Ata n.º 27/2012
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--------------------------------------ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM
TREZE DE NOVEMBRO DE DOIS MIL E DOZE------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Aos treze dias de novembro de dois mil e doze, nesta cidade de Portimão, no
Salão Nobre do Edifício dos Paços do Município, realizou-se a reunião extraordinária da
Câmara Municipal de Portimão, sob a Presidência do Senhor Presidente da Câmara, Dr.
MANUEL ANTÓNIO DA LUZ, e com a presença dos Senhores Vereadores: ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- LUÍS MANUEL DE CARVALHO CARITO ------------------------------------------------------------JOSÉ DA CONCEIÇÃO DIAS DOS SANTOS -------------------------------------------------------ISABEL CRISTINA ANDREZ GUERREIRO BICA -------------------------------------------------- JOSÉ FRANCISCO SOBRAL LUÍS-------------------------------------------------------------------OLGA MARIA DA SILVA BRITO---------------------------------------------------------------------JORGE MANUEL DE CAMPOS INÁCIO---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Pelas dez horas e quinze minutos, o Senhor Presidente declarou aberta a reunião. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------FALTAS JUSTIFICADAS: ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ ASSUNTOS APRECIADOS E DELIBERADOS -------------------------Todas as deliberações, salvo indicação expressa em contrário, foram tomadas por
unanimidade, por votação nominal e aprovadas em minuta. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- ORDEM DO DIA -----------------------------------------DELIBERAÇÃO Nº 665/12:---------------------------------------------------------------------01. – ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL----------------------------------------------------------ASSUNTO: PELO SR. PRESIDENTE DA CÂMARA, DR. MANUEL ANTÓNIO DA LUZ, FOI
APRESENTADA A SEGUINTE PROPOSTA:--------------------------------------------------------------------------------------------------PROPOSTA-----------------------------------------------------------REGULAMENTO DA TAXA MUNICIPAL DE PROTECÇÃO CIVIL--------------Considerando que:---------------------------------------------------------------------------------Com a entrada em vigor da Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, é estabelecida uma nova
moldura legal de enquadramento institucional e operacional no âmbito da Proteção Civil
Municipal.-------------------------------------------------------------------------------------------A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro veio definir o novo quadro legal de criação,
lançamento, liquidação e cobrança de taxas pelas autarquias locais. Nomeadamente, a
alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º prevê expressamente a possibilidade de criação de taxas pela
prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil.-----------------A atividade de Proteção Civil visa prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente
grave ou catástrofe, atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em
perigo.----------------------------------------------------------------------------------------------Ao longo dos anos o Município de Portimão tem investido de forma considerável na área da
Proteção Civil e da prevenção de riscos, tendo, designadamente, prestado um apoio
financeiro estável à Associação Humanitária de Bombeiros do concelho, no sentido de esta
desenvolver as atividades do seu corpo de bombeiros com vista a uma cada vez melhor
defesa da população e do meio ambiente. --------------------------------------------------------
Reunião de 13/11/2012
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Ata n.º 27/2012
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A ativação do Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil implica meios financeiros de
suporte às missões atribuídas aos diversos agentes de Proteção Civil e apoios à população
afetada.---------------------------------------------------------------------------------------------Para suporte e coordenação de toda esta atividade é necessário manter e apoiar a atividade
da Comissão Municipal de Proteção Civil e da Comissão Municipal de Defesa da Floresta
Contra Incêndios.----------------------------------------------------------------------------------A necessidade de desenvolver ações de sensibilização das populações para os riscos mais
comuns no município;------------------------------------------------------------------------------Que em 9 de Maio de 2012, foi aprovado em reunião extraordinária desta Câmara Municipal
o projeto de Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil acompanhada da respetiva
fundamentação económico-financeira, tendo sido publicado em Diário da República, 2.ª
Série, n.º 105, em 30 de Maio de 2012, nos termos e para os efeitos de audiência pública
conforme disposto no art.º 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na sua versão atualizada.-----------------------Decorrido o período de audiência pública, foi presente nos serviços do Município de Portimão
uma pronúncia da PORTCC Portimãoshopping – Centro Comercial, S.A. sugerindo a não
aprovação do Projeto de Regulamento de Taxa Municipal de Proteção Civil, invocando para o
efeito, em suma, o seguinte:----------------------------------------------------------------------• “(…) Que o tributo ora pretendido aprovar não é uma taxa mas sim um imposto, pelo
que falta à Assembleia Municipal a competência constitucional para a sua aprovação”;
• Nos termos do disposto na al. i) do n.º 1 do art.º 165.º da Constituição da República
Portuguesa, doravante abreviadamente designada por CRP, “é da exclusiva
responsabilidade da Assembleia da república legislar sobre as seguintes matérias,
salvo autorização ao Governo: (…) (i) criação de impostos e sistema fiscal e regime
geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas”;-• As Autarquias locais só dispõem de “poderes tributários nos casos e nos termos
previstos na Lei” (cfr. Art. 238.º/4 da CRP);---------------------------------------------• Em conformidade com as disposições constitucionais sobre fiscalidade local, o art.º
15.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, (Lei das Finanças Locais), veio determinar
que “os Municípios podem criar taxas nos termos do regime geral de taxas das
Autarquias locais”;-------------------------------------------------------------------------• “(…) Que sucede porém que a alegada taxa municipal de proteção civil, muito
embora invocando o mencionado na art.º 6.º/1/f) do RGTAL, veio criar um tributo
único e indiferenciado que tem por finalidade e objeto compensar financeiramente o
Município pela despesa pública local realizada no âmbito da proteção civil”;-----------•
“(…) Que a denominada TMPC não assenta na prestação concreta de um serviço
público, na utilização privada de bens do domínio público e privado, nem na remoção
de um obstáculo, pretendendo-se apenas, a pretexto e sob a invocação dos custos
que o Município tem de suportar com funções que lhe estão legalmente cometidas,
gerar receita para a autarquia que nem sequer está, ou poderia estar, adstrita ou
consignada ao pagamento dos custos concretamente incorridos no desempenho
dessas funções”;---------------------------------------------------------------------------• “(…) Impõe-se desde já concluir que a TMPC constituindo um imposto ou contribuição
de natureza análoga é organicamente inconstitucional, por violação do princípio da
reserva de lei (cfr. Art. 103.º e 165.º da CRP) e ilegal por violação do princípio da
legalidade tributária e da proibição de criação de contribuições e/ou impostos pelas
autarquias locais (cfr. Lei 53-E e Lei n.º 2/2007 e Art.os 3.º e 8.º da Lei Geral
Tributária)”.---------------------------------------------------------------------------------Atenta a fundamentação invocada pela PORTCC – Portimãoshopping – Centro Comercial,
S.A., e consultada a Divisão de Assuntos Jurídicos do Município, conclui-se:------------------Relativamente à ilegalidade e inconstitucionalidade da TMPC suscitada pelo requerente,
importa em primeira instância proceder-se à destrinça fundamental entre as figuras jurídicas
da taxa e do imposto.------------------------------------------------------------------------------Reunião de 13/11/2012
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A doutrina maioritária, nomeadamente o Prof. Alberto Xavier, define o imposto como “o
modo de financiamento próprio dos serviços públicos indivisíveis e a taxa dos serviços
divisíveis, isto é, que proporcionam vantagens ou satisfações individualizadas a que os
utiliza”.----------------------------------------------------------------------------------------------No que concerne ao carácter sinalagmático das taxas, o Prof. Alberto Xavier advoga o
seguinte: “A prestação patrimonial em que o imposto consiste é uma prestação unilateral,
no sentido de não sinalagmática, pois a obrigação de que resulta não se encontra
entrelaçada com qualquer outra obrigação reciproca com o mesmo fundamento a cargo do
titular do imposto, que seja a contrapartida da atribuição patrimonial que através dela se
obtém. Não assim nas taxas. Aqui o fundamento do tributo é a prestação da atividade
pública, a utilização do domínio e a remoção do limite jurídico e por isso estas realidades e a
taxa que lhes corresponde encontram-se entre si ligadas por um nexo sinalagmático, em
termos de uma se apresentar como contraprestação da outra” (cfr. Prof. Alberto Xavier –
Manual de Direito Fiscal, Vol. I, Lisboa – 1981).-------------------------------------------------Considera-se assim que a TMPC é subsumível no âmbito do Regime Geral das Taxas das
Autarquias Locais (RGTAL) nos termos do disposto nos art.os 3.º/ 6.º.n.º1, al f) e 8.º, ou
seja, entende-se que a criação desta taxa respeitou e foi devidamente alicerçada no teor das
normas supra invocadas, resultando ope legis, de forma inequívoca a possibilidade das
autarquias locais criarem taxas municipais relativas à prestação de serviços no domínio da
prevenção de riscos e da proteção social, tendo sido efetuada a fundamentação económicofinanceira relativa ao valor da presente taxa e os demais tramites legais atinentes à
publicação em Diário da República e respetiva apreciação pública integralmente cumpridos.-Importa ainda realçar (confirmando uma vez mais o cariz do tributo (taxa) ora criado pelo
Município de Portimão, ao abrigo dos poderes tributários conferidos nos termos do disposto
nos art.os 11.º e 15.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro) os objetivos e domínios de
atuação da proteção civil municipal, enunciados no art.º 2.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de
Novembro, onde se evidencia o papel fulcral da atividade municipal no âmbito da prestação
de um serviço público local (cfr. art. 3.º do RGTAL) ao nível da proteção civil e a sua vasta
área de intervenção em prol do interesse público, visando atingir objetivos como i) prevenir
no território municipal os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou catástrofe dela
resultante; ii) atenuar na área do município dos riscos coletivos e limitar os seus efeitos; iii)
socorrer e assistir no território municipal as pessoas, outros seres vivos, bens e valores
culturais, ambientais ou de elevado interesse público; iv) apoiar a reposição da normalidade
da vida das pessoas nas áreas do município afetadas por acidente grave ou catástrofe.-----Adicionalmente, as autarquias locais encontram-se legitimadas a criar taxas atinentes ao
financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando desta
resultem utilidades divisíveis que beneficiem um determinado grupo de sujeitos,
independentemente da sua vontade, conforme disposto no n.º 2 do art.º 5.º da Lei n.º
2/2007, de 15 de Janeiro. Neste caso concreto, a TMPC irá incidir sobre utilidades prestadas
aos munícipes ou geradas pela atividade do município, considerando que está em causa a
prestação de serviços na área da prevenção de riscos e proteção civil essenciais, que
necessitam indubitavelmente de ser financeiramente sustentáveis.----------------------------Assim, considerando que o processo de criação da TMPC – Taxa Municipal de Proteção Civil
pelo Município de Portimão satisfez todos tramites legais exigíveis, não se encontrando
qualquer vicio formal ou material, que a mesma assume indubitavelmente um carater de
taxa municipal, com o seu fundamento e ratio assente na prestação de uma atividade
pública local e a taxa aplicável uma contraprestação pelo serviço em apreço, ligadas entre si
por um nexo sinalagmático / bilateral, não se poderá invocar a sua inconstitucionalidade
fundamentada na violação do princípio da reserva de lei (art.º 103.º e 165.º da CRP) ou a
sua ilegalidade por violação do princípio da legalidade tributária e da proibição de criação de
contribuições e/ou impostos.----------------------------------------------------------------------Neste contexto, propõe-se:------------------------------------------------------------------------Reunião de 13/11/2012
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Ata n.º 27/2012
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1) A aprovação do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil e respetiva
fundamentação económico-financeira que se anexam, com o intuito de estabelecer e
de definir as regras de liquidação, cobrança e pagamento da taxa municipal pela
prestação de serviços no domino da prevenção de riscos e da proteção civil e que
posteriormente, seja submetido para apreciação da Assembleia Municipal nos termos
das al. a) e e) do art.º 53.º, al. a), do n.º 6 do art.º 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de
Setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do
art.º 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro (Regime Jurídico das Taxas das
Autarquias Locais);-------------------------------------------------------------------------2) Que seja aprovada a presente deliberação em minuta para produção de efeitos a
partir de 2013, nos termos do n.º 3 do art.º 92.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro,
na redação dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro;------------------------------3) Que seja publicitado no site do Município o regulamento e respetiva documentação
anexa para divulgação e conhecimento dos Munícipes do mesmo de acordo com a
legislação em vigor, caso seja aprovado pela Assembleia Municipal.-------------------Face à necessidade de dar rápido seguimento aos processos contantes das deliberações
supra, mais se propõe que a Câmara Municipal delibere que o Sr. Presidente da Câmara
Municipal solicite ao Sr. Presidente da Assembleia Municipal a marcação de uma sessão
extraordinária da Assembleia Municipal para apreciação, durante o corrente mês, do
Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil nos termos da alínea a), do n.º 2, do
artigo 53 da lei 169/95 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela lei 5-A/2002
de 11 de Julho. -----------------------------------------------------------------------------------DELIBERAÇÃO Nº 665/12: A Câmara delibera aprovar por maioria 5 (cinco) votos A
FAVOR (PS), 2 (dois) votos CONTRA (PPD/PSD). Mais foi deliberado que o Sr.
Presidente da Câmara Municipal solicite ao Sr. Presidente da Assembleia Municipal a
marcação de uma sessão extraordinária da Assembleia Municipal para apreciação durante o
corrente mês.---------------------------------------------------------------------------------------Os Senhores vereadores do PPD/PSD, Dr. José Dias e Dr.ª Olga Brito apresentaram
a seguinte declaração de voto:------------------------------------------------------------------------------------------------------DECLARAÇÃO DE VOTO -----------------------------------Os Vereadores do PPD/PSD à Câmara Municipal de Portimão, José Dias e Olga Brito,
intentam declaração de voto, nos termos do art.º 28º do Decreto - Lei nº 6/96, de 31 de
Janeiro de 1996, com o feito de voto vencido, por entenderem que a deliberação da
proposta nº 665/12, da reunião extraordinária do dia 13/11/2012 não atende, entre outros,
aos seguintes itens:--------------------------------------------------------------------------------1 – Há mais ou menos 5 (cinco) anos que a lei prevê a criação e a implementação de tal
taxa.------------------------------------------------------------------------------------------------2 – Não se entende que, em época de crise, com munícipes sobrecarregados com impostos,
a nível nacional a nível local, vejam sair de seu bolso o valor duma taxa para a Câmara
aumentar a receita.--------------------------------------------------------------------------------3 – Perante o afirmado 2) é extremamente lesivo para os Munícipes do nosso concelho, uma
dupla tributação e o agravamento da taxação.---------------------------------------------------4 – Face ao aumento de taxa e impostos a nível local, ficamos na expetativa de como irá ser
concretizada a reabilitação urbana da cidade de Portimão.-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------DELIBERAÇÃO Nº 666/12:---------------------------------------------------------------------01. – ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL----------------------------------------------------------ASSUNTO: PELO SR. PRESIDENTE DA CÂMARA, DR. MANUEL ANTÓNIO DA LUZ, FOI
APRESENTADA A SEGUINTE PROPOSTA:------------------------------------------------------------------------------------------------- PROPOSTA -------------------------------------------IMPOSTOS MUNICIPAIS PARA O ANO FISCAL DE 2013: ----------------------------------------Reunião de 13/11/2012
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IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis---------------------------------------------------Participação variável no IRS---------------------------------------------------------------IMT - Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis-----------------Derrama ------------------------------------------------------------------------------------Considerando que: --------------------------------------------------------------------------------O Município de Portimão não dispõe atualmente dos meios financeiros necessários
para corrigir, com a urgência que a situação exige, o seu desequilíbrio financeiro,
uma vez que a receita estrutural é consumida pela despesa estrutural. ---------------Os efeitos da crise financeira, nomeadamente ao nível do mercado imobiliário,
contribuíram decisiva e inequivocamente para uma efetiva retração das receitas
próprias municipais, quer ao nível das taxas municipais de licenciamento urbanístico,
quer em sede do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(IMT).---------------------------------------------------------------------------------------A principal fonte de receita são os impostos diretos, que representaram em 2011
cerca de 52,3% das receitas, atingindo um montante de 24M€, em face de um total
de receitas de 46 M€. O total das receitas tem vindo consecutivamente a decrescer.
Este facto deveu-se, maioritariamente, a uma redução das receitas relacionadas com
os passivos financeiros e, por outro lado, têm-se também verificado uma quebra nos
impostos indiretos.-------------------------------------------------------------------------As receitas correntes têm apresentado uma tendência de redução, resultante da
presente conjuntura nacional, com uma maior ênfase nos impostos diretos (24,4%
face a 2007) e indiretos (65,3% face a 2007). Em 2011, verificou-se um decréscimo
das receitas na ordem dos 13,3% face a 2007. O total das receitas com impostos, no
período de 2007 a 2011 sofreu uma quebra na ordem dos 27,9%.---------------------Atendendo à situação financeira dos municípios autarquias, o governo Português
implementou um plano de auxílio financeiro, designado por Programa de Apoio à
Economia Local (PAEL), no valor de € 1.000.000.000,00 (mil milhões de euros), para
o qual o Município de Portimão formalizou já a sua candidatura, complementado por
um Plano de Reequilíbrio Financeiro (PRF), onde ficaram definidas as medidas agora
propostas e anteriormente aprovados em sede de Reunião de Câmara (deliberações
576/12; 577/12; 578/12; 579/12 de 27 de Setembro) e em Sessão da Assembleia
Municipal de Portimão (Quarta Sessão Extraordinária do dia 3 de Outubro, de 2012 –
ratificada pela Sessão Extraordinária de 22 de Outubro de 2012).----------------------As isenções alusivas aos impostos municipais encontram-se devidamente definidas no
Regulamento Municipal de Concessão de Isenções relativas a Impostos Municipais,
que foi aprovado em Assembleia Municipal, de 14 de Julho de 2008, e que pretende
ser um incentivo às empresas através da isenção de IMI - Imposto Municipal sobre
Imóveis, e de IMT - Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
em projetos específicos, devidamente enquadrados.-------------------------------------Proponho que, no âmbito da definição dos instrumentos de apoio à elaboração do
Orçamento do Município de Portimão para o ano de 2013, se aprove o seguinte conjunto de
medidas de carácter fiscal:------------------------------------------------------------------------1 - No que diz respeito à taxa de Imposto Municipal sobre Imóveis, e no âmbito do disposto
no artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) –, propõe-se que
sejam aprovadas as seguintes taxas de IMI do ano 2012, a cobrar em 2013:-----------------a)
Prédios Rústicos – 0,8%;----------------------------------------------------------b)
Prédios Urbanos não avaliados: - 0,8%-------------------------------------------c)
Prédios Urbanos avaliados nos termos do CIMI: 0,5% --------------------------2 – De acordo com o enquadramento legal em vigor, propõe-se que as taxas previstas nas
alíneas b) e c) do número anterior sejam elevadas, anualmente, ao triplo, nos casos de
prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de uma ano e de prédios em ruínas;--Reunião de 13/11/2012
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3 – Tomando em consideração o disposto no n.º 8 do artigo 112.º do CIMI, propõe-se
majorar em 30% a taxa aplicável a prédios urbanos degradados, considerando-se como tais
os que, face ao seu estado de conservação, não cumpram satisfatoriamente a sua função ou
façam perigar a segurança de pessoas e bens; --------------------------------------------------4 - No que concerne ao IRS, propõe-se que a Câmara delibere, nos termos do n.º 2 do
artigo 20.º da LFL – Lei das Finanças Locais, que a participação variável no IRS seja de 5%.
5 – Relativamente à derrama, propõe-se o lançamento, para o ano de 2013, de uma
derrama de 1,5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o
rendimento das pessoas coletivas (IRC) gerado na área geográfica do Município, não sendo
lançada uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos com um volume de
negócios no ano anterior que não ultrapasse € 150 000.----------------------------------------Mais se propõe que face à necessidade de dar rápido seguimento aos processos contantes
das deliberações supra, a Câmara Municipal delibere que o Sr. Presidente da Câmara
Municipal solicite ao Sr. Presidente da Assembleia Municipal a marcação de uma sessão
extraordinária da Assembleia Municipal para apreciação, durante o corrente mês, da
proposta de IMPOSTOS MUNICIPAIS PARA O ANO FISCAL DE 2013.---------------------------DELIBERAÇÃO Nº 666/12: A Câmara delibera aprovar por maioria 5 (cinco) votos A
FAVOR (PS), 2 (dois) votos CONTRA (PPD/PSD), a proposta, e submeter a proposta
aprovada à apreciação da Assembleia Municipal, em reunião extraordinária, conforme
previsto no n.º 13 do artigo 112.º do CIMI, conjugado com a alínea a) do n.º 6, do artigo
64.º e alínea f) do n.º 2 do artigo 53.º todos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na sua
redação atualizada e tendo em conta que o prazo para comunicação à Autoridade Tributária
termina em 30 de Novembro conforme determina o n.º 8 do artigo 112.º do Código do
Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).---------------------------------------------------------Os Senhores vereadores do PPD/PSD, Dr. José Dias e Dr.ª Olga Brito apresentaram
a seguinte declaração de voto:---------------------------------------------------------------------------------------------------- DECLARAÇÃO DE VOTO ------------------------------------Os Vereadores do PPD/PSD à Câmara Municipal de Portimão, José Dias e Olga Brito,
intentam declaração de voto, nos termos do art.º 28º do Decreto - Lei nº 6/96, de 31 de
Janeiro de 1996, com o feito de voto vencido, por entenderem que a deliberação da
proposta nº 666/12 da reunião extraordinária do dia 13/11/2012, não atende, entre outros,
aos seguintes itens:--------------------------------------------------------------------------------1 – A Câmara Municipal emitiu, mais e mais dívida cada ano que passava e esta mais dívida
resultou, porque as despesas foram sempre superiores às receitas.----------------------------2 – Qualquer razão era sempre boa para gastar dinheiro.---------------------------------------3 – Os vereadores do PPD/PSD, com missão extremamente difícil numa Câmara que não
presta informação, desconhece qual a estratégia para o orçamento do próximo ano.---------4- Fieis e responsáveis pela aprovação da proposta sobre o P.A.E.L., para evitar a
insolvência do nosso Município, somos de opinião que, quer as taxas, quer a atualização dos
impostos locais, relativos a 2013, devem ser cobrados em 2014, não havendo administração
em 2012.-------------------------------------------------------------------------------------------5 – Mais do que arranjar receita, á custa do bolso dos Munícipes, reforçamos as nossas
propostas. de que é através da despesa que a resolução da dívida deve ser iniciada.---------6 – Reforçando o afirmado em 5), propomos que o empresariado local, fonte sugadora dos
nossos impostos e responsável pelo aumento da dívida, com mais de centena e meia de
funcionários, na sua estrutura, seja imediatamente extinto.------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------DELIBERAÇÃO Nº 664/12:---------------------------------------------------------------------01. – ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL----------------------------------------------------------ASSUNTO: PELO SR. VEREADOR DR. JORGE CAMPOS FOI APRESENTADA A
SEGUINTE PROPOSTA:--------------------------------------------------------------------------Reunião de 13/11/2012
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--------------------------------------------- PROPOSTA ------------------------------------------MINUTA DE PROTOCOLO DE CEDÊNCIA A TITULO DEFINITIVO E GRATUITO DE
VEÍCULO DE COMANDO TATICO---------------------------------------------------------------Considerando que:---------------------------------------------------------------------------------Foi assinado, em 4 de Outubro de 2010, um protocolo de cooperação na área da proteção
civil e corpos de bombeiros, entre o Governo Civil de Faro, a AMAL – Comunidade
Intermunicipal do Algarve, os Municípios da Região e a Associações Humanitárias de
Bombeiros (AHB), nos termos do qual se previa que os Veículos de Comando Tático (VCOT)
que os Municípios iriam adquirir poderiam ser transferidos para as Associações
Humanitárias, conforme disposto no nº 4 do artigo 22º do Regulamento Especifico
“Prevenção e Gestão de Riscos Naturais e Tecnológicos – Ações Materiais”;-------------------A aquisição dos VCOT por parte dos Municípios foi realizada na sequência de uma
candidatura apresentada pela AMAL ao PO Algarve 21 – Eixo II, Proteção e Qualificação
Ambiental, medida Prevenção e Gestão de Riscos Naturais e Tecnológicos – Ações matérias,
aprovada pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional do Algarve;-------------------As Câmaras Municipais estão conscientes das carências de meios técnicos na área da
proteção e socorro (SDOS) de Faro, da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), e têm
vindo a desenvolver esforços no sentido de minimizar essas lacunas;--------------------------As entidades detentoras dos Corpos de Bombeiros (CB), nomeadamente as Associações
Humanitárias de Bombeiros, atravessam graves dificuldades financeiras, sendo-lhe muito
difícil suportar encargos de investimento para apetrechamentos dos respetivos CB;----------O veículo integra o património desta Câmara encontrando-se registado com o número de
inventário 88671.----------------------------------------------------------------------------------A transmissão do VCOT à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Portimão é
efetuada no uso da competência prevista na alínea b) do nº 4 e na alínea e) do nº 1 do
artigo 64º da Lei n 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei nº 5-A/2002,
de 11 de Janeiro.-----------------------------------------------------------------------------------Propõe-se a aprovação por parte desta câmara da minuta do protocolo em anexo que deverá
ser remetida à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Portimão para que
esta se pronuncie sobre a mesma.-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------MINUTA ------------------------------------------PROTOCOLO DE CEDÊNCIA A TÍTULO DEFINITIVO E GRATUITO DE VEÍCULO DE
COMANDO TÁTICO-------------------------------------------------------------------------------Entre:-----------------------------------------------------------------------------------------------Município de Portimão, pessoa coletiva de direito público número 505 309 939, com sede na
Praça 1º de Maio, em Portimão, neste ato representado pelo Presidente da Câmara Municipal
de Portimão, Manuel António da Luz, adiante designado como primeiro outorgante ou
doador;---------------------------------------------------------------------------------------------E-----------------------------------------------------------------------------------------------------Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Portimão, pessoa coletiva de utilidade
pública número 501 072 330, com sede na Rua dos Bombeiros Voluntários de Portimão,
neste ato representada pelo Presidente da Direção da Associação Humanitária dos
Bombeiros Voluntários de Portimão, Álvaro Miguel Peixinho Alambre Bila, adiante designada
como segunda Outorgante ou donatária;---------------------------------------------------------Considerando que:---------------------------------------------------------------------------------a) Foi assinado, em 4 de Outubro de 2010, um protocolo de cooperação na área da
proteção civil e corpos de bombeiros, entre o Governo Civil de Faro, a AMAL –
Comunidade Intermunicipal do Algarve, os Municípios da Região e a Associações
Humanitárias de Bombeiros (AHB), nos termos do qual se previa que os Veículos de
Comando Tático (VCOT) que os Municípios iriam adquirir poderiam ser transferidos
para as Associações Humanitárias, conforme disposto no nº 4 do artigo 22º do
Reunião de 13/11/2012
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b)
c)
d)
e)
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Regulamento Especifico “Prevenção e Gestão de Riscos Naturais e Tecnológicos –
Ações Materiais”;---------------------------------------------------------------------------A aquisição dos VCOT por parte dos Municípios foi realizada na sequência de uma
candidatura apresentada pela AMAL ao PO Algarve 21 – Eixo II, Proteção e
Qualificação Ambiental, medida Prevenção e Gestão de Riscos Naturais e
