11226 Diário da República, 2.ª série — N.º 81 — 28 de abril de 2014 Aviso n.º 5370/2014 Cessação da relação jurídica de emprego público Em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 37 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, torna-se público que Ulisses Carvalheiras dos Santos Bento Costa, Assistente operacional, Posição remuneratória 01 nível 1, cessou a relação jurídica de emprego público, por motivo de denuncia do contrato, a partir de 16 de março de 2014. 28 de março de 2014. — Por delegação de competências do Presidente do Município, o Vereador do Pelouro dos Recursos Humanos, André da Silva Ribeiro e Costa Magalhães. 307744446 MUNICÍPIO DE BRAGA Aviso n.º 5371/2014 Para os devidos efeitos torna-se público que, conforme meu despacho de 10 de março de 2014, foi aceite o pedido de exoneração apresentado por Filipe Emanuel Ramires Pinheiro, adjunto de gabinete de apoio à vereação, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei n.º 75/2013, de 12/09, a partir de 19 de março de 2014. 4 de abril de 2014. — O Presidente da Câmara, Ricardo Bruno Antunes Machado Rio. 307744957 Civil, definindo as competências do SMPC, assim como do Comandante Operacional Municipal (COM). O Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC) assume-se com a estrutura funcional e operativa responsável pela prossecução de todas as atividades de Proteção Civil no concelho de Caldas da Rainha. CAPÍTULO I [...] Artigo 1.º [...] O presente Regulamento é elaborado de acordo com o disposto no n.º 7, do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 35.º, 41.º, 42.º e 43.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, da Lei n.º 65/2007 de 12 de novembro, da alínea a) do n.º 2 da artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, da Lei n.º 169/99,de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei n.º 5-A/2002 de 11 de janeiro. Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho com as alterações dadas pelo Decreto-Lei n.º 73 de 2013 de 12 de novembro. Artigo 2.º [...] 1— .................................................. 2— .................................................. Aviso n.º 5372/2014 Artigo 3.º Para os devidos efeitos torna-se público que, conforme meu despacho de 28 de janeiro de 2014, foi aceite o pedido de denúncia do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, apresentado pelo trabalhador António Jorge Gomes Araújo com a categoria de assistente operacional, a partir de 22 de março de 2014. Agentes de Proteção Civil 4 de abril de 2014. — O Presidente da Câmara, Ricardo Bruno Antunes Machado Rio. 307744827 MUNICÍPIO DAS CALDAS DA RAINHA Edital n.º 314/2014 Dr. Fernando Manuel Tinta Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Caldas da Rainha. Torna público que, de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e da deliberação tomada por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária de 27 de janeiro de 2014, se encontra aberto Inquérito Público, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente no Diário da República, a proposta de Alteração ao Regulamento do Serviço Municipal de Proteção Civil — SMPC, que a seguir se transcreve: Proposta de Alteração ao Regulamento do Serviço Municipal de Proteção Civil — SMPC Preâmbulo Com a entrada em vigor da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, é criada uma nova moldura legal de enquadramento institucional e operacional no âmbito da Proteção Civil Municipal. Este diploma impôs aos Municípios a criação do respetivo Serviço Municipal de Proteção Civil, conforme determinado no artigo 9.º, alínea 1, e cujas competências estão expressas no Artº10.º da mesma lei, onde se destaca das várias alíneas existentes que, aos Serviços Municipais de Proteção civil cabe desenvolver atividades de planeamento de operações, prevenção, segurança e informação pública, tendentes a prevenir riscos coletivos inerentes em situações de catástrofe ou de acidente grave, com origem natural e ou tecnológica, atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo sempre que aquelas situações ocorram. O Serviço Municipal de Proteção civil, tem como objetivo dar cumprimento aos planos e programas estabelecidos e a coordenação de todas as atividades a desenvolver nos domínios da Proteção Civil. Para permitir um destaque no que se encontra reservado à Proteção Civil, ao nível do bem-estar e da segurança das populações, o Município das Caldas da Rainha vem reestruturar o Serviço Municipal de Proteção Civil e proceder à elaboração do Regulamento Municipal de Proteção 1 — Na área do Município de Caldas da Rainha, encontram-se os seguintes agentes de proteção civil, conforme o previsto no artigo 46.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho: a) O Corpo de Bombeiros de Caldas da Rainha; b) A Guarda Nacional Republicana; c) A Policia de Segurança Pública; d) As Forças Armadas (Escola de Sargentos do Exército); e) A Autoridade Marítima; f) O Instituto Nacional de Emergência médica e demais serviços de saúde; g) Cruz Vermelha Portuguesa: 2 — Impende especial dever de cooperação com os agentes de proteção civil mencionados no número anterior sobre as seguintes entidades: a) Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Caldas da Rainha; b) Serviços de segurança presentes na área do município; c) Instituto Nacional de Medicina Legal; b) Centro Regional de Segurança Social das Caldas da Rainha; e) Instituições de Solidariedade social do concelho de Caldas da Rainha; f) Organismos responsáveis pelas florestas, conservação da natureza, indústria e energia, transportem, comunicações, recursos hídricos e ambiente. 3 — Os agentes e instituições referidos no presente artigo, e sem prejuízo das suas estruturas de direção, comando e chefia, articulam-se operacionalmente nos termos do Sistema integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS), publicado pelo Decreto -Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, com as alterações dadas pelo Decreto Lei n.º 73 de 2013. Observam ainda o previsto na DON — Diretiva Operacional Nacional 1/2009 (DIOPS) da Autoridade Nacional de Proteção Civil. Artigo 4.º (Anterior Artigo 3.º) […] 1— .................................................. 2— .................................................. 3 — Todos os serviços da Câmara Municipal de Caldas da Rainha e serviços municipalizados, têm um especial dever de colaboração e cooperação com o Serviço Municipal de Proteção Civil. Artigo 5.º (Anterior Artigo 4.º) Princípios da Proteção Civil Municipal ...................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .