ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA PALÁCIO RIO BRANCO LEI Nº 2.662 - de 3 de julho de 1996. “Autoriza a criação do Sistema de Informações Municipal de Águas Subterrâneas - SIMAS e dá outras providências .” O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA: Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município e de proposição do Vereador Hugo Bidegain Tarragó, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Cadastro de Poços Tubulares Profundos, formando o Sistema de Informações Municipal de Águas Subterrâneas - SIMAS. Parágrafo Primeiro - Entende-se por águas subterrâneas, as águas que ocorrem naturalmente no subsolo, de forma suscetível de extração e utilização pelo homem. Parágrafo Segundo - Entende-se por poço tubular profundo, o poço de diâmetro reduzido, perfurado com equipamento especializado, alcançando aquíferos capazes de fornecer água subterrânea. Art. 2º - Todo aquele que perfurar poço tubular profundo no território do Município deverá cadastrá-lo junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social da Prefeitura Municipal. Parágrafo Primeiro - O cadastro acontecerá em duas fases: I - antes da perfuração - o cadastro ocorrerá mediante requerimento à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social com os anexos: ART ( Anotações de Responsabilidade Técnica ) e croqui de localização; II - após a instalação do poço - dentro de um prazo de 30 ( trinta ) dias após a instalação, o cadastro será complementado com o Relatório Final do Poço. Parágrafo Segundo - Cada poço cadastrado deverá receber um número de identificação e registro. Parágrafo Terceiro - Cada poço registrado será lançado em um mapa de localização. Art. 3º - O Relatório Final do Poço deverá conter as seguintes informações: I II III IV V VI VII - nome do usuário; - nome do responsável pela perfuração; - local do poço; - data de início e término de perfuração; - profundidade final do poço; - profundidade das entradas de água; - data, nível estático e dinâmico e resultado do teste de vazão em litros/hora; Lei nº 2.662/1996- Este texto não substitui o original. 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA PALÁCIO RIO BRANCO Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 8º Art. 9º - VIII - tipo e profundidade do revestimento das paredes do poço; IX - sistema de vedação utilizado para evitar a contaminação superficial; X - tipo, potência, vazão e profundidade da bomba instalada; XI - descrição das camadas rochosas atravessadas pela perfuração e sua espessura. O Cadastro prevê as futuras perfurações, mas estabelece prazos para o cadastro dos poços já existentes, mediante ampla divulgação pela imprensa. Será permitido o livre acesso ao local do poço aos agentes encarregados pela fiscalização. O não cumprimento desta Lei implicará em advertência, seguida de multa a ser aplicada pelo setor competente da Prefeitura Municipal. As informações contidas no SIMAS, estarão a disposição dos usuários, para orientação e subsídio, no sentido de promoverem a utilização racional e, ecologicamente, prudente das águas subterrâneas. A presente Lei deverá ser regulamentada num prazo de 60 (sessenta) dias no que couber. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO RIO BRANCO, em 03 de julho de 1996. ELOY TROJAN Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Data supra. Gilfredo Castagna Secretário Municipal de Administração Lei nº 2.662/1996- Este texto não substitui o original. 2