Ata n.º 27/2012 – Página -- 380 --------------------------------------ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM TREZE DE NOVEMBRO DE DOIS MIL E DOZE------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Aos treze dias de novembro de dois mil e doze, nesta cidade de Portimão, no Salão Nobre do Edifício dos Paços do Município, realizou-se a reunião extraordinária da Câmara Municipal de Portimão, sob a Presidência do Senhor Presidente da Câmara, Dr. MANUEL ANTÓNIO DA LUZ, e com a presença dos Senhores Vereadores: ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- LUÍS MANUEL DE CARVALHO CARITO ------------------------------------------------------------JOSÉ DA CONCEIÇÃO DIAS DOS SANTOS -------------------------------------------------------ISABEL CRISTINA ANDREZ GUERREIRO BICA -------------------------------------------------- JOSÉ FRANCISCO SOBRAL LUÍS-------------------------------------------------------------------OLGA MARIA DA SILVA BRITO---------------------------------------------------------------------JORGE MANUEL DE CAMPOS INÁCIO---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Pelas dez horas e quinze minutos, o Senhor Presidente declarou aberta a reunião. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------FALTAS JUSTIFICADAS: ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ ASSUNTOS APRECIADOS E DELIBERADOS -------------------------Todas as deliberações, salvo indicação expressa em contrário, foram tomadas por unanimidade, por votação nominal e aprovadas em minuta. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- ORDEM DO DIA -----------------------------------------DELIBERAÇÃO Nº 665/12:---------------------------------------------------------------------01. – ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL----------------------------------------------------------ASSUNTO: PELO SR. PRESIDENTE DA CÂMARA, DR. MANUEL ANTÓNIO DA LUZ, FOI APRESENTADA A SEGUINTE PROPOSTA:--------------------------------------------------------------------------------------------------PROPOSTA-----------------------------------------------------------REGULAMENTO DA TAXA MUNICIPAL DE PROTECÇÃO CIVIL--------------Considerando que:---------------------------------------------------------------------------------Com a entrada em vigor da Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, é estabelecida uma nova moldura legal de enquadramento institucional e operacional no âmbito da Proteção Civil Municipal.-------------------------------------------------------------------------------------------A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro veio definir o novo quadro legal de criação, lançamento, liquidação e cobrança de taxas pelas autarquias locais. Nomeadamente, a alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º prevê expressamente a possibilidade de criação de taxas pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil.-----------------A atividade de Proteção Civil visa prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo.----------------------------------------------------------------------------------------------Ao longo dos anos o Município de Portimão tem investido de forma considerável na área da Proteção Civil e da prevenção de riscos, tendo, designadamente, prestado um apoio financeiro estável à Associação Humanitária de Bombeiros do concelho, no sentido de esta desenvolver as atividades do seu corpo de bombeiros com vista a uma cada vez melhor defesa da população e do meio ambiente. -------------------------------------------------------- Reunião de 13/11/2012 Página 380 Ata n.º 27/2012 – Página -- 381 A ativação do Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil implica meios financeiros de suporte às missões atribuídas aos diversos agentes de Proteção Civil e apoios à população afetada.---------------------------------------------------------------------------------------------Para suporte e coordenação de toda esta atividade é necessário manter e apoiar a atividade da Comissão Municipal de Proteção Civil e da Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.----------------------------------------------------------------------------------A necessidade de desenvolver ações de sensibilização das populações para os riscos mais comuns no município;------------------------------------------------------------------------------Que em 9 de Maio de 2012, foi aprovado em reunião extraordinária desta Câmara Municipal o projeto de Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil acompanhada da respetiva fundamentação económico-financeira, tendo sido publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 105, em 30 de Maio de 2012, nos termos e para os efeitos de audiência pública conforme disposto no art.º 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na sua versão atualizada.