UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO ASPECTOS GERAIS SOBRE O TERMO CIRCUNSTANCIADO REALIZADO PELA POLÍCIA MILITAR FELIPE BRUN Itajaí, (SC), novembro de 2008. UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO ASPECTOS GERAIS SOBRE O TERMO CIRCUNSTANCIADO REALIZADO PELA POLÍCIA MILITAR FELIPE BRUN Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: RODRIGO JOSÉ LEAL Itajaí, (SC), novembro de 2008 AGRADECIMENTO Agradeço primeiramente a Deus por ter me proporcionado a vida em sua plenitude. Agradeço em especial aos meus pais, Irio e Vera, pois nunca deixaram de acreditar na minha capacidade e sempre permitiram que trilhasse meu caminho através dos estudos. Aos Corpos Docente e Discente do curso de Direito, pelo conhecimento ofertado. Não poderia deixar de lembrar aquela que sempre esteve presente comigo, e sempre me apoiando deixamos assim de passarmos momentos juntos. Á minha amada companheira obrigado pelo apoio e incentivo nas horas difíceis. DEDICATÓRIA Aos meus pais, Irio Antônio Brun e Vera Lourdes Brun, pois sempre se fizeram presentes, apesar da distância, nunca deixaram de dar-me coragem para continuar. À Liciane Brun e Mariana Brun, minhas irmãs as quais amo muito. Á minha noiva, Vívian Cardoso da Silva pelo apoio, incentivo e paciência nos momentos de privação, para que hoje eu pudesse chegar até aqui. TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Itajaí, 07 de novembro de 2008 FELIPE BRUN Graduando PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando Felipe Brun, sob o título Aspectos Gerais sobre o Termo Circunstanciado Realizado pela Polícia Militar, foi submetida em 07 de novembro à banca examinadora composta pelos seguintes professores: MSc. Rodrigo José Leal, Orientador e Presidente da Banca e Coordenador da Monografia, MSc. Antônio A. Lapa; e aprovada com a nota : Itajaí, 07 de novembro de 2008. MSc. RODRIGO JOSÉ LEAL Orientador e Presidente da Banca MSc. ANTÔNIO A. LAPA Coordenação da Monografia ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS ADIN = ADIn = ADI – Ação Direta de Insconstitucionalidade CP = CPB – Código Penal = Código Penal Brasileiro. CPP – Código de Processo Penal. CRFB = CF – Constituição da República Federativa do Brasil = Constituição Federal HC – Habeas Corpus. RTJ – Revista do Tribunal de Justiça. STF = Supremo Tribunal Federal. STJ = Superior Tribunal de Justiça. TCO = TC – Termo Circunstanciado de Ocorrência = Termo Circunstanciado ROL DE CATEGORIAS Rol de categorias que o Autor considera estratégicas à compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais. Autoridade Policial Conceito de “autoridade policial” como qualquer pessoa investida de função policial - Comissão Nacional de Interpretação da Lei no 9099, de 26 de setembro de 1995: “Nona – A expressão “autoridade policial” referida no art. 69 compreende quem se encontra investido em função policial, podendo a Secretaria do Juizado proceder à lavratura de termo de ocorrência e tomar as providências previstas no referido artigo”. Conceito de “autoridade policial” como qualquer “autoridade pública” A expressão ‘autoridade policial’, prevista no art. 69 da Lei 9.099/95, abrange qualquer autoridade pública que tome conhecimento da infração penal no exercício do poder de polícia.1 Termo Circunstanciado O conceito de Termo Circunstanciado está restringido na Lei 9.099/95, sendo esta uma peça fundamental para a continuidade dos atos que envolvem todos os crimes elencados pela presente lei, ou seja os crimes de até dois anos de prisão, e as contravenções penais. O termo circunstanciado de ocorrência, é uma peça que não precisa se revestir de formalidades especiais e na qual a autoridade policial que tomar conhecimento de infração penal de menor potencial ofensivo, com autor previamente identificado, registrará de forma sumária as características do fato [...]2. 1 2 Julio Fabbrini Mirabete, Juizados Especiais Criminais. São Paulo: Atlas, 3, 1998, p. 60. JUNIOR, Joel Dias Figueira; LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 472. SUMÁRIO RESUMO ............................................................................................ X INTRODUÇÃO ................................................................................. 11 Capítulo 1 ........................................................................................ 12 ABRANGÊNCIA GERAL SOBRE OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA LEI N° 9.099/95.................................................................................................................12 1.1.1PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA LEI Nº 9.099/95....................................12 1.1.2 PRINCÍPIO DA ORALIDADE.......................................................................15 1.1.3 PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE ..................................................................16 1.1.4 PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE..............................................................17 1.1.5 PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL................................................18 1.2.1 INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO......................21 1.2.2 O TERMO CIRCUNSTANCIADO ................................................................24 CAPÍTULO 2..........................................................................................................28 ASPECTOS ABRANGENTES SOBRE AUTORIDADE POLICIAL......................28 2.1.1 AUTORIDADE POLICIAL............................................................................28 2.1.2 ALGUMAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE INTENTADAS SOBRE O TEMA...........................................................................35 2.1.3 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.............................................46 2.1.4 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA..................................................47 CAPÍTULO 3..........................................................................................................49 A LEGALIDADE DO TERMO CIRCUNSTANCIADO REALIZADO PELA POLÍCIA MILITAR.................................................................................................49 3.1.1 A LEGITIMIDADE DO TERMO CIRCUNSTANCIADO REALIZADO PELA POLÍCIA MILITAR.................................................................................................49 3.1.2 PROVIMENTO DO PODER JUDICIÁRIO....................................................51 3.1.3 POSIÇÃO INSTITUCIONAL - TC LAVRADO PELA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL...................................................................52 3.1.4 PROVIMENTO n.º 04/99, DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA..................................................55 3.1.5 CORREGEDORIA GERAL DE SANTA CATARINA ....................................56 31.6 MINISTÉRIO PÚBLICO................................................................................ 56 3.2.1 POSICIONAMENTOS DOUTRINÁRIOS......................................................57 3.3.1 VANTAGENS DECORRENTES DA LAVRATURA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO REALIZADO PELA POLÍCIA MILITAR ............................58 CONSIDERAÇÕES FINAIS...................................................................................60 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS...............................................................62 ANEXOS................................................................................................................65 RESUMO Objetivando propiciar um entendimento teórico sobre os aspectos gerais da execução do Termo Circunstanciado realizado pela Polícia Militar, o presente trabalho vem para esclarecer, á luz da legislação pertinente, alguns parâmetros básicos e fundamentais para a realização do estudo. Regida sobre os critérios da CELERIDADE, da SIMPLICIDADE, da INFORMALIDADE, da ORALIDADE e da ECONOMIA PROCESSUAL, a Lei n.º 9.099/95 determinou, em seu artigo 69, que a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará Termo Circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários, estabelecendo, ainda, que não se imporá prisão em flagrante ao autor do fato que, após a lavratura do termo assumir o compromisso de comparecer ao Juizado Especial Criminal. Estes ensinamentos teóricos doutrinários, jurisprudenciais, e principalmente legais, evidenciam que o Policial Militar é a autoridade policial competente para a lavratura do termo circunstanciado. 11 INTRODUÇÃO A presente Monografia tem como objeto a legalidade para a realização do Termo Circunstaqnciado pela Polícia Militar O seu objetivo é esclarecer o entendimento que a autoridade policial que trata o artigo 69 da lei 9.099/95, em matéria estadual, além das polícias civis, é também a Polícia Militar Para tanto, principia–se, no Capítulo 1, tratando de Apresentar uma abrangência geral sobre os princípios que regem a lei 9.099/95 No Capítulo 2, está consignado o conceito de autoridade policial, numa abrangência expressiva da doutrina e jurisprudência No Capítulo 3, trata-se da legalidade do Termo Circunstanciado Realizado pela Polícia Militar O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre o termo circunstanciado realizado pela Polícia Militar. Para a presente monografia foram levantadas as seguintes hipóteses: O conceito de Autoridade Policial, tendo como premissa a lei 9.099/95; A Polícia Militar é o órgão competente para a lavratura do termo circunstanciado; Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase de Investigação foi utilizado o Método Indutivo, na Fase de Tratamento de Dados o Método Cartesiano, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente Monografia é composto na base lógica Indutiva. 12 CAPÍTULO 1 ABRANGÊNCIA GERAL SOBRE OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA LEI N° 9.099/95 1.1.1PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA LEI Nº 9.099/95 No ano de 1995, foi publicada a Lei n.º 9.099, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, alterando assim o processo penal brasileiro para implementar uma Justiça com mais eficácia, agilidade, menos onerosa e mais abrangente. Esta referida Lei é Regida pelos critérios da CELERIDADE, da SIMPLICIDADE, da INFORMALIDADE, da ORALIDADE e da ECONOMIA PROCESSUAL, princípios estes basilares no ordenamento jurídico brasileiro. O Juizado Especial Criminal, provido por Juízes togados ou togados e leigos, tem a competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, assim consideradas, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena de multa, restritiva de direitos ou privativa de liberdade cuja máxima não seja superior a 02 (dois) anos. O processo perante o Juizado Especial Criminal objetiva, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. 13 Para atender os critérios da CELERIDADE, da SIMPLICIDADE, da INFORMALIDADE, da ORALIDADE e da ECONOMIA PROCESSUAL, devemos entender os princípios que norteiam tais critérios, sob uma abrangência geral e simplificada. De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello: Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico3. Os princípios são preceitos morais, verdades fundamentais, essência em que se baseia o sistema jurídico. Já os critérios são menos abrangentes, são mais um modo de apreciação, uma propriedade de distinção do falso e do verdadeiro, não possuindo o suporte fundamental que os princípios detém. Sendo assim, o legislador equivoca-se ao referir-se como "critérios" o que, na verdade, são verdadeiros "princípios" orientadores do processo dos Juizados Especiais Criminais, já consagrados na teoria geral do processo e, também, pelos principais doutrinadores4. Com o intuito de evitar que a palavra princípios supostamente pudesse indicar que estes fossem exclusivos aos Juizados Especiais, porém já é sabido que os princípios não orientam apenas uma lei ou outra, mas sim, a todo ordenamento jurídico. É claro que não podemos deixar de fora, os princípios gerais da ação penal, como o contraditório e ampla defesa, devido processo 3 MELLO, Celso Antônio Bernardes de. apud SOUZA, Lourival de J. Serejo. O Acesso à Justiça e aos Juizados Especiais. Op. cit., p. 30. 4 LENZA, Suzani de Melo. Juizados Especiais Cíveis. Goiânia: AB, 1997, pág. 91. 14 legal, estado de inocência, imediata aplicação da nova lei processual, vedação das provas ilícitas , entre outros. O legislador dispôs nos artigos 2º da Lei nº 9.099/95 5que o processo nos Juizados Especiais orientar-se-á pelos "critérios" da oralidade, informalidade, economia processual, simplicidade e celeridade, porém, a expressão mais adequada para a apreciação deste artigo, como bem salientamos, deveria ser de "princípios". Também está consignado os princípios no artigo 62 da referida lei, que assim rege: Art. 62. O processo perante o juizado especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação da pena não privativa de liberdade. Conforme Assis: Devemos salientar a importância da efetiva aplicação dos princípios que orientam o Juizado Especial, de forma a atender aos fins colimados com a criação destes, facilitando o acesso das partes à prestação jurisdicional e à satisfação imediata dessa prestação, contribuindo ainda para o descongestionamento do Juízo Comum6. Damásio Evangelista de Jesus, deixa claro em sua obra que: 5 Art. 2° O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou transação. 6 ASSIS, Arnoldo Camanho de. Juizados Especiais Cíveis: Pedido Contraposto Formulado por Pessoa Jurídica. Brasília: Revista dos Juizados Especiais: Doutrina e Jurisprudência, n.4, v.8, p. 13-16, jan/jun 2000. 