Lei Municipal nº 2.839/2014
“DISPÕE
SOBRE
A
OBRIGATORIEDADE
DA
DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRAS
DE RODAS NOS ESTABELECIMENTOS
DE GRANDE CIRCULAÇÃO”.
A Câmara Municipal de Caeté, através de seus Representantes aprova, e o Prefeito
Municipal Sanciona a Presente Lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais com grande
circulação ou concentração de pessoas, como: supermercados,
centros comerciais, lugares públicos e de compra, ficam
obrigados a disponibilizar cadeiras de rodas, para o
transporte de pessoas idosas ou com dificuldade de
locomoção.
Parágrafo único. Os estabelecimentos mencionados no caput
deste artigo, deverão afixar nos acessos aos mesmos, em
local visível e de forma clara, placas ou cartazes,
informando sobre a existência das cadeiras de rodas
disponibilizadas para os clientes fazendo menção também ao
número da presente lei.
Art. 2º - O descumprimento ao disposto nesta Lei,
acarretará ao infrator o pagamento de multa e demais
sanções legais, a serem definidas por Decreto do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 3º - A fiscalização e aplicação do disposto na
presente lei será exercida pelo órgão competente do Poder
Público Municipal.
Art. 4º - O Poder Público Municipal regulamentará o
disposto na presente lei, inclusive o número de cadeiras, a
serem disponibilizadas ao público, num prazo de 90 (noventa
dias)
a
contar
da
data
de
sua
publicação.
Os
estabelecimentos de que trata a presente lei, terão prazo
de 90 (noventa) dias, após a efetiva regulamentação, para
adequar-se as exigências da presente lei.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º- Revogam-se as disposições em contrário.
Caeté, 31 de março de 2014.
José Geraldo de Oliveira Silva
- Prefeito Municipal -
AUTORIA: VEREADOR JUNINHO PURYSCO
ORIGEM: PROJETO DE LEI 080/2013
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“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO