Aula 00
- NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO para o
cargo de TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA
ADMINISTRATIVA – TRT-PR (9ª Região) - 2015.
- Teoria e exercícios
- Professor: Adriel Sá
AULA 00: Administração pública: princípios básicos.
Sumário
Sumário ...................................................................................................................................... 2
1.
Apresentação. ................................................................................................................... 4
1.1.
A Banca. ........................................................................................................................ 4
1.2.
Metodologia das aulas. ................................................................................................. 5
1.3.
Observações finais. ....................................................................................................... 6
2.
Conteúdo programático e planejamento das aulas (cronograma). .................................. 8
3.
Administração pública: princípios básicos ...................................................................... 10
3.1.
Introdução................................................................................................................... 10
3.2.
Regime Jurídico da Administração e Regime Jurídico Administrativo ....................... 10
3.3.
Supraprincípios ou Superprincípios do Direito Administrativo .................................. 12
3.4.
Princípios expressos, explícitos ou constitucionais .................................................... 14
3.5.
Princípios implícitos, reconhecidos ou infraconstitucionais ...................................... 22
4.
Resumo ............................................................................................................................ 32
5.
Bibliografia ...................................................................................................................... 38
6.
Questões sem comentários............................................................................................. 40
7.
Gabaritos ......................................................................................................................... 45
8.
Questões comentadas ..................................................................................................... 46
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Olá, meus amigos e minha amigas!
Vamos iniciar nosso curso de Noções de Direito Administrativo para o cargo de TÉCNICO
JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA, do Tribunal Regional do Trabalho – 9ª Região Paraná, abrangendo teoria e muitas questões comentadas.
Nosso compromisso com vocês sempre será uma preparação de alto nível, em sintonia fina
com edital publicado no DOU em 16/09/2015.
Desde 1999 sou servidor público federal, atuando sempre na área administrativa dos órgãos
por onde passei. Portanto, é uma disciplina na qual tenho contato diariamente. Também
atuo como professor de Direito Administrativo, Administração Geral e Administração
Pública em diversos sites preparatórios e cursos presenciais.
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1. Apresentação.
1.1.
A Banca.
Não há dúvidas de que as melhores estratégias para conquistar a aprovação incluem o
conhecimento dos critérios e metodologias da banca responsável pela organização do
certame para o qual você está se preparando.
As provas da FCC são compostas por questões de múltipla escolha, com cinco alternativas,
nas quais devemos assinalar a alternativa correta ou incorreta, de acordo com o que é
pedido no enunciado da questão. A banca tem o hábito de pedir mais que se aponte a
alternativa incorreta, em comparação com outras bancas.
Uma das características mais marcantes da FCC é que a maior parte do conteúdo
programático esteja presente na prova, ou seja, os assuntos são mais diluídos. O
conhecimento explícito do edital e a prática de resolução de questões anteriores da banca
podem produzir um resultado interessante.
No campo do Direito, há a necessidade do conhecimento explícito da lei. A banca prefere a
“letra da lei”, o que acaba se tornando, às vezes, mais importante que interpretações
doutrinárias ou jurisprudenciais.
O detalhe das questões estilo múltipla escolha está no fato de que elas não são analisadas
individualmente; logo, não há penalidades em caso de erro. Assim, o “chute” não é só
recomendável, como obrigatório!
O cartão de respostas da banca tem, de regra, as opções: “A”, “B”, “C”, “D” e “E”.
Não é costume da banca apresentar textos mais longos e complexos, mas pela quantidade
de alternativas a serem analisadas, a administração do tempo de prova é de extrema
importância, o que faz do treinamento por meio de resolução de questões e simulados um
dos exercícios mais interessantes para a preparação do candidato, como já informado.
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1.2.
Metodologia das aulas.
Pessoal, uma das vantagens dos cursos em pdf é ser prático, com abordagem objetiva, clara
e específica aos tópicos do edital. Assim será nosso curso! Não devemos passar
superficialmente na matéria, pois isso pode ser suficiente para acertarmos algumas
questões; no entanto, uma questão mais elaborada pode nos fazer cair.
Nosso curso seguirá a seguinte sistemática:
 Exposição teórica do conteúdo, de forma simples e objetiva, com a linguagem mais
acessível possível.
 Tabelas, esquemas e resumos, visando facilitar a revisão dos assuntos.
 Resolução de exercícios, complementando e massificando o conhecimento.
Assim, nosso curso será, sempre que possível, ESQUEMATIZADO da seguinte forma:
Teoria
Doutrina
Legislação
Jurisprudência
Macetes
Esquemas
Exemplos
Questões
comentadas
Abrangeremos, de modo aprofundado, os aspectos mais relevantes de cada tópico do
conteúdo exigido.
Destaco a importância da resolução de questões! Por isso, vamos utilizar muitas questões
da banca organizadora e outras necessárias ao domínio completo dos assuntos exigidos pelo
edital, ok?
Tudo o que for posto aqui, por mais aprofundado que pareça, é necessário para o
entendimento completo da disciplina.
As aulas deste curso são preparadas de acordo com os melhores livros doutrinários de
Direito Administrativo, incluindo o nosso lançamento pela Editora GEN/Método “Direito
Administrativo
Facilitado”,
além
de
algumas
teses de Mestrado/Doutorado, e
jurisprudências do STF, STJ e TCU. Ressalte-se que a ideia não é criar o Direito, mas sim
organizá-lo, para simplificar os seus estudos.
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Serão tratados nas aulas desde assuntos básicos até avançado, seguindo sempre uma
sequência lógica de evolução e aprofundamento. Ainda, a aplicação de questões pode
incluir outras bancas, desde que necessária ao entendimento dos assuntos tratados na aula.
Como não poderia deixar de fazer, caso queiram aprofundar seus estudos a longo prazo,
sugiro a aquisição do nosso livro, fruto de um trabalho de 2 anos de pesquisas e
atualizações, a fim de trazer a vocês uma obra de leitura agradável e facilitada para os
estudos para concursos públicos.
1.3.
Observações finais.
Agora, acredito que alguns pontos se fazem necessários para que não tenhamos falta de
rendimento por parte de cada um de vocês:
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a) Como estamos falando de aulas textuais, a informalidade e a medida de
descontração farão parte delas; isso, para que tenhamos o maior nível de integração
possível entre nós.
b) Planejem seus estudos e cumpram os seus horários de forma adequada.
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2. Conteúdo programático e planejamento das aulas (cronograma).
O conteúdo programático está distribuído de forma que os alunos, mesmo que nunca
tenham tido contato com os assuntos, possam compreender o contexto da disciplina e
também a forma com que ela se “encaixa” dentro das instituições e que pode ser cobrada
em prova.
Tento sempre trabalhar com o aumento do nível de conhecimento do candidato. Vocês irão
perceber que tudo que coloco nas nossas aulas pode vir a “cair” na sua prova, ok? Prezo
muito pela análise de provas e tendências das bancas.
AULA
CONTEÚDO
00
Administração pública: princípios básicos.
01
Poderes administrativos: poder hierárquico e poder disciplinar.
02
Serviços Públicos: conceito e princípios.
03
Ato administrativo: conceito, requisitos e atributos; anulação, revogação e
convalidação; discricionariedade e vinculação.
04
Contratos administrativos: conceito e características. Licitação: princípios,
modalidades, dispensa e inexigibilidade.
05
Lei nº 8.429, de 2/6/92: das disposições gerais; dos atos de improbidade
administrativa.
06
Servidores públicos: cargo, emprego e função públicos. Lei nº 8.112/90
(regime jurídico dos servidores públicos civis da União): Das disposições
preliminares; Do provimento, vacância, remoção, redistribuição e
substituição. Dos direitos e vantagens: do vencimento e da remuneração;
das vantagens; das férias; das licenças; dos afastamentos; do direito de
petição. Do regime disciplinar: dos deveres e proibições; da acumulação; das
responsabilidades; das penalidades.
07
Processo administrativo (Lei nº 9.784/99): das disposições gerais; dos
direitos e deveres dos administrados.
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3. Administração pública: princípios básicos
3.1.
Introdução
Você já ouviu falar em “Código de Direito Administrativo” ou “Código Administrativo
Brasileiro”? Certamente que não! Isso porque o Direito Administrativo brasileiro não é
codificado. E é nesse rumo que os PRINCÍPIOS desempenham um papel relevante nesse
ramo do direito, permitindo à Administração e ao Poder Judiciário estabelecer o equilíbrio
necessário entre os DIREITOS DOS ADMINISTRADOS e as PRERROGATIVAS DA
ADMINISTRAÇÃO.
José Cretella Júnior diz que princípios são as “proposições básicas, fundamentais, típicas que
condicionam todas as estruturações subsequentes. Princípios, neste sentido, são os alicerces
da ciência". Portanto, são os valores fundamentais de um sistema.
Para Celso Antônio Bandeira de Mello, “princípio é, pois, por definição, mandamento nuclear
de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre
diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para exata compreensão
e inteligência delas, exatamente porque define a lógica e a racionalidade do sistema
normativo, conferindo-lhes a tônica que lhe dá sentido harmônico”.
Para finalizar essa introdução ao tema, o mesmo autor retromencionado enfatiza que
“violar um princípio é muito mais grave do que violar uma norma. A desatenção ao princípio
implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema
de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o
escalão do princípio violado, porque representa insurgência contra todo o sistema,
subversão de seus valores fundamentais” (grifou-se).
3.2.
Regime
Jurídico
da
Administração
e
Regime
Jurídico
Administrativo
Inicialmente, precisamos destacar que a Administração Pública submete-se tanto ao regime
jurídico de DIREITO PRIVADO ou a regime jurídico de DIREITO PÚBLICO.
Vejamos o dispositivo constitucional adiante (grifou-se):
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Art. 173. (...)
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia
mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou
comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
(...)
II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos
direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
Perceba que a CF/1988 definiu, a priori, o regime das empresas governamentais (Caixa
Econômica Federal e Banco do Brasil, por exemplo) como de Direito Privado, não deixando,
portanto, espaço para a adoção de regime jurídico distinto. Por isso, reforça-se que nem
sempre o Estado se submete integralmente às normas de Direito Público.
E quais as diferenças entre o regime de Direito Privado e o regime de Direito Público?
