DECRETO Nº 11.517, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003.
Organiza a carreira Gestão de Tecnologia da
Informação integrante do Grupo Ocupacional
Gestão Governamental do Plano de Cargos,
Empregos e Carreiras do Poder Executivo, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo
em vista o disposto no art. 18 da Lei n° 2.599, de 26 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A carreira Gestão de Tecnologia da Informação, integrante do
Grupo Ocupacional Gestão Governamental, de que trata a alínea “a” do inciso IX do art. 11
da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 2.599,
de 26 de dezembro de 2002, é integrada por cargos cujos ocupantes executam atribuições
vinculadas às atividades de planejamento, coordenação, organização, operação e controle dos
recursos de tecnologia da informação, no âmbito de atuação dos órgãos e entidades do Poder
Executivo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 2° A carreira Gestão de Tecnologia da Informação é estruturada pelas
categorias funcionais desdobradas hierarquicamente, em ordem decrescente, nas seguintes
categorias funcionais e classes:
I - o cargo de Analista de Tecnologia da Informação:
a) Analista de Tecnologia da Informação, Máster;
b) Analista de Tecnologia da Informação, Sênior;
c) Analista de Tecnologia da Informação, Pleno;
d) Analista de Tecnologia da Informação, Júnior;
II - o cargo de Técnico de Tecnologia da Informação:
a) Técnico de Tecnologia da Informação, Máster;
b) Técnico de Tecnologia da Informação, Sênior;
c) Técnico de Tecnologia da Informação, Pleno;
d) Técnico de Tecnologia da Informação, Júnior.
Art. 3º As categorias funcionais da carreira Gestão de Tecnologia da
Informação são integradas pelas seguintes funções:
I - Analista de Tecnologia da Informação: Analista de Sistemas, Analista de
Suporte a Redes, Analista de Suporte a Banco de Dados, Analista de Suporte a Sistema
Operacional, Analista de Suporte a Telecomunicações;
II - Técnico de Tecnologia da Informação: Técnico de Suporte a Redes,
Técnico de Operação e Técnico de Microfilmagem.
§ 1º O servidor poderá mudar de função mediante comprovação da
habilitação e ou capacitação para o exercício de outra integrante da mesma categoria
funcional, desde que haja interesse da administração para ocupar posto vago por profissional
especializado.
§ 2º A mudança de função será antecedida de convocação dirigida aos
integrantes da categoria funcional mediante edital indicando o número de postos de trabalho
vagos, por autorização do Secretário de Estado de Receita e Controle, e após
pronunciamento do Secretário de Estado de Gestão Pública.
§ 3º A mudança de função será formalizada por ato do Governador e
somente poderá ocorrer se não houver candidato habilitado em concurso público para seu
exercício.
Art. 4º As funções integrantes das categorias funcionais da carreira de
Gestão de Tecnologia da Informação terão suas atribuições identificadas com as seguintes
áreas de atividade:
I - Sistemas: desenvolvimento, implantação e acompanhamento de sistemas,
processos de integração de sistemas informatizados e aplicações internet, bem como
manutenção de sistemas, quanto à eficiência, eficácia e segurança e elaboração de
documentação de utilização e operação de sistemas, prospecção tecnológica, consolidação de
uso de tecnologia, execução de ensaios, elaboração e ou sugestão de treinamentos para áreas
de uso ou produção, pesquisas bibliográficas, comparativo entre tecnologias e apresentações
técnicas;
II - Suporte a Redes: implementação de avanços tecnológicos nas áreas de
voz, dados e imagens, processos de mudanças e movimentação de redes, proteção do
ambiente contra infecção por vírus, projetos e instalação e manutenção de redes de
comunicação e softwares de micro, instalação, configuração e manutenção aos sistemas
operacionais e equipamentos de rede, avaliação de processos de mudanças de redes,
manutenção de segurança em redes de comunicação, monitoramento da disponibilidade da
rede, prospecção tecnológica;
III - Suporte a Banco de Dados: segurança no ambiente, administração e
manutenção de bancos de dados, suporte a linguagens de programação, estudos e análise de
sistemas lógicos e novos equipamentos, fornecimento de suporte técnico e manutenção de
softwares de suporte e lógica dos dados para assegurar a integridade de informações,
procedimentos de distribuição de dados e desempenho de softwares gerenciadores de banco
de dados e prospecção tecnológica;
IV - Suporte a Sistema Operacional: gerenciamento de sistema operacional
2
de plataformas heterogêneas, procedimentos de segurança de arquivos do ambiente, estudos
e análise de sistemas lógicos e de novos equipamentos, suporte técnico e manutenção de
softwares básicos, elaboração e atualização de documentação de utilização de equipamentos,
sistemas operacionais e aplicativos, estudos e disseminação de informações sobre software e
hardware e acompanhamento de performance de recursos técnicos instalados, prospecção
tecnológica;
V - Produção: planejamento e controle da produção de serviços, gestão de
processamento dos sistemas; implementação, automação e gerência de rotinas e
procedimentos de produção de novas aplicações, manutenção do serviço permanente,
impressão e controle de qualidade de relatórios, gerenciamento da disponibilidade das
aplicações, execução de cópias de segurança dos dados da organização; gerenciamento dos
arquivos de mídias magnéticas, manutenção e execução das rotinas de cópias de segurança,
atendimento aos usuários internos e externos, registro e acompanhamento de ocorrências,
atendimento de resolução de pendências do 1º nível das aplicações;
VI - Processamento de Documentos: processamento de imagens de
documentos, preparação de documentos para processamentos, indexação de conteúdo de
documentos, microfilmagem, processamento e controle de qualidade de imagem de
documentos, armazenamento de mídias de imagem de documentos, digitalização de imagens
de documentos e desenvolvimento de aplicações para acesso a imagens digitais de
documentos.
Art. 5° As especificações de cada uma das funções que integram as
categorias funcionais da carreira Gestão de Tecnologia da Informação serão estabelecidas
pelo Secretário de Estado de Gestão Pública, por proposta da Secretaria de Estado de Receita
e Controle, e deverão identificar seu perfil profissionográfico, por meio:
I - da denominação, da descrição sintética das atribuições e detalhamento
das tarefas básicas, bem como a identificação da categoria funcional a que se vincula, as
classes e referências salariais que lhe são inerentes;
II - dos requisitos básicos para exercício e das características pessoais
exigidas, recomendáveis e especiais a serem avaliadas no processo seletivo de candidatos
para ocupá-la;
III - das condições especiais de trabalho a que seus ocupantes serão
submetidos, bem como outros requisitos inerentes ao exercício da função.
