Supremo Tribunal Federal
Decisão sobre Repercussão Geral
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 12
13/12/2012
PLENÁRIO
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 658.999 S ANTA
CATARINA
RELATOR
RECTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. LUIZ FUX
: UNIÃO
: ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO
: MARIA LÚCIA DE ANDRADE MACHADO
: KAZIA FERNANDES PALANOWSKI
DIREITO
CONSTITUCIONAL
E
ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE
MÉDICO, SENDO UM MILITAR E OUTRO CIVIL. ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 37, § 10, E 142, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão,
vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros
Celso de Mello, Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski. O Tribunal,
por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada, vencidos os Ministros Teori Zavascki e Marco
Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello, Joaquim
Barbosa e Ricardo Lewandowski.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3373853.
Supremo Tribunal Federal
Manifestação sobre a Repercussão Geral
Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 12
13/12/2012
PLENÁRIO
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 658.999 S ANTA
CATARINA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE
DE ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE MÉDICO, SENDO UM
MILITAR E OUTRO CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS
37, § 10 E 142, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela
UNIÃO, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a,
da Carta Magna, para adversar acórdão da 3ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado
(fl. 138):
ADMINISTRATIVO.
PENSIONISTA
DE
SERVIDOR
PÚBLICO.
CARGOS ACUMULADOS DE ACORDO COM A CF. ACUMULAÇÃO DE
PENSÕES. POSSIBILIDADE.
1. O Egrégio superior Tribunal de Justiça já firmou
seu entendimento no sentido de se permitida a
acumulação de proventos quando se tratar de cargos,
funções ou empregos acumuláveis na atividade.
2. Na hipótese dos autos, foi determinada a suspensão
do pagamento de uma das pensões percebidas pela
demandante, tendo em vista que o seu falecido marido,
instituidor
das
pensões,
havia
acumulado
duas
aposentadorias em cargos
privativos de médico, nos
Ministérios da Saúde e Exército, respectivamente.
3. Tendo em vista que a acumulação dos cargos e, por
conseguinte, das aposentadorias, deu-se em total
conformidade com o texto constitucional, não há óbice
à acumulação das pensões pela parte autora.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3373854.
Supremo Tribunal Federal
Manifestação sobre a Repercussão Geral
Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 12
RE 658999 RG / SC
Na origem, cuida-se Ação Ordinária com pedido de
Antecipação dos Efeitos da Tutela, ajuizada pela ora
recorrida, em face da União, com o fim de se
reconhecer a possibilidade de acumulação de duas
pensões instituídas pelo seu ex-esposo, que ocupara um
cargo de médico do Ministério do Exército e outro
cargo de médico do Ministério da Saúde.
A sentença julgou procedente a ação, decisão que foi
confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, consoante ementa mencionada.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Em suas razões recursais, a União alega violação aos
artigos 5º, XXXV, LIV e LV, 37, § 10º, e 142, § 3º,
IX, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que
ambos os proventos de aposentadoria percebidos pelo
instituidor dos benefícios da autora inserem-se no
regime de previdência do art. 40 da Constituição
Federal
exigência do art. 11 da EC nº 20/98 para
vedar a acumulação -, o qual trata tanto da
aposentadoria civil como da militar, esta tecnicamente
denominada reforma (fl. 171).
Aduz
que
o
acórdão
recorrido
sustentou-se
em
fundamentos proferidos em situações diversa da que
trazida nos autos.
Defende que (fl. 170):
Em verdade, o voto condutor do julgamento baseou-se na
já consolidada jurisprudência desse Supremo Tribunal
Federal, citada em precedentes do Superior Tribunal de
Justiça,
mas
anterior
ao
advento
da
Emenda
Constitucional nº 20/98, no sentido de ser possível a
acumulação de proventos e vencimentos de cargos
públicos quando se tratar de cargos, funções
ou
empregos acumuláveis na atividade, com fundamento no
2
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3373854.
Supremo Tribunal Federal
Manifestação sobre a Repercussão Geral
Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 12
RE 658999 RG / SC
art. 37, XVI e XVII, da CF/88, situação totalmente
diversa da tratada nos autos, sem que em nenhum
momento fosse enfrentada no julgamento a alegação do
ente público de que o art. 11 da EC nº 20/98 veda de
forma
absoluta
a
acumulação
de
proventos
de
aposentadoria ou pensões de servidores públicos
federais submetidos ao regime de previdência do art.
40.
É o relatório. DECIDO.
A questão posta em discussão reside em examinar a
legalidade da percepção de pensões pela ora recorrente
- uma pensão oriunda de cargo de médico militar com
outra pensão oriunda de cargo de médico civil -,
decorrentes da aposentadoria do seu falecido esposo,
em 1994.
Observo que a Corte possui precedentes sobre a
acumulação
de
aposentadorias
pelo
regime
de
previdência, mas não há entendimento pacificado sobre
a percepção de proventos civis com proventos militar:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
ACUMULAÇÃO
DE
PROVENTOS.
CIVIL
E
MILITAR.
POSSIBILIDADE. 1. A Emenda Constitucional n. 20, de 15
de dezembro de 1998, em seu artigo 11, apenas proíbe a
percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de
previdência a que se refere o art. 40 da Constituição
do Brasil. Nada dispôs a propósito da acumulação de
percepção de provento civil [CB/88, artigo 40] com
provento militar [CB/88, artigo 42]. 2. Agravo
regimental a que se dá provimento.
A
meu
juízo,
o
recurso
merece
ter
reconhecida
a
3
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3373854.
Supremo Tribunal Federal
Manifestação sobre a Repercussão Geral
Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 12
RE 658999 RG / SC
repercussão geral, pois o tema constitucional versado
nestes autos é questão relevante do ponto de vista
econômico, político, social e jurídico, ultrapassando
os interesses subjetivos da causa, uma vez que as
aposentadorias/pensões dos que encontram abarcados
pelas
regras
de
transição,
abrange
quantidade
significativa
servidores,
necessitando
o
pronunciamento desta Corte.
Ante o exposto, manifesto-me pela existência de
repercussão geral e submeto a matéria à apreciação dos
demais Ministros da Corte.
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2012.
Ministro Luiz Fux
Relator
Documento assinado digitalmente
4
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3373854.
Supremo Tribunal Federal
Manifestação sobre a Repercussão Geral
Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 12
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 658.999 SANTA
CATARINA
PRONUNCIAMENTO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO –
REPERCUSSÃO
GERAL
–
INADEQUAÇÃO.
1. O Gabinete prestou as seguintes informações:
Eis a síntese do que discutido no Recurso Extraordinário
nº 658.999/SC, da relatoria do ministro Luiz Fux, inserido no
sistema eletrônico da repercussão geral às 17 horas e 57 minutos
do dia 23 de novembro de 2012.
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, no julgamento da Apelação Cível nº 2002.72.00.0150992/SC, assentou o direito da recorrida à percepção cumulada de
duas pensões, uma de natureza civil e outra de origem militar,
decorrentes de dois cargos de médico, exercidos
concomitantemente nos Ministérios da Saúde e do Exército.
Consignou haver o Superior Tribunal de Justiça, com base em
precedente do Supremo, firmado entendimento no sentido de
ser possível o recebimento simultâneo de proventos relativos a
cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade.
Os embargos declaratórios interpostos foram desprovidos.
No extraordinário, protocolado com alegada base na
alínea “a” do permissivo constitucional, a União argui ofensa
aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, 37, § 10º, 142, § 3º, inciso
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3158689.
Supremo Tribunal Federal
Manifestação sobre a Repercussão Geral
Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 12
RE 658.999 RG / SC
IX, da Carta da República, estes dois últimos com a redação
conferida pela Emenda Constitucional nº 20/98, e artigo 11 da
aludida emenda. Sustenta, inicialmente, a omissão do Tribunal
de origem, que, mesmo após a interposição dos embargos
declaratórios para fins de prequestionamento, não teria
analisado todas as questões abordadas no apelo. Destaca estar a
decisão recorrida alicerçada em jurisprudência do Supremo
consolidada anteriormente ao advento da Emenda
Constitucional nº 20/98, motivo pelo qual os fundamentos
aduzidos não se adequariam à espécie. Ressalta que a obtenção
concomitante das pensões seria vedada pelo artigo 11 da
mencionada emenda, segundo o qual é proibida a percepção de
mais de uma aposentadoria e, consequentemente, de mais de
uma pensão de servidores públicos federais submetidos ao
regime de previdência previsto no artigo 40 do Texto de 1988,
independentemente da possibilidade de cumulação do exercício
dos cargos.
Anoto a ausência da preliminar de repercussão geral no
presente recurso, tendo sido o acórdão impugnado publicado
em 20 de abril de 2005, ou seja, previamente à entrada em vigor
do citado sistema.
A recorrida, nas contrarrazões, diz do acerto do ato
atacado e defende a possibilidade de receber ao mesmo tempo
as pensões pretendidas.
O extraordinário não foi admitido na origem.
A recorrente protocolou agravo, tendo o ministro Luiz Fux
o desprovido.
Posteriormente, com a interposição do regimental, o
relator reconsiderou o ato e determinou a inclusão do processo
no sistema da repercussão geral.
2
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3158689.
Supremo Tribunal Federal
Manifestação sobre a Repercussão Geral
Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 12
RE 658.999 RG / SC
Eis o pronunciamento do ministro Luiz Fux:
DIREITO
CONSTITUCIONAL
E
ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE
DE
ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE MÉDICO,
SENDO UM MILITAR E OUTRO CIVIL. ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 37, § 10 E 142, § 3º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA
REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela
UNIÃO, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da
Carta Magna, para adversar acórdão da 3ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado
(fl. 138):
ADMINISTRATIVO.
PENSIONISTA
DE
SERVIDOR PÚBLICO. CARGOS ACUMULADOS
DE ACORDO COM A CF. ACUMULAÇÃO DE
PENSÕES. POSSIBILIDADE.
1. O Egrégio superior Tribunal de Justiça já
firmou seu entendimento no sentido de se permitida
a acumulação de proventos quando se tratar de
cargos, funções ou empregos acumuláveis na
atividade.
2. Na hipótese dos autos, foi determinada a
suspensão do pagamento de uma das pensões
percebidas pela demandante, tendo em vista que o
seu falecido marido, instituidor das pensões, havia
acumulado duas aposentadorias em cargos
privativos de médico, nos Ministérios da Saúde e
Exército, respectivamente.
3. Tendo em vista que a acumulação dos cargos
e, por conseguinte, das aposentadorias, deu-se em
total conformidade com o texto constitucional, não
3
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3158689.
Supremo Tribunal Federal
Manifestação sobre a Repercussão Geral
Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 12
RE 658.999 RG / SC
há óbice à acumulação das pensões pela parte autora.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
Na origem, cuida-se Ação Ordinária com pedido de
Antecipação dos Efeitos da Tutela, ajuizada pela ora
recorrida, em face da União, com o fim de se reconhecer a
possibilidade de acumulação de duas pensões instituídas
pelo seu ex-esposo, que ocupara um cargo de médico do
Ministério do Exército e outro cargo de médico do
Ministério da Saúde.
A sentença julgou procedente a ação, decisão que foi
confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, consoante ementa mencionada.
Opostos embargos de declaração, restaram
rejeitados.
Em suas razões recursais, a União alega violação aos
artigos 5º, XXXV, LIV e LV, 37, § 10º, e 142, § 3º, IX, da
Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que ambos os
proventos de aposentadoria percebidos pelo instituidor
dos benefícios da autora inserem-se no regime de
previdência do art. 40 da Constituição Federal exigência
do art. 11 da EC nº 20/98 para vedar a acumulação -, o qual
trata tanto da aposentadoria civil como da militar, esta
tecnicamente denominada reforma (fl. 171).
Aduz que o acórdão recorrido sustentou-se em
fundamentos proferidos em situações diversa da que
trazida nos autos.