Luís Roberto Barroso ensina que no regime jurídico de direito privado, vigoram princípios
como os da LIVRE INICIATIVA e da AUTONOMIA DA VONTADE. As pessoas podem
desenvolver qualquer atividade ou adotar qualquer linha de conduta que não lhes sejam
vedadas pela ordem jurídica. As relações jurídicas dependem do CONSENSO ENTRE AS
PARTES. Violado um direito na esfera privada, seu titular tem a faculdade de defendê-lo, e
para tanto, deverá ir a juízo requerer a atuação do Estado no desempenho de sua função
jurisdicional.
Já o regime jurídico de direito público funda-se na soberania estatal, no princípio da
LEGALIDADE e na SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO1. A autoridade pública só pode
adotar, legitimamente, as condutas determinadas ou autorizadas pela ordem jurídica. A
atuação do Estado na prática de atos de império INDEPENDE DA CONCORDÂNCIA DO
ADMINISTRADO, que apenas suportará as suas competências, como ocorre na
desapropriação.
1
O interesse público, por dizer respeito ao coletivo, é aquele que se sobrepõe aos interesses individuais.
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Pois bem! A expressão REGIME JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO é o gênero, que comporta
como espécies o regime jurídico de direito privado e o regime jurídico de direito público.
Já a expressão REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO é o conjunto formado por todos os
princípios e normas pertencentes ao Direito Administrativo, abrangendo apenas os traços
que colocam a Administração Pública numa posição privilegiada, ou seja, alcançam apenas o
regime jurídico de direito público.
O regime jurídico-administrativo compreende um conjunto de regras e princípios que baliza
a atuação do Poder Público no exercício de suas funções de realização do interesse público
primário e secundário2.
3.3.
Supraprincípios ou Superprincípios do Direito Administrativo
SUPRAPRINCÍPIOS ou SUPERPRINCÍPIOS são os princípios centrais dos quais derivam todos
os demais princípios e normas do Direito Administrativo. São dois os supraprincípios e, de
acordo com os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello, apresentam uma
dualidade permanente no exercício da função administrativa:
a) supremacia do interesse público sobre o privado (reflete os PODERES DA
ADMINISTRAÇÃO); e
b) indisponibilidade do interesse público (reflete os DIREITOS DOS ADMINISTRADOS).
Princípio da supremacia do interesse público
2
Em suma, o interesse público PRIMÁRIO é a razão de ser do Estado e cabe a este promover os interesses de
toda a sociedade. Ex.: prestação de serviços públicos. O interesse público SECUNDÁRIO, por sua vez, é o da
pessoa jurídica de direito público que seja parte em uma determinada relação jurídica, que pode ser a União, o
Estado-membro, o Distrito Federal e os Municípios ou suas autarquias. Ex.: finanças públicas.
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Para Alexandre Mazza, a supremacia do interesse público sobre o privado, também
chamada simplesmente de princípio do interesse público ou da finalidade pública, princípio
implícito na atual ordem jurídica, significa que os interesses da coletividade são mais
importantes que os interesses individuais, razão pela qual a Administração, como
defensora dos interesses públicos, recebe da lei poderes especiais não extensivos aos
particulares (posição de superioridade diante do particular). Em termos práticos, cria uma
desigualdade jurídica entre a Administração e os administrados.
São exemplos de aplicação do princípio da supremacia do interesse público:
 A desapropriação, traduzida na possibilidade de transformar compulsoriamente
propriedade privada em pública;
 convocação de mesários para eleição;
 presença de cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos; e
 presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Pelos exemplos citados, perceba que só existe a supremacia do interesse público PRIMÁRIO
sobre o interesse privado. O interesse patrimonial do Estado como pessoa jurídica,
conhecido como interesse público SECUNDÁRIO, não tem supremacia sobre o interesse do
particular.
Princípio da indisponibilidade do interesse público
O princípio da indisponibilidade do interesse público enuncia que os agentes públicos não
são donos do interesse por eles defendido. Assim, no exercício da função administrativa os
agentes públicos estão obrigados a atuar, não segundo sua própria vontade, mas do modo
determinado pela legislação. Como decorrência dessa indisponibilidade, não se admite que
os agentes renunciem aos poderes legalmente conferidos, tampouco que o Poder Público
celebre acordos judiciais, ainda que benéficos, sem a expressa autorização legislativa.
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São exemplos de aplicação do princípio da indisponibilidade do interesse público:
 A contratação de obras e serviços mediante licitação, quando não era o caso para tal
disponibilidade.
 A necessidade, em regra, de aprovação em concurso público para ocupar cargo
público.
Como exceções ao princípio da indisponibilidade do interesse público, dois exemplos
podem ser mencionados3:
1) no rito dos Juizados Especiais Federais, os representantes da Fazenda Pública são
autorizados a conciliar e transigir sobre os interesses discutidos na demanda (art. 10,
parágrafo único, da Lei 11.029/2001);
2) passou a ser permitida a utilização de mecanismos privados para resolução de disputas,
inclusive a arbitragem, exclusivamente nos contratos de concessão de serviço público e nas
parcerias público-privadas (arts. 23-A da Lei 8.987/95 e 11, III, da Lei 11.079/2004). Nos
demais contratos administrativos, o uso da arbitragem continua vedado.
3.4.
Princípios expressos, explícitos ou constitucionais
Os princípios expressos, explícitos ou constitucionais estão diretamente previstos na
Constituição Federal. O dispositivo constitucional que trata dos princípios administrativos é
o art. 374, caput, do Texto de 1988 (grifou-se):
3
Na relação moderna entre Administração e administrado, não mais se admite a ideia da existência de
princípios absolutos.
4
O rol de princípios constitucionais do Direito Administrativo não se esgota no art. 37, caput. Outros princípios
administrativos expressos podem ser encontrados na CF/1988, tais como o da participação (art. 37, § 3º), o da
celeridade processual (art. 5º, LXXVIII), o do devido processo legal (art. 5º, LIV), dentre outros.
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A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito
Federal
e
dos
Municípios
obedecerá
aos
princípios
de
LEGALIDADE,
IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE e EFICIÊNCIA.
Perceba, pelos grifos, que os princípios constantes na Constituição da República são
aplicáveis aos três níveis de governo da Federação. Para memorizar os nomes dos cinco
princípios mencionados no art. 37, caput, pode ser usada a seguinte regra mnemônica:
Passemos, então, ao estudo detalhado dos princípios diretamente previstos no art. 37,
caput, da CF/1988.
Princípio da legalidade
O princípio da legalidade significa a subordinação da Administração Pública à vontade
popular. Assim, a Administração Pública só pode praticar as condutas autorizadas em lei.
O princípio da legalidade é aplicável tanto à Administração (sentido negativo) quanto aos
administrados (sentido positivo). O exercício da função administrativa não pode ser
pautado pela vontade da Administração ou dos agentes públicos, mas deve
obrigatoriamente respeitar a vontade da lei. Diferentemente, também vale para o
particular: se uma norma não proibir, o particular pode agir da maneira que melhor
entender.
A famosa frase de Hely Lopes Meirelles enfatiza: “Enquanto na administração particular é
lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a
lei autoriza”.
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Ainda sobre o tema, destaca-se que o princípio da legalidade é bem mais amplo do que a
mera sujeição do administrador à lei formal, pois se refere ao ordenamento jurídico, às
normas e aos princípios constitucionais, incluindo também as normas regulamentares por
ele editadas.
Por fim, ensina Celso Antônio Bandeira de Mello que a Constituição Federal prevê três
institutos que alteram o funcionamento regular do princípio da legalidade por meio da
outorga de poderes jurídicos inexistentes em situações de normalidade:
 a medida provisória (art. 62);
 o estado de defesa (art. 136);
 o estado de sítio (arts. 137 a 139).
Princípio da impessoalidade, finalidade ou isonomia
O princípio da impessoalidade estabelece um dever de imparcialidade na defesa do
interesse público, impedindo discriminações e privilégios indevidamente dispensados a
particulares no exercício da função administrativa. Em suma, a Administração tem que
tratar todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas.
Diz Hely Lopes Meirelles que o princípio da impessoalidade “nada mais é do que o clássico
princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para
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seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou
virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal”.
Como esclarece Lucas Rocha Furtado, o princípio da impessoalidade admite seu exame sob
os seguintes aspectos:
 Dever de isonomia por parte da Administração Pública;
 Dever de conformidade ao interesse público;
 Imputação dos atos praticados pelos agentes públicos diretamente às pessoas
jurídicas em que atuam.
Em relação ao primeiro aspecto, leciona Lucia Valle Figueiredo que é possível haver
tratamento igual a determinado grupo (que estaria satisfazendo o princípio da igualdade);
porém, se ditado por conveniências pessoais do grupo e/ou do administrador (leias ausência
de isonomia), está infringindo a impessoalidade.
Sobre o segundo aspecto, temos o desdobramento do princípio da impessoalidade na
vedação da promoção pessoal de agentes ou autoridades. Assim, o agente público não pode
imprimir pessoalidade associando sua imagem pessoal a uma realização governamental.
CF/1988, art. 37, § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos.
Perceba que a presença de nomes, símbolos ou imagens de agentes ou autoridades nas
propagandas governamentais compromete a noção de res publica e a impessoalidade da
gestão da coisa pública.
Ainda, sob o terceiro aspecto, a impessoalidade é traduzida na atuação dos agentes públicos
sendo imputada ao Estado, significando um agir impessoal da Administração. Assim, as
realizações não devem ser atribuídas à pessoa física do agente público, mas à pessoa
jurídica estatal a que estiver ligado.
Princípio da moralidade
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O princípio da moralidade administrativa exige respeito a padrões éticos, de boa-fé, decoro,
lealdade, honestidade e probidade incorporados pela prática diária ao conceito de boa
administração.
A moralidade administrativa constitui requisito de validade do ato administrativo.
Certas formas de ação e modos de tratar com a coisa pública, ainda que não impostos
diretamente pela lei, passam a fazer parte dos comportamentos socialmente esperados de
um bom administrador público, incorporando-se gradativamente ao conjunto de condutas
que o Direito torna exigíveis.
Importante distinção refere-se aos conceitos de boa-fé subjetiva e boa-fé objetiva.
A boa-fé subjetiva, ou boa-fé crença ou boa-fé convicção consiste na investigação sobre
vontade e intenção do indivíduo, especialmente para apurar o conhecimento ou o
desconhecimento da ilicitude da conduta praticada. Fala-se que o agente atuou “de boa-fé”,
tendo como noção contraposta a “má-fé”.
Já a boa-fé objetiva ou boa-fé conduta manifesta-se externamente por meio da
investigação do comportamento do agente, sendo irrelevante sua intenção. Fala-se que o
agente atuou “segundo a boa-fé”, tendo como noção contraposta a “ausência de boa-fé”, e
não a “má-fé”.
Outro merecido destaque está na Súmula Vinculante 13 do STF, que trata do
antinepotismo.
Nepotismo (do latim nepotis, sobrinho) funciona como uma espécie de favoritismo,
preferência, por alguns. No Direito Administrativo Brasileiro, o nepotismo tem sido
identificado pela nomeação de parentes para cargos de chefia.
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Súmula Vinculante 13
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa
jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo
em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública
direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição
Federal.
A referida súmula reforça o caráter imoral e ilegítimo da nomeação de parentes para cargos
em comissão, inclusive na MODALIDADE CRUZADA OU TRANSVERSA (o parente de X é
nomeado no gabinete de Y em troca da nomeação de um parente de Y no gabinete de X).
Alexandre Mazza escreve que o impacto positivo da norma foi fragilizado em função de dois
fatores:
 ao fazer expressa referência a colaterais até o terceiro grau, a Súmula Vinculante 13
legitimou a nomeação de primos;
 o próprio Supremo Tribunal Federal ressalvou que a proibição não é extensiva a
agentes políticos do Poder Executivo, como Ministros de Estado e Secretários
estaduais, distritais e municipais (Rcl 6650/PR).
Ainda, na Rcl 6702/PR, o STF considerou desnecessária a edição de lei para que se tenha de
observar o dever de conduta moral (grifou-se):
(...) A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, uma vez
que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da CF. O cargo de
Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná reveste-se, à primeira vista, de
natureza administrativa, uma vez que exerce a função de auxiliar do Legislativo no controle
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da administração pública. Aparente ocorrência de vícios que maculam o processo de escolha
por parte da Assembleia Legislativa paranaense.
Princípio da publicidade
O princípio da publicidade pode ser definido como o dever de divulgação oficial dos atos
administrativos. Tal princípio encarta-se num contexto geral de livre acesso dos indivíduos a
informações de seu interesse e de transparência na atuação administrativa.
Pode-se concluir que o princípio da publicidade engloba:
a) o princípio da transparência: abriga o dever de prestar informações de interesse dos
cidadãos e de não praticar condutas sigilosas;
b) o princípio da divulgação oficial: exige a publicação do conteúdo dos atos praticados
atentando-se para o meio de publicidade definido pelo ordenamento ou consagrado pela
prática administrativa.
Pela publicidade dos atos administrativos, temos:
a) a divulgação oficial do ato para conhecimento público;
b) a exigibilidade do conteúdo do ato;
c) o início da produção de efeitos do ato administrativo;
d) o controle de legalidade do ato administrativo.
Ainda, o modo de dar-se a publicidade varia conforme o tipo de ato.
Na falta de disposição legal específica, a regra é que atos externos ou internos com efeitos
externos, por alcançarem particulares estranhos ao serviço público, devam ser divulgados
por meio de publicação em órgão oficial (diários oficiais).
No entanto, o conceito de publicidade não se resume às publicações na Imprensa
Oficial e nos jornais diários de grande circulação. Como exemplo, temos a previsão
na Lei 8.666/1993, que dispõe que na modalidade de licitação convite, fica
dispensada a publicação do instrumento convocatório, mas não a publicidade nos
quadros de aviso do órgão público.
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Desse modo, vale o registro de que é possível que se dê publicidade a determinado
ato em processo licitatório, mesmo que não haja publicação deste.
Atos interna corporis dos órgãos/entidades administrativos também necessitam ser
divulgados, mas não demandam publicação em diários oficiais. Por isso, muitos órgãos
acabam criando boletins internos, cuja função principal é exatamente dar publicidade aos
atos internos da instituição.
Por fim, registra-se que o próprio texto constitucional definiu três exceções ao princípio da
publicidade, autorizando o sigilo nos casos de risco para:
I) a segurança do Estado (art. 5º, XXXIII). Exemplo: informações militares;
II) a segurança da sociedade (art. 5º, XXXIII). Exemplo: sigilo das informações sobre o
interior de usina nuclear para evitar atentados terroristas;
III) a intimidade dos envolvidos (art. 5º, X). Exemplo: processos administrativos
disciplinares.
Princípio da eficiência
O princípio da eficiência na Administração pública trata-se do melhor emprego dos recursos
e meios (humanos, materiais e institucionais), para melhor satisfazer às necessidades
coletivas num regime de igualdade dos usuários (José Afonso da Silva).
Economicidade, redução de desperdícios, qualidade, rapidez, produtividade e rendimento
funcional são valores encarecidos pelo princípio da eficiência.
Portanto, a gestão de recursos públicos sem preocupação de obter deles o melhor resultado
possível, no atendimento do interesse público, afronta o princípio da eficiência. Ao dever
estatal de atuação eficiente corresponde o direito dos usuários de serviço público a uma
prestação com qualidade e rapidez.
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Tal princípio é o mais recente de todos, sendo acrescentado no art. 37, caput, da
Constituição Federal pela Emenda 19/98, a nomeada emenda da Reforma Administrativa,
que procurou implementar o modelo de administração pública gerencial voltada para um
controle de resultados na atuação estatal.
Segundo a lição de José dos Santos Carvalho Filho, EFICIÊNCIA, EFICÁCIA e EFETIVIDADE são
conceitos que não se confundem.
A EFICIÊNCIA seria o modo pelo qual se exerce a função administrativa. A EFICÁCIA diz
respeito aos meios e instrumentos empregados pelo agente. E a EFETIVIDADE é voltada para
os resultados de sua atuação.
Como aplicação do princípio da eficiência, podemos exemplificar:
a) o estágio probatório (art. 41 da CF/1988);
b) o contrato de gestão das agências executivas (art. 37, § 8º, da CF/1988);
c) a duração razoável dos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988); e
d) a reconsideração por parte da autoridade que proferiu uma decisão objeto de
recurso administrativo.
3.5.
Princípios implícitos, reconhecidos ou infraconstitucionais
Como afirmado, os princípios do Direito Administrativo não se esgotam no plano
constitucional. Os doutrinadores e a legislação infraconstitucional fazem referência a
diversos outros princípios administrativos.
A Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal, arrola, além de alguns princípios constitucionais expressos, outros que compõem o
rol de observância por parte da Administração Pública: legalidade; finalidade; motivação;
razoabilidade; proporcionalidade; moralidade; ampla defesa; contraditório; segurança
jurídica; interesse público e eficiência.
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Finalidade pública ou interesse público
Pelo princípio da finalidade pública ou interesse público, todas as ações adotadas pelo
administrador público devem ter como motivação de fundo a obediência ao interesse da
coletividade. Ou seja, apesar de não ser mencionado expressamente no caput do art. 37 da
CF/1988, o interesse público rege todas as ações do Estado.
Na visão de Celso Antônio Bandeira de Mello, o interesse público é o interesse resultante do
conjunto de interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerados em sua
qualidade de membros da Sociedade e pelos simples fato de o serem.
Ainda, segundo o autor, o princípio da finalidade ou interesse público impõe ao
administrador que sua atuação vise sempre ao objetivo da norma, cingindo-se a ela, para
concluir que a finalidade, em verdade, não é uma decorrência da legalidade, mas é inerente
a esta, integrando-as.
Responsabilidade civil do Estado
Por força do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão por danos
causados a terceiros por seus agentes.
A responsabilidade civil do Estado aplica-se a qualquer das funções públicas, e não somente
aos danos provenientes dos atos administrativos, independendo da existência de dolo ou
culpa do agente público causador direto do dano. Nesse ponto, acolheu a Constituição
Federal a responsabilidade objetiva do Estado, segundo a qual, diante das inúmeras e
variadas atividades da administração, existe a probabilidade de serem causados danos a
particulares e, assim sendo, como toda a coletividade se beneficia das atividades
administrativas, deve-se também repartir o ônus do ressarcimento do dano causado.
Autotutela
O princípio da autotutela é reconhecido expressamente na Súmula 473 do STF. Vejamos:
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A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a
apreciação judicial.
Em síntese, a Administração tem a prerrogativa de policiar seus próprios atos, revogando
aqueles inconvenientes e anulando aqueles ilegais.
Contudo, o art. 54 da Lei 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal) estabelece
um limite temporal para a correção, ao dispor que o direito de a Administração anular atos
administrativos que tenham produzido efeitos favoráveis para os destinatários decai em
cinco anos a partir da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Igualdade
O princípio da igualdade decorre dos princípios da legalidade e da impessoalidade,
fundamentando-se no art. 5º da CF/1988. De acordo com esse princípio, todos os cidadãos
devem receber igual tratamento da Administração, sendo vedado que se estabeleça de
modo desarrazoado qualquer privilégio, favoritismo ou desvalia entre os administrados.
Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que a igualdade deve garantir o tratamento
impessoal e isonômico entre iguais, isto é, “entre os que preenchem as mesmas condições
ou se encontram em situações comparáveis”, sob pena de se impedir o bom e eficaz
desempenho da atividade pública.
Especialidade
O princípio da especialidade está ligado à ideia de descentralização administrativa, de
eficiência. Assim, o Estado, ao criar pessoas jurídicas administrativas (autarquias, por
exemplo), como forma de descentralizar a prestação de serviços públicos, faz isso com a
finalidade de especialização de funções.
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Retira-se determinada tarefa do centro da Administração, em que há um amontoado de
competências, e a redistribui para a periferia (entidades administrativas descentralizadas).
Presunção de legitimidade ou de veracidade
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a presunção de legitimidade engloba dois aspectos: de
um lado, a presunção de verdade (veracidade), que diz respeito à certeza dos fatos; de
outro lado, a presunção da legalidade, pois, se a Administração Pública se submete à lei,
presume-se, até prova em contrário, que todos os seus atos sejam verdadeiros e praticados
com observância das normas legais pertinentes.
Trata-se de presunção relativa de veracidade (juris tantum) que, como tal, admite prova em
sentido contrário. Os efeitos lógicos de referida presunção são o de inverter o ônus da prova
e o da celeridade na produção de efeitos.
Uma aplicação do referido princípio pode ser encontrada no art. 19, inc. II, da CF/1988, o
qual veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios recusar fé aos
documentos públicos.
Probidade administrativa
A probidade diz respeito à integridade de caráter, honradez, ou seja, conceito estreitamente
correlacionado com o de moralidade administrativa.
De fato, a Constituição Federal dispensou trato diferenciado à probidade. Vejamos o que
prevê o § 4º do art. 37:
Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a
perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma
e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Segurança jurídica
A segurança jurídica é um princípio geral do direito, não se restringindo, portanto, ao Direito
Administrativo. Com base nele, as relações jurídicas, em determinado momento, devem se
estabilizar, não sendo mais alteráveis na via administrativa.
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Apesar disso, é preciso alertar que a interpretação da segurança jurídica não pode ser
absoluta, a ponto de entrar em confronto com o princípio da legalidade, por exemplo.
Princípio da confiança e boa-fé
Enquanto o princípio da confiança protege a boa-fé do administrado, a boa-fé é princípio
que tanto se aplica aos administrados (protegendo-os e impondo-os proceder com lealdade
e honestidade) como à Administração Pública, quando determina que se atue com correção.
O princípio da boa-fé pode ser notado sob dois aspectos: subjetivo e objetivo. A crença de
que os atos são legais e está-se agindo corretamente é a acepção subjetiva. A conduta leal e
honesta do administrado e da Administração refere-se ao sentido objetivo.
Motivação
A Administração tem o dever de motivar seus atos, sejam eles discricionários, sejam
vinculados. Assim, em regra, a validade do ato administrativo depende do caráter prévio ou
da concomitância da motivação pela autoridade que o proferiu com relação ao momento da
prática do próprio ato.
A motivação posterior dos atos deve ser apreciada com muita cautela. Para Celso Antônio
Bandeira de Mello, este tipo de motivação pode ser fabricado com razões lógicas, para se
justificar e se alegar que se tomou em consideração quando da prática do ato.
Para o autor, nos atos vinculados, a motivação não tem que ser necessariamente prévia ou
concomitante, afinal, “o que mais importa é haver ocorrido o motivo perante o qual o
comportamento era obrigatório, passando para segundo plano a questão da motivação”. E,
de fato, nestes casos, não há como o administrador “fabricar” o motivo, afinal, está
delimitado previamente pelo legislador.
No entanto, para os atos discricionários, o autor defende que “o ato não motivado está
irremissivelmente maculado de vício e deve ser fulminado por inválido”.
Destaca-se que há certos atos que dispensarão motivação para sua prática. Nesse sentido,
observemos o art. 50 da Lei 9.784/1999, que determina ser necessária a motivação dos atos
administrativos que:
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I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V – decidam recursos administrativos;
VI – decorram de reexame de ofício;
VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres,
laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Há conclusão lógica decorrente do dispositivo mencionado: se a lei determina que, nessas
hipóteses, os atos administrativos deverão ser motivados, em outras, evidentemente,
poderão deixar de sê-lo. Com efeito, cite-se a possibilidade de exoneração ad nutum (a
qualquer tempo) de um servidor ocupante de cargo em comissão (de chefia ou
assessoramento) (p. ex.: Ministro de Estado), para os quais a Administração é eximida de
apresentar motivação expressa.
Razoabilidade
O princípio da razoabilidade destaca-se como importante instrumento de controle da
atividade legislativa, bem como de aplicação no exercício da discricionariedade
administrativa, servindo como garantia da legitimidade da ação administrativa, evitando-se
a prática de atos arbitrários e com desvio de finalidade.
O princípio da razoabilidade permanece implícito no texto constitucional, sendo
reconhecido, entre outras passagens, no art. 5º, inc. LXXVIII, introduzido com a EC 45/2004,
o qual exige a duração razoável dos processos judiciais e administrativos.
Proporcionalidade
A proporcionalidade pode ser traduzida como a adequabilidade entre os meios utilizados e
os fins pretendidos (princípio da vedação de excesso). Se a conduta do Administrador não
respeita tal relação, será excessiva, portanto, desproporcional.
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A ideia central da proporcionalidade é de que todos só são obrigados a suportar restrições
em sua liberdade ou propriedade, por iniciativa da Administração Pública, se
imprescindíveis ao atendimento do interesse público.
Por ser um princípio com certo grau de complexidade, a doutrina optou por dividi-lo em três
subprincípios (fundamentos, requisitos): a ADEQUAÇÃO (ou utilidade), a EXIGIBILIDADE (ou
necessidade) e, por último, a PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO.
O subprincípio da ADEQUAÇÃO (ou utilidade) traz uma regra de compatibilidade entre o fim
pretendido pela Administração Pública e os meios por ela utilizados para atingir seus
objetivos. Na verdade, fere até o bom senso imaginar que a Administração Pública possa
utilizar meios ou tomar decisões que se mostrem completamente inúteis a ponto de sequer
alcançar os fins para os quais se destinam.
Por sua vez, o subprincípio da EXIGIBILIDADE (ou necessidade) versa sobre a escolha de
medida restritiva de direitos indispensável à preservação do próprio direito por ela
restringido ou a outro em igual ou superior patamar de importância. Ou seja, impõe-se que
adote, entre os atos e meios adequados, aquele ou aqueles que menos sacrifícios ou
limitações causem aos direitos dos administrados.
Por último, o subprincípio da PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO traz um real
sistema de valoração, na medida em que, ao se garantir um direito, muitas vezes é preciso
restringir-se outro. Em suma, por meio deste subprincípio, impõe-se que a medida adotada
traga vantagens que superem quaisquer desvantagens.
O princípio da razoabilidade tem relação próxima com o princípio da proporcionalidade. Há
doutrinadores que defendem a tese de que a razoabilidade seria maior que a
proporcionalidade.
De certa forma, essa asserção é verdadeira, haja vista a razoabilidade também exigir a
adequação entre meios e fins, pelo que não estaria incorreto, numa prova de concurso,
afirmar que o princípio da proporcionalidade está contido, ou é uma decorrência da
razoabilidade.
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A razoabilidade é princípio dotado de forte carga de abstração; já a proporcionalidade é
princípio mais concreto. Por exemplo: lei que exigisse a pesagem de botijão na frente do
consumidor seria não razoável. Agora, a interdição de estabelecimento comercial com uso
de força física imoderada seria desproporcional. Assim, a razoabilidade é vista no campo
abstrato, já a proporcionalidade refere-se a práticas de atos em si.
Continuidade do serviço público
O princípio da continuidade dos serviços públicos é assim enunciado por José Cretella
Júnior: a atividade da Administração é ininterrupta, não se admitindo a paralisação dos
serviços públicos. Com outras palavras, os serviços públicos não podem sofrer solução de
continuidade.
Para a doutrina, o serviço contínuo não precisa ser diário; por exemplo, a Justiça Eleitoral
não é um serviço diário, contudo, atende plenamente o princípio da continuidade, pois é
intermitente e regular.
Realidade
Para Diogo de Figueiredo Moreira Neto, o entendimento do princípio da realidade parte de
considerações bem simples: o direito volta-se à convivência real entre os homens e todos os
atos partem do pressuposto de que os fatos que sustentam suas normas e demarcam seus
objetivos são verdadeiros.
Nesse contexto, ainda segundo o autor, a ordem jurídica não acolhe ficções ou presunções.
A vivência do direito não comporta fantasias, o irreal não pode ser a fundamentação de um
ato administrativo e também não pode ser o seu objetivo.
Responsividade
Para Alexandre Mazza, pelo princípio da responsividade, a Administração Pública deve
reagir adequadamente às demandas da sociedade.
Com base nesse moderno princípio, a sociedade, de modo crescente, cobra o dever de
prestar contas de seus representantes, e, com isso, que deem transparência da boa e
regular aplicação do dinheiro público.
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Sindicabilidade
A expressão “sindicabilidade”, por si só, revela-nos o conteúdo do princípio. Ser sindicável é
“ser controlável”. Enfim, é a faculdade de os órgãos estatais fiscalizarem os atos lesivos ao
interesse público, por ilegais, ilegítimos ou ilícitos.
Perceba que o referido princípio, em um só tempo, engloba o princípio da autotutela
(prerrogativa de atuação de ofício por parte da Administração), como também o princípio
do controle judicial dos atos (sistema de jurisdição una ou única, previsto no art. 5º, XXXV,
da CF/1988).
Juridicidade
O princípio da juridicidade surge no contexto em que a Administração deve conjugar as
regras e os princípios.
Sintetizando, com a constitucionalização dos princípios, a concepção de legalidade cedeu
lugar à noção de juridicidade, segundo a qual a atuação do Estado deve estar em harmonia
com o Direito, afastando a noção de legalidade estrita – com contornos superpostos à regra
–, passando a compreender regras e princípios.
Portanto, a juridicidade, além de englobar a conformidade dos atos com as leis (princípio da
legalidade), requer que a produção dos atos estatais esteja em consonância com os
princípios constitucionais expressos e implícitos.
Precaução
O princípio da precaução, de aplicação corrente no Direito Ambiental, remete-nos à ideia de
que, na visualização futura, ainda que remota, de eventuais danos, devem ser adotadas
medidas acautelatórias e protetivas do interesse público.
Para José dos Santos Carvalho Filho, se determinada ação acarreta risco para a coletividade,
deve a Administração adotar postura de precaução para evitar que eventuais danos acabem
por concretizar-se.
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Semelhante cautela é de todo conveniente na medida em que se sabe que alguns tipos de
danos, por sua gravidade e extensão, são irreversíveis ou, no mínimo, de dificílima
reparação.
Subsidiariedade
É sabido que os recursos públicos são reconhecidamente escassos, ao passo que as
necessidades coletivas tendem ao infinito. Portanto, não é possível – e sequer prudente –
que o Estado queira atuar sozinho no atendimento a todos os anseios sociais.
Ao contrário disso, a dinâmica dos Estados Modernos tem sido pela adoção de mecanismos
de “parcerias” com a Administração Privada, como as Parcerias Públicas Privadas, os
Contratos de Gestão e os Termos de Parceria.
Enfim, pelo princípio da subsidiariedade, o Estado afasta-se, parcialmente, da função de
executor, para render-se ao fomento, à fiscalização e à regulação. Está-se, assim, diante do
Estado subsidiário, que abre espaços para o particular em áreas em que este seja
autossuficiente.
Para Odete Medauar, esse princípio é analisado em dois aspectos:
 VERTICAL: relaciona-se ao critério de distribuição de competências entre a União e
os Estados-membros e determina que só deva haver intervenção da União quando
estritamente necessário.
 HORIZONTAL: significa que o poder público só deve agir de forma residual. Tal
princípio é analisado em duas vertentes: a proximidade, no sentido de que a atuação
deve ser atribuída ao órgão mais próximo do cidadão; e a suficiência, no sentido de
que a execução da tarefa deve ser de atribuição daquele órgão que possa
desempenhá-la com maior eficiência.
Função cogente
O princípio da função cogente é denominado, ainda, de princípio da obrigatoriedade.
De fato, “ser cogente” é “ser obrigatório”, “ser vinculante”. O exercício da atividade
administrativa é para os administradores um múnus público, um encargo, um dever. Os
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administradores são simples zeladores, curadores da coisa pública, e não titulares do
interesse público. Cabe-lhes atender às necessidades coletivas.
Hierarquia
Estabelece as relações de coordenação e subordinação entre órgãos da Administração
Pública Direta.
A hierarquia é princípio imprescindível para a organização administrativa. De acordo com
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “a subordinação hierárquica só existe relativamente às
funções administrativas, não em relação às legislativas e judiciais”.
Segundo a autora, dessa subordinação decorrem prerrogativas para a Administração, como:
a) rever atos dos subordinados; b) delegar e avocar competências; c) punir os subordinados.
E aí, pessoal? Vamos, agora, ver um resumo de toda a nossa aula de hoje?
4. Resumo
- CONCEITO DE PRINCÍPIO
Proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturações
subsequentes. São os valores fundamentais de um sistema.
- REGIME JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO E REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO
No regime jurídico de direito privado, vigoram princípios como os da LIVRE INICIATIVA e da
AUTONOMIA DA VONTADE. As relações jurídicas dependem do CONSENSO ENTRE AS
PARTES.
No regime jurídico de direito público há fundamento da soberania estatal, no princípio da
LEGALIDADE e na SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. A atuação do Estado na prática de
atos de império INDEPENDE DA CONCORDÂNCIA DO ADMINISTRADO, que apenas suportará
as suas competências, como ocorre na desapropriação.
A expressão REGIME JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO é o gênero, que comporta como
espécies o regime jurídico de direito privado e o regime jurídico de direito público.
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A expressão REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO é o conjunto formado por todos os
princípios e normas pertencentes ao Direito Administrativo, abrangendo apenas os traços
que colocam a Administração Pública numa posição privilegiada, ou seja, alcançam apenas o
regime jurídico de direito público.
- SUPRAPRINCÍPIOS OU SUPERPRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
SUPRAPRINCÍPIOS ou SUPERPRINCÍPIOS são os princípios centrais dos quais derivam todos
os demais princípios e normas do Direito Administrativo:
a) supremacia do interesse público sobre o privado (reflete os PODERES DA
ADMINISTRAÇÃO): significa que os interesses da coletividade são mais importantes
que os interesses individuais, razão pela qual a Administração, como defensora dos
interesses públicos, recebe da lei poderes especiais não extensivos aos particulares.
b)
indisponibilidade
do
interesse
público
(reflete
os
DIREITOS
DOS
ADMINISTRADOS): significa que os agentes públicos não são donos do interesse por
eles defendido. No exercício da função administrativa os agentes públicos estão
obrigados a atuar, não segundo sua própria vontade, mas do modo determinado
pela legislação.
- PRINCÍPIOS EXPRESSOS, EXPLÍCITOS OU CONSTITUCIONAIS
Princípio da legalidade
O princípio da legalidade significa a subordinação da Administração Pública à vontade
popular. Assim, a Administração Pública só pode praticar as condutas autorizadas em lei. A
famosa frase de Hely Lopes Meirelles enfatiza: “Enquanto na administração particular é
lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a
lei autoriza”.
Princípio da impessoalidade, finalidade ou isonomia
O princípio da impessoalidade estabelece um dever de imparcialidade na defesa do
interesse público, impedindo discriminações e privilégios indevidamente dispensados a
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particulares no exercício da função administrativa. Em suma, a Administração tem que
tratar todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas.
Princípio da moralidade
O princípio da moralidade administrativa exige respeito a padrões éticos, de boa-fé, decoro,
lealdade, honestidade e probidade incorporados pela prática diária ao conceito de boa
administração.
O nepotismo (do latim nepotis, sobrinho) é uma de suas facetas, funcionando como uma
espécie de favoritismo, preferência, por alguns. No Direito Administrativo Brasileiro, o
nepotismo tem sido identificado pela nomeação de parentes para cargos de chefia.
Princípio da publicidade
O princípio da publicidade pode ser definido como o dever de divulgação oficial dos atos
administrativos. Tal princípio encarta-se num contexto geral de livre acesso dos indivíduos a
informações de seu interesse e de transparência na atuação administrativa.
Princípio da eficiência
O princípio da eficiência na Administração pública trata-se do melhor emprego dos recursos
e meios (humanos, materiais e institucionais), para melhor satisfazer às necessidades
coletivas num regime de igualdade dos usuários (José Afonso da Silva).
Segundo a lição de José dos Santos Carvalho Filho, EFICIÊNCIA, EFICÁCIA e EFETIVIDADE são
conceitos que não se confundem.
A EFICIÊNCIA seria o modo pelo qual se exerce a função administrativa. A EFICÁCIA diz
respeito aos meios e instrumentos empregados pelo agente. E a EFETIVIDADE é voltada para
os resultados de sua atuação.
- PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS, RECONHECIDOS OU INFRACONSTITUCIONAIS
Finalidade pública
Pelo princípio da finalidade pública ou interesse público, todas as ações adotadas pelo
administrador público devem ter como motivação de fundo a obediência ao interesse da
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coletividade. Ou seja, apesar de não ser mencionado expressamente no caput do art. 37 da
CF/1988, o interesse público rege todas as ações do Estado.
Responsabilidade civil do Estado
Por força do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão por danos
causados a terceiros por seus agentes.
Autotutela
Pelo princípio da autotutela, a Administração tem a prerrogativa de policiar seus próprios
atos, revogando aqueles inconvenientes e anulando aqueles ilegais.
Igualdade
O princípio da igualdade decorre dos princípios da legalidade e da impessoalidade,
fundamentando-se no art. 5º da CF/1988. De acordo com esse princípio, todos os cidadãos
devem receber igual tratamento da Administração, sendo vedado que se estabeleça de
modo desarrazoado qualquer privilégio, favoritismo ou desvalia entre os administrados.
Especialidade
O princípio da especialidade está ligado à ideia de descentralização administrativa, de
eficiência. Assim, o Estado, ao criar pessoas jurídicas administrativas (autarquias, por
exemplo), como forma de descentralizar a prestação de serviços públicos, faz isso com a
finalidade de especialização de funções.
Presunção de legitimidade ou de veracidade
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a presunção de legitimidade engloba dois aspectos: de
um lado, a presunção de verdade (veracidade), que diz respeito à certeza dos fatos; de
outro lado, a presunção da legalidade, pois, se a Administração Pública se submete à lei,
presume-se, até prova em contrário, que todos os seus atos sejam verdadeiros e praticados
com observância das normas legais pertinentes.
Probidade administrativa
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A probidade diz respeito à integridade de caráter, honradez, ou seja, conceito estreitamente
correlacionado com o de moralidade administrativa.
De fato, a Constituição Federal dispensou trato diferenciado à probidade. Vejamos o
Segurança jurídica
A segurança jurídica é um princípio geral do direito, não se restringindo, portanto, ao Direito
Administrativo. Com base nele, as relações jurídicas, em determinado momento, devem se
estabilizar, não sendo mais alteráveis na via administrativa.
Princípio da confiança e boa-fé
Enquanto o princípio da confiança protege a boa-fé do administrado, a boa-fé é princípio
que tanto se aplica aos administrados (protegendo-os e impondo-os proceder com lealdade
e honestidade) como à Administração Pública, quando determina que se atue com correção.
Motivação
A Administração tem o dever de motivar seus atos, sejam eles discricionários, sejam
vinculados. Assim, em regra, a validade do ato administrativo depende do caráter prévio ou
da concomitância da motivação pela autoridade que o proferiu com relação ao momento da
prática do próprio ato.
Razoabilidade
O princípio da razoabilidade destaca-se como importante instrumento de controle da
atividade legislativa, bem como de aplicação no exercício da discricionariedade
administrativa, servindo como garantia da legitimidade da ação administrativa, evitando-se
a prática de atos arbitrários e com desvio de finalidade.
Proporcionalidade
A proporcionalidade pode ser traduzida como a adequabilidade entre os meios utilizados e
os fins pretendidos (princípio da vedação de excesso). Se a conduta do Administrador não
respeita tal relação, será excessiva, portanto, desproporcional.
Continuidade do serviço público
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O princípio da continuidade dos serviços públicos é assim enunciado por José Cretella
Júnior: a atividade da Administração é ininterrupta, não se admitindo a paralisação dos
serviços públicos. Com outras palavras, os serviços públicos não podem sofrer solução de
continuidade.
Realidade
Para Diogo de Figueiredo Moreira Neto, o entendimento do princípio da realidade parte de
considerações bem simples: o direito volta-se à convivência real entre os homens e todos os
atos partem do pressuposto de que os fatos que sustentam suas normas e demarcam seus
objetivos são verdadeiros.
Responsividade
Para Alexandre Mazza, pelo princípio da responsividade, a Administração Pública deve
reagir adequadamente às demandas da sociedade.
Sindicabilidade
A expressão “sindicabilidade”, por si só, revela-nos o conteúdo do princípio. Ser sindicável é
“ser controlável”. Enfim, é a faculdade de os órgãos estatais fiscalizarem os atos lesivos ao
interesse público, por ilegais, ilegítimos ou ilícitos.
