ANEXO I AO RELATóRIO Nº 208452
DEMONSTRATIVO DAS CONSTATAÇÕES
1 ATENÇÃO HOSPITALAR E AMBULATORIAL NO SUS
1.1 ATENÇÃO À SAÚDE DA POP NOS MUNICÍPIOS
1.1.1 ASSUNTO
- CONVÊNIOS/SUBVENÇÕES
1.1.1.1 INFORMAÇÃO: (065) ----------------------------------------------Este ponto de auditoria teve por finalidade avaliar os mecanismos de
controle
e acompanhamento de convênios utilizados pela unidade
auditada.
O primeiro levantamento realizado foi no sentido de identificar a
existência de processos automatizados de controle dos convênios, e, se
existentes, identificar por meio dos mesmos os convênios que em algum
momento vigeram no decorrer do exercício fiscal de 2007. Questionado,
o gestor informou que a entidade havia desenvolvido um Sistema de
Informação de Convênios e Contratos (SICON) com acesso via rede
mundial, disponibilizando nome e senha de acesso para a equipe de
auditoria.
A
análise dos dados coletados no referido sistema
evidenciou a existência de 619 convênios ativos ao término do
exercício fiscal de 2007, sendo 15 deles de transferências recebidas,
57 de transferências concedidas, 524 não-financeiros e outros 23 nos
quais
a instituição não figurou nem como convenente nem como
concedente (figurando na maioria deles como executora). Dentre os
convênios em que a entidade figurou como destinatária dos recursos (os
casos nos quais a mesma figurou como concedente está analisado na
constatação n.º 066 deste relatório), selecionamos, pelo critério de
maior materialidade, os 7 mais significativos, a seguir relacionados:
1) Convênio 0138/2005 - Integrar o HOSPITAL ao Sistema Único de Saúde
- SUS e definir a sua inserção na rede regionalizada e hierarquizada
de ações e serviços de saúde, visando a garantia da atenção integral à
saúde dos munícipes (Processo n.º 23104.051387/2002-70);
2) Convênio 0104/2007 - repasse de recursos financeiros para a
realização do Projeto "Programa de Apoio a Planos de Reestruturação e
Expansão
das
Universidades
Federais
REUNI" (Processo n.º
23104.009847/2007-71);
3) Convênio 080a/2005 - Apoio para atender despesas com a conclusão de
blocos de salas de aula do Curso de Medicina, e construção de três
blocos de sala de aula (primeira etapa) no Câmpus de Dourados
(Processo n.º
23104.005971/2005-04);
4) Convênio 0144/2005 - Apoio ao Projeto de "Construção do Prédio da
Biblioteca Central - Etapa 1", conforme Plano de Trabalho referente à
Nota
de
Crédito
n.º 2005NC001067, da Secretaria de Educação
Superior/MEC (Processo n.º 23104.010656/2005-91);
5) Convênio 0131/2006 - Repasse de recursos financeiros para a
realização do Projeto "Construção do Prédio da Biblioteca Central 1
Etapa 2" (Processo n.º 23104.071101/2006-04);
6) Convênio 0070/2003 - Execução do Projeto de Extensão "A UFMS
contribuindo
com a qualidade da educação profissional", a ser
realizado pelo CCBS e o NHU (Processo n.º 23104.006787/2003-10); e
7) Convênio 0096/2007 - Repasse de recursos financeiros para a
realização
do
Projeto
"Implantação
e
Oferta dos Cursos de
Administração,
Pedagogia, Pedagogia Educação Especial, Letras e
Matemática..." (Processo n.º
23104.009243/2007-25).
A análise buscou responder às seguintes questões: a) existe na unidade
controle e acompanhamento sistemáticos das transferências recebidas;
b) foram designados formalmente servidores para o acompanhamento e a
fiscalização
dos
convênios;
c) há segregação de funções nas
autorizações de pagamento; d) os recursos foram aplicados no mercado
financeiro conforme determina a legislação; e) foram elaborados
relatórios de acompanhamento da execução dos convênios; f) foram
tomadas medidas corretivas quanto às falhas verificadas; e g) há
compatibilidade entre as liberações de recursos e a execução física
dos convênios. Nossas conclusões estão relatadas a seguir:
1. Os critérios utilizados pelo gestor para a classificação da atuação
da
instituição como concedente (originária dos recursos), como
convenente
(destinatária
dos
recursos)
ou
como participante
(interveniente, executora etc.) não apresentaram consistência quanto
ao fluxo de recursos entre os partícipes, de acordo com os dados
cadastrados no SICON;
2. Sistematicamente a instituição recebeu recursos da União no último
mês do exercício fiscal. Impossibilitada da realização tempestiva da
despesa pelos entraves que a legislação impõe no cumprimento dos ritos
exigidos para a despesa pública, a FUFMS transferiu em cota única os
recursos recebidos para uma de suas fundações de apoio, por meio da
assinatura de um termo de convênio. Nestes casos, figurou às vezes
como convenente e às vezes como concedente, dependendo de os recursos
terem sido oriundos de transferências voluntárias ou de
descontingenciamentos;
3. Nos casos de formalização de convênios com entes não pertencentes à
mesma
estrutura ministerial - nos quais a FUFMS figurou como
convenente - houve a participação de alguma fundação de apoio, e os
recursos recebidos transitaram diretamente em conta aberta pela
fundação para esse propósito; e
4. Não identificamos, na amostra selecionada, convênios gerenciados
financeiramente pela Universidade.
Face ao exposto, os itens de verificação elencados no começo do
presente tópico serão tratados, no que couber, no tópico que analisou
os
controles relativos ao acompanhamento e à fiscalização dos
convênios
em
que a FUFMS atuou como concedente dos recursos
(constatação N.º 066 deste relatório), em razão dos recursos recebidos
pela mesma terem como destino final, conforme evidenciou a amostra, a
formalização de algum convênio com uma de suas fundações de apoio. A
amostra utilizada nesta análise será incorporada à análise daquela
constatação.
1.1.2 ASSUNTO
- INDENIZAÇÕES
1.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (009)
Concessão de diárias com finalidade declarada sem pertinência com o
2
objetivo do programa/ação do governo.
Foram analisados os Processos de Concessão de Diárias (PCD) da unidade
em que ocorreram deslocamentos envolvendo finais de semana, por
amostragem, envolvendo 7 Concessões de Diárias referentes ao Programa
1220 - Atenção Hospitalar Ambulatorial no SUS e ação 8585 - Atenção à
Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do
Sistema
e
nos
Estados
Habilitados em Gestão Plena/Avançada,
totalizando R$ 2.948,27, a saber: CD-1580; CD-1808; CD-1811; CD-1821;
CD-1824; CD-0428 e CD-0698.
Da análise dos processos, verificamos que em todas as concessões havia
justificativa para o deslocamento, atendendo o disposto no Decreto nº
5.992/2006, art. 5º, $2º. Porém, em 4 concessões os motivos do
deslocamento não eram pertinentes com o objetivo da ação de governo,
conforme relacionado a seguir:
a) Na CD-1808 o motivo do afastamento foi a participação na 7ª Bienal
Internacional de Arquitetura e Design;
b) Nas CD-1811, CD-1824 e CD-1821 o motivo do afastamento foi a
coordenação de Educação Aberta e à Distância em diferentes pólos;
Ocorre que tais deslocamentos foram enquadrados no programa 1220 Atenção Hospitalar Ambulatorial no SUS e Ação 8585 - Atenção à Saúde
da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e
nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada, que não guarda
relação com os motivos apresentados.
CAUSA:
A causa da impropridade verificada foi a inobservância da finalidade
do programa/ação de governo utilizada no enquadramento das concessões
de diárias.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Foi solicitada à unidade, por meio de Solicitação de Auditoria, as
justificativas para a concessão de diárias com justificativas não
pertinentes com as finalidades do programa.
A unidade, por meio a CI N.º 013/2008 - CES/PROPLAN, em resposta à
Solicitação de Auditoria N.º 208452/006, informou que:
"...
1. o Orçamento da UFMS (UO-26283) contempla o Orçamento do Núcleo
Hospital Universitário - NHU, uma unidade gestora (154357), com
execução orçamentário-financeiro dentro da gestão 15269, a mesma da
UFMS (UG 154054).
2. A dotação orçamentária que sustenta as atividades daquele nosocômio
abriga, também, a rubrica 3390.14-Diárias.
3. Nos casos em que se tem dificuldades circunstanciais na execução
das suas atividades, a UFMS (UG 154054) utiliza-se dos programas onde
existe margem para a consecução dos objetivos, dando oportunamente a
cobertura devida como reposição, sem prejuízos, a exemplo das emissões
das diárias em questão (casos das CD 1808, 1811, 1821 e 1824) e pagas
com dotação oriunda de programas executados pela UFMS (UG 154054), na
Gestão 15269."
Não houve manifestação adicional da FUFMS após o envio da Comunicação
de Encerramento dos Trabalhos de Campo.
3
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Justificativa não acatada. Ainda que a realização de despesas de um
programa/ação com recursos de outro seja oportunamente coberto com a
execução recíproca de outra despesa, não causando prejuízo a um ou
outro, na execução orçamentária programática faz-se necessária a
observância dos objetivos de cada programa/ação, não havendo previsão
legal para a utilização diferente da prevista no Orçamento.
RECOMENDAÇÃO: 001
Recomendamos que a unidade observe a pertinência entre a finalidade da
despesa e os objetivos do programa/ação, implementando procedimento
para este fim, por exemplo, incluindo no formulário de concessão de
diárias a identificação do programa/ação.
2 UNIVERSIDADE DO SÉCULO XXI
2.1 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUAÇÃO
2.1.1 ASSUNTO
- REMUNERAÇÃO, BENEFÍCIOS E VANTAGENS
2.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (013)
Acumulação ilícita de cargos públicos por servidora afastada por
licença para tratar de interesse particular.
Foram realizados exames referentes à possível ocorrência de acumulação
indevida de cargos públicos com base no cruzamento entre os dados da
RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) de 2005 e o banco de dados
do SIAPE, referente ao mês de Junho/2007. Também foram realizadas
verificações junto a entes públicos e privados, bem como consultas ao
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
Além dos dados levantados por meio de cruzamentos de informações,
também foi encaminhado à unidade auditada a Solicitação de Auditoria
n.º 201375/001, solicitando do setor de recursos humanos informações e
levantamentos realizados em 2007 para apuração da ocorrência da
acumulação de cargos. A Gerência de Recursos Humanos da FUFMS
encaminhou uma listagem com 28 processos instaurados e/ou em andamento
que tratavam especificamente da apuração de acumulação de cargos.
Na Auditoria de Acompanhamento realizada previamente à Auditoria Anual
de Contas, foram aplicados exames para acumulação de cargos referentes
a 39 (trinta e nove) servidores, sendo 09 (nove) dos 68 apontados na
listagem gerada pelo cruzamento da RAIS com o SIAPE, 25 (vinte e
cinco) da relação apresentada pela GRH/UFMS, além de outras 05 (cinco)
situações de servidores identificadas no decorrer dos trabalhos de
campo.
Nos exames, foram identificadas infrações aos dispositivos legais que
não se restringiram à acumulação de cargos e empregos por docentes com
Regime de Dedicação Exclusiva, trata-se de situações bem mais graves
como acúmulo de até 04 (quatro) cargos públicos, pagamento de salário
e plantão hospitalar para servidores que não cumprem jornada de
trabalho e infração ao artigo 117, inciso X da Lei 8.112/90.
Neste item, serão apresentadas as análises que levaram a constatação
de acumulação ilícita de cargos públicos por servidora afastada por
licença para tratar de interesse particular.
4
Do resultado do cruzamento de dados entre a RAIS e o Sistema SIAPE foi
identificado que a servidora de matrícula n.º 04336482 está ocupando
indevidamente dois cargos públicos.
A servidora em questão, ocupante do cargo de Professor de 3º Grau,
está afastada da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
com base no artigo 91 da Lei 8.112/90, Licença para Tratar de
interesse particular, desde 01.02.2006 conforme Portaria n.º 76, de 02
de março de 2006 do Reitor da FUFMS. A Portaria n.º 76/2006 que tinha
vigência de dois anos, em 04/01/2008 foi prorrogada por mais um ano. A
servidora
pediu
afastamento
do
seu cargo para ocupar cargo
comissionado na Prefeitura Municipal de Três Lagoas, conforme consta
no processo n.º 23000.010514/2005-91.
Anteriormente à concessão da Licença de que trata o artigo 91 da Lei
8.112/90, a servidora encontrava-se na condição de cedida à Prefeitura
Municipal, tendo sua cessão interrompida quando a mesma solicitou
licença para trato de assuntos particulares. Acrescentamos que, no
período da cessão da servidora, o ônus pela cessão recaiu sobre a
cessionária (Prefeitura Municipal de Três Lagoas), conforme estabelece
o
artigo
93 da Lei 8.112/90. Sendo que, entre os meses de
setembro/2005 e janeiro/2006, a FUFMS, após reiteradas cobranças,
somente conseguiu receber o ressarcimento da remuneração da servidora
em 10/10/2006.
Constatamos
que
a situação funcional da servidora encontra-se
irregular, em razão da falta de amparo legal para acumulação dos dois
cargos, contrariando o disposto na Súmula/TCU n.º 246, a seguir
transcrita, que se aplica à situação identificada:
"O fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo público
ou emprego que exerça em órgão ou entidade da administração direta ou
indireta não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego
público, sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da
Constituição Federal, pois que o instituto da acumulação de cargos se
dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não
apenas à percepção de vantagens pecuniárias."
O Tribunal de Contas da União também se manifestou no Acórdão 249/2005
informando que: "é juridicamente impossível a acumulação de emprego
público com cargo em comissão, quando suspenso o contrato de trabalho,
ante a falta de previsão legal".
Observando também o disposto na Constituição Federal, artigo 37,
inciso XI, verificamos que não há qualquer amparo jurídico e que
somente no caso de cessão é que há previsão legal para o servidor
acumular a titularidade do cargo público efetivo com o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade
dos Poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos
Municípios.
CAUSA:
A causa para a acumulação de cargos foi a concessão indevida pela
unidade de licença à servidora para ocupar cargo comissionado na
Prefeitura Municipal de Três Lagoas/MS.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Foram solicitadas justificativas
à
5
Gerência de Recursos Humanos da
Unidade, através da Solicitação
obtidas as seguintes respostas:
de Auditoria n.º 201375/005, sendo
"A servidora solicitou licença para trato de assuntos particulares
pelo período de dois anos a partir de 01 de fevereiro de 2006, sendo
concedida a referida licença conforme Portaria 76/2006-RTR de 02 de
março de 2006, após manifestação favorável do Conselho de Departamento
do Departamento de Educação do Campus de Três Lagoas.
A concessão da licença foi fundamentada no artigo 91 da Lei 8.112/90,
com redação dada pela MP 2.225-45, de 04 /09/2001 que disciplina a
matéria prevendo que "a critério da Administração, pode ser concedida
ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio
probatório, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo
de até três anos consecutivos, sem remuneração."
A servidora atendia aos requisitos previstos na norma para a concessão
da licença e havia a manifestação da unidade de origem favorável a
concessão. O exercício de cargo de confiança em outro órgão público,
não implica em acumulação visto que as nomeações para cargo em
comissão são de livre nomeação e exoneração e não gera o vinculo com
outro órgão.
A licença sem remuneração fundamentada no artigo 91 da Lei 8.112/90
não exime a servidora das responsabilidades do seu vinculo com a
Instituição, impedindo a de ocupar outro cargo efetivo público, sem no
entanto impedir de ter outros meios de rendimento que não sejam
decorrente de outro cargo ou emprego público, já que está dispensada
do exercício da sua atividade e não recebe nenhuma remuneração."
Houve, ainda, manifestação da FUFMS, por meio do Ofício N.º 120/2008RTR, em resposta à Comunicação de Encerramento dos Trabalhos de Campo,
conforme transcrito a seguir:
"A servidora Márcia Maria Souza da C M de Paula foi cedida para ocupar
Cargo Comissionado na Prefeitura Municipal de Três Lagoas conforme
Portaria 1306/05-SRH/MP, de 17 de agosto de 2005 pelo período de 1
ano.
Na forma do disposto na norma vigente, foi solicitado o ressarcimento
dos valores recebidos pela servidora e diante dos problemas na
confirmação dos depósitos, foi solicitado o retorno da servidora a
UFMS e conseqüente cancelamento da cessão.
Considerando
a importância da participação na administração do
Município de Três Lagoas, a servidora solicitou licença sem ônus para
trato de assuntos particulares.
A concessão da licença foi fundamentada no artigo 91 da Lei 8.112/90,
com redação alterada pela MP 2.224-45, de 04 de setembro de 2001, pelo
entendimento de que a critério da Administração, pode ser concedida
licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três
anos consecutivos, sem remuneração ao servidor ocupante de cargo
efetivo, desde que não esteja em estágio probatório,
Salientamos que o exercício de cargo de confiança em outro órgão
público, não implica em acumulação visto que as nomeações para cargo
em comissão são de livre nomeação e exoneração e não geram o vínculo
6
com outro órgão.
Entendemos que uma vez a servidora encontrando-se de licença sem
remuneração não ocorreu dano direto ao erário que caiba ressarcimento.
Para dirimir todas as dúvidas, o processo n.º 23104.010642/2005-77,
referente a este assunto, foi encaminhado à Procuradoria Jurídica,
para manifestação.".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Justificativa não acatada. Em que pese as justificativas apresentadas
pelos gestores, não identificamos qualquer amparo legal que respalde a
prática adotada pela servidora, qual seja, acumular outro cargo
público, mesmo sendo comissionado, no período em que está licenciada
do seu cargo efetivo para tratar de interesse particular.
Ademais, o Tribunal de Contas da União já se pronunciou em julgados
considerando a situação como ilegítima, tanto para cargos efetivos
como para cargos em comissão.
Resta, portanto, caracterizada a acumulação de cargos, com o agravante
de que a servidora e o dirigente da unidade ao conceder a Licença do
artigo 91 da Lei 8.112/90 estavam cientes de que a licença teria como
objetivo garantir à servidora o exercício de cargo comissionado de
Secretária da Prefeitura Municipal de Três Lagoas. Na Portaria n.º
76/2006 foi expressado o seguinte: "licença para trato de assuntos
particulares, pelo período de dois anos, a contar de 1º.2.2006, com
vistas ao exercício de cargo comissionado de Secretário da Prefeitura
daquele Município."
RECOMENDAÇÃO: 001
Recomendamos
à unidade adotar providências administrativas para
apuração da acumulação indevida de cargos, conforme estabelece a Lei
n.º 8.112/90, referente à servidora de matrícula n.º 04336482.
2.1.1.2 CONSTATAÇÃO: (014)
Descumprimento do Regime de Dedicação Exclusiva pela servidora de
matrícula n.º 15634035.
Verificamos a ocorrência de possível acumulação de cargos e/ou outros
vínculos empregatícios com o Regime de Trabalho de Dedicação Exclusiva
referente à servidora de matrícula n.º 15634035.
Conforme
cruzamento
de dados entre a RAIS (Relação Anual de
Informações Sociais) e o cadastro do Sistema SIAPE foi identificado
que a servidora supracitada além de ter dedicação exclusiva na FUFMS,
possui outros quatro vínculos empregatícios com as seguintes entidades
particulares: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. (CNPJ
34.075.739/0017-41), União da Associação Educacional Sul-Matogrossense
S/S Ltda. - UNAES (CNPJ 33.730.300/0001-85), Centro de Ensino Superior
de Campo Grande S/S Ltda. - UNIDERP (CNPJ 903.500.923/0001-09) e
Missão Salesiana de Mato Grosso - UCDB (CNPJ 03.22.149/0015-87).
Além das ocorrências de outros vínculos empregatícios, identificamos
por meio de consultas a sites de pesquisas, que a referida servidora
também atuou como coordenadora de cursos de extensão na Escola
Superior de Advocacia da OAB/MS, exerceria a atribuição de Chefe de
Departamento da disciplina Direito Público e atuou profissionalmente
como advogada em processos judiciais (TST - processo n.º AG-SS7
187016/2007-000-00-00.0 e 3º Vara Cível processo n.º 001.07.053521-4).
Pelas
informações
acima levantadas, verifica-se, por parte da
servidora, flagrante infração aos dispositivos legais, quanto ao
estabelecido no artigo 14 do Decreto 94.664/87, que assim estabelece:.
"Art. 14. - O Professor da carreira do Magistério Superior será
submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:
I - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas
semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do
exercício
de
outra atividade remunerada, pública ou privada;"
Além da infração funcional, verifica-se que houve descumprimento do
Termo de Compromisso assinado pela servidora em 06/02/2007, à época do
ingresso nos quadros da instituição, com o agravante decorrente da
possibilidade de conduta enquadrada no artigo 299 do código penal, que
trata da falsidade documental.
A respeito da situação funcional da servidora, cabe o registro de que
no sistema SIAPE constava que a mesma estava cedida a outro ente
estatal, no caso a Procuradoria Jurídica do Município de Campo
Grande/MS. Em 02/01/2008 a servidora retornou às atividades na FUFMS,
conforme consta em documentos apresentados pela Gerência de Recursos
Humanos e na cópia do Diário Oficial do Município de Campo Grande n.º
2.453, onde consta a publicação do pedido de exoneração do cargo
comissionado.
Por meio de consulta ao sistema SIAPE, em 01/02/2008, verificamos que
no cadastro a servidora permanece na condição de cedida.
CAUSA:
A causa para o descumprimento do regime de dedicação exclusiva por
servidora é a falta de controles da unidade quanto ao cumprimento do
mesmo pelos servidores.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Foram solicitadas justificativas à Gerência de Recursos da FUFMS por
meio das Solicitações de Auditoria de n.º 201375/008 e n.º 201375/011,
cujo teor e respectivas respostas apresentamos a seguir:
SA n.º 201375/008: Informação quanto à natureza do vínculo
empregatício e jornada de trabalho, referente aos quatro vínculos
empregatícios identificados na base de dados da RAIS:
Justificativas da FUFMS: A Gerência de Recursos Humanos notificou a
servidora para que prestasse esclarecimentos através dos documentos
denominados Notificação n.º 33/2008-GRH e 35/2008-GRH. Em resposta, a
servidora alegou por meio de documento formal que não mantém vínculo
empregatício com Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda.
Quanto às outras três instituições de ensino, alegou que está afastada
sem remuneração desde janeiro de 2007.
- SA n.º 201375/11 (item 05): Informação quanto à natureza do vínculo
empregatício junto à Escola Superior de Advocacia da OAB/MS, curso de
pós-graduação da UCDB e se atua como advogada em processos judiciais:
Justificativas
da
FUFMS:
A Gerência de Recursos Humanos notificou a
8
servidora para que prestasse esclarecimentos por meio do documento
denominado Notificação n.º 38/2008-GRH de 13/02/2008. A GRH/FUFMS
alegou que tão logo sejam prestados todos os esclarecimentos os
documentos comprobatórios integrarão processo que será analisado pela
Instituição.
Em
21/02/2008 a servidora encaminhou via e-mail justificativas
diretamente à CGUMS, tratando dos questionamentos das Solicitações de
Auditoria n.º 201375/008 e n.º 201375/011, cujo teor transcrevemos a
seguir:
"1. UCDB: Conforme documento já apresentado solicitei afastamento sem
remuneração da Instituição antes de tomar posse no cargo de professor
da UFMS. O meu nome consta em vários cursos de pós-graduação da UCDB,
todavia não ministrei aula no ano de 2007. Alguns cursos que estão
sendo lançados este ano também apresentam meu nome, como o apontado
pela C.G.U., todavia este ano, posso lecionar nos cursos de extensão e
pós-graduação sem precisar de autorização da UFMS, pois o meu regime é
de 40 horas semanais (segunda a sexta, turnos matutino e vespertino).
2. ESA/MS: Em dezembro de 2006 aceitei o convite para compor o grupo
da OAB e exercer a função honorífica não remunerada de Chefe do
Departamento de Direito Público da ESA/MS, todavia fui sucedida pela
Professora
Luciane
Ferreira
Palhano.
A função de "Chefe do
Departamento" não gera vínculo de qualquer natureza com a OAB/MS e se
perfaz através de convocações esporádicas da Diretoria para análise de
viabilidade de projetos a serem desenvolvidos pela ESA de forma
autônoma ou em convênio com as I.E.S. na área-fim. Já solicitei a
ESA/MS que realize a substituição dos nomes na página da internet.
3. AG/SS-187016/2007-000-00-00.0. Informo que estou atuando como
advogada neste processo e que o mesmo foi distribuído no fim do ano de
2007 quando já me encontrava cedida para o Município exercendo cargo
exclusivo de advogada e com impedimento apenas para advogar contra o
Município de Campo Grande/MS. Informo também que se trata de advocacia
pro bono pois não recebi honorários, uma vez que o Agravante Renato
Sabino Carvalho Filho é meu amigo.
4. Cedência: A minha cedência para o cargo de advogada pública do
município, cargo em comissão CC2 ocorreu em 21 de agosto de 2007 e
terminou em 31 de dezembro de 2007, com o meu pedido de exoneração
publicado no DIOGRANDE em 03 de janeiro de 2008 (documento já
apresentado à C.G.U.)
5. Regência de Turma: durante o prazo da cedência continuei regendo as
minhas turmas até o final do ano letivo, ou seja, dezembro de 2007,
pois o Procurador-geral do Município autorizou a continuidade das
aulas.
6. Dedicação exclusiva: logo após a posse solicitei jornada de
trabalho de 40 horas sem a dedicação exclusiva. Após os trâmites
administrativos, o meu pedido foi deferido (processo administrativo n.
23104.001687/2007-12).
7. Situação atual: desde janeiro de 2008 estou novamente exercendo o
cargo de professora universitária, com jornada de 40 horas, não
estando mais sujeita às regras da dedicação exclusiva. Apresento neste
momento a fotocópia da Resolução n. 525 de 19 de dezembro de 2007 do
9
Presidente do Conselho do Centro de Ciências Humanas e Sociais que
defere o pedido de alteração de Regime de Trabalho para 40 horas.
Informo também que as 40 horas atualmente estão sendo cumpridas de
segunda
a
sexta-feira
no
período
matutino
e
vespertino."
- SA n.º 201375/11 (item 06): Informação quanto à condição de cedida e
a modalidade de jornada trabalho da servidora, uma vez que no cadastro
do SIAPE consta como no regime de Dedicação Exclusiva:
Justificativas da FUFMS: A Gerência de Recursos Humanos encaminhou
cópia da justificativa formal apresentada pela servidora. No documento
a mesma alegou que já havia feito opção pelo regime de 40 hora
semanais sem Dedicação Exclusiva, após a posse no cargo em 09 de
fevereiro de 2007, pedido que após trâmites normais foi deferido.
Recebemos cópia do processo nº23104.001687/2007-12 onde consta a
Portaria n.º 135 de 19/02/2008, no qual o reitor da instituição
concedeu a alteração do Regime de Dedicação Exclusiva.
Houve, ainda, manifestação da FUFMS, por meio do Ofício N.º 120/2008RTR, em resposta à Comunicação de Encerramento dos Trabalhos de Campo,
conforme transcrito a seguir:
"A servidora foi notificada para apresentar esclarecimentos sobre os
indícios apontados pela equipe de auditoria. Em resposta, alegou por
meio de documento formal que não mantém vínculo empregatício com a
Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. e que em relação às
outras três instituições de ensino, está afastada sem remuneração
desde janeiro de 2007.
Quanto à Recomendação 01, informamos que a alteração de jornada de
trabalho é disciplinada no âmbito da UFMS pela Resolução do Conselho
Diretor n.º 19, de 24 de julho de 2003, e que o processo de alteração
de jornada da servidora cumpriu os requisitos estipulados na citada
Resolução,
sendo
aprovado
nas instâncias competentes conforme
manifestação dos Órgãos abaixo:
Resolução n.º 19/07- Conselho de Departamento de História e Direito/
CCHS;
Resolução n.º 26/07 - Conselho de Departamento de História e Direito/
CCHS;
Resolução 523/2007 - Conselho do Centro de Ciências Humanas e Sociais;
Resolução 525/2007 - Conselho do Centro de Ciências Humanas e Sociais;
Parecer favorável da Pró-Reitoria de Ensino de Graduação;
Parecer favorável da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação;
Parecer 08/2008, de 1/02/08 da Comissão Permanente de Pessoal Docente;
Portaria 135/08-RTR.
Ainda
assim,
o processo n.º 23104.001687/2007-12, referente à
alteração da carga horária
foi encaminhado para apreciação da
Procuradoria Jurídica conforme recomendado (DOC 02).
Quanto
à
recomendação
n.º 02 informamos que o processo n.º
23104.000959/2008-48, referente a indícios de acumulação de cargos foi
encaminhado para apreciação da Procuradoria Jurídica e que estamos
providenciando a abertura de Processo Administrativo Disciplinar.
Quanto
à
recomendação
n.º
03,
informamos
10
que a servidora Luciani
Coimbra foi cedida a Prefeitura de Campo Grande conforme Portaria
SRH/MP 1.642/07, publicada no DOU de 21.08.07, retornando ao efetivo
exercício nesta UFMS em 30 de dezembro de 2007, decorrente da sua
exoneração do Cargo em Comissão.
Por meio do Ofício 478/07-GAB/GRH, de 12 de setembro de 2007, a
Prefeitura Municipal de Campo Grande foi informada da necessidade do
ressarcimento decorrente da cessão da referida servidora.
Salientamos que esta Universidade encaminhou Guias de Recolhimentos da
União (GRU) à Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura
Municipal para efetivação do ressarcimento por meio dos Ofícios
527/07-GAB/GRH, de 10 de outubro de 2007; 590/07-GAB/GRH, de 07 de
novembro de 2007; 650/07-GAB/GRH, de 05 de dezembro de 2007, e 05/08GAB/GRH, de 08 de janeiro de 2008.
O ressarcimento dos meses de agosto e setembro de 2007 foi efetivado.
Quanto aos demais valores foi solicitado ao Secretário Municipal de
Administração da Prefeitura de Campo Grande o ressarcimento por meio
do Oficio 57/08-GAB/GRH, de 08 de fevereiro de 2008, reiterado em 19
de
fevereiro
de
2008
pelo Oficio 82/08-GAB/GRH (DOC. 03)."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Justificativas
não
acatadas.
Em
que
pese as justificativas
apresentadas pela servidora, sua situação continuou inalterada da
posse até a vigência da Portaria n.º 135, de 19/02/2008. A Gerência de
Recursos Humanos informou que a servidora havia solicitado alteração
do
regime de dedicação exclusiva, no entanto ainda não havia
manifestação formal do dirigente da unidade. O argumento que vinha
sendo utilizado pela servidora é o fato de o Conselho do Centro ter
se manifestado favoravelmente à alteração do regime de trabalho.
Somente a
manifestação do Conselho de Centro não tem validade
jurídica para alterar o regime de trabalho da servidora.
Quanto ao ressarcimento dos valores devidos pela prefeitura, a FUFMS
fez o necessário para que os valores retornassem aos cofres da União,
uma vez que diligenciou ao órgão, por meio de diversos ofícios, a
cobrança de forma amigável. Como a prefeitura de Campo Grande ainda
não havia pago os valores, a cobrança deve ser feita agora de outra
forma, por meio de órgão superiores.
RECOMENDAÇÃO: 002
Instaurar procedimento para apuração das infrações ao regime de
dedicação exclusiva da servidora de matrícula n.º 15634035, bem como o
ressarcimento de valores recebidos indevidamente em razão do seu
descumprimento.
2.1.1.3 CONSTATAÇÃO: (018)
Acumulação
ilícita de cargos públicos, prejuízo ao erário por
pagamento sem a devida contraprestação dos serviços e indício de
inassiduidade habitual.
No decorrer dos trabalhos de campo identificamos possível acumulação
ilícita de cargos públicos praticada pelo servidor de matrícula n.º
4322940, que atua como docente (Professor de 3º grau) com jornada de
40 horas semanais, lotado no Departamento de Gineco-Obstetrícia da
FAMED/NHU/FUFMS. Constatamos que o referido servidor também é ocupante
de cargo comissionado junto ao Instituto Municipal de Previdência de
Campo Grande/MS (IMPCG).
11
Examinamos as informações disponibilizadas pela Prefeitura Municipal
de Campo Grande/MS, através de seu site oficial, em que consta que o
servidor presta servidor ao IMPCG no horário das 7:00 às 18:00 hs, sem
no entanto detalhar horários de entrada, saída e descanso.
Confrontamos
estas informações com os exames dos controles de
freqüência da FUFMS e verificamos que no decorrer do exercício 2007
este atuou no período diurno das 07:00 hs às 11:00 e das 13:00 às 17
hs, ocorrendo portanto incompatibilidade de horários.
O
servidor
foi
notificado pela Gerência de Recursos Humanos
(notificação n.º 36/2008-GRH de 11/02/2008) para que se manifestasse a
respeito do vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Campo
Grande/MS e/ou outros órgãos ou entidades a ela vinculadas. Também foi
solicitado que o mesmo informasse o cargo, natureza do vínculo
empregatício
(celetista,
contratado,
concursado, comissionado),
jornada de trabalho semanal com detalhamento do horário de entrada,
saída e descanso.
Até o encerramento dos trabalhos de campo o
servidor não havia se manifestado.
A CGUMS diligenciou junto à Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS
através do ofício n.º 2756/2008/GAB/CGU-Regional/MS, de 07/02/2008,
solicitando também informações quanto a vínculo empregatício, natureza
do cargo e detalhamento da jornada de trabalho, mas não foram
apresentadas as informações solicitadas no citado documento.
A acumulação de cargos sem compatibilidade de horário, além de
representar uma infração funcional, demonstra a ocorrência de prejuízo
ao erário, uma vez que evidencia pagamento por serviços não prestados,
e ainda, poderá configurar inassiduidade habitual.
Além das irregularidades apontadas, verificamos, junto ao sistema CNPJ
que o servidor está descumprindo o disposto no art. 117, inciso X da
Lei 8.112/90 em razão de atuar como sócio administrador de 02 (duas)
empresas comerciais. Esta irregularidade está sendo tratada no item
2.1.1.3 deste relatório.
CAUSA:
A causa para a acumulação de cargos por servidor sem compatibilidade
de horários é a ineficácia dos controles da unidade quanto ao
cumprimento da jornada de trabalho do mesmo.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Foram solicitadas justificativas à Gerência de Recursos da FUFMS por
meio da Solicitação de Auditoria de n.º 201375/009. Em resposta,
através de documento emitido em 11/02/2008, a FUFMS informou que
notificou o servidor, estabelecendo prazo de 48 horas para se
manifestar a respeito do vínculo empregatício junto à Prefeitura
Municipal de Campo Grande/MS e possível atuação como administrador de
empresas comerciais.
Houve, ainda, manifestação da FUFMS, por meio do Ofício N.º 120/2008RTR, em resposta à Comunicação de Encerramento dos Trabalhos de Campo,
conforme transcrito a seguir:
"O servidor respondeu as notificações da Gerência de Recursos Humanos,
apresentando justificativas e documentos, os quais foram submetidos à
apreciação da Procuradoria Jurídica que recomendou a instauração de
Processo Administrativo Disciplinar.
Informamos
que
estamos
providenciando
12
a
abertura
de
Processo
Administrativo Disciplinar."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Justificativas
não
acatadas.
Em
que
pese
as
providências
tempestivamente
adotadas
pela Gerência de Recursos quando dos
apontamentos da equipe de auditoria da CGUMS, faz-se necessária
reiteração
da
notificação junto ao servidor e instauração de
procedimentos administrativos para apuração de possíveis infrações
praticadas pelo servidor.
RECOMENDAÇÃO: 001
Instaurar procedimento apuratório das atividades desempenhadas pelo
servidor matrícula N.º 4322940. Realizar cruzamento de dados entre os
horários de atividades desempenhadas nos cargos públicos. Solicitar
devolução de todos os valores recebidos indevidamente por serviços não
prestados e pelos horários não cumpridos, sem prejuízo da apuração da
caracterização de inassiduidade habitual.
2.1.1.4 CONSTATAÇÃO: (023)
Descumprimento do artigo 117, inciso X, da Lei N.º 8.112/90 que
estabelece proibição ao servidor público federal de atuar na gerência
e/ou administração de empresa privada.
Nos exames aplicados sobre a possível ocorrência de acumulação ilícita
de cargos, através dos cruzamentos de informações entre os cadastros
do SIAPE, RAIS e CNPJ identificamos que servidores públicos lotados na
FUFMS estão descumprindo a Lei n.º 8.112/90, Regime Jurídico dos
Servidores Públicos da União, das autarquias e fundações públicas
federais, no que se refere ao artigo 117, inciso X, que trata da
proibição do servidor público atuar na gerência ou administração de
empresa privada.
O descumprimento ao artigo 117 da Lei 8112/90, enseja a aplicação da
penalidade de demissão, conforme prevista no artigo 132, inciso XIII,
conforme transcrito a seguir:
"Art. 117. Ao servidor é proibido:
(...)
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada,
personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos
de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União
detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em
sociedade
cooperativa constituída para prestar serviços a seus
membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista,
cotista ou comanditário;"
"Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
(...)
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117."
A prática de possível infração funcional foi identificada em relação
aos seguintes servidores:
1) Matrícula n.º 4322940 e CPF n.º 108.886.591-72, ocupante do cargo
de Professor de 3º Grau. Conforme informações obtidas junto ao
cadastro do CNPJ foi identificada a atuação do servidor junto a
entidades particulares, em funções de administração, gerência e
presidência nas seguintes entidades:
13
a)
Empresa:
MATTER
CLINICA
E
DIAGNOSTICOS
S/C LTDA (CNPJ
26.857.797/0001-31)- Sócio Administrador desde 27/04/2000;
b)
Entidade: FUNDAÇÃO CEZAR GALHARDO (CNPJ 04.948.430/0001-90)Presidente, inclusão em 28/02/2002;
c) Entidade: FUNDAÇÃO LOWTONS DE EDUCAÇÃO E CULTURA - FUNLEC (CNPJ
15.497.290/0001-06)- Presidente, inclusão em 26/07/2000;
d) Empresa: GALHARDO & CIA LTDA (CNPJ 05.310.413/0001-96)- Sócio
Administrador desde 27/09/2002;
e)
Entidade: FUNDAÇÃO CEZAR GALHARDO (CNPJ 07.756.192/0001-00)Fundador, inclusão em 25/02/2002;
2) Matrícula n.º 4320905 e CPF n.º 072.279.579-34, ocupante do cargo
de Professor de 3º Grau. Conforme informações obtidas junto ao
cadastro do CNPJ foi identificado que o servidor atuava em duas
empresas comerciais em funções de administração e gerência:
a) Empresa: SOTRAUMA SERVIÇOS DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA (CNPJ
00.383.293/0001-33) - Sócio Administrador desde 05/09/1994;
b) Empresa: CLINICA ORTOPEDICA RIO GRANDE DO SUL LTDA - CNPJ
00.383.410/0001-69
Sócio
Administrador
desde
09/01/1995;,
Em relação às entidades acima descritas, constatamos que a empresa
CLINICA ORTOPEDICA RIO GRANDE DO SUL LTDA foi baixada em 18/09/2006,
evidenciando dessa forma que a infração funcional foi praticada tão
somente até esta data. Quanto a empresa SOTRAUMA SERVIÇOS DE ORTOPEDIA
E TRAUMATOLOGIA LTDA esta ainda continua ativa, portanto ainda
persistindo a infração funcional praticada pelo servidor.
3) Matrícula n.º 4320395 e CPF 030.675.801-68, ocupante do cargo de
Professor
de 3º Grau, com jornada de 40 horas semanais. Foi
identificada sua atuação como sócio administrador da seguinte empresa
comercial:
a)
Empresa:
CLINICA
DE FRATURAS E ORTOPEDIA MS LTDA
(CNPJ
01.965.672/0001-02) - Sócio Administrador desde 10/07/1997;
CAUSA:
A causa foi a participação
entidades privadas.
de
servidores públicos em gerência de
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Foram solicitadas justificativas à Gerência de Recursos da FUFMS,
referente a cada um dos casos identificados. Foi, ainda, solicitado
aos servidores que apresentassem a documentação constitutiva da
empresa e alterações arquivadas perante a Junta Comercial do Estado de
MS, uma vez que os dados foram levantados junto ao cadastro do sistema
CNPJ da Receita Federal do Brasil e poderiam estar desatualizados ou
imperfeitos.
- SA n.º 201375/009 (itens "3" e "4"): Enviada à GRH/FUFMS, para
manifestação sobre as ocorrências referentes ao servidor de matrícula
n.º 4322940 e CPF n.º 108.886.591-72, e para que este apresentasse
esclarecimentos e documentação comprobatória.
Justificativas da FUFMS: A Gerência de Recursos Humanos notificou o
servidor, mas este não respondeu os questionamentos da GRH/FUFMS.
- SA n.º 201375/014 (itens "1" e "2") : Solicitação à GRH/FUFMS,
referente ao servidor de matrícula n.º 4320395 e CPF 030.675.801-68,
14
para que apresentasse esclarecimentos e documentação comprobatória.
Justificativas da FUFMS: A Gerência de Recursos Humanos notificou o
servidor, mas este não respondeu os questionamentos da GRH/FUFMS.
- SA n.º 201375/015 (itens "1" e "3"): Solicitação à GRH/FUFMS,
referente ao servidor de matrícula n.º 4320905 e CPF n.º 072.279.5793, para que apresentasse esclarecimentos e documentação comprobatória.
Justificativas da FUFMS: A Gerência de Recursos Humanos notificou o
servidor que apresentou documentação que trata dos atos constitutivos
das empresas (certidão simplificada da Junta Comercial).
De acordo com a Certidão Simplificada Junta Comercial do Estado do
Mato Grosso do Sul a CLINICA ORTOPEDICA RIO GRANDE DO SUL LTDA foi
extinta em 18/09/2006, pelo ato n.º 54198924. Em consulta ao site da
Receita Federal do Brasil, a empresa encontra-se na situação de
baixada, também na data de 18/09/2006.
Quanto a empresa SOTRAUMA SERVIÇOS DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA
(CNPJ 00.383.293/0001-33), de acordo com a Certidão Simplificada
emitida em 21/02/2008, esta continua Ativa. Em anexo, foi apresentada
uma declaração do outro sócio gerente, CPF n.º 119.243.468-42,
informando que ainda não foi efetivada a baixa do CNPJ da empresa por
questões judiciais, e que nos próximos dias seria efetivada a baixa.
Na mesma declaração também foi informado que os demais sócios da
empresa, inclusive o servidor de matrícula n.º 4320905, não têm
responsabilidade sobre a mesma, visto que já teriam assinado o
Distrato Social, que seria encaminhado à JUCEMS no mês de março de
2008.
O documento denominado Distrato Social não foi disponibilizado para
análise.
Houve, ainda, manifestação da FUFMS, por meio do Ofício N.º 120/2008RTR, em resposta à Comunicação de Encerramento dos Trabalhos de Campo,
conforme transcrito a seguir:
"Quanto à recomendação 1 informamos que o Servidor Matrícula n.º
4322940 Cezar Luiz Galhardo respondeu as notificações da Gerência de
Recursos Humanos, apresentando justificativas e documentos, os quais
foram submetidos a apreciação da Procuradoria Jurídica que recomendou
a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, o qual encontrase em fase de abertura.
Quanto ao Servidor matricula 4320395 Nestor Muzzi, informamos que o
mesmo foi notificado pela Gerente de Recursos Humanos da UFMS,
atendendo à Notificação, e que o mesmo apresentou sua resposta por
meio de sua chefia imediata, relatando que foi sócio-administrador da
Clínica de Fraturas e Ortopedia MS Ltda. no ano de 1997 e 1998 e, que
em 1999 encerrou sua empresa (DOC. 03A). O referido Servidor solicitou
ainda a GRH, prazo para apresentação da documentação comprobatória.
Informamos que este caso está sendo acompanhado pela Gerência de
Recursos Humanos da UFMS.
O
Servidor Celso Massachi Inouye, matricula 4320905 apresentou
Certidão Simplificada da CLINICA ORTOPEDICA RIO GRANDE DO SUL LTDA
(DOC 04), emitida pela Junta Comercial do Estado do Mato Grosso do
Sul, que demonstra sua extinção em 18/09/2006, pelo ato n.º 54198924,
além de Certidão Conjunta da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(DOC 05) e Comprovante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)
15
(DOC 06).
Apresentou ainda Certidão Simplificada da empresa SOTRAUMA SERVIÇOS DE
ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA (CNPJ 00.383.293/0001-33), emitida em
21/02/2008 e Declaração do outro sócio gerente, CPF n.º 119.243.468-42
(DOC 07), informando que ainda não foi efetivada a baixa do CNPJ da
empresa por questões judiciais, informando que até o mês de março de
2008 a baixa estaria concluída, diante disso, a UFMS solicitou ao
servidor a documentação comprobatória da referida baixa.
Quanto às recomendações 02, 03 e 04 informamos que as mesmas estão
sendo averiguadas. Foram emitidos documentos para verificação da
freqüência e da prestação de serviço das empresas administradas pelo
servidor César Luiz Galhardo."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Justificativa não acatada. A documentação enviada como resposta por
meio do ofício N.º 120/2008-RTR não foi suficiente para elidir as
constatações encontradas pela equipe de auditoria, devendo a FUFMS
apurar a responsabilidade dos servidores em situação de participação
na gerência de empresas privadas, em descumprimento ao ordenamento da
lei n.º 8.112/90.
RECOMENDAÇÃO: 001
Apurar as responsabilidades dos servidores matrículas N.º 4322940, N.º
4320395 e N.º 4320905 por atuarem em gerência ou administração de
empresa privada.
RECOMENDAÇÃO: 002
Verificar se os servidores matrículas n.º 4322940, n.º 4320395 e n.º
4320905, de fato, prestaram serviços à FUFMS, cumprindo com suas
cargas horárias, nos períodos que atuaram em gerência ou administração
de empresa privada e no caso de não comprovação, providenciar o
ressarcimento dos valores correspondentes aos períodos não
trabalhados, bem como, a apuração das responsabilidades.
RECOMENDAÇÃO: 003
Verificar os pagamentos, porventura realizados pela FUFMS, às empresas
em que os servidores matrículas
n.º 4322940, n.º 4320395 e n.º
4320905 aparecem como gerentes ou administradores, nos períodos
correspondentes as respectivas atuações.
RECOMENDAÇÃO: 004
Verificar os pagamentos, porventura realizados pelas Fundações de
Apoio que atuam junto à FUFMS, às empresas em que os servidores
matrículas
n.º 4322940, n.º 4320395 e n.º 4320905 aparecem como
gerentes
ou
administradores,
nos
períodos correspondentes as
respectivas atuações.
2.1.1.5 CONSTATAÇÃO: (047)
Acumulação ilícita de 04 (quatro) cargos públicos por servidor;
indício de declaração falsa de não acumulação, prejuízo ao erário por
pagamento sem a devida contraprestação dos serviços e indício de
inassiduidade habitual, aliado a atuação ineficiente da Comissão de
Apuração de Acúmulo de Cargos.
Além
das
informações decorrentes das apurações levantadas nos
cruzamentos de dados entre os sistemas SIAPE e RAIS, verificamos a
ocorrência de outras situações indicativas da ocorrência de acúmulo de
16
cargos
que
foram apuradas pela CPACE (Comissão Permanente de
Acumulação de Cargos e Empregos). A FUFMS através da Gerência de
Recursos Humanos mantém uma comissão para apuração de possíveis
ocorrências de acumulação de cargos públicos, denominada CPACE.
Verificamos que a situação do servidor de matrícula n.º 1312598, CPF
n.º 391.202.791-91 foi submetida à apreciação da referida comissão. O
Ministério do Planejamento notificou a FUFMS através do Ofício n.º
357/AUDIR/SRH/MP de 25/08/2006, informando que o referido servidor
ocupava dois cargos no serviço público federal, a saber: Médico órgão 26283 (FUFMS), admissão em 19/04/2004 com jornada de 20 horas
semanais e Perito Médico da Previdência Social - órgão 57202 (INSS),
admissão 11.07.2005 com jornada de 40 horas semanais.
A
FUFMS
iniciou
os
procedimentos de apuração em 03/10/2006
constituindo o processo n.º 23104.008364/2006-79. No dia 17/11/2006 a
Gerência
de
Recursos Humanos solicitou informações à Gerência
Executiva do INSS em Campo Grande/MS. Em 27/11/2006, o INSS através do
Ofício n.º 6701/108/2006, expedido pela chefe da seção de recursos
humanos da Gerência Executiva em Campo Grande, informou o horário de
trabalho do referido servidor, conforme transcrito abaixo:
- Segunda-Feira: Das 13:00 às 17:00 hs - 04 horas;
- Terça-feira: Das 07:00 às 12:00 hs - 05 horas;
- Quarta-Feira: Das 07:00 às 12:00 hs - 05 horas;
- Quinta-Feira: Das 13:00 às 17:00 hs - 04 horas;
- Terça-feira: Das 14:00 às 18:00 hs - 05 horas;
Portanto, pela informação apresentada pelo INSS o servidor cumpriria
22 horas semanais.
No processo n.º 23104.008364/2006-79 identificamos informação prestada
pelo médico responsável do PAM/NHU (Pronto Atendimento Médico/Núcleo
do
Hospital Universitário), servidor de matrícula n.º 1145174,
informando que o horário de trabalho do servidor na FUFMS seria às
quartas e sextas-feiras, assim distribuídos:
- Quarta-feira: Das 18:00 hs às 06:00 hs - 12 horas;
- Sexta-feira: Das 07:00 hs às 13:00 hs - 06 horas;
A respeito das apurações feitas pela CPACE, identificamos as seguintes
constatações:
1) A CPACE, mesmo diante da distorção entre as informações prestada
pelo
INSS
e
as
constantes da notificação do Ministério do
Planejamento, não aprofundou os exames de modo a apurar se estava
ocorrendo acumulação ilícita de cargos, tampouco solicitou as folhas
de freqüência do servidor junto àquele órgão para se verificar a
compatibilidade de horário.
Assim, considerando apenas o Ofício do INSS n.º 6701/108/2006 e a
informação do Setor médico do NHU, a CPACE emitiu parecer pela
regularidade do acúmulo dos cargos ocupados pelo servidor em questão;
2) Identificamos, por meio de consulta ao SIAPE, que o servidor no
INSS é ocupante de cargo com jornada de 40 horas semanais, assim a
informação prestada pelo INSS através do Ofício n.º 6701/108/2006 foi
incompleta.
Da análise do processo n.º 23104.008364/2006-7, foram identificadas as
irregularidades acima descritas e feitos outros questionamentos via
17
Solicitações de Auditoria que possibilitaram evidenciar que o servidor
em questão não apenas detinha esses dois cargos públicos, mas também
outros dois junto ao Governo do Estado de MS:
- Perito Médico Legista, desde 28.01.2003, com carga horária de 180
horas mensais - 40 horas semanais, lotado na Secretaria de Estado de
Justiça e Segurança Pública, sob regime Estatutário; Informações
repassadas por meio do ofício n.º 034/2008/SGRH/SAD de 20/02/2008.
- Médico, desde 06.02.2006, com carga horária de 108 horas mensais 24 horas semanais, lotada na Fundação de Saúde MS, sob regime
estatutário;
Informações
repassadas
por
meio
do ofício n.º
034/2008/SGRH/SAD de 20/02/2008.
As diligências e circularizações feitas pela equipe de auditoria
indicam que o servidor, após ter assumido o cargo de médico na FUFMS,
ingressou em outros dois cargos, no INSS em 11.07.2005 e na Secretaria
de Estado de Justiça e Segurança Pública em 02.06.2006, evidenciando
infração aos dispositivos legais que regem a acumulação de cargos, em
especial a Constituição Federal, em seu art. 37, incisos XVI e XVII,
que disciplina:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso
o disposto no inciso XI.
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,
com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e
abrange
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder público".
Considerando que o servidor tomou posse de quatro cargos público e que
a Declaração do servidor referente a não acumulação de cargo público é
requisito
obrigatório
para
a posse, tem-se forte indício de
apresentação de declaração falsa pelo servidor.
As conseqüências dessa acumulação ilícita dos cargos não se restringem
aos aspectos legais e possível prática de infração criminal (caso
tenha apresentado declaração falsa), mas também evidencia prejuízo ao
erário, uma vez que houve pagamento por serviços não prestados, e
ainda, poderá configurar inassiduidade habitual.
Ademais, o relatório de auditoria n.º 5260, realizado pelo DENASUS/MS,
conclui que "a unidade não dispõe de mecanismos de controle que possa
garantir a eficiência e efetividade na realização das atividades
realizadas pelos profissionais de saúde, no tocante ao cumprimento da
jornada
de
trabalho
bem
como no cumprimento dos plantões."
CAUSA:
Os procedimentos adotados pela unidade não foram suficientes e
apropriados de modo a identificar as infrações praticadas pelo
18
servidor.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
A
respeito
das
irregularidades
apontadas
foram
solicitados
esclarecimentos à Gerência de Recursos Humanos da FUFMS através da SA
n.º 201375/19, de 25/02/2008, cujo teor e respostas estão apresentados
a seguir:
1) Motivo pelo qual a CPACE se restringiu os exames das folhas de
freqüência do servidor somente aos meses de novembro e dezembro/2006,
não estendendo os exames a um período maior de tempo, de modo a
possibilitar o cruzamento de dados com informações do INSS;
Por meio da C.I. Nº 001/2008 Ã CPACE, o presidente da CPACE apresentou
as seguintes respostas:
"2 Ã Em especial atenção ao processo 23104.008364/2006-79, que trata
dos indícios de acumulação de cargos do servidor ..., pela aparente
simplicidade do mesmo, praticou, o presidente da CPACE,
individualmente, todos os atos instrutórios e decisórios, inclusive
emitindo o parecer que consta na folha 10 dos citados autos, pelo qual
responde integral e pessoalmente.
3 Ã Desde já o presidente da CPACE reconhece a sua negligência na
análise dos documentos, pois reteve seu objeto de avaliação da
compatibilidade
de
carga
horária de execução das atividades,
grosseiramente não tendo se atentado para a total execução da carga
horária
contratual,
o
que,
confessadamente,
não
apurou."
2) Diante da resposta apresentada pelo INSS, através do Ofício nº
6701/108/2006, expedido pela chefe da seção de recursos humanos da
Gerência Executiva em Campo Grande, onde o horário apresentado
totalizou 22 horas semanais, justificar porque a CPACE não solicitou
informações
complementares
junto àquele órgão, uma vez que o
apontamento do Ministério do Planejamento (Ofício nº 357/AUDIR/SRH/MP
de 25/08/2006) indicava que a jornada do servidor no INSS seria de 40
horas semanais e não apenas 22 horas, conforme informado pelo INSS.
Justificar também o motivo da não solicitação das folhas de ponto
junto ao INSS para que fosse feito cruzamento de dados com as folhas a
serem levantadas na FUFMS;
Ainda, por meio da C.I. Nº 001/2008 Ã CPACE, o presidente da CPACE
apresentou as seguintes respostas:
"4 Ã Ademais, o presidente da CPACE deteve sua análise nas informações
prestadas pela chefe da seção de recursos humanos do INSS (folha 5 dos
autos) e do Chefe do PAM do Hospital Universitário da UFMS (folha 7
dos autos) quanto à compatibilidade de horários, no que a conclusão
não poderia ser outra que o parecer pela compatibilidade dos mesmos.
5 Ã As informações prestadas pelos chefes ou responsáveis, sendo de
sua competência e no exercício regular de suas funções, têm fé
pública, e por isso o presidente da CPACE não questionou a veracidade
dos mesmos, tendo, porém, solicitado o controle de presença para a
verificação
de
indícios
de
incompatibilidade
de
horários,
incompatibilidade esta que não se verificou.
6 Ã Ainda, a análise cronológica dos autos mostra que a solicitação de
pronunciamento do INSS pela Chefe do GRH/UFMS data de 17/11/2006; a
resposta da mesma, emitida pela Chefe da Seção de Recursos Humanos,
data de 27/11/2006; a manifestação do chefe do PAM data de 14/12/2006;
a solicitação de cópias das folhas de freqüência pela CPACE data de
12/01/2007, e o parecer da CPACE também data de 12/01/2007, ou seja, a
análise da compatibilidade de horários foi, de fato, realizada antes
da juntada dos comprovantes de freqüência (19/01/2007) e baseada
19
somente nas informações prestadas pelos chefes, não tendo sido
confrontados com a carga horária contratual, o que, reiteramos, foi
negligenciada por nós, pois os autos já se encontravam na posse do
GRH, e tínhamos em mente tratar-se de situação de acúmulo de 2 cargos
de 20 horas semanais cada, e não de 1 cargo de 20 horas e outro de 40
horas, como indubitavelmente consta nos autos (folha 11).
7 Ã Também, entendemos que a CPACE é uma comissão que emite um
parecer,
o
qual não vincula os responsáveis pelas atividades
consultadas, e que os servidores nela envolvidos atuam em DISFUNÇÃO,
sem qualquer gratificação por atividades à somente com ônus e sem
qualquer bônus à em mero espírito de colaboração institucional, o que,
apesar de não atenuar suas responsabilidades, serve de esclarecimento
por eventuais falhas, como indubitavelmente reconhecemos no presente
procedimento"
3) Verificamos ainda que no citado processo, à folha nº 07, consta
declaração emitida pelo Médico Responsável pelo PAM/NHU (CI nº
043/2006) informando o horário de trabalho do servidor, totalizando 18
horas semanais. Justificar a não adoção de medidas corretivas pela
CPACE ou pela Gerência de Recursos Humanos em razão do não cumprimento
da jornada de 20 horas semanais pelo servidor;
Ainda, por meio da C.I. Nº 001/2008 Ã CPACE, o presidente da CPACE
apresentou as seguintes respostas:
"3 Ã Desde já o presidente da CPACE reconhece a sua negligência na
análise dos documentos, pois reteve seu objeto de avaliação da
compatibilidade
de
carga
horária de execução das atividades,
grosseiramente não tendo se atentado para a total execução da carga
horária
contratual,
o
que,
confessadamente,
não
apurou."
4)
Encaminhar
listagem de todos os membros da CPACE que atuaram no
decorrer do exercício 2007, detalhamento nome, cargo, nível de
escolaridade, função dentro da CPACE e experiência em atividades
apuratórias afetas à natureza das atividades da CPACE.
A listagem completa dos servidor foi enviada em anexo com a C.I. Nº
001/2008.
Houve, ainda, manifestação da FUFMS, por meio do Ofício N.º 120/2008RTR, em resposta à Comunicação de Encerramento dos Trabalhos de Campo,
conforme transcrito a seguir:
"Informamos que o servidor foi notificado pela Gerência de Recursos
Humanos da UFMS para apresentar justificativas sobre os indícios de
acumulação. A GRH/PRAD encaminhou o Oficio 77/08-GAB/GRH, à Secretaria
de Administração do Estado de Mato Grosso do Sul solicitando informar
se os servidores Rubens Demirdjian e Simei Ricado de Lima possuíam
vínculos empregatícios com o Governo do Estado de MS, bem como fosse
informado o cargo, jornada de trabalho e datas de prestação de
serviço, sendo que até o momento não obtivemos resposta.
A GRH/PRAD encaminhou o Oficio 126/08-GAB/GRH, a Secretaria Municipal
de Administração de Campo Grande, solicitando informar se o servidor
Simei Ricardo de Lima possuía vínculo empregatício com a Prefeitura,
bem como fosse informado o cargo, jornada de trabalho e datas de
prestação de serviço, sendo que até o momento não obtivemos resposta.
Informamos ainda, que o servidor Simei Ricardo de Lima solicitou
exoneração do cargo efetivo em 05 de março de 2008."
20
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Justificativa não acatada.
Muito embora os servidores integrantes da CPACE estejam fora de sua
função, o exame deveria ter sido feito de forma completa e em todo o
período do exercício, para que se possa afirmar com maior certeza se
houve uma irregularidade ou se não houve algo que deva ser relatado.
Em que pese a documentação de chefes ou responsáveis ter fé pública,
no caso de incongruência entre as informações, deve ser feito um
levantamento em que se busque a maior completude do fato, sendo que
tal procedimento não realizado pela CPACE.
Além disso, durante o processo de apuração de informações, mais um
fato surgiu: a não observância do prazo de 20 horas semanais pelo
servidor.
Tal fato foi desconsiderado pela CPACE, que não buscou
elucidar essa questão. Muito embora o servidor tenha pedido exoneração
do cargo, deve ser apurada sua responsabilidade pelas constatações
apontadas, até a data de sua exoneração.
RECOMENDAÇÃO: 001
Rever os atos praticados na apuração do processo 23104.008364/2006-7,
dando prosseguimento às apurações e punição pela acumulação ilícita de
cargos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade dos servidores da
Comissão Permanente de Acumulação de Cargos e Empregos que emitiram
parecer pela regularidade do acúmulo dos cargos.
RECOMENDAÇÃO: 002
Instaurar procedimento apuratório das atividades desempenhadas pelo
servidor matrícula n.º 1312598 no decorrer do ano 2007. Realizar
cruzamento de dados entre os horários de atividades desempenhadas nos
4 (quatro) cargos públicos. Solicitar devolução de todos os valores
recebidos indevidamente por serviços não prestados e pelos horários
não
cumpridos,
sem prejuízo da apuração da caracterização de
inassiduidade habitual, até a data do pedido de exoneração.
RECOMENDAÇÃO: 003
Notificar a Gerência Executiva do INSS em Campo Grande/MS a respeito
do ocorrido, bem como encaminhar cópia dos controles de freqüência e
escala de plantões para que sejam adotadas as medidas no âmbito
daquele órgão.
2.1.1.6 CONSTATAÇÃO: (048)
Acumulação ilícita de 04 (quatro) cargos públicos por servidor;
indício de declaração falsa de não acumulação, prejuízo ao erário por
pagamento sem a devida contraprestação dos serviços e indício de
inassiduidade habitual.
Nos exames aplicados identificamos que o servidor de matrícula nº
14224453, CPF nº 249.631.511-20 é ocupante de 04 (quatro) cargos
públicos de médico, sendo dois no Serviço Público Federal e outros
dois no Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme detalhamento
abaixo:
- Governo de MS: Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública,
Médico Legista desde 04.07.2002, com carga horária de 180 horas
mensais - 40 horas semanais;
- Governo de MS: Fundação Serviços de Saúde MS, Auditor de Gestão de
Serviços de Saúde desde 26.09.2003, com carga horária de 180 horas
mensais - 40 horas semanais, lotada na Secretaria de Estado de Saúde,
21
sob regime estatutário;
- Serviço Público Federal: Fundação Universidade Federal de Mato
Grosso do Sul (órgão 26283), cargo de médico, admissão em 03/12/2003
com jornada de 20 hora semanais;
- Serviço Público Federal: Instituto Nacional de Seguridade Social
(órgão 57202), cargo de Perito Médico da Previdência Social, admissão
em 06.07.2005 com jornada de 40 horas semanais;
Também foram identificados nas fichas financeiras do ano 2007 que o
servidor recebeu valores a título de Plantão Hospitalar (rubrica 00080
- Adicional p/ Serviço Extraordinário), indicando que além das
jornadas
acima
descritas
ainda
presta serviços nos plantões
hospitalares do NHU/FUFMS.
Com a totalização do quantitativo de horas nos 4 (quatro) cargos
públicos
apontados
chega-se
a 140 horas semanais, ou melhor
aproximadamente 20 horas por dia, considerando sábado e domingo como
dia útil. Este quantitativo, além de ilegal, leva a conclusão de que
parte dos serviços e a jornada de trabalho não estão sendo totalmente
cumpridos nos órgãos que mantém os vínculos empregatícios. Nestas
condições, o servidor teria apenas 4 (quatro) horas diárias para sua
locomoção, higiene física e mental, alimentação e repouso, o que é
incompatível com a função de médico, principalmente por se tratar de
uma profissão que lida com a saúde humana, isto é, requer um estado
constante de atenção, comprometimento e dedicação.
A esse propósito, torna-se oportuno realçar as informações trazidas no
Parecer AGU CG-145, da Advocacia Geral da União, tratando do assunto
acumulação de cargos, referente ao tema sono:
I) a "duração do sono passa de 16 hs em 24 do nascimento para cerca de
6h em 24 aos 70 anos"(Grande Enciclopédia Larousse Cultural, São
Paulo: Ed. Universo, 1988);
II) o "sono se dá em ciclos regulares. Mas há variações individuais
consideráveis. Assim, alguns necessitam de mais de dez horas de sono;
a outros bastam quatro ou cinco horas. De qualquer modo, corresponde a
necessidade irresistível. Sua privação provoca perturbações graves de
conduta" (Enciclopédia Mirador Internacional, São Paulo: Companhia de
Melhoramentos, 1975, p. 10.590).
Sob os aspectos da legalidade evidencia-se flagrante afronta aos
normativos, em especial a Constituição Federal, em seu artigo 37,
incisos XVI e XVII e julgados do Tribunal de Contas da União, conforme
demonstrado a seguir:
- Constituição Federal:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso
o disposto no inciso XI.
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,
com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e
22
abrange
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder público".
- Posição do TCU: Acórdãos TCU - "(...) a jurisprudência desta Corte
de Contas tem admitido como limite máximo em casos de acumulação de
cargos ou empregos públicos a jornada de trabalho de 60 (sessenta)
horas semanais (Acórdãos 533/2003, 2.047/2004, 2.860/2004, 155/2005,
933/2005, 2.133/2005, 544/2006, todos da 1ª Câmara)."
Constatamos, por meio de análise dos controles de freqüência do
servidor junto à FUFMS e INSS, que o mesmo não cumpria as jornadas de
trabalho junto à FUFMS e INSS. Na FUFMS, conforme demonstrado nos
controles de freqüência as atividades eram desempenhadas às quartasfeiras das 13:00 às 19:00 horas e às quintas-feiras das 19:00 às 7:00
horas. Somando-se estas duas datas verifica-se que o mesmo cumpria
apenas 18 horas semanais, e que pelas jornadas noturnas ainda recebia
valores a título de Plantão Hospitalar.
Ocorre que às quartas-feiras, à tarde, o servidor deveria estar
cumprindo sua jornada no INSS, evidenciando assim sobreposição de
horários. Cabe ressaltar que neste levantamento não consideramos os
horários que o servidor poderia estar atuando nos outros dois cargos,
junto ao Governo do Estado de MS, que pelo quantitativo (80 horas)
poderiam estar sendo cumpridos nos mesmos horário do INSS e FUFMS.
No INSS, conforme demonstrado nas folhas de freqüência, o servidor não
estava nem sequer assinalando os horários de entrada e saída do
trabalho.
O cargo de médico na FUFMS, considerando as informações advindas do
Governo do Estado de MS e repassadas pelo cadastro do Sistema SIAPE,
foi seu terceiro cargo no serviço público indicando que na investidura
do cargo firmou declaração falsa quanto à ocupação de cargos públicos.
De todo o exposto, constata-se que o servidor, já detentor de dois
cargos públicos, assumiu o terceiro e quarto cargos ciente das
implicações legais e suas conseqüências, pois na posse foi exigida
declaração de não acumulação de cargos.
As conseqüências dessa acumulação ilícita dos cargos não se restringem
aos aspectos legais e possível prática de infração criminal (caso
tenha apresentado declaração falsa), mas também evidencia prejuízo ao
erário, uma vez que houve pagamento por serviços não prestados, e
ainda, poderá configurar inassiduidade habitual.
CAUSA:
A causa foi a falta de controle
servidores e seu efetivo cumprimento.
sobre a jornada de trabalho dos
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Foram solicitadas justificativas à Gerência de Recursos da FUFMS, por
meio das Solicitações de Auditoria n.º 201375/014 e 201375/015, cujo
teor e respostas estão apresentados a seguir:
SA
nº 201375/014: Solicitado esclarecimentos a respeito do
cumprimento da jornada de trabalho do servidor no NHU/FUFMS e sobre o
pagamento
de Plantão Hospitalar. Também foi questionado sobre quais
23
os procedimentos adotados pela Gerência de Recursos Humanos para
conferência e controle das Escalas de Plantão e Controle de Freqüência
dos servidores que fazem jus ao Plantão Hospitalar Remuneração-extra.
Justificativas da FUFMS: A Gerência de Recursos Humanos informou que
encaminhou através da CI nº 22/2008-GAB/GRH cópia da Solicitação de
Auditoria ao Diretor do Hospital Universitário para apresentação de
justificativas sobre a carga horária, controle de freqüência e do
plantão hospitalar.
Foi
solicitado
pela
GRH/FUFMS
a
prorrogação
do prazo das
justificativas para os levantamentos a respeito da situação do
servidor, bem como apuração da carga horária do servidor junto ao
INSS.
Quanto aos controles para pagamento do Plantão Hospitalar RemuneraçãoExtra, a seguir transcrevemos a resposta apresentada em 15/02/2008:
"O arquivo das escalas de plantão e controle de freqüência dos
servidores lotados no NHU é de responsabilidade da Seção de Pessoal do
Núcleo do Hospital Universitário, assim como a conferência e controle
dos documentos comprobatórios, cabendo a GRH o pagamento somente após
autorização dos diretores do Hospital, mediante assinatura conjunta no
relatório.
Informamos que tem sido estabelecido pela Reitoria/UFMS,
GRH e NHU, regras e implantado mecanismos de controles para realização
e pagamento do plantão."
- SA nº 201375/015: Gestionar junto ao Governo do Estado de MS quais
seriam os cargos ocupados naquele ente estatal, natureza do vínculo
empregatício, jornada de trabalho e data da contratação
Justificativas da FUFMS: A Gerência de Recursos Humanos informou à
CGUMS
que
solicitou
esclarecimentos
junto
à
Secretaria de
Administração do Estado de MS. Em resposta foi apresentado o Ofício nº
35/08/CAP/SGRH/SAD informando que o servidor em questão realmente
ocupa dois cargos junto ao Governo de MS. A GRH/FUFMS disponibilizou
cópia do citado ofício à equipe da CGUMS.
Houve, ainda, manifestação da FUFMS, por meio do Ofício N.º 120/2008RTR, em resposta à Comunicação de Encerramento dos Trabalhos de Campo,
conforme transcrito a seguir:
"Informamos que o servidor foi Notificado pela Gerência de Recursos
Humanos
para
apresentar
justificativas
sobre os indícios de
acumulação.
A GRH/PRAD
encaminhou o Oficio 77/08-GAB/GRH, à Secretaria de
Administração do Estado de Mato Grosso do Sul solicitando informar se
o servidor Rubens Demirdjian
possuía vínculo empregatício com o
Governo do Estado de MS, bem como fosse informado o cargo, jornada de
trabalho e datas de prestação de serviço.
Informamos ainda que o processo 23104.000957/2008-59 referente ao
Servidor Rubens Demirdjean foi encaminhado a Procuradoria Jurídica que
se manifestou pela abertura de Processo Administrativo Disciplinar, o
qual encontra-se em fase de abertura."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Muito embora parte das justificativas possam ser acatadas, tal fato
não modifica a situação do servidor, devendo-se dar seguimento ao
processo administradtivo disciplinar.
24
Além disso, a resposta dada pelos gestores indica que os controles
feitos pela Seção de Pessoal do Núcleo do Hospital Universitário
mostram-se suscetíveis à ocorrência de falhas, não resultando em um
controle efetivo da freqüência dos servidores.
RECOMENDAÇÃO: 001
Instaurar procedimento apuratório das atividades desempenhadas pelo
servidor matrícula n.º 14224453 e possível apresentação de declaração
falsa no que se refere ao impedimento de acumulação de cargos.
Realizar
cruzamento
de dados entre os horários de atividades
desempenhadas nos 4 (quatro) cargos públicos. Solicitar devolução de
todos os valores recebidos indevidamente por serviços não prestados e
pelos horários não cumpridos, sem prejuízo da apuração da
caracterização de inassiduidade habitual.
2.1.1.7 CONSTATAÇÃO: (050)
Acumulação irregular de cargo público de professor com dedicação
exclusiva.
Por meio de cruzamentos de dados entre a RAIS e o Sistema SIAPE foi
identificado que o servidor de matrícula n.º 01509256 possivelmente
tem acumulado dois serviços, estando em situação irregular, uma vez
que ocupa a jornada de dedicação exclusiva na FUFMS, como professor, e
atua como advogado.
O servidor citado, quando de sua posse, assinou documento em que
afirma que exerce outra atividade, sendo que, no mesmo documento,
solicita a carga horária semanal de dedicação exclusiva.
O art. 14
exclusiva:
do
decreto
94.664/87,
assim
dispõe
sobre a dedicação
"Art. 14. O professor da carreira de Magistério
submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:
Superior
será
I - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas
semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do
exercício
de
outra atividade remunerada, pública ou privada;"
CAUSA:
Falta de atuação do setor de Recursos Humanos ante a informação do
servidor de que possuía outro vínculo.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
O servidor de matrícula nº 01509256, por meio de resposta à gerência
de recursos humanos, apresentou as seguintes justificativas:
"1.O
servidor signatário é regularmente inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil, seccional de Mato Grosso do Sul, podendo em
conformidade com a lei nº 8.906/94, exercer a advocacia. No entanto,
até o trânsito em julgado do processo nº 2006.60.00.008746-5, que se
encontra atualmente em grau de recurso de apelação junto ao Tribunal
Regional Federal da 3ª região, vem atuando apenas em poucos processos
que move em causa própria e de familiares. Outros processos foram
devidamente substabelecidos conforme legislação processual vigente.
2. Conforme folha de freqüência, o signatário tem o período vespertino
disponível, momento em que além de manter o acompanhamento dos poucos
processos
que ainda restam, desenvolve pesquisas para tese de
25
doutoramento, atende alunos orientandos de monografia jurídica, dentre
outras atividades acadêmicas e não acadêmicas.
3. Conforme informado no item 1, os poucos processos que restam e não
substabelecidos são em causa própria e de familiares, onde não há
recebimento de honorários pelo trabalho."
Houve, ainda, manifestação da FUFMS, por meio do Ofício N.º 120/2008RTR, em resposta à Comunicação de Encerramento dos Trabalhos de Campo,
conforme transcrito a seguir:
"Informamos que foi solicitado à Procuradoria Jurídica para verificar
junto aos órgãos competentes, se os processos que estão sob a
responsabilidade do servidor matrícula nº 01509256, Sandro Rogério
Monteiro
de Oliveira, no exercício da advocacia são realmente
prestados de forma gratuita, em causa própria ou de familiares,
conforme afirmado pelo servidor (DOC. 08)."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Foi verificado, por meio de análise da folha de freqüência do
servidor, que este realmente tem o período vespertino livre, tendo
compromisso com a FUFMS no período noturno e matutino.
O não recebimento de proventos, honorários ou qualquer outra forma de
pagamento não torna irregular a realização de outros serviços, desde
que não interfiram no horário dedicado à realização das atividades
acadêmicas.
Entretanto, faz-se necessária a comprovação dessas informações para
uma manifestação conclusiva sobre o caso, ficando sobrestada até o
atendimento daquela comprovação.
RECOMENDAÇÃO: 001
Recomenda-se que a FUFMS verifique se os processos que estão sob a
responsabilidade do servidor matrícula n.º 01509256 no exercício da
advocacia são realmente prestados de forma gratuita e se são apenas em
causa própria ou de familiares, conforme afirmado pelo servidor.
2.1.1.8 CONSTATAÇÃO: (060)
Controle de freqüência de servidores indicando sobreposição de horário
da jornada de trabalho com outras atividades.
Foram verificados os pagamentos a título de gratificação de Encargos
de Cursos e Concursos, por amostragem definida por meio de pesquisa no
SIAPE, com base na materialidade, composta por cinco servidores. Das
análise,
constatamos
impropriedades
em
dois dos cinco casos
analisados, conforme detalhamento abaixo:
1. Quanto ao servidor de matrícula n.º 434021:
Verificou-se que quanto aos valores pagos e a realização do curso não
foram encontradas irregularidades. No entanto, nos dias 20, 21, 27, 28
de março, 03, 04, 10, 17, 18, 24 e 25 de Abril, 15, 22 ,29 de maio,
05, 06, 19, 20 26, 27 de Junho e 10, 14 ,17, 21 de agosto as
respectivas
folhas
de freqüência foram assinadas, demonstrando
sobreposição de horário da jornada de trabalho do servidor na FUFMS
juntamente com a prestação de instrutoria no curso de tecnologia da
informação na gestão pública e no curso de microcomputadores.
Considerando que o curso realmente ocorreu, concluímos que nos dias
que indicam sobreposição de horário, o servidor assinou o controle de
26
freqüência como se estivesse em dois lugares ao mesmo tempo.
2. Quanto ao servidor de matrícula n.º 0439442:
Verificou-se que quanto aos valores pagos e a realização do curso não
foram encontradas irregularidades. No entanto, nos dias 03 e 10 de
agosto há a sobreposição de horário da jornada de trabalho do servidor
na FUFMS juntamente com a prestação de instrutoria no curso de
introdução ao orçamento público. Considerando que a instrutoria
realmente ocorreu, concluímos que nos dias que indicam sobreposição de
horário, o servidor assinou o controle de freqüência como se estivesse
em dois lugares ao mesmo tempo.
3. Quanto ao servidor de matrícula n.º 0433723:
O servidor recebeu pela instrutoria no curso de gestão em eficiência e
energia. Constatou-se que o servidor prestou o serviço no período
vespertino, sendo que possivelmente estaria em horário de aula. No
entanto o servidor ocupa cargo de direção de Centro, o que, segundo o
decreto n.º 1590, de 10/08/2005, o dispensa de controle de freqüência.
Verificou-se também, que o curso foi realmente realizado, conforme
documentos de aprovação do curso pela FUFMS e folha de freqüência dos
alunos. Além disso, o preço pago ao professor pelo curso está
condizente com o estabelecido nos normativos.
4. Quanto à servidora de matrícula n.º 1371999:
Verificou-se por meio de análise da folha de freqüência da servidora
que esta participou do curso de capacitação em nefrologia em horário
diferente de sua jornada na FUFMS. Verificou-se também que os preços
pagos estão condizentes com o estabelecido nos normativos. No entanto,
até o momento de fechamento do relatório não foi apresentada a folha
de freqüência dos alunos do curso à equipe de auditoria.
5. Quanto ao servidor de matrícula n.º 433707:
Por meio de análise documental, verificou-se que o servidor fez jus ao
pagamento por ter trabalhado na coordenação e na execução dos serviços
referentes à realização do concurso vestibular. O valor pago ao
servidor está em consonância com o serviço e este foi prestado em
horário diferente da jornada de trabalho habitual do servidor.
CAUSA:
Controle insuficiente quanto ao cumprimento da jornada de trabalho dos
servidores e sobreposição com outras atividades.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
A FUFMS apresentou manifestação, por meio do Ofício N.º 120/2008-RTR,
em resposta à Comunicação de Encerramento dos Trabalhos de Campo,
conforme transcrito a seguir:
"A Gerência de Recursos Humanos solicitou aos servidores a retificação
e justificativas conforme recomendação da CGU/MS.
Informamos que o equivoco cometido na
freqüência foi por excesso de zelo dos
Recursos Humanos, uma vez que o pagamento
de Cursos e Concursos foi decorrente
27
assinatura dos controles de
servidores e da Gerência de
da Gratificação de Encargos
da participação dos dois
servidores
em
projetos de capacitação
Universidade no horário registrado.
ocorridos
no
prédio
da
Os servidores são orientados quanto à compensação de horário quando
participam dos projetos de capacitação na condição de instrutor e
recebem por esta atividade, bem como assinam declaração de execução de
atividades.
Em resposta ao item 4. da Constatação, quanto a servidora de matrícula
nº 1371999, anexamos folha de freqüência dos alunos do curso de
Capacitação dos profissionais de Enfermagem do Hospital Universitário
em Nefrologia, ministrado pela Servidora Tâmara Trelha Gauna, dias
26/04/07 e 03/05/07 (DOC 09).
Embora no Projeto do Curso de Capacitação constasse o mês de agosto
de 2007 para o tema Introdução ao Orçamento Público, ministrado pelo
Servidor Matrícula nº 0439442, em razão de ajustes na programação
ocorreu inversão, sendo antecipado o referido tema para julho de
2007.
Anexamos ainda, controle de freqüência assinado pelos alunos do Curso
de Gestão Pública, tema Introdução ao Orçamento Público, ministrado
pelo Servidor Matrícula nº 0439442, nos dias 13, 17, 20, 24 e 27 de
julho de 2007, bem como Relatório das atividades desenvolvidas no
projeto de capacitação (DOC. 10).
Quanto
11).
ao
Servidor
Matrícula
nº 434021 anexamos justificativa (DOC
Segue abaixo, modelo de declaração assinada pelos instrutores:
Anexo II – Resolução nº 08/CD de 6 de março de 2008
DECLARAÇÃO DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES
Pela presente DECLARAÇÃO DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES, eu ___________________
_____________________________________ matrícula SIAPE nº ________________________
ocupante do cargo de __________________________________, em exercício na(o)
_____________________________________________________, do Quadro de pessoal da UFMS,
declaro ter participado, no ano em curso, das seguintes atividades relacionadas a curso, concurso
público ou exame vestibular, previstas no art. 76-A da Lei no 8.112, de 1990, e no Decreto no , de
2007:
ATIVIDADES
PROJETO
INSTITUIÇÃO
HORAS
TOTAL DE HORAS TRABALHADAS NO ANO EM CURSO
Declaro, sob minha inteira responsabilidade, serem exatas e verdadeiras as informações aqui prestadas,
sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Campo Grande, _____ de ________________ de _______.
_____________________________________
Assinatura do servidor
28
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Justificativa parcialmente acatada. Em que pese a justificativa e
documentação
apresentada pela unidade, fica pendente somente a
comprovação da retificação das folhas de freqüência.
RECOMENDAÇÃO: 001
Anexar às folhas de freqüência do servidor matrícula nº 434021,
correspondentes aos dias 20, 21, 27, 28 de março, 03, 04, 10, 17, 18,
24 e 25 de Abril, 15, 22 ,29 de maio, 05, 06, 19, 20 26, 27 de Junho e
10, 14 ,17, 21 de agosto de 2007, retificação e justificativas,
acompanhadas de documentos que comprovem a efetiva atuação em outra
atividade.
A
referida
justificativa deverá apresentar, ainda,
declaração do respectivo servidor de que está ciente das penalidades
cabíveis, caso se comprove a inveracidade dos dados constantes dos
documentos assinados por ele.
RECOMENDAÇÃO: 002
Anexar às folhas de freqüência do servidor matrícula nº 0439442,
correspondentes aos dias 03 e 10 de agosto de 2007, retificação e
justificativas, acompanhadas de documentos que comprovem a efetiva
atuação
em
outra
atividade.
A referida justificativa deverá
apresentar, ainda, declaração do respectivo servidor de que está
ciente das penalidades cabíveis, caso se comprove a inveracidade dos
dados constantes dos documentos assinados por ele.
2.1.1.9 CONSTATAÇÃO: (063)
Pagamento de parcela de "quintos de FC" a servidora sem a respectiva
correção
e
pagamento
sob a forma de VPNI (Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada).
A ação desenvolvida visou apurar as providências adotadas no exercício
de 2007 referentes à seguinte determinação do TCU:
A) Acórdão 1709/2007 - 2ªCâmara, VISTOS, relatados e discutidos estes
autos da concessão inicial de aposentadoria a Denise Tibau de
Vasconcelos
Dias
(fls. 01/05) e das alterações posteriormente
efetivadas (fls. 06/10 e 11/17), servidora da Fundação Universidade
Federal de Mato Grosso do Sul-FUFMS.
Determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul que:
a)Com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e
262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15
(quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados
a
partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
Comunique à interessada acerca da presente deliberação do Tribunal,
alertando-a
de que o efeito suspensivo decorrente de eventual
interposição
de recurso não a exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de
não-provimento; informando-a de que poderá optar entre permanecer
aposentada com proventos proporcionais, ou retornar à atividade para
completar o tempo de serviço necessário para aposentadoria com
proventos integrais, submetendo-se, neste caso, às regras vigentes à
época da aposentação; esclarecer à Universidade que a concessão
considerada
ilegal
poderá
prosperar
mediante
a
emissão
e
encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das
irregularidades verificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do
Regimento Interno;
29
b) A parcela de "quintos de FC", a que faz jus a servidora que
completou o interstício até o marco temporal de 31/10/1991, deve ser
paga sob a forma de VPNI, ajustando-se o valor da parcela ao que era
devido em 1º/11/1991, data de eficácia da Lei n.º 8.168/1991,
devidamente atualizado, desde então, exclusivamente pelos reajustes
gerais concedidos ao funcionalismo;
Situação: Parcialmente Atendida.
Constatamos, após verificar o processo da referida servidora, que:
De
acordo com portaria nº459/2007, com publicação no DOU, em
01/08/2007, o Reitor autorizou a servidora matrícula nº0431550 a
retornar a atividade a contar do dia 24/07/2007, cumprindo dessa forma
a decisão do acórdão nº1709/2007. Assim, através da CI nº102/2007DIPA/GRH, a Divisão de Aposentadoria e Pensão-GRH/PRAD, informa que a
servidora, ocupante do cargo de Professor Titular, optou pelo retorno
à atividade em 01/08/2007 para cumprir o tempo restante e se aposentou
em 03/01/2008, conforme cópia de publicação no DOU.
Depois disso, em 20/02/2008 a FUFMS encaminhou o processo da referida
servidora a esta unidade(CGU/MS) para que fosse analisado o ato
concessivo do cancelamento da concessão da aposentadoria, tendo como
parecer pela legalidade e com indicação do cumprimento do prazo
estabelecido pela IN/TCU/Nº44/2002.
Por outro lado, em 20/02/2007 através do Boletim de Ocorrência
nº028/2008 a CGU/MS solicitou à FUFMS, considerando o disposto no item
9.4.2 do Acórdão/TCU nº1709/2007, que demonstrasse os cálculos do
montante de R$ 5.135,28 pago a título da concessão de 5/5(cinco
quintos) de FC-3.
Em
28/02/2008,
através do despacho DIPA/GRH/PRAD/UFMS,
apresentou os cálculos assim especificados:
BASE DE CÁCULO
VENCIMENTO TT-DE-D
GAE-160% (1.6 X 1.218,99)
TOTAL
55%-PORTARIA 474/87-MEC
TOTAL GERAL
2002-3,5%
2003-1%
a
UFMS
1.218,99
1.950,38
3.169,37
1.743,16
4.912,53
5.084,47
5.135,28
Dessa forma, em 07/03/2008, após análise por esta controladoria
(CGU/MS)
propusemos
o encaminhamento ao órgão de origem para
arquivamento, tendo sido remetida a ficha ao TCU com parecer pela
ilegalidade e com indicação do cumprimento de prazo estabelecido pela
IN/TCU/Nº44/2002. A ilegalidade do parecer foi em função do pagamento
de
quintos
de
FC, contrariando o determinado no Acórdão/TCU
Nº1709/2007- 2ª Câmara.
Concluímos, desse modo, que a FUFMS não corrigiu o valor a que faz jus
a servidora, uma vez que a parcela de "quintos de FC" deve ser paga
sob a forma de VPNI(vantagem pessoal nominalmente identificada) o que
não ocorreu até a presente data.
CAUSA:
Falta de
aplicação
dos fatores determinados em lei para correção de
30
pagamentos de parcelas de "quintos de FC".
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
A FUFMS apresentou manifestação, por meio do Ofício N.º 120/2008-RTR,
em resposta à Comunicação de Encerramento dos Trabalhos de Campo,
conforme transcrito a seguir:
"Informamos
estabelecida
Humanos
do
que
os quintos estão sendo pagos conforme tabela
no sistema SIAPE, gerenciado pela Secretaria de Recursos
Ministério
do
Planejamento
Orçamento e Gestão."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Justificativa não acatada. Com base na consulta ao SIAPE, verificou-se
que o servidor ainda não está recebendo a parcela de "quintos de FC"
sob a forma de VPNI.
2.1.1.10 CONSTATAÇÃO: (064)
Servidores com indícios de acumulação indevida de cargos.
Foi identificado possível ocorrência de acumulação indevida, referente
a atuação do servidor matrícula nº11711541, CPF 491.142.209-20, como
Professor de 3º Grau, jornada de 40 horas com Dedicação Exclusiva, com
outro vínculo empregatício junto à empresa comercial sediada na cidade
de São José/SC, denominada MARQUINHO HOTEL LTDA - EPP (CNPJ:
82.116.120/0001-13), com carga horária de 44 horas semanais.
Foram examinados os controles de freqüência do servidor no ano de 2007
e não foram identificadas ocorrências dignas de registro.
A FUFMS foi instada a se manifestar a respeito da ocorrência apontada,
e em resposta à Solicitação de Auditoria (SA) nº 201375/002 informou
que o servidor foi notificado a prestar esclarecimentos. No entanto,
até a presente data (30/04/2008) o servidor não apresentou seus
esclarecimentos.
Foi diligenciado à empresa Marquinho Hotel o ofício n°
3969/2008/GAB/CGU-Regional/MS
solicitando
informações
sobre
o
servidor, sendo que até o fim dos trabalhos de auditoria (30/04/2008)
não foi enviada a resposta sobre os questionamentos.
CAUSA:
Falta de atuação da unidade quanto ao controle quanto ao regime de
dedicação exclusiva do servidor.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
A FUFMS apresentou manifestação, por meio do Ofício N.º 120/2008-RTR,
em resposta à Comunicação de Encerramento dos Trabalhos de Campo,
conforme transcrito a seguir:
"Informamos que o servidor foi notificado pela Gerência de Recursos
Humanos para manifestação sobre o assunto. Sendo que o mesmo afirmou
desconhecer
a empresa indicada, e que não tem nenhum vínculo
empregatício com a mesma.
Informamos
ainda
que por meio do Ofício nº 119/2008-RTR, de
12/05/2008, solicitamos informações à Superintendência Regional do
Trabalho, sobre o possível vínculo empregatício entre o Servidor
Elomar BaKonyi e a empresa Marquinho Hotel Ltda - EPP, conforme cópia
(DOC. 12)."
31
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Como não houve manifestação do servidor em tempo hábil para a análise,
mantém-se a constatação apresentada até que apresente-se documentação
comprobatória.
RECOMENDAÇÃO: 001
Recomenda-se
a
FUFMS
que instaure processo para apuração de
responsabilidade do servidor matrícula N.º 11711541, quanto ao acúmulo
de cargos.
2.1.2 ASSUNTO
- REGIME DISCIPLINAR
2.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (056)
Inércia da administração em instaurar procedimentos de natureza
disciplinar para fatos irregulares.
A ação desenvolvida visa apurar as providências adotadas no exercício
de 2007 referentes às seguintes recomendações:
Item 4.4.1.1. do RA 189782/2007:
...
RECOMENDAÇÃO: 001
Proceder a abertura de procedimento administrativo visando apurar a
responsabilidade
de
todos
os agentes públicos envolvidos nas
irregularidades acima apresentadas, sem prejuízo de identificar a
ocorrência de dano financeiro ao erário e que se proceda à respectiva
devolução por parte daqueles que deram causa;
Situação: Não Atendida
Por meio do Plano de Providências, (anexo ao ofício nº279/2007), o
FUFMS/MS informou que:
"entendemos que não ficou caracterizada na ocorrência qualquer dano ao
Erário e, também em face da natureza dos serviços, de interesse desta
IFES, prestados pela servidora em questão, esta UFMS está examinando o
assunto antes de se posicionar conclusivamente sobre a questão.
Assim, fica evidente que a unidade não tomou qualquer providência no
sentido de apurar os responsáveis pelas irregularidades detalhadas no
item 4.4.1.1 do Relatório de Auditoria 189782, abaixo resumidas:
a) Servidora matrícula n.º 0408865 registrada como cedida para a
FUFMS, com exercício no gabinete da reitoria (função de Assessor do
Reitor - CD4), sem efetivamente comprovar o exercício de qualquer
atividade nas sedes da FUFMS, tendo sido verificado que a mesma reside
em Brasília.
b) Autorização informal e irregular da permanência da Servidora
matrícula n.º 0408865 em Brasília, sem comprovação de serviços
prestados à FUFMS (a FUFMS informou que a servidora trabalhava em sua
residência em Brasília);
c) Formalização de controles fictícios de freqüência da servidora
matrícula n.º 0408865: Formulários de controle com datas de emissão
posteriores às datas referentes às respectivas assinaturas;
Formulários assinando freqüência em período de férias gozadas;
Formulários assinados pela servidora, com atestos dos então Chefes de
Gabinete do Reitor referentes ao período de Julho/2004 a julho/2006,
32
embora a servidora não comparecesse ao gabinete da Reitoria;
(Ressaltamos que houve pagamento da Fundação Universidade de Brasília
à servidora em questão referente a execução do convênio federal n.º
378/2005-MTUR, por
serviços
prestados em Brasília, no período de
01/07/2006 a 31/07/2006).
RECOMENDAÇÃO: 002
Que a unidade novamente gestione junto à Universidade Federal do Rio
Grande do Sul no sentido de que confirmem a apresentação da servidora
àquela
instituição
e que seja feito a atualização dos dados
cadastrais, evitando assim o registro de que a servidora ainda estaria
cedida à FUFMS.
Situação: Não Atendida
Por meio do Plano de Providências, (anexo ao ofício nº279/2007), o
FUFMS/MS informou que:
"Foi solicitada à UFRGS, a atualização no SIAPE dos dados cadastrais
da servidora, conforme relatório das ocorrências de afastamento (DOC .
22)."
Após análise dos documentos apresentados (DOC 22), concluímos que o
relatório das ocorrências de afastamento da referida servidora nada
tem haver com as atualizações dos dados cadastrais informados pela
unidade. A FUFMS apenas emitiu o ofício nº004/2007 em 08/01/2007, na
qual o dirigente da unidade comunica ao Reitor da Universidade Federal
do Rio Grande a respeito da exoneração da servidora.
Consultamos o SIAPE e constatamos que atualmente a referida servidora
possui
residência
no
mesmo
endereço anteriormente consultado
(Brasília/DF). No entanto, desta vez, a servidora se encontra cedida
ao Governo do Distrito Federal(GDF).
Dessa forma, concluímos que a FUFMS não atendeu a recomendação nº002
proposta no relatório de auditoria nº189782.
CAUSA:
Inércia da administração em proceder a instauração de procedimentos de
apuração de responsabilidade.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Não houve manifestação da unidade.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Não se aplica.
2.1.2.2 CONSTATAÇÃO: (058)
Aplicação de penalidade em procedimento administrativo disciplinar em
desacordo com a Lei N.º 8.112/90.
A ação desenvolvida visa apurar as providências adotadas no exercício
de 2007 referentes às seguintes recomendações:
Item 4.4.1.3. do RA 189782/2007:
...
RECOMENDAÇÃO: 001
Instaurar procedimento administrativo para apurar a possível infração
do disposto no artigo 117, inciso X da Lei 8.112/90 por parte dos
servidores dessa unidade.
Situação: Não Atendida
33
Verificamos que a recomendação é referente aos servidores matrículas
n.º 1144977 e 1144885.
Por meio do Plano de Providências, a unidade informou que:
"Foram
instaurados
processos administrativos disciplinares para
apuração da possível infração do disposto no artigo 117 da Lei
8.112/90, conforme Portaria n.º 487/07-RTR, de 15 de agosto de 2007,
prorrogado por meio da Portaria n.º 598/07-RTR, de 05/10/2007 (DOC.
25) e Portaria 455/07, de 30 de julho de 2007 (DOC. 26), o qual
encontra-se na Procuradoria Jurídica.
Com o intuito de verificar o efetivo atendimento à recomendação, foram
verificadas
as
instaurações
dos
processos
administrativos
disciplinares em desfavor dos respectivos servidores Matrícula n.º
1144977, CPF n.º 561.643.781-68 e Matrícula n.º 1144885, CPF n.º
417.426.999-87
a)No
relatório
final
do
processo
administrativo disciplinar
referente a servidora (Matrícula n.º 1144977) a comissão constituída
pela portaria n.º 487/2007, de 15/08/2007, concluiu que a servidora
não agiu de má fé ou dolo, ao constituir a empresa VJ Assessoria e
Eventos Empresariais e que a existência da empresa não constitui
empecilho para o desenvolvimento de suas atividades no âmbito da
FUFMS, observa ainda que tão logo teve conhecimento da ilegalidade de
sua
participação
na administração da empresa, tomou todas as
providências
para
o
seu encerramento, interrompendo assim, a
ilegalidade em andamento. Assim, a comissão sugeriu o arquivamento do
processo administrativo disciplinar.
Constatamos, junto ao Sistema CNPJ da Receita Federal que a empresa,
em questão, foi constituída em 23/10/2003 e a servidora tornou-se
sócio-administrador
na
mesma data. Desde 18/09/2007 a empresa
encontra-se na situação baixada.
b)Com relação ao processo administrativo disciplinar referente ao
servidor (Matrícula n.º 1144885), a comissão instituída pela portaria
n.º 455, de 30 de Julho de 2007, e prorrogada pela portaria n.º 580,
de 26 de setembro de 2007, conclui no relatório final dos trabalhos
que as acusações quanto ao referido servidor ser sócio-administrador
da empresa M&M Projetos Educacionais e Empresariais Ltda. ME (suposta
infração ao artigo 117, inciso X da lei 8.112/90)não se confirmam em
nenhuma hipótese. Assim, não tipificada a infração, a comissão conclui
pelo arquivamento do processo.
Verificamos, através da análise do parecer nº603/PROJUR, 26/10/2007,
constante do referido processo administrativo disciplinar, que o
procurador federal matrícula nº01208572, entendeu que não houve
autorização da FUFMS ao referido servidor para participar de diretoria
e
opinou
pela aplicação de penalidade prevista na legislação
pertinente.
Em outro parecer de nº604/2007-PROJUR, de 01/11/2007, o Procurador
Geral/FUFMS entendeu procedente a denúncia contra o servidor acusado e
propôs a penalidade de Suspensão ou de Advertência, servindo qualquer
delas como reprimenda ressocializadora e alerta para que o servidor
não mais se descuide e venha a praticar atos semelhantes.
Dessa forma, através da portaria nº638/2007, de 09/11/2007, o Reitor
no uso de suas atribuições, aplicou a penalidade de advertência ao
referido servidor.
34
Constatamos, junto ao Sistema CNPJ da Receita Federal que a empresa em
questão foi constituída em 08/07/2003 e o servidor tornou-se sócioadministrador na mesma data. Desde 05/06/2007 a empresa encontra-se na
situação baixada.
Portanto, concluímos que apesar da FUFMS instaurar os dois processos
administrativos disciplinares, o desenvolvimento destes processos
apresenta as seguintes irregularidades:
a)Processo referente a servidora Matrícula n.º 1144977:
Embora o processo apresente documentos que evidencie e tipifica a
infração cometida pela servidora, a comissão decide pelo arquivamento,
em desacordo com o disposto nos artigos 117, X e 132, XIII, ambos da
Lei 8.112/90.
b)Processo referente ao Servidor Matrícula n.º 1144885
A comissão relata que a infração não foi cometida e conclui pelo
arquivamento. No entanto, o sistema CNPJ evidencia que de fato o
servidor cometeu a infração.
