MUNICÍPIO DO IPOJUCA GABINETE DO PREFEITO LEI N° 1.439 DE 23 DE JUNHO DE 2006 Cria a Guarda Municipal do !pojuca e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO IPOJUCA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, saber que a CÂMARA DE VEREADORES decretou, e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO l DA ORGANIZAÇÃO f Art. 1°. Fica criada a Guarda Municipal do Município do Ipojuca. Uma corporação armada e uniformizada, regulamentada por esta lei com fundamento nas Constituições Federal, Estadual e na lei Orgânica deste Município. Art. 2°. A Guarda Municipal é uma entidade de caráter civil com regime especial de hierarquia e disciplina, subordinada diretamente à Secretaria de Governo. Art. 3°. A Guarda Municipal do Ipojuca obedecerá ao regime jurídico único dos servidores deste município, submetendo-se especialmente às normas do presente Estatuto. Art 4°, A Guarda Municipal tem como finalidades precípuas: I. Promover e manter a proteção das unidades escolares, creches, postos de saúde, repartições públicas, mercados públicos, centros sociais urbanos, parques, jardins, praças, monumentos e outros bens do domínio público; II. Zelar pela segurança dos servidores municipais quando no exercício de suas funções; III. Coordenar suas atividades com a ação do Governo Estadual, no sentido de oferecer e obter sua colaboração nas atividades em que atua; IV. Colaborar com a atuação da prefeitura na aplicação das normas relativas ao exercício do Poder de Policia Administrativa do Município afim de: a) Proteger as áreas de preservação do património natural, sítios históricos, meio ambiente e dos recursos naturais renováveis; b) Auxiliar a autoridade publica ou seus agentes no cumprimento de deveres ou execução de ordens legais, notadamente os integrantes do corpo de bombeiros, funcionários da saúde, inspetores de trânsito e os fiscais municipais, Policia Estadual, Poder Judiciário e Ministério Público. CAPITULO l DA ESTRUTURA INTERNA DA MUNICIPAL Art. 5°. A Guarda Civil Municipal do Ipojuca obedecerá à seguinte estrutura organizacional I. II. Gabinete do Comando da Guarda Muj Divisão Operacional ^MUNICÍPIO DO IPOJUCA GABINETE DO PREFEITO III. IV. Divisão Assistência!; Divisão Administrativa Seção l Gabinete do Comando Art. 6°. O Gabinete do Comando da Guarda municipal será composto pelo Secretario de Governo; pelo Comandante da Guarda Civil Municipal e pelo Sub-comandante da Guarda Municipal. Parágrafo único - O Comandante e o Sub-comandante da Guarda municipal serão nomeados pelo chefe do executivo municipal, podendo ser escolhidos entre os funcionários de carreira da guarda municipal ativos, exclusivamente pelo ciclo de inspetores, obedecendo, neste caso, sua hierarquia. Art 7°, O Comandante da Guarda é o responsável pela Administração e comando operacional da Guarda Civil Municipal, respeitando o princípio da legalidade, terá prerrogativas e honras destinadas aos Secretários Municipais. Seção II Divisão Operacional Art. 8°. A Divisão Operacional é o órgão responsável pelas atividades da corporação, cabendo-lhe orientar e coordenar: I. O Grupamento Tático; II. A Brigada Escolar; III. A Brigada de Trânsito; IV. A Brigada de Segurança Física das Instalações; V. A Brigada de apoio a Ecologia e Meio Ambiente; VI. A Grupamento de Apoio e Manutenção; VII. A Brigada de Guarda-Vidas; VIII. A Brigada de Apoio ao Turista. Parágrafo único. O contigente atual de Agentes de Segurança Escolar será absorvido nos termos do que prevê o Art. 90 da presente Lei. Seção III Divisão Assistencial Ari. 9°. A Divisão Assistencial é órgão diretarnente ligado ao gabinete do comando, cuja atividade consiste em: I. Dar orientação jurídica, assistência social, psicológica, médica e humanitária aos integrantes da Guarda Civil Municipal, preservando a defesa de seus interesses, sempre em benefício da coletividade; II. Comunicar ao gabinete do comando sobre as ações e atribuições da corporação, sugerindo alternativas eficientes a cada caso; III. Estudar e desenvolver programas, atividades, avaliações e projetos referentes à área de sua atuação e sobre eles emitir parecer técnico; IV. Propor estudos, pesquisas e projetos sobre problemas ligados à corporação, relativos à sua competência, tomando^a iniciativa da elaboração de proposta ao gabinete do comando e conselh04dministrativo. .oa».<*2 MUNICÍPIO DO IPOJUCA GABINETE DO PREFEITO Seção IV Divisão Administrativa Art. 10. A corporação da guarda municipal será formada conforme o elenco hierárquico abaixo: I. inspetor l - 0,7% do efetivo da corporação; II. Inspetor 11-1,4% do efetivo da corporação; III. Inspetor III - 2,1% da corporação; IV. Sub-inspetor l - 1,4% do efetivo da corporação; V. Sub-inspetor II - 2,1 % do efetivo da corporação; VL Sub-inspetor III - 2,7% do efetivo da corporação; VII. Guarda municipal 1a classe - 3,4% do efetivo da corporação; VIII. Guarda municipal 2a classe - 4,1 % do efetivo da corporação; IX. Guarda municipal 3a classe - 82,1% do efetivo da corporação. X. Quando a proporção acima encontrar um número fracionado deverá manter o número exato, de maneira que quando a fração for menor ou igual a 1/2 (um meio), passará para o número exato imediatamente anterior e quando a fração ultrapassar V* (um meio), passará para o numero imediatamente posterior XI. Os cargos de que tratam os incisos l a VIII deste artigo ficarão se não houver servidores efetivos integrantes da carreira aptos a ocupá-los. TÍTULO II DO INGRESSO DA CARREIRA FUNCIONAL E NOMEAÇÃO Art. 11. O ingresso na carreira da guarda civil municipal é acessível a todos os brasileiros, de ambos os sexos, observando os requisitos da lei, do regulamento e do edital. Art. 12. O provimento dos cargos de classe inicial, Guarda Civil Municipal de 3a classe, far-se-á mediante concurso público de provas ou provas e títulos organizado e realizado pelo Poder Executivo Municipal, diretamente ou através de instituição contratada especificamente para esta finalidade, devendo, no que for aplicável ao Município do Ipojuca, seguir a Matriz Curricular Nacional para a Formação das Guardas Municipais, divulgada pelo Ministério da Justiça. Ari 13. Havendo vaga no quadro de Guarda Municipal 3a Classe decorrente de aposentadoria, demissão, promoção ou aumento do efetivo, o Chefe do Poder Executivo, entendendo necessário, determinará a abertura de concurso público. Parágrafo único. Só serão, aceitas as inscrições dos candidatos que preencham os seguintes requisitos: I. Ser brasileiro; II. Ter idade mínima de 18 anos; III. Possuir altura mínima de 1,65 m (um metro e sessenta e cinco centímetros), se masculino e 1,60 m (um metro e sessenta), se feminino; IV. Apresentar certificado de conclusão do 1° grau rnaior; V. Apresentar título de eleitor, com o comprovante de votação das últimas eleições; VI. Apresentar CPF/MF; VII. Apresentar identidade MUNICÍPIO DO IPOJUCA GABINETE DO PREFEITO VIII. IX. Estar em dia com o serviço militar; Apresentar certidões negativas dos seguintes órgãos: a) Justiça Estadual; b) Justiça Federal; c) Justiça Militar (candidato masculino); d) Justiça Eleitoral. Art. 14. Após o término do prazo para inscrição serão procedidos os exames dos candidatos. § 1°. Os testes eliminatórios constantes dos exames dos candidatos serão os seguintes: I. Prova de Conhecimentos gerais com notas de O (zero) a 100 (cem) pontos; II. Psicotécnico; III. Exame médico; IV. Exame de aptidão física. § 2°. A prova de títulos valerá de O (zero) a 50 (cinquenta) pontos, podendo ser pontuados como títulos para efeito de classificação: I. Certificado de Conclusão do 2° Grau, 5 (cinco) pontos; II. Certificado de Conclusão de Curso Superior, 5 (cinco) pontos por certificado até o máximo de 10 (dez) pontos; III. Experiência profissional, 5 (cinco) pontos por ano de experiência como guarda municipal, ou atividade equivalente, até o máximo de 15 (quinze) pontos; IV. Certificados de Cursos de Capacitação voltados à área de Segurança Pública 10 (dez) pontos por certificado, até o máximo de 40 (quarenta) pontos. § 3°. A pontuação final para efeito de classificação constará da soma das notas da prova de conhecimentos gerais « da prova de títulos. § 4°. Em nenhuma hipótese os títulos poderão valer mais que o previsto nos incisos l a IV do § 2° deste artigo, nem sua soma poderá exceder os 50 (cinquenta) pontos para fins de avaliação. § 5°. O editai do concurso disporá sobre a nota mínima de classificação na prova de conhecimentos gerais e demais critérios eliminatórios, estando autorizada a exigência de critérios não previstos na presente lei, desde que devidamente motivada. Art. 15. O candidato que for aprovado e obtiver média final suficiente para classificarse dentre as vagas oferecidas será matriculado no Curso de Formação de Guardas Municipais, de caráter unicamente eliminatório, que ao disposto no parágrafo único e ao que for definido no regulamento. Parágrafo único. O treinamento de capacitação para o guarda municipal do Ipojuca obdecerá à matriz curricular nacional para as guardas municipais da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP - Ministério da Justiça. Os Instrutores deverão ser nomeados pelo Prefeito após a devida MUNICÍPIO DO IPOJUCA GABINETE DO PREFEITO comprovação junto ao comando da Guarda de sua capacitação funcionai e técnica através de provas e títulos. Art. 16. Os Guardas Municipais matriculados no curso de que trata o artigo anterior receberão uma carga horária de aulas não inferior a 06 (seis) horas diárias e que deverão totalizar, no mínimo, 30 (trinta) horas semanais. Parágrafo único. Quando os membros efetivos da Guarda Municipal estiverem fazendo parte de cursos de aperfeiçoamento profissional, a carga horária deverá ser contabilizada como hora de efetivo exercício como se estivesse no desempenho operacional (atividades-afms) organizada pelo comando, em regime de revezamento ou não. Art. 17. Os candidatos aprovados no Curso de Formação Profissional incorporados na condição de guardas municipais 3a classe. CAPITULO l DA NOMEAÇÃO Art 18. A nomeação obedecerá a ordem de classificação no concurso e será efetuada gradativameníe, na medida das necessidades da Administração Pública Municipal. Art. 19. Só nomeados os candidatos que satisfaçam as seguintes condições: I. Ser aprovado nos exames de seleção; II. Não possuir antecedentes criminais, conforme certidões fornecidas pelos órgãos expedidores responsáveis. CAPÍTULO H DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art 20. O estágio probatório corresponderá de 3 (três) anos de efetivo exercício. Art. 21. Durante o período de estágio probatório, a comissão disciplinar efetuará avaliações semestrais considerando os seguintes requisitos: I. Assiduidade; II. Disciplina; III Eficiência; IV. Pontualidade; V. Respeito aos direitos humanos. Parágrafo único. Após cada avaliação semestral, a comissão deverá dar ciência do resultado ao avaliado, sob pena de ser considerada sem efeito. Art. 22. A carreira da Guarda Municipal do Ipojuca será constituída de 09 (nove) níveis, obedecendo a seguinte ordem hierárquica: I. Inspetor l; II. Inspetor IS; III. Inspetor 111; IV. Sub-lnspetor l; V. Sub-lnspetor II; VI. Sub-lnspetor III; VII. Guarda Municipal de 1a Classe; VIU. Guarda Municipal de 2a Cias MUNICÍPIO DO IPOJUCA GABINETE DO PREFEITO IX. Art. 23. Guarda Municipal de 3a Classe. O provimento dos cargos constantes no artigo anterior dar-se-á : I. Mediante concurso público, para cargos de classe inicial, qual Guarda Municipal de 3a classe; II. Mediante acesso, para os demais cargos de carreira, obedecendo os critérios de promoção dentre titulares de carreira imediatamente inferior. TITULO III DOUNIFORUE y y ,' Art. 24) Fica estabelecida a cor azul- marinho, e camuflado militar,para o uniforme c0" básico da Guarda Municipal, que adotará os seguintes uniformes: I. O uniforme operacional camuflado (Brigada de Meio Ambiente, Grupamento Tático.) / a) Calça tática com bolsos laterais acolchoados tipo mariner; b) Jaqueta modelo combate com quatro bolsos tipo mariner; \) Camisa em malha camuflada meia manga em fio 30 (uso sob a jaqueta); d) Cobertura modelo selva com estampa camuflada; e) Coturno em couro com lona lateral e salto emborrachado; f) Cinto de guarnição na cor preta com porta tonfa, porta algema e coldre tático. 11 Uniforme Operacional Básico - Azulão (Brigada Escolar, Guarda Patrimonial, Brigada de Trânsito, Motorista e Motociclista.) a) Calça tática com bolsos laterais e reforços acolchoados nos joelhos; b) Gandola meio manga com platinas e bolsos frontais com tampa; c) Camisa em malha na cor branca meio manga fio 30; d) Cobertura tipo gorro com pala modelo roçam (na cor branca para brigada de trânsito); e) Coturno tipo pára-quedista na cor preta; f) Cinto de nylon na cor azul com fivela apropriada a GMI; g) Cinto de guarnição na cor preta corn porta tonfa, porta algema e coldre tático (na cor branca para brigada de trânsito); h) Distintivos (bandeira,brasões,etc...). III. Uniforme operacional Ciclista a) Calça comprida azul com bolsos laterais (inverno); b) Bermuda azul com bolsos laterais (verão); c) Camisa azul com Distintivo; d) Gorro azul com pala tipo ROÇAM; e) Ténis preto tipo futsal; f) Cinto de guarnição na cor preta com porta tonfa, porta algema e coldre tático. IV. O uniforme especial feminino será composto de: a) Quepe, camisa azul com botões brancos, cinto e saia ou calça na cor azul; b) Meias e sapatos pretos; c) Torça! branco com MUNICÍPIO DO IPOJUCA GABINETE DO PREFEITO T _•':'• <?,VÍ V. d) Camiseta de algodão com mangas curtas na cor azul (uso sob a camisa de botão). Uniforme de passeio. a) Camisa azul claro manga curta de botões; b) Quepe azul escuro; c) Calça social azul escuro; d) Cinto na cor azul com fivela apropriada; e) Sapato social na cor preta. TITULO IV DAS PROMOÇÕES Art 25. A promoção na corporação consiste na ascensão de cargo de carreira. Ari 26. É a participação de todos os integrantes da corporação, em igualdade de às promoções, que tenha cumprido o probatório. Q? (T, Seçãò l da promoção Sub-secão l das Disposições Gerais Art. 27. A promoção é extensiva a todos os Guardas Municipais efetivos depois de cumprido o estágio probatório e desde que preencham os requisitos necessários à ascensão. § 1°. Para graduação em nível de promoção será necessário o interstício de 02 (dois) na função anterior ao cargo. § 2°. A comissão de avaliação será presidida pelo Chefe do Executivo, e será composta seguintes membros: a) Secretário de Governo e Articulação Política; b) Diretor do Departamento de Defesa Social; c) Comandante da Guarda Municipal; d) Diretor do Departamento de Recursos Humanos. Art. 28. A promoção realízar-se-á em 03 (três) etapas: i. Publicação da relação de guardas aptos à promoção; II. Avaliação; III. Classificação. Art. 29. Na avaliação para a promoção, uma vez constatada a existência de cargo vago, e o número de vagas, serão obedecidos os seguintes critérios: l. A data da publicação da classificação; Si. A data da posse. Art. 30. Para a promoção não haverá qualquer modalidade de provas, sendo a avaliação limitada à vida funcional do Guarda, considerando-se unicamente os critérios básicos da disposto no presente Estatuto. Art. 31. O guarda municipal que tiver matertíuméTp de pontos será promovido no cargo, até o fim do preenchimento do núffíero deçafa^s-ern vacância. MUNICÍPIO DO IPOJUCA GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. A Sista de classificação deverá ser fixada na data estipulada, no quadro de publicação da sede da Prefeitura e na sede da Corporação, constando à quantidade de pontos alcançados por cada candidato. Subsecão II Do Direito de Recurso Art. 32. Fica ao Guarda que se julgar prejudicado apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação do resultado. Parágrafo único. O recurso será dirigido ao presidente da comissão de avaliação devendo, ser apreciado dentro de 05 (cinco) dias úteis a contar do seu recebimento. Ari. 33. Ficam definidos os seguintes critérios e procedimentos no recurso de que trata a presente subseção: I. O limitado à recontagem de seus pontos; II. Se a autoridade competente entender pela procedência do pedido deverá comunicar ao responsável pela apuração para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste; III. Ao novamente o processo, deverá a autoridade competente despachar deferindo ou não o pedido; IV. Se houverem indícios, de irregularidade dolosa, deverá se providenciar sua imediata apuração; V. O recurso terá efeito suspensivo, não podendo ocorrer nenhuma nomeação enquanto não forem julgados todos os recursos por ventura impetrados; VI. Em havendo recurso, a no cargo dar-se-á no prazo Máximo de 30 (trinta) a nomeação. Subsecão III dos Critérios de Avaliação Art. 34. A promoção obedecerá em conjunto as seguintes condições, totalizando 40 (quarenta) pontos: I. II. III. IV. Mérito - de O (zero) a 10 (dez) pontos; Títulos - de O (zero) a 10 (dez) pontos; Antiguidade - de O (zero) a 10 (dez) pontos; Desempenho Profissional - de O (zero) a 10 (dez) pontos. Subsecão IV dos Méritos Art. 35. Para avaliação do mérito, serão observados dois critérios básicos: disciplina e conduta profissional, onde a disciplina terá 07 (sete) pontos assim devidos. í. O Guarda que nos últimos dois anos, contados a partir da data de publicação da relação constante dpjQcjsaJ do artigo 28, não obteve nenhuma punição, terá 07 _ IfíÚNICÍPIO DO IPOJUCA GABINETE DO PREFEITO II. Por penas leves sofridas nos últimos dois anos, perderá 02 (dois) pontos; III. Por penas médias sofridas nos últimos dois anos, perderá 03 (três) pontos . Parágrafo único. A classificação das penalidades serão definidas pelo regulamento disciplinar da Guarda Municipal. Art. 36. Para analise da conduta profissional serão considerados: L II. III. 03 (três) pontos para o guarda de comportamento excelente; 02 (dois) pontos para o guarda de comportamento bom; 01 (um) ponto para o guarda de comportamento regular. SubseçãoV dos Títulos Art. 37. A avaliação de Títulos, terá a seguinte limitação: I. Por Título relacionado à função será computado 01 (um) ponto, sendo o limite máximo de 03 (três) pontos; II. Por nível de escolaridade considerar-se-á: III. 05 (cinco) pontos para o nível superior ou equivalente, IV. 03 (três) pontos para o 2° grau maior completo ou equivalente, V. 02 (dois) ponto para o 1° grau maior ou equivalente; VI. Por