Juridicidade
O princípio da juridicidade surge no contexto em que a Administração deve conjugar as
regras e os princípios. Sintetizando, com a constitucionalização dos princípios, a concepção
de legalidade cedeu lugar à noção de juridicidade, segundo a qual a atuação do Estado deve
estar em harmonia com o Direito, afastando a noção de legalidade estrita – com contornos
superpostos à regra –, passando a compreender regras e princípios.
Precaução
O princípio da precaução, de aplicação corrente no Direito Ambiental, remete-nos à ideia de
que, na visualização futura, ainda que remota, de eventuais danos, devem ser adotadas
medidas acautelatórias e protetivas do interesse público.
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Subsidiariedade
Pelo princípio da subsidiariedade, o Estado afasta-se, parcialmente, da função de executor,
para render-se ao fomento, à fiscalização e à regulação. Está-se, assim, diante do Estado
subsidiário, que abre espaços para o particular em áreas em que este seja autossuficiente.
Função cogente
Pelo princípio da função cogente, tem-se que o exercício da atividade administrativa é para
os administradores um múnus público, um encargo, um dever. Os administradores são
simples zeladores, curadores da coisa pública, e não titulares do interesse público. Cabe-lhes
atender às necessidades coletivas.
Hierarquia
A hierarquia é princípio imprescindível para a organização administrativa. De acordo com
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “a subordinação hierárquica só existe relativamente às
funções administrativas, não em relação às legislativas e judiciais”.
5. Bibliografia
Alexandre Mazza. Manual de direito administrativo. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. 31. ed. São Paulo:
Malheiros, 2014.
Cyonil Borges; Adriel Sá. Direito administrativo facilitado. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
Método, 2015.
Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Curso de Direito Administrativo. 16. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2014.
Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 40. ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
José Cretella Júnior. Manual de Direito Administrativo. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas,
2014.
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Lucas Rocha Furtado. Curso de Direito Administrativo. 4. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2013.
Lúcia Valle Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
Luís Roberto Barroso. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos
fundamentais e a construção do novo. São Paulo: Saraiva, 2009.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014.
Odete Medauar. Direito Administrativo Moderno. 18. ed. São Paulo: RT, 2014.
Chegamos ao final da nossa abordagem teórica. Como dissemos no início de nossa aula, a
resolução de questões serve para fixação do nosso conteúdo teórico. E, por isso, sempre
traremos muitas questões para as nossas aulas, ok?
Vejamos, portanto, as questões de concursos da banca FCC sobre os temas analisados em
aula. Inicialmente, as questões estarão sem comentários, para você resolvê-las como um
teste; na sequência, as mesmas questões serão comentadas. Após a conclusão, verifique seu
rendimento pelo gabarito e proceda à correção pelos comentários apresentados.
Tudo pronto? Vamos lá!
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6. Questões sem comentários
QUESTÃO 01 FCC - Técnico Judiciário (TRE RR)/Administrativa/2015 - O Supremo
Tribunal Federal, ao julgar ação direta de inconstitucionalidade, concedeu medida
cautelar para suspender a eficácia de lei estadual de incentivo a pilotos de automobilismo
sob o fundamento de que a citada lei singulariza de tal modo os beneficiários que apenas
uma única pessoa se beneficiaria com mais de 75% dos valores destinados ao programa
de incentivo fiscal, o que afronta, em tese, um dos princípios básicos da Administração
pública. Trata-se do princípio da
a) eficácia.
b) publicidade.
c) legalidade.
d) supremacia do interesse privado.
e) impessoalidade.
QUESTÃO 02 FCC - Técnico (CNMP)/Apoio Técnico Administrativo/Administração/2015 Corresponde a um dos princípios básicos da Administração pública a:
a) universalidade.
b) livre iniciativa.
c) solidariedade.
d) legalidade.
e) precaução.
QUESTÃO 03 FCC - Técnico Judiciário (TRT 18ª Região)/Administrativa/"Sem
Especialidade"/2013 - A Administração pública sujeita-se a princípios previstos na
Constituição Federal de 1988. Dentre eles, o princípio da
a) legalidade, que exige a prática de atos expressamente previstos em lei, não se
aplicando quando se trata de atos discricionários.
b) moralidade, que se sobrepõe aos demais princípios, inclusive ao da legalidade.
c) impessoalidade, que impede a identificação do nome dos servidores nos atos
praticados pela administração.
d) publicidade, que exige, inclusive por meio da publicação em impressos e periódicos,
seja dado conhecimento da atuação da Administração aos interessados e aos
administrados em geral.
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e) isonomia, que impede a edição de decisões distintas a respeito de determinado
pedido, independentemente da situação individual de cada requerente.
QUESTÃO 04 FCC - Técnico Judiciário (TRT 16ª Região)/Administrativa/2014 - Em
julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a Corte Suprema firmou
entendimento no sentido de que assessor de Juiz ou de Desembargador tem
incompatibilidade para o exercício da advocacia. Ao fundamentar sua decisão, a Corte
explanou que tal incompatibilidade assenta-se, sobretudo, em um dos princípios básicos
que regem a atuação administrativa. Trata-se do princípio da
a) supremacia do interesse privado.
b) publicidade.
c) proporcionalidade.
d) moralidade.
e) presunção de veracidade.
QUESTÃO 05 FCC - Técnico do Ministério Público de Sergipe/Administrativa/"Sem
Especialidade"/2013 - Os princípios básicos da Administração pública podem ser
expressos ou implícitos, sendo estes reconhecidos a partir da interpretação da doutrina e
jurisprudência, impondo determinados padrões e balizas para atuação da Administração
pública. Dentre eles, está o princípio da indisponibilidade do interesse público que
a) prevalece sobre os demais princípios implícitos e explícitos, mitigando o próprio
princípio da legalidade, na medida em que faculta ao Gestor Público, até mesmo por ato
administrativo, afastar a aplicação de lei que o autorize a transigir, por ofensa à
indisponibilidade do interesse público.
b) determina que os interesses privados não possam se sobrepor ao interesse público,
inviabilizando que as matérias de conteúdo patrimonial, sob litígio durante a execução de
um contrato de concessão de serviço público, sejam submetidas e decididas por
mecanismos privados para resolução de disputas.
c) impede a celebração de termos de ajustamento de conduta com a Administração
pública, já que exclui a possibilidade de negociação de seu conteúdo entre os partícipes,
sob pena de ofensa à legalidade.
d) é uma das facetas do princípio da licitação, ao lado do princípio expresso da
impessoalidade, evitando privilégios e favorecimentos direcionados àqueles que possam
não executar o objeto da contratação satisfatoriamente.
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e) fundamenta o sacrifício ao exercício de competências atribuídas por lei à
Administração pública, como a instalação de infraestrutura rodoviária sobre área
irregularmente ocupada por movimento de sem-teto.
QUESTÃO 06 FCC - Técnico Judiciário (TRT 9ª Região)/Administrativa/"Sem
Especialidade"/2013 - Diante de uma situação de irregularidade, decorrente da prática de
ato pela própria Administração pública brasileira, é possível a esta restaurar a legalidade,
quando for o caso, lançando mão de seu poder
a) de tutela, expressão de limitação de seu poder discricionário e corolário do princípio
da legalidade.
b) de autotutela, que permite a revisão, de ofício, de seus atos para, sanar ilegalidade.
c) de autotutela, expressão do princípio da supremacia do interesse público, que
possibilita a alteração de atos por razões de conveniência e oportunidade, sempre que o
interesse público assim recomendar.
d) disciplinar, que se expressa, nesse caso, por meio de medidas corretivas de atuação
inadequada do servidor público que emitiu o ato.
e) de tutela disciplinar, em razão da atuação ilegal do servidor público, que faz surgir o
dever da Administração de corrigir seus próprios atos.
QUESTÃO 07 FCC - Técnico Judiciário (TRT 19ª Região)/Administrativa/2014 - Roberto,
empresário, ingressou com representação dirigida ao órgão competente da
Administração pública, requerendo a apuração e posterior adoção de providências
cabíveis, tendo em vista ilicitudes praticadas por determinado servidor público,
causadoras de graves danos não só ao erário como ao próprio autor da representação. A
Administração pública recebeu a representação, instaurou o respectivo processo
administrativo, porém, impediu que Roberto tivesse acesso aos autos, privando-o de ter
ciência das medidas adotadas, sendo que o caso não se enquadra em nenhuma das
hipóteses de sigilo previstas em lei. O princípio da Administração pública afrontado é a
a) publicidade.
b) eficiência.
c) isonomia.
d) razoabilidade.
e) improbidade.
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QUESTÃO 08 FCC - Técnico Judiciário (TRE RO)/Administrativa/2013 - O Supremo
Tribunal Federal, em importante julgamento, considerou constitucional a divulgação, em
sítio eletrônico de determinada Prefeitura, da remuneração bruta dos servidores, dos
cargos e funções por eles titularizados e dos órgãos de sua lotação. Em suma, considerou
que inexiste, na hipótese, ofensa à intimidade ou vida privada, pois os dados, objeto da
divulgação, dizem respeito a agentes públicos, isto é, agentes estatais agindo nessa
qualidade. A decisão citada encontra-se em fiel observância ao seguinte princípio da
Administração pública:
a) Supremacia do Interesse Privado.
b) Proporcionalidade.
c) Publicidade.
d) Motivação.
e) Eficiência.
QUESTÃO 09 FCC - Técnico Judiciário (TJ PE)/Judiciária e Administrativa/2012 - Tendo
em vista os princípios constitucionais que regem a Administração Pública é INCORRETO
afirmar que a
a) eficiência, além de desempenhada com legalidade, exige resultados positivos para o
serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus
membros.
b) lei para o particular significa pode fazer assim, e para o administrador público significa
deve fazer assim.
c) moral administrativa é o conjunto de regras que, para disciplinar o exercício do poder
discricionário da Administração, o superior hierárquico impõe aos seus subordinados.
d) publicidade não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade.
e) impessoalidade permite ao administrador público buscar objetivos ainda que sem
finalidade pública e no interesse de terceiros.
QUESTÃO 10 FCC - Técnico Judiciário (TRF 5ª Região)/Administrativa/"Sem
Especialidade"/2013 - O artigo 37 da Constituição Federal estabelece os princípios
aplicáveis à Administração Pública, entre os quais NÃO se inclui, expressamente,
a) eficiência.
b) finalidade.
c) publicidade.