15 Para uma lei que busca esclarecer linhas gerais de processo no âmbito da competência legislativa concorrente, esses princípios já são suficientes para delinear a forma e os objetivos do procedimento especial. Sob outro aspecto, a oralidade, a informalidade e a possibilidade de transação atendem ao desejo do constituinte de agilização da máquina judiciária, no sentido da pronta repressão das infrações penais menos graves7. A especificação de cada princípio que a lei regulamenta, ou seja, os critérios orientadores, serão abordados e explicados a seguir. 1.1.2 Princípio da Oralidade O princípio da oralidade é utilizado para dar maior celeridade à atuação dos Juizados Especiais Criminais. Consiste num princípio informativo do procedimento, onde há prevalência da palavra "falada". Esse princípio torna o procedimento mais ágil e enxuto. O princípio da oralidade consiste na prevalência de procedimentos orais, inclusive no que cabe às declarações feitas perante o juiz. Analisando o texto legal, observamos diversos dispositivos que expressam a vontade do legislador neste sentido. Dentre eles, podemos citar: O artigo 75, da lei 9.099/95 ao estabelecer que o direito de representação poderá ser exercido verbalmente, não requerendo maiores formalidades; O artigo 77, da respectiva lei, possibilitando que o Ministério Público possa oferecer denúncia oral; O artigo 77, parágrafo 3º, da lei 9.099/95 consagrando que o ofendido, no caso de ação penal privada, poderá oferecer queixa oral, “... cabendo ao juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso 7 Jesus, Damásio E. de, Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada. 3ª Ed – São Paulo : Saraiva, 1996, p. 27. 16 determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei”; quer dizer, se as peças existentes devem ser encaminhadas ao juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei; O artigo 81, também da lei 9.099/95 é fiel ao princípio da oralidade, informa que a defesa, as alegações das partes, os debates e a sentença serão orais. No entanto, a forma escrita não foi excluída e os atos essenciais deverão ser escritos, conforme o disposto no art. 65, § 3º onde consta que "serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos como essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente". 1.1.3 Princípio da Simplicidade Tal princípio rege que os atos processuais presentes na lei 9.099/95 devem ser simples, ou seja, sem complexidades. A primeira das aplicações práticas dessa formulação do princípio da simplicidade dá-se nas decisões judiciais. A lei dos Juizados Especiais, em relação à sentença, dispensa o relatório, estabelecendo um norte para o julgador, que deverá prolatar decisão concisa, em patente intuito de abreviar o procedimento. Mas também a linguagem da fundamentação das decisões deverá ser simplificada. O princípio da simplicidade significa dispensar o formalismo, buscando a concentração dos atos. A exemplo desse princípio, verifica-se que as partes fazem jus a faculdade de estarem ou não assistidos por advogado quando o valor da causa for inferior a 20 (vinte) salários mínimos. O Legislador criou condições para parte agir em Juízo sem precisar estar acompanhado de advogado, através da simplicidade dos atos. Portanto, a simplicidade mesmo não estando tratada no art. 62 da Lei nº 9.099/95 não pode ser desconsiderada no texto, ou seja, o 17 artigo 2º deve aplicar-se tanto para os Juizados Especiais Cíveis quanto para os Criminais, por tratar-se de um dispositivo geral . Este princípio pretende diminuir a burocracia dos meios aplicados para solucionar os casos concretos, simplificando o montante de materiais utilizados sem comprometer o resultado da atividade jurisdicional. 1.1.4 Princípio da Informalidade O princípio da informalidade dispensa o rigor do processo. Esse princípio deve estar presente em todas as fases do processo para não se ferir o seu escopo de processo rápido, devendo adequar-se apenas ao princípio constitucional do devido processo legal como exigência de segurança da parte. No dizer de Damásio Evangelista de Jesus, este princípio Imprime ao processo um ritmo sem formalidades inúteis.8 Como se observa, a informalidade está intimamente ligada aos demais princípios norteadores do processo de competência dos Juizados Especiais Criminais. Na realidade, cada um deles vem reforçar e complementar o outro. Através do princípio da informalidade alcançamos, por exemplo, incalculável economia da máquina judiciária. Figueira relata que: Este princípio decorre do princípio da instrumentalidade das formas (art. 154 do CPC) e demanda que seja dado ao processo um andamento que retire as formalidades inúteis, erradicando o excessivo rigorismo formal do processo dos Juizados Especiais9. 8 Damásio E. de Jesus, 1996, p. 45. FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários à Lei dos juizados Especiais Cíveis e Criminais, São Paulo: RT, 2000, pág. 243 9 18 Não se deve olvidar que o juiz deva observar um mínimo de regras e formalidades que, são indispensáveis. Segundo Assis: A informalidade objetiva não exclui atos processuais necessários, mas retira atos solenes sem utilidade prática que impedem a célere realização da justiça 10. 1.1.5 Princípio da Economia Processual Trata-se de princípio consagrado no Direito Processual pátrio, segundo o qual o ato eventualmente praticado em desacordo com o rito estabelecido será válido, desde que não fira os fins da justiça. Deste modo, não haverá anulação inútil de atos que não tenham causado prejuízo às partes. Esse princípio recomenda que se obtenha o máximo resultado na atuação da lei com o mínimo de atividades e atos processuais. Mais, ainda, o Legislador se preocupou com as despesas que o jurisdicionado poderia ter ao ingressar com pedido nos Juizados Especiais e assim, o isentou de taxas e custas processuais. Segundo o princípio da economia processual, entre múltiplas alternativas deve ser escolhida a que trouxer menos encargos para as partes ou para o Estado. Constatamos que este princípio também informa o processo nos Juizados Especiais, já que o espírito da lei é produzir “o máximo de resultado com o mínimo de esforço”.11 Na verdade, é somente através do processo que o Estado-Juiz aplicará o direito ao caso em concreto. Para isto, deverá lançar mão de todos os meios possíveis para alcançar este objetivo. 10 ASSIS, Arnoldo Camanho de. Juizados Especiais Cíveis: Pedido Contraposto Formulado por Pessoa Jurídica, Brasília: Revista dos Juizados Especiais, 2000, pág. 13 - 16. 11 GRINOVER, Ada Pellegrini. As nulidades do processo penal. São Paulo:Malheiros, 1994, p. 28. 19 A Lei nº 9.099/95 consagra este princípio no seu artigo 65: Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei. Complementando, dispõe o parágrafo 1º do mesmo artigo: Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. 1.1.6 Princípio da Celeridade O princípio da celeridade vem atender soluções imediatas aos conflitos de interesses , preconizando a resposta célere da Justiça Criminal com rapidez nos procedimentos, agilizando a prestação jurisdicional, diminuindo o tempo entre a infração e a solução e, assim, atribuindo maior credibilidade à Justiça. Tanto é assim, que os atos processuais poderão se realizar à noite em qualquer dia da semana (art. 64 da Lei nº 9.099/95), nenhum ato será adiado (art. 80) e a citação poderá ser feita no próprio Juizado (art. 66)(13). Conforme ensina Victor Eduardo Rios Gonçalves: Já o princípio da celeridade processual busca reduzir o tempo entre a prática da infração penal e a decisão judicial, para dar uma resposta mais rápida à sociedade12. A Lei 9.099/95 investiu na criação de diversos institutos que permitem a agilização do processo e uma solução mais rápida para o 12 GONÇALVES, Victor Eduardo Rios, Juizados Especiais Criminais doutrina e jurisprudência, São Paulo: Saraiva, 1998 p. 4. 20 conflito de interesses apresentado ao Poder Judiciário. A suspensão condicional do processo, incluída nesta Lei, é um dos mais notáveis institutos inseridos no Direito Processual brasileiro. O chamado “sursis processual” proporciona a extinção do processo e grande economia da "máquina" judiciária. Deste modo, Luiz Flávio Gomes relata que: A suspensão do processo, reivindicada há anos pela doutrina nacional tem por base o princípio da oportunidade (...). É indiscutivelmente a via mais promissora da tão esperada desburocratização da Justiça Criminal (grande parte do movimento forense poderá ser reduzido), ao mesmo tempo em que permite a pronta resposta estatal ao delito, a imediata, na medida do possível, reparação dos danos à vítima, o fim das prescrições (essa não ocorre durante a suspensão), a ressocialização do autor dos fatos, sua não reincidência, uma fenomenal economia de papéis, horas de trabalho etc. Além de tudo, é instituto que será aplicado imediatamente por todos os juízes (não só os do juizado), não requer absolutamente nenhuma estrutura nova e permitirá que a Justiça Criminal finalmente conte com tempo disponível para cuidar com maior atenção da criminalidade grave, reduzindo-se sua escandalosa impunidade.13 Além deste, a composição civil é outro importantíssimo instituto introduzido pela Lei nº 9.099/95 que proporciona celeridade. Conforme dispõe o seu artigo 74, parágrafo único, que rege: Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. 13 GOMES, Luiz Flávio. O modelo consensual brasileiro de justiça criminal: notas aproximativas. In: REVISTA DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL, Brasília, vol 1, nº 8, jul./dez. 1996, p. 99. 21 A celeridade é uma preocupação constante do Legislador, procurando equilibrar segurança nos julgamentos com rapidez. Esse princípio não pode intervir na cognição do Julgador, fazendo este decidir a lide de forma superficial e sem segurança para as partes. Contudo, não podemos deixar de considerar os princípios que emanam de nossa própria Constituição Federal, lei maior que deve ser respeitada por todo o ordenamento jurídico infraconstitucional. Assim, o princípio da celeridade não pode se sobrepor aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, e do duplo grau de jurisdição. 1.2.1 INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO Está previsto no art. 98, inciso I, da Carta Magna de 1988, a obrigatoriedade de criação dos Juizados Especiais Criminais para a conciliação, o julgamento e a execução de infrações penais de menor potencial ofensivo 14. O artigo 61 da Lei nº 9.099/95 veio para definir como infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais, previstas no decreto lei N° 3.688, de 06 de outubro de 1941, e os crimes cuja 14 CRFB, Art. 98 - A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I juizados especiais, providos por juizes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; 22 pena máxima prevista em abstrato não fosse superior a um ano15, excetuadas aqui aquelas infrações em que a lei previsse procedimento especial. No entanto, em 18 de março de 1999, surge a Emenda Constitucional nº 22, que, alargando os juizados especiais à estrutura da justiça federal16, deu origem à publicação da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, trazendo consigo, o fato de que, para essa nova lei, consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo não aquelas cuja pena máxima cominada seja igual ou inferior a um ano, mas sim a dois anos17; como elemento complicador àqueles de postura mais rígida na interpretação e aplicação da lei, a norma mais benigna ainda teria deixado de excetuar os delitos cujo procedimento processual seja especial. O resultado seria, objetivar o aumento do rol de delitos menores, aos quais a própria Constituição e a lei permitem a não aplicação de penas corporais (penas de prisão por exemplo), mas aquelas comumente chamadas “penas alternativas”: as penas restritivas de direitos. Posteriormente, conforme a Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006, alterou o artigo 61 da lei 9099/95, que assim rege: Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006). Com a efetiva sanção e promulgação da Lei nº 9099, em 26 de setembro de 1995, o que se fez foi definir o disposto no artigo 98, I, da Lei Maior. Com efeito, a Constituição Federal de 1988 propiciou um tratamento diferenciado àquilo que chamou “infrações penais de menor potencial ofensivo”. 15 Lei nº 9099/95, Art. 61 - Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial. 16 CRFB, Art. 98, Parágrafo único - Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. 17 o Lei nº 10.259/01 - Art. 2 Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo. Parágrafo único. Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa. 23 Antes da entrada em vigor da Lei nº 9.099/95, aqueles que praticavam pequenas infrações penais dificilmente recebiam a devida resposta estatal. Muitas das infrações sequer chegavam ao conhecimento do Ministério Público e do Poder Judiciário. Aquelas condutas típicas de pequena monta que eram conduzidas às Delegacias pareciam tender, por diversos motivos (corrupção, “arquivamentos” indevidos de inquéritos policiais, através das já abordadas verificações preliminares de inquérito; prescrição e decadência18, etc.), a raramente ter seu curso normal (e legal) fielmente observado. Conforme assegura Thales Nilo Trein, Promotor de Justiça no Estado do Rio Grande do Sul, ...Tal realidade desencadeava dois males a uma só vez. Primeiro, a sensação de impunidade que tomava conta desses pequenos infratores, encorajando-os à reincidência e à escalada dos demais degraus da criminalidade. (...) Em segundo plano, verifica-se uma completa desconsideração do Estado para com a posição das pessoas diretamente atingidas pelos delitos..19 Seguindo o mesmo raciocínio, Weber Martins Batista leciona: ... os Juizados surgem para atuar sobre essa gama de conflitos até então ignorada pelo Estado, oferecendo uma possibilidade de mitigação pelo Poder Judiciário, sem que com isso tenha que submetê-los ao sistema processual vigente que, como é notório, não tem capacidade para absorvê-los, uma vez que impor a essas pessoas o modo tradicional de 18 Em matéria penal, prescrição e decadência são causas de extinção da punibilidade previstas no Código Penal Brasileiro, art. 107, IV. 19 TREIN, Thales Nilo. As polícias militares à porta dos juizados especiais. In: REVISTA UNIDADE, Porto Alegre, Ano XIV, nº 26, abr./jun. 96, p. 7. 