-----------------------Decorrido o período de audiência pública, foi presente nos serviços do Município de Portimão uma pronúncia da PORTCC Portimãoshopping – Centro Comercial, S.A. sugerindo a não aprovação do Projeto de Regulamento de Taxa Municipal de Proteção Civil, invocando para o efeito, em suma, o seguinte:----------------------------------------------------------------------• “(…) Que o tributo ora pretendido aprovar não é uma taxa mas sim um imposto, pelo que falta à Assembleia Municipal a competência constitucional para a sua aprovação”; • Nos termos do disposto na al. i) do n.º 1 do art.º 165.º da Constituição da República Portuguesa, doravante abreviadamente designada por CRP, “é da exclusiva responsabilidade da Assembleia da república legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: (…) (i) criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas”;-• As Autarquias locais só dispõem de “poderes tributários nos casos e nos termos previstos na Lei” (cfr. Art. 238.º/4 da CRP);---------------------------------------------• Em conformidade com as disposições constitucionais sobre fiscalidade local, o art.º 15.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, (Lei das Finanças Locais), veio determinar que “os Municípios podem criar taxas nos termos do regime geral de taxas das Autarquias locais”;-------------------------------------------------------------------------• “(…) Que sucede porém que a alegada taxa municipal de proteção civil, muito embora invocando o mencionado na art.º 6.º/1/f) do RGTAL, veio criar um tributo único e indiferenciado que tem por finalidade e objeto compensar financeiramente o Município pela despesa pública local realizada no âmbito da proteção civil”;-----------• “(…) Que a denominada TMPC não assenta na prestação concreta de um serviço público, na utilização privada de bens do domínio público e privado, nem na remoção de um obstáculo, pretendendo-se apenas, a pretexto e sob a invocação dos custos que o Município tem de suportar com funções que lhe estão legalmente cometidas, gerar receita para a autarquia que nem sequer está, ou poderia estar, adstrita ou consignada ao pagamento dos custos concretamente incorridos no desempenho dessas funções”;---------------------------------------------------------------------------• “(…) Impõe-se desde já concluir que a TMPC constituindo um imposto ou contribuição de natureza análoga é organicamente inconstitucional, por violação do princípio da reserva de lei (cfr. Art. 103.º e 165.º da CRP) e ilegal por violação do princípio da legalidade tributária e da proibição de criação de contribuições e/ou impostos pelas autarquias locais (cfr. Lei 53-E e Lei n.º 2/2007 e Art.os 3.º e 8.º da Lei Geral Tributária)”.---------------------------------------------------------------------------------Atenta a fundamentação invocada pela PORTCC – Portimãoshopping – Centro Comercial, S.A., e consultada a Divisão de Assuntos Jurídicos do Município, conclui-se:------------------Relativamente à ilegalidade e inconstitucionalidade da TMPC suscitada pelo requerente, importa em primeira instância proceder-se à destrinça fundamental entre as figuras jurídicas da taxa e do imposto.------------------------------------------------------------------------------Reunião de 13/11/2012 Página 381 Ata n.º 27/2012 – Página -- 382 A doutrina maioritária, nomeadamente o Prof. Alberto Xavier, define o imposto como “o modo de financiamento próprio dos serviços públicos indivisíveis e a taxa dos serviços divisíveis, isto é, que proporcionam vantagens ou satisfações individualizadas a que os utiliza”.----------------------------------------------------------------------------------------------No que concerne ao carácter sinalagmático das taxas, o Prof. Alberto Xavier advoga o seguinte: “A prestação patrimonial em que o imposto consiste é uma prestação unilateral, no sentido de não sinalagmática, pois a obrigação de que resulta não se encontra entrelaçada com qualquer outra obrigação reciproca com o mesmo fundamento a cargo do titular do imposto, que seja a contrapartida da atribuição patrimonial que através dela se obtém. Não assim nas taxas. Aqui o fundamento do tributo é a prestação da atividade pública, a utilização do domínio e a remoção do limite jurídico e por isso estas realidades e a taxa que lhes corresponde encontram-se entre si ligadas por um nexo sinalagmático, em termos de uma se apresentar como contraprestação da outra” (cfr. Prof. Alberto Xavier – Manual de Direito Fiscal, Vol. I, Lisboa – 1981).-------------------------------------------------Considera-se assim que a TMPC é subsumível no âmbito do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) nos termos do disposto nos art.os 3.º/ 6.º.n.º1, al f) e 8.º, ou seja, entende-se que a criação desta taxa respeitou e foi devidamente alicerçada no teor das normas supra invocadas, resultando ope legis, de forma inequívoca a possibilidade das autarquias locais criarem taxas municipais relativas à prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção social, tendo sido efetuada a fundamentação económicofinanceira relativa ao valor da presente taxa e os demais tramites legais atinentes à publicação em Diário da República e respetiva apreciação pública integralmente cumpridos.-Importa ainda realçar (confirmando uma vez mais o cariz do tributo (taxa) ora criado pelo Município de Portimão, ao abrigo dos poderes tributários conferidos nos termos do disposto nos art.os 11.º e 15.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro) os objetivos e domínios de atuação da proteção civil municipal, enunciados no art.º 2.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, onde se evidencia o papel fulcral da atividade municipal no âmbito da prestação de um serviço público local (cfr. art. 3.º do RGTAL) ao nível da proteção civil e a sua vasta área de intervenção em prol do interesse público, visando atingir objetivos como i) prevenir no território municipal os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou catástrofe dela resultante; ii) atenuar na área do município dos riscos coletivos e limitar os seus efeitos; iii) socorrer e assistir no território municipal as pessoas, outros seres vivos, bens e valores culturais, ambientais ou de elevado interesse público; iv) apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas do município afetadas por acidente grave ou catástrofe.-----Adicionalmente, as autarquias locais encontram-se legitimadas a criar taxas atinentes ao financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um determinado grupo de sujeitos, independentemente da sua vontade, conforme disposto no n.º 2 do art.º 5.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro. Neste caso concreto, a TMPC irá incidir sobre utilidades prestadas aos munícipes ou geradas pela atividade do município, considerando que está em causa a prestação de serviços na área da prevenção de riscos e proteção civil essenciais, que necessitam indubitavelmente de ser financeiramente sustentáveis.----------------------------Assim, considerando que o processo de criação da TMPC – Taxa Municipal de Proteção Civil pelo Município de Portimão satisfez todos tramites legais exigíveis, não se encontrando qualquer vicio formal ou material, que a mesma assume indubitavelmente um carater de taxa municipal, com o seu fundamento e ratio assente na prestação de uma atividade pública local e a taxa aplicável uma contraprestação pelo serviço em apreço, ligadas entre si por um nexo sinalagmático / bilateral, não se poderá invocar a sua inconstitucionalidade fundamentada na violação do princípio da reserva de lei (art.º 103.º e 165.º da CRP) ou a sua ilegalidade por violação do princípio da legalidade tributária e da proibição de criação de contribuições e/ou impostos.----------------------------------------------------------------------Neste contexto, propõe-se:------------------------------------------------------------------------Reunião de 13/11/2012 Página 382 Ata n.º 27/2012 – Página -- 383 1) A aprovação do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil e respetiva fundamentação económico-financeira que se anexam, com o intuito de estabelecer e de definir as regras de liquidação, cobrança e pagamento da taxa municipal pela prestação de serviços no domino da prevenção de riscos e da proteção civil e que posteriormente, seja submetido para apreciação da Assembleia Municipal nos termos das al. a) e e) do art.º 53.º, al. a), do n.º 6 do art.º 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do art.º 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro (Regime Jurídico das Taxas das Autarquias Locais);-------------------------------------------------------------------------2) Que seja aprovada a presente deliberação em minuta para produção de efeitos a partir de 2013, nos termos do n.º 3 do art.º 92.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redação dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro;------------------------------3) Que seja publicitado no site do Município o regulamento e respetiva documentação anexa para divulgação e conhecimento dos Munícipes do mesmo de acordo com a legislação em vigor, caso seja aprovado pela Assembleia Municipal.-------------------Face à necessidade de dar rápido seguimento aos processos contantes das deliberações supra, mais se propõe que a Câmara Municipal delibere que o Sr. Presidente da Câmara Municipal solicite ao Sr. Presidente da Assembleia Municipal a marcação de uma sessão extraordinária da Assembleia Municipal para apreciação, durante o corrente mês, do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil nos termos da alínea a), do n.º 2, do artigo 53 da lei 169/95 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela lei 5-A/2002 de 11 de Julho. -----------------------------------------------------------------------------------DELIBERAÇÃO Nº 665/12: A Câmara delibera aprovar por maioria 5 (cinco) votos A FAVOR (PS), 2 (dois) votos CONTRA (PPD/PSD). Mais foi deliberado que o Sr. Presidente da Câmara Municipal solicite ao Sr. Presidente da Assembleia Municipal a marcação de uma sessão extraordinária da Assembleia Municipal para apreciação durante o corrente mês.---------------------------------------------------------------------------------------Os Senhores vereadores do PPD/PSD, Dr. José Dias e Dr.