GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE BARUERI
COMISSÃO DE PLANEJAMENTO E CRIAÇÃO DE NORMAS
PARA INGRESSO E ACESSO A CARREIRA, CARGOS E
SALÁRIOS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE BARUERI.
CARLOS HENRIQUE LIMA
HENRIQUE RODRIGUES DE PAULA
MESSYAS DE FARIAS
DEIVID WANDERSON MAGGIAN
ODAIR JOSÉ PIMENTEL
RAMON RODRIGUES SOARES
REINALDO MONTEIRO DA SILVA
ISRAEL GONÇALVES DOS SANTOS
PAULO ROGERIO PEREIRA MARTINS
JOSÉ JOÃO VALADÃO DE SOUSA
ROBERTO DE ARAÚJO SILVA
BARUERI
2013
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GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE BARUERI
PLANO DE CARREIRA
PLANEJAMENTO E CRIAÇÃO DE NORMAS PARA INGRESSO E
ACESSO A CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DA GUARDA
CIVIL MUNICIPAL DE BARUERI
Trabalho apresentado ao Prefeito
Municipal Gilberto Macedo Gil
Arantes e ao Secretário dos
Assuntos de Segurança de
Barueri Gilberto Pereira de Brito
como plano de carreira adequado
a Guarda Civil Municipal de
Barueri.
BARUERI
2013
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OBJETIVO
Neste trabalho o objetivo da Comissão de Planejamento e Criação de
Normas para acesso a Carreira, Cargos e Salários da Guarda Civil Municipal
de Barueri foi elaborar um Plano de Carreira adequado à realidade da
Instituição Guarda Civil Municipal de Barueri.
Entendemos que os profissionais que realmente farão o diferencial nas
instituições hoje, se balizam não pela remuneração imediata, e sim, pela
possibilidade
de
crescimento
dentro
da
instituição,
portanto,
uma instituição que apresenta um Plano de Carreira bem definido, terá a
oportunidade de captar no mercado os melhores talentos.
Nossa experiência diz que, quando um novo funcionário entra na
instituição, ele, normalmente se espelha no que o grupo que o cerca faz, e,
torna-se mais cedo ou mais tarde, apenas mais um, mas também nossa visão
aponta para quando um novo funcionário entra para uma instituição que
apresente uma estrutura de Plano de Carreira, ele entende que, terá que fazer
a diferença para poder crescer.
O Plano de Carreira demonstrado apresentará aos Guardas Civis
Municipais atuais e aos que ingressarem, todas as competências, habilidades e
atitudes, necessárias para o crescimento horizontal e vertical dentro da Guarda
Civil Municipal de Barueri e, esta saudável competição que se cria entre os
profissionais, eleva sua qualidade intelectual e proporciona a instituição uma
maior qualidade em seu recurso humano, fator em acordo com as metas e as
políticas de desenvolvimento institucional.
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DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A IMPLANTAÇÃO DO
PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DA
GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE BARUERI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
DO QUADRO DE PESSOAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
DA CORPORAÇÃO
Art. 1º A Guarda Civil Municipal, Corporação criada nos termos do artigo 84 da lei
Orgânica do Município de Barueri, uniformizada e armada, destinada à proteção
dos bens, serviços e instalações do Município, bem como à realização do
policiamento preventivo e comunitário, atuando como órgão complementar da
Segurança Pública, será formada pelo quadro de profissionais organizados em
carreira, na forma desta Lei Complementar.
Art. 2º O quadro funcional da Guarda Civil Municipal passa a contar com
organização, denominações, referências e quantidades de cargos, conforme
estabelecido no anexo I desta Lei Complementar.
