23/7/2014 LEI MUNICIPAL Nº 2.026, DE 19/09/2002 - Pub. O Fluminense, de 20/09/2002 - Legislação Municipal Consolidada - Consolidação de Legislação M… ..:: Imprimir ::.. LEI MUNICIPAL Nº 2.026, DE 19/09/2002 - Pub. O Fluminense, de 20/09/2002 A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Ficam obrigados os condomínios e edifícios residenciais e comerciais no Município de Niterói a possuírem cadeiras de rodas para atender aos moradores e visitantes circunstancialmente necessitados de uso deste equipamento. Art. 2º Os condomínios e edifícios residenciais e comerciais no Município de Niterói terão prazo de 30 (trinta) dias corridos a partir da publicação desta Lei para fazerem a aquisição e oferecerem gratuitamente o serviço de cadeiras de rodas a seus moradores e visitantes. Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções: I - advertência, por escrito, da autoridade competente esclarecendo que, em caso de reincidência, estarão sujeitas às penalidades previstas nos itens I e II abaixo; II - (Vetado); III - (Vetado). Art. 4º (Vetado). Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Niterói, 19 de setemb ro de 2002. ______________ Godofredo Pinto Prefeito PROJETO DE LEI Nº 78/2002 Autor: Ver. Rodrigo Neves Barreto RAZÕES DO VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 78/02 Vejo-me instado a vetar, parcialmente, o Projeto de Lei nº 78/02, de autoria do Vereador Rodrigo Neves Barreto, o qual me veio em autógrafos, nos termos do § 1º, do artigo 54, da Lei Orgânica do Município de Niterói. Cuida o presente processo da obrigatoriedade dos condomínios e edifícios residenciais e comerciais possuírem cadeiras de rodas para atender aos moradores e visitantes circunstancialmente necessitados do uso deste equipamento. Analisado o Projeto em questão, constata-se que a Lei Orgânica do Município, no seu inciso VII, do artigo 201, prevê que é dever do Município assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício da cidadania, através da inserção na vida http://www.ceaam.net/ntr/legislacao/leis/2002/L2026.htm 1/2 23/7/2014 LEI MUNICIPAL Nº 2.026, DE 19/09/2002 - Pub. O Fluminense, de 20/09/2002 - Legislação Municipal Consolidada - Consolidação de Legislação M… econômica e social, assim como o total desenvolvimento de suas potencialidades, promovendo a adaptação de logradouro e edifícios de uso público e privado, a fim de garantir acesso adequado; norma essa decorrente do artigo 227, inciso II e parágrafo 2º da Carta Magna Federal, complementada pelo artigo 244 da mesma Carta. A Constituição Estadual no seu artigo 338, inciso V, repete os citados dispositivos da Constituição Federal. Entretanto, como a UFINIT foi extinta, por força do artigo 7º da Medida Provisória nº 1240/95 c/c as disposições do Decreto nº 7.439/96 e da Lei Municipal nº 1.813/2000, os incisos II e III do artigo 3º do Projeto em apreço não podem prosperar. Da mesma forma, o artigo 4º não deve prevalecer, de vez que tal norma dispensa a regulamentação. Deste modo, apesar de meritória a intenção do Projeto na forma apresentada, a despeito de seu inegável valor, faz-se necessário o veto dos incisos II e III do artigo 3º dos autógrafos. ____________________ GODOFREDO PINTO PREFEITO http://www.ceaam.net/ntr/legislacao/leis/2002/L2026.htm 2/2