23/7/2014 LEI MUNICIPAL Nº 2.026, DE 19/09/2002 - Pub. O Fluminense, de 20/09/2002 - Legislação Municipal Consolidada - Consolidação de Legislação M…
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LEI MUNICIPAL Nº 2.026, DE 19/09/2002 - Pub. O Fluminense, de 20/09/2002
A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os condomínios e edifícios residenciais e comerciais no Município de Niterói a
possuírem cadeiras de rodas para atender aos moradores e visitantes circunstancialmente necessitados
de uso deste equipamento.
Art. 2º Os condomínios e edifícios residenciais e comerciais no Município de Niterói terão prazo de 30
(trinta) dias corridos a partir da publicação desta Lei para fazerem a aquisição e oferecerem gratuitamente
o serviço de cadeiras de rodas a seus moradores e visitantes.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - advertência, por escrito, da autoridade competente esclarecendo que, em caso de reincidência,
estarão sujeitas às penalidades previstas nos itens I e II abaixo;
II - (Vetado);
III - (Vetado).
Art. 4º (Vetado).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Niterói, 19 de setemb ro de 2002.
______________
Godofredo Pinto
Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 78/2002
Autor: Ver. Rodrigo Neves Barreto
RAZÕES DO VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 78/02
Vejo-me instado a vetar, parcialmente, o Projeto de Lei nº 78/02, de autoria do
Vereador Rodrigo Neves Barreto, o qual me veio em autógrafos, nos termos do § 1º,
do artigo 54, da Lei Orgânica do Município de Niterói.
Cuida o presente processo da obrigatoriedade dos condomínios e edifícios
residenciais e comerciais possuírem cadeiras de rodas para atender aos moradores
e visitantes circunstancialmente necessitados do uso deste equipamento.
Analisado o Projeto em questão, constata-se que a Lei Orgânica do Município, no seu
inciso VII, do artigo 201, prevê que é dever do Município assegurar às pessoas
portadoras de deficiência o pleno exercício da cidadania, através da inserção na vida
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econômica e social, assim como o total desenvolvimento de suas potencialidades,
promovendo a adaptação de logradouro e edifícios de uso público e privado, a fim de
garantir acesso adequado; norma essa decorrente do artigo 227, inciso II e parágrafo
2º da Carta Magna Federal, complementada pelo artigo 244 da mesma Carta. A
Constituição Estadual no seu artigo 338, inciso V, repete os citados dispositivos da
Constituição Federal.
Entretanto, como a UFINIT foi extinta, por força do artigo 7º da Medida Provisória nº
1240/95 c/c as disposições do Decreto nº 7.439/96 e da Lei Municipal nº 1.813/2000,
os incisos II e III do artigo 3º do Projeto em apreço não podem prosperar.
Da mesma forma, o artigo 4º não deve prevalecer, de vez que tal norma dispensa a
regulamentação.
Deste modo, apesar de meritória a intenção do Projeto na forma apresentada, a
despeito de seu inegável valor, faz-se necessário o veto dos incisos II e III do artigo 3º
dos autógrafos.
____________________
GODOFREDO PINTO
PREFEITO
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