ANEXO I AO RELATóRIO Nº 208452 DEMONSTRATIVO DAS CONSTATAÇÕES 1 ATENÇÃO HOSPITALAR E AMBULATORIAL NO SUS 1.1 ATENÇÃO À SAÚDE DA POP NOS MUNICÍPIOS 1.1.1 ASSUNTO - CONVÊNIOS/SUBVENÇÕES 1.1.1.1 INFORMAÇÃO: (065) ----------------------------------------------Este ponto de auditoria teve por finalidade avaliar os mecanismos de controle e acompanhamento de convênios utilizados pela unidade auditada. O primeiro levantamento realizado foi no sentido de identificar a existência de processos automatizados de controle dos convênios, e, se existentes, identificar por meio dos mesmos os convênios que em algum momento vigeram no decorrer do exercício fiscal de 2007. Questionado, o gestor informou que a entidade havia desenvolvido um Sistema de Informação de Convênios e Contratos (SICON) com acesso via rede mundial, disponibilizando nome e senha de acesso para a equipe de auditoria. A análise dos dados coletados no referido sistema evidenciou a existência de 619 convênios ativos ao término do exercício fiscal de 2007, sendo 15 deles de transferências recebidas, 57 de transferências concedidas, 524 não-financeiros e outros 23 nos quais a instituição não figurou nem como convenente nem como concedente (figurando na maioria deles como executora). Dentre os convênios em que a entidade figurou como destinatária dos recursos (os casos nos quais a mesma figurou como concedente está analisado na constatação n.º 066 deste relatório), selecionamos, pelo critério de maior materialidade, os 7 mais significativos, a seguir relacionados: 1) Convênio 0138/2005 - Integrar o HOSPITAL ao Sistema Único de Saúde - SUS e definir a sua inserção na rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, visando a garantia da atenção integral à saúde dos munícipes (Processo n.º 23104.051387/2002-70); 2) Convênio 0104/2007 - repasse de recursos financeiros para a realização do Projeto "Programa de Apoio a Planos de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais REUNI" (Processo n.º 23104.009847/2007-71); 3) Convênio 080a/2005 - Apoio para atender despesas com a conclusão de blocos de salas de aula do Curso de Medicina, e construção de três blocos de sala de aula (primeira etapa) no Câmpus de Dourados (Processo n.º 23104.005971/2005-04); 4) Convênio 0144/2005 - Apoio ao Projeto de "Construção do Prédio da Biblioteca Central - Etapa 1", conforme Plano de Trabalho referente à Nota de Crédito n.º 2005NC001067, da Secretaria de Educação Superior/MEC (Processo n.º 23104.010656/2005-91); 5) Convênio 0131/2006 - Repasse de recursos financeiros para a realização do Projeto "Construção do Prédio da Biblioteca Central 1 Etapa 2" (Processo n.º 23104.071101/2006-04); 6) Convênio 0070/2003 - Execução do Projeto de Extensão "A UFMS contribuindo com a qualidade da educação profissional", a ser realizado pelo CCBS e o NHU (Processo n.º 23104.006787/2003-10); e 7) Convênio 0096/2007 - Repasse de recursos financeiros para a realização do Projeto "Implantação e Oferta dos Cursos de Administração, Pedagogia, Pedagogia Educação Especial, Letras e Matemática..." (Processo n.º 23104.009243/2007-25). A análise buscou responder às seguintes questões: a) existe na unidade controle e acompanhamento sistemáticos das transferências recebidas; b) foram designados formalmente servidores para o acompanhamento e a fiscalização dos convênios; c) há segregação de funções nas autorizações de pagamento; d) os recursos foram aplicados no mercado financeiro conforme determina a legislação; e) foram elaborados relatórios de acompanhamento da execução dos convênios; f) foram tomadas medidas corretivas quanto às falhas verificadas; e g) há compatibilidade entre as liberações de recursos e a execução física dos convênios. Nossas conclusões estão relatadas a seguir: 1. Os critérios utilizados pelo gestor para a classificação da atuação da instituição como concedente (originária dos recursos), como convenente (destinatária dos recursos) ou como participante (interveniente, executora etc.) não apresentaram consistência quanto ao fluxo de recursos entre os partícipes, de acordo com os dados cadastrados no SICON; 2. Sistematicamente a instituição recebeu recursos da União no último mês do exercício fiscal. Impossibilitada da realização tempestiva da despesa pelos entraves que a legislação impõe no cumprimento dos ritos exigidos para a despesa pública, a FUFMS transferiu em cota única os recursos recebidos para uma de suas fundações de apoio, por meio da assinatura de um termo de convênio. Nestes casos, figurou às vezes como convenente e às vezes como concedente, dependendo de os recursos terem sido oriundos de transferências voluntárias ou de descontingenciamentos; 3. Nos casos de formalização de convênios com entes não pertencentes à mesma estrutura ministerial - nos quais a FUFMS figurou como convenente - houve a participação de alguma fundação de apoio, e os recursos recebidos transitaram diretamente em conta aberta pela fundação para esse propósito; e 4. Não identificamos, na amostra selecionada, convênios gerenciados financeiramente pela Universidade. Face ao exposto, os itens de verificação elencados no começo do presente tópico serão tratados, no que couber, no tópico que analisou os controles relativos ao acompanhamento e à fiscalização dos convênios em que a FUFMS atuou como concedente dos recursos (constatação N.º 066 deste relatório), em razão dos recursos recebidos pela mesma terem como destino final, conforme evidenciou a amostra, a formalização de algum convênio com uma de suas fundações de apoio. A amostra utilizada nesta análise será incorporada à análise daquela constatação. 1.1.2 ASSUNTO - INDENIZAÇÕES 1.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (009) Concessão de diárias com finalidade declarada sem pertinência com o 2 objetivo do programa/ação do governo. Foram analisados os Processos de Concessão de Diárias (PCD) da unidade em que ocorreram deslocamentos envolvendo finais de semana, por amostragem, envolvendo 7 Concessões de Diárias referentes ao Programa 1220 - Atenção Hospitalar Ambulatorial no SUS e ação 8585 - Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada, totalizando R$ 2.948,27, a saber: CD-1580; CD-1808; CD-1811; CD-1821; CD-1824; CD-0428 e CD-0698. Da análise dos processos, verificamos que em todas as concessões havia justificativa para o deslocamento, atendendo o disposto no Decreto nº 5.992/2006, art. 5º, $2º. Porém, em 4 concessões os motivos do deslocamento não eram pertinentes com o objetivo da ação de governo, conforme relacionado a seguir: a) Na CD-1808 o motivo do afastamento foi a participação na 7ª Bienal Internacional de Arquitetura e Design; b) Nas CD-1811, CD-1824 e CD-1821 o motivo do afastamento foi a coordenação de Educação Aberta e à Distância em diferentes pólos; Ocorre que tais deslocamentos foram enquadrados no programa 1220 Atenção Hospitalar Ambulatorial no SUS e Ação 8585 - Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada, que não guarda relação com os motivos apresentados. CAUSA: A causa da impropridade verificada foi a inobservância da finalidade do programa/ação de governo utilizada no enquadramento das concessões de diárias. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Foi solicitada à unidade, por meio de Solicitação de Auditoria, as justificativas para a concessão de diárias com justificativas não pertinentes com as finalidades do programa. A unidade, por meio a CI N.º 013/2008 - CES/PROPLAN, em resposta à Solicitação de Auditoria N.º 208452/006, informou que: "... 1. o Orçamento da UFMS (UO-26283) contempla o Orçamento do Núcleo Hospital Universitário - NHU, uma unidade gestora (154357), com execução orçamentário-financeiro dentro da gestão 15269, a mesma da UFMS (UG 154054). 2. A dotação orçamentária que sustenta as atividades daquele nosocômio abriga, também, a rubrica 3390.14-Diárias. 3. Nos casos em que se tem dificuldades circunstanciais na execução das suas atividades, a UFMS (UG 154054) utiliza-se dos programas onde existe margem para a consecução dos objetivos, dando oportunamente a cobertura devida como reposição, sem prejuízos, a exemplo das emissões das diárias em questão (casos das CD 1808, 1811, 1821 e 1824) e pagas com dotação oriunda de programas executados pela UFMS (UG 154054), na Gestão 15269." Não houve manifestação adicional da FUFMS após o envio da Comunicação de Encerramento dos Trabalhos de Campo. 3 ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Justificativa não acatada. Ainda que a realização de despesas de um programa/ação com recursos de outro seja oportunamente coberto com a execução recíproca de outra despesa, não causando prejuízo a um ou outro, na execução orçamentária programática faz-se necessária a observância dos objetivos de cada programa/ação, não havendo previsão legal para a utilização diferente da prevista no Orçamento. RECOMENDAÇÃO: 001 Recomendamos que a unidade observe a pertinência entre a finalidade da despesa e os objetivos do programa/ação, implementando procedimento para este fim, por exemplo, incluindo no formulário de concessão de diárias a identificação do programa/ação. 2 UNIVERSIDADE DO SÉCULO XXI 2.1 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUAÇÃO 2.1.1 ASSUNTO - REMUNERAÇÃO, BENEFÍCIOS E VANTAGENS 2.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (013) Acumulação ilícita de cargos públicos por servidora afastada por licença para tratar de interesse particular. Foram realizados exames referentes à possível ocorrência de acumulação indevida de cargos públicos com base no cruzamento entre os dados da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) de 2005 e o banco de dados do SIAPE, referente ao mês de Junho/2007. Também foram realizadas verificações junto a entes públicos e privados, bem como consultas ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ. Além dos dados levantados por meio de cruzamentos de informações, também foi encaminhado à unidade auditada a Solicitação de Auditoria n.º 201375/001, solicitando do setor de recursos humanos informações e levantamentos realizados em 2007 para apuração da ocorrência da acumulação de cargos. A Gerência de Recursos Humanos da FUFMS encaminhou uma listagem com 28 processos instaurados e/ou em andamento que tratavam especificamente da apuração de acumulação de cargos. Na Auditoria de Acompanhamento realizada previamente à Auditoria Anual de Contas, foram aplicados exames para acumulação de cargos referentes a 39 (trinta e nove) servidores, sendo 09 (nove) dos 68 apontados na listagem gerada pelo cruzamento da RAIS com o SIAPE, 25 (vinte e cinco) da relação apresentada pela GRH/UFMS, além de outras 05 (cinco) situações de servidores identificadas no decorrer dos trabalhos de campo. Nos exames, foram identificadas infrações aos dispositivos legais que não se restringiram à acumulação de cargos e empregos por docentes com Regime de Dedicação Exclusiva, trata-se de situações bem mais graves como acúmulo de até 04 (quatro) cargos públicos, pagamento de salário e plantão hospitalar para servidores que não cumprem jornada de trabalho e infração ao artigo 117, inciso X da Lei 8.112/90. Neste item, serão apresentadas as análises que levaram a constatação de acumulação ilícita de cargos públicos por servidora afastada por licença para tratar de interesse particular. 4 Do resultado do cruzamento de dados entre a RAIS e o Sistema SIAPE foi identificado que a servidora de matrícula n.º 04336482 está ocupando indevidamente dois cargos públicos. A servidora em questão, ocupante do cargo de Professor de 3º Grau, está afastada da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul com base no artigo 91 da Lei 8.112/90, Licença para Tratar de interesse particular, desde 01.02.2006 conforme Portaria n.º 76, de 02 de março de 2006 do Reitor da FUFMS. A Portaria n.º 76/2006 que tinha vigência de dois anos, em 04/01/2008 foi prorrogada por mais um ano. A servidora pediu afastamento do seu cargo para ocupar cargo comissionado na Prefeitura Municipal de Três Lagoas, conforme consta no processo n.º 23000.010514/2005-91. Anteriormente à concessão da Licença de que trata o artigo 91 da Lei 8.112/90, a servidora encontrava-se na condição de cedida à Prefeitura Municipal, tendo sua cessão interrompida quando a mesma solicitou licença para trato de assuntos particulares. Acrescentamos que, no período da cessão da servidora, o ônus pela cessão recaiu sobre a cessionária (Prefeitura Municipal de Três Lagoas), conforme estabelece o artigo 93 da Lei 8.112/90. Sendo que, entre os meses de setembro/2005 e janeiro/2006, a FUFMS, após reiteradas cobranças, somente conseguiu receber o ressarcimento da remuneração da servidora em 10/10/2006. Constatamos que a situação funcional da servidora encontra-se irregular, em razão da falta de amparo legal para acumulação dos dois cargos, contrariando o disposto na Súmula/TCU n.º 246, a seguir transcrita, que se aplica à situação identificada: "O fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo público ou emprego que exerça em órgão ou entidade da administração direta ou indireta não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público, sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituição Federal, pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias." O Tribunal de Contas da União também se manifestou no Acórdão 249/2005 informando que: "é juridicamente impossível a acumulação de emprego público com cargo em comissão, quando suspenso o contrato de trabalho, ante a falta de previsão legal". Observando também o disposto na Constituição Federal, artigo 37, inciso XI, verificamos que não há qualquer amparo jurídico e que somente no caso de cessão é que há previsão legal para o servidor acumular a titularidade do cargo público efetivo com o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios. CAUSA: A causa para a acumulação de cargos foi a concessão indevida pela unidade de licença à servidora para ocupar cargo comissionado na Prefeitura Municipal de Três Lagoas/MS. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Foram solicitadas justificativas à 5 Gerência de Recursos Humanos da Unidade, através da Solicitação obtidas as seguintes respostas: de Auditoria n.º 201375/005, sendo "A servidora solicitou licença para trato de assuntos particulares pelo período de dois anos a partir de 01 de fevereiro de 2006, sendo concedida a referida licença conforme Portaria 76/2006-RTR de 02 de março de 2006, após manifestação favorável do Conselho de Departamento do Departamento de Educação do Campus de Três Lagoas. A concessão da licença foi fundamentada no artigo 91 da Lei 8.112/90, com redação dada pela MP 2.225-45, de 04 /09/2001 que disciplina a matéria prevendo que "a critério da Administração, pode ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração." A servidora atendia aos requisitos previstos na norma para a concessão da licença e havia a manifestação da unidade de origem favorável a concessão. O exercício de cargo de confiança em outro órgão público, não implica em acumulação visto que as nomeações para cargo em comissão são de livre nomeação e exoneração e não gera o vinculo com outro órgão. A licença sem remuneração fundamentada no artigo 91 da Lei 8.112/90 não exime a servidora das responsabilidades do seu vinculo com a Instituição, impedindo a de ocupar outro cargo efetivo público, sem no entanto impedir de ter outros meios de rendimento que não sejam decorrente de outro cargo ou emprego público, já que está dispensada do exercício da sua atividade e não recebe nenhuma remuneração." Houve, ainda, manifestação da FUFMS, por meio do Ofício N.º 120/2008RTR, em resposta à Comunicação de Encerramento dos Trabalhos de Campo, conforme transcrito a seguir: "A servidora Márcia Maria Souza da C M de Paula foi cedida para ocupar Cargo Comissionado na Prefeitura Municipal de Três Lagoas conforme Portaria 1306/05-SRH/MP, de 17 de agosto de 2005 pelo período de 1 ano. Na forma do disposto na norma vigente, foi solicitado o ressarcimento dos valores recebidos pela servidora e diante dos problemas na confirmação dos depósitos, foi solicitado o retorno da servidora a UFMS e conseqüente cancelamento da cessão. Considerando a importância da participação na administração do Município de Três Lagoas, a servidora solicitou licença sem ônus para trato de assuntos particulares. A concessão da licença foi fundamentada no artigo 91 da Lei 8.112/90, com redação alterada pela MP 2.224-45, de 04 de setembro de 2001, pelo entendimento de que a critério da Administração, pode ser concedida licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, Salientamos que o exercício de cargo de confiança em outro órgão público, não implica em acumulação visto que as nomeações para cargo em comissão são de livre nomeação e exoneração e não geram o vínculo 6 com outro órgão. Entendemos que uma vez a servidora encontrando-se de licença sem remuneração não ocorreu dano direto ao erário que caiba ressarcimento. Para dirimir todas as dúvidas, o processo n.º 23104.010642/2005-77, referente a este assunto, foi encaminhado à Procuradoria Jurídica, para manifestação.". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Justificativa não acatada. Em que pese as justificativas apresentadas pelos gestores, não identificamos qualquer amparo legal que respalde a prática adotada pela servidora, qual seja, acumular outro cargo público, mesmo sendo comissionado, no período em que está licenciada do seu cargo efetivo para tratar de interesse particular. Ademais, o Tribunal de Contas da União já se pronunciou em julgados considerando a situação como ilegítima, tanto para cargos efetivos como para cargos em comissão. Resta, portanto, caracterizada a acumulação de cargos, com o agravante de que a servidora e o dirigente da unidade ao conceder a Licença do artigo 91 da Lei 8.112/90 estavam cientes de que a licença teria como objetivo garantir à servidora o exercício de cargo comissionado de Secretária da Prefeitura Municipal de Três Lagoas. Na Portaria n.º 76/2006 foi expressado o seguinte: "licença para trato de assuntos particulares, pelo período de dois anos, a contar de 1º.2.2006, com vistas ao exercício de cargo comissionado de Secretário da Prefeitura daquele Município." RECOMENDAÇÃO: 001 Recomendamos à unidade adotar providências administrativas para apuração da acumulação indevida de cargos, conforme estabelece a Lei n.º 8.112/90, referente à servidora de matrícula n.º 04336482. 2.1.1.2 CONSTATAÇÃO: (014) Descumprimento do Regime de Dedicação Exclusiva pela servidora de matrícula n.º 15634035. Verificamos a ocorrência de possível acumulação de cargos e/ou outros vínculos empregatícios com o Regime de Trabalho de Dedicação Exclusiva referente à servidora de matrícula n.º 15634035. Conforme cruzamento de dados entre a RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) e o cadastro do Sistema SIAPE foi identificado que a servidora supracitada além de ter dedicação exclusiva na FUFMS, possui outros quatro vínculos empregatícios com as seguintes entidades particulares: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. (CNPJ 34.075.739/0017-41), União da Associação Educacional Sul-Matogrossense S/S Ltda. - UNAES (CNPJ 33.730.300/0001-85), Centro de Ensino Superior de Campo Grande S/S Ltda. - UNIDERP (CNPJ 903.500.923/0001-09) e Missão Salesiana de Mato Grosso - UCDB (CNPJ 03.22.149/0015-87). Além das ocorrências de outros vínculos empregatícios, identificamos por meio de consultas a sites de pesquisas, que a referida servidora também atuou como coordenadora de cursos de extensão na Escola Superior de Advocacia da OAB/MS, exerceria a atribuição de Chefe de Departamento da disciplina Direito Público e atuou profissionalmente como advogada em processos judiciais (TST - processo n.º AG-SS7 187016/2007-000-00-00.0 e 3º Vara Cível processo n.º 001.07.053521-4). Pelas informações acima levantadas, verifica-se, por parte da servidora, flagrante infração aos dispositivos legais, quanto ao estabelecido no artigo 14 do Decreto 94.664/87, que assim estabelece:. "Art. 14. - O Professor da carreira do Magistério Superior será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho: I - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada;" Além da infração funcional, verifica-se que houve descumprimento do Termo de Compromisso assinado pela servidora em 06/02/2007, à época do ingresso nos quadros da instituição, com o agravante decorrente da possibilidade de conduta enquadrada no artigo 299 do código penal, que trata da falsidade documental. A respeito da situação funcional da servidora, cabe o registro de que no sistema SIAPE constava que a mesma estava cedida a outro ente estatal, no caso a Procuradoria Jurídica do Município de Campo Grande/MS. Em 02/01/2008 a servidora retornou às atividades na FUFMS, conforme consta em documentos apresentados pela Gerência de Recursos Humanos e na cópia do Diário Oficial do Município de Campo Grande n.º 2.453, onde consta a publicação do pedido de exoneração do cargo comissionado. Por meio de consulta ao sistema SIAPE, em 01/02/2008, verificamos que no cadastro a servidora permanece na condição de cedida. CAUSA: A causa para o descumprimento do regime de dedicação exclusiva por servidora é a falta de controles da unidade quanto ao cumprimento do mesmo pelos servidores. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Foram solicitadas justificativas à Gerência de Recursos da FUFMS por meio das Solicitações de Auditoria de n.º 201375/008 e n.º 201375/011, cujo teor e respectivas respostas apresentamos a seguir: SA n.º 201375/008: Informação quanto à natureza do vínculo empregatício e jornada de trabalho, referente aos quatro vínculos empregatícios identificados na base de dados da RAIS: Justificativas da FUFMS: A Gerência de Recursos Humanos notificou a servidora para que prestasse esclarecimentos através dos documentos denominados Notificação n.º 33/2008-GRH e 35/2008-GRH. Em resposta, a servidora alegou por meio de documento formal que não mantém vínculo empregatício com Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. Quanto às outras três instituições de ensino, alegou que está afastada sem remuneração desde janeiro de 2007. - SA n.º 201375/11 (item 05): Informação quanto à natureza do vínculo empregatício junto à Escola Superior de Advocacia da OAB/MS, curso de pós-graduação da UCDB e se atua como advogada em processos judiciais: Justificativas da FUFMS: A Gerência de Recursos Humanos notificou a 8 servidora para que prestasse esclarecimentos por meio do documento denominado Notificação n.º 38/2008-GRH de 13/02/2008. A GRH/FUFMS alegou que tão logo sejam prestados todos os esclarecimentos os documentos comprobatórios integrarão processo que será analisado pela Instituição. Em 21/02/2008 a servidora encaminhou via e-mail justificativas diretamente à CGUMS, tratando dos questionamentos das Solicitações de Auditoria n.º 201375/008 e n.º 201375/011, cujo teor transcrevemos a seguir: "1. UCDB: Conforme documento já apresentado solicitei afastamento sem remuneração da Instituição antes de tomar posse no cargo de professor da UFMS. O meu nome consta em vários cursos de pós-graduação da UCDB, todavia não ministrei aula no ano de 2007. Alguns cursos que estão sendo lançados este ano também apresentam meu nome, como o apontado pela C.G.U., todavia este ano, posso lecionar nos cursos de extensão e pós-graduação sem precisar de autorização da UFMS, pois o meu regime é de 40 horas semanais (segunda a sexta, turnos matutino e vespertino). 2. ESA/MS: Em dezembro de 2006 aceitei o convite para compor o grupo da OAB e exercer a função honorífica não remunerada de Chefe do Departamento de Direito Público da ESA/MS, todavia fui sucedida pela Professora Luciane Ferreira Palhano. A função de "Chefe do Departamento" não gera vínculo de qualquer natureza com a OAB/MS e se perfaz através de convocações esporádicas da Diretoria para análise de viabilidade de projetos a serem desenvolvidos pela ESA de forma autônoma ou em convênio com as I.E.S. na área-fim. Já solicitei a ESA/MS que realize a substituição dos nomes na página da internet. 3. AG/SS-187016/2007-000-00-00.0. Informo que estou atuando como advogada neste processo e que o mesmo foi distribuído no fim do ano de 2007 quando já me encontrava cedida para o Município exercendo cargo exclusivo de advogada e com impedimento apenas para advogar contra o Município de Campo Grande/MS. Informo também que se trata de advocacia pro bono pois não recebi honorários, uma vez que o Agravante Renato Sabino Carvalho Filho é meu amigo. 4. Cedência: A minha cedência para o cargo de advogada pública do município, cargo em comissão CC2 ocorreu em 21 de agosto de 2007 e terminou em 31 de dezembro de 2007, com o meu pedido de exoneração publicado no DIOGRANDE em 03 de janeiro de 2008 (documento já apresentado à C.G.U.) 5. Regência de Turma: durante o prazo da cedência continuei regendo as minhas turmas até o final do ano letivo, ou seja, dezembro de 2007, pois o Procurador-geral do Município autorizou a continuidade das aulas. 6. Dedicação exclusiva: logo após a posse solicitei jornada de trabalho de 40 horas sem a dedicação exclusiva. Após os trâmites administrativos, o meu pedido foi deferido (processo administrativo n. 23104.001687/2007-12). 7. Situação atual: desde janeiro de 2008 estou novamente exercendo o cargo de professora universitária, com jornada de 40 horas, não estando mais sujeita às regras da dedicação exclusiva. Apresento neste momento a fotocópia da Resolução n. 525 de 19 de dezembro de 2007 do 9 Presidente do Conselho do Centro de Ciências Humanas e Sociais que defere o pedido de alteração de Regime de Trabalho para 40 horas. Informo também que as 40 horas atualmente estão sendo cumpridas de segunda a sexta-feira no período matutino e vespertino." - SA n.º 201375/11 (item 06): Informação quanto à condição de cedida e a modalidade de jornada trabalho da servidora, uma vez que no cadastro do SIAPE consta como no regime de Dedicação Exclusiva: Justificativas da FUFMS: A Gerência de Recursos Humanos encaminhou cópia da justificativa formal apresentada pela servidora. No documento a mesma alegou que já havia feito opção pelo regime de 40 hora semanais sem Dedicação Exclusiva, após a posse no cargo em 09 de fevereiro de 2007, pedido que após trâmites normais foi deferido. Recebemos cópia do processo nº23104.001687/2007-12 onde consta a Portaria n.º 135 de 19/02/2008, no qual o reitor da instituição concedeu a alteração do Regime de Dedicação Exclusiva. Houve, ainda, manifestação da FUFMS, por meio do Ofício N.º 120/2008RTR, em resposta à Comunicação de Encerramento dos Trabalhos de Campo, conforme transcrito a seguir: "A servidora foi notificada para apresentar esclarecimentos sobre os indícios apontados pela equipe de auditoria. Em resposta, alegou por meio de documento formal que não mantém vínculo empregatício com a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. e que em relação às outras três instituições de ensino, está afastada sem remuneração desde janeiro de 2007. Quanto à Recomendação 01, informamos que a alteração de jornada de trabalho é disciplinada no âmbito da UFMS pela Resolução do Conselho Diretor n.º 19, de 24 de julho de 2003, e que o processo de alteração de jornada da servidora cumpriu os requisitos estipulados na citada Resolução, sendo aprovado nas instâncias competentes conforme manifestação dos Órgãos abaixo: Resolução n.º 19/07- Conselho de Departamento de História e Direito/ CCHS; Resolução n.º 26/07 - Conselho de Departamento de História e Direito/ CCHS; Resolução 523/2007 - Conselho do Centro de Ciências Humanas e Sociais; Resolução 525/2007 - Conselho do Centro de Ciências Humanas e Sociais; Parecer favorável da Pró-Reitoria de Ensino de Graduação; Parecer favorável da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação; Parecer 08/2008, de 1/02/08 da Comissão Permanente de Pessoal Docente; Portaria 135/08-RTR. Ainda assim, o processo n.º 23104.001687/2007-12, referente à alteração da carga horária foi encaminhado para apreciação da Procuradoria Jurídica conforme recomendado (DOC 02). Quanto à recomendação n.º 02 informamos que o processo n.º 23104.000959/2008-48, referente a indícios de acumulação de cargos foi encaminhado para apreciação da Procuradoria Jurídica e que estamos providenciando a abertura de Processo Administrativo Disciplinar. Quanto à recomendação n.º 03, informamos 10 que a servidora Luciani Coimbra foi cedida a Prefeitura de Campo Grande conforme Portaria SRH/MP 1.642/07, publicada no DOU de 21.08.07, retornando ao efetivo exercício nesta UFMS em 30 de dezembro de 2007, decorrente da sua exoneração do Cargo em Comissão. Por meio do Ofício 478/07-GAB/GRH, de 12 de setembro de 2007, a Prefeitura Municipal de Campo Grande foi informada da necessidade do ressarcimento decorrente da cessão da referida servidora. Salientamos que esta Universidade encaminhou Guias de Recolhimentos da União (GRU) à Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal para efetivação do ressarcimento por meio dos Ofícios 527/07-GAB/GRH, de 10 de outubro de 2007; 590/07-GAB/GRH, de 07 de novembro de 2007; 650/07-GAB/GRH, de 05 de dezembro de 2007, e 05/08GAB/GRH, de 08 de janeiro de 2008. O ressarcimento dos meses de agosto e setembro de 2007 foi efetivado. Quanto aos demais valores foi solicitado ao Secretário Municipal de Administração da Prefeitura de Campo Grande o ressarcimento por meio do Oficio 57/08-GAB/GRH, de 08 de fevereiro de 2008, reiterado em 19 de fevereiro de 2008 pelo Oficio 82/08-GAB/GRH (DOC. 03)." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Justificativas não acatadas. Em que pese as justificativas apresentadas pela servidora, sua situação continuou inalterada da posse até a vigência da Portaria n.º 135, de 19/02/2008. A Gerência de Recursos Humanos informou que a servidora havia solicitado alteração do regime de dedicação exclusiva, no entanto ainda não havia manifestação formal do dirigente da unidade. O argumento que vinha sendo utilizado pela servidora é o fato de o Conselho do Centro ter se manifestado favoravelmente à alteração do regime de trabalho. Somente a manifestação do Conselho de Centro não tem validade jurídica para alterar o regime de trabalho da servidora. Quanto ao ressarcimento dos valores devidos pela prefeitura, a FUFMS fez o necessário para que os valores retornassem aos cofres da União, uma vez que diligenciou ao órgão, por meio de diversos ofícios, a cobrança de forma amigável. Como a prefeitura de Campo Grande ainda não havia pago os valores, a cobrança deve ser feita agora de outra forma, por meio de órgão superiores. RECOMENDAÇÃO: 002 Instaurar procedimento para apuração das infrações ao regime de dedicação exclusiva da servidora de matrícula n.º 15634035, bem como o ressarcimento de valores recebidos indevidamente em razão do seu descumprimento. 2.1.1.3 CONSTATAÇÃO: (018) Acumulação ilícita de cargos públicos, prejuízo ao erário por pagamento sem a devida contraprestação dos serviços e indício de inassiduidade habitual. No decorrer dos trabalhos de campo identificamos possível acumulação ilícita de cargos públicos praticada pelo servidor de matrícula n.º 4322940, que atua como docente (Professor de 3º grau) com jornada de 40 horas semanais, lotado no Departamento de Gineco-Obstetrícia da FAMED/NHU/FUFMS. Constatamos que o referido servidor também é ocupante de cargo comissionado junto ao Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande/MS (IMPCG). 11 Examinamos as informações disponibilizadas pela Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS, através de seu site oficial, em que consta que o servidor presta servidor ao IMPCG no horário das 7:00 às 18:00 hs, sem no entanto detalhar horários de entrada, saída e descanso. Confrontamos estas informações com os exames dos controles de freqüência da FUFMS e verificamos que no decorrer do exercício 2007 este atuou no período diurno das 07:00 hs às 11:00 e das 13:00 às 17 hs, ocorrendo portanto incompatibilidade de horários. O servidor foi notificado pela Gerência de Recursos Humanos (notificação n.º 36/2008-GRH de 11/02/2008) para que se manifestasse a respeito do vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS e/ou outros órgãos ou entidades a ela vinculadas. Também foi solicitado que o mesmo informasse o cargo, natureza do vínculo empregatício (celetista, contratado, concursado, comissionado), jornada de trabalho semanal com detalhamento do horário de entrada, saída e descanso. Até o encerramento dos trabalhos de campo o servidor não havia se manifestado. A CGUMS diligenciou junto à Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS através do ofício n.º 2756/2008/GAB/CGU-Regional/MS, de 07/02/2008, solicitando também informações quanto a vínculo empregatício, natureza do cargo e detalhamento da jornada de trabalho, mas não foram apresentadas as informações solicitadas no citado documento. A acumulação de cargos sem compatibilidade de horário, além de representar uma infração funcional, demonstra a ocorrência de prejuízo ao erário, uma vez que evidencia pagamento por serviços não prestados, e ainda, poderá configurar inassiduidade habitual. Além das irregularidades apontadas, verificamos, junto ao sistema CNPJ que o servidor está descumprindo o disposto no art. 117, inciso X da Lei 8.112/90 em razão de atuar como sócio administrador de 02 (duas) empresas comerciais. Esta irregularidade está sendo tratada no item 2.1.1.3 deste relatório. CAUSA: A causa para a acumulação de cargos por servidor sem compatibilidade de horários é a ineficácia dos controles da unidade quanto ao cumprimento da jornada de trabalho do mesmo. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Foram solicitadas justificativas à Gerência de Recursos da FUFMS por meio da Solicitação de Auditoria de n.º 201375/009. Em resposta, através de documento emitido em 11/02/2008, a FUFMS informou que notificou o servidor, estabelecendo prazo de 48 horas para se manifestar a respeito do vínculo empregatício junto à Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS e possível atuação como administrador de empresas comerciais. Houve, ainda, manifestação da FUFMS, por meio do Ofício N.º 120/2008RTR, em resposta à Comunicação de Encerramento dos Trabalhos de Campo, conforme transcrito a seguir: "O servidor respondeu as notificações da Gerência de Recursos Humanos, apresentando justificativas e documentos, os quais foram submetidos à apreciação da Procuradoria Jurídica que recomendou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar. Informamos que estamos providenciando 12 a abertura de Processo Administrativo Disciplinar." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Justificativas não acatadas. Em que pese as providências tempestivamente adotadas pela Gerência de Recursos quando dos apontamentos da equipe de auditoria da CGUMS, faz-se necessária reiteração da notificação junto ao servidor e instauração de procedimentos administrativos para apuração de possíveis infrações praticadas pelo servidor. RECOMENDAÇÃO: 001 Instaurar procedimento apuratório das atividades desempenhadas pelo servidor matrícula N.º 4322940. Realizar cruzamento de dados entre os horários de atividades desempenhadas nos cargos públicos. Solicitar devolução de todos os valores recebidos indevidamente por serviços não prestados e pelos horários não cumpridos, sem prejuízo da apuração da caracterização de inassiduidade habitual. 2.1.1.4 CONSTATAÇÃO: (023) Descumprimento do artigo 117, inciso X, da Lei N.º 8.112/90 que estabelece proibição ao servidor público federal de atuar na gerência e/ou administração de empresa privada. Nos exames aplicados sobre a possível ocorrência de acumulação ilícita de cargos, através dos cruzamentos de informações entre os cadastros do SIAPE, RAIS e CNPJ identificamos que servidores públicos lotados na FUFMS estão descumprindo a Lei n.º 8.112/90, Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União, das autarquias e fundações públicas federais, no que se refere ao artigo 117, inciso X, que trata da proibição do servidor público atuar na gerência ou administração de empresa privada. O descumprimento ao artigo 117 da Lei 8112/90, enseja a aplicação da penalidade de demissão, conforme prevista no artigo 132, inciso XIII, conforme transcrito a seguir: "Art. 117. Ao servidor é proibido: (...) X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;" "Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: (...) XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117." A prática de possível infração funcional foi identificada em relação aos seguintes servidores: 1) Matrícula n.º 4322940 e CPF n.º 108.886.591-72, ocupante do cargo de Professor de 3º Grau. Conforme informações obtidas junto ao cadastro do CNPJ foi identificada a atuação do servidor junto a entidades particulares, em funções de administração, gerência e presidência nas seguintes entidades: 13 a) Empresa: MATTER CLINICA E DIAGNOSTICOS S/C LTDA (CNPJ 26.857.797/0001-31)- Sócio Administrador desde 27/04/2000; b) Entidade: FUNDAÇÃO CEZAR GALHARDO (CNPJ 04.948.430/0001-90)Presidente, inclusão em 28/02/2002; c) Entidade: FUNDAÇÃO LOWTONS DE EDUCAÇÃO E CULTURA - FUNLEC (CNPJ 15.497.290/0001-06)- Presidente, inclusão em 26/07/2000; d) Empresa: GALHARDO & CIA LTDA (CNPJ 05.310.413/0001-96)- Sócio Administrador desde 27/09/2002; e) Entidade: FUNDAÇÃO CEZAR GALHARDO (CNPJ 07.756.192/0001-00)Fundador, inclusão em 25/02/2002; 2) Matrícula n.º 4320905 e CPF n.º 072.279.579-34, ocupante do cargo de Professor de 3º Grau. Conforme informações obtidas junto ao cadastro do CNPJ foi identificado que o servidor atuava em duas empresas comerciais em funções de administração e gerência: a) Empresa: SOTRAUMA SERVIÇOS DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA (CNPJ 00.383.293/0001-33) - Sócio Administrador desde 05/09/1994; b) Empresa: CLINICA ORTOPEDICA RIO GRANDE DO SUL LTDA - CNPJ 00.383.410/0001-69 Sócio Administrador desde 09/01/1995;, Em relação às entidades acima descritas, constatamos que a empresa CLINICA ORTOPEDICA RIO GRANDE DO SUL LTDA foi baixada em 18/09/2006, evidenciando dessa forma que a infração funcional foi praticada tão somente até esta data. Quanto a empresa SOTRAUMA SERVIÇOS DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA esta ainda continua ativa, portanto ainda persistindo a infração funcional praticada pelo servidor. 3) Matrícula n.º 4320395 e CPF 030.675.801-68, ocupante do cargo de Professor de 3º Grau, com jornada de 40 horas semanais. Foi identificada sua atuação como sócio administrador da seguinte empresa comercial: a) Empresa: CLINICA DE FRATURAS E ORTOPEDIA MS LTDA (CNPJ 01.965.672/0001-02) - Sócio Administrador desde 10/07/1997; CAUSA: A causa foi a participação entidades privadas. de servidores públicos em gerência de MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Foram solicitadas justificativas à Gerência de Recursos da FUFMS, referente a cada um dos casos identificados. Foi, ainda, solicitado aos servidores que apresentassem a documentação constitutiva da empresa e alterações arquivadas perante a Junta Comercial do Estado de MS, uma vez que os dados foram levantados junto ao cadastro do sistema CNPJ da Receita Federal do Brasil e poderiam estar desatualizados ou imperfeitos. - SA n.º 201375/009 (itens "3" e "4"): Enviada à GRH/FUFMS, para manifestação sobre as ocorrências referentes ao servidor de matrícula n.º 4322940 e CPF n.º 108.886.591-72, e para que este apresentasse esclarecimentos e documentação comprobatória. Justificativas da FUFMS: A Gerência de Recursos Humanos notificou o servidor, mas este não respondeu os questionamentos da GRH/FUFMS. - SA n.º 201375/014 (itens "1" e "2") : Solicitação à GRH/FUFMS, referente ao servidor de matrícula n.º 4320395 e CPF 030.675.801-68, 14 para que apresentasse esclarecimentos e documentação comprobatória. Justificativas da FUFMS: A Gerência de Recursos Humanos notificou o servidor, mas este não respondeu os questionamentos da GRH/FUFMS. - SA n.º 201375/015 (itens "1" e "3"): Solicitação à GRH/FUFMS, referente ao servidor de matrícula n.º 4320905 e CPF n.º 072.279.5793, para que apresentasse esclarecimentos e documentação comprobatória. Justificativas da FUFMS: A Gerência de Recursos Humanos notificou o servidor que apresentou documentação que trata dos atos constitutivos das empresas (certidão simplificada da Junta Comercial). De acordo com a Certidão Simplificada Junta Comercial do Estado do Mato Grosso do Sul a CLINICA ORTOPEDICA RIO GRANDE DO SUL LTDA foi extinta em 18/09/2006, pelo ato n.º 54198924. Em consulta ao site da Receita Federal do Brasil, a empresa encontra-se na situação de baixada, também na data de 18/09/2006. Quanto a empresa SOTRAUMA SERVIÇOS DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA (CNPJ 00.383.293/0001-33), de acordo com a Certidão Simplificada emitida em 21/02/2008, esta continua Ativa. Em anexo, foi apresentada uma declaração do outro sócio gerente, CPF n.º 119.243.468-42, informando que ainda não foi efetivada a baixa do CNPJ da empresa por questões judiciais, e que nos próximos dias seria efetivada a baixa. Na mesma declaração também foi informado que os demais sócios da empresa, inclusive o servidor de matrícula n.º 4320905, não têm responsabilidade sobre a mesma, visto que já teriam assinado o Distrato Social, que seria encaminhado à JUCEMS no mês de março de 2008. O documento denominado Distrato Social não foi disponibilizado para análise. Houve, ainda, manifestação da FUFMS, por meio do Ofício N.º 120/2008RTR, em resposta à Comunicação de Encerramento dos Trabalhos de Campo, conforme transcrito a seguir: "Quanto à recomendação 1 informamos que o Servidor Matrícula n.º 4322940 Cezar Luiz Galhardo respondeu as notificações da Gerência de Recursos Humanos, apresentando justificativas e documentos, os quais foram submetidos a apreciação da Procuradoria Jurídica que recomendou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, o qual encontrase em fase de abertura. Quanto ao Servidor matricula 4320395 Nestor Muzzi, informamos que o mesmo foi notificado pela Gerente de Recursos Humanos da UFMS, atendendo à Notificação, e que o mesmo apresentou sua resposta por meio de sua chefia imediata, relatando que foi sócio-administrador da Clínica de Fraturas e Ortopedia MS Ltda. no ano de 1997 e 1998 e, que em 1999 encerrou sua empresa (DOC. 03A). O referido Servidor solicitou ainda a GRH, prazo para apresentação da documentação comprobatória. Informamos que este caso está sendo acompanhado pela Gerência de Recursos Humanos da UFMS. O Servidor Celso Massachi Inouye, matricula 4320905 apresentou Certidão Simplificada da CLINICA ORTOPEDICA RIO GRANDE DO SUL LTDA (DOC 04), emitida pela Junta Comercial do Estado do Mato Grosso do Sul, que demonstra sua extinção em 18/09/2006, pelo ato n.º 54198924, além de Certidão Conjunta da Secretaria da Receita Federal do Brasil (DOC 05) e Comprovante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 15 (DOC 06). Apresentou ainda Certidão Simplificada da empresa SOTRAUMA SERVIÇOS DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA (CNPJ 00.383.293/0001-33), emitida em 21/02/2008 e Declaração do outro sócio gerente, CPF n.º 119.243.468-42 (DOC 07), informando que ainda não foi efetivada a baixa do CNPJ da empresa por questões judiciais, informando que até o mês de março de 2008 a baixa estaria concluída, diante disso, a UFMS solicitou ao servidor a documentação comprobatória da referida baixa. Quanto às recomendações 02, 03 e 04 informamos que as mesmas estão sendo averiguadas. Foram emitidos documentos para verificação da freqüência e da prestação de serviço das empresas administradas pelo servidor César Luiz Galhardo." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Justificativa não acatada. A documentação enviada como resposta por meio do ofício N.º 120/2008-RTR não foi suficiente para elidir as constatações encontradas pela equipe de auditoria, devendo a FUFMS apurar a responsabilidade dos servidores em situação de participação na gerência de empresas privadas, em descumprimento ao ordenamento da lei n.º 8.112/90. RECOMENDAÇÃO: 001 Apurar as responsabilidades dos servidores matrículas N.º 4322940, N.º 4320395 e N.º 4320905 por atuarem em gerência ou administração de empresa privada. RECOMENDAÇÃO: 002 Verificar se os servidores matrículas n.º 4322940, n.º 4320395 e n.º 4320905, de fato, prestaram serviços à FUFMS, cumprindo com suas cargas horárias, nos períodos que atuaram em gerência ou administração de empresa privada e no caso de não comprovação, providenciar o ressarcimento dos valores correspondentes aos períodos não trabalhados, bem como, a apuração das responsabilidades. RECOMENDAÇÃO: 003 Verificar os pagamentos, porventura realizados pela FUFMS, às empresas em que os servidores matrículas n.º 4322940, n.º 4320395 e n.º 4320905 aparecem como gerentes ou administradores, nos períodos correspondentes as respectivas atuações. RECOMENDAÇÃO: 004 Verificar os pagamentos, porventura realizados pelas Fundações de Apoio que atuam junto à FUFMS, às empresas em que os servidores matrículas n.º 4322940, n.º 4320395 e n.º 4320905 aparecem como gerentes ou administradores, nos períodos correspondentes as respectivas atuações. 2.1.1.5 CONSTATAÇÃO: (047) Acumulação ilícita de 04 (quatro) cargos públicos por servidor; indício de declaração falsa de não acumulação, prejuízo ao erário por pagamento sem a devida contraprestação dos serviços e indício de inassiduidade habitual, aliado a atuação ineficiente da Comissão de Apuração de Acúmulo de Cargos. Além das informações decorrentes das apurações levantadas nos cruzamentos de dados entre os sistemas SIAPE e RAIS, verificamos a ocorrência de outras situações indicativas da ocorrência de acúmulo de 16 cargos que foram apuradas pela CPACE (Comissão Permanente de Acumulação de Cargos e Empregos). A FUFMS através da Gerência de Recursos Humanos mantém uma comissão para apuração de possíveis ocorrências de acumulação de cargos públicos, denominada CPACE. Verificamos que a situação do servidor de matrícula n.