DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649 Ano XXI MARCIO BATISTA HERCULANO:84558113234 Assinado de forma digital por MARCIO BATISTA HERCULANO:84558113234 DN: cn=MARCIO BATISTA HERCULANO:84558113234, c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, RFB e-CPF A3, (EM BRANCO), Autenticado por AR Certa Motivo: Estou aprovando este documento Dados: 2014.03.31 13:05:27 -03'00' 31 de Março de 2014 Nº 3649 1 Segunda-feira 31 de Março de 2014 ATOS DO PODER EXECUTIVO CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO MUNICÍPIO DE BOA VISTA/PREFEITURA MUNICIPAL CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO AVISO DE REVOGAÇÃO PROCESSO N° 010/2014 – CGM. O Município de Boa Vista – RR, através da Controladoria Geral do Município, torna público para conhecimento dos interessados que o processo em epígrafe, que tem como objeto: participação de servidores no curso – “RDC – Regime Diferenciado de Contratação Pública” foi declarado REVOGADO. Boa Vista – RR, 27 de março de 2014. Ana Lúcia Ziegler Controladora Geral do Município. COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AVISO HOMOLOGAÇÃO Pregão Eletrônico nº 099/2013 Registro de Preços Processo 0138/2013-SMEC Homologo o Processo Licitatório nº 0138/2013-SMEC Pregão Eletrônico nº 099/2013, tendo como objeto a formação de sistema de registro de preços com vistas à contratação de empresa especializada na implantação de câmera de vigilância e cerca elétrica com instalação dos equipamentos componentes do sistema, nas unidades escolares da rede municipal de ensino, cuja adjudicação do lote I foi a favor da empresa PONTO DAS ANTENAS SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA - ME, pelo valor total de 1.054.000,00 (um milhão e cinquenta e quatro mil reais). Rodrigo de Holanda Menezes Jucá Secretário Municipal de Educação e Cultura PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA COMUNICADO Pregão Presencial nº 025/2014 Registro de Preços Processo 043/2014-SMOU O Município de Boa Vista - RR, através do Pregoeiro designado pelo Decreto n.º 144/13-GPRE, publicado no DOM n° 3501, de 26/08/2013, TORNA SEM EFEITO as publicações do Diário Oficial da União edição 59 na página 268; do Diário Oficial do Município de Boa Vista nº 3647 página 12 e do Jornal de Roraima página B 04 referente ao Aviso de Licitação do Pregão Presencial nº 025/2014, Processo 043/2014 - SMOU que circulou no dia 27/03/2014. Elton de Azevedo Salvador Pregoeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA CERTIDÃO DE INEXIGIBILIDADE A Comissão Permanente de Licitação do Município de Boa Vista-RR, certifica que a solicitação constante do processo nº 015/2014- SEPF, que trata da emissão de empenho no valor de R$ 3.598,00 (três mil, quinhentos e noventa e oito reais) em favor da empresa M M P COSTA TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO HUMANO - ME, Pagamento de taxa de inscrição no curso de Secretárias, Assessores e Chefes de Gabinete para participação de 02 (dois) servidores da Secretária Municipal de Economia, Planejamento e Finanças - SEPF. De acordo com base no Parecer Jurídico nas folhas 32 e 33, concluiu que a mesma enquadra no Art. 25, inciso II, c/c o art. 13, inciso VI, da Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações. Conforme orienta a lei supramencionada, esta situação de Inexigibilidade deverá ser comunicada dentro de 03 (três) dias ao senhor Secretário Municipal de Economia, Planejamento e Finanças, para ratificação e publicação na Imprensa Oficial no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos. Boa Vista-RR, 28 de Março de 2014. Neria Gardênia Pontes Benício Presidente da CPL - Interina Gilmar Castilho Paes Pereira Fernando Tavares Loureiro Diniz Membro Suplente da CPL Membro Suplente da CPL Em cumprimento ao disposto no Art. 26 da lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, ratifico a Inexigibilidade objeto do Processo nº 015/2014-SEPF, com solicitação de origem da SEPF. Márcio Vinicius de Souza Almeida Secretário Municipal de Economia Planejamento e Finanças PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA CERTIDÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO A Comissão Permanente de Licitação do Município de Boa Vista-RR, com base no Parecer Fls. 62 e 63, certifica que a solicitação constante do processo nº 013/2014 - SMST, que trata da emissão de empenho estimado no valor total de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), em favor da empresa BOA VISTA ENERGIA S/A, para a contratação de empresa para fornecimento de Energia Elétrica para os Prédios e semáforos sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Trânsito - SMST, concluiu que a mesma se enquadra no inciso XXII, do art. 24 da Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações. Conforme orienta a Lei supracitada, esta situação de Dispensa de Licitação deverá ser comunicada dentro de 03 (três) dias ao senhor Secretário Municipal de Segurança Urbana e Trânsito, para ratificação e publicação na Imprensa Oficial no prazo de 05 (cinco) dias, como condição para eficácia dos atos. Boa Vista-RR, 28 de Março de 2014. DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649 2 Néria Gardênia Pontes Benício Presidente da CPL - Interina Gilmar Castilho Paes Pereira Fernando Tavares Loureiro Diniz Membro Suplente da CPL Membro Suplente da CPL Em cumprimento ao disposto no Art. 26 da lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, ratifico a Dispensa de Licitação objeto do Processo nº 013/2014-SMST, com solicitação de origem da SMST. Gerson da Costa Moreno Júnior Secretário Municipal de Segurança Urbana e Trânsito - SMST PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ERRATA Referente à Certidão de Dispensa de Licitação, Processo n.º 045/2014 SMEC, publicado no Diário Oficial do Município - DOM, n° 3648, datado de 28/03/2014. Onde se lê: “...Gilmar Paes Castilho - Membro Suplente da CPL Leia – se: “... Gilmar Castilho Paes Pereira - Membro Suplente da CPL 31 de Março de 2014 ESPÉCIE: Contrato nº 009/2014/SMAG OBJETO: Constitui objeto do presente contrato CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA, PARA FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS DE EMISSÃO, REMARCAÇÃO E CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS E TRANSLADOS DE TODOS OS TRECHOS EM TERRITÓRIO NACIONAL, PARA GESTORES E SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DA PREFEITURA MUNIPAL DE BOA VISTA, de acordo com as especificações do Anexo I do Termo de Referência. VALOR: O valor total do presente contrato é de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas com a execução do presente contrato correrão à conta da Unidade Orçamentária: 1201 Funcional Programática: 04.122.0047.2.128 Categoria Econômica: 3.3.90.33.00 Fonte de Recurso: 010100, (Recurso Próprio), tendo sido emitida a Nota de Empenho nº 000509, de 11/03/2014, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). VIGÊNCIA: 12 (doze) meses. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA CONTRATADA: MRTUR – MONTE RORAIMA TURISMO LTDA ASSINAM: EDIMIR ALVARES RIBEIRO NETO – Secretário Municipal de Administração e Gestão de Pessoas SMAG, pelo CONTRATANTE e a Sra. CARMI MARIA DA SILVA COSTA, pela CONTRATADA. DATA DA ASSINATURA: 14 de Março de 2014. Onde se lê: “...Fernando Tavares Loureiro - Membro Suplente da CPL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DE BOA VISTA Leia – se: “...Fernando Tavares Loureiro Diniz Membro Suplente da CPL EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO 001/2014-SMAG DE 31 DE MARÇO DE 2014-SMAG. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DE BOA VISTA, no uso de suas atribuições legais, torna público que realizará, através da Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt - FUNCAB, Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva de cargos de Ensino Médio e Superior do quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR, voltados às áreas da Educação e Segurança Urbana, mediante as condições especiais estabelecidas neste Edital e seus Anexos. PREFEITURA MUNICIPAL MUNICÍPIO DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DE CONTRATO PROCESSO Nº: 839/2014-SMAG PODER EXECUTIVO Prefeita Maria Teresa Saenz Surita Jucá Vice-Prefeito Marcelo Hipólito Moreira Neto Chefia de Gabinete da Prefeita Edileusa Barbosa Gomes Lóz Procuradoria Geral do Município Marcela Medeiros Queiroz Franco Controladoria Geral do Município Ana Lúcia da Silva Ziegler Comissão Permanente de Licitação Artur José Lima Cavalcante Filho Consultor Geral Marcello Guimarães Machado Freire Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo - SMOU Marcelo Mauro Barboza Tenório Secretaria Municipal de Gestão Social – SEMGES Moacir Carlos Collini - Interino Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças - SEPF Márcio Vinicius de Souza Almeida Secretaria Municipal de Gestão Ambiental e Assuntos Indígenas - SMGA Daniel Pedro Rios Peixoto Secretaria Municipal de Comunicação Social - SEMUC Eliane de Souza Rocha Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Trânsito - SMST Gerson da Costa Moreno Júnior Secretaria Extraordinária de Relações Institucionais - SERI Cremildes Duarte Ramos SECRETARIAS MUNICIPAIS Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas - SMAG Secretaria Extraordinária de Inclusão Digital - SEID Arthur Henrique Brandão Machado Edimir Alvares Ribeiro Neto Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional - EMHUR Secretaria Municipal da Educação e Cultura - SMEC Edgard Dias Magalhães Rodrigo de Holanda Menezes Jucá Fundação de Educação, Turismo, Esporte e Cultura de Boa Secretaria Municipal da Saúde - SMSA Vista - FETEC Marcelo de Lima Lopes Márcio Vinicius de Souza Almeida - Interino DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA Editado pelo Departamento do Diário Oficial do Município - GPDO/SMAG ADMINISTRAÇÃO E DIAGRAMAÇÃO Palácio 9 de Julho - Rua General Penha Brasil, Nº 1011 - São Francisco - Boa Vista - Roraima Telefone: (95) 3621-1741 - Telefax (95) 3623 - 2611 - Site: www.boavista.rr.gov.br Nazareno Soares das Neves - Diagramador Marcio Batista Herculano - Diretor DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649 1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1.1. O Concurso Público será regido por este Edital, seus Anexos e eventuais retificações, sendo executado pela Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt – FUNCAB. 1.2. A realização da inscrição implica na concordância do candidato com as regras estabelecidas neste Edital, com renúncia expressa a quaisquer outras. 1.3. O prazo de validade do presente Concurso Público é de 2 (dois) anos, a contar da data da publicação da homologação de seu resultado final, podendo ser prorrogado, uma vez, por igual período. 1.4. As inscrições para este Concurso Público serão realizadas via Internet, conforme especificado no Item 4. 1.5. Todo o processo de execução deste Concurso Público, com as informações pertinentes, estará disponível no site www.funcab.org. 1.6. Todos os atos oficiais relativos ao Concurso Público serão publicados no site www.funcab.org e/ou Diário Oficial do Município. 1.6.1. Somente serão publicados no site da PMBV – www.boavista.rr.gov.br e em jornal de grande circulação, a Publicação Inicial do Edital, bem como sua homologação final com a lista dos aprovados, demais alterações deverão ser acompanhadas pelo site da FUNCAB e/ou Diário Oficial. 1.7. O candidato deverá acompanhar as notícias relativas a este Concurso Público nos sites citados no subitem 1.6, pois, caso ocorram alterações nas normas contidas neste Edital, elas serão neles divulgadas. 1.8. Os conteúdos programáticos para todos os cargos estarão disponíveis no ANEXO III. 31 de Março de 2014 3 conforme requisito do cargo pretendido, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, comprovado através da apresentação de original e cópia do respectivo documento, observado o ANEXO I deste Edital; h) estar registrado e com a situação regularizada junto ao órgão de conselho de classe correspondente a sua formação profissional, quando for o caso, devidamente comprovado com a documentação exigida; i) estar apto, física e mentalmente, não apresentando deficiência que o incapacite para o exercício das funções do cargo, fato apurado pela Perícia Médica Oficial a ser designada; j) ter idade mínima de 18 (dezoito) anos até a data da posse; k) apresentar declaração negativa de antecedentes criminais Municipais e Estaduais do local onde reside e ainda Federal; l) não acumular cargos, empregos ou funções públicas, salvo nos casos constitucionalmente admitidos; m) cumprir, na íntegra, as determinações previstas no Edital de abertura do Concurso Público; n) apresentar declaração de bens, incluindo os dos dependentes. o) Para o cargo de Guarda Municipal Civil é necessário possuir carteira nacional de habilitação, qualquer categoria nos termos do artigo 12, inciso VII da Lei 1012/2007. 2.2. O candidato, se aprovado, por ocasião da posse, deverá provar que possui todas as condições para a investidura no cargo para o qual foi inscrito, apresentando todos os documentos exigidos pelo presente Edital e outros que lhe forem solicitados, confrontando-se, então, declaração e documentos, sob pena de perda do direito à vaga. 3. DAS ETAPAS 3.1. O presente Concurso Público será composto das seguintes etapas: 1.9. Os candidatos aprovados que vierem a ingressar no Quadro de Pessoal Efetivo do Município de Boa Vista/ RR pertencerão ao regime jurídico estatutário e reger-se-ão pelas disposições 003 de 02 de Janeiro de 2012 e respectivas alterações, bem como pelas demais normas legais especificas pertinentes a cada cargo. 1ª Etapa: Prova Objetiva para todos os cargos de caráter classificatório e eliminatório; 1.10. Os cargos, carga horária, quantitativo de vagas, requisitos e salário base inicial são os estabelecidos no ANEXO I. 3ª Etapa: Avaliação Psicológica, somente para o cargo de Guarda Civil Municipal, de caráter eliminatório; 1.11. O número de vagas ofertadas no Concurso Público poderá ser ampliado durante o prazo de validade do Certame, desde que haja dotação orçamentária própria disponível e vagas em aberto aprovadas por lei. 1.12. As atribuições dos cargos constam no ANEXO IV. 1.13. O Edital e seus Anexos estarão disponíveis no site www.funcab.org para consulta e impressão. a) Para os cargos do Ensino Médio: 2ª Etapa: Teste de Aptidão Física, somente para o cargo de Guarda Civil Municipal, de caráter eliminatório; 4ª Etapa: Exame Médico, somente para o cargo de Guarda Civil Municipal, de caráter eliminatório, ser realizado pela Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR. 5ª Etapa: Curso de Formação, somente para o cargo de Guarda Civil Municipal, de caráter eliminatório, a ser realizado pela Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR. b) Para os cargos do Ensino Superior: 2. DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA INVESTIDURA NOS CARGOS 1ª Etapa: Prova Objetiva para todos os cargos de caráter classificatório e eliminatório; 2.1. Os requisitos básicos para investidura nos cargos são, cumulativamente, os seguintes: 2ª Etapa: Prova de Títulos para os cargos de Professor de Educação Básica Classe II nível 1 especialidade Arte Educador, Professor de Educação Básica Classe II nível 1- especialidade Educação Física, de caráter classificatório. blico; a) ter sido aprovado e classificado no Concurso Pú- b) ser brasileiro nato ou naturalizado, ou, em caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento de gozo de direitos políticos, nos termos do parágrafo 1°, artigo 12, da Constituição Federal; c) estar quite com as obrigações eleitorais, para os candidatos de ambos os sexos; d) estar quite com as obrigações militares, para os candidatos do sexo masculino; e) encontrar-se em pleno gozo de seus direitos políticos e civis; f) não ter sofrido, no exercício de função pública, penalidade incompatível com nova investidura em cargo público; g) apresentar diploma ou certificado com histórico escolar, devidamente registrado, de conclusão de curso, 3.2. Ao final de cada etapa, o resultado será divulgado no site www.funcab.org, exceto as 4ª e 5ª etapas referentes ao Exame Médico e do Curso de Formação que serão divulgados no site da Prefeitura Municipal de Boa Vista (www.boavista.rr.gov.br). 3.3. Todas as etapas serão relizadas na cidade de Boa Vista/RR. A critério da FUNCAB e da Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR, havendo necessidade, candidatos poderão ser alocados para outras localidades adjacentes ao Município de Boa Vista/RR. 4. DAS INSCRIÇÕES 4.1. Antes de se inscrever, o candidato deverá tomar conhecimento das normas e condições estabelecidas neste DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649 4 Edital, incluindo seus Anexos, partes integrantes das normas que regem o presente Concurso Público, das quais não poderá alegar desconhecimento em nenhuma hipótese. 4.2. A inscrição no Concurso Público exprime a ciência e tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital. 4.3. As inscrições deverão ser realizadas pela Internet: no site www.funcab.org, no prazo estabelecido no Cronograma Previsto - ANEXO II. 4.4. O candidato deverá, no ato da inscrição, marcar em campo específico da Ficha de Inscrição On-line a sua opção de cargo. Depois de efetivada a inscrição, não será aceito pedido de alteração desta opção. 4.5. NÃO SERÁ FACULTADO AO CANDIDATO SE INSCREVER PARA MAIS DE 01(UM) CARGO. 4.6. O candidato que efetuar mais de uma inscrição, terá sua primeira inscrição paga ou isenta automaticamente cancelada, não havendo ressarcimento do valor da inscrição paga, referente à primeira inscrição. 4.6.1. Não sendo possível identificar a última inscrição paga ou isenta, será considerado o número gerado no ato da inscrição, validando-se a última inscrição gerada. 4.7. O valor da inscrição será: R$ 63,00 (sessenta e três reais) para os cargos de Ensino Médio; R$ 77,00 (setenta e sete reais) para os cargos de Ensino Superior. 4.7.1. A importância recolhida, relativa à inscrição, não será devolvida em hipótese alguma, salvo em caso de cancelamento do Concurso Público, exclusão do cargo oferecido ou em razão de fato atribuível somente à Administração Pública. 4.8. Poderá solicitar isenção do pagamento do valor da inscrição o candidato que estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), de que trata o Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007, e for membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007, e segundo o procedimento descrito abaixo: 4.8.1. Não será concedida a isenção do pagamento do valor da inscrição a candidato que não possua o Número de Identificação Social (NIS) já identificado e confirmado na base de dados do CadÚnico, na data da sua inscrição. 4.8.1.2. Para a realização da inscrição com isenção do pagamento do valor da inscrição, o candidato deverá preencher o Formulário de Inscrição, via Internet, no site www.funcab.org, no qual indicará o Número de Identificação Social – NIS, atribuído pelo CadÚnico do Governo Federal, e firmará declaração de que pertence à família de baixa renda. 4.8.1.3. A FUNCAB consultará o órgão gestor do CadÚnico para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato. 4.8.1.4. Não serão analisados os pedidos de isenção sem indicação do número do NIS e, ainda, aqueles que não contenham informações suficientes para a correta identificação do candidato na base de dados do Órgão Gestor do CadÚnico. 4.8.2. A inscrição com o pedido de isenção deverá ser efetuada nas datas previstas no Cronograma Previsto - ANEXO II, a partir das 10h00min do primeiro dia até as 23h59min do último dia. 4.8.3. A relação das isenções deferidas e indeferidas será disponibilizada no site www.funcab.org, na data prevista no Cronograma Previsto – ANEXO II. 4.8.4. O candidato disporá, unicamente, de 02(dois) dias para contestar o indeferimento, exclusivamente me- 31 de Março de 2014 diante preenchimento de formulário digital, que estará disponível no site www.funcab.org, a partir das 8h do primeiro dia até às 23h59min do último dia do prazo previsto no Cronograma Previsto – ANEXO II, considerando-se o horário de Roraima/RR. Após esse período, não serão aceitos pedidos de revisão. 4.8.5. O candidato que tiver seu pedido de isenção indeferido terá que efetuar todos os procedimentos para inscrição descrito no subitem 4.9. 4.8.6. O candidato com isenção deferida terá sua inscrição automaticamente efetivada. 4.8.7. As informações prestadas no formulário, serão de inteira responsabilidade do candidato, respondendo este, por qualquer erro ou falsidade. 4.8.8. Não será concedida isenção do pagamento do valor da inscrição ao candidato que: a) omitir informações e/ou torná-las inverídicas; b) fraudar e/ou falsificar informação; c) não observar o prazo e os horários estabelecidos neste Edital. 4.8.9. Após o requerimento de isenção, não será permitida a complementação de informação, nem mesmo através de pedido de revisão e/ou recurso. 4.8.10. Não será aceita solicitação de isenção de pagamento do valor da inscrição via postal, não mencionado neste edital, fax, correio eletrônico ou similar. 4.8.11. Fica reservado à Comissão do Concurso Público da Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR ou a FUNCAB, o direito de exigir, a seu critério, a apresentação dos documentos originais para conferência. 4.8.12. Sendo constatada, a qualquer tempo, a falsidade de qualquer documentação entregue, será cancelada a inscrição efetivada e anulados todos os atos dela decorrentes, respondendo este, pela falsidade praticada, na forma da lei. 4.8.13. O interessado que não tiver seu pedido de isenção deferido e que não efetuar o pagamento do valor da inscrição na forma e no prazo estabelecidos no subitem 4.8.5. estará automaticamente excluído do Concurso Público. 4.8.14. O candidato que tiver a isenção deferida, mas que tenha realizado outra inscrição paga para o mesmo cargo, terá a isenção cancelada. 4.9. Da inscrição pela Internet 4.9.1. Para se inscrever pela internet, o candidato deverá acessar o site www.funcab.org, onde constam o Edital, a Ficha de Inscrição via Internet e os procedimentos necessários à efetivação da inscrição. A inscrição pela Internet estará disponível durante as 24 horas do dia, ininterruptamente, desde as 10 horas do 1º dia de inscrição até às 23h59min do último dia de inscrição, conforme estabelecido no Cronograma Previsto – ANEXO II, considerando-se o horário de Roraima. 4.9.2. O candidato deverá ler e seguir atentamente as orientações para preenchimento da Ficha de Inscrição via Internet e demais procedimentos, tomando todo o cuidado com a confirmação dos dados preenchidos antes de enviar a inscrição, evitando-se que o botão de rolagem do mouse seja acionado indevidamente e altere os respectivos dados. 4.9.3. Ao efetuar a inscrição via Internet, o candidato deverá imprimir o boleto bancário e efetuar o pagamento do valor da inscrição até a data do seu vencimento. Caso o pagamento não seja efetuado, deverá acessar o site www.funcab.org e emitir a 2ª via do boleto bancário, que terá nova data de vencimento. A 2ª via do boleto bancário estará disponível no site para impressão até às 15 horas do último dia de pagamento, considerando-se o Horário do Estado de Roraima. A data limite de vencimento do boleto bancário será o primeiro dia útil após o encerramento das inscrições. Após essa data, qualquer pagamento efetuado DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649 será desconsiderado e não haverá devolução de valores. 4.9.4. As inscrições somente serão confirmadas após o banco ratificar o efetivo pagamento do valor da inscrição, que deverá ser feito dentro do prazo estabelecido, em qualquer agência bancária, obrigatoriamente por meio do boleto bancário específico, impresso pelo próprio candidato no momento da inscrição. Não será aceito pagamento feito através de depósito bancário, DOC´s ou similares. 4.9.4.1. Caso haja qualquer divergência entre o valor da inscrição e o valor pago, a inscrição não será confirmada. Não será admitida a complementação de valor pago a menor ou a devolução de valor pago em excesso. 4.9.5. O boleto bancário pago, autenticado pelo banco ou comprovante de pagamento, deverá estar de posse do candidato durante todo o Certame, para eventual certificação e consulta pelos organizadores. Boletos pagos em casas lotéricas poderão demorar mais tempo para compensação. 4.9.6. Os candidatos deverão verificar a confirmação de sua inscrição no site www.funcab.org a partir do quinto dia útil após a efetivação do pagamento do boleto bancário. 4.9.7. A confirmação da inscrição deverá ser impressa pelo candidato e guardada consigo, juntamente com o boleto bancário e respectivo comprovante de pagamento. 4.9.8. O descumprimento de quaisquer das instruções para inscrição via Internet implicará no cancelamento da mesma. 4.9.9. A inscrição via Internet é de inteira responsabilidade do candidato e deve ser feita com antecedência, evitando-se o possível congestionamento de comunicação do site www.funcab.org nos últimos dias de inscrição. 4.9.10. A FUNCAB não será responsável por problemas na inscrição ou emissão de boletos via Internet, motivados por falhas de comunicação ou congestionamento das linhas de comunicação nos últimos dias do período de inscrição e pagamento, que venham a impossibilitar a transferência e o recebimento de dados. 5. DAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA 5.1. Às pessoas com deficiência, amparadas pelo Art. 37 do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei nº 7.853 de 1989, e de suas alterações, e nos termos do presente Edital, será reservado o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no Concurso Público, salvo para o Cargo de Guarda Civil Municipal – 3ª Classe, conforme dispõe o artigo 12 §2º da Lei 1012/07: “§ 2º Face à natureza e a complexidade do cargo de guarda municipal, particularmente as habilidades descritas, as pessoas portadoras de deficiência ficam impedidos de se inscreverem em concurso público para o cargo de Guarda Municipal.” 5.1.1. No caso do cargo em que não tenha reserva imediata para candidatos portadores de deficiência, em virtude do número de vagas, o candidato com deficiência poderá se inscrever para o cadastro de reserva, já que a Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR pode, dentro da validade do Concurso Público, alterar o seu quadro criando novas vagas. 5.1.2. Fica assegurado às pessoas com deficiência o direito de inscrição no presente Concurso Público, desde que comprovada à compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo para o qual o candidato se inscreveu. 5.1.3. Somente haverá reserva imediata de vagas para os candidatos com deficiência nos cargos com número de vagas igual ou superior a 5 (cinco). 5.2. É considerada deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gere incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano, conforme previsto em legislação pertinente. 31 de Março de 2014 5 5.3. Ressalvadas as disposições especiais contidas neste Edital, os candidatos com deficiência participarão do Concurso Público em igualdade de condições com os demais candidatos, no que tange ao local de aplicação de prova, ao horário, ao conteúdo, à correção das provas, aos critérios de avaliação e aprovação, à pontuação mínima exigida e a todas as demais normas de regência do Concurso Público. 5.4. Os candidatos com deficiência, aprovados no Concurso Público, terão seus nomes publicados em lista à parte e figurarão também na lista de classificação geral. 5.5. Os candidatos amparados pelo disposto no subitem 5.1 e que declararem sua condição por ocasião da inscrição, caso convocados para posse, deverão se submeter à perícia médica realizada por Junta Médica do Município de Boa Vista/RR, que terá decisão terminativa sobre a qualificação e aptidão do candidato, observada a compatibilidade da deficiência que possui com as atribuições do cargo. 5.6. Não sendo comprovada a deficiência do candidato, será desconsiderada a sua classificação na listagem de pessoas com deficiência, sendo considerada somente sua classificação na listagem de ampla concorrência. 5.7. No caso de não haver candidatos deficientes aprovados nas provas ou na perícia médica, ou de não haver candidatos aprovados em número suficiente para as vagas reservadas às pessoas com deficiência, as vagas remanescentes serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. 5.8. Após a investidura no cargo, a deficiência não poderá ser arguida para justificar o direito a concessão de readaptação ou de aposentadoria por invalidez. 6. DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA 6.1. A inscrição das pessoas com deficiência far-se-á nas formas estabelecidas neste Edital, observando-se o que se segue. 6.2. A pessoa com deficiência que pretende concorrer às vagas reservadas deverá, sob as penas da lei, declarar esta condição no campo específico da Ficha de Inscrição On-line. 6.3. O candidato com deficiência que efetuar sua inscrição via Internet deverá, até o último dia de inscrição, entregar o laudo médico ORIGINAL ou cópia autenticada em cartório, atestando claramente a espécie e o grau ou o nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças – CID, bem como a provável causa da deficiência, via SEDEX, para a FUNCAB – Concurso Público Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR, Caixa Postal nº. 100.665 – Cep: 24.020-971 – Niterói/RJ, devendo ser notificado à FUNCAB seu envio, através de mensagem encaminhada para o correio eletrônico [email protected], especificando nome completo do candidato, número da Ficha de Inscrição, data de postagem e o número identificador do objeto. 6.4. O candidato com deficiência poderá solicitar condições especiais para a realização das provas, devendo solicitá-las, no campo específico da Ficha de Inscrição On-line, no ato de sua inscrição. 6.4.1. A realização das provas em condições especiais requeridas pelo candidato, conforme disposto no subitem 6.4, ficará sujeita, ainda, à apreciação e deliberação da FUNCAB, observados os critérios de viabilidade e razoabilidade. 6.5. O candidato que não declarar a deficiência conforme estabelecido no subitem 6.2, ou deixar de enviar o laudo médico ORIGINAL ou cópia autenticada em cartório ou enviá-lo fora do prazo determinado, perderá a prerrogativa em concorrer às vagas reservadas. 7. DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA REALIZAÇÃO DA PROVA OBJETIVA 7.1. Caso haja necessidade de condições especiais para se submeter à Prova Objetiva, o candidato deverá solicitá-la no ato da inscrição, no campo específico da Ficha de DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649 6 Inscrição, indicando claramente quais os recursos especiais necessários, arcando o candidato com as consequências de sua omissão. 7.1.1. As provas ampliadas serão exclusivamente elaboradas em fonte tamanho 16. 7.1.2. No atendimento a condições especiais não se inclui atendimento domiciliar, hospitalar e transporte. 7.1.3. O candidato que, por causas transitórias ocorridas após o período de inscrição, necessitar de condições especiais para realizar a Exame Intelectual deverá, até 48 horas da Realização da Prova, requerê-las à FUNCAB através do e-mail [email protected]. 7.2. A realização da prova em condições especiais ficará sujeita, ainda, à apreciação e deliberação da FUNCAB, observados os critérios de viabilidade e razoabilidade. 