24 solução dos conflitos é o mesmo que negar a elas o direito de exigir do Estado que lhes preste jurisdição.20 Este contexto parece ter provocado a promulgação da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais). A partir deste momento, as vítimas dos ilícitos de “bagatela” passaram a contar com legislação extremamente célere, capaz de lhes proporcionar a justa reparação pelo dano sofrido, reduzindo a desconfiança dessas pessoas em relação à Justiça e atacando o sentimento de impunidade que envolvia o ofensor. A nova sistemática introduzida pelo mencionado texto legal tem por objetivo reduzir a burocracia e racionalizar a Justiça Penal (especialmente no caso dos Juizados Especiais Criminais), tornando o procedimento mais ágil. Relativamente às Polícias Militares, inúmeras mudanças foram inseridas e serão merecedoras de destaque, já que seus integrantes são, na grande maioria das vezes, as primeiros a tomar conhecimento da ocorrência de infrações penais de menor potencial ofensivo. Assim sendo, ressalvadas as infrações penais militares (Lei n.º 9.099/95 - art. 90-A), são infrações penais de menor potencial ofensivo aquelas em que a lei comine pena máxima não superior a dois anos ou multa; bem como os crimes previstos na Lei n.º 10.741, de 01 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), aos quais seja atribuída pena máxima não superior a quatro anos21. 20 BATISTA, Weber Martins et al. Juizados especiais cíveis e criminais e suspensão condicional do processo penal. Rio de Janeiro:Forense, 1996, pp. 8-9. 21 Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. 25 1.2.2 O TERMO CIRCUNSTANCIADO O conceito de Termo Circunstanciado está consignado na Lei 9.099/95, sendo esta uma peça fundamental para a continuidade dos atos que envolvem todos os crimes elencados pela presente lei, ou seja os crimes de até dois anos de prisão, e as contravenções penais. Com o objetivo de tornar ágil o processo de competência dos Juizados Especiais Criminais, tendo em vista os princípios abordados alhures, o legislador substituiu os já conhecidos inquérito policial e auto de prisão em flagrante pelo que conceituou de termo circunstanciado. Joel Dias Figueira Jr. e Maurício Antônio Ribeiro Lopes, conceituam o Termo Circunstanciado como: O termo circunstanciado de ocorrência, ou simplesmente termo de ocorrência, é uma peça que não precisa se revestir de formalidades especiais e na qual a autoridade policial que tomar conhecimento de infração penal de menor potencial ofensivo, com autor previamente identificado, registrará de forma sumária as características do fato [...]22. Esclarecendo, “o termo circunstanciado a que alude o dispositivo nada mais é do que um boletim de ocorrência um pouco mais detalhado”23, eliminando assim o formalismo composto na peça inquisitorial ( auto de prisão em flagrante e inquérito policial). Conforme nos ensina Weber Martins Batista, ... Ao tomar conhecimento do fato, a autoridade lavrará um termo, no qual fará constar tudo o que for importante para a 22 JUNIOR, Joel Dias Figueira; LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 472. 23 GRINOVER, Ada Pellegrini; FILHO, Antonio Magalhães Gomes; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES, Luiz Flávio. Juizados Especiais Criminais, 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p 111 26 apuração do fato: como e por quem recebeu a notícia da infração; como estava o ofendido; no caso de lesão, que tipo de lesão apresentava; o que declarou ele; que versão deram ao fato a pessoa apontada como autora e as testemunhas (se compareceram e prestaram informações). Tudo isso, é evidente, da forma mais sucinta possível.24 Observando a legislação vigente, a lavratura do termo circunstanciado deverá conter somente os dados indispensáveis para a sua composição. Dados estes que elencados pelo professor Gonçalves, são os seguintes: O termo, sempre que possível, deverá conter: 1) A qualificação (dados pessoais, endereço, etc.) do pretenso autor da infração; 2) a qualificação da vítima 3) a maneira como os fatos se deram, com a versão das partes envolvidas; 4) a qualificação das testemunhas, bem como resumo do que presenciaram; 5) os exames que foram requisitados ( não é necessário o resultado dos exames, mas tão somente que conste quais foram requisitados); nos crimes de lesões corporais deverá conter ao menos um boletim médico acerca das lesões ( art. 77, § 1º); 6) assinatura de todos os que participaram da elaboração do termo circunstanciado. O entendimento do doutrinador Damásio Evangelista de Jesus, também fiel a este entendimento sobre a lavratura do termo circunstanciado, nos ensina que: 24 Weber Martins Batista, 1996, pp. 307-308. 27 Um simples boletim de ocorrência circunstanciado substitui o inquérito policial. Deve ser sucinto e conter poucas peças, garantindo o exercício do princípio da oralidade.25 No que diz respeito à finalidade do termo, reportamo-nos ao professor Gonçalves, que explica: A finalidade do termo circunstanciado é a mesma do inquérito policial, mas aquele é realizado de maneira menos formal e sem a necessidade de colheita minuciosa de provas. O termo circunstanciado, portanto, deve apontar as circunstâncias do fato criminoso e os elementos colhidos quanto à autoria, para que o titular da ação possa formar a opinio delicti26. Contudo, o referido Termo Circunstanciado previsto na lei 9.099/95, é inserido no nosso ordenamento jurídico para simplificar e agilizar todos os delitos de menor potencial ofensivo, bem como as contravenções penais. Isto posto, não significa que o inquérito policial deixe de existir, pois a objetividade da medida é notória quando não há o que se investigar ou apurar, no mais das vezes os fatos e seus autores são bem definidos, restando, por vezes, a certificação de materialidade delitiva a cargo de exame pericial. Na verdade, excepcionalmente, o Inquérito Policial poderá ser o instrumento adequado à apuração do caso mais complexo e assim dispôs a lei27. 25 Damásio Evangelista de Jesus, op. cit., 1996, p. 50. GONÇALVES, Victor Eduardo Rios, Juizados Especiais Criminais doutrina e jurisprudência, São Paulo: Saraiva, 1998 p. 19. 27 § 2º - Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei. Art. 66 - omissis Parágrafo único - Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. 26 28 CAPÍTULO 2 ASPECTOS ABRANGENTES SOBRE AUTORIDADE POLICIAL 2.1.1 Autoridade Policial Para entender o correto conceito de autoridade policial, devemos observar os conceitos determinados pela doutrina e jurisprudência, no que diz respeito á autoridade policial. Para o doutrinador Álvaro LAZZARINI, significa que: Autoridade Policial é um agente administrativo que exerce atividade policial, tendo o poder de se impor a outrem nos termos a lei, conforme o consenso daqueles mesmos sobre os quais a sua autoridade é exercida, consenso esse que se resume nos poderes que lhe são atribuídos pela mesma lei, emanada do Estado em nome dos cidadãos28. 28 LAZZARINI, Álvaro, Estudos de Direito Administrativo, 2 ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 269. 29 Fica demonstrado que Autoridade Policial é um conceito abrangente e personalíssimo, assim descrito pelo legislador, que lhe é outorgado poderes legais para agir em nome do Estado. Vindo desta premissa, a critério da lei 9.099/95 no seu artigo 69 que rege: Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. Parágrafo único - Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Na doutrina, as opiniões divergem entre aqueles que sugerem o modelo convencional, objetivando uma interpretação fechada do disposto no artigo 144, § 4º, da Constituição Federal29. Nogueira entende da seguinte forma: A autoridade policial a que se refere o art. 69 só pode ser o Delegado de Polícia, a quem, cabe presidir inquéritos policiais e, como tal, também elaborar o termo circunstanciado. Não se compreende que alguns queiram incluir com autoridade policial os seus agentes, como os investigadores, os escrivães e até mesmo os militares30. Conforme a interpretação do autor, o mesmo inclui entre os chamados “agentes da autoridade policial” os militares, entendidos como 29 CRFB, Art. 144, [...], § 4º - Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. 30 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Juizados especiais cíveis e criminais. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 78. 30 policiais militares. Agentes são aqueles que agem em nome de outrem que detém poder outorgado por lei; a questão deve ser analisada no campo do direito administrativo, posto que somente pode ser dirimida pela via de análise da estrutura do Estado e da característica presença de poder hierárquico e disciplinar entre os ocupantes dos cargos distribuídos nos respectivos órgão públicos. Há um equívoco do autor quando em seu raciocínio vincula policiais militares ao Delegado de Polícia, e isso certamente o faz porque no dia-a-dia, agindo na repressão criminal imediata e assim prendendo em flagrante delito infratores, os policiais militares conduzem, nessas condições, pessoas aos Delegados de Polícia para deliberação acerca da autuação do caso. Entre outros autores no cenário jurídico, também defendem a mesma tese de exclusividade dos Delegados de Polícia na lavratura de termos circunstanciados, sendo que Mirabette assim explica: As autoridades policiais são as que exercem a polícia judiciária que tem o fim de apuração das infrações penais e da sua autoria (art. 4º do CPP). Entretanto, tem-se afirmado que, no que diz respeito às infrações penais de menor potencial ofensivo, qualquer agente público que se encontre investido da função policial, ou seja, de poder de polícia, pode lavrar o temo circunstanciado ao tomar conhecimento do fato que, em tese, possa configurar infração penal, incluindo-se aqui não só as polícias federal e civil (art. 144, § 1º, IV, e § 4º da CF), como à polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal e polícias militares (art. 144, II, III e V, da CF). [...] Assim, todo agente público regularmente investido na função de policiamento preventivo ou de polícia judiciária poderia conduzir o autor do fato à presença da autoridade policial civil ou do próprio Juizado para lavratura do termo circunstanciado, conforme disponham as legislações estaduais. Conceito de “autoridade policial” como qualquer pessoa investida de função policial - Comissão Nacional de Interpretação da Lei no 9099, de 26 de setembro de 1995: “Nona – A expressão “autoridade policial” referida no art. 69 compreende quem se 31 encontra investido em função policial, podendo a Secretaria do Juizado proceder à lavratura de termo de ocorrência e tomar as providências previstas no referido artigo”. Conceito de “autoridade policial” como qualquer “autoridade pública” – Confederação Nacional do Ministério Público: Conclusão – “ 1. A expressão “autoridade policial”, prevista no art. 69 da Lei 9099/95, abrange qualquer autoridade pública que tome conhecimento da infração penal no exercício do poder de polícia”. Não nos parece procedente tal interpretação. [...] Conclui-se, portanto, que, à luz da Constituição Federal e da sistemática jurídica brasileira, autoridade policial é apenas o delegado de polícia, e só ele pode elaborar o termo circunstanciado referido no art. 6931. Contudo, observaremos que Mirabette é um dos poucos notáveis doutrinadores que atendem essa tese. Fortes posicionamentos indicam no sentido contrário: Uma questão que pode gerar dúvida é o entendimento relativo à expressão “autoridade policial”, conforme disposto no art. 69 da Lei n. 9099/95. Considerando que a finalidade da lei é agilizar o processo, com uma estrutura que dispense a apuração da autoria e materialidade pelas vias tradicionais, os órgãos policiais que executarem a repressão imediata por qualquer um dos seus integrantes poderão, ao se depararem com a infração penal de competência dos juizados, encaminhar os envolvidos diretamente à autoridade judiciária. O termo “autoridade policial”, portanto, compreende quem se encontre investido na missão policial. [...] Damásio Evangelista de Jesus indica que nada impede que a autoridade policial seja militar. Essa também é a posição de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes32. 31 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Juizados especiais criminais. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1997, p. 6061. 32 SILVA, Marco Antonio Marques da. Juizados especiais criminais. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 107 32 O autor cita Ada Pelegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho, Antônio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes, pois publicaram: Qualquer autoridade policial poderá ter conhecimento do fato que poderia configurar, em tese infração penal. Não somente as polícias federal e civil, que têm a função institucional de polícia judiciária da União e dos Estados (art. 144, § 1º. IV, e § 4º), mas também a polícia militar33. Vários outros doutrinadores, como Alexandre de Moraes, Alexandre Pazziglini Filho, Giaampaolo Poggio Smânio e Luiz Fernando Vaggione também concordam com este entendimento: A lei, ao determinar que autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, refere-se a todos os órgãos encarregados pela Constituição Federal de defesa da segurança pública (art. 144, caput), para que exerçam plenamente sua função de “restabelecer a ordem34. Em comentário a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Joel Dias Figueira Júnior e Maurício Antônio Ribeiro Lopes também indicam que a atividade investigativa não deve ser despendida para as infrações penais de menor potencial ofensivo: As técnicas de investigação moderna devem ser reservadas aos casos mais graves de infração à ordem jurídica, sendo razoável que se dispense a instauração de procedimentos administrativos complexos para realizar atos de investigação 33 FERNANDES, Antonio Scarance; GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES, Luiz Flávio; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Juizados especiais criminais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, p. 96-7. 