 85, VIII, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, para o exercício das funções equivalentes às do cargo de Assessor de Gabinete, padrão DASU-3, da 1ª Vara da comarca de Içara, com efeitos a contar de 8-9-2014. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO Academia Judicial Edital EDITAL N. 2/2014 – AJ APROVA O PLANO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO PARA MAGISTRADOS, SERVIDORES E COLABORADORES REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2015. O Diretor-Executivo no uso de suas atribuições, de acordo com o art. 10 da Resolução n. 29/2008-TJ, RESOLVE tornar público o Plano de Formação e Aperfeiçoamento da Academia Judicial, destinado aos magistrados, servidores e colaboradores para o exercício de 2015, ressalvado o interesse da Administração, a disponibilidade financeiroorçamentária e as causas supervenientes: LINHA DE FORMAÇÃO CURSO FORMAÇÃO INICIAL Curso de Ambientação Institucional Curso de Formação para Ingresso na Carreira da Magistratura do Estado de Santa Catarina Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 33 índice 16 de outubro de 2014 FORMAÇÃO SUPLEMENTAR Curso de Pós-Graduação lato sensu em Direito e Gestão Judiciária Curso de Pós-Graduação lato sensu em Gestão Interdisciplinar de Conflitos no Judiciário Contemporâneo Curso de Pós-Graduação lato sensu em Gestão Organizacional PROGRAMAS INSTITUCIONAIS Capacitação de Juízes Leigos Capacitação em Competências da Mediação Familiar Capacitação em Competências da Mediação Judicial e Estágio Supervisionado Capacitação em Precatórios e RPVs Curso de Formação de Conciliadores Curso de Formação de Supervisores em Mediação e Conciliação Curso de Justiça Restaurativa Curso de Libras Curso de Preparação para Pretendentes à Adoção Formação de Base em Mediação Familiar Academia Judicial FORMAÇÃO CONTINUADA Curso Básico de Procedimentos em Unidades Judiciais Curso Básico de Técnica de Sentença Cível Curso de Administração Judiciária Curso de Aperfeiçoamento para fins de Promoção por Merecimento Curso de Atualização em Direito Processual Civil Curso de Atualização em Direito Processual Penal Curso de Atualização para Técnicos de Suporte em Informática Curso de Avaliação de Bens Imóveis Curso de Cálculo Processual e Custas Curso de Comunicação e Liderança Curso de Desenvolvimento de Competências Gerenciais Curso de Direito Previdenciário – Regime Geral Curso de Direito Previdenciário – Regime Próprio Curso de Elaboração de Acórdãos Curso de Formação de Formadores Curso de Formação de Instrutores Curso de Formação de Tutores Curso de Gerenciamento de Rotinas – Processos Físicos e Digitais Curso de Gestão de Conflitos Curso de Licitações e Contratos Públicos Curso de Língua Portuguesa Curso de Manuseio de Planilha Eletrônica Curso de Mídia Training Curso de Montagem e Manutenção de Microcomputadores e Redes Locais Curso de MS-Project 2010 Curso de Oratória Curso de Procedimentos da Central de Mandados Curso de Procedimentos da Distribuição Judicial Curso de Procedimentos da Secretaria do Foro Curso de Procedimentos do Oficial da Infância e Juventude Curso de Procedimentos do Oficial de Justiça e Avaliador Curso de Procedimentos do Secretário de Eventos Curso de Procedimentos do Sistema de Depósitos Judiciais – SIDEJUD Curso de Procedimentos do Sistema SAJ/ARC Curso de Procedimentos do Trâmite Digital na Turma Recursal Curso de Procedimentos em Unidades Judiciais Criminais e de Execução Penal Curso do Sistema SAJ/GGS Curso do Sistema SPA –Processo Administrativo Eletrônico Curso Prática de Processo Administrativo, Disciplinar e Sindicância Florianópolis(SC), de outubro de 2014. Desembargador Pedro Manoel Abreu DIRETOR-EXECUTIVO DA ACADEMIA JUDICIAL Portaria PORTARIA N. 33/2014-AJ O Desembargador Pedro Manoel Abreu, Diretor-Executivo da Academia Judicial, no uso das atribuições que lhe confere a Resolução n. 17/2012-TJ, de 07 de novembro de 2012 c/c a Resolução n. 03/2014AJ, de agosto de 2014. RESOLVE: Estabelecer as diretrizes sobre a realização de atividades na disciplina Prática Forense II, uma das etapas do Curso de Formação para Ingresso na Carreira da Magistratura do Estado de Santa Catarina, a que se refere o art. 4º, III, da Resolução n. 03/2014-AJ, de 05 de agosto de 2014. 1. ATIVIDADES PRÁTICAS a) Local e período das atividades práticas As atividades práticas da disciplina Prática Forense II - do curso de Formação para Ingresso na Carreira da Magistratura do Estado de Santa Catarina, a que se refere à alínea “b”, inciso II do art. 4º da Resolução n. 03/2014-AJ, serão realizadas nas dependências da Academia Judicial, localizada na Avenida Prefeito Osmar Cunha, 91, Centro – Florianópolis, e Juizados Especiais, Varas Criminais, Varas da Família e Cível da Grande Florianópolis, no período de 17 de outubro a 19 de dezembro de 2014. b) Coordenação e avaliação das atividades em audiências: A coordenação e avaliação dos candidatos como Juízes Leigos e Conciliadores junto ao Juizado Especial, Fórum do norte da Ilha será realizado pela Juíza de Direito Vânia Pettermann, tendo por fundamento o disposto na Seção – II da Resolução n. 03/2014-AJ. Nas atuações em audiências, inicialmente serão trabalhadas noções gerais das práticas e procedimentos destas unidades jurisdicionais. Após, os candidatos serão designados para atuarem como juízes leigos e conciliadores nos Juizados Especiais, ficando incumbidos de: I - atuar em conciliações; II - presidir audiências, sob a supervisão do magistrado orientador; e III - elaborar despachos, decisões e sentenças, sob a supervisão do juiz orientador. c) Coordenação e avaliação das disciplinas de prática de decisão (interlocutórias e sentenças): A coordenação e avaliação dos candidatos na elaboração de decisões judiciais, será realizada com fundamento no disposto nos artigos 17 a 20 da Resolução n. 03/2014-AJ, sendo subdividida por matéria da seguinte forma: a) Orientação realizada pela Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini, nos feitos da família, infância e Juventude; b) Orientação realizada pelo Juiz de Direito Fernando de Castro Faria, nos feitos dos Juizados Especiais e demandas em processo penal de rito comum; c) Orientações realizadas pelo Juiz de Direito Edison Zimmer, nos feitos da fazenda pública e demandas do contencioso versando sobre Direito Civil. Durante as orientações, sob a supervisão do juiz orientador, os candidatos serão responsáveis pela produção de no mínimo 60 (sessenta) sentenças, ficando incumbidos de produzir respectivamente: a) Dez sentenças em ações versando sobre direito de família, infância e juventude; b) Vinte sentenças em ações de competência dos Juizados Especiais; c) Dez sentenças em ações penais de rito comum; d) Dez sentenças em ações de competência da Fazenda Pública; e) Dez sentenças em ações que versam sobre Direito Civil. d) Horário das atividades práticas As atividades serão realizadas nos seguintes horários: Período matutino – das 8h00 às 12h00, com intervalo para lanche das 10h00 às 10h15’, na sede da Academia Judicial; Período vespertino – nos Juizados Especiais, Varas da Família e Cível da Grande Florianópolis das 14h00 às 19h00; e na sede da Academia Judicial das 13h30 às 17h30 com intervalo para lanche das 16h00 às 16h15hs. O órgão destinado às atividades práticas de audiência está instalado no seguinte endereço: Unidade Jurisdicional Comarca da Capital - Foro do Norte da Ilha Avenida Desembargador Victor Lima n. 183, Trindade – Florianópolis 3. FREQUÊNCIA A frequência para a realização das atividades práticas será registrada pelo magistrado orientador, na unidade jurisdicional respectiva e na Academia Judicial em meio eletrônico. As ausências, que não poderão ultrapassar a cinco por cento das aulas teóricas e práticas, isoladamente, serão submetidas à apreciação da Direção da Academia Judicial, a quem compete aceitar as justificativas ou não. 4. AVALIAÇÕES A avaliação dos candidatos, em relação às atividades práticas e a conduta mantida no período, serão realizadas pelos meios indicados nos artigos 17 a 20 da Resolução n. 03/2014- AJ. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 34 índice Diretoria de Orçamento e Finanças 16 de outubro de 2014 5. DIVULGAÇÃO DAS AVALIAÇÕES As avaliações serão divulgadas no mural da Academia Judicial, no quinto dia útil após a sua realização, data em que passa a fluir o prazo de que trata o art. 21 da Resolução n. 03/2014-AJ. 6. PETIÇÕES As petições envolvendo o curso de Formação para Ingresso na Magistratura do Estado de Santa Catarina de que trata a Resolução n. 03/2014-AJ, serão protocolizadas na Academia Judicial. Registre-se. Publique-se. Florianópolis, 15 de outubro de 2014. Desembargadora PEDRO MANOEL ABREU Diretor-Executivo Academia Judicial Diretoria de Orçamento e Finanças AUREO SILVA FILHO AG. OPERACIONAL DE SERVICOS DIVERSOS Pomerode - SC Condução de magistrados/ 20/10/2014 21/10/2014 servidores em veículo oficial DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 915/2014 Afastamentos com Concessão de Diárias (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) Beneficiário Cargo/Função Destino Período Inicial EDUARDO PINHEIRO GRANZOTTO DA SILVA ASSESSOR CORREICIONAL Itapema - SC 20/10/2014 24/10/2014 Inspeção Correicional Extrajudicial MARCOS LEON BIANCHI ASSESSOR CORREICIONAL Itapema - SC 20/10/2014 24/10/2014 Inspeção Correicional Extrajudicial Período Final Motivo Relação DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 919/2014 Afastamentos com Concessão de Diárias (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) Beneficiário Cargo/Função Destino Período Inicial REJANE HARTMANN BITTENCOURT DE ALMEIDA ASSISTENTE SOCIAL Joinville - SC 23/10/2014 24/10/2014 Cooperação ASSISTENTE SOCIAL MARCO TULIO SOARES DA COSTA ASSESSOR CORREICIONAL MARIA PAULA KERN JUIZ DE DIREITO DE E. ESPECIAL Criciúma - SC 21/10/2014 23/10/2014 Inspeção Correicional Judicial MICHELLE PIOVESAN CHEFE DE CARTORIO Florianópolis - SC 23/10/2014 25/10/2014 Capacitação Academia Judicial CARINI SILVA COELHO ASSISTENTE SOCIAL Florianópolis - SC 23/10/2014 24/10/2014 Cooperação MERY-ANN DAS GRACAS FURTADO E SILVA SECRETARIO DA CEJA Brasília - DF 23/10/2014 24/10/2014 Reunião Balneário Piçarras - SC ESTAGIARIO ENSINO SUPERIOR-DIREITO Florianópolis - SC PRISCILA MOREIRA FABRE ASSISTENTE SOCIAL Criciúma - SC 22/10/2014 22/10/2014 Cooperação ALBERTO MARCOS PINHEIRO TEC. JUD. AUXILIAR Tubarão - SC 20/10/2014 24/10/2014 Auditoria Patrimonial DENIZE APARECIDA FONTANA ASSISTENTE SOCIAL Balneário Camboriú - SC 22/10/2014 23/10/2014 Visita Técnica SALESIO DEBORTOLI AG. OPERACIONAL DE SERVICOS DIVERSOS Porto Belo - SC Recolhimento de processo 21/10/2014 21/10/2014 para arquivo LUIZ CARLOS CELA ZOLET AG. OPERACIONAL DE SERVICOS DIVERSOS Itapoá - SC Condução de magistrados/ 20/10/2014 22/10/2014 servidores em veículo oficial RODRIGO FAGUNDES MOURAO JUIZ SUBSTITUTO Florianópolis - SC 20/10/2014 20/10/2014 Convocação da Diretoria de Saúde ROSEMERI STEIN ASSISTENTE SOCIAL Florianópolis - SC 21/10/2014 21/10/2014 Cooperação DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 920/2014 Afastamentos com Concessão de Diárias Emergencial (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) EVERSON MACHADO Destino Destino Período Inicial BLEVIO NUNES AUDITOR INTERNO Taió - SC Auditoria nos Recolhimentos 20/10/2014 24/10/2014 do FRJ JORGE DUARTE MACIEL TEC. JUD. AUXILIAR Taió - SC Auditoria nos Recolhimentos 20/10/2014 24/10/2014 do FRJ PAULO HENRIQUE HORN DE ANDRADE AUDITOR INTERNO Taió - SC Auditoria nos Recolhimentos 20/10/2014 24/10/2014 do FRJ AFONSO HOELTGEBAUM FILHO AUDITOR INTERNO Taió - SC Auditoria nos Recolhimentos 20/10/2014 24/10/2014 do FRJ 20/10/2014 24/10/2014 Inspeção Correicional Extrajudicial JAQUELINE MENDES DA SILVA Cargo/Função Cargo/Função 20/10/2014 22/10/2014 Cooperação Participação em Cursos, Congressos, Seminários, 23/10/2014 25/10/2014 Workshops e afins Beneficiário Beneficiário Período Final Motivo NIURA CRISTINA HOFFMEISTER CUSINATO Braço do Norte - SC DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 916/2014 Afastamentos com Concessão de Diárias (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) Período Inicial Período Final Motivo AG. OPERACIONAL VIEIRA DE SERVICOS Balneário Piçarras Condução de magistrados/ DIVERSOS - SC 20/10/2014 24/10/2014 servidores em veículo oficial Período Final Motivo DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 917/2014 Afastamentos com Concessão de Diárias (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) Beneficiário Cargo/Função Destino Período Inicial TACIANA CHARLINE MARTENDAL TEC. JUD. AUXILIAR Ascurra - SC Participação em eventos relativos 22/10/2014 24/10/2014 ao SAJ Período Final Motivo DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 918/2014 Afastamentos com Concessão de Diárias (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) Beneficiário Cargo/Função Destino Período Inicial ANDREA APARECIDA DAS NEVES ASSESSOR DE GABINETE Florianópolis - SC 23/10/2014 24/10/2014 Capacitação Academia Judicial GABRIEL ANTONIO PARIZOTTO CHEFE DE CARTORIO Florianópolis - SC 23/10/2014 25/10/2014 Capacitação Academia Judicial Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 Período Final Motivo 35 índice Diretoria de Material e Patrimônio 16 de outubro de 2014 COMPRASNET (www.comprasnet.gov.br ) ou no site deste Tribunal (http://www.tjsc.jus.br) - Link: (Administração - Licitações - Editais de Licitações - Licitações Lançadas) ou na Seção de Gerenciamento de Licitações deste Tribunal, localizada no Centro Executivo ACCR, Rua Presidente Coutinho, n. 232, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88015-230, das 12h às 19h. Contatos pelos telefones (48) 3287-2033, 3287-2028, 3287-2029, fax (48) 3287-2034 e endereço de correio eletrônico: [email protected]. Florianópolis, 14 de outubro de 2014. Etor José Zorzi DIRETOR GISSEI APARECIDA MARTELI BURATTO AG. SERV. GERAIS Florianópolis - SC 23/10/2014 25/10/2014 Capacitação Academia Judicial RAPHAEL NEVES PICKLER ASSESSOR DE GABINETE Florianópolis - SC 23/10/2014 25/10/2014 Capacitação Academia Judicial EMYLIA BUCHNER SCALCO CARNEIRO CHEFE DE CARTORIO Florianópolis - SC 23/10/2014 25/10/2014 Capacitação Academia Judicial FABRICIO WLOCH ASSESSOR DE GABINETE Florianópolis - SC 23/10/2014 24/10/2014 Capacitação Academia Judicial MICHEL SANDER DA SILVA PINTO ASSESSOR JURIDICO Florianópolis - SC 23/10/2014 25/10/2014 Capacitação Academia Judicial LIVIA TEIXEIRA DOMINGHINI ASSESSOR JURIDICO Florianópolis - SC 23/10/2014 24/10/2014 Capacitação Academia Judicial DIEGO RAPHAEL ROCHA PEREIRA ESTAGIARIO ENS. SUPERIOR-PSICOLOGIA Florianópolis - SC 23/10/2014 24/10/2014 Capacitação Academia Judicial CRISTIAN ZINI BORELA ANALISTA ADMINISTRATIVO Florianópolis - SC 23/10/2014 25/10/2014 Capacitação Academia Judicial EDISON HENRIQUE LUNARDI ASSESSOR DE GABINETE Florianópolis - SC 23/10/2014 24/10/2014 Capacitação Academia Judicial YONE MARIA MELLO FERREIRA TEC. JUD. AUXILIAR Florianópolis - SC 23/10/2014 25/10/2014 Capacitação Academia Judicial ERICIANE DO ROCIO TRINDADE DA SILVA ASSESSOR DE GABINETE Florianópolis - SC 23/10/2014 24/10/2014 Capacitação Academia Judicial ROSSANA SANDRA MAAS ASSISTENTE SOCIAL Florianópolis - SC Participação em Cursos, Congressos, Seminários, 23/10/2014 24/10/2014 Workshops e afins Diretoria de Recursos Humanos Florianópolis - SC Participação em Cursos, Congressos, Seminários, 22/10/2014 23/10/2014 Workshops e afins Portaria LUCIANA MAFRA RECHIA ASSISTENTE SOCIAL DEISE ANTUNES BORTOLUZZI PSICOLOGO Florianópolis - SC Participação em Cursos, Congressos, Seminários, 23/10/2014 24/10/2014 Workshops e afins FABIANO PEDRO GALLI OFICIAL DE JUSTICA E AVALIADOR Florianópolis - SC 23/10/2014 25/10/2014 Capacitação Academia Judicial LUCIANE NEITZEL FRIEDRICH ASSISTENTE SOCIAL Florianópolis - SC 22/10/2014 24/10/2014 Capacitação Academia Judicial ELISIANE CASTAGNARO TEC. JUD. AUXILIAR Florianópolis - SC 23/10/2014 25/10/2014 Capacitação Academia Judicial ZORAIDE ANTONIA PADILHA CHEFE DE SECRETARIA DO FORO Florianópolis - SC 22/10/2014 25/10/2014 Capacitação Academia Judicial ELLEN WHITE BAIENSE CONCENCO CHEFE DE DIVISAO Brasília - DF 21/10/2014 24/10/2014 Capacitação Academia Judicial ROSANE MELO DA COSTA TEC. JUD. AUXILIAR Brasília - DF 21/10/2014 24/10/2014 Capacitação Academia Judicial ROSEMERI STEIN ASSISTENTE SOCIAL São José - SC 20/10/2014 21/10/2014 Capacitação Academia Judicial ADRIANE WALTER DE LIMA AG.PORTARIA E COMUNIC. Florianópolis - SC 23/10/2014 25/10/2014 Capacitação Academia Judicial Diretoria de Material e Patrimônio Aviso AVISO DE LICITAÇÃO A Diretoria de Material e Patrimônio torna público que realizará licitação na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, sob o n. 255/2014, ÀS 14 HORAS DO DIA 31 DE OUTUBRO DE 2014, cujo objeto é a O REGISTRO DE PREÇOS, PELO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES, DE MATERIAIS DE COMUNICAÇÃO VISUAL COM GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA ON-SITE DE 12 (DOZE) MESES, INCLUÍDAS A ENTREGA E A INSTALAÇÃO NAS UNIDADES QUE COMPÕEM O PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Os envelopes deverão ser entregues até às 13h 30min do mesmo dia. Os interessados poderão verificar e retirar o edital via Internet (www.tjsc.jus.br) ou na Seção de Gerenciamento de Licitações deste Tribunal, localizada no Centro Executivo ACCR, Rua Presidente Coutinho, n. 232, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88015-230, das 12h às 19h. Contatos pelos telefones (48) 3287-2033, 3287-2030, 3287-2029, fax (48) 3287-2034 e endereço de correio eletrônico: [email protected]. Florianópolis, 15 de outubro de 2014. Etor José Zorzi DIRETOR AVISO DE LICITAÇÃO A Diretoria de Material e Patrimônio torna público que realizará licitação, na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, sob o n. 285/2014, ÀS 13 HORAS DO DIA 31 DE OUTUBRO DE 2014, cujo objeto é a AQUISIÇÃO DE ÁGUA MINERAL, COM ENTREGA PROGRAMADA QUINZENAL, DURANTE O EXERCÍCIO DE 2015, PARA A COMARCA DE LAGUNA. As propostas deverão ser registradas no sistema COMPRASNET, por meio do site www. comprasnet.gov.br , até o horário da abertura da Sessão Eletrônica. Os interessados poderão verificar e retirar o edital no site PORTARIA DRH N. 1151, DE 13 DE OUTUBRO DE 2014. Concede licença-gestação para servidora ocupante de cargo efetivo. O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução n. 18/2006- GP, alterada pela Resolução n. 02/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 556348-2014.8, RESOLVE: Art. 1º Conceder, nos termos do artigo 1º, caput e § 1º, da Lei Complementar n. 447, de 7-7-2009, 180 (cento e oitenta) dias de licença-gestação à servidora GISELLE FACCHIN DOS SANTOS, matrícula n. 28.710, ocupante do cargo de Tec. Jud. Auxiliar, lotada na comarca de Ascurra, a contar de 26-8-2014. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Raphael Jaques de Souza DIRETOR PORTARIA DRH N. 1139, DE 9 DE OUTUBRO DE 2014. Concede licença-gestação para servidora ocupante de cargo efetivo. O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução n. 18/2006- GP, alterada pela Resolução n. 02/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 555593-2014.0, RESOLVE: Art. 1º Conceder, nos termos do artigo 1º, caput, da Lei Complementar n. 447, de 7-7-2009, 180 (cento e oitenta) dias de licença-gestação à servidora SIDNEIA REIS PEREIRA BURNIK, matrícula n. 14.912, ocupante do cargo de Tec. Jud. Auxiliar, lotada na comarca de Joinville, a contar de 14-8-2014. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Raphael Jaques de Souza DIRETOR PORTARIA DRH N. 1136, DE 9 DE OUTUBRO DE 2014. Concede licença-gestação para servidora ocupante de cargo efetivo. O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução n. 18/2006- GP, alterada pela Resolução n. 02/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 554361-2014.4, RESOLVE: Art. 1º Conceder, nos termos do artigo 1º, caput, da Lei Complementar n. 447, de 7-7-2009, 180 (cento e oitenta) dias de licença-gestação à servidora BRUNA FERNANDES ALVES CASCAIS, matrícula n. 30.711, ocupante do cargo de Tec. Jud. Auxiliar, lotada na Secretaria do Tribunal de Justiça, a contar de 9-8-2014. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Raphael Jaques de Souza DIRETOR Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 36 índice Diretoria de Recursos Humanos 16 de outubro de 2014 PORTARIA DRH N. 1152, DE 13 DE OUTUBRO DE 2014. Concede licença-gestação para servidora ocupante de cargo efetivo. O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução n. 18/2006- GP, alterada pela Resolução n. 02/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 557205-2014.3, RESOLVE: Art. 1º Conceder, nos termos do artigo 1º, caput e § 1º, da Lei Complementar n. 447, de 7-7-2009, 180 (cento e oitenta) dias de licençagestação à servidora RENATA CASTRO LOESER MAZZOCCATO, matrícula n. 11.713, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, lotada na comarca de Itajaí, a contar de 8-9-2014. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Raphael Jaques de Souza DIRETOR PORTARIA DRH N. 1138, DE 8 DE OUTUBRO DE 2014. Concede licença-gestação para servidora ocupante de cargo efetivo. O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução n. 18/2006- GP, alterada pela Resolução n. 02/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 555480-2014.2, RESOLVE: Art. 1º Conceder, nos termos do artigo 1º, caput, da Lei Complementar n. 447, de 7-7-2009, 180 (cento e oitenta) dias de licença-gestação à servidora ANDREYA DE BORTOLI BRUEL, matrícula n. 23.547, ocupante do cargo de Analista Jurídico, lotada na comarca de Joinville, a contar de 18-8-2014. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Raphael Jaques de Souza DIRETOR PORTARIA DRH N. 1148, DE 13 DE OUTUBRO DE 2014. Concede licença-gestação para servidora ocupante de cargo em comissão. O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução n. 18/2006- GP, alterada pela Resolução n. 02/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 557693-2014.8, RESOLVE: Art. 1º Conceder, nos termos do artigo 7º, inciso XVIII, c/c artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, de 5-10-1988, 120 (cento e vinte) dias de licença gestação à servidora MAYANA KAFER GONÇALVES NOVELLO, matrícula n. 34.111, ocupante do cargo de Assessor Jurídico, lotada no Tribunal de Justiça, a contar de 1º-9-2014. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Raphael Jaques de Souza DIRETOR PORTARIA DRH N. 1135, DE 9 DE OUTUBRO DE 2014. Concede licença-gestação para servidora ocupante de cargo efetivo. O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução n. 18/2006- GP, alterada pela Resolução n. 02/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 554094-2014.1, RESOLVE: Art. 1º Conceder, nos termos do artigo 1º, caput, e § 13 da Lei Complementar n. 447, de 7-7-2009, 64 (sessenta e quatro) dias de licença-gestação à servidora FRANCIELLE ROTTA, matrícula n. 38.469, ocupante do cargo de Analista Jurídico, lotada na Comarca de Caçador, a contar de 11-8-2014. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Raphael Jaques de Souza DIRETOR PORTARIA DRH N. 1134, DE 13 DE OUTUBRO DE 2014. Concede licença-gestação para servidora ocupante de cargo efetivo. O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução n. 18/2006- GP, alterada pela Resolução n. 02/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 552882-2014.8, RESOLVE: Art. 1º Conceder, nos termos do artigo 1º, caput e § 1º, da Lei Complementar n. 447, de 7-7-2009, 180 (cento e oitenta) dias de licença-gestação à servidora ANA PAULA SCHNEIDER LUCION DE LUCAS, matrícula n. 27.099, ocupante do cargo de Oficial da Infância e Juventude, lotada na comarca de Blumenau, a contar de 29-7-2014. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Raphael Jaques de Souza DIRETOR PORTARIA DRH N. 1137, DE 9 DE OUTUBRO DE 2014. Concede licença-gestação para servidora ocupante de cargo efetivo. O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução n. 18/2006- GP, alterada pela Resolução n. 02/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 554650-2014.8, RESOLVE: Art. 1º Conceder, nos termos do artigo 1º, caput e § 1º, da Lei Complementar n. 447, de 7-7-2009, 180 (cento e oitenta) dias de licença-gestação à servidora DIANA COLOMBO NIEHUES, matrícula n. 23.046, ocupante do cargo de Tec. Jud. Auxiliar, lotada na comarca de Içara, a contar de 14-8-2014. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Raphael Jaques de Souza DIRETOR PORTARIA DRH N. 1149, DE 13 DE OUTUBRO DE 2014. Concede licença-gestação para servidora ocupante de cargo efetivo. O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução n. 18/2006- GP, alterada pela Resolução n. 02/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 556844-2014.7, RESOLVE: Art. 1º Conceder, nos termos do artigo 1º, caput, da Lei Complementar n. 447, de 7-7-2009, 180 (cento e oitenta) dias de licença-gestação à servidora MANUELLY SARTORI SPIER, matrícula n. 19.932, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, lotada na comarca de Capinzal, a contar de 27-8-2014. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Raphael Jaques de Souza DIRETOR PORTARIA DRH N. 1150, DE 13 DE OUTUBRO DE 2014. Concede licença-gestação para servidora ocupante de cargo em comissão. O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução n. 18/2006- GP, alterada pela Resolução n. 02/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 557206-2014.1, RESOLVE: Art. 1º Conceder, nos termos do artigo 7º, inciso XVIII, c/c artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, de 5-10-1988, 120 (cento e vinte) dias de licença gestação à servidora RIDIANA ORTIZ DOS SANTOS, matrícula n. 19.696, ocupante do cargo de Assessor Jurídico, lotada na Comarca de Joinville, a contar de 4-9-2014. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Raphael Jaques de Souza Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 37 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de outubro de 2014 DIRETOR PORTARIA DRH N. 1.164, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014. Prorroga prazo de trânsito. O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 559315-2014.8, RESOLVE: Art. 1º Prorrogar, por 15 (quinze) dias, o prazo para ALINE TEIXEIRA, matrícula 34.825, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, removida pelo Ato n. 2.458, de 30-9-2014, disponibilizado no DJe de 1º-10-2014, assumir na Comarca de Criciúma. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Raphael Jaques de Souza DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS PORTARIA DRH N. 1.161, DE 10 DE OUTUBRO DE 2014. Concede licença especial para servidora. O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Instrução Normativa n. 01/2012-DGA, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 547005-2014.6, RESOLVE: Art. 1º Conceder, nos termos do artigo 80, inciso III, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, regulamentado pelo Decreto n. 770, de 22-10-1987, licença especial, reduzindo a jornada de trabalho para 04 (quatro) horas diárias, sem prejuízo da remuneração, pelo prazo de 01 (um) ano, à servidora DIVONE SALETE BECHER, matrícula n. 3.739, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, lotada na comarca de Chapecó, a contar de 3-8-2014. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Raphael Jaques de Souza DIRETOR PORTARIA DRH N. 1. 159, DE 10 DE OUTUBRO DE 2014. Concede licença especial para servidora. O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Instrução Normativa n. 01/2012-DGA, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 545947-2014.8, RESOLVE: Art. 1º Conceder, nos termos do artigo 80, inciso III, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, regulamentado pelo Decreto n. 770, de 22-10-1987, licença especial, reduzindo a jornada de trabalho para 04 (quatro) horas diárias, sem prejuízo da remuneração, pelo prazo de 01 (um) ano, à servidora TÂNIA RAMOS, matrícula n. 3.189, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, lotada na comarca de São José, a contar de 29-7-2014. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Raphael Jaques de Souza DIRETOR Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamentos de dados: CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ No. 2014.071503-2 Agravo de Instrumento Origem:Abelardo Luz/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Agravante:Banco Safra S/A Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Agravado:Jorge Luiz Piccinin Advogado:Dr. Márcio Pieta Ronconi (21915/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073255-7 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Agravante:Mocelin Comércio de Alimentos Ltda Advogado:Dr. José Henrique Dal Cortivo (18359SC) Agravado:SC Foods S/A Advogado:Dr. Arcides de David (9821/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.072462-2 Apelação Cível Origem:Palmitos/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Apelante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Apelados:Ildo Chiesa e outro Advogado:Dr. Iraci Antoninho Fazolo (15054/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.072451-2 Apelação Cível Origem:Chapecó/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Genésio Felipe de Natividade (35850SC) e outros Apelado:Gilmar Henrique Weirich Distribuído por Sorteio No. 2014.072461-5 Apelação Cível Origem:Xaxim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Dr. Rodrigo Scopel (21899/SC) Apelado:Zulmir Grolli Advogado:Dr. Marcos Fernando Zanella (30881/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.072460-8 Apelação Cível Origem:Xaxim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Apelante:Banco Bradesco S/A Advogadas:Drs. Fabiana Pereira (16329/SC) e outro Apelado:Rodrigo Eduardo Schmitz Advogado:Dr. Paulo Sérgio Gaspar Corrêa (25503/SC) Distribuído por Sorteio Ata de Distribuição de Processos No. 2014.072452-9 Apelação Cível Origem:Chapecó/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Apelante:Niederauer Incorporações e Participações Ltda Advogado:Dr. Moacir Antônio Lopes Ern (7420/SC) Apelado:Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outros Distribuído por Sorteio ATA DE DISTRIBUIÇÃO Ata de distribuição de processos do Tribunal de Justiça, efetivada em (15/10/2014) homologada pelo(a) Exmo Sr. Des. Vice-Presidente. No. 2014.072432-3 Apelação Cível Origem:São Carlos/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 38 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de outubro de 2014 Apelante:Marines Fischer Advogado:Dr. Roberto Luiz Kroth (15080/SC) Apelada:Cooperativa Agroindustrial Alfa Advogado:Dr. Ricardo Adolfo Felk (7094/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.072457-4 Apelação Cível Origem:Itapiranga/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Apelantes:Teresinha Hickmann e outros Advogados:Drs. Airton Sehn (19236/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.072459-8 Apelação Cível Origem:São Carlos/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Apte/Apdo:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro Apdo/Apte:Daniel Araujo de Azeredo Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.072450-5 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Agravante:Marilisa Reali Advogado:Dr. César Techio (7967/SC) Agravado:Credioeste Agência de Microcrédito Advogados:Drs. Rudimar Roberto Bortolotto (7910/SC) e outros Interessado:Roberto Alcântara Vasconcelos Distribuído por Sorteio No. 2014.072445-7 Apelação Cível Origem:São Carlos/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Marines Fischer Advogado:Dr. Roberto Luiz Kroth (15080/SC) Apelada:Cooperativa Agroindustrial Alfa Advogado:Dr. Ricardo Adolfo Felk (7094/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.072449-5 Apelação Cível Origem:Chapecó/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Apelante:Célia Bohlke Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Apelada:Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogados:Drs. Paulo Antônio Müller (30741SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.070255-4 Agravo de Instrumento Origem:Descanso/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Agravante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) Agravados:Gilseu Stefanello e outros Advogados:Drs. Cássio André Predebon (17151/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.072447-1 Apelação Cível Origem:Chapecó/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Apelante:Banco Panamericano S/A Advogado:Dr. Sigisfredo Hoepers (7478/SC) Apelada:Eliziane Pires dos Santos Advogado:Dr. André Caetano Kovaleski (11494/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.072446-4 Apelação Cível Origem:Seara/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Apelante:Massa Falida de Walter Indústria e Comércio de Alimentos Ltda Advogado:Dr. Ivan Cadore (26683/SC) Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outro Apelado:P R Sanchez Advogado:Dr. Sergio Luiz Avila (17412/RS) Distribuído por Sorteio No. 2014.071456-6 Agravo de Instrumento Origem:Abelardo Luz/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Agravante:Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos Ltda Advogados:Drs. João Humberto Martorelli (7489/PE) e outros Agravado:Fabiano Orlando Advogados:Drs. Neli Lino Saibo (3326/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.072448-8 Apelação Cível Origem:Chapecó/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Banco Votorantim S/A Advogado:Dr. Alvacir Rogério Santos da Rosa (30805/SC) Apelados:Valdecir Menegatti e outros Advogados:Drs. Leocir Roque Dacroce (17625/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.072455-0 Apelação Cível Origem:Concórdia/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Banco Itaucard S/A Advogado:Dr. José Carlos Skrzyszowski Júnior (33906/SC) Apelado:Neri Luizinho Johann Distribuído por Sorteio No. 2014.072434-7 Apelação Cível Origem:Chapecó/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Apelante:Banco Itaucard S/A Advogado:Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) Apelada:Natali Leticia Provensi Silva Advogados:Drs. Marcelo Henrique Hanauer (20740/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.072463-9 Agravo de Instrumento Origem:Coronel Freitas/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Agravantes:Inalino Luiz Sotille e outros Advogado:Dr. Clériston Valentini (27.754/SC) Agravado:Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de Coronel Freitas Advogada:Dra. Gabrieli Fontana (30633/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.072719-2 Agravo de Instrumento Origem:Palmitos/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Agravante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Genésio Felipe de Natividade (35850SC) e outros Agravada:Eliane Aparecida Sgarbi Advogados:Drs. Nilson Rigoni (5908/SC) e outro Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 39 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de outubro de 2014 No. 2014.072458-1 Apelação Cível Origem:Chapecó/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Apelantes:Vegas Diversões Ltda e outro Advogado:Dr. Manoel Júlio Garcez Seganfredo (6021/SC) Apelado:Victorino Biazio Zolet Advogados:Drs. César Luiz Beux (6562/SC) e outro Interessados:Valdir Luiz Della Giustina e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.058102-2 Conflito de Competência Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Suscitante:Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Braço do Norte Suscitado:Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da comarca de Braço do Norte Interessadas:Rosimer Aparecida Merim Eliziário e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.072456-7 Apelação Cível Origem:Xaxim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros Apelado:Darci Oliveira da Silva Advogado:Dr. Marcos Fernando Zanella (30881/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073425-2 Ação Direta de Inconstitucionalidade Origem:Correia Pinto/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Requerente:Prefeito do Município de Correia Pinto Advogada:Dra. Emy Shinozaki Mesquita (23830/SC) Requerido:Câmara Vereadores do Município de Correia Pinto Distribuído por Sorteio No. 2014.072454-3 Apelação Cível Origem:Concórdia/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada:Dra. Carla Passos Melhado Cochi (25016/SC) Apelado:Everson Muller Distribuído por Sorteio No. 2014.072464-6 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Agravante:Ricardo Antônio Cavalli Advogados:Drs. Ricardo Antônio Cavalli (14244/SC) e outros Agravado:Pompeo Fomento Mercantil Ltda. Advogados:Drs. Antenor Longhi Júnior (18341/SC) e outro Interessada:Luminosos Oeste Ltda ME Advogado:Dr. Ricardo Antônio Cavalli (14244/SC) Interessados:Celso Dorval Gonsales e outros Advogado:Dr. Antonio Zanella Neto (27462/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.071471-7 Agravo de Instrumento Origem:Xaxim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Agravante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outro Agravados:Comércio de Veículos Itá Multimarcas Ltda e outro Advogado:Dr. Ricardo Luiz Tomé (28757/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.072453-6 Apelação Cível Origem:Chapecó/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Apelante:Cooperativa de Consumo dos Empregados na Coopercentral Advogado:Dr. Renato Giuriatti (6388/SC) Apelado:José Adelar Ronning Advogada:Dra. Karine Goreti Back Alves de Oliveira (34.727/SC) Distribuído por Sorteio ÓRGÃO ESPECIAL No. 2014.051218-2 Conflito de Competência Origem:São José/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS (SUBSTITUTO) Suscitante:Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José Suscitado:Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José Interessados:Giovani de Medeiros Júnior e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.073321-2 Conflito de Competência Origem:Barra Velha/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES (SUBSTITUTO) Suscitante:Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra Velha Suscitado:Juiz Direito da 2ª Vara da Comarca de Barra Velha Interessadas:O. E. K. e outro Distribuído por Sorteio QUARTA CÂMARA CRIMINAL No. 2014.070524-4 Conflito de Jurisdição Origem:Jaraguá do Sul/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Suscitante:Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul Suscitado:Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul Interessados:Ministério Público do Estado de Santa Catarina e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.073317-1 Apelação Criminal Origem:Sombrio/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Apelante:Elton Eduardo Elias Advogado:Dr. Glauco Melo Elias (7345/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Camila Vanzin Pavani (Promotora de Justiça) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.073318-8 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente Origem:Camboriú/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. César Augusto Engel (Promotor) Apeladas:F. A. de P. e outro Curador:Dr. Vilmar José Peixe (10593/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073207-6 Habeas Corpus Origem:Chapecó/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Impetrante:Vinícius Manuel Ignácio Garcia (DEFENSOR PÚBLICO) Paciente:Fabricio Borges dos Santos Interessado:Jhon Domingos Boeno Soares Distribuído por Sorteio No. 2014.073067-0 Apelação Criminal Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Ricardo Figueiredo Coelho Leal (Promotor) Apelada:Carina Teixeira Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 40 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de outubro de 2014 Advogada:Dra. Otávia Marroni (DEFENSORA PÚBLICA) Distribuído por Sorteio No. 2014.072224-0 Apelação Criminal Origem:Mafra/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Apelante:João Gabriel Hurt Advogados:Drs. Rubens Coelho (6879/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Germano Krause de Freitas (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.073457-5 Habeas Corpus Origem:Laguna/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Impetrante:Milena Aragão Dryll de Souza Paciente:Luciano Vieira dos Reis Interessados:Robson Leite Ramos e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.073607-4 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Xanxerê/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Apelante:Douglas Franthiesco Luiz da Silva Advogado:Dr. Nobuyuki Hayashi (DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Ana Cristina Boni (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2014.073608-1 Apelação Criminal Origem:Palhoça/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Apelante:Valdecir de Souza Wolff Advogados:Drs. Pedro Mariano da Silva Neto (32933SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Alexandre Carrinho Muniz (Promotor de Justiça) Distribuído por Sorteio QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2014.073657-9 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) (7876SC) e outros Apelado:Malhas Malkoor Ltda ME Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.057418-2 Agravo de Instrumento Origem:Navegantes/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Agravante:Rute Robeck Morais Advogado:Dr. Eraldo dos Santos (21171/SC) Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Bruno Leonardo Santiago Wolff (Procurador Federal) Redistribuído por Sorteio No. 2014.073659-3 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) (7876SC) e outros Apelado:Malhas Malkoor Ltda ME Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.073663-4 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Paloma Alves Ramos (Procuradora Federal) Apelado:Ivo Linzmeyer Advogadas:Drs. Cristina Cesar Leitholdt (13610/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.072854-1 Apelação Cível Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apelante:Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Rodrigo Diel de Abreu (Procurador) Apelado:José Oliveira dos Santos Advogado:Dr. Luiz Júnior Peruzzolo (22702/SC) Interessado:Paulo Fernando Pompeo Sander Advogados:Drs. Cesair Bartolamei (2774/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.073656-2 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) (7876SC) e outros Apelado:Malhas Malkoor Ltda ME Distribuído por Sorteio No. 2014.073177-5 Apelação Cível Origem:São Francisco do Sul/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Renato Mafra Alves (Procurador Federal) (33816/PR) Apelado:Salvador Luiz Gomes Advogado:Dr. Reinaldo Pellini Stein (15945/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073181-6 Apelação Cível Origem:São José do Cedro/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:Ernesto Hanzen Advogada:Dra. Nádia Dreon Farias (33.558/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Andressa Santos Michel (Procuradora Federal) Distribuído por Sorteio No. 2014.072883-3 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores:Drs. Douglas Claudino Leite (Procurador Federal) e outros Apdo/Apte:Madalena Vieira da Silva Advogados:Drs. Salustiano Luiz de Souza (10952/SC) e outros Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.073613-9 Apelação Cível Origem:Papanduva/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apte/RdoAd:Celesc Distribuição S/A Advogados:Drs. Fábio Pamplona Deschamps (21780/SC) e outros Apdo/RteAd:Elias Palidova Advogado:Dr. Rafael Sulczewski (28237/SC) Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 41 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de outubro de 2014 No. 2014.073675-1 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Caçador/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. André Martinez Rossi (Procurador) (32778SC) Apelado:Alvadir Felipe Advogados:Drs. Édson de Souza Carneiro (9078/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.072842-4 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:João José do Nascimento Advogado:Dr. Rodrigo Rafael Cabrelli Silva (230257/SP) Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. Vitor Antônio Melillo (Procurador) (7853/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.073137-3 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Rogério De Luca (Procurador) (5139/SC) Apelado:Antônio Luiz Füchter Advogada:Dra. Luci Maria Alves (6567/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073660-3 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) (7876SC) e outros Apelado:Malhas Malkoor Ltda ME Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.073127-0 Apelação Cível Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Termaq Administradora de Bens Ltda Advogada:Dra. Daiane Lehmkuhl Pagel (30677/SC) Apelada:Tim Celular S/A Advogados:Drs. Francisco Antônio Fragata Júnior (48835/PR) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.045200-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Agravante:Centro de Formação de Condutores Pinhalense Ltda ME Advogados:Drs. Jacques Machado (10681/SC) e outro Agravado:Coordenador de Credenciamento do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina Redistribuído por Sorteio No. 2014.073658-6 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) (7876SC) e outros Apelado:Malhas Malkoor Ltda ME Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.055004-1 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Agravante:Maria Leontina Teixeira Maronez Advogada:Dra. Ana Paula Valente Carvalho (31.950/SC) Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Redistribuído por Sorteio No. 2014.046657-9 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Agravante:Jorge Luís Hipólito Pata Advogada:Dra. Aldrey Saueressig (33296SC) Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Redistribuído por Sorteio No. 2014.059145-6 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Agravante:Rute Salete Hostin Advogados:Drs. Everton Luis de Aguiar (14319/SC) e outro Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Douglas Claudino Leite (Procurador Federal) Redistribuído por Sorteio No. 2014.073269-8 Apelação Cível Origem:Joinville/7ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:Telefônica Brasil S/A Advogado:Dr. Eduardo Graeff (27809/SC) Apelado:Associação Recreativa do Poder Judiciario da Comarca de Joinville Advogados:Drs. Norberto Angelo Garbin (9978/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.073126-3 Apelação Cível Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Termaq Administradora de Bens Ltda Advogada:Dra. Daiane Lehmkuhl Pagel (30677/SC) Apelada:Tim Celular S/A Advogados:Drs. Francisco Antônio Fragata Júnior (48835/PR) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.073680-9 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:Solange Bernardo Advogados:Drs. Heroldes Bahr Neto (31052SC) e outros Apelada:Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC Distribuído por Sorteio No. 2014.073699-5 Apelação Cível Origem:Lages/Unidade Regional de Execução Fiscal Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:Município de Lages Advogados:Drs. Fabrício Reichert (21770SC) e outro Apelado:Comércio de Automóveis João Buatim SA Advogados:Drs. Marcelo Seger (22851/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.060033-9 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Agravante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Sandra Cristina Maia (Procuradora do Estado) (20096SC) Agravado:Rainha Textil S.A. Advogado:Dr. Jorge Stoeberl (10692/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 42 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de outubro de 2014 Redistribuído por Sorteio QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2014.073612-2 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogada:Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) Apelado:Djon Carlos Padilha Advogada:Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC) Distribuído por Sorteio Ferreira Advogada:Dra. Cláudia Boeira da Silva (13887/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.072856-5 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Apelante:José Valdivino da Silva Filho Advogado:Dr. Jucir Vargas (21356/SC) Apelada:Moom Eventos Ltda ME Advogados:Drs. André Chedid Daher (21677/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.058196-7 Agravo de Instrumento Origem:Capital - Continente/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Agravante:Tim Celular S/A Advogados:Drs. Rubens Gaspar Serra (119.859/SP) e outro Agravado:Rafael Rodrigues Alves Advogado:Dr. Marco Aurélio Waterkemper Ozol (22426/SC) Interessado:SERASA S/A Redistribuído por Sorteio No. 2014.073326-7 Apelação Cível Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO (SUBSTITUTO) Apelante:Daniel Rocha Advogados:Drs. Claudemir Meller (5439SC) e outro Apelante:Resicolor Indústria de Produtos Químicos Ltda Advogado:Dr. Albert Zilli dos Santos (13379/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073579-7 Apelação Cível Origem:Tijucas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) e outro Apelada:Margarete Machado Advogado:Dr. Miltton Salmória (24700/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.011538-7 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Apelante:Cósimo Barreta Advogados:Drs. Ivo Borchardt (12015/SC) e outro Apelado:Cervejaria Krill Ltda Advogados:Drs. Fabiano Farina (13075/SC) e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.050481-7 Agravo de Instrumento Origem:Camboriú/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Agravante:Salvelina da Silva Advogadas:Drs. Mariana Priscila Vinholi dos Santos (25958/SC) e outro Agravado:Ademir Cardozo Advogados:Drs. Antônio Henrique Baki Huscher (15482SC) e outro Agravada:Sandra Regina Barth Cardozo Advogado:Dr. José Renato Nunes (10225/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.073186-1 Apelação Cível Origem:Navegantes/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Apelante:Anésio dos Santos Advogado:Dr. Miltton Salmória (24700/SC) Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogada:Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.061377-6 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Agravante:Tércius Clayton Provezi Advogados:Drs. Alcy Nelson da Silva Neto (22598/SC) e outro Agravada:Tatacon Construtora Ltda Advogados:Drs. Fábio da Veiga (19103/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.022633-9 Apelação Cível Origem:Capital - Continente/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Apelante:Banco Pine S/A Advogados:Drs. Alexandre Fuchs das Neves (30060/RS) e outro Apelada:Maria Moraes da Silva Rep. p/ curador Maria Inês da Silva FILHO No. 2014.073678-2 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Apelante:Israel Heidemann Advogada:Dra. Janaina Silva Coelho (18246/SC) Apelados:José Carlos Bianchini e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.035673-5 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Agravante:Daniela Kloppel Marques Advogados:Drs. Osvaldo Bossolan Neto (31156/SC) e outro Agravadas:Pedra Branca Empreendimentos Imobiliários SA e outros Redistribuído por Sorteio No. 2014.062671-1 Agravo de Instrumento Origem:São José/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Roseli Regis Advogado:Dr. Arnon Gonçalves de Faria (16502/SC) Agravado:Eduardo Martins Fernandes Advogado:Dr. João Batista de Pinho Filho (28121/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado FILHO No. 2014.073633-5 Apelação Cível Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Apelante:Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelado:Giuliano Tiago Klug Advogados:Drs. Walter Carlos Seyfferth (4172/SC) e outro Interessado:Fabiano Amaral Distribuído por Sorteio No. 2014.062164-9 Agravo de Instrumento Origem:Lages/Vara da Família Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 43 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de outubro de 2014 Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Agravante:F. B. L. S. S. Advogada:Dra. Camila Stefanes Oselame (25149/SC) Agravado:R. S. Advogados:Drs. Rafael Maines (009118/SC) e outros Redistribuído por Sorteio No. 2014.073648-3 Apelação Cível Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Apelante:Geancarlo Kauei da Silva Advogada:Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC) Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro Distribuído por Sorteio QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2014.072848-6 Apelação Cível Origem:Laguna/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Siler Indústria e Comércio de Plásticos Ltda Advogados:Drs. Laudelino João da Veiga Netto (20663/SC) e outro Apelado:Marcelo Nobre de Faria Distribuído por Sorteio No. 2014.059473-7 Agravo de Instrumento Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Agravante:Raimundo Silva do Nascimento Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravado:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.061016-5 Agravo de Instrumento Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Agravante:Banco Santander S/A Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Agravada:Grand Comerce Ltda ME Advogadas:Drs. Gabriela Muniz Alves (27628/SC) e outro Interessada:Waypartners do Brasil Comércio Importação e Exportação Ltda Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator Agravada:Josciane Terezinha Lisboa Ferreira Redistribuído por Sorteio No. 2014.073672-0 Apelação Cível Origem:Barra Velha/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Transporte Coletivo de Passageiro Rie Ltda Me Advogado:Dr. Dolisetti de Souza (14484/SC) Apelado:Jasminne Beduschi Persike Advogado:Dr. Alexandre Barbosa Jeronimo (28981SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.040797-7 Agravo de Instrumento Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Agravante:Clotilde Schuelter Advogado:Dr. Valmir Meurer Izidorio (9002/SC) Agravadas:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.054042-8 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Agravante:Laureci Lemes da Silva Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Redistribuído por Sorteio No. 2014.060279-7 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Agravante:Mônica Nunes da Silveira Virtuozo ME Advogados:Drs. Mauri Nascimento (5938/SC) e outro Apelado:Tecelagem Jacyra Ltda Advogado:Dr. Fábio Eduardo Sasse (29833SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.050327-9 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Agravante:André Luiz Hilleshien Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Redistribuído por Sorteio No. 2014.073584-5 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Apelado:Peracio Silveira Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.038489-9 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Agravante:Alexandre dos Santos Repr. p/ respons. Marcelo dos Santos Advogada:Dra. Valéria Macedo Reblin (10054/SC) Agravado:Associação de Pais e Professores do Instituto Estadual de Educação APP/IEE Advogado:Dr. José Alípio Martins (2082/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.034936-9 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/Vara Regional de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Agravante:Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí VIACREDI Advogado:Dr. Eustáquio Nereu Lauschner (11427/SC) Agravadas:Luciara de Almeida Lima Machado e outros Redistribuído por Sorteio No. 2014.072860-6 Apelação Cível Origem:Porto União/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:R M C Esquadrias e Beneficiamento de Madeiras Ltda Advogados:Drs. Cristiane Gugelmin (58298PR) e outro Apelado:Credi Porto Factoring Fomento Mercantil Ltda Advogados:Drs. Virgílio Cesar de Melo (5882/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.050606-2 Agravo de Instrumento Origem:Rio Negrinho/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Agravante:Banco Itaucard S/A Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) No. 2014.052918-7 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Agravante:Oi Brasil Telecom S/A Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 44 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de outubro de 2014 Advogados:Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro Agravado:Ademir Batista Advogado:Dr. Rogério Sprotte de Sales (12497/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado Apelada:M. D. Advogadas:Drs. Maria Eduarda Furtado de Carvalho (8616/SC) e outro Interessada:P. M. F. Distribuído por Sorteio No. 2014.073590-0 Apelação Cível Origem:Caçador/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Mariane Cardoso Macarevich (17280/SC) e outro Apelado:Arcelino Padilha Advogado:Dr. Reinaldo Granemann de Mello (30441SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.084859-6 Apelação Cível Origem:Capital/6ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Apelante:Belmmen Group Participações Ltda Advogado:Dr. Kissao Álvaro Thais (7434/SC) Apelado:Condomínio do Edifício Merit Plaza Flat Residence Advogado:Dr. Everton Balsimelli Staub (18826/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.073576-6 Apelação Cível Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:Atílio Bogo Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apelada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.044445-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Agravante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Agravada:Elisangela Gonçalves Guimarães Costa Advogado:Dr. Tarcísio de Medeiros (17563/SC) Agravados:Melo Costa & Guimarães Ltda ME e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.073679-9 Apelação Cível Origem:Joinville/7ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado:A. D. J. Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.073712-4 Apelação Cível Origem:Blumenau/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Cerâmica Alfagrês Indústria e Comércio Ltda Advogados:Drs. Pedro Henrique Kracik (13867/SC) e outro Apelada:Burnier Representações Ltda Advogados:Drs. Márcio Durieux Pera (5383/SC) e outro Distribuído por Sorteio SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2014.054467-7 Agravo de Instrumento Origem:Capital/6ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Agravante:José Roberto de Almeida Souza Júnior Advogado:Dr. José Roberto de Almeida Souza Júnior (21962/SC) Agravado:Adriano Joaquim da Silva Redistribuído por Sorteio No. 2014.073649-0 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara da Família Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Apelante:J. F. F. Advogada:Dra. Ana Cláudia Boehm (14755/SC) No. 2014.064337-7 Agravo de Instrumento Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Agravante:Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Agravada:Arlete Teresinha Cardoso Advogados:Drs. André Rodrigues de Oliveira (20302/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.073689-2 Apelação Cível Origem:Sombrio/2ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Apelante:M. L. B. N. Advogada:Dra. Rossane Amaral Fontoura (30056SC) Apelado:J. D. N. Advogado:Dr. José Demócrito Neto (10858/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.035939-1 Agravo de Instrumento Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Agravante:Sistema de Ensino Energia S/C Ltda Advogados:Drs. Orídio Mendes Domingos Júnior (10504/SC) e outro Agravado:D. da C. S. Repr. p/ mãe C. C. S. DA C. Advogado:Dr. Maycky Fernando Zeni (15627/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.042229-2 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Agravante:Hildete Catarina Alexandre Advogadas:Drs. Liandra Nazário (21807/SC) e outro Agravado:Bela Ilha Construções e Incorporações Ltda. Advogados:Drs. Leandro Maurício Saugo (14766/SC) e outro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.073595-5 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/4ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Apelante:Hotel D´Sintra Ltda. Advogadas:Drs. Débora Fernanda Gadotti Farah (18883/SC) e outro Apelante:Rodrigo Gualberto Brüggemann Distribuído por Sorteio No. 2014.073681-6 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Apte/Apdo:Luiz Carlos Pereira Advogado:Dr. Murilo José Borgonovo (15836/SC) Apdo/Apte:Fundação Celesc de Seguridade Social CELOS Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.044102-7 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 45 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de outubro de 2014 Agravante:Enio dos Santos Machado Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro Agravado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.073603-6 Apelação Cível Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Apelante:Unitá Veículos Ltda Advogadas:Drs. Fernanda Gaidzinski Remor Olivo Ronsani (20898/ SC) e outros Apelado:Paulo Roberto Narcizo Michelon Advogado:Dr. Márcia Beatriz Ramos Plácido (29502SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.036230-5 Agravo de Instrumento Origem:Pomerode/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Agravantes:Heliomar Pinto Vieira e outro Advogados:Drs. Marcos Lehn (29625/SC) e outro Agravado:Gernot Krüger Redistribuído por Sorteio No. 2014.073599-3 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Apelante:R. de S. P. Advogado:Dr. Norberto Angelo Garbin (9978/SC) Apelado:A. P. Advogados:Drs. Orlando Gonçalves Pacheco Júnior (17164/SC) e outro Interessada:F. C. P. Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.073583-8 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Apelante:Juciani Correa do Nascimento Schaadt Advogados:Drs. Airton Cezar de Menezes (22444SC) e outro Apelado:Bradesco Vida e Previdência S/A Advogados:Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.064544-3 Apelação Cível Origem:Santo Amaro da Imperatriz/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Apelante:J. E. I. Advogada:Dra. Thais Nogueira Iahnig (25472/SC) Apelada:F. T. Advogada:Dra. Renata Maria Bongiovanni Nonino de Carvalho (8509/ SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.073570-4 Apelação Cível Origem:Tijucas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogada:Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) Apelado:Rhafael Di Bernardi Advogado:Dr. Miltton Salmória (24700/SC) Distribuído por Sorteio TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL No. 2014.063202-0 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Içara/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Apelante:Roberto Silveira Advogado:Dr. Valter Schaefer Mehret (29855SC) Apelante:Sérgio Toretti dos Santos Advogado:Dr. Jair José Nazário (14217/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Marcus Vinicius de Faria Ribeiro (Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2014.073650-0 Recurso Criminal Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Apelante:Aleomar Rodrigues Advogado:Dr. Leôncio Paulo Cypriani (5491/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotores:Drs. Isaac Newton Belota Sabbá Guimarães (Promotor) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.073068-7 Apelação Criminal Origem:Canoinhas/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Apelante:José Mauro Balão Advogados:Drs. Cléverson Kurpiel (18528/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Carlos Eduardo Tremel de Faria (Promotor de Justiça) Interessado:Otto Todt Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.073670-6 Apelação Criminal Origem:Araranguá/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Apelante:Léo Adriano Moraes Francisco Advogado:Dr. Diego Niche Caldas (32582/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Júlio Fumo Fernandes (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.068185-8 Mandado de Segurança Origem:Catanduvas/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Impetrante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Rafael Fernandes Medeiros (Promotor de Justiça) Impetrados:Dr. Juiz de Direito de Catanduvas e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.073074-2 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Xanxerê/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Apelante:Aida Caroline Machado Pinto Advogado:Dr. Cristiano Toffolo (14872/SC) Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Ana Cristina Boni (Promotora) Apdo/Apte:Paulo Henrique Santa Catarina e outro Advogado:Dr. Cristiano Inéia (35.160/SC) Apdo/Apte:Thiago de Oliveira Advogado:Dr. Alexandre Santos Correia de Amorim (11253/SC) Interessado:Ivan Fernandes Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.069623-7 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Quilombo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Apelante:José Ronei da Luz Gonçalves Advogado:Dr. Henrique Favaretto (30826SC) Apelante:Alexandre Bastos Advogada:Dra. Irene Miotto (29.947/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Carlos Alberto da Silva Galdino (Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2014.066954-6 Apelação Criminal Origem:Porto Belo/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 AUGUSTO 46 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de outubro de 2014 BRÜGGEMANN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Diogo de Souza Advogados:Drs. Wiliam de Mello Shinzato (30655SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Fabiano Francisco Medeiros (Promotor) Interessado:Itamar Dotto Redistribuído por Transferência No. 2014.062224-9 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Garuva/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Robson Machado Fuckner e outros Advogada:Dra. Albani Lara Bergamini (32973SC) Apelante:Mário César Batista Advogado:Dr. Fermino Freitas (10288/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Marcelo Francisco da Silva (Promotor de Justiça) Redistribuído por Transferência TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2014.073629-4 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Apelante:Bradesco Vida e Previdência S/A Advogadas:Drs. Gabriela Bendo de Amorim (26090/SC) e outros Apelada:Terezinha Cisz Ranghetti Advogada:Dra. Tânia Inesita Maul (5985/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.047636-7 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Agravantes:Itamar Fernandes e outros Advogadas:Drs. Tania Piazza (9235/SC) e outro Agravadas:Dalila Abrunhosa e outro Agravada:Companhia Província de Crédito Imobiliário Advogadas:Drs. Priscila Campos Marcos (76581RS) e outro Agravados:Olavo Sidnei Bauer e outro Advogado:Dr. Ademir Costa Campana (21235/RS) Agravados:Sânio de Bem Custódio e outros Redistribuído por Sorteio No. 2014.073580-7 Apelação Cível Origem:Ituporanga/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Apte/RdoAd:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro Apdo/RteAd:Vanderli Sebold Advogada:Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073128-7 Apelação Cível Origem:Içara/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Apelante:Albertina Rodrigues Madeira Advogada:Dra. Renata Ângelo Felisberto Vidal (38421SC) Apelado:Bradesco Seguros S/A Advogados:Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.073073-5 Apelação Cível Origem:Lages/Vara da Família Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Apelante:J. C. G. Advogados:Drs. Thiago Bettú (28575SC) e outro Apelada:J. E. B. G. Repr. p/ mãe A. de S. B. Advogado:Dr. Luís Carlos Ferreira Júnior (25980/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.061276-7 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Agravante:Sônia Martins Advogados:Drs. Everson Luis Armani Zingano (19487/SC) e outro Agravada:Unimed de Tubarão Cooperativa de Trabalho Médico da Região da Amurel Ltda Advogados:Drs. José Augusto Ribeiro Mendes (6453/SC) e outro Interessados:Socimed Hospital e Maternidade e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.073271-5 Apelação Cível Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Apelante:Walmor Paulo de Luca Advogados:Drs. Solon Sehn (0020987/SC) e outro Apelada:ACCR Construções Ltda Advogados:Drs. Olavo Rigon Filho (4117/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.073596-2 Apelação Cível Origem:Itajaí/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Apelante:Arteplás - Artefatos de Plásticos Ltda. Advogado:Dr. Charles Pamplona Zimmermann (8685/SC) Apelado:Pedro Mário Vicente Filho Advogados:Drs. Michael Ponciano Woiciechovski (18256/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.073630-4 Apelação Cível Origem:Lages/4ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Apelantes:Coral Agro Florestal Ltda e outro Advogados:Drs. Afrânio Tadeu Ramos Camargo (4488/SC) e outro Apelado:Itaú Seguros de Auto e Residência SA Advogado:Dr. José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (273843SP) Distribuído por Sorteio No. 2014.073635-9 Apelação Cível Origem:Itaiópolis/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Apelante:Tyson do Brasil Alimentos Ltda Advogado:Dr. César Luiz Pasold Júnior (18088/SC) Apeladas:Daniela Catarina Wanescki Correa e outro Advogados:Drs. Acácio Ribovski (19222/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.073274-6 Apelação Cível Origem:Itapema/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Apelantes:Construtora e Incorporadora Rumo ao Sol Ltda e outros Advogados:Drs. Odair Luiz Andreani (17004/SC) e outros Apelado:Olair Klemtz Júnior Advogado:Dr. Dionson Eugênio Bilhan (14681/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.027453-6 Agravo de Instrumento Origem:Lages/4ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Agravante:Alceu Luiz da Silva Martins Advogado:Dr. Alceu Luiz da Silva Martins (2936/SC) Agravada:Cleomar Maria Zamin Advogado:Dr. Roberto Everton Calbusch (23055/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 47 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de outubro de 2014 Interessada:Maria Beatriz Ramos Martins Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.065557-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital - Norte da Ilha/Vara da Família e Órfãos de Santo Antônio de Lisboa Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Agravante:S. A. C. da S. Advogada:Dra. Michelle Coutinho de Azevedo Carvalho (33140SC) Agravada:S. C. C. Advogada:Dra. Poliana Ribeiro dos Santos (35530/SC) Redistribuído por Sorteio QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2014.057358-2 Agravo de Instrumento Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA Agravante:Airton José Duarte Advogado:Dr. Eraldo Luiz de Carvalho Neto (37329SC) Agravado:Banco Santander S/A Redistribuído por Sorteio No. 2014.052560-8 Agravo de Instrumento Origem:Itapema/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA Agravante:Ademar Radtke Advogados:Drs. Eduardo Schuster Bueno (21482/SC) e outro Agravado:Paulo Roberto Warlet da Silva Redistribuído por Sorteio No. 2014.073283-2 Apelação Cível Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Apelante:Bothomé Advogados Associados Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Apelados:José Roberto Pereira e outros Advogado:Dr. Juarez Soares Nogueira (15673/SC) Interessada:Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.073075-9 Reexame Necessário Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO Requerente:P. S. dos S. Repr. p/ mãe A. DA A. DA S. Advogada:Dra. Dayana Luz (DEFENSORA PÚBLICA) Requerido:Município de Florianópolis Advogado:Dr. Hilário Félix Fagundes Filho (8166/SC) Requerido:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Zênio Ventura (Procurador) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.051133-1 Agravo de Instrumento Origem:Urussanga/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Agravante:Matheus Becker Feltrin Advogados:Drs. Gabriel Thadeu Benedet de Menezes (16347/SC) e outro Agravado:Jugasa Comercial de Veículos S/A Agravada:General Motors do Brasil Ltda GMB Advogado:Dr. Marcos Vinícius de Souza (15192/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.073275-3 Apelação Cível Origem:Pomerode/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO Apelante:Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogado:Dr. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) Apelada:Estelita Maria Tolentino Brandes Advogado:Dr. Erivaldo Nunes Caetano Júnior (9592/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.059889-0 Agravo de Instrumento Origem:São Bento do Sul/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Agravante:Caixa Econômica Federal CEF Advogada:Dra. Cristiane Pacheco Borges (31032SC) Agravadas:Cenira Chzuchmman e outro Advogada:Dra. Débora Cristina Peyerl (14458/SC) Agravadas:Taciane Nunes Martins Lima e outro Advogado:Dr. Denílson Fabrício Rosá (20320/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2013.007403-6 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO Apte/Apdo:Condomínio do Edifício Merit Plaza Flat Residence Advogados:Drs. Everton Balsimelli Staub (18826/SC) e outro Apdo/Apte:Belmmen Group Participações Ltda Advogados:Drs. Kissao Álvaro Thais (7434/SC) e outro Apdo/Apte:Carmen de Souza Damiani Advogados:Drs. Marlon Charles Bertol (10693/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.088478-5 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Apelante:Mara Regina Perraro Advogados:Drs. Ernesto Rupp Filho (12110/SC) e outro Apelado:Clínica de Cirurgia do Trauma Ltda Advogados:Drs. Luiz Henrique Morona (10649/SC) e outro Interessada:Marivalda Perraro Folis Advogado:Dr. Luiz Felipe Ronsoni (28892/SC) Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2011.062937-8 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA Apelante:Expresso Coletivo Forquilhinha Ltda Advogadas:Drs. Janaína Augusta Dal Pont (10907/SC) e outros Apelada:Marlene Trindade Advogados:Drs. Ricardo Fornaza Scremin (17775SC) e outros Interessado:Joelson da Silva Policarpo Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.073614-6 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA Apelante:Daxelis Custódio Advogado:Dr. Mariano Soltys (22972/SC) Apelada:Mirna Leoni Mallon Advogado:Dr. Paulo Aluísio Scholz (7072/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073605-0 Apelação Cível Origem:Içara/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Apelante:Hernande Fernandes da Cruz Advogada:Dra. Renata Ângelo Felisberto Vidal (38421SC) Apelado:Bradesco Seguros S/A Advogados:Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.073187-8 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 48 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de outubro de 2014 Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogada:Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) Apelada:Anita Paula Theobald Poersch Advogado:Dr. Jony Nossol (15810/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073571-1 Apelação Cível Origem:São João Batista/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA Apelante:Rafael Oliveira da Silva Advogados:Drs. Washington Patrick Régis (23862/SC) e outro Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073711-7 Apelação Cível Origem:Mafra/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA Apelante:Cereagro S/A Advogados:Drs. Márcio Magnabosco da Silva (9738/SC) e outro Apelado:Vastec Engenharia Ltda Advogadas:Drs. Carmelina Mazzardo (27304/RS) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.073277-7 Apelação Cível Origem:Camboriú/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA Apelantes:Claudinéia dos Santos Espíndola e outro Advogados:Drs. Jeziane Regina Pereira (27582/SC) e outro Apeladas:LN Empreendimentos e Participações Imobiliárias e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.073632-8 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO Apelantes:Iúri Pescador Barbosa Comércio e Confecções Ltda e outros Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro Apelado:Bilú Administradora de Imóveis Ltda Advogados:Drs. Natan Ben Hur Braga (5744/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.073642-1 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Apelante:Idenisia Frogel Kruger de Oliveira Advogados:Drs. Aldo Bonatto Filho (12746/SC) e outro Apelada:Irmandade do Senhor Jesus dos Passos e Imperial Hospital de Caridade Advogados:Drs. Rafael Barreto Bornhausen (11328/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.073676-8 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO Apelante:Cinco Empreendimentos Imobiliários Construção e Incorporação Ltda Advogado:Dr. Dilson Paulo Oliveira Peres Júnior (62485RS) Apelados:Eloir Meira Amorim e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.072849-3 Apelação Cível Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO Apte/Apdo:Alecsandro Ronsani e outros Advogado:Dr. Guilherme de Souza Búrigo (14601/SC) Apdo/Apte:Jovial Combustíveis e Transportes Ltda Advogado:Dr. Maurício Natal Spilere (34550/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.051098-2 Agravo de Instrumento Origem:Capinzal/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO Agravante:L. F. M. U. Repr. p/ mãe C. T. M. U. Advogadas:Drs. Fátima Mary da Silva (10603/SC) e outro Agravado:Banco do Brasil Corretora de Seguros e Administração de Bens S/A Interessada:Camila Toigo Miquelotto Ubialle Redistribuído por Sorteio QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2014.024212-0 Agravo de Instrumento Origem:São Bento do Sul/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Agravantes:Gerson Luiz Wotroba e outros Advogado:Dr. Ricardo Kurowsky (31545/SC) Agravado:Banco Bradesco S/A Redistribuído por Sorteio No. 2014.050533-8 Agravo de Instrumento Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Agravante:Banco Itaucard S/A Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Agravado:Daniel Albino Redistribuído por Sorteio No. 2014.073169-6 Apelação Cível Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Marlene Bauer Gerber Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apdo/Apte:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.073171-3 Apelação Cível Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Osnildo Dorpmuller Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apdo/Apte:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.073713-1 Apelação Cível Origem:Videira/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apelante:Nelson Lagos Advogados:Drs. Adriano Pelissaro Rezzadori (25556/SC) e outro Apelada:Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina COHAB/SC Advogados:Drs. Fábio Ramos Fiuza (13655/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.004640-1 Agravo de Instrumento Origem:Capital - Norte da Ilha/Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Agravante:Banco Ficsa S/A Advogada:Dra. Alessandra Michalski Velloso (32697/SC) Agravado:Alexandre Garrido da Silva Advogado:Dr. Orlando Celso da Silva Neto (12267/SC) Redistribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 49 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de outubro de 2014 No. 2014.057370-2 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Agravante:Leocádio Antônio Tomaz Ferreira de Souza Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.050326-2 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Agravante:Graciele Carvalho Vieira Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Redistribuído por Sorteio No. 2014.073323-6 Apelação Cível Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado:Roberto Gonçalves Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.067837-0 Apelação Cível Origem:Joinville/7ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apte/Apdo:Orlando Hoff Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Apdo/Apte:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.055732-0 Agravo de Instrumento Origem:Videira/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Agravante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (74909RS) e outro Agravada:Idalina Maria Cividini Advogado:Dr. Juliano Souza (19456/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.069466-6 Apelação Cível Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Terra Nova S/A Advogado:Dr. Charles Pamplona Zimmermann (8685/SC) Apelado:JW Fish S/A Advogados:Drs. Flávio Fraga (18026/SC) e outro Interessado:Indústria e Comércio de Pescados Chico´s Ltda Redistribuído por Transferência No. 2014.058378-9 Agravo de Instrumento Origem:Tijucas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Agravante:B. F. S. Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Agravada:D. S. Redistribuído por Sorteio No. 2014.024751-5 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO (SUBSTITUTO) Agravante:Banco Fiat S/A DE OLIVEIRA Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Agravado:Flavio Reginaldo Amaral Acord Rabello Redistribuído por Sorteio No. 2014.039940-5 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Agravante:Luiz Carlos do Santos Advogados:Drs. Alexandre Augusto Forcinitti Valera (140741SP) e outro Agravado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Genésio Felipe de Natividade (35850SC) e outros Redistribuído por Sorteio No. 2014.073574-2 Apelação Cível Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apdo/Apte:Irma Konig Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2014.073281-8 Apelação Cível Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apelante:Douraide Maria dos Santos Advogadas:Drs. Michelle Mary da Silva Cachoeira (21133/SC) e outros Apelado:Adriana André Me Advogados:Drs. Bruno Damiani Vechi (25534/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.056244-8 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Agravante:Banco Itaucard S/A Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Agravada:Elsa Degan Ricardo Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.061055-0 Apelação Cível Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Rosali Kruger Zimmermann Advogados:Drs. Glauco Humberto Bork (15884/SC) e outros Apelada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.073338-4 Apelação Cível Origem:Joinville/7ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apelante:Comercial Automotiva Ltda DPaschoal Advogados:Drs. Luciano Benetti Timm (170628SP) e outro Apelado:Rene Fagundes dos Reis Advogados:Drs. Mark Eugen Siebert (16629/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.073337-7 Apelação Cível Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:MKTECH Advertisement Ltda Me Advogada:Dra. Clarissa da Silva Faraco (35793SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 50 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de outubro de 2014 Apelado:MKTEC Consultoria e Serviços Ltda Advogados:Drs. Lucas Aderbal Fortuna Rodrigues (25940/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.073208-3 Conflito de Competência Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Suscitante:Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma Suscitado:Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma Interessadas:Cooperativa de Credito de Livre Admissão de Associados do Sul do Estado de Santa Catarina Sicredi Sul SC e outro Distribuído por Sorteio Distribuído por Sorteio No. 2014.073577-3 Apelação Cível Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:Herta Denzer Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apelada:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.046915-9 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Agravante:Augustinho Vieira Advogado:Dr. Raphael Vieira Volpato (24739/SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Redistribuído por Sorteio No. 2014.072857-2 Apelação Cível Origem:Urussanga/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:Dalsasso & Dalsasso Ltda ME Advogado:Dr. Valerim Braz Fernandes (20952SC) Apelado:Stofela Comércio e Representações Ltda ME Advogado:Dr. Marcel Gomes Pereira (24889/SC) Apelado:Banco Bradesco S/A Advogado:Dr. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.054461-5 Agravo de Instrumento Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Agravado:João Maria da Rosa Advogada:Dra. Elen Fabrini Costa Gomes (00035623SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.072855-8 Apelação Cível Origem:Pomerode/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:Luiz Carlos Freitas Advogado:Dr. Bruno Tiago Krieger (37318 SC) Apelada:Vali Bahr Advogados:Drs. Juliano Krueger (22348/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.062518-0 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Agravante:Banco Fiat S/A Advogado:Dr. Flaviano Bellinati Garcia Perez (18821/SC) Agravada:Carmen Lucia Rosa Rita Advogado:Dr. Everson Ricardo Alves Pereira (20884/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.031029-6 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/7ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Agravante:Wiest S/A. Advogado:Dr. Cristian Rodolfo Wackerhagen (15271/SC) Agravado:Casa das Serras e Ferramentas Ltda. Advogado:Dr. Jean Romarez de Oliveira (16194/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.040408-1 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Agravantes:Daniel Alves da Silva e outro Advogado:Dr. Alexandra Gandolfi (32625/SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Redistribuído por Sorteio No. 2014.072847-9 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apelante:Felinto Baptista Tavares Advogada:Dra. Giovana Abreu da Silva Seger (20998/SC) Apelado:Banco BGN S/A Advogado:Dr. Mário Gregório Barz Júnior (30036/PR) Interessada:Cetelem Brasil SA Crédito Financiamento e Investimento Distribuído por Sorteio TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2014.012255-0 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Agravante:Emir Alixandre Advogada:Dra. Lais da Rosa Inacio (37415SC) Agravado:Santos Manoel da Silva Advogado:Dr. Herick Zanette (18147/SC) Interessada:Maria Valnier Alixandre Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.073585-2 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros Apelada:Alida Bruske Advogadas:Drs. Daniele Gehrmann (20857/SC) e outro No. 2014.062936-0 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Correia Pinto/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Impetrante:Município de Correia Pinto Advogada:Dra. Luciana Schmitz Paes (23865SC) Impetrado:Chefe do Ciretran de Correia Pinto Redistribuído por Transferência No. 2014.060066-9 Agravo de Instrumento Origem:Garuva/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Agravantes:Klaus Polzin e outro Advogados:Drs. Otávio Moreira da Silva Neto (12331/SC) e outro Agravado:Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 51 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de outubro de 2014 - Deinfra Advogados:Drs. Luiz Antônio de Souza (17476/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.073661-0 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apte/Apdo:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Bruno Bianchini (Procurador Federal) Apdo/Apte:Mauro Ronchi Advogado:Dr. Gilvan Francisco (7367/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.073651-7 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Laguna/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Impetrante:Mário Ferreira Costa Advogado:Dr. Patricia Vieira Cardoso de Oliveira (30769/SC) Impetrado:Município de Laguna Advogado:Dr. Ricardo Augusto Silveira (6998/SC) Impetrado:Secretário de Administração e Serviços Públicos do Município de Laguna Interessados:Coordenador da Comissão Especial de Controle do Ato Fiscal do Município de Laguna e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.064223-4 Agravo de Instrumento Origem:Porto União/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Agravante:Reinaldo Nilsen Advogados:Drs. Frederico Valdomiro Slomp (3590/SC) e outro Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores:Drs. Marcelo Camata Pereira (Procurador Federal) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.061381-7 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Agravante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Sandra Cristina Maia (Procuradora do Estado) (20096SC) Agravada:Rezende Usinagem LTDA Advogado:Dr. Paulo Henrique Eberhardt Córdova (10099/SC) Redistribuído por Sorteio Advogados:Drs. Marcel Luiz Viccari (8200/SC) e outro Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Vinícius Domingues Ferreira (Procurador Federal) Redistribuído por Transferência No. 2014.053818-6 Agravo de Instrumento Origem:São Francisco do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Agravante:Petrobrás Transporte S/A - Transpetro Advogadas:Drs. Gladys Lucienne de Souza Cortez (19514/PR) e outro Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Cristian Richard Stähelin Oliveira (Promotor) Interessadas:Petróleo Brasileiro S/A PETROBRÁS e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.073141-4 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Araranguá/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Impetrante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Júlio Fumo Fernandes (Promotor) Impetrado:Diretor da Escola de Educação Básica Jordão Bernardo Barbosa Interessado:Município de Araranguá Distribuído por Sorteio No. 2014.073696-4 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/3ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Mario Cesar Deunisio Advogadas:Drs. Michele Kroetz (17374/SC) e outros Apelado:Município de Campo Alegre Advogado:Dr. Jeison Maikel Kwitschal (31463SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado BRUSCHI No. 2014.073335-3 Apelação Cível Origem:Turvo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Marisane Boeira Advogadas:Drs. Etér de Jesus da Cunha Pinto (3491/SC) e outro Apelado:Município de Timbé do Sul Advogado:Dr. Arnildo Steckert Júnior (9868SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.011501-9 Apelação Cível Origem:Descanso/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Apelante:José Guerra Advogada:Dra. Simone Aparecida Lorencini (20379/SC) Apelado:Município de Santa Helena Advogado:Dr. Moacir Biasi (17903SC) Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.050376-7 Agravo de Instrumento Origem:São Francisco do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Agravante:Petróleo Brasileiro S/A PETROBRÁS Advogada:Dra. Alessandra Deslandes Fogiato (38938/PR) Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Cristian Richard Stähelin Oliveira (Promotor) Interessadas:Petrobrás Transporte S/A - Transpetro e outros Redistribuído por Sorteio No. 2014.073182-3 Apelação Cível Origem:Fraiburgo/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Selba Valente Czavnosvschy Advogado:Dr. Mauri Raul Costa Júnior (23061SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Ângelo Marcos Liutti (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2014.073180-9 Apelação Cível Origem:São Miguel do Oeste/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Bruno Caldas Ros (Procurador Federal) Apelado:Lauri Alves Miranda Advogado:Dr. Elói Pedro Bonamigo (10281/SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.060708-9 Apelação Cível Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Jucemar de Carvalho No. 2014.047659-4 Agravo de Instrumento Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Douglas Alexandre Goergen (Procurador Federal) RICARDO BRUSCHI Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 52 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de outubro de 2014 (28938/SC) Agravado:Jeferson Andreis Advogado:Dr. Wilson Martins dos Santos (17465/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.073597-9 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Apelante:Giseli Piati Citadin Advogado:Dr. Rogério Batista (35054/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora) (8255/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.059977-5 Agravo de Instrumento Origem:Mafra/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Agravante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Eliane Lima Araújo Andriolli (Procuradora) (12909SC) Agravada:Indústrias Químicas Carbomafra SA Advogados:Drs. Iguacimir Gonçalves Franco (7262/PR) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.072846-2 Apelação Cível Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. João Raphael Gomes Marinho (Procurador Federal) Apelada:Onorina Patricio Mauricio Advogada:Dra. Ozair da Silva (27206/SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.072859-6 Apelação Cível Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Município Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Município de Florianópolis Advogados:Drs. Gilberto da Silva de Montalvão (5899/SC) e outro Apelado:CONENGE-SC Construções e Engenharia Ltda Advogada:Dra. Paola Gomes Estrella Krueger (6611/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.065680-0 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Celesc Distribuição S/A Advogados:Drs. Otávio Luiz Fernandes (4463/SC) e outro Apelado:Cavalo Marinho Criação e Beneficiamento de Frutos do Mar Ltda. Advogados:Drs. Sandro Antônio Schapieski (11199/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.071908-5 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Ivan São Thiago de Carvalho (Procurador) (8379/SC) Apelado:Pedro Daminelli Advogado:Dr. Alípio José Mattje (9501/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.033533-9 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Agravante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Jean Carlo Rovaris (16293/SC) Agravado:Lucindo Antunes Advogado:Dr. Luiz Carlos Zacchi (2680/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.064883-4 Apelação Cível Origem:Orleans/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apte/Apdo:Kenia Alberton Morgan Advogados:Drs. Rodrigo Botelho de Souza (18105/SC) e outro Apdo/Apte:Município de Orleans Advogado:Dr. Ramirez Zomer (20535/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.073698-8 Apelação Cível Origem:Mafra/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Ludovico Wojsczak Advogadas:Drs. Simone dos Reis Bieleski Marques (11609/SC) e outro Apelado:Município de Mafra Advogado:Dr. Geison Cassiano Lanski (66747PR) Distribuído por Sorteio No. 2014.071772-0 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Apelante:SINTESPE - Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual de Santa Catarina Advogada:Dra. Patrícia Motta Caldieraro (11400/SC) Apelado:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogada:Dra. Camila de Souza Fernandes (33942/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradoras:Drs. Kátia Simone Antunes (Procuradora do Estado) (5739/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.073686-1 Apelação Cível Origem:Herval D’Oeste/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Marizete Salvatori da Silva Advogados:Drs. Darcísio Antônio Müller (17504/SC) e outro Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Vinícius Domingues Ferreira (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2010.016230-1 Ação Rescisória Origem:Videira/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Autores:Rafael Bogoni e outro Advogados:Drs. Ruy Samuel Espíndola (9189/SC) e outros Réus:Representante do Ministério Público e outros Lit. Pass.:Município de Videira Advogada:Dra. Maria Aparecida Boscatto (8969/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.073604-3 Apelação Cível Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Nextel Telecomunicações Ltda Advogados:Drs. Gustavo Gonçalves Gomes (266894/SP) e outro Apelado:Paulo José Ramos Advogadas:Drs. Ana Paula Ramos (31180SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.073637-3 Reexame Necessário Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 53 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de outubro de 2014 Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Autora:Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN Advogado:Dr. Genivaldo Santos Monguilhott (5330/SC) Réu:Flávio José Cordeiro Advogados:Drs. Orivaldo Vieira (16736SC) e outro Réus:Espólio de Manoel Honorato Gonçalves Rep. p/ Nadir Luiz Gonçalves e outro Advogado:Dr. Eliane Wawrzyniak Gonçalves (21837/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073668-9 Apelação Cível Origem:Indaial/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apte/Apdo:Altair dos Santos Advogado:Dr. Márcio Timotheo Lenzi (9981/SC) Apdo/Apte:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Humberto Luís de Souza Bogar (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2014.064609-8 Apelação Cível Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Apelante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogados:Drs. Thiago Ferreira (21223/SC) e outro Apelados:Gabriel Assis Bonka e outro Advogados:Drs. Aglair Teresinha Knorek Scopel (9639SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.065212-5 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Ana Carolina de Carvalho Neves (Procuradora) (32790/SC) Apelado:Erivelton Rivelino Rinaldi Advogado:Dr. Ronaldo Spricigo (32358SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.073710-0 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Apelante:Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Brusque SAMAE Advogada:Dra. Natascha Thais Josino (38730SC) Apelados:João Carlos Pais de Almeida e outros Advogado:Dr. Cláudio Roberto da Silva (6187/SC) Apelada:Hedi Nanci Barg Advogada:Dra. Miria Cândida Rosa da Silva (22137/SC) Interessado:Evaldo Kohler Distribuído por Sorteio Advogados:Drs. Rodrigo Domingos Paes (17036/SC) e outros Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Daniel Cardoso (Procurador do Estado) (32704/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073662-7 Apelação Cível Origem:Laguna/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Apelante:Enildo Silvano João Advogado:Dr. Vilmar Sutil da Rosa (12093/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Vívian Gomes Pereira Ramos (Procuradora Federal) Distribuído por Sorteio No. 2014.073704-5 Apelação Cível Origem:Papanduva/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apte/Apdo:Reni Maria Meister Advogada:Dra. Ana Paula França Komuchena (25869/SC) Apdo/Apte:Município de Monte Castelo Advogado:Dr. Michel Garcia (14677SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073709-0 Apelação Cível Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Município de Biguaçu Advogado:Dr. Daniel César da Luz (35994/SC) Apelada:Ivonete Cunha da Silva Advogadas:Drs. Kely Cristina Silva (14822/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.073682-3 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Apelante:Celesc Distribuição S/A Advogadas:Drs. Luciana Veck Lisboa Miranda (19537/SC) e outro Apelado:Lauro Fernando Lacerda Junior Advogado:Dr. Grei Marcus Morais (11365/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073652-4 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Verônica Maria de Souza Medeiros Advogada:Dra. Dulcinéia Israel Costa (18415/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradoras:Drs. Mônica Mattedi (Procuradora do Estado) (9722/ SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.049781-1 Agravo de Instrumento Origem:Urussanga/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogada:Dra. Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal) Agravado:Sérgio Mazzucco Advogado:Dr. Mauro Felippe (9301/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.073684-7 Reexame Necessário Origem:São Bento do Sul/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Autor:Arildo de Oliveira Advogada:Dra. Simone Fleischmann (22651/SC) Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Renato Mafra Alves (Procurador Federal) (33816/PR) Distribuído por Sorteio PRESIDÊNCIA No. 2014.073286-3 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Apelante:Francisco Nascimento Rodrigues Repr. p/ mãe Zélia de Fátima Rodrigues No. 2014.067878-9 Carta de Ordem Origem:Tribunal de Justiça de Santa Catarina/ Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES (SUBSTITUTO) Deprecante:Superior Tribunal de Justiça Deprecados:Tribunal de Justiça de Santa Catarina e outro Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 54 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de outubro de 2014 No. 2014.067882-0 Carta de Ordem Origem:Itajaí/ Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES (SUBSTITUTO) Deprecante:Superior Tribunal de Justiça Deprecado:Tribunal de Justiça de Santa Catarina Intimando:Jorge Alberto de Andrade Distribuído por Sorteio No. 2014.067870-3 Carta Precatória Origem:Blumenau/ Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES (SUBSTITUTO) Deprecante:Tribunal de Justiça de Mato Grosso Deprecados:Tribunal de Justiça de Santa Catarina e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.067877-2 Carta de Ordem Origem:São José/ Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES (SUBSTITUTO) Deprecante:Superior Tribunal de Justiça Deprecado:Tribunal de Justiça de Santa Catarina Intimando:Cláudio Capistrano Lima de Oliveira Júnior Distribuído por Sorteio No. 2014.067881-3 Carta Precatória Origem:Tribunal de Justiça de Santa Catarina/ Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES (SUBSTITUTO) Deprecante:Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Deprecado:Tribunal de Justiça de Santa Catarina Intimando:Tiago Matheus Mainardi Rocha Distribuído por Sorteio No. 2014.067874-1 Carta de Ordem Origem:Tribunal de Justiça de Santa Catarina/ Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES (SUBSTITUTO) Deprecante:Superior Tribunal de Justiça Deprecado:Tribunal de Justiça de Santa Catarina Intimando:Victor José de Oliveira da Luz Fontes Distribuído por Sorteio GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL No. 2014.073953-7 Embargos Infringentes Origem:Chapecó/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO Embargante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Embargado:Vilson Antunes dos Santos Advogado:Dr. Edio Germano Ern (32554SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073954-4 Embargos Infringentes Origem:Chapecó/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Embargante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Embargado:Rogerio dos Anjos Advogado:Dr. Edio Germano Ern (32554SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073950-6 Embargos Infringentes Origem:Chapecó/4ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Embargante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Embargado:Sérgio Moreira Vergilio Advogado:Dr. Edio Germano Ern (32554SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073955-1 Embargos Infringentes Origem:Chapecó/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Embargante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Embargado:Juliano Ribeiro de Mello Advogado:Dr. Edio Germano Ern (32554SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073949-6 Embargos Infringentes Origem:Chapecó/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Embargante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Embargado:Makiel Dailan de Castro Advogado:Dr. Edio Germano Ern (32554SC) Distribuído por Sorteio No. 2010.042399-3 Ação Rescisória Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Autor:Jair Josias Barreiros Advogados:Drs. André Luís Sommariva (8367/SC) e outro Ré:CSN Companhia Siderúrgica Nacional Advogadas:Drs. Hawana Margia de Moraes (29231/SC) e outros Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.073951-3 Embargos Infringentes Origem:Chapecó/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Embargante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Embargado:Neimar Jose Bielak Advogado:Dr. Edio Germano Ern (32554SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.069794-7 Embargos Infringentes Origem:Chapecó/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Embargante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Embargado:Luiz Flávio de Freitas Advogado:Dr. Edio Germano Ern (32554SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.069793-0 Embargos Infringentes Origem:Chapecó/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Embargante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Embargado:Gleison André Vicentin Advogado:Dr. Edio Germano Ern (32554SC) Distribuído por Sorteio GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO No. 2014.073428-3 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Impetrante:Alexandre Cesconetto Ferreira Advogada:Dra. Cleonice de Oliveira Porto (11296/SC) Impetrado:Governador do Estado de Santa Catarina Distribuído por Sorteio No. 2014.072704-4 Ação Rescisória Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (SUBSTITUTO) Autor:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores:Drs. Felipe Guizzardi (Procurador Federal) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 55 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de outubro de 2014 Réu:Valdecir Mendes Manoel Distribuído por Sorteio No. 2014.073565-6 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Impetrante:Jane de Lourdes Simoni Advogado:Dr. Maurício Patzlaff (32.051/SC) Impetrado:Governador do Estado de Santa Catarina Distribuído por Sorteio No. 2014.072707-5 Ação Rescisória Origem:Urussanga/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Autor:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogada:Dra. Raquel Cortat Pio Garcia (Procuradora Federal) (23518/PR) Réu:Amiton Alves dos Santos Distribuído por Sorteio No. 2013.075427-5 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apte/Apdo:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Larissa Tais Leite Silva (Procuradora Federal) Apdo/Apte:Neuza Nicoletti Advogado:Dr. Janir Niehus (26148/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.072708-2 Ação Rescisória Origem:Turvo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Autor:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores:Drs. Felipe Guizzardi (Procurador Federal) e outro Réu:Edson Vieira Distribuído por Sorteio No. 2014.073462-3 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Impetrante:Bruno Antônio Maresch Advogado:Dr. Priscila de Mattos (39531 SC) Impetrado:Secretário da Fazenda do Estado de Santa Catarina Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2014.073582-1 Apelação Cível Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:JFernandes Transportes Ltda ME Advogada:Dra. Cristiane Fernandes Fabris (31556/SC) Apelado:João Rodrigues da Silva Advogado:Dr. Raphael Tostes (57860PR) Distribuído por Sorteio No. 2014.073581-4 Apelação Cível Origem:Tangará/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Apelante:Brasil Veículos Companhia de Seguros Advogadas:Drs. Deborah Sperotto da Silveira (27808/SC) e outro Apelado:Luiz Antonio Ribeiro Advogado:Dr. Henrique Grassi Rossato (34173/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073188-5 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Apelado:Jean Fabio Alves Advogada:Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.050612-7 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Agravante:Banco Itaucard S/A Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Agravada:Maria Dagostin Redistribuído por Sorteio No. 2013.033147-9 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Agravante:J. L. F. Repr. p/ mãe J. P. F. Advogado:Dr. Roberval Alves da Silva (8860/SC) Agravado:J. L. C. Advogado:Dr. Gustavo Szpoganicz Guedes (29219/SC) Interessada:J. P. F. Redistribuído por Transferência No. 2014.073625-6 Apelação Cível Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Apte/Apdo:Confiança Companhia de Seguros Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro Apdo/Apte:Airton Rafael de Arruda Branco Advogados:Drs. Fabrício Reichert (21770SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.073322-9 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Apelante:Dilnei Rosa de Oliveira Advogados:Drs. Valmir Meurer Izidorio (9002/SC) e outro Apelados:Celito de Oliveira Becker e outro Advogado:Dr. Adilson Warmling Roling (12920/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.073636-6 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:Laurival Sebastião de Oliveira Advogados:Drs. Rodrigo Prado Fernandes (31285SC) e outro Apelados:Vilton Baschirotto e outro Advogados:Drs. Luiz Carlos Machado (5391/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.073643-8 Apelação Cível Origem:São Joaquim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Apelante:Daniela Mendonça Goulart Advogada:Dra. Sarita Nunes (13315/SC) Apelado:Susana de Oliveira Matos de Menezes e Cia Ltda Advogados:Drs. Edézio Henrique Waltrick Caon (1933/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.014977-6 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Agravante:F. T. C. S. B. Advogados:Drs. Fabrício Marinho (10108/SC) e outro Agravado:C. H. B. Advogados:Drs. Gelson José Rodrigues (18646SC) e outro Interessados:C. S. B. e outro Redistribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 56 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de outubro de 2014 No. 2014.040587-0 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Agravante:V. M. C. Advogados:Drs. Diego Alessandro Kliemann Silvestre (29765SC) e outro Agravado:D. M. C. Interessada:M. M. C. Redistribuído por Sorteio No. 2014.046187-8 Agravo de Instrumento Origem:São José/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Clio Robispierre Camargo Luconi Advogado:Dr. Wilson Furtado Roberto (12189PB) Agravado:VRT Agencia de Viagens e Turismo Ltda. - ME Redistribuído por Sorteio No. 2014.041372-9 Agravo de Instrumento Origem:Urussanga/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Caixa Econômica Federal CEF Advogada:Dra. Juliana Misurelli Guimarães (20972/SC) Agravados:Vanir Brolese e outros Advogados:Drs. Evandro José Lago (12679/SC) e outro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.073268-1 Apelação Cível Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Apte/RdoAd:Avon Cosméticos Ltda Advogado:Dr. Rodrigo Nunes (144766/SP) Apda/RteAd:Adelimar Bento Lopes Advogado:Dr. Richard Andriotti D’Ávila (12527/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073628-7 Apelação Cível Origem:Herval D’Oeste/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:Luiz Antonio Fidelis Advogados:Drs. Daniel Meira (9989/SC) e outro Apelada:HDI Seguros S/A Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outros Apelado:Josemar Luiz Vitti Advogado:Dr. Renato Luiz Thomas (8017/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.071773-7 Apelação Cível Origem:São José/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Apelante:Alvarus Administraçao e Incorporação e Imóveis Ltda Advogados:Drs. Alvaro Armando de Oliveira Abreu Junior (9679/ SC) e outro Apelado:Nazito de Andrade Advogados:Drs. Edson Luis Macari (17287/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.021198-1 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária Palhoça I SPE Ltda Advogados:Drs. Leandro Cesar de Jorge (200651SP) e outro Agravada:Ana Claudia Galvan Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.057088-5 Apelação Cível Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Apte/Apdo:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Elói Contini (25423/SC) Apdo/Apte:Willian Sprícigo dos Santos Advogadas:Drs. Kristine Elisa Hubbe Zumblick (9411/SC) e outro Redistribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2014.073572-8 Apelação Cível Origem:Garopaba/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Apelante:L. R. D. Advogado:Dr. Rogerio Borba Hartmann (31202SC) Apelado:C. D. Distribuído por Sorteio No. 2008.058565-0 Apelação Cível Origem:Joinville/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Apelantes:Maria Salete da Silva e outro Advogadas:Drs. Siloá Haynosz Merkle (27641/SC) e outros Apelado:Instituto Biochimico Indústria Farmacêutica Limitada Advogados:Drs. Mario de Santi Neto (22033/SP) e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.073626-3 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Apelante:Auto Viação Gadotti Ltda ME Advogado:Dr. Ademar de Oliveira (8897SC) Apelante:Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogadas:Drs. Miriam Pinto Schelp (3965/SC) e outro Apelado:Luiz Montagna Advogado:Dr. Dorival Neumann (5913/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.058931-0 Apelação Cível Origem:Rio do Campo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:S. O. Advogada:Dra. Roseli Greffin (25974/SC) Apelada:L. de M. O. Advogado:Dr. André Luiz Nardelli Betti (20125/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.058932-7 Apelação Cível Origem:Rio do Campo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:S. O. Advogada:Dra. Roseli Greffin (25974/SC) Apelada:L. de M. O. Advogado:Dr. André Luiz Nardelli Betti (20125/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.073069-4 Apelação Cível Origem:Criciúma/Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Apelante:N. A. Advogado:Dr. Robson Tibúrcio Minotto (16380/SC) Apelado:G. O. A. Repr. p/ mãe A. O. Advogado:Dr. Ramon Zanella de Oliveira (22544/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073324-3 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Apelante:Dilnei Wiggers Meurer Advogados:Drs. Antônio Augusto Grellert (38282/PR) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 57 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de outubro de 2014 Apelado:Valisio Rohling Advogados:Drs. Valmir Meurer Izidorio (9002/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.073627-0 Apelação Cível Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Apelante:Vinícius Santos dos Santos Advogados:Drs. Vinícios Sacchet de Souza (20703/SC) e outro Apelada:Mongeral S/A Seguros e Previdência Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.073573-5 Apelação Cível Origem:Pomerode/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Apelante:M. S. Advogado:Dr. Ludismar Carlos Balas (30686/SC) Apelado:A. S. Advogados:Drs. Teru Batista Alves Torres (7726/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.073653-1 Apelação Cível Origem:Içara/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apelante:Heloisa de Mattia Repr. p/ pai Domingos de Matias Advogada:Dra. Renata Ângelo Felisberto Vidal (38421SC) Apelado:Bradesco Seguros S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.073325-0 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Apelante:Dilnei Wiggers Meurer Advogados:Drs. Antônio Augusto Grellert (38282/PR) e outro Apelado:Valisio Rohling Advogados:Drs. Valmir Meurer Izidorio (9002/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.073578-0 Apelação Cível Origem:Itaiópolis/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Apte/Apdo:Cladinei de Souza Advogados:Drs. Willian de Oliveira Cercal (36361/SC) e outro Apdo/Apte:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.064228-9 Agravo de Instrumento Origem:Ibirama/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Agravante:Nadir Kienen Advogado:Dr. Estevão Ruchinski (5281/SC) Agravado:Luiz Ingletto Advogados:Drs. Paulo Roberto de Borba (4480/SC) e outro Interessados:Flávio Zandonai e outro Advogada:Dra. Lorena Boing dos Santos (6066/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.073339-1 Apelação Cível Origem:Papanduva/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Apelante:Nicolau Bileski Sobrinho Advogados:Drs. Paulo Matioski Filho (3414/SC) e outro Apelado:Espólio de Mario Matioski Rep. p/ invent. Natália Steidel Ribeiro Advogada:Dra. Mariângela Silveira Senna (6922/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.065334-7 Apelação Cível Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Apelante:Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil CASSI Advogado:Dr. Jean Andrade dos Santos (13044/SC) Apelada:Cecília Maria de Medeiros Farias Advogada:Dra. Jaqueline de Medeiros Farias Pereira (17254/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.055077-3 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Agravante:Geraldo Schappo Advogada:Dra. Eliana Maria Cordeiro Zimmermann (6041/SC) Agravados:Henrique Schappo e outro Advogado:Dr. Henrique Willecke Passold (30744/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.046613-9 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Agravante:Caixa Econômica Federal CEF Advogada:Dra. Juliana Misurelli Guimarães (20972/SC) Agravados:Acácio Bettiol e outros Advogados:Drs. Jorge Alexandre Rodrigues (15444/SC) e outro Interessadas:Caixa Seguradora SA e outros Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.047691-0 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/Vara da Infância e da Juventude e Anexos Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Agravante:M. R. de O. S. Advogado:Dr. Cláudio Scarpeta Borges (8461/SC) Agravado:M. F. de O. Redistribuído por Sorteio No. 2014.073677-5 Apelação Cível Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apelante:Macilde Medeiros Alves Advogados:Drs. Chalton Richard Rodrigues Schneider (27863/SC) e outro Apelado:Camara de Dirigentes Lojistas de Criciúma - CDL Advogado:Dr. Carlos Werner Salvalággio (9007/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.072852-7 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apelante:Geovane Morais Gomes Advogados:Drs. Thiago Assis da Silva (35135SC) e outro Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado:Dr. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.024216-8 Agravo de Instrumento Origem:Herval D’Oeste/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Agravante:Thiago Pires Canal Advogados:Drs. Thiago Pires Canal (29244SC) e outro Agravada:Prando & Caron LTDA ME Redistribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 58 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de outubro de 2014 No. 2014.055376-2 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Agravante:Christiano Andrada de Souza Advogado:Dr. João Paulo Zanatta (28719/SC) Agravado:Banco Fiat S/A Advogados:Drs. Márcio Ayres de Oliveira (32504/PR) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.054102-8 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/Vara Regional de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Agravante:Banco Fiat S/A Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Agravada:Maria Cristina Vicente Nascimento Redistribuído por Sorteio No. 2014.053861-2 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Agravante:Banco Fiat S/A Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Agravado:José Fagundes Redistribuído por Sorteio Agravado:Marco Aurélio Ribeiro Redistribuído por Sorteio No. 2014.073674-4 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Banco Itaú S/A Advogado:Dr. Juliano Ricardo Schmitt (20875/SC) Apelada:Milda Bornhofen Advogadas:Drs. Franciele Packer Jacobsen (016.989/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.073589-0 Apelação Cível Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Jair Fernandos dos Santos Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Apelado:Banco Panamericano S/A Advogada:Dra. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.061359-4 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Agravante:Val Transportes e Terraplanagem Ltda Advogados:Drs. Mauri Nascimento (5938/SC) e outro Agravado:Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogadas:Drs. Miriam Pinto Schelp (3965/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.071771-3 Apelação Cível Origem:Orleans/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:José Valério Mattei Advogados:Drs. Marcelo Rocha Cardozo (9844/SC) e outros Apelado:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Interessados:Luiz Ricardo Veran e outro Advogados:Drs. Marcelo Rocha Cardozo (9844/SC) e outros Interessado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogados:Drs. Edilson José Sperandio (6652/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.064323-6 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Agravante:Banco Bradescard S/A Advogado:Dr. José Edgard da Cunha Bueno Filho (29417/SC) Agravada:Diná Medeiros da Motta dos Santos Advogados:Drs. Guilherme Gonçalves Pereira (20807/SC) e outro Interessado:Banco IBI S/A Banco Múltiplo Redistribuído por Sorteio No. 2014.072853-4 Apelação Cível Origem:Itajaí/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (34012/RS) Apeladas:Clélia Maria Kreusch Sarmento e outro Advogada:Dra. Priscila Fernanda Kreusch Sarmento Marques (22061/ SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.022124-3 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Agravante:Banco Panamericano S/A Advogadas:Drs. Ivani Mannes (34675SC) e outro Agravado:Marcelo Xavier Redistribuído por Sorteio No. 2014.073170-6 Apelação Cível Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:Maria Helena Gouveia Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Apelada:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073685-4 Apelação Cível Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apte/Apdo:Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I Advogadas:Drs. Beatriz Rota de Moraes Halpern (28845/SC) e outro Apdo/Apte:Rafael Pagani Luz Advogados:Drs. Jean Henrique Dias Carneiro (30248SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.062641-2 Agravo de Instrumento Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Agravante:Maria Terezinha Martini Eleutério Advogado:Dr. Glauco Humberto Bork (15884/SC) Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.059892-4 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/Vara Regional de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) No. 2013.038695-5 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelantes:Delma de Oliveira Vieira e outro Advogada:Dra. Norma Maria de Souza Fernandes Martins (8890/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 59 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de outubro de 2014 Apelado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.051048-7 Agravo de Instrumento Origem:Timbó/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogado:Dr. Paulo Eduardo Melillo (36681SC) Agravado:W. G. C. Advogado:Dr. Elton Vargas Agostini (26216/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.073587-6 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro Apelado:Ingo Luithardt Advogados:Drs. Olímpio Dognini (11301/SC) e outros Interessado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Distribuído por Sorteio No. 2014.073592-4 Apelação Cível Origem:São João Batista/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apte/Apdo:Sérgio Adriano Melzi Advogados:Drs. Washington Patrick Régis (23862/SC) e outro Apdo/Apte:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Elói Contini (35912/RS) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.058954-7 Apelação Cível Origem:Joinville/7ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apdo/Apte:Edmund Siegfried Siegel Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Redistribuído por Transferência No. 2013.038696-2 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelantes:Delma de Oliveira Vieira e outro Advogada:Dra. Norma Maria de Souza Fernandes Martins (8890/SC) Apelado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.073282-5 Apelação Cível Origem:Armazém/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:Valdemar José Brüse Advogado:Dr. Giovani Carlos Brüse (8069/SC) Apelado:José Airton Beckhauser Advogada:Dra. Carem Aparecida Bertusso Beckhauser (20342/SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.067397-8 Apelação Cível Origem:Capital/5ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Augustinho Gervásio Göttems Telöken Advogado:Dr. Augustinho Gervásio Göttems Telöken (33264SC) Apelada:Oi S/A Interessada:Brasil Telecom S/A Redistribuído por Transferência No. 2014.057493-1 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Apelante:Adalberto Belisário Ramos Neto Advogada:Dra. Alessandra Oliveira Ramos Piccoli (15203/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2012.090945-1 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelantes:Cerâmica Rainha Ltda e outro Advogados:Drs. Nicácio Gonçalves Filho (11095/SC) e outro Apelada:Itapeva II Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Advogado:Dr. José Edgard da Cunha Bueno Filho (00126504/SP) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.073588-3 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apte/Apdo:Sidnei Jacinto Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Apdo/Apte:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Eduardo José Fumis Faria (23108/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.063453-6 Agravo de Instrumento Origem:Indaial/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Agravante:Gertrudes Schwarz Advogado:Dr. Herland Fernando Chávez (18965/SC) Agravado:Banco Itaucard S/A Advogada:Dra. Patrícia Pontaroli Jansen (30162/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.056778-5 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Luiz Roberto Custódio Advogadas:Drs. Leonice Lima Silva (21202/SC) e outro Apeladas:Marivone de Bona e outro Advogado:Dr. Franco Andrei da Silva (10224/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.073172-0 Apelação Cível Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Romildo Teske Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apelada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.073591-7 Apelação Cível Origem:Indaial/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Walter Custódio Maciel Advogados:Drs. Rogério Donisete Cristofolini (Núcleo de Prática Jurídica) (25175/SC) e outro Apelada:Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí VIACREDI Advogado:Dr. Eustáquio Nereu Lauschner (11427/SC) Interessado:Ronaldo Maciel Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 60 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de outubro de 2014 Distribuído por Sorteio No. 2014.057399-1 Agravo de Instrumento Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Agravante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) Agravadas:Dulce Miria Bressan e outro Advogados:Drs. Juliano Souza (19456/SC) e outro Redistribuído por Sorteio Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Redistribuído por Sorteio No. 2014.056187-9 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Agravante:Jelson Kaisekamp Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravado:Banco Panamericano S/A Redistribuído por Sorteio No. 2014.073173-7 Apelação Cível Origem:Lages/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apte/Apdo:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apdo/Apte:Adair de Sá Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.073601-2 Apelação Cível Origem:Ituporanga/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelantes:Maxsoel Motos Ltda e outros Advogado:Dr. João Batista Gesser Sobrinho (21882/SC) Apelado:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.073586-9 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros Apelado:Oscar Vieira dos Santos Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.058177-8 Agravo de Instrumento Origem:Capinzal/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Agravante:Banco Fiat S/A Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Agravado:Karina Pereira Redistribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2014.052541-9 Agravo de Instrumento Origem:Caçador/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Agravante:Banco Volkswagen S/A Advogada:Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC) Agravado:Eloir Ribeiro dos Santos Redistribuído por Sorteio No. 2014.058072-1 Agravo de Instrumento Origem:Jaguaruna/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Agravante:Sadi Viana Advogados:Drs. Rodimar João Dias (24127/SC) e outros Agravada:Celesc Distribuição S/A Advogado:Dr. Jefferson Stieven Hoefling (21826/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.052511-0 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/Vara Regional de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro Agravado:Antônio Paulo Prado Redistribuído por Sorteio No. 2014.063245-3 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Dr. Rodrigo Scopel (21899/SC) Agravado:Arcidio Otavio da Silva Advogado:Dr. Santo Schutel Junior (36991SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.057991-7 Agravo de Instrumento Origem:Tijucas/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Dr. Uéslem Machado Francisco (28865/SC) Agravado:D. V. M. Redistribuído por Sorteio No. 2014.048103-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Agravante:Dayane Aparecida Ebert da Silva Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) No. 2014.073183-0 Apelação Cível Origem:Laguna/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Diego Carvalho do Nascimento Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Distribuído por Sorteio No. 2014.073615-3 Apelação Cível Origem:Pomerode/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Mariano Wollick Advogado:Dr. Juliano Krueger (22348/SC) Apelada:Claro S/A Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073665-8 Apelação Cível Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Thiago Zachariades Sabença (Procurador Federal) Apelada:Rosani Soares Dutra Advogadas:Drs. Gisele Tursen de Oliveira Vivan (25343/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.069546-2 Apelação Cível Origem:Pinhalzinho/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apelante:Município de Saudades Advogado:Dr. Juliana de Oliveira (32906 SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 61 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de outubro de 2014 Apelada:Açomaq Indústria e Comércio Ltda. ME Advogado:Dr. Henrique Schuh (22645/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.069576-1 Apelação Cível Origem:Caçador/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. André Martinez Rossi (Procurador) (32778SC) Apelada:Simone Neitzke Advogadas:Drs. Rosana Aparecida Repa Balestrin (8348/SC) e outro Redistribuído por Transferência Procuradores:Drs. Jaime de Souza (7010/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.073139-7 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Itajaí/Vara da Infância e da Juventude e Anexos Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Impetrante:J. V. V. Repr. p/ mãe D. R. J. V. Advogada:Dra. Simone Amorim (26252/SC) Impetrado:Secretário de Educação do Município de Itajaí Advogado:Dr. Rodrigo Aquino Bucussi (24813/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.069505-3 Apelação Cível Origem:Itapema/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apelante:Condomínio Edifício José Manoel Advogados:Drs. Flávio Sperotto (21404/SC) e outro Apelada:Companhia Águas de Itapema Advogado:Dr. Fabiano Elias Soares (8851/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.073708-3 Apelação Cível Origem:Forquilhinha/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Município de Forquilhinha Advogados:Drs. Ander Luiz Warmling (19233/SC) e outro Apelado:Rogério Dellalibera Advogado:Dr. Júlio César Lopes (32316SC) Apelados:José Marcirio Pereira e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.069392-5 Apelação Cível Origem:Itaiópolis/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apelante:Celesc Distribuição S/A Advogados:Drs. Fábio Pamplona Deschamps (21780/SC) e outro Apelado:Antônio Pascoal Mroczka Advogados:Drs. Arion Fábio Steffen (26576/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.073287-0 Apelação Cível Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Irmãos Sperandio Comércio de Veículos Ltda Advogados:Drs. Ferdinando Damo (947/SC) e outro Apdo/Apte:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Rodrigo Diel de Abreu (Procurador) Distribuído por Sorteio No. 2014.069458-7 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Impetrante:Marcelo Lopez Fernandez Advogada:Dra. Maria Angelita Heinz Salm (24465/SC) Impetrado:Diretor do Departamento de Trânsito de Santa Catarina DETRAN Redistribuído por Transferência No. 2014.073667-2 Reexame Necessário Origem:Gaspar/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Autora:Rosi de Oliveira Thomaz Advogados:Drs. Fabrício Bittencourt (8361/SC) e outro Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Cláudio Márcio Neiva Peixoto (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2014.068556-4 Reexame Necessário Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Requerente:M. E. P. A. Repr. p/ mãe F. P. Advogado:Dr. Enio Gentil Vieira Júnior (Advogado da Infância e da Juventude) (20025/SC) Requerido:Município de Florianópolis Advogada:Dra. Maria Lúcia Rogério Locks (3975/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.069175-6 Apelação Cível Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:A. P. dos S. Rep. p/ C. S. P. dos S. Advogados:Drs. Dilney Michels (5009/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Vanessa Weirich (Procuradora do Estado) (32444SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.068429-4 Apelação Cível Origem:Capinzal/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. Mário Sérgio Simas (Procurador do Estado) e outros Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotores:Drs. Elias Albino de Medeiros Sobrinho (Promotor de Justiça) e outros Interessada:Inez Penso Broll Redistribuído por Transferência No. 2014.067184-0 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apelante:Pronta Empreendimentos e Participações S/A Advogado:Dr. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) Apelados:Egídio Alberto Locks e outros Advogado:Dr. Marcelo Pereira Piazza (7260/SC) Interessado:Município de Florianópolis No. 2014.059928-7 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Rosane Bainy Gomes de Pinho Zanco (Procuradora Federal) Agravada:Pamela Artmann Advogados:Drs. Alexandre Kalabaide Vaz (27019/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.073702-1 Apelação Cível Origem:Seara/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apte/RdoAd:Município de Seara Advogadas:Drs. Vanessa Fernandes Paludo (10716/SC) e outro Apdo/RteAd:Silfredo José Weirich Advogado:Dr. Marcos Dezem (19958/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073175-1 Apelação Cível Origem:Itá/Vara Única Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 62 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de outubro de 2014 Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Júlio César dos Santos (Procurador Federal) (32744PR) Apelada:Rosmari Sutili Advogado:Dr. Milton José Dalla Valle (19648/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073176-8 Apelação Cível Origem:São Joaquim/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:José Carlos Olivério Advogado:Dr. Adriani Nunes Oliveira (12687/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Rodrigo Schveitzer Tristão (Procurador Federal) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.059921-8 Agravo de Instrumento Origem:São Carlos/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Agravante:Jose Luiz Dupont Advogadas:Drs. Adriéli Lehnen Putzel (23065/SC) e outro Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Raquel Pereira Vecchio Balsini Rossi (Procurador Federal) Redistribuído por Sorteio No. 2014.059274-0 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogado:Dr. Marcelo Santos Moreira (Procurador Federal) Agravado:Luciane da Silva Martins Advogada:Dra. Shirlei Baschirotto Felisbino (14263/SC) Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.055956-8 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/3ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Tonearia Ribas Ltda. Advogados:Drs. Arão dos Santos (9760/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado) (16923/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.036863-7 Agravo de Instrumento Origem:Itá/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores:Drs. Douglas Alexandre Goergen (Procurador Federal) (28938/SC) e outro Agravado:Rudi Weirich Advogados:Drs. Eleno Rodrigo Guarda Caminski (19652/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.060063-8 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Bruno Bianchini (Procurador Federal) Agravado:Ovidio Maravai Advogado:Dr. Jorge Alexandre Rodrigues (15444/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.048804-9 Agravo de Instrumento Origem:Xanxerê/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Douglas Alexandre Goergen (Procurador Federal) (28938/SC) Agravado:Anildo Pedroso de Moraes Advogados:Drs. Humberto Paulo Beck (9829/SC) e outros Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.067923-1 Reexame Necessário Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Autora:Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN Advogado:Dr. Osvaldo Cedório dos Santos Júnior (32626SC) Réu:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Vitor Antônio Melillo (Procurador) (7853/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.073673-7 Apelação Cível Origem:São Miguel do Oeste/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Adriano da Silva Advogados:Drs. Sandro Presser (15091/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Gustavo Schmitz Canto (Procurador do Estado) (39957SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073280-1 Apelação Cível Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Oi Móvel S/A Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro Apelada:Elma Muller Matzembacher Advogados:Drs. Valmor Ângelo Tagliari (21301/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.073695-7 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Município de Brusque Advogada:Dra. Danyelle Brem Morais (27711/SC) Apelada:Vanessa da Silva Nobre Hames Advogadas:Drs. Albaneza Alves Tonet (6196/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.062794-0 Apelação Cível Origem:Concórdia/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Município de Concórdia Advogada:Dra. Andréia de Pinho (30406/SC) Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Dr. Rodrigo Scopel (21899/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.073140-7 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apelante:Município de Itajaí Advogado:Dr. Jeancarlo Gorges (23993/SC) Apelado:Anderson Serafim Advogados:Drs. Ciro Eduardo Cândido Silva (10068/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.073290-4 Apelação Cível Origem:Timbó/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apte/Apdo:Carla Sagás Ferreira da Silva Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outros Apdo/Apte:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Diogo Marcel Reuter Braun (Procurador do Estado) (23187/SC) Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 63 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de outubro de 2014 No. 2014.073664-1 Apelação Cível Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal) Apelado:Erwin Reinhold Konig Advogados:Drs. César Augusto Barella (5637/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.073700-7 Apelação Cível Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Município de Florianópolis Advogada:Dra. Renata Paloma Vilaça (37624SC) Apeladas:Julieta Santiago Fernandes e outros Advogado:Dr. José Eduardo de Carvalho (3110/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073336-0 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apte/Apdo:Jesus do Carmo Dias Advogados:Drs. Alexandre Pereira Assis (22763/SC) e outro Apdo/Apte:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Alessandro Linhares Kuss (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2014.072858-9 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apelante:Oceanair Linhas Aéreas SA Advogadas:Drs. Gislaine Loreiro (76510RS) e outros Apeladas:Simone Larsen Duvoisin e outros Advogadas:Drs. Francislene Gonçalves Cesconetto (16679/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.073683-0 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apte/Apdo:Amilton da Silva Advogados:Drs. Anderson Macohin (23056SC) e outro Apdo/Apte:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Rosane Bainy Gomes de Pinho Zanco (Procuradora Federal) Distribuído por Sorteio No. 2014.066907-2 Reexame Necessário Origem:Mafra/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Autora:Regina Coeli Bastos Paluch Advogado:Dr. Bráulio Renato Moreira (2424/SC) Réu:Município de Mafra Advogado:Dr. Jefferson Luiz Grossl (28918/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.067912-1 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Flávia Dreher de Araújo (Procuradora) (10754/SC) Apelado:Marcos Paulo Teixeira Advogado:Dr. Denise Maria Nascimento Saporiti (25773/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.067907-3 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apelante:Maria de Lourdes Tizziani Dalsasso Advogadas:Drs. Juliana Blasi Villari (31.303-SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora) (8255/SC) Interessado:Gerente de Políticas de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação Redistribuído por Transferência No. 2014.067703-1 Reexame Necessário Origem:Ituporanga/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Autor:Pedro José Rengel Advogado:Dr. Giovani Justino da Silva (25369/SC) Réu:Município de Chapadão do Lageado Advogado:Dr. Charliane Michels (31517/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.067283-5 Apelação Cível Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apelante:Instituto do Sistema Municipal de Previdência de Chapecó SIMPREVI Advogada:Dra. Ana Paula Azevedo de Medeiros (26283/SC) Apelada:Lourdes Portela da Rosa Advogadas:Drs. Marilei Martins de Quadros (14209/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.067382-0 Apelação Cível Origem:Ituporanga/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Ana Carolina de Carvalho Neves (Procuradora) (32790/SC) Apelado:Nelson Amler Advogado:Dr. Lanier Maier Gica de Oliveira (22232/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.045575-8 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Agravante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Luiz Fernando Góes Ulysséa (Promotor) Agravados:Pavei Construtora Ltda e outros Advogado:Dr. Antônio Carlos Brasil Pinto (18798/SC) Agravado:Fundação do Meio Ambiente de Criciúma FAMCRI Advogada:Dra. Anequésselen Bittencourt Fortunato (25971/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.066451-5 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apte/Apdo:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Maria de Fátima Prietto Pinto (30629/SC) Apeladas:Paschoalina Maria da Silveira e outros Advogado:Dr. Cristiano da Silva Silvestre (11216/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.066116-2 Reexame Necessário Origem:Mafra/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Autor:Eliseu Pereira Advogados:Drs. Bráulio Renato Moreira (2424/SC) e outro Réu:Município de Mafra Advogado:Dr. Jefferson Luiz Grossl (28918/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.071783-0 Apelação Cível Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 64 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de outubro de 2014 Apelante:Oi S/A Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro Apeladas:Tereza Iraci Silveira e outro Advogada:Dra. Vanessa de Oliveira Freitas (35484/SC) Distribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2014.073707-6 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/3ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Darcilo Ribeiro Advogado:Dr. Osni Suominsky (24961/SC) Apelado:Município de São Bento do Sul Advogados:Drs. Ivan Clasen Schlindwein (17659/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.073706-9 Apelação Cível Origem:São Miguel do Oeste/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Município de São Miguel do Oeste Advogados:Drs. Júlio Antônio Bagetti (11820/SC) e outros Apelado:Pedro Raymundo Eloi da Rosa Advogada:Dra. Lourdes Leonice Hübner (4337/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073593-1 Reexame Necessário Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Autora:Y. de S. V. Advogados:Drs. José Valério Martins (11694/SC) e outro Réu:Diretora do Colégio Policial Militar Feliciano Nunes Pires Advogado:Dr. Evandro Régis Eckel (Procurador) (12101SC) Interessado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) Distribuído por Sorteio No. 2014.073575-9 Apelação Cível Origem:Fraiburgo/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:José Clemir Mariano Cardoso Advogado:Dr. Miguel Telles de Camargo (8098/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Bruno Bianchini (Procurador Federal) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.073669-6 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Douglas Claudino Leite (Procurador Federal) Apelado:Suan de Simas Advogados:Drs. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.073594-8 Apelação Cível Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelantes:M. Silva - Comércio de Confecções e Calçados Ltda e outro Advogados:Drs. Ricardo Anderle (15055SC) e outros Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradoras:Drs. Ângela Cristina Pelicioli (Procuradora) (7723SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.073701-4 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (SUBSTITUTO) Apte/RdoAd:Município de Criciúma Advogado:Dr. Mairon Eing Orben (31603/SC) Apdo/RteAd:Flávio Felisberto Advogados:Drs. Haroldo Bez Batti Filho (6155/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.073600-5 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (SUBSTITUTO) Apelantes:Wanda Cabral Zanquettin e outros Advogado:Dr. Candido Mateus Moreira Boscardin (26065/PR) Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Evandro Régis Eckel (Procurador) (12101SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073705-2 Apelação Cível Origem:São José/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Ismael de Souza Advogados:Drs. Nelson Gomes Mattos Júnior (17387/SC) e outros Apelado:Município de São José Advogadas:Drs. Juliana Graciosa Pereira (17371/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.072851-0 Apelação Cível Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Salete Maria Maceieski Dalla Gasperina Advogadas:Drs. Laura Helena Benetti (7193/SC) e outro Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Raquel Pereira Vecchio Balsini Rossi (Procurador Federal) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.073064-9 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Trombudo Central/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Impetrante:Machado & Chiquetti Ltda ME Advogado:Dr. Flávio Cardoso (18300/SC) Impetrado:Município de Trombudo Central Distribuído por Sorteio No. 2014.073138-0 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelantes:Vilmara Pereira Vequi e outros Advogados:Drs. Nelton Romano Marques (8985/SC) e outro Apelado:Município de Itajaí Advogado:Dr. Fabrício Almeida Müller (19125/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073289-4 Apelação Cível Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (SUBSTITUTO) Apelante:Aloir Maciel Corrêa Advogados:Drs. Rodrigo Goetten de Almeida (20458/SC) e outros Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Zany Estael Leite Júnior (Procurador do Estado) (16808SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.054998-3 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (SUBSTITUTO) Agravante:Katia Lucy Kunz de Borba Advogado:Dr. Giancarlo Del Prá Busarello (12247/SC) Agravadas:Diamond Processamento de Dados LTDA e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 65 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de outubro de 2014 Advogado:Dr. Hermes Rosa (1828/SC) Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) Redistribuído por Sorteio No. 2014.053833-7 Agravo de Instrumento Origem:São José/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (SUBSTITUTO) Agravante:Município de São José Advogada:Dra. Thaís Farias de Souza (24222/SC) Agravada:Laura Maria Pereira Freitas Advogado:Dr. Roberto Cziecelski (26496/SC) Interessado:Estado de Santa Catarina Redistribuído por Sorteio No. 2014.073666-5 Apelação Cível Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Cleves de Oliveira Advogados:Drs. Eleno Rodrigo Guarda Caminski (19652/SC) e outros Apdo/Apte:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2014.073185-4 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (SUBSTITUTO) Apelante:Cleusa Alieve da Silva Advogado:Dr. André Goede e Silva (27747/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Alessandro Linhares Kuss (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2014.073184-7 Reexame Necessário Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Autor:Gilmar Michalski Advogada:Dra. Rosana Ferreira da Silva (13730/SC) Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Alessandro Linhares Kuss (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2014.058764-6 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/Vara de Execuções Fiscais do Município Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Agravante:Município de Blumenau Advogada:Dra. Ângela dos Santos Farias (24730/SC) Agravada:Cacilda Raimundo da Silva Advogados:Drs. Mário Schiochet (3037/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.052403-9 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Agravante:Angelo Valêncio Advogados:Drs. Carlos Eduardo de Souza Menegazzo (22861SC) e outro Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Redistribuído por Sorteio No. 2014.073174-4 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Fernanda Steiner Schroeder (Procuradora) Apelado:Zileia Mendonça de Oliveira Advogadas:Drs. Karla Nemes (20830PR) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.073703-8 Apelação Cível Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Mara Léia Bernardes Advogado:Dr. Nikolas Reis Moraes dos Santos (22062/SC) Apelado:Município de Itajaí Advogado:Dr. Rodrigo Aquino Bucussi (24813/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073179-9 Apelação Cível Origem:Modelo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal) Apelado:André Luiz Dessoy Advogada:Dra. Verônika Alice Rüdiger Zanchett (8315/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073178-2 Apelação Cível Origem:Xaxim/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (SUBSTITUTO) Apelante:Adolfinho Boschetti Advogado:Dr. Aider Bogoni (4045/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Raquel Pereira Vecchio Balsini Rossi (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2014.072884-0 Apelação Cível Origem:Concórdia/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Júlio César dos Santos (Procurador Federal) (32744PR) Apelado:Rodrigo Pradella Advogado:Dr. Jackson Luiz Spellmeier (13012/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073697-1 Apelação Cível Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (SUBSTITUTO) Apelante:Município de Chapecó Advogados:Drs. Marcos Alberto Titão (30278SC) e outros Apelado:Unicard Banco Múltiplo S/A Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.062484-1 Agravo de Instrumento Origem:São Carlos/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Agravante:Delci Puntel Advogadas:Drs. Adriéli Lehnen Putzel (23065/SC) e outro Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Redistribuído por Sorteio CÂMARA CIVIL ESPECIAL No. 2014.073423-8 Agravo de Instrumento Origem:Tangará/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) Agravados:Espólio de Severino Antonio Cavazzini Rep. p/ invent. Wilson Cavazzini e outros Advogados:Drs. Sandro Schauffert Portela Gonçalves (8903/SC) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 66 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de outubro de 2014 Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.073217-9 Agravo de Instrumento Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Fernanda Seiler (Procuradora do Estado) (26281/SC) Agravado:Aguiar Teleinformática e Sistemas LTDA Distribuído por Sorteio No. 2014.073549-8 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/2ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:V. A. L. C. Repr. p/ mãe J. L. dos S. Advogados:Drs. Flávio Pinheiro Neto (14698/SC) e outro Agravado:M. A. C. Advogada:Dra. Ivete Thom Chechetto (7008/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.073455-1 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Jane Steckert ME Advogados:Drs. Alisson Murilo Matos (19737/SC) e outro Agravado:Banco do Brasil S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.073209-0 Agravo de Instrumento Origem:Guaramirim/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Felipe Barreto de Melo (Procurador do Estado) (32701/SC) Agravado:Indústria e Comércio de Frutas Secas Caui Ltda Advogados:Drs. Walter Luiz Ribeiro (5752/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.073435-5 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Dário Elias Berger Advogada:Dra. Karina Berger (31178SC) Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Aor Steffens Miranda (Promotor) Interessada:Engebrás SA Indústria Comércio e Tecnologia de Informática Advogados:Drs. Joel de Menezes Niebuhr (12639/SC) e outro Interessados:Átila Rocha dos Santos e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.070528-2 Agravo de Instrumento Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravantes:Fabricia Fernandes Alves e outro Advogado:Dr. Lourival Salvato (28775/SC) Agravado:Martinho Mattos Advogado:Dr. Rafael Crocetta Carboni (00027151SC) Distribuído por Sorteio Agravante:João Adão Marcoski Advogado:Dr. José Geraldo Ramos Virmond (1232/SC) Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.073434-8 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Athena Construções Ltda. Advogado:Dr. Jucelito Darela Mendes (22313/SC) Agravado:Presidente da Fundação Municipal do Meio Ambiente FUNAT Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.073222-7 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) Agravados:Herberto Meyer e outros Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073508-9 Agravo de Instrumento Origem:Lages/4ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Banco GMAC S/A Advogado:Dr. Valfredo Halla Júnior (22877/SC) Agravada:Maristela dos Santos Distribuído por Sorteio No. 2014.073430-0 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Claro S/A Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Agravado:Eduardo Pacheco Advogadas:Drs. Eliane Maria Copetti (7187/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.073232-0 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/Vara da Família, Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravantes:O. J. S. e outro Advogada:Dra. Maria Helena Bittencourt (36002SC) Agravado:R. S. H. Advogados:Drs. Fábio Augusto Rosa (11112/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.072690-1 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Jonathan Oxley do Canto Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Distribuído por Sorteio No. 2014.072697-0 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada:Dra. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC) Agravado:João José Dias Teixeira Distribuído por Sorteio No. 2014.073539-5 Agravo de Instrumento Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Havan Lojas de Departamentos Ltda Advogados:Drs. Carlos Alberto de Assis Góes (5624/SC) e outro Agravada:Tereza de Lair Barbosa Advogados:Drs. Clésio Moraes (13855/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.073510-6 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI No. 2014.072688-4 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 67 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de outubro de 2014 Agravante:Jurgen Franz Radowitz Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Distribuído por Sorteio No. 2014.073524-7 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:João Carlos da Silva Advogadas:Drs. Ana Paula Valente Carvalho (31.950/SC) e outro Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Distribuído por Sorteio No. 2014.073262-9 Agravo de Instrumento Origem:Lages/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:União Federal - Fazenda Nacional Procurador:Dr. Daniel Oliveira Teles de Menezes (32155SC) Agravado:Binotto S/A Logística Transporte e Distribuição (em recuperação judicial) Advogados:Drs. Leandro Bello (6957/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.073218-6 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Maria Ivone Hodecker Pilz Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Paulo Marcondes Brincas (6599/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.072141-3 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Cereais Célia Ltda Advogado:Dr. Elder Alves da Silva (27901/SC) Agravado:Sérgio Samuel Souza Soares Advogados:Drs. Eduardo Franco Scangarelli (24312/SC) e outro Interessado:Itaú Seguros de Auto e Residência SA Distribuído por Sorteio No. 2014.073541-2 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Felipe Barreto de Melo (Procurador do Estado) (32701/SC) Agravado:União Motores Elétricos Ltda Advogado:Dr. José Manoel Freitas da Silva (22582/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.073247-8 Agravo de Instrumento Origem:Gaspar/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Bunge Alimentos S/A Advogado:Dr. Valdir José Michels (6595/SC) Agravadas:Maccagnann e Filhos Ltda e outro Advogado:Dr. José Ricardo Libardoni dos Santos (89828/RS) Distribuído por Sorteio No. 2014.073429-0 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Agravado:Darcy de Paula Advogados:Drs. Marcus Vinícius Mendes Mugnaini (15939/SC) e outro Interessada:Forma Marcenaria Contemporânea Ltda ME Distribuído por Sorteio No. 2014.072724-0 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas:Drs. Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (25421/ SC) e outro Agravado:Augusto Dall Oglio & Cia Ltda EPP Advogado:Dr. Leandro Galli (22821/PR) Distribuído por Sorteio No. 2014.072145-1 Agravo de Instrumento Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado:Marconi Tadeu Branco Ramos Advogado:Dr. Gerson Palma Arruda (14192/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.073219-3 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Jane Steckert Advogado:Dr. André Garcia Alves Cunha (20443/SC) Agravado:Banco Santander Brasil S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.073523-0 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Dulcídio Luiz Bogo Advogado:Dr. Célio Dalcanale (9970/SC) Agravado:Banco Votorantim S/A Advogado:Dr. Sérgio Schulze (7629SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073252-6 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outro Agravada:Tecmesul Montagem e Manutenção Industrial Ltda Advogados:Drs. André Botega Larroyd (35856/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.073235-1 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro Agravado:J. de M. Z. Distribuído por Sorteio No. 2014.073513-7 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Lausemiro Duarte Pinheiro Junior (Procurador Federal) Agravado:Roseli Diniz Farias Advogados:Drs. Edson Carlos Neves Nogueira (14323/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.073511-3 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Rosana Casari D’Onofrio Advogados:Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 68 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de outubro de 2014 Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.072692-5 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Osni Farias de Oliveira Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Distribuído por Sorteio No. 2014.073241-6 Agravo de Instrumento Origem:Barra Velha/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Nilza dos Santos Maiochi Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.072722-6 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Junckes Construtora e Incorporadora Ltda. Advogados:Drs. Marlon Charles Bertol (10693/SC) e outro Agravado:Esbulhadores Indeterminados dentres o Sr. Zé Advogada:Dra. Fabiana Lesi dos Santos (22917/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073424-5 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Cleuza de Fátima da Maia Advogado:Dr. José Pizetta (17182SC) Agravado:Maicon Soares Distribuído por Sorteio No. 2014.073422-1 Agravo de Instrumento Origem:Imbituba/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogados:Drs. Paulo César Rosa Góes (4008/SC) e outros Agravada:Ana Cláudia Moura de Araujo Advogado:Dr. Guilherme Tavares de Jesus (35338 SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.072732-9 Agravo de Instrumento Origem:Içara/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravantes:Sylvio Bittencourt Júnior e outros Advogadas:Drs. Cibele Mello de Oliveira (10566/SC) e outro Agravado:Andler Bonetti Zanetti Advogados:Drs. Idelfonso Leal de Souza (4841/SC) e outro Interessado:Espólio de Sylvio Bittencourt Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.072687-7 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Plus Fomento Mercantil Ltda. Advogado:Dr. Márcio Luiz Fogaça Vicari (9199/SC) Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Monika Pabst (Promotora) Interessados:Sul Fabril S/A e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.073220-3 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Enedino da Silva Silveira Advogado:Dr. José Adilson Cândido (18170/SC) Agravado:Romac Imóveis e Agropecuária Ltda Distribuído por Sorteio No. 2014.071717-7 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Valdecir Paker Advogada:Dra. Raquel Wollert (17234/SC) Agravado:Banco Fiat S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.073449-6 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogado:Dr. César Augusto Voltolini (29646/SC) Agravado:Josiel de Miranda Gonçalves Advogado:Dr. Walmor Alberto Strebe Júnior (29475/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.072148-2 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravantes:P. R. e outros Advogado:Dr. Thiago Yukio Guenka Campos (DEFENSOR PÚBLICO) Agravados:Município de Florianópolis e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.073528-5 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:R. V. da S. DEFª PÚBLICA:Dra. Tayana Cecília de Souza Pintarelli (Defensora Pública do Estado/SC) Agravado:V. A. C. Advogadas:Drs. Ana Lúcia Pedroni (7756/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.073216-2 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Alex Fabiano Oliveira Advogados:Drs. Ricardo Antônio Ern (9324/SC) e outro Agravada:Masther Empreendimentos e Participações Eireli Distribuído por Sorteio No. 2014.073432-4 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Maria de Aguiar Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravado:BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.073228-9 Agravo de Instrumento Origem:Lages/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Valdeci Antônio Ceppo Advogado:Dr. José Levi Cruz Junior (40096SC) Agravado:BCV - Banco de Crédito e Varejo S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.073509-6 Agravo de Instrumento Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Banco GMAC S/A Advogado:Dr. Valfredo Halla Júnior (22877/SC) Agravado:S. R. de A. Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 69 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de outubro de 2014 No. 2014.073251-9 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/Vara Comercial Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outro Agravado:Waldemiro Kohler Advogado:Dr. Anderson Petruschky (22708/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073542-9 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Felipe Barreto de Melo (Procurador do Estado) (32701/SC) Agravado:Kohlbach Motores Ltda Advogados:Drs. Renato José Pereira Oliveira (4779/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.073531-9 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:José Cambraia de Oliveira Maurício Advogados:Drs. José Geraldo Ramos Virmond (1232/SC) e outros Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.059270-2 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:José Alves do Vale Advogados:Drs. Everton Luis de Aguiar (14319/SC) e outros Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.072196-3 Agravo de Instrumento Origem:Capital - Norte da Ilha/Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:G. S. Q. Advogados:Drs. Charles Jacob Pegoraro Kerber (27077/SC) e outro Agravada:B. D. Q. Repr. p/ mãe C. K. D. Advogados:Drs. Alexandre Botelho (12139/SC) e outro Interessada:C. K. D. Distribuído por Sorteio No. 2014.073532-6 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/3ª Vara da Família Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:M. A. Advogado:Dr. André Luiz de Souza Araújo (DEFENSOR PÚBLICO) Agravado:K. A. Repr. p/ mãe L. C. B. Interessada:L. C. B. Distribuído por Sorteio No. 2014.072701-3 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Banco Itaucard S/A Advogado:Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) Agravado:Fabiano do Amaral Alves Distribuído por Sorteio No. 2014.073196-4 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Família, Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:W. W. N. Advogado:Dr. Luiz Gustavo Coelho Ramos (31937SC) Agravada:A. L. W. Repr. p/ mãe L. C. L. Distribuído por Sorteio No. 2014.073536-4 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:A. P. de S. G. Advogados:Drs. Fábio Augusto Ronchi (6009/SC) e outro Agravado:H. G. Interessado:L. E. de S. G. Distribuído por Sorteio No. 2014.073507-2 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Ademar Laufer Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.073537-1 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/Vara da Família Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:V. de F. da S. Assist. p/ mãe L. M. R. de F. DA S. Advogada:Dra. Miriam Pinto Schelp (3965/SC) Agravado:D. W. da S. Advogado:Dr. Gabriel Schönfelder de Souza (18390/SC) Interessado:L. M. R. de F. Distribuído por Sorteio No. 2014.073263-6 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravantes:C A Schmitt Construções Ltda EPP e outros Advogado:Dr. Adriano Mezzomo (18297/SC) Agravado:Banco Bradesco S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.073243-0 Agravo de Instrumento Origem:Dionísio Cerqueira/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Município de Dionísio Cerqueira Advogado:Dr. Adalberto Bissani (3365/SC) Agravado:Gilmar Schreiner Pereira Advogado:Dr. Robson Luiz Tomazoni Pereira (12724/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.072691-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Márcio Henrique Gonzaga Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Distribuído por Sorteio No. 2014.073420-7 Agravo de Instrumento Origem:São José/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Agravado:Julian Denis de Barros Distribuído por Sorteio No. 2014.072702-0 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 70 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de outubro de 2014 Agravado:Jair Fracasso Distribuído por Sorteio No. 2014.072147-5 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravantes:Alexandre Silvano e outro Advogados:Drs. Juliano Keller do Valle (12030/SC) e outro Agravada:Liberty Seguros S/A Advogados:Drs. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.073521-6 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Dondé Veículos Ltda - ME Advogado:Dr. Gabriel Thadeu Benedet de Menezes (16347/SC) Agravados:Edevaldo Borges Viana e outro Advogado:Dr. Samuel Perin Pilger (33042/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073236-8 Agravo de Instrumento Origem:Rio Negrinho/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Dr. Uéslem Machado Francisco (28865/SC) Agravada:Jessica Taborda Wischral Distribuído por Sorteio No. 2014.073516-8 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogado:Dr. Paulo Eduardo Melillo (36681SC) Agravado:Flavio Tomio Distribuído por Sorteio No. 2014.072172-9 Agravo de Instrumento Origem:Garopaba/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada:Dra. Rosângela da Rosa Corrêa (30820/RS) Agravada:Valdira Furtado Raquel Distribuído por Sorteio No. 2014.070523-7 Agravo de Instrumento Origem:São Bento do Sul/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Cássio Antonio Ribas Gomes (Promotor) Agravados:L. A. G. e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.072699-4 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Banco Itaucard S/A Advogado:Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) Agravado:Amauri Jordão Pereira Distribuído por Sorteio No. 2014.073213-1 Agravo de Instrumento Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Clínica de Fisioterapia Fisiosul SS Ltda Advogados:Drs. Luciano Tavares (21068/SC) e outro Agravado:Banco Bradesco Financiamentos S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.072725-7 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Márcia Santos Maes Advogada:Dra. Márcia Santos Maes (23669/SC) Agravado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Ângela Cristina Pelicioli (Procuradora) (7723SC) Interessados:R N Alimentos Ltda e outro Distribuído por Sorteio SEÇÃO CRIMINAL No. 2014.073445-8 Revisão Criminal Origem:Itajaí/1ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA Requerente:H. A. A. Advogados:Drs. Alcindo Lima Neto (19857/PR) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.043181-3 Revisão Criminal Origem:Xanxerê/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Requerente:Antônio Emersão Pereira Advogado:Dr. Edson Aparecido Stadler (15063/PR) Redistribuído por Transferência No. 2014.073433-1 Revisão Criminal Origem:Joinville/4ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Requerentes:Valdemar Rodrigues Padilha e outro Advogado:Dr. Frederico Wellington Jorge (14961/SC) Interessado:Jonas Fernando Alves Distribuído por Vinculação de Magistrado PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL No. 2014.073456-8 Habeas Corpus Origem:Imbituba/2ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Impetrante:Milena Aragão Dryll de Souza Paciente:Nicolas Oliveira Souza Interessados:M. de J. S. e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.073319-5 Recurso de Agravo Origem:Lages/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Recorrente:Marcos Marcelo Alves de Jesus DEF. PÚBLICO:Dr. Gustavo Henrique Gomes Baptista (DEFENSOR PÚBLICO) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. James Faraco Amorim (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.073204-5 Habeas Corpus Origem:Caçador/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Impetrantes:Paulo Sérgio Schacker e outro Paciente:José Rodolfo Rodrigues Distribuído por Sorteio No. 2014.073211-7 Recurso de Agravo Origem:Capital/Execuções Penais Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Recorrente:Edson Frederico Gotti Spinosa Advogadas:Drs. Carla Cristina Martins (25603/SC) e outros Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Fabrício José Cavalcanti (Promotor) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.073694-0 Recurso Criminal Origem:Mondaí/Vara Única Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 71 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de outubro de 2014 Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Recorrentes:I. O. B. e outro Advogados:Drs. Irio Grolli (16124/SC) e outros Recorrentes:A. P. e outro Advogado:Dr. Ricardo Angelo Pavin (25261/SC) Recorrentes:O. P. e outro Advogada:Dra. Janaina Priscila Bettoni Grolli (23838/SC) Recorrentes:C. C. e outro Advogados:Drs. Irio Bettoni Grolli (18656/SC) e outro Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotores:Drs. Fabrício Pinto Weiblen (Promotor de Justiça) e outro Interessado:R. M. P. Advogados:Drs. Enio José Basso Júnior (29644/SC) e outro Interessados:Z. T. e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.073602-9 Apelação Criminal Origem:Porto Belo/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Apelante:Gildásio Pereira João Advogado:Dr. Sandro de Monteiro e Costa (8340/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Fabiano Francisco Medeiros (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.073070-4 Apelação Criminal Origem:Campos Novos/Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Giancarlo Rosa Oliveira (Promotor) Apelado:Cláudio José Stefanes Advogado:Dr. Miguel Ângelo Comarú Júnior (28025/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073340-1 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Lages/Vara da Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Apelante:Israel Vaz Ribeiro DEFª PÚBLICA:Dra. Mônica Bernardi Rebelato (DEFENSORA PÚBLICA) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Luís Suzin Marini Júnior (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.065259-6 Apelação Criminal Origem:Quilombo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Apelantes:Vera Lúcia da Silva e outro Advogado:Dr. Alvino Rodrigues Fior (18552/RS) Apelante:Vera Lúcia Rodrigues Advogada:Dra. Gabriela da Silva (75304/RS) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Carlos Alberto da Silva Galdino (Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2014.073066-3 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Apelante:Daniel Levati Advogado:Dr. Alexandre Maragno da Silva (16355/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Marcus Vinícius Ribeiro de Camillo (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.073200-7 Habeas Corpus Origem:Pinhalzinho/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Impetrante:Adriéli Aline Berle Pacientes:Joel de Oliveira e outro Interessados:Juliano Lemes dos Santos e outros Distribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL No. 2014.052084-2 Apelação Criminal Origem:Capital/Vara do Tribunal do Júri Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Robson Pompeo da Silva Advogado:Dr. Mauro Freitas Gauland (25359SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Wilson Paulo Mendonça Neto (Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2014.067656-5 Recurso Criminal Origem:Camboriú/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Recorrente:José Luciano Ribeiro Advogado:Dr. Juliano Viana Maia (26033/SC) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. César Augusto Engel (Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2014.054779-0 Apelação Criminal Origem:Curitibanos/Vara Criminal Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Ariadne Clarissa Klein Sartori (Promotora de Justiça) Apelado:Luis Borges Gonsalves Advogado:Dr. Altamir José Antunes (24383SC) Interessado:Jair Alves Redistribuído por Transferência No. 2014.055135-9 Apelação Criminal Origem:Capital/4ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti (Promotor) Apelada:Elisa Cristina de Souza Advogado:Dr. Leonardo Schmalz Tatim (10920/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.049163-7 Apelação Criminal Origem:Ibirama/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Daniel Granzotto Nunes (Promotor) Apelado:Rogério Belarmino Advogado:Dr. Francis Patrick Kietzer (18723/SC) Apdo/Apte:Luciano Esthene Advogado:Dr. Renato Rudolfo Becker (14612/SC) Apdo/Apte:Tório Maicon Passig Hobus Advogados:Drs. Jaci José Fillagranna Bortolon (38367SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.047951-4 Apelação Criminal Origem:Brusque/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Moacir de Oliveira Advogados:Drs. Paulo César Piva (9325/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Cristiano José Gomes (Promotor) Interessado:Luis Carlos de Oliveira Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 72 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de outubro de 2014 Redistribuído por Transferência No. 2014.047084-6 Apelação Criminal Origem:Araranguá/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Marilva Belmiro Silvano Advogado:Dr. Jucemar Prudêncio (7834/SC) Apelante:Andréia Belmiro Anastácio Madalena Advogado:Dr. Adolfo Antônio Conti (13718/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Henrique Laus Aieta (Promotor de Justiça) Redistribuído por Transferência No. 2014.045487-3 Apelação Criminal Origem:Capital/Vara do Tribunal do Júri Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Alvarino Vinke da Silva Advogado:Dr. Rodrigo Cordoni (17367/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Daniel Paladino (Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2014.073135-9 Apelação Criminal Origem:Armazém/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Apelante:Valdelei Feuser Advogado:Dr. Edílson Garcia (15028/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Ana Paula Destri Pavan (Promotora de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2014.063775-2 Recurso Criminal Origem:Camboriú/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Recorrente:Ricardo Araújo Advogados:Drs. José Alcides Nunes Rossini (24982/RS) e outro Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. César Augusto Engel (Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2014.055479-5 Apelação Criminal Origem:Itaiópolis/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Lauro Blume Advogado:Dr. Romualdo Pietrovski (8267/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Pedro Roberto Decomain (Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2014.067757-4 Recurso Criminal Origem:Laguna/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Giuliano Alves Simplicio Advogado:Dr. Luís Fernando Nandi Vicente (23221/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Diogo André Matsuoka Azevedo dos Santos (Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2014.058744-0 Apelação Criminal Origem:Blumenau/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:J. J. F. Advogados:Drs. Felipe Juliano Braz (26164/SC) e outros Apelante:R. C. R. dos S. Advogados:Drs. Ronaldo Francisco (Defensor Público) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Leonardo Todeschini (Promotor) Interessado:G. N. de A. Redistribuído por Transferência No. 2014.066230-8 Apelação Criminal Origem:São Carlos/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Gelson Ricardo Simm Advogado:Dr. Juliana de Oliveira (32906 SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Silvana do Prado Brouwers (Promotora) Redistribuído por Transferência No. 2014.061559-8 Apelação Criminal Origem:Ituporanga/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Douglas Roberto Martins (Promotor) Apelados:Agência Brasil Ltda Me e outros Advogados:Drs. Sérgio Luiz Coelho (25383/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.065032-7 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente Origem:Camboriú/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Luís Felipe de Oliveira Czesnat (Promotor) Apelada:G. P. R. Advogado:Dr. Vilmar José Peixe (10593/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.062779-9 Apelação Criminal Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Andréa da Silva Duarte (Promotora) Apelado:Geisiane Savoes dos Santos Advogado:Dr. Handerson Laertes Martins (28261SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.063877-8 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Marcílio de Novaes Costa (Promotor) Apelado:D. M. S. Advogado:Dr. Enio Gentil Vieira Júnior (Advogado da Infância e da Juventude) (20025/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.063782-4 Apelação Criminal Origem:Lages/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Paulo Cesar Alves Ferreira Junior Advogado:Dr. Fernando Fiuza (6119/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Fabrício Nunes (Promotor) Redistribuído por Transferência Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 73 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de outubro de 2014 No. 2014.063875-4 Apelação Criminal Origem:Chapecó/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Valdivino Anizio Machado e outro Advogados:Drs. Antônio Geloé Tomasi Ferraz (11103/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Thiago Madoenho Bernardes da Silva (Promotor de Justiça) Redistribuído por Transferência No. 2014.073129-4 Recurso Criminal Origem:Campos Novos/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Rcte/Rcdo:Assistente da Acusação Advogado:Dr. Mayck Wilhan Fagundes (20914/SC) Rcte/Rcdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotores:Drs. Giancarlo Rosa Oliveira (Promotor) e outro Rcdo/Rcte:João Maria de Oliveira Advogado:Dr. Everton Torres (DEFENSOR PÚBLICO) Distribuído por Sorteio No. 2014.073320-5 Apelação Criminal Origem:Capital/4ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Marcelo Brito de Araújo (Promotor) Apelado:Alecsandro Cristiano da Rosa DEFª PÚBLICA:Dra. Glenda Rose Gonçalves Chaves (DEFENSORA PÚBLICA) Distribuído por Sorteio No. 2014.069503-9 Apelação Criminal Origem:Lebon Régis/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Jocemar Maciel Advogada:Dra. Paula Gracielle de Mello (023.944/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Daniele Garcia Moritz (Promotora) Redistribuído por Transferência No. 2014.073598-6 Apelação Criminal Origem:Navegantes/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Diego Rodrigo Pinheiro (Promotor) Apelado:Edesio Rodrigues Advogados:Drs. Rafael Rodrigo Porciúncula Rodrigues Conceição (17726/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.073133-5 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Gaspar/3ª Vara Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Apelante:Paulo Roberto Nunes Advogado:Dr. Carlos Roberto Pereira (29179/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Chimelly Louise de Resenes Marcon (Promotora de Justiça). Distribuído por Sorteio No. 2014.071777-5 Recurso Criminal Origem:Rio do Campo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Recorrente:Genésio Luiz Stoeberl Advogado:Dr. Elvis Schattenberg (16403/SC) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Raquel Urquiza Rodrigues de Medeiros (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2014.073130-4 Apelação Criminal Origem:Campos Novos/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Giancarlo Rosa Oliveira (Promotor) Apelado:Vantuir Fabiano Advogado:Dr. José Juracy dos Santos (3913/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.073134-2 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente Origem:Xaxim/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA Apelante:D. N. N. Advogado:Dr. Andrieli Zuse (34702 SC) Apelante:L. A. G. Advogado:Dr. Charles Luiz Roman (22016/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Simão Baran Júnior (Promotor de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2014.065270-9 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente Origem:Camboriú/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Victor Emendörfer Filho (Promotor) Apelado:V. M. Advogado:Dr. Vilmar José Peixe (10593/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.070291-8 Habeas Corpus Origem:Camboriú/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Impetrante:Ederson Roberto Lago Paciente:Carlos Wanderlei Martins Redistribuído por Transferência No. 2014.070474-7 Mandado de Segurança Origem:Rio do Sul/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Impetrante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Carlos Eduardo Cunha (Promotor de Justiça) Impetrados:Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rio do Sul e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.062361-2 Apelação Criminal Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Rosan da Rocha (Promotor) Apelados:Luiz Carlos Guimarães e outro Advogados:Drs. Ricardo Lucas da Silva Demonti (23935/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.070522-0 Recurso de Agravo Origem:Biguaçu/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Recorrente:Diego Costa Advogada:Dra. Iara Lúcia de Souza (26548/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 74 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de outubro de 2014 Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Letícia Baumgarten Filomeno (Promotora de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2014.073136-6 Apelação Criminal Origem:Joinville/2ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA Apelante:Edgar Laskosky Junior Advogado:Dr. Jonathan Zago Appi (25675/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Diana da Costa Chierighini (Promotora de Justiça) Interessado:Cleiton Pereira Dias Distribuído por Sorteio No. 2014.016952-7 Apelação Criminal Origem:Cunha Porã/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Larissa Mayumi Karazawa Takashima Ouriques (Promotora) Apelado:Iran Antonio Ecco Advogado:Dr. Jorge Ronei Meneghetti (35407SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.043859-4 Apelação Criminal Origem:Lages/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Neri Junior Campos Advogado:Dr. Gustavo Henrique Gomes Baptista (DEFENSOR PÚBLICO) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Fabrício Nunes (Promotor) Interessado:Fabian Rafael Godoi Machado Redistribuído por Transferência No. 2014.032961-1 Apelação Criminal Origem:Forquilhinha/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Vicente Marangoni Advogado:Dr. Robson Tibúrcio Minotto (16380/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Filipe Costa Brenner (Promotor de Justiça) Redistribuído por Transferência No. 2014.032842-0 Apelação Criminal Origem:Blumenau/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Vitor Kruger Junior Advogado:Dr. Altamir França (21986/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Maristela Nascimento Indalêncio (Promotora de Justiça) Redistribuído por Transferência No. 2014.029873-2 Apelação Criminal Origem:Joinville/4ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Carlos da Silva Pereira Advogada:Dra. Ana Carolina Dihl Cavalin (DEFENSORA PÚBLICA) (36417SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Francisco de Paula Fernandes Neto (Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2014.020980-7 Apelação Criminal Origem:Catanduvas/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Manoel Dall Oglio de Moraes Advogados:Drs. Leonardo Elias Bittencourt (9815/SC) e outro Apelante:Edson Antonio Manfe Advogado:Dr. Alexandre Traiczuk (11413/SC) Interessado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Roberta Trentini Machado Gonçalves (Promotora) Redistribuído por Transferência No. 2014.073671-3 Recurso de Agravo Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça) Recorrido:Ivan de Oliveira Advogada:Dra. Silvana Aparecida Crusaro Nunes (28457/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.014327-9 Apelação Criminal Origem:Caçador/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Sérgio Melfior e outro Advogados:Drs. Nilton João de Macedo Machado (19360/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Rodrigo Andrade Viviani (Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2014.010196-5 Apelação Criminal Origem:Criciúma/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Luiz Fernando Góes Ulysséa (Promotor) Apelados:Ademir da Silva Andrade e outro Advogados:Drs. Alisson Tomaz Comin (16617/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.073454-4 Habeas Corpus Origem:Itajaí/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Impetrantes:Daisy Cristine Neitzke Heuer e outro Paciente:Viviane Costa Interessado:Vanderlei Navarro Lins Distribuído por Sorteio No. 2014.073419-7 Habeas Corpus Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Impetrante:Germano de Oliveira Pereira Paciente:Jose Inácio Micknowski Interessados:Rodrigo Alex Kretzschmar e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.073227-2 Habeas Corpus Origem:Imbituba/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Impetrantes:Ricardo Alexandre Deucher e outro Paciente:Carlos Roberto Vaz Distribuído por Sorteio Florianópolis, 16 de outubro de 2014. João Batista dos Santos - Diretor de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 75 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de outubro de 2014 Relação de Processos Distribuídos por Representantes Tribunal de Justiça de Santa Catarina Emitido em : 16/10/2014 Relação de Processos Distribuídos por Representante Período 15/10/2014 até 15/10/2014 Alexandre Santos Correia de Amorim 2014.073074-2 Alexandre Santos Moraes 2014.064323-6 Alexandre Traiczuk 2014.020980-7 Alexandro Benvenutti dos Santos 2014.073632-8 Aline Chiodi 2014.072434-7 Alípio José Mattje 2014.071908-5 Alisson Murilo Matos 2014.073455-1 Alisson Tomaz Comin 2014.010196-5 Nome do representante Processo Altamir França 2014.032842-0 Acácio Ribovski 2014.073635-9 Altamir José Antunes 2014.054779-0 Adair Paulo Bortolini 2014.073702-1 Altamir José Muzulão 2014.066116-2 Adalberto Bissani 2014.073243-0 Alvacir Rogério Santos da Rosa 2014.072448-8 Ademar de Oliveira 2014.073626-3 Alvaro Armando de Oliveira Abreu Junior 2014.071773-7 Ademir Costa Campana 2014.047636-7 Alvino Rodrigues Fior 2014.065259-6 Adilson José Campoy 2014.072147-5 Ana Carolina de Carvalho Neves (Procuradora) 2014.065212-5 Adilson Warmling Roling 2014.073322-9 Adolfo Antônio Conti 2014.047084-6 Adolfo Mark Penkuhn 2014.073585-2 Ana Carolina Dihl Cavalin (DEFENSORA PÚBLICA) 2014.029873-2 Adriana Letícia Blasius 2014.073653-1 Ana Cláudia Boehm 2014.073649-0 Adriani Nunes Oliveira 2014.073176-8 Ana Cristina Boni (Promotora) 2014.073074-2 Adriano Mezzomo 2014.073263-6 Adriano Pelissaro Rezzadori 2014.073713-1 Ana Lúcia Pedroni 2014.073528-5 Adriano Tavares da Silva 2014.073211-7 Ana Paula Azevedo de Medeiros 2014.067283-5 Adriéli Lehnen Putzel 2014.059921-8 Ana Paula Destri Pavan (Promotora de Justiça) 2014.073135-9 2014.062484-1 Ana Paula França Komuchena 2014.073704-5 Afrânio Tadeu Ramos Camargo 2014.073630-4 Ana Paula Piacentini de Almeida Mendes 2014.014327-9 Aglair Teresinha Knorek Scopel 2014.064609-8 Ana Paula Ramos 2014.073604-3 Aider Bogoni 2014.073178-2 Ana Paula Valente Carvalho 2014.052403-9 Airton Cezar de Menezes 2014.073583-8 Airton Sehn 2014.072457-4 Albaneza Alves Tonet 2014.073695-7 Albani Lara Bergamini 2014.062224-9 Albert Zilli dos Santos 2014.073326-7 Alceu Luiz da Silva Martins 2014.027453-6 Ander Luiz Warmling 2014.073708-3 Alcindo Lima Neto 2014.073445-8 Anderson Macohin 2014.073683-0 Alcy Nelson da Silva Neto 2014.061377-6 Anderson Petruschky 2014.073251-9 Aldo Bonatto Filho 2014.073642-1 André Botega Larroyd 2014.073252-6 Aldrey Saueressig 2014.046657-9 André Caetano Kovaleski 2014.072447-1 Alessandra Deslandes Fogiato 2014.050376-7 André Chedid Daher 2014.072856-5 Alessandra Michalski Velloso 2014.004640-1 André de Medeiros Larroyd 2014.071771-3 Alessandra Oliveira Ramos Piccoli 2014.057493-1 André Garcia Alves Cunha 2014.073219-3 Alessandro Bellani 2014.073669-6 Alessandro Linhares Kuss (Procurador Federal) 2014.073184-7 2014.067382-0 2014.068429-4 2014.073607-4 2014.055004-1 2014.073524-7 Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes 2014.073589-0 2014.073629-4 2014.073455-1 André Goede e Silva 2014.073185-4 Alex Heleno Santore 2014.072459-8 2014.073185-4 2014.073663-4 2014.073336-0 André Luís Sommariva 2010.042399-3 2014.065680-0 André Luiz de Souza Araújo (DEFENSOR PÚBLICO) 2014.073532-6 2014.073682-3 André Luiz Nardelli Betti 2014.058931-0 Alexandra Gandolfi 2014.040408-1 Alexandra Paglia 2014.072722-6 André Luiz Schafer 2014.073664-1 Alexandre Augusto Forcinitti Valera 2014.039940-5 André Macarini de Souza 2014.073603-6 Alexandre Barbosa Jeronimo 2014.073672-0 André Martinez Rossi (Procurador) 2014.069576-1 Alexandre Botelho 2014.072196-3 Alexandre Carrinho Muniz (Promotor de Justiça) 2014.073608-1 André Rodrigo Moreira 2014.073699-5 Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal) 2014.036863-7 André Rodrigues de Oliveira 2014.064337-7 2014.073179-9 Andréa da Silva Duarte (Promotora) 2014.062779-9 2014.073664-1 Andréia de Pinho 2014.062794-0 2014.073666-5 Andréia Nóbrega 2014.073633-5 Alexandre Francisco Cavallazzi Mendonça 2010.016230-1 Andressa Santos Michel (Procuradora Federal) 2014.073181-6 Alexandre Fuchs das Neves 2014.022633-9 Andrieli Zuse 2014.073134-2 Alexandre Hercílio Rosa 2014.073338-4 Anequésselen Bittencourt Fortunato 2014.045575-8 Alexandre Kalabaide Vaz 2014.059928-7 Ângela Cristina Pelicioli (Procuradora) 2014.072725-7 Alexandre Maragno da Silva 2014.073066-3 Alexandre Noriler 2014.073169-6 Ângela dos Santos Farias 2014.058764-6 2014.073574-2 Ângelo Marcos Liutti (Procurador Federal) 2014.073182-3 Alexandre Pereira Assis 2014.058932-7 2014.073675-1 2014.073594-8 2014.073336-0 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 76 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de outubro de 2014 Antenor Andrés Minetto 2014.073706-9 Carlos Araújo Leonetti 2014.072196-3 Antenor Longhi Júnior 2014.072464-6 Carlos Berkenbrock 2014.073183-0 Antônio Augusto Grellert 2014.073324-3 2014.073325-0 2014.073290-4 Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) 2014.073656-2 Antônio Carlos Brasil Pinto 2014.045575-8 2014.073657-9 Antônio Carlos Vanolli 2014.073613-9 2014.073658-6 Antônio Geloé Tomasi Ferraz 2014.063875-4 2014.073659-3 Antônio Helói Koaski Passarelli 2014.073635-9 Antônio Henrique Baki Huscher 2014.050481-7 Carlos Edoardo Balbi Ghanem 2014.073435-5 Antônio Paulo Bertani 2014.073694-0 Carlos Eduardo Cunha (Promotor de Justiça) 2014.070474-7 Antônio Sylvio Búrigo Carneiro 2011.062937-8 Carlos Eduardo de Souza Menegazzo 2014.052403-9 Antonio Zanella Neto 2014.072464-6 Carlos Eduardo Tremel de Faria (Promotor de Justiça) 2014.073068-7 Aor Steffens Miranda (Promotor) 2014.073435-5 Carlos Roberto Pereira 2014.058744-0 Arão dos Santos 2014.055956-8 Arcides de David 2014.073255-7 Carlos Roberto Verzani 2013.011538-7 Ariadne Clarissa Klein Sartori (Promotora de Justiça) 2014.054779-0 Carlos Werner Salvalággio 2014.073677-5 Arion Fábio Steffen 2014.069392-5 Carlos Zamprogna 2014.073697-1 Arnildo Steckert Júnior 2014.073335-3 Carmelina Mazzardo 2014.073711-7 Arnon Gonçalves de Faria 2014.062671-1 Carolina Alberton Benedet 2014.072852-7 Augustinho Gervásio Göttems Telöken 2014.067397-8 Caroline Bornholdt 2014.073694-0 Aurora Ambrosina de Arruda Seyfferth 2014.073633-5 Caroline Louisi Donald Spricigo 2014.059928-7 Beatriz Rota de Moraes 2013.007403-6 Cássio André Predebon 2014.070255-4 Beatriz Rota de Moraes Halpern 2014.073685-4 Cássio Antonio Ribas Gomes (Promotor) 2014.070523-7 Bianca dos Santos 2014.048103-8 Catiani Rossi 2014.073271-5 2014.050326-2 Célio Dalcanale 2014.073523-0 2014.050327-9 Celso Adroaldo Lehnen Putzel 2014.059921-8 2014.073660-3 2014.073133-5 2014.054042-8 2014.062484-1 2014.056187-9 Cesair Bartolamei 2014.072854-1 2014.059473-7 Cesair Bartolomei 2014.072450-5 2014.072688-4 César Augusto Barella 2014.073664-1 2014.072690-1 Cesar Augusto Campesatto dos Santos 2014.036230-5 2014.072691-8 César Augusto Engel (Promotor) 2014.063775-2 2014.072692-5 2014.067656-5 2014.073432-4 Bráulio Renato Moreira 2014.073318-8 2014.066116-2 César Augusto Voltolini 2014.073449-6 2014.066907-2 César Luiz Beux 2014.072458-1 2014.060063-8 César Luiz Pasold Júnior 2014.073635-9 2014.073575-9 César Techio 2014.072450-5 2014.073661-0 Chalton Richard Rodrigues Schneider 2014.073677-5 Bruno Caio Machado 2014.073636-6 Charles Jacob Pegoraro Kerber 2014.072196-3 Bruno Caldas Ros (Procurador Federal) 2014.073180-9 Charles Luiz Roman 2014.073134-2 Bruno Damiani Vechi 2014.073281-8 Charles Pamplona Zimmermann 2014.069466-6 Bruno Leonardo Santiago Wolff (Procurador Federal) 2014.057418-2 Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal) 2014.072883-3 Charliane Michels 2014.067703-1 Bruno Tiago Krieger 2014.072855-8 Chimelly Louise de Resenes Marcon (Promotora de Justiça). 