O parecer nº604/2007-PROJUR, aponta pelo cometimento da infração e
sugere a penalidade de advertência ou suspensão.
Dessa forma, fica evidenciado que a infração foi tipificada, estando
tanto a conclusão pelo arquivamento, quanto à advertência ou suspensão
em desacordo com o disposto nos artigos 117, X e 132, XIII, ambos da
Lei 8.112/90.
Segundo jurisprudência (Mandado de Segurança n.º 8.858, do STJ) uma
vez evidenciada a infração e devidamente tipificada, deverá ser
aplicada a penalidade imposta pela Lei. Não há que se falar em pena
injusta, ilegal, imoral ou com desvio de finalidade, uma vez que está
determinada por dispositivos legais. (artigos 117, X e 132, XIII,
ambos da Lei 8.112/90).
CAUSA:
Inobservância dos dispositivos contidos na Lei N.º 8112/90.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
A FUFMS apresentou manifestação, por meio do Ofício N.º 120/2008-RTR,
em resposta à Comunicação de Encerramento dos Trabalhos de Campo,
conforme transcrito a seguir:
"Discordamos do posicionamento dessa Controladoria quanto ao não
cumprimento
da
recomendação,
pois esta Universidade instaurou
prontamente o Processo Administrativo Disciplinar cumprindo dessa
feita a recomendação."
feita a recomendação."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
De fato a unidade instaurou Processo Administrativo Disciplinar,
entretanto,
conforme
relatado,
não cabe discricionariedade na
aplicação da penalidade imposta pela Lei 8.112/90.
2.1.3 ASSUNTO
- PROCESSOS LICITATÓRIOS
2.1.3.1 CONSTATAÇÃO: (037)
Inabilitações
e
desclassificações
de
licitantes
em processo
licitatório sob alegações não vinculadas ao Edital.
Objetivando avaliar a formalização e execução do Contrato Dispensa
35
Emergencial n.º 092/2004, realizado entre a Universidade Federal de
Mato Grosso do Sul - FUFMS e a empresa Eduardo Silveira Camargo - ME
(Exclusiva Limpeza Comercial e Industrial Ltda.), para prestação de
serviços de Limpeza e Conservação, analisamos também os atos que deram
origem a esta contratação. Assim, nossa análise engloba os documentos
constantes
do
processo
n.º 23104.070359/2002-51, referentes à
Concorrência Pública nº20/2002 e também ao Contrato 092/2004.
Esta
despesa, conforme notas de empenho registradas no SIAFI,
totalizou no exercício de 2007, o valor de R$ 1.863.872,50 e foi
executada por meio do programa 1073 - Universidade do Século XXI, ação
4009 - Funcionamento dos cursos de graduação.
Da análise dos processos, constatamos as seguintes
impropriedades/irregularidades:
Inabilitações e desclassificações
vinculadas ao Edital
de
licitantes
sob alegações não
Verificamos pela análise dos autos do processo que a Fundação
Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS solicitou, por meio
do CI n.º 102/02 GSG/PRAD, a abertura de processo licitatório para a
contratação de Serviços de Limpeza e Conservação de forma contínua
para os diversos campi da UFMS. O certame foi aberto no dia 11 de
julho de 2002, conforme consta do respectivo edital.
Participaram do procedimento licitatório as seguintes empresas:
Elma Kátia dos Reis - EPP (inabilitada)
Conserlimpe Prestadora de Serviços Gerais, Clássica Terceirização
Ltda. (inabilitada)
Coopertécnica
- Cooperativa de Serviços Técnicos Especializados
(inabilitada)
P.S.
Serviços Temporários Ltda. (desclassificada por apresentar
valores considerados inexeqüíveis - R$153.520,00)
Soares e Franco - ME - (desclassificada por apresentar valores
considerados inexeqüíveis - R$175.750,99)
Eduardo Silveira Camargo - ME (Exclusiva)(vencedora - R$184.804,80)
Organização Morena de Parceria e Serviços H Ltda.(R$186.037,86)
Presta
Construtora
e
Serviços
Gerais
Ltda.
(R$187.918,65)
Secal - Serviços de Engenharia, Conservação e Asseio Ltda. (R
$190.698,95)
Gente Sip Recursos Humanos Ltda.(R$196.897,41)
Global
Soluções
Serviços e Representações Ltda. (R$204.751,26)
Fortesul - Serviços, Construções e Saneamento Ltda. (R$229.452,56)
Observamos que, na fase de habilitação, a empresa Elma Kátia dos Reis
- EPP foi considerada inabilitada por não constar, na consulta
realizada pela Comissão Permanente de Licitação - CPEL ao SICAF, a sua
Habilitação Parcial. Já as empresas Conserlimpe Prestadora de Serviços
Gerais, Clássica Terceirização Ltda. e Coopertécnica - Cooperativa de
Serviços Técnicos Especializados foram consideradas inabilitadas por
apresentarem atestados de capacidade técnica com registro no Conselho
de Administração vencidos.
Verificamos que as empresas consideradas inabilitadas apresentaram
recursos
administrativos tempestivamente, sendo que as empresas
Clássica Terceirização Ltda. e Conserlimpe Prestadora de Serviços
Gerais S/C Ltda. anexaram aos respectivos recursos as respostas às
consultas
efetuadas
aos
respectivos
Conselhos
Regionais
de
Administração (CRA/MG e CRA/PR) nas quais esses conselhos informam que
36
os registros de Atestados de Capacidade Técnica não possuem prazo de
validade.
A CPEL solicitou, ao CRA/MS, parecer sobre o ato que decidiu pela
inabilitação dos licitantes com base no artigo 7º, da Resolução
Normativa CFA n.º 148, de 26/11/93, alterado pela RN CFA n.º 179 de
26/05/96 e do § 1º, do artigo 30 da lei 8.666/93. Por meio do Ofício
CRA/MS/P/459/2002, o Conselho
Regional de Administração de Mato
Grosso do Sul, concordou com o entendimento da Comissão.
A comissão solicitou, também, parecer sobre a decisão ao ordenador da
despesa (Pró-Reitoria de Administração), que acatou preliminarmente a
decisão da comissão e submeteu a matéria à apreciação da Procuradoria
Jurídica da FUFMS (PROJUR), que por conseguinte ratificou a decisão da
CPEL, sendo as licitantes supra-mencionadas consideradas inabilitadas.
No item 4.3.3 do Edital da Concorrência n.º 20/2002, que trata da
habilitação das licitantes, não há previsão de que os Atestados de
Capacidade
Técnica
deveriam estar acompanhados das respectivas
Certidões de RCA (Registro de Comprovação de Aptidão para Desempenho
de Atividades de Administração). Transcrevemos o trecho em comento
abaixo:
"4.3.3Dois atestados de capacidade técnica, fornecidos por órgão
público ou empresa privada, registrados no CRA - Conselho Regional de
Administração."
Assim, entendemos ser indevida a inabilitação das licitantes visto que
a Administração feriu o princípio da vinculação ao instrumento
convocatório, exigindo das licitantes documento não previsto no
edital. Desrespeitou também, outro princípio implícito comumente
mencionado pela doutrina, qual seja, o princípio da competitividade,
pois restringiu a participação de empresas que poderiam oferecer
propostas
mais
vantajosas à administração, já que não restou
comprovada a incapacidade técnica dessas empresas de cumprir o objeto
do certame.
A CPEL deu prosseguimento ao certame e em seguida encaminhou ao
ordenador da despesa, documento com os três menores preços obtidos a
partir
de levantamento realizado sobre as planilhas de preços
apresentadas pelas licitantes. Apresentamos, a seguir, os três menores
preços levantados pela comissão de licitação:
Valor Mensal da Preço dos
Proposta (R$)
Insumos (R$)
153.520,00
10.580,00
175.750,99
15.542,00
184.804,80
29.543,00
Empresa
P.S. Serviços Temporários Ltda.
Soares e Franco - ME
Eduardo Silveira Camargo - ME
Tabela 1 - Valor das propostas
Verificamos que neste mesmo documento, a CPEL informou que consultou a
FAPEC (na qualidade de instituição que estava na época prestando os
serviços desta licitação) e a Comissão de Controle de Infeção
Hospitalar - CCIH sobre as quantidades e valores referentes aos
materiais destinados a limpeza do Hospital Universitário. Em resposta,
a FAPEC, apresentou uma planilha com os quantitativos utilizados,
37
porém sem os respectivos valores (folha 1206) e a CCIH apresentou os
quantitativos e a informação de que o valor estimado seria de R
$13.000,00 (folha 1208).
A referida comissão fez, no mesmo documento, conclusões referentes a
estimativa dos preços e desclassificou as duas primeiras colocadas,
conforme transcrevemos, ipsis litteris, abaixo (folhas 1213 e 1214 do
processo):
"- Estima-se que o valor de aquisição de materiais de consumo e
utensílios, para atender plenamente o objeto do presente certame está
em torno de 25.000,00.
- Ressaltamos ainda, que o valor estimado pela Universidade, para a
execução do objeto do presente processo licitatório é de ordem de R$
241.000,00 mensalmente.
- Diante de tal situação a CPEL, desclassifica as propostas das
empresas P.S. Serviços Temporários Ltda. e Soares e Franco Ltda. - Me,
por apresentarem em suas planilhas valores inexeqüíveis destinados a
aquisição de materiais de consumo e utensílios, para o cumprimento do
objeto do presente certame, e classifica como a mais vantajosa para a
instituição a proposta ofertada pela empresa Eduardo Silveira Camargo
- Me."
Não identificamos o porquê da consulta formulada à FAPEC e à CCIH
enfocar apenas os valores dos materiais utilizados no Hospital, sem
considerar o valor total a ser contratado. Também não foi demonstrado
os parâmetros utilizados pela CPEL para chegar a estimativa do valor
de R$ 25.000,00 referentes aos materiais, visto que o documento
mencionado pela CPEL que contém os preços dos materiais (resposta da
CCIH) aponta o valor de R$ 13.000,00.
Além disso, o item 6.1 do edital de licitação determina como critério
para o julgamento das propostas, o menor preço global. Dessa forma, a
análise quanto aos valores inexeqüíveis deveria ser relativa ao valor
global e não apenas dos materiais.
Outro ponto, que além de corroborar para a conclusão apontada acima,
revela também, falta de eqüidade nas análises das propostas, é o fato
de que a CPEL justificou a desclassificação das duas empresas (P.S.
Serviços Temporários Ltda. e Soares e Franco - ME), aparentemente, com
base no fato dos valores constantes das propostas referentes aos
materiais de consumo e utensílios serem inferiores ao estimado pela
própria CPEL. No entanto, desconsiderou a informação da própria CPEL
de que "o valor estimado pela Universidade, para a execução do objeto
do
presente processo licitatório é de ordem de R$ 241.000,00
mensalmente", que também tornaria inexeqüível o valor proposto pela
empresa Eduardo Silveira Camargo - ME, pois representaria 23,31% menor
que o valor estimado.
O valor mensal proposto pela vencedora representa um acréscimo de 20%
sobre o valor proposto pela P.S. Serviços Temporários Ltda. e um
acréscimo de 5% sobre o valor proposto pela Soares e Franco - ME
As empresas Soares e Franco Ltda.-Me, Organizações Morena de Parceria
e Serviços H Ltda. e P.S. Serviços Temporários Ltda. interpuseram
recursos contra a decisão que considerou a empresa Eduardo Silveira
Camargo - ME vencedora do certame. Porém, em 19 de novembro de 2002, a
38
PROJUR
considerou
(fls. 1363-1374) que não foram apresentados
elementos refutadores à decisão da Comissão de Licitação e concorda
com a decisão da CPEL. Assim, em consonância com o parecer da
Procuradoria Jurídica da FUFMS foi adjudicado o objeto da licitação à
empresa Eduardo Silveira Camargo - ME.
Cumpre mencionar que consta no processo que a empresa P.S. Serviços
Temporários Ltda. mencionou em seu recurso administrativo que o Senhor
Eduardo Silveira Camargo, responsável pela Empresa Eduardo Silveira
Camargo - ME fazia parte da diretoria da FAPEC, instituição contratada
pela FUFMS, no período de
21/05/01 a 30/03/02, para prestar os
serviços que estavam sendo licitados. O processo de licitação foi
iniciado em 11/07/2002, pouco mais de três meses após o contrato com a
FAPEC. Diante dessa alegação a FAPEC informou, conforme folha 1333 do
processo de licitação, que o Senhor Eduardo Silveira Camargo prestou a
ela serviços de gerenciamento de projetos.
CAUSA:
Inobservância
do
edital
de
desclassificações de licitantes.
licitação
para
inabilitações
e
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
A unidade apresentou suas manifestações por meio do Ofício N.º
120/2008-RTR, em resposta à Comunicação de Encerramento dos Trabalhos
de Campo, não havendo manifestação acerca desta constatação.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Não houve manifestação da unidade quanto à constatação apontada.
RECOMENDAÇÃO: 003
Recomendamos à FUFMS que instaure procedimento administrativo para
apuração das irregularidades praticadas nos contratos n.º 082/2002 e
n.º 092/2004 quanto ao procedimento licitatório, sem prejuízo da
responsabilização por prejuízos causados ao erário.
2.1.3.2 CONSTATAÇÃO: (038)
Concessão irregular de reajuste e prorrogação do contrato por prazo
superior a 60 meses.
Verificamos, da análise do Contrato Dispensa Emergencial nº 092/2004,
realizado entre a Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS e
a empresa Eduardo Silveira Camargo - ME (Exclusiva Limpeza Comercial e
Industrial
Ltda.),
para
prestação
de serviços de Limpeza e
Conservação, que, conforme mencionado no item anterior, engloba os
documentos constantes do processo nº 23104.070359/2002-51, referentes
à Concorrência Pública nº20/2002 e também ao Contrato 092/2004, as
seguintes impropriedades/irregularidades:
Concessão irregular
superior a 60 meses.
de
reajuste e prorrogação do contrato por prazo
No dia 1º dezembro de 2002, a FUFMS e a empresa Eduardo Silveira
Camargo - ME assinaram o Contrato de Prestação de Serviços nº 082/2002
no valor de R$ 184.804,80 mensais, com vigência de 12 meses, ou seja,
no valor total de R$ 2.217.657,60.
1) Do Primeiro Termo Aditivo
Em
documento
protocolado
na
Pró-reitoria
39
de
Administração no dia
27/02/03,
sob
o
número 96/2003, à folha 23 do processo nº
23104.001176/2003-77, a empresa Exclusiva solicita a repactuação dos
valores
do
"montante
B"
(insumos) na ordem de 27%, o que
corresponderia a um aumento linear de 12% sobre o valor do contrato.
Para justificar o aumento pleiteado, a empresa apresenta a seguinte
tabela contendo os índices inflacionários do período de agosto de 2002
a janeiro de 2003:
VARIAÇÃO (%)
ÍNDICE
ACUMULADO
VARIAÇÃO (%)
ÍNDICE
ACUMULADO
IPC FGV
DATA
ago-02 set-02 out-02 nov-02 dez-02 jan-03 TOTAL
0,76
0,66
1
3,14
1,94
2,32
9,96%
3,9716 4,0017 4,0282 4,0741 4,202 4,2835 24,56
IPC FIPE
ago-02 set-02 out-02 nov-02 dez-02 jan-03 TOTAL
1,01
0,76
1
2,65
1,83
2,19
9,69%
32,682 33,012 33,263 33,689 34,582 35,214 202,44
Tabela 1 - Variação do IPC-FIPE
Verificamos que no dia 13 de maio de 2003, 163 dias (pouco mais de 5
meses) após a celebração do contrato nº 082/2002, segundo relatado na
folha nº 1668 do processo em análise, foi celebrado o 1º Termo
Aditivo, concedendo reajuste de 26% sobre o valor dos insumos
alterando o valor mensal de R$ 184.804,80 para R$ 200.996,56, passando
o total anual para R$ 2.389.984,06 para restabelecer o equilíbrio
econômico-financeiro. O reajuste foi retroativo a 11/02/2003 (data do
pedido de reajuste).
Constatamos que além de descumprir cláusula do próprio contrato
082/2002, o reajuste celebrado contraria dispositivos legais, não
encontrando amparo nem mesmo na doutrina, conforme abaixo detalhado.
- Termo do Contrato 082/2002
Na cláusula oitava do contrato de prestação de serviços celebrado
entre a contratada e a FUFMS, que trata da repactuação do valor,
constam os seguintes itens:
"8.1 - Será permitida a repactuação, desde que seja observado o
interregno mínimo de um ano, a contar da data da proposta, ou da data
do orçamento a que a proposta se referir, ou da data da última
repactuação;
8.2 - Será adotada como data do orçamento a que a proposta se
referir,
a
data
do
acordo, convenção, dissídio coletivo ou
equivalente, que estipular o salário vigente à época da apresentação
da proposta, vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de
antecipações e de benefícios não previstos originalmente;
8.3 - A repactuação será precedida de demonstração analítica do
aumento dos custos, de acordo com a Planilha de Custos e Formação de
Preços;" (grifos nosso)
40
- Decreto nº 2.271/1997
O artigo 5º do decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997, que dispõe
sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional:
"Art . 5º Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por
objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão,
desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação
aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano
e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do
contrato, devidamente justificada."
- Lei 8.666/93
A alínea "d" do inciso II do artigo 65, da Lei 8.666/93, prevê que as
partes podem, de comum acordo, alterar o contrato para restabelecer o
equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato. Transcrevemos a
mencionada alínea a seguir:
"Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com
as devidas justificativas, nos seguintes casos:
...
II - por acordo das partes:
...
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente
entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para
a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na
hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de
conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução
do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato
do
príncipe,
configurando
área
econômica
extraordinária
e
extracontratual."
- A Doutrina
A doutrina também prevê na teoria da Imprevisão que:
"radical modificação do estado de fato do momento da contratação
determinada por acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, dos
quais decorra onerosidade excessiva no cumprimento da obrigação e,
assim, a possibilidade de revisão contratual." Carlos Alberto Bittar
Filho, Teoria da Imprevisão, editora Revista dos Tribunais, São Paulo,
1994, pág. 31. (grifos nosso)
Essa teoria consiste no reconhecimento de que a ocorrência de
acontecimentos novos, imprevisíveis pelas partes e a elas nãoimputáveis, refletindo sobre a economia ou na execução do contrato,
autorizam sua revisão, para ajustá-lo às circunstâncias
supervenientes.
Para verificarmos se houve fato superveniente que tenha causado o
rompimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial, realizamos
levantamento de um dos índices utilizados pela contratada para
justificar a repactuação do contrato. Assim, levantamos os índices do
IPC-FIPE dos anos de 2001, 2002 e 2003, os quais apresentamos na
tabela abaixo com seus respectivos acumulados anuais:
JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ
41
ACUMULADO
DO ANO - %
2001
2002
2003
0,38 0,11
0,57 0,26
2,19 1,61
0,51
0,07
0,67
0,61
0,06
0,57
0,17 0,85 1,21 1,15
0,06 0,31 0,67 1,01
0,31 -0,16 -0,08 0,63
0,32 0,74
0,76 1,28
0,84 0,63
0,61
2,65
0,27
0,25
1,83
0,42
7,12
9,92
8,17
Tabela 2 - Índices IPC-FIPE
Conforme pode ser verificado na tabela supra, não fica constatada
a ocorrência de fato superveniente que tenha causado onerosidade
excessiva à contratada que tornasse o objeto do contrato inexeqüível.
2) Do Segundo Termo Aditivo
Segundo informações contidas nas folhas nºs 154 e 155 do processo em
análise, no dia 28 de agosto de 2003, ou seja, 107 dias após a
assinatura do 1º Termo Aditivo, a FUFMS e a Eduardo Silveira Camargo ME assinaram o 2º Termo Aditivo aumentando áreas e valores do preço
mensal unitário por m!, alterando o preço mensal de R$ 184.804,80 para
R$
220.632,45,
ou ainda, o valor global passa a ser de R$
2.495.429,25.
Apresentamos a seguir, tabela contendo as áreas e os valores antes e
depois do 2º Termo Aditivo:
TIPO DE ÁREA
Externa Campo Grande
Externa Aquidauana
Externa Corumbá
Externa Dourados
Externa Três Lagoas
Externa Núcleo Hospital
Univ./CG/Insalub. Médio
Externa Núcleo Hospital
Univ./CG/Normal
Interna Hospital Univ. /
CG / Hospitalar / Insal.
Médio/8h/Diurno
Interna Hospital Univ. /
CG / Hospitalar/Insal.
Médio / 12x36 h/Diurno
Interna Hospital Univ. /
CG / Hospitalar / Insal.
Médio / 12x36 h/Noturno
Interna Campo Grande /
Hospitalar/Insal. Médio
Interna Campo Grande /
Laboratorial/Insal. Médio
Interna Campo Grande/
Normal
Interna CEUA/ Aquidauana/
Normal
Interna CEUC/
Corumbá/Normal
Interna CEUD/
Dourados/Normal
Interna NCA /
Dourados/Normal
Interna CEUL/Três Lagoas
/Normal
ANTES DO
Preço
Mensal
Unitário
(R$/m!)
0,404
0,307
0,400
0,420
0,136
1,295
2º TERMO ADITIVO
Área
(m!)
Subtotal
(R$)
DEPOIS DO 2º TERMO ADITIVO
Preço
Mensal
Subtotal
Área (m!)
(R$)
Unitário
(R$/m!)
0,461 17.387,00
8.015,41
0,350 6.300,00
2.205,00
0,456 2.000,00
912,00
0,480 10.000,00
4.800,00
0,156 15.000,00
2.340,00
1,476 2.000,00
2.952,00
16.500
6.300
2.000
10.000
15.000
2.000
6.666,00
2.205,00
912,00
4.800,00
2.340,00
2.952,00
0,500 10.500
5.250,00
0,571 10.500,00
5.995,50
1,575 16.686
26.280,45
1,796 16.686,00
29.968,06
4,740 12.110
57.401,40
5,402 12.609,13
68.114,52
5,740 1.835
10.532,90
6,541 1.835,00
12.002,73
0,641 3.960
2538,36
0,730 3.960,00
2.890,80
0,890 7.310
6.505,90
1,014 7.616,01
7.722,63
0,683 46.360
31.663,88
0,779 54.088,54
42.134,97
0,650 5.442
3537,30
0,742 5.442,00
4.037,96
0,623 9.200
5.731,60
0,711 9.200,00
6.541,20
0,513 11.400
5.848,20
0,585 12.180,00
7.125,30
0,695 4.800
3.336,00
0,792 4.800,00
3.801,60
0,693 11.470
7.948,71
0,791 11.470,00
9.072,77
42
TOTAL EM REAIS
Tabela
3
184.804,80
-
Resumo
de
áreas
-
220.632,45
Termo
Aditivo
nº
02
Esse novo aumento teve como fundamento, o reajuste salarial concedido
em função da convenção coletiva de trabalho firmado entre o Sindicato
dos Trabalhadores nas Empresas de Asseio e Conservação de Mato Grosso
do Sul - STEAC/MS e o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação
de Mato Grosso do Sul - SINDEAC/MS, no qual o piso salarial da
categoria foi reajustado em 18% a partir de 1º maio de 2003, e,
também,
pela
inclusão
de
novas áreas ao contrato, conforme
documentação anexada ao processo.
Em documento datado de 11/08/2003, a Assistente do Pró-reitor de
Administração, encaminhou comunicado (fls. 143 a 145 do processo nº
23104.001176/2003-77) ao Pró-reitor de Administração informando sobre
a solicitação da revisão contratual acima mencionada, os valores
devidos
e o impacto nos valores do contrato, com a seguinte
argumentação (folha 144):
"Partindo da premissa de que nos dois últimos dissídios (2001 e 2002),
a média repassada à categoria ficou em torno de nove por cento (8,75%
e 8,93%, respectivamente) e, considerando que a Convenção Coletiva
2003/2004 (fls. 104 a 115), estipulou o repasse do percentual de
dezoito por cento à categoria, praticamente cem por cento superior à
média
praticada nos dois últimos anos, entendemos que, embora
previsível, o reajuste objeto da Convenção Coletiva de Trabalho teve
conseqüências incalculáveis, porque seguramente não foi previsto,
conforme
se pode comprovar pela proposta da referida empresa,
decorrente do Edital de Licitação Concorrência nº 20/2002 - Anexo IV,
constante às fls. 452 do Processo nº 23104.070359/2002-51 - pasta 02
(xerox fls. 142)." (grifo nosso)
Em 20/08/2003, após a autorização do reitor da UFMS, a Pró-reitora de
Administração em exercício, encaminhou à PROPLAN a minuta do 2º Termo
Aditivo com acréscimo de 9% sobre o valor da mão-de-obra e a inclusão
de novas áreas anteriormente não contempladas no contrato, alterando o
valor inicial do contrato, conforme já mencionado, de R$ 184.804,80
para R$ 220.632,45.
Entendemos que não houve justificativas para a repactuação dos
valores, entendimento reforçado pela expressão "embora
previsível...teve conseqüências incalculáveis, porque seguramente não
foi previsto" constante da argumentação da Assistente do Pró-reitor,
acima transcrita. Se a contratada não previu a possibilidade de o
reajuste da categoria ser maior, ela assumiu esse risco sendo o ônus
somente dela, não cabendo a repactuação dos valores do contrato,
devendo a mesma aguardar o interregno mínimo de um ano para assim
solicitar essa repactuação.
Verificamos
que, conforme descrição no subitem b.3) abaixo, a
Procuradoria Jurídica, por meio de seu parecer nº 100/2004-PROJUR, de
29 de junho de 2004, quando da análise referente ao terceiro termo
aditivo, assinala o mesmo entendimento relatado por essa equipe de
auditoria.
3) Do Terceiro e Do Quarto Termos Aditivos
43
Em 20 de novembro de 2003, ocorreu a celebração do 3º Termo Aditivo
prorrogando o contrato nº 082/2002 por mais 12 meses a partir de
01/12/03.
No documento recebido pelo GAB/PRAD em 15/04/2004, a Exclusiva
solicita a repactuação do contrato nº 082/2002, com base nas seguintes
justificativas:
1) 9% do dissídio não repassado + dissídio da atual repactuação
março/04 em 11,20% sobre o montante A (salários + encargos sociais +
cesta básica + impostos);
2) 5,77% sobre o montante B (insumos) correspondente ao IGPM acumulado
da última negociação até 28 de fevereiro de 2004;
Dessa forma, foi solicitado um aumento de 23,53% no total, elevando o
valor anteriormente pactuado de R$ 220.623,45 para R$ 272.673,38.
Em comunicado de 16 de junho de 2004, a Assessoria de Controle Interno
- ACI, ao analisar o pedido de repactuação de valores relativo ao
contrato nº 082/02, faz considerações à respeito (fls. 1838 e 1839),
as quais transcrevemos ipsis literis a seguir:
"...
-na fase licitatória a empresa Exclusiva apresentou planilha de
custos e formação de preços;
-na primeira solicitação de repactuação, às fls. 01 do processo
001176/2003-77, a contratada justificou através de documentos dos seus
fornecedores o aumento de preços dos produtos fornecidos;
Análise dos itens solicitados pela empresa Exclusiva:
a)
a
contratada
solicita
o
índice
IGPM
acumulado
de
5,77%
A cláusula 8ª do contrato nº 82/02 estabelece: 8.3 - A
repactuação será precedida de demonstração analítica do aumento dos
custos, de acordo com a Planilha de Custos e Formação de Preços.
O Acórdão 55/2000-TCU-Plenário, item 8.7 determina:
"na repactuação de seus contratos de serviços de natureza contínua
efetuada nos termos da IN 18/97/MARE, confira se ocorreu de fato o
aumento de custos alegado pela contratada, por meio de minucioso exame
da Planilha de Custos e Formação de Preços apresentada, sendo que,
caso seja deferido o pedido, tal estudo subsidie as justificativas
formuladas pela autoridade competente."
A
contratada
solicitou
a
repactuação,
porém não atendeu o
preconizado na cláusula 8ª do referido contrato e tampouco apresentou
preços de fornecedores. A Pró-Reitoria de Administração solicitou
documentos para comprovação da variação dos custos, fls. 1789, o qual
não foi atendido, apenas apresentado o custo por área m!.
O índice IGPM solicitado pela empresa não reza no referido contrato.
b) a contratada solicita o repasse
Coletiva de Trabalho 2003-2004.
de
9%
relativo
a Convenção
Tal solicitação oriunda às fls. 102 do processo 23104001176/2003-77, à época foi analisada e aprovada pelas autoridades
44
competentes
contratada.
originando
o
Termo
Aditivo nº 02/03, sendo aceito pela
c) a contratada solicita a repactuação de 11,2% relativo a Décima
Convenção Coletiva de Trabalho 2004-2005
O piso salarial do referido dissídio tem sua vigência a partir de
01/03/2004, conforme documento anexo às fls. 1778 a 1788.
Conclusão
Da
análise
apresentados,
comprobatória
da
solicitação
da
contratada
e dos documentos
verificamos
que
poderá
ser
acatada
de forma
o correspondente a repactuação de 11,2%, item c)
Diante do exposto
assunto em tela."
encaminhamos
a
PROJUR
para
pronunciamento
do
A Procuradoria Jurídica, em seu parecer nº 100/2004-PROJUR, de 29 de
junho de 2004, apresenta as seguintes considerações:
"...
Os motivos apresentados pela empresa contratada para embasar o
pedido de repactuação em questão são diversos, bem como assim também o
são as possíveis variáveis de composição dos preços, em razão das
confusas comprovações e dos cálculos apresentados, conforme expressou
a Assistente da Pró-Reitoria de Administração, à f. 1.809, ao
encaminhar o feito para apreciação de V. Sª:"Assim, apresentamos a
Vossa Senhoria as diversas simulações, para que seja decidido que
aumentos serão repassados e qual tabela iremos utilizar, definindo a
partir
de que valores passaremos a trabalhar até o final do
contrato.", o que evidencia um estado temeroso na continuidade dessa
avença, já que nem a empresa nem a UFMS sabem o que deve ou não ser
considerado para efeito de cálculos e pagamentos."
Após transcrever as disposições contidas no artigo 5º, do Decreto nº
2.271, de 07 de julho de 1997 e do § 5º do artigo 65 da lei 8.666/93,
o Procurador-Geral da FUFMS faz a seguinte análise:
"Da leitura das disposições retro-transcritas depreende-se que a
recomposição de preços nos contratos de prestação de serviços firmados
com a Administração Pública é vedado antes de decorrido o lapso de um
ano da avença, exceto se constatada a presença de providência de
iniciativa do Poder Público que torne mais onerosa a situação daquele
que contrata com a Administração. É o que denomina factum principis.
Segundo Hely Lopes Meirelles, fato do príncipe é toda
determinação estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista e
imprevisível, que onera substancialmente a execução do contrato
administrativo.
(Direito
Administrativo
Brasileiro,
14ª
ed.,
Malheiros, São Paulo, 2001, pp.216/217).
...
Na lição de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, a teoria do fato do
príncipe repassa os ônus imprevistos para a Administração, com a
ressalva de que ela se aplica se a autoridade responsável pelo fato do
príncipe for da mesma esfera de governo que se celebrou o contrato
(União, Estados e Municípios).(Direito Administrativo, 4ª ed., Atlas,
p.231). (grifo nosso)
45
Vê-se, pois, que três são os requisitos
do fato do príncipe na espécie, a saber:
a) o nexo direto
serviços prestados;
de
causalidade
entre
necessários à aplicação
o
encargo
criado
e
os
b) a imprevisibilidade do ônus; e
c)
a
materialidade
do
ônus
imposto
ao
particular
contratante
No
caso
sub examine, para a consideração da aplicação dessa
teoria, deve-se observar, portanto, a existência dos pressupostos
acima, devidamente comprovados, impondo-se anotar, outrossim, que a
aplicação do fato do príncipe deve se dar com comedimento (grifo
nosso).
...
Já
as
alterações advindas de convenção coletiva de trabalho,
aumentando obrigatoriamente os salários dos funcionários, desde que a
empresa a tenha cumprido - o que deve ser provado por ela - incidem
diretamente sobre o preço dos serviços, devendo ser considerado.
Entretanto, os acordos passados, onde se abriu mão da cobrança do
percentual total do reajuste salarial para a composição do preço
àquela época, entendo não possam ser avocados agora, para fins de
inclusão dos cálculos, posto que já excluídos anteriormente, conforme
entendeu a A.C.I.
Já os aumentos dos insumos, materiais, uniformes, etc., devem ser
muito bem investigados pela Administração, devendo esta mesma fazer os
levantamentos, já que o mercado é muito grande e geralmente as
empresas apresentam planilhas de aumento que refletem a variação de
apenas uma ou duas empresas, o que não condiz com a realidade. Por
outro lado, deve a empresa comprovar também as compras de uniforme,
posto que é raro vislumbrarmos os funcionários usando uniformes novos,
isso quando usam. (grifos nosso)
Não
é
qualquer alteração, portanto, que venha a aumentar os
custos e salários dos funcionários da empresa contratada que possuem o
condão de autorizar aumentos indiscriminados."
Cumpre destacar, das disposições acima transcritas, que o fato do
príncipe veda, antes de decorrido o lapso de um ano, a alteração do
contrato, exceto se constatada a presença de providência de iniciativa
do Poder Público que torne mais onerosa a situação daquele que
contrata com a Administração. Assim, não configura fato do príncipe os
aumentos de preços dos insumos, visto que não foram causados por
iniciativa do Poder Público, ou seja, qualquer alteração contratual
antes do interregno de um ano que não tenha como justificativa um ato
de autoridade de uma das esferas de governo que tenha tornado a
execução do contrato excessivamente onerosa para a contratada. Dessa
forma, reforçamos as conclusões constantes dos subitens b.1 e b.2,
quais sejam, são indevidas as repactuações concedidas no 1º e no 2º
Termo Aditivo ajustando o valor da parcela mensal devido ao aumento
dos preços dos insumos com base no fato do príncipe.
No dia 15 de julho de 2004, o Pró-reitor de Administração encaminhou
comunicado informando que foi autorizada a alteração do contratual
resultante do dissídio coletivo da categoria no percentual de 11,2%,
46
bem como a correção de itens da planilha de custos que compõem os
insumos, o acréscimo de áreas incorporadas ao patrimônio da UFMS e a
contratação de novos serviços (limpeza de caixas d'água, limpeza do
setor de nutrição, etc). Informa, ainda, que o valor da parcela mensal
deverá ser acrescida de R$ 31.175,38 a partir do mês de março de 2004
e de R$ 41.522,11 a partir do mês de abril de 2004, com a inclusão de
novas áreas.
No dia 23 de julho de 2004, é celebrado o 4º Termo Aditivo ao Contrato
nº 082/02, alterando o valor mensal para R$ 262.154,56.
4) Do Contrato Emergencial nº 92/04
Em 29 de novembro de 2004, o Gerente de Serviços Gerais, encaminha
comunicado à PRAD solicitando autorização para celebração de Contrato
Emergencial nº 92/04, com base no inciso IV, do art. 24, da Lei
8.666/93, em virtude de sentença judicial proferida pela 1ª Vara
Federal de Campo grande, no Processo nº 2002.60.00.007375-8, que
considerou a Concorrência nº 20/2002 e o Contrato nº 082/02 nulos. O
Pró-reitor de Administração, por sua vez, encaminha a solicitação à
Procuradoria Jurídica da FUFMS - PROJUR.
Diante do parecer favorável da PROJUR, no dia 1º de dezembro de 2004,
a FUFMS e a empresa Eduardo Silveira Camargo - ME assinam o Contrato
Emergencial
de
Prestação de Serviços (Contrato nº 092/04) em
decorrência da anulação da Concorrência nº 20/2002, no valor de R$
262.154,56, com prazo de vigência de 6 (seis) meses.
A celebração desse contrato emergencial, nos mesmos parâmetros e com a
mesma empresa contratada por meio da Concorrência nº 20/2002 e do
Contrato nº 082/02 judicialmente considerados nulos, evidencia que, de
fato, a Universidade desconsiderou a decisão judicial. A ausência de
justificativas para essa contratação pode levar a conclusão de que a
Universidade vem beneficiando a empresa Exclusiva em detrimento das
demais empresas do ramo.
No dia 5 de maio de 2005, a Exclusiva enviou comunicado ao co-gestor
do Contrato nº 092/04, no qual informa estar encaminhando as planilhas
referentes aos produtos utilizados no contrato de janeiro de 2004 a
março de 2005. Informa, ainda, à folha 2226 do processo, que "as
planilhas correspondem às quantidades dos produtos entregues a cada
clínica no período mensal, com seus preços unitários praticados por
nossa empresa junto aos fornecedores de linha Química e Descartáveis,
onde o reajuste solicitado ao montante B do referido período é de
15,55%".
Conforme folha 2227 constante do processo, a empresa Clarear Comércio
e Rep. de Materiais de Limpeza Ltda. enviou a comunicação, a qual
transcrevemos abaixo:
"Estamos
enviando, conforme solicitação a planilha enviada por
vossa senhoria a nossa empresa, onde solicita que a nossa empresa
forneça as quantidades e valores praticados nos produtos de linha
Química e Descartáveis, no período de Janeiro/2004 até Março/2005, com
seus reajustes, a qual informamos que conforme nossa negociação neste
período
houve uma majoração em nossos produtos nos meses de
Julho/2004
e
Janeiro/2005,
num
reajuste
médio
de
15,55%"
No dia 25 de maio de 2005, a PROJUR emitiu o Parecer nº 130/05, o qual
47
transcrevemos a seguir:
"Senhor Pró-reitor,
Foi Recebido, em 24.05.2005, pelo Vice-Reitor desta Fundação de
Ensino, o mandado de Intimação nº 217/2005-SM01, encaminhando cópias
da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2005.03.00.015566-0,
em que foi suspensa a execução da sentença que anulou o procedimento
licitatório de serviços de limpeza, o qual redundou na contratação da
empresa Eduardo Silveira Camargo-ME (EXCLUSIVA), originando o contrato
emergencial em vigor e prestes a expirar.
Vê-se que a decisão entende inviável a interrupção dos trabalhos
de limpeza, em especial por incluir também o hospital universitário,
bem como não vislumbra dano do patrimônio público, devendo ser mantida
a execução do contrato.
Assim,
o
contrato
anulado
deve ser revigorado, podendo
considerado o contrato emergencial vigente como sua continuidade.
ser
Entretanto, deverá essa PRAD providenciar a imediata revogação do
contrato
emergencial,
dando continuidade ao contrato anterior,
tornando sem efeito os atos de extinção promovidos, mantendo-se as
mesmas condições oferecidas no contrato emergencial. Deverá também
cessar o procedimento licitatório que estava prestes a ser deflagrado.
Anexam-se cópias dos documentos referidos.
É como opino." (grifos nosso)
No dia 30/05/05, por meio do CI nº 03/2005, os gestores do Contrato nº
082/02, referente ao Núcleo de Hospital Universitário - NHU, enviaram
à Pró-reitoria de Planejamento, o reajuste pleiteado pela empresa
Exclusiva de 15,55% sobre os insumos, baseado nos reajustes praticados
pelos fornecedores, e de 8,53% sobre a mão-de-obra, baseado na 11ª
Convenção Coletiva STEAC/SINDEAC. Em seguida, os gestores apresentaram
os cálculos do impacto financeiro e o total da diferença a ser
quitada, os quais transcrevemos abaixo:
"a) Valor mensal da parcela = R$ 147.965,25
b) Cálculo da revisão do MONTANTE "A" (salários+encargos+cesta
básica) no valor de R$ 74.967,66 x 8,53% = R$ 6.345,75
c) Cálculo da revisão do MONTANTE "B" (materiais+utensílios) no valor
de:
R$ 47.544,12 x 15,55% = R$ 7.393,11
d) Tributos no valor de: R$ 1.538,91
e) Valor mensal ajustado para vigorar a partir de 01 de março de
2005, no valor de: R$ 163.292,02
f) Valor total da diferença a ser quitada com a contratada, somados
os meses de Março, Abril, Maio e Junho/2005, corresponde a R$
61.307,08"
JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ ACUMULAD
O DO ANO %
2004 0,65 0,19 0,12 0,29 0,57 0,92 0,59 0,99 0,21 0,62 0,56 0,67
6,56
2005 0,56 0,36 0,79 0,83 0,35 -0,20 0,30 -0,20 0,44 0,63 0,29 0,29
4,53
48
Tabela 4 - Índices IPC-FIPE
Consideramos o reajuste pleiteado abusivo, visto que o percentual de
aumento solicitado é muito superior à inflação do período. Para
comprovar essa afirmação, utilizamos os índices do IPC-FIPE, os quais
já
foram
utilizados pela empresa Exclusiva para justificar a
repactuação pleiteada por ocasião do 1ª Termo Aditivo do Contrato nº
082/02.
No entanto, no dia 1º de junho de 2005, um dia após o comunicado dos
gestores do contrato do NHU, a FUFMS atendeu o reajuste pleiteado e
celebrou com a empresa Eduardo Silveira Camargo - ME o 1º Termo
Aditivo
(fls. 2257 e 2258) ao Contrato nº 092/2004 (Contrato
Emergencial), prorrogando o prazo de vigência contratual de 01/06/2005
até 31/05/2006, alterando, também, os valores do Contrato. As parcelas
mensais passam de R$ 262.154,56 para R$ 291.363,81.
A celebração deste 1º Termo Aditivo ao Contrato Emergencial 092/04,
além de contrariar a orientação constante do Parecer nº 130/05 PROJUR,
não encontra amparo legal, uma vez que a caracterização de emergência
extinguiu-se com o mandado de Intimação nº 217/2005-SM01.
Pela análise dos atos constantes do processo, consideraremos, a partir
daqui, que a Unidade passou a executar o Contrato 092/2004 como se
fosse o contrato nº 082/02 derivado da Concorrência nº 20/2002.
5) Execução do Contrato nº 082/02 (Contrato nº 92/04) no exercício de
2006
Conforme comunicado encaminhado ao Pró-reitor de Administração pela
Assistente do Pró-Reitor/PRAD, no dia 04 de maio de 2006, a empresa
Exclusiva solicitou revisão contratual sobre o montante "A" (encargos
e salários) com percentual de 15,72% como reposição do dissídio
coletivo (12ª Convenção Coletiva STEAC/SINDEAC), sobre o montante "B"
(insumos)
com
percentual
de
16%
(reajuste praticados pelos
fornecedores nos últimos 12 meses) e 11,12% sobre a concessão de vales
transporte e repasse de R$ 4,00 no valor correspondente à cesta
básica.
Relacionamos abaixo os índices inflacionários do IPC-FIPE do período
de 2006 e 2007, os quais utilizamos para o cálculo do acumulado do
período de vigência do contrato em comento:
ACUMULADO
DO ANO
(%)
2005 0,56 0,36 0,79 0,83 0,35 -0,20 0,30 -0,20 0,44 0,63 0,29 0,29
4,53
2006 0,50 -0,03 0,14 0,01 -0,22 -0,31 0,21 0,12 0,25 0,39 0,42 1,04
2,54
2007 0,66 0,33 0,11 0,33 0,36 0,55 0,27 0,07 0,24 0,08 0,47 0,82
4,37
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
AGO
SET
OUT
NOV
DEZ
Tabela 5 - Índices IPC-FIPE
Novamente,
a despeito de a empresa Exclusiva ter enviado planilhas de
49
preços de três fornecedores com as relações de materiais e seus
respectivos preços, consideramos abusivo o reajuste pleiteado pela
contratada no percentual de 16% sobre os insumos, visto que o termo
aditivo
anterior
teve vigência 01/06/2005 até 31/05/2006 e o
percentual acumulado desse período, com base nos índices do IPC-FIPE
constantes nas tabelas acima, é de 1,96%.
JUN JUL AGO2 SET OUT NOV DEZ JAN FEV MAR ABR MAI ACUMULADO DO
2005 2005 005 2005 2005 2005 2005 2006 2006 2006 2006 2006 PERÍODO (%)
2005-0,2 0,3 -0,2 0,44 0,63 0,29 0,29 0,5 0,03 0,14 0,01 -0,22
2006
1,96
Tabela 6 - Índices IPC-FIPE
No dia 31 de maio de 2006, a FUFMS e a empresa Eduardo Silveira
Camargo-ME celebraram o 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 092/2004,
passando o valor mensal de R$ 291.363,81 para R$ 337.537,40, ou seja,
cerca de 15,85% de reajuste na parcela mensal e prorrogando a vigência
do contrato por mais um ano e seis meses, ou seja, de 01/06/2006 a
30/11/2007.
No dia 31 de julho de 2006, é celebrado o 3º Termo Aditivo ao Contrato
nº 092/2004 com o objetivo de suprimir as áreas internas e externas do
Campus de Dourados devido à criação da Universidade Federal da Grande
Dourados - UFGD. Dessa forma, é suprimido da parcela mensal o valor de
R$ 28.710,04, ajustando a parcela mensal de R$ 337.537,40 para R$
308.827,36 a serem pagos no período de agosto de 2006 a novembro de
2007.
6) Execução do Contrato nº 082/02 (Contrato nº 92/04) no exercício de
2007
No dia 04 de janeiro de 2007, a empresa Exclusiva e a FUFMS celebraram
o 4º Termo Aditivo ao Contrato nº 092/2004, acrescentando ao referido
contrato novas áreas dos campi de Campo Grande, Corumbá, Coxim e
Paranaíba. De acordo com o termo aditivo, as áreas a serem acrescidas
seriam as seguintes:
Descrição da área
Campo Grande – área interna
Campo Grande – área externa
Corumbá – área interna
Coxim – área interna
Coxim – área externa
Paranaíba – área interna
Paranaíba – área externa
Área (m!)
4.815,00
32.950,00
165,77
1.966,31
4.138,00
1966,31
4.864,00
Tabela 7 - Resumo de Áreas
Os dados a seguir foram obtidos a partir dos comunicados enviados à
Gerência de Serviços Gerais solicitando a disponibilização de serviços
de limpeza às novas áreas de seus respectivos campi (CIs nº 205 e
213/2006 enviados pelo Gerente de Projetos e Obras e CI nº 128/2006
50
enviado pelo Assistente Administrativo da CPAN).
Campus de Campo Grande
Descrição da área
Área Pavimentada e terraço - Reitoria
Área Pavimentada e terraço - Pró-reitoria
Total
Calçada - Reitorias
Calçada - Pró-reitorias
Total
Estacionamento de asfalto – Reitoria
Estacionamento de asfalto – Pró-reitorias
Total
Grama - Reitoria
Grama - Pró-reitorias
Total
Área (m!)
1.217
3.598
4.815
1.077
1.107
2.184
2.837
349
3.186
334
1.637
1.971
Tabela 8 - Resumo de Áreas
Área
Área
Área
Área
Área
Setor
terreno
construída
calçada
grama
estacionamento com brita
Paranaíba
50.000,00
1.966,00
596,00
488,00
3.780,00
m!
m!
m!
m!
m!
Coxim
50.000,00
1.966,31
650,00
488,00
3.000,00
m!
m!
m!
m!
m!
Tabela 9- Resumo de Áreas
Setor
Biblioteca CPCO - Mezanino
Área (m!)
165,77
Tabela 10- Resumo de Áreas
Pelos dados apresentados acima, verificamos que a soma das áreas
externas do Campus de Campo Grande totaliza 7.341 m! diferentemente
dos 32.950 m! que consta no termo aditivo. Assim, a área externa do
campus de Campo Grande passou de 17.387 m! para 50.337 m! sem que
tenha havido a devida comprovação desse acréscimo no processo. Também
não consta no processo, a solicitação da inclusão da área interna do
Campus de Corumbá que consta no termo aditivo.
Em 31 de julho de 2007, o gestor e co-gestor do contrato encaminharam
a proposta de repactuação de valor do contrato nº 092/2004 por meio do
CI nº 14/2007 a Pró-reitoria de Administração/UFMS, via Diretoria
Administrativa/NHU/UFMS. Porém, em 06 de julho de 2007, por meio da CI
nº 047/2007 a Diretoria Administrativa/NHU/UFMS já havia solicitado à
Pró-reitoria de Planejamento/UFMS a readequação de valores constantes
da Cláusula Sétima do contrato nº 092/2004.
No dia 21 de agosto de 2007, a FUFMS celebrou com empresa Eduardo
Silveira Camargo-ME o 5º Termo Aditivo ao Contrato nº 092/04,
aumentando as parcelas mensais de R$ 344.774,21 para R$ 365.691,90.
51
Em 30 de novembro de 2007, a FUFMS e a Exclusiva celebram o 6º Termo
Aditivo, cujo objeto foi a prorrogação do prazo de vigência do
contrato nº 092/2004-CPE/Proplan/UFMS até 31 de maio de 2008. A
justificativa deste termo aditivo, segundo comunicado encaminhado à
PRAD pelo gestor do contrato(fls. 3061 e 3062), foi que devido aos
trâmites e prazos obrigatórios do processo, não seria possível ocorrer
a transição dos serviços sem a quebra de continuidade dos serviços,
podendo comprometer a segurança e a saúde dos servidores e de toda a
comunidade
universitária,
principalmente
no
Núcleo
Hospital
Universitário.
Cumpre ressaltar que a FUFMS se fundamentou, para a celebração desse
último termo aditivo, no Art. 57, inciso II, § 4º, abaixo transcrito:
"Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita
à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos
relativos:
...
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que
poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos
com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a
administração, limitada a sessenta meses;
...
§ 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante
autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II
do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses."
(grifo nosso)
Dessa forma, a Lei 8.666/93, em seu artigo 57 determina que a duração
dos contratos ficará adstrita a vigência dos respectivos créditos
orçamentários, mas autoriza a prorrogação para prestação de serviços a
serem executados de forma contínua, condicionando a prorrogação à
obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração.
