Aula 00 - NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO para o cargo de TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA – TRT-PR (9ª Região) - 2015. - Teoria e exercícios - Professor: Adriel Sá AULA 00: Administração pública: princípios básicos. Sumário Sumário ...................................................................................................................................... 2 1. Apresentação. ................................................................................................................... 4 1.1. A Banca. ........................................................................................................................ 4 1.2. Metodologia das aulas. ................................................................................................. 5 1.3. Observações finais. ....................................................................................................... 6 2. Conteúdo programático e planejamento das aulas (cronograma). .................................. 8 3. Administração pública: princípios básicos ...................................................................... 10 3.1. Introdução................................................................................................................... 10 3.2. Regime Jurídico da Administração e Regime Jurídico Administrativo ....................... 10 3.3. Supraprincípios ou Superprincípios do Direito Administrativo .................................. 12 3.4. Princípios expressos, explícitos ou constitucionais .................................................... 14 3.5. Princípios implícitos, reconhecidos ou infraconstitucionais ...................................... 22 4. Resumo ............................................................................................................................ 32 5. Bibliografia ...................................................................................................................... 38 6. Questões sem comentários............................................................................................. 40 7. Gabaritos ......................................................................................................................... 45 8. Questões comentadas ..................................................................................................... 46 www.metodoconcursos.com.br Página 2 de 57 CPF: 000.000.000-00 Olá, meus amigos e minha amigas! Vamos iniciar nosso curso de Noções de Direito Administrativo para o cargo de TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA, do Tribunal Regional do Trabalho – 9ª Região Paraná, abrangendo teoria e muitas questões comentadas. Nosso compromisso com vocês sempre será uma preparação de alto nível, em sintonia fina com edital publicado no DOU em 16/09/2015. Desde 1999 sou servidor público federal, atuando sempre na área administrativa dos órgãos por onde passei. Portanto, é uma disciplina na qual tenho contato diariamente. Também atuo como professor de Direito Administrativo, Administração Geral e Administração Pública em diversos sites preparatórios e cursos presenciais. www.metodoconcursos.com.br Página 3 de 57 CPF: 000.000.000-00 1. Apresentação. 1.1. A Banca. Não há dúvidas de que as melhores estratégias para conquistar a aprovação incluem o conhecimento dos critérios e metodologias da banca responsável pela organização do certame para o qual você está se preparando. As provas da FCC são compostas por questões de múltipla escolha, com cinco alternativas, nas quais devemos assinalar a alternativa correta ou incorreta, de acordo com o que é pedido no enunciado da questão. A banca tem o hábito de pedir mais que se aponte a alternativa incorreta, em comparação com outras bancas. Uma das características mais marcantes da FCC é que a maior parte do conteúdo programático esteja presente na prova, ou seja, os assuntos são mais diluídos. O conhecimento explícito do edital e a prática de resolução de questões anteriores da banca podem produzir um resultado interessante. No campo do Direito, há a necessidade do conhecimento explícito da lei. A banca prefere a “letra da lei”, o que acaba se tornando, às vezes, mais importante que interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais. O detalhe das questões estilo múltipla escolha está no fato de que elas não são analisadas individualmente; logo, não há penalidades em caso de erro. Assim, o “chute” não é só recomendável, como obrigatório! O cartão de respostas da banca tem, de regra, as opções: “A”, “B”, “C”, “D” e “E”. Não é costume da banca apresentar textos mais longos e complexos, mas pela quantidade de alternativas a serem analisadas, a administração do tempo de prova é de extrema importância, o que faz do treinamento por meio de resolução de questões e simulados um dos exercícios mais interessantes para a preparação do candidato, como já informado. www.metodoconcursos.com.br Página 4 de 57 CPF: 000.000.000-00 1.2. Metodologia das aulas. Pessoal, uma das vantagens dos cursos em pdf é ser prático, com abordagem objetiva, clara e específica aos tópicos do edital. Assim será nosso curso! Não devemos passar superficialmente na matéria, pois isso pode ser suficiente para acertarmos algumas questões; no entanto, uma questão mais elaborada pode nos fazer cair. Nosso curso seguirá a seguinte sistemática: Exposição teórica do conteúdo, de forma simples e objetiva, com a linguagem mais acessível possível. Tabelas, esquemas e resumos, visando facilitar a revisão dos assuntos. Resolução de exercícios, complementando e massificando o conhecimento. Assim, nosso curso será, sempre que possível, ESQUEMATIZADO da seguinte forma: Teoria Doutrina Legislação Jurisprudência Macetes Esquemas Exemplos Questões comentadas Abrangeremos, de modo aprofundado, os aspectos mais relevantes de cada tópico do conteúdo exigido. Destaco a importância da resolução de questões! Por isso, vamos utilizar muitas questões da banca organizadora e outras necessárias ao domínio completo dos assuntos exigidos pelo edital, ok? Tudo o que for posto aqui, por mais aprofundado que pareça, é necessário para o entendimento completo da disciplina. As aulas deste curso são preparadas de acordo com os melhores livros doutrinários de Direito Administrativo, incluindo o nosso lançamento pela Editora GEN/Método “Direito Administrativo Facilitado”, além de algumas teses de Mestrado/Doutorado, e jurisprudências do STF, STJ e TCU. Ressalte-se que a ideia não é criar o Direito, mas sim organizá-lo, para simplificar os seus estudos. www.metodoconcursos.com.br Página 5 de 57 CPF: 000.000.000-00 Serão tratados nas aulas desde assuntos básicos até avançado, seguindo sempre uma sequência lógica de evolução e aprofundamento. Ainda, a aplicação de questões pode incluir outras bancas, desde que necessária ao entendimento dos assuntos tratados na aula. Como não poderia deixar de fazer, caso queiram aprofundar seus estudos a longo prazo, sugiro a aquisição do nosso livro, fruto de um trabalho de 2 anos de pesquisas e atualizações, a fim de trazer a vocês uma obra de leitura agradável e facilitada para os estudos para concursos públicos. 1.3. Observações finais. Agora, acredito que alguns pontos se fazem necessários para que não tenhamos falta de rendimento por parte de cada um de vocês: www.metodoconcursos.com.br Página 6 de 57 CPF: 000.000.000-00 a) Como estamos falando de aulas textuais, a informalidade e a medida de descontração farão parte delas; isso, para que tenhamos o maior nível de integração possível entre nós. b) Planejem seus estudos e cumpram os seus horários de forma adequada. www.metodoconcursos.com.br Página 7 de 57 CPF: 000.000.000-00 2. Conteúdo programático e planejamento das aulas (cronograma). O conteúdo programático está distribuído de forma que os alunos, mesmo que nunca tenham tido contato com os assuntos, possam compreender o contexto da disciplina e também a forma com que ela se “encaixa” dentro das instituições e que pode ser cobrada em prova. Tento sempre trabalhar com o aumento do nível de conhecimento do candidato. Vocês irão perceber que tudo que coloco nas nossas aulas pode vir a “cair” na sua prova, ok? Prezo muito pela análise de provas e tendências das bancas. AULA CONTEÚDO 00 Administração pública: princípios básicos. 01 Poderes administrativos: poder hierárquico e poder disciplinar. 02 Serviços Públicos: conceito e princípios. 03 Ato administrativo: conceito, requisitos e atributos; anulação, revogação e convalidação; discricionariedade e vinculação. 04 Contratos administrativos: conceito e características. Licitação: princípios, modalidades, dispensa e inexigibilidade. 05 Lei nº 8.429, de 2/6/92: das disposições gerais; dos atos de improbidade administrativa. 06 Servidores públicos: cargo, emprego e função públicos. Lei nº 8.112/90 (regime jurídico dos servidores públicos civis da União): Das disposições preliminares; Do provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição. Dos direitos e vantagens: do vencimento e da remuneração; das vantagens; das férias; das licenças; dos afastamentos; do direito de petição. Do regime disciplinar: dos deveres e proibições; da acumulação; das responsabilidades; das penalidades. 07 Processo administrativo (Lei nº 9.784/99): das disposições gerais; dos direitos e deveres dos administrados. www.metodoconcursos.com.br Página 8 de 57 CPF: 000.000.000-00 www.metodoconcursos.com.br Página 9 de 57 CPF: 000.000.000-00 3. Administração pública: princípios básicos 3.1. Introdução Você já ouviu falar em “Código de Direito Administrativo” ou “Código Administrativo Brasileiro”? Certamente que não! Isso porque o Direito Administrativo brasileiro não é codificado. E é nesse rumo que os PRINCÍPIOS desempenham um papel relevante nesse ramo do direito, permitindo à Administração e ao Poder Judiciário estabelecer o equilíbrio necessário entre os DIREITOS DOS ADMINISTRADOS e as PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO. José Cretella Júnior diz que princípios são as “proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturações subsequentes. Princípios, neste sentido, são os alicerces da ciência". Portanto, são os valores fundamentais de um sistema. Para Celso Antônio Bandeira de Mello, “princípio é, pois, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para exata compreensão e inteligência delas, exatamente porque define a lógica e a racionalidade do sistema normativo, conferindo-lhes a tônica que lhe dá sentido harmônico”. Para finalizar essa introdução ao tema, o mesmo autor retromencionado enfatiza que “violar um princípio é muito mais grave do que violar uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio violado, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais” (grifou-se). 3.2. Regime Jurídico da Administração e Regime Jurídico Administrativo Inicialmente, precisamos destacar que a Administração Pública submete-se tanto ao regime jurídico de DIREITO PRIVADO ou a regime jurídico de DIREITO PÚBLICO. Vejamos o dispositivo constitucional adiante (grifou-se): www.metodoconcursos.com.br Página 10 de 57 CPF: 000.000.000-00 Art. 173. (...) § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (...) II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; Perceba que a CF/1988 definiu, a priori, o regime das empresas governamentais (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, por exemplo) como de Direito Privado, não deixando, portanto, espaço para a adoção de regime jurídico distinto. Por isso, reforça-se que nem sempre o Estado se submete integralmente às normas de Direito Público. E quais as diferenças entre o regime de Direito Privado e o regime de Direito Público? Luís Roberto Barroso ensina que no regime jurídico de direito privado, vigoram princípios como os da LIVRE INICIATIVA e da AUTONOMIA DA VONTADE. As pessoas podem desenvolver qualquer atividade ou adotar qualquer linha de conduta que não lhes sejam vedadas pela ordem jurídica. As relações jurídicas dependem do CONSENSO ENTRE AS PARTES. Violado um direito na esfera privada, seu titular tem a faculdade de defendê-lo, e para tanto, deverá ir a juízo requerer a atuação do Estado no desempenho de sua função jurisdicional. Já o regime jurídico de direito público funda-se na soberania estatal, no princípio da LEGALIDADE e na SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO1. A autoridade pública só pode adotar, legitimamente, as condutas determinadas ou autorizadas pela ordem jurídica. A atuação do Estado na prática de atos de império INDEPENDE DA CONCORDÂNCIA DO ADMINISTRADO, que apenas suportará as suas competências, como ocorre na desapropriação. 1 O interesse público, por dizer respeito ao coletivo, é aquele que se sobrepõe aos interesses individuais. www.metodoconcursos.com.br Página 11 de 57 CPF: 000.000.000-00 Pois bem! A expressão REGIME JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO é o gênero, que comporta como espécies o regime jurídico de direito privado e o regime jurídico de direito público. Já a expressão REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO é o conjunto formado por todos os princípios e normas pertencentes ao Direito Administrativo, abrangendo apenas os traços que colocam a Administração Pública numa posição privilegiada, ou seja, alcançam apenas o regime jurídico de direito público. O regime jurídico-administrativo compreende um conjunto de regras e princípios que baliza a atuação do Poder Público no exercício de suas funções de realização do interesse público primário e secundário2. 3.3. Supraprincípios ou Superprincípios do Direito Administrativo SUPRAPRINCÍPIOS ou SUPERPRINCÍPIOS são os princípios centrais dos quais derivam todos os demais princípios e normas do Direito Administrativo. São dois os supraprincípios e, de acordo com os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello, apresentam uma dualidade permanente no exercício da função administrativa: a) supremacia do interesse público sobre o privado (reflete os PODERES DA ADMINISTRAÇÃO); e b) indisponibilidade do interesse público (reflete os DIREITOS DOS ADMINISTRADOS). Princípio da supremacia do interesse público 2 Em suma, o interesse público PRIMÁRIO é a razão de ser do Estado e cabe a este promover os interesses de toda a sociedade. Ex.: prestação de serviços públicos. O interesse público SECUNDÁRIO, por sua vez, é o da pessoa jurídica de direito público que seja parte em uma determinada relação jurídica, que pode ser a União, o Estado-membro, o Distrito Federal e os Municípios ou suas autarquias. Ex.: finanças públicas. www.metodoconcursos.com.br Página 12 de 57 CPF: 000.000.000-00 Para Alexandre Mazza, a supremacia do interesse público sobre o privado, também chamada simplesmente de princípio do interesse público ou da finalidade pública, princípio implícito na atual ordem jurídica, significa que os interesses da coletividade são mais importantes que os interesses individuais, razão pela qual a Administração, como defensora dos interesses públicos, recebe da lei poderes especiais não extensivos aos particulares (posição de superioridade diante do particular). Em termos práticos, cria uma desigualdade jurídica entre a Administração e os administrados. São exemplos de aplicação do princípio da supremacia do interesse público: A desapropriação, traduzida na possibilidade de transformar compulsoriamente propriedade privada em pública; convocação de mesários para eleição; presença de cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos; e presunção de legitimidade dos atos administrativos. Pelos exemplos citados, perceba que só existe a supremacia do interesse público PRIMÁRIO sobre o interesse privado. O interesse patrimonial do Estado como pessoa jurídica, conhecido como interesse público SECUNDÁRIO, não tem supremacia sobre o interesse do particular. Princípio da indisponibilidade do interesse público O princípio da indisponibilidade do interesse público enuncia que os agentes públicos não são donos do interesse por eles defendido. Assim, no exercício da função administrativa os agentes públicos estão obrigados a atuar, não segundo sua própria vontade, mas do modo determinado pela legislação. Como decorrência dessa indisponibilidade, não se admite que os agentes renunciem aos poderes legalmente conferidos, tampouco que o Poder Público celebre acordos judiciais, ainda que benéficos, sem a expressa autorização legislativa. www.metodoconcursos.com.br Página 13 de 57 CPF: 000.000.000-00 São exemplos de aplicação do princípio da indisponibilidade do interesse público: A contratação de obras e serviços mediante licitação, quando não era o caso para tal disponibilidade. A necessidade, em regra, de aprovação em concurso público para ocupar cargo público. Como exceções ao princípio da indisponibilidade do interesse público, dois exemplos podem ser mencionados3: 1) no rito dos Juizados Especiais Federais, os representantes da Fazenda Pública são autorizados a conciliar e transigir sobre os interesses discutidos na demanda (art. 10, parágrafo único, da Lei 11.029/2001); 2) passou a ser permitida a utilização de mecanismos privados para resolução de disputas, inclusive a arbitragem, exclusivamente nos contratos de concessão de serviço público e nas parcerias público-privadas (arts. 23-A da Lei 8.987/95 e 11, III, da Lei 11.079/2004). Nos demais contratos administrativos, o uso da arbitragem continua vedado. 3.4. Princípios expressos, explícitos ou constitucionais Os princípios expressos, explícitos ou constitucionais estão diretamente previstos na Constituição Federal. O dispositivo constitucional que trata dos princípios administrativos é o art. 374, caput, do Texto de 1988 (grifou-se): 3 Na relação moderna entre Administração e administrado, não mais se admite a ideia da existência de princípios absolutos. 4 O rol de princípios constitucionais do Direito Administrativo não se esgota no art. 37, caput. Outros princípios administrativos expressos podem ser encontrados na CF/1988, tais como o da participação (art. 37, § 3º), o da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII), o do devido processo legal (art. 5º, LIV), dentre outros. www.metodoconcursos.com.br Página 14 de 57 CPF: 000.000.000-00 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE e EFICIÊNCIA. Perceba, pelos grifos, que os princípios constantes na Constituição da República são aplicáveis aos três níveis de governo da Federação. Para memorizar os nomes dos cinco princípios mencionados no art. 37, caput, pode ser usada a seguinte regra mnemônica: Passemos, então, ao estudo detalhado dos princípios diretamente previstos no art. 37, caput, da CF/1988. Princípio da legalidade O princípio da legalidade significa a subordinação da Administração Pública à vontade popular. Assim, a Administração Pública só pode praticar as condutas autorizadas em lei. O princípio da legalidade é aplicável tanto à Administração (sentido negativo) quanto aos administrados (sentido positivo). O exercício da função administrativa não pode ser pautado pela vontade da Administração ou dos agentes públicos, mas deve obrigatoriamente respeitar a vontade da lei. Diferentemente, também vale para o particular: se uma norma não proibir, o particular pode agir da maneira que melhor entender. A famosa frase de Hely Lopes Meirelles enfatiza: “Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”. www.metodoconcursos.com.br Página 15 de 57 CPF: 000.000.000-00 Ainda sobre o tema, destaca-se que o princípio da legalidade é bem mais amplo do que a mera sujeição do administrador à lei formal, pois se refere ao ordenamento jurídico, às normas e aos princípios constitucionais, incluindo também as normas regulamentares por ele editadas. Por fim, ensina Celso Antônio Bandeira de Mello que a Constituição Federal prevê três institutos que alteram o funcionamento regular do princípio da legalidade por meio da outorga de poderes jurídicos inexistentes em situações de normalidade: a medida provisória (art. 62); o estado de defesa (art. 136); o estado de sítio (arts. 137 a 139). Princípio da impessoalidade, finalidade ou isonomia O princípio da impessoalidade estabelece um dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações e privilégios indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa. Em suma, a Administração tem que tratar todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Diz Hely Lopes Meirelles que o princípio da impessoalidade “nada mais é do que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para www.metodoconcursos.com.br Página 16 de 57 CPF: 000.000.000-00 seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal”. Como esclarece Lucas Rocha Furtado, o princípio da impessoalidade admite seu exame sob os seguintes aspectos: Dever de isonomia por parte da Administração Pública; Dever de conformidade ao interesse público; Imputação dos atos praticados pelos agentes públicos diretamente às pessoas jurídicas em que atuam. Em relação ao primeiro aspecto, leciona Lucia Valle Figueiredo que é possível haver tratamento igual a determinado grupo (que estaria satisfazendo o princípio da igualdade); porém, se ditado por conveniências pessoais do grupo e/ou do administrador (leias ausência de isonomia), está infringindo a impessoalidade. Sobre o segundo aspecto, temos o desdobramento do princípio da impessoalidade na vedação da promoção pessoal de agentes ou autoridades. Assim, o agente público não pode imprimir pessoalidade associando sua imagem pessoal a uma realização governamental. CF/1988, art. 37, § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Perceba que a presença de nomes, símbolos ou imagens de agentes ou autoridades nas propagandas governamentais compromete a noção de res publica e a impessoalidade da gestão da coisa pública. Ainda, sob o terceiro aspecto, a impessoalidade é traduzida na atuação dos agentes públicos sendo imputada ao Estado, significando um agir impessoal da Administração. Assim, as realizações não devem ser atribuídas à pessoa física do agente público, mas à pessoa jurídica estatal a que estiver ligado. Princípio da moralidade www.metodoconcursos.com.br Página 17 de 57 CPF: 000.000.000-00 O princípio da moralidade administrativa exige respeito a padrões éticos, de boa-fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade incorporados pela prática diária ao conceito de boa administração. A moralidade administrativa constitui requisito de validade do ato administrativo. Certas formas de ação e modos de tratar com a coisa pública, ainda que não impostos diretamente pela lei, passam a fazer parte dos comportamentos socialmente esperados de um bom administrador público, incorporando-se gradativamente ao conjunto de condutas que o Direito torna exigíveis. Importante distinção refere-se aos conceitos de boa-fé subjetiva e boa-fé objetiva. A boa-fé subjetiva, ou boa-fé crença ou boa-fé convicção consiste na investigação sobre vontade e intenção do indivíduo, especialmente para apurar o conhecimento ou o desconhecimento da ilicitude da conduta praticada. Fala-se que o agente atuou “de boa-fé”, tendo como noção contraposta a “má-fé”. Já a boa-fé objetiva ou boa-fé conduta manifesta-se externamente por meio da investigação do comportamento do agente, sendo irrelevante sua intenção. Fala-se que o agente atuou “segundo a boa-fé”, tendo como noção contraposta a “ausência de boa-fé”, e não a “má-fé”. Outro merecido destaque está na Súmula Vinculante 13 do STF, que trata do antinepotismo. Nepotismo (do latim nepotis, sobrinho) funciona como uma espécie de favoritismo, preferência, por alguns. No Direito Administrativo Brasileiro, o nepotismo tem sido identificado pela nomeação de parentes para cargos de chefia. www.metodoconcursos.com.br Página 18 de 57 CPF: 000.000.000-00 Súmula Vinculante 13 A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. A referida súmula reforça o caráter imoral e ilegítimo da nomeação de parentes para cargos em comissão, inclusive na MODALIDADE CRUZADA OU TRANSVERSA (o parente de X é nomeado no gabinete de Y em troca da nomeação de um parente de Y no gabinete de X). Alexandre Mazza escreve que o impacto positivo da norma foi fragilizado em função de dois fatores: ao fazer expressa referência a colaterais até o terceiro grau, a Súmula Vinculante 13 legitimou a nomeação de primos; o próprio Supremo Tribunal Federal ressalvou que a proibição não é extensiva a agentes políticos do Poder Executivo, como Ministros de Estado e Secretários estaduais, distritais e municipais (Rcl 6650/PR). Ainda, na Rcl 6702/PR, o STF considerou desnecessária a edição de lei para que se tenha de observar o dever de conduta moral (grifou-se): (...) A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, uma vez que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da CF. O cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná reveste-se, à primeira vista, de natureza administrativa, uma vez que exerce a função de auxiliar do Legislativo no controle www.metodoconcursos.com.br Página 19 de 57 CPF: 000.000.000-00 da administração pública. Aparente ocorrência de vícios que maculam o processo de escolha por parte da Assembleia Legislativa paranaense. Princípio da publicidade O princípio da publicidade pode ser definido como o dever de divulgação oficial dos atos administrativos. Tal princípio encarta-se num contexto geral de livre acesso dos indivíduos a informações de seu interesse e de transparência na atuação administrativa. Pode-se concluir que o princípio da publicidade engloba: a) o princípio da transparência: abriga o dever de prestar informações de interesse dos cidadãos e de não praticar condutas sigilosas; b) o princípio da divulgação oficial: exige a publicação do conteúdo dos atos praticados atentando-se para o meio de publicidade definido pelo ordenamento ou consagrado pela prática administrativa. Pela publicidade dos atos administrativos, temos: a) a divulgação oficial do ato para conhecimento público; b) a exigibilidade do conteúdo do ato; c) o início da produção de efeitos do ato administrativo; d) o controle de legalidade do ato administrativo. Ainda, o modo de dar-se a publicidade varia conforme o tipo de ato. Na falta de disposição legal específica, a regra é que atos externos ou internos com efeitos externos, por alcançarem particulares estranhos ao serviço público, devam ser divulgados por meio de publicação em órgão oficial (diários oficiais). No entanto, o conceito de publicidade não se resume às publicações na Imprensa Oficial e nos jornais diários de grande circulação. Como exemplo, temos a previsão na Lei 8.666/1993, que dispõe que na modalidade de licitação convite, fica dispensada a publicação do instrumento convocatório, mas não a publicidade nos quadros de aviso do órgão público. www.metodoconcursos.com.br Página 20 de 57 CPF: 000.000.000-00 Desse modo, vale o registro de que é possível que se dê publicidade a determinado ato em processo licitatório, mesmo que não haja publicação deste. Atos interna corporis dos órgãos/entidades administrativos também necessitam ser divulgados, mas não demandam publicação em diários oficiais. Por isso, muitos órgãos acabam criando boletins internos, cuja função principal é exatamente dar publicidade aos atos internos da instituição. Por fim, registra-se que o próprio texto constitucional definiu três exceções ao princípio da publicidade, autorizando o sigilo nos casos de risco para: I) a segurança do Estado (art. 5º, XXXIII). Exemplo: informações militares; II) a segurança da sociedade (art. 5º, XXXIII). Exemplo: sigilo das informações sobre o interior de usina nuclear para evitar atentados terroristas; III) a intimidade dos envolvidos (art. 5º, X). Exemplo: processos administrativos disciplinares. Princípio da eficiência O princípio da eficiência na Administração pública trata-se do melhor emprego dos recursos e meios (humanos, materiais e institucionais), para melhor satisfazer às necessidades coletivas num regime de igualdade dos usuários (José Afonso da Silva). Economicidade, redução de desperdícios, qualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcional são valores encarecidos pelo princípio da eficiência. Portanto, a gestão de recursos públicos sem preocupação de obter deles o melhor resultado possível, no atendimento do interesse público, afronta o princípio da eficiência. Ao dever estatal de atuação eficiente corresponde o direito dos usuários de serviço público a uma prestação com qualidade e rapidez. www.metodoconcursos.com.br Página 21 de 57 CPF: 000.000.000-00 Tal princípio é o mais recente de todos, sendo acrescentado no art. 37, caput, da Constituição Federal pela Emenda 19/98, a nomeada emenda da Reforma Administrativa, que procurou implementar o modelo de administração pública gerencial voltada para um controle de resultados na atuação estatal. Segundo a lição de José dos Santos Carvalho Filho, EFICIÊNCIA, EFICÁCIA e EFETIVIDADE são conceitos que não se confundem. A EFICIÊNCIA seria o modo pelo qual se exerce a função administrativa. A EFICÁCIA diz respeito aos meios e instrumentos empregados pelo agente. E a EFETIVIDADE é voltada para os resultados de sua atuação. Como aplicação do princípio da eficiência, podemos exemplificar: a) o estágio probatório (art. 41 da CF/1988); b) o contrato de gestão das agências executivas (art. 37, § 8º, da CF/1988); c) a duração razoável dos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988); e d) a reconsideração por parte da autoridade que proferiu uma decisão objeto de recurso administrativo. 3.5. Princípios implícitos, reconhecidos ou infraconstitucionais Como afirmado, os princípios do Direito Administrativo não se esgotam no plano constitucional. Os doutrinadores e a legislação infraconstitucional fazem referência a diversos outros princípios administrativos. A Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, arrola, além de alguns princípios constitucionais expressos, outros que compõem o rol de observância por parte da Administração Pública: legalidade; finalidade; motivação; razoabilidade; proporcionalidade; moralidade; ampla defesa; contraditório; segurança jurídica; interesse público e eficiência. www.metodoconcursos.com.br Página 22 de 57 CPF: 000.000.000-00 Finalidade pública ou interesse público Pelo princípio da finalidade pública ou interesse público, todas as ações adotadas pelo administrador público devem ter como motivação de fundo a obediência ao interesse da coletividade. Ou seja, apesar de não ser mencionado expressamente no caput do art. 37 da CF/1988, o interesse público rege todas as ações do Estado. Na visão de Celso Antônio Bandeira de Mello, o interesse público é o interesse resultante do conjunto de interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerados em sua qualidade de membros da Sociedade e pelos simples fato de o serem. Ainda, segundo o autor, o princípio da finalidade ou interesse público impõe ao administrador que sua atuação vise sempre ao objetivo da norma, cingindo-se a ela, para concluir que a finalidade, em verdade, não é uma decorrência da legalidade, mas é inerente a esta, integrando-as. Responsabilidade civil do Estado Por força do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão por danos causados a terceiros por seus agentes. A responsabilidade civil do Estado aplica-se a qualquer das funções públicas, e não somente aos danos provenientes dos atos administrativos, independendo da existência de dolo ou culpa do agente público causador direto do dano. Nesse ponto, acolheu a Constituição Federal a responsabilidade objetiva do Estado, segundo a qual, diante das inúmeras e variadas atividades da administração, existe a probabilidade de serem causados danos a particulares e, assim sendo, como toda a coletividade se beneficia das atividades administrativas, deve-se também repartir o ônus do ressarcimento do dano causado. Autotutela O princípio da autotutela é reconhecido expressamente na Súmula 473 do STF. Vejamos: www.metodoconcursos.com.br Página 23 de 57 CPF: 000.000.000-00 A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Em síntese, a Administração tem a prerrogativa de policiar seus próprios atos, revogando aqueles inconvenientes e anulando aqueles ilegais. Contudo, o art. 54 da Lei 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal) estabelece um limite temporal para a correção, ao dispor que o direito de a Administração anular atos administrativos que tenham produzido efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos a partir da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Igualdade O princípio da igualdade decorre dos princípios da legalidade e da impessoalidade, fundamentando-se no art. 5º da CF/1988. De acordo com esse princípio, todos os cidadãos devem receber igual tratamento da Administração, sendo vedado que se estabeleça de modo desarrazoado qualquer privilégio, favoritismo ou desvalia entre os administrados. Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que a igualdade deve garantir o tratamento impessoal e isonômico entre iguais, isto é, “entre os que preenchem as mesmas condições ou se encontram em situações comparáveis”, sob pena de se impedir o bom e eficaz desempenho da atividade pública. Especialidade O princípio da especialidade está ligado à ideia de descentralização administrativa, de eficiência. Assim, o Estado, ao criar pessoas jurídicas administrativas (autarquias, por exemplo), como forma de descentralizar a prestação de serviços públicos, faz isso com a finalidade de especialização de funções. www.metodoconcursos.com.br Página 24 de 57 CPF: 000.000.000-00 Retira-se determinada tarefa do centro da Administração, em que há um amontoado de competências, e a redistribui para a periferia (entidades administrativas descentralizadas). Presunção de legitimidade ou de veracidade Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a presunção de legitimidade engloba dois aspectos: de um lado, a presunção de verdade (veracidade), que diz respeito à certeza dos fatos; de outro lado, a presunção da legalidade, pois, se a Administração Pública se submete à lei, presume-se, até prova em contrário, que todos os seus atos sejam verdadeiros e praticados com observância das normas legais pertinentes. Trata-se de presunção relativa de veracidade (juris tantum) que, como tal, admite prova em sentido contrário. Os efeitos lógicos de referida presunção são o de inverter o ônus da prova e o da celeridade na produção de efeitos. Uma aplicação do referido princípio pode ser encontrada no art. 19, inc. II, da CF/1988, o qual veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios recusar fé aos documentos públicos. Probidade administrativa A probidade diz respeito à integridade de caráter, honradez, ou seja, conceito estreitamente correlacionado com o de moralidade administrativa. De fato, a Constituição Federal dispensou trato diferenciado à probidade. Vejamos o que prevê o § 4º do art. 37: Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Segurança jurídica A segurança jurídica é um princípio geral do direito, não se restringindo, portanto, ao Direito Administrativo. Com base nele, as relações jurídicas, em determinado momento, devem se estabilizar, não sendo mais alteráveis na via administrativa. www.metodoconcursos.com.br Página 25 de 57 CPF: 000.000.000-00 Apesar disso, é preciso alertar que a interpretação da segurança jurídica não pode ser absoluta, a ponto de entrar em confronto com o princípio da legalidade, por exemplo. Princípio da confiança e boa-fé Enquanto o princípio da confiança protege a boa-fé do administrado, a boa-fé é princípio que tanto se aplica aos administrados (protegendo-os e impondo-os proceder com lealdade e honestidade) como à Administração Pública, quando determina que se atue com correção. O princípio da boa-fé pode ser notado sob dois aspectos: subjetivo e objetivo. A crença de que os atos são legais e está-se agindo corretamente é a acepção subjetiva. A conduta leal e honesta do administrado e da Administração refere-se ao sentido objetivo. Motivação A Administração tem o dever de motivar seus atos, sejam eles discricionários, sejam vinculados. Assim, em regra, a validade do ato administrativo depende do caráter prévio ou da concomitância da motivação pela autoridade que o proferiu com relação ao momento da prática do próprio ato. A motivação posterior dos atos deve ser apreciada com muita cautela. Para Celso Antônio Bandeira de Mello, este tipo de motivação pode ser fabricado com razões lógicas, para se justificar e se alegar que se tomou em consideração quando da prática do ato. Para o autor, nos atos vinculados, a motivação não tem que ser necessariamente prévia ou concomitante, afinal, “o que mais importa é haver ocorrido o motivo perante o qual o comportamento era obrigatório, passando para segundo plano a questão da motivação”. E, de fato, nestes casos, não há como o administrador “fabricar” o motivo, afinal, está delimitado previamente pelo legislador. No entanto, para os atos discricionários, o autor defende que “o ato não motivado está irremissivelmente maculado de vício e deve ser fulminado por inválido”. Destaca-se que há certos atos que dispensarão motivação para sua prática. Nesse sentido, observemos o art. 50 da Lei 9.784/1999, que determina ser necessária a motivação dos atos administrativos que: www.metodoconcursos.com.br Página 26 de 57 CPF: 000.000.000-00 I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V – decidam recursos administrativos; VI – decorram de reexame de ofício; VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. Há conclusão lógica decorrente do dispositivo mencionado: se a lei determina que, nessas hipóteses, os atos administrativos deverão ser motivados, em outras, evidentemente, poderão deixar de sê-lo. Com efeito, cite-se a possibilidade de exoneração ad nutum (a qualquer tempo) de um servidor ocupante de cargo em comissão (de chefia ou assessoramento) (p. ex.: Ministro de Estado), para os quais a Administração é eximida de apresentar motivação expressa. Razoabilidade O princípio da razoabilidade destaca-se como importante instrumento de controle da atividade legislativa, bem como de aplicação no exercício da discricionariedade administrativa, servindo como garantia da legitimidade da ação administrativa, evitando-se a prática de atos arbitrários e com desvio de finalidade. O princípio da razoabilidade permanece implícito no texto constitucional, sendo reconhecido, entre outras passagens, no art. 5º, inc. LXXVIII, introduzido com a EC 45/2004, o qual exige a duração razoável dos processos judiciais e administrativos. Proporcionalidade A proporcionalidade pode ser traduzida como a adequabilidade entre os meios utilizados e os fins pretendidos (princípio da vedação de excesso). Se a conduta do Administrador não respeita tal relação, será excessiva, portanto, desproporcional. www.metodoconcursos.com.br Página 27 de 57 CPF: 000.000.000-00 A ideia central da proporcionalidade é de que todos só são obrigados a suportar restrições em sua liberdade ou propriedade, por iniciativa da Administração Pública, se imprescindíveis ao atendimento do interesse público. Por ser um princípio com certo grau de complexidade, a doutrina optou por dividi-lo em três subprincípios (fundamentos, requisitos): a ADEQUAÇÃO (ou utilidade), a EXIGIBILIDADE (ou necessidade) e, por último, a PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO. O subprincípio da ADEQUAÇÃO (ou utilidade) traz uma regra de compatibilidade entre o fim pretendido pela Administração Pública e os meios por ela utilizados para atingir seus objetivos. Na verdade, fere até o bom senso imaginar que a Administração Pública possa utilizar meios ou tomar decisões que se mostrem completamente inúteis a ponto de sequer alcançar os fins para os quais se destinam. Por sua vez, o subprincípio da EXIGIBILIDADE (ou necessidade) versa sobre a escolha de medida restritiva de direitos indispensável à preservação do próprio direito por ela restringido ou a outro em igual ou superior patamar de importância. Ou seja, impõe-se que adote, entre os atos e meios adequados, aquele ou aqueles que menos sacrifícios ou limitações causem aos direitos dos administrados. Por último, o subprincípio da PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO traz um real sistema de valoração, na medida em que, ao se garantir um direito, muitas vezes é preciso restringir-se outro. Em suma, por meio deste subprincípio, impõe-se que a medida adotada traga vantagens que superem quaisquer desvantagens. O princípio da razoabilidade tem relação próxima com o princípio da proporcionalidade. Há doutrinadores que defendem a tese de que a razoabilidade seria maior que a proporcionalidade. De certa forma, essa asserção é verdadeira, haja vista a razoabilidade também exigir a adequação entre meios e fins, pelo que não estaria incorreto, numa prova de concurso, afirmar que o princípio da proporcionalidade está contido, ou é uma decorrência da razoabilidade. www.metodoconcursos.com.br Página 28 de 57 CPF: 000.000.000-00 A razoabilidade é princípio dotado de forte carga de abstração; já a proporcionalidade é princípio mais concreto. Por exemplo: lei que exigisse a pesagem de botijão na frente do consumidor seria não razoável. Agora, a interdição de estabelecimento comercial com uso de força física imoderada seria desproporcional. Assim, a razoabilidade é vista no campo abstrato, já a proporcionalidade refere-se a práticas de atos em si. Continuidade do serviço público O princípio da continuidade dos serviços públicos é assim enunciado por José Cretella Júnior: a atividade da Administração é ininterrupta, não se admitindo a paralisação dos serviços públicos. Com outras palavras, os serviços públicos não podem sofrer solução de continuidade. Para a doutrina, o serviço contínuo não precisa ser diário; por exemplo, a Justiça Eleitoral não é um serviço diário, contudo, atende plenamente o princípio da continuidade, pois é intermitente e regular. Realidade Para Diogo de Figueiredo Moreira Neto, o entendimento do princípio da realidade parte de considerações bem simples: o direito volta-se à convivência real entre os homens e todos os atos partem do pressuposto de que os fatos que sustentam suas normas e demarcam seus objetivos são verdadeiros. Nesse contexto, ainda segundo o autor, a ordem jurídica não acolhe ficções ou presunções. A vivência do direito não comporta fantasias, o irreal não pode ser a fundamentação de um ato administrativo e também não pode ser o seu objetivo. Responsividade Para Alexandre Mazza, pelo princípio da responsividade, a Administração Pública deve reagir adequadamente às demandas da sociedade. Com base nesse moderno princípio, a sociedade, de modo crescente, cobra o dever de prestar contas de seus representantes, e, com isso, que deem transparência da boa e regular aplicação do dinheiro público. www.metodoconcursos.com.br Página 29 de 57 CPF: 000.000.000-00 Sindicabilidade A expressão “sindicabilidade”, por si só, revela-nos o conteúdo do princípio. Ser sindicável é “ser controlável”. Enfim, é a faculdade de os órgãos estatais fiscalizarem os atos lesivos ao interesse público, por ilegais, ilegítimos ou ilícitos. Perceba que o referido princípio, em um só tempo, engloba o princípio da autotutela (prerrogativa de atuação de ofício por parte da Administração), como também o princípio do controle judicial dos atos (sistema de jurisdição una ou única, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988). Juridicidade O princípio da juridicidade surge no contexto em que a Administração deve conjugar as regras e os princípios. Sintetizando, com a constitucionalização dos princípios, a concepção de legalidade cedeu lugar à noção de juridicidade, segundo a qual a atuação do Estado deve estar em harmonia com o Direito, afastando a noção de legalidade estrita – com contornos superpostos à regra –, passando a compreender regras e princípios. Portanto, a juridicidade, além de englobar a conformidade dos atos com as leis (princípio da legalidade), requer que a produção dos atos estatais esteja em consonância com os princípios constitucionais expressos e implícitos. Precaução O princípio da precaução, de aplicação corrente no Direito Ambiental, remete-nos à ideia de que, na visualização futura, ainda que remota, de eventuais danos, devem ser adotadas medidas acautelatórias e protetivas do interesse público. Para