ª Olga Brito apresentaram a seguinte declaração de voto:------------------------------------------------------------------------------------------------------DECLARAÇÃO DE VOTO -----------------------------------Os Vereadores do PPD/PSD à Câmara Municipal de Portimão, José Dias e Olga Brito, intentam declaração de voto, nos termos do art.º 28º do Decreto - Lei nº 6/96, de 31 de Janeiro de 1996, com o feito de voto vencido, por entenderem que a deliberação da proposta nº 665/12, da reunião extraordinária do dia 13/11/2012 não atende, entre outros, aos seguintes itens:--------------------------------------------------------------------------------1 – Há mais ou menos 5 (cinco) anos que a lei prevê a criação e a implementação de tal taxa.------------------------------------------------------------------------------------------------2 – Não se entende que, em época de crise, com munícipes sobrecarregados com impostos, a nível nacional a nível local, vejam sair de seu bolso o valor duma taxa para a Câmara aumentar a receita.--------------------------------------------------------------------------------3 – Perante o afirmado 2) é extremamente lesivo para os Munícipes do nosso concelho, uma dupla tributação e o agravamento da taxação.---------------------------------------------------4 – Face ao aumento de taxa e impostos a nível local, ficamos na expetativa de como irá ser concretizada a reabilitação urbana da cidade de Portimão.-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------DELIBERAÇÃO Nº 666/12:---------------------------------------------------------------------01. – ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL----------------------------------------------------------ASSUNTO: PELO SR. PRESIDENTE DA CÂMARA, DR. MANUEL ANTÓNIO DA LUZ, FOI APRESENTADA A SEGUINTE PROPOSTA:------------------------------------------------------------------------------------------------- PROPOSTA -------------------------------------------IMPOSTOS MUNICIPAIS PARA O ANO FISCAL DE 2013: ----------------------------------------Reunião de 13/11/2012 Página 383 Ata n.º 27/2012 – Página -- 384 IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis---------------------------------------------------Participação variável no IRS---------------------------------------------------------------IMT - Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis-----------------Derrama ------------------------------------------------------------------------------------Considerando que: --------------------------------------------------------------------------------O Município de Portimão não dispõe atualmente dos meios financeiros necessários para corrigir, com a urgência que a situação exige, o seu desequilíbrio financeiro, uma vez que a receita estrutural é consumida pela despesa estrutural. ---------------Os efeitos da crise financeira, nomeadamente ao nível do mercado imobiliário, contribuíram decisiva e inequivocamente para uma efetiva retração das receitas próprias municipais, quer ao nível das taxas municipais de licenciamento urbanístico, quer em sede do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT).---------------------------------------------------------------------------------------A principal fonte de receita são os impostos diretos, que representaram em 2011 cerca de 52,3% das receitas, atingindo um montante de 24M€, em face de um total de receitas de 46 M€. O total das receitas tem vindo consecutivamente a decrescer. Este facto deveu-se, maioritariamente, a uma redução das receitas relacionadas com os passivos financeiros e, por outro lado, têm-se também verificado uma quebra nos impostos indiretos.-------------------------------------------------------------------------As receitas correntes têm apresentado uma tendência de redução, resultante da presente conjuntura nacional, com uma maior ênfase nos impostos diretos (24,4% face a 2007) e indiretos (65,3% face a 2007). Em 2011, verificou-se um decréscimo das receitas na ordem dos 13,3% face a 2007. O total das receitas com impostos, no período de 2007 a 2011 sofreu uma quebra na ordem dos 27,9%.---------------------Atendendo à situação financeira dos municípios autarquias, o governo Português implementou um plano de auxílio financeiro, designado por Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), no valor de € 1.000.000.000,00 (mil milhões de euros), para o qual o Município de Portimão formalizou já a sua candidatura, complementado por um Plano de Reequilíbrio Financeiro (PRF), onde ficaram definidas as medidas agora propostas e anteriormente aprovados em sede de Reunião de Câmara (deliberações 576/12; 577/12; 578/12; 579/12 de 27 de Setembro) e em Sessão da Assembleia Municipal de Portimão (Quarta Sessão Extraordinária do dia 3 de Outubro, de 2012 – ratificada pela Sessão Extraordinária de 22 de Outubro de 2012).----------------------As isenções alusivas aos impostos municipais encontram-se devidamente definidas no Regulamento Municipal de Concessão de Isenções relativas a Impostos Municipais, que foi aprovado em Assembleia Municipal, de 14 de Julho de 2008, e que pretende ser um incentivo às empresas através da isenção de IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis, e de IMT - Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis em projetos específicos, devidamente enquadrados.-------------------------------------Proponho que, no âmbito da definição dos instrumentos de apoio à elaboração do Orçamento do Município de Portimão para o ano de 2013, se aprove o seguinte conjunto de medidas de carácter fiscal:------------------------------------------------------------------------1 - No que diz respeito à taxa de Imposto Municipal sobre Imóveis, e no âmbito do disposto no artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) –, propõe-se que sejam aprovadas as seguintes taxas de IMI do ano 2012, a cobrar em 2013:-----------------a) Prédios Rústicos – 0,8%;----------------------------------------------------------b) Prédios Urbanos não avaliados: - 0,8%-------------------------------------------c) Prédios Urbanos avaliados nos termos do CIMI: 0,5% --------------------------2 – De acordo com o enquadramento legal em vigor, propõe-se que as taxas previstas nas alíneas b) e c) do número anterior sejam elevadas, anualmente, ao triplo, nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de uma ano e de prédios em ruínas;--Reunião de 13/11/2012 Página 384 Ata n.º 27/2012 – Página -- 385 3 – Tomando em consideração o disposto no n.º 8 do artigo 112.º do CIMI, propõe-se majorar em 30% a taxa aplicável a prédios urbanos degradados, considerando-se como tais os que, face ao seu estado de conservação, não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens; --------------------------------------------------4 - No que concerne ao IRS, propõe-se que a Câmara delibere, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da LFL – Lei das Finanças Locais, que a participação variável no IRS seja de 5%. 5 – Relativamente à derrama, propõe-se o lançamento, para o ano de 2013, de uma derrama de 1,5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) gerado na área geográfica do Município, não sendo lançada uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse € 150 000.----------------------------------------Mais se propõe que face à necessidade de dar rápido seguimento aos processos contantes das deliberações supra, a Câmara Municipal delibere que o Sr. Presidente da Câmara Municipal solicite ao Sr. Presidente da Assembleia Municipal a marcação de uma sessão extraordinária da Assembleia Municipal para apreciação, durante o corrente mês, da proposta de IMPOSTOS MUNICIPAIS PARA O ANO FISCAL DE 2013.---------------------------DELIBERAÇÃO Nº 666/12: A Câmara delibera aprovar por maioria 5 (cinco) votos A FAVOR (PS), 2 (dois) votos CONTRA (PPD/PSD), a proposta, e submeter a proposta aprovada à apreciação da Assembleia Municipal, em reunião extraordinária, conforme previsto no n.º 13 do artigo 112.º do CIMI, conjugado com a alínea a) do n.º 6, do artigo 64.º e alínea f) do n.º 2 do artigo 53.º todos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na sua redação atualizada e tendo em conta que o prazo para comunicação à Autoridade Tributária termina em 30 de Novembro conforme determina o n.º 8 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).---------------------------------------------------------Os Senhores vereadores do PPD/PSD, Dr. José Dias e Dr.ª Olga Brito apresentaram a seguinte declaração de voto:---------------------------------------------------------------------------------------------------- DECLARAÇÃO DE VOTO ------------------------------------Os Vereadores do PPD/PSD à Câmara Municipal de Portimão, José Dias e Olga Brito, intentam declaração de voto, nos termos do art.º 28º do Decreto - Lei nº 6/96, de 31 de Janeiro de 1996, com o feito de voto vencido, por entenderem que a deliberação da proposta nº 666/12 da reunião extraordinária do dia 13/11/2012, não atende, entre outros, aos seguintes itens:--------------------------------------------------------------------------------1 – A Câmara Municipal emitiu, mais e mais dívida cada ano que passava e esta mais dívida resultou, porque as despesas foram sempre superiores às receitas.----------------------------2 – Qualquer razão era sempre boa para gastar dinheiro.---------------------------------------3 – Os vereadores do PPD/PSD, com missão extremamente difícil numa Câmara que não presta informação, desconhece qual a estratégia para o orçamento do próximo ano.---------4- Fieis e responsáveis pela aprovação da proposta sobre o P.A.E.L., para evitar a insolvência do nosso Município, somos de opinião que, quer as taxas, quer a atualização dos impostos locais, relativos a 2013, devem ser cobrados em 2014, não havendo administração em 2012.-------------------------------------------------------------------------------------------5 – Mais do que arranjar receita, á custa do bolso dos Munícipes, reforçamos as nossas propostas. de que é através da despesa que a resolução da dívida deve ser iniciada.---------6 – Reforçando o afirmado em 5), propomos que o empresariado local, fonte sugadora dos nossos impostos e responsável pelo aumento da dívida, com mais de centena e meia de funcionários, na sua estrutura, seja imediatamente extinto.------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------DELIBERAÇÃO Nº 664/12:---------------------------------------------------------------------01. – ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL----------------------------------------------------------ASSUNTO: PELO SR. VEREADOR DR. JORGE CAMPOS FOI APRESENTADA A SEGUINTE PROPOSTA:--------------------------------------------------------------------------Reunião de 13/11/2012 Página 385 Ata n.º 27/2012 – Página -- 386 --------------------------------------------- PROPOSTA ------------------------------------------MINUTA DE PROTOCOLO DE CEDÊNCIA A TITULO DEFINITIVO E GRATUITO DE VEÍCULO DE COMANDO TATICO---------------------------------------------------------------Considerando que:---------------------------------------------------------------------------------Foi assinado, em 4 de Outubro de 2010, um protocolo de cooperação na área da proteção civil e corpos de bombeiros, entre o Governo Civil de Faro, a AMAL – Comunidade Intermunicipal do Algarve, os Municípios da Região e a Associações Humanitárias de Bombeiros (AHB), nos termos do qual se previa que os Veículos de Comando Tático (VCOT) que os Municípios iriam adquirir poderiam ser transferidos para as Associações Humanitárias, conforme disposto no nº 4 do artigo 22º do Regulamento Especifico “Prevenção e Gestão de Riscos Naturais e Tecnológicos – Ações Materiais”;-------------------A aquisição dos VCOT por parte dos Municípios foi realizada na sequência de uma candidatura apresentada pela AMAL ao PO Algarve 21 – Eixo II, Proteção e Qualificação Ambiental, medida Prevenção e Gestão de Riscos Naturais e Tecnológicos – Ações matérias, aprovada pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional do Algarve;-------------------As Câmaras Municipais estão conscientes das carências de meios técnicos na área da proteção e socorro (SDOS) de Faro, da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), e têm vindo a desenvolver esforços no sentido de minimizar essas lacunas;--------------------------As entidades detentoras dos Corpos de Bombeiros (CB), nomeadamente as Associações Humanitárias de Bombeiros, atravessam graves dificuldades financeiras, sendo-lhe muito difícil suportar encargos de investimento para apetrechamentos dos respetivos CB;----------O veículo integra o património desta Câmara encontrando-se registado com o número de inventário 88671.----------------------------------------------------------------------------------A transmissão do VCOT à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Portimão é efetuada no uso da competência prevista na alínea b) do nº 4 e na alínea e) do nº 1 do artigo 64º da Lei n 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro.-----------------------------------------------------------------------------------Propõe-se a aprovação por parte desta câmara da minuta do protocolo em anexo que deverá ser remetida à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Portimão para que esta se pronuncie sobre a mesma.-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------MINUTA ------------------------------------------PROTOCOLO DE CEDÊNCIA A TÍTULO DEFINITIVO E GRATUITO DE VEÍCULO DE COMANDO TÁTICO-------------------------------------------------------------------------------Entre:-----------------------------------------------------------------------------------------------Município de Portimão, pessoa coletiva de direito público número 505 309 939, com sede na Praça 1º de Maio, em Portimão, neste ato representado pelo Presidente da Câmara Municipal de Portimão, Manuel António da Luz, adiante designado como primeiro outorgante ou doador;---------------------------------------------------------------------------------------------E-----------------------------------------------------------------------------------------------------Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Portimão, pessoa coletiva de utilidade pública número 501 072 330, com sede na Rua dos Bombeiros Voluntários de Portimão, neste ato representada pelo Presidente da Direção da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Portimão, Álvaro Miguel Peixinho Alambre Bila, adiante designada como segunda Outorgante ou donatária;---------------------------------------------------------Considerando que:---------------------------------------------------------------------------------a) Foi assinado, em 4 de Outubro de 2010, um protocolo de cooperação na área da proteção civil e corpos de bombeiros, entre o Governo Civil de Faro, a AMAL – Comunidade Intermunicipal do Algarve, os Municípios da Região e a Associações Humanitárias de Bombeiros (AHB), nos termos do qual se previa que os Veículos de Comando Tático (VCOT) que os Municípios iriam adquirir poderiam ser transferidos para as Associações Humanitárias, conforme disposto no nº 4 do artigo 22º do Reunião de 13/11/2012 Página 386 b) c) d) e) Ata n.º 27/2012 – Página -- 387 Regulamento Especifico “Prevenção e Gestão de Riscos Naturais e Tecnológicos – Ações Materiais”;---------------------------------------------------------------------------A aquisição dos VCOT por parte dos Municípios foi realizada na sequência de uma candidatura apresentada pela AMAL ao PO Algarve 21 – Eixo II, Proteção e Qualificação Ambiental, medida Prevenção e Gestão de Riscos Naturais e Tecnológicos – Ações matérias, aprovada pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional do Algarve;-------------------------------------------------------------------As Câmaras Municipais estão conscientes das carências de meios técnicos na área da proteção e socorro (SDOS) de Faro, da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), e têm vindo a desenvolver esforços no sentido de minimizar essas lacunas;----------As entidades detentoras dos Corpos de Bombeiros (CB), nomeadamente as Associações Humanitárias de Bombeiros, atravessam graves dificuldades financeiras, sendo-lhe muito difícil suportar encargos de investimento para apetrechamentos dos respetivos CB;------------------------------------------------------------------------------A transmissão do VCOT à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Portimão é efetuada no uso da competência prevista na alínea B) do nº 4 e na alínea e) do nº 1 do artigo 64º da Lei n 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei nº 5A/2002, de 11 de Janeiro.------------------------------------------------------------------ É celebrado o presente protocolo, que se regerá pelas seguintes cláusulas:-------------------------------------------------------- Cláusula Primeira ------------------------------------O Primeiro Outorgante transmite ao Segundo Outorgante, a título gratuito, a propriedade do VCOT, da marca Mitsubishi, modelo L2004WD DC INTENSE ABS, matricula 87-MP-45, com todos os efeitos legais daí decorrentes;-------------------------------------------------O Primeiro Outorgante entrega o referido veículo ao Segundo Outorgante aquando da assinatura do presente protocolo, data a partir da qual este, enquanto donatário, assume toda a responsabilidade pelo mesmo.--------------------------------------------------------------------------------------------------- Cláusula Segunda -----------------------------------O Segundo Outorgante deverá promover todos os trâmites legais relativos à alteração da titularidade do registo de propriedade do veículo identificado no número um da cláusula anterior, junto das entidades competentes e suportando todos os custos daí decorrentes, para o que lhe será entregue pelo Segundo Outorgante o competente documento.------------------------------------------------- Cláusula Terceira -----------------------------------O Segundo Outorgante não poderá uso diverso daquela a que o veículo se destina.------------------------------------------------ Cláusula Quarta -------------------------------------Para os devidos e legais efeitos, é atribuído ao veículo referido na cláusula primeira o valor de 39.180,58 € (trinta e nove mil, cento e oitenta euros e cinquenta e oito cêntimos).--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Cláusula Quinta ------------------------------------O Segundo Outorgante aceita a transmissão do VCOT nas condições estabelecidas nas cláusulas anteriores.---------------------------------------------------------------------------O presente protocolo produz efeitos a partir da data da sua assinatura e é feito em duplicado, ficando um exemplar para cada uma das partes.--------------------------------DELIBERAÇÃO Nº 664/12: A Câmara delibera aprovar a minuta de Protocolo de cedência a título definitivo e gratuito de veículo de Comando tático a celebrar entre o Município de Portimão e a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Portimão. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------E não havendo outros assuntos a tratar, pelas 11h00, o Senhor Presidente deu por encerrada a reunião. E eu, Dr. Pedro Miguel Cunha Pereira, Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro em regime de substituição, redigi a ata, mandei escrever e subscrevo.----------------------------Reunião de 13/11/2012 Página 387 Ata n.º 27/2012 – Página -- 388 ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- A CÂMARA MUNICIPAL ---------------------------------MANUEL ANTÓNIO DA LUZ ______________________________________________________________ LUÍS MANUEL DE CARVALHO CARITO ______________________________________________________________ ____________________________ JOSÉ DA CONCEIÇÃO DIAS DOS SANTOS ______________________________________________________________ ISABEL CRISTINA ANDREZ GUERREIRO BICA ______________________________________________________________ JOSÉ FRANCISCO SOBRAL LUÍS ______________________________________________________________ OLGA MARIA DA SILVA BRITO ______________________________________________________________ JORGE MANUEL DE CAMPOS INÁCIO _______________________________________________________________ Reunião de 13/11/2012 Página 388