º 1312598, CPF n.º 391.202.791-91 foi submetida à apreciação da referida comissão. O Ministério do Planejamento notificou a FUFMS através do Ofício n.º 357/AUDIR/SRH/MP de 25/08/2006, informando que o referido servidor ocupava dois cargos no serviço público federal, a saber: Médico órgão 26283 (FUFMS), admissão em 19/04/2004 com jornada de 20 horas semanais e Perito Médico da Previdência Social - órgão 57202 (INSS), admissão 11.07.2005 com jornada de 40 horas semanais. A FUFMS iniciou os procedimentos de apuração em 03/10/2006 constituindo o processo n.º 23104.008364/2006-79. No dia 17/11/2006 a Gerência de Recursos Humanos solicitou informações à Gerência Executiva do INSS em Campo Grande/MS. Em 27/11/2006, o INSS através do Ofício n.º 6701/108/2006, expedido pela chefe da seção de recursos humanos da Gerência Executiva em Campo Grande, informou o horário de trabalho do referido servidor, conforme transcrito abaixo: - Segunda-Feira: Das 13:00 às 17:00 hs - 04 horas; - Terça-feira: Das 07:00 às 12:00 hs - 05 horas; - Quarta-Feira: Das 07:00 às 12:00 hs - 05 horas; - Quinta-Feira: Das 13:00 às 17:00 hs - 04 horas; - Terça-feira: Das 14:00 às 18:00 hs - 05 horas; Portanto, pela informação apresentada pelo INSS o servidor cumpriria 22 horas semanais. No processo n.º 23104.008364/2006-79 identificamos informação prestada pelo médico responsável do PAM/NHU (Pronto Atendimento Médico/Núcleo do Hospital Universitário), servidor de matrícula n.º 1145174, informando que o horário de trabalho do servidor na FUFMS seria às quartas e sextas-feiras, assim distribuídos: - Quarta-feira: Das 18:00 hs às 06:00 hs - 12 horas; - Sexta-feira: Das 07:00 hs às 13:00 hs - 06 horas; A respeito das apurações feitas pela CPACE, identificamos as seguintes constatações: 1) A CPACE, mesmo diante da distorção entre as informações prestada pelo INSS e as constantes da notificação do Ministério do Planejamento, não aprofundou os exames de modo a apurar se estava ocorrendo acumulação ilícita de cargos, tampouco solicitou as folhas de freqüência do servidor junto àquele órgão para se verificar a compatibilidade de horário. Assim, considerando apenas o Ofício do INSS n.º 6701/108/2006 e a informação do Setor médico do NHU, a CPACE emitiu parecer pela regularidade do acúmulo dos cargos ocupados pelo servidor em questão; 2) Identificamos, por meio de consulta ao SIAPE, que o servidor no INSS é ocupante de cargo com jornada de 40 horas semanais, assim a informação prestada pelo INSS através do Ofício n.º 6701/108/2006 foi incompleta. Da análise do processo n.º 23104.008364/2006-7, foram identificadas as irregularidades acima descritas e feitos outros questionamentos via 17 Solicitações de Auditoria que possibilitaram evidenciar que o servidor em questão não apenas detinha esses dois cargos públicos, mas também outros dois junto ao Governo do Estado de MS: - Perito Médico Legista, desde 28.01.2003, com carga horária de 180 horas mensais - 40 horas semanais, lotado na Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, sob regime Estatutário; Informações repassadas por meio do ofício n.º 034/2008/SGRH/SAD de 20/02/2008. - Médico, desde 06.02.2006, com carga horária de 108 horas mensais 24 horas semanais, lotada na Fundação de Saúde MS, sob regime estatutário; Informações repassadas por meio do ofício n.º 034/2008/SGRH/SAD de 20/02/2008. As diligências e circularizações feitas pela equipe de auditoria indicam que o servidor, após ter assumido o cargo de médico na FUFMS, ingressou em outros dois cargos, no INSS em 11.07.2005 e na Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública em 02.06.2006, evidenciando infração aos dispositivos legais que regem a acumulação de cargos, em especial a Constituição Federal, em seu art. 37, incisos XVI e XVII, que disciplina: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público". Considerando que o servidor tomou posse de quatro cargos público e que a Declaração do servidor referente a não acumulação de cargo público é requisito obrigatório para a posse, tem-se forte indício de apresentação de declaração falsa pelo servidor. As conseqüências dessa acumulação ilícita dos cargos não se restringem aos aspectos legais e possível prática de infração criminal (caso tenha apresentado declaração falsa), mas também evidencia prejuízo ao erário, uma vez que houve pagamento por serviços não prestados, e ainda, poderá configurar inassiduidade habitual. Ademais, o relatório de auditoria n.º 5260, realizado pelo DENASUS/MS, conclui que "a unidade não dispõe de mecanismos de controle que possa garantir a eficiência e efetividade na realização das atividades realizadas pelos profissionais de saúde, no tocante ao cumprimento da jornada de trabalho bem como no cumprimento dos plantões." CAUSA: Os procedimentos adotados pela unidade não foram suficientes e apropriados de modo a identificar as infrações praticadas pelo 18 servidor. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: A respeito das irregularidades apontadas foram solicitados esclarecimentos à Gerência de Recursos Humanos da FUFMS através da SA n.º 201375/19, de 25/02/2008, cujo teor e respostas estão apresentados a seguir: 1) Motivo pelo qual a CPACE se restringiu os exames das folhas de freqüência do servidor somente aos meses de novembro e dezembro/2006, não estendendo os exames a um período maior de tempo, de modo a possibilitar o cruzamento de dados com informações do INSS; Por meio da C.I. Nº 001/2008 à CPACE, o presidente da CPACE apresentou as seguintes respostas: "2 à Em especial atenção ao processo 23104.008364/2006-79, que trata dos indícios de acumulação de cargos do servidor ..., pela aparente simplicidade do mesmo, praticou, o presidente da CPACE, individualmente, todos os atos instrutórios e decisórios, inclusive emitindo o parecer que consta na folha 10 dos citados autos, pelo qual responde integral e pessoalmente. 3 à Desde já o presidente da CPACE reconhece a sua negligência na análise dos documentos, pois reteve seu objeto de avaliação da compatibilidade de carga horária de execução das atividades, grosseiramente não tendo se atentado para a total execução da carga horária contratual, o que, confessadamente, não apurou." 2) Diante da resposta apresentada pelo INSS, através do Ofício nº 6701/108/2006, expedido pela chefe da seção de recursos humanos da Gerência Executiva em Campo Grande, onde o horário apresentado totalizou 22 horas semanais, justificar porque a CPACE não solicitou informações complementares junto àquele órgão, uma vez que o apontamento do Ministério do Planejamento (Ofício nº 357/AUDIR/SRH/MP de 25/08/2006) indicava que a jornada do servidor no INSS seria de 40 horas semanais e não apenas 22 horas, conforme informado pelo INSS. Justificar também o motivo da não solicitação das folhas de ponto junto ao INSS para que fosse feito cruzamento de dados com as folhas a serem levantadas na FUFMS; Ainda, por meio da C.I. Nº 001/2008 à CPACE, o presidente da CPACE apresentou as seguintes respostas: "4 à Ademais, o presidente da CPACE deteve sua análise nas informações prestadas pela chefe da seção de recursos humanos do INSS (folha 5 dos autos) e do Chefe do PAM do Hospital Universitário da UFMS (folha 7 dos autos) quanto à compatibilidade de horários, no que a conclusão não poderia ser outra que o parecer pela compatibilidade dos mesmos. 5 à As informações prestadas pelos chefes ou responsáveis, sendo de sua competência e no exercício regular de suas funções, têm fé pública, e por isso o presidente da CPACE não questionou a veracidade dos mesmos, tendo, porém, solicitado o controle de presença para a verificação de indícios de incompatibilidade de horários, incompatibilidade esta que não se verificou. 6 à Ainda, a análise cronológica dos autos mostra que a solicitação de pronunciamento do INSS pela Chefe do GRH/UFMS data de 17/11/2006; a resposta da mesma, emitida pela Chefe da Seção de Recursos Humanos, data de 27/11/2006; a manifestação do chefe do PAM data de 14/12/2006; a solicitação de cópias das folhas de freqüência pela CPACE data de 12/01/2007, e o parecer da CPACE também data de 12/01/2007, ou seja, a análise da compatibilidade de horários foi, de fato, realizada antes da juntada dos comprovantes de freqüência (19/01/2007) e baseada 19 somente nas informações prestadas pelos chefes, não tendo sido confrontados com a carga horária contratual, o que, reiteramos, foi negligenciada por nós, pois os autos já se encontravam na posse do GRH, e tínhamos em mente tratar-se de situação de acúmulo de 2 cargos de 20 horas semanais cada, e não de 1 cargo de 20 horas e outro de 40 horas, como indubitavelmente consta nos autos (folha 11). 7 à Também, entendemos que a CPACE é uma comissão que emite um parecer, o qual não vincula os responsáveis pelas atividades consultadas, e que os servidores nela envolvidos atuam em DISFUNÇÃO, sem qualquer gratificação por atividades à somente com ônus e sem qualquer bônus à em mero espírito de colaboração institucional, o que, apesar de não atenuar suas responsabilidades, serve de esclarecimento por eventuais falhas, como indubitavelmente reconhecemos no presente procedimento" 3) Verificamos ainda que no citado processo, à folha nº 07, consta declaração emitida pelo Médico Responsável pelo PAM/NHU (CI nº 043/2006) informando o horário de trabalho do servidor, totalizando 18 horas semanais. Justificar a não adoção de medidas corretivas pela CPACE ou pela Gerência de Recursos Humanos em razão do não cumprimento da jornada de 20 horas semanais pelo servidor; Ainda, por meio da C.I. Nº 001/2008 à CPACE, o presidente da CPACE apresentou as seguintes respostas: "3 à Desde já o presidente da CPACE reconhece a sua negligência na análise dos documentos, pois reteve seu objeto de avaliação da compatibilidade de carga horária de execução das atividades, grosseiramente não tendo se atentado para a total execução da carga horária contratual, o que, confessadamente, não apurou." 4) Encaminhar listagem de todos os membros da CPACE que atuaram no decorrer do exercício 2007, detalhamento nome, cargo, nível de escolaridade, função dentro da CPACE e experiência em atividades apuratórias afetas à natureza das atividades da CPACE. A listagem completa dos servidor foi enviada em anexo com a C.I. Nº 001/2008. Houve, ainda, manifestação da FUFMS, por meio do Ofício N.º 120/2008RTR, em resposta à Comunicação de Encerramento dos Trabalhos de Campo, conforme transcrito a seguir: "Informamos que o servidor foi notificado pela Gerência de Recursos Humanos da UFMS para apresentar justificativas sobre os indícios de acumulação. A GRH/PRAD encaminhou o Oficio 77/08-GAB/GRH, à Secretaria de Administração do Estado de Mato Grosso do Sul solicitando informar se os servidores Rubens Demirdjian e Simei Ricado de Lima possuíam vínculos empregatícios com o Governo do Estado de MS, bem como fosse informado o cargo, jornada de trabalho e datas de prestação de serviço, sendo que até o momento não obtivemos resposta. A GRH/PRAD encaminhou o Oficio 126/08-GAB/GRH, a Secretaria Municipal de Administração de Campo Grande, solicitando informar se o servidor Simei Ricardo de Lima possuía vínculo empregatício com a Prefeitura, bem como fosse informado o cargo, jornada de trabalho e datas de prestação de serviço, sendo que até o momento não obtivemos resposta. Informamos ainda, que o servidor Simei Ricardo de Lima solicitou exoneração do cargo efetivo em 05 de março de 2008." 20 ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Justificativa não acatada. Muito embora os servidores integrantes da CPACE estejam fora de sua função, o exame deveria ter sido feito de forma completa e em todo o período do exercício, para que se possa afirmar com maior certeza se houve uma irregularidade ou se não houve algo que deva ser relatado. Em que pese a documentação de chefes ou responsáveis ter fé pública, no caso de incongruência entre as informações, deve ser feito um levantamento em que se busque a maior completude do fato, sendo que tal procedimento não realizado pela CPACE. Além disso, durante o processo de apuração de informações, mais um fato surgiu: a não observância do prazo de 20 horas semanais pelo servidor. Tal fato foi desconsiderado pela CPACE, que não buscou elucidar essa questão. Muito embora o servidor tenha pedido exoneração do cargo, deve ser apurada sua responsabilidade pelas constatações apontadas, até a data de sua exoneração. RECOMENDAÇÃO: 001 Rever os atos praticados na apuração do processo 23104.008364/2006-7, dando prosseguimento às apurações e punição pela acumulação ilícita de cargos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade dos servidores da Comissão Permanente de Acumulação de Cargos e Empregos que emitiram parecer pela regularidade do acúmulo dos cargos. RECOMENDAÇÃO: 002 Instaurar procedimento apuratório das atividades desempenhadas pelo servidor matrícula n.º 1312598 no decorrer do ano 2007. Realizar cruzamento de dados entre os horários de atividades desempenhadas nos 4 (quatro) cargos públicos. Solicitar devolução de todos os valores recebidos indevidamente por serviços não prestados e pelos horários não cumpridos, sem prejuízo da apuração da caracterização de inassiduidade habitual, até a data do pedido de exoneração. RECOMENDAÇÃO: 003 Notificar a Gerência Executiva do INSS em Campo Grande/MS a respeito do ocorrido, bem como encaminhar cópia dos controles de freqüência e escala de plantões para que sejam adotadas as medidas no âmbito daquele órgão. 2.1.1.6 CONSTATAÇÃO: (048) Acumulação ilícita de 04 (quatro) cargos públicos por servidor; indício de declaração falsa de não acumulação, prejuízo ao erário por pagamento sem a devida contraprestação dos serviços e indício de inassiduidade habitual. Nos exames aplicados identificamos que o servidor de matrícula nº 14224453, CPF nº 249.631.511-20 é ocupante de 04 (quatro) cargos públicos de médico, sendo dois no Serviço Público Federal e outros dois no Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme detalhamento abaixo: - Governo de MS: Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, Médico Legista desde 04.07.2002, com carga horária de 180 horas mensais - 40 horas semanais; - Governo de MS: Fundação Serviços de Saúde MS, Auditor de Gestão de Serviços de Saúde desde 26.09.2003, com carga horária de 180 horas mensais - 40 horas semanais, lotada na Secretaria de Estado de Saúde, 21 sob regime estatutário; - Serviço Público Federal: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (órgão 26283), cargo de médico, admissão em 03/12/2003 com jornada de 20 hora semanais; - Serviço Público Federal: Instituto Nacional de Seguridade Social (órgão 57202), cargo de Perito Médico da Previdência Social, admissão em 06.07.2005 com jornada de 40 horas semanais; Também foram identificados nas fichas financeiras do ano 2007 que o servidor recebeu valores a título de Plantão Hospitalar (rubrica 00080 - Adicional p/ Serviço Extraordinário), indicando que além das jornadas acima descritas ainda presta serviços nos plantões hospitalares do NHU/FUFMS. Com a totalização do quantitativo de horas nos 4 (quatro) cargos públicos apontados chega-se a 140 horas semanais, ou melhor aproximadamente 20 horas por dia, considerando sábado e domingo como dia útil. Este quantitativo, além de ilegal, leva a conclusão de que parte dos serviços e a jornada de trabalho não estão sendo totalmente cumpridos nos órgãos que mantém os vínculos empregatícios. Nestas condições, o servidor teria apenas 4 (quatro) horas diárias para sua locomoção, higiene física e mental, alimentação e repouso, o que é incompatível com a função de médico, principalmente por se tratar de uma profissão que lida com a saúde humana, isto é, requer um estado constante de atenção, comprometimento e dedicação. A esse propósito, torna-se oportuno realçar as informações trazidas no Parecer AGU CG-145, da Advocacia Geral da União, tratando do assunto acumulação de cargos, referente ao tema sono: I) a "duração do sono passa de 16 hs em 24 do nascimento para cerca de 6h em 24 aos 70 anos"(Grande Enciclopédia Larousse Cultural, São Paulo: Ed. Universo, 1988); II) o "sono se dá em ciclos regulares. Mas há variações individuais consideráveis. Assim, alguns necessitam de mais de dez horas de sono; a outros bastam quatro ou cinco horas. De qualquer modo, corresponde a necessidade irresistível. Sua privação provoca perturbações graves de conduta" (Enciclopédia Mirador Internacional, São Paulo: Companhia de Melhoramentos, 1975, p. 10.590). Sob os aspectos da legalidade evidencia-se flagrante afronta aos normativos, em especial a Constituição Federal, em seu artigo 37, incisos XVI e XVII e julgados do Tribunal de Contas da União, conforme demonstrado a seguir: - Constituição Federal: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e 22 abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público". - Posição do TCU: Acórdãos TCU - "(...) a jurisprudência desta Corte de Contas tem admitido como limite máximo em casos de acumulação de cargos ou empregos públicos a jornada de trabalho de 60 (sessenta) horas semanais (Acórdãos 533/2003, 2.047/2004, 2.860/2004, 155/2005, 933/2005, 2.133/2005, 544/2006, todos da 1ª Câmara)." Constatamos, por meio de análise dos controles de freqüência do servidor junto à FUFMS e INSS, que o mesmo não cumpria as jornadas de trabalho junto à FUFMS e INSS. Na FUFMS, conforme demonstrado nos controles de freqüência as atividades eram desempenhadas às quartasfeiras das 13:00 às 19:00 horas e às quintas-feiras das 19:00 às 7:00 horas. Somando-se estas duas datas verifica-se que o mesmo cumpria apenas 18 horas semanais, e que pelas jornadas noturnas ainda recebia valores a título de Plantão Hospitalar. Ocorre que às quartas-feiras, à tarde, o servidor deveria estar cumprindo sua jornada no INSS, evidenciando assim sobreposição de horários. Cabe ressaltar que neste levantamento não consideramos os horários que o servidor poderia estar atuando nos outros dois cargos, junto ao Governo do Estado de MS, que pelo quantitativo (80 horas) poderiam estar sendo cumpridos nos mesmos horário do INSS e FUFMS. No INSS, conforme demonstrado nas folhas de freqüência, o servidor não estava nem sequer assinalando os horários de entrada e saída do trabalho. O cargo de médico na FUFMS, considerando as informações advindas do Governo do Estado de MS e repassadas pelo cadastro do Sistema SIAPE, foi seu terceiro cargo no serviço público indicando que na investidura do cargo firmou declaração falsa quanto à ocupação de cargos públicos. De todo o exposto, constata-se que o servidor, já detentor de dois cargos públicos, assumiu o terceiro e quarto cargos ciente das implicações legais e suas conseqüências, pois na posse foi exigida declaração de não acumulação de cargos. As conseqüências dessa acumulação ilícita dos cargos não se restringem aos aspectos legais e possível prática de infração criminal (caso tenha apresentado declaração falsa), mas também evidencia prejuízo ao erário, uma vez que houve pagamento por serviços não prestados, e ainda, poderá configurar inassiduidade habitual. CAUSA: A causa foi a falta de controle servidores e seu efetivo cumprimento. sobre a jornada de trabalho dos MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Foram solicitadas justificativas à Gerência de Recursos da FUFMS, por meio das Solicitações de Auditoria n.º 201375/014 e 201375/015, cujo teor e respostas estão apresentados a seguir: SA nº 201375/014: Solicitado esclarecimentos a respeito do cumprimento da jornada de trabalho do servidor no NHU/FUFMS e sobre o pagamento de Plantão Hospitalar. Também foi questionado sobre quais 23 os procedimentos adotados pela Gerência de Recursos Humanos para conferência e controle das Escalas de Plantão e Controle de Freqüência dos servidores que fazem jus ao Plantão Hospitalar Remuneração-extra. Justificativas da FUFMS: A Gerência de Recursos Humanos informou que encaminhou através da CI nº 22/2008-GAB/GRH cópia da Solicitação de Auditoria ao Diretor do Hospital Universitário para apresentação de justificativas sobre a carga horária, controle de freqüência e do plantão hospitalar. Foi solicitado pela GRH/FUFMS a prorrogação do prazo das justificativas para os levantamentos a respeito da situação do servidor, bem como apuração da carga horária do servidor junto ao INSS. Quanto aos controles para pagamento do Plantão Hospitalar RemuneraçãoExtra, a seguir transcrevemos a resposta apresentada em 15/02/2008: "O arquivo das escalas de plantão e controle de freqüência dos servidores lotados no NHU é de responsabilidade da Seção de Pessoal do Núcleo do Hospital Universitário, assim como a conferência e controle dos documentos comprobatórios, cabendo a GRH o pagamento somente após autorização dos diretores do Hospital, mediante assinatura conjunta no relatório. Informamos que tem sido estabelecido pela Reitoria/UFMS, GRH e NHU, regras e implantado mecanismos de controles para realização e pagamento do plantão." - SA nº 201375/015: Gestionar junto ao Governo do Estado de MS quais seriam os cargos ocupados naquele ente estatal, natureza do vínculo empregatício, jornada de trabalho e data da contratação Justificativas da FUFMS: A Gerência de Recursos Humanos informou à CGUMS que solicitou esclarecimentos junto à Secretaria de Administração do Estado de MS. Em resposta foi apresentado o Ofício nº 35/08/CAP/SGRH/SAD informando que o servidor em questão realmente ocupa dois cargos junto ao Governo de MS. A GRH/FUFMS disponibilizou cópia do citado ofício à equipe da CGUMS. Houve, ainda, manifestação da FUFMS, por meio do Ofício N.º 120/2008RTR, em resposta à Comunicação de Encerramento dos Trabalhos de Campo, conforme transcrito a seguir: "Informamos que o servidor foi Notificado pela Gerência de Recursos Humanos para apresentar justificativas sobre os indícios de acumulação. A GRH/PRAD encaminhou o Oficio 77/08-GAB/GRH, à Secretaria de Administração do Estado de Mato Grosso do Sul solicitando informar se o servidor Rubens Demirdjian possuía vínculo empregatício com o Governo do Estado de MS, bem como fosse informado o cargo, jornada de trabalho e datas de prestação de serviço. Informamos ainda que o processo 23104.000957/2008-59 referente ao Servidor Rubens Demirdjean foi encaminhado a Procuradoria Jurídica que se manifestou pela abertura de Processo Administrativo Disciplinar, o qual encontra-se em fase de abertura." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Muito embora parte das justificativas possam ser acatadas, tal fato não modifica a situação do servidor, devendo-se dar seguimento ao processo administradtivo disciplinar. 24 Além disso, a resposta dada pelos gestores indica que os controles feitos pela Seção de Pessoal do Núcleo do Hospital Universitário mostram-se suscetíveis à ocorrência de falhas, não resultando em um controle efetivo da freqüência dos servidores. RECOMENDAÇÃO: 001 Instaurar procedimento apuratório das atividades desempenhadas pelo servidor matrícula n.º 14224453 e possível apresentação de declaração falsa no que se refere ao impedimento de acumulação de cargos. Realizar cruzamento de dados entre os horários de atividades desempenhadas nos 4 (quatro) cargos públicos. Solicitar devolução de todos os valores recebidos indevidamente por serviços não prestados e pelos horários não cumpridos, sem prejuízo da apuração da caracterização de inassiduidade habitual. 2.1.1.7 CONSTATAÇÃO: (050) Acumulação irregular de cargo público de professor com dedicação exclusiva. Por meio de cruzamentos de dados entre a RAIS e o Sistema SIAPE foi identificado que o servidor de matrícula n.º 01509256 possivelmente tem acumulado dois serviços, estando em situação irregular, uma vez que ocupa a jornada de dedicação exclusiva na FUFMS, como professor, e atua como advogado. O servidor citado, quando de sua posse, assinou documento em que afirma que exerce outra atividade, sendo que, no mesmo documento, solicita a carga horária semanal de dedicação exclusiva. O art. 14 exclusiva: do decreto 94.664/87, assim dispõe sobre a dedicação "Art. 14. O professor da carreira de Magistério submetido a um dos seguintes regimes de trabalho: Superior será I - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada;" CAUSA: Falta de atuação do setor de Recursos Humanos ante a informação do servidor de que possuía outro vínculo. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: O servidor de matrícula nº 01509256, por meio de resposta à gerência de recursos humanos, apresentou as seguintes justificativas: "1.O servidor signatário é regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Mato Grosso do Sul, podendo em conformidade com a lei nº 8.906/94, exercer a advocacia. No entanto, até o trânsito em julgado do processo nº 2006.60.00.008746-5, que se encontra atualmente em grau de recurso de apelação junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª região, vem atuando apenas em poucos processos que move em causa própria e de familiares. Outros processos foram devidamente substabelecidos conforme legislação processual vigente. 2. Conforme folha de freqüência, o signatário tem o período vespertino disponível, momento em que além de manter o acompanhamento dos poucos processos que ainda restam, desenvolve pesquisas para tese de 25 doutoramento, atende alunos orientandos de monografia jurídica, dentre outras atividades acadêmicas e não acadêmicas. 3. Conforme informado no item 1, os poucos processos que restam e não substabelecidos são em causa própria e de familiares, onde não há recebimento de honorários pelo trabalho." Houve, ainda, manifestação da FUFMS, por meio do Ofício N.º 120/2008RTR, em resposta à Comunicação de Encerramento dos Trabalhos de Campo, conforme transcrito a seguir: "Informamos que foi solicitado à Procuradoria Jurídica para verificar junto aos órgãos competentes, se os processos que estão sob a responsabilidade do servidor matrícula nº 01509256, Sandro Rogério Monteiro de Oliveira, no exercício da advocacia são realmente prestados de forma gratuita, em causa própria ou de familiares, conforme afirmado pelo servidor (DOC. 08)." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Foi verificado, por meio de análise da folha de freqüência do servidor, que este realmente tem o período vespertino livre, tendo compromisso com a FUFMS no período noturno e matutino. O não recebimento de proventos, honorários ou qualquer outra forma de pagamento não torna irregular a realização de outros serviços, desde que não interfiram no horário dedicado à realização das atividades acadêmicas. Entretanto, faz-se necessária a comprovação dessas informações para uma manifestação conclusiva sobre o caso, ficando sobrestada até o atendimento daquela comprovação. RECOMENDAÇÃO: 001 Recomenda-se que a FUFMS verifique se os processos que estão sob a responsabilidade do servidor matrícula n.º 01509256 no exercício da advocacia são realmente prestados de forma gratuita e se são apenas em causa própria ou de familiares, conforme afirmado pelo servidor. 2.1.1.8 CONSTATAÇÃO: (060) Controle de freqüência de servidores indicando sobreposição de horário da jornada de trabalho com outras atividades. Foram verificados os pagamentos a título de gratificação de Encargos de Cursos e Concursos, por amostragem definida por meio de pesquisa no SIAPE, com base na materialidade, composta por cinco servidores. Das análise, constatamos impropriedades em dois dos cinco casos analisados, conforme detalhamento abaixo: 1. Quanto ao servidor de matrícula n.º 434021: Verificou-se que quanto aos valores pagos e a realização do curso não foram encontradas irregularidades. No entanto, nos dias 20, 21, 27, 28 de março, 03, 04, 10, 17, 18, 24 e 25 de Abril, 15, 22 ,29 de maio, 05, 06, 19, 20 26, 27 de Junho e 10, 14 ,17, 21 de agosto as respectivas folhas de freqüência foram assinadas, demonstrando sobreposição de horário da jornada de trabalho do servidor na FUFMS juntamente com a prestação de instrutoria no curso de tecnologia da informação na gestão pública e no curso de microcomputadores. Considerando que o curso realmente ocorreu, concluímos que nos dias que indicam sobreposição de horário, o servidor assinou o controle de 26 freqüência como se estivesse em dois lugares ao mesmo tempo. 2. Quanto ao servidor de matrícula n.º 0439442: Verificou-se que quanto aos valores pagos e a realização do curso não foram encontradas irregularidades. No entanto, nos dias 03 e 10 de agosto há a sobreposição de horário da jornada de trabalho do servidor na FUFMS juntamente com a prestação de instrutoria no curso de introdução ao orçamento público. Considerando que a instrutoria realmente ocorreu, concluímos que nos dias que indicam sobreposição de horário, o servidor assinou o controle de freqüência como se estivesse em dois lugares ao mesmo tempo. 3. Quanto ao servidor de matrícula n.º 0433723: O servidor recebeu pela instrutoria no curso de gestão em eficiência e energia. Constatou-se que o servidor prestou o serviço no período vespertino, sendo que possivelmente estaria em horário de aula. No entanto o servidor ocupa cargo de direção de Centro, o que, segundo o decreto n.º 1590, de 10/08/2005, o dispensa de controle de freqüência. Verificou-se também, que o curso foi realmente realizado, conforme documentos de aprovação do curso pela FUFMS e folha de freqüência dos alunos. Além disso, o preço pago ao professor pelo curso está condizente com o estabelecido nos normativos. 4. Quanto à servidora de matrícula n.º 1371999: Verificou-se por meio de análise da folha de freqüência da servidora que esta participou do curso de capacitação em nefrologia em horário diferente de sua jornada na FUFMS. Verificou-se também que os preços pagos estão condizentes com o estabelecido nos normativos. No entanto, até o momento de fechamento do relatório não foi apresentada a folha de freqüência dos alunos do curso à equipe de auditoria. 5. Quanto ao servidor de matrícula n.º 433707: Por meio de análise documental, verificou-se que o servidor fez jus ao pagamento por ter trabalhado na coordenação e na execução dos serviços referentes à realização do concurso vestibular. O valor pago ao servidor está em consonância com o serviço e este foi prestado em horário diferente da jornada de trabalho habitual do servidor. CAUSA: Controle insuficiente quanto ao cumprimento da jornada de trabalho dos servidores e sobreposição com outras atividades. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: A FUFMS apresentou manifestação, por meio do Ofício N.º 120/2008-RTR, em resposta à Comunicação de Encerramento dos Trabalhos de Campo, conforme transcrito a seguir: "A Gerência de Recursos Humanos solicitou aos servidores a retificação e justificativas conforme recomendação da CGU/MS. Informamos que o equivoco cometido na freqüência foi por excesso de zelo dos Recursos Humanos, uma vez que o pagamento de Cursos e Concursos foi decorrente 27 assinatura dos controles de servidores e da Gerência de da Gratificação de Encargos da participação dos dois servidores em projetos de capacitação Universidade no horário registrado. ocorridos no prédio da Os servidores são orientados quanto à compensação de horário quando participam dos projetos de capacitação na condição de instrutor e recebem por esta atividade, bem como assinam declaração de execução de atividades. Em resposta ao item 4. da Constatação, quanto a servidora de matrícula nº 1371999, anexamos folha de freqüência dos alunos do curso de Capacitação dos profissionais de Enfermagem do Hospital Universitário em Nefrologia, ministrado pela Servidora Tâmara Trelha Gauna, dias 26/04/07 e 03/05/07 (DOC 09). Embora no Projeto do Curso de Capacitação constasse o mês de agosto de 2007 para o tema Introdução ao Orçamento Público, ministrado pelo Servidor Matrícula nº 0439442, em razão de ajustes na programação ocorreu inversão, sendo antecipado o referido tema para julho de 2007. Anexamos ainda, controle de freqüência assinado pelos alunos do Curso de Gestão Pública, tema Introdução ao Orçamento Público, ministrado pelo Servidor Matrícula nº 0439442, nos dias 13, 17, 20, 24 e 27 de julho de 2007, bem como Relatório das atividades desenvolvidas no projeto de capacitação (DOC. 10). Quanto 11). ao Servidor Matrícula nº 434021 anexamos justificativa (DOC Segue abaixo, modelo de declaração assinada pelos instrutores: Anexo II – Resolução nº 08/CD de 6 de março de 2008 DECLARAÇÃO DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES Pela presente DECLARAÇÃO DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES, eu ___________________ _____________________________________ matrícula SIAPE nº ________________________ ocupante do cargo de __________________________________, em exercício na(o) _____________________________________________________, do Quadro de pessoal da UFMS, declaro ter participado, no ano em curso, das seguintes atividades relacionadas a curso, concurso público ou exame vestibular, previstas no art. 76-A da Lei no 8.112, de 1990, e no Decreto no , de 2007: ATIVIDADES PROJETO INSTITUIÇÃO HORAS TOTAL DE HORAS TRABALHADAS NO ANO EM CURSO Declaro, sob minha inteira responsabilidade, serem exatas e verdadeiras as informações aqui prestadas, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. Campo Grande, _____ de ________________ de _______. _____________________________________ Assinatura do servidor 28 ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Justificativa parcialmente acatada. Em que pese a justificativa e documentação apresentada pela unidade, fica pendente somente a comprovação da retificação das folhas de freqüência. RECOMENDAÇÃO: 001 Anexar às folhas de freqüência do servidor matrícula nº 434021, correspondentes aos dias 20, 21, 27, 28 de março, 03, 04, 10, 17, 18, 24 e 25 de Abril, 15, 22 ,29 de maio, 05, 06, 19, 20 26, 27 de Junho e 10, 14 ,17, 21 de agosto de 2007, retificação e justificativas, acompanhadas de documentos que comprovem a efetiva atuação em outra atividade. A referida justificativa deverá apresentar, ainda, declaração do respectivo servidor de que está ciente das penalidades cabíveis, caso se comprove a inveracidade dos dados constantes dos documentos assinados por ele. RECOMENDAÇÃO: 002 Anexar às folhas de freqüência do servidor matrícula nº 0439442, correspondentes aos dias 03 e 10 de agosto de 2007, retificação e justificativas, acompanhadas de documentos que comprovem a efetiva atuação em outra atividade. A referida justificativa deverá apresentar, ainda, declaração do respectivo servidor de que está ciente das penalidades cabíveis, caso se comprove a inveracidade dos dados constantes dos documentos assinados por ele. 2.1.1.9 CONSTATAÇÃO: (063) Pagamento de parcela de "quintos de FC" a servidora sem a respectiva correção e pagamento sob a forma de VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada). A ação desenvolvida visou apurar as providências adotadas no exercício de 2007 referentes à seguinte determinação do TCU: A) Acórdão 1709/2007 - 2ªCâmara, VISTOS, relatados e discutidos estes autos da concessão inicial de aposentadoria a Denise Tibau de Vasconcelos Dias (fls. 01/05) e das alterações posteriormente efetivadas (fls. 06/10 e 11/17), servidora da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul-FUFMS. Determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul que: a)Com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; Comunique à interessada acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-a de que o efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não-provimento; informando-a de que poderá optar entre permanecer aposentada com proventos proporcionais, ou retornar à atividade para completar o tempo de serviço necessário para aposentadoria com proventos integrais, submetendo-se, neste caso, às regras vigentes à época da aposentação; esclarecer à Universidade que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades verificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno; 29 b) A parcela de "quintos de FC", a que faz jus a servidora que completou o interstício até o marco temporal de 31/10/1991, deve ser paga sob a forma de VPNI, ajustando-se o valor da parcela ao que era devido em 1º/11/1991, data de eficácia da Lei n.º 8.168/1991, devidamente atualizado, desde então, exclusivamente pelos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo; Situação: Parcialmente Atendida. Constatamos, após verificar o processo da referida servidora, que: De acordo com portaria nº459/2007, com publicação no DOU, em 01/08/2007, o Reitor autorizou a servidora matrícula nº0431550 a retornar a atividade a contar do dia 24/07/2007, cumprindo dessa forma a decisão do acórdão nº1709/2007. Assim, através da CI nº102/2007DIPA/GRH, a Divisão de Aposentadoria e Pensão-GRH/PRAD, informa que a servidora, ocupante do cargo de Professor Titular, optou pelo retorno à atividade em 01/08/2007 para cumprir o tempo restante e se aposentou em 03/01/2008, conforme cópia de publicação no DOU. Depois disso, em 20/02/2008 a FUFMS encaminhou o processo da referida servidora a esta unidade(CGU/MS) para que fosse analisado o ato concessivo do cancelamento da concessão da aposentadoria, tendo como parecer pela legalidade e com indicação do cumprimento do prazo estabelecido pela IN/TCU/Nº44/2002. Por outro lado, em 20/02/2007 através do Boletim de Ocorrência nº028/2008 a CGU/MS solicitou à FUFMS, considerando o disposto no item 9.4.2 do Acórdão/TCU nº1709/2007, que demonstrasse os cálculos do montante de R$ 5.135,28 pago a título da concessão de 5/5(cinco quintos) de FC-3. Em 28/02/2008, através do despacho DIPA/GRH/PRAD/UFMS, apresentou os cálculos assim especificados: BASE DE CÁCULO VENCIMENTO TT-DE-D GAE-160% (1.6 X 1.218,99) TOTAL 55%-PORTARIA 474/87-MEC TOTAL GERAL 2002-3,5% 2003-1% a UFMS 1.218,99 1.950,38 3.169,37 1.743,16 4.912,53 5.084,47 5.135,28 Dessa forma, em 07/03/2008, após análise por esta controladoria (CGU/MS) propusemos o encaminhamento ao órgão de origem para arquivamento, tendo sido remetida a ficha ao TCU com parecer pela ilegalidade e com indicação do cumprimento de prazo estabelecido pela IN/TCU/Nº44/2002. A ilegalidade do parecer foi em função do pagamento de quintos de FC, contrariando o determinado no Acórdão/TCU Nº1709/2007- 2ª Câmara. Concluímos, desse modo, que a FUFMS não corrigiu o valor a que faz jus a servidora, uma vez que a parcela de "quintos de FC" deve ser paga sob a forma de VPNI(vantagem pessoal nominalmente identificada) o que não ocorreu até a presente data. CAUSA: Falta de aplicação dos fatores determinados em lei para correção de 30 pagamentos de parcelas de "quintos de FC". MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: A FUFMS apresentou manifestação, por meio do Ofício N.º 120/2008-RTR, em resposta à Comunicação de Encerramento dos Trabalhos de Campo, conforme transcrito a seguir: "Informamos estabelecida Humanos do que os quintos estão sendo pagos conforme tabela no sistema SIAPE, gerenciado pela Secretaria de Recursos Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Justificativa não acatada. Com base na consulta ao SIAPE, verificou-se que o servidor ainda não está recebendo a parcela de "quintos de FC" sob a forma de VPNI. 2.1.1.10 CONSTATAÇÃO: (064) Servidores com indícios de acumulação indevida de cargos. Foi identificado possível ocorrência de acumulação indevida, referente a atuação do servidor matrícula nº11711541, CPF 491.142.209-20, como Professor de 3º Grau, jornada de 40 horas com Dedicação Exclusiva, com outro vínculo empregatício junto à empresa comercial sediada na cidade de São José/SC, denominada MARQUINHO HOTEL LTDA - EPP (CNPJ: 82.116.120/0001-13), com carga horária de 44 horas semanais. Foram examinados os controles de freqüência do servidor no ano de 2007 e não foram identificadas ocorrências dignas de registro. A FUFMS foi instada a se manifestar a respeito da ocorrência apontada, e em resposta à Solicitação de Auditoria (SA) nº 201375/002 informou que o servidor foi notificado a prestar esclarecimentos. No entanto, até a presente data (30/04/2008) o servidor não apresentou seus esclarecimentos. Foi diligenciado à empresa Marquinho Hotel o ofício n° 3969/2008/GAB/CGU-Regional/MS solicitando informações sobre o servidor, sendo que até o fim dos trabalhos de auditoria (30/04/2008) não foi enviada a resposta sobre os questionamentos. CAUSA: Falta de atuação da unidade quanto ao controle quanto ao regime de dedicação exclusiva do servidor. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: A FUFMS apresentou manifestação, por meio do Ofício N.º 120/2008-RTR, em resposta à Comunicação de Encerramento dos Trabalhos de Campo, conforme transcrito a seguir: "Informamos que o servidor foi notificado pela Gerência de Recursos Humanos para manifestação sobre o assunto. Sendo que o mesmo afirmou desconhecer a empresa indicada, e que não tem nenhum vínculo empregatício com a mesma. Informamos ainda que por meio do Ofício nº 119/2008-RTR, de 12/05/2008, solicitamos informações à Superintendência Regional do Trabalho, sobre o possível vínculo empregatício entre o Servidor Elomar BaKonyi e a empresa Marquinho Hotel Ltda - EPP, conforme cópia (DOC. 12)." 31 ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Como não houve manifestação do servidor em tempo hábil para a análise, mantém-se a constatação apresentada até que apresente-se documentação comprobatória. RECOMENDAÇÃO: 001 Recomenda-se a FUFMS que instaure processo para apuração de responsabilidade do servidor matrícula N.º 11711541, quanto ao acúmulo de cargos. 2.1.2 ASSUNTO - REGIME DISCIPLINAR 2.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (056) Inércia da administração em instaurar procedimentos de natureza disciplinar para fatos irregulares. A ação desenvolvida visa apurar as providências adotadas no exercício de 2007 referentes às seguintes recomendações: Item 4.4.1.1. do RA 189782/2007: ... RECOMENDAÇÃO: 001 Proceder a abertura de procedimento administrativo visando apurar a responsabilidade de todos os agentes públicos envolvidos nas irregularidades acima apresentadas, sem prejuízo de identificar a ocorrência de dano financeiro ao erário e que se proceda à respectiva devolução por parte daqueles que deram causa; Situação: Não Atendida Por meio do Plano de Providências, (anexo ao ofício nº279/2007), o FUFMS/MS informou que: "entendemos que não ficou caracterizada na ocorrência qualquer dano ao Erário e, também em face da natureza dos serviços, de interesse desta IFES, prestados pela servidora em questão, esta UFMS está examinando o assunto antes de se posicionar conclusivamente sobre a questão. Assim, fica evidente que a unidade não tomou qualquer providência no sentido de apurar os responsáveis pelas irregularidades detalhadas no item 4.4.1.1 do Relatório de Auditoria 189782, abaixo resumidas: a) Servidora matrícula n.º 0408865 registrada como cedida para a FUFMS, com exercício no gabinete da reitoria (função de Assessor do Reitor - CD4), sem efetivamente comprovar o exercício de qualquer atividade nas sedes da FUFMS, tendo sido verificado que a mesma reside em Brasília. b) Autorização informal e irregular da permanência da Servidora matrícula n.º 0408865 em Brasília, sem comprovação de serviços prestados à FUFMS (a FUFMS informou que a servidora trabalhava em sua residência em Brasília); c) Formalização de controles fictícios de freqüência da servidora matrícula n.º 0408865: Formulários de controle com datas de emissão posteriores às datas referentes às respectivas assinaturas; Formulários assinando freqüência em período de férias gozadas; Formulários assinados pela servidora, com atestos dos então Chefes de Gabinete do Reitor referentes ao período de Julho/2004 a julho/2006, 32 embora a servidora não comparecesse ao gabinete da Reitoria; (Ressaltamos que houve pagamento da Fundação Universidade de Brasília à servidora em questão referente a execução do convênio federal n.º 378/2005-MTUR, por serviços prestados em Brasília, no período de 01/07/2006 a 31/07/2006). RECOMENDAÇÃO: 002 Que a unidade novamente gestione junto à Universidade Federal do Rio Grande do Sul no sentido de que confirmem a apresentação da servidora àquela instituição e que seja feito a atualização dos dados cadastrais, evitando assim o registro de que a servidora ainda estaria cedida à FUFMS. Situação: Não Atendida Por meio do Plano de Providências, (anexo ao ofício nº279/2007), o FUFMS/MS informou que: "Foi solicitada à UFRGS, a atualização no SIAPE dos dados cadastrais da servidora, conforme relatório das ocorrências de afastamento (DOC . 22)." Após análise dos documentos apresentados (DOC 22), concluímos que o relatório das ocorrências de afastamento da referida servidora nada tem haver com as atualizações dos dados cadastrais informados pela unidade. A FUFMS apenas emitiu o ofício nº004/2007 em 08/01/2007, na qual o dirigente da unidade comunica ao Reitor da Universidade Federal do Rio Grande a respeito da exoneração da servidora. Consultamos o SIAPE e constatamos que atualmente a referida servidora possui residência no mesmo endereço anteriormente consultado (Brasília/DF). No entanto, desta vez, a servidora se encontra cedida ao Governo do Distrito Federal(GDF). Dessa forma, concluímos que a FUFMS não atendeu a recomendação nº002 proposta no relatório de auditoria nº189782. CAUSA: Inércia da administração em proceder a instauração de procedimentos de apuração de responsabilidade. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Não houve manifestação da unidade. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Não se aplica. 2.1.2.2 CONSTATAÇÃO: (058) Aplicação de penalidade em procedimento administrativo disciplinar em desacordo com a Lei N.º 8.112/90. A ação desenvolvida visa apurar as providências adotadas no exercício de 2007 referentes às seguintes recomendações: Item 4.4.1.3. do RA 189782/2007: ... RECOMENDAÇÃO: 001 Instaurar procedimento administrativo para apurar a possível infração do disposto no artigo 117, inciso X da Lei 8.112/90 por parte dos servidores dessa unidade. Situação: Não Atendida 33 Verificamos que a recomendação é referente aos servidores matrículas n.º 1144977 e 1144885. Por meio do Plano de Providências, a unidade informou que: "Foram instaurados processos administrativos disciplinares para apuração da possível infração do disposto no artigo 117 da Lei 8.112/90, conforme Portaria n.º 487/07-RTR, de 15 de agosto de 2007, prorrogado por meio da Portaria n.º 598/07-RTR, de 05/10/2007 (DOC. 25) e Portaria 455/07, de 30 de julho de 2007 (DOC. 26), o qual encontra-se na Procuradoria Jurídica. Com o intuito de verificar o efetivo atendimento à recomendação, foram verificadas as instaurações dos processos administrativos disciplinares em desfavor dos respectivos servidores Matrícula n.º 1144977, CPF n.º 561.643.781-68 e Matrícula n.º 1144885, CPF n.º 417.426.999-87 a)No relatório final do processo administrativo disciplinar referente a servidora (Matrícula n.º 1144977) a comissão constituída pela portaria n.º 487/2007, de 15/08/2007, concluiu que a servidora não agiu de má fé ou dolo, ao constituir a empresa VJ Assessoria e Eventos Empresariais e que a existência da empresa não constitui empecilho para o desenvolvimento de suas atividades no âmbito da FUFMS, observa ainda que tão logo teve conhecimento da ilegalidade de sua participação na administração da empresa, tomou todas as providências para o seu encerramento, interrompendo assim, a ilegalidade em andamento. Assim, a comissão sugeriu o arquivamento do processo administrativo disciplinar. Constatamos, junto ao Sistema CNPJ da Receita Federal que a empresa, em questão, foi constituída em 23/10/2003 e a servidora tornou-se sócio-administrador na mesma data. Desde 18/09/2007 a empresa encontra-se na situação baixada. b)Com relação ao processo administrativo disciplinar referente ao servidor (Matrícula n.º 1144885), a comissão instituída pela portaria n.º 455, de 30 de Julho de 2007, e prorrogada pela portaria n.º 580, de 26 de setembro de 2007, conclui no relatório final dos trabalhos que as acusações quanto ao referido servidor ser sócio-administrador da empresa M&M Projetos Educacionais e Empresariais Ltda. ME (suposta infração ao artigo 117, inciso X da lei 8.112/90)não se confirmam em nenhuma hipótese. Assim, não tipificada a infração, a comissão conclui pelo arquivamento do processo. Verificamos, através da análise do parecer nº603/PROJUR, 26/10/2007, constante do referido processo administrativo disciplinar, que o procurador federal matrícula nº01208572, entendeu que não houve autorização da FUFMS ao referido servidor para participar de diretoria e opinou pela aplicação de penalidade prevista na legislação pertinente. Em outro parecer de nº604/2007-PROJUR, de 01/11/2007, o Procurador Geral/FUFMS entendeu procedente a denúncia contra o servidor acusado e propôs a penalidade de Suspensão ou de Advertência, servindo qualquer delas como reprimenda ressocializadora e alerta para que o servidor não mais se descuide e venha a praticar atos semelhantes. Dessa forma, através da portaria nº638/2007, de 09/11/2007, o Reitor no uso de suas atribuições, aplicou a penalidade de advertência ao referido servidor. 34 Constatamos, junto ao Sistema CNPJ da Receita Federal que a empresa em questão foi constituída em 08/07/2003 e o servidor tornou-se sócioadministrador na mesma data. Desde 05/06/2007 a empresa encontra-se na situação baixada. Portanto, concluímos que apesar da FUFMS instaurar os dois processos administrativos disciplinares, o desenvolvimento destes processos apresenta as seguintes irregularidades: a)Processo referente a servidora Matrícula n.º 1144977: Embora o processo apresente documentos que evidencie e tipifica a infração cometida pela servidora, a comissão decide pelo arquivamento, em desacordo com o disposto nos artigos 117, X e 132, XIII, ambos da Lei 8.112/90. b)Processo referente ao Servidor Matrícula n.º 1144885 A comissão relata que a infração não foi cometida e conclui pelo arquivamento. No entanto, o sistema CNPJ evidencia que de fato o servidor cometeu a infração. O parecer nº604/2007-PROJUR, aponta pelo cometimento da infração e sugere a penalidade de advertência ou suspensão. Dessa forma, fica evidenciado que a infração foi tipificada, estando tanto a conclusão pelo arquivamento, quanto à advertência ou suspensão em desacordo com o disposto nos artigos 117, X e 132, XIII, ambos da Lei 8.112/90. Segundo jurisprudência (Mandado de Segurança n.º 8.858, do STJ) uma vez evidenciada a infração e devidamente tipificada, deverá ser aplicada a penalidade imposta pela Lei. Não há que se falar em pena injusta, ilegal, imoral ou com desvio de finalidade, uma vez que está determinada por dispositivos legais. (artigos 117, X e 132, XIII, ambos da Lei 8.112/90). CAUSA: Inobservância dos dispositivos contidos na Lei N.º 8112/90. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: A FUFMS apresentou manifestação, por meio do Ofício N.º 120/2008-RTR, em resposta à Comunicação de Encerramento dos Trabalhos de Campo, conforme transcrito a seguir: "Discordamos do posicionamento dessa Controladoria quanto ao não cumprimento da recomendação, pois esta Universidade instaurou prontamente o Processo Administrativo Disciplinar cumprindo dessa feita a recomendação." feita a recomendação." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: De fato a unidade instaurou Processo Administrativo Disciplinar, entretanto, conforme relatado, não cabe discricionariedade na aplicação da penalidade imposta pela Lei 8.112/90. 2.1.3 ASSUNTO - PROCESSOS LICITATÓRIOS 2.1.3.1 CONSTATAÇÃO: (037) Inabilitações e desclassificações de licitantes em processo licitatório sob alegações não vinculadas ao Edital. Objetivando avaliar a formalização e execução do Contrato Dispensa 35 Emergencial n.º 092/2004, realizado entre a Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS e a empresa Eduardo Silveira Camargo - ME (Exclusiva Limpeza Comercial e Industrial Ltda.), para prestação de serviços de Limpeza e Conservação, analisamos também os atos que deram origem a esta contratação. Assim, nossa análise engloba os documentos constantes do processo n.º 23104.070359/2002-51, referentes à Concorrência Pública nº20/2002 e também ao Contrato 092/2004. Esta despesa, conforme notas de empenho registradas no SIAFI, totalizou no exercício de 2007, o valor de R$ 1.863.872,50 e foi executada por meio do programa 1073 - Universidade do Século XXI, ação 4009 - Funcionamento dos cursos de graduação. Da análise dos processos, constatamos as seguintes impropriedades/irregularidades: Inabilitações e desclassificações vinculadas ao Edital de licitantes sob alegações não Verificamos pela análise dos autos do processo que a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS solicitou, por meio do CI n.º 102/02 GSG/PRAD, a abertura de processo licitatório para a contratação de Serviços de Limpeza e Conservação de forma contínua para os diversos campi da UFMS. O certame foi aberto no dia 11 de julho de 2002, conforme consta do respectivo edital. Participaram do procedimento licitatório as seguintes empresas: Elma Kátia dos Reis - EPP (inabilitada) Conserlimpe Prestadora de Serviços Gerais, Clássica Terceirização Ltda. (inabilitada) Coopertécnica - Cooperativa de Serviços Técnicos Especializados (inabilitada) P.S. Serviços Temporários Ltda. (desclassificada por apresentar valores considerados inexeqüíveis - R$153.520,00) Soares e Franco - ME - (desclassificada por apresentar valores considerados inexeqüíveis - R$175.750,99) Eduardo Silveira Camargo - ME (Exclusiva)(vencedora - R$184.804,80) Organização Morena de Parceria e Serviços H Ltda.(R$186.037,86) Presta Construtora e Serviços Gerais Ltda. (R$187.918,65) Secal - Serviços de Engenharia, Conservação e Asseio Ltda. (R $190.698,95) Gente Sip Recursos Humanos Ltda.(R$196.897,41) Global Soluções Serviços e Representações Ltda. (R$204.751,26) Fortesul - Serviços, Construções e Saneamento Ltda. (R$229.452,56) Observamos que, na fase de habilitação, a empresa Elma Kátia dos Reis - EPP foi considerada inabilitada por não constar, na consulta realizada pela Comissão Permanente de Licitação - CPEL ao SICAF, a sua Habilitação Parcial. Já as empresas Conserlimpe Prestadora de Serviços Gerais, Clássica Terceirização Ltda. e Coopertécnica - Cooperativa de Serviços Técnicos Especializados foram consideradas inabilitadas por apresentarem atestados de capacidade técnica com registro no Conselho de Administração vencidos. Verificamos que as empresas consideradas inabilitadas apresentaram recursos administrativos tempestivamente, sendo que as empresas Clássica Terceirização Ltda. e Conserlimpe Prestadora de Serviços Gerais S/C Ltda. anexaram aos respectivos recursos as respostas às consultas efetuadas aos respectivos Conselhos Regionais de Administração (CRA/MG e CRA/PR) nas quais esses conselhos informam que 36 os registros de Atestados de Capacidade Técnica não possuem prazo de validade. A CPEL solicitou, ao CRA/MS, parecer sobre o ato que decidiu pela inabilitação dos licitantes com base no artigo 7º, da Resolução Normativa CFA n.º 148, de 26/11/93, alterado pela RN CFA n.º 179 de 26/05/96 e do § 1º, do artigo 30 da lei 8.666/93. Por meio do Ofício CRA/MS/P/459/2002, o Conselho Regional de Administração de Mato Grosso do Sul, concordou com o entendimento da Comissão. A comissão solicitou, também, parecer sobre a decisão ao ordenador da despesa (Pró-Reitoria de Administração), que acatou preliminarmente a decisão da comissão e submeteu a matéria à apreciação da Procuradoria Jurídica da FUFMS (PROJUR), que por conseguinte ratificou a decisão da CPEL, sendo as licitantes supra-mencionadas consideradas inabilitadas. No item 4.3.3 do Edital da Concorrência n.º 20/2002, que trata da habilitação das licitantes, não há previsão de que os Atestados de Capacidade Técnica deveriam estar acompanhados das respectivas Certidões de RCA (Registro de Comprovação de Aptidão para Desempenho de Atividades de Administração). Transcrevemos o trecho em comento abaixo: "4.3.3Dois atestados de capacidade técnica, fornecidos por órgão público ou empresa privada, registrados no CRA - Conselho Regional de Administração." Assim, entendemos ser indevida a inabilitação das licitantes visto que a Administração feriu o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, exigindo das licitantes documento não previsto no edital. Desrespeitou também, outro princípio implícito comumente mencionado pela doutrina, qual seja, o princípio da competitividade, pois restringiu a participação de empresas que poderiam oferecer propostas mais vantajosas à administração, já que não restou comprovada a incapacidade técnica dessas empresas de cumprir o objeto do certame. A CPEL deu prosseguimento ao certame e em seguida encaminhou ao ordenador da despesa, documento com os três menores preços obtidos a partir de levantamento realizado sobre as planilhas de preços apresentadas pelas licitantes. Apresentamos, a seguir, os três menores preços levantados pela comissão de licitação: Valor Mensal da Preço dos Proposta (R$) Insumos (R$) 153.520,00 10.580,00 175.750,99 15.542,00 184.804,80 29.543,00 Empresa P.S. Serviços Temporários Ltda. Soares e Franco - ME Eduardo Silveira Camargo - ME Tabela 1 - Valor das propostas Verificamos que neste mesmo documento, a CPEL informou que consultou a FAPEC (na qualidade de instituição que estava na época prestando os serviços desta licitação) e a Comissão de Controle de Infeção Hospitalar - CCIH sobre as quantidades e valores referentes aos materiais destinados a limpeza do Hospital Universitário. Em resposta, a FAPEC, apresentou uma planilha com os quantitativos utilizados, 37 porém sem os respectivos valores (folha 1206) e a CCIH apresentou os quantitativos e a informação de que o valor estimado seria de R $13.000,00 (folha 1208). A referida comissão fez, no mesmo documento, conclusões referentes a estimativa dos preços e desclassificou as duas primeiras colocadas, conforme transcrevemos, ipsis litteris, abaixo (folhas 1213 e 1214 do processo): "- Estima-se que o valor de aquisição de materiais de consumo e utensílios, para atender plenamente o objeto do presente certame está em torno de 25.000,00. - Ressaltamos ainda, que o valor estimado pela Universidade, para a execução do objeto do presente processo licitatório é de ordem de R$ 241.000,00 mensalmente. - Diante de tal situação a CPEL, desclassifica as propostas das empresas P.S. Serviços Temporários Ltda. e Soares e Franco Ltda. - Me, por apresentarem em suas planilhas valores inexeqüíveis destinados a aquisição de materiais de consumo e utensílios, para o cumprimento do objeto do presente certame, e classifica como a mais vantajosa para a instituição a proposta ofertada pela empresa Eduardo Silveira Camargo - Me." Não identificamos o porquê da consulta formulada à FAPEC e à CCIH enfocar apenas os valores dos materiais utilizados no Hospital, sem considerar o valor total a ser contratado. Também não foi demonstrado os parâmetros utilizados pela CPEL para chegar a estimativa do valor de R$ 25.000,00 referentes aos materiais, visto que o documento mencionado pela CPEL que contém os preços dos materiais (resposta da CCIH) aponta o valor de R$ 13.000,00. Além disso, o item 6.1 do edital de licitação determina como critério para o julgamento das propostas, o menor preço global. Dessa forma, a análise quanto aos valores inexeqüíveis deveria ser relativa ao valor global e não apenas dos materiais. Outro ponto, que além de corroborar para a conclusão apontada acima, revela também, falta de eqüidade nas análises das propostas, é o fato de que a CPEL justificou a desclassificação das duas empresas (P.S. Serviços Temporários Ltda. e Soares e Franco - ME), aparentemente, com base no fato dos valores constantes das propostas referentes aos materiais de consumo e utensílios serem inferiores ao estimado pela própria CPEL. No entanto, desconsiderou a informação da própria CPEL de que "o valor estimado pela Universidade, para a execução do objeto do presente processo licitatório é de ordem de R$ 241.000,00 mensalmente", que também tornaria inexeqüível o valor proposto pela empresa Eduardo Silveira Camargo - ME, pois representaria 23,31% menor que o valor estimado. O valor mensal proposto pela vencedora representa um acréscimo de 20% sobre o valor proposto pela P.S. Serviços Temporários Ltda. e um acréscimo de 5% sobre o valor proposto pela Soares e Franco - ME As empresas Soares e Franco Ltda.-Me, Organizações Morena de Parceria e Serviços H Ltda. e P.S. Serviços Temporários Ltda. interpuseram recursos contra a decisão que considerou a empresa Eduardo Silveira Camargo - ME vencedora do certame. Porém, em 19 de novembro de 2002, a 38 PROJUR considerou (fls. 1363-1374) que não foram apresentados elementos refutadores à decisão da Comissão de Licitação e concorda com a decisão da CPEL. Assim, em consonância com o parecer da Procuradoria Jurídica da FUFMS foi adjudicado o objeto da licitação à empresa Eduardo Silveira Camargo - ME. Cumpre mencionar que consta no processo que a empresa P.S. Serviços Temporários Ltda. mencionou em seu recurso administrativo que o Senhor Eduardo Silveira Camargo, responsável pela Empresa Eduardo Silveira Camargo - ME fazia parte da diretoria da FAPEC, instituição contratada pela FUFMS, no período de 21/05/01 a 30/03/02, para prestar os serviços que estavam sendo licitados. O processo de licitação foi iniciado em 11/07/2002, pouco mais de três meses após o contrato com a FAPEC. Diante dessa alegação a FAPEC informou, conforme folha 1333 do processo de licitação, que o Senhor Eduardo Silveira Camargo prestou a ela serviços de gerenciamento de projetos. CAUSA: Inobservância do edital de desclassificações de licitantes. licitação para inabilitações e MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: A unidade apresentou suas manifestações por meio do Ofício N.º 120/2008-RTR, em resposta à Comunicação de Encerramento dos Trabalhos de Campo, não havendo manifestação acerca desta constatação. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Não houve manifestação da unidade quanto à constatação apontada. RECOMENDAÇÃO: 003 Recomendamos à FUFMS que instaure procedimento administrativo para apuração das irregularidades praticadas nos contratos n.º 082/2002 e n.º 092/2004 quanto ao procedimento licitatório, sem prejuízo da responsabilização por prejuízos causados ao erário. 2.1.3.2 CONSTATAÇÃO: (038) Concessão irregular de reajuste e prorrogação do contrato por prazo superior a 60 meses. Verificamos, da análise do Contrato Dispensa Emergencial nº 092/2004, realizado entre a Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS e a empresa Eduardo Silveira Camargo - ME (Exclusiva Limpeza Comercial e Industrial Ltda.), para prestação de serviços de Limpeza e Conservação, que, conforme mencionado no item anterior, engloba os documentos constantes do processo nº 23104.070359/2002-51, referentes à Concorrência Pública nº20/2002 e também ao Contrato 092/2004, as seguintes impropriedades/irregularidades: Concessão irregular superior a 60 meses. de reajuste e prorrogação do contrato por prazo No dia 1º dezembro de 2002, a FUFMS e a empresa Eduardo Silveira Camargo - ME assinaram o Contrato de Prestação de Serviços nº 082/2002 no valor de R$ 184.804,80 mensais, com vigência de 12 meses, ou seja, no valor total de R$ 2.217.657,60. 1) Do Primeiro Termo Aditivo Em documento protocolado na Pró-reitoria 39 de Administração no dia 27/02/03, sob o número 96/2003, à folha 23 do processo nº 23104.001176/2003-77, a empresa Exclusiva solicita a repactuação dos valores do "montante B" (insumos) na ordem de 27%, o que corresponderia a um aumento linear de 12% sobre o valor do contrato. Para justificar o aumento pleiteado, a empresa apresenta a seguinte tabela contendo os índices inflacionários do período de agosto de 2002 a janeiro de 2003: VARIAÇÃO (%) ÍNDICE ACUMULADO VARIAÇÃO (%) ÍNDICE ACUMULADO IPC FGV DATA ago-02 set-02 out-02 nov-02 dez-02 jan-03 TOTAL 0,76 0,66 1 3,14 1,94 2,32 9,96% 3,9716 4,0017 4,0282 4,0741 4,202 4,2835 24,56 IPC FIPE ago-02 set-02 out-02 nov-02 dez-02 jan-03 TOTAL 1,01 0,76 1 2,65 1,83 2,19 9,69% 32,682 33,012 33,263 33,689 34,582 35,214 202,44 Tabela 1 - Variação do IPC-FIPE Verificamos que no dia 13 de maio de 2003, 163 dias (pouco mais de 5 meses) após a celebração do contrato nº 082/2002, segundo relatado na folha nº 1668 do processo em análise, foi celebrado o 1º Termo Aditivo, concedendo reajuste de 26% sobre o valor dos insumos alterando o valor mensal de R$ 184.804,80 para R$ 200.996,56, passando o total anual para R$ 2.389.984,06 para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro. O reajuste foi retroativo a 11/02/2003 (data do pedido de reajuste). Constatamos que além de descumprir cláusula do próprio contrato 082/2002, o reajuste celebrado contraria dispositivos legais, não encontrando amparo nem mesmo na doutrina, conforme abaixo detalhado. - Termo do Contrato 082/2002 Na cláusula oitava do contrato de prestação de serviços celebrado entre a contratada e a FUFMS, que trata da repactuação do valor, constam os seguintes itens: "8.1 - Será permitida a repactuação, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano, a contar da data da proposta, ou da data do orçamento a que a proposta se referir, ou da data da última repactuação; 8.2 - Será adotada como data do orçamento a que a proposta se referir, a data do acordo, convenção, dissídio coletivo ou equivalente, que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de antecipações e de benefícios não previstos originalmente; 8.3 - A repactuação será precedida de demonstração analítica do aumento dos custos, de acordo com a Planilha de Custos e Formação de Preços;" (grifos nosso) 40 - Decreto nº 2.271/1997 O artigo 5º do decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997, que dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional: "Art . 5º Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada." - Lei 8.666/93 A alínea "d" do inciso II do artigo 65, da Lei 8.666/93, prevê que as partes podem, de comum acordo, alterar o contrato para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato. Transcrevemos a mencionada alínea a seguir: "Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: ... II - por acordo das partes: ... d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual." - A Doutrina A doutrina também prevê na teoria da Imprevisão que: "radical modificação do estado de fato do momento da contratação determinada por acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, dos quais decorra onerosidade excessiva no cumprimento da obrigação e, assim, a possibilidade de revisão contratual." Carlos Alberto Bittar Filho, Teoria da Imprevisão, editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1994, pág. 31. (grifos nosso) Essa teoria consiste no reconhecimento de que a ocorrência de acontecimentos novos, imprevisíveis pelas partes e a elas nãoimputáveis, refletindo sobre a economia ou na execução do contrato, autorizam sua revisão, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes. Para verificarmos se houve fato superveniente que tenha causado o rompimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial, realizamos levantamento de um dos índices utilizados pela contratada para justificar a repactuação do contrato. Assim, levantamos os índices do IPC-FIPE dos anos de 2001, 2002 e 2003, os quais apresentamos na tabela abaixo com seus respectivos acumulados anuais: JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ 41 ACUMULADO DO ANO - % 2001 2002 2003 0,38 0,11 0,57 0,26 2,19 1,61 0,51 0,07 0,67 0,61 0,06 0,57 0,17 0,85 1,21 1,15 0,06 0,31 0,67 1,01 0,31 -0,16 -0,08 0,63 0,32 0,74 0,76 1,28 0,84 0,63 0,61 2,65 0,27 0,25 1,83 0,42 7,12 9,92 8,17 Tabela 2 - Índices IPC-FIPE Conforme pode ser verificado na tabela supra, não fica constatada a ocorrência de fato superveniente que tenha causado onerosidade excessiva à contratada que tornasse o objeto do contrato inexeqüível. 2) Do Segundo Termo Aditivo Segundo informações contidas nas folhas nºs 154 e 155 do processo em análise, no dia 28 de agosto de 2003, ou seja, 107 dias após a assinatura do 1º Termo Aditivo, a FUFMS e a Eduardo Silveira Camargo ME assinaram o 2º Termo Aditivo aumentando áreas e valores do preço mensal unitário por m!, alterando o preço mensal de R$ 184.804,80 para R$ 220.632,45, ou ainda, o valor global passa a ser de R$ 2.495.429,25. Apresentamos a seguir, tabela contendo as áreas e os valores antes e depois do 2º Termo Aditivo: TIPO DE ÁREA Externa Campo Grande Externa Aquidauana Externa Corumbá Externa Dourados Externa Três Lagoas Externa Núcleo Hospital Univ./CG/Insalub. Médio Externa Núcleo Hospital Univ./CG/Normal Interna Hospital Univ. / CG / Hospitalar / Insal. Médio/8h/Diurno Interna Hospital Univ. / CG / Hospitalar/Insal. Médio / 12x36 h/Diurno Interna Hospital Univ. / CG / Hospitalar / Insal. Médio / 12x36 h/Noturno Interna Campo Grande / Hospitalar/Insal. Médio Interna Campo Grande / Laboratorial/Insal. Médio Interna Campo Grande/ Normal Interna CEUA/ Aquidauana/ Normal Interna CEUC/ Corumbá/Normal Interna CEUD/ Dourados/Normal Interna NCA / Dourados/Normal Interna CEUL/Três Lagoas /Normal ANTES DO Preço Mensal Unitário (R$/m!) 0,404 0,307 0,400 0,420 0,136 1,295 2º TERMO ADITIVO Área (m!) Subtotal (R$) DEPOIS DO 2º TERMO ADITIVO Preço Mensal Subtotal Área (m!) (R$) Unitário (R$/m!) 0,461 17.387,00 8.015,41 0,350 6.300,00 2.205,00 0,456 2.000,00 912,00 0,480 10.000,00 4.800,00 0,156 15.000,00 2.340,00 1,476 2.000,00 2.952,00 16.500 6.300 2.000 10.000 15.000 2.000 6.666,00 2.205,00 912,00 4.800,00 2.340,00 2.952,00 0,500 10.500 5.250,00 0,571 10.500,00 5.995,50 1,575 16.686 26.280,45 1,796 16.686,00 29.968,06 4,740 12.110 57.401,40 5,402 12.609,13 68.114,52 5,740 1.835 10.532,90 6,541 1.835,00 12.002,73 0,641 3.960 2538,36 0,730 3.960,00 2.890,80 0,890 7.310 6.505,90 1,014 7.616,01 7.722,63 0,683 46.360 31.663,88 0,779 54.088,54 42.134,97 0,650 5.442 3537,30 0,742 5.442,00 4.037,96 0,623 9.200 5.731,60 0,711 9.200,00 6.541,20 0,513 11.400 5.848,20 0,585 12.180,00 7.125,30 0,695 4.800 3.336,00 0,792 4.800,00 3.801,60 0,693 11.470 7.948,71 0,791 11.470,00 9.072,77 42 TOTAL EM REAIS Tabela 3 184.804,80 - Resumo de áreas - 220.632,45 Termo Aditivo nº 02 Esse novo aumento teve como fundamento, o reajuste salarial concedido em função da convenção coletiva de trabalho firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Asseio e Conservação de Mato Grosso do Sul - STEAC/MS e o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação de Mato Grosso do Sul - SINDEAC/MS, no qual o piso salarial da categoria foi reajustado em 18% a partir de 1º maio de 2003, e, também, pela inclusão de novas áreas ao contrato, conforme documentação anexada ao processo. Em documento datado de 11/08/2003, a Assistente do Pró-reitor de Administração, encaminhou comunicado (fls. 143 a 145 do processo nº 23104.001176/2003-77) ao Pró-reitor de Administração informando sobre a solicitação da revisão contratual acima mencionada, os valores devidos e o impacto nos valores do contrato, com a seguinte argumentação (folha 144): "Partindo da premissa de que nos dois últimos dissídios (2001 e 2002), a média repassada à categoria ficou em torno de nove por cento (8,75% e 8,93%, respectivamente) e, considerando que a Convenção Coletiva 2003/2004 (fls. 104 a 115), estipulou o repasse do percentual de dezoito por cento à categoria, praticamente cem por cento superior à média praticada nos dois últimos anos, entendemos que, embora previsível, o reajuste objeto da Convenção Coletiva de Trabalho teve conseqüências incalculáveis, porque seguramente não foi previsto, conforme se pode comprovar pela proposta da referida empresa, decorrente do Edital de Licitação Concorrência nº 20/2002 - Anexo IV, constante às fls. 452 do Processo nº 23104.070359/2002-51 - pasta 02 (xerox fls. 142)." (grifo nosso) Em 20/08/2003, após a autorização do reitor da UFMS, a Pró-reitora de Administração em exercício, encaminhou à PROPLAN a minuta do 2º Termo Aditivo com acréscimo de 9% sobre o valor da mão-de-obra e a inclusão de novas áreas anteriormente não contempladas no contrato, alterando o valor inicial do contrato, conforme já mencionado, de R$ 184.804,80 para R$ 220.632,45. Entendemos que não houve justificativas para a repactuação dos valores, entendimento reforçado pela expressão "embora previsível...teve conseqüências incalculáveis, porque seguramente não foi previsto" constante da argumentação da Assistente do Pró-reitor, acima transcrita. Se a contratada não previu a possibilidade de o reajuste da categoria ser maior, ela assumiu esse risco sendo o ônus somente dela, não cabendo a repactuação dos valores do contrato, devendo a mesma aguardar o interregno mínimo de um ano para assim solicitar essa repactuação. Verificamos que, conforme descrição no subitem b.3) abaixo, a Procuradoria Jurídica, por meio de seu parecer nº 100/2004-PROJUR, de 29 de junho de 2004, quando da análise referente ao terceiro termo aditivo, assinala o mesmo entendimento relatado por essa equipe de auditoria. 3) Do Terceiro e Do Quarto Termos Aditivos 43 Em 20 de novembro de 2003, ocorreu a celebração do 3º Termo Aditivo prorrogando o contrato nº 082/2002 por mais 12 meses a partir de 01/12/03. No documento recebido pelo GAB/PRAD em 15/04/2004, a Exclusiva solicita a repactuação do contrato nº 082/2002, com base nas seguintes justificativas: 1) 9% do dissídio não repassado + dissídio da atual repactuação março/04 em 11,20% sobre o montante A (salários + encargos sociais + cesta básica + impostos); 2) 5,77% sobre o montante B (insumos) correspondente ao IGPM acumulado da última negociação até 28 de fevereiro de 2004; Dessa forma, foi solicitado um aumento de 23,53% no total, elevando o valor anteriormente pactuado de R$ 220.623,45 para R$ 272.673,38. Em comunicado de 16 de junho de 2004, a Assessoria de Controle Interno - ACI, ao analisar o pedido de repactuação de valores relativo ao contrato nº 082/02, faz considerações à respeito (fls. 1838 e 1839), as quais transcrevemos ipsis literis a seguir: "... -na fase licitatória a empresa Exclusiva apresentou planilha de custos e formação de preços; -na primeira solicitação de repactuação, às fls. 01 do processo 001176/2003-77, a contratada justificou através de documentos dos seus fornecedores o aumento de preços dos produtos fornecidos; Análise dos itens solicitados pela empresa Exclusiva: a) a contratada solicita o índice IGPM acumulado de 5,77% A cláusula 8ª do contrato nº 82/02 estabelece: 8.3 - A repactuação será precedida de demonstração analítica do aumento dos custos, de acordo com a Planilha de Custos e Formação de Preços. O Acórdão 55/2000-TCU-Plenário, item 8.7 determina: "na repactuação de seus contratos de serviços de natureza contínua efetuada nos termos da IN 18/97/MARE, confira se ocorreu de fato o aumento de custos alegado pela contratada, por meio de minucioso exame da Planilha de Custos e Formação de Preços apresentada, sendo que, caso seja deferido o pedido, tal estudo subsidie as justificativas formuladas pela autoridade competente." A contratada solicitou a repactuação, porém não atendeu o preconizado na cláusula 8ª do referido contrato e tampouco apresentou preços de fornecedores. A Pró-Reitoria de Administração solicitou documentos para comprovação da variação dos custos, fls. 1789, o qual não foi atendido, apenas apresentado o custo por área m!. O índice IGPM solicitado pela empresa não reza no referido contrato. b) a contratada solicita o repasse Coletiva de Trabalho 2003-2004. de 9% relativo a Convenção Tal solicitação oriunda às fls. 102 do processo 23104001176/2003-77, à época foi analisada e aprovada pelas autoridades 44 competentes contratada. originando o Termo Aditivo nº 02/03, sendo aceito pela c) a contratada solicita a repactuação de 11,2% relativo a Décima Convenção Coletiva de Trabalho 2004-2005 O piso salarial do referido dissídio tem sua vigência a partir de 01/03/2004, conforme documento anexo às fls. 1778 a 1788. Conclusão Da análise apresentados, comprobatória da solicitação da contratada e dos documentos verificamos que poderá ser acatada de forma o correspondente a repactuação de 11,2%, item c) Diante do exposto assunto em tela." encaminhamos a PROJUR para pronunciamento do A Procuradoria Jurídica, em seu parecer nº 100/2004-PROJUR, de 29 de junho de 2004, apresenta as seguintes considerações: "... Os motivos apresentados pela empresa contratada para embasar o pedido de repactuação em questão são diversos, bem como assim também o são as possíveis variáveis de composição dos preços, em razão das confusas comprovações e dos cálculos apresentados, conforme expressou a Assistente da Pró-Reitoria de Administração, à f. 1.809, ao encaminhar o feito para apreciação de V. Sª:"Assim, apresentamos a Vossa Senhoria as diversas simulações, para que seja decidido que aumentos serão repassados e qual tabela iremos utilizar, definindo a partir de que valores passaremos a trabalhar até o final do contrato.", o que evidencia um estado temeroso na continuidade dessa avença, já que nem a empresa nem a UFMS sabem o que deve ou não ser considerado para efeito de cálculos e pagamentos." Após transcrever as disposições contidas no artigo 5º, do Decreto nº 2.271, de 07 de julho de 1997 e do § 5º do artigo 65 da lei 8.666/93, o Procurador-Geral da FUFMS faz a seguinte análise: "Da leitura das disposições retro-transcritas depreende-se que a recomposição de preços nos contratos de prestação de serviços firmados com a Administração Pública é vedado antes de decorrido o lapso de um ano da avença, exceto se constatada a presença de providência de iniciativa do Poder Público que torne mais onerosa a situação daquele que contrata com a Administração. É o que denomina factum principis. Segundo Hely Lopes Meirelles, fato do príncipe é toda determinação estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista e imprevisível, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo. (Direito Administrativo Brasileiro, 14ª ed., Malheiros, São Paulo, 2001, pp.216/217). ... Na lição de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, a teoria do fato do príncipe repassa os ônus imprevistos para a Administração, com a ressalva de que ela se aplica se a autoridade responsável pelo fato do príncipe for da mesma esfera de governo que se celebrou o contrato (União, Estados e Municípios).(Direito Administrativo, 4ª ed., Atlas, p.231). (grifo nosso) 45 Vê-se, pois, que três são os requisitos do fato do príncipe na espécie, a saber: a) o nexo direto serviços prestados; de causalidade entre necessários à aplicação o encargo criado e os b) a imprevisibilidade do ônus; e c) a materialidade do ônus imposto ao particular contratante No caso sub examine, para a consideração da aplicação dessa teoria, deve-se observar, portanto, a existência dos pressupostos acima, devidamente comprovados, impondo-se anotar, outrossim, que a aplicação do fato do príncipe deve se dar com comedimento (grifo nosso). ... Já as alterações advindas de convenção coletiva de trabalho, aumentando obrigatoriamente os salários dos funcionários, desde que a empresa a tenha cumprido - o que deve ser provado por ela - incidem diretamente sobre o preço dos serviços, devendo ser considerado. Entretanto, os acordos passados, onde se abriu mão da cobrança do percentual total do reajuste salarial para a composição do preço àquela época, entendo não possam ser avocados agora, para fins de inclusão dos cálculos, posto que já excluídos anteriormente, conforme entendeu a A.C.I. Já os aumentos dos insumos, materiais, uniformes, etc., devem ser muito bem investigados pela Administração, devendo esta mesma fazer os levantamentos, já que o mercado é muito grande e geralmente as empresas apresentam planilhas de aumento que refletem a variação de apenas uma ou duas empresas, o que não condiz com a realidade. Por outro lado, deve a empresa comprovar também as compras de uniforme, posto que é raro vislumbrarmos os funcionários usando uniformes novos, isso quando usam. (grifos nosso) Não é qualquer alteração, portanto, que venha a aumentar os custos e salários dos funcionários da empresa contratada que possuem o condão de autorizar aumentos indiscriminados." Cumpre destacar, das disposições acima transcritas, que o fato do príncipe veda, antes de decorrido o lapso de um ano, a alteração do contrato, exceto se constatada a presença de providência de iniciativa do Poder Público que torne mais onerosa a situação daquele que contrata com a Administração. Assim, não configura fato do príncipe os aumentos de preços dos insumos, visto que não foram causados por iniciativa do Poder Público, ou seja, qualquer alteração contratual antes do interregno de um ano que não tenha como justificativa um ato de autoridade de uma das esferas de governo que tenha tornado a execução do contrato excessivamente onerosa para a contratada. Dessa forma, reforçamos as conclusões constantes dos subitens b.1 e b.2, quais sejam, são indevidas as repactuações concedidas no 1º e no 2º Termo Aditivo ajustando o valor da parcela mensal devido ao aumento dos preços dos insumos com base no fato do príncipe. No dia 15 de julho de 2004, o Pró-reitor de Administração encaminhou comunicado informando que foi autorizada a alteração do contratual resultante do dissídio coletivo da categoria no percentual de 11,2%, 46 bem como a correção de itens da planilha de custos que compõem os insumos, o acréscimo de áreas incorporadas ao patrimônio da UFMS e a contratação de novos serviços (limpeza de caixas d'água, limpeza do setor de nutrição, etc). Informa, ainda, que o valor da parcela mensal deverá ser acrescida de R$ 31.175,38 a partir do mês de março de 2004 e de R$ 41.522,11 a partir do mês de abril de 2004, com a inclusão de novas áreas. No dia 23 de julho de 2004, é celebrado o 4º Termo Aditivo ao Contrato nº 082/02, alterando o valor mensal para R$ 262.154,56. 4) Do Contrato Emergencial nº 92/04 Em 29 de novembro de 2004, o Gerente de Serviços Gerais, encaminha comunicado à PRAD solicitando autorização para celebração de Contrato Emergencial nº 92/04, com base no inciso IV, do art. 24, da Lei 8.666/93, em virtude de sentença judicial proferida pela 1ª Vara Federal de Campo grande, no Processo nº 2002.60.00.007375-8, que considerou a Concorrência nº 20/2002 e o Contrato nº 082/02 nulos. O Pró-reitor de Administração, por sua vez, encaminha a solicitação à Procuradoria Jurídica da FUFMS - PROJUR. Diante do parecer favorável da PROJUR, no dia 1º de dezembro de 2004, a FUFMS e a empresa Eduardo Silveira Camargo - ME assinam o Contrato Emergencial de Prestação de Serviços (Contrato nº 092/04) em decorrência da anulação da Concorrência nº 20/2002, no valor de R$ 262.154,56, com prazo de vigência de 6 (seis) meses. A celebração desse contrato emergencial, nos mesmos parâmetros e com a mesma empresa contratada por meio da Concorrência nº 20/2002 e do Contrato nº 082/02 judicialmente considerados nulos, evidencia que, de fato, a Universidade desconsiderou a decisão judicial. A ausência de justificativas para essa contratação pode levar a conclusão de que a Universidade vem beneficiando a empresa Exclusiva em detrimento das demais empresas do ramo. No dia 5 de maio de 2005, a Exclusiva enviou comunicado ao co-gestor do Contrato nº 092/04, no qual informa estar encaminhando as planilhas referentes aos produtos utilizados no contrato de janeiro de 2004 a março de 2005. Informa, ainda, à folha 2226 do processo, que "as planilhas correspondem às quantidades dos produtos entregues a cada clínica no período mensal, com seus preços unitários praticados por nossa empresa junto aos fornecedores de linha Química e Descartáveis, onde o reajuste solicitado ao montante B do referido período é de 15,55%". Conforme folha 2227 constante do processo, a empresa Clarear Comércio e Rep. de Materiais de Limpeza Ltda. enviou a comunicação, a qual transcrevemos abaixo: "Estamos enviando, conforme solicitação a planilha enviada por vossa senhoria a nossa empresa, onde solicita que a nossa empresa forneça as quantidades e valores praticados nos produtos de linha Química e Descartáveis, no período de Janeiro/2004 até Março/2005, com seus reajustes, a qual informamos que conforme nossa negociação neste período houve uma majoração em nossos produtos nos meses de Julho/2004 e Janeiro/2005, num reajuste médio de 15,55%" No dia 25 de maio de 2005, a PROJUR emitiu o Parecer nº 130/05, o qual 47 transcrevemos a seguir: "Senhor Pró-reitor, Foi Recebido, em 24.05.2005, pelo Vice-Reitor desta Fundação de Ensino, o mandado de Intimação nº 217/2005-SM01, encaminhando cópias da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2005.03.00.015566-0, em que foi suspensa a execução da sentença que anulou o procedimento licitatório de serviços de limpeza, o qual redundou na contratação da empresa Eduardo Silveira Camargo-ME (EXCLUSIVA), originando o contrato emergencial em vigor e prestes a expirar. Vê-se que a decisão entende inviável a interrupção dos trabalhos de limpeza, em especial por incluir também o hospital universitário, bem como não vislumbra dano do patrimônio público, devendo ser mantida a execução do contrato. Assim, o contrato anulado deve ser revigorado, podendo considerado o contrato emergencial vigente como sua continuidade. ser Entretanto, deverá essa PRAD providenciar a imediata revogação do contrato emergencial, dando continuidade ao contrato anterior, tornando sem efeito os atos de extinção promovidos, mantendo-se as mesmas condições oferecidas no contrato emergencial. Deverá também cessar o procedimento licitatório que estava prestes a ser deflagrado. Anexam-se cópias dos documentos referidos. É como opino." (grifos nosso) No dia 30/05/05, por meio do CI nº 03/2005, os gestores do Contrato nº 082/02, referente ao Núcleo de Hospital Universitário - NHU, enviaram à Pró-reitoria de Planejamento, o reajuste pleiteado pela empresa Exclusiva de 15,55% sobre os insumos, baseado nos reajustes praticados pelos fornecedores, e de 8,53% sobre a mão-de-obra, baseado na 11ª Convenção Coletiva STEAC/SINDEAC. Em seguida, os gestores apresentaram os cálculos do impacto financeiro e o total da diferença a ser quitada, os quais transcrevemos abaixo: "a) Valor mensal da parcela = R$ 147.965,25 b) Cálculo da revisão do MONTANTE "A" (salários+encargos+cesta básica) no valor de R$ 74.967,66 x 8,53% = R$ 6.345,75 c) Cálculo da revisão do MONTANTE "B" (materiais+utensílios) no valor de: R$ 47.544,12 x 15,55% = R$ 7.393,11 d) Tributos no valor de: R$ 1.538,91 e) Valor mensal ajustado para vigorar a partir de 01 de março de 2005, no valor de: R$ 163.292,02 f) Valor total da diferença a ser quitada com a contratada, somados os meses de Março, Abril, Maio e Junho/2005, corresponde a R$ 61.307,08" JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ ACUMULAD O DO ANO % 2004 0,65 0,19 0,12 0,29 0,57 0,92 0,59 0,99 0,21 0,62 0,56 0,67 6,56 2005 0,56 0,36 0,79 0,83 0,35 -0,20 0,30 -0,20 0,44 0,63 0,29 0,29 4,53 48 Tabela 4 - Índices IPC-FIPE Consideramos o reajuste pleiteado abusivo, visto que o percentual de aumento solicitado é muito superior à inflação do período. Para comprovar essa afirmação, utilizamos os índices do IPC-FIPE, os quais já foram utilizados pela empresa Exclusiva para justificar a repactuação pleiteada por ocasião do 1ª Termo Aditivo do Contrato nº 082/02. No entanto, no dia 1º de junho de 2005, um dia após o comunicado dos gestores do contrato do NHU, a FUFMS atendeu o reajuste pleiteado e celebrou com a empresa Eduardo Silveira Camargo - ME o 1º Termo Aditivo (fls. 2257 e 2258) ao Contrato nº 092/2004 (Contrato Emergencial), prorrogando o prazo de vigência contratual de 01/06/2005 até 31/05/2006, alterando, também, os valores do Contrato. As parcelas mensais passam de R$ 262.154,56 para R$ 291.363,81. A celebração deste 1º Termo Aditivo ao Contrato Emergencial 092/04, além de contrariar a orientação constante do Parecer nº 130/05 PROJUR, não encontra amparo legal, uma vez que a caracterização de emergência extinguiu-se com o mandado de Intimação nº 217/2005-SM01. Pela análise dos atos constantes do processo, consideraremos, a partir daqui, que a Unidade passou a executar o Contrato 092/2004 como se fosse o contrato nº 082/02 derivado da Concorrência nº 20/2002. 5) Execução do Contrato nº 082/02 (Contrato nº 92/04) no exercício de 2006 Conforme comunicado encaminhado ao Pró-reitor de Administração pela Assistente do Pró-Reitor/PRAD, no dia 04 de maio de 2006, a empresa Exclusiva solicitou revisão contratual sobre o montante "A" (encargos e salários) com percentual de 15,72% como reposição do dissídio coletivo (12ª Convenção Coletiva STEAC/SINDEAC), sobre o montante "B" (insumos) com percentual de 16% (reajuste praticados pelos fornecedores nos últimos 12 meses) e 11,12% sobre a concessão de vales transporte e repasse de R$ 4,00 no valor correspondente à cesta básica. Relacionamos abaixo os índices inflacionários do IPC-FIPE do período de 2006 e 2007, os quais utilizamos para o cálculo do acumulado do período de vigência do contrato em comento: ACUMULADO DO ANO (%) 2005 0,56 0,36 0,79 0,83 0,35 -0,20 0,30 -0,20 0,44 0,63 0,29 0,29 4,53 2006 0,50 -0,03 0,14 0,01 -0,22 -0,31 0,21 0,12 0,25 0,39 0,42 1,04 2,54 2007 0,66 0,33 0,11 0,33 0,36 0,55 0,27 0,07 0,24 0,08 0,47 0,82 4,37 JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ Tabela 5 - Índices IPC-FIPE Novamente, a despeito de a empresa Exclusiva ter enviado planilhas de 49 preços de três fornecedores com as relações de materiais e seus respectivos preços, consideramos abusivo o reajuste pleiteado pela contratada no percentual de 16% sobre os insumos, visto que o termo aditivo anterior teve vigência 01/06/2005 até 31/05/2006 e o percentual acumulado desse período, com base nos índices do IPC-FIPE constantes nas tabelas acima, é de 1,96%. JUN JUL AGO2 SET OUT NOV DEZ JAN FEV MAR ABR MAI ACUMULADO DO 2005 2005 005 2005 2005 2005 2005 2006 2006 2006 2006 2006 PERÍODO (%) 2005-0,2 0,3 -0,2 0,44 0,63 0,29 0,29 0,5 0,03 0,14 0,01 -0,22 2006 1,96 Tabela 6 - Índices IPC-FIPE No dia 31 de maio de 2006, a FUFMS e a empresa Eduardo Silveira Camargo-ME celebraram o 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 092/2004, passando o valor mensal de R$ 291.363,81 para R$ 337.537,40, ou seja, cerca de 15,85% de reajuste na parcela mensal e prorrogando a vigência do contrato por mais um ano e seis meses, ou seja, de 01/06/2006 a 30/11/2007. No dia 31 de julho de 2006, é celebrado o 3º Termo Aditivo ao Contrato nº 092/2004 com o objetivo de suprimir as áreas internas e externas do Campus de Dourados devido à criação da Universidade Federal da Grande Dourados - UFGD. Dessa forma, é suprimido da parcela mensal o valor de R$ 28.710,04, ajustando a parcela mensal de R$ 337.537,40 para R$ 308.827,36 a serem pagos no período de agosto de 2006 a novembro de 2007. 