José dos Santos Carvalho Filho, se determinada ação acarreta risco para a coletividade, deve a Administração adotar postura de precaução para evitar que eventuais danos acabem por concretizar-se. www.metodoconcursos.com.br Página 30 de 57 CPF: 000.000.000-00 Semelhante cautela é de todo conveniente na medida em que se sabe que alguns tipos de danos, por sua gravidade e extensão, são irreversíveis ou, no mínimo, de dificílima reparação. Subsidiariedade É sabido que os recursos públicos são reconhecidamente escassos, ao passo que as necessidades coletivas tendem ao infinito. Portanto, não é possível – e sequer prudente – que o Estado queira atuar sozinho no atendimento a todos os anseios sociais. Ao contrário disso, a dinâmica dos Estados Modernos tem sido pela adoção de mecanismos de “parcerias” com a Administração Privada, como as Parcerias Públicas Privadas, os Contratos de Gestão e os Termos de Parceria. Enfim, pelo princípio da subsidiariedade, o Estado afasta-se, parcialmente, da função de executor, para render-se ao fomento, à fiscalização e à regulação. Está-se, assim, diante do Estado subsidiário, que abre espaços para o particular em áreas em que este seja autossuficiente. Para Odete Medauar, esse princípio é analisado em dois aspectos: VERTICAL: relaciona-se ao critério de distribuição de competências entre a União e os Estados-membros e determina que só deva haver intervenção da União quando estritamente necessário. HORIZONTAL: significa que o poder público só deve agir de forma residual. Tal princípio é analisado em duas vertentes: a proximidade, no sentido de que a atuação deve ser atribuída ao órgão mais próximo do cidadão; e a suficiência, no sentido de que a execução da tarefa deve ser de atribuição daquele órgão que possa desempenhá-la com maior eficiência. Função cogente O princípio da função cogente é denominado, ainda, de princípio da obrigatoriedade. De fato, “ser cogente” é “ser obrigatório”, “ser vinculante”. O exercício da atividade administrativa é para os administradores um múnus público, um encargo, um dever. Os www.metodoconcursos.com.br Página 31 de 57 CPF: 000.000.000-00 administradores são simples zeladores, curadores da coisa pública, e não titulares do interesse público. Cabe-lhes atender às necessidades coletivas. Hierarquia Estabelece as relações de coordenação e subordinação entre órgãos da Administração Pública Direta. A hierarquia é princípio imprescindível para a organização administrativa. De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “a subordinação hierárquica só existe relativamente às funções administrativas, não em relação às legislativas e judiciais”. Segundo a autora, dessa subordinação decorrem prerrogativas para a Administração, como: a) rever atos dos subordinados; b) delegar e avocar competências; c) punir os subordinados. E aí, pessoal? Vamos, agora, ver um resumo de toda a nossa aula de hoje? 4. Resumo - CONCEITO DE PRINCÍPIO Proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturações subsequentes. São os valores fundamentais de um sistema. - REGIME JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO E REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO No regime jurídico de direito privado, vigoram princípios como os da LIVRE INICIATIVA e da AUTONOMIA DA VONTADE. As relações jurídicas dependem do CONSENSO ENTRE AS PARTES. No regime jurídico de direito público há fundamento da soberania estatal, no princípio da LEGALIDADE e na SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. A atuação do Estado na prática de atos de império INDEPENDE DA CONCORDÂNCIA DO ADMINISTRADO, que apenas suportará as suas competências, como ocorre na desapropriação. A expressão REGIME JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO é o gênero, que comporta como espécies o regime jurídico de direito privado e o regime jurídico de direito público. www.metodoconcursos.com.br Página 32 de 57 CPF: 000.000.000-00 A expressão REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO é o conjunto formado por todos os princípios e normas pertencentes ao Direito Administrativo, abrangendo apenas os traços que colocam a Administração Pública numa posição privilegiada, ou seja, alcançam apenas o regime jurídico de direito público. - SUPRAPRINCÍPIOS OU SUPERPRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SUPRAPRINCÍPIOS ou SUPERPRINCÍPIOS são os princípios centrais dos quais derivam todos os demais princípios e normas do Direito Administrativo: a) supremacia do interesse público sobre o privado (reflete os PODERES DA ADMINISTRAÇÃO): significa que os interesses da coletividade são mais importantes que os interesses individuais, razão pela qual a Administração, como defensora dos interesses públicos, recebe da lei poderes especiais não extensivos aos particulares. b) indisponibilidade do interesse público (reflete os DIREITOS DOS ADMINISTRADOS): significa que os agentes públicos não são donos do interesse por eles defendido. No exercício da função administrativa os agentes públicos estão obrigados a atuar, não segundo sua própria vontade, mas do modo determinado pela legislação. - PRINCÍPIOS EXPRESSOS, EXPLÍCITOS OU CONSTITUCIONAIS Princípio da legalidade O princípio da legalidade significa a subordinação da Administração Pública à vontade popular. Assim, a Administração Pública só pode praticar as condutas autorizadas em lei. A famosa frase de Hely Lopes Meirelles enfatiza: “Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”. Princípio da impessoalidade, finalidade ou isonomia O princípio da impessoalidade estabelece um dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações e privilégios indevidamente dispensados a www.metodoconcursos.com.br Página 33 de 57 CPF: 000.000.000-00 particulares no exercício da função administrativa. Em suma, a Administração tem que tratar todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Princípio da moralidade O princípio da moralidade administrativa exige respeito a padrões éticos, de boa-fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade incorporados pela prática diária ao conceito de boa administração. O nepotismo (do latim nepotis, sobrinho) é uma de suas facetas, funcionando como uma espécie de favoritismo, preferência, por alguns. No Direito Administrativo Brasileiro, o nepotismo tem sido identificado pela nomeação de parentes para cargos de chefia. Princípio da publicidade O princípio da publicidade pode ser definido como o dever de divulgação oficial dos atos administrativos. Tal princípio encarta-se num contexto geral de livre acesso dos indivíduos a informações de seu interesse e de transparência na atuação administrativa. Princípio da eficiência O princípio da eficiência na Administração pública trata-se do melhor emprego dos recursos e meios (humanos, materiais e institucionais), para melhor satisfazer às necessidades coletivas num regime de igualdade dos usuários (José Afonso da Silva). Segundo a lição de José dos Santos Carvalho Filho, EFICIÊNCIA, EFICÁCIA e EFETIVIDADE são conceitos que não se confundem. A EFICIÊNCIA seria o modo pelo qual se exerce a função administrativa. A EFICÁCIA diz respeito aos meios e instrumentos empregados pelo agente. E a EFETIVIDADE é voltada para os resultados de sua atuação. - PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS, RECONHECIDOS OU INFRACONSTITUCIONAIS Finalidade pública Pelo princípio da finalidade pública ou interesse público, todas as ações adotadas pelo administrador público devem ter como motivação de fundo a obediência ao interesse da www.metodoconcursos.com.br Página 34 de 57 CPF: 000.000.000-00 coletividade. Ou seja, apesar de não ser mencionado expressamente no caput do art. 37 da CF/1988, o interesse público rege todas as ações do Estado. Responsabilidade civil do Estado Por força do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão por danos causados a terceiros por seus agentes. Autotutela Pelo princípio da autotutela, a Administração tem a prerrogativa de policiar seus próprios atos, revogando aqueles inconvenientes e anulando aqueles ilegais. Igualdade O princípio da igualdade decorre dos princípios da legalidade e da impessoalidade, fundamentando-se no art. 5º da CF/1988. De acordo com esse princípio, todos os cidadãos devem receber igual tratamento da Administração, sendo vedado que se estabeleça de modo desarrazoado qualquer privilégio, favoritismo ou desvalia entre os administrados. Especialidade O princípio da especialidade está ligado à ideia de descentralização administrativa, de eficiência. Assim, o Estado, ao criar pessoas jurídicas administrativas (autarquias, por exemplo), como forma de descentralizar a prestação de serviços públicos, faz isso com a finalidade de especialização de funções. Presunção de legitimidade ou de veracidade Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a presunção de legitimidade engloba dois aspectos: de um lado, a presunção de verdade (veracidade), que diz respeito à certeza dos fatos; de outro lado, a presunção da legalidade, pois, se a Administração Pública se submete à lei, presume-se, até prova em contrário, que todos os seus atos sejam verdadeiros e praticados com observância das normas legais pertinentes. Probidade administrativa www.metodoconcursos.com.br Página 35 de 57 CPF: 000.000.000-00 A probidade diz respeito à integridade de caráter, honradez, ou seja, conceito estreitamente correlacionado com o de moralidade administrativa. De fato, a Constituição Federal dispensou trato diferenciado à probidade. Vejamos o Segurança jurídica A segurança jurídica é um princípio geral do direito, não se restringindo, portanto, ao Direito Administrativo. Com base nele, as relações jurídicas, em determinado momento, devem se estabilizar, não sendo mais alteráveis na via administrativa. Princípio da confiança e boa-fé Enquanto o princípio da confiança protege a boa-fé do administrado, a boa-fé é princípio que tanto se aplica aos administrados (protegendo-os e impondo-os proceder com lealdade e honestidade) como à Administração Pública, quando determina que se atue com correção. Motivação A Administração tem o dever de motivar seus atos, sejam eles discricionários, sejam vinculados. Assim, em regra, a validade do ato administrativo depende do caráter prévio ou da concomitância da motivação pela autoridade que o proferiu com relação ao momento da prática do próprio ato. Razoabilidade O princípio da razoabilidade destaca-se como importante instrumento de controle da atividade legislativa, bem como de aplicação no exercício da discricionariedade administrativa, servindo como garantia da legitimidade da ação administrativa, evitando-se a prática de atos arbitrários e com desvio de finalidade. Proporcionalidade A proporcionalidade pode ser traduzida como a adequabilidade entre os meios utilizados e os fins pretendidos (princípio da vedação de excesso). Se a conduta do Administrador não respeita tal relação, será excessiva, portanto, desproporcional. Continuidade do serviço público www.metodoconcursos.com.br Página 36 de 57 CPF: 000.000.000-00 O princípio da continuidade dos serviços públicos