34 MORAES, Alexandre; PAZZIGLINI FILHO, Mariano; SMANIO, Giampaolo Poggio; VAGGIONE, Luiz Fernando. Juizado especial criminal. São Paulo: Atlas, 1996, p. 36 33 com indispensável necessidade de reprodução judicial dos mesmos em fase posterior, a fim de observação rigorosa dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, profundamente sacrificados na espera policial. O Juizado de Instrução, já mencionado e repelido pela Exposição de Motivos do CPP, se não ganha foros de definitividade e de opção manifesta do legislador, ao menos para as infrações de menor potencial ofensivo torna-se praticamente a regra35. Conforme questionamentos referentes à autoridade policial restrita aos Delegados de Polícia, para fins do art. 4º do Código de Processo Penal, parece-nos esclarecedora a menção a tal expressão no contexto das infrações penais de menor potencial ofensivo. A questão motivou a discussão e emissão de pareceres por parte de colegiados nacionais, tais como a Confederação Nacional do Ministério Público e Colégio Permanente de Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil. Estabeleceu a Confederação Nacional do Ministério Público, em sua primeira conclusão: A expressão ‘autoridade policial’, prevista no art. 69 da Lei 9.099/95, abrange qualquer autoridade pública que tome conhecimento da infração penal no exercício do poder de polícia.36 No que concerne à conclusão do Colégio Permanente de Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, observamos o seguinte: ...pela expressão autoridade policial se entende qualquer agente policial, sem prejuízo da parte ou ofendido levar o fato diretamente a conhecimento do Juízo Especial.37 35 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias; RIBEIRO LOPES, Maurício Antônio. Comentários à lei dos juizados especiais cíveis e criminais. 2. ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 471. 36 Julio Fabbrini Mirabete, op. cit., 1998, p. 60. 37 Damásio Evangelista de Jesus, op. cit., 1996, p. 60. 34 Reconhecendo a competência dos policiais militares para a lavratura de termos circunstanciados, veio à lume a "carta de Cuiabá", oriunda do XVII Encontro Nacional dos Corregedores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União, a qual julgamos oportuno reproduzir: CARTA DE CUIABÁ Os Corregedores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União, reunidos em Cuiabá, MT, nos dias 25 a 28 de agosto de 1999, por ocasião do XVII Encontro Nacional, considerando que o conceito de autoridade policial aludido pelo art. 69, da Lei nº 9.099/95, não deve ser interpretado restritivamente; considerando os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, previstos nos artigos 2º e 62, da Lei nº 9.099/95, e considerando que a atuação ministerial, pautada pelos cânones do interesse público, independe da origem do comunicado do ilícito criminal para adoção das providências pertinentes; concluem pela oportunidade da edição de recomendação aos integrantes do Ministério Público dos Estados e da União, observado o seguinte: a) o reconhecimento da plena legalidade dos termos circunstanciados lavrados por agentes públicos regularmente investidos nas funções de policiamento; b) a possibilidade da requisição direta de informações, documentos, diligências, laudos, perícias, etc, quando necessárias à elucidação dos fatos, não importando a origem do correspondente termo circunstanciado; c) a faculdade de remessa das peças ao juízo comum quando a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, nos termos do § 2º, art. 77, da Lei 9099/95 . Cuiabá, MT, 28 de agosto de 1999 (grifos nossos). 35 Diante do exposto, não parece restar dúvida de que o policial militar está abarcado pelo raio de abrangência estabelecido pelo art. 69 da Lei n.º 9.099/95, em sua menção a “autoridade policial”. No dizer de Damásio Evangelista de Jesus38, representa a finalidade básica do art. 69: a agilização da “prestação jurisdicional final”. 2.1.2 Algumas Ações Diretas de Inconstitucionalidade intentadas sobre o tema É oportuno lembrar que, pelo mesmo motivo e mesma fundamentação jurídica, o Partido Social Liberal (PSL) e o Conselho Superior da Magistratura e a Secretaria de Segurança Pública paulistas (ADIN nº 2590SP) por ação distribuída à relatoria da eminente Ministra Ellen Gracie em 26 de dezembro de 2001. Posteriormente foi editado o Provimento nº 34 da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que de igual forma autorizou a Polícia Militar a lavrar termos circunstanciados em infrações penais de menor potencial ofensivo, na data de 27 de fevereiro de 2002, o (PSL), segue contra a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná e intenta nova Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN nº 2618-PR). Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2618-PR, Requerente PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL), Advogado Wladimir Sérgio Reale, Requerido CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - DECISAO: - Vistos. O PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL, com fundamento nos arts. 102, I, a e p, e 103, VIII, da Constituição Federal, propõe ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de suspensão cautelar, do Provimento n. 34, de 28 de dezembro de 2000, da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A norma acoimada de inconstitucional tem o seguinte 38 Damásio Evangelista de Jesus, op. cit., 1996, p. 34. 36 teor: Provimento n. 34, de 28.12.2000. Capitulo 18, Juizado Especial Criminal. Seção, 2, Inquérito Policial e Termo Circunstanciado: . 18.2.1 A autoridade policial, civil ou militar, que tomar conhecimento da ocorrência, lavrara termo circunstanciado, comunicando-se com a secretaria do juizado especial para agendamento da audiência preliminar, com intimação imediata dos envolvidos. (Grifamos). Este Provimento autoriza a Polícia Militar, representada por seus agentes por “autoridades policiais” a lavrar termos circunstanciados e comunicar a secretaria do Juizado Especial para agendamento da audiência preliminar. O Partido Social Liberal (PSL) ingressoucom uma Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, postulando que o Provimento em questão feria a Constituição Federal Seguiu o Relatório decisivo: O autor diz, inicialmente, que o ato impugnado, o qual possibilita o conhecimento de termos circunstanciados lavrados pela Policia Militar, segundo o art. 69 da Lei 9.099/95, não possui caráter regulamentar, dado que o referido dispositivo legal não prescreve que deva ser regulamentado, e, mesmo que o fizesse, a competência para tal ato seria do Poder Executivo, nos termos do art. 84, IV, da Constituição Federal. Afirma, que o Provimento, no ponto indicado, tem o intuito de inovar o ordenamento jurídico estadual, atribuindo a Policia Militar competência que não detinha, criando procedimento de Direito Processual Penal, sujeitando-se, portanto, ao controle concentrado, por se mostrar genérico e abstrato. Sustenta, mais, em síntese, o seguinte: a) afronta a competência legislativa federal, a teor do art. 22, I, da Constituição Federal, mormente porque a definição do modo de agir de um agente publico para a realização de ato cujo escopo e deflagrar a persecução penal revela-se como matéria de Direito Processual Penal; ademais, ha também vulneração ao 37 principio da legalidade, em face da edição de ato de natureza infralegal; O argumento oposto na ADIN é de que somente a União tem competência para normatizar acerca de Direito Processual Penal, o que, na opinião do PSL, teria feito incorretamente um órgão do Poder Judiciário, e não do Legislativo, de um Estado, e não da União, sustentando sua tese de que, por mais esse motivo, o Provimento nº 34 da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná seria inconstitucional. O PSL argumentou ainda, conforme síntese registrada no relatório do Ministro Carlos Velloso: b) ofensa a repartição constitucional de competências entre as polícias civil e militar, porquanto o art. 144, §§ 4º e 5º, da C.F./88, estabelece que compete a polícia civil as funções de polícia judiciária, enquanto que a polícia militar compete as funções de policiamento ostensivo e preservação da ordem publica; Seguindo na síntese dos argumentos sustentados pelo autor, traz o relatório mais: c) contrariedade ao princípio da repartição dos poderes, dado que não pode o Poder Judiciário editar norma que tenha por fim definir novas atribuições e competências as polícias civil e militar, que são órgãos vinculados ao Poder Executivo. Finalmente, sustentando a ocorrência do fumus boni juris e do periculum in mora, especialmente porque os policiais militares, sem formação superior em Direito, não tem habilitação adequada para realizar a tipificação dos crimes, decidir pela incidência do procedimento da Lei 9.099/95 e lavrar termos circunstanciados, pede o autor a concessão da medida cautelar liminar, inaudita altera pars, visando a suspensão, no ponto, do Provimento n. 34/2000, de 28 de dezembro de 2000, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. (fl. 18). Solicitaram-se informações (fl. 126), na forma do art. 12 da Lei 9.868/99. 38 Nesse sentido, alegou o PSL que a certeza do direito, baseada na distribuição de competências distintas às polícias civil e militar pela Constituição Federal em seu artigo 144, e o perigo causado pelo fato de que policiais militares, sem formação jurídica adequada, estariam atuando no registro de termos circunstanciados de ocorrência, deveria ser o suficiente para a decisão imediata do Supremo Tribunal Federal. Seguindo o relatório, o Ministro Carlos Velloso traz as informações do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Paraná: O Exmo. Sr. Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná, as fls. 214/223, sustentou, em síntese, o seguinte: a) inadequação da via eleita (ação direta de inconstitucionalidade), uma vez que o ato impugnado, Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, e provimento que visa a uniformidade de procedimentos e, para tanto, interpreta, ou regulamenta, dispositivo de norma infraconstitucional. (fl. 217), não tendo efeito vinculante senão para os serventuários da justiça, certo que, sendo regulamentar o ato impugnado, não pode ser acoimado de inconstitucional, resolvendo-se a questão no campo da legalidade, mediante o confronto com a legislação ordinária; b) constitucionalidade do ato impugnado, mormente porque o art. 69 da Lei 9.099/95, ao dispor que o termo circunstanciado será lavrado pela autoridade policial, tão logo tome conhecimento da ocorrência, não afastou a possibilidade de a polícia militar ser assim considerada. (fl. 217); ademais, não sendo o termo circunstanciado inquérito policial, mas tãosomente comunicação de fato relevante a autoridade judiciaria, não há porque atribuir a competência para lavrá-lo exclusivamente a policia civil, vedando tal prerrogativa aos demais órgãos da segurança pública relacionados no art. 144 da Constituição Federal. O Advogado-Geral da União, na época Dr. Gilmar Ferreira Mendes, seguido pelo Procurador-Geral da República, opinou pelo não conhecimento da ação, ou seja, que a ação fosse sequer recebida: 39 O eminente Advogado-Geral da União, Dr. Gilmar Ferreira Mendes, as fls. 225/230, requer o não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade, ou, alternativamente, a sua improcedência. O Procurador-Geral da Republica, Prof. Geraldo Brindeiro, opinou pelo não conhecimento da presente ação direta de inconstitucionalidade, e, se conhecida, pela sua improcedência (fls. 232/235). Finalizando, conclui e decide o Relator, Ministro Carlos Velloso: Autos conclusos em 18.4.2002. Decido. Destaco do parecer do ilustre Procurador-Geral da República, Professor Geraldo Brindeiro: . (...) 8. Afirma o autor que o Provimento n. 34/2000, de 28 de dezembro de 2000, da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não tem natureza regulamentar, e, se regulamento fosse, seria da competência do Poder Executivo. 9. Observa-se, sim, que o referido ato impugnado, apenas visou interpretar a legislação infraconstitucional. Logo, não tendo invocado no ordenamento jurídico, consequentemente, não existe afronta ao principio da legalidade (art. 5º, II, CF). 10. Ademais, já existindo a lei, a questão só pode ser dirimida no campo da legalidade e não da inconstitucionalidade. 11. Poder-se-ia, sim, alegar que a expressão ou militar contida no item 18.2.1., do Capitulo 18, do Provimento n. 34/2000, teria extravasado o que fora estabelecido na lei. Nesse caso, possível extravasamento revelado resolve-se no campo da legalidade. Descabe, na hipótese, portanto, discuti-lo em demanda direta de inconstitucionalidade. Nesse sentido, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 1.968-PE, relator o eminente Ministro MOREIRA ALVES (DJ de 04.5.01, p. 02, transcrição parcial): Ação direta de inconstitucionalidade. Dispositivos do Provimento n. 07, de 02 de outubro de 1997, do Corregedor-Geral da Justiça e do Ato PGJ n. 093, de 02 de outubro de 1997, do Procurador-Geral de Justiça, ambos do Estado de Pernambuco. (...) - Ademais, esse controle e 40 regulado em leis federais e estadual, e se os textos atacados ultrapassarem o nelas estabelecido ou com elas entrarem em choque, estar-se-á diante de hipótese de ilegalidade, o que escapa do controle de constitucionalidade dos atos normativos. - O mesmo se dá se os dispositivos impugnados atentarem contra quaisquer normas de processo penal. Ação direta que, preliminarmente, não e conhecida. 12. E de se concluir, pois, que a presente ação direta de inconstitucionalidade não pode ser conhecida. No concernente ao mérito, também, não assiste razão ao Partido requerente, porquanto inexiste afronta ao art. 22, inciso I, da Constituição Federal, visto que o texto impugnado não dispõe sobre direito processual ao atribuir a Autoridade Policial-militar competência para lavrar termo circunstanciado a ser comunicado ao juizado especial. Não se vislumbra, ainda, nem mesmo afronta ao disposto nos incisos IV e V, e §§ 4º e 5º, do art. 144, da Constituição Federal, em razão de não estar configurada ofensa a repartição constitucional de competências entre as policias civil e militar, além de tratar, especificamente, de segurança nacional. 13. Ressalte-se, outrossim, que a Lei n. 9.839, de 27 de setembro de 1999, ao acrescentar o artigo 90A a Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, dispôs em seu art. 2º: As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. Ante o exposto, opino no sentido do não conhecimento da presente ação direta de inconstitucionalidade, e prejudicado, portanto, o pedido de medida liminar. Se conhecida a ação, o parecer e no sentido da sua improcedência. (...) (fls. 234/235). Sobre o Provimento nº 34 da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim concluiu o STF: Está correto o parecer. O ato normativo impugnado não e um ato normativo primário, mas secundário, interpretativo de lei ordinária, a Lei 9.099, de 1995. A questão, pois, não e de inconstitucionalidade. Se o ato regulamentar vai alem do 41 conteúdo da lei, pratica ilegalidade. Destaco da decisão que proferi na ADIn 1.875-DF: . (...) A duas, porque o objeto da ação e ato regulamentar, assim ato normativo secundário, que regulamenta disposições da Lei n. 5.010/66. A questão assim posta, portanto, não seria de inconstitucionalidade: se o ato regulamentar vai alem do conteúdo da lei, pratica ilegalidade. No despacho que proferi negando seguimento a ADIn 1.547SP, aforada pela ADEPOL e que teve por objeto dispositivos do Ato 098/96, do Ministério Publico do Estado de São Paulo, asseverei: (...) O ato normativo impugnado nada mais e do que ato regulamentar, assim ato normativo secundário, que regulamenta disposições legais, normas constantes da Lei Complementar estadual n. 734, de 26.11.93, da Lei federal n. 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Publico) e da Lei Complementar federal n. 75, de 20.05.93 (Lei Orgânica do Ministério Publico da União). A questão assim posta, não e de inconstitucionalidade. Se o ato regulamentar vai além do conteúdo da lei, pratica ilegalidade. No voto que proferi na ADIn 589- DF, lembrei trabalho doutrinário que escrevi sobre o tema - Do Poder Regulamentar, RDP 65/39 em que registrei que, em certos casos, o regulamento pode ser acoimado de inconstitucional: no caso, por exemplo, de não existir lei que o preceda, ou no caso de o Chefe do Poder Executivo pretender regulamentar lei não regulamentável. Todavia, existindo lei, extrapolando o regulamento do conteúdo desta, o caso e de ilegalidade. Decidiu, então, o Supremo Tribunal Federal, na citada ADIn 589- DF, por mim relatada: Constitucional. Administrativo. Decreto regulamentar. Controle de constitucionalidade concentrado. I. - Se o ato regulamentar vai alem do conteúdo da lei, pratica ilegalidade. Neste caso, não ha falar em inconstitucionalidade. Somente na hipótese de não existir lei que preceda o ato regulamentar, e que poderia este ser acoimado de inconstitucional, assim sujeito ao controle de constitucionalidade. II. - Ato normativo de natureza regulamentar que ultrapassa o conteúdo da lei não esta sujeito 42 a Jurisdição constitucional concentrada. Precedentes do STF: ADINs 311 - DF e 536 - DF. III. - Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida. (RTJ 137/1100). Na ADIn 1347-DF, Relator o eminente Ministro Celso de Mello, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o eventual extravasamento, pelo ato regulamentar, dos limites a que se acha materialmente vinculado poderá configurar insubordinação administrativa aos comandos da lei. Mesmo que desse vicio jurídico resulte, num desdobramento ulterior, uma potencial violação da Carta Magna, ainda assim estar-sea em face de uma situação de inconstitucionalidade meramente reflexa ou obliqua, cuja apreciação não se revela possível em sede jurisdicional concentrada. (DJ de 01.12.95). Nas ADIns 708-DF, Relator o Sr. Ministro Moreira Alves (RTJ 142/718) e 392-DF, Relator o Sr. Ministro Marco Aurélio (RTJ 137/75), outro não foi o entendimento da Corte. (...) No voto que proferi no RE 189.550-SP, de cujo acórdão me tornei relator, rememorei a jurisprudência da Casa no sentido acima exposto, portando referido acórdão a seguinte ementa: EMENTA: - CONSTITUCIONAL. COMERCIAL. SEGURO MARITIMO. REGULAMENTO. REGULAMENTO QUE VAI ALEM DO CONTEÚDO DA LEI: QUESTAO DE ILEGALIDADE E NAO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Decreto-lei n. 73, de 21.11.63. Decretos n.s 60.459/67 e 61.589/67. I. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, ou se afasta dos limites que esta lhe traça, comete ilegalidade e não inconstitucionalidade, pelo que não se sujeita, quer no controle concentrado, quer no controle difuso, a jurisdição constitucional. Precedentes do STF: ADIns 536-DF, 589-DF e 311- DF, Velhos, RTJ 137/580, 137/1100 e 133/69; ADIn 708DF, Moreira Alves, RTJ 142/718; ADIn 392-DF, Marco Aurélio, RTJ 137/75; ADIn 1347- DF, Celso de Mello, .DJ. de 01.12.95. II. - R.E. não conhecido. Do exposto, nego seguimento a ação. (...).. Assim posta a questão, nego seguimento a ação. Publique-se. Brasília, 03 de maio de 2002. Ministro CARLOS VELLOSO – Relator”. 43 Entretanto, em 28 de fevereiro de 2002, sucumbia a ADIN nº 2618-PR, sem julgamento de mérito, pelo fato de que o partido perdera a representatividade no Congresso Nacional. Se esse processo restou terminado, ainda que sujeito à pendenga intentada, prosseguiu o mesmo causídico, dessa vez representando outro partido político – o Partido Liberal (PL) –, que com a mesma causa petendi, e fundamentação jurídica, voltava à tona contra o Provimento 758/01 do Conselho Superior da Magistratura paulista e a Resolução nº 403/01 da Secretaria de Segurança Pública, através de nova Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN nº 2862-SP), distribuída por prevenção à Ministra Ellen Gracie em 26 de março de 2003, que foi julgado improcedente. Nesse tema, ainda que fora do controle de constitucionalidade concentrado, exclusivo do Supremo Tribunal Federal, convém trazer ao conhecimento do feito que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Habeas Corpus nº 7.1999-PR, já se posicionou: RELATÓRIO: O EXMO. SR. MINISTRO VICENTE LEAL (RELATOR): A ilustre Subprocuradora-Geral da República Maria Eliane Menezes de Farias, oficiando nos presentes autos, assim resumiu a espécie, verbis: “Cuida-se de habeascorpus impetrado por Elias Mattar Assad e outro, em favor de Marcius de Paula Xavier Goms, apontando como autoridade coatora o Governador do Estado do Paraná (fls.02/12). Narram os autos que o Paciente foi autuado por fiscal da Prefeitura de Guaratuba, e conduzido por policiais militares do Estado até um Cartório da Polícia Militar, onde foi lavrado um termo circunstanciado (fls.40), nos moldes da lei n.9099/95, tendo o Paciente se recusado a assinar o compromisso do artigo 69, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Diante de tal fato, impetrou habeas corpus perante o Juízo Monocrático, apontando como autoridade coatora o comandante do 9º Batalhão da Polícia Militar, sustentando constrangimento ilegal 44 em virtude de o Paciente Ter sido ilegalmente notificado por policial militar a comparecer ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Guaratuba por envolvimento em fato delituoso de menor potencial ofensivo.” O Governador do Estado, respondendo a expediente da defesa, afirmou, verbis: “Consultada sobre o assunto, a Secretaria de Estado da Segurança Pública informou que tanto o Poder Judiciário quanto o Ministério Público, já se posicionaram a respeito da competência da Polícia Militar sobre o assunto, ou seja, a “lavratura de Termo Circunstanciado” previsto na Lei n 9099/95...” (fls.13). A ordem foi denegada, entendendo o Magistrado que não houve nenhum prejuízo para o Paciente com a lavratura do termo circunstanciado e sua cientificação quanto à data da audiência preliminar, ao contrário, foi cumprida a finalidade prevista na lei, de trazer o caso imediatamente à apreciação do Juizado Especial Criminal da Comarca (fls.17/36). Por meio do presente writ, alega o Impetrante que a chefia do Poder Executivo violou preceito constitucional ao permitir o uso da força policial militar em funções tipicamente de polícia judiciária. Pretende seja o Paciente desobrigado de comparecer a qualquer repartição pública estadual sem que seja prévia e legalmente chamado por autoridade competente, decretando-se, ademais, a nulidade absoluta do termo circunstanciado, e, por fim, que seja determinada a suspensão da ordem governamental e cientificado o Comando Geral da Polícia Militar para que se abstenha dessa prática.”(fls.112/113). E na parte conclusiva do parecer, a nobre representante do Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem (fls.114/116). É o relatório. VOTO: O EXMO.SR.MINISTRO VICENTE LEAL (RELATOR): “Sustentam os impetrantes que o paciente foi vítima de constrangimento porque, tendo sido acusado de prática de infração de menor potencial ofensivo, a lavratura do termo circunstanciado e a notificação para comparecer em Juízo foi efetuado por autoridades da Polícia Militar. Ora, tal fato não consubstancia qualquer ilegalidade, nem afronta o direito de locomoção do paciente. É certo que, como 45 acentuado no parecer do Ministério Público, tal providência deve ser realizada, a priori, pela Polícia Judiciária, através do Delegado de Polícia. Todavia, não tendo a Polícia Civil estrutura para atender a demanda desses serviços, não há impedimento legal que desautorize o Poder Executivo Estadual utilizar os órgãos da Polícia Militar, em regra destinados à relevante tarefa de policiamento ostensivo fardado. A propósito, transcreva-se excerto do parecer mencionado: “Outrossim, tecnicamente também não há prejuízo algum para o Paciente. Como não se trata de inquérito policial, não se deve exigir exclusividade do Delegado para lavrar o termo, como afirma o Impetrante, em vista de seus conhecimentos técnicos. Ora, a Polícia Militar está qualificada para atender a chamados de ocorrência de delitos, e, com certeza, saberá identificá-los, não com o rigor técnico de um profissional do Direito, mas com a experiência de sua digna atividade. Ademais, o termo circunstanciado apenas informa a ocorrência do delito e a data em que haverá a audiência perante o Juiz.” (fls.115). Correto, o pronunciamento da ilustre representante do Ministério Público o qual incorporo a este voto, adotando como razão de decidir. Isto posto, denego o habeas-corpus. É o voto.”39 E, nos termos do relatório e voto do Relator decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Superior Tribunal de Justiça – Habeas Corpus nº 7.1999/PR (REG 98.00196625-0) - Relator: Exmo. Sr. Ministro Vicente Leal - Impetrantes: Elias Mattar Assad e outro – Impetrado: Governador do Estado do Paraná - Paciente: Marcus de Paula Xavier Gomes – Ementa Penal: Processual Penal. Lei nº 9.099/95. Juizado Especial Criminal. Termo Circunstanciado e notificação para audiência. Atuação de policial militar. Constrangimento ilegal. Inexistência. Nos casos de prática de 39 Disponível em http://www.stj.gov.br 46 infração penal de menor potencial ofensivo, a providência prevista no art.69, da Lei n. 9.099/95, é da competência da autoridade policial, não consubstanciando, todavia, ilegalidade a circunstância de utilizar o Estado o contigente da Polícia Militar, em face da deficiência dos quadros da Polícia Civil. Habeas Corpus denegado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas corpus, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir. Votaram com o Sr.Ministro-Relator os Srs. Ministros Luiz Vicente Cernicchiaro, Anselmo Santiago e Fernando Gonçalves. Ausente, por motivo de licença, o Sr.Ministro William Patterson. Brasília-DF, 1º de julho de 1998 (data do julgamento) - 2.1.3 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Tratando-se do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, também manifestou-se da seguinte forma: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PORTARIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA. ART. 69 DA LEI Nº 9.099-95. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA À POLÍCIA MILITAR COM ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 129 E 133 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ATO REGULAMENTAR. HIPÓTESE SUJEITA À JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. LAVRATURA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO POR QUALQUER AUTORIDADE INVESTIDA EM FUNÇÃO POLICIAL. COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO PARA O ATO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. [...] MÉRITO. Não verifica afronta à repartição constitucional das competências entre as polícias civil e militar. Expressão autoridade policial referida no art. 69 da Lei nº 9.099-95 compreende quem se encontra investido em função policial, ou 47 seja, a qualquer autoridade. Ato que insere nas atribuições específicas do titular da Secretaria da Justiça e da Segurança, a quem é assegurada a competência sobre serviço policial militar e serviço policial civil (art. 8º, I, da Lei Estadual nº 10.356-95). Prévio acordo entre o Ministério Público e a Polícia Estadual é decorrência do limitado alcance regulamentar do ato, de modo a programar paulatinamente sua observância nas comarcas que estiverem preparadas para o cumprimento das ações concretas do órgão da Administração responsável pelos serviços policiais. Hipótese de improcedência do pedido… (Ação Civil Pública n. 70014426563, Tribunal Pleno, rela. Desa. Maria Berenice Dias, j. 12/03/2007). 