ROBE RT AMURI E L AVAL I AÇÃOI NS T I T UCI ONAL MARCORE GUL AT ÓRI O: PORT ARI ASNORMAT I VAS40/ 2007E23/ 2010 Di r et or adaCa r t aCons ul t a ;Dout or a ndaem Av a l i a ç ã oI nst uc i ona l ;Mes t r aem Ges t ã o doConhec i ment o; Cons ul t or adev á r i a si nst ui ç õesuni v er s i t á r i a sna sá r ea sdea v a l i a ç ã o, pr oc es s os e pr oj et os ;a ut or a dos l i v r os “ Pl a nodeDes env ol v i ment oI nst uc i ona l– PDI :Aná l i s edoPr oc es s odeI mpl a nt a ç ã o”e “ Av a l i a ç ã oI nst uc i ona l – Ma r c o Reg ul a t ór i o:Por t a r i a s Nor ma v a s 40/ 2007 e 23/ 2010”ededi v er s osa rg osnaá r eade g es t ã oea v a l i a ç ã o.Doc ent eem c ur s osde pós g r a dua ç ã oeem di v er s ospr og r a ma sde a per f ei ç oa ment oec a pa c i t a ç ã o. a Pr of Rober t aMur i el COPYRI GHT© CART ACONS UL T A SUMÁRIO Prefácio .......................................................................... 7 Introdução .................................................................... 11 Portaria Normativa Nº 23, de 1º de Dezembro de 2010 ...................................... 13 Art. 1º ........................................................................... 14 Art. 2º ........................................................................... 62 Art. 3º ......................................................................... 133 Art. 4º ......................................................................... 133 Art. 5º ......................................................................... 133 ANEXO ......................................................................... 135 BIBLIOGRAFIA ............................................................... 145 PREFÁCIO Desde quando comecei a estudar a educação e o ensino superior brasileiro venho observando que a relação entre o Ministério da Educação e as Instituições de Ensino Superior é, no mínimo, desconfortável. Algum psiquiatra corporativo poderia diagnostica-la de esquizofrênica. Ora, esquizofrenia é uma doença grave, pois o paciente perde a noção da realidade e passa a viver um mundo que criou para si mesmo. Temos nesta relação, de um lado o Ministério da Educação e suas idas e vindas, num cipoal legislativo, como bem classifica a nossa autora. De outro, as Instituições de Ensino Superior, públicas ou privadas, num trabalho contínuo de adaptação às novas regras, como quem corre sem saber para onde está indo, todos os dias, esperando a “nova moda do MEC”, uma nova resolução, um novo instrumento de avaliação. Sendo própria da relação, a tal esquizofrenia não acomete apenas o MEC, pois um mundo de afazeres operacionais vem distanciando a cada dia nossas Instituições de Ensino Superior do que é efetivamente importante para a aprendizagem. O mundo das IES é o mundo das urgências, não é real, porque perdeu a sua essência. E o MEC? Em que mundo está? Num mundo ultrapassado. Um mundo mecanicista, hierarquizado, sem espaço para a criatividade, que nega a diversidade. O mundo da fábrica e seus produtos, não o do mercado e suas necessidades. Felizmente nem todos os habitantes destes mundos são acometidos por esta doença. Entendo, ao analisar a Constituição de 1988, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) 9.394 e demais decretos, um passo para a cura. A regulação sempre me pareceu indicar o campo das possibilidades e da boa convivência entre MEC e IES. Por outro -7- Avaliação Institucional lado, a avaliação sempre me pareceu indicar o vale sombrio das impossibilidades. Não raro, percebo algumas incoerências entre regulação e avaliação. É a norma que abre possibilidades, mas é também o instrumento de avaliação que fecha as portas, taxa índices e conceitos mal concebidos ou são mais exigentes do que a norma. Na prática avaliativa, notas técnicas e até mesmo algumas resoluções, “passam a régua” para nivelar universidades públicas, privadas, centros universitários e faculdades, de Norte a Sul, tudo padronizado pelo sistema avaliativo. Uma avaliação concebida na lógica da burocracia industrial? Isso não parece ser o que estabelece as diretrizes do bem concebido Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), instituído pela Lei 10.861, de 14 de abril de 2004. Mas, na prática, graça um taylorismo feliz que avança sobre o mundo das IES – um lugar que, infelizmente, não conhecem bem. Tenho andado atrás deste conhecimento sobre estrutura e gestão em todos os tipos de organizações educacionais e nunca encontrei um profissional que não estivesse preocupado com o desenvolvimento da IES. A questão é a maneira como eles lidam com a organização para a qual trabalham. De certo que há aqueles que se preocupam com os indicadores de lucratividade, pois eles são importantes para a remuneração dos acionistas e, em alguns casos, para o desenvolvimento da qualidade da oferta educacional. Nas mantidas observa-se que muitos estão preocupados com a aprendizagem dos alunos, com a inclusão da pesquisa no desenvolvimento da formação profissional na academia, na relação da organização com sua região de inserção, no desenvolvimento de parcerias com empresas e com outras IES, com a busca por uma missão diferenciada, algo importante para o desenvolvimento da economia e da sociedade. Mas, muitos outros profissionais, ainda se fecham quase que exclusivamente nas demandas do Ministério da Educação. -8- Marco Regulatório: Portarias Normativas nº40/2007 e 23/2010 É preciso compreender que o MEC é uma grande organização burocratizada pelo paradigma industrial, como é toda a máquina estatal. A máquina não tem vontade própria, vive de regulamentos e processos e acredita no romance da racionalização estremada, onde cada engrenagem compõe um todo que não é mais do que a soma das partes. Por acreditar que é capaz de supervisionar toda a oferta educacional, vive o delírio da onipotência e percebe-se como um órgão interventor ubíquo. Na verdade não consegue cumprir nem mesmo o sistema mecânico a que se propõe e, quando inova, mostra que realmente não é do mundo das IES. Conhecer a legislação e o sistema de avaliação da qualidade institucional é fundamental para todos os que prezam pela qualidade da oferta educacional e, o controle da qualidade é algo fundamental para o bom andamento de sistemas educacionais do mundo inteiro. É preciso atender às demandas do MEC, que devem ser compreendidas como demandas da sociedade brasileira. Mas a questão que me parece pertinente é a maneira como o MEC estabelece e controla a qualidade e, por outro lado, a maneira como as IES se estabelecem nesta relação com o Ministério da Educação. Seguir cegamente a máquina estatal e ficar apenas nisso é negar a existência de racionalidade em nossas organizações e em nossos indivíduos. É claro que devemos seguir as regras, mas em primeiro lugar, observando sua ordem de hierarquia. Uma resolução não pode ir contra uma lei, um instrumento de avaliação não pode estabelecer mais do que um decreto estabeleceria. Para a boa convivência entre o MEC e as IES, a avaliação deve seguir o que está estabelecido pela regulação. Não é difícil observar que essas questões estão no cerne deste trabalho onde Roberta Muriel apresenta, compara e comenta dois dispositivos legais que impactaram objetivamente os processos de avaliação institucional no ensino superior brasileiro: 1) A Portaria Normativa 40, de 12 de dezembro de 2007, que instituiu o sistema eletrônico de fluxo de trabalho -9- Avaliação Institucional e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação da educação superior no sistema federal de educação, e; 2) Portaria 23, de 1º de dezembro de 2010, que altera dispositivos da Portaria 40 e consolida disposições sobre indicadores de qualidade, banco de avaliadores e o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE). Como era no dispositivo anterior? Como se consolidou no novo dispositivo? Quais os impactos dessas mudanças na avaliação de instituições, cursos e alunos do sistema federal de educação? Na busca por estas respostas a autora nos oferece nada menos do que duas centenas de comentários, num trabalho rico em quantidade, mas, sobretudo, em qualidade. É interessante perceber que este livro, ao tratar de uma urgência, sutilmente apresenta uma análise mais aprofundada sobre o que precisa ser compreendido a respeito do sistema de avaliação proposto pelo MEC e vai além, na medida em que se utiliza de dois instrumentos de regulação que impactaram pontualmente diversos aspectos da avaliação, revela, por meio de um exemplo muito específico, objetivamente, como se manifestam os sintomas da esquizofrenia na relação do MEC com as Instituições de Ensino Superior no Brasil. Wille Muriel -10- INTRODUÇÃO Os processos que envolvem a avaliação de uma Instituição de Ensino Superior (IES) e, consequentemente, de seus cursos representam, atualmente, um importante recurso para sua gestão, além de constituir-se em oportunidade para que possa repensar sua condição como fornecedora de serviços educacionais. A partir da instituição do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), todos os atos regulatórios de uma IES dependem diretamente do processo de avaliação a que ela própria está submetida, para credenciamento ou recredenciamento, e ao processo de avaliação de seus cursos, para reconhecimento e renovação de reconhecimento. O SINAES, proposto pelo Ministério da Educação (MEC), por intermédio do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), reforça a questão da avaliação e busca integrar em um único sistema: a avaliação de cursos, para efeito de reconhecimento e renovação de reconhecimento; a avaliação da IES, para efeito de recredenciamento e a avaliação dos alunos, por meio do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE). Esta avaliação integrada é de natureza formativa, voltada para a atribuição de juízos de valor e de mérito, buscando aumentar a qualidade e, consequentemente, a capacidade e a emancipação da IES. Para que esta desenvolva tal avaliação, o procedimento mais importante consiste em adotar uma metodologia participativa, buscando trazer para o âmbito das discussões as opiniões de toda a comunidade acadêmica, de forma aberta e cooperativa. Considerando as Diretrizes do SINAES, percebe-se que a avaliação é um forte instrumento de gestão, o qual deve, necessariamente, apontar os melhores caminhos para o futuro da IES. Não se justifica o esforço de uma avaliação para nada. Esse é o grande desafio. -11- Avaliação Institucional As IES já se deram conta de que precisam ser proativas neste sentido, pois os aspectos considerados nas avaliações não podem ser melhorados “da noite para o dia” e a informação precisa é ferramenta fundamental para a definição de ações institucionais que podem gerar vantagens competitivas. Uma das grandes dificuldades que as IES encontram prende-se ao acompanhamento desse cipoal legislativo em que se transformaram as normas relacionadas à avaliação, à supervisão e à regulação. É muito difícil para as IES conviver com sobressaltos a cada nova lei, decreto ou portaria, tendo que avaliar em que a legislação irá atingi-las. Este trabalho procura esclarecer, sob o ponto de vista dos processos e da avaliação, a Portaria 23, 1º de dezembro de 2010, e as modificações que esta impôs à Portaria 40/2007, que trata, agora, além dos processos de regulação, avaliação e supervisão da educação superior, de cadastros e do ENADE, consolidando em um documento informações importantes para a operacionalização relacionada ao dia a dia das IES. É importante esclarecer que não se trata de uma análise jurídica, mas relacionada aos processos e aos procedimentos impostos às instituições por meio deste novo documento. -12- PORTARIA NORMATIVA Nº 23, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2010 Altera dispositivos da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, que Institui o e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação, avaliação e supervisão da educação superior no sistema federal de educação, e o Cadastro e-MEC de Instituições e Cursos Superiores e consolida disposições sobre indicadores de qualidade, banco de avaliadores (Basis) e o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE) e outras disposições. COMENTÁRIO 001: A Portaria 40/2007 tratava da instituição do eMEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação da educação superior no sistema federal de educação. Com a modificação, inclui a avaliação e a supervisão da educação superior; consolida disposições sobre indicadores de qualidade e sobre o Basis; redefine Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE), dentre outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 5.840, de 13 de julho de 2006, pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007 e pelo Decreto nº 6.861, de 27 de maio de 2009, que dispôs sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de cursos e instituições de graduação e sequenciais; bem como a conveniência de simplificar, racionalizar e abreviar o trâmite dos processos relacionados, utilizando ao máximo as possibilidades oferecidas pela tecnologia da informação; e o disposto nas Leis nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; n° 10.861, de 14 de abril de 2004; e nº 10.870, de 19 de maio de 2004; bem como a Portaria Normativa n° 40, de 12 de dezembro de 2007, resolve: -13- Avaliação Institucional Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 4º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 14, 16, 17, 18, 20, 26, 27, 28, 29, 31, 32, 33, 34, 36, 37, 49, 50, 51, 52, 53, 56, 57, 58, 61, 63, 68, 69 e 70 da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: Redação anterior: Art. 1º A tramitação dos processos regulatórios de instituições e cursos de graduação e seqüenciais do sistema federal de educação superior será feita exclusivamente em meio eletrônico, no sistema e-MEC, e observará as disposições específicas desta Portaria e a legislação federal de processo administrativo, em especial os princípios da finalidade, motivação, razoabilidade, moralidade, interesse público, economia e celeridade processual e eficiência, aplicando- se, por analogia, as disposições pertinentes da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Nova redação: Art. 1º A tramitação dos processos de regulação, avaliação e supervisão de instituições e cursos superiores do sistema federal de educação superior será feita exclusivamente em meio eletrônico, no sistema e-MEC, e observará as disposições específicas desta Portaria e a legislação federal de processo administrativo, em especial os princípios da finalidade, motivação, razoabilidade, moralidade, interesse público, economia e celeridade processual e eficiência, aplicando-se, por analogia, as disposições pertinentes da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. (NR) COMENTÁRIO 002: Fala-se agora, em processos de regulação, de avaliação e de supervisão, e não em “processos regulatórios”, ampliando a atuação. Os cursos de graduação e sequenciais são substituídos por cursos superiores, mas não ficou claro que incluem-se aí a extensão e a pós-graduação. Dessa forma, fica confuso, pois estes também pertencem a este nível. -14- Marco Regulatório: Portarias Normativas nº40/2007 e 23/2010 O documento que apresenta as Diretrizes do SINAES trata muito bem desta questão de supervisão, avaliação e regulação, e aponta que um dos motivos de a avaliação da educação superior no Brasil estar desequilibrada é o fato de não distinguir adequadamente supervisão de avaliação e de dar nítida ênfase à primeira. Ressalta-se ainda, que os instrumentos de avaliação devem ser integrados a uma lógica que possa construir um “Sistema” que articule regulação e avaliação educativa. Este sistema seria o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, no qual a avaliação e a supervisão geram regulação. Art.2º......................................................................................... Redação anterior: § 2º O acesso ao sistema, para inserção de dados pelos agentes públicos competentes para atuar nos processos de regulação e avaliação também se dará pela atribuição de chave de identificação e senha de acesso, pessoal e intransferível, com a celebração de termo de compromisso. Nova redação: § 2º O acesso ao sistema, para inserção de dados pelos agentes públicos competentes para atuar nos processos de regulação, avaliação e supervisão também se dará pela atribuição de chave de identificação e senha de acesso, pessoal e intransferível, com a celebração de termo de compromisso.(NR) COMENTÁRIO 003: Fala-se em processos de regulação, avaliação e supervisão. Torna-se mais amplo. Ver comentário sobre o artigo anterior. Art. 4º ...................................................................................... Redação anterior: § 1º O sistema gerará e manterá atualizadas relações de instituições credenciadas e recredenciadas no e-MEC, informando credenciamento específico para educação a distância (EAD), e cursos autorizados, reconhecidos ou com reconhecimento renovado. -15- Avaliação Institucional Nova redação: § 1º O sistema gerará e manterá atualizadas relações de instituições credenciadas e recredenciadas no e-MEC, informando credenciamento específico para educação a distância (EAD), e cursos autorizados, reconhecidos ou com reconhecimento renovado, organizadas no Cadastro e-MEC, nos termos do art. 61-A.(NR) COMENTÁRIO 004: Incluiu-se o cadastro e-MEC, uma novidade, detalhada no artigo 61-A. Vamos ver o que as IES terão de incluir neste cadastro. Não seria bastante o fato de terem de incluir no sistema o seu planejamento estratégico? Como se sabe, professores de outras IES acabam tendo acesso a ele, e nesta hora deixa de ser estratégico. Outra questão é que este cadastro deverá ser muito bem cuidado, pois seus arquivos e registros digitais “serão válidos para todos os efeitos legais”. Se tivermos neste cadastro as confusões operacionais que já ocorreram no e-MEC, será um problema sério. De toda forma, é bom que exista um cadastro único, pois há muito retrabalho na inserção de informações em muitos lugares, além de causar conflito de informações. Redação anterior: Art. 7º A coordenação do e-MEC caberá a pessoa designada pelo Ministro da Educação, competindo à Coordenação-Geral de Informática e Telecomunicações (CEINF) sua execução operacional. Nova redação: Art. 7º A coordenação do e-MEC caberá a pessoa designada pelo Ministro da Educação, competindo às Diretorias de Tecnologia da Informação do MEC e do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) sua execução operacional. .......................................................................................................... COMENTÁRIO 005: A execução operacional do e-MEC passa a ser de responsabilidade das Diretorias de Tecnologia da Informação do MEC e também do INEP. As diretorias que tratam da informação devem ser a Diretoria de Tecnologia e Disseminação de Informações Educacionais e a Diretoria de Estatísticas Educacionais. -16- Marco Regulatório: Portarias Normativas nº40/2007 e 23/2010 Redação anterior: II-Coordenação Geral de Informática e Telecomunicações (CEINF); Nova redação: II- Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI); COMENTÁRIO 006: O que o INEP tem hoje é: Diretoria de Tecnologia e Disseminação de Informações Educacionais, com sua Coordenação Geral de Infraestrutura e Serviços; a Coordenação Geral de Informações e Indicadores Educacionais; e a Coordenação Geral de Sistemas de Informação. Redação anterior: VI-Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP); Nova redação: VI- INEP, por suas Diretorias de Avaliação da Educação Superior (DAES) e de Tecnologia e Desenvolvimento de Informação Educacional; COMENTÁRIO 007: Aqui, o INEP é representado por suas Diretorias de Avaliação e de Tecnologia. Art. 8º ..................................................................................... Redação anterior: § 1º O pedido de credenciamento deve ser acompanhado do pedido de autorização de pelo menos um curso, nos termos do art. 67 do Decreto nº 5.773, de 2006. Nova redação: § 1º O pedido de credenciamento deve ser acompanhado do pedido de autorização de pelo menos um curso, nos termos do art. 67 do Decreto nº 5.773, de 2006, e de no máximo 5 (cinco) cursos.( NR) COMENTÁRIO 008: Para o primeiro credenciamento, não será permitida a solicitação de mais do que cinco cursos. Qual é a lógica para a definição destes números. Por que cinco? Por que instituir um máximo se é o próprio MEC que aprova? É apenas um pedido, e o MEC precisa avaliar para autorizar. Para que serve então a avaliação? Não seria para distinguir entre o que é bom, e, portanto que deve ser autorizado, e o que não é bom, e, portanto não deve ser autorizado? -17- Avaliação Institucional Essa limitação é para instituições que estão se credenciando. Não existe para aquelas que já estão credenciadas, e muito menos para as instituições autônomas, que não dependem destes pedidos para funcionamento dos cursos. Essa distinção é justa? E por quanto tempo só poderão pedir 5 cursos? Se a limitação ocorre no momento do credenciamento, depois que a IES for credenciada a limitação acaba? Existe fundamento legal para tal limitação? Penso que não. Art. 9º ..................................................................................... Redação anterior: § 3º O descredenciamento ou o cancelamento da autorização, resultantes de pedido da instituição ou de decisão definitiva do MEC, resultará no encerramento da ficha e na baixa do número de identificação, após a expedição dos diplomas ou documentos de transferência dos últimos alunos, observado o dever de conservação do acervo escolar. Nova redação: § 3º O descredenciamento ou o cancelamento da autorização, resultantes de pedido da instituição ou de decisão definitiva do MEC, resultará na baixa do código de identificação, após a expedição dos diplomas ou documentos de transferência dos últimos alunos, observado o dever de conservação do acervo escolar. (NR) COMENTÁRIO 009: Tiraram o “encerramento da ficha”. Será que é porque o termo é antigo e sem sentido? Afinal, era o encerramento de qual ficha? Que sentido tem uma “ficha” em um sistema eletrônico? Art. 10 .................................................................................... Redação anterior: § 1º A análise dos documentos fiscais e das informações sobre o corpo dirigente e o imóvel, bem como do Estatuto ou Regimento, será realizada pela SESu ou SETEC. Nova redação: § 1º A análise dos documentos fiscais e das informações sobre o corpo dirigente e o imóvel, bem como do Estatuto ou Regimento, será realizada pela Secretaria competente. (NR) -18- Marco Regulatório: Portarias Normativas nº40/2007 e 23/2010 COMENTÁRIO 010: Remodelaram o texto anterior, que era mesmo problemático, pois não existem somente a SESU e o SETEC, e a inclusão da SEED era necessária. As diligências nesta fase continuam do mesmo jeito. Nada mudou. Redação anterior: Art. 11. Concluída a análise dos documentos, o processo seguirá ao Diretor competente da SESu, da SETEC ou da SEED, conforme o caso, a quem competirá apreciar a instrução, no seu conjunto, e determinar a correção das irregularidades sanáveis, se couber, ou o arquivamento do processo, quando a insuficiência de elementos de instrução impedir o seu prosseguimento. Nova redação: Art. 11. Concluída a análise dos documentos, o processo seguirá ao Diretor de Regulação competente, para apreciar a instrução, no seu conjunto, e determinar a correção das irregularidades sanáveis, se couber, ou o arquivamento do processo, quando a insuficiência de elementos de instrução impedir o seu prosseguimento. COMENTÁRIO 011: Já seguia para a Diretoria, e agora esclarecem que é para o diretor de regulação, pois existiam outras diretorias nestas secretarias. Penso que este diretor de regulação é o que existe em cada secretaria, pois dizem “diretor de regulação competente...”. De acordo com a estrutura organizacional definida no Decreto 6320/2007, a SESu tem uma Diretoria de Desenvolvimento da Rede de Instituições Federais de Ensino Superior, uma Diretoria de Políticas e Programas de Graduação, uma Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior e uma Diretoria de Hospitais Universitários Federais e Residências de Saúde. A SETEC tem uma Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica, uma Diretoria de Formulação de Políticas de Educação Profissional e Tecnológica, uma Diretoria de Regulação e Supervisão de Educação Profissional e Tecnológica e uma Diretoria de Articulação e Projetos Especiais. A SEED tem -19- Avaliação Institucional uma Diretoria de Regulação e Supervisão em Educação a Distância, uma Diretoria de Infraestrutura em Tecnologia Educacional e uma Diretoria de Produção de Conteúdos e Formação em Educação a Distância. Todas têm Diretorias de Regulação. .......................................................................................................... Redação anterior: § 4º Caso o arquivamento venha a ocorrer depois de iniciada a fase de avaliação, em virtude de qualquer das alterações referidas no § 2º, não haverá restituição do valor da taxa. Nova redação: § 4º Caso o arquivamento venha a ocorrer depois de iniciada a fase de avaliação, em virtude de qualquer das alterações referidas no § 2º, não haverá restituição do valor da taxa, observado o art. 14- B.(NR) COMENTÁRIO 012: Refere-se à primeira fase de tramitação, a fase de análise documental. O sistema não aceita alterações nos processos após o protocolo. Caso a IES queira fazer alterações, deve arquivar o processo e iniciar outro. Neste caso, o valor da taxa é restituído. No entanto, se o processo entrar na fase de avaliação pelo INEP, esta restituição não ocorrerá. Incluíram no parágrafo “observado o art. 14-b”, que significa que no caso de dispensa de avaliação in loco ou arquivamento do processo a IES poderá ficar com o crédito do valor pago. Tudo isso já estava definido. O que fizeram foi detalhar a prática já existente, o que ajuda. Redação anterior: Art. 14. A tramitação do processo no INEP se iniciará com sorteio da Comissão de Avaliação e definição da data da visita, de acordo com calendário próprio. Nova redação: Art. 14. A tramitação do processo no INEP se iniciará com a geração de código de avaliação no sistema e-MEC e abertura de formulário eletrônico de avaliação para preenchimento pela instituição. -20- Marco Regulatório: Portarias Normativas nº40/2007 e 23/2010 COMENTÁRIO 013: Refere-se à segunda fase de tramitação dos processos: a fase de avaliação pelo INEP. Esta fase passará a gerar um código de avaliação e abertura do formulário eletrônico, o que já ocorria. O que fizeram foi ajustar a prática à norma jurídica, o que é positivo, pois, a partir do momento em que o formulário eletrônico abria, já exigiam o preenchimento, independentemente de sorteio da comissão, o que não acontecia, muitas vezes, por falta de avaliadores para todos os processos. Redação anterior: § 1º A Comissão de Avaliação será integrada por membros em número determinado na forma do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.870, de 2004, e pela regulamentação do INEP, conforme as diretrizes da CONAES, nos termos do art. 6º, I e II da Lei nº 10.861, de 2004, sorteados por sistema próprio dentre os integrantes do Banco de Avaliadores do SINAES (Basis). Nova redação: § 1º As Comissões de Avaliação in loco de instituições serão compostas por três avaliadores e as de curso, por dois avaliadores, sorteados pelo sistema e-MEC dentre os integrantes do Banco de Avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior- SINAES (Basis), observados os arts. 17-A a 17-H. COMENTÁRIO 014: Define-se novamente a composição das comissões para avaliação de IES e de cursos, passando a contemplar, além dos três avaliadores para procederem à avaliação de instituições, o que já existia no art. 7º da Portaria 1027/2006, revogada por este documento, dois avaliadores para avaliarem cursos com até duas habilitações, com base no art. 8º da mesma portaria. O que muda são as exigências para avaliadores, definidas nos arts. 17-A a 17-h, a serem comentadas posteriormente. Redação anterior: § 2º Caso a Comissão de Avaliadores exceda o número de dois membros, o requerente efetuará o pagamento do complemento da taxa de avaliação, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 10.870, de 2004, exceto para instituições de educação superior públicas. -21- Avaliação Institucional Nova redação: § 2º Caso necessário, o requerente efetuará o pagamento do complemento da taxa de avaliação. Redação anterior: § 3º Na hipótese do agrupamento de visitas de avaliação in loco, considerando a tramitação simultânea de pedidos, será feita a compensação das taxas correspondentes, na oportunidade de ingresso do processo no INEP e cálculo do complemento previsto no § 2º, restituindo-se o crédito eventualmente apurado a favor da instituição requerente. Nova redação: § 3º O não pagamento do complemento da taxa de avaliação após o vencimento do prazo do boleto enseja o arquivamento do processo, nos termos do art. 11.(NR) COMENTÁRIO 015: A instituição paga um valor adicional à taxa de R$ 6.960,00 caso a avaliação seja feita por mais de dois avaliadores, o que ocorre em avaliações de IES. O que fica mais detalhado aqui são as questões relacionadas a restituições e à compensação de taxas em casos especiais, como de agrupamento de visitas. Parece que o INEP desistiu mesmo das avaliações multidisciplinares, que contemplariam vários cursos, realizadas ao mesmo tempo, por avaliadores de cada área dos cursos e um avaliador institucional, para coordenar a avaliação. Este formato, embora tenha sido previsto na legislação, parece que não funcionou, em função da falta de avaliadores. Redação anterior: Art. 16. Realizada a visita à instituição, a Comissão de Avaliadores elaborará relatório e parecer, atribuindo conceito de avaliação. § 1º O relatório e parecer serão inseridos no e-MEC pelo INEP, notificando-se a instituição e simultaneamente, SESu, SETEC ou SEED, conforme o caso. Nova redação: Art. 16. Realizada a visita à instituição, a Comissão de Avaliadores elaborará relatório, atribuindo conceito de avaliação. -22- Marco Regulatório: Portarias Normativas nº40/2007 e 23/2010 § 1º O relatório será produzido pela Comissão no sistema e- MEC e o INEP notificará a instituição e simultaneamente a Secretaria competente.(NR) COMENTÁRIO 016: Aqui, corrigiram o tipo de documento que será produzido pela Comissão, mas restou uma dúvida. Ficou claro que a Comissão de Avaliadores elaborará relatório, e não parecer, como ocorre na prática. No entanto, quando o parágrafo diz que o “relatório será produzido pela Comissão no sistema e-MEC”, isso significa que preencherão o relatório no sistema, o que é diferente de produzir o relatório e incluir no sistema. O sistema será modificado para que o preenchimento seja feito diretamente nele? É o que parece. Art.17........................................................................................ Redação anterior: II- reforma do parecer da Comissão de Avaliação, com alteração do conceito, para mais ou para menos, conforme se acolham os argumentos da IES ou da Secretaria, respectivamente; Nova redação: II - reforma do parecer da Comissão de Avaliação, com alteração do conceito, para mais ou para menos, conforme se acolham os argumentos da instituição ou da Secretaria competente; (NR) COMENTÁRIO 017: Nada mudou. Ainda na fase de avaliação pelo INEP, fala-se de uma das possibilidades de decisão da CTAA no caso de impugnação do relatório da Comissão de Avaliadores, relacionando-o às justificativas da IES ou da secretaria competente, conforme o tipo de processo. Redação anterior: Art. 18. O processo seguirá à apreciação da SESu, SETEC ou SEED, conforme o caso, que analisará os elementos da instrução documental, a avaliação do INEP e o mérito do pedido e preparará o parecer do Secretário, pelo deferimento ou indeferimento do pedido, bem como a minuta do ato autorizativo, se for o caso. Nova redação: Art. 18. O processo seguirá à apreciação da Secretaria competente, que analisará os elementos da instrução documental, a ava-23- Avaliação Institucional liação do INEP e o mérito do pedido e preparará o parecer do Secretário, pelo deferimento ou indeferimento do pedido, bem como a minuta do ato autorizativo, se for o caso. COMENTÁRIO 018: Refere-se à fase de análise de mérito e decisão, terceira fase da tramitação dos processos. O processo segue para a secretaria competente, e esta, sim, preparará o parecer e a minuta do ato autorizativo, quando não se trata de credenciamento, caso em que o processo segue para o CNE, o que seria a quarta fase do processo. Redação anterior: § 1º Caso o Diretor competente da SESu, SETEC ou SEED considere necessária a complementação de informação ou esclarecimento de ponto específico, poderá baixar o processo em diligência, observado o art. 10, §§ 2º a 6º, vedada a reabertura da fase de avaliação. Nova redação: § 1º Caso a Diretoria de Regulação competente considere necessária a complementação de informação ou esclarecimento de ponto específico, poderá baixar o processo em diligência, observado o art. 10, §§ 2º a 6º, vedada a reabertura da fase de avaliação. COMENTÁRIO 019: Mesmo comentário feito sobre o artigo 11. Esclarecem que é o diretor de regulação, pois existiam outras diretorias nestas secretarias, de acordo com a estrutura organizacional do MEC, definida no Decreto 6320/2007. Redação anterior: § 2º Exarado o parecer do Secretário, o processo seguirá ao CNE, na hipótese de pedido de credenciamento. Nova redação: § 2º Exarado o parecer do Secretário, o processo seguirá ao CNE, na hipótese de pedido de credenciamento, acompanhados dos pedidos de autorização que o instruem, na forma do art. 8°, § 1°, devidamente apreciados pelas Secretarias competentes.(NR) COMENTÁRIO 020: No caso de credenciamento, acrescentou-se a necessidade de encaminhamento ao CNE também dos processos dos pedi-24- Marco Regulatório: Portarias Normativas nº40/2007 e 23/2010 dos de autorização já apreciados pelas secretarias competentes. Importante verificar que os pedidos de autorização somente seguirão para o CNE na hipótese de estarem relacionados a uma IES que está se credenciando. Ou seja, os pedidos de autorização dos cursos tramitam juntamente com o pedido de credenciamento da IES que abrigará os cursos. Não se trata de pedidos de autorização de cursos de IES já credenciada. Redação anterior: Art. 20. O processo seguirá seu fluxo, no CNE, com o sorteio eletrônico de Conselheiro relator, necessariamente integrante da Câmara de Educação Superior (CES/CNE), observada a equanimidade de distribuição entre os Conselheiros, no que diz respeito aos processos que tramitam pelo e-MEC, nos termos do Regimento Interno do CNE. Nova redação: Art. 20. Na hipótese de recurso, o processo seguirá seu fluxo, no CNE, com o sorteio eletrônico de Conselheiro relator, necessariamente integrante da Câmara de Educação Superior (CES/CNE), observada a equanimidade de distribuição entre os Conselheiros, no que diz respeito aos processos que tramitam pelo e-MEC, nos termos do Regimento Interno do CNE.(NR) COMENTÁRIO 021: Refere-se à última fase da tramitação, a do processo no CNE, o que não ocorrerá com todos os processos. Os processos seguem para o CNE na hipótese de recurso, como foi esclarecido neste artigo, ou quando se trata de credenciamento, como disposto no art. 18, §2º. O que fica mais claro aqui é que todo processo que tem recurso segue para o CNE. Redação anterior: Art. 26. Para o andamento do processo de autorização ou reconhecimento, é indispensável que o curso conste de PDI já submetido à apreciação dos órgãos competentes do MEC, por ocasião do credenciamento ou recredenciamento da instituição. Nova redação: Art. 26. Para a solicitação de autorização ou reconhecimento, é indispensável que o curso conste de PDI já submetido à apre-25- Avaliação Institucional ciação dos órgãos competentes do MEC, por ocasião do credenciamento ou recredenciamento da instituição, ou por aditamento, nos termos do art. 57, V. (NR). COMENTÁRIO 022: Inclui-se a possibilidade de aditamento do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), já existente em outros documentos, muito problemática quando se trata de inclusão deste documento no sistema e-MEC. Estas exigências são antigas, e o sistema precisa se adaptar para receber as modificações de PDI sempre que forem necessárias. O problema aqui é o sistema, e não a norma. Embora exista a previsão de aditamento e atualização, não é uma possibilidade aberta a qualquer época, como se verá nos comentários aos arts. 61-C e 69. Ocorre que a decisão de abertura de um novo curso pode ocorrer em função de um fato novo na região, exigindo agilidades, o que esbarrará, mais uma vez, na impossibilidade de atualização do PDI a qualquer época. O sistema deveria pensar em um ícone de atualização do PDI e do Projeto Pedagógico do Curso (PPC), aberto constantemente, para que as IES pudessem manter estes documentos atualizados, independentemente de pedidos ou processos. O art. 61-C esclarece que o cadastro e-MEC manterá um campo para inserção de versão atualizada do PDI ou PPC, mas para simples informação, não vinculando tal atualização ao processo regulatório. Aí não adianta. Redação anterior: Art. 27. O pedido de autorização deverá ser instruído com a relação de docentes comprometidos com a instituição para a oferta de curso, em banco de dados complementar ao Cadastro Nacional de Docentes mantido pelo INEP. Nova redação: Art. 27. O pedido de autorização deverá ser instruído com a relação de docentes comprometidos com a instituição para a oferta de curso, no Cadastro Nacional de Docentes. -26- Marco Regulatório: Portarias Normativas nº40/2007 e 23/2010 Redação anterior: Parágrafo único. O pedido de reconhecimento deverá ser instruído com a relação de docentes efetivamente contratados para oferta do curso, devidamente cadastrados no Cadastro Nacional de Docentes, mantido pelo INEP. Nova redação: Parágrafo único O pedido de reconhecimento deverá ser instruído com a relação de docentes efetivamente contratados para oferta do curso, devidamente cadastrados no Cadastro Nacional de Docentes.( NR) COMENTÁRIO 023: O que mudou no caput do artigo é que as IES devem incluir no Cadastro Nacional de Docentes, e não no “banco de dados complementar” a este Cadastro. Ou seja, o Cadastro é parte do e-MEC e não mais um banco de dados controlado pelo INEP. Os docentes indicados nos pedidos de autorização de cursos, como os docentes relacionados nos pedidos de reconhecimento farão parte do mesmo cadastro. Nos pedidos de autorização, a inclusão é dos docentes comprometidos com a IES. Estes ainda não foram contratados, pois o curso não existe. No caso de reconhecimento, a inclusão é dos docentes efetivamente contratados, pois se trata de curso em andamento. Art. 28. .................................................................................. Redação anterior: Parágrafo único. Os cursos experimentais sujeitam-se a consulta prévia à SETEC, que, ao deferir a tramitação do pedido com esse caráter, indicará o código de classificação do curso, para efeito de constituição da Comissão de Avaliação pelo INEP. Nova redação: Parágrafo único. Os cursos experimentais sujeitam-se a consulta prévia à SETEC, que, ao deferir a tramitação do pedido com esse caráter, indicará a área do curso, para efeito de definição do perfil da Comissão de Avaliação pelo INEP.(NR) -27- Avaliação Institucional COMENTÁRIO 024: Este é apenas um ajuste de redação da regra ao que já ocorre. Os “cursos experimentais” são os que não estão previstos no catálogo da SETEC e que podem ser autorizados provisoriamente, até que sua inclusão seja feita, fazendo com que deixem de ser “experimentais”. Redação anterior: Art. 29. Os pedidos de autorização de cursos de Direito, Medicina, Odontologia e Psicologia sujeitam-se à tramitação prevista no art. 28, §§ 2º e 3º do Decreto nº 5.773, de 2006, com a redação dada pelo Decreto nº 5.840, de 2006. Nova redação: Art. 29. Os pedidos de autorização de cursos de Direito, Medicina, Odontologia e os demais referidos no art. 28, § 2º do Decreto nº 5.773, de 2006, sujeitam-se a tramitação própria, nos termos desta Portaria Normativa. ................................................................................................... Redação anterior: § 2º Nos pedidos de autorização de cursos de graduação em Medicina, Odontologia e Psicologia, será aberta vista para manifestação do Conselho Nacional de Saúde (CNS), pelo prazo de 60 dias, prorrogável por igual período, a requerimento do CNS. Nova redação: § 2º Nos pedidos de autorização de cursos de graduação em Medicina, Odontologia e os demais referidos no art. 28, § 2º do Decreto nº 5.773, de 2006, será aberta vista para manifestação do Conselho Nacional de Saúde (CNS), pelo prazo de 60 dias, prorrogável por igual período, a requerimento do CNS. COMENTÁRIO 025: Os cursos referidos no art. 28, §2º do Decreto 5773/2006 são: Direito, Medicina, Odontologia e Psicologia. Por que tiraram Psicologia e colocaram os demais referidos no art. 28, §2º? É apenas mais um - no caso, Psicologia. Redação anterior: § 3º Nos pedidos de reconhecimento de curso correspondente a profissão regulamentada, será aberta vista para que o respec-28- Marco Regulatório: Portarias Normativas nº40/2007 e 23/2010 tivo órgão de regulamentação profissional, de âmbito nacional, querendo, ofereça subsídios à decisão da Secretaria, no prazo de 60 dias, nos termos do art. 37 do Decreto nº 5.773, de 2006. Nova redação: § 3º Nos pedidos de autorização e reconhecimento de curso correspondente a profissão regulamentada, será aberta vista para que o respectivo órgão de regulamentação profissional, de âmbito nacional, querendo, ofereça subsídios à decisão da Secretaria competente, no prazo de 60 dias, nos termos do art. 37 do Decreto nº 5.773, de 2006. .................................................................................................. COMENTÁRIO 026: Aqui, ocorreu uma modificação significativa: os outros órgãos, além da OAB e CNS, podem se manifestar também nos casos de autorização, e não apenas nos pedidos de reconhecimento, como estava previsto. No entanto, na prática, estes órgãos não tem se manifestado nem mesmo para reconhecimento. Redação anterior: § 5º O processo no MEC tramitará de forma independente e simultânea à análise pelos entes referidos nos §§ 1º a 3º, conforme o caso, cuja manifestação subsidiará a apreciação de mérito da Secretaria, por ocasião da impugnação ao parecer da Comissão de Avaliação do INEP. Nova redação: § 5º O processo no MEC tramitará de forma independente e simultânea à análise pelos entes referidos nos §§ 1º a 4º, conforme o caso, cuja manifestação subsidiará a apreciação de mérito da Secretaria competente, por ocasião da impugnação ao parecer da Comissão de Avaliação do INEP. ................................................................................................... COMENTÁRIO 027: incluem os entes referidos também no § 4º, que no caso é o Conselho Técnico Científico da Educação Básica, da CAPES. -29- Avaliação Institucional Redação anterior: § 7º Nos pedidos de autorização de curso de Direito sem parecer favorável da OAB ou de Medicina, Odontologia e Psicologia sem parecer favorável do CNS, quando o conceito da avaliação do INEP for satisfatório, a SESu impugnará, de ofício, à CTAA. Nova redação: § 7º Nos pedidos de autorização de curso de Direito sem parecer favorável da OAB ou de Medicina, Odontologia e os demais referidos no art. 28, § 2º do Decreto nº 5.773, de 2006, sem parecer favorável do CNS, quando o conceito da avaliação do INEP for satisfatório, a SESu impugnará, de ofício, à CTAA.(NR) COMENTÁRIO 028: Mesmo que a avaliação in loco gere um conceito satisfatório, tendo sido o parecer da OAB ou do CNS desfavorável ou na falta de manifestação destes, o relatório da Comissão vai para a análise da CTTA, por impugnação - neste caso, pela SESu. Art. 31 .................................................................................... Redação anterior: § 1º Os cursos oferecidos por instituições autônomas, não sujeitos a autorização, serão informados ao e-MEC, no prazo de 60 dias do início da oferta, definido esse pelo início efetivo das aulas, e receberão número de identificação, que será utilizado no reconhecimento e nas fases regulatórias seguintes. Nova redação: § 1º Os cursos oferecidos por instituições autônomas, não sujeitos a autorização, serão informados no Cadastro e-MEC, no prazo de até 30 (trinta) dias da aprovação pelo Conselho Superior competente da instituição, acompanhados do respectivo PPC, na forma do art. 61-C, e receberão código de identificação, que será utilizado no reconhecimento e nas demais funcionalidades do cadastro. ................................................................................................... COMENTÁRIO 029: Essas instituições “autônomas” são as universitárias. Aqui, ocorreram modificações. As instituições universitárias tinham -30- Marco Regulatório: Portarias Normativas nº40/2007 e 23/2010 60 dias a contar do início da oferta de um novo curso para incluir no e-MEC a informação sobre tal oferta. Agora, terão apenas 30 dias após a aprovação pelo Conselho Superior competente para informar sobre a oferta de um novo curso, devendo também incluir no sistema o PPC do referido curso. Este prazo foi bastante alterado, pois será preciso informar 30 dias após a aprovação, o que ocorre antes do início do curso e, ainda, apresentando o PPC. Redação anterior: § 4º Na hipótese de avaliação insatisfatória, observarse-á o art. 35, quanto ao protocolo de compromisso. Nova redação: § 4º Na hipótese de avaliação insatisfatória, observar-se-á o disposto no § 2° deste artigo.(NR) COMENTÁRIO 030: Aqui, existia um erro, pois eles se referiam ao art. 35, quando deveria ser o 36, que tratava da celebração de protocolo de compromisso no caso de conceito insatisfatório. O §2º do art. 31 a que se refere trata de insuficiência de documentos na fase de instrução documental. Com a modificação, a decisão de arquivamento do processo, exaurido o recurso, levará ao reconhecimento do curso apenas para fins de expedição de diploma, com impedimento de ingresso de novos alunos ou, ainda, indeferimento do pedido de reconhecimento, com a determinação de transferência de alunos e a consequente desativação do curso. Art. 32 ................................................................................... § 3º .......................................................................................... Redação anterior: I-denominação e habilitações de cada curso abrangido pelo processo seletivo; Nova redação: I - denominação de cada curso abrangido pelo processo seletivo; ................................................................................................... -31- Avaliação Institucional Redação anterior: III-número de vagas autorizadas, por turno de funcionamento, de cada curso e habilitação, observado o regime da autonomia, quando for o caso; Nova redação: III - número de vagas autorizadas, por turno de funcionamento, de cada curso, observado o regime da autonomia, quando for o caso; (NR) COMENTÁRIO 031: O que se fez aqui foi retirar as habilitações, o que representa um problema, pois estas existem e sempre existiram. O que as IES farão com os cursos de Letras, por exemplo, e suas habilitações? Não incluirão no Edital de Processo Seletivo? Estas habilitações estão previstas, inclusive, nas Diretrizes Curriculares dos cursos. Redação anterior: Art. 33. As avaliações para efeito de recredenciamento de instituição ou renovação de reconhecimento de curso serão realizadas conforme o ciclo avaliativo do SINAES, previsto no art. 59 do Decreto nº 5.773, de 2006. Nova redação: Art. 33. O ciclo avaliativo compreende a realização periódica de avaliação de instituições e cursos superiores, com referência nas avaliações trienais de desempenho de estudantes, as quais subsidiam, respectivamente, os atos de recredenciamento e de renovação de reconhecimento. COMENTÁRIO 032: Define-se aqui o que é ciclo avaliativo e relaciona-se estes ciclos às avaliações dos estudantes, por meio do ENADE. O art. 59 do Dec. 5773/2006 traz a possibilidade de ciclos maiores, definindo para estes uma duração inferior a dez anos como referencial básico para o recredenciamento de universidades e a cinco anos como referencial básico para o recredenciamento de centros universitários e faculdades, e para a renovação de reconhecimento de cursos. O primeiro ciclo avaliativo do SINAES, que se encerraria em 2009, ainda não terminou. Já estamos em 2011, e a definição de um novo ciclo ocorre somente -32- Marco Regulatório: Portarias Normativas nº40/2007 e 23/2010 agora, com a inclusão do art. 69-A à Portaria 40. Toda essa dificuldade em se concluir o ciclo em três anos demonstra que este não é um prazo suficiente para que as avaliações se realizem e o ciclo se encerre. Seria necessário repensar estes prazos, e não “bater o martelo” por aquilo que já se mostrou ineficiente. Redação anterior: § 1º O ciclo avaliativo compreende a realização periódica de auto-avaliação de instituições, avaliação externa de instituições e avaliação de cursos de graduação e programas de cursos sequenciais. Nova redação: § 1° Os atos de credenciamento de instituições, autorização e reconhecimento de cursos superiores são considerados atos de entrada no sistema e sujeitam-se a avaliação específica, não condicionada pelas normas que regem o ciclo avaliativo, salvo disposição expressa nesse sentido. COMENTÁRIO 033: As normas do ciclo avaliativo ficam separadas dos atos regulatórios iniciais, como credenciamento, autorização e reconhecimento. Ou seja, estes atos são independentes dos prazos e das normas relacionados ao ciclo. Já era dessa forma, pois o pedido de credenciamento de uma nova IES e o de autorização de novos cursos são processos que podem ser solicitados a qualquer tempo. O prazo para pedido do primeiro reconhecimento está definido no art. 35 do Decreto 5773/2006. Assim, apenas o recredenciamento e as renovações de reconhecimento estão relacionados aos ciclos avaliativos. Redação anterior: § 2º Portaria do Ministro fixará o calendário do ciclo avaliativo, com base em proposta do INEP, ouvida a CONAES. Nova redação: § 2º O retardamento do pedido de recredenciamento ou renovação de reconhecimento caracteriza irregularidade administrativa, nos termos do art. 11 do Decreto nº 5.773, de 2006, sendo vedada a admissão de novos estudantes até o saneamento da irregularidade. -33- Avaliação Institucional COMENTÁRIO 034: Retirou-se do §2º a determinação de fixar calendário do ciclo avaliativo por meio de uma portaria do ministro. No entanto, esta questão continua regulamentada no art. 62, que diz que “o ingresso de processos regulatórios no sistema observará calendário previamente definido em Portaria do Ministro da Educação”. O retardamento do pedido de recredenciamento ou da renovação de reconhecimento passaram a ser caracterizados como irregularidade administrativa, o que constava no antigo §3º deste artigo, que passa a tratar agora de outro assunto. Redação anterior: § 3º O descumprimento do calendário de avaliação do INEP e conseqüente retardamento do pedido de recredenciamento ou renovação de reconhecimento caracteriza irregularidade administrativa, nos termos do art. 11 do Decreto nº 5.773, de 2006, sendo vedada a admissão de novos estudantes até o saneamento da irregularidade. Nova redação: § 3º As hipóteses de dispensa de avaliação in loco referidas nesta Portaria Normativa não excluem a visita para fins de supervisão, quando pertinente. (NR) COMENTÁRIO 035: Inclui-se a possibilidade de visitas para fins de supervisão, independentemente da dispensa. Não se consegue durante o ciclo avaliativo sequer cumprir as visitas de avaliação para efeito de regulação, e agora inclui-se a possibilidade de mais visitas para supervisão! A questão é: para que serve a avaliação? Basta obter boa nota para ser dispensado de avaliação in loco por mérito? Mas pode-se chegar a qualquer momento para a supervisão? Qual é o sentido desta ação? As IES precisam cuidar de sua gestão. Não aguentam mais visitas e preenchimentos diversos, em função de uma justaposição de verificações definidas pelo MEC de forma unilateral. Não é esta a ideia preconizada nas diretrizes do SINAES. O Sistema critica justamente o fato de a avaliação ser entendida e praticada como verificação de itens predefinidos pelo MEC, o que significa uma “redução do conceito de avaliação, enfatizada na sua dimensão de supervisão, ou, ainda mais restritamente, de controle...”. Voltou-se no tempo. Regrediu-se. -34- Marco Regulatório: Portarias Normativas nº40/2007 e 23/2010 Redação anterior: Art. 34. Publicado o calendário do ciclo avaliativo, o processo de recredenciamento de instituições e renovação de reconhecimento de cursos terá início com o protocolo do pedido, preenchimento de formulários e juntada de documentos eletrônicos, observadas as disposições pertinentes das seções anteriores desta Portaria. Nova redação: Art. 34. O procedimento de divulgação dos indicadores de qualidade e conceitos de avaliação às instituições e ao público observará o disposto neste artigo. (NR) COMENTÁRIO 036: Não ocorrerá mais um calendário do ciclo avaliativo. Este foi definido aqui a partir da inclusão do art. 69-A. As questões relacionadas a estas definições estão comentadas nos artigos relacionados ao assunto. Redação anterior: Art. 36. Na hipótese de resultado insatisfatório da avaliação, exaurido o recurso cabível, o processo será submetido à SESu, SETEC ou SEED, conforme o caso, para elaboração de minuta de protocolo de compromisso, a ser firmado com a instituição. Nova redação: Art. 36. Na hipótese de CC ou CI insatisfatório, exaurido o recurso cabível, em até 30 (trinta) dias da notificação deverá ser apresentado à Secretaria competente protocolo de compromisso, aprovado pela CPA da instituição, cuja execução deverá ter início imediatamente. COMENTÁRIO 037: Aqui, ficou claro que o CC e o CI são os conceitos definitivos - ou seja, não se fala do CPC ou do IGC, que são conceitos provisórios. Isso faz uma enorme diferença, e é bom que estejam agora bem definidos, pois causam grande confusão. O protocolo de compromisso será firmado após a definição de conceitos definitivos insatisfatórios, e não conceitos provisórios, que poderão ser modificados após visita. O caminho é longo: A IES recebe um conceito provisório (CPC ou IGC). Se o conceito provisório for insatisfatório, pede a avaliação in loco; se for satisfatório, pede ou não a avaliação in loco (pode pedir para me-35- Avaliação Institucional lhorar a nota). No último caso, se não pedir, fica valendo a nota do CPC ou IGC, conforme o caso. Após a visita, são definidos os conceitos definitivos (CC ou CI, conforme o caso). Se o conceito for insatisfatório, cabe recurso. Exaurido o recurso e permanecendo conceito insatisfatório, a IES apresenta à secretaria competente protocolo de compromisso. Se ocorrer descumprimento das medidas determinadas no protocolo de compromisso, será instaurado processo administrativo para aplicação de penalidades previstas no art. 10, §2º da Lei 10.861/2004, nos termos do art. 63 do Decreto 5.773/2006. Redação anterior: § 1º O Secretário da SESu, da SETEC ou da SEED, conforme o caso, decidirá pela assinatura do protocolo de compromisso e validará seu prazo e condições. Nova redação: § 1º A Secretaria competente poderá se manifestar sobre o protocolo de compromisso e validar seu prazo e condições ou determinar alterações, considerando o relatório da Comissão de Avaliação ou outros elementos de instrução relevantes. Redação anterior: § 2º O protocolo de compromisso adotará como referencial as deficiências apontadas no relatório da Comissão de Avaliação, bem como informações resultantes de atividades de supervisão, quando houver. Nova redação: § 2º Não havendo manifestação da Secretaria, presumemse aceitas as condições fixadas no protocolo de compromisso, cujo resultado será verificado na reavaliação in loco prevista no art. 37. COMENTÁRIO 038: A secretaria competente agora pode, se quiser, determinar alterações no protocolo de compromisso. Se não o fizer, ficam aceitas as condições fixadas. O protocolo de compromisso deverá ser elaborado na forma e nos termos do art. 61 do Decreto 5773/2006, considerando as recomendações do relatório de avaliação in loco. -36- Marco Regulatório: Portarias Normativas nº40/2007 e 23/2010 Redação anterior: § 3º A celebração do protocolo de compromisso suspende o processo de recredenciamento ou de renovação de reconhecimento em curso. Nova redação: § 3º A celebração do protocolo de compromisso suspende o processo de recredenciamento ou de renovação de reconhecimento em tramitação. (NR) COMENTÁRIO 039: Nada mudou. Apenas um termo foi alterado, para evitar confusão. Ficou melhor. Redação anterior: Art. 37. Ao final do prazo do protocolo de compromisso, a instituição deverá requerer nova avaliação ao INEP, na forma do art. 14, para verificar o cumprimento das metas estipuladas, com vistas à alteração ou manutenção do conceito. Nova redação: Art. 37. Ao final do prazo do protocolo de compromisso, deverá ser requerida reavaliação, acompanhada de relatório de cumprimento do protocolo de compromisso até o momento, ainda que parcial, aprovado pela CPA da instituição e do recolhimento da taxa respectiva. COMENTÁRIO 040: Solicita-se que o pedido de reavaliação, ao final do prazo do protocolo de compromisso, seja acompanhado de relatório com o cumprimento das medidas fixadas. A IES deve enviar, antes do prazo final de execução do protocolo de compromisso, um relatório de cumprimento das medidas de saneamento, além de recolher a taxa, para que seja realizada a reavaliação. .................................................................................................. Redação anterior: Parágrafo único. Não requerida nova avaliação, ao final do prazo do protocolo de compromisso, considerar-se-á mantido o conceito insatisfatório, retomando-se o andamento do processo, na forma do art. 38. Nova redação: § 2º Não requerida reavaliação, ao final do prazo do protocolo de compromisso, considerar-se-á mantido o conceito insatisfatório, retomando-se o andamento do processo, na forma do art. 38. (NR) -37- Avaliação Institucional COMENTÁRIO 041: Se a IES não pedir reavaliação, mantém-se o conceito insatisfatório, e o próximo passo consistirá na instauração de processo administrativo. Redação anterior: Art. 49. Os pedidos de credenciamento para EAD de instituições que integram os sistemas estaduais de educação superior serão instruídos com a comprovação do ato de credenciamento pelo sistema competente, além dos documentos e informações previstos no art. 46. Nova redação: Art. 49. Os pedidos de credenciamento para EAD de instituições que integram os sistemas estaduais e do Distrito Federal de educação superior serão instruídos com a comprovação do ato de credenciamento pelo sistema competente, além dos documentos e informações previstos no art. 46. (NR) COMENTÁRIO 042: Inclui-se o Distrito Federal. A IES deve comprovar o ato de credenciamento pelo sistema estadual competente, além de recolher a taxa de avaliação e apresentar o PDI, no qual serão demonstradas as condições adequadas de oferta de EAD pela instituição. Redação anterior: Art. 50. A oferta de curso na modalidade a distância por instituições integrantes dos sistemas estaduais sujeita-se a credenciamento prévio da instituição pelo Ministério da Educação, que se processará na forma desta Portaria, acompanhado do pedido de autorização de pelo menos um curso perante o sistema federal, cujos elementos subsidiarão a decisão do MEC sobre o pedido de credenciamento. Nova redação: Art. 50. A oferta de curso na modalidade a distância por instituições integrantes dos sistemas estaduais e do Distrito Federal sujeita-se a credenciamento prévio da instituição pelo MEC, que se processará na forma desta Portaria, acompanhado do pedido de autorização de pelo menos um curso perante o sistema federal, cujos elementos subsidiarão a decisão do MEC sobre o pedido de credenciamento. -38- Marco Regulatório: Portarias Normativas nº40/2007 e 23/2010 COMENTÁRIO 043: Inclui-se o Distrito Federal, mas o procedimento não mudou. Uma IES credenciada por um sistema estadual ou pelo Distrito Federal que vá oferecer educação a distância deve credenciar-se perante o MEC e pedir, juntamente com o credenciamento, a autorização de pelo menos um curso. Redação anterior: Parágrafo único. O curso de instituição integrante do sistema estadual que acompanhar o pedido de credenciamento em EAD receberá parecer opinativo do MEC sobre autorização, o qual poderá subsidiar a decisão das instâncias competentes do sistema estadual. Nova redação: § 1º O curso de instituição integrante do sistema estadual que acompanhar o pedido de credenciamento em EAD receberá parecer opinativo do MEC sobre autorização, o qual poderá subsidiar a decisão das instâncias competentes do sistema estadual. (NR) COMENTÁRIO 044: Mudou somente a numeração, em função da inclusão de novos parágrafos. Redação anterior: Art. 51. Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores na modalidade a distância de instituições integrantes dos sistemas estaduais, nos termos do art. 17, I e II, da Lei nº 9.394, de 1996, devem tramitar perante os órgãos estaduais competentes, aos quais caberá a respectiva supervisão. Nova redação: Art. 51. Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores na modalidade a distância de instituições integrantes dos sistemas estaduais e do Distrito Federal, nos termos do art. 17, I e II, da Lei nº 9.394, de 1996, devem tramitar perante os órgãos estaduais e do Distrito Federal competentes, aos quais caberá a respectiva supervisão. (NR) COMENTÁRIO 045: Somente incluiu-se o Distrito Federal. Redação anterior: Art. 52. Os cursos das instituições integrantes dos sistemas estaduais cujas atividades presenciais obrigatórias forem rea-39- Avaliação Institucional lizados em pólos localizados fora do Estado sujeitam-se a autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento pelas autoridades do sistema federal, sem prejuízo dos atos autorizativos de competência das autoridades do sistema estadual. Nova redação: Art. 52. Os cursos das instituições integrantes dos sistemas estaduais e do Distrito Federal cujas atividades presenciais obrigatórias forem realizadas em pólos localizados fora da unidade da federação sujeitam-se a autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento e supervisão pelas autoridades do sistema federal, sem prejuízo dos atos autorizativos de competência das autoridades do sistema estadual. (NR) COMENTÁRIO 046: Incluiu-se o Distrito Federal e esclarece que os cursos com atividades presenciais obrigatórias realizadas em polos localizados fora da unidade da federação ficam sujeitos a autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, além de supervisão pelas autoridades do sistema federal. Deixa evidente a competência das autoridades do sistema estadual. Inclui a possibilidade da supervisão; ou seja, os cursos, além de passarem por processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, podem passar por supervisão em qualquer época, independentemente da avaliação relacionada à regulação. Redação anterior: Art. 53. A oferta de cursos superiores na modalidade a distância, por instituições devidamente credenciadas para a modalidade, sujeita-se a pedido de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, dispensada a autorização para instituições que gozem de autonomia, exceto para os cursos de Direito, Medicina, Odontologia e Psicologia, na forma da legislação. Nova redação: Art. 53. A oferta de cursos superiores na modalidade a distância, por instituições devidamente credenciadas para a modalidade, sujeita-se a pedido de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, dispensada a autorização para instituições que gozem de autonomia, exceto para os cursos referidos no art. 28, § 2º, do Decreto nº 5.773, de 2006, na forma da legislação. (NR) -40- Marco Regulatório: Portarias Normativas nº40/2007 e 23/2010 COMENTÁRIO 047: Os cursos referidos no art. 28, §2º, do Decreto 5773/2006 são: Direito, Medicina, Odontologia e Psicologia. Trocou-se seis por meia dúzia. -41- CAPÍTULO VII DOS PEDIDOS DE ADITAMENTO AO ATO AUTORIZATIVO COMENTÁRIO 048: A partir daqui, passa-se a citar os capítulos e as seções. Art. 56...................................................................................... Redação anterior: § 3º As alterações de menor relevância dispensam pedido de aditamento, devendo ser informadas imediatamente ao público, de modo a preservar os interesses dos estudantes e da comunidade universitária, e apresentadas ao MEC, na forma de atualização, por ocasião da renovação do ato autorizativo em vigor. Nova redação: § 3º As alterações de menor relevância dispensam pedido de aditamento, devendo ser informadas imediatamente ao público, de modo a preservar os interesses dos estudantes e da comunidade universitária, e apresentadas ao MEC, na forma de atualização, posteriormente integrando o conjunto de informações da instituição ou curso a serem apresentadas por ocasião da renovação do ato autorizativo em vigor. COMENTÁRIO 049: Não altera o procedimento. As alterações de menor relevância são chamadas de “atualização”. No momento de renovação do ato autorizativo, a IES deve informar as alterações de menor relevância realizadas, não isoladamente, mas integradas às informações sobre a IES ou o curso, as quais são apresentadas nos momentos de renovação de seus atos regulatórios. O e-MEC tem espaço para a inclusão de alterações de menor relevância, mas apenas para pequenas alterações de informações relacionadas aos cursos. Acredita-se que serão modificados estes espaços no Sistema. -43- Avaliação Institucional Redação anterior: § 4º Os pedidos voluntários de descredenciamento de instituição ou desativação do curso se processarão como aditamentos e resultarão no encerramento da ficha e na baixa do número da instituição ou curso. Nova redação: § 4º Os pedidos voluntários de descredenciamento de instituição ou desativação do curso se processarão como aditamentos e resultarão na baixa do código da instituição ou curso. (NR) COMENTÁRIO 050: Retirou-se a “ficha”, novamente. Seção III Dos aditamentos ao ato de credenciamento Art. 57 ................................................................................... Redação anterior: VII- descredenciamento voluntário de instituição. Nova redação: VII- descredenciamento voluntário de instituição, acompanhado da extinção de todos os seus cursos; COMENTÁRIO 051: Reafirmou-se algo óbvio. Se, para credenciar uma IES, é preciso ter pelo menos a autorização de um curso, da mesma forma, não podem existir cursos sem instituição. Se a IES passou a não existir, a quem pertenceria estes cursos? ................................................................................................... Redação anterior: § 1º As hipóteses dos incisos I, IV, V, VI e VII serão processadas mediante análise documental, ressalvada a necessidade de avaliação in loco apontada pela Secretaria após a apreciação dos documentos. Nova redação: § 1º As hipóteses dos incisos I, IV, V, VI, VII e VIII serão processadas mediante análise documental, ressalvada a necessidade de avaliação in loco apontada pela Secretaria competente após a apreciação dos documentos. (NR) -44- Marco Regulatório: Portarias Normativas nº40/2007 e 23/2010 COMENTÁRIO 052: Inclui-se o inciso VIII, referente à “alteração de categoria administrativa” - ou seja, quando uma universidade passa a ser centro universitário e um centro universitário passa a ser faculdade, em função de avaliação insatisfatória. Art. 58 .................................................................................... Redação anterior: § 1º No curso da análise documental, a SESu poderá baixar o processo em diligência, solicitando documentos complementares que se façam necessários para comprovar a condição de continuidade da prestação do serviço educacional pelo adquirente. Nova redação: § 1º No curso da análise documental, a SESu ou SETEC poderá baixar o processo em diligência, solicitando documentos complementares que se façam necessários para comprovar a condição de continuidade da prestação do serviço educacional pelo adquirente. ( NR) COMENTÁRIO 053: Aqui, o assunto é transferência de mantença. Este processo será instruído com diversos documentos, citados no art. 15, I, do Decreto 5773/2006, além do instrumento de aquisição, de transferência de quotas e da alteração do controle societário ou negócio jurídico. Neste caso, as diligências para a complementação das informações poderão ser solicitadas, agora, também pela SETEC, e não somente pela SESu. Seção IV Dos aditamentos ao ato de autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento Art. 61 .................................................................................... Redação anterior: § 2º A hipótese do inciso III depende de avaliação in loco pelo INEP, na forma desta Portaria, e pagamento da taxa respectiva. Nova redação: § 2º A hipótese do inciso III depende de avaliação in loco pelo INEP, na forma desta Portaria, e pagamento da taxa respecti-45- Avaliação Institucional va, ressalvada a alteração para endereço que já possua ato autorizativo expedido, constante do Cadastro e-MEC, a ser verificada em análise documental. COMENTÁRIO 054: Se o endereço for de alguma unidade já cadastrada no e-MEC com ato autorizativo relacionado ao endereço expedido, não existe a necessidade de visita in loco. Redação anterior: § 3º O aumento de vagas em cursos oferecidos por instituições autônomas, devidamente aprovado pelo órgão competente da instituição, compatível com a capacidade institucional e as exigências do meio, nos termos do art. 53, IV, da Lei nº 9.394, de 1996, não depende de aditamento, devendo ser informado como atualização, por ocasião da renovação do ato autorizativo, na forma do art. 56, § 3º. Nova redação: § 3º O aumento de vagas em cursos oferecidos por instituições autônomas, devidamente aprovado pelo órgão competente da instituição, compatível com a capacidade institucional e as exigências do meio, nos termos do art. 53, IV, da Lei nº 9.394, de 1996, não depende de aditamento, devendo ser informado como atualização, na forma do art. 56-A. (NR) COMENTÁRIO 055: O art. 56-A define as situações que podem ser processadas como atualização. Dentre elas, está a questão do aumento de vagas por instituição com autonomia. O art. 53 da Lei 9394/96 trata das atribuições asseguradas às universidades por sua autonomia, e uma delas é a de fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio. -46- CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 62 ............................................................................ (NR) COMENTÁRIO 056: Embora a questão do calendário para a definição do ciclo avaliativo tenha sido retirada de outros artigos, continua definida neste artigo a questão de calendário para ingresso de processos regulatórios no sistema, que diz que “o ingresso de processos regulatórios no sistema observará calendário previamente definido em Portaria do Ministro da Educação.” Art. 63 .................................................................................... Redação anterior: Parágrafo único. A instituição poderá se utilizar da prerrogativa prevista no caput enquanto não for proferida a decisão definitiva no processo de reconhecimento, tendo como referencial a avaliação. Nova redação: § 1º A instituição poderá se utilizar da prerrogativa prevista no caput enquanto não for proferida a decisão definitiva no processo de reconhecimento, tendo como referencial a avaliação. (NR) COMENTÁRIO 057: Só mudou a numeração, na medida em que foram foram incluídos outros parágrafos neste artigo. O caput do artigo continua definindo que se o curso pediu o reconhecimento dentro do prazo, mesmo que o processo não tenha sido concluído, fica reconhecido para fins de expedição e registro de diploma. A questão é: Existe controle com relação a esta data? Art. 68 .................................................................................... Redação anterior: § 2º A certificação digital não será exigida nos anos de 2007 e 2008. -47- Avaliação Institucional Nova redação: § 2º A certificação digital não será exigida até o ano de 2010, inclusive. (NR) COMENTÁRIO 058: Isso significa que será realmente exigida a partir de 2011 ou que, simplesmente, o atraso será adiado? Era 2008, e nada foi exigido até 2010. Pois 2011 já está acontecendo, e nada mudou. Como funciona isso na prática? Redação anterior: Art. 69. A lista de pólos de apoio presencial à educação superior a distância em funcionamento, obtida pela aplicação da disposição transitória contida no art. 5º da Portaria Normativa nº 2, de 2007, será publicada na página eletrônica da Secretaria de Educação a Distância, até o dia 20 de dezembro de 2007. Nova redação: Art. 69. O funcionamento de pólo não constante do Cadastro e-MEC caracteriza irregularidade, nos termos do art. 11 do Decreto nº 5.773 de 2006. (NR) COMENTÁRIO 059: A SEED tem um Sistema de Consulta de Instituições Credenciadas para Educação a Distância e Polos de Apoio Presencial. O artigo retira a referência ao art. 5º da Portaria Normativa 2/2007, revogada pela Portaria 40/2007. Afirma a necessidade de que os polos constem do Cadastro e-MEC. Este Sistema de Consulta será integrado ao e-MEC? Pois é um bom Sistema, e já existe. Ou será como o Sapiens, em que quase nada se aproveitou para o e-MEC? Redação anterior: Art. 70. Revogam-se os arts. 33, 34, 35 e 36 da Portaria nº 2.051, de 9 de julho de 2004; os arts. 4º a 10 da Portaria nº 4.363, de 29 de dezembro de 2004 e os arts. 3º e 5º da Portaria nº 2.413, de 07 de julho de 2005 Nova redação: Art. 70. Revogam-se as seguintes normas, ressalvados os efeitos jurídicos já produzidos: (NR) -48- Marco Regulatório: Portarias Normativas nº40/2007 e 23/2010 COMENTÁRIO 060: A Portaria 40 fica com dois artigos que revogam normas: o 70, que foi modificado e determinou novas revogações; e o 71, com as revogações anteriores à alteração da Portaria 40/2007 pela Portaria 23/2010. No art. 70 da Portaria 40/2007, anterior a esta mudança, a revogação de determinados artigos nas Portarias 2051/2004 e 2413/2005 não se justificam mais, pois o novo art. 70 revoga as citadas Portarias. No entanto, este não revoga a Portaria 4363/2004, que tinha seus arts. 4º a 10 revogados pela Portaria 40 anterior. Como fica esta situação? Os artigos revogados voltam a valer? O novo art. 70 faz uma “limpeza geral” em dispositivos que não fazem mais sentido, como algumas definições de prazos, definições de objetivos e conteúdos para os Exames Nacionais de Cursos (ENC), criação de alguns cadastros e sistemas, e dispositivos relacionados a ações passadas que não mais acontecerão ou que foram modificados mesmo em novas normas. Seguem as normas revogadas pelo art. 70 e do que tratava cada uma delas: Portaria 1.885, de 27 de junho de 2002 (Instituía no âmbito do Ministério da Educação (MEC), o Cadastro das Instituições de Educação Superior e sua operacionalização). • Portaria 1.037, de 7 de julho de 1999 (instituía comissão para proceder a estudos técnicos para a implantação do Sistema Integrado de Informações do Ensino Superior). • Portaria 18, de 23 de março de 2000, mantendo-se para histórico e consulta os dados lançados no Cadastro de Instituições de Educação Superior (SiedSup) (instituía a Comissão Consultiva do Sistema Integrado de Informações da Educação Superior - SIED-Sup). Portaria 2.051, de 9 de julho de 2004 (regulamentava os procedimentos de avaliação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), instituído pela Lei 10.861, de 14 de abril de 2004). -49- Avaliação Institucional Portaria 1.027, de 15 de maio de 2006, consolidando-se suas disposições nesta Portaria Normativa (dispunha sobre o banco de avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES e a Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação - CTAA, e dava outras providências). Portaria Normativas 4, de 5 de agosto de 2008 (regulamentava a aplicação do conceito preliminar de cursos superiores, para fins dos processos de renovação de reconhecimento respectivos, no âmbito do ciclo avaliativo do SINAES). Portaria Normativa 12, de 5 de setembro de 2008 (instituía o Índice Geral de Cursos da Instituição de Educação Superior - IGC). Portaria Normativa 10 de 2 de julho de 2009, consolidando-se suas disposições nesta Portaria Normativa (fixava critérios para dispensa de avaliação in loco para autorização de novos cursos nas modalidades presencial e a distância e para credenciamento de polos de apoio presencial e dava outras providências). Portaria 514, de 27 de agosto de 1974 (fixava os Distritos Geoeducacionais). Portaria 726, de 21 de outubro de 1977 (autorizava ao DAU a delegação de competência em casos de registro de diplomas). Portaria 95, de 5 de fevereiro de 1986 (determinava que as Instituições de Ensino Superior incluíssem o regime disciplinar aplicável ao corpo discente em seus Estatutos e Regimentos). Portaria 375, de 4 de março de 1991 (conceituava Hospital Universitário, Hospital Escola e Hospital Auxiliar de Ensino). Portaria 2.141, de 14 de novembro de 1991 (modificava o inciso XXI do art. 1º da Portaria 399/89, que tratava da licenciatura em Psicologia). -50- Marco Regulatório: Portarias Normativas nº40/2007 e 23/2010 Portaria 1.583, de 9 de novembro de 1993 (Não foi localizada na Revista Documenta; pode ter ocorrido erro de indicação). Portaria 1.405, de 27 de setembro de 1993 (modificava o inciso XIII do art. 1º da Portaria 399/89, que tratava da licenciatura em Filosofia). Portaria 1.790, de 22 de dezembro de 1993 (tratava de reconhecimentos e autorizações de cursos e aprovação de regimentos e estatutos). Portaria 1.792, de 27 de dezembro de 1994 (delegava competência aos Conselhos de Educação dos Estados e do Distrito Federal para emitir parecer sobre a autorização para o funcionamento de estabelecimentos isolados de ensino superior particulares e de cursos superiores de graduação nesses estabelecimentos e para emitir parecer sobre o reconhecimento de estabelecimentos isolados de ensino superior particulares, estaduais e municipais, depois de um prazo de funcionamento regular de, no mínimo, 2 (dois) anos). Portaria 1.793, de 27 de dezembro de 1994 (recomendava a inclusão da disciplina “Aspectos Ético-Político Educacionais da Normalização e Integração da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais” prioritariamente, nos cursos de Pedagogia, Psicologia e em todas as Licenciaturas e a inclusão de conteúdos relativos aos Aspectos Ético-Político-Educacionais da Normalização e Integração da Pessoa portadora de Necessidades Especiais nos cursos do grupo de Ciência da Saúde, no Curso de Serviço Social e nos demais cursos superiores, de acordo com as suas especificidades). Portaria 1.794, de 27 de dezembro de 1994 (recomendava a criação, prioritariamente, nas instituições públicas de ensino de segundo grau e superior, de programas de formação inicial e contínua do profissional de Educação Infantil, integrando habilitações específicas de cursos relacionados a essa área, estudos adicionais e de pós-graduação). -51- Avaliação Institucional Portaria 75, de 3 de fevereiro de 1995 (delegava competência à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação para decidir, em caráter excepcional, sobre os pedidos de estágio curricular de estudantes de Medicina (internato) fora da instituição ou do Distrito Geoeducacional que abrigava o curso). Portaria 247, de 18 de março de 1996 (dava à Comissão Especial, constituída pela Portaria 180, de 23 de fevereiro de 1996, a atribuição de analisar os processos de criação e reconhecimento de universidades já aprovados pelos Conselhos de Educação dos Estados e do Distrito Federal que dependiam de ato do Poder Executivo Federal). Portaria 469, de 25 de março de 1997 (instituía, no âmbito da Secretaria de Educação Superior, o Programa de Modernização e Qualificação do Ensino Superior, com o objetivo de promover o aprimoramento e o desenvolvimento das atividades acadêmicas, com ênfase no ensino de graduação). Portaria 524, de 12 de junho de 1998 (revogava a Portaria 399/88, que regulamentava os registros de professores e especialistas em educação). Portaria 322, de 26 de fevereiro de 1999 (prorrogava por dois anos o prazo para registro de diplomas expedidos por instituições não universitárias nos primeiros anos de vigência da Lei 9394/96). Portaria 653, de 15 de abril de 1999 (tornava sem efeito a Portaria 606/99, que tratava de autorização e reconhecimento de cursos superiores de formação específica). Portaria 1.843, de 31 de dezembro de 2000 (atualizava e consolidava a sistemática para a realização do Exame Nacional de Cursos (ENC). Sua data é, em verdade, de 31 de outubro de 2000. Há um engano na citação). Portaria 2.004, de 19 de dezembro de 2000 (relacionava em seu anexo os cursos de Letras que seriam submetidos, no exercício de 2001, a processo de renovação de reconhecimento). -52- Marco Regulatório: Portarias Normativas nº40/2007 e 23/2010 Portaria 2005, de 19 de dezembro de 2000 (relacionava em seu anexo os cursos de Medicina que seriam submetidos, no exercício de 2001, a processo de renovação de reconhecimento). Portaria 2.006, de 19 de dezembro de 2000 (relacionava em seu anexo os cursos que seriam submetidos, no exercício de 2001, a processo de renovação de reconhecimento). Portaria 1, de 4 de janeiro de 2001 (definia a avaliação do curso de Psicologia no Exame Nacional de Cursos). Portaria 2, de 4 de janeiro de 2001 (definia a avaliação do curso de Medicina no Exame Nacional de Cursos). Portaria 3, de 4 de janeiro de 2001 (definia a avaliação do curso de Matemática no Exame Nacional de Cursos). Portaria 4, de 4 de janeiro de 2001 (definia a avaliação do curso de Jornalismo no Exame Nacional de Cursos). Portaria 5, de 4 de janeiro de 2001 (definia a avaliação do curso de Economia no Exame Nacional de Cursos). Portaria 6, de 4 de janeiro de 2001 (definia a avaliação do curso de Física no Exame Nacional de Cursos). Portaria 7, de 4 de janeiro de 2001 (definia a avaliação do curso de Direito no Exame Nacional de Cursos). Portaria 8, de 4 de janeiro de 2001 (definia a avaliação do curso de Engenharia Civil no Exame Nacional de Cursos). Portaria 9, de 4 de janeiro de 2001 (definia a avaliação do curso de Biologia no Exame Nacional de Cursos). Portaria 10, de 4 de janeiro de 2001 (definia a avaliação do curso de Administração no Exame Nacional de Cursos). -53- Avaliação Institucional Portaria 11, de 4 de janeiro de 2001 (definia a avaliação do curso de Letras no Exame Nacional de Cursos). Portaria 12, de 4 de janeiro de 2001 (definia a avaliação do curso de Pedagogia no Exame Nacional de Cursos). Portaria 13, de 4 de janeiro de 2001 (definia a avaliação do curso de Engenharia Mecânica no Exame Nacional de Cursos). Portaria 14, de 4 de janeiro de 2001 (definia a avaliação do curso de Farmácia no Exame Nacional de Cursos). Portaria 15, de 4 de janeiro de 2001 (definia a avaliação do curso de Engenharia Química no Exame Nacional de Cursos). Portaria 16, de 4 de janeiro de 2001 (definia a avaliação do curso de Engenharia Elétrica no Exame Nacional de Cursos). Portaria 17, de 4 de janeiro de 2001 (definia a avaliação do curso de Agronomia no Exame Nacional de Cursos). Portaria 18, de 4 de janeiro de 2001 (definia a avaliação do curso de Medicina Veterinária no Exame Nacional de Cursos). Portaria 19, de 4 de janeiro de 2001 (definia a avaliação do curso de Odontologia no Exame Nacional de Cursos). Portaria 20, de 4 de janeiro de 2001 (definia a avaliação do curso de Química no Exame Nacional de Cursos). Portaria 21, de 4 de janeiro de 2001 (Não foi localizada; pode ter ocorrido erro de citação. Esta sequência pode ir de 1 a 20, e não de 1 a 21). Portaria 1.222, de 20 de junho de 2001 (excluía os Cursos Superiores de Tecnologia da suspensão temporária de recebimento de protocolos para autorização de cursos). -54- Marco Regulatório: Portarias Normativas nº40/2007 e 23/2010 Portaria 1.466, de 12 de julho de 2001 (autorizava as universidades a criarem cursos superiores fora da sede definida nos atos legais de seu credenciamento, desde que na mesma unidade da federação e com prévia autorização do Ministério da Educação). Portaria 2.026, de 12 de setembro de 2001 (revogava a Portaria 1945/2001, que determinava que todos os cursos superiores integrantes do Sistema Federal de Ensino reconhecidos por prazo indeterminado teriam que solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da Portaria, a abertura de processo de renovação de reconhecimento). Portaria 3.017, de 21 de dezembro de 2001 (definia objetivos e conteúdos do Exame Nacional de Cursos para cursos de Arquitetura e Urbanismo). Portaria 3018, de 21 de dezembro de 2001 (definia objetivos e conteúdos do Exame Nacional de Cursos para cursos de Ciências Contábeis). Portaria 3019, de 21 de dezembro de 2001 (definia objetivos e conteúdos do Exame Nacional de Cursos para cursos de Enfermagem). Portaria 3020, de 21 de dezembro de 2001 (definia objetivos e conteúdos do Exame Nacional de Cursos para cursos de História). Portaria 3.021, de 21 de dezembro de 2001 (autorizava o recebimento de solicitações de credenciamento de Instituições de Ensino Superior, para ministrar cursos de educação superior a distância, exclusivamente no que se refere ao pedido de autorização para funcionamento de cursos de graduação a distância, na modalidade licenciatura de formação de professores para o ensino básico, ocasião em que as solicitações para os demais cursos estava suspensa). Portaria 335, de 6 de fevereiro de 2002 (criava uma Comissão Assessora cuja finalidade era apoiar a Secretaria de Educação Superior na elaboração de proposta de alteração das normas que regulamentam a oferta de educação a distância no nível superior e dos procedimentos de supervisão e avaliação do ensino superior a distância). -55- Avaliação Institucional Portaria 1.037, de 9 de abril de 2002 (dispunha sobre o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos de graduação do sistema federal de ensino, para alunos concluintes, em cursos específicos, e em caráter excepcional, para efeito de expedição e registro de diplomas). Portaria 2.578, de 13 de setembro de 2002 (fixava limites numéricos e financeiros para a contratação e manutenção de docentes para o ensino superior e para a educação básica). Portaria 2.805, de 3 de outubro de 2002 (tratava da avaliação para credenciamento de Centros de Educação Tecnológica e autorização de Cursos Superiores de Tecnologia, sendo que, seus artigos já estavam na Portaria 3478/2002, também revogada nesta portaria). Portaria 2.905, de 17 de outubro de 2002 (relacionava no Anexo da portaria uma série de cursos que foram reconhecidos, em caráter provisório, para o fim específico de expedição e registro de diplomas dos alunos que concluíssem o curso até 31 de dezembro de 2002). Portaria 3.478, de 12 de dezembro de 2002 (alterava a Portaria 2805/2002). Portaria 3.647, de 19 de dezembro de 2002 (definia objetivos e conteúdos para o Exame Nacional de Cursos de 2003 dos cursos de Medicina). Portaria 3648, de 19 de dezembro de 2002 (definia objetivos e conteúdos para o Exame Nacional de Cursos de 2003 dos cursos de Odontologia). Portaria 3649, de 19 de dezembro de 2002 (definia objetivos e conteúdos para o Exame Nacional de Cursos de 2003 dos cursos de Medicina Veterinária). Portaria 3650, de 19 de dezembro de 2002 (definia objetivos e conteúdos para o Exame Nacional de Cursos de 2003 dos cursos de Matemática). Portaria 3.651, de 19 de dezembro de 2002 (definia objetivos e conteúdos para o Exame Nacional de Cursos de 2003 dos cursos de Psicologia). -56- Marco Regulatório: Portarias Normativas nº40/2007 e 23/2010 Portaria 3.776, de 20 de dezembro de 2002 (reconhecia, em caráter provisório, para o fim específico de expedição e de registro de diplomas e relacionava em anexo Cursos Superiores de Tecnologia dos alunos que concluíssem seus cursos até 31 de dezembro de 2002). Portaria 3.802, de 24 de dezembro de 2002 (definia objetivos e conteúdos para o Exame Nacional de Cursos de 2003 dos cursos de Química). Portaria 3803, de 24 de dezembro de 2002 (definia objetivos e conteúdos para o Exame Nacional de Cursos de 2003 dos cursos de Pedagogia). Portaria 3804, de 24 de dezembro de 2002 (definia objetivos e conteúdos para o Exame Nacional de Cursos de 2003 dos cursos de Engenharia Civil). Portaria 3805, de 24 de dezembro de 2002 (definia objetivos e conteúdos para o Exame Nacional de Cursos de 2003 dos cursos de Farmácia). Portaria 3806, de 24 de dezembro de 2002 (definia objetivos e conteúdos para o Exame Nacional de Cursos de 2003 dos cursos de Agronomia). Portaria 3807, de 24 de dezembro de 2002 (definia objetivos e conteúdos para o Exame Nacional de Cursos de 2003 dos cursos de História). Portaria 3808, de 24 de dezembro de 2002 (definia objetivos e conteúdos para o Exame Nacional de Cursos de 2003 dos cursos de Física). Portaria 3809, de 24 de dezembro de 2002 (definia objetivos e conteúdos para o Exame Nacional de Cursos de 2003 dos cursos de Fonoaudiologia). Portaria 3810, de 24 de dezembro de 2002 (definia objetivos e conteúdos para o Exame Nacional de Cursos de 2003 dos cursos de Engenharia Mecânica). Portaria 3811, de 24 de dezembro de 2002 (definia objetivos e conteúdos para o Exame Nacional de Cursos de 2003 dos cursos de Engenharia Elétrica). -57- Avaliação Institucional Portaria 3812, de 24 de dezembro de 2002 (definia objetivos e conteúdos para o Exame Nacional de Cursos de 2003 dos cursos de Administração). Portaria 3813, de 24 de dezembro de 2002 (definia objetivos e conteúdos para o Exame Nacional de Cursos de 2003 dos cursos de Ciências Biológicas). Portaria 3814, de 24 de dezembro de 2002 (definia objetivos e conteúdos para o Exame Nacional de Cursos de 2003 dos cursos de Enfermagem). Portaria 3815, de 24 de dezembro de 2002 (definia objetivos e conteúdos para o Exame Nacional de Cursos de 2003 dos cursos de Letras). Portaria 3816, de 24 de dezembro de 2002 (definia objetivos e conteúdos para o Exame Nacional de Cursos de 2003 dos cursos de Direito). Portaria 3817, de 24 de dezembro de 2002 (definia objetivos e conteúdos para o Exame Nacional de Cursos de 2003 dos cursos de Economia). Portaria 3818, de 24 de dezembro de 2002 (definia objetivos e conteúdos para o Exame Nacional de Cursos de 2003 dos cursos de Ciências Contábeis). Portaria 3.819, de 24 de dezembro de 2002 (definia objetivos e conteúdos para o Exame Nacional de Cursos de 2003 dos cursos de Geografia). Portaria 1.756, de 08 de julho de 2003 (prorrogava o reconhecimento de cursos superiores concedidos por ato do Ministério da Educação, unicamente para fins de expedição e registro de diplomas, até 31 de março de 2004, data que foi posteriormente alterada pela Portaria 983/2004). Portaria 3.111, de 31 de outubro de 2003 (revogava a Portaria 1732/2003, que determinava prazo até o dia 08/07/03 para os interessados protocolarem solicitações de credenciamento de Centros de Educação Tecnológica). -58- Marco Regulatório: Portarias Normativas nº40/2007 e 23/2010 Portaria 411, de 12 de fevereiro de 2004 (instituía um Grupo Executivo com a finalidade de reexaminar as normas e a sistemática pertinente ao processo de autorização e reconhecimento dos cursos das Instituições de Ensino Superior não públicas). Portaria 695, de 18 de março de 2004 (suspendia, até o dia 12 de maio de 2004, a homologação de pareceres referentes à autorização para os cursos de Medicina, Odontologia e Psicologia). Portaria 7, de 19 de março de 2004 (tratava de aditamento de PDI). Portaria 983, de 13 de abril de 2004 (prorrogava, até 31 de outubro de 2004, o prazo previsto na Portaria 1756/2003). Portaria 1.753, de 17 de junho de 2004 (prorrogava, até 31 de janeiro de 2005, o prazo concedido quando do credenciamento dos Centros de Educação Tecnológica ocorridos no ano de 2001). Portaria 3.672, de 12 de novembro de 2004 (declarava os cursos superiores do ensino militar, ministrados no âmbito federal, equivalentes aos cursos superiores de graduação do sistema federal de ensino, desde que observadas as diretrizes curriculares estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação para cada curso). Portaria 3.799, de 17 de novembro de 2004 (reconhecia uma série de cursos de universidades e centros universitários). Não existe sentido para a inclusão desta portaria no presente artigo. Deve ter sido um engano. Portaria 3.850, de 23 de novembro de 2004 (ampliava o prazo concedido quando do reconhecimento de Cursos Superiores de Tecnologia que tiveram suas portarias publicadas no período de 2001 a 2004 de 3 para 5 anos). Portaria 4.327, de 22 de dezembro de 2004 (renovava e relacionava no anexo o reconhecimento dos cursos de graduação ministrados por Universidades e Centros Universitários). -59- Avaliação Institucional Portaria 4.361, de 29 de dezembro de 2004 (instituía o Sistema Sapiens e definia procedimentos de protocolo). Portaria 327, de 1º de fevereiro de 2005 (instituía o Cadastro Nacional de Docentes, sistema informatizado de dados e informações relativas aos docentes dos cursos ministrados pelas Instituições de Educação Superior do País). Portaria 328, de 1º de fevereiro de 2005 (instituía o Cadastro de Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu ministrados por Instituições de Educação Superior ou por instituições especialmente credenciadas). Portaria 1.779, de 25 de maio de 2005 (instituía uma Coordenação Executiva com a finalidade de coordenar a implantação do Sistema de Cadastro de Alunos, Docentes e Escolas (CADMEC), do Sistema de Acompanhamento da Frequência Escolar (SAFE) e do Sistema de Censo Escolar em Tempo Real (CETR)). Portaria 1.874, de 2 de junho de 2005 (concedia direito à OAB de protocolizar na SESu comunicados sobre cursos de direito que apresentassem indícios de irregularidades ou de condições precárias de funcionamento e à SESu de nomear Comissões de Supervisão, no sentido de verificar in loco as condições de oferta de cursos jurídicos). Portaria 2.413, de 7 de julho de 2005 (tratava da avaliação por comissões multidisciplinares e, também, de prazos para renovação de reconhecimento, sendo que os arts. 3º a 5º já haviam sido revogados pela antiga Portaria 40/2007, antes da alteração pela Portaria 23/2010). Portaria 3.160, de 13 de setembro de 2005 (revogava o art. 2º da Portaria 4361/2004, que tratava de pagamento de protocolo, e modificava o art. 13 da mesma Portaria, que sustava a tramitação de processos quando a Mantenedora ou a Mantida estivessem submetidas a processo de sindicância ou inquérito administrativo). -60- Marco Regulatório: Portarias Normativas nº40/2007 e 23/2010 Portaria 4.271, de 12 de dezembro de 2005 (prorrogava, até 31 de dezembro de 2006, o prazo concedido quando do credenciamento dos Centros de Educação Tecnológica, renomeados como Faculdades de Tecnologia pelo Decreto 5225/2004, ocorrido entre 2001 e 2002, tendo sido revogado pelo Decreto 5773/2006). Portaria 240, de 25 de janeiro de 2006 (tratava de um censo bibliográfico da graduação, que estaria disponível no site do MEC para que os docentes pudessem cadastrar a bibliografia utilizada nos cursos). Portaria 1.026, de 12 de maio de 2006 (determinava um prazo à SESu para adequação de fluxos e procedimentos do Sapiens ao Decreto 5773/2006). Portaria 1.309, de 14 de julho de 2006 (tratava da renovação de reconhecimento dos cursos de graduação das Instituições de Educação Superior que obtiveram seu reconhecimento ou renovação de reconhecimento somente para fins de expedição de diplomas, exclusivamente pelo não atendimento ao que dispunha o art. 20 do Decreto 3860/2001, que tratava de documentos de regularidade fiscal). Portaria 147, de 2 de fevereiro de 2007 (tratava de autorização de cursos de Medicina e Direito). Portaria 546, de 31 de maio de 2007 (prorrogava prazo da Portaria 147/2007, sobre o julgamento de processos pela CTAA). Portaria 821, de 24 de agosto de 2009 (definia alguns procedimentos para avaliação de Instituições de Educação Superior e Cursos de Graduação no âmbito do 1º Ciclo Avaliativo do SINAES e redefinia o Cálculo do CPC). -61- Avaliação Institucional Art. 2º Acrescentam-se o §7º do art. 1º; § 5º do art. 8º; os arts. 11-A e 11-B; o parágrafo único do art. 13; o art. 13-A ; os arts. 14-A, 14-B e 14-C; os §§ 7º e 8º do art. 15; o §4º do art. 16; o§3º do Art. 17; os arts. 17-A a 17-K; os §§ 4º e 5º do art. 18; os §§ 8º e 9º do art. 29; os arts. 33-A a 33-M; os §§1º ao 7º do art. 34; os arts. 35- A, 35,-B e 35-C; o §7º do art. 36; o §1º do art. 37; os §§ 1º, 2º, e 3º do art. 40; o §2º do art. 50; o art. 56-A; o inciso VIII e §6º do art. 57, o §5º do art. 61; os arts. 61-A a 61-N; o §2º do art. 63; os arts. 69- A a 69-H; e os incisos I a XXIII do art. 70 com a seguinte redação: Art. 1º .................................................................................... § 7º A tramitação dos processos no e-MEC obedecerá à ordem cronológica de sua apresentação, ressalvada a hipótese de diligência pendente e admitida a apreciação por tipo de ato autorizativo, devidamente justificadas, observadas a impessoalidade e isonomia. COMENTÁRIO 061: A ordem passará a ser a cronológica, mas será possível apreciar por tipo de ato autorizativo. Justifica-se a priorização de processos por tipo de ato autorizativo, certamente, para resolver questões relacionadas a registro de diplomas de alunos e outras questões que poderiam interferir e prejudicar a vida dos alunos e, consequentemente, das IES. Art. 8º .................................................................................... § 5º O protocolo do pedido não se completará até o pagamento da taxa, observado o art. 14-A, podendo o formulário respectivo ficar aberto pelo prazo máximo de 60 dias, após o quê perderá efeito. COMENTÁRIO 062: O artigo trata de protocolo de pedido de credenciamento de instituição ou de autorização de curso. Acrescentou-se este §5º para definir que o protocolo só se efetiva quando ocorre o pagamento, o que sempre ocorreu no Sistema, e que a partir do momento em que o pedido é aberto a IES tem 60 dias para efetuar o pagamento e concluir o pedido. Caso contrário, este será arquivado, e a IES deverá iniciar novo pedido. -62- Marco Regulatório: Portarias Normativas nº40/2007 e 23/2010 No e-MEC, esta questão de prazo máximo para que os pedidos fiquem abertos foi definida recentemente por meio de uma comunicação ao procurador institucional. Nesta comunicação, o diretor de regulação e supervisão da educação superior esclareceu que muitos problemas estavam sendo gerados no sistema por causa da grande quantidade de processos abertos e não finalizados pelas instituições, as quais iniciavam a tramitação. Definiu-se que, a partir de 1 de dezembro de 2010, o sistema anularia os processos iniciados e não protocolados há mais de 90 dias. Antes dessa definição, os pedidos eram feitos e ficavam abertos até que a IES efetivasse o pagamento e concluísse o protocolo. Este prazo foi diminuído para 60 dias a partir da inclusão deste parágrafo. Art. 11-A Nos pedidos de autorização de cursos presenciais, a avaliação in loco poderá ser dispensada, por decisão do Diretor de Regulação competente, após análise documental, mediante despacho fundamentado, condicionada ao Conceito Institucional (CI) e Índice Geral de Cursos Avaliados da Instituição (IGC) da instituição mais recentes iguais ou superiores a 3 (três), cumulativamente. COMENTÁRIO 063: Esta regra estava no art. 1º da Portaria Normativa 10/2009, revogada pelo novo art. 70 da Portaria 40/2007. Definiu que a decisão é do diretor de regulação, que existe, como já comentado na SETEC e na SESu. A SETEC, no ano de 2010, autorizou o funcionamento de muitos Cursos Superiores de Tecnologia sem avaliação in loco com base nesta norma, o que não ocorreu com a SESu. § 1º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de autorização dos cursos referidos no art. 28, § 2º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006. COMENTÁRIO 064: Esta é uma referência às universidades e centros universitários que têm autonomia para criar cursos e independem de autorização para tanto. Este parágrafo também estava presente no art. 4º da Portaria Normativa 10/2009. -63- Avaliação Institucional § 2º Na hipótese de CI ou IGC inferiores a 3 (três), em vista da análise dos elementos de instrução do processo e da situação da instituição, a autorização de cursos poderá ser indeferida, motivadamente, independentemente de visita de avaliação in loco. COMENTÁRIO 065: Esta norma também estava prevista no art. 5º da Portaria Normativa 10/2009. Apresenta-se aqui de forma mais clara quando reforça a necessidade de motivação da decisão por meio da análise dos elementos dos processos e também da situação da instituição. § 3º A reduzida proporção, correspondente a menos de 50% (cinquenta por cento), de cursos reconhecidos em relação aos cursos autorizados e solicitados é fundamento suficiente para o arquivamento do processo. COMENTÁRIO 066: Esta norma também estava prevista na Portaria Normativa 10/2009, mas a definição de que esta proporção corresponderia a menos de 50% era uma prática interna não oficializada. Aliás, como muitas questões não definidas que acabam gerando regras internas por necessidade de operacionalização. Dessa forma, estas regras são conhecidas por alguns e desconhecidas para a maioria das IES, além de não ser oficial, o que não representa garantia para as instituições, retirando delas o direito diante da regra. § 4º Na ausência de CI, poderá ser considerado apenas o IGC da instituição. COMENTÁRIO 067: Esta também era uma norma prevista no art. 7º da Portaria Normativa 10/2009, mas esta utilização do IGC na ausência do CI tinha prazo limitado para ocorrer, que era o ano de 2011, inclusive. Este prazo passa a não existir, e a utilização do IGC na ausência do CI poderá ser feita a qualquer época. Mais uma vez, o MEC se livra da imposição de prazos para suas ações, provavelmente porque não tem conseguido cumpri-los. Dessa forma, na ausência de CI poderá ser considerado apenas o IGC a qualquer época. É o que está dito. -64- Marco Regulatório: Portarias Normativas nº40/2007 e 23/2010 Art. 11-B Nos pedidos de autorização de cursos em EAD, a aplicação da regra do art. 11-A é condicionada ao CI e IGC da instituição mais recentes iguais ou superiores a 4 (quatro), cumulativamente. COMENTÁRIO 068: Mesma regra do art. 2º da Portaria Normativa 10/2009. Neste caso, a decisão é do diretor de regulação da SEED, de acordo com a estrutura organizacional do MEC, definida no Decreto 6320/2007. § 1º Nos pedidos de credenciamento de pólos de apoio presencial poderá ser adotada a visita de avaliação in loco por amostragem, após análise documental, mediante despacho fundamentado, condicionada aos indicadores referidos no caput, observadas as proporções do art. 55, § 2º. COMENTÁRIO 069: Esta definição é a mesma da Portaria Normativa 10/2009, com as mesmas proporções. O que foi acrescentado ao art. 55 é que a sede de qualquer das instituições deverá ser computada se for utilizada como polo de apoio presencial. Ou seja, deverá submeter-se à avaliação in loco com os mesmos referenciais de avaliação exigidos para os polos. § 2º Na hipótese de CI ou IGC inferiores a 3 (três), em vista da análise dos elementos de instrução do processo e da situação da instituição, os pedidos de credenciamento institucional para a modalidade de EAD, credenciamento de novos pólos de apoio presencial e de autorização de cursos nessa modalidade poderão ser indeferidos, motivadamente, independentemente de visita de avaliação in loco. COMENTÁRIO 070: O art. 8º, §6º, da Portaria Normativa 10/2009 já criava esta possibilidade. No entanto, fica clara a necessidade de motivação da decisão por meio da análise dos elementos dos processos e, também, da situação da instituição. Parágrafo único Na hipótese de múltiplos endereços, a avaliação in loco poderá ser feita por amostragem, a juízo da Diretoria de Regulação competente, a quem competirá assinalar os locais a serem visitados pelo INEP. -65- Avaliação Institucional COMENTÁRIO 071: Este parágrafo único foi acrescido ao art. 13 ainda na seção que trata da Análise Documental, primeira fase de tramitação dos processos. O art. 13 define o encerramento da fase de análise documental com o despacho do diretor ou secretário, conforme o caso. Com esta fase finalizada, o processo segue para a segunda fase, que é a de Avaliação, pelo INEP. A localização do parágrafo único na Portaria 23/2010 criou confusão, pois a sensação é que este parágrafo se refere à avaliação para credenciamento de polos para educação a distância. Mas não é o caso. Cria a possibilidade de avaliação por amostragem para IES com múltiplos endereços, o que é uma evolução. Subseção I Da tramitação do processo na fase de avaliação Art. 13-A A atividade de avaliação, sob responsabilidade do INEP, para fins de instrução dos processos de autorização e reconhecimento de cursos, bem como credenciamento de instituições, e suas respectivas renovações, terá início a partir do despacho saneador satisfatório ou parcialmente satisfatório da Secretaria competente, nos termos do art. 13, e se concluirá com a inserção do relatório de avaliação, após a apreciação pela Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação (CTAA), nas hipóteses de impugnação. Parágrafo único. As decisões sobre os procedimentos de avaliação de responsabilidade do INEP cabem à DAES. COMENTÁRIO 072: Definem-se o início e o final da fase de avaliação pelo INEP. Esta fase começa com o despacho saneador e é concluída quando o relatório de avaliação é inserido e, no caso de impugnação, após conclusão pela CTAA. Já ocorria dessa forma no e-MEC, mas agora fica definido na norma. Quando o processo tem uma avaliação parcialmente satisfatória na primeira fase, a de análise documental, este segue para a segunda fase com alguma observação de correção, para verificação da Comissão no momento da avaliação in loco. -66- Marco Regulatório: Portarias Normativas nº40/2007 e 23/2010 Art. 14-A Deverá ser paga uma taxa de avaliação para cada processo aberto no sistema e-MEC, observado o art. 14-B. § 1º O valor da taxa básica de avaliação in loco é de R$ 6.960,00 (seis mil novecentos e sessenta reais), nos processos de autorização e reconhecimento de cursos, e R$ 10.440,00 (dez mil quatrocentos e quarenta reais), nos processos de credenciamento, e nas respectivas renovações. COMENTÁRIO 073: A Lei 10.870/2004 já definia a taxa de R$6.960,00 para uma comissão de dois avaliadores e um acréscimo R$3.480,00 por avaliador acrescido a esta composição. A Instituição paga um valor adicional à taxa de R$6.960,00 caso a avaliação seja feita por mais de dois avaliadores. Embora na norma esta definição já existisse, na prática, durante certo tempo, este adicional não foi cobrado, e o Sistema gerou boletos no valor de R$6960,00 para credenciamento e recredenciamento. Quando se verificou a necessidade de taxa adicional para processos de credenciamento e recredenciamento - pois estes seriam avaliados por Comissão composta por três membros - o Sistema começou a cobrar um complemento das IES para a continuidade do processo. Neste caso, o valor total é de R$10.440,00. § 2º O valor da taxa para credenciamento de pólo de apoio presencial de EAD é de R$ 6.960,00 (seis mil novecentos e sessenta reais) por pólo. COMENTÁRIO 074: Define a mesma taxa de avaliação para credenciamento de polo de apoio presencial de EAD. Esta definição não existia na Lei 10.870/2004. Isso significa que para a avaliação de polo a comissão será composta por dois avaliadores. § 3º As receitas obtidas com a taxa de avaliação in loco serão aplicadas exclusivamente no custeio das despesas com as Comissões de Avaliação. COMENTÁRIO 075: Esta definição já existia no art. 3º, §3º, da Lei 10.870/2004. -67- Avaliação Institucional Art. 14-B O arquivamento do processo ou dispensa de avaliação in loco, nos termos dos arts. 11, 11-A, 11-B, 35 e 35-A desta Portaria Normativa, poderá gerar em favor do requerente crédito do valor da taxa de avaliação correspondente, caso não tenham sido efetuadas despesas de custeio pelo INEP. COMENTÁRIO 076: Este é um procedimento que já existia, embora não definido na norma. Em todo caso, o crédito só é gerado quando não existirem despesas de avaliação pelo INEP, ou seja, não ocorrerem visitas. Isso poderia ocorrer quando existisse a dispensa de avaliação, por exemplo, quando se trata de avaliação de um curso que teve o CPC igual ou maior que 3 e ficou dispensado de avaliação in loco para renovação de seu reconhecimento. Poderia ocorrer também no caso de arquivamento do processo por vontade da instituição, que deve arquivar o processo para alteração de informações relevantes antes de iniciada a fase de avaliação pelo INEP, conforme previsto no art. 11, §2º, da Portaria 40/2007. O não atendimento a diligências na fase de análise documental também gera arquivamento de processo. Em todos estes casos, um crédito do valor da taxa de avaliação correspondente seria gerado. § 1º O crédito gerado na forma do caput, após o encerramento do processo, poderá ser reaproveitado no sistema e-MEC em outra avaliação da instituição ou de seus cursos. COMENTÁRIO 077: O crédito gerado poderia ser aproveitado na avaliação de outro processo da instituição. Se a IES fez o pedido de autorização de um novo curso e, antes da fase de avaliação pelo INEP, arquivou o processo, desistindo de pedir novamente o mesmo curso, poderia aproveitar o crédito na avaliação para reconhecimento de outro curso, por exemplo. § 2º O módulo Taxa de Avaliação do sistema e-MEC registrará o histórico de pagamento dos processos e a situação da instituição, indicando quitação ou pendência e saldo eventualmente existente. -68- Marco Regulatório: Portarias Normativas nº40/2007 e 23/2010 COMENTÁRIO 078: O Sistema e-MEC já tem um módulo Taxa com dois itens: Controle de Pendências e Boletos; e Histórico Financeiro. No item Controle de Pendências e Boletos, quando existe pendência, esta aparece em uma Listagem de Pendências, que contém: a situação da pendência; o nome da IES e do curso e as informações da avaliação, como o tipo de processo; e o número de avaliadores e o valor total do pagamento. Além disso, estão incluídas as datas de cadastro do processo e de seu fechamento, que, no último caso, seriam as datas de geração de boletos para pagamento. No item Histórico Financeiro, estão descritos: os processos em andamento, com os valores reservados para cada um deles; as avaliações concluídas ou canceladas com seus custos; e a relação de boletos pagos com o número de cada processo e a confirmação do banco e ressarcimentos, quando for o caso. § 3º Havendo crédito, o reaproveitamento deverá ser requerido no sistema, com indicação do número do processo cedente e do beneficiário, esse em fase de protocolo. COMENTÁRIO 079: No módulo Taxa, no item Controle de Pendências e Boletos, já aparece um ícone de Reaproveitamento de Crédito relacionado a cada processo. Este ícone estará ativo quando existir o crédito. § 4º Havendo pendência, ficará suspenso o fluxo processual pelo prazo de 30 (trinta) dias, após o quê, não havendo quitação, o processo será arquivado. COMENTÁRIO 080: No módulo Taxa, verifica-se a pendência, que, caso ocorra, suspenderá o fluxo do processo. Após a suspensão, a IES terá 30 dias para fazer a quitação da pendência. Caso a quitação não ocorra, o processo segue para arquivamento. § 5º Realizada avaliação in loco, não caberá ressarcimento de valores, independentemente do número de avaliadores designados. COMENTÁRIO 081: Não há como realizar avaliação in loco sem despesas. Por essa razão, não existirá neste caso ressarcimento de valores. -69- Avaliação Institucional Até aqui, tudo claro e justo. No entanto, quando o parágrafo define que é “independentemente do número de avaliadores designados”, isso significa que, mesmo que a IES tenha quitado um valor referente a três avaliadores, no caso de um recredenciamento, por exemplo, e que a Comissão designada pelo INEP tenha apenas dois membros, não caberá ressarcimento do acréscimo pago pelo membro extra. Esta decisão carece de sentido, pois o valor da taxa é definido pela Lei 10870/2004, considerando-se o número de membros da Comissão. Assim, caso o número de membros seja menor, deve-se ressarcir o valor pago a mais, pois as despesas com este terceiro membro não ocorreram. Este terceiro membro não receberá diária, não utilizará hotel e não pagará passagem aérea. Enfim, para onde irá este valor pago pela IES? Deve-se definir o destino deste dinheiro, pois são R$3.480,00, a mais, que poderiam ficar de crédito para aproveitamento em outros processos. § 6º Nas hipóteses de unificação de mantidas ou transferência de mantença, poderão ser reaproveitados os créditos, considerada a nova situação da instituição. COMENTÁRIO 082: Faz-se a previsão deste aproveitamento, pois estas situações de transferências de mantença e unificação de mantidas são constantes. § 7º Quando não houver interesse em reaproveitar crédito eventualmente existente para outras avaliações dentro do sistema, o ressarcimento do valor poderá ser requerido à DAES, por ofício da instituição firmado por seu representante legal. COMENTÁRIO 083: Este procedimento já existia, mas este é um detalhamento na legislação que esclarece e ajuda. Não havendo como reaproveitar crédito ou não havendo interesse neste reaproveitamento por parte da IES, esta tem direito a ressarcimento. Art. 14-C As avaliações in loco durarão, em regra, 2 (dois) dias, para subsidiar atos de autorização, reconhecimento de curso e credenciamen-70- Marco Regulatório: Portarias Normativas nº40/2007 e 23/2010 to de pólo de apoio presencial para EAD, e 3 (três) dias, para atos de credenciamento, excluídos os dias de deslocamento, e idêntico prazo nas respectivas renovações, quando for o caso. Parágrafo único. A avaliação in loco deverá ocorrer no endereço constante do processo eletrônico de solicitação do ato autorizativo, observado o parágrafo único do art. 13. COMENTÁRIO 084: Já ocorria dessa forma na prática. É importante que estas normas sejam definidas. No entanto, com relação à avaliação, fica sempre a sensação de desconforto quando existe rigidez nos procedimentos, pois tudo é muito subjetivo. Dependendo da situação, um dia é mais do que suficiente para que uma Comissão de dois membros avalie determinado curso. De outro lado, pode ser muito pouco tempo para avaliar outro curso. Alguns são antigos, com muitos projetos, com um corpo docente grande, com uma metodologia diferente; outros são comuns, ainda muito novos, sem muitas coisas para mostrar. Enfim, tudo é muito relativo. Por isso, deveria existir aqui um parágrafo dando certa flexibilidade na definição deste período. Art. 15 .................................................................................... § 7º Do arquivamento do processo por não preenchimento do formulário eletrônico caberá recurso à Secretaria competente, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da notificação pelo sistema. § 8º Sendo o recurso provido, o processo receberá novo código de avaliação, na fase correspondente. COMENTÁRIO 085: Este é um problema que precisava mesmo ser resolvido. Quando a IES perdia o prazo para preenchimento do formulário eletrônico, não tinha a quem recorrer. Agora tem, mas o prazo é curto. O §8º cria uma confusão quando diz “[...] na fase correspondente”. A fase de preenchimento do formulário eletrônico é a fase de Avaliação pelo INEP. Não existe outra fase em que este formulário deva ser preenchido. -71- Avaliação Institucional Art. 16 ................................................................................... § 4º Após o recebimento do relatório, a DAES atestará o trabalho realizado para fins de encaminhamento do pagamento do Auxílio Avaliação Educacional (AAE) a que faz jus o avaliador, nos termos da Lei 11.507, de 20 de julho de 2007. COMENTÁRIO 086: Define-se um procedimento para organizar o pagamento aos avaliadores. A falta desta definição devia gerar alguma confusão interna. Art. 17 ................................................................................... § 3º Somente serão apreciadas pela CTAA as manifestações regularmente inseridas no sistema e-MEC. COMENTÁRIO 087: O acréscimo deste parágrafo não se justifica. O Sistema e-MEC sempre contou com um ícone para a inclusão de impugnação. Esta ação sempre foi permitida no Sistema. Além disso, este impedimento encontra óbice legal e só trará problemas sobre algo que estava funcionando bem. Subseção II Dos avaliadores e instrumentos de avaliação Art. 17-A O avaliador é um docente da educação superior, membro da comunidade universitária que, em nome de seus pares e por delegação do MEC, afere a qualidade de instituições e cursos da educação superior. COMENTÁRIO 088: Este artigo vem com uma mudança significativa. A Portaria 1027/2006 não trazia a definição de que o avaliador é um docente da educação superior e membro da comunidade universitária, embora exigisse como requisito mínimo para avaliadores a titulação de doutor e a produção acadêmica e intelectual nos cinco anos anteriores à seleção. Para avaliadores de cursos de graduação, a citada Portaria prescrevia que os pretendentes deveriam demonstrar experiência profissio-72- Marco Regulatório: Portarias Normativas nº40/2007 e 23/2010 nal em ensino, pesquisa ou extensão, em nível superior, de, no mínimo, cinco anos. No entanto, embora seja difícil identificar alguém com estas características que não seja docente, pode-se ter um gestor que foi docente, que produziu e que tem experiência, mas não é mais parte do corpo docente. Para a avaliação de IES, a exigência da Portaria 1027/2006 era de que os avaliadores demonstrassem experiência em gestão educacional de, no mínimo, três anos em cargos equivalentes a reitoria, pró-reitoria, presidência, diretoria, coordenação, chefia, assessoria, participação em comissões e colegiados, dentre outros. Estes não teriam necessariamente que ser docentes. A mudança é algo improdutivo. O INEP tem sérios problemas por falta de avaliadores, e excluir possibilidades como a de gestores experientes que poderiam atuar como avaliadores é uma ação que carece de sentido. Se, de um lado, o INEP flexibiliza, permitindo a inclusão de mestres e aliviando alguns requisitos de seleção, de outro, impõe regras que eliminam possíveis inclusões de bons avaliadores. Parágrafo único. As avaliações in loco destinam-se a conhecimento e registro das condições concretas em que se desenvolvem as atividades educacionais, não tendo o avaliador delegação do INEP ou de qualquer órgão do MEC para aconselhar ou orientar a instituição em relação à atividade educacional. COMENTÁRIO 089: O parágrafo reafirma algo que estava dito no Termo de Compromisso e Conduta Ética na portaria 156-2005, mas agora fica mais claro. O Termo já dizia que o avaliador não poderia realizar nem indicar serviços de assessoria ou de consultoria para o curso e a IES visitados. Atuar como assessor ou consultor é também aconselhar ou orientar. Isso os avaliadores já não podiam fazer. Art. 17-B Os avaliadores integrarão o Banco de Avaliadores do SINAES (Basis), instituído pela Portaria n° 1.027, de 15 de maio de 2006, cadastro nacional, único e público de avaliadores da educação superior, selecionados e capacitados pelo INEP. -73- Avaliação Institucional Parágrafo único. A administração do Basis caberá à DAES, que procederá às inclusões e exclusões pertinentes, ouvida a CTAA, nos termos desta Portaria Normativa. COMENTÁRIO 090: Permanece o Banco de Avaliadores do SINAES (Basis) e reforça-se a questão do cadastro único, agora público, e da necessidade de capacitação dos membros selecionados para o Banco. O Basis passa a ser administrado pela Diretoria de Avaliação da Educação Superior (DAES), que tem esta função definida no art. 11 do Decreto 6317/2007, que trata da estrutura organizacional do INEP. Art. 17-C São requisitos para candidatar-se ao Basis: I - ser docente inscrito no Cadastro Nacional de Docentes, instituído pela Portaria n° 327, de 1º de fevereiro de 2005, portador de titulação universitária não inferior a mestre; COMENTÁRIO 091: a titulação mínima exigida era de doutorado (art. 5º da Portaria 1027/2006). Titulação diferente desta poderia ser aceita, excepcionalmente. Aqui, melhora bastante, pois não se têm doutores no País em número suficiente para o número necessário de avaliadores para tantas avaliações. II - comprovar exercício da docência, em nível superior, de pelo menos 3 (três) anos, em instituição e curso regulares conforme o Cadastro e-MEC; COMENTÁRIO 092: A exigência era de experiência profissional no ensino, pesquisa ou extensão de, no mínimo, cinco anos. O tempo foi reduzido, mas o avaliador tem que comprovar que exerce a docência em nível superior. III - possuir produção científica nos últimos 3 (três) anos, registrada no currículo Lattes; COMENTÁRIO 093: Diminui a exigência de cinco anos de efetiva produção acadêmica e intelectual para três anos de produção científica, o que faz grande diferença. -74- Marco Regulatório: Portarias Normativas nº40/2007 e 23/2010 IV - ter disponibilidade para participar de pelo menos três avaliações anuais; e COMENTÁRIO 094: Não mudou. V - não ter pendências junto às autoridades tributárias e previdenciárias. COMENTÁRIO 095: Não mudou. Art. 17-D A inscrição de docentes para o Basis será voluntária e se fará em módulo próprio do sistema e-MEC. COMENTÁRIO 096: A inscrição para o Basis já está no e-MEC, em módulo próprio. § 1º O candidato a avaliador indicará a sua formação em nível de graduação e de pós-graduação stricto sensu, nos termos das informações contidas no Cadastro Nacional de Docentes, que se considera apto a avaliar, assinalando, quando a formação ou experiência permitirem, a modalidade a distância ou os cursos superiores de tecnologia. COMENTÁRIO 097: A novidade aqui é que o avaliador terá um espaço para indicar a área em que se considera apto a avaliar. Esta é uma evolução, pois apenas pela análise do currículo pode ser que algumas competências do docente e sua consequente condição de avaliação de determinado tema não fiquem claras. § 2º A DAES selecionará os candidatos inscritos no sistema, de acordo os perfis de avaliadores necessários ao atendimento da demanda de avaliação de instituições e cursos. § 3º Os candidatos selecionados serão convocados para capacitação presencial inicial pelo INEP. COMENTÁRIO 098: Para a seleção de avaliadores, a Portaria 1027/2006 previa uma pré-seleção, feita pelo INEP, e uma seleção final, pela CTAA. -75- Avaliação Institucional Agora, a DAES selecionará os candidatos, que serão convocados para capacitação pelo INEP. § 4º A capacitação será voltada à aplicação dos instrumentos de avaliação, devendo ser atualizada na hipótese de modificações substanciais no conteúdo desses. COMENTÁRIO 099: Aqui, ocorre o reforço de um erro crasso. Os avaliadores deveriam ser capacitados, para terem condições de avaliar com qualquer instrumento de avaliação. O que existe em uma IES para avaliar além da produção acadêmica, ensino, pesquisa e extensão, pessoas, corpo docente, corpo discente e corpo técnico administrativo e infraestrutura física e tecnológica? Se o avaliador é preparado para entender dessas questões, o INEP resolve o problema que tem de avaliadores que são capacitados apenas para o preenchimento de formulários, os quais, quando estes instrumentos mudam, ficam sem condições de avaliar. E estes instrumentos mudam a cada nova legislação. Neste momento, por exemplo, o acesso aos instrumentos de avaliação no site do INEP está interrompido. Certamente, ocorrerão mudanças. A capacitação deveria tratar de conceituar a avaliação; de relacionar a avaliação com o planejamento; de fazer com que o avaliador conhecesse a legislação básica relacionada ao ensino superior; de apresentar as diretrizes do SINAES que andam esquecidas; de fazer um panorama do setor educacional para que estes avaliadores saibam as diferenças entre uma IES universitária e uma IES não universitária, uma IES pública e uma privada, além de outras definições importantes; de fazer com que o avaliador entenda dos índices impostos pelo próprio MEC, como CPC, IGC, CI e CC, suas diferenças e aplicações; de apresentar as fases de tramitação dos processos; e, finalmente, de conhecer os instrumentos de avaliação. Se a capacitação não é tratada dessa forma, está aí a origem dos problemas, pois os instrumentos mudam e o INEP fica com avaliadores desatualizados cada vez que isso acontece. Não estaria na hora de repensar o formato desta capacitação? -76- Marco Regulatório: Portarias Normativas nº40/2007 e 23/2010 § 5º Ao final do processo de capacitação, o candidato, se convocado pelo INEP, firmará o Termo de Compromisso previsto na Portaria nº 156, de 14 de janeiro de 2005, devendo observá-lo enquanto perdurar sua participação no Basis. § 6º Após a assinatura do Termo de Compromisso, o docente será admitido como avaliador e inserido no Basis, por ato da DAES, homologado pela CTAA e devidamente publicado. COMENTÁRIO 100: Estes dois parágrafos reforçam a importância do Termo de Compromisso, que já existia. Todo este procedimento do art. 17-A já ocorria e estava previsto na legislação. É apresentado aqui com maior detalhamento. A participação na capacitação, por exemplo, é um dos itens que constam do Termo de Compromisso assinado pelo avaliador. De toda forma, o novo artigo traz um detalhamento importante. Art. 17-E O avaliador deve observar conduta ética, especialmente em relação aos seguintes deveres: I - comparecer à instituição na data designada e cumprir rigorosamente os cronogramas de avaliação, apresentando relatórios claros, objetivos e suficientemente densos; II - manter sob sua responsabilidade as senhas de acesso aos sistemas de informação do MEC, pessoais e intransferíveis; III - manter sigilo sobre as informações obtidas em função da avaliação in loco, disponibilizando-as exclusivamente ao MEC; IV - reportar ao INEP quaisquer dificuldades ou embaraços encontrados na avaliação in loco; V - participar, sempre que convocado, de atividades de capacitação no âmbito do SINAES, promovidas pelo INEP; -77- Avaliação Institucional VI - atuar com urbanidade, probidade, idoneidade, comprometimento, seriedade e responsabilidade. COMENTÁRIO 101: Todos estes deveres já estavam previstos nos Termos de Compromisso da Portaria 156/2005 e do anexo da Portaria 1027/2006. Art. 17-F São vedadas ao avaliador as seguintes condutas, cuja prática ensejará a exclusão do Basis: I - receber valores, presentes ou qualquer forma de ajuda de custo ou apoio da instituição avaliada; COMENTÁRIO 102: O Termo de Compromisso de Docente-Avaliador da Portaria 156/2005 diz que o avaliador não pode aceitar qualquer tipo de remuneração complementar por parte da instituição avaliada. Aqui, define-se mais claramente esta questão, dizendo o que exatamente não podem aceitar. II- fazer recomendações ou qualquer forma de aconselhamento à instituição; III - promover atividades de consultoria e assessoria educacional, eventos, cursos e palestras, bem como produzir materiais de orientação sobre os procedimentos de avaliação do INEP; COMENTÁRIO 103: Estes impedimentos já estavam definidos no Termo de Compromisso de Docente-Avaliador da Portaria 156/2005 e também no Termo de Compromisso e Conduta Ética anexo da Portaria 1027/2006. IV - realizar avaliações em situação de impedimento, suspeição ou conflito de interesses. § 1º Caracterizam impedimento e suspeição as hipóteses previstas nos arts. 18 a 21 da Lei nº 9.784, de 1999, e, subsidiariamente nos arts. 134 a 138 do Código de Processo Civil. -78- Marco Regulatório: Portarias Normativas nº40/2007 e 23/2010 § 2º Caracterizam conflito de interesse as situações definidas na Resolução nº 08, de 25 de setembro de 2003, da Comissão de Ética Pública, sem prejuízo de outras que a complementem. § 3º A participação do avaliador em qualquer atividade remunerada pela instituição ou curso por ele avaliados, desde um ano antes e até um ano depois da realização da avaliação, implica a nulidade do relatório para todos os fins, além de descumprimento dos deveres éticos, com a consequência de exclusão do Basis, nos termos desta Portaria Normativa, sem prejuízo de outras medidas penais e civis previstas na legislação própria. COMENTÁRIO 104: Incluem-se as situações de impedimento, suspeição ou conflito de interesses previstos na legislação. Art. 17-G O avaliador será excluído do Basis, por decisão da CTAA, nas seguintes hipóteses: I - voluntariamente, a pedido do avaliador; II - em casos de inadequação reiterada dos relatórios às diretrizes de avaliação aplicáveis; III - para conformidade com as exigências pertinentes à atividade de avaliação, observadas as diretrizes desta Portaria Normativa; ou IV- pelo descumprimento de deveres, ou do Termo de Compromisso, ou inobservância de vedações referidas no art. 17-F desta Portaria Normativa, assegurados defesa e contraditório. § 1º Caberá à DAES processar as denúncias ou manifestações circunstanciadas que cheguem ao seu conhecimento a respeito dos integrantes do Basis. § 2º Na hipótese do inciso II, a CTAA poderá optar pela recapacitação do avaliador, uma única vez. -79- Avaliação Institucional § 3º A exclusão do avaliador com base no inciso IV perdurará pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e impedirá sua participação na Comissão Própria de Avaliação (CPA) de instituição pelo mesmo período. COMENTÁRIO 105: Este assunto fica no artigo mais detalhado do que estava na Portaria 1027/2006. Uma novidade é que fica permitida a volta do avaliador excluído após 3 anos, o que não acontecia. No entanto, este prazo de exclusão do avaliador tem um prazo mínimo de 3 anos. Qual é o prazo máximo? E quem definirá este prazo? Inclui-se, ainda, o direito ao contraditório e defesa para o avaliador por acusação de descumprimento do Termo de Compromisso ou de vedações do art. 17-F. Art. 17-H A designação de avaliadores para composição da Comissão de Avaliação será feita por sorteio eletrônico e será orientada pela diretriz da avaliação por pares, assegurando: I - a aplicação dos seguintes parâmetros de mérito: a) na avaliação de cursos, os avaliadores devem ter formação correspondente ao curso avaliado, com referência nas Diretrizes Curriculares Nacionais e no Catálogo de Cursos Superiores de Tecnologia, além de critérios usualmente adotados pela comunidade acadêmica; COMENTÁRIO 106: A exigência era de que um avaliador fosse da mesma área do curso. Isso é diferente de “formação correspondente ao curso avaliado”. Por que não deixar estas questões claras, pois as áreas já estão definidas, mas o que é correspondente, não. Este tipo de definição não ajuda, pois uns vão pensar que a formação é correspondente; outros, não. Isso vai causar confusão. b) na avaliação de cursos e instituições de EAD, os avaliadores devem ter experiência de pelo menos um ano nessa modalidade de educação; COMENTÁRIO 107: A Portaria 1027/2006 prevê que os avaliadores deveriam, preferencialmente, ter experiência de um ano nesta modalidade. -80- Marco Regulatório: Portarias Normativas nº40/2007 e 23/2010 Agora, devem, obrigatoriamente, ter essa experiência. A regra é importante, mas vai esbarrar com a impossibilidade de se conseguir avaliadores em número suficiente para todas as avaliações. Se preferencialmente com experiência já era difícil... c) na avaliação de cursos superiores de tecnologia, os avaliadores devem ter pelo menos três anos de experiência acadêmica na área específica do curso a ser avaliado; COMENTÁRIO 108: Também eliminou-se o “preferencialmente”, e agora, obrigatoriamente, os avaliadores de cursos superiores de tecnologia devem ter pelo menos três anos de experiência na área do curso. Mais uma vez, ocorrerão problemas por falta de avaliadores para Cursos Superiores de Tecnologia. Encontrar avaliadores em determinadas áreas desse tipo de curso já é difícil. Com três anos de experiência obrigatoriamente, vai complicar. Qual a razão para se criarem problemas desse tipo se já ocorrem problemas em função da falta de avaliadores? Difícil entender... d) na avaliação institucional, os avaliadores devem ter experiência em gestão acadêmica de, no mínimo, um ano; COMENTÁRIO 109: Para avaliar Instituições de Ensino, os avaliadores deveriam, prioritariamente, ter experiência na gestão educacional. Agora, estes avaliadores devem ter esta experiência obrigatoriamente. Mesmo problema do comentário anterior. Ocorrerão problemas por falta de avaliadores com essa experiência. e) na avaliação institucional de universidades, a Comissão de Avaliação deverá ser composta por pelo menos um avaliador oriundo de universidade; COMENTÁRIO 110: Todos deveriam ser de universidades. Agora, somente um. II - a aplicação dos seguintes critérios eliminatórios operacionais aos avaliadores: -81- Avaliação Institucional a) não possuir qualquer vínculo com a IES a ser avaliada; b) residir em estado distinto do local de oferta a ser avaliado; c) não ter pendência com a Receita Federal; d) ter sido capacitado no instrumento a ser utilizado na avaliação; e) não participar de mais de uma Comissão de Avaliação simultaneamente; f) não exceder o número máximo de avaliações anuais fixado pelo INEP; COMENTÁRIO 111: Detalham-se critérios eliminatórios para a escolha dos avaliadores, além dos parâmetros de mérito definidos anteriormente. Tais critérios eliminam o avaliador por conflito de interesses e por incapacidade operacional. A alínea “d” reafirma a questão da capacitação voltada para o instrumento de avaliação, o que representa um problema, como comentado anteriormente. A Portaria 1027/2006 fixava a participação do avaliador em, no mínimo, três avaliações, mas não definiu o número máximo. No art. 17-C, esta definição continua a mesma, tendo o avaliador que participar de, pelo menos, três avaliações anuais. No inciso II, alínea “f”, deste artigo, é um critério eliminatório operacional aos avaliadores “não exceder o número máximo de avaliações anuais fixado pelo INEP”. Tudo indica que o número máximo será definido pelo INEP, posteriormente. III - a aplicação de critérios classificatórios entre os avaliadores: a) avaliadores com maior titulação; b) avaliadores que possuem menor número de avaliações no ano corrente; c) avaliadores que residem na mesma região da avaliação, mas em estados diferentes. Parágrafo único. Nas áreas em que haja carência de docentes para capacitação como avaliadores, será admitida a composição da Comissão de Avaliação por professores com formação afim. -82- Marco Regulatório: Portarias Normativas nº40/2007 e 23/2010 COMENTÁRIO 112: Detalham-se critérios classificatórios para a escolha dos avaliadores, sendo a titulação fator importante, mas com a possibilidade de que a formação seja afim, no caso de carência de avaliadores. Art. 17-I O avaliador deverá, a cada designação, firmar Termo de Aceitação da Designação, no qual: I - confirmará sua disponibilidade para participar da visita no dia e hora fixados; II- atestará a inexistência de impedimento, suspeição ou qualquer razão que caracterize conflito de interesses; III - declarará estar ciente da proibição de receber, a qualquer título, benefícios adicionais, pecuniários ou não, providos pelas instituições ou cursos em processo de avaliação. IV - declarará estar ciente dos deveres éticos e das vedações relacionadas no art. 17-F desta Portaria Normativa. § 1º Caso não seja firmado o Termo de Aceitação da Designação no prazo de 48h (quarenta e oito horas) da designação, será realizado novo sorteio. § 2º Caso a avaliação in loco venha a ser cancelada após a assinatura do Termo de Aceitação, os motivos deverão ser formalizados, para registro e processamento das medidas operacionais devidas. COMENTÁRIO 113: Detalham-se os procedimentos após a designação da Comissão e a necessidade de firmar, além do Termo de Compromisso de Docente-Avaliador definido na Portaria 156/2005, um Termo de Aceitação da Designação, em que o avaliador confirma a sua disponibilidade e declara estar ciente das proibições, de seus deveres e das vedações definidas na legislação. -83- Avaliação Institucional Art. 17-J A atividade da Comissão de Avaliação será orientada pelos indicadores de avaliação referidos no art. 33-B, quando disponíveis, e por instrumentos de avaliação elaborados segundo diretrizes da CONAES. COMENTÁRIO 114: Estes indicadores são o CPC, o IGC e o ENADE, que deverão ser observados, além dos instrumentos de avaliação. § 1º Os formulários de avaliação extraídos dos instrumentos conterão espaço para o processamento de dados quantitativos e outro, para a apreciação qualitativa dos avaliadores. COMENTÁRIO 115: Aqui, comete-se uma confusão. Os instrumentos de avaliação são aqueles utilizados pelas Comissões para avaliar o curso ou a IES, os quais estão disponíveis no site do INEP. Os formulários eletrônicos são preenchidos no Sistema e-MEC, com informações incluídas pela IES e que serão utilizadas pelas Comissões para a avaliação. Os instrumentos de avaliação já contêm espaço para a inclusão de dados quantitativos e para uma análise qualitativa dos avaliadores após cada dimensão. O que são “formulários extraídos dos instrumentos”? São os relatórios feitos pelas comissões utilizando os instrumentos? Ou são os formulários eletrônicos que repetem os indicadores dos instrumentos de avaliação? § 2º Os dados quantitativos precisamente exigíveis sempre que possível serão processados eletronicamente pelo sistema, com base nas informações apresentadas pelas instituições. § 3º As demais informações serão inseridas nos formulários de avaliação pela instituição e verificadas pela Comissão de Avaliação. COMENTÁRIO 116: Certamente, pensa-se em eliminar o máximo de trabalho para as Comissões criando cálculos automáticos no Sistema para os dados quantitativos, como já ocorre com alguns. O §3º Indica que os “formulários de avaliação”, referidos também no §1º, são, mesmo, -84- Marco Regulatório: Portarias Normativas nº40/2007 e 23/2010 os formulários eletrônicos, pois o parágrafo diz que as informações são “inseridas pela instituição e verificadas pela Comissão”. É o que ocorre com os formulários eletrônicos preenchidos na fase de Avaliação pelo INEP no Sistema e-MEC. § 4º A avaliação qualitativa será elaborada pela Comissão de Avaliação, com base na apreciação dos dados colhidos na avaliação in loco. COMENTÁRIO 117: Aquilo que o Sistema não consegue calcular, por não ser análise quantitativa, depende da visão do avaliador no momento da avaliação in loco. Art. 17-K Deverão estar disponíveis para análise pela Comissão de Avaliação previamente à realização da visita, além do formulário eletrônico de avaliação, outros documentos, que permitam considerar a instituição ou curso no conjunto, tais como: I - relatórios parciais e finais do processo de auto-avaliação da instituição; II - relatórios de avaliação dos cursos da instituição disponíveis; III - informações sobre protocolos de compromisso e termos de saneamento de deficiências e seus relatórios de acompanhamento, bem como sobre os planos de melhorias referidos no art. 35-C, I, quando for o caso; IV - dados de avaliação dos programas de pós-graduação da instituição pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), quando houver; V - informações sobre o credenciamento e o último recredenciamento da instituição, considerando especialmente o seu PDI; VI - indicadores de qualidade da instituição de seus cursos e do desempenho de seus estudantes no ENADE; VII - os dados do questionário socioeconômico preenchido pelos estudantes, disponíveis no momento da avaliação; -85- Avaliação Institucional VIII - os dados atualizados do Censo da Educação Superior e do Cadastro e-MEC; e IX - outros considerados pertinentes pela CONAES. Parágrafo único. Ao final da avaliação, será facultado à instituição informar sobre a atuação da Comissão de Avaliação, em campo próprio do sistema. COMENTÁRIO 118: Detalham-se procedimentos da avaliação in loco que já ocorrem de fato. Alguns instrumentos de avaliação já tratavam desses procedimentos. Todas essas informações deverão subsidiar a avaliação. No entanto, se alguns cálculos são automáticos, feitos diretamente pelo Sistema, mesmo diante dessas informações as Comissões não têm o que fazer sobre determinados indicadores. Se a Comissão avalia uma instituição em Boa Vista, por exemplo, onde o número de mestres e doutores é pequeno, e este é um problema que as instituições de lá enfrentam em função das distâncias, inclusive a Universidade Federal, mesmo que a Comissão tenha estes dados, nada poderá fazer com relação ao conceito final que será dado ao indicador referente à titulação de docentes. Sua observação ao final da dimensão com base na avaliação in loco mudaria a nota do indicador? Parece que não. Assim, todas essas informações são muito importantes para quem avalia. No entanto, muitas vezes são inúteis, pois o avaliador não tem autonomia suficiente para mudar a nota em função das características regionais e das especificidades da IES. Interessante ressaltar que o respeito à identidade e à diversidade institucionais é um dos tópicos do documento que apresenta as Diretrizes do SINAES. Uma das questões levantadas neste tópico, note-se, é que “a avaliação da educação superior deve ter uma concepção tal que atenda ao critério da diversidade institucional”. Outra: que o “respeito à identidade não significa isolamento institucional, e sim condição para a solidariedade interinstitucional.” Dessa forma, uma IES localizada em uma região com dificuldades em apresentar altos índices -86- Marco Regulatório: Portarias Normativas nº40/2007 e 23/2010 de docentes com titulação stricto sensu não deveria ser punida. Também, o fato de a Universidade Federal da região, mantida pelo próprio MEC, não conseguir bons índices deveria ser indício mais do que suficiente para que o conceito fosse pensado de forma especial. Art. 18 ................................................................................... § 4º No caso de pedido de autorização relacionado a pedido de credenciamento, após a homologação, pelo Ministro, do parecer favorável ao credenciamento, expedido o ato respectivo, a Secretaria competente encaminhará à publicação a portaria de autorização do curso. § 5º Indeferido o pedido de credenciamento, o pedido de autorização relacionado será arquivado. COMENTÁRIO 119: Incluem-se os parágrafos para relacionar o credenciamento à autorização de cursos. No caso de uma IES que vai se credenciar e autorizar um primeiro curso, embora estes sejam processos individuais, o credenciamento deve ocorrer para que a autorização ocorra. Em caso de decisão desfavorável ao credenciamento, não haveria como autorizar o curso, pois não há curso sem instituição. Dessa forma, não deve ocorrer autorização de curso de instituições ainda não credenciadas. Esta era uma questão que gerava confusão e que fica resolvida com a inclusão destes parágrafos. Art. 29 .................................................................................... § 8º Os pedidos de autorização de cursos de Medicina deverão ser instruídos com elementos específicos de avaliação, que possam subsidiar a decisão administrativa em relação aos seguintes aspectos: I - demonstração da relevância social, com base na demanda social e sua relação com a ampliação do acesso à educação superior, observados parâmetros de qualidade; -87- Avaliação Institucional II - demonstração da integração do curso com a gestão local e regional do Sistema Único de Saúde - SUS; III - comprovação da disponibilidade de hospital de ensino, próprio ou conveniado por período mínimo de dez anos, com maioria de atendimentos pelo SUS; IV - indicação da existência de um núcleo docente estruturante, responsável pela formulação do projeto pedagógico do curso, sua implementação e desenvolvimento, composto por professores: a) com titulação em nível de pós-graduação stricto sensu; b) contratados em regime de trabalho que assegure preferencialmente dedicação plena ao curso; e c) com experiência docente. COMENTÁRIO 120: Incluem-se neste parágrafo da Portaria exigências que já constam do instrumento de avaliação para autorização de cursos de Medicina. Apenas o Inciso I poderia ser considerado um acréscimo. O instrumento exige que exista uma relação entre número de vagas e formação nos serviços de saúde, indicador imprescindível, bem como Integração com o sistema local e regional de Saúde e o SUS. O NDE e sua composição, já definidos na Resolução 1/2010, também são indicadores presentes no instrumento. No entanto, no caso do NDE a Resolução e o instrumento trazem exigências diferentes das incluídas aqui. Em verdade, o NDE não deixará de ser um problema, pois existe uma Resolução que define suas normas, um instrumento de avaliação que vai além da Resolução, e, agora, um parágrafo na Portaria 40, que traz exigências diferentes. Veja-se a comparação das exigências no quadro a seguir: -88- Marco Regulatório: Portarias Normativas nº40/2007 e 23/2010 Documentos relacionados ao NDE Resolução 1/2010 Instrumento de avaliação para autorização do curso de medicina Resolução 40/2007 Composição do NDE - Ser constituído por um mínimo de 5 professores pertencentes ao corpo docente do curso. - Quando o NDE é composto por, pelo menos, cinco (5) dos docentes do curso previstos para os três primeiros anos, com contrato de trabalho já firmado com a IES, participação suficiente na elaboração do Projeto Pedagógico do Curso e clara responsabilidade na sua implantação. - Não define. Titulação do NDE - Ter pelo menos 60% de seus membros com titulação acadêmica obtida em programas de pós-graduação stricto sensu. - 60% (inclusive) e 80% (exclusive) do NDE possui titulação acadêmica obtida em programas de pós-graduação stricto sensu. - 60% (inclusive) e 70% (exclusive) do NDE possui graduação em medicina. - Com titulação em nível de pós-graduação stricto sensu. -89- Avaliação Institucional Regime trabalho NDE de do Experiência Docente - Ter todos os membros em regime de trabalho de tempo parcial ou integral, sendo pelo menos 20% em tempo integral. - Não define. - Contratados em regime de trabalho que assegure preferencialmente dedicação plena ao curso. - Não define - Não define. - Com experiência docente. § 9º Os pedidos de autorização de cursos de Direito deverão ser instruídos com elementos específicos de avaliação, que possam subsidiar a decisão administrativa em relação aos seguintes aspectos: I - a demonstração da relevância social, com base na demanda social e sua relação com a ampliação do acesso à educação superior, observados parâmetros de qualidade; II - indicação da existência de um núcleo docente estruturante, responsável pela formulação do projeto pedagógico do curso, sua implementação e desenvolvimento, composto por professores: a) com titulação em nível de pós-graduação stricto sensu; b) contratados em regime de trabalho que assegure preferencialmente dedicação plena ao curso; e c) com experiência docente na instituição e em outras instituições. COMENTÁRIO 121: Da mesma forma que o parágrafo anterior, apenas o inciso I poderia ser considerado um acréscimo na avaliação. -90- Marco Regulatório: Portarias Normativas nº40/2007 e 23/2010 Veja-se a comparação das exigências no quadro a seguir: Documentos relacionados ao NDE R e s o l u ç ã o 1/2010 Instrumento de avaliação para autorização do curso de direito Resolução 40/2007 Composição do NDE - Ser constituído por um mínimo de 5 professores pertencentes ao corpo docente do curso. - Quando o NDE é composto por, pelo menos, cinco (5) dos docentes do curso, previstos para os três primeiros anos, com contrato de trabalho já firmado com a IES, participação suficiente na elaboração do Projeto Pedagógico do Curso e clara responsabilidade com a implantação do mesmo. - Não define. Titulação NDE - Ter pelo menos 60% de seus membros com titulação acadêmica obtida em programas de pós-graduação stricto sensu. - 60% (inclusive) e 80% (exclusive) do NDE possui titulação acadêmica obtida em programas de pósgraduação stricto sensu. - 40% (inclusive) e 60% (exclusive) do NDE possui graduação em direito. - Com titulação em nível de pósgraduação stricto sensu. do -91- Avaliação Institucional Regime trabalho NDE de do Experiência Docente - Ter todos os membros em regime de trabalho de tempo parcial ou integral, sendo pelo menos 20% em tempo integral. - Não define. Contratados em regime de trabalho que assegure preferencialmente dedicação plena ao curso. - Não define - Não define. - Com experiência docente. Seção I Da periodicidade do ciclo, dos indicadores de qualidade e conceitos de avaliação. Art. 33 .................................................................................... Art. 33-A As avaliações do ciclo avaliativo serão orientadas por indicadores de qualidade e gerarão conceitos de avaliação de instituições e cursos superiores, expedidos periodicamente pelo INEP, em cumprimento à Lei n° 10.861, de 2004, na forma desta Portaria Normativa. § 1º Os conceitos de avaliação serão expressos numa escala de cinco níveis, em que os níveis iguais ou superiores a 3 (três) indicam qualidade satisfatória. § 2º Os indicadores de qualidade serão expressos numa escala de cinco níveis, em que os níveis iguais ou superiores a 3 (três) indicam qualidade satisfatória e, no caso de instituições também serão apresentados em escala contínua. COMENTÁRIO 122: Reforça-se a continuidade dos ciclos avaliativos orientados por “indicadores de qualidade” e que gerarão “conceitos de -92- Marco Regulatório: Portarias Normativas nº40/2007 e 23/2010 avaliação”, definições relacionadas aos conceitos provisórios e definitivos. Esta questão precisava mesmo ser esclarecida e fica bem definida com as inclusões ao art. 33. Permanece a escala de cinco níveis e também a nota 3 como referencial mínimo de qualidade. Art. 33-B São indicadores de qualidade, calculados pelo INEP, com base nos resultados do ENADE e demais insumos constantes das bases de dados do MEC, segundo metodologia própria, aprovada pela CONAES, atendidos os parâmetros da Lei nº 10.861, de 2004: I - de cursos superiores: o Conceito Preliminar de Curso (CPC), instituído pela Portaria Normativa nº 4, de 05 de agosto de 2008; II - de instituições de educação superior: o Índice Geral de Cursos Avaliados da Instituição (IGC), instituído pela Portaria Normativa nº 12, de 05 de setembro de 2008; III - de desempenho de estudantes: o conceito obtido a partir dos resultados do ENADE; COMENTÁRIO 123: Os indicadores de qualidade são os chamados “índices provisórios” - no caso, o CPC, o IGC e o ENADE, este último não deveria estar aqui, pois não poderia ser considerado provisório, porque não se modifica por meio de avaliação in loco como os demais e é base para o cálculo do CPC e IGC. No entanto, está incluído aí como um indicador, e não como um conceito de qualidade. § 1º O CPC será calculado no ano seguinte ao da realização do ENADE de cada área, observado o art. 33-E, com base na avaliação de desempenho de estudantes, corpo docente, infra-estrutura, recursos didáticopedagógicos e demais insumos, conforme orientação técnica aprovada pela CONAES. COMENTÁRIO 124: O cálculo do CPC ficou indefinido, pois, embora defina-se que este será calculado “com base na avaliação de desempenho -93- Avaliação Institucional de estudantes, corpo docente, infraestrutura, recursos didático-pedagógicos e demais insumos...”, não se define os percentuais que existiam na 821-2009, que foi revogada. § 2º O IGC será calculado anualmente, considerando: I - a média dos últimos CPCs disponíveis dos cursos avaliados da instituição no ano do cálculo e nos dois anteriores, ponderada pelo número de matrículas em cada um dos cursos computados; II - a média dos conceitos de avaliação dos programas de pós-graduação stricto sensu atribuídos pela CAPES na última avaliação trienal disponível, convertida para escala compatível e ponderada pelo número de matrículas em cada um dos programas de pósgraduação correspondentes; III - a distribuição dos estudantes entre os diferentes níveis de ensino, graduação ou pós-graduação stricto sensu, excluindo as informações do inciso II para as instituições que não oferecerem pós-graduação stricto sensu. COMENTÁRIO 125: O cálculo do IGC já estava definido na Portaria Normativa 12/2008, revogada neste instrumento. No entanto, fica aqui mais detalhado, com a ressalva de que não foram definidos os percentuais de cálculo do CPC, necessários para composição do IGC. § 3º O ENADE será realizado todos os anos, aplicando-se aos estudantes de cada área por triênios, conforme descrito no art. 33- E. COMENTÁRIO 126: A Portaria 40/2007 tratava da instituição do eMEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação da educação superior no sistema federal de educação. Com a modificação, passa a tratar de outros assuntos, incluindo-se o ENADE, redefinido em seu art. 33-E. § 4º Nos anos em que o IGC da instituição não incorporar CPC de cursos novos, será informada a referência do último IGC atualizado. -94- Marco Regulatório: Portarias Normativas nº40/2007 e 23/2010 COMENTÁRIO 127: Coloca-se o CPC como base prioritária para o cálculo do IGC, pois, caso a média dos últimos CPCs não tenha sido modificada pela incorporação de CPC de novos cursos, a referência será o último IGC atualizado. Isso significa que as outras questões que incidem no cálculo não seriam consideradas caso tenham sido modificadas? É essa a ideia? E o número de matrículas? E os conceitos de avaliação da pós-graduação stricto sensu? E a distribuição dos estudantes entre os diferentes níveis de ensino? Estas questões também incidiriam sobre o cálculo do índice; no entanto, não serão consideradas neste caso. § 5º O IGC será calculado e divulgado na forma desta Portaria Normativa, independentemente do número de cursos avaliados. COMENTÁRIO 128: Mesmo que a IES tenha um curso, o IGC será calculado e divulgado. § 6º O CPC dos cursos com oferta nas modalidades presencial e a distância será divulgado de maneira unificada, considerando a soma dos estudantes das duas modalidades e seus respectivos resultados. COMENTÁRIO 129: Não há diferença de cálculo entre a modalidade presencial e a modalidade a distância. No entanto, não se sabe como este cálculo do CPC será feito e quais seriam os percentuais para ENADE, o IDD e os insumos. Com relação aos cursos iguais que são oferecidos nas duas modalidades, o CPC será a soma dos resultados das duas modalidades, os quais serão divulgados de maneira unificada. O cálculo do CPC será feito de maneira individual. Cada modalidade terá seu cálculo. No entanto, a divulgação será unificada, um só CPC para as duas modalidades. § 7º Nas hipóteses de unificação de mantidas, transferência de mantença ou outras ocorrências que possam interferir no cálculo do IGC, serão considerados, para efeito de cálculo, os cursos que integrem a instituição até a data de referência, considerada essa como o prazo final de inscrição de alunos no ENADE. -95- Avaliação Institucional COMENTÁRIO 130: Inclui-se aqui uma definição importante, pois atualmente as fusões são corriqueiras e estes casos acontecem com frequência. Art. 33-C São conceitos de avaliação, os resultados após avaliação in loco realizada por Comissão de Avaliação do INEP: I- de curso: o Conceito de Curso (CC), consideradas, em especial, as condições relativas ao perfil do corpo docente, à organização didático-pedagógica e às instalações físicas; II- de instituição, o Conceito de Instituição (CI), consideradas as dimensões analisadas na avaliação institucional externa. Parágrafo único. As Comissões de Avaliação utilizarão o CPC e o IGC como referenciais orientadores das avaliações in loco de cursos e instituições, juntamente com os instrumentos referidos no Art. 17-J e demais elementos do processo. COMENTÁRIO 131: Este esclarecimento era mais do que necessário. Embora já definido em alguns dispositivos, não era claro como fica agora com as inclusões ao art. 33. Os “conceitos de avaliação” são resultados que podem mudar os “indicadores de qualidade”, com exceção do ENADE. São conceitos definitivos, definidos após a avaliação in loco, com a utilização dos instrumentos de avaliação externa e de avaliação de cursos. O CI pode modificar o IGC, e o CC pode modificar o CPC. Dessa forma, se a IES tem, por exemplo, uma nota 3 no IGC, após visita para avaliação in loco e aplicação do Instrumento de Avaliação Externa, esta nota poderá ser modificada para mais ou para menos, e será a nota definitiva de avaliação da IES naquele ciclo. Seção II Do ENADE Art. 33-D O ENADE aferirá o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, e as habilidades e competências adquiridas em sua formação. -96- Marco Regulatório: Portarias Normativas nº40/2007 e 23/2010 COMENTÁRIO 132: Esta norma está descrita no §1º do art. 5º da Lei 10.861/2004. No entanto, não se detalha aqui a avaliação de “[...] competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento”. Mas a Lei está vigente. § 1º O ENADE será realizado pelo INEP, sob a orientação da CONAES, e contará com o apoio técnico de Comissões Assessoras de Área. COMENTÁRIO 133: A Lei 10.861/2004 instituiu a CONAES. Dentre as atribuições definidas para este órgão, em seu art. 6º, está a de “propor e avaliar as dinâmicas, procedimentos e mecanismos da avaliação institucional, de cursos e de desempenho dos estudantes”. A responsabilidade do INEP está também definida no art. 8º desta mesma Lei. § 2º O INEP constituirá um banco de itens, elaborados por um corpo de especialistas, conforme orientação das Comissões Assessoras de Área, para composição das provas do ENADE. COMENTÁRIO 134: É definida esta questão operacional para a composição das provas. Art. 33-E O ENADE será realizado todos os anos, aplicando-se trienalmente a cada curso, de modo a abranger, com a maior amplitude possível, as formações objeto das Diretrizes Curriculares Nacionais, da legislação de regulamentação do exercício profissional e do Catálogo de Cursos Superiores de Tecnologia. COMENTÁRIO 135: A aplicação do ENADE foi definida no art. 5º, §§2º, 3º e 4º da Lei 10.861/2004. Este artigo reforça que o ENADE será realizado todos os anos, garantindo que cada curso passe pelo exame a cada três anos, para que possa contemplar o maior número de cursos possível. No entanto, ficarão sempre os problemas relacionados a cursos menores que três anos e cursos muito maiores que três anos, tendo em -97- Avaliação Institucional vista que a ideia é aplicar o teste ao final do primeiro e do último ano de um mesmo curso. § 1º O calendário para as áreas observará as seguintes referências: a) Ano I- saúde, ciências agrárias e áreas afins; b) Ano II- ciências exatas, licenciaturas e áreas afins; c) Ano III- ciências sociais aplicadas, ciências humanas e áreas afins. COMENTÁRIO 136: Definem-se as áreas que serão avaliadas anualmente. § 2º O calendário para os eixos tecnológicos observará as seguintes referências: a) Ano I- Ambiente e Saúde, Produção Alimentícia, Recursos Naturais, Militar e Segurança; b) Ano II- Controle e Processos Industriais, Informação e Comunicação, Infra-estrutura, Produção Industrial; c) Ano III- Gestão e Negócios, Apoio Escolar, Hospitalidade e Lazer, Produção Cultural e Design. COMENTÁRIO 137: Definem-se as áreas que serão avaliadas anualmente no eixo tecnológico. § 3º A relação de cursos que compõem o calendário anual de provas do ENADE, com base nas áreas constantes do § 1º poderá ser complementada ou alterada, nos termos do art. 6º, V, da Lei nº 10.861, de 2004, por decisão da CONAES, ouvido o INEP, mediante ato homologado pelo Ministro da Educação, considerando como critérios, entre outros, a abrangência da oferta e a quantidade de alunos matriculados. COMENTÁRIO 138: Faz-se a previsão de alteração ou complementação com base nas inscrições, pois é atribuição da CONAES “submeter anualmente à aprovação do Ministro de Estado da Educação a relação -98- Marco Regulatório: Portarias Normativas nº40/2007 e 23/2010 dos cursos a cujos estudantes serão aplicados o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE”. Art. 33-F O ENADE será aplicado aos estudantes ingressantes e concluintes de cada curso a ser avaliado, conforme lançados no Cadastro e-MEC, observados os respectivos códigos e os locais de oferta informados. COMENTÁRIO 139: Da mesma forma que está prevista no art. 5º, §2º, da Lei 10861/2004, define o período de aplicação das provas. No entanto, não cita a possibilidade de utilização de procedimentos amostrais. Essas definições também existiam na Portaria 2.051/2004, agora revogada. § 1º O ENADE será composto de uma prova geral de conhecimentos e uma prova específica de cada área, voltada a aferir as competências, habilidades e conteúdos agregados durante a formação. § 2º Os alunos ingressantes participarão apenas da prova geral, que será elaborada com base na matriz de referência do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). § 3º Os alunos ingressantes que tiverem realizado o ENEM, aplicado com metodologia que permita comparação de resultados entre edições do exame, poderão ser dispensados de realizar a prova geral do ENADE, mediante apresentação do resultado válido. § 4º Os alunos concluintes realizarão a prova geral de conhecimentos e a prova específica da área. COMENTÁRIO 140: Estas são definições relevantes que impõem um formato geral para que as especificidades venham nas portarias normativas e nos manuais que regulamentam, a cada ano, a aplicação do ENADE; fixam o ENEM como matriz de referência para a prova geral; e determinam a possibilidade de aproveitamento dos resultados do ENEM para dispensa da prova geral. Para que tudo se realize, é fundamental que o ENEM se estabilize após tantos problemas relacionados à sua aplicação. -99- Avaliação Institucional Art. 33-G O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos superiores, devendo constar do histórico escolar de todo estudante a participação ou dispensa da prova, nos termos desta Portaria Normativa. COMENTÁRIO 141: Esta norma está presente no art. 5º, §5º, da Lei 10.861/2004. § 1º O estudante que tenha participado do ENADE terá registrada no histórico escolar a data de realização da prova. § 2º O estudante cujo ingresso ou conclusão no curso não coincidir com os anos de aplicação do ENADE respectivo, observado o calendário referido no art. 33-E terá no histórico escolar a menção, “estudante dispensado de realização do ENADE, em razão do calendário trienal”. § 3º O estudante cujo curso não participe do ENADE, em virtude da ausência de Diretrizes Curriculares Nacionais ou motivo análogo, terá no histórico escolar a menção “estudante dispensado de realização do ENADE, em razão da natureza do curso”. § 4º O estudante que não tenha participado do ENADE por motivos de saúde, mobilidade acadêmica ou outros impedimentos relevantes de caráter pessoal, devida e formalmente justificados perante a instituição, terá no histórico escolar a menção “estudante dispensado de realização do ENADE, por razão de ordem pessoal”. § 5º O estudante que não tiver sido inscrito no ENADE por ato de responsabilidade da instituição terá inscrito no histórico escolar a menção “estudante não participante do ENADE, por ato da instituição de ensino. COMENTÁRIO 142: Os parágrafos anteriores contemplam as possibilidades de não participação no ENADE e seus respectivos motivos e definem como cada situação será demonstrada no histórico escolar do aluno. As possibilidades de não participação estão relacionadas a uma -100- Marco Regulatório: Portarias Normativas nº40/2007 e 23/2010 das razões: o calendário trienal, que não coincide com todos os cursos; participante de cursos não incluídos no ENADE por ausência de Diretrizes; e estudante com problemas de saúde ou outros impedimentos de caráter pessoal, desde que justificados formalmente e algum ato da IES que o tenha impedido de participar, como a ausência de inscrição ou outro erro cometido pela instituição. § 6º A situação do estudante em relação ao ENADE constará do histórico escolar ou atestado específico, a ser fornecido pela instituição na oportunidade da conclusão do curso, de transferência ou quando solicitado. § 7º A ausência de informação sobre o ENADE no histórico escolar ou a indicação incorreta de dispensa caracteriza irregularidade, passível de supervisão, observado o disposto no art. 33-H. COMENTÁRIO 143: Na conclusão do curso ou em possível transferência, a situação do aluno em relação ao ENADE deve estar demonstrada no histórico escolar ou em algum atestado específico. É responsabilidade da instituição de ensino fornecer esta informação em ambos os casos. § 8º A soma dos estudantes concluintes dispensados de realização do ENADE nas situações referidas nos §§ 4º e 5º deverá ser informada anualmente ao INEP e caso ultrapasse a proporção de 2% (dois por cento) dos concluintes habilitados por curso, ou o número de 10 (dez) alunos, caracterizará irregularidade, de responsabilidade da instituição. COMENTÁRIO 144: Aqui, a Portaria define um limite de 10% ou 10 (dez) concluintes habilitados por curso para a não participação no ENADE relacionado a problemas de saúde ou outros impedimentos de caráter pessoal e ato da IES que tenha impedido este aluno de participar. Além disso, a IES deverá informar estes casos ao INEP, anualmente. É uma novidade. Art. 33-H A inscrição dos estudantes habilitados a participar do ENADE é responsabilidade do dirigente da instituição de educação superior. -101- Avaliação Institucional COMENTÁRIO 145: Previsto no art. 5º, §6º, da Lei 10.861/2004. § 1º Devem ser inscritos na condição de ingressantes todos os estudantes que tenham iniciado o curso com matrícula no ano de realização do ENADE. § 2º Devem ser inscritos na condição de concluintes todos os estudantes que tenham expectativa de conclusão do curso no ano de realização do ENADE, além daqueles que tenham completado mais de 80% (oitenta por cento) da carga horária do curso. COMENTÁRIO 146: A Lei 10.861/2004 define que o ENADE será aplicado periodicamente, admitida a utilização de procedimentos amostrais, aos alunos de todos os cursos de graduação, ao final do primeiro e do último ano de curso. A Portaria Normativa 5/2010, que fixava os procedimentos de aplicação do ENADE 2010, definia como estudantes de final do primeiro ano aqueles que até o dia 2 de agosto de 2010 tivessem concluído entre 7% (sete por cento) e 22% (vinte e dois por cento), inclusive, da carga horária mínima do currículo do curso da IES e como estudantes de último ano do curso aqueles que até o dia 2 de agosto de 2010 tivessem concluído pelo menos 80% (oitenta por cento) da carga horária mínima do currículo do curso da IES ou aqueles estudantes que tivessem condições acadêmicas de conclusão do curso no ano letivo de 2010. Definia também, para os Cursos Superiores de Tecnologia com carga horária mínima de até 2.000, horas que os estudantes do final do primeiro ano do curso seriam aqueles que até o dia 2 de agosto de 2010 tivessem concluído entre 7% (sete por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), inclusive, da carga horária mínima do currículo do curso da IES e como estudantes do último ano do curso aqueles que até o dia 2 de agosto de 2010 tivessem concluído pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária mínima do currículo do curso da IES ou aqueles estudantes que tivessem condições acadêmicas de conclusão do curso no ano letivo de 2010. Assim, o §1º deste artigo promove uma modificação, con-102- Marco Regulatório: Portarias Normativas nº40/2007 e 23/2010 siderando como estudante ingressante aquele que se matriculou no curso no ano de realização do ENADE, independentemente do quanto tenha concluído da carga horária e como estudante concluinte qualquer um que tenha condições de concluir o curso no ano de aplicação do ENADE ou que tenha feito mais que 80% da carga horária do curso. Não separa aqui os Cursos Superiores de Tecnologia, o que pode ocorrer posteriormente. Art. 33- I A instituição deverá divulgar amplamente junto ao corpo discente de cada curso a realização do ENADE respectivo, a fim de que o processo de inscrição abranja todos os estudantes habilitados. § 1º A instituição efetuará as inscrições de seus alunos em sistema eletrônico próprio do INEP, disponível por 10 (dez) dias após o encerramento do período regular de inscrições, para consulta dos estudantes. § 2º No período previsto no § 1º, o estudante que não identificar seu nome na lista de inscritos sem estar incluído nas situações de dispensa referidas no art. 33-G, poderá solicitar à instituição que envie pedido de inscrição ao INEP. § 3º Após período para verificação e retificação de dados, compreendendo as inclusões referidas no § 2º, o INEP divulgará a relação definitiva de inscrições e os locais de prova. § 4º O sistema eletrônico de inscrição no ENADE será orientado pela interoperabilidade com as bases de dados do Censo da Educação Superior e do ENEM, visando a simplificação do processo de inscrição pelas instituições. COMENTÁRIO 147: Trata-se da operacionalização no sistema eletrônico de inscrições para o ENADE. Define a interoperabilidade do sistema com as bases do Censo e do ENEM. Art. 33-J O INEP disponibilizará, em meio eletrônico, questionários destinados a conhecimento do perfil dos estudantes inscritos, como sub-103- Avaliação Institucional sídio para melhor compreensão dos resultados, conforme diretrizes definidas pela CONAES. COMENTÁRIO 148: Estes questionários já existiam. Inicialmente, eram enviados por correio. Desde 2010, estavam disponíveis para serem respondidos eletronicamente. § 1º O preenchimento dos questionários pelos estudantes é obrigatório e deve ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias que antecedem a realização do ENADE. COMENTÁRIO 149: Aqui, ocorreu uma modificação muito importante. Até o ano de 2010 o preenchimento dos questionários era opcional. No entanto, este questionário é base para cálculo dos insumos para a composição do CPC, que é base para o cálculo do IGC. O fato de seu preenchimento ser opcional prejudicava significativamente a análise e a composição destes índices. Normalmente, o número de alunos que respondiam o Questionário Socioeconômico era bem menor do que o número de alunos inscritos no ENADE, fazendo com que o percentual de respostas caísse. Por essa razão, a obrigação do preenchimento do formulário torna os cálculos do CPC e do IGC mais justos e fiéis à realidade. § 2º Os coordenadores de cursos informados no Cadastro e- MEC preencherão questionários próprios, destinados às informações gerais sobre o curso, no prazo de até 15 dias após a realização da prova. § 3º Os coordenadores de curso poderão consultar relatório gerencial no sistema, acompanhando o número de questionários de estudantes em aberto ou já finalizados para envio ao INEP. COMENTÁRIO 150: Os coordenadores já preenchiam estes questionários. Esse acompanhamento é importante para que erros sejam evitados. Art. 33-K O estudante fará o ENADE no município de funcionamento do curso, conforme constar do Cadastro e-MEC. -104- Marco Regulatório: Portarias Normativas nº40/2007 e 23/2010 § 1º O estudante de curso na modalidade de EAD realizará o exame no município do pólo de apoio presencial ao qual esteja vinculado. § 2º A indicação do município para realização do exame, na hipótese do § 1º, é de responsabilidade da instituição. COMENTÁRIO 151: Essas definições estavam presentes nas Portarias Normativas que definiam a aplicação do ENADE em cada ano. Reafirmam a responsabilidade da IES nos procedimentos relacionados ao exame. Art. 33-L Os resultados do ENADE serão expressos numa escala de cinco níveis e divulgados na forma do art. 34, passando a integrar o conjunto das dimensões avaliadas quando da avaliação dos cursos de graduação e dos processos de auto-avaliação. Parágrafo único. A informação dos resultados individuais aos estudantes será feita em boletim de acesso reservado, nos termos do § 9º do art. 6º da Lei nº 10.861, de 2004. COMENTÁRIO 152: Essas definições existiam na Portaria 2051/2005, que regulamentava os procedimentos de avaliação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES). Art. 33-M Os estudantes habilitados que não tenham sido inscritos ou não tenham realizado o ENADE fora das hipóteses de dispensa referidas nesta Portaria Normativa estarão em situação irregular, não podendo receber o histórico escolar final. COMENTÁRIO 153: O ENADE é definido como componente curricular obrigatório. Portanto, o aluno que não participar deste sem se enquadrar nas possibilidades de dispensa previstas na legislação encontra-se em situação irregular. § 1º Após a realização do ENADE, o estudante inscrito que não tenha participado do ENADE pelos motivos previstos no art. 33- G, § 4º, terá 10 (dez) dias para apresentar no sistema a justificativa de ausência. -105- Avaliação Institucional § 2º O INEP analisará a justificativa e comunicará à instituição o deferimento ou indeferimento da dispensa, para os efeitos do art. 33-G, § 4º. § 3º O estudante que permanecer em situação irregular deverá ser inscritos no ENADE no ano seguinte, nesta condição. COMENTÁRIO 154: O interessante é que a inclusão dos §§1º e 2º deste artigo esclarece o art. 33-G, §4º, no qual não fica claro que quem avalia e aceita a justificativa do “impedimento relevante de caráter pessoal” é o INEP, e não a IES. O art. 33-G, §4º, prevê que os motivos de saúde, mobilidade acadêmica ou outros impedimentos relevantes devem ser “devida e formalmente justificados perante a instituição”, e não perante o INEP. Aqui, fica claro que a justificativa da ausência deve ser apresentada no sistema ao INEP, que deferirá ou não a dispensa. § 4º Quando a responsabilidade pela não inscrição for da instituição, extrapolado o limite previsto no art. 33-G, § 8º, a instituição estará sujeita à suspensão do processo seletivo, com fundamento no art. 10, § 2º da Lei nº 10.861, de 2004, nos termos do art. 5º, § 7º da mesma lei. COMENTÁRIO 155: O art. 33-G, §8º, define um limite de 10% ou 10 (dez) concluintes habilitados por curso para a não participação no ENADE relacionado a problemas de saúde ou outros impedimentos de caráter pessoal e ato da IES que tenha impedido este aluno de participar. Quando o caso for de impedimento por erro da Instituição, extrapolando este limite previsto, a IES fica sujeita à suspensão do processo seletivo, com base no art. 10, §2º, da Lei 10.861/2004, nos termos do art. 5º, §7º, da mesma lei. O art. 5º, §7º, prescreve que “a não inscrição de alunos habilitados para participação no ENADE, nos prazos estipulados pelo INEP, sujeitará a instituição à aplicação das sanções previstas no §2º do art. 10”. O art. 10, §2º, prevê entre as penalidades a suspensão temporária de abertura de processo seletivo. § 5º No caso das instituições públicas, os responsáveis pela não inscrição sujeitam-se a processo administrativo disciplinar, nos termos do art. 10, § 2º, III, da Lei nº 10.861, de 2004. -106- Marco Regulatório: Portarias Normativas nº40/2007 e 23/2010 COMENTÁRIO 156: Neste caso, a penalidade é de advertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente responsável pela ação não executada. § 6º Quando a responsabilidade pela não realização do exame for do estudante, esse deve requerer a regularização de sua situação, mediante a realização da prova geral de conhecimentos no ano seguinte. COMENTÁRIO 157: O estudante, mesmo tendo responsabilidade pela não realização do exame, tem a possibilidade de realizá-lo no ano seguinte. § 7º Os estudantes em situação irregular não serão considerados para o cálculo do indicador baseado no ENADE. COMENTÁRIO 158: Essa é uma definição relevante, pois influencia significativamente nos cálculos de índices considerados indicadores de qualidade como o CPC e o IGC. Seção III Da divulgação dos indicadores e conceitos Art. 34 .................................................................................... § 1º O CPC e o IGC serão calculados por sistema informatizado do INEP, considerando os insumos coletados nas bases de dados oficiais do INEP e do MEC, associados aos respectivos códigos de cursos e instituições, bem como locais de oferta, quando pertinente, e informados às instituições por meio do sistema eletrônico. COMENTÁRIO 159: Parece que estes índices serão calculados da mesma forma como eram antes da edição da Portaria 23/2010. No entanto, continua a indefinição de percentuais do cálculo do CPC, uma vez que a Portaria 821/2009 foi revogada. § 2º Na hipótese de questionamento sobre a exatidão dos indicadores, poderá ser requerida a sua retificação, em campo próprio do sistema eMEC, no prazo de até 10 (dez) dias da ciência. -107- Avaliação Institucional § 3º Inexistindo pedido de retificação, o INEP publicará os indicadores no Cadastro e-MEC e no Diário Oficial da União. § 4º Quando houver pedido de retificação, os INEP fará a análise devida, publicando, em seguida, o indicador retificado, que passará a ser exibido em lugar do original. COMENTÁRIO 160: Aconteceu dessa forma na divulgação dos últimos índices. Essa é uma definição importante, pois não é possível que as IES saibam seus resultados pelos meios de comunicação, sem oportunidade de defesa. O INEP sabe que não pode fazer isso. § 5º Após a etapa de avaliação in loco, o relatório de avaliação bem como os conceitos CC e CI serão disponibilizados para a exibição no Cadastro e-MEC. § 6º Ocorrendo revisão do conceito, por decisão da CTAA, o CC ou CI revisto deverá ser lançado pela DAES no Cadastro e-MEC, passando a ser exibido. COMENTÁRIO 161: Mais uma vez, fica esclarecida a questão dos conceitos provisórios e definitivos, chamados agora de “indicadores de qualidade” e “conceitos de avaliação”. Os conceitos definitivos só são exibidos após avaliação in loco, pois são o CI ou o CC e poderão ser modificados caso ocorra impugnação da decisão da comissão e revisão da CTAA. O CPC e o IGC estarão no sistema até que a avaliação in loco ocorra e mude-os para conceitos definitivos. § 7º Nas hipóteses de dispensa da avaliação in loco previstas nesta Portaria Normativa, com base em CPC ou IGC satisfatórios, o Cadastro eMEC exibirá a menção “dispensado” nos campos correspondentes ao CC ou CI, respectivamente. COMENTÁRIO 162: Os resultados dos indicadores de qualidade podem dispensar a IES ou o curso de avaliação in loco. Neste caso, ficam -108- Marco Regulatório: Portarias Normativas nº40/2007 e 23/2010 valendo os indicadores provisórios. No entanto, é importante lembrar que, mesmo que a IES tenha um CPC 3 ou 4, considerados satisfatórios, pode, se quiser, solicitar avaliação in loco para mudança deste conceito. Seção IV Da avaliação de cursos e instituições no ciclo avaliativo, como referencial para os processos de renovação de reconhecimento e recredenciamento Art. 35 [revogado] Art. 35-A Em cada ciclo avaliativo, por deliberação da CONAES, homologada pelo Ministro da Educação, poderá ser prorrogada a validade dos atos de recredenciamento de instituição, reconhecimento ou renovação de reconhecimento de curso em vigor, desde que observados os seguintes requisitos, cumulativamente: I - indicador satisfatório; no caso de cursos, o CPC, e de instituição, os IGCs dos três anos que integram o ciclo; II - ato autorizativo válido; III - inexistência de medida de supervisão em vigor. COMENTÁRIO 163: Ficam definidas vantagens para as IES e seus cursos nos casos de avaliação satisfatória nos três anos que integram o ciclo, o que está plenamente de acordo com o que preconizam as diretrizes do SINAES. § 1º A CONAES poderá, ouvido o INEP, definir critérios de seleção de grupos de cursos ou instituições para submeterem-se a renovação do ato autorizativo naquele ciclo, que se acrescerão às hipóteses de renovação obrigatória referidas nos arts. 35-B e 35-C. COMENTÁRIO 164: Essa é uma questão operacional do INEP no sentido de agilizar os processos. -109- Avaliação Institucional § 2o Na hipótese de IGC insatisfatório em qualquer ano do ciclo, fica sem efeito a prorrogação referida no caput, devendo ser protocolado pedido de recredenciamento, na forma do art. 35-C. COMENTÁRIO 165: O caput do artigo já deixou essa questão clara, pois a prorrogação só ocorreria se observados os requisitos apresentados nos incisos cumulativamente, e um desses requisitos é “indicador satisfatório; no caso de cursos, o CPC, e de instituição, os IGCs dos três anos que integram o ciclo”. Art. 35-B Os cursos sem CPC deverão requerer renovação de reconhecimento, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação dos indicadores das grandes áreas correlatas do ENADE, conforme art. 33-E. COMENTÁRIO 166: Essa é uma questão que continua complicada. Os cursos sem CPC continuam sendo tratados como se fossem cursos malavaliados, o que não é verdade. São cursos que não passaram ainda pelo ENADE. Nada mais. Por essa razão, não foram sequer avaliados e não deveriam ser penalizados. § 1º Os cursos com CPC igual a 3 (três) ou 4 (quatro) poderão requerer avaliação in loco, protocolando pedido de renovação de reconhecimento no prazo do caput, acompanhado da taxa respectiva, de que resultará atribuição de CC, maior ou menor que o CPC, cabendo impugnação à CTAA, na forma do art. 17. § 2º Os cursos referidos no § 1o que venham a obter CC insatisfatório submetem-se ao disposto nos arts. 36 e 37. COMENTÁRIO 167: Os resultados dos indicadores de qualidade podem dispensar a IES ou o curso de avaliação in loco. Neste caso, ficam valendo os indicadores provisórios. No entanto, as IES poderão, se quiserem, mesmo com CPC 3 ou 4, solicitar avaliação in loco para mudança deste conceito para um CC que substituirá o CPC. Porém, esta visita -110- Marco Regulatório: Portarias Normativas nº40/2007 e 23/2010 pode gerar um conceito maior ou menor. Caso seja menor que 3, os cursos passarão pelos procedimentos previstos nos arts. 36 e 37. Art. 35-C Os cursos com CPC insatisfatório e as instituições com IGC insatisfatório em qualquer dos anos do ciclo deverão requerer renovação de reconhecimento ou recredenciamento, respectivamente, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação do indicador, na forma do art. 34, instruído com os seguintes documentos: I - plano de melhorias acadêmicas, contendo justificativa sobre eventuais deficiências que tenham dado causa ao indicador insatisfatório, bem como medidas capazes de produzir melhora efetiva do curso ou instituição, em prazo não superior a um ano, aprovado pela Comissão Própria de Avaliação (CPA) da instituição, prevista no art. 11 da Lei n° 10.861, de 14 de abril de 2004; II - comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco, ressalvadas as hipóteses legais de isenção. COMENTÁRIO 168: O artigo deixa clara a necessidade de pedido de renovação de reconhecimento ou recredenciamento em caso de CPC ou IGC insatisfatórios em qualquer um dos anos do ciclo. Este procedimento já ocorre de fato. O e-MEC já conta com um espaço para inclusão de um plano de melhorias acadêmicas contendo as justificativas para os conceitos insatisfatórios e medidas para melhoria do curso ou da IES, conforme o caso. § 1º Não recolhida a taxa de avaliação in loco ou não preenchido o formulário eletrônico de avaliação no prazo regulamentar, o CC ou CI reproduzirá o valor do CPC ou IGC insatisfatório, respectivamente, adotando-se o procedimento descrito no Art. 34, § 9º. COMENTÁRIO 169: Com indicadores de qualidade insatisfatórios e pedidos de renovação de reconhecimento e recredenciamento, o processo segue o trâmite normal, com pagamento de taxa, preenchimento de -111- Avaliação Institucional formulário eletrônico e visita. Caso o pagamento não seja feito ou o formulário não seja preenchido, a avaliação in loco não ocorrerá e o CC ou CI terão os mesmos valores do CPC ou IGC. Onde está o art. 34, §9º? Será que estão falando do art. 34, §7º? É o que parece. § 2º Realizada avaliação in loco, será expedido o CC ou CI, informado à instituição por meio do sistema eletrônico, com a possibilidade de impugnação, na forma do art. 16. COMENTÁRIO 170: O procedimento é o mesmo: realização de visita, inclusão de relatório e conceito, e possibilidade de impugnação. Art. 36 ................................................................................... § 7º O recurso será recebido pela Secretaria competente, que, em vista das razões apresentadas, poderá reconsiderar a decisão, no todo ou em parte. COMENTÁRIO 171: O caso aqui é de CC ou CI insatisfatórios e de celebração de protocolo de compromisso. Na vigência deste protocolo, dependendo da gravidade das deficiências encontradas na análise que gerou o conceito insatisfatório, poderá ser suspensa, cautelarmente, a admissão de novos alunos. Neste caso, cabe recurso ao CES/CNE. Incluise um parágrafo que possibilita que este recurso possa ser revisto pela Secretaria competente, e esta poderá, conforme o caso, reconsiderar a decisão, no todo ou em parte. Art. 37..................................................................................... § 1º A reavaliação adotará o mesmo instrumento aplicável às avaliações do curso ou instituição e atribuirá CC ou CI reavaliados, destacando os pontos constantes no protocolo de compromisso e na avaliação precedente, sem se limitar a eles, considerando a atividade educacional globalmente. COMENTÁRIO 172: O caput trata do pedido de reavaliação após o cumprimento do protocolo de compromisso, que deverá ser acompanha-112- Marco Regulatório: Portarias Normativas nº40/2007 e 23/2010 do de um relatório, com a definição das melhorias realizadas. O parágrafo único virou o parágrafo segundo, e incluiu-se mais este parágrafo, o qual prevê a reavaliação, após o cumprimento do Termo de Compromisso, serão usados os mesmos instrumentos utilizados na primeira avaliação e atribuídos os conceitos CC ou CI, ou seja, conceitos definitivos. Art. 40..................................................................................... § 1° No caso de recredenciamento, diante de conceito insatisfatório ou deficiências que persistam, a Secretaria competente emitirá parecer pelo descredenciamento da instituição, encaminhando o processo à decisão da CES/CNE. § 2º Em se tratando de limitações de menor gravidade, no caso de centro universitário, a Secretaria poderá opinar pelo credenciamento como faculdade, e no caso de universidade, como centro universitário ou faculdade. § 3o A CES/CNE decidirá sobre o processo de recredenciamento, não cabendo a concessão de novo prazo, assinatura de novo protocolo de compromisso ou termo de saneamento de deficiências. COMENTÁRIO 173: O artigo trata de processo administrativo após o cumprimento do Termo de Compromisso, reavaliação e continuidade do conceito insatisfatório. Neste caso, fica clara a possibilidade de descredenciamento de instituições e, também, de mudança de status de centro universitário para faculdade e de universidade para centro universitário ou, mesmo, faculdade. Art. 50 .................................................................................... § 2º A supervisão da instituição credenciada na forma do caput caberá à autoridade competente do sistema federal. COMENTÁRIO 174: O artigo trata de oferta de curso na modalidade a distância por IES integrante dos sistemas estaduais ou do Distrito Fede-113- Avaliação Institucional ral. Essa oferta só poderá ser feita se a IES se credenciar perante o MEC para a oferta de EAD. O novo parágrafo define que a supervisão desta IES caberá ao MEC. Seção I Disposições gerais Art. 56 .................................................................................... Seção II Das atualizações Art. 56-A As alterações de menor relevância deverão ser processadas mediante simples atualização, a qualquer tempo, dispensando pedido de aditamento, e serão apreciadas com o conjunto das informações pertinentes ao curso ou instituição, por ocasião da renovação do ato autorizativo em vigor. § 1o Poderão ser processadas como atualizações, entre outras, as seguintes situações: I - remanejamento de vagas já autorizadas entre turnos de um mesmo curso presencial ou a criação de turno, nas mesmas condições; II - aumento de vagas em cursos oferecidos por instituições com autonomia, com IGC e CI satisfatórios, comprovando-se aprovação pelo órgão competente da instituição em campo próprio do sistema; III - alteração da situação do curso de “em funcionamento” para “em extinção” ou “extinto”; IV - inserção de novos endereços de instituições com autonomia dentro do mesmo município, com exceção da criação de novos pólos de apoio presencial, sujeita a credenciamento, nos termos do art. 57, III. COMENTÁRIO 175: Os aditamentos são identificados como incidentes dentro da existência da IES ou do curso, ou seja, imprevisibilidades, surpresas, o que é próprio das organizações em um contexto de mudanças. No -114- Marco Regulatório: Portarias Normativas nº40/2007 e 23/2010 art. 56-A, §1º, definem-se algumas alterações de menor relevância como atualizações, não sendo necessários pedidos de aditamento para promovêlas. Estas serão avaliadas nas renovações dos atos autorizativos. § 2º A alteração da situação do curso de “em extinção” para “extinto” só poderá ocorrer no caso de cursos reconhecidos. COMENTÁRIO 176: Essa é uma atualização, mas somente no caso de curso reconhecido, pois o reconhecimento está relacionado ao registro de diploma dos alunos. Existe uma questão importante aí, que é o direito desses alunos. Art. 57 ................................................................................... VIII- alteração de categoria administrativa. ................................................................................................... § 6º O descredenciamento voluntário de instituição somente poderá ocorrer após a emissão de todos os diplomas e certificados, bem como da organização do acervo acadêmico. COMENTÁRIO 177: Este artigo trata do que deve tramitar como aditamentos relacionados aos atos de credenciamento e recredenciamento. Incluiu-se um inciso que trata da alteração de categoria administrativa, já que esta pode ocorrer em função de avaliação insatisfatória. Esclarece que a IES, caso decida por descredenciamento voluntário, é responsável pelos alunos até que se formem. Essa já é uma garantia prevista na legislação. Art. 61 .................................................................................... § 5º O aditamento para mudança de endereço de oferta de curso poderá ser deferido mediante análise documental, independentemente de avaliação in loco, conforme § 2º, a juízo da Secretaria competente, na hipótese de endereços associados ao mesmo agrupador, entendido como endereço principal de um campus ou unidade educacional, registrado no Cadastro e-MEC. -115- Avaliação Institucional COMENTÁRIO 178: Este artigo trata de aditamentos aos atos de autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento. A inclusão do §5º traz a possibilidade de mudança de endereço sem avaliação in loco, considerando-se apenas a análise documental. -116- CAPÍTULO VIII DO CADASTRO E-MEC Seção I Do cadastro e-MEC de instituições e cursos de educação superior Art. 61-A Fica instituído o Cadastro e-MEC, cadastro eletrônico de consulta pública pela internet, base de dados oficial e única de informações relativas às instituições e cursos de educação superior, mantido pelo MEC. § 1º Os dados que integram o Cadastro e-MEC são públicos, com as ressalvas previstas na legislação. § 2º O Cadastro e-MEC atribuirá para cada instituição, curso e local de oferta de educação superior código próprio, a ser utilizado nos demais sistemas eletrônicos do MEC. § 3º Em relação aos cursos, deverá ser feito um registro correspondente a cada projeto pedagógico que conduza a diploma a ser expedido pela instituição, independentemente do compartilhamento de disciplinas, percursos formativos ou formas de acesso entre eles. § 4º O Cadastro e-MEC deve ser estruturado para garantir a interoperabilidade com os demais sistemas do MEC, em especial os seguintes programas e sistemas: PROUNI, FIES, SISU, ENADE, Censo da Educação Superior e PingIfes, UAB, SisCEBAS, além do sistema e-MEC, de tramitação de processos de regulação, avaliação e supervisão. § 5º As informações do Cadastro e-MEC constituirão a base de dados de referência a ser utilizada pelos órgãos do MEC e autarquias vinculadas sobre instituições e cursos de educação superior, com precedência sobre quaisquer outras bases, evitando-se duplicação de coleta quando não expressamente justificada. -117- Avaliação Institucional § 6º A inserção de informações pelas instituições e pelos órgãos e instâncias do MEC deverá considerar as referências conceituais contidas no Manual de Conceitos de Referência para as Bases de Dados sobre Educação Superior que integra esta Portaria Normativa como Anexo I. § 7º Os arquivos e registros digitais do Cadastro e-MEC serão válidos para todos os efeitos legais e permanecerão à disposição das auditorias internas e externas do MEC, em que se manterá histórico de atualizações e alterações. COMENTÁRIO 179: A implantação deste Cadastro é algo muito positivo, pois, atualmente, ocorrem problemas relacionados à identificação dos cursos e a classificações. Uma base de dados “oficial e única” trará muitos benefícios e resolverá uma série de conflitos de informação entre os Sistemas disponíveis no MEC, sem falar no retrabalhado que essa falta de interoperabilidade causa às IES, que já estão cansadas de preenchimentos diários e repetitivos. O Cadastro, ao permitir essa conexão, evitará erros e aliviará as IES. Art. 61-B Os dados do Cadastro e-MEC devem guardar conformidade com os atos autorizativos das instituições e cursos de educação superior, editados com base nos processos regulatórios competentes. § 1º A alteração dos dados constantes do Cadastro e-MEC depende de aditamento ou atualização, na forma das normas que regem o processo regulatório. § 2º O Cadastro e-MEC poderá agregar outras informações de interesse público sobre as instituições e cursos de educação superior, tais como as relativas à avaliação, a juízo dos órgãos responsáveis. COMENTÁRIO 180: Essa é outra definição que traz muitos benefícios, pois os atos só podem ser alterados por meio de aditamento ou atualização no momento de renovação do ato autorizativo. A falta dessa dinâmica vinha causando problemas. -118- Marco Regulatório: Portarias Normativas nº40/2007 e 23/2010 Art. 61-C Será mantido no cadastro e-MEC, junto ao registro da instituição ou curso, campo para inserção de versão atualizada do PDI ou PPC, para simples informação, sem vínculo com processo regulatório. COMENTÁRIO 181: Essa é uma questão importante, pois este é um problema que se arrastou por muito tempo. As IES não tinham como incluir as alterações de PDI e PPC no E-MEC, e essas alterações são necessárias, pois a IES é um organismo sujeito a diversas modificações ao longo do tempo. Uma IES não pode esperar dois anos para promover mudanças em seu planejamento, e muito menos em seus projetos. Imagine-se um Curso Superior de Tecnologia em Rede de Computadores aguardando dois anos por uma Comissão de Avaliação sem promover nenhuma mudança. Alguém sobrevive dessa forma? Tal possibilidade foi incluída no Ofício Circular 074/2010 e, agora, definida aqui. No entanto, continua a definição do art. 69-D, §1º: “Quando houver decorrido prazo superior a 12 meses entre o protocolo do pedido e a abertura do formulário eletrônico de avaliação respectivo, será admitida a atualização do PPC ou PDI respectivos, em formulário associado ao Cadastro e-MEC, nos termos do art. 61-C.” Dessa forma, o local para a atualização do PDI e do PPC não vai se relacionar com essa inclusão prevista no art. 69-D, §1º? O que parece é que haverá um lugar para a atualização constante do PDI e do PPC, mas não terá nada a ver com o processo regulatório. Como o próprio parágrafo afirma, será para “simples informação”. Art. 61-D Será mantido no cadastro e-MEC, junto ao registro da instituição, campo para inserção de relatório de auto-avaliação, validado pela CPA, a ser apresentado até o final de março de cada ano, em versão parcial ou integral, conforme se trate de ano intermediário ou final do ciclo avaliativo. COMENTÁRIO 182: O relatório de autoavaliação também será incluído no cadastro e-MEC. Essas inclusões são importantes, pois simpli-119- Avaliação Institucional ficam as inserções e consultas. O formulário eletrônico, por exemplo, até bem pouco tempo fazia parte de outro sistema e dependia de outro código e senha. Atualmente, é aberto no e-MEC. Art. 61-E A instituição deverá indicar um Procurador Educacional Institucional (PI), que será o responsável pelas respectivas informações no Cadastro e-MEC e nos processos regulatórios correspondentes, bem como pelos elementos de avaliação, incluídas as informações necessárias à realização do ENADE. § 1º O PI deverá, preferencialmente, estar ligado à Reitoria, à Pró-Reitoria de Graduação ou à Pró-Reitoria de Planejamento da instituição ou órgãos equivalentes, a fim de que a comunicação com os órgãos do MEC considere as políticas, procedimentos e dados da instituição no seu conjunto. § 2º O PI deverá ser investido de poderes para prestar informações em nome da instituição, por ato de seu representante legal ao identificá-lo no sistema e-MEC. § 3º O PI poderá indicar Auxiliares Institucionais (AIs) para compartilhar tarefas de inserção de dados, sob responsabilidade do PI. § 4º As informações prestadas pelo PI e pelos AIs presumem- se válidas, para todos os efeitos legais. COMENTÁRIO 183: O PI já existia no e-MEC como pesquisador institucional e se transformou em procurador institucional. Recentemente, foram incluídos os auxiliares. No entanto, não existia essa questão de o PI estar preferencialmente ligado à Pró-Reitoria de Graduação ou à PróReitoria de Planejamento ou órgãos equivalentes. Art. 61-F No âmbito do MEC, a responsabilidade pela orientação e gestão do Cadastro e-MEC caberá à SESu, por sua Diretoria de Regulação, que procederá a inserção de informações das instituições e cursos de educação superior. -120- Marco Regulatório: Portarias Normativas nº40/2007 e 23/2010 § 1º As informações relativas às instituições credenciadas para oferta de educação superior tecnológica e aos cursos superiores de tecnologia serão inseridas pela Diretoria de Regulação da SETEC. § 2º As informações relativas às instituições credenciadas para oferta de educação superior a distância e cursos superiores nessa modalidade serão inseridas pela Diretoria de Regulação da SEED. § 3º As informações relativas aos processos de avaliação e seus resultados caberá a DAES do INEP. COMENTÁRIO 184: Ficam definidas as responsabilidades pela orientação e gestão do Cadastro e-MEC e a responsabilidade de inserção das informações por cada secretaria. Seção II Das bases de dados sobre estudantes e docentes da educação superior Art. 61-G O Cadastro Nacional de Docentes, base de dados oficial sobre os docentes vinculados a instituição de ensino superior regular, terá precedência sobre outros repositórios de informações sobre professores da educação superior no âmbito do MEC e autarquias vinculadas. § 1º As instituições serão responsáveis pela atualização periódica e validação dos dados, quando solicitadas pelos órgãos do MEC ou autarquias vinculadas. § 2º Poderão ser inseridos no Cadastro Nacional de Docentes os professores vinculados a programas de pós-graduação stricto sensu recomendados pela CAPES, para fins de inscrição no Basis. COMENTÁRIO 185: A Portaria 327, de 1º de fevereiro de 2005, agora revogada, instituía o Cadastro Nacional de Docentes, sistema informatizado de dados e informações relativas aos docentes dos cursos ministrados pelas Instituições de Educação Superior do País. Este terá prece-121- Avaliação Institucional dência sobre outros cadastros que contenham as mesmas informações. Ou seja, antecede os outros, vem primeiro. Neste caso, tem preferência. A responsabilidade de gerir o Cadastro era da Diretoria de Estatísticas e Avaliação da Educação Superior (DEAES), do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), em consonância com o Departamento de Supervisão do Ensino Superior (DESUP), da Secretaria de Educação Superior (SESu). A redefinição desta competência, após revogação da Portaria 327/2005, não foi feita. A responsabilidade pela atualização e validação dos dados continua sendo das IES. Existe agora a possibilidade de inserção de professores vinculados a programas de pós-graduação stricto sensu recomendados pela CAPES. Art. 61-H As informações coletadas pelo Censo da Educação Superior, a cargo do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) constituirão a base de dados de referência a ser utilizada pelos órgãos do MEC e autarquias vinculadas sobre estudantes da educação superior, com precedência sobre quaisquer outras, evitando-se duplicação de coleta quando não expressamente justificada. Parágrafo único. A coleta de dados relativos a docentes e estudantes da educação superior no período de referência será feita por indivíduo, identificado pelo número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), a fim de evitar duplicidades. COMENTÁRIO 186: O Censo também é definido como principal base de dados sobre estudantes para utilização pelos órgãos do MEC e autarquias vinculadas e antecede a qualquer outro cadastro. Busca-se uma coleta pelo CPF, individual, tanto de docentes como de estudantes, para que duplicidades sejam evitadas. -122- CAPÍTULO IX DO REGIME DE COOPERAÇÃO DOS SISTEMAS ESTADUAIS COM O SISTEMA NACIONAL DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR Art. 61-I A cooperação com os sistemas de ensino superior dos Estados e do Distrito Federal, para os processos de avaliação de instituições e cursos, no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), com base no art. 1°, § 2° da Lei n° 10.861, de 2004, será realizada nos termos desta Portaria Normativa. Art. 61-J A cooperação será formalizada mediante acordo firmado entre o Conselho Estadual de Educação (CEEs) ou instância correspondente do sistema estadual ou do Distrito Federal e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), com a interveniência da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (CONAES). Parágrafo único. Firmado o acordo de cooperação, o órgão estadual ou do Distrito Federal responsável informará a relação de instituições e cursos a serem avaliados. COMENTÁRIO 187: O art. 1°, §2°, da Lei 10.861/2004, que institui o SINAES, deixa claro que este Sistema será desenvolvido em cooperação com os sistemas de ensino dos estados e do Distrito Federal, atendendo aos dispositivos da Lei 9394/66 e do Decreto 5773/2006. Um acordo deve ser firmado entre o Conselho Estadual de Educação e o INEP para que a cooperação ocorra. Art. 61-K O cadastro de instituições e cursos superiores dos sistemas estaduais e do Distrito Federal observará as disposições pertinentes desta Portaria Normativa, sendo facultado aos CEEs ou autoridades regulatórias competentes validar os dados respectivos. -123- Avaliação Institucional Parágrafo único. As informações lançadas pelas instituições dos sistemas estaduais ou do Distrito Federal presumem-se válidas até a confirmação referida no caput. COMENTÁRIO 188: Para o cadastro de instituições do sistema estadual com acordo de cooperação, devem-se observar as disposições desta Portaria. As informações lançadas devem ser confirmadas pelos CEEs. Até que a confirmação ocorra, consideram-se válidas. Art. 61-L A realização de avaliações no sistema nacional não elide as atribuições de regulação e supervisão das instituições e cursos superiores, que permanecerão no âmbito das autoridades do sistema estadual ou do Distrito Federal, observados os limites de sua competência territorial. § 1º Na hipótese de atividades que transcendam os limites do Estado ou do Distrito Federal, as competências de regulação e supervisão pertencem às autoridades do sistema federal. § 2º A fiscalização do cumprimento de prazos para requerimento de avaliação institucional ou de curso no sistema eletrônico do MEC insere-se nas atribuições de supervisão da autoridade estadual ou do Distrito Federal. COMENTÁRIO 189: As avaliações no Sistema Nacional não eliminam as atribuições de regulação e supervisão dos sistemas estaduais. No entanto, quando essas atividades ultrapassarem os limites do estado ou do Distrito Federal, ficam a cargo das autoridades do sistema federal. Art. 61-M Na ausência do acordo de cooperação referido no Art. 61-G, as instituições integrantes dos sistemas estaduais e do Distrito Federal poderão submeter-se a avaliação no sistema nacional voluntariamente, por adesão. § 1º A adesão da instituição do sistema estadual ou do Distrito Federal ao SINAES implica a avaliação institucional e avaliação de todos os cursos da instituição segundo as regras e procedimentos do SINAES. -124- Marco Regulatório: Portarias Normativas nº40/2007 e 23/2010 § 2º É vedada a exclusão de cursos ou modalidades do processo de avaliação. § 3º Na hipótese de denúncia do acordo de cooperação, as instituições do sistema estadual ou do Distrito Federal que o desejarem poderão permanecer submetidas às avaliações do SINAES, na forma do caput. COMENTÁRIO 190: Quando a IES ligada a um sistema estadual ou do Distrito Federal não tiver Acordo de Cooperação firmado, ainda assim poderá participar da avaliação de IES e de cursos, no SINAES, por adesão, não podendo nestes casos excluir cursos ou modalidades. Art. 61-N A cooperação com os sistemas estaduais e do Distrito Federal abrange os procedimentos relativos ao ciclo avaliativo, conforme arts. 33 a 43. § 1º A tramitação dos processos observará, no que couber, as regras e rotinas do sistema nacional aplicáveis à fase de avaliação dos processos de recredenciamento, no caso de instituições, e renovação de reconhecimento, no caso de cursos. § 2º Os resultados da avaliação ficarão disponíveis ao sistema estadual e do Distrito Federal, a quem incumbirão as análises documental e de mérito, como fundamento para as decisões de cunho regulatório. § 3º A aprovação e acompanhamento do protocolo de compromisso, quando for o caso, cabe à autoridade regulatória estadual ou do Distrito Federal. § 4º Os processos de que trata este artigo são isentos de taxa de avaliação, nos termos da Lei no 10.870, de 2004. COMENTÁRIO 191: No âmbito do Acordo de Cooperação, as IES submetem-se aos mesmos procedimentos relativos ao ciclo avaliativo. Estes processos passarão pela fase de avaliação, que gerará um resulta-125- Avaliação Institucional do, o qual ficará disponível para utilização dos sistemas estaduais e do Distrito Federal. Com o resultado, estes se incumbirão da fase de análise documental e da fase de análise de mérito, para que se proceda à regulação. Se existir necessidade de protocolo de compromisso, este caberá à autoridade regulatória estadual ou do Distrito Federal. Art. 63 ................................................................................... § 2º As instituições que foram credenciadas experimentalmente, nos termos do art. 80 da Lei nº 9.394, de 1996, na modalidade de EAD, para atuação no âmbito do Sistema Universidade Aberta do Brasil, constantes dos anexos das Portarias nºs 858, de 04 de setembro de 2009, e 1.050, de 22 de agosto de 2008, poderão se utilizar da prerrogativa prevista no caput, para os processos de reconhecimento dos respectivos cursos a distância, protocolados até o dia 31 de janeiro de 2011. COMENTÁRIO 192: O caput do artigo resolve a questão dos pedidos de reconhecimento protocolados no prazo, mas que não tiveram o processo concluído até a conclusão da primeira turma. Estes ficam reconhecidos exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas. Inclui-se um parágrafo com a mesma possibilidade de reconhecimento para cursos a distância com pedidos protocolados até 31 de janeiro de 2011 que não tenham sido avaliados ou que não tenham tido seus processos concluídos. Art. 69-A O ano I do primeiro ciclo avaliativo após a vigência desta Portaria Normativa, conforme art. 33-E, § 1º, será o de 2010. COMENTÁRIO 193: Define o ano de 2010 como o primeiro ano de vigência do ciclo avaliativo que deve ser relacionado aos cursos das áreas de Saúde, Ciências Agrárias e outras afins que passaram pelo ENADE em 2010, conforme Portaria Normativa 5/2010. Isso significa que o ano de 2011 será relacionado à avaliação dos cursos nas áreas de Ciências Exatas, Licenciaturas e outras afins; e o ano de 2012, às áreas de Ciências Sociais Aplicadas, Ciências Humanas e outras afins. -126- Marco Regulatório: Portarias Normativas nº40/2007 e 23/2010 No entanto, no eixo tecnológico o ano de 2010 se dedicou a avaliar cursos em Agroindústria, Agronegócios, Gestão Hospitalar, Gestão Ambiental e Radiologia, diferente das áreas definidas no primeiro ano constante do art. 33-E, §1º, que seria Ambiente e Saúde, Produção Alimentícia, Recursos Naturais, Militar e Segurança. É esperar para ver. Art. 69-B No ciclo avaliativo 2010-2012, será considerada prorrogada a validade do ato de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos em vigor, dispensada qualquer formalidade, desde que o curso preencha os seguintes requisitos, cumulativamente: I - CPC satisfatório; II - ato de reconhecimento ou renovação de reconhecimento expedido a partir de 2009, inclusive; III - não estar submetido às hipóteses de apresentação obrigatória de novo PPC ou documentos relevantes, em virtude de desmembramento ocorrido no recadastramento, conforme o art. 69-D. COMENTÁRIO 194: Há algumas situações que não estão previstas aqui e que vão certamente gerar dúvidas: alguns cursos tiveram CPC insatisfatório; haviam pedido o reconhecimento ou renovação de reconhecimento; e passaram recentemente por avaliação em 2010, durante o ciclo avaliativo aqui definido. Ocorre que, com o processo ainda em trâmite, o CC ainda não foi liberado. Se este conceito for satisfatório, esta nota substituiu o CPC insatisfatório? Esta IES que acabou de passar por avaliação deve pedir novamente a avaliação por não ter CPC satisfatório, já que esta é uma formalidade exigida no artigo para que o ato seja prorrogado? E aquelas que tiveram CPC insatisfatório em 2010, já haviam pedido o reconhecimento ou renovação de reconhecimento antes da publicação do CPC de 2010, passaram por avaliação in loco e tiveram CC satisfatório e o ato já publicado? Da forma como está no artigo, “cumulativamente”, o fato de terem um ato de renovação de reconhecimento com conceito satisfatório em 2010 que resolveria o problema de -127- Avaliação Institucional quem recebeu Comissão recentemente não seria suficiente para aqueles que tiveram o CPC insatisfatório em 2010. Estes cursos, da forma como está aqui, teriam que passar por duas avaliações no mesmo ciclo. Outra questão é que no ciclo 2010-2012 “será considerada prorrogada a validade do ato de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos em vigor, dispensada qualquer formalidade...”. Isso significa que o ato será prorrogado sem que a IES precise fazer nada? Não terá que formalizar o pedido? Pois uma coisa é dispensar de avaliação in loco, encerrar o processo e editar portaria com o ato referente àquele processo e outra coisa é não ter processo com o pedido da renovação de um reconhecimento - por exemplo, no e-MEC. Se a IES tem um curso que foi reconhecido em 2009 e teve CPC satisfatório, terá este último ato prorrogado. Até aqui tudo bem. No entanto, se esta IES estiver dispensada de “qualquer formalidade”, não teria que pedir a renovação do reconhecimento. Não haverá um ato prorrogando o reconhecimento existente? A não ser que o sistema esteja muito atento a estas questões, dessa forma haverá problemas de controle da situação de cada IES e curso. Art. 69-C No ciclo avaliativo 2010-2012 será considerada prorrogada a validade de ato de recredenciamento em vigor, dispensada qualquer formalidade, desde que a instituição preencha os seguintes requisitos, cumulativamente: I - IGC satisfatório nos três anos do ciclo; II - ato de recredenciamento expedido a partir de 2009, inclusive. § 1º Na hipótese de IGC insatisfatório em qualquer ano do ciclo, ficam sem efeito a prorrogação de validade e dispensa de requerimento referidas no caput. COMENTÁRIO 195: Mesma situação do artigo anterior, e aqui reforçada pelo §1º, que define como imprescindível a nota mínima 3 nos três anos do ciclo avaliativo. Ocorre que muitas IES haviam pedido o -128- Marco Regulatório: Portarias Normativas nº40/2007 e 23/2010 recredenciamento, receberam a Comissão para avaliação in loco recentemente, ainda no ano de 2010, com indicação de conceito satisfatório, e o IGC, que foi divulgado depois do pedido, foi insatisfatório. Como fica essa situação, pois o CI satisfatório quando a portaria for publicada deveria substituir o IGC? Será preciso pedir novamente, se passaram por avaliação in loco durante o mesmo ciclo definido aqui nesta portaria? Outra questão importante foi a colocada pelo §1º, pois, mesmo que a IES tenha passado no ciclo por avaliação e tenha obtido conceito satisfatório, pode ser que no outro ano, em caso de IGC insatisfatório, tenha que pedir avaliação novamente durante o mesmo ciclo, pois “[...] ficam sem efeito a prorrogação de validade e a dispensa de requerimento referidas no caput.” § 2º A prorrogação de validade e dispensa de requerimento referidas no caput também não se aplicam às instituições que tenham campus ou unidade fora de sede não avaliados no ciclo avaliativo 2007-2009, as quais deverão protocolar pedido de recredenciamento no prazo de 02 15 de outubro a 15 de dezembro de 2012. COMENTÁRIO 196: O que é este “2” antes do 15 de outubro? É 2 anos? Este parágrafo significa que as unidades fora de sede de uma Instituição que não foram avaliadas no ciclo 2007-2009 terão que pedir recredenciamento neste ciclo. No entanto, o prazo é incompreensível, pois existe um “2” isolado, que não permite identificar o que é. E, ainda, não existe sentido neste pedido para protocolo somente no final do ciclo. De outubro a dezembro de 2012, o ciclo acabou. Se o pedido ocorrer nesta época, estas unidades somente serão avaliadas no próximo ciclo, pois neste não teriam mais tempo. Art. 69-D Nos processos anteriores à publicação desta Portaria Normativa, na hipótese de alteração do local de oferta do curso ou instituição após o protocolo do pedido, quando a decisão do processo não depender da -129- Avaliação Institucional análise documental relativa ao imóvel, a avaliação in loco poderá ocorrer no endereço constante do Cadastro e- MEC, condicionada à informação no formulário eletrônico de avaliação, antes de sua realização. § 1º Quando houver decorrido prazo superior a 12 meses entre o protocolo do pedido e a abertura do formulário eletrônico de avaliação respectivo, será admitida a atualização do PPC ou PDI respectivos, em formulário associado ao Cadastro e-MEC, nos termos do art. 61-C. § 2º A excepcionalidade do caput não se aplica aos pedidos de credenciamento e autorizações associadas, os quais deverão ser arquivados na hipótese de alteração do endereço antes de finalizado o processo respectivo. COMENTÁRIO 197: As IES não tinham como incluir as alterações de PDI e PPC no E-MEC, e estas alterações são necessárias. As IES estão sujeitas a diversas modificações ao longo do tempo, e isso é bom, pois significa que elas se movem, melhoram, se atualizam. A Portaria 7/2004, agora revogada, cuidava dessa possibilidade, mas o sistema não oferecia espaço para a atualização. O SAPIEnS contava com espaço para aditamento do PDI. Quando mudaram o sistema, essa possibilidade desapareceu e as IES não tiveram mais onde informar as alterações em seus documentos. E os documentos que estavam no SAPIEnS não foram transferidos para o E-MEC. Tanto a Portaria 7, citada anteriormente, quanto a Portaria Normativa 40 falam em aditamento quando existem alterações. O §1º deste artigo revela que este procedimento de atualização do PDI ou do PPC será possível quando houver decorrido prazo superior a 12 meses entre o protocolo do pedido e a abertura do formulário eletrônico de avaliação respectivo. Ou seja, se as IES fizerem um protocolo e necessitarem de alguma alteração relevante, terão de esperar pela Comissão, passando pela avaliação sem a alteração, ou incluir a informação após um ano, caso o formulário não abra neste prazo. Também existe a possibilidade -130- Marco Regulatório: Portarias Normativas nº40/2007 e 23/2010 incluída no art. 61-C, de que o cadastro e-MEC manterá um campo para inserção de versão atualizada do PDI ou PPC, mas para simples informação, não vinculando essa atualização ao processo regulatório. Qual é a utilidade desta decisão de só poderem atualizar o PDI ou o PPC quando houver decorrido prazo superior a 12 meses entre o protocolo do pedido e a abertura do formulário eletrônico? Se o sistema é para facilitar, por que vem dificultando a vida das IES? Ninguém sabe quando uma modificação é necessária. Tudo depende do que acontecer na Instituição, e essa decisão é improdutiva, pois faz com que a avaliação, muitas vezes, ocorra sem considerar modificações que ocorrerão logo depois. As Instituições não poderiam ter um espaço para fazer quantas modificações precisassem, desde que até um mês antes da vinda da Comissão? A Comissão não vai ler mesmo antes de ser designada e programar a visita. As IES ficariam à vontade para alterar, acrescentar, melhorar, aprimorar, enfim... Vai entender! Art. 70 ................................................................................... I - Portarias no 1.885, de 27 de junho de 2002, no 1.037, de 07 de julho de 1999 e no 18, de 23 de março de 2000, mantendo-se para histórico e consulta os dados lançados no Cadastro de Instituições de Educação Superior (SiedSup); II - Portarias nº 2.051, de 9 de julho de 2004; e nº 1.027, de 15 de maio de 2006, consolidando-se suas disposições nesta Portaria Normativa; III - Portarias Normativas nº 4, de 5 de agosto de 2008; nº 12, de 5 de setembro de 2008; e nº 10 de 2 de julho de 2009, consolidando-se suas disposições nesta Portaria Normativa; IV - Portaria nº 514, de 27 de agosto de 1974; V - Portaria nº 726, de 21 de outubro de 1977; VI - Portaria nº 95, de 5 de fevereiro de 1986; -131- Avaliação Institucional VII - Portaria nº 375, de 4 de março e 2.141, de 14 de novembro de 1991; VIII - Portarias do ano de 1993: 1.583, de 9 de novembro; 1.405, de 27 de setembro; e 1.790, de 22 de dezembro; IX - Portarias do ano de 1994: 1.792, 1.793 e 1.794, de 27 de dezembro; X - Portaria nº 75, de 3 de fevereiro de 1995; XI - Portaria nº 247, de 18 de março de 1996; XII - Portaria nº 469, de 25 de março de 1997; XIII - Portaria nº 524, de 12 de junho de 1998; XIV - Portarias de 1999: 322, de 26 de fevereiro; 653, de 15 de abril; XV - Portarias de 2000: 1.843, de 31 de dezembro; e 2.004 a 2.006, de 19 de dezembro; XVI - Portarias de 2001: 1 a 21, de 4 de janeiro; 1.222, de 20 de junho; 1.466, de 12 de julho; 2.026, de 12 de setembro; 3.017 a 3.021, de 21 de dezembro; XVII - Portarias de 2002: 335, de 6 de fevereiro; 1.037, de 9 de abril; 2.578, de 13 de setembro; 2.805, de 3 de outubro; 2.905, de 17 de outubro; 3.478, de 12 de dezembro, 3.647 a 3.651, de 19 de dezembro; 3.776, de 20 de dezembro; e 3.802 a 3.819, de 24 de dezembro; XVIII - Portarias de 2003: 1.756, de 08 de julho; e 3.111, de 31 de outubro; XIX - Portarias de 2004: 411, de 12 de fevereiro; 695, de 18 de março; 7, de 19 de março; 983, de 13 de abril; 1.753, de 17 de junho; 3.672, de 12 de novembro; 3.799, de 17 de novembro; 3.850, de 23 de novembro; 4.327, de 22 de dezembro; e 4.361, de 29 de dezembro; -132- Marco Regulatório: Portarias Normativas nº40/2007 e 23/2010 XX - Portarias de 2005: 327, de 1º de fevereiro; 328, de 1º de fevereiro; 1.779, de 25 de maio; 1.874, de 2 de junho; 2.413, de 07 de julho de 2005; 3.160, de 13 de setembro; e 4.271, de 12 de dezembro; XXI - Portarias de 2006: 240, de 25 de janeiro; 1.026, de 12 de maio; e 1.309, de 14 de julho; XXII - Portarias de 2007: 147, de 02 de fevereiro; 546, de 31 de maio; XXIII- Portaria de 2009: 821, de 24 de agosto. COMENTÁRIO 198: Nos primeiros incisos revogam-se portarias de vários anos; nos demais, separam-se por anos. Em comentário anterior, foi indicado o assunto de cada uma das portarias revogadas. Art. 3º A Portaria Normativa nº 40/2007 deverá ser republicada com as modificações nela realizadas a partir da entrada em vigor desta Portaria. COMENTÁRIO 199: A Portaria Normativa 40/2007 foi consolidada e republicada. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se o art. 14, §4º; o art. 26, §§ 1º e 2º; o art. 35; o §5º do art. 36, o art. 56, §7º; o art. 61, inciso IV; e o art. 69, §§ 1º, 2º e 3º. COMENTÁRIO 200: A seguir relacionam-se os artigos, parágrafos e incisos revogados: • Art. 14, §4º: “O INEP informará no e-MEC os nomes dos integrantes da Comissão e a data do sorteio”. -133- Avaliação Institucional • Art. 26, §1º: “Na hipótese de inclusão de curso novo, o processo de autorização ou reconhecimento será sobrestado, até que se processe o aditamento do ato de credenciamento ou recredenciamento”. • Art. 26, §2º: “As habilitações dos cursos, desde que compatíveis com as Diretrizes Curriculares Nacionais próprias, deverão ser processadas conjuntamente com o pedido de autorização de curso”. • Art. 35: “Superada a fase de análise documental, o processo no INEP se iniciará com a atribuição de conceito preliminar, gerado a partir de informações lançadas por instituições ou cursos no Censo da Educação Superior, nos resultados do Exame Nacional de Estudantes (ENADE) e nos cadastros próprios do INEP”. • Art. 36, §5º: “Na hipótese do §3º, em caráter excepcional, a Secretaria poderá autorizar que a instituição expeça diplomas para os alunos que concluam o curso na vigência do protocolo de compromisso, com efeito de reconhecimento”. • Art. 56, §7º: “A tramitação de pedido de aditamento a ato autorizativo ainda não decidido aguardará a decisão sobre o pedido principal”. • Art. 61, inciso IV: “Alteração relevante de PPC”. • Art. 69, §1º: “Na hipótese de erro material na lista de polos em funcionamento, a instituição deverá manifestar-se, por meio de requerimento à Secretaria de Educação a Distância, até 31 de janeiro de 2008, solicitando a retificação, justificadamente”. • Art. 69, §2º: “A SEED decidirá sobre o conjunto de pedidos de retificação da lista até o dia 28 de fevereiro de 2008 e fará publicar a lista definitiva no Diário Oficial da União”. • Art. 69, §3º: “O funcionamento de polo não constante da lista referida no §2º após a sua publicação, sem a expedição de ato autorizativo, caracterizará irregularidade, nos termos do art. 11 do Decreto nº 5.773 de 2006”. FERNANDO HADDAD (DOU de 29/12/2010 – Seção I – p.31) -134- ANEXO Avaliação Institucional Quadro de conceitos de referência para as bases de dados do Ministério da Educação sobre educação superior 1. Mantença da instituição 1.1. Mantenedora - pessoa jurídica que provê os recursos necessários ao funcionamento da instituição de ensino e a representa legalmente. 1.2. Mantida - instituição de ensino superior que realiza a oferta da educação superior. 2. Categoria administrativa da instituição 2.1. Pública 2.1.1. Federal- instituição mantida pelo Poder Público federal, com gratuidade de matrículas e mensalidades; 2.1.2. Estadual- instituição mantida pelo Poder Público estadual, com gratuidade de matrículas e mensalidades; 2.1.3. Municipal- instituição mantida pelo Poder Público municipal, com gratuidade de matrículas e mensalidades; 2.2. Privada 2.2.1. com fins lucrativos - instituição mantida por ente privado, com fins lucrativos; 2.2.2. sem fins lucrativos não beneficente- instituição mantida por ente privado, sem fins lucrativos; pode ser confessional ou comunitária, conforme o art. 20 da LDB; 2.2.3. beneficente: instituição mantida por ente privado, sem fins lucrativos, detentora de Certificado de Assistência Social, nos termos da legislação própria. Pode ser confessional ou comunitária. 2.3. Especial (art. 242 da Constituição Federal)- instituição educacional oficial criada por lei estadual ou municipal e existente na data da promul-136- Marco Regulatório: Portarias Normativas nº40/2007 e 23/2010 gação da Constituição Federal, que não seja total ou preponderantemente mantida com recursos públicos, portanto não gratuita. 3. Organização acadêmica da instituição 3.1. Faculdade- categoria que inclui institutos e organizações equiparadas, nos termos do Decreto n° 5.773, de 2006; 3.2. Centro universitário- dotado de autonomia para a criação de cursos e vagas na sede, está obrigado a manter um terço de mestres ou doutores e um quinto do corpo docente em tempo integral; 3.3. Universidade- dotada de autonomia na sede, pode criar campus fora de sede no âmbito do Estado e está obrigada a manter um terço de mestres ou doutores e um terço do corpo docente em tempo integral; 3.4. Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia para efeitos regulatórios, equipara-se a universidade tecnológica; 3.5. Centro Federal de Educação Tecnológica- para efeitos regulatórios, equipara-se a centro universitário. 4. Tipos de cursos e graus 4.1. Graduação - cursos superiores que conferem diplomas, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, conferindo os graus de Bacharelado, Licenciatura ou Tecnologia. 4.1.1. Bacharelado - curso superior generalista, de formação científica ou humanística, que confere ao diplomado competências em determinado campo do saber para o exercício de atividade profissional, acadêmica ou cultural, com o grau de bacharel. 4.1.2. Licenciatura- curso superior que confere ao diplomado competências para atuar como professor na educação básica, com o grau de licenciado. -137- Avaliação Institucional 4.1.3. Tecnologia - cursos superiores de formação especializada em áreas científicas e tecnológicas, que conferem ao diplomado competências para atuar em áreas profissionais específicas, caracterizadas por eixos tecnológicos, com o grau de tecnólogo. 4.2. Pós-graduação stricto sensu- cursos de educação superior compreendendo os programas de mestrado e doutorado acadêmico ou profissional, que conferem diploma aos concluintes. 4.3. Especialização ou pós-graduação lato sensu- programas abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino, observada a carga horária mínima e requisitos fixados nas normas próprias, e conferem certificados aos concluintes. 4.3.1. Residência médica- programa de pós-graduação lato sensu, especialização na área médica, caracterizado como treinamento em serviço. 4.3.2. Residência multiprofissional em saúde- programa de pós-graduação lato sensu, especialização nas áreas de saúde distintas da medicina, caracterizados como treinamento em serviço. 4.4. Extensão- programa de formação da educação superior, voltado a estreitar a relação entre universidade e sociedade, aberto a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, que confere certificado aos estudantes concluintes. Compreende programas, projetos e cursos voltados a disseminar ao público externo o conhecimento desenvolvido e sistematizado nos âmbitos do ensino e da pesquisa e, reciprocamente, compreender as demandas da comunidade relacionadas às competências acadêmicas da instituição de educação superior. 5. Turnos de oferta dos cursos 5.1. Matutino - curso em que a maior parte da carga horária é oferecida até às 12h todos os dias da semana; -138- Marco Regulatório: Portarias Normativas nº40/2007 e 23/2010 5.2. Vespertino - curso em que a maior parte da carga horária é oferecida entre 12h e 18h todos os dias da semana; 5.3. Noturno - curso em que a maior parte da carga horária é oferecida após as 18h todos os dias da semana; 5.4. Integral - curso ofertado inteira ou parcialmente em mais de um turno (manhã e tarde, manhã e noite, ou tarde e noite) exigindo a disponibilidade do estudante por mais de 6 horas diárias durante a maior parte da semana. 6. Temporalidade dos cursos 6.1. Periodicidade - intervalo de tempo em que se organizam as atividades de ensino perfazendo a carga horária determinada pelo projeto pedagógico do curso para um conjunto de componentes curriculares. Usualmente semestral ou anual; em casos específicos, justificados pelas características do projeto pedagógico, pode ter outro regime, como trimestral ou quadrimestral. 6.2. Integralização - duração do curso, prazo previsto para que o estudante receba a formação pretendida; o tempo total deve ser descrito em anos ou fração. 7. Modalidade dos cursos 7.1. Presencial- modalidade de oferta que pressupõe presença física do estudante às atividades didáticas e avaliações; 7.2. A distância- modalidade educacional na qual a mediação nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos. 8. Locais de oferta -139- Avaliação Institucional 8.1. Campus - local onde se oferece uma gama ampla de atividades administrativas e educacionais da instituição, incluindo espaços para oferta de cursos, bibliotecas, laboratórios e áreas de prática para estudantes e professores, e também reitorias, pró-reitorias, coordenação de cursos, secretaria, funcionamento de colegiados acadêmicos e apoio administrativo. 8.2. Unidade - local secundário da instituição, onde se exercem apenas atividades educacionais ou administrativas. 8.3. Campus sede - local principal de funcionamento da instituição, incluindo os órgãos administrativos e acadêmicos centrais, a oferta dos cursos e as demais atividades educacionais. Para fins regulatórios, o Município em que se situa a sede da instituição delimita o exercício de prerrogativas de autonomia, no caso de universidades e centros universitários. 8.4. Campus fora de sede - local secundário de funcionamento da instituição, fora do Município onde se localiza a sede da instituição e se oferecem cursos e realizam atividades administrativas. É restrito às universidades e depende de credenciamento específico, em regra não gozando de prerrogativas de autonomia. 8.5. Unidade educacional na sede - local secundário de oferta de cursos e atividades educacionais no Município em que funciona a sede da instituição; 8.6. Unidade educacional fora de sede - local secundário de oferta de cursos e atividades educacionais em Município distinto daquele em que funciona a sede da instituição, incluindo fazendas, hospitais e qualquer outro espaço em que se realizem atividades acadêmicas, conforme previsão no ato de credenciamento do campus fora de sede. 8.7. Unidade administrativa - local secundário de realização de atividades exclusivamente administrativas. 8.8. Núcleo de educação a distância (EAD) - unidade responsável pela estruturação da oferta de EAD na instituição, compreendendo as ativida-140- Marco Regulatório: Portarias Normativas nº40/2007 e 23/2010 des educacionais e administrativas, incluídas a criação, gestão e oferta de cursos com suporte tecnológico, bem como a administração, produção de materiais didáticos e recursos próprios da EAD. Aplica-se, ao Núcleo de EAD, para fins regulatórios, no que couber, a disciplina correspondente ao campus sede. 8.9. Pólo de apoio presencial de EAD- unidade operacional para o desenvolvimento descentralizado de atividades pedagógicas e administrativas relativas aos cursos e programas ofertados a na modalidade de educação a distância. 8.10. Agrupador - endereço principal de um campus ou unidade educacional, que agrega endereços vizinhos ou muito próximos, no mesmo município, no qual as atividades acadêmicas ou administrativas se dão com algum nível de integração. 9. Docentes 9.1. Tempo integral - docente contratado com 40 horas semanais de trabalho na mesma instituição, reservado o tempo de pelo menos 20 horas semanais a estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, gestão, planejamento, avaliação e orientação de estudantes. 9.2. Tempo parcial - docente contratado atuando com 12 ou mais horas semanais de trabalho na mesma instituição, reservado pelo menos 25% do tempo para estudos, planejamento, avaliação e orientação de estudantes. 9.3. Horista - docente contratado pela instituição exclusivamente para ministrar aulas, independentemente da carga horária contratada, ou que não se enquadrem nos outros regimes de trabalho acima definidos. 9.4. Núcleo docente estruturante- conjunto de professores da instituição responsável pela formulação do projeto pedagógico do curso, sua implementação e desenvolvimento, composto por professores com titulação em nível de pós-graduação stricto sensu, contratados em regime de tra-141- Avaliação Institucional balho que assegure preferencialmente dedicação plena ao curso, e com experiência docente. 10. Estudantes 10.1. Matrícula- vínculo de estudante a curso superior. 10.1.1. Matrícula ativa- vínculo de estudantes a curso superior, que corresponde à realização de disciplinas ou atividades previstas no projeto pedagógico ou ainda à conclusão do curso no ano de referência. 10.1.2. Matrícula não ativa - vínculo formal de estudante a curso superior, sem correspondência com atividades acadêmicas. 10.2. Matriculado- estudante vinculado formalmente a curso superior. Atributo referido ao estudante, diferentemente do conceito de matrícula, atributo referido ao curso. 10.3. Ingressante- estudante que efetiva a matrícula inicial no curso. 10.3.1. por processo seletivo- estudante que efetiva a primeira matrícula no curso, após aprovação em processo seletivo; 10.3.2. por outras formas de ingresso que dispensam processo seletivoestudante que efetiva a matrícula no curso na condição de portador de diploma de curso superior ou em virtude de mudança de curso dentro da mesma instituição, transferência de outra instituição, ou acordo internacional, como PEC-G. 10.4. Concluinte - estudante que tenha expectativa de concluir o curso no ano de referência, considerando o cumprimento de todos os requisitos para a integralização do curso em todos os componentes curriculares. 10.5. Inscrito - estudante que se inscreve para participar de processo seletivo de ingresso em curso superior. 10.6. Desistente -estudante que interrompe o vínculo formal com o curso em que estava matriculado. -142- Marco Regulatório: Portarias Normativas nº40/2007 e 23/2010 11. Vagas 11.1. vagas autorizadas- número de lugares destinados ao ingresso de estudantes em curso superior, expressas em ato autorizativo, correspondente ao total anual, que a instituição pode distribuir em mais de um processo seletivo. No caso das instituições autônomas, consideram-se autorizadas as vagas aprovadas pelos colegiados acadêmicos competentes e regularmente informadas ao Ministério da Educação, na forma do art. 28 do Decreto 5.773, de 2006; 11.2. vagas oferecidas- número total de vagas disponibilizadas nos processos seletivos constantes dos editais expedidos pela instituição. -143- BIBLIOGRAFIA BRASIL. Presidência da República. Lei n. 9 394, de 20 de dezembro de 1996. Lei de diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 23 dez. 1996. Seção I - p. 27 833. BRASIL. Presidência da República. Lei n. 10 861, de 14 de abril de 2004. Institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 14 abr. 2004. Seção I - p. 03. BRASIL. Presidência da República. Lei n. 10 870, de 9 de maio de 2004. Institui a Taxa de Avaliação in loco das instituições de educação superior e dos cursos de graduação e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 20 mai. 2004. Seção I - p. 01. BRASIL. Presidência da República. Decreto n. 5 773, 9 de maio de 2006. Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 10 de mai. 2006 - Seção I - p. 06. BRASIL. Ministério da Educação. Portaria Normativa 40, de 12 de dezembro de 2007. Institui o e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação, avaliação e supervisão da educação superior no sistema federal de educação, e o Cadastro e-MEC de Instituições e Cursos Superiores e consolida disposições sobre indicadores de qualidade, banco de avaliadores (Basis) e o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE) e outras disposições. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 29 de dez. 2010- Seção I - p. 23. -145- Avaliação Institucional BRASIL. Ministério da Educação. Portaria Normativa 23, de 1º de dezembro de 2010. Altera dispositivos da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, que Institui o e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação, avaliação e supervisão da educação superior no sistema federal de educação, e o Cadastro e-MEC de Instituições e Cursos Superiores e consolida disposições sobre indicadores de qualidade, banco de avaliadores (Basis) e o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE) e outras disposições. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 29 de dez. 2010- Seção I - p. 31. SINAES – Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior: da concepção à regulamentação / [Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira]. – 2. ed., ampl. – Brasília: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, 2004. 155 p. -146-