Art. 6° A investidura em cargo da carreira Gestão de Tecnologia da
Informação dar-se-á por concurso público de provas e títulos, após comprovado pelo
candidato o atendimento dos requisitos exigidos para o exercício da função.
§ 1º O concurso público para cargos da carreira Gestão de Tecnologia da
Informação selecionará candidatos às funções que os compõem e de acordo com as áreas de
atividade destacadas no art. 4º.
§ 2° As vagas oferecidas no concurso público serão identificadas nominal e
quantitativamente, por proposta do Superintendente de Gestão da Informação, por
intermédio do Secretário de Estado de Receita e Controle, e aprovada pelo Secretário de
Estado de Gestão Pública.
3
§ 3° Somente serão aceitos na prova de títulos do concurso público,
relativamente à experiência profissional e capacitação em cursos específicos e ou de pósgraduação, os documentos que comprovarem que os conhecimentos adquiridos têm relação
direta com as atribuições da função a que o candidato concorre.
Art. 7° São requisitos para ocupar cargos integrantes da carreira Gestão de
Tecnologia da Informação:
I - para Analista de Tecnologia da Informação: graduação de nível superior
em curso correlato com a área de Tecnologia da Informação e:
a) classe Máster: experiência na execução de tarefas descritas no Anexo I
por quinze ou mais anos ou por dez anos ou mais e pós-graduação na área de Tecnologia da
Informação;
b) classe Sênior: experiência na execução de tarefas descritas no Anexo I por
dez anos ou mais;
c) classe Pleno: experiência na execução de tarefas descritas no Anexo I, por
cinco ou mais anos;
d) classe Júnior: graduação de nível superior;
II - para Técnico de Tecnologia da Informação, nível médio e:
a) classe Máster: experiência na execução de tarefas descritas no Anexo II
por quinze ou mais anos ou por dez anos ou mais e nível superior em cursos correlatos com a
área de Tecnologia da Informação;
b) classe Sênior: experiência na execução de tarefas descritas no Anexo II
por dez anos ou mais;
c) classe Pleno: experiência na execução de tarefas descritas no Anexo II por
cinco ou mais anos;
d) classe Júnior: graduação de nível médio.
§ 1° A experiência na execução das tarefas similares às descritas para a
função deverá ser comprovada por anotação em carteira de trabalho ou certidão, no caso de
exercício de cargo ou função sob o regime estatutário em órgão ou entidade da administração
pública.
§ 2º Para concorrer à promoção à categoria seguinte do respectivo cargo, a
experiência do servidor será comprovada por edital publicado no Diário Oficial do Estado,
divulgando o tempo de serviço para concorrer a essa modalidade de movimentação.
§ 3º A experiência para os concorrentes à promoção nas categorias do cargo
de Analista de Tecnologia da Informação será contada a partir da graduação de nível
superior, excetuados os servidores que passarem a ocupar o cargo de Analista de Tecnologia
da Informação por força de transformação de cargo.
4
Art. 8º As categorias funcionais da carreira Gestão de Tecnologia da
Informação são compostas dos seguintes cargos:
I - cento e sessenta de Analista de Tecnologia da Informação;
II - setenta de Técnico de Tecnologia da Informação.
§ 1º Os quantitativos dos cargos discriminados nos incisos I e II
compreendem os resultantes da transformação, com fundamento no inciso IV do art. 79 da
Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, de cento e oito cargos de Profissional de Apoio
Operacional e de cinqüenta e dois de Assistente Técnico Operacional, bem como os
ocupados pelos servidores que tiverem seus cargos transformados na forma do art. 31.
§ 2º Os ocupantes dos cargos discriminados nos incisos I e II terão lotação
privativa na Superintendência de Gestão da Informação e exercício, por designação do titular
da Secretaria de Estado Receita e Controle, em órgãos da administração direta, autarquia ou
fundação do Poder Executivo.
§ 3º O servidor integrante da carreira Gestão de Tecnologia da Informação
nomeado para exercer cargo em comissão ou função de confiança integrante de Tabela ou
Quadro de Pessoal de outro órgão ou entidade do Poder Executivo terá lotação temporária no
órgão ou entidade onde estiver a serviço.
§ 4º A nomeação para cargo em comissão ou a designação para função de
confiança, na forma do § 3º, somente poderá ser encaminhada ao Governador ou formalizada
pelo titular do órgão ou entidade após autorização do Secretário de Estado de Receita e
Controle.
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Seção I
Da Promoção
Art. 9º O desenvolvimento funcional dos integrantes da carreira Gestão de
Tecnologia da Informação será orientado pelas seguintes diretrizes:
I - elevação na carreira mediante ocupação dos cargos superiores,
considerando o grau de responsabilidade e a complexidade das tarefas para o desempenho
das funções que o integram;
II - busca da identidade entre o potencial profissional do servidor e o nível
de desempenho esperado;
III - recompensa pela competência profissional, considerando o desempenho
das atribuições da função e o aperfeiçoamento e capacitação profissional.
Art. 10. O desenvolvimento funcional na carreira Gestão de Tecnologia da
Informação dará oportunidades de crescimento profissional ao servidor mediante promoção,
com a mudança de uma classe para a outra imediatamente superior.
5
§ 1° A movimentação na carreira ocorrerá, alternadamente, pelos critérios
de antigüidade e merecimento, que será aferido por meio de avaliação de desempenho anual.
§ 2° A confirmação do atendimento do requisito de tempo de serviço
exigido para concorrer à promoção exclui da contagem os períodos de afastamentos
ocorridos durante a base de apuração desse interstício.
§ 3° Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança que exija conhecimentos inerentes a tarefas descritas no Anexo I ou II
em órgão ou entidade do Poder Executivo, não serão descontados na apuração do interstício
para a promoção.