Título não relacionado à função e desde que comprovadamente seja de interesse da corporação, considerar-se-á, 01 (urn) ponto, sendo o limite máximo de 02(dois) pontos. Art. 38. O Guarda que apresentar documentos falsos perderá o direito a promoção e terá aberto contra si inquérito disciplinar com o objeíivo de demiti-lo a bem do serviço público na forrna do regulamento disciplinar. Parágrafo único. Serão considerados apenas os títulos que contem do prontuário do candidato , e aqueles apresentados até 05 (cinco) dias após a data da publicação constante do inciso l do Art. 28. Subseção VI Da Antiguidade Art. 39. Será contado na antiguidade 01 (um) ponto para cada 03 (três) anos de serviço efetivo até o limite de 10 (dez) pontos, observando-se as frações por dia de trabalho, sendo que, para efeito de cálculos serão considerados 360 (trezentos e sessenta), dias por ano. Subseção Vil Do Desempenho Profissional Art. 40. O desempenho profissional será pontuado conforme o comprimento dos seguintes itens arrolados: I. Assiduidade - 02 (dois) pontos; II. Pontualidade - 02 (dois) l MUNICÍPIO DO IPOJUCA GABINETE DO PREFEITO III. IV. V. Responsabilidade - 02 (dois) pontos; Disciplina - 02 (dois) pontos; Respeito aos Direitos Humanos - 02 (dois) pontos. Subsecão VIII Dos Critérios de Desempate Art. 41, No caso de ocorrer empate entre os participantes, serão sucessivamente, os seguintes critérios: I. Tiver maior tempo na função de Guarda Municipal; II. Tiver maior nível de escolaridade; III. For mais idoso. CAPÍTULO l CM l Do Grupamento de Instrução Art. 42. O Grupamento de Instrução destina-se à formação, aperfeiçoamento e dos Guardas Municipais, Sub-inspetores e Inspetores, cabendo-lhes: I. Coordenar as atividades de ensino e instrução; II. Apresentar propostas de planos de ensino para cursos de formação, e na carreira e reciclagem dos demais Guardas Municipais; III. Apresentar propostas e coordenar novos cursos de profissional e especialização; IV. Controlar as frequências e o aproveitamento dos Guardas Municipais nos cursos de reciclagem, formação, ascensão e especialização; V. Controlar as frequências de instrutores, bem como providenciar a substituição destes junto ao gabinete do comando quando necessário; VI. Elaborar calendário e programação dos cursos. § 1°. Os instrutores pertencentes à Guarda Municipal deverão ter formação específica comprovada. § 2°. Os instrutores não à corporação contratados e devidamente remunerados, às formalidades legais, com formação específica comprovada, aprovada pelo Prefeito Municipal e indicados pelo comandante da Guarda Municipal. § 3°. O programa dos cursos de formação, e reciclagem da carreira da Guarda Municipal obedecerá ao em regulamento. Art. 43. Constarão do currículo dos cursos ministrados pelo grupamento de instrução as seguintes matérias: L Língua Portuguesa; II. Língua Espanhola ou Inglesa ou outra estrangeira; III. Noções gerais de Direito (civil, penal, processual e constitucional); IV. Instruções gerais (abordagens, disciplina, armamento e tiro de defesa, Patrulhamento e relatório de ocorrência); V. Prevenção e combate VI. Primeiros socorros; > 00 d MUNICÍPIO DO IPOJUCA GABINETE DO PREFEITO VIL A cidadania e a guarda municipal; VIM. Noções de legislação de trânsito; IX. Prevenção e combate a incêndio; X. Educação física (defesa pessoal, imobilização tática e práticas desportivas); XI. A problemática da criança, adolescente e idoso; XII. Defesa do consumidor; XIII. Psicologia social e relações humanas no trabalho; XIV. Defesa Civil; XV. Relações Públicas; XVI. Ecologia e meio ambiente; XVII. Rádio comunicações; XVIII. Informática. TITULO V DAS ATRIBUIÇÕES E VANTAGENS CAPITULO l Das Atribuições Do Comandante da Guarda Art. 44. Compete ao Comandante da Guarda Municipal dirigir a corporação na sua parte técnica, administrativa, de apoio operacional, assistencial e disciplinar, e em especial, nos seguintes aspectos: L II. Quanto ao Planejamento: a) Planejar, orientar, coordenar e fiscalizar todo o serviço sob a responsabilidade da corporação; b) Apresentar ao Secretário de Governo e Articulação Política, propostas referentes à legislação, efetivo, orçamento, formação e aperfeiçoamento dos Guardas Municipais, bem como dos programas, projetos e ações a serem desenvolvidas; c) Orientar as distribuições dos recursos humanos e materiais, tendo por objetivo a otimização e o aprimoramento das atividades a serem desenvolvidas. Quanto à Administração: a) Manifestar-se em processos que versem sobre assuntos de interesse da Guarda Municipal; b) Receber toda a documentação oriunda de seus subordinados, decidindo as de sua competência e opinando nas que dependam de decisões superiores; c) Fiscalizar os serviços a seu encargo, bern como a permanência de seus Guardas nos setores e locais de ronda e vigilância; d) Propor a aplicação de penalidades ou aplica-las em caso de transgressões disciplinares, assegurando ao infrator prévia oportunidades de defesa, conforme disposto ern capitulo próprio; e) Compete ao comandante da guarda municipal a livre escolha do seu assessoramento administiatwe-coFqposto por membros da corporação conforme a hieraro MUNICÍPIO DO IPOJUCA GABINETE DO PREFEITO III. Quanto à Organização: a) Procurar com máximo critério, conhecer seus comandados, promovendo o clima de cooperação e respeito multuo entre todos, bem como a defesa dos direitos humanos; b) Estabelecer as normas gerais de ação da corporação - NGA, respeitando o princípio da legalidade, ministrando instrução profissional e reciclagem a corporação; c) Promover atualizações dos manuais de instrução; d) Ministrar e promover instrução profissional dos aspirantes à carreira de Guarda Municipal aprovados em concurso público, assegurando-lhes formação humanista com conhecimentos gerais dos direitos humanos e jurídicos, bem como reciclagem periódica ao efetivo da corporação; 0} Atender as ponderações justas de todos os seus subordinados, quando feitas a termo e desde que sejam de sua competência. Quanto à Representação: a) Imprimir a todos os seus atos, a máxima correção, pontualidade e justiça; b) Promover e presidir reuniões trimestrais com a Guarda Municipal, no intuito de debater questões relativas à melhoria do desempenho das tarefas atribuídas à mesma, participando aos superiores hierárquicos os assuntos que dependam de apreciação superior. c) Manter um relacionamento de cooperação multua com todos os órgãos públicos de atendimento a população, respeitando as limitações e atribuições da corporação. IV. Parágrafo único. O não cumprimento das normas estabelecidas neste capítulo, sujeitará o responsável às penalidades legais. tf\}2f - í Do sub-Comandante da Guarda Municipal Art. 45. Compete ao Sub-Comandante assessorar diretamente o Comandante, como principal adjunto e seu substituto imediato, e em especial: I. Coordenar os setores, operacional e assistencial; II. Assessorar na organização de horário e escalas de serviços gerais ordinários e junto ao comandante; III. Levar ao conhecimento do Comandante verbalmente ou por escrito, depois de convenientemente apurado, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver, bern como todo os documentos que dependam da decisão superior; IV. Dar conhecimento ao Comandante de todas as ocorrências, e fatos que haja providenciado por iniciativa própria; V. Promover reuniões periódicas com os inspetores e sub-inspetores; VI. Ser intermediário na expedição de todas as ordens relativas à disciplina, Instrução e serviços gerais, cuja execução cumpre-lhe fiscalizar; VII. Sugerir ao gabinete do Comando mudanças na distribuição do pessoal incluindo feriasse, dema|s benefícios para o desempenho da corporação; _ — » MUNICÍPIO DO IPOJUCA GABINETE DO PREFEITO VIII. Cumprir e fazer cumprir as Normas Gerais de Ação - NGA, e manuais de instrução; IX. Representar o Comandante da corporação, quando designado; X. Acompanhar pessoalmente ocorrência de ordem policial, judicial ou , que envolvam componentes da corporação com a devida autorização do comandante; XI. Assinar documentos ou tomar providências de caráter urgentes na ausência ou Impedimento ocasional do comandante, dando conhecimento na primeira Oportunidde; XII. Controlar a programação de férias e permuta de todo o efetivo da Guarda Municipal; XIII. Elaborar e controlar os prontuários dos guardas municipais; XIV. Executar todos os demais serviços administrativos. Parágrafo único. O não cumprimento das normas estabelecidas neste capítulo, sujeitará o responsável às penalidades legais. Do Inspetor l Scç Art. 46. O inspeíor I é o principal auxiliar e substituto imediato do comandante e subcomandante e a ele compete: I Assessorar o comandante e o sub- comandante administrativamente ou em outras áreas dentro da corporação conforme a necessidade, respeitando as normas deste estatuto; II Levar ao conhecimento do comando verbalmente ou por escrito, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver; III Quando necessário assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente na ausência ou impedimento ocasional do comandante ou Sub-Cornandante e dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade; IV Promover reuniões periódicas com os seus subordinados, quando necessário, em caráter reservado. Do Inspetor II Art. 47. O inspetor II é o auxiliar e substituto imediato do inspetor l, e a ele compete: I. Auxiliar administrativamente ou em outras áreas dentro da corporação, quando designado pelo comando, respeitando as normas deste estatuto; II. Levar ao conhecimento do seu superior, verbalmente ou por escrito, todas as Ocorrências que não lhe caiba resolver; III. Quando necessário tornar providência de caráter urgente, na ausência ou impedimento do seu superior imediato, dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade. Do inspetor III Art. 48. O Inspetor III, é o auxiliar e substituto imediato do inspetor II e a ele compete: I. Auxiliar seus superiores administrativamente ou em outras áreas dentro da corporação, quando designado pelo comando, respeitando as normas deste estatuto; MUNICÍPIO DO IPOJUCA GABINETE DO PREFEITO II. Levar ao conhecimento de seus superiores, verbalmente ou por escrito, iodas as ocorrências que não lhe caiba resolver; III. Quando necessário, tomar providência de caráter urgente, na ausência ou Impedimento do seu superior imediato, dando-lhe conhecimento na primeira Oportunidade. Do sub-lnspetor l Art. 49, O Sub-lnspetor l é o substituto imediato do Inspetor III e a ele compete: I. Auxiliar seus superiores administrativamente ou em outras áreas dentro da corporação, quando designado pelo comando, respeitando as normas deste estatuto; II. Levar ao conhecimento de seus superiores, verbalmente ou por escrito, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver; III. Quando necessário, tomar providência de caráter urgente, na ausência ou Impedimento do seu superior imediato, dando-lhe conhecimento na primeira Oportunidade. Do Sub-lnspetor H Art. 50. O Sub-lnspetor II é o substituto imediato do Sub-lnspetor l e a ele compete: i. Auxiliar seus superiores administrativamente ou em outras áreas dentro da corporação, quando designado pelo cornando, respeitando as normas deste estatuto; II. Levar ao conhecimento de seus superiores, verbalmente ou por escrito, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver; III. Quando necessário, tomar providência de caráter urgente, na ausência ou Impedimento do seu superior imediato, dando-lhe conhecimento na primeira Oportunidade. Do Sub-lnspetor III Art. 51. O Sub-lnspetor III é o substituto imediato do Sub-lnspetor II e a ele compete: I. Auxiliar seus superiores administrativamente ou ern outras áreas dentro da corporação, quando designado pelo comando, respeitando as normas deste estatuto; II. Levar ao conhecimento de seus superiores, verbalmente ou por escrito, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver; JII. Quando necessário, tomar providência de caráter urgente, na ausência ou Impedimento do seu superior imediato, dando-lhe conhecimento na primeira Oportunidade. Do Guarda Municipal de 1° Classe Art. 52. O Guarda Municipal de 1a Classe é o substituto imediato do Sub-lnspetor III e a ele compete: l. Auxiliar seus superiores quando designado para: Exercer a função de permanente; Fazer d) Ager MUNICÍPIO DO IPOJUCA GABINETE DO PREFEITO e) No seíor operacional, assistencial, meio ambiente e turismo. II. Levar ao conhecimento de seus superiores diretos, verbalmente ou por escrito, todas as ocorrências, quando não lhe caiba resolver; III. Quando necessário tomar providência de caráíer urgente, na ausência ou impedimento de seu superior imediato, dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade. Do Guarda Municipal de 2° Classe M Art. 53. O Guarda Municipal de 2a Classe é o substituto imediato do Guarda Municipal de 1a classe, e a ele compete: L Auxiliar seus superiores quando designado para: a) Exercer a função de permanente; b) Fazer ronda quando necessário; c) Agente de transito; d) No setor operacional, assistencial, meio ambiente e turismo. 11 Levar ao conhecimento de seus superiores diretos, verbalmente ou por escrito, Todas as ocorrências, quando não lhe caiba resolver; III. Quando necessário tornar providência de caráter urgente, na ausência ou impedimento de seu superior imediato, dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade. Do Guarda Municipal de 3° Classe Art. 54. Compete ao Guarda Municipal de 3a Classe além de outras atribuições, obedecer ao disposto no artigo da lei orgânica de Município: I. Conhecer a planta da cidade, sistema viário, repartições públicas e hotéis; II. Guarda permanentes dos logradouros e bens municipais, detendo quando produzirem danos; III. Proteção e defesa da população e seu património em caso de calamidade pública; !V. Tratar com civilidade as pessoas com quem tenham de entender-se, usando de energia apenas quando necessário, para repelir a violência ou fazer respeitar, dentro dos justos limites, a sua autoridade; V. Orientar a população sobre qualquer fato ou circunstância que lhe possa trazer prejuízo ou perigo; VI. Tratar com cuidado calma e paciência os loucos e ébrios, detendo-os e apresentando-os a autoridade competente, quando se tornarem inconvenientes na via pública; VII. Solicitar corn urgência o socorro das autoridades competentes, j3elo meio mais rápido, quando assirn exigirem as circunstâncias; VIII. Levar ao conhecimento das autoridades competentes a existência de menores, que perambulem, sem assistência pelo seu posto de serviço, bem como os idosos. CAPÍTULO II Das4Aujtaqens Pecuniárias MUNICÍPIO DO IPOJUCA GABINETE DO PREFEITO Art. 55. Ficam assegurados aos Guardas às vantagens pecuniárias previstas aos servidores públicos municipais, observados os mesmos requisitos e condições para sua concessão, além das estabelecidas no capítulo a seguir; CAPITULO III Do vencimento, dos adicionais e gratificações Art. 56. Para efeito de cálculo de vencimento/hora, os divisores a serem adotados serão os de: I. II. 120 (cento e vinte) horas mês; 60 (sessenta) horas de repouso remunerado. Art. 57. Aos integrantes da carreira de Guarda Civil Municipal no efetivo exercício de suas funções devem ser resguardadas as vantagens seguintes: I. II. III. Gratificação de risco de vida; Adicional por serviço noturno; Livre acesso aos coletivos. § 1°. O percentual de risco de vida garantido no inciso l do presente artigo será concedido na base de 20% (vinte por cento), conforme o § 4° deste artigo. § 2°. Ao vencimento/hora dar-se-á, além do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas normais quando da realização de horas extras, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de adicional noturno, sempre que o guarda desempenhar sua missão no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas as 05 (cinco) do dia seguinte. § 3°. Será assegurado aos Guardas Municipais o livre acesso nos coletivos das linhas municipais desde que uniformizados. §4°. Todos os acréscimos de percentual remuneração de cada classe ou graduação. terão corno base a Da Gratificação de Progressão Funcional Art. 58. Fica assegurada uma gratificação proporcional calculada sobre o vencimento base de acordo com o nível de progressão, obedecendo a hierarquia, tendo como base de 10% (dez por cento) até atingir o percentual de 80% (oitenta por cento) conforme o escalonado abaixo: (dez por cento) de a) Guarda Municipal classe II - 10% gratificação; b) Guarda Municipal classe I - 20% (vinte por cento) de gratificação; c) Sub-lnspetor 111 - 30% (trinta por cento) de gratificação; d) Sub-lnspetor II - 40% (quarenta por cento) de gratificação; e) Sub-lnspetor l - 50% (cinquenta por cento) de gratificação; f) Inspetor III - 60% (sessenta por cento) de gratificação; g) Inspetor II - 70% (setenta por cento) de gratificação; n) Inspetor l - 80%(oitenta por cento) de gratificação; HMUNICfPIO DO IPOJUCA GABINETE DO PREFEITO Das Férias e outros afastamentos Art. 59. O Guarda Municipal terá direito anualmente ao gozo de 30 (trinta) dias corridos e ininterruptos de férias remuneradas, acrescido de 1/3 a mais do salário base, adquirido após 12 (doze) meses de efetivo exercício. § 1°. Anualmente até o dia 31 (trinta e um) de março o Comandante da Guarda deverá apresentar à Secretaria de Governo e Articulação Política, o plano de férias para cada ano subsequente, constando os nomes, matrículas, cargos e funções dos respectivos guardas municipais. § 2°. O integrante da Guarda Municipal que voluntariamente deixar a corporação através de licença sem vencimento poderá requerer antes do seu término, mediante ofício dirigido ao chefe do Poder Executivo, sua reintegração, podendo este, concedê-la ou não. Da Aposentadoria Art. 60. O Guarda Municipal será aposentado conforme as condições estabelecidas na Constituição Federal e nas demais leis aplicáveis. Parágrafo único. Quando de sua aposentadoria o Guarda Municipal passará a perceber os proventos do nível imediatamente superior ao seu, conforme a estrutura hierárquica da corporação; Do Regime Disciplinar Art. 61. O Regime Disciplinar dos membros da corporação será regido por regulamento constando deveres, proibições, responsabilidades específicas, bem como regras para aplicação de penalidades; Art. 62, O Regime Disciplinar da Guarda Municipal abrangerá as seguintes matérias: I. Princípios gerais de disciplina e hierarquia; II. Deveres, proibições e responsabilidades dos membros da corporação; III. Discriminações de transgressões disciplinares; IV. Normas gerais de aplicações de penalidades. CAPITULO l Das Penalidades Ari 63. São penalidades disciplinares: I. Advertência (verbal ou escrita); II. Repreensão; III. Suspensão; IV. Demissão. CAPITULOU J Do Processo Administrativo Disciplinar . disposições gerais MUNICÍPIO DO IPOJUCA GABINETE DO PREFEITO Art. 64. O processo disciplinar é o instrumento destinado para apurar a responsabilidade do Guarda praticadas no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Art. 65. São competentes para determinar a abertura do processo disciplinar, além do Prefeito: I. O Secretário de Governo e Articulação Política; II. O Comandante da Guarda Municipal; III. O Procurador Geral do Município no uso das atribuições constantes da Lei Orgânica.. Art. 66. Como medida cautelar, afim de que o Guarda não venha a influir na apuração da irregularidade, qualquer das autoridades instauradoras do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, na razão de até 30 (trinta) dias improrrogáveis, sem prejuízo da determinação. Parágrafo único. Quando formada uma comissão disciplinar, os membros serão da corporação e de nível superior ao avaliado. Secão II Da condição do processo Administrativo Disciplinar Art. 67. O processo disciplinar será conduzido por uma Comissão Disciplinar - CD que exercerá sua atividade com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação, ou exigido pelo interesse da categoria. Parágrafo único. As reuniões e as audiências da CD terão caráter reservado. Art. 68. Para se obter a independência e imparcialidade, o membro da CD dar-se-á por suspeito e, se não o fizer, poderá ser arguida a sua suspeição por qualquer dos interessados: I. Se for cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de qualquer dos implicados no processo disciplinar; II. Se for amigo íntimo ou inimigo capital, de qualquer dos acusados. Parágrafo único. A arguição de suspeição deverá ser feita, por meio de petição fundamentada e assinada pelo próprio acusado, ou o seu procurador com poderes especiais. Art. 69. Compete à Comissão Disciplinar - CD, proceder ao julgamento arguição de suspeição. § 1°. Se julgada procedente a suspeição, o membro será afastado, comunicando-se a decisão a quern instaurou a comissão para a indicação de suplente; § 2°. Consideram-se nulos todos os atos praticados com a participação do membro considerado suspeito. Art. 70. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: l. II. Instaur MUNICÍPIO DO IPOJUCA GABINETE DO PREFEITO III. Julgamento; Secão 111 do Inquérito Administrativo Ari 71. O inquérito administrativo assegurada ao acusado ampla defesa. obedecerá ao princípio do contraditório, Ari. 72. Ultimada a instrução, citar-se-á o acusado, fornecendo-lhe cópia do processo para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo. § 1°. Havendo dois ou mais acusados, o prazo para cada um será comum e de 15 (quinze) dias. § 2°. Estando o indiciado em lugar incerto, deverá ser citado por edital para que apresente defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação do edital. Art. 73. No caso de revelia, o presidente da comissão processante designará um servidor como defensor dativo, ocupante do cargo igual ou superior ao do indiciado, podendo ser indicado o defensor pelo sindicato da categoria. Parágrafo único. Para assegurar ao acusado ampla defesa, permitir-se-á em qualquer fase do inquérito, a intervenção do defensor. Secão IV Da Comissão de Inquérito e sua Composição Art. 74. Para apuração e julgamento de transgressões disciplinares, os Guardas Municipais ficam sujeitos a Comissão de Inquérito - Cl Art. 75. A comissão de inquérito será composta por 03 (três) membros e respectivos suplentes nomeados pelo Prefeito Municipal a saber: I. 01 (um) inspetor da corporação que exercerá a função de presidente da comissão; U. 02 (dois) membros da corporação com cargo superior ao do indiciado. Art. 76. A solicitação de exoneração a pedido, formalizada pelo acusado enquanto responder por inquérito administrativo, não prejudicará o seu processamento, porém a penalidade, se imposta deverá observar os limites da relação jurídico-adrninistrativa. SecãoV do julgamento Art. 77. Concluído o Inquérito Administrativo, a Cl remeterá o processo ao chefe do executivo, acompanhado de relatório, o qual decidirá pela procedência ou não da acusação. Art. 78. A decisão dos processos será dada dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a partir da notificação ao acusada^com prorrogação justificada para o comandante por mais 30 (trinta) dias, atéj^wi3íá^ntês_dí^ncerramento do prazo. MUNICÍPIO DO IPOJUCA GABINETE DO PREFEITO Art. 79. Ocorrendo a prática de crime, o Chefe do Executivo ordenará a remessa de cópia dos autos, as autoridades competentes a fim de serem aplicadas às penalidades legais. Secão VI do Direito de Recurso Art. 80. Caberá recurso do julgamento para a autoridade competente, em primeira instância ao Comandante da Guarda Municipal e em segunda ao Prefeito do Município. Art. 81. Os recursos terão efeitos suspensivos. Parágrafo único. Em caso de provimento do recurso, proceder-se-á as retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato impugnado, desde que outra providência não determine a autoridade quanto aos efeitos relativos ao passado, não devendo constar qualquer referência ao ato ern sua ficha funcional. CAPÍTULO IH VJ Da representação Sindicai Art. 82. Os integrantes da Guarda Municipal serão representados e assistidos pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais do Ipojuca (SINTRAPMI) até que venha a ser criado um sindicato da categoria. Parágrafo único. Fica assegurado à participação dos componentes da Guarda Municipal, devidamente associados, a cargos de direção no respectivo sindicato, assegurando-lhes todas as garantias constitucionais quando investidos. Art. 83. O presente Estatuto somente poderá ser alterado após 03 (três) anos de sua vigência, verificada a necessidade de sua adaptação à realidade