Nesta última prorrogação, que ultrapassa o limite de 60 meses, além da
FUFMS não ter demonstrado que os preços e condições do contrato eram
mais vantajosos para a administração, também não comprovou o "caráter
excepcional" imposto pela Lei. As justificativas apresentadas para o
6º Termo Aditivo referem-se a prazos e trâmites de um procedimento
licitatório.
Estas justificativas não procedem, uma vez que o
encerramento do contrato 82/2002, bem como, os procedimentos e período
despendidos para a realização de um novo procedimento licitatório são,
há muito, de conhecimento da Unidade.
Das análises realizadas, concluímos que a execução das despesas com
prestação de serviços de Limpeza e Conservação de forma contínua,
desde a Concorrência Pública nº 20/2002 apresenta as seguintes
impropriedades/irregularidades:
-Desclassificação indevida de concorrentes na fase de habilitação
do processo licitatório com base em exigências não previstas no edital
de licitação;
-Desclassificação indevida dos dois primeiros colocados no certame
licitatório tendo como justificativa a inexeqüibilidade do contrato
pelos vencedores;
-Utilização
indevida
do
fato
do príncipe para concessão de
reajuste das parcelas mensais antes do interregno mínimo de um ano;
-Concessão de reajustes com índices muito superiores ao índices de
52
inflação do período; e
-Falta de tempestividade dos dirigentes e da comissão de licitação
para a realização de processo licitatório, realizando o 6º Termo
Aditivo após o prazo de 60 meses previsto para contratos de serviços
prestados de forma continuada.
Com o intuito de facilitar o entendimento da cronologia dos fatos,
apresentamos a tabela abaixo contendo o histórico do contrato nº
082/2002 e 092/2004:
Data
Ocorrência
01/12/02 Assinatura do Contrato nº
082/2002
13/05/03 Assinatura do 1º Termo
Aditivo (Contrato 082/02)
28/08/03 Assinatura do 2º Termo
Aditivo (Contrato 082/02)
20/11/03 Assinatura do 3º Termo
Aditivo (Contrato 082/02)
23/07/04 Assinatura do 4º Termo
Aditivo (Contrato 082/02)
Observações
Após desclassificação das duas
primeiras colocadas
Valor mensal: R$ 184.804,80
Repactuação no valor de R$ 200.996,56
mensais retroativo a 11/02/03
26% sobre o valor dos insumos
Menos de um ano após a proposta
(12/08/2002)
Acréscimo de 9% sobre a mão-de-obra
Acréscimo de novas áreas
Prorroga o contrato por mais 12 meses a
partir de 01/12/2003
Altera o valor mensal para R$
262.154,56
Antes de completar o lapso de um ano da
última repactuação
Reajuste de 11,2% sobre o valor da mãode-obra, 13,17% sobre material de
limpeza, 5,88% sobre vale transporte e
15,41% sobre uniformes
29/11/04 Comunicado do Ger. De
Serviços Gerais à PRAD
01/12/04 Assinatura do Contrato
Emergencial
Informa sobre a decisão judicial que
declara o contrato nº 092/02 nulo
Valor: R$ 262.154,56 Período: 6 meses
Motivo: anulação da concorrência nº
20/2002
01/05/05 Ger. Serv. Gerais informa à 8,53% sobre MO e 15,55% sobre insumos
PRAD que a Exclusiva
Retroativo a 01/03/05 (3 meses após a
solicita revisão contratual assinatura do contrato emergencial)
01/06/05 Assinatura do 1º Termo
Aditivo ao contrato
emergencial nº 092/04
31/05/06 Assinatura do 2º Termo
Aditivo ao contrato
emergencial 092/04
31/07/06 Assinatura do 3º Termo
Aditivo ao contrato
emergencial 092/04
Prorroga contrato de 01/06/05 a
31/05/06
Acresce o valor de R$ 99.116,00 a ser
paga em parcela única até o 10º dia
útil do mês subseqüente
Reajusta as parcelas mensais de R$
262.154,56 para R$ 291.363,81
O valor global passa de R$ 3.496.365,72
para R$ 5.168.409,08
Justificativa baseada em comunicado de
uma única empresa (Clarear) fornecedora
de produtos de limpeza informando à
Exclusiva os reajustes médios de seus
produtos (15,55%)
Suprime áreas internas e externas do
Campus de Dourados (que passa para a
UFGD)
Suprime o valor de R$ 28.710,04 da
53
04/01/07 Assinatura do 4º Termo
Aditivo ao contrato
emergencial 092/04
parcela mensal
Ajusta o valor mensal de R$ 337.537,40
para R$ 308.827,36 (período de 08/2006
a 11/2007)
Acresce o valor de R$ 35.946,85 a
partir de 01/2007.
Acréscimo de áreas:
- 4.815 m! internos e 32.950 m!
externos ao Campus de Campo Grande;
- 165,77 m! ao Campus de Corumbá
- 1.966,31 m! internos e 4.138 m!
externos ao Campus de Coxim;
- 1966,31 m! internos e 4.864 m! ao
Campus de Paranaíba.
21/08/07 Assinatura do 5º Termo
Aditivo (Contrato 092/04)
23/11/07 CI nº 173/2007 CPEL
30/11/07 Assinatura do 6º Termo
Aditivo
Ajusta valor mensal de R$ 308.827,36
para R$ 344.774,21
Prorrogação do contrato 092/2004 por 12
meses
Acresce R$ 104.588,45 a serem pagos em
parcela única até o 10º dia útil do mês
subseqüente à assinatura do termo
aditivo
Ajusta as parcelas mensais de R$
344.774,21 para R$ 369.691,90 (fontes
0112 e 0153)
Informa
a suspensão do
Pregão nº
227/2007 devido a questionamento da
empresa Exclusiva
Prorroga a vigência do Termo Aditivo
por mais 6 meses
Vigência: 01/12/07 a 31/05/2008
Prevê no item 3.1 que não será
permitida repactuação de valores
durante a vigência do Termo Aditivo
Com base no Art. 57, inciso II, § 4º
Extrapola o prazo de 60 meses pra
contratos de serviços realizados de
forma continuada
Tabela 11
Histórico
CAUSA:
Concessão de reajuste contratual e prorrogação de contrato por prazo
superior a 60 meses.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício N.º 120/2008-RTR, em resposta à Comunicação de
Encerramento dos Trabalhos de Campo, A FUFMS apresentou a seguinte
manifestação:
"b. concessão irregular de
prazo superior a 60 meses.
reajuste
e prorrogação do contrato por
b.1. do Primeiro Termo Aditivo
Cumpre ressaltar que para a formalização do 1º TA foram tomadas as
seguintes providências antes de sua concretização:
54
1. após o recebimento da solicitação de reequilíbrio da empresa
Exclusiva, a PRAD solicitou a mesma que apresentasse nova planilha,
visando
identificar
o
valor
dos itens que necessitariam de
realinhamento, visto que os reajustes praticados pelos fornecedores
não afetavam globalmente o contrato;
2. após o recebimento e análise da planilha observou-se que a
necessidade representava um aumento linear da ordem de 12 %, sendo
então o pleito encaminhado a ACI e PROJUR para análise e parecer;
3. recebidos os autos com os pareceres solicitados, a PRAD construiu
planilha de preços com fundamento na proposta apresentada pela empresa
sustentando-a com base nos documentos apresentados pelas empresas
fornecedoras e consulta por amostra realizada junto ao SIASG, feita
pela CPL/NHU, demonstrando a veracidade dos aumentos informados;
4. considerando a permissão fundamentada em lei, ilustrada no parecer
nº
077/2003-PROJUR,
que permite o restabelecimento da relação
inicialmente pactuada; o não interesse da Administração de imputar à
empresa ônus que ela não seja capaz de suportar, implicando em solução
de continuidade de serviço essencial e a comprovação dos aumentos nos
itens:
materiais
de limpeza, cesta básica, vale transporte e
utensílios, foi autorizado o reajuste linear da ordem de 8.76%, abaixo
dos 12% inicialmente pleiteado.
De tal forma, demonstra-se que a Administração buscou tão somente
restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os
encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa
remuneração do serviço.
b.2. do Segundo Termo Aditivo
No tocante a assinatura do 2º TA esclarecemos o seguinte:
1. em 02.06.2003 a empresa Exclusiva solicitou reajuste baseado no
dissídio coletivo da categoria sobre os itens
salários+encargos+impostos, englobando no referido cálculo também o
componente cesta básica;
2. a PRAD, por sua vez, após criteriosa análise, solicitou a PROJUR
parecer sobre a legalidade da concessão, informando ainda que fora
retirado da solicitação da empresa o componente cesta básica, visto
que o mesmo já havia sido contemplado no 1º TA;
3. recebido e atendido o despacho inicial da PROJUR, a PRAD encaminhou
a PROJUR considerações que demonstram as correções que a própria PRAD
executou sobre a planilha da contratada, diminuindo o valor de
reajuste pleiteado pela empresa;
4. recebidos os autos com os pareceres da ACI e PROJUR, a assistente
da PRAD elaborou parecer onde elenca, de forma explícita e plenamente
justificada, o respaldo legal para a formalização do 2º TA, quais
sejam:
a. a solicitação de reajuste incide sobre os itens salários e
encargos, motivada pela celebração da 9ª Convenção Coletiva de
Trabalho;
b. o 1º TA, celebrado cerca de 05 meses antes, contemplou apenas o
reequilíbrio do item insumos do contrato;
55
c. conforme cláusula oitava, itens 8.1 e 8.2: "8.1 - Será permitida a
repactuação, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano, a
contar da data da proposta...8.2. Será adotada como data do orçamento
a que a proposta se referir, a data do acordo, convenção, dissídio
coletivo ou equivalente...";
d. a data da proposta da empresa portanto a ser considerada é
16.05.2002, data da convenção coletiva de trabalho utilizada para a
formação de preços;
e. apesar do dissídio coletivo apresentado ter sido de 18%, foi
repassado a empresa apenas 9%, considerando a média dos dois últimos
dissídios coletivos apurados.
5. visto que o interregno foi respeitado e o repasse concedido fora
menor do que o dissídio coletivo comprovado, não vemos como considerar
que não houve justificativas para a repactuação de valores, conforme
afirma o Sr. Auditor, dando como lícita a decisão da formalização do
2º TA.
b.3. do Terceiro e do Quarto Termo Aditivos
Em relação à celebração do 4º TA, esclarecemos:
1. conforme visto na formalização do 2º TA, a data da proposta a ser
considerada para a contagem do interregno de 01 ano, previsto no
contrato, é 16.05.2002;
2. daí, depreende-se que o 4º TA respeitou o previsto na cláusula
oitava da avença, ao ser formalizado em 23 de julho de 2004;
3.
apesar
da
contratada haver solicitado reajuste dos itens
salários+encargos da ordem de 20,20%, tendo como amparo os dissídios
da categoria, foi autorizado e repassado à empresa somente 11,20%,
correspondente a 10ª Convenção Coletiva de Trabalho, conforme os
pareceres da ACI e PROJUR constantes dos autos;
4. o reajuste dos insumos obedeceu o interregno de 01 ano, previsto no
contrato, tendo em vista o último reajuste deste componente ter
ocorrido em 13.05.2003, quando da celebração do 1º TA.
Todo o processo de formalização deu-se de forma clara, consultando-se
os órgãos de controle interno e assessoria jurídica, tendo a decisão
sido consubstanciada no amparo legal e nas comprovações da necessidade
trazidas aos autos.
b.4. Contrato Emergencial nº92/04 - 01/12/04
1. A decisão Judicial citada pelo Senhor Auditor resguarda a devida
remuneração paga em contrapartida aos serviços prestados pela Empresa
Eduardo Silveira Camargo - ME à FUFMS, até a data da decisão supra
mencionada, o que, subentende-se, que após tal data não há contrato
de prestação de serviços de limpeza e conservação vigente.
2. Não houve outra alternativa senão a contratação emergencial da
mesma empresa já instalada para a prestação de serviços de limpeza e
conservação,
devido
ao
contingente
de
pessoal já treinado,
equipamentos e materiais imprescindíveis à continuidade dos serviços
sem causar prejuízos ou comprometimento das atividades, principalmente
do atendimento aos pacientes no Núcleo de Hospital Universitário.
56
3. A empresa Eduardo Silveira Camargo - ME vinha atendendo de forma
satisfatória as necessidades da FUFMS, com um quadro de pessoal onde
já eram conhecedores de todas as rotinas de limpeza e conservação de
cada
ambiente, principalmente aqueles mais complexos que podem
oferecer riscos de contaminação se não forem corretamente limpos, a
exemplo do NHU.
4. Inconcebível seria ato de irresponsabilidade caso decidisse a
Administração deixar a FUFMS desprovida dos serviços imprescindíveis
de limpeza e conservação, sequer que seja por meia jornada diária de
trabalho, haja vista o grande número de estudantes e servidores que se
fazem presente no Campus nos turnos matutino, vespertino e noturno e
no NHU, 24 horas ininterruptamente.
5. Assim, decidiu-se com apoio do parecer nº304/2004 da Procuradoria
Jurídica, constante dos autos, pela contratação emergencial da Empresa
supracitada para a prestação dos serviços até que novo procedimento
licitatório fosse concluído e a nova contratação efetivada.
b5.Execução do Contrato nº 92/2004 no exercício de 2006
1. Em relação ao 1º Termo Aditivo ao Contrato nº92/04, esclarecemos
que o mesmo objetivou em primeiro lugar atender o Mandado de Intimação
nº217/2005- SM01, onde determinava que o Contrato nº 82/02 até então
anulado,
devesse ser revigorado, podendo ser considerado o contrato
emergencial vigente como a sua continuidade.
2. Segundo, o reajuste aplicado ao Montante A teve como amparo a 11ª.
Convenção Coletiva de Trabalho, no percentual de 8,353%; e em relação
ao Montante B
a concessão do reajuste foi precedida de análise da
planilha de custos e formação de preços, sendo considerado o reajuste
praticado pelos fornecedores da contratada, tendo sido obedecido o
interregno de 1 ano da última repactuação, realizada em março de 2004,
conforme prevê a Cláusula Oitava da presente avença.
3. O 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 92/04, obedeceu a mesma análise e
critérios aplicados quando da formalização do 1º TA.
b6
-
Execução
do
Contrato
nº
92/2004
no
exercício
de
2007
1.
Cabe salientar quanto ao 3º Termo Aditivo, que este fora
formalizado tão e simplesmente visando a supressão do Campus de
Dourados que passou a integrar a nova Universidade Federal da Grande
Dourados.
2. Quanto a formalização do 4º Termo Aditivo, cabe esclarecer que a
área externa do Campus de Campo Grande citada pelo Senhor Auditor
contempla tão somente as áreas novas das Pró-Reitorias e Reitoria, ou
seja, 7.341m2, não sendo assim fonte para as afirmações apresentadas
no Relatório. A área externa do Campus de Campo Grande que é limpa, é
bem superior aos 50.337m2 constantes do Contrato.
3. Ás fls. 2769 do processo nº 070359/02-51, consta a solicitação da
inclusão de 615,18m2 de área interna do Campus do Pantanal, referente
a implantação de nova biblioteca, documento não encontrado pelo Sr.
Auditor,
conforme
seu
Relatório.
A
Administração, novamente
demonstrando critério, aditivou apenas 165,77 m2 que correspondiam ao
aumento de área promovido naquele Campus quando da reforma de sua
57
biblioteca.
4. A formalização do 5º Termo Aditivo obedeceu mais uma vez, os
critérios e rotinas utilizadas para oficialização do 1º e do 2º Termo
Aditivo.
5. Quanto a celebração do 6º Termo Aditivo, cumpre destacar que a
Administração, conforme justificativas do Gestor apresentadas às fls.
3061 e 3062, elenca os fatos que a levaram a sua formalização.
Considerando que a nova contratação decorrente da finalização do
processo licitatório aumentaria os valores pagos no contrato, é
correto afirmar que a celebração do 6º TA foi vantajosa para a
Administração, visto que, inclusive tomou-se a precaução de incluir no
instrumento cláusula que impedisse a repactuação de valores durante
sua vigência.
Com
relação
justificativa
a
da
suspensão
Comissão
do pregão 227/2007, apresentamos a
Permanente de Licitação (DOC. 13)."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Relativamente às justificativa apresentadas aos subitens do item b)
Concessão irregular de reajuste e prorrogação do contrato por prazo
superior a 60 meses, apresentamos as seguintes considerações:
Item 1) Do Primeiro Termo Aditivo:
O Tribunal de Contas da União, em sua Decisão 457/1995 - Plenário,
firmou o seguinte entendimento:
"O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator e com
fundamento no art. 1º, inciso XVII e § 2º, da Lei nº 8.443/92, c/c o
disposto no art. 216 do Regimento Interno, DECIDE conhecer da presente
consulta para responder ao órgão consulente que:
1 - os preços contratados não poderão sofrer reajustes por incremento
dos custos de mão-de-obra decorrentes da data base de cada categoria,
ou de qualquer outra razão, por força do disposto no art. 28 e seus
parágrafos da Lei nº 9.069/95, antes de decorrido o prazo de um ano,
contado na forma expressa na própria legislação; e
2 - poderá ser aceita a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro
do contrato, com base no reajuste salarial dos trabalhadores ocorrido
durante a vigência do instrumento contratual, desde que a revisão
pleiteada somente aconteça após decorrido um ano da última ocorrência
verificada (a assinatura, a repactuação, a revisão ou o reajuste do
contrato), contado na forma da legislação pertinente."
Entendemos, assim, que embora cabível a repactuação, a mesma foi
concedida retroativamente a partir da data do pedido de repactuação
(11/02/2003). Acontece que a proposta, conforme informada pela própria
auditada,
é datada de 16/05/2002. Assim, considerando a data
informada como sendo o marco inicial de contagem do período de um ano
para aplicação dos índices de reajustamento, conclui-se que o reajuste
só poderia ter sido concedido a partir de 16/05/2003 e não a partir de
11/02/2003. Dessa forma, consideramos que a justificativa apresentada
não elide a irregularidade verificada.
Item 2) Do Segundo Termo Aditivo:
O
1º
Termo
Aditivo foi celebrado no dia 13/05/03, o segundo, no dia
58
28/08/03, ou seja, pouco mais de 3 meses após a celebração do primeiro
aditivo.
Assim, de acordo com a Decisão 457/1995 - Plenário acima transcrita, o
2º T.A. só poderia ter sido celebrado um ano após a celebração do 1º
T.A., ou seja, no dia 16/05/2004 (data de início de vigência correta
para a segunda repactuação) e não no dia 28/08/2003, como de fato
ocorreu. Mesmo considerando devida a data de início de vigência da
primeira repactuação, não seria cabível a celebração da segunda
repactuação, visto que a mesma ocorreu após menos de 4 meses após a
celebração da primeira.
Dessa forma, mantemos a constatação que
considerou
o
reajuste
concedido
indevido
e não acatamos a
justificativa da auditada.
Item 3) Do Terceiro e do Quarto Termo Aditivo:
A FUFMS não apresentou justificativas para o 3º Termo Aditivo.
Com relação ao 4º Termo Aditivo, a nova repactuação só poderia ter sua
vigência iniciada a partir do dia 16/05/2005 e não a partir de
23/07/04, sendo também considerada indevida este reajuste. Portanto,
não acatamos a justificativa apresentada.
Item 4) Contrato Emergencial nº 92/04 - 01/12/04
Relativamente à celebração do contrato emergencial, devido aos riscos
que a interrupção dos serviços poderiam causar aos pacientes do
hospital universitário e aos alunos, consideramos que não havia outra
alternativa para a FUFMS senão manter a realização dos serviços. No
entanto, devido às irregularidades apontadas na realização do processo
licitatório que culminaram em recursos na via administrativa e que,
posteriormente, provocou questionamentos perante a justiça e tendo
sido a licitação anulada em vista de irregularidades no processo
licitatório, entendemos que a universidade deveria ter revogado a
licitação e ter providenciado a abertura de novo certame, o que estava
sendo providenciado pela entidade, conforme foi possível verificar no
processo em análise, porém o mesmo foi interrompido em vista da
decisão que determinou que o Contrato nº 082/2002 fosse revigorado. O
entendimento da equipe de auditoria diverge dessa decisão e considera
que devido às irregularidades já apontadas, a universidade deveria ter
revogado a licitação e promovido novo certame.
Item
5)
Execução
do
Contrato
nº
92/2004
no
exercício
2006
Tendo em vista que essa repactuação ocorreu no dia 31/05/05 com
vigência a partir de 01/06/05, entendemos que o intervalo de um ano da
última repactuação foi respeitado. Entretanto, reafirmamos a opinião
apresentada no item anterior e consideramos que a decisão mais
acertada seria a abertura de novo processo licitatório e posterior
revogação do Contrato nº 092/2004 porquanto ainda que esse contrato
tenha sido considerado uma continuação do Contrato nº 082/2002, a
realização de aditivos em um contrato emergencial não seria a decisão
mais acertada.
Item
6)
Execução
do
Contrato
nº
092/2004
no
exercício
2007
Com relação ao 3º Termo Aditivo, consideramos a supressão da área do
campus da UFGD totalmente acertada.
59
Relativamente ao 4º Termo Aditivo, a equipe de auditoria questionou o
aumento da área externa do campus de Campo Grande de 17.387 m! para
50.337 m!, sendo que haviam sido levantados somente 7.314 m! de área
externa como conseqüência da construção da reitoria, das pró-reitorias
e da biblioteca do CPAN. Posteriormente, verificamos, no comunicado do
Gerente de Serviços Gerais ao Pró-reitor de Administração, que a
diferença de 25.636 m! entre os 7.314 m! levantados pela equipe de
auditoria e os 32.950 m! constantes do termo aditivo correspondem à
área adjacente do Lago do Amor. Acontece que a área adjacente entre a
universidade e o Lago do Amor é de mata nativa, sendo no mínimo
estranho a inclusão dessa área no contrato de serviço de limpeza.
Ademais, a revitalização mencionada no documento corresponde à obra de
revitalização realizada pela prefeitura na via que passa ao lado do
lago citado e que não corresponde à área adjacente citada pela
universidade. Além disso, sendo a revitalização realizada em uma via
pública, a responsável pela limpeza dessa área é a prefeitura e não a
universidade. Também causou estranheza à equipe de auditoria, a
inclusão das áreas dos estacionamentos de brita dos campi de Paranaíba
e Coxim no contrato de limpeza, que correspondem a, respectivamente,
3.780,00 e 3.000,00 m!.
Com relação ao 5º Termo Aditivo, celebrado em 21/08/07, o mesmo
obedeceu ao interregno de uma ano da última repactuação.
À respeito do 6º Termo Aditivo, não ficou configurada o caráter
excepcional previsto no parágrafo 4º do artigo 57 da Lei 8.666/93, o
que se verificou foi apenas o retardamento na abertura de novo
processo licitatório, concedendo automaticamente a prorrogação do
contrato à empresa Exclusiva. Não havendo, portanto, como justificar a
decisão tomada pela entidade. Assim, não acatamos a justificativa
apresentada pela auditada para o não atendimento ao inciso II do
artigo 57 da Lei 8.666/93.
RECOMENDAÇÃO: 001
Recomendamos à FUFMS que proceda a imediata abertura de procedimento
licitatório para contratação de serviços de limpeza e conservação de
modo a permitir o encerramento do contrato atual.
2.1.3.3 CONSTATAÇÃO: (045)
Celebração de contrato em detrimento da utilização de Convênio.
Utilização
indevida
de Inexigibilidade de licitação. Pagamento
indevido de taxa administrativa. Aprendizes realizando atividades sem
cunho de formação técnico-profissional.
Programa: 1073 - Universidade do Século XXI
Ação
: 4009 - Funcionamento dos cursos de graduação
Processo: 23104.005582/2006-51
Inexigibilidade nº 5140/2006
Contrato: 068/2006
Contratada: 70.367.172/0001-83 Associação Comercial e Empresarial de
Anastácio - ACEAN.
Valor: R$ 64.258,80 (sessenta e quatro mil duzentos e cinqüenta e oito
reais e oitenta centavos)
Objeto:
Contratação de aprendizes para o Campus de Aquidauana
a) Celebração
de Convênio.
de Contrato administrativo em detrimento da celebração
60
A contratação de aprendizes para o Campus de Aquidauana ocorreu,
segundo consta no processo, para suprir a falta de servidores na área
administrativa. Primeiramente analisaremos a celebração de contrato,
pois na realidade, deveria ter sido realizado um convênio. Para
esclarecermos
a diferença entre o contrato administrativo e o
convênio, relacionamos a seguir seus conceitos. Segundo Celso Antônio
Bandeira de Mello, "contrato é um tipo de avença travada entre a
Administração e terceiros na qual, por força de lei, de cláusulas
pactuadas ou do tipo de objeto, a permanência do vínculo e as
condições preestabelecidas assujeitam-se a cambiáveis imposições de
interesse
público,
ressalvado
os
interesses
patrimoniais do
contratante privado". (Curso de Direito Administrativo, 2007: 602)
Há, no contrato administrativo, duas ordens de interesses antagônicos.
O primeiro, é o interesse público, buscado pela Administração para
satisfação de seus programas e necessidades. O segundo, o interesse
privado, geralmente direcionado para a obtenção de lucro. Ou seja,
dois interesses distintos unidos por meio da celebração de contrato.
Como conceito de convênio, Celso Antônio Bandeira de Mello ressalta
que "convênios diferem da generalidade dos contratos administrativos
porque, ao contrário destes, não há interesses contrapostos das
partes, mas interesses coincidentes".(Curso de Direito Administrativo,
2007: 644)
Ainda sobre o conceito de convênios, segundo Hely Lopes Meirelles:
"convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas
de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para
a realização de objetivos de interesse comum dos partícipes". (Direito
Administrativo Brasileiro, 1994: 354).
A UFMS na celebração do contrato descreve assim seu objeto (fl. 22 do
processo): "O presente contrato tem como objeto à conjugação de
esforços das convenentes (grifo nosso) na execução de programas
elaborados pela prestação de serviços, visando a formação educativa e
profissional
de
adolescentes sob a subordinação da Associação
Comercial e Empresarial de Anastácio".
Observa-se
que seria
situação.
que já no objeto do contrato usa-se o termo "convenente",
o correto, pois deveria ser realizado convênio para esta
Como ressaltado pela UFMS, trata-se de um projeto de cunho social, uma
conjugação de esforços visando a inserção de adolescentes no mercado
de
trabalho. Ou seja, interesses coincidentes, que levariam à
celebração de um convênio entre as partes. Além do que, a UFMS coloca
que a entidade contratada não tem previsão de lucro, um motivo a mais
para celebração de convênio.
b)
Celebração
de
Contrato
por
Inexigibilidade
Se tomássemos como legal a celebração de
convênio,
ocorreria
o problema da falta
inexigibilidade de licitação.
de
licitação
contrato ao invés de
de caracterização da
A UFMS argumenta que na cidade de Aquidauana não havia nenhuma
entidade com a regularidade fiscal em dia para fornecer os aprendizes,
então foi buscar no município vizinho, onde a contratada, recém
61
reativada,
possuía
todas as certidões negativas necessárias à
contratação
com
entes públicos. Argumento esse utilizado para
justificar a inexigibilidade. Se a própria UFMS foi buscar em
município vizinho o fornecimento da mão-de-obra, outras empresas,
associações e entidades sem fins lucrativos localizadas em outros
municípios também poderiam fazê-lo. No nosso entendimento não há
motivos suficientes para caracterizar a inexigibilidade de licitação
para essa contratação.
No parecer jurídico nº 304/PROJUR,constante no processo (fl. 28), o
procurador ressalta que para que se possa justificar a inviabilidade
de competição, com base nas justificativas e declarações apresentadas
no processo, e que caso constatado realmente que inexiste competição
entre institutos em território nacional, poderá então, ser celebrado
contrato com base no caput do art. 25 da Lei 8666/93. Porém essa
inviabilidade
de
competição
em território nacional não ficou
caracterizada
no
processo, pois foram pesquisados apenas dois
municípios no Estado de Mato Grosso do Sul.
O TCU já decidiu em sua Decisão nº 565 - Plenário, que a comprovação
de exclusividade deverá ser feita mediante atestados fornecidos por
órgão
de
registro
do
comércio
local, Sindicato, Federação,
Confederação Patronal ou entidades equivalentes. Isto vale para o
fornecimento
de
materiais, equipamentos ou gêneros, pois para
fornecimento de mão-de-obra ou prestação de serviços entende-se que
não há a possibilidade de inexigir licitação por falta de fornecedores
ou fornecimento exclusivo.
c) Reajuste em periodicidade inferior a um ano
Observamos que o contrato foi assinado em Novembro de 2006 e já em
Abril de 2007, com o reajuste do salário mínimo, os valores do
contrato foram reajustados automaticamente, contrariando o disposto no
§ 1º do art. 2º da Lei 10.192/2001, que diz que é nulo de pleno
direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de
periodicidade inferior a um ano.
d) Pagamento indevido de taxa administrativa
Demonstramos no item 'a' deste relato que as características de
conjugação de esforços para atingimento de um objetivo comum estão
presentes no objeto do contrato e, que por este motivo deveria ser
realizado convênio e não contrato.
Verificamos
que
a
importância paga à entidade (ACEAN), está
referenciada ao salário mínimo pago aos aprendizes, assim descrita
(folha 24 do processo):
13º salário .................................8,60%
Abono de férias 1/3 constitucional ..........2,77%
FGTS ........................................8,50%
PIS/PASEP ...................................1,00%
Indenização por rescisão e outros ...........18,30%
Taxa administrativa .........................13,83%
Salário Mínimo ..............................100,00%
Total........................................153,00%
Com
base
no
argumento
acima exposto, bem como aqueles descritos no
62
item 'a', identificamos mais uma irregularidade: o pagamento de taxa
de administração à entidade fornecedora da mão-de-obra. A IN STN
nº01/97 veda qualquer pagamento de taxas de administração, conforme
transcrição abaixo:
"Art. 8º É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios,
sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas
ou condições que prevejam ou permitam:
I - realização de despesas a título de taxa de administração, de
gerência ou similar;
II -[...]"
Esta situação não passou desapercebida pelo Tribunal de Contas da
União, que, em diversos acórdãos, tem-se pronunciado pela ilegalidade
de tal pagamento, como ressaltado no Acórdão nº 962/2004-Plenário, que
determinou:
"[...] suspender os pagamentos a título de taxa de administração ou
similar a qualquer entidade convenente, por estarem em desacordo com o
inciso I do art. 8º da IN/STN 01/97, sendo tal suspensão imediata para
quaisquer convênios e alcançando inclusive eventuais taxas incidentes
sobre os desembolsos relativos aos valores rescisórios de contratos de
trabalho dos menores."
Devemos ressaltar também o parecer jurídico nº 304/PROJUR, emanado
pelo Procurador-Geral da FUFMS, que consta às folhas 28 e 29 do
presente processo de inexigibilidade, que diz:
"Por oportuno, em processos anteriores, ficou informado que a taxa de
administração tinha por condão as despesas administrativas da empresa,
sugerindo assim que se retire o valor de R$ 48,40 (quarenta e oito
reais e quarenta centavos)."
A UFMS argumenta que a cobrança da taxa é necessária para dar
sustentação ao fornecimento dos menores aprendizes, considerando que
na composição do preço não existe previsão de lucro. Ora, se não há
previsão de lucro, estamos diante de mais um motivo para a celebração
de convênio. Ainda argumenta que o valor será utilizado para atender
as atividades administrativas relativas às obrigações contratuais,
inclusive fornecimento de uniformes.
No entendimento desta Controladoria, não cabe ao gestor aventar a
possibilidade de que a taxa cobrada seja legal pois vai cobrir os
custos administrativos da contratada. Deve ele, o gestor, apenas
executar ou deixar de executar aquilo que está previsto nas leis e
normas regulamentares, e, neste caso, fica bem claro pela leitura do
art. 8º da IN/STN nº 01/97 que a cobrança de tal taxa é ilegal.
O quadro abaixo demonstra o prejuízo decorrente do pagamento da taxa
administrativa desde a celebração do contrato, inclusive com os
reajustes do salário mínimo ocorridos em Abril de 2007 e Março de
2008.
63
e) Aprendizes
profissional.
realizando
atividades
sem cunho de formação técnico-
Conforme entendimento do Procurador do Ministério Público do Trabalho
da 15º Região, publicado na Revista do Senado nº 169 de janeiro/março
de 2006, pp.49 à 55:
"Vulgarmente, e às vezes por conveniência, qualifica-se como aprendiz
o adolescente que começa a trabalhar exercendo qualquer atividade que
não comporte profissionalização, como a de office-boy, digitador,
mensageiro,
empurrador de carrinho ou ensacador de compras de
supermercado".
Encontramos, no processo em questão, a justificativa do gestor para
contratação dos aprendizes (folha 03 do processo) que enquadra-se
justamente no entendimento do Procurador do Ministério Público do
Trabalho acima descrita. O motivo que levou à contratação dos
aprendizes está assim relacionada:
"[...] acredita-se que a contratação de 10 (dez) menores aprendizes
para atender as necessidades urgentes, em especial, a falta de pessoal
para
digitação,
atendimento de agendamento nos setores, xerox
(fotocópias), auxiliar de secretaria e departamentos, auxiliar de
serviços de direção [...]".
Ainda continuando a explicitação dos motivos a Diretora em Exercício
da Campus de Aquidauana relata:
"[...] a contratação desses menores se justifica, pelos seguintes
motivos: Déficit de servidores técnico-administrativos; processo de
aposentadoria dos 'parcos' servidores de diferentes setores;
64
deficiência na agilização de entregas de documentos, digitação, xerox,
agendamento e auxílio administrativo nos diferentes setores, inclusive
na direção do Campus, Secretaria Acadêmica e Departamentos, por falta
de funcionários; e em especial, para a melhoria qualitativa do
atendimento burocrático e rotineiro às questões solicitadas não apenas
pelos setores do Campus, mas da comunidade acadêmica local".
Pela análise dos motivos expostos, não se percebe nenhum trabalho de
formação técnico-profissional como regulamenta a CLT, e que é condição
imprescindível para a contratação de menores aprendizes. Para esse
tipo de entendimento, usou-se por analogia a regulamentação do setor
privado, uma vez que ainda não foi regulamentada a utilização de
aprendizes no serviço público.
As entidades estatais são livres para organizar o seu pessoal visando
o atendimento do interesse público, razão de sua existência, mas
subordina-se a regras fundamentais para tal. Quando organiza seu
funcionalismo, a Administração Pública cria cargos e funções, sendo
função, a atribuição ou conjunto de atribuições que a Administração
confere a cada categoria profissional.
Não existe, na estrutura organizacional do ente público, cargo sem
função, ou seja, a todas as pessoas são acometidas funções que fazem
parte da estrutura administrativa.
Pelos documentos disponibilizados identificamos o trabalho que os
menores estão realizando: tiragem de cópias, agendamento de consultas,
atendimento ao público, entre outros. Tais serviços são
característicos de um auxiliar administrativo.
Verificou-se que a ACEAN não efetua cursos de aprendizagem com esses
menores, o que caracteriza simples repasse de mão-de-obra, e deveria
ser tratada como prestação de serviços. Aliás é isso que afirma o
Diretor do Campus de Aquidauana, no Ofício CI nº 031/08 DIR/CPAQ: "o
contrato em questão não trata da contratação de menores aprendizes e
sim da contratação de prestação de serviços".
Da análise dos documentos apresentados inicialmente pelo gestor
constatamos que, em 11/04/2008, 7 dos 10 menores ainda não completaram
18 anos, assim como comprovou-se que 8 dos 10 menores encontram-se no
ensino fundamental. Utilizando por analogia a CLT, pois não há
regulamentação específica sobre o assunto, constatamos que os menores
estão trabalhando em turno integral de 8 horas diárias e estudando à
noite, quando o art. 432 da CLT combinado com o art. 18 do decreto
5.598/05 determina que somente poderão trabalhar oito horas diárias
aqueles menores que já tenham concluído o ensino fundamental.
A inserção de adolescentes em funções que não demandam aprendizagem e
exercendo as funções típicas de um servidor público, configura burla
ao princípio do concurso público, pois impede a contratação de novos
servidores para gerenciar a máquina administrativa. Esses adolescentes
encontram-se substituindo, de forma barata, eventuais servidores
públicos.
No plano dos fatos, esses "aprendizes", são empregados, ou seja,
pessoas
físicas,
que
trabalham com subordinação, onerosidade,
pessoalidade
e
não
eventualidade,
características de vínculo
empregatício. Isso, como já descrito acima, caracteriza fraude à
65
exigência constitucional de concurso público, pois substitui possíveis
servidores concursados por mão-de-obra barata.
Importante também destacar que, quanto à inserção do adolescente no
mercado
de trabalho, há um desdobramento para constituir-se a
finalidade da aprendizagem: a possibilidade de contratação definitiva
do adolescente pelo estabelecimento onde ocorre a aprendizagem. Esse
fim da aprendizagem nunca será alcançado no serviço público, posto que
existe a barreira intransponível do concurso público para ingresso nos
entes públicos.
Além de todas as constatações acima relacionadas, ainda lembramos que
os entes públicos devem seguir o princípio da legalidade. O princípio
da legalidade aplica-se normalmente na Administração Pública, porém de
forma mais rigorosa e especial, pois o administrador público somente
poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em lei e nas
demais espécies normativas, diferentemente da esfera particular, onde
será permitido a realização de tudo que a lei não proíba.
f) Ausência de documentos comprobatórios das despesas.
Não encontramos, no processo, as notas fiscais que deram suporte ao
pagamento para que pudéssemos analisá-las. Solicitamos as notas
fiscais, bem como uma relação de documentos comprobatórios que possam
comprovar o efetivo trabalho dos menores e sua regularidade. Em
resposta a esta solicitação foi-nos fornecido apenas dois recibos da
ACEAN. Um referente ao pagamento de maio/2007, recibo nº 50, datado de
15/06/2007 e outro referente ao mês de dezembro/2007, recibo nº 13,
datado de 07/01/2008. Pela análise dos dois documentos pode-se notar
que a ordem cronológica de emissão dos documentos não foi respeitada,
pois o recibo de nº 50 foi emitido em junho/2007 e o recibo nº 13
emitido
em
07/01/2008, o que pode refletir irregularidade na
documentação suporte das respectivas despesas.
Após detectarmos as irregularidades acima descritas, realizamos nova
consulta ao SIAFI Gerencial para verificarmos se existem outros
contratos com objetos similares ao analisado, que não estiveram
presentes na amostra que trabalhamos. Desta pesquisa, além do processo
analisado, identificamos mais outros três processos referentes à
contratação de menores. São eles:
Processo 23104.70366/03-04 - Tomada de Preços
Contrato: 091/03
Contratada: 15.528.821/0001-72 Instituto Mirim de Campo
Objeto: Contratação de "patrulheiros mirins" para o Campus de Campo
Grande
Processo 23104.70118/2005-55 - Dispensa de licitação
Contrato: 077/2005
Contratada:
14.893.002/0001-61 Corporação de patrulheiros mirins
Objeto: Contratação de serviços de apoio administrativo para o Campus
de Corumbá
Processo
23104.70119/2005-08
Inexigibilidade
de
licitação
Contrato: 030/2005
Contratada: 03.429.040/0001-41 Grupo Assistencial espírita "A CANDEIA"
Objeto:
Contratação
de
adolescentes
para
auxílio
e
apoio
administrativo para o Campus de Três Lagoas
66
CAUSA:
Contratação de aprendizes sem o devido amparo legal.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Instado a manifestar-se por meio da Solicitação de Auditoria nº
208452/010, o gestor encaminhou-nos listagem dos menores aprendizes,
carga horária juntamente com a folha ponto, e recibos emitidos pela
contratada.
Foram relacionadas
13/2008-ACI):
algumas explicações a cerca do assunto (Ofício nº
"
- Ocorreu uso equivocado do termo "menor aprendiz" na solicitação do
Campus de Aquidauana;
- Quanto à modalidade inexigibilidade, entendem que como não havia
empresas interessadas nos municípios de Aquidauana e Anastácio,
inviabilizando a competição, a opção foi firmar contrato com a ACEAN;
- entendem que os R$ 48,40 cobrados a título de taxa administrativa é
necessário
para
atender
as
obrigações contratuais, inclusive
fornecimento de uniformes.
- Informam que se trata de um programa social que tem por base o
trabalho educativo e não prevê a modalidade de curso técnicoprofissionalizante.
O
trabalho educativo está previsto no ECA
(Estatuto da Criança e do Adolescente) para propiciar o
desenvolvimento de habilidades e para inserção no mundo do trabalho.
- A ACEAN não ministra cursos técnico-profissionalizantes conforme
preconiza as diretrizes e base da educação, a exemplo do sistema S e
escolas
técnicas.
A
ACEAN
disponibiliza cursos opcionais de
capacitação e treinamentos e que seu objetivo é de incentivar os
empregadores locais a estabelecer e estimular parcerias entre estes e
as entidades por meio da inserção dos jovens no mercado de trabalho.
- É requisito que o adolescente esteja cursando o ensino médio,
portanto, o horário escolar deverá prevalecer sobre sua atividade
laboral;
".
Em Ofício do Diretor do Campus de Aquidauana endereçado à Assessoria
de Controle Interno da UFMS (CI nº 031/08 DIR/CPAQ), o Diretor
descreve:
"
- O objeto do contrato de Prestação de Serviços firmado entre a UFMS e
a Associação Comercial e Empresarial de Anastácio - ACEAN, refere-se a
"Conjugação de esforços das convenentes na execução de programas
elaborados pela prestação de serviços, visando a formação educativa e
profissional de adolescentes sob a subordinação da ACEAN". Portanto,
não diz respeito à Lei 10.097, que versa sobre menores aprendizes;
- O referido contrato foi assinado também pelo Excelentíssimo Juiz de
Menores de Aquidauana Dr. Aldo Ferreira da Silva Júnior;
- Os adolescentes que trabalham no Campus de Aquidauana, em função do
contrato citado, são escolhidos pela Secretaria de Promoção Social do
Município de Anastácio, conforme convênio firmado entre a Prefeitura
Municipal de Anastácio e a ACEAN, para executar o projeto INICIAR,
conforme
correspondência
da
Secretaria de Promoção Social de
Anastácio."
Houve, ainda, manifestação da FUFMS, por meio do Ofício N.º 120/2008RTR, em resposta à Comunicação de Encerramento dos Trabalhos de Campo,
67
conforme transcrito a seguir:
"Esta Universidade não concorda com as recomendações dessa CGU.
Cumpre salientar que o Senhor Juiz de Menores Dr. Aldo Ferreira da
Silva Júnior do Município de Aquidauana vistou o referido contrato,
conforme cópia (DOC. 14). Assim entendemos que o contrato não teria
nenhum dano ético, profissional e moral aos adolescentes participantes
do Projeto Social Iniciar.
Esclarecemos ainda que todo trabalho da UFMS com a Instituição
contratada é orientado por legislação especifica, com todos seus
desdobramentos referente à Constituição Federal, como o Estatuto da
Criança e do Adolescente, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
sendo que o trabalho educativo está disposto como forma de atividade
laboral e de caráter pedagógico para propiciar o desenvolvimento de
habilidades e para inserção do adolescente no mundo do trabalho.
E ainda, os adolescentes participantes do projeto possuem o Ensino
Fundamental completo, cursando ou em fase de conclusão do 2° grau e
são realizados por meio de Projeto, coordenado por Assistente Social.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Justificativas parcialmente acatadas.
As informações constantes das justificativas apresentadas corroboram
com o entendimento que, de fato, trata-se de um convênio.
A
informação constante da justificativa apresentada de que "É
requisito que o adolescente esteja cursando o ensino médio, portanto,
o horário escolar deverá prevalecer sobre sua atividade laboral" não
confere com os documentos apresentados, conforme detalhamento da
constatação e).
Quanto a constatação b), o motivo exposto para a inexigibilidade de
licitação é frágil. Tem por base o parecer jurídico constante no
processo (Parecer nº 34/PROJUR) que relata que, se realmente inexiste
possibilidade de competição entre institutos no território nacional
(grifo nosso) poderia ser caracterizada a inexigibilidade com base no
caput do art. 25. Porém, a UFMS relata que pesquisou somente nos
municípios de Aquidauana e Anastácio, esquecendo que esta mão de obra
puderia ser fornecida por outras entidades localizadas em território
nacional.
O pagamento de taxa administrativa é outra questão pacífica no TCU,
conforme Acórdão nº 962/2004-Plenário, que determinou, in verbis:
"[...] suspender os pagamentos a título de taxa de administração ou
similar a qualquer entidade convenente, por estarem em desacordo com o
inciso I do art. 8º da IN/STN 01/97, sendo tal suspensão imediata para
quaisquer convênios e alcançando inclusive eventuais taxas incidentes
sobre os desembolsos relativos aos valores rescisórios de contratos de
trabalho dos menores."
Demonstramos no item 'a' deste relato que as características do
contrato em análise refletem, de fato, a celebração de um convênio.
Dessa forma, o art. 8º da IN/STN nº 01/97 veda o pagamento de taxa
administrativa. Cabe lembrar que, em sua justificativa, a FUFMS cita o
Convênio celebrado entre a Prefeitura Municipal de Anastácio e a
68
ACEAN, para realizar o projeto social similar. Nota-se que o município
utilizou a modalidade correta para a execução indireta de programas de
governo: convênio.
RECOMENDAÇÃO: 001
Recomendamos avaliar alternativas para a contratação de aprendizes em
substituição ao Contrato N.º 068/2006.
RECOMENDAÇÃO: 002
Providenciar o ressarcimento ao erário do valor de R$ 8.864,30 (oito
mil oitocentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos) referente
ao pagamento indevido de taxa administrativa.
RECOMENDAÇÃO: 003
Verificar se nos contratos nº 091/03 (Processo 23104.70366/03-04), nº
077/2005
(Processo 23104.70118/2005-55) e nº 030/2005 (Processo
23104.70119/2005-08) não estão presentes as mesmas irregularidades
apontadas
no
contrato
analisado e, se constatadas as mesmas
irregularidades, avaliar alternativas para a contratação de aprendizes
em substituição aos contratos.
2.1.4 ASSUNTO
- CONTRATOS DE OBRAS, COMPRAS E SERVIÇOS
2.1.4.1 CONSTATAÇÃO: (026)
Infração por servidores em cargos de direção da unidade ao disposto no
artigo 117, inciso X, que estabelece proibição ao servidor público
federal de atuar na gerência e/ou administração de empresa privada.
Foi realizada consulta no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ) das empresas relacionadas a todos os dirigentes da entidade
constantes no Rol de Responsáveis do SIAFI, confrontando a relação de
empresas obtidas com o relatório de empenhos emitidos pela entidade no
exercício, extraído do SIAFI, não tendo sido verificada nenhuma
ocorrência em benefício das empresas relacionadas aos dirigentes.
Entretanto, da análise dos resultados da pesquisa das empresas ligadas
a dirigentes da unidade, verificamos a ocorrência de 7 (quatro)
dirigentes que constam na base societária de 15 (quinze) empresas, com
situação ativa, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ,
conforme resumido no quadro a seguir:
CPF
174.789.369-20
030.825.711-15
572.359.021-91
CNPJ
NOME DA EMPRESA
02.947.430/0001-40 ONIX ACESSORIOS DA MODA LTDA ME
02.844.867/0001-59 CENTRO DE ESTUDOS RESIDENCIA MEDICA
70.353.933/0001-48 VIA EXPRESS LTDA
572.359.021-91
36.814.622/0001-09 VIA EXPRESS AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO
LTDA ME
03.535.367/0001-06 RURAL NEWS EDITORA LTDA - EPP
01.084.946/0001-46 REMER REPRESENTACOES E MERCANTIL LTDA
45.651.981/0001-75 LIVROTECNICA BAURU LIMITADA
26.850.461/0001-47 MULTILUB PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA
47.638.903/0001-66 BAURU AGROPECUARIA LTDA
33.791.351/0001-17 RONAR-REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
71.805.592/0001-67 FILTRON DE BAURU COMERCIAL LTDA
26.848.309/0001-20 INSTITUTO DE ORTOPEDIA MS LTDA
01.965.672/0001-02 CLINICA DE FRATURAS E ORTOPEDIA MS LTDA
01.189.584/0001-58 CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL CRIARE LTDA-ME
705.979.608-87
705.979.608-87
705.979.608-87
705.979.608-87
705.979.608-87
705.979.608-87
705.979.608-87
051.461.781-00
051.461.781-00
466.461.591-49
69
253.993.909-06
08.160.366/0001-30 RIPPEL & RIPPEL S/S LTDA
Resumo das empresas relacionadas a dirigentes
Ocorre que tal situação é vedada pela Lei N.º 8.112/90, em seu artigo
117, conforme transcrito a seguir:
"Art. 117. Ao servidor é proibido:
...
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada,
personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos
de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União
detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em
sociedade
cooperativa constituída para prestar serviços a seus
membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista,
cotista ou comanditário."
Ainda, na Lei N.º 8112/90, em seu artigo 132, há a previsão explícita
da penalidade aplicável em tais casos, conforme transcrito a seguir:
"Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
...
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117."
Portanto, dada a verificação de ocorrências de gerência privada dentre
os servidores dirigentes da unidade, faz-se necessária a apuração dos
casos identificados.
CAUSA:
Atuação de servidores em cargos de direção da unidade atuando como
sócios-gerentes em sociedades privadas.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
A FUFMS apresentou manifestação, por meio do Ofício N.º 120/2008-RTR,
em resposta à Comunicação de Encerramento dos Trabalhos de Campo,
conforme transcrito a seguir:
"Informamos que foi encaminhado por meio da Assessoria de Controle
Interno cópia da referida constatação e recomendação aos responsáveis
para manifestação e adoção das providências necessárias.
Informamos ainda, que a referida
acompanhamento do assunto."