2014.073133-5 Camila de Souza Fernandes 2014.071772-0 Cibele Mello de Oliveira 2014.072732-9 Camila Fernandes Mendonça 2010.042399-3 Cinthia Cristina Marques dos Santos 2014.072458-1 Camila Stefanes Oselame 2014.062164-9 Cíntia Carla Senem 2014.073625-6 Camila Vanzin Pavani (Promotora de Justiça) 2014.073317-1 Cíntia Molinari Stedile 2014.073592-4 Candido Mateus Moreira Boscardin 2014.073600-5 Cíntia Molinari Stédile 2014.073586-9 Carem Aparecida Bertusso Beckhauser 2014.073282-5 Cintia Selina Guarda Caminski 2014.036863-7 Carina Querobin 2014.073665-8 Ciro Eduardo Cândido Silva 2014.073140-7 Carla Beatriz Debiasi Rodrigues (Procuradora) 2014.073656-2 Claiton Luís Bork 2014.057370-2 Bruno Bianchini (Procurador Federal) 2014.073596-2 2014.073657-9 2014.058954-7 2014.073658-6 2014.061055-0 2014.073659-3 2014.067837-0 Carla Cristina Martins 2014.073211-7 2014.073169-6 Carla Kraemer da Fonseca 2014.057493-1 2014.073170-6 Carla Passos Melhado Cochi 2014.072454-3 2014.073171-3 Carla Sabrina da Silva Ribeiro da Silva 2014.073524-7 2014.073172-0 Carlos Alberto da Silva Galdino (Promotor) 2014.065259-6 2014.073173-7 2014.069623-7 2014.073218-6 Carlos Alberto de Assis Góes 2014.073539-5 2014.073507-2 Carlos Antônio Carvalho Metzler 2014.071771-3 2014.073574-2 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 77 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de outubro de 2014 2014.073576-6 Darwin Lourenço Corrêa 2014.073577-3 2014.057370-2 2014.062641-2 2014.073679-9 2014.073507-2 Clarissa da Silva Faraco 2014.073337-7 Dayana Luz (DEFENSORA PÚBLICA) 2014.073075-9 Claudemir Meller 2014.073326-7 Débora Aparecida Manica 2014.063875-4 Cláudia Boeira da Silva 2014.022633-9 Débora Cristina Peyerl 2014.059889-0 Cláudia Regina Masson 2014.072446-4 Débora Fernanda Gadotti Farah 2014.073595-5 Cláudio Márcio Neiva Peixoto (Procurador Federal) 2014.073667-2 Déborah Mekacheski Pereira 2014.073604-3 Cláudio Roberto da Silva 2014.073695-7 Deborah Sperotto da Silveira 2014.073581-4 2014.073710-0 Denílson Fabrício Rosá 2014.059889-0 Cláudio Scarpeta Borges 2014.047691-0 Denise Maria Nascimento Saporiti 2014.067912-1 Clayr Ulysses Seganfredo 2014.073673-7 Dennyson Ferlin 2014.073423-8 Cleber Moreira dos Santos 2014.073578-0 Diana da Costa Chierighini (Promotora de Justiça) 2014.073136-6 Clébio Rafael Castello Campos 2014.072460-8 Diego Alessandro Kliemann Silvestre 2014.040587-0 Cleiton Machado 2014.073290-4 Diego Niche Caldas 2014.073670-6 Cleonice de Oliveira Porto 2014.073428-3 Diego Rodrigo Pinheiro (Promotor) 2014.073598-6 Clériston Valentini 2014.072463-9 Dilney Michels 2014.069175-6 Clésio Hugen Schimitt 2014.073213-1 Dilson Paulo Oliveira Peres Júnior 2014.073676-8 Clésio Moraes 2014.073539-5 Diogo André Matsuoka Azevedo dos Santos (Promotor) 2014.067757-4 Cléverson Kurpiel 2014.073068-7 Diogo Marcel Reuter Braun (Procurador do Estado) 2014.073290-4 Clóvis Jair Gruber 2014.073274-6 Dionson Eugênio Bilhan 2014.073274-6 Cristian Richard Stähelin Oliveira (Promotor) 2014.050376-7 Dolisetti de Souza 2014.073672-0 2014.053818-6 Dorival Neumann 2014.073626-3 Cristian Rodolfo Wackerhagen 2014.031029-6 Douglas Alexandre Goergen (Procurador Federal) 2014.036863-7 Cristiane Bellinati Garcia Lopes 2014.024751-5 2014.047659-4 2014.050533-8 2014.050606-2 2014.048804-9 Douglas Claudino Leite (Procurador Federal) 2014.050612-7 2014.059145-6 2014.072883-3 2014.053861-2 2014.073669-6 2014.054102-8 Douglas Eduardo Michels 2014.073705-2 2014.056244-8 Douglas Roberto Martins (Promotor) 2014.061559-8 2014.058177-8 Douglas Roberto Silva Cubas 2014.073667-2 2014.058378-9 Douglas Sebastião Espíndola Mattos 2014.041372-9 2014.072449-5 Dulcinéia Israel Costa 2014.073652-4 2014.072456-7 Ebral Luiz Trentini 2014.071771-3 2014.073420-7 Edemilson da Luz 2014.073336-0 Cristiane Fernandes Fabris 2014.073582-1 Edézio Henrique Waltrick Caon 2014.073643-8 Cristiane Ferreira de Lima Osowsky 2014.072858-9 Edgar Troppmair 2014.073712-4 Cristiane Gugelmin 2014.072860-6 Edílson Garcia 2014.073135-9 Cristiane Pacheco Borges 2014.059889-0 Edilson José Sperandio 2014.071771-3 Cristiano da Silva Silvestre 2014.066451-5 Edio Germano Ern 2014.069793-0 Cristiano Inéia 2014.073074-2 2014.069794-7 Cristiano José Gomes (Promotor) 2014.047951-4 2014.073949-6 Cristiano Toffolo 2014.073074-2 2014.073950-6 Cristina Cesar Leitholdt 2014.073663-4 2014.073951-3 Dagoberto Primo 2014.073628-7 2014.073953-7 Daiane Lehmkuhl Pagel 2014.073126-3 2014.073954-4 2014.073127-0 2014.073955-1 Daianna Heloíse Höpfner 2014.073686-1 Edio Marques Bueno 2008.058565-0 Dalva Gonçalves Gomes 2014.071771-3 Edson Aparecido Stadler 2014.043181-3 Dânia Valeska Matioski 2014.073339-1 Edson Carlos Neves Nogueira 2014.059270-2 Daniel Cardoso (Procurador do Estado) 2014.073286-3 Daniel César da Luz 2014.073709-0 Édson de Souza Carneiro 2014.073675-1 Daniel Felipe Rocha 2014.072724-0 Edson Lopes 2014.073593-1 Daniel Granzotto Nunes (Promotor) 2014.049163-7 Edson Luis Macari 2014.071773-7 Daniel Meira 2014.073628-7 Eduardo Fontana Müller 2014.073280-1 Daniel Oliveira Teles de Menezes 2014.073262-9 Eduardo Franco Scangarelli 2014.072141-3 Daniel Paladino (Promotor) 2014.045487-3 Daniel Pinto Schelp 2014.061359-4 Eduardo Graeff 2014.073269-8 Daniele Garcia Moritz (Promotora) 2014.069503-9 Eduardo José Fumis Faria 2014.055376-2 Daniele Gehrmann 2014.073585-2 Danielle Pires Canal 2014.024216-8 Eduardo Schuster Bueno 2014.052560-8 Danyelle Brem Morais 2014.073695-7 Elder Alves da Silva 2014.072141-3 Darcísio Antônio Müller 2014.073686-1 Eleazar Miguel do Nascimento 2014.067184-0 2014.073513-7 2014.073642-1 2014.073588-3 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 78 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de outubro de 2014 Elen Fabrini Costa Gomes 2014.054461-5 Fabiana Roberta Mattana 2014.072449-5 Elenice Strieder Sehn 2014.072457-4 Fabiana Taíse Oliveira Croda 2014.073630-4 Eleno Rodrigo Guarda Caminski 2014.036863-7 Fabiano David Baldissarelli (Promotor) 2014.073694-0 2014.073666-5 Fabiano Elias Soares 2014.069505-3 2014.055077-3 Fabiano Farina 2013.011538-7 2014.073712-4 Fabiano Francisco Medeiros (Promotor) 2014.066954-6 Eliana Maria Cordeiro Zimmermann Eliane Lima Araújo Andriolli (Procuradora) 2014.059977-5 Eliane Maria Copetti 2014.073430-0 Fabiano Neves Macieywski 2014.073680-9 Eliane Wawrzyniak Gonçalves 2014.073637-3 Fabiano Valandro 2014.073694-0 Elias Albino de Medeiros Sobrinho (Promotor de Justiça) 2014.068429-4 Fábio Augusto Ronchi 2014.010196-5 Élio Avelino da Silva 2014.073709-0 Elisa Gehlen Paula Barros de Carvalho 2014.073126-3 Fábio Augusto Rosa 2014.073232-0 2014.073127-0 Fábio da Veiga 2014.061377-6 2013.038695-5 Fábio Eduardo Sasse 2014.060279-7 2013.038696-2 Fábio Gonçalves de Menezes 2014.073074-2 2014.055732-0 Fábio Laus da Silva 2014.073539-5 2014.073422-1 Fábio Pamplona Deschamps 2014.069392-5 Elisiane de Dornelles Frassetto 2014.073602-9 2014.073536-4 2014.073587-6 Elói Contini 2014.073613-9 2014.057088-5 Fábio Ramos Fiuza 2014.073713-1 2014.073586-9 Fabíola de Souto 2014.071771-3 2014.073592-4 Fabrício Almeida Müller 2014.073138-0 2014.073632-8 Fabrício Bittencourt 2014.073667-2 Elói Pedro Bonamigo 2014.073180-9 Fabrício José Cavalcanti (Promotor) 2014.073211-7 Eloyse Helene Guimarães Pupo (Procuradora Federal) 2014.064223-4 Fabrício Marinho 2014.014977-6 Elton Vargas Agostini 2014.051048-7 Fabrício Natal Dell’Agnolo 2014.073241-6 Elusa Mara de Meirelles Wolff Cardoso (Procuradora do Estado) 2014.073652-4 Elvis Schattenberg 2014.071777-5 Emerson Norihiko Fukushima 2014.039940-5 2014.073323-6 Fabrício Nunes (Promotor) 2014.043859-4 2014.063782-4 2014.072451-2 Fabrício Pinto Weiblen (Promotor de Justiça) 2014.073694-0 2014.072719-2 Fabrício Reichert 2014.073625-6 Emy Shinozaki Mesquita 2014.073425-2 Enio Gentil Vieira Júnior (Advogado da Infância e da Juventude) 2014.063877-8 2014.073699-5 Fabrício Zir Bothomé 2014.068556-4 2014.064337-7 2014.073283-2 Enio José Basso Júnior 2014.073694-0 Fátima Mary da Silva 2014.051098-2 Eraldo dos Santos 2014.057418-2 Felipe Barreto de Melo (Procurador do Estado) 2014.073209-0 Eraldo Lacerda Júnior 2014.073222-7 2014.073541-2 2014.073584-5 2014.073542-9 2014.073586-9 Felipe Barwinski Pereira 2014.061377-6 Eraldo Luiz de Carvalho Neto 2014.057358-2 Felipe Chechi Ott 2014.058196-7 Erivaldo Nunes Caetano Júnior 2014.073275-3 Felipe Guizzardi (Procurador Federal) 2014.072704-4 Ernesto Rupp Filho 2011.088478-5 Estevão Ruchinski 2014.064228-9 Felipe Juliano Braz 2014.058744-0 Etér de Jesus da Cunha Pinto 2014.073335-3 Felipe Lollato 2014.073262-9 Eustáquio Nereu Lauschner 2014.034936-9 Felipe Marinho Costa 2014.040587-0 2014.073591-7 Felipe Volkmann 2014.073696-4 Evandro José Lago 2014.041372-9 Ferdinando Damo 2014.073287-0 Evandro Régis Eckel (Procurador) 2014.073593-1 Fermino Freitas 2014.062224-9 2014.073600-5 Fernanda Badalotti Benvenutti 2014.014977-6 2014.052918-7 Fernanda Damo 2014.073287-0 2014.067184-0 Fernanda Gaidzinski Remor Olivo Ronsani 2014.073603-6 2014.073241-6 Fernanda Gonçalves dos Santos 2014.061055-0 Everson Luis Armani Zingano 2014.061276-7 Fernanda Klitzke Witkowsky 2014.073663-4 Everson Ricardo Alves Pereira 2014.062518-0 Fernanda Seiler (Procuradora do Estado) 2014.073217-9 Everton Balsimelli Staub 2013.007403-6 Fernanda Steiner Schroeder (Procuradora) 2014.073174-4 2013.084859-6 Fernanda Vieira da Silva 2014.073169-6 Everaldo Luís Restanho Everton Luis de Aguiar 2014.072708-2 2014.059145-6 2014.073171-3 2014.059270-2 2014.073323-6 2014.073513-7 2014.073679-9 Everton Luis Jung 2014.072448-8 Fernando da Veiga 2014.061377-6 Everton Torres (DEFENSOR PÚBLICO) 2014.073129-4 Fernando Fernandes Luiz 2014.069392-5 Fabiana Lesi dos Santos 2014.072722-6 Fernando Fiuza 2014.063782-4 Fabiana Marcante 2014.073280-1 Fernando Wiggers (Promotor) 2014.068429-4 Fabiana Milanese Carniato 2014.010196-5 Filipe Costa Brenner (Promotor de Justiça) 2014.032961-1 Fabiana Pereira 2014.072460-8 Flávia Dreher de Araújo (Procuradora) 2014.067912-1 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 79 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de outubro de 2014 Flávia Zimmermann 2014.073955-1 Gladys Lucienne de Souza Cortez 2014.053818-6 Flaviano Bellinati Garcia Perez 2014.062518-0 Glauco Humberto Bork 2014.057370-2 Flávio Cardoso 2014.073064-9 2014.061055-0 Flávio de Moura Pilar 2014.073583-8 2014.062641-2 Flávio Fraga 2014.069466-6 2014.073171-3 Flávio Pinheiro Neto 2014.073549-8 2014.073172-0 Flávio Sperotto 2014.069505-3 2014.073574-2 Florindo Testoni Filho 2014.073608-1 2014.073576-6 Franciele Packer Jacobsen 2014.073674-4 2014.073577-3 Francine de Oliveira 2014.073643-8 Francis Patrick Kietzer 2014.049163-7 Glauco Melo Elias 2014.073317-1 Francisco Antônio Fragata Júnior 2014.073126-3 Glenda Rose Gonçalves Chaves (DEFENSORA PÚBLICA) 2014.073320-5 2014.073127-0 Grei Marcus Morais 2014.073682-3 Francisco Corrêa da Cunha Filho 2014.058744-0 Guilherme de Souza Búrigo 2014.072849-3 Francisco de Paula Fernandes Neto (Promotor) 2014.029873-2 Guilherme Gonçalves Pereira 2014.064323-6 Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho 2013.007403-6 Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça) 2014.073671-3 Francislene Gonçalves Cesconetto 2014.072858-9 Guilherme Tavares de Jesus 2014.073422-1 Franco Andrei da Silva 2014.056778-5 Frederico Slomp Neto 2014.064223-4 Gustavo Alfredo Ladehoff 2014.049163-7 Frederico Valdomiro Slomp 2014.064223-4 Gustavo Gonçalves Gomes 2014.073604-3 Frederico Wellington Jorge 2014.073433-1 Gustavo Henrique Gomes Baptista (DEFENSOR PÚBLICO) 2014.043859-4 Gabriel Mourão Kazapi 2013.011538-7 Gabriel Schönfelder de Souza 2014.073537-1 Gabriel Thadeu Benedet de Menezes 2014.051133-1 2013.038696-2 2014.073521-6 2014.057399-1 Gabriel Yared Forte 2014.073174-4 2014.073422-1 Gabriela Bendo de Amorim 2014.073629-4 2014.073423-8 Gabriela Bittencourt 2014.073594-8 Gabriela da Silva 2014.065259-6 Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli 2014.055732-0 Gabriela Muniz Alves 2014.061016-5 Gustavo Schmitz Canto (Procurador do Estado) 2014.073673-7 Gabrieli Fontana 2014.072463-9 Gustavo Szpoganicz Guedes 2013.033147-9 Geison Cassiano Lanski 2014.073698-8 Gustavo Valvassori Morona 2011.088478-5 Gelso Dorvalino Basso 2014.073706-9 Handerson Laertes Martins 2014.062779-9 Gelson José Rodrigues 2014.014977-6 Haroldo Bez Batti 2014.073701-4 Genésio Felipe de Natividade 2014.039940-5 Haroldo Bez Batti Filho 2014.073701-4 2014.072451-2 Harry Friedrichsen Júnior 2014.073235-1 2014.072719-2 Hawana Margia de Moraes 2010.042399-3 Genivaldo Santos Monguilhott 2014.073637-3 Heloísa Birckholz Ribeiro 2014.073209-0 George Willian Postai de Souza 2014.072883-3 Henrique Favaretto 2014.069623-7 Geovana da Conceição 2014.073528-5 Henrique Grassi Rossato 2014.073581-4 Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal) 2014.049781-1 Henrique Laus Aieta (Promotor de Justiça) 2014.047084-6 Geraldo Coelho 2014.072224-0 Henrique Schuh 2014.069546-2 Germano Krause de Freitas (Promotor) 2014.072224-0 Henrique Willecke Passold 2014.055077-3 Gerson Bussolo Zomer 2014.073286-3 Herick Zanette 2014.012255-0 Gerson Luiz Schwerdt 2014.060066-9 Herland Fernando Chávez 2014.063453-6 Gerson Palma Arruda 2014.072145-1 Hermes Rosa 2014.054998-3 Gerson Vanzin Moura da Silva 2014.073605-0 Heroldes Bahr Neto 2014.073680-9 2014.073627-0 Héveni Maria Armani Zingano Fortunato 2014.061276-7 Giancarlo Del Prá Busarello 2014.054998-3 Hilário Félix Fagundes Filho 2014.072859-6 Giancarlo Rosa Oliveira (Promotor) 2014.073070-4 2014.073679-9 2014.073599-3 2014.073319-5 Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli 2013.038695-5 2014.073587-6 2014.073075-9 2014.073129-4 Humberto Luís de Souza Bogar (Procurador Federal) 2014.073668-9 2014.073130-4 Humberto Paulo Beck 2014.048804-9 2014.073510-6 Iara Lúcia de Souza 2014.070522-0 2014.073531-9 Idelfonso Leal de Souza 2014.072732-9 Gilberto da Silva de Montalvão 2014.072859-6 Iguacimir Gonçalves Franco 2014.059977-5 Gilmar Luemke 2014.073573-5 Iraci Antoninho Fazolo 2014.072462-2 Gilvan Francisco 2014.073661-0 Iran César Demonti 2014.062361-2 Giovana Abreu da Silva Seger 2014.072847-9 Irene Miotto 2014.069623-7 Giovana Michelin Letti 2014.064337-7 Irio Bettoni Grolli 2014.073694-0 2014.073283-2 Irio Grolli 2014.073694-0 Giovani Carlos Brüse 2014.073282-5 Isaac Newton Belota Sabbá Guimarães (Promotor) 2014.073650-0 Giovani Justino da Silva 2014.067703-1 Israel de Souza Machado 2014.073603-6 Gisele Tursen de Oliveira Vivan 2014.073665-8 Iunes Hassan Sobrinho 2014.063775-2 Gislaine Loreiro 2014.072858-9 Ivan Cadore 2014.072446-4 Giane Brusque Bello Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 80 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de outubro de 2014 Ivan Clasen Schlindwein 2014.073707-6 João Humberto Martorelli 2014.071456-6 Ivan Holtrup 2014.073587-6 João Luis Emmel 2014.052560-8 Ivan Sandri 2014.072856-5 João Paulo Zanatta 2014.055376-2 Ivan São Thiago de Carvalho (Procurador) 2014.071908-5 João Raphael Gomes Marinho (Procurador Federal) 2014.072846-2 Ivani Mannes 2014.022124-3 Joel de Menezes Niebuhr 2014.073435-5 Ivete Thom Chechetto 2014.073549-8 Jonas Carlos Scheffer Demarchi 2014.073694-0 Ivo Borchardt 2013.011538-7 Jonathan Zago Appi 2014.073136-6 Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello 2014.072724-0 Jony Nossol 2014.073187-8 Jaci José Fillagranna Bortolon 2014.049163-7 Jorge Alexandre Rodrigues 2014.046613-9 Jackson Luiz Spellmeier 2014.072884-0 Jacques Machado 2014.045200-6 Jaime da Veiga Júnior 2014.072848-6 Jaime de Souza 2014.067184-0 Jorge Ronei Meneghetti 2014.016952-7 Jaime Oliveira Penteado 2014.073128-7 Jorge Stoeberl 2014.060033-9 2014.073583-8 José Adilson Cândido 2014.073220-3 2014.073605-0 José Alcides Nunes Rossini 2014.063775-2 2014.073627-0 José Alípio Martins 2014.038489-9 Jair José Nazário 2014.063202-0 José Augusto Ribeiro Mendes 2014.061276-7 Jair Norberto dos Santos 2014.048804-9 José Carlos Rodrigues 2014.046613-9 James Faraco Amorim (Promotor) 2014.073319-5 José Carlos Skrzyszowski Júnior 2014.072455-0 Jamila Castillos Ibrahim Soares 2014.071783-0 José Carlos Van Cleef de Almeida Santos 2014.073630-4 2014.073280-1 José Dailton Barbieri 2014.073549-8 Janaína Augusta Dal Pont 2011.062937-8 José Demócrito Neto 2014.073689-2 Janaína Ferri Maines 2014.062164-9 José Edgard da Cunha Bueno Filho 2012.090945-1 Janaína Marques da Silveira 2014.073186-1 2014.060063-8 Jorge André Ritzmann de Oliveira 2014.073625-6 2014.073674-4 2014.064323-6 2014.073187-8 José Eduardo de Carvalho 2014.073700-7 2014.073570-4 José Florisbelo Saraiva Soares 2014.072851-0 2014.073578-0 José Geraldo Ramos Virmond 2014.073510-6 2014.073580-7 2014.073511-3 2014.073612-2 2014.073531-9 2014.073648-3 José Giovenardi 2014.064609-8 Janaina Priscila Bettoni Grolli 2014.073694-0 José Henrique Dal Cortivo 2014.073255-7 Janaina Silva Coelho 2014.073678-2 José Juracy dos Santos 2014.073130-4 Janina Fretta de Oliveira Rosa 2014.073232-0 José Levi Cruz Junior 2014.073228-9 Janine Bonatto 2014.061016-5 José Manoel Freitas da Silva 2014.073541-2 Janir Niehus 2013.075427-5 José Pizetta 2014.073424-5 Jaqueline de Medeiros Farias Pereira 2014.065334-7 José Renato Nunes 2014.050481-7 Jaqueline Simas Marinho 2014.014977-6 José Ricardo Libardoni dos Santos 2014.073247-8 Jatir José Balbinot 2014.073666-5 José Roberto de Almeida Souza Júnior 2014.054467-7 Jayme Mairink Lessa 2014.072732-9 José Roberto Giuliari 2008.058565-0 Jean Andrade dos Santos 2014.065334-7 José Valério Martins 2014.073593-1 Jean Carlo Rovaris 2014.033533-9 Joyce Rosa Eigen Facchini 2014.073587-6 Jean Henrique Dias Carneiro 2014.073685-4 Juarez Piva 2014.047951-4 Jean Leomar Pereira 2014.073277-7 Juarez Soares Nogueira 2014.073283-2 Jean Marcel Roussenq 2014.073281-8 Jucélia Vinholi Monteiro 2014.050481-7 Jean Michel Postai de Souza 2014.072883-3 Jucelito Darela Mendes 2014.073434-8 Jean Romarez de Oliveira 2014.031029-6 Jucemar Prudêncio 2014.047084-6 Jeancarlo Gorges 2014.073140-7 Jucir Vargas 2014.072856-5 Jefferson Fabian Ruthes 2014.069175-6 Juliana Blasi Villari 2014.067907-3 Jefferson Honorato Borges 2014.073677-5 Juliana Cristine de Melo da Cunha 2014.073636-6 Jefferson Luiz Grossl 2014.066116-2 Juliana de Farias Ghisi 2014.060066-9 2014.066907-2 Juliana de Oliveira 2014.066230-8 Jefferson Stieven Hoefling 2014.058072-1 2014.069546-2 2014.073613-9 Juliana Graciosa Pereira 2014.073705-2 Jeison Maikel Kwitschal 2014.073696-4 Juliana Misurelli Guimarães 2014.041372-9 Jeziane Regina Pereira 2014.073277-7 João Alberto Barros da Silva (Procurador Federal) 2014.072883-3 João Batista de Pinho Filho 2014.062671-1 2014.073580-7 João Batista dos Santos 2014.048804-9 2014.073612-2 João Batista Gesser Sobrinho 2014.073601-2 João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) 2014.054998-3 Juliane Perotoni 2014.051098-2 2014.071772-0 Juliano Gomes Garcia 2014.073216-2 2014.072842-4 Juliano Keller do Valle 2014.072147-5 2014.073593-1 Juliano Krueger 2014.072855-8 2014.046613-9 Juliane Gonzaga Scopel 2014.073188-5 2014.073648-3 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 81 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de outubro de 2014 2014.073615-3 Letícia Baumgarten Filomeno (Promotora de Justiça) 2014.070522-0 Juliano Ricardo Schmitt 2014.073674-4 Liandra Nazário 2014.042229-2 Juliano Rossa 2014.060708-9 Lodi Maurino Sodré 2014.072452-9 Juliano Souza 2014.055732-0 2014.073628-7 2014.057399-1 Lorena Boing dos Santos 2014.064228-9 Juliano Viana Maia 2014.067656-5 Lóris Douglas Américo 2011.062937-8 Juliano Zurlo Dellazzana 2014.071471-7 Louise Rainer Pereira Gionédis 2014.070255-4 Júlio Antônio Bagetti 2014.073706-9 2014.071771-3 Júlio César dos Santos (Procurador Federal) 2014.072884-0 2014.072462-2 2014.073175-1 2014.073584-5 Júlio César Lopes 2014.073708-3 Júlio Fumo Fernandes (Promotor) 2014.073141-4 Lourdes Leonice Hübner 2014.073601-2 2014.073706-9 2014.073670-6 Lourival Salvato 2014.070528-2 Júlio Guilherme Müller 2013.007403-6 Lucas Aderbal Fortuna Rodrigues 2014.073337-7 Jurilda Inêz Camilo 2014.047636-7 Lucas Braga Eichenberg 2014.047636-7 Karina Berger 2014.073435-5 Lucas Nascimento Ferreira 2014.073324-3 Karina da Silva Graciosa 2014.073705-2 Karina de Almeida Batistuci 2014.044445-6 Luci Maria Alves 2014.073137-3 Karine Goreti Back Alves de Oliveira 2014.072453-6 Luciana Schmitz Paes 2014.062936-0 Karla Bárdio Meirelles (Promotora) 2014.068429-4 Luciana Veck Lisboa Miranda 2014.073613-9 Karla Nemes 2014.073174-4 Karlo Koiti Kawamura 2014.059270-2 Luciane Magnabosco da Silva 2014.073711-7 2014.061055-0 Luciano Anghinoni 2014.073128-7 2014.073325-0 2014.073682-3 2014.072145-1 2014.073583-8 2014.073172-0 Luciano Benetti Timm 2014.073338-4 2014.073218-6 Luciano Tavares 2014.073213-1 2014.073507-2 Lucineide Maria de Almeida Albuquerque 2014.073626-3 2014.073511-3 Ludismar Carlos Balas 2014.073573-5 2014.073531-9 Luís André Beckhauser 2014.073696-4 2014.073576-6 Luís Carlos de Camargo 2014.073073-5 2014.073681-6 Luís Carlos Ferreira Júnior 2014.073073-5 Karoline Garcia Faria 2014.072196-3 Luís Felipe de Oliveira Czesnat (Promotor) 2014.065032-7 Katherine Schreiner 2014.073707-6 Luís Fernando da Rocha Roslindo 2014.073542-9 Kátia Andréa Martins da Costa 2014.064609-8 Luís Fernando Nandi Vicente 2014.067757-4 Kátia Regina Silva Conte 2014.073709-0 Luís Ricardo Erckmann 2014.073613-9 Kátia Simone Antunes (Procuradora do Estado) 2014.071772-0 Luís Suzin Marini Júnior (Promotor) 2014.073340-1 Kely Cristina Silva 2014.073709-0 Luiz Alberto Gonçalves 2014.039940-5 Kim Heilmann Galvão do Rio Apa 2014.073705-2 Kissao Álvaro Thais 2013.007403-6 2014.072451-2 2014.072719-2 2013.084859-6 Luiz Antônio de Souza 2014.060066-9 Kristine Elisa Hubbe Zumblick 2014.057088-5 Luiz Antônio Palaoro 2014.072464-6 Lais da Rosa Inacio 2014.012255-0 Luiz Carlos Machado 2014.073636-6 Lanier Maier Gica de Oliveira 2014.067382-0 Luiz Carlos Zacchi 2014.033533-9 Larissa Mayumi Karazawa Takashima Ouriques (Promotora) 2014.016952-7 Luiz Cesar Costa 2014.042229-2 Larissa Tais Leite Silva (Procuradora Federal) 2013.075427-5 Luiz Felipe Ronsoni 2011.088478-5 Laudelino João da Veiga Netto 2014.072848-6 Luiz Fernando Costa de Verney 2014.073613-9 Laura Helena Benetti 2014.072851-0 Luiz Fernando Góes Ulysséa (Promotor) 2014.010196-5 Laura Jane Pivato Carneiro 2014.073675-1 Laurenir Pires 2014.073281-8 Luiz Filipe Moreira Nobre 2011.062937-8 Laurinho Aldemiro Poerner 2014.073596-2 Luiz Gustavo Coelho Ramos 2014.073196-4 Lausemiro Duarte Pinheiro Junior (Procurador Federal) 2014.073513-7 Luiz Henrique Morona 2011.088478-5 Leandro Bello 2014.073262-9 Luiz Júnior Peruzzolo 2014.072854-1 Leandro Cesar de Jorge 2014.021198-1 Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti (Promotor) 2014.055135-9 Leandro Galli 2014.072724-0 Luiz Rodrigues Wambier 2014.073697-1 Leandro Gornick Nunes 2014.073269-8 Luizelena Tomazelli 2014.069794-7 Leandro Maurício Saugo 2014.042229-2 2014.073949-6 Leilla Cristina Vicente Lopes 2014.072456-7 2014.073950-6 Leocir Roque Dacroce 2014.072448-8 2014.073953-7 Leonardo Elias Bittencourt 2014.020980-7 Leonardo Mélo Giacomin 2013.011538-7 Magali Cristine Bissani 2014.057399-1 Leonardo Schmalz Tatim 2014.055135-9 Maicon Schmoeller Fernandes 2014.073322-9 Leonardo Todeschini (Promotor) 2014.058744-0 Leôncio Paulo Cypriani 2014.073650-0 Leonice Lima Silva 2014.056778-5 2014.045575-8 2014.073955-1 2014.073324-3 2014.073325-0 Mairon Eing Orben Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 2014.073701-4 82 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de outubro de 2014 Manoel Cândido da Luz 2014.056778-5 Marcus Vinicius de Faria Ribeiro (Promotor) 2014.063202-0 Manoel Júlio Garcez Seganfredo 2014.072458-1 Marcus Vinícius Mendes Mugnaini 2014.073429-0 Manoel Paulo Cassemiro Conceição Neto 2014.073598-6 Marcus Vinícius Ribeiro de Camillo (Promotor) 2014.073066-3 Manuela Gomes Magalhães Biancamano 2014.054461-5 Maria Alejandra Fortuny 2014.064337-7 2014.057493-1 Maria Amélia Borges Moreira Abbad (Promotora) 2014.073650-0 2014.059892-4 Maria Angelita Heinz Salm 2014.069458-7 2014.061016-5 Maria Aparecida Boscatto 2010.016230-1 2014.071503-2 Maria Aparecida dos Santos 2014.048804-9 2014.073429-0 Maria Cristina Teixeira 2014.064883-4 2014.073430-0 Maria de Fátima Prietto Pinto 2014.066451-5 2014.073615-3 Maria Eduarda Furtado de Carvalho 2014.073649-0 2014.072452-9 Maria Helena Bittencourt 2014.073232-0 2014.073628-7 Maria Helena Schwartz Rosa 2014.073669-6 Marcel Crippa 2014.072147-5 Maria Lúcia Rogério Locks 2014.067184-0 Marcel Gomes Pereira 2014.072857-2 Marcel Luiz Viccari 2014.060708-9 Mariana Alexandre Colombo 2014.073708-3 Marcelo Brito de Araújo (Promotor) 2014.073320-5 Mariana Priscila Vinholi dos Santos 2014.050481-7 Marcelo Camata Pereira (Procurador Federal) 2014.064223-4 Mariana Salim Gomes Monguilhott 2014.073251-9 Marcelo Cavalheiro Schaurich 2014.072853-4 Mararrúbia Sodré Goulart 2014.068556-4 2014.073252-6 2014.073222-7 Mariana Silva Rigon 2014.073271-5 2014.073251-9 Mariana Tancredo Mussi 2014.073613-9 2014.073252-6 Mariane Cardoso Macarevich 2014.073590-0 Marcelo Francisco da Silva (Promotor de Justiça) 2014.062224-9 Mariângela Silveira Senna 2014.073339-1 Marcelo Henrique Hanauer 2014.072434-7 Mariano Soltys 2014.073614-6 Marcelo Pereira Piazza 2014.067184-0 Marilei Martins de Quadros 2014.067283-5 Marcelo Rocha Cardozo 2014.071771-3 Marili Daluz Ribeiro Taborda 2014.052541-9 Marcelo Santos Moreira (Procurador Federal) 2014.059274-0 Marina Moura Lisboa Carneiro 2014.073613-9 Marcelo Seger 2014.073699-5 Marina Wagner Bruno 2014.066954-6 Marcelo Wanderlind Bitencourt 2014.058072-1 Mario de Santi Neto 2008.058565-0 Márcia Beatriz Ramos Plácido 2014.073603-6 Mário Gregório Barz Júnior 2014.072847-9 Márcia Lanzer de Souza 2014.022633-9 Mário Schiochet 2014.058764-6 Márcia Maria Smielevski 2014.073430-0 Mário Schiochet Júnior 2014.058764-6 Márcia Santos Maes 2014.072725-7 Mário Sérgio Simas (Procurador do Estado) 2014.068429-4 Marcílio de Novaes Costa (Promotor) 2014.063877-8 Marisa de Almeida Rauber 2014.073683-0 Márcio Alexandre Malfatti 2014.072147-5 Maristela Nascimento Indalêncio (Promotora de Justiça) 2014.032842-0 Márcio Ayres de Oliveira 2014.055376-2 Mark Eugen Siebert 2014.073338-4 2014.072434-7 Marlon Charles Bertol 2013.007403-6 2014.072699-4 2014.072722-6 2014.072701-3 Mateus Scolari 2014.072450-5 2014.072702-0 Mauri Nascimento 2014.060279-7 2014.073588-3 2014.061359-4 Márcio Durieux Pera 2014.073712-4 Mauri Raul Costa Júnior 2014.073182-3 Márcio Luiz Fogaça Vicari 2014.072687-7 Maurício Fernandes Baptista 2014.073685-4 Márcio Machado de Moraes 2014.073289-4 Maurício Natal Spilere 2014.072849-3 Márcio Magnabosco da Silva 2014.073711-7 Maurício Patzlaff 2014.073565-6 Márcio Pieta Ronconi 2014.071503-2 Maurício Probst 2014.044102-7 Márcio Timotheo Lenzi 2014.073668-9 Mauro Felippe 2014.049781-1 Marco Aurélio Mello Moreira 2014.072449-5 Mauro Freitas Gauland 2014.052084-2 Marco Aurélio Waterkemper Ozol 2014.058196-7 Mauro José Deschamps (Procurador) 2014.061559-8 Marcos Alberto Titão 2014.073697-1 Mayck Wilhan Fagundes 2014.073129-4 Marcos Andrey de Sousa 2014.052918-7 Maycky Fernando Zeni 2014.035939-1 2014.073241-6 Mayra Rafaela Kahl 2014.035939-1 Marcos Cezar Averbeck (Procurador) 2014.073660-3 Michael Ponciano Woiciechovski 2014.073596-2 Marcos Dezem 2014.073702-1 Michel Garcia 2014.073704-5 Marcos Fernando Zanella 2014.072456-7 Michel Kursancew 2014.073531-9 2014.072461-5 Michel Scaff Júnior 2014.073594-8 Marcos Grokoski 2014.072464-6 Michele Kroetz 2014.073696-4 Marcos Grützmacher 2014.073699-5 Michele Tomazoni 2014.065680-0 Marcos Lehn 2014.036230-5 Michelle Coutinho de Azevedo Carvalho 2014.065557-8 Marcos Marcelo Jantsch 2014.073697-1 Michelle Mary da Silva Cachoeira 2014.073281-8 Marcos Rosa Vieira 2014.072732-9 Miguel Ângelo Comarú Júnior 2014.073070-4 Marcos Valério Forner 2014.059145-6 Miguel Telles de Camargo 2014.073575-9 2014.059270-2 Milton Baccin 2014.073585-2 2014.051133-1 Milton José Dalla Valle 2014.073175-1 Marcos Vinícius de Souza Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 83 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de outubro de 2014 2014.073666-5 Olavo Rigon Filho 2014.073271-5 2014.069793-0 Olímpio Dognini 2014.073587-6 2014.069794-7 Orídio Mendes Domingos Júnior 2014.035939-1 2014.073188-5 Orivaldo Vieira 2014.073637-3 2014.073571-1 Orlando Antônio Rosa Júnior 2014.042229-2 2014.073633-5 Orlando Celso da Silva Neto 2014.004640-1 2014.073653-1 Orlando Gonçalves Pacheco Júnior 2014.073599-3 2014.073949-6 Osmar Hélcias Schwartz Júnior 2014.073669-6 2014.073950-6 Osni Suominsky 2014.073707-6 2014.073951-3 Osvaldo Bossolan Neto 2014.035673-5 2014.073953-7 Osvaldo Cedório dos Santos Júnior 2014.067923-1 2014.073954-4 Oswaldo Horongozo Filho 2014.050481-7 2014.073955-1 Otávia Marroni (DEFENSORA PÚBLICA) 2014.073067-0 2014.073186-1 Otávio Luiz Fernandes 2014.065680-0 2014.073570-4 Otávio Moreira da Silva Neto 2014.060066-9 2014.073579-7 Ozair da Silva 2014.072846-2 Miria Cândida Rosa da Silva 2014.073710-0 Paloma Alves Ramos (Procuradora Federal) 2014.073663-4 Miriam Pinto Schelp 2014.061359-4 Paola Gomes Estrella Krueger 2014.072859-6 2014.073537-1 Patrícia Michele Kemper 2014.073323-6 2014.073626-3 Patrícia Motta Caldieraro 2014.071772-0 Miriane Heidrich 2014.073613-9 Patrícia Noronha 2014.055956-8 Moacir Antônio Lopes Ern 2014.072452-9 Patrícia Pontaroli Jansen 2014.063453-6 Moacir Biasi 2013.011501-9 Moacir de Melo 2014.072860-6 Patrícia Saibo 2014.071456-6 Mona Moussa 2014.073445-8 Patricia Vieira Cardoso de Oliveira 2014.073651-7 Mônia Carolina Magrini 2014.071771-3 Paula de Leon Sacilotto 2014.073585-2 2014.072462-2 Paula Gracielle de Mello 2014.069503-9 2014.073584-5 Paulo Aluísio Scholz 2014.073614-6 2014.073601-2 Paulo Antônio Barela 2014.073664-1 Mônica Bernardi Rebelato (DEFENSORA PÚBLICA) 2014.073340-1 Paulo Antônio Müller 2014.072449-5 Mônica Mattedi (Procuradora do Estado) 2014.073652-4 Paulo Bento Forte Júnior 2014.073581-4 Monika Pabst (Promotora) 2014.072687-7 Paulo César Piva 2014.047951-4 Moyses Furtado de Carvalho 2014.073649-0 Paulo César Rosa Góes 2014.073422-1 Murilo Dei Svaldi Lazzarotto 2014.071471-7 Paulo de Souza Ávila 2014.073642-1 2014.072446-4 Paulo Eduardo Melillo 2014.051048-7 Milton Luiz Cleve Küster Miltton Salmória 2014.072456-7 2014.072857-2 2014.073516-8 Murilo José Borgonovo 2014.073681-6 Nádia Dreon Farias 2014.073181-6 Natan Ben Hur Braga 2014.073632-8 Nataniel Martins Manica (Procurador do Estado) 2014.068429-4 Natascha Thais Josino 2014.073710-0 Paulo Henrique Eberhardt Córdova 2014.061381-7 Nayara Mattos 2014.073627-0 Paulo Henrique Mendes Mugnaini 2014.073429-0 Neidlen Hohensee Henrique 2014.035673-5 Paulo Marcondes Brincas 2014.057370-2 Neli Lino Saibo 2014.071456-6 Neli Lino Saibo Júnior 2014.071456-6 Nelson Gomes Mattos Júnior 2014.073705-2 Paulo Matioski Filho 2014.073339-1 Nelson Luiz Lages de Melo 2014.073613-9 Paulo Roberto de Borba 2014.064228-9 Nelson Paschoalotto 2014.022124-3 Paulo Sérgio Gaspar Corrêa 2014.072460-8 Nelton Romano Marques 2014.073138-0 Pedro Ary Agacci Neto 2014.069466-6 2014.073698-8 Pedro Augusto Schmidt de Carvalho Júnior 2014.073613-9 Neoberto Geraldo Balestrin 2014.069576-1 Pedro Henrique Kracik 2014.073712-4 Nerci Tercílio Correa 2014.073289-4 Pedro Mariano da Silva Neto 2014.073608-1 Nereu Manoel de Souza Júnior 2014.073713-1 Pedro Roberto Decomain (Promotor) 2014.055479-5 Nicácio Gonçalves Filho 2012.090945-1 Pedro Roberto Donel 2014.073511-3 Nikolas Reis Moraes dos Santos 2014.073703-8 Nilson Rigoni 2014.072719-2 Peterson Medeiros de Oliveira 2014.073281-8 Nilton César Rigoni 2014.072719-2 Poliana Ribeiro dos Santos 2014.065557-8 Nilton João de Macedo Machado 2014.014327-9 Priscila Campos Marcos 2014.047636-7 Nobuyuki Hayashi (DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA) 2014.073607-4 Priscila de Mattos 2014.073462-3 Norberto Angelo Garbin 2014.073269-8 Priscila Fernanda Kreusch Sarmento Marques 2014.072853-4 2014.073599-3 Procópio Nilton Corrêa 2014.071773-7 2013.038695-5 Rafael Barreto Bornhausen 2014.073642-1 2013.038696-2 Rafael Berlinck 2014.073326-7 2014.073274-6 Rafael Crocetta Carboni 2014.070528-2 Norma Maria de Souza Fernandes Martins Odair Luiz Andreani Paulo Ernani da Cunha Tatim 2014.072852-7 2014.073579-7 Paulo Henrique Berehulka 2014.073324-3 2014.073325-0 2014.072145-1 2014.073218-6 2014.073531-9 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 84 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de outubro de 2014 Rafael de Freitas Valle Dresch 2014.073338-4 Ricardo de Alcântara Rodrigues 2014.071771-3 Rafael Fernandes Medeiros (Promotor de Justiça) 2014.068185-8 Ricardo de Araújo Gama (Procurador) 2014.073656-2 2014.073129-4 2014.073657-9 Rafael Garcia Santana 2014.072858-9 2014.073658-6 Rafael Macari 2014.071773-7 2014.073659-3 Rafael Maines 2014.062164-9 Rafael Pinheiro Borges 2014.073707-6 Ricardo Figueiredo Coelho Leal (Promotor) 2014.073067-0 Rafael Rodrigo Porciúncula Rodrigues Conceição 2014.073598-6 Ricardo Fornaza Scremin 2011.062937-8 Rafael Sulczewski 2014.073613-9 Ricardo Kurowsky 2014.024212-0 Rafael Zanardo Tagliari 2014.072464-6 Ricardo Lucas da Silva Demonti 2014.062361-2 Raineri Castagna Júnior 2014.073625-6 Ricardo Luiz Tomé 2014.071471-7 Ramirez Zomer 2014.064883-4 Ricardo Zeferino Goulart 2014.072452-9 Ramon Zanella de Oliveira 2014.073069-4 Raphael Sargilo Saramento Voltolini 2014.073571-1 Richard Andriotti D’Ávila 2014.073268-1 2014.073592-4 Rita de Cássia Corrêa de Vasconcelos 2014.073697-1 Raphael Tostes 2014.073582-1 Rita de Cássia dos Reis 2014.039940-5 Raphael Vieira Volpato 2014.046915-9 Roberta Dalva Costa Vergütz Fernandes 2014.062164-9 Raquel Cortat Pio Garcia (Procuradora Federal) 2014.072704-4 Roberta dos Santos Rodrigues 2014.073539-5 2014.072707-5 Roberta Trentini Machado Gonçalves (Promotora) 2014.020980-7 2014.072708-2 Roberto Antonio Trentin 2014.070255-4 2014.059921-8 Roberto Cziecelski 2014.053833-7 2014.072851-0 Roberto Everton Calbusch 2014.027453-6 2014.073178-2 Roberto Luiz Kroth 2014.072432-3 Raquel Pereira Vecchio Balsini Rossi (Procurador Federal) 2014.073660-3 2014.073628-7 Raquel Urquiza Rodrigues de Medeiros (Promotora) 2014.071777-5 Raquel Wollert 2014.071717-7 Roberto Sandrini Mendes 2014.072445-7 2014.073286-3 Reinaldo Antônio Silvano 2011.088478-5 Roberto Zumblick 2014.057088-5 Reinaldo Granemann de Mello 2014.073590-0 Roberval Alves da Silva 2013.033147-9 Reinaldo Mombelli 2014.072854-1 Robinson Conti Kraemer 2011.062937-8 Reinaldo Pellini Stein 2014.073177-5 Robson Luiz Tomazoni Pereira 2014.073243-0 Renata Ângelo Felisberto Vidal 2014.073128-7 Robson Tibúrcio Minotto 2014.032961-1 2014.073605-0 2014.073069-4 2014.073653-1 Rodimar João Dias 2014.058072-1 Renata Caetano Góes Ulysséa 2014.061276-7 Rodrigo Andrade Viviani (Promotor) 2014.014327-9 Renata Curi Bauab 2014.073337-7 Rodrigo Aquino Bucussi 2014.073139-7 Renata de Souza Jacob 2014.072856-5 Renata Maria Bongiovanni Nonino de Carvalho 2014.064544-3 Rodrigo Barcelos Medeiros 2014.051133-1 Renata Paloma Vilaça 2014.073700-7 Rodrigo Botelho de Souza 2014.064883-4 Renato Giuriatti 2014.072453-6 Rodrigo Campos Louzeiro 2014.073579-7 Renato José Pereira Oliveira 2014.073542-9 Rodrigo Cordoni 2014.045487-3 Renato Luiz Thomas 2014.073628-7 Rodrigo de Assis Horn 2014.073578-0 Renato Mafra Alves (Procurador Federal) 2014.073177-5 2014.073703-8 2014.073580-7 2014.073684-7 Renato Marcondes Brincas 2014.059270-2 2014.073648-3 Rodrigo Diel de Abreu (Procurador) 2014.061055-0 2014.072854-1 2014.073287-0 2014.072145-1 Rodrigo Domingos Paes 2014.073286-3 2014.073170-6 Rodrigo Goetten de Almeida 2014.073289-4 2014.073172-0 Rodrigo Gualberto Brüggemann 2014.073595-5 2014.073507-2 Rodrigo Luiz Marquelez de Sousa 2014.073685-4 2014.073510-6 Rodrigo Marchiori Pereira 2014.073274-6 2014.073511-3 Rodrigo Nunes 2014.073268-1 2014.073531-9 Rodrigo Prado Fernandes 2014.073636-6 2014.073576-6 Rodrigo Rafael Cabrelli Silva 2014.072842-4 2014.073681-6 Rodrigo Rauen 2014.073711-7 Renato Rudolfo Becker 2014.049163-7 Rodrigo Schveitzer Tristão (Procurador Federal) 2014.073176-8 Rian da Silva Feijó 2012.090945-1 Rodrigo Scopel 2014.062794-0 Ricardo Adolfo Felk 2014.072432-3 2014.063245-3 2014.072445-7 2014.072461-5 Ricardo Anderle 2014.073594-8 Rodrigo Slovinski Ferrari 2014.073275-3 Ricardo Angelo Pavin 2014.073694-0 Rodrigo Valgas dos Santos 2010.016230-1 Ricardo Antônio Cavalli 2014.072464-6 Roger Andrade dos Santos 2014.053818-6 Ricardo Antônio Ern 2014.073216-2 Rogério Batista 2014.073597-9 Ricardo Augusto Ferro Halla 2014.067907-3 Rogerio Borba Hartmann 2014.073572-8 Ricardo Augusto Silveira 2014.073651-7 Rogério De Luca (Procurador) 2014.073137-3 Ricardo Beggiato 2014.045200-6 Rogério Donisete Cristofolini (Núcleo de Prática Jurídica) 2014.073591-7 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 85 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 16 de outubro de 2014 Rogério Sprotte de Sales 2014.052918-7 Simone Cadorim 2014.073335-3 Rogério Vargas dos Santos 2014.073694-0 Simone dos Reis Bieleski Marques 2014.073138-0 Romualdo Pietrovski 2014.055479-5 Rômulo Diehl Volaco 2014.069505-3 Simone Fleischmann 2014.073684-7 Ronaldo Francisco (Defensor Público) 2014.058744-0 Simone Muller Matos 2014.072457-4 Ronaldo Spricigo 2014.065212-5 Socorro Maia Gomes 2014.071456-6 Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado) 2014.055956-8 Solange Dias Neves 2014.072858-9 Rosan da Rocha (Promotor) 2014.062361-2 Solon Sehn 2014.073271-5 Rosana Aparecida Repa Balestrin 2014.069576-1 Stefan Klug 2014.072855-8 Rosana Ferreira da Silva 2014.073184-7 Sula Lopes do Nascimento 2014.057493-1 Rosane Bainy Gomes de Pinho Zanco (Procuradora Federal) 2014.059928-7 Tadeu Cerbaro 2014.073586-9 2014.073698-8 2014.073683-0 2014.073592-4 Rosane Margarete Tonon Ribeiro (Procuradora) 2014.073594-8 Rosângela da Rosa Corrêa 2014.072172-9 Tadeu Oliva Kurpiel 2014.073068-7 2014.072697-0 Tânia Inesita Maul 2014.073629-4 2014.073590-0 Tania Piazza 2014.047636-7 2014.058931-0 Tarcísio de Medeiros 2014.044445-6 2014.058932-7 Tarcísio Geroleti da Silva (Núcleo de Prática Jurídica) 2014.073591-7 Rossane Amaral Fontoura 2014.073689-2 Tatiana Paula Gulli Sant’Ana Dal Secco 2014.021198-1 Rubens Coelho 2014.072224-0 Tayana Cecília de Souza Pintarelli (Defensora Pública do Estado/SC) 2014.073528-5 Rubens Friedrichsen 2008.058565-0 Teru Batista Alves Torres 2014.073573-5 Rubens Garcia 2014.073699-5 Thaís Caroline da Silva 2014.071783-0 Rubens Gaspar Serra 2014.058196-7 Thaís Farias de Souza 2014.053833-7 Rudimar Roberto Bortolotto 2014.072450-5 Thais Nogueira Iahnig 2014.064544-3 Ruy Samuel Espíndola 2010.016230-1 Thiago Assis da Silva 2014.072852-7 Rycharde Farah 2010.042399-3 Thiago Bettú 2014.073073-5 Salustiano Luiz de Souza 2014.072883-3 Thiago Ferreira 2014.064609-8 Samira Hachem 2010.042399-3 Thiago Ferreira Ronchi 2014.073252-6 Samuel Perin Pilger 2014.073521-6 Thiago Madoenho Bernardes da Silva (Promotor de Justiça) 2014.063875-4 Sandra Cristina Maia (Procuradora do Estado) 2014.060033-9 Thiago Pires Canal 2014.024216-8 2014.061381-7 Thiago Silva Schütz 2014.073211-7 Sandra Viviane Meneses Fernandes Colombo 2014.073585-2 Thiago Yukio Guenka Campos (DEFENSOR PÚBLICO) 2014.072148-2 Sandro Antônio Schapieski 2014.065680-0 Thiago Zachariades Sabença (Procurador Federal) 2014.073665-8 Sandro de Monteiro e Costa 2014.073602-9 Thiala Cavallari Carvalho 2014.072459-8 Sandro Presser 2014.073673-7 Sandro Schauffert Portela Gonçalves 2014.073423-8 Santo Schutel Junior 2014.063245-3 Sara Ariela Albuquerque 2014.069392-5 Roseli Greffin 2014.073632-8 2014.073588-3 2014.073589-0 Uéslem Machado Francisco 2014.052511-0 2014.057991-7 2014.073613-9 2014.073236-8 Sarita Nunes 2014.073643-8 Valdir da Silva Itamaro 2014.073604-3 Saulo Bonat de Mello 2014.073680-9 Valdir José Michels 2014.073247-8 Sayles Rodrigo Schütz 2014.073183-0 Valéria Macedo Reblin 2014.038489-9 2014.073290-4 Valerim Braz Fernandes 2014.072857-2 Sergio Luiz Avila 2014.072446-4 Valfredo Halla Júnior 2014.073508-9 Sérgio Luiz Coelho 2014.061559-8 Sérgio Martins de Quadros 2014.067283-5 Sérgio Roberto Vosgerau 2014.062641-2 2014.073322-9 Sérgio Schulze 2014.052511-0 2014.073324-3 2014.073509-6 Valmir Meurer Izidorio 2014.072459-8 2014.040797-7 2014.073325-0 2014.073235-1 Valmor Ângelo Tagliari 2014.073280-1 2014.073523-0 Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora) 2014.067907-3 2014.073629-4 2014.073597-9 Sheila Mara Corso Giordani 2014.020980-7 Valter Schaefer Mehret 2014.063202-0 Shirlei Baschirotto Felisbino 2014.059274-0 Vanessa Carla Bueno 2014.065680-0 Sigisfredo Hoepers 2014.072447-1 Vanessa Cecin Chepp 2014.073536-4 Siloá Haynosz Merkle 2008.058565-0 Vanessa Cristina Pasqualini 2014.044102-7 Silvana Aparecida Crusaro Nunes 2014.073671-3 Vanessa de Oliveira Freitas 2014.071783-0 Silvana do Prado Brouwers (Promotora) 2014.066230-8 Vanessa Fernandes Paludo 2014.073702-1 Silvano Pelissaro 2014.073713-1 Vanessa Viana 2014.064228-9 Silvia Maria de Santi 2008.058565-0 Vanessa Weirich (Procuradora do Estado) 2014.069175-6 Simão Baran Júnior (Promotor de Justiça) 2014.073134-2 Vera Cláudia dos Santos Cândido Silva 2014.073140-7 Simara Zonta 2014.059977-5 Verônika Alice Rüdiger Zanchett 2014.073179-9 Simone Amorim 2014.073139-7 Victor Emendörfer Filho (Promotor) 2014.065270-9 Simone Aparecida Lorencini 2013.011501-9 Vilmar Costa 2014.060279-7 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 86 índice 16 de outubro de 2014 2014.061359-4 Vilmar José Peixe 2014.065032-7 2014.065270-9 Diretoria Recursos e Incidentes 2014.073318-8 Vilmar Sutil da Rosa 2014.073662-7 Vilson Montagna 2014.072141-3 Vinícios Sacchet de Souza 2014.073627-0 Vinícius Domingues Ferreira (Procurador Federal) 2014.060708-9 2014.073686-1 Vinícius Loss 2014.073637-3 Virgílio Cesar de Melo 2014.072860-6 Vitor Antônio Melillo (Procurador) 2014.067923-1 2014.072842-4 Vívian Gomes Pereira Ramos (Procuradora Federal) 2014.073662-7 Vivian Rodrigues Amaral 2014.071456-6 Walmor Alberto Strebe Júnior 2014.073449-6 Walter Carlos Seyfferth 2014.073633-5 Walter Luiz Ribeiro 2014.073209-0 Washington Patrick Régis 2014.073571-1 2014.073592-4 Wiliam de Mello Shinzato 2014.066954-6 William Ramos Moreira 2014.073705-2 Willian de Oliveira Cercal 2014.073578-0 Willian Luis Ritzmann Stratmann 2014.072860-6 Wilson Furtado Roberto 2014.046187-8 Wilson Martins dos Santos 2014.047659-4 Wilson Paulo Mendonça Neto (Promotor) 2014.052084-2 Wilson Sales Belchior 2014.058954-7 2014.059473-7 2014.067837-0 2014.073169-6 2014.073171-3 2014.073173-7 2014.073323-6 2014.073574-2 2014.073577-3 2014.073679-9 Zany Estael Leite Júnior (Procurador do Estado) 2014.073289-4 Zelma Amandio Depieri 2014.058072-1 Zênio Ventura (Procurador) 2014.073075-9 Divisão de Secretaria dos Órgãos Julgadores Edital de Citação EDITAL DE CITAÇÃO O Excelentíssimo Desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, Relator nos autos de Mandado de Segurança n.º 2014.043218-3, da Rio do Sul/Vara Criminal, em que é Impetrante Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Impetrado Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rio do Sul, faz saber a todos os que do presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por meio deste CITA FERNANDO DA LUZ, que se encontra em lugar incerto e não sabido, conforme todo o conteúdo do despacho de fl(s). 208, para, querendo, oferecer resposta no prazo de 10 (dez) dias. Prazo: 60 (sessenta) dias. O presente edital será afixado no mural deste Egrégio Tribunal de Justiça, sendo publicado uma (01) vez no Diário da Justiça Eletrônico deste Estado de Santa Catarina. Dado e passado nesta cidade de Florianópolis, Capital do Estado de Santa Catarina, da República Federativa do Brasil, na Seção de Mandados e Cartas, dez de outubro de dois mil quatorze. Eu(as)Técnico(a) Judiciário Auxiliar, o digitei. E eu(as)Chefe de Divisão, o assino. Desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho Relator Divisão de Secretaria dos Órgãos Julgadores Edital de Intimação EDITAL DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Desembargador Volnei Celso Tomazini, Relator nos autos de Reclamação n.º 2013.022002-8, da São Bento do Sul/3ª Vara, em que é Reclamante Leonardo de Oliveira Correa e Reclamado Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Bento do Sul, faz saber a todos os que do presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por meio deste INTIMA: Leonardo de Oliveira Correa que se encontra em lugar incerto e não sabido, para promover o pagamento das custas processuais em 10 (dez) dias. Prazo: 15 (quinze) dias. O presente edital será afixado no mural deste Egrégio Tribunal de Justiça, sendo publicado uma (01) vez no Diário da Justiça Eletrônico deste Estado de Santa Catarina. Dado e passado nesta cidade de Florianópolis, Capital do Estado de Santa Catarina, da República Federativa do Brasil, na Seção de Mandados e Cartas, dez de outubro de dois mil quatorze. Eu, Técnico(a) Judiciário Auxiliar, o digitei. E eu, Chefe de Divisão, o assino. Desembargador Volnei Celso Tomazini. Relator. Diretoria Recursos e Incidentes Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores - Aviso de Intimação SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO ATO ORDINATÓRIO N. 417/14 Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) recurso(s) abaixo relacionado(s): 2014.044513-5/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - São Joaquim Jheysonn Zen Muniz (OAB n. 19129/SC), procurador(es/a) de(o) Jalila Gil Melo 2014.027514-3/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Joinville Priscila Soares Baumer (OAB n. 23775/SC), procurador(es/a) de(o) Marlene Eccel 2014.048060-3/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Urussanga Felipe Amaro de Almeida Rodrigues (OAB n. 23477/SC), procurador(es/a) de(o) José Pedro do Livramento 2013.074734-2/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Criciúma Ivone da Rocha Alborghetti (OAB n. 2324/SC), procurador(es/a) de(o) Joelcy José Sá Lanzarini 2014.035093-9/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Itajaí Vanessa Cristina Pasqualini (OAB n. 13695/SC), procurador(es/a) de(o) Pedro Flores 2014.042564-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capinzal Silvério Baldissera (OAB n. 10533/SC), procurador(es/a) de(o) Romeu Viel 2014.003639-0/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Joinville Renato Marcondes Brincas (OAB n. 8540/SC), procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 87 índice Diretoria Recursos e Incidentes 16 de outubro de 2014 2013.009305-0/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Rio do Sul Renato Marcondes Brincas (OAB n. 8540/SC), procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2014.058531-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Curitibanos Edgar José Galilheti (OAB n. 8646/SC), procurador(es/a) de(o) Antonio Agustinho Adada 2013.075472-5/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Ibirama Darwin Lourenço Corrêa (OAB n. 148310/SP), procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2014.052796-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Fernando Dauwe (OAB n. 15738/SC), procurador(es/a) de(o) Jaci Maria dos Santos 2014.055972-6/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Capital Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Otacílio Silva 2014.038992-3/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - São José Fabiano Walter (OAB n. 20216/SC), procurador(es/a) de(o) Natália Rosilene da Rosa Barbosa 2014.043292-5/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Trombudo Central Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Luzia Jochem Fronza 2014.053701-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) José Paulo Lopes Ramos 2013.088311-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Braço do Norte Álvaro de Oliveira Souza (OAB n. 20313/SC), procurador(es/a) de(o) Regina Terezinha Wagner Pazeto 2014.035319-3/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - São Francisco do Sul Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Celso Teixeira de Azevedo 2014.042123-8/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Urussanga Felipe Amaro de Almeida Rodrigues (OAB n. 23477/SC), procurador(es/a) de(o) Ailton Eckile 2014.041127-5/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages Wilson Sales Belchior (OAB n. 29708/SC), procurador(es/a) de(o) Oi S/A 2014.041127-5/0003.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Elmar Miguel Antunes 2014.008758-6/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Brusque Marcos Hoffmann (OAB n. 23380/SC), procurador(es/a) de(o) Aldino Bodenmuller 2013.061822-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau Jean Carlos Sabino (OAB n. 26145/SC), procurador(es/a) de(o) Anderson Diovane de França 2014.029356-7/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - São Francisco do Sul Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Pedro José Mendes Cardoso 2014.056729-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Alessandra Vieira Leite Niehues (OAB n. 21116/SC), procurador(es/a) de(o) Maria Walt da Silva 2013.081792-4/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Joinville Renato Marcondes Brincas (OAB n. 8540/SC), procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2012.069036-3/0001.04 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Ibirama Renato Marcondes Brincas (OAB n. 8540/SC), procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2013.009286-9/0001.01 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - Lages Renato Marcondes Brincas (OAB n. 8540/SC), procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2014.053442-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Arnaldo Sebastiao de Oliveira 2014.057898-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Jose Anilton Campos 2014.005908-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí Murilo José Zipperer da Silva (OAB n. 16696/SC), procurador(es/a) de(o) Henrique Bernardi 2014.011292-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau Denise Ineichen (OAB n. 33238/SC), procurador(es/a) de(o) Evanir de Sousa Wiggers 2014.059126-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Sebastião Cavalheiro da Silva 2013.083546-5/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Joinville Renato Marcondes Brincas (OAB n. 8540/SC), procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2014.061682-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau André de Oliveira Godoy Ilha (OAB n. 15198/SC), procurador(es/a) de(o) Pedro Ferretti 2014.020244-9/0001.02 - Recurso Especial nos Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Rio do Sul Sérgio Roberto Vosgerau (OAB n. 19231/PR), procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2014.042827-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Balneário Camboriú Thiala Cavallari Carvalho (OAB n. 24003/SC), procurador(es/a) de(o) José Joceli Ribeiro 2014.059605-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Cláudio Rengel (OAB n. 19825/SC), procurador(es/a) de(o) Cecília Hoffmann 2014.047217-0/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Capital Marcos Rogério Palmeira (OAB n. 8095/SC), procurador(es/a) de(o) Roberto Rafael Melz Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 88 índice 16 de outubro de 2014 Diretoria Recursos e Incidentes 2014.038236-9/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Brusque Anderson Petruschky (OAB n. 22708/SC), procurador(es/a) de(o) Salvador Domingos 2014.046352-8/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (art. 545 do CPC) em Apelação Cível - Capital Gian Marco Nercolini (procurador) (OAB n. 5603/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2013.065519-7/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Braço do Norte Sandro Volpato (OAB n. 11749/SC), procurador(es/a) de(o) João Maria Medeiros de Bonfim 2014.043806-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Criciúma André Doumid Borges (procurador do Estado) (OAB n. 18178/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2014.047458-3/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (art. 545 do CPC) em Apelação Cível - Capital Elizabeth Hinnig Lecey (procuradora do Estado) (OAB n. 17990/ SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2013.003312-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Içara Arlindo Rocha (OAB n. 15407/SC), procurador(es/a) de(o) Osiel José Laurindo 2014.028107-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Otacílio Costa Alceu Luiz da Silva Martins (OAB n. 2936/SC), procurador(es/a) de(o) Gilberto Freire 2014.059772-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages Vitor Hugo Alves (OAB n. 23038/SC), procurador(es/a) de(o) Zuleima Ines Oselame Guanabara Florianópolis, 15 de outubro de 2014 Seção de Cadastramento e Processamento SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO ATO ORDINATÓRIO N. 416/14 Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) recurso(s) abaixo relacionado(s): 2014.041839-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages Lúcia Haruê Marin (OAB n. 7529/SC), procurador(es/a) de(o) Ariovaldo Fernandes Carvalho 2014.000957-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital - Continente André Wagner (OAB n. 10007/SC), procurador(es/a) de(o) Márcio Marciano 2013.080764-8/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Leonardo Vieira de Ávila (OAB n. 27123/SC), procurador(es/a) de(o) José Carlos Gelsleichter 2013.058882-7/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau Osnildo de Souza Júnior (OAB n. 19031/SC), procurador(es/a) de(o) Ciprom Construtora e Incorporadora Ltda 2014.018681-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau Alexandre Schlöegel (OAB n. 14042/SC), procurador(es/a) de(o) Carlos José Duarte 2013.046653-8/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Brusque Albaneza Alves Tonet (OAB n. 6196/SC), procurador(es/a) de(o) Graziana Prette Ullrich 2014.035274-4/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Içara Jamilto Colonetti (OAB n. 16158/SC), procurador(es/a) de(o) Ledoir José Milanezi 2013.067666-5/0001.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Imbituba Ricardo Farias Rosa (OAB n. 22009/SC), procurador(es/a) de(o) Adelino Manoel de Carvalho 2014.038963-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Sérgio Schulze (OAB n. 7629/SC), procurador(es/a) de(o) Banco Bradesco S/A 2014.017073-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Descanso Orlane Regina Lazarotto (OAB n. 11807/SC), procurador(es/a) de(o) Vladimir Aureo Grando 2014.006892-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Bruno Reis Finamore Simoni (OAB n. 5850/ES), procurador(es/a) de(o) Asp South America Participações e Empreendimentos Ltda 2011.049854-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lauro Müller Tonison Rogério Chanan Adad (OAB n. 20172/SC), procurador(es/a) de(o) Município de Lauro Müller 2013.064608-8/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Campo Erê Ubaldo Carlos Renck (OAB n. 10417/SC), procurador(es/a) de(o) Ivanete Kegler Wachholz 2013.086536-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Navegantes Valentim Nardelli (OAB n. 18204/SC), procurador(es/a) de(o) Valmir Pessatti 2013.075308-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Chapecó Edio Germano Ern (OAB n. 32554/SC), procurador(es/a) de(o) Dejalme Correia 2013.075303-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Chapecó Edio Germano Ern (OAB n. 32554/SC), procurador(es/a) de(o) Michel Ricardo Reinehr 2012.018084-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages Richard Silva de Lima (OAB n. 11052/SC), procurador(es/a) de(o) Carla Luiza Del Castanhel 2013.055421-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Carlos Eduardo Trauer (OAB n. 8862/SC), procurador(es/a) de(o) Albertina Dela Giustina Elias 2014.054785-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Anita Garibaldi Ulisses José Ferreira Neto (OAB n. 6320/SC), procurador(es/a) de(o) Lojas Zs Ltda 2014.056922-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São Carlos Edio Germano Ern (OAB n. 32554/SC), procurador(es/a) de(o) Giovana Janaina Metzger 2014.015189-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Curitibanos Heron Bini da Frota Júnior (OAB n. 11599/SC), procurador(es/a) de(o) Ponto Certo Ltda 2013.058988-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Concórdia Ivorema Josefina Rodrigues (OAB n. 33200/RS), procurador(es/a) de(o) Sueli Chaves Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 89 índice Diretoria Recursos e Incidentes 16 de outubro de 2014 2011.081360-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Grace Santos da Silva Martins (OAB n. 14101/SC), procurador(es/a) de(o) Sindicato dos Trabalhadores Em Estabelecimentos de Serviços de Saúde Públicos e Privados de Florianópolis 2014.013742-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Urussanga Ocimar Maragno (OAB n. 10864/SC), procurador(es/a) de(o) Michel Antonio Maccari Me 2014.036733-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Bruno de Macedo Dias (procurador do Estado) (OAB n. 27741/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2014.007837-4/0002.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Meleiro Dik Robert Daniel (OAB n. 8976/SC), procurador(es/a) de(o) Comércio de Cereais Sapiranga Ltda 2014.053380-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Fabrício Zir Bothomé (OAB n. 21419/SC), procurador(es/a) de(o) Fundação Codesc de Seguridade Social Fusesc 2014.021374-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Timbó Laisa Pavan (procuradora do Estado), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2012.057603-2/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Videira Sílvio Luiz de Costa (OAB n. 5218/SC), procurador(es/a) de(o) Olavio Decker 2014.019689-2/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Concórdia Cínthia Bess (OAB n. 12410/SC), procurador(es/a) de(o) Banco Bradesco S/A 2014.038398-3/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Rio do Sul Jair Alberto Pasqualini (OAB n. 7183/SC), procurador(es/a) de(o) Fábio Preis 2014.045965-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Taió Vanessa Cristina Pasqualini (OAB n. 13695/SC), procurador(es/a) de(o) Paulo César Kuehl 2014.040808-9/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Balneário Camboriú Renê Elias Rotta (OAB n. 9139/SC), procurador(es/a) de(o) S2 Construtora e Incorporadora Ltda 2014.026242-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Catanduvas Gélson Luiz Surdi (OAB n. 9068/SC), procurador(es/a) de(o) Vitório Ernesto Anzolin 2014.050642-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Balneário Camboriú Acyr José da Cunha Neto (OAB n. 11273/SC), procurador(es/a) de(o) Otávio Medeiros de Souza Neto 2014.014132-3/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Blumenau Antônio Carlos Marchiori (OAB n. 6102/SC), procurador(es/a) de(o) Empresa Nossa Senhora da Glória Ltda 2013.016414-6/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capital - Continente Guilherme Freitas Fontes (OAB n. 15148/SC), procurador(es/a) de(o) Gilmar Colusso 2014.036387-1/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Joinville Carlos Berkenbrock (OAB n. 13520/SC), procurador(es/a) de(o) Albertino Elberhardt 2013.020955-0/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Blumenau Giancarlo Del Prá Busarello (OAB n. 12247/SC), procurador(es/a) de(o) Pasqualina da Rosa 2013.045648-9/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capital Pedro Luís Lima (OAB n. 13572/SC), procurador(es/a) de(o) G. V. B. 2014.034521-3/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capital - Continente Christian Guimarães Feltrin (OAB n. 14332/SC), procurador(es/a) de(o) Fábio Upirajá Martins 2013.040972-7/0002.00 - Recurso Especial em Mandado de Segurança - Capital Indiana Zanella de Oliveira (OAB n. 36388/SC), procurador(es/a) de(o) Camila Wasem Fredo 2014.028852-8/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Lages Augusto Carlos Pereira Furtado (OAB n. 3122/SC), procurador(es/a) de(o) Augusto Carlos Pereira Furtado 2013.079113-2/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Mafra Márcio Magnabosco da Silva (OAB n. 9738/SC), procurador(es/a) de(o) Br Comércio de Cereais Ltda 2014.025200-4/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - São José Vanessa Azevedo Barcelos (OAB n. 21201/SC), procurador(es/a) de(o) Maria Tereza Azevedo 2014.037602-9/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - São José Mário Marcondes Nascimento (OAB n. 7701/SC), procurador(es/a) de(o) Carlos Flávio de Souza 2014.000799-7/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capinzal Mário Adolfo Corrêa Filho (OAB n. 1757/SC), procurador(es/a) de(o) Construtora Fetz Ltda 2014.020717-1/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Blumenau Isabel Cristina Telles Borges (OAB n. 9972/SC), procurador(es/a) de(o) Graphus Factoring Fomento Mercantil Ltda 2014.049143-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível em Mandado de Segurança - Capital Lucimar Aparecida dos Santos (OAB n. 28092/SC), procurador(es/a) de(o) Transportes J. Rodrigo Ltda Epp 2014.033296-2/0001.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança - Capital Oscar Juvêncio Borges Neto (OAB n. 4445/SC), procurador(es/a) de(o) Município de Florianópolis 2014.033839-7/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - São Bento do Sul Jonny Zulauf (OAB n. 3799/SC), procurador(es/a) de(o) Jonny Zulauf e Associados Sc Florianópolis, 15 de outubro de 2014 Seção de Cadastramento e Processamento SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS ATO ORDINATÓRIO N. 219/2014 Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) agravo(s) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 90 índice Grupo de Câmaras de Direito Civil 16 de outubro de 2014 abaixo relacionado(s): 2013.032532-8/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Mandado de Segurança - Capital Rodrigo Goetten de Almeida (OAB n. 20458/SC), procurador(es/a) de(o) Clóvis Ramos Schmidt Procurador Geral do Estado de Santa Catarina, procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina. 2013.068060-2/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Balneário Camboriú Osmar Nunes Júnior (OAB n. 7223SC), procurador(es/a) de(o) Condomínio Civil Pró-indiviso do Balneário Camboriú Shopping Jorge Edmundo Brueckheimer (OAB n. 15295/SC), procurador(es/a) de(o) Wagner Walter da Silva Amir Carlos Mussi (OAB n. 0367/SC), procurador(es/a) de(o) Cristian Tiago da Silva. 2009.055703-2/0003.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Capital Taitalo Faoro Coelho de Souza (procurador), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina Bruno Fernandes dos Santos (OAB n. 32875/SC), procurador(es/a) de(o) Superjet Aerotaxi Ltda. 2011.099378-5/0003.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Brusque Schirleni Ristow Staack (OAB n. 16405/SC), procurador(es/a) de(o) Moacir Rubens Rosinski Filho Fabiana Amália Dalcastagné (OAB n. 24224/SC), procurador(es/a) de(o) Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Brusque SAMAE 2012.080776-2/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Blumenau Cláudio Roberto da Silva (OAB n. 6187/SC), procurador(es/a) de(o) Espólio de Ervin Pasqualini Vanessa Pabst Metzler (OAB n. 11784/SC), procurador(es/a) de(o) Síndico da Massa Falida da Sul Fabril S/A Albaneza Alvez Tonet (OAB n. 6196/SC), procurador(es/a) de(o) Albaneza Alves Tonet 2013.027457-1/0001.03 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Blumenau Adalberto Hackbarth (OAB n. 4822/SC), procurador(es/a) de(o) Rubens Carlos Teixeira Renato Martins Jurado (OAB n. 16026), procurador(es/a) de(o) Construtora Hahne Ltda 2013.027457-1/0001.04 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Blumenau Adalberto Hackbarth (OAB n. 4822/SC), procurador(es/a) de(o) Rubens Carlos Teixeira Renato Martins Jurado (OAB n. 16026), procurador(es/a) de(o) Construtora Hahne Ltda 2012.007920-8/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Tubarão Cláudia Elane Seolin da Silva (OAB n. 20883/SC), procurador(es/a) de(o) Ester Sevegnani Cesar do Nascimento Lúcio José Rubik (OAB n. 2378/SC), procurador(es/a) de(o) Dva Automóveis Ltda 2012.007920-8/0003.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Tubarão Lúcio José Rubik (OAB n. 2378/SC), procurador(es/a) de(o) Dva Automóveis Ltda Felipe Quintana Rosa (OAB n. 56220/RS), procurador(es/a) de(o) Mercedez-Benz do Brasil LTDA. 2013.069139-9/0003.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Blumenau Janaína Flor da Silva (OAB n. 0027319/SC), procurador(es/a) de(o) Maike Manske Volles Manuela Gomes Magalhães Biancamano (OAB n. 16760/SC), procurador(es/a) de(o) HDI Seguros S/A 2013.051083-1/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Blumenau Marlon Carabaca (OAB n. 12811/SC), procurador(es/a) de(o) Município de Blumenau Waldir Francisco Johann (OAB n. 4581/SC), procurador(es/a) de(o) Incorporadora Melchior Barbieri Ltda e outro. 2013.051083-1/0003.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Blumenau Marlon Carabaca (OAB n. 12811/SC), procurador(es/a) de(o) Município de Blumenau Waldir Francisco Johann (OAB n. 4581/SC), procurador(es/a) de(o) Incorporadora Melchior Barbieri Ltda e outro. 2010.077146-1/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Blumenau Marcio Ari Vendruscolo (OAB n. 24736/PR), procurador(es/a) de(o) Indústria de Cal Colombo Ltda José Dailton Barbieri (OAB n. 2608/SC), procurador(es/a) de(o) Vera Lucia Faria Bastos 2010.077146-1/0003.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Blumenau José Dailton Barbieri (OAB n. 2608/SC), procurador(es/a) de(o) Vera Lucia Faria Bastos Maria Cecília de Souza (OAB 4267/SC), procurador(es/a) de(o) Gabriel Lunarden Sobrinho Representado pelo Curador Maria Cecília de Souza 2014.022862-5/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Criciúma Mário Marcondes Nascimento (OAB n. 7701/SC), procurador(es/a) de(o) Anselmo de Andrade Maria Emília Gonçalves Rueda (OAB 23748PE), procurador(es/a) de(o) Companhia Excelsior de Seguros S/A 2013.048730-5/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Timbó José Osnir Ronchi (OAB n. 21698SC), procurador(es/a) de(o) Jose Stolfi José Elvas de Aquino Neves (OAB n. 1501/sc), procurador(es/a) de(o) Tokio Marine Brasil Seguradora S/A Florianópolis, 15 de outubro de 2014 Seção de Processamento de Agravos Grupo de Câmaras de Direito Civil Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EDITAL 3559/14 Grupo de Câmaras de Direito Civil ------1 - EDITAL N. 3559/14 Conflito de Competência - 2014.052368-0 - da Capital Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil Suscitante: Egrégia Sexta Câmara de Direito Civil Suscitado: Egrégia Quarta Câmara de Direito Civil Interessado: Banco Bradesco S/A Advogados: Drs. Newton Dorneles Saratt (19248/SC) e outro Interessada: Rosemeri da Conceição Advogados: Drs. Fábio Luiz da Cunha (11735/SC) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 91 índice Grupo de Câmaras de Direito Comercial 16 de outubro de 2014 DECISÃO MONOCRÁTICA Tendo em vista o recente julgamento pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil do Conflito de Competência n. 2014.052367-3, no sentido de declarar a competência da Quarta Câmara de Direito Civil para o julgamento de demanda idêntica à ora analisada, remetam-se os autos ao suscitado. Dê-se baixa na estatística. Florianópolis, 10 de outubro de 2014. Sérgio Izidoro Heil Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 3559/14 Grupo de Câmaras de Direito Comercial Edital de Julgamento Grupo de Câmaras de Drto. Comercial Edital de julgamento no 16/2014 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Gaspar Rubick, presidente do Grupo de Câmaras de Drto. Comercial, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 12/11/2014, às 14:00 horas os seguintes processos: Nº 2014.029254-1 Embargos Infringentes Origem:012115000978 Caçador/2ª Vara Cível Embargante:Banco Volkswagen S/A Advogada :Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC) Advogada :Magda Luiza Rigodanzo Egger (21943/SC) Embargado :José Vaneri Batista Advogado:Anderson Onildo Socreppa (12681/SC) Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Revisor:Desembargador José Inacio Schaefer Nº 2010.017640-3 Embargos Infringentes Origem:073020032849 Timbó/1ª Vara Cível e Criminal Embargante:Ademir Sebastião Bertoldi Advogado:Nicácio Gonçalves Filho (11095/SC) Advogado:Fabrício Ferreira (17644/SC) Embargado :Banco Bradesco S/A Advogado:Milton Baccin (5113/SC) Advogado:Osnir Simeoni (4509/SC) Advogado:Ernesto Bremer Júnior (7322/SC) Advogado:Álvaro Luiz Carlini (7041/SC) Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Revisor:Desembargador José Inacio Schaefer Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 15 de outubro de 2014. Grupo de Câmaras de Direito Público Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EDITAL 3560/14 Grupo de Câmaras de Direito Público ------1 - EDITAL N.3560/14 Pedido de Execução do Acórdão em Mandado de Segurança 2012.046426-3 - da Capital Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva Requerente: Getúlio Luiz Scherer Advogados: Drs. Thiago Fabeni Habkost (27130/SC) e outros Requerido: Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa Catarina DECISÃO MONOCRÁTICA Getúlio Luiz Scherer impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato ilegal do Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa Catarina e outros, consistente no indeferimento do seu pedido de aposentadoria voluntária por estar respondendo a processo administrativo disciplinar. No julgamento realizado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, na pretérita data de 10/04/2013, por votação unânime, foi concedida a ordem para processar o pedido de aposentadoria, decisão esta transitada em julgado (vide certidão de fls. 215). Posteriormente o impetrante retornou aos autos pugnando pelo desarquivamento dos autos e subsequente execução do julgado, conforme termos do petitório acostado a fls. 217. Considerando que ocorreu o trânsito em julgado do decisum, e, alicerçado em inúmeros julgados prolatados pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, registro que é possível o pedido de execução, face a existência de um título executivo judicial nos termos do artigo 475N da Lei Instrumental Civil. A propósito, assim decidiu o c. Grupo de Câmaras de Direito Público, consoante demonstra o seguinte Acórdão: “PEDIDO DE EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL - DELEGAÇÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS À VARA DA FAZENDA PÚBLICA - EXEGESE DOS ARTIGOS 83, INCISO XI, ALÍNEA ‘H’, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E 31, INCISO XII, ALÍNEA ‘G’, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REMESSA DOS AUTOS. Perfeitamente cabível a delegação ao juízo de primeiro grau à execução do acórdão de cunho mandamental e condenatório, ex vi dos arts. 83, XI, ‘h’, da Constituição Estadual e 31, XII, ‘g’, do Regimento Interno deste Tribunal.” (Pedido de Execução do Acórdão em MS n. 2006.023514-4/0001.00, da Capital, Grupo de Câmaras de Direito Público, em 18/04/2011). Quanto à competência do juízo para o processamento da execução, insta realçar: Dispõe o art. 125, § 1º, da Constituição Federal: “Art. 125. omissis §1º A competência dos Tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.” De igual modo, dispõe o art. 96, I, ‘a’, da Lei Maior pátria, que compete privativamente aos Tribunais: “a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;” Por sua vez, acerca da matéria, a Carta Estadual expressa no artigo 83, XI, ‘c’ e ‘h’, da Constituição Estadual, que, a exemplo do disposto no art. 102, inciso I, alíneas ‘d’ e ‘m’, da CF/88 (que trata da competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar mandado de segurança contra atos de algumas das autoridades federais e executar as sentenças nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a a prática de atos processuais), prevê: “Art. 83. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça: [...] XI - processar e julgar, originariamente: [...] c) os mandados de segurança e de injunção e os habeas datas contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça e dos juízes de primeiro grau; [...] h) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;” Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 92 índice Grupo de Câmaras de Direito Público 16 de outubro de 2014 (grifei) E por fim, reza, o art. 31, inciso XII, alínea ‘g’, do Regimento Interno desta Corte de Justiça: “Às Câmaras Civis Reunidas, às Câmaras Civis Isoladas, às Câmaras Criminais Reunidas e às Câmaras Criminais Isoladas compete, ainda, nas matérias de suas atribuições: [...] XII - processar e julgar: [...] g) execução, nas causas de sua competência originária, podendo declarar, ao juízo de primeiro grau, a prática de atos não decisórios;” No que concerne à competência para processar a execução de títulos judiciais, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 575, inciso I: “ Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-à perante: I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária;” No mesmo sentido, preceitua o art. 475-P, inciso I, do mesmo Diploma Legal: “O cumprimento da sentença efetuar-se-à perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;” A análise de aludidos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, evidencia que a esta Corte de Justiça é conferida competência originária para processar e julgar os mandados de segurança contra atos do Secretário de Estado, como é o caso dos autos, bem como para a execução dos respectivos julgados. De igual forma, referidas normas também possibilitam a delegação de atribuições para a prática de atos processuais às Varas da Fazenda para processar a execução. Logo, perfeitamente cabível delegar ao juízo monocrático a execução do acórdão, pois os efeitos patrimoniais decorrentes da concessão da ordem, será um encargo do Estado de Santa Catarina e não da autoridade apontada coatora, que detinha foro especial; em perfeita consonância com os ditames insertos nos artigos 83, inciso XI, alínea ‘h’ da Carta Estadual e 31, inciso XII, alínea ‘g’ do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Por conseguinte, remetam-se os presentes autos à 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, com esteio no art. 1º, III, “a”, da Resolução 21/2010-TJ, para que promova os atos executivos necessários à efetivação integral do acórdão exequendo. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 14 de outubro de 2014. Carlos Adilson Silva Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 3560/14 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EDITAL 3560/14 Grupo de Câmaras de Direito Público ------1 - EDITAL N.3560/14 Pedido de Execução do Acórdão em Mandado de Segurança 2012.046426-3 - da Capital Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva Requerente: Getúlio Luiz Scherer Advogados: Drs. Thiago Fabeni Habkost (27130/SC) e outros Requerido: Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa Catarina DECISÃO MONOCRÁTICA Getúlio Luiz Scherer impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato ilegal do Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa Catarina e outros, consistente no indeferimento do seu pedido de aposentadoria voluntária por estar respondendo a processo administrativo disciplinar. No julgamento realizado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, na pretérita data de 10/04/2013, por votação unânime, foi concedida a ordem para processar o pedido de aposentadoria, decisão esta transitada em julgado (vide certidão de fls. 215). Posteriormente o impetrante retornou aos autos pugnando pelo desarquivamento dos autos e subsequente execução do julgado, conforme termos do petitório acostado a fls. 217. Considerando que ocorreu o trânsito em julgado do decisum, e, alicerçado em inúmeros julgados prolatados pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, registro que é possível o pedido de execução, face a existência de um título executivo judicial nos termos do artigo 475N da Lei Instrumental Civil. A propósito, assim decidiu o c. Grupo de Câmaras de Direito Público, consoante demonstra o seguinte Acórdão: “PEDIDO DE EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL - DELEGAÇÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS À VARA DA FAZENDA PÚBLICA - EXEGESE DOS ARTIGOS 83, INCISO XI, ALÍNEA ‘H’, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E 31, INCISO XII, ALÍNEA ‘G’, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REMESSA DOS AUTOS. Perfeitamente cabível a delegação ao juízo de primeiro grau à execução do acórdão de cunho mandamental e condenatório, ex vi dos arts. 83, XI, ‘h’, da Constituição Estadual e 31, XII, ‘g’, do Regimento Interno deste Tribunal.” (Pedido de Execução do Acórdão em MS n. 2006.023514-4/0001.00, da Capital, Grupo de Câmaras de Direito Público, em 18/04/2011). Quanto à competência do juízo para o processamento da execução, insta realçar: Dispõe o art. 125, § 1º, da Constituição Federal: “Art. 125. omissis §1º A competência dos Tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.” De igual modo, dispõe o art. 96, I, ‘a’, da Lei Maior pátria, que compete privativamente aos Tribunais: “a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;” Por sua vez, acerca da matéria, a Carta Estadual expressa no artigo 83, XI, ‘c’ e ‘h’, da Constituição Estadual, que, a exemplo do disposto no art. 102, inciso I, alíneas ‘d’ e ‘m’, da CF/88 (que trata da competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar mandado de segurança contra atos de algumas das autoridades federais e executar as sentenças nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a a prática de atos processuais), prevê: “Art. 83. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça: [...] XI - processar e julgar, originariamente: [...] c) os mandados de segurança e de injunção e os habeas datas contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça e dos juízes de primeiro grau; [...] h) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;” (grifei) E por fim, reza, o art. 31, inciso XII, alínea ‘g’, do Regimento Interno desta Corte de Justiça: “Às Câmaras Civis Reunidas, às Câmaras Civis Isoladas, às Câmaras Criminais Reunidas e às Câmaras Criminais Isoladas compete, ainda, nas matérias de suas atribuições: [...] XII - processar e julgar: [...] g) execução, nas causas de sua competência originária, podendo declarar, ao juízo de primeiro grau, a prática de atos não decisórios;” Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 93 índice Grupo de Câmaras de Direito Público 16 de outubro de 2014 No que concerne à competência para processar a execução de títulos judiciais, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 575, inciso I: “ Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-à perante: I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária;” No mesmo sentido, preceitua o art. 475-P, inciso I, do mesmo Diploma Legal: “O cumprimento da sentença efetuar-se-à perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;” A análise de aludidos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, evidencia que a esta Corte de Justiça é conferida competência originária para processar e julgar os mandados de segurança contra atos do Secretário de Estado, como é o caso dos autos, bem como para a execução dos respectivos julgados. De igual forma, referidas normas também possibilitam a delegação de atribuições para a prática de atos processuais às Varas da Fazenda para processar a execução. Logo, perfeitamente cabível delegar ao juízo monocrático a execução do acórdão, pois os efeitos patrimoniais decorrentes da concessão da ordem, será um encargo do Estado de Santa Catarina e não da autoridade apontada coatora, que detinha foro especial; em perfeita consonância com os ditames insertos nos artigos 83, inciso XI, alínea ‘h’ da Carta Estadual e 31, inciso XII, alínea ‘g’ do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Por conseguinte, remetam-se os presentes autos à 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, com esteio no art. 1º, III, “a”, da Resolução 21/2010-TJ, para que promova os atos executivos necessários à efetivação integral do acórdão exequendo. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 14 de outubro de 2014. Carlos Adilson Silva Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 3560/14 Expediente Exp.178/14 - Mandado de Segurança - 2013.021131-1/0000-00 - Capital Impetrante: Bruna Mendonça Francisco Advogado: Daniel Remor Martins Impetrados: Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e outros Advogado: Mandado de Segurança n. 2013.021131-1, da Capital Impetrante: Bruna Mendonça Francisco Advogado: Dr. Daniel Remor Martins (23003/SC) Impetrados: Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e outros Relator: Des. Subst. Gerson Cherem II DESPACHO Intime-se a impetrante, dando-lhe ciência do ofício de fl. 291 e do relatório de cálculo de custas - GRJ de fl. 297, para que recolha ou comprove o recolhimento das custas judiciais, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 267, inc. III e § 1º). P.I. Florianópolis, 13 de outubro de 2014. Gerson Cherem II Relator Exp.178/14 - Mandado de Segurança - 2014.025900-8/0000-00 - Capital Impetrante: Eduardo Felipe Rezena Cosme Advogada : Morgana Bertoldi Impetrado : Secretário de Estado de Assistência Social Trabalho e Habitação Advogado: Mandado de Segurança n. 2014.025900-8, da Capital Impetrante: Eduardo Felipe Rezena Cosme Advogada: Dra. Morgana Bertoldi (28858/SC) Impetrado: Secretário de Estado de Assistência Social Trabalho e Habitação Relator: Des. Subst. Gerson Cherem II DESPACHO Considerando o teor da certidão de fl. 189, determino que o nome do impetrante seja inscrito em dívida ativa. Intimem-se. Florianópolis, 10 de outubro de 2014. Gerson Cherem II Relator Exp.179/14 - Mandado de Segurança - 2008.068165-3/0000-00 - Capital Impetrante: Jucélio Reinaldo Koch Advogados : Luiz Carlos Zacchi e outro Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia Advogado: Mandado de Segurança n. 2008.068165-3, da Capital Impetrante: Jucélio Reinaldo Koch Advogados: Drs. Luiz Carlos Zacchi (2680/SC) e outro Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia Presidente: Des. Pedro Manoel Abreu DESPACHO Defiro o pedido de vistas pelo prazo de 10 dias. Florianópolis, 14 de outubro de 2014. Pedro Manoel Abreu PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR Exp.179/14 - Mandado de Segurança - 2004.007162-0/0000-00 - Braço do Norte Impetrante: Vânio Feldhaus Advogado: Sandro Volpato Impetrado : Secretário de Estado da Administração Advogado: Mandado de Segurança n. 2004.007162-0, de Braço do Norte Impetrante: Vânio Feldhaus Advogado: Dr. Sandro Volpato (11749/SC) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Presidente: Des. Pedro Manoel Abreu DECISÃO MONOCRÁTICA Vânio Feldhaus peticiou nos autos argumentando que recebe pensão graciosa do Estado de Santa Catarina no valor de 1(um) salário mínimo mensal, por força da decisão proferida em sede do presente Writ. Ocorre que ao se dirigir à agência bancária para efetuar o saque do referido benefício nas competências de setembro de 2013 a fevereiro de 2014, foi surpreendido com os valores depositados, já que inferiores ao salário mínimo. Nesses termos, pugnou pelo cumprimento integral da decisão que lhe garantiu o direito de receber a pensão graciosa no valor do salário mínimo nacional. Instado a se manifestar, o Estado de Santa Catarina informou que os valores pagos no período sofreram descontos mensais na ordem de 10% do valor da pensão paga, tendo em vista que no mês de agosto/2013 ocorreu um erro operacional o que ocasionou o pagamento em duplicidade do benefício, razão pela qual se está efetuando a restituição, nos termos da Lei n. 6.745/85. O motivo pelo qual está sendo efetuado o pagamento a menor da pensão graciosa no período destacado está devidamente demonstrado na hipótese, eis que havendo pagamento do benefício em duplicidade no mês de agosto/2013, o Estado tem o direito de recuperar aquele importe pago indevidamente. A Circular n. 083/13, acostada à fl. 238, demostra que a Gerência de Remuneração Funcional identificando o equívoco perpetrado, providenciou a restituição dos valores pagos indevidamente aos pensionistas, obedecendo o percentual mensal (10%) de desconto Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 94 índice 1ª Câmara de Direito Civil 16 de outubro de 2014 máximo previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina, não havendo portanto qualquer ilegalidade a ser corrigida. A propósito, só haveria alguma ilegalidade nos descontos caso efetivados além do limite máximo previsto na lei de regência, o que não é a hipótese. Nesse sentido: É imperativo, à luz do artigo 95 da Lei n. 6.745/1985, o reconhecimento da ilegalidade do desconto de percentual superior a 10% incidente sobre os vencimentos de servidor público, o que possibilita a devolução, em folha de pagamento, dos valores que excederam o limite legal (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.072679-2, de Turvo, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 30-08-2011). Diante do exposto, resta efetivamente demostrado o justo motivo para os descontos efetivados no valor mensal do benefício pago, não havendo falar em descumprimento da decisão concessiva da segurança. Intime-se e arquive-se. Florianópolis, 14 de outubro de 2014. Pedro Manoel Abreu Presidente Exp.180/14 - Ação Rescisória - 2007.036151-4/0000-00 - Criciúma Autor : Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogada : Maria Zélia de Pelegrin Réu : Carlos Monteiro Advogado: Rodrigo Brasiliense Vieira Ação Rescisória n. 2007.036151-4, de Criciúma Autor: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogada: Dra. Maria Zélia de Pelegrin (4865/SC) Réu: Carlos Monteiro Advogado: Dr. Rodrigo Brasiliense Vieira (15403/SC) Presidente: Des. Pedro Manoel Abreu DESPACHO O autor requereu o desarquivamento do feito. É cediço, porém, que o desarquivamento exige o pagamento da correspondente despesa judicial. Assim, intime-se o autor para comprovar o recolhimento de tal despesa, em 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido. Florianópolis, 26 de setembro de 2014. Pedro Manoel Abreu Presidente do órgão julgador 1ª Câmara de Direito Civil Nº 2011.083062-7 Apelação Cível Origem:033080007956 Itajaí/Juizado Especial Cível Apelante: Liberty Paulista Seguros S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelado: Espólio de Leonardo Galabarof Advogado:Dr. Jerry Ângelo Hames (19774/SC) Interessado: Matheus de Camargo Galabarof Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista Nº 2009.019098-0 Apelação Cível Origem:03908008432-8 Lages/1ª Vara Cível Apelante: Centauro Seguradora S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apeladas: Gisele Milena Pereira e outros Advogados:Drs. Fernanda Punchirolli Torresani Censi (022.168/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista Nº 2012.019419-1 Apelação Cível Origem:07502008817-0 Tubarão/Vara da Família Órfãos Infância e Juventude Apelante: T. R. da S. Advogado:Dr. Rodrigo Luz de Moraes (8881/SC) Apelada: S. A. L. S. Advogados:Drs. Michel Medeiros Nunes (23485/SC) e outro Interessado: W. S. F. Advogado:Dr. Eduardo de Carvalho Canziani (12115/SC) Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista Nº 2011.051677-2 Apelação Cível Origem:064050139499 São José/1ª Vara Cível Apte/RdoAd: Serviço Social da Indústria - SESI Advogadas:Drs. Carolina Slovinski Ferrari Carlsson (13406/SC) e outros Apda/RteAd: Audelir Rodrigues Antonio e outros Advogados:Drs. Eduardo Zenker (16850/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista Nº 2014.013472-0 Apelação Cível Origem:008090165370 Blumenau/5ª Vara Cível Apelantes: Doraci Raquel Wisintainer e outro Advogada:Dra. Fátima Margarete Bachinski Pinheiro (27813/SC) Apelado: Francisco de Assis Marques Firmo Advogados:Drs. Cleiton Wessler (21004/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista Primeira Câmara de Direito Civil Edital de julgamento no 53/2014 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Raulino Jacó Brüning, presidente da Primeira Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 23/10/2014, às 14:00 horas os seguintes processos: Nº 2011.005186-7 Apelação Cível Origem:011060024330 Brusque/Vara Cível Apelante: Eduardo Osni dos Santos Advogados:Drs. Daniel Krieger (19722/SC) e outro Apelado: Fábio da Silva Advogadas:Drs. Raquel Maria Xavier Gonçalves (3226/SC) e outros Apelado: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista Nº 2012.049143-5 Apelação Cível Origem:028100022461 Içara/1ª Vara Apelante: Idelfonso Leal de Souza Advogado:Dr. Idelfonso Leal de Souza (4841/SC) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista Nº 2010.053287-6 Apelação Cível Origem:072070051277 Tijucas/1ª Vara Cível Apelante: A. L. H. Advogado:Dr. Marden Marques de Souza (19706/SC) Apelados: F. L. G. Á. dos S. e outro Advogada:Dra. Clarissa Oliveira dos Santos (67914/RS) Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista Edital de Julgamento Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 95 índice 1ª Câmara de Direito Civil 16 de outubro de 2014 Nº 2010.053289-0 Apelação Cível Origem:072070014576 Tijucas/1ª Vara Cível Apelante: A. L. H. Advogado:Dr. Marden Marques de Souza (19706/SC) Apelado: Espólio de Vilson Ávila dos Santos Advogada:Dra. Clarissa Oliveira dos Santos (67914/RS) Interessados: F. L. G. Á. dos S. e outro Advogada:Dra. Clarissa Oliveira dos Santos (67914/RS) Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista Nº 2012.008168-1 Apelação Cível Origem:038110099785 Joinville/3ª Vara da Família Apelante: O. S. Advogados:Drs. Hipócrates Fernandes (7671/SC) e outro Apelado: I. dos S. S. Advogado:Dr. Carlos Augusto Meier (19365/SC) Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista Nº 2010.073891-1/0003.00 Embargos de Declaração em Origem:010090011660 Braço do Norte/2ª Vara Cível Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Embargado: Natalino Antonio Matuxaki Advogados:Drs. Roberto Zumblick (401/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Nº 2014.063044-2 Apelação Cível Origem:030110012763 Imbituba/1ª Vara Apelante: João Batista Taciano & Cia Ltda Advogado:Dr. Fabrício Benedet (20295/SC) Apelado: Martins Comércio e Serviços de Distribuição S.A. Advogados:Drs. Carlos Fernando Siqueira Castro (30028SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista Nº 2012.002962-9 Apelação Cível Origem:069110016279 Sombrio/1ª Vara Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Camila Murara (17454/SC) e outro Apelado: João Julcemar Teixeira Advogado:Dr. Juares Batista da Silva (11993/SC) Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista Nº 2011.072975-7 Apelação Cível Origem:064060095273 São José/Vara de Direito Bancário Apte/RdoAd: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outros Apdo/RteAd: Rômulo Hipólito Teixeira Advogado:Dr. Luiz Carlos da Luz Júnior (11351/SC) Interessado: Banco Real ABN AMRO Bank Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista Nº 2012.092760-0 Apelação Cível Origem:024110013135 Fraiburgo/1ª Vara Apte/RdoAd: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Apdo/RteAd: Alfredo Silveira Advogados:Drs. Miguel Telles de Camargo (8098/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista Nº 2012.044216-4/0001.00 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem:070095000542 Taió/Vara Única Embargante: Banco Triângulo S/A Advogados:Drs. Clovis Fraga Sant’Anna (31689/SC) e Embargado: Rodrigo May Advogados:Drs. Roberto Aloncio Cavilia (21298/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Nº 2013.086680-0 Apelação Cível Origem:012115005023 Caçador/2ª Vara Cível Apelante: Lediane Ramos Advogados:Drs. Cristian Fabiano Comel (20803/SC) e outro Apelado: Lojas Salfer S/A Advogadas:Drs. Cristiane Maria Minski Carneiro (29061/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista Nº 2014.055839-1 Apelação Cível Origem:00030329220118240063 São Joaquim/1ª Vara Apelante: Unimed de Joinville Cooperativa de Trabalho Médico Advogados:Drs. Ruy Pedro Schneider (16663/SC) e outros Apeladas: Joseane Pinto de Arruda e outro Advogado:Dr. Cristiano Souza da Rosa (17694/SC) Interessado: João de Deus Pinto de Arruda Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista Nº 2014.055812-6 Apelação Cível Origem:011110112122 Brusque/Vara Cível Apelante: Bernadete Day Advogadas:Drs. Schirleni Ristow Staack (16405/SC) e outro Apelado: Marcos Eloy Jeworowski Advogados:Drs. Ricardo Vianna Hoffmann (4551/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista Nº 2014.061613-6 Apelação Cível Origem:00429445120138240023 Capital/6ª Vara Cível Apelante: Oi S/A Advogados:Drs. Benôni Rossi (43026RS) e outros Apelado: Norberto Silveira de Souza Advogado:Dr. Norberto Silveira de Souza (676DF) Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista Nº 2014.002704-7 Agravo de Instrumento Origem:08189297520138240090 Capital - Norte da Ilha/Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade Agravante: C. M. R. Advogado:Dr. Gerson Aldo Meira (6688/SC) Agravada: A. L. R. Advogadas:Drs. Luciana Faísca Nahas (14817/SC) e outro Interessado: V. R. Interessado: A. R. Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Nº 2013.030382-7 Agravo de Instrumento Origem:028100025983 Içara/1ª Vara Agravante: Banco Pecúnia S/A Advogados:Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro Agravado: Rangel Porto dos Santos Advogado:Dr. Tiago Fogaça da Silva (025.862/SC) Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Nº 2009.037303-4 Apelação Cível Origem:004080071787 Araranguá/1ª Vara Cível Apelante: Karin Mariana Pahl Advogado:Dr. Carlos Saturnino Soares Júnior (22362/SC) Apelada: Cetelem Brasil SA Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Adilson de Castro Júnior (15275/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 96 índice 1ª Câmara de Direito Civil 16 de outubro de 2014 Nº 2011.015157-6 Apelação Cível Origem:020080199640 Criciúma/3ª Vara Cível Apelante: Dimasa Distribuidora de Máquinas Automotoras Serviços e Autopeças Ltda Advogado:Dr. Laércio Machado Júnior (11792/SC) Apelado: Orlei Antônio Belolli Advogados:Drs. Guilherme Antônio Clezar da Silva (15149SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2009.033088-3 Apelação Cível Origem:012070013987 Caçador/2ª Vara Cível Apelante: Clari Antônio Scolaro Advogadas:Drs. Rosane Aparecida Gomes (22190/SC) e outro Apelado: Banco Dibens S/A Advogadas:Drs. Mariane Cardoso Macarevich (17280/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2011.007105-8 Apelação Cível Origem:028090026540 Içara/1ª Vara Apte/RdoAd: Kraft Foods Brasil S/A Advogados:Drs. Alexandre Gomes (10150/SC) e outros Apdo/RteAd: Edson Luiz Dias Coelho Advogada:Dra. Renata Ângelo Felisberto Vidal (38421SC) Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2011.030663-8 Apelação Cível Origem:075060034054 Tubarão/3ª Vara Cível Apelante: Michel Medeiros de Jesus Advogado:Dr. José Roberto Cabreira Saibro (13438/SC) Apelado: Fernando Machado Theodoro Advogada:Dra. Cristiani Werner Boeing Effting (19070/SC) Interessado: Ramon Rodrigues Dandolini Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2012.002697-7 Apelação Cível Origem:045060007030 Palhoça/2ª Vara Cível Apelante: Anderson Marques Gonçalves Advogado:Dr. Augusto Rauen Delpizzo (9724/SC) Apelados: Edio Neri da Rosa e outro Advogado:Dr. Ricardo Luciano Schmitt Neves (18327/SC) Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2012.028626-7 Apelação Cível Origem:033080176340 Itajaí/1ª Vara Cível Apelante: Carlos Roberto Pereira Advogado:Dr. Macsoel Brustolin (20527/SC) Apelada: Adriana Sergiejew Advogadas:Drs. Ana Lúcia Pedroni (7756/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2012.043354-3 Apelação Cível Origem:055100015403 Rio Negrinho/1ª Vara Apelantes: Osnilda Gonçalves de Oliveira Marcondes e outros Advogados:Drs. Antônio César Nassif (5130/SC) e outro Apelado: José Carlos Alberton Junior Apelado: José Carlos Alberton Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2008.076676-2 Apelação Cível Origem:035060009459 Ituporanga/2ª Vara Apelantes: Laudir da Silva e outro Advogada:Dra. Lia Caroline Miguel (24851/SC) Apelado: Silverio Strey Advogado:Dr. Mauro José Deschamps (13238/SC) Apelada: HDI Seguros S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães (16760/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2012.077963-8 Apelação Cível Origem:082070028615 Capital - Continente/1ª Vara Cível Apte/Apdo: George Côrtes Linhares Advogados:Drs. Rafael de Assis Horn (12003/SC) e outro Apelado: Sérgio Valpir da Silva Advogado:Dr. Valmir Braz da Silva (6434/SC) Apdo/Apte: Liberty Paulista Seguros S/A Advogado:Dr. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2013.044489-3 Apelação Cível Origem:08609000406-5 Otacílio Costa/Vara Única Apelante: Liberty Seguros S/A Advogados:Drs. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) e outro Apelada: Maria Aparecida da Silva Luz Advogados:Drs. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2013.018669-2 Apelação Cível Origem:039110033793 Lages/2ª Vara Cível Apelante: Liberty Seguros S/A Advogados:Drs. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) e outros Apelado: Fabio Julio Rodrigues Advogado:Dr. Richard Silva de Lima (11052/SC) Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2011.011299-0 Apelação Cível Origem:075090129533 Tubarão/1ª Vara Cível Apelante: Evandro Sebastião Matos Advogados:Drs. Fabiano Fretta da Rosa (14289/SC) e outro Apelado: Centauro Vida e Previdência S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2012.003519-6/0001.00 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem:086050002100 Otacílio Costa/Vara Única Embargante: IRB Brasil Resseguros S/A Advogadas:Drs. Raquel Martendal (9694/SC) e outro Embargante: Itaú Seguros S/A Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outros Embargante: Klabin S/A Advogado:Dr. Vicente Borges de Camargo (4189/SC) Embargada: Namir Oliveira de Liz Advogados:Drs. Gerson Palma Arruda (14192/SC) e outro Interessado: Achcar & Leonil Serviços Florestais Ltda. EPP Advogado:Dr. Edézio Henrique Waltrick Caon (1933/SC) Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Nº 2012.060317-1 Apelação Cível Origem:023090617986 Capital/4ª Vara Cível Apelante: Lúcia Dequech Advogada:Dra. Maristela de Luca (25596/SC) Apelado: Álvaro Augusto Portella Trento Colle Casagrande Advogado:Dr. João Leonel Machado Pereira (928/SC) Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 97 índice 1ª Câmara de Direito Civil 16 de outubro de 2014 Nº 2013.085137-3 Apelação Cível Origem:00566512320128240023 Capital/6ª Vara Cível Apelante: Banco Safra S/A Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Apelada: Amanda Henedi Lemos Advogado:Dr. Carlos Frederico Braga Curi (25382/SC) Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista Nº 2014.011862-3 Apelação Cível Origem:020100156983 Criciúma/4ª Vara Cível Apelante: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogados:Drs. Carlos Dahlem da Rosa (22088/SC) e outro Apelado: Jelson José Martins Lopes Advogados:Drs. Felipe Amaro de Almeida Rodrigues (23477/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista Nº 2014.027047-3 Agravo de Instrumento Origem:00122197920138240023 Capital/1ª Vara Cível Agravante: Gemitt Participações e Empreendimentos Ltda Advogados:Drs. Airton Brasil Fagundes (10483/SC) e outro Agravado: Menegotti Máquinas e Equipamentos Ltda Advogados:Drs. João Joaquim Martinelli (3210/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Nº 2014.046064-9 Apelação Cível Origem:020090160436 Criciúma/2ª Vara da Fazenda Apelante: Baía Norte Produtos Para Restaurante Ltda Advogados:Drs. Cristiano Francisco de Medeiros (18939/SC) e outro Apelado: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Advogado:Dr. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) Apelados: Luiz Moretto e outros Advogados:Drs. Lauro Mor Cardoso Júnior (13441/SC) e outro Interessado: Bradesco Seguros S/A Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista Nº 2011.059839-6 Apelação Cível Origem:08210001532-0 Capital - Continente/2ª Vara Cível Apelante: Alexsandro da Rosa Advogada:Dra. Sueli Maria Tasca (28182/SC) Apelado: Car Rental Systems do Brasil Locação de Veículos Ltda Advogadas:Drs. Rejane Mayer Mengue Lopes de Oliveira (23559/ SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2012.022102-7 Apelação Cível Origem:039000005418 Lages/Vara da Família Apelante: C. da B. P. Advogados:Drs. José Samuel Nercolini (4531/SC) e outros Apelado: F. D. Advogado:Dr. Genézio Umberto Spiller (804/SC) Apelado: J. P. Advogados:Drs. Amilto Martins (11531/SC) e outro Apelado: W. R. Advogado:Dr. Heitor José Frutuoso Júnior (13974/SC) Apelado: P. K. Advogado:Dr. José Ezequiel Carneiro (8628/SC) Apelada: V. M. S. Advogada:Dra. Maquele Keit da Silva (13650/SC) Apelado: G. A. R. Advogadas:Drs. Amanda Galvani de Lima (26688/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2012.041717-8 Apelação Cível Origem:023100605896 Capital/5ª Vara Cível Apelante: Luiz Carlos Rosa Ribeiro Advogados:Drs. João Gustavo Tonon Medeiros (16318/SC) e outro Apelado: Seleta - Industria, Comercio e Servicos de Concretagem Ltda Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2012.057018-8 Apelação Cível Origem:00510011900-4 Balneário Camboriú/4ª Vara Cível Apelante: Leonardo Kaleo Junker Romanello Advogados:Drs. Jair Carlos Marcolla (7253/SC) e outro Apelado: Rogerio Cesar Garcia Advogado:Dr. Fernando Rubian Bertoldo (14658/SC) Interessado: Banco Finasa BMC S/A Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Interessado: Banco Bradesco S/A Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2013.082278-1 Apelação Cível Origem:020110156269 Criciúma/2ª Vara Cível Apelante: Spanish Design Comércio e Importação de Roupas e Acessórios para Banheiro Ltda ME Advogado:Dr. Esther Espíndola Caldas Cavaler (29101/SC) Apelado: Ize Brasil Comércio Exterior Ltda Advogados:Drs. Marco Antônio Minikoski (9326/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2012.076281-5 Apelação Cível Origem:011100021515 Brusque/Vara Cível Apelante: Halmark Representações Ltda Advogado:Dr. Rudnei Alite (29.597/SC) Apelado: Itaú Unibanco S/A Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2013.000313-0 Apelação Cível Origem:033070374859 Itajaí/4ª Vara Cível Apelante: Celso Maurício dos Santos Advogado:Dr. Celso Maurício dos Santos (6955/SC) Apelado: Flavio Martins Viana Advogados:Drs. Roberto Martins Pegorini (3495/SC) e outros Interessado: Autoraf Comércio e Recuperadora de Auto Peças Novas e Usadas Ltda Curador:Dr. Gustavo Becker Krummenauer (22012/SC) Interessado: Edgar José Dell Agnollo Gauche Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2013.029795-7 Apelação Cível Origem:039110037691 Lages/Vara da Família Apelante: I. V. F. Advogada:Dra. Anelise Sandini Miranda Pereira (12860/SC) Apelado: E. de D. D. G. V. Curadora:Dra. Maria Cristina Renon (11297/SC) Apelado: E. de A. F. A. Curador:Dr. Lucas Pinto Souza (31940SC) Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2013.035684-2 Apelação Cível Origem:003120009377 Anita Garibaldi/Vara Única Apelante: Alvor Célio Michelon Advogados:Drs. Diego Constantino Feldhaus (21791/SC) e outro Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 98 índice 1ª Câmara de Direito Civil 16 de outubro de 2014 Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Relator:DESEMBARGADOR GERSON (COOPERADOR PARTICIPANTE) Nº 2013.036189-8 Apelação Cível Origem:038010003930 Joinville/7ª Vara Cível Apte/Apdo: Condomínio Shopping Center Cidade das Flores Advogado:Dr. Irineu Palma Pereira (13005/SC) Apdo/Apte: Angela Elcira de Moraes Rechia Pasquali e outro Advogados:Drs. Edilberto Oliveira Herculano (12514/SC) e outros Interessada: Darci Fachinetti FI Interessada: Zeli Angelina Machado Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2012.080258-0 Apelação Cível Origem:005100051540 Balneário Camboriú/4ª Vara Cível Apelantes: Administradora e Empreendimentos Imobiliários Fonseca Ltda e outro Advogados:Drs. Cristiano Imhof (10586/SC) e outro Apelado: Zeroni Confecções Ltda Advogado:Dr. Edmond Georges Haddad Barouki Júnior (22127SC) Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2013.037169-3 Apelação Cível Origem:04101002830-8 Mafra/1ª Vara Cível Apelante: Irapuan Francisco Bussmann Advogado:Dr. Carlos Alberto Soares Nolli (6078SC) Apelado: Banco Itaú S/A Advogado:Dr. Alexandre Gomes Neto (10884/SC) Apelada: SERASA Centralização de Serviços dos Bancos S/A Advogada:Dra. Erica Hiromi Kaga (314326/SP) Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2013.021372-4 Apelação Cível Origem:008120065930 Blumenau/2ª Vara Cível Apelante: Paulo Otto Scheidemantel Advogados:Drs. Nelson Luís Testoni (8295/SC) e outro Apelada: Luiz Alberto Cé Propaganda Ltda Advogados:Drs. Pedro Cascaes Neto (26536/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2013.070182-7 Apelação Cível Origem:125080051883 Itapema/1ª Vara Cível Apte/Apdo: Antônio Russi Advogados:Drs. Celso Almeida da Silva (23796/SC) e outros Apdo/Apte: Deolir de Souza Machado e outro Advogado:Dr. Valdir Luís Zanella (10187/SC) Interessado: Jornal O Atlântico Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2011.087364-1 Agravo de Instrumento Origem:082100004328 Capital - Continente/1ª Vara Cível Agravante: American Tower do Brasil Ltda. Advogados:Drs. Marcio Valfredo Bessa (237864/SP) e outro Agravada: Brashop S/A Advogada:Dra. Regiane Maria Soprano Moresco (8009/SC) Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Nº 2013.074976-2 Apelação Cível Origem:008080009996 Blumenau/5ª Vara Cível Apelante: Lojas NM Comercial e Industrial Ltda Advogados:Drs. Luiz Carlos Batista Lima (23861SC) e outro Apelado: Alex Sandro Bernardi Advogados:Drs. Ulrich Soethe (16616/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2011.077157-4 Agravo de Instrumento Origem: Camboriú/2ª Vara Cível Agravante: Luiz Fernando da Costa Monteiro Advogado:Dr. Alex Eferson Bueno (29518SC) Agravado: Givan Antônio Ramos Advogado:Dr. Robson Ruan Iba (18207/SC) II II Nº 2013.065244-5 Apelação Cível Origem:082090070781 Capital - Continente/1ª Vara Cível Apelante: Megapneus Comércio e Acessórios Ltda Advogados:Drs. Carlos Mauro Loureiro Tapias Gomes (24275/SC) e outro Apelado: Marcio Brina Damiani Advogados:Drs. Airton Brasil Fagundes (10483/SC) e outro Interessado: Fábio Augusto Cabral Tavares Advogado:Dr. Eugênio Salomão Richard Câmara (6060/SC) Interessado: Frigorífico Santos Ltda Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2013.057835-2 Apelação Cível Origem:039100165778 Lages/Vara da Família Apelante: M. T. C. Advogados:Drs. Rafael Henrique Laus (23741/SC) e outro Apeladas: A. F. de O. e outro Advogado:Dr. Luciano Della Rocca (10482/SC) Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2012.026444-3 Agravo de Instrumento Origem:00031086320118240113 Camboriú/2ª Vara Cível Agravante: Givan Antônio Ramos Advogado:Dr. Robson Ruan Iba (18207/SC) Agravado: Fabiano Duarte Pinto Advogado:Dr. Alex Eferson Bueno (29518SC) Interessado: Luiz Fernando da Costa Monteiro Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) CHEREM II Nº 2013.071575-4 Apelação Cível Origem:014130010328 Campos Novos/1ª Vara Cível Apelantes: André Gustavo Santos Bresola e outro Advogados:Drs. Luiz Vicente de Medeiros (7028/SC) e outro Apelada: HDI Seguros S/A Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Apelada: General Motors do Brasil Ltda GMB Advogado:Dr. Marcos Vinícius de Souza (15192/SC) Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning II Nº 2009.067281-5 Apelação Cível Origem:02208003327-1 Curitibanos/1ª Vara Cível Apelante: Centauro Seguradora S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelado: José Ricardo Ribeiro Advogado:Dr. Fernanda Punchirolli Torresani Censi (022.168/SC) Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 99 índice 1ª Câmara de Direito Civil 16 de outubro de 2014 Nº 2010.050888-2 Apelação Cível Origem:020095000690 Criciúma/2ª Vara Cível Apte/Apdo: Vandelino Freitas Advogado:Dr. Felipe Volkmann (25331/SC) Apdo/Apte: Centauro Seguradora S/A Advogada:Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso interposto por Banco Toyota do Brasil S/A e, em relação a apelação interposta por Toyota do Brasil Ltda., conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. II Nº 2013.042559-4 Agravo de Instrumento Origem:023110033267 Capital/1ª Vara da Família Agravante: S. S. Q. Advogados:Drs. João Leonel Machado Pereira (928/SC) e outros Agravado: R. A. Q. Advogados:Drs. Daniel Teske Corrêa (30040/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Nº 2011.034573-3 Apelação Cível Origem:023050209836 Capital/2ª Vara da Família Apelante: S. C. L. Advogado:Dr. Jorge Luis Rímolo Osório (22087/SC) Apelado: S. S. Advogado:Dr. Fábio Amábile Patrão (13149/SC) Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning II Nº 2014.054183-9 Apelação Cível Origem:00787095920088240023 Capital/1ª Vara da Família Apelante: A. F. C. O. Repr. p/ mãe M. C. M. C. Advogados:Drs. Eduardo de Mello e Souza (11073/SC) e outro Apelado: A. O. Advogado:Dr. André Opilhar (9242/SC) Interessada: M. C. M. C. Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2014.032459-4 Apelação Cível Origem:023090433664 Capital/1ª Vara da Família Apte/Apdo: A. F. C. O. Repr. p/ mãe M. C. M. C. Advogados:Drs. Eduardo de Mello e Souza (11073/SC) e outros Apdo/Apte: A. O. Advogados:Drs. André Opilhar (9242/SC) e outros Interessada: M. C. M. C. Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 15 de outubro de 2014. Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 7783/14 - Primeira Câmara de Direito Civil Assinados em 09/10/2014: 1 - Ed. 7783/14- Apelação Cível nº 2008.046281-9, de São José Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista Juiz(a): Andréa Cristina Rodrigues Studer Apelante: Banco Toyota do Brasil S/A Advogadas: Drs. Maria Lucília Gomes (84206/SP) e outro Apelante: Toyota do Brasil Ltda Advogada: Dra. Raquel Zanolla de Oliveira (12510/SC) Apelado: Zupan Indústria de Máquinas Ltda Advogada: Dra. Bárbara Aline Guedert Proença (13962/SC) Interessado: Ilhabela Veículos Ltda (João Vieira Concessionária) Advogados: Drs. Gustavo Souza Ribeiro (15532/SC) e outro 2 - Ed. 7783/14- Apelação Cível nº 2008.058394-8, de Içara Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista Juiz(a): Fernando de Medeiros Ritter Apelante: Mares Logística Internacional Advogados: Drs. João Thiago Fillus (23206/SC) e outro Apelado: Massa Falida de Vectra Revestimentos Cerâmicos Ltda Advogada: Dra. Daniela de Oliveira Rodrigues (16776/SC) Interessados: Vectra Revestimentos Cerâmicos Ltda e outro DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso, determinando a redistribuição do presente feito às Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal. Custas legais. 3 - Ed. 7783/14- Apelação Cível nº 2009.002680-5, de Canoinhas Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista Juiz(a): Janine Stiehler Martins Apelantes: Rita de Cássia Schivinski e outro Advogada: Dra. Daniela Meister (16662/SC) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 4 - Ed. 7783/14- Apelação Cível nº 2009.002756-0, de Turvo Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista Juiz(a): Marlon Jesus Soares de Souza Apelante: Adilson da Silva Advogado: Dr. Erivaldo Rocha Peres (13557/SC) Apelado: Túlyo Sávio Carbone Advogado: Dr. Herick Zanette (18147/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 5 - Ed. 7783/14- Apelação Cível nº 2009.075456-4, de Imaruí Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista Juiz(a): Lilian Telles de Sá Vieira Apelante: Elina Vieira Roussenq Advogado: Dr. Rodrigo Brasiliense Vieira (15403/SC) Apelado: Hélio Francisco da Costa Advogado: Dr. João dos Santos Martins (5293/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 6 - Ed. 7783/14- Apelação Cível nº 2011.026422-0, de Guaramirim Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista Juiz(a): Francielli Stadtlober Borges Agacci Apelante: Allan Jacob Pereira Advogado: Dr. Kleiton Hilário Minatti (22743/SC) Apeladas: Liziane Regiane Gomes Rossi e outro Advogados: Drs. Edson Osmar Fabrin (12167/SC) e outro Interessada: Viviane Franz Advogados: Drs. Kleiton Hilário Minatti (22743/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 7 - Ed. 7783/14- Apelação Cível nº 2011.043423-6, da Capital Continente Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista Juiz(a): Guilherme Nunes Born Apte/Apdo: Confiança Companhia de Seguros Advogados: Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro Apdo/Apte: Ivan Carlos Casagrande Júnior Advogadas: Drs. Clauzete Rodrigues Pardo (12505/SC) e outro Apdo/Apte: Aginolfo José Nau Júnior Advogados: Drs. Fábio Jablonski Philippi (12295/SC) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 100 índice 16 de outubro de 2014 1ª Câmara de Direito Civil DECISÃO: por votação unânime, não conhecer dos recursos de apelação interpostos por Confiança Companhia de Seguros e Ivan Carlos Casagrande Júnior, e conhecer do recurso de apelação interposto por Aginolfo José Nau Júnior e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. 8 - Ed. 7783/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2007.055993-7/0001.00, de Lages Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista Juiz(a): Flávio Andre Paz de Brum Embargantes: Antônio Rogério de Sá e outros Advogados: Drs. Paulo Roberto Viero (2506/SC) e outro Embargada: Selma Santana dos Santos Advogada: Dra. Miriam Dolores Canova Ogliari (5902/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 9 - Ed. 7783/14- Apelação Cível nº 2008.058397-9, de Blumenau Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista Juiz(a): Osmar Mohr Apelantes: Cleiton Kniess e outro Advogados: Drs. Gerson José do Nascimento (9317/SC) e outro Apelado: Aché Laboratórios Farmacêuticos Ltda Advogado: Dr. Orlando Knop Júnior (018.658/SC) Apelada: Yasuda Seguros S/A Advogados: Drs. José Osnildo Morestoni (4821/SC) e outro Interessado: Asta Médica Ltda Advogados: Drs. Airton Arival Rebello (611/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 10 - Ed. 7783/14- Apelação Cível nº 2009.020572-4, de Criciúma Relator: Desembargador Gerson Cherem II Juiz(a): Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva Apte/RdoAd: CSN Companhia Siderúrgica Nacional Advogada: Dra. Hawana Margia de Moraes (29231/SC) Apda/RteAd: Nadir da Silva e outros Advogado: Dr. Dilvânio de Souza (8797/SC) DECISÃO: por votação unânime, não conhecer dos recursos e, ex officio, declarar nula a sentença, determinando-se a remessa dos autos à Justiça do Trabalho de primeiro grau. Sem custas. 11 - Ed. 7783/14- Apelação Cível nº 2011.000736-9, da Capital Relator: Desembargador Gerson Cherem II Juiz(a): Rosane Portella Wolff Apelante: Mariana Luz Carvalho Advogados: Drs. José Vlacir Silveira Tramontin (44024RS) e outro Apelada: Irmandade do Senhor Jesus dos Passos e Imperial Hospital de Caridade Advogados: Drs. Alexandre Evangelista Neto (10484/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas pela apelante. 12 - Ed. 7783/14- Apelação Cível nº 2012.010845-1, de Criciúma Relator: Desembargador Gerson Cherem II Juiz(a): Eliza Maria Strapazzon Apelante: Cooperativa de Consumo dos Operários da Região Carbonífera Ltda COOPERCA Advogado: Dr. Fernando Welinski Rigobello (13981/SC) Apeladas: Dalva Cesa de Melo e outros Advogadas: Drs. Carolina Cesa de Melo de Souza (30068SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, anular de ofício a sentença, com o retorno dos autos à origem para a regular citação do litisconsorte ativo necessário, prejudicado o recurso manejado. Sem custas. 13 - Ed. 7783/14- Apelação Cível nº 2012.049235-8, de Itajaí Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista Juiz(a): Bruno Makowiecky Salles Apelante: Robson Vanderlei de Jesus Advogada: Dra. Débora Salau do Nascimento (19950/SC) Apelado: Centro de Formação de Condutores Vida Ltda Advogada: Dra. Renata Raupp Borges Sorato (22547/SC) Interessado: Willian Conceição Pinto DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 14 - Ed. 7783/14- Apelação Cível nº 2013.018780-7, de Criciúma Relator: Desembargador Gerson Cherem II Juiz(a): Fábio Nilo Bagattoli Apelante: João Roberto Mello Advogado: Dr. Felipe Amaro de Almeida Rodrigues (23477/SC) Apelado: Banco Santander Brasil S/A DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso e determinar a sua redistribuição para uma das Egrégias Câmaras de Direito Comercial. Sem custas. 15 - Ed. 7783/14- Apelação Cível nº 2013.017277-2, de Jaguaruna Relator: Desembargador Gerson Cherem II Juiz(a): Welton Rübenich Apelante: D. P. L. Advogada: Dra. Jamilly Porto dos Santos Canto (17190/SC) Apelada: J. G. B. Advogados: Drs. Armando Machado Filho (8524/SC) e outros DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas pelo apelante, suspensas nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50. 16 - Ed. 7783/14- Apelação Cível nº 2013.009934-4, de Curitibanos Relator: Desembargador Gerson Cherem II Juiz(a): Elton Vitor Zuquelo Apelante: Taciane Ferronato Advogada: Dra. Andgela Dgessila Rossa Pellizzaro (25796SC) Apelado: Banco Santander Brasil S/A Advogados: Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso e determinar a sua redistribuição para uma das Egrégias Câmaras de Direito Comercial. Sem custas. 17 - Ed. 7783/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2011.058920-1/0001.00, de Blumenau Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista Juiz(a): Rubens Schulz Embargante: Valdemiro Laureth Advogado: Dr. Anderson Natanael Klabunde (14917/SC) Embargados: Alvino Malkowski e outro Advogado: Dr. Júlio César Lopes (5463/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento a fim de afastar a condenação especificada no 2.6, “a”, do acórdão embargado, que condenara a parte autora ao pagamento de diferenças a serem apuradas em sede de liquidação. Custas legais. 18 - Ed. 7783/14- Apelação Cível nº 2013.062370-5, de Itajaí Relator: Desembargador Gerson Cherem II Juiz(a): Roberto Ramos Alvim Apelante: C. de O. Advogadas: Drs. Daniele Cristine Bittencourt (22106/SC) e outro Apelado: J. J. B. Advogado: Dr. Felipe Stadnick (29534SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Custas pela apelante, suspensas nos termos do art. 12, da Lei n. 1.060/50. 19 - Ed. 7783/14- Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2006.005523-0/0001.01, de Bom Retiro Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista Juiz(a): Mário Bianchini Filho Embargante: U. J. Advogado: Dr. Alon Fabre de Lima (15799/SC) Embargada: I. D. K. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 101 índice 16 de outubro de 2014 2ª Câmara de Direito Civil Advogados: Drs. Marco Aurélio Soar (13417/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 20 - Ed. 7783/14- Apelação Cível nº 2013.003299-7, da Capital Relator: Desembargador Gerson Cherem II Juiz(a): Maria Teresa Visalli da Costa Silva Apelante: Banco Santander S/A Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Apelada: Janete da Silva Berdet Advogado: Dr. Aliatar Farias de Medeiros (11920/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido inicial, isentando a autora do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 11, da LCE n. 155/97. Sem custas, nos termos do art. 11, da LCE n.155/97. 21 - Ed. 7783/14- Apelação Cível nº 2012.036896-1, de Ituporanga Relator: Desembargador Gerson Cherem II Juiz(a): Leandro Katscharowski Aguiar Apelante: Zenita da Silva Machado Advogadas: Drs. Carla Letícia Ern (24036/SC) e outro Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas pela demandante suspensas, por força do art. 12, da Lei n. 1.060/1950. 22 - Ed. 7783/14- Apelação Cível nº 2012.030845-3, de Tijucas Relator: Desembargador Gerson Cherem II Juiz(a): Rafael Brüning Apelante: Pedro Luiz Kretzer Advogados: Drs. Miltton Salmória (24700/SC) e outro Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, ex officio, anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial, prejudicado o recurso do autor. Sem custas. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 7783/14 2ª Câmara de Direito Civil Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 7775/14- Segunda Câmara de Direito Civil Assinados em 09/10/2014: 1 - Ed. 7775/14 Apelação Cível nº 2013.061053-3, da Capital Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa Juiz(a): Maria Paula Kern Apelante: Eda Trindade Soares Advogados: Drs. Luís Augusto Pereira dos Santos (15554/SC) e outro Apelada: Mongeral S/A Seguros e Previdência Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer em parte do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento. Custas legais. 2 - Ed. 7775/14 Apelação Cível nº 2014.005329-3, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa Juiz(a): Dayse Herget de Oliveira Marinho Apelante: Alessandro Alcion de Oliveira Advogada: Dra. Juliana Motta Bergler (25767/SC) Apelado: SBF Comércio Produtos Esportivos Ltda Advogado: Dr. Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (144480MG) DECISÃO: por votação unânime, conceder provimento ao recurso. Custas legais. 3 - Ed. 7775/14 Apelação Cível nº 2013.071763-1, de São Bento do Sul Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa Juiz(a): Edson Luiz de Oliveira Apelante: N. de O. Advogado: Dr. Aldair Pauvelz (33613SC) Apelado: J. N. R. Repr. p/ mãe M. N. Advogada: Dra. Danielle Gassner (23436/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 7775/14 Expediente EXPEDIENTE N.º 130/2014 2ª CÂMARA DE DRTO CIVIL- YCFJ Exp. 130/2014 - Apelação Cível - 2014.071838-2/0000-00 - Joinville Apelante : S. da S. M. P. Advogadas : Rosana Frogel dos Santos e outros Apelado : A. V. P. Advogados : Claiton Rodrigues Meira e outro Apelação Cível n. 2014.071838-2, de Joinville Apelante: S. da S. M. P. Advogadas: Drs. Rosana Frogel dos Santos (29135SC) e outros Apelado: A. V. P. Advogados: Drs. Claiton Rodrigues Meira (29161SC) e outro Interessado: G. A. P. Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa DESPACHO Nos termos do bem lançado parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, da lavra do Exmo. Sr. Dr. Vânio Martins de Faria, determino a conversão do julgamento em diligência, com a remessa dos autos ao juízo de origem, “a fim de que seja renovada a intimação de A. V. P. - agora por meio dos procuradores constituídos à fl. 610 - para contra-arrazoar o recurso interposto por S. da S. M. P., assim como sobre a decisão que não recebeu a apelação cível por ele interposta, sob pena de cerceamento ao seu direito de defesa” (fls. 657/659). Prazo máximo para o cumprimento da referida diligência: 45 dias. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Florianópolis, 14 de outubro de 2014. João Batista Góes Ulysséa Relator 3ª Câmara de Direito Civil Edital de Julgamento Terceira Câmara de Direito Civil Edital de julgamento no 141/2014 ATENÇÃO: Os pedidos de preferência, inclusive para a realização de sustentação oral, quando cabível, serão atendidos somente na parte da manhã, devendo o advogado proceder à solicitação nos trinta minutos que antecedem a sessão, impreterivelmente. De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Carioni, presidente da Terceira Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 04/11/2014, às 09:00 horas os seguintes processos: Nº 2014.062396-6 Apelação Cível Origem:039130118670 Lages/Vara da Infância e Juventude Apelantes: M. A. F. e outro DEFª PÚBLICA:Dra. Mônica Bernardi Rebelato (DEFENSORA Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 102 índice 3ª Câmara de Direito Civil 16 de outubro de 2014 PÚBLICA) Apelado: M. P. do E. de S. C. Promotores:Drs. Leonardo Fagotti Mori (Promotor de Justiça) e outros Interessado: C. E. F. S. Interessada: R. G. F. R. Interessada: A. F. R. Interessada: A. C. F. R. Interessado: L. F. R. Interessado: G. L. F. R. Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2014.053850-2 Agravo de Instrumento Origem:08009347320138240082 Capital - Continente/Vara da Família, Órfãos e Sucessões Agravante: V. P. dos S. Advogadas:Drs. Valéria Macedo Reblin (10054/SC) e outro Agravado: V. A. dos S. Advogada:Dra. Cleomara Teresinha Anhalt (21222SC) Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Nº 2014.066059-3 Apelação Cível Origem:005110527350 Balneário Camboriú/Vara da Família, Órfãos e Sucessões Apelante: V. A. V. Advogada:Dra. Cathiane Regina Teixeira de Lima (21088SC) Apelada: B. Z. V. Advogado:Dr. Pedro Henrique Bellaver (29567SC) Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2014.052572-5 Agravo de Instrumento Origem:075950013166 Armazém/Vara Única Agravante: Gravatal Hotéis de Turismo S/A Advogado:Dr. Luiz Halley Krieger (20902/SC) Agravadas: Diva Thereza Bosio Siega e outros Advogado:Dr. Walmor Carlos Coutinho (8229/SC) Interessado: Neri Lorenzetti Interessada: Intergravatal Construção Incorporação Comercialização e Administração de Imóveis Ltda Advogados:Drs. Guilherme Zumblick Aguiar (9104/SC) e outros Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Nº 2014.052558-1 Agravo de Instrumento Origem:075950013166 Armazém/Vara Única Agravante: Neri Lorenzetti Advogado:Dr. Luiz Halley Krieger (20902/SC) Agravadas: Diva Thereza Bosio Siega e outros Advogado:Dr. Walmor Carlos Coutinho (8229/SC) Interessada: Intergravatal Construção Incorporação Comercialização e Administração de Imóveis Ltda Interessado: Gravatal Hotéis de Turismo S/A Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Nº 2014.048499-3 Agravo de Instrumento Origem:023050035358 Capital/6ª Vara Cível Agravante: Silva Neto Advogados Associados S/S Advogado:Dr. João de Bona Filho (00019145/SC) Agravados: Intertech Eventos Internacionais Técnicos e Comerciais Ltda e outro Advogado:Dr. Gustavo Souza Ribeiro (15532/SC) Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Nº 2013.083342-3 Apelação Cível Origem:033090330954 Itajaí/4ª Vara Cível Apelante: Caixa Seguradora SA Advogados:Drs. Marcelo Savas Fuhrmeister (11207/SC) e outro Apelados: Estrela Comércio de Cristais Ltda ME e outro Advogados:Drs. Jaime da Veiga Júnior (11245/SC) e outro Apelada: Isolina Paes Moser Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2014.037931-7 Agravo de Instrumento Origem:03005145120148240063 São Joaquim/1ª Vara Agravante: C. V. C. Advogada:Dra. Aretusa Paim dos Reis Goulart (33059SC) Agravado: V. N. de J. Advogado:Dr. Wagner Carboni da Silva (36383/SC) Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Nº 2014.040711-1 Agravo de Instrumento Origem:03047831420148240038 Joinville/3ª Vara Cível Agravante: Claudemir Carvalho Advogado:Dr. Carlos Augusto de Oliveira Saffi (10714/SC) Agravada: AED Comércio de Móveis Ltda Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Nº 2013.086883-5 Apelação Cível Origem:079120017103 Videira/1ª Vara Cível Apelante: Ivonete Padilha de Oliveira Gomes Advogado:Dr. Emídio Batistela (15516/SC) Apelada: Itaú Seguros S/A Advogados:Drs. Caio Marcelo Silveira (15356/SC) e outros Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2014.043821-9 Apelação Cível Origem:010110019423 Braço do Norte/2ª Vara Cível Apelante: Lorecir Blasius Advogados:Drs. Valmir Meurer Izidorio (9002/SC) e outro Apelado: Treinavil Centro de Treinamento e Formacao de Vigilantes Ltda Advogados:Drs. Clésio Moraes (13855/SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2013.076248-5 Apelação Cível Origem:038110522548 Joinville/1ª Vara Cível Apelante: Salustiano de Carvalho Advogados:Drs. João Gabriel Koneski Weiss (29004/SC) e outro Apelada: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogados:Drs. Paulo Antônio Müller (13449/RS) e outro Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Revisor:Desembargador Fernando Carioni Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 15 de outubro de 2014. Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 7774/14 - Terceira Câmara de Direito Civil Assinados em 14/10/2014: 1 - Ed. 7774/14- Apelação Cível nº 2014.048136-8, de São José Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 103 índice 16 de outubro de 2014 3ª Câmara de Direito Civil Juiz(a): Maria da Conceição dos Santos Mendes Apelante: A. de A. Advogada: Dra. Ana Maria Pires Porto (14988/SC) Apelada: J. M. C. Advogadas: Drs. Paula Rios (23193/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 2 - Ed. 7774/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.042868-9/0001.00, de Itajaí Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a): José Agenor de Aragão Embargante: José William Ferreira da Silva Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro Embargado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas legais. Ausente justificadamente o Exmo. Des. Marcus Tulio Sartorato. Advogado: Dr. Sandro Antônio Schapieski (11199/SC) Interessada: Caixa Seguradora SA Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. Ausente justificadamente o Exmo. Des. Marcus Tulio Sartorato. 8 - Ed. 7774/14- Conflito de Competência nº 2014.060077-9, de Porto Belo Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a): Não informado Suscitante: Juiz de Direito da 1ª Vara de Porto Belo Suscitado: Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Brusque Interessados: Hamilton Wehmuth e outros DECISÃO: por votação unânime, julgar procedente o conflito, para reconhecer a competência do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque. Custas legais. Ausente justificadamente o Exmo. Des. Marcus Tulio Sartorato. 3 - Ed. 7774/14- Agravo de Instrumento nº 2014.038183-1, de Blumenau Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a): Edson Marcos de Mendonça Agravante: J. E. A. M. Q. Advogadas: Drs. Michelle Bittencourt Ribeiro (67988PR) e outro Agravados: G. Q. S. Repr. p/ pai A. V. S. e outros Advogado: Dr. Kalil Jorge Abboud (34670/PR) DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso, para reduzir os alimentos a 20% do salário total recebido pela genitora, descontada apenas a previdência oficial e o imposto de renda. Custas legais. Ausente justificadamente o Exmo. Des. Marcus Tulio Sartorato. 9 - Ed. 7774/14- Apelação Cível nº 2014.059394-8, de Brusque Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a): Rodrigo Dadalt Apelante: Danieli Camargo Advogados: Drs. Airton Cezar de Menezes (22444SC) e outro Apelado: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogadas: Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso para determinar a atualização dos valores indenizatórios previstos na Lei n. 6.194/1974 da data da publicação da MP n. 340/2006 até o evento danoso. Custas legais. Ausente justificadamente o Exmo. Des. Marcus Tulio Sartorato. 4 - Ed. 7774/14- Agravo de Instrumento nº 2014.055775-3, de São José Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a): Simone Boing Guimarães Zabot Agravante: Liberty Seguros S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) e outro Agravadas: Carla Rosa Melo e outros Advogado: Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso, tão somente, para estabelecer que à seguradora cabe o depósito de apenas metade das despesas com a remuneração do perito. Custas legais. Ausente justificadamente o Exmo. Des. Marcus Tulio Sartorato. 10 - Ed. 7774/14- Apelação Cível nº 2014.055504-1, da Capital Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a): Denise Helena Schild de Oliveira Apelante: Fundação dos Economiários Federais FUNCEF Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro Apelados: João Batista da Rocha e outros Advogados: Drs. Vanderlei Antônio de Mattos Júnior (15766/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, prover parcialmente o recurso, nos termos da fundamentação. Custas legais. Ausente justificadamente o Exmo. Des. Marcus Tulio Sartorato. 5 - Ed. 7774/14- Agravo de Instrumento nº 2014.036241-5, de Pomerode Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a): Camila Murara Nicoletti Agravante: D. S. Advogado: Dr. Alexandre Correia (19951/SC) Agravada: M. T. S. DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso para deferir ao agravante o benefício da justiça gratuita. Custas legais. Ausente justificadamente o Exmo. Des. Marcus Tulio Sartorato. 11 - Ed. 7774/14- Apelação Cível nº 2014.061791-8, de Criciúma Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a): Fábio Nilo Bagattoli Apelante: Fabrício de Souza Piucco Advogada: Dra. Gislaine França Souza Savio (22567/SC) Apelado: Companhia Excelsior de Seguros S/A Advogadas: Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. Ausente justificadamente o Exmo. Des. Marcus Tulio Sartorato. 6 - Ed. 7774/14- Agravo de Instrumento nº 2014.054445-7, de Itajaí Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a): Ricardo Rafael dos Santos Agravante: Caixa Seguradora SA Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Agravada: Inez Pelegrini Advogados: Drs. Sandro Antônio Schapieski (11199/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. Ausente justificadamente o Exmo. Des. Marcus Tulio Sartorato. 12 - Ed. 7774/14- Apelação Cível nº 2014.055259-5, de São Joaquim Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a): Ronaldo Denardi Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros Apelada: Inezita Vieira Rodrigues Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, prover o recurso, com inversão do ônus da sucumbência. Custas legais. Ausente justificadamente o Exmo. Des. Marcus Tulio Sartorato. 7 - Ed. 7774/14- Agravo de Instrumento nº 2014.053881-8, de Itajaí Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a): Ricardo Rafael dos Santos Agravante: Caixa Econômica Federal CEF Advogada: Dra. Joyce Helena de Oliveira Scolari (13143/SC) Agravada: Inez Pelegrini 13 - Ed. 7774/14- Apelação Cível nº 2014.055477-1, da Capital Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a): Denise Helena Schild de Oliveira Apelante: Fundação dos Economiários Federais FUNCEF Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 104 índice 16 de outubro de 2014 4ª Câmara de Direito Civil Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro Apeladas: Maria de Fátima Silva e outro Advogados: Drs. Vanderlei Antônio de Mattos Júnior (15766/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, prover parcialmente o recurso, nos termos da fundamentação. Custas legais. Ausente justificadamente o Exmo. Des. Marcus Tulio Sartorato. 14 - Ed. 7774/14- Apelação Cível nº 2014.057877-1, de Brusque Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a): Cláudia Margarida Ribas Marinho Apelante: João Luiz Vieira Carneiro Advogado: Dr. Airton Cezar de Menezes (22444SC) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso para determinar a atualização dos valores indenizatórios previstos na lei n. 6.194/1974 da data da publicação da MP n. 340/2006 até o evento danoso. Custas legais. Ausente justificadamente o Exmo. Des. Marcus Tulio Sartorato. 15 - Ed. 7774/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.033233-3/0001.00, de Lages Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a): Antônio Carlos Junckes dos Santos Embargante: Itaú Seguros S/A Advogadas: Drs. Sabrina Knihs de Medeiros de Sá (25806/SC) e outro Embargadas: Ivanir Aparecida de Oliveira dos Santos e outros Advogado: Dr. Roselito Everaldo de Lins (23873/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas legais. Ausente justificadamente o Exmo. Des. Marcus Tulio Sartorato. 16 - Ed. 7774/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.039623-4/0001.00, de Criciúma Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a): Pedro Aujor Furtado Junior Embargante: Caixa Seguradora SA Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Embargadas: Maristela Frassetto Luiz e outros Advogado: Dr. Daniel de Luca Gonçalves (22677/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar o recurso. Custas legais. Ausente justificadamente o Exmo. Des. Marcus Tulio Sartorato. 17 - Ed. 7774/14- Apelação Cível nº 2014.042880-9, de Biguaçu Relator: Desembargador Saul Steil Juiz(a): José Clésio Machado Apte/RdoAd: F. S. dos S. Advogado: Dr. Guilherme Nunes de Oliveira (32438SC) Apdo/RteAd: L. C. de A. S. Advogadas: Drs. Jaqueline Regina da Costa (27778/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos para dar parcial provimento ao apelo da ré e, por maioria de votos, negar provimento ao recurso adesivo interposto pelo autor, ficando parcialmente vencido o Exmo. Des. Gerson Cherem II. Custas legais. 18 - Ed. 7774/14- Apelação Cível nº 2014.046128-7, de Joinville Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a): Ezequiel Rodrigo Garcia Apelante: Vanderlei Martins Pacheco Advogado: Dr. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) Apelado: Bradesco Seguros S/A Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso para condenar a seguradora ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios. Custas legais. Ausente justificadamente o Exmo. Des. Marcus Tulio Sartorato. 19 - Ed. 7774/14- Agravo de Instrumento nº 2014.045554-5, de Camboriú Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a): Ana Vera Sganzerla Truccolo Agravante: Marcio Jose Patricio Advogado: Dr. Miltton Salmória (24700/SC) Agravado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Dr. Rodrigo Campos Louzeiro (37282SC) DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas legais. Ausente justificadamente o Exmo. Des. Marcus Tulio Sartorato. 20 - Ed. 7774/14- Apelação Cível nº 2014.019863-8, da Capital Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a): Fernando Vieira Luiz Apelante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro Apeladas: Terezinha Maria Biffi e outros Advogada: Dra. Marina Zipser Granzotto (16316/SC) DECISÃO: por votação unânime, prover parcialmente o recurso, nos termos da fundamentação. Custas legais. Ausente justificadamente o Exmo. Des. Marcus Tulio Sartorato. 21 - Ed. 7774/14- Apelação Cível nº 2014.057801-8, de Itajaí Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a): Milena Souza de Almeida Apelante: Robson João Bernardino Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso para determinar a atualização do valor indenizatório previsto em lei da data da publicação da MP n. 340/2006 até a data do evento danoso. Custas legais. Ausente justificadamente o Exmo. Des. Marcus Tulio Sartorato. 22 - Ed. 7774/14- Apelação Cível nº 2012.068622-3, da Capital Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a): Vânia Petermann Apelante: Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A Advogados: Drs. Pedro Elias Neto (4934/SC) e outros Apelado: Espólio de Paulo Roberto Zanini Fornerolli Advogado: Dr. João Marcelo Schwinden de Souza (10684/SC) Apelado: Banco Volkswagen S/A Advogadas: Drs. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. Ausente justificadamente o Exmo. Des. Marcus Tulio Sartorato. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. Ed. 7774/14 4ª Câmara de Direito Civil Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 7773/14 - Quarta Câmara de Direito Civil Assinados em 09/10/2014: 1 - Ed. 7773/14- Apelação Cível nº 2014.018361-3, de Urubici Relator: Desembargador Mariano do Nascimento Juiz(a): Júlio César Bernardes Apelante: G. de S. M. Repr. p/ mãe S. T. de S. Advogada: Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC) Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogada: Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 2 - Ed. 7773/14 - Apelação Cível nº 2011.072250-2, de Araranguá Relator: Desembargador Victor Ferreira Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 105 índice 4ª Câmara de Direito Civil 16 de outubro de 2014 Juiz(a): Fábio Nilo Bagattoli Apelante: Espólio de Bartolomeu Manoel Pereira Rep. p/ invent. Bartolomeu Pereira Advogado: Dr. Daniel Menezes de Carvalho Rodrigues (19664/SC) Apelada: Lorena Pereira Maciel Advogado: Dr. Eduardo de Souza Gomes (5187/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 3 - Ed. 7773/14- Apelação Cível nº 2014.045295-8, de Palhoça Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha Juiz(a): Maximiliano Losso Bunn Apelante: Banco Santander S/A Advogados: Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro Apelado: Fábio Rodrigues de Campos Advogado: Dr. Denílson Belchor (23268/SC) DECISÃO: por maioria de votos, não conhecer do recurso e determinar sua remessa à Justiça do Trabalho, vencido, sem declaração de voto, o Exmo. Des. Joel Figueira Jr., que entende ser competente a Justiça Comum Estadual. Custas legais. 4 - Ed. 7773/14- Apelação Cível nº 2014.049875-8, de Palhoça Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha Juiz(a): Cintia Werlang Apelante: Bradesco Seguros S/A Advogados: Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outros Apelado: Diego Dejavan da Silva Advogado: Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 5 - Ed. 7773/14- Apelação Cível nº 2011.059652-9, de Itajaí Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior Juiz(a): José Agenor de Aragão Apelante: Marcia Bernal Penteado Panelli Advogados: Drs. Sandro Antônio Schapieski (11199/SC) e outros Apelados: Althoff e Giovanella Ltda. e outros Advogado: Dr. Pedro José Francisco (16819/SC) DECISÃO: por votação unânime, não conhecer dos incidentes, conhecer do apelo e negar-lhe provimento. Custas legais. 6 - Ed. 7773/14- Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2011.100495-5/0001.01, da Capital Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior Juiz(a): Maria Paula Kern Embargante: Espólio de Ewaldo Mosimann Advogadas: Drs. Mariana Jannis Blasi Cabral (22700/SC) e outro Embargada: Patrícia Motta Caldieraro Advogada: Dra. Patrícia Motta Caldieraro (11400/SC) Interessado: Sindicato dos Auditores Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado de Santa Catarina SINDFISP/SC Advogada: Dra. Ana Maria Rosa (5984/SC) Interessada: Ivone Fonseca da Silva Mosimann Advogada: Dra. Marlene Probst (14559/SC) Interessada: Maristela Pinto da Mota Advogado: Dr. Mariana Prado Garcia de Queiroz Velho DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 7 - Ed. 7773/14- Impugnação à Assistência Judiciária em Apelação Cível nº 2011.059652-9/0001.00, de Itajaí Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior Juiz(a): José Agenor de Aragão Requerentes: Althoff e Giovanella Ltda. e outros Advogado: Dr. Pedro José Francisco (16819/SC) Requerida: Marcia Bernal Penteado Panelli Advogados: Drs. Sandro Antônio Schapieski (11199/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, não conhecer dos incidentes, conhecer do apelo e negar-lhe provimento. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 7773/14 Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÕES MONOCRÁTICAS EDITAL 3551/14 Quarta Câmara de Direito Civil ------1 - EDITAL N. 3551/14 Apelação Cível - 2011.050097-5 - de São José Relator: Desembargador Mariano do Nascimento Apelante: Alexandre de Souza Advogado: Dr. Rogério Silveira (9096/SC) Apelado: Cooperativa Habitacional e de Consumo América do Sul Ltda Advogados: Drs. Rafael Moysés Menezes (19999/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Alexandre de Souza interpôs Apelação Cível contra sentença prolatada pela MM.ª Juíza Substituta da 1ª Vara Cível da Comarca de São José que, na Ação de Obrigação de Não Fazer movida pela Cooperativa Habitacional e de Consumo América do Sul Ltda., julgou procedente o pedido da autora e, em consequência, determinou que o réu restabeleça a fachada original da sua unidade condominial, em 90 dias, sob pena de multa. O recorrente manifestou sua desistência do apelo, por meio da petição de fl. 111. É o relatório. 2 O art. 501 do Código de Processo Civil dispõe que a parte recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No caso, houve desistência expressa do apelante, por meio de advogado com poderes específicos (fl. 31), evidenciando-se superveniente perda de interesse processual que prejudica a análise deste reclamo. Nessa linha, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO DE TEMA CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A desistência do recurso ou a renúncia ao direito de recorrer constituem negócios jurídicos unilaterais não receptícios, não dependendo, portanto, de aceitação/anuência da parte ex adversa, consoante a ratio essendi dos arts. 501 e 502, do CPC. 2. A doutrina assevera que “A desistência é ato pelo qual o recorrente abre mão do recurso interposto, demonstra o desinteresse em relação ao inconformismo manifestado em momento anterior. O art. 501 do Código revela que a desistência pressupõe a existência de recurso já interposto” (in Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 6ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2009, p.73). 3. In casu, a recorrente expressamente desistiu do recurso interposto, sendo que o subscritor do pedido de desistência possui poderes para desistir do recurso, em atendimento ao disposto no artigo 38, do CPC. 4. Pedido de desistência homologado em relação aos embargos de declaração opostos à fls. 574/579, na forma do art. 34, IX, do RISTJ, para que produza os efeitos legais. (STJ, DESIS nos EDcl no AgRg no Ag 1134674/GO, Rel. Min. Luiz Fux, j. 28-9-2010) Em decorrência, impõe-se a extinção do apelo. 3 Pelo exposto, acolho o pedido de desistência do apelante e, por conseguinte, julgo extinto o procedimento recursal. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, à origem para as providências cabíveis. Florianópolis, 13 de outubro de 2014. Mariano do Nascimento Relator ------2 - EDITAL N. 3551/14 Pedido de Assistência em Apelação Cível - 2012.007660-4/0001.00 - de Caçador Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Requerentes: Berthiane Grützmann Tomazini e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 106 índice 4ª Câmara de Direito Civil 16 de outubro de 2014 Advogado: Dr. Ismael Figueiredo (16139/SC) Requerido: Fundação Universidade Alto Vale do Rio do Peixe FUNIARP Advogada: Dra. Gabriela Fabrin Madureira (15850/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de assistência judiciária formulado por Berthiane Grützmann Tomazini e Selvino Grützmann, autores da ação de indenização por danos materiais e morais em apenso, como forma de viabilizar o conhecimento de apelo interposto naquela demanda. O juiz, ao contrário do que muitos apregoam, não está obrigado a conceder o benefício da assistência judiciária mediante simples pedido e alegação de pobreza daquele que a almeja, sobretudo quando os elementos constantes do autos apontam para a solvabilidade do postulante. O magistrado, na verdade, não é um ser glacial e nem pode ser confundido com um simples amanuense das leis, devendo, sempre, perscrutar a veracidade das alegações efetuadas pelas partes, inclusive no tocante ao pedido de assistência judiciária. O benefício da assistência judiciária, nos termos do art. 1º da Lei n. 1.060/50, destina-se àquele “cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. Portanto, somente se justifica a concessão do benefício para aqueles que se encontram economicamente combalidos. Aliás, é pela concessão indiscriminada da gratuidade a quem não merece que muitas vezes se restringe a facilidade de acesso à justiça àqueles que dela necessitam e, efetivamente, não podem custeá-la. Visando conter a proliferação de abusos de toda ordem, o Conselho da Magistratura, através da Resolução nº 04/06, de 13.09.06, procurou disciplinar mecanismos de avaliação das reais necessidades da parte que postula os benefícios da assistência judiciária, exortando os magistrados catarinenses a atuarem com mais rigor na avaliação dos pedidos de gratuidade. As custas processuais são, em verdade, tributos que, ante a concessão da assistência judiciária, acabam tendo sua cobrança diferida, por absoluta impossibilidade da parte proceder ao seu adimplemento. Há, portanto, interesse público na busca da verdade real, pois os agraciados com o beneplácito devem ser apenas aqueles que realmente dele não prescindam. No caso em liça, a requerente Berthiane afirmou que se encontra atualmente desempregada, acostando aos autos cópia de sua carteira de trabalho (fls. 30/33) que atesta aludida circunstância. Dessa forma, entendo que o benefício da justiça gratuita, à míngua de qualquer elemento que demonstre a sua capacidade de arcar com o pagamento das despesas processuais, deve ser deferido em seu favor. Melhor sorte não socorre ao postulante Selvino, porquanto os escritos que acompanharam o pedido inaugural demonstram que ele aufere benefício previdenciário no valor bruto de R$ 2.874,28, descontando-se do aludido valor importes referentes a empréstimo consignado (fls. 16). Além disso, verifica-se que a sua renda é complementada com pro labore advindo da empresa “Design Virtual Sistemas para Web Ltda”, da qual possui 150 quotas (fls. 11), detendo, ainda, patrimônio composto por um veículo automotor Vectra, dois apartamentos avaliados em mais de R$ 100.000,00 e uma área de terras (fls. 10). Essas circunstâncias, a meu ver, demonstram que o requerente pode mais do que alega, pois a sua renda e patrimônio são incompatíveis com uma pessoa de diminuta condição financeira. Não é outro o entendimento desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO QUE REVELA A PERCEPÇÃO DE RENDIMENTOS QUE POSSIBILITAM A PARTE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.011964-3, de Palhoça. Relatora: Desa. Soraya Nunes Lins. Data: 03/05/2012, grifos meus). Colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Agravo regimental. Justiça gratuita. Indeferimento. 1. O entendimento pretoriano admite o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando tiver o Juiz fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. (...).” (AgRg na MC n. 7.324-0/RS, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 25.2.04, grifos meus). Diante dessas considerações, acolho parcialmente o pedido para conceder o benefício da justiça gratuita tão somente em favor de Berthiane, determinando a intimação do requerente Selvino para que, no prazo de 10 (dez) dias, recolha o preparo recursal, sob pena de não conhecimento, com relação a ele, do recurso de apelação interposto nos autos da ação indenizatória. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para apreciação do recurso principal. Florianópolis, 13 de outubro de 2014. Jorge Luis Costa Beber Relator ------3 - EDITAL N. 3551/14 Apelação Cível - 2013.024434-1 - de Joinville Relator: Desembargador Mariano do Nascimento Apte/Apdo: Eugenio Negherbon Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outro Apdo/Apte: Arcelormittal Brasil S/A Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros Apdo/Apte: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogados: Drs. César Luiz da Silva (1710/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Eugênio Negherbon propôs Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais contra Arcelormittal Brasil S/A e Companhia de Navegação Norsul, objetivando a condenação solidária das rés à reparação dos danos decorrentes do naufrágio da Barcaça Norsul 12 e do empurrador Vitória, na Baía da Babitonga, Norte do Estado de Santa Catarina, no dia 30 de janeiro de 2008. A Justiça Gratuita foi-lhe deferida à fl. 43. As rés apresentaram contestação, alegando, em síntese, que o acidente não causou danos à comunidade local de pescadores (fls. 49 a 77 e 146 a 169). Após a réplica, o MM. Juiz de Direito, em julgamento antecipado, condenou as rés ao pagamento, solidariamente, de R$ 4.560,00, a título de indenização por lucros cessantes, e de R$ 12.000,00 por danos morais, acrescidos dos seus consectários legais e verbas de sucumbência (fls. 702 a 734). Irresignadas, as partes apelaram e apresentaram contrarrazões. A parte autora pleiteou a majoração da indenização; as rés, por sua vez, a improcedência dos pedidos (fls. 743 a 759, 961 a 985 e 1020 a 1042). Em face dos inúmeros litígios decorrentes desses fatos, a Egrégia Terceira Câmara de Direito Civil deste Tribunal suscitou incidente de uniformização de jurisprudência, quando do julgamento da Apelação Cível n. 2013.041385-0, após o que o processo foi remetido ao Núcleo de Conciliação desta Corte, nos termos da Resolução n. 11/05-TJ (fl. 1138). Sobreveio notícia de acordo naqueles autos, firmado no dia 18 de junho de 2014, o qual também estende efeitos às ações conexas. Em decorrência, esta demanda retornou à Quarta Câmara de Direito Civil, tendo a parte autora manifestado anuência com a transação e pleiteado a suspensão do processo até o efetivo cumprimento do acordo (fls. 1140, 1140v e 1142). Após, informou o pagamento da indenização pela ré, pleiteando a extinção do processo (fl. 1147). 2 Verifica-se que a parte autora, maior, capaz e devidamente representada Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 107 índice 5ª Câmara de Direito Civil 16 de outubro de 2014 nos autos, confirmou o pagamento da indenização, acostando recibo de quitação, firmado de próprio punho, acompanhado da respectiva prestação de contas de seus advogados, tudo a demonstrar que recebeu efetivamente, por meio destes, o que lhe era devido pelas rés (fls. 1147 e 1148). Tais fatos revelam a composição do litígio, bem como a perda do interesse recursal por desistência tácita de ambas as partes de suas apelações. Já restou assentado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE PETIÇÃO INFORMANDO A FORMALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES E REQUERENDO A EXTINÇÃO DO RECURSO. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXEGESE DO ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJSC, ED em AC n. 2011.0577749, da Capital - Continente, rela. Desa. Denise Volpato, j. 03-06-2014). 3 Pelo exposto, julgo prejudicados os recursos interpostos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 269, III, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma do acordo. Intimem-se. Transitada em julgado, à origem. Florianópolis, 9 de outubro de 2014. Mariano do Nascimento Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 3551/14. 5ª Câmara de Direito Civil Edital de Julgamento Quinta Câmara de Direito Civil Atençâo: Nos pedidos de sustentação oral, quando cabíveis, deve o advogado proceder à solicitação antes do início da sessão, impreterivelmente. Edital de julgamento no 98/2014 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Sérgio Izidoro Heil, presidente da Quinta Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 23/10/2014, às 13:30 horas os seguintes processos: Nº 2008.035469-1 Apelação Cível Origem:008960168268 Blumenau/2ª Vara Cível Apte/Apdo: Marlene Kirschner e outros Advogadas:Drs. Albaneza Alves Tonet (6196/SC) e outro Apelada: Marisol S/A Advogados:Drs. João Joaquim Martinelli (3210/SC) e outro Apelado: Construtora e Comércio Confi LTDA Advogada:Dra. Ana Paula Manfrini (14772/SC) Apdo/Apte: Empreiteira de Mão de Obra Teske Ltda. Advogados:Drs. Arno Roberto Andreatta (7537/SC) e outros Interessado: Maju Indústria Textil Ltda Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2008.044690-1 Apelação Cível Origem:038010056006 Joinville/4ª Vara Cível Apelante: Enville Materiais de Construção Ltda Advogados:Drs. Vilmar Gorges Alves (10532/SC) e outro Apelado: Werner Schroeder Advogados:Drs. Luís Henrique Moy (8149/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2009.074579-2 Apelação Cível Origem:020060092815 Criciúma/2ª Vara Cível Apelante: Pricila Faraco Crepaldi Martins Advogado:Dr. Alexandre Maragno da Silva (16355/SC) Apelado: Rafael Olivio Martins Advogado:Dr. Irineu Ramos Filho (6645/SC) Apelada: Sociedade Divina Providência - Hospital Nossa Senhora da Conceição Advogada:Dra. Cristiani Wernke (14374/SC) Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2010.006324-7 Apelação Cível Origem:03907010737-6 Lages/3ª Vara Cível Apelante: Liberty Seguros S/A Advogado:Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) Apelados: André Madruga de Córdova e outros Advogados:Drs. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2010.037522-1 Apelação Cível Origem:037060038280 Joaçaba/2ª Vara Cível Apelante: Liberty Seguros S/A Advogado:Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) Apelados: Aniceto Stoc e outro Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro Interessada: Caixa Econômica Federal CEF Advogada:Dra. Denise Marques de Faria (26994/SC) Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil FILHO Nº 2010.050926-2 Apelação Cível Origem:064070098836 São José/1ª Vara Cível Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogadas:Drs. Ilza Regina Defilippi Dias (27215SP) e outros Apeladas: Dirce Melo dos Reis e outros Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (8123/PR) e outro Interessada: Caixa Econômica Federal CEF Advogado:Dr. Mariano Moreira Júnior (14051/SC) Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2010.060797-7 Apelação Cível Origem:023000076360 Capital/4ª Vara Cível Apte/RdoAd: Maria Ana de Souza Santos Advogados:Drs. Rodrigo Brandeburgo Curi (8681/SC) e outros Apelada: Telefônica Brasil S/A Advogados:Drs. Carlos Roberto Siqueira Castro (30029SC) e outros Apda/RteAd: Mirian Nazeré Pausewang Ito Advogados:Drs. Saulo Yassumassa Ito (16294SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2011.030198-2 Apelação Cível Origem:040100035809 Laguna/2ª Vara Cível Apelante: Banco Itaucard S/A Advogadas:Drs. Alice Batista Hirt (16721/SC) e outro Apelado: Tiago Valmor Vieira Advogado:Dr. Geraldo Francisco Guedes (15731/SC) Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 FILHO 108 índice 6ª Câmara de Direito Civil 16 de outubro de 2014 Nº 2011.102667-6 Apelação Cível Origem:020100059651 Criciúma/Vara da Infância e da Juventude e Anexos Apelante: Laide Tavares Stacki Advogados:Drs. Gustavo Ronchi Farias (22919/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2013.064664-8 Apelação Cível Origem:054090034906 Rio do Sul/1ª Vara Cível Apelantes: Lindomar Marcolino e outro Advogado:Dr. Cristiano Fernandes (15886/SC) Apelada: Celesc Distribuição S/A Advogados:Drs. Luís Ricardo Erckmann (32746/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2014.053157-7 Apelação Cível Origem:002647005201382400230000 Capital/3ª Vara Cível Apte/Apdo: Luis Gusmão da Silva ME Advogados:Drs. André Aldo Pereira (29864/SC) e outro Apdo/Apte: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogados:Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2014.056751-0 Apelação Cível Origem:045070005715 Palhoça/2ª Vara Cível Apelante: Dorvalino Francisco Vargas Neto Advogados:Drs. Marco Aurélio Boabaid Filho (7852/SC) e outro Apelada: Homeplast Indústria de Plásticos Ltda Advogados:Drs. Jackson André de Sá (9162/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2014.065698-9 Apelação Cível Origem:003751693201082400230000 Capital/6ª Vara Cível Apelante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD Advogados:Drs. Gilberto Rateke Júnior (14094/SC) e outro Apelado: HVC Hotelaria Ltda. Me Advogados:Drs. Fábio Elias Teixeira (34437SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2014.070626-0 Apelação Cível Origem:03003813520148240022 Curitibanos/2ª Vara Cível Apelante: Adelar dos Santos Advogadas:Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO Revisor:Desembargador Sérgio Izidoro Heil Nº 2014.016509-3 Agravo de Instrumento Origem:036100073757 Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Agravante: Maria dos Prazeres Antunes Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) Agravada: Rosani Maria Gonzaga dos Santos Advogado:Dr. Edimilson Pedro de Souza (23308/SC) Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 15 de outubro de 2014. Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 7779/14 - Quinta Câmara de Direito Civil Assinados em 09/10/2014: 1 - Ed. 7779/14 Apelação Cível nº 2014.015494-2, de Gaspar Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil Juiz(a): João Baptista Vieira Sell Apelantes: J. de N. M. e outros Advogado: Dr. Rodrigo André dos Santos (18692/SC) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogados: Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento a fim de deferir aos autores o benefício da justiça gratuita e condenar a seguradora ao pagamento da indenização securitária no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), dado que o sinistro enquadra-se como acidente em veículo particular; mantidos os termos iniciais de incidência da correção monetária e dos juros de mora, na forma determinada em primeiro grau. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 7779/14 6ª Câmara de Direito Civil Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 7769/14 - Sexta Câmara de Direito Civil Assinados em 14/10/2014: 1 - Ed. 7769/14- Agravo de Instrumento nº 2014.037950-6, de Palhoça Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): Cintia Werlang Agravante: Vox Comércio de Automóveis Ltda Advogado: Dr. Charles Fabian Balbinot (11094/SC) Agravado: Iverson Pfleger Advogado: Dr. Radamés Lenoir dos Santos (16549/SC) Interessadas: Volkswagen do Brasil Ltda e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 2 - Ed. 7769/14- Apelação Cível nº 2014.014567-5, de Joinville Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): Ezequiel Rodrigo Garcia Apte/RdoAd: Maurilio Lino de Souza Advogados: Drs. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) e outro Apdo/RteAd: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogado: Dr. Sérgio Schulze (7629SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos, sendo provido o do autor e desprovido o adesivo. Custas 3 - Ed. 7769/14- Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2014.033874-4/0001.00, de Blumenau Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): Cláudia Inês Maestri Meyer Embargante: P. R. da S. Advogados: Drs. José Carlos Oechsler (11773/SC) e outro Embargadas: M. A. de M. e outro Advogada: Dra. Maria de Fátima Domeneghetti (12034/SC) Interessada: G. de M. S. DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 4 - Ed. 7769/14- Apelação Cível nº 2014.021768-4, de Timbó Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): João Carlos Franco Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 109 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 16 de outubro de 2014 Apelante: Generali Brasil Seguros S/A Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outro Apelada: Rita Lurdes Buzzi Tomelin Advogado: Dr. Márcio Timotheo Lenzi (9981/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 5 - Ed. 7769/14- Apelação Cível nº 2014.055989-8, de Curitibanos Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): Elton Vitor Zuquelo Apelante: Allianz Seguros S/A Advogados: Drs. Ferdinando Damo (947/SC) e outro Apelados: Vanderlei César Cheffer e outro Advogados: Drs. Eduardo Fontana Müller (19843/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 6 - Ed. 7769/14- Apelação Cível nº 2014.062321-0, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): Osmar Mohr Apelante: Porto Açul Extração de Areia Ltda Advogada: Dra. Maria Luísa Francisco Bendini (29544/SC) Apelada: Britagem Gaspar Ltda Advogado: Dr. Eduardo de Borba Garcia (11875/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, alterando-se, de ofício, o termo incial dos juros moratórios, nos termos em que delineados no acórdão. Custas legais. 7 - Ed. 7769/14- Apelação Cível nº 2014.039565-8, de Joinville Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): Ezequiel Rodrigo Garcia Apelante: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Apelado: Antonio Carlos Martins Advogado: Dr. Ricardo Farias Volpato (19764/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 8 - Ed. 7769/14- Agravo de Instrumento nº 2014.013333-3, de Ituporanga Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): Cristina Lerch Lunardi Agravante: Celesc Distribuição S/A Advogados: Drs. Luís Ricardo Erckmann (32746/SC) e outro Agravadas: Adriana Aparecida Alves Monson da Silva e outros Advogado: Dr. Édio Carlos Machado (4130/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 9 - Ed. 7769/14- Agravo de Instrumento nº 2014.036707-5, de Canoinhas Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): Bernardo Augusto Ern Agravante: Banco Santander Brasil S/A Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Agravada: Ines Maria Szostak Cardoso Advogados: Drs. Paulo Henrique Brolini Glinski (9539/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas legais. 10 - Ed. 7769/14- Apelação Cível nº 2014.020973-5, da Capital Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): Cleni Serly Rauen de Vieira Apte/RdoAd: Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogados: Drs. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outros Apda/RteAd: Elisabete Gomes Orlandi Advogado: Dr. Flávio Martins Flores (21671/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do apelo da ré e negar-lhe provimento, alterando-se, de ofício, o termo inicial dos juros de mora; não conhecer do recurso adesivo da autora. Custas legais. 11 - Ed. 7769/14- Apelação Cível nº 2014.033403-8, de Blumenau Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): Sérgio Agenor de Aragão Apelante: Iracema Grunewald Ritzel Advogado: Dr. Everton Finger (33038SC) Apelado: Banco BMG S/A Advogados: Drs. Felipe Gazola Vieira Marques (36301/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 7769/14 1ª Câmara de Direito Comercial Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÕES MONOCRÁTICAS EDITAL 3563/14 Primeira Câmara de Direito Comercial ------1 - EDITAL N. 3563/14 Agravo de Instrumento - 2014.056248-6 - de Palhoça Relator: Desembargador Gaspar Rubick Agravante: Banco Itaucard S/A Advogado: Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) Agravada: Larissa Gil Melo DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Itaucard S/A, não conformado e objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça nos autos da ação de busca e apreensão com garantia de alienação fiduciária que propôs contra Larissa Gil Melo, pela qual S. Exa. determinou a emenda da inicial no sentido de ser feita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento, a juntada do ato comprovando a constituição em mora da devedora, interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, na busca por reverter tal quadro sustentando, em síntese, que a mora desta ficou devidamente caracterizada não só por força da cláusula resolutória expressa, mas também pelo protesto editalício do título que realizou, haja vista a notificação prévia via carta registrada expedida por Cartório de Títulos e Documentos ao endereço constante do contrato de financiamento que entabulou com a agravada, não ter logrado êxito. O almejado efeito suspensivo foi deferido pelo interlocutório de fls. 59/62. Sem as contrarrazões, os autos foram a mim redistribuídos. É a síntese do necessário. Inicialmente, registro a possibilidade de, nos termos do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, julgar monocraticamente o recurso, e isto porque se trata de questão exclusivamente de direito e a decisão agravada, como se verá, está em confronto com a jurisprudência majoritária deste egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. E em procedendo a esse julgamento, dou provimento ao reclamo, para considerar válida a notificação da devedora realizada mediante protesto do título, via edital, porquanto foi o ato precedido de expedição de carta registrada por Cartório de Títulos e Documentos ao endereço constante do contrato de financiamento entabulado entre as partes, tendo, no entanto, resultado frustrada a tentativa. Ora, é consabido que nas ações que versem sobre a busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente, a concessão da medida liminar só é cabível se comprovada a mora do devedor pelo protesto do título ou mediante o envio de carta registrada pelo Cartório de Títulos e Documentos, a critério do credor, consoante expressa disposição do Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 110 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 16 de outubro de 2014 art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n. 911/69. A este mesmo propósito assim dispõe a Súmula 72 do colendo Superior Tribunal de Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” Destarte, como pressuposto indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente deve o credor promover a cientificação pessoal do devedor por meio do protesto do título ou mediante notificação extrajudicial a ser formalizada por Cartório de Títulos e Documentos, sob pena de, não o fazendo, terse por ausente um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. A propósito do tema, Paulo Restiffe Neto e Paulo Sérgio Restiffe também esclarecem: “No tocante a caracterização da mora do devedor, entendemos estar o credor obrigado a promovê-la por um dos modos indicados na lei especial, ou por outro meio, desde que idôneo e seguro, bem como que a diligência alcance a finalidade de efetivamente cientificar o devedor (Garantia Fiduciária: direito e ações: manual teórico e prático com jurisprudências. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2000, p. 771). Acerca da imprescindibilidade da notificação do devedor para a constituição em mora, igualmente a jurisprudência desta Corte é uníssona: “É válida a notificação extrajudicial para constituição do devedor em mora, para fins de ação de busca e apreensão, se, embora recebida por terceiro, foi remetida, via postal e com aviso de recebimento, ao endereço indicado no contrato” (Apelação Cível n. 2007.012023-1, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, DJe de 23-4-2010). “Para a comprovação da mora, válida é a notificação por carta remetida ao endereço indicado pelo devedor no contrato de financiamento, ainda que assinada por terceira pessoa ali residente” (Apelação Cível n. 2005.039460-3, de Capivari de Baixo, rel. Des. Rodrigo Antônio, DJe de 30-1-2011). “A notificação premonitória, como requisito basilar da possibilidade jurídica de ação de busca e apreensão fundamentada nas disposições do DL n. 911, há que ser remetida, ao endereço do alienante e recebida por ele ou por terceiro ao mesmo vinculado, autorizando, na última hipótese, a presunção de uma verdadeira notificação pessoal (Ap. Cív. n. 2001.007340-4, de Blumenau, Rel. Des. Trindade dos Santos, DJ de 31-5-2001” (Agravo de Instrumento n. 2013.059607-5, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 20-1-2014). Na hipótese, a notificação de fls. 44/45 foi realizada por Cartório de Registro de Títulos e Documentos e resultou infrutífera, porque a devedora fiduciária não foi encontrada no endereço fornecido quando da realização do contrato de financiamento (fls. 39/40), conforme certificado pelo Oficial de Registro Civil (fl. 45). Entretanto, após a tentativa frustrada, o agravante procedeu ao protesto do título, via edital, consoante prescreve o art. 2º,§ 2º, do Decreto-lei n. 911/69. Logo, válida, in casu, a constituição em mora da devedora mediante o protesto editalício do título, uma vez que houve a prévia tentativa de notifica-la, pessoalmente, por meio de expedição de carta registrada por Cartório de Títulos e Documentos, sendo certo que é seu o ônus de informar ao credor eventual mudança de endereço. A propósito: “Processo civil. Recurso especial. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária em garantia. Comprovação da mora. Protesto do título. Edital. - Admite-se a comprovação da mora, em contrato de alienação fiduciária em garantia, pelo protesto do título, efetivado por meio de edital, se o devedor não foi encontrado em seu endereço. Precedente. Recurso especial ao qual se nega provimento (REsp 658266/RJ, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 26-8-2004). Direito Processual Civil. Ação de busca e apreensão. Comprovação da mora. Protesto por edital. I. É possível a constituição em mora do devedor mediante publicação de edital de protesto pela serventia competente, desde que o réu se encontre em lugar incerto. II. Recurso especial desprovido (REsp n. 693544/MG, rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 28-6-2005). Precedentes desta Corte: Agravo de Instrumento n. 2007.012845-7, de Araranguá, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 28-6-2007, Apelação Cível n. 2000.012370-6, de Joinville, rel. Des. Anselmo Cerello, j. em 28-6-2007, Apelação Cível n. 2007.016094-3, de Blumenau, rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. em 14-6-2007, Apelação cível n. 2007.006690-6, de Porto União, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 24-5-2007, Apelação cível n. 2003.009224-2, de Trombudo Central, rel. Des. Alcides. Aguiar, j. em 3-5-2007. Importa destacar que não se exige que o recebimento da notificação seja pessoal, bastando que seja entregue no domicílio do devedor (REsp n. 676207/RJ rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 29-8-2005, p. 338; Apelação Cível n. 2004.010719-6, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. em 25-8-2005). E ainda: Para a comprovação da mora, somente é necessária a entrega da notificação extrajudicial no domicílio ou moradia do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (Apelação Cível n. 2006.032118-4, de Criciúma, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 14-6-2007)” (ACV n. 2014.063530-1, rel. Des. Salim Schead Dos Santos). Posto isto, e de conformidade com o art. 557, § 1º - A, do CPC, considerando que a pretensão do agravante está em conformidade com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e desta Primeira Câmara de Direito Comercial, dou provimento ao recurso para reformar a decisão a quo, nos termos da fundamentação. Custas legais. Intimem-se. Florianópolis, 13 de outubro de 2014. Gaspar Rubick Relator ------2 - EDITAL N. 3563/14 Agravo de Instrumento - 2013.072561-4 - de São José Relator: Desembargador Gaspar Rubick Agravante: Kassia Gabriela Rodrigues Advogada: Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravada: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA DECISÃO MONOCRÁTICA Kassia Gabriela Rodrigues interpôs o presente agravo porque inconformada com a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Direito Bancário da comarca de São José que, nos autos da ação revisional que move em face de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a correção do valor atribuído à causa. Deferido o pedido de efeito suspensivo, a agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para resposta. Este é o relatório. Registro a possibilidade de apreciação monocrática da pretensão recursal em apreço, à luz da autorização prevista no art. 557 do Código de Processo Civil. E em a fazendo, concluo que a irresignação manifestada é, a toda evidência, procedente. De início, anoto que o acesso gratuito ao Poder Judiciário, para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos, é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei n. 1.060/50. No caso em apreço, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de justiça gratuita por entender que não houve comprovação satisfatória acerca da alegada hipossuficiência. Entretanto, verifico que a recorrente, além de ter apresentado a declaração de hipossuficiência à fl. 36, afirmou que é “cuidadora de crianças”, com renda mensal de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) (fl. 37), trazendo aos autos, ainda, Certidão Negativa de propriedade expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de São José (fl. 38) e Certidão Negativa de registro de propriedade de veículos emitida pelo Detran/SC (fl. 39). Embora tais elementos não façam presumir, por si só, sua condição Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 111 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 16 de outubro de 2014 de miserabilidade, o parâmetro para a concessão do benefício da gratuidade da justiça é norteado tanto pela “renda auferida” pela parte postulante, quanto pelos gastos por ela suportados, sendo crível que, no presente caso, o pagamento das custas iniciais e demais despesas do processo que venham a surgir têm o condão de causar prejuízo ao seu sustento, tendo em vista as despesas habituais com moradia, alimentação, vestuário, educação, saúde, etc. Ademais, tem-se que a alegação, ao menos por ora, não foi derruída por qualquer outra prova, sendo certo que a gratuidade da justiça pode ser requerida, deferida e revogada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, desde que sejam amealhados elementos comprobatórios da insuficiência financeira ou da possibilidade de arcar com as despesas do processo, no caso de revogação do benefício. Em arremate, a Resolução n. 04/2006 do Conselho da Magistratura recomenda aos magistrados que, em havendo alegação de hipossuficiência não derruída por outras provas, tal qual a situação ventilada na hipótese sub examen, defiram à parte o benefício, pelo menos em caráter provisório, para que não haja prejuízo à tramitação do processo. Daí porque, inexistindo elementos aptos a comprovar, de maneira exauriente, que a agravante não se enquadra no conceito de pessoa necessitada, é de se deferir a gratuidade que requereu. A respeito, cito julgado desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. DEFERIMENTO. Não é necessária a condição de miserabilidade para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, de modo que basta a comprovação de que os custos do processo possam acarretar prejuízos ao sustento próprio e/ou da família do beneficiário. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.062560-6, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 20-02-2014). De igual modo, procede o inconformismo da agravante que se insurge contra a manifestação do juízo a quo que, de ofício, determinou a correção do valor da causa para que alcançasse a integralidade do valor contratual. Conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal “o valor da causa deve ser fixado, levando-se em conta o proveito econômico perseguido na demanda, é inviável, no presente caso, que o referido valor represente a importância total do contrato, pois o que se pretende é apenas sua modificação parcial, isto é, do que consta em algumas cláusulas da avença, de modo que se mostra inaplicável o art. 259, V, do CPC.” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.052932-8, de São José, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 08-05-2014). No caso em comento, embora o valor do contrato seja de R$ 38.974,20 (trinta e oito mil, novecentos e setenta e quatro reais e vinte centavos) (fl. 50), discute-se a legalidade de R$ 19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais) pactuados, razão pela qual concluo que a quantia atribuída à causa pela agravante é compatível com sua pretensão. Por ser elucidativo, cito trecho da decisão deste Colegiado proferida no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2013.052932-8, de São José, em 08-05-2014, de relatoria da ilustre Rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli: “Ademais, a agravante sustenta o descabimento da decisão impugnada quanto à imposição de se adequar o valor da causa. Razão lhe assiste.” “Na ação principal, o pedido cobiçado é a extinção de valores cobrados supostamente indevidos e não a rescisão do contrato. Na hipótese, a tutela almejada possui conteúdo econômico imediato, que se molda ao valor do proveito econômico pretendido. Logo, o esperado é a atribuição de um valor compatível com tal pretensão.” “A propósito, cita-se precedente do STJ:” “PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ART. 542, § 3º, DO CPC. EXCEÇÃO AO COMANDO LEGAL QUE DETERMINA A RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ART. 259, V, DO CPC. 1. A jurisprudência desta Corte relaciona o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda. Assim, na hipótese em que a ação revisional no qual foi apresentada a impugnação ao valor da causa visa, justamente, nova definição do valor do contrato, a fim de obter o reequilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor originalmente fixado e o pretendido. 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (Resp. n. 742.163/DF, Primeira Turma, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 2-2-2010).” “Julgado da Corte catarinense:” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE CONSIDEROU O VALOR DA CAUSA A SOMA DOS CONTRATOS OBJETO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA OBJETIVANDO A REVISÃO DE ALGUMAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NÃO A DESCONSTITUIÇÃO DE TODO CONTRATO. INAPLICABILIDADE DO ART. 259, V, DO CPC. RECURSO PROVIDO. Nas ações revisionais, quando se pretende discutir apenas algumas cláusulas contratuais, não se aplica a regra contida no artigo 259, inciso V, do Código de Processo Civil, devendo o valor da causa limitar-se ao conteúdo do proveito econômico pretendido na demanda (AI. n. 2012.047766-2, de Balneário Piçarras, rel. Des. Jânio Machado) (Agravo de Instrumento n. 2012.090027-1, de Itajaí, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 2-5-2013).” [...] “No caso, embora o valor do contrato perfaça o montante de R$ 45.679,80 (quarenta e cinco mil seiscentos e setenta e nove reais e oitenta centavos), discute-se a legalidade de R$ 23.500 (vinte e três mil e quinhentos reais) pactuados.” “Assim, considerando que a orientação jurisprudencial do STJ e deste Tribunal é de que o valor da causa deve ser fixado, levando-se em conta o proveito econômico perseguido na demanda, é inviável, no presente caso, que o referido valor represente a importância total do contrato, pois o que se pretende é apenas sua modificação parcial, isto é, do que consta em algumas cláusulas da avença, de modo que se mostra inaplicável o art. 259, V, do CPC. “ À vista das razões expostas, com base no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, considerando que a pretensão recursal está em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Primeira Câmara de Direito Comercial, dou provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 13 de outubro de 2014. ´ Gaspar Rubick Relator ------3 - EDITAL N. 3563/14 Agravo de Instrumento - 2014.025161-7 - da Capital Relator: Desembargador Gaspar Rubick Agravante: Osmar João da Cunha Advogada: Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravado: Banco Itaucard S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Osmar João da Cunha interpôs o presente agravo porque inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Direito Bancário da comarca da Capital que, nos autos da ação revisional que move em face de Banco Itaucard S/A, indeferiu o pedido de tutela antecipada que formulou, pela qual pretendia lhe fosse autorizado fazer a consignação judicial dos valores que entende devidos e proibido o demandado de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Concluiu requerendo a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão recorrida, com o deferimento dos pedidos de inversão do ônus da prova e de justiça gratuita. Negado o efeito suspensivo, o agravado, intimado, não respondeu. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 112 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 16 de outubro de 2014 É a síntese do essencial. Inicialmente, registro a possibilidade de apreciação monocrática da pretensão recursal em apreço, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. E, em assim procedendo, deixo de conhecer de parte da mesma, especificamente em relação aos pedidos de justiça gratuita e de inversão do ônus da prova, por carecer o agravante de interesse recursal, em razão de que ambos já foram acolhidos no primeiro grau (fl. 19). No mais, o recurso é conhecido e parcialmente provido, mas tão somente no tocante à possibilidade de depósito incidental, pelos motivos que declinarei a seguir. Como é cediço, a concessão da tutela antecipada tem como pressuposto a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o julgador da verossimilhança das alegações da parte autora e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273, caput e incisos, do Código de Processo Civil: O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Sobre os pressupostos ao deferimento do pedido de tutela antecipada, Cândido Rangel Dinamarco enfatiza: O art. 273 condiciona a antecipação da tutela à existência de prova inequívoca suficiente para que o juiz ‘se convença da verossimilhança da alegação’. A dar peso ao sentido literal do texto, seria difícil interpretálo satisfatoriamente porque prova inequívoca é prova tão robusta que não permite equívocos ou dúvidas, infundindo no espírito do juiz o sentimento de certeza e não mera verossimilhança. Convencer-se da verossimilhança, ao contrário, não poderia significar mais do que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como a descreve o autor. Aproximadas as duas locuções formalmente contraditórias contidas no art. 273 do Código de Processo Civil (prova inequívoca e convencer-se da verossimilhança), chega-se ao conceito de probabilidade, portador de maior segurança do que a mera verossimilhança. Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder. A exigência da prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris exigido para a tutela cautelar. (A reforma do código de processo civil. Malheiros, 1996, 3ª ed., p. 145). Vale citar, também, o ensinamento de José Luiz Ragazzi: Devemos entender como prova inequívoca aquela que convença o magistrado das razões do requerente no momento da antecipação da tutela. Porém, é de se ressaltar que prova alguma será inequívoca, ou seja, absolutamente incontestável. Entendemos como inequívoca aquela prova que afaste qualquer dúvida razoável e que apresente um alto grau de convencimento, que sua veracidade seja provável (Tutela antecipada nas relações de consumo. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p. 18). No caso em apreço, observo que bem andou o magistrado ao indeferir o pedido de abstenção do registro do nome da parte agravante nas listagens de impontuais, visto que não preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida de urgência. De acordo com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se o deferimento dos pedidos de abstenção ou de cancelamento de inscrição do nome do suposto devedor nos órgãos de proteção ao crédito e de manutenção em seu favor da posse do bem, desde que preenchidos cumulativamente três requisitos, a saber: a) efetiva comprovação da existência de litigiosidade judicial do débito; b) demonstração de que as alegações formuladas na demanda fundamentam-se em posicionamento dos Tribunais Superiores; c) depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução idônea a critério do magistrado. Neste sentido, colhe-se da Corte Superior: Resp n. 1061530/RS, em 10-3-2009, Rel. Ministra Nancy Andrighi. Nesse sentido: Resp 876627/ SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 9-3-2007; Edcl no AgRg no Ag n. 958971/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 29-3-2010. E deste Tribunal: Agravo de Instrumento n. 2013.0890894, de Santo Amaro da Imperatriz, Relator: Des. Salim Schead dos Santos, j. em 26.3.2014; Apelação Cível n. 2014.023203-3, da Capital, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 22-05-2014; Apelação Cível n. 2013.035706-4, de Criciúma, Relator: Des. Ricardo Fontes, j. em 20.6.2013. Da análise dos autos, em que pese a existência de discussão sobre o valor do débito na ação principal, o agravante não logrou êxito em demonstrar, ao menos por ora, a alegada abusividade das cláusulas contratuais, uma vez que consta do contrato firmado entre as partes (fl. 37 verso) que os juros foram estipulados em 2,65% a.m., sendo que à época da contratação (abril/2011) a taxa média de mercado era de 2,27% a.m. Ora, os juros não podem ser tidos como abusivos, pois conforme entendimento do STJ (Resp 1.061.530/RS) e desta Corte “O índice médio, no entanto, não é critério exclusivo para a análise da onerosidade, uma vez que as operações de crédito e suas taxas correspondentes, sem dúvida, dependem da conjugação de vários fatores, tais como: risco da negociação (que contempla a pontualidade do devedor em pactos pretéritos), existência e qualidade da garantia, situação real do mercado financeiro à época do ajuste, etc. Em resumo: em determinados casos, a taxa contratada, apesar de ultrapassar a chamada “média de mercado”, não pode ser tida como abusiva, já que, como visto, a estipulação dos índices negociais envolve, em regra, além do perfil do consumidor, os riscos da operação. Ainda nesse tópico, o STJ também já destacou a inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios que supera a média de mercado em até 50% (cinquenta por cento).” (Apelação Cível n. 2014.017505-6, da Capital, Relatora: Desa. Subst. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 28.4.2014) (grifou-se) No que se refere à capitalização de juros, sua cobrança “é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada (STJ. AgRg no Resp 1094404/MS, rel. Min. Raul Araújo, DJe 3-9-2012), sendo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. [...] na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo capitalização de juros será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros” (STJ. Resp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 27-6-2012). E este é o caso dos autos, porque, como já citado, os juros foram fixados em 2,65% a.m. e 37,47% a.a. e, do confronto entre tais porcentagens, tem-se por configurada e pactuada a incidência da capitalização dos juros, tendo em vista que a soma aritmética de 12 (doze) parcelas dos juros mensais resulta em valor inferior (31,8%) à previsão anual estipulada no contrato. Com efeito, in casu, mantenho a decisão agravada na parte em que indeferiu o pedido de vedação da inscrição do nome da parte agravante nos cadastros de inadimplentes, com base no art. 273 do CPC, pois não verifico, ao menos por ora, quaisquer irregularidades nos encargos Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 113 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 16 de outubro de 2014 exigidos no período da normalidade contratual. De outro vértice, quanto ao depósito judicial dos valores incontroversos, defiro tal pleito pois “está pacificado o entendimento segundo o qual é possível o depósito dos valores que o suposto devedor entende devidos, contudo, sem que esse fato importe em quitação da obrigação.” (Agravo de Instrumento n. 2013.066517-4, de Blumenau, Relator: Des. Salim Schead dos Santos, j. em 21.3.2014). A propósito, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DEPÓSITO INCIDENTAL POSSIBILIDADE. Admite-se, na pendência de ação revisional, o depósito de parcelas que o suposto devedor entende cabíveis, calculadas estas por sua conta e risco e sem o efeito liberatório (Resp n. 782315, rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 20-10-2005). Na mesma direção: Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.067313-3, de Tubarão, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. em 20-03-2014. Assim, à vista das razões expostas, conheço em parte do recurso e, nesta, com base no artigo 557, §1º-A, do CPC, considerando que parte da pretensão do agravante está em conformidade com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e desta Primeira Câmara de Direito Comercial, dou-lhe parcial provimento para permitir o depósito incidental, sem efeito liberatório. Publique-se. Intimem-se. Custas legais. Florianópolis, 13 de outubro de 2014. Gaspar Rubick Relator ------4 - EDITAL N. 3563/14 Apelação Cível - 2014.048712-6 - da Capital Relator: Desembargador Gaspar Rubick Apelante: Banco Itaucard S/A Advogado: Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) Apelada: Laureci Bastos Antônio Advogado: Dr. Alexandre Dalla Vecchia Spessatto (24193/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Na Comarca de Porto Alegre/RS, Laureci Bastos Antônio ajuizou “ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento e c/c pedido liminar” em face do Banco Itaucard S/A, objetivando expungir do contrato de financiamento para a aquisição de veículo as cláusulas que reputa abusivas. Após decisão declinando da competência para comarca da Capital/ SC, o magistrado indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e o requerido, citado, ofertou atempada contestação que foi replicada. Na sequência, foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por LAURECI BASTOS ANTONIO em face de BANCO ITAUCARD S/A, para: a) afastar a cobrança da comissão de permanência e das tarifas de abertura de crédito - TAC, de emissão de carnê - TEC, de operações ativas - TOA, de promotora de crédito e de avaliação de bem; b) limitar os juros de mora em 1% ao mês; c) determinar, ainda, a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, desde que verificado pagamento a maior, a ser apurado na fase de liquidação de sentença por simples cálculo aritmético, corrigidos em índice da CGJ e acrescidos de juros moratórios de 12% a.a., desde a data do efetivo pagamento, ocasião em que serão liberados eventuais valores depositados nestes autos a quem competir. Ante o princípio da sucumbência, considerando que as partes restaram vencedoras e vencidas, condeno-as ao pagamento das custas processuais, no importe de 70% pela parte autora e 30% pela parte ré, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00, a ser distribuído no mesmo percentual atribuído às custas, permitida a compensação, nos termos do art. 21, caput, do CPC e Súmula 306 do STJ. Contudo, em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do ônus sucumbencial em relação a ela fica suspensa. Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos dando-se baixa na estatística. Irresignada com a solução jurídica ministrada, a instituição financeira interpôs o presente apelo sustentando: (a) a impossibilidade de revisão contratual, por não estar caracterizada a onerosidade excessiva; (b) a manutenção dos juros remuneratórios pactuados; (c) a legalidade da comissão de permanência; (d) a validade da tarifa de cadastro e (e) a inocorrência da tarifa de emissão de carnê, de avaliação de bens e de ressarcimento de despesa de promotora de vendas. Por fim, requereu a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Ofertadas as contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É a síntese do necessário. Aprecio monocraticamente a pretensão recursal em apreço, forte nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil e, em o fazendo, excluo dessa apreciação as questões atinentes à manutenção dos juros remuneratórios pactuados e à cobrança da tarifa de cadastro, delas não conhecendo por falta de interesse da apelante, porque a sentença combatida já deliberou nesse sentido, conforme se observa às fls. 174-177 e 185, respectivamente. No mais, o recurso é conhecido, porém desprovido, porquanto a quaestio iuris foi adequadamente decidida pelo douto magistrado singular, estando sua decisão afinada com a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. De fato, não procede a alegação de impossibilidade de revisão contratual por não estar caracterizada a onerosidade excessiva, uma vez que é pacífico o entendimento sobre a viabilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato bancário (STJ, Súmula 297; e STF, ADI n. 2.591/DF, rel. para o acórdão Min. Eros Grau, DJe de 16-6-2006), o que permite a revisão judicial dos encargos, por não acarretar violação aos princípios do pacta sunt servanda, da autonomia da vontade e da boa-fé contratual. Portanto, absolutamente possível a revisão das cláusulas contratuais abusivas e não compatíveis às normas estabelecidas pelo CDC. Nesse sentido, aliás, já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. [...] APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. “A jurisprudência do STJ se posiciona firme no sentido de que a revisão das cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário é permitida, mormente diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual, devendo ser mitigada a força exorbitante que se atribuía ao princípio do pacta sunt servanda. Precedentes” (AgRg no Ag 1383974/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13-122011). [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (Ap. Cív. n. 2011.091217-0, de Tubarão, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 04-02-2014). APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. ADEMAIS, RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. A jurisprudência é pacificada no sentido da viabilidade da aplicação do CDC ao contrato bancário (STJ, Súmula 297; e STF, ADI n. 2.591/DF, Rel. para o acórdão Min. Eros Grau, DJU de 16-6-2006). É destinatário final, tendo por consequência a aplicação do Estatuto Consumerista, aquele que, ao adquirir um produto, não o emprega diretamente na revenda, mas o utiliza para viabilizar suas atividades empresariais. [...] SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Ap. Cív. n. 2012.000677-9, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 29-03-2012). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS PORQUE NÃO É CONSIDERADA ABUSIVA À LUZ DA ORIENTAÇÃO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 114 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 16 de outubro de 2014 1 DO STJ (RESP 1.061.530). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AUTORIZADA, PORÉM, SEM CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DA MORA (ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL). REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E COMPENSAÇÃO DE VALORES AUTORIZADAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em face da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tem-se a possibilidade da revisão das cláusulas contratuais abusivas ou que coloquem em situação amplamente desfavorável o consumidor, conforme preceitua o art. 51, inciso IV, da Lei 8.078/90, merecendo frisar-se que essa revisão não viola os princípios do pacta sunt servanda e da boa fé contratual, nem o ato jurídico perfeito - art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 que, conforme a norma do art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor e a teoria moderna, devem ser relativizados para possibilitar a alteração ou anulação das cláusulas contratuais abusivas ou ilegais que submetam alguma das partes ou que tenham sido impostas ao arbítrio do hipersuficiente sem a manifestação de vontade do adverso [...] (Ap. Cív. n. 2010.079610-2, rel. Des. Stanley da Silva Braga,j. em 14-4-2011). Do mesmo modo, não procede o inconformismo quanto à comissão de permanência. Isso porque a cláusula n. 18 do contrato combatido estabeleceu para o período de mora o seguinte: “[...] o Cliente pagará juros moratórios de 0,49% (zero vírgula quarenta e nove por cento) ao dia, capitalizados na periodicidade do subitem 3.10.3. O Credor poderá, no dia do pagamento a seu crédito, cobrar juros moratórios a taxa inferior à indicada neste item. [...] pagará, também, multa de 2% (dois por cento) [...]” (fl. 29). Com isso, verifico que a comissão de permanência não foi devidamente contratada, motivo pelo qual não deve ser permitida, conforme entendimento desta Primeira Câmara Comercial, precedentes do STJ e enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial. Aliás, em caso análogo, já se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA DO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO DE LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º, DA CF REVOGADO. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, DA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALMEJADO AFASTAMENTO DA TAXA REFERENCIAL COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO REFERIDO ÍNDICE ANTE A PREVISÃO EXPRESSA NAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXEGESE DO ENUNCIADO VI DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECLAMO DESPROVIDO NESSA PARTE. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060275-6, de Curitibanos, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 27-03-2014). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS PORQUE NÃO É CONSIDERADA ABUSIVA À LUZ DA ORIENTAÇÃO 1 DO STJ (RESP 1.061.530). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AUTORIZADA, PORÉM, SEM CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DA MORA (ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL). REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E COMPENSAÇÃO DE VALORES AUTORIZADAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] (TJSC, Ap. Cív. n. 2010.079610-2, rel. Des. Stanley da Silva Braga, DJe de 28-4-2011). Desta forma, a cobrança de tal encargo deve ser afastada, como bem decidido pelo douto juiz sentenciante. Tampouco merece guarida o inconformismo quanto às tarifas de avaliação de bens e de ressarcimento de despesa de promotora de vendas, uma vez que permanece o entendimento nesta Primeira Câmara de Direito Comercial, de que a cobrança é admitida, desde que expressamente pactuadas com seus respectivos valores, nos termos dos artigos 6º, III e 52, I, ambos do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; Nesse sentido: Ap. Cív. n. 2014.024138-6, rel. Salim Schead dos Santos, j. em 28.4.2014; Ap. Cív. n. 2014.017589-8, rela. Desa. Subst. Janice Goulart Ubialli, j. em 29.4.2014; Ap. Cív. n. Desa. Subst. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. em 22.5.2014; Ap. Cív. n. 2010.079036-8, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. em 28-4-2011; Ap. Cív. n. 2011.030257-5, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 12-5-2011; Ap. Cív. n. 2013.010424-3, rel. Des. Rodrigo Cunha, j. em 10-4-2013. Dito isto, no caso em apreço, vislumbro que a “tarifa de avaliação de bens” e o “ressarcimento de despesa de promotora de vendas” foram contratadas expressamente, nos termos das cláusulas 5.4 e 5.7 (fl. 26), todavia percebe-se que não houve valor estipulado no contrato. Em razão disso, bem decidiu o douto Magistrado a quo, afastando-as por serem abusivas, visto que a sua pactuação sem valor estabelecido vai de encontro ao direito à informação previsto no CDC. Já em relação à tarifa de emissão de carnê (TEC), fica prejudicada sua análise, pois, ao compulsar os autos, verifico que além de não ter sido pactuada expressamente, não há qualquer prova de sua cobrança. Quanto à repetição do indébito, esta Câmara Comercial já firmou entendimento de que “a restituição dos valores pagos a maior, com a devida compensação, é viável diante do princípio que obsta o enriquecimento sem causa do credor, bem como do prescrito nos arts. 876 e 368 do CC vigente (arts. 964 e 1.009 do CC de 1916), sendo desnecessária a prova do erro (art. 877 do atual CC e art. 965 do CC de 1916; e Súmula 322 do STJ), já que neste não se inclui o desacerto quanto a valores, mostrando-se descabida, por outro lado, a devolução de importâncias em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC, art. 940 do vigente CC e art. 1.531 do CC de 1916), uma vez que existente divergência jurisprudencial sobre a matéria e não demonstrada a má-fé do mutuante (STJ, REsp n. 630.985/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 8-5-2006; REsp n. 647.838/ RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 6-6-2005; TJSC, Ap. Cív. n. 2002.011486-9, da Capital, Rel. Des. Cercato Padilha, DJ de 20-11-2002; e Ap. Cív. n. 2002.019663-6, de Ibirama, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, DJ de 20-7-2004)”. (Ap. Cív. n. 2010.021348-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 22.4.2010). Desta forma, possível saldo credor em favor da parte autora deve ser restituído na forma simples. Por fim, não há que se falar em redistribuição do ônus sucumbencial, uma vez que a sentença guerreada está sendo mantida neste grau de jurisdição. Assim é que, diante de todo o exposto, com fundamento no art. 557, “caput”, do CPC, nego seguimento ao recurso interposto, porquanto manifestamente improcedente e contrário a jurisprudência dominante deste Sodalício. Intimem-se. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 115 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 16 de outubro de 2014 Publique-se. Florianópolis, 14 de outubro de 2014. Gaspar Rubick Relator ------5 - EDITAL N. 3563/14 Apelação Cível - 2014.028022-3 - de Imbituba Relator: Desembargador Gaspar Rubick Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros Apdo/Apte: Rita de Cássia Nunes Natálio Advogada: Dra. Erica Batista Pitigliani (21887/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Na Comarca de Imbituba, Rita de Cássia Nunes Natálio ajuizou “ação revisional de cláusulas contratual c/c consignação incidente e pedido liminar” em face de Itaú Unibanco S/A, objetivando expungir do contrato de financiamento para a aquisição de veículo as cláusulas que reputa como abusivas. Deferido parcialmente o pedido de tutela antecipada, o requerido, devidamente citado, apresentou contestação, replicada pelo autor que, concomitantemente, informou a interposição do Agravo de Instrumento contra a decisão liminar, o qual foi provido. Na sequência, o MM. Juiz de Direito proferiu sentença de plano julgando parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: 7. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos na presente ação de revisão de contrato, ajuizada por Rita de Cássia Nunes Natalio contra Banco Itaú S/A , para: a) anular a nota promissória vinculada ao Contrato de Arrendamento Mercantil n. 28354587 4449192-6, firmado em 24/02/2010. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Tendo decaído na maior parte do pedido, arca a autora com a totalidade das verbas de sucumbência, na forma do parágrafo único do art. 21 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observados os parâmetros do §4º do art. 20 do CPC. A exigibilidade do valores referentes às verbas sucumbenciais resta suspensa diante da concessão da justiça gratuita (fl. 29). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não conformado, o Banco interpôs o presente apelo pugnando pela reforma da sentença para que se mantenha a cláusula de emissão de título de crédito e para que sejam restituídos em dobro os valores cobrados indevidamente. Igualmente irresignada, a autora recorreu, a tempo e modo, requerendo (a) a limitação dos juros remuneratórios a 12% a.a.; (b) o reconhecimento da ilegalidade da capitalização de juros; (c) o afastamento da cobrança de comissão de permanência e (d) a declaração de nulidade das cláusulas que dispõem sobre as tarifas administrativas. Transcorrido “in albis” o prazo para ofertar as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte de Justiça. É a síntese do necessário. Aprecio monocraticamente as pretensões recursais em apreço, forte nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil e, em o fazendo, não conheço do recurso interposto pela parte autora, por ter sido apresentado após expirado o prazo legal. Conforme consta da certidão de fl. 140, o lapso temporal findou-se em 22-2-2013, enquanto a protocolização da peça recursal ocorreu somente em 6-3-2013 (fl. 177), o que conduz, via lógica de consequência, à impossibilidade de conhecimento. De outra banda, o apelo do Banco é conhecido, porém, desprovido, porquanto a quaestio iuris foi adequadamente decidida pela douta magistrada singular, estando sua decisão afinada com a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Com efeito, pois não há como atender o primeiro de seus pleitos no sentido de validar a cláusula que prevê a emissão de nota promissória, uma vez que já restou assentado nesta Primeira Câmara de Direito Comercial, em atenção à orientação do Superior Tribunal de Justiça, que “a cláusula contratual que permite a emissão da nota promissória em favor do banco/embargado, caracteriza-se como abusiva, porque violadora do princípio da boa-fé, consagrado no art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. Precedente (REsp 511.450/RS). 3 - Agravo regimental desprovido”. (AREsp 021878, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJ de 23-9-2011). E ainda: “já se encontra assentado o entendimento segundo o qual são nulas as cláusulas que outorgam mandatos às instituições financeiras para emitir títulos de crédito apontados a protesto” (Apelação Cível n. 2009.022457-3, de Gaspar, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 15-5-2009). Demais precedentes deste Tribunal: Apelação Cível n. 2006.001986-3, de Curitibanos, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 28-6-2007; Agravo em Apelação Cível n. 2007.011682-3/0001.00, de Blumenau, rel. Desa. Marli Mosimann Vargas, j. em 13-12-2007; Apelação Cível n. 2009.075048-7, de Blumenau, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 1-22010; Apelação Cível n. 2011.077093-6, de Balneário Piçarras, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. em 27.10.2011. Nessa senda, bem ponderou a magistrada sentenciante, motivo pelo qual reitero como forma de decidir: 5.7 Nota promissória vinculada ao contrato O autor postulou a anulação da nota promissória vinculada ao contrato de arrendamento mercantil. As partes celebraram contrato de financiamento, o qual prevê em sua cláusula 23 a possibilidade de o requerido exigir a entrega de nota promissória: 23. Garantia - A Arrendadora poderá exigir, no ato da assinatura deste contrato, que o Arrendatário lhe entregue nota promissória de sua emissão, não endossável, com prazo de apresentação dentro de 10 (dez) anos, no valor total das contraprestações do arrendamento,acrescido do VRG, sem vencimento expresso. Como sabido, é excessiva a cláusula que prevê como garantia do contrato, além do bem arrendado, a emissão de nota promissória no valor do débito acrescido dos encargos contratados. A cláusula afronta a regra do inciso VI do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor na medida em que, ao exigir a emissão de nota promissória como garantia extra do contrato acaba por, de forma dissimulada, inverter o ônus da prova em prejuízo do consumidor. As notas promissórias são títulos dotados de executividade. Tem presunção de legitimidade, de forma que caberá ao consumidor o ônus de provar defeito do título, o que deixa, sem dúvida, o consumidor em situação por demais desvantajosa, pois é evidente a desvantagem de quem litiga contra quem possui um título executivo extrajudicial. Dessa forma, tendo em vista o contexto da legislação consumerista, bem como as especificidades do contrato - que já se encontra garantido por alienação fiduciária - a declaração de nulidade da cláusula que prevê a emissão de nota promissória é medida que se impõe. Nessa esteira, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CONTRATO DE FINANCIAMENTO [...] NOTA PROMISSÓRIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - EXIGÊNCIA ABUSIVA A alienação fiduciária já é, por si só, uma garantia para fins de quitação do contrato, de modo que exigência de outra garantia, tal como a nota promissória, é abusiva (Apelação Cível n. 2005.030176-3, de Descanso, relator Des. Anselmo Cerello, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 21-6-07). Do Superior Tribunal de Justiça, cito: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA [...] NOTA PROMISSÓRIA - EMISSÃO EM BRANCO - SÚMULA 60/ STJ - NULIDADE - DESPROVIMENTO. No que diz respeito à validade das notas promissórias emitidas em branco, a orientação desta Corte é no sentido de que a cláusula contratual que permite a emissão da nota promissória em favor do banco, caracteriza-se como abusiva, porque violadora do princípio da boa-fé, consagrado no art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes (AgRg Ag 511.675/DF, REsp 511.450/RS) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 116 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 16 de outubro de 2014 (AgRg no REsp. n. 817530/RS, Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, j. em 6-4-06). Por fim, em relação à repetição de indébito, esta Primeira Câmara de Direito Comercial já firmou entendimento de que “a restituição dos valores pagos a maior, com a devida compensação, é viável diante do princípio que obsta o enriquecimento sem causa do credor, bem como do prescrito nos arts. 876 e 368 do CC vigente (arts. 964 e 1.009 do CC de 1916), sendo desnecessária a prova do erro (art. 877 do atual CC e art. 965 do CC de 1916; e Súmula 322 do STJ), já que neste não se inclui o desacerto quanto a valores, mostrando-se descabida, por outro lado, a devolução de importâncias em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC, art. 940 do vigente CC e art. 1.531 do CC de 1916), uma vez que existente divergência jurisprudencial sobre a matéria e não demonstrada a má-fé do mutuante (STJ, REsp n. 630.985/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 8-52006; REsp n. 647.838/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 6-6-2005; TJSC, Ap. Cív. n. 2002.011486-9, da Capital, Rel. Des. Cercato Padilha, DJ de 20-11-2002; e Ap. Cív. n. 2002.019663-6, de Ibirama, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, DJ de 20-7-2004)”. (Ap. Cív. n. 2010.021348-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em .4.2010). Desta forma, possível saldo credor em favor da autora, deve ser restituído na forma simples, como decido no primeiro grau. Por corolário lógico, rejeito a alegação de impossibilidade de repetição de indébito aventada pelo Banco. Assim é que, diante de todo o exposto, com fundamento no art. 557, “caput”, do CPC, não conheço do apelo da autora Rita de Cássia Nunes Natálio e nego provimento ao do Itaú Unibanco S/A. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 14 de outubro de 2014. Gaspar Rubick Relator ------6 - EDITAL N. 3563/14 Apelação Cível - 2014.065323-7 - de Curitibanos Relator: Desembargador Gaspar Rubick Apelante: Banco Santander Brasil S/A Advogados: Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro Apelado: Edson Rodrigues de Oliveira Advogados: Drs. Heron Bini da Frota Júnior (11599/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Na comarca de Curitibanos, Edson Rodrigues de Oliveira deflagrou “ação declaratória com pedido de tutela antecipada c/c danos morais” em face de Banco Santander Brasil S/A, buscando a reparação do abalo moral que sofreu com a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por débitos decorrentes de serviços bancários não contratados. Conclui requerendo, a título de antecipação da tutela, a exclusão do registro negativo. Concedida a antecipação, o requerido, citado, ofertou contestação que foi replicada, tendo o MM. Juiz de Direito, na sequência, proferido sentença, julgando procedente o pedido nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação proposta por Edson Rodrigues de Oliveira em face do Banco Santender S/A, bem como confirmar a antecipação de tutela e tornar definitiva deferida às páginas 24/29. Condeno o réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais ao autor, os quais deverão ser atualizados monetariamente deste data do arbitramento até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais da E. Corregedoria Geral da Justiça (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. desde a data do ato ilícito, ou seja do cadastro do nome do autor ao SPC/SERASA. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 15% sobre o valor da condenação, atentando para o que assevera o art. 20, § 3º, a e c, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inconformado com tal desfecho, o réu interpôs apelação, na busca pela reforma da sentença argumentando sobre a inexistência do dano moral a justificar a respectiva reparação, visto que o apelado não honrou com a contratação, tornando legítima a negativação do nome deste no cadastro de inadimplentes. Requereu, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório e, ao final, a incidência dos juros de mora a partir da prolação do decisum. Contrarrazões ofertadas, os autos alçaram a esta Corte de Justiça É a síntese do essencial. Inicialmente, registro a possibilidade de apreciação monocrática da pretensão recursal em apreço, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. O recurso é desprovido, porquanto decidiu o magistrado a quo com cabal acerto a questão jurídica posta e, por isto, a sentença proferida não está a carecer de qualquer reparo, merecendo integral confirmação. De fato, pois é fato incontroverso que o apelado teve seu nome apontado injustamente nos órgãos de proteção ao crédito por dívida oriunda de serviços bancários não contratados. Também não há dúvida de que o apelante se comprometeu, junto ao Procon, a regularizar as cobranças indevidas, conforme consta do documento de fl. 19. Examinando o caderno processual, observo que, embora o apelante sustente a licitude de sua conduta, inexistem elementos concretos para embasar tais alegações, pois sequer trouxe aos autos o contrato firmado entre as partes e demais provas que demonstrassem a impontualidade do apelado. Ora, diante da negativa do consumidor acerca da validade da dívida, a teor do disposto no art. 333, II, do Código de Processo Civil e conforme as regras consumeristas, incumbia ao recorrente demonstrar de forma inequívoca a inadimplência do seu cliente, porque não há como impor a este a obrigação de produzir prova negativa, como bem consignou o magistrado sentenciante às fls. 68/69, senão vejamos: “Colhe-se da inicial que a conta foi aberta como imposição do réu como condição para financiar a aquisição de um veículo, sendo que tal conta nunca foi movimentada pelo autor. Tal fato restou incontroverso nos autos, visto que o réu não contestou e nem juntou documentos (extratos) capazes de comprovar o contrário.” “Sequer os aludidos contratos que a instituição financeira diz ter firmado com o autor veio aos autos.” “Já o documento de pág. 21 comprova que o autor teve seu nome lançado nos cadastros do SPC e Serasa em razão da dívida já quitada anteriormente.” “No caso dos autos, o réu não trouxe nenhum documento para infirmar as alegações do autor, nem mesmo comprovou de forma satisfatória suas alegações expostas na contestação.” “Nem se diga que o lançamento do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito não gera danos, haja vista que é de todos conhecido as sérias restrições creditícias que tais anotações provocam, os quais, hodiernamente, funcionam não somente como um banco de armazenamento de dados, mas verdadeiro meio de coação.” “Portanto, não restam dúvidas que o débito é inexistente, não tendo porque o nome do autor permaneça inscrito no SPC/SERASA.” Evidente, portanto, a ocorrência do dano moral na presente hipótese, o qual independe de comprovação, porque na espécie que se cuida é ele presumido. De acordo com o entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência, o abalo de crédito caracteriza-se pela simples violação do prestígio moral do indivíduo, não havendo a necessidade de sua comprovação, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 79.187/RJ, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 13.12.2011, DJe 01.02.2012. Bem de se ver, ainda, que o montante fixado no primeiro grau em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) atendeu aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, principalmente, correspondeu ao caráter punitivo e compensatório, se considerado, por um lado, o abalo moral sofrido pelo consumidor e, por outro, o poder econômico da instituição Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 117 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 16 de outubro de 2014 financeira e a sua reiteração na prática de ilícitos análogos. Não fora apenas isto, observo, também, que referida verba está de acordo com o montante empregado pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte de Justiça e pelas demais Câmaras de Direito Comercial desta Corte em casos semelhantes, confira-se: Embargos Infringentes n. 2014.053505-6, de Chapecó, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 10-09-2014; Apelação Cível n. 2013.044294-7, de Blumenau, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 02-10-2014; Apelação Cível n. 2013.0522908, da Capital, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 6-2-2014. Aliás, a propósito, cito trecho de recente decisão desta Primeira Câmara de Direito Comercial proferida no julgamento do Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.060635-5/0001.00, da Capital Continente, de relatoria do ilustre Des. Salim Schead dos Santos, em que foi mantida a verba indenizatória fixada pelo magistrado singular em R$ 20.000,00 (vinte mil reais): “No presente caso, a decisão unipessoal minorou a verba indenizatória fixada pela sentença em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais) com fundamento nos parâmetros adotados por esta Câmara de Direito Comercial.” “Contudo, verifica-se que o montante arbitrado pelo Magistrado a quo não se revela nem excessivo e nem irrisório, conforme a jurisprudência predominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes. Nesse sentido: [...]” “Deste modo, as pretensões recursais veiculadas nos recursos de apelação interpostos por ambas as partes não mereciam acolhimento, devendo-se manter a verba indenizatória fixada pela sentença em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” “5 - Ante o exposto, meu voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para manter a verba indenizatória fixada pela sentença em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” Por fim, vislumbro que o termo inicial dos juros de mora foi fixado de acordo o enunciado n. 54 da súmula do Superior Tribunal de Justiça que determina a data do evento danoso como dies a quo de incidência daquela verba moratória. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM COMPENSATÓRIO INSUFICIENTE À REPARAÇÃO DO DANO. MAJORAÇÃO. [...] JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Os juros moratórios constituem matéria de ordem pública, por isso a aplicação, alteração ou modificação do termo inicial, de ofício, não enseja julgamento extra petita ou reformatio in pejus. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.028661-7, de Timbó, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 18-07-2013). Assim, à vista das razões expostas, com base no artigo 557,caput, do Código de Processo Civil, considerando que a pretensão recursal é contrária à jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e desta Primeira Câmara de Direito Comercial, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Custas legais. Florianópolis, 14 de outubro de 2014. Gaspar Rubick Relator ------7 - EDITAL N. 3563/14 Apelação Cível - 2014.070224-8 - de Barra Velha Relator: Desembargador Gaspar Rubick Apelante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Apeladas: Maria Carmela de Borba e outros Advogado: Dr. André Luís Simas (28580/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Na Comarca de Barra Velha, Maria Carmela de Borba e outros ajuizaram ação de adimplemento contratual em face de Brasil Telecom S/A, objetivando, em apertadíssima síntese, a subscrição das ações que alegam lhes serem devidas ou, alternativamente, a indenização por perdas e danos no valor equivalente. Citada, a requerida apresentou contestação, alegando não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, bem como estar prescrita a pretensão autoral. Discorreu, ainda, sobre a ilegitimidade ativa dos autores que adquiriram a linha telefônica em procedimento de habilitação realizado após 30-06-1997 e sobre a carência de ação quanto ao pedido de dividendos. Ao final, postulou o reconhecimento da impossibilidade de entrega de ações “in natura”, requerendo, em caso de condenação, a conversão destas em pecúnia. Replicada a defesa, os autos foram instruídos com a juntada de radiografias dos contratos de participação financeira pela requerida e com páginas da lista telefônica pelos autores, nas quais constam números de ramais telefônicos em seus nomes, tendo sido, na sequencia, proferida sentença pela MMª. Juíza de Direito julgando a lide nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito da questão, forte no artigo 269, inciso I, do CPC, para: a) DETERMINAR que a parte ré Brasil Telecom S/A promova a subscrição de ações em favor dos autores em quantidade equivalente à diferença entre o número de títulos a que esta faria jus na data da subscrição do capital - resultante da divisão do montante por ela integralizado pelo valor unitário da ação na mesma data, conforme o balancete do mês da respectiva integralização e o que já foi emitido em seu favor; b) Caso não seja possível a emissão acionária, CONDENAR a empresa ré a pagar ao autor o valor correspondente à diferença de ações nos moldes acima declinados, utilizando para sua conversão em pecúnia a maior cotação das ações na bolsa de valores, desde a época da integralização até a data da decisão final deste processo, acrescida, desde então, de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês; c) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor os dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio relativos às ações faltantes, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data em que devidos, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. d) DETERMINAR que a requerida, no prazo do cumprimento da sentença, apresente o inteiro teor da radiografia, bem como o contrato de participação financeira relativo à linha telefônica em nome da parte autora. Caso seja descumprido, serão admitidos como verdadeiros os fatos que se pretendia provar por meio deles. Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e demais despesas processuais, bem como, honorários advocatícios, esta que arbitra-se em 10% (dez por cento) sobre o quantum condenatório, ex vi do disposto no art. 20, § 3.º, do Código de Processo Civil. P.R.I.” Não conformada com tal solução e dizendo omissa a sentença, a empresa de telefonia opôs, primeiramente, embargos de declaração, aos quais foi aplicada a seguinte solução: “Por tais razões, acolho em parte os embargos de declaração opostos por Brasil Telecom S/A, deixando de reconhecer a prescrição vintenária do contrato celebrado entre os autores Manoel Acacio de Oliveira e Aldo Valdir Testoni e a ré, bem como afasto a preliminar de ilegitimidade ativa da autora Simone Maria da Silva Ikert. Esta sentença faz parte integrante daquela proferida às fls. 157/165. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Devolva-se o prazo recursal.” Em seguida, porque ainda irresignada, interpôs o presente apelo objetivando: 1. a ilegitimidade passiva ad causam; 2. a ilegitimidade ativa em relação a procedimento de habilitação realizado após 30-061997; 3. o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, 4. a diferença entre os regimes PEX e PCT e na legalidade das portarias ministeriais; 5. a carência quanto ao pedido de dividendos; 6. cálculo Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 118 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 16 de outubro de 2014 das ações com base no VPA do balancete da data do desembolso; 7. a impossibilidade de entrega de ações “in natura”; 8. a conversão da obrigação em pecúnia com base na cotação das ações na bolsa de valores na data do trânsito em julgado. Pleiteou, ao final, o prequestionamento da matéria. Sem contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É a síntese do necessário. O apelo é conhecido, mas apenas em parte, não o sendo em dois de seus pontos: quanto à alegada impossibilidade de subscrição compulsória de ações “in natura” e quanto ao pedido de aferição do valor patrimonial da ação conforme o balancete do mês da integralização, como disposto no Enunciado n. 371 da Súmula do STJ. É que tanto num quanto noutro ponto não se vislumbra interesse recursal, pois a sentença objurgada tratou das matérias a eles atinentes exatamente da forma como agora pretende a apelante. Com efeito, no tocante ao primeiro ponto, a recorrente alega que “a subscrição compulsória de novas ações, in natura, é impossível, quer sob o aspecto fático, quer sob o aspecto jurídico”, de tal sorte que “independentemente da forma com que foi vazado o pedido, ou que sobrevenha eventual condenação, certo é que esta somente poderá abranger obrigações de pagar, de cunho indenizatório” (fl. 195). Nada obstante, vê-se que a parte ré, na sentença, foi justamente condenada ao pagamento das perdas e danos decorrentes do reconhecimento do direito à complementação acionária (fl. 165), o que inviabiliza o conhecimento do recurso neste ponto. Igual situação ocorre quanto ao segundo ponto, por meio do qual a apelante pleiteia a aferição do valor patrimonial da ação conforme o balancete do mês da integralização, nos termos do Enunciado n. 371 da Súmula do STJ. Isso porque, tal enunciado já foi aplicado pela magistrada a quo, cuja transcrição, inclusive, fez constar da fundamentação da sentença que proferiu: “Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.” (fl. 163). Na parte em que é conhecido, por sua vez, o apelo é provido somente com relação à conversão da obrigação em pecúnia, porque, no mais, outra, que não aquela ministrada no primeiro grau de jurisdição, não poderia ser a solução jurídica aplicável ao caso. De fato, pois as demais teses nele suscitadas hão que ser todas rechaçadas, a começar pela de ilegitimidade passiva ad causam, visto que ela, recorrente, é, sim, parte legítima para responder à presente demanda, ainda que não seja sucessora da Telecomunicações Brasileiras S/A - Telebrás. É que o STJ, quando do julgamento do recurso especial representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que a ré detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas de complementação acionária decorrente de contratos de participação financeira celebrados com a sociedade incorporada - Telecomunicações de Santa Catarina - TELESC e, inclusive, em relação às ações da telefonia celular (“dobra acionária”). Veja-se: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO DA TELESC. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA INCORPORADA. DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRANSMITIDOS À INCORPORADORA. BRASIL TELECOM TORNOUSE SUBSTITUTA, POR INCORPORAÇÃO, DA TELESC. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora.1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial.2. Situação análoga à apreciada pela Segunda Seção desta Corte no julgamento de recurso repetitivo atinente à sucessão da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) pela Brasil Telecom (REsp.1.034.255/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j.28/04/2010, DJe 11/05/2010).3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.”(REsp 1322624/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 25/06/2013) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) DEMANDA POSTULANDO COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE AFASTAR A MULTA DO ARTIGO 18 DO CPC. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA.1. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc. A Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S/A detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (REsp 1.322.624/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12.06.2013, DJe 25.06.2013).Na ocasião, afastou-se a tese de responsabilidade exclusiva da Telebrás (companhia cindida parcialmente, em razão da privatização, cuja parcela de patrimônio fora transferido para a Telesc) pelos créditos constituídos após o ato de cisão (22.05.1998), ainda que referentes a negócios jurídicos anteriores, ante a inaplicabilidade do disposto no artigo 233 da Lei 6.404/76 na hipótese.2. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa.” (AgRg no AREsp 151.653/ SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 03/09/2013) “[...]1 - Segundo dispõe o Protocolo de Justificação de Cisão Parcial da CRT com a Celular CRT, não possui esta qualquer responsabilidade pelos atos praticados antes de sua constituição. Destarte, irretocável a r. decisão recorrida, porquanto a Celular CRT é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da lide. (cf.: AG 610.173/RS, DJU de 14/09/2004 e AG 656.840/RS, DJU de 02/08/2004). (AgRg no AG 594.875/SCARTEZZINI). Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A. Acolho os embargos, para declarar a legitimidade passiva da Brasil Telecom relativamente às ações devidas pela Celular CRT Participações S/A e, consequentemente, determinar a complementação das ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização e o pagamento dos respectivos dividendos referentes às ações da Celular CRT.” (AG n. 712.346/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 09-12-2005). E é neste mesmo sentido a orientação desta Primeira Câmara de Direito Comercial, conforme se depreende das seguintes decisões: AC n. 2014.023289-9, da Capital, rel. Desa. Subst. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 14-4-2014; AC n. 2014.020008-1, de Joinville, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 7-4-2014; AC n. 2008.053293-4, de Urussanga, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 09-10-2008. Da mesma forma, não tem razão ao asseverar que haveria ilegitimidade ativa em relação a procedimento de habilitação realizado após 30-6-1997 (quando não mais era possível vincular-se a um plano de expansão ou de participação financeira), uma vez que também não fez prova desta alegação, tampouco acostou aos autos todas as radiografias dos contratos de participação financeira celebrados pelos autores, a despeito do que lhe foi determinado pela togada monocrática em despacho de fl. 114, para que fosse possível aferir se algum deles foi firmado após o mencionado período, pois, das radiografias apresentadas, conclui-se que as contratações ocorreram antes da referida data. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: “Não prospera o argumento da apelante de que haveria ilegitimidade Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 119 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 16 de outubro de 2014 em relação a procedimento de habilitação realizado após 30-6-1997 (quando não mais estava prevista a participação financeira), uma vez que a empresa requerida não fez prova em sentido contrário dos documentos apresentados pelo parte autora (fls. 14 a 19). Nesse sentido: DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AO PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO REALIZADO APÓS 3006-1997, SEM PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E SEM DIREITO À AQUISIÇÃO DAS AÇÕES [...] Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, pois aduz a apelante que a apelada requereu e obteve a instalação de uma linha telefônica após 30-61997, já com as companhias privatizadas e depois da extinção dos programas de participação financeira. Contudo, verifica-se à fl. 125, que o contrato de participação financeira restou firmado em 07-05-1988, ou seja, anteriormente à Portaria n. 261/1997 do MININFRA, que determina: “Após 30 de julho de 1997, a sistemática de Participação Financeira não mais se aplicará a tomada de Assinatura do Serviço Telefônico Público”. (Apelação Cível n. 2013.082771-2, rel. Des. Rodrigo Cunha, j. em 3-12-2013). Logo, afasta-se a preliminar arguida.” (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2014.001678-3/0001.00, Des. Salim Schead dos Santos, j. em 12/03/2014). E ainda: “Ilegitimidade ativa. Autoras que adquiriram de terceiro o direito de uso de linha ou ações da companhia. Procedimento de habilitação realizado após 30.06.1997. Circunstâncias não comprovadas. Ônus da requerida. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Pleito rejeitado.” (TJSC, Apelação Cível n. 2014.006851-7, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. 06-03-2014). No tocante ao prazo prescricional, igualmente não prospera a sua pretensão, porque também já sedimentado o entendimento de que a esta ação é aplicável o prazo vintenário ou decenal, inclusive em relação aos dividendos, (art. 177 do CC/1916 ou art. 205 do CC/2002 c/c art. 2.028 do CC/2002), o que, via lógica de consequência, afasta qualquer argumento concernente a eventual aplicação de outros prazos prescricionais, não havendo que se falar em violação ao princípio da isonomia. (STJ, REsp. n. 829.835/RS, Terceira Turma, rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe de 21-8-2006; TJSC, AC n. 2014.020008-1, rel. Des. Salim Schead dos Santos; AC n. 2006.034514-6, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 18-1-2007; AC n. 2014.021436-5, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler). Ademais, quanto à alegada ocorrência da prescrição vintenária (Código Civil de 1916), não é possível reconhecê-la, pois em consulta às radiografias dos contratos de participação financeira oportunamente anexadas aos autos (fls. 90/93; 95/100; 107; 145; 147/148), vê-se que nenhum dos contratos foi atingido por tal prazo prescricional. Outrossim, como bem restou consignado na sentença que apreciou os embargos de declaração opostos pela empresa de telefonia, “Os documentos juntados às fls. 172/173 não servem para embasar decisão de embargos, uma vez que a produção de provas já foi oportunizada às partes, e a ação foi devidamente sentenciada com os documentos anteriormente expostos.” (fl. 176/verso). Daí porque descabida eventual insurgência quanto aos autores Aldo Valdir Testoni e Manoel Acácio de Oliveira, cujas radiografias somente foram juntadas quando da interposição dos aclareatórios, ou seja, após a prolação da sentença, uma vez que a demandada tinha plenas condições de apresentá-las por ocasião da contestação. No mesmo sentido, são os seguintes julgados desta Corte: “Embargos de Declaração. Apelação Cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado com empresa de telefonia. Suscitado equívoco no tocante à parte do acórdão que não reconheceu a prescrição vintenária atinente aos contratos ns. 0023651100 e 740562. Argumento amparado em radiografias juntadas pela requerida, sem qualquer justificativa, quando da oposição dos embargos de declaração. Momento processual inoportuno. Documentos emitidos anteriormente à contestação. Valor jurídico que, no caso, não pode ser atribuído. Prejudicial de mérito que permanece afastada. Alegada omissão no julgado quanto ao critério de cálculo das ações no caso de perdas e danos. Tema devidamente abordado no aresto impugnado. Rediscussão da matéria. Prequestionamento. Impossibilidade. Recurso rejeitado.” (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2014.0442751, de Braço do Norte, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. 04-09-2014 - grifei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RADIOGRAFIA DO CONTRATO JUNTADA APÓS A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 359 DO CPC. VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.” (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.092343-7, de Curitibanos, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. 14-08-2014). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AVENTADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA PAUTADA EM RADIOGRAFIA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA JUNTADA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. HIPÓTESE EM QUE HOUVE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA ACOSTAR AOS AUTOS DOCUMENTO APTO À COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES. MANIFESTAÇÃO DA RÉ DESARRAZOADA. FATOS QUE A PARTE AUTORA PRETENDIA COMPROVAR POR MEIO DO REFERIDO DOCUMENTO QUE DEVEM SER ADMITIDOS COMO VERDADEIROS. EXEGESE DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA OMISSÃO NO QUE SE REFERE À TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEBATIDA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.” (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.093247-1, de Joinville, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 08-08-2013 - grifei). Já quanto à legalidade das portarias ministeriais, “Esta corte já pacificou que o pedido de adimplemento contratual não viola o ato jurídico perfeito e acabado (cf. STJ, Ag. n. 915.438/RS, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 18-9-2007; e TJSC, Ap. Cív. n. 2011.026553-8, de Pomerode, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 18-5-2011), porque devem ser desconsideradas as portarias ministeriais que ditavam a atuação da concessionária de forma antagônica às disposições legais (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2011.020536-7, de Lages, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 16-5-2011)”. (TJSC, AC n. 2014.014788-2, de Joinville, rel. Desa. Subst. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. em 29.4.2014). Cumpre ressaltar, ainda, ser “cabível a condenação da ré ao pagamento de dividendos, observadas a espécie, classe e quantidade das ações (REsp n. 1004639/RS, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 13-12-2007; Apelação cível n. 2007.024473-7, de Blumenau, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. em 28-6-2007; Apelação cível n. 2007.021732-1, deste relator, j. em 21-6-2007)” (In TJSC, Apelação Cível n. 2008.071936-1, de Lages, Rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. em 27-11-2008). Contudo, como dito algures, carece de pequeno reparo a sentença, notadamente quanto aos critérios de cálculo na hipótese da conversão da obrigação em pecúnia, para que se leve em conta a cotação do fechamento da Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado desta decisão, tal qual vem se adotando nesta 1ª Câmara de Direito Comercial: “Com efeito, “a Segunda Seção [do Superior Tribunal de Justiça] decidiu que ‘não sendo possível a entrega das ações, seja em relação Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 120 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 16 de outubro de 2014 à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las’” (EDcl no REsp n. 1025298/RS, rel. Ministro Massami Uyeda, rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 1-2-2013). Destaque-se “’que, em caso de sucessão de sociedades empresárias, a cotação em Bolsa empregada será aquela atinente às ações da companhia sucessora, in casu, da Brasil Telecom S/A’ (Ap. Cív. 2011.087640-3)” (grifo no original) (Apelação Cível n. 2012.086551-3, de São José, rel. Des. Rodrigo Cunha, j. em 7-12-2012). Cabe anotar, ainda, que “o resultado dessa operação será corrigido monetariamente, a partir da apuração do preço dos valores mobiliários no pregão, mediante os índices oficiais, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC vigente combinado com o art. 161, § 1º, do CTN), a contar da citação (art. 219 do CPC e art. 405 do CC em vigor)” (Apelação Cível n. 2013.009214-4, de Joinville, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 28-2-2013).” (AC n. 2014.025467-5), de Criciúma, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. em 28.4.2014). Por fim, na linha do entendimento jurisprudencial pátrio, descabido é o pedido de prequestionamento da matéria, porquanto cediço que é desnecessária a manifestação do magistrado sobre cada um dos dispositivos legais citados pelos litigantes, bastando, para tal fim, a análise fundamentada e motivada das matérias postas nos autos. Senão, veja-se precedente do STJ a respeito: “Consoante a jurisprudência do STJ, não é necessário que os dispositivos legais tidos por violados constem, expressamente, do acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido enfrentada pela Corte a quo, admitindose, pois, o chamado prequestionamento implícito, tal como ocorreu, na espécie. Precedentes do STJ.” (EDcl no REsp 1.266.367/PE, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/02/2014). Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço parcialmente do apelo, dando-lhe parcial provimento para determinar que a conversão das ações em pecúnia seja calculada com base na cotação do fechamento do pregão da Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado desta decisão, a partir de quando deverá incidir correção monetária pelo INPC, com acréscimo de juros de mora, desde a citação, no patamar de 1% ao mês, mantendo-se a sentença nos demais pontos. Custas legais. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 14 de outubro de 2014. Gaspar Rubick Relator ------8 - EDITAL N. 3563/14 Apelação Cível - 2014.011539-7 - da Capital Relator: Desembargador Gaspar Rubick Apte/Apdo: Saulo da Silva Advogados: Drs. Gabriel Yared Forte (34644/SC) e outro Apdo/Apte: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogados: Drs. Newton Dorneles Saratt (19248/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Na Comarca da Capital, Saulo da Silva ajuizou “ação de revisão contratual cc repetição de indébito” em face do Banco Bradesco Financiamento S/A, objetivando expungir do contrato de financiamento para a aquisição de veículo as cláusulas que reputa abusivas. Citado, o requerido apresentou contestação que foi replicada, tendo o MM. Juiz de Direito, na sequência, proferido sentença de plano, julgando parcialmente procedente os pedidos nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado por SAULO DA SILVA em face de BANCO FINASA S/A para, em consequência: (a) decretar a invalidade parcial da cláusula 6ª do contrato, nos termos da fundamentação acima. (b) Condenar o réu a restituir ao autor os valores pagos indevidamente, a serem apurados, verificada a conta gráfica desde a feitura do financiamento, de acordo com os parâmetros acima delineados, inclusive pela inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC. Facultada a compensação dos valores entre as partes; Ante a subumbência recíproca, condeno as partes, proporcionalmente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$ 1.000,00, na forma do art. 20, §4º, do CPC, compensados na forma da súmula 306 do STJ. Registre-se que, à parte autora, foi deferido o benefício da Justiça Gratuita, razão pela qual incide o disposto no art. 12 da lei 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irresignado com a solução ministrada, o autor interpôs o presente recurso de apelação objetivando a reforma da sentença para que se reconheça a ilegalidade tanto da capitalização de juros quanto das tarifas administrativas e, ainda, para que sejam restituidos em dobro os valores cobrados indevidamente. Igualmente irresignado, o Banco recorreu, a tempo e modo, pugnando pela manutenção da comissão de permanência e dos encargos moratórios da forma contratada e pela não ocorrência da restituição/ compensação do saldo devedor/credor. Contrarrazões ofertadas somente pelo Banco, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É a síntese do necessário. Aprecio monocraticamente a pretensão recursal em apreço, forte no art. 557 do Código de Processo Civil, e, em o fazendo, nego provimento aos apelos, porquanto a solução que a espécie exigia não poderia ser outra senão aquela que lhe conferiu o magistrado sentenciante. Com efeito, pois não prospera o pleito do autor quanto a ilegalidade da capitalização mensal dos juros, porque tanto o STJ, quanto esta Primeira Câmara Comercial, decidiram por admití-la em contratos bancários firmados a partir de 31/03/2000, mesmo de forma implícita, na medida em que: “[...] a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”, bem como que: “[...] a cláusula com o termo capitalização de juros será necessária apenas para que, após vencida a prestação, sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros”. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro (STJ: Informativo n. 0500. REsp n. 973827/RS, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 27-6-2012; TJSC: Ap. Cív. ns. 2014.014676-3, 2013.036618-0, 2009.064882-1). Nesse sentido, destaco o seguinte precedente: Atinente à possibilidade de cobrança de juros capitalizados, encontra tal pretensão guarida no art. 5º da Medida Provisória n. 1963-17, de 31-3-2000, reeditada sob o n. 2.170-36, em 28-8-2001 desde que, entrementes, venham as partes a assim pactuar, devendo ser registrado, além mais, que em consonância com o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a pactuação do referido encargo se configura quando, por intermédio de simples operação aritmética, vislumbra-se que a taxa de juros anual constante no quadro resumo é superior ao duodécuplo da mensal (REsp n. 973827, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 27-6-2012), o que restou observado na hipótese sub examine em relação ao contrato de capital de giro com taxa variável (fl. 43, 154, 181), contrato n. 18033153 (fl. 170), financiamento para aquisição de bens com taxa variável (fl. 173), contrato n. 143467 (fl. 176), contrato n. 182835 (fl. 178) e contrato n. 191747 (fl. 179), merecendo provimento o recurso no que tange a tais avenças para permitir a capitalização de juros (Ap. Cív. n. 2011.071776-9, de Joinville, rel. Des. Rodrigo Antônio, DJe de 13-8-2012). In casu, constato que a taxa anual arbitrada (17,60%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,36%) (fl. 23), o que autoriza a cobrança dos encargos capitalizados mensalmente pela instituição financeira e, por decorrência lógica, a sentença é mantida no ponto. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 121 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 16 de outubro de 2014 Tampouco merece guarida o inconformismo do Banco quanto à legalidade da cobrança dos encargos moratórios, porque a cláusula n. 6 do contrato combatido estabeleceu para o período de inadimplência o seguinte: “[...] juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, mais juros remuneratórios às taxas previstas no Quadro IV-23 ou às taxas de mercado vigentes divulgada pela Central de Relacionamento do Banco, a que for maior, e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido.” (fl. 27). Com isso, verifico que esses encargos, embora com outra nomenclatura, nada mais são do que a própria comissão de permanência, razão pela qual deve ser mantida, conforme entendimento desta Primeira Câmara Comercial, precedentes do STJ e enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial. Veja-se: III - É cabível a cobrança da comissão de permanência, exceto nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, quando contratada, respeitado o limite de juros remuneratórios pactuados, desde que não superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, não sendo viável a cumulação do encargo com a correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual ou com juros moratórios. Este Tribunal, em caso análogo, já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA DO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO DE LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º, DA CF REVOGADO. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, DA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALMEJADO AFASTAMENTO DA TAXA REFERENCIAL COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO REFERIDO ÍNDICE ANTE A PREVISÃO EXPRESSA NAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXEGESE DO ENUNCIADO VI DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECLAMO DESPROVIDO NESSA PARTE. [...] (Ap. Cív. n. 2013.060275-6, de Curitibanos, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 27-03-2014). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS PORQUE NÃO É CONSIDERADA ABUSIVA À LUZ DA ORIENTAÇÃO 1 DO STJ (RESP 1.061.530). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AUTORIZADA, PORÉM, SEM CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DA MORA (ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL). REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E COMPENSAÇÃO DE VALORES AUTORIZADAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] (Ap. Cív. n. 2010.079610-2, rel. Des. Stanley da Silva Braga, DJe de 28-4-2011). Desta forma, a cobrança da comissão de permanência deve permanecer de forma limitada à soma de: a) juros remuneratórios à media do mercado, limitado à taxa do contrato para o período da normalidade; b) juros moratórios de 12% ao ano; e, c) multa contratual de 2% do valor da prestação, afastada a cumulação com qualquer outro encargo de mora (multa contratual e juros moratórios), mantendo a sentença no ponto. Do mesmo modo não há como acolher a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, da Tarifa de Registro de Contrato e da Tarifa de Avaliação do bem, uma vez que permanece o entendimento, nesta Primeira Câmara de Direito Comercial, de que a cobrança é admitida, desde que expressamente pactuadas com seus respectivos valores, nos termos dos artigos 6º, III e 52, I, ambos do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; Nesse sentido: Ap. Cív. n. 2014.024138-6, rel. Salim Schead dos Santos, j. em 28.4.2014; Ap. Cív. n. 2014.017589-8, rela. Desa. Subst. Janice Goulart Ubialli, j. em 29.4.2014; Ap. Cív. n. Desa. Subst. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. em 22.5.2014; Ap. Cív. n. 2010.079036-8, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. em 28-4-2011; Ap. Cív. n. 2011.030257-5, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 12-5-2011; Ap. Cív. n. 2013.010424-3, rel. Des. Rodrigo Cunha, j. em 10-4-2013. Dito isto, vislumbro que há pactuação expressa das tarifas mencionadas (cláusulas 7, 8 e 9 - fl. 22), motivo pela qual devem ser mantidas, até porque o autor assinou o referido pacto ciente que tais importâncias seriam cobradas e não ficou demonstrada qualquer abusividade ou violação ao código consumerista. Por fim, em relação à repetição de indébito, esta Primeira Câmara de Direito Comercial já firmou entendimento de que “a restituição dos valores pagos a maior, com a devida compensação, é viável diante do princípio que obsta o enriquecimento sem causa do credor, bem como do prescrito nos arts. 876 e 368 do CC vigente (arts. 964 e 1.009 do CC de 1916), sendo desnecessária a prova do erro (art. 877 do atual CC e art. 965 do CC de 1916; e Súmula 322 do STJ), já que neste não se inclui o desacerto quanto a valores, mostrando-se descabida, por outro lado, a devolução de importâncias em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC, art. 940 do vigente CC e art. 1.531 do CC de 1916), uma vez que existente divergência jurisprudencial sobre a matéria e não demonstrada a má-fé do mutuante (STJ, REsp n. 630.985/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 8-52006; REsp n. 647.838/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 6-6-2005; TJSC, Ap. Cív. n. 2002.011486-9, da Capital, Rel. Des. Cercato Padilha, DJ de 20-11-2002; e Ap. Cív. n. 2002.019663-6, de Ibirama, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, DJ de 20-7-2004)”. (Ap. Cív. n. 2010.021348-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em .4.2010). Desta forma, possível saldo credor em favor do autor deve ser restituído na forma simples, como decidido no primeiro grau, e não em dobro, como pleiteado. Por corolário lógico, rejeito a alegação de impossibilidade de repetição de indébito aventada pelo Banco. Assim é que, diante de todo o exposto, com fundamento no art. 557, “caput”, do CPC, nego provimento aos apelos, porquanto manifestamente improcedentes e contrários a jurisprudência dominante deste Sodalício. Intimem-se. Publique-se. Florianópolis, 13 de outubro de 2014. Gaspar Rubick Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. EDITAL 3563/14. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 122 índice 16 de outubro de 2014 2ª Câmara de Direito Comercial 2ª Câmara de Direito Comercial Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº7766/14 - Segunda Câmara de Direito Comercial Assinados em 14/10/2014: 1 - Ed. 7766/14- Apelação Cível nº 2014.032181-1, de Palhoça Relator: Desembargadora Rejane Andersen Juiz(a): Maximiliano Losso Bunn Apelante: Mario Diego Broering ME Advogado: Dr. Paulo Gilson Pinat (13370/SC) Apelada: Indústria de Móveis Leão Ltda Advogados: Drs. Jonathan Zago Appi (25675/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 2 - Ed. 7766/14- Apelação Cível nº 2014.052788-4, de Rio do Sul Relator: Desembargadora Rejane Andersen Juiz(a): Fúlvio Borges Filho Apte/Apdo: Eda Érica Heck Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apdo/Apte: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) DECISÃO: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação da Oi S/A para no caso da conversão da obrigação em perdas e danos, determinar que o cálculo do valor convertido em indenização seja pela cotação das ações no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora a partir da citação; e conhecer parcialmente do recurso da parte autora e dar-lhe parcial provimento para incluir no cálculo da indenização o pagamento da reserva de ágio. Custas legais. 3 - Ed. 7766/14- Apelação Cível nº 2014.035972-4, de Joinville Relator: Desembargadora Rejane Andersen Juiz(a): Cyd Carlos da Silveira Apte/Apdo: Demilton Candido David Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apdo/Apte: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros DECISÃO: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação da Brasil Telecom S/A para determinar que o cálculo do valor patrimonial das ações seja feito com base no balancete mensal da sociedade, correspondente ao mês do primeiro ou único pagamento (Súmula n. 371 do STJ); conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte autora para fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Custas legais. 4 - Ed. 7766/14- Apelação Cível nº 2014.032545-5, de Joinville Relator: Desembargadora Rejane Andersen Juiz(a): Marco Augusto Ghisi Machado Apelante: Norberto Viana Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apelada: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo retido e, conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora para afastar a tese de ilegitimidade ativa e, com fundamento no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido inicial para: 1) condenar a Brasil Telecom ao pagamento da complementação das ações subscritas a menor, obedecendo-se o valor patrimonial das mesmas na data da efetiva integralização e, no caso de parcelamento, do pagamento da primeira parcela; 2) em caso de impossibilidade da complementação acionária devida, determinar que o cálculo do valor convertido em indenização seja pela cotação das ações no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação; 3) condenar a recorrida ao pagamento dos dividendos, bonificações, juros sobre o capital próprio e dobra acionária; 4) condenar a instituição de telefonia ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Custas legais. 5 - Ed. 7766/14- Apelação Cível nº 2014.032157-4, da Capital Relator: Desembargadora Rejane Andersen Juiz(a): Lucilene dos Santos Apelante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Apeladas: Antônia Jagnetz e outros Advogado: Dr. Fábio Eduardo Salles Murat (24790SC) DECISÃO: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação da Brasil Telecom S/A. Custas legais. 6 - Ed. 7766/14- Apelação Cível nº 2014.065412-9, de Trombudo Central Relator: Desembargadora Rejane Andersen Juiz(a): Lenoar Bendini Madalena Apelante: Isidoro Henrique Verdi Advogado: Dr. Alfredo Schewinski Júnior (6822/SC) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outros DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e por maioria de votos dar-lhe parcial provimento apenas para vedar a compensação dos honorários advocatícios. Vencido o Exmo. Sr. Desembargador Guilherme Nunes Born quanto à compensação dos honorários advocatícios. Custas legais. 7 - Ed. 7766/14- Apelação Cível nº 2014.058888-2, de São João Batista Relator: Desembargadora Rejane Andersen Juiz(a): Liana Bardini Alves Apte/RdoAd: Banco Bradesco S/A Advogados: Drs. Newton Dorneles Saratt (19248/SC) e outro Apdo/RteAd: Ataide Siewes Advogado: Dr. Douglas Benvenuti (15401/SC) DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso e determinar a redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Civil. Custas legais. 8 - Ed. 7766/14- Apelação Cível nº 2014.052175-8, de Rio do Sul Relator: Desembargadora Rejane Andersen Juiz(a): Fúlvio Borges Filho Apte/Apdo: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apdo/Apte: Sônia Sandor Kempner Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação da Oi S/A para no caso da conversão da obrigação em perdas e danos, determinar que o cálculo do valor convertido em indenização seja pela cotação das ações no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora a partir da citação; e conhecer parcialmente do recurso da parte autora e dar-lhe parcial provimento para incluir no cálculo da indenização o pagamento da reserva de ágio. Custas legais. 9 - Ed. 7766/14- Apelação Cível nº 2014.063059-0, de Balneário Camboriú Relator: Desembargadora Rejane Andersen Juiz(a): Marisa Cardoso de Medeiros Apelante: Sergio Roberto Omizolo Advogada: Dra. Thiala Cavallari (24003SC) Apelado: Banco Santander S/A DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 10 - Ed. 7766/14- Apelação Cível nº 2014.060640-3, de Lages Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 123 índice 2ª Câmara de Direito Comercial 16 de outubro de 2014 Relator: Desembargadora Rejane Andersen Juiz(a): Francisco Carlos Mambrini Apte/Apdo: Cifra S/A Crédito Financiamento e Investimentos Advogados: Drs. Paulo Roberto Vigna (173477/SP) e outro Apdo/Apte: Ricardo Oliveira Rogerio Advogado: Dr. Maurício de Oliveira Bergamo (29519SC) DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso e determinar a redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Civil. Custas legais. 11 - Ed. 7766/14- Agravo de Instrumento nº 2014.043177-2, de Lages Relator: Desembargadora Rejane Andersen Juiz(a): Leandro Passig Mendes Agravante: Cleonice das Graças de Oliveira - ME Advogados: Drs. Rafael Dadia (70.684/RS) e outro DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 12 - Ed. 7766/14- Apelação Cível nº 2014.058914-5, de Joinville Relator: Desembargadora Rejane Andersen Juiz(a): Yhon Tostes Apelante: Banco Itaú S/A Advogado: Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) Apelado: Jair Valente de Campos Interessado: BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria de votos, negar-lhe provimento. Vencido o Exmo. Sr. Desembargador Guilherme Nunes Born que admite a emenda da inicial. Custas legais. 13 - Ed. 7766/14- Agravo de Instrumento nº 2014.036537-0, de Joinville Relator: Desembargadora Rejane Andersen Juiz(a): Edenildo da Silva Agravante: BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Agravada: Clicia Ibanhes Gomes de Araujo DECISÃO: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso. Custas legais. 14 - Ed. 7766/14- Agravo de Instrumento nº 2014.012298-3, de Porto União Relator: Desembargadora Rejane Andersen Juiz(a): Osvaldo Alves do Amaral Agravante: Roseli Aparecida dos Santos da Cruz Advogados: Drs. Frederico Valdomiro Slomp (3590/SC) e outro Agravada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita. Custas legais. 15 - Ed. 7766/14- Apelação Cível nº 2014.054565-5, da Capital Relator: Desembargadora Rejane Andersen Juiz(a): Cleni Serly Rauen de Vieira Apelante: Augustinho Gervásio Göttems Telöken Advogado: Dr. Augustinho Gervásio Göttems Telöken (33264SC) Apelada: Oi S/A DECISÃO: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para cassar a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação, até seus ulteriores termos. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 7766/14 Expediente EXPEDIENTE N.º 088/14 2ª CÂMARA DE DRTO COMERCIAL- BDR Exp.088/14 - Apelação Cível - 2014.061189-9/0000-00 - Joinville Apelante : Larri Hedlund da Silva Advogados : Walter Hugo Machado e outro Apelada : BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento DECISÃO MONOCRÁTICA I - Larri Hedlund interpôs apelação cível em face de sentença que, nos autos da ação de revisão contratual aforada em desfavor de BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, diante do indeferimento da petição inicial. Não obstante a letra da norma regente (art. 4º da Lei n. 1060/50) prever que se poderá pleitear o benefício mediante simples afirmação, como requer o apelante, há muito se consolidou o entendimento na jurisprudência desta Corte e nos Tribunais Superiores acerca da possibilidade do magistrado - com espeque no princípio do livre convencimento estampado nos arts. 130 e 131 do CPC -, determinar a juntada de provas, pelo requerente, que fundamentem a pretensão de deferimento da justiça gratuita, se assim entender necessário. Nesse sentido, esta Corte, por intermédio da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício-circular n.º 07/2006), tem orientado os juízes catarinenses no sentido de possibilitar a produção de provas que atestem a alegada hipossuficiência - caso existam dúvidas sobre a declaração da requerente - através da abertura de prazo para a apresentação de documentos. No caso em tela, o simples fato do apelante dispor de condição econômica para realizar a compra de um carro indica, prima facie, a possibilidade de poder arcar com as despesas do processo. Dessa forma, imperiosa a comprovação, por parte do pleiteante, da real necessidade de concessão do benefício. II - Assim, intime-se o apelante para trazer aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, elementos que demonstrem a sua situação econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento. Florianópolis, 09 de outubro de 2014. Rejane Andersen Relatora Exp.088/14 - Apelação Cível - 2014.071997-5/0000-00 - Timbó Apelante : Oi S/A Advogados : Wilson Sales Belchior e outros Apelado : Virgílio Bombasaro Advogados : Nicácio Gonçalves Filho e outro DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a Oi S/A não foi intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora (fls. 262/271). Deste modo, a fim de se evitar futuro reconhecimento de nulidade, intime-se a empresa de telefonia para, assim desejando, apresentar resposta ao recurso do autor, no prazo legal. Florianópolis, 15 de outubro de 2014. Robson Luz Varella Relator Exp.088/14 - Apelação Cível - 2014.072001-9/0000-00 - Joinville Apelante : Banco do Brasil S/A Advogados : Genésio Felipe de Natividade e outro Apelada : Zita Schmidt Advogados : Carlos Berkenbrock e outro DECISÃO MONOCRÁTICA O Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários n. 626307 (Tema 264), n. 591797 (Tema 265), n. 631363 (Tema 284) e n. 632212 (Tema 285), determinou, o sobrestamento dos processos em grau de recurso, cujo objeto exprima a discussão referente aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, “ excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória” (RE n. 626307). Deste modo, nos termos das referidas decisões do Supremo Tribunal Federal, determino a baixa do presente feito na estatística até que seja proferida decisão definitiva pelo Pretório Excelso sobre o tema. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos - NURER. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 14 de outubro de 2014. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 124 índice 16 de outubro de 2014 2ª Câmara de Direito Comercial Robson Luz Varella Relator Exp.088/14 - Apelação Cível - 2008.034558-2/0000-00 - Palhoça Apelante : Banco do Brasil S/A Advogados : Emerson Norihiko Fukushima e outros Apelada : Elzi Melo Farias Advogado: Guilherme Scharf Neto DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra a sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada em desfavor de Elzi Melo Farias, cujo dispositivo está redigido nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE o pedido formulado pelo autor BANCO DO BRASIL S/A contra ELZI MELO DE FARIAS na Ação de Cobrança, assim como; ACOLHO EM PARTE o pedido formulado pela ré/reconvinte na Ação de Reconvenção para em conseqüência, condenar a RÉ/RECONVINTE ao pagamento do valor correspondente ao débito originário do contrato, excluindo- e do cálculo a incidência dos juros pactuados, assim como a sua capitalização; reconhecer tão somente a aplicação dos índices dos juros constitucionais (=12% ao ano) e correção pelos índices do TJSC, limitando-se a multa contratual pelo índice de 2% sobre o valor do débito apurado. Considerando a sucumbência parcial, as despesas processuais e os honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da dívida apurada, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados de conformidade com o art. 21 do CPC. Em suas razões recursais, sustentou, em síntese: a) a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano; e b) a legalidade da capitalização de juros. Por fim, pleiteou o provimento do recurso e a condenação exclusiva da ré/reconvinte nos ônus sucumbenciais. Sem contrarrazões (fl. 275), os autos ascenderam a este Tribunal. Pois bem. Ao que se infere dos autos, a instituição financeira autora busca a cobrança de dívida contraída em contrato de abertura de crédito rotativo vinculado à conta-corrente n. 301.638-2; já a ré, em reconvenção, pleiteia a revisão deste contrato. Junto com a inicial, foram acostadas as condições gerais de contrato de abertura de crédito em conta-corrente - cheque-ouro (fls. 12-13), bem como “cartão de assinatura” (fl. 15). Todavia, os documentos acostados pelo autor/reconvindo às fls. 1213 e 15 não permitem verificar os encargos pactuados no contrato, pois tratam-se de cláusulas gerais e simples “cartão de assinatura”, nos quais não constam as cláusulas contratuais com as indicações dos valores negociados, percentuais de juros remuneratórios etc. Neste contexto, constata-se que, para o deslinde do presente feito, faz-se necessária a conversão do julgamento em diligência, consoante faculdade conferida pelo art. 130 do Código de Processo Civil e art. 116 do Regimento Interno deste Tribunal. Cita-se: Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 116. Poderá o órgão julgador converter o julgamento em diligência para melhor esclarecimento da espécie. Sublinhe-se que a jurisprudência admite a conversão do julgamento em diligência a fim de que a instituição financeira seja intimada para apresentar o instrumento contratual celebrado entre as partes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE LEASING - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE PERMITAM INFERIR ESCORREITAMENTE OS PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA - ÔNUS DA PROVA INVERTIDO NESTA INSTÂNCIA - JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACOSTE AOS AUTOS O AJUSTE OBJETO DO LITÍGIO, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXEGESE DO ART. 116, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - DESNECESSIDADE DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PARA CUMPRIMENTO DA PROVIDÊNCIA. Ausente nos autos todos os instrumentos contratuais sob os quais pende o litígio, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, propiciando-se a juntada dos documentos faltantes, em conformidade com art. 116, caput, do Regimento Interno desta Corte, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 359 do Código de Processo Civil (Apelação Cível n. 2012.006242-3, de Garuva, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-12-2012, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL E DE EMPRÉSTIMO. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS INDISPENSÁVEIS À EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. Para o julgamento de recurso de apelação em ação revisional de contrato bancário é indispensável a sua juntada. É que a falta desse torna impossível o julgamento dos pedidos formulados na inicial, razão pela qual deve-se convertê-lo em diligência a fim de que o Banco junte aos autos os documentos indispensáveis a apreciação do recurso (Apelação Cível n. 2008.017990-7, de Jaragué do Sul, rela. Desa. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-10-2010, grifei). De outro lado, é evidente no caso em apreço a incidência do regramento consumerista, tendo em vista ser a ré/reconvinte a parte mais fraca da relação jurídico-processual, consoante pacífico entendimento jurisprudencial: CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E PACTOS DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO E DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS - NOVAÇÃO NÃO CARACTERIZADA - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC) - INCIDÊNCIA DOS ARTS. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 116 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUNTADA PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO IMPRESCINDÍVEL À DEFINIÇÃO DA CAUSA - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA - DESNECESSIDADE DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM (Apelação Cível n. 2005.031749-8, de Garopaba, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa. j. 16-4-2009, grifei). Sendo assim, devem incidir sobre o contrato em análise as normas de proteção ao consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, para determinar que a instituição financeira autora/reconvinda junte aos autos as cláusulas da avença objeto do litígio, conforme a regra prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sabe-se que, em caso de descumprimento da ordem de exibição de documentos, à parte poderá ser aplicada a sanção do art. 359, I, do CPC, da qual deverá ser expressamente advertida. Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar: I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357. Colhe-se da jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CAUTELAR. [...] AUSÊNCIA DO ENCARTE DE TODOS OS CONTRATOS OBJETO DO PEDIDO DE REVISÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO PARA EXIBIÇÃO DOS AJUSTES PROFERIDA SEM A ADVERTÊNCIA DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 359 DO CPC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DECRETADA. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 4º, DO CPC E DO ART. 116 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSC. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Constatada a necessidade de virem aos autos os documentos alusivos a toda a Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 125 índice 2ª Câmara de Direito Comercial 16 de outubro de 2014 contratualidade, em homenagem ao pleno exercício do contraditório e ampla defesa e por ser a presunção de veracidade uma sanção, é imprescindível, para que se evite o julgamento virtual, que conste da determinação exibitória a advertência quando à possibilidade da imposição de penalidade, consoante as regras do art. 359 do CPC (Apelações Cíveis n. 2009.025087-7 e 2009.025088-4, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 3-5-2012, grifei). Ante o exposto, converto o julgamento em diligência a fim de que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a instituição financeira exiba a cópia do contrato de abertura de crédito rotativo vinculado à conta-corrente n. 301.638-2, sob pena de aplicação da sanção específica prevista no art. 359, I, do CPC. Após, intime-se a parte contrária para apresentar manifestação, querendo, no prazo de 10 (dez) dias. Ressalta-se que tal diligência deverá ser procedida perante a Diretoria Judiciária deste Tribunal, não se fazendo necessário o retorno dos autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Após, voltem conclusos. Florianópolis, 10 de outubro de 2014. Dinart Francisco Machado Relator Exp.088/14 - Apelação Cível - 2014.050007-7/0000-00 - Araranguá Apelante : Nilzabete de Lima Simões Advogada : Thiala Cavallari Carvalho Apelado : Banco Panamericano S/A DESPACHO Analisando detidamente as razões do apelo, verifica-se que a apelante alegou litigar sob o amparo da assistência judiciária, razão pela qual pugnou pela extensão do benefício a esta instância, com objetivo de ser dispensada do recolhimento do preparo. Também, em suas razões recursais, pugna pela reforma da decisão e concessão do benefício da gratuidade, situação em que se admitiria o conhecimento do apelo, nos termos do Ato Regimental n. 84/2007. Contudo, verifica-se que o pedido de assistência judiciária não foi apreciado no primeiro grau, motivo pelo qual a insurgência recursal não poderia ser conhecida. Em razão disso, em que pese a apelante tenha faltado com a verdade ao afirmar que litiga sob o manto da assistência judiciária, o pedido de extensão do benefício será interpretado em seu favor, ou seja, como novo pedido de assistência. Todavia, cumpre salientar que não existem elementos suficientes nos autos para a concessão da benesse. Assim, em havendo dúvida quanto às condições financeiras de a parte custear o processo, cumpre-me instá-la a prestar esclarecimentos que permitam o exame mais aprofundado da pretensão, bem como a juntar documentos que comprovem suas alegações. Assim, intime-se a apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove sua condição de hipossuficiente, ou efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Cumpra-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Florianópolis, 8 de outubro de 2014. Dinart Francisco Machado Relator Exp.088/14 - Apelação Cível - 2014.048308-7/0000-00 - Capital Apelante : Helio Rupis de Andrade Advogada : Bianca dos Santos Apelado : Banco Bradesco S/A Advogadas : Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes e outro DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos extrai-se que o apelante pleiteia em seu recurso de apelação, a concessão do benefício da assistência judiciária. Anoto que o benefício foi requerido na inicial, o qual foi indeferido (fl. 44) e o autor/apelante efetuou o recolhimento das custas iniciais (fls. 45-46). Outrossim, no apelo, o autor/apelante formula novo pedido para que o benefício de da assistência judiciária gratuita lhe seja concedido (fl. 160). É sabido que efetivamente o benefício da gratuidade judiciária pode ser solicitado em qualquer tempo e grau de jurisdição. Contudo, uma vez que tenha sido indeferido no primeiro grau, onde houve o recolhimento das custas judiciais, somente com a alteração da situação econômico-financeira da parte interessada é admissível a concessão. Nesse sentido, os seguinte precedentes: “[...] o pedido [de concessão da justiça gratuita] pode ser formulado a qualquer tempo e fase processual, não ocorrendo a preclusão se não requerido o benefício na inicial. Contudo, negado uma vez o pleito por não-preenchimento dos requisitos legais necessários, somente a alteração da situação fática autoriza sua reanálise” (Mina. Eliana Calmon). REBELDIA NÃO CONHECIDA (Apelação Cível n. 2013.031221-1, de São José, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 15-7-2014). [...] APELANTE QUE, NAS RAZÕES RECURSAIS, PLEITEIA A BENESSE DA GRATUIDADE PROCESSUAL. TOGADO A QUO QUE, APÓS OPORTUNIZAR À PARTE A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A FIM DE COMPROVAR A NECESSIDADE DA BENESSE, CUJO LAPSO TRANSCORREU IN ALBIS, INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, A QUAL NÃO FOI DESAFIADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO DESDE QUE DEMONSTRADA ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICA OU PROBATÓRIA NO QUE TRATA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO QUE SE DESVELA INEQUÍVOCA. EXEGESE DO ART. 511, § 2º DO CÓDIGO BUZAID. IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível n. 2014.032495-8, de Criciúma, rel. Des. Rosane Portella Wolff, j. 21-08-2014, destaquei). Assim, indefere-se o pedido de justiça gratuita formulado no apelo, eis que desacompanhado de qualquer documento que demonstre a alteração na situação econômico-financeira do autor/apelante. Por fim, ante o indeferimento do benefício, e não olvidando recente posicionamento do STJ e deste tribunal, necessária a concessão do prazo para que o apelante promova o preparo. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ABERTURA DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTOS DO PREPARO. FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/ STF. - Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, deve-se possibilitar ao recorrente a abertura de prazo para o pagamento do numerário correspondente ao preparo (AgRg no REsp 1251389 / RS, Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 19-6-2012). RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. RECURSO INTERPOSTO SEM A REALIZAÇÃO DO DEVIDO PREPARO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM GRAU DE RECURSO. PARTE AUTORA INTIMADA PARA JUNTAR DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA. PRAZO TRANSCORREU SEM MANIFESTAÇÃO. BENEFÍCIO NEGADO. ABERTURA DE PRAZO À PARTE APELANTE PARA RECOLHER O PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível n. 2011.055844-0, de São José, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 6-12-2011). Desta forma, intime-se o apelante para, em 48 horas, promover o preparo, sob pena de deserção. Florianópolis, 6 de outubro de 2014. Dinart Francisco Machado Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 126 índice 16 de outubro de 2014 2ª Câmara de Direito Comercial Relator Exp.088/14 - Apelação Cível - 2014.070188-2/0000-00 - Joinville Apelante : Banco do Brasil S/A Advogados : Marcelo Cavalheiro Schaurich e outro Apelado : Mario Cesar Hoeller Advogados : Carlos Berkenbrock e outro DESPACHO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, que versa sobre os expurgos inflacionários, advindos do plano Collor I, matéria a respeito da qual foi determinada a suspensão da tramitação dos processos em decisão proferida pelos Ministros Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal. In casu, por integrar uma multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi admitida pelo Supremo Tribunal Federal a repercussão geral no RE n. 591797 (Plano Collor I - Tema 265). Pelo exposto, com fulcro no art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil, determina-se a suspensão do presente recurso até que o Supremo Tribunal Federal profira julgamento relativamente ao Tema n. 265. Intimem-se. Após encaminhem-se os autos ao NURER, nos termos da Resolução CNJ n. 160. Florianópolis, 6 de outubro de 2014. Dinart Francisco Machado Relator Exp.088/14 - Apelação Cível - 2008.022210-5/0000-00 - Taió Apelante : Indústria de Madeiras Pretti Ltda Advogados : Estevão Ruchinski e outros Apelado : Banco do Brasil S/A Advogados : Elói Contini e outros DESPACHO Defiro o pedido de vista de fl. 400. Prazo de 5 dias. Florianópolis, 6 de outubro de 2014. Dinart Francisco Machado Relator Exp.088/14 - Agravo de Instrumento - 2014.041088-8/0000-00 Gaspar Agravantes: Z. S. L e outro. Advogados : Diogo Nicolau Pítsica e outros Agravante: G. A. de B. L. Advogados: Antônio Bonifácio Schmitt Filho e outros Agravado : B. V. S. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Zoni Supermercados Ltda. Em face da decisão de fls. 170-172 que deferiu apenas parcialmente a medida cautelar por si pleiteada em desfavor de Banco Votorantim S/A, para suspender todo e qualquer ato voltada à execução da garantia fiduciária incidente sobre o imóvel registrado sob o n. 11.462, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo/SC, sob pena de nulidade do ato. Sustentam os agravantes, em síntese, a necessidade de deferimento da medida também em relação ao imóvel matriculado sob o n. 14.321 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Gaspar - SC, diante da existência de dupla garantia na cédula de crédito bancário n. 10157617 firmada entre as partes, além da verificação de abusividades contratuais que implicam onerosidade excessiva. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido pela Câmara Civil Especial desta Egrégia Corte de Justiça, ao entendimento da inexistência do periculum in mora, uma vez que o leilão extrajudicial sequer foi agendado, além do que a existência de garantia em valor superior ao do débito poderia ser reparada com a devolução do valor que possivelmente sobejasse (fls. 86-88). Nesse interstício sobreveio petição protocolizada pelo agravante, datada de 08.10.14, comprovando a averbação no registro imobiliário do imóvel não protegido pela liminar concedida em primeiro grau de jurisdição, da consolidação da propriedade fiduciária em favor do banco agravado, anotação levada a cabo na data de 26.09.14, razão porque novamente solicitou o deferimento da tutela recursal. É o relato do essencial. II - Nada obstante a Câmara Civil Especial desta Egrégia Corte de Justiça tenha indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 86-88 e 141-144), a comprovação pelo recorrente da anotação da consolidação da propriedade do bem nas mãos do credor fiduciário, salvo melhor juízo, impõe a concessão no presente momento processual, até a apreciação definitiva do agravo por esta Câmara. Isso porque apresentam-se verossímeis as alegações da agravante, especificamente no tocante a aparente abusividade dos encargos contratuais de normalidade, especificamente no tocante aos juros remuneratórios e a capitalização de juros, eiva acusada ainda na exordial do procedimento cautelar. Da mesma forma, o perigo da demora resulta na possibilidade de transferência do bem objeto da garantia fiduciária a terceiros mediante leilão extrajudicial - possibilidade assegurada pelo art. 27 da Lei n. 9.514/97 - sem a precedente apuração da abusividade dos encargos em demanda própria, inclusive já proposta pela parte interessada (n. 0004307-88.2014.8.24.0025, da Comarca de Gaspar). III - Por essas razões, com base no poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 798 do CPC, assim como com fulcro no art. 273, I, do mesmo diploma, determina-se a suspensão de todo e qualquer ato expropriatório também em relação ao imóvel matriculado sob o n. 14.321, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Gaspar, até que seja ultimado o julgamento da questão por esta Câmara. Oficie-se, imediatamente, a referida serventia extrajudicial e ao juízo de primeira instância. Intimem-se. Florianópolis, 9 de outubro de 2014. Rejane Andersen Relatora Exp.088/14 - Apelação Cível - 2008.078588-9/0000-00 - Armazém Apelante : Raffine Indústria e Comércio de Confecções Ltda ME Advogada : Norma Maria de Souza Fernandes Martins Apelado : Banco do Brasil S/A Advogados : Elói Contini e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de apelação cível interposta por Raffine Indústria e Comércio de Confecções Ltda. ME contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ordinária de revisão de contratos bancários ajuizada em desfavor de Banco do Brasil S.A. Em suas razões recursais (fls. 720-727), a parte autora/apelante sustenta, em síntese: a) a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano; b) a ilegalidade da comissão de permanência; c) a incidência da correção monetária pelo INPC; e d) a possibilidade de repetição do indébito. Por fim, pugnou pela reforma da sentença e pela condenação do réu/ apelado nos ônus sucumbenciais. Apresentadas contrarrazões (fls. 733-737), os autos ascenderam a esta Corte. Pois bem. Da análise dos autos, depreende-se que a parte autora ajuizou a presente ação com o fito de revisar as cláusulas abusivas do contrato de desconto de cheques; do contrato de desconto de títulos; do contrato BB giro rápido crédito rotativo REC; do contrato BB giro rápido crédito fixo; e do contrato de adiantamento à depositante. À fl. 10 da peça inaugural, a autora/apelante requereu a intimação da casa bancária ré/apelada para fins de exibição dos contratos bancários entabulados entre as partes. Determinada a exibição dos documentos (fl. 77), o banco réu/apelado, às fls. 91-134 e 196-666, trouxe aos autos cópia de extratos bancários e dos seguintes contratos: a) contrato de abertura de crédito em conta-corrente para desconto de cheques n. 04820655884, firmado em 7-12-1999 (fls. 91-95); Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 127 índice 2ª Câmara de Direito Comercial 16 de outubro de 2014 b) contrato de abertura de crédito em conta-corrente para desconto de cheques n. 02111951181, firmado em 13-10-2000 (fls. 96-100); c) contrato de abertura de crédito em conta-corrente para desconto de cheques n. 04831948237, firmado em 28-3-2001 (fls. 101-105); d) contrato para desconto de títulos n. 208.901.196, firmado em 1310-2000 (fls. 106-1123); e e) contrato de abertura de crédito BB giro rápido crédito fixo n. 208.901.232, firmado em 23-10-2000 (fls. 124-134 e 196-206). Infere-se, assim, que os documentos acostados aos autos não são suficientes para averiguar as avenças celebradas pelas partes, vinculadas à conta-corrente n. 5.5076-0, agência 2089-3, mostrando-se ausentes o contrato de abertura de crédito BB giro rápido crédito rotativo REC e o contrato de adiantamento à depositante. Desse modo, em que pese a determinação exarada pelo Juízo a quo, para que o banco réu/apelado apresentasse os documentos requeridos pela autora/apelante, verifica-se que tal determinação não foi cumprida em sua totalidade. Outrossim, observa-se que no mencionado despacho de fl. 77 não constou a advertência da sanção prevista no art. 359 do Código de Processo Civil - CPC. Neste aspecto, enfrentando situação semelhante, esta Câmara já decidiu: Ausente nos autos todos os instrumentos contratuais sob os quais pende o litígio e não tendo havido anterior advertência quanto à possibilidade de aplicação da penalidade do art. 359, I, do CPC, impõese a conversão do julgamento em diligência, propiciando-se a juntada dos documentos faltantes, em conformidade com art. 116, caput, do Regimento Interno desta Corte (Apelação Cível n. 2010.050499-4, de Braço do Norte, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 11-4-2011). Neste contexto, constata-se que, para o deslinde do presente feito, faz-se necessária a conversão do julgamento em diligência para que o banco réu/apelado traga aos autos o contrato de abertura de crédito BB giro rápido crédito rotativo REC e o contrato de adiantamento à depositante, todos vinculados à conta-corrente n. 5.5076-0, agência 2089-3, nos termos do art. 130 do CPC e art. 116, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A propósito, dada a relevância, citam-se os seguintes dispositivos, in verbis: Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 116. Poderá o órgão julgador converter o julgamento em diligência para melhor esclarecimento da espécie. Sublinhe-se que a jurisprudência admite a conversão do julgamento em diligência a fim de que a instituição financeira seja intimada para apresentar os instrumentos contratuais celebrados entre as partes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE LEASING - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE PERMITAM INFERIR ESCORREITAMENTE OS PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA - ÔNUS DA PROVA INVERTIDO NESTA INSTÂNCIA - JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACOSTE AOS AUTOS O AJUSTE OBJETO DO LITÍGIO, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXEGESE DO ART. 116, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - DESNECESSIDADE DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PARA CUMPRIMENTO DA PROVIDÊNCIA. Ausente nos autos todos os instrumentos contratuais sob os quais pende o litígio, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, propiciando-se a juntada dos documentos faltantes, em conformidade com art. 116, caput, do Regimento Interno desta Corte, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 359 do Código de Processo Civil (Apelação Cível n. 2012.006242-3, de Garuva, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-12-2012, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL E DE EMPRÉSTIMO. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS INDISPENSÁVEIS À EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. Para o julgamento de recurso de apelação em ação revisional de contrato bancário é indispensável a sua juntada. É que a falta desse torna impossível o julgamento dos pedidos formulados na inicial, razão pela qual deve-se convertê-lo em diligência a fim de que o Banco junte aos autos os documentos indispensáveis a apreciação do recurso (Apelação Cível n. 2008.017990-7, de Jaragué do Sul, rela. Desa. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-10-2010, grifei). De outro lado, é evidente no caso em apreço a incidência do regramento consumerista, tendo em vista ser a autora/apelante a parte mais fraca da relação jurídico-processual, consoante pacífico entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATOS DE ADESÃO - MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA BOAFÉ OBJETIVA - ART. 6º, V, DO DIPLOMA CONSUMERISTA. É pacífico o entendimento desta Câmara quanto à possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que não estejam em harmonia com as disposições consumeristas (Apelação Cível n. 2007.025830-3, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2010, grifei). CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E PACTOS DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO E DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS - NOVAÇÃO NÃO CARACTERIZADA - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC) - INCIDÊNCIA DOS ARTS. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 116 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUNTADA PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO IMPRESCINDÍVEL À DEFINIÇÃO DA CAUSA - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA - DESNECESSIDADE DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM (Apelação Cível n. 2005.031749-8, de Garopaba, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa. j. 16-4-2009, grifei). Sendo assim, devem incidir sobre os contratos em análise as normas de proteção ao consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, para determinar que a instituição financeira ré/apelada junte aos autos o contrato de abertura de crédito BB giro rápido crédito rotativo REC e o contrato de adiantamento à depositante, todos vinculados à contacorrente n. 5.5076-0, agência 2089-3, conforme a regra prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Sabe-se que, em caso de descumprimento da ordem de exibição de documentos, à parte poderá ser aplicada a sanção do art. 359, I, do CPC, da qual deverá ser expressamente advertida. Cita-se: Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar: I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357. Colhe-se da jurisprudência catarinense: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CAUTELAR. [...] AUSÊNCIA DO ENCARTE DE TODOS OS CONTRATOS OBJETO DO PEDIDO DE REVISÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO PARA EXIBIÇÃO DOS AJUSTES PROFERIDA SEM A ADVERTÊNCIA DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 359 DO CPC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DECRETADA. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 4º, DO CPC E DO ART. 116 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSC. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Constatada a necessidade de virem aos autos os documentos alusivos a toda a Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 128 índice 3ª Câmara de Direito Comercial 16 de outubro de 2014 contratualidade, em homenagem ao pleno exercício do contraditório e ampla defesa e por ser a presunção de veracidade uma sanção, é imprescindível, para que se evite o julgamento virtual, que conste da determinação exibitória a advertência quando à possibilidade da imposição de penalidade, consoante as regras do art. 359 do CPC (Apelações Cíveis n. 2009.025087-7 e 2009.025088-4, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 3-5-2012, grifei). Ante o exposto, converto o julgamento em diligência, a fim de que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a instituição financeira ré/ apelada exiba cópia do contrato de abertura de crédito BB giro rápido crédito rotativo REC e do contrato de adiantamento à depositante, todos vinculados à conta-corrente n. 5.5076-0, agência 2089-3, ainda não juntados aos autos, sob pena de aplicação da sanção específica prevista no art. 359, I, do CPC. Após, intime-se a parte contrária para apresentar manifestação, querendo, no prazo de 10 (dez) dias. Em tempo, ressalta-se que tal diligência deverá ser procedida pela Diretoria Judiciária deste Tribunal, não se fazendo necessário o retorno dos autos ao Juízo de origem. Após, voltem-me conclusos. Florianópolis, 7 de outubro de 2014. Dinart Francisco Machado Relator 3ª Câmara de Direito Comercial Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 7776/14 - Terceira Câmara de Direito Comercial Assinados em 09/10/2014: 1 - Ed. 7776/14- Agravo de Instrumento nº 2014.002283-4, de Timbó Relator: Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva Juiz(a): João Batista da Cunha Ocampo Moré Agravante: Banco Santander Brasil S/A Advogados: Drs. Caroline Cordeiro (36270SC) e outro Agravado: Espólio de Felix Osti Rep. p/ Erilde Osti Advogados: Drs. Marlon Marcelo Volpi (12828/SC) e outros DECISÃO: à unanimidade, julgar extinto o procedimento recursal, em face da perda do objeto, nos termos do voto do relator. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 7776/14 4ª Câmara de Direito Comercial Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 7764/14 - Quarta Câmara de Direito Comercial Assinados em 14/10/2014: 1 - Ed. 7764/14- Apelação Cível nº 2014.064848-7, de São José Relator: Desembargador Lédio Rosa de Andrade Juiz(a): Rafael Fleck Arnt Apelante: Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Apelado: Valdeson dos Santos Advogados: Drs. Richardy Bianchini de Mello (19290/SC) e outro Interessado: BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil DECISÃO: por votação unânime, conhecer em parte e negar provimento ao recurso. Custas legais. 2 - Ed. 7764/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.046289-4/0001.00, de Blumenau Relator: Desembargador Lédio Rosa de Andrade Juiz(a): Stephan Klaus Radloff Embargante: Banco Itaú S/A Advogados: Drs. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) e outro Embargada: Talita Brandes de Castilhos Advogado: Dr. Fábio Andrei de Novais (17597/SC) DECISÃO: por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios. Custas legais. 3 - Ed. 7764/14- Apelação Cível nº 2014.042050-4, de São José Relator: Desembargador Lédio Rosa de Andrade Juiz(a): Rafael Fleck Arnt Apelante: BMG Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogada: Dra. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) Apelado: Alexandre Tadeu Coelho Advogado: Dr. Richardy Bianchini de Mello (19290/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 4 - Ed. 7764/14- Apelação Cível nº 2014.045741-5, da Capital Relator: Desembargador Lédio Rosa de Andrade Juiz(a): Marco Aurélio Ghisi Machado Apelante: Banco Safra S/A Advogado: Dr. Nelson Paschoalotto (108911/SP) Apelado: Michael Arthur Toebe Magni Advogados: Drs. Ricardo Gaspar da Silva (18283/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais. 5 - Ed. 7764/14- Apelação Cível nº 2014.007468-2, de Palhoça Relator: Desembargador Lédio Rosa de Andrade Juiz(a): Daniela Vieira Soares Apelante: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogadas: Drs. Regina Maria Facca (3246/SC) e outro Apelado: Valécio Amadeu Martins Advogado: Dr. Richard Roberto Fornasari (24115/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer em parte e negar provimento ao recurso. Custas legais. 6 - Ed. 7764/14- Apelação Cível nº 2014.047238-3, de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador Lédio Rosa de Andrade Juiz(a): Gustavo Bristot de Mello Apte/Apdo: Márcio Ribeiro Advogados: Drs. César Augusto Voltolini (29646/SC) e outro Apdo/Apte: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogada: Dra. Regina Maria Facca (3246/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos; dar provimento ao recurso do autor e negar ao do réu. Custas legais. 7 - Ed. 7764/14- Apelação Cível nº 2014.044717-7, de Porto União Relator: Desembargador Lédio Rosa de Andrade Juiz(a): Tanit Adrian Perozzo Daltoé Apelante: Banco BMC S/A Advogadas: Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro Apelada: Mirian Beatriz Rodrigues de Lima Advogados: Drs. Acir Oliskowski (7720/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais. 8 - Ed. 7764/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.049341-1/0001.00, de Blumenau Relator: Desembargador Lédio Rosa de Andrade Juiz(a): Quitéria Tamanini Vieira Peres Egte/Egdo: Autoneum Brasil Têxteis Acúticos Ltda Advogados: Drs. Luís Carlos Schmidt de Carvalho Filho (13200/ SC) e outros Embargado: Rieter-Ello Indústria Têxtil Ltda. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 129 índice 4ª Câmara de Direito Comercial 16 de outubro de 2014 Advogados: Drs. Ivan Holtrup (11304/SC) e outro Egdo/Egte: Representações Marelena Ltda. Advogados: Drs. Eduardo Dettmer (15857/SC) e outro Interessado: Rieter Automotive Brasil Artefatos de Fibras Têxteis Ltda DECISÃO: por unanimidade, acolher os embargos da autora para sanar o erro material apontado e acolher parcialmente os embargos da ré, para fins de correção monetária. Custas legais. 9 - Ed. 7764/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.034790-1/0001.00, da Capital Relator: Desembargador Lédio Rosa de Andrade Juiz(a): Leone Carlos Martins Junior Embargante: Banco Itaucard S/A Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros Embargada: Gabriela Grudka Pohlmann Advogados: Drs. Luís Cláudio Fritzen (4443/SC) e outros DECISÃO: por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios. Custas legais. 10 - Ed. 7764/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2013.043963-4/0001.00, de Presidente Getúlio Relator: Desembargador Lédio Rosa de Andrade Juiz(a): Orlando Luiz Zanon Júnior Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Embargado: Guenter Wiese Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros DECISÃO: por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios. Custas legais. 11 - Ed. 7764/14- Apelação Cível nº 2014.047131-2, de Porto União Relator: Desembargador Lédio Rosa de Andrade Juiz(a): João Carlos Franco Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Apelado: Odinei Ningeleski Advogados: Drs. Sandra Mara Marafon da Silva (16613/PR) e outro DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais. 12 - Ed. 7764/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2011.040320-0/0001.00, de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador Lédio Rosa de Andrade Juiz(a): Edenildo da Silva Embargante: Coats Corrente Ltda Advogados: Drs. Ricardo de Souza Waick (19527/SC) e outro Embargado: Icro Bordados e Confecções Ltda Advogados: Drs. Célio Dalcanale (9970/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, acolher em parte, os embargos declaratórios. Custas legais. 13 - Ed. 7764/14- Agravo de Instrumento nº 2013.080972-1, da Capital Relator: Desembargador Lédio Rosa de Andrade Juiz(a): Marco Aurélio Ghisi Machado Agravante: Gláucia Pereira da Conceição Advogados: Drs. Luiz Mário Bratti (3971/SC) e outro Agravado: Banco BMC S/A Advogados: Drs. Paulo César Rosa Góes (4008/SC) e outro Interessadas: Gláucia Morais e outro DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas legais. 14 - Ed. 7764/14- Apelação Cível nº 2014.062871-5, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador Lédio Rosa de Andrade Juiz(a): Osmar Mohr Apelante: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A BANRISUL Advogados: Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro Apelado: Empório Bettin Fabricação e Comercialização de Cosméticos Ltda Advogado: Dr. Giovani Carlos Brüse (8069/SC) Interessadas: Maria Luigia Pace Aceti e outros DECISÃO: por unanimidade, de ofício, desconstituir a sentença. Custas legais. 15 - Ed. 7764/14- Apelação Cível nº 2014.065421-5, de Lages Relator: Desembargador Lédio Rosa de Andrade Juiz(a): Joarez Rusch Apelante: Claudemir de Souza Advogada: Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Apelada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas legais. 16 - Ed. 7764/14- Apelação Cível nº 2014.010790-5, da Capital Relator: Desembargador Lédio Rosa de Andrade Juiz(a): Janine Stiehler Martins Apelante: Banco Santander S/A Advogadas: Drs. Regina Maria Facca (3246/SC) e outro Apelada: Elza Helena Silva Advogados: Drs. Aline Mafra de Campos Schütz (20.400/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, ratificar a decisão anterior. Custas legais. 17 - Ed. 7764/14- Apelação Cível nº 2014.020033-5, de Urussanga Relator: Desembargador Lédio Rosa de Andrade Juiz(a): Bruna Canella Becker Burigo Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro Apelada: Rita de Cássia Fachin Advogado: Dr. Janor Lunardi (3627/SC) DECISÃO: por unanimidade, ratificar a decisão anterior. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 7764/14 Expediente EXPEDIENTE N.º 183/2014 4ª CÂMARA DE DRTO COMERCIAL- VMPE Exp.183/2014 - Apelação Cível - 2014.069423-3/0000-00 - Capital Apelante : Banco do Brasil S/A Advogado: Emerson Norihiko Fukushima Apelada : Zulma Luzia da Silveira Advogado: Nelson João Pimentel Ziliotto Apelação Cível n. 2014.069423-3, da Capital Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Emerson Norihiko Fukushima (30687SC) Apelada: Zulma Luzia da Silveira Advogado: Dr. Nelson João Pimentel Ziliotto (6809/SC) Relator: Des. Lédio Rosa de Andrade DECISÃO Em decisões proferidas na data de 27-8-2010 pelo Min. Dias Toffoli nos Recursos Extraordinários ns. 626.307 e 591.797, decidiu a Suprema Corte pela suspensão de todas as ações concernentes à cobrança dos expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão e Collor I, excluindo-se aquelas em fase instrutória, bem como as transitadas em julgado em execução. Tal determinação, portanto, aplica-se aos recursos que se encontram neste grau de instrução aguardando julgamento, tendo decidido esta Câmara sustar seus trâmites, em sessão realizada em 31-8-2010, por ocasião dos julgamentos das apelações cíveis ns. 2010.049414-3, 2010.048824-3, 2010.049767-5, entre outras, de modo a aguardar o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, na ausência de previsão de prazo para a decisão final, o que se observa dos arts. 543-A e 543-B e 265, VI, do Código de Processo Civil, determina-se a suspensão do presente feito por prazo indeterminado. Por tais razões, dê-se baixa do presente apelo na estatística, devendo o recurso permanecer na Diretoria Judiciária deste Tribunal até que sobrevenha nova decisão relativamente ao tema 265 (RE 591.797/ Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 130 índice 4ª Câmara de Direito Comercial 16 de outubro de 2014 SP), 264 (RE 626.307/SP) e 284 (RE 631.363/SP). Registre-se e intimem-se. Após, encaminhe-se ao NURER. Florianópolis, 8 de outubro de 2014. Lédio Rosa de Andrade Relator Exp.183/2014 - Apelação Cível - 2014.069910-9/0000-00 - Joinville Apelante : Banco do Brasil S/A Advogadas : Louise Rainer Pereira Gionédis e outro Apelada : Maria Julia Alves Coimbra Krein Advogados : Carlos Berkenbrock e outro Apelação Cível n. 2014.069910-9, de Joinville Apelante: Banco do Brasil S/A Advogadas: Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Apelada: Maria Julia Alves Coimbra Krein Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro Relator: Des. Lédio Rosa de Andrade DECISÃO Em decisões proferidas na data de 27-8-2010 pelo Min. Dias Toffoli nos Recursos Extraordinários ns. 626.307 e 591.797, decidiu a Suprema Corte pela suspensão de todas as ações concernentes à cobrança dos expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão e Collor I, excluindo-se aquelas em fase instrutória, bem como as transitadas em julgado em execução. Tal determinação, portanto, aplica-se aos recursos que se encontram neste grau de instrução aguardando julgamento, tendo decidido esta Câmara sustar seus trâmites, em sessão realizada em 31-8-2010, por ocasião dos julgamentos das apelações cíveis ns. 2010.049414-3, 2010.048824-3, 2010.049767-5, entre outras, de modo a aguardar o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, na ausência de previsão de prazo para a decisão final, o que se observa dos arts. 543-A e 543-B e 265, VI, do Código de Processo Civil, determina-se a suspensão do presente feito por prazo indeterminado. Por tais razões, dê-se baixa do presente apelo na estatística, devendo o recurso permanecer na Diretoria Judiciária deste Tribunal até que sobrevenha nova decisão relativamente ao tema 265 (RE 591.797/ SP), 264 (RE 626.307/SP) e 284 (RE 631.363/SP). Registre-se e intimem-se. Após, encaminhe-se ao NURER. Florianópolis, 9 de outubro de 2014. Lédio Rosa de Andrade Relator Exp.183/2014 - Apelação Cível - 2014.065914-3/0000-00 - Otacílio Costa Apelante : Oi S/A Advogado: Wilson Sales Belchior Apelado : Luiz Alvaro Martins Advogado: Matheus Paim Apelação Cível n. 2014.065914-3, de Otacílio Costa Apelante: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelado: Luiz Alvaro Martins Advogado: Dr. Matheus Paim (33463/SC) DESPACHO As contrarrazões foram assinadas digitalmente pelo advogado Matheus Paim (OAB/SC 33.463), o qual não possui procuração nos autos. Em vista disso, concedo 10 (dez) dias para regularização da falta ora apontada. Intime-se, aguardando os autos na Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual, no prazo assinalado. Florianópolis, 10 de outubro de 2014 Juliana Francini dos Reis Costa Secretária Jurídica - Matrícula 23.186 Gabinete Des. José Inacio Schaefer Conforme Ordem de Serviço n. 01/2011 Exp.183/2014 - Apelação Cível - 2014.029184-8/0000-00 - Itapema Apelante : Industrial Plastic Comércio de PVC Ltda Advogados : Francisco Marozo Ortigara e outro Apelado : Cizeski Incorporadora Administradora e Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Marco Octávio Schmidt Correia Apelação Cível n. 2014.029184-8, de Itapema Apelante: Industrial Plastic Comércio de PVC Ltda Advogados: Drs. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC) e Priscila Duarte Silva (26.492/SC) Apelado: Cizeski Incorporadora Administradora e Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Dr. Marco Octávio Schmidt Correia (24067/SC) Relator: Des. José Inacio Schaefer DESPACHO A apelação foi assinada pela advogada Priscila Duarte Silva, a qual não possui procuração nos autos. Em vista disso, concedo 10 (dez) dias para regularização da falta ora apontada. Intime-se, aguardando os autos na Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual, no prazo assinalado. Florianópolis, 10 de outubro de 2014 Juliana Francini dos Reis Costa Secretária Jurídica - Matrícula 23.186 Gabinete Des. José Inacio Schaefer Conforme Ordem de Serviço n. 01/2011 Exp.183/2014 - Apelação Cível - 2014.046544-3/0000-00 - São João Batista Apelante : Oi S/A Advogados : Wilson Sales Belchior e outro Apelado : Roseli Ricardo Advogado: Lanier Maier Gica de Oliveira Apelação Cível n. 2014.046544-3, de São João Batista Apelante: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e Fernanda Vieira da Silva (OAB/SC 18.588) Apelado: Roseli Ricardo Advogado: Dr. Lanier Maier Gica de Oliveira (22232/SC) Relator: Des. José Inacio Schaefer DESPACHO Os advogados da apelante, Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/SC 29.708) e Fernanda Vieira da Silva (OAB/SC 18.588), vem atuando sem procuração no cumprimento da sentença. Em vista disso, concedo 10 (dez) dias para regularização da falta ora apontada. Intime-se, aguardando os autos na Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual, no prazo assinalado. Florianópolis, 10 de outubro de 2014 Juliana Francini dos Reis Costa Secretária Jurídica - Matrícula 23.186 Gabinete Des. José Inacio Schaefer Conforme Ordem de Serviço n. 01/2011 Exp.183/2014 - Agravo de Instrumento - 2013.012989-8/0000-00 - Taió Agravante : Banco do Brasil S/A Advogado: Luiz Fernando Brusamolin Agravados : MDH Escola de Idiomas e outros Advogado: Agravo de Instrumento n. 2013.012989-8, de Taió Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) Agravados: MDH Escola de Idiomas e outro Agravada: Carla Adriana Silva Advogada: Dra. Eliane Dalfovo Paupitz (12919/SC) Agravada: Marise Holler Relator: Des. José Inacio Schaefer Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 131 índice 5ª Câmara de Direito Comercial 16 de outubro de 2014 DESPACHO Renove-se a intimação da agravada Carla Adriana Silva, desta vez através do Diário de Justiça, para querendo ofertar contrarrazões, no prazo legal (Dra. Eliane Dalfovo Paupitz - OAB/SC 12.919). Florianópolis, 10 de outubro de 2014 Juliana Francini dos Reis Costa Secretária Jurídica - Matrícula 23.186 Gabinete Des. José Inacio Schaefer Conforme Ordem de Serviço n. 01/2011 Exp.183/2014 - Apelação Cível - 2014.046236-8/0000-00 - Caçador Apte/Apdo: Indústria de Moveis Cometa Ltda Advogado: Dennyson Ferlin Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A Advogados : Marcelo Cavalheiro Schaurich e outro Apelação Cível n. 2014.046236-8, de Caçador Apelante: Indústria de Moveis Cometa Ltda Advogado: Dr. Dennyson Ferlin (15891/SC) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) Interessado: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Relator: Des. José Inacio Schaefer DESPACHO À apelada Indústria de Móveis Cometa Ltda. para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto por Banco do Brasil S/A, no prazo legal. Intime-se (Dr. Dennyson Ferlin - OAB/SC 15.891). Florianópolis, 10 de outubro de 2014 Juliana Francini dos Reis Costa Secretária Jurídica - Matrícula 23.186 Gabinete Des. José Inacio Schaefer Conforme Ordem de Serviço n. 01/2011 Exp.183/2014 - Apelação Cível - 2014.065116-1/0000-00 - Capital Apelante : Oi S/A Advogado: Wilson Sales Belchior Apelada : Valmira Borges Abreu Advogado: Lucas Almeida Beiersdorf Apelação Cível n. 2014.065116-1, da Capital Apelante: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelada: Valmira Borges Abreu Advogado: Dr. Lucas Almeida Beiersdorf (31931SC) DESPACHO As contrarrazões foram assinadas digitalmente pelo advogado Leonildo Laureano Corrêa (OAB/SC 04.809), que substabeleceu seus poderes, sem reservas, ao Dr. Lucas Almeida Beiersdorf, em 1º de outubro de 2012 (OAB/SC 31.931 - fl. 101). Em vista disso, concedo 10 (dez) dias para regularização do ora apontado. Intime-se, aguardando os autos na Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual, no prazo assinalado. Florianópolis, 10 de outubro de 2014 Juliana Francini dos Reis Costa Secretária Jurídica - Matrícula 23.186 Gabinete Des. José Inacio Schaefer Conforme Ordem de Serviço n. 01/2011 Exp.183/2014 - Apelação Cível - 2014.056700-8/0000-00 - Blumenau Apte/Apdo: Rio Maior Confecções Ltda Advogado: Alexandre Bresler Cunha Apdo/Apte: Banco Itauleasing S/A Advogados : Márcio Ayres de Oliveira e outros Apelação Cível n. 2014.056700-8, de Blumenau Apte/Apdo: Rio Maior Confecções Ltda Advogado: Dr. Alexandre Bresler Cunha (8384/SC) Apdo/Apte: Banco Itauleasing S/A Advogados: Drs. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) e outros Relator: Des. José Inacio Schaefer DESPACHO A apelante Rio Maior Confecções Ltda. ME requereu justiça gratuita, mas deixou de comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu funcionamento. A concessão da gratuidade para as pessoas jurídicas está condicionada à demonstração objetiva da impossibilidade de arcar com referido ônus (STJ - AgRg no Resp n. 1.131.397/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15.12.2009). Por esta razão, concedo 10 (dez) dias para que demonstre a necessidade, juntando documentos bastantes, como declaração de imposto de renda, ou recolha o preparo, no mesmo prazo, sob pena de deserção (arts. 5º, LXXIV, da CF e 511, do CPC). Intime-se, aguardando os autos na Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual, no prazo assinalado. Florianópolis, 10 de outubro de 2014 José Inacio Schaefer Relator Exp.183/2014 - Apelação Cível - 2014.057874-0/0000-00 - Criciúma Apelante : Banco do Brasil S/A Advogados : Luiz Fernando Brusamolin e outro Apelados : Bortolotto & Souza Ltda - ME e outro Advogado: Giovanni Brogni Apelação Cível n. 2014.057874-0, de Criciúma Apelante: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro Apelados: Bortolotto & Souza Ltda - ME e outro Advogado: Dr. Giovanni Brogni (10861/SC) Interessado: Luiz Mário Bortolotto Relator: Des. José Inacio Schaefer DESPACHO À apelada Bortolotto & Souza Ltda. ME para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Intime-se (Dr. Giovanni Brogni - OAB/SC 10.861). Florianópolis, 10 de outubro de 2014 Juliana Francini dos Reis Costa Secretária Jurídica - Matrícula 23.186 Gabinete Des. José Inacio Schaefer Conforme Ordem de Serviço n. 01/2011 5ª Câmara de Direito Comercial Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 7782/14 - Quinta Câmara de Direito Comercial Assinados em 09/10/2014: 1 - Ed. 7782/14Apelação Cível nº 2014.066738-4, de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Ezequiel Schlemper Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outros Apelada: Maria da Penha Carneiro Dias Advogados: Drs. César Augusto Voltolini (29646/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, dar provimento ao recurso. Custas legais. 2 - Ed. 7782/14Apelação Cível nº 2014.067115-6, de Campos Novos Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Ruy Fernando Falk Apelante: Banco do Brasil S/A Advogada: Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Apelado: Posto Alfa Ltda Advogado: Dr. Rodrigo Dorini (23426 SC) DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso. Custas legais. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 132 índice 5ª Câmara de Direito Comercial 16 de outubro de 2014 3 - Ed. 7782/14Apelação Cível nº 2014.063955-0, de Navegantes Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Clarice Ana Lanzarini Apelante: Banco Bradesco S/A Advogados: Drs. Newton Dorneles Saratt (19248/SC) e outro Apelado: Vilmar Roberto Constâncio Advogado: Dr. Jefferson da Silva Costa (32236SC) DECISÃO: por unanimidade, dar provimento ao recurso. Custas legais. Advogados: Drs. Nereu Ricardo Maes Neto (20627/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e condenar o embargante ao pagamento de multa, em favor do embargado, no valor equivalente a 1% (um por cento) do valor corrigido da causa. Custas legais. 4 - Ed. 7782/14Apelação Cível nº 2014.065831-6, de Jaguaruna Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Welton Rübenich Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro Apelada: Margarida Maria Rodrigues de Cordova Advogados: Drs. Janor Lunardi (3627/SC) e outros DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais. 10 - Ed. 7782/14Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.057151-9/0001.00, de Brusque Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Cláudia Margarida Ribas Marinho Embargante: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro Embargado: Tanise Indústria e Comércio Ltda Advogados: Drs. Álysson Helder Amorim (35375/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e condenar o embargante ao pagamento de multa, em favor da embargada, no valor equivalente a 1% (um por cento) do valor corrigido da causa. Custas legais. 5 - Ed. 7782/14Apelação Cível nº 2014.066310-4, de Mafra Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Não informado Apelante: Eugênio Corrêa Advogado: Dr. Sérgio Luiz Severino (19049/SC) Apelado: Big Safra Ltda Advogado: Dr. Edson Luiz Mayer (24443/SC) DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento ao recurso de apelação cível. Custas legais. 11 - Ed. 7782/14Apelação Cível nº 2014.067510-9, de Laguna Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Paulo da Silva Filho Apelante: Márcio João Alexandre Advogado: Dr. Murilo Tadeu Medeiros (7369/SC) Apelada: Financeira Alfa SA Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Dr. Sérgio Schulze (7629SC) DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais. 6 - Ed. 7782/14Apelação Cível nº 2014.063508-8, de Rio do Sul Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Cristina Lerch Lunardi Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas: Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro Apelado: Edemar Luiz Santana Advogado: Dr. Hermes Rosa Júnior (19315/SC) DECISÃO: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso. Custas legais. 12 - Ed. 7782/14Apelação Cível nº 2014.066908-9, de São Bento do Sul Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Luis Renato Martins de Almeida Apelante: Banco do Brasil S/A Advogadas: Drs. Paula Rodrigues da Silva (221271/SP) e outros Apelado: Meg Presentes Ltda Advogados: Drs. Fábio José Augustin (7673SC) e outros DECISÃO: por unanimidade, conhecer em parte e, na extensão, negar provimento ao recurso. Custas legais. 7 - Ed. 7782/14Apelação Cível nº 2014.066003-6, de Biguaçu Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): José Clésio Machado Apelante: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelada: Maria de Lourdes Andreta Advogadas: Drs. Fernanda Hoffmann Loeff (31945SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo retido e provimento ao recurso de apelação cível. Custas legais. 13 - Ed. 7782/14Apelação Cível nº 2014.066767-6, de Itajaí Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): José Agenor de Aragão Apelante: Banco Volkswagen S/A Advogada: Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC) Apelado: Marcelo Muriel Péres Advogadas: Drs. Aline dos Santos Rodrigues (20968/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais. 8 - Ed. 7782/14Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.046496-0/0001.00, de Trombudo Central Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Lenoar Bendini Madalena Embargante: Amarildo Trentini ME Advogadas: Drs. Natieli Pisetta (34255/SC) e outro Embargado: Butzke Fomento Mercantil Ltda Advogado: Dr. Alexandre Victor Butzke (12753/SC) DECISÃO: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e condenar a embargante ao pagamento de multa, em favor da embargada, no valor equivalente a 1% (um por cento) do valor corrigido da causa. Custas legais. 14 - Ed. 7782/14Agravo de Instrumento nº 2014.053856-4, de Pomerode Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Camila Murara Nicoletti Agravante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogado: Dr. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) Agravada: Berta Viebrantz Advogados: Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais. 9 - Ed. 7782/14Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.056493-0/0001.00, de Blumenau Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Stephan Klaus Radloff Embargante: Banco do Brasil S/A Advogadas: Drs. Maria Lucília Gomes (12921/SC) e outro Embargado: Izio Rosemir da Silva 15 - Ed. 7782/14Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2013.060933-4/0001.00, de Pomerode Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Camila Murara Nicoletti Embargante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro Embargado: Mário Morsch Advogadas: Drs. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e condenar a embargante ao pagamento de multa, em favor do embargado, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 133 índice 16 de outubro de 2014 5ª Câmara de Direito Comercial no valor equivalente a 1% (um por cento) do valor corrigido da causa. Custas legais. 16 - Ed. 7782/14Agravo de Instrumento nº 2014.006807-4, de Joaçaba Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Edemar Gruber Agravante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro Agravados: Marcos Valério Brollo e outros Advogados: Drs. Vilson José Sturm (64.772/PR) e outro DECISÃO: por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, na extensão negar-lhe provimento. Custas legais. 17 - Ed. 7782/14Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2010.037288-5/0001.00, da Capital Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Luiz Antônio Zanini Fornerolli Embargante: Associação Catarinense de Defesa dos Cidadãos, dos Consumidores e dos Contribuintes ACC/SC Advogada: Dra. Daniela Tamanini Petermann (21233/SC) Embargado: Banco Itaú S/A Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros DECISÃO: por unanimidade, acolher os embargos de declaração. Custas legais. 18 - Ed. 7782/14Apelação Cível nº 2014.066043-8, de Canoinhas Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Bernardo Augusto Ern Apelante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogados: Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro Apelado: Marcio Alegri DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais. 19 - Ed. 7782/14Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.054144-4/0001.00, de Blumenau Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Viviane Eigen Embargante: Manoel Isidoro dos Santos Filho Advogado: Dr. Armindo Maria (28564/SC) Embargada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas: Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e condenar o embargante ao pagamento de multa, em favor da embargada, no valor equivalente a 1% (um por cento) do valor corrigido da causa. Custas legais. 20 - Ed. 7782/14Agravo de Instrumento nº 2014.056301-7, de Joaçaba Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Luciano Fernandes da Silva Agravante: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outro Agravadas: Erica Natter de Ros e outros Advogadas: Drs. Magali Cristine Bissani (8954/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais. 21 - Ed. 7782/14Agravo de Instrumento nº 2014.020169-8, de Araranguá Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Guilherme Mattei Borsoi Agravante: Banco Fiat S/A Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Agravado: Ronaldo Pereira Marcelino DECISÃO: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso. Custas legais. 22 - Ed. 7782/14Apelação Cível nº 2014.066219-5, de São José Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Rafael Fleck Arnt Apelante: Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogada: Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Apelado: Andrius José Cardoso Advogado: Dr. Marco Antônio Póvoa Sposito (11850/SC) DECISÃO: por unanimidade, dar provimento ao recurso. Custas legais. 23 - Ed. 7782/14Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2013.080300-4/0001.00, de Taió Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce Embargante: Banco Santander S/A Advogado: Dr. William Carmona Maya (257198/SP) Embargado: Rohden Artefatos de Madeira Ltda Advogados: Drs. Leandro Bello (6957/SC) e outros Interessada: Rohden Portas e Artefatos de Madeira Ltda DECISÃO: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e condenar o embargante ao pagamento de multa, em favor da embargada, no valor equivalente a 1% (um por cento) do valor corrigido da causa. Custas legais. 24 - Ed. 7782/14Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.056547-5/0001.00, da Capital Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Cleni Serly Rauen de Vieira Embargantes: Enedino Antônio Latronio e outros Advogados: Drs. Fernando Dauwe (15738/SC) e outro Embargada: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e impor aos embargantes a pena de multa de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa. Custas legais. 25 - Ed. 7782/14Apelação Cível nº 2014.065358-1, de Lages Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Francisco Carlos Mambrini Apelante: Luis Bondavalli Advogado: Dr. Edgar José Galilheti (8646/SC) Apelada: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, dar provimento ao recurso. Custas legais. 26 - Ed. 7782/14Agravo de Instrumento nº 2014.050320-0, da Capital Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Leone Carlos Martins Junior Agravante: Juciano da Silva Advogada: Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravado: Banco Bradesco S/A DECISÃO: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso. Custas legais. 27 - Ed. 7782/14Agravo de Instrumento nº 2014.059833-3, de Campos Novos Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Maycon Rangel Favareto Agravante: Banco Itaucard S/A Advogada: Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Agravado: Luciano dos Santos DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso. Custas legais. 28 - Ed. 7782/14Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2013.046920-4/0001.00, da Capital Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Eliane Alfredo Cardoso Embargante: Carlos Ernesto Covalski Advogados: Drs. Diogo Guedert (17528/SC) e outro Embargado: Ademar José de Oliveira Paes Júnior Advogado: Dr. Juliano Fernandes de Oliveira (12619/SC) DECISÃO: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e condenar o embargante ao pagamento de multa, em favor do Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 134 índice 16 de outubro de 2014 5ª Câmara de Direito Comercial embargado, no valor equivalente a 1% (um por cento) do valor corrigido da causa. Custas legais. 29 - Ed. 7782/14Apelação Cível nº 2014.067153-4, de Lages Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Antônio Carlos Junckes dos Santos Apelante: Comércio e Serviços Hamman Ltda Advogado: Dr. Matheus Paim (33463/SC) Apelada: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais. 30 - Ed. 7782/14Apelação Cível nº 2014.067456-1, da Capital Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Humberto Goulart da Silveira Apelante: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelados: Orbelino Berlanda e outros Advogado: Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC) DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo retido; conhecer e dar parcial provimento ao recurso principal. Custas legais. 31 - Ed. 7782/14Agravo de Instrumento nº 2014.046592-4, de Pomerode Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Camila Murara Nicoletti Agravante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro Agravadas: Cecilia Jantz e outros Advogadas: Drs. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais. 32 - Ed. 7782/14Agravo de Instrumento nº 2014.006806-7, de Joaçaba Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Edemar Gruber Agravante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro Agravados: Jair Julio Dariva e outros Advogadas: Drs. Magali Cristine Bissani (8954/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais. 33 - Ed. 7782/14Agravo de Instrumento nº 2014.055039-5, de Rio do Sul Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Fúlvio Borges Filho Agravante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogados: Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Agravada: Luciana Chinaide Advogada: Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso. Custas legais. 34 - Ed. 7782/14Agravo de Instrumento nº 2013.071158-1, de Pomerode Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Camila Murara Nicoletti Agravante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro Agravada: Alida Siewert Advogada: Dra. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC) DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais. 35 - Ed. 7782/14Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.056585-3/0001.00, de Ibirama Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Gilberto Gomes de Oliveira Júnior Embargante: Iracema Penz Krüger Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Embargada: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) DECISÃO: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e condenar a embargante ao pagamento de multa, em favor da embargada, no valor equivalente a 1% (um por cento) do valor corrigido da causa. Custas legais. 36 - Ed. 7782/14Apelação Cível nº 2014.064994-6, de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Leandro Katscharowski Aguiar Apelante: Almir Ideney Menegotti Rocha Advogados: Drs. Alexandre Dellagiustina Barbosa (5496SC) e outro Apelado: Banco ABN AMRO Real S/A Advogados: Drs. Djalma Goss Sobrinho (7717/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais. 37 - Ed. 7782/14Agravo de Instrumento nº 2013.072183-6, de Pomerode Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Camila Murara Nicoletti Agravante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro Agravado: Valmor Carlos Frederico Dorn Advogadas: Drs. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais. 38 - Ed. 7782/14Apelação Cível nº 2014.066016-0, de Lages Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Joarez Rusch Apelantes: Rolopec Rolamentos e Peças Ltda e outro Advogados: Drs. Alexandre Giovanella (19582/SC) e outro Apelado: Banco Bradesco S/A Advogados: Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais. 39 - Ed. 7782/14Apelação Cível nº 2014.067176-1, de Blumenau Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Stephan Klaus Radloff Apelante: Darcy Pereira Advogados: Drs. Nilton Spengler Neto (28398/SC) e outros Apelado: Itaú Unibanco S/A Advogados: Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outros Interessados: Irineu Pereira e outros DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais. 40 - Ed. 7782/14Agravo de Instrumento nº 2013.083012-8, de Porto União Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Fernando Zimermann Gerber Agravante: Banco do Brasil S/A Advogadas: Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Agravada: Eudocia Fernandes dos Santos Advogados: Drs. Juliano Souza (19456/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais. 41 - Ed. 7782/14Apelação Cível nº 2014.066321-4, de Mafra Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Dominique Gurtinski Borba Fernandes Apelante: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado: Floriano Zemf Advogados: Drs. Rubens Coelho (6879/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e conhecer parcialmente do recurso de apelação cível e, na extensão, dar-lhe provimento parcial. Custas legais. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 135 índice 5ª Câmara de Direito Comercial 16 de outubro de 2014 42 - Ed. 7782/14Apelação Cível nº 2014.067489-1, de Lages Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Leandro Passig Mendes Apelante: Banco Itauleasing S/A Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros Apelado: Fabian Tasior Advogada: Dra. Saiane Canônica (26594/SC) DECISÃO: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso. Custas legais. 43 - Ed. 7782/14Agravo de Instrumento nº 2013.056194-8, de São Bento do Sul Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Romano José Enzweiler Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) Agravado: Haralt Sigfrit Hruschka Advogada: Dra. Caroline Niehues Zardo (56032/PR) DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais. 44 - Ed. 7782/14Apelação Cível nº 2014.065950-7, de Gaspar Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Ana Paula Amaro da Silveira Apelante: Banco Finasa S/A Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro Apelada: Joice Ignacio DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais. 45 - Ed. 7782/14Apelação Cível nº 2014.066292-0, de Timbó Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): João Batista da Cunha Ocampo Moré Apelante: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apelado: Wilson José da Silva Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, dar provimento parcial ao recurso de apelação cível e, de ofício, reconhecer a existência de coisa julgada em relação ao pedido de juros sobre o capital próprio da telefonia fixa. Custas legais. 46 - Ed. 7782/14Apelação Cível nº 2014.039533-5, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Rafael Espíndola Berndt Apte/RdoAd: João Maurici Viti Advogado: Dr. Robson Ruan Iba (18207/SC) Apda/RteAd: Maria Aparecida da Silva Advogados: Drs. Helton Gasperi (17369/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, negar provimento aos recursos. Custas legais. 47 - Ed. 7782/14Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.039169-8/0001.00, da Capital - Continente Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva Embargante: Telefônica Brasil S/A Advogados: Drs. Helder Kanamaru (111887/SP) e outros Embargado: Jorge Ferreira Neto Advogada: Dra. Marisa de Almeida Rauber (27068/SC) Interessados: Telesp Celular S/A e outro DECISÃO: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e condenar a embargante ao pagamento de multa, em favor do embargado, no valor equivalente a 1% (um por cento) do valor corrigido da causa. Custas legais. 48 - Ed. 7782/14Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.060646-5/0001.00, de Araranguá Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Gustavo Santos Mottola Embargante: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outros Embargada: Leobertina de Medeiros Sousa Advogada: Dra. Lais da Rosa Inacio (37415SC) DECISÃO: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e condenar o embargante ao pagamento de multa, em favor da embargada, no valor equivalente a 1% (um por cento) do valor corrigido da causa. Custas legais. 49 - Ed. 7782/14Agravo de Instrumento nº 2013.067083-8, de Pomerode Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Camila Murara Nicoletti Agravante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro Agravado: Arno Borchardt Advogada: Dra. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC) DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÕES MONOCRÁTICAS EDITAL 3552/14 Quinta Câmara de Direito Comercial ------1 - EDITAL N. 3552/14 Apelação Cível - 2014.063020-8 - de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador Jânio Machado Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas: Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro Apelado: Eleandro Vieira de Aquino Advogada: Dra. Maria das Dores de Souza (9401/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Eleandro Vieira de Aquino ajuizou “ação revisional de contrato” contra BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, sendo que, ao final, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente (fls. 122/129). Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação cível (fls. 132/151) e, com a resposta do apelado (fls. 156/165), oportunidade em que informou a realização de acordo entre as partes, os autos vieram a esta Corte. PASSA-SE A DECIDIR. O acordo extrajudicial celebrado entre as partes, tendo por objeto direitos disponíveis, acarreta a extinção do processo (artigo 269, inciso III, do CPC) e do procedimento recursal pela perda do objeto (artigo 462 do CPC): “APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA ENTRE OS CONTENDORES. ARTS. 269, INCISO III, C/C O ART. 462, AMBOS DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DOS RECURSOS. ‘Sobrevindo requerimento dos litigantes, devidamente representados por seus procuradores, noticiando terem realizado composição extrajudicial amigável em relação ao litígio e solicitando, em decorrência disso, a extinção do feito, nada mais resta a fazer senão homologar a extinção do recurso com julgamento do mérito’ (Apelação Cível n. 2006.026120-4, Rel. Des. Anselmo Cerello, j. 14-9-06).” (Apelação cível n. 2007.010169-5, de Itajaí, Quarta Câmara de Direito Comercial, relator o desembargador José Carlos Carstens Köhler, j. em 11.8.2009. Disponível em:. Acesso em: 15 set. 2014). E, ainda: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE APÓLICE DE SEGURO. RECURSO PREJUDICADO. COMPOSIÇÃO ENTRE AS Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 136 índice 1ª Câmara de Direito Público 16 de outubro de 2014 PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXEGESE DO ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.” (Apelação cível n. 2008.032007-8, de Criciúma, Primeira Câmara de Direito Civil, relatora a juíza Denise Volpato, j. em 31.7.2009. Disponível em:. Acesso em: 15 set. 2014). Assim sendo, homologo o acordo formalizado entre as partes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, declaro extinto o processo, nos termos do artigo 269, inciso III, cumulado com o artigo 462, ambos do Código de Processo Civil. Custas conforme o avençado. Expeça-se o alvará como requerido. Publique-se e intimem-se. Florianópolis, 14 de outubro de 2014. Jânio Machado relator ------2 - EDITAL N. 3552/14 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - 2012.0237738/0001.00 - de Criciúma Relator: Desembargador Guilherme Nunes Born Embargante: Cristal Color Indústria e Comércio Ltda Embargado: Metalurgica Monte Negro Ltda. Advogado: Dr. Hosano Eugenio de Lira Lima (170055SP) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por Cristal Color Indústria e Comércio Ltda em face da decisão monocrática proferida por este Relator, a qual não conheceu do recurso, em razão de defeito na formação do instrumento. Conforme já declinado no despacho proferido por este Relator à fl. 436, foi acolhido o pedido de renúncia do mandato apresentado pelos causídicos de CRISTAL COLOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, com base no art. 45 do CPC, e concedido prazo a esta para regularizar a situação do feito, sob pena de não conhecimento da insurgência. Assim, considerando que o prazo conferido transcorreu in albis, ou seja, não foi regularizada a representação processual da parte, deixo de conhecer os embargos de declaração de fls. 420/423, afinal “É inexistente o recurso interposto por advogado que não tem habilitação nos autos e que deixa de sanar o vício, mesmo após a concessão de prazo para a regularização da sua representação processual”. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.019848-1, de Jaguaruna, rel. Des. Jânio Machado, j. 06-12-2012). Intimem-se. Florianópolis, 02 de outubro de 2014. Guilherme Nunes Born Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 3552/14. 1ª Câmara de Direito Público Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EDITAL 3566/14 Primeira Câmara de Direito Público ------1 - EDITAL N. 3566/14 Reexame Necessário em Mandado de Segurança - 2014.042859-3 de Joinville Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva Impetrante: Antônio Hilário de Souza & Cia Ltda Advogado: Dr. Marcelo Patzsch Tavares (18934/SC) Impetrado: Diretor de Licenciamento Ambiental da Fundação do Meio Ambiente FATMA de Joinville Lit. Pass.: Fundação do Meio Ambiente FATMA Advogada: Dra. Maristela Aparecida Silva (10208/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Antônio Hilário de Souza & Cia Ltda impetrou mandado de segurança contra ato do Diretor de Licenciamento Ambiental da Fundação do Meio Ambiente FATMA de Joinville. Alegou que, em junho de 2011, requereu a concessão de Licença Ambiental Prévia e, em agosto do mesmo ano, Licença de Operação. Todavia, não houve qualquer manifestação da administração passados mais de 90 dias. Postulou a análise imediata dos pedidos administrativos das licenças ambientais. Nas informações, a autoridade coatora comunicou o indeferimento da LAP, não se manifestando quanto à LAO (f. 45/48). A Fatma ingressou no processo apontando a existência de outra ação proposta pela impetrante (f. 49/53). Foi proferida sentença nos seguintes termos: Assim, extingo o processo em relação ao processo FATMA nº DIV/17550/CRN (CPC, art. 267, inc. VI). No mais, concedo a segurança para ordenar que a autoridade impetrada analise, em 30 dias, improrrogáveis, o requerimento administrativo formulado pela impetrante (processo FATMA nº TPP/20433/TSP). Arcará a FATMA com o pagamento das custas processuais devidas à Sra. Distribuidora e ao Sr. Contador desta comarca (TJSC - Apelação Cível nº 2009.0336768, de Joinville, Quarta Câmara de Direito Público, un., rel. Des. Jaime Ramos, j. em 16.07.2009; no mesmo sentido: STJ - Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.180.324/PR, Primeira Turma, un., rel. Min. Luiz Fux, j. em 22.06.2010), bem como ao valor relativo às despesas postais, impressos, diligência do Oficial de Justiça etc, ou, melhor dizendo, tudo o que não está compreendido no conceito de custas judiciais stricto sensu (Circular CGJ/SC nº 23/2011). Honorários incabíveis (LMS, art. 25, caput). Sentença sujeita ao reexame necessário (LMS, art. 14, § 1º) (f. 61/64). Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, os autos ascenderam para fins de reexame necessário, pronunciando-se a d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, pelo desprovimento da remessa (f. 81/84). DECIDO. A sentença proferida pelo MM. Juiz Roberto Lepper merece ser confirmada na íntegra, cujos fundamentos adoto como razão de decidir: O processo autuado sob o nº 038.11.051918-0 não guarda qualquer relação com este processo, pois trata-se duma ação indenizatória proposta contra a Administração do Porto de São Francisco do Sul. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (CF, art. 5º, inc. LXXVIII). Para os processos administrativos de licenciamento ambiental, a Resolução CONAMA nº 237/97 prevê que “[...] o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses” (art. 14, caput). No Estado de Santa Catarina, o Código Estadual do Meio Ambiente (Lei Estadual nº 14.675/2009) estabelece que “o órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LAP, LAI e LAO) em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observados o seguinte: I - para a concessão da Licença Ambiental Prévia - LAP, o prazo máximo de 3 (três) meses a contar do protocolo do requerimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 4 (quatro) meses; II - para a concessão da Licença Ambiental de Instalação - LAI, o prazo máximo de 3 (três) meses; III - para a concessão da Licença de Operação - LAO, o prazo máximo de 2 (dois) meses” (art. 36, § 1º). Também o artigo 8º, § 1º, do Decreto Estadual nº 2.955/2010, de 20.01.2010, prevê que “a FATMA poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LAP, LAI e LAO) em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 137 índice 1ª Câmara de Direito Público 16 de outubro de 2014 complementares, desde que observado o seguinte: I - para a concessão da Licença Ambiental Prévia - LAP, o prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da formalização do requerimento, ressalvados os casos em que houver Estudo/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 120 (cento e vinte) dias; II - para a concessão da Licença Ambiental de Instalação - LAI, o prazo máximo de 90 (noventa) dias; e III - para a concessão da Licença de Operação - LAO, o prazo máximo de 60 (sessenta) dias”. In casu, a impetrante formalizou dois requerimentos administrativos: um buscando a concessão de licença ambiental prévia (processo FATMA nº DIV/17550/CRN), protocolizado em 20.06.2011 e aditado em 22.06.2011, relativamente a um empreendimento estabelecido na BR280, em Araquari - SC (fls. 19/20 = fls. 21/22), e, outro, buscando a ampliação da licença ambiental de operação (processo FATMA nº TPP/20433/TSP), protocolizado em 22.08.2011, relativamente a um empreendimento localizado na rua Eduardo Scheel, nº 147, em Joinville (fl. 23). A autoridade impetrada foi notificada deste mandado de segurança em 11.01.2012 (fls. 41/42), emitindo o Parecer Técnico nº 1219/2012 e o ofício nº DIV/17550/CRN em 02.03.2012 (fls. 46/48). Analisando o teor do parecer técnico e do ofício, nota-se que ambos referem-se apenas ao empreendimento localizado em Araquari. Não há qualquer notícia em relação ao empreendimento a ser realizado em Joinville. Logo, pode-se dizer que houve perda superveniente do interesse processual em relação ao requerimento de concessão de licença ambiental prévia/instalação formulado em 22.06.2011 (nº DIV17550/ CRN). Tanto num quanto noutro caso, o abuso de poder perpetrado pela autoridade impetrada acabou violando direito, líquido e certo, da impetrante à razoável duração do processo administrativo. Os autos ressentem-se de notícia quanto à possível análise do requerimento formulado pela impetrante em relação ao empreendimento localizado em Joinville. Contudo, ainda que a autoridade impetrada porventura tenha analisado tal requerimento, o que subtrairia o interesse (superveniente) no resultado deste processo, forçoso reconhecer-se a ilegalidade do comportamento tisnado, mesmo que fosse só para fins de distribuição dos ônus da sucumbência. É que, “de acordo com o princípio da causalidade, o litigante só é responsável pelos encargos sucumbenciais se der causa à propositura da ação. Como o mandado de segurança foi impetrado em razão de ato ilegal praticado pela autoridade coatora, não cabe responsabilizar o impetrante pelo pagamento das custas processuais” (TJSC - Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2011.047857-5, de Itajaí, Terceira Câmara de Direito Público, un., rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 06.09.2011). Assim, extingo o processo em relação ao processo FATMA nº DIV/17550/CRN (CPC, art. 267, inc. VI). No mais, concedo a segurança para ordenar que a autoridade impetrada analise, em 30 dias, improrrogáveis, o requerimento administrativo formulado pela impetrante (processo FATMA nº TPP/20433/TSP). Arcará a FATMA com o pagamento das custas processuais devidas à Sra. Distribuidora e ao Sr. Contador desta comarca (TJSC - Apelação Cível nº 2009.033676-8, de Joinville, Quarta Câmara de Direito Público, un., rel. Des. Jaime Ramos, j. em 16.07.2009; no mesmo sentido: STJ - Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.180.324/PR, Primeira Turma, un., rel. Min. Luiz Fux, j. em 22.06.2010), bem como ao valor relativo às despesas postais, impressos, diligência do Oficial de Justiça etc, ou, melhor dizendo, tudo o que não está compreendido no conceito de custas judiciais stricto sensu (Circular CGJ/SC nº 23/2011) (f. 61/64). Em arremate, veja-se desta Corte: REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL - INÉRCIA DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE PARA ANÁLISE DO REQUERIMENTO RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CF) - APLICABILIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO DA ORDEM DETERMINANDO QUE O IMPETRADO PROFIRA DECISÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA DESPROVIDA. “À autoridade administrativa não é lícito protrair, indefinidamente, decisão de requerimento de licença para construção. A omissão viola direito líquido e certo do postulante, reparável via mandado de segurança’ (ACMS n.º 1998.000348-2).” (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2004.013596-3, de Criciúma, rel. Des. Newton Trisotto, j. 21.09.2004) “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” (Art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88). (RNMS n. 2010.038825-9, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baaschh Luz, 1ª Câmara de Direito Público, j. 26-10-2010). MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA QUE ATUA NO RAMO DE HOTELARIA. INTERDIÇÃO DAS ATIVIDADES, POR AUSÊNCIA DA LICENÇA AMBIENTAL. ARBITRARIEDADE. PROCESSO LEGAL NÃO OBSERVADO. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO (LAO) PROTOCOLADO ANTERIORMENTE AO ATO QUE INTERDITOU O ESTABELECIMENTO. INÉRCIA DO ÓRGÃO ESTADUAL EM ANALISAR A PRETENSÃO. ORDEM CONCEDIDA. REMESSA DESPROVIDA. (RNMS n. 2008.055097-0, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, 3ª Câmara de Direito Público, j. 22-9-2009). Destaca-se que, segundo os ofícios de n. 129/2012 e 746/2012, encaminhados pela Fatma, o processo já foi analisado, sendo a LAP indeferida (f. 45/48) e a LAO concedida (f. 69/73). Assim, por analogia do disposto no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à remessa. Intimem-se. Florianópolis, 14 de outubro de 2014. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva RELATOR ------2 - EDITAL N. 3566/14 Apelação Cível - 2014.039377-1 - de Orleans Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva Apelante: José Alberto Pereira Advogados: Drs. Carlos Santos Maria (5082/SC) e outro Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. João Raphael Gomes Marinho (Procurador Federal) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo José Alberto Pereira, em face da sentença que julgou improcedente o pleito contido na inicial dos autos n. 044.13.000464-6, ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Em suas razões de apelação (fls. 111-115), o autor pugnou pela reforma do decisum, averberando que malgrado a prova pericial afaste a existência de incapacidade laborativa, restou devidamente demonstrado nos autos a redução de sua capacidade laborativa, através de exames e atestados médicos. Outrossim, asseverou que o juiz não está limitado à apreciação do laudo pericial, podendo formar sua convicção por outros elementos encartados aos autos. Postulou, assim, pelo provimento do apelo para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia técnica com médico especialista em ortopedia Com as contrarrazões (fls. 118-120), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o ilustre Dr. André Carvalho, manifestando-se pela desnecessidade de intervenção na hipótese vertente, evocando o Ato n. 103/2004/PGJ (fls. 128). É o breve relatório. Passo a decidir. Com efeito, o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 138 índice 1ª Câmara de Direito Público 16 de outubro de 2014 Federal, ou de Tribunal Superior”. A regra se aplica ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal, eis que a sentença alinha-se com os critérios pacificados pela jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. Pleiteou o demandante, nesta sede, a concessão do benefício de auxílioacidente, sustentando para tanto, estar suficientemente demonstrado nos autos o decréscimo da sua capacidade laborativa, em razão de acidente de trabalho sofrido que culminou na fratura de seu pé esquerdo, impossibilitando-o de exercer sua atividade como agricultor. É cediço que para a concessão do benefício almejado auxílio-acidente faz-se mister a demonstração do nexo etiológico entre a doença profissional sofrida pelo obreiro, as lesões dela decorrentes, bem como a comprovação de que estas determinam a redução da sua capacidade laborativa, conforme prevê o art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, in verbis: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º. O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no §5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”. O Decreto n. 3.048/99, também regulamenta a matéria: “Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social”. Por conseguinte, apenas quando comprovado o nexo causal entre a moléstia e o trabalho desempenhado, bem como a redução da capacidade laborativa do obreiro, lhe será concedido o benefício de auxílio-acidente. Sobre o nexo causal, é bom lembrar que se trata do “vínculo fático que liga o efeito (incapacidade para o trabalho ou morte) à causa (acidente de trabalho ou doença ocupacional). Decorre de uma análise técnica, a ser realizada, obrigatoriamente, por médico perito ou junta médica formada por peritos nesta matéria” (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 11ª. ed. Florianópolis: Conceito, 2009, p. 545-546). Acerca do quadro clínico do segurado, realizado por especialista em ortopedia, Dr. Evandro Marcelino, dessume-se da percuciente análise da prova pericial acostada aos fólios, que “O autor sofreu queda de carro de boi, tendo fratura em tornozelo esquerdo, com tratamento cirúrgico para colocação de placa e parafuso” (quesito 1 - fls. 84). Atestou que “A fratura atualmente está consolidada e sem rigidez articular. Boa mobilidade e capacidade de deambulação mantida. Não necessita de maior esforço na realização de atividade de agricultor” (quesito 2 - fls. 84). Asseverou que “A fratura está consolidada e sem sequelas” (quesito 4 - fls. 84) e que “O paciente pode realizar as mesmas atividades que realizava antes de sofrer a fratura” (quesito 3 - fls. 84). Ademais, averberou que o autor “Não necessita de reabilitação profissional” (quesito “f ” - fls. 87), inexistindo indicação de tratamento adicional (quesito “e” - fls. 87). A perícia, portanto, concluiu com firmeza no sentido de que o segurado, apesar do acidente de trabalho, não sofreu redução da sua capacidade para o trabalho. Assim, no caso enfocado, a despeito de o autor sustentar que o acidente de trabalho lhe acarretou sequelas que o incapacitam para o desempenho de sua atividade laborativa habitual, extrai-se com clareza que não há redução de sua capacidade profissional em razão da fratura de seu tornozelo esquerdo. Ora, consabido que o auxílio-acidente deve ser concedido ao segurado quando em decorrência de sequelas por sinistro de qualquer natureza que impliquem em redução da capacidade para a atividade laboral que habitualmente exercia. A única condição imposta para o seu recebimento, é estarem as lesões decorrentes do sinistro consolidadas. Além disso, prevê a legislação de regência, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, a verificação da condição da incapacidade mediante exame médico-pericial. E, considerando não ter sido o apelante capaz de desconstituir a prova pericial, a improcedência dos pedidos inaugurais é medida que se impõe, pois, nos termos do art. 333, I, do Código instrumental, era obrigação do autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a existência de sequelas decorrentes da alegada doença profissional sofrida e a redução da sua capacidade para o trabalho. Diante desse cenário, não restando comprovada a existência de lesões incapacitantes ou suscetíveis de reduzir a capacidade laborativa do recorrente, incabível o benefício almejado, devendo ser mantida a bem lançada sentença. Com relação à matéria é a uníssona jurisprudência de nossa Corte: “AÇÃO ACIDENTÁRIA. QUADRO CLÍNICO PATOLÓGICO DE OSTEARTROSE DA COLUNA LOMBAR E LOMBALGIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS MOLÉSTIAS E A ATIVIDADE PROFISSIONAL. DOENÇA DEGENERATIVA. PERÍCIA CONCLUSIVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. Se a perícia é, sem qualquer tergiversação, conclusiva em arredar a existência de nexo causal entre a atividade laboral com o quadro patológico da obreira, não há lugar para a aplicação do princípio in dubio pro misero, apropriado apenas à solução de casos em que a prova é duvidosa ou conflitante. (AC 2010.059108-3, rel. Des. Newton Janke)”. (AC 2010.059110-0), Rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 27/09/2011). “PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - DOR LOMBAR BAIXA (DOENÇA DEGENERATIVA) - NEXO ETIOLÓGICO E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA - BENEFÍCIO INDEVIDO. Não demonstrada a relação de causalidade entre a doença e o trabalho exercido pelo obreiro e na ausência de prova acerca da diminuição da capacidade funcional, é de ser negado o pagamento do auxílioacidente.” (AC 2011.025822-7, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 06/07/2011). “APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - DISCOPATIA DEGENERATIVA NA COLUNA LOMBAR - DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO NÃO COMPROVADA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DO NEXO ETIOLÓGICO AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ‘Se a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais não foram causadas por acidente ou doença profissional ou do trabalho e não estão ligadas diretamente às condições especiais ou excepcionais em que o trabalho era realizado não se mostra configurado o nexo etiológico entre a lesão e as atividades desenvolvidas pelo segurado, de sorte que não lhe é devido o auxílio-acidente’ (AC n. 2007.060909-8, rel. Des. Jaime Ramos, j. 31.1.2008).” (AC 2009.058276-7, Rel. Des. Rodrigo Collaço, j. em 29/10/2010). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 139 índice 1ª Câmara de Direito Público 16 de outubro de 2014 Por fim, acrescento decisão do Superior Tribunal de Justiça: “Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, inexiste empecilho para que ele o adote integralmente como razões de decidir, dispensando as outras provas produzidas, inclusive os laudos apresentados pelos assistentes técnicos das partes, desde que dê a devida fundamentação” (Resp. n. 803.918/ CE, Rela. Mina. Denise Arruda). Em razão do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, encontrando-se a sentença vergastada em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte de Justiça, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 13 de outubro de 2014. Carlos Adilson Silva Relator ------3 - EDITAL N. 3566/14 Apelação Cível - 2012.005262-8 - da Capital Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva Apelante: Volnei Westphal Bristot Advogados: Drs. João Gustavo Tonon Medeiros (16318/SC) e outro Apelado: Município de Florianópolis Advogado: Dr. Itamar Pedro Beviláqua (5933/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Na comarca da Capital, Volnei Wesphal Bristot ajuizou “ação de reparação por danos morais c/c repetição de indébito” em face do Município de Florianópolis, aduzindo, em apertada síntese, ter sido citado para efetuar o pagamento, nos autos da execução fiscal n. 023.96.030555-8, do IPTU relativo ao exercício de 1993 e à parcela n. 4 do ano de 1994, as quais alega terem sido pagas oportunamente. Na busca pelo acolhimento de sua pretensão, averberou ter sofrido constrangimentos e humilhações por decorrência de tal fato, razão pela qual requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, bem como à devolução em dobro do valor que pretendeu cobrar no feito executivo (fls. 02-18). Regularmente citado, o Município de Florianópolis apresentou tempestiva contestação às fls. 36-46, sustentando, em suma, a legalidade da cobrança, tendo em vista que a quitação apresentada pelo autor, referente ao ano de 1993, diria respeito ao IPTU incidente sobre imóvel diverso daquele tratado na execucional. Defendeu que caberia legítima insurgência do autor apenas quanto à parcela de n. 4, referente ao exercício de 1994, a qual, no entanto, deve ser avaliada somente quando do julgamento da exceção de préexecutividade oposta pelo réu na referida execução. Argumentou, também, sobre a inexistência de comprovação acerca da ocorrência do alegado dano moral. Houve réplica (fls. 97-109). Sobreveio sentença, na qual o Togado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, constando da parte dispositiva da decisão (fls. 111-117): À luz do exposto, REJEITO o pedido formulado pelo autor. Condeno o autor nas custas processuais, bem como nos honorários advocatícios do patrono do autor que fixo desde já em R$ 800,00 (oitocentos reais) a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da publicação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irresignado com o veredicto, o autor interpôs recurso de apelação, reiterando as teses expostas na peça vestibular quanto à ilegalidade da cobrança, arguindo, também, que as quitações juntadas à inicial (fls. 23-30) dizem respeito a um mesmo imóvel, que possuiu uma inscrição imobiliária entre os anos de 1989 a 1993, e outra desta data até a atualidade, conforme atesta a certidão de fl. 140 (fls. 120-136). Com as contrarrazões (fls. 144-156), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, sendo posteriormente redistribuídos a este Relator. É o relatório. Passo a decidir. De acordo com a regra do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. O dispositivo é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal, eis que a decisão impugnada alinha-se com os critérios pacificados pela jurisprudência desta Corte. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Volnei Westphal Bristot, opondo-se à sentença que, em “ação de reparação por danos morais c/c repetição de indébito” ajuizada em face do Município de Florianópolis, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), mediante apreciação equitativa. O recurso é digno de conhecimento, porquanto satisfeitos os requisitos de admissibilidade. Realizando uma breve resenha dos fatos contidos no processado, extrai-se dos autos que o apelante foi citado na execução fiscal n. 023.96.030555-8 para saldar uma dívida relativa ao inadimplemento do IPTU, perfazendo as 12 (doze) parcelas de 1993 e uma parcela referente ao ano de 1994, no total de R$ 499,23 (quatrocentos e noventa e nove reais e vinte e três centavos), além de acréscimos legais. Apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada na origem, tendo em vista que os comprovantes de pagamento que apresentou diriam respeito a imóvel de inscrição imobiliária diversa daquele sujeito à cobrança nos autos n. 023.96.030555-8. Desta maneira, decidiu a juíza da execução por dar prosseguimento ao feito, mediante expedição de mandado de penhora, in verbis: A exceção de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência como instrumento para informar ao Juízo a existência de fato que acarrete a extinção do feito, especificamente aqueles que apontam nulidades insanáveis, como ausência de condições da ação e dos pressupostos processuais. [...] O excipiente alegou que houve o pagamento integral da dívida exequenda e, para tanto, acostou aos autos comprovantes que se referem a imóvel de matrícula diversa daquela ora cobrada. [...] Nesse contexto, não há como acolher a objeção sem provas efetivas do pagamento do tributo perquirido, especialmente porque o instrumento não comporta produção de provas. ANTE O EXPOSTO, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por VOLNEI WESTPHAL BRISTOT e, via de consequência, determino o prosseguimento do feito, mediante a expedição de mandado de penhora em nome do executado. Com efeito, a despeito de possível equívoco quanto às inscrições imobiliárias dos imóveis sujeitos à tributação, o fato é que a hipótese não trata da imputação de falsa dívida, pois os atos supostamente causadores de dano ao contribuinte foram destituídos de dolo ou má-fé, sendo o lançamento tributário e a consequente inscrição do crédito em dívida ativa um dever de ofício da Fazenda Pública, uma vez que promovidos em face da crença quanto à retidão e legalidade da exação. Em poucas palavras: a oposição do nome do autor no polo passivo da relação jurídico-tributária não foi viciada de tal modo a torná-la indenizável. Sem entrar no mérito da higidez do crédito tributário perseguido pelo Município de Florianópolis na execução fiscal n. 023.96.030555-8, teria-se, seguramente, caso realmente fosse constatado o equívoco do Fisco quando de sua propositura, mais um erro técnico-administrativo do que um ato ilícito conversível em pecúnia. A propósito, relevante colacionar o ensinamento de Antônio Jeová Santos: O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 140 índice 1ª Câmara de Direito Público 16 de outubro de 2014 como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento. Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização. O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais. As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral. (Dano moral indenizável. 3ª ed., São Paulo: Método, 2001. p. 122). A respeito do tema, confira-se alguns precedentes da Corte que confirmam a tese condutora da presente decisão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DO DÉBITO EXCUTIDO AFASTADA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE IPTU JÁ PAGO. INOCORRÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA OU MÁ-FÉ DO MUNICÍPIO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO IMPROVIDO. “A promoção de execução, como regra geral, constitui exercício regular de direito, não gerando obrigação de indenizar, ainda que reconhecida a falta de razão do exeqüente. Ressalva-se a hipótese que tenha agido dolosamente (Resp 198428/SP, Min. Eduardo Ribeiro)” (Apelação Cível n. 2011.019932-5, de Joinville, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 7/6/2011). (Apelação Cível n. 2012.023327-3, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. em 01/07/2014). [grifou-se] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE IPTU JÁ PAGO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. EXEGESE DO ART. 5º, XXXV, DA CF. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO OU MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 2011.019145-3, de Joinville, rel. Des. José Volpato de Souza, j. em 13/02/2014). [grifou-se] CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE IPTU E FUNREBOM. DÉBITOS PERTENCENTES A HOMÔNIMO DO AUTOR. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO AUTÔNOMO E ABSTRATO DE AÇÃO. ART. 5º, XXXV, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO OU MÁ-FÉ. DANO MORAL INEXISTENTE. Não cabe indenização de dano moral em face de cobrança, inscrição em dívida ativa e ajuizamento de ação de execução fiscal, se o ente público agiu no exercício regular do direito autônomo e abstrato de ação (art. 5º, XXXV, da CF/88), sem dolo nem malícia ou abuso de direito, ainda que o tributo já estivesse pago ou fosse oriundo de imóvel que não pertence ao executado. (Apelação Cível n. 2012.035906-5, de Curitibanos, rel. Des. Júlio César Knoll, j. em 10/07/2014). [grifou-se] Aliás, a título de reforço, se este Tribunal rejeita a indenização por dano moral inclusive com a arrematação do bem penhorado, a fortiori, o simples ajuizamento da execução fiscal não geraria abalo anímico capaz de ser indenizado, conforme se verifica a seguir: O prosseguimento de execução fiscal, inclusive com a arrematação do bem penhorado, que depois foi desconstituída, após o pagamento administrativo do débito, que não foi informado ao Juízo, nem pelo exequente nem pelo executado, não caracteriza dano moral indenizável. Meros desconfortos e frustrações não podem e não devem ser alicerce de indenizações de danos morais, sob pena de se banalizar o instituto e fomentar a indústria do enriquecimento sem causa. (Apelação Cível n. 2010.077871-9, de São Carlos, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 21/09/2011). Assim, à vista da jurisprudência deste Sodalício, incabível a condenação por danos morais em virtude da simples propositura da demanda executiva fiscal. De outro vértice, no que diz respeito ao requerimento formulado pelo apelado em suas contrarrazões, no sentido de se reconhecer e condenar o apelante ao pagamento de indenização por litigância de má-fé, não merece guarida a pretensão, uma vez que não há prova acerca do alegado comportamento vedado pelo diploma processual. É que, na hipótese, o apelante apenas fez uso de seu direito de acesso ao segundo grau de jurisdição para pleitear a reforma da sentença, utilizando-se das razões que entendeu convenientes, por meio de argumentos, citações doutrinárias e jurisprudenciais para fundamentar o seu pedido, sendo que tal proceder, por si só, não configura nem de longe a alegada hipótese de má-fé processual. De tal sorte, colhe-se da jurisprudência desta Corte: Para a configuração da lide temerária do artigo 17 do Código de Processo Civil, é necessária a presença concomitante dos elementos objetivo e subjetivo: o primeiro deles insere-se no dano processual e requer a comprovação do prejuízo efetivo causado à parte contrária com a conduta injurídica do litigante de má-fé; o segundo consubstanciase no dolo ou culpa grave da parte maliciosa, cuja prova deve ser produzida nos autos, não podendo ser aquilatada com base na presunção. (Apelação Cível n. 2006.007095-7, da Capital, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 10/07/2009). De acordo com o eminente Des. Pedro Manoel Abreu, relator da Apelação Cível n. 99.014952-8, de Jaraguá do Sul, “(...) em princípio, quem contende em juízo fá-lo de boa-fé. A presunção juris tantum derrui, unicamente, quando indisfarçável o intuito obstativo ao regular desenvolvimento do processo” (Apelação Cível n. 2012.001946-0, de Modelo, de mesmo relator, j. em 19/03/2013). E ainda assim, nos termos em que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “Sem a prova do comportamento maldoso da parte e, ainda, da existência efetiva do dano não se configura a litigância de má-fé” (REsp n. 220.162/ES, rel. Min. Barros Monteiro, j. em 06/02/2001). Não há falar, desta forma, em litigância de má-fé. Em razão do exposto, encontrando-se a sentença vergastada em consonância com diversos precedentes desta Corte de Justiça, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, mantendo inalterada, por seus próprios fundamentos, a bem lançada decisão de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 14 de outubro de 2014. Carlos Adilson Silva Relator ------4 - EDITAL N. 3566/14 Apelação Cível - 2014.030851-4 - de Chapecó Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal) Apelada: Rosalina de Lima de Quadros Advogado: Dr. Carlos Eduardo de Souza Menegazzo (22861SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da sentença que julgou procedente o pleito contido na inicial dos autos da ação previdenciária n. 018.12.0146581, ajuizada por Rosalina de Lima Quadros, implantando em favor da autora a aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do art. 42, da Lei n. 8.213/91. Em suas razões (fls. 105-108), o ente previdenciário pugnou pela reforma da sentença, sustentando que o autor não faz jus à implantação da aposentadoria por invalidez, porquanto “o laudo pericial foi claro e peremptório ao afirmar que a parte autora possui, apenas, algumas restrições, contudo, pode desempenhar outras atividades, como de doméstica, na qual já atuou anteriormente”. Ao final, postulou pelo Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 141 índice 1ª Câmara de Direito Público 16 de outubro de 2014 provimento do apelo. Com as contrarrazões (fls. 115-119), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o ilustre Dr. André Carvalho, manifestando-se pela desnecessidade de intervenção na hipótese vertente, evocando o Ato n. 103/2004/PGJ (fls. 124). É o breve relatório. Passo a decidir. Com efeito, o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. A regra se aplica ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal, eis que a sentença alinha-se com os critérios pacificados pela jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a modalidade de aposentadoria por invalidez é devida nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. §2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. Acerca do tema, extrai-se os ensinamentos de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, in verbis: “Utilizando-se do conceito de Russomano, ‘aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A incapacidade que resulta na insuscetibilidade de reabilitação pode ser constatada de plano em algumas oportunidades, em face da gravidade das lesões à integridade física ou mental do indivíduo. Nem sempre, contudo, a incapacidade permanente é passível de verificação imediata. Assim, via de regra, concede-se incialmente ao segurado o benefício por incapacidade temporária - auxílio-doença - e, posteriormente, concluindo-se pela impossibilidade de retorno à atividade laborativa, transforma-se o benefício inicial em aposentadoria por invalidez. Por esse motivo, a lei menciona o fato de que o benefício é devido, estando ou não o segurado em gozo prévio de auxílio-doença”. (Manual de direito previdenciário, 11. ed., Florianópolis: Conceito Editorial, 2009, p. 578-579). Sendo assim, prescreve a Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre planos de benefícios previdenciários, que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença: a) esteja incapacitado para qualquer atividade laboral e, b) não possua condições de reabilitação profissional. Sobre o nexo causal, é bom lembrar que se trata do “vínculo fático que liga o efeito (incapacidade para o trabalho ou morte) à causa (acidente de trabalho ou doença ocupacional). Decorre de uma análise técnica, a ser realizada, obrigatoriamente, por médico perito ou junta médica formada por peritos nesta matéria” (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 11ª. ed. Florianópolis: Conceito, 2009, p. 545-546). Acerca do quadro clínico da segurada, colhe-se da prova pericial acostada aos fólios que a autora apresenta quadro de “Espondiloartrose lombar” (quesito 1 - fls. 78), em grau de evolução severo (quesito “b” - fls. 78), de natureza degenerativa (quesito “c” - fls. 78). Asseverou o perito judicial que a autora “laborava como auxiliar de pedreiro carregando tijolos, massa de cimento entre outras. Encontrase incapacitada para realizar atividades que demandem esforço em coluna lombar” (quesito “h” - fls. 79). Outrossim, o expert atestou que a incapacidade apresentada é “Permanente para atividades que demandem esforço em coluna lombar” (quesito “i” - fls. 79), sendo que “Seu quadro está associado a todo seu histórico laboral onde executou atividades sem os devidos cuidados ergonômicos associados a degeneração natural das estruturas envolvidas” (quesito 2 - fls. 78). Salientou que poderá ser encaminhado para processo de reabilitação profissional (quesito 6 - fls. 78), sendo possível amenizar o quadro com tratamento especializado (quesito “j” - fls. 79), revertendo-se parcialmente as patologias que a acometem (quesito - fls. 78). Ademais, concluiu que “Não há condições de retorno a nenhuma atividade onde exija-se esforço lombar. Há necessidade atual de tratamento, sendo que não está descartada a necessidade futura de tratamento cirúrgico” (fls. 79). Analisando as patologias apresentadas pela autora, como bem pontuou a prova técnica, desponta nitidamente que o desenvolvimento de atividades laborativas da autora como auxiliar de produção na construção civil, configuram, ao menos, concausa para o agravamento do quadro degenerativo de sua coluna, uma vez que durante toda sua carreira profissional esteve vinculada a ofícios em que se exige força física e movimentos de toda ordem, conforme extrai-se da CTPS de fls. 18. Do quadro apresentado pelo laudo técnico, restou demonstrada a incapacidade laborativa da segurada que, conforme o expert do Juízo, é total, permanente e em grau máximo, atestando sua inaptidão absoluta. Além disso, deve-se levar em conta as peculiaridades do caso concreto, pois trata-se de conhecida situação consolidada de improvável possibilidade de reabilitação, tendo em vista ser a segurada pessoa de pouca instrução, contando atualmente com 63 (sessenta e três) anos (fls. 16). Por fim, registro que, embora o perito tenha indicado que a parte autora talvez pudesse ser reabilitada mediante procedimento cirúrgico, não se pode impor ao segurado tal tratamento, conforme disciplina o art. 101 da Lei n. 8213/91: “Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.” Assim, considerando que a segurada não está obrigada à realização da cirurgia, bem como que, nestas condições, está completamente incapacitado para suas atividades, impõe-se a implantação da aposentaria por invalidez acidentária. Em caso com semelhantes peculiaridades, este Sodalício, sensível à realidade, não tem hesitado em outorgar a aposentadoria ao segurado: “PREVIDENCIÁRIO. PROBLEMAS NO OMBRO DIREITO, BRAÇO ESQUERDO E NA COLUNA LOMBAR. PERÍCIA QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADORA BRAÇAL, COM 46 ANOS DE IDADE E ESCOLARIDADE PRIMÁRIA. BAIXA PROBABILIDADE DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. DIA SUBSEQUENTE A CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA PERCEBIDO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NO CORPO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. Para a concessão de aposentadoria por invalidez, o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça orienta-se na direção de admitir, como salutar medida de justiça, sejam considerados não só os requisitos Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 142 índice 1ª Câmara de Direito Público 16 de outubro de 2014 estampados no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, mas também os aspectos profissionais, culturais e sócio-econômicos do segurado, ainda que o expert tenha opinado haver possibilidade de reabilitação profissional. “Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção da segurada no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.” (Agravo Regimental no Recurso Especial n. 100.0210/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. em 21/09/2010) (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.006039-2, de Blumenau, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 30.3.2012). (AC n. 2013.039137-2, de Mondaí, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-8-2013)”. (Apelação Cível n. 2013.047084-3, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 24/06/2014). ACIDENTE DO TRABALHO - ESPONDILOLÍSTESE ANTERIOR DE L5 SOBRE S1 GRAU I COM ESPONDILÓLISE BILATERAL EM L5, SINAIS DE ARTROPLASTIA DEGENERATIVA DAS SACROILÍACAS E DOS QUADRIS E OUTROS MALES ORTOPÉDICOS NA COLUNA LOMBAR E NOS MEMBROS INFERIORES - DOENÇAS DEGENERATIVAS E OCUPACIONAIS - CONCAUSA - NEXO ETIOLÓGICO E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO COMPROVADOS POR PERÍCIA MÉDICA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA DEVIDA - TERMO INICIAL CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADEQUAÇÃO - MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Comprovadas a incapacidade laborativa total e permanente e a impossibilidade de reabilitação para qualquer outra atividade profissional que assegure a subsistência, em razão de lesão ortopédica incapacitante, de origens degenerativa e ocupacional (concausa) equiparada a acidente de trabalho, o segurado faz jus à aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do art. 42, da Lei n. 8.213/91 [...] (Apelação Cível n. 2012.059703-6, de Xanxerê, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 1º/11/2012). E deste Relator: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIREITO RECONHECIDO. AUTOR QUE EXERCE A ATIVIDADE DE AGRICULTOR. SEGURADO QUE APRESENTA QUADRO DE DOENÇA DEGENERATIVA LOMBAR, AGRAVADO PELA ATIVIDADE NA LAVOURA. CONCAUSA CONFIGURADA. LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE ATUAL DO BENEFICIÁRIO PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. TRABALHADOR BRAÇAL. BAIXA ESCOLARIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE EVIDENCIAM A DIFICULDADE PARA REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREENCHIDOS (ART. 42 LEI N. 8.213/91). MARCO INICIAL. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. Comprovado que, em razão da patologia na coluna lombar, agravada pelas condições de trabalho durante mais de 30 anos na agricultura, o segurado apresenta incapacidade permanente para o trabalho habitual, com impossibilidade de reabilitação para qualquer outra atividade profissional que assegure a subsistência, tendo em vista sua idade e baixa escolaridade, faz ele jus à concessão da aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do art. 42, da Lei n. 8.213/91 [...]” (Apelação Cível n. 2013.007899-3, de Lebon Régis, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 09/09/2014). Quanto ao termo inicial para o pagamento daquele, constata-se que deve ser a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, no caso, em 05/06/2012, ou seja, a aposentadoria por invalidez retroagirá a 05/06/2012 (fls. 20). Em relação aos consectários legais, pequena adequação deve ser realizada em sede de reexame necessário. No concernente aos juros de mora, consabido “Quando da entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.180-35 que modificou a redação do artigo 1º da Lei n. 9.494/97, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que as normas instrumentais materiais, enquanto integram o estatuto legal do processo, são as vigentes ao tempo do ato processual, no caso dos juros moratórios, a data do ajuizamento da ação, não alcançando a lei nova subsequente” (Resp AgRg no Ag 680.324, rel. Min. Hamilton Carvalhido). Todavia, o Excelso Pretório em decisões recentes (vide Agravo de Instrumento n. 842.063/RS, rel. Min. Cezar Peluzo, em 17/06/2011), reafirmou sua jurisprudência no sentido de ter o art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a alteração dada pela Medida Provisória n. 2.18035/2001, aplicabilidade imediata, inclusive em relação àquelas demandas ajuizadas anteriormente à edição da nova legislação, exegese extensível a atual redação dada ao aludido preceptivo legal pela lei n. 11.960/2009, a qual uniformizou a atualização monetária e os juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Destarte, com a novel Lei n. 11.960/2009, a aplicação dos índices da caderneta de poupança no cálculo da correção monetária e dos juros de mora, tem incidência imediata nas ações ajuizadas mesmo antes de sua vigência, tal qual ocorre na hipótese em apreço, pois a ação acidentária foi aforada em 25/06/2012 (fls. 02), nos termos do art. 5º da Lei n. 11.960/2009: “Art. 5º O art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” Portanto, aplicável na hipótese o art. 1º-F da Lei Federal n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/09, devendo incidir a correção monetária aplicável à caderneta de poupança, e a partir da citação válida (30/07/2012 - fls. 44), deverão ser acrescidos os juros de mora também balizados conforme os índices fixados na citada aplicação financeira, na forma da novel legislação. No que diz respeito à atualização monetária, há se considerar que a partir do mês de agosto de 2006 o IGP-DI deixou de ser utilizado como índice de atualização monetária dos benefícios da Previdência Social, conforme artigo 41-A na Lei n. 8.213, de 24/07/1991 (com redação dada pela Medida Provisória n. 316, de 11/08/2006, posteriormente convertida na Lei n. 11.430, de 26/12/2006), que o substituiu pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC) e, a partir de 1º/07/2009, o art. 5º, da Lei n. 11.960/2009, este devendo ser o índice a ser utilizado na espécie, tendo como termo inicial a data do vencimento de cada parcela, até seu efetivo pagamento. Por fim e ao cabo, cumpre salientar que recentemente, o STF decidiu pela manutenção da aplicação integral da Lei n. 9.494/1997 até sua pronúncia sobre o alcance (modulação dos efeitos) da decisão que julgou parcialmente inconstitucional a referida norma (Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?IdConte udo=261529&caixaBusca=N>. Acesso em 19/05/2014). Neste sentido, colhe-se de recente julgado desta 1ª Câmara de Direito Público: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009 DESDE SUA VIGÊNCIA, ATÉ QUE O STF SE PRONUNCIE SOBRE O ALCANCE (MODULAÇÃO DOS EFEITOS) Da DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE INCONSTITUCIONAL A REFERIDA NORMA. PROVIMENTO”. (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.011528-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 22/07/2014). A autarquia-ré resta condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais se mantém em 10% sobre o valor das parcelas corrigidas e vencidas até a data da sentença, conforme os enunciados n. 110 e 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 143 índice 2ª Câmara de Direito Público 16 de outubro de 2014 Arcará, ainda, o INSS com o pagamento das custas processuais que são devidas pela metade, consoante parágrafo único do art. 33 da LC n. 156/97, alterada pela LC n. 161/97. Ante o exposto, com lastro no artigo 557, §1º, do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação e, em sede de reexame necessário, adequar os consectários legais, nos termos da Lei n. 11.960/2009. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 14 de outubro de 2014. Carlos Adilson Silva Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 3566/14 Expediente EXPEDIENTE DA 1ªCÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Nº 48015/10/2014-SA Embargos de Declaração em Apelação Cível Nº 2014.050888-4/000100 de Xanxerê, em que é(são) Embargantes Luiz Menegotto e outro e Embargado Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina - Deinfra. Advogado(s):Dr.(s) Jair Dal Ri e outro e Alaôr Davina Carvalho Stöfler e outros. DESPACHO: Consolidado o entendimento de que “a garantia constitucional do contraditório impõe que se ouça, previamente, a parte embargada na hipótese excepcional de os embargos de declaração haverem sido interpostos com efeito modificativo” (STF, EDRE 144981-4), intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, manifestar-se acerca do presente recurso. Florianópolis, 13 de outubro de 2014. Daiane Eberts SECRETÁRIA JURÍDICA (Ordem de Serviço n. 1/2013) EXPEDIENTE DA 1ªCÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Nº47915/10/2014-SA Apelação Cível Nº 2010.085012-1/0000-00 de Palhoça, em que é(são) Apelante Henrieta Block Araldi e Apelado Silvio Perez Filho. Advogado(s):Dr.(s) Eduardo Antônio Felkl Kümmel e outro e Wanderson Martins Scharf e outro. DESPACHO: I - Compulsando os autos, verifica-se que o Estado de Santa Catarina se manifestou na ação declaratória incidental nº 0001007-78.2002.824.0045 (fls. 204/208), requerendo, inclusive, sua habilitação no feito, por ter interesse na procedência da ação, que envolveria patrimônio imobiliário de sua titularidade. Ademais, também o Ministério Público apresentou manifestação na origem (fls. 215/221), opinando igualmente pela procedência da pretensão declaratória. Contudo, nem o Estado nem o parquet foram intimados acerca da sentença que julgou conjuntamente a ação reivindicatória e a respectiva declaratória incidental. II - Tratando-se de irregularidade sanável, remetam-se os autos à origem para que sejam intimados da sentença o Estado de Santa Catarina e o Ministério Público, oportunizando a apresentação de recurso ou manifestação. III - Após, retornem conclusos. IV - Cumpra-se, com urgência! Intimem-se. Florianópolis, 10 de outubro de 2014. Carlos Adilson Silva Relator 2ª Câmara de Direito Público Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 7778/14 - Segunda Câmara de Direito Público Assinados em 14/10/2014: 1 - Ed. 7778/14 Apelação Cível nº 2010.051365-6, de Criciúma Relator: Desembargador Rodolfo C. R. S. Tridapalli Juiz(a): Bruna Canella Becker Apte/Apdo: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Marcos Rafael Bristot de Faria (Procurador) (14733/ SC) Apdo/Apte: Edson Luiz Teixeira Advogado: Dr. Thiago Turazzi Luciano (19508/SC) DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos para dar provimento parcial ao do Autor/Apelante, tão somente para determinar a incidência dos juros e da correção na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Com relação ao Apelo do Estado, nego-lhe provimento. Custas legais. 2 - Ed. 7778/14 Apelação Cível nº 2014.049520-2, de Laguna Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto Juiz(a): Paulo da Silva Filho Apelante: Januária Nascimento Paschoal Advogado: Dr. Luciano Ângelo Cardoso (18607/SC) Apelado: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Cláudio Zoch de Moura (Procurador) (10528/SC) DECISÃO: por votação unânime, deferir o benefício da justiça gratuita à autora e dar provimento ao recurso para cassar a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento, priorizando a análise da antecipação dos efeitos da tutela. Custas legais. 3 - Ed. 7778/14 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.030660-6/0001.00, de Chapecó Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto Juiz(a): Giovana Maria Caron Bósio Embargante: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN Advogados: Drs. Fábio da Silva Maciel (31033/SC) e outros Embargada: Edite do Carmo Advogada: Dra. Irene Miotto (29.947/SC) DECISÃO: por votação unânime, acolher os embargos declaratórios para sanar o erro material. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 7778/14 Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EDITAL 3565/14 Segunda Câmara de Direito Público ------1 - EDITAL N. 3565/14 Exceção de Suspeição em Apelação Cível - 2008.011428-6/0002.00 - de Santo Amaro da Imperatriz Relator: Desembargador Cid Goulart Excipiente: Leandro Bernardino Rachadel Advogado: Dr. Leandro Bernardino Rachadel (15781/SC) Excepto: Desembargador Cid Goulart Interessada: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN Advogado: Dr. Haneron Victor Marcos (18952/SC) Interessado: Município de Santo Amaro da Imperatriz Advogado: Dr. Leandro Bernardino Rachadel (15781/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de incidente de suspeição suscitado por Leandro Bernardino Rachadel, advogado do Município de Santo Amaro da Imperatriz nos Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 144 índice 2ª Câmara de Direito Público 16 de outubro de 2014 autos dos embargos de declaração em apelação cível n. 2008.0114286/0001.00, onde figura como embargada a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, aduzindo, em suma, que também é advogado constituído da Sociedade Hospitalar São Francisco de Assis nos autos da Ação Condenatória e Mandamental com Pedido Liminar autos n. 057.13.001336-2, promovida por Cite Clínica Médica Karen Francesca Ltda. e por sua sócia proprietária Karen Francesca Schwinden, que por sua vez é esposa deste relator. Destaca que na referida lide apresentou incidente de suspeição relativamente ao MM. Juiz que preside o feito; que chegou ao seu conhecimento evento festivo ocorrido no dia 27-2-2013, realizado nas dependências da Clínica Cite, que marcou a inauguração do empreendimento, onde o ilustre magistrado titular da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz compareceu, bem como este relator, que teria participado de reuniões de interesse e/ou que envolvam tal clínica médica; que tal fato demonstraria o impedimento para processar e julgar o recurso autuado sob o número 2008.011428-6; dado o contexto de relação conjugal e de possível interesse deste relator na demanda em curso na Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, requer o reconhecimento e a declaração de suspeição, na forma do art. 233 do RITJSC (fls. 2-8). É a síntese do essencial. Vejamos a disciplina dada pelo Código de Processo Civil à matéria: Art. 134 - É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. Art. 135 - Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único - Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. Art. 136 - Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal. Art. 137 - Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (Art. 304). Art. 138 - Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos nºs. I a IV do Art. 135; II - ao serventuário de justiça; III - ao perito; IV - ao intérprete. § 1º - A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido. § 2º - Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente. O Regimento Interno desta Corte, ao seu turno, estabelece: Art. 233 - O desembargador que se considerar suspeito declarará a suspeição por despacho nos autos, devolvendo-os ao presidente, para nova distribuição, se for relator, ou remetendo-os ao desembargador que se lhe seguir na ordem de precedência, se for revisor. § lº Não sendo relator, nem revisor, a suspeição será declarada verbalmente na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração. § 2º Se o presidente do Tribunal se declarar suspeito, competirá ao seu substituto praticar os atos que àquele incumbiria. Art. 234 - A exceção de suspeição deverá ser oposta até cinco dias seguintes à distribuição, quanto aos desembargadores que, em conseqüência desta, tiverem necessariamente de intervir na causa. Quando o suspeito for chamado como substituto, o prazo se contará do momento da intervenção. Parágrafo único - A suspeição superveniente poderá ser argüida em qualquer termo do processo, dentro, porém, de cinco dias, a contar do conhecimento que tiver o interessado do fato que a houver ocasionado. Art. 235 - A suspeição deverá ser deduzida em petição articulada, com a exposição dos fatos que a motivaram e a indicação das provas em que se fundar o excipiente. Parágrafo único - No processo criminal, a petição deverá ser assinada pela própria parte, ou por procurador com poderes especiais. Art. 236 - A Secretaria juntará a exceção aos autos independentemente de despacho e os fará conclusos no mesmo dia ao desembargador que, em se reconhecendo suspeito, ordenará a remessa deles ao substituto dentro de quarenta e oito horas. Art. 237 - O desembargador argüido de suspeito continuará a funcionar na causa, se não reconhecer a suspeição. § 1º A parte, porém, oferecendo cópia autêntica da exceção e do despacho que a houver indeferido, poderá requerer ao presidente do Tribunal seja a suspeição processada em autos apartados. § 2º Se o requerer a parte contrária, mandará o presidente que a causa fique suspensa, quando ao desembargador recusado nela couber intervir. § 3º No processo criminal, proceder-se-á na forma do art. 100 do Código de Processo Penal. Art. 238 - Recebida a exceção, será ouvido o desembargador recusado, no prazo de dez dias. Em seguida, ouvidas as partes, no prazo de quarenta e oito horas, para cada urna, proceder-se-á ao julgamento. Parágrafo único - Se a suspeição lhe parecer manifestamente infundada, proporá o presidente a sua rejeição in limine. Art. 239 - O julgamento realizar-se-á em sessão secreta, independentemente de revisão e inscrição em pauta, sem a presença do desembargador recusado, sendo relator o presidente. Parágrafo único - Se o recusado for o próprio presidente, o relator será o vicepresidente. Art. 240 - Reconhecida a procedência da suspeição, haver-se-á por nulo o que já tiver sido processado perante o desembargador recusado, remetendo-se os autos ao seu substituto legal. Parágrafo único - No caso de erro irrecusável, será o desembargador condenado nas custas do incidente. Incialmente cumpre destacar que causa surpresa a apresentação do presente incidente, eis que a apelação cível n. 2008.011428-6 já havia sido relatada e julgada (sessão de julgamentos do dia 30-4-2013), sendo que os embargos de declaração opostos pelo Município de Santo Amaro da Imperatriz já constavam da pauta de julgamentos da Segunda Câmara de Direito Público. Os fundamentos da aventada suspeição/impedimento são antecedentes: o vínculo marital é anterior a minha condição de magistrado integrante Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 145 índice 2ª Câmara de Direito Público 16 de outubro de 2014 desta Corte; a inauguração da Clínica Cite ocorreu em 27-2-2013, conforme destaca o próprio excipiente; a ação autos n. 057.13.0013362 foi distribuída em 23-5-2013, tendo o excipiente se habilitado nos autos em 12-7-2013, segundo informações contidas no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, e o presente incidente protocolado em 7-10-2013. De qualquer sorte, há muito fora extrapolado o quinqüídio fixado pelo art. 234, parágrafo único, de nosso Regimento Interno, transcrito alhures. Quanto ao mérito do incidente, evidencia-se que o autor sequer cogita a presença de qualquer das causas de impedimento previstas nos artigos 134 ou 136 do CPC. Da mesma forma, não existe qualquer motivo ou fato que implique na suspeição deste relator, que, é importante frisar, não teria titubeado em declara-la de plano, caso existente. O aventado interesse no julgamento de causa em favor de uma das partes não passa de uma ilação do nobre causídico, ao imaginar que o excepto teria interesse em favorecer a parte que contende aqui com o município que defende, ou seja, a CASAN, por conta de sua atuação como procurador de entidade hospitalar que litiga com a clínica de sua esposa. Cabe esclarecer que a Clínica Cite, efetivamente de propriedade de minha esposa, atende exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde - SUS, e por ocasião da inauguração aludida pelo excipiente, foram realizados os convites protocolares de praxe, tais como ao Governador do Estado, ao Prefeito do Município de Santo Amaro da Imperatriz, ao Presidente da Câmara de Vereadores, ao Juiz de Direito e ao Promotor de Justiça da Comarca, etc. A contenda com a Sociedade Hospitalar São Francisco de Assis, ao seu turno, envolve questões contratuais/negociais, sem qualquer conotação pessoal que pudesse implicar em animosidade, muito menos inimizade, de minha cônjuge para com o nobre causídico excipiente. Sendo assim, absolutamente despropositado se aventar a existência de inimizade, tampouco de interesse em julgar a favor ou contra qualquer um dos envolvidos no presente feito. Ademais, as causas de suspeição dizem respeito ao Juiz e às partes, não abarcando os patronos envolvidos, senão vejamos: “EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. TERCEIRO INTERESSADO. ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. “1. ‘Podem opor exceção de suspeição e de impedimento no processo civil: o autor, o réu, o opoente, o litisdenunciado, o chamado ao processo, o assistente litisconsorcial. Também o membro do MP, quando atua na função de fiscal da lei (CPC 82), tem legitimidade para oferecer essas exceções’ (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade). “2. Não detêm legitimidade ativa para arguir exceções rituais o terceiro interessado e o advogado em causa própria, uma vez que as causas de suspeição dizem respeito ao magistrado e às partes (CPC, art. 304).” (Exceção de Suspeição n. 2012.046036-8, da Capital, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. 6-3-2013). Por outro lado, ainda que fosse o caso de amizade ou inimizade entre magistrado e advogado, o que, ressalta-se mais uma vez, inexiste in casu, teríamos situação não contemplada no rol numerus clausus das situações que implicariam em suspeição. Neste norte, colhe-se da jurisprudência catarinense: “EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGADA INIMIZADE ENTRE MAGISTRADO E ADVOGADO. FATO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 135, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO REJEITADA. INCIDENTE ARQUIVADO.” (Exceção de Suspeição n. 2012.004963-8, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Artur Jenichen Filho, j. 17-12-2012). “PROCESSO CIVIL - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO - ALEGAÇÃO DE INIMIZADE COM O ADVOGADO DA PARTE POR TER O JUIZ FEITO REPRESENTAÇÃO CONTRA AQUELE, AO CONSELHO DE ÉTICA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, EM RAZÃO DE CONDUTA TIDA POR INADEQUADA EM OUTRO PROCESSO - FATO QUE NÃO CARACTERIZA INIMIZADE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - TAXATIVIDADE DO ART. 135 DO CPC - REJEIÇÃO. “Somente há suspeição do juiz quando caracterizada uma das hipóteses descritas no rol taxativo do artigo 135 do Código de Processo Civil. A eventual inimizade entre magistrado e advogado (que, no caso concreto, não existe) não possui previsão legal a ensejar a suspeição do excepto para o julgamento do feito.” (Exceção de Suspeição n. 2011.094090-4, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Jaime Ramos, j. 8-3-2012). “EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. OPOSIÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES DO ARTIGO 135, IV E V, DO CPC. PROVA. AUSÊNCIA. EFEITOS EXTRAPROCESSUAIS. DESCABIMENTO. INCIDENTE REJEITADO. PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO PRINCIPAL. “’[...] o termo final do prazo de quinze dias para excepcionar o impedimento ou a suspeição do juiz é o do momento imediatamente anterior à prolação da sentença (1º grau) ou ao início do julgamento (2º grau). [...] Caso já tenha sido julgada a demanda, não se pode mais afastar o juiz parcial, vale dizer, não se admite mais a oposição da exceção’ (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 576). “É totalmente inadequado pretender discutir questões ligadas ao mérito da ação principal em sede de exceção de suspeição, na medida em que ‘o objetivo das exceções de suspeição e de impedimento é o de afastar o juiz parcial para qua não decida questões nem julgue o mérito da causa’ (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 576). “Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, eventual suspeição deve ser aferida na relação existente entre as partes e o juiz e não entre o juiz e o advogado; assim, o fato de o advogado da parte no processo principal ter representado contra todos os Desembargadores não configura hipótese de suspeição. “Inexistindo qualquer prova das alegações do excipiente, no sentido de que a entrega da prestação jurisdicional tenha sido demorada em decorrência direta da atuação do magistrado e de que ele teria retido os valores depositados pela parte devedora nos autos principais, não há como acolher a execeção. De fato, ‘a exceção, que consistiria em pretensa parcialidade, para ser acolhida, deve restar sobejamente demonstrada pelo excipiente, com apoio em elementos de persuasão indene de dúvidas, convergentes’ (HC n. 146796/SP, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 8-3-2010). “Não há como reconhecer a suspeição do juiz extensivamente, em relação a outros processos que não o presente, ou afastar do presente feito magistrados que nele sequer atuaram. Isso porque a exceção de suspeição ‘é um procedimento específico determinado para alegações de algumas matérias taxativamente previstas que influem diretamente na relação processual originária. Ela é dirigida contra o processo principal, sendo absolutamente inviável seu manejo de forma dissociada de uma relação processual específica, como ocorre aqui’ (ExSusp n. 000082/RS, rel. Ministro Castro Meira, DJe de 30-4-2009).” (Exceção de Suspeição n. 2009.058031-6, de Indaial, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 25-11-2010). Assim, por deter total isenção e imparcialidade para atuar no feito, não reconheço a presença de qualquer causa de suspeição, motivo pelo qual, na forma do artigo 237, caput, do RITJSC, indefiro o pleito de redistribuição do feito. Intime-se o excipiente. Florianópolis, 13 de outubro de 2014. Cid Goulart Relator Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 146 índice 2ª Câmara de Direito Público 16 de outubro de 2014 ------2 - EDITAL N. 3565/14 Reexame Necessário - 2014.060675-7 - de Dionísio Cerqueira Relator: Desembargador João Henrique Blasi Autor: Arilson Fortes Advogada: Dra. Marinara Wisóski Moysés (29.059/SC) Réu: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. André dos Santos Carvalhal (Procurador) (37049 SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de reexame necessário de sentença que assim decidiu ação declaratória c/c cobrança, aforada por Arilson Fortes contra o Estado de Santa Catarina: [...] JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Arilson Fortes contra o Estado de Santa Catarina, para condenar o réu ao pagamento dos reflexos das horas extraordinárias sobre o décimo terceiro salário, descontadas aquelas já recebidas sob o mesmo título, bem como as que se venceram no quinquenio anterior ao ajuizamento da ação, excluídas as verbas por ventura já recebidas. Os débitos vencidos deverão ser pagos de uma só vez, corrigidos pela variação do INPC até a publicação da Lei n. 11.960/09 (30.06.2009), e após, nos índices de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança. O Estado de Santa Catarina é isento de custas, na forma da LCE n. 156/97. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando principalmente a baixa complexidade da causa e julgamento antecipado da lide. Decisão sujeita ao reexame necessário (art. 475, I, do CPC). (fl. 128) É, no essencial, o relatório. A questão que emerge dos autos versa sobre a base de cálculo da gratificação natalina - se abrange, ou não, a remuneração integral do servidor, incluindo o valor alusivo ao estímulo operacional (horas extras trabalhadas) - tendo o Juízo singular julgado procedente o pedido (fl. 128). Porque correta, antecipo que é de ser mantida a solução sentencial. Com efeito, em inúmeros processos voltados para o pagamento da “Indenização de Estímulo Operacional” em favor de integrantes do Grupo Segurança Pública, onde se inserem os Policiais Militares logo, o autor - esta Corte firmou jurisprudência pacífica no sentido de que a gratificação natalina (Lei n. 7.130/87) e as férias com abono (Lei n. 6.218/83) têm embasamento em lei e devem ser concedidas com base na remuneração. A propósito, trago à baila bem fundamentado aresto que transcrevo e adoto como razão decisória: [...] 4. Aduz o Estado que não incidem os reflexos da indenização de estímulo operacional por horas extras sobre férias e respectivo adicional, 13º salário, repouso semanal remunerado, adicional noturno e de tempo de serviço sobre o pagamento das horas extras. Merece parcial provimento a arguição apresentada. O apelado faz jus aos reflexos da condenação apenas sobre férias com o respectivo abono e gratificação natalina (décimo-terceiro salário), desde que haja previsão na legislação estadual, com respeito aos arts. 5º, inciso II, e 37, “caput”, da Constituição Federal de 1988. Em hipótese análoga já decidiu este Tribunal: “SERVIDOR PÚBLICO - POLICIAL MILITAR - DIREITO AO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS - VANTAGEM PECUNIÁRIA PAGA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL - LEI COMPLEMENTAR N. 137/95. “(...) “REFLEXOS DA CONDENAÇÃO SOBRE AS VERBAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL - GRATIFICAÇÃO NATALINA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - FÉRIAS E ADICIONAL NOTURNO - RECURSO DO ESTADO IMPROVIDO. “Os servidores militares fazem jus aos reflexos da condenação sobre as verbas previstas na legislação estadual, em respeito ao arts. 5º, II e 37 da Constituição Federal, quais sejam, a gratificação natalina (Lei n. 7.130/87), a gratificação por tempo de serviço, as férias com abono (Lei n. 6.218/83) e as horas noturnas (Lei Complementar n. 137/95). (TJSC - AC n. 2010.087532-9, da Capital, Des. Rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, julgado em 22.02.2011)”. “Quando realizadas horas-extras no período aquisitivo das férias e do décimo-terceiro salário, é legal a inclusão do valor correspondente no cálculo das referidas verbas” (TJSC, Ap. Cív. n. 2004.017032-7, Des. Luiz César Medeiros). “Demonstrada a realização de horas-extras, inarredável é o seu pagamento, com todos os seus reflexos, sob pena de locupletamento estatal indevido” (TJSC - AC n. 2007.026218-2, da Capital, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. em 21.08.2007). Entretanto, tais reflexos não atingem, obviamente, “repouso semanal remunerado”, verba prevista na legislação trabalhista inaplicável aos servidores estatutários como o são os policiais militares, tanto é que nem aparece nos contracheques. Além do mais, o horário noturno já está compreendido na própria “indenização de estímulo operacional” por horário noturno, sendo remunerado com 25% a mais do que o valor da hora normal (art. 4º, da Lei Complementar Estadual n. 137/95), daí porque não cabe fazer incidir a “indenização de estímulo operacional” por horas extras (art. 3º); até em face do que dispõe o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988, que veda a acumulação de vantagens do servidor público: “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores”. No que tange aos reflexos das horas extras sobre o adicional de tempo de serviço, é o art. 53, § 2º, da Lei Estadual n. 6.218, de 10.02.1983, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina, que resolve o assunto, impondo-se a mudança de jurisprudência nessa parte. Veja-se o teor do dispositivo: “Art. 53. A remuneração dos policiais-militares compreende vencimentos ou proventos, indenizações e outros direitos e é devida em bases estabelecidas em Lei Específica. “§ 1º. Os Policiais Militares perceberão salário família de conformidade com a legislação específica. “§ 2º. O adicional por tempo de serviço será concedido à base de 6% (seis por cento) do soldo, por triênio de serviço público.” Ora, se o referido adicional por tempo de serviço incide apenas sobre o soldo, não se pode acrescentar o valor das horas extras, daí porque também não se reconhecem os reflexos destas sobre aquele. Quanto aos reflexos das horas extras sobre férias (e respectivo terço adicional) e gratificação natalina (13º salário), a legislação estadual resolve: Art. 1º, da Lei n. 7.130/87: “O valor da gratificação natalina, devida aos servidores civis e militares, ativos e inativos da Administração Direta e Autárquica, dos Três Poderes do Estado, será equivalente à remuneração ou proventos do mês de dezembro de cada exercício.” “Art. 67, da Lei n. 6.218/83: “As férias e os afastamentos mencionados no artigo anterior, são concedidos com a remuneração prevista na legislação peculiar e computados como tempo de efeito serviço para todos os efeitos legais.” Esses dispositivos falam em “remuneração” que abrange o vencimento (singular) e todas as vantagens pecuniárias, dentre as quais a “indenização de estímulo operacional” que, apesar da denominação, não é verba indenizatória e sim remuneratória, daí porque incidem os reflexos das horas extras sobre férias (e respectivo terço adicional) e gratificação natalina (ou 13º salário), na forma dos dispositivos mencionados. [...] (AC n. 2011.072124-9, rel. Des. Jaime Ramos, j. 17.11.2011 - destaquei) Com esse lineamento tem-se que a gratificação natalina é de ser calculada com esteio na remuneração do servidor, abrangendo o vencimento e todas as vantagens pecuniárias, compreendida, portanto, a “indenização de estímulo operacional”, razão pela qual, como dito, é de manter-se intacta a sentença reexaminanda. Sobre a correção monetária e os juros de mora também imerece retoque o comando sentencial, eis que determinou a aplicação da Lei n. 11.960/ 09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 147 índice 2ª Câmara de Direito Público 16 de outubro de 2014 Além disso, insta anotar que está sedimentada nesta Corte de Justiça a orientação no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, e não havendo situação de caráter excepcional, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve situar-se no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação. EM FACE DO EXPOSTO, com base na jurisprudência dominante da Corte, nego seguimento à remessa, fazendo-o com espeque no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Florianópolis, 14 de outubro de 2014 João Henrique Blasi Relator ------3 - EDITAL N. 3565/14 Apelação Cível - 2014.068470-6 - da Capital Relator: Desembargador João Henrique Blasi Apelante: Luiz Carlos Gomes de Oliveira Advogados: Drs. Volnei Martins Bez Júnior (16222/SC) e outro Apelado: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Elizabeth Hinnig Lecey (Procuradora do Estado) (17990SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Luiz Carlos Gomes de Oliveira, militar estadual, deduziu apelação frente a sentença (fls. 51 a 54) que julgou improcedente ação de cobrança por ele movida contra o Estado de Santa Catarina, condenando-o ao implemento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais). Requer, em preliminar, a anulação do decisum a quo, por alegado cerceio de defesa e, no mérito, o provimento do recurso com a inversão dos ônus sucumbenciais (fls. 57 a 67). Não foram expendidas contrarrazões (fl. 83). É o relatório. Preliminarmente, alega o apelante ter havido cerceamento de defesa, dado que o Magistrado a quo julgou antecipadamente a lide, sem a realização da “perícia contábil” requerida na exordial (fl. 6). Por isso, requer a anulação da sentença, retomando o feito seu processamento na origem. Sabe-se que, na senda do art. 131 do Código de Processo Civil, o juiz é o condutor do processo e, como tal, o aferidor da prova. Dessa forma, a ele cabe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização das provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC). Assim, entendendo o magistrado ser possível o julgamento antecipado da lide, desde que isso não importe em prejuízo às partes, deve fazê-lo, até mesmo em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais. No presente caso verifica-se, ademais, que a prova requerida é, no mínimo, estranha à espécie. Com efeito, soa impróprio falar no cabimento de “perícia contábil” em sede de ação movida por servidor público contra o Estado. Afinal, o designativo “contábil” refere-se à contabilidade, ciência que, a rigor, nada tem a ver com a matéria em debate. De todo modo, os elementos de prova carreados aos autos são bastantes para permitir o deslinde da actio. Assim, nada de írrito diviso no proceder do Magistrado singular, conforme assentado nos arestos adiante coligidos: O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, porquanto o instituto conspira a favor do princípio da celeridade (REsp n. 436.232/ES, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 10-3-03). [...] Logo, sendo livre o convencimento do juiz, é possível o indeferimento de diligências que se mostrem prescindíveis ou protelatórias, sendo-lhe permitido o julgamento antecipado da lide em qualquer caso, desde que observados os requisitos do art. 330, I, do CPC, não restando configurado, in casu, o cerceamento de defesa alegado (Apelação Cível n. 2007.028361-2, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 13-3-2008) (AC n. 2009.043695-8, de Curitibanos, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 13.10.2010) APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - MATÉRIA QUE DISPENSA A DILAÇÃO PROBATÓRIA EM AUDIÊNCIA PROVA DOCUMENTAL FARTA À FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR - ART. 131 DO CPC. Quando o conjunto probatório é farto a permitir o livre convencimento motivado do julgador (art. 131, CPC), não há que se falar em cerceamento de defesa (AC n. 2010.076102-0, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 22.9.2011) [...] não fere a Constituição Federal, nem o Código de Processo Civil o magistrado, por cerceamento de defesa, ao antecipar o julgamento da lide, caso entenda que os litigantes puseram-lhe à vista documentos suficientes à formação do seu convencimento, tornando-o apto a resolver a querela judicial’ (AC n. 2012.015191-9, de Blumenau, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 7.5.2012) Isso posto é de ser rejeitada a preliminar em exame. No mérito, defende o apelante que a base de cálculo utilizada pelo Estado para o cômputo das horas extras por ele laboradas em período noturno é equivocada, bem como que não é aplicável ao caso a redução da hora noturna, que deve ser fictamente considerada como sendo de 52 (cinquenta e dois) minutos. Razão, contudo, não lhe assiste. Quanto à base de cálculo o apelante requer que sejam considerados, cumulativamente, o adicional referente à hora extraordinária (50% sobre a hora normal), incidindo sobre esse resultado a gratificação por trabalho noturno (25%), de maneira que, ao final, deveria receber adicional de 87,5% (oitenta e sete e meio por cento) no valor da hora normal, e não de 75% (setenta e cinco por cento), como vem ocorrendo. Quadra, no ponto, invocar a Lei Complementar n. 137/95, que assim estatui: Art. 3º O valor da Indenização de que trata o artigo anterior, no que se refere a serviço extraordinário, é o resultado do valor/hora normal de trabalho acrescido de 50% (cinquenta por cento) e multiplicado pelo número de horas extraordinárias. § 1º Horas extraordinárias são aquelas que excedem a carga horária de 40 horas semanais. § 2º A prestação de serviço extraordinário não está sujeita a limitação de carga horária semanal, não podendo ultrapassar 40 (quarenta) horas mensais. Art. 4º O valor da Indenização de que trata o art. 2º desta Lei Complementar, no que se refere a horário noturno, corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) do valor/hora normal de trabalho, multiplicado pelo número de horas noturnas. § 1º considera-se hora noturna aquela compreendida no período entre 22 (vinte e duas) horas e 06 (seis) horas do dia seguinte. § 2º A hora noturna é considerada de 52 minutos. § 3º O trabalho noturno não está sujeito a limitação de carga horária. (negritei) A teor da legislação antes invocada percebe-se que não merece guarida o pleito do autor. Como visto, o percentual referente ao trabalho noturno (25%) não incide sobre aquele correspondente ao serviço extraordinário (50%), mas tão só sobre o valor da hora normal de trabalho. Portanto, na hipótese de as horas extras serem realizadas no período noturno, os adicionais serão apenas acumulados (75%) e não sobrepostos (87,5%). Assim tem decidido este Sodalício. Confira-se: [...] O que a Constituição proibiria no art. 37, XIV, é que os acréscimos de 25% e 50% incidissem um sobre o outro, resultando num adicional de 87,5%. É esse o sentido do art. 4º da LC n. 137/1995 ao esclarecer que “o valor da Indenização de que trata o art. 2º desta Lei Complementar, no que se refere a horário noturno, corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) do valor/hora normal de trabalho” (grifos do magistrado de primeira instância). Trata-se apenas de indicar que o adicional de 25% não incidirá sobre os 50% referentes à hora extra, mas não de impedir que os dois percentuais sejam pagos paralelamente no caso do labor extraordinário noturno Nessa hipótese, ambos os adicionais Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 148 índice 2ª Câmara de Direito Público 16 de outubro de 2014 são devidos. (TJSC - Apelação Cível n. 2012.012615-0, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 10-07-2012). É evidente, portanto, que, como dito, a indenização de estímulo operacional tem reflexos no pagamento da gratificação natalina (décimo terceiro salário), bem como das férias acrescidas do respectivo adicional, pois, repita-se, consideram a remuneração do servidor e não apenas o vencimento. O mesmo não ocorre, porém, quanto adicional noturno, porquanto já está inserido naquela verba (indenização de estímulo operacional), conforme art. 4º da Lei Complementar Estadual n. 137/1995, de sorte que não poderia ser calculado sobre o seu próprio valor. Do contrário, haveria violação ao art. 37, XIV, da Lei Maior, segundo o qual “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores”. (EDcl em AC n. 2011.045507-2, de Blumenau, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 16.12.2011) Portanto, não há como acolher o insurgimento do apelante, pelo que deve ser mantida a incidência dos adicionais por hora extraordinária e trabalho noturno apenas somados (75%) e não cumulados (87,5%). Aliás, diga-se que o acórdão juntado pelo apelante (fls. 72 a 82) vem ao encontro desse entendimento e de encontro à sua pretensão. Acerca da não-aplicação, pelo Estado de Santa Catarina, do art. 4º da Lei Complementar n. 157/95, que estipula a duração da hora de trabalho noturna em 52 (cinquenta e dois) minutos, estou com o Magistrado a quo quando asseverou que inexistem evidências, nos autos, de descumprimento a esse comando legal. Com efeito, tal como prevê o art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido invoco: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CUNHA PORÃ. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELA MUNICIPALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DE OUTRAS QUE RESTARAM INADIMPLIDAS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. PLEITO INACOLHIDO. “Ao autor cumpre provar que realizou horas extras de trabalho além daquelas já pagas (CPC, art. 333, I). Para tanto não se presta a prova exclusivamente testemunhal, notadamente quando inverossímeis os fatos articulados na petição inicial (AC nº 2002.001585-7)” (AC n. 2007.038424-4, rel. Des. Newton, j. 29.8.08); ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE E ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA PERICIAL QUE AFASTOU A NOCIVIDADE DAS ATIVIDADES REALIZADAS E A AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS VALORES EXIGIDOS A ESTE TÍTULO. PROVAS PERICIAIS QUE NÃO PODEM SER DERRUÍDAS POR PROVA TESTEMUNHAL. Constatando o perito que as atividades exercidas pelo autor não eram penosas ou insalubres, bem como que não houve limitação funcional decorrente de acidente de trabalho, não há como se condenar o Município ao pagamento de tais verbas. Referidas matérias, cuja prova é eminente técnica, não poderiam ser derruídas pela prova testemunhal, visto que esta seria insuficiente para aferir o nexo de causalidade ou o agravamento da lesão. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC - AC n. 2012.084198-4, de Cunha Porã, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 22.7.2014 - grifei) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CANOINHAS. MOTORISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA PREVISTA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES. FALTA DE PROVA. ÔNUS DO AUTOR (ART. 333, I, CPC). “O ônus da prova acerca do fato constitutivo do direito incumbe ao autor. Se é insuficiente a demonstração do fato autorizador do acolhimento do pleito deduzido na inicial, ou seja, a falta de pagamento pelo labor em jornada extraordinária, não há como prosperar a pretensão” SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS REFERENTE AO PERÍODO DE JANEIRO/98 ATÉ 14.9.00. APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. (TJSC - AC n. 2010. 027656-9, de Canoinhas, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 28.5.-2013 - grifei) Assim, não tendo sido provada, pelo autor, a alegação em tela, razão não lhe socorre. ANTE AO EXPOSTO, nego seguimento ao recurso, fazendo-o com espeque no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Florianópolis, 14 de outubro de 2014 João Henrique Blasi Relator ------4 - EDITAL N. 3565/14 Apelação Cível - 2014.061997-4 - de Catanduvas Relator: Desembargador João Henrique Blasi Apelante: Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Leonardo Navarro Thomaz de Aquino (Procurador do Estado) (34892SC) e outros Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora: Dra. Roberta Trentini Machado Gonçalves (Promotora) Interessada: Maria José Vieira DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação interposta pelo Estado de Santa Catarina, em ação aforada pelo Parquet Estadual, em benefício de Maria José Vieira, visando à obtenção de medicamentos em razão da moléstia de que padece, mercê de sentença assim ultimada: [...] julgo procedente o pedido formulado na inicial, para determinar que o Estado de Santa Catarina forneça o(s) medicamento(s) Lucentis 10 mg (ranibizumab) e/ou Eylia (aflibercepte), cujo tratamento já se encerrou. Dessa forma, ratifico os termos da tutela antecipada. Sem custas (art. 33 da Lei Complementar Estadual nº 156/97) e sem honorários advocatícios. Expeça-se alvará para pagamento dos honorários periciais. Publicada em audiência, intimadas as partes. Registre-se. Na linha dos precedentes consolidados pelo e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC, Reexame Necessário n. 2012.0494390, de Braço do Norte, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 21-08-2012; TJSC, Reexame Necessário n. 2013.062463-5, de Palhoça, rel. Des. Cid Goulart, decisão monocrática em 28.2.2014), verifico que a sentença proferida nos autos não está sujeita ao reexame necessário em razão dos ditames do § 4º do artigo 475 do Código de Processo Civil, pois o valor da causa, consistente em doze vezes o valor do(s) medicamento(s) pleiteados pela parte autora, não é superior à quantia correspondente de sessenta salários mínimos. [...] (fl. 109) Contrafeito, o Estado apelante requer, preliminarmente, a extinção do feito sem julgamento de mérito, por perda de objeto e a anulação da sentença, por alegado cerceio de defesa. No mérito, defende a impossibilidade de fornecimento de medicação distinta da padronizada nos programas oficiais e a inviabilidade do estabelecimento de multa diária ao Poder Público, ou que se reduza o valor arbitrado (fl. 119 a 132). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 141 a 147 v.). O Ministério Público, pela Procuradora de Justiça Hercília Regina Lemke, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 152 a 158). É o relatório. Primeiramente, impende afastar a alegada perda superveniente de interesse processual, pois a concessão de liminar, ou antecipação de tutela, mesmo que de índole satisfativa, não tem essa implicação, sobejando imprescindível o julgamento de mérito. Nesse sentido invoco a jurisprudência desta Corte: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - DIREITO À SAÚDE - PACIENTE PORTADOR DE ENFERMIDADE GRAVE - PRECISÃO DE CIRURGIA IMEDIATA - PROCEDIMENTO REALIZADO POR FORÇA DE LIMINAR SATISFATIVA - ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO - INOCORRÊNCIA, ANTE A NATUREZA Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 149 índice 2ª Câmara de Direito Público 16 de outubro de 2014 PROVISÓRIA DA MEDIDA - NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA LIDE PARA CARACTERIZAR A COISA JULGADA - EXISTÊNCIA DE FILA ÚNICA DE ESPERA MOLÉSTIA QUE IMPOSSIBILITA O PACIENTE DE AGUARDAR A ORDEM DE CHAMADA - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA IGUALDADE OU ISONOMIA NÃO CARACTERIZADA - CASO CONCRETO QUE REQUER TRATAMENTO DIFERENCIADO, NA MEDIDA DE SUAS DESIGUALDADES - PRIMAZIA DA VIDA QUE SE SOBREPÕE AOS DEMAIS PRINCÍPIOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. (AC n. 2011.008553-8, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 7.7.2011 - negritei) Assim, corretamente obrou o Magistrado sentenciante ao rejeitar, com fundamento, o pedido de extinção do feito por ventilada perda superveniente de objeto (fl. 108). É, pois, de ser desprovido o recurso no ponto. Também em preliminar, defende o Estado apelante a ocorrência de cerceio de defesa, dado inexistir estudo social que comprove a hipossuficiência da beneficiada. Razão não lhe assiste porque a assistência à saúde é direito universal e igualitário, que, por isso, deve ser garantido a todos pelo Estado (art. 196, CF), independentemente de situação financeira. Neste sentido, do escólio de José Afonso da Silva, haure-se: O sistema único de saúde, integrado de uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, federais, estaduais, distritais (DF) e municipais constitui o meio pelo qual o Poder Público cumpre seu dever na relação jurídica de saúde que tem no polo ativo qualquer pessoa e comunidade, já que o direito à promoção e à proteção da saúde é também um direito coletivo. (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 1992, p. 707-708 - grifei) E desta Corte trago à baila o seguinte precedente: FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO ESTADO. GRAVO RETIDO CONTRA DESPACHO SANEADOR. FALTA DE REQUERIMENTO EXPRESSO NO APELO. NÃO CONHECIMENTO. EXEGESE DO § 1º DO ART. 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. IRRELEVÂNCIA. POR NÃO COMPROVADA NA HIPÓTESE. NECESSIDADE, ADEMAIS, EVIDENCIADA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DO PACIENTE. COMPROVAÇÃO DISPENSADA ANTE OS PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE E DA IGUALDADE DE DIREITO DE TODOS À SAÚDE E ÀS AÇÕES E SERVIÇOS QUE A GARANTAM E QUE COMPETEM AO ESTADO PROMOVER DE FORMA A QUE ESSA META SEJA ATINGIDA (ART. 196 DA CF). RECURSO DO AUTOR QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA, PORQUE ARBITRADOS EM PATAMAR INFERIOR AO USUALMENTE FIXADO PELA CÂMARA PARA DEMANDAS DE TAL NATUREZA (ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC). CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA (ART. 475, § 2°, DO CPC). REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO. APELO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA NÃO PROVIDO. (AC n. 2013.038292-6, rel. Des. Gaspar Rubik, j. 13.8.2013 - negritei) De todo modo, há elementos nos autos que deixam patenteada a insuficiência financeira da interessada, tais como a declaração formal de hipossuficiência, nos termos da Lei n. 1.060/50 (fl. 15), o termo de declaração (fl. 13), a carteira de usuária do Sistema SUS (fl. 14) e o alto custo da terapia (fl. 22). A mais disso ela está sendo representada pelo Ministério Público, instituição da maior respeitabilidade, que se cercou dos cuidados devidos antes de promover a demanda em seu favor. Daí porque o reclamado “estudo social” não se fazia necessário, conforme assentado em aresto deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA A PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA GRAVE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA NÃO REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL AFASTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS MEDICAMENTOS QUE NÃO DEPENDE DE PROVA DE MISERABILIDADE. DEVER DO PODER PÚBLICO DE ASSEGURAR O DIREITO FUNDAMENTAL E INDISPONÍVEL À SAÚDE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 6º E 196. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE USO CONTÍNUO, AINDA QUE NÃO PADRONIZADO PELO SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA, DEMONSTRADA POR ATESTADO DE MÉDICO ESPECIALISTA E PELA PERÍCIA MÉDICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER NO SENTIDO DE ASSEGURAR A PROTEÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL QUE NÃO PODE SER OBSTADA POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA SOBRE O INTERESSE ECONÔMICO DO ENTE PÚBLICO. CONTRA-CAUTELA NÃO FIXADA NA SENTENÇA. INDISPENSABILIDADE DA COMPROVAÇÃO A CADA 180 DIAS, PELA PARTE AUTORA, DE QUE A NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS PERSISTE. REMESSA PROVIDA NESTE PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS EM VALOR ADEQUADO. MANUTENÇÃO. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. (AC n. 2013.041512-2, de São José do Cedro, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 30.7.2013) Improcede, de conseguinte, a preliminar sob apreciação. No mérito, defende o Estado, que o direito à saúde garantido constitucionalmente não é absoluto, devendo-se respeitar os lindes orçamentários e financeiros do Poder Público a fim de garantir o acesso à saúde de forma universal. Alega, ainda, que a decisão do Judiciário nesta seara implica desrespeito a princípios constitucionais. Essa matéria vem sendo enfrentada cotidianamente por este Tribunal, onde tem sido proclamado, sem vacilações, a prevalência do direito à saúde (e à vida), ainda que se trate de medicamentos não-padronizados e de que inexista previsão orçamentária, como se observa dos arestos adiante colacionados: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDA LIMINAR. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 2º, DA LEI 8.437/97. DISPENSA EM CASOS DE PREMENTE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. PORTADORA DE DOENÇA GRAVÍSSIMA. DIREITO À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E DA VIDA. O cumprimento da exigência do art. 2º Lei 8.437/92 pode, sem eiva de nulidade, ser dispensado em casos em que a medida liminar, lastreada por indiscutível fumus boni iuris, visa atender situação de premente gravidade e urgência. À luz do texto constitucional, nem a falta de previsão orçamentária, nem o fato de tratar-se de medicamento não padronizado eximem os entes federativos da obrigação de cuidar do direito da saúde e da vida das pessoas (AI n. 2007.059415-1, rel. Des. Newton Janke) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE COMPROVADA. DIREITO À SAÚDE E VIDA. DEVER DO ESTADO. EXEGESE DOS ARTS. 196 DA CF E 153 DA CE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E NÃO PADRONIZAÇÃO DO REMÉDIO PELO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E ESTADO DE SANTA CATARINA. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Sendo a saúde e a vida um bem maior, deve o Poder Público, comprovada a necessidade do enfermo, fornecer o medicamento independente de previsão orçamentária, bem como de estar o remédio relacionado na Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 150 índice 2ª Câmara de Direito Público 16 de outubro de 2014 lista daqueles padronizados pelo Ministério da Saúde ou pelo Estado de Santa Catarina. (AC n. 2008.059970-7, rel. Des. Ricardo Roesler) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS NA ÁREA DA SAÚDE. INVOCAÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO MUNICÍPIO, DE FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA, DO ALTO CUSTO DO FÁRMACO, DAS TEORIAS DA “RESERVA DO POSSÍVEL” E “DO MÍNIMO EXISTENCIAL”. AFASTAMENTO. DECISÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (AC n. 2009.051830-8, rel. Des. João Henrique Blasi) Não há, então, como admitir a imposição de critérios financeiros em detrimento da saúde do cidadão, pois, como é cediço, a Constituição Federal, em seu art. 6º, insere a saúde como direito social inalienável. Assim, tendo o Estado o dever constitucional de dar assistência à saúde dos seus cidadãos, não cabe a ele, nem mesmo por razões de cunho financeiro, negar a concessão do fármaco requerido. Descabe também falar em violação ao primado da separação dos Poderes (art. 2º da CF), tampouco ao princípio da isonomia, da eficiência e da competência orçamentária, pois o Judiciário, ao reconhecer o direito pleiteado, “nada mais está fazendo do que exercer o poder jurisdicional que lhe é cometido pela própria Carta Magna” (AC n. 2009.051407-0, rel. Des. Jaime Ramos). Advoga, ainda, o Estado pela inviabilidade de fixação de multa diária ao Poder Público, requerendo sua exclusão, ou, pelo menos, redução. Averbe-se, por oportuno, que se trata de providência coercitiva para dar concretude à decisão judicial proferida, e já não mais se controverte acerca de sua imponibilidade ao Poder Público, pois plenamente admitida. Note-se: [...] MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA - FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE “As astreintes podem ser fixadas pelo juiz de ofício, mesmo sendo contra pessoa jurídica de direito público (Fazenda Estadual), que ficará obrigada a suportá-las casos não cumpra a obrigação de fazer no prazo estipulado” (REsp n. 201.378, Min. Fernando Gonçalves). (AC n. 2008.023825-6, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 2.7.2008) Sobre o tema manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ENTE PÚBLICO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - OBRIGAÇÃO DE DAR - FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CABIMENTO - PRECEDENTES - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE. 1 - A hipótese dos autos cuida da imposição de multa diária ao Estado do Rio Grande do Sul pelo não-cumprimento de obrigação de fornecer medicamentos à autora. Não se trata, portanto, de obrigação de fazer, mas de obrigação de dar. 2 - O artigo 461-A, § 3º, do CPC, estendeu a previsão de possibilidade de imposição de multa diária ao réu por atraso na obrigação de fazer (art. 461, § 4º) à obrigação de entrega de coisa. 3 - Na espécie, deve ser aplicado idêntico raciocínio adotado por esta Corte no que se refere às obrigações de fazer pela Fazenda Pública, ou seja, de que “o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode fixar as denominadas astreintes contra a Fazenda Pública, com o objetivo de forçá-la ao adimplemento da obrigação de fazer no prazo estipulado” (AgRg no REsp 554.776/SP, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 6.10.2003). 4 - Correto o Juízo de primeira instância ao condenar o Estado do Rio Grande do Sul a fornecer os medicamentos imprescindíveis à autora, portadora de problemas crônicos de visão, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 300,00. Recurso especial provido, para condenar o Estado do Rio Grande do Sul a fornecer os medicamentos imprescindíveis à autora, sob pena de imposição da multa diária já fixada em primeira instância. (REsp 852084/RS, rel. Min. Humberto Martins, j. 17.8.2006 - destaquei) Quanto ao valor fixado na decisão apelada (R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 100.000,00 - fl. 32), este mostra-se razoável, estando, inclusive, abaixo do valor comumente estipulado por esta Corte, impondo-se o desprovimento do recurso e mantendo-se incólume a sentença atacada. EM FACE DO EXPOSTO, nego seguimento ao recurso voluntário, fazendo-o com espeque no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Florianópolis, 14 de outubro de 2014 João Henrique Blasi Relator ------5 - EDITAL N. 3565/14 Reexame Necessário - 2014.061104-0 - de Lages Relator: Desembargador João Henrique Blasi Autora: Maria Rita das Graças Freitas Correa Advogado: Dr. João Carlos da Silva Ramos (25999SC) Réu: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Daniela Sieberichs (Procuradora do Estado) (30153/ SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de reexame necessário em ação cominatória aforada por Maria Rita das Graças Freitas Correa, contra o Estado de Santa Catarina, visando à obtenção de medicamento em razão da moléstia de que padece, mercê de sentença assim ultimada: [...] confirmando integralmente a antecipação de tutela de fl. 36-37, ACOLHO o pedido formulado pela autora, para o fim de condenar o ESTADO DE SANTA CATARINA na aquisição e fornecimento a Maria Rita das Graças Freitas Correa do medicamento Mabthera (rituximab), no total dos 08 (oito) frascos de 500mg e 16 (dezesseis) frascos de 100mg já disponibilizados e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Diante da procedência do pedido, com fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, estes no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), ante a natureza, importância da causa, trabalho e zelo do advogado, bem como o tempo exigido para o deslinde do feito. Incabível a condenação em custas processuais, nos termos do art. 33 da Lei Complementar n. 156/97. Sentença sujeita ao reexame necessário (fl. 145). O Ministério Público, pelo Procurador de Justiça André Carvalho, opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa (fls. 156 a 164). É o relatório. Tem-se que é obrigação do Estado, por dicção constitucional, garantir o atendimento à saúde de todos os cidadãos, e que tal direito fundamental deve sobrepairar. Tanto assim é que a Constituição da República, em seu art. 6º, insere a saúde como direito social inalienável, reiterando tal proclamação no seu art. 196, reproduzido, por simetria, no art. 153, da Carta Barrigaverde, assim dispondo: Art. 153. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A mais disso, tem-se, no caso, a positivação da hipossuficiência financeira da autora, usuária do Sistema Único de Saúde e beneficiária de gratuidade de justiça, pois não possui meios próprios para arcar com os encargos da terapêutica de que necessita, de custo elevadíssimo. Não há, pois, como deixar de acolitar o pedido exordial, tal como decidido pelo Magistrado a quo. Obrou, também, acertadamente o Juiz singular, ao proferir sentença de mérito, ainda que o pedido tenha se exaurido com a antecipação de tutela. Isso porque, a concessão de liminar, ou antecipação de tutela, mesmo que de índole satisfativa, não tem o condão de retirar o interesse de agir, sobejando imprescindível o julgamento da questão de fundo. Nesse sentido, colhe-se jurisprudência desta Corte: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - DIREITO À SAÚDE - PACIENTE PORTADOR DE ENFERMIDADE GRAVE - PRECISÃO DE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 151 índice 2ª Câmara de Direito Público 16 de outubro de 2014 CIRURGIA IMEDIATA - PROCEDIMENTO REALIZADO POR FORÇA DE LIMINAR SATISFATIVA - ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO - INOCORÊNCIA, ANTE A NATUREZA PROVISÓRIA DA MEDIDA - NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA LIDE PARA CARACTERIZAR A COISA JULGADA - EXISTÊNCIA DE FILA ÚNICA DE ESPERA MOLÉSTIA QUE IMPOSSIBILITA O PACIENTE DE AGUARDAR A ORDEM DE CHAMADA - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA IGUALDADE OU ISONOMIA NÃO CARACTERIZADA - CASO CONCRETO QUE REQUER TRATAMENTO DIFERENCIADO, NA MEDIDA DE SUAS DESIGUALDADES - PRIMAZIA DA VIDA QUE SE SOBREPÕE AOS DEMAIS PRINCÍPIOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. (AC n. 2011.008553-8, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 7.7.2011 - negritei) Assim, necessária era a análise do mérito, como foi feito em sentença. Por fim, quanto aos honorários de sucumbência fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais - fl. 145), averbe-se que, como a sentença não ostenta caráter condenatório, desvela-se incidível a regra da “apreciação equitativa do juiz”, engastada no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil. Essa “apreciação equitativa” deve levar em conta fatores tais como o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo para tanto exigido (§ 3º, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 20 do CPC). Considerando as variáveis supra, entendo que é de ser mantida a estipulação sentencial, até porque mitigar a verba honorária fixada importaria em aviltar o nobre mister advocatício. EM FACE DO EXPOSTO, nego seguimento à remessa, fazendo-o com espeque no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Florianópolis, 14 de outubro de 2014 João Henrique Blasi Relator ------6 - EDITAL N. 3565/14 Apelação Cível - 2012.029480-0 - de Joinville Relator: Desembargador Cid Goulart Apelantes: Sindicato Rural de Joinville e outros Advogado: Dr. Gustavo Pereira da Silva (16146/SC) Apelados: Instituto de Pesquisa e Planejamento para o Desenvolvimento Sustentável de Joinville IPPUJ e outros Interessados: Associação Viva o bairro Santo Antônio e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação civil pública proposta pelo Sindicato Rural de Joinville e outros, em face do Município de Joinville e outros, cuja petição inicial foi indeferida, com fundamento no ocorrência de litispendência (fls. 522/523). Irresignados, os autores apresentaram recurso de apelação cível aduzindo que a hipótese seria de conexão, e não de litispendência, pugnando pela reforma da sentença (fls. 543-547). Mantida a decisão guerreada (ffl. 602), os autos ascenderam à esta Corte. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Alexandre Herculano Abreu, vislumbrando ser inquestionável a litispendência no caso em exame, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 608/609). Sobreveio pleito de desistência do apelo recursal, onde os recorrentes postulam a dispensa do pagamento das custas processuais finais. É a síntese do essencial. O art. 501 do Código de Processo Civil dispõe que “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Destaco que a sentença prolatada (fls. 522/523) não está sujeita ao reexame necessário. O pleito de dispensa do pagamento das despesas processuais, ao seu turno, merece guarida. Sobre o tema, mudando o que precisa ser mudado, já decidiu esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESISTÊNCIA. RECLAMO DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. CONDENAÇÃO DA DESISTENTE AO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA. ISENÇÃO DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, DA LEI N. 7.347/85, E DO ART. 87, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECLAMO PROVIDO. “Em tema de ação civil pública, se a proponente é uma associação, a sucumbência não se lhe impõe a responsabilização por custos judiciais e verba honorária, salvante se comprovada a sua ma-fé (art. 87 da Lei n. 8.078, de 11.09.90 - Código de Defesa do Consumidor).” (AC n. 1988.076854-3, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 16.04.1998). “RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (Apelação Cível n. 2009.067634-9, de São José, rel. Des. Gerson Cherem II, j. 7-11-2013). “Tendo o Ministério Público, com fundamento no art. 19 da Lei 7.347/85 c/c o art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, desistido da ação, não há falar na condenação do réu ao implemento das despesas processuais, à medida que o art. 26, caput, do mesmo Códice, impõe tal ônus ao desistente, que, no caso, sendo o Ministério Público e não tendo agido de má-fé, igualmente fica infenso ao pagamento do encargo.” (Apelação Cível n. 2008.006925-9, de São José, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 24-5-2011). Como in casu, sequer se cogita má-fé, não respondem as associações autoras pelo pagamento de qualquer despesa processual. Cumpre, portanto, excluir o presente feito da pauta de julgamentos e homologar o pleito de desistência recursal, determinando a remessa dos autos à Comarca de origem, com a devida baixa estatística. Intime-se. Florianópolis, 14 de outubro de 2014. Cid Goulart Relator ------7 - EDITAL N. 3565/14 Agravo de Instrumento - 2014.007126-0 - de Joinville Relator: Desembargador João Henrique Blasi Agravante: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. João Paulo de Souza Carneiro (Procurador) (20084/SC) Agravados: Jaison Luiz de Oliveira e outro Agravados: Ademar Gaspar e outros Advogadas: Drs. Ada Cecília Weiss Silvestre (12725/SC) e outro Interessados: Interfibra Industrial S/A e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Estado de Santa Catarina interpôs agravo de instrumento a desfavor de decisão que, em ação cautelar contra ele movida por Jaison Luiz de Oliveira e outros, deferiu a antecipação de tutela de modo a suspender todas as execuções judiciais que tramitam em desfavor das empresas Cipla Indústria de Materiais de Construção S/A e Interfibra Industrial S/A, autorizando, por outro lado, a alienação da última sociedade empresária. A antecipação de tutela recursal foi deferida pelo Desembargador Luiz Zanelato (fls. 3.375 a 3.387) . Houve contrarrazões (fls. 3.401 a 3.414) É, no essencial, o relatório. Há questão prejudicial a ser prontamente dilucidada. Compulsando os autos vê-se, à fl. 3.433, ofício do Magistrado a quo, juntado no dia 10 transato, que encaminha cópia da sentença por ele prolatada nos autos n. 0814766-77.2014.8.24.0038, em data de 30.9.2014 (fls. 3.435 a 3.449), decretando a falência da empresa Interfibra Industrial S/A. Colhe-se, da aludida sentença, que foi determinada a venda antecipada da empresa em tela e a suspensão de todas as execuções contra ela existentes, nos precisos termos do art. 6º da Lei n. 11.101/05 (fls. 3.445 a 3.459). Em razão disso, é cristalina a prejudicialidade do recurso de agravo sob Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 152 índice 2ª Câmara de Direito Público 16 de outubro de 2014 exame, como, aliás, exalçado pelo Juiz a quo (fl. 3.433), uma vez que a sentença proferida acabou por substituir a interlocutória agravada. Colho, a propósito, o seguinte precedente deste Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE NEGA O COMPUTO POR CLASSE DOS VOTOS NA ASSEMBLÉIA-GERAL DE CREDORES. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO QUE DECRETA A FALÊNCIA DA RECUPERANDA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072). RECURSO PREJUDICADO. (AI n. 2012.061680-0, de Joinville, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 20.11.2012) Em termos práticos, a superveniência da sentença de quebra faz aluir o interesse recursal quanto ao agravo de instrumento sob exame, dado que a novel decisão - que decretou a falência - prejudica iniludivelmente os pedidos formulados nete agravo (alienação da empresa Interfibra S/A, suspensão das execuções movidas contra ela, suspensão do prazo para ingresso da ação principal, e não-implemento de remuneração para o interventor judicial - fl. 16). EM FACE DO EXPOSTO, julgo extinto o procedimento recursal, à luz do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Florianópolis, 14 de outubro de 2014 João Henrique Blasi Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 3565/14. Expediente EXPEDIENTE N.º 126/14 2ª CÂMARA DE DRTO PÚBLICO Exp.126/14 - Agravo de Instrumento - 2014.018180-8/0000-00 Blumenau Agravantes: Construtora e Incorporadora Badenorte Ltda e outros Advogados: Drs. Orlandino Adolfo dos Santos (9146/SC) e outro Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor: Dr. Felipe Martins de Azevedo (Promotor) Interessados: Lomavi Locadora de Máquinas Ltda e outro Relator: Des. João Henrique Blasi DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento manejado por Construtora e Incorporadora Badenorte Ltda., José Cardoso Filho e Valdir Wizintener, contrastando decisão exarada em sede de ação civil pública ajuizada pelo Parqet estadual. Tento em vista a juntada de documento pelos agravantes (fls. 233 a 252), deles abra-se vista ao agravado, em reverência ao princípio do contraditório, para, querendo, manifestar-se em um decêndio. Intimem-se. Florianópolis, 13 de outubro de 2014 João Henrique Blasi Relator Exp.126/14 - Embargos de Declaração em Apelação Cível 2014.005652-9/0001-00 - Capital Egte/Egdo: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Edith Gondin (Procuradora) (8085SC) Egdo/Egte: José Paulo Ramiro Advogados: Drs. Waldir de Oliveira Moreira (32353SC) e outros DESPACHO Diante do efeito infringente almejado nos embargos de declaração opostos, intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarazões e, após, à Procuradoria-Geral de Justiça. Florianópolis, 9 de outubro de 2013. Des. Cid Goulart RELATOR Exp.126/14 - Embargos de Declaração em Apelação Cível 2009.030721-7/0001-00 - Itajaí Embargante: Estado de Santa Catarina Procuradoras: Drs. Carla Beatriz Debiasi (Procuradora) (10755/SC) e outro Embargada: Vitalmar Comércio e Indústria de Pescados Ltda Advogado: Dr. Carlos Leandro da Costa Roslindo (14976/SC) DESPACHO Diante do efeito infringente almejado nos embargos de declaração opostos, intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões. Florianópolis, 13 de outubro de 2014. Cid Goulart RELATOR Exp.126/14 - Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível - 2014.033688-1/0001-01 - Capital Embargante: Osmar Tessmer Advogados: Drs. Carlos Roberto Gallo (17844/SC) e outro Embargado: Município de Florianópolis Advogado: Dr. Augusto Porto de Moura (25109/SC) Relator: Des. Subst. Francisco Oliveira Neto DESPACHO 1. Dê-se vista à parte embargada para, querendo, se manifestar, em 5 dias. 2. Após, à conclusão. Florianópolis, 13 de outubro de 2014 Francisco Oliveira Neto Relator Exp.126/14 - Embargos de Declaração em Apelação Cível 2014.028803-0/0001-00 - Guaramirim Embargante: Ismália Hafemann Advogado: Dr. Wanderlei Deretti (19638/SC) Embargado: Município de Massaranduba Advogada: Dra. Juliana Zimdars (31628SC) Relator: Des. Subst. Francisco Oliveira Neto DESPACHO 1. Dê-se vista à parte embargada para, querendo, se manifestar, em 5 dias. 2. Após, à conclusão. Florianópolis, 13 de outubro de 2014 Francisco Oliveira Neto Relator Exp.126/14 - Agravo de Instrumento - 2014.051913-1/0000-00 Camboriú Agravante: Município de Camboriú Procuradores: Drs. Felipe Bittencourt Wolfram (25125/SC) e outro Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotores: Drs. César Augusto Engel (Promotor) e outro Relator: Des. Cid Goulart DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Camboriú em face de decisão que, nos autos da Ação Civil Pública n. 09000062-36.2014.8.24.0113, promovida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, ora agravado, deferiu pleito liminar determinando que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, fosse providenciada a matrícula de todas as crianças que integram ‘fila única de espera’ em creches e pré-escolas, em período integral, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (fls. 32-38). Sustenta o agravante, em apertada síntese, a impossibilidade de matricular os 1.248 (um mil, duzentos e quarenta e oito) menores no exíguo prazo fixado, postulando sua dilação; a ausência de direito Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 153 índice 3ª Câmara de Direito Público 16 de outubro de 2014 público subjetivo à matrícula em creche em período integral e em local próximo à residência das crianças; que a multa fixada é desproporcional, devendo ser afastada. Denota-se das informações apresentadas pelo Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, relativas ao feito principal que tramita na origem, que o douto Juiz a quo, em decisão datada de 2-10-2014 e ainda não publicada, designou “audiência de conciliação para o dia 5-11-2014, às 13:30 horas”. Considerando que o prazo fixado pelo decisão interlocutória agravada teria termo em 11-11-2014, conforme as próprias razões recursais destacam, revela-se prudente e oportuno aguardar a realização da audiência preliminar, posto que a obtenção de uma composição entre as partes, ainda que parcial, poderá conciliar os interesses em debate no feito de forma mais satisfatória do que através do julgamento deste recurso. Por tais razões, a apreciação do presente agravo de instrumento deve ser postergada para a sessão imediatamente posterior à realização da audiência de conciliação referida, isto é, para o dia 11-11-2014. Intimem-se. Florianópolis, 14 de outubro de 2014. Cid Goulart Relator Exp.126/14 - Medida Cautelar Inominada - 2014.045986-6/0000-00 Curitibanos Requerente: Dom Parking Estacionamento Ltda Advogados: Drs. Fabian Radloff (13617/SC) e outros Requerido: Presidente da Comissão de Licitações do Município de Curitibanos Advogada: Dra. Angelita Maria Batista Santos Vezaro (5645/SC) Relator: Des. João Henrique Blasi DESPACHO Trata-se de medida cautelar inominada proposta por Dom Parking Estacionamentos Ltda., tendo em conta o indeferimento da petição inicial de mandado de segurança por ela impetrado contra ato do Presidente da Comissão de Licitações do Município de Curitibanos. Houve contestação (fls. 368 a 373) e a ela foram juntados documentos (fls. 376 a 387), em razão do que se impõe a intimação da autora para, querendo, sobre eles, manifestar-se em um decêndio. Isto feito, ou transcorrido o prazo correpondente, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 13 de outubro de 2014 João Henrique Blasi Relator EXPEDIENTE N.º 127/14 2ª CÂMARA DE DRTO PÚBLICO Exp.127/14 - Agravo de Instrumento - 2011.077133-0/0000-00 - São José Agravante : Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado: Raul de Araújo Santos Neto (Promotor) Agravados : Meurer Materiais de Construção Ltda ME Advogados : Orlando Antônio Rosa Júnior e outros Agravado: Município de São José Advogados : Karina da Silva Graciosa e outros R. H. Junte-se. Defiro. Florianópolis, 14/10/14. Des. Cid Goulart 3ª Câmara de Direito Público Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 7781/14- Terceira Câmara de Direito Público Assinados em 14/10/2014: 1 - Ed. 7781/14Agravo de Instrumento nº 2014.012221-3, de Herval D oeste Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Luciano Fernandes da Silva Agravante: Oxford Administradora LTDA Advogados: Drs. Éber Marcelo Bündchen (13712/SC) e outro Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogados: Drs. Fabrício Pinto Weiblen (Promotor de Justiça) e outro Interessado: Município de Herval D’Oeste Advogada: Dra. Kátia Fátima Giacomelli Hack (14225/SC) Interessado: Imobiliária Balneária Piratuba Ltda Advogado: Dr. Milton Laske (1276/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei. 2 - Ed. 7781/14Agravo (art. 545 do CPC) em Apelação Cível nº 2014.053805-2/0001.00, da Capital Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Hélio do Valle Pereira Agravante: Amanda da Silva Masiero Mendes Advogados: Drs. Rogério Batista (57452/RS) e outro Agravado: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Célia Iraci da Cunha (Procuradora) (22774/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei. 3 - Ed. 7781/14Agravo (art. 545 do CPC) em Apelação Cível nº 2014.053464-5/0001.00, da Capital Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Hélio do Valle Pereira Agravante: Maria Aparecida Rocha Advogado: Dr. Rogério Batista (35054/SC) Agravado: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Gian Marco Nercolini (Procurador) (5603/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei. 4 - Ed. 7781/14Agravo (art. 545 do CPC) em Apelação Cível nº 2014.059081-8/0001.00, da Capital Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Hélio do Valle Pereira Agravante: Elizandra Leandro Scursel Advogado: Dr. Rogério Batista (35054/SC) Agravado: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Mônica Mattedi (Procuradora do Estado) (9722/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei. 5 - Ed. 7781/14Apelação Cível nº 2013.079919-0, de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Daniel Lisboa Mendonça Apelante: Município de Jaraguá do Sul Advogado: Dr. Rogério Hillesheim (7557/SC) Apelada: Mariléa Zonta Advogada: Dra. Joice Rúbia Zonta Schmöckel Gonçalves (23303/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei. 6 - Ed. 7781/14Apelação Cível nº 2014.025253-0, de Chapecó Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 154 índice 3ª Câmara de Direito Público 16 de outubro de 2014 Juiz(a): Selso de Oliveira Apelante: Irotilde Caetano da Rosa Advogada: Dra. Fabiana Roberta Mattana (16109/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei. 7 - Ed. 7781/14Apelação Cível nº 2014.025325-7, de Chapecó Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Marisete Aparecida Turatto Pagnussatt Apelante: Marciano da Fonseca Bueno Advogado: Dr. Sérgio Martins de Quadros (9543/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso, por fundamento diverso, confirmando a extinção do processo sem julgamento do mérito. Custas de lei. 8 - Ed. 7781/14Apelação Cível nº 2012.084500-9, da Capital Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Hélio do Valle Pereira Apelante: Dário Elias Berger Advogada: Dra. Karina Berger (31178SC) Apelante: José Carlos Ferreira Rauen Advogado: Dr. Anilso Cavalli Júnior (20963/SC) Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor: Dr. Mário Waltrick do Amarante (Promotor de Justiça) DECISÃO: por votação unânime, dar provimento a ambos os recursos para decretar-se a extinção da demanda, sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse de agir, por inadequação da via eleita e de ilegitimidade passiva “ad causam” do ex-Prefeito e do ex-Secretário do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano do Município de Florianópolis. Custas legais. 9 - Ed. 7781/14Agravo de Instrumento nº 2013.050098-8, de Joinville Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Roberto Lepper Agravante: Marcos Piter de Souza Advogada: Dra. Marisa Dietrich (6861/SC) Agravado: Secretário Municipal de Infra Estrutura de Joinville Advogada: Dra. Rosemarie Grubba Selhorst (7653/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei. 10 - Ed. 7781/14Apelação Cível nº 2014.026367-4, de São Bento do Sul Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Edson Luiz de Oliveira Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal) Apelado: Luiz Ribeiro de Ramos Advogado: Dr. Hevany Michely May (26125/SC) DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido do autor. Custas legais. 11 - Ed. 7781/14Apelação Cível nº 2014.012034-3, da Capital Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Luiz Felipe Siegert Schuch Apelantes: Irene Sluminsky e outros Advogados: Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro Apelado: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Adriana Gonçalves Cravinhos Berger (Procuradora) (8304SC) DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas legais. 12 - Ed. 7781/14Apelação Cível nº 2014.035843-0, da Capital Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Luis Felipe Canever Apelante: Estado de Santa Catarina Procuradoras: Drs. Célia Iraci da Cunha (Procuradora) (22774/SC) e outro Apelada: Rosa de Lima Silva Advogados: Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei. 13 - Ed. 7781/14Apelação Cível nº 2014.022570-8, de Lages Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Sílvio Dagoberto Orsatto Apelante: João Paes Advogado: Dr. Luigi Mondadori (28317/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Tamoio Athayde Marcondes (Procurador Federal) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei. 14 - Ed. 7781/14Agravo de Instrumento nº 2014.047594-9, de Imaruí Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Maria de Lourdes Simas Porto Vieira Agravante: N. M. J. Repr. p/ mãe A. M. J. Advogados: Drs. Agenor de Lima Bento (34164SC) e outro Agravado: Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Fillipi Specialski Guerra (Procurador de Estado) (32443/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas legais. 15 - Ed. 7781/14Apelação Cível nº 2014.056321-3, de Itajaí Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Carlos Roberto da Silva Apelante: Alessandro de Souza Advogados: Drs. Michael Ponciano Woiciechovski (18256/SC) e outros Apelado: Município de Itajaí Advogado: Dr. Rodrigo Aquino Bucussi (24813/SC) DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso, apenas para reduzir os honorários advocatícios, arbitrando-os em R$1.000,00. Custas legais. 16 - Ed. 7781/14Apelação Cível nº 2014.056001-1, de Xaxim Relator: Desembargador Paulo Ricardo Bruschi Juiz(a): Cesar Augusto Vivan Apelante: Espólio de Volmir Jose Barizon Repr. p/ respons. Donária Bonete Barizon Advogados: Drs. Luís Otávio dos Santos (31.966/SC) e outro Apelado: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Ana Carla Regensburger Carlesso (Procuradora) (20053SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para majorar os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. 17 - Ed. 7781/14Apelação Cível nº 2013.038894-2, de Joinville Relator: Desembargador Paulo Ricardo Bruschi Juiz(a): Viviane Isabel Daniel Speck de Souza Apelante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Apelado: Duraline Informática Ltda Advogado: Dr. Carlos Augusto de Oliveira Saffi (10714/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. (Decisão retificada na sessão do dia 14 de outubro de 2014) 18 - Ed. 7781/14Apelação Cível nº 2014.000186-1, da Capital Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Luiz Felipe Siegert Schuch Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 155 índice 3ª Câmara de Direito Público 16 de outubro de 2014 Apelantes: Anair Aschidamini Braun e outros Advogados: Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro Apelado: Estado de Santa Catarina Procuradoras: Drs. Mônica Mattedi (Procuradora do Estado) (9722/ SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas legais. 19 - Ed. 7781/14Apelação Cível nº 2013.008896-3, de Pinhalzinho Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Heloisa Beirith Fernandes Apelante: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Rodrigo Diel de Abreu (Procurador) Apelada: Márcia Ludwig Frolich Advogados: Drs. Ricardo Hoppe (13801/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso para anular o processo a partir da decisão de fls. 13, determinando o prosseguimento do feito na forma do artigo 730 do CPC. Custas legais. 