Art. 11. A promoção será processada uma vez por ano, no mês de julho,
após publicação do edital de convocação, com trinta dias de antecedência, e divulgação dos
concorrentes à movimentação com a contagem do tempo de serviço, até 31 de junho do ano a
que se referir, e a pontuação da avaliação do desempenho.
Parágrafo único. A pontuação da avaliação de desempenho para concorrer à
promoção pelo critério do merecimento corresponderá à média dos resultados das avaliações
dos três últimos anos.
Art. 12. Os cargos de Analista de Tecnologia da Informação e de Técnico
de Tecnologia da Informação ficam distribuídos, para fins de promoção na carreira, na
seguinte proporção:
I - até cem por cento, na classe Júnior;
II - até trinta por cento, na classe Pleno;
III - até vinte por cento, na classe Sênior;
IV - até dez por cento, na classe Máster.
Art. 13. Para concorrer
cumulativamente, às seguintes exigências:
à
promoção
o
servidor
deverá
atender,
I - contar mil e noventa e cinco ou mais dias de efetivo exercício na classe
em que estiver classificado;
II - contar mais de setenta por cento dos pontos totais previstos para a
avaliação de desempenho anual;
III - estar incluído entre os cinqüenta por cento dos servidores mais bem
avaliados no cargo, nos três últimos anos.
Art. 14. Na apuração do merecimento, se houver empate no tempo de
serviço ou na pontuação da avaliação de desempenho, terá precedência, sucessivamente, o
servidor que tiver:
I - maior tempo de serviço efetivo na área da Superintendência de Gestão da
Informação;
6
II - maior tempo de serviço no cargo ocupado;
III - maior idade.
Art. 15. Não concorrerá à promoção por merecimento o servidor que estiver
em uma ou mais das seguintes situações:
I - licença, exceto para tratamento de saúde, por mais de cento e oitenta dias
consecutivos, no período considerado para a apuração do interstício;
II - afastamento ou cessão por período superior a noventa dias, salvo para
exercício de cargo em comissão ou função de confiança na área de tecnologia da informação;
III - cumprimento, no ano base da avaliação para promoção, de penalidade
de suspensão por trinta ou mais dias, consecutivos ou não, mesmo quando convertido em
multa;
IV - registro de seis ou mais faltas não abonadas ou suspensão de até trinta
dias, consecutivos ou não, nos seis meses anteriores à data de apuração do interstício para
promoção;
V - mais de um registro da penalidade de advertência, nos últimos doze
meses anteriores à data de apuração do interstício para promoção.
Parágrafo único. Serão descontados da apuração do tempo de serviço para
concorrer à promoção por antigüidade todas as ausências não justificadas e os afastamentos
não considerados de efetivo exercício do cargo ou função.
Seção II
Da Avaliação de Desempenho
Art. 16. A avaliação de desempenho será realizada a cada ano e terá por
objetivo aferir o desempenho do servidor por meio da mensuração do rendimento e do
desenvolvimento das atribuições da respectiva função, com base nos seguintes fatores:
I - assiduidade e pontualidade;
II - disciplina e zelo funcional;
III - iniciativa e presteza;
IV - qualidade do trabalho;
V - produtividade no trabalho;
VI - chefia e liderança;
VII - participação em órgão colegiado;
VIII - aproveitamento em programas de capacitação.
7
Parágrafo único. A avaliação de desempenho será aplicada homogeneamente
a todos os ocupantes da carreira Gestão de Tecnologia da Informação e terá por base critérios
objetivos que apontem o comportamento e desempenho do servidor no período avaliado.
Art. 17. A metodologia de avaliação de desempenho pontuará os fatores
considerando a natureza das atribuições de cada função e as condições em que estas são
exercidas e, ainda:
I - a contribuição do servidor para o desenvolvimento de projetos de Gestão
de Tecnologia da Informação para o Estado;
II - o cumprimento de metas estabelecidas para a função.
Art. 18. Os fatores de avaliação dos integrantes da carreira Gestão de
Tecnologia da Informação terão os pesos e conceitos descritos em regulamento específico.
§ 1º A avaliação de desempenho será efetuada pelo superior hierárquico e
submetida à Comissão de Avaliação de Desempenho da carreira.
§ 2° A avaliação de integrante da carreira no cargo de Coordenador ou
Assessor será feita pelo superior hierárquico e a do Superintendente de Gestão da
Informação - SGI, pelo Secretário de Estado de Receita e Controle.
Art. 19. Os resultados individuais das avaliações de desempenho serão
comparados e ponderados entre si, relativamente à média do conjunto e ajustada em relação
aos desvios para a menor e a maior pontuações previstas.
Art. 20. Os resultados das avaliações de desempenho serão apreciados por
comissão integrada por três membros, representantes de cada uma das categorias funcionais
da carreira Gestão de Tecnologia da Informação, indicados pelos respectivos pares e um
escolhido pelo titular da Superintendência de Gestão da Informação.
§ 1º A escolha dos representantes deverá recair em servidor,
preferencialmente classificado na classe Máster, com comprovada experiência na área de
atuação da carreira e cuja avaliação do ano anterior corresponda, no mínimo, ao conceito
bom.
§ 2º A comissão será formada, no mínimo, noventa dias antes da avaliação e
os membros terão mandato pelo período necessário à realização dos procedimentos de
avaliação, apreciação de recursos e divulgação dos resultados.
§ 3º Os procedimentos de avaliação de desempenho e realização da mesma
serão estabelecidos em regulamento específico aprovado por ato do Governador.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO
Seção I
Da Remuneração
Art. 21. O sistema de remuneração dos cargos da carreira Gestão de
Tecnologia da Informação é constituído do salário-base, que será acrescido de vantagens
8
financeiras pessoais, de serviço e de função, conforme dispõe este Decreto e outras normas
específicas.
Parágrafo único. As vantagens financeiras serão concedidas considerando a
experiência, as peculiaridades de cada função, em especial, as condições de trabalho em
horários noturnos e irregulares ou excedente à carga horária normal, em dias úteis ou não,
bem como o nível de fadiga imposto ao servidor no exercício das atribuições da respectiva
função.
Seção II
Do Salário-Base
Art. 22. O salário-base das categorias funcionais integrantes da carreira
Gestão de Tecnologia da Informação é fixado considerando os requisitos para seu
provimento, a natureza das atribuições, a complexidade das tarefas e as responsabilidades
inerentes às funções que os integram.
Art. 23. O salário-base das categorias funcionais da carreira Gestão de
Tecnologia da Informação correspondem aos valores fixados nas Tabelas A e B do Anexo III
da Lei n° 2.781, de 19 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. A revisão dos salários dos cargos da carreira Gestão de
Tecnologia da Informação ocorrerá nas mesmas datas e bases em que forem reajustados os
vencimentos das categorias funcionais do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder
Executivo.
Seção III
Das Vantagens Pecuniárias
Art. 24. Aos ocupantes de cargos da carreira Gestão de Tecnologia da
Informação será atribuído o adicional de função e asseguradas, conforme as condições e
horário de trabalho, as seguintes vantagens pecuniárias:
I - adicional de plantão;
II - adicional de horário noturno.
Art. 25. O adicional de função, previsto na alínea “l” do inciso III do art.
105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei n° 2.157, de 26
de outubro de 2000, será atribuído a ocupante de cargo da carreira Gestão de Tecnologia da
Informação nas seguintes condições:
I - para o Analista de Tecnologia da Informação nas classes Máster, Sênior,
Pleno ou Júnior os índices de 1,45; 1,05; 0,58 e 0,125, respectivamente, incidentes sobre o
salário-base;
II - para o Técnico de Tecnologia da Informação nas classes Máster, Sênior,
Pleno ou Júnior, os índices 0,95; 0,75; 0,5 e 0,35, respectivamente, incidentes sobre o
salário-base;
III - para o Analista de Tecnologia da Informação designado para
desempenhar função de líder de projeto vinculado às atividades de tecnologia da informação,
9
vinte por cento, incidente sobre o salário-base, na forma estabelecida em regulamento
específico.
Art. 26. O adicional de plantão, previsto na alínea “j” do inciso II do art.
105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei n° 2.157, de 26
de outubro de 2000, será devido aos ocupantes de cargos da carreira Gestão de Tecnologia
da Informação, nas seguintes condições:
I - aos servidores que executarem suas atribuições em horas excedentes à
carga horária normal de trabalho, por hora de plantão de serviço, o valor equivalente à sua
hora normal acrescida de cinqüenta por cento, nos dias úteis, e a setenta por cento, nos dias
sem expediente nas repartições públicas estaduais, no limite de oitenta horas mensais;
II - a servidores que atuam nas funções de suporte a redes, suporte a banco
de dados e suporte a sistema operacional, sistemas, produção e processamento de
documentos, que ficarem de sobreaviso para atender a chamados para solucionar problemas
imprevisíveis, em valor equivalente a seis por cento do salário-base para cada plantão de
doze horas, no limite de oito plantões por mês.
§ 1º O adicional de plantão, em razão de ter natureza de hora extra, não
poderá ser pago cumulativamente com gratificação por serviço extraordinário ou por
adicional de hora extra.
§ 2º Os plantões de serviços nas condições referidas nos incisos I e II serão
previstos em programação mensal aprovada pelo Secretário de Estado de Receita e Controle,
devendo sua necessidade ser justificada pelo Superintendente de Gestão da Informação e,
previamente, comunicada à Secretaria de Estado de Gestão Pública.
§ 3º A programação dos plantões deverá ser divulgada em quadro de avisos
na sede da Superintendência de Gestão da Informação e os valores a serem pagos,
individualmente, publicados no Diário Oficial, na forma das normas em vigor.
§ 4º O adicional de plantão integrará a base de cálculo do abono de férias e
do décimo terceiro salário, pela média dos valores percebidos pelo servidor durante o
ano-base.
Art. 27. O adicional de horário noturno será pago pelo trabalho prestado,
inclusive no cumprimento de plantões de serviço, entre as vinte e duas horas de um dia até as
cinco do imediatamente seguinte.
Parágrafo único. O valor do adicional pelo trabalho em horário noturno
corresponderá à incidência de vinte por cento sobre o valor das horas normais trabalhadas
nesse período.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Carga Horária e do Regime Jurídico
Art. 28. Os integrantes da carreira Gestão de Tecnologia da Informação são
submetidos a quarenta horas semanais de trabalho e ao regime jurídico da Consolidação das
10
Leis do Trabalho e legislação complementar, especialmente, do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço.
Parágrafo único. A carga horária dos servidores da carreira, na execução de
suas atribuições, poderá ser cumprida em escalas de serviço definida pelo Superintendente de
Gestão da Informação e aprovada pelo Secretário de Estado de Receita e Controle.
Art. 29. A compensação pelo trabalho em horas excedentes ao expediente
diário pelos integrantes da carreira Gestão de Tecnologia da Informação poderá ser efetuada
pela correspondente diminuição ou ampliação das horas trabalhadas em outro dia, em
substituição ao pagamento de adicional de plantão de serviço ou por horas extras.
Parágrafo único. As horas não compensadas ou não pagas, a cada período
de um ano, serão tratadas como integrantes do Banco de Horas, conforme previsto na Lei
Federal nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, salvo se remuneradas na forma do art. 26 deste
Decreto.
Seção II
Das Concessões
Art. 30. Serão assegurados aos servidores da carreira Gestão de Tecnologia
da Informação:
I - atualização e aperfeiçoamento profissional, por meio de cursos de
capacitação;
II - redução da carga horária diária, em caráter temporário, por um período
máximo de doze meses, com a redução proporcional na sua remuneração, para freqüentar
curso de formação regular, capacitação profissional ou pós-graduação em horário de
expediente, quando requerido pelo servidor;
III - meio de transporte ou auxílio-transporte, em caso de trabalho em
horários não servidos por transporte coletivo regular.
Seção III
Da Transformação dos Cargos
Art. 31. Os cargos ocupados pelos servidores ocupantes das funções
instituídas pelo Decreto nº 10.762, de 7 de maio de 2002, serão transformados nos cargos de
Analista de Tecnologia da Informação e de Técnico de Tecnologia da Informação, instituídos
pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - em Analista de Tecnologia da Informação, os cargo de Profissional de
Apoio Operacional na função de Analista de Tecnologia da Informação ou de Técnico de
Tecnologia da Informação IV, que serão posicionados:
a) na classe Máster, se seu ocupante tiver experiência na execução de tarefas
descritas no Anexo I, por quinze ou mais anos ou por dez anos ou mais e pós-graduação na
área de Tecnologia da Informação;
b) na classe Sênior, se seu ocupante tiver experiência na execução de tarefas
descritas no Anexo I por, no mínimo, dez anos;
11
c) na classe Pleno, se o servidor tiver experiência na execução de tarefas
descritas no Anexo I por, no mínimo, cinco anos;
d) na classe Júnior, se seu ocupante estiver no exercício de tarefas descritas
no Anexo I e contar menos de cinco anos;
II - em Técnico de Tecnologia da Informação, os cargos de Assistente
Técnico Operacional no exercício da função de Técnico de Tecnologia da Informação III, II
ou I, que serão posicionados:
a) na classe Máster, se seu ocupante tiver experiência na execução de tarefas
descritas no Anexo II por quinze ou mais anos ou por dez ou mais anos e graduação de nível
superior;
b) na classe Sênior, se seu ocupante tiver experiência na execução de tarefas
descritas no Anexo II por no mínimo dez anos ou por cinco ou mais anos e graduação de
nível superior;
c) na classe Pleno, se seu ocupante tiver experiência na execução de tarefas
descritas no Anexo II no mínimo por cinco anos;
d) na classe Júnior, se seu ocupante estiver no exercício de tarefas descritas
no Anexo II por período inferior a cinco anos.
§ 1º Dos ocupantes da função de Técnico de Tecnologia da Informação IV
não será exigida a comprovação do requisito de escolaridade para transformação do seu
cargo em Analista de Tecnologia da Informação, com fundamento no disposto no inciso III
do art. 6º da Lei nº 2.628, de 6 de junho de 2003.
§ 2º Os empregados com registro em carteira de trabalho anterior à edição
do Decreto nº 10.762, de 7 de maio de 2002, nos cargos de Analista de Sistemas, Analista de
Suporte, Analista Consultor, Analista de Microfilmagem, Programador e Operador da extinta
PRODASUL, terão seu tempo de serviço anotados em Carteira de Trabalho, acrescido do
tempo na função de Técnico em Tecnologia da Informação IV, para efeito de transformação.
§ 3º Para efeito de transformação dos cargos serão considerados o tempo de
serviço até a data da publicação deste Decreto.
Art. 32. O valor do salário-base do servidor que tiver seu cargo
transformado corresponderá, conforme a respectiva classe de enquadramento, ao referido no
artigo 23.
§ 1º Quando o salário permanente atual for superior ao da classe em que for
enquadrado, o servidor não terá alteração salarial.
§ 2º O salário permanente corresponde ao salário-base acrescido do
adicional de função ou, para os servidores na situação do § 1º, ao valor do salário-base da
classe em que se enquadrar e a parcela que lhe exceder, a título de vantagem pessoal.
Art. 33. Os empregados da extinta PRODASUL ocupantes da função de
Analista de Tecnologia da Informação ou Técnico de Tecnologia da Informação, por força
de disposições do Decreto nº 10.762, de 7 de maio de 2002, poderá optar por sua
12
permanência no cargo de Profissional de Apoio Operacional ou de Assistente Técnico
Operacional.
Parágrafo único. O servidor optante passará a exercer qualquer função, de
acordo com a respectiva escolaridade, habilitação profissional e tarefas exercidas, integrante
do cargo da carreira que vier a compor, conforme art. 11 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro
de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Os atos de transformação dos cargos decorrentes das disposições
deste Decreto são privativos do Governador, mediante proposição de comissão a ser
constituída por resolução conjunta dos Secretários de Estado de Receita e Controle e o de
Gestão Pública.
Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a contar de 1º de fevereiro de 2004.
Art. 36. Revogam-se os Decretos nº 10.762, de 7 de maio de 2002 e nº
10.832, de 2 de julho de 2002.
Campo Grande, 30 de dezembro de 2003.
JOSE ORCÍRO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública
13
ANEXO I DO DECRETO Nº 11.517, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003.
TAREFAS BÁSICAS DAS FUNÇÕES DE ANALISTA DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO
A - Tarefas comuns aos Analistas de Tecnologia da Informação - Área de Sistemas:
Coordenar as atividades de desenvolvimento, implantação e acompanhamento de
aplicações Internet; efetuar levantamento de informações nas áreas usuárias; desenvolver
sistemas a partir da análise das informações obtidas, propondo programas de trabalho e
estimando necessidades de recursos; realizar detalhamento de sistemas, especificando,
tecnicamente, as fases a serem cumpridas; participar da implantação e manutenção de
sistemas; prover informações necessárias à tomada de decisão; coordenar as atividades de
desenvolvimento, implantação e acompanhamento de sistemas corporativos; participar de
processos de integração de sistemas informatizados; planejar e realizar levantamento de
informações nas áreas usuárias; implantar e manter sistemas, observando a eficiência,
eficácia e segurança; realizar testes e simulações, identificando desvios técnicos e
solucionando-os; elaborar e atualizar documentação de utilização e operação de sistemas;
participar da elaboração e atualização de documentação de utilização e operação de sistemas;
estudar fluxo de trabalho e de processos, propondo a adoção ou a alteração de rotinas.
B - Tarefas do Analista de Tecnologia da Informação, Júnior e Pleno - Área de Sistemas:
Acompanhar o desempenho dos sistemas utilizados, definindo soluções quando
necessário para otimizá-los ou substituí-los; desenvolver e dar manutenção às rotinas
Internet/Mainframe; prospectar, implementar e disseminar novas tecnologias Internet
/Workflow; efetuar testes e simulações, identificando desvios técnicos, sugerindo soluções;
supervisionar as atividades de manutenção e avaliação de sistemas já implantados;
administrar orçamentos, prazos e recursos dos projetos; administrar os dados, extraindo
dados dos sistemas transacionais, projetar e carregar os dados extraídos na base de dados
multidimensionais.