Assessoria está responsável pelo
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Não foram apresentadas informações ou justificativas que modifiquem a
constatação apresentada.
RECOMENDAÇÃO: 001
Recomendamos à FUFMS que instaure procedimento administrativo para
apuração das ocorrências de gerência privada identificadas nos casos
dos servidores com CPF N.º 174.789.369-20, 030.825.711-15,
572.359.021-91,
705.979.608-87,
051.461.781-00, 466.461.591-49 e
253.993.909-06
e, caso comprovadas, que aplique as penalidades
previstas na Lei N.º 8112/90.
70
2.2 MODERN RECUP I-E FÍSICA DAS INS
2.2.1 ASSUNTO
- PROCESSOS LICITATÓRIOS
2.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (027)
Falta de apuração de responsabilidades e ressarcimento ao erário
quanto aos valores pagos de maneira indevida como reequilíbrio
econômico-financeiro nas obras de construção do Prédio da Reitoria e
Estrutura do Prédio das Pró-Reitorias.
A ação desenvolvida visou apurar as providências adotadas no exercício
de 2007 referentes às seguintes recomendações:
"Relatório de Auditoria n.º 189782/2006, item 5.1.5.1
...
RECOMENDAÇÃO: 001
Que a unidade instaure procedimento administrativo para apuração das
responsabilidades dos fatos.
RECOMENDAÇÃO: 002
Que os valores pagos de maneira indevida como reequilíbrio econômicofinanceiro para o contrato referente ao processo 23104.070747/2001-51
sejam devolvidos aos cofres da União."
Situação: Atendida Parcialmente.
A unidade informou no Plano de Providências anexo ao Ofício Nº
279/2007-RTR que: "Em atendimento a esta recomendação foi constituído
Grupo de Trabalho, para análise das constatações apresentadas, por
meio da Instrução de Serviço nº 210, de 27/07/2007, prorrogada por
meio da Instrução de Serviço nº 246/2007, publicada em 31/08/2007. Os
trabalhos encontram-se em fase de conclusão."
Foi solicitado, por meio da Solicitação de Auditoria N.º 208452/001,
que a unidade informasse a situação da implementação das recomendações
supra-referidas. A mesma informou que: "...foi constituído Grupo de
Trabalho, para análise das constatações apresentadas, por meio da
Instrução de serviço nº 210, de 27/07/2007, cujo resultado dos
trabalhos foi encaminhado ao Diretor da área Social da Secretaria
Federal de Controle Interno/CGU, em 25/01/2008, por meio do Ofício nº
021/2008-RTR."
Solicitamos,
então,
por meio da Solicitação de Auditoria N.º
208452/013, que a unidade fornecesse cópia do relatório resultante do
referido
grupo de Trabalho e o mesmo não demonstrou qualquer
implementação pela unidade.
Portanto, consideramos que quanto à Recomendação 001, a unidade
comprovou a criação de Grupo de Trabalho para análise dos apontamentos
da CGU, entretanto sem apuração de responsabilidades. Quanto à
Recomendação 002, foi movido pela UFMS processo contra a empresa
construtora referente ao abandono da execução da obra, mas nenhuma
ação foi tomada quanto aos pagamentos referentes à concessão de
reequilíbrio econômico-financeiro.
CAUSA:
Falta de apuração de responsabilidades quanto às irregularidades dos
valores
pagos de maneira indevida como reequilíbrio econômicofinanceiro em obras.
71
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
A FUFMS apresentou manifestação, por meio do Ofício N.º 120/2008-RTR,
em resposta à Comunicação de Encerramento dos Trabalhos de Campo,
conforme transcrito a seguir:
"Para os itens de n.º 2.2.1.1 a 2.2.1.8 anexamos cópia do resultado
dos trabalhos realizados pelo Grupo de Trabalho instituído por meio da
IS n.º 210, de 27/07/2007 (DOC. 15), o qual foi encaminhado ao Diretor
de Auditoria da Área Social da Secretaria Federal de Controle
Interno/CGU, em 25/01/2008, por meio do Ofício n.º 021/2008 RTR,
solicitando
estudo
por
uma
equipe técnica para revisão das
tabelas/planilhas referentes as mencionadas obras, de forma a dirimir
as divergências que foram constatadas entre a CGU e o Grupo de
Trabalho.
Oportuno informar que com relação as obras: construção do Prédio da
Reitoria e Estrutura do Prédio das Pró-reitorias (Proc.
23104.070747/2001-51 UFMS) foi movido pela UFMS processo contra a
empresa Bergamo Construtora Ltda. referente ao abandono da execução da
obra, o qual encontra-se com a Justiça para sentença, conforme
consulta processual (1ª Instância Justiça Federal - Proc. 2004.60.00003685-0) (DOC 16)."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Justificativa parcialmente acatada. Em que pese a criação do grupo de
trabalho e o processo movido contra a empresa executora da obra quanto
ao seu abandono, a unidade ainda deve dar seguimento ao ressarcimento
sem prejuízo da apuração de responsabilidades quanto à concessão de
reequilíbrio econômico-financeiro da obra.
2.2.1.2 CONSTATAÇÃO: (029)
Limitação da competitividade em processos licitatórios por inclusão de
cláusula com exigência de comprovação de execução de quantidades
mínimas de serviços em desacordo com o artigo 30 da Lei N.º 8.666/93.
A ação desenvolvida visou apurar as providências adotadas no exercício
de 2007 referentes à seguinte recomendação:
"Relatório de Auditoria n.º 189782/2006,item 5.1.4.1
...
RECOMENDAÇÃO: 001
Recomendamos que as exigências, em futuros editais de licitação,
quanto à qualificação técnica das empresas que virão a participar de
licitações se limitem a níveis mínimos que garantam a qualidade e a
boa condução da execução da obra, de forma que a restrição ao universo
de
possíveis
participantes
seja
mínima,
garantindo
maior
competitividade ao certame e, consequentemente, a assinatura do melhor
contrato pela Administração."
Situação: Não atendida.
Para avaliação das exigências de qualificação técnica nos editais de
licitação,
foram
analisados,
por amostragem, os processos de
contratação
de
obras,
envolvendo sete processos licitatórios,
totalizando
R$11.202.971,98,
referentes
ao
programa
1073
Universidade do Século XXI, sendo 5 processos da ação 6373 Modernização e Recuperação da Infra-Estrutura Física das Instituições
Federais de Ensino Superior e dos Hospitais de Ensino e 2 processos da
72
ação 8551 - Complementação
Federais de Ensino Superior.
para
o
Os processos analisados referentes à
Recuperação da Infra-Estrutura Física
Ensino Superior foram:
Funcionamento das Instituições
ação 6373 - Modernização e
das Instituições Federais de
a) Concorrência N.º 04/2007 (Obra denominada CPAQ2 - Salas de Aula e
Pórtico no Campus de Aquidauana/MS);
b) Tomada de Preços N.º 02/2007 (Conclusão e ampliação do laboratório
de botânica/CCBS em Campo Grande/MS);
c) Concorrência N.º 03/2007 (Obra denominada CPAN - Centro de
Convenções/ Salas de Aula), no Campus de Corumbá/MS);
d)
Concorrência N.º 08/2007 (Obra denominada Odontologia - 2º
Pavimento, no campus de Campo Grande/MS);
e) Concorrência N.º 05/2007 (Obra denominada UFMS - Unidade 12 no
Campus de Campo Grande/MS).
Os processos analisados referentes à 8551 - Complementação para o
Funcionamento das Instituições Federais de Ensino Superior foram:
a) Concorrência N.º 09/2007 (Conclusão do Campus de Nova Andradina e
guarita, em Nova Andradina/MS);
b) Concorrência N.º 10/2007 (Obra denominada CPCS - Conclusão do
Campus
de Chapadão do Sul e Guarita, em Chapadão do Sul/MS)
Da análise dos processos, verificamos que em todos os editais
analisados, foi exigido para habilitação do licitante a comprovação de
execução de obra semelhante, considerando-se a parcela de maior
relevância técnica, mediante a apresentação de um único atestado
constando quantitativos dos principais itens previstos na obra,
conforme item 2.1.5 do edital padronizado, transcrito a seguir:
"2.1.5
Apresentação de Atestado Técnico em nome da Licitante,
expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado que
comprovem
a
execução
da
obra ou serviço de características
semelhantes, de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou
superior a da obra em questão, entende-se por Contratante Titular, a
pessoa jurídica destinatária do objeto contratado, não serão aceitos
atestados emitido pelo contratado em nome de sua subcontratada.
EM 01 (HUM) ÚNICO ATESTADO:
A parcela de maior relevância técnica e de valor significativo é
representada por:
...
(obs: Os itens e quantitativos solicitados eram proporcionais às obras
em licitação, variando em cada caso e, por não ser objeto de
questionamento neste caso, consideramos desnecessária sua transcrição
para este relatório)
...
Para atendimento deste item não será admitido somatório de atestados."
Ocorre que o artigo 30 da Lei N.º 8.666/93, em seu inciso II, §1o, I,
veda a exigência de quantidades mínimas, conforme transcrito a seguir:
"Art.
a:
...
30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á
73
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e
compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da
licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal
técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da
licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
...
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste
artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será
feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito
público
ou
privado,
devidamente
registrados
nas
entidades
profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de
possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da
proposta,
profissional
de nível superior ou outro devidamente
reconhecido
pela
entidade competente, detentor de atestado de
responsabilidade
técnica
por
execução de obra ou serviço de
características
semelhantes,
limitadas
estas exclusivamente às
parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos
máximos;"
Ocorre ainda, na opinião da equipe de Auditoria, que a exigência de
que as quantidades das parcelas de maior relevância constem em um
único atestado, além de confrontar o disposto na Lei 8.666/93, limita
ainda mais a participação de empresas interessadas no certame, em
prejuízo da contratação da melhor proposta pela Administração.
CAUSA:
Inclusão de cláusulas e documentos inusuais nos editais de licitação
de obras em desacordo com a Lei N.º 8.666/93.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
A FUFMS apresentou manifestação, por meio do Ofício N.º 120/2008-RTR,
em resposta à Comunicação de Encerramento dos Trabalhos de Campo,
conforme transcrito a seguir:
"Para os itens de n.º 2.2.1.1 a 2.2.1.8 anexamos cópia do resultado
dos trabalhos realizados pelo Grupo de Trabalho instituído por meio da
IS n.º 210, de 27/07/2007 (DOC. 15), o qual foi encaminhado ao Diretor
de Auditoria da Área Social da Secretaria Federal de Controle
Interno/CGU, em 25/01/2008, por meio do Ofício n.º 021/2008 RTR,
solicitando
estudo
por
uma
equipe técnica para revisão das
tabelas/planilhas referentes as mencionadas obras, de forma a dirimir
as divergências que foram constatadas entre a CGU e o Grupo de
Trabalho.
Oportuno informar que com relação as obras: construção do Prédio da
Reitoria e Estrutura do Prédio das Pró-reitorias (Proc.
23104.070747/2001-51 UFMS) foi movido pela UFMS processo contra a
empresa Bergamo Construtora Ltda. referente ao abandono da execução da
obra, o qual encontra-se com a Justiça para sentença, conforme
consulta processual (1ª Instância Justiça Federal - Proc. 2004.60.00003685-0) (DOC 16)."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Justificativa não acatada.
A
unidade
74
encaminhou
relatório com os
resultados dos trabalhos realizados pelo grupo de trabalho supra
mencionado que trata das obras da Reitoria, das Pro-Reitorias,
aditivos 1 e 3 da Reitoria e Pro-Reitorias, conclusão da Reitoria,
conclusão das Pro-reitorias, aditivos da conclusão da reitoria e ProReitorias e da obra da Biblioteca Central, que foram objeto de análise
de auditoria anterior.
Quanto
às
obras
analisadas na presente
apresentação de justificativas pela unidade.
auditoria,
não
houve
RECOMENDAÇÃO: 001
Recomendamos que a unidade altere o edital padronizado para licitações
de obras, no tocante à qualificação técnica das empresas, excluindo
cláusulas ou a apresentação de condições e documentos que extrapolem o
principio da razoabilidade, de forma a garantir maior competitividade
ao certame e, consequentemente, a assinatura do melhor contrato para a
Administração.
2.2.1.3 CONSTATAÇÃO: (034)
Falta de apuração de responsabilidade diante de irregularidades em
obras - sobrepreço na contratação da obra da Biblioteca Central e
pagamento de despesas indevidas no Convênio N.º 131/2006.
A ação desenvolvida visou apurar as providências adotadas no exercício
de 2007 referentes à seguinte recomendação:
"Relatório de Auditoria n.º 189782/2006
...
RECOMENDAÇÃO: 001
Recomendamos à Unidade que instaure procedimento para apurar a
responsabilidade
administrativa pela prática das irregularidades
apontadas, em relação às obras do prédio da Reitoria, Pró-Reitoria e
Biblioteca
Central,
procedendo
o
levantamento
dos prejuízos
financeiros
causados
ao
erário e notificando os respectivos
responsáveis à reposição desses valores."
Situação: Atendida Parcialmente.
A unidade informou no Plano de Providências anexo ao Ofício N.º
279/2007-RTR que: "Em atendimento a esta recomendação foi constituído
Grupo de Trabalho, para análise das constatações apresentadas, por
meio da Instrução de Serviço n.º 210, de 27/07/2007, prorrogada por
meio da Instrução de Serviço n.º 246/2007, publicada em 31/08/2007. Os
trabalhos encontram-se em fase de conclusão."
Foi solicitado, por meio da Solicitação de Auditoria N.º 208452/001,
que a unidade informasse a situação da implementação das recomendações
supra-referidas. A mesma informou que: "...foi constituído Grupo de
Trabalho, para análise das constatações apresentadas, por meio da
Instrução de serviço n.º 210, de 27/07/2007, cujo resultado dos
trabalhos foi encaminhado ao Diretor da área Social da Secretaria
Federal de Controle Interno/CGU, em 25/01/2008, por meio do Ofício n.º
021/2008-RTR."
Solicitamos,
então,
por meio da Solicitação de Auditoria N.º
208452/013, que a unidade fornecesse cópia do relatório resultante do
referido grupo de Trabalho.
Da
análise
do
relatório,
verificamos que quanto à implementação da
75
Recomendação 001, a unidade comprovou a criação de Grupo de Trabalho
para análise dos apontamentos da CGU, porém os resultados do grupo de
trabalho
foram
divergentes
dos
apontamentos
que
levaram à
recomendação, não havendo o levantamento dos prejuízos, tampouco o
ressarcimento dos mesmos.
Analisamos então, os pagamentos efetuados no exercício de 2007
referentes à obra de Construção da Biblioteca Central da UFMS,
executada por meio do Convênio N.º 131/2006 com a FAPEC e contratada
por meio da Concorrência n.º 030/2005, e constatamos, em função de
itens contratados com sobrepreço, prejuízos ao Erário, conforme
detalhamento abaixo.
No Relatório de Auditoria de Gestão do exercício de 2006, foram
identificados itens contratados com sobrepreço. Na ocasião, foram
analisados os preços unitários constantes na proposta da empresa
contratada, por amostragem, envolvendo serviços no valor de R$
1.348.810,30, representando 21,7% do total inicialmente contratado de
R$ 6.212.030,25.
Em decorrência da apuração realizada pela unidade ter resultado em
conclusões divergentes das apontadas no referido relatório, não foram
sanadas as irregularidades apresentadas e a execução da referida obra,
durante
o exercício de 2007, (com os valores contratados com
sobrepreço) continuaram causando prejuízo ao erário.
Com base na análise constante do Relatório de Auditoria de Gestão do
exercício de 2006, atualizamos os dados inseridos nas tabelas abaixo e
apresentamos a avaliação da execução no exercício de 2007.
As quantidades executadas foram atualizadas de acordo com a última
medição constante no processo (20ª medição) considerando-se também o
1º e 2º Aditivos contratuais.
Os
itens
constantes na amostra inicialmente analisada com os
respectivos preços unitários contratados e quantidades executadas
atualizadas
estão
resumidos
na
tabela a seguir, somando R$
1.465.368,21:
Item
2.07
2.08
3.04
3.05
4.03
4.04
12.01
12.02
12.03
12.04
12.06
12.07
12.26
12.27
Descrição do Serviço Contratado
Unid
Aço CA-50
Aço CA-60
Aço CA-50
Aço CA-60
Alv. Tij. Fur. 12x19x19cm, arg. Mista
1:2:8, esp. 12cm
Alv. Tij. Fur. 9x19x19cm, arg. Mista
1:2:8, esp. 19cm
Eletroduto PVC rígido rosq. 3/4" incl
conexões
Eletroduto PVC rígido rosq. 1" incl
conexões
Eletroduto PVC rígido rosq. 1.1/2" incl
conexões
Eletroduto PVC rígido rosq. 2" incl
conexões
Eletroduto PVC rígido rosq. 3" incl
conexões
Eletroduto PVC rígido rosq. 4" incl
conexões
Fio cobre isolamento 750V 2,5mm!
Fio cobre isolamento 750V 4mm!
76
Qtde.
Prevista
Preço
Unit. (R$)
Preço Total
(R$)
KG
KG
kg
kg
17.360,00
1.030,00
104.121,00
23.902,00
6,79
7,91
6,79
7,91
117.874,40
8.147,30
706.981,59
189.064,82
M2
1.501,00
27,77
41.682,77
M2
1.500,00
46,95
70.425,00
M
3.050,00
7,09
21.624,50
M
1.190,00
10,58
12.590,20
M
110,00
15,85
1.743,50
M
110,00
18,80
2.068,00
M
175,00
37,04
6.482,00
M
-
40,13
-
M
M
14.200,00
3.200,00
2,62
3,25
37.204,00
10.400,00
Fio cobre isolamento 750V Pirastic
12.28 antiflan 6mm!
12.44
12.52
12.45
12.53
16.01
16.02
16.03
16.04
18.03
M
Luminária para 2 lâmpadas fluorescentes de
32W
Reator eletrônico para 2xFL32W PR AFP
Luminária para 2 lâmpadas fluorescentes de
16W
Reator eletrônico para 2xFL16W PR AFP
Chapisco paredes internas c/ arg cim areia
1:3, 5mm
Reboco paulista paredes internas c/ arg
1:2:9, 25mm
Chapisco paredes externas c/ arg cim areia
1:3, 5mm
Reboco paulista paredes externas c/ arg
1:2:9, 25mm
Regularização de piso, argam. 1:3 c/
vedacit, esp=3cm
-
4,45
-
Un
292,00
223,27
65.194,84
Un
292,00
55,15
16.103,80
Un
47,00
182,77
8.590,19
Un
131,00
55,15
7.224,65
M2
4.488,00
2,95
13.239,60
M2
3.842,00
14,88
57.168,96
M2
2.159,00
2,95
6.369,05
M2
1.358,00
14,88
20.207,04
M2
2.975,00
15,12
44.982,00
TABELA1 - Concorrência N.º 30/2005
Para a comparação dos preços unitários contratados, foram utilizados
os valores dos itens referentes à mediana da base do SINAPI (ref.:
janeiro/2006), sem aplicação de BDI, resultando em variações de 13,5%
até 249,5%, conforme apresentado no resumo a seguir:
Item
Descrição do Serviço no SINAPI
2.07
2.08
3.04
3.05
ARMADURA CA-50 MEDIO
ARMADURA CA-60
ARMADURA CA-50 MEDIO
ARMADURA CA-60
ALVENARIA 1/2 VEZ DE TIJOLO CERAMICO FURADO
10X20X20CM, C/ARG. CIM/CAL/AREIA 1:2:8
ALVENARIA 1 VEZ C/TIJOLO FURADO 10X20X20CM
C/ARG. CIM/CAL/AREIA 1:2:8
FORN/ASSENT. ELETRODUTO PVC ROSC. 3/4 POL
FORN/ASSENT. ELETRODUTO PVC ROSC. 1 POL
FORN/ASSENT. ELETRODUTO PVC ROSC, 1 1/2 POL
FORN/ASSENT. ELETRODUTO PVC ROSC. 2 POL
FORN/ASSENT. ELETRODUTO PVC ROSC. 3 POL
FORN/ASSENT. ELETRODUTO PVC ROSC. 4 POL
FIO ISOLADO PVC 750V 2,5 MM2
FIO ISOLADO PVC 750V 4 MM2
FIO ISOLADO PVC 750V 6 MM2
FORNECIMENTO E COLOCACAO DE CALHA ABERTA PARA
DUAS LAMPADAS FLUORESCENTES, INCLUSIVE SOQUETE
E REATOR DUPLO AFP DE 20W
FORNECIMENTO E COLOCACAO DE CALHA ABERTA PARA
DUAS LAMPADAS FLUORESCENTES, INCLUSIVE SOQUES
E REATOR DUPLO AFP 40W
CHAPISCO ARGAMASSA CIMENTO/AREIA 1:3 E=0,5CM
EMBOCO PAULISTA CIMENTO/CAL/AREIA 1:2:9
E=2,0CM
CHAPISCO ARGAMASSA CIMENTO/AREIA 1:3 E=0,5CM
EMBOCO PAULISTA CIMENTO/CAL/AREIA 1:2:9
E=2,0CM
REGULARIZACAO PISO CIMENTO/AREIA 1:3 E=3CM
4.03
4.04
12.01
12.02
12.03
12.04
12.06
12.07
12.26
12.27
12.28
12.44
12.52
12.45
12.53
16.01
16.02
16.03
16.04
18.03
Unid
Instit*
KG
KG
KG
KG
R2
R2
R2
R2
M2
Preço Unit.
(R$)
Variação
s/ BDI(%)
4,97
5,33
4,97
5,33
36,6%
48,4%
36,6%
48,4%
N
15,19
82,8%
M2
N
30,38
54,5%
M
M
M
M
M
M
M
M
M
N
N
N
N
N
N
N
N
N
3,98
5,40
10,41
12,73
25,16
35,37
1,57
2,00
2,48
78,1%
95,9%
52,3%
47,7%
47,2%
13,5%
66,9%
62,5%
79,4%
UN
R2
79,66
249,5%
UN
R2
84,45
181,7%
M2
N
1,94
52,1%
M2
N
8,81
68,9%
M2
N
1,94
52,1%
M2
N
8,81
68,9%
M2
N
8,46
78,7%
* N – Composição do Banco Nacional de Composições - CEF
* R2 – Composição da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - SANESUL
TABELA2 - CC 30-05
No
Relatório
de
Auditoria
N.º
189782
77
(exercício
de
2006)
as
quantidades consideradas para quantificação do sobrepreço foram as
constantes na planilha orçamentárias da obra, equivalendo a R$
182.248,35.
Após análise dos resultados dos trabalho do grupo instituído pela
unidade para avaliação dos apontamentos constantes no Relatório de
Auditoria N.º 189782, elaboramos novos cálculos considerando as
alegações que foram consideradas pertinentes e acatadas no presente
relatório, excluindo os itens indevidamente comparados e reduzindo a
diferença para R$ 181.543,30, conforme tabela a seguir:
Os itens remanescentes apresentaram variação média de 56,1% em
aos constantes no SINAPI e utilizando-se, para comparação,
índice de BDI apresentado na proposta da empresa contratada
verifica-se que ainda resta cerca de 21,1% de sobrepreço na
analisada.
relação
o mesmo
de 35%,
amostra
TABELA3 – CC 30-05 (Atualizada)
Item
Descrição do Serviço no SINAPI
2.07
2.08
3.04
3.05
ARMADURA CA-50 MEDIO
ARMADURA CA-60
ARMADURA CA-50 MEDIO
ARMADURA CA-60
ALVENARIA 1/2 VEZ DE TIJOLO CERAMICO FURADO
10X20X20CM, C/ARG. CIM/CAL/AREIA 1:2:8
ALVENARIA 1 VEZ C/TIJOLO FURADO 10X20X20CM
C/ARG. CIM/CAL/AREIA 1:2:8
FORN/ASSENT. ELETRODUTO PVC ROSC. 3/4 POL
FORN/ASSENT. ELETRODUTO PVC ROSC. 1 POL
FIO ISOLADO PVC 750V 2,5 MM2
FIO ISOLADO PVC 750V 4 MM2
FIO ISOLADO PVC 750V 6 MM2
FORNECIMENTO E COLOCACAO DE CALHA ABERTA PARA
DUAS LAMPADAS FLUORESCENTES, INCLUSIVE SOQUETE
E REATOR DUPLO AFP DE 20W
FORNECIMENTO E COLOCACAO DE CALHA ABERTA PARA
DUAS LAMPADAS FLUORESCENTES, INCLUSIVE SOQUES
E REATOR DUPLO AFP 40W
CHAPISCO ARGAMASSA CIMENTO/AREIA 1:3 E=0,5CM
EMBOCO PAULISTA CIMENTO/CAL/AREIA 1:2:9
E=2,0CM
CHAPISCO ARGAMASSA CIMENTO/AREIA 1:3 E=0,5CM
EMBOCO PAULISTA CIMENTO/CAL/AREIA 1:2:9
E=2,0CM
REGULARIZACAO PISO CIMENTO/AREIA 1:3 E=3CM
4.03
4.04
12.01
12.02
12.26
12.27
12.28
12.44
12.52
12.45
12.53
16.01
16.02
16.03
16.04
18.03
Unid
Instit*
KG
KG
KG
KG
R2
R2
R2
R2
M2
Preço Unit.
(R$)
Variação
s/ BDI(%)
4,97
5,33
4,97
5,33
36,6%
48,4%
36,6%
48,4%
N
15,19
82,8%
M2
N
30,38
54,5%
M
M
M
M
M
N
N
N
N
N
3,98
5,40
1,57
2,00
2,48
78,1%
95,9%
66,9%
62,5%
79,4%
UN
R2
79,66
249,5%
UN
R2
84,45
181,7%
M2
N
1,94
52,1%
M2
N
10,49
41,8%
M2
N
1,94
52,1%
M2
N
10,49
41,8%
M2
N
8,46
78,7%
* N – Composição do Banco Nacional de Composições - CEF
* R2 – Composição da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - SANESUL
TABELA3 - CC 30-05 (Atualizada)
Quanto
aos valores efetivamente pagos, foram consideradas como
executadas no exercício de 2006 as quantidades executadas constantes
na 8ª Medição, equivalendo a R$ 46.610,21 de prejuízo efetivo (ref.:
janeiro/2006), já considerando a tabela reavaliada.
No exercício de 2007, foram consideradas as quantidades executadas
constantes na 21ª Medição, acrescidas do 1º e 2º Termos Aditivos e
deduzidas as executadas no exercício anterior até a 8ª Medição,
equivalendo a R$ 85.099,50 de prejuízo efetivo (ref.: janeiro/2006) ,
já considerando a tabela reavaliada.
78
Verificamos, ainda, por meio de
conta específica do convênio, o
CPMF.
análise dos extratos bancários da
pagamento de despesas bancárias e
Os
extratos
constantes
no
processo
analisado
continham as
movimentações no período de maio/2006 até junho/2007, envolvendo três
contas,
a
saber: conta N.º 1300-0 (período de maio/2006 até
junho/2007),
conta
N.º
1449-9 (período de fevereiro/2007 até
junho/2007)
e
conta N.º 23009-X (período de setembo/2006 até
junho/2007), somando R$ 5.337,55, R$ 5.800,45 e R$ 15.933,53 em
despesas bancárias e CPMF, respectivamente.
Em suma, considerando o sobrepreço encontrado na amostra analisada na
Auditoria anterior, concluímos que os contratos foram prejudiciais à
Administração, gerando prejuízos efetivos ao Erário de pelo menos R$
46.610,21 no exercício de 2006 e R$ 108.810,79 no exercício de 2007 e
prejuízo de pelo menos R$ 27.071,53 devido a pagamentos de despesas
bancárias e CPMF.
CAUSA:
Falta
de
implementação
de
ações
ou providências quanto às
recomendações da CGU constantes no Relatório de Auditoria do exercício
de 2006 e contratação de obra com preços superiores aos do SINAPI.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
A FUFMS apresentou manifestação, por meio do Ofício N.º 120/2008-RTR,
em resposta à Comunicação de Encerramento dos Trabalhos de Campo,
conforme transcrito a seguir:
"Para os itens de n.º 2.2.1.1 a 2.2.1.8 anexamos cópia do resultado
dos trabalhos realizados pelo Grupo de Trabalho instituído por meio da
IS n.º 210, de 27/07/2007 (DOC. 15), o qual foi encaminhado ao Diretor
de Auditoria da Área Social da Secretaria Federal de Controle
Interno/CGU, em 25/01/2008, por meio do Ofício n.º 021/2008 RTR,
solicitando
estudo
por
uma
equipe técnica para revisão das
tabelas/planilhas referentes as mencionadas obras, de forma a dirimir
as divergências que foram constatadas entre a CGU e o Grupo de
Trabalho.
Oportuno informar que com relação as obras: construção do Prédio da
Reitoria e Estrutura do Prédio das Pró-reitorias (Proc.
23104.070747/2001-51 UFMS) foi movido pela UFMS processo contra a
empresa Bergamo Construtora Ltda. referente ao abandono da execução da
obra, o qual encontra-se com a Justiça para sentença, conforme
consulta processual (1ª Instância Justiça Federal - Proc. 2004.60.00003685-0) (DOC 16)."
O relatório com os resultados realizados pelo grupo de trabalho supra
mencionado trata das obras da Reitoria, das Pro-Reitorias, aditivos 1
e 3 da Reitoria e Pro-Reitoias, conclusão da Reitoria, conclusão das
Pro-reitorias, aditivos da conclusão da reitoria e Pro-Reitorias e da
obra da Biblioteca Central.
No tocante aos apontamentos constantes no Relatório de Auditoria de
Gestão do exercício de 2006, foram apresentados algumas análises
realizadas pela unidade que, devido à sua extensão, apresentam-se
parcialmente transcritas a seguir:
79
"(...)
Como podemos verificar no cabeçalho das outras tabelas, as planilhas
em excel fornecida pela própria auditoria (...), possui preços
unitários de quatro instituições que formam o SINAPI nesta região, as
quais listamos abaixo:
R1 - Companhia de desenvolvimento habitacional
R2 - Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul
R3 - Município de Campo Grande
N - Campo Grande
Portanto a auditoria aceita como válidos os preços de todas essa
instituições. Analisando os preços de um mesmo serviço nas diferentes
instituições notamos variações do mesmo. Pegamos aleatoriamente um
determinado serviço para analisar variações (planilha com preços de
jun/2004).
(...)
Podemos ver que para um mesmo serviço temos uma variação de 90,70%
entre o menor e o maior preço. Mas qual dos valores está correto?
Resposta: todos. Porque cada instituição apesar de usar os mesmos
preços dos insumos (material, mão de obra) e o mesmo percentual de
Leis Sociais, utiliza sua própria composição de serviços adaptada para
a sua realidade, ou seja, utiliza coeficientes de insumos, de perdas e
de
produtividade de acordo com sua realidade. Por isso, cada
instituição mesmo utilizando os mesmos preços de insumos e o mesmo
percentual de Leis Sociais não terá os preços dos serviços iguais a de
outra instituição.
Outros itens possuem nos seus preços unitários uma clara diferença na
qualidade dos materiais empregados em relação a obra em questão. O
relatório da auditoria ignorou a lista de marcas fornecida pela
contratada na época da licitação, a qual segue as especificações
existentes no projeto básico. A lista de marcas e as especificações
são dados importantes que fazem parte do processo licitatório, mas que
o relatório de auditoria não levou em conta. Qual a lógica em se
comparar preços de materiais de qualidades diferentes? Todas essas
informações constam no processo licitatório e devem ser consideradas.
Para se ter uma idéia dessa diferença, cotamos o preço do piso
cerâmico normalmente utilizado nas obras pela UFMS (30 x 30 cm - carga
pesada cor platina Portobello) e do piso cerâmico idêntico ao
utilizado nas composições de serviços dos preços unitários do sistema
SINAPI (30 X 30 CM - Alfagres). A diferença de preço é evidente. No
entanto, a auditoria erradamente não levou em consideração tal fato.
Loja
Bigolin
Piso
Portobello-(R$/m2)
30,78
Piso
Alfagres-(R$/m2)
%
13,99
120,0%
Por isso devemos fazer modificações com relação a alguns itens da
tabela, para que a comparação seja mais justa e coerente. Devemos
ressaltar que nesta tabela, ficamos limitados a análise superficial
dos preços unitários, pois a auditoria forneceu uma planilha excel que
não corresponde aos preços adotados pela mesma em seu relatório.
- Aço CA-50 médio: no preço unitário adotado pela auditoria não foi
considerado o coeficiente de perda/corte (15%), pois as barras de
ferro são vendidas com 12m de comprimento, enquanto que no preço
contratado esse coeficiente foi considerado. Portanto, para se ter uma
comparação justa esse coeficiente deverá ser considerado nos preços
80
unitários adotados para comparação.
Preço
BDI)
total
=
R$
29.074,50 x 1,15 = R$ 33.435,68 (sem considerar o
-Aço
CA-60: no preço unitário adotado pela auditoria não foi
considerado o coeficiente de perda/corte (15%), pois as barras de
ferro são vendidas com 12m de comprimento, enquanto que no preço
contratado esse coeficiente foi considerado. Portanto, para se ter uma
comparação justa esse coeficiente deverá ser considerado nos preços
unitários adotados para comparação.
Preço
BDI).
total
=
R$
15.563,60 x 1,15 = R$ 17.898,14 (sem considerar o
- Aço CA-50 médio: no preço unitário adotado pela auditoria não foi
considerado o coeficiente de perda/corte (15%), pois as barras de
ferro são vendidas com 12m de comprimento, enquanto que no preço
contratado esse coeficiente foi considerado. Portanto, para se ter uma
comparação justa esse coeficiente deverá ser considerado nos preços
unitários adotados para comparação.
Preço
BDI)
total
= R$ 325.038,00 x 1,15 = R$ 373.793,70 (sem considerar o
- Aço CA-60: no preço unitário adotado pela auditoria não foi
considerado o coeficiente de perda/corte (15%), pois as barras de
ferro são vendidas com 12m de comprimento, enquanto que no preço
contratado esse coeficiente foi considerado. Portanto, para se ter uma
comparação justa esse coeficiente deverá ser considerado nos preços
unitários adotados para comparação.
Preço
BDI)
total
= R$ 290.485,00 x 1,15 = R$ 334.057,75 (sem considerar o
- Alvenaria 8 furos 1/2 ves: o serviço adotado pela auditoria deve ser
adaptado para a realidade da região. As dimensões do tijolo 8 furos
utilizado pela empresa contratada segue a padronização de norma que é
9 x 19 x 19 cm, enquanto que na composição SINAPI o tamanho do mesmo é
10 x 20 x 20 cm, conforme consta na descrição do serviço adotado.
Quando a norma mudou diminuindo o e padronizando o tamanho dos
tijolos, o preço do mesmo não diminuiu. Com uma dimensão menor a
quantidade de tijolos por m2 na composição deve ser ajustada, pois
teremos mais tijolos por m2. Também se deve considerar o aumento no
consumo de argamassa de assentamento, já que teremos uma maior
quantidade de tijolos. Entretanto, vamos considerar apenas a variação
das dimensões dos tijolos, para se fazer uma comparação mais justa,
coerente e real.
Portanto:
Preço
BDI)
(20 x 20)/(19 x 19)=1,108 -> 10,8% a mais de tijolos por m2
Total
=
R$ 47.089,00 x 1,108 = R$ 52.174,61 (sem considerar o
- Alvenaria 8 furos 1/2 ves: o serviço adotado pela auditoria deve ser
adaptado para a realidade da região. As dimensões do tijolo 8 furos
utilizado pela empresa contratada segue a padronização de norma que é
9 x 19 x 19 cm, enquanto que na composição SINAPI o tamanho do mesmo é
81
10 x 20 x 20 cm, conforme consta na descrição do serviço adotado.
Quando a norma mudou diminuindo o e padronizando o tamanho dos
tijolos, o preço do mesmo não diminuiu. Com uma dimensão menor a
quantidade de tijolos por m2 na composição deve ser ajustada, pois
teremos mais tijolos por m2. Também se deve considerar o aumento no
consumo de argamassa de assentamento, já que teremos uma maior
quantidade de tijolos. Entretanto, vamos considerar apenas a variação
das dimensões dos tijolos, para se fazer uma comparação mais justa,
coerente e real.
Portanto:
Preço
BDI)
(20
Total
x 10)/(19 x 9)=1,170 -> 17,0% a mais de tijolos por m2
=
R$ 11.301,36 x 1,170 = R$ 13.222,59 (sem considerar o
- Eletroduto 3/4": o material adotado pela auditoria não condiz com o
material
especificado.
Conforme
relação de marcas da empresa
contratada o material a ser colocado é da marca Tigre, cópia em anexo.
Portanto o preço a ser comparado deve ser de um material equivalente.
Cotamos o preço de dois eletrodutos de marcas diferentes, um de acordo
com a especificação do projeto e outro idêntico ao utilizado pelo
sistema SINAPI, para fazer uma comparação entre eles.
Loja
Multicasa
Elétrica
Tigre
Polo
Br
5,30
5,70
(R$)
Coflex 4,10
3,30
Br
(R$)
%
29,3%
72,7%
Média percentual de 51,0%
Devemos também salientar que o serviço adotado pela auditoria não
condiz com o serviço executado, pois o preço adotado não leva em conta
as conexões, enquanto que no preço contratado as conexões estão
embutidas
na tubulação, conforme podemos verificar na planilha
contratada onde temos o item 12.01 "Eletroduto de PVC rígido rosq.
3/4", incl. Conexões", cópia em anexo. Como a auditoria forneceu
trocada
a planilha em excel com os preços unitários adotados
(jan/2006), iremos tomar como base para verificação da variação
percentual a planilha com preços de junho/2004. Utilizaremos os
seguintes serviços para comparação:
- Fornecimento e colocação de eletroduto de
(código 9958 1 R1) com preço unitário de 2,74
- Fornec/assent eletroduto pvc incl. Conexões
56731 1 N) com preço unitário de 3,47 R$/m.
- Variação percentual = (3,47/2,74 - 1) x 100
Preço total = R$
considerar o BDI)
27.860,00
x
1,51
x
pvc rígido roscável 3/4"
R$/m.
roscável, D=3/4" (código
= 26,6%
1,266
= R$ 53.258,85 (sem
- Eletroduto 1": o material adotado pela auditoria não condiz com o
material
especificado.
Conforme
relação de marcas da empresa
contratada o material a ser colocado é da marca Tigre, cópia em anexo.
Portanto o preço a ser comparado deve ser de um material equivalente.
Cotamos o preço de dois eletrodutos de marcas diferentes, um de acordo
com a especificação do projeto e outro idêntico ao utilizado pelo
sistema SINAPI, para fazer uma comparação entre eles.
Loja
Tigre
-
Br
(R$)
82
Coflex
-
Br
(R$)
%
Multicasa
Elétrica
9,89
-
Polo
6,60
-
Média percentual de 49,9%
Devemos também salientar que o serviço adotado pela auditoria não
condiz com o serviço executado, pois o preço adotado não leva em conta
as conexões, enquanto que no preço contratado as conexões estão
embutidas
na tubulação, conforme podemos verificar na planilha
contratada onde temos o item 12.02 "Eletroduto de PVC rígido rosq. 1",
incl conexões", cópia em anexo. Como a auditoria forneceu trocada a
planilha em excel com os preços unitários adotados (jan/2006), iremos
tomar como base para verificação da variação percentual a planilha com
preços de junho/2004. Utilizaremos a mesma variação percentual do item
anterior (26,6%), pois a planilha excel dispõe de preços para
eletrodutos com conexões somente para o diâmetro de 3/4".
Preço total = R$
considerar o BDI)
5.400,00
x
1,499
x
1,266
= R$ 10.247,76 (sem
- Eletroduto 1.1/2": o material adotado pela auditoria não condiz com
o material especificado. Conforme relação de marcas da empresa
contratada o material a ser colocado é da marca Tigre, cópia em anexo.
Portanto o preço a ser comparado deve ser de um material equivalente.
Cotamos o preço de dois eletrodutos de marcas diferentes, um de acordo
com a especificação do projeto e outro idêntico ao utilizado pelo
sistema SINAPI, para fazer uma comparação entre eles.
Loja
Multicasa
Elétrica
Tigre
Polo
Br
13,28
-
(R$)
Coflex 12,50
Br
(R$)
%
-
Média percentual de 6,2%
Devemos também salientar que o serviço adotado pela auditoria não
condiz com o serviço executado, pois o preço adotado não leva em conta
as conexões, enquanto que no preço contratado as conexões estão
embutidas
na tubulação, conforme podemos verificar na planilha
contratada onde temos o item 12.03 "Eletroduto de PVC rígido rosq.
1.1/2", incl conexões", cópia em anexo. Como a auditoria forneceu
trocada
a planilha em excel com os preços unitários adotados
(jan/2006), iremos tomar como base para verificação da variação
percentual a planilha com preços de junho/2004. Utilizaremos a mesma
variação percentual do item anterior (26,6%), pois a planilha excel
dispõe de preços para eletrodutos com conexões somente para o diâmetro
de 3/4".
Preço total = R$
considerar o BDI)
8.328,00
x
1,062
x
1,266
= R$ 11.196,93 (sem
- Eletroduto 2": o material adotado pela auditoria não condiz com o
material
especificado.
Conforme
relação de marcas da empresa
contratada o material a ser colocado é da marca Tigre, cópia em anexo.
Portanto o preço a ser comparado deve ser de um material equivalente.
Cotamos o preço de dois eletrodutos de marcas diferentes, um de acordo
com a especificação do projeto e outro idêntico ao utilizado pelo
sistema SINAPI, para fazer uma comparação entre eles.
83
Loja
Multicasa
Elétrica
Tigre
Polo
Br
17,00
-
(R$)
Coflex 14,90
Br
(R$)
%
-
Média percentual de 14,1%
Devemos também salientar que o serviço adotado pela auditoria não
condiz com o serviço executado, pois o preço adotado não leva em conta
as conexões, enquanto que no preço contratado as conexões estão
embutidas
na tubulação, conforme podemos verificar na planilha
contratada onde temos o item 12.04 "Eletroduto de PVC rígido rosq. 2",
incl conexões", cópia em anexo. Como a auditoria forneceu trocada a
planilha em excel com os preços unitários adotados (jan/2006), iremos
tomar como base para verificação da variação percentual a planilha com
preços de junho/2004. Utilizaremos a mesma variação percentual do item
anterior (26,6%), pois a planilha excel dispõe de preços para
eletrodutos com conexões somente para o diâmetro de 3/4".
Preço total = R$
considerar o BDI)
3.819,00
x
1,141
x
1,266
=
R$ 5.516,57 (sem
- Eletroduto 3": o material adotado pela auditoria não condiz com o
material
especificado.
Conforme
relação de marcas da empresa
contratada o material a ser colocado é da marca Tigre, cópia em anexo.
Portanto o preço a ser comparado deve ser de um material equivalente.
Cotamos o preço de dois eletrodutos de marcas diferentes, um de acordo
com a especificação do projeto e outro idêntico ao utilizado pelo
sistema SINAPI, para fazer uma comparação entre eles.
Loja
Multicasa
Elétrica
Tigre
Polo
Br
47,74
-
(R$)
Coflex 41,00
Br
(R$)
%
-
Média percentual de 16,4%
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Foram analisadas as ponderações resultantes dos trabalhos executados
pelo grupo constituído para análise do Relatório de Auditoria 2006
quanto à constatação de sobrepreço na obra da Biblioteca Central.
Quanto às demais obras, não foi realizada qualquer análise neste
relatório por tratarem de contas de exercícios anteriores.
Os itens
seguir:
apontados
foram
tratados
um a um conforme detalhamento a
- Aço CA-50: Justificativa não acatada. A unidade alegou que foi
considerado no preço contratado um coeficiente de perda/corte de 15% e
que não foi considerado no preço do SINAPI. Ocorre que a composição
utilizada inclui o mesmo coeficiente de 15% de perda, conforme
detalhamento a seguir:
Código/Descrição do serviço:
00001034-001 - ARMADURA CA-50 MEDIO (KG)
Insumo
Descrição
I
00000033
ACO CA-50
I
00000247
AUXILIAR
Unid.
5/16" (7,94 MM)
DE ELETRICISTA
84
Qtde.
KG
H
1,15
0,10
I 00000337
ARAME RECOZIDO 18 BWG - 1,25MM
9,60
G/M
I
00000378
ARMADOR
OU FERREIRO
(ENCARGOS SOCIAIS = 133,80%)
KG
H
0,02
0,10
- Aço CA-60:
Justificativa não acatada. A unidade utilizou a mesma
alegação de que foi considerado no preço contratado um coeficiente de
perda/corte de 15% e que não foi considerado no preço do SINAPI.
Ocorre que a composição utilizada inclui o mesmo coeficiente de 15% de
perda, conforme detalhamento a seguir:
Código/Descrição do serviço:
00001035-001 - ARMADURA CA-60 (KG)
Insumo
Descrição
I
00000037
ACO CA-60 - 4,6MM
I
00000247
AUXILIAR
DE ELETRICISTA
I 00000337 ARAME RECOZIDO 18 BWG - 1,25MM
9,60
G/M
I
00000378
ARMADOR
OU FERREIRO
(ENCARGOS SOCIAIS = 133,80%)
Unid.
Qtde.
KG
H
KG
H
1,15
0,10
0,02
0,10
- Alvenaria 8 furos 1/2 vez: Justificativa não acatada. A unidade
alegou que as dimensões do tijolo de 8 furos utilizada foi de 9 x 19 x
19 cm, enquanto na composição o tamanho do mesmo é de 10 x 20 x 20 cm,
o que levaria a 10,8% a mais de tijolos por m2. Tal fato é verdadeiro,
porém esta variação não invalida a composição utilizada já que a mesma
apresenta uma produção por metro quadrado, conforme detalhado a
seguir:
Código/Descrição do serviço:
00015843-001 - ALVENARIA 1/2 VEZ DE TIJOLO CERAMICO FURADO 10X20X20CM,
ASSENTADO
COM
ARGAMASSA 1:2:8 CIM/CAL/AREIA, JUNTAS 12MM (M2)
Insumo
E 00010363
Descrição
Unid.
ARGAMASSA CIMENTO/CAL/AREIA MEDIA SEM
PENEIRAR
1:2:8
PREPARO
MECANICO
I
00004750
PEDREIRO
I
00006111
SERVENTE OU OPERARIO NAO QUALIFICADO
I 00007271 TIJOLO CERAMICO FURADO 8 FUROS
10
X
20 X 20CM
(ENCARGOS SOCIAIS = 133,80%)
SUBTOTAL MAO DE OBRA
SUBTOTAL MATERIAL
SUBTOTAL EQUIPAMENTO
SUBTOTAL SERVICO DE TERCEIROS
TOTAL AGREGADA
48,04
51,93
0,03
0,00
100,00
Qtde.
M3
0,01
0,80
0,80
UN
23,36
H
H
%
%
%
%
%
Percebe-se, ainda que o valor de materiais empregados representa
aproximadamente metade do custo do serviço. Ou seja, considerando o
acréscimo de tijolos de aproximadamente 10,8% e que o serviço foi
contratado por R$ 27,77/m2, mesmo descontando-se o BDI de 35%, ainda
restaria o custo de R$ 20,57/m2 contra R$ 15,19/m2 do SINAPI (35% de
diferença), não sendo justificada tal diferença.
- Alvenaria 8 furos 1 vez: Justificativa não acatada. A unidade
utilizou a mesma alegação de que as dimensões do tijolo de 8 furos
85
utilizada foi de 9 x 19 x 19 cm, enquanto na composição o tamanho do
mesmo é de 10 x 20 x 20 cm, o que levaria a 10,8% a mais de tijolos
por m2. Tal fato é verdadeiro, porém esta variação não invalida a
composição
utilizada
conforme ponderações apresentadas no item
anterior.
- Eletroduto 3/4": Justificativa não acatada. A unidade alegou que o
material
adotado
pela
Auditoria
não
condiz com o material
especificado, pois foi especificado o material da marca Tigre e,
ainda, que a composição utilizada não considerava as conexões.
Quanto à especificação da marca do material, há a vedação contida no
artigo 7º, parágrafo 5º, da Lei N.º 8.666/93, transcrito a seguir:
"§ 5o - É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e
serviços
sem
similaridade
ou
de
marcas,
características e
especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente
justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e
serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto
e discriminado no ato convocatório."
Quanto às conexões, a composição
conforme detalhado a seguir:
Código/Descrição do serviço:
00056731-001 - FORNEC/ASSENT
3/4" (M)
utilizada
inclui
as
conexões,
ELETROD. PVC INCL CONEXOES ROSCAVEL D=
Portanto, consideramos injustificada a diferença apresentada no preço
contratado,
demonstrando,
ainda,
impropriedade
adicional
na
especificação de marca na licitação da obra.
- Eletroduto 1", 1.1/2", 2", 3" e 4": Justificativas parcialmente
acatadas. Em todos os itens, a unidade alegou que o material adotado
pela Auditoria não condiz com o material especificado, pois foi
especificado o material da marca Tigre e, ainda, que a composição
utilizada não considerava as conexões.
Quanto à especificação da marca do material, há a vedação contida no
artigo 7º, parágrafo 5º, da Lei N.º 8.666/93, transcrito a seguir:
"§ 5o - É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e
serviços
sem
similaridade
ou
de
marcas,
características e
especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente
justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e
serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto
e discriminado no ato convocatório."
Quanto às conexões, de fato as composições utilizadas não consideram
as conexões, conforme detalhado a seguir:
Código/Descrição do serviço:
00016441-001
FORN/ASSENT.
ELETRODUTO
PVC
ROSC.
Insumo
Descrição
Unid.
