MUNICÍPIO
DO IPOJUCA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 1.439 DE 23 DE JUNHO DE 2006
Cria a Guarda Municipal do !pojuca e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO IPOJUCA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
saber que a CÂMARA DE VEREADORES
decretou, e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO l
DA ORGANIZAÇÃO
f
Art. 1°. Fica criada a Guarda Municipal do Município do Ipojuca. Uma corporação
armada e uniformizada, regulamentada por esta lei com fundamento nas Constituições
Federal, Estadual e na lei Orgânica deste Município.
Art. 2°. A Guarda Municipal é uma entidade de caráter civil com regime especial de
hierarquia e disciplina, subordinada diretamente à Secretaria de Governo.
Art. 3°. A Guarda Municipal do Ipojuca obedecerá ao regime jurídico único dos
servidores deste município, submetendo-se especialmente às normas do presente
Estatuto.
Art 4°, A Guarda Municipal tem como finalidades precípuas:
I.
Promover e manter a proteção das unidades escolares, creches,
postos de saúde, repartições públicas, mercados públicos, centros sociais
urbanos, parques, jardins, praças, monumentos e outros bens do domínio
público;
II.
Zelar pela segurança dos servidores municipais quando no exercício
de suas funções;
III.
Coordenar suas atividades com a ação do Governo Estadual, no
sentido de oferecer e obter sua colaboração nas atividades em que atua;
IV.
Colaborar com a atuação da prefeitura na aplicação das normas
relativas ao exercício do Poder de Policia Administrativa do Município afim
de:
a) Proteger as áreas de preservação do património natural, sítios
históricos, meio ambiente e dos recursos naturais renováveis;
b) Auxiliar a autoridade publica ou seus agentes no cumprimento de
deveres ou execução de ordens legais, notadamente os integrantes
do corpo de bombeiros, funcionários da saúde, inspetores de trânsito
e os fiscais municipais, Policia Estadual, Poder Judiciário e Ministério
Público.
CAPITULO l
DA ESTRUTURA INTERNA DA
MUNICIPAL
Art. 5°. A Guarda Civil Municipal do Ipojuca obedecerá à seguinte estrutura
organizacional
I.
II.
Gabinete do Comando da Guarda Muj
Divisão Operacional
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III.
IV.
Divisão Assistência!;
Divisão Administrativa
Seção l
Gabinete do Comando
Art. 6°. O Gabinete do Comando da Guarda municipal será composto pelo Secretario
de Governo; pelo Comandante da Guarda Civil Municipal e pelo Sub-comandante da
Guarda Municipal.
Parágrafo único - O Comandante e o Sub-comandante da Guarda
municipal serão nomeados pelo chefe do executivo municipal, podendo ser
escolhidos entre os funcionários de carreira da guarda municipal ativos,
exclusivamente pelo ciclo de inspetores, obedecendo, neste caso, sua
hierarquia.
Art 7°, O Comandante da Guarda é o responsável pela Administração e comando
operacional da Guarda Civil Municipal, respeitando o princípio da legalidade, terá
prerrogativas e honras destinadas aos Secretários Municipais.
Seção II
Divisão Operacional
Art. 8°. A Divisão Operacional é o órgão responsável pelas atividades da corporação,
cabendo-lhe orientar e coordenar:
I.
O Grupamento Tático;
II.
A Brigada Escolar;
III.
A Brigada de Trânsito;
IV.
A Brigada de Segurança Física das Instalações;
V.
A Brigada de apoio a Ecologia e Meio Ambiente;
VI.
A Grupamento de Apoio e Manutenção;
VII. A Brigada de Guarda-Vidas;
VIII. A Brigada de Apoio ao Turista.
Parágrafo único. O contigente atual de Agentes de Segurança Escolar será
absorvido nos termos do que prevê o Art. 90 da presente Lei.
Seção III
Divisão Assistencial
Ari. 9°. A Divisão Assistencial é órgão diretarnente ligado ao gabinete do comando,
cuja atividade consiste em:
I.
Dar orientação jurídica, assistência social, psicológica, médica e
humanitária aos integrantes da Guarda Civil Municipal, preservando a defesa
de seus interesses, sempre em benefício da coletividade;
II.
Comunicar ao gabinete do comando sobre as ações e atribuições da
corporação, sugerindo alternativas eficientes a cada caso;
III.
Estudar e desenvolver programas, atividades, avaliações e projetos
referentes à área de sua atuação e sobre eles emitir parecer técnico;
IV.
Propor estudos, pesquisas e projetos sobre problemas ligados à
corporação, relativos à sua competência, tomando^a iniciativa da elaboração
de proposta ao gabinete do comando e conselh04dministrativo.
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Seção IV
Divisão Administrativa
Art. 10. A corporação da guarda municipal será formada conforme o elenco
hierárquico abaixo:
I.
inspetor l - 0,7% do efetivo da corporação;
II.
Inspetor 11-1,4% do efetivo da corporação;
III.
Inspetor III - 2,1% da corporação;
IV.
Sub-inspetor l - 1,4% do efetivo da corporação;
V.
Sub-inspetor II - 2,1 % do efetivo da corporação;
VL
Sub-inspetor III - 2,7% do efetivo da corporação;
VII. Guarda municipal 1a classe - 3,4% do efetivo da corporação;
VIII. Guarda municipal 2a classe - 4,1 % do efetivo da corporação;
IX.
Guarda municipal 3a classe - 82,1% do efetivo da corporação.
X.
Quando a proporção acima encontrar um número fracionado deverá
manter o número exato, de maneira que quando a fração for menor ou igual
a 1/2 (um meio), passará para o número exato imediatamente anterior e
quando a fração ultrapassar V* (um meio), passará para o numero
imediatamente posterior
XI.
Os cargos de que tratam os incisos l a VIII deste artigo ficarão
se não houver servidores efetivos integrantes da carreira aptos a ocupá-los.
TÍTULO II
DO INGRESSO DA CARREIRA FUNCIONAL E NOMEAÇÃO
Art. 11. O ingresso na carreira da guarda civil municipal é acessível a todos os
brasileiros, de ambos os sexos, observando os requisitos da lei, do regulamento e do
edital.
Art. 12. O provimento dos cargos de classe inicial, Guarda Civil Municipal de 3a
classe, far-se-á mediante concurso público de provas ou provas e títulos organizado e
realizado pelo Poder Executivo Municipal, diretamente ou através de instituição
contratada especificamente para esta finalidade, devendo, no que for aplicável ao
Município do Ipojuca, seguir a Matriz Curricular Nacional para a Formação das Guardas
Municipais, divulgada pelo Ministério da Justiça.
Ari 13. Havendo vaga no quadro de Guarda Municipal 3a Classe decorrente de
aposentadoria, demissão, promoção ou aumento do efetivo, o Chefe do Poder
Executivo, entendendo necessário, determinará a abertura de concurso público.
Parágrafo único. Só serão, aceitas as inscrições dos candidatos que
preencham os seguintes requisitos:
I.
Ser brasileiro;
II.
Ter idade mínima de 18 anos;
III.
Possuir altura mínima de 1,65 m (um metro e sessenta e cinco
centímetros), se masculino e 1,60 m (um metro e sessenta), se feminino;
IV.
Apresentar certificado de conclusão do 1° grau rnaior;
V.
Apresentar título de eleitor, com o comprovante de votação das
últimas eleições;
VI.
Apresentar CPF/MF;
VII. Apresentar identidade
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VIII.
IX.
Estar em dia com o serviço militar;
Apresentar certidões negativas dos seguintes órgãos:
a) Justiça Estadual;
b) Justiça Federal;
c) Justiça Militar (candidato masculino);
d) Justiça Eleitoral.
Art. 14. Após o término do prazo para inscrição serão procedidos os exames dos
candidatos.
§ 1°. Os testes eliminatórios constantes dos exames dos candidatos serão
os seguintes:
I.
Prova de Conhecimentos gerais com notas de O (zero) a 100 (cem)
pontos;
II.
Psicotécnico;
III.
Exame médico;
IV.
Exame de aptidão física.
§ 2°. A prova de títulos valerá de O (zero) a 50 (cinquenta) pontos, podendo
ser pontuados como títulos para efeito de classificação:
I.
Certificado de Conclusão do 2° Grau, 5 (cinco) pontos;
II.
Certificado de Conclusão de Curso Superior, 5 (cinco) pontos por
certificado até o máximo de 10 (dez) pontos;
III.
Experiência profissional, 5 (cinco) pontos por ano de experiência
como guarda municipal, ou atividade equivalente, até o máximo de 15
(quinze) pontos;
IV.
Certificados de Cursos de Capacitação voltados à área de Segurança
Pública 10 (dez) pontos por certificado, até o máximo de 40 (quarenta)
pontos.
§ 3°. A pontuação final para efeito de classificação constará da soma das
notas da prova de conhecimentos gerais « da prova de títulos.
§ 4°. Em nenhuma hipótese os títulos poderão valer mais que o previsto
nos incisos l a IV do § 2° deste artigo, nem sua soma poderá exceder os 50
(cinquenta) pontos para fins de avaliação.
§ 5°. O editai do concurso disporá sobre a nota mínima de classificação na
prova de conhecimentos gerais e demais critérios eliminatórios, estando
autorizada a exigência de critérios não previstos na presente lei, desde que
devidamente motivada.
Art. 15. O candidato que for aprovado e obtiver média final suficiente para classificarse dentre as vagas oferecidas será matriculado no Curso de Formação de Guardas
Municipais, de caráter unicamente eliminatório, que
ao disposto no
parágrafo único e ao que for definido no regulamento.
Parágrafo único. O treinamento de capacitação para o guarda municipal do
Ipojuca obdecerá à matriz curricular nacional para as guardas municipais da
Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP - Ministério da
Justiça. Os Instrutores deverão ser nomeados pelo Prefeito após a devida
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comprovação junto ao comando da Guarda de sua capacitação funcionai e
técnica através de provas e títulos.
Art. 16. Os Guardas Municipais matriculados no curso de que trata o artigo anterior
receberão uma carga horária de aulas não inferior a 06 (seis) horas diárias e que
deverão totalizar, no mínimo, 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único. Quando os membros efetivos da Guarda Municipal
estiverem fazendo parte de cursos de aperfeiçoamento profissional, a carga
horária deverá ser contabilizada como hora de efetivo exercício como se
estivesse no desempenho operacional (atividades-afms) organizada pelo
comando, em regime de revezamento ou não.
Art. 17. Os candidatos aprovados no Curso de Formação Profissional
incorporados na condição de guardas municipais 3a classe.
CAPITULO l
DA NOMEAÇÃO
Art 18. A nomeação obedecerá a ordem de classificação no concurso e será
efetuada gradativameníe, na medida das necessidades da Administração Pública
Municipal.
Art. 19. Só
nomeados os candidatos que satisfaçam as seguintes condições:
I.
Ser aprovado nos exames de seleção;
II.
Não possuir antecedentes criminais, conforme certidões fornecidas
pelos órgãos expedidores responsáveis.
CAPÍTULO H DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art 20. O estágio probatório corresponderá de 3 (três) anos de efetivo exercício.
Art. 21. Durante o período de estágio probatório, a comissão disciplinar efetuará
avaliações semestrais considerando os seguintes requisitos:
I.
Assiduidade;
II.
Disciplina;
III
Eficiência;
IV.
Pontualidade;
V.
Respeito aos direitos humanos.
Parágrafo único. Após cada avaliação semestral, a comissão deverá dar
ciência do resultado ao avaliado, sob pena de ser considerada sem efeito.
Art. 22. A carreira da Guarda Municipal do Ipojuca será constituída de 09 (nove)
níveis, obedecendo a seguinte ordem hierárquica:
I.
Inspetor l;
II.
Inspetor IS;
III.
Inspetor 111;
IV.
Sub-lnspetor l;
V.
Sub-lnspetor II;
VI.
Sub-lnspetor III;
VII. Guarda Municipal de 1a Classe;
VIU. Guarda Municipal de 2a Cias
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IX.
Art. 23.
Guarda Municipal de 3a Classe.
O provimento dos cargos constantes no artigo anterior dar-se-á :
I.
Mediante concurso público, para cargos de classe inicial, qual
Guarda Municipal de 3a classe;
II.
Mediante acesso, para os demais cargos de carreira, obedecendo os
critérios de promoção dentre titulares de carreira imediatamente inferior.
TITULO III DOUNIFORUE
y
y
,' Art. 24) Fica estabelecida a cor azul- marinho, e camuflado militar,para o uniforme
c0" básico da Guarda Municipal, que adotará os seguintes uniformes:
I.
O uniforme operacional camuflado (Brigada de Meio Ambiente,
Grupamento Tático.)
/
a) Calça tática com bolsos laterais acolchoados tipo mariner;
b) Jaqueta modelo combate com quatro bolsos tipo mariner;
\) Camisa em malha camuflada meia manga em fio 30 (uso sob a
jaqueta);
d) Cobertura modelo selva com estampa camuflada;
e) Coturno em couro com lona lateral e salto emborrachado;
f) Cinto de guarnição na cor preta com porta tonfa, porta algema e
coldre tático.
11
Uniforme Operacional Básico - Azulão (Brigada Escolar, Guarda
Patrimonial, Brigada de Trânsito, Motorista e Motociclista.)
a) Calça tática com bolsos laterais e reforços acolchoados nos
joelhos;
b) Gandola meio manga com platinas e bolsos frontais com tampa;
c) Camisa em malha na cor branca meio manga fio 30;
d) Cobertura tipo gorro com pala modelo roçam (na cor branca para
brigada de trânsito);
e) Coturno tipo pára-quedista na cor preta;
f) Cinto de nylon na cor azul com fivela apropriada a GMI;
g) Cinto de guarnição na cor preta corn porta tonfa, porta algema e
coldre tático (na cor branca para brigada de trânsito);
h) Distintivos (bandeira,brasões,etc...).
III.
Uniforme operacional Ciclista
a) Calça comprida azul com bolsos laterais (inverno);
b) Bermuda azul com bolsos laterais (verão);
c) Camisa azul com Distintivo;
d) Gorro azul com pala tipo ROÇAM;
e) Ténis preto tipo futsal;
f) Cinto de guarnição na cor preta com porta tonfa, porta algema e
coldre tático.
IV.
O uniforme especial feminino será composto de:
a) Quepe, camisa azul com botões brancos, cinto e saia ou calça na
cor azul;
b) Meias e sapatos pretos;
c) Torça! branco com
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T
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V.
d) Camiseta de algodão com mangas curtas na cor azul (uso sob a
camisa de botão).
Uniforme de passeio.
a) Camisa azul claro manga curta de botões;
b) Quepe azul escuro;
c) Calça social azul escuro;
d) Cinto na cor azul com fivela apropriada;
e) Sapato social na cor preta.
TITULO IV
DAS PROMOÇÕES
Art 25. A promoção na corporação consiste na ascensão de cargo de carreira.
Ari 26. É
a participação de todos os integrantes da corporação, em
igualdade de
às promoções,
que tenha cumprido o
probatório.
Q? (T,
Seçãò l
da promoção
Sub-secão l
das Disposições Gerais
Art. 27. A promoção é extensiva a todos os Guardas Municipais efetivos depois de
cumprido o estágio probatório e desde que preencham os requisitos necessários à
ascensão.
§ 1°. Para graduação em nível de promoção será necessário o interstício
de 02 (dois)
na função anterior ao cargo.
§ 2°. A comissão de avaliação será presidida pelo Chefe do Executivo, e
será composta
seguintes membros:
a) Secretário de Governo e Articulação Política;
b) Diretor do Departamento de Defesa Social;
c) Comandante da Guarda Municipal;
d) Diretor do Departamento de Recursos Humanos.
Art. 28. A promoção realízar-se-á em 03 (três) etapas:
i.
Publicação da relação de guardas aptos à promoção;
II.
Avaliação;
III.
Classificação.
Art. 29. Na avaliação para a promoção, uma vez constatada a existência de cargo
vago, e o número de vagas, serão obedecidos os seguintes critérios:
l.
A data da publicação da classificação;
Si.
A data da posse.
Art. 30. Para a promoção não haverá qualquer modalidade de provas, sendo a
avaliação limitada à vida funcional do Guarda, considerando-se unicamente os critérios
básicos da
disposto no presente Estatuto.
Art. 31. O guarda municipal que tiver matertíuméTp de pontos será promovido no
cargo, até o fim do preenchimento do núffíero deçafa^s-ern vacância.
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Parágrafo único. A Sista de classificação deverá ser fixada na data
estipulada, no quadro de publicação da sede da Prefeitura e na sede da
Corporação, constando à quantidade de pontos alcançados por cada
candidato.
Subsecão II
Do Direito de Recurso
Art. 32. Fica
ao Guarda que se julgar prejudicado apresentar recurso, no
prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação do resultado.
Parágrafo único. O recurso será dirigido ao presidente da comissão de
avaliação devendo, ser apreciado dentro de 05 (cinco) dias úteis a contar do
seu recebimento.
Ari. 33.
Ficam definidos os seguintes critérios e procedimentos no recurso de que
trata a presente subseção:
I.
O
limitado à recontagem de seus pontos;
II.
Se a autoridade competente entender pela procedência do pedido
deverá comunicar ao responsável pela apuração para que no prazo de 05
(cinco) dias se manifeste;
III.
Ao
novamente o processo, deverá a autoridade competente
despachar deferindo ou não o pedido;
IV.
Se houverem indícios, de irregularidade dolosa, deverá se
providenciar sua imediata apuração;
V.
O recurso terá efeito suspensivo, não podendo ocorrer nenhuma
nomeação enquanto não forem julgados todos os recursos por ventura
impetrados;
VI.
Em havendo recurso, a
no cargo dar-se-á no prazo Máximo de
30 (trinta)
a nomeação.
Subsecão III
dos Critérios de Avaliação
Art. 34. A promoção obedecerá em conjunto as seguintes condições, totalizando 40
(quarenta) pontos:
I.
II.
III.
IV.
Mérito - de O (zero) a 10 (dez) pontos;
Títulos - de O (zero) a 10 (dez) pontos;
Antiguidade - de O (zero) a 10 (dez) pontos;
Desempenho Profissional - de O (zero) a 10 (dez) pontos.
Subsecão IV
dos Méritos
Art. 35. Para avaliação do mérito, serão observados dois critérios básicos: disciplina
e conduta profissional, onde a disciplina terá 07 (sete) pontos assim devidos.
í.
O Guarda que nos últimos dois anos, contados a partir da data de
publicação da relação constante dpjQcjsaJ do artigo 28, não obteve
nenhuma punição, terá 07
_
IfíÚNICÍPIO
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II.
Por penas leves sofridas nos últimos dois anos, perderá 02 (dois)
pontos;
III.
Por penas médias sofridas nos últimos dois anos, perderá 03 (três)
pontos .
Parágrafo único. A classificação das penalidades serão definidas pelo
regulamento disciplinar da Guarda Municipal.
Art. 36.
Para analise da conduta profissional serão considerados:
L
II.
III.
03 (três) pontos para o guarda de comportamento excelente;
02 (dois) pontos para o guarda de comportamento bom;
01 (um) ponto para o guarda de comportamento regular.
SubseçãoV
dos Títulos
Art. 37.
A avaliação de Títulos, terá a seguinte limitação:
I.
Por Título relacionado à função será computado 01 (um) ponto, sendo
o limite máximo de 03 (três) pontos;
II.
Por nível de escolaridade considerar-se-á:
III.
05 (cinco) pontos para o nível superior ou equivalente,
IV.
03 (três) pontos para o 2° grau maior completo ou equivalente,
V.
02 (dois) ponto para o 1° grau maior ou equivalente;
VI.
Por Título não relacionado à função e desde que comprovadamente
seja de interesse da corporação, considerar-se-á, 01 (urn) ponto, sendo o
limite máximo de 02(dois) pontos.
Art. 38. O Guarda que apresentar documentos falsos perderá o direito a promoção e
terá aberto contra si inquérito disciplinar com o objeíivo de demiti-lo a bem do serviço
público na forrna do regulamento disciplinar.
Parágrafo único. Serão considerados apenas os títulos que contem do
prontuário do candidato , e aqueles apresentados até 05 (cinco) dias após a
data da publicação constante do inciso l do Art. 28.
Subseção VI
Da Antiguidade
Art. 39. Será contado na antiguidade 01 (um) ponto para cada 03 (três) anos de
serviço efetivo até o limite de 10 (dez) pontos, observando-se as frações por dia de
trabalho, sendo que, para efeito de cálculos serão considerados 360 (trezentos e
sessenta), dias por ano.
Subseção Vil
Do Desempenho Profissional
Art. 40. O desempenho profissional será pontuado conforme o comprimento dos
seguintes itens arrolados:
I.
Assiduidade - 02 (dois) pontos;
II.
Pontualidade - 02 (dois)
l
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III.
IV.
V.
Responsabilidade - 02 (dois) pontos;
Disciplina - 02 (dois) pontos;
Respeito aos Direitos Humanos - 02 (dois) pontos.
Subsecão VIII
Dos Critérios de Desempate
Art. 41, No caso de ocorrer empate entre os participantes, serão
sucessivamente, os seguintes critérios:
I.
Tiver maior tempo na função de Guarda Municipal;
II.
Tiver maior nível de escolaridade;
III.
For mais idoso.
CAPÍTULO l
CM l
Do Grupamento de Instrução
Art. 42.
O Grupamento de Instrução destina-se à formação, aperfeiçoamento e
dos Guardas Municipais, Sub-inspetores e Inspetores, cabendo-lhes:
I.
Coordenar as atividades de ensino e instrução;
II.
Apresentar propostas de planos de ensino para cursos de formação,
e
na carreira e reciclagem dos demais Guardas
Municipais;
III.
Apresentar propostas e coordenar novos cursos de
profissional e especialização;
IV.
Controlar as frequências e o aproveitamento dos Guardas Municipais
nos cursos de reciclagem, formação, ascensão e especialização;
V.
Controlar as frequências de instrutores, bem como providenciar a
substituição destes junto ao gabinete do comando quando necessário;
VI.
Elaborar calendário e programação dos cursos.
§ 1°. Os instrutores pertencentes à Guarda Municipal deverão ter formação
específica comprovada.
§ 2°. Os instrutores não
à corporação
contratados e
devidamente remunerados,
às formalidades legais, com
formação específica comprovada, aprovada pelo Prefeito Municipal e
indicados pelo comandante da Guarda Municipal.
§ 3°. O programa dos cursos de formação,
e
reciclagem da carreira da Guarda Municipal obedecerá ao
em
regulamento.
Art. 43. Constarão do currículo dos cursos ministrados pelo grupamento de instrução
as seguintes matérias:
L
Língua Portuguesa;
II.
Língua Espanhola ou Inglesa ou outra estrangeira;
III.
Noções gerais de Direito (civil, penal, processual e constitucional);
IV.
Instruções gerais (abordagens, disciplina, armamento e tiro de defesa,
Patrulhamento e relatório de ocorrência);
V.
Prevenção e combate
VI.
Primeiros socorros;
> 00 d
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VIL A cidadania e a guarda municipal;
VIM. Noções de legislação de trânsito;
IX.
Prevenção e combate a incêndio;
X.
Educação física (defesa pessoal, imobilização tática e práticas
desportivas);
XI.
A problemática da criança, adolescente e idoso;
XII.
Defesa do consumidor;
XIII. Psicologia social e relações humanas no trabalho;
XIV. Defesa Civil;
XV. Relações Públicas;
XVI. Ecologia e meio ambiente;
XVII. Rádio comunicações;
XVIII. Informática.
TITULO V
DAS ATRIBUIÇÕES E VANTAGENS
CAPITULO l
Das Atribuições
Do Comandante da Guarda
Art. 44.
Compete ao Comandante da Guarda Municipal dirigir a corporação na sua
parte técnica, administrativa, de apoio operacional, assistencial e disciplinar, e em
especial, nos seguintes aspectos:
L
II.
Quanto ao Planejamento:
a) Planejar, orientar, coordenar e fiscalizar todo o serviço sob a
responsabilidade da corporação;
b) Apresentar ao Secretário de Governo e Articulação Política,
propostas referentes à legislação, efetivo, orçamento, formação e
aperfeiçoamento dos Guardas Municipais, bem como dos programas,
projetos e ações a serem desenvolvidas;
c) Orientar as distribuições dos recursos humanos e materiais,
tendo por objetivo a otimização e o aprimoramento das atividades a
serem desenvolvidas.
Quanto à Administração:
a) Manifestar-se em processos que versem sobre assuntos de
interesse da Guarda Municipal;
b) Receber toda a documentação oriunda de seus subordinados,
decidindo as de sua competência e opinando nas que dependam de
decisões superiores;
c) Fiscalizar os serviços a seu encargo, bern como a permanência
de seus Guardas nos setores e locais de ronda e vigilância;
d) Propor a aplicação de penalidades ou aplica-las em caso de
transgressões
disciplinares, assegurando
ao infrator prévia
oportunidades de defesa, conforme disposto ern capitulo próprio;
e) Compete ao comandante da guarda municipal a livre escolha do seu
assessoramento administiatwe-coFqposto por membros da corporação
conforme a hieraro
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III.
Quanto à Organização:
a) Procurar com máximo critério, conhecer seus comandados,
promovendo o clima de cooperação e respeito multuo entre todos,
bem como a defesa dos direitos humanos;
b) Estabelecer as normas gerais de ação da corporação - NGA,
respeitando o princípio da legalidade, ministrando instrução
profissional e reciclagem a corporação;
c) Promover atualizações dos manuais de instrução;
d) Ministrar e promover instrução profissional dos aspirantes à
carreira de Guarda Municipal aprovados em concurso público,
assegurando-lhes formação humanista com conhecimentos gerais
dos direitos humanos e jurídicos, bem como reciclagem periódica ao
efetivo da corporação;
0} Atender as ponderações justas de todos os seus subordinados,
quando feitas a termo e desde que sejam de sua competência.
Quanto à Representação:
a) Imprimir a todos os seus atos, a máxima correção, pontualidade
e justiça;
b) Promover e presidir reuniões trimestrais com a Guarda Municipal,
no intuito de debater questões relativas à melhoria do desempenho
das tarefas atribuídas à mesma, participando aos superiores
hierárquicos os assuntos que dependam de apreciação superior.
c) Manter um relacionamento de cooperação multua com todos os
órgãos públicos de atendimento a população, respeitando as
limitações e atribuições da corporação.
IV.
Parágrafo único. O não cumprimento das normas estabelecidas neste
capítulo, sujeitará o responsável às penalidades legais.
tf\}2f
-
í
Do sub-Comandante da Guarda Municipal
Art. 45. Compete ao Sub-Comandante assessorar diretamente o Comandante, como
principal adjunto e seu substituto imediato, e em especial:
I.
Coordenar os setores, operacional e assistencial;
II.
Assessorar na organização de horário e escalas de serviços gerais
ordinários e junto ao comandante;
III.
Levar ao conhecimento do Comandante verbalmente ou por escrito,
depois de convenientemente apurado, todas as ocorrências que não lhe
caiba resolver, bern como todo os documentos que dependam da decisão
superior;
IV.
Dar conhecimento ao Comandante de todas as ocorrências, e fatos
que haja providenciado por iniciativa própria;
V.
Promover reuniões periódicas com os inspetores e sub-inspetores;
VI.
Ser intermediário na expedição de todas as ordens relativas à
disciplina, Instrução e serviços gerais, cuja execução cumpre-lhe fiscalizar;
VII.
Sugerir ao gabinete do Comando mudanças na distribuição do
pessoal incluindo feriasse, dema|s benefícios para o desempenho da
corporação;
_
— »
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VIII. Cumprir e fazer cumprir as Normas Gerais de Ação - NGA, e manuais
de instrução;
IX.
Representar o Comandante da corporação, quando designado;
X.
Acompanhar pessoalmente ocorrência de ordem policial, judicial ou ,
que envolvam componentes da corporação com a devida autorização do
comandante;
XI.
Assinar documentos ou tomar providências de caráter urgentes na
ausência ou Impedimento ocasional do comandante, dando conhecimento
na primeira Oportunidde;
XII. Controlar a programação de férias e permuta de todo o efetivo da
Guarda Municipal;
XIII. Elaborar e controlar os prontuários dos guardas municipais;
XIV. Executar todos os demais serviços administrativos.
Parágrafo único. O não cumprimento das normas estabelecidas neste
capítulo, sujeitará o responsável às penalidades legais.
Do Inspetor l
Scç
Art. 46. O inspeíor I é o principal auxiliar e substituto imediato do comandante e subcomandante e a ele compete:
I
Assessorar o comandante e o sub- comandante administrativamente ou em outras áreas
dentro da corporação conforme a necessidade, respeitando as normas deste estatuto;
II
Levar ao conhecimento do comando verbalmente ou por escrito, todas as ocorrências que
não lhe caiba resolver;
III
Quando necessário assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente na
ausência ou impedimento ocasional do comandante ou Sub-Cornandante e dando-lhe
conhecimento na primeira oportunidade;
IV Promover reuniões periódicas com os seus subordinados, quando necessário, em caráter
reservado.
Do Inspetor II
Art. 47.
O inspetor II é o auxiliar e substituto imediato do inspetor l, e a ele compete:
I.
Auxiliar administrativamente ou em outras áreas dentro da
corporação, quando designado pelo comando, respeitando as normas deste
estatuto;
II.
Levar ao conhecimento do seu superior, verbalmente ou por escrito,
todas as Ocorrências que não lhe caiba resolver;
III.
Quando necessário tornar providência de caráter urgente, na
ausência ou impedimento do seu superior imediato, dando-lhe conhecimento
na primeira oportunidade.
Do inspetor III
Art. 48. O Inspetor III, é o auxiliar e substituto imediato do inspetor II e a ele
compete:
I.
Auxiliar seus superiores administrativamente ou em outras áreas
dentro da corporação, quando designado pelo comando, respeitando as
normas deste estatuto;
MUNICÍPIO
DO IPOJUCA
GABINETE DO PREFEITO
II.
Levar ao conhecimento de seus superiores, verbalmente ou por
escrito, iodas as ocorrências que não lhe caiba resolver;
III.
Quando necessário, tomar providência de caráter urgente, na
ausência ou Impedimento do seu superior imediato, dando-lhe conhecimento
na primeira Oportunidade.
Do sub-lnspetor l
Art. 49,
O Sub-lnspetor l é o substituto imediato do Inspetor III e a ele compete:
I.
Auxiliar seus superiores administrativamente ou em outras áreas
dentro da corporação, quando designado pelo comando, respeitando as
normas deste estatuto;
II.
Levar ao conhecimento de seus superiores, verbalmente ou por
escrito, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver;
III.
Quando necessário, tomar providência de caráter urgente, na
ausência ou Impedimento do seu superior imediato, dando-lhe conhecimento
na primeira Oportunidade.
Do Sub-lnspetor H
Art. 50.
O Sub-lnspetor II é o substituto imediato do Sub-lnspetor l e a ele compete:
i.
Auxiliar seus superiores administrativamente ou em outras áreas
dentro da corporação, quando designado pelo cornando, respeitando as
normas deste estatuto;
II.
Levar ao conhecimento de seus superiores, verbalmente ou por
escrito, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver;
III.
Quando necessário, tomar providência de caráter urgente, na
ausência ou Impedimento do seu superior imediato, dando-lhe conhecimento
na primeira Oportunidade.
Do Sub-lnspetor III
Art. 51.
O Sub-lnspetor III é o substituto imediato do Sub-lnspetor II e a ele compete:
I.
Auxiliar seus superiores administrativamente ou ern outras áreas
dentro da corporação, quando designado pelo comando, respeitando as
normas deste estatuto;
II.
Levar ao conhecimento de seus superiores, verbalmente ou por
escrito, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver;
JII.
Quando necessário, tomar providência de caráter urgente, na
ausência ou Impedimento do seu superior imediato, dando-lhe conhecimento
na primeira Oportunidade.
Do Guarda Municipal de 1° Classe
Art. 52. O Guarda Municipal de 1a Classe é o substituto imediato do Sub-lnspetor III
e a ele compete:
l.
Auxiliar seus superiores quando designado para:
Exercer a função de permanente;
Fazer
d) Ager
MUNICÍPIO
DO IPOJUCA
GABINETE DO PREFEITO
e) No seíor operacional, assistencial, meio ambiente e turismo.
II.
Levar ao conhecimento de seus superiores diretos, verbalmente ou
por escrito, todas as ocorrências, quando não lhe caiba resolver;
III.
Quando necessário tomar providência de caráíer urgente, na
ausência ou impedimento de seu superior imediato, dando-lhe conhecimento
na primeira oportunidade.
Do Guarda Municipal de 2° Classe
M
Art. 53. O Guarda Municipal de 2a Classe é o substituto imediato do Guarda
Municipal de 1a classe, e a ele compete:
L
Auxiliar seus superiores quando designado para:
a) Exercer a função de permanente;
b) Fazer ronda quando necessário;
c) Agente de transito;
d) No setor operacional, assistencial, meio ambiente e turismo.
11
Levar ao conhecimento de seus superiores diretos, verbalmente ou
por escrito, Todas as ocorrências, quando não lhe caiba resolver;
III.
Quando necessário tornar providência de caráter urgente, na
ausência ou impedimento de seu superior imediato, dando-lhe conhecimento
na primeira oportunidade.
Do Guarda Municipal de 3° Classe
Art. 54. Compete ao Guarda Municipal de 3a Classe além de outras atribuições,
obedecer ao disposto no artigo da lei orgânica de Município:
I.
Conhecer a planta da cidade, sistema viário, repartições públicas e
hotéis;
II.
Guarda permanentes dos logradouros e bens municipais, detendo
quando produzirem danos;
III.
Proteção e defesa da população e seu património em caso de
calamidade pública;
!V.
Tratar com civilidade as pessoas com quem tenham de entender-se,
usando de energia apenas quando necessário, para repelir a violência ou
fazer respeitar, dentro dos justos limites, a sua autoridade;
V.
Orientar a população sobre qualquer fato ou circunstância que lhe
possa trazer prejuízo ou perigo;
VI.
Tratar com cuidado calma e paciência os loucos e ébrios, detendo-os
e apresentando-os a autoridade competente, quando se tornarem
inconvenientes na via pública;
VII.
Solicitar corn urgência o socorro das autoridades competentes, j3elo
meio mais rápido, quando assirn exigirem as circunstâncias;
VIII. Levar ao conhecimento das autoridades competentes a existência de
menores, que perambulem, sem assistência pelo seu posto de serviço, bem
como os idosos.
CAPÍTULO II
Das4Aujtaqens Pecuniárias
MUNICÍPIO
DO IPOJUCA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 55. Ficam assegurados aos Guardas às vantagens pecuniárias previstas aos
servidores públicos municipais, observados os mesmos requisitos e condições para
sua concessão, além das estabelecidas no capítulo a seguir;
CAPITULO III
Do vencimento, dos adicionais e gratificações
Art. 56. Para efeito de cálculo de vencimento/hora, os divisores a serem adotados
serão os de:
I.
II.
120 (cento e vinte) horas mês;
60 (sessenta) horas de repouso remunerado.
Art. 57. Aos integrantes da carreira de Guarda Civil Municipal no efetivo exercício de
suas funções devem ser resguardadas as vantagens seguintes:
I.
II.
III.
Gratificação de risco de vida;
Adicional por serviço noturno;
Livre acesso aos coletivos.
§ 1°. O percentual de risco de vida garantido no inciso l do presente artigo
será concedido na base de 20% (vinte por cento), conforme o § 4° deste
artigo.
§ 2°. Ao vencimento/hora dar-se-á, além do adicional de 50% (cinquenta
por cento) sobre as horas normais quando da realização de horas extras, o
percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de adicional noturno, sempre
que o guarda desempenhar sua missão no horário compreendido entre 22
(vinte e duas) horas as 05 (cinco) do dia seguinte.
§ 3°. Será assegurado aos Guardas Municipais o livre acesso nos coletivos
das linhas municipais desde que uniformizados.
§4°. Todos os acréscimos de percentual
remuneração de cada classe ou graduação.
terão
corno
base
a
Da Gratificação de Progressão Funcional
Art. 58. Fica assegurada uma gratificação proporcional calculada sobre o
vencimento base de acordo com o nível de progressão, obedecendo a hierarquia,
tendo como base de 10% (dez por cento) até atingir o percentual de 80% (oitenta por
cento) conforme o escalonado abaixo:
(dez
por
cento)
de
a) Guarda Municipal classe II - 10%
gratificação;
b) Guarda Municipal classe I - 20% (vinte por cento) de
gratificação;
c) Sub-lnspetor 111 - 30% (trinta por cento) de gratificação;
d) Sub-lnspetor II - 40% (quarenta por cento) de gratificação;
e) Sub-lnspetor l - 50% (cinquenta por cento) de gratificação;
f) Inspetor III - 60% (sessenta por cento) de gratificação;
g) Inspetor II - 70% (setenta por cento) de gratificação;
n) Inspetor l - 80%(oitenta por cento) de gratificação;
HMUNICfPIO
DO IPOJUCA
GABINETE DO PREFEITO
Das Férias e outros afastamentos
Art. 59. O Guarda Municipal terá direito anualmente ao gozo de 30 (trinta) dias
corridos e ininterruptos de férias remuneradas, acrescido de 1/3 a mais do salário base,
adquirido após 12 (doze) meses de efetivo exercício.
§ 1°. Anualmente até o dia 31 (trinta e um) de março o Comandante da
Guarda deverá apresentar à Secretaria de Governo e Articulação Política, o
plano de férias para cada ano subsequente, constando os nomes,
matrículas, cargos e funções dos respectivos guardas municipais.
§ 2°. O integrante da Guarda Municipal que voluntariamente deixar a
corporação através de licença sem vencimento poderá requerer antes do
seu término, mediante ofício dirigido ao chefe do Poder Executivo, sua
reintegração, podendo este, concedê-la ou não.
Da Aposentadoria
Art. 60. O Guarda Municipal será aposentado conforme as condições estabelecidas
na Constituição Federal e nas demais leis aplicáveis.
Parágrafo único. Quando de sua aposentadoria o Guarda Municipal
passará a perceber os proventos do nível imediatamente superior ao seu,
conforme a estrutura hierárquica da corporação;
Do Regime Disciplinar
Art. 61. O Regime Disciplinar dos membros da corporação será regido por
regulamento constando deveres, proibições, responsabilidades específicas, bem como
regras para aplicação de penalidades;
Art. 62, O Regime Disciplinar da Guarda Municipal abrangerá as seguintes matérias:
I.
Princípios gerais de disciplina e hierarquia;
II.
Deveres, proibições e responsabilidades dos membros da corporação;
III.
Discriminações de transgressões disciplinares;
IV.
Normas gerais de aplicações de penalidades.
CAPITULO l
Das Penalidades
Ari 63.
São penalidades disciplinares:
I.
Advertência (verbal ou escrita);
II.
Repreensão;
III.
Suspensão;
IV.
Demissão.
CAPITULOU
J
Do Processo Administrativo Disciplinar
. disposições gerais
MUNICÍPIO
DO IPOJUCA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 64. O processo disciplinar é o instrumento destinado para apurar a
responsabilidade do Guarda praticadas no exercício de suas atribuições ou que tenha
relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 65. São competentes para determinar a abertura do processo disciplinar, além
do Prefeito:
I.
O Secretário de Governo e Articulação Política;
II.
O Comandante da Guarda Municipal;
III.
O Procurador Geral do Município no uso das atribuições constantes
da Lei Orgânica..
Art. 66. Como medida cautelar, afim de que o Guarda não venha a influir na
apuração da irregularidade, qualquer das autoridades instauradoras do processo
disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, na razão de até
30 (trinta) dias improrrogáveis, sem prejuízo da determinação.
Parágrafo único. Quando formada uma comissão disciplinar, os membros
serão da corporação e de nível superior ao avaliado.
Secão II
Da condição do processo Administrativo Disciplinar
Art. 67. O processo disciplinar será conduzido por uma Comissão Disciplinar - CD
que exercerá sua atividade com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo
necessário à elucidação, ou exigido pelo interesse da categoria.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências da CD terão caráter
reservado.
Art. 68. Para se obter a independência e imparcialidade, o membro da CD dar-se-á
por suspeito e, se não o fizer, poderá ser arguida a sua suspeição por qualquer dos
interessados:
I.
Se for cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em
linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de qualquer dos implicados no
processo disciplinar;
II.
Se for amigo íntimo ou inimigo capital, de qualquer dos acusados.
Parágrafo único. A arguição de suspeição deverá ser feita, por meio de
petição fundamentada e assinada pelo próprio acusado, ou o seu procurador
com poderes especiais.
Art. 69. Compete à Comissão Disciplinar - CD, proceder ao julgamento arguição de
suspeição.
§ 1°. Se julgada procedente a suspeição, o membro será afastado,
comunicando-se a decisão a quern instaurou a comissão para a indicação de
suplente;
§ 2°. Consideram-se nulos todos os atos praticados com a participação do
membro considerado suspeito.
Art. 70.
O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
l.
II.
Instaur
MUNICÍPIO
DO IPOJUCA
GABINETE DO PREFEITO
III.
Julgamento;
Secão 111
do Inquérito Administrativo
Ari 71. O inquérito administrativo
assegurada ao acusado ampla defesa.
obedecerá
ao princípio
do
contraditório,
Ari. 72. Ultimada a instrução, citar-se-á o acusado, fornecendo-lhe cópia do
processo para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista
do processo.
§ 1°. Havendo dois ou mais acusados, o prazo para cada um será comum
e de 15 (quinze) dias.
§ 2°. Estando o indiciado em lugar incerto, deverá ser citado por edital para
que apresente defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data
de publicação do edital.
Art. 73. No caso de revelia, o presidente da comissão processante designará um
servidor como defensor dativo, ocupante do cargo igual ou superior ao do indiciado,
podendo ser indicado o defensor pelo sindicato da categoria.
Parágrafo único. Para assegurar ao acusado ampla defesa, permitir-se-á
em qualquer fase do inquérito, a intervenção do defensor.
Secão IV
Da Comissão de Inquérito e sua Composição
Art. 74. Para apuração e julgamento de transgressões disciplinares, os Guardas
Municipais ficam sujeitos a Comissão de Inquérito - Cl
Art. 75. A comissão de inquérito será composta por 03 (três) membros e respectivos
suplentes nomeados pelo Prefeito Municipal a saber:
I.
01 (um) inspetor da corporação que exercerá a função de presidente
da comissão;
U.
02 (dois) membros da corporação com cargo superior ao do indiciado.
Art. 76. A solicitação de exoneração a pedido, formalizada pelo acusado enquanto
responder por inquérito administrativo, não prejudicará o seu processamento, porém a
penalidade, se imposta deverá observar os limites da relação jurídico-adrninistrativa.
SecãoV
do julgamento
Art. 77. Concluído o Inquérito Administrativo, a Cl remeterá o processo ao chefe do
executivo, acompanhado de relatório, o qual decidirá pela procedência ou não da
acusação.
Art. 78. A decisão dos processos será dada dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a
partir da notificação ao acusada^com prorrogação justificada para o comandante por
mais 30 (trinta) dias, atéj^wi3íá^ntês_dí^ncerramento do prazo.
MUNICÍPIO
DO IPOJUCA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 79. Ocorrendo a prática de crime, o Chefe do Executivo ordenará a remessa de
cópia dos autos, as autoridades competentes a fim de serem aplicadas às penalidades
legais.
Secão VI
do Direito de Recurso
Art. 80. Caberá recurso do julgamento para a autoridade competente, em primeira
instância ao Comandante da Guarda Municipal e em segunda ao Prefeito do Município.
Art. 81.
Os recursos terão efeitos suspensivos.
Parágrafo único. Em caso de provimento do recurso, proceder-se-á as
retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato impugnado,
desde que outra providência não determine a autoridade quanto aos efeitos
relativos ao passado, não devendo constar qualquer referência ao ato ern
sua ficha funcional.
CAPÍTULO IH
VJ
Da representação Sindicai
Art. 82. Os integrantes da Guarda Municipal serão representados e assistidos pelo
Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais do Ipojuca (SINTRAPMI) até que
venha a ser criado um sindicato da categoria.
Parágrafo único. Fica assegurado à participação dos componentes da
Guarda Municipal, devidamente associados, a cargos de direção no
respectivo sindicato, assegurando-lhes todas as garantias constitucionais
quando investidos.
Art. 83. O presente Estatuto somente poderá ser alterado após 03 (três) anos de sua
vigência, verificada a necessidade de sua adaptação à realidade social vigente.
Parágrafo único. A revisão será promovida mediante indicação de
Comissão Partidária composta por integrantes da corporação, Sindicato dos
Trabalhadores Públicos Municipais de Ipojuca (SINTRAPMI), Poder
Executivo e Legislativo.
Seção II
Dos casos omissos
Art. 84. Os casos omissos neste Estatuto serão dirimidos de acordo com o disposto
no Estatuto dos Servidores do Estado de Pernambuco, da Lei Orgânica do Município
do Spojuca e demais normas correlatas.