2.1.4 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA [...] HABEAS CORPUS - LEI N. 9.099/95 - AUTORIDADE POLICIAL - POLICIAL MILITAR - LAVRATURA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO - POSSIBILIDADE - INDICIAMENTO EM INQUÉRITO POLICIAL POR PRETENSA USURPAÇÃO DE FUNÇÃO - INADMISSIBILIDADE DIANTE DOS PRINCÍPIOS REGEDORES DA LEI N. 9.099/95 - FALTA DE JUSTA CAUSA - TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - ORDEM CONCEDIDA. A Constituição Federal, ao prever uma fase de consenso entre o Estado e o agente, nas infrações penais de menor potencial ofensivo, criou um novo sistema penal e processual penal, com filosofia e princípios próprios. Para a persecução penal dos crimes de menor potencial ofensivo, em face do sistema previsto na Lei dos Juizados Especiais Criminais, e dando-se adequada interpretação sistemática à expressão “autoridade policial” contida no art. 69 da Lei n. 9.099/95, admite-se lavratura de termo circunstanciado por policial militar, sem exclusão de idêntica atividade do Delegado de Polícia. 48 O termo circunstanciado, que nada mais é do que “um registro oficial da ocorrência, sem qualquer necessidade de tipificação legal do fato”, prescinde de qualquer tipo de formação técnicojurídica para esse relato (Damásio E. de Jesus) (HC n. 00.002909-2, rel. Des. Nilton Macedo Machado, j. 18.4.2000). Contudo, fica assim exposto que a autoridade competente para a lavratura do termo circunstanciado, é também o Policial Militar, prosperando assim, uma procedência jurídica ampla e célere para o nosso ordenamento jurídico atual. 49 Capítulo 3 A LEGALIDADE DO TERMO CIRCUNSTANCIADO REALIZADO PELA POLÍCIA MILITAR 3.1.1 A LEGITIMIDADE DO TERMO CIRCUNSTANCIADO REALIZADO PELA POLÍCIA MILITAR Consoante no que tange a legalidade do termo circunstanciado realizado pela polícia militar, devemos observar os seguintes aspectos legais que regulam esse tema. O legislador, tratando-se da lei 9.099/95, teve a clara intenção desafogar o Poder Judiciário, por meio de um mecanismo que trata de maneira diferenciada os delitos de menor potencial ofensivo, daqueles de maior gravidade e que necessita de maiores diligências para instruir o juízo. A abrangência do Artigo 69, sem a definição das autoridades que podem lavrar os Termos Circunstanciados, criou em todo País uma disputa por espaço entre as policias administrativas e judiciais. Contudo, hoje a maioria dos juristas defende a confecção e o encaminhamento do Termo Circunstanciado pelas policias militares, visando atender os preceitos que norteiam a Lei nº 9.099/95. Em conformidade com a legislação vigente, não foi possível identificar nenhum dispositivo que fosse de encontro com as aspirações da Polícia Militar em exercer o legítimo dever de confeccionar e dar o devido encaminhamento aos Termos Circunstanciados. Portanto não é inconstitucional a atuação da Policia Militar em lavrar e encaminhar o Termo Circunstanciado. A lei n° 9.099/95, inovando a sistemática até então vigente, adotou o modelo consensual de jurisdição, já existente no no ordenamento jurídico dos países mais desenvolvidos, 50 rompendo com os tradicionais dogmas da jurisdição conflitiva seguida pelo CPP. Buscando sempre a agilização da prestação jurisdicional para as infrações de diminuto potencial ofensivo, consagrou novos postulados, como o da supremacia da autonomia da vontade do acusado ou suspeito, sobre princípios antes tidos como obrigatórios, como os da defesa e do contraditório. Nessa nova sistemática, os princípios ora aplicáveis são os da informalidade, celeridade e economia processual, levando-nos a uma releitura da expressão ´´autoridade policial`` , para seus fins específicos. A interpretação mais fiel ao espírito da lei, aos seus princípios e à sua finalidade, bem como a que se extrai da análise literal do texto, é a de que ´´autoridade policial`` , para os estritos fins da Lei comentada, compreende qualquer servidor público que tenha atribuições de exercer o policiamento, preventivo ou repressivo. Se interpretarmos a lei nova sob a ótica do CPP, não resta dúvida de que autoridade policial é o Delegado de Polícia (arts. 4º, 6º, 7º, 13, 15, 16, 17, 23, 320, 322. etc.). Se, entretanto, a analisarmos à luz da CF e dos princípios que a informam, encontraremos conceito de maior amplitude, o que atende à finalidade do novo sistema criminal.40 Este atual entendimento sobre o conceito de autoridade policial para fins de aplicação da Lei n.º 9.099/95 abrangendo o policial civil e o policial militar vem sendo confirmado pelo Poder Judiciário, através de provimentos, enunciados de fóruns, encontros e congressos de Presidentes de Tribunais de Justiça e Desembargadores, bem como em decisões judiciais proferidas em todas as instâncias. Tal compreensão vem sendo ratificada, também, pelo Ministério Público, mediante termos de cooperação, pareceres, entre outras formas de posicionamento. A própria doutrina majoritariamente segue este entendimento. Recentemente, consolidando o alcance e a importância da lavratura do termo circunstanciado pela Polícia Militar, o próprio Poder 40 Damásio E. de Jesus, 1996, p. 61 51 Executivo nos Estados vem disciplinando os procedimentos de seus organismos policiais neste sentido. Como exemplos, podem ser citados os Estados do Rio Grande do Sul, Paraná, São Paulo, Mato Grosso do Sul e Santa Catarina. É de suma importância destacar que a possibilidade da lavratura do Termo Circunstanciado pela Polícia Militar é matéria pacífica entre os mais destacados órgãos e instituições inseridas neste processo. Seguindo esta linha, o entendimento é um só como passaremos a analisar os posicionamentos pelos seguintes órgãos: 3.1.2 PROVIMENTO DO PODER JUDICIÁRIO PROVIMENTO Nº 758/2001. Regulamenta a fase preliminar do procedimento dos Juizados Especiais Criminais. O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais, Considerando o decidido no Processo CG-851/00; Considerando os princípios orientadores do procedimento do Juizado Especial Criminal, que são a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, Resolve: Artigo 1º – Para os fins previstos no art. 69, da Lei 9.099/95, entende-se por autoridade policial, apta a tomar conhecimento da ocorrência, lavrando o termo circunstanciado, encaminhando-o, imediatamente, ao Poder Judiciário, o agente do Poder Público investido legalmente para intervir na vida da pessoa natural, atuando no policiamento ostensivo ou investigatório. Artigo 2º – O Juiz de Direito, responsável pelas atividades do Juizado, é autorizado a tomar conhecimento dos termos circunstanciados elaborados pelos policiais militares, desde 52 que assinados concomitantemente por Oficial da Polícia Militar. Artigo 3º – Havendo necessidade da realização de exame pericial urgente, o policial militar deverá encaminhar o autor do fato ou a vítima ao órgão competente da Polícia TécnicoCientífica, que o providenciará, remetendo o resultado ao distribuidor do foro do local da infração. Artigo 4º – O encaminhamento dos termos circunstanciados respeitará a disciplina elaborada pelo juízo responsável pelas atividades do Juizado Especial Criminal da área onde ocorreu a infração penal. Artigo 5º – Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação. São Paulo, 23 de agosto de 2001. (aa) Márcio Martins Bonilha, Presidente do Tribunal de Justiça, Álvaro Lazzarini, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, e Luís de Macedo, Corregedor Geral da Justiça.41 3.1.3 Posição Institucional - Parecer TC lavrado pela Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul: MAURO HENRIQUE RENNER, Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Insitutcionais. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. TERMO CIRCUNSTANCIADO. LAVRATURA PELA BRIGADA MILITAR. POSSIBILIDADE. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS ESTADOS-MEMBROS. Historicamente, a elaboração do inquérito policial constitui uma das funções da Polícia Judiciária, hoje denominada Polícia Civil. Tal atribuição foi mantida com a Constituição Federal de 1988, que prevê em seu art. 144, §4º que "às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem [...] as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares". Segundo TOURINHO FILHO , "o Código de 41 Provimento N° 758/2001, Disponível em http://www2.oabsp.org.br/asp/clipping_jur/ClippingJurDetalhe.asp?id_noticias=11193&AnoMes =20019, acessado em 10/09/2008. 53 Processo, no seu art. 4º, deixa bem clara tal função: 'A Polícia Judiciária (civil) será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria" TOURINHO FILHO, Fernando da Costa – Processo Penal – 1ª Volume – 19. Ed. Rev. E atual. – São Paulo: Saraiva, 1997, p. 188. Por outro lado, no Capítulo referente ao Poder Judiciário, prevê a Constituição Federal que a União e os Estados membros criarão juizados especiais competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo (CF, art. 98, I). Dando eficácia a tal dispositivo, o legislador editou a Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, reconhecendo à autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência de fato delituoso a função de lavrar o respectivo termo circunstanciado (art. 69). Percebe-se que o legislador na Lei n.º 9.099/95 utilizou-se da expressão autoridade policial, em relação à polícia judiciária do Código de Processo Penal. Nitidamente aquela expressão é mais ampla do que esta. Por tal razão, a doutrina especializada entendeu que "qualquer autoridade policial poderá ter conhecimento do fato que poderia configurar, em tese, infração penal. Não somente as polícias federal e civil, que têm função institucional de polícia judiciária da União e dos Estados (art. 144, §1º, inc. IV e §4), mas também a polícia militar." GRINOVER, Ada Pellegrini e outros – Juizados Especiais Criminais: Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995 – 3. Ed. Ver. E atual. – Sâo Paulo: Editora revista dos Tribunais, 1999, p. 107. Esta também é a posição de NEREU JOSÉ GIACOMOLLI, para quem a Polícia Militar pode "[...] lavrar o termo circunstanciado e apresentar os envolvidos ao Juizado, diretamente, ao invés de levá-los à Delegacia de Polícia”. Juizados Especiais Criminais. Ademais, não se pode perder de vista que o termo circunstanciado é procedimento pré-processual que se insere na esfera do direito processual penal como procedimento, à semelhança do que sucede com relação ao inquérito policial e ao inquérito civil, este em face do direito processual civil. Daí a 54 possibilidade de os Estados-membros legislarem, concorrentemente (competência complementar), com a União acerca de procedimentos em matéria processual (CF, arts. 24, XI c/c 24, §2º), pois "a Constituição brasileira adotou a competência concorrente não cumulativa ou vertical, de forma que a competência da União está adstrita ao estabelecimento de normas gerais, devendo os Estados e o Distrito federal especificá-las, por meio de suas respectivas leis." MORAES, Alexandre de – Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional – 2. Ed. – São Paulo: Atlas, 2003, p. 697. O próprio artigo 98, inciso I, da Constituição Federal ao falar em procedimentos, também autoriza os Estados a legislarem sobre juizados especiais. Sendo assim, perfeitamente possível que determinado Estado-membro, no uso de sua competência complementar (ou suplementar), interprete a expressão autoridade policial, prevista na norma geral do art. 69, da Lei n.º 9.099/95, como gênero de que são espécies as polícias civil e militar. No Estado do Rio Grande do Sul, a Secretaria da Justiça e da Segurança expediu a Portaria SJS n.º 172, de 16 de novembro de 2000, resolvendo que "todo policial, civil ou militar, é competente para lavrar o Termo Circunstanciado previsto no artigo 69 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995", sendo que a lavratura por Policiais Militares somente ocorrerá nas Comarcas em que houver acordo entre a Polícia Estadual e o Ministério Público, o que restou ajustado por meio do Termo de Cooperação n.º 03, de 22 de janeiro de 2001, celebrado entre o Governo do Estado e o Ministério Público. Sendo assim, a norma geral federal estampada no artigo 69 da Lei dos Juizados Especiais foi complementada pela Portaria SJS n.º 172 em conjunto com o termo de cooperação. Admitida a possibilidade de a Brigada Militar confeccionar o Termo Circunstanciado, logicamente cumpre a ela instruir o feito com os documentos necessários à prova da materialidade, podendo para tanto requisitar as perícias que se fizerem necessárias (quem pode o mais, pode o menos). Observa-se que, dentro dos princípios que norteiam a Lei n.º 9.099/95 (celeridade, oralidade, informalidade, 55 economia processual), para a primeira fase do procedimento sumaríssimo (fase preliminar) precinde-se de laudo pericial formal, podendo ser postergado ante a existência de outro documento que permita aferir a materialidade (Lei n.º 9.099/95, art. 77, §1º). Seria inconcebível conferir atribuição à Brigada Militar para confecção de Termo Circunstanciado e exigir que a perícia seja realizada por intermédio de requisição de Delegado de Polícia. Conclui-se, portanto, não haver conflito de atribuições entre as polícias civil e militar, tendo em vista a atribuição conferida à Brigada Militar para a confecção dos Termos Circunstanciados, de acordo com a interpretação doutrinária e jurisprudencial dominantes acerca da abrangência do termo "autoridade policial" prevista no art. 69, da Lei n.º 9.0099/95, bem como por haver legislação estadual tãosomente complementando a referida norma geral federal.42 3.1.4 Provimento n.º 04/99, da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: No Estado de Santa Catarina, a Corregedoria-Geral da Justiça resolveu a questão ao editar o Provimento n.º 04/99, esclarecendo que autoridade, nos termos do art. 69 da Lei n.º 9.099/95, é o agente do Poder Público com possibilidade de interferir na vida da pessoa natural, enquanto o qualitativo policial é utilizado para designar o servidor encarregado do policiamento preventivo ou repressivo (art. 1º); e ainda que, ressalvando o parágrafo único do art. 4º do Código de Processo Penal43, a atividade investigatória de outras autoridades administrativas, ex vi do art. 144, parágrafo 42 BRIGADA MILITAR, Associação dos Oficiais. Coletânea de Legislação Policial Militar Federal, Estadual e Interna da BM. Nota de Instrução nº 133 BM/EMBM 2.002. Primeiro semestre de 2002, Volume VII. P. 328-361. 43 In verbis: Art. 4º - A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. Parágrafo único - A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função. 56 5º, da Constituição da República44, nada obsta, sob o ângulo correicional, que os Exmos. Srs. Drs. Juízes de Direito ou Substitutos conheçam de 'termos circunstanciados' realizados, cujo trabalho tem também caráter preventivo, visando assegurar ,a ordem pública e impedir a prática de ilícitos penais (art. 2º). 3.1.5 Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina: Art. 1º - Esclarecer que autoridade, nos termos do art. 69 da Lei 9.099/95, é o agente do Poder Público com possibilidade de interferir na vida da pessoa natural, enquanto o qualificado policial é utilizado para designar o servidor encarregado do policiamento preventivo ou repressivo. Art 2º - Ressalvado o parágrafo único do art. 4º do CPP, a atividade investigatória de outras autoridades administrativa, ex vi do art 144 parágrafo 5º da Constituição da República, nada obsta, sob ângulo correcional, que os Exmos. Srs. Drs. Juízes de Direito ou Substitutos conheçam de “Termo Circunstanciado” realizado, cujo trabalho tem também caráter preventivo, visando assegurar a ordem pública e impedir a prática de ilícitos penais. 3.1.6 Ministério Público : Termo de Cooperação para Implemento de Ações Integradas contra a Violência do Trânsito - Termo de Cooperação que entre si celebram o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, a Secretaria de Estado da Segurança Pública, a Polícia Militar e a Superintendência da Polícia Rodoviária Federal de Santa Catarina, datado de 04 de janeiro de 2001 – No item 6, 44 O qual estabelece a competência das polícias militares para o exercício da polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. 57 do Anexo 1, do Primeiro Aditivo está expresso que “será lavrado Termo Circunstanciado - TC em todas as condutas típicas que constituírem infração penal de menor potencial ofensivo, ou seja, nos crimes em que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, ou somente multa (Lei Federal n.º 9.099, de 26 de dezembro de 1995 combinada com a Lei Federal n.º 10.259, de 12 de julho de 2001, art. 2º parágrafo único), tanto em relação as condutas previstas no CTB, quanto em relação aquelas previstas no CP, na LCP e outras leis” a ser “elaborado pelas Polícias Civil, Militar e Rodoviária Federal, as quais o encaminharão, incontinenti a juízo, após os devidos registros”. (grifo nosso) 3.2.1 POSICIONAMENTOS DOUTRINÁRIOS Diante disso, cabe salientar o posicionamento da jurista Ada Pellegrini Grinover, integrante da comissão de juristas que elaborou o anteprojeto da Lei 9.099/95, assinalou que: Qualquer autoridade policial poderá dar conhecimento do fato que poderia configurar, em tese, infração penal. Não somente as polícias federal e civil, que têm a função institucional de polícia judiciária da União e dos Estados (art. 144, § 1º, inc. IV, e § 4º), mas também a polícia militar."( Juizados Especiais Criminais: Comentários à lei 9.099, de 26.9.1995. Revista dos Tribunais, 1995, p. 96/97). Para Cândido Rangel Dinamarco: Impõe-se interpretar o art. 69 no sentido de que o termo só será lavrado e encaminhado com os sujeitos dos juizado, pela autoridade, civil ou militar, que em primeiro lugar haja tomado contato com o fato. Não haverá a interferência de uma Segunda autoridade policial. A idéia de imediatidade, que é inerente ao sistema e está explícita na lei, manda que, atendida a ocorrência por uma autoridade policial, ela 58 propicie desde logo o conhecimento do caso pela autoridade judiciária competente: o emprego do advérbio imediatidade no texto do art. 69, está a indicar que nenhuma pessoa deve mediar entre a autoridade que tomou conhecimento do fato e o juizado, ao qual o caso será levado.(Lei 9.099/95, Por que burocratizar? In Jornal do Estado do Paraná, seção Direito e Justiça, 17/12/95, p. 1). Damásio E. de Jesus segue raciocínio no mesmo sentido do até aqui exposto: A interpretação mais fiel ao espírito da lei, aos princípios e a sua finalidade, bem como a que se extrai da análise literal do texto, é a de que 'autoridade policial', para os estritos fins da Lei comentada, compreende qualquer servidor público que tenha atribuições de exercer o policiamento, preventivo ou repressivo.(in Lei do Juizados Especiais Criminais Anotada. Editora Saraiva, São Paulo, p. 61) Diante o exposto, podemos confirmar, através desta reflexão sobre o termo circunstanciado realizado pela Polícia Militar, que a legalidade está estampada sob a égide da própria hermenêutica jurídica que reflete intensivamente sobre o nosso ordenamento jurídico. 3.3.1 Vantagens decorrentes da lavratura do Termo Circunstanciado pelo Policial Militar Tendo em vista que uma das maiores preocupações da sociedade brasileira atual, é a segurança pública, é visto que uma das grandes preocupações com os delitos de maior gravidade é a impunidade das infrações de menor potencial ofensivo. Seguindo este raciocínio, a lavratura do termo circunstanciado pelo policial militar surge como uma forte alternativa, visto que só irá trazer benefícios a população. 59 O policial militar é, na maioria das vezes, a primeira autoridade policial a chegar ao local da ocorrência, reduzindo o tempo de resposta na solução dos problemas daqueles que estão em situações de emergência Desta forma, a celeridade presenciada neste procedimento contribui na valorização do trabalho policial militar pela comunidade, obedecendo no que se refere ao dispositivo legal já mencionado no art. 62° da lei 9.099/9545. 45 Vide Capítulo I, Princípio da Celeridade. 60 CONSIDERAÇÕES FINAIS A Lei nº 9.099/95 (alterada pela Lei n.º 10.259/01) inaugurou nova sistemática processual relativa às denominadas infrações penais de menor potencial ofensivo, isto é, as infrações penais sancionados com pena privativa de liberdade não superior a 02 (um) anos. A Lei trouxe profundas mudanças no cenário jurídico brasileiro, requerendo o seu conhecimento por todos e, sobretudo, por aqueles órgãos integrantes do Sistema Criminal, dentre os quais, as polícias militares. A principal barreira que se impõe é a referente à compreensão da expressão “autoridade policial” prevista no caput do art. 69 da Lei. Neste sentido, conforme exaustivamente demonstrado, encontramos não apenas fundamentação meramente legal para que passemos a adotar a sistemática ora proposta, mas também legitimidade (expressa na correta e aprofundada leitura das missões constitucionalmente atribuídas à nossa Instituição), bem como, se não bastasse, entendimentos favoráveis expressos em doutrina e na jurisprudência pátria. Deste modo, apesar de eventuais posicionamentos doutrinários desfavoráveis (convenientes à manutenção das resistências por parte das autoridades de polícia judiciária), o policial militar é autoridade policial, sendo-lhe reservado importante espaço na nova ordem estabelecida pela dita legislação. Acreditamos que o fato de os policiais militares serem autoridades policiais (não confundamos com autoridades de polícia judiciária não mencionadas nos diplomas legais em comento), enseja a necessidade de que passem o mais rápido possível a lavrar o termos circunstanciados de 61 Ocorrência (peça criada pelo legislador em lugar dos conhecidos instrumentos de polícia judiciária representados pelo inquérito policial e pelo auto de prisão em flagrante) no Brasil todo, conforme exemplos de Estados da nossa Federação, já citados alhures. Diante do exposto, importante asseverar que a finalidade da discussão remete ao cumprimento das normas vigentes e, sobretudo, ao atendimento do bem comum. A sociedade exige uma solução para os problemas sociais, principalmente os relacionados à segurança pública, e é na autoridade policial que ela vem buscar assistência. Portanto, de maneira alguma o policial poderá se eximir dos deveres que a lei imprime, seja ele civil ou militar. A interpretação firmada de que a autoridade policial competente para a lavratura do termo circunstanciado é tão-somente o Delegado de Polícia indica entendimento equivocado. Resta evidenciado, portanto, com base na doutrina, jurisprudência e legislação, que também o policial militar é autoridade competente para a lavratura o termo circunstanciado. O policial militar não pode abrir mão de sua missão constitucional de preservação de ordem pública. A lavratura do termo circunstanciado faz parte de sua labuta diária, o que não caracteriza, como entende uma minoria mal esclarecida, invasão na missão de qualquer outro órgão de segurança pública. Por fim, importante destacar que o policial militar ao lavrar o termo circunstanciado atende a determinação legal disposta na Lei 9.099/95, com isso proporciona ao cidadão a certeza de que a lide será submetida rapidamente ao Juizado Especial Criminal, efetivando a justiça e a satisfação de todos. 62 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ASSIS, Arnoldo Camanho de. Juizados Especiais Cíveis: Pedido Contraposto Formulado por Pessoa Jurídica. Brasília: Revista dos Juizados Especiais: Doutrina e Jurisprudência, n.4, v.8, jan/jun 2000. BATISTA, Weber Martins et al. Juizados especiais cíveis e criminais e suspensão condicional do processo penal. Rio de Janeiro:Forense, 1996 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988, 31 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. BRASIL. Lei 10.259 de 12 de julho de 2001 Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Disponível em: http://legislacao.planalto.gov.br/ legislacao.nsf/Viw_identificacao /lei10.259-01> Acesso em 02 de julho de 2008. BRASIL. Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras Providências. Disponível em: http://legislacao.planalto.gov.br/legislacao.nsf/Viw_identificacao /lei9.099-1995> Acesso em 02 de julho 2008. BRASIL. Código Penal / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 17 Ed. São Paulo: Saraiva, 2002 BRIGADA MILITAR, Associação dos Oficiais. Coletânea de Legislação Policial Militar Federal, Estadual e Interna da BM. Nota de Instrução nº 133 BM/EMBM 2.002. Primeiro semestre de 2002, Volume VII. P. 328-361. FERNANDES, Antonio Scarance; GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES, Luiz Flávio; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Juizados especiais criminais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, 63 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários à Lei dos juizados Especiais Cíveis e Criminais, São Paulo: RT, 2000 GOMES, Luiz Flávio. O modelo consensual brasileiro de justiça criminal: notas aproximativas. In: REVISTA DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL, Brasília, vol 1, nº 8, jul./dez. 1996. GONÇALVES, Victor Eduardo Rios, Juizados Especiais Criminais doutrina e jurisprudência, São Paulo: Saraiva, 1998 GRINOVER, Ada Pellegrini; FILHO, Antonio Magalhães Gomes; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES, Luiz Flávio. Juizados Especiais Criminais. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002 JESUS, Damásio E. de. Lei dos juizados especiais criminais anotada. 3 ed. rev. e ampl. São Paulo:Saraiva, 1996. JÚNIOR TELLES, Goffredo da Silva apud Álvaro Lazzarini et al. Direito administrativo da ordem pública. 2 ed. Rio de Janeiro:Forense, 1987. LAZZARINI, Álvaro, Estudos de Direito Administrativo, 2 ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, LAZZARINI, Álvaro apud Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Aditamento ao Boletim da Polícia Militar. Rio de Janeiro, nº 64, 1996. _________, Álvaro et al. Direito administrativo da ordem pública. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987. LENZA, Suzani de Melo. Juizados Especiais Cíveis. Goiânia: AB, 1997 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. apud SANDIM, Émerson Edilom. O Devido Processo Legal na Administração Pública com enfoques previdenciários. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1997 64 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Juizados Especiais Criminais. São Paulo: Atlas, 3 ed. 1997. MORAES, Alexandre; PAZZIGLINI FILHO, Mariano; SMANIO, Giampaolo Poggio; VAGGIONE, Luiz Fernando. Juizado especial criminal. São Paulo: Atlas, 1996 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Juizados especiais cíveis e criminais. São Paulo: Saraiva, 1996. Santa Catarina. Tribunal de Justiça. HC 00.002909-2. Relator Desembargador Nilton Macedo Machado. 18/04/2000. Disponível http://tjsc6.tj.sc.gov.br/jurisprudencia/PesquisaAvancada.do. Acesso em: 21 julho 2008. Superior Tribunal de Justiça. HC7199/PR; 1998/0019625-0. Relator: Ministro Vicente Leal. DJ 28.09.1998. Disponível em: http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=HC+7199&&b=ACOR& p=true&t=&l=10&i=1. Acesso em: 21 julho. 2008. SILVA, Marco Antonio Marques da. Juizados especiais criminais. São Paulo: Saraiva, 1997 Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade. ADI-AgR 2618 / PR – PARANÁ. Relator: Ministro Carlos Velloso. 