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d) impessoalidade.
e) moralidade.
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7. Gabaritos
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E
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D
3
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D
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B
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8. Questões comentadas
QUESTÃO 01 FCC - Técnico Judiciário (TRE RR)/Administrativa/2015 - O Supremo
Tribunal Federal, ao julgar ação direta de inconstitucionalidade, concedeu medida
cautelar para suspender a eficácia de lei estadual de incentivo a pilotos de automobilismo
sob o fundamento de que a citada lei singulariza de tal modo os beneficiários que apenas
uma única pessoa se beneficiaria com mais de 75% dos valores destinados ao programa
de incentivo fiscal, o que afronta, em tese, um dos princípios básicos da Administração
pública. Trata-se do princípio da
a) eficácia.
b) publicidade.
c) legalidade.
d) supremacia do interesse privado.
e) impessoalidade.
COMENTÁRIO:
A resposta é a letra E.
Pelo
princípio
da
impessoalidade,
são
vedadas
discriminações
benéficas
ou
detrimentosas.
Portanto, no caso concreto, ao dirigir a legislação à pessoa determinada, acaba-se por se
ofender o princípio da impessoalidade.
GABARITO: E.
QUESTÃO 02 FCC - Técnico (CNMP)/Apoio Técnico Administrativo/Administração/2015 Corresponde a um dos princípios básicos da Administração pública a:
a) universalidade.
b) livre iniciativa.
c) solidariedade.
d) legalidade.
e) precaução.
COMENTÁRIO:
A resposta é a letra D.
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Em termos constitucionais, o Capítulo VII, do Título III (Da organização do Estado), da
Constituição de 1988, consagra as normas básicas regentes da Administração
Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios, proclamando os princípios constitucionais essenciais para a
probidade e transparência na gestão da coisa pública.
São princípios constitucionais expressos e básicos no caput do art. 37 da CF (LIMPE):
Legalidade;
Impessoalidade;
Moralidade;
Publicidade e
Eficiência.
Tais princípios valem para todos os Poderes, de todos os entes integrantes da Federação
Brasileira (União; estados; Distrito Federal, e municípios) e respectivas Administrações
Direta e Indireta. Façamos a leitura do teor do referido dispositivo constitucional:
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte: (...).
GABARITO: D.
QUESTÃO 03 FCC - Técnico Judiciário (TRT 18ª Região)/Administrativa/"Sem
Especialidade"/2013 - A Administração pública sujeita-se a princípios previstos na
Constituição Federal de 1988. Dentre eles, o princípio da
a) legalidade, que exige a prática de atos expressamente previstos em lei, não se
aplicando quando se trata de atos discricionários.
b) moralidade, que se sobrepõe aos demais princípios, inclusive ao da legalidade.
c) impessoalidade, que impede a identificação do nome dos servidores nos atos
praticados pela administração.
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d) publicidade, que exige, inclusive por meio da publicação em impressos e periódicos,
seja dado conhecimento da atuação da Administração aos interessados e aos
administrados em geral.
e) isonomia, que impede a edição de decisões distintas a respeito de determinado
pedido, independentemente da situação individual de cada requerente.
COMENTÁRIO:
Letra A: INCORRETA. Tantos os atos vinculados quanto os discricionários exigem
observância à legalidade. A discricionariedade, que se refere aos requisitos MOTIVO e
OBJETO, deve ser exercida dentro dos limites da Lei.
Letra B: INCORRETA. Nenhum princípio se sobrepõe aos demais, devendo todos serem
exercidos em harmonia.
Letra C: INCORRETA. a identificação do nome dos servidores nos atos praticados pela
administração não decorre desse princípio. Como decorrência da impessoalidade, citamse sempre em provas o caso da vedação à promoção pessoal das autoridades pelos atos
praticados quando do desempenho da atividade administrativa.
Letra D: CORRETA. A publicidade é a regra na atividade da Administração Pública, de
forma que, com exceção dos atos sigilosos e que possam vir a prejudicar a intimidade da
pessoa, todos os atos devem ser publicados no meio oficial, possibilitando o controle, por
parte da coletividade, da atuação do Poder Público.
Letra E: INCORRETA. A isonomia, ainda que não seja um princípio expresso para a
Administração Pública, consiste em tratar "igualmente os iguais e desigualmente os
desiguais, na medida de suas desigualdades". Parte da lógica de que duas pessoas em
diferentes situações não podem ser tratadas de modo idêntico, sendo necessária a
verificação das características de cada um.
GABARITO: D.
QUESTÃO 04 FCC - Técnico Judiciário (TRT 16ª Região)/Administrativa/2014 - Em
julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a Corte Suprema firmou
entendimento no sentido de que assessor de Juiz ou de Desembargador tem
incompatibilidade para o exercício da advocacia. Ao fundamentar sua decisão, a Corte
explanou que tal incompatibilidade assenta-se, sobretudo, em um dos princípios básicos
que regem a atuação administrativa. Trata-se do princípio da
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a) supremacia do interesse privado.
b) publicidade.
c) proporcionalidade.
d) moralidade.
e) presunção de veracidade.
COMENTÁRIO:
A resposta é a letra D.
A questão se baseia na seguinte jurisprudência:
RE 199088 CE
-
CONSTITUCIONAL.
ADVOGADO:
EXERCÍCIO
DA
PROFISSÃO.
INCOMPATIBILIDADE. C.F., art. 5º, XIII; art. 22, XVI; art. 37. Lei 4.215/63,
artigos 83 e 84. Lei 8.906/94, art. 28.
I. - Bacharel em Direito que exerce o cargo de assessor de desembargador:
incompatibilidade
para
o
exercício
da
advocacia.
Lei 4.215,
de
1963,
artigos 83 e 84. Lei 8.906/94, art. 28, IV. Inocorrência de ofensa ao art. 5º, XIII, que
deve ser interpretado em consonância com o art. 22, XVI, da Constituição Federal,
e com o princípio da moralidade administrativa imposto à Administração Pública
(C.F., art. 37, caput).
II. - R.E. não conhecido.
GABARITO: D.
QUESTÃO 05 FCC - Técnico do Ministério Público de Sergipe/Administrativa/"Sem
Especialidade"/2013 - Os princípios básicos da Administração pública podem ser
expressos ou implícitos, sendo estes reconhecidos a partir da interpretação da doutrina e
jurisprudência, impondo determinados padrões e balizas para atuação da Administração
pública. Dentre eles, está o princípio da indisponibilidade do interesse público que
a) prevalece sobre os demais princípios implícitos e explícitos, mitigando o próprio
princípio da legalidade, na medida em que faculta ao Gestor Público, até mesmo por ato
administrativo, afastar a aplicação de lei que o autorize a transigir, por ofensa à
indisponibilidade do interesse público.
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b) determina que os interesses privados não possam se sobrepor ao interesse público,
inviabilizando que as matérias de conteúdo patrimonial, sob litígio durante a execução de
um contrato de concessão de serviço público, sejam submetidas e decididas por
mecanismos privados para resolução de disputas.
c) impede a celebração de termos de ajustamento de conduta com a Administração
pública, já que exclui a possibilidade de negociação de seu conteúdo entre os partícipes,
sob pena de ofensa à legalidade.
d) é uma das facetas do princípio da licitação, ao lado do princípio expresso da
impessoalidade, evitando privilégios e favorecimentos direcionados àqueles que possam
não executar o objeto da contratação satisfatoriamente.
e) fundamenta o sacrifício ao exercício de competências atribuídas por lei à
Administração pública, como a instalação de infraestrutura rodoviária sobre área
irregularmente ocupada por movimento de sem-teto.
COMENTÁRIO:
Os SUPRAPRINCÍPIOS, também conhecidos como SUPERPRINCÍPIOS, são aqueles dos
quais derivam todos os demais princípios e normas do Direito Administrativo. Em nosso
ordenamento, são dois: a supremacia do interesse público sobre o privado e
a indisponibilidade do interesse público.
O princípio da indisponibilidade do interesse público significa que a Administração não é
a proprietária dos interesses por ela geridos, ou seja: todos os agentes que compõem a
Administração Pública, quando atuam, defendem interesses que não são seus, mas sim
de toda a coletividade.
Tal princípio, por isso mesmo, está presente em toda a atividade administrativa, devendo
a Administração, por meio de seus agentes, proteger o interesse público, bem maior de
toda a coletividade.
Imagine como seria se um determinado Chefe do Executivo, resolvendo contratar
diversas obras e móveis para a repartição, resolvesse simplesmente selecionar, ele
mesmo, quais seriam as pessoas contratadas? Neste caso, estaríamos diante de uma
situação onde o interesse privado (no caso, o do contratante) estaria se sobrepondo ao
interesse público.
E como vimos, o interesse público é indisponível, devendo sempre ser levado em conta
em todas as atividades e atos da Administração. No caso apresentado, a solução seria a
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realização de LICITAÇÃO, valorizando assim o princípio da impessoalidade (diretamente)
e o princípio da indisponibilidade do interesse público (indiretamente).
Ressalta-se, ainda, que a indisponibilidade do interesse público também é um princípio
implícito, sendo exemplo de sua manifestação a realização de concurso público, a
exigência de licitação, a motivação dos atos administrativos e a impossibilidade, como
regra, de que os agentes renunciem aos poderes que lhes são conferidos para o exercício
de suas funções.
Das alternativas propostas, apenas a alternativa D se coaduna com uma das
manifestações do princípio da indisponibilidade do interesse público.
GABARITO: D.
QUESTÃO 06 FCC - Técnico Judiciário (TRT 9ª Região)/Administrativa/"Sem
Especialidade"/2013 - Diante de uma situação de irregularidade, decorrente da prática de
ato pela própria Administração pública brasileira, é possível a esta restaurar a legalidade,
quando for o caso, lançando mão de seu poder
a) de tutela, expressão de limitação de seu poder discricionário e corolário do princípio
da legalidade.
b) de autotutela, que permite a revisão, de ofício, de seus atos para, sanar ilegalidade.
c) de autotutela, expressão do princípio da supremacia do interesse público, que
possibilita a alteração de atos por razões de conveniência e oportunidade, sempre que o
interesse público assim recomendar.
d) disciplinar, que se expressa, nesse caso, por meio de medidas corretivas de atuação
inadequada do servidor público que emitiu o ato.
e) de tutela disciplinar, em razão da atuação ilegal do servidor público, que faz surgir o
dever da Administração de corrigir seus próprios atos.