I
00002436
ELETRICISTA
OU OFICIAL ELETRICISTA
I 00002678 ELETRODUTO PVC SOLDAVEL NBR-6150
CL
B
25MM
86
1
POL
Qtde.
H
M
(M)
0,45
1,10
I
00006115
AJUDANTE
(ENCARGOS SOCIAIS = 133,80%)
H
SUBTOTAL MAO DE OBRA
SUBTOTAL MATERIAL
SUBTOTAL EQUIPAMENTO
SUBTOTAL SERVICO DE TERCEIROS
TOTAL AGREGADA
76,02
23,98
0,00
0,00
100,00
Código/Descrição do serviço:
00016442-001 - FORN/ASSENT.
ELETRODUTO
Insumo
0,45
%
%
%
%
%
PVC
Descrição
ROSC,
1
Unid.
1/2
POL (M)
Qtde.
RECOMENDAÇÃO: 001
Recomendamos que a unidade instaure procedimento administrativo para
apuração dos prejuízos causados pelo sobrepreço na contratação da obra
da Biblioteca Central referente ao Convênio N.º 131/2006 e providencie
o ressarcimento ao Erário.
RECOMENDAÇÃO: 002
Recomendamos que a unidade efetue o levantamento dos valores pagos
pela FAPEC a título de despesas bancárias e CPMF no Convênio N.º
131/2006 em todo o seu período de vigência e providencie o
ressarcimento ao Erário.
2.2.1.4 CONSTATAÇÃO: (046)
Sobrepreço em contratos firmados para a execução de obras.
Foram analisadas as contratações de obras no exercício de 2007, por
amostragem,
envolvendo
08
processos,
com
valor total de R
$11.614.498,38, sendo 06 processos na modalidade Concorrência e 02
processos na modalidade Tomada de Preços.
Das análises realizadas, foi constatado que houve sobrepreço em
relação ao valor total de uma obra e em relação aos valores unitários
de outra obra, conforme detalhamento abaixo:
a) Concorrência n.º 08/2007 - Obra da construção do segundo pavimento
de odontologia
Considerando a proposta vencedora da concorrência n.º 08/2007, foi
feita a análise de preços com base na metodologia do SINAPI,
utilizando-se uma amostra correspondente a 42,05% do valor da obra,
tendo-se como resultado a seguinte tabela:
Obra: Construção do segundo
pavimento de odontologia
Descrição
TAPUME DE CHAPA DE MADEIRA
COMPENSADA (6MM) - PINTURA A
CAL
COLOCACAO MANTA
IMPERMEABILIZANTE
FORMA MADEIRA COMP RESINADA
12MM P/ESTRUTURA REAPROV 2
VEZES - CORTE/
MONTAGEM/ESCORAMENTO/DESFORMA
CONCRETO BOMBEADO 25MPA INCL
CONCR IMPORT USINA COLOCACAO
ESPALHAMENTO ADENSAMENTO
MECANICO E ACABAMENTO.
SINAPI
Unid.
Pr.
Unit.
(R$)
Qtde.
M2
22,53
248
M2
23,99
M2
47,57
M3
229,44
PROPOSTA
Valor Total
(R$)
Pr. Unit.
(R$)
Valor Total
(R$)
Variação
(%)
5.587,44
55,90
13.863,20
148,11%
1104
26.484,96
29,50
32.568,00
22,97%
2147
102.132,79
49,15
105.525,05
3,32%
33.039,36
299,60
43.142,40
30,58%
144
87
Obra: Construção do segundo
pavimento de odontologia
ARMACAO ACO CA-50 P/ESTRUTURA
ARMACAO C/ACO CA-60 (3.4 A
6.0MM) - ESTRUTURAS
ESTRUTURA METALICA P/GALPOES
VAO DE 12,00M EM PORTICOS EM
TRELICA DE ACO FORNECIMENTO
MONTAGEM E PINTURA
ANTICORROSIVA.
REGULARIZACAO PISO
CIMENTO/AREIA 1:3 E=2CM
EMBOCO PAULISTA
CIMENTO/CAL/AREIA 1:2:8
E=1,5CM
LAJE PRE-MOLD BETA 20
P/3,5KN/M2 VAO 6,2M INCL
VIGOTAS TIJOLOS ARMADURA
NEGATIVA CAPEAMENTO 3CM
CONCRETO 15MPA ESCORAMENTO
MATERIAL E MÃO DE OBRA.
FORRO DE GESSO EM PLACAS PREMOLDADAS MACHO/FEMEA,
BISOTADO, FIXADO C/ ARAME
GALVANIZADO
FIO ISOLADO PVC 750V 2,5 MM2
SINAPI
PROPOSTA
KG
4,75 17818
84.635,50
8,85
157.689,30
86,32%
KG
4,90
3024
14.817,60
9,65
29.181,60
96,94%
KG
7,31
2808
20.526,48
9,10
25.552,80
24,49%
M2
6,42
979
6.285,18
14,25
13.950,75
121,96%
M2
7,90
1753
13.848,70
12,80
22.438,40
62,03%
M2
63,60
1038
66.016,80
84,60
87.814,80
33,02%
M2
12,73
745
9.483,85
23,50
17.507,50
84,60%
FIO ISOLADO PVC 750V 4 MM2
M
1,82
4100
7.462,00
2,45
10.045,00
34,62%
M
2,35
1320
3.102,00
3,40
4.488,00
44,68%
563.767,10
43,30%
Total
393.422,66
A análise de preços encontrou sobrepreço de 43,30%. Aplicando-se o BDI
utilizado pela empresa (35,80%) nos valores do SINAPI, chegamos a
variação de preço de 7,5 pontos percentuais acima do preço do SINAPI
acrescido pelo BDI praticado pela empresa. Com isso tem-se um
sobrepreço, em valores monetários, no montante de R$ 29.499,13 na
amostra analisada.
Apesar da comparação utilizada refletir um baixo percentual de
sobrepreço (7,5%) em relação ao valor total da amostra, considerando a
metodologia utilizada, observamos que 6 itens, dos 13 selecionados
para análise, apresentam valores muito acima dos preços de mercado.
b) Concorrência
FUFMS
n.º
05/2007
-
Obra da construção da Unidade 12 da
Pela análise da concorrência n.º 05/2007, utilizando-se a metodologia
do SINAPI aplicada a uma amostra de 29,18% do valor da proposta
vencedora, obteve-se a seguinte tabela:
Obra: Construção do prédio da
Unidade 12
Descrição
ATERRO MANUAL COMPACTADO
C/MATERIAL IMPORTADO
ESTACA A TRADO(BROCA) D=25CM
C/CONCRETO FCK=13,5MPA+20KG
ACO/M3 MOLD.IN-LOCO
ARMACAO ACO CA-50 P/ESTRUTURA
ARMACAO ACO CA-50/CA-60
P/ESTRUTURA
FORMAS PLANAS C/COMPENSADO
RESINADO 12MM DE CONCRETO EM
ESTRUTURAS INC L ESCORAMENTO,
MONTAGEM E DESFORMA (C/ REAPR.
3X)
SINAPI
Pr.
Unid. Unit.
(R$)
Qtde.
PROPOSTA
Valor Total
(R$)
Pr. Unit.
(R$)
Valor Total
(R$)
Variação
(%)
M3
45,24
895
40.489,80
35,94
32.166,30
-20,56%
M
23,14
1400
32.396,00
26,65
37.310,00
15,17%
KG
4,79
6840
32.763,60
6,68
45.691,20
39,46%
KG
4,94
1640
8.101,60
7,86
12.890,40
59,11%
M2
24,28
14.155,24
49,15
28.654,45
102,43%
583
88
Obra: Construção do prédio da
Unidade 12
ALVENARIA 1/2 VEZ DE TIJOLO
CERAMICO FURADO 10X20X20CM,
ASSENTADO COM ARGAMASSA 1:2:8
CIM/CAL/AREIA, JUNTAS 12MM
ESTRUTURA METALICA P/GALPOES
VAO DE 12,00M EM PORTICOS EM
TRELICA DE ACO FORNECIMENTO
MONTAGEM E PINTURA
ANTICORROSIVA.
COBERTURA COM TELHA CHAPA ACO
ONDULADA ZINCADA 0,5MM
ELETRODUTO PVC ROSCAVEL D =
3/4"
FIO ISOLADO PVC 750V 6 MM2
FIO ISOLADO PVC 750V 2,5 MM2
REBOCO PAULISTA (MASSA
UNICA),ARG CIMENTO/CAL/AREIA
1:2:9 C/IMPERMEABI LIZANTE
E=2,0CM (PREPARO MANUAL)
EMBOCO PAULISTA
CIMENTO/CAL/AREIA 1:2:9
E=2,0CM
CONTRAPISO/LASTRO E= 6CM
CONCRETO 1:3:5
S/BETONEIRA/VEDACIT
REGULARIZ. BASE C/ARG. 1:3
CIM/AREIA SEM PENEIRAR E=3,0CM
PINTURA LATEX PVA PAREDE
INTERNA 3 DEMAOS C/PREPARO
PAREDE C/FUNDO PREPARADOR BASE
LATEX 1 DEMAO
PINTURA ESMALTE BRILHANTE 2
DEMAOS P/FERRO
REGULARIZACAO E COMPACTACAO DO
SUB-LEITO (VIAS)
PLANTIO DE GRAMA EM ROLOS TIPO
ESMERALDA INCL FORN E TRANSPOR
TE EXCL PREPARO DO TERRENO E O
MATERIAL PARA ESTE.
LAJE PRE-MOLD BETA 12
P/3,5KN/M2 VAO 4,1M INCL
VIGOTAS TIJOLOS ARMADU RA
NEGATIVA CAPEAMENTO 3CM
CONCRETO 15MPA ESCORAMENTO
MATERIAIS E MAO DE OBRA.
CONCRETO FCK=25MPA SEM
LANCAMENTO, PREPARO COM
BETONEIRA
TOTAL
SINAPI
PROPOSTA
M2
17,58
1362
23.943,96
26,11
35.561,82
48,52%
KG
7,30
9120
66.576,00
10,69
97.492,80
46,44%
2.933,96
52,58
5.529,31
88,46%
7.464,96
7,72
13.340,16
78,70%
M2
27,90 105,16
M
4,32
1728
M
2,95
1650
4.867,50
5,96
9.834,00
M
1,82
7000
12.740,00
3,38
23.660,00
85,71%
M2
13,98
1156
16.160,88
15,17
17.536,52
8,51%
M2
9,70
2012
19.516,40
13,83
27.825,96
42,58%
M2
21,20
555
11.766,00
23,99
13.314,45
13,16%
M2
8,95
1121
10.032,95
12,41
13.911,61
38,66%
M2
11,24
2401
26.987,24
17,19
41.273,19
52,94%
M2
9,82
676
6.638,32
16,98
11.478,48
72,91%
M2
0,98
2120
2.077,60
4,84
10.260,80
393,88%
M2
5,72
1805
10.324,60
11,12
20.071,60
94,41%
M2
43,24
1156
49.985,44
44,27
51.176,12
2,38%
M3
197,90
186
36.805,68
245,19
45.605,34
23,91%
594.584,51
36,15%
436.727,73
102,03%
A análise de preços encontrou uma variação média de 36,15. Aplicandose o BDI utilizado pela empresa (37,00%) nos valores do SINAPI,
chegamos a um valor total inferior ao preço do SINAPI.
Apesar da comparação utilizada refletir no montante total valores
compatíveis com o SINAPI, observamos que 10 itens, dos 21 selecionados
para análise, apresentam valores muito acima dos preços de mercado.
CAUSA:
Utilização de valores superiores aos constantes no SINAPI
elaboração do orçamento das obras e conseqüente contratação.
para
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
A FUFMS apresentou manifestação, por meio do Ofício N.º 120/2008-RTR,
em resposta à Comunicação de Encerramento dos Trabalhos de Campo,
conforme transcrito a seguir:
89
"Para os itens de nº 2.2.1.1 a 2.2.1.8 anexamos cópia do resultado dos
trabalhos realizados pelo Grupo de Trabalho instituído por meio da IS
nº 210, de 27/07/2007 (DOC. 15), o qual foi encaminhado ao Diretor de
Auditoria
da
Área
Social
da Secretaria Federal de Controle
Interno/CGU, em 25/01/2008, por meio do Ofício nº 021/2008 RTR,
solicitando
estudo
por
uma
equipe técnica para revisão das
tabelas/planilhas referentes as mencionadas obras, de forma a dirimir
as divergências que foram constatadas entre a CGU e o Grupo de
Trabalho.
Oportuno informar que com relação as obras: construção do Prédio da
Reitoria e Estrutura do Prédio das Pró-reitorias (Proc.
23104.070747/2001-51 UFMS) foi movido pela UFMS processo contra a
empresa Bergamo Construtora Ltda referente ao abandono da execução da
obra, o qual encontra-se com a Justiça para sentença, conforme
consulta processual (1ª Instância Justiça Federal - Proc. 2004.60.00003685-0) (DOC 16)."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Não
foi
apresentada
justificativa
especificamente
constatações apontadas, tendo-se mantido as mesmas.
sobre
as
RECOMENDAÇÃO: 001
Recomendamos à FUFMS apurar o prejuízo causado pela contratação com
sobrepreço e verificar a viabilidade do cancelamento do contrato
referente a obra de construção do 2º pavimento da odontologia, sem
prejuízo da apuração de responsabilidades.
2.2.1.5 CONSTATAÇÃO: (053)
Restrição à competitividade de licitação.
Foram analisadas as contratações de obras no exercício de 2007, por
amostragem,
envolvendo
08
processos,
com
valor total de R
$11.614.498,38, sendo 06 processos na modalidade Concorrência e 02
processos na modalidade Tomada de Preços.
Das análises realizadas, foi constatado que, em todos os editais
constantes da amostra, houve restrição à competitividade da Licitação,
por meio de exigência que extrapolam àquelas necessárias a garantia da
qualidade do serviço, conforme detalhamento abaixo:
a) Verificou-se que no edital concorrência n.º 03/2007, 04/2007,
05/2007, 08/2007, 09/2007 e 10/2007 foram estabelecidas diversas
exigências
para
as
empresas
licitantes,
restringindo-se
a
participação de um maior número de concorrentes, como se pode notar
nas cláusulas transcritas a seguir:
"2.1 Dos documentos para a habilitação
Regularidade do cadastramento e da habilitação parcial do licitante no
SICAF, que serão confirmadas por meio de consulta "ON LINE" pela
comissão
de
licitação,
no ato de abertura dos envelopes de
Documentação.
A) Qualificação econômica financeira
A boa situação financeira da empresa será comprovada pelos índices
mínimos
contábeis de :
- índice de liquidez geral LG > 1,50 , LG = (Ativo circulante + Ativo
realizável a longo prazo)/(passivo circulante + passivo exigível a
longo prazo)
90
- Solvência Geral SG > 1,50 , SG = Ativo total/(passivo circulante +
passivo exigível a longo prazo)
- liquidez corrente
LC > 1,50 , LC = Ativo Circulante/Passivo
Circulante
(...)
2.1.3 Comprovação de capital social mínimo integralizado de R$
125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), comprovado através do
último extrato da Junta Comercial ou Contrato Social da Empresa.
(...)
2.1.5 Apresentação de atestado Técnico em nome da licitante, expedido
por pessoa jurídica de direito público ou privado que comprovem a
execução da obra ou serviço de características semelhantes, de
complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior a da
obra em questão, entende-se por contratante titular, a pessoa jurídica
destinatária
do objeto contratado, não serão aceitos atestados
emitidos pelo contratado em nome de sua subcontratada.
EM 01 (HUM) ÚNICO ATESTADO:
A parcela de maior relevância técnica e de valor significativo é
representada por:
...
(obs: Os itens e quantitativos solicitados eram proporcionais às obras
em licitação, variando em cada caso e, por não ser objeto de
questionamento neste caso, consideramos desnecessária sua transcrição
para este relatório)
...
Para atendimento deste item não será admitido somatório de atestados."
b) Para a tomada de preços n.º 02/2006, verificou-se que no edital
constavam as seguintes cláusulas:
"3.1 Regularidade do cadastramento e da habilitação parcial do
licitante no SICAF, que serão confirmadas por meio de consulta "ON
LINE" pela comissão de licitação, no ato de abertura dos envelopes de
Documentação.
A) Qualificação econômica financeira
A boa situação financeira da empresa será comprovada pelos índices
mínimos
contábeis de :
- índice de liquidez geral LG > 1,50 , LG = (Ativo circulante + Ativo
realizável a longo prazo)/(passivo circulante + passivo exigível a
longo prazo)
- Solvência Geral SG > 1,50 , SG = Ativo total/(passivo circulante +
passivo exigível a longo prazo)
- liquidez corrente
LC > 1,50 , LC = Ativo Circulante/Passivo
Circulante
(...)
3.4 Comprovação de capital social mínimo integralizado de R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais), comprovado através do último extrato da Junta
Comercial ou Contrato Social da Empresa.
(...)
3.6 Comprovação em atestado único, expedido por pessoa jurídica de
direito público ou privado que comprovem a execução da obra ou serviço
de
características
semelhantes,
de complexidade tecnológica e
operacional equivalente ou superior a da obra objeto desta licitação.
3.6.1 A parcela de maior relevância técnica e de valor significativo é
representada por:
- Limpeza do terreno - 1.700,00 m!;
- Aterro - 800,00 m";
91
-
Área de construção mínima - 1.000,00 m!;
Concreto Armado -130,00 m";
Armação em aço - 8.000,00 kg;
Forma - 1.800,00 m!;
Alvenaria - 800,00 m!;
Instalações elétricas e telefônicas - 650,00 m."
As exigências técnicas para a seleção de empresa executora de obra
deve se limitar ao mínimo necessário que comprove que as participantes
podem executar a obra, não se podendo restringir a participação de um
maior número de empresas. O Tribunal de Contas da União, em seu
acórdão 1007/2005 - primeira câmara, assim contempla: "Estabeleça, com
clareza, a experiência a ser exigida das empresas licitantes na
habilitação, observando estritamente os limites do que for necessário
para
a
garantia da qualidade do serviço, não restringindo a
competitividade do certame, de modo a dar cumprimento ao art. 37,
inciso XXI, da Constituição Federal, e ao art. 3º, § 1º, Inciso I, da
lei 8.666/1993."
O grande número de exigências quanto à capacitação técnica acaba por
restringir competitividade da licitação, uma vez que limita os
concorrentes a um número muito menor de empresas, deixando de fora
empresas que efetivamente são capazes de realizar o serviço, porém
que, por não terem em um único atestado todos os serviços ali
expostos, não se dispõem a competir no certame. A qualificação técnica
de uma empresa não deve ser avaliada por essa ter executado em uma
mesma obra todos os pontos dispostos no atestado único exigido pela
Administração. Para todos os serviços ali exigidos não se vê diferença
se tais foram executados separadamente ou concomitante, uma vez que a
técnica necessária para a execução de cada um isoladamente não difere
em nada da técnica necessária para que estes sejam executados um uma
mesma obra.
Ademais, a exigência de quantitativos - 600 m! de piso cerâmico,
10.000 kg de aço, por exemplo - de execução, não se faz necessária em
alguns casos, pois não há diferença técnica entre realizar estes
processos em quantidades pequenas ou grandes, conforme pondera o
doutrinador Marçal Justen Filho: "A qualificação técnica operacional
consiste na execução anterior de objeto similar àquele licitado. Ora,
isso
significa que a identidade do objeto é que determina a
possibilidade ou não de somatório. Dá-se um exemplo: uma ponte de mil
metros de extensão não é igual a duas pontes de quinhentos metros.
Muitas vezes, a complexidade do objeto licitado deriva de certa
dimensão quantitativa. Nesses casos, não terá cabimento o somatório de
contratações anteriores. Já haverá outros casos em que a questão não
reside numa contratação única, mas na experiência de executar certos
quantitativos, ainda que em oportunidades sucessivas." Para as obras
em questão, vê-se que para alguns itens como estrutura em concreto
armado, aço CA 50/60, forma chapa compensado plastificado, alvenaria,
esquadrias metálicas, piso cerâmico, entre outros, não há necessidade
de se exigir quantitativos de grande escala, não havendo diferença
técnica
significativa entre a execução de grandes ou pequenas
quantidades. Por fim, em alguns casos, ainda foram exigidos itens de
pouca relevância, como solda exotérmica ou caixa de embutir, que
possuem pouquíssima materialidade com relação ao valor da obra.
Dessa
forma, as condições exigidas
restringem o caráter competitivo da
92
para a habilitação técnica
licitação, impedindo diversas
empresas que efetivamente possuem capacidade técnica para a execução
do serviço de participarem do certame, não se obtendo, possivelmente,
a celebração do melhor contrato para a Administração.
CAUSA:
Inclusão de exigências
contratação de obras.
excessivas
nos
processos licitatórios para
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Não houve manifestação da unidade.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Não se aplica.
RECOMENDAÇÃO: 001
Recomenda-se
que nos procedimentos licitatórios, relacionados à
execução de obras, a serem realizados pela FUFMS, não hajam exigências
para a habilitação técnica que frustrem o seu caráter competitivo,
limitando-se a unidade a exigir os quantitativos mínimos que impeçam
empresas realmente incapazes de executar a obra.
RECOMENDAÇÃO: 002
Recomenda-se
que nos procedimentos licitatórios, relacionados à
execução de obras, a serem realizados pela FUFMS, não se exija das
licitantes a comprovação da capacitação técnica por meio de um único
atestado técnico, permitindo às empresas participantes que apresentem
em diversos atestados sua habilitação técnica.
2.2.1.6 CONSTATAÇÃO: (054)
Exigência simultânea de garantias e capital social mínimo para as
licitantes.
Foram analisadas as contratações de obras no exercício de 2007, por
amostragem,
envolvendo
08
processos,
com valor total de R$
11.614.498,38, sendo 06 processos na modalidade Concorrência e 02
processos na modalidade Tomada de Preços.
Das análises realizadas, foi constatado que, em todos os editais
constantes da amostra, houve restrição à competitividade da Licitação,
por meio de exigência que extrapolam àquelas autorizadas pela Lei
8.666/93, conforme detalhamento abaixo:
Verificou-se que no edital concorrência n.º 03/2007, 04/2007, 05/2007,
08/2007, 09/2007 e 10/2007 e tomadas de preço n.º 02/2006 e n.º
02/2007 foram estabelecidas cláusulas para as empresas licitantes com
relação à comprovação do capital social mínimo e exigência de
garantias, conforme os pontos transcritos a seguir:
"2.1.3 Comprovação de capital social mínimo integralizado de R$
125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), comprovado através do
último extrato da Junta Comercial ou Contrato Social da Empresa.
(...)
9.1 A licitante vencedora deverá recolher na tesouraria da UFMS a
garantia de cumprimento do contrato, podendo optar por uma das
seguintes modalidades:
I
- Caução em dinheiro;
II - Título da dívida pública;
III - Seguro-garantia;
IV - Fiança Bancária."
93
*Obs: O valor exigido para comprovação do capital social variava
conforme o valor estimado para a contratação e constou em todos os
editais
analisados,
sendo
o valor acima transcrito meramente
exemplificativo.
Tal fato contraria a lei 8.666/93, que determina que a exigência de
capital social mínimo não pode ser feita concomitantemente à de
garantias, de acordo com o art. 31, § 2º, transcrito abaixo:
"Art.31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira
limitar-se-á a:
(...)
§ 2o A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de
obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da
licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido
mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei,
como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a
ser ulteriormente celebrado."
Ademais, o Tribunal de Contas da União, em sua decisão 1521/2002 Plenário, determina o seguinte: "Deve-se atentar para as disposições
contidas no art. 31, §2º, da lei n.º 8.666, de 1993, com alterações,
de forma a não exigir simultaneamente, nos instrumentos convocatórios
de licitações, requisitos de capital social mínimo e garantias para a
comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes."
Conclui-se, portanto, que os procedimentos licitatórios analisados
apresentaram requisitos que contrariam a lei e a jurisprudência do
TCU.
CAUSA:
Estabelecimento de cláusulas nos editais para contratação de obras em
desconformidade com a Lei N.º 8.666/93.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
A FUFMS apresentou manifestação, por meio do Ofício N.º 120/2008-RTR,
em resposta à Comunicação de Encerramento dos Trabalhos de Campo,
conforme transcrito a seguir:
"Para os itens de nº 2.2.1.1 a 2.2.1.8 anexamos cópia do resultado dos
trabalhos realizados pelo Grupo de Trabalho instituído por meio da IS
nº 210, de 27/07/2007 (DOC. 15), o qual foi encaminhado ao Diretor de
Auditoria
da
Área
Social
da Secretaria Federal de Controle
Interno/CGU, em 25/01/2008, por meio do Ofício nº 021/2008 RTR,
solicitando
estudo
por
uma
equipe técnica para revisão das
tabelas/planilhas referentes as mencionadas obras, de forma a dirimir
as divergências que foram constatadas entre a CGU e o Grupo de
Trabalho.
Oportuno informar que com relação as obras: construção do Prédio da
Reitoria e Estrutura do Prédio das Pró-reitorias (Proc.
23104.070747/2001-51 UFMS) foi movido pela UFMS processo contra a
empresa Bergamo Construtora Ltda referente ao abandono da execução da
obra, o qual encontra-se com a Justiça para sentença, conforme
consulta processual (1ª Instância Justiça Federal - Proc. 2004.60.00003685-0) (DOC 16)."
94
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Não houve justificativa especifica
mantendo-se as mesmas.
para as constatações apontadas,
RECOMENDAÇÃO: 001
Recomenda-se que nos procedimentos licitatórios a serem realizados
pela FUFMS, a unidade opte entre a exigência de garantias ou a
exigência de capital social mínimo, restringindo-se a apenas uma das
opções, uma vez que é vedada a exigência concomitante das duas.
2.2.1.7 CONSTATAÇÃO: (068)
Elaboração de projeto básico incompleto para contratações de obras.
A ação desenvolvida visou apurar as providências adotadas no exercício
de 2007 referentes à seguinte recomendação:
"Relatório de Auditoria n.º 189782/2006,item 5.1.1.2
...
RECOMENDAÇÃO: 001
Recomenda-se que a Unidade elabore o projeto básico de forma que
represente a obra de forma mais precisa, para que no momento da
licitação as
empresas participantes tenham a noção mais abrangente
possível da execução da obra.
Situação: Não atendida.
Para avaliação dos projetos básicos utilizados, foram analisados, por
amostragem, os processos de contratação de obras, envolvendo sete
processos licitatórios, totalizando R$ 11.202.971,98, referentes ao
programa 1073 - Universidade do Século XXI, sendo 5 processos da ação
6373 - Modernização e Recuperação da Infra-Estrutura Física das
Instituições Federais de Ensino Superior e dos Hospitais de Ensino e 2
processos da ação 8551 - Complementação para o Funcionamento das
Instituições Federais de Ensino Superior.
Os processos analisados referentes à
Recuperação da Infra-Estrutura Física
Ensino Superior foram:
ação 6373 - Modernização e
das Instituições Federais de
a) Concorrência N.º 04/2007 (Obra denominada CPAQ2 - Salas de Aula e
Pórtico no Campus de Aquidauana/MS);
b) Tomada de Preços N.º 02/2007 (Conclusão e ampliação do laboratório
de botânica/CCBS em Campo Grande/MS);
c) Concorrência N.º 03/2007 (Obra denominada CPAN - Centro de
Convenções/ Salas de Aula), no Campus de Corumbá/MS);
d)
Concorrência N.º 08/2007 (Obra denominada Odontologia - 2º
Pavimento, no campus de Campo Grande/MS);
e) Concorrência N.º 05/2007 (Obra denominada UFMS - Unidade 12 no
Campus de Campo Grande/MS).
Os processos analisados referentes à 8551 - Complementação para o
Funcionamento das Instituições Federais de Ensino Superior foram:
a) Concorrência N.º 09/2007 (Conclusão do Campus de Nova Andradina e
guarita, em Nova Andradina/MS);
b) Concorrência N.º 10/2007 (Obra denominada CPCS - Conclusão do
Campus
de Chapadão do Sul e Guarita, em Chapadão do Sul/MS)
Da
análise
dos
processos,
verificamos
95
que,
em
todos
os editais
analisados, foi definido o regime de execução das obras por empreitada
global.
No
entanto,
consideramos insuficientes as informações
definidas nos processos para a execução por esse regime.
No documentação referente a todos os processos, há a previsão de
elaboração de projetos complementares tais como instalações elétricas
e hidráulicas ou projetos estruturais, demonstrando que o objeto ainda
não estava totalmente definido, podendo sofrer variações nos itens não
especificados, o que poderia permitir o pagamento por itens ou
quantidades não efetivamente executadas.
Como exemplo, podemos citar a documentação referente à Concorrência
N.º 08/2007 (Obra denominada Odontologia - 2º Pavimento, no campus de
Campo Grande/MS) onde, apesar da previsão no edital de contratação por
empreitada global, não havia projetos elaborados para as instalações
elétricas e hidráulicas.
Nos
casos onde a planilha de quantitativos foi elaborada por
estimativa, prevendo no próprio orçamento a laboração dos projetos
complementares, consideramos o regime de execução mais adequado a
estas obras seria o de empreitada por preços unitários, onde não há a
possibilidade de pagamento pela execução de itens ou quantidades não
efetivamente executados.
CAUSA:
Utilização
de
insuficientes.
projetos
básicos
para
contratações
de
obras
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
A FUFMS apresentou manifestação, por meio do Ofício N.º 120/2008-RTR,
em resposta à Comunicação de Encerramento dos Trabalhos de Campo,
conforme transcrito a seguir:
"Para os itens de nº 2.2.1.1 a 2.2.1.8 anexamos cópia do resultado dos
trabalhos realizados pelo Grupo de Trabalho instituído por meio da IS
nº 210, de 27/07/2007 (DOC. 15), o qual foi encaminhado ao Diretor de
Auditoria
da
Área
Social
da Secretaria Federal de Controle
Interno/CGU, em 25/01/2008, por meio do Ofício nº 021/2008 RTR,
solicitando
estudo
por
uma
equipe técnica para revisão das
tabelas/planilhas referentes as mencionadas obras, de forma a dirimir
as divergências que foram constatadas entre a CGU e o Grupo de
Trabalho.
Oportuno informar que com relação as obras: construção do Prédio da
Reitoria e Estrutura do Prédio das Pró-reitorias (Proc.
23104.070747/2001-51 UFMS) foi movido pela UFMS processo contra a
empresa Bergamo Construtora Ltda referente ao abandono da execução da
obra, o qual encontra-se com a Justiça para sentença, conforme
consulta processual (1ª Instância Justiça Federal - Proc. 2004.60.00003685-0) (DOC 16)."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Justificativa não acatada. Os trabalhos realizados pelo referido grupo
de trabalho tratam dos apontamentos presentes neste item.
RECOMENDAÇÃO: 001
Recomendamos que a
contemple todos os
unidade elabore projeto básico de forma que
item de forma precisa e utilize o regime de
96
execução adequado a cada contratação.
2.2.2 ASSUNTO
- CONTRATOS DE OBRAS, COMPRAS E SERVIÇOS
2.2.2.1 CONSTATAÇÃO: (030)
Atraso de recolhimento à previdência social e falta de acompanhamento
em contratos de terceirização de mão de obra.
A ação desenvolvida visou apurar as providências adotadas no exercício
de 2007 referentes às seguintes recomendações:
"Relatório de Auditoria n.º 189782/2006, item 5.1.3.1
...
RECOMENDAÇÃO: 001
Que os recolhimentos à previdência social sejam efetuados dentro dos
prazos previstos na legislação, de modo a evitar encargos financeiros
(multas)
à
instituição. Caso os atrasos nos pagamentos sejam
decorrentes da conduta imprópria de algum de seus servidores, que o
mesmo seja responsabilizado administrativamente, sem prejuízo do
ressarcimento do valor pago a título de multa.
RECOMENDAÇÃO: 002
Que se efetue o levantamento dos pagamentos de despesas da UFGD em
relação ao contrato nº 80/2001 e outros porventura na mesma situação,
para que se façam os ajustes financeiros necessários.
RECOMENDAÇÃO: 003
Que os gestores dos contratos, quando da conferência dos recolhimentos
das contribuições sociais (FGTS e Previdência Social), em razão da
IN/MARE Nº 18, item 8.2, também verifiquem se as pessoas relacionadas
nas folhas de pagamento correspondem aos empregados ocupantes dos
postos de trabalho, e se a contratada (FAPEC) está pagando os salários
que serviram de base para formação do valor mensal do contrato,
homologados em convenção trabalhista. Verificar também se foram feitos
pagamentos aos empregados dos contratos nº 79/2001 e 80/2001 com
efeitos retroativos, uma vez que nos termos aditivos foram inseridas
parcelas adicionais para cobrir essas despesas. Caso não tenha
ocorrido, solicitar a imediata devolução dos valores por parte da
FAPEC."
Situação: Não atendida.
A unidade informou no Plano de Providências anexo ao Ofício Nº
279/2007-RTR que: "Em atendimento a esta recomendação foi constituído
Grupo de Trabalho, para análise das constatações apresentadas, por
meio da Instrução de Serviço nº 211, de 27/07/2007, prorrogada por
meio da Instrução de Serviço nº 249/2007, publicada em 12/09/2007. Os
trabalhos encontram-se em fase de conclusão."
Foi solicitado, por meio da Solicitação de Auditoria N.º 208452/001,
que a unidade informasse a situação da implementação das recomendações
supra-referidas. A mesma informou que: "...foi constituído Grupo de
Trabalho, para análise das constatações apresentadas, por meio da
Instrução de serviço nº 211, porém devido a algumas divergências no
resultado final dos trabalhos do grupo, por determinação do Pró-Reitor
de Administração, foi constituído novo grupo de trabalho, por meio da
Instrução de serviço n.º 53, de 27/02/2008 para reavaliação das
recomendações da CGU. Tão logo estejam concluídos os trabalhos deste
novo GT, encaminharemos os resultados para a Controladoria geral da
97
União."
Portanto, conforme informado pela unidade de que os trabalhos de
avaliação das recomendações da CGU ainda não foram concluídos,
consideramos que as recomendações ainda não foram implementadas.
CAUSA:
Não
comprovação de fiscalização de realização de serviços por
terceirizados
e
ainda falta de comprovação ou comprovação de
recolhimento de encargos previdenciários com atraso.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
A FUFMS apresentou manifestação, por meio do Ofício N.º 120/2008-RTR,
em resposta à Comunicação de Encerramento dos Trabalhos de Campo,
conforme transcrito a seguir:
"Para os itens 2.2.2.1 a 2.2.2.3 informamos que aguardamos o resultado
final do Grupo de Trabalho instituído por meio da IS n.º 053, de 27 de
fevereiro de 2008, o qual foi prorrogado por meio da IS n.º 086, de 31
de março de 2008, tendo em vista o grande volume de informações a
serem reavaliadas (DOC. 17)."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Justificativa não acatada. Apesar do grande volume de informações a
serem avaliadas alegado pela unidade, que levou à prorrogação por 45
dias os trabalhos do grupo instituído para avaliação dos contratos
referidos nas recomendações desta CGU, não há como considerar o
atendimento das mesmas antes da conclusão daqueles trabalhos.
2.2.2.2 CONSTATAÇÃO: (031)
Falta de acompanhamento em contratos de terceirização de mão de obra
com prejuízo ao erário.
A ação desenvolvida visou apurar as providências adotadas no exercício
de 2007 referentes às seguintes recomendações:
"Relatório de Auditoria n.º 189782/2006, item 5.2.7.1
...
RECOMENDAÇÃO: 001
Providenciar o levantamento, desde o início dos contratos, de todos os
postos de trabalho que foram disponibilizados pela FAPEC, dos valores
pagos aos seus empregados, calcular os valores pagos a maior à FAPEC e
solicitar o ressarcimento ao erário.
RECOMENDAÇÃO: 002
Instaurar o devido procedimento administrativo visando apurar a
responsabilidade dos gestores dos contratos nº 78/2001, nº 79/2001 e
nº 80/2001, uma vez que foram atestados e pagos serviços que não foram
cumpridos em sua totalidade."
Situação: Não atendida.
A unidade informou no Plano de Providências anexo ao Ofício Nº
279/2007-RTR que: "Em atendimento a esta recomendação foi constituído
Grupo de Trabalho, para análise das constatações apresentadas, por
meio da Instrução de Serviço nº 211, de 27/07/2007, prorrogada por
meio da Instrução de Serviço nº 249/2007, publicada em 12/09/2007. Os
trabalhos encontram-se em fase de conclusão."
Foi
solicitado,
por meio da Solicitação de Auditoria N.º 208452/001,
98
que a unidade informasse a situação da implementação das recomendações
supra-referidas. A mesma informou que: "...foi constituído Grupo de
Trabalho, para análise das constatações apresentadas, por meio da
Instrução de serviço nº 211, porém devido a algumas divergências no
resultado final dos trabalhos do grupo, por determinação do Pró-Reitor
de Administração, foi constituído novo grupo de trabalho, por meio da
Instrução de serviço n.º 53, de 27/02/2008 para reavaliação das
recomendações da CGU. Tão logo estejam concluídos os trabalhos deste
novo GT, encaminharemos os resultados para a Controladoria geral da
União."
Portanto,
conforme
informado
pela unidade, concluímos
recomendações da CGU ainda não foram implementadas.
que
as
CAUSA:
Falta de acompanhamento dos contratos de terceirização de mão-de-obra
da unidade.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
A FUFMS apresentou manifestação, por meio do Ofício N.º 120/2008-RTR,
em resposta à Comunicação de Encerramento dos Trabalhos de Campo,
conforme transcrito a seguir:
"Para os itens 2.2.2.1 a 2.2.2.3 informamos que aguardamos o resultado
final do Grupo de Trabalho instituído por meio da IS n.º 053, de 27 de
fevereiro de 2008, o qual foi prorrogado por meio da IS n.º 086, de 31
de março de 2008, tendo em vista o grande volume de informações a
serem reavaliadas (DOC. 17)."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Justificativa não acatada. Analogamente ao item 2.2.2.1, apesar do
grande volume de informações a serem avaliadas alegado pela unidade,
que levou à prorrogação por 45 dias os trabalhos do grupo instituído
para avaliação dos contratos referidos nas recomendações desta CGU,
não há como considerar o atendimento das mesmas antes da conclusão
daqueles trabalhos.
2.2.2.3 CONSTATAÇÃO: (032)
Falta de acompanhamento em contratos de terceirização de mão de obra
com prejuízo ao erário e falta de apuração de responsabilidade.
A ação desenvolvida visou apurar as providências adotadas no exercício
de 2007 referentes às seguintes recomendações:
"Relatório de Auditoria n.º 189782/2006, item 5.2.5.2
...
RECOMENDAÇÃO: 001
Reiteramos para que seja feito levantamento nas planilhas de custos de
todos os cargos dos contratos nº 78/2001, nº 79/2001 e nº 80/2001,
para apuração dos valores pagos a maior à FAPEC, e iniciar os
procedimentos para ressarcimento ao erário.
RECOMENDAÇÃO: 002
Instaurar procedimento administrativo visando apurar a
responsabilidade relativa às impropriedades ocorridas no âmbito dos
contratos nº 79/2001 e nº 80/2001, uma vez que foram atestados e pagos
serviços com valores a maior, bem como de outras pessoas que tenham
contribuído para a irregularidade.
RECOMENDAÇÃO: 003
Que sejam refeitos os cálculos das planilhas de custos do contrato nº
99
78/2001, antes da formalização do novo termo aditivo, de modo a evitar
a contratação dos serviços por valores acima do devido.
RECOMENDAÇÃO: 004
Em todos os contratos de serviços continuados firmados com a FAPEC
desde 2001, proceder à análise das respectivas planilhas de custos a
fim de verificar a possível ocorrência de irregularidade análoga. Caso
afirmativo,
providenciar
o
ressarcimento
dos
valores
pagos
indevidamente, bem como a responsabilização dos gestores dos contratos
e/ou outras pessoas que tenham contribuído com a irregularidade."
Situação: Não atendida.
A unidade informou no Plano de Providências anexo ao Ofício Nº
279/2007-RTR que: "Em atendimento a esta recomendação foi constituído
Grupo de Trabalho, para análise das constatações apresentadas, por
meio da Instrução de Serviço nº 211, de 27/07/2007, prorrogada por
meio da Instrução de Serviço nº 249/2007, publicada em 12/09/2007. Os
trabalhos encontram-se em fase de conclusão."
Foi solicitado, por meio da Solicitação de Auditoria N.º 208452/001,
que a unidade informasse a situação da implementação das recomendações
supra-referidas. A mesma informou que: "...foi constituído Grupo de
Trabalho, para análise das constatações apresentadas, por meio da
Instrução de serviço nº 211, porém devido a algumas divergências no
resultado final dos trabalhos do grupo, por determinação do Pró-Reitor
de Administração, foi constituído novo grupo de trabalho, por meio da
Instrução de serviço n.º 53, de 27/02/2008 para reavaliação das
recomendações da CGU. Tão logo estejam concluídos os trabalhos deste
novo GT, encaminharemos os resultados para a Controladoria geral da
União."
Portanto,
conforme informado pela unidade, consideramos
recomendações da CGU ainda não foram implementadas.
que
as
CAUSA:
Falta de acompanhamento de contratos de terceirização de mão de obra e
falta de apuração de responsabilidades diante de irregularidades no
acompanhamento dos mesmos.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
A FUFMS apresentou manifestação, por meio do Ofício N.º 120/2008-RTR,
em resposta à Comunicação de Encerramento dos Trabalhos de Campo,
conforme transcrito a seguir:
"Para os itens 2.2.2.1 a 2.2.2.3 informamos que aguardamos o resultado
final do Grupo de Trabalho instituído por meio da IS n.º 053, de 27 de
fevereiro de 2008, o qual foi prorrogado por meio da IS n.º 086, de 31
de março de 2008, tendo em vista o grande volume de informações a
serem reavaliadas (DOC. 17)."
serem reavaliadas (DOC. 17)."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Justificativa não acatada. Analogamente ao item 2.2.2.1, apesar do
grande volume de informações a serem avaliadas alegado pela unidade,
que levou à prorrogação por 45 dias os trabalhos do grupo instituído
para avaliação dos contratos referidos nas recomendações desta CGU,
não há como considerar o atendimento das mesmas antes da conclusão
daqueles trabalhos.
100
RECOMENDAÇÃO: 001
Recomendamos que a unidade que efetue levantamento e apuração nos
Contratos n.º 78/2001, n.º 79/2001 e n.º 80/2001 quanto à planilha de
custos, recolhimentos à Previdência Social, quantitativos de serviços
prestados e pagos no presente exercício, se ainda vigentes, bem como a
apuração
de
responsabilidades
referentes
às
irregularidades
identificadas.
2.2.3 ASSUNTO
- CONVÊNIOS DE OBRAS E SERVIÇOS
2.2.3.1 CONSTATAÇÃO: (028)
Falta de apuração quanto à capacidade técnica de convenente e à
participação de servidores da FUFMS na execução de convênios.
A ação desenvolvida visou apurar as providências adotadas no exercício
de 2007 referentes às seguintes recomendações:
"Relatório de Auditoria n.º 189782/2006, item 5.3.1.1
...
RECOMENDAÇÃO: 001
Como executora dos projetos, verificar a viabilidade técnica para
execução das atividades previstas nos planos de trabalho dos convênios
n.º 185/2004 e n.º 186/2004 e, caso não haja, solicitar à FINEP o
cancelamento dos convênios e determinar à FADEMS a devolução dos
recursos financeiros à concedente;
RECOMENDAÇÃO: 002
Caso tenham sido desenvolvidas atividades pelos professores envolvidos
nos projetos, que sejam apresentados os documentos que comprovem a
autorização da FUFMS para suas participações nas atividades dos
convênios, bem como a sua esporadicidade; e
RECOMENDAÇÃO: 003
Caso tenha havido a participação dos mesmos sem a autorização da
Unidade e/ou não tenha ocorrido de forma esporádica, prejudicando as
atividades de docência inerentes ao cargo e à jornada de trabalho a
que estavam vinculados, que seja calculado o montante dos valores
recebidos indevidamente em virtude do não cumprimento da jornada em
dedicação exclusiva e promovida a devolução aos cofres públicos, bem
como instaurado o devido procedimento administrativo para apurar a
responsabilidade dos fatos."
Situação: Atendida parcialmente.
A unidade informou no plano de providências:
"Reiteramos o informado por meio do relatório anexo ao Ofício nº
105/2007
(página
83),
apresentado por ocasião da resposta à
Solicitação
de Auditoria Final nº 189782 e recebido por essa
Controladoria em 08/05/2007.
Em complementação apresentamos as Atas nº 2 e 3; e a homologação do
Convite nº 01/07 - FADEMS; e o Contrato para a Construção do
Laboratório de Diagnósticos de Doenças de Peixes."
O teor da justificativa constante no anexo ao Ofício nº 105/2007 está
transcrito a seguir:
"Em atendimento a este item informamos que os Convênios nº 185/2004 e
nº 186/2004, foram prorrogados pela FINEP, por meio do documento da
FINEP, de 30/11/2006, para 26/04/2008 e 25/06/2008. Informamos que os
101
valores foram aplicados na conta investimento 20115-4 D E PAT CRIA
PEIXE NO MS, no Banco do Brasil, perfazendo um total de R$ 204.320,11,
até o dia 30/03/2007, conforme documento anexo. Diante da prorrogação
de prazo concedida pela FINEP, em 25/04/2007, a FADEMS procedeu à
abertura de processo licitatório para a execução do convênio nº
01.04.0470.00, sendo necessária a repetição da licitação, devido ao
comparecimento de apenas uma empresa."
Foi solicitado, ainda, por meio da Solicitação de Auditoria N.º
208452/001, que a unidade informasse a situação da implementação das
recomendações
supra-referidas. A mesma informou que a situação
permanecia conforme constava no Plano de Providências.
Conforme informado pela unidade e pela análise da documentação
apresentada
pela
mesma,
verificamos que estas limitaram-se a
justificar a prorrogação do convênio e a comprovar a sua continuidade,
não atendendo as recomendações da CGU que tratavam da apuração da
capacidade técnica da convenente e da participação de servidores da
FUFMS na execução dos convênios. Consideramos, portanto, que as
recomendações não foram implementadas.
CAUSA:
Falta de avaliação da capacidade técnica de convenente na celebração
de convênios da unidade.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
A FUFMS apresentou manifestação, por meio do Ofício N.º 120/2008-RTR,
em resposta à Comunicação de Encerramento dos Trabalhos de Campo,
conforme transcrito a seguir:
"Quanto aos itens 2.2.3.1, 2.2.3.2 e 2.3.1.1, anexamos resposta da
Chefe da CPE/PROPLAN (DOC. 18)."
O referido documento informou o seguinte:
"Recomendação 001
Quando da celebração dos Convênios n.º 185/2004 em 26/10/2004 (Doc.
01)
e 186/2004 em 29/10/2004 (Doc. 2) a FUFMS figurava como
convenente/executor. Porém, dado o exíguo tempo para licitações, em
virtude do término do exercício financeiro, foi proposto à FINEP via
e-mail a alteração da Convenente passando a figurar a FADEMS, ficando
a FUFMS somente como executora. Após, a análise por parte da FINEP,
foi celebrado o Primeiro Termo Aditivo aos convênios em 26/04/2005
(Doc. 3), cujos recursos financeiros foram efetivamente depositados
nas contas correntes em 22/06/2005 e 21/06/2005, respectivamente (Doc.
4). Assim, entendemos que a viabilidade técnica para execução das
atividades
objeto dos Convênios n.º 185/2004 e 186/2004, está
implícita diante da formalização dos Termos Aditivos.
Recomendação 002 e 003
Informamos
que
foi
localizada a autorização expressa para a
participação dos professores para as atividades dos
Convênios/Projetos, porém esclarecemos que:
- O Projeto objeto do Convênio n.º 185/2004, foi submetido a FINEP sob
a coordenação de uma professora então "visitante" do Curso de Mestrado
em Ciência Animal, tendo vencido o prazo da contratação, esta
encontra-se atualmente lotada na Embrapa Agropecuária Oeste, na cidade
de Dourados/MS, continuando a exercer as atividades de coordenação
102
técnica. Para a gestão do convênio foi indicada a Coordenadora do
Curso de mestrado em Ciência Animal pela Pró-Reitoria de Pesquisa e
Graduação,
(Doc.5)
assumindo a execução gerencial do convênio
juntamente com a coordenadora técnica e a FADEMS, considerando que o
projeto foi submetido a FINEP pelo programa de pós-graduação e ainda,
considerando ser de vital importância para a FUFMS os benefícios
advindos
da concessão tais como: infraestrutura (construção de
laboratório
e aquisição de equipamentos e material permanente)
possibilitando o suporte a novas propostas de projetos de pesquisa,
iniciação científica (dissertações de mestrado e futuras teses de
doutorado), e sem dúvida o próprio ensino de graduação.
Cabe salientar que as ações decorrentes da execução do convênio
185/2004 estão avançadas, no sentido de que a construção da obra foi
concluída
(Doc.6),
alguns
equipamentos já foram adquiridos e
entregues, estando em tramitação junto à FINEP a prorrogação do prazo
de vigência até 26/10/2008, para aquisição dos demais equipamentos
previstos (Doc.7).
- O projeto objeto do Convênio n.º 186/2004 não foi executado,
conforme informado na resposta ao contido na Recomendação 003.
Recomendação 003
A participação dos docentes não acarretou prejuízos às atividades de
docência inerentes ao cargos e à jornada de trabalho, nem no tocante
ao Convênio n.º 185/2004 que está em fase final de execução, nem
tampouco referente ao Convênio n.º 186/2004, que acabou não sendo
executado, tendo sido devolvido a FINEP, os recursos concedidos,
conforme pode ser verificado na Prestação de Contas Final (Doc.8)."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Justificativas parcialmente acatadas.