20 - Ed. 7781/14Agravo de Instrumento nº 2014.045653-0, de Criciúma Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Rodrigo Vieira de Aquino Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogado: Dr. Aline Oliveira da Costa (Procuradora Federal) Agravado: José Pradela Advogado: Dr. Ricardo Fornaza Scremin (17775SC) DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso para adequar os índices de atualização. Custas legais. 21 - Ed. 7781/14Agravo de Instrumento nº 2014.047666-6, de Navegantes Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Murilo Leirião Consalter Agravante: Gentil Alves da Luz Advogado: Dr. Eraldo dos Santos (21171/SC) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS DECISÃO: por votação unânime, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Custas de lei. 22 - Ed. 7781/14Apelação Cível nº 2014.053101-0, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Adriana Lisboa Apelante: Valdemar Scheuer Advogado: Dr. Renato Felipe de Souza (20397/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Camila Martins Vieira Martins (Procuradora Federal) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei. 23 - Ed. 7781/14Agravo (art. 545 do CPC) em Apelação Cível nº 2014.053806-9/0001.00, da Capital Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Hélio do Valle Pereira Agravante: Renata Joaquim Codorin Advogados: Drs. Rogério Batista (57452/RS) e outro Agravado: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Ederson Pires (Procurador) (12594/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei. 24 - Ed. 7781/14Agravo (art. 545 do CPC) em Apelação Cível nº 2014.051452-6/0001.00, da Capital Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Hélio do Valle Pereira Agravante: Denise Alves Advogado: Dr. Rogério Batista (35054/SC) Agravado: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora) (8255/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei. 25 - Ed. 7781/14Agravo de Instrumento nº 2014.026984-1, de Turvo Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Marciano Donato Agravante: Tim Celular S/A Advogados: Drs. Felipe Gazola Vieira Marques (36301/SC) e outro Agravado: Rafael Furlanetto de Nes Advogada: Dra. Maria Ondina Espíndola Caldas Pelegrini (14439/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei. 26 - Ed. 7781/14Apelação Cível nº 2014.011174-6, de Videira Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Fernando Machado Carboni Apelante: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. André Martinez Rossi (Procurador) (32778SC) Apelado: Jair José Dias da Silva Advogadas: Drs. Thaís Vezaro Pellegrin (24770/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas legais. 27 - Ed. 7781/14Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2013.060917-6/0002.00, de Gaspar Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Cássio José Lebarbenchon Angulski Embargante: Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia - Brasil S/A - TBG Advogados: Drs. Henrique José Boaventura Vieira (17391/SC) e outro Embargados: Valdemiro Rünkus e outro Advogado: Dr. André Luís de Sousa Miranda Cardoso (11822/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 28 - Ed. 7781/14Agravo de Instrumento nº 2014.007861-1, de São João Batista Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Karina Müller Queiroz de Souza Agravantes: Antônio Brasil e outro Advogado: Dr. Wander Valério Vieira (10087/SC) Agravado: Município de São João Batista Advogado: Dr. Valdemiro Adauto de Souza (21728/SC) DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso, a fim de que os índices de correção sobre o valor indenizatório sejam calculados conforme o acórdão proferido por esta Câmara, determinando a incidência de juros moratórios no percentual de 6% ao ano, contados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, e correção monetária a partir da perícia judicial (7 de agosto de 2008), de acordo com o INPC. Custas de lei. 29 - Ed. 7781/14Apelação Cível nº 2013.015901-1, de Criciúma Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Ricardo Machado de Andrade Apelante: Andrey Matiola Cizeski Advogado: Dr. Fernando Dias Pesenti (16977/SC) Apelada: Tim Celular S/A Advogados: Drs. Rubens Gaspar Serra (119.859/SP) e outros DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso, para julgar procedente a ação e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso e correção monetária a contar do arbitramento. Condena-se a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Custas de lei. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 156 índice 3ª Câmara de Direito Público 16 de outubro de 2014 30 - Ed. 7781/14Apelação Cível nº 2013.073337-4, de Rio do Sul Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Geomir Roland Paul Apelante: Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina UDESC Advogada: Dra. Alexandra Aparecida Borges de Souza (13642/SC) Apelada: Francisca Auricelia Alves de Matos Advogados: Drs. Diogo José de Souza (19661/SC) e outro Interessado: Município de Rio do Sul DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei. 31 - Ed. 7781/14Apelação Cível nº 2014.047739-0, da Capital Relator: Desembargador Cesar Abreu Juiz(a): José Maurício Lisboa Apelante: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Zênio Ventura (Procurador) Apelada: Marcia Regina Soares Costa Advogado: Dr. Valdemar Alberto Karoly (21532/SC) DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo retido, negar provimento ao recurso e dar parcial provimento à remessa. Custas legais. 32 - Ed. 7781/14Apelação Cível nº 2013.007516-2, de Urussanga Relator: Desembargador Paulo Ricardo Bruschi Juiz(a): Nao Informado Apte/RdoAd: José Vânio Piacentini Advogados: Drs. Leoberto José Piacentini (5141/SC) e outro Apte/RdoAd: Adílcio Cadorin Advogados: Drs. Adílcio Cadorin (8767/SC) e outros Apelado: Município de Urussanga Advogado: Dr. Cleber Luiz Cesconetto (19172/SC) Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor: Dr. Rodrigo Andrade Viviani (Promotor) Apdo/RteAd: Edy Baschiroto Advogados: Drs. Werner Backes (1631/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, dar parcial provimento aos recursos dos réus e desprover o adesivo. Custas legais 33 - Ed. 7781/14Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2012.019158-0/0001.01, de Brusque Relator: Desembargador Paulo Ricardo Bruschi Juiz(a): Rafael Osorio Cassiano Embargante: Havan Lojas de Departamentos Ltda Advogados: Drs. Antônio Carlos Göedert (12076/SC) e outros Embargado: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) (7876SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 34 - Ed. 7781/14Apelação Cível nº 2013.088250-5, de Criciúma Relator: Desembargador Paulo Ricardo Bruschi Juiz(a): Pedro Aujor Furtado Junior Apelante: Tim Celular S/A Advogados: Drs. Francisco Antônio Fragata Júnior (48835/PR) e outro Apelado: Jamil Eustáquio Justino Advogado: Dr. Alex Sandro de Jesus (23637/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 35 - Ed. 7781/14Apelação Cível nº 2012.036475-0, de Ascurra Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): João Batista da Cunha Ocampo Moré Apte/Apdo: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN Advogadas: Drs. Elisângela Guckert Becker (16409/SC) e outros Apdo/Apte: Faccine Textil Ltda Advogado: Dr. Gustavo Pacher (19040/SC) DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso de apelação da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN para afastar a prescrição, julgando-se, contudo, extinto o feito, sem resolução de mérito, diante da ilegitimidade da parte, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Mantémse, ainda, a decisão pelo provimento do recurso da ré, para majorar o valor dos honorários advocatícios para R$1.500,00. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 7781/14 Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EDITAL 3542/14 Terceira Câmara de Direito Público ------1 - EDITAL N. 3542/14 Apelação Cível - 2014.032805-9 - de Ituporanga Relator: Desembargador Cesar Abreu Apelante: Estado de Santa Catarina Procuradoras: Drs. Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) (21142/ SC) e outro Apelados: José Mendes e outro Advogados: Drs. José Mendes (26797/SC) e outro Interessado: Celio Tadeu Feldhaus Advogados: Drs. Luiz Gonzaga Maciel (2839/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos à execução opostos pelo Estado de Santa Catarina, nos autos em execução de sentença n. 035.11.000602-4, em que são exequentes José Mendes e outro. Alega o Estado em suas razões que os embargados não “trouxeram qualquer demonstrativo do cálculo do valor principal que, via de consequência, lhes daria direito à percepção dos honorários advocatícios fixados na decisão de segundo grau, limitando-se a mencionar a importância execucional principal”(fl. 05). Alegou, ainda, a expressa vedação ao fracionamento da execução. Por fim, afirma excesso de execução da ordem de R$ 274,69, proveniente da incidência dos juros de mora com data anterior à citação. Processado feito, sobreveio sentença de improcedência da ação, determinando-se a expedição de RPV para satisfação do crédito. Inconformado o Estado interpôs recurso de apelação reafirmando a vedação ao fracionamento, bem assim o excesso de execução, à vista da incidência dos juros de mora com marco anterior à citação. Por fim, ainda, pugnou pela adequação e minoração da verba homorária. 2. De início, bem andou o Togado em afastar a alegação de iliquidez do título judicial por conta da ausência de planilha detalhada do crédito, haja visto que o montante exequendo é de simples aferição por cálculo aritmético. (AI n. 2012.011040-1) Duas são as insurgências do Estado. Pois bem. A primeira, quanto a impossibilidade de fracionamento da execução. No presente caso, há que considerar que a execução corre pela cobrança de honorários advocatícios, cujo valor, tanto quanto o do crédito principal, segue a sistemática da RPV. Portanto, não há falar em fracionamento indevido do crédito, visto que tanto o principal quanto o acessório (honorários) estão, no somatório, dentro do limite estabelecido para a RPV. Sobre a matéria, veja-se: [...], o fracionamento ocorreria apenas e tão somente se o advogado pretendesse receber seus honorários parte em requisição de pequeno valor, parte em precatório. Está absolutamente claro que a tanto não se equipara a execução dos honorários de sucumbência referente a créditos que, não obstante reunidos numa mesma ação, isoladamente não ultrapassam o limite previsto para as obrigações de pequeno valor.(AI n. 2012.027714-1) Quanto a segunda, muito embora os embargos não se façam acompanhar da execução, deles já desapensada, não há duvidar do Estado quando impugna o marco da incidência dos juros de mora. É que, ao impugnar os embargos os exeqüentes não fazem referência Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 157 índice 3ª Câmara de Direito Público 16 de outubro de 2014 expressa à adequação desses juros. Ora, a sentença nos autos principais foi expressa, não admitindo dúvida, no sentido de que os juros de mora incidam a partir da citação. Portanto, qualquer valor que lhe antecede deve ser decotado do crédito exigido. Simples assim, para decotar o excesso dos juros de mora. 3. Diante o exposto, dou parcial provimento ao recurso. Florianópolis, 13 de outubro de 2014. Cesar Abreu relator ------2 - EDITAL N. 3542/14 Reexame Necessário - 2014.046040-5 - de São José Relator: Desembargador Cesar Abreu Autora: Maria de Andrade Advogado: Dr. Thiago Dutra Livramento (027.098/SC) Réu: Município de São José Advogado: Dr. Francisco Alfredo Leal de Macedo Campos (19328/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Julgada procedente a ação ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada em 16-7-2010, por Maria de Andrade contra o Município de São José, na qual determinou o fornecimento dos medicamentos “Carvedilol 12,5mg, Cilostazol 100mg, Atorvastatina 40mg” à autora, por ser portadora de “Cardiopatia Grave” (fl. 14), e transcorrido in albis o prazo para interpor recurso, os autos ascenderam a esta instância por força do reexame necessário. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. André Carvalho, opinou pelo provimento parcial da remessa, apenas para que seja arbitrada multa diária (astreintes) em caso de descumprimento da medida judicial. 2. Inicialmente, cumpre afirmar a viabilidade do exame monocrático da remessa ex offício (Súmula n. 253 do STJ). Pois bem. Afasta-se a preliminar que trata da necessidade de chamamento ao processo da União, bem como da incompetência da Justiça Estadual. É que, “[...] O chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida” (STF, RE n. 607381/SC, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 31-5-2011). Também não há falar em chamamento do Estado de Santa Catarina, haja vista que, “Ocorrendo obrigação solidária das três esferas governamentais da Federação, quanto à garantia de proteção à saúde dos cidadãos, a obrigação de fornecer medicamentos necessários e adequados poderá ser exigida de um ou de todos os entes” (Ap. Cív. n. 2012.012820-2, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 29-5-2012). Dessa forma, como a autora ajuizou a presente demanda somente contra o Município de São José, plenamente possível que este figure no polo passivo da demanda, sem a necessidade de se chamar ou responsabilizar o ente público estadual ou à União. Aliás, cumpre registrar que o reconhecimento do dever solidário dos entes federativos não implica na formação do litisconsórcio passivo necessário, pois é possível que apenas o ente público municipal seja compelido ao fornecimento dos remédios, uma vez que a hipótese trata-se de litisconsórcio passivo facultativo. Nesse sentido: “[...] o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, ou seja, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (CC, art. 275), tratando-se de litisconsórcio facultativo” (CPC, art. 46, I) (Apelação Cível n. 2011.096668-5, de Anita Garibaldi, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 2-10-2012) (grifamos). Afasta-se, ainda, a impossibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, porquanto, “É cabível a concessão liminar contra a Fazenda Pública para fornecimento de medicamentos a paciente necessitado, não se podendo falar em ofensa ao disposto na Lei n. 8.437/92, quando pende contra essas normas um direito fundamental de todo ser humano, como a vida. Havendo prova capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações e fundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional definitiva, mostra-se escorreita a decisão que concede a liminar ou tutela antecipada obrigando o ente público a fornecer o medicamento, ainda que excepcional, de que necessita a parte agravada para manutenção de sua saúde” (Agravo de Instrumento n. 2007.063573-2, de Braço do Norte, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 26-6-2008). No mais, sabe-se que as ações que objetivam o fornecimento de medicamentos vêm sendo enfrentadas cotidianamente nesta Corte, e nelas se proclamam, sem vacilações, o direito à saúde e à vida (art. 196 da Constituição Federal). Nesse sentido: Ap. Cív. n. 2011.085438-0, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 24-7-2012 e Ap. Cív. n. 2011.075166-8, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 13-12-2011. In casu, o presente caso circunscreve-se ao fornecimento de remédios indispensáveis ao tratamento de uma cidadã enferma, portadora de “Cardiopatia Grave” (fl. 14). Nessa circunstância, o Judiciário não pode nem deve nictitar, antes, pelo contrário, é-lhe imposto prover a imediata execução do direito reclamado, sob pena de o tornar inócuo. Assim, “demonstrada a efetiva necessidade de medicamento específico, cumpre ao ente público fornecê-lo, estando o fármaco padronizado ou não para a moléstia da paciente” (Apelação Cível n. 2009.024064-9, de Laguna, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 25-6-2009). Não há necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira da autora, uma vez que “O direito à saúde, nem na Carta Política, tampouco em legislação infraconstitucional, tem seu exercício condicionado ou limitado à comprovação de pobreza ou hipossuficiência daquele que requer a assistência do Estado” (AI n. 2008.054686-1, rel. Des. José Volpato de Souza, j. em 24-5-2009). Além dissso, “[...] não merece prosperar a arguição acerca da ofensa ao Princípio da ‘Reserva do Possível’, porque o direito à saúde está diretamente vinculado à preservação da vida e representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela própria Constituição Federal e, desta forma, há de prevalecer sobre respectivo princípio de índole financeira e orçamentária do Estado” (Apelação Cível n. 2012.0843933, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 25-7-2013) (grifamos). E, “[...] não há falar em violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF), bem como ao primado da separação dos poderes (art. 2º da CF), pois o Judiciário, ao reconhecer o direito pleiteado, “nada mais está fazendo do que exercer o poder jurisdicional que lhe é cometido pela própria Carta Magna” (Apelação Cível n. 2009.0514070, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 17-9-2009) (grifamos). Ou, ainda, “Não há falar, neste aspecto, que o atendimento de situação individualizada poderia ferir o princípio da igualdade ou de qualquer outro princípio constitucional. O que importa, de fato, é que o poder público atenda a todos os pedidos, sem distinção entre eles, mesmo nas situações que não são, de regra, atendidas na rede pública de saúde” (Reexame Necessário n. 2008.036808-5, de Urussanga, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 14-9-2009) (grifamos). Por fim, a remessa comporta parcial provimento, somente para determinar a substituição da multa diária fixada na decisão que concedeu a tutela antecipada, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), pelo sequestro de valores públicos suficientes para a aquisição dos remédios postulados, acaso não esteja sendo cumprida a determinação judicial. É que, “Tem decidido este Tribunal, inclusive, que a imposição de astreinte é inadequada para obrigar o Poder Público a cumprir a obrigação de fornecer medicamento, devendo ela ser substituída sempre pela ameaça de sequestro de quantia suficiente para a aquisição” (AI n. 2013.029489-6, de Ascurra, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 5-122013) (grifamos). Nesse norte: AI n. 2013.074302-1, de Lauro Müller, rel. Des. Sérgio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 158 índice 3ª Câmara de Direito Público 16 de outubro de 2014 Roberto Baasch Luz, j. em 1º-7-2014 e do STJ, AREsp 466566, rel. Min. Og Fernandes, j. em 3-2-2014. 3. Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa. Florianópolis, 13 de outubro de 2014. Cesar Abreu Relator ------3 - EDITAL N. 3542/14 Apelação Cível - 2013.073582-8 - da Capital Relator: Desembargador Cesar Abreu Apelante: Zilda Leonardo Advogados: Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro Apelado: Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/ SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Zilda Leonardo ajuizou “ação declaratória condenatória” contra o Estado de Santa Catarina objetivando o pagamento da gratificação de produtividade instituída pela Lei Estadual n. 13.761/2006, bem assim, o reajustamento de tal vantagem em face a incorporação de abonos, por força da Lei n. 13.791/2006 e da LC n. 421/2008 . Citado, o Estado contestou, arguindo em preliminar, litispendência. No mérito, afirmou que apenas os servidores lotados no órgão central da SED fazem jus à gratificação. Sentenciando, o MM. Juiz a quo deu pela improcedência da ação, após enfrentamento de embargos de declaração com efeitos infringentes. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação reafirmando o direito à gratificação, bem como ao reajustamento da referida vantagem. Contrarrazoado o recurso, os autos vieram conclusos para julgamento. 2. De início, por força do reexame, bem andou o Togado em afastar a aventada litispendência, na linha de precedente do STJ (AgRG no REsp n. 1.089.917/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues), visto que inaplicável na relação com a ação coletiva. No mérito, há que considerar certa particularidade, qual seja, a autora foi lotada no órgão central da SED e relotada na SDR no mesmo dia (fl. 19). Essa mesma situação também já foi enfrentado em acórdão da minha lavra, ficando assentado que o direito à gratificação de produtividade da Lei n. 17.761/2006 fica assegurado somente com o efetivo exercício no órgão central da SED, verbis: AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CPC.) AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA PREMISSA QUE FUNDAMENTOU A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE (LEI ESTADUAL N. 13.761/2006). DIREITO À BENESSE NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE EFETIVA LOTAÇÃO E EXERCÍCIO NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA A RESPEITO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Ocorre que as decisões paradigmas ilustradas pela agravante, muito embora representem entendimento assente desta Corte de Justiça, relativamente aos servidores que foram lotados e entraram em exercício perante o Órgão Central, não possuem o condão de desconstituir a decisão monocrática agravada, porquanto a realidade fática retratada nestes fólios não confere o direito perseguido à autora. Explica-se, novamente: Por sua vez, para o caso sub examine, em que pese tenha sido aprovada em concurso público para Secretaria de Estado da Educação, e teoricamente nomeada para atuar no Gabinete do Secretário (fls. 18 e 30), infere-se que a lotação inicial foi meramente formal. Ora, não se pode alegar que a servidora chegou a ter como lotação o “Órgão Central” quando, no mesmo dia que entrou em exercício nas funções do cargo em provimento “Assistente Técnico Pedagógico” (16-2-2004, fls 34), foi designada para atuar na Secretaria de Desenvolvimento Regional - SDR de Araranguá. Nota-se, pelo exposto, que a lotação inicial em “GABINETE DO SECRETÁRIO” tornou-se padrão para os nomeados; sendo, a partir daí, relotados para o órgão no qual efetivamente exerceriam suas funções. (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.068888-7/0001.00) Ausente o direito à gratificação perseguida, não há falar em reajustamento da mesma. 3. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Florianópolis, 13 de outubro de 2014. Cesar Abreu relator ------4 - EDITAL N. 3542/14 Agravo de Instrumento - 2013.064740-6 - de Lages Relator: Desembargador Paulo Ricardo Bruschi Agravante: Tim Celular S/A Advogadas: Drs. Elisa Gehlen Paula Barros de Carvalho (34756/ SC) e outro Agravada: Luci Terezinha Barbosa de Souza Advogado: Dr. Graham Roger Stefanes (15399/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tim Celular S/A, devidamente qualificada nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da comarca de Lages que, na ação declaratória de inexistência de débito c/c rescisão contratual, dano moral e pedido de tutela antecipada n. 039.13.013408-0, movida por Luci Terezinha Barbosa de Souza, igualmente qualificada, deferiu a antecipação de tutela, para determinar que a concessionária de serviço público retire o nome da autora dos cadastros restritivos, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Aduziu a agravante, em suas razões (fls. 02/14), ser excessivo o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia, a título de multa para o caso de descumprimento da obrigação. Ademais, alegou a ausência dos requisitos necessários para o deferimento de tutela antecipada. Pleiteou, assim, a reforma da decisão agravada, para que seja suspensa a imposição da pena de multa diária ou, alternativamente, para que seja concedido prazo razoável ao cumprimento da medida determinada. Os autos ascenderam à Câmara Civil Especial e, em decisão monocrática (fls. 64/68), a eminente Relatora designada negou o efeito suspensivo postulado, por não visualizar a relevância da motivação do agravante. Inconformada com o decisum exarado, a agravante interpôs agravo regimental (fls. 72/75), o qual teve seu seguimento negado, restando consignado que, “tendo a agravante ingressado com o recurso incabível na espécie, o não conhecimento do agravo interno do § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil é medida que se impõe, uma vez que da decisão que indefere o pedido de efeito suspensivo, não cabe qualquer recurso, a não ser pedido de reconsideração (art. 527, parágrafo único, do CPC), que não pode ser acolhido, na espécie” (fls. 104/108). Instada, a agravante deixou de se manifestar acerca do julgado (fl. 110). Devidamente intimada, a agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta ao agravo de instrumento (fl. 111). A Procuradoria-Geral da Justiça deixou assente a desnecessidade de sua intervenção na hipótese (fl. 114) Recebo os autos conclusos. Este o relatório. O presente Agravo de Instrumento deve ser julgado prejudicado, porquanto houve a prolação de sentença resolutiva de mérito no Juízo a quo, confirmando a tutela antecipada concedida e julgando procedentes os pedidos da autora/agravada, conforme verificado em consulta realizada no sítio deste Tribunal de Justiça (Consulta de Processo em anexo). Portanto, ante a evidente perda do objeto, decorrente da extinção da ação principal com resolução de mérito pelo Magistrado de Primeiro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 159 índice 3ª Câmara de Direito Público 16 de outubro de 2014 Grau, o julgamento do presente agravo restou prejudicado. Acerca do assunto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondose o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 950). Da jurisprudência deste Sodalício colhe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. “Diante da superveniência da sentença de mérito da ação principal, resta prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória nela proferida, em razão da perda do objeto e conseqüente ausência de interesse recursal.” (AI n. 2007.030835-4, rel. Des. Cid Goulart, j. 11.02.2009) (AI n. 2012.060227-2, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 1º-10-2013) (Agravo de Instrumento n. 2014.010373-2, da Capital, Relator: Des. Jorge Luiz de Borba, 1ª Câm. Dir. Púb., j. 26/08/2014). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ACORDO ENTRE AS PARTES FORMALIZADO NOS AUTOS PRINCIPAIS - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO - PEDIDO PREJUDICADO - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL (Agravo de Instrumento n. 2011.001500-5, da Criciúma, Relator: Des. Paulo Roberto Camargo Costa, 3ª. Câm. Dir. Com., j. 19/5/2011). Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso, pela perda do objeto, com fulcro no caput do art. 557 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 14 de outubro de 2014. Paulo Ricardo Bruschi Relator ------5 - EDITAL N. 3542/14 Reexame Necessário - 2014.067788-0 - de Ituporanga Relator: Desembargador Cesar Abreu Autor: Vilson Momm Advogada: Dra. Silvana Neckel Netto (25290/SC) Réu: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) (21142/ SC) Réu: Município de Chapadão do Lageado Advogado: Dr. Charliane Michels (31517/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Julgada procedente a ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada em 11-2-2011, por Vilson Momm contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Chapadão do Lageado, na qual determinou o fornecimento do medicamento “Lumigan RC” ao autor, por ser portador de “glaucoma bilateral” (fl. 213), e transcorrido in albis o prazo para interpor recurso, os autos ascenderam a esta instância por força do reexame necessário. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Sandro José Neis, opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa. 2. Inicialmente, cumpre afirmar a viabilidade do exame monocrático da remessa ex offício (Súmula n. 253 do STJ). Pois bem. Não conheço dos agravos retidos interpostos pelos entes públicos, haja vista a ausência de pedido expresso nesse sentido decorrente da ausência de recurso voluntário interposto pelas partes. Sobre o tema: Reexame Necessário n. 2013.075200-6, de Concórdia, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 14-1-2013. Da mesma forma, não conheço da preliminar suscitada pelo Estado de Santa Catarina, na qual trata da necessidade de chamamento ao processo da União, bem como da incompetência da Justiça Estadual, uma vez que, na hipótese, o pleito já foi atendido quando da remessa dos autos à Justiça Federal, a qual, por sua vez, declinou da competência para processar e julgar o feito Afasta-se a ilegitimidade passiva dos entes públicos, haja vista que, “Ocorrendo obrigação solidária das três esferas governamentais da Federação, quanto à garantia de proteção à saúde dos cidadãos, a obrigação de fornecer medicamentos necessários e adequados poderá ser exigida de um ou de todos os entes” (Ap. Cív. n. 2012.012820-2, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 29-5-2012). Dessa forma, como o autor ajuizou a demanda contra o Estado e o Município de Chapadão do Lageado, plenamente possível que estes figurem no polo passivo da demanda. Aliás, cumpre registrar que o reconhecimento do dever solidário dos entes federativos não implica na formação do litisconsórcio passivo necessário com à União, uma vez que, “[...] o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, ou seja, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (CC, art. 275), tratando-se de litisconsórcio facultativo” (CPC, art. 46, I) (Apelação Cível n. 2011.096668-5, de Anita Garibaldi, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 2-10-2012) (grifamos). Rechaça-se, ainda, a impossibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, porquanto, “É cabível a concessão liminar contra a Fazenda Pública para fornecimento de medicamentos a paciente necessitado, não se podendo falar em ofensa ao disposto na Lei n. 8.437/92, quando pende contra essas normas um direito fundamental de todo ser humano, como a vida. Havendo prova capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações e fundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional definitiva, mostra-se escorreita a decisão que concede a liminar ou tutela antecipada obrigando o ente público a fornecer o medicamento, ainda que excepcional, de que necessita a parte agravada para manutenção de sua saúde” (Agravo de Instrumento n. 2007.063573-2, de Braço do Norte, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 26-6-2008). No mais, sabe-se que as ações que objetivam o fornecimento de medicamentos vêm sendo enfrentadas cotidianamente nesta Corte, e nelas se proclamam, sem vacilações, o direito à saúde e à vida (art. 196 da Constituição Federal). Nesse sentido: Ap. Cív. n. 2011.085438-0, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 24-7-2012 e Ap. Cív. n. 2011.075166-8, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 13-12-2011. In casu, o presente caso circunscreve-se ao fornecimento de remédio indispensável (fls. 203-206) ao tratamento de um cidadão enfermo, portador de “glaucoma bilateral” (fl. 213). Nessa circunstância, o Judiciário não pode nem deve nictitar, antes, pelo contrário, é-lhe imposto prover a imediata execução do direito reclamado, sob pena de o tornar inócuo. Assim, “demonstrada a efetiva necessidade de medicamento específico, cumpre ao ente público fornecê-lo, estando o fármaco padronizado ou não para a moléstia da paciente” (Apelação Cível n. 2009.024064-9, de Laguna, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 25-6-2009). Não há necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira do autor, uma vez que “O direito à saúde, nem na Carta Política, tampouco em legislação infraconstitucional, tem seu exercício condicionado ou limitado à comprovação de pobreza ou hipossuficiência daquele que requer a assistência do Estado” (AI n. 2008.054686-1, rel. Des. José Volpato de Souza, j. em 24-5-2009). Além dissso, “não há falar em violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF), bem como ao primado da separação dos poderes (art. 2º da CF), pois o Judiciário, ao reconhecer o direito pleiteado, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 160 índice 3ª Câmara de Direito Público 16 de outubro de 2014 “nada mais está fazendo do que exercer o poder jurisdicional que lhe é cometido pela própria Carta Magna” (Apelação Cível n. 2009.0514070, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 17-9-2009) (grifamos). Ou, ainda, “Não há falar, neste aspecto, que o atendimento de situação individualizada poderia ferir o princípio da igualdade ou de qualquer outro princípio constitucional. O que importa, de fato, é que o poder público atenda a todos os pedidos, sem distinção entre eles, mesmo nas situações que não são, de regra, atendidas na rede pública de saúde” (Reexame Necessário n. 2008.036808-5, de Urussanga, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 14-9-2009) (grifamos). Ademais, “A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando” (Apelação Cível n. 2012.086448-7, de Tubarão, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 21-3-2013) (grifamos). Por fim, a remessa comporta parcial provimento, somente para determinar a substituição da multa diária fixada na decisão que concedeu a tutela antecipada, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo sequestro de valores públicos suficientes para a aquisição dos remédios postulados, acaso não esteja sendo cumprida a determinação judicial. É que, “Tem decidido este Tribunal, inclusive, que a imposição de astreinte é inadequada para obrigar o Poder Público a cumprir a obrigação de fornecer medicamento, devendo ela ser substituída sempre pela ameaça de sequestro de quantia suficiente para a aquisição” (AI n. 2013.029489-6, de Ascurra, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 5-122013) (grifamos). Nesse norte: AI n. 2013.074302-1, de Lauro Müller, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 1º-7-2014 e do STJ, AREsp 466566, rel. Min. Og Fernandes, j. em 3-2-2014. 3. Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa. Florianópolis, 13 de outubro de 2014. Cesar Abreu Relator ------6 - EDITAL N. 3542/14 Apelação Cível - 2012.085955-8 - de Blumenau Relator: Desembargador Paulo Ricardo Bruschi Apte/Apdo: Paulo Rogério Murbak Bora Advogados: Drs. Marilene Rota (11475/SC) e outro Apdo/Apte: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Laisa Pavan da Costa (Procuradora do Estado) (17436/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Insurgindo-se contra a sentença (fls. 101/112) proferida nos autos da “ação declaratória cumulada com cobrança” n. 008.12.007728-8, do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Blumenau, ajuizada por Paulo Paulo Roberto Murback Bora contra o Estado de Santa Catarina, ambos qualificados nos autos, as partes apresentaram recursos (fls. 115/119 e 121/142, respectivamente), os quais foram respondidos nas fls. 147/159 e 161/170. No entanto, apesar das determinações constantes na sentença objurgada referentes à Lei n. 12.153/2009 (que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios), os autos ascenderam a esta Corte que, como cediço, não possui competência para conhecer e julgar a presente causa, vez que o Órgão competente para tanto é a pertinente Turma Recursal. A propósito, extrai-se do Regimento Interno da Turma de Recursos: Art. 7º Compete à Turma Recursal: (...) III - julgar recursos inominados, na forma dos arts. 41 e 82 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, bem como os recursos indicados no art. 4º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009; (destaquei) Afora isso, a Resolução n. 18/2010, desta Corte, que definiu a competência e regulamentou a instalação, bem como o funcionamento da unidade do Juizado Especial da Fazenda Pública, dispôs em seu art. 8º: Art. 8º Fica mantida a atual estrutura das Turmas de Recursos do Estado de Santa Catarina, às quais competirá também julgar os recursos advindos do Juizado Especial da Fazenda Pública. Nesse sentido, dentre outros: Apelação Cível n. 2013.043415-3, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros e Apelação Cível n. 2013.040393-8, Relator: Des. João Henrique Blasi, ambos de Brusque. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma de Recursos Competente. Intimem-se. Diligencie-se e cumpra-se. Florianópolis, 13 de outubro de 2014. Paulo Ricardo Bruschi Relator ------7 - EDITAL N. 3542/14 Reexame Necessário - 2013.000905-3 - da Capital Relator: Desembargador Cesar Abreu Autoras: Rosimar Mendes Severino e outros Advogados: Drs. Luiz Darci da Rocha (1188/SC) e outro Réu: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogada: Dra. Ana Paula Scóz Silvestre (16331/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Julgada procedente a ação de reconhecimento de direito, proposta Rosimar Mendes Severino e outras contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, fundada no direito a percepção da gratificação instituída pela Lei n. 14.992/2009,os autos alçaram conclusos por força do reexame necessário. 2. O reexame não comporta provimento. A matéria aqui tratada - gratificação à pensionista de delegado de polícia - foi objeto de julgado do saudoso Des. José Volpato de Souza, que por conferir adequada solução à questio, adoto como razão de decidir, verbis: “Trata-se de reexame necessário da sentença que, nos autos do mandado de segurança (n. 023.11.028659-9), impetrado por Araci Marisa Wagner e outros em desfavor do Iprev, confirmou a liminar concedida e determinou a inclusão da gratificação de representação nos seus vencimentos. Após compulsar os autos, verifiquei que a decisão de primeira instância não necessita de reparos. Assim, em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade processuais, adoto como razão de decidir os fundamentos utilizados pelo Magistrado a quo, o que faço com base no art. 150 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, ainda mais porque se trata de questão de pouca complexidade. [...] “No caso em apreço, verifica-se que as autoras são viúvas de Delegados da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e pretendem o reconhecimento do direito à gratificação prevista na Lei n.º 14.992/2009, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), concedida aos ocupantes do cargo de Delegados de Polícia. “É imperioso anotar que a concessão dos benefícios de pensão por morte ocorreram em data anterior a modificação constitucional introduzida pela Emenda Constitucional n.° 41, de 19/12/2003, conforme corrobora-se nas certidões de óbito acostadas a inicial, às fls. 21, 22, 29, 33, 37 e 41. “Justo observar que com o restabelecimento pela Emenda Constitucional n.º 47/2005 da paridade entre os vencimentos percebidos pelos servidores da ativa e os proventos da inatividade, não tem mais relevância apurar se a aposentadoria se deu antes ou após a Emenda Constitucional n.º 41/2003, tendo em vista que para os inativos são estendidos ‘quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade’ (EC n. 47/2005, art. 2º e EC n. 41/2003, arts. 6º e 7º”). “Como se sabe, “a nova redação introduzida no art. 40, § 7º, deve ser aplicada tão-somente às pensões por morte de servidores públicos cujo direito tenha surgido posteriormente à Emenda Constitucional n. 41/03, isso em razão da regra inserta no art. 5º, inciso XXXVI, da Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 161 índice 3ª Câmara de Direito Público 16 de outubro de 2014 CRFB/88, que acoberta o direito adquirido”. (ACMS n. 2006.0420035, rel. Desembargador Cid Goulart) “Pois bem! “Assinalado isso e sem serviço de muita intelecção percebe-se que se está dando tratamento diverso aos novos pensionistas, negandolhes, legalmente, benesses vencimentais dadas em favor de outros segmentos dos servidores do Estado. “Com efeito, a Constituição do Estado de Santa Catarina assegura a uniformidade de reajustes entre os servidores em atividade, os inativos e os dependentes pensionistas, garantindo, a estes últimos a percepção de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos primeiros. É o que dispõem os arts. 30, § 3º e 159 da referida norma constitucional estadual: “Art. 30. Omissis. “§ 3º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. [...] “Art. 159 - Aos dependentes de agentes públicos estaduais da administração direta, autárquica e fundacional é assegurada pensão por morte, atualizada na forma do art. 30, § 3º, que corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do agente falecido, até o limite estabelecido em lei (grifo nosso). “Assim, essa distinção afronta o texto constitucional estadual, e por isso, todas as vantagens ou benefícios consolidados em favor dos ativos e inativos devem ser repassados aos beneficiários de pensão, quer ela ter sido constituída antes ou após a EC n. 41/03, ao contrário do que vem sendo realizado corriqueiramente na prática pela Autarquia Previdenciária. “Nesse sentido, precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “”APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE EX-POLICIAL MILITAR. ABONOS INSTITUÍDOS PELAS LEIS NS. 12.667/07 E 13.187/04. DIREITO À PERCEPÇÃO. PARIDADE COM OS SERVIDORES EM ATIVIDADE DEFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 47/05. APOSENTADORIA PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO, TODAVIA, AO RECEBIMENTO INTEGRAL DOS ABONOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS VOLUNTÁRIOS E REMESSA DESPROVIDOS. I. Como a acionante especificou os abonos que tenciona perceber resta inteligível seu pedido, tanto que contestado por ambos os réus, não havendo porque falar em inépcia da inicial. II. “Com o restabelecimento pela Emenda Constitucional n. 47/2005 da paridade entre os vencimentos percebidos pelos servidores da ativa e os proventos da inatividade, não tem mais relevância apurar se a APOSENTADORIA se deu antes ou depois do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003. Aos inativos são estendidos ‘quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade’” (EC n. 47/2005, art. 2º e EC n. 41/2003, arts. 6º e 7º”) (Mandado de Segurança n. 2006.032451-3, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11.10.2006), pelo que faz jus a acionante à percepção dos abonos requeridos. III. “As Leis Estaduais n. 12.667/03 e n. 13.187/04 concederam dois abonos extensivos aos servidores públicos ativos e inativos, sendo que no § 2º da última Lei foi garantido o pagamento integral ao servidor que desempenhasse atividade laborativa no regime de quarenta horas semanais, devendo ser aplicada a proporcionalidade por carga horária. [...] Tal regra, porém, não atinge aos servidores aposentados proporcionalmente pelo tempo de serviço, uma vez que, da leitura dos artigos percebe-se que a regra da proporcionalidade encontra-se relacionada unicamente com a carga horária laborada pelo servidor quando em efetivo exercício e não com os valores relativos aos proventos de APOSENTADORIA.” (MS n. 2005.007174-3, da Capital, rel. Des. Volnei Carlin, j. em 13.7.2005)”. (Apelação Cível n. 2010.085642-2, de Capital. Relator: João Henrique Blasi. Juiz Prolator: José Maurício Lisboa. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Data: 09/03/2011). “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR - PARIDADE DE REAJUSTES DE PROVENTOS COM O SERVIDOR EM ATIVIDADE - EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03. A EC n. 41/03 retirou do texto constitucional a uniformidade de reajustes de proventos entre os servidores públicos em atividade, os inativos e os dependentes pensionistas, assegurando tal garantia apenas àqueles que já gozavam do benefício na data de sua publicação (art. 7º). Entretanto, porque não se trata de norma proibitiva e por força da competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre previdência social (art. 24, XII, da CRFB), presente a garantia de igualdade de reajustamento de vencimentos e proventos na Constituição do Estado, é de se aplicar aos servidores públicos estaduais inativos e aos seus pensionistas a majoração na “mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou 30, § 3º e art. 159 da CESC)”. (AC n. 2006.044626-6, rel. Desembargador Volnei Carlin). “”AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA IPREV - LEGITIMIDADE PASSIVA - POLICIAL MILITAR INATIVO - SUBTENENTE COM REMUNERAÇÃO DE 2º TENENTE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 15.160/2010 - VANTAGEM DEVIDA AOS MILITARES ATIVOS E INATIVOS - VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 7º, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 12.016/2009 - INAPLICABILIDADE NO CASO - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - RECURSO NÃO PROVIDO” (AI n. 2011.033759-2, rel. Des. Jaime Ramos, j. 16.6.11). “”MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL MILITAR SUBTENENTE DA RESERVA REMUNERADA - PROVENTOS CALCULADO COM BASE NO SOLDO DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR - ADICIONAL POR ATIVIDADE POLICIAL INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 254/03 - PRETENDIDA EXTENSÃO DESTA VANTAGEM - MODIFICAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 113, DA LEI N. 6.218/83 - PROVENTOS DA INATIVIDADE CALCULADOS, AGORA, COM BASE NA INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS DO CARGO PARADIGMA E NÃO MAIS NA INTEGRALIDADE DO SOLDO - FATO NOVO QUE DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRESENTE - EFEITOS ATRIBUÍDOS, TODAVIA, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO DIPLOMA LEGAL MODIFICADOR - ORDEM CONCEDIDA - Com a nova redação dada ao art. 113, da Lei n. 6.218/83 pela Lei Complementar Estadual n. 364/06, há a manifesta garantia de que ao subtenente transferido para a reserva remunerada fica assegurado que o cálculo de seus proventos tenha por base os vencimentos do cargo imediatamente superior, e não mais que este cálculo seja feito com base no soldo do cargo paradigma” (MS n. 2005.001087-9, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 13.8.08). “ANTE O EXPOSTO, ACOLHO o pedido das autoras confirmando a liminar anteriormente concedida, determinado que a Autarquia-ré efetue o pagamento do beneficio da pensão por morte devido às autoras, tendo como base para o cálculo, os valores correspondentes à totalidade dos vencimentos do instituidor, caso vivo estivesse, com a inclusão da “gratificação de representação”, prevista na Lei nº. 14.992/2009, Constituição Federal. “À luz da vigência da Lei 11.960/2009, será aplicado para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 162 índice 3ª Câmara de Direito Público 16 de outubro de 2014 mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. “Condeno a Autarquia-ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do montante a ser apurado na fase de execução, com fulcro no art. 20, § 4º, c/c o seu § 3º, do C.P.C.. “Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais, eis que “vencida a Fazenda Pública em demanda iniciada em decorrência de ato praticado por seu agente, ilegal condenação em custas” (Lei Complementar Estadual n. 156/97, art. 35, i, com redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 161/97).” (Reexame Necessário n. 2012.063922-4 ) 3. Diante do exposto, nego provimento à remessa. Florianópolis, 9 de outubro de 2013. Cesar Abreu relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 3542/14 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÕES MONOCRÁTICAS EDITAL 3562/14 Terceira Câmara de Direito Público ------1 - EDITAL N. 3562/14 Agravo de Instrumento - 2014.022973-7 - de Lages Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Agravante: São Roque Energética S. A. Advogados: Drs. Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (12049/SC) e outro Agravados: André Mocelin Correa e outro Advogado: Dr. Luís Carlos de Camargo (28134/SC) Agravados: Celmo Correa e outro Advogados: Drs. Nerci Tercílio Correa (23556/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Retire-se de pauta. 2 Cuida-se de agravo de instrumento interposto por São Roque Energética S/A contra decisão proferida em “ação de desapropriação” ajuizada em face de André Mocelin Correa e outros na Comarca de Lages. Insurge-se a agravante contra a interlocutória que suspendeu a liminar de imissão provisória na posse ante a necessidade de complementação de laudo pericial. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e pelo seu provimento, para restabelecer a imissão provisória na posse. Nesta Corte, o pedido de concessão de efeito suspensivo foi parcialmente deferido, restaurando a liminar mediante e posteriormente ao depósito da quantia de R$407.756,92 (fls. 45-46). Intimados, André Mocelin Correa e Maria Odete Correa apresentaram contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso. Igualmente, Celmo Correa e Izabel Machado dos Santos Correa apresentaram contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse recursal, tendo em vista que foi apresentado, pela própria agravante, pedido de reconsideração junto ao magistrado singular, e este então condicionou a imissão na posse ao depósito da diferença entre a oferta inicial e o apontado pela avaliação. Pugnaram, assim, pelo não conhecimento do recurso. No mérito, requereram o seu desprovimento. O Ministério Público, por seu procurador, absteve-se de pronunciar sobre o mérito (fls. 69-71). É o relatório. 3 Busca a agravante a modificação da decisão que suspendeu a liminar de imissão provisória na posse, ante a necessidade de complementação do laudo pericial. Em contrarrazões, os agravados noticiaram que, simultaneamente ao agravo, houve pedido de reconsideração perante o juízo de primeiro grau, o qual, revendo a determinação, ordenou a intimação da autora para efetuar o depósito de R$407.756,92, no prazo de 10 dias, ficando a análise do pedido de imissão na posse subordinada ao depósito complementar (fls. 55-66). Verifica-se, ademais, em consulta ao Sistema de Automação do Poder Judiciário, que o depósito foi efetivamente realizado pela agravante, sendo restabelecida a liminar em 4 de agosto de 2014. Dessa forma, outra solução não resta senão o reconhecimento da perda de objeto do presente reclamo. A propósito, extrai-se da obra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223) (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 818). Humberto Theodoro Júnior leciona que “o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial” (Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 22ª ed., p. 55). E arremata: Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. [...] Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação (Op. cit., p. 56). Logo, forçosa a extinção do reclamo, conforme expressa previsão do art. 529 do Código de Processo Civil: “Art. 529. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo”. Dos precedentes da Corte, colhe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RETRATAÇÃO DO MAGISTRADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 529 DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.036315-3, de Jaguaruna, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 31-10-2013). Agravo de Instrumento. Previdenciário. Retratação no juízo a quo. Ausência de interesse recursal por perda superveniente do objeto. Art. 529, do Código de Processo Civil. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo (art. 529, CPC). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.084763-2, de Abelardo Luz, relatoria do signatário, j. 26-03-2013). Logo, desapareceu, ipso facto, a utilidade do pronunciamento desta Câmara a respeito do presente agravo. Diante do exposto, não se conhece do agravo, ante a perda superveniente do seu objeto. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, dando baixa no mapa. Florianópolis, 13 de outubro de 2014. Pedro Manoel Abreu Relator ------2 - EDITAL N. 3562/14 Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - 2013.0276991/0001.00 - de Quilombo Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Agravante: Oi S/A Advogadas: Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outros Agravado: Isaía Pedro Tumelero Advogados: Drs. Rodrigo Antonio Zardo (71308/RS) e outro Interessada: Brasil Telecom S/A DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Cuida-se de agravo interno (§1º, art. 557, CPC) interposto por Oi S/A contra decisão monocrática proferida em sede de apelação Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 163 índice 3ª Câmara de Direito Público 16 de outubro de 2014 cível em “Ação de Repetição de Indébito cumulada com Pedido de Indenização por Dano Moral” ajuizada por Isaías Pedro Tumelero, objetivando o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. No dia 2 de outubro de 2014, as partes comunicaram a este relator a celebração de acordo, em que transigiram quanto ao pagamento dos valores devidos atualizados e a desistência expressa do presente recurso. Requereram, assim, a homologação da transação, nos termos do art. 269, inc. III, do Código de Processo Civil. 2 A teor do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, homologa-se o acordo trazido pelas partes, autenticando-se a sua vontade. Aceita a transação realizada, extingue-se, consequentemente, o interesse de agir e o procedimento recursal. Nesse sentido, Luiz Rodrigues Wambier leciona que: O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto jurídico. (Curso avançado de processo civil. 2. ed. São Paulo : RT, 1997. v. 1. p. 130) De fato, verbera o art. 3º do Código de Processo Civil que “para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade”. Nessa condição da ação, que persiste na esfera recursal, encontra-se inserto o binômio necessidade-utilidade. Assim é que o interesse processual se mostra presente sempre que a medida pleiteada for necessária à satisfação do direito deduzido e, de outro lado, venha a efetivamente satisfazer o anseio do autor, tornando útil o provimento almejado. A lide em apreço há de ser situada nessa contextura e, uma vez demonstrada a celebração de acordo, passa a não mais existir o interesse de agir na demanda recursal. Nesse sentido, aponta a jurisprudência desta Corte: “A homologação de acordo firmado entre as partes extingue o procedimento recursal, ex vi do art. 269, III, do CPC.” (TJSC, Ap. Civ. n. 99.008008-0, da Palhoça, rel. Des. Eder Graf) Sendo a transação, negócio jurídico bilateral, destinado a prevenir ou autocompor litígio, mediante concessões mútuas (CC, art. 1.205), a homologação judicial extingue a relação processual pendente e, por via de conseqüência, o procedimento recursal (TJSC, Ap. Cív. n. 98.013437-4, da Capital, da relatoria do signatário, j.13/5/99). 3 Ante o exposto, homologa-se o acordo celebrado pelos litigantes, julgando-se extinto o processo, com fulcro ao art. 269, III, do Código de Processo Civil, prejudicado o recurso interposto. Transitada em julgado, à origem, dando baixa no mapa. Intimem-se. Florianópolis, 13 de outubro de 2014. Pedro Manoel Abreu Relator ------3 - EDITAL N. 3562/14 Embargos de Declaração em Apelação Cível - 2014.030448-2/0001.00 - de Concórdia Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Embargante: Carline Funckler Advogadas: Drs. Marilei Martins de Quadros (14209/SC) e outros Embargada: Fundação Catarinense de Educação Especial FCEE Advogadas: Drs. Ana Paula Daros (25849/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Carline Funckler opôs embargos de declaração em face de decisão monocrática proferida por esse signatário, visando a correção de supostas contradições no julgado, pleiteando a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Em sua insurgência, a embargante, renovando os argumentos trazidos na exordial, pugna pela modificação do decisum, com o consequente acolhimento do pedido formulado. Insiste no argumento de que, embora contratada por tempo determinado, é membro do magistério e está lotada na FCEE, cumprindo assim os requisitos dispostos na Lei n. 13.763/2006. Aduz, outrossim, que a lei de regência em momento algum proíbe o pagamento do benefício aos professores ACT`s. É um breve relatório. 2. O art. 535 do Código de Processo Civil, em seus dois incisos, estabelece as hipóteses de “cabimento”, que melhor se traduzem como hipóteses em que devem ser acolhidos os embargos de declaração. O primeiro inciso trata de obscuridade ou contradição, o segundo de omissão. Os embargos, assim, não são propriamente uma instância recursal, no sentido de se requerer um novo exame da matéria, mas sim uma via processual própria para se sanar eventual vício na sentença ou acórdão. É possível que algum dos pontos da lide não tenha sido abordado (omissão) na fundamentação ou no dispositivo. Outra possibilidade é a de que a fundamentação ou o dispositivo do julgado sejam obscuros ou contraditórios em algum ponto, ou ainda que a fundamentação se mostre contraditória com o resultado do julgamento. Em qualquer desses casos, o vício poderá ser sanado por meio da oposição dos embargos declaratórios. Sobre o tema, assinala Ovídio Baptista que o embargo de declaração “é o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença, que a esclareça, em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa, ou finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que ela porventura contenha.” (SILVA, Ovídio A. Baptista. Curso de processo civil : processo de conhecimento. 3. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Fabris, 1996. v. 1. p. 380). In casu, a embargante não logrou êxito em apontar qualquer omissão, contradição ou obscuridade existente no decisório embargado. De fato, se há inconformismo com o julgamento, deverá ser manifestado perante a instância recursal própria, na medida em que os embargos declaratórios não se prestam a restaurar a discussão da matéria decidida com o simples propósito de ajustar a decisão ao entendimento defendido pela embargante. Portanto, observado o teor do art. 535 do Código de Processo Civil, resta inviável o manejo dos embargos de declaração objetivando unicamente o prequestionamento de matérias que foram amplamente debatidas no julgamento do apelo, haja vista que tal modalidade recursal somente se presta para suprir omissões, contradições ou obscuridades, não encontradas no aresto hostilizado. 3. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se dando baixa no mapa. Florianópolis, 14 de outubro de 2014. Pedro Manoel Abreu Relator ------4 - EDITAL N. 3562/14 Reexame Necessário - 2013.046571-8 - de Palmitos Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Autor: Ivalino Fortunato Canello Advogado: Dr. Nilton César Rigoni (14059/SC) Réu: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Ana Carla Regensburger Carlesso (Procuradora) (20053SC) DECISÃO MONOCRÁTICA I. Cuida-se de reexame necessário em face da sentença proferida nos autos da ação de reconhecimento de direito a medicamentos c/ com pedido de antecipação de tutela movida por Ivalino Fortunato Canello em face do Estado de Santa Catarina. O decisum sob enfoque confirmou a antecipação de tutela, obrigando o ente federado a fornecer ao autor o medicamento indicado na peça vestibular, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Houve condenação ao pagamento de honorários, no importe de R$ 700,00. Sem recurso voluntário, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. André Carvalho, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da remessa. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 164 índice 3ª Câmara de Direito Público 16 de outubro de 2014 Este é o relatório. II. Cuida-se, em síntese, de verificar o acerto ou desacerto da decisão hostilizada, que obrigou o ente federado a fornecer ao autor o medicamento indicado na peça vestibular, bem como se os honorários advocatícios e a multa diária restaram corretamente fixados. Cabe sublinhar, que a matéria versada nestes autos encontra-se consolidada na corte Estadual e nas cortes Superiores, circunstância que rende ensejo ao julgamento de que trata o artigo 557, caput, do CPC, in verbis: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Sublinha-se, de imediato, que há muito vinha defendendo o signatário a tese de que a solidariedade entre os entes federados não importava em litisconsórcio passivo necessário, cabendo ao autor escolher, entre os componentes da Federação, quais deles iria demandar. Esse entendimento foi parcialmente sufragado na corte Estadual pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, que estabeleceu orientações distintas conforme o estado do processo. Se arguido o chamamento em sede de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, o feito poderia ser remetido à Justiça Federal; se já julgado definitivamente, o chamamento não poderia ser admitido (vide fundamentos lançados nos autos n. 2008.042818-5, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 30.3.2010). Contudo, o Supremo Tribunal Federal, adotou posicionamento também sustentado pelo signatário, inadmitindo o chamamento ao processo da União, sob qualquer circunstância, afirmando ainda que se tratava de medida protelatória do ente federado. Colaciona-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido (STF, RE 607381-SC, AgRg, rel. Min. Luiz Fux, j. 31.5.2011). Dessa forma, incabível em processos de medicamentos o chamamento ao processo da União. Da mesma maneira, descabe discutir o chamamento ao processo do Município. Como já destacado no acórdão do eminente Ministro Luiz Fux, supra mencionado, pode o requerente pleitear medicamentos de qualquer um dos entes federativos. Cabe esclarecer que o Código Civil de 2002 estabeleceu em seu art. 275, no tocante à solidariedade, que: “O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a divida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto”. Há, assim, clara intenção do legislador de estabelecer a facultatividade de direcionamento da pretensão do autor contra um ou mais devedores, a seu critério. Sublinhe-se que não é possível falar em carência de ação pela ausência de interesse processual em face do fornecimento espontâneo dos medicamentos requeridos. Isto porque, ao que se dessume da peça vestibular, o autor requereu os medicamentos à Secretária de Estado da Saúde, sem, no entanto, ter obtido sucesso. Da mesma forma também não é possível conceber que uma pessoa enferma, podendo obter o medicamento de que precisa de maneira simples, apenas dirigindo-se a um posto de saúde, opte por demandar em juízo, servindo-se da via mais onerosa dentre as possíveis. Na melhor hipótese, ainda que o medicamento houvesse sido disponibilizado na rede pública após o ajuizamento da ação, também não teria desaparecido o interesse processual, uma vez que o requerido, ao não fornecer o medicamento, deu causa à existência da demanda, com a sua conduta inicial omissiva. Ressalta-se que não é suficiente a colocação do remédio em lista. É necessário, pois, que ele seja efetivamente disponibilizado à população, circunstância que, na espécie, o Estado não demonstrou. Quanto ao mérito, entende-se que, a bem da verdade, o comando insculpido no art. 196 da Carta Republicana insere-se entre as normas programáticas, que por sua vez constituem subespécie das normas de eficácia limitada. Como regra, a sua eficácia depende de concretização ulterior, por meio de legislação infraconstitucional. Não quer dizer, neste aspecto, que são esvaziadas de conteúdo ou desprovidas de qualquer eficácia. Em verdade, o só fato de conduzirem a ação estatal lhes garante qualidade normativa. Não se trata de apenas disponibilizar o atendimento geral na rede pública, mas também, de fornecer, quanto instado, e restar comprovada a necessidade, os medicamentos excepcionais necessários ao tratamento de qualquer indivíduo. Não há falar, neste aspecto, que o atendimento de situação individualizada poderia ferir o princípio da igualdade ou de qualquer outro princípio constitucional. O que importa, de fato, é que o poder público atenda a todos os pedidos, sem distinção entre eles, mesmo nas situações que não são, de regra, atendidas na rede pública de saúde. Negar atendimento ao indivíduo nas situações de comprovada urgência, importa em grave desatendimento ao seu direito fundamental à saúde, prestação constitucionalmente imposta ao Poder Público. E, se o Estado, considerada a expressão em sentido amplo, propiciasse a todos diante da enorme carga tributária que impõe ao contribuinte de forma efetiva, o acesso à saúde, aí sim, só então, poderia invocar, por exemplo, violação do princípio da Separação dos Poderes, por ofensa a uma atribuição administrativa do Executivo, caso o Poder Judiciário viesse a interferir nessa atividade, ou ainda, como propalado no recurso, ofensa ao princípio da reserva do possível. Entretanto, bastaria apenas um só caso não atendido pelo regramento geral, uma só situação urgente em que o Poder Público desse as costas para o administrado que necessitasse de tratamento médico ou remédio não fornecido, para que o Judiciário, atuando nos limites do sistema de checks and balances, viesse a legitimamente interferir na atividade estatal para dar efetividade a um dos mais importantes direitos fundamentais do indivíduo: o direito à saúde, sem o qual, a sua expressão máxima, o direito à vida, estaria ameaçado. Em termos acadêmicos, já se reconhece que a Separação dos Poderes, idealizada por Montesquieu, não representa um divórcio estanque entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Tal teoria, em verdade, encontra-se suplantada, já que no Estado Contemporâneo o Legislativo também julga, o Executivo também legisla e o Judiciário também administra, nos casos expressamente previstos na Constituição. No que concerne aos direitos fundamentais, a vontade do Povo, cristalizada na Constituição Cidadã de 1988, impôs ao Poder Judiciário a árdua tarefa de dar-lhes concretude, especialmente quando os demais Poderes, tanto pela omissão legislativa, como pela administrativa, os colocarem em risco. Daí a importância do mandado de injunção e Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 165 índice 3ª Câmara de Direito Público 16 de outubro de 2014 da ação de inconstitucionalidade por omissão, previstos como ações constitucionais típicas, bem como de toda e qualquer ação em que se ponha em debate o controle difuso de constitucionalidade. Em situação análoga, decidiu a Corte Catarinense: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO FEDERAL E DO MUNICÍPIO - PRELIMINAR AFASTADA - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - MULTA DIÁRIA - VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM MODERAÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Ocorrendo obrigação solidária das três esferas governamentais da Federação, quanto à garantia de proteção à saúde dos cidadãos, a obrigação de fornecer medicamentos necessários e adequados poderá ser exigida de um ou de todos os entes, como no caso dos autos, do Estado de Santa Catarina. O chamamento de terceiro ao processo, em face da solidariedade da obrigação (CPC, art. 77, III), pressupõe a continuidade da tramitação do feito perante o mesmo órgão jurisdicional competente, não se podendo incluir pessoa que, pelo privilégio de foro, faça deslocar a jurisdição. Assim, proposta a ação contra o Estado de Santa Catarina, perante a Justiça Estadual, não cabe o chamamento da União ao processo, ante a impossibilidade de deslocamento da jurisdição. Segundo o art. 330, I, do CPC, quando a questão de mérito for somente de direito, ou quando for de direito e de fato, mas não houver necessidade de produzir outras provas, cabível é o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique em cerceamento de defesa da parte requerida. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever do Estado, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de medicamentos necessários a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento de medicamentos e suplementos alimentares ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo Estado, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado a cumprir o seu dever constitucional de proporcionar saúde às pessoas, que não foi espontaneamente cumprido. O valor da multa aplicada na sentença para o caso de não cumprimento do fornecimento de medicamento deve ser fixada de maneira a que “o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixado pelo juiz” (Nelson Nery Júnior), sem todavia servir como instrumento de enriquecimento desarrazoado da parte contrária. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado (TJSC, Ap. Cív. N. 2008.002937-2, rel. Des. Jaime Ramos, j. 3.4.2008). A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento de medicamentos, sobretudo na necessária concretização do direito fundamental à vida e do direito de por ela lutar. Consoante o disposto no artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo Estado, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. É a presente hipótese. Ressalte-se, que a concessão de medicamentos não pode ficar adstrita à comprovação de hipossuficiência, pois o direito à saúde está previsto na carta magna em seu artigo 196 que garante à todos o acesso ao Sistema Público de Saúde. Ainda, a Constituição Federal, em seu art. 6º, dispõe ser a saúde direito social de todo e qualquer cidadão brasileiro, sem qualquer discriminação econômico-social, prevendo, incisivamente, no seu art. 196, reproduzido pela Constituição Estadual no art. 153: Art. 153. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Ressalta-se que o artigo 196 da CFRB, ao estabelecer que “a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem (...) ao acesso universal e igualitário” não condiciona sua prestação à hipossuficiência financeira. Ora, esses postulados asseguram a qualquer pessoa, independente de sua condição financeira, o acesso a tratamentos, exames e medicamentos prestados na rede pública de saúde, tornando irrazoável perquirir sobre as condições financeiras da autora na via judicial. Isto porque o Estado, ao fornecer medicamentos, presta política pública de caráter assistencial de forma indistinta, a todos que necessitem dos préstimos estatais para o pronto restabelecimento de sua saúde. Além disso, não é possível conceber que uma pessoa enferma, reunindo condições para adquirir medicamentos de que precisa de maneira rápida, dirigindo-se a uma farmácia privada, opte por demandar em juízo, via por demais onerosa. Sobre a realização de estudo social, esta Corte de Justiça vem afirmando, de forma reiterada, que a hipossuficiência não é critério para a assistência à saúde. Nesse sentido, colhe-se recente julgado da lavra do signatário: Apelação cível. Administrativo. Ação cominatória c/c pedido de antecipação de tutela. Fornecimento de medicamentos. Sentença concessiva do pleito. Atendimento de situação individualizada que não afeta o dever de atendimento geral e igualitário na rede pública de saúde. Realização de estudo social. Desnecessidade. Direito à saúde não condicionado à comprovação de hipossuficiência. Art. 196 CRFB. Ausência de previsão orçamentária que não pode servir de entrave à concretização de direitos fundamentais urgentes. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039375-5, de Tubarão, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 03.09.2013). Da mesma forma, as outras Câmaras de Direito Público vem decidindo: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA A PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA GRAVE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA NÃO REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL AFASTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS MEDICAMENTOS QUE NÃO DEPENDE DE PROVA DE MISERABILIDADE. DEVER DO PODER PÚBLICO DE ASSEGURAR O DIREITO FUNDAMENTAL E INDISPONÍVEL À SAÚDE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 6º E 196. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041512-2, de São José do Cedro, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 30.07.2013). DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 166 índice 3ª Câmara de Direito Público 16 de outubro de 2014 PRELIMINARES. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. DESNECESSIDADE. DIREITO NÃO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DOS REMÉDIOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR. DECLARAÇÃO MÉDICA E LAUDO PERICIAL QUE ATESTAM A IMPRESCINDIBILIDADE DOS MEDICAMENTOS PARA A PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DA PACIENTE. EXEGESE DO ART. 5º, XXXV, DA CF/1988. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE PREFACIAIS AFASTADAS. A assistência à saúde independe da comprovação de hipossuficiência financeira. “Não há falar em cerceamento de defesa quando o magistrado colhe dos autos elementos suficientes para formação do seu convencimento, de modo que cabe exclusivamente a ele decidir a necessidade de maior dilação probatória, ante o princípio da persuasão racional” (AC n. 2007.060967-2, rel. Des. Fernando Carioni, j. 19.2.2008). [...] FORNECIMENTO QUE NÃO PODE SER NEGLIGENCIADO SOB JUSTIFICATIVA DO CARÁTER PROGRAMÁTICO DO ART. 196 DA CF. “Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado a cumprir o seu dever constitucional de proporcionar saúde às pessoas, que não foi espontaneamente cumprido. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento dos medicamentos ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando, e a administração municipal tem, no seu orçamento, rubricas que abrangem a assistência à saúde” (AI n. 2007.042453-1, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, DJe 26-5-2008). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.029003-2, de Tubarão, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 02.07.2013). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS PARA O TRATAMENTO DE DIABETES MELLITUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE QUE SE SOBREPÕE AOS INTERESSES FINANCEIROS DO ESTADO. ART. 196 DA CRFB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS DEMANDADOS. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2012.040316-2, de Rio do Sul, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 08.11.2012). Quanto à necessidade de fixação de contracautela, percebe-se que o magistrado a quo em sua sentença já fixou a apresentação de receita médica semestralmente, sendo inadequada a fixação de apresentação mensal da receita, por se tratar de tratamento contínuo. Muito se fala, atualmente, na intitulada judicialização do direito à saúde face a importância do tema, seja do ponto de vista dos direitos fundamentais, seja a partir da ótica da Administração Pública, que suporta os entraves financeiros e administrativos no atendimento do comando judicial. Esse efeito provocado pelo desempenho do Poder Judiciário na concretização de direitos fundamentais (individuais ou sociais) chegou ao Supremo Tribunal Federal no Pedido de Suspensão de Tutela Antecipada n. 175, proposta por determinado Estado-Membro, que teve relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Ao negar o pedido de suspensão de tutela pleiteado pelo ente federativo, o percuciente Ministro, reconhecendo a complexidade que cerca o tema, verberou: De toda forma, parece sensato concluir que, ao fim e ao cabo, problemas concretos deverão ser resolvidos levando-se em consideração todas as perspectivas que a questão dos direitos sociais envolve. Juízos de ponderação são inevitáveis nesse contexto prenhe de complexas relações conflituosas entre princípios e diretrizes políticas ou, em outros termos, entre direitos individuais e bens coletivos. Alexy segue linha semelhante de conclusão, ao constatar a necessidade de um modelo que leve em conta todos os argumentos favoráveis e contrários aos direitos sociais, da seguinte forma: “Considerando os argumentos contrários e favoráveis aos direitos fundamentais sociais, fica claro que ambos os lados dispõem de argumentos de peso. A solução consiste em um modelo que leve em consideração tanto os argumentos a favor quantos os argumentos contrários. Esse modelo é a expressão da idéia-guia formal apresentada anteriormente, segundo a qual os direitos fundamentais da Constituição alemã são posições que, do ponto de vista do direito constitucional, são tão importantes que a decisão sobre garanti-las ou não garantilas não pode ser simplesmente deixada para a maioria parlamentar. (...) De acordo com essa fórmula, a questão acerca de quais direitos fundamentais sociais o indivíduo definitivamente tem é uma questão de sopesamento entre princípios. De um lado está, sobretudo, o princípio da liberdade fática. Do outro lado estão os princípios formais da competência decisória do legislador democraticamente legitimado e o princípio da separação de poderes, além de princípios materiais, que dizem respeito sobretudo à liberdade jurídica de terceiros, mas também a outros direitos fundamentais sociais e a interesses coletivos.? (ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 511-512) Ressalte-se, não obstante, que a questão dos direitos fundamentais sociais enfrenta desafios no direito comparado que não se apresentam em nossa realidade. Isso porque a própria existência de direitos fundamentais sociais é questionada em países cujas Constituições não os preveem de maneira expressa ou não lhes atribuem eficácia plena. É o caso da Alemanha, por exemplo, cuja Constituição Federal praticamente não contém direitos fundamentais de maneira expressa (ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 500), e de Portugal, que diferenciou o regime constitucional dos direitos, liberdades e garantias do regime constitucional dos direitos sociais (ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. 3ª Edição. Coimbra: Almedina, 2004, p. 385) (STF, Pedido de Suspensão de Tutela Antecipada n. 175, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17.3.2010). In casu, Ivalino Fortunato Canello é portador de asma grave (CID 10 J45,J46 e J45.9), carecendo do medicamento Seretide. O diagnóstico da doença e a prescrição do fármaco requerido foram realizados por médico integrante do SUS (fl. 14). Além disso, subentende-se que os médicos do SUS tenham plena capacidade técnica, conhecedores da realidade da saúde pública, bem como dos fármacos por ela disponibilizados. Por derradeiro, observa-se que a multa diária de R$ 500,00 afigurase adequadamente fixada, uma vez que seu escopo está voltado ao cumprimento da ordem judicial. Assim, para evitá-la, basta ao Estado seguir cumprindo os ditames estabelecidos na sentença. Ressalte-se que a multa diária não tem cunho indenizatório, sendo que “a sua finalidade é expiatória: sanciona patrimonialmente o sujeito passivo recalcitrante, admoestando o agravo à autoridade judicial” (PEREIRA, Hélio do Valle. Manual de Direito Processual Civil: Roteiros de Aula Processo de Conhecimento. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007, p. 691). Com isto, mostra-se absolutamente admissível a imposição de astreinte como meio coercitivo de cumprimento de decisão judicial, especialmente contra a Fazenda Pública. No que concerne aos honorários de advogado, o magistrado a quo, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como o artigo 20 do CPC, acertadamente, estipulou os honorários advocatícios em R$ 700,00. Ora, da leitura do § 4 º do mencionado artigo, extrai-se que: Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública a fixação dos honorários sucumbenciais deve ser feita de maneira eqüitativa pelo Juiz, respeitando-se os preceitos estabelecidos nas alíneas do § 3 º do artigo citado, quais sejam: O lugar da prestação do serviço; o grau de zelo do profissional; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 167 índice 3ª Câmara de Direito Público 16 de outubro de 2014 realização do serviço. Dessa forma, quando arbitrou os honorários advocatícios, o magistrado o fez seguindo o que lhe impõe a legislação pátria. Sobre o tema, Nelson Nery Junior, assim se manifesta: Quando a causa tiver valor pequeno, irrisório, a verba honorária deve ser fixada de maneira eqüitativa pelo juiz, não servindo de base o valor da causa. O mesmo critério deve ser utilizado nas causas de valor inestimável, isto é, naquelas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato (v.g., nas causas de estado, de direito de família). Por causas onde não houver condenação devem ser entendidas aquelas que culminam com sentença meramente declaratória (incluídas aqui as que julgam improcedente ação condenatória) ou constitutiva. Nestas não há valor da condenação para servir de base para a fixação dos honorários. O juiz deverá servir de base para a fixação dos honorários. O juiz deverá servir-se dos critérios das alíneas do CPC 20 § 3 º para fixar a verba honorária. (NERY Jr, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 11ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 237) Desta feita, o valor de R$ 700,00, imposto pelo magistrado a quo, deve ser mantido. Nesse contexto, é de se desprover a remessa, para confirmar-se a douta sentença em exame. III. Em face do exposto, nega-se provimento à remessa. Custas legais. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, à origem, dando baixa no mapa. Florianópolis, 14 de outubro de 2014. Pedro Manoel Abreu Relator ------5 - EDITAL N. 3562/14 Apelação Cível - 2013.091147-3 - de Araranguá Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Apte/RdoAd: Tim Celular S/A Advogados: Drs. Rubens Gaspar Serra (119.859/SP) e outros Apda/RteAd: Maria Aparecida Januário Pereira Advogados: Drs. Belonir Zata Zili (16525/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Cuida-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos por Tim Celular S/A e Maria Aparecida Januário Pereira contra sentença proferida em sede de ação declaratória cumulada com danos morais ajuizada pela consumidora. Em síntese, a demandante teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito de forma indevida, por conta de débito oriundo de linha telefônica não contratada. Contestado o feito, o magistrado a quo julgou procedente o pedido para declarar inexistente o débito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$18.000,00, acrescidos de juros de 12% ao ano a contar da inscrição até a data da sentença, a partir de quando o débito deve ser atualizado pela Selic. Foi também condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Irresignada, ré apresentou recurso de apelação, argumentando que não possui responsabilidade sobre os fatos ocorridos, que os danos morais não foram demonstrados e que o valor indenizatório mostra-se excessivo. Pugnou, ao final, pela improcedência da ação. Em contrarrazões, a autora requereu o desprovimento do apelo. Em recurso adesivo, pleiteou a majoração da verba indenizatória, o benefício da Justiça Gratuita e a fixação dos juros de mora de 1% ao mês desde o lançamento indevido, mais correção monetária pelo INPC desde a data da decisão, excluindo-se a aplicação da Selic. É o relatório. 2 Nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, “o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Assim, estando sedimentado neste Tribunal e nas Cortes superiores o entendimento aplicável ao caso em tela, torna-se possível a sua análise sem a necessidade de submissão do recurso ao Órgão Colegiado, primando-se, assim, pelos preceitos processuais e constitucionais da economia, celeridade e razoável duração do processo. Inicialmente, merece ser deferido o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, apresentado pela consumidora em sede recursal. Isso porque, intimada, declarou que não possui condições de arcar com o custo do apelo e que se encontra desempregada, comprovando que é esposa de produtor rural e que não possui patrimônio em seu nome. O presente feito rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que à apelante, concessionária de serviço público, aplicam-se as referidas normas, conforme o seu art. 3o: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Assim, a empresa, além de estar submetida à teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, encontra-se também no âmbito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, naquilo que possa favorecer e proteger a parte que tenha sofrido o dano. Consoante historia o conjunto probatório, a autora foi surpreendida ao verificar que seu nome encontrava-se inscrito na Serasa por débito contraído junto à concessionária ré. Pugnou, assim, pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Tratando-se de caso claro de hipossuficiência técnica, além da manifesta verossimilhança das alegações, é admitida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à empresa ré provar a regular contratação do serviço pelo autor e a legalidade dos débitos, o que não foi feito. Sabe-se que o dano moral é a lesão aos elementos individualizadores da pessoa como ser social, pensante e reagente, tais como a honra, a reputação e o prestígio. Nesse sentido, Carlos Alberto Bittar professa: Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social) (Reparação civil por danos morais. Revista dos Tribunais, 1994, p. 41). No presente feito, faz-se evidente a configuração do dano moral, cumprindo à concessionária compor os infortúnios a que deu azo, como já se decidiu: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA SUA APRECIAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA INACOLHIDA. EMPRESA DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS PELA AUTORA. SUSPEITA DE FRAUDE DE TERCEIRO. NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA SENTENÇA. JUROS DE MORA A CONTAR DA DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023349-9, de Taió, rel. Des. Cesar Abreu, j. 29.4.2014). Dessa forma, é imperioso reconhecer o abuso cometido pela empresa de telefonia e o dano sofrido pelo consumidor. Por certo, não há exigência legal para que a contratação dos serviços de telefonia se aperfeiçoem de forma diversa da telefônica. No entanto, é evidente, nessa modalidade de negociação, a possibilidade de terceiros fazerem mal uso do serviço e fraudar a contratação, a fim de se Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 168 índice 3ª Câmara de Direito Público 16 de outubro de 2014 beneficiarem do prejuízo alheio. Nestes termos, cabe à concessionária do serviço agir com cautela não só no momento da contratação, mas, principalmente, em situações que possam causar algum dano ao contratante, como ocorre quando se inscreve o nome do titular da linha nos cadastros restritivos de crédito. Assim, existindo um risco inerente à natureza da contratação dos serviços, recai sobre a concessionária o ônus de zelar de forma eficiente pela veracidade dos dados e a manutenção da higidez do patrimônio moral de seus clientes. Dessa forma, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária, como já exposto, esta responde pelos danos advindos da atividade, ainda que ausente a culpa, confirmando-se presentes o dano e o nexo causal com a atividade exercida. Acerca do quantum indenizatório, frisa-se que a indenização por danos morais é fixada por eqüidade pelo magistrado, atendendo a dois objetivos: atenuação do dano causado ao lesado e reprimenda ao lesante pelo ilícito cometido. Importa observar o grau de culpabilidade e a condição econômica da parte a quem se vai impor a sanção, bem como o dano infligido à parte em favor de quem é imposta a indenização. Neste sentido a doutrina de Carlos Alberto Bittar: A responsabilização do agente é, nesse sentido, a resposta do Direito a ações lesivas, assentando-se, desse modo, a rejeição à idéia de dano injurioso. Inibem-se investidas outras da mesma natureza, ou estimulamse a adoção de técnicas de elisão de acidentes e a formulação de mecanismos de prevenção de ou de reparação compatíveis, consoante a espécie de atividade compreendida no caso concreto, se perigosa, ou não, sob os condicionantes jurídicos próprios. Observa-se, pois, que, sob o prisma do lesante, reveste-se a possibilidade por danos de caráter sancionatório, e não obstante diferentes posições detectadas na doutrina, a convergência em torno desse fator tem sido a tônica, de sorte a alçá-lo a condição de elemento nuclear em seu contexto. (Reparação civil por danos morais. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p.67) A estipulação da verba reparatória do dano moral tem sido problema de árdua resolução, dada a dificuldade de estabelecer-se um pretium doloris. Assentada a reparabilidade desse tipo de dano, hoje com foro constitucional, longos embates doutrinários ainda se travam no afã de identificar os critérios para a estipulação das cifras devidas. Conforme a jurisprudência deste Sodalício: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC - MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO [...] “A indenização pelos danos morais, por expressar ao ofendido uma satisfação, não pode ser insignificante, a ponto de estimular a prática danosa, nem desproporcional ao agravo sofrido, para não causar enriquecimento ilícito” (AC n. 03.020616-7, Des. Wilson Augusto do Nascimento) (TJSC, Ap. Cív. 2006.010852-4, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 3.7.2007). Nessa circunstância, observando os critérios alhures delineados para o arbitramento de danos morais, é razoável que a condenação da empresa de telefonia à verba reparatória seja majorada para R$ 20.000,00, acrescidos de juros e correção monetária, eis que a inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito causou-lhe significativo constragimento. Ademais, destaca-se a condição financeira ostentada pela empresa demandada, e que tal quantia, em momento algum, representa fonte de riqueza para o autor. Ressalta-se, ainda, que o cômputo dos juros e da correção monetária devem obedecer, respectivamente, às súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, conforme o entendimento consolidado desta Corte e determinado pela magistrada a quo. Nesse sentido: COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA - ART. 555, §1º, DO CPC - RESPONSABILIDADE CIVIL - JUROS DE MORA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TERMO A QUO - APLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ - DATA DO EVENTO - ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL - MATÉRIA RECENTEMENTE REAFIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DAQUELA CORTE SUPERIOR - RECURSO DESPROVIDO É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, recentemente reafirmado por sua Segunda Seção (Resp. N. 1.132.886/SP, julgado em 23.11.2011; Rcl n. 6.111/GO, julgada em 29.2.2012), de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito corresponde à data do evento danoso” (Súmula 54 STJ) (TJSC, Ap. Cív. 2012.007033-4, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Rodrigo Collaço). 3 Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso da ré e dá-se provimento ao recurso da autora, para majorar o valor indenizatório para R$20.000,00 e adequar a fixação dos juros de mora, a fim de que incidam no percentual de 1% ao mês, a contar do evento danoso, e da correção monetária, a contar da decisão, pelo INPC. Defere-se, ainda, o pedido de concessão da justiça gratuita à parte demandante. Custas legais. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, à origem, dando baixa no mapa. Florianópolis, 14 de outubro de 2014. Pedro Manoel Abreu Relator ------6 - EDITAL N. 3562/14 Reexame Necessário - 2014.053674-2 - de Tangará Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor: Dr. Marcus Vinicius de Faria Ribeiro (Promotor) Réu: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Carlos Alberto Carlesso (8284/SC) Interessado: João Batista de Morais DECISÃO MONOCRÁTICA I. Cuida-se de reexame necessário em face da sentença proferida nos autos da ação civil pública com pedido de antecipação de tutela movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de Estado de Santa Catarina. O decisum sob enfoque confirmou a antecipação de tutela, obrigando o ente federado a fornecer ao interessado o medicamento indicado na peça vestibular, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (esta fixada por ocasião da liminar). Não houve condenação ao pagamento de honorários. Sem recurso voluntário, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Sandro José Neis, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da remessa, mantendo-se na íntegra a r. sentença objurgada. Este é o relatório. II. Cuida-se, em síntese, de verificar o acerto ou desacerto da decisão hostilizada, que obrigou o ente federado a fornecer ao interessado o medicamento indicado na peça vestibular, bem como se a multa diária restou corretamente fixada. Cabe sublinhar que a matéria versada nestes autos encontra-se consolidada na corte Estadual e nas cortes Superiores, circunstância que rende ensejo ao julgamento de que trata o artigo 557, caput, do CPC, in verbis: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Quanto à preliminar de legitimidade passiva da União, alegada na contestação, não assiste razão ao Estado. Sublinha-se, de imediato, que há muito vinha defendendo o signatário a tese de que a solidariedade entre os entes federados não importava em litisconsórcio passivo necessário, cabendo ao autor escolher, entre os componentes da Federação, quais deles iria demandar. Esse entendimento foi parcialmente sufragado na corte Estadual pelo Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1980 169 índice 3ª Câmara de Direito Público 16 de outubro de 2014 Grupo de Câmaras de Direito Público, que estabeleceu orientações distintas conforme o estado do processo. Se arguido o chamamento em sede de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, o feito poderia ser remetido à Justiça Federal; se já julgado definitivamente, o chamamento não poderia ser admitido (vide fundamentos lançados nos autos n. 2008.042818-5, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 30.3.2010). Contudo, o Supremo Tribunal Federal, adotou posicionamento também sustentado pelo signatário, inadmitindo o chamamento ao processo da União, sob qualquer circunstância, afirmando ainda que se tratava de medida protelatória do ente federado. Colaciona-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido (STF, RE 607381-SC, AgRg, rel. Min. Luiz Fux, j. 31.5.2011). Dessa forma, incabível em processos de medicamentos o chamamento ao processo da União. Da mesma maneira, descabe discutir o chamamento ao processo do Município. Como já destacado no acórdão do eminente Ministro Luiz Fux, supra mencionado, pode o requerente pleitear medicamentos de qualquer um dos entes federativos. Cabe esclarecer que o Código Civil de 2002 estabeleceu em seu art. 275, no tocante à solidariedade, que: “O credor tem direito a exigir e receber d