7.3. As candidatas lactantes que tiverem necessidade de amamentar durante a realização das provas, além de solicitar atendimento especial para tal fim, deverão levar um acompanhante, maior de idade, que ficará em sala reservada para essa finalidade e que será responsável pela guarda da criança, não fazendo jus a prorrogação do tempo, conforme subitem 8.15. 7.3.1. A candidata lactante que comparecer ao local de provas com o lactente e sem acompanhante não realizará a prova. 8. DAS CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DAS ETAPAS 8.1. As informações sobre os locais e os horários de aplicação da Prova Objetiva, Prova de Títulos e o Teste de Aptidão Física serão disponibilizadas no site www.funcab. org com antecedência mínima de 5(cinco) dias da data de sua realização, conforme consta no Cronograma Previsto – ANEXO II. 8.2. Os candidatos deverão acessar e imprimir o Comunicado Oficial de Convocação para Prova (COCP), constando data, horário e local de realização da Prova Objetiva, disponível no site www.funcab.org. 8.2.1. É importante que o candidato tenha em mãos, no dia de realização da Prova Objetiva, o seu Comunicado Oficial de Convocação para Prova (COCP), para facilitar a localização de sua sala, sendo imprescindível que esteja de posse do documento oficial de identidade, observando o especificado nos subitens 8.7 e 8.7.1. 8.2.2. Não será enviada à residência do candidato comunicação individualizada. O candidato inscrito deverá obter as informações necessárias sobre sua alocação, através das formas descritas nos subitens 8.1 e 8.2. 8.3. É de exclusiva responsabilidade do candidato, tomar ciência do trajeto até o local de realização das provas, a fim de evitar eventuais atrasos, sendo aconselhável ao candidato visitar o local de realização das provas com antecedência mínima de 24(vinte e quatro) horas. 8.3.1. O candidato não poderá alegar desconhecimento acerca da data, horário e local de realização das provas, para fins de justificativa de sua ausência. 8.4. Os horários das provas referir-se-ão ao horário de Roraima. 8.5. Quando da realização da prova objetiva, o candidato deverá, ainda, obrigatoriamente, levar caneta esferográfica de tinta azul ou preta, fabricada em material transparente, não podendo utilizar outro tipo de caneta ou material. 31 de Março de 2014 o fechamento dos portões, sendo que as provas objetivas serão iniciadas 10 (dez) minutos após esse horário. Após o fechamento dos portões, não será permitido o acesso de candidatos, em hipótese alguma, mesmo que as provas ainda não tenham sido iniciadas. 8.7. Serão considerados documentos oficiais de identidade: - Carteiras expedidas pelas Forças Armadas, pelos Corpos de Bombeiros e pelas Polícias Militares; - Carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional (Ordens e Conselhos de Classe) que, por Lei Federal, valem como identidade; - Certificado de Reservista; - Passaporte; - Carteiras Funcionais do Ministério Público e Magistratura; - Carteiras expedidas por órgão público que, por Lei Federal, valem como identidade; - Carteira Nacional de Habilitação (somente modelo com foto). tidade: 8.7.1. Não serão aceitos como documentos de iden- - Certidão de nascimento ou Casamento; - CPF; - Títulos eleitorais; - Carteiras de Motorista (modelo sem foto); - Carteiras de Estudante; - Carteiras Funcionais sem valor de identidade; - Documentos ilegíveis, não identificáveis e/ou danificados. 8.7.1.1. O documento deverá estar em perfeitas condições, de forma a permitir, com clareza, a identificação do candidato (foto e assinatura). 8.7.2. Caso o candidato esteja impossibilitado de apresentar, no dia de realização das Etapas, documento de identidade original, por motivo de perda, roubo ou furto, deverá apresentar documento que ateste o registro da ocorrência em órgão policial, expedido há, no máximo, 30 (trinta) dias. Na ocasião será submetido à identificação especial, compreendendo coletas de assinaturas em formulário próprio para fins de Exame Grafotécnico e coleta de digital. 8.8. A identificação especial será exigida, também, ao candidato cujo documento de identificação apresente dúvidas relativas à fisionomia ou à assinatura do portador. 8.9. O documento de identidade deverá ser apresentado ao Fiscal de Sala ou de Local, antes do acesso à sala ou ao local de prova. 8.9.1. Não será permitido, em hipótese alguma, o ingresso nas salas ou no local de realização das etapas de candidatos sem documento oficial e original de identidade, nem mesmo sob a alegação de estar aguardando que alguém o traga. 8.9.2. Após identificação e entrada em sala, o candidato deverá dirigir-se à carteira e não poderá consultar ou manusear qualquer material de estudo ou de leitura enquanto aguardar o horário de início da prova. 8.10. Não será permitida a permanência de candidatos que já tenham terminado as etapas no local de realização das mesmas. Ao terminarem, os candidatos deverão se retirar imediatamente do local, não sendo possível nem mesmo a utilização dos banheiros e bebedouros. 8.10.1. É vedada a permanência de acompanhantes no local das provas, ressalvado o contido no subitem 7.3. 8.5.1. O candidato deverá comparecer ao local de realização das etapas, portando documento oficial e original de identificação, com antecedência mínima de 1 (uma) hora do horário estabelecido para o fechamento dos portões. 8.11. As etapas acontecerão em dias, horários e locais indicados nas publicações oficiais e no COCP. Não haverá, sob pretexto algum, segunda chamada nem justificação de falta, sendo considerado eliminado do Concurso Público o candidato que faltar as etapas, salvo a Prova de títulos que é opcional. Não haverá aplicação de prova fora do horário, data e locais pré-determinados. 8.6. Não será permitido o ingresso de candidato no local de realização das provas, após o horário fixado para 8.12. Será realizada coleta de digital de todos os candidatos, em qualquer etapa, a critério da FUNCAB e da DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649 Comissão do Concurso Público, objetivando a realização de exame datiloscópico, com a confrontação dos candidatos que venham a ser convocados para nomeação. 8.13. Poderá ser utilizado detector de metais nos locais de realização das Etapas. 8.14. O candidato não poderá ausentar-se da sala de realização da Prova Objetiva após assinatura da Lista de Presença e recebimento de seu Cartão de Respostas até o início efetivo da prova e, após este momento, somente acompanhado por Fiscal. Portanto, é importante que o candidato utilize banheiros e bebedouros, se necessitar, antes de sua entrada na sala. 8.15. Não haverá, por qualquer motivo, prorrogação do tempo previsto para aplicação das provas em virtude de afastamento do candidato. 8.16. Será automaticamente eliminado do Concurso Público, o candidato que durante a realização das etapas: a) for descortês com qualquer membro da equipe encarregada pela realização das etapas; b) for responsável por falsa identificação pessoal; c) utilizar ou tentar utilizar meios fraudulentos para obter aprovação; d) ausentar-se do recinto da prova ou do teste sem permissão; e) deixar de assinar lista de presença; f) fizer, em qualquer documento, declaração falsa ou inexata; g) perturbar, de qualquer modo, a ordem dos trabalhos; h) não permitir a coleta da impressão digital ou o uso do detector de metais; i) não atender as determinações deste Edital; j) for surpreendido em comunicação com outro candidato; k) não devolver o Cartão de Respostas ao término da Prova Objetiva, quando for o caso, antes de sair da sala; l) ausentar-se do local da prova antes de decorrida 1 (uma) hora do início da mesma; m) for surpreendido portando celular durante a realização da prova. Celulares deverão ser desligados, retiradas as baterias, e guardados dentro do envelope fornecido pela FUNCAB ao entrar em sala, mantidos lacrados e dentro da sala até a saída definitiva do local da realização da prova; n) não atender ao critério da alínea acima e for surpreendido com celular fora do envelope fornecido ou portando o celular no deslocamento ao banheiro/bebedouro ou o telefone celular tocar, estes últimos, mesmo dentro do envelope fornecido pela FUNCAB; o) for surpreendido em comunicação verbal ou escrita ou de qualquer outra forma; p) utilizar-se de livros, dicionários, códigos impressos, máquinas calculadoras e similares ou qualquer tipo de consulta; q) não devolver o Caderno de Questões, se sair antes do horário determinado no subitem 9.11. 31 de Março de 2014 7 8.19. Constatando-se que o candidato utilizou processos ilícitos através de meio eletrônico, estatístico, visual ou grafotécnico, sua prova será anulada e será automaticamente eliminado do Concurso Público. 8.20. É proibido o porte de armas nos locais das provas, não podendo o candidato armado realizar as mesmas. 8.21. É expressamente proibido fumar no local de realização das etapas. 8.22. O tempo total de realização da Prova Objetiva será de 3 horas e 30 minutos. 8.22.1. O tempo de duração da prova inclui o preenchimento do Cartão de Respostas. 8.23. Toda e qualquer ocorrência, reclamação ou necessidade de registro, deverá ser imediatamente manifesta ao fiscal ou representante da FUNCAB, no local e no dia da realização da etapa, para o registro na folha ou ata de ocorrências e, caso necessário, sejam tomadas as providências cabíveis. 8.23.1. Não serão consideradas e nem analisadas as reclamações que não tenham sido registradas na ocasião. 9. DA PROVA OBJETIVA 9.1. A Prova Objetiva terá caráter eliminatório e classificatório e será realizada em um único turno para todos os cargos 9.1.1. A prova objetiva será constituída de questões de múltipla escolha, conforme o Quadro de Provas, subitem 9.5.. 9.1.2. Cada questão terá 5 (cinco) alternativas, sendo apenas uma correta. 9.2. Cada candidato receberá um Caderno de Questões e um único Cartão de Respostas que não poderá ser rasurado, amassado ou manchado. 9.3. O candidato deverá seguir atentamente as recomendações contidas na capa de seu Caderno de Questões e em seu Cartão de Respostas. 9.4. Antes de iniciar a Prova Objetiva, o candidato deverá transcrever a frase que se encontra na capa do Caderno de Questões para o quadro “Exame Grafotécnico” do Cartão de Respostas. 9.5. A organização da prova, seu detalhamento, número de questões por disciplina e valor das questões encontram-se representados nas tabelas abaixo: Ensino Médio: Assistente de Alunos, Cuidador, Guarda Civil Municipal. Quantidade Valordecada Pontuação dequestões questão Máxima 8.17. Não é permitido qualquer tipo de anotação e/ ou utilização de papel ou similar, além do Caderno de Questões, do Cartão de Respostas, não sendo permitida, nem mesmo, a anotação de gabarito. ͲLínguaPortuguesa 15 2 30 ͲÉticaeLegislaçãonaAdministraçãoPública 5 1 5 ͲInformáticaBásica 5 1 5 ͲConhecimentosEspecíficos 15 4 60 8.17.1. O candidato que for pego com a anotação do gabarito deverá entregá-la ao fiscal ou se desfazer da mesma, e em caso de recusa será eliminado do certame. Totais 40 8.18. Após entrar em sala ou local de provas e durante as etapas, não será admitida qualquer espécie de consulta ou comunicação entre os candidatos, nem a utilização de livros, dicionários, códigos, papéis, manuais, impressos ou anotações, agendas eletrônicas ou similares, telefone celular, BIP, walkman, gravador ou similares, máquina de calcular, MP3, MP4 ou similares, notebook, palmtop, receptor, máquina fotográfica ou similares, controle de alarme de carro ou qualquer outro receptor de mensagens, nem o uso de relógio digital, óculos escuros ou quaisquer acessórios de chapelaria, tais como: chapéu, boné, gorro, etc. Também não será admitida a utilização de qualquer objeto/material, de qualquer natureza, que cubra a orelha ou obstrua o ouvido. Disciplinas 100 Ensino Superior: Professor de Educação Básica Classe II nível 1 especialidade Arte Educador, Professor de Educação Básica Classe II nível 1- especialidade Educação Física. Quantidade Valordecada Pontuação dequestões questão Máxima ͲLínguaPortuguesa 15 1 15 ͲÉticaeLegislaçãonaAdministraçãoPública 5 1 5 ͲInformáticaBásica 5 1 5 ͲConhecimentosEspecíficos 25 3 75 Totais 50 Disciplinas 100 9.6. Será eliminado do presente Concurso Público o candidato que não obtiver, pelo menos, 50% (cinquenta por DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649 8 cento) dos pontos da Prova Objetiva. 9.7. O candidato deverá transcrever as respostas da Prova Objetiva para o Cartão de Respostas, que será o único documento válido para correção eletrônica. 9.8. A transcrição das alternativas para o Cartão de Respostas e sua assinatura são obrigatórias e serão de inteira responsabilidade do candidato, que deverá proceder em conformidade com as instruções específicas nele contidas, pois a correção da prova será feita somente nesse documento e por processamento eletrônico. Assim sendo, fica o candidato obrigado, ao receber o Cartão de Respostas, verificar se o número do mesmo corresponde ao seu número de inscrição contido no COCP e na Lista de Presença. Não haverá substituição de Cartão de Respostas. 31 de Março de 2014 9.17.2. Constatada a improcedência da inscrição, a mesma será automaticamente cancelada sem direito à reclamação, independentemente de qualquer formalidade, considerados nulos todos os atos dela decorrentes. 9.18. Os cartões de respostas estarão disponíveis no site www.funcab.org até 15(quinze) dias após a divulgação do resultado da Prova Objetiva. 10. DA PROVA DE TÍTULOS 10.1. Serão convocados para etapa de Títulos os candidatos aprovados na Prova Objetiva para os cargos de Professor de Educação Básica Classe II nível 1 especialidade Arte Educador, Professor de Educação Básica Classe II nível 1- especialidade Educação Física. 9.8.1. Por motivo de segurança, poderão ser aplicadas provas de mesmo teor, porém com gabaritos diferenciados, de forma que, caberá ao candidato, conferir se o TIPO DE PROVA constante em seu Cartão de Respostas corresponde a do Caderno de Questões recebido. Caso haja qualquer divergência, o candidato deverá, imediatamente, informar ao Fiscal de Sala e solicitar a correção. 10.2. Os títulos para análise deverão ser entregues, impreterivelmente, no período definido no Cronograma Previsto – ANEXO II, em local a ser indicado na convocação. 9.9. O candidato deverá marcar, para cada questão, somente uma das opções de resposta. Será considerada errada e atribuída nota 0 (zero) à questão com mais de uma opção marcada, sem opção marcada, com emenda ou rasura. 10.3.1. Não serão aceitos documentos após o prazo de entrega. O candidato deverá guardar consigo o protocolo de entrega para fim de comprovação em eventual necessidade. 9.10. O candidato só poderá retirar-se definitivamente do recinto de realização da prova após 1 (uma) hora, contada do seu efetivo início. 9.11. O candidato só poderá levar o próprio exemplar do Caderno de Questões se deixar a sala a partir de 1 (uma) hora para o término do horário da prova. 9.12. Ao final da prova, os 03 (três) últimos candidatos deverão permanecer na sala até que o último candidato termine sua prova, devendo todos assinar a Ata de Fiscalização, atestando a idoneidade da fiscalização da prova, retirando-se da mesma de uma só vez. 9.12.1. No caso de haver candidatos que concluam a prova ao mesmo tempo, sendo um ou dois desses necessários para cumprir o subitem 9.12, a seleção dos candidatos será feita mediante sorteio. 10.3. A entrega poderá ser feita por procurador, mediante apresentação de procuração simples, assinada pelo candidato. 10.4. Os títulos deverão ser entregues por meio de cópias autenticadas em cartório, anexando formulário próprio para entrega de títulos, disponível no site www.funcab. org, onde o candidato deverá numerar e descrever todos os documentos que estão sendo entregues. Cada documento deverá ser numerado de acordo com o descrito no formulário de títulos. Deverá também anexar declaração de veracidade, conforme modelo constante no ANEXO VII. 10.4.1. Não serão aceitos ou pontuados os títulos originais, somente cópias autenticadas em cartório. 10.4.2. Fica reservado à Comissão Coordenadora do Concurso Público da Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR ou a FUNCAB, o direito de exigir, a seu critério, a apresentação dos documentos originais para conferência. 10.5. Não serão analisados ou pontuados os títulos/ declarações que: 9.13. No dia de realização da prova não serão fornecidas, por qualquer membro da equipe de aplicação e/ ou pelas autoridades presentes, informações referentes ao conteúdo da mesma e/ou aos critérios de avaliação. a) Não estiverem acompanhados pela declaração de veracidade devidamente assinada; b) Não estiverem acompanhados do formulário de títulos devidamente preenchido. 9.14. Por motivo de segurança, somente é permitido ao candidato fazer qualquer anotação durante a prova no seu Caderno de Questões, devendo ser observado o estabelecido no subitem 8.17. 10.6. Após a entrega dos títulos não será permitida a complementação da documentação. 9.15. Ao terminar a prova, o candidato deverá entregar ao Fiscal, o Caderno de Questões, se ainda não o puder levar, o Cartão de Respostas, bem como todo e qualquer material cedido para a execução da prova. 10.8. Somente serão considerados os títulos que se enquadrarem nos critérios previstos neste Edital e que sejam voltados para a área específica do cargo - habilitação. 9.16. O gabarito oficial será disponibilizado no site www.funcab.org no 2º dia útil após a data de realização da prova, a partir das 12 horas (Horário de Roraima), conforme Cronograma Previsto – ANEXO II. 9.17. No dia da realização da Prova Objetiva, na hipótese do nome do candidato não constar nas listagens oficiais relativas aos locais de prova estabelecidos no Edital de Convocação, a FUNCAB procederá a inclusão do candidato, mediante a apresentação do boleto bancário com comprovação de pagamento efetuado dentro do prazo previsto para as inscrições, original e uma cópia, com o preenchimento e assinatura do formulário de Solicitação de Inclusão. A cópia do comprovante será retida pela FUNCAB. O candidato que não levar a cópia terá o comprovante original retido para que possa ser efetivada a sua inclusão. 9.17.1. A inclusão será realizada de forma condicional e será analisada pela FUNCAB, com o intuito de se verificar a pertinência da referida inscrição. 10.7. A Prova de Títulos terá caráter classificatório. 10.9. Todos os cursos previstos para pontuação na avaliação de títulos deverão estar concluídos. 10.10. Os títulos apresentados e seus respectivos cursos deverão, obrigatoriamente, enquadrar-se nas exigências das resoluções do Conselho Nacional de Educação e do MEC. 10.11. Somente serão considerados como documentos comprobatórios diplomas e certificados ou declarações de conclusão do curso feitos em papel timbrado da instituição, atestando a data de conclusão, a carga horária e a defesa da monografia/dissertação/tese, com aprovação da banca e carimbo da instituição, quando for o caso. 10.12. Serão considerados os seguintes títulos, para efeitos do presente Concurso Público: DISCRIMINAÇÃO A) Pós-Graduação Stricto Sensu – Doutorado B) Pós-Graduação Stricto Sensu – Mestrado C) Pós-Graduação Lato Sensu (360 horas) VALOR POR TÍTULO 4,5 pontos 3,5 pontos 2,0 pontos DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649 10.13. Somente será pontuado um título em cada nível de titulação. 10.14. A nota final dos títulos, de caráter classificatório, corresponderá à soma dos pontos obtidos pelo candidato, variando de 0 (zero) a 10 (dez) pontos. 10.15. Não serão pontuados os títulos exigidos como requisitos ou habilitação para ingresso no emprego público. 10.15.1. Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras somente serão aceitos se revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, conforme legislação que trata da matéria. 10.16. O candidato que possua mais de um curso de especialização que seja compatível com o requisito do cargo deverá enviar documentação referente a ambos, um para fim de comprovação do requisito e outro para pontuação. Caso o candidato apresente apenas um título dentre os mencionados, esse será considerado como requisito e não será pontuado. 10.17. O candidato deverá indicar no formulário citado no subitem 10.4 qual o título deverá ser considerado como requisito e o que deverá ser pontuado. A não indicação acarretará a não pontuação do título nessa especificação. 10.18. Para os cursos de Mestrado e Doutorado exigir-se-á o certificado no qual conste a comprovação da defesa e aprovação da dissertação/tese. 10.18.1. Os diplomas de Mestrado e Doutorado expedidos por universidades estrangeiras somente serão aceitos se reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior, conforme legislação que trata da matéria. 10.18.2. Em caso de impossibilidade de apresentação do diploma, por ainda não ter sido emitido pela Instituição de Ensino, serão aceitas, para fins de pontuação, declarações de conclusão dos cursos Mestrado e Doutorado se o curso for concluído a partir de 01/01/2012, desde que constem do referido documento a comprovação da defesa e aprovação da dissertação/tese. 10.19. Os cursos de especialização lato sensu deverão ser apresentados por meio de certificados acompanhados do correspondente histórico. 10.19.1. Somente serão pontuados os cursos de especialização lato sensu iniciados após a conclusão do curso exigido como requisito ao exercício do cargo. 10.19.2. Em caso de impossibilidade de apresentação do diploma, por ainda não ter sido emitido pela Instituição de Ensino, será aceita, para fins de pontuação, declaração de conclusão do curso de especialização lato sensu se o curso for concluído a partir de 01/01/2012, desde que constem do referido documento o histórico do curso com data de conclusão e aprovação da monografia. 31 de Março de 2014 9 11.3. O Teste de Aptidão Física possui caráter eliminatório e tem por objetivo avaliar a agilidade, resistência muscular e aeróbica do candidato, consideradas indispensáveis ao exercício de suas atividades. 11.4. O Teste de Aptidão Física poderá ser realizado em qualquer dia da semana (útil ou não), sendo a chamada por grupo: feminino e masculino, ambos em ordem alfabética. 11.5. Dependendo do número de candidatos a serem avaliados, a ordem alfabética poderá fazer com que alguns candidatos que contenham as letras iniciais do nome sendo as finais do alfabeto esperem por mais tempo para serem avaliados. 11.6. O candidato convocado para o Teste de Aptidão Física deverá apresentar-se munido de Atestado Médico nominal ao candidato, emitido com, no máximo, 30 (trinta) dias de antecedência da data do seu teste, devidamente assinado e carimbado pelo médico, constando visivelmente o número do registro do Conselho Regional de Medicina do mesmo, em que certifique especificamente estar o candidato Apto para realizar ESFORÇO FÍSICO. O candidato que deixar de apresentar atestado ou não apresentá-lo conforme especificado, não poderá realizar o teste, sendo considerado inapto. 11.6.1. O Atestado Médico ficará retido e fará parte da documentação do candidato de aplicação do teste. 11.7. A preparação e o aquecimento para a realização dos testes são de responsabilidade do próprio candidato, não podendo interferir no andamento do concurso. 11.8. O Teste de Aptidão Física consistirá na execução de baterias de exercícios, considerando-se apto o candidato que atingir o desempenho mínimo indicado para cada um deles. Quando reprovado em qualquer uma das baterias do teste, não dará continuidade às demais baterias, sendo, portanto, automaticamente eliminado do Concurso Público. 11.8.1. As baterias do Teste de Aptidão Física, a critério da FUNCAB, poderão ser filmadas e/ou gravadas. 11.8.2. O Teste de Aptidão Física será realizado independentemente das condições meteorológicas. 11.9. Os exercícios físicos para a realização do Teste de Aptidão Física serão os seguintes: a) Barra Fixa (pronação ou supinação): o exercício será executado sem contagem de tempo, onde o mínimo de repetições exigidas será de: 05 (cinco) para o sexo masculino e suspensão isométrica de 15” segundos para o sexo feminino. 10.20. O resultado da Prova de Títulos será divulgado no site www.funcab.org, na data constante no Cronograma Previsto – ANEXO II. 11. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA 11.1. Participarão desta etapa 400(quatrocentos) primeiros candidatos aprovados na Prova Objetiva para o cargo de Guarda Civil Municipal. 11.2. Para efeito de posicionamento, será considerada a ordem decrescente da nota obtida na Prova Objetiva. Em caso de empate na última posição do quantitativo definido acima, todos os empatados nesta posição serão convocados. DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649 10 31 de Março de 2014 11.12. No dia do Teste de Aptidão Física, o candidato apresentará, além do Atestado Médico, o documento de identidade original e assinará a lista de presença. 11.13. Na execução da corrida, o candidato poderá fazer o percurso em qualquer ritmo ou intercalando a corrida com caminhada, desde que não abandone a pista ou local antes de completar o percurso no tempo estabelecido. 11.13.1. O candidato não poderá receber auxílio de terceiros e/ou utilizar objetos durante a execução ou para auxiliar na execução do teste. 11.13.2. Na execução da corrida, o candidato deverá ter as mãos livres e não poderá portar nenhum objeto ou garrafa. 11.14. O candidato que der ou receber ajuda será considerado inapto. b) Apoio de frente sobre o solo: o exercício será executado sem contagem de tempo, onde o mínimo de repetições exigidas será 12 (doze), sendo com 06 (seis) apoios para os candidatos do sexo feminino, e 15 (quinze) repetições com 04 (quatro) apoios para os do sexo masculino. 11.15. Os casos de alteração psicológica ou fisiológica temporária (estados menstruais, gravidez, indisposições, cãibras, contusões, luxações, fraturas etc.) que impossibilitem a realização do teste ou diminuam a capacidade física dos candidatos, não serão levados em consideração, não sendo dispensado nenhum tratamento privilegiado. 11.16. Ao resultado do teste de aptidão física não serão atribuídos pontos ou notas, sendo o candidato considerado APTO ou INAPTO. 11.16.1. O resultado de cada Teste será registrado pelo avaliador na Ficha de Avaliação do candidato. 11.17. O candidato inapto tomará ciência de sua eliminação do Concurso Público assinando a Ficha de Avaliação em campo específico. Em caso de recusa, o documento será assinado pelo avaliador, coordenador e duas testemunhas. 11.18. O candidato considerado inapto será excluído do Concurso Público. c) Abdominais: será executada sequência de abdominais (remador) de, no mínimo, 20 (vinte) repetições para o sexo feminino e de 25 (vinte e cinco) repetições para o sexo masculino, no tempo de 1 (um) minuto. 12. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA 12.1. Realizarão essa etapa todos os candidatos ao cargo de Guarda Civil Municipal aptos no Teste de Aptidão Física. 12.2. A convocação será feita através de Ato de Convocação, contendo também os locais e horários de realização da Avaliação Psicológica, a ser divulgado na Internet, no portal www.funcab.org, na data estabelecida no Cronograma Previsto – ANEXO II. d) Corrida – tempo de 12 (doze) minutos: efetuará um deslocamento contínuo, podendo andar ou correr, onde a distância mínima exigida será de 1600m para o sexo feminino e 2200m para o sexo masculino. 12.3. A Avaliação Psicológica para fins de seleção de candidatos é um processo realizado mediante o emprego de um conjunto de procedimentos objetivos e científicos, que permite identificar se o candidato preenche os padrões psicológicos exigidos e as características para um melhor desempenho da função. 12.4. Tais atividades submetem o indivíduo a fortes pressões externas e emocionais, a riscos diversos, além de responsabilidade civil, penal e administrativa. 11.9.1. Os procedimentos para a preparação e execução dos testes são os constantes do ANEXO V – Procedimento – Teste de Aptidão Física. 12.5. Entende-se por Avaliação Psicológica a medida e padronização de uma amostra representativa do comportamento, sendo que sua objetividade está relacionada à aplicação, avaliação e interpretação dos resultados, não dependendo do julgamento subjetivo do aplicador, e sim da padronização de uniformidade estabelecida estatisticamente por normas científicas. 11.10. O candidato, para ser considerado apto, terá que realizar o teste no tempo e/ou nas repetições/distâncias exigidas para o mesmo. 12.6. Os testes aplicados têm sua validade regulamentar estabelecida pelo Conselho Federal de Psicologia, órgão normativo da profissão, e somente serão realizados por psicólogos registrados no Conselho Federal de Psicologia. 11.11. O candidato deverá comparecer no local e horário definidos em sua convocação para a realização do Teste de Aptidão Física, trajando: camiseta, calção, short ou bermuda ou legging 3/4, meias e tênis. O candidato que não se apresentar vestido adequadamente não realizará o teste, sendo considerado inapto. 12.7. Considerando que o exercício da profissão de Guarda Civil Municipal é permeado de situações de forte pressão externa e emocional, porte e uso de arma de fogo, risco de morte, de invalidez e de lesão corporal, de contágio por doenças, de degeneração do estado de saúde mental, de responsabilidade civil, penal e Administrativa, são consideradas características e os parâmetros abaixo: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649 CARACTERÍSTICAS PARÂMETRO DESCRIÇÃO Habilidadedereconhecerasprópriasemoçõesdiantede Controleemocional Superior umestímulo,controlandoͲasdeformaquenãointerfiram emseucomportamento. Agressividade Médio Capacidade de reagir a estimulações aversivas, com razoávelcontroledeformasocialmentecompetente. Incapacidade de controlar as emoções e tendência a Ansiedade Inferior reagir de forma brusca e intensa diante de um estímulo internoouexterno. Impulsividade Inferior Disciplina Superior Sociabilidade Médio Tendência imperiosa que ocasiona atividade irrefletida, quenãopodesercontidapeloindividuo. Capacidade de seguir um método, uma ordem, uma maneiradeseredeagir. Capacidade de conviver em grupos reagindo adequadamente às necessidades, sentimentos e comportamentos. Graudeinteligênciadentrodafaixadeaferição,aliadoa Inteligência Médio capacidade de realizar raciocínio lógico, aprender e reestruturarconceitos. Atenção às atividades profissionais bem como a Atenção Médio Concentrada Disposição prejudicarobomdesempenhodafunção. para trabalho percepção de elementos ou de riscos que possam vir a o Capacidadeparalidar,demaneiraprodutiva,comtarefas Superior sobsuaresponsabilidade,participandodelasdemaneira construtiva. 12.8. No dia da realização dos testes o candidato deverá atentar-se apenas às instruções que forem transmitidas pelos técnicos responsáveis pela aplicação (é comum haver boatos entre os candidatos, que só contribuem para atrapalhar o seu desempenho individual). 12.9. O candidato deverá comparecer ao local indicado no presente Edital de Convocação com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário fixado para seu início, munido de documento oficial, original, de identidade, caneta esferográfica azul ou preta e 2 (dois) lápis pretos nº 2. 12.10. Nas horas que antecedem a Avaliação Psicológica, os candidatos deverão observar os seguintes cuidados: . . . Dormir bem na noite anterior, sendo desejável pelo menos oito horas de sono; Alimentar-se adequadamente no café da manhã e almoço, se for o caso, com uma refeição leve e saudável; Evitar a ingestão de bebidas alcoólicas. 