é assim enunciado por José Cretella Júnior: a atividade da Administração é ininterrupta, não se admitindo a paralisação dos serviços públicos. Com outras palavras, os serviços públicos não podem sofrer solução de continuidade. Realidade Para Diogo de Figueiredo Moreira Neto, o entendimento do princípio da realidade parte de considerações bem simples: o direito volta-se à convivência real entre os homens e todos os atos partem do pressuposto de que os fatos que sustentam suas normas e demarcam seus objetivos são verdadeiros. Responsividade Para Alexandre Mazza, pelo princípio da responsividade, a Administração Pública deve reagir adequadamente às demandas da sociedade. Sindicabilidade A expressão “sindicabilidade”, por si só, revela-nos o conteúdo do princípio. Ser sindicável é “ser controlável”. Enfim, é a faculdade de os órgãos estatais fiscalizarem os atos lesivos ao interesse público, por ilegais, ilegítimos ou ilícitos. Juridicidade O princípio da juridicidade surge no contexto em que a Administração deve conjugar as regras e os princípios. Sintetizando, com a constitucionalização dos princípios, a concepção de legalidade cedeu lugar à noção de juridicidade, segundo a qual a atuação do Estado deve estar em harmonia com o Direito, afastando a noção de legalidade estrita – com contornos superpostos à regra –, passando a compreender regras e princípios. Precaução O princípio da precaução, de aplicação corrente no Direito Ambiental, remete-nos à ideia de que, na visualização futura, ainda que remota, de eventuais danos, devem ser adotadas medidas acautelatórias e protetivas do interesse público. www.metodoconcursos.com.br Página 37 de 57 CPF: 000.000.000-00 Subsidiariedade Pelo princípio da subsidiariedade, o Estado afasta-se, parcialmente, da função de executor, para render-se ao fomento, à fiscalização e à regulação. Está-se, assim, diante do Estado subsidiário, que abre espaços para o particular em áreas em que este seja autossuficiente. Função cogente Pelo princípio da função cogente, tem-se que o exercício da atividade administrativa é para os administradores um múnus público, um encargo, um dever. Os administradores são simples zeladores, curadores da coisa pública, e não titulares do interesse público. Cabe-lhes atender às necessidades coletivas. Hierarquia A hierarquia é princípio imprescindível para a organização administrativa. De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “a subordinação hierárquica só existe relativamente às funções administrativas, não em relação às legislativas e judiciais”. 5. Bibliografia Alexandre Mazza. Manual de direito administrativo. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2014. Cyonil Borges; Adriel Sá. Direito administrativo facilitado. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Curso de Direito Administrativo. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 40. ed. São Paulo: Malheiros, 2014. José Cretella Júnior. Manual de Direito Administrativo. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. www.metodoconcursos.com.br Página 38 de 57 CPF: 000.000.000-00 Lucas Rocha Furtado. Curso de Direito Administrativo. 4. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2013. Lúcia Valle Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. Luís Roberto Barroso. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo. São Paulo: Saraiva, 2009. Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. Odete Medauar. Direito Administrativo Moderno. 18. ed. São Paulo: RT, 2014. Chegamos ao final da nossa abordagem teórica. Como dissemos no início de nossa aula, a resolução de questões serve para fixação do nosso conteúdo teórico. E, por isso, sempre traremos muitas questões para as nossas aulas, ok? Vejamos, portanto, as questões de concursos da banca FCC sobre os temas analisados em aula. Inicialmente, as questões estarão sem comentários, para você resolvê-las como um teste; na sequência, as mesmas questões serão comentadas. Após a conclusão, verifique seu rendimento pelo gabarito e proceda à correção pelos comentários apresentados. Tudo pronto? Vamos lá! www.metodoconcursos.com.br Página 39 de 57 CPF: 000.000.000-00 6. Questões sem comentários QUESTÃO 01 FCC - Técnico Judiciário (TRE RR)/Administrativa/2015 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar ação direta de inconstitucionalidade, concedeu medida cautelar para suspender a eficácia de lei estadual de incentivo a pilotos de automobilismo sob o fundamento de que a citada lei singulariza de tal modo os beneficiários que apenas uma única pessoa se beneficiaria com mais de 75% dos valores destinados ao programa de incentivo fiscal, o que afronta, em tese, um dos princípios básicos da Administração pública. Trata-se do princípio da a) eficácia. b) publicidade. c) legalidade. d) supremacia do interesse privado. e) impessoalidade. QUESTÃO 02 FCC - Técnico (CNMP)/Apoio Técnico Administrativo/Administração/2015 Corresponde a um dos princípios básicos da Administração pública a: a) universalidade. b) livre iniciativa. c) solidariedade. d) legalidade. e) precaução. QUESTÃO 03 FCC - Técnico Judiciário (TRT 18ª Região)/Administrativa/"Sem Especialidade"/2013 - A Administração pública sujeita-se a princípios previstos na Constituição Federal de 1988. Dentre eles, o princípio da a) legalidade, que exige a prática de atos expressamente previstos em lei, não se aplicando quando se trata de atos discricionários. b) moralidade, que se sobrepõe aos demais princípios, inclusive ao da legalidade. c) impessoalidade, que impede a identificação do nome dos servidores nos atos praticados pela administração. d) publicidade, que exige, inclusive por meio da publicação em impressos e periódicos, seja dado conhecimento da atuação da Administração aos interessados e aos administrados em geral. www.metodoconcursos.com.br Página 40 de 57 CPF: 000.000.000-00 e) isonomia, que impede a edição de decisões distintas a respeito de determinado pedido, independentemente da situação individual de cada requerente. QUESTÃO 04 FCC - Técnico Judiciário (TRT 16ª Região)/Administrativa/2014 - Em julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a Corte Suprema firmou entendimento no sentido de que assessor de Juiz ou de Desembargador tem incompatibilidade para o exercício da advocacia. Ao fundamentar sua decisão, a Corte explanou que tal incompatibilidade assenta-se, sobretudo, em um dos princípios básicos que regem a atuação administrativa. Trata-se do princípio da a) supremacia do interesse privado. b) publicidade. c) proporcionalidade. d) moralidade. e) presunção de veracidade. QUESTÃO 05 FCC - Técnico do Ministério Público de Sergipe/Administrativa/"Sem Especialidade"/2013 - Os princípios básicos da Administração pública podem ser expressos ou implícitos, sendo estes reconhecidos a partir da interpretação da doutrina e jurisprudência, impondo determinados padrões e balizas para atuação da Administração pública. Dentre eles, está o princípio da indisponibilidade do interesse público que a) prevalece sobre os demais princípios implícitos e explícitos, mitigando o próprio princípio da legalidade, na medida em que faculta ao Gestor Público, até mesmo por ato administrativo, afastar a aplicação de lei que o autorize a transigir, por ofensa à indisponibilidade do interesse público. b) determina que os interesses privados não possam se sobrepor ao interesse público, inviabilizando que as matérias de conteúdo patrimonial, sob litígio durante a execução de um contrato de concessão de serviço público, sejam submetidas e decididas por mecanismos privados para resolução de disputas. c) impede a celebração de termos de ajustamento de conduta com a Administração pública, já que exclui a possibilidade de negociação de seu conteúdo entre os partícipes, sob pena de ofensa à legalidade. d) é uma das facetas do princípio da licitação, ao lado do princípio expresso da impessoalidade, evitando privilégios e favorecimentos direcionados àqueles que possam não executar o objeto da contratação satisfatoriamente. www.metodoconcursos.com.br Página 41 de 57 CPF: 000.000.000-00 e) fundamenta o sacrifício ao exercício de competências atribuídas por lei à Administração pública, como a instalação de infraestrutura rodoviária sobre área irregularmente ocupada por movimento de sem-teto. QUESTÃO 06 FCC - Técnico Judiciário (TRT 9ª Região)/Administrativa/"Sem Especialidade"/2013 - Diante de uma situação de irregularidade, decorrente da prática de ato pela própria Administração pública brasileira, é possível a esta restaurar a legalidade, quando for o caso, lançando mão de seu poder a) de tutela, expressão de limitação de seu poder discricionário e corolário do princípio da legalidade. b) de autotutela, que permite a revisão, de ofício, de seus atos para, sanar ilegalidade. c) de autotutela, expressão do princípio da supremacia do interesse público, que possibilita a alteração de atos por razões de conveniência e oportunidade, sempre que o interesse público assim recomendar. d) disciplinar, que se expressa, nesse caso, por meio de medidas corretivas de atuação inadequada do servidor público que emitiu o ato. e) de tutela disciplinar, em razão da atuação ilegal do servidor público, que faz surgir o dever da Administração de corrigir seus próprios atos. QUESTÃO 07 FCC - Técnico Judiciário (TRT 19ª Região)/Administrativa/2014 - Roberto, empresário, ingressou com representação dirigida ao órgão competente da Administração pública, requerendo a apuração e posterior adoção de providências cabíveis, tendo em vista ilicitudes praticadas por determinado servidor público, causadoras de graves danos não só ao erário como ao próprio autor da representação. A Administração pública recebeu a representação, instaurou o respectivo processo administrativo, porém, impediu que Roberto tivesse acesso aos autos, privando-o de ter ciência das medidas adotadas, sendo que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de sigilo previstas em lei. O princípio da Administração pública afrontado é a a) publicidade. b) eficiência. c) isonomia. d) razoabilidade. e) improbidade. www.metodoconcursos.com.br Página 42 de 57 CPF: 000.000.000-00 QUESTÃO 08 FCC - Técnico Judiciário (TRE RO)/Administrativa/2013 - O Supremo Tribunal Federal, em importante julgamento, considerou constitucional a divulgação, em sítio eletrônico de determinada Prefeitura, da remuneração bruta dos servidores, dos cargos e funções por eles titularizados e dos órgãos de sua lotação. Em suma, considerou que inexiste, na hipótese, ofensa à intimidade ou vida privada, pois os dados, objeto da divulgação, dizem respeito a agentes públicos, isto é, agentes estatais agindo nessa qualidade. A decisão citada encontra-se em fiel observância ao seguinte princípio da Administração pública: a) Supremacia do Interesse Privado. b) Proporcionalidade. c) Publicidade. d) Motivação. e) Eficiência. QUESTÃO 09 FCC - Técnico Judiciário (TJ PE)/Judiciária e Administrativa/2012 - Tendo em vista os princípios constitucionais que regem a Administração Pública é INCORRETO afirmar que a a) eficiência, além de desempenhada com legalidade, exige resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. b) lei para o particular significa pode fazer assim, e para o administrador público significa deve fazer assim. c) moral administrativa é o conjunto de regras que, para disciplinar o exercício do poder discricionário da Administração, o superior hierárquico impõe aos seus subordinados. d) publicidade não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade. e) impessoalidade permite ao administrador público buscar objetivos ainda que sem finalidade pública e no interesse de terceiros. QUESTÃO 10 FCC - Técnico Judiciário (TRF 5ª Região)/Administrativa/"Sem Especialidade"/2013 - O artigo 37 da Constituição Federal estabelece os princípios aplicáveis à Administração Pública, entre os quais NÃO se inclui, expressamente, a) eficiência. b) finalidade. c) publicidade. www.metodoconcursos.com.br Página 43 de 57 CPF: 000.000.000-00 d) impessoalidade. e) moralidade. www.metodoconcursos.com.br Página 44 de 57 CPF: 000.000.000-00 7. Gabaritos 1 E 2 D 3 D 4 D 5 D 6 B www.metodoconcursos.com.br 7 A 8 C 9 E 10 B Página 45 de 57 CPF: 000.000.000-00 8. Questões comentadas QUESTÃO 01 FCC - Técnico Judiciário (TRE RR)/Administrativa/2015 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar ação direta de inconstitucionalidade, concedeu medida cautelar para suspender a eficácia de lei estadual de incentivo a pilotos de automobilismo sob o fundamento de que a citada lei singulariza de tal modo os beneficiários que apenas uma única pessoa se beneficiaria com mais de 75% dos valores destinados ao programa de incentivo fiscal, o que afronta, em tese, um dos princípios básicos da Administração pública. Trata-se do princípio da a) eficácia. b) publicidade. c) legalidade. d) supremacia do interesse privado. e) impessoalidade. COMENTÁRIO: A resposta é a letra E. Pelo princípio da impessoalidade, são vedadas discriminações benéficas ou detrimentosas. Portanto, no caso concreto, ao dirigir a legislação à pessoa determinada, acaba-se por se ofender o princípio da impessoalidade. GABARITO: E. QUESTÃO 02 FCC - Técnico (CNMP)/Apoio Técnico Administrativo/Administração/2015 Corresponde a um dos princípios básicos da Administração pública a: a) universalidade. b) livre iniciativa. c) solidariedade. d) legalidade. e) precaução. COMENTÁRIO: A resposta é a letra D. www.metodoconcursos.com.br Página 46 de 57 CPF: 000.000.000-00 Em termos constitucionais, o Capítulo VII, do Título III (Da organização do Estado), da Constituição de 1988, consagra as normas básicas regentes da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, proclamando os princípios constitucionais essenciais para a probidade e transparência na gestão da coisa pública. São princípios constitucionais expressos e básicos no caput do art. 37 da CF (LIMPE): Legalidade; Impessoalidade; Moralidade; Publicidade e Eficiência. Tais princípios valem para todos os Poderes, de todos os entes integrantes da Federação Brasileira (União; estados; Distrito Federal, e municípios) e respectivas Administrações Direta e Indireta. Façamos a leitura do teor do referido dispositivo constitucional: Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...). GABARITO: D. QUESTÃO 03 FCC - Técnico Judiciário (TRT 18ª Região)/Administrativa/"Sem Especialidade"/2013 - A Administração pública sujeita-se a princípios previstos na Constituição Federal de 1988. Dentre eles, o princípio da a) legalidade, que exige a prática de atos expressamente previstos em lei, não se aplicando quando se trata de atos discricionários. b) moralidade, que se sobrepõe aos demais princípios, inclusive ao da legalidade. c) impessoalidade, que impede a identificação do nome dos servidores nos atos praticados pela administração. www.metodoconcursos.com.br Página 47 de 57 CPF: 000.000.000-00 d) publicidade, que exige, inclusive por meio da publicação em impressos e periódicos, seja dado conhecimento da atuação da Administração aos interessados e aos administrados em geral. e) isonomia, que impede a edição de decisões distintas a respeito de determinado pedido, independentemente da situação individual de cada requerente. COMENTÁRIO: Letra A: INCORRETA. Tantos os atos vinculados quanto os discricionários exigem observância à legalidade. A discricionariedade, que se refere aos requisitos MOTIVO e OBJETO, deve ser exercida dentro dos limites da Lei. Letra B: INCORRETA. Nenhum princípio se sobrepõe aos demais, devendo todos serem exercidos em harmonia. Letra C: INCORRETA. a identificação do nome dos servidores nos atos praticados pela administração não decorre desse princípio. Como decorrência da impessoalidade, citamse sempre em provas o caso da vedação à promoção pessoal das autoridades pelos atos praticados quando do desempenho da atividade administrativa. Letra D: CORRETA. A publicidade é a regra na atividade da Administração Pública, de forma que, com exceção dos atos sigilosos e que possam vir a prejudicar a intimidade da pessoa, todos os atos devem ser publicados no meio oficial, possibilitando o controle, por parte da coletividade, da atuação do Poder Público. Letra E: INCORRETA. A isonomia, ainda que não seja um princípio expresso para a Administração Pública, consiste em tratar "igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades". Parte da lógica de que duas pessoas em diferentes situações não podem ser tratadas de modo idêntico, sendo necessária a verificação das características de cada um. GABARITO: D. QUESTÃO 04 FCC - Técnico Judiciário (TRT 16ª Região)/Administrativa/2014 - Em julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a Corte Suprema firmou entendimento no sentido de que assessor de Juiz ou de Desembargador tem incompatibilidade para o exercício da advocacia. Ao fundamentar sua decisão, a Corte explanou que tal incompatibilidade assenta-se, sobretudo, em um dos princípios básicos que regem a atuação administrativa. Trata-se do princípio da www.metodoconcursos.com.br Página 48 de 57 CPF: 000.000.000-00 a) supremacia do interesse privado. b) publicidade. c) proporcionalidade. d) moralidade. e) presunção de veracidade. COMENTÁRIO: A resposta é a letra D. A questão se baseia na seguinte jurisprudência: RE 199088 CE - CONSTITUCIONAL. ADVOGADO: EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INCOMPATIBILIDADE. C.F., art. 5º, XIII; art. 22, XVI; art. 37. Lei 4.215/63, artigos 83 e 84. Lei 8.906/94, art. 28. I. - Bacharel em Direito que exerce o cargo de assessor de desembargador: incompatibilidade para o exercício da advocacia. Lei 4.215, de 1963, artigos 83 e 84. Lei 8.906/94, art. 28, IV. Inocorrência de ofensa ao art. 5º, XIII, que deve ser interpretado em consonância com o art. 22, XVI, da Constituição Federal, e com o princípio da moralidade administrativa imposto à Administração Pública (C.F., art. 37, caput). II. - R.E. não conhecido. GABARITO: D. QUESTÃO 05 FCC - Técnico do Ministério Público de Sergipe/Administrativa/"Sem Especialidade"/2013 - Os princípios básicos da Administração pública podem ser expressos ou implícitos, sendo estes reconhecidos a partir da interpretação da doutrina e jurisprudência, impondo determinados padrões e balizas para atuação da Administração pública. Dentre eles, está o princípio da indisponibilidade do interesse público que a) prevalece sobre os demais princípios implícitos e explícitos, mitigando o próprio princípio da legalidade, na medida em que faculta ao Gestor Público, até mesmo por ato administrativo, afastar a aplicação de lei que o autorize a transigir, por ofensa à indisponibilidade do interesse público. www.metodoconcursos.com.br Página 49 de 57 CPF: 000.000.000-00 b) determina que os interesses privados não possam se sobrepor ao interesse público, inviabilizando que as matérias de conteúdo patrimonial, sob litígio durante a execução de um contrato de concessão de serviço público, sejam submetidas e decididas por mecanismos privados para resolução de disputas. c) impede a celebração de termos de ajustamento de conduta com a Administração pública, já que exclui a possibilidade de negociação de seu conteúdo entre os partícipes, sob pena de ofensa à legalidade. d) é uma das facetas do princípio da licitação, ao lado do princípio expresso da impessoalidade, evitando privilégios e favorecimentos direcionados àqueles que possam não executar o objeto da contratação satisfatoriamente. e) fundamenta o sacrifício ao exercício de competências atribuídas por lei à Administração pública, como a instalação de infraestrutura rodoviária sobre área irregularmente ocupada por movimento de sem-teto. COMENTÁRIO: Os SUPRAPRINCÍPIOS, também conhecidos como SUPERPRINCÍPIOS, são aqueles dos quais derivam todos os demais princípios e normas do Direito Administrativo. Em nosso ordenamento, são dois: a supremacia do interesse público sobre o privado e a indisponibilidade do interesse público. O princípio da indisponibilidade do interesse público significa que a Administração não é a proprietária dos interesses por ela geridos, ou seja: todos os agentes que compõem a Administração Pública, quando atuam, defendem interesses que não são seus, mas sim de toda a coletividade. Tal princípio, por isso mesmo, está presente em toda a atividade administrativa, devendo a Administração, por meio de seus agentes, proteger o interesse público, bem maior de toda a coletividade. Imagine como seria se um determinado Chefe do Executivo, resolvendo contratar diversas obras e móveis para a repartição, resolvesse simplesmente selecionar, ele mesmo, quais seriam as pessoas contratadas? Neste caso, estaríamos diante de uma situação onde o interesse privado (no caso, o do contratante) estaria se sobrepondo ao interesse público. E como vimos, o interesse público é indisponível, devendo sempre ser levado em conta em todas as atividades e atos da Administração. No caso apresentado, a solução seria a www.metodoconcursos.com.br Página 50 de 57 CPF: 000.000.000-00 realização de LICITAÇÃO, valorizando assim o princípio da impessoalidade (diretamente) e o princípio da indisponibilidade do interesse público (indiretamente). Ressalta-se, ainda, que a indisponibilidade do interesse público também é um princípio implícito, sendo exemplo de sua manifestação a realização de concurso público, a exigência de licitação, a motivação dos atos administrativos e a impossibilidade, como regra, de que os agentes renunciem aos poderes que lhes são conferidos para o exercício de suas funções. Das alternativas propostas, apenas a alternativa D se coaduna com uma das manifestações do princípio da indisponibilidade do interesse público. GABARITO: D. QUESTÃO 06 FCC - Técnico Judiciário (TRT 9ª Região)/Administrativa/"Sem Especialidade"/2013 - Diante de uma situação de irregularidade, decorrente da prática de ato pela própria Administração pública brasileira, é possível a esta restaurar a legalidade, quando for o caso, lançando mão de seu poder a) de tutela, expressão de limitação de seu poder discricionário e corolário do princípio da legalidade. b) de autotutela, que permite a revisão, de ofício, de seus atos para, sanar ilegalidade. c) de