Lei Municipal nº 2.839/2014 “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRAS DE RODAS NOS ESTABELECIMENTOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO”. A Câmara Municipal de Caeté, através de seus Representantes aprova, e o Prefeito Municipal Sanciona a Presente Lei: Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais com grande circulação ou concentração de pessoas, como: supermercados, centros comerciais, lugares públicos e de compra, ficam obrigados a disponibilizar cadeiras de rodas, para o transporte de pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção. Parágrafo único. Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo, deverão afixar nos acessos aos mesmos, em local visível e de forma clara, placas ou cartazes, informando sobre a existência das cadeiras de rodas disponibilizadas para os clientes fazendo menção também ao número da presente lei. Art. 2º - O descumprimento ao disposto nesta Lei, acarretará ao infrator o pagamento de multa e demais sanções legais, a serem definidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 3º - A fiscalização e aplicação do disposto na presente lei será exercida pelo órgão competente do Poder Público Municipal. Art. 4º - O Poder Público Municipal regulamentará o disposto na presente lei, inclusive o número de cadeiras, a serem disponibilizadas ao público, num prazo de 90 (noventa dias) a contar da data de sua publicação. Os estabelecimentos de que trata a presente lei, terão prazo de 90 (noventa) dias, após a efetiva regulamentação, para adequar-se as exigências da presente lei. Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º- Revogam-se as disposições em contrário. Caeté, 31 de março de 2014. José Geraldo de Oliveira Silva - Prefeito Municipal - AUTORIA: VEREADOR JUNINHO PURYSCO ORIGEM: PROJETO DE LEI 080/2013