DA CARREIRA
Art. 3º Fica instituída a carreira única da Guarda Civil Municipal, constituída dos
seguintes níveis, cargos, funções e porcentagens (referente aos cargos providos):
NÍVEL I
I – Comandante Geral;
II – Subcomandante Administrativo;
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III - Subcomandante Operacional;
NÍVEL II – PROGRESSÃO VERTICAL
I – Inspetor de Agrupamento (3%);
II – Inspetor (7%);
III– CD – Classe Distinta (10%);
NÍVEL III – PROGRESSÃO HORIZONTAL
I – Guarda Civil Municipal CE – Classe Especial;
II – Guarda Civil Municipal 1ª Classe;
III – Guarda Civil Municipal 2ª Classe;
IV – Guarda Civil Municipal 3ª Classe;
V – Guarda Civil Municipal 4ª Classe.
Parágrafo Único. Fica fixado o percentual de 80% para os cargos enquadrados
no nível III da Carreira e 20% para os cargos de nível II na carreira.
Art. 4º Ficam criadas as seguintes funções de comando dentro da Guarda Civil
Municipal:
I – 1 (um) Comandante Geral;
II- 1 (um) Subcomandante Administrativo;
III – 1 (um) Subcomandante Operacional.
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DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 5º O ingresso na Carreira dar-se-á mediante concurso público para o cargo de
Guarda Civil Municipal 4ª Classe sob regime estatutário, de acordo com o artigo 4º
da Lei Complementar Nº 277, de 07 de outubro de 2011, bem como os seguintes
pré-requisitos:
I – Possuir ensino médio completo;
II – Possuir Carteira Nacional de Habilitação, mínimo exigido categoria “A/B”;
III – Ter Altura mínima de 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros) para
homens e de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) para mulheres;
IV – Ter idade mínima de 20 (vinte) anos na data da nomeação e máxima de 35
(trinta e cinco) anos, na data da inscrição.
Parágrafo Único. Os demais requisitos para o preenchimento dos cargos serão
publicados através de edital para o concurso público.
Art. 6º O concurso público para o ingresso, será realizado em 05 (cinco) fases:
I - a de provas objetivas e/ou provas e títulos;
II – exame médico específico para o cargo e exame antropométrico, de caráter
eliminatório;
III - a de teste de capacitação física, de caráter classificatório e eliminatório;
IV - avaliação psicológica, de caráter eliminatório;
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V – a de investigação social para o exercício do cargo, de caráter eliminatório;
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 7º O estágio probatório corresponde ao período de 03 (três) anos que se segue
ao ingresso do servidor no cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal
4ª Classe.
Art. 8º Para fins de confirmação no cargo além dos fatores a que aludem o artigo
19 da Lei Complementar Nº 277, de 07 de Outubro de 2011 serão acrescidos,
exclusivamente, para avaliação do Guarda Civil Municipal 4ª classe os seguintes
fatores:
I - subordinação;
II - conduta moral ou profissional que se revele compatível com suas atribuições;
III - não cometimento de irregularidade administrativa grave;
IV - não ter praticado ilícito penal doloso relacionado, ou não, com suas atribuições;
V - conclusão e bom aproveitamento no curso de formação de Guarda Civil
Municipal 4ª Classe.
Parágrafo único. A falta de aproveitamento ou não conclusão no curso a que se
refere o inciso V, implicará a exoneração do servidor em estágio probatório.
Art. 9º A Comissão criada para avaliação de desempenho a que aludem o artigo 3º
da Lei Complementar Nº 229, de 10 de Março de 2009 será acrescido
exclusivamente, para avaliação do Guarda Civil Municipal 4ª Classe, dos seguintes
membros:
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I – 1 (um) membro do Centro de Formação e Ensino da Guarda Civil Municipal de
Barueri;
II – 1 (um) membro da Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal de Barueri;
III – 1 (um) membro da Secretaria de Saúde.
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 10. Ao Guarda Civil Municipal, titular de cargo de provimento originário, será
assegurada a evolução funcional, mediante acesso.
Parágrafo único. O acesso consiste na elevação de uma classe para outra ou de
um cargo para outro imediatamente superior na carreira, obedecidos todos os
requisitos fixados nesta Lei Complementar.
Art. 11. Dar-se-á o acesso para os cargos:
I - havendo vagas disponíveis, exceto para os cargos do nível III da carreira;
II - mediante inscrição, aprovação em concurso interno e bom aproveitamento em
curso de formação para o cargo, organizado e realizado pelo Centro de Formação
e Ensino da Guarda Civil Municipal de Barueri.
Art. 12. A Secretaria de Administração auxiliará no acompanhamento, programação
e controle do processo da evolução funcional.
DOS REQUISITOS PARA PROGRESSÃO HORIZONTAL NA
CARREIRA
Art. 13. Dar-se-á o acesso para o cargo de Guarda Civil Municipal 3ª Classe
mediante os seguintes requisitos:
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I – Aprovação em estágio probatório conforme estabelecido nos artigos 7º e 8º
desta Lei Complementar.
Art. 14. Dar-se-á o acesso para o cargo de Guarda Civil Municipal 2.ª Classe
Mediante os seguintes requisitos:
I - Efetivo exercício no cargo de Guarda Civil Municipal 3ª Classe por um período
de 05 (cinco) anos.
II – Não estar classificado no mau comportamento conforme normas estabelecidas
no Regime Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Barueri.
Art. 15. Dar-se-á o acesso para o cargo de Guarda Civil Municipal 1ª Classe
mediante os seguintes requisitos:
I – Efetivo exercício no cargo de Guarda Civil Municipal 2ª Classe por um período
de 05 (cinco) anos;
II – Não estar classificado no mau comportamento conforme normas estabelecidas
no Regime Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Barueri.
Art. 16. Dar-se-á o acesso para o cargo de Guarda Civil Municipal CE - Classe
Especial mediante os seguintes requisitos:
I – Efetivo exercício no cargo de Guarda Civil Municipal 1ª Classe por um período
de 05 (cinco) anos;
II – Não estar classificado no mau comportamento conforme normas estabelecidas
no Regime Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Barueri.
Parágrafo Único. As mudanças de classes ocorrerão automaticamente de acordo
com o tempo de efetivo exercício na Guarda Civil Municipal ou em órgãos da
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Secretaria dos Assuntos de Segurança e demais requisitos previstos nesta Lei
Complementar, e o acesso aos demais cargos por meio de concurso interno
desenvolvido por instituições especializadas contratadas pela Administração
Municipal.
DOS REQUISITOS
CARREIRA
PARA
PROGRESSÃO
VERTICAL
NA
Art. 17. Dar-se-á o acesso para o cargo de Guarda Civil Municipal CD – Classe
Distinta mediante os seguintes requisitos:
I – Ser no mínimo Guarda Civil Municipal 2ª Classe;
II – Inscrição e aprovação em concurso interno para o cargo;
III - Enquadrar-se nas definições de bom comportamento conforme normas
estabelecidas no Regime Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Barueri;
IV – Possuir diploma ou certificado de conclusão de ensino superior em qualquer
área, aprovado e reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).
V - Ter concluído o curso de formação de Guarda Civil Municipal CD – Classe
Distinta com bom aproveitamento.
Parágrafo Único. Considera-se curso superior, para efeito de progressão vertical
na carreira, o previsto na Lei Complementar Nº 303, de 13 de maio de 2013.
Art. 18. Dar-se-á o acesso para o cargo de Guarda Civil Municipal Inspetor
mediante os seguintes requisitos:
I – Ter no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo de Guarda Civil
Municipal CD – Classe Distinta;
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II – Inscrição e aprovação em concurso interno para o cargo;
III – Enquadrar-se nas definições de bom comportamento conforme normas
estabelecidas no Regime Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Barueri;
IV - Possuir diploma ou certificado de conclusão de ensino superior em qualquer
área devidamente aprovado e reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).
V - Ter concluído o curso de formação de Guarda Civil Municipal Inspetor com bom
aproveitamento.
Art. 19. Dar-se-á o acesso para o cargo de Guarda Civil Municipal Inspetor de
Agrupamento mediante os seguintes requisitos:
I – Ter no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo de Guarda Civil
Municipal Inspetor;
II – Inscrição e aprovação em concurso interno para o cargo;
III – Enquadrar-se nas definições de bom comportamento conforme normas
estabelecidas no Regime Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Barueri;
IV - Possuir diploma ou certificado de conclusão de ensino superior em
Administração, Direito, Gestão Pública, Gestão de Segurança Pública, Gestão de
Segurança Privada ou Gestão de Recursos Humanos devidamente aprovado e
reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), ou diploma ou certificado de
conclusão de ensino superior em qualquer área com pós - graduação nas
seguintes áreas:
a) Administração;
b) Gestão Pública;
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c) Gestão de Segurança Pública;
d) Gestão de Segurança Privada;
e) Gestão de Recursos Humanos.
V - Ter concluído o curso de formação de Guarda Civil Municipal Inspetor de
Agrupamento com bom aproveitamento.
ACESSO PARA COMANDANTE GERAL DA GUARDA CIVIL
MUNICIPAL DE BARUERI
Art. 20. Dar-se-á o acesso para a função de Comandante Geral da Guarda Civil
Municipal de Barueri por meio de Eleição Interna devidamente instituída por ato do
Chefe do Executivo Municipal.
Art. 21. Estará habilitado para a inscrição à eleição interna para acesso a função de
comandante Geral aquele que:
I – Ter no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo de Guarda Civil
Municipal Inspetor de Agrupamento;
II - Enquadrar-se nas definições de bom comportamento conforme normas
estabelecidas no Regime Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Barueri.
§ 1º O Comandante Geral será escolhido pelo Chefe do Executivo Municipal dentre
os três Inspetores de Agrupamento de carreira mais votados pela corporação por
meio de eleição interna.
§ 2º A função de Sub - Comandante Administrativo e Operacional será provida por
02 (dois) Inspetores de Agrupamento de carreira indicados pelo Comandante,
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sendo considerado de livre nomeação e exoneração do Comandante Geral da
Guarda Civil Municipal de Barueri.
§ 3º O servidor eleito pela corporação que tenha sido escolhido pelo Chefe do
Executivo Municipal dentre os três Inspetores de Agrupamento mais votados
assumirá a função de Comandante Geral da Guarda Civil Municipal de Barueri, por
um período de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito por igual período desde que
este seja submetido à nova eleição interna.
§ 4º Após o término do tempo determinado na função de Subcomandante ou
Comandante Geral o servidor será reconduzido ao seu cargo de carreira, podendo
ser destituído do cargo de Comandante Geral a qualquer época por conveniência
e/ou oportunidade do Chefe do Executivo Municipal.
FASE DE IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA
Art. 22. Na fase de implantação do referido plano de carreira, os Guardas Civis
Municipais CE – Classe Especial e Guardas Civis Municipais 1ª Classe poderão
participar do concurso interno para os cargos de CD – Classe Distinta, Inspetor e
Inspetor de Agrupamento, independentemente do grau de escolaridade do servidor
e dispensando-se nesta fase de implantação a exigência de tempo mínimo de
serviço no cargo anterior.
Art. 23. Na fase de implantação do referido plano de carreira, os Guardas Civis
Municipais 2ª Classe poderão participar do concurso interno para os cargos de CD
– Classe Distinta e Inspetor, independentemente do grau de escolaridade do
servidor e dispensando-se nesta fase de implantação a exigência de tempo mínimo
de serviço no cargo anterior.
§ 1º As provas do concurso interno para os cargos de CD – Classe Distinta,
Inspetor e Inspetor de Agrupamento deverão ser aplicadas em datas distintas.
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§ 2º Após os cursos de formação todos os profissionais concursados internamente
deverão se adequar a esta Lei Complementar, a ser regulamentada por ato do
poder Executivo Municipal.
§ 3º Ao final do curso de formação para o cargo, a nota do teste de Aptidão física
(TAF) e/ou a nota em matéria específica por departamento servirá como base para
qualificar ou não o agente para assumir uma determinada vaga, tendo em vista as
especificidades dos cargos a serem providos.
§ 4º A escolha das vagas seguirão rigorosamente a ordem de classificação no
curso de formação para o cargo.
Art. 24. Na fase de implantação do referido plano de carreira todos os Guardas
Civis Municipais Inspetores de Agrupamento de Carreira poderão participar da
eleição interna para a função de Comandante Geral da Guarda Civil Municipal de
Barueri, desde que comprovem:
I - Pelo menos 03 (três) anos de efetivo exercício na Guarda Civil Municipal de
Barueri ou em órgãos da Secretaria dos Assuntos de Segurança;
II - Possuir diploma ou certificado de conclusão de ensino superior em qualquer
área, aprovado e reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).
Parágrafo único. O Comandante Geral nomeado pelo Chefe do Executivo
Municipal dentre os três Inspetores de Agrupamento de carreira mais votados pela
corporação deverá escolher os Sub – Comandantes Operacional e Administrativo
dentre os Inspetores de carreira.
Art. 25. O concurso interno terá a validade de 02 (dois) anos a contar da data de
sua homologação.
Art. 26. Nos casos de vacância de cargos, em que não haja candidato apto para o
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acesso em virtude de ter-se expirado o prazo de validade do último concurso
interno, o Centro de Formação e Ensino realizará novo concurso de acesso.
Art. 27. A partir de 30 (trinta) dias da homologação de cada concurso interno de
acesso, a Administração ficará responsável pela divulgação do início do curso de
formação e das próximas etapas do processo.
Art. 28. Todos os resultados dos concursos de ingresso, dos concursos internos de
acesso e dos cursos de formação serão publicados no órgão oficial de divulgação
do Município.
DO CENTRO DE FORMAÇÃO E ENSINO
Art. 29. Fica criado o Centro de Formação e Ensino da Guarda Civil Municipal de
Barueri, instituto vinculado ao Departamento de Gestão de Pessoas, da Secretaria
dos Assuntos de Segurança destinado a promover cursos de formação de
ingresso, acesso na carreira, especialização e requalificação profissional, a ser
regulamentado por Decreto.
Art. 30. O Centro de Formação e Ensino irá promover pesquisas, para a
formação educacional da Guarda Civil Municipal e executará o controle e
avaliação do processo e metodologia pedagógica de formação.
Art. 31. As cargas horárias, mínimas, dos cursos de ingresso e
aperfeiçoamento na carreira, exceto o acesso as funções de Subcomandante e
Comandante Geral ficam estabelecidas da seguinte forma:
I - Formação de Ingresso: 960 (novecentos e sessenta) horas/aula – 06(seis)
meses - obrigatório;
II – Curso de Aperfeiçoamento Profissional (CAP) para 3ª Classe: 80 (oitenta)
horas/aula – 02 (duas) semanas;
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III - Curso de Aperfeiçoamento Profissional (CAP) para 2ª Classe: 80 (oitenta)
horas/aula – 02 (duas) semanas;
IV - Curso de Aperfeiçoamento Profissional (CAP) para 1ª Classe: 80 (oitenta)
horas/aula – 02 (duas) semanas;
V - Curso de Aperfeiçoamento Profissional (CAP) para CE - Classe Especial:
80 (oitenta) horas/aula 02 (duas) semanas;
VI - Acesso para CD – Classe Distinta: 250 (duzentos e cinquenta) horas/aula –
01 (um) mês e meio;
VII - Acesso para Inspetor: 250 (duzentos e cinquenta) horas/aula – 01 (um)
mês e meio;
VIII - Acesso para Inspetor de Agrupamento: 250 (duzentos e cinquenta)
horas/aula – 01 (um) mês e meio.
Art. 32. O Município de Barueri poderá manter convênios com outras
instituições públicas ou privadas que possam auxiliar o Centro de Formação e
Ensino na realização dos cursos e concursos tratados nesta Lei Complementar.
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 33. A jornada de trabalho do Guarda Civil Municipal será a fixada no Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Barueri de acordo com Artigo 18 da Lei
Complementar Nº 277, de 07 de Outubro de 2011.
DA ACOMODAÇÃO DOS ATUAIS TITULARES DE CARGOS
EFETIVOS, COMISSIONADOS E DE CARGOS DE CONFIANÇA.
Art. 34. As disposições estabelecidas nesta Lei Complementar alcançarão os
Guardas Civis Municipais na ativa e todos que se encontram regularmente
afastados, observado o que dispõe o Artigo 114 da Lei Complementar 277, de 07
de Outubro de 2011 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barueri).
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Parágrafo único. Os atuais Guardas Civis Municipais ficam automaticamente
enquadrados nos cargos de Guarda Civil Municipal CE – Classe Especial; Guarda
Civil Municipal 1ª Classe; Guarda Civil Municipal 2ª Classe, Guarda Civil Municipal
3ª Classe ou Guarda Civil Municipal 4ª Classe de acordo com o tempo de serviço
na Guarda Civil Municipal de Barueri, conforme tabela abaixo:
Tempo de serviço
DENOMINAÇÃO
De 0 a 03 anos (Probatório)
Guarda Civil Municipal 4ª Classe
De 03 anos e um dia a 08 anos
Guarda Civil Municipal 3ª Classe
De 08 anos e um dia a 13 anos
Guarda Civil Municipal 2ª Classe
De 13 anos e um dia a 18 anos
Guarda Civil Municipal 1ª Classe
De 18 anos em diante
Guarda Civil Municipal CE - Classe Especial
DOS VENCIMENTOS
Art. 35. As escalas de vencimentos de todos os cargos criados nesta Lei
Complementar, compreendendo as referências e os valores passam a obedecer ao
constante do anexo II, Tabela de Vencimentos, que integra esta Lei Complementar.
DAS PROVAS E AVALIAÇÕES
Art. 36. As provas e avaliações serão aplicadas e acompanhadas diretamente pelo
Centro de Formação e Ensino da Guarda Civil Municipal de Barueri.
Art. 37. O Centro de Formação e Ensino da Guarda Civil Municipal de Barueri em
conjunto com a Secretaria dos Assuntos de Segurança divulgarão em tempo hábil
o edital contendo todas as informações necessárias para a realização dos
certames.
DA APOSENTADORIA
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Art. 38. Os Guardas Civis Municipais serão aposentados, de forma voluntária, nos
termos do Art. 40 § 4º, II e III, da Constituição Federal, de acordo com o
estabelecido em Lei Complementar, desde que comprovem:
I – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, contando com pelo menos 15 (quinze)
anos de efetivo exercício em cargo, cuja atribuição esteja classificada como
atividade de risco ou perigosa nos termos da Norma Regulamentadora 16 do
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), ou 20 (vinte) anos de efetivo exercício no
referido cargo, para mulher.
II – 30 (trinta) anos de contribuição, contando com pelo menos 20 (vinte) anos de
efetivo exercício em cargo, cuja atribuição esteja classificada como atividade de
risco ou perigosa nos termos da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE), ou 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no
referido cargo, para homem.
Parágrafo único. O limite máximo de idade para permanência do servidor na
atividade de Guarda Civil Municipal é de 60 (sessenta) anos.
DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 39. No prazo de até 90 (noventa) dias a contar da promulgação desta Lei
Complementar será realizado concurso interno de acesso para os cargos do nível II
da carreira de Guarda Civil Municipal.