social vigente. Parágrafo único. A revisão será promovida mediante indicação de Comissão Partidária composta por integrantes da corporação, Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais de Ipojuca (SINTRAPMI), Poder Executivo e Legislativo. Seção II Dos casos omissos Art. 84. Os casos omissos neste Estatuto serão dirimidos de acordo com o disposto no Estatuto dos Servidores do Estado de Pernambuco, da Lei Orgânica do Município do Spojuca e demais normas correlatas. CAPITULO III l DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 85. Ficam criados os cargos de provimento em comissão de Comandante e Subcomandante da Guarda Civil Municipal, cuja remuneração será a seguinte: CARGO Comandante da Guarda Civil Municipal SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO CC-2 R$1.440,00 R$2.880,00 MUNICÍPIO DO IPOJUCA GABINETE DO PREFEITO 1 CC-3 R$960,00 Sub-comandante da Guarda Civil Municipal R$1.920,00 Parágrafo único. As remunerações fixadas neste artigo serão atualizadas de acordo com os índices utilizados para revisão geral dos servidores públicos do Município aplicáveis à Lei 1400/2004. Art. 86. Ficam criados os cargos efetivos da carreira de Guarda Civil Munipal de acordo com a tabela constante do Anexo l da presente Lei e os cargos de apoio logístico e administrativo de acordo com a tabela l constante do Anexo II da presente Lei que obedecerão os níveis de promoção constantes do plano de cargos e carreiras vigente para os demais servidores efetivos do Município. Art. 87. Os atuais Guardas Civis Municipais efetivos serão enquadrados em até 60 dias do início de vigência da presente Lei no plano de cargos e carreiras aqui instituído, de acordo com a tabela de cargos efetivos da Guarda Municipal (ANEXO l), devendo o enquadramento imediato se dar de acordo corn a remuneração atualmente percebida, devendo tal enquadramento na falta de remuneração equivalente se dar no Cargo com remuneração imediatamente superior. Art. 88. Os cargos efetivos de Guarda Municipal 3a classe criados por força da presente lei, enquanto não realizado o concurso público para seu preenchimento serão ocupados mediante contratos por tempo determinado, com o símbolo CTGCMI e serão remunerados na forma prevista em Lei para o Guarda Municipal 3a Classe efeíivo, sendo o seu vencimento base fixado de acordo com a tabela constante do anexo I da presente Lei. Art. 89. Os cargos efetivos de que trata o anexo II criados por força da presente lei, enquanto não realizado o concurso público para seu preenchimento serão ocupados mediante contratos por tempo determinado, com o mesmo vencimento previsto no anexo III, utilizando os símbolos constantes da tabela 2 do anexo II Art. 90. Pelo menos 20% (vinte por cento) do quadro efetivo da Guarda Municipal, criado por força da presente lei será preenchido por pessoas do sexo feminino, sendo obrigatória a manutenção desse percentual quando preenchidos os cargos através de contratos por tempo determinado. Art. 91. O treinamento de que trata o Art. 17 para os Guardas Municipais de 3a Classe, é de natureza eliminatória, devendo aqueles que não obtiverem aprovação serem excluídos automaticamente da Guarda Civil Municipal, sendo a reprovação no curso, resguardado o direito à ampla defesa quanto à discussão das notas obtidas no curso. Parágrafo único. Tanto os servidores efetivos, quanto os contratados temporariamente, enquanto participarem do treinamento de que trata o Art. 17 receberão como remuneração auxílio equivalente a 70% do vencimento base, valendo como data da posse para efeitos administrativos e previdenciários a data da posse definitiva. Art. 92. Na fase de implantação da Guarda Civil Municipal, os servidores contratados temporariamente com experiência profissional prévia, ou que houverem efetuado cursos de capacitação na área, poderão iniciar suas atividades concomitantemente com a realização do curso de que trata o artigo 16, oportunidade em que não farão jus ao auxílio de que trata o^patagrafoTirtrco do artigo anterior, contando o período de _ MUNICÍPIO DO IPOJUCA GABINETE DO PREFEITO treinamento corno horas trabalhadas além do expediente normal para fins de remuneração. Art. 93. A critério do Poder Executivo Municipal, havendo vagas e não havendo candidatos que tenham cumprido os prazos previstos no § 1° do Art. 27 tal exigência poderá ser dispensada ern até 06 anos a contar do início da vigência da presente Lei. Art. 94. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as disposições ern contrário. Gabinete do 006 MUNICÍPIO OO IPOJUCA GABINETE DO PREFEITO LEI N° 1.439 DE 23 DE JUNHO DE 2006 ANEXO I QUADRO EFETIVO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL CARGO Inspetor I Inspetor II Inspetor III Sub-inspetor I Sub-inspetor II Sub-inspetor III Guarda Municipal 1a Classe Guarda Municipal 2a Classe Guarda Municipal 3a Classe QUANTIDADE 4 8 13 8 13 16 20 25 493 SÍMBOLO VENCIMENTO GCMI-9 R$ 900,00 GCMI-8 R$ 850,00 GCMI-7 R$ 800,00 GCMI-6 R$ 750,00 GCMI-5 R$ 700,00 GCMI-4 R$ 650,00 GCMI-3 j R$ 600,00 GCMI-2 __R$^ 550,00 GÇMf^T R$ ) 500,00 MUNICÍPIO DO IPOJUCA GABINETE DO PREFEITO LEI N° 1.439 DE 23 DE JUNHO DE 2006 ANEXO II QUADRO EFETIVO DE APOIO LOGÍSTICO E ADMINISTRATIVO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL TABELA I - CARGOS EFETIVOS CARGO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS I AUXILIAR DE COZINHA ASSISTENTE ADMINISTRATIVO I AUXILIAR ADMINISTRATIVO I TÉCNICO DE APOIO À GUARDA MUNICIPAL FUNÇÃO ZELADOR ARRUMADEIRA LAVADEIRA LAVADOR DE VEÍCULOS AUXILIAR DE COZINHA COZINHEIRO COPEIRO QUANTIDADE SÍMBOLO VENCIMENTO 4 2 2 2 2 2 2 ANBA30 R$ 456,00 ANBA31 R$456,00 SECRETÁRIA 2 ANAA23 R$ 840,00 ESTAFETA 3 ANBA28 R$ 612,00 MECÂNICO DE AUTOMÓVEIS MECÂNICO DE MOTOCICLETAS ELÊTRICISTA DE AUTOMÓVEIS OPERADOR DE CFTV INSTALADOR DE CFTV/ALARMES 2 TAGMI1 R$ 984,00 2 2 4 2 TABELA II - EQUIVALÊNCIA DE SÍMBOLOS DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS SÍMBOLO EFETIVO ANBA30 i - x ANBA31 ANAA23 ANBA28 TAGMI1 SÍMBOLO CONTRATO TEMPORÁRIO CTGMI-1 CTGMI-2 CTGMI-3 CTGMI-4 CTGMI-5 ^-"" VENCIMENTO ^ ) R$ 456,00 R$ 456,00 R$ 840,00 R$ 612,00 R$ 984,00