Quanto ao Convênio N.º 185/2004, a unidade comprovou a devolução
integral dos recursos devido a não execução do seu objeto.
Quanto ao convênio N.º 186/2004, a unidade informou que foi localizada
a autorização expressa para participação dos professores e comprovou a
designação da Coordenadora do Curso de Mestrado em Ciência Animal como
executora do convênio, porém restou a comprovação da autorização
mencionada.
2.2.3.2 CONSTATAÇÃO: (067)
Falta
de
adequado
cadastramento de contratos e convênios no
SIASG/SIAFI.
A ação desenvolvida visou apurar as providências adotadas no exercício
de 2007 referentes às seguintes recomendações:
RECOMENDAÇÃO: 001 (item 5.4.1.1 do RA189782)
Reiteramos a recomendação contida no item 4.4.1.1 do Relatório de
Auditoria n.º 175114/2006. Recomendação: Que a Unidade proceda ao
adequado cadastramento no SIASG de todos os instrumentos celebrados
(contratos e convênios), conforme preconizado no art. 5º.
Situação: Não atendida.
Para a realização de um outro ponto de auditoria demandado na presente
ordem de serviço, levantamos no SIAFI informações sobre a existência
de convênios/contratos de repasse firmados pela Instituição com prazos
expirados e saldos nas contas A LIBERAR, a COMPROVAR e a APROVAR,
sendo encontrados um convênio com saldo na conta A LIBERAR e outros
quatro com saldos na conta A COMPROVAR. Na ocasião o gestor informou,
103
por meio do Ofício n.º 111/2008-RTR, que "a constatação ocorreu em
virtude de não ter sido realizado as transações no sistema". Embora o
levantamento se refira ao SIAFI e as inconformidades identificadas
estejam relacionadas exclusivamente aos convênios, os dados sobre
convênios e contratos firmados por entes da União são alimentados para
o SIAFI por meio do SIASG (SICON). A existência de dados incompletos
no SIAFI significam que os mesmos não estão sendo adequadamente
alimentados no SIASG (conforme admitiu o próprio gestor).
RECOMENDAÇÃO: 002 (item 6.1.1.1 do RA189782)
Reiteramos a recomendação, registro de auditoria, RA 1001102/2002,
item 6.1.1.1, o qual recomenda à Fundação Universidade Federal do Mato
Grosso do Sul - FUFMS, que providencie o cadastramento dos contratos
no Sistema Integrado de Administração Financeira.
Situação: Não atendida.
Mesma situação identificada anteriormente, apenas que neste caso a
recomendação se refere ao cadastramento dos contratos no SIAFI (sic).
CAUSA:
A falta de recursos humanos e as constantes indisponibilidades dos
sistemas SIASG/SIAFI foram as causas apontadas pelo gestor.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício n.º 120/2008-RTR, a FUFMS se pronunciou nos
seguintes termos: "No tocante ao cadastramento dos contratos e
convênios
nos
SIASG/SIAFI,
a
FUFMS priorizou inicialmente a
regularização do cadastro dos cronogramas físico-financeiros dos
contratos vigentes, sendo que no presente momento podemos afirmar que
esta fase está atualizada, passamos agora para a segunda fase que é o
encerramento
dos
contratos e convênios. Cabe ressaltar que a
regularização ocorre de forma lenta, porém freqüente, em virtude do
restrito quantitativo de recursos humanos, volume de instrumentos
jurídicos (seja dos processos concluídos seja dos em andamento) e
muitas vezes da não disponibilização do SIASG/SIAFI, que entra em
manutenção. Além do que, na demora muitas vezes do Governo Federal em
esclarecer as dúvidas surgidas em decorrência do lançamento das
informações no sistema".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A manifestação do gestor contida no Ofício n.º 120/2008-RTR corrobora
os fatos apontados no presente ponto e auditoria.
RECOMENDAÇÃO: 001
Providenciar o registro nos sistemas
convênios vigentes no exercício de 2008.
SIASG/SIAFI
dos contratos e
2.3 COMPLEMENT FUNC INST FEDERAIS
2.3.1 ASSUNTO
- CONVÊNIOS DE OBRAS E SERVIÇOS
2.3.1.1 CONSTATAÇÃO: (066)
Ineficiência dos mecanismos de controle e acompanhamento de convênios
utilizados pela FUFMS.
Conforme mencionado na informação n.º 065 deste relatório, este
procedimento teve por finalidade avaliar os controles internos da
FUFMS relativos ao acompanhamento e à fiscalização dos convênios nos
104
quais a instituição atuou como concedente de recursos financeiros
durante o exercício fiscal de 2007. O critério utilizado para a
seleção desta amostra foi o mesmo utilizado naquela ocasião: ordem
decrescente
de materialidade. Assim, foram selecionados mais 6
convênios conforme relação a seguir e acrescentados aos 7 convênios
amostrados anteriormente, conforme definido naquele tópico e pelas
razões lá expostas:
1) Convênio 052a/2007 - Transferência de recursos financeiros para a
execução do Projeto intitulado "Projeto de Ampliação da InfraEstrutura
de
Pesquisa e Pós-Graduação na UFMS" (Processo n.º
23104.007017/2007-18);
2) Convênio 093b/2006 - Regular a cooperação técnica e financeira
entre
os
partícipes,
visando o apoio didático-pedagógico aos
funcionários
do
Banco, matriculados no curso de Graduação em
Administração (Processo n.º
23104.002994/2006-30);
3) Convênio 0186/2004 - Execução do Projeto "Melhoramento Genético do
Pintado/Surubim" (Processo n.º 23104.009061/2004-10);
4) Convênio 0115/2006 - Transferência de recursos financeiros, pelo
concedente ao convenente, para a execução do Projeto intitulado
"Projeto de Ampliação de Infra-estrutura de Pesquisa e Pós-Graduação
na UFMS" (Processo n.º 23104.009229/2006-41);
5) Convênio 0097/2003 - Transferência de recursos financeiros para o
Plano de Desenvolvimento da infra-estrutura institucional de pesquisa
intitulado
"Projeto
Institucional
de
Consolidação
da Infraestrutura..." (Processo n.º 23104.002906/2003-57); e
6) Convênio 0226/2004 - Cooperação técnico-financeira visando a
implementação do Laboratório de Eficiência Energética e Hidráulica em
Saneamento - LENHS, para atividades de ensino, pesquisa e extensão, de
acordo com as ações integrantes (Processo n.º 23104.000033/2005-18).
Os quesitos a serem respondidos para este procedimento diferem um
pouco dos anteriores, no sentido de que alguns itens foram subtraídos
e outros acrescentados. Não alteram, entretanto, o fato de que as
constatações aqui registradas aplicam-se uniformemente aos casos em
que a FUFMS atuou como destinatária ou como originária dos recursos
financeiros. Para evitar repetições, não reproduziremos aqui os
quesitos listados naquele tópico; os novos quesitos introduzidos por
este procedimento serão tratados na medida em que os trabalhos de
campo identificaram práticas de gestão não condizentes com as normas
legais que norteiam a Administração Pública ou que não produziram os
resultados esperados pela própria gestão. O primeiro ponto observado,
e que de alguma forma condiciona as observações seguintes, é que na
prática a administração da FUFMS desvirtuou o disposto no Art. 6º do
Decreto Presidencial n.º 2271, de 7/7/1997, que trata da contratação
de serviços pela Administração Pública Federal:
"Art. 6º - A administração indicará um gestor do contrato, que será
responsável pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução,
procedendo ao registro das ocorrências e adotando as providências
necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo por parâmetro os resultados
previstos no contrato."
A gestão da FUFMS tem-se utilizado do referido artigo para implementar
o comando explicitado no Art. 23 da IN STN n.º 1, de 15/1/1997, muito
embora o Decreto n.º 2271 verse sobre contratação de serviços e não
propriamente sobre pactuação de convênios. Consistentemente tem,
105
então, adotado a prática de designar formalmente um servidor para a
GESTÃO do convênio firmado. Conforme explicitado na informação n.º
065, os convênios firmados com as fundações de apoio têm por
característica a transferência total dos valores pactuados, saindo das
contas da Universidade para as referidas fundações. Quando isso não
ocorre,
é porque os recursos são oriundos de concedentes não
pertencentes à mesma estrutura ministerial da Universidade e nestes
casos
são transferidos diretamente para uma conta da fundação
conveniada. Em ambos os casos, para garantir a segurança da despesa a
ser realizada, normas internas da FUFMS estabelecem que os pagamentos
decorrentes da execução dos convênios só podem ser efetuados mediante
solicitação expressa dos gestores designados para o seu
acompanhamento, ao que a convenente se submete. Tal condicionante
elimina, na prática, a necessária segregação que deve existir entre
quem executa a despesa, quem autoriza os pagamentos e quem fiscaliza.
O fiscal do convênio designado pela Administração (imposição da IN STN
1/97) se torna, para todos os efeitos, o seu próprio gestor; inclusive
com o poder discricionário de determinar gastos não contemplados no
plano de trabalho respectivo, quando existente. (Neste mesmo relatório
de auditoria há menção de recomendações deste órgão de controle
interno referentes a despesas realizadas por gestores de convênios no
exercício fiscal de 2005 não condizentes com os objetos pactuados nos
respectivos planos de trabalho, e que ainda não foram atendidas.) Mais
grave ainda, as evidências coletadas durante a análise das amostras
deixam claro que a administração central da FUFMS perde, com a
designação dos gestores dos convênios, o total controle sobre suas
execuções.
Vejamos o caso do processo n.º 23104.006787/2003-10
(Convênio n.º 70/2003). Inicialmente prevendo a formação de três
turmas para um curso de extensão, com valor estimado de arrecadação a
ser captado por uma fundação de apoio de R$ 570.000,00, findou com
seis turmas formadas e previsão de arrecadação de R$ 1.147.600,00, sem
que a gestão da FUFMS tivesse conhecimento do fato. Isso nos leva ao
segundo ponto observado: a ausência de relatórios de
acompanhamento/fiscalização da execução do convênio, que deveriam ser
elaborados
pelos
fiscais
designados.
Ausência
perfeitamente
compreensível. Sendo os fiscais os próprios gestores dos convênios,
não faria sentido algum fiscalizarem a si próprios, elaborarem
relatórios das falhas existentes e ainda terem a obrigação de os
encaminhar
para
as
suas próprias apreciações. Terceiro ponto
observado: a administração central da FUFMS não possui um mecanismo
eficiente de acompanhamento e fiscalização da execução dos convênios
nos quais atua como concedente. Não sabe, por exemplo, se a execução
física está em conformidade com o cronograma avençado, se o gestor já
prestou contas das despesas realizadas, se as contas foram aprovadas,
se há saldos a serem revertidos à Universidade etc. A esse propósito,
levantamentos realizados por esta equipe de auditoria no SIAFI,
consulta de convênios/contratos de repasse expirados com saldos nas
contas A LIBERAR, A COMPROVAR e A APROVAR, acusaram a existência de um
convênio expirado com saldo a liberar e de quatro outros também
expirados com saldos a comprovar. Por fim, em tópico um pouco fora de
contexto, mas que faz parte das demandas deste procedimento de
auditoria, a gestão da FUFMS tem ignorado a determinação do Governo
Federal contida na Portaria Interministerial MP/MF n.º 217, de
31/7/2006, que regulamenta o Decreto n.º 5504, de 5/8/2005, que por
sua vez torna obrigatória a observância da Lei n.º 10520, de
17/7/2002, e do Decreto n.º 5450, de 31/5/2005, nas formalizações de
convênios
envolvendo recursos da União em que sejam partes a
administração
direta, indireta, autárquica ou fundacional. Para
106
esclarecer,
os dispositivos legais citados tornam impositiva a
inclusão nos instrumentos de formalização de convênios, renovação ou
aditamento cláusula que determine o uso obrigatório da modalidade de
licitação designada pregão, preferencialmente na sua forma eletrônica.
CAUSA:
Sobreposição das figuras
convênios da unidade.
de
gestores
e
fiscais
na
execução dos
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício n.º 120/2008-RTR, a FUFMS informou que "...adota
(...) a figura do gestor para que este efetivamente auxilie a
administração na fiscalização da execução do convênio... assim... o
que ocorre é pura e simplesmente a segmentação das ações necessárias
para o efetivo cumprimento das cláusulas avençadas...", que "todos os
gestores
foram
e são orientados de forma
minuciosa", que a
Instituição
criou
a Divisão de Acompanhamento de Convênios e
Contratos,
responsável
pela
análise das prestações de contas
apresentadas pelas fundações de apoio, e que a execução do Convênio
n.º
70/2003 (processo n.º 23104.006787/2003-10) guardou estrita
observância
aos
normativos
internos da Universidade quanto à
autorização das novas turmas.
No que diz respeito especificamente às recomendações, o gestor
manifestou-se nos seguintes termos (ipsis litteris):
Recomendação 001: "A FUFMS através da CPE/CEPLAN juntamente com o NIN,
desenvolveu um Sistema web denominado Sistema de Informação de
Convênios e Contratos da FUFMS - SICON, disponibilizado no sitio
www.ufms.br, no qual estão inseridas as informações dos instrumentos
jurídicos celebrados pela FUFMS, estando em fase de desenvolvimento as
ferramentas para elaboração dos relatórios e prestação de contas,
contribuindo significativamente para a eficácia do acompanhamento das
ações desenvolvidas"; e
Recomendação 002: "Informamos que as Fundações de Apoio não estão
realizando o Pregão em razão de que estão adequando-se para o ingresso
eletrônico, inclusive com adequações na infra-estrutura, para melhor
atendimento e que, a FUFMS irá providenciar os Termos Aditivos,
visando regularizar a observância da Portaria Interministerial MP/MF
n.º 217".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Cabe primeiro observar que o presente ponto de auditoria visou avaliar
os mecanismos de controle e acompanhamento da execução dos convênios
firmados pela Instituição; assim, não entrou no mérito da execução dos
convênios em si. No que diz respeito ao Convênio n.º 70/2003, não se
observou nos autos do processo n.º 23104.006787/2003-10 documentos ou
expedientes relativos à implementação das três turmas adicionais - até
o momento da apresentação de contas final das três turmas inicialmente
autorizadas. Uma vez que o convênio seguiu os trâmites normais para a
autorização das novas turmas, levada a efeito pela gestora do
convênio, fica evidenciada a falta de controle da instância central
responsável pelo seu acompanhamento, já que desconhecia tal fato e
registrou
o seu desconhecimento nos autos. Ressalte-se que os
processos
de
convênios
autuados
pela FUFMS são formalizados
cronologicamente até o momento da execução do objeto, quando então são
encaminhados aos gestores dos convênios; a partir desse ponto, as
fundações de apoio assumem a guarda dos documentos gerados para fins
de prestação de contas final. No caso do convênio em discussão, não
havia
nos autos até aquele momento a documentação relativa à
107
autorização
das
novas turmas. De forma geral, observa-se nas
manifestações do titular da FUFMS que o mesmo entende ser a atuação do
gestor do convênio expressão da presença da própria Instituição no
exercício da sua função fiscalizadora (art. 23 da IN STN 1). O que a
análise dos convênios evidenciou e que é censo comum dentro da própria
Universidade é o fato de que o gestor do convênio é na realidade o seu
executor, cabendo às fundações de apoio tão-somente a realização e o
gerenciamento financeiro das despesas autorizadas pelo mesmo. Logo, se
o gestor do convênio é o seu próprio executor, se a administração
central da Universidade não o fiscaliza e se o mesmo não reporta nos
autos do processo o andamento do convênio, há certamente de se falar
em fragilidades nos mecanismos de controle e acompanhamento dos
convênios firmados pela Instituição.
RECOMENDAÇÃO: 001
Que a FUFMS estabeleça mecanismos de controle e acompanhamento dos
convênios em que seja parte, visando eliminar a sobreposição de
funções existente atualmente entre o fiscal, o ordenador de despesas e
o executor físico do plano de trabalho aprovado.
RECOMENDAÇÃO: 002
Que a FUFMS faça incluir nos próximos termos de convênio cláusula
tornando obrigatória a observância da Portaria Interministerial MP/MF
n.º 217, e faça aditamento aos convênios vigentes para que tal
obrigatoriedade seja observada nas contratações e aquisições que ainda
não estejam em andamento.
3 QUAL.DERIVADOS DO PETRO GAS NAT ALC
3.1 OUVIDORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO
3.1.1 ASSUNTO
- CONVÊNIOS DE OBRAS E SERVIÇOS
3.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (069)
Ausência de depósito na Conta Única de valores referentes a saldos
remanescentes de convênios com vigência expirada, bem como de despesas
não
compatíveis com o objeto do convênio; Intempestividade no
monitoramento do superávit financeiro gerado a partir da execução de
convênios que geram receitas não previstas no Orçamento; e Pagamento
de percentuais a título de taxa de administração na execução de
convênios.
A ação desenvolvida visou apurar as providências adotadas no exercício
de 2007 referentes às recomendações da CGU constantes do item 5.3.2.1
do
RA189782
- Relatório de Auditoria de Gestão 2006, abaixo
transcritas:
RECOMENDAÇÃO: 001
Que a FUFMS analise a prestação de contas do Convênio n.º 214/2004, em
razão da vigência do Contrato n.º 7.009/05-ANP-009.642 ter expirado em
08/05/2006, para que o saldo financeiro relacionado àquele contrato
seja imediatamente considerado como receita da FUFMS e depositado na
Conta Única.
Situação: Não atendida.
O gestor informou, em resposta à SA n.º 208452/1, de 11/3/2008, que
está sendo instaurada Comissão de Processo Administrativo Disciplinar
108
para a análise da recomendação (sic).
RECOMENDAÇÃO: 002
Caso a FADEMS venha a firmar novo contrato com a ANP, que os gestores
fixem prestação de contas mensais, que identifiquem o resultado
financeiro do projeto, através do confronto entre receitas e despesas,
para que em havendo superávit, estes sejam considerados como receita
da FUFMS.
Situação: Não atendida.
No dia 22/4/2007, foi firmado entre a ANP, a FADEMS e a FUFMS o
Contrato n.º 4051/06-ANP-007791, em substituição ao Contrato n.º
7009/05-ANP-009642, cuja vigência restava expirada em 8/5/2006. Em sua
cláusula terceira, item 3.16, o novo contrato previu o encaminhamento
à ANP, quando solicitados, de relatórios parciais e mensais, bem assim
dos demais documentos produzidos como resultado da execução do objeto
contratado (doc n.º 42 do Plano de Providências). (Previsão semelhante
já existia no Contrato n.º 7.009/05-ANP-009.642.) A FUFMS alega que a
inclusão
desta
cláusula
no
novo contrato atende à presente
recomendação.
No
nosso
entendimento, o que se buscou com a
recomendação foi a apuração tempestiva dos saldos positivos nos
balancetes de resultados do contrato, para que fossem os mesmos
revertidos em benefício da Universidade, o que não está contemplado na
cláusula terceira, item 3.16, do Contrato n.º 4051/06-ANP-007791.
RECOMENDAÇÃO: 003
Que o gestor do convênio n.º 214/2004 solicite da FADEMS a comprovação
do ressarcimento do valor de R$ 531,33, referente à cobrança a maior
da taxa de administração.
Situação: Atendida.
Nos anexos nºs 14, 15, 16 e 17 à resposta à SA n.º 208452/1, citada, o
gestor fez provas do recolhimento, pela Fundação de Apoio, do valor
retido além dos 7% pactuados no convênio como taxa de administração.
RECOMENDAÇÃO: 004
Que o gestor do convênio n.º 214/2004 suspenda o pagamento da taxa de
administração de 7% paga à FADEMS pelo gerenciamento dos recursos do
convênio, e que a FUFMS em comum acordo com as fundações de apoio,
busque alternativas amparadas na legislação para o saneamento dessa
impropriedade de forma a atender a determinação do Tribunal de Contas
da União e garantir que as fundações de apoio sejam ressarcidas tãosomente
pelos
custos operacionais decorrentes da execução dos
convênios.
Situação: Não atendida.
O gestor alegou que o pagamento de 7% de taxa de administração às
fundações de apoio está amparado pela Resolução n.º 11, de 14/3/2002,
do conselho diretor da FUFMS, e pela Resolução n.º 58, de 16/12/2005,
do mesmo conselho diretor. Por fim, informou, em resposta à SA n.º
208452/1,
que
está
sendo
instaurada
Comissão
de
Processo
Administrativo Disciplinar para a análise da recomendação.
A legalidade da Resolução n.º 11 vem, desde a sua concepção, sendo
reiteradamente contestada por esta unidade de controle; entendimento
109
este corroborado por diversas vezes pelo Tribunal de Contas da União
(TCU). Ademais, a citada resolução versa sobre cursos de pósgraduação, o que flagrantemente não se aplica ao caso. Por sua vez, o
nosso entendimento quanto à Resolução n.º 58 difere diametralmente do
esposado pela FUFMS. Primeiro, o limite imposto no seu Art. 2º, Inciso
I, restringe a destinação de recursos às fundações de apoio - para a
cobertura de seus custos operacionais - a até (no máximo) 5% da
receita auferida. Segundo, estabelece que os custos operacionais sejam
devidamente comprovados - portanto, não podem ser arbitrados em termos
percentuais. Ressaltamos que a Resolução n.º 58 trata de atividades de
extensão e que o contrato objeto do convênio em exame, no nosso
entendimento, é tão-somente um contrato de prestação de serviços.
RECOMENDAÇÃO: 005
Reiteramos à FUFMS no sentido que cobre dos coordenadores do convênio
n.º 214/2004, matrículas n.º 1144946 e n.º 433653, a imediata
devolução dos valores recebidos a título de serviços prestados, em
razão de infringirem o regime da Dedicação Exclusiva, para que esses
valores sejam integralizados como receita da União, uma vez que estes
atuavam no convênio em nome da instituição.
Situação: Parcialmente atendida.
Anexas ao Plano de Providências foram enviadas cópias das portarias
que instituíram comissões de processo administrativo (Portarias nºs
506 e 507, ambas de 24/8/2007) para a apuração das responsabilidades
pelos fatos apontados. Em resposta à SA n.º 208452/1, de 11/3/2008, o
gestor informou que a situação encontrava-se sem alterações até aquele
momento. (Destacamos que os prazos legais para a conclusão dos
trabalhos das comissões estão vencidos.)
RECOMENDAÇÃO: 006
Que sejam estipuladas nos convênios que envolvam recursos financeiros,
a serem firmados entre a FUFMS e fundações de apoio, cláusulas que
estabeleçam prazos e condições para a apresentação de prestações de
contas.
Situação: Atendida.
RECOMENDAÇÃO: 007
Solicitar
do gestor do convênio a devolução à conta corrente
específica dos valores referente aos gastos considerados incompatíveis
com o objeto do convênio, referente às AP n.º 4590/2005, 2332/2006,
2413/2006 e 4239/2006, sem prejuízo da apuração de responsabilidade
pela indevida utilização de recursos públicos.
Situação: Não atendida.
O gestor informou, em resposta à SA n.º 208452/1, de 11/3/2008, que
está sendo instaurada Comissão de Processo Administrativo Disciplinar
para a análise da recomendação.
RECOMENDAÇÃO: 008
Apurar o prejuízo pela não aplicação dos recursos financeiros do
convênio no mercado financeiro no período de 11/08/2005 a 01/12/2005
para que esse valor seja ressarcido pela FADEMS (gestora financeira) à
conta do convênio ou entregue à FUFMS para ser registrado como
receita.
110
Situação: Parcialmente atendida.
A FADEMS reverteu à conta do convênio o valor de R$ 922,11 (docs nºs
48, 49 e 50 do Plano de Providências), calculados sobre o período de
11/8/2005 a 10/10/2005. Insiste, entretanto, em que o período de
11/8/2005
a
1/12/2005 apontado pela equipe de auditoria está
incorreto, mas novamente não apresentou os extratos bancários da conta
em que os recursos foram movimentados.
CAUSA:
Celebração
de convênios com previsão de pagamento de taxa de
administração e falhas no acompanhamento da execução dos convênios.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
As manifestações da gestão auditada estão incorporadas na análise do
presente ponto de auditoria.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Assim como as manifestações do auditado, a análise das manifestações
foram inseridas no corpo principal do ponto de auditoria (fato
relatado).
4 GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
4.1 CONSOLIDAÇÃO DE TRABALHOS REALIZADOS
4.1.1 ASSUNTO
- RESULT. DE AUDITORIAS SISAC E FOLHA DE PGMTO
4.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (001)
Ausência de cadastramento
pensões no Sistema SISAC
de
atos
de
admissões, aposentadorias e
Em atendimento à determinação contida na Ordem de Serviço n.º 207150,
e Instrução Normativa TCU n.º 55/2007, apresentamos os resultados
dos exames realizados nos processos de admissões, aposentadorias e
pensões ocorridos na FUFMS, no período de Janeiro de 2000 a Dezembro
de 2007.
Foram examinados
atos de pensão.
58
atos de admissão, 51 atos de aposentadoria e 28
A tabela, a seguir, apresenta o quantitativo dos atos encaminhados ao
TCU para julgamento, que em nossa análise apontamos pela legalidade ou
ilegalidade. A última coluna refere-se ao quantitativo de atos que
foram encaminhados a Unidade Auditada com diligências que serão
acompanhadas no decorrer do exercício de 2008 pelo setor de análise de
processos de pessoal desta CGU.
Tipo de Ato
Aposentadoria
Pensão
Admissão
Total
Situação
Ilegal
Legal
11
12
11
34
Diligência
19
4
36
59
111
Total
21
12
11
44
51
28
58
137
Das
análises
dos registros nos sistemas SIAPE e SISAC foram
constatadas
ausência
de
cadastramento
de atos de admissões,
aposentadorias e pensões no Sistema SISAC, conforme detalhamento
abaixo:
Objetivando dar cumprimento ao disposto na Instrução Normativa/TCU n.º
55/2007,
foi efetuado cruzamento entre os dados constantes nos
Sistemas SIAPE e SISAC, das nomeações, aposentadorias e pensões
ocorridas na Fundação Universidade Federal no Estado de Mato Grosso
do Sul a partir do ano de 2000, sendo verificado a ausência de
registro no sistema SISAC de 876 atos de admissão referentes a
contratos temporários, 67 atos de concessão de aposentadoria e 27 atos
de pensão, cujas concessões ocorreram antes do exercício de 1997.
Em função da Solicitação de Auditoria n.º 207150/001, de 22.01.2008, a
Unidade
providenciou a inserção de 10 atos de admissão, 65 atos de
aposentadoria
e 15 processos de pensão no SISAC, bem como a
apresentação de seus respectivos processos para análise.
Entretanto, ficaram pendentes:
- 866 atos de admissão;
- 2 atos de aposentadoria (servidoras matrículas N.º 4315456 e N.º
4315928);
- 12 atos de pensão.
Houve, ainda, manifestação da FUFMS, por meio do Ofício N.º 120/2008RTR, em resposta à Comunicação de Encerramento dos Trabalhos de Campo,
em que a unidade informou que enviou a documentação referente ao ato
de aposentadoria da servidora matrícula e N.º 4315928 e aos atos de
pensão faltantes.
Portanto, restam somente a inserção dos atos de admissão pendentes e
um ato de aposentadoria.
CAUSA:
Falta de registro dos atos de admissão no SISAC.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
A Unidade manifestou-se mediante o Ofício n.º 163/2008-GAB/GRH, datado
de 25/03/2008:
Quanto às admissões, apresentou um cronograma para inserção de 40 atos
mensais, esclarecendo que tal número visa "...não comprometer as
atividades de rotina da Divisão de Pagamento, que atualmente se
encontra com defasagem de servidores decorrente de aposentadorias,
exonerações, licenças médicas."
Quanto
às
aposentadorias
e
pensões,
posteriormente os processos pendentes.
informou
que
remeterá
Houve, ainda, manifestação da FUFMS, por meio do Ofício N.º 120/2008RTR, em resposta à Comunicação de Encerramento dos Trabalhos de Campo,
conforme transcrito a seguir:
"Esclarecemos
que conforme informado no Of. n.º 123/08-GRH de
10.03.08, dos 67 atos de concessão de aposentadoria "não cadastrados"
112
no SISAC, 47 atos já haviam sido cadastrados e encaminhados à CGU/MS,
inclusive alguns já devolvidos com parecer.
Em conversa, via telefone, da gerente de recursos humanos com o
analista da CGU/MS e com o analista do TCU em Brasília, foi informado
que as fichas foram lançadas e não constavam no sistema, provavelmente
em razão das várias versões do SISAC, sendo-nos informado que não
teria
como
recuperá-las,
tendo que redigitá-las. Desta forma
providenciamos o re-encaminhamento /lançamento no Sistema.
Dos 20 atos restantes, 10 atos já haviam sido julgados pelo TCU no
modo convencional, razão pela qual não constava no Sistema SISAC, 2
atos com alteração de nome do servidor. Portanto houve justificativa
dos atos não constarem no Sistema e era do conhecimento do analista da
CGU/MS dos problemas apresentados no Sistema SISAC.
Quanto à recomendação 001 informamos que foram inseridos no sistema
SISAC no período de janeiro a maio de 2008, 181 processos de admissão.
O processo de aposentadoria referente a matricula 043215928 de Jane
Mary A Gonçalves, foi encaminhado a CGU/MS em 10/04/08, por meio do
Oficio 198/08-GAB/GRH.
Quanto à recomendação 002 informamos que os 13 processos de pensão
foram registrados no SISAC e encaminhados para análise da CGU/MS,
conforme relação abaixo:"
INSTITUIDOR
PROCESSO
ANEZIA LOPES DINIZ
23104.012417/1992-26
Ficha SISAC 10496807-05-2008-05-5
AUTO GARCIA RIBEIRO
23104.014030/1992-87
Ficha SISAC 10496807-05-2008-06-3
FAUZE SCAFF GATTASS
FILHO
23104.002426/1996-14
Ficha SISAC 10496807-05-2008-09-8
JOÃO DE RESENDE
23104.004219/1995-50
Ficha SISAC 10496807-05-2008-19-5
JOEL DE PAULA RIBEIRO
23104.003235/1994-90
Ficha SISAC 10496807-05-2008-31-4
LUIZ AUGUSTO BRUEL
ANTONIO
23104.000789/1994-35
Ficha SISAC 10496807-05-2008-15-2
NELSON POSTAUE
23104.004442/1995-61
Ficha SISAC 10496807-05-2008-23-3
ORIDES TEODORO
23104.003150/1993-58
Ficha SISAC 10496807-05-2008-21-7
23104.000152/1995-39
Ficha SISAC 10496807-05-2008-28-4
23104.002425/1996-51
Ficha SISAC 10496807-05-2008-22-5
23104.007447/1991-67
Ficha SISAC 10496807-05-2008-24-1
23104.003812/1996-23
Ficha SISAC 10496807-04-2008-27-6
23104.000811/1994-92
Ficha SISAC 10496807-05-2008-29-2
23104.011123/1993-54
Ficha SISAC 10496807-05-2008-32-2
PAULO FERNADO TUPA
BARBOSA
SANDRA MARIA CABRAL
ESPINDOLA BORGES
SEBASTIÃO MELO DA SILVA
SEVERINO MARQUES DOS
SANTOS
SEVERINO PAULINO DE
LIMA
VALMIRO BENTO MARTINS
Numero da ficha SISAC
Numero de
Oficio
Nº 184-GRH
03.04.08
Nº 219-GRH
24.04.08
Nº 179-GRH
1º.04.08
Nº 169-GRH
26.03.08
Nº 221-GRH
28.04.08
Nº 172-GRH
27.03.08
Nº 169-GRH
26.03.08
Nº 125-GRH
11.03.08
Nº 201-GRH
11.04.08
Nº 133-GRH
12.03.08
Nº 206-GRH
17.04.08
Nº 201-GRH
11.04.08
Nº 234-GRH
09.05.08
Nº 229-GRH
07.05.08
de
de
de
de
de
de
de
de
de
de
de
de
de
de
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Quanto à inserção dos atos de admissão pendentes de registro no
Sistema SISAC, acatamos
o estabelecimento de um cronograma para a
113
inserção dos mesmos, em função da grande quantidade de atos ausentes e
por
serem
ainda,
na
sua maioria, admissões antigas, contudo,
tais inserções deverão ser efetuadas até 31/12/2008.
Quanto à apresentação dos processos de concessão de aposentadoria,
resta pendente apenas o da servidora matrícula n.º 4315456.
Quanto à apresentação dos processos de concessão de pensão para
análise, a unidade apresentou os processos faltantes, não restando
pendências.
RECOMENDAÇÃO: 001
Recomendamos a inserção até 31/12/2008, no Sistema SISAC, dos 866 atos
de admissão pendentes de registro.
RECOMENDAÇÃO: 002
Recomendamos, no prazo de 30 dias, à apresentação dos processos de
concessão
de
aposentadoria da servidora matrícula n.º 4315456,
juntamente com os seus correspondentes registros dos atos no SISACnet.
4.1.1.2 CONSTATAÇÃO: (002)
Ausência
de
documentos
constantes dos processos de admissão,
aposentadoria e pensão de modo a permitir análise conclusiva quanto a
regularidade dos atos.
Dos 137 processos de admissão, aposentadoria e pensão analisados em
cumprimento a Ordem de Serviço 207150, 44 foram devolvidos à Unidade
Auditada em decorrência da falta de elementos suficientes para uma
análise conclusiva. Detalhamos abaixo as constatações e diligências
constantes destes 44 processos:
MEDIDA A SER IMPLEMENTADA
PROCESSOS ADMISSÃO
MOTIVO DA DILIGÊNCIA
23104.007290/2007-34 (10496807-01-2007-000197-4)
23104.008236/2007-14 (10496807-01-2007-000220-2)
23104.008234/2007-17 (10496807-01-2007-000217-2)
23104.008235/2007-61 (10496807-01-2007-000218-0)
23104.008496/2007-81 (10496807-01-2007-000221-0)
23104.008602/2007-27 (10496807-01-2007-000227-0)
23104.008752/2007-31 (10496807-01-2007-000228-8)
23104.000003/2008-46 (10496807-01-2008-000001-6)
23104.000378/2008-14 (10496807-01-2008-000002-4)
- Constatação: nomeação de candidato não classificado em primeiro
lugar, quando os Editais n.º 94/2006; 13/2006 e 36/2006 previam
somente uma vaga.
Anexar ao processo o documento
comprobatório da desistência do(s)
candidatos
melhor(es)
classificado(s).
23104.006734/2003-91 (10496807-01-2006-000132-7)
- Constatação: ausência no processo de admissão dos seguintes
documentos: comprovação da titulação de doutor; declaração de bens;
comprovação da existência de autorização do Ministério do
Planejamento; comprovação da existência de dotação orçamentária;
declaração da não acumulação de cargos; aposentadoria e de que não
foi contratada como professor substituto nos últimos 24 meses e
publicação do contrato no DOU.
23104.006676/2007-29 (10496807-01-2007-000203-2)
- Constatação: ausência da comprovação da titulação de doutor exigida
no edital n.º 10/2007; de declaração da não acumulação de cargos;
aposentadoria e de que não foi contratado como professor substituto
nos últimos 24 meses e cópias de documentos sem autenticação.
Anexar ao processo os documentos
ausentes.
114
Anexar ao processo os documentos
ausentes e autenticar as cópias
constantes do mesmo.
MEDIDA A SER IMPLEMENTADA
PROCESSOS APOSENTADORIA
MOTIVO DA DILIGÊNCIA
2310.003462/1999-66 (10496807-04-2007-000061-4)
- Constatação: pagamento incorreto do Adicional de
Tempo de Serviço e solicitação de esclarecimentos e
anexação de documentos comprobatórios demonstrativos
da legalidade e do cálculo do pagamento das vantagens
denominadas VP – Art. 41 da Lei n.º 8.112/90 e VBC –
Art. 15 da Lei n.º 11.091/2005.
2310.006272/1995-11 (10496807-04-2007-000009-6)
- Constatação: pagamento incorreto da Gratificação de
Estímulo à Docência – GED, contrariando o estabelecido
na Lei n.º 9.678/1998.
2310.001032/1993-51 (10496807-04-2000-00103-1)
- Constatação: ausência da adoção de providências
determinadas no Acórdão/TCU n.º 1106/2003 – 2.ª
Câmara que julgou ilegal a concessão do ato de
aposentadoria do servidor.
2310.006732/1998-64 (10496807-04-2007-000057-6)
- Constatação: aposentadoria da servidora com
titularidade de “Graduado” e alteração de aposentadoria
com vencimento de titularidade correspondente a
“Especialista”.
2310.006383/1997-36 (10496807-04-2004-000073-0)
- Constatação: pagamento incorreto do adicional de
tempo de serviço; gratificação de atividade executiva;
gratificação de estímulo à docência e vantagem pessoal
nominalmente identificada (décimos).
2310.004000/1992-90 (10496807-04-2008-000006-4)
- Constatação: esclarecimentos e demonstração dos
cálculos pagos a título de quintos de FC-3, considerando
o determinado no Acórdão/TCU n.º 1.709/2007 e
pagamento incorreto da Gratificação de Estímulo à
Docência – GED, contrariando o estabelecido na Lei n.º
9.678/1998, alterada pela Lei n.º 11.087/2005 e pelo
Anexo V da Lei n.º 11.344/2006.
2310.000392/1995-42 (10496807-04-2008-000010-2)
- Constatação: ausência de ficha financeira onde conste a
última remuneração na condição de ativo e a primeira na
condição de inativo, haja vista a inexistência de dados no
SIAPE em função da época de sua aposentadoria.
2310.012793/1993-17 (10496807-04-2008-000007-2)
- Constatação: ausência de inserção na portaria de
aposentadoria do servidor da vantagem do art. 193 da Lei
n.º 8.112/90.
2310.008954/1991-91 (10496807-04-2008-000009-9)
- Constatação: pagamento a maior de percentual relativo
ao adicional de tempo de serviço e pagamento incorreto
da Gratificação de Estímulo à Docência – GED,
contrariando o estabelecido na Lei n.º 9.678/1998.
2310.006965/2004-85 (10496807-04-2004-000072-1)
- Constatação: ausência do demonstrativo de cálculo e
das fichas financeiras referente ao período de julho/94
até a data da aposentadoria do servidor e documento
comprobatório de que o servidor era filiado ao Sindicato
dos
Trabalhadores
Técnico-Administrativos
da
Universidade Federal de MS – SISTA quando do
implemento da ação judicial concessiva do percentual de
Suspensão do pagamento do percentual pago a
maior relativo ao Adicional por Tempo de Serviço
e anexação de documentos que demonstrem o
cálculo e a legalidade do pagamento das vantagens
citadas.
Suspensão do pagamento incorreto e realização do
cálculo da Gratificação de Estímulo à Docência –
GED na forma estipulada pela Lei n.º 9.678/1998.
Suspensão do pagamento decorrente do ato
impugnado e emissão de novo ato concessório,
escoimado da irregularidade apontada no
Acórdão/TCU n.º 1106/2003 – 2.ª Câmara.
Anexar documentos comprobatórios da mudança
de titularidade da servidora, com emissão de novo
ato de alteração de aposentadoria.
Suspensão dos valores pagos a maior e emissão de
novo ato de alteração de aposentadoria.
Demonstrar os cálculos dos quintos de FC,
considerando o determinado no Acórdão/TCU n.º
1.709/2007; suspender os valores pagos a maior e
efetuar o cálculo da Gratificação de Estímulo à
Docência – GED na forma estipulada pela Lei n.º
9.678/1998, alterada pela Lei n.º 11.087/2005 e
pelo Anexo V da Lei n.º 11.344/2006.
Anexar ao processo a ficha financeira referente à
época da aposentadoria do servidor.
Publicar no DOU uma alteração de aposentaria
para inclusão da vantagem do art. 193 da Lei n.º
8.112/90
Suspender o pagamento a maior referente ao
adicional de tempo de serviço e da gratificação de
estímulo à docência, bem como, realizar o cálculo
da GED na forma estipulada pela Lei n.º
9.678/1998.
Anexar as fichas financeiras referente ao período
de julho/94 até a data da aposentadoria do servidor
e documento comprobatório de que o servidor era
filiado ao Sindicato dos Trabalhadores TécnicoAdministrativos da Universidade Federal de MS –
SISTA quando do implemento da ação judicial
concessiva do percentual de 47,96 %.
115
47,96 %.
2310.006223/2000-26 (10496807-04-2008-000034-0)
- Constatação: pagamento a maior de percentual relativo
ao adicional de tempo de serviço.
2310.007020/2002-19 (10496807-04-2007-000067-3)
- Constatação: ausência de autenticação da certidão de
tempo de serviço que deu origem ao cômputo de 1.796
dias na aposentadoria da servidora.
2310.001499/2004-41 (10496807-04-2008-000027-7)
2310.009230/2004-11 (10496807-04-2008-000030-7)
2310.010795/2004-33 (10496807-04-2008-000021-8)
- Constatação: ausência, no processo, das fichas
financeiras relativas ao período de julho/94 até a data da
aposentadoria da servidora, que serviram de base para o
cálculo da média das remunerações.
2310.007726/2004-42 (10496807-04-2004-000071-3)
- Constatação: ausência de documento comprobatório de
que o servidor era filiado ao Sindicato dos Trabalhadores
Técnico-Administrativos da Universidade Federal de MS
– SISTA quando do implemento da ação judicial
concessiva do percentual de 47,96 %.
2310.006356/2004-26 (10496807-04-2004-000069-1)
- Constatação: concessão de aposentadoria por invalidez
proporcional quando deveria ser pela média das
remunerações, haja vista o laudo da junta médica ter sido
expedido em 27.05.2004 (sem discriminação da data do
início da doença) e ausência de documento
comprobatório de que a servidora era filiada ao Sindicato
dos
Trabalhadores
Técnico-Administrativos
da
Universidade Federal de MS – SISTA quando do
implemento da ação judicial concessiva do percentual de
47,96 %.
2310.007650/2004-55 (10496807-04-2004-000078-0)
- Constatação: concessão de aposentadoria por invalidez
proporcional quando deveria ser pela média das
remunerações, haja vista o laudo da junta médica ter sido
expedido em 29.07.2004 (sem discriminação da data do
início da doença); ausência do processo concessivo de
anistia à servidora, visando examinar a legalidade de sua
admissão, uma vez a mesma ter solicitado demissão em
31.12.1986 e ser readmitida via anistia em 19.03.90 e,
ausência de documento
comprobatório de que a
servidora era filiada ao Sindicato dos Trabalhadores
Técnico-Administrativos da Universidade Federal de MS
– SISTA quando do implemento da ação judicial
concessiva do percentual de 47,96 %.
2310.007820/2004-00 (10496807-04-2008-000032-3)
- Constatação: ausência do demonstrativo do cálculo da
média das remunerações, na forma estipulada pelo art.
1.º da Lei n.º 10.887/2004, e as fichas financeiras
relativas ao período de julho/94 até a data da
aposentadoria da servidora.
2310.000273/2005-12 (10496807-04-2005-000011-2)
- Constatação: concessão de aposentadoria em
14.04.2005, com fundamento no Art. 6.º, incisos I a IV
da Emenda Constitucional n.º 41/2003, sendo que a
servidora preencheria os requisitos do fundamento acima
citado somente em 21.11.2009.
2310.010128/2005-31 (10496807-04-2008-000022-6)
- Constatação: pagamento incorreto da Gratificação de
Estímulo à Docência – GED, em desacordo com a
Orientação Normativa/MP n.º 01/2007, e da
Suspender o pagamento a maior referente ao
adicional de tempo de serviço.
Autenticar a certidão de tempo de serviço expedida
pelo Ministério do Exército.
Anexar ao processo as fichas financeiras relativas
ao período de julho/94 até a data da aposentadoria
da servidora.
Anexar as fichas financeiras referente ao período
de julho/94 até a data da aposentadoria do servidor
e documento comprobatório de que o servidor era
filiado ao Sindicato dos Trabalhadores TécnicoAdministrativos da Universidade Federal de MS –
SISTA quando do implemento da ação judicial
concessiva do percentual de 47,96 %.
Providenciar o cálculo da média das remunerações,
na forma determinada pelo art. 1.º da Lei n.º
10.887/2004
e,
sobre
esta
aplicar
a
proporcionalidade de 27/30 avos, assim como,
anexar documento comprobatório de que a
servidora era filiada ao Sindicato dos
Trabalhadores
Técnico-Administrativos
da
Universidade Federal de MS – SISTA quando do
implemento da ação judicial concessiva do
percentual de 47,96 %.
Providenciar o cálculo da média das remunerações,
na forma determinada pelo art. 1.º da Lei n.º
10.887/2004
e,
sobre
esta
aplicar
a
proporcionalidade de 25/30 avos; anexar o
processo concessivo de anistia à servidora, bem
como, anexar documento comprobatório de que a
servidora era filiada ao Sindicato dos
Trabalhadores
Técnico-Administrativos
da
Universidade Federal de MS – SISTA quando do
implemento da ação judicial concessiva do
percentual de 47,96 %.
Elaborar o demonstrativo do cálculo da média das
remunerações, na forma estipulada pelo art. 1.º da
Lei n.º 10.887/2004, anexando as fichas
financeiras relativas ao período de julho/94 até a
data da aposentadoria da servidora.
Alterar a portaria da concessão de aposentadoria
para inclusão de fundamento, cujos requisitos
foram preenchidos pela servidora.
Suspensão do pagamento incorreto da Gratificação
de Estímulo à Docência – GED e da vantagem de
incorporação de quintos/décimos, alterando seus
cálculos na forma estipulada pela Lei n.º
116
incorporação de quintos/décimos.
9.678/1998 e Orientação Normativa/MP n.º
01/2007, no caso da GED e, pelos valores
estipulados na Portaria/MP n.º 109/2003, em
relação à vantagem de incorporação de
quintos/décimos.
MEDIDA A SER IMPLEMENTADA
PROCESSOS PENSÃO
MOTIVO DA DILIGÊNCIA
23104.008091/2006-62 (10496807-05-2006-000019-0)
- Constatação: inclusão do pagamento da gratificação de
localidade na concessão de pensão, contrariando o
estipulado pelo Art. 2.º, § 2.º da Lei n.º 9.527/97.
2310.010042/2006-90 (10496807-05-2007-000001-0)
- Constatação: pagamento integral da Gratificação de
Estímulo à Docência – GED, quando deveria ser com a
mesma proporcionalidade em que o servidor se
aposentou (31/35 avos), em obediência ao estabelecido
na Orientação Normativa/SRH/MP n.º 6/2007 e
Acórdão/TCU n.º 2.030/2007 – 2.ª Câmara.
2310.00651742/2007-24 (10496807-05-2007-000019-2)
- Constatação: ausência no processo da decisão judicial
que proporcionava ao servidor e proporciona à
beneficiária o pagamento do montante de R$ 1.722,78 e
das portarias concessivas de incorporação de
quintos/décimos.
2310.000654/2007-55 (10496807-05-2007-000008-7)
- Constatação: pagamento incorreto da Gratificação de
Estímulo à Docência – GED e ausência da
averbação/reconhecimento do tempo de serviço insalubre
desempenhado antes de 12.12.90, no processo de
aposentadoria, que deu origem ao pagamento da
aposentadoria integral e da vantagem do Art. 192, inciso
II da Lei n.º 8.112/90.
2310.003485/2007-13 (10496807-05-2007-000012-5)
- Constatação: ausência de documentos em número
suficiente que comprovem a existência de união estável
entre o instituidor e sua companheira, e documento
comprobatório da condição de divorciado por parte do
instituidor.
2310.000406/2007-12 (10496807-05-2007-000009-5)
2310.005539/2007-77 (10496807-05-2007-000014-1)
- Constatação: pagamento incorreto da Gratificação de
Estímulo à Docência – GED e de décimos de FG.
2310.010235/2006-41 (10496807-05-2007-000002-8)
2310.009456/2007-57 (10496807-05-2008-000002-0)
- Constatação: ausência de documentos em número
suficiente que comprovem a existência de união estável
entre o instituidor e sua companheira.
2310.009912/2007-69 (10496807-05-2008-000001-2)
- Constatação: pagamento incorreto da Gratificação de
Estímulo à Docência – GED e solicitação de
demonstração dos cálculos dos valores pagos à título de
Representação Mensal; Cargo de Direção e Opção.
2310.008500/2007-10 (10496807-05-2007-000022-2)
- Constatação: pagamento incorreto da Gratificação de
Estímulo à Docência – GED; de décimos de FG e
ausência de documentos comprobatórios da condição
civil da ex-servidor e do requerente a pensão
(companheiro).
Suspender o pagamento da gratificação de
localidade.
Suspender o pagamento a maior da Gratificação de
Estímulo à Docência – GED e efetuar o seu
cálculo na proporcionalidade de 31/35 avos.
Anexar ao processo a decisão judicial e portarias
de concessão de quintos/décimos.
Suspensão do pagamento incorreto da Gratificação
de Estímulo à Docência – GED e
averbação/reconhecimento do desempenho de
tempo de serviço insalubre antes de 12.12.1999, na
forma
determinada
pelo
Ministério
do
Planejamento, através da Orientação Normativa n.º
7/2007 e Ofício-Circular n.º 17/2007.
Apresentação de documentos comprobatórios da
existência de união estável entre o instituidor e sua
companheira e da condição de divorciado por
parte do instituidor.
Suspensão do pagamento incorreto da Gratificação
de Estímulo à Docência – GED e correção do
pagamento a menor de décimos de FG.
Apresentação de documentos comprobatórios da
existência de união estável entre o instituidor e sua
companheira em número suficiente.
Suspensão do pagamento incorreto da Gratificação
de Estímulo à Docência – GED e demonstração
dos cálculos dos valores pagos à título de
Representação Mensal; Cargo de Direção e Opção.