6) Execução do Contrato nº 082/02 (Contrato nº 92/04) no exercício de 2007 No dia 04 de janeiro de 2007, a empresa Exclusiva e a FUFMS celebraram o 4º Termo Aditivo ao Contrato nº 092/2004, acrescentando ao referido contrato novas áreas dos campi de Campo Grande, Corumbá, Coxim e Paranaíba. De acordo com o termo aditivo, as áreas a serem acrescidas seriam as seguintes: Descrição da área Campo Grande – área interna Campo Grande – área externa Corumbá – área interna Coxim – área interna Coxim – área externa Paranaíba – área interna Paranaíba – área externa Área (m!) 4.815,00 32.950,00 165,77 1.966,31 4.138,00 1966,31 4.864,00 Tabela 7 - Resumo de Áreas Os dados a seguir foram obtidos a partir dos comunicados enviados à Gerência de Serviços Gerais solicitando a disponibilização de serviços de limpeza às novas áreas de seus respectivos campi (CIs nº 205 e 213/2006 enviados pelo Gerente de Projetos e Obras e CI nº 128/2006 50 enviado pelo Assistente Administrativo da CPAN). Campus de Campo Grande Descrição da área Área Pavimentada e terraço - Reitoria Área Pavimentada e terraço - Pró-reitoria Total Calçada - Reitorias Calçada - Pró-reitorias Total Estacionamento de asfalto – Reitoria Estacionamento de asfalto – Pró-reitorias Total Grama - Reitoria Grama - Pró-reitorias Total Área (m!) 1.217 3.598 4.815 1.077 1.107 2.184 2.837 349 3.186 334 1.637 1.971 Tabela 8 - Resumo de Áreas Área Área Área Área Área Setor terreno construída calçada grama estacionamento com brita Paranaíba 50.000,00 1.966,00 596,00 488,00 3.780,00 m! m! m! m! m! Coxim 50.000,00 1.966,31 650,00 488,00 3.000,00 m! m! m! m! m! Tabela 9- Resumo de Áreas Setor Biblioteca CPCO - Mezanino Área (m!) 165,77 Tabela 10- Resumo de Áreas Pelos dados apresentados acima, verificamos que a soma das áreas externas do Campus de Campo Grande totaliza 7.341 m! diferentemente dos 32.950 m! que consta no termo aditivo. Assim, a área externa do campus de Campo Grande passou de 17.387 m! para 50.337 m! sem que tenha havido a devida comprovação desse acréscimo no processo. Também não consta no processo, a solicitação da inclusão da área interna do Campus de Corumbá que consta no termo aditivo. Em 31 de julho de 2007, o gestor e co-gestor do contrato encaminharam a proposta de repactuação de valor do contrato nº 092/2004 por meio do CI nº 14/2007 a Pró-reitoria de Administração/UFMS, via Diretoria Administrativa/NHU/UFMS. Porém, em 06 de julho de 2007, por meio da CI nº 047/2007 a Diretoria Administrativa/NHU/UFMS já havia solicitado à Pró-reitoria de Planejamento/UFMS a readequação de valores constantes da Cláusula Sétima do contrato nº 092/2004. No dia 21 de agosto de 2007, a FUFMS celebrou com empresa Eduardo Silveira Camargo-ME o 5º Termo Aditivo ao Contrato nº 092/04, aumentando as parcelas mensais de R$ 344.774,21 para R$ 365.691,90. 51 Em 30 de novembro de 2007, a FUFMS e a Exclusiva celebram o 6º Termo Aditivo, cujo objeto foi a prorrogação do prazo de vigência do contrato nº 092/2004-CPE/Proplan/UFMS até 31 de maio de 2008. A justificativa deste termo aditivo, segundo comunicado encaminhado à PRAD pelo gestor do contrato(fls. 3061 e 3062), foi que devido aos trâmites e prazos obrigatórios do processo, não seria possível ocorrer a transição dos serviços sem a quebra de continuidade dos serviços, podendo comprometer a segurança e a saúde dos servidores e de toda a comunidade universitária, principalmente no Núcleo Hospital Universitário. Cumpre ressaltar que a FUFMS se fundamentou, para a celebração desse último termo aditivo, no Art. 57, inciso II, § 4º, abaixo transcrito: "Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: ... II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; ... § 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses." (grifo nosso) Dessa forma, a Lei 8.666/93, em seu artigo 57 determina que a duração dos contratos ficará adstrita a vigência dos respectivos créditos orçamentários, mas autoriza a prorrogação para prestação de serviços a serem executados de forma contínua, condicionando a prorrogação à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração. Nesta última prorrogação, que ultrapassa o limite de 60 meses, além da FUFMS não ter demonstrado que os preços e condições do contrato eram mais vantajosos para a administração, também não comprovou o "caráter excepcional" imposto pela Lei. As justificativas apresentadas para o 6º Termo Aditivo referem-se a prazos e trâmites de um procedimento licitatório. Estas justificativas não procedem, uma vez que o encerramento do contrato 82/2002, bem como, os procedimentos e período despendidos para a realização de um novo procedimento licitatório são, há muito, de conhecimento da Unidade. Das análises realizadas, concluímos que a execução das despesas com prestação de serviços de Limpeza e Conservação de forma contínua, desde a Concorrência Pública nº 20/2002 apresenta as seguintes impropriedades/irregularidades: -Desclassificação indevida de concorrentes na fase de habilitação do processo licitatório com base em exigências não previstas no edital de licitação; -Desclassificação indevida dos dois primeiros colocados no certame licitatório tendo como justificativa a inexeqüibilidade do contrato pelos vencedores; -Utilização indevida do fato do príncipe para concessão de reajuste das parcelas mensais antes do interregno mínimo de um ano; -Concessão de reajustes com índices muito superiores ao índices de 52 inflação do período; e -Falta de tempestividade dos dirigentes e da comissão de licitação para a realização de processo licitatório, realizando o 6º Termo Aditivo após o prazo de 60 meses previsto para contratos de serviços prestados de forma continuada. Com o intuito de facilitar o entendimento da cronologia dos fatos, apresentamos a tabela abaixo contendo o histórico do contrato nº 082/2002 e 092/2004: Data Ocorrência 01/12/02 Assinatura do Contrato nº 082/2002 13/05/03 Assinatura do 1º Termo Aditivo (Contrato 082/02) 28/08/03 Assinatura do 2º Termo Aditivo (Contrato 082/02) 20/11/03 Assinatura do 3º Termo Aditivo (Contrato 082/02) 23/07/04 Assinatura do 4º Termo Aditivo (Contrato 082/02) Observações Após desclassificação das duas primeiras colocadas Valor mensal: R$ 184.804,80 Repactuação no valor de R$ 200.996,56 mensais retroativo a 11/02/03 26% sobre o valor dos insumos Menos de um ano após a proposta (12/08/2002) Acréscimo de 9% sobre a mão-de-obra Acréscimo de novas áreas Prorroga o contrato por mais 12 meses a partir de 01/12/2003 Altera o valor mensal para R$ 262.154,56 Antes de completar o lapso de um ano da última repactuação Reajuste de 11,2% sobre o valor da mãode-obra, 13,17% sobre material de limpeza, 5,88% sobre vale transporte e 15,41% sobre uniformes 29/11/04 Comunicado do Ger. De Serviços Gerais à PRAD 01/12/04 Assinatura do Contrato Emergencial Informa sobre a decisão judicial que declara o contrato nº 092/02 nulo Valor: R$ 262.154,56 Período: 6 meses Motivo: anulação da concorrência nº 20/2002 01/05/05 Ger. Serv. Gerais informa à 8,53% sobre MO e 15,55% sobre insumos PRAD que a Exclusiva Retroativo a 01/03/05 (3 meses após a solicita revisão contratual assinatura do contrato emergencial) 01/06/05 Assinatura do 1º Termo Aditivo ao contrato emergencial nº 092/04 31/05/06 Assinatura do 2º Termo Aditivo ao contrato emergencial 092/04 31/07/06 Assinatura do 3º Termo Aditivo ao contrato emergencial 092/04 Prorroga contrato de 01/06/05 a 31/05/06 Acresce o valor de R$ 99.116,00 a ser paga em parcela única até o 10º dia útil do mês subseqüente Reajusta as parcelas mensais de R$ 262.154,56 para R$ 291.363,81 O valor global passa de R$ 3.496.365,72 para R$ 5.168.409,08 Justificativa baseada em comunicado de uma única empresa (Clarear) fornecedora de produtos de limpeza informando à Exclusiva os reajustes médios de seus produtos (15,55%) Suprime áreas internas e externas do Campus de Dourados (que passa para a UFGD) Suprime o valor de R$ 28.710,04 da 53 04/01/07 Assinatura do 4º Termo Aditivo ao contrato emergencial 092/04 parcela mensal Ajusta o valor mensal de R$ 337.537,40 para R$ 308.827,36 (período de 08/2006 a 11/2007) Acresce o valor de R$ 35.946,85 a partir de 01/2007. Acréscimo de áreas: - 4.815 m! internos e 32.950 m! externos ao Campus de Campo Grande; - 165,77 m! ao Campus de Corumbá - 1.966,31 m! internos e 4.138 m! externos ao Campus de Coxim; - 1966,31 m! internos e 4.864 m! ao Campus de Paranaíba. 21/08/07 Assinatura do 5º Termo Aditivo (Contrato 092/04) 23/11/07 CI nº 173/2007 CPEL 30/11/07 Assinatura do 6º Termo Aditivo Ajusta valor mensal de R$ 308.827,36 para R$ 344.774,21 Prorrogação do contrato 092/2004 por 12 meses Acresce R$ 104.588,45 a serem pagos em parcela única até o 10º dia útil do mês subseqüente à assinatura do termo aditivo Ajusta as parcelas mensais de R$ 344.774,21 para R$ 369.691,90 (fontes 0112 e 0153) Informa a suspensão do Pregão nº 227/2007 devido a questionamento da empresa Exclusiva Prorroga a vigência do Termo Aditivo por mais 6 meses Vigência: 01/12/07 a 31/05/2008 Prevê no item 3.1 que não será permitida repactuação de valores durante a vigência do Termo Aditivo Com base no Art. 57, inciso II, § 4º Extrapola o prazo de 60 meses pra contratos de serviços realizados de forma continuada Tabela 11 Histórico CAUSA: Concessão de reajuste contratual e prorrogação de contrato por prazo superior a 60 meses. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício N.º 120/2008-RTR, em resposta à Comunicação de Encerramento dos Trabalhos de Campo, A FUFMS apresentou a seguinte manifestação: "b. concessão irregular de prazo superior a 60 meses. reajuste e prorrogação do contrato por b.1. do Primeiro Termo Aditivo Cumpre ressaltar que para a formalização do 1º TA foram tomadas as seguintes providências antes de sua concretização: 54 1. após o recebimento da solicitação de reequilíbrio da empresa Exclusiva, a PRAD solicitou a mesma que apresentasse nova planilha, visando identificar o valor dos itens que necessitariam de realinhamento, visto que os reajustes praticados pelos fornecedores não afetavam globalmente o contrato; 2. após o recebimento e análise da planilha observou-se que a necessidade representava um aumento linear da ordem de 12 %, sendo então o pleito encaminhado a ACI e PROJUR para análise e parecer; 3. recebidos os autos com os pareceres solicitados, a PRAD construiu planilha de preços com fundamento na proposta apresentada pela empresa sustentando-a com base nos documentos apresentados pelas empresas fornecedoras e consulta por amostra realizada junto ao SIASG, feita pela CPL/NHU, demonstrando a veracidade dos aumentos informados; 4. considerando a permissão fundamentada em lei, ilustrada no parecer nº 077/2003-PROJUR, que permite o restabelecimento da relação inicialmente pactuada; o não interesse da Administração de imputar à empresa ônus que ela não seja capaz de suportar, implicando em solução de continuidade de serviço essencial e a comprovação dos aumentos nos itens: materiais de limpeza, cesta básica, vale transporte e utensílios, foi autorizado o reajuste linear da ordem de 8.76%, abaixo dos 12% inicialmente pleiteado. De tal forma, demonstra-se que a Administração buscou tão somente restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração do serviço. b.2. do Segundo Termo Aditivo No tocante a assinatura do 2º TA esclarecemos o seguinte: 1. em 02.06.2003 a empresa Exclusiva solicitou reajuste baseado no dissídio coletivo da categoria sobre os itens salários+encargos+impostos, englobando no referido cálculo também o componente cesta básica; 2. a PRAD, por sua vez, após criteriosa análise, solicitou a PROJUR parecer sobre a legalidade da concessão, informando ainda que fora retirado da solicitação da empresa o componente cesta básica, visto que o mesmo já havia sido contemplado no 1º TA; 3. recebido e atendido o despacho inicial da PROJUR, a PRAD encaminhou a PROJUR considerações que demonstram as correções que a própria PRAD executou sobre a planilha da contratada, diminuindo o valor de reajuste pleiteado pela empresa; 4. recebidos os autos com os pareceres da ACI e PROJUR, a assistente da PRAD elaborou parecer onde elenca, de forma explícita e plenamente justificada, o respaldo legal para a formalização do 2º TA, quais sejam: a. a solicitação de reajuste incide sobre os itens salários e encargos, motivada pela celebração da 9ª Convenção Coletiva de Trabalho; b. o 1º TA, celebrado cerca de 05 meses antes, contemplou apenas o reequilíbrio do item insumos do contrato; 55 c. conforme cláusula oitava, itens 8.1 e 8.2: "8.1 - Será permitida a repactuação, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano, a contar da data da proposta...8.2. Será adotada como data do orçamento a que a proposta se referir, a data do acordo, convenção, dissídio coletivo ou equivalente..."; d. a data da proposta da empresa portanto a ser considerada é 16.05.2002, data da convenção coletiva de trabalho utilizada para a formação de preços; e. apesar do dissídio coletivo apresentado ter sido de 18%, foi repassado a empresa apenas 9%, considerando a média dos dois últimos dissídios coletivos apurados. 5. visto que o interregno foi respeitado e o repasse concedido fora menor do que o dissídio coletivo comprovado, não vemos como considerar que não houve justificativas para a repactuação de valores, conforme afirma o Sr. Auditor, dando como lícita a decisão da formalização do 2º TA. b.3. do Terceiro e do Quarto Termo Aditivos Em relação à celebração do 4º TA, esclarecemos: 1. conforme visto na formalização do 2º TA, a data da proposta a ser considerada para a contagem do interregno de 01 ano, previsto no contrato, é 16.05.2002; 2. daí, depreende-se que o 4º TA respeitou o previsto na cláusula oitava da avença, ao ser formalizado em 23 de julho de 2004; 3. apesar da contratada haver solicitado reajuste dos itens salários+encargos da ordem de 20,20%, tendo como amparo os dissídios da categoria, foi autorizado e repassado à empresa somente 11,20%, correspondente a 10ª Convenção Coletiva de Trabalho, conforme os pareceres da ACI e PROJUR constantes dos autos; 4. o reajuste dos insumos obedeceu o interregno de 01 ano, previsto no contrato, tendo em vista o último reajuste deste componente ter ocorrido em 13.05.2003, quando da celebração do 1º TA. Todo o processo de formalização deu-se de forma clara, consultando-se os órgãos de controle interno e assessoria jurídica, tendo a decisão sido consubstanciada no amparo legal e nas comprovações da necessidade trazidas aos autos. b.4. Contrato Emergencial nº92/04 - 01/12/04 1. A decisão Judicial citada pelo Senhor Auditor resguarda a devida remuneração paga em contrapartida aos serviços prestados pela Empresa Eduardo Silveira Camargo - ME à FUFMS, até a data da decisão supra mencionada, o que, subentende-se, que após tal data não há contrato de prestação de serviços de limpeza e conservação vigente. 2. Não houve outra alternativa senão a contratação emergencial da mesma empresa já instalada para a prestação de serviços de limpeza e conservação, devido ao contingente de pessoal já treinado, equipamentos e materiais imprescindíveis à continuidade dos serviços sem causar prejuízos ou comprometimento das atividades, principalmente do atendimento aos pacientes no Núcleo de Hospital Universitário. 56 3. A empresa Eduardo Silveira Camargo - ME vinha atendendo de forma satisfatória as necessidades da FUFMS, com um quadro de pessoal onde já eram conhecedores de todas as rotinas de limpeza e conservação de cada ambiente, principalmente aqueles mais complexos que podem oferecer riscos de contaminação se não forem corretamente limpos, a exemplo do NHU. 4. Inconcebível seria ato de irresponsabilidade caso decidisse a Administração deixar a FUFMS desprovida dos serviços imprescindíveis de limpeza e conservação, sequer que seja por meia jornada diária de trabalho, haja vista o grande número de estudantes e servidores que se fazem presente no Campus nos turnos matutino, vespertino e noturno e no NHU, 24 horas ininterruptamente. 5. Assim, decidiu-se com apoio do parecer nº304/2004 da Procuradoria Jurídica, constante dos autos, pela contratação emergencial da Empresa supracitada para a prestação dos serviços até que novo procedimento licitatório fosse concluído e a nova contratação efetivada. b5.Execução do Contrato nº 92/2004 no exercício de 2006 1. Em relação ao 1º Termo Aditivo ao Contrato nº92/04, esclarecemos que o mesmo objetivou em primeiro lugar atender o Mandado de Intimação nº217/2005- SM01, onde determinava que o Contrato nº 82/02 até então anulado, devesse ser revigorado, podendo ser considerado o contrato emergencial vigente como a sua continuidade. 2. Segundo, o reajuste aplicado ao Montante A teve como amparo a 11ª. Convenção Coletiva de Trabalho, no percentual de 8,353%; e em relação ao Montante B a concessão do reajuste foi precedida de análise da planilha de custos e formação de preços, sendo considerado o reajuste praticado pelos fornecedores da contratada, tendo sido obedecido o interregno de 1 ano da última repactuação, realizada em março de 2004, conforme prevê a Cláusula Oitava da presente avença. 3. O 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 92/04, obedeceu a mesma análise e critérios aplicados quando da formalização do 1º TA. b6 - Execução do Contrato nº 92/2004 no exercício de 2007 1. Cabe salientar quanto ao 3º Termo Aditivo, que este fora formalizado tão e simplesmente visando a supressão do Campus de Dourados que passou a integrar a nova Universidade Federal da Grande Dourados. 2. Quanto a formalização do 4º Termo Aditivo, cabe esclarecer que a área externa do Campus de Campo Grande citada pelo Senhor Auditor contempla tão somente as áreas novas das Pró-Reitorias e Reitoria, ou seja, 7.341m2, não sendo assim fonte para as afirmações apresentadas no Relatório. A área externa do Campus de Campo Grande que é limpa, é bem superior aos 50.337m2 constantes do Contrato. 3. Ás fls. 2769 do processo nº 070359/02-51, consta a solicitação da inclusão de 615,18m2 de área interna do Campus do Pantanal, referente a implantação de nova biblioteca, documento não encontrado pelo Sr. Auditor, conforme seu Relatório. A Administração, novamente demonstrando critério, aditivou apenas 165,77 m2 que correspondiam ao aumento de área promovido naquele Campus quando da reforma de sua 57 biblioteca. 4. A formalização do 5º Termo Aditivo obedeceu mais uma vez, os critérios e rotinas utilizadas para oficialização do 1º e do 2º Termo Aditivo. 5. Quanto a celebração do 6º Termo Aditivo, cumpre destacar que a Administração, conforme justificativas do Gestor apresentadas às fls. 3061 e 3062, elenca os fatos que a levaram a sua formalização. Considerando que a nova contratação decorrente da finalização do processo licitatório aumentaria os valores pagos no contrato, é correto afirmar que a celebração do 6º TA foi vantajosa para a Administração, visto que, inclusive tomou-se a precaução de incluir no instrumento cláusula que impedisse a repactuação de valores durante sua vigência. Com relação justificativa a da suspensão Comissão do pregão 227/2007, apresentamos a Permanente de Licitação (DOC. 13)." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Relativamente às justificativa apresentadas aos subitens do item b) Concessão irregular de reajuste e prorrogação do contrato por prazo superior a 60 meses, apresentamos as seguintes considerações: Item 1) Do Primeiro Termo Aditivo: O Tribunal de Contas da União, em sua Decisão 457/1995 - Plenário, firmou o seguinte entendimento: "O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 1º, inciso XVII e § 2º, da Lei nº 8.443/92, c/c o disposto no art. 216 do Regimento Interno, DECIDE conhecer da presente consulta para responder ao órgão consulente que: 1 - os preços contratados não poderão sofrer reajustes por incremento dos custos de mão-de-obra decorrentes da data base de cada categoria, ou de qualquer outra razão, por força do disposto no art. 28 e seus parágrafos da Lei nº 9.069/95, antes de decorrido o prazo de um ano, contado na forma expressa na própria legislação; e 2 - poderá ser aceita a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, com base no reajuste salarial dos trabalhadores ocorrido durante a vigência do instrumento contratual, desde que a revisão pleiteada somente aconteça após decorrido um ano da última ocorrência verificada (a assinatura, a repactuação, a revisão ou o reajuste do contrato), contado na forma da legislação pertinente." Entendemos, assim, que embora cabível a repactuação, a mesma foi concedida retroativamente a partir da data do pedido de repactuação (11/02/2003). Acontece que a proposta, conforme informada pela própria auditada, é datada de 16/05/2002. Assim, considerando a data informada como sendo o marco inicial de contagem do período de um ano para aplicação dos índices de reajustamento, conclui-se que o reajuste só poderia ter sido concedido a partir de 16/05/2003 e não a partir de 11/02/2003. Dessa forma, consideramos que a justificativa apresentada não elide a irregularidade verificada. Item 2) Do Segundo Termo Aditivo: O 1º Termo Aditivo foi celebrado no dia 13/05/03, o segundo, no dia 58 28/08/03, ou seja, pouco mais de 3 meses após a celebração do primeiro aditivo. Assim, de acordo com a Decisão 457/1995 - Plenário acima transcrita, o 2º T.A. só poderia ter sido celebrado um ano após a celebração do 1º T.A., ou seja, no dia 16/05/2004 (data de início de vigência correta para a segunda repactuação) e não no dia 28/08/2003, como de fato ocorreu. Mesmo considerando devida a data de início de vigência da primeira repactuação, não seria cabível a celebração da segunda repactuação, visto que a mesma ocorreu após menos de 4 meses após a celebração da primeira. Dessa forma, mantemos a constatação que considerou o reajuste concedido indevido e não acatamos a justificativa da auditada. Item 3) Do Terceiro e do Quarto Termo Aditivo: A FUFMS não apresentou justificativas para o 3º Termo Aditivo. Com relação ao 4º Termo Aditivo, a nova repactuação só poderia ter sua vigência iniciada a partir do dia 16/05/2005 e não a partir de 23/07/04, sendo também considerada indevida este reajuste. Portanto, não acatamos a justificativa apresentada. Item 4) Contrato Emergencial nº 92/04 - 01/12/04 Relativamente à celebração do contrato emergencial, devido aos riscos que a interrupção dos serviços poderiam causar aos pacientes do hospital universitário e aos alunos, consideramos que não havia outra alternativa para a FUFMS senão manter a realização dos serviços. No entanto, devido às irregularidades apontadas na realização do processo licitatório que culminaram em recursos na via administrativa e que, posteriormente, provocou questionamentos perante a justiça e tendo sido a licitação anulada em vista de irregularidades no processo licitatório, entendemos que a universidade deveria ter revogado a licitação e ter providenciado a abertura de novo certame, o que estava sendo providenciado pela entidade, conforme foi possível verificar no processo em análise, porém o mesmo foi interrompido em vista da decisão que determinou que o Contrato nº 082/2002 fosse revigorado. O entendimento da equipe de auditoria diverge dessa decisão e considera que devido às irregularidades já apontadas, a universidade deveria ter revogado a licitação e promovido novo certame. Item 5) Execução do Contrato nº 92/2004 no exercício 2006 Tendo em vista que essa repactuação ocorreu no dia 31/05/05 com vigência a partir de 01/06/05, entendemos que o intervalo de um ano da última repactuação foi respeitado. Entretanto, reafirmamos a opinião apresentada no item anterior e consideramos que a decisão mais acertada seria a abertura de novo processo licitatório e posterior revogação do Contrato nº 092/2004 porquanto ainda que esse contrato tenha sido considerado uma continuação do Contrato nº 082/2002, a realização de aditivos em um contrato emergencial não seria a decisão mais acertada. Item 6) Execução do Contrato nº 092/2004 no exercício 2007 Com relação ao 3º Termo Aditivo, consideramos a supressão da área do campus da UFGD totalmente acertada. 59 Relativamente ao 4º Termo Aditivo, a equipe de auditoria questionou o aumento da área externa do campus de Campo Grande de 17.387 m! para 50.337 m!, sendo que haviam sido levantados somente 7.314 m! de área externa como conseqüência da construção da reitoria, das pró-reitorias e da biblioteca do CPAN. Posteriormente, verificamos, no comunicado do Gerente de Serviços Gerais ao Pró-reitor de Administração, que a diferença de 25.636 m! entre os 7.314 m! levantados pela equipe de auditoria e os 32.950 m! constantes do termo aditivo correspondem à área adjacente do Lago do Amor. Acontece que a área adjacente entre a universidade e o Lago do Amor é de mata nativa, sendo no mínimo estranho a inclusão dessa área no contrato de serviço de limpeza. Ademais, a revitalização mencionada no documento corresponde à obra de revitalização realizada pela prefeitura na via que passa ao lado do lago citado e que não corresponde à área adjacente citada pela universidade. Além disso, sendo a revitalização realizada em uma via pública, a responsável pela limpeza dessa área é a prefeitura e não a universidade. Também causou estranheza à equipe de auditoria, a inclusão das áreas dos estacionamentos de brita dos campi de Paranaíba e Coxim no contrato de limpeza, que correspondem a, respectivamente, 3.780,00 e 3.000,00 m!. Com relação ao 5º Termo Aditivo, celebrado em 21/08/07, o mesmo obedeceu ao interregno de uma ano da última repactuação. À respeito do 6º Termo Aditivo, não ficou configurada o caráter excepcional previsto no parágrafo 4º do artigo 57 da Lei 8.666/93, o que se verificou foi apenas o retardamento na abertura de novo processo licitatório, concedendo automaticamente a prorrogação do contrato à empresa Exclusiva. Não havendo, portanto, como justificar a decisão tomada pela entidade. Assim, não acatamos a justificativa apresentada pela auditada para o não atendimento ao inciso II do artigo 57 da Lei 8.666/93. RECOMENDAÇÃO: 001 Recomendamos à FUFMS que proceda a imediata abertura de procedimento licitatório para contratação de serviços de limpeza e conservação de modo a permitir o encerramento do contrato atual. 2.1.3.3 CONSTATAÇÃO: (045) Celebração de contrato em detrimento da utilização de Convênio. Utilização indevida de Inexigibilidade de licitação. Pagamento indevido de taxa administrativa. Aprendizes realizando atividades sem cunho de formação técnico-profissional. Programa: 1073 - Universidade do Século XXI Ação : 4009 - Funcionamento dos cursos de graduação Processo: 23104.005582/2006-51 Inexigibilidade nº 5140/2006 Contrato: 068/2006 Contratada: 70.367.172/0001-83 Associação Comercial e Empresarial de Anastácio - ACEAN. Valor: R$ 64.258,80 (sessenta e quatro mil duzentos e cinqüenta e oito reais e oitenta centavos) Objeto: Contratação de aprendizes para o Campus de Aquidauana a) Celebração de Convênio. de Contrato administrativo em detrimento da celebração 60 A contratação de aprendizes para o Campus de Aquidauana ocorreu, segundo consta no processo, para suprir a falta de servidores na área administrativa. Primeiramente analisaremos a celebração de contrato, pois na realidade, deveria ter sido realizado um convênio. Para esclarecermos a diferença entre o contrato administrativo e o convênio, relacionamos a seguir seus conceitos. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, "contrato é um tipo de avença travada entre a Administração e terceiros na qual, por força de lei, de cláusulas pactuadas ou do tipo de objeto, a permanência do vínculo e as condições preestabelecidas assujeitam-se a cambiáveis imposições de interesse público, ressalvado os interesses patrimoniais do contratante privado". (Curso de Direito Administrativo, 2007: 602) Há, no contrato administrativo, duas ordens de interesses antagônicos. O primeiro, é o interesse público, buscado pela Administração para satisfação de seus programas e necessidades. O segundo, o interesse privado, geralmente direcionado para a obtenção de lucro. Ou seja, dois interesses distintos unidos por meio da celebração de contrato. Como conceito de convênio, Celso Antônio Bandeira de Mello ressalta que "convênios diferem da generalidade dos contratos administrativos porque, ao contrário destes, não há interesses contrapostos das partes, mas interesses coincidentes".(Curso de Direito Administrativo, 2007: 644) Ainda sobre o conceito de convênios, segundo Hely Lopes Meirelles: "convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para a realização de objetivos de interesse comum dos partícipes". (Direito Administrativo Brasileiro, 1994: 354). A UFMS na celebração do contrato descreve assim seu objeto (fl. 22 do processo): "O presente contrato tem como objeto à conjugação de esforços das convenentes (grifo nosso) na execução de programas elaborados pela prestação de serviços, visando a formação educativa e profissional de adolescentes sob a subordinação da Associação Comercial e Empresarial de Anastácio". Observa-se que seria situação. que já no objeto do contrato usa-se o termo "convenente", o correto, pois deveria ser realizado convênio para esta Como ressaltado pela UFMS, trata-se de um projeto de cunho social, uma conjugação de esforços visando a inserção de adolescentes no mercado de trabalho. Ou seja, interesses coincidentes, que levariam à celebração de um convênio entre as partes. Além do que, a UFMS coloca que a entidade contratada não tem previsão de lucro, um motivo a mais para celebração de convênio. b) Celebração de Contrato por Inexigibilidade Se tomássemos como legal a celebração de convênio, ocorreria o problema da falta inexigibilidade de licitação. de licitação contrato ao invés de de caracterização da A UFMS argumenta que na cidade de Aquidauana não havia nenhuma entidade com a regularidade fiscal em dia para fornecer os aprendizes, então foi buscar no município vizinho, onde a contratada, recém 61 reativada, possuía todas as certidões negativas necessárias à contratação com entes públicos. Argumento esse utilizado para justificar a inexigibilidade. Se a própria UFMS foi buscar em município vizinho o fornecimento da mão-de-obra, outras empresas, associações e entidades sem fins lucrativos localizadas em outros municípios também poderiam fazê-lo. No nosso entendimento não há motivos suficientes para caracterizar a inexigibilidade de licitação para essa contratação. No parecer jurídico nº 304/PROJUR,constante no processo (fl. 28), o procurador ressalta que para que se possa justificar a inviabilidade de competição, com base nas justificativas e declarações apresentadas no processo, e que caso constatado realmente que inexiste competição entre institutos em território nacional, poderá então, ser celebrado contrato com base no caput do art. 25 da Lei 8666/93. Porém essa inviabilidade de competição em território nacional não ficou caracterizada no processo, pois foram pesquisados apenas dois municípios no Estado de Mato Grosso do Sul. O TCU já decidiu em sua Decisão nº 565 - Plenário, que a comprovação de exclusividade deverá ser feita mediante atestados fornecidos por órgão de registro do comércio local, Sindicato, Federação, Confederação Patronal ou entidades equivalentes. Isto vale para o fornecimento de materiais, equipamentos ou gêneros, pois para fornecimento de mão-de-obra ou prestação de serviços entende-se que não há a possibilidade de inexigir licitação por falta de fornecedores ou fornecimento exclusivo. c) Reajuste em periodicidade inferior a um ano Observamos que o contrato foi assinado em Novembro de 2006 e já em Abril de 2007, com o reajuste do salário mínimo, os valores do contrato foram reajustados automaticamente, contrariando o disposto no § 1º do art. 2º da Lei 10.192/2001, que diz que é nulo de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano. d) Pagamento indevido de taxa administrativa Demonstramos no item 'a' deste relato que as características de conjugação de esforços para atingimento de um objetivo comum estão presentes no objeto do contrato e, que por este motivo deveria ser realizado convênio e não contrato. Verificamos que a importância paga à entidade (ACEAN), está referenciada ao salário mínimo pago aos aprendizes, assim descrita (folha 24 do processo): 13º salário .................................8,60% Abono de férias 1/3 constitucional ..........2,77% FGTS ........................................8,50% PIS/PASEP ...................................1,00% Indenização por rescisão e outros ...........18,30% Taxa administrativa .........................13,83% Salário Mínimo ..............................100,00% Total........................................153,00% Com base no argumento acima exposto, bem como aqueles descritos no 62 item 'a', identificamos mais uma irregularidade: o pagamento de taxa de administração à entidade fornecedora da mão-de-obra. A IN STN nº01/97 veda qualquer pagamento de taxas de administração, conforme transcrição abaixo: "Art. 8º É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam: I - realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar; II -[...]" Esta situação não passou desapercebida pelo Tribunal de Contas da União, que, em diversos acórdãos, tem-se pronunciado pela ilegalidade de tal pagamento, como ressaltado no Acórdão nº 962/2004-Plenário, que determinou: "[...] suspender os pagamentos a título de taxa de administração ou similar a qualquer entidade convenente, por estarem em desacordo com o inciso I do art. 8º da IN/STN 01/97, sendo tal suspensão imediata para quaisquer convênios e alcançando inclusive eventuais taxas incidentes sobre os desembolsos relativos aos valores rescisórios de contratos de trabalho dos menores." Devemos ressaltar também o parecer jurídico nº 304/PROJUR, emanado pelo Procurador-Geral da FUFMS, que consta às folhas 28 e 29 do presente processo de inexigibilidade, que diz: "Por oportuno, em processos anteriores, ficou informado que a taxa de administração tinha por condão as despesas administrativas da empresa, sugerindo assim que se retire o valor de R$ 48,40 (quarenta e oito reais e quarenta centavos)." A UFMS argumenta que a cobrança da taxa é necessária para dar sustentação ao fornecimento dos menores aprendizes, considerando que na composição do preço não existe previsão de lucro. Ora, se não há previsão de lucro, estamos diante de mais um motivo para a celebração de convênio. Ainda argumenta que o valor será utilizado para atender as atividades administrativas relativas às obrigações contratuais, inclusive fornecimento de uniformes. No entendimento desta Controladoria, não cabe ao gestor aventar a possibilidade de que a taxa cobrada seja legal pois vai cobrir os custos administrativos da contratada. Deve ele, o gestor, apenas executar ou deixar de executar aquilo que está previsto nas leis e normas regulamentares, e, neste caso, fica bem claro pela leitura do art. 8º da IN/STN nº 01/97 que a cobrança de tal taxa é ilegal. O quadro abaixo demonstra o prejuízo decorrente do pagamento da taxa administrativa desde a celebração do contrato, inclusive com os reajustes do salário mínimo ocorridos em Abril de 2007 e Março de 2008. 63 e) Aprendizes profissional. realizando atividades sem cunho de formação técnico- Conforme entendimento do Procurador do Ministério Público do Trabalho da 15º Região, publicado na Revista do Senado nº 169 de janeiro/março de 2006, pp.49 à 55: "Vulgarmente, e às vezes por conveniência, qualifica-se como aprendiz o adolescente que começa a trabalhar exercendo qualquer atividade que não comporte profissionalização, como a de office-boy, digitador, mensageiro, empurrador de carrinho ou ensacador de compras de supermercado". Encontramos, no processo em questão, a justificativa do gestor para contratação dos aprendizes (folha 03 do processo) que enquadra-se justamente no entendimento do Procurador do Ministério Público do Trabalho acima descrita. O motivo que levou à contratação dos aprendizes está assim relacionada: "[...] acredita-se que a contratação de 10 (dez) menores aprendizes para atender as necessidades urgentes, em especial, a falta de pessoal para digitação, atendimento de agendamento nos setores, xerox (fotocópias), auxiliar de secretaria e departamentos, auxiliar de serviços de direção [...]". Ainda continuando a explicitação dos motivos a Diretora em Exercício da Campus de Aquidauana relata: "[...] a contratação desses menores se justifica, pelos seguintes motivos: Déficit de servidores técnico-administrativos; processo de aposentadoria dos 'parcos' servidores de diferentes setores; 64 deficiência na agilização de entregas de documentos, digitação, xerox, agendamento e auxílio administrativo nos diferentes setores, inclusive na direção do Campus, Secretaria Acadêmica e Departamentos, por falta de funcionários; e em especial, para a melhoria qualitativa do atendimento burocrático e rotineiro às questões solicitadas não apenas pelos setores do Campus, mas da comunidade acadêmica local". Pela análise dos motivos expostos, não se percebe nenhum trabalho de formação técnico-profissional como regulamenta a CLT, e que é condição imprescindível para a contratação de menores aprendizes. Para esse tipo de entendimento, usou-se por analogia a regulamentação do setor privado, uma vez que ainda não foi regulamentada a utilização de aprendizes no serviço público. As entidades estatais são livres para organizar o seu pessoal visando o atendimento do interesse público, razão de sua existência, mas subordina-se a regras fundamentais para tal. Quando organiza seu funcionalismo, a Administração Pública cria cargos e funções, sendo função, a atribuição ou conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional. Não existe, na estrutura organizacional do ente público, cargo sem função, ou seja, a todas as pessoas são acometidas funções que fazem parte da estrutura administrativa. Pelos documentos disponibilizados identificamos o trabalho que os menores estão realizando: tiragem de cópias, agendamento de consultas, atendimento ao público, entre outros. Tais serviços são característicos de um auxiliar administrativo. Verificou-se que a ACEAN não efetua cursos de aprendizagem com esses menores, o que caracteriza simples repasse de mão-de-obra, e deveria ser tratada como prestação de serviços. Aliás é isso que afirma o Diretor do Campus de Aquidauana, no Ofício CI nº 031/08 DIR/CPAQ: "o contrato em questão não trata da contratação de menores aprendizes e sim da contratação de prestação de serviços". Da análise dos documentos apresentados inicialmente pelo gestor constatamos que, em 11/04/2008, 7 dos 10 menores ainda não completaram 18 anos, assim como comprovou-se que 8 dos 10 menores encontram-se no ensino fundamental. Utilizando por analogia a CLT, pois não há regulamentação específica sobre o assunto, constatamos que os menores estão trabalhando em turno integral de 8 horas diárias e estudando à noite, quando o art. 432 da CLT combinado com o art. 18 do decreto 5.598/05 determina que somente poderão trabalhar oito horas diárias aqueles menores que já tenham concluído o ensino fundamental. A inserção de adolescentes em funções que não demandam aprendizagem e exercendo as funções típicas de um servidor público, configura burla ao princípio do concurso público, pois impede a contratação de novos servidores para gerenciar a máquina administrativa. Esses adolescentes encontram-se substituindo, de forma barata, eventuais servidores públicos. No plano dos fatos, esses "aprendizes", são empregados, ou seja, pessoas físicas, que trabalham com subordinação, onerosidade, pessoalidade e não eventualidade, características de vínculo empregatício. Isso, como já descrito acima, caracteriza fraude à 65 exigência constitucional de concurso público, pois substitui possíveis servidores concursados por mão-de-obra barata. Importante também destacar que, quanto à inserção do adolescente no mercado de trabalho, há um desdobramento para constituir-se a finalidade da aprendizagem: a possibilidade de contratação definitiva do adolescente pelo estabelecimento onde ocorre a aprendizagem. Esse fim da aprendizagem nunca será alcançado no serviço público, posto que existe a barreira intransponível do concurso público para ingresso nos entes públicos. Além de todas as constatações acima relacionadas, ainda lembramos que os entes públicos devem seguir o princípio da legalidade. O princípio da legalidade aplica-se normalmente na Administração Pública, porém de forma mais rigorosa e especial, pois o administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em lei e nas demais espécies normativas, diferentemente da esfera particular, onde será permitido a realização de tudo que a lei não proíba. f) Ausência de documentos comprobatórios das despesas. Não encontramos, no processo, as notas fiscais que deram suporte ao pagamento para que pudéssemos analisá-las. Solicitamos as notas fiscais, bem como uma relação de documentos comprobatórios que possam comprovar o efetivo trabalho dos menores e sua regularidade. Em resposta a esta solicitação foi-nos fornecido apenas dois recibos da ACEAN. Um referente ao pagamento de maio/2007, recibo nº 50, datado de 15/06/2007 e outro referente ao mês de dezembro/2007, recibo nº 13, datado de 07/01/2008. Pela análise dos dois documentos pode-se notar que a ordem cronológica de emissão dos documentos não foi respeitada, pois o recibo de nº 50 foi emitido em junho/2007 e o recibo nº 13 emitido em 07/01/2008, o que pode refletir irregularidade na documentação suporte das respectivas despesas. Após detectarmos as irregularidades acima descritas, realizamos nova consulta ao SIAFI Gerencial para verificarmos se existem outros contratos com objetos similares ao analisado, que não estiveram presentes na amostra que trabalhamos. Desta pesquisa, além do processo analisado, identificamos mais outros três processos referentes à contratação de menores. São eles: Processo 23104.70366/03-04 - Tomada de Preços Contrato: 091/03 Contratada: 15.528.821/0001-72 Instituto Mirim de Campo Objeto: Contratação de "patrulheiros mirins" para o Campus de Campo Grande Processo 23104.70118/2005-55 - Dispensa de licitação Contrato: 077/2005 Contratada: 14.893.002/0001-61 Corporação de patrulheiros mirins Objeto: Contratação de serviços de apoio administrativo para o Campus de Corumbá Processo 23104.70119/2005-08 Inexigibilidade de licitação Contrato: 030/2005 Contratada: 03.429.040/0001-41 Grupo Assistencial espírita "A CANDEIA" Objeto: Contratação de adolescentes para auxílio e apoio administrativo para o Campus de Três Lagoas 66 CAUSA: Contratação de aprendizes sem o devido amparo legal. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Instado a manifestar-se por meio da Solicitação de Auditoria nº 208452/010, o gestor encaminhou-nos listagem dos menores aprendizes, carga horária juntamente com a folha ponto, e recibos emitidos pela contratada. Foram relacionadas 13/2008-ACI): algumas explicações a cerca do assunto (Ofício nº " - Ocorreu uso equivocado do termo "menor aprendiz" na solicitação do Campus de Aquidauana; - Quanto à modalidade inexigibilidade, entendem que como não havia empresas interessadas nos municípios de Aquidauana e Anastácio, inviabilizando a competição, a opção foi firmar contrato com a ACEAN; - entendem que os R$ 48,40 cobrados a título de taxa administrativa é necessário para atender as obrigações contratuais, inclusive fornecimento de uniformes. - Informam que se trata de um programa social que tem por base o trabalho educativo e não prevê a modalidade de curso técnicoprofissionalizante. O trabalho educativo está previsto no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) para propiciar o desenvolvimento de habilidades e para inserção no mundo do trabalho. - A ACEAN não ministra cursos técnico-profissionalizantes conforme preconiza as diretrizes e base da educação, a exemplo do sistema S e escolas técnicas. A ACEAN disponibiliza cursos opcionais de capacitação e treinamentos e que seu objetivo é de incentivar os empregadores locais a estabelecer e estimular parcerias entre estes e as entidades por meio da inserção dos jovens no mercado de trabalho. - É requisito que o adolescente esteja cursando o ensino médio, portanto, o horário escolar deverá prevalecer sobre sua atividade laboral; ". Em Ofício do Diretor do Campus de Aquidauana endereçado à Assessoria de Controle Interno da UFMS (CI nº 031/08 DIR/CPAQ), o Diretor descreve: " - O objeto do contrato de Prestação de Serviços firmado entre a UFMS e a Associação Comercial e Empresarial de Anastácio - ACEAN, refere-se a "Conjugação de esforços das convenentes na execução de programas elaborados pela prestação de serviços, visando a formação educativa e profissional de adolescentes sob a subordinação da ACEAN". Portanto, não diz respeito à Lei 10.097, que versa sobre menores aprendizes; - O referido contrato foi assinado também pelo Excelentíssimo Juiz de Menores de Aquidauana Dr. Aldo Ferreira da Silva Júnior; - Os adolescentes que trabalham no Campus de Aquidauana, em função do contrato citado, são escolhidos pela Secretaria de Promoção Social do Município de Anastácio, conforme convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Anastácio e a ACEAN, para executar o projeto INICIAR, conforme correspondência da Secretaria de Promoção Social de Anastácio." Houve, ainda, manifestação da FUFMS, por meio do Ofício N.º 120/2008RTR, em resposta à Comunicação de Encerramento dos Trabalhos de Campo, 67 conforme transcrito a seguir: "Esta Universidade não concorda com as recomendações dessa CGU. Cumpre salientar que o Senhor Juiz de Menores Dr. Aldo Ferreira da Silva Júnior do Município de Aquidauana vistou o referido contrato, conforme cópia (DOC. 14). Assim entendemos que o contrato não teria nenhum dano ético, profissional e moral aos adolescentes participantes do Projeto Social Iniciar. Esclarecemos ainda que todo trabalho da UFMS com a Instituição contratada é orientado por legislação especifica, com todos seus desdobramentos referente à Constituição Federal, como o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação sendo que o trabalho educativo está disposto como forma de atividade laboral e de caráter pedagógico para propiciar o desenvolvimento de habilidades e para inserção do adolescente no mundo do trabalho. E ainda, os adolescentes participantes do projeto possuem o Ensino Fundamental completo, cursando ou em fase de conclusão do 2° grau e são realizados por meio de Projeto, coordenado por Assistente Social. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Justificativas parcialmente acatadas. As informações constantes das justificativas apresentadas corroboram com o entendimento que, de fato, trata-se de um convênio. A informação constante da justificativa apresentada de que "É requisito que o adolescente esteja cursando o ensino médio, portanto, o horário escolar deverá prevalecer sobre sua atividade laboral" não confere com os documentos apresentados, conforme detalhamento da constatação e). Quanto a constatação b), o motivo exposto para a inexigibilidade de licitação é frágil. Tem por base o parecer jurídico constante no processo (Parecer nº 34/PROJUR) que relata que, se realmente inexiste possibilidade de competição entre institutos no território nacional (grifo nosso) poderia ser caracterizada a inexigibilidade com base no caput do art. 25. Porém, a UFMS relata que pesquisou somente nos municípios de Aquidauana e Anastácio, esquecendo que esta mão de obra puderia ser fornecida por outras entidades localizadas em território nacional. O pagamento de taxa administrativa é outra questão pacífica no TCU, conforme Acórdão nº 962/2004-Plenário, que determinou, in verbis: "[...] suspender os pagamentos a título de taxa de administração ou similar a qualquer entidade convenente, por estarem em desacordo com o inciso I do art. 8º da IN/STN 01/97, sendo tal suspensão imediata para quaisquer convênios e alcançando inclusive eventuais taxas incidentes sobre os desembolsos relativos aos valores rescisórios de contratos de trabalho dos menores." Demonstramos no item 'a' deste relato que as características do contrato em análise refletem, de fato, a celebração de um convênio. Dessa forma, o art. 8º da IN/STN nº 01/97 veda o pagamento de taxa administrativa. Cabe lembrar que, em sua justificativa, a FUFMS cita o Convênio celebrado entre a Prefeitura Municipal de Anastácio e a 68 ACEAN, para realizar o projeto social similar. Nota-se que o município utilizou a modalidade correta para a execução indireta de programas de governo: convênio. RECOMENDAÇÃO: 001 Recomendamos avaliar alternativas para a contratação de aprendizes em substituição ao Contrato N.º 068/2006. RECOMENDAÇÃO: 002 Providenciar o ressarcimento ao erário do valor de R$ 8.864,30 (oito mil oitocentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos) referente ao pagamento indevido de taxa administrativa. RECOMENDAÇÃO: 003 Verificar se nos contratos nº 091/03 (Processo 23104.70366/03-04), nº 077/2005 (Processo 23104.70118/2005-55) e nº 030/2005 (Processo 23104.70119/2005-08) não estão presentes as mesmas irregularidades apontadas no contrato analisado e, se constatadas as mesmas irregularidades, avaliar alternativas para a contratação de aprendizes em substituição aos contratos. 2.1.4 ASSUNTO - CONTRATOS DE OBRAS, COMPRAS E SERVIÇOS 2.1.4.1 CONSTATAÇÃO: (026) Infração por servidores em cargos de direção da unidade ao disposto no artigo 117, inciso X, que estabelece proibição ao servidor público federal de atuar na gerência e/ou administração de empresa privada. Foi realizada consulta no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) das empresas relacionadas a todos os dirigentes da entidade constantes no Rol de Responsáveis do SIAFI, confrontando a relação de empresas obtidas com o relatório de empenhos emitidos pela entidade no exercício, extraído do SIAFI, não tendo sido verificada nenhuma ocorrência em benefício das empresas relacionadas aos dirigentes. Entretanto, da análise dos resultados da pesquisa das empresas ligadas a dirigentes da unidade, verificamos a ocorrência de 7 (quatro) dirigentes que constam na base societária de 15 (quinze) empresas, com situação ativa, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, conforme resumido no quadro a seguir: CPF 174.789.369-20 030.825.711-15 572.359.021-91 CNPJ NOME DA EMPRESA 02.947.430/0001-40 ONIX ACESSORIOS DA MODA LTDA ME 02.844.867/0001-59 CENTRO DE ESTUDOS RESIDENCIA MEDICA 70.353.933/0001-48 VIA EXPRESS LTDA 572.359.021-91 36.814.622/0001-09 VIA EXPRESS AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA ME 03.535.367/0001-06 RURAL NEWS EDITORA LTDA - EPP 01.084.946/0001-46 REMER REPRESENTACOES E MERCANTIL LTDA 45.651.981/0001-75 LIVROTECNICA BAURU LIMITADA 26.850.461/0001-47 MULTILUB PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA 47.638.903/0001-66 BAURU AGROPECUARIA LTDA 33.791.351/0001-17 RONAR-REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA 71.805.592/0001-67 FILTRON DE BAURU COMERCIAL LTDA 26.848.309/0001-20 INSTITUTO DE ORTOPEDIA MS LTDA 01.965.672/0001-02 CLINICA DE FRATURAS E ORTOPEDIA MS LTDA 01.189.584/0001-58 CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL CRIARE LTDA-ME 705.979.608-87 705.979.608-87 705.979.608-87 705.979.608-87 705.979.608-87 705.979.608-87 705.979.608-87 051.461.781-00 051.461.781-00 466.461.591-49 69 253.993.909-06 08.160.366/0001-30 RIPPEL & RIPPEL S/S LTDA Resumo das empresas relacionadas a dirigentes Ocorre que tal situação é vedada pela Lei N.º 8.112/90, em seu artigo 117, conforme transcrito a seguir: "Art. 117. Ao servidor é proibido: ... X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário." Ainda, na Lei N.º 8112/90, em seu artigo 132, há a previsão explícita da penalidade aplicável em tais casos, conforme transcrito a seguir: "Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: ... XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117." Portanto, dada a verificação de ocorrências de gerência privada dentre os servidores dirigentes da unidade, faz-se necessária a apuração dos casos identificados. CAUSA: Atuação de servidores em cargos de direção da unidade atuando como sócios-gerentes em sociedades privadas. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: A FUFMS apresentou manifestação, por meio do Ofício N.º 120/2008-RTR, em resposta à Comunicação de Encerramento dos Trabalhos de Campo, conforme transcrito a seguir: "Informamos que foi encaminhado por meio da Assessoria de Controle Interno cópia da referida constatação e recomendação aos responsáveis para manifestação e adoção das providências necessárias. Informamos ainda, que a referida acompanhamento do assunto." Assessoria está responsável pelo ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Não foram apresentadas informações ou justificativas que modifiquem a constatação apresentada. RECOMENDAÇÃO: 001 Recomendamos à FUFMS que instaure procedimento administrativo para apuração das ocorrências de gerência privada identificadas nos casos dos servidores com CPF N.º 174.789.369-20, 030.825.711-15, 572.359.021-91, 705.979.608-87, 051.461.781-00, 466.461.591-49 e 253.993.909-06 e, caso comprovadas, que aplique as penalidades previstas na Lei N.º 8112/90. 70 2.2 MODERN RECUP I-E FÍSICA DAS INS 2.2.1 ASSUNTO - PROCESSOS LICITATÓRIOS 2.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (027) Falta de apuração de responsabilidades e ressarcimento ao erário quanto aos valores pagos de maneira indevida como reequilíbrio econômico-financeiro nas obras de construção do Prédio da Reitoria e Estrutura do Prédio das Pró-Reitorias. A ação desenvolvida visou apurar as providências adotadas no exercício de 2007 referentes às seguintes recomendações: "Relatório de Auditoria n.º 189782/2006, item 5.1.5.1 ... RECOMENDAÇÃO: 001 Que a unidade instaure procedimento administrativo para apuração das responsabilidades dos fatos. RECOMENDAÇÃO: 002 Que os valores pagos de maneira indevida como reequilíbrio econômicofinanceiro para o contrato referente ao processo 23104.070747/2001-51 sejam devolvidos aos cofres da União." Situação: Atendida Parcialmente. A unidade informou no Plano de Providências anexo ao Ofício Nº 279/2007-RTR que: "Em atendimento a esta recomendação foi constituído Grupo de Trabalho, para análise das constatações apresentadas, por meio da Instrução de Serviço nº 210, de 27/07/2007, prorrogada por meio da Instrução de Serviço nº 246/2007, publicada em 31/08/2007. Os trabalhos encontram-se em fase de conclusão." Foi solicitado, por meio da Solicitação de Auditoria N.º 208452/001, que a unidade informasse a situação da implementação das recomendações supra-referidas. A mesma informou que: "...foi constituído Grupo de Trabalho, para análise das constatações apresentadas, por meio da Instrução de serviço nº 210, de 27/07/2007, cujo resultado dos trabalhos foi encaminhado ao Diretor da área Social da Secretaria Federal de Controle Interno/CGU, em 25/01/2008, por meio do Ofício nº 021/2008-RTR." Solicitamos, então, por meio da Solicitação de Auditoria N.º 208452/013, que a unidade fornecesse cópia do relatório resultante do referido grupo de Trabalho e o mesmo não demonstrou qualquer implementação pela unidade. Portanto, consideramos que quanto à Recomendação 001, a unidade comprovou a criação de Grupo de Trabalho para análise dos apontamentos da CGU, entretanto sem apuração de responsabilidades. Quanto à Recomendação 002, foi movido pela UFMS processo contra a empresa construtora referente ao abandono da execução da obra, mas nenhuma ação foi tomada quanto aos pagamentos referentes à concessão de reequilíbrio econômico-financeiro. CAUSA: Falta de apuração de responsabilidades quanto às irregularidades dos valores pagos de maneira indevida como reequilíbrio econômicofinanceiro em obras. 71 MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: A FUFMS apresentou manifestação, por meio do Ofício N.º 120/2008-RTR, em resposta à Comunicação de Encerramento dos Trabalhos de Campo, conforme transcrito a seguir: "Para os itens de n.º 2.2.1.1 a 2.2.1.8 anexamos cópia do resultado dos trabalhos realizados pelo Grupo de Trabalho instituído por meio da IS n.º 210, de 27/07/2007 (DOC. 15), o qual foi encaminhado ao Diretor de Auditoria da Área Social da Secretaria Federal de Controle Interno/CGU, em 25/01/2008, por meio do Ofício n.º 021/2008 RTR, solicitando estudo por uma equipe técnica para revisão das tabelas/planilhas referentes as mencionadas obras, de forma a dirimir as divergências que foram constatadas entre a CGU e o Grupo de Trabalho. Oportuno informar que com relação as obras: construção do Prédio da Reitoria e Estrutura do Prédio das Pró-reitorias (Proc. 23104.070747/2001-51 UFMS) foi movido pela UFMS processo contra a empresa Bergamo Construtora Ltda. referente ao abandono da execução da obra, o qual encontra-se com a Justiça para sentença, conforme consulta processual (1ª Instância Justiça Federal - Proc. 2004.60.00003685-0) (DOC 16)." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Justificativa parcialmente acatada. Em que pese a criação do grupo de trabalho e o processo movido contra a empresa executora da obra quanto ao seu abandono, a unidade ainda deve dar seguimento ao ressarcimento sem prejuízo da apuração de responsabilidades quanto à concessão de reequilíbrio econômico-financeiro da obra. 2.2.1.2 CONSTATAÇÃO: (029) Limitação da competitividade em processos licitatórios por inclusão de cláusula com exigência de comprovação de execução de quantidades mínimas de serviços em desacordo com o artigo 30 da Lei N.º 8.666/93. A ação desenvolvida visou apurar as providências adotadas no exercício de 2007 referentes à seguinte recomendação: "Relatório de Auditoria n.º 189782/2006,item 5.1.4.1 ... RECOMENDAÇÃO: 001 Recomendamos que as exigências, em futuros editais de licitação, quanto à qualificação técnica das empresas que virão a participar de licitações se limitem a níveis mínimos que garantam a qualidade e a boa condução da execução da obra, de forma que a restrição ao universo de possíveis participantes seja mínima, garantindo maior competitividade ao certame e, consequentemente, a assinatura do melhor contrato pela Administração." Situação: Não atendida. Para avaliação das exigências de qualificação técnica nos editais de licitação, foram analisados, por amostragem, os processos de contratação de obras, envolvendo sete processos licitatórios, totalizando R$11.202.971,98, referentes ao programa 1073 Universidade do Século XXI, sendo 5 processos da ação 6373 Modernização e Recuperação da Infra-Estrutura Física das Instituições Federais de Ensino Superior e dos Hospitais de Ensino e 2 processos da 72 ação 8551 - Complementação Federais de Ensino Superior. para o Os processos analisados referentes à Recuperação da Infra-Estrutura Física Ensino Superior foram: Funcionamento das Instituições ação 6373 - Modernização e das Instituições Federais de a) Concorrência N.º 04/2007 (Obra denominada CPAQ2 - Salas de Aula e Pórtico no Campus de Aquidauana/MS); b) Tomada de Preços N.º 02/2007 (Conclusão e ampliação do laboratório de botânica/CCBS em Campo Grande/MS); c) Concorrência N.º 03/2007 (Obra denominada CPAN - Centro de Convenções/ Salas de Aula), no Campus de Corumbá/MS); d) Concorrência N.º 08/2007 (Obra denominada Odontologia - 2º Pavimento, no campus de Campo Grande/MS); e) Concorrência N.º 05/2007 (Obra denominada UFMS - Unidade 12 no Campus de Campo Grande/MS). Os processos analisados referentes à 8551 - Complementação para o Funcionamento das Instituições Federais de Ensino Superior foram: a) Concorrência N.º 09/2007 (Conclusão do Campus de Nova Andradina e guarita, em Nova Andradina/MS); b) Concorrência N.º 10/2007 (Obra denominada CPCS - Conclusão do Campus de Chapadão do Sul e Guarita, em Chapadão do Sul/MS) Da análise dos processos, verificamos que em todos os editais analisados, foi exigido para habilitação do licitante a comprovação de execução de obra semelhante, considerando-se a parcela de maior relevância técnica, mediante a apresentação de um único atestado constando quantitativos dos principais itens previstos na obra, conforme item 2.1.5 do edital padronizado, transcrito a seguir: "2.1.5 Apresentação de Atestado Técnico em nome da Licitante, expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado que comprovem a execução da obra ou serviço de características semelhantes, de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior a da obra em questão, entende-se por Contratante Titular, a pessoa jurídica destinatária do objeto contratado, não serão aceitos atestados emitido pelo contratado em nome de sua subcontratada. EM 01 (HUM) ÚNICO ATESTADO: A parcela de maior relevância técnica e de valor significativo é representada por: ... (obs: Os itens e quantitativos solicitados eram proporcionais às obras em licitação, variando em cada caso e, por não ser objeto de questionamento neste caso, consideramos desnecessária sua transcrição para este relatório) ... Para atendimento deste item não será admitido somatório de atestados." Ocorre que o artigo 30 da Lei N.º 8.666/93, em seu inciso II, §1o, I, veda a exigência de quantidades mínimas, conforme transcrito a seguir: "Art. a: ... 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á 73 II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; ... § 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;" Ocorre ainda, na opinião da equipe de Auditoria, que a exigência de que as quantidades das parcelas de maior relevância constem em um único atestado, além de confrontar o disposto na Lei 8.666/93, limita ainda mais a participação de empresas interessadas no certame, em prejuízo da contratação da melhor proposta pela Administração. CAUSA: Inclusão de cláusulas e documentos inusuais nos editais de licitação de obras em desacordo com a Lei N.º 8.666/93. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: A FUFMS apresentou manifestação, por meio do Ofício N.º 120/2008-RTR, em resposta à Comunicação de Encerramento dos Trabalhos de Campo, conforme transcrito a seguir: "Para os itens de n.º 2.2.1.1 a 2.2.1.8 anexamos cópia do resultado dos trabalhos realizados pelo Grupo de Trabalho instituído por meio da IS n.º 210, de 27/07/2007 (DOC. 15), o qual foi encaminhado ao Diretor de Auditoria da Área Social da Secretaria Federal de Controle Interno/CGU, em 25/01/2008, por meio do Ofício n.º 021/2008 RTR, solicitando estudo por uma equipe técnica para revisão das tabelas/planilhas referentes as mencionadas obras, de forma a dirimir as divergências que foram constatadas entre a CGU e o Grupo de Trabalho. Oportuno informar que com relação as obras: construção do Prédio da Reitoria e Estrutura do Prédio das Pró-reitorias (Proc. 23104.070747/2001-51 UFMS) foi movido pela UFMS processo contra a empresa Bergamo Construtora Ltda. referente ao abandono da execução da obra, o qual encontra-se com a Justiça para sentença, conforme consulta processual (1ª Instância Justiça Federal - Proc. 2004.60.00003685-0) (DOC 16)." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Justificativa não acatada. A unidade 74 encaminhou relatório com os resultados dos trabalhos realizados pelo grupo de trabalho supra mencionado que trata das obras da Reitoria, das Pro-Reitorias, aditivos 1 e 3 da Reitoria e Pro-Reitorias, conclusão da Reitoria, conclusão das Pro-reitorias, aditivos da conclusão da reitoria e ProReitorias e da obra da Biblioteca Central, que foram objeto de análise de auditoria anterior. Quanto às obras analisadas na presente apresentação de justificativas pela unidade. auditoria, não houve RECOMENDAÇÃO: 001 Recomendamos que a unidade altere o edital padronizado para licitações de obras, no tocante à qualificação técnica das empresas, excluindo cláusulas ou a apresentação de condições e documentos que extrapolem o principio da razoabilidade, de forma a garantir maior competitividade ao certame e, consequentemente, a assinatura do melhor contrato para a Administração. 2.2.1.3 CONSTATAÇÃO: (034) Falta de apuração de responsabilidade diante de irregularidades em obras - sobrepreço na contratação da obra da Biblioteca Central e pagamento de despesas indevidas no Convênio N.º 131/2006. A ação desenvolvida visou apurar as providências adotadas no exercício de 2007 referentes à seguinte recomendação: "Relatório de Auditoria n.º 189782/2006 ... RECOMENDAÇÃO: 001 Recomendamos à Unidade que instaure procedimento para apurar a responsabilidade administrativa pela prática das irregularidades apontadas, em relação às obras do prédio da Reitoria, Pró-Reitoria e Biblioteca Central, procedendo o levantamento dos prejuízos financeiros causados ao erário e notificando os respectivos responsáveis à reposição desses valores." Situação: Atendida Parcialmente. A unidade informou no Plano de Providências anexo ao Ofício N.º 279/2007-RTR que: "Em atendimento a esta recomendação foi constituído Grupo de Trabalho, para análise das constatações apresentadas, por meio da Instrução de Serviço n.º 210, de 27/07/2007, prorrogada por meio da Instrução de Serviço n.º 246/2007, publicada em 31/08/2007. Os trabalhos encontram-se em fase de conclusão." Foi solicitado, por meio da Solicitação de Auditoria N.º 208452/001, que a unidade informasse a situação da implementação das recomendações supra-referidas. A mesma informou que: "...foi constituído Grupo de Trabalho, para análise das constatações apresentadas, por meio da Instrução de serviço n.º 210, de 27/07/2007, cujo resultado dos trabalhos foi encaminhado ao Diretor da área Social da Secretaria Federal de Controle Interno/CGU, em 25/01/2008, por meio do Ofício n.º 021/2008-RTR." Solicitamos, então, por meio da Solicitação de Auditoria N.º 208452/013, que a unidade fornecesse cópia do relatório resultante do referido grupo de Trabalho. Da análise do relatório, verificamos que quanto à implementação da 75 Recomendação 001, a unidade comprovou a criação de Grupo de Trabalho para análise dos apontamentos da CGU, porém os resultados do grupo de trabalho foram divergentes dos apontamentos que levaram à recomendação, não havendo o levantamento dos prejuízos, tampouco o ressarcimento dos mesmos. Analisamos então, os pagamentos efetuados no exercício de 2007 referentes à obra de Construção da Biblioteca Central da UFMS, executada por meio do Convênio N.º 131/2006 com a FAPEC e contratada por meio da Concorrência n.º 030/2005, e constatamos, em função de itens contratados com sobrepreço, prejuízos ao Erário, conforme detalhamento abaixo. No Relatório de Auditoria de Gestão do exercício de 2006, foram identificados itens contratados com sobrepreço. Na ocasião, foram analisados os preços unitários constantes na proposta da empresa contratada, por amostragem, envolvendo serviços no valor de R$ 1.348.810,30, representando 21,7% do total inicialmente contratado de R$ 6.212.030,25. Em decorrência da apuração realizada pela unidade ter resultado em conclusões divergentes das apontadas no referido relatório, não foram sanadas as irregularidades apresentadas e a execução da referida obra, durante o exercício de 2007, (com os valores contratados com sobrepreço) continuaram causando prejuízo ao erário. Com base na análise constante do Relatório de Auditoria de Gestão do exercício de 2006, atualizamos os dados inseridos nas tabelas abaixo e apresentamos a avaliação da execução no exercício de 2007. As quantidades executadas foram atualizadas de acordo com a última medição constante no processo (20ª medição) considerando-se também o 1º e 2º Aditivos contratuais. Os itens constantes na amostra inicialmente analisada com os respectivos preços unitários contratados e quantidades executadas atualizadas estão resumidos na tabela a seguir, somando R$ 1.465.368,21: Item 2.07 2.08 3.04 3.05 4.03 4.04 12.01 12.02 12.03 12.04 12.06 12.07 12.26 12.27 Descrição do Serviço Contratado Unid Aço CA-50 Aço CA-60 Aço CA-50 Aço CA-60 Alv. Tij. Fur. 12x19x19cm, arg. Mista 1:2:8, esp. 12cm Alv. Tij. Fur. 9x19x19cm, arg. Mista 1:2:8, esp. 19cm Eletroduto PVC rígido rosq. 3/4" incl conexões Eletroduto PVC rígido rosq. 1" incl conexões Eletroduto PVC rígido rosq. 1.1/2" incl conexões Eletroduto PVC rígido rosq. 2" incl conexões Eletroduto PVC rígido rosq. 3" incl conexões Eletroduto PVC rígido rosq. 4" incl conexões Fio cobre isolamento 750V 2,5mm! Fio cobre isolamento 750V 4mm! 76 Qtde. Prevista Preço Unit. (R$) Preço Total (R$) KG KG kg kg 17.360,00 1.030,00 104.121,00 23.902,00 6,79 7,91 6,79 7,91 117.874,40 8.147,30 706.981,59 189.064,82 M2 1.501,00 27,77 41.682,77 M2 1.500,00 46,95 70.425,00 M 3.050,00 7,09 21.624,50 M 1.190,00 10,58 12.590,20 M 110,00 15,85 1.743,50 M 110,00 18,80 2.068,00 M 175,00 37,04 6.482,00 M - 40,13 - M M 14.200,00 3.200,00 2,62 3,25 37.204,00 10.400,00 Fio cobre isolamento 750V Pirastic 12.28 antiflan 6mm! 12.44 12.52 12.45 12.53 16.01 16.02 16.03 16.04 18.03 M Luminária para 2 lâmpadas fluorescentes de 32W Reator eletrônico para 2xFL32W PR AFP Luminária para 2 lâmpadas fluorescentes de 16W Reator eletrônico para 2xFL16W PR AFP Chapisco paredes internas c/ arg cim areia 1:3, 5mm Reboco paulista paredes internas c/ arg 1:2:9, 25mm Chapisco paredes externas c/ arg cim areia 1:3, 5mm Reboco paulista paredes externas c/ arg 1:2:9, 25mm Regularização de piso, argam. 1:3 c/ vedacit, esp=3cm - 4,45 - Un 292,00 223,27 65.194,84 Un 292,00 55,15 16.103,80 Un 47,00 182,77 8.590,19 Un 131,00 55,15 7.224,65 M2 4.488,00 2,95 13.239,60 M2 3.842,00 14,88 57.168,96 M2 2.159,00 2,95 6.369,05 M2 1.358,00 14,88 20.207,04 M2 2.975,00 15,12 44.982,00 TABELA1 - Concorrência N.º 30/2005 Para a comparação dos preços unitários contratados, foram utilizados os valores dos itens referentes à mediana da base do SINAPI (ref.: janeiro/2006), sem aplicação de BDI, resultando em variações de 13,5% até 249,5%, conforme apresentado no resumo a seguir: Item Descrição do Serviço no SINAPI 2.07 2.08 3.04 3.05 ARMADURA CA-50 MEDIO ARMADURA CA-60 ARMADURA CA-50 MEDIO ARMADURA CA-60 ALVENARIA 1/2 VEZ DE TIJOLO CERAMICO FURADO 10X20X20CM, C/ARG. CIM/CAL/AREIA 1:2:8 ALVENARIA 1 VEZ C/TIJOLO FURADO 10X20X20CM C/ARG. CIM/CAL/AREIA 1:2:8 FORN/ASSENT. ELETRODUTO PVC ROSC. 3/4 POL FORN/ASSENT. ELETRODUTO PVC ROSC. 1 POL FORN/ASSENT. ELETRODUTO PVC ROSC, 1 1/2 POL FORN/ASSENT. ELETRODUTO PVC ROSC. 2 POL FORN/ASSENT. ELETRODUTO PVC ROSC. 3 POL FORN/ASSENT. ELETRODUTO PVC ROSC. 4 POL FIO ISOLADO PVC 750V 2,5 MM2 FIO ISOLADO PVC 750V 4 MM2 FIO ISOLADO PVC 750V 6 MM2 FORNECIMENTO E COLOCACAO DE CALHA ABERTA PARA DUAS LAMPADAS FLUORESCENTES, INCLUSIVE SOQUETE E REATOR DUPLO AFP DE 20W FORNECIMENTO E COLOCACAO DE CALHA ABERTA PARA DUAS LAMPADAS FLUORESCENTES, INCLUSIVE SOQUES E REATOR DUPLO AFP 40W CHAPISCO ARGAMASSA CIMENTO/AREIA 1:3 E=0,5CM EMBOCO PAULISTA CIMENTO/CAL/AREIA 1:2:9 E=2,0CM CHAPISCO ARGAMASSA CIMENTO/AREIA 1:3 E=0,5CM EMBOCO PAULISTA CIMENTO/CAL/AREIA 1:2:9 E=2,0CM REGULARIZACAO PISO CIMENTO/AREIA 1:3 E=3CM 4.03 4.04 12.01 12.02 12.03 12.04 12.06 12.07 12.26 12.27 12.28 12.44 12.52 12.45 12.53 16.01 16.02 16.03 16.04 18.03 Unid Instit* KG KG KG KG R2 R2 R2 R2 M2 Preço Unit. (R$) Variação s/ BDI(%) 4,97 5,33 4,97 5,33 36,6% 48,4% 36,6% 48,4% N 15,19 82,8% M2 N 30,38 54,5% M M M M M M M M M N N N N N N N N N 3,98 5,40 10,41 12,73 25,16 35,37 1,57 2,00 2,48 78,1% 95,9% 52,3% 47,7% 47,2% 13,5% 66,9% 62,5% 79,4% UN R2 79,66 249,5% UN R2 84,45 181,7% M2 N 1,94 52,1% M2 N 8,81 68,9% M2 N 1,94 52,1% M2 N 8,81 68,9% M2 N 8,46 78,7% * N – Composição do Banco Nacional de Composições - CEF * R2 – Composição da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - SANESUL TABELA2 - CC 30-05 No Relatório de Auditoria N.º 189782 77 (exercício de 2006) as quantidades consideradas para quantificação do sobrepreço foram as constantes na planilha orçamentárias da obra, equivalendo a R$ 182.248,35. Após análise dos resultados dos trabalho do grupo instituído pela unidade para avaliação dos apontamentos constantes no Relatório de Auditoria N.º 189782, elaboramos novos cálculos considerando as alegações que foram consideradas pertinentes e acatadas no presente relatório, excluindo os itens indevidamente comparados e reduzindo a diferença para R$ 181.543,30, conforme tabela a seguir: Os itens remanescentes apresentaram variação média de 56,1% em aos constantes no SINAPI e utilizando-se, para comparação, índice de BDI apresentado na proposta da empresa contratada verifica-se que ainda resta cerca de 21,1% de sobrepreço na analisada. relação o mesmo de 35%, amostra TABELA3 – CC 30-05 (Atualizada) Item Descrição do Serviço no SINAPI 2.07 2.08 3.04 3.05 ARMADURA CA-50 MEDIO ARMADURA CA-60 ARMADURA CA-50 MEDIO ARMADURA CA-60 ALVENARIA 1/2 VEZ DE TIJOLO CERAMICO FURADO 10X20X20CM, C/ARG. CIM/CAL/AREIA 1:2:8 ALVENARIA 1 VEZ C/TIJOLO FURADO 10X20X20CM C/ARG. CIM/CAL/AREIA 1:2:8 FORN/ASSENT. ELETRODUTO PVC ROSC. 3/4 POL FORN/ASSENT. ELETRODUTO PVC ROSC. 1 POL FIO ISOLADO PVC 750V 2,5 MM2 FIO ISOLADO PVC 750V 4 MM2 FIO ISOLADO PVC 750V 6 MM2 FORNECIMENTO E COLOCACAO DE CALHA ABERTA PARA DUAS LAMPADAS FLUORESCENTES, INCLUSIVE SOQUETE E REATOR DUPLO AFP DE 20W FORNECIMENTO E COLOCACAO DE CALHA ABERTA PARA DUAS LAMPADAS FLUORESCENTES, INCLUSIVE SOQUES E REATOR DUPLO AFP 40W CHAPISCO ARGAMASSA CIMENTO/AREIA 1:3 E=0,5CM EMBOCO PAULISTA CIMENTO/CAL/AREIA 1:2:9 E=2,0CM CHAPISCO ARGAMASSA CIMENTO/AREIA 1:3 E=0,5CM EMBOCO PAULISTA CIMENTO/CAL/AREIA 1:2:9 E=2,0CM REGULARIZACAO PISO CIMENTO/AREIA 1:3 E=3CM 4.03 4.04 12.01 12.02 12.26 12.27 12.28 12.44 12.52 12.45 12.53 16.01 16.02 16.03 16.04 18.03 Unid Instit* KG KG KG KG R2 R2 R2 R2 M2 Preço Unit. (R$) Variação s/ BDI(%) 4,97 5,33 4,97 5,33 36,6% 48,4% 36,6% 48,4% N 15,19 82,8% M2 N 30,38 54,5% M M M M M N N N N N 3,98 5,40 1,57 2,00 2,48 78,1% 95,9% 66,9% 62,5% 79,4% UN R2 79,66 249,5% UN R2 84,45 181,7% M2 N 1,94 52,1% M2 N 10,49 41,8% M2 N 1,94 52,1% M2 N 10,49 41,8% M2 N 8,46 78,7% * N – Composição do Banco Nacional de Composições - CEF * R2 – Composição da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - SANESUL TABELA3 - CC 30-05 (Atualizada) Quanto aos valores efetivamente pagos, foram consideradas como executadas no exercício de 2006 as quantidades executadas constantes na 8ª Medição, equivalendo a R$ 46.610,21 de prejuízo efetivo (ref.: janeiro/2006), já considerando a tabela reavaliada. No exercício de 2007, foram consideradas as quantidades executadas constantes na 21ª Medição, acrescidas do 1º e 2º Termos Aditivos e deduzidas as executadas no exercício anterior até a 8ª Medição, equivalendo a R$ 85.099,50 de prejuízo efetivo (ref.: janeiro/2006) , já considerando a tabela reavaliada. 78 Verificamos, ainda, por meio de conta específica do convênio, o CPMF. análise dos extratos bancários da pagamento de despesas bancárias e Os extratos constantes no processo analisado continham as movimentações no período de maio/2006 até junho/2007, envolvendo três contas, a saber: conta N.º 1300-0 (período de maio/2006 até junho/2007), conta N.º 1449-9 (período de fevereiro/2007 até junho/2007) e conta N.º 23009-X (período de setembo/2006 até junho/2007), somando R$ 5.337,55, R$ 5.800,45 e R$ 15.933,53 em despesas bancárias e CPMF, respectivamente. Em suma, considerando o sobrepreço encontrado na amostra analisada na Auditoria anterior, concluímos que os contratos foram prejudiciais à Administração, gerando prejuízos efetivos ao Erário de pelo menos R$ 46.610,21 no exercício de 2006 e R$ 108.810,79 no exercício de 2007 e prejuízo de pelo menos R$ 27.071,53 devido a pagamentos de despesas bancárias e CPMF. CAUSA: Falta de implementação de ações ou providências quanto às recomendações da CGU constantes no Relatório de Auditoria do exercício de 2006 e contratação de obra com preços superiores aos do SINAPI. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: A FUFMS apresentou manifestação, por meio do Ofício N.º 120/2008-RTR, em resposta à Comunicação de Encerramento dos Trabalhos de Campo, conforme transcrito a seguir: "Para os itens de n.º 2.2.1.1 a 2.2.1.8 anexamos cópia do resultado dos trabalhos realizados pelo Grupo de Trabalho instituído por meio da IS n.º 210, de 27/07/2007 (DOC. 15), o qual foi encaminhado ao Diretor de Auditoria da Área Social da Secretaria Federal de Controle Interno/CGU, em 25/01/2008, por meio do Ofício n.º 021/2008 RTR, solicitando estudo por uma equipe técnica para revisão das tabelas/planilhas referentes as mencionadas obras, de forma a dirimir as divergências que foram constatadas entre a CGU e o Grupo de Trabalho. Oportuno informar que com relação as obras: construção do Prédio da Reitoria e Estrutura do Prédio das Pró-reitorias (Proc. 23104.070747/2001-51 UFMS) foi movido pela UFMS processo contra a empresa Bergamo Construtora Ltda. referente ao abandono da execução da obra, o qual encontra-se com a Justiça para sentença, conforme consulta processual (1ª Instância Justiça Federal - Proc. 2004.60.00003685-0) (DOC 16)." O relatório com os resultados realizados pelo grupo de trabalho supra mencionado trata das obras da Reitoria, das Pro-Reitorias, aditivos 1 e 3 da Reitoria e Pro-Reitoias, conclusão da Reitoria, conclusão das Pro-reitorias, aditivos da conclusão da reitoria e Pro-Reitorias e da obra da Biblioteca Central. No tocante aos apontamentos constantes no Relatório de Auditoria de Gestão do exercício de 2006, foram apresentados algumas análises realizadas pela unidade que, devido à sua extensão, apresentam-se parcialmente transcritas a seguir: 79 "(...) Como podemos verificar no cabeçalho das outras tabelas, as planilhas em excel fornecida pela própria auditoria (...), possui preços unitários de quatro instituições que formam o SINAPI nesta região, as quais listamos abaixo: R1 - Companhia de desenvolvimento habitacional R2 - Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul R3 - Município de Campo Grande N - Campo Grande Portanto a auditoria aceita como válidos os preços de todas essa instituições. Analisando os preços de um mesmo serviço nas diferentes instituições notamos variações do mesmo. Pegamos aleatoriamente um determinado serviço para analisar variações (planilha com preços de jun/2004). (...) Podemos ver que para um mesmo serviço temos uma variação de 90,70% entre o menor e o maior preço. Mas qual dos valores está correto? Resposta: todos. Porque cada instituição apesar de usar os mesmos preços dos insumos (material, mão de obra) e o mesmo percentual de Leis Sociais, utiliza sua própria composição de serviços adaptada para a sua realidade, ou seja, utiliza coeficientes de insumos, de perdas e de produtividade de acordo com sua realidade. Por isso, cada instituição mesmo utilizando os mesmos preços de insumos e o mesmo percentual de Leis Sociais não terá os preços dos serviços iguais a de outra instituição. Outros itens possuem nos seus preços unitários uma clara diferença na qualidade dos materiais empregados em relação a obra em questão. O relatório da auditoria ignorou a lista de marcas fornecida pela contratada na época da licitação, a qual segue as especificações existentes no projeto básico. A lista de marcas e as especificações são dados importantes que fazem parte do processo licitatório, mas que o relatório de auditoria não levou em conta. Qual a lógica em se comparar preços de materiais de qualidades diferentes? Todas essas informações constam no processo licitatório e devem ser consideradas. Para se ter uma idéia dessa diferença, cotamos o preço do piso cerâmico normalmente utilizado nas obras pela UFMS (30 x 30 cm - carga pesada cor platina Portobello) e do piso cerâmico idêntico ao utilizado nas composições de serviços dos preços unitários do sistema SINAPI (30 X 30 CM - Alfagres). A diferença de preço é evidente. No entanto, a auditoria erradamente não levou em consideração tal fato. Loja Bigolin Piso Portobello-(R$/m2) 30,78 Piso Alfagres-(R$/m2) % 13,99 120,0% Por isso devemos fazer modificações com relação a alguns itens da tabela, para que a comparação seja mais justa e coerente. Devemos ressaltar que nesta tabela, ficamos limitados a análise superficial dos preços unitários, pois a auditoria forneceu uma planilha excel que não corresponde aos preços adotados pela mesma em seu relatório. - Aço CA-50 médio: no preço unitário adotado pela auditoria não foi considerado o coeficiente de perda/corte (15%), pois as barras de ferro são vendidas com 12m de comprimento, enquanto que no preço contratado esse coeficiente foi considerado. Portanto, para se ter uma comparação justa esse coeficiente deverá ser considerado nos preços 80 unitários adotados para comparação. Preço BDI) total = R$ 29.074,50 x 1,15 = R$ 33.435,68 (sem considerar o -Aço CA-60: no preço unitário adotado pela auditoria não foi considerado o coeficiente de perda/corte (15%), pois as barras de ferro são vendidas com 12m de comprimento, enquanto que no preço contratado esse coeficiente foi considerado. Portanto, para se ter uma comparação justa esse coeficiente deverá ser considerado nos preços unitários adotados para comparação. Preço BDI). total = R$ 15.563,60 x 1,15 = R$ 17.898,14 (sem considerar o - Aço CA-50 médio: no preço unitário adotado pela auditoria não foi considerado o coeficiente de perda/corte (15%), pois as barras de ferro são vendidas com 12m de comprimento, enquanto que no preço contratado esse coeficiente foi considerado. Portanto, para se ter uma comparação justa esse coeficiente deverá ser considerado nos preços unitários adotados para comparação. Preço BDI) total = R$ 325.038,00 x 1,15 = R$ 373.793,70 (sem considerar o - Aço CA-60: no preço unitário adotado pela auditoria não foi considerado o coeficiente de perda/corte (15%), pois as barras de ferro são vendidas com 12m de comprimento, enquanto que no preço contratado esse coeficiente foi considerado. Portanto, para se ter uma comparação justa esse coeficiente deverá ser considerado nos preços unitários adotados para comparação. Preço BDI) total = R$ 290.485,00 x 1,15 = R$ 334.057,75 (sem considerar o - Alvenaria 8 furos 1/2 ves: o serviço adotado pela auditoria deve ser adaptado para a realidade da região. As dimensões do tijolo 8 furos utilizado pela empresa contratada segue a padronização de norma que é 9 x 19 x 19 cm, enquanto que na composição SINAPI o tamanho do mesmo é 10 x 20 x 20 cm, conforme consta na descrição do serviço adotado. Quando a norma mudou diminuindo o e padronizando o tamanho dos tijolos, o preço do mesmo não diminuiu. Com uma dimensão menor a quantidade de tijolos por m2 na composição deve ser ajustada, pois teremos mais tijolos por m2. Também se deve considerar o aumento no consumo de argamassa de assentamento, já que teremos uma maior quantidade de tijolos. Entretanto, vamos considerar apenas a variação das dimensões dos tijolos, para se fazer uma comparação mais justa, coerente e real. Portanto: Preço BDI) (20 x 20)/(19 x 19)=1,108 -> 10,8% a mais de tijolos por m2 Total = R$ 47.089,00 x 1,108 = R$ 52.174,61 (sem considerar o - Alvenaria 8 furos 1/2 ves: o serviço adotado pela auditoria deve ser adaptado para a realidade da região. As dimensões do tijolo 8 furos utilizado pela empresa contratada segue a padronização de norma que é 9 x 19 x 19 cm, enquanto que na composição SINAPI o tamanho do mesmo é 81 10 x 20 x 20 cm, conforme consta na descrição do serviço adotado. Quando a norma mudou diminuindo o e padronizando o tamanho dos tijolos, o preço do mesmo não diminuiu. Com uma dimensão menor a quantidade de tijolos por m2 na composição deve ser ajustada, pois teremos mais tijolos por m2. Também se deve considerar o aumento no consumo de argamassa de assentamento, já que teremos uma maior quantidade de tijolos. Entretanto, vamos considerar apenas a variação das dimensões dos tijolos, para se fazer uma comparação mais justa, coerente e real. Portanto: Preço BDI) (20 Total x 10)/(19 x 9)=1,170 -> 17,0% a mais de tijolos por m2 = R$ 11.301,36 x 1,170 = R$ 13.222,59 (sem considerar o - Eletroduto 3/4": o material adotado pela auditoria não condiz com o material especificado. Conforme relação de marcas da empresa contratada o material a ser colocado é da marca Tigre, cópia em anexo. Portanto o preço a ser comparado deve ser de um material equivalente. Cotamos o preço de dois eletrodutos de marcas diferentes, um de acordo com a especificação do projeto e outro idêntico ao utilizado pelo sistema SINAPI, para fazer uma comparação entre eles. Loja Multicasa Elétrica Tigre Polo Br 5,30 5,70 (R$) Coflex 4,10 3,30 Br (R$) % 29,3% 72,7% Média percentual de 51,0% Devemos também salientar que o serviço adotado pela auditoria não condiz com o serviço executado, pois o preço adotado não leva em conta as conexões, enquanto que no preço contratado as conexões estão embutidas na tubulação, conforme podemos verificar na planilha contratada onde temos o item 12.01 "Eletroduto de PVC rígido rosq. 3/4", incl. Conexões", cópia em anexo. Como a auditoria forneceu trocada a planilha em excel com os preços unitários adotados (jan/2006), iremos tomar como base para verificação da variação percentual a planilha com preços de junho/2004. Utilizaremos os seguintes serviços para comparação: - Fornecimento e colocação de eletroduto de (código 9958 1 R1) com preço unitário de 2,74 - Fornec/assent eletroduto pvc incl. Conexões 56731 1 N) com preço unitário de 3,47 R$/m. - Variação percentual = (3,47/2,74 - 1) x 100 Preço total = R$ considerar o BDI) 27.860,00 x 1,51 x pvc rígido roscável 3/4" R$/m. roscável, D=3/4" (código = 26,6% 1,266 = R$ 53.258,85 (sem - Eletroduto 1": o material adotado pela auditoria não condiz com o material especificado. Conforme relação de marcas da empresa contratada o material a ser colocado é da marca Tigre, cópia em anexo. Portanto o preço a ser comparado deve ser de um material equivalente. Cotamos o preço de dois eletrodutos de marcas diferentes, um de acordo com a especificação do projeto e outro idêntico ao utilizado pelo sistema SINAPI, para fazer uma comparação entre eles. Loja Tigre - Br (R$) 82 Coflex - Br (R$) % Multicasa Elétrica 9,89 - Polo 6,60 - Média percentual de 49,9% Devemos também salientar que o serviço adotado pela auditoria não condiz com o serviço executado, pois o preço adotado não leva em conta as conexões, enquanto que no preço contratado as conexões estão embutidas na tubulação, conforme podemos verificar na planilha contratada onde temos o item 12.02 "Eletroduto de PVC rígido rosq. 1", incl conexões", cópia em anexo. Como a auditoria forneceu trocada a planilha em excel com os preços unitários adotados (jan/2006), iremos tomar como base para verificação da variação percentual a planilha com preços de junho/2004. Utilizaremos a mesma variação percentual do item anterior (26,6%), pois a planilha excel dispõe de preços para eletrodutos com conexões somente para o diâmetro de 3/4". Preço total = R$ considerar o BDI) 5.400,00 x 1,499 x 1,266 = R$ 10.247,76 (sem - Eletroduto 1.1/2": o material adotado pela auditoria não condiz com o material especificado. Conforme relação de marcas da empresa contratada o material a ser colocado é da marca Tigre, cópia em anexo. Portanto o preço a ser comparado deve ser de um material equivalente. Cotamos o preço de dois eletrodutos de marcas diferentes, um de acordo com a especificação do projeto e outro idêntico ao utilizado pelo sistema SINAPI, para fazer uma comparação entre eles. Loja Multicasa Elétrica Tigre Polo Br 13,28 - (R$) Coflex 12,50 Br (R$) % - Média percentual de 6,2% Devemos também salientar que o serviço adotado pela auditoria não condiz com o serviço executado, pois o preço adotado não leva em conta as conexões, enquanto que no preço contratado as conexões estão embutidas na tubulação, conforme podemos verificar na planilha contratada onde temos o item 12.03 "Eletroduto de PVC rígido rosq. 1.1/2", incl conexões", cópia em anexo. Como a auditoria forneceu trocada a planilha em excel com os preços unitários adotados (jan/2006), iremos tomar como base para verificação da variação percentual a planilha com preços de junho/2004. Utilizaremos a mesma variação percentual do item anterior (26,6%), pois a planilha excel dispõe de preços para eletrodutos com conexões somente para o diâmetro de 3/4". Preço total = R$ considerar o BDI) 8.328,00 x 1,062 x 1,266 = R$ 11.196,93 (sem - Eletroduto 2": o material adotado pela auditoria não condiz com o material especificado. Conforme relação de marcas da empresa contratada o material a ser colocado é da marca Tigre, cópia em anexo. Portanto o preço a ser comparado deve ser de um material equivalente. Cotamos o preço de dois eletrodutos de marcas diferentes, um de acordo com a especificação do projeto e outro idêntico ao utilizado pelo sistema SINAPI, para fazer uma comparação entre eles. 83 Loja Multicasa Elétrica Tigre Polo Br 17,00 - (R$) Coflex 14,90 Br (R$) % - Média percentual de 14,1% Devemos também salientar que o serviço adotado pela auditoria não condiz com o serviço executado, pois o preço adotado não leva em conta as conexões, enquanto que no preço contratado as conexões estão embutidas na tubulação, conforme podemos verificar na planilha contratada onde temos o item 12.04 "Eletroduto de PVC rígido rosq. 2", incl conexões", cópia em anexo. Como a auditoria forneceu trocada a planilha em excel com os preços unitários adotados (jan/2006), iremos tomar como base para verificação da variação percentual a planilha com preços de junho/2004. Utilizaremos a mesma variação percentual do item anterior (26,6%), pois a planilha excel dispõe de preços para eletrodutos com conexões somente para o diâmetro de 3/4". Preço total = R$ considerar o BDI) 3.819,00 x 1,141 x 1,266 = R$ 5.516,57 (sem - Eletroduto 3": o material adotado pela auditoria não condiz com o material especificado. Conforme relação de marcas da empresa contratada o material a ser colocado é da marca Tigre, cópia em anexo. Portanto o preço a ser comparado deve ser de um material equivalente. Cotamos o preço de dois eletrodutos de marcas diferentes, um de acordo com a especificação do projeto e outro idêntico ao utilizado pelo sistema SINAPI, para fazer uma comparação entre eles. Loja Multicasa Elétrica Tigre Polo Br 47,74 - (R$) Coflex 41,00 Br (R$) % - Média percentual de 16,4% ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Foram analisadas as ponderações resultantes dos trabalhos executados pelo grupo constituído para análise do Relatório de Auditoria 2006 quanto à constatação de sobrepreço na obra da Biblioteca Central. Quanto às demais obras, não foi realizada qualquer análise neste relatório por tratarem de contas de exercícios anteriores. Os itens seguir: apontados foram tratados um a um conforme detalhamento a - Aço CA-50: Justificativa não acatada. A unidade alegou que foi considerado no preço contratado um coeficiente de perda/corte de 15% e que não foi considerado no preço do SINAPI. Ocorre que a composição utilizada inclui o mesmo coeficiente de 15% de perda, conforme detalhamento a seguir: Código/Descrição do serviço: 00001034-001 - ARMADURA CA-50 MEDIO (KG) Insumo Descrição I 00000033 ACO CA-50 I 00000247 AUXILIAR Unid. 5/16" (7,94 MM) DE ELETRICISTA 84 Qtde. KG H 1,15 0,10 I 00000337 ARAME RECOZIDO 18 BWG - 1,25MM 9,60 G/M I 00000378 ARMADOR OU FERREIRO (ENCARGOS SOCIAIS = 133,80%) KG H 0,02 0,10 - Aço CA-60: Justificativa não acatada. A unidade utilizou a mesma alegação de que foi considerado no preço contratado um coeficiente de perda/corte de 15% e que não foi considerado no preço do SINAPI. Ocorre que a composição utilizada inclui o mesmo coeficiente de 15% de perda, conforme detalhamento a seguir: Código/Descrição do serviço: 00001035-001 - ARMADURA CA-60 (KG) Insumo Descrição I 00000037 ACO CA-60 - 4,6MM I 00000247 AUXILIAR DE ELETRICISTA I 00000337 ARAME RECOZIDO 18 BWG - 1,25MM 9,60 G/M I 00000378 ARMADOR OU FERREIRO (ENCARGOS SOCIAIS = 133,80%) Unid. Qtde. KG H KG H 1,15 0,10 0,02 0,10 - Alvenaria 8 furos 1/2 vez: Justificativa não acatada. A unidade alegou que as dimensões do tijolo de 8 furos utilizada foi de 9 x 19 x 19 cm, enquanto na composição o tamanho do mesmo é de 10 x 20 x 20 cm, o que levaria a 10,8% a mais de tijolos por m2. Tal fato é verdadeiro, porém esta variação não invalida a composição utilizada já que a mesma apresenta uma produção por metro quadrado, conforme detalhado a seguir: Código/Descrição do serviço: 00015843-001 - ALVENARIA 1/2 VEZ DE TIJOLO CERAMICO FURADO 10X20X20CM, ASSENTADO COM ARGAMASSA 1:2:8 CIM/CAL/AREIA, JUNTAS 12MM (M2) Insumo E 00010363 Descrição Unid. ARGAMASSA CIMENTO/CAL/AREIA MEDIA SEM PENEIRAR 1:2:8 PREPARO MECANICO I 00004750 PEDREIRO I 00006111 SERVENTE OU OPERARIO NAO QUALIFICADO I 00007271 TIJOLO CERAMICO FURADO 8 FUROS 10 X 20 X 20CM (ENCARGOS SOCIAIS = 133,80%) SUBTOTAL MAO DE OBRA SUBTOTAL MATERIAL SUBTOTAL EQUIPAMENTO SUBTOTAL SERVICO DE TERCEIROS TOTAL AGREGADA 48,04 51,93 0,03 0,00 100,00 Qtde. M3 0,01 0,80 0,80 UN 23,36 H H % % % % % Percebe-se, ainda que o valor de materiais empregados representa aproximadamente metade do custo do serviço. Ou seja, considerando o acréscimo de tijolos de aproximadamente 10,8% e que o serviço foi contratado por R$ 27,77/m2, mesmo descontando-se o BDI de 35%, ainda restaria o custo de R$ 20,57/m2 contra R$ 15,19/m2 do SINAPI (35% de diferença), não sendo justificada tal diferença. - Alvenaria 8 furos 1 vez: Justificativa não acatada. A unidade utilizou a mesma alegação de que as dimensões do tijolo de 8 furos 85 utilizada foi de 9 x 19 x 19 cm, enquanto na composição o tamanho do mesmo é de 10 x 20 x 20 cm, o que levaria a 10,8% a mais de tijolos por m2. Tal fato é verdadeiro, porém esta variação não invalida a composição utilizada conforme ponderações apresentadas no item anterior. - Eletroduto 3/4": Justificativa não acatada. A unidade alegou que o material adotado pela Auditoria não condiz com o material especificado, pois foi especificado o material da marca Tigre e, ainda, que a composição utilizada não considerava as conexões. Quanto à especificação da marca do material, há a vedação contida no artigo 7º, parágrafo 5º, da Lei N.