UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS
CURSO DE DIREITO
ASPECTOS GERAIS SOBRE O TERMO CIRCUNSTANCIADO
REALIZADO PELA POLÍCIA MILITAR
FELIPE BRUN
Itajaí, (SC), novembro de 2008.
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS
CURSO DE DIREITO
ASPECTOS GERAIS SOBRE O TERMO CIRCUNSTANCIADO
REALIZADO PELA POLÍCIA MILITAR
FELIPE BRUN
Monografia submetida à Universidade
do Vale do Itajaí – UNIVALI, como
requisito parcial à obtenção do grau de
Bacharel em Direito.
Orientador: RODRIGO JOSÉ LEAL
Itajaí, (SC), novembro de 2008
AGRADECIMENTO
Agradeço primeiramente a Deus por ter me
proporcionado a vida em sua plenitude.
Agradeço em especial aos meus pais, Irio e Vera,
pois nunca deixaram de acreditar na minha
capacidade e sempre permitiram que trilhasse
meu caminho através dos estudos.
Aos Corpos Docente e Discente do curso de
Direito, pelo conhecimento ofertado.
Não poderia deixar de lembrar aquela que sempre
esteve presente comigo, e sempre me apoiando
deixamos assim de passarmos momentos juntos.
Á minha amada companheira obrigado pelo apoio
e incentivo nas horas difíceis.
DEDICATÓRIA
Aos meus pais, Irio Antônio Brun e Vera Lourdes
Brun, pois sempre se fizeram presentes, apesar
da distância, nunca deixaram de dar-me coragem
para continuar.
À Liciane Brun e Mariana Brun, minhas irmãs as
quais amo muito.
Á minha noiva, Vívian Cardoso da Silva pelo
apoio, incentivo e paciência nos momentos de
privação, para que hoje eu pudesse chegar até
aqui.
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo
aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do
Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o
Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Itajaí, 07 de novembro de 2008
FELIPE BRUN
Graduando
PÁGINA DE APROVAÇÃO
A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale
do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando Felipe Brun, sob o título Aspectos
Gerais sobre o Termo Circunstanciado Realizado pela Polícia Militar, foi
submetida em 07 de novembro à banca examinadora composta pelos seguintes
professores: MSc. Rodrigo José Leal, Orientador e Presidente da Banca e
Coordenador da Monografia, MSc. Antônio A. Lapa; e aprovada com a nota :
Itajaí, 07 de novembro de 2008.
MSc. RODRIGO JOSÉ LEAL
Orientador e Presidente da Banca
MSc. ANTÔNIO A. LAPA
Coordenação da Monografia
ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS
ADIN = ADIn = ADI – Ação Direta de Insconstitucionalidade
CP = CPB – Código Penal = Código Penal Brasileiro.
CPP – Código de Processo Penal.
CRFB = CF – Constituição da República Federativa do Brasil = Constituição
Federal
HC – Habeas Corpus.
RTJ – Revista do Tribunal de Justiça.
STF = Supremo Tribunal Federal.
STJ = Superior Tribunal de Justiça.
TCO = TC – Termo Circunstanciado de Ocorrência = Termo Circunstanciado
ROL DE CATEGORIAS
Rol de categorias que o Autor considera estratégicas à
compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais.
Autoridade Policial
Conceito de “autoridade policial” como qualquer pessoa investida
de função policial - Comissão Nacional de Interpretação da Lei no 9099, de 26 de
setembro de 1995: “Nona – A expressão “autoridade policial” referida no art. 69
compreende quem se encontra investido em função policial, podendo a Secretaria
do Juizado proceder à lavratura de termo de ocorrência e tomar as providências
previstas no referido artigo”. Conceito de “autoridade policial” como qualquer
“autoridade pública”
A expressão ‘autoridade policial’, prevista no art. 69 da Lei
9.099/95, abrange qualquer autoridade pública que tome
conhecimento da infração penal no exercício do poder de polícia.1
Termo Circunstanciado
O conceito de Termo Circunstanciado está restringido na
Lei 9.099/95, sendo esta uma peça fundamental para a continuidade dos atos que
envolvem todos os crimes elencados pela presente lei, ou seja os crimes de até
dois anos de prisão, e as contravenções penais.
O termo circunstanciado de ocorrência, é uma peça que não
precisa se revestir de formalidades especiais e na qual a
autoridade policial que tomar conhecimento de infração penal de
menor potencial ofensivo, com autor previamente identificado,
registrará de forma sumária as características do fato [...]2.
1
2
Julio Fabbrini Mirabete, Juizados
Especiais Criminais. São Paulo: Atlas, 3, 1998, p. 60.
JUNIOR, Joel Dias Figueira; LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Comentários à Lei dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 472.
SUMÁRIO
RESUMO ............................................................................................ X
INTRODUÇÃO ................................................................................. 11
Capítulo 1 ........................................................................................ 12
ABRANGÊNCIA GERAL SOBRE OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA LEI N°
9.099/95.................................................................................................................12
1.1.1PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA LEI Nº 9.099/95....................................12
1.1.2 PRINCÍPIO DA ORALIDADE.......................................................................15
1.1.3 PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE ..................................................................16
1.1.4 PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE..............................................................17
1.1.5 PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL................................................18
1.2.1 INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO......................21
1.2.2 O TERMO CIRCUNSTANCIADO ................................................................24
CAPÍTULO 2..........................................................................................................28
ASPECTOS ABRANGENTES SOBRE AUTORIDADE POLICIAL......................28
2.1.1 AUTORIDADE POLICIAL............................................................................28
2.1.2 ALGUMAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE
INTENTADAS SOBRE O TEMA...........................................................................35
2.1.3 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.............................................46
2.1.4 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA..................................................47
CAPÍTULO 3..........................................................................................................49
A LEGALIDADE DO TERMO CIRCUNSTANCIADO REALIZADO PELA
POLÍCIA MILITAR.................................................................................................49
3.1.1 A LEGITIMIDADE DO TERMO CIRCUNSTANCIADO REALIZADO PELA
POLÍCIA MILITAR.................................................................................................49
3.1.2 PROVIMENTO DO PODER JUDICIÁRIO....................................................51
3.1.3 POSIÇÃO INSTITUCIONAL - TC LAVRADO PELA BRIGADA MILITAR DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL...................................................................52
3.1.4 PROVIMENTO n.º 04/99, DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA..................................................55
3.1.5 CORREGEDORIA GERAL DE SANTA CATARINA ....................................56
31.6 MINISTÉRIO PÚBLICO................................................................................ 56
3.2.1 POSICIONAMENTOS DOUTRINÁRIOS......................................................57
3.3.1 VANTAGENS DECORRENTES DA LAVRATURA DO TERMO
CIRCUNSTANCIADO REALIZADO PELA POLÍCIA MILITAR ............................58
CONSIDERAÇÕES FINAIS...................................................................................60
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS...............................................................62
ANEXOS................................................................................................................65
RESUMO
Objetivando propiciar um entendimento teórico sobre os
aspectos gerais da execução do Termo Circunstanciado realizado pela Polícia
Militar, o presente trabalho vem para esclarecer, á luz da legislação pertinente,
alguns parâmetros básicos e fundamentais para a realização do estudo.
Regida
sobre
os
critérios
da
CELERIDADE,
da
SIMPLICIDADE, da INFORMALIDADE, da ORALIDADE e da ECONOMIA
PROCESSUAL, a Lei n.º 9.099/95 determinou, em seu artigo 69, que a autoridade
policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará Termo Circunstanciado e o
encaminhará imediatamente ao Juizado providenciando-se as requisições dos
exames periciais necessários, estabelecendo, ainda, que não se imporá prisão
em flagrante ao autor do fato que, após a lavratura do termo assumir o
compromisso de comparecer ao Juizado Especial Criminal.
Estes ensinamentos teóricos doutrinários, jurisprudenciais,
e principalmente legais, evidenciam que o Policial Militar é a autoridade policial
competente para a lavratura do termo circunstanciado.
11
INTRODUÇÃO
A presente Monografia tem como objeto a legalidade para
a realização do Termo Circunstaqnciado pela Polícia Militar
O seu objetivo é esclarecer o entendimento que a
autoridade policial que trata o artigo 69 da lei 9.099/95, em matéria estadual,
além das polícias civis, é também a Polícia Militar
Para tanto, principia–se, no Capítulo 1, tratando de
Apresentar uma abrangência geral sobre os princípios que regem a lei 9.099/95
No Capítulo 2, está consignado o conceito de autoridade
policial, numa abrangência expressiva da doutrina e jurisprudência
No
Capítulo
3,
trata-se
da
legalidade
do
Termo
Circunstanciado Realizado pela Polícia Militar
O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as
Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos
destacados, seguidos da estimulação
à continuidade dos estudos e das
reflexões sobre o termo circunstanciado realizado pela Polícia Militar.
Para a
presente monografia foram
levantadas as
seguintes hipóteses:
O conceito de Autoridade Policial, tendo como premissa a lei 9.099/95;
A Polícia Militar é o órgão competente para a lavratura do termo
circunstanciado;
Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na
Fase de Investigação foi utilizado o Método Indutivo, na Fase de Tratamento de
Dados o Método Cartesiano, e, o Relatório dos Resultados expresso na
presente Monografia é composto na base lógica Indutiva.
12
CAPÍTULO 1
ABRANGÊNCIA GERAL SOBRE OS PRINCÍPIOS
NORTEADORES DA LEI N° 9.099/95
1.1.1PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA LEI Nº 9.099/95
No ano de 1995, foi publicada a Lei n.º 9.099, que dispõe
sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, alterando assim o processo
penal brasileiro para implementar uma Justiça com mais eficácia, agilidade,
menos onerosa e mais abrangente.
Esta
referida
Lei
é
Regida
pelos
critérios
da
CELERIDADE, da SIMPLICIDADE, da INFORMALIDADE, da ORALIDADE e
da ECONOMIA PROCESSUAL, princípios estes basilares no ordenamento
jurídico brasileiro.
O Juizado Especial Criminal, provido por Juízes togados
ou togados e leigos, tem a competência para a conciliação, o julgamento e a
execução das
infrações
penais
de menor potencial ofensivo,
assim
consideradas, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena de
multa, restritiva de direitos ou privativa de liberdade cuja máxima não seja
superior a 02 (dois) anos.
O processo perante o Juizado Especial Criminal objetiva,
sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação
de pena não privativa de liberdade.
13
Para
atender
os
critérios
da
CELERIDADE,
da
SIMPLICIDADE, da INFORMALIDADE, da ORALIDADE e da ECONOMIA
PROCESSUAL, devemos entender os princípios que norteiam tais critérios,
sob uma abrangência geral e simplificada.
De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello:
Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema,
verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia
sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo
de critério para sua exata compreensão e inteligência,
exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema
normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido
harmônico3.
Os
princípios
são
preceitos
morais,
verdades
fundamentais, essência em que se baseia o sistema jurídico. Já os critérios são
menos abrangentes, são mais um modo de apreciação, uma propriedade de
distinção do falso e do verdadeiro, não possuindo o suporte fundamental que
os princípios detém. Sendo assim, o legislador equivoca-se ao referir-se como
"critérios" o que, na verdade, são verdadeiros "princípios" orientadores do
processo dos Juizados Especiais Criminais, já consagrados na teoria geral do
processo e, também, pelos principais doutrinadores4.
Com o intuito de evitar que a palavra princípios
supostamente pudesse indicar que estes fossem exclusivos aos Juizados
Especiais, porém já é sabido que os princípios não orientam apenas uma lei ou
outra, mas sim, a todo ordenamento jurídico.
É claro que não podemos deixar de fora, os princípios
gerais da ação penal, como o contraditório e ampla defesa, devido processo
3
MELLO, Celso Antônio Bernardes de. apud SOUZA, Lourival de J. Serejo. O Acesso à Justiça
e aos Juizados Especiais. Op. cit., p. 30.
4
LENZA, Suzani de Melo. Juizados Especiais Cíveis. Goiânia: AB, 1997, pág. 91.
14
legal, estado de inocência, imediata aplicação da nova lei processual, vedação
das provas ilícitas , entre outros.
O legislador dispôs nos artigos 2º da Lei nº 9.099/95 5que
o processo nos Juizados Especiais orientar-se-á pelos "critérios" da oralidade,
informalidade, economia processual, simplicidade e celeridade, porém, a
expressão mais adequada para a apreciação deste artigo, como bem
salientamos, deveria ser de "princípios".
Também está consignado os princípios no artigo 62 da
referida lei, que assim rege:
Art. 62. O processo perante o juizado especial orientar-se-á
pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade,
objetivando sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a
aplicação da pena não privativa de liberdade.
Conforme Assis:
Devemos salientar a importância da efetiva aplicação dos
princípios que orientam o Juizado Especial, de forma a atender
aos fins colimados com a criação destes, facilitando o acesso
das partes à prestação jurisdicional e à satisfação imediata
dessa
prestação,
contribuindo
ainda
para
o
descongestionamento do Juízo Comum6.
Damásio Evangelista de Jesus, deixa claro em sua obra
que:
5
Art. 2° O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade,
economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou
transação.
6
ASSIS, Arnoldo Camanho de. Juizados Especiais Cíveis: Pedido Contraposto Formulado por
Pessoa Jurídica. Brasília: Revista dos Juizados Especiais: Doutrina e Jurisprudência, n.4, v.8,
p. 13-16, jan/jun 2000.
15
Para uma lei que busca esclarecer linhas gerais de processo
no âmbito da competência legislativa concorrente, esses
princípios já são suficientes para delinear a forma e os
objetivos do procedimento especial. Sob outro aspecto, a
oralidade, a informalidade e a possibilidade de transação
atendem ao desejo do constituinte de agilização da máquina
judiciária, no sentido da pronta repressão das infrações penais
menos graves7.
A especificação de cada princípio que a lei regulamenta,
ou seja, os critérios orientadores, serão abordados e explicados a seguir.
1.1.2 Princípio da Oralidade
O princípio da oralidade é utilizado para dar maior
celeridade à atuação dos Juizados Especiais Criminais. Consiste num princípio
informativo do procedimento, onde há prevalência da palavra "falada". Esse
princípio torna o procedimento mais ágil e enxuto.
O princípio da oralidade consiste na prevalência de
procedimentos orais, inclusive no que cabe às declarações feitas perante o juiz.
Analisando o texto legal, observamos diversos dispositivos que expressam a
vontade do legislador neste sentido. Dentre eles, podemos citar:
O artigo 75, da lei 9.099/95 ao estabelecer que o direito
de representação poderá ser exercido verbalmente, não requerendo maiores
formalidades;
O artigo 77, da respectiva lei, possibilitando que o
Ministério Público possa oferecer denúncia oral;
O artigo 77, parágrafo 3º, da lei 9.099/95 consagrando
que o ofendido, no caso de ação penal privada, poderá oferecer queixa oral, “...
cabendo ao juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso
7
Jesus, Damásio E. de, Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada. 3ª Ed – São Paulo :
Saraiva, 1996, p. 27.
16
determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66
desta Lei”; quer dizer, se as peças existentes devem ser encaminhadas ao
juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei;
O artigo 81, também da lei 9.099/95 é fiel ao princípio da
oralidade, informa que a defesa, as alegações das partes, os debates e a
sentença serão orais.
No entanto, a forma escrita não foi excluída e os atos
essenciais deverão ser escritos, conforme o disposto no art. 65, § 3º onde
consta que "serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos
como essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento
poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente".
1.1.3 Princípio da Simplicidade
Tal princípio rege que os atos processuais presentes na
lei 9.099/95 devem ser simples, ou seja, sem complexidades. A primeira das
aplicações práticas dessa formulação do princípio da simplicidade dá-se nas
decisões judiciais. A lei dos Juizados Especiais, em relação à sentença,
dispensa o relatório, estabelecendo um norte para o julgador, que deverá
prolatar decisão concisa, em patente intuito de abreviar o procedimento. Mas
também a linguagem da fundamentação das decisões deverá ser simplificada.
O princípio da simplicidade significa dispensar o
formalismo, buscando a concentração dos atos. A exemplo desse princípio,
verifica-se que as partes fazem jus a faculdade de estarem ou não assistidos
por advogado quando o valor da causa for inferior a 20 (vinte) salários
mínimos. O Legislador criou condições para parte agir em Juízo sem precisar
estar acompanhado de advogado, através da simplicidade dos atos.
Portanto, a simplicidade mesmo não estando tratada no
art. 62 da Lei nº 9.099/95 não pode ser desconsiderada no texto, ou seja, o
17
artigo 2º deve aplicar-se tanto para os Juizados Especiais Cíveis quanto para
os Criminais, por tratar-se de um dispositivo geral .
Este princípio pretende diminuir a burocracia dos meios
aplicados para solucionar os casos concretos, simplificando o montante de
materiais utilizados sem comprometer o resultado da atividade jurisdicional.
1.1.4 Princípio da Informalidade
O princípio da informalidade dispensa o rigor do
processo. Esse princípio deve estar presente em todas as fases do processo
para não se ferir o seu escopo de processo rápido, devendo adequar-se
apenas ao princípio constitucional do devido processo legal como exigência de
segurança da parte.
No dizer de Damásio Evangelista de Jesus, este princípio
Imprime ao processo um ritmo sem formalidades inúteis.8 Como se observa, a
informalidade está intimamente ligada aos demais princípios norteadores do
processo de competência dos Juizados Especiais Criminais. Na realidade,
cada um deles vem reforçar e complementar o outro. Através do princípio da
informalidade alcançamos, por exemplo, incalculável economia da máquina
judiciária.
Figueira relata que:
Este princípio decorre do princípio da instrumentalidade das
formas (art. 154 do CPC) e demanda que seja dado ao
processo um andamento que retire as formalidades inúteis,
erradicando o excessivo rigorismo formal do processo dos
Juizados Especiais9.
8
Damásio E. de Jesus, 1996, p. 45.
FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários à Lei dos juizados Especiais Cíveis e Criminais,
São Paulo: RT, 2000, pág. 243
9
18
Não se deve olvidar que o juiz deva observar um mínimo
de regras e formalidades que, são indispensáveis. Segundo Assis:
A
informalidade
objetiva
não
exclui
atos
processuais
necessários, mas retira atos solenes sem utilidade prática que
impedem a célere realização da justiça 10.
1.1.5 Princípio da Economia Processual
Trata-se de princípio consagrado no Direito Processual
pátrio, segundo o qual o ato eventualmente praticado em desacordo com o rito
estabelecido será válido, desde que não fira os fins da justiça. Deste modo, não
haverá anulação inútil de atos que não tenham causado prejuízo às partes.
Esse princípio recomenda que se obtenha o máximo
resultado na atuação da lei com o mínimo de atividades e atos processuais.
Mais, ainda, o Legislador se preocupou com as despesas que o jurisdicionado
poderia ter ao ingressar com pedido nos Juizados Especiais e assim, o isentou
de taxas e custas processuais.
Segundo o princípio da economia processual, entre
múltiplas alternativas deve ser escolhida a que trouxer menos encargos para as
partes ou para o Estado.
Constatamos que este princípio também informa o
processo nos Juizados Especiais, já que o espírito da lei é produzir “o máximo
de resultado com o mínimo de esforço”.11 Na verdade, é somente através do
processo que o Estado-Juiz aplicará o direito ao caso em concreto. Para isto,
deverá lançar mão de todos os meios possíveis para alcançar este objetivo.
10
ASSIS, Arnoldo Camanho de. Juizados Especiais Cíveis: Pedido Contraposto Formulado por
Pessoa Jurídica, Brasília: Revista dos Juizados Especiais, 2000, pág. 13 - 16.
11
GRINOVER, Ada Pellegrini. As nulidades do processo penal. São Paulo:Malheiros, 1994, p.
28.
19
A Lei nº 9.099/95 consagra este princípio no seu artigo
65:
Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem
as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os
critérios indicados no art. 62 desta Lei.
Complementando, dispõe o parágrafo 1º do mesmo
artigo:
Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido
prejuízo.
1.1.6 Princípio da Celeridade
O
princípio
da
celeridade
vem
atender
soluções
imediatas aos conflitos de interesses , preconizando a resposta célere da
Justiça Criminal com rapidez nos procedimentos, agilizando a prestação
jurisdicional, diminuindo o tempo entre a infração e a solução e, assim,
atribuindo maior credibilidade à Justiça. Tanto é assim, que os atos
processuais poderão se realizar à noite em qualquer dia da semana (art. 64 da
Lei nº 9.099/95), nenhum ato será adiado (art. 80) e a citação poderá ser feita
no próprio Juizado (art. 66)(13).
Conforme ensina Victor Eduardo Rios Gonçalves:
Já o princípio da celeridade processual busca reduzir o tempo
entre a prática da infração penal e a decisão judicial, para dar
uma resposta mais rápida à sociedade12.
A Lei 9.099/95 investiu na criação de diversos institutos
que permitem a agilização do processo e uma solução mais rápida para o
12
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios, Juizados Especiais Criminais doutrina e jurisprudência,
São Paulo: Saraiva, 1998 p. 4.
20
conflito de interesses apresentado ao Poder Judiciário. A suspensão
condicional do processo, incluída nesta Lei, é um dos mais notáveis institutos
inseridos no Direito Processual brasileiro. O chamado “sursis
processual”
proporciona a extinção do processo e grande economia da "máquina" judiciária.
Deste modo, Luiz Flávio Gomes relata que:
A suspensão do processo, reivindicada há anos pela doutrina
nacional tem por base o princípio da oportunidade (...). É
indiscutivelmente a via mais promissora da tão esperada
desburocratização da Justiça Criminal (grande parte do
movimento forense poderá ser reduzido), ao mesmo tempo em
que permite a pronta resposta estatal ao delito, a imediata, na
medida do possível, reparação dos danos à vítima, o fim das
prescrições (essa não ocorre durante a suspensão), a
ressocialização do autor dos fatos, sua não reincidência, uma
fenomenal economia de papéis, horas de trabalho etc. Além
de tudo, é instituto que será aplicado imediatamente por todos
os juízes (não só os do juizado), não requer absolutamente
nenhuma estrutura nova e permitirá que a Justiça Criminal
finalmente conte com tempo disponível para cuidar com maior
atenção da criminalidade grave, reduzindo-se sua escandalosa
impunidade.13
Além deste, a composição civil é outro importantíssimo
instituto introduzido pela Lei nº 9.099/95 que proporciona celeridade. Conforme
dispõe o seu artigo 74, parágrafo único, que rege:
Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação
penal pública condicionada à representação, o acordo
homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou
representação.
13
GOMES, Luiz Flávio. O modelo consensual brasileiro de justiça criminal: notas
aproximativas. In: REVISTA DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL, Brasília,
vol 1, nº 8, jul./dez. 1996, p. 99.
21
A
celeridade
é
uma
preocupação
constante
do
Legislador, procurando equilibrar segurança nos julgamentos com rapidez.
Esse princípio não pode intervir na cognição do Julgador, fazendo este decidir
a lide de forma superficial e sem segurança para as partes.
Contudo, não podemos deixar de considerar os princípios
que emanam de nossa própria Constituição Federal, lei maior que deve ser
respeitada por todo o ordenamento jurídico infraconstitucional. Assim, o
princípio da celeridade não pode se sobrepor aos princípios constitucionais do
devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, e do duplo grau de
jurisdição.
1.2.1 INFRAÇÕES
PENAIS
DE
MENOR
POTENCIAL
OFENSIVO
Está previsto no art. 98, inciso I, da Carta Magna de
1988, a obrigatoriedade de criação dos Juizados Especiais Criminais para a
conciliação, o julgamento e a execução de infrações penais de menor potencial
ofensivo 14.
O artigo 61 da Lei nº 9.099/95 veio para definir como
infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais,
previstas no decreto lei N° 3.688, de 06 de outubro de 1941, e os crimes cuja
14
CRFB, Art. 98 - A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I juizados especiais, providos por juizes togados, ou togados e leigos, competentes para a
conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações
penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo,
permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas
de juízes de primeiro grau;
22
pena máxima prevista em abstrato não fosse superior a um ano15, excetuadas
aqui aquelas infrações em que a lei previsse procedimento especial.
No entanto, em 18 de março de 1999, surge a Emenda
Constitucional nº 22, que, alargando os juizados especiais à estrutura da justiça
federal16, deu origem à publicação da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001,
trazendo consigo, o fato de que, para essa nova lei, consideram-se infrações
penais de menor potencial ofensivo não aquelas cuja pena máxima cominada
seja igual ou inferior a um ano, mas sim a dois anos17; como elemento
complicador àqueles de postura mais rígida na interpretação e aplicação da lei,
a norma mais benigna ainda teria deixado de excetuar os delitos cujo
procedimento processual seja especial. O resultado seria, objetivar o aumento
do rol de delitos menores, aos quais a própria Constituição e a lei permitem a
não aplicação de penas corporais (penas de prisão por exemplo), mas aquelas
comumente chamadas “penas alternativas”: as penas restritivas de direitos.
Posteriormente, conforme a Redação dada pela Lei nº
11.313, de 2006, alterou o artigo 61 da lei 9099/95, que assim rege:
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial
ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e
os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2
(dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela
Lei nº 11.313, de 2006).
Com a efetiva sanção e promulgação da Lei nº 9099, em
26 de setembro de 1995, o que se fez foi definir o disposto no artigo 98, I, da
Lei Maior. Com efeito, a Constituição Federal de 1988 propiciou um tratamento
diferenciado àquilo que chamou “infrações penais de menor potencial
ofensivo”.
15
Lei nº 9099/95, Art. 61 - Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para
os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não
superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial.
16
CRFB, Art. 98, Parágrafo único - Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais
no âmbito da Justiça Federal.
17
o
Lei nº 10.259/01 - Art. 2 Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar
os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo.
Parágrafo único. Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta
Lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa.
23
Antes da entrada em vigor da Lei nº 9.099/95, aqueles
que praticavam pequenas infrações penais dificilmente recebiam a devida
resposta estatal. Muitas das infrações sequer chegavam ao conhecimento do
Ministério Público e do Poder Judiciário. Aquelas condutas típicas de pequena
monta que eram conduzidas às Delegacias pareciam tender, por diversos
motivos (corrupção, “arquivamentos” indevidos de inquéritos policiais, através
das já abordadas verificações preliminares de inquérito; prescrição e
decadência18, etc.), a raramente ter seu curso normal (e legal) fielmente
observado.
Conforme assegura Thales Nilo Trein, Promotor de
Justiça no Estado do Rio Grande do Sul,
...Tal realidade desencadeava dois males a uma só vez.
Primeiro, a sensação de impunidade que tomava conta desses
pequenos infratores, encorajando-os à reincidência e à
escalada dos demais degraus da criminalidade. (...) Em
segundo plano, verifica-se uma completa desconsideração do
Estado para com a posição das pessoas diretamente atingidas
pelos delitos..19
Seguindo o mesmo raciocínio, Weber Martins Batista
leciona:
... os Juizados surgem para atuar sobre essa gama de
conflitos até então ignorada pelo Estado, oferecendo uma
possibilidade de mitigação pelo Poder Judiciário, sem que com
isso tenha que submetê-los ao sistema processual vigente
que, como é notório, não tem capacidade para absorvê-los,
uma vez que impor a essas pessoas o modo tradicional de
18
Em matéria penal, prescrição e decadência são causas de extinção da punibilidade previstas
no Código Penal Brasileiro, art. 107, IV.
19
TREIN, Thales Nilo. As polícias militares à porta dos juizados especiais. In: REVISTA
UNIDADE, Porto Alegre, Ano XIV, nº 26, abr./jun. 96, p. 7.
24
solução dos conflitos é o mesmo que negar a elas o direito de
exigir do Estado que lhes preste jurisdição.20
Este contexto parece ter provocado a promulgação da Lei
9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais). A partir deste momento, as vítimas dos ilícitos de “bagatela”
passaram a contar com legislação extremamente célere, capaz de lhes
proporcionar a justa reparação pelo dano sofrido, reduzindo a desconfiança
dessas pessoas em relação à Justiça e atacando o sentimento de impunidade
que envolvia o ofensor.
A nova sistemática introduzida pelo mencionado texto
legal tem por objetivo reduzir a burocracia e racionalizar a Justiça Penal
(especialmente no caso dos Juizados Especiais Criminais), tornando o
procedimento mais ágil.
Relativamente às Polícias Militares, inúmeras mudanças
foram inseridas e serão merecedoras de destaque, já que seus integrantes são,
na grande maioria das vezes, as primeiros a tomar conhecimento da ocorrência
de infrações penais de menor potencial ofensivo.
Assim sendo, ressalvadas as infrações penais militares
(Lei n.º 9.099/95 - art. 90-A), são infrações penais de menor potencial ofensivo
aquelas em que a lei comine pena máxima não superior a dois anos ou multa;
bem como os crimes previstos na Lei n.º 10.741, de 01 de outubro de 2003
(Estatuto do Idoso), aos quais seja atribuída pena máxima não superior a
quatro anos21.
20
BATISTA, Weber Martins et al. Juizados especiais cíveis e criminais e suspensão
condicional do processo penal. Rio de Janeiro:Forense, 1996, pp. 8-9.
21
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não
ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro
de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de
Processo Penal.
25
1.2.2 O TERMO CIRCUNSTANCIADO
O conceito de Termo Circunstanciado está consignado
na Lei 9.099/95, sendo esta uma peça fundamental para a continuidade dos
atos que envolvem todos os crimes elencados pela presente lei, ou seja os
crimes de até dois anos de prisão, e as contravenções penais.
Com o objetivo de tornar ágil o processo de competência
dos Juizados Especiais Criminais, tendo em vista os princípios abordados
alhures, o legislador substituiu os já conhecidos inquérito policial e auto de
prisão em flagrante pelo que conceituou de termo circunstanciado.
Joel Dias Figueira Jr. e Maurício Antônio Ribeiro Lopes,
conceituam o Termo Circunstanciado como:
O termo circunstanciado de ocorrência, ou simplesmente
termo de ocorrência, é uma peça que não precisa se revestir
de formalidades especiais e na qual a autoridade policial que
tomar conhecimento de infração penal de menor potencial
ofensivo, com autor previamente identificado, registrará de
forma sumária as características do fato [...]22.
Esclarecendo, “o termo circunstanciado a que alude o
dispositivo nada mais é do que um boletim de ocorrência um pouco mais
detalhado”23, eliminando assim o formalismo composto na peça inquisitorial (
auto de prisão em flagrante e inquérito policial).
Conforme nos ensina Weber Martins Batista,
... Ao tomar conhecimento do fato, a autoridade lavrará um
termo, no qual fará constar tudo o que for importante para a
22
JUNIOR, Joel Dias Figueira; LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Comentários à Lei dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 472.
23
GRINOVER, Ada Pellegrini; FILHO, Antonio Magalhães Gomes; FERNANDES, Antonio
Scarance; GOMES, Luiz Flávio. Juizados Especiais Criminais, 4ª ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2002, p 111
26
apuração do fato: como e por quem recebeu a notícia da
infração; como estava o ofendido; no caso de lesão, que tipo
de lesão apresentava; o que declarou ele; que versão deram
ao fato a pessoa apontada como autora e as testemunhas (se
compareceram e prestaram informações). Tudo isso, é
evidente, da forma mais sucinta possível.24
Observando a legislação vigente, a lavratura do termo
circunstanciado deverá conter somente os dados indispensáveis para a sua
composição. Dados estes que elencados pelo professor Gonçalves, são os
seguintes:
O termo, sempre que possível, deverá conter:
1) A qualificação (dados pessoais, endereço, etc.) do pretenso
autor da infração;
2) a qualificação da vítima
3) a maneira como os fatos se deram, com a versão das
partes envolvidas;
4) a qualificação das testemunhas, bem como resumo do que
presenciaram;
5) os exames que foram requisitados ( não é necessário o
resultado dos exames, mas tão somente que conste quais
foram requisitados); nos crimes de lesões corporais deverá
conter ao menos um boletim médico acerca das lesões ( art.
77, § 1º);
6) assinatura de todos os que participaram da elaboração do
termo circunstanciado.
O entendimento do doutrinador Damásio Evangelista de
Jesus, também fiel a este entendimento sobre a lavratura do termo
circunstanciado, nos ensina que:
24
Weber Martins Batista, 1996, pp. 307-308.
27
Um simples boletim de ocorrência circunstanciado substitui o
inquérito policial. Deve ser sucinto e conter poucas peças,
garantindo o exercício do princípio da oralidade.25
No que diz respeito à finalidade do termo, reportamo-nos
ao professor Gonçalves, que explica:
A finalidade do termo circunstanciado é a mesma do inquérito
policial, mas aquele é realizado de maneira menos formal e
sem a necessidade de colheita minuciosa de provas. O termo
circunstanciado, portanto, deve apontar as circunstâncias do
fato criminoso e os elementos colhidos quanto à autoria, para
que o titular da ação possa formar a opinio delicti26.
Contudo, o referido Termo Circunstanciado previsto na lei
9.099/95, é inserido no nosso ordenamento jurídico para simplificar e agilizar
todos os delitos de menor potencial ofensivo, bem como as contravenções
penais.
Isto posto, não significa que o inquérito policial deixe de
existir, pois a objetividade da medida é notória quando não há o que se
investigar ou apurar, no mais das vezes os fatos e seus autores são bem
definidos, restando, por vezes, a certificação de materialidade delitiva a cargo
de exame pericial. Na verdade, excepcionalmente, o Inquérito Policial poderá
ser o instrumento adequado à apuração do caso mais complexo e assim dispôs
a lei27.
25
Damásio Evangelista de Jesus, op. cit., 1996, p. 50.
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios, Juizados Especiais Criminais doutrina e jurisprudência,
São Paulo: Saraiva, 1998 p. 19.
27
§ 2º - Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da
denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças
existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.
Art. 66 - omissis
Parágrafo único - Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças
existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
26
28
CAPÍTULO 2
ASPECTOS ABRANGENTES SOBRE AUTORIDADE
POLICIAL
2.1.1 Autoridade Policial
Para entender o correto conceito de autoridade policial, devemos
observar os conceitos determinados pela doutrina e jurisprudência, no que diz
respeito á autoridade policial.
Para o doutrinador Álvaro LAZZARINI, significa que:
Autoridade Policial é um agente administrativo que exerce
atividade policial, tendo o poder de se impor a outrem nos
termos a lei, conforme o consenso daqueles mesmos sobre os
quais a sua autoridade é exercida, consenso esse que se
resume nos poderes que lhe são atribuídos pela mesma lei,
emanada do Estado em nome dos cidadãos28.
28
LAZZARINI, Álvaro, Estudos de Direito Administrativo, 2 ed., São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 1999, p. 269.
29
Fica demonstrado que Autoridade Policial é um conceito
abrangente e personalíssimo, assim descrito pelo legislador, que lhe é
outorgado poderes legais para agir em nome do Estado. Vindo desta
premissa, a critério da lei 9.099/95 no seu artigo 69 que rege:
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da
ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará
imediatamente ao juizado, com o autor do fato e a vítima,
providenciando-se as requisições dos exames periciais
necessários.
Parágrafo único - Ao autor do fato que, após a lavratura do
termo, for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir
o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em
flagrante, nem se exigirá fiança.
Na doutrina, as opiniões divergem entre aqueles que
sugerem o modelo convencional, objetivando uma interpretação fechada do
disposto no artigo 144, § 4º, da Constituição Federal29.
Nogueira entende da seguinte forma:
A autoridade policial a que se refere o art. 69 só pode ser o
Delegado de Polícia, a quem, cabe presidir inquéritos policiais
e, como tal, também elaborar o termo circunstanciado. Não se
compreende que alguns queiram incluir com autoridade policial
os seus agentes, como os investigadores, os escrivães e até
mesmo os militares30.
Conforme a interpretação do autor, o mesmo inclui entre
os chamados “agentes da autoridade policial” os militares, entendidos como
29
CRFB, Art. 144, [...], § 4º - Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira,
incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração
de infrações penais, exceto as militares.
30
NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Juizados especiais cíveis e criminais. São Paulo: Saraiva, 1996, p.
78.
30
policiais militares. Agentes são aqueles que agem em nome de outrem que
detém poder outorgado por lei; a questão deve ser analisada no campo do
direito administrativo, posto que somente pode ser dirimida pela via de análise
da estrutura do Estado e da característica presença de poder hierárquico e
disciplinar entre os ocupantes dos cargos distribuídos nos respectivos órgão
públicos. Há um equívoco do autor quando em seu raciocínio vincula policiais
militares ao Delegado de Polícia, e isso certamente o faz porque no dia-a-dia,
agindo na repressão criminal imediata e assim prendendo em flagrante delito
infratores, os policiais militares conduzem, nessas condições, pessoas aos
Delegados de Polícia para deliberação acerca da autuação do caso.
Entre outros autores no cenário jurídico, também
defendem a mesma tese de exclusividade dos Delegados de Polícia na
lavratura de termos circunstanciados, sendo que Mirabette assim explica:
As autoridades policiais são as que exercem a polícia judiciária
que tem o fim de apuração das infrações penais e da sua
autoria (art. 4º do CPP). Entretanto, tem-se afirmado que, no
que diz respeito às infrações penais de menor potencial
ofensivo, qualquer agente público que se encontre investido
da função policial, ou seja, de poder de polícia, pode lavrar o
temo circunstanciado ao tomar conhecimento do fato que, em
tese, possa configurar infração penal, incluindo-se aqui não só
as polícias federal e civil (art. 144, § 1º, IV, e § 4º da CF),
como à polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal e
polícias militares (art. 144, II, III e V, da CF). [...] Assim, todo
agente
público
regularmente
investido
na
função
de
policiamento preventivo ou de polícia judiciária poderia
conduzir o autor do fato à presença da autoridade policial civil
ou do próprio Juizado para lavratura do termo circunstanciado,
conforme disponham as legislações estaduais. Conceito de
“autoridade policial” como qualquer pessoa investida de
função policial - Comissão Nacional de Interpretação da Lei
no 9099, de 26 de setembro de 1995: “Nona – A expressão
“autoridade policial” referida no art. 69 compreende quem se
31
encontra investido em função policial, podendo a Secretaria do
Juizado proceder à lavratura de termo de ocorrência e tomar
as providências previstas no referido artigo”. Conceito de
“autoridade policial” como qualquer “autoridade pública”
– Confederação Nacional do Ministério Público: Conclusão – “
1. A expressão “autoridade policial”, prevista no art. 69 da Lei
9099/95, abrange qualquer autoridade pública que tome
conhecimento da infração penal no exercício do poder de
polícia”. Não nos parece procedente tal interpretação. [...]
Conclui-se, portanto, que, à luz da Constituição Federal e da
sistemática jurídica brasileira, autoridade policial é apenas o
delegado de polícia, e só ele pode elaborar o termo
circunstanciado referido no art. 6931.
Contudo, observaremos que Mirabette é um dos poucos
notáveis doutrinadores que atendem essa tese.
Fortes posicionamentos
indicam no sentido contrário:
Uma questão que pode gerar dúvida é o entendimento relativo
à expressão “autoridade policial”, conforme disposto no art. 69
da Lei n. 9099/95. Considerando que a finalidade da lei é
agilizar o processo, com uma estrutura que dispense a
apuração da autoria e materialidade pelas vias tradicionais, os
órgãos policiais que executarem a repressão imediata por
qualquer um dos seus integrantes poderão, ao se depararem
com
a
infração
penal
de
competência
dos
juizados,
encaminhar os envolvidos diretamente à autoridade judiciária.
O termo “autoridade policial”, portanto, compreende quem se
encontre investido na missão policial. [...] Damásio Evangelista
de Jesus indica que nada impede que a autoridade policial
seja militar.
Essa também é a posição de Ada Pellegrini
Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance
Fernandes e Luiz Flávio Gomes32.
31
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Juizados especiais criminais. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1997, p. 6061.
32
SILVA, Marco Antonio Marques da. Juizados especiais criminais. São Paulo: Saraiva, 1997,
p. 107
32
O autor cita Ada Pelegrini Grinover, Antônio Magalhães
Gomes Filho, Antônio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes, pois
publicaram:
Qualquer autoridade policial poderá ter conhecimento do fato
que poderia configurar, em tese infração penal. Não somente
as polícias federal e civil, que têm a função institucional de
polícia judiciária da União e dos Estados (art. 144, § 1º. IV, e §
4º), mas também a polícia militar33.
Vários outros doutrinadores, como Alexandre de Moraes,
Alexandre Pazziglini Filho, Giaampaolo Poggio Smânio e Luiz Fernando
Vaggione também concordam com este entendimento:
A lei, ao determinar que autoridade policial que tomar
conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o
encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e
a vítima, refere-se a todos os órgãos encarregados pela
Constituição Federal de defesa da segurança pública (art. 144,
caput), para que exerçam plenamente sua função de
“restabelecer a ordem34.
Em comentário a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais, Joel Dias Figueira Júnior e Maurício Antônio Ribeiro Lopes também
indicam que a atividade investigativa não deve ser despendida para as
infrações penais de menor potencial ofensivo:
As técnicas de investigação moderna devem ser reservadas
aos casos mais graves de infração à ordem jurídica, sendo
razoável que se dispense a instauração de procedimentos
administrativos complexos para realizar atos de investigação
33
FERNANDES, Antonio Scarance; GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES, Luiz Flávio; GOMES
FILHO, Antonio Magalhães. Juizados especiais criminais. São Paulo: Revista dos Tribunais,
1996, p. 96-7.
34
MORAES, Alexandre; PAZZIGLINI FILHO, Mariano; SMANIO, Giampaolo Poggio;
VAGGIONE, Luiz Fernando. Juizado especial criminal. São Paulo: Atlas, 1996, p. 36
33
com indispensável necessidade de reprodução judicial dos
mesmos em fase posterior, a fim de observação rigorosa dos
princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório,
profundamente sacrificados na espera policial. O Juizado de
Instrução, já mencionado e repelido pela Exposição de Motivos
do CPP, se não ganha foros de definitividade e de opção
manifesta do legislador, ao menos para as infrações de menor
potencial ofensivo torna-se praticamente a regra35.
Conforme questionamentos referentes à autoridade
policial restrita aos Delegados de Polícia, para fins do art. 4º do Código de
Processo Penal, parece-nos esclarecedora a menção a tal expressão no
contexto das infrações penais de menor potencial ofensivo.
A questão motivou a discussão e emissão de pareceres
por parte de colegiados nacionais, tais como a Confederação Nacional do
Ministério Público e Colégio Permanente de Presidentes dos Tribunais de
Justiça do Brasil.
Estabeleceu a Confederação Nacional do Ministério
Público, em sua primeira conclusão:
A expressão ‘autoridade policial’, prevista no art. 69 da Lei
9.099/95, abrange qualquer autoridade pública que tome
conhecimento da infração penal no exercício do poder de
polícia.36
No que concerne à conclusão do Colégio Permanente de
Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, observamos o seguinte:
...pela expressão autoridade policial se entende qualquer
agente policial, sem prejuízo da parte ou ofendido levar o fato
diretamente a conhecimento do Juízo Especial.37
35
FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias; RIBEIRO LOPES, Maurício Antônio. Comentários à lei dos
juizados especiais cíveis e criminais. 2. ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 471.
36
Julio Fabbrini Mirabete, op. cit., 1998, p. 60.
37
Damásio Evangelista de Jesus, op. cit., 1996, p. 60.
34
Reconhecendo a competência dos policiais militares para
a lavratura de termos circunstanciados, veio à lume a "carta de Cuiabá",
oriunda do XVII Encontro Nacional dos Corregedores-Gerais do Ministério
Público dos Estados e da União, a qual julgamos oportuno reproduzir:
CARTA DE CUIABÁ
Os Corregedores-Gerais do Ministério Público dos Estados e
da União, reunidos em Cuiabá, MT, nos dias 25 a 28 de
agosto de 1999, por ocasião do XVII Encontro Nacional,
considerando que o conceito de autoridade policial aludido
pelo art. 69, da Lei nº 9.099/95, não deve ser interpretado
restritivamente;
considerando os princípios da simplicidade, informalidade,
economia processual e celeridade, previstos nos artigos 2º
e 62, da Lei nº 9.099/95, e considerando que a atuação
ministerial, pautada pelos cânones do interesse público,
independe da origem do comunicado do ilícito criminal para
adoção das providências pertinentes;
concluem pela oportunidade da edição de recomendação
aos integrantes do Ministério Público dos Estados e da
União, observado o seguinte:
a) o reconhecimento da plena legalidade dos termos
circunstanciados
lavrados
por
agentes
públicos
regularmente investidos nas funções de policiamento;
b) a possibilidade da requisição direta de informações,
documentos,
diligências,
laudos,
perícias,
etc,
quando
necessárias à elucidação dos fatos, não importando a origem
do correspondente termo circunstanciado;
c) a faculdade de remessa das peças ao juízo comum quando
a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a
formulação da denúncia, nos termos do § 2º, art. 77, da Lei
9099/95 .
Cuiabá, MT, 28 de agosto de 1999 (grifos nossos).
35
Diante do exposto, não parece restar dúvida de que o
policial militar está abarcado pelo raio de abrangência estabelecido pelo art. 69
da Lei n.º 9.099/95, em sua menção a “autoridade policial”.
No dizer de Damásio Evangelista de Jesus38, representa
a finalidade básica do art. 69: a agilização da “prestação jurisdicional final”.
2.1.2 Algumas Ações Diretas de Inconstitucionalidade intentadas sobre o
tema
É oportuno lembrar que, pelo mesmo motivo e mesma
fundamentação jurídica, o Partido Social Liberal (PSL) e o Conselho Superior
da Magistratura e a Secretaria de Segurança Pública paulistas (ADIN nº 2590SP) por ação distribuída à relatoria da eminente Ministra Ellen Gracie em 26 de
dezembro de 2001.
Posteriormente foi editado o Provimento nº 34 da
Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que de igual
forma autorizou a Polícia Militar a lavrar termos circunstanciados em infrações
penais de menor potencial ofensivo, na data de 27 de fevereiro de 2002, o
(PSL), segue contra a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná e
intenta nova Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN nº 2618-PR).
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2618-PR, Requerente
PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL), Advogado Wladimir
Sérgio
Reale,
Requerido
CORREGEDOR-GERAL
DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - DECISAO: - Vistos. O
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL, com fundamento nos arts.
102, I, a e p, e 103, VIII, da Constituição Federal, propõe ação
direta de inconstitucionalidade, com pedido de suspensão
cautelar, do Provimento n. 34, de 28 de dezembro de 2000, da
Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná. A norma acoimada de inconstitucional tem o seguinte
38
Damásio Evangelista de Jesus, op. cit., 1996, p. 34.
36
teor: Provimento n. 34, de 28.12.2000. Capitulo 18, Juizado
Especial Criminal. Seção, 2, Inquérito Policial e Termo
Circunstanciado: . 18.2.1 A autoridade policial, civil ou militar,
que tomar conhecimento da ocorrência, lavrara termo
circunstanciado, comunicando-se com a secretaria do juizado
especial para agendamento da audiência preliminar, com
intimação imediata dos envolvidos. (Grifamos).
Este Provimento autoriza a Polícia Militar, representada
por seus agentes por “autoridades policiais” a lavrar termos circunstanciados e
comunicar a secretaria do Juizado Especial para agendamento da audiência
preliminar. O Partido Social Liberal (PSL) ingressoucom uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, postulando que o
Provimento em questão feria a Constituição Federal
Seguiu o Relatório decisivo:
O autor diz, inicialmente, que o ato impugnado, o qual
possibilita
o
conhecimento
de
termos
circunstanciados
lavrados pela Policia Militar, segundo o art. 69 da Lei 9.099/95,
não possui caráter regulamentar, dado que o referido
dispositivo legal não prescreve que deva ser regulamentado,
e, mesmo que o fizesse, a competência para tal ato seria do
Poder Executivo, nos termos do art. 84, IV, da Constituição
Federal.
Afirma, que o Provimento, no ponto indicado, tem o intuito de
inovar o ordenamento jurídico estadual, atribuindo a Policia
Militar competência que não detinha, criando procedimento de
Direito Processual Penal, sujeitando-se, portanto, ao controle
concentrado, por se mostrar genérico e abstrato. Sustenta,
mais, em síntese, o seguinte: a) afronta a competência
legislativa federal, a teor do art. 22, I, da Constituição Federal,
mormente porque a definição do modo de agir de um agente
publico para a realização de ato cujo escopo e deflagrar a
persecução
penal
revela-se
como
matéria
de
Direito
Processual Penal; ademais, ha também vulneração ao
37
principio da legalidade, em face da edição de ato de natureza
infralegal;
O argumento oposto na ADIN é de que somente a União
tem competência para normatizar acerca de Direito Processual Penal, o que,
na opinião do PSL, teria feito incorretamente um órgão do Poder Judiciário, e
não do Legislativo, de um Estado, e não da União, sustentando sua tese de
que, por mais esse motivo, o Provimento nº 34 da Corregedoria-Geral do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná seria inconstitucional.
O PSL argumentou ainda, conforme síntese registrada no
relatório do Ministro Carlos Velloso:
b) ofensa a repartição constitucional de competências entre as
polícias civil e militar, porquanto o art. 144, §§ 4º e 5º, da
C.F./88, estabelece que compete a polícia civil as funções de
polícia judiciária, enquanto que a polícia militar compete as
funções de policiamento ostensivo e preservação da ordem
publica;
Seguindo na síntese dos argumentos sustentados pelo
autor, traz o relatório mais:
c) contrariedade ao princípio da repartição dos poderes, dado
que não pode o Poder Judiciário editar norma que tenha por
fim definir novas atribuições e competências as polícias civil e
militar, que são órgãos vinculados ao Poder Executivo.
Finalmente, sustentando a ocorrência do fumus boni juris e do
periculum in mora, especialmente porque os policiais militares,
sem formação superior em Direito, não tem habilitação
adequada para realizar a tipificação dos crimes, decidir pela
incidência do procedimento da Lei 9.099/95 e lavrar termos
circunstanciados, pede o autor a concessão da medida
cautelar liminar, inaudita altera pars, visando a suspensão, no
ponto, do Provimento n. 34/2000, de 28 de dezembro de 2000,
da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. (fl.
18). Solicitaram-se informações (fl. 126), na forma do art. 12
da Lei 9.868/99.
38
Nesse sentido, alegou o PSL que a certeza do direito,
baseada na distribuição de competências distintas às polícias civil e militar pela
Constituição Federal em seu artigo 144, e o perigo causado pelo fato de que
policiais militares, sem formação jurídica adequada, estariam atuando no
registro de termos circunstanciados de ocorrência, deveria ser o suficiente para
a decisão imediata do Supremo Tribunal Federal.
Seguindo o relatório, o Ministro Carlos Velloso traz as
informações do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Paraná:
O Exmo. Sr. Corregedor-Geral da Justiça do Estado do
Paraná, as fls. 214/223, sustentou, em síntese, o seguinte: a)
inadequação
da
via
eleita
(ação
direta
de
inconstitucionalidade), uma vez que o ato impugnado, Código
de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, e provimento
que visa a uniformidade de procedimentos e, para tanto,
interpreta,
ou
regulamenta,
dispositivo
de
norma
infraconstitucional. (fl. 217), não tendo efeito vinculante senão
para
os
serventuários
da
justiça,
certo
que,
sendo
regulamentar o ato impugnado, não pode ser acoimado de
inconstitucional, resolvendo-se a questão no campo da
legalidade, mediante o confronto com a legislação ordinária; b)
constitucionalidade do ato impugnado, mormente porque o art.
69 da Lei 9.099/95, ao dispor que o termo circunstanciado
será
lavrado
pela
autoridade
policial,
tão
logo
tome
conhecimento da ocorrência, não afastou a possibilidade de a
polícia militar ser assim considerada. (fl. 217); ademais, não
sendo o termo circunstanciado inquérito policial, mas tãosomente
comunicação de
fato
relevante
a
autoridade
judiciaria, não há porque atribuir a competência para lavrá-lo
exclusivamente a policia civil, vedando tal prerrogativa aos
demais órgãos da segurança pública relacionados no art. 144
da Constituição Federal.
O Advogado-Geral da União, na época Dr. Gilmar
Ferreira Mendes, seguido pelo Procurador-Geral da República, opinou pelo não
conhecimento da ação, ou seja, que a ação fosse sequer recebida:
39
O eminente Advogado-Geral da União, Dr. Gilmar Ferreira
Mendes, as fls. 225/230, requer o não conhecimento da ação
direta de inconstitucionalidade, ou, alternativamente, a sua
improcedência. O Procurador-Geral da Republica, Prof.
Geraldo Brindeiro, opinou pelo não conhecimento da presente
ação direta de inconstitucionalidade, e, se conhecida, pela sua
improcedência (fls. 232/235).
Finalizando, conclui e decide o Relator, Ministro Carlos
Velloso:
Autos conclusos em 18.4.2002. Decido. Destaco do parecer
do ilustre Procurador-Geral da República, Professor Geraldo
Brindeiro: . (...) 8. Afirma o autor que o Provimento n. 34/2000,
de 28 de dezembro de 2000, da Corregedoria-Geral do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não tem natureza
regulamentar, e, se regulamento fosse, seria da competência
do Poder Executivo. 9. Observa-se, sim, que o referido ato
impugnado,
apenas
visou
interpretar
a
legislação
infraconstitucional. Logo, não tendo invocado no ordenamento
jurídico, consequentemente, não existe afronta ao principio da
legalidade (art. 5º, II, CF). 10. Ademais, já existindo a lei, a
questão só pode ser dirimida no campo da legalidade e não da
inconstitucionalidade. 11. Poder-se-ia, sim, alegar que a
expressão ou militar contida no item 18.2.1., do Capitulo 18,
do Provimento n. 34/2000, teria extravasado o que fora
estabelecido na lei. Nesse caso, possível extravasamento
revelado resolve-se no campo da legalidade. Descabe, na
hipótese,
portanto,
discuti-lo
em
demanda
direta
de
inconstitucionalidade. Nesse sentido, a decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal na ADI n. 1.968-PE, relator o
eminente Ministro MOREIRA ALVES (DJ de 04.5.01, p. 02,
transcrição parcial): Ação direta de inconstitucionalidade.
Dispositivos do Provimento n. 07, de 02 de outubro de 1997,
do Corregedor-Geral da Justiça e do Ato PGJ n. 093, de 02 de
outubro de 1997, do Procurador-Geral de Justiça, ambos do
Estado de Pernambuco. (...) - Ademais, esse controle e
40
regulado em leis federais e estadual, e se os textos atacados
ultrapassarem o nelas estabelecido ou com elas entrarem em
choque, estar-se-á diante de hipótese de ilegalidade, o que
escapa
do
controle
de
constitucionalidade
dos
atos
normativos. - O mesmo se dá se os dispositivos impugnados
atentarem contra quaisquer normas de processo penal. Ação
direta que, preliminarmente, não e conhecida. 12. E de se
concluir,
pois,
que
a
presente
ação
direta
de
inconstitucionalidade não pode ser conhecida. No concernente
ao mérito, também, não assiste razão ao Partido requerente,
porquanto inexiste afronta ao art. 22, inciso I, da Constituição
Federal, visto que o texto impugnado não dispõe sobre direito
processual ao atribuir a Autoridade Policial-militar competência
para lavrar termo circunstanciado a ser comunicado ao juizado
especial. Não se vislumbra, ainda, nem mesmo afronta ao
disposto nos incisos IV e V, e §§ 4º e 5º, do art. 144, da
Constituição Federal, em razão de não estar configurada
ofensa a repartição constitucional de competências entre as
policias civil e militar, além de tratar, especificamente, de
segurança nacional. 13. Ressalte-se, outrossim, que a Lei n.
9.839, de 27 de setembro de 1999, ao acrescentar o artigo 90A a Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, dispôs em seu
art. 2º: As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da
Justiça Militar. Ante o exposto, opino no sentido do não
conhecimento
da
presente
ação
direta
de
inconstitucionalidade, e prejudicado, portanto, o pedido de
medida liminar. Se conhecida a ação, o parecer e no sentido
da sua improcedência. (...) (fls. 234/235).
Sobre o Provimento nº 34 da Corregedoria-Geral do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim concluiu o STF:
Está correto o parecer. O ato normativo impugnado não e um
ato normativo primário, mas secundário, interpretativo de lei
ordinária, a Lei 9.099, de 1995. A questão, pois, não e de
inconstitucionalidade. Se o ato regulamentar vai alem do
41
conteúdo da lei, pratica ilegalidade. Destaco da decisão que
proferi na ADIn 1.875-DF: . (...) A duas, porque o objeto da
ação e ato regulamentar, assim ato normativo secundário, que
regulamenta disposições da Lei n. 5.010/66. A questão assim
posta, portanto, não seria de inconstitucionalidade: se o ato
regulamentar vai alem do conteúdo da lei, pratica ilegalidade.
No despacho que proferi negando seguimento a ADIn 1.547SP, aforada pela ADEPOL e que teve por objeto dispositivos
do Ato 098/96, do Ministério Publico do Estado de São Paulo,
asseverei: (...) O ato normativo impugnado nada mais e do
que ato regulamentar, assim ato normativo secundário, que
regulamenta disposições legais, normas constantes da Lei
Complementar estadual n. 734, de 26.11.93, da Lei federal n.
8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério
Publico) e da Lei Complementar federal n. 75, de 20.05.93 (Lei
Orgânica do Ministério Publico da União). A questão assim
posta, não e de inconstitucionalidade. Se o ato regulamentar
vai além do conteúdo da lei, pratica ilegalidade. No voto que
proferi na ADIn 589- DF, lembrei trabalho doutrinário que
escrevi sobre o tema - Do Poder Regulamentar, RDP 65/39 em que registrei que, em certos casos, o regulamento pode
ser acoimado de inconstitucional: no caso, por exemplo, de
não existir lei que o preceda, ou no caso de o Chefe do Poder
Executivo pretender regulamentar lei não regulamentável.
Todavia, existindo lei, extrapolando o regulamento do
conteúdo desta, o caso e de ilegalidade.
Decidiu, então, o Supremo Tribunal Federal, na citada ADIn
589- DF, por mim relatada: Constitucional. Administrativo.
Decreto
regulamentar.
Controle
de
constitucionalidade
concentrado. I. - Se o ato regulamentar vai alem do conteúdo
da lei, pratica ilegalidade. Neste caso, não ha falar em
inconstitucionalidade. Somente na hipótese de não existir lei
que preceda o ato regulamentar, e que poderia este ser
acoimado de inconstitucional, assim sujeito ao controle de
constitucionalidade.
II.
-
Ato
normativo
de
natureza
regulamentar que ultrapassa o conteúdo da lei não esta sujeito
42
a Jurisdição constitucional concentrada. Precedentes do STF:
ADINs 311 - DF e 536 - DF. III. - Ação direta de
inconstitucionalidade não conhecida. (RTJ 137/1100). Na ADIn
1347-DF, Relator o eminente Ministro Celso de Mello, o
Supremo
Tribunal
Federal
decidiu
que
o
eventual
extravasamento, pelo ato regulamentar, dos limites a que se
acha
materialmente
vinculado
poderá
configurar
insubordinação administrativa aos comandos da lei. Mesmo
que desse vicio jurídico resulte, num desdobramento ulterior,
uma potencial violação da Carta Magna, ainda assim estar-sea em face de uma situação de inconstitucionalidade
meramente reflexa ou obliqua, cuja apreciação não se revela
possível em sede jurisdicional concentrada. (DJ de 01.12.95).
Nas ADIns 708-DF, Relator o Sr. Ministro Moreira Alves (RTJ
142/718) e 392-DF, Relator o Sr. Ministro Marco Aurélio (RTJ
137/75), outro não foi o entendimento da Corte. (...) No voto
que proferi no RE 189.550-SP, de cujo acórdão me tornei
relator, rememorei a jurisprudência da Casa no sentido acima
exposto, portando referido acórdão a seguinte ementa:
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. COMERCIAL. SEGURO
MARITIMO. REGULAMENTO. REGULAMENTO QUE VAI
ALEM DO CONTEÚDO DA LEI: QUESTAO DE ILEGALIDADE
E NAO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Decreto-lei n. 73, de
21.11.63. Decretos n.s 60.459/67 e 61.589/67. I. - Se o
regulamento vai além do conteúdo da lei, ou se afasta dos
limites que esta lhe traça, comete ilegalidade e não
inconstitucionalidade, pelo que não se sujeita, quer no controle
concentrado,
quer
no
controle
difuso,
a
jurisdição
constitucional. Precedentes do STF: ADIns 536-DF, 589-DF e
311- DF, Velhos, RTJ 137/580, 137/1100 e 133/69; ADIn 708DF, Moreira Alves, RTJ 142/718; ADIn 392-DF, Marco Aurélio,
RTJ 137/75; ADIn 1347- DF, Celso de Mello, .DJ. de 01.12.95.
II. - R.E. não conhecido. Do exposto, nego seguimento a ação.
(...).. Assim posta a questão, nego seguimento a ação.
Publique-se. Brasília, 03 de maio de 2002. Ministro CARLOS
VELLOSO – Relator”.
43
Entretanto, em 28 de fevereiro de 2002, sucumbia a
ADIN nº 2618-PR, sem julgamento de mérito, pelo fato de que o partido
perdera a representatividade no Congresso Nacional.
Se esse processo restou terminado, ainda que sujeito à
pendenga intentada, prosseguiu o mesmo causídico, dessa vez representando
outro partido político – o Partido Liberal (PL) –, que com a mesma causa
petendi, e fundamentação jurídica, voltava à tona contra o Provimento 758/01
do Conselho Superior da Magistratura paulista e a Resolução nº 403/01 da
Secretaria de Segurança Pública, através de nova Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADIN nº 2862-SP), distribuída por prevenção à Ministra
Ellen Gracie em 26 de março de 2003, que foi julgado improcedente.
Nesse
tema,
ainda
que
fora
do
controle
de
constitucionalidade concentrado, exclusivo do Supremo Tribunal Federal,
convém trazer ao conhecimento do feito que o Superior Tribunal de Justiça, ao
julgar o Habeas Corpus nº 7.1999-PR, já se posicionou:
RELATÓRIO: O EXMO. SR. MINISTRO VICENTE LEAL
(RELATOR): A ilustre Subprocuradora-Geral da República
Maria Eliane Menezes de Farias, oficiando nos presentes
autos, assim resumiu a espécie, verbis: “Cuida-se de habeascorpus impetrado por Elias Mattar Assad e outro, em favor de
Marcius de Paula Xavier Goms, apontando como autoridade
coatora o Governador do Estado do Paraná (fls.02/12).
Narram os autos que o Paciente foi autuado por fiscal da
Prefeitura de Guaratuba, e conduzido por policiais militares do
Estado até um Cartório da Polícia Militar, onde foi lavrado um
termo circunstanciado (fls.40), nos moldes da lei n.9099/95,
tendo o Paciente se recusado a assinar o compromisso do
artigo 69, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Diante de tal fato,
impetrou habeas corpus perante o Juízo Monocrático,
apontando como autoridade coatora o comandante do 9º
Batalhão da Polícia Militar, sustentando constrangimento ilegal
44
em virtude de o Paciente Ter sido ilegalmente notificado por
policial militar a comparecer ao Juizado Especial Criminal da
Comarca de Guaratuba por envolvimento em fato delituoso de
menor
potencial
ofensivo.”
O
Governador
do
Estado,
respondendo a expediente da defesa, afirmou, verbis:
“Consultada sobre o assunto, a Secretaria de Estado da
Segurança Pública informou que tanto o Poder Judiciário
quanto o Ministério Público, já se posicionaram a respeito da
competência da Polícia Militar sobre o assunto, ou seja, a
“lavratura de Termo Circunstanciado” previsto na Lei n
9099/95...” (fls.13). A ordem foi denegada, entendendo o
Magistrado que não houve nenhum prejuízo para o Paciente
com a lavratura do termo circunstanciado e sua cientificação
quanto à data da audiência preliminar, ao contrário, foi
cumprida a finalidade prevista na lei, de trazer o caso
imediatamente à apreciação do Juizado Especial Criminal da
Comarca (fls.17/36). Por meio do presente writ, alega o
Impetrante que a chefia do Poder Executivo violou preceito
constitucional ao permitir o uso da força policial militar em
funções tipicamente de polícia judiciária. Pretende seja o
Paciente desobrigado de comparecer a qualquer repartição
pública estadual sem que seja prévia e legalmente chamado
por
autoridade
competente,
decretando-se,
ademais,
a
nulidade absoluta do termo circunstanciado, e, por fim, que
seja determinada a suspensão da ordem governamental e
cientificado o Comando Geral da Polícia Militar para que se
abstenha dessa prática.”(fls.112/113). E na parte conclusiva
do parecer, a nobre representante do Ministério Público
Federal opina pela denegação da ordem (fls.114/116). É o
relatório. VOTO: O EXMO.SR.MINISTRO VICENTE LEAL
(RELATOR): “Sustentam os impetrantes que o paciente foi
vítima de constrangimento porque, tendo sido acusado de
prática de infração de menor potencial ofensivo, a lavratura do
termo circunstanciado e a notificação para comparecer em
Juízo foi efetuado por autoridades da Polícia Militar. Ora, tal
fato não consubstancia qualquer ilegalidade, nem afronta o
direito de locomoção do paciente. É certo que, como
45
acentuado no parecer do Ministério Público, tal providência
deve ser realizada, a priori, pela Polícia Judiciária, através do
Delegado de Polícia. Todavia, não tendo a Polícia Civil
estrutura para atender a demanda desses serviços, não há
impedimento legal que desautorize o Poder Executivo
Estadual utilizar os órgãos da Polícia Militar, em regra
destinados à relevante tarefa de policiamento ostensivo
fardado. A propósito, transcreva-se excerto do parecer
mencionado: “Outrossim, tecnicamente também não há
prejuízo algum para o Paciente. Como não se trata de
inquérito policial, não se deve exigir exclusividade do
Delegado para lavrar o termo, como afirma o Impetrante, em
vista de seus conhecimentos técnicos. Ora, a Polícia Militar
está qualificada para atender a chamados de ocorrência de
delitos, e, com certeza, saberá identificá-los, não com o rigor
técnico de um profissional do Direito, mas com a experiência
de sua digna atividade. Ademais, o termo circunstanciado
apenas informa a ocorrência do delito e a data em que haverá
a
audiência
perante
o
Juiz.”
(fls.115).
Correto,
o
pronunciamento da ilustre representante do Ministério Público
o qual incorporo a este voto, adotando como razão de decidir.
Isto posto, denego o habeas-corpus. É o voto.”39
E, nos termos do relatório e voto do Relator decidiu o
Superior Tribunal de Justiça:
Superior Tribunal de Justiça – Habeas Corpus nº 7.1999/PR
(REG 98.00196625-0) - Relator: Exmo. Sr. Ministro Vicente
Leal - Impetrantes: Elias Mattar Assad e outro – Impetrado:
Governador do Estado do Paraná - Paciente: Marcus de Paula
Xavier Gomes – Ementa Penal: Processual Penal. Lei nº
9.099/95. Juizado Especial Criminal. Termo Circunstanciado e
notificação para audiência. Atuação de policial militar.
Constrangimento ilegal. Inexistência. Nos casos de prática de
39
Disponível em http://www.stj.gov.br
46
infração penal de menor potencial ofensivo, a providência
prevista no art.69, da Lei n. 9.099/95, é da competência da
autoridade policial, não consubstanciando, todavia, ilegalidade
a circunstância de utilizar o Estado o contigente da Polícia
Militar, em face da deficiência dos quadros da Polícia Civil.
Habeas Corpus denegado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar o
habeas corpus, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir. Votaram com o Sr.Ministro-Relator os
Srs. Ministros Luiz Vicente Cernicchiaro, Anselmo Santiago e
Fernando Gonçalves. Ausente, por motivo de licença, o
Sr.Ministro William Patterson. Brasília-DF, 1º de julho de 1998
(data do julgamento) -
2.1.3 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Tratando-se do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,
também manifestou-se da seguinte forma:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PORTARIA
DA
SECRETARIA
DE
ESTADO
DA
JUSTIÇA
E
DA
SEGURANÇA. ART. 69 DA LEI Nº 9.099-95. ATRIBUIÇÃO DE
COMPETÊNCIA
À
POLÍCIA
MILITAR
COM ALEGADA
OFENSA AOS ARTS. 129 E 133 DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. ATO REGULAMENTAR. HIPÓTESE SUJEITA À
JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. LAVRATURA DE TERMO
CIRCUNSTANCIADO
POR
QUALQUER
AUTORIDADE
INVESTIDA EM FUNÇÃO POLICIAL. COMPETÊNCIA DO
SECRETÁRIO DE ESTADO PARA O ATO. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO.
[...] MÉRITO. Não verifica afronta à repartição constitucional
das competências entre as polícias civil e militar. Expressão
autoridade policial referida no art. 69 da Lei nº 9.099-95
compreende quem se encontra investido em função policial, ou
47
seja, a qualquer autoridade. Ato que insere nas atribuições
específicas do titular da Secretaria da Justiça e da Segurança,
a quem é assegurada a competência sobre serviço policial
militar e serviço policial civil (art. 8º, I, da Lei Estadual nº
10.356-95). Prévio acordo entre o Ministério Público e a Polícia
Estadual é decorrência do limitado alcance regulamentar do
ato, de modo a programar paulatinamente sua observância
nas comarcas que estiverem preparadas para o cumprimento
das ações concretas do órgão da Administração responsável
pelos serviços policiais. Hipótese de improcedência do
pedido… (Ação Civil Pública n. 70014426563, Tribunal Pleno,
rela. Desa. Maria Berenice Dias, j. 12/03/2007).
2.1.4 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
[...] HABEAS CORPUS - LEI N. 9.099/95 - AUTORIDADE
POLICIAL - POLICIAL MILITAR - LAVRATURA DE TERMO
CIRCUNSTANCIADO - POSSIBILIDADE - INDICIAMENTO
EM INQUÉRITO POLICIAL POR PRETENSA USURPAÇÃO
DE
FUNÇÃO
-
INADMISSIBILIDADE
DIANTE
DOS
PRINCÍPIOS REGEDORES DA LEI N. 9.099/95 - FALTA DE
JUSTA CAUSA - TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL
- ORDEM CONCEDIDA.
A Constituição Federal, ao prever uma fase de consenso entre
o Estado e o agente, nas infrações penais de menor potencial
ofensivo, criou um novo sistema penal e processual penal,
com filosofia e princípios próprios.
Para a persecução penal dos crimes de menor potencial
ofensivo, em face do sistema previsto na Lei dos Juizados
Especiais Criminais, e dando-se adequada interpretação
sistemática à expressão “autoridade policial” contida no art. 69
da
Lei
n.
9.099/95,
admite-se
lavratura
de
termo
circunstanciado por policial militar, sem exclusão de idêntica
atividade do Delegado de Polícia.
48
O termo circunstanciado, que nada mais é do que “um registro
oficial da ocorrência, sem qualquer necessidade de tipificação
legal do fato”, prescinde de qualquer tipo de formação técnicojurídica para esse relato (Damásio E. de Jesus) (HC n.
00.002909-2, rel. Des. Nilton Macedo Machado, j. 18.4.2000).
Contudo,
fica
assim
exposto
que
a
autoridade
competente para a lavratura do termo circunstanciado, é também o Policial
Militar, prosperando assim, uma procedência jurídica ampla e célere para o
nosso ordenamento jurídico atual.
49
Capítulo 3
A LEGALIDADE DO TERMO CIRCUNSTANCIADO REALIZADO
PELA POLÍCIA MILITAR
3.1.1 A LEGITIMIDADE DO TERMO CIRCUNSTANCIADO REALIZADO
PELA POLÍCIA MILITAR
Consoante
no
que
tange
a
legalidade
do
termo
circunstanciado realizado pela polícia militar, devemos observar os seguintes
aspectos legais que regulam esse tema.
O legislador, tratando-se da lei 9.099/95, teve a clara
intenção desafogar o Poder Judiciário, por meio de um mecanismo que trata de
maneira diferenciada os delitos de menor potencial ofensivo, daqueles de maior
gravidade e que necessita de maiores diligências para instruir o juízo. A
abrangência do Artigo 69, sem a definição das autoridades que podem lavrar
os Termos Circunstanciados, criou em todo País uma disputa por espaço entre
as policias administrativas e judiciais. Contudo, hoje a maioria dos juristas
defende a confecção e o encaminhamento do Termo Circunstanciado pelas
policias militares, visando atender os preceitos que norteiam a Lei nº 9.099/95.
Em conformidade com a legislação vigente, não foi
possível identificar nenhum dispositivo que fosse de encontro com as
aspirações da Polícia Militar em exercer o legítimo dever de confeccionar e dar
o devido encaminhamento aos Termos Circunstanciados. Portanto não é
inconstitucional a atuação da Policia Militar em lavrar e encaminhar o Termo
Circunstanciado.
A lei n° 9.099/95, inovando a sistemática até então vigente,
adotou o modelo consensual de jurisdição, já existente no no
ordenamento
jurídico
dos
países
mais
desenvolvidos,
50
rompendo com os tradicionais dogmas da jurisdição conflitiva
seguida pelo CPP. Buscando sempre a agilização da
prestação jurisdicional para as infrações de diminuto potencial
ofensivo, consagrou novos postulados, como o da supremacia
da autonomia da vontade do acusado ou suspeito, sobre
princípios antes tidos como obrigatórios, como os da defesa e
do contraditório. Nessa nova sistemática, os princípios ora
aplicáveis são os da informalidade, celeridade e economia
processual, levando-nos a uma releitura da expressão
´´autoridade policial`` ,
para seus fins específicos.
A
interpretação mais fiel ao espírito da lei, aos seus princípios e
à sua finalidade, bem como a que se extrai da análise literal do
texto, é a de que ´´autoridade policial`` , para os estritos fins da
Lei comentada, compreende qualquer servidor público que
tenha atribuições de exercer o policiamento, preventivo ou
repressivo. Se interpretarmos a lei nova sob a ótica do CPP,
não resta dúvida de que autoridade policial é o Delegado de
Polícia (arts. 4º, 6º, 7º, 13, 15, 16, 17, 23, 320, 322. etc.). Se,
entretanto, a analisarmos à luz da CF e dos princípios que a
informam, encontraremos conceito de maior amplitude, o que
atende à finalidade do novo sistema criminal.40
Este atual entendimento sobre o conceito de autoridade
policial para fins de aplicação da Lei n.º 9.099/95 abrangendo o policial civil e o
policial militar vem sendo confirmado pelo Poder Judiciário, através de
provimentos, enunciados de fóruns, encontros e congressos de Presidentes de
Tribunais de Justiça e Desembargadores, bem como em decisões judiciais
proferidas em todas as instâncias. Tal compreensão vem sendo ratificada,
também, pelo Ministério Público, mediante termos de cooperação, pareceres,
entre outras formas de posicionamento. A própria doutrina majoritariamente
segue este entendimento.
Recentemente, consolidando o alcance e a importância
da lavratura do termo circunstanciado pela Polícia Militar, o próprio Poder
40
Damásio E. de Jesus, 1996, p. 61
51
Executivo nos Estados vem disciplinando os procedimentos de seus
organismos policiais neste sentido. Como exemplos, podem ser citados os
Estados do Rio Grande do Sul, Paraná, São Paulo, Mato Grosso do Sul e
Santa Catarina.
É de suma importância destacar que a possibilidade da
lavratura do Termo Circunstanciado pela Polícia Militar é matéria pacífica entre
os mais destacados órgãos e instituições inseridas neste processo. Seguindo
esta linha, o entendimento é um só como passaremos a analisar os
posicionamentos pelos seguintes órgãos:
3.1.2 PROVIMENTO DO PODER JUDICIÁRIO
PROVIMENTO Nº 758/2001. Regulamenta a fase preliminar
do procedimento dos Juizados Especiais Criminais.
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de
suas atribuições legais, Considerando o decidido no Processo
CG-851/00; Considerando os princípios orientadores do
procedimento do Juizado Especial Criminal, que são a
oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia
processual e a celeridade, Resolve:
Artigo 1º – Para os fins previstos no art. 69, da Lei 9.099/95,
entende-se por autoridade policial, apta a tomar conhecimento
da
ocorrência,
lavrando
o
termo
circunstanciado,
encaminhando-o, imediatamente, ao Poder Judiciário, o
agente do Poder Público investido legalmente para intervir na
vida da pessoa natural, atuando no policiamento ostensivo ou
investigatório.
Artigo 2º – O Juiz de Direito, responsável pelas atividades do
Juizado, é autorizado a tomar conhecimento dos termos
circunstanciados elaborados pelos policiais militares, desde
52
que assinados concomitantemente por Oficial da Polícia
Militar.
Artigo 3º – Havendo necessidade da realização de exame
pericial urgente, o policial militar deverá encaminhar o autor do
fato ou a vítima ao órgão competente da Polícia TécnicoCientífica, que o providenciará, remetendo o resultado ao
distribuidor do foro do local da infração.
Artigo 4º – O encaminhamento dos termos circunstanciados
respeitará a disciplina elaborada pelo juízo responsável pelas
atividades do Juizado Especial Criminal da área onde ocorreu
a infração penal. Artigo 5º – Este Provimento entrará em vigor
na data da sua publicação. São Paulo, 23 de agosto de 2001.
(aa) Márcio Martins Bonilha, Presidente do Tribunal de Justiça,
Álvaro Lazzarini, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, e
Luís de Macedo, Corregedor Geral da Justiça.41
3.1.3 Posição Institucional - Parecer TC lavrado pela Brigada Militar do
Estado do Rio Grande do Sul:
MAURO
HENRIQUE RENNER,
Subprocurador-Geral de
Justiça para Assuntos Insitutcionais. CRIME DE MENOR
POTENCIAL
OFENSIVO.
TERMO
CIRCUNSTANCIADO.
LAVRATURA PELA BRIGADA MILITAR. POSSIBILIDADE.
DOUTRINA
E
JURISPRUDÊNCIA.
COMPETÊNCIA
SUPLEMENTAR DOS ESTADOS-MEMBROS. Historicamente,
a elaboração do inquérito policial constitui uma das funções da
Polícia Judiciária, hoje denominada Polícia Civil. Tal atribuição
foi mantida com a Constituição Federal de 1988, que prevê em
seu art. 144, §4º que "às polícias civis, dirigidas por delegados
de polícia de carreira, incumbem [...] as funções de polícia
judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as
militares". Segundo TOURINHO FILHO , "o Código de
41
Provimento N° 758/2001, Disponível em
http://www2.oabsp.org.br/asp/clipping_jur/ClippingJurDetalhe.asp?id_noticias=11193&AnoMes
=20019, acessado em 10/09/2008.
53
Processo, no seu art. 4º, deixa bem clara tal função: 'A Polícia
Judiciária (civil) será exercida pelas autoridades policiais no
território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a
apuração das infrações penais e da sua autoria" TOURINHO
FILHO, Fernando da Costa – Processo Penal – 1ª Volume –
19. Ed. Rev. E atual. – São Paulo: Saraiva, 1997, p. 188. Por
outro lado, no Capítulo referente ao Poder Judiciário, prevê a
Constituição Federal que a União e os Estados membros
criarão juizados especiais competentes para a conciliação, o
julgamento e a execução de infrações penais de menor
potencial
ofensivo,
mediante
os
procedimentos
oral
e
sumaríssimo (CF, art. 98, I). Dando eficácia a tal dispositivo, o
legislador editou a Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995,
reconhecendo à autoridade policial que tomar conhecimento
da ocorrência de fato delituoso a função de lavrar o respectivo
termo circunstanciado (art. 69). Percebe-se que o legislador na
Lei n.º 9.099/95 utilizou-se da expressão autoridade policial,
em relação à polícia judiciária do Código de Processo Penal.
Nitidamente aquela expressão é mais ampla do que esta. Por
tal razão, a doutrina especializada entendeu que "qualquer
autoridade policial poderá ter conhecimento do fato que
poderia configurar, em tese, infração penal. Não somente as
polícias federal e civil, que têm função institucional de polícia
judiciária da União e dos Estados (art. 144, §1º, inc. IV e §4),
mas também a polícia militar." GRINOVER, Ada Pellegrini e
outros – Juizados Especiais Criminais: Comentários à Lei
9.099, de 26.09.1995 – 3. Ed. Ver. E atual. – Sâo Paulo:
Editora revista dos Tribunais, 1999, p. 107. Esta também é a
posição de NEREU JOSÉ GIACOMOLLI, para quem a Polícia
Militar pode "[...] lavrar o termo circunstanciado e apresentar
os envolvidos ao Juizado, diretamente, ao invés de levá-los à
Delegacia de Polícia”. Juizados Especiais Criminais. Ademais,
não se pode perder de vista que o termo circunstanciado é
procedimento pré-processual que se insere na esfera do
direito processual penal como procedimento, à semelhança do
que sucede com relação ao inquérito policial e ao inquérito
civil, este em face do direito processual civil. Daí a
54
possibilidade
de
os
Estados-membros
legislarem,
concorrentemente (competência complementar), com a União
acerca de procedimentos em matéria processual (CF, arts. 24,
XI c/c 24, §2º), pois "a Constituição brasileira adotou a
competência concorrente não cumulativa ou vertical, de forma
que a competência da União está adstrita ao estabelecimento
de normas gerais, devendo os Estados e o Distrito federal
especificá-las, por meio de suas respectivas leis." MORAES,
Alexandre de – Constituição do Brasil interpretada e legislação
constitucional – 2. Ed. – São Paulo: Atlas, 2003, p. 697. O
próprio artigo 98, inciso I, da Constituição Federal ao falar em
procedimentos, também autoriza os Estados a legislarem
sobre juizados especiais. Sendo assim, perfeitamente possível
que determinado Estado-membro, no uso de sua competência
complementar (ou suplementar), interprete a expressão
autoridade policial, prevista na norma geral do art. 69, da
Lei n.º 9.099/95, como gênero de que são espécies as
polícias civil e militar. No Estado do Rio Grande do Sul, a
Secretaria da Justiça e da Segurança expediu a Portaria SJS
n.º 172, de 16 de novembro de 2000, resolvendo que "todo
policial, civil ou militar, é competente para lavrar o Termo
Circunstanciado previsto no artigo 69 da Lei n.º 9.099, de 26
de setembro de 1995", sendo que a lavratura por Policiais
Militares somente ocorrerá nas Comarcas em que houver
acordo entre a Polícia Estadual e o Ministério Público, o que
restou ajustado por meio do Termo de Cooperação n.º 03, de
22 de janeiro de 2001, celebrado entre o Governo do Estado e
o Ministério Público. Sendo assim, a norma geral federal
estampada no artigo 69 da Lei dos Juizados Especiais foi
complementada pela Portaria SJS n.º 172 em conjunto com o
termo de cooperação. Admitida a possibilidade de a Brigada
Militar confeccionar o Termo Circunstanciado, logicamente
cumpre a ela instruir o feito com os documentos necessários à
prova da materialidade, podendo para tanto requisitar as
perícias que se fizerem necessárias (quem pode o mais, pode
o menos). Observa-se que, dentro dos princípios que norteiam
a Lei n.º 9.099/95 (celeridade, oralidade, informalidade,
55
economia processual), para a primeira fase do procedimento
sumaríssimo (fase preliminar) precinde-se de laudo pericial
formal, podendo ser postergado ante a existência de outro
documento que permita aferir a materialidade (Lei n.º
9.099/95, art. 77, §1º). Seria inconcebível conferir atribuição à
Brigada Militar para confecção de Termo Circunstanciado e
exigir que a perícia seja realizada por intermédio de requisição
de Delegado de Polícia. Conclui-se, portanto, não haver
conflito de atribuições entre as polícias civil e militar, tendo em
vista a atribuição conferida à Brigada Militar para a confecção
dos Termos Circunstanciados, de acordo com a interpretação
doutrinária
e
jurisprudencial
dominantes
acerca
da
abrangência do termo "autoridade policial" prevista no art. 69,
da Lei n.º 9.0099/95, bem como por haver legislação estadual
tãosomente complementando a referida norma geral federal.42
3.1.4 Provimento n.º 04/99, da Corregedoria do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina:
No Estado de Santa Catarina, a Corregedoria-Geral da
Justiça resolveu a questão ao editar o Provimento n.º 04/99, esclarecendo que
autoridade, nos termos do art. 69 da Lei n.º 9.099/95, é o agente do Poder
Público com possibilidade de interferir na vida da pessoa natural, enquanto o
qualitativo policial é utilizado para designar o servidor encarregado do
policiamento preventivo ou repressivo (art. 1º); e ainda que, ressalvando o
parágrafo único do art. 4º do Código de Processo Penal43, a atividade
investigatória de outras autoridades administrativas, ex vi do art. 144, parágrafo
42
BRIGADA MILITAR, Associação dos Oficiais. Coletânea de Legislação
Policial Militar Federal, Estadual e Interna da BM. Nota de Instrução nº
133 BM/EMBM 2.002. Primeiro semestre de 2002, Volume VII. P. 328-361.
43
In verbis:
Art. 4º - A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas
respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Parágrafo único - A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades
administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
56
5º, da Constituição da República44, nada obsta, sob o ângulo correicional, que
os Exmos. Srs. Drs. Juízes de Direito ou Substitutos conheçam de 'termos
circunstanciados' realizados, cujo trabalho tem também caráter preventivo,
visando assegurar ,a ordem pública e impedir a prática de ilícitos penais (art.
2º).
3.1.5 Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina:
Art. 1º - Esclarecer que autoridade, nos termos do art. 69 da
Lei 9.099/95, é o agente do Poder Público com possibilidade
de interferir na vida da pessoa natural, enquanto o qualificado
policial é utilizado para designar o servidor encarregado do
policiamento preventivo ou repressivo.
Art 2º - Ressalvado o parágrafo único do art. 4º do CPP, a
atividade investigatória de outras autoridades administrativa,
ex vi do art 144 parágrafo 5º da Constituição da República,
nada obsta, sob ângulo correcional, que os Exmos. Srs. Drs.
Juízes de Direito ou Substitutos conheçam de “Termo
Circunstanciado” realizado, cujo trabalho tem também caráter
preventivo, visando assegurar a ordem pública e impedir a
prática de ilícitos penais.
3.1.6 Ministério Público :
Termo de Cooperação para Implemento de Ações
Integradas contra a Violência do Trânsito - Termo de
Cooperação que entre si celebram o Ministério Público do
Estado de Santa Catarina, a Secretaria de Estado da
Segurança Pública, a Polícia Militar e a
Superintendência da Polícia Rodoviária Federal de Santa
Catarina, datado de 04 de janeiro de 2001 – No item 6,
44
O qual estabelece a competência das polícias militares para o exercício da polícia ostensiva
e a preservação da ordem pública.
57
do Anexo 1, do Primeiro Aditivo está expresso que “será
lavrado Termo Circunstanciado - TC em todas as
condutas típicas que constituírem infração penal de
menor potencial ofensivo, ou seja, nos crimes em que a
lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, ou
somente multa (Lei Federal n.º 9.099, de 26 de dezembro
de 1995 combinada com a Lei Federal n.º 10.259, de 12
de julho de 2001, art. 2º parágrafo único), tanto em
relação as condutas previstas no CTB, quanto em
relação aquelas previstas no CP, na LCP e outras leis” a
ser “elaborado pelas Polícias Civil, Militar e Rodoviária
Federal, as quais o encaminharão, incontinenti a juízo,
após os devidos registros”. (grifo nosso)
3.2.1 POSICIONAMENTOS DOUTRINÁRIOS
Diante disso, cabe salientar o posicionamento da jurista
Ada Pellegrini Grinover, integrante da comissão de juristas que elaborou o
anteprojeto da Lei 9.099/95, assinalou que:
Qualquer autoridade policial poderá dar conhecimento do
fato que poderia configurar, em tese, infração penal. Não
somente as polícias federal e civil, que têm a função
institucional de polícia judiciária da União e dos Estados
(art. 144, § 1º, inc. IV, e § 4º), mas também a polícia
militar."( Juizados Especiais Criminais: Comentários à lei
9.099, de 26.9.1995. Revista dos Tribunais, 1995, p. 96/97).
Para Cândido Rangel Dinamarco:
Impõe-se interpretar o art. 69 no sentido de que o termo só
será lavrado e encaminhado com os sujeitos dos juizado,
pela autoridade, civil ou militar, que em primeiro lugar haja
tomado contato com o fato. Não haverá a interferência de
uma Segunda autoridade policial. A idéia de imediatidade,
que é inerente ao sistema e está explícita na lei, manda
que, atendida a ocorrência por uma autoridade policial, ela
58
propicie desde logo o conhecimento do caso pela
autoridade judiciária competente: o emprego do advérbio
imediatidade no texto do art. 69, está a indicar que
nenhuma pessoa deve mediar entre a autoridade que
tomou conhecimento do fato e o juizado, ao qual o caso
será levado.(Lei 9.099/95, Por que burocratizar? In Jornal do
Estado do Paraná, seção Direito e Justiça, 17/12/95, p. 1).
Damásio E. de Jesus segue raciocínio no mesmo sentido
do até aqui exposto:
A interpretação mais fiel ao espírito da lei, aos princípios e
a sua finalidade, bem como a que se extrai da análise literal
do texto, é a de que 'autoridade policial', para os estritos
fins da Lei comentada, compreende qualquer servidor
público que tenha atribuições de exercer o policiamento,
preventivo ou repressivo.(in Lei do Juizados Especiais
Criminais Anotada. Editora Saraiva, São Paulo, p. 61)
Diante o exposto, podemos confirmar, através desta
reflexão sobre o termo circunstanciado realizado pela Polícia Militar, que a
legalidade está estampada sob a égide da própria hermenêutica jurídica que
reflete intensivamente sobre o nosso ordenamento jurídico.
3.3.1 Vantagens decorrentes da lavratura do Termo Circunstanciado pelo
Policial Militar
Tendo em vista que uma das maiores preocupações da
sociedade brasileira atual, é a segurança pública, é visto que uma das grandes
preocupações com os delitos de maior gravidade é a impunidade das infrações
de menor potencial ofensivo. Seguindo este raciocínio, a lavratura do termo
circunstanciado pelo policial militar surge como uma forte alternativa, visto que
só irá trazer benefícios a população.
59
O policial militar é, na maioria das vezes, a primeira
autoridade policial a chegar ao local da ocorrência, reduzindo o tempo de
resposta na solução dos problemas daqueles que estão em situações de
emergência
Desta
forma,
a
celeridade
presenciada
neste
procedimento contribui na valorização do trabalho policial militar pela
comunidade, obedecendo no que se refere ao dispositivo legal já mencionado
no art. 62° da lei 9.099/9545.
45
Vide Capítulo I, Princípio da Celeridade.
60
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Lei nº 9.099/95 (alterada pela Lei n.º 10.259/01)
inaugurou nova sistemática processual relativa às denominadas infrações
penais de menor potencial ofensivo, isto é, as infrações penais sancionados
com pena privativa de liberdade não superior a 02 (um) anos.
A Lei trouxe profundas mudanças no cenário jurídico
brasileiro, requerendo o seu conhecimento por todos e, sobretudo, por aqueles
órgãos integrantes do Sistema Criminal, dentre os quais, as polícias militares.
A principal barreira que se impõe é a referente à
compreensão da expressão “autoridade policial” prevista no caput do art. 69 da
Lei.
Neste sentido, conforme exaustivamente demonstrado,
encontramos não apenas fundamentação meramente legal para que passemos
a adotar a sistemática ora proposta, mas também legitimidade (expressa na
correta e aprofundada leitura das missões constitucionalmente atribuídas à
nossa Instituição), bem como, se não bastasse, entendimentos favoráveis
expressos em doutrina e na jurisprudência pátria.
Deste modo, apesar de eventuais posicionamentos
doutrinários desfavoráveis (convenientes à manutenção das resistências por
parte das autoridades de polícia judiciária), o policial militar é autoridade
policial, sendo-lhe reservado importante espaço na nova ordem estabelecida
pela dita legislação.
Acreditamos que o fato de os policiais militares serem
autoridades policiais (não confundamos com autoridades de polícia judiciária não mencionadas nos diplomas legais em comento), enseja a necessidade de
que passem o mais rápido possível a lavrar o termos circunstanciados de
61
Ocorrência (peça criada pelo legislador em lugar dos conhecidos instrumentos
de polícia judiciária representados pelo inquérito policial e pelo auto de prisão
em flagrante) no Brasil todo, conforme exemplos de Estados da nossa
Federação, já citados alhures.
Diante do exposto, importante asseverar que a finalidade
da discussão remete ao cumprimento das normas vigentes e, sobretudo, ao
atendimento do bem comum. A sociedade exige uma solução para os
problemas sociais, principalmente os relacionados à segurança pública, e é na
autoridade policial que ela vem buscar assistência. Portanto, de maneira
alguma o policial poderá se eximir dos deveres que a lei imprime, seja ele civil
ou militar.
A interpretação firmada de que a autoridade policial
competente para a lavratura do termo circunstanciado é tão-somente o
Delegado de Polícia indica entendimento equivocado. Resta evidenciado,
portanto, com base na doutrina, jurisprudência e legislação, que também o
policial
militar
é
autoridade
competente
para
a
lavratura
o
termo
circunstanciado.
O policial militar não pode abrir mão de sua missão
constitucional de preservação de ordem pública. A lavratura do termo
circunstanciado faz parte de sua labuta diária, o que não caracteriza, como
entende uma minoria mal esclarecida, invasão na missão de qualquer outro
órgão de segurança pública.
Por fim, importante destacar que o policial militar ao
lavrar o termo circunstanciado atende a determinação legal disposta na Lei
9.099/95, com isso proporciona ao cidadão a certeza de que a lide será
submetida rapidamente ao Juizado Especial Criminal, efetivando a justiça e a
satisfação de todos.
62
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS
ASSIS, Arnoldo Camanho de. Juizados Especiais Cíveis: Pedido
Contraposto Formulado por Pessoa Jurídica. Brasília: Revista dos Juizados
Especiais: Doutrina e Jurisprudência, n.4, v.8, jan/jun 2000.
BATISTA, Weber Martins et al. Juizados especiais cíveis e criminais e
suspensão condicional do processo penal. Rio de Janeiro:Forense, 1996
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5
de outubro de 1988, 31 ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
BRASIL. Lei 10.259 de 12 de julho de 2001 Dispõe sobre a instituição dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.
Disponível em: http://legislacao.planalto.gov.br/ legislacao.nsf/Viw_identificacao
/lei10.259-01> Acesso em 02 de julho de 2008.
BRASIL. Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os
Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras Providências.
Disponível em: http://legislacao.planalto.gov.br/legislacao.nsf/Viw_identificacao
/lei9.099-1995> Acesso em 02 de julho 2008.
BRASIL. Código Penal / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a
colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos
Windt e Lívia Céspedes. 17 Ed. São Paulo: Saraiva, 2002
BRIGADA MILITAR, Associação dos Oficiais. Coletânea de Legislação
Policial Militar Federal, Estadual e Interna da BM. Nota de Instrução nº 133
BM/EMBM 2.002. Primeiro semestre de 2002, Volume VII. P. 328-361.
FERNANDES, Antonio Scarance; GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES, Luiz
Flávio; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Juizados especiais criminais.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996,
63
FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários à Lei dos juizados Especiais
Cíveis e Criminais, São Paulo: RT, 2000
GOMES, Luiz Flávio. O modelo consensual brasileiro de justiça criminal:
notas aproximativas. In: REVISTA DO CONSELHO NACIONAL DE
POLÍTICA CRIMINAL, Brasília, vol 1, nº 8, jul./dez. 1996.
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios, Juizados Especiais Criminais doutrina e
jurisprudência, São Paulo: Saraiva, 1998
GRINOVER, Ada Pellegrini; FILHO, Antonio Magalhães Gomes; FERNANDES,
Antonio Scarance; GOMES, Luiz Flávio. Juizados Especiais Criminais. 4ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002
JESUS, Damásio E. de. Lei dos juizados especiais criminais anotada. 3 ed.
rev. e ampl. São Paulo:Saraiva, 1996.
JÚNIOR TELLES,
Goffredo da Silva apud Álvaro Lazzarini et al. Direito
administrativo da ordem pública. 2 ed. Rio de Janeiro:Forense, 1987.
LAZZARINI, Álvaro, Estudos de Direito Administrativo, 2 ed., São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 1999,
LAZZARINI, Álvaro apud Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Aditamento ao Boletim da Polícia Militar. Rio de Janeiro, nº 64, 1996.
_________, Álvaro et al. Direito administrativo da ordem pública. 2 ed. Rio
de Janeiro: Forense, 1987.
LENZA, Suzani de Melo. Juizados Especiais Cíveis. Goiânia: AB, 1997
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. apud SANDIM, Émerson Edilom. O
Devido Processo Legal na Administração Pública com enfoques
previdenciários. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1997
64
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Juizados Especiais Criminais. São Paulo: Atlas, 3
ed. 1997.
MORAES, Alexandre; PAZZIGLINI FILHO, Mariano; SMANIO, Giampaolo
Poggio; VAGGIONE, Luiz Fernando. Juizado especial criminal. São Paulo:
Atlas, 1996
NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Juizados especiais cíveis e criminais. São Paulo:
Saraiva, 1996.
Santa Catarina. Tribunal de Justiça. HC 00.002909-2. Relator Desembargador
Nilton Macedo Machado. 18/04/2000. Disponível
http://tjsc6.tj.sc.gov.br/jurisprudencia/PesquisaAvancada.do. Acesso em: 21
julho 2008.
Superior Tribunal de Justiça. HC7199/PR; 1998/0019625-0. Relator: Ministro
Vicente Leal. DJ 28.09.1998. Disponível em:
http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=HC+7199&&b=ACOR&
p=true&t=&l=10&i=1. Acesso em: 21 julho. 2008.
SILVA, Marco Antonio Marques da. Juizados especiais criminais. São Paulo:
Saraiva, 1997
Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade. ADI-AgR 2618
/ PR – PARANÁ. Relator: Ministro Carlos Velloso. 12/08/2004. Disponível em:
http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/nova/pesquisa.asp. Acesso em: 02 jul.
2008.
TREIN, Thales Nilo. As polícias militares à porta dos juizados especiais. In:
REVISTA UNIDADE, Porto Alegre, Ano XIV, nº 26, abr./jun. 96
65
ANEXOS
LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.
Mensagem de veto
Dispõe sobre os Juizados Especiais
Cíveis e Criminais e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça
Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e
pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas
de sua competência.
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que
possível, a conciliação ou a transação.
Capítulo II
Dos Juizados Especiais Cíveis
Seção I
Da Competência
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação,
processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim
consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
66
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao
fixado no inciso I deste artigo.
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o
salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de
natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e
também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e
capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia
ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese
de conciliação.
foro:
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça
atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial,
agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para
reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no
foro previsto no inciso I deste artigo.
Seção II
Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes Leigos
Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas
a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de
experiência comum ou técnica.
Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e
equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça,
recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os
segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.
67
Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a
advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas
funções.
Seção III
Das Partes
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o
incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas
da União, a massa falida e o insolvente civil.
§ 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação
perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas
jurídicas.
§ 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de
assistência, inclusive para fins de conciliação.
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes
comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de
valor superior, a assistência é obrigatória.
§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer
assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá
a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído
junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.
§ 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado,
quando a causa o recomendar.
§ 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes
especiais.
§ 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser
representado por preposto credenciado.
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de
terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
Art. 11. O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.
seção IV
dos atos processuais
Art. 12. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em
horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
68
Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as
finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no
art. 2º desta Lei.
§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido
prejuízo.
§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser
solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.
§ 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados
resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou
estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou
equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.
§ 4º As normas locais disporão sobre a conservação das peças do
processo e demais documentos que o instruem.
seção v
do pedido
Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito
ou oral, à Secretaria do Juizado.
§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;
II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
III - o objeto e seu valor.
§ 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar,
desde logo, a extensão da obrigação.
§ 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado,
podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.
Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser
alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma
não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e
autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a
realizar-se no prazo de quinze dias.
Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á,
desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e
a citação.
69
Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a
contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.
Seção VI
Das Citações e Intimações
Art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao
encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de
mandado ou carta precatória.
§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para
comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este,
considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido
julgamento, de plano.
§ 2º Não se fará citação por edital.
§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por
qualquer outro meio idôneo de comunicação.
§ 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo
cientes as partes.
§ 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas
no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local
anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
Seção VII
Da Revelia
Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à
audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos
alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Seção VIII
Da Conciliação e do Juízo Arbitral
Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes
presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as
70
conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º
desta Lei.
Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por
conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e
homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título
executivo.
Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá
sentença.
Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum
acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.
§ 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de
termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não
estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a
audiência de instrução.
§ 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.
Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz,
na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.
Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro
apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença
irrecorrível.
Seção IX
Da Instrução e Julgamento
Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à
audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a
defesa.
Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a
audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde
logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes,
colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam
interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão
decididas na sentença.
71
Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes,
manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.
Seção X
Da Resposta do Réu
Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de
defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se
processará na forma da legislação em vigor.
Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação,
formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que
fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria
audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada,
cientes todos os presentes.
Seção XI
Das Provas
Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não
especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados
pelas partes.
Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e
julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou
excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte,
comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as
tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim
for requerido.
§ 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à
Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar
sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força
pública.
Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de
sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a
requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou
determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente
o verificado.
72
Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença
referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.
Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de
Juiz togado.
Seção XII
Da Sentença
Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com
breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o
relatório.
Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia
ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada
estabelecida nesta Lei.
Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e
imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir
outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de
atos probatórios indispensáveis.
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo
arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes
togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do
Juizado.
§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por
advogado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da
ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o
pedido do recorrente.
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta
e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
§ 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer
resposta escrita no prazo de dez dias.
Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe
efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
73
Art. 44. As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita
magnética a que alude o § 3º do art. 13 desta Lei, correndo por conta do
requerente as despesas respectivas.
Art. 45. As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com
a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do
julgamento servirá de acórdão.
Art. 47. (VETADO)
Seção XIII
Dos Embargos de Declaração
Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou
acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou
oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração
suspenderão o prazo para recurso.
Seção XIV
Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do
processo;
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu
prosseguimento, após a conciliação;
III - quando for reconhecida a incompetência territorial;
IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º
desta Lei;
V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não
se der no prazo de trinta dias;
VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos
sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.
74
§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia
intimação pessoal das partes.
§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência
decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento
das custas.
Seção XV
Da Execução
Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado,
aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as
seguintes alterações:
I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão
em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente;
II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de
outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;
III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria
audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a
cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos
efeitos do seu descumprimento (inciso V);
IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e
tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á
desde logo à execução, dispensada nova citação;
V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz,
na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de
acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de
inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a
elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que
o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída
a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor
na execução do julgado;
VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por
outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob
pena de multa diária;
VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o
credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a
qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o
preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não
for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem
móvel, ou hipotecado o imóvel;
75
VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de
alienação de bens de pequeno valor;
IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução,
versando sobre:
a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;
b) manifesto excesso de execução;
c) erro de cálculo;
d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente
à sentença.
Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até
quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo
Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à
audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por
escrito ou verbalmente.
§ 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a
solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o
conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a
prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do
bem penhorado.
§ 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados
improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma
das alternativas do parágrafo anterior.
§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o
processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Seção XVI
Das Despesas
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de
jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta
Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas
dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de
assistência judiciária gratuita.
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas
e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em
76
segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de
advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de
condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:
I - reconhecida a litigância de má-fé;
II - improcedentes os embargos do devedor;
III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso
improvido do devedor.
Seção XVII
Disposições Finais
Art. 56. Instituído o Juizado Especial, serão implantadas as curadorias
necessárias e o serviço de assistência judiciária.
Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser
homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a
sentença como título executivo judicial.
Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas
partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do
Ministério Público.
Art. 58. As normas de organização judiciária local poderão estender a
conciliação prevista nos arts. 22 e 23 a causas não abrangidas por esta Lei.
Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao
procedimento instituído por esta Lei.
Capítulo III
Dos Juizados Especiais Criminais
Disposições Gerais
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por Juízes togados ou
togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a
execução das infrações penais de menor potencial ofensivo. (Vide Lei nº
10.259, de 2001)
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou
togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a
execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as
regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
77
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o
tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência,
observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos
civis. (Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006)
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para
os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine
pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei
preveja procedimento especial. (Vide Lei nº 10.259, de 2001)
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo,
para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei
comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com
multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos
critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade,
objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e
a aplicação de pena não privativa de liberdade.
Seção I
Da Competência e dos Atos Processuais
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi
praticada a infração penal.
Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em
horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas
de organização judiciária.
Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as
finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no
art. 62 desta Lei.
§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido
prejuízo.
§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser
solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.
§ 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por
essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão
ser gravados em fita magnética ou equivalente.
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que
possível, ou por mandado.
78
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz
encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do
procedimento previsto em lei.
Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de
recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual,
mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente
identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de
mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de
comunicação.
Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão
desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.
Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do
acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de
advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado
defensor público.
Seção II
Da Fase Preliminar
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência
lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com
o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames
periciais necessários.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for
imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele
comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for
imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele
comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em
caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de
cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.
(Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002))
Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a
realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da
qual ambos sairão cientes.
Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a
Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil,
na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei.
Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério
Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil,
acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade
79
da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de
pena não privativa de liberdade.
Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua
orientação.
Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na
forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os
que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e,
homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a
ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de
ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado
acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada
imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de
representação verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência
preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo
previsto em lei.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal
pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público
poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a
ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá
reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena
privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos,
pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do
agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a
adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será
submetida à apreciação do Juiz.
80
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da
infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não
importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o
mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação
referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará
de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo
dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação
cabível no juízo cível.
Seção III
Do Procedimento Sumariíssimo
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação
de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese
prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de
imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências
imprescindíveis.
§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no
termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito
policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do
crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
§ 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a
formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o
encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66
desta Lei.
§ 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa
oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso
determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66
desta Lei.
Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo,
entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente
cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e
julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o
responsável civil e seus advogados.
§ 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66
e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento,
devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para
intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.
81
§ 2º Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão
intimados nos termos do art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência de
instrução e julgamento.
§ 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art.
67 desta Lei.
Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e
julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de
conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-seá nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.
Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando
imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para
responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou
queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de
acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente,
passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
§ 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e
julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas,
impertinentes ou protelatórias.
§ 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo
Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em
audiência e a sentença.
§ 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de
convicção do Juiz.
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença
caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes
em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência
da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição
escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de
dez dias.
§ 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita
magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.
§ 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela
imprensa.
82
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula
do julgamento servirá de acórdão.
Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou
acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente,
no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
§ 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração
suspenderão o prazo para o recurso.
§ 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Seção IV
Da Execução
Art. 84. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á
mediante pagamento na Secretaria do Juizado.
Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a
punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos
registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.
Art. 85. Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em
pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em
lei.
Art. 86. A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de
direitos, ou de multa cumulada com estas, será processada perante o órgão
competente, nos termos da lei.
Seção V
Das Despesas Processuais
Art. 87. Nos casos de homologação do acordo civil e aplicação de pena
restritiva de direitos ou multa (arts. 74 e 76, § 4º), as despesas processuais
serão reduzidas, conforme dispuser lei estadual.
Seção VI
Disposições Finais
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial,
dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões
corporais leves e lesões culposas.
83
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a
um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a
denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos,
desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido
condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a
suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz,
este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o
acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
Juiz;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para
informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a
suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier
a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a
reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser
processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer
outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a
punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo
prosseguirá em seus ulteriores termos.
Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais
cuja instrução já estiver iniciada. (Vide ADIN nº 1.719-9)
Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça
Militar. (Artigo incluído pela Lei nº 9.839, de 27.9.1999)
Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a
propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será
intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.
84
Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e
de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
Capítulo IV
Disposições Finais Comuns
Art. 93. Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais
Cíveis e Criminais, sua organização, composição e competência.
Art. 94. Os serviços de cartório poderão ser prestados, e as audiências
realizadas fora da sede da Comarca, em bairros ou cidades a ela pertencentes,
ocupando instalações de prédios públicos, de acordo com audiências
previamente anunciadas.
Art. 95. Os Estados, Distrito Federal e Territórios criarão e instalarão os
Juizados Especiais no prazo de seis meses, a contar da vigência desta Lei.
Art. 96. Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após a sua
publicação.
Art. 97. Ficam revogadas a Lei nº 4.611, de 2 de abril de 1965 e a Lei nº
7.244, de 7 de novembro de 1984.
Brasília, 26 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
FERNANDO
Nelson A. Jobim
HENRIQUE
CARDOSO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.9.1995
15.7 LEI FEDERAL 10259/01
Dispõe sobre a instituição dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais no âmbito
da Justiça Federal.
85
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da
Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o
disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 2o Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os
feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor
potencial ofensivo.
Parágrafo único. Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo,
para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não
superior a dois anos, ou multa.
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar
causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários
mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de
mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação,
populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas
sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de
natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a
servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de
competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá
exceder o valor referido no art. 3o, caput.
§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua
competência é absoluta.
Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas
cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença
definitiva.
Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
86
.........................................................................................................
Art. 18. Os Juizados Especiais serão instalados por decisão do Tribunal
Regional Federal. O Juiz presidente do Juizado designará os conciliadores pelo
período de dois anos, admitida a recondução. O exercício dessas funções será
gratuito, assegurados os direitos e prerrogativas do jurado (art. 437 do Código
de Processo Penal).
Parágrafo único. Serão instalados Juizados Especiais Adjuntos nas localidades
cujo movimento forense não justifique a existência de Juizado Especial,
cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará.
Art. 19. No prazo de seis meses, a contar da publicação desta Lei, deverão ser
instalados os Juizados Especiais nas capitais dos Estados e no Distrito
Federal.
Parágrafo único. Na capital dos Estados, no Distrito Federal e em outras
cidades onde for necessário, neste último caso, por decisão do Tribunal
Regional Federal, serão instalados Juizados com competência exclusiva para
ações previdenciárias.
Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no
Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4o da Lei no
9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.
Art. 21. As Turmas Recursais serão instituídas por decisão do Tribunal
Regional Federal, que definirá sua composição e área de competência,
podendo abranger mais de uma seção.
§ 1o Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na
sede da Turma Recursal ou na Região.
§ 2o A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de
antigüidade e merecimento.
Art. 22. Os Juizados Especiais serão coordenados por Juiz do respectivo
Tribunal Regional, escolhido por seus pares, com mandato de dois anos.
Parágrafo único. O Juiz Federal, quando o exigirem as circunstâncias, poderá
determinar o funcionamento do Juizado Especial em caráter itinerante,
mediante autorização prévia do Tribunal Regional Federal, com antecedência
de dez dias.
Art. 23. O Conselho da Justiça Federal poderá limitar, por até três anos,
contados a partir da publicação desta Lei, a competência dos Juizados
Especiais Cíveis, atendendo à necessidade da organização dos serviços
judiciários ou administrativos.
Art. 24. O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal e as
Escolas de Magistratura dos Tribunais Regionais Federais criarão programas
87
de informática necessários para subsidiar a instrução das causas submetidas
aos Juizados e promoverão cursos de aperfeiçoamento destinados aos seus
magistrados e servidores.
Art. 25. Não serão remetidas aos Juizados Especiais as demandas ajuizadas
até a data de sua instalação.
Art. 26. Competirá aos Tribunais Regionais Federais prestar o suporte
administrativo necessário ao funcionamento dos Juizados Especiais.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor seis meses após a data de sua publicação.
Brasília, 12 de julho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Tamos Ribeiro
Roberto Brant
Gilmar Ferreira Mendes
Download

aspectos gerais sobre o termo circunstanciado realizado