12/08/2004. Disponível em: http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/nova/pesquisa.asp. Acesso em: 02 jul. 2008. TREIN, Thales Nilo. As polícias militares à porta dos juizados especiais. In: REVISTA UNIDADE, Porto Alegre, Ano XIV, nº 26, abr./jun. 96 65 ANEXOS LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995. Mensagem de veto Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Capítulo II Dos Juizados Especiais Cíveis Seção I Da Competência Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; 66 IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. foro: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Seção II Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes Leigos Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência. 67 Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções. Seção III Das Partes Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação. Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. § 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local. § 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar. § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais. § 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado. Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio. Art. 11. O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei. seção IV dos atos processuais Art. 12. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. 68 Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação. § 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão. § 4º As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem. seção v do pedido Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. § 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III - o objeto e seu valor. § 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação. § 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos. Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo. Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias. Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação. 69 Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença. Seção VI Das Citações e Intimações Art. 18. A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação. Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. § 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes. § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Seção VII Da Revelia Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Seção VIII Da Conciliação e do Juízo Arbitral Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as 70 conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei. Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo. Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença. Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei. § 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução. § 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos. Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade. Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível. Seção IX Da Instrução e Julgamento Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa. Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes. Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença. Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença. 71 Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência. Seção X Da Resposta do Réu Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor. Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes. Seção XI Das Provas Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes. Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública. Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado. 72 Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos. Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado. Seção XII Da Sentença Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei. Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado. Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. 73 Art. 44. As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas. Art. 45. As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Art. 47. (VETADO) Seção XIII Dos Embargos de Declaração Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso. Seção XIV Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. 74 § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. Seção XV Da Execução Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente; II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial; III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V); IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação; V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado; VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária; VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel; 75 VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor; IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. § 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Seção XVI Das Despesas Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em 76 segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor. Seção XVII Disposições Finais Art. 56. Instituído o Juizado Especial, serão implantadas as curadorias necessárias e o serviço de assistência judiciária. Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público. Art. 58. As normas de organização judiciária local poderão estender a conciliação prevista nos arts. 22 e 23 a causas não abrangidas por esta Lei. Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei. Capítulo III Dos Juizados Especiais Criminais Disposições Gerais Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por Juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo. (Vide Lei nº 10.259, de 2001) Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006) 77 Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006) Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial. (Vide Lei nº 10.259, de 2001) Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006) Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. Seção I Da Competência e dos Atos Processuais Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei. § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação. § 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente. Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. 78 Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação. Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores. Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público. Seção II Da Fase Preliminar Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002)) Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes. Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei. Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade 79 da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade. Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação. Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal. Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo. Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei. Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade. § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz. 80 § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei. § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível. Seção III Do Procedimento Sumariíssimo Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis. § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente. § 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei. § 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei. Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados. § 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização. 81 § 2º Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento. § 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei. Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-seá nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei. Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer. Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença. § 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. § 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença. § 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz. Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. § 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei. § 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa. 82 § 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. § 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso. § 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Seção IV Da Execução Art. 84. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado. Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial. Art. 85. Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei. Art. 86. A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas, será processada perante o órgão competente, nos termos da lei. Seção V Das Despesas Processuais Art. 87. Nos casos de homologação do acordo civil e aplicação de pena restritiva de direitos ou multa (arts. 74 e 76, § 4º), as despesas processuais serão reduzidas, conforme dispuser lei estadual. Seção VI Disposições Finais Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas. 83 Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II - proibição de freqüentar determinados lugares; Juiz; III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo. § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos. Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada. (Vide ADIN nº 1.719-9) Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. (Artigo incluído pela Lei nº 9.839, de 27.9.1999) Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência. 84 Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei. Capítulo IV Disposições Finais Comuns Art. 93. Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e competência. Art. 94. Os serviços de cartório poderão ser prestados, e as audiências realizadas fora da sede da Comarca, em bairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando instalações de prédios públicos, de acordo com audiências previamente anunciadas. Art. 95. Os Estados, Distrito Federal e Territórios criarão e instalarão os Juizados Especiais no prazo de seis meses, a contar da vigência desta Lei. Art. 96. Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após a sua publicação. Art. 97. Ficam revogadas a Lei nº 4.611, de 2 de abril de 1965 e a Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984. Brasília, 26 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República. FERNANDO Nelson A. Jobim HENRIQUE CARDOSO Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.9.1995 15.7 LEI FEDERAL 10259/01 Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. 85 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. Art. 2o Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo. Parágrafo único. Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa. Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva. Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: 86 ......................................................................................................... Art. 18. Os Juizados Especiais serão instalados por decisão do Tribunal Regional Federal. O Juiz presidente do Juizado designará os conciliadores pelo período de dois anos, admitida a recondução. O exercício dessas funções será gratuito, assegurados os direitos e prerrogativas do jurado (art. 437 do Código de Processo Penal). Parágrafo único. Serão instalados Juizados Especiais Adjuntos nas localidades cujo movimento forense não justifique a existência de Juizado Especial, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará. Art. 19. No prazo de seis meses, a contar da publicação desta Lei, deverão ser instalados os Juizados Especiais nas capitais dos Estados e no Distrito Federal. Parágrafo único. Na capital dos Estados, no Distrito Federal e em outras cidades onde for necessário, neste último caso, por decisão do Tribunal Regional Federal, serão instalados Juizados com competência exclusiva para ações previdenciárias. Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual. Art. 21. As Turmas Recursais serão instituídas por decisão do Tribunal Regional Federal, que definirá sua composição e área de competência, podendo abranger mais de uma seção. § 1o Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal ou na Região. § 2o A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antigüidade e merecimento. Art. 22. Os Juizados Especiais serão coordenados por Juiz do respectivo Tribunal Regional, escolhido por seus pares, com mandato de dois anos. Parágrafo único. O Juiz Federal, quando o exigirem as circunstâncias, poderá determinar o funcionamento do Juizado Especial em caráter itinerante, mediante autorização prévia do Tribunal Regional Federal, com antecedência de dez dias. Art. 23. O Conselho da Justiça Federal poderá limitar, por até três anos, contados a partir da publicação desta Lei, a competência dos Juizados Especiais Cíveis, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários ou administrativos. Art. 24. O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal e as Escolas de Magistratura dos Tribunais Regionais Federais criarão programas 87 de informática necessários para subsidiar a instrução das causas submetidas aos Juizados e promoverão cursos de aperfeiçoamento destinados aos seus magistrados e servidores. Art. 25. Não serão remetidas aos Juizados Especiais as demandas ajuizadas até a data de sua instalação. Art. 26. Competirá aos Tribunais Regionais Federais prestar o suporte administrativo necessário ao funcionamento dos Juizados Especiais. Art. 27. Esta Lei entra em vigor seis meses após a data de sua publicação. Brasília, 12 de julho de 2001; 180o da Independência e 113o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo de Tarso Tamos Ribeiro Roberto Brant Gilmar Ferreira Mendes