C - Tarefas do Analista de Tecnologia da Informação Sênior - Área de Sistemas:
Propor alternativas de solução visando ao aperfeiçoamento dos serviços públicos do
Governo, com ênfase no uso da informática nos processos da administração pública estadual;
pesquisar, disseminar e homologar métodos, técnicas e ferramentas de desenvolvimento e
auditoria de sistemas de informação; definir de forma integrada a estrutura conceitual e
lógica dos dados; prospectar, implementar e disseminar novas tecnologias
Internet/Workflow; orientar as equipes de projetos em aspectos técnicos e comportamentais;
desenvolver sistemas de maior complexidade a partir da análise das informações obtidas,
elaborando programas de trabalho e estimando necessidades de recursos.
D - Tarefas comuns aos Analistas de Tecnologia da Informação - Suporte à Rede:
Manter-se atualizado sobre avanços tecnológicos nas áreas de voz, dados e imagem;
definir e implementar controles estatísticos de movimentação de redes; coordenar e avaliar
processos de mudanças de redes, minimizando impactos e documentando as alterações
ocorridas; manter a rede corporativa garantindo o acesso a recursos tecnológicos e
informações; garantir proteção do ambiente contra infecção por vírus; elaborar projetos de
desenvolvimento de softwares multimídia interativa; analisar, projetar e efetuar a instalação
e manutenção de redes de comunicação e softwares de micro; medir e acompanhar os
14
padrões de performance das redes e o atendimento dos usuários; elaborar projetos de
desenvolvimento de softwares multimídia interativa; auxiliar no desenho e implementação
de conexões para acesso aos dados em todas as plataformas; instalar, configurar e dar
manutenção aos sistemas operacionais e equipamentos de rede; avaliar processos de
mudanças de redes, minimizando impactos, documentando e notificando as alterações
realizadas; ativar redes de computadores controlando sua segurança e integridade de
informações; manter os serviços de acesso à Internet disponíveis; monitorar o provedor,
administrar usuários, manter segurança e fornecer suporte técnico; coordenar a manutenção
preventiva e corretiva em redes de comunicação.
E - Tarefas do Analista de Tecnologia da Informação Júnior - Suporte à Rede:
Instalar e manter redes de comunicação; participar do acompanhamento dos padrões de
performance das redes e da satisfação dos usuários; colaborar em estudos de viabilidade
técnica, econômica e financeira para expansão das redes e utilização de novas tecnologias;
fornecer suporte às instalações remotas; construir, remanejar e testar o cabeamento físico das
redes; colaborar nas manutenções preventivas e corretivas das redes.
F - Tarefas do Analista de Tecnologia da Informação Pleno - Suporte à Rede:
Auxiliar no desenho e implementação de conexões para acesso aos dados em todas as
plataformas (mainframe e distribuídas); elaborar projetos e gerenciamento de redes de
computadores e cabeamento estruturado; administrar redes (LAN, WAN, MAN); realizar
estudos de viabilidade técnica e econômica para expansão de redes de utilização de novas
tecnologias; treinar técnicos e usuários; definir e implantar controles estatísticos de
movimentação de redes; fornecer suporte às instalações remotas; coordenar programas de
treinamento voltados a funcionários de sua área de atuação e a usuários.
G - Tarefas do Analista de Tecnologia da Informação Sênior - Suporte à Rede:
Liderar as ações de planejamento, projeto, instalação e manutenção de redes físicas e
lógicas de comunicação de dados e teleprocessamento; estabelecer arquiteturas e estruturas
de redes de comunicação baseando-se no tráfego projetado; coordenar estudos de viabilidade
técnica para expansão de redes e utilização de novas tecnologias; definir padrões de
utilização e de realização de testes em softwares de comunicação de dados e instalações;
pesquisar e selecionar novas tecnologias aplicáveis aos serviços do Estado; atuar como
consultor nos órgãos e entidades estaduais; orientar equipes de projetos integrada por
funcionários e ou terceirizados em aspectos técnicos e comportamentais.
H - Tarefas comuns aos Analistas de Tecnologia da Informação - Suporte a Banco de Dados:
Capacitar-se e manter-se atualizado no conhecimento de banco de dados; definir
procedimentos de segurança de arquivos do ambiente (volumes lógicos, arquivos,
periodicidade e cópias de segurança, procedimentos especiais); administrar bancos de dados,
manter as bases de dados operacionais e disponíveis; efetuar manutenção dos bancos de
dados; administrar linguagens de programação, prestar suporte aos analistas e
programadores; elaborar documentação de rotina; efetuar estudos e análise de sistemas
lógicos e de novos equipamentos, visando à melhoria do padrão técnico e o desenvolvimento
e a racionalização dos trabalhos de operação; fornecer suporte técnico e manutenção de
softwares básicos, segurança física e lógica dos dados; planejar e implantar rotinas que
otimizem a operação; acompanhar o desempenho de softwares gerenciadores de banco de
dados; definir sistemas de segurança para assegurar integridade às informações; elaborar e
15
atualizar documentação de utilização de equipamentos, sistemas operacionais e aplicativos;
treinar usuários em softwares disponíveis; estudar e disseminar recursos de software e
hardware, tanto voltados para tratamento de informações como à comunicação de dados em
ambientes heterogêneos; acompanhar a performance dos recursos técnicos instalados;
acompanhar políticas e procedimentos de distribuição de dados, bem como desempenho de
softwares gerenciadores de banco de dados.
I - Tarefas do Analista de Tecnologia da Informação, Júnior e Pleno - Suporte a Banco de
Dados:
Avaliar tecnologicamente produtos, testar novas versões, novos produtos e novas
tecnologias; estudar e disseminar recursos de softwares e hardwares, tanto voltados para
tratamento de informações como à comunicação de dados em ambientes interconectados;
participar de prospecções e estudos para seleção de softwares básicos e de apoio (banco de
dados, comunicação de dados e outros correlatos); padronizar a programação dos sistemas de
aplicação; analisar, avaliar e recomendar hardware e software; estabelecer modelos
conceituais e lógicos de estruturas de dados; definir padrões para nomenclatura de dados e
procedimentos referentes às modificações de estruturas de dados; coordenar as atividades de
suporte técnico e manutenção de software de computação.
