Supremo Tribunal Federal Decisão sobre Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 12 13/12/2012 PLENÁRIO REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 658.999 S ANTA CATARINA RELATOR RECTE.(S) PROC.(A/S)(ES) RECDO.(A/S) ADV.(A/S) : MIN. LUIZ FUX : UNIÃO : ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO : MARIA LÚCIA DE ANDRADE MACHADO : KAZIA FERNANDES PALANOWSKI DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE MÉDICO, SENDO UM MILITAR E OUTRO CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 37, § 10, E 142, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello, Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Teori Zavascki e Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello, Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3373853. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 12 13/12/2012 PLENÁRIO REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 658.999 S ANTA CATARINA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE MÉDICO, SENDO UM MILITAR E OUTRO CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 37, § 10 E 142, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Carta Magna, para adversar acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 138): ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. CARGOS ACUMULADOS DE ACORDO COM A CF. ACUMULAÇÃO DE PENSÕES. POSSIBILIDADE. 1. O Egrégio superior Tribunal de Justiça já firmou seu entendimento no sentido de se permitida a acumulação de proventos quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade. 2. Na hipótese dos autos, foi determinada a suspensão do pagamento de uma das pensões percebidas pela demandante, tendo em vista que o seu falecido marido, instituidor das pensões, havia acumulado duas aposentadorias em cargos privativos de médico, nos Ministérios da Saúde e Exército, respectivamente. 3. Tendo em vista que a acumulação dos cargos e, por conseguinte, das aposentadorias, deu-se em total conformidade com o texto constitucional, não há óbice à acumulação das pensões pela parte autora. 4. Apelação e remessa oficial improvidas. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3373854. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 12 RE 658999 RG / SC Na origem, cuida-se Ação Ordinária com pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, ajuizada pela ora recorrida, em face da União, com o fim de se reconhecer a possibilidade de acumulação de duas pensões instituídas pelo seu ex-esposo, que ocupara um cargo de médico do Ministério do Exército e outro cargo de médico do Ministério da Saúde. A sentença julgou procedente a ação, decisão que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, consoante ementa mencionada. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões recursais, a União alega violação aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, 37, § 10º, e 142, § 3º, IX, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que ambos os proventos de aposentadoria percebidos pelo instituidor dos benefícios da autora inserem-se no regime de previdência do art. 40 da Constituição Federal exigência do art. 11 da EC nº 20/98 para vedar a acumulação -, o qual trata tanto da aposentadoria civil como da militar, esta tecnicamente denominada reforma (fl. 171). Aduz que o acórdão recorrido sustentou-se em fundamentos proferidos em situações diversa da que trazida nos autos. Defende que (fl. 170): Em verdade, o voto condutor do julgamento baseou-se na já consolidada jurisprudência desse Supremo Tribunal Federal, citada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, mas anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98, no sentido de ser possível a acumulação de proventos e vencimentos de cargos públicos quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, com fundamento no 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3373854. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 12 RE 658999 RG / SC art. 37, XVI e XVII, da CF/88, situação totalmente diversa da tratada nos autos, sem que em nenhum momento fosse enfrentada no julgamento a alegação do ente público de que o art. 11 da EC nº 20/98 veda de forma absoluta a acumulação de proventos de aposentadoria ou pensões de servidores públicos federais submetidos ao regime de previdência do art. 40. É o relatório. DECIDO. A questão posta em discussão reside em examinar a legalidade da percepção de pensões pela ora recorrente - uma pensão oriunda de cargo de médico militar com outra pensão oriunda de cargo de médico civil -, decorrentes da aposentadoria do seu falecido esposo, em 1994. Observo que a Corte possui precedentes sobre a acumulação de aposentadorias pelo regime de previdência, mas não há entendimento pacificado sobre a percepção de proventos civis com proventos militar: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. CIVIL E MILITAR. POSSIBILIDADE. 1. A Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, em seu artigo 11, apenas proíbe a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição do Brasil. Nada dispôs a propósito da acumulação de percepção de provento civil [CB/88, artigo 40] com provento militar [CB/88, artigo 42]. 2. Agravo regimental a que se dá provimento. A meu juízo, o recurso merece ter reconhecida a 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3373854. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 12 RE 658999 RG / SC repercussão geral, pois o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa, uma vez que as aposentadorias/pensões dos que encontram abarcados pelas regras de transição, abrange quantidade significativa servidores, necessitando o pronunciamento desta Corte. Ante o exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral e submeto a matéria à apreciação dos demais Ministros da Corte. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2012. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3373854. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 12 REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 658.999 SANTA CATARINA PRONUNCIAMENTO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO – REPERCUSSÃO GERAL – INADEQUAÇÃO. 1. O Gabinete prestou as seguintes informações: Eis a síntese do que discutido no Recurso Extraordinário nº 658.999/SC, da relatoria do ministro Luiz Fux, inserido no sistema eletrônico da repercussão geral às 17 horas e 57 minutos do dia 23 de novembro de 2012. A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da Apelação Cível nº 2002.72.00.0150992/SC, assentou o direito da recorrida à percepção cumulada de duas pensões, uma de natureza civil e outra de origem militar, decorrentes de dois cargos de médico, exercidos concomitantemente nos Ministérios da Saúde e do Exército. Consignou haver o Superior Tribunal de Justiça, com base em precedente do Supremo, firmado entendimento no sentido de ser possível o recebimento simultâneo de proventos relativos a cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade. Os embargos declaratórios interpostos foram desprovidos. No extraordinário, protocolado com alegada base na alínea “a” do permissivo constitucional, a União argui ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, 37, § 10º, 142, § 3º, inciso Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3158689. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 12 RE 658.999 RG / SC IX, da Carta da República, estes dois últimos com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20/98, e artigo 11 da aludida emenda. Sustenta, inicialmente, a omissão do Tribunal de origem, que, mesmo após a interposição dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento, não teria analisado todas as questões abordadas no apelo. Destaca estar a decisão recorrida alicerçada em jurisprudência do Supremo consolidada anteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98, motivo pelo qual os fundamentos aduzidos não se adequariam à espécie. Ressalta que a obtenção concomitante das pensões seria vedada pelo artigo 11 da mencionada emenda, segundo o qual é proibida a percepção de mais de uma aposentadoria e, consequentemente, de mais de uma pensão de servidores públicos federais submetidos ao regime de previdência previsto no artigo 40 do Texto de 1988, independentemente da possibilidade de cumulação do exercício dos cargos. Anoto a ausência da preliminar de repercussão geral no presente recurso, tendo sido o acórdão impugnado publicado em 20 de abril de 2005, ou seja, previamente à entrada em vigor do citado sistema. A recorrida, nas contrarrazões, diz do acerto do ato atacado e defende a possibilidade de receber ao mesmo tempo as pensões pretendidas. O extraordinário não foi admitido na origem. A recorrente protocolou agravo, tendo o ministro Luiz Fux o desprovido. Posteriormente, com a interposição do regimental, o relator reconsiderou o ato e determinou a inclusão do processo no sistema da repercussão geral. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3158689. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 12 RE 658.999 RG / SC Eis o pronunciamento do ministro Luiz Fux: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE MÉDICO, SENDO UM MILITAR E OUTRO CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 37, § 10 E 142, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Carta Magna, para adversar acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 138): ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. CARGOS ACUMULADOS DE ACORDO COM A CF. ACUMULAÇÃO DE PENSÕES. POSSIBILIDADE. 1. O Egrégio superior Tribunal de Justiça já firmou seu entendimento no sentido de se permitida a acumulação de proventos quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade. 2. Na hipótese dos autos, foi determinada a suspensão do pagamento de uma das pensões percebidas pela demandante, tendo em vista que o seu falecido marido, instituidor das pensões, havia acumulado duas aposentadorias em cargos privativos de médico, nos Ministérios da Saúde e Exército, respectivamente. 3. Tendo em vista que a acumulação dos cargos e, por conseguinte, das aposentadorias, deu-se em total conformidade com o texto constitucional, não 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3158689. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 12 RE 658.999 RG / SC há óbice à acumulação das pensões pela parte autora. 4. Apelação e remessa oficial improvidas. Na origem, cuida-se Ação Ordinária com pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, ajuizada pela ora recorrida, em face da União, com o fim de se reconhecer a possibilidade de acumulação de duas pensões instituídas pelo seu ex-esposo, que ocupara um cargo de médico do Ministério do Exército e outro cargo de médico do Ministério da Saúde. A sentença julgou procedente a ação, decisão que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, consoante ementa mencionada. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões recursais, a União alega violação aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, 37, § 10º, e 142, § 3º, IX, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que ambos os proventos de aposentadoria percebidos pelo instituidor dos benefícios da autora inserem-se no regime de previdência do art. 40 da Constituição Federal exigência do art. 11 da EC nº 20/98 para vedar a acumulação -, o qual trata tanto da aposentadoria civil como da militar, esta tecnicamente denominada reforma (fl. 171). Aduz que o acórdão recorrido sustentou-se em fundamentos proferidos em situações diversa da que trazida nos autos. Defende que (fl. 170): Em verdade, o voto condutor do julgamento baseou-se na já consolidada jurisprudência desse Supremo Tribunal Federal, citada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, mas anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98, no sentido de ser possível a acumulação de proventos e vencimentos de cargos públicos quando se tratar de cargos, 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3158689. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 12 RE 658.999 RG / SC funções ou empregos acumuláveis na atividade, com fundamento no art. 37, XVI e XVII, da CF/88, situação totalmente diversa da tratada nos autos, sem que em nenhum momento fosse enfrentada no julgamento a alegação do ente público de que o art. 11 da EC nº 20/98 veda de forma absoluta a acumulação de proventos de aposentadoria ou pensões de servidores públicos federais submetidos ao regime de previdência do art. 40. É o relatório. DECIDO. A questão posta em discussão reside em examinar a legalidade da percepção de pensões pela ora recorrente uma pensão oriunda de cargo de médico militar com outra pensão oriunda de cargo de médico civil -, decorrentes da aposentadoria do seu falecido esposo, em 1994. Observo que a Corte possui precedentes sobre a acumulação de aposentadorias pelo regime de previdência, mas não há entendimento pacificado sobre a percepção de proventos civis com proventos militar: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. CIVIL E MILITAR. POSSIBILIDADE. 1. A Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, em seu artigo 11, apenas proíbe a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição do Brasil. Nada dispôs a propósito da acumulação de percepção de provento civil [CB/88, artigo 40] com provento militar [CB/88, artigo 42]. 2. Agravo regimental a que se dá provimento. A meu juízo, o recurso merece ter reconhecida a 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3158689. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 11 de 12 RE 658.999 RG / SC repercussão geral, pois o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa, uma vez que as aposentadorias/pensões dos que encontram abarcados pelas regras de transição, abrange quantidade significativa servidores, necessitando o pronunciamento desta Corte. Ante o exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral e submeto a matéria à apreciação dos demais Ministros da Corte. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2012. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente 2. Observem regra de aplicação da lei no tempo. O mestre José Carlos Barbosa Moreira ensina que rege o recurso a legislação existente na data em que surge o interesse em recorrer. Na espécie, o acórdão impugnado mediante o extraordinário foi publicado em 20 de abril de 2005. Vale dizer: à época, o instituto da repercussão geral não se fazia, ainda, autoaplicável, o que somente veio a acontecer em maio de 2007, com a regulamentação pelo Supremo. Como, então, submeter o recurso ao instituto da repercussão geral? O sistema deve ser observado, sob pena de haver a babel, esvaziando-se o próprio Direito, que, porque ciência, está assentado em organicidade e dinâmica, possuindo princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido peculiar. Visa, acima de tudo, a segurança jurídica, poder-se revelar entendimento sobre o que é passível, ou não, de ocorrer. 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3158689. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 12 de 12 RE 658.999 RG / SC 3. Pronuncio-me pela mais absoluta inadequação do instituto da repercussão geral. 4. À Assessoria, para acompanhar a tramitação do incidente. 5. Publiquem. Brasília – residência –, 30 de novembro de 2012, às 11h40. Ministro MARCO AURÉLIO 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3158689.