autotutela, expressão do princípio da supremacia do interesse público, que possibilita a alteração de atos por razões de conveniência e oportunidade, sempre que o interesse público assim recomendar. d) disciplinar, que se expressa, nesse caso, por meio de medidas corretivas de atuação inadequada do servidor público que emitiu o ato. e) de tutela disciplinar, em razão da atuação ilegal do servidor público, que faz surgir o dever da Administração de corrigir seus próprios atos. COMENTÁRIO: O princípio da autotutela nada mais é do que a possibilidade que a Administração tem de anular (ilegais) ou revogar (legais, mas com o interesse da Administração de revogalos) seus próprios atos, sem precisar para isso se socorrer no Judiciário. Trata-se de princípio de fácil compreensão, e que pode ser melhor visualizado através da Súmula 473 do STF: www.metodoconcursos.com.br Página 51 de 57 CPF: 000.000.000-00 A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. O principal cuidado que se deve ter com este princípio é para diferenciar AUTOTUTELA de TUTELA ADMINISTRATIVA. A TUTELA ADMINISTRATIVA é o controle que a Administração Direta exerce sobre a Administração Indireta. Uma vez que não existe relação de hierarquia entre as duas Administrações (Direta e Indireta), é por meio da tutela administrativa (também conhecida como supervisão ministerial) que a Administração Direta controla as entidades da Indireta. GABARITO: B. QUESTÃO 07 FCC - Técnico Judiciário (TRT 19ª Região)/Administrativa/2014 - Roberto, empresário, ingressou com representação dirigida ao órgão competente da Administração pública, requerendo a apuração e posterior adoção de providências cabíveis, tendo em vista ilicitudes praticadas por determinado servidor público, causadoras de graves danos não só ao erário como ao próprio autor da representação. A Administração pública recebeu a representação, instaurou o respectivo processo administrativo, porém, impediu que Roberto tivesse acesso aos autos, privando-o de ter ciência das medidas adotadas, sendo que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de sigilo previstas em lei. O princípio da Administração pública afrontado é a a) publicidade. b) eficiência. c) isonomia. d) razoabilidade. e) improbidade. COMENTÁRIO: A resposta é a letra A. A publicidade é um princípio democrático, republicano, por assim dizer, que faz com que se possibilite o controle da Administração, por razões que são dotadas de obviedade: sem se dar transparência aos atos da Administração, inviável pensar-se no controle desta. www.metodoconcursos.com.br Página 52 de 57 CPF: 000.000.000-00 A transparência é exigência, por exemplo, do devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), afinal os princípios da ampla defesa e do contraditório só podem ser efetivados se existente a publicidade. No entanto, há exceções ao dever de a Administração tornar públicos seus atos, desde que assim necessário. Nesse sentido, a CF/1988 estabelece: Art. 5º, XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Ocorre que, na questão, não há qualquer assunto objeto de sigilo, de modo que a Administração não poderia negar acesso à informação. Neste caso, age contrariamente ao princípio da publicidade. GABARITO: A. QUESTÃO 08 FCC - Técnico Judiciário (TRE RO)/Administrativa/2013 - O Supremo Tribunal Federal, em importante julgamento, considerou constitucional a divulgação, em sítio eletrônico de determinada Prefeitura, da remuneração bruta dos servidores, dos cargos e funções por eles titularizados e dos órgãos de sua lotação. Em suma, considerou que inexiste, na hipótese, ofensa à intimidade ou vida privada, pois os dados, objeto da divulgação, dizem respeito a agentes públicos, isto é, agentes estatais agindo nessa qualidade. A decisão citada encontra-se em fiel observância ao seguinte princípio da Administração pública: a) Supremacia do Interesse Privado. b) Proporcionalidade. c) Publicidade. d) Motivação. e) Eficiência. COMENTÁRIO: A resposta é a letra C. www.metodoconcursos.com.br Página 53 de 57 CPF: 000.000.000-00 O princípio da publicidade impõe a divulgação dos atos da Administração Pública em diários oficiais, em jornais contratados, e, mais recentemente, na internet, conforme o caso. Segundo esse princípio, há, ainda, o dever de a Administração franquear aos particulares o acesso às informações públicas que não foram objeto de publicação. No entanto, a aplicação do princípio, em estudo, não é irrestrita. A Constituição Federal de 1988 (CF, de 1988), por exemplo, restringe o conteúdo da informação quanto a assuntos atinentes à Segurança Nacional, à intimidade, à honra e à imagem. Vejamos (incisos X e XXXIII do art. 5º da CF/1988): X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...) XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; Vencidas essas considerações preliminares, será que a divulgação da remuneração bruta mensal dos servidores, em sítio eletrônico da internet, é uma das vedações ao princípio da publicidade? Até onde a divulgação pode ser considerada eventual ofensa à intimidade ou à vida privada do servidor? Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da divulgação na internet da remuneração paga a cada um dos ministros (ativos e aposentados) bem como de seus servidores, ativos e inativos, além de pensionistas. Para a Corte, a decisão atende ao comando da nova Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011). Como bem registrou o ministro Ayres Britto, a folha de pagamento será divulgada integralmente, com os nomes dos servidores, os cargos que ocupam e a remuneração bruta mensal que recebem, afinal o contribuinte é o empregador dos servidores, tendo, por conseguinte, o direito de saber quanto paga. www.metodoconcursos.com.br Página 54 de 57 CPF: 000.000.000-00 No entanto, a questão, ora analisada, teve por fundamento a decisão do STF, no julgamento de Agravo Regimental na Suspensão de Segurança (SS) 3902, interposto por um sindicato e uma associação de servidores do Município de São Paulo (SP) contra decisão do presidente do STF, tendo por objeto a Lei municipal 14.720/2008. Na ocasião, o argumento do sindicato foi a preservação da intimidade financeira dos servidores. Para o STF: “Sua remuneração bruta, cargos e funções por eles titularizados, órgãos de sua formal lotação, tudo é constitutivo de informação de interesse coletivo ou geral. Expondo-se, portanto, à divulgação oficial”. Na oportunidade, o STF afastou, ainda, a questão da exposição ao risco pessoal e familiar, isso porque proibida a revelação do endereço residencial, do CPF e do RG de cada servidor. Por todo o exposto, conclui-se pela correção da letra C. GABARITO: C. QUESTÃO 09 FCC - Técnico Judiciário (TJ PE)/Judiciária e Administrativa/2012 - Tendo em vista os princípios constitucionais que regem a Administração Pública é INCORRETO afirmar que a a) eficiência, além de desempenhada com legalidade, exige resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. b) lei para o particular significa pode fazer assim, e para o administrador público significa deve fazer assim. c) moral administrativa é o conjunto de regras que, para disciplinar o exercício do poder discricionário da Administração, o superior hierárquico impõe aos seus subordinados. d) publicidade não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade. e) impessoalidade permite ao administrador público buscar objetivos ainda que sem finalidade pública e no interesse de terceiros. COMENTÁRIO: A resposta é a letra E. Para Cármem Lúcia, o princípio republicano e o dever, que nele se contém, de ser dar trato público à coisa pública, que nesta forma de governo se encarece, fundamentam a www.metodoconcursos.com.br Página 55 de 57 CPF: 000.000.000-00 impessoalidade administrativa. É que nela a qualificação pessoal não conta, como não conta a situação pessoal daquele que detém o cargo público e que se deve manter neutro e objetivo em sua conduta, seja qual for a situação social, econômica ou políticopartidária do cidadão sobre o qual incidirão os efeitos do ato da Administração. E, nesse contexto, o agente público, em toda sua conduta, deve guiar-se pela impessoalidade, evitando perseguir ou favorecer terceiros, a não ser que o interesse público autorize. Os demais itens estão certos. Abaixo, rápidas passagens. a) eficiência, além de desempenhada com legalidade, exige resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. O princípio da eficiência foi inaugurado de forma expressa com a EC 19, de 1998. Ou seja, não é fruto do Poder Constituinte de 1º Grau, mas sim Derivado Reformador. Exigese dos servidores que a conduta seja rápida, perfeita e alcance ótimo rendimento funcional. b) lei para o particular significa pode fazer assim, e para o administrador público significa deve fazer assim. O princípio da legalidade é um só, porém, o alcance é diverso tratando-se de particulares ou servidores públicos. Para os particulares, vigora a autonomia de vontade, logo, só são obrigados a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se a lei os proibir (PODE FAZER ASSIM). Para os agentes públicos, a história é diametralmente oposta, só fazem ou deixam de fazer o que a lei permitir ou autorizar. c) moral administrativa é o conjunto de regras que, para disciplinar o exercício do poder discricionário da Administração, o superior hierárquico impõe aos seus subordinados. Para a doutrina, a moralidade administrativa é o conjunto de regras extraídas do interior do Estado. Rompe-se com a ideia de que os atos legais são, necessariamente, morais. Não é bem assim. Há atos que são legais, porém, são escandalosamente IMORAIS. É o caso da contratação de parentes em licitações públicas. www.metodoconcursos.com.br Página 56 de 57 CPF: 000.000.000-00 d) publicidade não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade. Os elementos de formação dos atos são: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Nota que não há menção à publicidade. Esta, porém, é de suma importância para a eficácia (produção de efeitos externos) e moralidade (atos praticados às escondidas denotam ou presumem-se imorais). GABARITO: E. QUESTÃO 10 FCC - Técnico Judiciário (TRF 5ª Região)/Administrativa/"Sem Especialidade"/2013 - O artigo 37 da Constituição Federal estabelece os princípios aplicáveis à Administração Pública, entre os quais NÃO se inclui, expressamente, a) eficiência. b) finalidade. c) publicidade. d) impessoalidade. e) moralidade. COMENTÁRIO: A resposta é a letra B. Em termos de texto constitucional, o Capítulo VII, do Título III (Da organização do Estado), da Constituição da República Federativa do Brasil, consagra as normas básicas regentes da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e proclama os princípios constitucionais essenciais para a probidade e transparência na gestão da coisa pública. São princípios constitucionais expressos no caput do art. 37 da CF (LIMPE): Legalidade; Impessoalidade; Moralidade; Publicidade e Eficiência. Não se previu, portanto, expressamente o princípio da finalidade (letra B). GABARITO: B. www.metodoconcursos.com.br Página 57 de 57 CPF: 000.000.000-00