Defende que (fl. 170):
Em verdade, o voto condutor do julgamento
baseou-se na já consolidada jurisprudência desse
Supremo Tribunal Federal, citada em precedentes do
Superior Tribunal de Justiça, mas anterior ao advento
da Emenda Constitucional nº 20/98, no sentido de ser
possível a acumulação de proventos e vencimentos
de cargos públicos quando se tratar de cargos,
4
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3158689.
Supremo Tribunal Federal
Manifestação sobre a Repercussão Geral
Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 12
RE 658.999 RG / SC
funções ou empregos acumuláveis na atividade, com
fundamento no art. 37, XVI e XVII, da CF/88,
situação totalmente diversa da tratada nos autos,
sem que em nenhum momento fosse enfrentada no
julgamento a alegação do ente público de que o art.
11 da EC nº 20/98 veda de forma absoluta a
acumulação de proventos de aposentadoria ou
pensões de servidores públicos federais submetidos
ao regime de previdência do art. 40.
É o relatório. DECIDO.
A questão posta em discussão reside em examinar a
legalidade da percepção de pensões pela ora recorrente uma pensão oriunda de cargo de médico militar com
outra pensão oriunda de cargo de médico civil -,
decorrentes da aposentadoria do seu falecido esposo, em
1994.
Observo que a Corte possui precedentes sobre a
acumulação de aposentadorias pelo regime de
previdência, mas não há entendimento pacificado sobre a
percepção de proventos civis com proventos militar:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
ACUMULAÇÃO
DE
PROVENTOS. CIVIL E MILITAR. POSSIBILIDADE.
1. A Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro
de 1998, em seu artigo 11, apenas proíbe a percepção
de mais de uma aposentadoria pelo regime de
previdência a que se refere o art. 40 da Constituição
do Brasil. Nada dispôs a propósito da acumulação de
percepção de provento civil [CB/88, artigo 40] com
provento militar [CB/88, artigo 42]. 2. Agravo
regimental a que se dá provimento.
A meu juízo, o recurso merece ter reconhecida a
5
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3158689.
Supremo Tribunal Federal
Manifestação sobre a Repercussão Geral
Inteiro Teor do Acórdão - Página 11 de 12
RE 658.999 RG / SC
repercussão geral, pois o tema constitucional versado
nestes autos é questão relevante do ponto de vista
econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os
interesses subjetivos da causa, uma vez que as
aposentadorias/pensões dos que encontram abarcados
pelas regras de transição, abrange quantidade significativa
servidores, necessitando o pronunciamento desta Corte.
Ante o exposto, manifesto-me pela existência de
repercussão geral e submeto a matéria à apreciação dos
demais Ministros da Corte.
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2012.
Ministro Luiz Fux
Relator
Documento assinado digitalmente
2. Observem regra de aplicação da lei no tempo. O mestre José
Carlos Barbosa Moreira ensina que rege o recurso a legislação existente
na data em que surge o interesse em recorrer. Na espécie, o acórdão
impugnado mediante o extraordinário foi publicado em 20 de abril de
2005. Vale dizer: à época, o instituto da repercussão geral não se fazia,
ainda, autoaplicável, o que somente veio a acontecer em maio de 2007,
com a regulamentação pelo Supremo. Como, então, submeter o recurso
ao instituto da repercussão geral?
O sistema deve ser observado, sob pena de haver a babel,
esvaziando-se o próprio Direito, que, porque ciência, está assentado em
organicidade e dinâmica, possuindo princípios, institutos, expressões e
vocábulos com sentido peculiar. Visa, acima de tudo, a segurança jurídica,
poder-se revelar entendimento sobre o que é passível, ou não, de ocorrer.
6
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3158689.
Supremo Tribunal Federal
Manifestação sobre a Repercussão Geral
Inteiro Teor do Acórdão - Página 12 de 12
RE 658.999 RG / SC
3. Pronuncio-me pela mais absoluta inadequação do instituto da
repercussão geral.
4. À Assessoria, para acompanhar a tramitação do incidente.
5. Publiquem.
Brasília – residência –, 30 de novembro de 2012, às 11h40.
Ministro MARCO AURÉLIO
7
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3158689.
Download

RE 658.999 RG / SC - Supremo Tribunal Federal