Tecnológicos – Ações matérias, aprovada pela Autoridade de Gestão do Programa
Operacional do Algarve;-------------------------------------------------------------------As Câmaras Municipais estão conscientes das carências de meios técnicos na área da
proteção e socorro (SDOS) de Faro, da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC),
e têm vindo a desenvolver esforços no sentido de minimizar essas lacunas;----------As entidades detentoras dos Corpos de Bombeiros (CB), nomeadamente as
Associações Humanitárias de Bombeiros, atravessam graves dificuldades financeiras,
sendo-lhe muito difícil suportar encargos de investimento para apetrechamentos dos
respetivos CB;------------------------------------------------------------------------------A transmissão do VCOT à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de
Portimão é efetuada no uso da competência prevista na alínea B) do nº 4 e na alínea
e) do nº 1 do artigo 64º da Lei n 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei nº 5A/2002, de 11 de Janeiro.------------------------------------------------------------------
É celebrado o presente protocolo, que se regerá pelas seguintes cláusulas:-------------------------------------------------------- Cláusula Primeira ------------------------------------O Primeiro Outorgante transmite ao Segundo Outorgante, a título gratuito, a propriedade
do VCOT, da marca Mitsubishi, modelo L2004WD DC INTENSE ABS, matricula 87-MP-45,
com todos os efeitos legais daí decorrentes;-------------------------------------------------O Primeiro Outorgante entrega o referido veículo ao Segundo Outorgante aquando da
assinatura do presente protocolo, data a partir da qual este, enquanto donatário, assume
toda a responsabilidade pelo mesmo.--------------------------------------------------------------------------------------------------- Cláusula Segunda -----------------------------------O Segundo Outorgante deverá promover todos os trâmites legais relativos à alteração da
titularidade do registo de propriedade do veículo identificado no número um da cláusula
anterior, junto das entidades competentes e suportando todos os custos daí decorrentes,
para o que lhe será entregue pelo Segundo Outorgante o competente documento.------------------------------------------------- Cláusula Terceira -----------------------------------O Segundo Outorgante não poderá uso diverso daquela a que o veículo se destina.------------------------------------------------ Cláusula Quarta -------------------------------------Para os devidos e legais efeitos, é atribuído ao veículo referido na cláusula primeira o
valor de 39.180,58 € (trinta e nove mil, cento e oitenta euros e cinquenta e oito
cêntimos).--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Cláusula Quinta ------------------------------------O Segundo Outorgante aceita a transmissão do VCOT nas condições estabelecidas nas
cláusulas anteriores.---------------------------------------------------------------------------O presente protocolo produz efeitos a partir da data da sua assinatura e é feito em
duplicado, ficando um exemplar para cada uma das partes.--------------------------------DELIBERAÇÃO Nº 664/12: A Câmara delibera aprovar a minuta de Protocolo de
cedência a título definitivo e gratuito de veículo de Comando tático a celebrar entre o
Município de Portimão e a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Portimão.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------E não havendo outros assuntos a tratar, pelas 11h00, o Senhor Presidente deu por
encerrada a reunião. E eu,
Dr. Pedro Miguel Cunha Pereira, Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro em
regime de substituição, redigi a ata, mandei escrever e subscrevo.----------------------------Reunião de 13/11/2012
Página 387
Ata n.º 27/2012
– Página -- 388
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LUÍS MANUEL DE CARVALHO CARITO
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JOSÉ DA CONCEIÇÃO DIAS DOS SANTOS
______________________________________________________________
ISABEL CRISTINA ANDREZ GUERREIRO BICA
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JOSÉ FRANCISCO SOBRAL LUÍS
______________________________________________________________
OLGA MARIA DA SILVA BRITO
______________________________________________________________
JORGE MANUEL DE CAMPOS INÁCIO
_______________________________________________________________
Reunião de 13/11/2012
Página 388
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