CAPITULO III
l
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 85. Ficam criados os cargos de provimento em comissão de Comandante e Subcomandante da Guarda Civil Municipal, cuja remuneração será a seguinte:
CARGO
Comandante da Guarda Civil Municipal
SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO
CC-2
R$1.440,00
R$2.880,00
MUNICÍPIO
DO IPOJUCA
GABINETE DO PREFEITO
1
CC-3
R$960,00
Sub-comandante da Guarda Civil Municipal
R$1.920,00
Parágrafo único. As remunerações fixadas neste artigo serão atualizadas
de acordo com os índices utilizados para revisão geral dos servidores
públicos do Município aplicáveis à Lei 1400/2004.
Art. 86. Ficam criados os cargos efetivos da carreira de Guarda Civil Munipal de
acordo com a tabela constante do Anexo l da presente Lei e os cargos de apoio
logístico e administrativo de acordo com a tabela l constante do Anexo II da presente
Lei que obedecerão os níveis de promoção constantes do plano de cargos e carreiras
vigente para os demais servidores efetivos do Município.
Art. 87. Os atuais Guardas Civis Municipais efetivos serão enquadrados em até 60
dias do início de vigência da presente Lei no plano de cargos e carreiras aqui instituído,
de acordo com a tabela de cargos efetivos da Guarda Municipal (ANEXO l), devendo o
enquadramento imediato se dar de acordo corn a remuneração atualmente percebida,
devendo tal enquadramento na falta de remuneração equivalente se dar no Cargo com
remuneração imediatamente superior.
Art. 88. Os cargos efetivos de Guarda Municipal 3a classe criados por força da
presente lei, enquanto não realizado o concurso público para seu preenchimento serão
ocupados mediante contratos por tempo determinado, com o símbolo CTGCMI e serão
remunerados na forma prevista em Lei para o Guarda Municipal 3a Classe efeíivo,
sendo o seu vencimento base fixado de acordo com a tabela constante do anexo I da
presente Lei.
Art. 89. Os cargos efetivos de que trata o anexo II criados por força da presente lei,
enquanto não realizado o concurso público para seu preenchimento serão ocupados
mediante contratos por tempo determinado, com o mesmo vencimento previsto no
anexo III, utilizando os símbolos constantes da tabela 2 do anexo II
Art. 90. Pelo menos 20% (vinte por cento) do quadro efetivo da Guarda Municipal,
criado por força da presente lei será preenchido por pessoas do sexo feminino, sendo
obrigatória a manutenção desse percentual quando preenchidos os cargos através de
contratos por tempo determinado.
Art. 91. O treinamento de que trata o Art. 17 para os Guardas Municipais de 3a
Classe, é de natureza eliminatória, devendo aqueles que não obtiverem aprovação
serem excluídos automaticamente da Guarda Civil Municipal, sendo a reprovação no
curso, resguardado o direito à ampla defesa quanto à discussão das notas obtidas no
curso.
Parágrafo único. Tanto os servidores efetivos, quanto os contratados
temporariamente, enquanto participarem do treinamento de que trata o Art.
17 receberão como remuneração auxílio equivalente a 70% do vencimento
base, valendo como data da posse para efeitos administrativos e
previdenciários a data da posse definitiva.
Art. 92. Na fase de implantação da Guarda Civil Municipal, os servidores contratados
temporariamente com experiência profissional prévia, ou que houverem efetuado
cursos de capacitação na área, poderão iniciar suas atividades concomitantemente
com a realização do curso de que trata o artigo 16, oportunidade em que não farão jus
ao auxílio de que trata o^patagrafoTirtrco do artigo anterior, contando o período de
_
MUNICÍPIO
DO IPOJUCA
GABINETE DO PREFEITO
treinamento corno horas trabalhadas além do expediente normal para fins de
remuneração.
Art. 93. A critério do Poder Executivo Municipal, havendo vagas e não havendo
candidatos que tenham cumprido os prazos previstos no § 1° do Art. 27 tal exigência
poderá ser dispensada ern até 06 anos a contar do início da vigência da presente Lei.
Art. 94. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as
disposições ern contrário.
Gabinete do
006
MUNICÍPIO
OO IPOJUCA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 1.439 DE 23 DE JUNHO DE 2006
ANEXO I
QUADRO EFETIVO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
CARGO
Inspetor I
Inspetor II
Inspetor III
Sub-inspetor I
Sub-inspetor II
Sub-inspetor III
Guarda Municipal 1a Classe
Guarda Municipal 2a Classe
Guarda Municipal 3a Classe
QUANTIDADE
4
8
13
8
13
16
20
25
493
SÍMBOLO VENCIMENTO
GCMI-9
R$
900,00
GCMI-8
R$
850,00
GCMI-7
R$
800,00
GCMI-6
R$
750,00
GCMI-5
R$
700,00
GCMI-4
R$
650,00
GCMI-3 j R$
600,00
GCMI-2 __R$^
550,00
GÇMf^T R$ )
500,00
MUNICÍPIO
DO IPOJUCA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 1.439 DE 23 DE JUNHO DE 2006
ANEXO II
QUADRO EFETIVO DE APOIO LOGÍSTICO E ADMINISTRATIVO DA GUARDA
CIVIL MUNICIPAL
TABELA I - CARGOS EFETIVOS
CARGO
AUXILIAR DE SERVIÇOS
GERAIS I
AUXILIAR DE COZINHA
ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO I
AUXILIAR
ADMINISTRATIVO I
TÉCNICO DE APOIO À
GUARDA MUNICIPAL
FUNÇÃO
ZELADOR
ARRUMADEIRA
LAVADEIRA
LAVADOR DE VEÍCULOS
AUXILIAR DE COZINHA
COZINHEIRO
COPEIRO
QUANTIDADE
SÍMBOLO
VENCIMENTO
4
2
2
2
2
2
2
ANBA30
R$ 456,00
ANBA31
R$456,00
SECRETÁRIA
2
ANAA23
R$ 840,00
ESTAFETA
3
ANBA28
R$ 612,00
MECÂNICO DE AUTOMÓVEIS
MECÂNICO DE MOTOCICLETAS
ELÊTRICISTA DE AUTOMÓVEIS
OPERADOR DE CFTV
INSTALADOR DE CFTV/ALARMES
2
TAGMI1
R$ 984,00
2
2
4
2
TABELA II - EQUIVALÊNCIA DE SÍMBOLOS DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS
SÍMBOLO EFETIVO
ANBA30
i
- x
ANBA31
ANAA23
ANBA28
TAGMI1
SÍMBOLO CONTRATO TEMPORÁRIO
CTGMI-1
CTGMI-2
CTGMI-3
CTGMI-4
CTGMI-5
^-""
VENCIMENTO
^
)
R$ 456,00
R$ 456,00
R$ 840,00
R$ 612,00
R$ 984,00
Download

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO IPOJUCA, no uso das atribuições