12.11. Não serão consideradas as alterações psicológicas e fisiológicas temporárias que influenciarem no desempenho da realização dos testes, na data estabelecida para a realização da Avaliação Psicológica. 12.12. Os resultados finais serão obtidos por meio da análise técnica global de todo o material produzido pelo candidato no transcorrer desta etapa do Concurso Público, sendo observadas as orientações e parâmetros contidos nos manuais dos instrumentos técnicos utilizados nas avaliações e serão divulgados na data estabelecida no Cronograma Previsto – ANEXO II. 12.13. Na Avaliação Psicológica o candidato poderá obter um dos seguintes resultados: a) INDICADO – candidato apresentou, no momento atual de sua vida, perfil psicológico compatível com o perfil do cargo pretendido; b) CONTRAINDICADO – candidato não apresentou, no momento atual de sua vida, perfil psicológico compatível com o perfil do cargo pretendido; c) FALTOSO - candidato não compareceu a Avaliação Psicológica. 12.14. Será eliminado do Concurso Público o candidato que for considerado CONTRAINDICADO ou FALTOSO na Avaliação Psicológica. 31 de Março de 2014 11 12.14.1. Para a divulgação dos resultados, será observado o previsto na Resolução n.º 01/2002 do Conselho Federal de Psicologia, que cita no caput do seu artigo 6º que “a publicação do resultado da Avaliação Psicológica será feita por meio de relação nominal, constando os candidatos indicados”. 12.14.2. A inaptidão na avaliação psicológica não significa a pressuposição da existência de transtornos mentais. Indica, apenas, que o avaliado não atende aos parâmetros exigidos para o exercício das funções inerentes ao cargo. 12.15. Será facultado ao candidato considerado contraindicado, e somente a este, tomar conhecimento das razões de sua contraindicação, por meio de entrevista devolutiva, a ser solicitada e agendada no primeiro dia útil após a divulgação do resultado, no horário compreendido entre 10h00min e 18h00min, via formulário disponível no portal www.funcab.org, considerando-se o horário de Roraima, devendo conter, obrigatoriamente, o nome do candidato e o número de sua inscrição. 12.15.1. A entrevista devolutiva será realizada na data estabelecida no Cronograma Previsto - ANEXO I. 12.15.2. No comparecimento à entrevista devolutiva, o candidato pode ou não estar acompanhado de um psicólogo. Caso esteja, este deverá, obrigatoriamente, estar inscrito no Conselho Regional de Psicologia - CRP. A entrevista devolutiva será exclusivamente de caráter informativo para esclarecimento do motivo da contra-indicação do candidato ao propósito seletivo, não sendo, em hipótese alguma, considerada como recurso ou nova oportunidade de realização do teste. As informações técnicas relativas ao perfil só poderão ser discutidas com o psicólogo contratado, conforme a legislação vigente da classe. Caso o candidato compareça sozinho à sessão de conhecimento das razões, tais aspectos técnicos não serão discutidos, bem como não será permitido o acesso aos testes realizados. 12.16. Após a realização da entrevista devolutiva, poderá solicitar a revisão de sua avaliação, conforme subitem 13.5. 12.17. A resposta aos recursos será disponibilizada em link para consulta individual no site www.funcab.org. 13. DOS RECURSOS 13.1. O candidato poderá apresentar recurso, devidamente fundamentado, em relação a qualquer das questões da Prova Objetiva, informando as razões pelas quais discorda do gabarito ou conteúdo da questão. 13.2. O recurso será dirigido à FUNCAB e deverá ser interposto no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a divulgação do gabarito oficial. 13.2.1. Admitir-se-á para cada candidato um único recurso por questão, o qual deverá ser enviado via formulário específico disponível On-line no site www.funcab.org, que deverá ser integralmente preenchido, sendo necessário o envio de um formulário para cada questão recorrida. O formulário estará disponível a partir das 8h do primeiro dia até às 23h59min do último dia do prazo previsto no Cronograma Previsto – ANEXO II, considerando-se o horário de Roraima. 13.2.2. O formulário preenchido de forma incorreta, com campos em branco ou faltando informações será automaticamente desconsiderado, não sendo encaminhado à Banca Acadêmica para avaliação. 13.3. O recurso deve conter a fundamentação das alegações comprovadas por meio de citação de artigos, amparados pela legislação, itens, páginas de livros, nome dos autores. 13.3.1. Após o julgamento dos recursos interpostos, os pontos correspondentes às questões da Prova Objetiva, porventura anuladas, serão atribuídos a todos os candidatos, indistintamente. 13.4. A Prova Objetiva será corrigida de acordo com DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649 12 o novo gabarito oficial após o resultado dos recursos. 13.5. Será facultado ao candidato solicitar revisão da nota Prova de Títulos e revisão do resultado do Teste de Aptidão Física e da Avaliação Psicológica. 13.6. O pedido de revisão deverá conter, obrigatoriamente, o nome do candidato, o número de sua inscrição e ser encaminhado à FUNCAB, na data definida no Cronograma Previsto – ANEXO II, no horário compreendido entre 08h e 18h (horário de Roraima), via formulário disponível no site www.funcab.org. 13.7. Será indeferido liminarmente o recurso ou pedido de revisão que descumprir as determinações constantes neste Edital; for dirigido de forma ofensiva à FUNCAB e/ ou à Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR; for apresentado fora do prazo ou fora de contexto. 13.8. A Banca Examinadora constitui a última instância para recurso ou revisão, sendo soberana em suas decisões, razão porque não caberão recursos adicionais. 13.9. As anulações de questões ou alterações de gabarito ou de notas ou resultados, provenientes das decisões dos recursos ou pedidos de revisão, serão dados a conhecer, coletivamente, através da Internet, no site www.funcab.org e afixadas no Posto de Atendimento, nas datas estabelecidas no Cronograma Previsto – ANEXO II. 14. DA CLASSIFICAÇÃO PARA O EXAME MÉDICO E MATRÍCULA PARA O CURSO DE FORMAÇÃO PARA O CARGO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL E CLASSIFICAÇÃO FINAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA DEMAIS CARGOS 14.1. A nota final para classificação para as etapas de Exame Médico e matrícula para o Curso de Formação para o cargo de Guarda Civil Municipal será: a nota final da Prova Objetiva condicionada a aprovação no Teste de Aptidão Física e indicação na Avaliação Psicológica. 14.2. A nota final no Concurso Público para os cargos de Ensino Médio será a nota final da Prova Objetiva, exceto para o cargo de Guarda Civil Municipal. 14.2.1. A nota final no Concurso Público será a nota final da Prova Objetiva condicionada a aprovação no Teste de Aptidão Física, indicação na Avaliação Psicológica, aptidão no Exame Médico e Aprovação no Curso de Formação. 14.3. A nota final no Concurso Público para os cargos de Ensino Superior será a nota final da Prova Objetiva, sendo para os cargos de Professor de Educação Básica Classe II nível 1 especialidade Arte Educador, Professor de Educação Básica Classe II nível 1- especialidade Educação Física, adicionada a nota dos Títulos. 14.4. No caso de igualdade de pontuação final para classificação, após observância do disposto no parágrafo único, do art. 27, da Lei nº 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso), sendo considerada, para esse fim, a data de realização da prova objetiva para o cargo, dar-se-á preferência sucessivamente ao candidato que obtiver: Nos cargos de Ensino Médio: a) maior número de pontos na Prova Objetiva, disciplina Conhecimentos Específicos; b) maior número de pontos na Prova Objetiva, disciplina Língua Portuguesa; c) maior número de pontos na Prova Objetiva, na disciplina Informática Básica; d) persistindo o empate, terá preferência o candidato com mais idade, considerando dia, mês, ano e, se necessário, hora e minuto do nascimento. Nos cargos de Ensino Superior: a) maior número de pontos na Prova Objetiva, na disciplina Conhecimentos Específicos; b) maior número de pontos na Prova Objetiva, na disciplina Língua Portuguesa; c) maior número de pontos na Prova Objetiva, na disciplina Informática Básica; d) persistindo o empate, terá preferência o candidato com mais idade, considerando dia, mês, ano e, se necessário, hora e minuto do nascimento. 31 de Março de 2014 15. DO EXAME MÉDICO E MATRÍCULA PARA O CURSO DE FORMAÇÃO 15.1. Serão convocados para realização da etapa de Exame Médico os candidatos classificados dentro do número de vagas para o cargo de Guarda Civil Municipal. 15.2. A Etapa de Exame Médico possui caráter eliminatório, sendo o candidato considerado apto ou inapto. 15.2.1. O Exame Médico objetiva aferir se o candidato goza de boa saúde física e psíquica, mediante exame físico e análise dos exames complementares solicitados, de doenças, de sinais e/ou de sintomas que inabilitem o candidato, para suportar os exercícios a que será submetido durante o Curso de Formação e para desempenhar as tarefas típicas das categorias funcionais. 15.3. O candidato considerado apto no Exame Médico será convocado para a matrícula no Curso de Formação de Guarda Civil Municipal que possui caráter eliminatório. 15.4. Demais informações sobre os exames médicos e matrícula e Curso de Formação constarão de edital específico de convocação para essas etapas. 16. DISPOSIÇÕES FINAIS 16.1. Os candidatos poderão obter informações gerais referentes ao Concurso Público através do site www.funcab.org ou por meio dos telefones (21) 2621-0966 - Rio de Janeiro, ou pelo e-mail [email protected] . 16.1.1. Não serão dadas por telefone informações a respeito de datas, locais e horários de realização das provas e nem de resultados, gabaritos, notas, classificação, convocações ou outras quaisquer relacionadas aos resultados provisórios ou finais das provas e do Concurso Público. O candidato deverá observar rigorosamente os editais e os comunicados a serem divulgados na forma definida neste Edital. 16.1.2. Quaisquer alterações nas regras fixadas neste Edital somente poderão ser feitas por meio de edital de retificação. 16.1.3. A Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR e a Funcab não se responsabilizam por informações de qualquer natureza, divulgados em sites de terceiros. 16.2. É de responsabilidade exclusiva do candidato acompanhar as publicações dos Editais, comunicações, retificações e convocações referentes a este Concurso Público, durante todos o período de validade do mesmo. 16.3. Caso o candidato queira utilizar-se de qualquer direito concedido por legislação pertinente, deverá fazer a solicitação à FUNCAB, até o último dia das inscrições, em caso de domingo ou feriado, até o primeiro dia útil seguinte. Este período não será prorrogado em hipótese alguma, não cabendo, portanto, acolhimento de recurso posterior relacionado a este subitem. 16.4. Os resultados finais serão divulgados na Internet nos sites www.funcab.org e www.boavista.rr.gov.br e publicado no Diário Oficial do Município. 16.5. O resultado final do Concurso Público será homologado pela Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR. 16.6. Acarretará a eliminação do candidato no Concurso Público, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a burla ou a tentativa de burla a quaisquer das normas definidas neste Edital e/ou em outros Editais relativos ao Concurso Público, nos comunicados e/ou nas instruções constantes de cada prova. 16.7. A Administração reserva-se o direito de proceder às nomeações, em número que atenda ao interesse e às necessidades do serviço, de acordo com a disponibilidade orçamentária e até o número de vagas ofertadas neste Edital, das que vierem a surgir ou forem criadas por lei, dentro do prazo de validade do Concurso Público. 16.8. A convocação para posse será feita por meio DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649 31 de Março de 2014 13 de publicação no site www.boavista.rr.gov.br, publicado no Diário Oficial do Município e jornal de grande circulação. Edimir A. Ribeiro Neto Secretário Municipal de Administração e Gestão de Pessoas 16.9. O candidato convocado para posse poderá solicitar à Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR que seja reclassificado para o final da lista geral dos aprovados. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DE BOA VISTA 16.10. O candidato que não atender a convocação para a apresentação dos requisitos citados no item 2 deste Edital ou que não solicitar a reclassificação para o final da lista geral dos aprovados, no prazo de 30 dias a partir da publicação no Diário Oficial do MunicÍpio, será automaticamente excluído do Concurso Público. ANEXO I - QUADRO DE VAGAS 16.11. Não será fornecido ao candidato documento comprobatório de classificação em qualquer etapa do presente Concurso Público, valendo, para esse fim, o resultado final divulgado nas formas previstas no subitem 16.4. 16.12. O candidato deverá manter atualizado o seu endereço junto à FUNCAB, até o encerramento do Concurso Público sob sua responsabilidade, e, após, junto à Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR. 16.13. As legislações com entrada em vigor após a data de publicação deste Edital, bem como alterações em dispositivos legais e normativos a ela posteriores, não serão objetos de avaliação nas provas do presente Concurso Público. 16.14. O candidato aprovado no Concurso Público, quando nomeado para posse e efetivo exercício do cargo, será submetido a Exame Médico Admissional para avaliação de sua capacidade física e mental, cujo caráter é eliminatório e constitui condição e pré-requisito para que se concretize a posse. Correrá por conta do candidato a realização de todos os exames médicos necessários solicitados no ato de sua convocação. 16.15. As ocorrências não previstas neste Edital serão resolvidas a critério exclusivo e irrecorrível da Comissão do Concurso Público e da FUNCAB e, em última instância administrativa, pela Assessoria Jurídica Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR. 16.16. Todos os cursos, requisitos para ingresso, referenciados no ANEXO I deste Edital, deverão ter o reconhecimento e/ ou sua devida autorização por órgão oficial competente. 16.17. A Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR e a FUNCAB não se responsabilizam por quaisquer textos, apostilas, cursos, referentes a este Concurso Público. 16.18. Os documentos produzidos e utilizados pelos candidatos em todas as etapas do Concurso Público são de uso e propriedade exclusivos da Banca Examinadora, sendo terminantemente vedada a sua disponibilização a terceiros ou a devolução ao candidato. 16.19. A FUNCAB e a Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR reservam-se o direito de promover as correções que se fizerem necessárias, em qualquer fase do presente certame ou posterior ao mesmo, em razão de atos não previstos ou imprevisíveis. 16.20. Os candidatos aprovados que não atingiram a classificação necessária ao número de vagas previstas neste edital, integram o cadastro de reserva. 16.21. As despesas relativas à participação em todas as etapas do Concurso Público e a apresentação para exames pré-admissionais correrão às expensas do próprio candidato. 16.22. Integram este Edital, os seguintes Anexos: ANEXO I – Quadro de Vagas; ANEXO II – Cronograma Previsto; ANEXO III – Conteúdo Programático; ANEXO IV – Atribuições dos Cargos; ANEXO V – Procedimento – Teste de Aptidão Física; ANEXO VI – Modelo de Atestado Médico e ANEXO VII – Modelo de Declaração de Veracidade – Prova de Títulos. Boa Vista 31 de Março de 2014. x ENSINOMÉDIO CÓD CARGO ESPECIALIDADE REQUISITO VAGAS VAGAS CARGA PARA HORÁRIA PCD* SEMANAL SALÁRIO BASE* M01 Técnico Municipal Assistentede Alunos EnsinoMédio Completo 418 41 30 R$470,00 M02 Técnico Municipal Cuidador EnsinoMédio Completo 250 25 40 R$470,00 M03 GuardaCivil Municipal GuardaCivil MunicipalͲ3ª Classe EnsinoMédio CompletoeCNH (qualquercategoria) 80 ** 40 R$586,08 *SaláriobasevigentemaisvantagensconformeLeiMunicipalnº1554de28deFevereirode2014 ** Não há reserva de vagas para pessoa com deficiência para o cargo de Guarda Civil Municipal, em atendimentoaodispostonoartigo12§2ºdaLei1012/07:“§2ºFaceànaturezaeacomplexidadedocargode guarda municipal, particularmente as habilidades descritas, as pessoas portadoras de deficiência ficam impedidosdeseinscreverememconcursopúblicoparaocargodeGuardaMunicipal.” ENSINOSUPERIOR CÓD CARGO ESPECIALIDADE REQUISITO VAGAS CARGA VAGAS PARA HORÁRIA PCD* SEMANAL Ensino Superior Completo de LicenciaturaPlenaem Pedagogia acrescido de comprovação de Professorda estar cursando ou de ProfessorArte ter concluído 148 14 25 S01 EducaçãoBásica Educador LicenciaturaemArtes ClasseIINível1 ouPóloArtesouPósͲ Graduação ou Curso naáreadeArtescom carga horária de no mínimo80horasͲaula EnsinoSuperior Completode Professorda Professorde LicenciaturaPlenaem 65 6 25 S02 EducaçãoBásica EducaçãoFísica EducaçãoFísicacom ClasseIINível1 registronoconselho declasseespecífico *SaláriomínimovigentemaisvantagensconformeLei1554de28deFevereirode2014 SALÁRIO BASE* R$1721,38 R$1721,38 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DE BOA VISTA ANEXO II – CRONOGRAMA PREVISTO EVENTOS PublicaçãodoEdital Solicitaçãodeisençãodovalordainscrição Divulgaçãodasisençõesdeferidaseindeferidas Recursocontraoindeferimentodaisenção Resultadodorecursocontraoindeferimentodaisenção PeríododeinscriçõespelaInternet DATASPREVISTAS 31/03/2014 01/04a03/04/2014 23/04/2014 24/04e25/04/2014 02/05/2014 01/04a11/05/2014 Últimodiaparapagamentodoboletobancário 12/05/2014 DivulgaçãodoslocaisdaProvaObjetiva 26/05/2014 RealizaçãodaProvaObjetiva 01/06/2014 DivulgaçãodogabaritodaProvaObjetiva(apartirdas12horas) PeríodoparaentregadosrecursoscontraaProvaObjetiva x DivulgaçãodasrespostasaosrecursoscontraaProvaObjetiva x DivulgaçãodasnotasdaProvaObjetiva x DivulgaçãoResultadoFinalparaoscargossomentecomProva Objetiva x ConvocaçãoparaEntregadosTítulosͲProfessor x ConvocaçãoparaoTestedeAptidãoFísicaͲGuardaCivilMunicipal PrazoparaentregadosTítulos RealizaçãodoTestedeAptidãoFísica DivulgaçãodoresultadopreliminardoTestedeAptidãoFísica RecursocontraoresultadopreliminardoTestedeAptidãoFísica ResultadodorecursocontraoresultadopreliminardoTestedeAptidão Física DivulgaçãodoResultadoFinaldoTestedeAptidãoFísica–GuardaCivil Municipal ConvocaçãoparaAvaliaçãoPsicológicaͲGuardaCivilMunicipal 03/06/2014 04/06e05/06/2014 24/06/2014 30/06a02/07/2014 05/07e/ou06/07/2014 16/07/2014 17/07e18/07/2014 25/07/2014 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649 14 ConvocaçãoparaAvaliaçãoPsicológicaͲGuardaCivilMunicipal DivulgaçãodasnotasdosTítulosͲProfessor DatapararecursoscontraasnotasdosTítulos 28/07/2014 29/07e30/07/2014 RealizaçãodaAvaliaçãoPsicológicaͲGuardaCivilMunicipal 03/08/2014 x DivulgaçãodasrespostasaosrecursoscontraanotadosTítulos x DivulgaçãodoResultadoFinalͲProfessor 06/08/2014 ResultadopreliminardaAvaliaçãoPsicológica PedidoeAgendamentodeEntrevistaDevolutiva RealizaçãodaEntrevistaDevolutiva 12/08/2014 13/08e14/08/2014 17/08/2014 Recurso contra o resultado da Avaliação Psicológica Ͳ Guarda Civil Municipal 18/08e19/08/2014 ResultadodorecursocontraoresultadodaAvaliaçãoPsicológicaͲ GuardaCivilMunicipal Divulgação do Resultado Final da Avaliação Psicológica – Guarda Civil Municipal Classificação para o Exame Médico e Curso de Formação Ͳ Guarda Civil Municipal 26/08/2014 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DE BOA VISTA ANEXO III – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO ATENÇÃO: TODA A LEGISLAÇÃO CITADA NOS CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS SERÁ UTILIZADA PARA ELABORAÇÃO DE QUESTÕES LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO AS ATUALIZAÇÕES VIGENTES ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL. ENSINO MÉDIO: LÍNGUA PORTUGUESA: Compreensão de textos. Denotação e conotação. Ortografia: emprego das letras e acentuação gráfica. Classes de palavras e suas flexões. Processo de formação de palavras. Verbos: conjugação, emprego dos tempos, modos e vozes verbais. Concordâncias nominal e verbal. Regências nominal e verbal. Emprego do acento indicativo da crase. Colocação dos pronomes. Emprego dos sinais de pontuação. Semântica: sinonímia, antonímia, homonímia, paronímia, polissemia e figuras de linguagem. Coletivos. Funções sintáticas de termos e de orações. Processos sintáticos: subordinação e coordenação. ÉTICA E LEGISLAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: Legislação federal aplicável aos agentes públicos: Constituição Federal de 1988, Títulos I e II, Artigos do 1º ao 16º; Capítulo VII, Artigos 37 ao 41. Lei nº 8.666/1993. Lei nº 10.520/2002. Lei nº 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa. Lei nº 12.527/11 - Lei de acesso à informação - Código Penal: Artigos. 312 a 326, que tratam dos crimes cometidos por funcionário público contra a Administração Pública. Legislação Municipal: Lei Orgânica do Município de Boa Vista – RR, Lei Complementar n° 924/2006 (Dispõe sobre o Plano Diretor Estratégico e Participativo do Município Boa Vista - RR), Lei Complementar nº 3/2002 (Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Boa Vista - RR) e Lei 774/2004 (Dispõe sobre a reorganização administrativa do Poder Executivo do Município de Boa Vista – RR). INFORMÁTICA BÁSICA: Ambiente operacional Windows (95/98/ME/2000/ XP). Ambiente operacional Windows 7. Fundamentos do Windows, operações com janelas, menus, barra de tarefas, área de trabalho, trabalho com pastas e arquivos, localização de arquivos e pastas, movimentação e cópia de arquivos, pastas, criação e exclusão de arquivos e pastas, compartilhamentos e áreas de transferência; Configurações básicas do Windows: resolução da tela, cores, fontes, impressoras, aparência, segundo plano e protetor de tela; Windows Explorer. Ambiente Intranet e Internet. Conceito básico de internet e intranet e utilização de tecnologias, ferramentas e aplicativos associados à internet. Principais navegadores. Ferramentas de busca e pesquisa. Processador de textos. MS Office 2003/2007/ XP - Word. Conceitos básicos. Criação de documentos. Abrir e salvar documentos. Edição de textos. Estilos. Formatação. Tabelas e tabulações. Cabeçalho e rodapé. Configuração de página. Corretor ortográfico. Impressão. Ícones. Atalhos de teclado. Uso dos recursos. Planilha Eletrônica. MS Office 2003/2007/XP - Excel. Conceitos básicos. Criação de documentos. Abrir e Salvar documentos. Estilos. Formatação. Fór- 31 de Março de 2014 mulas e funções. Gráficos. Corretor ortográfico. Impressão. Ícones. Atalhos de teclado. Uso dos recursos. Correio eletrônico. Conceitos básicos. Formatos de mensagens. Transmissão e recepção de mensagens. Catálogo de endereços. Arquivos anexados. Uso dos recursos. Ícones. Atalhos de teclado. Segurança da Informação. Cuidados relativos à segurança e sistemas antivírus. Procedimentos de backup. CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS: ASSISTENTE DE ALUNOS Noções de Primeiros Socorros, Noções de Higiene e Profilaxia, Noções de Segurança no ambiente escolar, Noções básicas sobre drogas. Estatuto da Criança e do Adolescente. Processo de comunicação. Políticas Públicas de Inclusão Social. Regimento Escolar e Proposta Pedagógica do município. Apoio às atividades escolares. Relacionamento Interpessoal. O assistente de alunos como elemento que participa do processo educativo. Controle da movimentação de alunos na escola, nas atividades programadas e livres, entrada, saída e espaços de recreação. Organização do ambiente escolar e manutenção predial. Telefones úteis. Instrução e divulgação de avisos. Observação e comunicação aos setores competentes dos procedimentos dos alunos, positivos ou negativos, merecedores de registros. CUIDADOR Políticas públicas de educação especial na perspectiva da educação inclusiva. Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069 de 13 de julho de 1990). Lei de Acessibilidade (Lei nº 10.098/2000). Postura ética dos cuidadores. Histórico dos conceitos de deficiência. Estratégias de aprendizagem voltadas a atender às necessidades educacionais especiais. Atendimento educacional especializado. Atividades da vida diária. Reabilitação e desenvolvimento de habilidades que favoreçam a independência do aluno/ indivíduo em situação de deficiência. O aluno em situação de deficiência, comunicação, interação e inclusão. Estratégias de estimulação da linguagem oral e escrita em alunos com severas dificuldades linguísticas. Oficinas de trabalho. Recursos utilizados para atender às crianças com dificuldades acentuadas de aprendizagem. O uso das tecnologias da informação e da comunicação na busca pela autonomia do aluno/ indivíduo com necessidades educacionais especiais. Trabalho com jovens e adultos em situação de deficiência. Estimulação precoce para crianças em situação de deficiência. GUARDA CIVIL MUNICIPAL Informações atuais de ampla divulgação da imprensa sobre defesa social, veiculadas pela imprensa escrita, falada e televisiva no Estado de Roraima e no Brasil. Cidadania, direitos humanos. Segurança pública (Sistema Único de Segurança Pública – SUSP, Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI e demais alusivos à área.). Segurança Pública como profissão. Planos de Segurança Pública: estrutura organizacional e funcional. Atribuições do Agente de Defesa Social. Análise de cenários e perspectivas. Segurança global e local. Relações Interpessoais, Conflitos e Formas de Intervenção. Meios de Resolução Pacífica de Conflitos – ênfase em Mediação Comunitária. Introdução ao estudo do direito: noções sobre princípios e classificação do direito (Direito público, privado e os vários ramos do Direito). Direito, moral e cultura. Estado – conceito, organização. Funções governamentais (Executivo, Legislativo, Judiciário). Sistema de justiça criminal: funções e atores da justiça criminal (Policiais, Ministério Público, Defensoria, Magistratura e Sistema Prisional). Perturbação do Sossego. Prisão em Flagrante Delito. Organização do Estado Brasileiro. Constituição do Estado de Roraima. Apresentação e uso de documento de identificação pessoal (Lei nº 5.553/68). O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, nos casos de Abuso de Autoridade (Lei nº 4.898/65). Código Brasileiro de Trânsito. ENSINO SUPERIOR: LÍNGUA PORTUGUESA: Compreensão de textos. Denotação e conotação. Reescrita de frases. Ortografia: emprego das letras e acentuação gráfica. Classes de palavras e suas flexões. Mecanismos de coesão. Processo de formação de palavras. Emprego de Verbos: conjugação, tempos, modos e vozes verbais. Concordância nominal e verbal. Regência nominal e verbal. Emprego do acento indicativo da crase. Colocação dos pronomes átonos. Emprego dos sinais de pontuação. Semântica: sinonímia, antonímia, homonímia, paronímia, polissemia DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649 e figuras de linguagem. Funções sintáticas de termos e de orações. Processos sintáticos: subordinação e coordenação. ÉTICA E LEGISLAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: Legislação federal aplicável aos agentes públicos: Constituição Federal de 1988, Títulos I e II, Artigos do 1º ao 16º; Capítulo VII, Artigos 37 ao 41. Lei nº 8.666/1993. Lei nº 10.520/2002. Lei nº 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa. Lei nº 12.527/11 - Lei de acesso à informação - Código Penal: Artigos. 312 a 326, que tratam dos crimes cometidos por funcionário público contra a Administração Pública. Legislação Municipal: Lei Orgânica do Município de Boa Vista – RR, Lei Complementar n° 924/2006 (Dispõe sobre o Plano Diretor Estratégico e Participativo do Município Boa Vista - RR), Lei Complementar nº 3/2002 (Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Boa Vista - RR) e Lei 774/2004 (Dispõe sobre a reorganização administrativa do Poder Executivo do Município de Boa Vista – RR). INFORMÁTICA BÁSICA: Ambiente operacional Windows (95/98/ME/2000/ XP). Ambiente operacional Windows 7. Fundamentos do Windows, operações com janelas, menus, barra de tarefas, área de trabalho, trabalho com pastas e arquivos, localização de arquivos e pastas, movimentação e cópia de arquivos, pastas, criação e exclusão de arquivos e pastas, compartilhamentos e áreas de transferência; Configurações básicas do Windows: resolução da tela, cores, fontes, impressoras, aparência, segundo plano e protetor de tela; Windows Explorer. Ambiente Intranet e Internet. Conceito básico de internet e intranet e utilização de tecnologias, ferramentas e aplicativos associados à internet. Principais navegadores. Ferramentas de busca e pesquisa. Processador de textos. MS Office 2003/2007/XP - Word. Conceitos básicos. Criação de documentos. Abrir e salvar documentos. Edição de textos. Estilos. Formatação. Tabelas e tabulações. Cabeçalho e rodapé. Configuração de página. Corretor ortográfico. Impressão. Ícones. Atalhos de teclado. Uso dos recursos. Planilha Eletrônica. MS Office 2003/2007/XP - Excel. Conceitos básicos. Criação de documentos. Abrir e Salvar documentos. Estilos. Formatação. Fórmulas e funções. Gráficos. Corretor ortográfico. Impressão. Ícones. Atalhos de teclado. Uso dos recursos. Correio eletrônico. Conceitos básicos. Formatos de mensagens. Transmissão e recepção de mensagens. Catálogo de endereços. Arquivos anexados. Uso dos recursos. Ícones. Atalhos de teclado. Segurança da Informação. Cuidados relativos à segurança e sistemas antivírus. Procedimentos de backup. CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS: PROFESSOR ARTE EDUCADOR Conhecimentos Pedagógicos: História da Educação no Brasil e seus desdobramentos na atualidade. Filosofia da Educação. Sociologia da Educação. Psicologia do desenvolvimento e da aprendizagem. Teorias da aprendizagem. Contribuições de Piaget e Vygotsky à Educação. Transversalidade, transdisciplinaridade e Interdisciplinaridade no Ensino Fundamental. Tendências do pensamento pedagógico. Avaliação da aprendizagem escolar. Metodologia de ensino. Didática. Planejamento escolar. Organização do currículo. Cotidiano da escola: conselho de classe, planejamento, avaliação e acompanhamento. Aprendizagem significativa. Educação e cultura afro-brasileira. O Projeto Político Pedagógico da Escola. Rotina e gestão em sala de aula. Questões das relações do grupo. Bullying. Brincar e aprender. Educação Inclusiva: Fundamentos, Políticas e Práticas Escolares. Bases Legais da Educação Escolar Brasileira: Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB e alterações posteriores. Resolução nº 04, de 13/07/2010 - Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica. Políticas Públicas da Educação Básica. Estatuto da criança e do adolescente. Conhecimentos na área de Formação: História da arte. Movimentos artísticos. O lúdico na obra de arte. Arte - educação. Psicologia da arte. Processo de criação. Percepção. Cor, disco cromático, espectro. Criatividade: conceito, originalidade, criatividade e desenvolvimento, inibição, processo e produto. Percepção: o mundo sonoro, o visual, o tátil. Aspectos formais da Arte: linha, forma, superfície, volume, espaço, tempo, movimento, som, ruído, intensidade, timbre, altura, duração, ritmo, dinâmica. Integração através da arte. Artes Cênicas: história das artes cênicas; Papel das artes cênicas no processo educacional, teoria e prática; teatro e jogo, criatividade e imaginação. Artes Plásticas: história geral das artes; his- 31 de Março de 2014 15 tória e ensino da arte no Brasil; teoria da arte: arte como produção, conhecimento e expressão; a obra de arte e sua recepção. Artes visuais: elementos de visualidade e suas relações; comunicação na contemporaneidade. Artes visuais e o multiculturalismo. Música: aspectos históricos da música ocidental; elementos estruturais da linguagem musical; tendências educacionais quanto ao ensino da música, na sala de aula; visão interdisciplinar do conhecimento musical. Música e expressão. Dança: história da dança; papel da dança na educação; estrutura e funcionamento do corpo para a dança; proposta triangular: fazer, apreciar, contextualizar. As danças como manifestações culturais. Cultura musical brasileira. Cultura local. Folclore do Brasil. Expressão gráfica na infância; musicalização infantil; a infância e o corpo. Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais - Ensino Fundamental (Resolução CNE/CEB nº 4 de 13 de julho de 2010). Diretrizes Curriculares do Município de Boa Vista. Metodologia do ensino de artes. História da Arte Brasileira ou Arte no Brasil e Artes Visuais: técnicas e materiais, reconhecimento, possibilidades e produção. PROFESSOR EDUCAÇÃO FÍSICA Conhecimentos Pedagógicos: História da Educação no Brasil e seus desdobramentos na atualidade. Filosofia da Educação. Sociologia da Educação. Psicologia do desenvolvimento e da aprendizagem. Teorias da aprendizagem. Contribuições de Piaget e Vygotsky à Educação. Transversalidade, transdisciplinaridade e Interdisciplinaridade no Ensino Fundamental. Tendências do pensamento pedagógico. Avaliação da aprendizagem escolar. Metodologia de ensino. Didática. Planejamento escolar. Organização do currículo. Cotidiano da escola: conselho de classe, planejamento, avaliação e acompanhamento. Aprendizagem significativa. Educação e cultura afro-brasileira. O Projeto Político Pedagógico da Escola. Rotina e gestão em sala de aula. Questões das relações do grupo. Bullying. Brincar e aprender. Educação Inclusiva: Fundamentos, Políticas e Práticas Escolares. Bases Legais da Educação Escolar Brasileira: Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB e alterações posteriores. Resolução nº 04, de 13/07/2010 - Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica. Políticas Públicas da Educação Básica. Estatuto da criança e do adolescente. Conhecimentos na área de Formação: História da Educação Física no Brasil. Abordagens pedagógicas da Educação Física escolar. Objetivos e conteúdos da Educação Física escolar. Fases do desenvolvimento Humano. Psicomotricidade. Aprendizagem motora. Proposições Metodológicas da Educação Física. Organização desportiva: torneios, campeonatos, competições, colônia de férias. Didática e Prática de Ensino específica da disciplina. Educação para o lazer. Recreação: conceito e finalidades. Desportos: técnicas fundamentais e regras oficiais. Técnicas e instrumentos de medida e avaliação em Educação Física. Competição e Cooperação na Educação Física escolar. Fisiologia do exercício. Dimensões sociais do esporte. Esporte na escola e esporte da escola. A Educação Física e os temas transversais. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DE BOA VISTA ANEXO IV – ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS ATRIBUIÇÕESDOSCARGOS CARGO ATRIBUIÇÕES 1ͲOrientaraosalunosnosaspectoscomportamentais; 2ͲAssistir aos alunos no horário de lazer, zelando pela integridade física dos mesmos, quandohouverriscoeminentedeacidentes; 3ͲAtender ao corpo docente nas unidades didáticoͲpedagógica com os materiais necessáriosaexecuçãodesuasatividadesenosproblemasdisciplinaresedeassistências aosalunos; 4ͲEncaminharosalunosàassistênciamédicaeodontológicaemergenciais; Técnico 5ͲArrecadar e entregar na secretaria da escola, livros, cadernos e outros objetos Municipal/Assistente esquecidopelosalunos; deAlunos 6ͲAcompanharosalunosaorefeitório,mantendoadisciplina; 7ͲZelarpelocumprimentodohoráriodosalunos; 8ͲAtenderpaisouresponsáveiscomcordialidadeerespeito,prestandoinformaçõessobre oalunado; 9ͲParticiparativamentedetodasasatividadescívicas,culturaisepedagógicas,realizadas pelacomunidadeescolar. 1ͲPrestar auxílio individualizado às atividades de locomoção, higiene e alimentação aos alunos, público alvo da Educação Especial, zelando pelo bem estar, saúde, cultura, recreação e lazer, de acordo com as necessidades e especificidades apresentadas pelo estudante,considerandoàsuacondiçãodefuncionalidadeenãoàdedeficiência; 2ͲColaborarcomoprocessodeinclusãodaspessoascomdeficiência,promovendoasua inserção, integração, participação, autonomia, junto aos envolvidos do processo escolar Técnico (alunos, professores, funcionários), constituindoͲse em agente de promoção de escola Municipal/Cuidador inclusiva; 3ͲRealizar procedimentos e cuidados de higiene dos alunos, público alvo da Educação Especial, assistindo as atividades de vida diária (alimentação, banho, vestiário, higiene pessoal,locomoção); DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649 16 GuardaCivil Municipal/Guarda CivilMunicipalͲ3ª Classe Professorda EducaçãoBásica ClasseIINívelͲ1Ͳ ProfessorArte Educador Professorda EducaçãoBásica ClasseIINívelͲ1Ͳ ProfessorEducação Física 4ͲDispor de cuidados de acordo com as deficiências apresentadas, evitandoͲse possíveis acidentes, como, por exemplo, tropeçar em obstáculos, engolir objetos, sofrer quedas e outros,paraqueoalunopermaneçaoutransitecomsegurançanasdependênciasfísicas doambienteescolar; 5ͲAuxiliar, de forma individualizada, mediante orientação da equipe escolar, nas atividadespedagógicas,lúdicaseartísticas,edeacessibilidadenaunidadeescolarefora dela,earticuladacomosprofessoresdaclasseregularnoqualestealunoestejainserido, daSaladeRecursoMultifuncional–SRMedemaisprofissionais; 6ͲObservar o aluno, quando da chegada e da saída, identificando suas vestimentas e pertencespessoais,bemcomo,informarquaisquerfatosrelevantesàgestãodaescola,a fimdegarantirobemͲestareodesenvolvimentodosalunos; 7ͲAuxiliarnapromoçãodeaçõesdesocializaçãoeintegraçãoharmoniosaentreosalunos; 8ͲEstimularodesenvolvimentodoaluno,respeitandoosseusvalores,suaindividualidade, suafaixaetáriaeseusdiferentesníveisdeevoluçãofísica,emocional,cognitivaesocial, considerandosuaslimitações; 9ͲAcompanhar e orientar os alunos nas atividades recreativas durante o intervalo, bem comocuidarcomsolicitudeeresponsabilidadedasegurançadosmesmosnopátio,noar livreenaáreadelazer; 10ͲEstimular e controlar a ingestão de líquidos e alimentos variados, observando as orientaçõesdafamília,deespecialistas,seforocaso,deacordoanecessidadeindividual doaluno,servindoarefeiçãoemambientes,recipienteseemporçõesadequadas; 11ͲInformar a gestão escolar, quaisquer reação estranha quanto ao aspecto físico do aluno; 12ͲQuandoforocaso,controlarohorárioeingestãodemedicamentos,sobaorientação dafamíliae/ouespecialista; 13ͲRetiraͲse, poisjáestásubtendidonoitemque tratadoestimuloaodesenvolvimento doaluno; 14ͲArticular ações de incentivo e participação junto à família do aluno, público alvo da Educação Especial, com o intuito de aproximar a família da escola, visando o desenvolvimentointegraldoaluno; 15ͲCumprirsuasatribuiçõesjuntoaoalunopúblicoalvodaEducaçãoEspecial,levandoͲse emcontaaPropostaPedagógicadaescola,aPropostaCurricularMunicipal–PCM,com zelo,compromissoeresponsabilidade. 1ͲExecutartarefasnaáreadepatrulhamento,inspeção,vigilânciaeproteçãodas instalações,serviçosebensmunicipais; 2ͲAtuarnaaplicaçãodeprimeirossocorros,nomonitoramentodesistemaeletrônicode vigilânciaealarmeseauxiliarnafiscalizaçãodetrânsito; 3ͲDirigireoperarviaturas,veículosespeciaisenáuticos; 4ͲColaborarcomaobservânciadoCódigodePosturaMunicipal; 5ͲAtenderasreclamaçõesdeperturbaçõesderepousodosmunícipes; 6ͲPrevenirincêndiosnosbosqueseacionarmedidasvisandosuaextinção; 7ͲManteravigilânciaemfeiraslivres; 8ͲDirigirviaturas,quandoemserviçodegrupoouquandolhefordeterminadopelosseus superiores; 9ͲAuxiliarnadetençãoeprisãodeinfratoresdalei,encaminhandoͲosàDelegaciade Políciamaispróxima; 10ͲInterviremcasosdeacidente,incêndioeoutrossinistrosparaprovidenciaroutomar asmedidasmaisurgentes,executaroutrasatividadescorrelatasaocargo. 1ͲTerhabilidadescomtécnicasdiferenciadasparaatenderaslinguagensartísticas; 2ͲPlanejaredesenvolveratividadestemáticasrelacionadasaatividadesartísticas; 3ͲMinistraraulasnosdiasletivos,conformeestabelecidonocalendárioescolarvigente; 4ͲParticipardapropostapedagógicadaescola; 5ͲZelarpelaaprendizagemdosalunos,estabelecendoeimplementandoestratégiasde ensino; 6ͲParticiparintegralmentedosperíodosdedicadosaoplanejamentoeavaliação pedagógicaeaformaçãocontinuada. 1ͲMinistrarosdiasletivoseashorasdeaulaestabelecidasnalegislaçãovigente; 2ͲParticipardapropostapedagógicadaescola; 3ͲElaborarecumprirplanodetrabalho,segundoapropostadaescola; 4ͲZelar pela aprendizagem dos alunos, estabelecendo e implementando estratégias de recuperaçãoparalelaparaosalunosdemenorrendimento; 5ͲParticipar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e avaliação pedagógicaeàformaçãocontinuada. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DE BOA VISTA ANEXO V – PROCEDIMENTO – TESTE DE APTIDÃO FÍSICA Teste de Barra fixa (sexo feminino) a) Partindo da posição inicial de pronação ou supinação a critério da candidata, a executora deverá manter-se em sustentação isométrica, sem que seu corpo mantenha contato com qualquer parte do aparelho, objeto, circunstante ou com o solo; b) Permanecer em sustentação isométrica o período mínimo de 15( quinze) segundos; c) É proibido o contato das pernas ou de qualquer parte do corpo com objetos ou pessoas durante a execução do exercício; d) A contagem do tempo se inicia a partir do momento em que for tomada a posição inicial e se encerra quando a executora soltar o aparelho e tocar o solo. e)A CANDIDATA QUE REALIZAR A PROVA NO MÍNIMO DE TEMPO EXIGIDO SERÁ CONSIDERADO “APTA” E AQUELA QUE NÃO CONSEGUIR REALIZAR O EXERCÍCIO NO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO OU FOR DESCLASSIFICADA, SERÁ CONSIDERADO “INAPTA”. Teste de Barra fixa (sexo masculino) 1. O procedimento para a preparação e execução do teste de barra fixa obedecerá aos seguintes aspectos: a) Partindo da posição inicial, flexionar os membros superiores, fazendo com que o queixo ultrapasse a altura da barra e retornar à posição anterior; b) Realizar o maior número de repetições possível, respeitando-se o mínimo necessário à aprovação; c) Não há tempo determinado para a execução dos movimentos, podendo ser executados, lenta ou rapidamente; 31 de Março de 2014 d) Não é permitido impulsionar o corpo com as pernas ou balançar exageradamente o corpo para executar a prova; e) É proibido o contato das pernas ou de qualquer parte do corpo com objetos ou pessoas durante a execução do exercício; f) O exercício se inicia a partir do momento em que a barra for segura com as duas mãos e se encerra quando o executante soltar o aparelho ou tocar os pés no chão; g) A primeira tração deve ser realizada a partir do momento em que ocorrer a perda de contato com o solo e a tomada da posição inicial, não sendo computada se o exercício for realizado com aproveitamento do impulso do salto para segurar o aparelho; h) O exercício será computado somente quando o executor estender totalmente os braços e retornar à posição inicial, não sendo computada a tração quando o executor soltar a barra antes de estender totalmente os braços; i) Somente serão computados os exercícios realizados da forma correta. O CANDIDATO QUE REALIZAR O MÍNIMO DE REPETIÇÕES EXIGIDAS SERÁ CONSIDERADO “APTO” E AQUELE QUE NÃO CONSEGUIR REALIZAR A QUANTIDADE MÍNIMA DE REPETIÇÕES EXIGIDAS OU FOR DESCLASSIFICADO, SERÁ CONSIDERADO “inapto”. Teste de Flexão de Braço com o apoio de frente ao solo (sexo feminino) 1. O procedimento para a preparação e execução do teste de flexão obedecerá aos seguintes aspectos: a) Posição inicial: A candidata posiciona-se de pé, de frente para o avaliador. Ao comando de “em posição”, a candidata tomará a posição de frente ao solo com os braços completamente estendidos, palmas das mãos apoiadas sobre o solo com os dedos voltados para frente, os joelhos e as pontas dos pés em contato com o solo, sendo os pés unidos. O quadril não poderá apresentar flexão na posição inicial e durante a execução do movimento. b) Execução: Ao comando de “iniciar”, a candidata flexionará simultaneamente os braços até que as pontas dos cotovelos atinjam ou ultrapassem o plano das costas. Em seguida, voltará à posição inicial pela extensão completa dos braços. Durante a execução do teste, a candidata não poderá tocar o solo com qualquer parte do corpo, exceto mãos, joelhos e pés. Não há tempo determinado para a execução dos exercícios, que poderão ser realizados de forma rápida ou lenta, desde que respeitada a constância no ritmo das repetições. Caracterizada a interrupção na execução, a contagem dos exercícios será encerrada. Teste de Flexão de Braço com o apoio de frente ao solo (sexo masculino) a) A metodologia para a preparação e execução do teste de flexão obedecerá aos seguintes aspectos: Consiste em o candidato ficar em 4 (quatro) apoios (as duas mãos e os dois pés unidos) com o corpo em extensão e cotovelos estendidos, palmas das mãos apoiadas sobre o solo com os dedos voltados para frente e realizar a flexão dos cotovelos até que estes fiquem ao nível dos ombros, sem tocar o chão, voltando à posição inicial, realizando a extensão dos cotovelos. b) Execução: Ao comando de “iniciar”, o candidato flexionará simultaneamente os braços até que as pontas dos cotovelos atinjam ou ultrapassem o plano das costas. Em seguida, voltará à posição inicial pela extensão completa dos braços. c) Durante a execução do teste, o candidato não poderá tocar o solo com qualquer parte do corpo, exceto mãos e os pés. Não há tempo determinado para a execução dos exercícios, que poderão ser realizados de forma rápida ou lenta, desde que respeitada a constância no ritmo das repetições. Caracterizada a interrupção na execução, a contagem dos exercícios será encerrada. Teste de Flexão Abdominal (ambos os sexos) 1. O procedimento para a preparação e execução do teste de flexão abdominal obedecerá aos seguintes aspectos: a) ao comando “em posição”, o candidato deverá tomar a posição deitado em decúbito dorsal, pernas unidas e estendidas e braços estendidos atrás da cabeça, tocando o solo; b) ao comando “iniciar”, o candidato flexionará simultaneamente o tronco e membros inferiores na altura dos quadris, lançando os braços à frente, de modo que a planta dos pés se apoie totalmente no solo e a linha dos cotovelos coincida com a linha dos joelhos e, em seguida, voltará à posição inicial, completando uma repetição; 2. Os comandos para iniciar e terminar o teste serão dados por um sinal sonoro. 3. Deverá ser executada sequência mínima de abdominais no tempo de 1(um) minuto. DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649 Teste de Corrida (ambos os sexos) – Em pista 1. O procedimento para a preparação e execução do teste de corrida de 12 (doze) minutos obedecerá aos seguintes aspectos: a) o candidato deverá no tempo de 12 (doze) minutos, percorrer a distância mínima estabelecida. O candidato efetuará, durante os 12 (doze) minutos, um deslocamento contínuo, podendo andar ou correr; b) o início e término do teste serão indicados ao comando da comissão avaliadora, emitidos por sinal sonoro; c) após o final do teste, o candidato deverá permanecer parado ou se deslocar em sentido perpendicular à pista, sem abandoná-la, até ser liberado pela comissão. 2. Não será permitido ao candidato: a) uma vez iniciado o teste, abandonar a pista antes de ser liberado pela comissão avaliadora; b) dar ou receber qualquer tipo de ajuda física; c) deslocar-se, no sentido progressivo ou regressivo da marcação da pista, depois de finalizados os 12 (doze) minutos, sem ter sido liberado pela comissão avaliadora. 3. O candidato deverá completar o percurso (na distância estabelecida – feminino / masculino), no tempo de 12 (doze) minutos, para obter o APTO. A não execução da distância mínima eliminará o candidato. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DE BOA VISTA ANEXO VI - MODELO DE ATESTADO MÉDICO TIMBRE/CARIMBO DO ÓRGÃO DE SAÚDE ATESTADO Atesto, para os devidos fins, que o(a) Sr.(a) ______________ ____________________________________________________________ _______________________, RG n.º ____________________, UF _____, encontra-se apto para realizar atividades de esforços físicos, podendo participar dos Testes de Aptidão Física para o Concurso Público da Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR. ____________________________________ Local e data (máximo de 30 dias de antecedência à data da prova). _____________________________ Assinatura do Profissional Carimbo/CRM PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DE BOA VISTA ANEXO VII DECLARAÇÃO DE VERACIDADE 31 de Março de 2014 17 188/2013/PGM. Unidade Orçamentária: 0601; Funcional Programática: 12.122.0006.2.014; Categoria Econômica: 3.3.90.36.00; Fonte de Recursos: PROPRIO. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PORTARIA Nº 121/2014 – SMSA/PMBV O Secretário Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas através do Decreto nº 005/P, de 03 de Janeiro de 2013, D.O.M. nº 3342. RESOLVE: Art. 1º - Revogar a Portaria 059/2013 de 10 de abril de 2013. Art. 2º - Esta Portaria tem efeito a partir da data de sua assinatura. Cientifique-se, publique-se, cumpra-se. Gabinete do Secretário Municipal de Saúde, em 27 de março de 2014 Marcelo de Lima Lopes Secretário Municipal de Saúde SMSA/PMBV PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PORTARIA Nº 122/2014 – SMSA/PMBV O Secretário Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas através do Decreto nº 005/P, de 03 de Janeiro de 2013, D.O.M. nº 3342. RESOLVE: Art. 1º - Nomear o servidor MÁRCIO GLEBE DA SILVA PEREIRA – Matricula 29.803, Estatutário, como Agente Suprido do serviço de Atendimento Móvel de Urgência e Emergência – SAMU. Art. 2º - Esta Portaria tem efeito a partir da data de sua assinatura. Cientifique-se, publique-se, cumpra-se. Eu, ___________________________________, declaro que todas as informações constantes nos documentos entregues para fins de pontuação na etapa de títulos do Concurso Público para provimento de vagas para cargos do quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR são completas, verdadeiras e corretas em todos os detalhes. Gabinete do Secretário Municipal de Saúde, em 27 de março de 2014 Local e data. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA Assinatura SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA GABINETE DO SECRETÁRIO ADJUNTO EXTRATO DE TERMO DE APOSTILAMENTO Processo nº: 031/2013/SMEC Espécie: Termo de Apostilamento do Contrato nº 187/2013/PGM. Unidade Orçamentária: 0601; Funcional Programática: 12.122.0006.2.014; Categoria Econômica: 3.3.90.39.00; Fonte de Recursos: PROPRIO. Marcelo de Lima Lopes Secretário Municipal de Saúde SMSA/PMBV EXTRATO DE TERMO DE APOSTILAMENTO Processo nº: 96/2009 – SMSA. Espécie: Termo de Apostilamento do Contrato nº 0211/09 – PGMU. Objeto: Apostila ao Contrato nº 96/2009 – PGMU, referente à despesa indicada na Unidade Orçamentária: 0802, Funcional Programática: 10.302.0043.2.112, Categoria Econômica: 3.3.90.39.00, Fonte de Recursos: SUS, tendo sido emitida em 30/01/2014 a nota de empenho nº 000088/S no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA GABINETE DO SECRETÁRIO ADJUNTO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS SETOR JURÍDICO EXTRATO DE TERMO DE APOSTILAMENTO EDITAL DE ALEGAÇÕES FINAIS Processo nº: 031/2013/SMEC Espécie: Termo de Apostilamento do Contrato nº A Secretaria Municipal de Gestão Ambiental e Assuntos Indígenas – SMGA, nos termos do art. 122 c/c parágrafo DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649 18 único do Decreto nº 6.514/2008,por intermédio da Autoridade Julgadora no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Decreto nº 3382 de 04 de março de 2013,NOTIFICA os interessados abaixo citados para apresentaremALEGAÇÕES FINAIS no prazo de 10 (dez) dias, a contar da presente publicação. Transcorrido o prazo, com ou sem apresentação de alegações finais, o processo será incluso em pauta de julgamento. 1. Proc: 03744/2014Autuado: ELIEUDA RODRIGUES ALMEIDA – A. I. n° 007112; 2. Proc: 04094/2014Autuado: KLEBERSON JONES SILVA – A. I. n° 009063; 3. Proc: 04102/2014Autuado: RAIMUNDO NONATO DA SILVA – A. I. n° 007034; 4. Proc: 03738/2014Autuado: FRANCISCO MARCELO DA SILVA – A. I. n° 009157. Boa Vista-RR, 27 de março de 2014. Iana Pereira dos Santos Autoridade Julgadora OAB/RR 868 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS ASSESSORIA JURÍDICA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL A Secretaria Municipal de Gestão Ambiental e Assuntos Indígenas, por intermédio da Autoridade Julgadora no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Decreto 3382 de 04 de março de 2013; vem neste ato NOTIFICAR o autuadoULISSES JOSE RIBAMAR CORREA DANTASpara que apresente DEFESA referente ao Auto de Infração n° 007109. Para que no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da publicação desta, compareça no Departamento Jurídico da Secretaria Municipal de Gestão Ambiental e Assuntos Indígenas – SMGA, localizado na Rua Claudionor Freire, nº. 571, BairroParaviana, para tratar de assunto referente ao Processo Administrativo nº. 03203/2014 que tramita nesta Secretaria. Esta notificação entra em vigor a partir da data de sua publicação. Boa Vista-RR, 27 de março de 2014. Iana Pereira dos Santos Autoridade Julgadora OAB/RR 868 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS SETOR JURÍDICO ÓRGÃO JULGADOR Processo nº 09075/2013 Autuado: EDMILSON SILVA MORAIS DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA I - RELATÓRIO Trata-se o presente processo administrativo oriundo de Auto de Infração nº 001297, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do Município, com incurso art. 101, caput, do Decreto Federal nº 6.514/2008 combinado com art. 27, alínea “b”; art. 42 caput; art. 45 caput e art. 51, § 1º da Lei Municipal n° 513/00. O Autuado foi multado pela prática de poluição sonora e por promover alteração de item de veículo automotivo marca/ modelo VW Gol, cor cinza, ano 2006/2007, placa WE 9093, com instalação de equipamento profissional instalado no porta malas do referido veiculo e teve o equipamento apreendido. (Termo de apreensão nº 000741 Série E). Cientificado no dia 24 de abril de 2013 às 03h:50min., em decorrência do acontecido, o autuado não apresentou defesa. Às fls. 10, manifestação da Procuradoria Geral do Município. 31 de Março de 2014 Sem apresentação das alegações finais. Feito remetido a julgamento. Eis o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Examino. (...) III- CONCLUSÃO Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa em consonância com os com os consectários legais. a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada ao Autuado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no art. 126, do Decreto Federal nº 6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental e, ainda que o equipamento sonoro tenha sanado a irregularidade naquele momento não mais causando perturbação ao sossego público, não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso o Autuado venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08; b) Quanto ao equipamento sonoro, MANTENHO A SANÇÃO de APREENSÃO aplicada pelos fiscais ambientais e ao não contemplar a possibilidade de devolução do equipamento sonoro ao infrator com fulcro no art. 134, IV, DECRETO A PENA DE PERDIMENTO DO BEM objeto da autuação ambiental a prevenir a ocorrência de novas infrações, pois este órgão ambiental competente tem adotado medidas no sentido de coibir a utilização de equipamentos sonoros que excessivamente perturbem o sossego e o bem estar público; c) Para tanto, o Autuado deverá comparecer a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico, em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância; d) Após tomar ciência da Decisão de Primeira de Instância no processo, o Autuado poderá pagar o valor da multa no prazo de cinco dias úteis no importe de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) sem incidência de juros, multa e correção monetária, haja vista que foi apresentada a defesa no prazo legal, com o desconto legal de 30%, em observância ao parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal nº 6.514/2008 cumulado com o §1º do art. 29 da Lei Municipal nº 513/00; e) Caso a Autuada não pague o valor da multa com 30% de desconto no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da decisão no processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. f) Por fim, não efetuado o pagamento no período acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e proceder com os trâmites legais para a inscrição em Dívida Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98, ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da decisão final, de acordo com os ditames da Lei 8.005/90. Publique-se, notifique-se por AR o autuado e demais providências. Boa Vista/RR, 24 de março de 2014. DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649 Iana Pereira dos Santos Autoridade Julgadora OAB/RR 868 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS SETOR JURÍDICO ÓRGÃO JULGADOR Processo nº 09588/13 Autuado: J. B. ARRABAL DE AZEVEDO DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA I- RELATÓRIO Trata-se o presente processo administrativo de Auto de Infração de multa nº 002162, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso no art. 27, “b” e “d”cumulado com art. 74º caput Lei Municipal nº 513/00 A empresa atuada foi multada pela prática de descarte e depósito de resíduos sólidos diretamente no solo em via pública sem o devido tratamento e acondicionamento em local adequado. Cientificado no dia 26 de abril de 2013 às 10h:30min., em decorrência do acontecido, a Autuada não apresentou defesa. Às fls.11, manifestação da Procuradoria do Meio Ambiente e Urbanismo. Sem apresentação de alegações finais. Feito remetido a julgamento. Eis o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Examino. (...) III- CONCLUSÃO Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa em consonância com os com os consectários legais: a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada a Autuada e MINORO para o valor de 150UFIR’s, com base no art. 126, do Decreto Federal nº 6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental por realizar atividade sem licença ambiental e, ainda que, tenha sanado algumas das irregularidades não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso a Autuada venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08; b) Para tanto, a Autuada deverá comparecer a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico, em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância; c) Após tomar ciência da Decisão de Primeira Instância no processo, no prazo de cinco dias úteis, a Autuada poderá pagar o valor da multa de 150UFIR’s com incidência de juros, multa e correção monetária, haja vista que não apresentou a defesa no prazo legal, com o desconto legal de 30% (trinta por cento), em observância ao §1º do art. 29 da Lei Municipal nº 513/00 00; d) Caso a Autuada não pague o valor da multa no prazo máximo de 5 (cinco) úteis, a contar da ciência da decisão no processo, poderá apresentar 31 de Março de 2014 19 RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis; e) Por fim, não efetuado o pagamento no período acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e proceder com os trâmites legais para a inscrição em Dívida Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98, ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da decisão final, de acordo com os ditames da Lei 8.005/90. Publique-se, notifique-se por AR a empresa Autuada e demais providências. Boa Vista/RR, 24 de março de 2014. Iana Pereira dos Santos Autoridade Julgadora OAB/RR 868 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS SETOR JURÍDICO ÓRGÃO JULGADOR Processo nº 09924/2013 Autuado: MARINALVA FERREIRA DA SILVA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA I- RELATÓRIO Trata-se o presente processo administrativo de Auto de Infração de multa nº 002046, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso no art. 3º inciso II e VII, combinado com art. 43 caput, do Decreto Federal nº 6.514/2008 cumulado com art. 4° inciso II, alínea “b”da Lei Federal n° 12.651/12. A autuada foi multada por construir edificação em madeira precária (barraco) com água e energia clandestina medindo 7,0 m x 4,0, coberta com telha de fibrocimento e piso cimentado em área de preservação permanente de um lago natural do PROJETO URIAPI sem licenciamento ambiental obrigatório e teve a atividade embargada. (Termo de Embargo nº 005734 Série E). Cientificado no dia 02 de maio de 2013 às 16h:02min., em decorrência do acontecido, a Autuada apresentou defesa aduzindo não possuir condições de pagar aluguel e, tampouco, a multa imposta (fls. 09) Às fls.23/24, manifestação da Procuradoria do Meio Ambiente e Urbanismo que opina pela conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Sem apresentação de alegações finais. Feito remetido a julgamento. Eis o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Examino. (...) III- CONCLUSÃO Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração em consonância com os consectários legais, concluo o que segue: a) MANTENHO a multa aplicada, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso a Autuada venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08, bem como MANTENHO a SANÇÃO DE EMBARGO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649 20 da construção em APP, com esteio no art.15-B, Decreto nº 6.514/08; b) Ao manter a sanção pecuniária, DECIDO pela CONVERSÃO DE MULTA SIMPLES EM SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE, com base nos arts. 139, 140, III, e §1º do art.145 do Decreto nº 6.514/2008, no qual o Autuado deverá cumprir 20 (vinte) horas de serviços/atividades definidos pelo Departamento de Educação Ambiental deste órgão; c) Para tanto, a Autuada deverá comparecer a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico, em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira Instância; d) Caso concorde com a Decisão de Primeira Instância, a Autuada deverá assinar TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da decisão, em observância ao §1º do art.145 do Decreto nº 6.514/2008; e) O ACEITE dos SERVIÇOS de PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE implicará RENÚNCIA ao direito de recorrer administrativamente durante o prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme previsto no art. 145, § 3° do Decreto nº 6.514/2008; f) Da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO a autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte) dias úteis (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008), o qual inviabilizará a assinatura de termo de compromisso ambiental; g) Caso a Autuada não se manifeste no prazo legal quanto à assinatura de termo de compromisso ambiental ou não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda-se a remessa dos autos à Secretaria Municipal de Finanças para inscrição do débito em dívida ativa; h) Por fim, o descumprimento do Termo de Compromisso que insta à prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, implica na imediata inscrição em Dívida Ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral em observância ao §4, I, do art.146 do Decreto nº 6.514/2008 e da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98, ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da decisão final, de acordo com os ditames da Lei 8.005/90. Publique-se, notifique-se por AR a Autuada e demais providências. Boa Vista/RR, 24 de março de 2014. Iana Pereira dos Santos Autoridade Julgadora OAB/RR 868 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS SETOR JURÍDICO ÓRGÃO JULGADOR Processo nº 09995/2013 Autuado: DEISE LIMA MARTINS DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA I- RELATÓRIO Trata-se o presente processo administrativo de Auto 31 de Março de 2014 de Infração de multa nº 002044, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso no art. 3º inciso II e VII, combinado com art. 43 caput, do Decreto Federal nº 6.514/2008 cumulado com art. 4° inciso II alínea “b”da Lei Federal n° 12.651/12. A autuada foi multada por construir edificação de madeira em estado precário, medindo 3,0 m x 3,0 coberta em telha de fibrocimento e piso cimentado em área de preservação permanente de um lago natural do PROJETO URIAPI sem licenciamento ambiental obrigatório e teve a atividade embargada. (Termo de Embargo nº 005732 Série E). Cientificado no dia 02 de maio de 2013 às 15h:10min., em decorrência do acontecido, a Autuada apresentou defesa aduzindo não possuir condições de pagar aluguel e, tampouco, a multa imposta (fls. 09/10) Às fls. 24/26 manifestação da Procuradoria do Meio Ambiente e Urbanismo que opina pela conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Sem apresentação de alegações finais. Feito remetido a julgamento. Eis o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO (...) III- CONCLUSÃO Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração em consonância com os consectários legais, concluo o que segue: a) MANTENHO a multa aplicada, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso a Autuada venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08, bem como MANTENHO a SANÇÃO DE EMBARGO da construção em APP, com esteio no art.15-B, Decreto nº 6.514/08; b) Ao manter a sanção pecuniária, DECIDO pela CONVERSÃO DE MULTA SIMPLES EM SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE, com base nos arts. 139, 140, III, e §1º do art.145 do Decreto nº 6.514/2008, no qual o Autuado deverá cumprir 20 (vinte) horas de serviços/atividades definidos pelo Departamento de Educação Ambiental deste órgão; c) Para tanto, a Autuada deverá comparecer à Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico, em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira Instância; d) Caso concorde com a Decisão de Primeira Instância, a Autuada deverá assinar TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da decisão, em observância ao §1º do art.145 do Decreto nº 6.514/2008; e) O ACEITE dos SERVIÇOS de PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE implicará RENÚNCIA ao direito de recorrer administrativamente durante o prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme previsto no art. 145, § 3° do Decreto nº 6.514/2008; f) Da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO a autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte) dias úteis (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008), o qual inviabilizará a assinatura de termo de compromisso ambiental; DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649 g) Caso a Autuada não se manifeste no prazo legal quanto à assinatura de termo de compromisso ambiental ou não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda-se a remessa dos autos à Secretaria Municipal de Finanças para inscrição do débito em dívida ativa; h) Por fim, o descumprimento do Termo de Compromisso que insta à prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, implica na imediata inscrição em Dívida Ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral em observância ao §4, I, do art.146 do Decreto nº 6.514/2008 e da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98, ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da decisão final, de acordo com os ditames da Lei 8.005/90. Publique-se, notifique-se por AR a Autuada e demais providências. Boa Vista/RR, 24 de março de 2014. Iana Pereira dos Santos Autoridade Julgadora OAB/RR 868 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS SETOR JURÍDICO ÓRGÃO JULGADOR Processo nº11883/2013 Autuado: CLEANE SILVA PEREIRA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA I- RELATÓRIO Trata-se o presente processo administrativo de Auto de Infração de multa nº 002375, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso no art. 3º inciso II e VII, combinado com art. 43 caput, do Decreto Federal nº 6.514/2008 cumulado com art. 4° inciso II alínea “b”da Lei Federal n° 12.651/12. A autuada foi multada por construir edificação em madeira (barraco) medindo 7,0 m x 8,0, coberta de telha fibrocimento, piso de chão batido, água encanada e luz elétrica clandestinas, dentro da área de preservação permanente de um lago natural do PROJETO URIAP sem licenciamento ambiental obrigatório e teve a atividade embargada (Termo de Embargo nº 004122 Série E). Cientificado no dia 03 de junho de 2013 às 15h:15min., em decorrência do acontecido, a Autuada apresentou defesa aduzindo não possuir condições de pagar a multa imposta e que já se retirou do local. Às fls. 19/20, manifestação da Procuradoria do Meio Ambiente e Urbanismo que opina pela conversão da multa em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Sem apresentação de alegações finais. Feito remetido a julgamento. Eis o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Examino. (...) III- CONCLUSÃO Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração em consonância com 31 de Março de 2014 21 os consectários legais, concluo o que segue: a) MANTENHO a multa aplicada, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso a Autuada venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08, bem como MANTENHO a SANÇÃO DE EMBARGO da construção em APP, com esteio no art.15-B, Decreto nº 6.514/08; b) Ao manter a sanção pecuniária, DECIDO pela CONVERSÃO DE MULTA SIMPLES EM SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE, com base nos arts. 139, 140, III, e §1º do art.145 do Decreto nº 6.514/2008, no qual a Autuada deverá cumprir 20 (vinte) horas de serviços/atividades definidos pelo Departamento de Educação Ambiental deste órgão; c) Para tanto, a Autuada deverá comparecer a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico, em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira Instância; d) Caso concorde com a Decisão de Primeira Instância, a Autuada deverá assinar TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da decisão, em observância ao §1º do art.145 do Decreto nº 6.514/2008; e) O ACEITE dos SERVIÇOS de PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE implicará RENÚNCIA ao direito de recorrer administrativamente durante o prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme previsto no art. 145, § 3° do Decreto nº 6.514/2008; f) Da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO a autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte) dias úteis (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008), o qual inviabilizará a assinatura de termo de compromisso ambiental; g) Caso a Autuada não se manifeste no prazo legal quanto à assinatura de termo de compromisso ambiental ou não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda-se a remessa dos autos à Secretaria Municipal de Finanças para inscrição do débito em dívida ativa; h) Por fim, o descumprimento do Termo de Compromisso que insta à prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, implica na imediata inscrição em Dívida Ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral em observância ao §4, I, do art.146 do Decreto nº 6.514/2008 e da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98, ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da decisão final, de acordo com os ditames da Lei 8.005/90. Publique-se, notifique-se por AR a Autuada e demais providências. Boa Vista/RR, 24 de março de 2014. Iana Pereira dos Santos Autoridade Julgadora OAB/RR 868 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS SETOR JURÍDICO ÓRGÃO JULGADOR DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649 22 Processo nº11887/2013 Autuado: ANA CLAUDIA SILVA PEREIRA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA I- RELATÓRIO Trata-se o presente processo administrativo de Auto de Infração de multa nº 002376, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso no art. 3º inciso II e VII, combinado com art. 43 caput, do Decreto Federal nº 6.514/2008 cumulado com art. 4° inciso II alínea “b”da Lei Federal n° 12.651/12. A autuada foi multada por construir edificação em madeira (barraco) medindo 3,0 m x 3,0, coberta de telha fibrocimento, piso cimentado, água encanada e luz elétrica clandestinas dentro da área de preservação permanente do lago natural do PROJETO URIAP sem licenciamento ambiental obrigatório e teve a atividade embargada (Termo de Embargo nº 004123 Série E). Cientificado no dia 03 de junho de 2013 às 15h:20min., em decorrência do acontecido, a Autuada apresentou defesa aduzindo não possuir condições de pagar o valor da multa imposta e que já se retirou do local. Às fls. 19/20, manifestação da Procuradoria do Meio Ambiente e Urbanismo que opina pela conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Sem apresentação de alegações finais. Feito remetido a julgamento. 31 de Março de 2014 MEIO AMBIENTE implicará RENÚNCIA ao direito de recorrer administrativamente durante o prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme previsto no art. 145, § 3° do Decreto nº 6.514/2008; f) Da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO a autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte) dias úteis (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008), o qual inviabilizará a assinatura de termo de compromisso ambiental; g) Caso a Autuada não se manifeste no prazo legal quanto à assinatura de termo de compromisso ambiental ou não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda-se a remessa dos autos à Secretaria Municipal de Finanças para inscrição do débito em dívida ativa; h) Por fim, o descumprimento do Termo de Compromisso que insta à prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, implica na imediata inscrição em Dívida Ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral em observância ao §4, I, do art.146 do Decreto nº 6.514/2008 e da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98, ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da decisão final, de acordo com os ditames da Lei 8.005/90. Publique-se, notifique-se por AR a Autuada e demais providências. Eis o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Examino. (...) III- CONCLUSÃO Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração em consonância com os consectários legais, concluo o que segue: a) MANTENHO a multa aplicada, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso a Autuada venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08, bem como MANTENHO a SANÇÃO DE EMBARGO da construção em APP, com esteio no art.15-B, Decreto nº 6.514/08; b) Ao manter a sanção pecuniária, DECIDO pela CONVERSÃO DE MULTA SIMPLES EM SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE, com base nos arts. 139, 140, III, e §1º do art.145 do Decreto nº 6.514/2008, no qual a Autuada deverá cumprir 20 (vinte) horas de serviços/atividades definidos pelo Departamento de Educação Ambiental deste órgão; c) Para tanto, a Autuada deverá comparecer a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico, em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira Instância; d) Caso concorde com a Decisão de Primeira Instância, a Autuada deverá assinar TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da decisão, em observância ao §1º do art.145 do Decreto nº 6.514/2008; e) O ACEITE dos SERVIÇOS de PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO Boa Vista/RR, 24 de março de 2014. Iana Pereira dos Santos Autoridade Julgadora OAB/RR 868 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS SETOR JURÍDICO ÓRGÃO JULGADOR Processo nº11891/2013 Autuado: CLAUDEANE SOUZA DA SILVA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA I- RELATÓRIO Trata-se o presente processo administrativo de Auto de Infração de multa nº 002377, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso no art. 3º inciso II e VII, combinado com art. 43 caput, do Decreto Federal nº 6.514/2008 cumulado com art. 4° inciso II alínea “b”da Lei Federal n° 12.651/12. A autuada foi multada por construir edificação em madeira (barraco) medindo 5,0 m x 6,0, coberta de telha fibrocimento, sem parede, piso, água encanada e sem luz elétrica e ainda sem habitação dentro da área de preservação permanente de um lago natural do PROJETO URIAP sem licenciamento ambiental obrigatório e teve a atividade embargada (Termo de Embargo nº 004124 Série E). Cientificado no dia 03 de junho de 2013 às 15h:30min., em decorrência do acontecido, a Autuada apresentou defesa aduzindo não possuir condições de pagar o valor da multa imposta. Às fls. 19/20, manifestação da Procuradoria do Meio Ambiente e Urbanismo que opina pela conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Sem apresentação de alegações finais. Feito remetido a julgamento. Eis o breve relatório. DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649 II- FUNDAMENTAÇÃO Examino. (...) III- CONCLUSÃO Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração em consonância com os consectários legais, concluo o que segue: a) MANTENHO a multa aplicada, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso a Autuada venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08, bem como MANTENHO a SANÇÃO DE EMBARGO da construção em APP, com esteio no art.15-B, Decreto nº 6.514/08; b) Ao manter a sanção pecuniária, DECIDO pela CONVERSÃO DE MULTA SIMPLES EM SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE, com base nos arts. 139, 140, III, e §1º do art.145 do Decreto nº 6.514/2008, no qual a Autuada deverá cumprir 20 (vinte) horas de serviços/atividades definidos pelo Departamento de Educação Ambiental deste órgão; c) Para tanto, a Autuada deverá comparecer a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico, em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira Instância; d) Caso concorde com a Decisão de Primeira Instância, a Autuada deverá assinar TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da decisão, em observância ao §1º do art.145 do Decreto nº 6.514/2008; e) O ACEITE dos SERVIÇOS de PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE implicará RENÚNCIA ao direito de recorrer administrativamente durante o prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme previsto no art. 145, § 3° do Decreto nº 6.514/2008; f) Da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO a autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte) dias úteis (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008), o qual inviabilizará a assinatura de termo de compromisso ambiental; g) Caso a Autuada não se manifeste no prazo legal quanto à assinatura de termo de compromisso ambiental ou não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda-se a remessa dos autos à Secretaria Municipal de Finanças para inscrição do débito em dívida ativa; h) Por fim, o descumprimento do Termo de Compromisso que insta à prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, implica na imediata inscrição em Dívida Ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral em observância ao §4, I, do art.146 do Decreto nº 6.514/2008 e da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98, ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da decisão final, de acordo com os ditames da Lei 8.005/90. Publique-se, notifique-se por AR a Autuada e demais providências. Boa Vista/RR, 24 de março de 2014. 31 de Março de 2014 23 Iana Pereira dos Santos Autoridade Julgadora OAB/RR 868 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS SETOR JURÍDICO ÓRGÃO JULGADOR Processo nº13585/2013 Autuado: MARIA CRISTINA BEZERRA ALMEIDA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA I- RELATÓRIO Trata-se o presente processo administrativo de Auto de Infração de multa nº 002383, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso no art. 3º inciso II e VII, combinado com art. 43 caput, do Decreto Federal nº 6.514/2008 cumulado com art. 4° inciso I e XI da Lei Federal n° 12.651/12. A autuada foi multada por construir duas edificações dentro da área de preservação permanente de uma vereda da margem direita do Rio Cauamé sem licenciamento ambiental obrigatório e teve a atividade embargada (Termo de Embargo nº 004130 Série E). Cientificado no dia 25 de junho de 2013 às 10h:00min., em decorrência do acontecido, a Autuada apresentou defesa aduzindo não possuir condições de pagar a multa imposta. Às fls. 13/14, manifestação da Procuradoria do Meio Ambiente e Urbanismo que opina pela conversão da multa em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Sem apresentação de alegações finais. Feito remetido a julgamento. Eis o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Examino. (...) III- CONCLUSÃO Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração em consonância com os consectários legais, concluo o que segue: a) MANTENHO a multa aplicada, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso a Autuada venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08, bem como MANTENHO a SANÇÃO DE EMBARGO da construção em APP, com esteio no art.15-B, Decreto nº 6.514/08; b) Ao manter a sanção pecuniária, DECIDO pela CONVERSÃO DE MULTA SIMPLES EM SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE, com base nos arts. 139, 140, III, e §1º do art.145 do Decreto nº 6.514/2008, no qual a Autuada deverá cumprir 20 (vinte) horas de serviços/atividades definidos pelo Departamento de Educação Ambiental deste órgão; c) Para tanto, a Autuada deverá comparecer a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico, em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira Instância; d) Caso concorde com a Decisão de Primeira Instância, a Autuada deverá assinar TERMO DE DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649 24 COMPROMISSO AMBIENTAL no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da decisão, em observância ao §1º do art.145 do Decreto nº 6.514/2008; e) O ACEITE dos SERVIÇOS de PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE implicará RENÚNCIA ao direito de recorrer administrativamente durante o prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme previsto no art. 145, § 3° do Decreto nº 6.514/2008; f) Da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO a autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte) dias úteis (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008), o qual inviabilizará a assinatura de termo de compromisso ambiental; g) Caso a Autuada não se manifeste no prazo legal quanto à assinatura de termo de compromisso ambiental ou não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda-se a remessa dos autos à Secretaria Municipal de Finanças para inscrição do débito em dívida ativa; h) Por fim, o descumprimento do Termo de Compromisso que insta à prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, implica na imediata inscrição em Dívida Ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral em observância ao §4, I, do art.146 do Decreto nº 6.514/2008 e da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98, ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da decisão final, de acordo com os ditames da Lei 8.005/90. Publique-se, notifique-se por AR a Autuada e demais providências. Boa Vista/RR, 24 de março de 2014. Iana Pereira dos Santos Autoridade Julgadora OAB/RR 868 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS SETOR JURÍDICO ÓRGÃO JULGADOR Processo nº 14807/2013 Autuado: LUCIVALDO NASCIMENTO DE ARAUJO DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA I- RELATÓRIO Trata-se o presente processo administrativo de Auto de Infração de multa nº 002048, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso no art. 3º inciso II e VII, combinado com art. 43 caput, do Decreto Federal nº 6.514/2008 cumulado com art. 4° inciso II alínea “b”da Lei Federal n° 12.651/12. O autuado foi multado por construir edificação em madeira precária medindo 4,0 m x 7,0, coberta de telha fibrocimento, piso de cimento, habitada, com água e luz elétrica clandestinas dentro da área de preservação permanente de um lago natural do PROJETO URIAP sem licenciamento ambiental obrigatório e teve a atividade embargada (Termo de Embargo nº 005735 Série E). Cientificado no dia 02 de maio de 2013 às 16h:15min., em decorrência do acontecido, o Autuado apresentou defesa aduzindo não possuir condições de pagar o valor da multa imposta e que não possui outra moradia. Às fls. 13/14, manifestação da Procuradoria do Meio Ambiente e Urbanismo que opina pela conversão da multa em prestação de serviços de preservação e melhoria da 31 de Março de 2014 qualidade do meio ambiente. Sem apresentação de alegações finais. Feito remetido a julgamento. Eis o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Examino. (...) III- CONCLUSÃO Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração em consonância com os consectários legais, concluo o que segue: a) MANTENHO a multa aplicada, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso o Autuado venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08, bem como MANTENHO a SANÇÃO DE EMBARGO da construção em APP, com esteio no art.15-B, Decreto nº 6.514/08; b) Ao manter a sanção pecuniária, DECIDO pela CONVERSÃO DE MULTA SIMPLES EM SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE, com base nos arts. 139, 140, III, e §1º do art.145 do Decreto nº 6.514/2008, no qual o Autuado deverá cumprir 20 (vinte) horas de serviços/atividades definidos pelo Departamento de Educação Ambiental deste órgão; c) Para tanto, o Autuado deverá comparecer a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico, em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira Instância; d) Caso concorde com a Decisão de Primeira Instância, o Autuado deverá assinar TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da decisão, em observância ao §1º do art.145 do Decreto nº 6.514/2008; e) O ACEITE dos SERVIÇOS de PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE implicará RENÚNCIA ao direito de recorrer administrativamente durante o prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme previsto no art. 145, § 3° do Decreto nº 6.514/2008; f) Da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO a autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte) dias úteis (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008), o qual inviabilizará a assinatura de termo de compromisso ambiental; g) Caso o Autuado não se manifeste no prazo legal quanto à assinatura de termo de compromisso ambiental ou não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda-se a remessa dos autos à Secretaria Municipal de Finanças para inscrição do débito em dívida ativa; h) Por fim, o descumprimento do Termo de Compromisso que insta à prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, implica na imediata inscrição em Dívida Ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral em observância ao §4, I, do art.146 do Decreto nº 6.514/2008 e da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98, ressaltando-se que o valor será atualizado e se- DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649 rão cobrados juros de mora, a partir da data da decisão final, de acordo com os ditames da Lei 8.005/90. Publique-se, notifique-se por AR o Autuado e demais providências. Boa Vista/RR, 24 de março de 2014. Iana Pereira dos Santos Autoridade Julgadora OAB/RR 868 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS SETOR JURÍDICO ÓRGÃO JULGADOR Processo nº 15280/13 Autuado: ISABEL GUEDES DE LIMA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA I- RELATÓRIO Trata-se o presente processo administrativo de Auto de Infração de multa nº 009306 Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso no art. 27, “b” cumulado com art. 74º caput e com art. 106 parágrafo único alínea “b”da Lei Municipal nº 513/00 31 de Março de 2014 25 úteis, a Autuada poderá pagar o valor da multa de 50UFIR’s, sem incidência de juros, multa e correção monetária, haja vista que apresentou a defesa no prazo legal e aplicação do desconto legal de 30% (trinta por cento), em observância ao parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal nº 6.514/2008 cumulado com o §1º do art. 29 da Lei Municipal nº 513/00; d) Caso a Autuada não pague o valor da multa no prazo máximo de 5 (cinco) úteis, a contar da ciência da decisão no processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis; e) Por fim, não efetuado o pagamento no período acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e proceder com os trâmites legais para a inscrição em Dívida Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98, ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da decisão final, de acordo com os ditames da Lei 8.005/90. Publique-se, notifique-se por AR a Autuada e demais providências. Boa Vista/RR, 24 de março de 2014. A Autuada foi multada por depositar em via pública (rua e calçada) resíduos sólidos em frente a sua residência (palha de coqueiro, forro PVC, resto de madeira) proveniente da limpeza de seu quintal. Iana Pereira dos Santos Autoridade Julgadora OAB/RR 868 Cientificado no dia 31 de agosto de 2013 às 10h:30min., em decorrência do acontecido, a Autuada apresentou defesa. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS SETOR JURÍDICO ÓRGÃO JULGADOR Às fls.10/12, manifestação da Procuradoria do Meio Ambiente e Urbanismo. Sem apresentação de alegações finais. Feito remetido a julgamento. Eis o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Examino. (...) III- CONCLUSÃO Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa em consonância com os com os consectários legais: a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada a Autuada e MINORO para o valor de 50UFIR’s, com base no art. 126, do Decreto Federal nº 6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental por depositar resíduos sólidos em via pública e, ainda que, tenha sanado algumas das irregularidades não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso a Autuada venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08; Processo nº 15291/13 Autuado: ISONETE ALVES AMORIM DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA I- RELATÓRIO Trata-se o presente processo administrativo de Auto de Infração de multa nº 009210 Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso no art. 27, “b” cumulado com art. 74º caput e com art. 106 caput parágrafo único da Lei Municipal nº 513/00. A Autuada foi multada por depositar resíduos sólidos (galhadas e detritos) em via pública em frente a sua residência. Cientificado no dia 30 de julho de 2013 às 10h:36min., em decorrência do acontecido, a Autuada apresentou defesa. Às fls.09/11, manifestação da Procuradoria do Meio Ambiente e Urbanismo. Sem apresentação de alegações finais. Feito remetido a julgamento. Eis o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Examino. (...) b) Para tanto, a Autuada deverá comparecer a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico, em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância; Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa em consonância com os com os consectários legais: c) Após tomar ciência da Decisão de Primeira Instância no processo, no prazo de cinco dias a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada a Autuada e MINORO para o valor de 50UFIR’s, III- CONCLUSÃO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649 26 com base no art. 126, do Decreto Federal nº 6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental por depositar resíduos sólidos em via pública e, ainda que, tenha sanado algumas das irregularidades não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso a Autuada venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08; b) Para tanto, a Autuada deverá comparecer a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico, em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância; c) Após tomar ciência da Decisão de Primeira Instância no processo, no prazo de cinco dias úteis, a Autuada poderá pagar o valor da multa de 50UFIR’s, sem incidência de juros, multa e correção monetária, haja vista que foi apresentada a defesa no prazo legal, e aplicação do desconto legal de 30% (trinta por cento), em observância ao parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal nº 6.514/2008 cumulado com o §1º do art. 29 da Lei Municipal nº 513/00; d) Caso a Autuada não pague o valor da multa no prazo máximo de 5 (cinco) úteis, a contar da ciência da decisão no processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis; e) Por fim, não efetuado o pagamento no período acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e proceder com os trâmites legais para a inscrição em Dívida Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98, ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da decisão final, de acordo com os ditames da Lei 8.005/90. Publique-se, notifique-se por AR a Autuada e demais providências. Boa Vista/RR, 24 de março de 2014. Iana Pereira dos Santos Autoridade Julgadora OAB/RR 868 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS SETOR JURÍDICO ÓRGÃO JULGADOR Processo nº 15937/13 Autuado: ELIETE ARAUJO DA SILVA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA I- RELATÓRIO Trata-se o presente processo administrativo de Auto de Infração de multa nº 001112, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso no art. 27, “b” cumulado com art. 74º caput e com art. 106 alínea “b”da Lei Municipal nº 513/00 A Autuada foi multada por depositar resíduos sólidos (galhadas, plásticos, papelão, tijolos, concreto e resto de cerâmica) em via publica (rua e calçada) provenientes da limpeza de seu quintal e do uso diário. Cientificado no dia 30 de julho de 2013 às 11h:00min., em decorrência do acontecido, a Autuada apresentou defesa. Às fls.13/14, manifestação da Procuradoria do Meio 31 de Março de 2014 Ambiente e Urbanismo. Sem apresentação de alegações finais. Feito remetido a julgamento. Eis o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Examino. (...) III- CONCLUSÃO Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa em consonância com os consectários legais: a) MANTENHO a multa aplicada, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso a Autuada venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08; b) Ao manter a sanção pecuniária, DECIDO pela CONVERSÃO DE MULTA SIMPLES EM SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE, com base nos arts. 139, 140, III, e §1º do art.145 do Decreto nº 6.514/2008, no qual a Autuada deverá cumprir 08 (oito) horas de serviços/atividades definidos pelo Departamento de Educação Ambiental deste órgão; c) Para tanto, a Autuada deverá comparecer a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico, em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira Instância; d) Caso concorde com a Decisão de Primeira Instância, a Autuada deverá assinar TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da decisão, em observância ao §1º do art.145 do Decreto nº 6.514/2008; e) O ACEITE dos SERVIÇOS de PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE implicará RENÚNCIA ao direito de recorrer administrativamente durante o prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme previsto no art. 145, § 3° do Decreto nº 6.514/2008; f) Da Decisão de Primeira Instância caberá RECURSO a autoridade julgadora de Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte) dias úteis (art. 127 do Decreto nº 6.514/2008), o qual inviabilizará a assinatura de termo de compromisso ambiental; g) Caso a Autuada não se manifeste no prazo legal quanto à assinatura de termo de compromisso ambiental ou não apresente recurso no prazo legal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e após proceda-se a remessa dos autos à Secretaria Municipal de Finanças para inscrição do débito em dívida ativa; h) Por fim, o descumprimento do Termo de Compromisso que insta à prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, implica na imediata inscrição em Dívida Ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral em observância ao §4, I, do art.146 do Decreto nº 6.514/2008 e da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98, ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da decisão final, de acordo com os ditames da Lei 8.005/90. DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649 Publique-se, notifique-se por AR a Autuada e demais providências. Boa Vista/RR, 24 de março de 2014. Iana Pereira dos Santos Autoridade Julgadora OAB/RR 868 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS SETOR JURÍDICO ÓRGÃO JULGADOR Processo nº 15938/13 Autuado: INDIA LUCIANO DA SILVA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA I- RELATÓRIO Trata-se o presente processo administrativo de Auto de Infração de multa nº 009309, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso no art. 27, “b” cumulado com art. 74º caput e com art. 106 parágrafo único alínea “b”da Lei Municipal nº 513/00. A Autuada foi multada por depositar resíduos sólidos (ferro velho, cadeira, madeira velha, galho de cajueiro) em via pública em frente sua residência proveniente da limpeza de seu quintal. Cientificado no dia 02 de agosto de 2013 às 10h:00min., em decorrência do acontecido, a Autuada apresentou defesa. Às fls.10/11, manifestação da Procuradoria do Meio Ambiente e Urbanismo. art. 29 da Lei Municipal nº 513/00 com o desconto legal de 30%, conforme o parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal nº 6.514/2008; d) Caso a Autuada não pague o valor da multa no prazo máximo de 5 (cinco) úteis, a contar da ciência da decisão no processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis; e) Por fim, não efetuado o pagamento no período acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e proceder com os trâmites legais para a inscrição em Dívida Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98, ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da decisão final, de acordo com os ditames da Lei 8.005/90. Publique-se, notifique-se por AR a Autuada e demais providências. Boa Vista/RR, 24 de março de 2014. Iana Pereira dos Santos Autoridade Julgadora OAB/RR 868 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS SETOR JURÍDICO ÓRGÃO JULGADOR Processo nº 15940/13 Autuado: GLORIA MARGARETE DA SILVA Sem apresentação de alegações finais. Feito remetido a julgamento. Eis o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Examino. (...) III- CONCLUSÃO Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa em consonância com os com os consectários legais: a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada a Autuada e MINORO para o valor de 80UFIR’s, com base no art. 126, do Decreto Federal nº 6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental por realizar atividade sem licença ambiental e, ainda que, tenha sanado algumas das irregularidades não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso a Autuada venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08; b) Para tanto, a Autuada deverá comparecer a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico, em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância; c) Após tomar ciência da Decisão de Primeira Instância no processo, no prazo de cinco dias úteis, a Autuada poderá pagar o valor da multa de 80UFIR’s, sem incidência de juros, multa e correção monetária, haja vista que apresentou a defesa no prazo legal, em observância ao §1º do 31 de Março de 2014 27 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA I- RELATÓRIO Trata-se o presente processo administrativo de Auto de Infração de multa nº 009051, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso no art. 27, “b” cumulado com art. 74º caput e com art. 106 caput alínea “b” da Lei Municipal nº 513/00. A Autuada foi multada por depositar resíduos sólidos em via pública (galhadas e lixo doméstico). Cientificado no dia 30 de julho de 2013 às 10h:00min., em decorrência do acontecido, a Autuada apresentou defesa. Às fls.11/12, manifestação da Procuradoria do Meio Ambiente e Urbanismo. Sem apresentação de alegações finais. Feito remetido a julgamento. Eis o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Examino. (...) III- CONCLUSÃO Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa em consonância com os com os consectários legais: a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada a Autuada e MINORO para o valor de 50UFIR’s, com base no art. 126, do Decreto Federal nº 6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental por depositar resíduos sólidos em via pública e, ainda que, tenha sanado algumas das irregularidades não tem o condão de arre- DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649 28 dar a autoria e materialidade do dano ambiental causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso a Autuada venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08; b) Para tanto, a Autuada deverá comparecer a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico, em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância; c) Após tomar ciência da Decisão de Primeira Instância no processo, no prazo de cinco dias úteis, a Autuada poderá pagar o valor da multa de 50UFIR’s, sem incidência de juros, multa e correção monetária, haja vista que apresentou a defesa no prazo legal, e aplicação do desconto legal de 30% (trinta por cento), em observância ao parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal nº 6.514/2008 cumulado com o §1º do art. 29 da Lei Municipal nº 513/00; d) Caso a Autuada não pague o valor da multa no prazo máximo de 5 (cinco) úteis, a contar da ciência da decisão no processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis; e) Por fim, não efetuado o pagamento no período acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e proceder com os trâmites legais para a inscrição em Dívida Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98, ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da decisão final, de acordo com os ditames da Lei 8.005/90. Publique-se, notifique-se por AR a Autuada e demais providências. Boa Vista/RR, 24 de março de 2014. Iana Pereira dos Santos Autoridade Julgadora OAB/RR 868 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS SETOR JURÍDICO ÓRGÃO JULGADOR Processo nº 15955/13 Autuado: DAIANE INACIO GOMES DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA I- RELATÓRIO Trata-se o presente processo administrativo de Auto de Infração de multa nº 000705, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso no art. 27, “b” cumulado com art. 74º caput e com art. 106 alínea “b”da Lei Municipal nº 513/00. A Autuada foi multada por depositar resíduos sólidos (entulho) em via pública em frente de sua residência. 31 de Março de 2014 II- FUNDAMENTAÇÃO Examino. (...) III- CONCLUSÃO Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa em consonância com os com os consectários legais: a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada a Autuada e MINORO para o valor de 50UFIR’s, com base no art. 126, do Decreto Federal nº 6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental por depositar resíduos sólidos em via pública e, ainda que, tenha sanado algumas das irregularidades não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso a Autuada venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08; b) Para tanto, a Autuada deverá comparecer a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico, em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância; c) Após tomar ciência da Decisão de Primeira Instância no processo, no prazo de cinco dias úteis, a Autuada poderá pagar o valor da multa de 50UFIR’s, com incidência de juros, multa e correção monetária, haja vista que não apresentou a defesa no prazo legal, e aplicação do desconto legal de 30% (trinta por cento), em observância ao parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal nº 6.514/2008 cumulado com o §1º do art. 29 da Lei Municipal nº 513/00; d) Caso a Autuada não pague o valor da multa no prazo máximo de 5 (cinco) úteis, a contar da ciência da decisão no processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis; e) Por fim, não efetuado o pagamento no período acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e proceder com os trâmites legais para a inscrição em Dívida Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98, ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da decisão final, de acordo com os ditames da Lei 8.005/90. Publique-se, notifique-se por AR a Autuada e demais providências. Boa Vista/RR, 18 de março de 2014. Iana Pereira dos Santos Autoridade Julgadora OAB/RR 868 Cientificado no dia 30 de julho de 2013 às 10h:10min., em decorrência do acontecido, a Autuada não apresentou defesa. Processo nº 15972/13 Autuado: JOEL ARAUJO PEREIRA Às fls.11, manifestação da Procuradoria do Meio Ambiente e Urbanismo. I- RELATÓRIO Sem apresentação de alegações finais. Feito remetido a julgamento. Eis o breve relatório. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Trata-se o presente processo administrativo de Auto de Infração de multa nº 009215, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso no art. 27, “b” cumulado com art. 74º caput e com art. 106 caput parágrafo único da Lei Municipal nº 513/00 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649 O Autuado foi multado por depositar resíduos sólidos (caroços de buriti e pendões de cacho de buriti) em via pública em frente sua residência. Cientificado no dia 01 de agosto de 2013 às 10h:41min., em decorrência do acontecido, o Autuado não apresentou defesa. Às fls.09, manifestação da Procuradoria do Meio Ambiente e Urbanismo. Sem apresentação de alegações finais. Feito remetido a julgamento. Eis o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Examino. (...) III- CONCLUSÃO Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa em consonância com os com os consectários legais: a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada o Autuado e MINORO para o valor de 80UFIR’s, com base no art. 126, do Decreto Federal nº 6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental por realizar atividade sem licença ambiental e, ainda que, tenha sanado algumas das irregularidades não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso o Autuado venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08; b) Para tanto, o Autuado deverá comparecer a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico, em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância; c) Após tomar ciência da Decisão de Primeira Instância no processo, no prazo de cinco dias úteis, o Autuado poderá pagar o valor da multa de 80UFIR’s, com incidência de juros, multa e correção monetária, haja vista que não apresentou a defesa no prazo legal, com o desconto legal de 30% ,em observância ao §1º do art. 29 da Lei Municipal nº 513/00 00; d) Caso o Autuado não pague o valor da multa no prazo máximo de 5 (cinco) úteis, a contar da ciência da decisão no processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis; e) Por fim, não efetuado o pagamento no período acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e proceder com os trâmites legais para a inscrição em Dívida Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98, ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da decisão final, de acordo com os ditames da Lei 8.005/90. Publique-se, notifique-se por AR o Autuado e demais providências. Boa Vista/RR, 24 de março de 2014. Iana Pereira dos Santos Autoridade Julgadora OAB/RR 868 31 de Março de 2014 29 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS SETOR JURÍDICO ÓRGÃO JULGADOR Processo nº 09061/13 Autuado: WALDEMIR DE OLIVEIRA SILVA ME DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA I- RELATÓRIO Trata-se o presente processo administrativo de Auto de Infração de multa nº 002155, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso no art. 3º inciso II e art. 101, II, combinado com art. 66 caput, do Decreto Federal nº 6.514/2008. O Autuado foi multado por desenvolver a atividade de oficina mecânica de veículos automotivos sem a devida autorização ambiental e teve a atividade embargada (Termo de Embargo nº 005246 Série E). Cientificado no dia 22 de abril de 2013 às 15h:40min., em decorrência do acontecido, o Autuado não apresentou defesa. Às fls.18/20, manifestação da Procuradoria do Meio Ambiente e Urbanismo. Sem apresentação de alegações finais. Feito remetido a julgamento. Eis o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Examino. (...) III- CONCLUSÃO Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa em consonância com os com os consectários legais: a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada o Autuado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) com base no art. 126, do Decreto Federal nº 6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental por realizar atividade sem licença ambiental e, ainda que, tenha sanado algumas das irregularidades não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso o Autuado venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08; b) MANTENHO a SANÇÃO DE EMBARGO até a regularização da atividade por meio de licenciamento ambiental com esteio no art.15-B, Decreto nº 6.514/08; c) Para tanto, o Autuado deverá comparecer a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico, em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância; d) Após tomar ciência da Decisão de Primeira Instância no processo, no prazo de cinco dias úteis, o Autuado poderá pagar o valor da multa de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), sem incidência de juros, multa e correção monetária, haja vista que foi apresentada a defesa no prazo legal, com o desconto legal de 30%, em observância ao §1º do art. 29 da Lei Municipal nº 513/00 conforme o parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal nº 6.514/2008; DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649 30 e) Caso o Autuado não pague o valor da multa com 30% de desconto no prazo máximo de 5 (cinco) úteis, a contar da ciência da decisão no processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis; f) Por fim, não efetuado o pagamento no período acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e proceder com os trâmites legais para a inscrição em Dívida Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98, ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da decisão final, de acordo com os ditames da Lei 8.005/90. Publique-se, notifique-se por AR o Autuado e demais providências. Boa Vista/RR, 24 março de 2014. Iana Pereira dos Santos Autoridade Julgadora OAB/RR 868 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS SETOR JURÍDICO ÓRGÃO JULGADOR Processo nº 11824/2013 Autuado: IANA KELLE DAS NEVES FERREIRA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA I - RELATÓRIO 31 de Março de 2014 momento não mais causando perturbação ao sossego público, não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso a Autuada venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08; b) Quanto ao equipamento sonoro, MANTENHO A SANÇÃO de APREENSÃO aplicada pelos fiscais ambientais e ao não contemplar a possibilidade de devolução do equipamento sonoro ao infrator com fulcro no art. 134, IV, DECRETO A PENA DE PERDIMENTO DO BEM objeto da autuação ambiental a prevenir a ocorrência de novas infrações, pois este órgão ambiental competente tem adotado medidas no sentido de coibir a utilização de equipamentos sonoros que excessivamente perturbem o sossego e o bem estar público; c) Para tanto, a Autuada deverá comparecer a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico, em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância; e) Após tomar ciência da Decisão de Primeira de Instância no processo, a Autuada poderá pagar o valor da multa no prazo de cinco dias úteis no importe de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta Reais) com incidência de juros, multa e correção monetária, haja vista que não foi apresentada a defesa no prazo legal, com o desconto legal de 30%, em observância ao parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal nº 6.514/2008 cumulado com o §1º do art. 29 da Lei Municipal nº 513/00; Trata-se o presente processo administrativo oriundo de Auto de Infração nº 002421, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do Município, com incurso no art. 3º inciso II, IV combinado com art. 71, caput do Decreto Federal nº 6.514/2008. d) Caso o Autuado não pague o valor da multa com 30% de desconto no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da decisão no processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. A autuada foi multado por promover descaracterização de item de veículo automotivo marca/modelo FIAT/ UNO, ano 1994, cor azul, placa NAK9177, com instalação de equipamento de som amplificado no porta-malas do referido veículo, sem o devido Licenciamento Ambiental e teve o equipamento apreendido. (Termo de apreensão nº 0004074 Série E). Cientificada no dia 26 de maio de 2013 às 01h:35min., em decorrência do acontecido, a Autuada não apresentou defesa. e) Por fim, não efetuado o pagamento no período acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e proceder com os trâmites legais para a inscrição em Dívida Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98, ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da decisão final, de acordo com os ditames da Lei 8.005/90. Às fls. 11, manifestação da Procuradoria Geral do Município. Publique-se, notifique-se por AR a Autuada e demais providências. Sem apresentação das alegações finais. Feito remetido a julgamento. Eis o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Examino. (...) III- CONCLUSÃO Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa em consonância com os com os consectários legais. a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada a Autuada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no art. 126, do Decreto Federal nº 6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental e, ainda que o equipamento sonoro tenha sanado a irregularidade naquele Boa Vista/RR, 24 de março de 2014. Iana Pereira dos Santos Autoridade Julgadora OAB/RR 868 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS SETOR JURÍDICO ÓRGÃO JULGADOR Processo nº 15281/13 Autuado: ANA MARIA ANTÃO MAIA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA I- RELATÓRIO Trata-se o presente processo administrativo de Auto de Infração de multa nº 009305, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso no art. 27, “b” cumulado com art. 74º caput e com art. 106 parágrafo único alínea “b” da Lei Municipal nº 513/00. A Autuada foi multada por depositar resíduos DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649 sólidos(galhadas, metais plásticos) em via pública em frente a sua residência proveniente da limpeza de seu quintal. Cientificado no dia 31 de julho de 2013 às 10h:00min., em decorrência do acontecido, a Autuada não apresentou defesa. Às fls.09, manifestação da Procuradoria do Meio Ambiente e Urbanismo. Sem apresentação de alegações finais. Feito remetido a julgamento. Eis o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Examino. (...) III- CONCLUSÃO Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa em consonância com os com os consectários legais: a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada a Autuada e MINORO para o valor de 50UFIR’s, com base no art. 126, do Decreto Federal nº 6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental por realizar atividade sem licença ambiental e, ainda que, tenha sanado algumas das irregularidades não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso a Autuada venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08; b) Para tanto, a Autuada deverá comparecer a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico, em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância; c) Após tomar ciência da Decisão de Primeira Instância no processo, no prazo de cinco dias úteis, a Autuada poderá pagar o valor da multa de 80UFIR’s, com incidência de juros, multa e correção monetária, haja vista que não apresentou a defesa no prazo legal, e aplicação do desconto legal de 30% (trinta por cento), em observância ao parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal nº 6.514/2008 cumulado com o §1º do art. 29 da Lei Municipal nº 513/00; d) Caso a Autuada não pague o valor da multa no prazo máximo de 5 (cinco) úteis, a contar da ciência da decisão no processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis; e) Por fim, não efetuado o pagamento no período acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e proceder com os trâmites legais para a inscrição em Dívida Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98, ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da decisão final, de acordo com os ditames da Lei 8.005/90. Publique-se, notifique-se por AR a Autuada e demais providências. Boa Vista/RR, 24 de março de 2014. Iana Pereira dos Santos Autoridade Julgadora OAB/RR 868 31 de Março de 2014 31 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS SETOR JURÍDICO ÓRGÃO JULGADOR Processo nº 15293/13 Autuado: ESMERALDINA PRADO LIMA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA I- RELATÓRIO Trata-se o presente processo administrativo de Auto de Infração de multa nº 009208, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso no art. 27, “b” cumulado com art. 74º caput e com art. 106 parágrafo único da Lei Municipal nº 513/00. A Autuada foi multada por depositar resíduos sólidos (galhadas e detritos) em via pública em frente a sua residência. Cientificado no dia 30 de julho de 2013 às 10h:20min., em decorrência do acontecido, a Autuada apresentou defesa. Às fls.09/11, manifestação da Procuradoria do Meio Ambiente e Urbanismo. Sem apresentação de alegações finais. Feito remetido a julgamento. Eis o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Examino. (...) III- CONCLUSÃO Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa em consonância com os com os consectários legais: a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada a Autuada e MINORO para o valor de 50UFIR’s, com base no art. 126, do Decreto Federal nº 6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental por depositar resíduos sólidos em via publica e, ainda que, tenha sanado algumas das irregularidades não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso a Autuada venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08; b) Para tanto, a Autuada deverá comparecer a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico, em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância; c) Após tomar ciência da Decisão de Primeira Instância no processo, no prazo de cinco dias úteis, a Autuada poderá pagar o valor da multa de 80UFIR’s, sem incidência de juros, multa e correção monetária, haja vista que apresentou a defesa no prazo legal, e aplicação do desconto legal de 30% (trinta por cento), em observância ao parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal nº 6.514/2008 cumulado com o §1º do art. 29 da Lei Municipal nº 513/00; d) Caso a Autuada não pague o valor da multa no prazo máximo de 5 (cinco) úteis, a contar da ciência da decisão no processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis; DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649 32 e) Por fim, não efetuado o pagamento no período acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e proceder com os trâmites legais para a inscrição em Dívida Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98, ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da decisão final, de acordo com os ditames da Lei 8.005/90. Publique-se, notifique-se por AR a Autuada e demais providências. Boa Vista/RR, 24 de março de 2014. Iana Pereira dos Santos Autoridade Julgadora OAB/RR 868 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS SETOR JURÍDICO ÓRGÃO JULGADOR Processo nº 15296/13 Autuado: JOSÉ DE JESUS SOUSA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA I- RELATÓRIO Trata-se o presente processo administrativo de Auto de Infração de multa nº 009206, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso no art. 27, “b” cumulado com art. 74º caput e com art. 106 caput parágrafo único Lei Municipal nº 513/00 31 de Março de 2014 em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância; c) Após tomar ciência da Decisão de Primeira Instância no processo, no prazo de cinco dias úteis, o Autuado poderá pagar o valor da multa de 50UFIR’s, sem incidência de juros, multa e correção monetária, haja vista que apresentou a defesa no prazo legal, e aplicação do desconto legal de 30% (trinta por cento), em observância ao parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal nº 6.514/2008 cumulado com o §1º do art. 29 da Lei Municipal nº 513/00; d) Caso o Autuado não pague o valor da multa no prazo máximo de 5 (cinco) úteis, a contar da ciência da decisão no processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis; e) Por fim, não efetuado o pagamento no período acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e proceder com os trâmites legais para a inscrição em Dívida Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98, ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da decisão final, de acordo com os ditames da Lei 8.005/90. Publique-se, notifique-se por AR o Autuado e demais providências. Boa Vista/RR, 24 de março de 2014. O Autuado foi multado por depositar resíduos sólidos (galhadas) em via publica em frente sua residência. Iana Pereira dos Santos Autoridade Julgadora OAB/RR 868 Cientificado no dia 30 de julho de 2013 às 09h:46min., em decorrência do acontecido, o Autuado apresentou defesa. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS SETOR JURÍDICO ÓRGÃO JULGADOR Às fls.13/14, manifestação da Procuradoria do Meio Ambiente e Urbanismo. Sem apresentação de alegações finais. Feito remetido a julgamento. Eis o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Examino. (...) III- CONCLUSÃO Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa em consonância com os consectários legais: a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada ao Autuado e MINORO para o valor de 50UFIR’s, com base no art. 126, do Decreto Federal nº 6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental por depositar resíduos sólidos em via pública e, ainda que, tenha sanado algumas das irregularidades não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso o Autuado venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08; b) Para tanto, o Autuado deverá comparecer a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico, Processo nº 15944/2013 Autuado: MARIA RISALVA LIMA PEREIRA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA I- RELATÓRIO Trata-se o presente processo administrativo de Auto de Infração de multa nº 00368, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso no art. 27, “b” cumulado com art. 74º caput e com art. 106 parágrafo único alínea “b” da Lei Municipal nº 513/00. A Autuada foi multada por depositar resíduos sólidos (entulho com folhagem e resíduos domésticos) em via pública em frente a sua residencia. Cientificado no dia 30 de julho de 2013 às 10h:55min., em decorrência do acontecido, a Autuada apresentou defesa. Às fls.11/12, manifestação da Procuradoria do Meio Ambiente e Urbanismo. Sem apresentação de alegações finais. Feito remetido a julgamento. Eis o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Examino. (...) III- CONCLUSÃO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649 Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa em consonância com os com os consectários legais: a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada a Autuada e MINORO para o valor de 50UFIR’s, com base no art. 126, do Decreto Federal nº 6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental por depositar resíduos sólidos em via publica e, ainda que, tenha sanado algumas das irregularidades não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso a Autuada venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08; b) Para tanto, a Autuada deverá comparecer a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico, em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância; c) Após tomar ciência da Decisão de Primeira Instância no processo, no prazo de cinco dias úteis, a Autuada poderá pagar o valor da multa de 50UFIR’s, sem incidência de juros, multa e correção monetária, haja vista que apresentou a defesa no prazo legal, e aplicação do desconto legal de 30% (trinta por cento), em observância ao parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal nº 6.514/2008 cumulado com o §1º do art. 29 da Lei Municipal nº 513/00; d) Caso a Autuada não pague o valor da multa no prazo máximo de 5 (cinco) úteis, a contar da ciência da decisão no processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis; e) Por fim, não efetuado o pagamento no período acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e proceder com os trâmites legais para a inscrição em Dívida Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98, ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da decisão final, de acordo com os ditames da Lei 8.005/90. Publique-se, notifique-se por AR a Autuada e demais providências. Boa Vista/RR, 24 de março de 2014. Iana Pereira dos Santos Autoridade Julgadora OAB/RR 868 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS SETOR JURÍDICO ÓRGÃO JULGADOR Processo nº 15950/13 Autuado: ANELI DE SOUZA SANTOS DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA I- RELATÓRIO Trata-se o presente processo administrativo de Auto de Infração de multa nº 001114, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso no art. 27, “b” cumulado com art. 74º caput e com art. 106 parágrafo único da Lei Municipal nº 513/00 A Autuada foi multada por depositar em via pública resíduos sólidos (palha de coqueiro, bacia plástica, recipiente de óleo lubrificante, saco plástico, esponja, garrafas 31 de Março de 2014 33 pet) proveniente da limpeza de seu quintal. Cientificado no dia 31 de julho de 2013 às 11h:02min., em decorrência do acontecido, a Autuada não apresentou defesa. Às fls.09, manifestação da Procuradoria do Meio Ambiente e Urbanismo.. Sem apresentação de alegações finais. Feito remetido a julgamento. Eis o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Examino. (...) III- CONCLUSÃO Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa em consonância com os com os consectários legais: a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada a Autuada e MINORO para o valor de 50UFIR’s, com base no art. 126, do Decreto Federal nº 6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental por depositar resíduos sólidos em via pública e, ainda que, tenha sanado algumas das irregularidades não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso a Autuada venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08; b) Para tanto, a Autuada deverá comparecer a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico, em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância; c) Após tomar ciência da Decisão de Primeira Instância no processo, no prazo de cinco dias úteis, a Autuada poderá pagar o valor da multa de 50UFIR’s, com incidência de juros, multa e correção monetária, haja vista que não apresentou a defesa no prazo legal, e aplicação do desconto legal de 30% (trinta por cento), em observância ao parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal nº 6.514/2008 cumulado com o §1º do art. 29 da Lei Municipal nº 513/00; d) Caso a Autuada não pague o valor da multa no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da decisão no processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis; e) Por fim, não efetuado o pagamento no período acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e proceder com os trâmites legais para a inscrição em Dívida Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98, ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da decisão final, de acordo com os ditames da Lei 8.005/90. Publique-se, notifique-se por AR a Autuada e demais providências. Boa Vista/RR, 24 de março de 2014. Iana Pereira dos Santos Autoridade Julgadora OAB/RR 868 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649 34 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS SETOR JURÍDICO ÓRGÃO JULGADOR Processo nº 15952/13 Autuado: REJANE DE SOUZA MOTA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA I- RELATÓRIO Trata-se o presente processo administrativo de Auto de Infração de multa nº 009052, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso no art. 27, “b” cumulado com art. 74º caput e art. 106, parágrafo único, alínea “b” da Lei Municipal nº 513/00. 