J - Tarefas do Analista de Tecnologia da Informação Sênior - Suporte a Banco de Dados:
Executar análise de desempenho e planejamento de capacidade dos ambientes de
processamento de informática; estudar alternativas de modelos tecnológicos para fins de
expansão, melhoria ou simples mudança no ambiente de informática; definir procedimentos
de segurança de arquivos do ambiente (volumes lógicos, arquivos, periodicidade e cópias de
segurança, procedimentos especiais); estabelecer modelos conceituais lógicos de acesso a
banco de dados de maior complexidade; elaborar políticas e procedimentos de distribuição
de dados; definir sistemas de segurança para assegurar integridade às informações; manter
base de dados de sistemas e sistemas operacionais, definindo procedimentos para
armazenamento e acesso; administrar e executar mudanças de versões de produtos.
L - Tarefas comuns aos Analistas de Tecnologia da Informação - Suporte a Sistema
Operacional:
Capacitar-se e manter-se atualizado no conhecimento de sistemas operacionais; definir
procedimentos de segurança de arquivos do ambiente (volumes lógicos, arquivos,
periodicidade e cópias de segurança, procedimentos especiais); elaborar documentação de
rotina; efetuar estudos e análise de sistemas lógicos e de novos equipamentos, visando à
melhoria do padrão técnico e o desenvolvimento e a racionalização dos trabalhos de
operação; fornecer suporte técnico e manutenção de softwares básicos; planejar e implantar
rotinas que otimizem a operação; definir sistemas de segurança para assegurar integridade às
informações; elaborar e atualizar documentação de utilização de equipamentos, sistemas
operacionais e aplicativos; treinar usuários em softwares disponíveis e aplicativos
desenvolvidos; estudar e disseminar recursos de software e hardware, tanto voltados para
tratamento de informações como a comunicação de dados em ambientes heterogêneos;
acompanhar a performance dos recursos técnicos instalados; aplicar treinamento a pessoal de
análise, programação e produção.
M - Tarefas do Analista de Tecnologia da Informação, Júnior e Pleno - Suporte a Sistema
Operacional:
16
Instalar e configurar o sistema operacional; avaliar tecnologicamente produtos, testar
novas versões, novos produtos e novas tecnologias; estudar e disseminar recursos de
softwares e hardwares, tanto voltados para tratamento de informações como à comunicação
de dados em ambientes interconectados; participar de prospecções e estudos para seleção de
software básicos e de apoio (banco de dados, comunicação de dados e outros correlatos);
padronizar a programação dos sistemas de aplicação; analisar, avaliar e recomendar
hardware e software; definir padrões para nomenclatura de informações; coordenar as
atividades de suporte técnico, programação e manutenção de software de computação.
N - Tarefas do Analista de Tecnologia da Informação Sênior - Suporte a Sistema
Operacional:
Elaborar configurações de I/O e o planejamento de ativação de CPU e ou periféricos do
ambiente de informática; executar análise de desempenho e planejamento de capacidade dos
ambientes de processamento de informática; estudar alternativas de modelos tecnológicos
para fins de expansão, melhoria ou simples mudança no ambiente de informática; definir
procedimentos de segurança de arquivos do ambiente (volumes lógicos, arquivos,
periodicidade e cópias de segurança, procedimentos especiais); definir padrões de segurança
para assegurar integridade às informações; manter base de dados de sistemas e sistemas
operacionais, definindo procedimentos para armazenamento e acesso; instalar e configurar o
sistema operacional.
O - Tarefas dos Analistas de Tecnologia da Informação - Suporte a Telecomunicações
(complexidade de acordo com o nível)
Elaborar, executar e dirigir projetos de engenharia de telecomunicações, estudando
características, especificações e preparando desenhos, métodos de trabalho, recursos
necessários; elaborar ou participar da elaboração de projetos de instalação e operação de
sistemas e equipamentos de telecomunicações, tais como comutação, transmissão, rede
externa e de infra-estrutura e outros, efetuando levantamentos, preparando documentação
técnica, elaborando planos de face, traçando layouts, a fim de fornecer subsídios para
instalação, aceitação e ativação dos referidos sistemas e equipamentos; preparar estimativas
e programas de trabalho detalhados das quantidades e custos dos materiais e da mão-de-obra
necessários, efetuando cálculos e projeções, a fim de determinar os meios requeridos para a
montagem das instalações de telecomunicações; examinar os trabalhos concluídos ou em
fase de conclusão, realizando testes específicos, para assegurar-lhes as condições de
qualidade e segurança.
17
ANEXO II DO DECRETO Nº 11.517, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003.
TAREFAS BÁSICAS DAS FUNÇÕES DE TÉCNICO DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO
A - Tarefas do Técnico de Tecnologia da Informação Júnior - Área de Rede:
Efetuar trabalhos de manutenção na infra-estrutura de redes; efetuar trabalhos de
instalação e manutenção em equipamentos de informática; participar em testes de aceitação
em equipamentos de informática; instalar e configurar sistemas operacionais em ambiente de
microinformática; instalar e configurar periféricos.
B - Tarefas do Técnico de Tecnologia da Informação Pleno - Área de Rede:
Coordenar e efetuar trabalhos de manutenção de redes e em equipamentos de informática;
efetuar testes de aceitação em equipamentos de informática; participar em testes de aceitação
em equipamentos de informática; instalar e configurar sistemas operacionais em ambiente de
microinformática; instalar e configurar periféricos e sistemas operacionais de rede;
configurar leitores de e-mail e navegadores estrutura de rede (hub, switch e cabeamento
estruturado).
C - Tarefas do Técnico de Tecnologia da Informação Sênior - Área de Rede:
Supervisionar, coordenar e efetuar trabalhos de manutenção de redes e em equipamentos
de informática; efetuar testes de aceitação em equipamentos de informática; participar na
especificação de equipamentos de informática; participar na elaboração de projetos de redes;
instalar e configurar sistemas operacionais em ambiente de microinformática; instalar e
configurar periféricos; instalar e configurar equipamentos de rede, de acordo com sua
competência; atuar como suporte de primeiro nível em conjunto com helpdesk; configurar e
implementar sistemas operacionais de rede, segurança para criação de usuários e permissões
de acesso, rotinas de backup e restore; instalar e oferecer manutenção de software antivírus;
instalar e configurar equipamentos ativos de redes (hub, switch e placas de rede) protocolos
de rede.
D - Tarefas do Técnico de Tecnologia da Informação - Área de Operação:
Operar computador via console, monitorando a disponibilidade dos softwares nos
ambientes corporativos assegurando que estejam disponíveis para utilização; controlar
execução de backups para os softwares que deles necessitam, informando aos responsáveis
qualquer tipo de problema; controlar impressão de relatórios para disponibilizá-los aos
técnicos e usuários; atender e anotar chamadas ao Helpdesk fora dos horários normais;
redigir relatórios específicos de passagem de turno relatando os problemas ocorridos; operar
softwares de processamento de dados nas modalidades batch e on-line; acompanhar
processamento dos programas e sistemas, cumprindo padrões de qualidade e prazos
determinados; controlar a utilização das unidades de cartuchos, disponibilizando-os quando
necessário.
E - Tarefas comuns aos Técnicos de Tecnologia da Informação Júnior, Pleno e Sênior - Área
de Operação:
Manter arquivos de discos e cartuchos magnéticos, efetuando seu controle, organização e
registro com relação ao tempo de retenção, utilizando o software TLMS; criar LABELS
18
estabelecidos pelos analistas e técnicos para retenção de cartuchos; manter controle dos
cartuchos de segurança, e proceder a sua atualização conforme instruções; fornecer ao setor
de operação cartuchos liberados para gravação de arquivos comuns, bem como os backups
de rotina, procedendo à retenção e guarda dos mesmos de acordo com o período estabelecido
e documentado; emitir plano diário de processamento, analisando e decidindo sobre todas as
ocorrências na operação, coordenando a demanda de serviços para garantir a execução do
trabalho; selecionar e preparar os JOB observando as conveniências indicadas no plano
diário de processamento para a emissão do mesmo; analisar e decidir sobre todas as
ocorrências na operação verificando erros de JCL e falta de espaço em disco de trabalho para
preparar listagens de JOB cancelados; fazer contato da operação com as seções de análise e
programação, coordenando a demanda de serviços extra-rotineiros e observando o
Cronograma Diário de Processamento (CPD) para garantir a execução dos trabalhos;
documentar e armazenar dados constantes em fitas, discos magnéticos e listagens,
observando as normas do manual da empresa, para serem manipulados nas operações; fazer
o controle sobre as fitas, discos magnéticos e listagens de programas, arquivando ou
liberando-os em circulação dentro e fora da fitoteca, para a utilização dos mesmos nas
operações; fornecer os arquivos corretos, observando a programação do scheduller, para o
cumprimento das próximas tarefas a serem realizadas; liberar os arquivos em disco ou fita,
observando rotinas de backup de sistemas, para ser utilizado nas operações; controlar as
gravações contidas nos arquivos, obedecendo às normas do manual do fitotecário da
companhia, a fim de que não sejam armazenados dados por um período maior que o
necessário; abastecer a operação do computador, providenciando todos os suprimentos
necessários, para atender à realização dos serviços programados; operar os equipamentos
periféricos sempre que necessário em substituição ao Operador de Computador Júnior.
Auxiliar no controle histórico dos cartuchos, cobrando liberações devidas quando
necessário; colaborar na determinação do escalonamento de produção; orientar e definir
prioridades de serviços dentro dos prazos estabelecidos; acompanhar, identificar e solucionar
desvios referentes à produção e fluxos de operação; participar da execução de testes de
sistemas.
Identificar desvios durante o processo de operação, solucionando-os; expedir serviços
processados aos clientes; realizar escalonamento e acompanhamento de produção; orientar e
definir prioridades de serviços dentro dos prazos estabelecidos; acompanhar, identificar e
solucionar desvios referentes à produção e fluxos de operação; acompanhar a execução de
testes de sistemas.
Controlar impressão de relatórios para disponibilizá-los aos técnicos e usuários; controlar
a utilização das unidades de cartuchos, disponibilizando-os quando necessário; atender e
anotar chamadas ao Helpdesk fora dos horários normais; zelar pela qualidade dos trabalhos e
segurança dos arquivos e equipamentos; operar softwares de processamento de dados nas
modalidades batch e on-line; colaborar no treinamento de operadores; operar computador via
console, monitorando a disponibilidade dos softwares no grande porte assegurando que
estejam disponíveis para utilização; controlar execução de backups para os softwares que
deles necessitam, informando aos responsáveis qualquer tipo de problema; zelar pela
qualidade dos trabalhos e segurança dos arquivos e equipamentos; acompanhar
processamento dos programas e sistemas, cumprindo padrões de qualidade e prazos
determinados; identificar desvios durante o processo de operação, solucionando-os.
19
F - Tarefas do Técnico de Tecnologia da Informação Júnior, Pleno e Sênior - Área de
Microfilmagem:
Supervisionar, coordenar e programar os trabalhos de microfilmagem, orientando a
equipe de operadores, dimensionando aplicações do equipamento e elaborando sistemas de
controle de qualidade, indicação e de arquivamento dos microfilmes, para obter serviços que
atendam às normas, padrões e prazos preestabelecidos; orientar os trabalhos de
microfilmagem, supervisionando a preparação e operação dos equipamentos constituídos de:
filmadora, reveladora, duplicadora e leitora, para catalogar as informações e acondicionar em
arquivo próprio, de acordo com o tipo de apresentação (cartão-janela, microficha ou rolos);
planejar os serviços de microfilmagem, verificando problemas e definindo formas de
apresentação do material, para a correta utilização dos sistemas; executar projetos técnicos
em micrografia e digitalização, a fim de atender às solicitações dos usuários; efetuar a
revisão de rolos de microfilmes processados a fim de verificar a qualidade e o atendimento
da legislação vigente; atender às necessidades dos usuários quanto à geração, guarda e
recuperação de imagens de documentos; recuperar, ordenar e preparar os documentos a
serem microfilmados; efetuar o processo de microfilmagem propriamente dito, o
processamento dos microfilmes, sua duplicação e controle de qualidade, operando as
microfilmadoras; arquivar os microfilmes de primeira geração e responder pelas montagens
especiais quando necessário; emitir o plano diário de processamento, analisando e decidindo
sobre todas as ocorrências na operação, coordenando a demanda de serviços para garantir a
execução do trabalho.
20
Download

DECRETO 11.517 - TCE