º 8.666/93, transcrito a seguir: "§ 5o - É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório." Quanto às conexões, a composição conforme detalhado a seguir: Código/Descrição do serviço: 00056731-001 - FORNEC/ASSENT 3/4" (M) utilizada inclui as conexões, ELETROD. PVC INCL CONEXOES ROSCAVEL D= Portanto, consideramos injustificada a diferença apresentada no preço contratado, demonstrando, ainda, impropriedade adicional na especificação de marca na licitação da obra. - Eletroduto 1", 1.1/2", 2", 3" e 4": Justificativas parcialmente acatadas. Em todos os itens, a unidade alegou que o material adotado pela Auditoria não condiz com o material especificado, pois foi especificado o material da marca Tigre e, ainda, que a composição utilizada não considerava as conexões. Quanto à especificação da marca do material, há a vedação contida no artigo 7º, parágrafo 5º, da Lei N.º 8.666/93, transcrito a seguir: "§ 5o - É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório." Quanto às conexões, de fato as composições utilizadas não consideram as conexões, conforme detalhado a seguir: Código/Descrição do serviço: 00016441-001 FORN/ASSENT. ELETRODUTO PVC ROSC. Insumo Descrição Unid. I 00002436 ELETRICISTA OU OFICIAL ELETRICISTA I 00002678 ELETRODUTO PVC SOLDAVEL NBR-6150 CL B 25MM 86 1 POL Qtde. H M (M) 0,45 1,10 I 00006115 AJUDANTE (ENCARGOS SOCIAIS = 133,80%) H SUBTOTAL MAO DE OBRA SUBTOTAL MATERIAL SUBTOTAL EQUIPAMENTO SUBTOTAL SERVICO DE TERCEIROS TOTAL AGREGADA 76,02 23,98 0,00 0,00 100,00 Código/Descrição do serviço: 00016442-001 - FORN/ASSENT. ELETRODUTO Insumo 0,45 % % % % % PVC Descrição ROSC, 1 Unid. 1/2 POL (M) Qtde. RECOMENDAÇÃO: 001 Recomendamos que a unidade instaure procedimento administrativo para apuração dos prejuízos causados pelo sobrepreço na contratação da obra da Biblioteca Central referente ao Convênio N.º 131/2006 e providencie o ressarcimento ao Erário. RECOMENDAÇÃO: 002 Recomendamos que a unidade efetue o levantamento dos valores pagos pela FAPEC a título de despesas bancárias e CPMF no Convênio N.º 131/2006 em todo o seu período de vigência e providencie o ressarcimento ao Erário. 2.2.1.4 CONSTATAÇÃO: (046) Sobrepreço em contratos firmados para a execução de obras. Foram analisadas as contratações de obras no exercício de 2007, por amostragem, envolvendo 08 processos, com valor total de R $11.614.498,38, sendo 06 processos na modalidade Concorrência e 02 processos na modalidade Tomada de Preços. Das análises realizadas, foi constatado que houve sobrepreço em relação ao valor total de uma obra e em relação aos valores unitários de outra obra, conforme detalhamento abaixo: a) Concorrência n.º 08/2007 - Obra da construção do segundo pavimento de odontologia Considerando a proposta vencedora da concorrência n.º 08/2007, foi feita a análise de preços com base na metodologia do SINAPI, utilizando-se uma amostra correspondente a 42,05% do valor da obra, tendo-se como resultado a seguinte tabela: Obra: Construção do segundo pavimento de odontologia Descrição TAPUME DE CHAPA DE MADEIRA COMPENSADA (6MM) - PINTURA A CAL COLOCACAO MANTA IMPERMEABILIZANTE FORMA MADEIRA COMP RESINADA 12MM P/ESTRUTURA REAPROV 2 VEZES - CORTE/ MONTAGEM/ESCORAMENTO/DESFORMA CONCRETO BOMBEADO 25MPA INCL CONCR IMPORT USINA COLOCACAO ESPALHAMENTO ADENSAMENTO MECANICO E ACABAMENTO. SINAPI Unid. Pr. Unit. (R$) Qtde. M2 22,53 248 M2 23,99 M2 47,57 M3 229,44 PROPOSTA Valor Total (R$) Pr. Unit. (R$) Valor Total (R$) Variação (%) 5.587,44 55,90 13.863,20 148,11% 1104 26.484,96 29,50 32.568,00 22,97% 2147 102.132,79 49,15 105.525,05 3,32% 33.039,36 299,60 43.142,40 30,58% 144 87 Obra: Construção do segundo pavimento de odontologia ARMACAO ACO CA-50 P/ESTRUTURA ARMACAO C/ACO CA-60 (3.4 A 6.0MM) - ESTRUTURAS ESTRUTURA METALICA P/GALPOES VAO DE 12,00M EM PORTICOS EM TRELICA DE ACO FORNECIMENTO MONTAGEM E PINTURA ANTICORROSIVA. REGULARIZACAO PISO CIMENTO/AREIA 1:3 E=2CM EMBOCO PAULISTA CIMENTO/CAL/AREIA 1:2:8 E=1,5CM LAJE PRE-MOLD BETA 20 P/3,5KN/M2 VAO 6,2M INCL VIGOTAS TIJOLOS ARMADURA NEGATIVA CAPEAMENTO 3CM CONCRETO 15MPA ESCORAMENTO MATERIAL E MÃO DE OBRA. FORRO DE GESSO EM PLACAS PREMOLDADAS MACHO/FEMEA, BISOTADO, FIXADO C/ ARAME GALVANIZADO FIO ISOLADO PVC 750V 2,5 MM2 SINAPI PROPOSTA KG 4,75 17818 84.635,50 8,85 157.689,30 86,32% KG 4,90 3024 14.817,60 9,65 29.181,60 96,94% KG 7,31 2808 20.526,48 9,10 25.552,80 24,49% M2 6,42 979 6.285,18 14,25 13.950,75 121,96% M2 7,90 1753 13.848,70 12,80 22.438,40 62,03% M2 63,60 1038 66.016,80 84,60 87.814,80 33,02% M2 12,73 745 9.483,85 23,50 17.507,50 84,60% FIO ISOLADO PVC 750V 4 MM2 M 1,82 4100 7.462,00 2,45 10.045,00 34,62% M 2,35 1320 3.102,00 3,40 4.488,00 44,68% 563.767,10 43,30% Total 393.422,66 A análise de preços encontrou sobrepreço de 43,30%. Aplicando-se o BDI utilizado pela empresa (35,80%) nos valores do SINAPI, chegamos a variação de preço de 7,5 pontos percentuais acima do preço do SINAPI acrescido pelo BDI praticado pela empresa. Com isso tem-se um sobrepreço, em valores monetários, no montante de R$ 29.499,13 na amostra analisada. Apesar da comparação utilizada refletir um baixo percentual de sobrepreço (7,5%) em relação ao valor total da amostra, considerando a metodologia utilizada, observamos que 6 itens, dos 13 selecionados para análise, apresentam valores muito acima dos preços de mercado. b) Concorrência FUFMS n.º 05/2007 - Obra da construção da Unidade 12 da Pela análise da concorrência n.º 05/2007, utilizando-se a metodologia do SINAPI aplicada a uma amostra de 29,18% do valor da proposta vencedora, obteve-se a seguinte tabela: Obra: Construção do prédio da Unidade 12 Descrição ATERRO MANUAL COMPACTADO C/MATERIAL IMPORTADO ESTACA A TRADO(BROCA) D=25CM C/CONCRETO FCK=13,5MPA+20KG ACO/M3 MOLD.IN-LOCO ARMACAO ACO CA-50 P/ESTRUTURA ARMACAO ACO CA-50/CA-60 P/ESTRUTURA FORMAS PLANAS C/COMPENSADO RESINADO 12MM DE CONCRETO EM ESTRUTURAS INC L ESCORAMENTO, MONTAGEM E DESFORMA (C/ REAPR. 3X) SINAPI Pr. Unid. Unit. (R$) Qtde. PROPOSTA Valor Total (R$) Pr. Unit. (R$) Valor Total (R$) Variação (%) M3 45,24 895 40.489,80 35,94 32.166,30 -20,56% M 23,14 1400 32.396,00 26,65 37.310,00 15,17% KG 4,79 6840 32.763,60 6,68 45.691,20 39,46% KG 4,94 1640 8.101,60 7,86 12.890,40 59,11% M2 24,28 14.155,24 49,15 28.654,45 102,43% 583 88 Obra: Construção do prédio da Unidade 12 ALVENARIA 1/2 VEZ DE TIJOLO CERAMICO FURADO 10X20X20CM, ASSENTADO COM ARGAMASSA 1:2:8 CIM/CAL/AREIA, JUNTAS 12MM ESTRUTURA METALICA P/GALPOES VAO DE 12,00M EM PORTICOS EM TRELICA DE ACO FORNECIMENTO MONTAGEM E PINTURA ANTICORROSIVA. COBERTURA COM TELHA CHAPA ACO ONDULADA ZINCADA 0,5MM ELETRODUTO PVC ROSCAVEL D = 3/4" FIO ISOLADO PVC 750V 6 MM2 FIO ISOLADO PVC 750V 2,5 MM2 REBOCO PAULISTA (MASSA UNICA),ARG CIMENTO/CAL/AREIA 1:2:9 C/IMPERMEABI LIZANTE E=2,0CM (PREPARO MANUAL) EMBOCO PAULISTA CIMENTO/CAL/AREIA 1:2:9 E=2,0CM CONTRAPISO/LASTRO E= 6CM CONCRETO 1:3:5 S/BETONEIRA/VEDACIT REGULARIZ. BASE C/ARG. 1:3 CIM/AREIA SEM PENEIRAR E=3,0CM PINTURA LATEX PVA PAREDE INTERNA 3 DEMAOS C/PREPARO PAREDE C/FUNDO PREPARADOR BASE LATEX 1 DEMAO PINTURA ESMALTE BRILHANTE 2 DEMAOS P/FERRO REGULARIZACAO E COMPACTACAO DO SUB-LEITO (VIAS) PLANTIO DE GRAMA EM ROLOS TIPO ESMERALDA INCL FORN E TRANSPOR TE EXCL PREPARO DO TERRENO E O MATERIAL PARA ESTE. LAJE PRE-MOLD BETA 12 P/3,5KN/M2 VAO 4,1M INCL VIGOTAS TIJOLOS ARMADU RA NEGATIVA CAPEAMENTO 3CM CONCRETO 15MPA ESCORAMENTO MATERIAIS E MAO DE OBRA. CONCRETO FCK=25MPA SEM LANCAMENTO, PREPARO COM BETONEIRA TOTAL SINAPI PROPOSTA M2 17,58 1362 23.943,96 26,11 35.561,82 48,52% KG 7,30 9120 66.576,00 10,69 97.492,80 46,44% 2.933,96 52,58 5.529,31 88,46% 7.464,96 7,72 13.340,16 78,70% M2 27,90 105,16 M 4,32 1728 M 2,95 1650 4.867,50 5,96 9.834,00 M 1,82 7000 12.740,00 3,38 23.660,00 85,71% M2 13,98 1156 16.160,88 15,17 17.536,52 8,51% M2 9,70 2012 19.516,40 13,83 27.825,96 42,58% M2 21,20 555 11.766,00 23,99 13.314,45 13,16% M2 8,95 1121 10.032,95 12,41 13.911,61 38,66% M2 11,24 2401 26.987,24 17,19 41.273,19 52,94% M2 9,82 676 6.638,32 16,98 11.478,48 72,91% M2 0,98 2120 2.077,60 4,84 10.260,80 393,88% M2 5,72 1805 10.324,60 11,12 20.071,60 94,41% M2 43,24 1156 49.985,44 44,27 51.176,12 2,38% M3 197,90 186 36.805,68 245,19 45.605,34 23,91% 594.584,51 36,15% 436.727,73 102,03% A análise de preços encontrou uma variação média de 36,15. Aplicandose o BDI utilizado pela empresa (37,00%) nos valores do SINAPI, chegamos a um valor total inferior ao preço do SINAPI. Apesar da comparação utilizada refletir no montante total valores compatíveis com o SINAPI, observamos que 10 itens, dos 21 selecionados para análise, apresentam valores muito acima dos preços de mercado. CAUSA: Utilização de valores superiores aos constantes no SINAPI elaboração do orçamento das obras e conseqüente contratação. para MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: A FUFMS apresentou manifestação, por meio do Ofício N.º 120/2008-RTR, em resposta à Comunicação de Encerramento dos Trabalhos de Campo, conforme transcrito a seguir: 89 "Para os itens de nº 2.2.1.1 a 2.2.1.8 anexamos cópia do resultado dos trabalhos realizados pelo Grupo de Trabalho instituído por meio da IS nº 210, de 27/07/2007 (DOC. 15), o qual foi encaminhado ao Diretor de Auditoria da Área Social da Secretaria Federal de Controle Interno/CGU, em 25/01/2008, por meio do Ofício nº 021/2008 RTR, solicitando estudo por uma equipe técnica para revisão das tabelas/planilhas referentes as mencionadas obras, de forma a dirimir as divergências que foram constatadas entre a CGU e o Grupo de Trabalho. Oportuno informar que com relação as obras: construção do Prédio da Reitoria e Estrutura do Prédio das Pró-reitorias (Proc. 23104.070747/2001-51 UFMS) foi movido pela UFMS processo contra a empresa Bergamo Construtora Ltda referente ao abandono da execução da obra, o qual encontra-se com a Justiça para sentença, conforme consulta processual (1ª Instância Justiça Federal - Proc. 2004.60.00003685-0) (DOC 16)." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Não foi apresentada justificativa especificamente constatações apontadas, tendo-se mantido as mesmas. sobre as RECOMENDAÇÃO: 001 Recomendamos à FUFMS apurar o prejuízo causado pela contratação com sobrepreço e verificar a viabilidade do cancelamento do contrato referente a obra de construção do 2º pavimento da odontologia, sem prejuízo da apuração de responsabilidades. 2.2.1.5 CONSTATAÇÃO: (053) Restrição à competitividade de licitação. Foram analisadas as contratações de obras no exercício de 2007, por amostragem, envolvendo 08 processos, com valor total de R $11.614.498,38, sendo 06 processos na modalidade Concorrência e 02 processos na modalidade Tomada de Preços. Das análises realizadas, foi constatado que, em todos os editais constantes da amostra, houve restrição à competitividade da Licitação, por meio de exigência que extrapolam àquelas necessárias a garantia da qualidade do serviço, conforme detalhamento abaixo: a) Verificou-se que no edital concorrência n.º 03/2007, 04/2007, 05/2007, 08/2007, 09/2007 e 10/2007 foram estabelecidas diversas exigências para as empresas licitantes, restringindo-se a participação de um maior número de concorrentes, como se pode notar nas cláusulas transcritas a seguir: "2.1 Dos documentos para a habilitação Regularidade do cadastramento e da habilitação parcial do licitante no SICAF, que serão confirmadas por meio de consulta "ON LINE" pela comissão de licitação, no ato de abertura dos envelopes de Documentação. A) Qualificação econômica financeira A boa situação financeira da empresa será comprovada pelos índices mínimos contábeis de : - índice de liquidez geral LG > 1,50 , LG = (Ativo circulante + Ativo realizável a longo prazo)/(passivo circulante + passivo exigível a longo prazo) 90 - Solvência Geral SG > 1,50 , SG = Ativo total/(passivo circulante + passivo exigível a longo prazo) - liquidez corrente LC > 1,50 , LC = Ativo Circulante/Passivo Circulante (...) 2.1.3 Comprovação de capital social mínimo integralizado de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), comprovado através do último extrato da Junta Comercial ou Contrato Social da Empresa. (...) 2.1.5 Apresentação de atestado Técnico em nome da licitante, expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado que comprovem a execução da obra ou serviço de características semelhantes, de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior a da obra em questão, entende-se por contratante titular, a pessoa jurídica destinatária do objeto contratado, não serão aceitos atestados emitidos pelo contratado em nome de sua subcontratada. EM 01 (HUM) ÚNICO ATESTADO: A parcela de maior relevância técnica e de valor significativo é representada por: ... (obs: Os itens e quantitativos solicitados eram proporcionais às obras em licitação, variando em cada caso e, por não ser objeto de questionamento neste caso, consideramos desnecessária sua transcrição para este relatório) ... Para atendimento deste item não será admitido somatório de atestados." b) Para a tomada de preços n.º 02/2006, verificou-se que no edital constavam as seguintes cláusulas: "3.1 Regularidade do cadastramento e da habilitação parcial do licitante no SICAF, que serão confirmadas por meio de consulta "ON LINE" pela comissão de licitação, no ato de abertura dos envelopes de Documentação. A) Qualificação econômica financeira A boa situação financeira da empresa será comprovada pelos índices mínimos contábeis de : - índice de liquidez geral LG > 1,50 , LG = (Ativo circulante + Ativo realizável a longo prazo)/(passivo circulante + passivo exigível a longo prazo) - Solvência Geral SG > 1,50 , SG = Ativo total/(passivo circulante + passivo exigível a longo prazo) - liquidez corrente LC > 1,50 , LC = Ativo Circulante/Passivo Circulante (...) 3.4 Comprovação de capital social mínimo integralizado de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), comprovado através do último extrato da Junta Comercial ou Contrato Social da Empresa. (...) 3.6 Comprovação em atestado único, expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado que comprovem a execução da obra ou serviço de características semelhantes, de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior a da obra objeto desta licitação. 3.6.1 A parcela de maior relevância técnica e de valor significativo é representada por: - Limpeza do terreno - 1.700,00 m!; - Aterro - 800,00 m"; 91 - Área de construção mínima - 1.000,00 m!; Concreto Armado -130,00 m"; Armação em aço - 8.000,00 kg; Forma - 1.800,00 m!; Alvenaria - 800,00 m!; Instalações elétricas e telefônicas - 650,00 m." As exigências técnicas para a seleção de empresa executora de obra deve se limitar ao mínimo necessário que comprove que as participantes podem executar a obra, não se podendo restringir a participação de um maior número de empresas. O Tribunal de Contas da União, em seu acórdão 1007/2005 - primeira câmara, assim contempla: "Estabeleça, com clareza, a experiência a ser exigida das empresas licitantes na habilitação, observando estritamente os limites do que for necessário para a garantia da qualidade do serviço, não restringindo a competitividade do certame, de modo a dar cumprimento ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e ao art. 3º, § 1º, Inciso I, da lei 8.666/1993." O grande número de exigências quanto à capacitação técnica acaba por restringir competitividade da licitação, uma vez que limita os concorrentes a um número muito menor de empresas, deixando de fora empresas que efetivamente são capazes de realizar o serviço, porém que, por não terem em um único atestado todos os serviços ali expostos, não se dispõem a competir no certame. A qualificação técnica de uma empresa não deve ser avaliada por essa ter executado em uma mesma obra todos os pontos dispostos no atestado único exigido pela Administração. Para todos os serviços ali exigidos não se vê diferença se tais foram executados separadamente ou concomitante, uma vez que a técnica necessária para a execução de cada um isoladamente não difere em nada da técnica necessária para que estes sejam executados um uma mesma obra. Ademais, a exigência de quantitativos - 600 m! de piso cerâmico, 10.000 kg de aço, por exemplo - de execução, não se faz necessária em alguns casos, pois não há diferença técnica entre realizar estes processos em quantidades pequenas ou grandes, conforme pondera o doutrinador Marçal Justen Filho: "A qualificação técnica operacional consiste na execução anterior de objeto similar àquele licitado. Ora, isso significa que a identidade do objeto é que determina a possibilidade ou não de somatório. Dá-se um exemplo: uma ponte de mil metros de extensão não é igual a duas pontes de quinhentos metros. Muitas vezes, a complexidade do objeto licitado deriva de certa dimensão quantitativa. Nesses casos, não terá cabimento o somatório de contratações anteriores. Já haverá outros casos em que a questão não reside numa contratação única, mas na experiência de executar certos quantitativos, ainda que em oportunidades sucessivas." Para as obras em questão, vê-se que para alguns itens como estrutura em concreto armado, aço CA 50/60, forma chapa compensado plastificado, alvenaria, esquadrias metálicas, piso cerâmico, entre outros, não há necessidade de se exigir quantitativos de grande escala, não havendo diferença técnica significativa entre a execução de grandes ou pequenas quantidades. Por fim, em alguns casos, ainda foram exigidos itens de pouca relevância, como solda exotérmica ou caixa de embutir, que possuem pouquíssima materialidade com relação ao valor da obra. Dessa forma, as condições exigidas restringem o caráter competitivo da 92 para a habilitação técnica licitação, impedindo diversas empresas que efetivamente possuem capacidade técnica para a execução do serviço de participarem do certame, não se obtendo, possivelmente, a celebração do melhor contrato para a Administração. CAUSA: Inclusão de exigências contratação de obras. excessivas nos processos licitatórios para MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Não houve manifestação da unidade. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Não se aplica. RECOMENDAÇÃO: 001 Recomenda-se que nos procedimentos licitatórios, relacionados à execução de obras, a serem realizados pela FUFMS, não hajam exigências para a habilitação técnica que frustrem o seu caráter competitivo, limitando-se a unidade a exigir os quantitativos mínimos que impeçam empresas realmente incapazes de executar a obra. RECOMENDAÇÃO: 002 Recomenda-se que nos procedimentos licitatórios, relacionados à execução de obras, a serem realizados pela FUFMS, não se exija das licitantes a comprovação da capacitação técnica por meio de um único atestado técnico, permitindo às empresas participantes que apresentem em diversos atestados sua habilitação técnica. 2.2.1.6 CONSTATAÇÃO: (054) Exigência simultânea de garantias e capital social mínimo para as licitantes. Foram analisadas as contratações de obras no exercício de 2007, por amostragem, envolvendo 08 processos, com valor total de R$ 11.614.498,38, sendo 06 processos na modalidade Concorrência e 02 processos na modalidade Tomada de Preços. Das análises realizadas, foi constatado que, em todos os editais constantes da amostra, houve restrição à competitividade da Licitação, por meio de exigência que extrapolam àquelas autorizadas pela Lei 8.666/93, conforme detalhamento abaixo: Verificou-se que no edital concorrência n.º 03/2007, 04/2007, 05/2007, 08/2007, 09/2007 e 10/2007 e tomadas de preço n.º 02/2006 e n.º 02/2007 foram estabelecidas cláusulas para as empresas licitantes com relação à comprovação do capital social mínimo e exigência de garantias, conforme os pontos transcritos a seguir: "2.1.3 Comprovação de capital social mínimo integralizado de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), comprovado através do último extrato da Junta Comercial ou Contrato Social da Empresa. (...) 9.1 A licitante vencedora deverá recolher na tesouraria da UFMS a garantia de cumprimento do contrato, podendo optar por uma das seguintes modalidades: I - Caução em dinheiro; II - Título da dívida pública; III - Seguro-garantia; IV - Fiança Bancária." 93 *Obs: O valor exigido para comprovação do capital social variava conforme o valor estimado para a contratação e constou em todos os editais analisados, sendo o valor acima transcrito meramente exemplificativo. Tal fato contraria a lei 8.666/93, que determina que a exigência de capital social mínimo não pode ser feita concomitantemente à de garantias, de acordo com o art. 31, § 2º, transcrito abaixo: "Art.31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: (...) § 2o A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado." Ademais, o Tribunal de Contas da União, em sua decisão 1521/2002 Plenário, determina o seguinte: "Deve-se atentar para as disposições contidas no art. 31, §2º, da lei n.º 8.666, de 1993, com alterações, de forma a não exigir simultaneamente, nos instrumentos convocatórios de licitações, requisitos de capital social mínimo e garantias para a comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes." Conclui-se, portanto, que os procedimentos licitatórios analisados apresentaram requisitos que contrariam a lei e a jurisprudência do TCU. CAUSA: Estabelecimento de cláusulas nos editais para contratação de obras em desconformidade com a Lei N.º 8.666/93. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: A FUFMS apresentou manifestação, por meio do Ofício N.º 120/2008-RTR, em resposta à Comunicação de Encerramento dos Trabalhos de Campo, conforme transcrito a seguir: "Para os itens de nº 2.2.1.1 a 2.2.1.8 anexamos cópia do resultado dos trabalhos realizados pelo Grupo de Trabalho instituído por meio da IS nº 210, de 27/07/2007 (DOC. 15), o qual foi encaminhado ao Diretor de Auditoria da Área Social da Secretaria Federal de Controle Interno/CGU, em 25/01/2008, por meio do Ofício nº 021/2008 RTR, solicitando estudo por uma equipe técnica para revisão das tabelas/planilhas referentes as mencionadas obras, de forma a dirimir as divergências que foram constatadas entre a CGU e o Grupo de Trabalho. Oportuno informar que com relação as obras: construção do Prédio da Reitoria e Estrutura do Prédio das Pró-reitorias (Proc. 23104.070747/2001-51 UFMS) foi movido pela UFMS processo contra a empresa Bergamo Construtora Ltda referente ao abandono da execução da obra, o qual encontra-se com a Justiça para sentença, conforme consulta processual (1ª Instância Justiça Federal - Proc. 2004.60.00003685-0) (DOC 16)." 94 ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Não houve justificativa especifica mantendo-se as mesmas. para as constatações apontadas, RECOMENDAÇÃO: 001 Recomenda-se que nos procedimentos licitatórios a serem realizados pela FUFMS, a unidade opte entre a exigência de garantias ou a exigência de capital social mínimo, restringindo-se a apenas uma das opções, uma vez que é vedada a exigência concomitante das duas. 2.2.1.7 CONSTATAÇÃO: (068) Elaboração de projeto básico incompleto para contratações de obras. A ação desenvolvida visou apurar as providências adotadas no exercício de 2007 referentes à seguinte recomendação: "Relatório de Auditoria n.º 189782/2006,item 5.1.1.2 ... RECOMENDAÇÃO: 001 Recomenda-se que a Unidade elabore o projeto básico de forma que represente a obra de forma mais precisa, para que no momento da licitação as empresas participantes tenham a noção mais abrangente possível da execução da obra. Situação: Não atendida. Para avaliação dos projetos básicos utilizados, foram analisados, por amostragem, os processos de contratação de obras, envolvendo sete processos licitatórios, totalizando R$ 11.202.971,98, referentes ao programa 1073 - Universidade do Século XXI, sendo 5 processos da ação 6373 - Modernização e Recuperação da Infra-Estrutura Física das Instituições Federais de Ensino Superior e dos Hospitais de Ensino e 2 processos da ação 8551 - Complementação para o Funcionamento das Instituições Federais de Ensino Superior. Os processos analisados referentes à Recuperação da Infra-Estrutura Física Ensino Superior foram: ação 6373 - Modernização e das Instituições Federais de a) Concorrência N.º 04/2007 (Obra denominada CPAQ2 - Salas de Aula e Pórtico no Campus de Aquidauana/MS); b) Tomada de Preços N.º 02/2007 (Conclusão e ampliação do laboratório de botânica/CCBS em Campo Grande/MS); c) Concorrência N.º 03/2007 (Obra denominada CPAN - Centro de Convenções/ Salas de Aula), no Campus de Corumbá/MS); d) Concorrência N.º 08/2007 (Obra denominada Odontologia - 2º Pavimento, no campus de Campo Grande/MS); e) Concorrência N.º 05/2007 (Obra denominada UFMS - Unidade 12 no Campus de Campo Grande/MS). Os processos analisados referentes à 8551 - Complementação para o Funcionamento das Instituições Federais de Ensino Superior foram: a) Concorrência N.º 09/2007 (Conclusão do Campus de Nova Andradina e guarita, em Nova Andradina/MS); b) Concorrência N.º 10/2007 (Obra denominada CPCS - Conclusão do Campus de Chapadão do Sul e Guarita, em Chapadão do Sul/MS) Da análise dos processos, verificamos 95 que, em todos os editais analisados, foi definido o regime de execução das obras por empreitada global. No entanto, consideramos insuficientes as informações definidas nos processos para a execução por esse regime. No documentação referente a todos os processos, há a previsão de elaboração de projetos complementares tais como instalações elétricas e hidráulicas ou projetos estruturais, demonstrando que o objeto ainda não estava totalmente definido, podendo sofrer variações nos itens não especificados, o que poderia permitir o pagamento por itens ou quantidades não efetivamente executadas. Como exemplo, podemos citar a documentação referente à Concorrência N.º 08/2007 (Obra denominada Odontologia - 2º Pavimento, no campus de Campo Grande/MS) onde, apesar da previsão no edital de contratação por empreitada global, não havia projetos elaborados para as instalações elétricas e hidráulicas. Nos casos onde a planilha de quantitativos foi elaborada por estimativa, prevendo no próprio orçamento a laboração dos projetos complementares, consideramos o regime de execução mais adequado a estas obras seria o de empreitada por preços unitários, onde não há a possibilidade de pagamento pela execução de itens ou quantidades não efetivamente executados. CAUSA: Utilização de insuficientes. projetos básicos para contratações de obras MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: A FUFMS apresentou manifestação, por meio do Ofício N.º 120/2008-RTR, em resposta à Comunicação de Encerramento dos Trabalhos de Campo, conforme transcrito a seguir: "Para os itens de nº 2.2.1.1 a 2.2.1.8 anexamos cópia do resultado dos trabalhos realizados pelo Grupo de Trabalho instituído por meio da IS nº 210, de 27/07/2007 (DOC. 15), o qual foi encaminhado ao Diretor de Auditoria da Área Social da Secretaria Federal de Controle Interno/CGU, em 25/01/2008, por meio do Ofício nº 021/2008 RTR, solicitando estudo por uma equipe técnica para revisão das tabelas/planilhas referentes as mencionadas obras, de forma a dirimir as divergências que foram constatadas entre a CGU e o Grupo de Trabalho. Oportuno informar que com relação as obras: construção do Prédio da Reitoria e Estrutura do Prédio das Pró-reitorias (Proc. 23104.070747/2001-51 UFMS) foi movido pela UFMS processo contra a empresa Bergamo Construtora Ltda referente ao abandono da execução da obra, o qual encontra-se com a Justiça para sentença, conforme consulta processual (1ª Instância Justiça Federal - Proc. 2004.60.00003685-0) (DOC 16)." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Justificativa não acatada. Os trabalhos realizados pelo referido grupo de trabalho tratam dos apontamentos presentes neste item. RECOMENDAÇÃO: 001 Recomendamos que a contemple todos os unidade elabore projeto básico de forma que item de forma precisa e utilize o regime de 96 execução adequado a cada contratação. 2.2.2 ASSUNTO - CONTRATOS DE OBRAS, COMPRAS E SERVIÇOS 2.2.2.1 CONSTATAÇÃO: (030) Atraso de recolhimento à previdência social e falta de acompanhamento em contratos de terceirização de mão de obra. A ação desenvolvida visou apurar as providências adotadas no exercício de 2007 referentes às seguintes recomendações: "Relatório de Auditoria n.º 189782/2006, item 5.1.3.1 ... RECOMENDAÇÃO: 001 Que os recolhimentos à previdência social sejam efetuados dentro dos prazos previstos na legislação, de modo a evitar encargos financeiros (multas) à instituição. Caso os atrasos nos pagamentos sejam decorrentes da conduta imprópria de algum de seus servidores, que o mesmo seja responsabilizado administrativamente, sem prejuízo do ressarcimento do valor pago a título de multa. RECOMENDAÇÃO: 002 Que se efetue o levantamento dos pagamentos de despesas da UFGD em relação ao contrato nº 80/2001 e outros porventura na mesma situação, para que se façam os ajustes financeiros necessários. RECOMENDAÇÃO: 003 Que os gestores dos contratos, quando da conferência dos recolhimentos das contribuições sociais (FGTS e Previdência Social), em razão da IN/MARE Nº 18, item 8.2, também verifiquem se as pessoas relacionadas nas folhas de pagamento correspondem aos empregados ocupantes dos postos de trabalho, e se a contratada (FAPEC) está pagando os salários que serviram de base para formação do valor mensal do contrato, homologados em convenção trabalhista. Verificar também se foram feitos pagamentos aos empregados dos contratos nº 79/2001 e 80/2001 com efeitos retroativos, uma vez que nos termos aditivos foram inseridas parcelas adicionais para cobrir essas despesas. Caso não tenha ocorrido, solicitar a imediata devolução dos valores por parte da FAPEC." Situação: Não atendida. A unidade informou no Plano de Providências anexo ao Ofício Nº 279/2007-RTR que: "Em atendimento a esta recomendação foi constituído Grupo de Trabalho, para análise das constatações apresentadas, por meio da Instrução de Serviço nº 211, de 27/07/2007, prorrogada por meio da Instrução de Serviço nº 249/2007, publicada em 12/09/2007. Os trabalhos encontram-se em fase de conclusão." Foi solicitado, por meio da Solicitação de Auditoria N.º 208452/001, que a unidade informasse a situação da implementação das recomendações supra-referidas. A mesma informou que: "...foi constituído Grupo de Trabalho, para análise das constatações apresentadas, por meio da Instrução de serviço nº 211, porém devido a algumas divergências no resultado final dos trabalhos do grupo, por determinação do Pró-Reitor de Administração, foi constituído novo grupo de trabalho, por meio da Instrução de serviço n.º 53, de 27/02/2008 para reavaliação das recomendações da CGU. Tão logo estejam concluídos os trabalhos deste novo GT, encaminharemos os resultados para a Controladoria geral da 97 União." Portanto, conforme informado pela unidade de que os trabalhos de avaliação das recomendações da CGU ainda não foram concluídos, consideramos que as recomendações ainda não foram implementadas. CAUSA: Não comprovação de fiscalização de realização de serviços por terceirizados e ainda falta de comprovação ou comprovação de recolhimento de encargos previdenciários com atraso. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: A FUFMS apresentou manifestação, por meio do Ofício N.º 120/2008-RTR, em resposta à Comunicação de Encerramento dos Trabalhos de Campo, conforme transcrito a seguir: "Para os itens 2.2.2.1 a 2.2.2.3 informamos que aguardamos o resultado final do Grupo de Trabalho instituído por meio da IS n.º 053, de 27 de fevereiro de 2008, o qual foi prorrogado por meio da IS n.º 086, de 31 de março de 2008, tendo em vista o grande volume de informações a serem reavaliadas (DOC. 17)." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Justificativa não acatada. Apesar do grande volume de informações a serem avaliadas alegado pela unidade, que levou à prorrogação por 45 dias os trabalhos do grupo instituído para avaliação dos contratos referidos nas recomendações desta CGU, não há como considerar o atendimento das mesmas antes da conclusão daqueles trabalhos. 2.2.2.2 CONSTATAÇÃO: (031) Falta de acompanhamento em contratos de terceirização de mão de obra com prejuízo ao erário. A ação desenvolvida visou apurar as providências adotadas no exercício de 2007 referentes às seguintes recomendações: "Relatório de Auditoria n.º 189782/2006, item 5.2.7.1 ... RECOMENDAÇÃO: 001 Providenciar o levantamento, desde o início dos contratos, de todos os postos de trabalho que foram disponibilizados pela FAPEC, dos valores pagos aos seus empregados, calcular os valores pagos a maior à FAPEC e solicitar o ressarcimento ao erário. RECOMENDAÇÃO: 002 Instaurar o devido procedimento administrativo visando apurar a responsabilidade dos gestores dos contratos nº 78/2001, nº 79/2001 e nº 80/2001, uma vez que foram atestados e pagos serviços que não foram cumpridos em sua totalidade." Situação: Não atendida. A unidade informou no Plano de Providências anexo ao Ofício Nº 279/2007-RTR que: "Em atendimento a esta recomendação foi constituído Grupo de Trabalho, para análise das constatações apresentadas, por meio da Instrução de Serviço nº 211, de 27/07/2007, prorrogada por meio da Instrução de Serviço nº 249/2007, publicada em 12/09/2007. Os trabalhos encontram-se em fase de conclusão." Foi solicitado, por meio da Solicitação de Auditoria N.º 208452/001, 98 que a unidade informasse a situação da implementação das recomendações supra-referidas. A mesma informou que: "...foi constituído Grupo de Trabalho, para análise das constatações apresentadas, por meio da Instrução de serviço nº 211, porém devido a algumas divergências no resultado final dos trabalhos do grupo, por determinação do Pró-Reitor de Administração, foi constituído novo grupo de trabalho, por meio da Instrução de serviço n.º 53, de 27/02/2008 para reavaliação das recomendações da CGU. Tão logo estejam concluídos os trabalhos deste novo GT, encaminharemos os resultados para a Controladoria geral da União." Portanto, conforme informado pela unidade, concluímos recomendações da CGU ainda não foram implementadas. que as CAUSA: Falta de acompanhamento dos contratos de terceirização de mão-de-obra da unidade. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: A FUFMS apresentou manifestação, por meio do Ofício N.º 120/2008-RTR, em resposta à Comunicação de Encerramento dos Trabalhos de Campo, conforme transcrito a seguir: "Para os itens 2.2.2.1 a 2.2.2.3 informamos que aguardamos o resultado final do Grupo de Trabalho instituído por meio da IS n.º 053, de 27 de fevereiro de 2008, o qual foi prorrogado por meio da IS n.º 086, de 31 de março de 2008, tendo em vista o grande volume de informações a serem reavaliadas (DOC. 17)." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Justificativa não acatada. Analogamente ao item 2.2.2.1, apesar do grande volume de informações a serem avaliadas alegado pela unidade, que levou à prorrogação por 45 dias os trabalhos do grupo instituído para avaliação dos contratos referidos nas recomendações desta CGU, não há como considerar o atendimento das mesmas antes da conclusão daqueles trabalhos. 2.2.2.3 CONSTATAÇÃO: (032) Falta de acompanhamento em contratos de terceirização de mão de obra com prejuízo ao erário e falta de apuração de responsabilidade. A ação desenvolvida visou apurar as providências adotadas no exercício de 2007 referentes às seguintes recomendações: "Relatório de Auditoria n.º 189782/2006, item 5.2.5.2 ... RECOMENDAÇÃO: 001 Reiteramos para que seja feito levantamento nas planilhas de custos de todos os cargos dos contratos nº 78/2001, nº 79/2001 e nº 80/2001, para apuração dos valores pagos a maior à FAPEC, e iniciar os procedimentos para ressarcimento ao erário. RECOMENDAÇÃO: 002 Instaurar procedimento administrativo visando apurar a responsabilidade relativa às impropriedades ocorridas no âmbito dos contratos nº 79/2001 e nº 80/2001, uma vez que foram atestados e pagos serviços com valores a maior, bem como de outras pessoas que tenham contribuído para a irregularidade. RECOMENDAÇÃO: 003 Que sejam refeitos os cálculos das planilhas de custos do contrato nº 99 78/2001, antes da formalização do novo termo aditivo, de modo a evitar a contratação dos serviços por valores acima do devido. RECOMENDAÇÃO: 004 Em todos os contratos de serviços continuados firmados com a FAPEC desde 2001, proceder à análise das respectivas planilhas de custos a fim de verificar a possível ocorrência de irregularidade análoga. Caso afirmativo, providenciar o ressarcimento dos valores pagos indevidamente, bem como a responsabilização dos gestores dos contratos e/ou outras pessoas que tenham contribuído com a irregularidade." Situação: Não atendida. A unidade informou no Plano de Providências anexo ao Ofício Nº 279/2007-RTR que: "Em atendimento a esta recomendação foi constituído Grupo de Trabalho, para análise das constatações apresentadas, por meio da Instrução de Serviço nº 211, de 27/07/2007, prorrogada por meio da Instrução de Serviço nº 249/2007, publicada em 12/09/2007. Os trabalhos encontram-se em fase de conclusão." Foi solicitado, por meio da Solicitação de Auditoria N.º 208452/001, que a unidade informasse a situação da implementação das recomendações supra-referidas. A mesma informou que: "...foi constituído Grupo de Trabalho, para análise das constatações apresentadas, por meio da Instrução de serviço nº 211, porém devido a algumas divergências no resultado final dos trabalhos do grupo, por determinação do Pró-Reitor de Administração, foi constituído novo grupo de trabalho, por meio da Instrução de serviço n.º 53, de 27/02/2008 para reavaliação das recomendações da CGU. Tão logo estejam concluídos os trabalhos deste novo GT, encaminharemos os resultados para a Controladoria geral da União." Portanto, conforme informado pela unidade, consideramos recomendações da CGU ainda não foram implementadas. que as CAUSA: Falta de acompanhamento de contratos de terceirização de mão de obra e falta de apuração de responsabilidades diante de irregularidades no acompanhamento dos mesmos. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: A FUFMS apresentou manifestação, por meio do Ofício N.º 120/2008-RTR, em resposta à Comunicação de Encerramento dos Trabalhos de Campo, conforme transcrito a seguir: "Para os itens 2.2.2.1 a 2.2.2.3 informamos que aguardamos o resultado final do Grupo de Trabalho instituído por meio da IS n.º 053, de 27 de fevereiro de 2008, o qual foi prorrogado por meio da IS n.º 086, de 31 de março de 2008, tendo em vista o grande volume de informações a serem reavaliadas (DOC. 17)." serem reavaliadas (DOC. 17)." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Justificativa não acatada. Analogamente ao item 2.2.2.1, apesar do grande volume de informações a serem avaliadas alegado pela unidade, que levou à prorrogação por 45 dias os trabalhos do grupo instituído para avaliação dos contratos referidos nas recomendações desta CGU, não há como considerar o atendimento das mesmas antes da conclusão daqueles trabalhos. 100 RECOMENDAÇÃO: 001 Recomendamos que a unidade que efetue levantamento e apuração nos Contratos n.º 78/2001, n.º 79/2001 e n.º 80/2001 quanto à planilha de custos, recolhimentos à Previdência Social, quantitativos de serviços prestados e pagos no presente exercício, se ainda vigentes, bem como a apuração de responsabilidades referentes às irregularidades identificadas. 2.2.3 ASSUNTO - CONVÊNIOS DE OBRAS E SERVIÇOS 2.2.3.1 CONSTATAÇÃO: (028) Falta de apuração quanto à capacidade técnica de convenente e à participação de servidores da FUFMS na execução de convênios. A ação desenvolvida visou apurar as providências adotadas no exercício de 2007 referentes às seguintes recomendações: "Relatório de Auditoria n.º 189782/2006, item 5.3.1.1 ... RECOMENDAÇÃO: 001 Como executora dos projetos, verificar a viabilidade técnica para execução das atividades previstas nos planos de trabalho dos convênios n.º 185/2004 e n.º 186/2004 e, caso não haja, solicitar à FINEP o cancelamento dos convênios e determinar à FADEMS a devolução dos recursos financeiros à concedente; RECOMENDAÇÃO: 002 Caso tenham sido desenvolvidas atividades pelos professores envolvidos nos projetos, que sejam apresentados os documentos que comprovem a autorização da FUFMS para suas participações nas atividades dos convênios, bem como a sua esporadicidade; e RECOMENDAÇÃO: 003 Caso tenha havido a participação dos mesmos sem a autorização da Unidade e/ou não tenha ocorrido de forma esporádica, prejudicando as atividades de docência inerentes ao cargo e à jornada de trabalho a que estavam vinculados, que seja calculado o montante dos valores recebidos indevidamente em virtude do não cumprimento da jornada em dedicação exclusiva e promovida a devolução aos cofres públicos, bem como instaurado o devido procedimento administrativo para apurar a responsabilidade dos fatos." Situação: Atendida parcialmente. A unidade informou no plano de providências: "Reiteramos o informado por meio do relatório anexo ao Ofício nº 105/2007 (página 83), apresentado por ocasião da resposta à Solicitação de Auditoria Final nº 189782 e recebido por essa Controladoria em 08/05/2007. Em complementação apresentamos as Atas nº 2 e 3; e a homologação do Convite nº 01/07 - FADEMS; e o Contrato para a Construção do Laboratório de Diagnósticos de Doenças de Peixes." O teor da justificativa constante no anexo ao Ofício nº 105/2007 está transcrito a seguir: "Em atendimento a este item informamos que os Convênios nº 185/2004 e nº 186/2004, foram prorrogados pela FINEP, por meio do documento da FINEP, de 30/11/2006, para 26/04/2008 e 25/06/2008. Informamos que os 101 valores foram aplicados na conta investimento 20115-4 D E PAT CRIA PEIXE NO MS, no Banco do Brasil, perfazendo um total de R$ 204.320,11, até o dia 30/03/2007, conforme documento anexo. Diante da prorrogação de prazo concedida pela FINEP, em 25/04/2007, a FADEMS procedeu à abertura de processo licitatório para a execução do convênio nº 01.04.0470.00, sendo necessária a repetição da licitação, devido ao comparecimento de apenas uma empresa." Foi solicitado, ainda, por meio da Solicitação de Auditoria N.º 208452/001, que a unidade informasse a situação da implementação das recomendações supra-referidas. A mesma informou que a situação permanecia conforme constava no Plano de Providências. Conforme informado pela unidade e pela análise da documentação apresentada pela mesma, verificamos que estas limitaram-se a justificar a prorrogação do convênio e a comprovar a sua continuidade, não atendendo as recomendações da CGU que tratavam da apuração da capacidade técnica da convenente e da participação de servidores da FUFMS na execução dos convênios. Consideramos, portanto, que as recomendações não foram implementadas. CAUSA: Falta de avaliação da capacidade técnica de convenente na celebração de convênios da unidade. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: A FUFMS apresentou manifestação, por meio do Ofício N.º 120/2008-RTR, em resposta à Comunicação de Encerramento dos Trabalhos de Campo, conforme transcrito a seguir: "Quanto aos itens 2.2.3.1, 2.2.3.2 e 2.3.1.1, anexamos resposta da Chefe da CPE/PROPLAN (DOC. 18)." O referido documento informou o seguinte: "Recomendação 001 Quando da celebração dos Convênios n.º 185/2004 em 26/10/2004 (Doc. 01) e 186/2004 em 29/10/2004 (Doc. 2) a FUFMS figurava como convenente/executor. Porém, dado o exíguo tempo para licitações, em virtude do término do exercício financeiro, foi proposto à FINEP via e-mail a alteração da Convenente passando a figurar a FADEMS, ficando a FUFMS somente como executora. Após, a análise por parte da FINEP, foi celebrado o Primeiro Termo Aditivo aos convênios em 26/04/2005 (Doc. 3), cujos recursos financeiros foram efetivamente depositados nas contas correntes em 22/06/2005 e 21/06/2005, respectivamente (Doc. 4). Assim, entendemos que a viabilidade técnica para execução das atividades objeto dos Convênios n.º 185/2004 e 186/2004, está implícita diante da formalização dos Termos Aditivos. Recomendação 002 e 003 Informamos que foi localizada a autorização expressa para a participação dos professores para as atividades dos Convênios/Projetos, porém esclarecemos que: - O Projeto objeto do Convênio n.º 185/2004, foi submetido a FINEP sob a coordenação de uma professora então "visitante" do Curso de Mestrado em Ciência Animal, tendo vencido o prazo da contratação, esta encontra-se atualmente lotada na Embrapa Agropecuária Oeste, na cidade de Dourados/MS, continuando a exercer as atividades de coordenação 102 técnica. Para a gestão do convênio foi indicada a Coordenadora do Curso de mestrado em Ciência Animal pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Graduação, (Doc.5) assumindo a execução gerencial do convênio juntamente com a coordenadora técnica e a FADEMS, considerando que o projeto foi submetido a FINEP pelo programa de pós-graduação e ainda, considerando ser de vital importância para a FUFMS os benefícios advindos da concessão tais como: infraestrutura (construção de laboratório e aquisição de equipamentos e material permanente) possibilitando o suporte a novas propostas de projetos de pesquisa, iniciação científica (dissertações de mestrado e futuras teses de doutorado), e sem dúvida o próprio ensino de graduação. Cabe salientar que as ações decorrentes da execução do convênio 185/2004 estão avançadas, no sentido de que a construção da obra foi concluída (Doc.6), alguns equipamentos já foram adquiridos e entregues, estando em tramitação junto à FINEP a prorrogação do prazo de vigência até 26/10/2008, para aquisição dos demais equipamentos previstos (Doc.7). - O projeto objeto do Convênio n.º 186/2004 não foi executado, conforme informado na resposta ao contido na Recomendação 003. Recomendação 003 A participação dos docentes não acarretou prejuízos às atividades de docência inerentes ao cargos e à jornada de trabalho, nem no tocante ao Convênio n.º 185/2004 que está em fase final de execução, nem tampouco referente ao Convênio n.º 186/2004, que acabou não sendo executado, tendo sido devolvido a FINEP, os recursos concedidos, conforme pode ser verificado na Prestação de Contas Final (Doc.8)." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Justificativas parcialmente acatadas. Quanto ao Convênio N.º 185/2004, a unidade comprovou a devolução integral dos recursos devido a não execução do seu objeto. Quanto ao convênio N.º 186/2004, a unidade informou que foi localizada a autorização expressa para participação dos professores e comprovou a designação da Coordenadora do Curso de Mestrado em Ciência Animal como executora do convênio, porém restou a comprovação da autorização mencionada. 2.2.3.2 CONSTATAÇÃO: (067) Falta de adequado cadastramento de contratos e convênios no SIASG/SIAFI. A ação desenvolvida visou apurar as providências adotadas no exercício de 2007 referentes às seguintes recomendações: RECOMENDAÇÃO: 001 (item 5.4.1.1 do RA189782) Reiteramos a recomendação contida no item 4.4.1.1 do Relatório de Auditoria n.º 175114/2006. Recomendação: Que a Unidade proceda ao adequado cadastramento no SIASG de todos os instrumentos celebrados (contratos e convênios), conforme preconizado no art. 5º. Situação: Não atendida. Para a realização de um outro ponto de auditoria demandado na presente ordem de serviço, levantamos no SIAFI informações sobre a existência de convênios/contratos de repasse firmados pela Instituição com prazos expirados e saldos nas contas A LIBERAR, a COMPROVAR e a APROVAR, sendo encontrados um convênio com saldo na conta A LIBERAR e outros quatro com saldos na conta A COMPROVAR. Na ocasião o gestor informou, 103 por meio do Ofício n.º 111/2008-RTR, que "a constatação ocorreu em virtude de não ter sido realizado as transações no sistema". Embora o levantamento se refira ao SIAFI e as inconformidades identificadas estejam relacionadas exclusivamente aos convênios, os dados sobre convênios e contratos firmados por entes da União são alimentados para o SIAFI por meio do SIASG (SICON). A existência de dados incompletos no SIAFI significam que os mesmos não estão sendo adequadamente alimentados no SIASG (conforme admitiu o próprio gestor). RECOMENDAÇÃO: 002 (item 6.1.1.1 do RA189782) Reiteramos a recomendação, registro de auditoria, RA 1001102/2002, item 6.1.1.1, o qual recomenda à Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul - FUFMS, que providencie o cadastramento dos contratos no Sistema Integrado de Administração Financeira. Situação: Não atendida. Mesma situação identificada anteriormente, apenas que neste caso a recomendação se refere ao cadastramento dos contratos no SIAFI (sic). CAUSA: A falta de recursos humanos e as constantes indisponibilidades dos sistemas SIASG/SIAFI foram as causas apontadas pelo gestor. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício n.º 120/2008-RTR, a FUFMS se pronunciou nos seguintes termos: "No tocante ao cadastramento dos contratos e convênios nos SIASG/SIAFI, a FUFMS priorizou inicialmente a regularização do cadastro dos cronogramas físico-financeiros dos contratos vigentes, sendo que no presente momento podemos afirmar que esta fase está atualizada, passamos agora para a segunda fase que é o encerramento dos contratos e convênios. Cabe ressaltar que a regularização ocorre de forma lenta, porém freqüente, em virtude do restrito quantitativo de recursos humanos, volume de instrumentos jurídicos (seja dos processos concluídos seja dos em andamento) e muitas vezes da não disponibilização do SIASG/SIAFI, que entra em manutenção. Além do que, na demora muitas vezes do Governo Federal em esclarecer as dúvidas surgidas em decorrência do lançamento das informações no sistema". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A manifestação do gestor contida no Ofício n.º 120/2008-RTR corrobora os fatos apontados no presente ponto e auditoria. RECOMENDAÇÃO: 001 Providenciar o registro nos sistemas convênios vigentes no exercício de 2008. SIASG/SIAFI dos contratos e 2.3 COMPLEMENT FUNC INST FEDERAIS 2.3.1 ASSUNTO - CONVÊNIOS DE OBRAS E SERVIÇOS 2.3.1.1 CONSTATAÇÃO: (066) Ineficiência dos mecanismos de controle e acompanhamento de convênios utilizados pela FUFMS. Conforme mencionado na informação n.º 065 deste relatório, este procedimento teve por finalidade avaliar os controles internos da FUFMS relativos ao acompanhamento e à fiscalização dos convênios nos 104 quais a instituição atuou como concedente de recursos financeiros durante o exercício fiscal de 2007. O critério utilizado para a seleção desta amostra foi o mesmo utilizado naquela ocasião: ordem decrescente de materialidade. Assim, foram selecionados mais 6 convênios conforme relação a seguir e acrescentados aos 7 convênios amostrados anteriormente, conforme definido naquele tópico e pelas razões lá expostas: 1) Convênio 052a/2007 - Transferência de recursos financeiros para a execução do Projeto intitulado "Projeto de Ampliação da InfraEstrutura de Pesquisa e Pós-Graduação na UFMS" (Processo n.º 23104.007017/2007-18); 2) Convênio 093b/2006 - Regular a cooperação técnica e financeira entre os partícipes, visando o apoio didático-pedagógico aos funcionários do Banco, matriculados no curso de Graduação em Administração (Processo n.º 23104.002994/2006-30); 3) Convênio 0186/2004 - Execução do Projeto "Melhoramento Genético do Pintado/Surubim" (Processo n.º 23104.009061/2004-10); 4) Convênio 0115/2006 - Transferência de recursos financeiros, pelo concedente ao convenente, para a execução do Projeto intitulado "Projeto de Ampliação de Infra-estrutura de Pesquisa e Pós-Graduação na UFMS" (Processo n.º 23104.009229/2006-41); 5) Convênio 0097/2003 - Transferência de recursos financeiros para o Plano de Desenvolvimento da infra-estrutura institucional de pesquisa intitulado "Projeto Institucional de Consolidação da Infraestrutura..." (Processo n.º 23104.002906/2003-57); e 6) Convênio 0226/2004 - Cooperação técnico-financeira visando a implementação do Laboratório de Eficiência Energética e Hidráulica em Saneamento - LENHS, para atividades de ensino, pesquisa e extensão, de acordo com as ações integrantes (Processo n.º 23104.000033/2005-18). Os quesitos a serem respondidos para este procedimento diferem um pouco dos anteriores, no sentido de que alguns itens foram subtraídos e outros acrescentados. Não alteram, entretanto, o fato de que as constatações aqui registradas aplicam-se uniformemente aos casos em que a FUFMS atuou como destinatária ou como originária dos recursos financeiros. Para evitar repetições, não reproduziremos aqui os quesitos listados naquele tópico; os novos quesitos introduzidos por este procedimento serão tratados na medida em que os trabalhos de campo identificaram práticas de gestão não condizentes com as normas legais que norteiam a Administração Pública ou que não produziram os resultados esperados pela própria gestão. O primeiro ponto observado, e que de alguma forma condiciona as observações seguintes, é que na prática a administração da FUFMS desvirtuou o disposto no Art. 6º do Decreto Presidencial n.º 2271, de 7/7/1997, que trata da contratação de serviços pela Administração Pública Federal: "Art. 6º - A administração indicará um gestor do contrato, que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução, procedendo ao registro das ocorrências e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo por parâmetro os resultados previstos no contrato." A gestão da FUFMS tem-se utilizado do referido artigo para implementar o comando explicitado no Art. 23 da IN STN n.º 1, de 15/1/1997, muito embora o Decreto n.º 2271 verse sobre contratação de serviços e não propriamente sobre pactuação de convênios. Consistentemente tem, 105 então, adotado a prática de designar formalmente um servidor para a GESTÃO do convênio firmado. Conforme explicitado na informação n.º 065, os convênios firmados com as fundações de apoio têm por característica a transferência total dos valores pactuados, saindo das contas da Universidade para as referidas fundações. Quando isso não ocorre, é porque os recursos são oriundos de concedentes não pertencentes à mesma estrutura ministerial da Universidade e nestes casos são transferidos diretamente para uma conta da fundação conveniada. Em ambos os casos, para garantir a segurança da despesa a ser realizada, normas internas da FUFMS estabelecem que os pagamentos decorrentes da execução dos convênios só podem ser efetuados mediante solicitação expressa dos gestores designados para o seu acompanhamento, ao que a convenente se submete. Tal condicionante elimina, na prática, a necessária segregação que deve existir entre quem executa a despesa, quem autoriza os pagamentos e quem fiscaliza. O fiscal do convênio designado pela Administração (imposição da IN STN 1/97) se torna, para todos os efeitos, o seu próprio gestor; inclusive com o poder discricionário de determinar gastos não contemplados no plano de trabalho respectivo, quando existente. (Neste mesmo relatório de auditoria há menção de recomendações deste órgão de controle interno referentes a despesas realizadas por gestores de convênios no exercício fiscal de 2005 não condizentes com os objetos pactuados nos respectivos planos de trabalho, e que ainda não foram atendidas.) Mais grave ainda, as evidências coletadas durante a análise das amostras deixam claro que a administração central da FUFMS perde, com a designação dos gestores dos convênios, o total controle sobre suas execuções. Vejamos o caso do processo n.º 23104.006787/2003-10 (Convênio n.º 70/2003). Inicialmente prevendo a formação de três turmas para um curso de extensão, com valor estimado de arrecadação a ser captado por uma fundação de apoio de R$ 570.000,00, findou com seis turmas formadas e previsão de arrecadação de R$ 1.147.600,00, sem que a gestão da FUFMS tivesse conhecimento do fato. Isso nos leva ao segundo ponto observado: a ausência de relatórios de acompanhamento/fiscalização da execução do convênio, que deveriam ser elaborados pelos fiscais designados. Ausência perfeitamente compreensível. Sendo os fiscais os próprios gestores dos convênios, não faria sentido algum fiscalizarem a si próprios, elaborarem relatórios das falhas existentes e ainda terem a obrigação de os encaminhar para as suas próprias apreciações. Terceiro ponto observado: a administração central da FUFMS não possui um mecanismo eficiente de acompanhamento e fiscalização da execução dos convênios nos quais atua como concedente. Não sabe, por exemplo, se a execução física está em conformidade com o cronograma avençado, se o gestor já prestou contas das despesas realizadas, se as contas foram aprovadas, se há saldos a serem revertidos à Universidade etc. A esse propósito, levantamentos realizados por esta equipe de auditoria no SIAFI, consulta de convênios/contratos de repasse expirados com saldos nas contas A LIBERAR, A COMPROVAR e A APROVAR, acusaram a existência de um convênio expirado com saldo a liberar e de quatro outros também expirados com saldos a comprovar. Por fim, em tópico um pouco fora de contexto, mas que faz parte das demandas deste procedimento de auditoria, a gestão da FUFMS tem ignorado a determinação do Governo Federal contida na Portaria Interministerial MP/MF n.º 217, de 31/7/2006, que regulamenta o Decreto n.º 5504, de 5/8/2005, que por sua vez torna obrigatória a observância da Lei n.º 10520, de 17/7/2002, e do Decreto n.º 5450, de 31/5/2005, nas formalizações de convênios envolvendo recursos da União em que sejam partes a administração direta, indireta, autárquica ou fundacional. Para 106 esclarecer, os dispositivos legais citados tornam impositiva a inclusão nos instrumentos de formalização de convênios, renovação ou aditamento cláusula que determine o uso obrigatório da modalidade de licitação designada pregão, preferencialmente na sua forma eletrônica. CAUSA: Sobreposição das figuras convênios da unidade. de gestores e fiscais na execução dos MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício n.º 120/2008-RTR, a FUFMS informou que "...adota (...) a figura do gestor para que este efetivamente auxilie a administração na fiscalização da execução do convênio... assim... o que ocorre é pura e simplesmente a segmentação das ações necessárias para o efetivo cumprimento das cláusulas avençadas...", que "todos os gestores foram e são orientados de forma minuciosa", que a Instituição criou a Divisão de Acompanhamento de Convênios e Contratos, responsável pela análise das prestações de contas apresentadas pelas fundações de apoio, e que a execução do Convênio n.º 70/2003 (processo n.º 23104.006787/2003-10) guardou estrita observância aos normativos internos da Universidade quanto à autorização das novas turmas. No que diz respeito especificamente às recomendações, o gestor manifestou-se nos seguintes termos (ipsis litteris): Recomendação 001: "A FUFMS através da CPE/CEPLAN juntamente com o NIN, desenvolveu um Sistema web denominado Sistema de Informação de Convênios e Contratos da FUFMS - SICON, disponibilizado no sitio www.ufms.br, no qual estão inseridas as informações dos instrumentos jurídicos celebrados pela FUFMS, estando em fase de desenvolvimento as ferramentas para elaboração dos relatórios e prestação de contas, contribuindo significativamente para a eficácia do acompanhamento das ações desenvolvidas"; e Recomendação 002: "Informamos que as Fundações de Apoio não estão realizando o Pregão em razão de que estão adequando-se para o ingresso eletrônico, inclusive com adequações na infra-estrutura, para melhor atendimento e que, a FUFMS irá providenciar os Termos Aditivos, visando regularizar a observância da Portaria Interministerial MP/MF n.º 217". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Cabe primeiro observar que o presente ponto de auditoria visou avaliar os mecanismos de controle e acompanhamento da execução dos convênios firmados pela Instituição; assim, não entrou no mérito da execução dos convênios em si. No que diz respeito ao Convênio n.º 70/2003, não se observou nos autos do processo n.º 23104.006787/2003-10 documentos ou expedientes relativos à implementação das três turmas adicionais - até o momento da apresentação de contas final das três turmas inicialmente autorizadas. Uma vez que o convênio seguiu os trâmites normais para a autorização das novas turmas, levada a efeito pela gestora do convênio, fica evidenciada a falta de controle da instância central responsável pelo seu acompanhamento, já que desconhecia tal fato e registrou o seu desconhecimento nos autos. Ressalte-se que os processos de convênios autuados pela FUFMS são formalizados cronologicamente até o momento da execução do objeto, quando então são encaminhados aos gestores dos convênios; a partir desse ponto, as fundações de apoio assumem a guarda dos documentos gerados para fins de prestação de contas final. No caso do convênio em discussão, não havia nos autos até aquele momento a documentação relativa à 107 autorização das novas turmas. De forma geral, observa-se nas manifestações do titular da FUFMS que o mesmo entende ser a atuação do gestor do convênio expressão da presença da própria Instituição no exercício da sua função fiscalizadora (art. 23 da IN STN 1). O que a análise dos convênios evidenciou e que é censo comum dentro da própria Universidade é o fato de que o gestor do convênio é na realidade o seu executor, cabendo às fundações de apoio tão-somente a realização e o gerenciamento financeiro das despesas autorizadas pelo mesmo. Logo, se o gestor do convênio é o seu próprio executor, se a administração central da Universidade não o fiscaliza e se o mesmo não reporta nos autos do processo o andamento do convênio, há certamente de se falar em fragilidades nos mecanismos de controle e acompanhamento dos convênios firmados pela Instituição. RECOMENDAÇÃO: 001 Que a FUFMS estabeleça mecanismos de controle e acompanhamento dos convênios em que seja parte, visando eliminar a sobreposição de funções existente atualmente entre o fiscal, o ordenador de despesas e o executor físico do plano de trabalho aprovado. RECOMENDAÇÃO: 002 Que a FUFMS faça incluir nos próximos termos de convênio cláusula tornando obrigatória a observância da Portaria Interministerial MP/MF n.º 217, e faça aditamento aos convênios vigentes para que tal obrigatoriedade seja observada nas contratações e aquisições que ainda não estejam em andamento. 3 QUAL.DERIVADOS DO PETRO GAS NAT ALC 3.1 OUVIDORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO 3.1.1 ASSUNTO - CONVÊNIOS DE OBRAS E SERVIÇOS 3.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (069) Ausência de depósito na Conta Única de valores referentes a saldos remanescentes de convênios com vigência expirada, bem como de despesas não compatíveis com o objeto do convênio; Intempestividade no monitoramento do superávit financeiro gerado a partir da execução de convênios que geram receitas não previstas no Orçamento; e Pagamento de percentuais a título de taxa de administração na execução de convênios. A ação desenvolvida visou apurar as providências adotadas no exercício de 2007 referentes às recomendações da CGU constantes do item 5.3.2.1 do RA189782 - Relatório de Auditoria de Gestão 2006, abaixo transcritas: RECOMENDAÇÃO: 001 Que a FUFMS analise a prestação de contas do Convênio n.º 214/2004, em razão da vigência do Contrato n.º 7.009/05-ANP-009.642 ter expirado em 08/05/2006, para que o saldo financeiro relacionado àquele contrato seja imediatamente considerado como receita da FUFMS e depositado na Conta Única. Situação: Não atendida. O gestor informou, em resposta à SA n.º 208452/1, de 11/3/2008, que está sendo instaurada Comissão de Processo Administrativo Disciplinar 108 para a análise da recomendação (sic). RECOMENDAÇÃO: 002 Caso a FADEMS venha a firmar novo contrato com a ANP, que os gestores fixem prestação de contas mensais, que identifiquem o resultado financeiro do projeto, através do confronto entre receitas e despesas, para que em havendo superávit, estes sejam considerados como receita da FUFMS. Situação: Não atendida. No dia 22/4/2007, foi firmado entre a ANP, a FADEMS e a FUFMS o Contrato n.º 4051/06-ANP-007791, em substituição ao Contrato n.º 7009/05-ANP-009642, cuja vigência restava expirada em 8/5/2006. Em sua cláusula terceira, item 3.16, o novo contrato previu o encaminhamento à ANP, quando solicitados, de relatórios parciais e mensais, bem assim dos demais documentos produzidos como resultado da execução do objeto contratado (doc n.º 42 do Plano de Providências). (Previsão semelhante já existia no Contrato n.º 7.009/05-ANP-009.642.) A FUFMS alega que a inclusão desta cláusula no novo contrato atende à presente recomendação. No nosso entendimento, o que se buscou com a recomendação foi a apuração tempestiva dos saldos positivos nos balancetes de resultados do contrato, para que fossem os mesmos revertidos em benefício da Universidade, o que não está contemplado na cláusula terceira, item 3.16, do Contrato n.º 4051/06-ANP-007791. RECOMENDAÇÃO: 003 Que o gestor do convênio n.º 214/2004 solicite da FADEMS a comprovação do ressarcimento do valor de R$ 531,33, referente à cobrança a maior da taxa de administração. Situação: Atendida. Nos anexos nºs 14, 15, 16 e 17 à resposta à SA n.º 208452/1, citada, o gestor fez provas do recolhimento, pela Fundação de Apoio, do valor retido além dos 7% pactuados no convênio como taxa de administração. RECOMENDAÇÃO: 004 Que o gestor do convênio n.º 214/2004 suspenda o pagamento da taxa de administração de 7% paga à FADEMS pelo gerenciamento dos recursos do convênio, e que a FUFMS em comum acordo com as fundações de apoio, busque alternativas amparadas na legislação para o saneamento dessa impropriedade de forma a atender a determinação do Tribunal de Contas da União e garantir que as fundações de apoio sejam ressarcidas tãosomente pelos custos operacionais decorrentes da execução dos convênios. Situação: Não atendida. O gestor alegou que o pagamento de 7% de taxa de administração às fundações de apoio está amparado pela Resolução n.º 11, de 14/3/2002, do conselho diretor da FUFMS, e pela Resolução n.º 58, de 16/12/2005, do mesmo conselho diretor. Por fim, informou, em resposta à SA n.º 208452/1, que está sendo instaurada Comissão de Processo Administrativo Disciplinar para a análise da recomendação. A legalidade da Resolução n.º 11 vem, desde a sua concepção, sendo reiteradamente contestada por esta unidade de controle; entendimento 109 este corroborado por diversas vezes pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Ademais, a citada resolução versa sobre cursos de pósgraduação, o que flagrantemente não se aplica ao caso. Por sua vez, o nosso entendimento quanto à Resolução n.º 58 difere diametralmente do esposado pela FUFMS. Primeiro, o limite imposto no seu Art. 2º, Inciso I, restringe a destinação de recursos às fundações de apoio - para a cobertura de seus custos operacionais - a até (no máximo) 5% da receita auferida. Segundo, estabelece que os custos operacionais sejam devidamente comprovados - portanto, não podem ser arbitrados em termos percentuais. Ressaltamos que a Resolução n.º 58 trata de atividades de extensão e que o contrato objeto do convênio em exame, no nosso entendimento, é tão-somente um contrato de prestação de serviços. RECOMENDAÇÃO: 005 Reiteramos à FUFMS no sentido que cobre dos coordenadores do convênio n.º 214/2004, matrículas n.º 1144946 e n.º 433653, a imediata devolução dos valores recebidos a título de serviços prestados, em razão de infringirem o regime da Dedicação Exclusiva, para que esses valores sejam integralizados como receita da União, uma vez que estes atuavam no convênio em nome da instituição. Situação: Parcialmente atendida. Anexas ao Plano de Providências foram enviadas cópias das portarias que instituíram comissões de processo administrativo (Portarias nºs 506 e 507, ambas de 24/8/2007) para a apuração das responsabilidades pelos fatos apontados. Em resposta à SA n.º 208452/1, de 11/3/2008, o gestor informou que a situação encontrava-se sem alterações até aquele momento. (Destacamos que os prazos legais para a conclusão dos trabalhos das comissões estão vencidos.) RECOMENDAÇÃO: 006 Que sejam estipuladas nos convênios que envolvam recursos financeiros, a serem firmados entre a FUFMS e fundações de apoio, cláusulas que estabeleçam prazos e condições para a apresentação de prestações de contas. Situação: Atendida. RECOMENDAÇÃO: 007 Solicitar do gestor do convênio a devolução à conta corrente específica dos valores referente aos gastos considerados incompatíveis com o objeto do convênio, referente às AP n.º 4590/2005, 2332/2006, 2413/2006 e 4239/2006, sem prejuízo da apuração de responsabilidade pela indevida utilização de recursos públicos. Situação: Não atendida. O gestor informou, em resposta à SA n.º 208452/1, de 11/3/2008, que está sendo instaurada Comissão de Processo Administrativo Disciplinar para a análise da recomendação. RECOMENDAÇÃO: 008 Apurar o prejuízo pela não aplicação dos recursos financeiros do convênio no mercado financeiro no período de 11/08/2005 a 01/12/2005 para que esse valor seja ressarcido pela FADEMS (gestora financeira) à conta do convênio ou entregue à FUFMS para ser registrado como receita. 110 Situação: Parcialmente atendida. A FADEMS reverteu à conta do convênio o valor de R$ 922,11 (docs nºs 48, 49 e 50 do Plano de Providências), calculados sobre o período de 11/8/2005 a 10/10/2005. Insiste, entretanto, em que o período de 11/8/2005 a 1/12/2005 apontado pela equipe de auditoria está incorreto, mas novamente não apresentou os extratos bancários da conta em que os recursos foram movimentados. CAUSA: Celebração de convênios com previsão de pagamento de taxa de administração e falhas no acompanhamento da execução dos convênios. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: As manifestações da gestão auditada estão incorporadas na análise do presente ponto de auditoria. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Assim como as manifestações do auditado, a análise das manifestações foram inseridas no corpo principal do ponto de auditoria (fato relatado). 4 GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS 4.1 CONSOLIDAÇÃO DE TRABALHOS REALIZADOS 4.1.1 ASSUNTO - RESULT. DE AUDITORIAS SISAC E FOLHA DE PGMTO 4.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (001) Ausência de cadastramento pensões no Sistema SISAC de atos de admissões, aposentadorias e Em atendimento à determinação contida na Ordem de Serviço n.º 207150, e Instrução Normativa TCU n.º 55/2007, apresentamos os resultados dos exames realizados nos processos de admissões, aposentadorias e pensões ocorridos na FUFMS, no período de Janeiro de 2000 a Dezembro de 2007. Foram examinados atos de pensão. 58 atos de admissão, 51 atos de aposentadoria e 28 A tabela, a seguir, apresenta o quantitativo dos atos encaminhados ao TCU para julgamento, que em nossa análise apontamos pela legalidade ou ilegalidade. A última coluna refere-se ao quantitativo de atos que foram encaminhados a Unidade Auditada com diligências que serão acompanhadas no decorrer do exercício de 2008 pelo setor de análise de processos de pessoal desta CGU. Tipo de Ato Aposentadoria Pensão Admissão Total Situação Ilegal Legal 11 12 11 34 Diligência 19 4 36 59 111 Total 21 12 11 44 51 28 58 137 Das análises dos registros nos sistemas SIAPE e SISAC foram constatadas ausência de cadastramento de atos de admissões, aposentadorias e pensões no Sistema SISAC, conforme detalhamento abaixo: Objetivando dar cumprimento ao disposto na Instrução Normativa/TCU n.º 55/2007, foi efetuado cruzamento entre os dados constantes nos Sistemas SIAPE e SISAC, das nomeações, aposentadorias e pensões ocorridas na Fundação Universidade Federal no Estado de Mato Grosso do Sul a partir do ano de 2000, sendo verificado a ausência de registro no sistema SISAC de 876 atos de admissão referentes a contratos temporários, 67 atos de concessão de aposentadoria e 27 atos de pensão, cujas concessões ocorreram antes do exercício de 1997. Em função da Solicitação de Auditoria n.º 207150/001, de 22.01.2008, a Unidade providenciou a inserção de 10 atos de admissão, 65 atos de aposentadoria e 15 processos de pensão no SISAC, bem como a apresentação de seus respectivos processos para análise. Entretanto, ficaram pendentes: - 866 atos de admissão; - 2 atos de aposentadoria (servidoras matrículas N.º 4315456 e N.º 4315928); - 12 atos de pensão. Houve, ainda, manifestação da FUFMS, por meio do Ofício N.º 120/2008RTR, em resposta à Comunicação de Encerramento dos Trabalhos de Campo, em que a unidade informou que enviou a documentação referente ao ato de aposentadoria da servidora matrícula e N.º 4315928 e aos atos de pensão faltantes. Portanto, restam somente a inserção dos atos de admissão pendentes e um ato de aposentadoria. CAUSA: Falta de registro dos atos de admissão no SISAC. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: A Unidade manifestou-se mediante o Ofício n.º 163/2008-GAB/GRH, datado de 25/03/2008: Quanto às admissões, apresentou um cronograma para inserção de 40 atos mensais, esclarecendo que tal número visa "...não comprometer as atividades de rotina da Divisão de Pagamento, que atualmente se encontra com defasagem de servidores decorrente de aposentadorias, exonerações, licenças médicas." Quanto às aposentadorias e pensões, posteriormente os processos pendentes. informou que remeterá Houve, ainda, manifestação da FUFMS, por meio do Ofício N.º 120/2008RTR, em resposta à Comunicação de Encerramento dos Trabalhos de Campo, conforme transcrito a seguir: "Esclarecemos que conforme informado no Of. n.º 123/08-GRH de 10.03.08, dos 67 atos de concessão de aposentadoria "não cadastrados" 112 no SISAC, 47 atos já haviam sido cadastrados e encaminhados à CGU/MS, inclusive alguns já devolvidos com parecer. Em conversa, via telefone, da gerente de recursos humanos com o analista da CGU/MS e com o analista do TCU em Brasília, foi informado que as fichas foram lançadas e não constavam no sistema, provavelmente em razão das várias versões do SISAC, sendo-nos informado que não teria como recuperá-las, tendo que redigitá-las. Desta forma providenciamos o re-encaminhamento /lançamento no Sistema. Dos 20 atos restantes, 10 atos já haviam sido julgados pelo TCU no modo convencional, razão pela qual não constava no Sistema SISAC, 2 atos com alteração de nome do servidor. Portanto houve justificativa dos atos não constarem no Sistema e era do conhecimento do analista da CGU/MS dos problemas apresentados no Sistema SISAC. Quanto à recomendação 001 informamos que foram inseridos no sistema SISAC no período de janeiro a maio de 2008, 181 processos de admissão. O processo de aposentadoria referente a matricula 043215928 de Jane Mary A Gonçalves, foi encaminhado a CGU/MS em 10/04/08, por meio do Oficio 198/08-GAB/GRH. Quanto à recomendação 002 informamos que os 13 processos de pensão foram registrados no SISAC e encaminhados para análise da CGU/MS, conforme relação abaixo:" INSTITUIDOR PROCESSO ANEZIA LOPES DINIZ 23104.012417/1992-26 Ficha SISAC 10496807-05-2008-05-5 AUTO GARCIA RIBEIRO 23104.014030/1992-87 Ficha SISAC 10496807-05-2008-06-3 FAUZE SCAFF GATTASS FILHO 23104.002426/1996-14 Ficha SISAC 10496807-05-2008-09-8 JOÃO DE RESENDE 23104.004219/1995-50 Ficha SISAC 10496807-05-2008-19-5 JOEL DE PAULA RIBEIRO 23104.003235/1994-90 Ficha SISAC 10496807-05-2008-31-4 LUIZ AUGUSTO BRUEL ANTONIO 23104.000789/1994-35 Ficha SISAC 10496807-05-2008-15-2 NELSON POSTAUE 23104.004442/1995-61 Ficha SISAC 10496807-05-2008-23-3 ORIDES TEODORO 23104.003150/1993-58 Ficha SISAC 10496807-05-2008-21-7 23104.000152/1995-39 Ficha SISAC 10496807-05-2008-28-4 23104.002425/1996-51 Ficha SISAC 10496807-05-2008-22-5 23104.007447/1991-67 Ficha SISAC 10496807-05-2008-24-1 23104.003812/1996-23 Ficha SISAC 10496807-04-2008-27-6 23104.000811/1994-92 Ficha SISAC 10496807-05-2008-29-2 23104.011123/1993-54 Ficha SISAC 10496807-05-2008-32-2 PAULO FERNADO TUPA BARBOSA SANDRA MARIA CABRAL ESPINDOLA BORGES SEBASTIÃO MELO DA SILVA SEVERINO MARQUES DOS SANTOS SEVERINO PAULINO DE LIMA VALMIRO BENTO MARTINS Numero da ficha SISAC Numero de Oficio Nº 184-GRH 03.04.08 Nº 219-GRH 24.04.08 Nº 179-GRH 1º.04.08 Nº 169-GRH 26.03.08 Nº 221-GRH 28.04.08 Nº 172-GRH 27.03.08 Nº 169-GRH 26.03.08 Nº 125-GRH 11.03.08 Nº 201-GRH 11.04.08 Nº 133-GRH 12.03.08 Nº 206-GRH 17.04.08 Nº 201-GRH 11.04.08 Nº 234-GRH 09.05.08 Nº 229-GRH 07.05.08 de de de de de de de de de de de de de de ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Quanto à inserção dos atos de admissão pendentes de registro no Sistema SISAC, acatamos o estabelecimento de um cronograma para a 113 inserção dos mesmos, em função da grande quantidade de atos ausentes e por serem ainda, na sua maioria, admissões antigas, contudo, tais inserções deverão ser efetuadas até 31/12/2008. Quanto à apresentação dos processos de concessão de aposentadoria, resta pendente apenas o da servidora matrícula n.º 4315456. Quanto à apresentação dos processos de concessão de pensão para análise, a unidade apresentou os processos faltantes, não restando pendências. RECOMENDAÇÃO: 001 Recomendamos a inserção até 31/12/2008, no Sistema SISAC, dos 866 atos de admissão pendentes de registro. RECOMENDAÇÃO: 002 Recomendamos, no prazo de 30 dias, à apresentação dos processos de concessão de aposentadoria da servidora matrícula n.º 4315456, juntamente com os seus correspondentes registros dos atos no SISACnet. 4.1.1.2 CONSTATAÇÃO: (002) Ausência de documentos constantes dos processos de admissão, aposentadoria e pensão de modo a permitir análise conclusiva quanto a regularidade dos atos. Dos 137 processos de admissão, aposentadoria e pensão analisados em cumprimento a Ordem de Serviço 207150, 44 foram devolvidos à Unidade Auditada em decorrência da falta de elementos suficientes para uma análise conclusiva. Detalhamos abaixo as constatações e diligências constantes destes 44 processos: MEDIDA A SER IMPLEMENTADA PROCESSOS ADMISSÃO MOTIVO DA DILIGÊNCIA 23104.007290/2007-34 (10496807-01-2007-000197-4) 23104.008236/2007-14 (10496807-01-2007-000220-2) 23104.008234/2007-17 (10496807-01-2007-000217-2) 23104.008235/2007-61 (10496807-01-2007-000218-0) 23104.008496/2007-81 (10496807-01-2007-000221-0) 23104.008602/2007-27 (10496807-01-2007-000227-0) 23104.008752/2007-31 (10496807-01-2007-000228-8) 23104.000003/2008-46 (10496807-01-2008-000001-6) 23104.000378/2008-14 (10496807-01-2008-000002-4) - Constatação: nomeação de candidato não classificado em primeiro lugar, quando os Editais n.º 94/2006; 13/2006 e 36/2006 previam somente uma vaga. Anexar ao processo o documento comprobatório da desistência do(s) candidatos melhor(es) classificado(s). 23104.006734/2003-91 (10496807-01-2006-000132-7) - Constatação: ausência no processo de admissão dos seguintes documentos: comprovação da titulação de doutor; declaração de bens; comprovação da existência de autorização do Ministério do Planejamento; comprovação da existência de dotação orçamentária; declaração da não acumulação de cargos; aposentadoria e de que não foi contratada como professor substituto nos últimos 24 meses e publicação do contrato no DOU. 23104.006676/2007-29 (10496807-01-2007-000203-2) - Constatação: ausência da comprovação da titulação de doutor exigida no edital n.º 10/2007; de declaração da não acumulação de cargos; aposentadoria e de que não foi contratado como professor substituto nos últimos 24 meses e cópias de documentos sem autenticação. Anexar ao processo os documentos ausentes. 114 Anexar ao processo os documentos ausentes e autenticar as cópias constantes do mesmo. MEDIDA A SER IMPLEMENTADA PROCESSOS APOSENTADORIA MOTIVO DA DILIGÊNCIA 2310.003462/1999-66 (10496807-04-2007-000061-4) - Constatação: pagamento incorreto do Adicional de Tempo de Serviço e solicitação de esclarecimentos e anexação de documentos comprobatórios demonstrativos da legalidade e do cálculo do pagamento das vantagens denominadas VP – Art. 41 da Lei n.º 8.112/90 e VBC – Art. 15 da Lei n.º 11.091/2005. 2310.006272/1995-11 (10496807-04-2007-000009-6) - Constatação: pagamento incorreto da Gratificação de Estímulo à Docência – GED, contrariando o estabelecido na Lei n.º 9.678/1998. 2310.001032/1993-51 (10496807-04-2000-00103-1) - Constatação: ausência da adoção de providências determinadas no Acórdão/TCU n.º 1106/2003 – 2.ª Câmara que julgou ilegal a concessão do ato de aposentadoria do servidor. 2310.006732/1998-64 (10496807-04-2007-000057-6) - Constatação: aposentadoria da servidora com titularidade de “Graduado” e alteração de aposentadoria com vencimento de titularidade correspondente a “Especialista”. 2310.006383/1997-36 (10496807-04-2004-000073-0) - Constatação: pagamento incorreto do adicional de tempo de serviço; gratificação de atividade executiva; gratificação de estímulo à docência e vantagem pessoal nominalmente identificada (décimos). 2310.004000/1992-90 (10496807-04-2008-000006-4) - Constatação: esclarecimentos e demonstração dos cálculos pagos a título de quintos de FC-3, considerando o determinado no Acórdão/TCU n.º 1.709/2007 e pagamento incorreto da Gratificação de Estímulo à Docência – GED, contrariando o estabelecido na Lei n.º 9.678/1998, alterada pela Lei n.º 11.087/2005 e pelo Anexo V da Lei n.º 11.344/2006. 2310.000392/1995-42 (10496807-04-2008-000010-2) - Constatação: ausência de ficha financeira onde conste a última remuneração na condição de ativo e a primeira na condição de inativo, haja vista a inexistência de dados no SIAPE em função da época de sua aposentadoria. 2310.012793/1993-17 (10496807-04-2008-000007-2) - Constatação: ausência de inserção na portaria de aposentadoria do servidor da vantagem do art. 193 da Lei n.º 8.112/90. 2310.008954/1991-91 (10496807-04-2008-000009-9) - Constatação: pagamento a maior de percentual relativo ao adicional de tempo de serviço e pagamento incorreto da Gratificação de Estímulo à Docência – GED, contrariando o estabelecido na Lei n.º 9.678/1998. 2310.006965/2004-85 (10496807-04-2004-000072-1) - Constatação: ausência do demonstrativo de cálculo e das fichas financeiras referente ao período de julho/94 até a data da aposentadoria do servidor e documento comprobatório de que o servidor era filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Técnico-Administrativos da Universidade Federal de MS – SISTA quando do implemento da ação judicial concessiva do percentual de Suspensão do pagamento do percentual pago a maior relativo ao Adicional por Tempo de Serviço e anexação de documentos que demonstrem o cálculo e a legalidade do pagamento das vantagens citadas. Suspensão do pagamento incorreto e realização do cálculo da Gratificação de Estímulo à Docência – GED na forma estipulada pela Lei n.º 9.678/1998. Suspensão do pagamento decorrente do ato impugnado e emissão de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada no Acórdão/TCU n.º 1106/2003 – 2.ª Câmara. Anexar documentos comprobatórios da mudança de titularidade da servidora, com emissão de novo ato de alteração de aposentadoria. Suspensão dos valores pagos a maior e emissão de novo ato de alteração de aposentadoria. Demonstrar os cálculos dos quintos de FC, considerando o determinado no Acórdão/TCU n.º 1.709/2007; suspender os valores pagos a maior e efetuar o cálculo da Gratificação de Estímulo à Docência – GED na forma estipulada pela Lei n.º 9.678/1998, alterada pela Lei n.º 11.087/2005 e pelo Anexo V da Lei n.º 11.344/2006. Anexar ao processo a ficha financeira referente à época da aposentadoria do servidor. Publicar no DOU uma alteração de aposentaria para inclusão da vantagem do art. 193 da Lei n.º 8.112/90 Suspender o pagamento a maior referente ao adicional de tempo de serviço e da gratificação de estímulo à docência, bem como, realizar o cálculo da GED na forma estipulada pela Lei n.º 9.678/1998. Anexar as fichas financeiras referente ao período de julho/94 até a data da aposentadoria do servidor e documento comprobatório de que o servidor era filiado ao Sindicato dos Trabalhadores TécnicoAdministrativos da Universidade Federal de MS – SISTA quando do implemento da ação judicial concessiva do percentual de 47,96 %. 115 47,96 %. 2310.006223/2000-26 (10496807-04-2008-000034-0) - Constatação: pagamento a maior de percentual relativo ao adicional de tempo de serviço. 2310.007020/2002-19 (10496807-04-2007-000067-3) - Constatação: ausência de autenticação da certidão de tempo de serviço que deu origem ao cômputo de 1.796 dias na aposentadoria da servidora. 2310.001499/2004-41 (10496807-04-2008-000027-7) 2310.009230/2004-11 (10496807-04-2008-000030-7) 2310.010795/2004-33 (10496807-04-2008-000021-8) - Constatação: ausência, no processo, das fichas financeiras relativas ao período de julho/94 até a data da aposentadoria da servidora, que serviram de base para o cálculo da média das remunerações. 2310.007726/2004-42 (10496807-04-2004-000071-3) - Constatação: ausência de documento comprobatório de que o servidor era filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Técnico-Administrativos da Universidade Federal de MS – SISTA quando do implemento da ação judicial concessiva do percentual de 47,96 %. 2310.006356/2004-26 (10496807-04-2004-000069-1) - Constatação: concessão de aposentadoria por invalidez proporcional quando deveria ser pela média das remunerações, haja vista o laudo da junta médica ter sido expedido em 27.05.2004 (sem discriminação da data do início da doença) e ausência de documento comprobatório de que a servidora era filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Técnico-Administrativos da Universidade Federal de MS – SISTA quando do implemento da ação judicial concessiva do percentual de 47,96 %. 2310.007650/2004-55 (10496807-04-2004-000078-0) - Constatação: concessão de aposentadoria por invalidez proporcional quando deveria ser pela média das remunerações, haja vista o laudo da junta médica ter sido expedido em 29.07.2004 (sem discriminação da data do início da doença); ausência do processo concessivo de anistia à servidora, visando examinar a legalidade de sua admissão, uma vez a mesma ter solicitado demissão em 31.12.1986 e ser readmitida via anistia em 19.03.90 e, ausência de documento comprobatório de que a servidora era filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Técnico-Administrativos da Universidade Federal de MS – SISTA quando do implemento da ação judicial concessiva do percentual de 47,96 %. 2310.007820/2004-00 (10496807-04-2008-000032-3) - Constatação: ausência do demonstrativo do cálculo da média das remunerações, na forma estipulada pelo art. 1.º da Lei n.º 10.887/2004, e as fichas financeiras relativas ao período de julho/94 até a data da aposentadoria da servidora. 2310.000273/2005-12 (10496807-04-2005-000011-2) - Constatação: concessão de aposentadoria em 14.04.2005, com fundamento no Art. 6.º, incisos I a IV da Emenda Constitucional n.º 41/2003, sendo que a servidora preencheria os requisitos do fundamento acima citado somente em 21.11.2009. 2310.010128/2005-31 (10496807-04-2008-000022-6) - Constatação: pagamento incorreto da Gratificação de Estímulo à Docência – GED, em desacordo com a Orientação Normativa/MP n.º 01/2007, e da Suspender o pagamento a maior referente ao adicional de tempo de serviço. Autenticar a certidão de tempo de serviço expedida pelo Ministério do Exército. Anexar ao processo as fichas financeiras relativas ao período de julho/94 até a data da aposentadoria da servidora. Anexar as fichas financeiras referente ao período de julho/94 até a data da aposentadoria do servidor e documento comprobatório de que o servidor era filiado ao Sindicato dos Trabalhadores TécnicoAdministrativos da Universidade Federal de MS – SISTA quando do implemento da ação judicial concessiva do percentual de 47,96 %. Providenciar o cálculo da média das remunerações, na forma determinada pelo art. 1.º da Lei n.º 10.887/2004 e, sobre esta aplicar a proporcionalidade de 27/30 avos, assim como, anexar documento comprobatório de que a servidora era filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Técnico-Administrativos da Universidade Federal de MS – SISTA quando do implemento da ação judicial concessiva do percentual de 47,96 %. Providenciar o cálculo da média das remunerações, na forma determinada pelo art. 1.º da Lei n.º 10.887/2004 e, sobre esta aplicar a proporcionalidade de 25/30 avos; anexar o processo concessivo de anistia à servidora, bem como, anexar documento comprobatório de que a servidora era filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Técnico-Administrativos da Universidade Federal de MS – SISTA quando do implemento da ação judicial concessiva do percentual de 47,96 %. Elaborar o demonstrativo do cálculo da média das remunerações, na forma estipulada pelo art. 1.º da Lei n.º 10.887/2004, anexando as fichas financeiras relativas ao período de julho/94 até a data da aposentadoria da servidora. Alterar a portaria da concessão de aposentadoria para inclusão de fundamento, cujos requisitos foram preenchidos pela servidora. Suspensão do pagamento incorreto da Gratificação de Estímulo à Docência – GED e da vantagem de incorporação de quintos/décimos, alterando seus cálculos na forma estipulada pela Lei n.º 116 incorporação de quintos/décimos. 9.678/1998 e Orientação Normativa/MP n.º 01/2007, no caso da GED e, pelos valores estipulados na Portaria/MP n.º 109/2003, em relação à vantagem de incorporação de quintos/décimos. MEDIDA A SER IMPLEMENTADA PROCESSOS PENSÃO MOTIVO DA DILIGÊNCIA 23104.008091/2006-62 (10496807-05-2006-000019-0) - Constatação: inclusão do pagamento da gratificação de localidade na concessão de pensão, contrariando o estipulado pelo Art. 2.º, § 2.º da Lei n.º 9.527/97. 