31 de Março de 2014 f) Por fim, não efetuado o pagamento no período acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e proceder com os trâmites legais para a inscrição em Dívida Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98, ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da decisão final, de acordo com os ditames da Lei 8.005/90. Publique-se, notifique-se por AR a Autuada e demais providências. Boa Vista/RR, 24 de março de 2014. A Autuada foi multada por depositar resíduos sólidos (entulho) em via pública em frente sua residência. Iana Pereira dos Santos Autoridade Julgadora OAB/RR 868 Cientificada no dia 30 de julho de 2013 às 10h:30min., em decorrência do acontecido, a Autuada apresentou defesa. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS SETOR JURÍDICO ÓRGÃO JULGADOR Às fls13/14, manifestação da Procuradoria do Meio Ambiente e Urbanismo. Sem apresentação de alegações finais. Feito remetido a julgamento. Eis o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Examino. (...) III- CONCLUSÃO Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa em consonância com os com os consectários legais: a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada a Autuada e MINORO para o valor de 50UFIR’s, com base no art. 126, do Decreto Federal nº 6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental por depositar resíduos sólidos em via pública e, ainda que, tenha sanado algumas das irregularidades não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso a Autuada venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08; b) Para tanto, a Autuada deverá comparecer a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico, em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância; c) Após tomar ciência da Decisão de Primeira Instância no processo, no prazo de cinco dias úteis, a Autuada poderá pagar o valor da multa de 50UFIR’s, sem incidência de juros, multa e correção monetária, haja vista que apresentou a defesa no prazo legal, e aplicação do desconto legal de 30% (trinta por cento), em observância ao parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal nº 6.514/2008 cumulado com o §1º do art. 29 da Lei Municipal nº 513/00; d) Caso a Autuada não pague o valor da multa no prazo máximo de 5 (cinco) úteis, a contar da ciência da decisão no processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis; Processo nº 15954.13/13 Autuado: CARLA MARTINS DE ARAÚJO DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA I- RELATÓRIO Trata-se o presente processo administrativo de Auto de Infração de multa nº 000369, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso no art. 27, “b” cumulado com art. 74º caput e com art. 106 parágrafo único da Lei Municipal nº 513/00. A Autuada foi multada por depositar resíduos sólidos (entulho, folhagens e resíduos domésticos) em via pública em frente a sua residência. Cientificado no dia 31 de julho de 2013 às 11h:02min., em decorrência do acontecido, a Autuada não apresentou defesa. Às fls.09, manifestação da Procuradoria do Meio Ambiente e Urbanismo. Sem apresentação de alegações finais. Feito remetido a julgamento. Eis o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Examino. (...) III- CONCLUSÃO Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa em consonância com os com os consectários legais: a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada a Autuada e MINORO para o valor de 50UFIR’s, com base no art. 126, do Decreto Federal nº 6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental por depositar resíduos sólidos em via pública e, ainda que, tenha sanado algumas das irregularidades não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso a Autuada venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08; b) Para tanto, a Autuada deverá comparecer a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no en- DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649 dereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico, em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância; c) Após tomar ciência da Decisão de Primeira Instância no processo, no prazo de cinco dias úteis, a Autuada poderá pagar o valor da multa de 50UFIR’s, com incidência de juros, multa e correção monetária, haja vista que não apresentou a defesa no prazo legal, e aplicação do desconto legal de 30% (trinta por cento), em observância ao parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal nº 6.514/2008 cumulado com o §1º do art. 29 da Lei Municipal nº 513/00; d) Caso a Autuada não pague o valor da multa no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da decisão no processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis; e) Por fim, não efetuado o pagamento no período acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e proceder com os trâmites legais para a inscrição em Dívida Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98, ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da decisão final, de acordo com os ditames da Lei 8.005/90. Publique-se, notifique-se por AR a Autuada e demais providências. Boa Vista/RR, 24 de março de 2014. Iana Pereira dos Santos Autoridade Julgadora OAB/RR 868 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS SETOR JURÍDICO ÓRGÃO JULGADOR Processo nº 00490/2013 Autuado: FRANCISCO DE ASSIS P. SILVA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA RELATÓRIO Trata-se o presente processo administrativo oriundo de Auto de Infração nº 001262, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do Município, com incurso no art. 27 alínea “b”, combinado com art. 51, § 5° da Lei Municipal n° 513/2000 e art. 101, I do Decreto Federal nº 6.514/2008. O Autuado foi multado por promover poluição sonora por meio de equipamento sonoro de alta potência instalado no porta-malas de veículo automotivo marca/ modelo FIAT/PALIO, ano 2006/2007, cor prata, placa NAS 5130, sendo aferido o volume em 88 Decibéis, razão pela qual teve o equipamento sonoro apreendido. (Termo de apreensão nº 000707 Série E). Cientificado no dia 17 de dezembro de 2012 às 01h:00min., em decorrência do acontecido, o Autuado apresentou defesa. Às fls. 11/13, manifestação da Procuradoria Geral do Município. Sem apresentação de alegações finais. Feito remetido a julgamento. Eis o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 31 de Março de 2014 35 Examino. (...) III- CONCLUSÃO Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa em consonância com os com os consectários legais. a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA reduzindo o valor fixado de 1.000 UFIR’s para 400 UFIR’s, em desfavor do Autuado com base no art. 123 c/c art. 126 do Decreto Federal nº 6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental e, ainda que o equipamento sonoro tenha sanado a irregularidade naquele momento não mais causando perturbação ao sossego público, não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso o Autuado venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08; b) Quanto ao equipamento sonoro, MANTENHO A SANÇÃO de APREENSÃO aplicada pelos fiscais ambientais e ao não contemplar a possibilidade de devolução do equipamento sonoro ao infrator com fulcro no art. 134, IV, DECRETO A PENA DE PERDIMENTO DO BEM objeto da autuação ambiental a prevenir a ocorrência de novas infrações, pois este órgão ambiental competente tem adotado medidas no sentido de coibir a utilização de equipamentos sonoros que excessivamente perturbem o sossego e o bem estar público; c) Para tanto, o Autuado deverá comparecer a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico, em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância; d) Após tomar ciência da Decisão de Primeira de Instância no processo, o Autuado poderá pagar o valor da multa no prazo de cinco dias úteis, sem incidência de juros, multa e correção monetária, haja vista que foi apresentada a defesa no prazo legal, com o desconto legal de 30%, em observância ao parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal nº 6.514/2008, cumulado com o §1º do art. 29 da Lei Municipal nº 513/00; e) Caso o Autuado não pague o valor da multa com 30% de desconto no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da decisão no processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. f) Por fim, não efetuado o pagamento no período acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e proceder com os trâmites legais para a inscrição em Dívida Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98, ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da decisão final, de acordo com os ditames da Lei 8.005/90. Publique-se, notifique-se por AR o Autuado e demais providências. Boa Vista/RR, 24 de março de 2014. Iana Pereira dos Santos Autoridade Julgadora OAB/RR 868 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS SETOR JURÍDICO ÓRGÃO JULGADOR DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649 36 Processo nº 02695/2013 Autuado: HUGO CESAR FIGUEIREDO NOGUEIRA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA I - RELATÓRIO Trata-se o presente processo administrativo oriundo de Auto de Infração nº 002002, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do Município,com incurso no art. 3º inciso II, VII combinado com art. 66, caput, do Decreto Federal nº 6.514/2008, e art. 45, caput e art. 51, § 3° da Lei Municipal n° 513/2000. O Autuado foi multado por realizar atividade de música ao vivo com utilização de equipamento sonoro, sem o licenciamento ambiental obrigatório, razão pela qual teve a atividade embargada (Termo de apreensão nº 005702 Série E). 31 de Março de 2014 processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. f) Por fim, não efetuado o pagamento no período acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e proceder com os trâmites legais para a inscrição em Dívida Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98, ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da decisão final, de acordo com os ditames da Lei 8.005/90. Publique-se, notifique-se por AR o Autuado e demais providências. Boa Vista/RR, 24 de março de 2014. Cientificada no dia 01 de fevereiro de 2013 às 23h:57min., em decorrência do acontecido, o Autuado não apresentou defesa. Iana Pereira dos Santos Autoridade Julgadora OAB/RR 868 Às fls. 10, manifestação da Procuradoria Geral do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS SETOR JURÍDICO ÓRGÃO JULGADOR Sem apresentação das alegações finais. Feito remetido a julgamento. Eis o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Examino. (...) III- CONCLUSÃO Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa em consonância com os com os consectários legais. a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada ao Autuado no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com base no art. 126, do Decreto Federal nº 6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental e, ainda que tenha sanado a irregularidade naquele momento, não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso o Autuado venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08; b) MANTENHO a SANÇÃO DE EMBARGO até a regularização da atividade por meio de licenciamento ambiental com esteio no art.15-B, Decreto nº 6.514/08; c) Para tanto, o Autuado deverá comparecer a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico, em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância; d) Após tomar ciência da Decisão de Primeira de Instância no processo, o Autuado poderá pagar o valor da multa no prazo de cinco dias úteis no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), com incidência de juros, multa e correção monetária, haja vista que não foi apresentada a defesa no prazo legal, com o desconto legal de 30% em observância ao parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal nº 6.514/2008 cumulado com o §1º do art. 29 da Lei Municipal nº 513/00; e) Caso o Autuado não pague o valor da multa com 30% de desconto no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da decisão no Processo nº 04439/2013 Autuado: CLOVIS RODRIGUES DA COSTA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA I - RELATÓRIO Trata-se o presente processo administrativo oriundo de Auto de Infração nº 000194, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do Município, com incurso no art. 3º inciso II, IV combinado com art. 71, caput, e art. 101, I do Decreto Federal nº 6.514/2008. O autuado foi multado por promover alteração de item de veículo automotivo marca/ modelo GOL, cor vermelho, placa JXR1472, com equipamento de sonoro instalado no porta malas do referido veiculo e teve o equipamento apreendido. (Termo de apreensão nº 000166 Série E). Cientificado no dia 24 de fevereiro de 2013 às 01h:35min., em decorrência do acontecido, o Autuado não apresentou defesa. Às fls. 09, manifestação da Procuradoria Geral do Município. Sem apresentação de alegações finais. (fls. 13) Feito remetido a julgamento. Eis o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Examino. (...) III- CONCLUSÃO Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa em consonância com os com os consectários legais. a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada ao Autuado no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com base no art. 126, do Decreto Federal nº 6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental e, ainda que o equipamento sonoro tenha sanado a irregularidade naquele momento não mais causando perturbação ao sossego público, não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊN- DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649 CIA, caso o Autuado venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08; b) Quanto ao equipamento sonoro, MANTENHO A SANÇÃO de APREENSÃO aplicada pelos fiscais ambientais e ao não contemplar a possibilidade de devolução do equipamento sonoro ao infrator com fulcro no art. 134, IV, DECRETO A PENA DE PERDIMENTO DO BEM objeto da autuação ambiental a prevenir a ocorrência de novas infrações, pois este órgão ambiental competente tem adotado medidas no sentido de coibir a utilização de equipamentos sonoros que excessivamente perturbem o sossego e o bem estar público; c) Para tanto, o Autuado deverá comparecer a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico, em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância; d) Após tomar ciência da Decisão de Primeira de Instância no processo, o Autuado poderá pagar o valor da multa no prazo de cinco dias úteis no valor de R$ 700,00 (Setecentos Reais) com incidência de juros, multa e correção monetária, haja vista que não foi apresentada a defesa no prazo legal, com o desconto legal de 30%, em observância ao parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal nº 6.514/2008 cumulado com o §1º do art. 29 da Lei Municipal nº 513/00; e) Caso o Autuado não pague o valor da multa com 30% de desconto no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da decisão no processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. f) Por fim, não efetuado o pagamento no período acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e proceder com os trâmites legais para a inscrição em Dívida Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98, ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da decisão final, de acordo com os ditames da Lei 8.005/90. Publique-se, notifique-se por AR o Autuado e demais providências. Boa Vista/RR, 24 de março de 2014. Iana Pereira dos Santos Autoridade Julgadora OAB/RR 868 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS SETOR JURÍDICO ÓRGÃO JULGADOR Processo nº 04731/2013 Autuado: ANTONIO DA CONCEIÇÃO DE SOUZA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA I - RELATÓRIO 31 de Março de 2014 37 Série E). Cientificado no dia 03 de março de 2013 às 00h:05min., em decorrência do acontecido, a autuada não apresentou defesa. Às fls. 09, manifestação da Procuradoria Geral do Município. Sem apresentação de alegações finais. Feito remetido a julgamento. Eis o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Examino. (...) III- CONCLUSÃO Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa em consonância com os consectários legais: a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada ao Autuado no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com base no art. 126, do Decreto Federal nº 6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental e, ainda que o equipamento sonoro tenha sanado a irregularidade naquele momento não mais causando perturbação ao sossego público, não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso a Autuada venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08; b) Quanto ao equipamento sonoro, MANTENHO A SANÇÃO de APREENSÃO aplicada pelos fiscais ambientais e ao não contemplar a possibilidade de devolução do equipamento sonoro ao infrator com fulcro no art. 134, IV, DECRETO A PENA DE PERDIMENTO DO BEM objeto da autuação ambiental a prevenir a ocorrência de novas infrações, pois este órgão ambiental competente tem adotado medidas no sentido de coibir a utilização de equipamentos sonoros que excessivamente perturbem o sossego e o bem estar público; c) Para tanto, o Autuado deverá comparecer a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico, em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância; d) Após tomar ciência da Decisão de Primeira de Instância no processo, o Autuado poderá pagar o valor da multa no prazo de cinco dias úteis no valor de R$ 700,00 (Setecentos Reais) com incidência de juros, multa e correção monetária, haja vista que não foi apresentada a defesa no prazo legal, com o desconto legal de 30%, em observância ao parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal nº 6.514/2008 cumulado com o §1º do art. 29 da Lei Municipal nº 513/00; Trata-se o presente processo administrativo oriundo de Auto de Infração nº 001269, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do Município, com incurso no art. 3º inciso II, VII combinado com art. 71, caput, do Decreto Federal nº 6.514/2008. e) Caso o Autuado não pague o valor da multa com 30% de desconto no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da decisão no processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. O Autuada foi multado por promover descaracterização de item de veículo automotivo marca/ modelo S-10, cor prata, ano 2008 placa JXT6403, com instalação de equipamento de som amplificado no porta-malas do referido veículo, sem o devido Licenciamento Ambiental e teve o equipamento apreendido. (Termo de apreensão nº 00712 f) Por fim, não efetuado o pagamento no período acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e proceder com os trâmites legais para a inscrição em Dívida Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649 38 22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98, ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da decisão final, de acordo com os ditames da Lei 8.005/90. Publique-se, notifique-se por AR o autuado e demais providências. Boa Vista/RR, 24 de março de 2014. Iana Pereira dos Santos Autoridade Julgadora OAB/RR 868 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS SETOR JURÍDICO ÓRGÃO JULGADOR Processo nº 05841/2011 Autuado: JOSÉ ALEX DO NASCIEMTNO DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA I - RELATÓRIO Trata-se o presente processo administrativo oriundo de Auto de Infração nº 001465, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do Município, com incurso no art. 3º inciso II, combinado com art. 71, caput, do Decreto Federal nº 6.514/2008. O Autuado foi multado por promover descaracterização de item de veículo automotivo marca/ modelo GOL, ano 1998/1999, cor branco, placa NAI 1255, com instalação de equipamento de som amplificado no porta-malas do referido veículo, sem o devido Licenciamento Ambiental e teve o equipamento apreendido. (Termo de apreensão nº 00807 Série E). Cientificado no dia 27 de março de 2011 às 03h:45min., em decorrência do acontecido, o autuado apresentou defesa. (fls.06/07) Às fls. 31, demonstrativo de quitação do débito proveniente do presente auto de infração. Feito remetido a julgamento. Eis o breve relatório. III - FUNDAMENTAÇÃO Examino. (...) III- CONCLUSÃO 31 de Março de 2014 turbem o sossego e o bem estar público; c) O Autuado deverá comparecer a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico, em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância; d) Inobstante o Autuado ter efetuado o pagamento da multa mediante demonstrativo acostado às fls. 31, não o exime sua responsabilização quanto à infração ambiental, podendo apresentar Recurso a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. e) Por fim, não apresentado recurso, não há necessidade de proceder com os trâmites legais para a inscrição em Dívida Ativa, haja vista que houve pagamento da multa, devendo apenas certificar o trânsito em julgado administrativo da Decisão de Primeira Instância. Publique-se, notifique-se por AR o Autuado e demais providências. Boa Vista/RR, 24 de março de 2014. Iana Pereira dos Santos Autoridade Julgadora OAB/RR 868 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS SETOR JURÍDICO ÓRGÃO JULGADOR Processo nº 09072/2013 Autuado: E.CRUZ DA SILVA -ME DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA I-RELATÓRIO Trata-se o presente processo administrativo de Auto de Infração nº 001298, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso no art. 3º inciso II, VII, combinado com o art. 66, caput do Decreto Federal nº 6.514/2008 e art. 42, caput; e art. 51, § 2° da Lei Municipal n° 513/00. A empresa Autuada foi multada por promover poluição sonora ao fazer funcionar estabelecimento com a atividade de música ao vivo e utilização de equipamento sonoro sem o devido Licenciamento Ambiental e teve a atividade embargada (Termo de embargo nº 000742 Série E). Cientificado no dia 25 de abril de 2013 às 01h:25min., em decorrência do acontecido, o Autuado apresentou defesa. a) Diante do exposto, verifico que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa em consonância com os consectários legais. Assim, tendo em vista o cometimento de infração ambiental e, ainda que tenha efetuado o pagamento do valor da multa, não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso o Autuado venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08; Às fls. 17/20, manifestação da Procuradoria-Geral do Município b) Quanto ao equipamento sonoro apreendido, mantenho a sanção aplicada pelos fiscais ambientais e ao não contemplar a possibilidade de devolução do equipamento sonoro ao infrator com fulcro no art. 134, IV, e decreto a pena de perdimento do bem objeto da autuação ambiental a prevenir a ocorrência de novas infrações, pois este órgão ambiental competente tem adotado medidas no sentido de coibir a utilização de equipamentos sonoros que excessivamente per- Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa em consonância com os consectários legais. Feito remetido a julgamento. Eis o breve relatório. II FUNDAMENTAÇÃO Examino. (...) III- CONCLUSÃO a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA reduzindo o valor fixado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 1.000,00 (hum mil reais) em desvafor da autuada, com base no art. 126, do Decreto Federal nº 6.514/08, tendo em vista o cometimento de infra- DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649 ção ambiental por realizar atividade sem licença ambiental e, ainda que, tenha sanado algumas das irregularidades não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso a Autuada venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08; b) MANTENHO a SANÇÃO DE EMBARGO até a regularização da atividade por meio de licenciamento ambiental com esteio no art.15-B, Decreto nº 6.514/08; c) Para tanto, o Autuado deverá comparecer a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico, em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância; d) Após tomar ciência da Decisão de Primeira de Instância no processo, o Autuado poderá pagar o valor da multa no prazo de cinco dias úteis, no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), sem incidência de juros, multa e correção monetária, haja vista que foi apresentada a defesa no prazo legal, com o desconto legal de 30% em observância ao parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal nº 6.514/2008 cumulado com o §1º do art. 29 da Lei Municipal nº 513/00; e) Caso o Autuado não pague o valor da multa com 30% de desconto no prazo máximo de 5 (cinco) úteis, a contar da ciência da decisão no processo, poderá apresentar Recurso a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. f) Por fim, não efetuado o pagamento no período acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o trânsito em julgado administrativo da Decisão de Primeira Instância e proceder com os trâmites legais para a inscrição em Dívida Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98, ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da decisão final, de acordo com os ditames da Lei 8.005/90. Publique-se, notifique-se por AR o Autuado e demais providências. Boa Vista/RR, 24 de março de 2014. Iana Pereira dos Santos Autoridade Julgadora OAB/RR 868 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS SETOR JURÍDICO PRIMEIRA INSTÂNCIA Processo nº 11829/2013 Autuado: JOSE ANDERSON SILVA E SILVA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA I- RELATÓRIO Trata-se o presente processo administrativo de Auto de Infração nº 000631, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso no art. 27, alínea “b” e art. 51§ 5° da Lei Municipal nº 513/00, combinado com art. 71, caput; e art. 3°, II, IV do Decreto Federal n° 6514/08. O Autuado foi multado pela prática de poluição sonora em via pública e por promover alteração de item de veículo automotivo ao instalar equipamento sonoro de alta potência no baú do veículo marca/modelo I/KIA K2500HD, ano 2009/2010, cor branca, placa NOT 1137, e teve o equipamento sonoro apreendido. (Termo de apreensão nº 000632 Série E). 