COMENTÁRIO:
O princípio da autotutela nada mais é do que a possibilidade que a Administração tem
de anular (ilegais) ou revogar (legais, mas com o interesse da Administração de revogalos) seus próprios atos, sem precisar para isso se socorrer no Judiciário.
Trata-se de princípio de fácil compreensão, e que pode ser melhor visualizado através da
Súmula 473 do STF:
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A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência
ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a
apreciação judicial.
O principal cuidado que se deve ter com este princípio é para diferenciar AUTOTUTELA
de TUTELA ADMINISTRATIVA.
A TUTELA ADMINISTRATIVA é o controle que a Administração Direta exerce sobre a
Administração Indireta. Uma vez que não existe relação de hierarquia entre as duas
Administrações (Direta e Indireta), é por meio da tutela administrativa (também conhecida
como supervisão ministerial) que a Administração Direta controla as entidades da
Indireta.
GABARITO: B.
QUESTÃO 07 FCC - Técnico Judiciário (TRT 19ª Região)/Administrativa/2014 - Roberto,
empresário, ingressou com representação dirigida ao órgão competente da
Administração pública, requerendo a apuração e posterior adoção de providências
cabíveis, tendo em vista ilicitudes praticadas por determinado servidor público,
causadoras de graves danos não só ao erário como ao próprio autor da representação. A
Administração pública recebeu a representação, instaurou o respectivo processo
administrativo, porém, impediu que Roberto tivesse acesso aos autos, privando-o de ter
ciência das medidas adotadas, sendo que o caso não se enquadra em nenhuma das
hipóteses de sigilo previstas em lei. O princípio da Administração pública afrontado é a
a) publicidade.
b) eficiência.
c) isonomia.
d) razoabilidade.
e) improbidade.
COMENTÁRIO:
A resposta é a letra A.
A publicidade é um princípio democrático, republicano, por assim dizer, que faz com que
se possibilite o controle da Administração, por razões que são dotadas de obviedade:
sem se dar transparência aos atos da Administração, inviável pensar-se no controle desta.
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A transparência é exigência, por exemplo, do devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da
Constituição Federal), afinal os princípios da ampla defesa e do contraditório só podem
ser efetivados se existente a publicidade.
No entanto, há exceções ao dever de a Administração tornar públicos seus atos, desde
que assim necessário. Nesse sentido, a CF/1988 estabelece:
Art. 5º, XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de
seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no
prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Ocorre que, na questão, não há qualquer assunto objeto de sigilo, de modo que a
Administração não poderia negar acesso à informação. Neste caso, age contrariamente
ao princípio da publicidade.
GABARITO: A.
QUESTÃO 08 FCC - Técnico Judiciário (TRE RO)/Administrativa/2013 - O Supremo
Tribunal Federal, em importante julgamento, considerou constitucional a divulgação, em
sítio eletrônico de determinada Prefeitura, da remuneração bruta dos servidores, dos
cargos e funções por eles titularizados e dos órgãos de sua lotação. Em suma, considerou
que inexiste, na hipótese, ofensa à intimidade ou vida privada, pois os dados, objeto da
divulgação, dizem respeito a agentes públicos, isto é, agentes estatais agindo nessa
qualidade. A decisão citada encontra-se em fiel observância ao seguinte princípio da
Administração pública:
a) Supremacia do Interesse Privado.
b) Proporcionalidade.
c) Publicidade.
d) Motivação.
e) Eficiência.
COMENTÁRIO:
A resposta é a letra C.
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O princípio da publicidade impõe a divulgação dos atos da Administração Pública em
diários oficiais, em jornais contratados, e, mais recentemente, na internet, conforme o
caso.
Segundo esse princípio, há, ainda, o dever de a Administração franquear aos particulares
o acesso às informações públicas que não foram objeto de publicação.
No entanto, a aplicação do princípio, em estudo, não é irrestrita. A Constituição Federal
de 1988 (CF, de 1988), por exemplo, restringe o conteúdo da informação quanto a
assuntos atinentes à Segurança Nacional, à intimidade, à honra e à imagem. Vejamos
(incisos X e XXXIII do art. 5º da CF/1988):
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação;
(...)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no
prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Vencidas essas considerações preliminares, será que a divulgação da remuneração bruta
mensal dos servidores, em sítio eletrônico da internet, é uma das vedações ao princípio
da publicidade? Até onde a divulgação pode ser considerada eventual ofensa à
intimidade ou à vida privada do servidor?
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da
divulgação na internet da remuneração paga a cada um dos ministros (ativos e
aposentados) bem como de seus servidores, ativos e inativos, além de pensionistas. Para
a Corte, a decisão atende ao comando da nova Lei de Acesso à Informação (Lei
12.527/2011).
Como bem registrou o ministro Ayres Britto, a folha de pagamento será divulgada
integralmente, com os nomes dos servidores, os cargos que ocupam e a remuneração
bruta mensal que recebem, afinal o contribuinte é o empregador dos servidores, tendo,
por conseguinte, o direito de saber quanto paga.
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No entanto, a questão, ora analisada, teve por fundamento a decisão do STF, no
julgamento de Agravo Regimental na Suspensão de Segurança (SS) 3902, interposto por
um sindicato e uma associação de servidores do Município de São Paulo (SP) contra
decisão do presidente do STF, tendo por objeto a Lei municipal 14.720/2008.
Na ocasião, o argumento do sindicato foi a preservação da intimidade financeira dos
servidores. Para o STF: “Sua remuneração bruta, cargos e funções por eles titularizados,
órgãos de sua formal lotação, tudo é constitutivo de informação de interesse coletivo ou
geral. Expondo-se, portanto, à divulgação oficial”.
Na oportunidade, o STF afastou, ainda, a questão da exposição ao risco pessoal e
familiar, isso porque proibida a revelação do endereço residencial, do CPF e do RG de
cada servidor.
Por todo o exposto, conclui-se pela correção da letra C.
GABARITO: C.
QUESTÃO 09 FCC - Técnico Judiciário (TJ PE)/Judiciária e Administrativa/2012 - Tendo
em vista os princípios constitucionais que regem a Administração Pública é INCORRETO
afirmar que a
a) eficiência, além de desempenhada com legalidade, exige resultados positivos para o
serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus
membros.
b) lei para o particular significa pode fazer assim, e para o administrador público significa
deve fazer assim.
c) moral administrativa é o conjunto de regras que, para disciplinar o exercício do poder
discricionário da Administração, o superior hierárquico impõe aos seus subordinados.
d) publicidade não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade.
e) impessoalidade permite ao administrador público buscar objetivos ainda que sem
finalidade pública e no interesse de terceiros.
COMENTÁRIO:
A resposta é a letra E.
Para Cármem Lúcia, o princípio republicano e o dever, que nele se contém, de ser dar
trato público à coisa pública, que nesta forma de governo se encarece, fundamentam a
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impessoalidade administrativa. É que nela a qualificação pessoal não conta, como não
conta a situação pessoal daquele que detém o cargo público e que se deve manter
neutro e objetivo em sua conduta, seja qual for a situação social, econômica ou políticopartidária do cidadão sobre o qual incidirão os efeitos do ato da Administração.
E, nesse contexto, o agente público, em toda sua conduta, deve guiar-se pela
impessoalidade, evitando perseguir ou favorecer terceiros, a não ser que o interesse
público autorize.
Os demais itens estão certos. Abaixo, rápidas passagens.
a) eficiência, além de desempenhada com legalidade, exige resultados positivos
para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da
comunidade e de seus membros.
O princípio da eficiência foi inaugurado de forma expressa com a EC 19, de 1998. Ou
seja, não é fruto do Poder Constituinte de 1º Grau, mas sim Derivado Reformador. Exigese dos servidores que a conduta seja rápida, perfeita e alcance ótimo rendimento
funcional.
b) lei para o particular significa pode fazer assim, e para o administrador público
significa deve fazer assim.
O princípio da legalidade é um só, porém, o alcance é diverso tratando-se de particulares
ou servidores públicos. Para os particulares, vigora a autonomia de vontade, logo, só são
obrigados a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se a lei os proibir (PODE FAZER
ASSIM). Para os agentes públicos, a história é diametralmente oposta, só fazem ou
deixam de fazer o que a lei permitir ou autorizar.
c) moral administrativa é o conjunto de regras que, para disciplinar o exercício do
poder discricionário da Administração, o superior hierárquico impõe aos seus
subordinados.
Para a doutrina, a moralidade administrativa é o conjunto de regras extraídas do interior
do Estado. Rompe-se com a ideia de que os atos legais são, necessariamente, morais.
Não é bem assim. Há atos que são legais, porém, são escandalosamente IMORAIS. É o
caso da contratação de parentes em licitações públicas.
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d) publicidade não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e
moralidade.
Os elementos de formação dos atos são: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
Nota que não há menção à publicidade. Esta, porém, é de suma importância para a
eficácia (produção de efeitos externos) e moralidade (atos praticados às escondidas
denotam ou presumem-se imorais).
GABARITO: E.
QUESTÃO 10 FCC - Técnico Judiciário (TRF 5ª Região)/Administrativa/"Sem
Especialidade"/2013 - O artigo 37 da Constituição Federal estabelece os princípios
aplicáveis à Administração Pública, entre os quais NÃO se inclui, expressamente,
a) eficiência.
b) finalidade.
c) publicidade.
d) impessoalidade.
e) moralidade.
COMENTÁRIO:
A resposta é a letra B.
Em termos de texto constitucional, o Capítulo VII, do Título III (Da organização do Estado),
da Constituição da República Federativa do Brasil, consagra as normas básicas regentes
da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios; e proclama os princípios constitucionais
essenciais para a probidade e transparência na gestão da coisa pública. São princípios
constitucionais expressos no caput do art. 37 da CF (LIMPE):





Legalidade;
Impessoalidade;
Moralidade;
Publicidade e
Eficiência.
Não se previu, portanto, expressamente o princípio da finalidade (letra B).
GABARITO: B.
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Aula 00 - NOÇÕES DE DIREITO