2310.010042/2006-90 (10496807-05-2007-000001-0) - Constatação: pagamento integral da Gratificação de Estímulo à Docência – GED, quando deveria ser com a mesma proporcionalidade em que o servidor se aposentou (31/35 avos), em obediência ao estabelecido na Orientação Normativa/SRH/MP n.º 6/2007 e Acórdão/TCU n.º 2.030/2007 – 2.ª Câmara. 2310.00651742/2007-24 (10496807-05-2007-000019-2) - Constatação: ausência no processo da decisão judicial que proporcionava ao servidor e proporciona à beneficiária o pagamento do montante de R$ 1.722,78 e das portarias concessivas de incorporação de quintos/décimos. 2310.000654/2007-55 (10496807-05-2007-000008-7) - Constatação: pagamento incorreto da Gratificação de Estímulo à Docência – GED e ausência da averbação/reconhecimento do tempo de serviço insalubre desempenhado antes de 12.12.90, no processo de aposentadoria, que deu origem ao pagamento da aposentadoria integral e da vantagem do Art. 192, inciso II da Lei n.º 8.112/90. 2310.003485/2007-13 (10496807-05-2007-000012-5) - Constatação: ausência de documentos em número suficiente que comprovem a existência de união estável entre o instituidor e sua companheira, e documento comprobatório da condição de divorciado por parte do instituidor. 2310.000406/2007-12 (10496807-05-2007-000009-5) 2310.005539/2007-77 (10496807-05-2007-000014-1) - Constatação: pagamento incorreto da Gratificação de Estímulo à Docência – GED e de décimos de FG. 2310.010235/2006-41 (10496807-05-2007-000002-8) 2310.009456/2007-57 (10496807-05-2008-000002-0) - Constatação: ausência de documentos em número suficiente que comprovem a existência de união estável entre o instituidor e sua companheira. 2310.009912/2007-69 (10496807-05-2008-000001-2) - Constatação: pagamento incorreto da Gratificação de Estímulo à Docência – GED e solicitação de demonstração dos cálculos dos valores pagos à título de Representação Mensal; Cargo de Direção e Opção. 2310.008500/2007-10 (10496807-05-2007-000022-2) - Constatação: pagamento incorreto da Gratificação de Estímulo à Docência – GED; de décimos de FG e ausência de documentos comprobatórios da condição civil da ex-servidor e do requerente a pensão (companheiro). Suspender o pagamento da gratificação de localidade. Suspender o pagamento a maior da Gratificação de Estímulo à Docência – GED e efetuar o seu cálculo na proporcionalidade de 31/35 avos. Anexar ao processo a decisão judicial e portarias de concessão de quintos/décimos. Suspensão do pagamento incorreto da Gratificação de Estímulo à Docência – GED e averbação/reconhecimento do desempenho de tempo de serviço insalubre antes de 12.12.1999, na forma determinada pelo Ministério do Planejamento, através da Orientação Normativa n.º 7/2007 e Ofício-Circular n.º 17/2007. Apresentação de documentos comprobatórios da existência de união estável entre o instituidor e sua companheira e da condição de divorciado por parte do instituidor. Suspensão do pagamento incorreto da Gratificação de Estímulo à Docência – GED e correção do pagamento a menor de décimos de FG. Apresentação de documentos comprobatórios da existência de união estável entre o instituidor e sua companheira em número suficiente. Suspensão do pagamento incorreto da Gratificação de Estímulo à Docência – GED e demonstração dos cálculos dos valores pagos à título de Representação Mensal; Cargo de Direção e Opção. Suspensão do pagamento incorreto da Gratificação de Estímulo à Docência – GED; correção do pagamento a menor de décimos de FG e apresentação de documento comprobatório da condição civil da ex-servidora e do requerente a pensão (companheiro). 117 2310.005941/2007-51; 23104.006038/2007-16 e Demonstrar os cálculos referentes ao pagamento 23104.006778/2007-44 (10496807-05-2007-000017-6) do Complemento do Subsídio aos beneficiários. - Constatação: demonstrar os cálculos do pagamento relativo ao Complemento do Subsídio no montante de R$ 1.060,34 pago aos beneficiários. Durante o período de realização desta auditoria de gestão, constatamos que a unidade encaminhou para nova análise: - todos os 11 processos de admissão diligenciados; - 19 processos de aposentadoria, restando 6; - 8 processos de pensão, restando dois; A análise desses processos serão realizadas no decorrer do exercício de 2008 pelo setor de análise de processos de pessoal desta CGU. CAUSA: Encaminhamento de processos de admissão, aposentadoria e pensão com documentação incompleta para análise pelo Controle Interno. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: A unidade é instada a se manifestar e/ou adotar as medidas necessárias às regularizações, por meio de diligências inseridas nos respectivos processos analisados. Dessa forma, os processos objeto de diligências retornam à CGU para análise quanto às medidas adotadas. Houve manifestação da FUFMS, por meio do Ofício N.º 120/2008-RTR, em resposta à Comunicação de Encerramento dos Trabalhos de Campo, conforme transcrito a seguir: "PROCESSOS PENDENTES ANOS ANTERIORES Processos identificados pela CGU/MS 876 admissão / contratos temporários 67 aposentadoria Inseridos 10 admissão 65 aposentadoria 27 pensão 15 pensão pendentes 866 admissão 2 aposentadoria (matriculas 4315456 e 4315928 12 pensão. . SITUAÇÃO ATUAL 08/05/08 ADMISSAO APOSENTADORIA Inseridos 181 admissão 1 aposentadoria PENSÃO 13 pensão pendentes 695 admissão 1 aposentadoria (matriculas 4315456 ) 0 Dos 19 atos abaixo relacionados, como "medida a ser implantada", 12 atos já foram analisados e emitidos parecer pela CGU/MS e retornaram para arquivo, e 7 atos foram respondidos o BO's emitidos. 2310.003462/1999-66 (10496807-04-2007-000061-4) – Araci Nogueira Aguilera MOTIVO DA DILIGÊNCIA - Constatação: pagamento incorreto do Adicional de Tempo de Serviço e solicitação de esclarecimentos e anexação de documentos comprobatórios demonstrativos da legalidade e do cálculo do pagamento das vantagens denominadas VP – Art. 41 da Lei n.º 8.112/90 e VBC – Art. 15 da Lei n.º 11.091/2005. 118 MEDIDA A SER IMPLEMENTADA Suspensão do pagamento do percentual pago a maior relativo ao Adicional por Tempo de Serviço e anexação de documentos que demonstrem o cálculo e a legalidade do pagamento das vantagens citadas. PROVIDENCIAS ADOTADAS PELA UFMS Alteração do percentual pago a servidora; exclusão da vantagem pessoal art. 41, § 3º da Lei nº 8112/90. Encaminhado à CGU/MS em 28.03.08. PARECER FINAL EMITIDO PELA CGU/MS ILEGAL – 04.04.2008 – Descumprimento do estabelecido pelo §3º, art. 15 da Lei nº 11.091/05 - . Devolvido para arquivo conforme Of nº 10128-CGU/MS de 08.04.08 2310.006272/1995-11 (10496807-04-2007-000009-6) – Ramez Tebet MOTIVO DA DILIGÊNCIA - Constatação: pagamento incorreto da Gratificação de Estímulo à Docência – GED, contrariando o estabelecido na Lei n.º 9.678/1998. MEDIDA A SER IMPLEMENTADA Suspensão do pagamento incorreto e realização do cálculo da Gratificação de Estímulo à Docência – GED na forma estipulada pela Lei n.º 9.678/1998. PROVIDENCIAS ADOTADAS PELA UFMS Esclarecido, pela Div. de Pagamento, a forma de cálculo da GED pago em janeiro/2002. Encaminhado a CGU em 26.02.08. PARECER FINAL EMITIDO PELA CGU/MS ILEGAL – 18.03.08 – pagamento integral e não proporcional da gratificação de estimulo a docência-GED uma vez à aposentadoria ter sido alterada para proporcional, contrariando o disposto no Acórdão/TCU nº 2030/07-2ª Câmara e a ON/SRH/MP nº 6/07. Devolvido para arquivo conforme Of nº 8401-CGU/MS de 25.03.08 2310.001032/1993-51 (10496807-04-2000-00103-1) - Marcilio Schroder Rosa MOTIVO DA DILIGÊNCIA - Constatação: ausência da adoção de providências determinadas no Acórdão/TCU n.º 1106/2003 – 2.ª Câmara que julgou ilegal a concessão do ato de aposentadoria do servidor. MEDIDA A SER IMPLEMENTADA Suspensão do pagamento decorrente do ato impugnado e emissão de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada no Acórdão/TCU n.º 1106/2003 – 2.ª Câmara. PROVIDENCIAS ADOTADAS PELA UFMS Foi interposto pedido de reexame junto ao TCU, conforme Of nº 142/07-RTR, o TC 005.078/06-2 encontra-se na SERUR desde 27.08.07. Encaminhado à CGU/MS em 27.03.08. PARECER FINAL EMITIDO PELA CGU/MS Para arquivo, com recomendação de retorno à CGU quando do resultado da análise do recurso – Of nº 10128CGU/MS de 08.04.08. 2310.006732/1998-64 (10496807-04-2007-000057-6) – Juracy Galvão Oliveira MOTIVO DA DILIGÊNCIA - Constatação: aposentadoria da servidora com titularidade de “Graduado” e alteração de aposentadoria com vencimento de titularidade correspondente a “Especialista”. MEDIDA A SER IMPLEMENTADA Anexar documentos comprobatórios da mudança de titularidade da servidora, com emissão de novo ato de alteração de aposentadoria. PROVIDENCIAS ADOTADAS PELA UFMS Anexamos cópia da Port. nº 57/94, DOU 27.01.94 e providenciamos o titulo de inatividade e ficha SISAC. Encaminhado à CGU/MS conforme Of nº 184-GRH de 04.04.08 PARECER FINAL EMITIDO PELA CGU/MS ILEGAL – utilização de conversão de tempo de serviço, ausência de comprovação do ressarcimento de valores de afastamento p/ curso de pós-graduação, pagamento de quintos de FC. 15.04.2008. . Devolvido para arquivo conforme Of. nº 11722-CGU/MS de 18.04.08. 2310.006383/1997-36 (10496807-04-2004-000073-0) - Sonia Maria de Medeiros MOTIVO DA DILIGÊNCIA - Constatação: pagamento incorreto do adicional de tempo de serviço; gratificação de atividade executiva; gratificação de estímulo à docência e vantagem pessoal nominalmente identificada (décimos). MEDIDA A SER IMPLEMENTADA 119 Suspensão dos valores pagos a maior e emissão de novo ato de alteração de aposentadoria. PROVIDENCIAS ADOTADAS PELA UFMS O percentual de anuênio estava menor na portaria, 17%, corrigido para 18%, quanto a GAE, GED e Quintos foi esclarecido pela DIPG que os valores estavam corretos. PARECER FINAL EMITIDO PELA CGU/MS LEGAL. Devolvido para arquivo conforme Of nº 10128-CGU/MS de 08.04.08 2310.004000/1992-90 (10496807-04-2008-000006-4) – Denise Tibau de V Dias MOTIVO DA DILIGÊNCIA - Constatação: esclarecimentos e demonstração dos cálculos pagos a título de quintos de FC-3, considerando o determinado no Acórdão/TCU n.º 1.709/2007 e pagamento incorreto da Gratificação de Estímulo à Docência – GED, contrariando o estabelecido na Lei n.º 9.678/1998, alterada pela Lei n.º 11.087/2005 e pelo Anexo V da Lei n.º 11.344/2006. MEDIDA A SER IMPLEMENTADA Demonstrar os cálculos dos quintos de FC, considerando o determinado no Acórdão/TCU n.º 1.709/2007; suspender os valores pagos a maior e efetuar o cálculo da Gratificação de Estímulo à Docência – GED na forma estipulada pela Lei n.º 9.678/1998, alterada pela Lei n.º 11.087/2005 e pelo Anexo V da Lei n.º 11.344/2006. PROVIDENCIAS ADOTADAS PELA UFMS Esclarecimentos prestados pela DIPG, Quintos de FC decorrentes de Decisão Judicial e valores de acordo com tabela do SIAPE; GED § 1º Lei 11.344/06 na impossibilidade da media referida no caput do art 5º, o valor corresponde a 115 pontos. PARECER FINAL EMITIDO PELA CGU/MS ILEGAL 07.03.08 – Quintos de FC, pagamento de valor incorreto da GED e do Cargo de Direção-CD2 (vantagem opção) – Devolvido para arquivo conforme Of nº 6477-CGU/MS de 10.03.08. 2310.000392/1995-42 (10496807-04-2008-000010-2) - Luiz Carlos Lopes MOTIVO DA DILIGÊNCIA - Constatação: ausência de ficha financeira onde conste a última remuneração na condição de ativo e a primeira na condição de inativo, haja vista a inexistência de dados no SIAPE em função da época de sua aposentadoria. MEDIDA A SER IMPLEMENTADA Anexar ao processo a ficha financeira referente à época da aposentadoria do servidor. PROVIDENCIAS ADOTADAS PELA UFMS Anexada ficha financeira e encaminhado o processo à CGU/MS em 29.02.08. PARECER FINAL EMITIDO PELA CGU/MS ILEGAL 06.03.08– pagamento de valor incorreto a titulo do art. 192, II da Lei nº 8112/90 - Devolvido para arquivo conforme Of nº 6477-CGU/MS de 10.03.08. 2310.012793/1993-17 (10496807-04-2008-000007-2) – Edgard Zardo MOTIVO DA DILIGÊNCIA - Constatação: ausência de inserção na portaria de aposentadoria do servidor da vantagem do art. 193 da Lei n.º 8.112/90. MEDIDA A SER IMPLEMENTADA Publicar no DOU alteração de aposentaria para inclusão da vantagem do art. 193 da Lei n.º 8.112/90 PROVIDENCIAS ADOTADAS PELA UFMS Informado que os proventos do servidor não tiveram por fundamento o disposto no art. 193 da Lei nº 8112/90, razão pela qual não foi emitido novo ato. Encaminhado a CGU conforme Of. Nº 117-GRH de 06.03.08 PARECER FINAL EMITIDO PELA CGU/MS ILEGAL 11.03.08 – Pagamento de Quintos de FC; O Art 62 da Lei nº 8112/90 foi regulamentado com a Lei 8911/94 e o TCU só aceita as concessões a partir da data de sua publicação – Devolvido para arquivo conforme Of nº 7303-CGU/MS de 14.03.08. 2310.008954/1991-91 (10496807-04-2008-000009-9) – João Alberto de Oliveira MOTIVO DA DILIGÊNCIA Constatação: pagamento a maior de percentual relativo ao adicional de tempo de serviço e pagamento incorreto da GED, contrariando o estabelecido na Lei n.º 9.678/1998. MEDIDA A SER IMPLEMENTADA Suspender o pagamento a maior referente ao adicional de tempo de serviço e da gratificação de estímulo à docência, e realizar o cálculo da GED na forma estipulada pela Lei n.º 9.678/1998 PROVIDENCIAS ADOTADAS PELA UFMS 120 O pagamento do valor do adicional estava correto, foi retificada a portaria o percentual de 19% para 20%; O valor da GED foi reajustado pela MP nº 2020 de 24.03.2000 e reeditada pela MP nº 2125-12 de 26.01.2001 convertida na Lei nº 10.187 de 12.02.2001 que diz : na impossibilidade da media a gratificação seria paga no valor correspondente a 84 pontos – regra aplicada à época da aposentadoria 13.09.2001. PARECER FINAL EMITIDO PELA CGU/MS LEGAL - 15.04.08 - Devolvido para arquivo conforme Of nº 11722-CGU/MS de 18.04.08. 2310.006965/2004-85 (10496807-04-2004-000072-1) – Milton Jose de Queiroz MOTIVO DA DILIGÊNCIA - Constatação: ausência do demonstrativo de cálculo e das fichas financeiras referente ao período de julho/94 até a data da aposentadoria do servidor e documento comprobatório de que o servidor era filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Técnico-Administrativos da Universidade Federal de MS – SISTA quando do implemento da ação judicial concessiva do percentual de 47,96 %. MEDIDA A SER IMPLEMENTADA Anexar as fichas financeiras referente ao período de julho/94 até a data da aposentadoria do servidor e documento comprobatório de que o servidor era filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Técnico-Administrativos da Universidade Federal de MS – SISTA quando do implemento da ação judicial concessiva do percentual de 47,96 %. PROVIDENCIAS ADOTADAS PELA UFMS Providenciado as fichas financeiras e documento comprobatório de filiação ao sindicato-SISTA. Encaminhado a CGU/MS conforme Of. nº 169-GRH de 26.03.08. PARECER FINAL EMITIDO PELA CGU/MS Não devolvido a UFMS até a presente data (07.04.08). 2310.006223/2000-26 (10496807-04-2008-000034-0) – Marina Cardoso MOTIVO DA DILIGÊNCIA - Constatação: pagamento a maior de percentual relativo ao adicional de tempo de serviço. MEDIDA A SER IMPLEMENTADA Suspender o pagamento a maior referente ao adicional de tempo de serviço. PROVIDENCIAS ADOTADAS PELA UFMS Retificado o percentual de anuênio de 22% para 23%. Encaminhado a CGU/MS conforme Of. nº 221-GRH de 28.04.08. PARECER FINAL EMITIDO PELA CGU/MS Não devolvido a UFMS até a presente data (07.05.08). 2310.007020/2002-19 (10496807-04-2007-000067-3) - Maria Aparecida da Silva MOTIVO DA DILIGÊNCIA - Constatação: ausência de autenticação da certidão de tempo de serviço que deu origem ao cômputo de 1.796 dias na aposentadoria da servidora. MEDIDA A SER IMPLEMENTADA Autenticar a certidão de tempo de serviço expedida pelo Ministério do Exército. PROVIDENCIAS ADOTADAS PELA UFMS Providenciada a autenticação da certidão. Encaminhado a CGU em 18.03.08. PARECER FINAL EMITIDO PELA CGU/MS LEGAL – 19.03.08 - Devolvido para arquivo conforme Of nº 8401-CGU/MS de 25.03.08 2310.001499/2004-41 (10496807-04-2008-000027-7) - Maria de Lourdes Pereira da Silva 2310.009230/2004-11 (10496807-04-2008-000030-7) 2310.010795/2004-33 (10496807-04-2008-000021-8) MOTIVO DA DILIGÊNCIA - Constatação: ausência, no processo, das fichas financeiras relativas ao período de julho/94 até a data da aposentadoria da servidora, que serviram de base para o cálculo da média das remunerações. MEDIDA A SER IMPLEMENTADA Anexar ao processo as fichas financeiras relativas ao período de julho/94 até a data da aposentadoria da servidora. PROVIDENCIAS ADOTADAS PELA UFMS Providenciado pela Div de Pagamento, as fichas financeiras relativas ao período de julho/94 até a data da aposentadoria. Encaminhado a CGU/MS conforme Of. nº 221-GRH de 28.04.08. PARECER FINAL EMITIDO PELA CGU/MS Não devolvido a UFMS até a presente data (07.05.08). 121 2310.007726/2004-42 (10496807-04-2004-000071-3) – Valdomiro da Mata MOTIVO DA DILIGÊNCIA - Constatação: ausência de documento comprobatório de que o servidor era filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Técnico-Administrativos da Universidade Federal de MS – SISTA quando do implemento da ação judicial concessiva do percentual de 47,96 %. MEDIDA A SER IMPLEMENTADA Anexar as fichas financeiras referente ao período de julho/94 até a data da aposentadoria do servidor e documento comprobatório de que o servidor era filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Técnico-Administrativos da Universidade Federal de MS – SISTA quando do implemento da ação judicial concessiva do percentual de 47,96 %. PROVIDENCIAS ADOTADAS PELA UFMS Anexadas fichas financeiras dos exercícios de 2004 e 2005 que comprovam a proporcionalidade da gratificação temporária a contar de outubro/2004; anexado documento comprobatório de filiação ao Sindicato e informado que não houve mais pagamento relativo a decisão judicial a partir de janeiro/2005. Encaminhado a CGU em 26.03.08. PARECER FINAL EMITIDO PELA CGU/MS ILEGAL – 03.04.08 – Pagamento de sentença judicial concessiva do percentual de 47,94% sem transito em julgado; pagamento integral da gratificação temporária, Lei nº 10.868/04 e da gratificação especifica de atividade técnica administrativa, Lei nº 10.908/04, quando o servidor inativou-se proporcionalmente a 30/35 avos. Devolvido para arquivo conforme Of nº 10128-CGU/MS de 08.05.08 2310.006356/2004-26 (10496807-04-2004-000069-1) – Elizabete Melo dos Santos MOTIVO DA DILIGÊNCIA - Constatação: concessão de aposentadoria por invalidez proporcional quando deveria ser pela média das remunerações, haja vista o laudo da junta médica ter sido expedido em 27.05.2004 (sem discriminação da data do início da doença) e ausência de documento comprobatório de que a servidora era filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Técnico-Administrativos da Universidade Federal de MS – SISTA quando do implemento da ação judicial concessiva do percentual de 47,96 %. MEDIDA A SER IMPLEMENTADA Providenciar o cálculo da média das remunerações, na forma determinada pelo art. 1.º da Lei n.º 10.887/2004 e, sobre esta aplicar a proporcionalidade de 27/30 avos, assim como, anexar documento comprobatório de que a servidora era filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Técnico-Administrativos da Universidade Federal de MS – SISTA quando do implemento da ação judicial concessiva do percentual de 47,96 %. PROVIDENCIAS ADOTADAS PELA UFMS Providenciado.Encaminhado a CGU/MS conforme Of. nº 187-GRH de 07.04.08. PARECER FINAL EMITIDO PELA CGU/MS Não devolvido a UFMS até a presente data (07.05.08). 2310.007650/2004-55 (10496807-04-2004-000078-0) – Suzana Dolores Ovando MOTIVO DA DILIGÊNCIA - Constatação: concessão de aposentadoria por invalidez proporcional quando deveria ser pela média das remunerações, haja vista o laudo da junta médica ter sido expedido em 29.07.2004 (sem discriminação da data do início da doença); ausência do processo concessivo de anistia à servidora, visando examinar a legalidade de sua admissão, uma vez a mesma ter solicitado demissão em 31.12.1986 e ser readmitida via anistia em 19.03.90 e, ausência de documento comprobatório de que a servidora era filiada ao Sindicato dos Trabalhadores TécnicoAdministrativos da Universidade Federal de MS – SISTA quando do implemento da ação judicial concessiva do percentual de 47,96 %. MEDIDA A SER IMPLEMENTADA Providenciar o cálculo da média das remunerações, na forma determinada pelo art. 1.º da Lei n.º 10.887/2004 e, sobre esta aplicar a proporcionalidade de 25/30 avos; anexar o processo concessivo de anistia à servidora, bem como, anexar documento comprobatório de que a servidora era filiada ao Sindicato dos Trabalhadores TécnicoAdministrativos da Universidade Federal de MS – SISTA quando do implemento da ação judicial concessiva do percentual de 47,96 %. PROVIDENCIAS ADOTADAS PELA UFMS Providenciado pela Div de Pagamento.Encaminhado a CGU/MS conforme Of. nº 221-GRH de 25.04.08. PARECER FINAL EMITIDO PELA CGU/MS Não devolvido a UFMS até a presente data (07.05.08). 2310.007820/2004-00 (10496807-04-2008-000032-3) – Zilma Francisca Vital MOTIVO DA DILIGÊNCIA - Constatação: ausência do demonstrativo do cálculo da média das remunerações, na forma estipulada pelo art. 1.º da Lei n.º 10.887/2004, e as fichas financeiras relativas ao período de julho/94 até a data da aposentadoria da servidora. MEDIDA A SER IMPLEMENTADA 122 Elaborar o demonstrativo do cálculo da média das remunerações, na forma estipulada pelo art. 1.º da Lei n.º 10.887/2004, anexando as fichas financeiras relativas ao período de julho/94 até a data da aposentadoria da servidora. PROVIDENCIAS ADOTADAS PELA UFMS Providenciado pela Div de Pagamento, as fichas financeiras relativas ao período de julho/94 até a data da aposentadoria. Encaminhado a CGU/MS conforme Of. nº 169-GRH de 26.03.08. PARECER FINAL EMITIDO PELA CGU/MS Não devolvido a UFMS até a presente data (07.05.08). 2310.000273/2005-12 (10496807-04-2005-000011-2) – Wanda Krawiec MOTIVO DA DILIGÊNCIA - Constatação: concessão de aposentadoria em 14.04.2005, com fundamento no Art. 6.º, incisos I a IV da Emenda Constitucional n.º 41/2003, sendo que a servidora preencheria os requisitos do fundamento acima citado somente em 21.11.2009. MEDIDA A SER IMPLEMENTADA Alterar a portaria da concessão de aposentadoria para inclusão de fundamento, cujos requisitos foram preenchidos pela servidora. PROVIDENCIAS ADOTADAS PELA UFMS Deixamos de alterar a portaria de concessão, considerando que a servidora possuía todos o requisitos para aposentadoria na regra do art. 6º de EC nº 41/03 e em contato, via telefone, com o analista/CGU-MS nos foi informado que houve problema no programa de cálculo de aposentadoria daquela Controladoria, razão pela qual o programa acusou que a servidora não contava com todos os requisitos para aposentadoria. PARECER FINAL EMITIDO PELA CGU/MS LEGAL – 03.04.08 - Devolvido para arquivo conforme Of nº 10128-CGU/MS de 08.04.08. 2310.010128/2005-31 (10496807-04-2008-000022-6) – Hermano Jose Honório de Melo MOTIVO DA DILIGÊNCIA - Constatação: pagamento incorreto da Gratificação de Estímulo à Docência – GED, em desacordo com a Orientação Normativa/MP n.º 01/2007, e da incorporação de quintos/décimos. MEDIDA A SER IMPLEMENTADA Suspensão do pagamento incorreto da Gratificação de Estímulo à Docência – GED e da vantagem de incorporação de quintos/décimos, alterando seus cálculos na forma estipulada pela Lei n.º 9.678/1998 e Orientação Normativa/MP n.º 01/2007, no caso da GED e, pelos valores estipulados na Portaria/MP n.º 109/2003, em relação à vantagem de incorporação de quintos/décimos. PROVIDENCIAS ADOTADAS PELA UFMS Esclarecimentos prestados pela Div. de Pagamento, demonstrando o cálculo do valor da GED; O valore referente a quintos foram pagos de acordo com a tabela constante no SIAPE. Em resumo, a observação "MEDIDA A SER IMPLEMENTADA" já foi atendida pela Gerência de Recursos Humanos quando do encaminhamento do processo pela CGU/MS, tanto que vários processos já foram analisados e devolvidos para arquivo, conforme informado acima. Ressaltamos que o encaminhamento pela ilegalidade de alguns processos, na sua maioria, são de atos de anos anteriores, resultado do esforço da equipe de recursos humanos para submeter a apreciação do controle interno todos os atos de provimento e vacância. PROCESSOS PENSÃO Dos 10 atos relacionados como medida a ser implantada, 8 atos já foram analisados e retornaram para arquivo, com parecer da CGU/MS e 2 atos foram respondidos o BO. 23104.008091/2006-62 (10496807-05-2006-000019-0) Manoel Pereira dos Santos (inst.) Ozenil Santana Pereira, Jackson Santana Pereira e Jefferson Santana Pereira (benef.) MOTIVO DA DILIGÊNCIA - Constatação: inclusão do pagamento da gratificação de localidade na concessão de pensão, contrariando o estipulado pelo Art. 2.º, § 2.º da Lei n.º 9.527/97. 123 MEDIDA A SER IMPLEMENTADA Suspender o pagamento da gratificação de localidade. PROVIDENCIAS ADOTADAS PELA UFMS Suspenso o pagamento da gratificação de localidade. Encaminhado a CGU/MS em 07.03.08. PARECER FINAL EMITIDO PELA CGU/MS LEGAL – 18.03.08 - Devolvido para arquivo conforme Of nº 8401-CGU/MS de 25.03.08. 2310.010042/2006-90 (10496807-05-2007-000001-0) Ramez Tebet (inst.) – Fairte Nassar Tebet (benef.) MOTIVO DA DILIGÊNCIA Constatação: pagamento integral da GED, quando deveria ser com a mesma proporcionalidade em que o servidor se aposentou (31/35 avos), em obediência ao estabelecido na Orientação Normativa/SRH/MP n.º 6/2007 e Acórdão/TCU n.º 2.030/2007 – 2.ª Câmara. MEDIDA A SER IMPLEMENTADA Suspender o pagamento a maior da Gratificação de Estímulo à Docência – GED e efetuar o seu cálculo na proporcionalidade de 31/35 avos. PROVIDENCIAS ADOTADAS PELA UFMS Esclarecido a forma de cálculo da GED pago em janeiro/02. Encaminhado a CGU em 26.02.08. PARECER FINAL EMITIDO PELA CGU/MS ILEGAL – 18.03.08 – pagamento integral e não proporcional da GED uma vez à aposentadoria ter sido alterada para proporcional, contrariando o disposto no Acórdão/TCU nº 2030/07-2ª Câmara e a ON/SRH/MP nº 6/07. Devolvido para arquivo conforme Of nº 841-CGU/MS de 25.03.08 2310.006517/2007-24 (10496807-05-2007-000019-2) Carlos Alberto Nossa Ascenço (inst.) Milca Santos Ascenço (benef.) MOTIVO DA DILIGÊNCIA - Constatação: ausência no processo da decisão judicial que proporcionava ao servidor e proporciona à beneficiária o pagamento do montante de R$ 1.722,78 e das portarias concessivas de incorporação de quintos/décimos. MEDIDA A SER IMPLEMENTADA Anexar ao processo a decisão judicial e portarias de concessão de quintos/décimos. PROVIDENCIAS ADOTADAS PELA UFMS Providenciado pela Div de Pagamento e Div. de Registro. Encaminhado a CGU/MS conforme Of. nº 219-GRH de 24.04.08. PARECER FINAL EMITIDO PELA CGU/MS Não devolvido a UFMS até a presente data (07.05.08). 2310.000654/2007-55 (10496807-05-2007-000008-7) – Inard Adami (inst.) Jurema Gomes Adami (benef.) MOTIVO DA DILIGÊNCIA Constatação: pagamento incorreto da GED e ausência da averbação/reconhecimento do tempo de serviço insalubre desempenhado antes de 12.12.90, no processo de aposentadoria, que deu origem ao pagamento da aposentadoria e da vantagem do Art. 192, inc II da Lei n.º 8.112/90. MEDIDA A SER IMPLEMENTADA Suspensão do pagamento incorreto da GED e averbação/reconhecimento do desempenho de tempo de serviço insalubre antes de 12.12.1999, na forma determinada pelo Ministério do Planejamento, através da Orientação Normativa n.º 7/2007 e Ofício-Circular n.º 17/2007. PROVIDENCIAS ADOTADAS PELA UFMS Esclarecimento prestado. GED - § 1º Lei 11.344/06 na impossibilidade da media referida no caput do art 5º, o valor corresponde a 115 pontos. Anexado processo onde consta documentos referentes ao desempenho de tempo insalubre. Encaminhado a CGU/MS conforme Of. nº 206-GRH de 17.04.08. PARECER FINAL EMITIDO PELA CGU/MS Devolvido com BO 46/08, conforme Of. 12794-CGU/MS de 29.04.08, recebido pela UFMS em 05.05.08. 2310.003485/2007-13 (10496807-05-2007-000012-5) – Josias Serra (inst.) Escolastica da Silva (benef.) MOTIVO DA DILIGÊNCIA - Constatação: ausência de documentos em número suficiente que comprovem a existência de união estável entre o instituidor e sua companheira, e documento comprobatório da condição 124 de divorciado por parte do instituidor. MEDIDA A SER IMPLEMENTADA Apresentação de documentos comprobatórios da existência de união estável entre o instituidor e sua companheira e da condição de divorciado por parte do instituidor. PROVIDENCIAS ADOTADAS PELA UFMS Documentos já encontravam anexados no processo às fls. 22 a 15 e 54 a 57. Encaminhado a CGU/MS em 13.03.08. PARECER FINAL EMITIDO PELA CGU/MS LEGAL – 19.03.08 - Devolvido para arquivo conforme Of nº 8401-CGU/MS de 25.03.08 2310.000406/2007-12 (10496807-05-2007-000009-5) 2310.005539/2007-77 (10496807-05-2007-000014-1) Leila Maria de Queiroz Oliveira (inst.) Wanderlei Luiz de Oliveira (benef.) MOTIVO DA DILIGÊNCIA Constatação: pagamento incorreto da GED e de décimos de FG. MEDIDA A SER IMPLEMENTADA Suspensão do pagamento incorreto da Gratificação de Estímulo à Docência – GED e correção do pagamento a menor de décimos de FG. PROVIDENCIAS ADOTADAS PELA UFMS Esclarecido, pela Div de Pagamento, a forma de cálculo da GED e de quintos de FG-1. Encaminhado a CGU/MS em 07.03.08. PARECER FINAL EMITIDO PELA CGU/MS LEGAL – 18.03.08 - Devolvido para arquivo conforme Of nº 8401-CGU/MS de 25.03.08. 2310.010235/2006-41 (10496807-05-2007-000002-8) 2310.009456/2007-57 (10496807-05-2008-000002-0) Carlos Augusto de Jesus Parmeggiani (inst.) Marta Amaro Vasconcelos (benef.) MOTIVO DA DILIGÊNCIA - Constatação: ausência de documentos em número suficiente que comprovem a existência de união estável entre o instituidor e sua companheira. MEDIDA A SER IMPLEMENTADA Apresentação de documentos comprobatórios da existência de união estável entre o instituidor e sua companheira em número suficiente. PROVIDENCIAS ADOTADAS PELA UFMS Documentos já encontravam anexados no processo às fls.05, 09 a 11 e 17. Encaminhado a CGU/MS em 29.02.08. PARECER FINAL EMITIDO PELA CGU/MS ILEGAL – 06.03.08 – pagamento de sentença judicial, sem transito em julgado, do percentual de 47,94%. Devolvido para arquivo conforme Of nº 6477-CGU/MS de 10.03.08 2310.009912/2007-69 (10496807-05-2008-000001-2) – João Miguel Basmage (inst.) Adélia Fontoura Paes Basmage (benef.) MOTIVO DA DILIGÊNCIA - Constatação: pagamento incorreto da GED e solicitação de demonstração dos cálculos dos valores pagos à título de Representação Mensal; Cargo de Direção e Opção. MEDIDA A SER IMPLEMENTADA Suspensão do pagamento incorreto da Gratificação de Estímulo à Docência – GED e demonstração dos cálculos dos valores pagos à título de Representação Mensal; Cargo de Direção e Opção PROVIDENCIAS ADOTADAS PELA UFMS Esclarecimento prestado – GED - § 1º Lei 11.344/06 na impossibilidade da media referida no caput do art 5º, o valor corresponde a 115 pontos e sobre os valores a titulo de Representação Mensal, Cargo de Direção e Opção. Encaminhado a CGU/MS em 03.03.08. PARECER FINAL EMITIDO PELA CGU/MS ILEGAL – 07.03.08 – pagamento incorreto da vantagem de quintos de FC. Devolvido para arquivo conforme Of nº 6477-CGU/MS de 10.03.08. 125 2310.008500/2007-10 (10496807-05-2007-000022-2) – Zarife Farhat Valentim (inst.) Joaquim Pedro Amorim (benef.) MOTIVO DA DILIGÊNCIA - Constatação: pagamento incorreto da Gratificação de Estímulo à Docência – GED; de décimos de FG e ausência de documentos comprobatórios da condição civil da ex-servidor e do requerente a pensão (companheiro). MEDIDA A SER IMPLEMENTADA Suspensão do pagamento incorreto da Gratificação de Estímulo à Docência – GED; correção do pagamento a menor de décimos de FG e apresentação de documento comprobatório da condição civil da ex-servidora e do requerente a pensão (companheiro). PROVIDENCIAS ADOTADAS PELA UFMS Informado que a instituidora ocupava cargo de técnico-adminstrativo, portanto não recebia GED; Os valore referentes a 5/5 de FG-9 estavam corretos e foi demonstrado pela Div. de Pagamento.; Providenciado documento comprobatório da condição civil da ex-servidora. Encaminhado a CGU/MS em 26.03.08. PARECER FINAL EMITIDO PELA CGU/MS LEGAL – 03.04.08 - Devolvido para arquivo conforme Of nº 10128-CGU/MS de 08.04.08. 2310.005941/2007-51; 23104.006038/2007-16 e 23104.006778/2007-44 (10496807-05-2007-000017-6) Marcilio Schroder Rosa (inst.) Vilma Rosalin, Raphael da Silva Jara S. Rosa e Sonia da Silva Jará (benef.) MOTIVO DA DILIGÊNCIA - Constatação: demonstrar os cálculos do pagamento relativo ao Complemento do Subsídio no montante de R$ 1.060,34 pago aos beneficiários. MEDIDA A SER IMPLEMENTADA Demonstrar os cálculos referentes ao pagamento do Complemento do Subsídio aos beneficiários. PROVIDENCIAS ADOTADAS PELA UFMS Demonstrado os cálculos pela Div. de Pagamento. Encaminhado a CGU/MS em 26.03.08. PARECER FINAL EMITIDO PELA CGU/MS LEGAL – 03.04.08 - Devolvido para arquivo conforme Of nº 10128-CGU/MS de 08.04.08. Em resumo, a observação "MEDIDA A SER IMPLEMENTADA" já foi atendida pela Gerência de Recursos Humanos quando do encaminhamento do processo pela CGU/MS, tanto que vários processos já foram analisados e devolvidos para arquivo, conforme informado acima. Ressaltamos que o encaminhamento pela ilegalidade de alguns processos, na sua maioria, são de atos de anos anteriores, resultado do esforço da equipe de recursos humanos para submeter a apreciação do controle interno todos os atos de provimento e vacância. PROCESSOS ADMISSÃO MOTIVO DA DILIGENCIA: 23104.007290/2007-34 (10496807-01-2007-000197-4) / Daniela Moares Antunes 23104.008236/2007-14 (10496807-01-2007-000220-2) / André Puccinelli Junior 23104.008234/2007-17 (10496807-01-2007-000217-2) / Paulo César Duarte Paes 23104.008235/2007-61 (10496807-01-2007-000218-0) / Karine Binucelli Brum 23104.008496/2007-81 (10496807-01-2007-000221-0) / Ezio Luis da Rocha Bittencourt 23104.008602/2007-27 (10496807-01-2007-000227-0) / Key Fabiano Souza Pereira 23104.008752/2007-31 (10496807-01-2007-000228-8) / Fabrício Muraro Novais 23104.000003/2008-46 (10496807-01-2008-000001-6)* / Ernesto Antonio Figueiró Filho 23104.000378/2008-14 (10496807-01-2008-000002-4)* / Ricardo Henrique Gentil Pereira - Constatação: nomeação de candidato não classificado em primeiro lugar, quando os Editais n.º 94/2006; 13/2006 e 36/2006 previam somente uma vaga. 126 MEDIDA DETERMINADA PELA CGU Anexar ao processo o documento comprobatório da desistência do(s) candidatos melhor(es) classificado(s). PROVIDENCIAS ADOTADAS PELA UFMS Foi prestado informação e justificativa sobre a nomeação dos candidatos colocados em 2º e 3º lugar. As nomeações do Considerando as necessidades urgentes para atendimento aos encargos de ensino do Departamento de Ciências Sociais Aplicadas do Câmpus de Três Lagoas, no intuito de não prejudicar o andamento do ano letivo de 2007, a existência de candidato aprovado em concurso anterior e que o mesmo se encontrava dentro do prazo de validade, efetuou-se a nomeação Prof. FABRÍCIO MURARO NOVAIS, aprovado em 4º lugar no Concurso Público para Ingresso na Carreira do Magistério Superior da UFMS, objeto do Edital PREG nº 13/2006. PARECER FINAL EMITIDO PELA CGU/MS O parecer da CGU/MS, datados de *27 de fevereiro de 2008 e 03 de março de 2008, foi pelo cumprimento do prazo e ilegalidade do ato em razão da admissão de candidato colocado além do 1º lugar. . POSICIONAMENTO DA UFMS As nomeações dos candidatos colocado além do 1º lugar no concurso foram decorrentes de: • necessidade urgente para atendimento aos encargos de ensino dos Departamentos, no intuito de não prejudicar o andamento do ano letivo de 2007; • a existência de candidato aprovado em concurso público; que o concurso público encontrava dentro do prazo de validade. MOTIVO DA DILIGENCIA: 23104.006734/2003-91 (10496807-01-2006-000132-7) - Constatação: ausência no processo de admissão dos seguintes documentos: comprovação da titulação de doutor; declaração de bens; comprovação da existência de autorização do Ministério do Planejamento; comprovação da existência de dotação orçamentária; declaração da não acumulação de cargos; aposentadoria e de que não foi contratada como professor substituto nos últimos 24 meses e publicação do contrato no DOU. MEDIDA DETERMINADA PELA CGU Anexar ao processo os documentos ausentes POSICIONAMENTO DA UFMS Algumas das falhas apontadas pela CGU nos processos referente a contratação temporária são decorrentes do entendimento de que todas as formalidades legais devem ser para nomeação de servidor publico aprovado em concurso público. Nos casos dos contratos temporários efetuados mediante processo seletivo, algumas dessas formalidades poderiam ser dispensadas, como a necessidade da declaração de bens para o contratado. Atualmente, todas as orientações estão sendo observadas. Em relação ausência da apresentação da declaração de bens, providencia também já adotada por esta Instituição, é de ressaltar que a norma legal, Lei 8.730 de novembro de 2003 determina a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. O decreto 5.483/2005 e o art. 13 da Lei 8.429/1992 regulamentam no âmbito do poder executivo a apresentação da declaração dos bens e valores para o agente público em cargo, emprego ou função da administração pública direta ou indireta. Todas as providencias necessárias e indicadas pela unidade de controle tem sido adotadas para aperfeiçoar as rotinas e cumprimento das determinações legais para os novos processos. Entretanto o processo citado decorrente de contrato temporário já com prazo expirado e não há como retroagir para saneamento das indicações da unidade de controle. 127 Em relação a autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a Portaria Interministerial 303/02, 05/07/02 – MPOG e MEC, Portaria Interministerial 164/03, 04/09/03 – MPOG e MEC, Portaria Interministerial 131/04, 09/06/04 – MPOG e MEC, Portaria Interministerial 22/07 MPOG/MEC, e alterações pela Portaria Interministerial 224/07 MPOG/MEC, observando os respectivos anos do contrato, contem a respectiva autorização no texto legal: .Portaria Interministerial 303/02, 05/07/02 – MPOG e MEC Autorizou as Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, a manter em atividade professores substitutos........... Portaria 2.578/02, 13/09/2002 / MEC Autorizou os limites numéricos e financeiros para contratação e/ou manutenção de professores substitutos de terceiro grau. Portaria Interministerial 164/03, 04/09/03 – MPOG e MEC Autorizou as Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, a manter em atividade professores substitutos........... Portaria 4.098/03 / MEC, 30/12/03 Fixa o limite de docente do quadro efetivo mais substitutos em 926 professores Portaria Interministerial 131/04, 09/06/04 – MPOG e MEC Autorizou as Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, a manter em atividade professores substitutos........... Portaria 4.213/04 / MEC, 20/12/04 Fixa o limite de docente do quadro efetivo mais substitutos em 960 professores. PORTARIA INTERMINISTERIAL 22/07 MPOG/MEC Autorizado 1138 Professor Equivalente para UFMS Art. 1º- Fica constituído em cada universidade federal, como instrumento de gestão administrativa de pessoal, um banco de professores-equivalentes, nos termos do Anexo desta Portaria Interministerial. o Art. 2º - O banco de professores equivalentes corresponderá à soma dos Professores de 3 Grau efetivos e substitutos em exercício na universidade, expressa na unidade professor-equivalente. .... Art. 4º Observados os limites do banco de professores-equivalente fixado nos termos do art. 1º, será facultado à universidade federal, independentemente de autorização específica: I – realizar concurso público e prover cargos de o Professor de 3 Grau; o II – contratar professor substituto, observadas as hipóteses de contratação previstas na Lei n 8.745, de 9 de dezembro de 1993, bem como as condições e os requisitos nela previstos para contratação. PORTARIA INTERMINISTERIAL 224/07 MPOG/MEC, de 23/07/07 Altera o banco de professor equivalente fixado no anexo a Portaria Interministerial 22/07 MPOG/MEC - Autorizado 1227 Professor Equivalente para UFMS. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Serão inseridas nos respectivos processos. 5 CONTROLES DA GESTÃO 5.1 CONTROLES INTERNOS 5.1.1 ASSUNTO - ATUAÇÃO DA AUDITORIA INTERNA 5.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (036) Descumprimento dos artigos 14 e 15 do Decreto N.º 3.591/2000 (Não implantação da Unidade de Auditoria de Controle Interno) Constatamos que a Universidade Federal de Mato Grosso do Sul possui na sua estrutura uma unidade de Assessoria de Controle Interno - ACI, que 128 em princípio, Interna. consideramos ser sua Unidade de Auditoria de Controle Para verificarmos a efetividade da atuação da Auditoria de Controle Interno da FUFMS, analisamos o Relatório Anual de Auditoria Interna referente ao exercício de 2007, elaborado pela ACI - Assessoria de Controle Interno. Desta análise, constatamos descumprimento do artigo 8º da Instrução Normativa CGU nº 07 de 29/12/2006 e dos artigos 6º, 7º e 8º da Instrução Normativa SFC nº01 de 03/01/2007. Verificamos que nas justificativas apresentadas pela Unidade Auditada, referentes à atuação de sua Auditoria Interna, há sempre a alegação de que a FUFMS ainda não possui Auditoria Interna. A ACI - Assessoria de Controle Interno foi instituída apenas como unidade de assessoramento. Dessa forma, segundo entendimento da FUFMS, muitas obrigações impostas pelas citadas Instruções Normativas não seriam de competência desta ACI, que apesar disso, vem se esforçando para cumprir ao máximo estas instruções. Em seu corpo funcional a ACI possui uma auditora, uma contadora, dois auxiliares em administração e uma técnica em assuntos educacionais. Considerando as alegações da FUFMS de não possuir, ainda, uma Auditoria de Controle Interno e ainda, a disponibilidade de apenas cinco servidores que estariam encarregados de todos os trabalhos a serem desenvolvidos pela ACI, concluímos que de fato a FUFMS ainda não implantou sua Auditoria Interna. Apesar disso, analisamos os trabalhos desenvolvidos pela ACI e, a título de orientação, emitimos a Nota de Auditoria N.º 208452/001, apontando as impropriedades constatadas. CAUSA: Falta de constituição formal de Unidade de Auditoria Interna. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Instado a manifestar-se por intermédio da Solicitação de Auditoria nº 208452/02 que apontou o descumprimento do artigo 8º da Instrução Normativa CGU nº 07 de 29/12/2006 e dos artigos 6º, 7º e 8º da Instrução Normativa SFC nº01 de 03/01/2007, a assessoria de Controle Interno apresentou, por meio do Ofício nº 10/2008-ACI, dentre outras informações tratadas na Nota de Auditoria N.º 208452/001, o fato de a ACI ser apenas unidade de assessoramento, acrescentando que se encontra em estudo na Pró-Reitoria de Planejamento, a transformação desta Assessoria de Controle Interno para Auditoria Interna. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Justificativas parcialmente acatadas. Tendo em vista a falta de pessoal da ACI e a extensão e complexidade dos trabalhos de responsabilidade que devem ser realizados pela Unidade de Auditoria de Controle Interno de uma Instituição do porte da FUFMS, consideramos que de fato a FUFMS não implantou sua Unidade de Auditoria de Controle Interno. Porém, conforme já exposto, a alegação de que a ACI é apenas uma Assessoria apontou para outra impropriedade: o descumprimento da obrigatoriedade da implantação da Unidade de Auditoria Interna. RECOMENDAÇÃO: 001 Implantar a Unidade de Auditoria de Controle Interno na FUFMS, com recursos materiais e humanos condizentes com as características e porte da unidade, de modo a propiciar a realização das suas atribuições funcionais, conforme estabelecido nos artigos 14 e 15 do 129 Decreto N.º 3.591/2000. 5.1.2 ASSUNTO - AUDITORIA DE PROCESSOS DE CONTAS 5.1.2.1 INFORMAÇÃO: (035) Por determinação da Decisão Normativa TCU Nº 85/2007, a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul deve apresentar sua Prestação de Contas de forma completa, pois executou, no exercício sob exame, um volume de recursos que atingiu o montante de R$ 269.081.466,53 (duzentos e sessenta e nove milhões oitenta e um mil quatrocentos e sessenta e seis reais e cinqüenta e três centavos). Além do motivo exposto, outro também foi determinante para que o processo de Prestação de Contas seja realizado na modalidade completa: a certificação de irregularidade no Processo de Contas do ano de 2006. Constatamos que a Unidade Jurisdicionada entregou o respectivo processo de Prestação de Contas na data de 31 de março de 2008, cumprindo, assim, a tempestividade necessária para tal quesito. Da análise realizada, considerando-se a formatação necessária, constatamos que o referido processo de Tomada de Contas do exercício de 2007 não apresenta impropriedades. 5.2 SUBÁREA - CONTROLES EXTERNOS 5.2.1 ASSUNTO - ATUAÇÃO DO TCU/SECEX NO EXERCÍCIO ACÓRDÃO nº 1106/2007 - 2ª CÂMARA ITEM ATENDIMENTO ITEM ANEXO I 9.3 PARCIAL NAO SE APLICA ACÓRDÃO nº 1239/2007 - 2ª CÂMARA ITEM ATENDIMENTO ITEM ANEXO I 9.3 SIM NAO SE APLICA ACÓRDÃO nº 1240/2007 - 2ª CÂMARA ITEM ATENDIMENTO ITEM ANEXO I 9.3 PARCIAL NAO SE APLICA ACÓRDÃO nº 1336/2007 - 2ª CÂMARA ITEM ATENDIMENTO ITEM ANEXO I 9.3 PARCIAL NAO SE APLICA ACÓRDÃO nº 1454/2007 - 2ª CÂMARA ITEM ATENDIMENTO ITEM ANEXO I 9.2 PARCIAL NAO SE APLICA 9.5 PARCIAL NAO SE APLICA ACÓRDÃO nº 1530/2007 - 2ª CÂMARA ITEM ATENDIMENTO ITEM ANEXO I 9.3 PARCIAL NAO SE APLICA ACÓRDÃO nº 1709/2007 - 2ª CÂMARA ITEM ATENDIMENTO ITEM ANEXO I 9.3 PARCIAL 2.1.1.9 ACÓRDÃO nº 3318/2007 - 2ª CÂMARA ITEM ATENDIMENTO ITEM ANEXO I 130 9.3 PARCIAL NAO SE APLICA ACÓRDÃO nº 3562/2007 - 2ª CÂMARA ITEM ATENDIMENTO ITEM ANEXO I 9.6 PARCIAL NAO SE APLICA 9.6 PARCIAL NAO SE APLICA ACÓRDÃO nº 3563/2007 - 2ª CÂMARA ITEM ATENDIMENTO ITEM ANEXO I 9.4 SIM NAO SE APLICA ACÓRDÃO nº 844/2007 PLENÁRIO ITEM ATENDIMENTO 1.1 SIM 1.2 SIM ITEM ANEXO I NAO SE APLICA NAO SE APLICA 131