Suspensão do pagamento incorreto da Gratificação
de Estímulo à Docência – GED; correção do
pagamento a menor de décimos de FG e
apresentação de documento comprobatório da
condição civil da ex-servidora e do requerente a
pensão (companheiro).
117
2310.005941/2007-51;
23104.006038/2007-16
e Demonstrar os cálculos referentes ao pagamento
23104.006778/2007-44 (10496807-05-2007-000017-6)
do Complemento do Subsídio aos beneficiários.
- Constatação: demonstrar os cálculos do pagamento
relativo ao Complemento do Subsídio no montante de R$
1.060,34 pago aos beneficiários.
Durante o período de realização desta auditoria de gestão, constatamos
que a unidade encaminhou para nova análise:
- todos os 11 processos de admissão diligenciados;
- 19 processos de aposentadoria, restando 6;
- 8 processos de pensão, restando dois;
A análise desses processos serão realizadas no decorrer do exercício
de 2008 pelo setor de análise de processos de pessoal desta CGU.
CAUSA:
Encaminhamento de processos de admissão, aposentadoria e pensão com
documentação incompleta para análise pelo Controle Interno.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
A unidade é instada a se manifestar e/ou adotar as medidas necessárias
às regularizações, por meio de diligências inseridas nos respectivos
processos analisados. Dessa forma, os processos objeto de diligências
retornam à CGU para análise quanto às medidas adotadas.
Houve manifestação da FUFMS, por meio do Ofício N.º 120/2008-RTR, em
resposta à Comunicação de Encerramento dos Trabalhos de Campo,
conforme transcrito a seguir:
"PROCESSOS PENDENTES ANOS ANTERIORES
Processos identificados pela CGU/MS
876 admissão / contratos temporários
67 aposentadoria
Inseridos
10 admissão
65 aposentadoria
27 pensão
15 pensão
pendentes
866 admissão
2 aposentadoria
(matriculas 4315456 e 4315928
12 pensão.
.
SITUAÇÃO ATUAL 08/05/08
ADMISSAO
APOSENTADORIA
Inseridos
181 admissão
1 aposentadoria
PENSÃO
13 pensão
pendentes
695 admissão
1 aposentadoria (matriculas
4315456 )
0
Dos 19 atos abaixo relacionados, como "medida a ser implantada", 12
atos já foram analisados e emitidos parecer pela CGU/MS e retornaram
para arquivo, e 7 atos foram respondidos o BO's emitidos.
2310.003462/1999-66 (10496807-04-2007-000061-4) – Araci Nogueira Aguilera
MOTIVO DA DILIGÊNCIA
- Constatação: pagamento incorreto do Adicional de Tempo de Serviço e solicitação de esclarecimentos e
anexação de documentos comprobatórios demonstrativos da legalidade e do cálculo do pagamento das vantagens
denominadas VP – Art. 41 da Lei n.º 8.112/90 e VBC – Art. 15 da Lei n.º 11.091/2005.
118
MEDIDA A SER IMPLEMENTADA
Suspensão do pagamento do percentual pago a maior relativo ao Adicional por Tempo de Serviço e anexação de
documentos que demonstrem o cálculo e a legalidade do pagamento das vantagens citadas.
PROVIDENCIAS ADOTADAS PELA UFMS
Alteração do percentual pago a servidora; exclusão da vantagem pessoal art. 41, § 3º da Lei nº 8112/90.
Encaminhado à CGU/MS em 28.03.08.
PARECER FINAL EMITIDO PELA CGU/MS
ILEGAL – 04.04.2008 – Descumprimento do estabelecido pelo §3º, art. 15 da Lei nº 11.091/05 - . Devolvido
para arquivo conforme Of nº 10128-CGU/MS de 08.04.08
2310.006272/1995-11 (10496807-04-2007-000009-6) – Ramez Tebet
MOTIVO DA DILIGÊNCIA
- Constatação: pagamento incorreto da Gratificação de Estímulo à Docência – GED, contrariando o estabelecido
na Lei n.º 9.678/1998.
MEDIDA A SER IMPLEMENTADA
Suspensão do pagamento incorreto e realização do cálculo da Gratificação de Estímulo à Docência – GED na
forma estipulada pela Lei n.º 9.678/1998.
PROVIDENCIAS ADOTADAS PELA UFMS
Esclarecido, pela Div. de Pagamento, a forma de cálculo da GED pago em janeiro/2002. Encaminhado a CGU
em 26.02.08.
PARECER FINAL EMITIDO PELA CGU/MS
ILEGAL – 18.03.08 – pagamento integral e não proporcional da gratificação de estimulo a docência-GED uma
vez à aposentadoria ter sido alterada para proporcional, contrariando o disposto no Acórdão/TCU nº 2030/07-2ª
Câmara e a ON/SRH/MP nº 6/07. Devolvido para arquivo conforme Of nº 8401-CGU/MS de 25.03.08
2310.001032/1993-51 (10496807-04-2000-00103-1) - Marcilio Schroder Rosa
MOTIVO DA DILIGÊNCIA
- Constatação: ausência da adoção de providências determinadas no Acórdão/TCU n.º 1106/2003 – 2.ª Câmara
que julgou ilegal a concessão do ato de aposentadoria do servidor.
MEDIDA A SER IMPLEMENTADA
Suspensão do pagamento decorrente do ato impugnado e emissão de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada no Acórdão/TCU n.º 1106/2003 – 2.ª Câmara.
PROVIDENCIAS ADOTADAS PELA UFMS
Foi interposto pedido de reexame junto ao TCU, conforme Of nº 142/07-RTR, o TC 005.078/06-2 encontra-se na
SERUR desde 27.08.07. Encaminhado à CGU/MS em 27.03.08.
PARECER FINAL EMITIDO PELA CGU/MS
Para arquivo, com recomendação de retorno à CGU quando do resultado da análise do recurso – Of nº 10128CGU/MS de 08.04.08.
2310.006732/1998-64 (10496807-04-2007-000057-6) – Juracy Galvão Oliveira
MOTIVO DA DILIGÊNCIA
- Constatação: aposentadoria da servidora com titularidade de “Graduado” e alteração de aposentadoria com
vencimento de titularidade correspondente a “Especialista”.
MEDIDA A SER IMPLEMENTADA
Anexar documentos comprobatórios da mudança de titularidade da servidora, com emissão de novo ato de
alteração de aposentadoria.
PROVIDENCIAS ADOTADAS PELA UFMS
Anexamos cópia da Port. nº 57/94, DOU 27.01.94 e providenciamos o titulo de inatividade e ficha SISAC.
Encaminhado à CGU/MS conforme Of nº 184-GRH de 04.04.08
PARECER FINAL EMITIDO PELA CGU/MS
ILEGAL – utilização de conversão de tempo de serviço, ausência de comprovação do ressarcimento de valores
de afastamento p/ curso de pós-graduação, pagamento de quintos de FC. 15.04.2008. . Devolvido para arquivo
conforme Of. nº 11722-CGU/MS de 18.04.08.
2310.006383/1997-36 (10496807-04-2004-000073-0) - Sonia Maria de Medeiros
MOTIVO DA DILIGÊNCIA
- Constatação: pagamento incorreto do adicional de tempo de serviço; gratificação de atividade executiva;
gratificação de estímulo à docência e vantagem pessoal nominalmente identificada (décimos).
MEDIDA A SER IMPLEMENTADA
119
Suspensão dos valores pagos a maior e emissão de novo ato de alteração de aposentadoria.
PROVIDENCIAS ADOTADAS PELA UFMS
O percentual de anuênio estava menor na portaria, 17%, corrigido para 18%, quanto a GAE, GED e Quintos foi
esclarecido pela DIPG que os valores estavam corretos.
PARECER FINAL EMITIDO PELA CGU/MS
LEGAL. Devolvido para arquivo conforme Of nº 10128-CGU/MS de 08.04.08
2310.004000/1992-90 (10496807-04-2008-000006-4) – Denise Tibau de V Dias
MOTIVO DA DILIGÊNCIA
- Constatação: esclarecimentos e demonstração dos cálculos pagos a título de quintos de FC-3, considerando o
determinado no Acórdão/TCU n.º 1.709/2007 e pagamento incorreto da Gratificação de Estímulo à Docência –
GED, contrariando o estabelecido na Lei n.º 9.678/1998, alterada pela Lei n.º 11.087/2005 e pelo Anexo V da Lei
n.º 11.344/2006.
MEDIDA A SER IMPLEMENTADA
Demonstrar os cálculos dos quintos de FC, considerando o determinado no Acórdão/TCU n.º 1.709/2007;
suspender os valores pagos a maior e efetuar o cálculo da Gratificação de Estímulo à Docência – GED na forma
estipulada pela Lei n.º 9.678/1998, alterada pela Lei n.º 11.087/2005 e pelo Anexo V da Lei n.º 11.344/2006.
PROVIDENCIAS ADOTADAS PELA UFMS
Esclarecimentos prestados pela DIPG, Quintos de FC decorrentes de Decisão Judicial e valores de acordo com
tabela do SIAPE; GED § 1º Lei 11.344/06 na impossibilidade da media referida no caput do art 5º, o valor
corresponde a 115 pontos.
PARECER FINAL EMITIDO PELA CGU/MS
ILEGAL 07.03.08 – Quintos de FC, pagamento de valor incorreto da GED e do Cargo de Direção-CD2
(vantagem opção) – Devolvido para arquivo conforme Of nº 6477-CGU/MS de 10.03.08.
2310.000392/1995-42 (10496807-04-2008-000010-2) - Luiz Carlos Lopes
MOTIVO DA DILIGÊNCIA
- Constatação: ausência de ficha financeira onde conste a última remuneração na condição de ativo e a primeira
na condição de inativo, haja vista a inexistência de dados no SIAPE em função da época de sua aposentadoria.
MEDIDA A SER IMPLEMENTADA
Anexar ao processo a ficha financeira referente à época da aposentadoria do servidor.
PROVIDENCIAS ADOTADAS PELA UFMS
Anexada ficha financeira e encaminhado o processo à CGU/MS em 29.02.08.
PARECER FINAL EMITIDO PELA CGU/MS
ILEGAL 06.03.08– pagamento de valor incorreto a titulo do art. 192, II da Lei nº 8112/90 - Devolvido para
arquivo conforme Of nº 6477-CGU/MS de 10.03.08.
2310.012793/1993-17 (10496807-04-2008-000007-2) – Edgard Zardo
MOTIVO DA DILIGÊNCIA
- Constatação: ausência de inserção na portaria de aposentadoria do servidor da vantagem do art. 193 da Lei n.º
8.112/90.
MEDIDA A SER IMPLEMENTADA
Publicar no DOU alteração de aposentaria para inclusão da vantagem do art. 193 da Lei n.º 8.112/90
PROVIDENCIAS ADOTADAS PELA UFMS
Informado que os proventos do servidor não tiveram por fundamento o disposto no art. 193 da Lei nº 8112/90,
razão pela qual não foi emitido novo ato. Encaminhado a CGU conforme Of. Nº 117-GRH de 06.03.08
PARECER FINAL EMITIDO PELA CGU/MS
ILEGAL 11.03.08 – Pagamento de Quintos de FC; O Art 62 da Lei nº 8112/90 foi regulamentado com a Lei
8911/94 e o TCU só aceita as concessões a partir da data de sua publicação – Devolvido para arquivo conforme
Of nº 7303-CGU/MS de 14.03.08.
2310.008954/1991-91 (10496807-04-2008-000009-9) – João Alberto de Oliveira
MOTIVO DA DILIGÊNCIA
Constatação: pagamento a maior de percentual relativo ao adicional de tempo de serviço e pagamento incorreto
da GED, contrariando o estabelecido na Lei n.º 9.678/1998.
MEDIDA A SER IMPLEMENTADA
Suspender o pagamento a maior referente ao adicional de tempo de serviço e da gratificação de estímulo à
docência, e realizar o cálculo da GED na forma estipulada pela Lei n.º 9.678/1998
PROVIDENCIAS ADOTADAS PELA UFMS
120
O pagamento do valor do adicional estava correto, foi retificada a portaria o percentual de 19% para 20%; O
valor da GED foi reajustado pela MP nº 2020 de 24.03.2000 e reeditada pela MP nº 2125-12 de 26.01.2001
convertida na Lei nº 10.187 de 12.02.2001 que diz : na impossibilidade da media a gratificação seria paga no
valor correspondente a 84 pontos – regra aplicada à época da aposentadoria 13.09.2001.
PARECER FINAL EMITIDO PELA CGU/MS
LEGAL - 15.04.08 - Devolvido para arquivo conforme Of nº 11722-CGU/MS de 18.04.08.
2310.006965/2004-85 (10496807-04-2004-000072-1) – Milton Jose de Queiroz
MOTIVO DA DILIGÊNCIA
- Constatação: ausência do demonstrativo de cálculo e das fichas financeiras referente ao período de julho/94 até
a data da aposentadoria do servidor e documento comprobatório de que o servidor era filiado ao Sindicato dos
Trabalhadores Técnico-Administrativos da Universidade Federal de MS – SISTA quando do implemento da ação
judicial concessiva do percentual de 47,96 %.
MEDIDA A SER IMPLEMENTADA
Anexar as fichas financeiras referente ao período de julho/94 até a data da aposentadoria do servidor e
documento comprobatório de que o servidor era filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Técnico-Administrativos
da Universidade Federal de MS – SISTA quando do implemento da ação judicial concessiva do percentual de
47,96 %.
PROVIDENCIAS ADOTADAS PELA UFMS
Providenciado as fichas financeiras e documento comprobatório de filiação ao sindicato-SISTA. Encaminhado a
CGU/MS conforme Of. nº 169-GRH de 26.03.08.
PARECER FINAL EMITIDO PELA CGU/MS
Não devolvido a UFMS até a presente data (07.04.08).
2310.006223/2000-26 (10496807-04-2008-000034-0) – Marina Cardoso
MOTIVO DA DILIGÊNCIA
- Constatação: pagamento a maior de percentual relativo ao adicional de tempo de serviço.
MEDIDA A SER IMPLEMENTADA
Suspender o pagamento a maior referente ao adicional de tempo de serviço.
PROVIDENCIAS ADOTADAS PELA UFMS
Retificado o percentual de anuênio de 22% para 23%. Encaminhado a CGU/MS conforme Of. nº 221-GRH de
28.04.08.
PARECER FINAL EMITIDO PELA CGU/MS
Não devolvido a UFMS até a presente data (07.05.08).
2310.007020/2002-19 (10496807-04-2007-000067-3) - Maria Aparecida da Silva
MOTIVO DA DILIGÊNCIA
- Constatação: ausência de autenticação da certidão de tempo de serviço que deu origem ao cômputo de 1.796
dias na aposentadoria da servidora.
MEDIDA A SER IMPLEMENTADA
Autenticar a certidão de tempo de serviço expedida pelo Ministério do Exército.
PROVIDENCIAS ADOTADAS PELA UFMS
Providenciada a autenticação da certidão. Encaminhado a CGU em 18.03.08.
PARECER FINAL EMITIDO PELA CGU/MS
LEGAL – 19.03.08 - Devolvido para arquivo conforme Of nº 8401-CGU/MS de 25.03.08
2310.001499/2004-41 (10496807-04-2008-000027-7) - Maria de Lourdes Pereira da Silva
2310.009230/2004-11 (10496807-04-2008-000030-7)
2310.010795/2004-33 (10496807-04-2008-000021-8)
MOTIVO DA DILIGÊNCIA
- Constatação: ausência, no processo, das fichas financeiras relativas ao período de julho/94 até a data da
aposentadoria da servidora, que serviram de base para o cálculo da média das remunerações.
MEDIDA A SER IMPLEMENTADA
Anexar ao processo as fichas financeiras relativas ao período de julho/94 até a data da aposentadoria da
servidora.
PROVIDENCIAS ADOTADAS PELA UFMS
Providenciado pela Div de Pagamento, as fichas financeiras relativas ao período de julho/94 até a data da
aposentadoria. Encaminhado a CGU/MS conforme Of. nº 221-GRH de 28.04.08.
PARECER FINAL EMITIDO PELA CGU/MS
Não devolvido a UFMS até a presente data (07.05.08).
121
2310.007726/2004-42 (10496807-04-2004-000071-3) – Valdomiro da Mata
MOTIVO DA DILIGÊNCIA
- Constatação: ausência de documento comprobatório de que o servidor era filiado ao Sindicato dos
Trabalhadores Técnico-Administrativos da Universidade Federal de MS – SISTA quando do implemento da ação
judicial concessiva do percentual de 47,96 %.
MEDIDA A SER IMPLEMENTADA
Anexar as fichas financeiras referente ao período de julho/94 até a data da aposentadoria do servidor e
documento comprobatório de que o servidor era filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Técnico-Administrativos
da Universidade Federal de MS – SISTA quando do implemento da ação judicial concessiva do percentual de
47,96 %.
PROVIDENCIAS ADOTADAS PELA UFMS
Anexadas fichas financeiras dos exercícios de 2004 e 2005 que comprovam a proporcionalidade da gratificação
temporária a contar de outubro/2004; anexado documento comprobatório de filiação ao Sindicato e informado
que não houve mais pagamento relativo a decisão judicial a partir de janeiro/2005. Encaminhado a CGU em
26.03.08.
PARECER FINAL EMITIDO PELA CGU/MS
ILEGAL – 03.04.08 – Pagamento de sentença judicial concessiva do percentual de 47,94% sem transito em
julgado; pagamento integral da gratificação temporária, Lei nº 10.868/04 e da gratificação especifica de atividade
técnica administrativa, Lei nº 10.908/04, quando o servidor inativou-se proporcionalmente a 30/35 avos.
Devolvido para arquivo conforme Of nº 10128-CGU/MS de 08.05.08
2310.006356/2004-26 (10496807-04-2004-000069-1) – Elizabete Melo dos Santos
MOTIVO DA DILIGÊNCIA
- Constatação: concessão de aposentadoria por invalidez proporcional quando deveria ser pela média das
remunerações, haja vista o laudo da junta médica ter sido expedido em 27.05.2004 (sem discriminação da data do
início da doença) e ausência de documento comprobatório de que a servidora era filiada ao Sindicato dos
Trabalhadores Técnico-Administrativos da Universidade Federal de MS – SISTA quando do implemento da ação
judicial concessiva do percentual de 47,96 %.
MEDIDA A SER IMPLEMENTADA
Providenciar o cálculo da média das remunerações, na forma determinada pelo art. 1.º da Lei n.º 10.887/2004 e,
sobre esta aplicar a proporcionalidade de 27/30 avos, assim como, anexar documento comprobatório de que a
servidora era filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Técnico-Administrativos da Universidade Federal de MS –
SISTA quando do implemento da ação judicial concessiva do percentual de 47,96 %.
PROVIDENCIAS ADOTADAS PELA UFMS
Providenciado.Encaminhado a CGU/MS conforme Of. nº 187-GRH de 07.04.08.
PARECER FINAL EMITIDO PELA CGU/MS
Não devolvido a UFMS até a presente data (07.05.08).
2310.007650/2004-55 (10496807-04-2004-000078-0) – Suzana Dolores Ovando
MOTIVO DA DILIGÊNCIA
- Constatação: concessão de aposentadoria por invalidez proporcional quando deveria ser pela média das
remunerações, haja vista o laudo da junta médica ter sido expedido em 29.07.2004 (sem discriminação da data do
início da doença); ausência do processo concessivo de anistia à servidora, visando examinar a legalidade de sua
admissão, uma vez a mesma ter solicitado demissão em 31.12.1986 e ser readmitida via anistia em 19.03.90 e,
ausência de documento comprobatório de que a servidora era filiada ao Sindicato dos Trabalhadores TécnicoAdministrativos da Universidade Federal de MS – SISTA quando do implemento da ação judicial concessiva do
percentual de 47,96 %.
MEDIDA A SER IMPLEMENTADA
Providenciar o cálculo da média das remunerações, na forma determinada pelo art. 1.º da Lei n.º 10.887/2004 e,
sobre esta aplicar a proporcionalidade de 25/30 avos; anexar o processo concessivo de anistia à servidora, bem
como, anexar documento comprobatório de que a servidora era filiada ao Sindicato dos Trabalhadores TécnicoAdministrativos da Universidade Federal de MS – SISTA quando do implemento da ação judicial concessiva do
percentual de 47,96 %.
PROVIDENCIAS ADOTADAS PELA UFMS
Providenciado pela Div de Pagamento.Encaminhado a CGU/MS conforme Of. nº 221-GRH de 25.04.08.
PARECER FINAL EMITIDO PELA CGU/MS
Não devolvido a UFMS até a presente data (07.05.08).
2310.007820/2004-00 (10496807-04-2008-000032-3) – Zilma Francisca Vital
MOTIVO DA DILIGÊNCIA
- Constatação: ausência do demonstrativo do cálculo da média das remunerações, na forma estipulada pelo art. 1.º
da Lei n.º 10.887/2004, e as fichas financeiras relativas ao período de julho/94 até a data da aposentadoria da
servidora.
MEDIDA A SER IMPLEMENTADA
122
Elaborar o demonstrativo do cálculo da média das remunerações, na forma estipulada pelo art. 1.º da Lei n.º
10.887/2004, anexando as fichas financeiras relativas ao período de julho/94 até a data da aposentadoria da
servidora.
PROVIDENCIAS ADOTADAS PELA UFMS
Providenciado pela Div de Pagamento, as fichas financeiras relativas ao período de julho/94 até a data da
aposentadoria. Encaminhado a CGU/MS conforme Of. nº 169-GRH de 26.03.08.
PARECER FINAL EMITIDO PELA CGU/MS
Não devolvido a UFMS até a presente data (07.05.08).
2310.000273/2005-12 (10496807-04-2005-000011-2) – Wanda Krawiec
MOTIVO DA DILIGÊNCIA
- Constatação: concessão de aposentadoria em 14.04.2005, com fundamento no Art. 6.º, incisos I a IV da Emenda
Constitucional n.º 41/2003, sendo que a servidora preencheria os requisitos do fundamento acima citado somente
em 21.11.2009.
MEDIDA A SER IMPLEMENTADA
Alterar a portaria da concessão de aposentadoria para inclusão de fundamento, cujos requisitos foram
preenchidos pela servidora.
PROVIDENCIAS ADOTADAS PELA UFMS
Deixamos de alterar a portaria de concessão, considerando que a servidora possuía todos o requisitos para
aposentadoria na regra do art. 6º de EC nº 41/03 e em contato, via telefone, com o analista/CGU-MS nos foi
informado que houve problema no programa de cálculo de aposentadoria daquela Controladoria, razão pela qual
o programa acusou que a servidora não contava com todos os requisitos para aposentadoria.
PARECER FINAL EMITIDO PELA CGU/MS
LEGAL – 03.04.08 - Devolvido para arquivo conforme Of nº 10128-CGU/MS de 08.04.08.
2310.010128/2005-31 (10496807-04-2008-000022-6) – Hermano Jose Honório de Melo
MOTIVO DA DILIGÊNCIA
- Constatação: pagamento incorreto da Gratificação de Estímulo à Docência – GED, em desacordo com a
Orientação Normativa/MP n.º 01/2007, e da incorporação de quintos/décimos.
MEDIDA A SER IMPLEMENTADA
Suspensão do pagamento incorreto da Gratificação de Estímulo à Docência – GED e da vantagem de
incorporação de quintos/décimos, alterando seus cálculos na forma estipulada pela Lei n.º 9.678/1998 e
Orientação Normativa/MP n.º 01/2007, no caso da GED e, pelos valores estipulados na Portaria/MP n.º
109/2003, em relação à vantagem de incorporação de quintos/décimos.
PROVIDENCIAS ADOTADAS PELA UFMS
Esclarecimentos prestados pela Div. de Pagamento, demonstrando o cálculo do valor da GED; O valore referente
a quintos foram pagos de acordo com a tabela constante no SIAPE.
Em resumo, a observação "MEDIDA A SER IMPLEMENTADA" já foi atendida
pela Gerência de Recursos Humanos quando do encaminhamento do processo
pela CGU/MS, tanto que vários processos já foram analisados e
devolvidos para arquivo, conforme informado acima.
Ressaltamos que o encaminhamento pela ilegalidade de alguns processos,
na sua maioria, são de atos de anos anteriores, resultado do esforço
da equipe de recursos humanos para submeter a apreciação do controle
interno todos os atos de provimento e vacância.
PROCESSOS PENSÃO
Dos 10 atos relacionados como medida a ser implantada, 8 atos já foram
analisados e retornaram para arquivo, com parecer da CGU/MS e 2 atos
foram respondidos o BO.
23104.008091/2006-62 (10496807-05-2006-000019-0) Manoel Pereira dos Santos (inst.) Ozenil Santana Pereira, Jackson Santana Pereira e Jefferson Santana Pereira (benef.)
MOTIVO DA DILIGÊNCIA
- Constatação: inclusão do pagamento da gratificação de localidade na concessão de pensão, contrariando o
estipulado pelo Art. 2.º, § 2.º da Lei n.º 9.527/97.
123
MEDIDA A SER IMPLEMENTADA
Suspender o pagamento da gratificação de localidade.
PROVIDENCIAS ADOTADAS PELA UFMS
Suspenso o pagamento da gratificação de localidade. Encaminhado a CGU/MS em 07.03.08.
PARECER FINAL EMITIDO PELA CGU/MS
LEGAL – 18.03.08 - Devolvido para arquivo conforme Of nº 8401-CGU/MS de 25.03.08.
2310.010042/2006-90 (10496807-05-2007-000001-0) Ramez Tebet (inst.) – Fairte Nassar Tebet (benef.)
MOTIVO DA DILIGÊNCIA
Constatação: pagamento integral da GED, quando deveria ser com a mesma proporcionalidade
em que o servidor se aposentou (31/35 avos), em obediência ao estabelecido na Orientação
Normativa/SRH/MP n.º 6/2007 e Acórdão/TCU n.º 2.030/2007 – 2.ª Câmara.
MEDIDA A SER IMPLEMENTADA
Suspender o pagamento a maior da Gratificação de Estímulo à Docência – GED e efetuar o
seu cálculo na proporcionalidade de 31/35 avos.
PROVIDENCIAS ADOTADAS PELA UFMS
Esclarecido a forma de cálculo da GED pago em janeiro/02. Encaminhado a CGU em 26.02.08.
PARECER FINAL EMITIDO PELA CGU/MS
ILEGAL – 18.03.08 – pagamento integral e não proporcional da GED uma vez à aposentadoria ter sido alterada
para proporcional, contrariando o disposto no Acórdão/TCU nº 2030/07-2ª Câmara e a ON/SRH/MP nº 6/07.
Devolvido para arquivo conforme Of nº 841-CGU/MS de 25.03.08
2310.006517/2007-24 (10496807-05-2007-000019-2) Carlos Alberto Nossa Ascenço (inst.) Milca Santos
Ascenço (benef.)
MOTIVO DA DILIGÊNCIA
- Constatação: ausência no processo da decisão judicial que proporcionava ao servidor e
proporciona à beneficiária o pagamento do montante de R$ 1.722,78 e das portarias
concessivas de incorporação de quintos/décimos.
MEDIDA A SER IMPLEMENTADA
Anexar ao processo a decisão judicial e portarias de concessão de quintos/décimos.
PROVIDENCIAS ADOTADAS PELA UFMS
Providenciado pela Div de Pagamento e Div. de Registro. Encaminhado a CGU/MS conforme Of. nº 219-GRH
de 24.04.08.
PARECER FINAL EMITIDO PELA CGU/MS
Não devolvido a UFMS até a presente data (07.05.08).
2310.000654/2007-55 (10496807-05-2007-000008-7) – Inard Adami (inst.) Jurema Gomes Adami (benef.)
MOTIVO DA DILIGÊNCIA
Constatação: pagamento incorreto da GED e ausência da averbação/reconhecimento do tempo
de serviço insalubre desempenhado antes de 12.12.90, no processo de aposentadoria, que deu
origem ao pagamento da aposentadoria e da vantagem do Art. 192, inc II da Lei n.º 8.112/90.
MEDIDA A SER IMPLEMENTADA
Suspensão do pagamento incorreto da GED e averbação/reconhecimento do desempenho de
tempo de serviço insalubre antes de 12.12.1999, na forma determinada pelo Ministério do
Planejamento, através da Orientação Normativa n.º 7/2007 e Ofício-Circular n.º 17/2007.
PROVIDENCIAS ADOTADAS PELA UFMS
Esclarecimento prestado. GED - § 1º Lei 11.344/06 na impossibilidade da media referida no caput do art 5º, o
valor corresponde a 115 pontos. Anexado processo onde consta documentos referentes ao desempenho de tempo
insalubre. Encaminhado a CGU/MS conforme Of. nº 206-GRH de 17.04.08.
PARECER FINAL EMITIDO PELA CGU/MS
Devolvido com BO 46/08, conforme Of. 12794-CGU/MS de 29.04.08, recebido pela UFMS em 05.05.08.
2310.003485/2007-13 (10496807-05-2007-000012-5) – Josias Serra (inst.) Escolastica da Silva (benef.)
MOTIVO DA DILIGÊNCIA
- Constatação: ausência de documentos em número suficiente que comprovem a existência de
união estável entre o instituidor e sua companheira, e documento comprobatório da condição
124
de divorciado por parte do instituidor.
MEDIDA A SER IMPLEMENTADA
Apresentação de documentos comprobatórios da existência de união estável entre o instituidor
e sua companheira e da condição de divorciado por parte do instituidor.
PROVIDENCIAS ADOTADAS PELA UFMS
Documentos já encontravam anexados no processo às fls. 22 a 15 e 54 a 57. Encaminhado a CGU/MS em
13.03.08.
PARECER FINAL EMITIDO PELA CGU/MS
LEGAL – 19.03.08 - Devolvido para arquivo conforme Of nº 8401-CGU/MS de 25.03.08
2310.000406/2007-12 (10496807-05-2007-000009-5)
2310.005539/2007-77 (10496807-05-2007-000014-1) Leila Maria de Queiroz Oliveira (inst.) Wanderlei
Luiz de Oliveira (benef.)
MOTIVO DA DILIGÊNCIA
Constatação: pagamento incorreto da GED e de décimos de FG.
MEDIDA A SER IMPLEMENTADA
Suspensão do pagamento incorreto da Gratificação de Estímulo à Docência – GED e correção
do pagamento a menor de décimos de FG.
PROVIDENCIAS ADOTADAS PELA UFMS
Esclarecido, pela Div de Pagamento, a forma de cálculo da GED e de quintos de FG-1. Encaminhado a CGU/MS
em 07.03.08.
PARECER FINAL EMITIDO PELA CGU/MS
LEGAL – 18.03.08 - Devolvido para arquivo conforme Of nº 8401-CGU/MS de 25.03.08.
2310.010235/2006-41 (10496807-05-2007-000002-8) 2310.009456/2007-57 (10496807-05-2008-000002-0)
Carlos Augusto de Jesus Parmeggiani (inst.) Marta Amaro Vasconcelos (benef.)
MOTIVO DA DILIGÊNCIA
- Constatação: ausência de documentos em número suficiente que comprovem a existência de
união estável entre o instituidor e sua companheira.
MEDIDA A SER IMPLEMENTADA
Apresentação de documentos comprobatórios da existência de união estável entre o instituidor e sua companheira
em número suficiente.
PROVIDENCIAS ADOTADAS PELA UFMS
Documentos já encontravam anexados no processo às fls.05, 09 a 11 e 17. Encaminhado a CGU/MS em
29.02.08.
PARECER FINAL EMITIDO PELA CGU/MS
ILEGAL – 06.03.08 – pagamento de sentença judicial, sem transito em julgado, do percentual de 47,94%.
Devolvido para arquivo conforme Of nº 6477-CGU/MS de 10.03.08
2310.009912/2007-69 (10496807-05-2008-000001-2) – João Miguel Basmage (inst.) Adélia Fontoura Paes
Basmage (benef.)
MOTIVO DA DILIGÊNCIA
- Constatação: pagamento incorreto da GED e solicitação de demonstração dos cálculos dos
valores pagos à título de Representação Mensal; Cargo de Direção e Opção.
MEDIDA A SER IMPLEMENTADA
Suspensão do pagamento incorreto da Gratificação de Estímulo à Docência – GED e
demonstração dos cálculos dos valores pagos à título de Representação Mensal; Cargo de
Direção e Opção
PROVIDENCIAS ADOTADAS PELA UFMS
Esclarecimento prestado – GED - § 1º Lei 11.344/06 na impossibilidade da media referida no caput do art 5º, o
valor corresponde a 115 pontos e sobre os valores a titulo de Representação Mensal, Cargo de Direção e Opção.
Encaminhado a CGU/MS em 03.03.08.
PARECER FINAL EMITIDO PELA CGU/MS
ILEGAL – 07.03.08 – pagamento incorreto da vantagem de quintos de FC. Devolvido para arquivo conforme Of
nº 6477-CGU/MS de 10.03.08.
125
2310.008500/2007-10 (10496807-05-2007-000022-2) – Zarife Farhat Valentim (inst.) Joaquim Pedro
Amorim (benef.)
MOTIVO DA DILIGÊNCIA
- Constatação: pagamento incorreto da Gratificação de Estímulo à Docência – GED; de
décimos de FG e ausência de documentos comprobatórios da condição civil da ex-servidor e
do requerente a pensão (companheiro).
MEDIDA A SER IMPLEMENTADA
Suspensão do pagamento incorreto da Gratificação de Estímulo à Docência – GED; correção
do pagamento a menor de décimos de FG e apresentação de documento comprobatório da
condição civil da ex-servidora e do requerente a pensão (companheiro).
PROVIDENCIAS ADOTADAS PELA UFMS
Informado que a instituidora ocupava cargo de técnico-adminstrativo, portanto não recebia GED; Os valore
referentes a 5/5 de FG-9 estavam corretos e foi demonstrado pela Div. de Pagamento.; Providenciado documento
comprobatório da condição civil da ex-servidora. Encaminhado a CGU/MS em 26.03.08.
PARECER FINAL EMITIDO PELA CGU/MS
LEGAL – 03.04.08 - Devolvido para arquivo conforme Of nº 10128-CGU/MS de 08.04.08.
2310.005941/2007-51; 23104.006038/2007-16 e 23104.006778/2007-44 (10496807-05-2007-000017-6)
Marcilio Schroder Rosa (inst.) Vilma Rosalin, Raphael da Silva Jara S. Rosa e Sonia da Silva Jará (benef.)
MOTIVO DA DILIGÊNCIA
- Constatação: demonstrar os cálculos do pagamento relativo ao Complemento do Subsídio no
montante de R$ 1.060,34 pago aos beneficiários.
MEDIDA A SER IMPLEMENTADA
Demonstrar os cálculos referentes ao pagamento do Complemento do Subsídio aos
beneficiários.
PROVIDENCIAS ADOTADAS PELA UFMS
Demonstrado os cálculos pela Div. de Pagamento. Encaminhado a CGU/MS em 26.03.08.
PARECER FINAL EMITIDO PELA CGU/MS
LEGAL – 03.04.08 - Devolvido para arquivo conforme Of nº 10128-CGU/MS de 08.04.08.
Em resumo, a observação "MEDIDA A SER IMPLEMENTADA" já foi atendida
pela Gerência de Recursos Humanos quando do encaminhamento do processo
pela CGU/MS, tanto que vários processos já foram analisados e
devolvidos para arquivo, conforme informado acima.
Ressaltamos que o encaminhamento pela ilegalidade de alguns processos,
na sua maioria, são de atos de anos anteriores, resultado do esforço
da equipe de recursos humanos para submeter a apreciação do controle
interno todos os atos de provimento e vacância.
PROCESSOS ADMISSÃO
MOTIVO DA DILIGENCIA:
23104.007290/2007-34 (10496807-01-2007-000197-4) / Daniela Moares Antunes
23104.008236/2007-14 (10496807-01-2007-000220-2) / André Puccinelli Junior
23104.008234/2007-17 (10496807-01-2007-000217-2) / Paulo César Duarte Paes
23104.008235/2007-61 (10496807-01-2007-000218-0) / Karine Binucelli Brum
23104.008496/2007-81 (10496807-01-2007-000221-0) / Ezio Luis da Rocha Bittencourt
23104.008602/2007-27 (10496807-01-2007-000227-0) / Key Fabiano Souza Pereira
23104.008752/2007-31 (10496807-01-2007-000228-8) / Fabrício Muraro Novais
23104.000003/2008-46 (10496807-01-2008-000001-6)* / Ernesto Antonio Figueiró Filho
23104.000378/2008-14 (10496807-01-2008-000002-4)* / Ricardo Henrique Gentil Pereira
- Constatação: nomeação de candidato não classificado em primeiro lugar, quando os Editais n.º
94/2006; 13/2006 e 36/2006 previam somente uma vaga.
126
MEDIDA DETERMINADA PELA CGU
Anexar ao processo o documento comprobatório da desistência do(s) candidatos melhor(es)
classificado(s).
PROVIDENCIAS ADOTADAS PELA UFMS
Foi prestado informação e justificativa sobre a nomeação dos candidatos colocados em 2º e 3º lugar.
As nomeações do Considerando as necessidades urgentes para atendimento aos encargos de ensino do
Departamento de Ciências Sociais Aplicadas do Câmpus de Três Lagoas, no intuito de não prejudicar o
andamento do ano letivo de 2007, a existência de candidato aprovado em concurso anterior e que o mesmo se
encontrava dentro do prazo de validade, efetuou-se a nomeação Prof. FABRÍCIO MURARO NOVAIS,
aprovado em 4º lugar no Concurso Público para Ingresso na Carreira do Magistério Superior da UFMS, objeto
do Edital PREG nº 13/2006.
PARECER FINAL EMITIDO PELA CGU/MS
O parecer da CGU/MS, datados de *27 de fevereiro de 2008 e 03 de março de 2008, foi pelo cumprimento do prazo e
ilegalidade do ato em razão da admissão de candidato colocado além do 1º lugar. .
POSICIONAMENTO DA UFMS
As nomeações dos candidatos colocado além do 1º lugar no concurso foram decorrentes de:
• necessidade urgente para atendimento aos encargos de ensino dos Departamentos, no intuito de não prejudicar o
andamento do ano letivo de 2007;
• a existência de candidato aprovado em concurso público;
que o concurso público encontrava dentro do prazo de validade.
MOTIVO DA DILIGENCIA:
23104.006734/2003-91 (10496807-01-2006-000132-7)
- Constatação: ausência no processo de admissão dos seguintes documentos: comprovação da
titulação de doutor; declaração de bens; comprovação da existência de autorização do Ministério do
Planejamento; comprovação da existência de dotação orçamentária; declaração da não acumulação de
cargos; aposentadoria e de que não foi contratada como professor substituto nos últimos 24 meses e
publicação do contrato no DOU.
MEDIDA DETERMINADA PELA CGU
Anexar ao processo os documentos ausentes
POSICIONAMENTO DA UFMS
Algumas das falhas apontadas pela CGU nos processos referente a contratação temporária são
decorrentes do entendimento de que todas as formalidades legais devem ser para nomeação de
servidor publico aprovado em concurso público. Nos casos dos contratos temporários efetuados
mediante processo seletivo, algumas dessas formalidades poderiam ser dispensadas, como a
necessidade da declaração de bens para o contratado. Atualmente, todas as orientações estão sendo
observadas.
Em relação ausência da apresentação da declaração de bens, providencia também já adotada por esta
Instituição, é de ressaltar que a norma legal, Lei 8.730 de novembro de 2003 determina a
obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
O decreto 5.483/2005 e o art. 13 da Lei 8.429/1992 regulamentam no âmbito do poder executivo a
apresentação da declaração dos bens e valores para o agente público em cargo, emprego ou função da
administração pública direta ou indireta.
Todas as providencias necessárias e indicadas pela unidade de controle tem sido adotadas para
aperfeiçoar as rotinas e cumprimento das determinações legais para os novos processos. Entretanto o
processo citado decorrente de contrato temporário já com prazo expirado e não há como retroagir
para saneamento das indicações da unidade de controle.
127
Em relação a autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a Portaria
Interministerial 303/02, 05/07/02 – MPOG e MEC, Portaria Interministerial 164/03, 04/09/03 –
MPOG e MEC, Portaria Interministerial 131/04, 09/06/04 – MPOG e MEC, Portaria Interministerial
22/07 MPOG/MEC, e alterações pela Portaria Interministerial 224/07 MPOG/MEC, observando os
respectivos anos do contrato, contem a respectiva autorização no texto legal:
.Portaria Interministerial 303/02, 05/07/02 – MPOG e MEC
Autorizou as Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, a manter em
atividade professores substitutos...........
Portaria 2.578/02, 13/09/2002 / MEC
Autorizou os limites numéricos e financeiros para contratação e/ou manutenção de professores
substitutos de terceiro grau.
Portaria Interministerial 164/03, 04/09/03 – MPOG e MEC
Autorizou as Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, a manter em
atividade professores substitutos...........
Portaria 4.098/03 / MEC, 30/12/03
Fixa o limite de docente do quadro efetivo mais substitutos em 926 professores
Portaria Interministerial 131/04, 09/06/04 – MPOG e MEC
Autorizou as Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, a manter em
atividade professores substitutos...........
Portaria 4.213/04 / MEC, 20/12/04
Fixa o limite de docente do quadro efetivo mais substitutos em 960 professores.
PORTARIA INTERMINISTERIAL 22/07 MPOG/MEC
Autorizado 1138 Professor Equivalente para UFMS
Art. 1º- Fica constituído em cada universidade federal, como instrumento de gestão administrativa de pessoal,
um banco de professores-equivalentes, nos termos do Anexo desta Portaria Interministerial.
o
Art. 2º - O banco de professores equivalentes corresponderá à soma dos Professores de 3 Grau efetivos e
substitutos em exercício na universidade, expressa na unidade professor-equivalente.
....
Art. 4º Observados os limites do banco de professores-equivalente fixado nos termos do art. 1º, será facultado à
universidade federal, independentemente de autorização específica: I – realizar concurso público e prover cargos de
o
Professor de 3 Grau;
o
II – contratar professor substituto, observadas as hipóteses de contratação previstas na Lei n 8.745, de 9 de
dezembro de 1993, bem como as condições e os requisitos nela previstos para contratação.
PORTARIA INTERMINISTERIAL 224/07 MPOG/MEC, de 23/07/07
Altera o banco de professor equivalente fixado no anexo a Portaria Interministerial 22/07
MPOG/MEC - Autorizado 1227 Professor Equivalente para UFMS.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Serão inseridas nos respectivos processos.
5 CONTROLES DA GESTÃO
5.1 CONTROLES INTERNOS
5.1.1 ASSUNTO
- ATUAÇÃO DA AUDITORIA INTERNA
5.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (036)
Descumprimento dos artigos 14 e 15 do Decreto N.º 3.591/2000 (Não
implantação
da
Unidade
de
Auditoria
de
Controle
Interno)
Constatamos que a Universidade Federal de Mato Grosso do Sul possui na
sua estrutura uma unidade de Assessoria de Controle Interno - ACI, que
128
em princípio,
Interna.
consideramos
ser sua Unidade de Auditoria de Controle
Para verificarmos a efetividade da atuação da Auditoria de Controle
Interno da FUFMS, analisamos o Relatório Anual de Auditoria Interna
referente ao exercício de 2007, elaborado pela ACI - Assessoria de
Controle Interno. Desta análise, constatamos descumprimento do artigo
8º da Instrução Normativa CGU nº 07 de 29/12/2006 e dos artigos 6º, 7º
e 8º da Instrução Normativa SFC nº01 de 03/01/2007.
Verificamos que nas justificativas apresentadas pela Unidade Auditada,
referentes à atuação de sua Auditoria Interna, há sempre a alegação de
que a FUFMS ainda não possui Auditoria Interna. A ACI - Assessoria de
Controle Interno foi instituída apenas como unidade de assessoramento.
Dessa forma, segundo entendimento da FUFMS, muitas obrigações impostas
pelas citadas Instruções Normativas não seriam de competência desta
ACI, que apesar disso, vem se esforçando para cumprir ao máximo estas
instruções.
Em seu corpo funcional a ACI possui uma auditora, uma contadora, dois
auxiliares em administração e uma técnica em assuntos educacionais.
Considerando as alegações da FUFMS de não possuir, ainda, uma
Auditoria de Controle Interno e ainda, a disponibilidade de apenas
cinco servidores que estariam encarregados de todos os trabalhos a
serem desenvolvidos pela ACI, concluímos que de fato a FUFMS ainda não
implantou sua Auditoria Interna.
Apesar disso, analisamos os trabalhos desenvolvidos pela ACI e, a
título de orientação, emitimos a Nota de Auditoria N.º 208452/001,
apontando as impropriedades constatadas.
CAUSA:
Falta de constituição formal de Unidade de Auditoria Interna.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Instado a manifestar-se por intermédio da Solicitação de Auditoria nº
208452/02 que apontou o descumprimento do artigo 8º da Instrução
Normativa CGU nº 07 de 29/12/2006 e dos artigos 6º, 7º e 8º da
Instrução Normativa SFC nº01 de 03/01/2007, a assessoria de Controle
Interno apresentou, por meio do Ofício nº 10/2008-ACI, dentre outras
informações tratadas na Nota de Auditoria N.º 208452/001, o fato de a
ACI ser apenas unidade de assessoramento, acrescentando que se
encontra em estudo na Pró-Reitoria de Planejamento, a transformação
desta Assessoria de Controle Interno para Auditoria Interna.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Justificativas parcialmente acatadas. Tendo em vista a falta de
pessoal
da ACI e a extensão e complexidade dos trabalhos de
responsabilidade que devem ser realizados pela Unidade de Auditoria de
Controle Interno de uma Instituição do porte da FUFMS, consideramos
que de fato a FUFMS não implantou sua Unidade de Auditoria de Controle
Interno. Porém, conforme já exposto, a alegação de que a ACI é apenas
uma Assessoria apontou para outra impropriedade: o descumprimento da
obrigatoriedade da implantação da Unidade de Auditoria Interna.
RECOMENDAÇÃO: 001
Implantar a Unidade de Auditoria de Controle Interno na FUFMS, com
recursos materiais e humanos condizentes com as características e
porte
da unidade, de modo a propiciar a realização das suas
atribuições funcionais, conforme estabelecido nos artigos 14 e 15 do
129
Decreto N.º 3.591/2000.
5.1.2 ASSUNTO
- AUDITORIA DE PROCESSOS DE CONTAS
5.1.2.1 INFORMAÇÃO: (035)
Por determinação da Decisão Normativa TCU Nº 85/2007, a Fundação
Universidade Federal de Mato Grosso do Sul deve apresentar sua
Prestação de Contas de forma completa, pois executou, no exercício sob
exame,
um
volume
de recursos que atingiu o montante de R$
269.081.466,53 (duzentos e sessenta e nove milhões oitenta e um mil
quatrocentos e sessenta e seis reais e cinqüenta e três centavos).
Além do motivo exposto, outro também foi determinante para que o
processo de Prestação de Contas seja realizado na modalidade completa:
a certificação de irregularidade no Processo de Contas do ano de 2006.
Constatamos
que a Unidade Jurisdicionada entregou o respectivo
processo de Prestação de Contas na data de 31 de março de 2008,
cumprindo, assim, a tempestividade necessária para tal quesito.
Da
análise
realizada, considerando-se a formatação necessária,
constatamos que o referido processo de Tomada de Contas do exercício
de 2007 não apresenta impropriedades.
5.2 SUBÁREA - CONTROLES EXTERNOS
5.2.1 ASSUNTO
- ATUAÇÃO DO TCU/SECEX NO EXERCÍCIO
ACÓRDÃO nº 1106/2007 - 2ª CÂMARA
ITEM
ATENDIMENTO
ITEM ANEXO I
9.3
PARCIAL
NAO SE APLICA
ACÓRDÃO nº 1239/2007 - 2ª CÂMARA
ITEM
ATENDIMENTO
ITEM ANEXO I
9.3
SIM
NAO SE APLICA
ACÓRDÃO nº 1240/2007 - 2ª CÂMARA
ITEM
ATENDIMENTO
ITEM ANEXO I
9.3
PARCIAL
NAO SE APLICA
ACÓRDÃO nº 1336/2007 - 2ª CÂMARA
ITEM
ATENDIMENTO
ITEM ANEXO I
9.3
PARCIAL
NAO SE APLICA
ACÓRDÃO nº 1454/2007 - 2ª CÂMARA
ITEM
ATENDIMENTO
ITEM ANEXO I
9.2
PARCIAL
NAO SE APLICA
9.5
PARCIAL
NAO SE APLICA
ACÓRDÃO nº 1530/2007 - 2ª CÂMARA
ITEM
ATENDIMENTO
ITEM ANEXO I
9.3
PARCIAL
NAO SE APLICA
ACÓRDÃO nº 1709/2007 - 2ª CÂMARA
ITEM
ATENDIMENTO
ITEM ANEXO I
9.3
PARCIAL
2.1.1.9
ACÓRDÃO nº 3318/2007 - 2ª CÂMARA
ITEM
ATENDIMENTO
ITEM ANEXO I
130
9.3
PARCIAL
NAO SE APLICA
ACÓRDÃO nº 3562/2007 - 2ª CÂMARA
ITEM
ATENDIMENTO
ITEM ANEXO I
9.6
PARCIAL
NAO SE APLICA
9.6
PARCIAL
NAO SE APLICA
ACÓRDÃO nº 3563/2007 - 2ª CÂMARA
ITEM
ATENDIMENTO
ITEM ANEXO I
9.4
SIM
NAO SE APLICA
ACÓRDÃO nº 844/2007 PLENÁRIO
ITEM
ATENDIMENTO
1.1
SIM
1.2
SIM
ITEM ANEXO I
NAO SE APLICA
NAO SE APLICA
131
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RELATÓRIO DE AUDITORIA ANUAL DE CONTAS 2007