Art. 40. Enquanto não for provida a função de Comandante Geral e Sub Comandante por Guarda Civil Municipal Inspetor de Agrupamento de carreira, esta
será exercida por profissional indicado pelo Chefe do Executivo Municipal para
exercer a função até que se realize o processo interno para o preenchimento das
respectivas funções, que não deverá ser superior a 30 (trinta) dias, a contar da data
da posse dos Inspetores de Agrupamento de carreira.
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Art. 41. Excepcionalmente, até que se realizem os respectivos concursos internos e
cursos de formação para acesso aos cargos do nível II da carreira de Guarda Civil
Municipal, estes serão temporariamente providos por servidores titulares de cargos
de provimento originário de Guarda Civil Municipal, escolhido pelo Chefe do
Executivo Municipal e ou pelo Comandante Geral da Guarda Civil Municipal.
Art. 42. Os servidores, que estiverem em cargos temporários, serão substituídos
pelos aprovados em concurso interno e que tenham concluído o curso de formação
para o cargo de carreira com bom aproveitamento, seguindo rigorosamente a
ordem de classificação dos aprovados no curso de formação de CD – Classe
Distinta, Inspetor e Inspetor de Agrupamento, retornando o antigo ocupante do
cargo a sua posição hierárquica na carreira.
Art. 43. As atribuições referentes aos cargos e funções criadas no referido plano de
carreira, cargos e salários serão definidas e regulamentadas por ato do Executivo.
Art. 44. As funções de diretor de departamento constante do organograma da
Secretaria dos Assuntos de Segurança no âmbito da Guarda Civil Municipal
deverão ser necessariamente providas por Guarda Civil Municipal Inspetor de
Agrupamento de carreira.
Art. 45. As funções de chefe de divisão técnica constante do organograma da
Secretaria dos Assuntos de Segurança no âmbito da Guarda Civil Municipal
deverão ser necessariamente providos por Guarda Civil Municipal Inspetor de
carreira.
Art. 46. As funções de chefe de divisão constante do organograma da Secretaria
dos Assuntos de Segurança no âmbito da Guarda Civil Municipal deverão ser
necessariamente providos por Guarda Civil Municipal CD – Classe Distinta de
carreira.
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Art. 47. A partir da publicação desta Lei Complementar ficam extintos os seguintes
cargos de livre provimento e exoneração no âmbito da Guarda Civil Municipal de
Barueri: Classe Distinta, Supervisor de Pelotão, Inspetor de Pelotão, Comandante,
Diretor de Departamento, Chefe de Divisão Técnica e Chefe de Divisão, sendo
considerado cargos temporários, até a posse dos servidores de carreira.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 48. Fica criada a Divisão Técnica de Música, Divisão subordinada ao
Departamento de Administração e Logística da Guarda Civil Municipal de Barueri.
Art. 49. O Corpo Musical da Guarda Civil Municipal de Barueri destina-se a
realização de audições musicais de caráter oficial, social e beneficente.
§ 1º – Entende-se por audições oficiais: as audições realizadas junto a órgãos
oficiais nos âmbitos municipal, estadual e federal, tais como:
a) Desfiles promovidos por órgãos oficiais;
b) Recepção de autoridades municipais, estaduais, federais e/ou
estrangeiras com representação diplomática no Brasil;
c) Outros tipos de eventos promovidos por órgãos oficiais junto a
consulados e/ou embaixadas;
d) Eventos promovidos pela Administração Pública Municipal, Estadual
e Federal;
e) Eventos no âmbito da Guarda Civil Municipal de Barueri.
§ 2º – Entende-se por audições de caráter social aquelas realizadas junto à
comunidade e/ou entidades que promovam eventos de caráter comunitário
e/ou religioso.
§ 3º – Entende-se por audições de caráter beneficente aquelas realizadas por
solicitação de entidades que promovam eventos de caráter beneficente.
§ 4º – Todas as solicitações de serviço do Corpo Musical ficam condicionadas
à autorização prévia por escrito do Comandante Geral da Guarda Civil
Municipal de Barueri.
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Art. 50. Considerando o fator “Sui Generis” de suas atividades, bem como pelo seu
efetivo, a Divisão Técnica de Música (DTM) será chefiada por 01 (um) Guarda Civil
Municipal Inspetor coadjuvado por 01 (um) Guarda Civil Municipal CD – Classe
Distinta, sendo eles regentes e músicos respectivamente.
§ 1º Na ausência de Guarda Civil Municipal Inspetor, com a competência
necessária dentro da Guarda Civil Municipal, poderá ser indicado profissional
qualificado para o cargo de Chefia da Divisão Técnica de Música (DTM), de livre
provimento e exoneração do Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º Os interessados em concorrer a qualquer cargo na Divisão Técnica de Música
(DTM) terão que passar por uma avaliação prática e técnica com o Maestro, para
que se aprovado, possa fazer o curso de qualificação para a função escolhida.
§ 3º As competências, funcionalidades, desenvolvimento e demais peculiaridades
da Divisão Técnica de Música (DTM) serão definidas e regulamentadas por ato do
Chefe do Executivo Municipal.
Art. 51. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e deverá
ser regulamentada em no máximo 90 dias, sendo que a progressão horizontal
deverá ser aplicada a partir da publicação desta Lei Complementar.
Art. 52. Revoga-se as disposições em contrário.
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ANEXO I - QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA
TABELA I - SUBQUADRO DE CARGOS EFETIVOS
REFERÊNCIA
N° DE
CARGOS
DENOMINAÇÃO
06
Guarda Civil Municipal 4ª Classe (Probatório)
07
Guarda Civil Municipal 3ª Classe
08
Guarda Civil Municipal 2ª Classe
09
Guarda Civil Municipal 1ª Classe
10
Guarda Civil Municipal CE - Classe Especial
12
Guarda Civil Municipal CD – Classe Distinta
70
13
Guarda Civil Municipal Inspetor
49
14
Guarda Civil Municipal Inspetor de Agrupamento
21
18
Guarda Civil Municipal Sub - Comandante
02
20
Guarda Civil Municipal Comandante Geral
01
700
ANEXO II - QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA
TABELA I - SUBQUADRO DE CARGOS EFETIVOS
REFERÊNCI
A
DENOMINAÇÃO
VALOR
06
Guarda Civil Municipal 4ª Classe (Probatório)
R$1.928,59
07
Guarda Civil Municipal 3ª Classe
R$2.402,00
08
Guarda Civil Municipal 2ª Classe
R$2.681,42
09
Guarda Civil Municipal 1ª Classe
R$2.863,07
10
Guarda Civil Municipal CE - Classe Especial
R$3.044,00
12
Guarda Civil Municipal CD – Classe Distinta
R$3.938,34
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22
13
Guarda Civil Municipal Inspetor
R$4.804,21
14
Guarda Civil Municipal Inspetor de Agrupamento
R$5.517,50
18
Guarda Civil Municipal Sub - Comandante
R$8.281,54
20
Guarda Civil Municipal Comandante Geral
R$10.362,15
Barueri, 31 de julho de 2013.
_________________________________
CARLOS HENRIQUE LIMA
_________________________________
DEIVID WANDERSON MAGGIAN
_________________________________
HENRIQUE RODRIGUES DE PAULA
_________________________________
ISRAEL GONÇALVES DOS SANTOS
_________________________________
MESSYAS DE FARIAS
_________________________________
JOSÉ JOÃO VALADÃO DE SOUSA
_________________________________
ODAIR JOSÉ PIMENTEL
_________________________________
PAULO ROGERIO PEREIRA MARTINS
_________________________________
RAMON RODRIGUES SOARES
_________________________________
REINALDO MONTEIRO DA SILVA
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23
_________________________________
ROBERTO DE ARAÚJO SILVA
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24
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