31 de Março de 2014 39 Cientificado no dia 26 de maio de 2013 às 00h:56min., em decorrência do acontecido, o Autuado não apresentou defesa Às fls. 11, manifestação da Procuradoria do Meio Ambiente e Urbanismo. Sem apresentação de alegações finais. Feito remetido a julgamento. Eis o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Examino. (...) III- CONCLUSÃO Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa em consonância com os com os consectários legais. a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada ao Autuado no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com base no art. 126, do Decreto Federal nº 6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental e, ainda que o equipamento sonoro tenha sanado a irregularidade naquele momento não mais causando perturbação ao sossego público, não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso o Autuado venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08; b) Quanto ao equipamento sonoro, MANTENHO A SANÇÃO de APREENSÃO aplicada pelos fiscais ambientais e ao não contemplar a possibilidade de devolução do equipamento sonoro ao infrator com fulcro no art. 134, IV, DECRETO A PENA DE PERDIMENTO DO BEM objeto da autuação ambiental a prevenir a ocorrência de novas infrações, pois este órgão ambiental competente tem adotado medidas no sentido de coibir a utilização de equipamentos sonoros que excessivamente perturbem o sossego e o bem estar público; d) Para tanto, o Autuado deverá comparecer a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico, em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância; e) Após tomar ciência da Decisão de Primeira Instância no processo, o Autuado poderá pagar o valor da multa no prazo de cinco dias úteis, no importe de R$ 700,00 (setecentos reais) que será atualizada com juros, multa e correção monetária, com o desconto legal de 30%,conforme prevê o parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal nº 6.514/2008; f) Caso o Autuado não pague o valor da multa com 30% de desconto no prazo máximo de 5 (cinco) úteis, a contar da ciência da decisão no processo, poderá apresentar Recurso a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. g) Por fim, não efetuado o pagamento no período acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o trânsito em julgado administrativo da Decisão de Primeira Instância e proceder com os trâmites legais para a inscrição em Dívida Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98, ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da decisão final, de acordo com os ditames da Lei 8.005/90. DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649 40 Publique-se, notifique-se por AR o Autuado e demais providências. Boa Vista, 24 de março de 2014. Iana Pereira dos Santos Autoridade Julgadora OAB/RR 868 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS SETOR JURÍDICO ÓRGÃO JULGADOR Processo nº 11834/2013 Autuado: ISRAEL BABORA JUNIOR DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA I - RELATÓRIO Trata-se o presente processo administrativo oriundo de Auto de Infração nº 000633, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do Município, com incurso no art. 3º inciso II, VII combinado com art. 71, caput, do Decreto Federal nº 6.514/2008. O Autuado foi multado por promover alteração de item de veículo automotivo marca/ modelo FIAT STILO FLEX, cor preta, ano 2006/2007 placa NAS 5481, ao instalar equipamento sonoro de alta potência no porta malas do referido veículo e teve o equipamento apreendido. (Termo de apreensão nº 000634 Série E). Cientificado no dia 26 de maio de 2013 às 02h:26min., o autuado apresentou defesa. (fls. 09) Às fls. 19, manifestação da Procuradoria Geral do Município. Sem apresentação das alegações finais Feito remetido a julgamento. Eis o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Examino. (...) III- CONCLUSÃO Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa em consonância com os com os consectários legais. a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada ao Autuado no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com base no art. 126, do Decreto Federal nº 6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental e, ainda que o equipamento sonoro tenha sanado a irregularidade naquele momento, não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso o Autuado venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08; b) Quanto ao equipamento sonoro, MANTENHO A SANÇÃO de APREENSÃO aplicada pelos fiscais ambientais e ao não contemplar a possibilidade de devolução do equipamento sonoro ao infrator com fulcro no art. 134, IV, DECRETO A PENA DE PERDIMENTO DO BEM objeto da autuação ambiental a prevenir a ocorrência de novas infrações, pois este órgão ambiental competente tem adotado medidas no sentido de coibir a utilização de equipamentos sonoros que excessivamente perturbem o sossego e o bem estar público; 31 de Março de 2014 c) Para tanto, o Autuado deverá comparecer a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico, em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância; d) Após tomar ciência da Decisão de Primeira de Instância no processo, o Autuado poderá pagar o valor da multa no prazo de cinco dias úteis no valor de R$ 700,00 (Setecentos Reais) sem incidência de juros, multa e correção monetária, haja vista que foi apresentada a defesa no prazo legal, com o desconto legal de 30%, em observância ao parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal nº 6.514/2008 cumulado com o §1º do art. 29 da Lei Municipal nº 513/00; e) Caso o Autuado não pague o valor da multa com 30% de desconto no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da decisão no processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. f) Por fim, não efetuado o pagamento no período acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e proceder com os trâmites legais para a inscrição em Dívida Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98, ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da decisão final, de acordo com os ditames da Lei 8.005/90. Publique-se, notifique-se por AR o autuado e demais providências. Boa Vista/RR, 18 de março de 2014. Iana Pereira dos Santos Autoridade Julgadora OAB/RR 868 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS SETOR JURÍDICO ÓRGÃO JULGADOR Processo nº 14546/2013 Autuado: MARIA CECILIA VERAS CORREIA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA I - RELATÓRIO Trata-se o presente processo administrativo oriundo de Auto de Infração nº 002440, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do Município, com incurso no art. 3º inciso II, VII combinado com art. 66, caput, do Decreto Federal nº 6.514/2008 e art. 9º, caput da Lei Municipal n° 513/00. A Autuada foi multada por realizar atividade de música ao vivo com utilização de equipamento sonoro, sem o licenciamento ambiental obrigatório, razão pela qual teve a atividade embargada (Termo de apreensão nº 004083 Série E). Cientificada no dia 08 de julho de 2013 às 17h:51min., em decorrência do acontecido, a Autuado não apresentou defesa. Às fls. 09, manifestação da Procuradoria Geral do Município. Sem apresentação das alegações finais. Feito remetido a julgamento. Eis o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649 (...) III- CONCLUSÃO Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa em consonância com os com os consectários legais. a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada a Autuada no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com base no art. 126, do Decreto Federal nº 6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental e, ainda que tenha sanado a irregularidade naquele momento, não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso a Autuada venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08; b) MANTENHO a SANÇÃO DE EMBARGO até a regularização da atividade por meio de licenciamento ambiental com esteio no art.15-B, Decreto nº 6.514/08; c) Para tanto, a Autuada deverá comparecer a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico, em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância; d) Após tomar ciência da Decisão de Primeira de Instância no processo, a Autuada poderá pagar o valor da multa no prazo de cinco dias úteis, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) com incidência de juros, multa e correção monetária, haja vista que não foi apresentada a defesa no prazo legal, com o desconto legal de 30% em observância ao parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal nº 6.514/2008 cumulado com o §1º do art. 29 da Lei Municipal nº 513/00; e) Caso a Autuada não pague o valor da multa com 30% de desconto no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da decisão no processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. 31 de Março de 2014 41 de Auto de Infração nº 001257, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do Município, com incurso no art. 9º, caput ; art. 27 alínea “b” e “d”, combinado com art. 45, caput e art. 51, § 5° da Lei Municipal n° 513/2000. O Autuado foi multada por realizar atividade de música ao vivo com utilização de equipamento sonoro, sem o licenciamento ambiental obrigatório, razão pela qual teve a atividade embargada (Termo de apreensão nº 000703 Série E). Cientificada no dia 08 de dezembro de 2012 às 00h:30min., em decorrência do acontecido, o Autuado não apresentou defesa. Às fls. 11, manifestação da Procuradoria Geral do Município. Sem apresentação das alegações finais. Feito remetido a julgamento. Eis o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Examino. (...) III- CONCLUSÃO Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa em consonância com os com os consectários legais. a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA reduzindo o valor fixado de 600 UFIR’s para 400 UFIR’s, em desfavor do Autuado com base no art. 126, do Decreto Federal nº 6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental e, ainda que tenha sanado a irregularidade naquele momento, não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso o Autuado venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08; f) Por fim, não efetuado o pagamento no período acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e proceder com os trâmites legais para a inscrição em Dívida Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98, ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da decisão final, de acordo com os ditames da Lei 8.005/90. b) MANTENHO a SANÇÃO DE EMBARGO até a regularização da atividade por meio de licenciamento ambiental com esteio no art.15-B, Decreto nº 6.514/08; Publique-se, notifique-se por AR a Autuada e demais providências. d) Após tomar ciência da Decisão de Primeira de Instância no processo, o Autuado poderá pagar o valor da multa no prazo de cinco dias úteis, com incidência de juros, multa e correção monetária, haja vista que não foi apresentada a defesa no prazo legal, com o desconto legal de 30% em observância ao parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal nº 6.514/2008 cumulado com o §1º do art. 29 da Lei Municipal nº 513/00; Boa Vista/RR, 24 de março de 2014. Iana Pereira dos Santos Autoridade Julgadora OAB/RR 868 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS SETOR JURÍDICO ÓRGÃO JULGADOR Processo nº 14791/2013 Autuado: HERLISON RODRIGO DA SILVA BARBOSA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA I - RELATÓRIO Trata-se o presente processo administrativo oriundo c) Para tanto, o Autuado deverá comparecer a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico, em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância; e) Caso o Autuado não pague o valor da multa com 30% de desconto no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da decisão no processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. f) Por fim, não efetuado o pagamento no período acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e proceder com os trâmites legais para a inscrição em Dívida Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649 42 31 de Março de 2014 22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98, ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da decisão final, de acordo com os ditames da Lei 8.005/90. biental a prevenir a ocorrência de novas infrações, pois este órgão ambiental competente tem adotado medidas no sentido de coibir a utilização de equipamentos sonoros que excessivamente perturbem o sossego e o bem estar público; Publique-se, notifique-se por AR o Autuado e demais providências. c) Para tanto, o Autuado deverá comparecer a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico, em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância; Boa Vista/RR, 24 de março de 2014. Iana Pereira dos Santos Autoridade Julgadora OAB/RR 868 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS SETOR JURÍDICO ÓRGÃO JULGADOR Processo nº 15986/2013 Autuado: GILBERTO SOARES DE MELO DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA I - RELATÓRIO Trata-se o presente processo administrativo oriundo de Auto de Infração nº 002443, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do Município, com incurso no art. 3º inciso II, VII combinado com art. 71, caput, do Decreto Federal nº 6.514/2008. O Autuado foi multado por promover alteração de item de veículo automotivo marca/ modelo FIAT UNO, cor vermelha, placa JWO 1898, ao instalar equipamento sonoro de alta potência no porta malas do referido veículo e teve o equipamento apreendido. (Termo de apreensão nº 004084 Série E). Cientificado no dia 03 de agosto de 2013 às 23h:20min., o autuado apresentou defesa. (fls. 07) Às fls. 11/13, manifestação da Procuradoria Geral do Município. Sem apresentação das alegações finais Feito remetido a julgamento. Eis o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Examino. (...) III- CONCLUSÃO Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa em consonância com os com os consectários legais. a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada ao Autuado no valor de R$ 500,00 (hum mil reais), com base no art. 126, do Decreto Federal nº 6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental e, ainda que o equipamento sonoro tenha sanado a irregularidade naquele momento, não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso o Autuado venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08; b) Quanto ao equipamento sonoro, MANTENHO A SANÇÃO de APREENSÃO aplicada pelos fiscais ambientais e ao não contemplar a possibilidade de devolução do equipamento sonoro ao infrator com fulcro no art. 134, IV, DECRETO A PENA DE PERDIMENTO DO BEM objeto da autuação am- d) Após tomar ciência da Decisão de Primeira de Instância no processo, o Autuado poderá pagar o valor da multa no prazo de cinco dias úteis no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) sem incidência de juros, multa e correção monetária, haja vista que foi apresentada a defesa no prazo legal, com o desconto legal de 30%,em observância ao parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal nº 6.514/2008 cumulado com o §1º do art. 29 da Lei Municipal nº 513/00; e) Caso o Autuado não pague o valor da multa com 30% de desconto no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da decisão no processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. f) Por fim, não efetuado o pagamento no período acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO da Decisão de Primeira Instância e proceder com os trâmites legais para a inscrição em Dívida Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98, ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da decisão final, de acordo com os ditames da Lei 8.005/90. Publique-se, notifique-se por AR o autuado e demais providências. Boa Vista/RR, 24 de março de 2014. Iana Pereira dos Santos Autoridade Julgadora OAB/RR 868 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS SETOR JURÍDICO ÓRGÃO JULGADOR Processo nº 21747/2013 Autuado: L. M. COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA I-RELATÓRIO Trata-se o presente processo administrativo de Auto de Infração nº 007004, Série E, devidamente preenchido pelos fiscais ambientais do município, com incurso no art. 3º inciso II, VII do Decreto Federal nº 6.514/2008 e art. 42, caput; art. 45, caput, e art. 51, § 5° da Lei Municipal n° 513/00. A empresa Autuada foi multada pela prática de poluição sonora e teve a atividade de música ao vivo embargada (Termo de embargo nº 002042 Série E). Cientificada no dia 31 de outubro de 2013 às 23h:30min., em decorrência do acontecido, o Autuado apresentou defesa aduzindo que a poluição sonora é proveniente dos equipamentos sonoros instalados nos veículos automotivos que ficam estacionados em frente ao evento, razão pela qual requer o cancelamento da multa e o desembargo da atividade. Às fls. 25/28, manifestação da Procuradoria-Geral do Município. DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649 Feito remetido a julgamento. Eis o breve relatório. II FUNDAMENTAÇÃO 31 de Março de 2014 43 SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA E TRÂNSITO Examino. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA E TRÂNSITO GABINETE DO SECRETÁRIO (...) PORTARIA Nº 073/2014-SMST III- CONCLUSÃO O Secretário Municipal de Segurança Urbana e Trânsito, usando de suas atribuições legais: Diante do exposto, ao verificar que o auto de infração reveste-se das formalidades a ele inerente, com a descrição objetiva e clara da infração e, a aplicação de multa em consonância com os consectários legais. a) MANTENHO a SANÇÃO DE MULTA aplicada a empresa Autuada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 126, do Decreto Federal nº 6.514/08, tendo em vista o cometimento de infração ambiental e, ainda que tenha sido sanada a irregularidade naquele momento não mais causando perturbação ao sossego público, não tem o condão de arredar a autoria e materialidade do dano ambiental causado, com isso, AFASTANDO A PRIMARIEDADE e, via de conseqüência, caracteriza a REINCIDÊNCIA, caso a empresa Autuada venha cometer nova infração ambiental, nos termos do art. 11 e seus incisos do Decreto Federal nº 6.514/08; b) NÃO MANTENHO a SANÇÃO DE EMBARGO, uma vez que a atividade foi regularizada a época, com fulcro no art.15-B, Decreto nº 6.514/08; c) Para tanto, o representante legal da empresa Autuada deverá comparecer a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no endereço que consta no rodapé, no Setor Jurídico, em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação (AR), para tomar ciência de Decisão de Primeira de Instância; d) Após tomar ciência da Decisão de Primeira de Instância no processo, o Autuado poderá pagar o valor da multa, no prazo de cinco dias úteis, sem incidência de juros, multa e correção monetária, haja vista que foi apresentada a defesa no prazo legal, com o desconto legal de 30%, o valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), em observância ao parágrafo único do art. 126 do Decreto Federal nº 6.514/2008, cumulado com o §1º do art. 29 da Lei Municipal nº 513/00; e) Caso o Autuado não pague o valor da multa com 30% de desconto no prazo máximo de 5 (cinco) úteis, a contar da ciência da decisão no processo, poderá apresentar RECURSO a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. f) Por fim, não efetuado o pagamento no período acima estipulado nem apresentado recurso, certificar o TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO Da Decisão de Primeira Instância e proceder com os trâmites legais para a inscrição em Dívida Ativa, de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e Lei Municipal 459/98, ressaltando-se que o valor será atualizado e serão cobrados juros de mora, a partir da data da decisão final, de acordo com os ditames da Lei 8.005/90. Publique-se, notifique-se por AR o Autuado e demais providências. Boa Vista/RR, 24 de março de 2014. Iana Pereira dos Santos Autoridade Julgadora OAB/RR 868 RESOLVE: Art. 1º - Tornar sem efeito a Portaria de nº 017/14SMST, publicada no Diário Oficial do Município de nº 3626 no dia 24 de fevereiro de 2014. Art. 2º - Esta Portaria retroage seus efeitos a partir de 24 de fevereiro de 2014. Dê-se ciência, Publique-se, Registre-se, Cumpra-se. Boa Vista, 27 de março de 2014. Gerson da Costa Moreno Júnior Secretário Municipal de Segurança Urbana e Trânsito PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA E TRÂNSITO GABINETE DO SECRETÁRIO PORTARIA N° 074/14-SMST O Secretário Municipal de Segurança Urbana e Trânsito, usando de suas atribuições legais; E tendo em vista o Parecer nº 17/2013-Corregedoria/SMST, exarado nos autos do Processo nº 042/2012/ SMST/Vol. 1, relativo à Processo Administrativo Disciplinar instaurado por meio da Portaria nº 067/2012-Corregedoria/SMST, publicada no DOM nº 3341 de 02 de janeiro de 2013, em desfavor do Agente de Trânsito D. A. R. RESOLVE: Art. 1° Acolher o Parecer nº 17/2013-Corregedoria/ SMST, emitido pela Corregedoria de Segurança, que sugeriu a aplicação da penalidade de suspensão de 20 (vinte) dias a qual deverá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração ao Agente de Trânsito matricula 26.221 D.A.R, com fulcro no art. 120 §2° da Lei Complementar n° 003/2012. Art. 2º Determinar à Superintendência Municipal de Trânsito que intime o servidor acerca da decisão proferida no artigo anterior, bem como, cientificando- o do prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de recurso administrativo a contar da data da ciência da decisão, nos termos do artg. 51 da Lei n° 1007 de 27 de dezembro de 2007; Art. 3° Caso transcorra in albis o prazo recursal mencionado no artigo anterior, determinar à Superintendência Municipal de Trânsito que elabore a nota de punição e dê ciência ao servidor. Art. 4º Determinar a remessa da documentação para a Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas, para providências junto aos assentamentos funcionais; Art. 5º Destituir a Comissão do Processo Administrativo Disciplinar, instaurada pela Portaria nº 067/2012- Corregedoria/SMST, datada de 27 de dezembro de 2012, publicada no DOM nº 3341, de 02 de janeiro de 2013; Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Boa Vista, 27 de março de 2014. Gerson da Costa Moreno Júnior Secretário Municipal de Segurança Urbana e Trânsito DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649 44 31 de Março de 2014 cerem em caráter efetivo o cargo do Quadro de Pessoal da EMHUR. EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL PORTARIA/PRESI Nº094 /14 A Diretora Presidente Interina da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional – EMHUR, no uso das atribuições que lhe confere os Incisos VI, IX e XII do Art. 17 da Lei 1351/11. RESOLVE: ART. 1º - Fica sem efeito o ato de provimento dos concursados abaixo relacionados, ocorrido na Portaria/PRESI N.º 058 de 24 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial do Município n.º 3628 de 26 de fevereiro de 2014, em razão do não comparecimento no prazo de 30(trinta) dias, para a posse dos cargos. CLASSIFICAÇÃO NOME CARGO INSCRIÇÃO 65º Elivane dos Santos Braga Assistente Administrativa 47880 66º Renata Mikaela Nascimento Rodrigues Assistente Administrativo 2814 67º Thiago Rocha Souza Assistente Administrativo 27437 70º Joquebede Marques Feitosa Assistente Administrativo 22454 72º Juliele Maria de Lima Assistente Administrativo 52755 73º Wandelino Satino Gimaque da Silva Assistente Administrativo 7753 54º Florentino Barbosa dos Santos Neto Agente de Fiscalização de Transportes 49192 56º João Francisco da Silva Alves Agente de Fiscalização de Transportes 51310 58º Diego Brueno Carvalho Martins Agente de Fiscalização de Transportes 16687 59º Fernando da Conceição Costa Agente de Fiscalização de Transportes 48379 60º Margarida Sales Lima Agente de Fiscalização de Transportes 47604 61º José Carlos da Silva Alves Agente de Fiscalização de Transportes 49313 62º Jonatas Lopes da Silva Agente de Fiscalização de Transportes 50156 8º Valdecir Gomes da Silva Motorista 51637 9º Aline Pereira de Almeida Procurador Jurídico 48018 ART. 2º - Ficam declarados vagos os cargos acima mencionados. ART. 3º - Esta Portaria entrará em vigor, na data de sua assinatura, revogada as disposições em contrário. Dê-se ciência, Publique-se, Cumpra-se. Boa Vista/RR, 28 de março de 2014. Ingrid Nicholl Diretora-Presidente Interina/EMHUR PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL PORTARIA/PRESI/EMHUR Nº095/14 DE 28 DE MARÇO DE 2014. A Diretora Presidente Interina da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional – EMHUR, no uso das atribuições legais, considerando o Edital de Concurso Público n.º 001/2012-CONSOLIDADO, (Retificado pelos Editais nº 002, 003 e 004/2012-EMHUR), as Normas Gerais de Direito Público, em especial as constantes da Constituição Federal, a Lei Municipal n.º 245/91 e observando o que dispõe a Lei Complementar Municipal n.º 1351/2011 e 1388/2011 que trata da Estrutura Organizacional Básica e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR dos Empregados da EMHUR e Considerando a homologação do Concurso Público da EMHUR constante do Edital de Concurso Público n.º 020/2012 – EMHUR, publicado no DOM n.º 3221 de 05/07/2012, RESOLVE: ART. 1º - Nomear nos termos do Art. 17, Inciso XIII da Lei 1351/2011 e em conformidade com o Edital de Concurso Público n.º 001/2012 – CONSOLIDADO, Edital n.º 202/2012 – Resultado Final. Os candidatos constantes no anexo único, parte integrante e inseparável desta Portaria, para exer- ART. 2º - Fica a posse condicionada à apresentação da documentação legalmente exigida para o exercício do cargo. Os candidatos deverão comparecer a sede da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional – EMHUR (Departamento de Recursos Humanos), situada na Av. Capitão Júlio Bezerra n.º 924, Bairro de São Francisco, no prazo máximo de 30(trinta) dias, contados da publicação desta Portaria, no horário de 08:00 às 12:00 e de 14:00 às 16:00 horas, de segunda a sexta-feira, para conhecimento dos documentos, declarações e exames médicos necessários para a posse. ART. 3º - Esta Portaria entrará em vigor, na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Ingrid Nicholl Diretora-Presidente Interina/EMHUR PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL ANEXO ÚNICO DA PORTARIA/PRESI/EMHUR N.º 095 DE 28 DE MARÇO DE 2014. Cargo: Assistente Administrativo Classificação Nome 74º Luciane Ribeiro Hermoza 75º Breno Fagner Rodrigues Nascimento 76º Manoela Carolina de Mendonça 77º Leylane Alves Parente 78º Luana Firmino Lobo 79º Julie Keges de Mello Padilha Cargo: Agente de Fiscalização de Transportes Classificação Nome 63º Fagner Felipe Lima Bezerra 64º Jéssica Thainá Rangel Silva 65º Aline Cristine Burum Feitosa 66º Henrique Severo Carvalho 67º Francivaldo Ribeiro Costa 68º Adauto de Almeida Corinthi Cargo: Motorista Classificação 9º Nome Raimundo Nonato Carvalho Filho Cargo: Procurador Jurídico Classificação Nome 11º Cayo Cézar Dutra 12º Andrey Cezar Windscheid Cruzeiro de Hollanda PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL PORTARIA/PRESI/Nº096/14 A Diretora Presidente Interina da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional – EMHUR, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso XI do Art. 17 da Lei 1351/11. R E S O L V E: ART. 1º - Conceder 19 (dezenove) dias de férias para o empregado público FERNANDO CAVALCANTI MENDES, matrícula 377 no período de 31/03/14 à 18/04/14, referente ao exercício de 2012/2013. ART. 2º - Esta Portaria entrará em vigor, na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Dê-se ciência, Publique-se, Cumpra-se. Boa Vista/RR, 28 de março de 2014. Ingrid Nicholl Diretora-Presidente Interina/EMHUR DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL PORTARIA/PRESI/Nº097/14 31 de Março de 2014 45 Dê-se ciência, Publique-se, Cumpra-se. Boa Vista/RR, 28 de Março de 2014. A Diretora Presidente Interina da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional – EMHUR, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso XI do Art. 17 da Lei 1351/11. RESOLVE: Ingrid Nicholl Diretora-Presidente Interina/EMHUR FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO, TURISMO, ESPORTE E CULTURA DE BOA VISTA ART. 1º - Conceder férias aos empregados públicos abaixo relacionados: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO, TURISMO, ESPORTES E CULTURA DE BOA VISTA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Nº 01 02 03 04 05 06 PORTARIA/PRESI N.º 084/2014 MAT. 367 483 193 244 489 283 SERVIDOR Período Aquisitivo Edvaldo Medeiros da Silva 2013/2014 Larisse Freitas Tajujá 2013/2014 Lenir Salete Pereira 2013/2014 Maria do Socorro Nascimento Santos 2013/2014 Oswaldo Botinelly Neto 2013/2014 TaynáTamyres Cunha Matos 2012/2013 Período de Gozo 01/04/14 à 30/04/14 09/04/14 à 23/04/14 01/04/14 à 30/04/14 07/04/14 à 06/05/14 10/04/14 à 09/05/14 01/04/14 à 15/04/14 ART. 2º - Esta Portaria entrará em vigor, na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Dê-se ciência, Publique-se, Cumpra-se. Boa Vista/RR, 28 de Março de 2014. Ingrid Nicholl Diretora-Presidente Interina/EMHUR PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL PORTARIA/PRESI/Nº098/14 A Diretora Presidente Interina da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional – EMHUR, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso XIII do Art. 17 da Lei 1351/11. RESOLVE: ART. 1º - Exonerar, CHIRLENE LIMA DA SILVA, do Cargo em Comissão de Assessoria Especial da Administração Indireta 2, matrícula 005, do quadro de pessoal da EMHUR. ART. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Dê-se ciência, Publique-se, Cumpra-se. Boa Vista/RR, 28 de Março de 2014. Ingrid Nicholl Diretora-Presidente Interina/EMHUR PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL PORTARIA/PRESI/Nº099/14 A Diretora Presidente Interina da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional – EMHUR, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso XIII do Art. 17 da Lei 1351/11. RESOLVE: ART. 1º - Exonerar, MARIA SOLANGE ALENCAR DE ALMEIDA, do Cargo em Comissão de Presidente da CPL, matrícula 160, do quadro de pessoal da EMHUR. ART. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. O Presidente Interino da Fundação de Educação, Turismo, Esporte e Cultura de Boa Vista – FETEC, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto vigente, RESOLVE: Art. 1° – Autorizar o afastamento dos servidores Enos Faustino de Almeida, Assessor III e Carolina Viana Albuquerque – Assistente I desta Fundação, no período de 06 a 09 de Abril de 2014, a cidade de Belém - PA, para realizarem visita técnica na Secretaria Estadual de Turismo – Coordenação Regional do PRODETUR - PA. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. Gabinete da Presidência da FETEC, Boa Vista – RR, 26 de Março de 2014. Márcio Vinicius de Souza Almeida Presidente Interino da FETEC PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO, TURISMO, ESPORTES E CULTURA DE BOA VISTA GABINETE DA PRESIDÊNCIA PORTARIA/PRESI N.º 085/2014 O Presidente Interino da Fundação de Educação, Turismo, Esporte e Cultura de Boa Vista – FETEC, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto vigente, RESOLVE: Art. 1º - Fica destituída a Comissão Permanente de Licitação – COPEL desta Fundação de Educação, Turismo, Esporte e Cultura de Boa Vista - FETEC, conforme Art. 51 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993. Presidente: - Carlos Vitor Vilhena Filho Membros Titulares: - Sheila Medeiros dos Reis - Leimar de Souza Nascimento Membros Suplentes: - Kátia Regina Cavalcante Alves Art. 2º - Esta portaria tem efeito retroativo a 20 de Março de 2014, revogadas as disposições em contrário. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. Gabinete da Presidência da FETEC, Boa Vista – RR, 26 de Março de 2014. Márcio Vinicius de Souza Almeida Presidente Interino da FETEC PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO, TURISMO, ESPORTES E CULTURA DE BOA VISTA GABINETE DA PRESIDÊNCIA PORTARIA/PRESI N.º 086/2014 O Presidente Interino da Fundação de Educação, Turismo, Esporte e Cultura de Boa Vista – FETEC, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto vigente; RESOLVE: Art. 1º - Ficam nomeados para comporem a Comis- DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649 46 são Permanente de Licitação – COPEL desta Fundação de Educação, Turismo, Esporte e Cultura de Boa Vista - FETEC, conforme Art. 51 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, as seguintes pessoas: Presidente: - Donald Anders Tavares Membros Titulares: - Sheila Medeiros dos Reis - Leimar de Souza Nascimento Membros Suplentes: - Kátia Regina Cavalcante Alves Art. 2º - Esta portaria tem efeito retroativo a 20 de Março de 2014, revogadas as disposições em contrário. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. Gabinete da Presidência da FETEC, Boa Vista – RR, 26 de Março de 2014. Márcio Vinicius de Souza Almeida Presidente Interino da FETEC ATOS DO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DISPENSA DE LICITAÇÃO A Comissão Permanente de Licitação da Câmara Municipal de Boa Vista, certifica que a solicitação constante do Processo 031/2014 – CMBV, que trata da emissão de empenho no valor de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais), em favor da empresa BANCO DO BRASIL S.A, referente a contratação de instituição bancária para processamento de crédito proveniente da folha de pagamento deste LegislativoMunicipal e repasse de duodécimo, para suprir as necessidades deste Legislativo, com base no art. 38 c/c o art. 24, inciso II da Lei 8.666/93. Boa Vista – RR, 21 de março de 2014. Marco Antonio B. Porto Presidente da C.P.L Hilda Prill Soares Membro Monique Suelen Jones da Silva Membro Em cumprimento ao disposto do Artigo 26 da Lei nº 8.666/93 de 21 de junho de 1993 e suas alterações. RATIFICO E HOMOLOGO a Dispensa de Licitação objeto do Processo n° 031/2014. Leonardo Rodrigues Moreira Presidente da CMBV 31 de Março de 2014 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649 31 de Março de 2014 47 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - Nº 3649 48 31 de Março de 2014 Poder Legislativo Presidente: Leonardo Rodrigues Moreira Primeiro Vice-Presidente: Aline Maria de Menezes Rezende Chagas Segundo Vice-Presidente: Marcelo Rodrigues Batista Primeiro Secretário: Júlio Cezar Medeiros Lima Segundo Secretário: Mirian dos Reis Melo Terceiro Secretário: Sandro Denis de Souza Cruz Abel Salvador Mesquita Júnior, Adelino Dias de Sousa Neto, Alcinira Magalhães Mota Freitas, Alexandre Moreira dos Santos, Antonio Adberto Resende Veras, Edvaldo Moura de Sousa, João Maria Cesar Balduino, José Flavio de Matos, Manoel Neves de Macedo, Masamy Eda, Mauricelio Fernandes de Melo, Mayara da Silva Ferreira, Paulo Carpejane Alves Ferreira, Paulo Bastos Linhares, Sandro Cavalcante França.